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11215603 #
Numero do processo: 10600.720005/2014-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/08/2009, 30/09/2009 AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. SUMULA CARF n° 1 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. DEPÓSITO JUDICIAL. AFERIÇÃO MONTANTE INTEGRAL. NECESSIDADE DO LANÇAMENTO. Apenas o depósito judicial do montante integral tem condão de impedir a lavratura do auto de infração. Constatando-se depósitos em valores inferiores ao crédito tributário em discussão, cabe o lançamento de ofício para exigência dos tributos devidos.
Numero da decisão: 1401-007.750
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Fernando Augusto Carvalho de Souza – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Fernando Augusto Carvalho de Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin
Nome do relator: FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA

11216635 #
Numero do processo: 11030.000024/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. O CARF, no exercício de função revisora, não pode apreciar matérias não examinadas pela instância de origem, salvo aquelas de ordem pública, cognoscíveis de ofício. A prescrição, por constituir causa de extinção da obrigação tributária, enquadra-se nessa exceção. Todavia, no processo administrativo fiscal, é inaplicável a prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal e adoção da teoria da actio nata. Súmula CARF nº 11. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA DOS ARQUIVOS. MPF-D. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O dever instrumental compreende a manutenção e a entrega de arquivos em conformidade com os layouts fiscais exigidos, não se limitando à apresentação do que eventualmente se possua. A alegação de inexistência dos arquivos não afasta a ilicitude, configurando, ao revés, a própria materialidade da infração. Irregularidades na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal de Diligência não acarretam nulidade do lançamento, nos termos da Súmula CARF nº 171. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO OBJETIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. O descumprimento de obrigação acessória configura infração de natureza objetiva, prescindindo da apuração de dolo ou culpa. A simples inobservância do comando normativo, consistente na não entrega dos arquivos no prazo legal, legitima a aplicação da penalidade. Eventuais falhas de terceiros contratados constituem matéria de direito privado, inoponível à Fazenda Pública, permanecendo íntegra a responsabilidade do contribuinte.
Numero da decisão: 1201-007.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi, substituído pela conselheira Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11207108 #
Numero do processo: 13074.725878/2023-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2019 PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. A não impugnação de matéria de defesa impede o seu conhecimento em fase recursal, nos termos do artigo 17 do Decreto-lei nº 70.235/1972. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2019 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO CRÉDITO. Aplica-se a multa isolada prevista no §2º, do artigo 18 da Lei nº 10.833/2003 ao sujeito passivo que apresente declaração de compensação eivada de declaração falsa. TEMA Nº 736 DO STF. MULTA ISOLADA POR FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. NÃO ABRANGÊNCIA. O tema nº 736 do STF fixou a tese de que é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária. Contudo, na fundamentação dos votos, está claro que a mesma inconstitucionalidade não se estende às multas isoladas impostas ao sujeito passivo que falsifique declaração. TEMA Nº 836 DO STF. MULTA QUALIFICADA E MULTA ISOLADA. LIMITE DE 100% ATÉ QUE SEJA EDITADA LEI COMPLEMENTAR EM ÂMBITO FEDERAL. PRECEDENTE. RATIO DECIDENDI. A multa por falsidade de declaração, embora denominada isolada nos autos de infração, é uma multa qualificada, porquanto há o pressuposto da conduta antijurídica (falsidade) que pode inclusive ser subsumida às hipóteses legais de sonegação ou fraude. O lançamento se dá somente da multa, porquanto o crédito tributário, em razão do sistema de compensação tributária, já é declarado e confesso, sendo exigível. O STF enunciou o Tema nº 836, chancelando as sanções previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 e considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.689/2023. Contudo, a razão de decidir é pela limitação da multa qualificada ao percentual de 100%, permitindo sua elevação a 150%, quando verificada reincidência, até que se edite lei complementar em âmbito federal regulando a matéria. Exigir que o STF se manifeste sobre todas as multas qualificadas existentes no sistema jurídico nacional e dos entes federados implica desconsiderar a sistemática de precedentes prevista no CPC/15 e enfraquecer a eficácia das decisões judiciais com efeitos erga omnes, porquanto o que se extrai de um precedente é a sua razão de decidir (ratio decidendi) e não se trata de meramente interpretar o enunciado do tema. Assim, deve-se limitar a multa por falsidade de declaração, por ser uma multa qualificada, ao percentual fixado pelo STF, qual seja 100%.
Numero da decisão: 1302-007.640
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa por falsidade de declaração a 100%.Vencido o conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior que negava provimento. O conselheiro Sérgio Magalhães Lima apresentou declaração de voto. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

11214298 #
Numero do processo: 19515.003893/2010-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 OMISSÃO DE RECEITA. LUCRO PRESUMIDO. APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. RETENÇÃO NA FONTE. DEDUÇÃO. A pessoas jurídicas que fazem a opção pelo regime de tributação com base no lucro estão legalmente obrigadas a apurar o imposto de renda e o adicional, calculados sobre base de cálculo determinada mediante a aplicação dos percentuais de lucro presumido previstos na legislação sobre a receita bruta auferida no período de apuração, bem como a CSLL. Em princípio, o imposto e a contribuição pagos ou retidos na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo pode ser deduzir do imposto devido no período de apuração. O fato de ter havido a retenção do imposto e da contribuição na fonte não exime a pessoa jurídica de declarar a totalidade das receitas auferidas, de oferecê-las à tributação ou de apurar e recolher o montante do tributo devido. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. LANÇAMENTOS DECORRENTES. O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-001.996
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11210776 #
Numero do processo: 16327.902699/2010-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1101-000.211
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 18 de dezembro de 2025. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11208871 #
Numero do processo: 16641.720114/2018-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES E FORMULÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. Improcedente a alegação de erro no preenchimento de declarações e formulários referente a inovação tecnológica e desenvolvimento tecnológico quando os elementos contidos nos autos demonstram o contrário. DEPRECIAÇÃO ACELERADA EM FUNÇÃO DO TURNO DE OPERAÇÃO. BENS IMÓVEIS. IMPROCEDÊNCIA. A depreciação acelerada em função do turno de operação abrange apenas operações de bens móveis, inclusive máquinas e veículos, não se estendendo a bens imóveis. REGISTRO CONTÁBIL DO ENCARGO DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA EM FUNÇÃO DO TURNO DE OPERAÇÃO. O encargo da depreciação acelerada em função do turno de operação é registrado na escrituração contábil, com repercussão na apuração do lucro líquido contábil, sem a necessidade de ser excluído no Lalur para fins de apuração do Lucro Real tributável, sob pena de utilização em duplicidade do dispêndio. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. BENEFÍCIO FISCAL. CONDIÇÕES. CONTAS ESPECÍFICAS. Na determinação do lucro real, os dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica somente poderão ser deduzidos do lucro líquido se forem controlados contabilmente em contas específicas.
Numero da decisão: 1202-002.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

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Numero do processo: 10860.900045/2015-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 29/05/2009 TEMA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. VINCULAÇÃO. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (RICARF, artigo 99) PAGAMENTO ANTERIOR À RETIFICAÇÃO DA DCTF. MULTA MORATÓRIA. INDEVIDA. DIREITO CREDITÓRIO. Caracteriza denúncia espontânea o pagamento integral de diferença de tributo sujeito a lançamento por homologação, realizado antes de qualquer procedimento fiscal e anteriormente à retificação da declaração, afastando a incidência de multa moratória. Comprovado que a Contribuinte, ao identificar erro na apuração, antecipou-se à Fiscalização e promoveu o recolhimento do principal acrescido de juros, mostra-se indevida a multa de mora, gerando direito creditório passível de compensação.
Numero da decisão: 1302-007.937
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Sérgio Magalhães Lima, e Marcelo Izaguirre da Silva, que votaram por negar provimento ao recurso. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o Conselheiro Sérgio Magalhães Lima. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.936, de 27 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10860.900710/2015-50, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Ailton Neves da Silva, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA

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Numero do processo: 10280.721610/2019-13
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. A decisão de primeira instância que aprecia, de forma expressa e fundamentada, os argumentos relativos à obscuridade dos lançamentos e à insuficiência de demonstração da metodologia de cálculo não é nula por omissão. O dever de motivação exige o enfrentamento dos fundamentos relevantes suscitados, e não a adesão às teses do administrado. NULIDADE DO LANÇAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O auto de infração que descreve a infração, aponta a metodologia de apuração com base nos próprios arquivos digitais transmitidos pelo sujeito passivo e junta planilha detalhada com discriminação de rubricas, origem dos valores e cálculo da diferença apurada satisfaz o requisito de motivação do ato administrativo e viabiliza o pleno exercício do direito de defesa. IRPJ. LUCRO REAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE CUSTOS. RECOMPOSIÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. Identificadas discrepâncias significativas entre os valores de custos declarados pelo sujeito passivo e os apurados com base em seus próprios registros obrigatórios, cabe à autoridade fiscal recompor a apuração dentro da sistemática do lucro real. Não tendo o recorrente apresentado, nas fases de impugnação e de recurso voluntário, elementos probatórios específicos capazes de infirmar os valores apurados, limitando-se a arguições genéricas já afastadas na instância anterior, mantém-se o lançamento de ofício. CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. MANUTENÇÃO. Aplica-se ao lançamento reflexo de CSLL o decidido em relação ao lançamento principal de IRPJ.
Numero da decisão: 1002-004.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11370952 #
Numero do processo: 13820.720977/2014-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 13/12/2014 COMPETÊNCIA. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DE PEQUENO VALOR. LIMITE DE ALÇADA. VALOR DO CRÉDITO EM LITÍGIO. Compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) o julgamento de recursos voluntários quando o litígio versa sobre indeferimento de créditos cujo valor supera o limite de sessenta salários mínimos, não se aplicando, nestes casos, a competência terminativa das Câmaras Recursais das Delegacias de Julgamento, conforme disciplina a legislação de regência sobre o contencioso administrativo de pequeno valor NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES. Não se verifica nulidade na decisão de primeira instância administrativa por cerceamento de defesa ou omissão quando o acórdão recorrido enfrenta expressamente os pedidos formulados pelo contribuinte, ainda que para indeferi-los ou para declarar a inadequação da via eleita para a sua apreciação. O inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador desafia o mérito da decisão, e não a sua validade formal. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 13/12/2014 QUITAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAMENTO. PREJUÍZO FISCAL. COMPROVAÇÃO. ESCRITURAÇÃO NO LALUR. BAIXA INTEGRAL DO SALDO. DILIGÊNCIA FISCAL. A comprovação da existência de saldos de prejuízos fiscais para fins de quitação antecipada de parcelamento requer a demonstração de sua disponibilidade na escrituração fiscal (LALUR) na data do requerimento. Constatado em diligência fiscal que o próprio contribuinte procedeu à baixa integral dos saldos de prejuízos fiscais em período anterior ao pleito (ano-calendário de 2008), torna-se inócua a apresentação de documentação referente a períodos precedentes ou alegações de recomposição não refletidas na escrita fiscal e nos sistemas da Receita Federal. QUITAÇÃO ANTECIPADA. PREJUÍZO FISCAL. RECOMPOSIÇÃO DE SALDOS. GLOSA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR RECONHECIDO. INSUFICIÊNCIA. A análise minuciosa da evolução dos prejuízos fiscais realizada pela instância de origem, cotejando a escrituração fiscal (LALUR), os sistemas da Receita Federal e os ajustes decorrentes de autos de infração e decisões judiciais pretéritas, resultou no reconhecimento de saldo credor superior ao inicialmente admitido. Contudo, confirmada a glosa de valores referentes à exclusão de correção monetária e compensações indevidas, o montante recomposto revelou-se insuficiente para cobrir o valor pleiteado no Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), mantendo-se o indeferimento parcial do pedido PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. QUITAÇÃO ANTECIPADA. PAGAMENTOS POSTERIORES À ADESÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. Os valores recolhidos pelo contribuinte a título de parcelas do REFIS após a data do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) devem ser considerados para a amortização do saldo devedor remanescente, o que já foi feito pela autoridade de origem. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. PER/DCOMP. VIA INADEQUADA. O processo administrativo fiscal instaurado para controle de legalidade do indeferimento de créditos em Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) não é a via processual adequada para a análise de pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos a maior. Tais pleitos devem ser formalizados por meio de Pedido Eletrônico de Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), nos termos da legislação específica. QUITAÇÃO ANTECIPADA. LEI Nº 13.043/2014. INDEFERIMENTO DE CRÉDITOS. SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO POR BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. VEDAÇÃO. Nos termos do art. 33, § 8º, da Lei nº 13.043/2014, na hipótese de indeferimento total ou parcial dos créditos de prejuízos fiscais utilizados para quitação antecipada, o saldo remanescente deve ser pago em espécie no prazo estipulado. É vedada a alteração extemporânea das premissas do requerimento para substituir a exigência de pagamento em dinheiro pela utilização de saldo de base de cálculo negativa da CSLL não indicado originalmente, sob pena de usurpação de competência da autoridade preparadora e violação da norma de regência.
Numero da decisão: 1201-007.517
Decisão: Vistos, relatados e debatidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Nilton Costa Simões - Presidente (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11368385 #
Numero do processo: 10183.720658/2017-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2012 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. LUCRO REAL. APURAÇÃO ANUAL. COMPENSAÇÃO A autorização de compensação de débitos tributários da empresa, com saldo negativo de IRPJ por ela apurado, depende da comprovação da certeza e liquidez do direito creditório informado. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIMENTO EM OUTRO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO ATÉ O LIMITE DO SALDO REMANESCENTE NAQUELE PROCESSO. Já tendo sido reconhecido, em outro processo, o direito creditório pleiteado nestes autos, dá-se provimento ao Recurso, homologando-se as compensações pleiteadas até o limite de eventual saldo remanescente naquele processo.
Numero da decisão: 1102-001.950
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário. Apregoado o processo em sessão de julgamento, o Conselheiro Gabriel Campelo de Carvalho declarou-se impedido, dele não participando. Sala de Sessões, em 23 de março de 2026. Assinado Digitalmente Cassiano Romulo Soares – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva. – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva(Presidente),
Nome do relator: CASSIANO ROMULO SOARES