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11342611 #
Numero do processo: 13839.900538/2006-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. IRRF SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. OFERECIMENTO DOS RENDIMENTOS À TRIBUTAÇÃO. COMPROVAÇÃO EM DILIGÊNCIA. O imposto de renda retido na fonte somente pode compor o saldo negativo do IRPJ quando comprovados, cumulativamente, a retenção e o efetivo oferecimento à tributação dos rendimentos correspondentes. Tendo o julgamento sido convertido em diligência para aprofundamento da instrução probatória, e concluindo a autoridade fiscal que os rendimentos que deram origem ao IRRF utilizado na apuração do saldo negativo foram efetivamente oferecidos à tributação na DIPJ, deixa de subsistir o fundamento remanescente da glosa.
Numero da decisão: 1302-007.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Carmem Ferreira Saraiva (substituta integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

11342391 #
Numero do processo: 10166.721909/2010-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. A existência de depósitos/créditos em conta de origem não comprovada autoriza a presunção legal relativa (juris tantum) de omissão de receitas, incumbindo ao sujeito passivo o ônus de demonstrar, com documentação idônea e rastreável, a origem dos valores. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. A matéria referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, embora decidida em sede de repercussão geral pelo STF (RE 574.706/PR), requer identificação do valor do ICMS questionado. MULTA. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. À autoridade julgadora é vedado afastar a aplicação da lei sob fundamento de inconstitucionalidade, pelo que é impossível apreciar as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da vedação ao confisco, razoabilidade e proporcionalidade. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÌCIO. Mantidas a multa de ofício e os juros de mora, por serem consectários legais da infração. Conforme Súmula CARF nº 108: “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”.
Numero da decisão: 1401-007.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e afastar as preliminares suscitadas.No mérito, por maioria de votos, dar provimento em parte ao recurso, para cancelar o lançamento do adicional do IRPJ, nos 1º e 2º trimestres de 2007, e reduzir o Adicional do IRPJ no 4º trimestre em R$ 2.010,98.Vencido o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, que dava provimento parcial ao recurso em maior extensão, exonerando também a omissão de receitas sobre o valor dos aluguéis. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente). Ausente o conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza, substituído pelo conselheiro Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11342393 #
Numero do processo: 10340.721745/2021-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2018 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITA. Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular de fato, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. CSLL, PIS E COFINS. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMA DECISÃO. Quando os lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS recaírem sobre a mesma base fática, há de ser dada à mesma decisão, ressalvados os aspectos específicos inerentes à legislação de cada tributo. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. PROVA. Existindo prova cabal de que os administradores do contribuinte pessoa jurídica agiram com infração de lei, exsurge a responsabilidade tributária solidária prevista no art. 135, inciso III, do CTN. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os dirigentes no que agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. Recurso Voluntário conhecido em parte para, na parte conhecida, ser improvido. Redução, de ofício, da multa qualificada de 150% para 100%. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 1401-007.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário tão somente para reduzir o percentual da multa qualificada para 100%, em conformidade com o disposto no vigente art. 14, da Lei nº 14.689, de 2023. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11362662 #
Numero do processo: 10680.744886/2019-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 PROVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONVICÇÃO DO JULGADOR. Os elementos obtidos através de Acordo de Colaboração Premiada com base na Lei no 12.850, de 2013 e compartilhados com a RFB através de autorização judicial podem ser utilizados pela autoridade julgadora como indícios a fim de formar sua livre convicção, uma vez que relevantes e convergentes com os demais elementos de prova carreados aos autos. IR-FONTE. ART. 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995. OPERAÇÃO E CAUSA LÍCITAS.Estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, pagamentos efetuados por pessoa jurídica a beneficiário não identificado, bem como pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. Operação é o negócio jurídico (prestação de serviço, compra e venda, entre outros) que ensejou o pagamento. Causa é o motivo, a razão, o fundamento do pagamento. Com efeito, não comprovada a efetividade do negócio jurídico ou a causa do pagamento o lançamento também é devido. Note-se que há uma relação entre a operação ensejadora do pagamento e a causa desse pagamento, porquanto não comprovada a primeira o pagamento também poderá ser considerado sem causa. Pode-se dizer que a norma objetiva, dentre outros pontos, transparência fiscal do contribuinte. Para comprovar tanto a operação quanto a causa não basta uma roupagem jurídica, registro contábil, tampouco a apresentação da nota fiscal, contrato etc., é indispensável que o contribuinte comprove de forma inequívoca, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade da operação e a causa do pagamento. E mais, a operação e a causa devem ser lícitas, é dizer, não há falar-se que atividade ilícita, possa figurar como causa de pagamento e, com efeito, elidir o IR-Fonte. IR-FONTE. ART. 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995. CONCOMITÂNCIA COM MULTA QUALIFICADA. COMPATIBILIDADE. Compatibilidade do IR-Fonte com a multa qualificada. A alíquota máxima do imposto de renda pessoa física vigente à época da publicação da Lei nº 8.981, de 1995, prevista em seu art. art. 8º, era 35%. O fato desta alíquota ter sido revogada posteriormente pela Lei nº 9. 250, de 1995, e permanecido no mesmo patamar para o art. 61 da mesma lei é opção legislativa.Por mais onerosa que seja a alíquota de 35%, a análise deve ser feita à luz do Código Tributário Nacional no sentido de que tributo não constitui sanção de ato ilícito, ou seja, tributo não é penalidade, sanção. Assim, uma vez comprovado que houve simulação, fraude ou conluio, no pagamento de algumas das hipóteses prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995, a multa qualificada deve ser aplicada. O que atrai a incidência dessa espécie de multa é a conduta praticada pelo sujeito passivo ao efetuar o referido pagamento. Deixar de aplicá-la ao argumento de dupla penalidade significa considerar tributo como sanção, ou, de outro modo, negar vigência ao texto legal por considerá-lo inconstitucional. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, CTN. INTERESSE COMUM. ATO VINCULADO AO FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. ATO ILÍCITO. A responsabilidade tributária a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf nº 2.) APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, exceto quanto às alegações de inconstitucionalidade de lei, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir o percentual da multa qualificada para 100%, em conformidade com o disposto no art. 14, da Lei nº 14.689, de 2023. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11359300 #
Numero do processo: 10880.674911/2011-24
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1002-000.636
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11362685 #
Numero do processo: 10880.932439/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.152
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para esclarecimento de questão de fato, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, em 26 de março de 2026. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Matheus Ferreira Azevedo, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente)
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11356785 #
Numero do processo: 10580.721733/2013-84
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 DESPESAS NÃO COMPROVADAS. VENDAS CANCELADAS, DEVOLUÇÕES E DESCONTOS INCONDICIONAIS. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INTERNOS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Mantém-se a glosa de despesas quando o contribuinte, devidamente intimado a esclarecer e comprovar valores declarados a título de vendas canceladas, devoluções e descontos incondicionais, limita-se a apresentar documentos internos que, por si sós, não justificam a dedução, sem oferecer qualquer explicação adicional para o procedimento adotado. DESPESAS INDEDUTÍVEIS. MULTAS DE OFÍCIO. NATUREZA PUNITIVA. INDEDUTIBILIDADE. ART. 344, §5º, DO RIR/99. As multas de ofício, aplicadas em autos de infração lavrados pela autoridade fiscal como consequência de infrações que resultaram em falta ou insuficiência de pagamento de tributos, possuem natureza punitiva e são indedutíveis na apuração do lucro real, nos termos do art. 344, §5º do RIR/99. A adesão posterior a programa de parcelamento com redução parcial da multa não transmuda sua natureza jurídica de punitiva para compensatória. MULTAS NÃO INCORRIDAS. APROPRIAÇÃO DE DESPESA COM MULTA SOBRE TRIBUTO NÃO RECOLHIDO E NÃO DECLARADO. PROVISÃO VEDADA. INDEDUTIBILIDADE. ART. 13, I, DA LEI Nº 9.249, DE 1995. A apropriação contábil de valores a título de multas sobre contribuições integralmente inadimplidas, não declaradas em DCTF e não incluídas em parcelamento, configura constituição de provisão para contingência futura, cuja dedução é vedada na apuração do lucro real. A multa de mora, para que possa ser considerada despesa incorrida pelo regime de competência, pressupõe, no mínimo, a existência de obrigação tributária principal reconhecida e o pagamento espontâneo em atraso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESA OPERACIONAL. NECESSIDADE. CONTRATO FORMAL. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO ECONÔMICO COMPROVADO. RELAÇÃO COM A ATIVIDADE-FIM. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis como despesas operacionais os honorários advocatícios pagos a escritório contratado para defesa dos interesses econômicos da empresa perante o Poder Público, quando comprovados cumulativamente: a existência de contrato formal com objeto determinado, a efetiva prestação do serviço advocatício, o trânsito em julgado de sentença favorável, o benefício econômico concreto e mensurável, a emissão de notas fiscais, a relação direta com a atividade-fim da empresa e a proporcionalidade dos honorários ao proveito obtido. Art. 299 do RIR/99. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2008, 2009 AUTUAÇÃO REFLEXA: CSLL. COFINS. PIS. Aplica-se ao(s) lançamento(s) reflexo(s) o decidido no principal.
Numero da decisão: 1004-000.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para cancelar a glosa das despesas com honorários advocatícios relativas aos anos-calendário de 2008 e de 2009. Prejudicado o exame da preliminar suscitada, nos termos do § 3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11355259 #
Numero do processo: 15504.725078/2013-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS. Para efeito de aplicação dos percentuais de presunção do lucro presumido de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), tratando-se de atividade de construção civil, a contratação por empreitada deve-se fazer na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Existindo disposições contratuais e notas fiscais que indiquem se tratar de empreitada total, deve ser aplicado o percentual de presunção de 32%.
Numero da decisão: 1301-008.201
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

11363650 #
Numero do processo: 10880.918033/2019-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Descabe falar em nulidade do acórdão recorrido quando inexistentes os pressupostos do art. 59, do Decreto nº 70.235/72; ainda mais quando a decisão de primeira instância fez de maneira correta e coerente a devida análise sobre a possível existênciade crédito pleiteado, à luz da legislação deregência. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL Nos termos do art. 168, do CTN c/c inciso III, do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, para créditos apurados até janeiro de 2014, o temo inicial de contagem do prazo prescricional para pedidos de compensação de saldo negativo do IRP e da CSLL deve ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao encerramentodo período de apuração. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2013 DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. Descabe a arguição de diligência quando os elementos materiais e formais acostados ao processo foram de maneira suficiente capazes de formar a devida convicção para o julgamento. Ademais, durante o procedimento fiscal foram disponibilizadas à interessada todas as oportunidades para apresentação dos elementos de prova que entendesse pertinentes.
Numero da decisão: 1202-002.340
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e a solicitação de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1202-002.339, de 24 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.918032/2019-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveiras, Andre Luís Ulrich Pinto, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

11318684 #
Numero do processo: 10469.725305/2015-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2011 NULIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RESPONSÁVEL. DESNECESSIDADE. O procedimento de fiscalização e lançamento possui natureza inquisitorial, instaurando-se o contraditório apenas com a impugnação (art. 14 do Decreto nº 70.235/1972). A ausência de intimação prévia do responsável solidário não acarreta nulidade do lançamento. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2010, 2011 IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA. ART. 61 DA LEI Nº 8.981/1995. ÔNUS DA PROVA. Incide IRRF à alíquota de 35% sobre valores debitados em contas bancárias cuja causa ou operação subjacente não restou comprovada. Alegação de devolução de mútuo em operações ilícitas desacompanhada de escrituração idônea e de prova documental suficiente não afasta a exigência. Mantido o lançamento. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Comprovado o evidente intuito de fraude na realização de pagamentos sem causa, em contexto de utilização de sócio oculto e interposição de pessoa para ocultação de recursos, mantém-se a qualificação da multa. Aplicação da retroatividade benigna (art. 106, II, “c”, do CTN) para redução do percentual de 150% para 100%, nos termos da legislação superveniente. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 OMISSÃO DE RECEITAS. MULTA QUALIFICADA. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 14. A simples apuração de omissão de receitas, sem demonstração de dolo específico vinculado à infração, não autoriza a qualificação da multa de ofício. Afastada a qualificadora quanto aos lançamentos de IRPJ e reflexos de CSLL, PIS e COFINS. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010, 2011 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. COMPROVAÇÃO DE DOLO. MANUTENÇÃO PARCIAL. Demonstrada a atuação consciente do sócio-administrador na estruturação e operacionalização dos pagamentos sem causa, mantém-se sua responsabilidade quanto ao IRRF correspondente.Afasta-se, contudo, a responsabilidade solidária em relação às infrações de omissão de receitas, por ausência de comprovação de dolo específico.
Numero da decisão: 1201-007.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos Recursos Voluntários, para: (1) reduzir o percentual da multa de ofício qualificada para 100% em relação ao IRRF; e (2) afastar a qualificação da multa e a responsabilidade solidária do sócio Jeferson Witame Gomes quanto à omissão de receitas apurada nos autos de infração de IRPJ e reflexos de CSLL, PIS e Cofins. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA