Numero do processo: 19288.000040/2011-71
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2010
MULTA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 49 DO CARF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
O art. 138 do CTN, que prevê a denúncia espontânea, não é aplicável na hipótese de aplicação de multa por atraso na entrega da DCTF. É o que preconiza a Súmula 49 do CARF e a jurisprudência hodierna do STJ.
Numero da decisão: 1801-002.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Alexandre Fernandes Limiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento, os conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich
Nome do relator: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO
Numero do processo: 19515.001329/2010-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
CONTRADIÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A DECISÃO E A EMENTA. Confirmado o erro na redação da ementa, seu texto deve ser substituído por outro compatível com o entendimento expresso no voto condutor do julgado: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS E BASES NEGATIVAS. DECLARAÇÃO FINAL. LIMITAÇÃO DE 30%. Não há previsão legal que permita a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas acima do limite estabelecido, ainda que seja no encerramento das atividades da empresa. A Medida Provisória nº 998, de 1995, convertida na Lei nº 9.065, de 1995, apenas permite a compensação até o limite de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, e sua Exposição de Motivos somente assegura a compensação integral dos prejuízos e bases negativas acumulados se estes valores forem inferiores a 30% do resultado do período. A renda da pessoa jurídica corresponde à diferença entre a universalidade patrimonial no início do período de apuração e a universalidade patrimonial no final do mesmo, descontadas as transferências patrimoniais, e não contempla prejuízos e bases negativas apurados em períodos anteriores. Interpretação restritiva de norma que exclui crédito tributário.
OMISSÃO. ARGUMENTOS DE DEFESA NÃO APRECIADOS. MULTA DE OFÍCIO. SUCESSÃO. Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico (Súmula CARF nº 47). EFEITO CONFISCATÓRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 1101-001.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: 1) relativamente à contradição alegada, por unanimidade de votos, CONHECER e ACOLHER os embargos para retificar a ementa do acórdão embargado; 2) relativamente à multa de ofício aplicada à sucessora, por unanimidade de votos, CONHECER e ACOLHER os embargos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; 3) relativamente ao caráter confiscatório da multa de ofício, por unanimidade de votos, CONHECER e ACOLHER os embargos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; e 4) relativamente aos juros de mora sobre a multa de ofício, por unanimidade de votos, CONHECER e ACOLHER os embargos, mas por voto de qualidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 13407.000101/2010-30
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Exercício: 2010
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DA DIMOB
O atraso na entrega da DIMOB pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária.
PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA
Em matéria de penalidade a legislação tributária adota o princípio da retroatividade benigna, ou seja, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1803-002.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente a Conselheira Cristiane Silva Costa.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Relatora e Presidente
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Cristiane Silva Costa, Ricardo Diefenthaeler, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 19515.000647/2004-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
DO CRÉDITO FISCAL EXISTENTE
A dedução do imposto devido referente a saldo credor de IRPJ, de ano-calendário anterior, é processada na própria declaração por opção do contribuinte, podendo ser inclusive pedido sua restituição. Os pedidos de restituição ou compensação de tributos e contribuições federais observando o prazo decadencial, devem ser apresentados de acordo com a legislação especifica que regulamenta o tema.
DO DIFERIMENTO DO RESULTADO NOS CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO.
O valor a ser excluído do lucro líquido para apurar o lucro real é uma faculdade do contribuinte, o que não o vincula caso resolva proceder de outra forma, qual seja deixar de adotar o diferimento, em atendimento ao disposto no artigo 409 do RIR/99:
IMPACTO DO LUCRO DIFERIDO NA COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL
O limite legal de 30% na compensação de prejuízo fiscal deveria ser calculado sobre o lucro tributável, excluído do valor correto do resultado diferido.
A diferença desconsiderada pela fiscalização acabou por acarretar um impacto fiscal na base de cálculo considerada para lavratura do AI, o que não se sustenta em razão do reconhecimento da possibilidade de dedução do lucro líquido.
DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO
Quanto à questão da postergação sob o ponto de vista financeiro é evidente que se houver o aproveitamento do prejuízo fiscal de 100% num determinado ano e lucro nos anos subsequentes, a empresa pagará os tributos relativos ao aproveitamento acima dos 30% em anos subseqüentes.
Contudo, para usufruir desse entendimento o contribuinte deverá demonstrar essa tributação sobre os lucros em períodos subseqüentes, juntando as DIPJs, Lalur e outros documentos dos períodos subsequentes.
DA SEGREGAÇÃO DOS RESULTADOS
No momento de se discriminar as Adições Declaradas na recomposição do Lucro Real era possível a fiscalização com base nos registros fiscais nos livros de registros dessas operações que envolvem as Sociedades em Conta de Participação fazer o destaque correspondente à Recorrente e às SCPs.
Quanto à CSLL, os mesmos fundamentos se aplicam quanto à tributação e base negativa.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 1201-001.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o valor de R$ 3.762.580,45 a título de exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, conforme item 2C do voto, e para restabelecer a compensação de prejuízos fiscais até o limite de 30% sobre a base de cálculo do IRPJ aqui mantida, conforme item 2D do voto.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto Presidente Substituto
(documento assinado digitalmente)
Rafael Correia Fuso - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente Substituto), Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Maria Elisa Bruzzi Boechat, Luis Fabiano Alves Penteado e André Almeida Blanco.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO
Numero do processo: 16327.720049/2013-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1302-000.365
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 10945.721263/2011-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2007, 2008
Ementa:
IMPEDIMENTO. SUSPEIÇÃO. ELEMENTOS DE SUPORTE PARA A IMPUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Não se identificando nos autos elementos capazes de indicar que o agente fiscal integrante de equipe designada para promover a ação fiscal, estaria impedido ou sujeito à suspeição, descabe falar em nulidade do feito administrativo.
RECEITA AUFERIDA. DIFERIMENTO. ARTIFÍCIO CONTÁBIL. COMPROVAÇÃO.
Restando comprovado nos autos que a contribuinte fiscalizada, servindo-se de artifício contábil, deixou de oferecer à tributação recebimentos auferidos em virtude de contrato cujo serviço foi efetivamente prestado no prazo nele previsto, revela-se procedente a imputação de omissão de receitas e, diante do evidente dolo da conduta, a qualificação da penalidade aplicada.
CUSTOS. APROPRIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
A apropriação de custos em obras distintas das que supostamente foram empregados, assim como em obras comprovadamente encerradas, na circunstância em que não são reunidos ao processo elementos capazes de criar convicção acerca da efetiva tributação das receitas a eles vinculadas, impõe a glosa por parte da autoridade fiscal. Tratando-se de prática reiterada e por longo período de tempo, afasta-se a possibilidade da ocorrência de equívoco na apropriação, o que autoriza a exasperação da penalidade aplicada.
INEXATIDÃO QUANTO AO PERÍODO DE APURAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO DE RECEITA. EFEITOS.
Tratando-se de inexatidão quanto ao período de escrituração de receita, em conformidade com mansa e pacífica jurisprudência desta instância julgadora, só se pode falar em postergação do pagamento do imposto na circunstância em que efetivamente o imposto que deixou de ser pago em determinado período o foi em período posterior. No caso vertente, em que, para os casos em que efetivamente foi identificado pagamento de imposto, a contribuinte foi autuada por postergação, e, para os casos em que não foi detectado pagamento, a tributação foi feita a título de redução indevida do lucro, o procedimento adotado pela autoridade autuante revela-se em perfeita sintonia com o entendimento consagrado pela jurisprudência administrativa.
Numero da decisão: 1301-001.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Carlos Augusto de Andrade Jenier e Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes
Presidente
(assinado digitalmente)
Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Relator
Wilson Fernandes Guimarães
Redator Designado
Participaram do julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Numero do processo: 15374.907215/2008-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2001
Ementa:
DIREITO CREDITÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. NECESSIDADE.
Tratando os autos de pedido de compensação envolvendo saldo negativo que encontra-se sendo analisado em outro feito administrativo, a reunião dos processos é medida que se impõe, especialmente na circunstância em que o primeiro dos processos sequer foi julgado em primeira instância e o segundo não teve o mérito apreciado.
Numero da decisão: 1301-001.712
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decretar a nulidade da decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator.
documento assinado digitalmente
Valmar Fonseca de Menezes
Presidente.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 16327.002222/2003-75
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
Ementa:
PAGAMENTO DE ROYALTIES POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA. COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDA E CRÉDITO CONTRA A ESTRANGEIRA. EFETIVIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DESPESAS INCORRIDAS. DEDUTIBILIDADE.
A compensação indiscutivelmente configura uma das modalidades de pagamento permitidas pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, e tendo sido comprovado pela contribuinte o encontro de contas entre os valores devidos a título de royalties por assistência técnica e créditos por ela detidos contra a pessoa jurídica estrangeira, deve ser considerada dedutível a respectiva despesa. Ademais, não tendo a autoridade fiscal questionado a efetividade dos serviços, a despesa é dedutível por ter sido incorrida pela contribuinte.
EXCESSO DE ROYALTIES. VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA.
Tendo sido demonstrado que os valores considerados excesso de royalties pela autoridade fiscal correspondem, na verdade, à variação cambial passiva dos valores devidos a título de royalties por assistência técnica, pois alguns pagamentos foram feitos após o prazo estabelecido pelo contrato, razão pela qual foi necessário comprar mais moeda, deve ser reconhecida a dedutibilidade.
Numero da decisão: 1103-001.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado negar provimento ao recurso de ofício por unanimidade. O Conselheiro André Mendes de Moura acompanhou o Relator pelas conclusões quanto à matéria relativa aos fatos geradores a partir do 4º trimestre de 1998.
(assinado digitalmente)
ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA - Presidente.
(assinado digitalmente)
BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
Numero do processo: 10945.002528/2008-72
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
Percentual de Presunção do Lucro. Serviços Hospitalares. Exames de Imagem
As atividades vinculadas à prestação de serviços médicos laboratoriais, de exames de imagem, radiologia, tomografia computadorizada, ultrassonografia, medicina nuclear, ressonância magnética, densitometria óssea e demais especialidades relacionadas com diagnósticos por imagem, por se enquadrarem no conceito de serviços hospitalares, uma vez que suas atividades estão vinculadas à atenção e a assistência à saúde humana, como reconhecido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, submetem-se à redução das alíquotas de CSLL e IRPJ, nos termos da Lei n º 9249/95.
Reconhecimento do Direito Creditório. Análise Interrompida.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-002.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário e determinar o retorno dos autos à Unidade de Jurisdição da Recorrente, para análise do mérito do litígio, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Presidente
(assinado digitalmente)
Maria de Lourdes Ramirez Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 13864.720159/2011-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2007
Ementa:
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO.
Nos termos do entendimento esposado no REsp 973.733-SC, de observância obrigatória por força do art. 62 A do Regimento Interno, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre. A contrario sensu, nos casos em que a lei prevê o pagamento antecipado da exação e este ocorre, o prazo qüinqüenal em referência deve ser contado da data da ocorrência do fato gerador, ex vi do disposto no parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Na aplicação do precedente judicial, deve-se emprestar à expressão pagamento interpretação extensiva, de modo que, inexistente extinção de crédito tributário por meio de forma direta por parte do contribuinte em virtude da apuração de bases de cálculo negativas, a condição deverá ser considerada atendida na hipótese em que, sobre as receitas auferidas, houve incidência do imposto sob a forma antecipada, cujo recolhimento compete à fonte pagadora, na forma da lei.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Descabe falar em vício de fundamentação por parte da autoridade fiscal, no caso em que a contradição apontada na peça acusatória resta evidente nos autos. O fato de as respostas conflitantes terem sido apresentadas em procedimentos administrativos distintos (diligência e fiscalização) mostra-se irrelevante, eis que o que caracteriza o conflito é a identidade da fonte responsável pelas respostas, e não a natureza das ações levadas a efeito pela Administração Tributária. Irrelevante, também, o fato de o ato decisório recorrido não fazer referência expressa ao alegado vício de fundamentação, pois, ao julgar como regular a Fiscalização precedida de Diligência, espancou por completo a tese defendida pela autuada.
POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. PERÍODO ALCANÇADO PELA DECADÊNCIA. EFEITOS.
O fato de o imposto postergado referir-se a período alcançado pela decadência, não autoriza o aproveitamento dos pagamentos correspondentes em período para o qual o lançamento tributário foi realizado dentro do prazo previsto pela lei.
CONTRATO. RESCISÃO. PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
As transferências de recursos, financeiros ou não, promovidas a título de compensação em virtude de rescisão ou reformulação de contrato, devem ser submetidas à tributação segundo o regime de competência, mormente na circunstância em que o acordo propulsor dessas referidas transferências não as vincula à obrigação futura por parte do beneficiário, espelhando, assim, efetiva aquisição de disponibilidade jurídica e econômica da renda.
CONTRIBUIÇÕES DE PARCEIROS. ÔNUS. DESAPARECIMENTO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Contribuições de terceiros para fins de pesquisa e desenvolvimento de produto que, submetidas originariamente à condição suspensiva quanto à obrigação a ela vinculada, uma vez transformadas em recursos livres de qualquer ônus em razão do desaparecimento da obrigação, fazem emergir receitas que devem ser oferecidas à tributação com fiel observância do regime de competência.
PRECLUSÃO.
À luz do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.532, de 1997, a matéria que não tenha sido expressamente contestada, considerar-se-á não impugnada. Decorre daí que, não tendo sido objeto de impugnação, carece competência à autoridade de segunda instância para delas tomar conhecimento em sede de recurso voluntário.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
A incidência de juros de mora com base na taxa selic sobre a multa de ofício lançada encontra lastro na legislação de regência.
Numero da decisão: 1301-001.803
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. A Conselheira Adriana Gomes Rêgo acompanhou pelas conclusões. Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.Fez sustentação oral o advogado Roberto Quiroga OAB/SP nº 83.755
documento assinado digitalmente
Adriana Gomes Rêgo
Presidente
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
