Numero do processo: 15374.983980/2009-45
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Ainda que a manifestação de inconformidade não tenha sido conhecida por intempestiva, deve ser conhecido o recurso voluntário que traz, em preliminar, um tópico defendendo a tempestividade da impugnação.
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA E-CAC. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA.
A impugnação apresentada após o prazo de trinta dias da intimação não instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal e não suspende a exigibilidade do débito.
Numero da decisão: 1001-004.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (substituto convocado para eventuais participações), Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10740.720053/2016-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO.
Uma vez comprovado que o contribuinte efetuou o pagamento referente à nota fiscal inidônea que motivou a glosa de custos ou despesas utilizados na apuração do lucro líquido, tal pagamento se sujeita à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, na condição de pagamento a beneficiário não identificado.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONSTATAÇÃO DE HIPÓTESE DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. HIPÓTESE CONFIGURADA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.430/1996.
Configurada a conduta qualificada correspondente a sonegação, fraude ou conluio, nos termos dos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.506/1964, é aplicável a multa qualificada às condutas antijurídicas praticadas pelos sujeitos passivos. Em razão da alteração no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, promovida pela Lei nº 14.689/2023, deve ser aplicado o instituto da retroatividade benigna prevista no artigo 106 do CTN, para limitar o seu percentual ao novo patamar previsto na legislação.
Numero da decisão: 1302-007.577
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100% (cem por cento).
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 11516.723473/2016-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2013, 2014
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO E FRAUDE. REDUÇÃO PARA 100%.
Caracterizada a fraude mediante pagamentos sem causa ou sem beneficiário identificado, é legítima a aplicação da multa qualificada, originalmente fixada em 150% (art. 44, II, da Lei nº 9.430/96 c/c arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64). Contudo, em razão da superveniência da Lei nº 14.689/2023, art. 14, a penalidade deve ser reduzida para 100%, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RETENÇÃO. LEGITIMIDADE.
É devida a multa isolada de 75% pela falta de retenção do IRRF na fonte, conforme art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/96, independentemente da exigência do tributo do beneficiário.
ALEGAÇÕES DE CONFISCO OU DESPROPORCIONALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Não compete ao contencioso administrativo apreciar alegações de caráter confiscatório ou de inconstitucionalidade de multas (Súmula CARF nº 2).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013, 2014
NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Não se reconhece nulidade do lançamento quando atendidos os requisitos do art. 142 do CTN. A utilização de prova emprestada é válida desde que assegurado ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, o que se verificou no caso.
Numero da decisão: 1002-003.938
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício qualificada e a multa isolada ao patamar máximo de 100% do montante do tributo exigido, em face do princípio da retroatividade benigna e da nova redação dada ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96, através das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023, bem como do artigo 14 desta Lei, nos termos do voto da relatora. Votaram pelas conclusões os conselheiros Luís Ângelo Carneiro Baptista e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10880.966420/2020-06
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO INSTAURAÇÃO DA LIDE.
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias da ciência do despacho decisório, apresentar manifestação contra a decisão da Unidade de origem. Expirado tal prazo, a reclamação administrativa será considerada intempestiva e não será conhecida.
INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO. QUESTIONAMENTO DE TEMPESTIVIDADE.
A manifestação de inconformidade intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento, exceto se a preliminar de tempestividade for suscitada em Recurso Voluntário, situação em que será cabível o julgamento dessa matéria
Numero da decisão: 1002-003.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas em relação à avaliação da intempestividade na entrega da manifestação de inconformidade na DRJ e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Ricardo Pezzuto Rufino – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aílton Neves da Silva (Presidente), Luís Ângelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto e Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: RICARDO PEZZUTO RUFINO
Numero do processo: 10805.724103/2016-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/06/2012 a 30/06/2012
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1401-007.682
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo o direito creditório de R$3.220.714,58, e homologar as compensações realizadas até o limite do crédito disponível.
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 14041.720179/2019-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Exercício: 2017
LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA E OBRIGATÓRIA.
Constatado que os fatos descritos se amoldam à norma legal indicada, deve o Fisco proceder ao lançamento, eis que esta atividade administrativa é vinculada e obrigatória.
MULTA REGULAMENTAR. OMISSÃO, INCORREÇÃO OU INEXATIDÃO NO PREENCHIMENTO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF).
O sujeito passivo que deixar de apresentar a ECF, ou a apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, sujeita-se à Multa Regulamentar aplicada nos termos previstos no art. 8º-A, II, do Decreto-lei nº 1.598, de 1977. Incabível a análise acerca de eventual elemento subjetivo da conduta do agente para a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.
MULTA REGULAMENTAR. ALEGAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO E DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO TRIBUTO LANÇADO.
Os percentuais de incidência da Multa Regulamentar, exigível em lançamento de ofício, são determinados expressamente em ato legal. A aplicação da penalidade decorre de dispositivo legal vigente, sendo defeso ao órgão de julgamento administrativo analisar a sua constitucionalidade, tais como as alegações de efeito confiscatório e de desproporcionalidade da multa lançada, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário.
Numero da decisão: 1202-002.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
em 23 de outubro de 2025.
Assinado Digitalmente
Maurício Novaes Ferreira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA
Numero do processo: 15746.720724/2023-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2018, 2019, 2020
IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA. TRIBUTAÇÃO.
Correta a tributação de IRRF sobre pagamentos sem causa, quando apesar de regularmente intimado, como durante o curso do processo administrativo fiscal, o contribuinte não comprova a operação ou a sua causa, mediante documentação hábil e idônea.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO.
A qualificação da multa de ofício exige a comprovação inequívoca do dolo, caracterizado pelo evidente intuito de fraude, sonegação ou conluio, que pode ser demonstrada por um conjunto de indícios, tais como a magnitude dos valores, a reiteração da infração e organização das operações destinada a obter vantagem tributária ilícita.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALÍQUOTA DE 150%. REINCIDÊNCIA E PRÁTICA REITERADA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS.
A multa de ofício com alíquota de 150% se restringe a casos de reincidência de que trata o § 1º- A do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, incluído pela Lei nº 14.689, de 2023, que determina que o prazo de dois anos deve ser contato a partir do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão, onde restou comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. Ou seja, o dispositivo trata de reincidência e não de prática reiterada de infração.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DE LEI. SÓCIOS DE DIREITO.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, os sócios de direito da empresa, ainda que de forma culposa.
Numero da decisão: 1301-007.902
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso, (i) por voto de qualidade, para manter a qualificação da multa de ofício e os Responsáveis solidários Emilio Zanetic Vidulic Filho e Fabio Zanetic Vidulic no polo passivo da obrigação, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (Relator), Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que davam provimento em maior extensão ao recurso para afastar a qualificação e as imputações de responsabilidade; e (ii) por unanimidade de votos, para (ii.1) manter a autuação e (ii.2) reduzir as multas de ofício dos anos-calendário de 2019 e 2020, de 150% para 100%, por não ter se verificado reincidência dos sujeitos passivos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
IAGARO JUNG MARTINS – Redator designado
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10880.907054/2011-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO.
A estimativa quitada através de compensação não homologada pode compor o saldo negativo do período, haja vista a possibilidade de referidos débitos serem cobrados com base em Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Assim, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Numero da decisão: 1202-002.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito em dar provimento ao recurso, para reconhecer o crédito suplementar de R$ 22.963,67 referente a PER/DCOMP em análise para reconhecer o saldo negativo de CSLL do AC 2004 de R$ 243.194,21, homologando-se integralmente as compensações declaradas.
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Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA
Numero do processo: 14098.000038/2010-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. MESMO OBJETO. SÚMULA CARF N. 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial, nos termos da Súmula CARF n. 1.
Numero da decisão: 1101-001.804
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10166.720791/2016-24
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DO OBJETO RECURSAL.
Não se conhece de recurso voluntário quanto às alegações de mérito que não guardam pertinência com o objeto da autuação fiscal discutida nos autos. Insubsistência de alegações sobre a não incidência de contribuições previdenciárias e inexistência de vínculo empregatício quando o lançamento não versa sobre tributos previdenciários e quando os prestadores de serviço foram caracterizados como contribuintes individuais, sem vínculo de emprego com a Recorrente. Recurso não conhecido quanto a esses pontos.
RECURSO VOLUNTÁRIO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA QUESTIONAR RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA A TERCEIROS.
Súmula CARF 172. É incabível o conhecimento do recurso voluntário no que tange à alegação de ilegalidade da inclusão de diretores ou sócios no polo passivo, fundamentada na ausência de conduta dolosa, quando arguida pela pessoa jurídica autuada na qualidade de contribuinte. De acordo com a Súmula CARF nº 172, o sujeito passivo diretamente indicado no lançamento não detém legitimidade para impugnar a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ARBITRAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PROVAS INDICIÁRIAS.
Alegações de ilegitimidade passiva e de não pagamento da obrigação por parte do autuado, quando intrinsecamente relacionadas ao mérito da autuação, não configuram preliminares, devendo ser apreciadas na análise do núcleo material do lançamento.
Alegação de insuficiência de provas ou de utilização de provas indiciárias ou emprestadas é matéria de mérito, devendo ser avaliada quanto à suficiência e validade das provas produzidas pela fiscalização no contexto da autuação.
É legítimo o arbitramento da base de cálculo nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, quando o contribuinte omite ou recusa a apresentação de informações necessárias à apuração direta.
Não há que se falar em iliquidez ou incerteza do lançamento tributário quando o arbitramento atende aos requisitos legais do art. 148 do CTN, sendo aplicado em resposta à falta de colaboração do contribuinte.
CORRETORES DE IMÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. OMISSÃO DE RECEITA. COMISSÕES DE CORRETAGEM.
A transferência do ônus de pagamento das comissões ao comprador não afasta o vínculo de prestação de serviços dos corretores à imobiliária, sobretudo quando demonstrado que os corretores atuavam diretamente em benefício da contribuinte.
As receitas provenientes de comissões de corretagem pagas diretamente pelos adquirentes de imóveis, mas omitidas pela empresa e não contabilizadas como receita de intermediação imobiliária, devem ser integras à base de cálculo do IRPJ e tributos reflexos.
MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. QUESTÃO INTERPRETATIVA.
Não se aplica a qualificação da multa de ofício em hipóteses em que não se verifica o dolo, a fraude ou o conluio por parte do contribuinte, especialmente quando a controvérsia decorre de interpretação razoável sobre a responsabilidade pelo pagamento de comissões a corretores de imóveis. A qualificação da multa exige comprovação de intenção deliberada de sonegação, o que não se configura nos casos em que o contribuinte, com base em entendimento próprio, transfere a responsabilidade do pagamento da comissão ao adquirente do imóvel. Precedente: Acórdão CARF nº 9202-011.095, em consonância com o REsp 1.599.511/SP do STJ.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108.
É cabível a incidência de juros moratórios sobre o valor da multa de ofício, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, conforme entendimento vinculante da Súmula CARF nº 108. Os juros de mora sobre a multa visam a compensar o atraso no pagamento do crédito tributário e assegurar a recomposição integral do valor devido.
Numero da decisão: 1001-004.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto às alegações de mérito relacionadas à não incidência de contribuições previdenciárias e à alegada inexistência de vínculo empregatício. Vencida a Conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira que conhecia do recurso voluntário em maior extensão, exceto no que se trata à sujeição passiva solidária. Por maioria, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito em dar-lhe provimento parcial para reduzir o percentual da multa de ofício proporcional aplicada de 150% para 75%. Vencida a Conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira que dava provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relatora
Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Claudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
