Numero do processo: 19515.720046/2021-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2019
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA.
A operação objeto de lançamento não corresponde a uma incorporação de ações, haja vista que o aumento do capital social do contribuinte não foi aportado com a integralidade das ações da outra empresa. No caso concreto houve subscrição das ações do contribuinte mediante contribuição de determinados sócios da outra empresa com ações desta.
AVALIAÇÃO DAS AÇÕES A VALOR JUSTO. INEXISTÊNCIA.
Não houve avaliação a valor justo das ações no caso concreto, pois não há nos autos qualquer laudo que indique a adoção dessa mensuração. Ao contrário, o laudo de avaliação utilizado trata tão somente da determinação do valor contábil do patrimônio líquido presente no Balanço Patrimonial, sem adoção de técnicas de avaliação para a determinação do valor de mercado, ou seja, o valor pelo qual as ações recebidas poderiam ser vendidas a terceiro no momento da mensuração.
ART. 393, CAPUT E §4º DO RIR/2018. INTELIGÊNCIA DO DISPOSITIVO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
A inteligência do caput e do §4º do art. 393 do RIR/2018 é no sentido de que uma pessoa jurídica A, ao subscrever ações de outra pessoa jurídica B mediante aporte de um ativo seu (ações de uma pessoa jurídica C) com avaliação a valor justo, obtendo, em razão disso, um ganho na integralização do capital social, pode suspender a tributação desse ganho (acréscimo no valor contábil decorrente da mensuração pelo valor justo), desde que este aumento do ativo aportado seja escriturado em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, ocorrendo a sua tributação do ganho pela pessoa jurídica A, subscritora de ações da pessoa jurídica B, tão somente quando a pessoa jurídica B absorver o patrimônio da pessoa jurídica C (que passou a ser investida da pessoa jurídica B a partir da subscrição de ações desta por parte da pessoa jurídica A), por intermédio de incorporação (art. 227 da Lei nº 6.404, de 1976), cisão ou fusão. Portanto, a situação tratada no presente processo é completamente distinta da hipótese legal.
EVENTO DE REALIZAÇÃO DO GANHO PREVISTA NO ART. 393, CAPUT E §4º DO RIR/2018. ABSORÇÃO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO DA INVESTIDA.
A realização do ganho e, por conseguinte, a sua inclusão na base de cálculo do tributo é considerada ocorrida quando houver absorção de todo o patrimônio da investida pela investidora, quer dizer, quando houver incorporação (art. 227 da Lei nº 6.404, de 1976), cisão ou fusão.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2019
MULTA REGULAMENTAR. OMISSÃO NA ECF.
Uma vez que foi afastada a infração correspondente à falta de adição do valor registrado em reserva especial na determinação da base de cálculo da CSLL, o lançamento da multa perdeu o objeto.
Numero da decisão: 1101-001.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 17227.720703/2021-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018
NULIDADE DE LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERRO NA MOTIVAÇÃO. NATUREZA DE VÍCIO MATERIAL.Constatada a ausência de descrição minuciosa dos fatos tidos como infracionais e de insuficiência na capitulação legal da matéria tributável, os quais impediam ou dificultavam o exercício, por parte do contribuinte, do contraditório e da ampla defesa, deve ser reconhecida a natureza jurídica de nulidade por vício material, em homenagem e aplicação do Princípio da Legalidade que orienta o Direito Público. Sendo a motivação elemento substancial e próprio da obrigação tributária, os equívocos na sua determinação no decorrer da realização do ato administrativo de lançamento ensejam a sua nulidade por vício material, uma vez que o mesmo não poderá ser convalidado sem ocorrer um novo ato de lançamento.
PROCESSO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. MESMO OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Predominância da interpretação judicial sobre a administrativa. O julgador administrativo é obrigado a seguir a decisão judicial proferida em processo próprio Poder Judiciário, posto que, transitada em julgado forma lei entre as partes. Assim, as determinações judiciais há que serem cumpridas nos exatos termos em que foram proferidas. Por conseguinte, deve ser cancelado o Auto de Infração lavrado em total afronta a decisão judicial transitada em julgado.
Numero da decisão: 1402-007.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário para cancelar os lançamentos, vencidos os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda e Paulo Mateus Ciccone que votavam por converter o julgamento em diligência.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi, Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 10855.724412/2014-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010, 2011
SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO TRESPASSE.
Não configurado o trespasse enquanto instituto típico do direito civil, não se deve reconhecer a ilegitimidade passiva arguida pela contribuinte.
SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LC Nº 105/2001.
A requisição de informações bancárias pela autoridade fiscal, no curso de procedimento regularmente instaurado, configura mera transferência de dados para fins fiscais, não caracterizando nulidade do lançamento.
SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS.
Caracterizada a omissão de receitas a partir de vendas por cartão de crédito e depósitos bancários de origem não comprovada, mantida a exigência dos tributos e da diferença de alíquota.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. SÚMULA CARF Nº 133. QUALIFICAÇÃO. SÚMULAS CARF Nº 14 e 25. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO JUROS DE MORA. SÚMULA CARF Nº 05.
O simples atraso ou atendimento parcial a intimações não configura embaraço à fiscalização, afastando-se o agravamento da multa. Multa qualificada afastada por ausência de prova de dolo. Mantida a incidência de juros de mora.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ARTS. 124, I, DO CTN.
Demonstrado o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, deve-se manter a responsabilização solidária imputada nos autos de infração.
No caso concreto, o responsável, mesmo tendo se retirado do quadro societário da empresa, manteve poderes de administração que indicam o seu vínculo jurídico apto a atrair a responsabilização preconizada no artigo 124, inciso I, do CTN.
Numero da decisão: 1302-007.719
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade por ilegitimidade passiva. A Conselheira Relatora retificou seu voto nesse ponto para acompanhar a decisão majoritária. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Sérgio Magalhães Lima. Quanto às demais preliminares suscitadas, acordam, por unanimidade de votos, em rejeitá-las. No mérito, relativamente à omissão de receitas e à diferença de alíquotas, acordam, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora. No que se refere ao agravamento e à qualificação da multa, acordam, por maioria de votos, em afastá-los, reduzindo a multa de ofício ao percentual de 75%, vencido o Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, que votou pela manutenção da multa qualificada e do seu agravamento. Em relação aos juros de mora incidentes sobre a multa de ofício, acordam, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Quanto à responsabilidade tributária, acordam, por maioria de votos, em manter a responsabilidade imputada ao Sr. Durval de Moraes Caramante, com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN, vencida a Conselheira Relatora. Fica designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Nimer Chamas.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10830.011135/2010-61
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
PRESCRIÇÃO. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº 11).
RECEITA TOTAL INFORMADA EM DIPJ EM MONTANTE INFERIOR ÀS RECEITAS CONTABILIZADAS.
Correto o lançamento de ofício dos tributos que deixaram de ser declarados e recolhidos em relação a receitas escrituradas.
ERRO DE FATO
A alegação de erro de fato deve ser comprovada mediante exposição dos fatos ocorridos, demonstração analítica de valores e apresentação dos documentos que a comprovem, sendo insuficiente a mera indicação dos valores reputados corretos pelo sujeito passivo.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%.
Desnecessária a demonstração de dolo ou fraude para imputação da multa de ofício no percentual básico de 75%.
EXCESSIVIDADE DA MULTA DE OFÍCIO.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 1004-000.381
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a arguição de prescrição intercorrente, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10850.905428/2012-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011
COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DIREITO CREDITÓRIO. DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
Deve ser reconhecido o direito creditório quando a diligência determinada por este Colegiado confirma, com base na DIPJ ativa, na DCTF retificadora e nos registros contábeis da contribuinte, a existência de recolhimento a maior de IRPJ e a liquidez e certeza do crédito informado em PER/DCOMP.
Numero da decisão: 1302-007.880
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.879, de 17 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10850.905427/2012-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
Numero do processo: 11831.003804/2003-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 30/04/2003
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1401-007.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a arguição de nulidade da decisão recorrida para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$32.577,65, relativo ao pagamento indevido/a maior do IRRF do período de apuração de 05/04/2023 e homologar as compensações realizadas até o limite do crédito disponível.
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em Exercício e Redator ad-hoc.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 15746.727135/2022-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018
IRPJ. LUCRO REAL. ROYALTIES PAGOS AO EXTERIOR. ART. 353, I, DO RIR/1999. INDEDUTIBILIDADE. PAGAMENTO A SÓCIO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DIRETA.
A vedação de dedutibilidade prevista no art. 353, I, do Decreto nº 3.000/1999, por constituir hipótese restritiva, deve ser interpretada estritamente, não comportando ampliação para alcançar pessoa jurídica estrangeira que, embora integrante do mesmo grupo econômico da contribuinte, não detenha participação societária direta em seu capital.
Comprovado nos autos que as remessas a título de royalties foram efetuadas a pessoa jurídica diversa das sócias diretas da contribuinte, afasta-se a glosa fundada na premissa de pagamento a sócio no exterior.
A condição de controladora indireta, empresa afiliada, ou integrante da mesma cadeia societária, não se confunde com a qualidade de sócia para os fins específicos do art. 353, I, do RIR/1999.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 1302-007.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Carmem Ferreira Saraiva (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 11080.720238/2019-47
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2013
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Inaplicável o instituto da decadência, previsto no CTN, à exclusão de ofício do Simples Nacional fundamentada na tentativa de segregação de faturamento mediante interposição de pessoas.
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
Cabível a exclusão de ofício do Simples Nacional quando a pessoa jurídica que possuir sócio que participe de outra empresa que recebe este mesmo tratamento jurídico diferenciado extrapolar o limite legal da receita bruta.
Numero da decisão: 1004-000.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 13839.907042/2020-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1002-000.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, destinada a verificar, nos registros da RFB, as informações de DIRF relativas às filiais da Recorrente e às fontes pagadoras em litígio, para fins de reanálise do direito creditório controvertido, com posterior reapreciação do colegiado.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ricardo Pezzuto Rufino,Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Fernando Beltcher da Silva (substituto[a]integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 11065.723569/2013-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
PRELIMINAR DE NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS MODALIDADES DE INTIMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
É válida a intimação por edital quando resultar improfícua ao menos um dos meios ordinários de intimação previstos no art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, na redação conferida pela Lei nº 11.196/2005, inexistindo ordem de preferência ou exigência de exaurimento das modalidades pessoal, postal ou eletrônica.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. FORMA DE PUBLICAÇÃO. MEIOS ALTERNATIVOS. PUBLICAÇÃO EM DEPENDÊNCIA FRANQUEADA AO PÚBLICO. REGULARIDADE.
A publicação do edital em dependência franqueada ao público do órgão fazendário constitui meio legalmente previsto no art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972, sendo desnecessária a divulgação simultânea na internet ou em órgão da imprensa oficial local.
SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE RECEITAS. INTIMAÇÕES NÃO ATENDIDAS. LEGALIDADE DO ATO FISCAL.
É legítima a expedição de Requisição de Movimentação Financeira (RMF), com base no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 3º, VII, do Decreto nº 3.724/2001, quando precedida de intimação para apresentar os extratos bancários, não atendida pelo contribuinte. Caracterizado o embaraço à fiscalização, a medida é indispensável e encontra conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 601.314/SP (Tema 225), não configurando quebra ilegal de sigilo bancário.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. ARBITRAMENTO DO LUCRO. ART. 530, III, DO RIR/1999. REGULARIDADE.
A ausência de apresentação dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal autoriza o arbitramento do lucro, nos termos do art. 530, III, do RIR/1999, independentemente se o contribuinte optou inicialmente pelo regime do Lucro Real.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DEVER DE COLABORAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DIREITO DE DEFESA REGULARMENTE EXERCIDO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
A intimação por edital, realizada em conformidade com o art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, não afasta o dever de colaboração do sujeito passivo com a Fiscalização, tampouco impede o exercício do direito de defesa, inexistindo óbice ao arbitramento do lucro, quando não suprida a ausência de escrituração contábil e fiscal, inclusive na fase impugnatória.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2009
PIS/PASEP E COFINS. LUCRO ARBITRADO. REGIME CUMULATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA EM DETERMINADOS MESES. REGIME HÍBRIDO. INOCORRÊNCIA.
Arbitrado o lucro da empresa, a apuração das contribuições passa a sujeitar-se, por consequência legal, à sistemática cumulativa em todo o período fiscalizado. A ausência de lançamento de ofício em determinados meses não configura a adoção incompatível e simultânea dos regimes cumulativo e não cumulativo pela fiscalização. Trata-se de mera constatação matemática de que, naqueles períodos específicos, o valor já confessado em DCTF pelo contribuinte superou o montante efetivamente devido no regime cumulativo, não havendo saldo devedor a ser exigido de ofício.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2009
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ART. 44, § 1º, DA LEI Nº 9.430/1996. FRAUDE E SONEGAÇÃO. OMISSÃO SISTEMÁTICA DE RECEITAS. OCULTAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE FATO. CONFIGURAÇÃO.
Configura-se a hipótese de fraude e sonegação, nos termos dos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964, quando evidenciada a omissão reiterada e intencional de receitas, a prestação sistemática de informações distorcidas à Administração Tributária e a adoção de expedientes voltados à ocultação do “sócio de fato” da pessoa jurídica, com o propósito de impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador e o pagamento do tributo devido.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, “c”, DO CTN. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
Aplica-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN para adequar o percentual da multa de ofício qualificada ao patamar de 100%, nos termos do art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430/1996, na redação conferida pela Lei nº 14.689/2023.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 135, III, DO CTN. SÓCIO DE FATO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS.
Comprovado, por meio de conjunto probatório robusto, que pessoa física exerceu, de fato, o comando, a administração e o controle da pessoa jurídica autuada, ainda que sem figurar formalmente no quadro societário, mediante outorga de amplos poderes, prática reiterada de atos de gestão e utilização de interpostas pessoas, resta caracterizada a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do CTN.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. BENEFÍCIO DIRETO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Demonstrado que pessoa jurídica recebeu, de forma reiterada, recursos da contribuinte autuada, mediante operações financeiras e contábeis artificiais, com ausência de causa econômica idônea e simulação de créditos inexistentes, evidencia-se o benefício direto e a atuação convergente na materialidade tributável. Configurada a confusão patrimonial e a unidade de interesses entre as pessoas jurídicas envolvidas, caracteriza-se o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador, nos termos do art. 124, I, do CTN.
Numero da decisão: 1301-008.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade. No mérito, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento aos recursos, vencida a Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski (Relatora), que lhes deu parcial provimento para cancelar o lançamento das Contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins, por indevida utilização de regimes distintos de apuração no mesmo período. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
José Eduardo Dornelas Souza – Redator designado
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
