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7523214 #
Numero do processo: 13851.900919/2009-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1302-000.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13851.900891/2009-73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Flávio Machado Vilhena Dias, Gustavo Guimarães da Fonseca, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Maria Lúcia Miceli, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

7497089 #
Numero do processo: 10120.720015/2017-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DE DEFESA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não há que se falar em nulidade de decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Inteligência da 1ª Seção do STJ no julgamento dos EDCL no MS 21.315-DF. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013 IRPJ/CSLL. UNICIDADE EMPRESARIAL. IRREGULARIDADES E FRAUDES COMPROVADAS. Comprovada a unicidade empresarial, ou seja, que pessoas jurídicas formalmente independentes em verdade são estabelecimentos de uma única empresa, que foi fragmentada para obter os benefícios tributários do regime do lucro presumido, correta a desconsideração desses atos irregulares, para fins tributários, e a lavratura de autos de infração para exigência dos tributos devidos. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. DESLOCAMENTO DA BASE TRIBUTÁVEL PARA SOCIEDADES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO TRIBUTARIAMENTE MAIS FAVORÁVEL. TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS DE EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL PARA EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO. ACUMULAÇÃO DE DESPESAS NA PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE. Quando comprovado por indícios convergentes que se constituiu sociedade com o único intuito de se transferir a base tributável para essa nova empresa que se encontra em situação tributariamente mais favorável, uma vez identificada a verdade dos fatos e o real contribuinte das operações que geraram as respectivas receitas, cabível a exigência dos tributos devidos do efeito sujeito passivo. Nessa situação, não constituem despesa ou custo dedutível os pagamentos a título de remuneração pela prestação de serviços a beneficiária que foi criada pela fonte pagadora para desenvolver atividades que esta mesma realizava ou é capaz de realizar, se ficar comprovado que essa beneficiária não possui finalidade econômica ou negocial nem estrutura administrativa própria, que carece de condições materiais para realizar os serviços, ou, ainda, que obtém rendimento desproporcional ou incompatível com as condições de mercado nas operações realizadas com a sua controladora. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DEDUÇÃO DE TRIBUTOS EXIGIDOS DE OFÍCIO. EXCEÇÃO AO REGIME DE COMPETÊNCIA. DEDUTIBILIDADE APÓS CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A dedução dos valores de tributos exigidos de ofício não segue a regra geral do regime de competência, somente podendo ser efetivada na apuração do resultado referente ao período em que se operar a constituição definitiva do crédito tributário lançado. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. Não compete ao julgador administrativo conhecer de pretensa ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em pleno vigor, portanto é cabível a exigência de penalidades aplicadas com estrita observância das normas vigentes. MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. Comprovada a prática de atos visando fraudar a ocorrência do fato gerador, bem com ocultar do Fisco o conhecimento da obrigação tributária, aplica-se a multa de ofício no percentual de 150%. MULTAS ISOLADA E DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A multa isolada é cabível nos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não pode ser exigida cumulativamente com a multa de ofício, aplicável aos casos de falta de pagamento do tributo, devendo subsistir, nesses casos, a multa de ofício. SUJEIÇÃO PASSIVA. MULTA QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, III, DO CTN. POSSIBILIDADE. A cominação da penalidade qualificada baseada em conduta dolosa que denote sonegação, fraude ou conluio com repercussões, em tese, na esfera criminal, ensejam a responsabilização dos administradores da pessoa jurídica à época da ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária em questão.
Numero da decisão: 1301-003.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão de primeira instância, e, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a exigência de multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas, vencidos os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Relator), Nelso Kichel e Giovana Pereira de Paiva Leite que votaram por lhe negar provimento. Designado o Conselheiro Roberto Silva Junior para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Giovana Pereira de Paiva Leite, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild, substituída pelo Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7561422 #
Numero do processo: 10855.721449/2016-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 NULIDADE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. Não é nulo o procedimento administrativo fiscal que utiliza-se de vários argumentos para constituir o crédito tributário, mesmo sendo um destes argumentos não aplicável ao contribuinte fiscalizado. IRPJ E CSLL. DESPESAS COM RATEIO. REQUISITOS. Para que seja admitido o aproveitamento de despesas rateadas entre empresas coligadas ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, devem ser cumpridos e comprovados pela entidade (i) que as despesas correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas ou incorridas; (ii) que os critérios de rateio sejam razoáveis e objetivos, devendo estar alinhados com o preço real do serviço prestado; (iii) que o rateio seja previamente formalizado entre as partes, através de instrumento contratual, em que reste previsto expressamente os critérios, formas de remuneração e justificativas para que as despesas sejam rateadas; (iv) que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe; (v) que a empresa descentralizada, beneficiária dos bens e serviços, aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe, de acordo com o critério de rateio; e (vi) que a contabilidade das entidades envolvidas reflita de forma fidedigna as operações. Não sendo comprovado algum destes requisitos, correta é a glosa da despesa pela fiscalização.
Numero da decisão: 1302-003.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator (assinado digitalmente) LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente. (assinado digitalmente) FLÁVIO MACHADO VILHENA DIAS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos César Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS

7560810 #
Numero do processo: 10950.001013/2005-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2003 SIMPLES. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO OU TITULAR EM OUTRA PESSOA JURÍDICA. Constatado que o sócio ou titular participa de outra empresa com mais de 10% do capital social e a receita bruta global no ano-calendário de 2002 ultrapassou o limite legal, correta a exclusão do contribuinte de tal regime simplificado a partir de 01/01/2003, vez que se encontra expressamente consignado na legislação como sendo impeditiva à opção. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. PRAZO PARA REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. EFEITOS. A Alteração de Contrato Social deverá ser apresentada a arquivamento na Junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. CONVENÇÕES PARTICULARES. As convenções particulares não prevalecem sobre dispositivos da legislação tributária.
Numero da decisão: 1202-000.869
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno

7529707 #
Numero do processo: 10880.948458/2011-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2006 FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CREDITÓRIO. Inexiste direito creditório quando o contribuinte deixa de comprovar a ocorrência de pagamento indevido ou a maior.
Numero da decisão: 1402-003.171
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: conselheiros Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei, Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

7552288 #
Numero do processo: 10283.907864/2009-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS A MAIOR QUE O DEVIDO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 84. O valor do recolhimento a titulo de estimativa que supera o valor devido de antecipação do imposto de renda (ou da contribuição social sobre o lucro) de acordo com as regras previstas na legislação aplicável é passível de compensação/restituição como pagamento indevido de tributo.
Numero da decisão: 1301-003.579
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a negativa do pedido de compensação com base no fundamento de não ser possível restituir/compensar valores pagos a maior a título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que sejam analisadas as demais questões de mérito do pedido de compensação e emita novo despacho decisório, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, nos termos do voto relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.903399/2009-53, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Bianca Felícia Rothschild, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Carlos Augusto Daniel Neto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7523249 #
Numero do processo: 10880.900391/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1302-000.657
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do presente processo até o retorno do PAF nº 16306.000.185/2010-38 ao CARF, após concluídas as diligência determinadas naquele processo, para inclusão de ambos na mesma pauta de julgamento. juntamente com o PAF nº 16306.000.184/2010-93. Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 1636.212 da 4ª Turma da DRJ/SP1, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada contra o despacho decisório que reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado em Per/Dcomp, conforme ementa abaixo transcrita: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM DECISÃO DEFINITIVA. DIREITO CREDITÓRIO. Não pode ser reconhecido direito creditório decorrente de questões ainda não apreciadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e que foram objeto de Despachos Decisórios e Acórdãos em que não homologadas as compensações pleiteadas e que teriam reflexo no valor da CSLL apurada para o AC 2005, tendo em vista a carência do direito líquido e certo previsto na legislação. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 2005 DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. Não foi reconhecido direito creditório em favor do contribuinte, referente à CSLL apurada no AC de 2005, razão pela qual mantém-se a decisão recorrida. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Em 09 de abril de 2014, o colegiado desta turma conheceu do recurso e proferiu a Resolução nº 1302-000.299. Na referida resolução descreve-se o litígio, mediante a transcrição de trechos do acórdão recorrido, e as razões recursais, verbis: Peço vênia para reproduzir trechos do relatório do acórdão recorrido, o qual bem descrever a situação dos autos, in verbis: “A Interessada transmitiu vários PER/DCOMP, apontando crédito referente ao Saldo Negativo de CSLL (SNCSLL), relativo ao ano-calendário (AC) de 2005, no montante de R$5.018.345,08. O PER/DCOMP com demonstrativo de crédito é o de nº 11857.70004.280307.1.7.031246... 2.1. Nas “Informações Complementares da Análise do Crédito” consta: (i) detalhamento da CSLL retida na fonte confirmada (total de R$47.880,49); e (ii) das Estimativas confirmadas (total de R$5.977.781,96) e confirmadas parcialmente (total de R$2.152.731,60)... 3. O contribuinte teve ciência do Despacho Decisório (DD) em 18/02/2011, e dele recorreu a esta DRJ, em 18/03/2011, por meio de advogado, juntando documentos, nos seguintes termos, resumidamente: 3.3. O crédito diz respeito à composição do Saldo Negativo de CSLL apurado no período de 01/01/2005 a 31/12/2005, constante do processo administrativo de crédito de n° 10880.900391/2011-11, objeto do PER/DCOMP com demonstrativo de crédito de n° 11857.70004.280307.1.7.031246... Na DIPJ 2006(2005) (doc. 3), a Requerente evidenciou ter deduzido da CSLL R$13.622.570,00 a título de CSLL Mensal Paga por Estimativa e R$47.880,49 a título de CSLL Retida na Fonte, totalizando deduções no montante de R$13.670.451,19, tendo gerado R$5.018.345,08 a título de Saldo Negativo de CSLL (valor original) nessa Declaração. 3.4. Desse valor de CSLL deduzida a título de estimativa, foram confirmadas compensações no montante de R$ 8.178.394,05 (sic), de forma que não foram confirmadas compensações da ordem de R$5.492.057,40, objeto das DCOMP's de n° (...) (doc. 2), cuja não homologação já é objeto de Manifestações de Inconformidade cujos processos ainda tramita perante as instâncias administrativas federais de julgamento, como será demonstrado.” A CSLL – estimativa de 2005 cujas compensações não foram confirmadas pelo Despacho Decisório são as seguintes: PA Nº DCOMP Vlr Compensado Vlr Confirmado Vlr Não Confirmado ABR/2005 10137.79359.310505.1.3.02-0160 1.868.835,97 1.037.218,77 831.617,20 JUN/2005 18996.58170.280809.1.7.02-7560 1.189.025,24 1.115.512,83 73.512,41 SET/2005 14877.77868.250906.1.7.02-7036 1.342.727,05 0,00 1.342.727,05 OUT/2005 03668.37046.301105.1.3.04-9143 33.035,25 0,00 33.035,25 OUT/2005 29523.94464.301105.1.3.04-6202 37.995,68 0,00 37.995,68 OUT/2005 31688.67706.301105.1.3.04-9343 30.083,95 0,00 30.083,95 OUT/2005 19483.16395.301105.1.3.04-1913 62.559,11 0,00 62.559,11 OUT/2005 14444.31995.291105.1.3.04-3156 133.638,65 0,00 133.638,65 OUT/2005 10551.39675.301105.1.3.04-4035 27.996,74 0,00 27.996,74 OUT/2005 26048.85974.291105.1.3.04-6136 75.403,81 0,00 75.403,81 OUT/2005 01296.33261.291105.1.3.04-0090 177.346,58 0,00 177.346,58 OUT/2005 13872.40009.301105.1.3.04-2075 39.942,16 0,00 39.942,16 OUT/2005 39071.73224.301105.1.3.04-4720 76.629,40 0,00 76.629,40 NOV/2005 26152.03749.281205.1.3.02-8044 2.549.569,15 0,00 2.549.569,15 TOTAL 7.644.788,74 2.152.731,60 5.492.057,14 * reprodução de tabela constante a fls. 5 dos autos Na decisão recorrida, a DRJ confirmou o pagamento dos seguintes valores: PA Nº DCOMP Confirmado p/DRJ OUT/2005 03668.37046.301105.1.3.04-9143 33.035,25 OUT/2005 29523.94464.301105.1.3.04-6202 37.995,68 OUT/2005 31688.67706.301105.1.3.04-9343 30.083,95 OUT/2005 19483.16395.301105.1.3.04-1913 62.559,11 OUT/2005 10551.39675.301105.1.3.04-4035 27.996,74 OUT/2005 39071.73224.301105.1.3.04-4720 76.629,40 TOTAL 268.300,13 Assim se pronunciou o Relator do acórdão sobre a confirmação desses valores: 9.2.1.3. Consulta ao Sistema SIDA, da PGFN, confirma que o débito de R$268.300,13, referente ao período de apuração 10/2005 (CSLL), foi efetivamente quitado, razão pela qual este valor de estimativa há que ser considerado na apuração do SNCSLL AC 2005 (visto que, conforme fl. 03 do DD, os débitos de R$30.083,95, R$33.035,25, R$27.996,74, R$76.629,40, R$62.559,11 e R$37.995,68 não haviam sido confirmados). Em razão da confirmação desses valores, a DRJ assim decidiu: “9.2.3. Assim, tem-se que o valor da “CSLL a pagar” apurado no AC 2005 é de R$205.411,93, positivo, conforme a seguir explicitado... 9.2.4. Portanto, não havendo direito creditório a ser reconhecido em favor da Recorrente, não há como se homologar as compensações pleiteadas. 10. Em face do exposto, VOTO no sentido de INDEFERIR a Manifestação de Inconformidade, e MANTER a decisão recorrida.”. Após a decisão da DRJ permaneceram não confirmadas as compensações das seguintes CSLL – estimativas: PA Nº DCOMP Vlr Não Confirmado ABR/2005 10137.79359.310505.1.3.02-0160 831.617,20 JUN/2005 18996.58170.280809.1.7.02-7560 73.512,41 SET/2005 14877.77868.250906.1.7.02-7036 1.342.727,05 OUT/2005 14444.31995.291105.1.3.04-3156 133.638,65 OUT/2005 26048.85974.291105.1.3.04-6136 75.403,81 OUT/2005 01296.33261.291105.1.3.04-0090 177.346,58 OUT/2005 13872.40009.301105.1.3.04-2075 39.942,16 NOV/2005 26152.03749.281205.1.3.02-8044 2.549.569,15 TOTAL 5.223.757,01 A recorrente tomou ciência da decisão recorrida em 10/04/2012 (A/R a fls. 344) e interpôs recurso voluntário em 10/05/2012 (doc. a fls. 346 e segs.), o qual foi subscrito por mandatário com poderes para tal, conforme procuração e substabelecimento a fls. 51 e 56. Em sua peça recursal, a recorrente questiona que os processos que ainda tramitam na instância administrativa, cujos objetos são as Dcomp acima indicadas, constituem questões prejudiciais ao julgamento destes autos. Com base na documentação trazida aos autos e em consulta ao Comprot, verifica-se o seguinte: a) processos que se encontram no CARF: PA Nº DCOMP Vlr Não Confirmado PAF ABR/2005 10137.79359.310505.1.3.02-0160 831.617,20 10880.939473/2009-31 JUN/2005 18996.58170.280809.1.7.02-7560 73.512,41 10880.684088/2009-41 SET/2005 14877.77868.250906.1.7.02-7036 1.342.727,05 10880.939473/2009-31 NOV/2005 26152.03749.281205.1.3.02-8044 2.549.569,15 10880.939473/2009-31 b) processos que se encontram na DEINF, sobre os quais a recorrente alega que iria apresentar recurso voluntário: PA Nº DCOMP Vlr Não Confirmado PAF (crédito) PAF (cobrança) OUT/2005 14444.31995.291105.1.3.04-3156 133.638,65 10880976957/2009-61 10880.980761/2009-71 OUT/2005 26048.85974.291105.1.3.04-6136 75.403,81 10880978744/2009-73 10880.982497/2009-18 OUT/2005 01296.33261.291105.1.3.04-0090 177.346,58 10880976955/2009-71 10880.980759/2009-00 OUT/2005 13872.40009.301105.1.3.04-2075 39.942,16 10880976958/2009-13 10880.980762/2009-15 Conforme consulta ao COMPROT, observo que todos os PAF (cobrança) acima encontram-se na DEINF/SP na situação “em andamento”. A recorrrente alega o seguinte sobre cada um desses PAF que estão na DEINF/SP: - sobre o PAF 10880976957/2009-61, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 133.638,65) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980761/2009-71, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário; - sobre o PAF 10880978744/2009-73, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 75.403,81) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.982497/2009-18, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário; - sobre o PAF 10880976955/2009-71, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 177.346,58) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980759/2009-00, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário; - sobre o PAF 10880976958/2009-13, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 177.346,58) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980762/2009-15, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário. Em consulta ao COMPROT, verifica-se que os processos de cobrança acima citados se encontram na DEINF, na situação “em andamento”. O relator da referida resolução, Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, analisou as questões suscitadas no recurso pela recorrente e propôs o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos processos administrativos conexos, prejudiciais ao julgamento deste, verbis: [...] Em face do exposto, concluo perfeitamente caracterizada a prejudicialidade das questões tratadas nos processos acima citados para o julgamento do presente processo, razão pela qual, voto por converter o julgamento em diligência, para que: a) os autos sejam encaminhados à DEINF/SP, para que lá aguarde a decisão definitiva na instância administrativa dos seguintes processos: PAF 10880.939473/2009-31 10880.684088/2009-41 10880.980761/2009-71 10880.982497/2009-18 10880.980759/2009-00 10880.980762/2009-15 b) após o que, a DEINF instrua os autos, com cópia das referidas decisões e informe se os débitos abaixo indicados foram extintos por compensação ou pagamento: PA Nº DCOMP Vlr Não Confirmado PAF (crédito) PAF (cobrança) OUT/2005 14444.31995.291105.1.3.04-3156 133.638,65 10880976957/2009-61 10880.980761/2009-71 OUT/2005 26048.85974.291105.1.3.04-6136 75.403,81 10880978744/2009-73 10880.982497/2009-18 OUT/2005 01296.33261.291105.1.3.04-0090 177.346,58 10880976955/2009-71 10880.980759/2009-00 OUT/2005 13872.40009.301105.1.3.04-2075 39.942,16 10880976958/2009-13 10880.980762/2009-15 Conforme consulta ao COMPROT, observo que todos os PAF (cobrança) acima encontram-se na DEINF/SP na situação “em andamento”. A recorrrente alega o seguinte sobre cada um desses PAF que estão na DEINF/SP: - sobre o PAF 10880976957/2009-61, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 133.638,65) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980761/2009-71, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário; - sobre o PAF 10880978744/2009-73, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 75.403,81) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.982497/2009-18, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário; - sobre o PAF 10880976955/2009-71, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 177.346,58) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980759/2009-00, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário; - sobre o PAF 10880976958/2009-13, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 177.346,58) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980762/2009-15, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário. Em consulta ao COMPROT, verifica-se que os processos de cobrança acima citados se encontram na DEINF, na situação “em andamento”. O relator da referida resolução, Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, analisou as questões suscitadas no recurso pela recorrente e propôs o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos processos administrativos conexos, prejudiciais ao julgamento deste, verbis: [...] Em face do exposto, concluo perfeitamente caracterizada a prejudicialidade das questões tratadas nos processos acima citados para o julgamento do presente processo, razão pela qual, voto por converter o julgamento em diligência, para que: a) os autos sejam encaminhados à DEINF/SP, para que lá aguarde a decisão definitiva na instância administrativa dos seguintes processos: PAF 10880.939473/2009-31 10880.684088/2009-41 10880.980761/2009-71 10880.982497/2009-18 10880.980759/2009-00 10880.980762/2009-15
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

7560834 #
Numero do processo: 13896.721619/2014-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DO VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 103. A Portaria MF nº 63/2017 elevou para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) o valor mínimo da exoneração do crédito e penalidades promovida pelas Delegacias Regionais de Julgamento para dar ensejo à interposição válida de Recurso de Ofício. Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Ainda que, quando da prolatação de Acórdão que cancela determinada exação, a monta exonerada enquadrava-se na hipótese de Recurso de Ofício, o derradeiro momento da verificação do limite do valor de alçada é na apreciação do feito pelo Julgador da 2ª Instância administrativa.
Numero da decisão: 1402-003.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 103. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 15521.000284/2009-79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto). Ausente justificadamente a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

7527081 #
Numero do processo: 10675.902137/2010-00
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 31/03/2006 HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE PERD/COMP. ERRO DE FATO NA EMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. É nulo, por vício material, o Despacho Decisório Eletrônico que homologou parcialmente o PERD/COMP, quando reconhecido erro de fato na sua emissão pela própria autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1002-000.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para declarar a nulidade do Despacho Decisório, por vício material, com o retorno dos autos à Unidade de Origem (DRF) para proferir novo Despacho Decisório, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe. (assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Leonam Rocha de Medeiros e Ângelo Abrantes Nunes.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

7536809 #
Numero do processo: 13867.000023/2001-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 1996 DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. É ônus do sujeito passivo demonstrar a certeza e liquidez do crédito pretendido. Ausente a comprovação, o crédito será reconhecido de acordo com o apurado pela fiscalização.
Numero da decisão: 1201-000.787
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR