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6795962 #
Numero do processo: 10480.727383/2012-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ESPONTANEIDADE. INAPTIDÃO. A emissão do MPF não exclui nem a sua falta (r)estabelece a espontaneidade do sujeito passivo para o recolhimento dos tributos, mas sim o primeiro ato de ofício cientificado ao contribuinte ou seu preposto. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO E PERCENTUAL. LEGALIDADE Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado expressamente em lei. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 DECLARAÇÕES. PRIMAZIA INFORMATIVA. AUSÊNCIA. Não há primazia do conteúdo declaratório do Dacon em relação ao da DIPJ. pois ambas declarações têm igualmente caráter informativo, enfeixando a mesma idoneidade instrumental e força de veracidade. Eventual divergência informativa do mesmo dado contábil-fiscal será dirimida pela escrituração do contribuinte, uma vez elaborada com observância dos requisitos formais e materiais e respaldada em documentos. CRÉDITOS APURADOS NA AÇÃO FISCAL. CONTESTAÇÃO. A impugnação deve especificar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. O crédito presumido de ICMS, que corresponde a uma sistemática em substituição à normal apuração de créditos de ICMS na entrada de mercadorias no estabelecimento, não se amolda à definição de receita contida na hipótese de incidência da contribuição para o PIS/Pasep. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE MARKETING. Valores recebidos relativos a despesas de marketing despendidos pela contribuinte integram a base de cálculo. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. O crédito presumido de ICMS, que corresponde a uma sistemática em substituição à normal apuração de créditos de ICMS na entrada de mercadorias no estabelecimento, não se amolda à definição de receita contida na hipótese de incidência da Cofins. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE MARKETING. Valores recebidos relativos a despesas de marketing despendidos pela contribuinte integram a base de cálculo.
Numero da decisão: 1201-001.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntário e de ofício. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente. (assinado digitalmente) Eva Maria Los- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: EVA MARIA LOS

6858333 #
Numero do processo: 13896.903927/2009-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DA ATIVIDADE INDUSTRIAL (INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA DE TERCEIROS). ALÍQUOTA APLICÁVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática de tributação com base no lucro presumido, as receitas decorrentes das atividades consideradas como prestação de serviços em geral estão sujeitas ao percentual de 32% e as receitas decorrentes do exercício de atividade considerada como industrialização por encomenda sujeitam-se ao percentual de 8%. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Para se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, é imprescindível que seja demonstrado na escrituração contábil-fiscal, baseada em documentos hábeis e idôneos, que o valor do débito é menor ou indevido, correspondente a cada período de apuração. A simples entrega de declaração, original ou retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1402-002.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6837877 #
Numero do processo: 10980.727818/2012-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 ÁGIO PAGO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA REALIZADA POR MEIO DE "EMPRESA VEÍCULO" É dedutível a amortização do ágio originado em aquisição de participação societária, havendo enquadramento da situação no dispositivo legal que autoriza a antecipação do aproveitamento do ágio fundamentado em expectativa de rentabilidade futura. ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. DEDUTIBILIDADE DA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. Para fins de glosa da despesa com amortização de ágio, compete à fiscalização tributária comprovar que o fundamento para o pagamento do referido ágio é outro que não a expectativa de rentabilidade futura. No entanto, não cabe à Fiscalização presumir que o fundamento para o pagamento do ágio não é a expectativa de rentabilidade futura, mediante questionamentos acerca da qualidade do Laudo de Avaliação, consubstanciados em dúvidas relativas à competência técnica do autor do Laudo de Avaliação, e em relação aos critérios utilizados e à metodologia adotada pelo avaliador. GLOSA DE VALORES REGISTRADOS INDEVIDAMENTE COMO DESPESA. NATUREZA DE CUSTO DE AQUISIÇÃO. Correta a glosa de montantes registrados indevidamente como despesa quando tais valores têm clara natureza de custo de aquisição de participação societária. GLOSA DE DESPESAS. MULTAS, JUROS E DEMAIS ENCARGOS ACRESCIDOS A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCLUÍDOS EM PARCELAMENTO. Como regra, de acordo com o caput do art. 41 da Lei n° 8.981, de 1995, "os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência". No entanto, em vista de previsões legais específicas, para fins de apuração da base de cálculo do próprio IRPJ, são indedutíveis os valores incorridos a título de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. E, considerando que os acréscimos legais seguem a sorte do tributo a que estejam vinculados, também são indedutíveis na apuração do IRPJ os acréscimos legais associados a débitos de IRPJ e CSLL. EVENTO ESPECIAL DE INCORPORAÇÃO. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO PARCIAL POR PARTE DA INCORPORADORA NOS CASOS EM QUE NÃO DETÉM O CONTROLE INDIVIDUAL DA SOCIEDADE A SER INCORPORADA. A melhor exegese do art. 5º da Lei 9.959/00 leva à conclusão de que o termo controle ali expresso deve ser entendido como controle individual, ou seja, a exceção à regra é para a incorporadora que já detinha, antes do evento incorporação, o controle individual da incorporada. Isso porque a norma cria uma exceção para casos em que a incorporação não cria alterações substantivas no grupo econômico. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA ACOMPANHADA DO TRIBUTO. Contribuintes que deixarem de recolher, no curso do ano-calendário, as parcelas devidas a título de antecipação (estimativa) do IRPJ sujeitam-se à multa de ofício de cinquenta por cento, aplicada isoladamente, calculada sobre os valores de antecipação não pagos. Esta multa de ofício não se confunde com aquela aplicada sobre o IRPJ apurado no ajuste anual e não pago no vencimento, por não possuírem a mesma hipótese legal de aplicação. Em vista disso, o lançamento da multa isolada é compatível com a exigência de tributo apurado ao final do ano-calendário, acompanhado da correspondente multa de ofício. FATOS PASSADOS. REPERCUSSÃO EM EXERCÍCIOS FUTUROS. PRAZO PARA A GUARDA DOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO POR PARTE DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte está sujeito à fiscalização de fatos ocorridos em períodos passados, quando eles repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, devendo conservar os documentos de sua escrituração até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios. DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. FATOS GERADORES DISTINTOS. A origem do ágio não corresponde a fato imponível tributário, pelo que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário decorrente da redução indevida do resultado do exercício reporta-se a cada fato gerador impactado pela amortização do ágio, e não ao seu registro original. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO NOS CASOS DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em se verificando as circunstâncias de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Quando restar caracterizada qualquer uma das circunstâncias previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964 (sonegação, fraude ou conluio), é cabível a qualificação da multa de ofício. MULTA DE OFÍCIO. EMPRESA INCORPORADORA. AUSÊNCIA DE CONTROLE COMUM. APLICAÇÃO INDEVIDA. Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. Quando não estiverem presentes tais circunstâncias, da sucessora somente podem ser exigidos os tributos, sendo incabível a exigência da multa de ofício. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo questões de direito específicas a serem apreciadas, estende-se ao lançamento decorrente (CSLL) a decisão proferida em relação ao lançamento principal (IRPJ).
Numero da decisão: 1302-002.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de prescrição intercorrente e de nulidade e, reconhecer a preliminar de decadência suscitada com relação à infração contida no subitem 3.1 do TVF, quanto ao ano-calendário 2006. No mérito, com relação ao Recurso Voluntário: - quanto a infração descrita no subitem 3.1 do TVF por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Ester Marques Lins de Souza, que davam provimento parcial ao ponto, para excluir a qualificação da multa; - quanto a infração descrita no subitem 3.2, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Ester Marques Lins de Souza; - quanto a infração descrita no subitem 3.5, por unanimidade em negar provimento ao recurso voluntário; - quanto a infração descrita no subitem 3.9, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Ester Marques Lins de Souza; - quanto a infração descrita no subitem 3.11, como consequência do julgamentos das demais infrações (subitens 3.5 a 3.8 do TVF), por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, que dava provimento integral para cancelar a multa isolada; e com relação ao Recurso de Ofício: - quanto à infração descrita no subitem 3.2, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para manter a exclusão da multa qualificada; - quanto à infração descrita no subitem 3.3 e 3.4 do TVF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, vencidos os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Ester Marques Lins de Souza; - quanto à infração descrita nos subitens 3.7 e 3.8, por maioria de votos em dar provimento ao recurso de ofício, vencido o Conselheiro Relator Rogério Aparecido Gil. Designado o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil - Relator. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogerio Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

6841707 #
Numero do processo: 18470.722971/2014-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2011 ATO DECLARATÓRIO DE SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. A Administração Pública pode e deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, podendo revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, dentro do prazo de cinco anos contados da data em que foram praticados; em havendo erro na fundamentação legal do ADE de suspensão de isenção, deve a Autoridade Administrativa rever de ofício o seu ato, exercendo o seu poder de auto-tutela. NULIDADES DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DE ISENÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade no ADE pelo fato de não ter sido julgado pela DRJ, haja vista sua revogação anteriormente ao encaminhamento do processo a julgamento pela instância a quo. Também não há cerceamento do direito de defesa quando a Contribuinte for intimada de todos os atos praticados no decorrer do procedimento fiscal. Igualmente, não se constata ausência de motivação ou desvio de finalidade em Ato Declaratório realizado dentro da esfera de competência da Autoridade Administrativa que o editou, eis que perfeitamente delineados em todos os atos praticados no decorrer do processo. IMUNIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. A edição de livros e periódicos corresponde a uma atividade de industrialização, de natureza eminentemente econômica. Em sendo essa a atividade que corresponde à finalidade essencial da Instituição, conforme seus próprios Estatutos Sociais, não se admite que seja qualificada como entidade religiosa. Assim, não tem direito ao gozo da imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea "b", da CF. PROCESSO DE CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. VINCULAÇÃO. Através da solução da consulta, o sujeito passivo tem um pronunciamento formal da Administração Tributária acerca da aplicação da legislação tributária em relação a fato determinado. É um instrumento que se destina à elucidação, por parte do Órgão Fazendário, de entendimento quanto ao tratamento tributário a ser dado a determinada situação concreta, relativa ao consulente. Seu resultado, suas conclusões, vinculam não apenas os agentes públicos, mas também o contribuinte consulente. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO SUA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SEUS OBJETIVOS SOCIAIS. Além de exercer atividade econômica, o que por si só já a excluiria do rol das entidades constantes do art. 15, da Lei nº 9.532/97, beneficiárias da isenção do IRPJ e da CSLL, a contribuinte não faz jus ao benefício tributário também por descumprir os requisitos constantes do § 1º do artigo 12 da referida lei; in casu, não poderia remunerar seus dirigentes, nem aplicar seus recursos na em atividades outras que não a manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. INCABÍVEL O LUCRO PRESUMIDO. LUCRO ARBITRADO. SOLUÇÃO EXTREMA. Incabível a apuração pelo Lucro Presumido quando o faturamento, nos períodos fiscalizados, excede ao limite de R$48 milhões anuais, estabelecido na Lei nº 9.718/98 e suas alterações posteriores. Incabível também a adoção do Lucro Arbitrado, haja vista ser modalidade de apuração extrema, a ser utilizada apenas excepcionalmente, conforme o estabelecido nos arts. 529 e 530 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99. EXCLUSÃO DE RECEITAS NÃO OPERACIONAIS, RECEITAS FINANCEIRAS E OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. DESPESAS DESNECESSÁRIAS. Mostra-se correta a glosa de exclusões motivada pela falta de justificativa/comprovação por parte da Contribuinte, intimada a fazê-lo de forma reiterada. Também mostra-se correta a glosa de despesas consideradas desnecessárias, relativas ao repasse de 3% do faturamento da Entidade, pagas para arcar com os custos de manutenção da Mesa Diretora e demais Órgãos de sua proprietária/controladora; tal procedimento descumpre critério de dedutibilidade de despesa para fins de apuração do lucro real, pois não se trata de despesa necessária à consecução da atividade econômica de industrialização/comercialização de livros e periódicos. PIS, COFINS e CSLL. LANÇAMENTOS REFLEXOS DO IRPJ. Correta a exigência do PIS e da COFINS realizada a partir da consideração de que a Contribuinte, além de não se enquadrar no rol das entidades elencadas pelo caput do art. 15 da lei nº 9.532/97 para fazer jus ao benefício fiscal da isenção, desenvolve atividade econômica de industrialização/comercialização com finalidade lucrativa, descumprindo, também, a requisito constante do art. 15, § 3º, c/c o art. 12, § 2º, alínea “a”, todos da Lei nº 9.532/97. Tratando-se de tributação reflexa de irregularidade descrita e analisada no lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e dada à relação de causa e efeito, aplica-se o mesmo entendimento à CSLL, ao PIS e à COFINS. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. A aplicação da multa qualificada pressupõe a comprovação inequívoca do dolo, não sendo autorizado ao Fisco impô-la quando a verificação do ilícito emerge de dados e elementos apurados dentro da contabilidade do sujeito passivo apresentada de forma espontânea e sem nenhum embaraço. Multa de ofício que se reduz de 150% para 75%. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. A imputação de responsabilidade solidária com fulcro nos artigos 124, I, e 135, III, do CTN, exige a presença dos requisitos ali exigidos, o que não restou comprovado nos autos. Exclusão do pólo passivo do responsável solidário eleito pelo Fisco que se impõe.
Numero da decisão: 1402-002.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as arguições de nulidade. Vencido o Conselheiro Demetrius Nichele Macei que votou pela nulidade do ADE em relação ao IRPJ. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa ao percentual de 75% e cancelar a responsabilização do coobrigado para excluí-lo da relação jurídico tributária. Vencido o Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves que votou por negar provimento integralmente ao recurso. Designado o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Demetrius Nichele Macei apresentará declaração de voto. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Relator (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

6808797 #
Numero do processo: 16327.721518/2012-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 CISÃO PARCIAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO E DE VERSÃO DO PATRIMÔNIO DA CINDIDA PARA SURGIMENTO DE UMA EMPRESA S.A. O instituto da cisão, disciplinado nos arts. 229 e segs. da Lei nº 6.404, de 1976, e no art. 1.122 da Lei nº. 10.406, de 2002, só é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de sociedade. Porém, mesmo que fosse possível a cisão, haveria ainda a impossibilidade de a natureza jurídica de uma entidade que não possua fins lucrativos transmutar-se em uma sociedade Anônima (S.A.), utilizando o patrimônio da entidade cindida, já que se estaria modificando seu regime jurídico, o que resultaria no cancelamento da isenção anteriormente conferida à entidade social sem fins lucrativos. DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS DE VALORES. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ASSOCIAÇÃO ISENTA. TRIBUTAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES RECEBIDOS EM DEVOLUÇÃO E OS ENTREGUES PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. Sujeita-se à incidência do imposto de renda, computando-se na determinação do lucro real, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de associação isenta, a título de devolução de patrimônio na operação de desmutualização das bolsas de valores (unificação das operações da Bovespa e BM&F, à época estabelecidas sob a forma de entidades civis sem fins lucrativos, em uma única sociedade anônima de capital aberto), e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver sido entregue para a formação do referido patrimônio. GANHO DE CAPITAL. FORMA DE APURAÇÃO. CUSTO CONTÁBIL. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL AOS TÍTULOS PATRIMONIAIS DA ASSOCIAÇÃO ISENTA BMF. O ganho de capital deve ser apurado levando-se em conta o custo contábil do bem registrado na escrituração da empresa. O método de avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial não se aplica aos títulos patrimoniais da associação isenta BMF. REDUÇÃO DE CAPITAL COM ENTREGA DE AÇÕES AOS ACIONISTAS. EFETIVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. Os atos societários de redução de capital das instituições financeiras devem ser autorizados pelo Banco Central do Brasil, somente tendo efetividade a partir de tal autorização. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO. A multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Tratando-se de mesmo tributo, esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA LANÇADA COM O TRIBUTO. A multa de ofício lançada com o tributo também se enquadra no conceito de débito para com a União, sujeitando-se à incidência de juros Selic se não for paga tempestivamente. DECADÊNCIA - PENALIDADE - MULTA ISOLADA - ESTIMATIVAS NÃO PAGAS. Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. (Súmula CARF nº 104:) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se ao lançamento tido como reflexo as mesmas razões de decidir do lançamento matriz de exigência do IRPJ, em razão de sua íntima relação de causa e efeito, na medida em que não há fatos ou elementos novos a ensejar conclusões diversas. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 1401-001.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em AFASTAR a decadência das multas isoladas e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) Por maioria de votos, NEGAR provimento em relação à infração relacionada à tributação do ganho de capital na desmutualização das bolsas de valores. Vencidos os Conselheiros Lívia De Carli Germano e José Roberto Adelino da Silva; II) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento em relação à infração relacionada à tributação da venda de ações da BM&F S/A; III) Por maioria de votos, DAR provimento em relação às multas isoladas. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator) e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. Designada a Conselheira Lívia De Carli Germano para redigir o voto vencedor; e IV) Por maioria de votos, NEGAR provimento em relação aos juros sobre a multa de ofício. Vencido o Conselheiro e José Roberto Adelino da Silva. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto – Relator e Presidente (assinado digitalmente) Lívia De Carli Germano - Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Lívia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, José Roberto Adelino da Silva e Antonio Bezerra Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

6755072 #
Numero do processo: 10240.900340/2010-43
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 CSLL ESTIMADA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. O art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou a compensação de valor pago a maior ou indevidamente de estimativa, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando- se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente a 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa. (SCI Cosit nº 19, de 2011).
Numero da decisão: 1803-001.656
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que a unidade de origem aprecie o pedido como recolhimento indevido de CSLL nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch

6848874 #
Numero do processo: 13896.002874/2008-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003, 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. SANEAMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração para suprir omissão, sem efeitos infringentes
Numero da decisão: 1401-001.824
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher apenas para suprir a omissão, sem efeitos infringentes, rerratificando o Acórdão embargado. (assinado digitalmente) Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto- Presidente. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, Livia De Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto e Luiz Rodrigo De Oliveira Barbosa.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

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Numero do processo: 16561.720154/2014-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 ÁGIO. TRANSFERÊNCIA. PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. Os artigos 7° e 8° da Lei n° 9.532/1997, bem como os artigos 385 e 386 do RIR/99, serão corretamente atendidos somente quando a investida adquire a investidora original (ou adquire diretamente a investidora de fato), posto que não há previsão legal ampliativa dos aspectos pessoa e material a outras pessoas jurídicas ou, ainda, que preveja a possibilidade de intermediação ou de interposição por meio de outras pessoas jurídicas. Neste viés, indevida a amortização do ágio quando da transferência de ágio por meio de interposta pessoa jurídica da pessoa jurídica que pagou o ágio para a pessoa jurídica que o amortizar. MULTA QUALIFICADA. INTENÇÃO FRAUDULENTA NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. É inapropriada a aplicação da multa qualificada quando resta não demonstrada a intenção do contribuinte de sonegar total ou parcialmente o tributo. Não havendo prova da existência de dolo ou fraude, cabível o afastamento da qualificadora. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. CABIMENTO. A incidência da taxa de juros SELIC sobre os juros moratórios que recaem sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal é legítima. Pauta-se o afirmado pela Súmula CARF nº 4. Ressalte-se que, quanto à alegação de que não haveria incidência de juros sobre a multa de ofício, tal fato não decorre da autuação, mas sim do vencimento da multa, por ocasião do não pagamento voluntário do valor resultante do auto de infração, no seu respectivo vencimento, momento em que se iniciará o computo de juros sobre a multa. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Em se tratando de exigências reflexas de contribuições que têm por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do Imposto de Renda, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado na decisão dos decorrentes.
Numero da decisão: 1402-002.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos de ofício e voluntário. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Demetrius Nichele Macei - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella e Demetrius Nichele Macei.
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI

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Numero do processo: 16327.902744/2010-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 1999 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. Aplicação da Súmula CARF nº 91. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre quem alega o direito. No caso concreto, não restou comprovada, nos autos, a identidade entre a pessoa jurídica interessada no processo administrativo e aquela que figurava como litisconsorte no processo judicial, nem a existência de eventos societários que permitissem considerar a primeira como sucessora da segunda em direitos e obrigações.
Numero da decisão: 1301-002.309
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. [assinado digitalmente] Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

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Numero do processo: 13502.900520/2011-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 19 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1401-000.440
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora (assinado digitalmente). Antonio Bezerra Neto - Presidente. (assinado digitalmente). Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, Livia De Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN