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6931425 #
Numero do processo: 10480.733926/2012-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 NULIDADES DO LANÇAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. O pedido de erro na identificação da matéria tributável não se sustenta quando a própria empresa é quem forneceu os dados digitais que foram utilizados no lançamento fiscal. Outrossim, não resta configurada nenhuma outra hipótese de nulidade quando a recorrente, a partir dos recursos interpostos, demonstra nítido conhecimento dos fatos que lhe foram imputados. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO. Demonstrada pela fiscalização a falta de contabilização de faturas emitidas, correta a manutenção do lançamento fiscal, principalmente se a empresa não afasta com documentação probatória a imputação de omissão de receitas. DESPESAS NÃO COMPROVADAS: Cabe à contribuinte comprovar, através da apresentação de documentação hábil e idônea, a efetiva contratação/realização dos serviços contratados, ou mercadorias adquiridas, e de seus respectivos pagamentos. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. DESPESAS OPERACIONAIS. Para que o contribuinte possa escriturar eventuais perdas, com origem em seus créditos, como despesas operacionais, é necessária a efetiva comprovação documental das perdas e que os créditos provisionados atendam às condições de dedutibilidade previstas na legislação. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. A contrapartida da constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa - atualmente denominada "provisão para perdas estimadas" - necessariamente transita pelo resultado contábil. A partir daí, tem-se que o valor de constituição a maior da referida provisão representou redução do resultado contábil da empresa, e, por conseguinte, do seu resultado fiscal, máxime por não ter sido infirmado pela empresa autuada, devendo ser afastada alegação de suposta presunção, sem suporte legal, por parte da fiscalização. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. CONDIÇÕES. O reconhecimento da postergação somente é cabível quando se comprova que efetivamente a redução indevida da parcela do imposto de determinado período de apuração foi compensada com sua tributação em período posterior. Não comprovada referida tributação, impõe-se a manutenção do lançamento tributário. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO. A multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Tratando-se de mesmo tributo, esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS, COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. Tratando-se de lançamentos reflexos, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 CSLL. ADIÇÃO À BASE DO IRPJ. CABIMENTO. Com a manutenção do lançamento fiscal quanto à CSLL, sustenta-se o lançamento por falta de adição da referida contribuição social na base de cálculo do IRPJ (lucro real).
Numero da decisão: 1401-001.923
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em superar as alegações de nulidade, e no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recuso voluntário para reconhecer a impossibilidade de exigência concomitante da multa de ofício e da multa isolada. Vencidos os Conselheiros Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa e Luiz Augusto de Souza Gonçalves. Designada a Conselheira Livia De Carli Germano para redigir o voto vencedor. Declarou-se impedido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (assinado digitalmente) Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator (assinado digitalmente) Livia De Carli Germano - Redatora Designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto e Daniel Ribeiro Silva. Ausente momentaneamente a Conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. Declarou-se impedido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA

6906157 #
Numero do processo: 16327.001272/2008-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Aug 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 LANÇAMENTO.COMPETÊNCIA. A autoridade competente para efetuar o lançamento do crédito tributário é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (art. 6o da Lei n° 10.593/2002). A distribuição espacial dos auditores pelo território nacional, nas diversas unidades administrativas Receita Federal, fixa os limites dentro dos quais será exercida a competência para efetuar o lançamento. Nos termos da Portaria RFB n° 10.166/2007, a competência territorial da Deinf e da Deain é a mesma: Estado de São Paulo. A diferença entre tais unidades é que a competência da Deinf baseia-se no critério da qualidade do contribuinte, enquanto a da Deain tem por base a matéria: tributação em bases universais. Todavia, no caso de um lançamento relativo à tributação em bases universais em que o sujeito passivo é uma instituição financeira, a competência das unidades é concorrente. LANÇAMENTO PARA EVITAR A DECADÊNCIA. Quando existe questionamento judicial com suspensão de exigibilidade do crédito tributário, o Fisco realiza o lançamento para evitar a decadência partindo do pressuposto de que o questionamento postulado pelo contribuinte perante o Poder Judiciário será julgado improcedente. Assim, o lançamento para evitar a decadência fixa a norma individual e concreta, levando em conta todos os aspectos de fato e de direito necessários à perfeita formalização da obrigação tributária. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. Não há falar-se em concomitância quando o contribuinte questiona aspectos da relação tributária formalizada por meio do lançamento para evitar a decadência que não se referem às questões levadas a julgamento perante o Poder Judiciário, mas que influem diretamente na quantificação da obrigação tributária que, ao final do processo judicial, poderá consagrar-se como exigível. TRIBUTAÇÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL. Considerando que o resultado positivo de equivalência patrimonial compôs a base de cálculo dos tributos lançados (matéria em tese que não é analisada por estar sob discussão judicial), o valor das as variações cambiais negativas também deve compor o conceito de “prejuízos e perdas auferidos no exterior” e igualmente influir na determinação desta base de cálculo, no limite dos resultados positivos assim apurados. Recurso Voluntário provido em Parte
Numero da decisão: 1401-002.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (assinado digitalmente) Livia De Carli Germano - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Livia De Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO

6923723 #
Numero do processo: 11080.732187/2013-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008, 2009 DECADÊNCIA. FORMAÇÃO DE ÁGIO EM PERÍODOS ANTERIORES AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. Somente pode se falar em contagem do prazo decadencial após a data de ocorrência dos fatos geradores, não importando a data contabilização de fatos passados que possam ter repercussão futura. O art. 113, § 1º, do CTN aduz que “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador” e o papel de Fisco de efetuar o lançamento, nos termos do art. 142 do Estatuto Processual, nada mais é do que o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente. Não é papel do Fisco auditar as demonstrações contábeis dos contribuintes a fim de averiguar sua correição à luz dos princípios e normas que norteiam as ciências contábeis. A preocupação do Fisco deve ser sempre o reflexo tributário de determinados fatos, os quais, em inúmeras ocasiões, advém dos registros contábeis. Ressalte-se o § 4º do art. 9º do Decreto nº 70.235, de 1972, prevê que seja efetuado o lançamento “também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.” O prazo decadencial somente tem início após a ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), ou após o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado nas hipóteses do art. 173, I, do CTN. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS ENTRE EMPRESAS LIGADAS E CONTROLADAS POR SÓCIO COMUM. AVALIAÇÃO UNILATERAL DE PATRIMÔNIO. ÁGIO INTERNO. REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA. O ágio somente pode ser admitido quando decorrente de transações envolvendo partes independentes, condição necessária à formação de um preço justo para os ativos envolvidos. Nos casos em que seu aparecimento acontece no bojo de transações entre entidades sob o mesmo controle societário, não é possível reconhecer uma mais-valia no investimento, pois não resulta de um processo imparcial de valoração, num ambiente de livre mercado e de independência entre as empresas. O ágio gerado internamente não tem consistência econômica ou contábil, configurando geração artificial de resultado, cujo registro contábil é inadmissível. Nessa situação, a despesa com a amortização do ágio é indedutível. FUNDAMENTO ECONÔMICO. RENTABILIDADE COM BASE EM PREVISÃO DE RESULTADO NOS EXERCÍOS FUTUROS DA INVESTIDA. DEMONSTRATIVO PRÉVIO LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO POSTERIORMENTE Á AQUISIÇÃO DO INVESTIMENTO. INEFICÁCIA. São ineficazes os laudos, desacompanhados de demonstrativo prévio à operação ode aquisição dos investimentos, elaborados após a operação de aquisição dos investimentos, não amparando o registro contábil do ágio com fundamento na previsão de resultado de exercícios futuros. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC. Precedentes das três turmas da Câmara Superior - Acórdãos 9101-001.863, 9202-003.150 e 9303-002.400. Precedentes do STJ - AgRg no REsp 1.335.688-PR, REsp 1.492.246-RS e REsp 1.510.603-CE. CSLL E IRPJ. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS ESPECÍFICOS. Quando o lançamento de IRPJ e o de CSLL recaírem sobre a mesma base fática há de ser dada a mesma decisão quando ausentes argumentos específicos em relação à exigência de CSLL.
Numero da decisão: 1301-002.562
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência, e, em relação ao mérito da exigência, negar provimento ao recurso voluntário. Em relação ao mérito, os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felicia Rothschild acompanharam o relator com base em seu primeiro fundamento; (ii) por voto de qualidade, negar provimento quanto ao pedido de não incidência de juros sobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felicia Rothschild. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flávio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

6898642 #
Numero do processo: 10880.979301/2009-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 PEDIDO DE PERÍCIA. No âmbito do Processo Administrativo Fiscal, as provas documentais devem ser apresentadas na impugnação, a não ser que isso seja impraticável, nos termos do art. 16, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 70.235/1972. O pedido de realização de perícia é uma faculdade da autoridade julgadora, que deve assim proceder apenas se entender imprescindível à solução da lide. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. A certeza e liquidez do crédito são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei. A mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de prova da sua origem, não autoriza a homologação da compensação.
Numero da decisão: 1201-001.723
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Gustavo Guimarães da Fonseca (Suplente) e José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA

6877924 #
Numero do processo: 10280.723721/2013-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO IRPJ. FRUIÇÃO. O benefício fiscal de redução do IRPJ, fundamentado no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/ 2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.196/2005, cuja expedição do laudo constitutivo do direito ocorreu após o ano calendário subsequente ao de início de operação do projeto beneficiado, tem termo inicial de fruição no ano-calendário de expedição do laudo. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. CARACTERIZAÇÃO. Os valores correspondentes ao benefício fiscal de redução de ICMS, decorrentes da obtenção de créditos presumidos, que possuam vinculação, ainda que indireta, com a aplicação dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, caracterizam como subvenção para investimento, podendo ser excluída na determinação do lucro real. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÕES. O Pis e a Cofins têm como fato gerador o faturamento (receita bruta) mensal auferido pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida ou a classificação contábil adotada para suas receitas. As subvenções obtidas do poder público, dentro das quais está inserido o crédito presumido de ICMS, independentemente de sua classificação contábil, são receitas do subvencionado, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições sociais.
Numero da decisão: 1401-001.838
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento PARCIAL ao recurso, nos seguintes termos: I) Por maioria de votos, dar provimento à subvenção para investimentos para efeito de tributação IRPJ, CSLL. Vencidos os Conselheiros Abel Nunes de Oliveira Neto e Antonio Bezerra Neto; II) Por maioria de votos, negar provimento à subvenção para investimentos para efeito de tributação do PIS e da Cofins. Vencidas as Conselheiros Yoshihara Arcangelo Zanin e Livia De Carli Germano; III) Por unanimidade de votos, negar provimento em relação à isenção do IRPJ sobre lucro da exploração. O Conselheiro José Roberto Adelino da Silva declarou-se impedido de votar. Designado o Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa para redigir voto vencedor. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Presidente. (assinado digitalmente) Luciana Yoshihara Zanin - Relatora. (assinado digitalmente) Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Redator designado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

6976231 #
Numero do processo: 10945.001389/2008-60
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício: 2004,2005 NULIDADE. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando a decisão motivada de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio. PROVA OBTIDA POR MEIO LÍCITO. EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELA PESSOA JURÍDICA. Afasta a alegação relativa à imprescindibilidade da ordem judicial para que o sigilo bancário seja quebrado, no caso de utilização de prova obtida por meio lícito com base nos extratos bancários fornecidos pela própria pessoa jurídica. SIMPLES.OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. A pessoa jurídica optante pelo Simples fica sujeita à presunção legal de omissão de receita caracterizada pelos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Os lançamentos de PIS, de CSLL, de Cofins e de INSS sendo decorrentes das mesmas infrações tributárias, a relação de causalidade que os informa leva a que os resultados dos julgamentos destes feitos acompanhem aqueles que foram dados à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1801-000.740
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva

6946554 #
Numero do processo: 16327.720511/2015-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 TRATADOS PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO DA RENDA - JUROS Com base nos tratados para evitar a bitributação da renda, devem ser excluídos os juros líquidos, ou seja, os juros brutos menos todos as despesas para serem obtidos. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010 CSLL. ACORDOS DE BITRIBUTAÇÃO. ABRANGÊNCIA. Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL. Efeitos retroativos da Lei n. 13.202, de 8.12.2015, expressamente interpretativa.
Numero da decisão: 1401-002.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para exonerar o crédito tributário objeto do auto de infração de fls. 268-276 e para dar provimento integral ao recurso de ofício para restabelecer o crédito tributário lançado através do auto de infração de fls. 286-293. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Livia De Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

6877580 #
Numero do processo: 13884.003678/2005-19
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: M POST. 0 SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - I RPJ Ano-calendário: 2000 DECADENCIA - AUSINCIA DE PAGAMENTO A extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4" do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juizo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo . Diante da ausência de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173, I, do CTN . OMISSÃO DE RECEITA - PAGAMENTO NÃO ESCRITURADO A não escrituração de pagamento efetuado pela empresa autoriza a presunção legal de que o mesmo foi realizado corn recursos provenientes de receitas omi lid as. OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS MIA ORIGEM NÃO FM COMPROVADA Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em contas de depósito OU de investimento mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais a interessada, regularmente intimada, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados, TRIBUTAÇÃO REF' „FAA - CSLL, ITS e CORNS Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolata.da. no lançamento matriz, em razão da intima relação de causa e efeito que os vincula, ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Ano-calendário: 2000 PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA Ind& o imposto de Renda, exclusivamente na fonte, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a benelieiãrio não identificado ou sem causa.
Numero da decisão: 1802-000.781
Decisão: Acordam Os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatário e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA

6898664 #
Numero do processo: 10880.979328/2009-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2001 PEDIDO DE PERÍCIA. No âmbito do Processo Administrativo Fiscal, as provas documentais devem ser apresentadas na impugnação, a não ser que isso seja impraticável, nos termos do art. 16, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 70.235/1972. O pedido de realização de perícia é uma faculdade da autoridade julgadora, que deve assim proceder apenas se entender imprescindível à solução da lide. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. A certeza e liquidez do crédito são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei. A mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de prova da sua origem, não autoriza a homologação da compensação.
Numero da decisão: 1201-001.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Gustavo Guimarães da Fonseca (Suplente) e José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA

6877925 #
Numero do processo: 11020.002030/2009-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 DECADÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA QUALIFICADA POR INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO FRAUDULENTA X APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN PELAS MESMAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. O prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação se subsumem ao disposto no § 4º do art. 150 do CTN. Excepcionalmente, o prazo decadencial é deslocado para o inciso I do art. 173 do CTN quando não há pagamento antecipado do tributo sujeito à homologação ou quando há constatação de dolo, fraude ou simulação. Da configuração das três condutas descritas, infere-se que deve ser considerada para tanto somente a conduta intencional e ilícita de causar dano, o que não abarca a simulação sem fraude. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. A regra é de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Apenas haverá cerceamento de defesa caso o argumento não analisado pelo julgador possa, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DO JULGADOR. NECESSIDADE E VIABILIDADE. Como destinatário final da perícia, compete ao julgador avaliar a prescindibilidade e viabilidade da produção da prova técnica, não tendo ela por finalidade suprir as deficiências probatórias das partes. Não demonstrada a necessidade de conhecimento técnico e especial para a produção de prova, a realização de exame pericial é dispensável. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SIMULAÇÃO. ATIVIDADE QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA EMPRESA. A ausência de efetiva segregação entre as entidades e a consequente constatação de que as pessoas jurídicas realizam uma única atividade permite a reunião e a tributação conjunta, como uma única empresa. ARBITRAMENTO. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. Constatado que a escrituração não se presta à apuração do lucro real, em razão da localização de pagamentos não identificados ou escriturados e de documentos fiscais não contabilizados, deve o lucro ser arbitrado nos termos do artigo 530, II, do RIR/99. MULTA QUALIFICADA. Para que se possa preencher a definição do evidente intuito de fraude que autoriza a qualificação da multa, nos termos do artigo 44, II, da Lei 9.430/1996, é imprescindível identificar a conduta praticada: se sonegação, fraude ou conluio -- respectivamente, arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964. A mera imputação de simulação não é suficiente para a aplicação da multa de 150%, sendo necessário comprovar o dolo, em seus aspectos subjetivo (intenção) e objetivo (prática de um ilícito). Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 1401-001.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, acolher de ofício a decadência do 1º Trimestre de 2004 (IRPJ e CSLL) e, quanto ao PIS e Cofins, acolher no período de janeiro a maio de 2004. Vencida a Conselheira Lívia De Carli Germano (Relatora) que aplicava o art. 173, I do CTN. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial apenas para desqualificar a multa de 150%(cento e cinqüenta por cento) para 75% (setenta e cinco por cento). Vencidos os Conselheiros Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto e Antonio Bezerra Neto. O Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes votou pelas conclusões na desqualificação da multa. Designado o Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa,para redigir o voto vencedor em relação à decadência. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Presidente (assinado digitalmente) Livia De Carli Germano - Relatora (assinado digitalmente) Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, Livia De Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO