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11205147 #
Numero do processo: 10880.674747/2011-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1202-000.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o presente julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11202332 #
Numero do processo: 18490.720167/2015-76
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 CONEXÃO. ESTÁGIO PROCESSUAL DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a vinculação por conexão do presente feito a outro processo que se encontre em estágio processual distinto. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Indefere-se o pedido de sobrestamento do processo, por falta de previsão legal. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Não deve ser homologada a compensação cujo crédito não possua os atributos de certeza e liquidez.
Numero da decisão: 1002-004.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11205143 #
Numero do processo: 19515.721109/2017-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2012 DECADÊNCIA. OMISSÃO DE RECEITAS. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. O termo inicial da contagem do prazo decadencial seguirá o disposto no art. 150, §4º do CTN, se houver pagamento antecipado do tributo e não houver dolo, fraude ou simulação; caso contrário, observará o teor do art. 173, I do CTN. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 163 DO CARF. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE LOCATÍCIA. LANÇAMENTO FUNDADO EM DIVERGÊNCIAS NAS ESCRITURAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS. Diferenças apuradas em verificações obrigatórias entre o valor escriturado e o declarado ou pago representam omissão de receita quando não justificadas pelo contribuinte. MULTA QUALIFICADA. DOLO SONEGATÓRIO EVIDENCIADO. Devida a multa qualificada quando comprovado o dolo sonegatório, diante de todo o contexto da fiscalização, inclusive com aproveitamento direto dos valores sonegados pelos sócios, com indicativos de distribuição disfarçada de lucros e incorreções escriturais contábeis e fiscais, de forma reiterada. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PATAMAR DE 150% PARA 100%. RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA. ART. 106, II, “C”, DO CTN C/C ART. 8º DA LEI N. 14.689/23. Deve retroagir a lei benéfica, a par do disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, sendo imperativa a redução da multa qualificada, aplicada em 150%, para 100%, conforme nova redação dada ao art. 44, § 1º, VI, da Lei n. 9.430/96 pelo art. 8º da Lei n° 14.689/23. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2012 CSLL. PIS. COFINS. TRIBUTOS REFLEXOS. Na ausência de impugnação específica para cada tributo, os lançamentos reflexos seguem o aplicado na solução da controvérsia em relação ao auto de infração de IRPJ. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO PESSOAL E SOLIDÁRIO. ART. ART. 124, I, DO CTN. A responsabilidade tributária nos moldes dos arts. 124, inciso I do CTN exige a efetiva caracterização de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. Devidamente comprovada nos autos a ocorrência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a sócia coobrigada, impõe-se a manutenção da responsabilidade tributária a ela dirigida.
Numero da decisão: 1202-002.109
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, de ofício, reduzir o percentual da multa para 100%. No mérito,por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiróz (relatora) e o Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa que votaram por dar-lhe provimento parcial para excluir a coobrigada Cláudia Aparecida Pereira do polo passivo da relação jurídicotributária. Designado o Conselheiro Maurício Novaes Ferreira para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente MAURICIO NOVAES FERREIRA – Redator Designado Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11205171 #
Numero do processo: 10872.720095/2016-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-001.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar competência e encaminhar o processo à 1ª Seção do CARF, para sorteio e julgamento. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). RELATÓRIO
Nome do relator: Não se aplica

11201575 #
Numero do processo: 10980.725227/2016-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de ofício quando o valor exonerado pela decisão de primeira instância for igual ou inferior ao limite de alçada estabelecido em Portaria MF (Portaria MF nº 02, de 17 de janeiro de 2023), vigente à época do julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, afasta-se a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, deslocando-se o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. SIMULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. UNIDADE ECONÔMICA DE FATO. DIREITO À AUTO-ORGANIZAÇÃO. LIMITES. O contribuinte possui o direito de se auto-organizar, sendo lícita a constituição de sociedades com sócios comuns e atividades complementares, desde que operem com efetiva autonomia patrimonial, operacional e laboral. Contudo, tal direito não ampara a prática de simulação mediante a interposição de pessoas jurídicas desprovidas de substrato econômico, utilizadas para fragmentar receitas e ocultar o real sujeito passivo da obrigação tributária. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE CONTÁBIL E SIMULAÇÃO. Aplica-se a multa qualificada de 150% quando evidenciado o dolo do contribuinte em impedir o conhecimento do fato gerador, materializado pela prática de simulação societária e fraude na escrituração contábil. MULTA REGULAMENTAR. ARQUIVOS DIGITAIS. BASE DE CÁLCULO. Reconhecida a unidade econômica de fato, a base de cálculo da multa pela não apresentação de arquivos digitais deve considerar a receita bruta total do grupo simulado, não sendo oponível ao Fisco a dispensa de obrigações acessórias das empresas interpostas optantes pelo Simples Nacional. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. O sócio-administrador que detém o comando efetivo da estrutura simulada, agindo com excesso de poderes e infração à lei, responde solidariamente pelos créditos tributários exigidos, mormente quando comprovada sua gestão de fato sobre as interpostas pessoas mediante procurações e atos de administração.
Numero da decisão: 1301-007.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência e, no mérito, em lhe negar provimento. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11201559 #
Numero do processo: 14041.720138/2017-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DE SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. Reveste-se de legalidade a ação do Fisco, sendo cabível o lançamento do imposto que deixou de ser recolhido, uma vez evidenciado robustamente em procedimento fiscal a existência de planejamento tributário com fraude à lei fiscal, visando diminuir ou suprimir o recolhimento do imposto de renda, via criação artificial de Sociedade em Conta de Partição, gerada formalmente, com a aparente ocorrência de sociedade. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR. Cabível a atribuição da responsabilidade solidária ao gestor de fato da pessoa jurídica, quando os créditos tributários exigidos no lançamento de ofício decorrem de infração dolosa à lei.
Numero da decisão: 1402-007.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i)manter o lançamento em sua integralidade, i.ii) aplicar a retroatividade benigna, devendo-se a multa de ofício qualificada ser reduzida ao patamar de 100%, i.iii)manter a atribuição da responsabilidade tributária ao Sr. Jeovane de Morais, de acordo com o disposto no art 124, Inciso I, do CTN; ii) por maioria de votos, manter atribuição da responsabilidade tributária ao Sr. Jeovane de Morais, também no art 135 III, do CTN. Divergiu nesse ponto o Conselheiro Alessandro Bruno Macedo Pinto, que afastou a responsabilidade solidária por este último dispositivo legal. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente)
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11194055 #
Numero do processo: 16682.903346/2017-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/05/2011 DESPACHO DECISÓRIO. REVISÃO DE OFÍCIO. NULIDADE. Não há que se falar em nulidade do despacho decisório prolatado em decorrência de revisão de ofício do ato que homologou compensação declarada, pois a Administração pode e deve rever de ofício seus atos, quando se verificar que estão eivados de vício de ilegalidade ou motivação equivocada. REVISÃO DE OFÍCIO. DESPACHO DECISÓRIO. ART. 149 DO CTN. INAPLICABILIDADE. Não se faz necessária a fundamentação legal a revisão do Despacho Decisório lavrado com erro de premissa, pois vazio de motivação legítima, sendo desnecessário fundamentar o ato de revisão com base em uma das hipóteses constantes no art. 149 do CTN, pois aquelas se aplicam as condições de revisão do lançamento de ofício. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NOVA DECISÃO. Inexiste homologação tácita quando a ciência do Despacho Decisório se deu antes do transcurso do prazo de cinco anos, contados a partir da transmissão da DCOMP (§5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), ainda que o referido ato administrativo seja revisto pela autoridade competente para prática do ato em decorrência de decisão da autoridade julgadora. MULTA MORATÓRIA. DCOMP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. Desnecessário o lançamento de ofício para cobrança da multa de mora, que tem caráter acessório e decorre de expressa disposição legal (art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996), quando ela não tiver sido informada em DCOMP transmitida pelo sujeito passivo e, por este motivo, prejudicada qualquer argumentação sobre ocorrência da decadência. DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, por estar condicionada a posterior homologação, logo, por depender de análise por parte da autoridade administrativa, não se equivale ao pagamento, que produz efeito imediato de extinção do crédito tributário. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/05/2011 LIQUIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO ONDE O CRÉDITO PLEITEADO FOI INTEGRALMENTE RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Não se conhece o recurso voluntário quando inexiste pretensão resistida quanto ao crédito informado em DCOMP em razão do seu reconhecimento integral. Eventual insurgência quanto ao procedimento de imputação proporcional no ato seguinte à homologação do crédito para fins de extinção dos débitos, isto é, durante o procedimento de liquidação, é matéria estranha ao litígio
Numero da decisão: 1301-007.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por voto de qualidade, em não conhecer o recurso quanto à multa moratória, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe conheciam; e, (ii) por maioria de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que acolhiam a preliminar de homologação tácita. Manifestou intenção de apresentar Declaração de Voto o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza. Assinado Digitalmente Iágaro Jung Martins – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: Iágaro Jung Martins

11197424 #
Numero do processo: 10680.912089/2019-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DEDUÇÃO DO IRRF. REQUISITOS. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ COMPOSTO POR RETENÇÃO NA FONTE. O IRPJ retido na fonte poderá ser deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, sendo necessário demonstrar que as receitas correspondentes foram oferecidas à tributação no ano-calendário em questão, devendo-se analisar a DIPJ onde conste lançamento englobado com outras rubricas, e a comprovação da consistência do valor de cada uma delas. Inteligência da Súmula CARF nº 80. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. A compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública depende da comprovação de que os últimos sejam líquidos e certos.
Numero da decisão: 1202-002.238
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

11228367 #
Numero do processo: 15746.725979/2023-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2018 NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. EMITENTES. INEXISTENTES DE FATO, CADASTROS INAPTOS, NULOS, BAIXADOS OU SUSPENSOS. PAGAMENTOS. CAUSA. DESCONHECIDA. IRRF. EXIGÊNCIA. CABIMENTO. É pertinente a exigência de IRRF sobre pagamentos associados a aquisições de insumos lastreadas em notas fiscais inidôneas, emitidas por pessoas jurídicas inexistentes de fato, e em relação às quais os cadastros fiscais foram declarados nulos, inaptos, baixados ou suspensos, mormente quando se verifica (i) que os fornecedores das emitente igualmente inexistiam – “noteiras de noteiras”, e (ii) que os valores foram pagos pela suposta adquirente a beneficiários sem qualquer relação com as formais operações e sem causa lícita comprovada. PAGAMENTOS SEM CAUSA. IRRF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. TERMO DE INÍCIO. ARTIGO 173, INCISO, I, DO CTN. SÚMULA CARF N° 114. O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula CARF n° 114). Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2018 NÚCLEO FAMILIAR. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. BLINDAGEM E CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRAUDE. CONLUIO. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. A autoridade fiscal deve qualificar a multa de ofício quando constata esquema fraudulento, especialmente quando se faz uso de (i) pessoas físicas, na titularidade formal de entidades, e (ii) de pessoas jurídicas, que acumulam bens em detrimento do regular adimplemento de tributos por aquela que exerceu a atividade-fim, todas administradas por núcleo familiar que agiu em evidente conluio. INTERESSE COMUM. ARTIGO 124, I, DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO. CABIMENTO. Caracterizado o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, pertinente a imputação de responsabilidade solidária fundamentada no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO DE LEI. RESPONSABILIDADE. ART. 135 DO CTN. APLICABILIDADE. As pessoas arroladas no art. 135 do Código Tributário Nacional respondem solidariamente pelos créditos tributários deles exigidos de ofício, quando as correspondentes obrigações resultarem de atos por elas praticados com infração de lei. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PREMATURO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. DESCABIMENTO. Descabe a alegação de nulidade, devendo ser afastada a hipótese de cerceamento do direito de defesa, mormente quando (i) o interessado foi regularmente intimado em diversas ocasiões, no curso do procedimento fiscal, a provar a causa dos pagamentos efetuados a terceiros, mediante documentação hábil e idônea, (ii) teve amplo acesso aos elementos constantes da peça de autuação, lavrada em estrita observância aos requisitos legais previstos no art. 142 do Código Tributário Nacional e no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, (iii) apresenta defesa em tempo hábil instaurando regularmente o contraditório e (iv) defende-se amplamente em seu arrazoado, fazendo constar as razões de fato e de direito que entendeu ampará-lo, demonstrando perfeita compreensão dos fatos apresentados.
Numero da decisão: 1102-001.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por unanimidade de votos, em rejeitar a primeira preliminar de nulidade suscitada, alusiva à suposta criação de novos requisitos invocados na decisão de primeira instância para comprovação da boa-fé do contribuinte; (ii) por maioria de votos, em rejeitar a segunda preliminar de nulidade suscitada, relativa à suposta prematuridade do auto de infração, vencido o Conselheiro Gustavo Schneider Fossati (Relator), que a acolhia; (iii) por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de decadência suscitada – salientando que o Relator alterou seu posicionamento em relação ao voto proferido na sessão de julgamento realizada em 22 de outubro de 2025, em atenção ao enunciado da Súmula CARF n° 114; (iv) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da autuação fiscal, referente a suposto erro de metodologia; e (v), no mérito, por maioria de votos, em negar provimento aos recursos voluntários do contribuinte e dos coobrigados, vencido o Conselheiro Gustavo Schneider Fossati (Relator), que lhes dava provimento. O Conselheiro Cassiano Romulo Soares não participou da votação referente às primeira e segunda preliminares de nulidade e à prejudicial de decadência apreciadas em 22 de outubro de 2025, prevalecendo os votos para tanto proferidos pelo Conselheiro Roney Sandro Freire Correa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva. Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI

11231246 #
Numero do processo: 10830.727476/2016-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. EFEITOS PERANTE O CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF N° 130. A imputação de responsabilidade tributária para sócio-administrador com lastro no art. 135, III, da Lei n° 5.172, de 1966 não enseja a exclusão da responsabilidade da contribuinte autuada (Súmula CARF n° 130), não havendo que se falar em nulidade do lançamento em face da contribuinte pelo fato de a fiscalização ter atribuído responsabilidade a sócio-administrador ou de ter supostamente desconsiderado a personalidade jurídica da recorrente para atingir sócio-administrador. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. REGRA APLICÁVEL Não havendo pagamento espontâneo concernente à espécie tributária objeto da autuação, ou quando restar comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial segue a regra de contagem do art. 173, inciso I, do CTN. DESPESAS. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. As despesas não comprovadas documentalmente sujeitam-se à glosa correspondente, visto que a pessoa jurídica é obrigada, por lei, a conservar em ordem, documentos e papéis que se refiram a atos e operações que modifiquem ou possam vir a modificar a sua situação patrimonial. DESPESA OPERACIONAL. São operacionais as despesas não computadas nos custos, usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, desde que necessárias à sua atividade e à manutenção da respectiva fonte produtora. IRPJ. GLOSA DE DESPESAS. CUMULAÇÃO COM LANÇAMENTO IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA OU BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. POSSIBILIDADE. BASES DISTINTAS. SÚMULA CARF Nº 241. O valor do pagamento, se não comprovado por meio de documentação idônea, não pode ser utilizado como despesa para reduzir a base de cálculo do tributo. Nesta situação, o sujeito passivo da exigência tributária é o próprio contribuinte que reduziu indevidamente um pagamento não comprovado quando da apuração do tributo devido. Esse mesmo pagamento deve ser justificado pela causa de sua realização, pois trata-se de saída de recursos da pessoa jurídica. A exigência do IRRF pelo pagamento sem causa possui natureza jurídica diversa da exigência do imposto pela glosa de despesas. Se não comprovada a causa do pagamento, há a responsabilidade de se recolher o imposto na fonte, neste caso, na condição de responsável tributário. PAGAMENTOS SEM CAUSA COMPROVADA. Os pagamentos a beneficiários não identificados, ou a terceiros, quando não for comprovada a operação ou sua causa, sujeitam-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte. MULTA DE OFÍCIO. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. NATUREZA DE EXIGÊNCIA FISCAL. CONCOMITÂNCIA. O art. 61 da Lei nº 8.981/95 dispõe acerca da tributação sobre a renda exclusiva na fonte, não possuindo caráter punitivo. Assim, a exigência da multa de ofício proporcional não caracteriza bis in idem. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N° 108. Nos termos do art. 61 da Lei 9.430/1996, incidem juros de mora sobre os sobre os tributos e contribuições não pagos no vencimento, e como a multa de ofício integra os referidos débitos, fica sujeito à incidência dos juros moratórios. Aplica-se o disposto na Súmula CARF n° 108. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE, SIMULAÇÃO E CONLUIO. É legítima a qualificação da multa de ofício quando constatada a prática de atos ideologicamente falsos, calcados na realização de contratações fictícias e sem causa, que simulam a existência de operações comerciais para viabilizar remessas a terceiros, firmadas sob o pálio de pretensa regularidade, mas que não deixam rastros idôneos de efetiva prestação de serviço, revelando o dolo em promover a realização de atos inadmitidos como lícitos pelo ordenamento jurídico. Não se relativiza a legalidade; não se valida comportamentos antijurídicos; não se admite que a fraude, a simulação ou o conluio, parametrizados pela intenção dolosa de ocultar a real intenção de realizar negócios injustificáveis e irreais, autorizem pagamentos sem causa ou operações não comprovadas; não é compatível com a legalidade a intenção de ocultação, o vilipêndio à realidade e o obscurantismo de propósitos lícitos. MULTA QUALIFICADA DE 150%. REDUÇÃO. MULTA MAJORADA DE 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA (ART. 106, II, c, CTN). APLICAÇÃO. A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, “c”, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Trata-se de retroatividade benigna. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N. 2. A instância administrativa é incompetente para afastar, em decorrência da argüição de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade, a legislação vigente. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO GERENTE. ARTIGO 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE PROVA DE QUE O SÓCIO OU EX-SÓCIO AGIU COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. Para que a Fiscalização possa promover a responsabilização solidária dos administradores da pessoa jurídica, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, necessária se faz a prova cabal de que os mesmos agiram com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há que se falar em responsabilidade tributária do sócio ou ex-sócio.
Numero da decisão: 1101-002.048
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a responsabilidade tributária imputada a Hugo Ernesto Serafini, Francisco Corrales Kindelan, Angel Escudero Perez; reduzir a multa qualificada ao patamar de 100% em razão da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ