Numero do processo: 10166.916158/2016-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO NA FONTE.
Não comprovada a retenção, ainda que por outros elementos além do comprovante regularmente emitido pelas fontes pagadoras (Súmula Carf nº 143), bem como o oferecimento das receitas correspondentes à tributação (Súmula Carf nº 80), deve ser negado o direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 1301-008.195
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Não participou da votação o Conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista, que se declarou impedido.
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 13136.720080/2021-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016, 2017
LANÇAMENTO REFLEXO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO.
A impugnação tempestiva ao Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples Nacional produz efeito suspensivo quanto à eficácia do ato de exclusão, mas não implica, por si só, nulidade ou paralisação automática do processo administrativo relativo aos lançamentos dele decorrentes. Confirmada a exclusão em processo próprio, rejeita-se o pedido de suspensão do julgamento.
NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o lançamento se encontra lastreado em elementos documentais identificados nos autos, extraídos de GFIP, SEFIP, folhas de pagamento, resumos mensais e balancetes apresentados pela própria Contribuinte. A indicação de perito e quesitos não torna obrigatória a realização da perícia, cabendo à Autoridade Julgadora indeferir diligências ou perícias prescindíveis, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/1972.
TERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE PERÍODO ANTERIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A consideração de dados relativos a período anterior, quando utilizada para reconstrução do quadro fático que levou à exclusão do Simples Nacional, não invalida o lançamento relativo aos períodos fiscalizados, especialmente quando os fatos geradores autuados permanecem restritos ao período objeto da ação fiscal e não se demonstra prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2016, 2017
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E GILRAT. BASE DE CÁLCULO. VERBAS ALEGADAMENTE INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
A alegação genérica de inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e do GILRAT não é suficiente para infirmar lançamento baseado em GFIP, folhas de pagamento e demais documentos apresentados pela própria Contribuinte. Incumbe ao Sujeito Passivo demonstrar, por competência, segurado, rubrica e valor, quais parcelas teriam sido indevidamente incluídas na base de cálculo.
GFIP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 32, IV E § 2º, DA LEI Nº 8.212/1991.
As informações prestadas em GFIP constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, nos termos do art. 32, inciso IV e § 2º, da Lei nº 8.212/1991, cabendo ao Sujeito Passivo comprovar eventual erro nas informações declaradas ou na apuração fiscal delas decorrente.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM. ART. 124, I E II, DO CTN. ART. 30, IX, DA LEI Nº 8.212/1991.Comprovada a existência de atuação coordenada entre pessoas jurídicas, caracterizada por direção comum, vínculos familiares, proximidade ou identidade de endereços, preservação da mesma marca, continuidade operacional e transferência integral de empregados sem rescisão contratual, mantém-se a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico de fato pelos créditos previdenciários constituídos.
MULTA QUALIFICADA. FRAGMENTAÇÃO EMPRESARIAL. CONTINUIDADE OPERACIONAL. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DE EMPREGADOS. CABIMENTO.
Mantém-se a multa qualificada quando o conjunto probatório evidencia conduta deliberada orientada à redução indevida das contribuições previdenciárias, caracterizada por fragmentação empresarial, criação de novas sociedades sob direção comum, preservação da mesma marca, continuidade das atividades e transferência integral de empregados sem rescisão contratual.
Numero da decisão: 1301-008.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10950.726933/2020-05
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 01/02/2015
NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIVRE INICIATIVA.
Não há nulidade quando a decisão aprecia o núcleo da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos de forma individualizada. O princípio da livre iniciativa não impede a Administração de examinar os efeitos tributários das estruturas adotadas pelo contribuinte.
Assunto: Simples Nacional
Data do fato gerador: 01/02/2015
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO COM BASE EM GFIP.
As contribuições previdenciárias, bem como as destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE), podem ser regularmente constituídas com base nas informações prestadas em GFIP, especialmente quando decorrentes da exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional. Inexistindo impugnação específica quanto aos valores apurados, mantém-se o lançamento.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. ATUAÇÃO COORDENADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Caracteriza-se grupo econômico de fato quando evidenciada a direção, controle ou administração comum entre pessoas jurídicas, com atuação coordenada, centralização decisória, dependência financeira e ausência de autonomia operacional. Nessas hipóteses, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária pelas obrigações previdenciárias, nos termos da legislação de regência.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Diante da ausência de impugnação e da não instauração da fase litigiosa em relação aos responsáveis solidários, opera-se a preclusão do direito de interpor recurso voluntário, tornando definitiva a imputação de responsabilidade.
RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
Não merece provimento o recurso que se limita a contestar a caracterização de grupo econômico sem apresentar provas aptas a infirmar os fundamentos do lançamento ou os valores apurados pela fiscalização. Mantém-se integralmente o crédito tributário constituído.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. CABIMENTO.
A adoção de planejamento tributário abusivo, mediante estrutura artificial destinada à redução indevida da carga tributária, com simulação de operações e ocultação da real relação de emprego, configura sonegação, fraude e conluio, autorizando a aplicação da multa qualificada, nos termos do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996.
MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO REGULAR. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996 (vigente a época do fato gerador), restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.
É aplicável a retroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023 estabelecendo nova redação ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 1002-004.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Pezzuto Rufino – Relator
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Luís Ângelo Carneiro Baptista (Substituto Integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto e Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: RICARDO PEZZUTO RUFINO
Numero do processo: 10880.938454/2011-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. APRESENTAÇÃO. REANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. RETENÇÃO NA FONTE.
O contribuinte deve provar a liquidez e certeza do direito creditório postulado, exceto nos casos de erro evidente, de fácil constatação. Uma vez colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, eventual equívoco, o qual deve ser analisado caso a caso, não pode figurar como óbice ao direito creditório. Neste caso, o processo deve retornar à Receita Federal para reanálise do direito creditório vindicado e emissão de despacho decisório complementar.
A prova do tributo retido na fonte pode ser feita por documentos diversos do comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora e a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), tais como notas fiscais, faturas, documentos contábeis acompanhados de extratos bancários que demonstrem o valor recebido líquido do tributo retido. Devido a Dirf ser uma obrigação acessória do contratante do serviço, pautar-se somente em informações dessa declaração pode prejudicar o prestador do serviço, porquanto o contratante pode descumprir tal obrigação acessória ou cumpri-la de forma equivocada.
Numero da decisão: 1101-002.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 27 de abril de 2026.
Assinado Digitalmente
Roney Sandro Freire Corrêa – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Corrêa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA
Numero do processo: 10865.910323/2018-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 28/12/2017
COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS MENSAIS. OPÇÃO PELO REGIME. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO DE FATO.
A opção pela forma de apuração das estimativas mensais, uma vez regularmente exercida, não pode ser revista com efeitos retroativos por mera conveniência econômica.
LEI DO BEM. INCENTIVO FISCAL. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.A fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 11.196/2005 exige a comprovação do atendimento integral dos requisitos legais, não sendo suficiente a apresentação de parecer técnico desacompanhado de documentação contábil e fiscal idônea.
Numero da decisão: 1102-002.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires Mcnaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 12420.004667/2019-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 30/06/2014, 30/09/2014, 31/12/2014
NULIDADEPOR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Mesmo em autuação sucinta, afasta-se a hipótese de nulidade quando o lançamento, realizado por autoridade competente, atende a todos os requisitos formais e possibilita ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de defesa.
BOA-FÉ E PRIMARIEDADE. AUTUAÇÃO MANTIDA
O fato de não ter havido intimação prévia do contribuinte, especialmente quando a autuação está fundada em diferenças decorrentes das próprias declarações do sujeito passivo, não é capaz de gerar nulidade do lançamento. Advertência prevista na Lei Federal nº 9.933/1999 se aplica a fiscalizações do Inmetro.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO.
Impossibilidade de afastar lei sob fundamento de inconstitucionalidade no âmbito do processo administrativo fiscal (PAF, art. 26-A; Súmula CARF nº 2).
MULTA DE OFÍCIO.LEGALIDADE.
Caracterizada a falta de pagamento e o descumprimento de obrigações acessórias, inaplicáveis alegações de confisco na via administrativa.
Numero da decisão: 1201-007.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes e Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA
Numero do processo: 15588.720005/2020-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017
DEDUTIBILIDADE DE JUROS DE PARCELAMENTO (REFIS) MANTIDO POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA.
Os pagamentos de juros, realizados em estrito cumprimento de decisão judicial de natureza provisória (tutela de urgência) que determina a reinclusão e manutenção do contribuinte em programa de parcelamento (REFIS), possuem a natureza jurídica de despesa necessária e, portanto, são dedutíveis na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.
VÍCIO MATERIAL DO LANÇAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
É nulo, por vício material, o lançamento fiscal que desconsidera a força vinculante de uma ordem judicial e requalifica a natureza de despesa com juros, glosando sua dedutibilidade. A precariedade da medida judicial não tem o condão de alterar a natureza do pagamento que, à época de sua realização, era legalmente devido por força da própria decisão. Constitui dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sejam elas provisórias ou finais.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO PROVIMENTO.
Mantém-se a decisão de primeira instância que exonerou o crédito tributário, por entender que a autoridade fiscal incorreu em erro quanto ao fato gerador ao desconsiderar a natureza de juros dos valores pagos sob amparo de decisão judicial.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2016, 2017
BASE DE CÁLCULO DA CSLL. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM JUROS.
Os juros decorrentes de um programa de parcelamento (REFIS), pagos enquanto o contribuinte estava amparado por uma decisão judicial de caráter provisório (tutela de urgência), qualificam-se como despesa operacional. Tais valores são, portanto, dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA NA APURAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O lançamento fiscal que glosa a dedução de juros da base de cálculo da CSLL, sob o argumento da provisoriedade da decisão judicial que mantinha o contribuinte no parcelamento, é nulo. A natureza da despesa deve ser aferida no momento em que foi incorrida, e, naquele momento, o pagamento era uma obrigação legal imposta por ordem judicial, não cabendo à autoridade fiscal questionar sua força ou efeitos.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO PROVIMENTO.
Confirma-se a decisão de primeira instância que cancelou a exigência de CSLL, reconhecendo a legalidade da dedução das despesas com juros.
Numero da decisão: 1101-002.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
assinado digitalmente
Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator
assinado digitalmente
Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa , Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES
Numero do processo: 10950.720602/2020-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015
LANÇAMENTO FISCAL. PROVAS. NULIDADE.
Não constatada qualquer ilegalidade na obtenção das provas que lastrearam a imputação fiscal, não há mácula que possa justificar o reconhecimento da nulidade do auto de infração lançado com observância dos preceitos legais e normativos, por agente competente e sem preterição ao direito de defesa.
NULIDADE. DOCUMENTOS OBTIDOS EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARTILHAMENTO AUTORIZADO PELA JUSTIÇA.
É infundada a arguição de nulidade, sob alegação de compartilhamento ilegal de documentos apreendidos em operação policial, quando há decisão judicial expressa autorizando o compartilhamento com a RFB.
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO.
Caracteriza-se pagamento sem causa, sujeito à incidência de imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, quando o contribuinte alega ter adquirido equipamentos, mas a fiscalização produz provas da inexistência da operação.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. EMPRESAS DE FACHADA. EMISSÃO DE NOTAS FRIAS.
Em autuação de IRRF fundada na infração de pagamento sem causa, aplica-se a multa qualificada diante de fraude, configurada pela existência de esquema fraudulento envolvendo a criação de empresas de fachada com o único intuito de emitir notas fiscais sem lastro em qualquer operação de venda de produto ou serviço, visando a dar aparência de regularidade a operações de movimentações financeiras em que pretende esconder o beneficiário dos pagamentos.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve o percentual da multa qualificada ser reduzido para 100%.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. Art. 124, I, do CTN.
Para caracterizar a responsabilidade tributária prevista no inc. I do art. 124 do CTN deve-se demonstrar de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador.
Numero da decisão: 1101-002.175
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para excluir a responsabilidade solidária do Banco BMG, reduzir a multa qualificada ao patamar de 100% e permitir a dedutibilidade do IRRF anteriormente recolhido.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 19396.720006/2019-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014
DECADÊNCIA
No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo havido antecipação de pagamento e não estando demonstrada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial de cinco anos conta-se da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN. Constituído o crédito tributário após o transcurso desse prazo, opera-se a extinção do crédito por decadência, nos termos do art. 156, V, do mesmo diploma legal.
Numero da decisão: 1102-002.016
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
Numero do processo: 15746.725381/2023-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
