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11239482 #
Numero do processo: 10530.721512/2014-82
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. Constatadas divergências entre documentos apresentados pelo próprio contribuinte, cabe a este o ônus de demonstrar a incorreção do lançamento mediante provas concretas, não sendo suficientes alegações genéricas sobre possíveis estornos ou devoluções. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 LANÇAMENTO DE OFÍCIO BASEADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE DIPJ E DCTF. ÔNUS DA PROVA. Constatadas divergências entre valores declarados em DIPJ e DCTF, cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a incorreção do lançamento mediante provas concretas, não sendo suficientes alegações genéricas. DIPJ RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. A apresentação de DIPJ retificadora após o início do procedimento fiscal descaracteriza a espontaneidade da correção, não possuindo eficácia probatória para desconstituir lançamentos já efetuados. INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. SPED CONTÁBIL. VALOR PROBATÓRIO. A mera transmissão do SPED Contábil não substitui a obrigação do contribuinte apresentar esclarecimentos específicos quando formalmente intimado pela autoridade fiscal. A intimação fiscal exige resposta fundamentada e circunstanciada sobre as divergências apontadas. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009 CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. O decidido em relação ao IRPJ se estende-se ao lançamento decorrente de CSLL.
Numero da decisão: 1004-000.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11236863 #
Numero do processo: 10134.721247/2020-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 20/03/2019 INTIMAÇÃO. PATRONO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA CARF Nº 110. Não há previsão legal específica permissiva para o direcionamento das intimações de interesse do contribuinte ao seu advogado, posto que o regramento do processo administrativo fiscal determina a realização de tais comunicações diretamente ao interessado, neste sentido é o teor da Súmula CARF nº 110. DESPACHO DECISÓRIO. ANÁLISE DE DCOMP. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. As normas para restituição, ressarcimento ou compensação de créditos tributários, relativos à tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), estão previstas no artigo 74, e mais recentemente no artigo 74-A, ambos da Lei nº 9.430/1996 e nas diversas Instruções Normativas da RFB. Referidas normas regulamentam o Despacho Decisório e tem natureza meramente homologatória ou não homologatória, ou seja, apenas (i) reconhecem ou não o crédito indicado na DCOMP; (ii) homologam ou não a compensação; e (iii) determinam o pagamento dos débitos indevidamente compensados. Portanto, o Despacho Decisório que analisa DCOMP não pode alterar o sujeito passivo, incluir responsáveis solidários, constituir crédito tributário novo, complementar ou ampliar Auto de Infração, vez que somente o lançamento formal, com o cumprimento de todos os requisitos legais insculpidos no artigo 142 do CTN, poderia fazê-lo.
Numero da decisão: 1402-007.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o recurso voluntário e i) anular de ofício todos os Termos de Responsabilização Solidária, acostados neste processo administrativo, em razão da aplicação do art. 59 do Decreto n° 70.235/75, Decreto do Processo Administrativo Fiscal (PAF), ii) deixar de apreciar o mérito do recurso voluntário em razão da nulidade observada, iii) manter o não reconhecimento do crédito pleiteado e não homologar as compensações declaradas. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral e Ricardo Piza Di Giovanni.
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11237897 #
Numero do processo: 15868.720016/2017-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013, 2014 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADES. ATOS E TERMOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. Somente são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF). Tendo o auto de infração preenchido os requisitos legais do artigo 10, incisos I a VI, do Decreto nº 70.235/72 (PAF) e o processo administrativo proporcionado plenas condições à interessada de impugnar o lançamento, descabe a alegação de cerceamento do direito de defesa. DILIGÊNCIA. PERÍCIA.PRESCINDIBILIDADE. A conversão do julgamento em diligência ou a realização de perícia só se revelam necessárias para elucidar pontos duvidosos que requeiram conhecimento técnico especializado para o deslinde de questão controversa. Não se justifica a sua realização quando presentes nos autos elementos suficientes a formar a convicção do julgador. Ademais disso, nos termos dos artigos 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF), a autoridade julgadora, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário. Não se justifica o deferimento de perícia e/ou diligência quando os fatos e documentos constantes do processo são suficientes para o convencimento do julgador. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014 DESPESAS COMPROVADAS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CANCELAMENTO DA GLOSA. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, devendo ser cancelada a glosa das despesas que foram comprovadas por meio de documentos hábeis. Ademais disso, para a dedutibilidade de despesas referente a serviços prestados por terceiros é necessária a prova da efetiva prestação dos serviços, que ocorreu no caso em análise. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2013, 2014 LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2013, 2014 PAGAMENTO SEM CAUSA OU SEM OPERAÇÃO COMPROVADA. NÃO INCIDÊNCIA. Somente sujeitam-se à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas ou recursos entregues a terceiros, contabilizados ou não, quando não for comprovada a sua causa ou a operação a que se refere. No caso em apreço restaram devidamente comprovadas as operações.
Numero da decisão: 1402-007.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Voluntários e na parte conhecida dar-lhe provimento, a fim de (i) rejeitar as preliminares de nulidade e (ii) cancelar integralmente os lançamentos. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11241075 #
Numero do processo: 16682.720873/2019-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Constatada a inexatidão omissão na parte dispositiva e ementa do Acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício apontado.
Numero da decisão: 1401-007.817
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher e prover os embargos, para correção da ementa e do dispositivo do acórdão embargado, sem efeitos infringentes. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Fernando Augusto Carvalho de Souza, Alberto Pinto Souza Júnior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11239415 #
Numero do processo: 10580.722002/2012-75
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN. DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO E RENDAS. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA TERCEIROS. A vedação contida no artigo 14, inciso I, do Código Tributário Nacional possui alcance amplo e inequívoco, proibindo a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas da entidade imune, a qualquer título, sem estabelecer exceções ou ressalvas. A redação conferida pela Lei Complementar nº 104, de 2001, ampliou substancialmente o espectro de proteção ao erário, substituindo a vedação restrita à distribuição a título de lucro ou participação no resultado pela proibição genérica de distribuição patrimonial. A transferência de recursos da entidade imune para outras pessoas jurídicas, ainda que estas integrem a mesma congregação religiosa e possuam objetivos institucionais semelhantes, configura distribuição vedada de patrimônio. Cada pessoa jurídica constitui centro autônomo de direitos e obrigações, dotado de patrimônio próprio e personalidade jurídica distinta. A circunstância de integrarem a mesma estrutura congregacional ou possuírem propósitos institucionais idênticos não confunde suas personalidades jurídicas nem permite a livre circulação de recursos patrimoniais entre elas sem as consequências tributárias correspondentes. A previsão estatutária que autoriza a destinação de recursos a entidades com objetivos semelhantes não afasta a incidência da norma tributária. O estatuto social constitui instrumento de direito privado que não pode contrariar disposições de direito público tributário. A hierarquia normativa é clara: a Constituição Federal outorga a imunidade condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar, que os define de forma taxativa. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS NO PAÍS. PERDA DE CONTROLE SOBRE A DESTINAÇÃO. A exigência do artigo 14, inciso II, do CTN visa garantir que os recursos preservados da tributação sejam efetivamente aplicados no Brasil, contribuindo para o desenvolvimento das atividades de educação e assistência social em território nacional. Quando a entidade imune transfere recursos para terceiros, perde o controle sobre a destinação final desses valores, criando risco de que sejam desviados para finalidades não protegidas pela imunidade ou remetidos ao exterior. A entidade imune possui a obrigação não apenas de não remeter diretamente recursos ao exterior, mas também de assegurar, mediante aplicação direta, que seus recursos sejam efetivamente utilizados no território nacional. A perda de controle sobre a aplicação territorial decorrente da transferência patrimonial constitui, por si só, violação ao dever de aplicação integral no País. O ônus da prova do cumprimento dos requisitos para fruição da imunidade tributária recai sobre a entidade beneficiária. A alegação de erro no preenchimento da declaração fiscal, desacompanhada de documentação idônea e verificável que demonstre cabalmente a destinação efetiva dos recursos, não possui força probatória suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração originalmente prestada.
Numero da decisão: 1004-000.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli votou pelas conclusões. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11234176 #
Numero do processo: 13896.907084/2019-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 09/01/2015 REMESSAS AO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL–FRANÇA (ART. 7º). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. DIREITO CREDITÓRIO CONFIGURADO. Remessas efetuadas a empresa residente na França, relativas a serviços de manutenção ou disponibilização de peças, classificam-se como lucros da empresa estrangeira, tributáveis exclusivamente no Estado de residência, nos termos do art. 7º da Convenção Brasil–França. Reconhecida a não incidência do IRRF, os valores recolhidos configuram indébito, independentemente da forma de contabilização da despesa ou de eventual ausência de adição ao LALUR, que não afetam a liquidez e certeza do crédito.
Numero da decisão: 1302-007.678
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.672, de 23 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13896.907085/2019-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA

11281467 #
Numero do processo: 17459.720005/2024-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 IRPJ. CSLL. ANO-CALENDÁRIO 2019. ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO POR SOCIEDADE DO GRUPO. FINANCIAMENTO INTRAGRUPO. “EMPRESA VEÍCULO”. SIMULAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. JUROS. DEDUTIBILIDADE. MULTA QUALIFICADA. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. CONSUNÇÃO. A qualificação de reorganizações societárias como simuladas, para fins de glosa de amortização de ágio e de despesas financeiras, exige demonstração robusta de divergência entre a vontade real e a declaração negocial, não bastando a constatação de economia fiscal ou a crítica à forma de financiamento adotada (capitalização versus endividamento). Não comprovada, com base em elementos concretos, a alegada interposição fictícia de sociedade (“empresa veículo”) e a inexistência de substância econômica dos atos praticados, não subsiste a glosa da amortização do ágio (CIV/ICAL e MASA) nem a glosa das despesas de juros vinculadas ao financiamento do investimento. Ausente prova de dolo específico de sonegação, fraude ou conluio, é indevida a multa qualificada. A multa isolada por estimativas mensais não deve ser exigida concomitantemente com a multa de ofício, quando ambas recaem sobre a mesma exação no mesmo lançamento, por aplicação do corolário da consunção.
Numero da decisão: 1302-007.864
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

11277699 #
Numero do processo: 15746.722343/2021-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 OMISSÃO DE RECEITA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. Cabe tornar insubsistente o auto de infração quando o conjunto probatório dos autos não é hábil para atestar a existência de saldo positivo de imposto devido para o ano-calendário, apurado em 31 de dezembro, decorrente de omissão de receitas operacionais escrituradas na contabilidade e não declaradas na Escrituração Contábil Fiscal.
Numero da decisão: 1102-001.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Rômulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11272913 #
Numero do processo: 11020.907884/2012-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 LUCRO NO EXTERIOR. RECONHECIMENTO POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital de auferidos por filiais e sucursais no exterior a serem computados na determinação do lucro real e da base de cálculo de CSLL por controladora no Brasil serão considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem. IMPOSTO RETIDO NO EXTERIOR. RECOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA COLIGADA. A dedução de imposto de renda retido por pessoa jurídica coligada da beneficiária dos rendimentos depende de comprovação do efetivo recolhimento do imposto. IMPOSTO RETIDO NO EXTERIOR. RECEITA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETUADA DIRETAMENTE. Pode ser compensado, com o imposto de renda devido no Brasil, o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante dos serviços prestados diretamente pela contribuinte, desde que tais receitas estejam computadas no seu resultado tributável, até o limite do imposto de renda incidente no Brasil sobre referidas receitas de prestação de serviços.
Numero da decisão: 1201-007.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI

11275913 #
Numero do processo: 10875.722849/2018-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016 FALTA DE PROCURAÇÃO. CONTRIBUINTE INTIMADO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. Quando o contribuinte, devidamente intimado, deixa de regularizar sua representação, não se conhece da Manifestação de Inconformidade e, consequentemente, o Recurso Voluntário, cujo conhecimento se restringe à matéria recursal devolvida, não deve ser provido.
Numero da decisão: 1302-007.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS