Sistemas: Acordãos
Busca:
11503261 #
Numero do processo: 10467.902039/2021-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/03/2019 a 30/06/2019 DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. IRPJ. Ausência de comprovação do direito creditório pleiteado, referente a período de apuração diverso do referente à retificadora transmitida; ainda, que o valor de pagamento indevido ou a maior está integralmente alocado ao débito respectivo.
Numero da decisão: 1202-002.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Liana Carine Fernandes de Queiroz, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto, Mauricio Novaes Ferreira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11503265 #
Numero do processo: 12448.914557/2020-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2016 RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, nos termos da Súmula CARF n. 143.
Numero da decisão: 1202-002.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Liana Carine Fernandes de Queiroz, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto, Mauricio Novaes Ferreira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11503340 #
Numero do processo: 10980.726228/2013-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 INTIMAÇÃO. INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. ESPONTANEIDADE. EXCLUSÃO. Não estando os tributos declarados, os pagamentos efetuados no transcurso da ação fiscal e antes da lavratura do auto de infração não são considerados espontâneos, não repercutindo na determinação da exigência fiscal e não têm o condão de interromper o curso normal da fiscalização. Nesse caso, o crédito tributário será lançado pelo valor total. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECOLHIMENTO DE DÉBITOS DECLARADOS EM ATÉ 20 DIAS APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. ART. 47 DA LEI Nº 9.430/96. INAPLICABILIDADE A DÉBITOS INFORMADOS EM DIPJ. Somente a declaração do contribuinte com efeito de confissão de dívida atrai a aplicação do art. 47 da Lei nº 9.430/96 para fins de recolhimento de débitos declarados, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo, o que não inclui aqueles informados em DIPJ. A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado (Súmula CARF nº 92).
Numero da decisão: 1202-002.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Andrea Viana Arrais Egypto e Liana Carine Fernandes de Queiroz que votaram para, de ofício, cancelar a exigência da multa isolada. Assinado Digitalmente Maurício Novaes Ferreira - Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral), Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente)
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

11504402 #
Numero do processo: 12448.904237/2017-48
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015 DCOMP NÃO HOMOLOGADA POR DESPACHO ELETRÔNICO. DCTF E ECF RETIFICADAS POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. Deve ser admitido o saneamento de inexatidão material quando a contribuinte, além de apresentar DCTF e ECF Retificadoras, contrapor a decisão de piso com documentos complementares que buscam melhor identificar a origem do erro que teria levado à negativa do direito ao indébito pleiteado, devendo os autos retornarem à Unidade de Origem para que esta examine a sua liquidez e certeza.
Numero da decisão: 1004-000.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem para apreciação do direito creditório à luz dos argumentos e documentos juntados no recurso voluntário, e, se for o caso, proferir despacho decisório complementar, reiniciando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Luis Henrique Marotti Toselli - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

11504558 #
Numero do processo: 13807.013612/99-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO E DO CÔMPUTO DA RECEITA. SÚMULA CARF Nº 80. O imposto de renda retido na fonte pode integrar o saldo negativo de IRPJ quando comprovadas a retenção e a inclusão da receita correspondente na base de cálculo do imposto. RETORNO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APROVEITAMENTO EM DUPLICIDADE. DIREITO CREDITÓRIO. Demonstrado, por meio da documentação contábil e fiscal examinada em diligência, que a retenção incidente sobre os Juros sobre o Capital Próprio foi considerada exclusivamente na apuração do saldo negativo do ano-calendário de 1998, sem aproveitamento no período anterior, deve ser reconhecido o direito creditório correspondente.
Numero da decisão: 1302-008.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o crédito adicional de R$ 2.287.218,86 e homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão - Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Henrique Nimer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Paulo Elias da Silva Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

11504618 #
Numero do processo: 10845.900591/2021-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento fundamentado de pedido de perícia quando ausente controvérsia técnica que demande conhecimento especializado e a prova requerida se mostrar prescindível à solução da lide. Inteligência do artigo 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, e da Súmula CARF nº 163. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao contribuinte comprovar a liquidez e a certeza do crédito utilizado em compensação, mediante documentação idônea apta a demonstrar as retenções alegadas. A ausência de comprovação do crédito impede seu reconhecimento.
Numero da decisão: 1302-007.989
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.985, de 22 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10845.900587/2021-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA

11505971 #
Numero do processo: 10980.917551/2019-90
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade de origem para que seja proferido parecer circunstanciado, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado - Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Reginaldo Cezar Cardoso, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Danielle Iranir Cristino da Silva.
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11506890 #
Numero do processo: 10680.901221/2015-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 PERD/COMP. SALDO NEGATIVO FUNDADO EM TRIBUTO RECOLHIDO NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. Em decorrência de a legislação tributária federal estabelecer que o imposto recolhido no exterior somente pode ser compensado no Brasil até o limite dos tributos nacionais incidentes sobre o lucro (IRPJ e CSLL), não é lícito fundar saldo negativo de IRPJ em recolhimentos realizados no estrangeiro.
Numero da decisão: 1402-007.860
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Acompanhou pelas conclusões da Relatora, o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rafael Zedral, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Marilia Matos Saraiva, o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11510186 #
Numero do processo: 15586.000879/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 FRAUDE. DECADÊNCIA. CONTAGEM. O direito de a Fazenda Pública rever lançamento por homologação extingue se no prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, exceto quando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ou quando ausente o pagamento antecipado do tributo, hipóteses em que o prazo é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. ANÁLISE DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS OPORTUNAMENTE PELO SUJEITO PASSIVO. DILIGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. Cabe ao contribuinte colacionar aos autos todas as provas e documentos que, no seu entendimento, possam comprovar a veracidade de suas alegações. A atuação de ofício por parte da Autoridade julgadora ao determinar a realização de diligências nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235/72 tem por escopo a complementação ou a obtenção de esclarecimentos sobre as provas que já foram trazidas aos autos pelo próprio sujeito passivo, de modo que a Autoridade não pode, a pretexto de agir em nome da verdade material ou de acordo com o livre convencimento motivado, substituir os sujeitos da relação e invocar para si a responsabilidade no que diz com a produção probatória quanto ao direito creditório tal qual pleiteado e objeto de discussão, quer seja porque o contribuinte deixou completamente de fazê-lo, quer seja porque o fez de forma extemporânea ou, ainda, insuficiente ou, por fim, se não apresentou nenhum conteúdo probatório. PEDIDO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. Somente é cabível o pedido de perícia quando esta for imprescindível ao desenvolvimento da lide, devendo serem afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. O indeferimento de pedido de perícia desnecessária não macula de nulidade a decisão administrativa. Portanto, incumbe à autoridade julgadora avaliar a necessidade da realização de prova pericial para o deslinde do feito e, caso a considere prescindível, possui plena discricionariedade para indeferi-la, desde que o faça de forma fundamentada. Súmula CARF nº 163. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL. LIMITES. A presunção de omissão de receitas fundada em depósitos bancários de origem não comprovada constitui meio de prova admitido no direito tributário, possuindo natureza relativa (juris tantum), devendo ser aplicada em consonância com o conjunto probatório e as peculiaridades fáticas do caso concreto, não se admitindo sua utilização de forma automática ou dissociada da realidade econômica das operações. ARBITRAMENTO DO LUCRO. CABIMENTO. LIMITES. O arbitramento do lucro é medida excepcional, cabível quando ausente ou imprestável a escrituração contábil, devendo observar critérios razoáveis e compatíveis com a capacidade contributiva, sob pena de distorção da base tributável. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. VÍCIOS E ERROS. IRPJ. LUCRO ARBITRADO. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real. RECEITA BRUTA CONHECIDA. LUCRO ARBITRADO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, acrescidos de vinte por cento, não cabendo se falar em cotejo entre receitas, custos e despesas. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. NECESSIDADE DE PROVA. A responsabilização pessoal de terceiros exige prova inequívoca da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, não se admitindo imputação fundada em presunções ou indícios genéricos, tampouco baseada exclusivamente em movimentação bancária ou vínculos indiretos com a pessoa jurídica. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. DOMÍNIO DO FATO. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. É possível a atribuição de responsabilidade tributária ao sócio-gerente, ainda que não identificado ato individualizado, quando comprovado o domínio do fato e a efetiva participação na gestão da empresa. Todavia, a responsabilização exige demonstração de conduta dolosa ou infracional, não bastando a mera condição de administrador ou o inadimplemento do tributo. No caso concreto, tratando-se de autuação por presunção de omissão de receitas restrita a um único exercício, com evidências de dolo, fraude ou abuso de poderes, mantém-se a responsabilidade, atraindo o elemento subjetivo necessário e, consequentemente, à aplicação do art. 135, III, do CTN. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. A aplicação da multa qualificada demanda demonstração robusta de dolo específico e conduta fraudulenta, não se prestando a mera existência de inconsistências ou omissões fiscais para sua caracterização.
Numero da decisão: 1101-002.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar às preliminares e, no mérito, em dar parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100% e afastar as responsabilidades tributária dos responsáveis Selenne Berger Stuhr e Antônio Tadeu Calmon. Assinado Digitalmente Roney Sandro Freire Corrêa – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Corrêa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA

11510191 #
Numero do processo: 10882.909005/2020-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. Para que haja o reconhecimento da integralidade do direito creditório pleiteado, necessário se faz a comprovação de sua liquidez e certeza, são requisitos essenciais ao deferimento da restituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário Nacional. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. RETENÇÃO NA FONTE. SÚMULA CARF N° 143 DO CARF. ÔNUS DA PROVA Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos admite-se a comprovação da retenção por outros meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Outrossim, compete ao sujeito passivo a efetiva comprovação do crédito em discussão, em conformidade com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.
Numero da decisão: 1402-007.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA