Numero do processo: 15563.720042/2019-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
SIMPLES NACIONAL. DESPESAS SUPERIORES ÀS RECEITAS EM MAIS DE 20%. EXCLUSÃO.
A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
Numero da decisão: 1101-001.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 18 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior(Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 10120.731214/2013-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009, 2010
VALOR DE ALÇADA. RECURSO DE OFÍCIO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. (Súmula CARF nº 103)
Numero da decisão: 1202-002.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, pelo valor exonerado ser inferior ao limite de alçada.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 16327.721224/2021-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Mar 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016
CONTENCIOSO FISCAL. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA.
O contencioso administrativo exerce função própria de jurisdição administrativa, voltada à solução de controvérsias entre a Administração Tributária e os contribuintes. A atuação do órgão julgador insere-se em ambiente institucional concebido como alternativa de resolução de conflitos, cuja utilização pressupõe opção do contribuinte. A escolha pela via judicial, anterior ou concomitante ao processo administrativo, acarreta a prejudicialidade do exame da mesma matéria no âmbito do contencioso, por implicar renúncia à apreciação administrativa do mérito. Tal orientação visa preservar a segurança jurídica e evitar a duplicidade de procedimentos, prevenindo decisões conflitantes sobre o mesmo objeto.
NULIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO.
A nulidade de decisão administrativa somente se configura em situações excepcionais, quando evidenciados, simultaneamente, vício relevante e prejuízo efetivo à parte. No caso, a decisão recorrida enfrentou de forma expressa a tese tida como omitida, registrando que o argumento relativo à ausência de previsão legal para a adição do ágio à base de cálculo da CSLL já havia sido deduzido em processo judicial. A exigência constitucional de motivação é satisfeita com o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos. A divergência da parte quanto às conclusões adotadas situa-se no plano do mérito recursal e não se confunde com ausência de fundamentação, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTONOMIA. CERTEZA E LIQUIDEZ. MÉRITO NÃO SE CONFUNDE COM NULIDADE.
A existência de outro lançamento em tramitação administrativa não compromete, por si só, a validade do lançamento ora examinado, o qual possui autonomia jurídica e produz efeitos desde a sua regular constituição. O controle exercido pelo contencioso administrativo sobre a legalidade do auto de infração, ainda que possa repercutir no valor exigido, não desnatura o caráter definitivo do lançamento, uma vez que a revisão pressupõe a prévia constituição válida do crédito tributário. A certeza do lançamento decorre da identificação dos sujeitos da relação jurídica e da obrigação tributária, enquanto a liquidez está relacionada à exata quantificação do crédito, requisitos devidamente atendidos no caso concreto. A discussão acerca da correção do valor lançado insere-se no exame do mérito e não configura, por si só, causa de nulidade.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PODER-DEVER DE LANÇAR. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 48.
Mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade, os efeitos do art. 151 do CTN limitam-se à vedação de atos de cobrança, não alcançando o poder-dever da Administração Tributária de proceder ao lançamento dentro do prazo legal, sob pena de decadência. Orientação pacificada no âmbito do Conselho, conforme Súmula CARF nº 48.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DEPÓSITO INTEGRAL. ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
A inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede o afastamento da multa de ofício, por se tratar de requisito legal indispensável à aplicação do art. 63 da Lei nº 9.430/96. Os juros de mora, por sua vez, somente deixam de incidir na hipótese de depósito do montante integral, circunstância não verificada no caso concreto. O art. 112 do CTN não se aplica quando inexistente dúvida objetiva e insuperável quanto à tipificação da infração ou à extensão da penalidade. Caracterizada a infração e clara a norma sancionatória, afasta-se o princípio in dubio pro contribuinte, mantendo-se a penalidade e a decisão recorrida.
Numero da decisão: 1201-007.410
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES
Numero do processo: 10140.720333/2011-79
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2006
IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE GERAL. LUCRO DO PERÍODO NÃO COMPROVADO COMO RURAL. PREJUÍZOS RURAIS ACUMULADOS. LIMITAÇÃO DE 30%.
A compensação integral de prejuízos da atividade rural somente é admitida quando comprovado que o lucro apurado no período decorre da própria atividade rural. Inexistindo segregação contábil, documentação específica ou elementos que demonstrem a natureza rural das receitas, o resultado positivo deve ser classificado como lucro real geral, atraindo o limite de 30% previsto no art. 512 do RIR/1999 para compensação de prejuízos de períodos anteriores.
PREJUÍZOS RURAIS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO ILIMITADA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA ESPECIAL.
A regra excepcional de compensação integral não alcança prejuízos rurais acumulados quando compensados contra lucro de atividade não rural. Aplica-se, nessa hipótese, o limite de 30%, sendo indevida a utilização ilimitada efetuada pela contribuinte.
Numero da decisão: 1002-004.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, RicardoPezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 17095.725867/2021-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2017
EMBARGOS. CABIMENTO.
Verificada a omissão no Acórdão embargado, cabe à Turma esclarecer a questão suscitada, para afastar omissão ou obscuridade da decisão embargada.
GLOSA SUBSTANCIAL DOS CUSTOS DO PERÍODO. IMPROCEDÊNCIA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. OBRIGATORIEDADE DO ARBITRAMENTO DO LUCRO.
A glosa substancial dos custos e despesas operacionais declarados pelo contribuinte impossibilita a apuração do lucro real, por falta dos requisitos essenciais da tributação com base no lucro real, qual sejam, a escrituração contábil respaldada em livros e documentação hábil e idônea e o aspecto negativo da base de cálculo (despesas). A renda é composta pelo confronto entre aspectos positivos (receitas) e negativos (despesas). Na ausência de um deles, não é possível a manutenção do regime tributário pelo Lucro Real, devendo ser aplicado o regime do Arbitramento do Lucro.
ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE MANIFESTOS. IMPRESTABILIDADE DOCUMENTAL.
O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL - devem ser determinados com base no lucro arbitrado quando a escrituração a que estiver obrigada a contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária.
Numero da decisão: 1101-002.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos interpostos pela Fazenda Nacional, sem efeitos infringentes, e rejeitar os embargos do responsável solidário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10380.908401/2020-98
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.895
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta possa analisar e apurar o crédito de saldo negativo, levando-se em consideração as premissas expostas no voto do Relator e os documentos acostados nos autos, bem como se o valor encontra-se disponível para utilização. Após a elaboração de um parecer conclusivo, o contribuinte deve novamente ser intimado, desta vez para se manifestar no prazo de trinta dias sobre o resultado da diligência, se assim o quiser.
Assinado Digitalmente
Paulo Elias da Silva Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Paulo Elias da Silva Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: PAULO ELIAS DA SILVA FILHO
Numero do processo: 16682.900108/2021-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/11/2015
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.
Restando confirmado em parte, pelos documentos apresentados pelo contribuinte, a ocorrência de recolhimento efetuado a maior, o direito creditório deve ser reconhecido em parte e as compensações devem ser homologadas até o limite do crédito reconhecido.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSTERGAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
As normas referentes à postergação de recolhimento do imposto devido são destinadas ao lançamento de tributo, não se aplicando a situação de repetição de indébito. A repetição de indébito é um direito do contribuinte que poderá ser pleiteado no prazo e forma definidos em lei. Não há previsão normativa para realização da repetição de indébito em um período sob a alegação de recolhimento a maior em período posterior.
Numero da decisão: 1401-007.791
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar o pedido de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.789, de 23 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.900107/2021-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 16682.902453/2011-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
A apresentação do recurso em prazo superior a trinta dias, contados da ciência da decisão prolatada em primeira instância, impede que seja conhecido, por ser intempestivo, nos termos do artigo 33 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-007.705
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 19679.720019/2019-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/03/2016
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA.
Na hipótese de compensação indevida, com falsidade da declaração, é cabível a aplicação da multa de cento e cinquenta por cento sobre o valor indevidamente compensado. É incabível a aplicação da multa isolada de 150% prevista no art. 89, § 10, da Lei 8212/91, quando ausente a demonstração de dolo do sujeito passivo e quando inexistente declaração falsa por ele prestada.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. ATOS PRATICADOS POR ADVOGADOS.
A responsabilidade prevista no inciso III do artigo 135 do CTN, pressupõe atos e condutas de pessoas físicas que ostentem a função de diretor, gerente ou representante do sujeito passivo. O advogado não tem o poder decisório na pessoa jurídica para definir seus atos, prestando as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, como definido pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
Numero da decisão: 1402-007.487
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i)negar provimento ao recurso voluntário da recorrente, mantendo os lançamentos; i.ii) negar provimento ao recurso voluntário do responsável solidário Jorge Issamu Kawamura, mantendo sua imputação com fulcro no artigo 135, II e III, do CTN; i.iii)dar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica Pardo Advogados e associados, arrolada como coobrigada, afastando sua imputação; ii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º,do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário do responsável solidário, Luís Roberto Pardo, mantendo sua inclusão no polo passivo com fundamento no artigo 135, II e III, do CTN, vencidos a Relatora e os Conselheiros Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macedo Pinto que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Rafael Zedral.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora
Rafael Zedral – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 16327.721223/2021-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Mar 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016
CONTENCIOSO FISCAL. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA.
O contencioso administrativo exerce função própria de jurisdição administrativa, voltada à solução de controvérsias entre a Administração Tributária e os contribuintes. A atuação do órgão julgador insere-se em ambiente institucional concebido como alternativa de resolução de conflitos, cuja utilização pressupõe opção do contribuinte. A escolha pela via judicial, anterior ou concomitante ao processo administrativo, acarreta a prejudicialidade do exame da mesma matéria no âmbito do contencioso, por implicar renúncia à apreciação administrativa do mérito. Tal orientação visa preservar a segurança jurídica e evitar a duplicidade de procedimentos, prevenindo decisões conflitantes sobre o mesmo objeto.
NULIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO.
A nulidade de decisão administrativa somente se configura em situações excepcionais, quando evidenciados, simultaneamente, vício relevante e prejuízo efetivo à parte. No caso, a decisão recorrida enfrentou de forma expressa a tese tida como omitida, registrando que o argumento relativo à ausência de previsão legal para a adição do ágio à base de cálculo da CSLL já havia sido deduzido em processo judicial. A exigência constitucional de motivação é satisfeita com o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos. A divergência da parte quanto às conclusões adotadas situa-se no plano do mérito recursal e não se confunde com ausência de fundamentação, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTONOMIA. CERTEZA E LIQUIDEZ. MÉRITO NÃO SE CONFUNDE COM NULIDADE.
A existência de outro lançamento em tramitação administrativa não compromete, por si só, a validade do lançamento ora examinado, o qual possui autonomia jurídica e produz efeitos desde a sua regular constituição. O controle exercido pelo contencioso administrativo sobre a legalidade do auto de infração, ainda que possa repercutir no valor exigido, não desnatura o caráter definitivo do lançamento, uma vez que a revisão pressupõe a prévia constituição válida do crédito tributário. A certeza do lançamento decorre da identificação dos sujeitos da relação jurídica e da obrigação tributária, enquanto a liquidez está relacionada à exata quantificação do crédito, requisitos devidamente atendidos no caso concreto. A discussão acerca da correção do valor lançado insere-se no exame do mérito e não configura, por si só, causa de nulidade.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PODER-DEVER DE LANÇAR. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 48.
Mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade, os efeitos do art. 151 do CTN limitam-se à vedação de atos de cobrança, não alcançando o poder-dever da Administração Tributária de proceder ao lançamento dentro do prazo legal, sob pena de decadência. Orientação pacificada no âmbito do Conselho, conforme Súmula CARF nº 48.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DEPÓSITO INTEGRAL. ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
A inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede o afastamento da multa de ofício, por se tratar de requisito legal indispensável à aplicação do art. 63 da Lei nº 9.430/96. Os juros de mora, por sua vez, somente deixam de incidir na hipótese de depósito do montante integral, circunstância não verificada no caso concreto. O art. 112 do CTN não se aplica quando inexistente dúvida objetiva e insuperável quanto à tipificação da infração ou à extensão da penalidade. Caracterizada a infração e clara a norma sancionatória, afasta-se o princípio in dubio pro contribuinte, mantendo-se a penalidade e a decisão recorrida.
Numero da decisão: 1201-007.409
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES
