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11318730 #
Numero do processo: 16306.720531/2011-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA A compensação de crédito oriundo de IRRF sobre JCP exige a comprovação de que os respectivos rendimentos foram oferecidos à tributação, conforme determinam a Lei nº 9.430/1996 e o regime jurídico do lucro presumido. Inexistindo, na DIPJ/2008 (ano-calendário 2007), o registro dos rendimentos de JCP informados na DIRF da fonte pagadora, não se confirma a constituição do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1201-007.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes e Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11337355 #
Numero do processo: 19515.002109/2010-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Conversão do Julgamento em Diligência null
Numero da decisão: 1202-002.387
Decisão:
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

11337365 #
Numero do processo: 13971.723130/2018-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 FORMALISMO MODERADO. Comprovado que os interessados, após intimados para regularizar a representação processual, se manifestaram no sentido de pedir o conhecimento da impugnação, com apresentação de documento que entendiam capaz de outorgar poderes ao signatário da impugnação, deve ser conhecida a defesa por eles apresentada.
Numero da decisão: 1202-002.386
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja proferido acórdão complementar com apreciação do recurso voluntário dos coobrigados relativamente às razões de defesa contra a responsabilização que lhes foi imputada. Vencidos os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira e José André Wanderley Dantas de Oliveira e a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiróz que votaram por não conhecer do recurso por eles apresentado. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

11339207 #
Numero do processo: 15586.720831/2014-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/09/2010, 31/12/2010 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. MONTANTE EXONERADO MENOR QUE LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF N° 2/2023. SÚMULA CARF N° 103. O limite de alçada para interposição de Recurso de Ofício que era de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), de acordo com a Portaria MF nº 63, de 2017, passou para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), de acordo com a Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023. Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento do Recurso de Ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. O Recurso de Ofício não deve ser conhecido se o montante exonerado for menor que o limite de alçada. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 171. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) constitui-se em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária e, por isso mesmo, ainda que houvesse eventuais irregularidades em sua emissão não seria motivo suficiente para anular o lançamento. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 30/09/2010, 31/12/2010 OMISSÃO DE RECEITA FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE FINANCIAMENTO. DESÁGIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. O deságio obtido na liquidação antecipada de financiamento configura ganho financeiro decorrente da redução de passivo, devendo ser reconhecido como receita tributável para fins de IRPJ e CSLL. DESPESAS OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA MANTIDA. A dedutibilidade de despesas exige prova da efetiva prestação dos serviços e da capacidade operacional do prestador. A mera emissão de notas fiscais e sua escrituração contábil não são suficientes quando inexistem documentos técnicos, registros operacionais e elementos que demonstrem a realização dos serviços. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/09/2010, 31/12/2010 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ATO SIMULADO. FRAUDE. OMISSÃO DE RECEITA. DESPESAS INIDÔNEAS. Comprovada a realização de operação sem propósito negocial, mediante ato simulado destinado a impedir o reconhecimento de receita financeira, bem como a utilização de notas fiscais inidôneas para registro de despesas inexistentes, resta caracterizada a fraude prevista no artigo 72 da Lei nº 4.502/1964, justificando a aplicação da multa de ofício qualificada prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8º DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Com base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”) e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve haver a aplicação da retroatividade benigna. ESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA SITUAÇÃO TRIBUTADA. A responsabilidade solidária prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional exige a demonstração de interesse comum na situação constitutiva do fato gerador, o que pressupõe participação efetiva na realização da hipótese de incidência tributária. O simples fato de integrar o quadro societário de outra empresa não é suficiente para caracterizar responsabilidade solidária. A solidariedade tributária exige demonstração inequívoca da realização conjunta do fato gerador e do proveito comum obtido com a supressão ou redução do tributo devido. Ausente prova de participação do responsável na prática das infrações ou na realização conjunta do fato gerador, deve ser afastada a responsabilização solidária. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE ADMINISTRADOR. ARTIGO 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXERCÍCIO DE PODERES DE GESTÃO. INFRAÇÃO À LEI. A responsabilização pessoal de administrador depende da comprovação do exercício de poderes de gestão e da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, que tenham concorrido para o inadimplemento das obrigações tributárias. Demonstrado que o sócio majoritário e administrador participou diretamente de operações simuladas e da utilização de notas fiscais inidôneas com o objetivo de reduzir indevidamente a carga tributária da pessoa jurídica, mantém-se sua responsabilização pessoal pelos créditos tributários apurados.
Numero da decisão: 1302-007.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em deixar de conhecer do recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário da empresa autuada, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100% (cem por cento). Em relação aos recursos dos responsáveis solidários, acordam, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto por Diego Henrique Carvalho para afastar a responsabilidade atribuída com fundamento no artigo 124, inciso I, do CTN, e em negar provimento ao recurso interposto por Orlando da Silva Carvalho. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11319914 #
Numero do processo: 11516.720194/2021-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/03/2016 a 01/06/2021 ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. SUPERAÇÃO DAS DESPESAS EM MAIS DE 20% DA RECEITA. PRESENÇA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. LIMITE DE FATURAMENTO GLOBAL SUPERADO. SÓCIOS COM PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. Impõe-se a exclusão das pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica não optante, quando caracterizado grupo econômico de fato, com receitas totais superiores a 20% dos limites do Simples Nacional, estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006. Referida causa de exclusão concorre, ainda, com outras duas, igualmente presentes: receita bruta da empresa supera os limites estabelecidos na referida lei para usufruir dos benefícios instituídos pelo regime simplificado de arrecadação e os sócios participam de outra pessoa jurídica, com a incompatibilidade do inciso III, do § 4º, do artigo 3º, da mesma Lei Complementar n. 123/2006.
Numero da decisão: 1202-002.309
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11320922 #
Numero do processo: 13074.724644/2023-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2018, 2019 COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. RITO DO PAF. INAPLICABILIDADE. RECURSO HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Para o questionamento de decisão administrativa que considerou não declarada a compensação informada em Declaração de Compensação apresentada antes do trânsito em julgado de decisão judicial que reconhece o crédito, é cabível o recurso hierárquico de que trata o art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, não sendo aplicável o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 1972. Tal irresignação, porém, não suspende a exigibilidade do crédito tributário respectivo e não possui efeito suspensivo, razão pela qual não pode impactar o lançamento de ofício da penalidade isolada do art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/03. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA PENALIDADE. A redução do percentual taxativamente previsto para a penalidade isolada decorrente de compensação considerada não declarada (art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/03), com base em alegado caráter confiscatório, dependeria de juízo de constitucionalidade dos dispositivos legais, o que é vedado no âmbito do Carf por força da sua Súmula nº 2.
Numero da decisão: 1301-008.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

11324128 #
Numero do processo: 12448.720594/2017-55
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 PRESUNÇÃO LEGAL OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Caracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento, por presunção legal júris tantum, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2012 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL; PIS E COFINS. DECORRÊNCIA. Os lançamentos sobre omissão de receitas devem seguir o mesmo entendimento aplicado no julgamento do lançamento principal que os vincula. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 SUJEIÇÃO PASSIVA. LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA SEM COMUNICAÇÃO AO FISCO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. A ausência de comunicação da dissolução de pessoa jurídica aos órgãos competentes enseja a responsabilização tributária solidária do seu administrador no período da ocorrência dos fatos geradores.
Numero da decisão: 1004-000.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Luis Henrique Marotti Toselli – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

11320929 #
Numero do processo: 10283.000955/2008-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO REVERSA. DEDUTIBILIDADE. Após a incorporação da investidora pela investida (incorporação reversa), é dedutível a amortização de ágio decorrente da anterior aquisição de participação societária em negócio firmado entre partes independentes, em condições de mercado, baseado em expectativa de rentabilidade futura da investida e efetivamente pago à alienante do investimento. A incorporação da investidora pela investida (incorporação reversa) é operação prevista em lei, bem assim seus efeitos tributários.
Numero da decisão: 1002-004.201
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos e com espeque no artigo 59, parágrafo 3º do decreto 70.235/72, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, vencidos os conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino e Luís Ângelo Carneiro Baptista, que votaram por acatar integralmente a preliminar de nulidade e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11319575 #
Numero do processo: 16641.720020/2019-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA Somente há de ser decretada nulidade de decisão por configuração de preterição do direito de defesa do contribuinte quando esta não analisar matéria suscitada na peça de defesa, na forma do inciso II, do art. 59, do Decreto nº 70.235/72. No caso, entretanto, a matéria foi enfrentada, tomada pelo seu todo, consoante a reprodução dos fatos apurados durante a fase de fiscalização. MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. INTERMEDIAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORES E ENCARGOS PAGOS AOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. LUCRO PRESUMIDO A receita bruta da pessoa jurídica que fornece mão de obra contratada temporariamente é o total contratado com os tomadores de serviços, incluindo-se os valores eventualmente discriminados ou não em nota fiscal relativos a salários, encargos trabalhistas, taxa administrativa, inclusive benefícios concedidos aos trabalhadores pela empresa de trabalho temporário e cobrados da empresa locatária da mão de obra. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%, APLICAÇÃO DA LEI nº 14.689/2023. A conjunção dos indícios e circunstâncias que as sócias de fato da Recorrente já haviam sofrido igual autuação, e mantiveram o mesmo procedimento na nova empresa por elas comandada denotam o intuito consciente voltado à supressão de receita da base de cálculo do tributo devido, atraindo a qualificação da multa. Entretanto, considerando não poder-se atribuir a reiteração da Recorrente em si, a multa deve ser reduzida ao patamar de 100%, na esteira da Lei nº 14.689/2023. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SIMULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO. A caracterização de grupo econômico de fato prescinde de formalização jurídica. Pode, portanto, ser reconhecida a partir do conjunto de indícios e circunstâncias que evidenciem atuação coordenada, confusão operacional e unidade de interesses entre pessoas jurídicas. A simulação, por sua vez, não se comprova amiúde por prova direta, mas sim pela densidade e convergência de elementos indiciários, tais como proximidade temporal de atos, continuidade da atividade econômica, identidade de estrutura e vínculos pessoais entre os agentes. A interposição de pessoas, caracterizada pela ausência de atuação efetiva dos sócios formais, constitui elemento típico de estruturas simuladas e não afasta, por si só, a responsabilidade tributária, quando evidenciada sua inserção no arranjo destinado à ocultação dos verdadeiros responsáveis. A responsabilidade tributária, desse modo, alcança todos aqueles que, mesmo apenas formalmente, integrem a estrutura empresarial artificialmente constituída para viabilizar a evasão fiscal, inclusive pessoas jurídicas que, sob rearranjo meramente formal, mantêm a continuidade da atividade econômica.
Numero da decisão: 1003-004.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão de primeiro grau e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos recursos voluntários apenas para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos da lei nº 14.689/23, e, por voto de qualidade, negar provimento aos recursos voluntários dos responsáveis solidários arrolados, vencidos o conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior (relator) e a conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, que davam provimento aos recursos voluntários de Lyder Recursos Humanos Ltda e Andrieli Ariel Domingues dos Santos para excluí-los do polo passivo da obrigação tributária. Designado o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Redator Designado Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11319916 #
Numero do processo: 10340.720793/2021-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/03/2016 a 01/06/2021 ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. SUPERAÇÃO DAS DESPESAS EM MAIS DE 20% DA RECEITA. PRESENÇA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. LIMITE DE FATURAMENTO GLOBAL SUPERADO. SÓCIOS COM PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. Impõe-se a exclusão das pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica não optante, quando caracterizado grupo econômico de fato, com receitas totais superiores a 20% dos limites do Simples Nacional, estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006. Referida causa de exclusão concorre, ainda, com outras duas, igualmente presentes: receita bruta da empresa supera os limites estabelecidos na referida lei para usufruir dos benefícios instituídos pelo regime simplificado de arrecadação e os sócios participam de outra pessoa jurídica, com a incompatibilidade do inciso III, do § 4º, do artigo 3º, da mesma Lei Complementar n. 123/2006. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/03/2016 a 01/06/2021 MULTA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DIANTE DAS FRAUDES E DOLO SONEGATÓRIO EVIDENCIADOS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PATAMAR DE 150% PARA 100%. RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA. ART. 106, II, “C”, DO CTN C/C ART. 8º DA LEI N. 14.689/23. É devida a aplicação da multa de ofício, na forma qualificada, prevista no art. 44, § 1º, VI, da Lei n. 9.430/96, quando evidenciadas as hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64, a exemplo do dolo sonegatório e das fraudes praticadas, notadamente com a eleição de terceiros, como “laranjas”, no quadro societário das empresas. Deve retroagir a lei benéfica, a par do disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, sendo imperativa a redução da multa qualificada, aplicada em 150%, para 100%, conforme nova redação dada ao art. 44, § 1º, VI, da Lei n. 9.430/96 pelo art. 8º da Lei n° 14.689/23. MULTA. EFEITO DE CONFISCO. SÚMULA 2 DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/2016 a 01/06/2021 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. A confusão patrimonial, a atuação negocial conjunta dos envolvidos, a participação direta e indireta nos negócios da pessoa jurídica, mediante interpostas pessoas, mediante atos fraudulentos, com dolo sonegatório, enseja a responsabilidade solidária dos sócios de fato.
Numero da decisão: 1202-002.310
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários da pessoa jurídica autuada e dos coobrigados e, de ofício, reduzir a 100% (cem por cento) o percentual da multa qualificada. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ