Numero do processo: 10380.916240/2009-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1102-000.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
João Otavio Opperman Thome Presidente
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Guidoni Filho Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros João Otavio Oppermann Thome, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Relatório
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
Numero do processo: 11030.720426/2012-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430 de 1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas no art. 71, I, da Lei nº 4.502 de 1964.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS
A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos a ensejar decisão diversa.
Numero da decisão: 1301-001.806
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros deste colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre (Suplente convocada) e Carlos Augusto de Andrade Jenier. Ausente justificadamente Valmir Sandri.
(documento assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rêgo, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, Carlos Augusto de Andrade Jenier e Joselaine Boeira Zatorre (Suplente convocada).
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 11070.722318/2011-07
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1103-000.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, resolvem os membros do colegiado converter o julgamento em diligência, pelo voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira e Marcos Shigueo Takata (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Breno Ferreira Martins Vasconcelos.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva- Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Takata - Relator.
(assinado digitalmente)
Breno Ferreira Martins Vasconcelos Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.
Relatório
DO LANÇAMENTO
Trata-se de autos de infração de IRPJ e CSL, em que há a exigência do crédito tributário no montante de R$ 8.386.812,30 referente ao ano-calendário de 2005, e a redução do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSL apurados no ano-calendário de 2006.
Primeiramente, alegou que a recorrente não atendeu de forma completa a intimação e reintimação realizada pela fiscalização, tendo em vista a sua repetida e contínua mora no fornecimento de documentos.
Os autos de infração decorreram da dedução de amortização do ágio pago em processo de reestruturação societária que teve como participantes os grupos Schneider Logemann e John Deere, controladores da SLC S.A. Indústria e Comércio.
Essa reestruturação teve início em 1979, quando a John Deere se associou a Schneider Logemann & Cia Ltda, adquirindo 20% do capital social da SLC S.A. Indústria e Comércio, e teve a seguinte evolução temporal:
I-) Foi realizada uma reorganização societária em 1996, que fez com que a Deere & Company passasse a deter 40% do capital social da SLC S.A. e trouxe a constituição da holding John Deere Brasil Participações Ltda.
II-) Em julho de 1998, a sociedade Aços Planos do Sul S.A, com capital social de R$ 100,00, foi constituída, e em agosto do mesmo ano essa passou a ter como sua denominação social Evaux Participações S.A.
III-) Em 25/6/1999, mediante a emissão de 621.321.825 ações ordinárias nominativas sem valor nominal, houve o aumento de capital da Evaux de R$ 100,00 para R$ 149.117.338,00. As ações foram subscritas pela Schneider Logmann S.A. e integralizadas mediante a conferência à sociedade de 62.102.108 ações ordinárias de emissão da SLC - John Deere S.A. (antiga SLC S.A. Indústria e Comércio). Assim, a Evaux passou a deter 60% do capital social da SLC - John Deere S.A. e a John Deere do Brasil Participações Ltda. 40% do capital remanescente.
IV-) Em 1999, a Deere & Company (D&C) constituiu a John Deere do Brasil Ltda. (JDB), com capital social de R$ 100,00 e, no mesmo ano, devido à integralização feita integralmente por meio do Contrato de Câmbio 99/003706, esse capital social passou a ter o valor correspondente a R$ 154.558.300,00. Além disso, essa ultima foi capitalizada pela 1ª empresa em mais de R$ 155.451.600,00, através de operações de empréstimos, V-) Em 30/6/1999, a Evaux realizou o aumento do seu capital social para R$ 221.892.584,00, com a emissão de 303.230.193 ações ordinárias nominativas sem valor nominal, que foram subscritas e integralizadas pela JDB, e que somam o montante de R$ 305.542.800,00 onde, do preço de emissão, R$ 72.775.246,00 foram destinados ao capital social e R$ 232.767.654,00 foram destinados à reserva de ágio para futura capitalização.
VI-) A JDB contabilizou como ágio o valor de R$ 156.425.562,00, que corresponde à diferença entre o valor integralizado e o capital na Evaux, fundamentado na expectativa de resultados futuros da sociedade SLC John Deere S.A. Além disso, a integralização das ações em aumento de capital realizada pela JDB, teve o mesmo valor patrimonial praticado para as ações integralizadas anteriormente pela Schneider Logemann no capital da Evaux, sendo o excedente contabilizado como ágio.
VII-) Ainda em 30/6/1999 foi firmado o Contrato de Cessão e Transferência de Marca, onde a Schneider Logemann cedeu gratuitamente a marca mista SLC à SLC John Deere S.A.
VIII-) Em 1/7/1999, houve AGE da Evaux aprovando o protocolo de cisão parcial e justificação. Essa cisão foi realizada pela versão à JDB da parcela do patrimônio representada pelas 62.102.108 ações ordinárias nominativas de emissão da SLC John Deere S.A. Essa versão não alterou o capital social (da JDB) e substituiu a participação social detida na Evaux pela parcela de patrimônio vertida em razão da cisão.
IX-) Pela extinção de 303.230.193 ações ordinárias nominativas de propriedade da JDB, a Evaux reduziu seu capital social de R$ 221.892.584,00 para R$ 149.117.313,00.
X-) Em 31/7/1999, a SLC John Deere S.A. incorporou a JDB.
XI-) A Evaux não foi extinta.
Analisando a evolução temporal da reestruturação societária ocorrida, a fiscalização extraiu algumas conclusões.
Primeiramente concluiu que, de acordo com o item VI, o ágio foi suportado pela empresa sediada no exterior D&C, pois os recursos utilizados pela JDB para aportar capital na Evaux se originaram da primeira empresa.
Ainda de acordo com o item retromencionado, afirmou que a Schneider Logemann indicou que a natureza é do ágio de rentabilidade de exercícios futuros, não observando as parcelas derivadas do fundo de comércio da SLC John Deere S.A.
Com relação ao item VII, consignou que, de acordo com os artigos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, esse indica que o ágio foi, de forma oportuna e deliberada, direcionado para o fundamento da rentabilidade de exercícios futuros, de modo a fazer com que a sociedade incorporadora pudesse usufruir do expediente legal da amortização antes da realização do investimento que lhe deu causa.
Ainda em relação ao item retromencionado apontou que, tendo em vista que esse contrato estabelecia a forma em que a operação de subscrição das ações deveria ser realizada, é possível concluir que isso foi feito de maneira premeditada, com o intuito de transferir a participação societária que a Schneider Logemann & Cia Ltda. possuía na SLC John Deere S.A., por meio do pagamento em moeda nacional pela sociedade sediada no exterior.
Acerca do item VIII, acentuou que a forma como foi realizada a cisão indica que essa foi mais uma operação circunstancial realizada pela recorrente com o intuito de obter vantagem fiscal. Isso porque houve a quase instantaneidade de atos societários, a coincidência de agentes e a não observância das exigências da lei societária que determina que a operação de cisão deve ser submetida à deliberação da assembléia geral das companhias interessadas, mediante justificação.
Observou que, em decorrência da incorporação realizada, a SLC John Deere S.A. escriturou em seu balanço patrimonial o empréstimo obtido junto à D&C no montante de R$ 155.451.600,00, o ágio apurado pela incorporada correspondente a R$ 156.425.562,00 e os reflexos dessas operações.
Apontou que a empresa John Deere do Brasil Ltda. apenas realizou operações ligadas à incorporação da participação da SLC John Deere S.A., ao recebimento dos recursos aportados pela Deere & Company, à incorporação reversa pela sociedade investida e ao repasse integral dos recursos em forma de investimento na sociedade Evaux.
Ressaltou que não há equivalência entre a verdade real e a vontade ostensiva no que tange a criação da John Deere do Brasil Ltda. Isso porque, tendo em vista que essa foi incorporada pela SLC John Deere S.A. antes mesmo de ter entrado em atividade, resta evidente que não havia interesse econômico na sua criação além da redução de tributos, uma vez que essa apenas foi utilizada como empresa veículo para realizar a dedutibilidade do ágio pago pela aquisição das ações da incorporadora.
Afirmou que a recorrente teve como fundamento para a amortização do ágio os artigos 7º e 8º, da Lei 9.532/97 e o artigo 426 do RIR. Esse ágio registrado por ele foi amortizado nos anos-calendários posteriores à incorporação, sendo que, até o ano de 2004, o montante amortizado corresponde a R$ 101.676.615,26, no ano-calendário de 2005 foi amortizado o valor de R$ 31.285.112,40, e no ano-calendário de 2006 o valor de R$ 23.463.834,31.
Apontou que foi aplicada ao caso em questão a multa de 150%, pois todas as operações societárias realizadas em 1999 pela recorrente relacionam-se com as hipóteses previstas no artigo 72 da Lei 4.502/64 por terem sido feitas em sequência e por todo o instrumento societário e empresarial criado indicar a predeterminação dos agentes e a vontade de agir.
De acordo com tudo o que foi exposto, concluiu que o ocorrido no caso em questão foi a operação denominada casa-separa, em que há várias sociedades envolvidas em um liame negocial societário, de modo que uma sociedade é utilizada como veículo de transferência da participação societária e do preço pago pela aquisição/transferência da outra sociedade. Essa operação tem como objetivo evitar a tributação do ganho de capital e a dedução do ágio na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, trazendo os seguintes efeitos no presente caso, conforme trecho do termo de constatação fiscal infratranscrito (fls. 2.883 e 2.884 e-processo):
a) na referida operação, adquirente (sociedade sediada no exterior) aporta recursos em subsidiária no Brasil (1ª empresa interposta), parte em forma de capital, parte em forma de empréstimos;
b) cedente (por meio da 1ª sociedade interposta) e adquirente, por meio de nova sociedade interposta, integralizaram, respectivamente, recursos financeiros e participação societária a ser transferida;
c) em momento seguinte, por meio de cisão parcial, a parte adquirente se retira da sociedade interposta, com o patrimônio que a outra parte havia integralizado originalmente recursos financeiros, incorporando-se tal patrimônio na 1ª sociedade interposta (de qual foram aportados os recursos financeiros à 2ª sociedade interposta);
d) quando do aporte de capital da 1ª sociedade interposta (com recursos da compradora) na 2ª sociedade interposta, foi efetuado um cálculo de paridade de participação societária, de tal forma que a sociedade que aportou recursos financeiros apurasse um ágio na aquisição de participação societária em valor igual ao ganho de capital que deixaria de ser reconhecido pela sociedade cedente da participação societária efetivamente negociada;
e) posteriormente, a 1ª sociedade interposta, que apurou ágio na aquisição de investimento e que mantinha empréstimos captados junto à sua controladora, foi incorporada pela empresa operacional o contribuinte (aquela cuja participação societária foi negociada);
f) a empresa operacional o contribuinte (aquela cuja participação societária foi negociada) passou a aproveitar fiscalmente a despesa com o ágio apurado em suas próprias operações.
Sendo assim, alegou que toda a reestruturação societária realizada pela recorrente e as demais empresas retromencionadas teve como objetivo a redução de tributos.
DA IMPUGNAÇÃO
Irresignada, a recorrente apresentou impugnação de fls. 2.970 a 3.034 (e-processo).
Primeiramente, alegou que os autos de infração devem ser considerados nulos, tendo em vista que a fiscalização, ao analisar a amortização de ágio despendido na aquisição da SLC S.A. Indústria e Comércio para fins de IRPJ no ano calendário de 2007, e estender a fiscalização para os anos-calendário de 2005 e 2006, desrespeitou o artigo 10 da Portaria 3.007/01.
Isso porque o diploma legal mencionado determina que se houver alterações referentes a tributos ou contribuições e períodos de apuração no Mandado de Procedimento Fiscal, deve ser lavrado Mandado de Procedimento Fiscal Complementar.
Afirmou que a fiscalização realizou um juízo pessoal e preconceituoso ao analisar o caso, de forma a tentar induzir a opinião das autoridades julgadoras, e que as sociedades holding que participaram das operações junto à recorrente foram criadas em concordância com todas as leis societárias brasileiras e em um contexto econômico específico.
Com relação à alegação da fiscalização no sentido de que as empresas holding foram criadas apenas com o intuito de reduzir tributos, afirmou que essa alegação significa ignorar o objeto social próprio dessas empresas, que é participação em outras sociedades. E que, além disso, isso corresponde a uma tentativa da fiscalização de determinar qual é a melhor forma de a recorrente organizar o seu grupo societário e atuar financeira e comercialmente, o que afronta ao princípio da livre iniciativa privada.
Consignou que a recorrente, assim como a fiscalização, quer que o caso seja visto como um filme e não como uma fotografia, pois a jurisprudência e a doutrina dominante têm entendido que o exame da validade das operações do contribuinte deve analisar as razões empresariais e extra tributárias que motivaram as suas operações. Nesse sentido, afirmou que as operações da recorrente foram motivadas pelas razões empresariais e extra tributárias de promover a expansão da atuação da D&C no país.
Atestou que o Grupo John Deere emprega cerca de 52 mil funcionários em suas fábricas situadas em 17 países e investe cerca de 2 milhões de dólares por dia em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos.
Evidenciou que até hoje a John Deere investe na produção e comercialização de seus equipamentos no Brasil, tendo 3 fábricas e empregando 3.975 pessoas no país.
Realizou um breve histórico das alterações societárias da recorrente, em que, em síntese, afirmou o seguinte:
I-) Em 1979 a D&C iniciou suas atividades no Brasil por meio de uma associação com a Schneider Logemann & Cia. Ltda. com a aquisição de 20% do capital social da SLC S.A. Indústria e Comércio e, em 1996, a fim de organizar seus investimentos no país, as duas empresas efetuaram uma reorganização societária que trouxe o aumento da participação da D&C na SLC de 20% para 40% e a criação da John Deere Brasil Participações Ltda. (empresa holding). Após isso, a D&C transferiu a sua participação na SLC à JD Participações. Quanto a isso colacionou quadro que demonstra como era a organização societária no final de 1996:
II-) Apesar de em 1999 a moeda brasileira estar desvalorizada e haver um cenário de forte instabilidade econômica, doméstica e internacional, o Brasil oferecia, no campo da agricultura, um mercado promissor e atrativo para as empresas do setor, o que fez com que a D&C realizasse operações a fim de aumentar sua atuação no País. Quanto a isso, colacionou trecho do estudo O Agronegócio na Economia Brasileira 1994 a 1999.
III-) Em 15/6/1999 a D&C constituiu uma nova holding no Brasil, a John Deere do Brasil Ltda. (JDB), que era controlada também pela empresa situada no exterior Deere Payroll Services Inc. (DPS) e, no ano anterior, a Schneider Logemann também havia constituído a holding Evaux Participações S.A.
IV-) Em 25/6/1999, a Evaux, através da integralização de capital, passou a deter a participação de 60% que a Schneider Logemann possuía na SLC, passando a ser essa última empresa a controlada de duas holdings denominadas JD Participações e Evaux. Ou seja, a Schneider Logemann conferiu ao capital da Evaux o investimento que essa tinha na SLC, trazendo assim o aumento de capital da Evaux. Nesse sentido, colacionou esquema do controle acionário da SLC neste período:
V-) Em 28/6/1999, o capital social da JDB sofreu um aumento de R$ 100,00 para R$154.558.300,00, o qual foi integralizado integralmente pela D&C, por meio do Contrato de Câmbio 99/003706, no valor correspondente a US$86.500.000,00, recursos que efetivamente entraram no Brasil. Sendo assim, a JDB sofreu um aumento de capital com recursos integralizados pela D&C.
VI-) Ainda em junho de 1999, com o intuito de expandir sua atuação no Brasil, a D&C capitalizou a JDB através de operações de empréstimos, com o valor equivalente a R$ 155.451.600,00, fazendo com que o capital da JDB sofresse novamente um aumento devido a atuação da D&C.
VII-) Em 30/6/1999, devido ao Contrato de Subscrição de Ações, a Evaux, em aumento de capital ocorrido na mesma data, emitiu 303.230.193 novas ações ordinárias nominativas sem valor nominal, que foram subscritas e integralizadas pela JDB, no valor de R$ 305.542.800,00, o qual apurou um ágio de R$ 156.425.562,00. Desse modo, a JDB subscreveu e integralizou o aumento de capital da Evaux. Quanto a isso, colacionou quadro demonstrativo do controle acionário da SLC neste período:
VIII-) Em 1/7/1999, foi aprovado o Protocolo de Cisão Parcial e Justificação da Evaux, que fez com que o Grupo John Deere, então formado pela D&C, DPS, JDB, JD Participações e SLC, se tornasse independente do grupo econômico formado pela Schneider Logemann. Sendo assim, houve a cisão parcial da Evaux com ruptura do quadro de sócios, em que foi vertido para a JDB o investimento na SLC, o qual justificou o ágio pago pela JDB mencionado no item anterior. Além disso, alegou que a separação desses dois grupos econômicos foi o que motivou esta cisão, pois como a D&C era líder mundial no campo do agronegócio, ela poderia atuar de forma independente no Brasil. Quanto a isso, colacionou quadro que demonstra como ficou a independência dos dois grupos após a cisão:
IX-) Em 31/7/1999, a SLC incorporou a JDB, realizando a incorporação reversa, que foi feita de acordo com a lei, teve os Protocolos de Incorporação e Justificação aprovados e teve a realização do Laudo elaborado pela empresa Ernst Young Auditores Independentes S/C. Essa incorporação fez com que os quotistas da JDB recebessem ações representativas do capital social da SLC, que passou a ser controlada pela JD Participações, pela D&C e pela DPS, que possuía apenas uma ação ordinária nominativa que foi transferida à D&C. Juntou quadro que demonstra a situação do grupo após a incorporação:
X-) Após essas operações, a SLC passou a escriturar em seu Balanço Patrimonial o ágio anteriormente apurado pela JDB no valor de R$ 156.425.562,00, que passou a ser amortizado de acordo com a legislação e que foi fundamentado nas razões econômicas que o motivaram.
Afirmou que todas as reorganizações societárias retromencionadas foram feitas de acordo com a legislação brasileira e que, diferentemente do que foi afirmado pela fiscalização, a Evaux não é uma empresa veículo, uma vez que essa, além de continuar ativa até hoje (13 anos após a ocorrência dos fatos narrados), por ser uma holding, tem como objeto a participação em outras sociedades.
Com relação ao item IX, afirmou que a incorporação da JDB foi necessária para facilitar a administração dos negócios da D&C no Brasil e gerar maior integração entre as empresas, de acordo com trecho da impugnação infratranscrito (fl. 2983 do e-processo):
Conforme consta do referido Laudo, essa incorporação da JDB pela SLC de justifica uma vês que a JDB era uma holding que passou a controlar apenas a SLC, sendo que a D&C já possuía a JD Participações como holding controladora da SLC. Por conta disso, de modo a facilitar a administração dos negócios da D&C no Brasil e gerar maior integração entre tais empresas, a incorporação da JDB fez-se necessária. Importante notar que, mais uma vez, todos esses passos foram feitos em estrita observação da legislação brasileira e com completa transparência.
Aduziu que as mencionadas reorganizações societárias sucessivas fizeram com que ocorresse a expansão da atuação da D&C no Brasil, a emancipação dessa atuação frente ao Grupo Schneider Logemann e simplificou a estrutura do grupo econômico trazendo uma maior integração e unidade administrativa.
Ressaltou que essas operações societárias analisadas ocorreram apenas em 1999 e envolveram empresas e relações societárias que haviam sido criadas em 1979 e 1996.
Afirmou que, diferentemente do que foi alegado pela fiscalização, essas operações não foram simuladas, pois tinham razões empresariais e extratributárias para serem realizadas dessa forma. Além disso, alegou que o ágio em questão originou de operações verdadeiras, praticadas em condições de mercado e que visavam a reestruturação societária a fim de ter uma maior participação, de forma independente, no mercado brasileiro.
Alegou que como os autos de infração referem-se a operações ocorridas no período-base de 1999, essa autuação encontra-se atingida pela decadência, tendo em vista que, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN, deve ser observado o prazo de 5 anos a contar do fato gerador da obrigação tributária, bem como que o direito à amortização do ágio nasce no momento da incorporação.
Além disso, afirmou que o fato de essas operações produzirem efeitos futuros é irrelevante para a contagem do prazo decadencial, conforme o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Ainda em relação à decadência, aduziu que, mesmo que a fiscalização entenda que a decadência dos tributos em questão deve ser contada anualmente, ao menos a exigência de valores de IRPJ e CSL referentes aos fatos geradores ocorridos no período-base de 2005, está decaída.
Isso porque não houve dolo, fraude ou simulação, não podendo ser aplicado o prazo do artigo 173, I, do CTN, mas sim o do artigo 150, § 4º do mesmo diploma legal, bem como tendo em vista que, segundo o Decreto-Lei 1.967, o artigo 150, § 4°, do CTN, o artigo 57 da Lei 8.981/95 e o artigo 28 da Lei 9.430/96, esses são tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
Ressaltou que é impossível alegar a inexistência do ágio em comento, uma vez que a JDB adquiriu as cotas da recorrente por meio de cisão, observando o preço de mercado e que, por ter adquirido essas quotas por um valor superior ao valor do patrimônio liquido da recorrente, essa empresa foi obrigada a desdobrar o custo de aquisição em valor de patrimônio liquido da recorrente e em ágio.
Dessa forma, consignou que, de acordo com o artigo 3º, § 3°, da Lei 7.713/88, a conferência de bens em integralização de capital é ato de alienação/aquisição.
Apontou que a JDB adquiriu a recorrente para os fins do artigo 7° da Lei 9.532/97, que não determinou uma forma específica pela qual a participação poderia ser adquirida com ágio.
Acrescentou que, mesmo que a fiscalização não considere que a JDB adquiriu as cotas da recorrente por cisão, há previsão legal e jurisprudencial para a existência desse ágio.
Alegou que a cisão parcial com a versão da participação retromencionada representa uma alienação para a Evaux e uma aquisição para a JDB.
Quanto à regularidade da formação do ágio, afirmou que a JDB, ao adquirir as cotas da requerente na cisão parcial da Evaux e desdobrar em sua contabilidade o custo de aquisição do investimento que essa passou a deter em valor de patrimônio líquido da recorrente e em ágio, agiu de acordo com a determinação do artigo 385 do RIR. Isso porque o valor de mercado da requerente era superior ao seu patrimônio líquido.
Nesse sentido, afirmou que o ágio mencionado se apresenta com a justificativa econômica de expectativa de rentabilidade futura da requerente.
Apontou que a amortização fiscal do ágil foi realizada de forma correta, pois o artigo 8º da Lei 9.532/97 estabelece que se a sociedade controlada incorporar a controladora, o ágio deve ser tratado como um ativo amortizável para fins fiscais na sociedade sobrevivente à incorporação, em um prazo mínimo de 5 anos.
Além disso, apontou que a doutrina estabelece que nesses casos, o que importa é a unificação dos patrimônios dessas sociedades e não a ordem de incorporação. Quanto a isso, colacionou doutrina e jurisprudência sobre os casos Gerdau, Tele Norte e Santander.
Aduziu que a fiscalização confere, de forma equivocada, uma abrangência estrita aos artigos 385 e 386 do RIR, e que, mesmo que isso fosse correto, as operações em exame ainda estariam acolhidas por esses dispositivos.
Ainda acerca dos artigos supracitados, afirmou que não é verdadeira a alegação da fiscalização no sentido de que a requerente não está submetida às suas regras por serem as suas operações simuladas.
Quanto à alegação da fiscalização de que as empresas holding JDB e Evaux são fraudulentas, afirmou que essas, por serem holding puras, possuem apenas participações societárias, não sendo necessária a presença de empregados, receitas ou ativos. Nesse sentido, colacionou doutrina.
Afirmou que, segundo o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, mesmo que a Evaux e a JDB fossem consideradas empresas-veículos, isso não seria capaz de invalidar a sua estrutura e efeitos fiscais, uma vez que ela não teria levado ao registro um ágio superior ao decorrente da aquisição direta da SLC no país.
Esclareceu que, diferentemente do que foi alegado pela fiscalização, não houve um planejamento tributário, mas sim uma opção fiscal, na qual a recorrente optou por um caminho plenamente regulado pela lei para estruturar suas operações da forma mais benéfica para ela. Sendo assim, afirmou que todos os atos praticados pela recorrente e pelo Grupo John Deere observaram a legislação fiscal em vigor, a doutrina e a jurisprudência dominante.
Consignou que mesmo que não houvesse propósito negocial da JDB e da Evaux, a fiscalização não poderia desconsiderar esses negócios jurídicos, pois o artigo 116 do CTN, que permite a desconsideração nesse caso, não é auto-aplicável, dependendo de regulamentação por lei ordinária, a qual não ocorreu até o presente momento. Quanto a isso, juntou jurisprudência.
Aduziu que, uma vez que a substância econômica desse caso corresponde ao fato de que a D&C aumentou sua atuação no mercado brasileiro por meio da compra do restante da participação da SLC que ainda não se encontrava sob o seu controle, se o caso for analisado sob a perspectiva da sua substância econômica, isso será favorável à recorrente.
Evidenciou que a fiscalização não autuou a recorrente alegando simulação ou abuso de direito, mas sim dolo e fraude ao realizar uma reestruturação societária com o objetivo de obter benefício fiscal indevido.
Com relação à aplicação da multa qualificada no valor de 150% da exigência principal, afirmou que essa deve ser ao menos reduzida para 75%, tendo em vista que o artigo 44, § 1°, da Lei 9.430/96 e os artigos 71 a 73, da Lei 4.502/64, determinam que essa só pode ser fixada dessa maneira nos casos em que a fiscalização provar, de forma inequívoca, a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, o que não ocorreu no presente caso. Quanto a isso, colacionou jurisprudência.
Além disso, apontou que a constituição da JDB e da Evaux foi realizada de acordo com o que determina a legislação em vigor, não havendo nenhum elemento fraudulento e não sendo caracterizada a simulação, uma vez que essa teve o intuito econômico e extra tributário de expandir a atuação da D&C no Brasil.
Aduziu que é possível identificar esse intuito através da análise do numerário recolhido pela requerente aos cofres públicos, onde no ano-calendário de 2001 foram recolhidos R$ 19.507.928,00 em impostos ao fisco sobre suas vendas, e R$ 4.628.164,00 a título de IRPJ. No ano-calendário de 2011 esses valores evoluíram para R$ 215.270.432,00 e R$ 36.514.292,00, respectivamente.
Ressaltou que a multa qualificada mencionada não pode ser aplicada, pois, além de o contribuinte ter agido de forma transparente e contribuído com a fiscalização, o percentual da penalidade fiscal deve ser definido a partir de um juízo valorativo de pertinência e de adequação. De acordo com isso, colacionou doutrina e jurisprudência.
Afirmou que como a recorrente agiu de boa-fé e não houve erro de proibição, deve ser observado o artigo 76, inciso II, alínea a, da Lei 4.502/64. Quanto a isso, colacionou jurisprudência.
Ainda com relação à multa qualificada, afirmou que de acordo com a teoria da imputação subjetiva, não há nesse caso nenhum aspecto objetivo ou subjetivo que permitam a aplicação dessa penalidade.
Além disso, alegou que o artigo 112 do CTN deve ser observado, de modo a fazer com que a penalidade seja aplicada da maneira mais favorável ao contribuinte em casos de dúvida sobre a capitulação legal do fato e da natureza ou circunstâncias desses. Nesse sentido, colacionou doutrina.
Aduziu que não pode incidir juros de mora sobre o valor da multa lançada, pois não há previsão legal da atualização das multas de ofício, bem como devido ao fato de o dispositivo que embasa o entendimento do Fisco é expresso no sentido de que apenas os débitos decorrentes de tributos e contribuições são atualizáveis.
Com relação à aplicação da taxa Selic, alegou ser essa indevida, pois a jurisprudência tem reconhecido a sua inaplicabilidade. Quanto a isso, colacionou jurisprudência.
Por fim, requereu o acolhimento e provimento da impugnação, de modo a ser reconhecida, em preliminar, a nulidade dos autos de infração e que, se essa não for reconhecida, seja esse declarado improcedente, cancelando-se a recomposição dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSL e a exigência do IRPJ e da CSL. Requereu também que se a improcedência dos autos de infração não for reconhecida, seja cancelada a multa aplicada ou reduzida, no mínimo, a 75%, bem como seja cancelada a exigência de juros pela taxa Selic.
DA DECISÃO DA DRJ
Em 22/5/2012, acordaram os membros da 1ª Turma de Julgamento da DRJ de Porto Alegre, por unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, de forma a manter os lançamentos, conforme o entendimento que se segue.
Inicialmente, alegou que eventuais vícios presentes no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não acarretam a nulidade do processo, tendo em vista que esse é um ato de controle interno da administração tributária, de caráter gerencial e utilizado para determinar a realização do procedimento fiscal relativo aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Além disso, outro fator que faz com que esses vícios não acarretem a nulidade, corresponde ao fato de o MPF ter sido criado por ato infralegal, de modo a fazer com que eventual vicio na sua emissão não tenha o poder de contaminar todo o procedimento fiscal ou o lançamento propriamente dito, já que esses são regidos pelo CTN e pelo Decreto 70.235/72, que são diplomas normativos de hierarquia superior e que não consideram ser o MPF uma condição de validade do lançamento.
Ainda com relação ao MPF, afirmou que a extrapolação do prazo para a realização do procedimento de fiscalização previsto no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não impede que a fiscalização efetue o lançamento do crédito tributário. Quanto a isso, colacionou jurisprudência.
Evidenciou que os lançamentos ocorridos nos anos-calendários de 2005 e 2006, sendo que em 2006 não houve lançamento de crédito tributário em razão de o contribuinte ter apurado prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSL, não estão atingidos pela decadência. Isso porque, como nesse caso, a constituição do ágio se deu de forma artificial, simulada, dolosa e com o intuito de reduzir o montante dos tributos devidos, deve ser aplicado o artigo 173, I, do CTN, que faz com que o prazo decadencial seja contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Alegou que, ao analisar o prazo decadencial, deve ser considerado o direito que a fiscalização tem de examinar a legalidade de todos os elementos que compõem a base de cálculo do período, independentemente do período transcorrido entre a formação desses elementos e seu aproveitamento. Além disso, deve-se também considerar que o exercício de um direito pelo titular pressupõe a prova da legalidade dos fatos constitutivos desse direito, não importando o decurso do tempo, mas sim o fato de não ter ocorrido à decadência do direito de a fiscalização efetuar o lançamento.
Ressaltou que a economia tributária não é vista como ilícita, exceto quando essa é feita de forma mascarada, onde os atos e negócios praticados se baseiam em uma aparente legalidade, sem qualquer finalidade empresarial ou negocial.
Afirmou que quando o ágio foi contabilizado não se falava em ocorrência do fato gerador e que, quando houve a sua contabilização por conta da incorporação da JDB em 31/7/1999, esse não foi adicionado ou excluído da base de cálculo do IRPJ e CSL, não havendo nenhuma conseqüência tributária nesse período de apuração.
Aduziu que a reestruturação societária em que a recorrente participou foi feita de forma artificial, simulada e dolosa, e que houve um planejamento tributário que, aparentemente, foi realizado sem ferir nenhuma norma legal, mas que traz em seu bojo a artificialidade e a simulação, devido ao fato de essa ter como único objetivo a redução do pagamento de tributos. Quanto a isso, colacionou doutrina.
Ressaltou que, apesar de não ser unanime, deve ser observado o entendimento de que o direito ao planejamento tributário não pode ser absoluto, de modo a exigir com que haja compatibilidade entre a existência do direito e o modo como esse é exercido, sob pena de incorrer-se em abuso de direito. Nesse sentido colacionou jurisprudência.
Apontou que os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no artigo 3º da Constituição Federal, só poderão ser atingidos se forem preservados os recursos oriundos da tributação e que, para que isso ocorra, é necessário que os negócios praticados com o intuito de disfarçar o real objetivo da operação, que é a redução de tributos, sejam combatidos. De acordo com isso, citou jurisprudência e realizou uma interpretação comparada, analisando como é entendida essa operação em outros países.
Aduziu que é possível observar a simulação ocorrida através da análise da composição societária da D&C no inicio e no fim das operações, onde no início, essa detinha 40% do capital social da SLC e no fim, 100%.
Nesse sentido, alegou que a compra pela D&C da participação societária que a Schneider Logemann detinha da SLC teve como único objetivo a criação de ágio passível de amortização futura.
Acrescentou que a criação da JDB, a associação com a Evaux, a cisão dessa e a incorporação da JDB pela SLC, foram procedimentos desnecessários para a obtenção, por parte da D&C, de 100% do capital social da SLC.
Alegou que, de acordo com os artigos 7º e 8º, da Lei 9.532/1997 e o artigo 386 do RIR, é possível concluir que o procedimento adotado pelo contribuinte foi forjado com o intuito de gerar um ágio interno sem qualquer suporte econômico, e que a autorização legal para a amortização do ágio deve ser compreendida dentro do contexto histórico em que foi gerada.
Evidenciou que o ágio pago não seria passível de dedução na forma estabelecida pelo artigo 386 do RIR, se a aquisição das ações tivesse sido feita pela John Deere Participações Ltda. ou pela SLC.
Com relação à multa aplicada de ofício, afirmou que, de acordo com os artigos 72, 73 e 74, da Lei 4.502/64 e o artigo 44, § 1º, da Lei 9.430, essa foi estabelecida de forma correta, pois é possível identificar na compra e venda das ações da SLC a sonegação, fraude e conluio, que são requisitos materiais para essa fixação.
Apontou que, de acordo com a Súmula n° 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, o artigo 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 e o artigo 116, III, da Lei 8.112/1990, a exigência de juros de mora com base na taxa Selic, calculados sobre os valores do IRPJ e da CSL, está correta.
Aduziu que , tendo em vista que, até o presente momento, não foi alegada a exigência de juros sobre a multa de ofício lançada, o pedido de revisão dessa resta prejudicado, não havendo pronunciamento da DRJ acerca disso.
Por fim, alegou que esse processo foi analisado no plano da eficácia perante o direito tributário, sendo rejeitadas as preliminares de nulidade e de decadência, e julgada improcedente a impugnação, mantendo-se os lançamentos.
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a recorrente interpôs, tempestivamente, recurso voluntário de fls. 3.406 a 3.460 (e-processo), reiterando o alegado em sede de impugnação.
Afirmou que a recorrente não questionou a extrapolação do prazo para a realização do lançamento pela fiscalização, mas sim a alteração do objeto e dos períodos de análise do MPF, que passou a não corresponder com o objeto e períodos iniciais do procedimento fiscalizatório, o que, segundo o artigo 10 da Portaria nº 3.007/2001, traz como conseqüência a necessidade da realização de um MPF Complementar.
Por conseguinte, afirmou que ao não realizar o MPF Complementar a fiscalização desrespeitou o principio da legalidade, pois ela, ao constatar uma suposta infração à legislação tributária, deve efetuar o lançamento do crédito tributário de forma regular, com estrita observação dos dispositivos legais.
Alegou que adquirir participação societária com ágio é uma questão factual e não interpretativa e que, de acordo com a análise dos documentos apresentados pela recorrente, não é possível questionar a existência do ágio pago pela JDB. Isso porque a contabilização do ágio foi feito de forma correta, já que, de acordo com o artigo 20 do Decreto- lei nº 1.598/77, como a participação que a JDB passou a deter na recorrente era superior ao patrimônio liquido da recorrente, ela tinha a obrigação legal de contabilizar essa diferença como ágio relativo ao investimento que passou a deter na recorrente.
Apontou que a fiscalização não questionou o efetivo pagamento do ágio pela recorrente, nem o fato de que houve aquisição em dinheiro.
Afirmou também que o momento da incorporação não interfere no direito da recorrente ao ágio.
Com relação à afirmação da fiscalização no sentido de que se a aquisição das ações fosse feita pela SLC John Deere S.A. ou pela John Deere Participações Ltda., o ágio pago não seria passível de dedução na forma do artigo 386 do RIR, alegou que essa está incorreta, pois o ágio pago devidamente por uma dessas sociedades poderia ser regularmente amortizado para fins fiscais nos termos da legislação.
Aduziu que, de acordo com a jurisprudência e a doutrina dominante, o ágio gerado dentro de um mesmo grupo econômico pode ser amortizado para fins fiscais, mesmo que esse não produza alterações de cunho contábil.
Consignou que, de acordo com a Lei Complementar 104/2001 e a falta de regulamentação do artigo 116 do CTN, mesmo que não houvesse propósito negocial na criação da JDB e da Evaux, a fiscalização não poderia desconstituir a operação realizada apenas pelas suas motivações econômicas, já que essa foi feita de acordo com a legislação em vigor.
Por fim, requereu que seja provido o recurso voluntário, de modo a ser reformada a decisão recorrida e reconhecida, em preliminar, a nulidade do auto de infração. Requereu também, que se essa não for reconhecida, que seja cancelado integralmente o auto de infração e todas as penalidades e juros aplicados.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10380.904539/2009-11
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2005
PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO. ERRO DEMONSTRADO.
O Per/DComp somente pode ser retificado pelo sujeito passivo caso se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador. Entretanto essa determinação deve ser temperada no caso em que restar demonstrado que o sujeito passivo incorreu em erro de informação em Per/DCTF, evidenciado através das informações contidas em DIPJ anterior ao Dcomp.
DIREITO CREDITÓRIO NÃO ANALISADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RETORNO DOS AUTOS COM DIREITO A NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
Em situações em que restou superado o fundamento da negativa de homologação da compensação, a unidade de origem deve proceder à nova análise do mérito do pedido, verificando a existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão, e concedendo-se ao sujeito passivo direito a novo contencioso administrativo, em caso de não homologação total.
Numero da decisão: 1803-002.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
[assinado digitalmente]
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
[assinado digitalmente]
Ricardo Diefenthaeler - Relator
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carmen Ferreira Saraiva, Sérgio Rodrigues Mendes, Ricardo Diefenthaeler, Fernando Ferreira Castellani, Meigan Sack Rodrigues e Roberto Armond Ferreira da Silva.
Nome do relator: RICARDO DIEFENTHAELER
Numero do processo: 10882.908339/2009-78
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.
As Declarações (DCTF e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
DCOMP PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.
A mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de elementos de prova não é suficiente para afastar a exigência do débito decorrente de compensação não homologada.
Numero da decisão: 1802-002.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Henrique Heiji Erbano, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10935.004992/2006-51
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1803-000.048
Decisão: Por maioria de votos, sobrestaram o julgamento nos termos do § 1°, do art. 62A, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Vencido o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes.
(assinado digitalmente)
Selene Ferreira de Moraes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Victor Humberto da Silva Maizman - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Selene Ferreira de Moraes (presidente), Walter Adolfo Maresch, Sergio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Victor Humberto da Silva Maizman e Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10880.728584/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
DECADÊNCIA. CONDUTA DOLOSA. ART. 173, I, CTN.
O prazo de decadência, nos tributos sujeito a lançamento por homologação, é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos de dolo, fraude ou simulação.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A partir da edição da Lei nº 9.430, de 1996, caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Não merece reparo o lançamento tributário que, com fiel observância da lei, adota, para fins de cômputo da receita omitida, o regime de apuração utilizado pelo contribuinte fiscalizado na determinação do resultado fiscal. No mais, restando infundadas as exclusões pretendidas, há de se manter as exigências nos
termos em que foram formalizadas.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DE NORMAS. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR.
Os percentuais da multa de ofício, exigíveis em lançamento de ofício, são determinados expressamente em lei, não dispondo as autoridades administrativas de competência para apreciar a constitucionalidade de normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico. (Súmula CARF nº 2).
TAXA SELIC.
A partir de 1o. de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF 4).
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
O decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar as autuações reflexas de PIS, COFINS e CSLL.
Numero da decisão: 1301-001.825
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa qualificada lançada sobre a infração de omissão de receitas identificada a partir da presunção legal de depósitos bancários de origem não comprovada, por aplicação da Súmula CARF 25 e, em conseqüência, reconhecer a decadência parcial para esta infração, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rego - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 16643.000027/2011-38
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2009
LANÇAMENTO. COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA INEXISTENTE. CONEXÃO PROCESSUAL. REVERSÃO DA BASE NEGATIVA EM OUTRO PROCESSO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO CARF.
Se a decisão proferida pelo CARF no processo nº 16643.000421/2010-95 confirmou o lançamento de CSLL nos anos anteriores a 2009, e manteve a reversão da base de cálculo negativa que havia sido apurada nesses períodos, não cabe outra decisão, no âmbito dos presentes autos, senão manter a exigência de CSLL em 2009 em razão de compensação de base negativa que se mostrou inexistente.
COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO LANÇADA JUNTAMENTE COM TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO
Os juros com base na taxa Selic não devem incidir sobre a multa de ofício lançada juntamente com tributo ou contribuição, uma vez que o artigo 61 da Lei n.º 9.430/96 apenas impõe sua incidência sobre débitos decorrentes de tributos e contribuições. Igualmente, não incidem os juros previstos no artigo 161 do CTN sobre a multa de ofício. As polêmicas e controvérsias sobre esse assunto vem de longa data, o que já fragiliza a tese em favor da incidência, pois, tratando-se de norma punitiva, com implicação direta na dimensão da pena, não poderia o texto legal dar margem a tantas dúvidas. No âmbito das normas jurídicas de natureza punitiva, nenhuma pena, via de regra, vai sendo agravada com o decurso do tempo. Para que isso pudesse ocorrer (juros sobre a multa/penalidade), a Lei deveria ser muito clara a respeito, o que não se verifica no texto normativo vigente.
Numero da decisão: 1802-002.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar os juros de mora sobre a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos o conselheiro Nelso Kichel, que dava provimento parcial para calcular os juros na forma do §1º do art. 161 do CTN, e a conselheira Ester Marques Lins de Sousa, que negava provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José de Oliveira Ferraz Corrêa, Ester Marques Lins de Sousa, Henrique Heiji Erbano, Nelso Kichel, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 12571.720356/2011-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Comprovado pelo sujeito passivo que determinados créditos bancários, que foram objeto da autuação, não correspondem a ingressos de novas receitas, deve ser exonerada a parcela do crédito tributário lançado correspondente aos referidos valores creditados.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS.
Aplica-se aos lançamentos reflexos ou decorrentes, no que couber, o disposto em relação ao IRPJ exigido de ofício com base na mesma matéria fática e elementos de prova.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 1102-001.309
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 15504.018302/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
RECURSO DE OFÍCIO. EXONERAÇÃO PARCIAL. PIS/COFINS.
Restando comprovado que a douta turma julgadora de primeira instância, diante dos argumentos promovidos pelos recorrentes, efetivamente identificou nos autos casos em que, de acordo com as expressas disposições da Lei 10.925/2004, mostra-se indevida a exigência das contribuições para o PIS e a COFINS em decorrência das isenções ali então especificamente tratadas, mostrando-se, portanto, perfeitamente regular os ajustes promovidos.
DECADÊNCIA. REGRA GERAL. TERMO INICIAL.
Nos termos do entendimento esposado no REsp 973.733-SC, de observância obrigatória por força do art. 62 A do Regimento Interno, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional), nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre. À evidência, nos casos de dolo, fraude ou simulação, igual regra deve ser aplicada, haja vista a excepcionalidade prevista no parágrafo 4º do art. 150 do diploma legal referenciado (Código Tributário Nacional). Assim, tratando-se, no caso concreto, de fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 2004, à evidência, o 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado a que alude o pronunciamento judicial é o dia 1º de janeiro de 2006, eis que, se considerado o dia 1º de janeiro de 2005, o termo inicial previsto na norma que serviu de suporte torna-se inaplicável.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPUTAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Se a autoridade executora do procedimento de fiscalização logra êxito na demonstração da relação direta de determinada pessoa com as situações que constituem fatos geradores das obrigações tributárias, resta configurada a sujeição passiva, sendo autorizada, assim, a inclusão de referida pessoa no pólo passivo das obrigações formalizadas.
Numero da decisão: 1301-001.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, NEGAR PROVIMENTO, pelo voto de qualidade, em relação aos Recursos Voluntários interpostos por Paulo Victor Cardoso, Marcelo Pereira Cardoso e Adalberto Cardoso, vencidos os Conselheiros, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier (Relator) e, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário interposto por Fabiana Cardoso Lee, vencido, em relação a este, o Conselheiro Carlos Augusto de Andrade Jenier (Relator). Para redigir os respectivos votos vencedores, designado o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães. Fizeram sustentação oral os advogados Guilherme Araújo de Oliveira OAB/MG nº 144.193, representando os responsáveis solidários Paulo Victor Cardoso, Marcelo Pereira Cardoso e Adalberto Cardoso e Flávio Machado Visctor Dias OAB/MG nº 99.110, representando a responsável solidária Fabiana Cardos Lee.
(Assinado digitalmente)
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
(Assinado digitalmente)
WILSON FERNANDES GUIMARÃES - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonsecea de Menezes (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER