{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "fq":"secao_s:\"Primeiro Conselho de Contribuintes\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":49053,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1986\nVERBAS PAGAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.\nAs verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e os Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda, já que não possuem natureza indenizatória.\nOs Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja, a resilição ou o distrato do contrato de trabalho no caso de relação jurídica regida pela CLT. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador.\nInteligência daquilo que foi decidido no Recurso Especial 1.112.745/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo).\nHipótese em foram pagas duas indenizações: uma que tem natureza de verba sujeita à incidência do imposto de renda e que foi tributada na rescisão do contrato de trabalho. Outra paga no contexto de PDV, não sujeita à incidência do imposto de renda, e que não foi tributada na rescisão do contrato de trabalho.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19679.005336/2003-75", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199951", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-002.847", "nome_arquivo_s":"Decisao_19679005336200375.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"19679005336200375_5199951.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício.\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Sandro Machado dos Reis, Walter Reinaldo Falcão Lima, Carlos César Quadros Pierre e Luís Cláudio Farina Ventrilho.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-22T00:00:00Z", "id":"4538340", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:05.303Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395762069504, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2403; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE01 \n\nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n237 \n\nS2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19679.005336/2003­75 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2801­002.847  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ANTONIO CARLOS REGO GIL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1986 \n\nVERBAS PAGAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. \n\nAs  verbas  pagas  por  liberalidade  na  rescisão  do  contrato  de  trabalho  são \naquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são \npagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao \nato de dispensa (incluindo­se aí Programas de Demissão Voluntária ­ PDV e \nos  Acordos  Coletivos),  dependendo  apenas  da  vontade  do  empregador  e \nexcedendo  as  indenizações  legalmente  instituídas.  Sobre  tais  verbas  a \njurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda, já que \nnão possuem natureza indenizatória. \n\nOs  Programas  de  Demissão  Voluntária  ­  PDV  consubstanciam  uma  oferta \npública para a realização de um negócio jurídico, qual seja, a resilição ou o \ndistrato do contrato de trabalho no caso de relação jurídica regida pela CLT. \nO  núcleo  das  condutas  jurídicas  relevantes  aponta  para  a  existência  de  um \nacordo  de  vontades  para  por  fim  à  relação  empregatícia,  razão  pela  qual \ninexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador.  \n\nInteligência  daquilo  que  foi  decidido  no  Recurso  Especial  1.112.745/SP, \njulgado sob o rito do art. 543­C do CPC (Recurso Repetitivo). \n\nHipótese em foram pagas duas indenizações: uma que tem natureza de verba \nsujeita  à  incidência do  imposto  de  renda  e  que  foi  tributada na  rescisão  do \ncontrato de trabalho. Outra paga no contexto de PDV, não sujeita à incidência \ndo  imposto  de  renda,  e  que  não  foi  tributada  na  rescisão  do  contrato  de \ntrabalho. \n\nRecurso Voluntário Negado  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n67\n\n9.\n00\n\n53\n36\n\n/2\n00\n\n3-\n75\n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\nAssinado digitalmente \n\nTânia Mara Paschoalin ­ Presidente em exercício.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, \nMarcelo Vasconcelos de Almeida, Sandro Machado dos Reis, Walter Reinaldo Falcão Lima, \nCarlos César Quadros Pierre e Luís Cláudio Farina Ventrilho. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Pedido  de  Restituição  cujo  “Demonstrativo  do  Cálculo”  (fl.  2 \ndeste processo digital) apresentado pelo contribuinte aponta “Total a Restituir” no valor de R$ \n768.554,21. \n\nO pedido foi protocolado em 04/09/2003 e refere­se a valores retidos a título \nde imposto de renda na fonte sobre verbas recebidas em decorrência de rescisão do contrato de \ntrabalho, no ano­calendário de 1985. \n\nO Requerente anexou ao pedido cópia da “Rescisão de Contrato de Trabalho” \n(fl. 15) que discrimina as verbas que lhe foram pagas, bem como carta assinada pelo Diretor de \nRecursos Humanos  da  empresa  (fl.  16),  datada  de  07  de  julho  de  2003,  na qual  constam  as \nseguintes informações: \n\n­  a  empresa  vem,  ao  longo  dos  anos,  oferecendo  a  seus  funcionários  um \nPrograma de Desligamento, mediante pagamento de incentivo; \n\n­  esse  incentivo  recebeu  os  seguintes  títulos:  a)  Indenização  Espontânea \nPessoal;  b)  Indenização  Pessoal  Espontânea;  c)  Indenização  Espontânea  Especial;  d) \nGratificação Incentivo Aposentadoria; e e) Contribuição Extraordinária; \n\n­  para  os  funcionários  elegíveis  ao  Plano  de  Aposentadoria  da  empresa,  a \ncarta oferta  fazia  referência a esta condição, mas só poderiam se aposentar após a demissão. \nAssim, o incentivo foi pago pelo desligamento da Empresa, e não pela condição de aposentado; \n\n­  o  Sr.  Antonio  Carlos  Rego  Gil,  portador  do  CPF  006.130.027­68,  foi \ndesligado  em 04/06/1985  e  recebeu  um  incentivo  a  título  de  Indenização Complementar,  no \nvalor de CR$ 1.483.040.238,00; \n\n­ o valor total de IRRF foi de CR$ 720.677.988,00. \n\nO pedido foi  indeferido na Unidade de origem por  intermédio do Despacho \nDecisório  nº  1057/2004  (fls.  22/23),  com  fundamento  no  art.  168,  I,  do  Código  Tributário \nNacional ­ CTN, uma vez que, na data do protocolo do pedido, já havia decorrido o prazo de 5 \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(cinco)  anos  contados  da  data  de  extinção  do  crédito  (a  data  de  desligamento  da  empresa \nocorreu em 04/06/1985). \n\nO  contribuinte  apresentou  a Manifestação  de  Inconformidade de  fls.  27/34, \npleiteando  a  restituição  dos  valores  retidos  na  fonte,  com  a  correção  prevista  na  Norma  de \nExecução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27 de junho de 1997, acrescidos da variação \nda  taxa  SELIC  a  partir  de  01  de  janeiro  de  1996  e  dos  expurgos  inflacionários  aceitos  pelo \nConselho de Contribuintes, nos moldes do acórdão 107­06.113. \n\nAlegou que participou de Programa de Demissão Voluntária ­ PDV no ano de \n1985 e que a retenção de imposto de renda sobre as verbas pagas no PDV foi objeto de ampla \ndiscussão judicial, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, em inúmeros julgados, pela \nnão incidência da exação, pacificando a matéria.  \n\nAcrescentou que a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional ­ PGFN, em seu \nParecer PGFN/CRJ nº 1278/1998,  recomendou a desistência de ações versando sobre o  tema \nem discussão e que a Instrução Normativa SRF n° 165, de 31 de dezembro de 1998, passou a \ndispensar a constituição de crédito  tributário oriundo da cobrança do  imposto de renda sobre \nverbas indenizatórias relativas ao PDV.  \n\nPor  derradeiro,  ressaltou  que  as  decisões  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes vinham reconhecendo o direito àqueles que não puderam exercer a repetição do \nindébito em data anterior à IN n° 165/1998.  \n\nA manifestação  do  contribuinte  foi  indeferida  pela DRJ/SPOII  em  acórdão \nassim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF  \n\nAno­calendário: 1985  \n\nEmenta: RESTITUIÇÃO. PDV. DECADÊNCIA. \n\nO direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do \nprazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito \ntributário. \n\nSolicitação Indeferida \n\nRegulamente intimado o  Interessado apresentou o recurso de fls. 53/63, por \nmeio  do  qual  reiterou  integralmente  os  argumentos  expendidos  na  Manifestação  de \nInconformidade. \n\nAcordaram  os  Membros  da  Segunda  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes  (Acórdão  às  fls.  78/87),  por  maioria  de  votos,  em  afastar  a  decadência  e \ndeterminar o retorno dos autos a 5ª Turma da DRJ/SPOII, para o enfrentamento do mérito, nos \ntermos do voto vencedor, cuja parte dispositiva está assim descrita: \n\nDiante do exposto, voto no sentido de AFASTAR a decadência e \ndeterminar  a  remessa  dos  autos  à  DRJ  de  origem  para \napreciação do mérito da demanda. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  decisão  considerou  que  o  termo  a  quo  para  o  pedido  de  restituição  dos \nvalores  recolhidos  a  título  de  imposto  de  renda  sobre  os montantes  pagos  como  incentivo  à \nadesão a Programa de Desligamento Voluntário ­ PDV é a data em que o contribuinte viu seu \ndireito reconhecido, no caso, a data da publicação Instrução Normativa SRF n° 165/1998, que \nocorreu em 06/01/1999. \n\nA Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial (fls. 90/93) sob o fundamento \nde que houve, em decisão não unânime, violação à lei tributária, especificamente ao artigo 168, \nI, do CTN e ao Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999, no concernente ao \nprazo para se pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição ou \ncompensação. \n\nApós  ser  intimado  da  decisão  do  Conselho  de  Contribuintes  e  do  Recurso \nEspecial interposto pela Fazenda Nacional, o contribuinte apresentou os seguintes documentos: \n\n­ Parecer SRRF 7ª RF Disit nº 31/2005 (fls.99/106); \n\n­ Anexo à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27 de \njunho de 1997 (fl. 107); \n\n­ Carta de oferecimento do PDV para os funcionários elegíveis, datada de 8 \nde abril de 1985, em papel timbrado da empresa (fls. 108/109 deste processo digital); \n\n­ Carta endereçada aos gerentes da empresa comunicando o oferecimento de \num Programa de Acordos para Rescisão de Contrato de Trabalho para funcionários com 25 ou \nmais anos de serviços, ou que vierem a completá­los até 31 de dezembro de 1985; \n\n­  Perguntas  e  Respostas  elaboradas  pela  empresa  acerca  do  programa \noferecido (fls. 111/116). \n\nAlém dos documentos apresentados, o contribuinte ofertou Contra Razões ao \nRecurso Especial (fls. 118/122) na qual pleiteou a manutenção da decisão recorrida, uma vez \nque, comprovadamente, requereu a restituição antes do termo fixado na Instrução Normativa nº \n165/1998, isto é, antes do fim do mês de dezembro de 2003. \n\nA  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  –  CSRF  negou  provimento  ao \nrecurso da Fazenda Nacional (acórdão às fls. 124/134), nos termos da seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – \nIRPF  \n\nExercício: 1986  \n\nIRPF  ­  VERBAS  INDENIZATÓRIAS  ­  PROGRAMA  DE \nDEMISSÃO  VOLUNTÁRIA  ­  PDV  ­  RESTITUIÇÃO  ­ \nDECADÊNCIA. \n\nO  marco  inicial  do  prazo  decadencial  para  os  pedidos  de \nrestituição  de  imposto  de  renda  indevidamente  retido  na  fonte, \ndecorrente do recebimento de verbas indenizatórias referentes à \nparticipação em PDV, se dá em 06.01.1999, data de publicação \nda Instrução Normativa SRF n° 165, a qual reconheceu que não \nincide imposto de renda na fonte sobre tais verbas. \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRecurso especial negado. \n\nAcordaram  os  membros  da  CSRF,  por  maioria  de  votos  “em  negar \nprovimento ao recurso, retornando os autos à Unidade Local da RFB para analisar as demais \nquestões relacionadas ao mérito”. \n\nO processo foi encaminhado à DRF de origem, para as providências cabíveis. \n\nA  DRF  de  origem  intimou  o  contribuinte  a  apresentar  os  seguintes \ndocumentos (fl. 141): a) comprovantes de rendimento relativos ao ano­calendário da retenção \n(1985); cópia da DIRPF/1986 e respectivo recibo de entrega; e c) notificação do Ministério da \nFazenda informando o processamento da DIRPF/1986. \n\nO  interessado  requereu  a  juntada  de  cópia  do  Acórdão  nº  2101­00.337  ao \npresente processo, haja vista que, em seu entender, o mesmo é fundamental para a formação do \njuízo probatório e por servir de paradigma à defesa de seu direito. Porém, deixou de colacionar \naos autos os documentos solicitados pela DRF de origem. \n\nA  DRF  de  origem  (DERAT/SP)  emitiu  Despacho  Decisório  (fls.  156/158) \nindeferindo  novamente  o  pleito  do  contribuinte.  O  entendimento  exposto  no  despacho \nencontra­se consubstanciado na seguinte ementa: \n\nAssunto:  Restituição  do  IRPF  incidente  sobre  indenização  do \nPDV  \n\nAno­calendário: 1985  \n\nEmenta:  Programa  de  Demissão  Voluntária.  Restituição  do \nIRRF  sobre  verba  indenizatória.  A  formalização  de  processo \nobjetivando  pedidos  de  restituição  sobre  verba  indenizatória \nrecebida  a  título  de  PDV  requer  a  apresentação  de \ndocumentação mínima prevista em norma de execução, sob pena \nde indeferimento do pleito. \n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou nova Manifestação de Inconformidade, \nàs fls. 161/167 deste processo digital, por meio da qual alegou, em síntese, o que se segue: \n\n­  O  STJ  editou  o  verbete  215  da  Súmula  do  STJ,  pondo  fim  à  eventual \ndiscussão sobre a incidência de imposto de renda sobre verba recebida em decorrência de PDV: \n“A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está \nsujeita à incidência do imposto de renda”. \n\n­  Igualmente,  o Parecer PGFN/CRJ nº 1.278/1998, da  lavra do Procurador­\nGeral  da  Fazenda Nacional,  in  verbis:  “Portanto,  continuar  insistindo  nessa  tese  significará \napenas  alocar  os  parcos  recursos  colocados  à  disposição  da  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional e causas nas quais, previsivelmente, não se terá êxito”. \n\n­ Ajuizou seu pedido de  restituição com base na  IN SRF nº 165/1998, pela \nqual  a  própria  Receita  Federal  reconheceu,  anos  após  o  recolhimento,  o  dever  de  repetir  o \nindébito  aos  contribuintes  participantes  de  Programa  de Demissão Voluntária,  que  tivessem \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsido tributados em suas verbas rescisórias. Disso resulta que o presente pedido de restituição é \ncabível e está devidamente amparado na legislação tributária.  \n\n­ Diferente do afirmado na decisão recorrida, já trouxe aos autos documentos \nsuficientes à comprovação material de que recebeu uma indenização identificada pela empresa, \nex­empregadora, como um típico Programa de Desligamento. \n\n­ O fato constitutivo do seu direito, isto é, a situação motivadora do pedido, \ngeradora  do  direito  creditório  aqui  debatido,  está  no  simples  reconhecimento  de  que  o \nInteressado participou de um PDV, tendo recolhido, por conta desse fato,  tributação na fonte \nem valor já especificado. Assim, foi devidamente comprovada não só a existência de um PDV, \nmas também a extensão do direito do Interessado. \n\n­ A decisão recorrida, por sua vez, embasa a negativa ao pedido de restituição \nno  suposto  desatendimento  das  exigências  elencadas  na  Norma  de  Execução \nSRF/COTEC/COSIT/COSAR/COFIS n° 02/1999. \n\n­  Tal  norma  foi  editada  pela  própria  devedora  e  estabelece  a  necessária \nvinculação do direito de crédito à exibição de certos documentos, em afronta clara ao Princípio \nda Legalidade. \n\n­ Nesse contexto, embora o artigo 100 do CTN confira força normativa aos \natos  expedidos  pela  autoridade  administrativa,  isso  de  forma  alguma  autoriza  a  criação  de \nobrigações por esses atos, já que conservam seu inegável caráter meramente regulamentar das \nverdadeiras  Leis.  Não  podem,  assim,  inovar  na  previsão  de  direitos  e,  principalmente,  de \nobrigações.  \n\n­  Disso  se  depreende  que  a  Administração  jamais  poderia  editar  um  ato \ngenérico,  abstrato,  tal  e  qual  a  citada  Norma  de  Execução  funciona  em  seu  conteúdo,  com \nvistas a justificar a negativa de restituição pelo simples não atendimento desse texto normativo. \n\n­  Prova  do  excesso  verificado  na  apontada  Norma  de  Execução  é  que  a \ndecisão recorrida a usa como base para ignorar as provas trazidas aos autos pelo Interessado, \nno que se inclui a declaração do próprio empregador responsável pelo PDV, no sentido de que \nimplementou, periodicamente, planos de natureza demissionária.  \n\n­  Houve  um  erro  material  cometido  pela  ex­empregadora  ao  não  listar  a \nGratificação recebida pelo Interessado e que a ele não deve ser imputado, pois que do conjunto \ndo documento pode facilmente concluir­se que houve sucessivos programas de desligamento e \nque em um deles o ora recorrente foi inserido. \n\n­ Por isso, no que toca à aferição do direito, deve haver uma análise casuística \ne fundamentada a fim de ser constatado, caso a caso, se os documentos, na forma apresentada, \ncomprovam materialmente a situação descrita pelo contribuinte. \n\n­  A  declaração  da  ex­empregadora  sequer  foi  considerada  válida  pela \ninstância recorrida, bem demonstrando o prejuízo que o excessivo apego à Norma de Execução \nn° 02/1999, aliada a outras  temerárias suposições, vem trazendo ao direito dos contribuintes. \nAté porque, se o declarado pela empresa não fosse a mais pura expressão da verdade, aquela \nempresa certamente estaria ciente do cometimento do crime de falsidade  ideológica, previsto \nno artigo 299 Código Penal. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 244 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­  Portanto,  há  uma  presunção  relativa  de  veracidade  sobre  o  conteúdo  da \ndeclaração  emitida pela  empresa,  inclusive porque  no  direito Pátrio,  em  regra,  presume­se  a \nboa­fé  do  signatário  de  um  ato  até  seja  provado  o  contrário.  Disso  decorre  que  a \ncorrespondência somente poderia ser refutada pela Receita como meio de prova se houvesse, \nao menos, fundada suspeita de fraude, o que não acontece no presente caso. \n\n­  Entretanto,  caso  paire  alguma  dúvida  acerca  do  ora  declarado,  a  melhor \nsolução não é mero indeferimento do pedido de restituição, mas sim a realização de diligência \njunto  à  ex­empregadora,  de  acordo  com  o  artigo  18  do Decreto  70.235/1972,  a  fim  de  seja \nratificado o aqui aduzido, o que, desde já, se requer. \n\n­ No que se refere à impossibilidade de se apurar o valor de sua restituição, \nconstam  documentos  nos  autos  que  evidenciam  claramente  o  valor  retido  de  IRRF  sobre  as \nverbas  rescisórias  advindas do PDV. Logo, bastaria utilizar  tal  valor para a  apuração de  sua \nrestituição. \n\n­ É verdade que o Interessado não mais possui a declaração de ajuste do ano \nde 1985, mesmo porque, como é sabido, a Receita Federal instrui os contribuintes a guardar a \nmesma  por  um  período  máximo  de  5  (cinco)  anos  contados  daquele  em  que  a  mesma  foi \nentregue.  De  toda  forma,  protesta  o  interessado  pela  posterior  juntada  de  documentos  que \npossam dar a autoridade julgadora condições de firmar juízo em seu favor de forma definitiva e \nfavorável. \n\nAo  fim,  requereu  o  Interessado  o  acolhimento  da  manifestação  e  o \ndeferimento da restituição com seus acréscimos legais, que incluem os expurgos inflacionários \nprevistos  no Manual  de Cálculo  da  Justiça Federal  e  o  acréscimo  da  taxa  SELIC,  conforme \ndeterminado pela Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08 de 1997. \n\nEm conjunto com a Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu \na juntada dos seguintes documentos: \n\n­ Declaração simulada de imposto de renda do ano­base 1985, elaborada com \nbase em RAIS emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 170);  \n\n­ Declaração retificadora do mesmo ano­base (171); \n\n­  Demonstrativo  de  Rendimentos  e  Retenções  na  Fonte  do  ano­base  1985 \n(172); \n\n­ Relação Anual de Informações Sociais, emitida pelo Ministério do Trabalho \ne Emprego, que serviu de base para a elaboração das declarações de Imposto de Renda do ano­\nbase 1985 (fls. 173/174); \n\n­ Acórdão 2101­00.325, sessão de 29 de outubro de 2009, da Primeira Turma \nOrdinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  –  CARF,  em  processo  idêntico  cujo  mérito  foi  julgado  em  caráter \ndefinitivo,  tendo  o  interessado  apresentado  as  declarações  de  IR  com  base  na  RAIS  (fls. \n175/180); \n\n­ Parecer DISIT nº 31/2005 que esclarece como deve ser aplicada a Norma de \nExecução  Conjunta  SRF/COSIT/COSAR  n°  08/97,  onde  se  enfatiza  que  a  data­base  de \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nincidência da correção do tributo é a data do seu recolhimento e não a data de sua declaração \n(fls. 181/189). \n\nA  DRJ/SP2  julgou  a  Manifestação  de  Inconformidade  improcedente,  nos \ntermos da seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – \nIRPF  \n\nAno­calendário: 1985  \n\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE  SOBRE  ILEGALIDADE DE \nLEIS  E  DE  NORMAS  COMPLEMENTARES  NA  ESFERA \nADMINISTRATIVA. \n\nArguição de ilegalidade de leis e de normas complementares não \npode  ser  oponível  na  esfera  administrativa,  por  transbordar  os \nlimites de sua competência o julgamento de tais matérias. \n\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL. \n\nA diligência requerida é  indeferida, com fundamento no art. 18 \ndo  Decreto  nº  70.235/1972,  com  as  alterações  da  Lei  n° \n8.748/1993, por se tratar de medida absolutamente prescindível, \njá  que  nos  autos  constam  todos  os  elementos  necessários  ao \njulgamento. \n\nJUNTADA  POSTERIOR  DE  DOCUMENTOS. \nINDEFERIMENTO. \n\nA  juntada posterior de documentos não encontra amparo  legal, \numa  vez  que,  de modo  diverso,  o  art.  16,  inciso  II  do Decreto \n70.235/72,  determina  que  a  impugnação  deve  mencionar  as \nprovas que o interessado possuir. O §4° do mesmo artigo prevê \nque  provas  podem  ser  apresentadas  em  outro  momento \nprocessual  nos  casos  em  que  especifica.  Caso  que  não  se \nenquadra em quaisquer das hipóteses e impede o deferimento da \njuntada posterior de provas. \n\nPROGRAMA  DE  DESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO.  NA \nAUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  A  QUE  TÍTULO  A \nINDENIZAÇÃO  COMPLEMENTAR  FOI  PAGA  OS \nRENDIMENTOS SÃO TRIBUTÁVEIS. \n\nIntegram  o  rendimento  tributável  qualquer  remuneração \nespecial, mormente quando há ausência de comprovação a que \ntítulo as verbas rescisórias foram pagas por ocasião da rescisão \ndo contrato de trabalho. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  29/04/2011  (fl.  199),  o \ninteressado  interpôs,  em  23/05/2011,  o  recurso  de  fls.  200/210.  Na  peça  recursal  aduz,  em \nsíntese, que: \n\n­ A indenização em comento é fruto de um acordo entre as partes quanto ao \ntérmino  do  vínculo  empregatício,  pelo  que  é  lícito  deduzir  que  o  direito  à  referida  verba \nsomente resulta da dispensa do empregado de sua atividade laboral.  \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 246 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n­ Os valores oferecidos espontaneamente pelo empregador possuem natureza \nde indenização, por não resultar qualquer enriquecimento, mas apenas uma compensação, em \nque o empregado privado do trabalho recebe em troca determinado valor monetário. \n\n­  Fácil  constatar,  portanto,  que  indenização  dessa  natureza  não  constitui \nrenda,  por  não  advir  nem  do  capital,  nem  do  trabalho,  e,  do  mesmo  modo,  não  pode  ser \ncaracterizada  como  provento,  por  não  gerar  acréscimo  patrimonial,  estando  tão  somente  a \nrecompor o patrimônio do trabalhador.  \n\n­ A verba recebida pelo funcionário quando da adesão ao PDV é insuscetível \nde tributação pelo imposto de renda, por se tratar de vantagem em pecúnia paga somente sob a \ncondição do desligamento voluntário, conforme entendimento da própria RFB, da PGFN (IN \nSRF nº 168/1998 e Parecer PGFN nº 1.278/1998) e do STJ (Súmula nº 215). \n\n­ Segundo o acórdão recorrido, a demissão do recorrente decorreu de acordo \nentre  as  partes,  o  que  descaracterizaria  as  premissas  básicas  dos  Planos  de  Demissão \nVoluntária.  Ora,  o  fato  de  a  verba  ter  sido  designada  como  \"Gratificação  por  Tempo  de \nServiço\" não desnatura, de modo algum, as características do PDV. \n\n­  O  que  configura  tal  programa  é  o  desligamento  voluntário  da  empresa \nmediante pagamento de indenização. A nomenclatura dada pela empregadora à verba paga ao \nRecorrente foi de “Indenização Complementar”. \n\n­  Se  apresenta  totalmente  absurda  e  descabida  a  argumentação  de  que  o \nprograma  configuraria  uma mera  liberalidade  por  parte  da  empresa,  na medida  em  que,  por \nocasião da adesão ao PDV, houve um término do contrato de trabalho. \n\n­  Portanto,  obrigatório  caracterizar  a  verba  paga  ao  Recorrente  como  uma \nindenização  pela  dispensa  dos  seus  serviços.  E  isto  por  um  simples  motivo:  o  Recorrente \ndeixou de ser funcionário da empresa. \n\n­ A Norma de Execução SRF/COTEC/COSIT/COSAR/COFIS nº 2/1999 não \npossui  qualquer  fundamento  jurídico/legal  para  ser  oponível  ao  contribuinte,  especialmente \npelo fato de a mesma jamais ter sido publicado no Diário Oficial da União. \n\n­  As  normas  de  execução  são  atos  administrativos  normativos  dirigidos  às \nautoridades  subordinadas  que,  traçando  diretrizes,  orientam  o  desempenho  de  suas  funções. \nNão são, de forma alguma, oponíveis ao contribuinte. \n\n­ A principal razão para que tais atos não tenham natureza obrigatória para os \ncontribuintes  está  embasado  no  fato  de  os  mesmos  não  estarem  submetidos  às  regras  de \npublicidade. \n\n­  A  documentação  acostada  aos  autos  é  mais  do  que  necessária  para \ncomprovar  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  pleiteado.  No  entanto,  objetivando  eliminar \nquaisquer  dúvidas  sobre  a  adesão  do  interessado  ao  PDV  de  1985,  solicitou  à  empresa  a \nconfirmação  formal  dessa  adesão  (pedido  em  anexo),  a  qual  será  juntada  posteriormente, \nquando de seu recebimento. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 247 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n­ O Recorrente cumpriu com todas as exigências legais vigentes à época em \nque  protocolizou  seu  Pedido  de  Restituição,  quais  sejam,  aquelas  previstas  na  IN/SRF  nº \n21/1997. \n\n­ No que se  refere à atualização do crédito, a aplicação da Tabela Única da \nJustiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02 de julho \nde 2007, se faz absolutamente necessária. Tal matéria não é mais suscetível de debate, após a \npublicação do Ato Declaratório/PGFN nº 10, de 01/12/2008. \n\n­  Por  fim,  espera  o  Recorrente  que  esta  Colenda  Turma  de  Julgamento \nconheça  e  dê  provimento  ao  presente  Processo  de  Restituição,  nos  exatos  termos  do \nrequerimento efetuado. \n\nApós  a apresentação do  recurso,  o patrono do  Interessado  (procuração à  fl. \n12)  requereu  a  juntada  dos  documentos  de  fls.  215/237  deste  processo  digital,  informando \ntratar­se das declarações do  imposto de renda pessoa física do Recorrente,  referentes ao ano­\nbase 1985, original e retificadora. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator \n\nConheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nDOS  EQUÍVOCOS  OCORRIDOS  NO  TRÂMITE  DO  PRESENTE \nPROCESSO  (ENTENDIMENTO  DO  RELATOR)  E  DA  AUSÊNCIA  DE  PREJUÍZO  AO \nRECORRENTE \n\nRegistro,  preliminarmente,  que  tanto  o  pedido  de  restituição,  quanto  a \nmanifestação de inconformidade inicialmente apresentados pelo contribuinte foram indeferidos \ncom fundamento no art. 168, I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, uma vez que, na data do \nprotocolo do pedido (04/09/2003), já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados da \ndata de extinção do crédito (a data de desligamento da empresa ocorreu em 04/06/1985). \n\nNada  obstante,  a  Segunda  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes \n(Acórdão às  fls. 78/87), por maioria de votos, afastou a decadência  (entendo que o correto é \nprescrição, por  se  tratar de questão  relacionada a direito patrimonial) e determinou o  retorno \ndos  autos  a  5ª  Turma  da  DRJ/SPOII,  para  o  enfrentamento  do  mérito,  nos  termos  do  voto \nvencedor, cuja parte dispositiva está assim descrita: \n\nDiante do exposto, voto no sentido de AFASTAR a decadência e \ndeterminar  a  remessa  dos  autos  à  DRJ  de  origem  para \napreciação do mérito da demanda. \n\nDe seguida, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial (fls. 90/93) sob o \nfundamento de que houve, em decisão não unânime, violação à lei tributária (CTN, artigo 168, \nI), no concernente ao prazo para  se pleitear o  reconhecimento de crédito com o consequente \npedido de restituição ou compensação. \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 248 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF negou provimento ao recurso \nda Fazenda Nacional e determinou o retorno dos autos à “Unidade Local da RFB”, para análise \ndas demais questões de mérito suscitadas na primeva manifestação de inconformidade. É o que \nconsta do acórdão da Câmara Superior, verbis: \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em \nnegar  provimento  ao  recurso,  retornando  os  autos  à  Unidade \nLocal da RFB para analisar as demais questões relacionadas ao \nmérito.  Vencidos  os  Conselheiros  Elias  Sampaio  Freire \n(Relator), Julio César Vieira Gomes, Francisco de Assis Oliveira \nJúnior  e Carlos Alberto Freitas Barreto. O Conselheiro Carlos \nAlberto  Freitas  Barreto  apresentará  declaração  de  voto. \nDesignado o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage para  redigir o \nvoto vencedor. \n\nVerifica­se, assim, que o acórdão da Câmara Superior determinou o retorno \ndos autos à Unidade Local da RFB, ou seja, à DRF de origem, diferentemente do acórdão da \nSegunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (fls. 78/87), que determinara o retorno \na 5ª Turma da DRJ/SPOII, também para o enfrentamento das questões de mérito. \n\nApesar de o pedido de restituição ser da competência originária do Delegado \nda  DRF  de  origem,  penso  que  houve  um  erro  material  no  acórdão  da  CSRF,  porquanto  a \napreciação das demais questões de mérito, em meu entendimento, era de competência da DRJ \nque proferiu a decisão recorrida, e não a cargo da “Unidade Local da RFB”, haja vista que o \ncontencioso  administrativo  já  havia  se  instaurado  com  a  apresentação  da  manifestação  de \ninconformidade.  \n\nNo entanto, nenhum dos legitimados (RICARF, art. 66) propôs a retificação \nda inexatidão material acima mencionada. É certo que o erro material não preclui, nos termos \nda  jurisprudência  do  STJ  (Recurso  em  Mandado  de  Segurança  nº  31.875/SC,  julgado  em \n26/04/2011), e não deve contaminar os demais atos do processo se não houver prejuízo à parte \n(no caso em análise, penso não houve prejuízo à parte, conforme será demonstrado adiante). \n\nA DRF de origem, por seu turno, entendeu, a meu ver de forma equivocada, \nque a decisão da CSRF era definitiva e, “com a finalidade de completar a instrução do pedido \nde  restituição”,  intimou  o  contribuinte  a  apresentar  alguns  documentos  (fl.  141),  consoante \nestabelecido na Norma de Execução SRF/COTEC/COSIT/COSAR/COFIS n° 02/1999. \n\nO equívoco da Unidade de Origem pode ser constatado pela leitura dos itens \n10 a 13 do segundo Despacho Decisório (fls.156/158) emitido, a ver: \n\n10.  Cabe  salientar  que  para  se  calcular  o  valor  da  restituição \nrelativa  ao PDV  é  necessário  excluir,  do  total  de Rendimentos \nTributáveis  Recebidos  de  Pessoa  Jurídica  do  respectivo  ano­\ncalendário, o valor pago a título de PDV, obtendo­se então nova \nbase de cálculo do Imposto de Renda Devido. \n\n11. Ocorre que a Secretaria da Receita Federal não mais possui \nem  seus  arquivos  a  DIRPF  do  exercício  1986.  Também  não \npossui  a(s)  Dirf(s)  do  ano­calendário  1985  nem  tampouco  o \nespelho de lançamento feito à época. \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 249 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n12. Desta forma, o não atendimento à intimação impossibilita a \nreconstituição do valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos \nde  Pessoa  Jurídica  no  ano­calendário  em  questão,  ponto  de \npartida  para  o  cálculo  do  valor  do  Imposto  Devido  e,  caso \nexista,  do  valor  da  restituição,  conforme  explicitado  no \nparágrafo 9º, acima. \n\n13  Pelo  exposto,  com  base  na  Norma  de  Execução \nSRF/COTEC/COSIT/COSAR/COFIS  n°  02,  de  07/06/1999, \nPROPONHO, s.m.j., o indeferimento deste pedido de restituição. \n\nVeja que o Despacho Decisório indeferiu o pedido de restituição em face da \nimpossibilidade de  se  calcular o valor  a  ser  restituído  (principal  e  sua  atualização de  acordo \ncom a Norma de Execução citada), ou seja, a providência adotada pela DRF de origem estava \nem descompasso com a determinação da CSRF (“analisar as demais questões relacionadas ao \nmérito”). \n\nEm  face  disso,  o  contribuinte  apresentou  nova  Manifestação  de \nInconformidade,  desta  feita  abarcando  tanto  as  questões  de mérito  suscitadas  anteriormente, \nquanto as questões que motivaram a Unidade de origem a indeferir o pedido de restituição por \nintermédio do segundo Despacho Decisório (DD nº 506/2010, às fls. 156/158). \n\nAssim,  ainda  que  por  via  transversa,  o  processo  tornou  a DRJ  competente \npara  apreciar  o  mérito  e,  em  consequência  do  acima  exposto,  também  as  demais  questões \nsuscitadas  pelo  Interessado  em  face  do  DD  nº  506/2010  emitido  pela  DRF  de  origem, \nocasionando a emissão do Acórdão 17­48.950 da 5ª Turma da DRJ/SP2 (decisão recorrida).  \n\nInobstante os equívocos acima relatados, não restou evidenciado nos autos, a \nmeu ver, nenhum prejuízo ao Recorrente, porquanto a este foi oportunizado o contraditório e a \nampla  defesa  em  quatro  oportunidades  (duas  “Manifestações  de  Inconformidade”  e  dois \n“Recursos”). \n\nAcrescento, por relevante, que o Interessado sequer se insurgiu quanto ao ato \nque, em meu entendimento, poderia ter sido impugnado em momento oportuno (incompetência \nda DRF de origem para  se calcular o valor  a  ser  restituído naquele momento processual,  ou \nseja, antes da apreciação das demais questões de mérito), de modo que não há que se falar em \nnulidade de qualquer ato praticado no presente processo.  \n\nIsto  porque  a  decretação  de  nulidade  de  um  ato  processual  (exceto  em \nraríssimas  exceções,  como,  por  exemplo,  vício  de  competência)  depende  da  necessidade  da \nefetiva demonstração  de  prejuízo  pela parte  interessada,  por prevalência  do  princípio  pas  de \nnulitte sans grief. Se o próprio Interessado não contesta a existência do vício, descabe falar em \nnulidade do ato processual viciado. \n\nVERBAS  TRIBUTADAS  E  NÃO  TRIBUTADAS  NA  RESCISÃO  DO \nCONTRATO DE TRABALHO DO RECORRENTE \n\nApós a apresentação do recurso, o patrono do Interessado requereu a juntada \ndos  documentos  de  fls.  215/237  deste  processo  digital.  Dentre  os  documentos  apresentados \nencontra­se a declaração do imposto de renda do Recorrente, referente ao ano­base 1985. \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 250 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nO  Anexo  2  da  Declaração  apresentada  em  1986  (fl.  227  deste  processo \ndigital)  mostra  que  o  Interessado  declarou  como  “Rendimentos  não  Tributáveis”  (campo \n“Aviso Prévio e Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS”) o montante de \nCr$ 2.515.240.000. \n\nA discriminação das verbas pagas na “Rescisão de Contrato de Trabalho” (fl. \n15)  revela  que  o montante  não  tributado  é  a  soma  das  verbas  denominadas  “Indenização”  e \n“Prejulgado  20/66”  (Cr$  2.321.760.000  + Cr$  193.480.000  = Cr$  2.515.240.000).  Significa \ndizer  que  a  indenização  tributada  na  rescisão  foi  aquela  intitulada  “Indenização \nComplementar”,  no  valor  de  CR$  1.483.040.238,  que  o  Recorrente  alega  que  foi  paga  no \nâmbito do PDV. \n\nA oferta pública acostada aos autos em fls. 108/109 demonstra que seria paga \naos  “funcionários  elegíveis”,  entre  eles  o Recorrente,  além  da  indenização  prevista  na CLT, \noutra indenização correspondente a 2 (dois) salários­base por ano de serviço na empresa, que, \ninobstante  constar  da  oferta  como  sendo  liberalidade,  encontra  previsão  na  “Carta  de \nOferecimento  do  PDV”,  sendo,  portanto,  não  tributável.  Eis  o  teor  desta  parte  da  oferta \n(primeiro parágrafo da fl. 109 deste processo digital): \n\nAlém  da  indenização  acima,  prevista  em  lei,  o  funcionário \nreceberá,  a  título  de  liberalidade,  2  salários­base  por  ano  de \nserviço na Companhia. \n\nNa  “Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho”  (fl.  15)  foram  pagas  férias \nproporcionais de 5/12, no valor de Cr$ 20.154.167. Através de uma  regra de  três verifica­se \nque o salário mensal do Recorrente era Cr$ 48.370.000,80: \n\nCr$ 20.154.167 ­­­­­­­­­­­ 5 X = 241.850.004 / 5 X = Cr$ 48.370.000,80 \n\n   X ­­­­­­­­­­­ 12 \n\nConsta  da  “Rescisão  do Contrato  de  Trabalho”  (fl.  15)  que  a  admissão  do \nRecorrente  ocorreu  em  01/01/1961.  O  seu  desligamento  se  deu  em  04/06/1985,  conforme \ncorrespondência da empresa endereçada à RFB (fl. 16). Assim, o Recorrente contava, na data \ndo desligamento, com 24 anos de trabalho (1985 – 1961 = 24). A indenização paga no âmbito \ndo PDV era de 2 (dois) salários­base por ano de trabalho na empresa, o que totaliza o seguinte \nmontante: Cr$ 48.370.000,80 x 2 x 24 = Cr$ 2.321.760.038,40.  \n\nObservo  que  na  “Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho”  este  valor  foi \narredondado para Cr$ 2.321.760.000 e corresponde à indenização não tributada que foi lançada \nna  declaração  de  ajuste  anual  do Recorrente,  exercício  1986,  na  ficha  de  “Rendimentos  não \nTributáveis”. O  total  lançado  na  referida  ficha  foi  de Cr$  2.515.240.000,  que  é  a  soma  das \nverbas denominadas “Indenização” e “Prejulgado 20/66”, respectivamente nos valores de Cr$ \n2.321.760.000 e Cr$ 193.480.000. \n\nEm  outras  palavras:  na  “Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho”  constam  uma \nindenização  de  Cr$  2.321.760.000,  denominada  “Indenização”,  que  não  foi  tributada  e  que \nestava  inserida  no  PDV;  e  outra  de  Cr$  1.483.040.238,  batizada  de  “Indenização \nComplementar”, que foi tributada e que não estava inserida no PDV.  \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 251 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nO conteúdo do documento acostado à fl. 16 deste processo digital, (carta da \nempresa instituidora do “Programa” dirigida à RFB, datada de 7 de julho de 2003) comprova \nque a “Indenização Complementar” não estava contemplada no PDV. Oportuna é a transcrição \nda correspondência, na parte que interessa: \n\nA empresa X, com sede na cidade do Rio de Janeiro, (...): \n\n “vem  informar,  que  esta  empresa  vem,  ao  longo  dos  anos, \noferecendo a  seus  funcionários um Programa de Desligamento, \nque  tem  como  objetivo  um  pagamento  de  incentivo  por \ndesligamento”. \n\n“Esse incentivo recebeu os seguintes títulos: \n\n•  Indenização  Espontânea  Pessoal  •  Indenização  Pessoal \nEspontânea  •  Indenização  Espontânea  Especial  •  Gratificação \nIncentivo Aposentadoria  • Contribuição Extraordinária” “Para \nos  funcionários  que  na  época  fossem  elegíveis  ao  Plano  de \nAposentadoria  IBM,  a  carta  oferta  fazia  referência  a  esta \ncondição,  mas  só  poderiam  se  aposentar  após  a  demissão. \nRatificando  dessa  forma  que  o  incentivo  foi  pago  pelo \ndesligamento da Empresa, e não pela condição de aposentado”. \n\n“O Sr. Antonio Carlos Rego Gil, portador do CPF 006.130.027­\n68, foi desligado em 04/06/85 e recebeu um incentivo a título de \nIndenização Complementar, no valor de CR$ 1.483.040.238,00”. \n\nA  carta  da  empresa  não  deixa  nenhuma  dúvida  de  que  a  intitulada \n“Indenização  Complementar”  não  estava  contemplada  no  Programa  de  Desligamento,  haja \nvista que os incentivos do Programa foram batizados, de acordo com o próprio documento da \nempresa dirigido à RFB, com as seguintes nomenclaturas: a) Indenização Espontânea Pessoal; \nb)  Indenização  Pessoal  Espontânea;  c)  Indenização  Espontânea  Especial;  d)  Gratificação \nIncentivo Aposentadoria; e e) Contribuição Extraordinária. \n\nNoutros termos: se a empresa informa que está oferecendo um Programa de \nDesligamento  que  tem  como  objetivo  um  pagamento  de  incentivo  por  desligamento \ndenominados  “A”,  “B”,  “C”,  “D”  e  “E”  e,  no  mesmo  documento,  relata  que  pagou  um \nincentivo intitulado de “F”, resta comprovado que o incentivo “F” não estava contemplado no \nPDV, por declaração da própria instituidora do Programa. \n\nAnoto,  para  encerrar  este  tópico,  que  o  quantum  da  “Indenização \nComplementar  (Cr$  1.483.040.238)  não  encontra  correspondência  em  nenhuma  das  duas \nindenizações  prevista na  “Carta  de Oferecimento  do PDV  (“Indenização  Integral  prevista na \nCLT” e Indenização a Titulo de Liberalidade”) e na Pergunta 07 (Em que consiste a oferta?) \nconstante  do  “Perguntas  e  Respostas”  elaborado  pela  empresa  (fls.  111/116  deste  processo \ndigital), o que reforça o entendimento de que a “Indenização Complementar” não foi paga por \nforça do PDV. \n\nNATUREZA  DA  VERBA  DENOMINADA  “INDENIZAÇÃO \nCOMPLEMENTAR” \n\nNo REsp nº 1.112.745/SP, julgado sob o regime do art. 543­C do Código de \nProcesso Civil – CPC, o eminente Relator partiu da premissa de que nas rescisões de contrato \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 252 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nde trabalho é imprescindível verificar a exata natureza jurídica da verba paga para se saber se a \nmesma se sujeita ou não à  tributação do  imposto  sobre a  renda da pessoa  física, haja vista a \ndiversidade de denominações utilizadas para classificação de tais verbas. São deles as palavras \nabaixo:  \n\n“Sabe­se que nas rescisões de contratos de  trabalho são dadas \ndiversas  denominações  às  mais  variadas  verbas,  o  que  enseja, \nem  alguns  casos,  confusão  na  aplicação  da  já  consolidada \njurisprudência  do  STJ.  Nessas  situações,  é  imperioso  verificar \nqual  a  natureza  jurídica  de  determinada  verba  a  fim  de \nclassificá­la como sujeita ao imposto de renda ou não”. \n\n Em seguida, o Relator estabeleceu um parâmetro para diferenciar as verbas \npagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho das verbas em relação às quais, para \npor fim à relação empregatícia, inexiste liberalidade por parte do empregador. Confira: \n\n“Acertadamente,  a  verba paga por  liberalidade  na  rescisão  do \ncontrato  de  trabalho  é  aquela  que,  nos  casos  em que  ocorre  a \ndemissão  com  ou  sem  justa  causa,  é  paga  sem  decorrer  de \nimposição  de  nenhuma  fonte  normativa  prévia  ao  ato  de \ndispensa  (incluindo­se  aí Programas  de Demissão Voluntária  ­ \nPDV  e  Acordos  Coletivos),  dependendo  apenas  da  vontade  do \nempregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. \nSobre  tal  verba  a  jurisprudência  é  pacífica  no  sentido  da \nincidência do imposto de renda”.  \n\n Por outro lado, consta do acórdão que estão fora do campo de incidência do \nimposto  de  renda  os  valores  recebidos  em  PDV  decorrentes  de  uma  oferta  pública  para  a \nrealização de um negócio jurídico, no qual existe um acordo de vontades para por fim à relação \nempregatícia,  razão pela qual  inexiste margem para o exercício de  liberalidades por parte do \nempregador,  hipótese  em  que  se  aplica  a  Súmula  215  do  STJ.  A  tese  repetitiva  restou \nconsubstanciada na seguinte ementa: \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  RESCISÃO  DO \nCONTRATO  DE  TRABALHO.  INDENIZAÇÃO  PAGA  POR \nLIBERALIDADE  DO  EMPREGADOR.  NATUREZA \nREMUNERATÓRIA.  INCIDÊNCIA.  INDENIZAÇÃO PAGA NO \nCONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ­ \nPDV.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nSÚMULA  215/STJ.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ART. 543­C, DO CPC. \n\n1.  Nas  rescisões  de  contratos  de  trabalho  são  dadas  diversas \ndenominações  às  mais  variadas  verbas.  Nessas  situações,  é \nimperioso  verificar  qual  a  natureza  jurídica  de  determinada \nverba  a  fim  de,  aplicando  a  jurisprudência  desta  Corte, \nclassificá­la como sujeita ao imposto de renda ou não. \n\n2. As verbas pagas por  liberalidade na rescisão do contrato de \ntrabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão \ncom  ou  sem  justa  causa,  são  pagas  sem  decorrerem  de \nimposição  de  nenhuma  fonte  normativa  prévia  ao  ato  de \ndispensa  (incluindo­se  aí Programas  de Demissão Voluntária  ­ \nPDV  e  Acordos  Coletivos),  dependendo  apenas  da  vontade  do \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 253 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nempregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. \nSobre  tais  verbas  a  jurisprudência  é  pacífica  no  sentido  da \nincidência  do  imposto  de  renda  já  que  não  possuem  natureza \nindenizatória. Precedentes: EAg ­ Embargos de Divergência em \nAgravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006; \nEREsp  769.118  /  SP,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  Primeira \nSeção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira \nTurma,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão,  DJ  de  28/11/2005;  EAg \n586.583/RJ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  Primeira  Seção,  v.u., \njulgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, \nRelator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz \nFux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte \nDJ  1.8.2006  p.  364;  EREsp  515.148/RS,  Relator Ministro  Luiz \nFux, Data  do  Julgamento  8/2/2006, Data  da  Publicação/Fonte \nDJ  20.2.2006  p.  190  RET  vol.  48  p.  28;  AgRg  nos  EREsp.  Nº \n860.888  ­  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão, \njulgado em 26.11.2008, entre outros. \n\n3.  \"Os  Programas  de  Demissão  Voluntária  ­  PDV \nconsubstanciam  uma  oferta  pública  para  a  realização  de  um \nnegócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de \ntrabalho  no  caso  das  relações  regidas  pela  CLT,  ou  a \nexoneração,  no  caso  dos  servidores  estatutários. O  núcleo  das \ncondutas  jurídicas  relevantes  aponta  para  a  existência  de  um \nacordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão \npela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por \nparte  do  empregador.  [...]  Inexiste  liberalidade  em  acordo  de \nvontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a \nindeniza [...]\" (REsp Nº 940.759 ­ SP, Primeira Seção, Rel. Min. \nLuiz Fux,  julgado em 25.3.2009). \"A  indenização recebida pela \nadesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está \nsujeita à incidência do imposto de renda\". Enunciado n. 215 da \nSúmula do STJ. \n\n4.  Situação  em  que  a  verba  denominada  \"gratificação  não \neventual\" foi paga por liberalidade do empregador e a chamada \n\"compensação espontânea\" foi paga em contexto de PDV. \n\n5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao \nregime do art. \n\n543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. \n\nA diferenciação perpetrada pelo STJ pode ser assim sintetizada: \n\n   QUADRO RESUMO \n\nVERBAS PAGAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO \nVERBAS  SUJEITAS  À \nINCIDÊNCIA \n\nVERBAS  NÃO  SUJEITAS  À \nINCIDÊNCIA \n\n1)  Pagas  por  liberalidade  (depende \nunicamente  da  vontade  do \nempregador) \n\n5)  Existência  de  uma  oferta  pública \npara realização de um negócio jurídico \n\n2) Demissão com ou sem justa causa  6) Acordo de vontades  para por  fim à \nrelação de trabalho \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 254 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n3) Verbas pagas que não decorram de \nimposição  de  nenhuma  fonte \nnormativa  prévia  ao  ato  de  dispensa, \ninclusive PDV e Acordos Coletivos \n\n7)  Inexistência  de  liberalidade  por \nparte do empregador \n\n4)  Verbas  que  excedem  as \nindenizações legalmente previstas \n\n \n\nNa  espécie,  verificou­se  que  a  \"Indenização  Complementar\"  foi  paga  pelo \nempregador  ao  empregado  fora  do  contexto  do  PDV  (tópico  anterior).  Acrescento  que  não \nconsta  dos  autos  menção  a  qualquer  acordo  coletivo  que  determine  a  obrigatoriedade  do \npagamento  da  referida  verba  por  ocasião  do  desligamento  do  empregado  da  empresa. \nTampouco  há  na  legislação  brasileira  a  determinação  para  o  pagamento  da  verba  intitulada \n“Indenização Complementar”. Logo, a verba foi paga por liberalidade do empregador, o que a \nafasta, a meu ver, das “Verbas não Sujeitas à Incidência” do “Quadro Resumo”. \n\nOs  requisitos  fixados  no  REsp  nº  1.112.745/SP,  para  caracterizar  a  verba \ncomo sujeita à incidência do imposto de renda, foram os seguintes: \n\na) Demissão com ou sem justa causa: na pergunta de nº 07 do “Perguntas e \nRespostas” formulado pela empresa para dirimir dúvidas do público alvo do programa por ela \ninstituído (fl. 113) consta que “Será ainda autorizado o levantamento do saldo depositado no \nFGTS, acrescido dos 10% previstos em lei”. Esta cláusula da resposta à Pergunta nº 07 revela \nque  os  contemplados  no  PDV  foram  demitidos  sem  justa  causa  (condição  2  do  “Quadro \nResumo”), haja vista que o levantamento do saldo depositado no FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. \n20, I), acrescido dos 10% previstos em lei, não é possível quando ocorre o pedido de demissão \npelo empregado. \n\nb) pagamento de verbas que não decorram da  imposição de nenhuma  fonte \nnormativa prévia ao ato de dispensa, inclusive os PDV e os acordos coletivos: consoante visto \nacima,  o  quantum  da  “Indenização  Complementar  (Cr$  1.483.040.238)  não  encontra \ncorrespondência  em  nenhuma  das  duas  indenizações  prevista  na  “Carta  de Oferecimento  do \nPDV”.  Não  consta  dos  autos  menção  a  qualquer  acordo  coletivo  que  determine  a \nobrigatoriedade do pagamento da referida verba por ocasião do desligamento do empregado da \nempresa.  Tampouco  há  na  legislação  brasileira  a  determinação  para  o  pagamento  da  verba \nintitulada  “Indenização  Complementar”.  Logo,  o  seu  pagamento  não  decorreu  de  nenhuma \nfonte normativa prévia ao ato de dispensa (condição 3 do “Quadro Resumo”). \n\nc) liberalidade (dependência da vontade única empregador): se o pagamento \nda verba não decorreu de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa, aí incluídos os \nPDV e os Acordos Coletivos, é porque decorreu de mera liberalidade do empregador (condição \n1 do “Quadro Resumo”). \n\nd) exceder as indenizações legalmente instituídas: a “Rescisão de Contrato de \nTrabalho” (fl. 15) evidencia que foram pagas duas indenizações ao Recorrente: uma decorrente \nde  fonte  normativa  (PDV),  denominada  “Indenização”  (Cr$  2.321.760.000),  não  tributada,  e \noutra  não  decorrente  de  fonte  normativa,  intitulada  de  “Indenização  Complementar”  (Cr$ \n1.483.040.238), tributada (condição 1 do “Quadro Resumo”). \n\nO  valor  pago  ao  Recorrente,  intitulados  “Indenização  Complementar”,  se \namolda, a meu ver, ao item 2 da ementa do Recurso Especial 1.112.745/SP, caracterizando­se \ncomo “Verba Sujeita à Incidência” do imposto de renda.  \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 19679.005336/2003­75 \nAcórdão n.º 2801­002.847 \n\nS2­TE01 \nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/01/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 02/02/2013 por TANIA MARA PA\n\nSCHOALIN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 166 DO CTN.\nA empresa que recolheu indevidamente valores a titulo de ILL tem legitimidade para pleitear a restituição do indébito, não se aplicando ao caso a regra do artigo 166 do Código Tributário Nacional.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-01-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.001989/00-63", "anomes_publicacao_s":"201301", "conteudo_id_s":"5180681", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-01-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.081", "nome_arquivo_s":"Decisao_163270019890063.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"163270019890063_5180681.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann – Presidente\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Relator\n\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente justificadamente o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-20T00:00:00Z", "id":"4451829", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:59.890Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041213622321152, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1577; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.001989/00­63 \n\nRecurso nº  146.467   Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.081  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de novembro de 2012 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL \n\n(INCORPORADA POR DIBENS LEASING S/A ­ CNPJ \n\n65.654.303/0001­73) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 1991, 1992 \n\nILL.  RESTITUIÇÃO  DE  VALORES  PAGOS  POR  SOCIEDADE \nANÔNIMA  E  LIMITADAS.  LEGITIMIDADE  PARA  PLEITEAR  A \nRESTITUIÇÃO DO  INDÉBITO.  INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 166 \nDO CTN. \n\nA  empresa  que  recolheu  indevidamente  valores  a  titulo  de  ILL  tem \nlegitimidade para pleitear a restituição do indébito, não se aplicando ao caso a \nregra do artigo 166 do Código Tributário Nacional. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n19\n89\n\n/0\n0-\n\n63\n\nFl. 713DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por NELSON MALLMANN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Rafael  Pandolfo,  Antonio \nLopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente \njustificadamente o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes. \n\n \n\n \n\nFl. 714DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por NELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 16327.001989/00­63 \nAcórdão n.º 2202­002.081 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Pedido de Restituição do Imposto sobre o Lucro \nLíquido  –  ILL,  recolhido  em  abril  e  maio  de  1992  e  fevereiro  e  março  de  1993  (fls.  01), \nprotocolado pela \"UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL\".  \n\nEm  22/06/2001,  foi  emitido  Despacho  Decisório  pela  DEINF­SPO, \nindeferindo  o  pedido  (fls.  35/37). A  solicitação  contida  na Manifestação  de  Inconformidade \napresentada em 14/09/2001 (fls 40­56) foi indeferida, conforme Acórdão DRJ/SP I — Turma \nn°  06.841,  de  12/04/2005. Ao  apreciar  o Recurso Voluntário  interposto,  a  Sexta Câmara  do \nPrimeiro  Conselho  de  Contribuintes,  no  Acórdão  n°  106­16­049,  de  19/12/2006,  decidiu \n\"AFASTAR a decadência do direito de pedir da  recorrente  e DETERMINAR a  remessa dos \nautos à DRJ de origem para exame das questões de mérito\" (fls. 355/361). \n\nO processo  retornou então  à DIORT/DEINF/SP \"para  apreciação do mérito \ndo pedido formulado na inicial, uma vez que a sua análise direta\" pela DRJ/SP1 \"implicaria na \nsupressão de uma instância administrativa\". \n\nEm  dezembro/2009,  foi  então  proferido  o  Despacho  Decisório  de  fls. \n493/503, em que a auditora fiscal designada para apreciar a matéria, expõe que: \n\n­ A Unibanco Leasing S/A. Arrendamento Mercantil  ­ CNPJ n° \n34.120.899/0001­06  foi  incorporada  em  29.06.01  pela \nBandeirantes  S/A  ­  Arrendamento  Mercantil  ­  CNPJ  n° \n44.071.785/0001­69,  a  qual  alterou  sua  Razão  Social  para \nUnibanco  Leasing S/A. Arrendamento Mercantil,  e  foi,  por  sua \nvez,  incorporada  pela  Dibens  Leasing  S/A  Arrendamento \nMercantil ­ CNPJ n° 65.654.303/0001­73, em 30.11.05 (fls. 243­\n265, 374­ 377, 397); \n\n­  segundo  os  registros  no  sistema  \"TrataPagamento\"  os  cinco \nDocumento de Arrecadação de Receitas Federais ­ DARF foram \nalocados  em  débitos  de  ILL  (fls.398­  400).  O  terceiro  DARF \nconfere  com  os  dados  declarados  no  Item  25,  Quadro  04, \nAnexo4, da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica \n­  DIRPJ  ­  Período­Base  –  PB  1991  e  os  quarto  e  quinto \nconferem  com  Itens  29  a  36  do  Quadro  16  da  DIRPJ  ­  Ano­ \nCalendário ­ AC 1992 (fls. 403­408); \n\n­ Segundo a DOAR, DMPL e as Notas Explicativas relativas ao \nano  1991,  publicadas  no  D.O.E.  de  28.02.92,  \"foi  aprovado  a \ndistribuição de dividendos no valor de Cr$9.700.000 mil, sendo \nCr$  7.267.488  mil  relativo  a  lucro  apurado  em  exercícios \nanteriores e Cr$ 2.432.512 mil por conta do lucro do exercício\" \n(fls.438­441); \n\n­ Entretanto, como se verifica na DMPL (em milhares de Cr$), \nnão  havia  saldo  suficiente  na  Reserva  de  Lucros  Estatutária \npara a parcela dos Cr$ 7.267.488 distribuídos como dividendos \n(fls. 438­441). A parcela do valor distribuído ­ Cr$ 7.267.488 é \n\nFl. 715DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por NELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  4\n\nmaior que o saldo existente em 31.12.90 ­ Cr$ 6.407.472. Além \ndisso, houve uma capitalização durante o ano de 1991 no valor \nde Cr$  3.517.198,  diminuindo mais  ainda  o  saldo  de  34.12.90. \nDa mesma forma, o saldo em 31. 1 i91 ­ Cr$ 9.607.955 é menor \nque  o  valor  dos  lucros  designados  para  essa  reserva  nessa \nmesma  data  ­  Cr$  13.985.169.  Logo,  além  dos  Cr$  2.432.512 \nacima  mencionados,  também  foram  distribuídos  como \ndividendos  Cr$  4.377.214  relativo  ao  lucro  apurado  em \n31.12.91. \n\n­  Na  ata  da  A.G.O/A.G.E.  de  28.04.92,  consta  o  aumento  do \ncapital social, incorporando os Cr$ 190.078.635,51 da Reserva \nde  Capital  ­  Incentivos  Fiscais  mais  Cr$434.308.547,46  da \nReserva de Lucros ­ Legal (fls .. 456­472). Na retrocitada DMPL \n(em milhares de Cr$), verifica­se que os Cr$190.079 de Reserva \nde Capital­  Incentivos Fiscais originam­se do resultado do ano \nde 1991, uma vez que não havia saldo em 31.12.90. Dessa forma, \ndo  Lucro  Líquido  apurado  em  31.12.91,  Cr$6.809.726  foram \ndistribuídos como dividendos e Cr$ 190.079 foi capitalizado em \n28.04.92. A outra parte ­ Cr$ 434.308.547,46 ­ realmente refere­\nse a períodos anteriores. \n\n­ De  acordo  com  as Notas Explicativos  relativas  ao  ano  1992, \n\"Os acionistas decidiram pela não­distribuição de dividendos. O \nlucro não distribuído foi destinado à conta Reserva estatutária\" \n(fls.  442­446).  E,  segundo  a  Demonstração  das  Origens  e \nAplicações  de  Recursos  ­  DOAR  e  a  Demonstração  das \nMutações do Patrimônio Líquido ­ DMPL (ambas em milhões de \nCr$),  publicadas  no  D.O.E.  de  26.02.93,  o  Lucro  Líquido  foi \napropriado da seguinte maneira:  \n\n \n\n­ Na ata da A.G.O./A.G.E. de 24.03.93, consta a \"capitalização \nde  parte  do  saldo  da  Reserva  Estatutária  constante  das \nDemonstrações  Financeiras  de  31.12.92,  no  valor  de  Cr$ \n80.365.825.879,52\" (fls. 474­477). Como descrito acima, o saldo \nanterior ao ano 1991 não foi suficiente nem para a distribuição \ndos  dividendos  .  Logo,  o  valor  Capitalizado  de  Cr$ \n80.365.825.879,52 é originário do Lucro do ano de 1991. Desse \nmodo,  do  Lucro  Líquido  apurado  em  31.12.91,  Cr$6.809.726 \nforam  distribuídos  como  dividendos;  Cr$  190.079  foi \ncapitalizado em 28.04.92 e Cr$ 80.365.825.879,52, capitalizado \nem 24.03.93; \n\n­  A  empresa  foi  intimada  a  apresentar  as  Demonstrações \nFinanceiras  e  as  atas  de  AGO/  AGE  que  contivessem \ninformações sobre a destinação do Lucro de 1992 e do restante \ndo de 1991, em 20.07.99 (fl. 427) e em 01.09.09 (fl. 447). Após \ntrês  meses,  não  recebemos  nenhum  outro  documento  além  dos \nacima mencionados, impedindo­nos de saber se tais lucros foram \ndistribuídos ou capitalizados; \n\nFl. 716DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por NELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 16327.001989/00­63 \nAcórdão n.º 2202­002.081 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ segundo a legislação vigente à época dos fatos, os lucros eram \ntributados na fonte quer pelo artigo 35 ou pelo art. 36 ambos da \nLei n° 7.713/1988 \n\n­ No relatório do julgamento do Recurso Extraordinário ­ RE n° \n172.058­1  ­  SC  pelo  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  ­ \nSTF,  em  30.06.95,  que  resultou  na  Resolução  do  Senado  n° \n82/96,  concluiu­se  que:  \"a  disponibilidade  econômica  ou \njurídica  de  renda  e  proventos  de  qualquer  natureza  constitui \nelemento essencial do fato gerador do imposto de renda previsto \nna lei complementar ­ Código Tributário Nacional, artigo 43 ­... \nNo  caso,  sem  a  deliberação  da  assembléia  competente,  não  se \npode cogitar da disponibilidade\" (fls. 478­487). Entretanto, se os \nlucros  foram  distribuídos,  ocorreu  a  aquisição  de \ndisponibilidade  econômica  ou  jurídica  de  renda pelo  acionista, \ncomo  previsto  no  caput  do  art.  43  do  CTN,  ocorreu  o  fato \ngerador e foi removido o óbice à tributação dos lucros. Reporta­\nse então a excerto do voto no Sr. Ministro Sydney Sanches (RE \nNo. 172.058­1/SC – fls.497) e do Sr. Ministro Octávio Galliotti, \nno mesmo julgamento; \n\n­  Como  mencionado  anteriormente,  se  os  lucros  não  fossem \ntributados com base no art. 35 da Lei n° 7.713/88, deveriam sê­\nlo  com  base  em  seu  art.  36.  Se  capitalizados,  também  seriam \ntributados  (art.  38).  No  caso  de  residente  ou  domiciliado  no \nexterior, idem, a uma alíquota maior (art. 35, § 4°, alínea \"c\" e \nart. 36, caput e parágrafo único, alínea \"b\"). Beneficiários não \nidentificados tinham uma retenção ainda maior (art. 47). Apenas \nera  dispensada  a  parcela  do  lucro  que  correspondesse  à \nparticipação de  pessoa  jurídica  imune  ou  isenta  de  imposto  de \nrenda idem (art. 35, § 5°); \n\n­ Conforme  esclarecido  no Ato Declaratório Normativo  ­  ADN \ndo Coordenador Geral do Sistema. De Tributação ­ COSIT n° 49 \nde 23.09.94: \"os dividendos, bonificaçães em dinheiro,  lucros e \noutros.interesses,  oriundos  de  lucros  apurados,  até  31  de \ndezembro de 1993, por Pessoas jurídicas tributadas com base no \nlucro  real  submetem­se  às  normas  de  incidência  aplicáveis  à \népoca da formação dos lucros\". À guisa de observação, segundo \ndeclarado  nas  DIRPJ  ­  PB  1991  e  AC  1992  (Quadro  14),  a \nempresa  apurou o  imposto  devido  com base  no  lucro  real  (fls. \n404­408). Ou seja, a única forma de não serem tributados, seria \nse os lucros apurados nos PB 1991 e AC 1992 ainda estivessem \nnas Reservas de Lucros, sem distribuição e sem capitalização até \nesta data. Como visto acima, parte dos lucros do PB 1991 foram \ndistribuídos. Estaria o restante e os de 1992 ainda nas Reservas? \nForam capitalizados ou distribuídos?; \n\n­  Ademais,  eventual  direito  creditório  existente  teria  de  ser \nrequerido,  a  priori,  pelos  acionistas.  Assim  entendido  pelo \nSupremo Tribunal de Justiça ­ STJ, no Recurso Especial ­ REsp \nn° 842.390 ­ RJ (fls. 488­492), cuja conclusão transcreve às fls. \n499/500; \n\nFl. 717DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por NELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  6\n\n­ o art. 166 do CTN prescreve que \"A restituição de tributos que \ncomportem,  por  sua  natureza,  transferência  do  respectivo \nencargo  financeiro  somente  será  feita  a  quem  prove  haver \nassumido o referido encargo, ou, no caso de tê­lo transferido a \nterceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê­la\"; \n\n­  A  fim  de  se  apurar  quais  parcelas  dos  lucros  distribuídos \nseriam tributáveis, e quais não seriam (PJ imunes/isentas, fundos \nde  condomínio  e  clubes  de  investimento),  se  parte  do  ILL \nrecolhido  foi  deduzido  de  IRRF  devido  no  caso  de  pagamento, \ncrédito,  entrega,  emprego  ou  remessa  de  lucros,  quando  o \nbeneficiário  for  residente  ou  domiciliado  no  exterior,  em \n27.07.09, a contribuinte foi intimada a apresentar os documentos \nelencados nos itens \"b\", \"c\" e \"d\" do Termo de Intimação de fls. \n427.  Entretanto,  passados  três  meses  da  intimação  nenhum \ndocumento  fora  apresentado  no  sentido  de  atender  o  quanto \nsolicitado; \n\n­  Para  fins  de  conciliação  dos  valores  recolhidos  (5  DARFs \nreferentes  a  apenas  uma  parcela  do  ILL  apurado  em  1991  e \n1992) com os valores dos lucros distribuídos entre os (diferentes \ntipos  de)  acionistas  foi  solicitada,  em  01/09/2009  (fl.  447),  o \n\"Demonstrativo do cálculo do  ILL recolhido, a partir do Lucro \nLíquido  declarado  na  DIPJ  (Quadro  13)  até  os  valores \nrecolhidos em 1992 e 1993\". Para saber se os lucros de 1991 e \n1992 não foram distribuídos ou capitalizados, foi solicitada, no \nmesmo  Termo  de  Intimação  de  fls.  447,  a  \"Comprovação  da \ndistribuição ou capitalização, em anos subseqüentes, do restante \ndos  lucros  (não  distribuídos  no  ano)  apurados  em  1991  (Cr$ \n105.167 mil)  e  1992  (Cr$  12.285.587  mil),  através  de  Atas  de \ndestinação  dos  lucros,  Atas  de  aumento  de  capital  social, \nBalanço  Patrimonial,  Demonstração  das  Origens  e  Aplicações \nde Recursos ­ DÓ , Demonstração das Mutações do Patrimônio \nLíquido  e  Notas  Explicativas  publicadas\".  E,  ainda,  para \ncomprovar o direito de pleitear a restituição (Resp 842.230­RJ), \nsolicitou­se a  \"Comprovação de  titularidade do  direito  sobre  o \ncrédito pleiteado (restituição do ILL aos acionistas); \n\n­ Sem que a documentação fosse apresentada, ficou a autoridade \nfiscal  sem  saber  quanto  do  valor  recolhido  poderia  ser \ncompensado,  se  é  que  havia  algum.  Não  lhe  restando  outra \nalternativa que a de negar o pedido, uma vez que não se cumpriu \na exigência básica em qualquer tipo de compensação: a certeza \ne  liquidez  do  crédito  a  ser  compensado.  Tal  como  exposto  no \nCódigo  Tributário  Nacional,  nos  art.  165,  inc.I,  e  170,  capta'. \nConcluiu  que não havendo  certeza  e  liquidez  do  crédito,  não  é \npossível autorizar qualquer restituição e/ou compensação. \n\nO Despacho Decisório encontra­se assim ementado: \n\nASSUNTO: Restituição de ILL ­ AC 1991 e 1992; \n\nEMENTA: Falta de comprovação de titularidade sobre eventual \ndireito;  Impossibilidade  de  quantificar  eventual  crédito; \nInexistência de certeza e liquidez de crédito; \n\nINDEFERIMENTO do Pedido; \n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por NELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 16327.001989/00­63 \nAcórdão n.º 2202­002.081 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nLegislação aplicada: art. 165, caput e inc. I, art. 166 e art. 170, \ncaput, do CTN; art. 73 e art. 74, caput da Lei n°9.430/96. \n\nEm  sua  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  508/516),  protocolizada  em \n18/01/2010, a interessada requer a \"declaração de INSUBSISTÊNCIA do Despacho Decisório\" \ne  \"o  RECONHECIMENTO  do  direito  creditório  pleiteado  com  a  consequente \nHOMOLOGAÇÃO integral do pedido de restituição levado a efeito\". Nesse sentido defende a \nefetiva presença da liquidez e certeza do direito ao pleito de restituição, argumentando que: \n\n•  o  direito  do Manifestante  ao  crédito  de  \"ILL\"  decorrente  da \nausência  de  distribuição  de  dividendos,  nos  períodos­base  de \n1991  e  1992,  não  merece  ser  contestado  por  argumentos  de \níndole meramente  superficial, por questionamentos oriundos da \nsuperficialidade  das  investigações  fiscais,  tal  como  pretende  a \nprópria  D.  Autoridade  Fiscal,  visto  que  se  trata  de  direito \nplenamente amparado na Constituição Federal e,  inclusive,  em \ndecisão de inconstitucionalidade sacramentada em resolução do \nSenado; \n\n• de acordo com os art. 35 e 36 da Lei 7.713/88, aplicável aos \nfatos geradores analisado em tela (anos 1991 e 1992), os lucros \neram tributados na fonte. Com base no julgamento do STF do RE \n172.058­1, o qual ensejou a Resolução do Senado Federal 82/96, \nde  18.11.1996,  restou  a  convicção  de  que  a  disponibilidade \neconômica  ou  jurídica  de  renda  e  proventos  de  qualquer \nnatureza constitui elemento essencial do fato gerador do imposto \nde renda previsto no artigo 43, do CTN, de modo que no caso em \ntela,  tal  disponibilidade  somente  ocorreria  em  razão  da \ndeliberação da assembléia  competente  sobre a distribuicão dos \ndividendos; \n\n• a Resolução do Senado Federal n° 82/96 afastou a cobrança do \nimposto  sobre  o  lucro  líquido  na  hipótese  da  ausência  de \ndeliberação  e  de  distribuição  de  fatos  dividendos  apurados  no \npróprio exercício; \n\n• nas hipóteses tanto dos sócios quotistas quanto dos acionistas \nsomente  ocorre  disponibilidade  efetiva  do  lucro  apurado,  em \nmomento  refletido  seja  pela  determinação  da  destinação  do \nlucro  apurado  ou  por  meio  de  contrato  de  distribuição  dos \nlucros  seja pela deliberação em assembléia competente que em \nalgumas  hipóteses  pode  não  ocorrer,  mesmo  com  a  prévia \ndefinição em atos societários; \n\n• de acordo com os documentos  trazidos pelo Manifestante aos \nautos, tanto no que tange aos documentos societários quanto aos \ndos  balanços  dos  anos  de  1991  e  1992,  resta  claro  que  o \nindeferimento  do  pedido  de  restituição  não  merece  perpetrar \nnesta  via  administrativa  fiscal,  pois  a  D.  Autoridade  Fiscal \nequivocadamente  confundiu­se  com  os  valores  efetivamente \nrelacionados  na  distribuição  dos  dividendos  ou  na  identificada \ncapitalização dos lucros líquidos dos referidos períodos; \n\n•  De  fato,  os  valores  considerados  pela  fiscalização  como \n\"distribuídos  ou  capitalizados\"  no  ano  1991,  não  refletem  o \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por NELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  8\n\nquanto o Manifestante aprovou na distribuição de dividendos do \nmesmo período (\"Cr$ 9.700.000 mil), de modo que a utilização \ndo referido valor razoavelmente não permitiria o pleito inicial de \nrestituição; \n\n•  cumpre  esclarecer  que  parcela  do  valor  considerado  pela \nfiscalização  (Cr$  7.267.488 mil)  decorre  de  reservas  de  lucros \nde períodos anteriores, inclusive, atinentes a período que não se \nsubmetiam à tributação do \"ILL\", sendo que a parcela que devia \nser  submetida à  incidência do  \"ILL\"  em nada  se aproximou ao \nque a decisão ora rebatida referendou; \n\n•  infere­se  que  tal  equívoco  é  claro  e  fora  modal  para  a \nconcretização do indeferimento combatido, visto que o Despacho \nDecisório  tomou  como  supedâneo  as  informações \ndesencontradas  consideradas  pela  D.  Autoridade  Fiscal. \nInformações estas que, aliás, foram prestadas pelo Manifestante, \nde  modo  que,  considerando­as  da  forma  devida,  resta \nevidenciado o lídimo direito creditório do Manifestante; \n\n•  válido  ainda  frisar  que,  o  lídimo  direito  de  qualquer \ncontribuinte  ao  imediato  ressarcimento  daquilo  que  recolheu \nindevidamente  ou  a maior,  seja  pela  via  da  compensação,  seja \npela  via  da  restituição  do  indébito,  encontra  ancoro  na  Carta \nMagna, mormente no direito de propriedade (art. S°, XXII) e do \ndevido  processo  legal  (art.  5  0,  LIV),  como  nos  primados  da \nLegalidade (art. 150, I) e da Moralidade Administrativa (art. 37, \ncaput); \n\n•  todo  ato  administrativo perpetrado  com  vistas  à  cobrança de \ndeterminado  tributo  manifestamente  indevido  ou  a  maior,  bem \ncomo que obstaculizar a sua devolução, mostra­se frontalmente \ncontrário  aos  ditames  dos  preceitos  constitucionais  retro \nalinhavados; \n\n• em consonância com os dispositivos constitucionais invocados, \ndeve­se  trazer  a  lume  que  o  direito  à  restituição  do  indébito \ntributário  se  encontra  previsto  no  Código  Tributário  Nacional \n(CTN), na dicção do art. 165 desse diploma legal. \n\nCitando excertos de ensinamentos de Hugo de Brito Machado e \nde Paulo de Barros Carvalho, conclui que \"eventuais equívocos \ncometidos  pela  D.  Autoridade  Fiscal,  tanto  nos  cálculos  dos \nvalores  distribuídos  nos  anos  de  1991  e  de  1992,  quanto  na \nconstataão da forma e do momento escolhido pelo Manifestante \npara distribuição dos dividendos ou  capitalização dos  recursos \nnão conferem com a realidade de ato comprovados, de modo que \nnão suportam o indeferimento do presente pedido de restituição, \nvisto  que  o  direito  do Manifestante  ao  indébito  aqui  pleiteado \nresta  devidamente  comprovado nos  autos,  bem  como garantido \nna Constituição Federal e na Legislação tributária em vigor. \n\nA DRJ proferiu,  indeferindo o pedido de  restituição do  ILL, nos  termos da \nementa a seguir: \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno­calendário: 1991, 1992 \n\nFl. 720DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por NELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 16327.001989/00­63 \nAcórdão n.º 2202­002.081 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIMPOSTO  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  ­  RESTITUIÇÃO  ­ \nSOCIEDADE ANÔNIMA. \n\nA  restituição  dos  tributos  que  comportam  transferência  do \nrespectivo encargo  financeiro, somente será  feita a quem prove \nhaver assumido o referido encargo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInsatisfeita a contribuinte, interpõe recurso voluntário reiterando as razões da \nmanifestação de inconformidade. Enfatizando, os seguinte pontos: \n\n­ Da legitimidade do recorrente.  \n\n­ Da decisão  recorrida,  denota­se que  a Autoridade de  Julgamento  somente \ncalcou suas razões de decidir na ilegitimidade do ora Recorrente para pleitear o crédito de ILL \nem voga, estritamente à luz do atendimento ou não das condições previstas para tanto no artigo \n166 do CTN. Só que, ao contrário do consignado no aresto guerreado, tem­se que tal premissa \né  totalmente precária, visto que a legitimidade do Recorrente para postular o presente pedido \nde  restituição  é manifesto,  sendo  contrário  à  legalidade, moralidade  e  ao  bom direito  todo  e \nqualquer posicionamento diverso, tal como lançado no vergastado acórdão recorrido. \n\n­  O  ILL  é  por  excelência  tributo  direto  —  se  existir  essa  definição  na \nlegislação  tributária  atinente  ­,  que  não  comporta  transferência  do  respectivo  encargo \nfinanceiro a terceiros, pelo que a restituição do ILL indevidamente recolhido não se sujeita ao \ncomando do dispositivo invocado pelas autoridades de julgamento. \n\n­ Sobre a inaplicabilidade do artigo 166 do CTN aos pedidos de restituição do \nILL  é  matéria  que  tem  posicionamento  pacificado  perante  o  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça — STJ, \n\n­ Indica que jurisprudência do CARF, nas sociedades anônimas, os acionistas \nsomente adquirem disponibilidade financeira ou jurídica em relação ao lucro da empresa, após \na deliberação de assembleia geral ordinária. Como o imposto incide sobre os lucros apurados e \nnão distribuídos,  o ônus  econômico deste  é  suportado pela  empresa,  que,  consequentemente, \ntem legitimidade para pleitear a restituição.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 721DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por NELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  10\n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, \nportanto, ser conhecido. \n\nA lide versa sobre pedido de restituição de créditos de ILL. \n\nA questão da decadência não é apreciada pois a mesma já foi superada pela \nSexta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  no  Acórdão  n°  106­16­049,  de \n19/12/2006,  onde  decidiu  \"AFASTAR  a  decadência  do  direito  de  pedir  da  recorrente  e \nDETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de origem para exame das questões de mérito\" (fls. \n355/361). \n\nNo mérito,  as  razões  apontada para a DRJ para não efetuar  a compensação \npode ser reproduzida:  \n\nA Lei 7.713/88 estabelece em seu artigo 35 que o acionista ficará \nsujeito ao imposto de renda na fonte. Como é a pessoa jurídica \nque efetua o recolhimento aos cofres públicos, fica caracterizado \nque o ILL é um tributo indireto. O contribuinte real é o acionista, \nou  seja,  o  contribuinte  de  fato,  aquele  que  assume  o  ônus \nfinanceiro do  imposto,  e a  empresa  é o  contribuinte de direito, \nisto é, o responsável tributário. \n\nOs DARF's  de  fls.  25/29,  isoladamente,  não  permitem  concluir \nque a  empresa que efetuou o  recolhimento  (como  responsável), \ntenha suportado o ônus do ILL. Por conseguinte como não foram \ntrazidos  aos  autos  elementos  suficientes  para  comprovar  que  a \nrequerente, por meio de sua incorporada, arcou com o encargo \nfinanceiro,  nem  autor  nem  autorização  expressa  de  quem \nsuportou tal encargo, como prevê o artigo 166 do CTN, não há \nque  falar  em  direito  à  restituição  por  parte  da  empresa  que  a \nsolicitou. \n\nApesar do respeitável entendimento da autoridade recorrida, a jurisprudência \nadministrativa predominante entende pela inaplicabilidade do artigo 166 do Código Tributário \nNacional no tocante à incidência do ILL. Isso porque o ILL não é tributo indireto como o IPI e \no  ICMS,  e,  como  tributo  direto  que  ,  não  comporta  transferência  do  respectivo  encargo \nfinanceiro a terceiros.  \n\nAcórdão n° 106­16.813, sessão de 07/03/2008, relator o  \n\nConselheiro Luiz Antonio de Paula  \n\nNULIDADE DE DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE \nDEFESA.  INOCORRÉNCIA,  Não  constitui  cerceamento  do \ndireito de defesa a decisão proferida por autoridade competente \ncom  observância  dos  requisitos  estabelecidos  no  art  31  do \nDecreto no 70.235/72.  \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por NELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 16327.001989/00­63 \nAcórdão n.º 2202­002.081 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nILL ­ RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SOCIEDADE \nANÔNIMA.  ­  LEGIMITIDADE  PARA  PLEITEAR  A \nRESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO  ­  INAPLICABILIDADE  DO \nARTIGO 166 DO CTN ­ A empresa que recolheu indevidamente \nvalores  a  titulo  de  ILL  tem  legitimidade  para  pleitear  a \nrestituição  do  indébito,  não  se  aplicando  ao  caso  a  regra  do \nartigo 166 do Código Tributário Nacional  \n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE LUCRO LIQUIDO. \nILL  ­  Deve  ser  reconhecido  o  direito  da  contribuinte  a \nrestituição elou compensação de valor que se caracterize como \nindébito,  quando  a  exigência  da  respectiva  exaçâo  for \nconsiderada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal  \n\nAcórdão  102­48.107,  sessão  de  08/12/2006,  relator  o \nConselheiro Antônio José Praga de Souza  \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILEGITIMIDADE  ATIVA —  O \nCódigo  Tributário  Nacional  determina  em  seu  art.  166  que  a \nrestituição  que  comporte,  por  sua  natureza,  transferência  do \nrespectivo encargo financeiro, somente será ,feita a quem prove \nhaver  assumido  o  referido  encargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo \ntransferido  a  terceiro,  estar  por  este  expressamente  autorizado \nrecebê­la Todavia, nada impede que o pedido de restituição seja \ninterposto  pelo  sujeito  passivo,  responsável  pela  retenção  e \nrecolhimento, que também compôs a relação jurídico­tributário  \n\nPRAZO PARA REPETIÇÃO DE  INDÉBITO  ­  ILL  ­ E de  cinco \nanos o prazo para repetição do indébito, contados da edição de \naio normativo que  reconheceu a  ilegalidade da  exigência,  qual \nseja, a Instrução Normativa SRF n\" 63 de 1997 ('Acórdão  \n\nCSRF/01­03.854).REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  ­  ILL  ­ \nSOCIEDADE  LIMITADA.  DISTRIBUIÇÃO  AUTOMÁTICA DE \nLUCROS  ­  A  existência  de  cláusula  no  contrato  social  de \ndistribuição  do  lucro  caracteriza,  por  si  só,  a  disponibilidade \njurídica dos lucros para os sócios quotistas, para efeito do fato \ngerador  do  Imposto  de  Renda,  nos  termos  do  artigo  43  do \nCódigo Tributário Nacional, uma vez que somente a deliberação \nexpresso dos sócios o lucro poderia ter outra destinação.  \n\nAcórdão n\" 106­16.587, sessão de 07/11/2006, relator o  \n\nConselheiro Gonçalo Bonet Allege  \n\nILL  —  RESTITUIÇÃO  DE  VALORES  PAGOS  POR \nSOCIEDADE ANÓNIMA LEGIMITIDADE PARA PLEITEAR A \nRESTITUIÇÂO  DO  INDÉBITO  —  INAPLICABILIDADE  DO \nARTIGO 166 DO C731. A empresa que recolheu indevidamente \nvalores  a  titulo  de  ILL  tem  legitimidade  para  pleitear  a \nrestituição  do  indébito,  não  se  aplicando  ao  caso  a  regra  do \nartigo 166 do Código Tributário Nacional.  \n\nCOMPENSAÇÃO  —  MATÉRIA  NÃO  LITIGIOSA  —  Como  as \ncompensações  vinculadas  ao  direito  creditório  pleiteado  neste \nfeito já estão expressamente homologadas e, portanto, os débitos \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por NELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  12\n\nencontram­se  extintos,  nos  termos  do  artigo  156,  inciso  II,  do \nCódigo Tributário Nacional, a  insurgencia da contribuinte com \nrelação  a  tal  matéria  não  pode  ser  apreciada,  em  razão  da \nausência de matéria litigiosa. \n\nDessa  forma,  a  recorrente  detém  legitimidade  para  pleitear  o  indébito  do \nImposto de Renda Retido na Fonte Sobre Lucro Liquido.  \n\nAcrescente­se por pertinente, que no que toca comprovação do pagamento os \ndocumentos  de  fls.  05  a  10  comprovam  o  efetivo  pagamento  do  ILL  pela  recorrente,  não \nrestando dúvidas nos autos quanto ao seu efetivo recolhimento. Uma vez que o pagamento está \ndocumentado,  o  direito  de  solicitar  a  restituição  não  está  decadente,  e  o  recorrente  é  parte \nlegítima para pleitear a repetição do indébito, é de se reconhecer o direito da recorrente. \n\nAnte  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao  presente \nRecurso Voluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por NELSON MALLMANN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 1987\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO\nA falta de comprovação de que o valor recebido a título incentivo ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) contempla somente verbas de natureza indenizatórias impede a confirmação da liquidez e certeza da restituição pleiteada.\nDILIGENCIA REQUERIDA.\nNão é aceitável a transferência ao Fisco da missão de trazer aos autos provas de interesse exclusivo do contribuinte e cuja guarda não é de responsabilidade da Administração Tributária.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-02-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19679.018842/2003-24", "anomes_publicacao_s":"201302", "conteudo_id_s":"5186456", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-002.067", "nome_arquivo_s":"Decisao_19679018842200324.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JACI DE ASSIS JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"19679018842200324_5186456.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/01/2013\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se o presente processo de Pedido de Restituição de Imposto de Renda \nRetido  na  Fonte  –  IRRF,  fls.  01,  no  valor  de R$  271.301,43,  protocolizado  em  23/12/2003, \nincidente  sobre  verbas  recebidas  como  incentivo  pela  adesão  ao  Programa  de  Demissão \nVoluntária  implementado  pela  IBM  do Brasil  –  Indústria  de Máquinas  e  Serviços  Ltda.,  no \nano­calendário 1986. \n\nApreciando  o  pedido,  a  autoridade  administrativa  da  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de origem proferiu o Despacho Decisório 901/2004, fls. 16 e 17, indeferindo \no pedido de restituição, sob o argumento de que o direto de o contribuinte pleitear a restituição \nestaria  extinto,  uma  vez  que  já  havia  transcorrido  o  prazo  decadencial  de  5  (cinco)  anos \nprevisto no art. 168, inciso I da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN) e Ato \nDeclaratório SRF n° 96, de 26/11/1999. \n\nAnte a manifestação de inconformidade apresentada, fls. 20 a 26, foi mantido \no indeferimento do pleito por meio do Acórdão DRJ/SPOII n° 12.841 de 06/07/2005, fls. 30a \n34,  por  considerar  ocorrida  a  decadência  do  direito  do  contribuinte  pleitear  a  restituição  do \nIRRF referente ao ano­calendário de 1986. \n\nO  interessado  interpôs  recurso  voluntário  à  Quarta  Câmara  do  extinto \nConselho de Contribuintes, fls. 35 a 46, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso \nvoluntário para afastar a decadência e determinar o  retorno dos autos para enfrentamento do \nmérito. \n\nIntimada desse acórdão, fls. 56, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, \nfls. 57 a 62,  sustentando que a  interpretação correta em relação ao  inciso  I do  artigo 168 do \nCTN  é  no  sentido  de  que  o  prazo  decadencial  para  requerer  a  restituição  é  de  cinco  anos, \ncontados da data do pagamento indevido. \n\nAdmitido o recurso, Despacho n° 104­046/2007, fls. 63/65, o contribuinte foi \nintimado e apresentou contra­razões, fls. 69 a 79. \n\nA Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais considerou que o \ntermo inicial para a contagem do prazo decadencial ocorre em 06/01/1999, data de publicação \nda  Instrução  Normativa  SRF  n°  165,  ato  normativo  que  reconheceu  o  caráter  indevido  da \ncobrança  do  Imposto  de  Renda  nos  casos  de  valores  percebidos  a  título  de  PDV,  negando \nseguimento ao recurso especial (Acórdão nº 04­00.893, de 27/05/2008, fls. 82 a 89). \n\nEm  vista  disto  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso \nExtraordinário,  fls.  93  a 101, que  também  teve  seu  seguimento negado  através do Despacho \n002/2010, de 14 de junho de 2010 do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 105 a \n107). \n\nRetornando  os  autos  à  DRF  de  origem,  o  contribuinte  foi  intimado  a \napresentar:  1) original ou  copia autenticada do  termo de  rescisão do  contrato de  trabalho; 2) \ncomprovantes  de  rendimentos  relativos  ao  ano­calendário  da  retenção  (1986);  3)  cópia  da \nDIRPF  referente  ao  exercício  l987  com  respectivo  recibo  de  entrega;  4)  cópia  do  plano  de \ndemissão  voluntária  adotado  pelo  ex­empregador;  5)  original  ou  cópia  autenticada  cópia  do \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/01/2013\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19679.018842/2003­24 \nAcórdão n.º 2802­002.067 \n\nS2­TE02 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntermo de adesão ao PDV, e; 6) declaração, sob as penas da Lei n° 8.137/90 e do art. 299 do \nCódigo Penal, de que não impetrou mandado de segurança. \n\nEm  resposta  à  intimação,  fls.  116,  o  interessado  fez  anexar  aos  autos  os \ndocumentos de fls. 117 a 122. \n\nPor  meio  do  Despacho  Decisório  nº  504,  de  14/10/2010,  fls.  123/125,  a \nautoridade  administrativa  examinou  a  documentação  apresentada  e  verificou  que  “não  há \nqualquer referência a verbas indenizatórias por adesão a PDV ou PAI no Termo de Rescisão \nde Contrato de Trabalho de fls. 121 que possa ratificar a declaração expressa no documento \nde fls. 122”. \n\nDiante  do  indeferimento  de  seu  pedido,  o  contribuinte  apresentou \nmanifestação de inconformidade, fls. 127/130, alegando em síntese que: \n\nSustenta que a decisão recorrida não possui qualquer embasamento legal para \nser mantida, tendo em vista que se trata de verba advinda de Programa de Demissão Voluntária \n(PDV), a qual é tipicamente indenizatória já que busca repor seu patrimônio, devido à dispensa \nimotivada. \n\nArgumenta que a indenização é fruto de um acordo entre o empregador e o \nempregado,  correspondente  ao  término  do  vínculo  empregatício,  que  visa  a  privilegiar  o \nplanejamento estratégico e à reorganização empresarial. \n\nAfirma que as verbas são indenizatórias e faz transcrição da Súmula 215 do \nSTJ e de trecho do Parecer PFGN/CRJ/n° l.278/98, por entender que seu pedido de restituição \nestaria  embasado  na  IN  165/98,  pelo  qual  a  própria  Receita  Federal  reconhece  direitos  em \nfavor dos participantes de PDV. \n\nEntende que, ao contrário do que foi afirmado na decisão recorrida, já trouxe \naos  autos  documentos  suficientes  à  comprovação material  de  que  recebeu  uma  indenização \nidentificada pela IBM, ex­empregadora, como um típico Programa de Desligamento. \n\nPor fim, requer a realização de diligência junto à ex­empregadora IBM, nos \ntermos do art.18 do Decreto 70.235/1997 e a reforma da decisão recorrida e que sua restituição \nseja confirmada. \n\nA DRJ, por sua vez, manteve o  indeferimento sob a seguinte argumentação \nfls. 133 a 136: \n\n“(...) \n\nÉ bem verdade que, havendo a adesão a Programa de Demissão \nVoluntária  (PDV),  a  verba  seria  isenta.  Contudo,  a  cópia  do \n\"Programa de Acordos para Rescisão de Contrato de Trabalho \nde Funcionários\"  de  fl.  120  faz menção  ao  corpo  gerencial  da \nIBM, o que é corroborado pelo Termo de Rescisão de Contrato \nde Trabalho de fl. 121 que não traz nenhum campo especificando \no valor das verbas incentivadas que teriam sido percebidas como \nrendimentos  isentos  e  não­tributáveis,  portanto,  estão \nexplicitamente  definidos  em  lei  como  rendimentos  tributáveis, \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/01/2013\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n  4\n\ncom  exceção  das  verbas  isentas  que  estão  expressamente \nespecificadas no referido termo de rescisão. \n\nPor outro lado, não é aceitável que seja transferido ao Fisco a \nmissão de trazer ao autos, por meio de solicitação de diligência, \nprovas  da  adesão  a  PDV,  cujo  interesse  é  exclusivo  do \ncontribuinte  e  cuja  guarda  não  é  de  responsabilidade  da \nAdministração, mesmo porque o Termo de Rescisão de Contrato \nde Trabalho de fl. 121, que foi emitido pela IBM do Brasil ­ Ind. \nMáquinas  e  Serviços  Ltda  não  traz  qualquer  prova  de  verba \nindenizatória  e,  de  fato,  não  ratifica  a  declaração  expressa  no \ndocumento  de  fls.  122,  nessa  situação,  a  diligência  é \nprescindível, portanto, deve ser indeferida. \n\nAssim sendo, pela total falta de verbas indenizatórias por adesão \na  qualquer  Plano  de  Demissão  Voluntário  ou  a  Programa  de \nDesligamento  expressas  no  Termo  de  Rescisão  de Contrato  de \nTrabalho (fl. 121) e na ausência de previsão legal que conceda \nisenção  aos  valores  pretendidos  pelo  interessado,  não  sendo \npossível alterar o teor do Despacho Decisório. \n\n(...).” \n\nCientificado  em  04/04/2011,  fls.  137,  verso,  o  contribuinte  apresentou \nrecurso voluntário em 03/05/2011, fls. 138 a 143, na qual reitera integralmente as alegações e \nos  pedidos  apresentados  na  manifestação  de  inconformidade.  Em  petição  apresentada  em \n20/06/2011, fls. 139, requer a juntada de “carta da IBM que comprova a sua participação em \nPrograma de Demissão Voluntária no ano de 1986”. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Jaci de Assis Junior \n\nSendo  tempestivo o presente  recurso e preenchidos os  requisitos para o  seu \nrecebimento; dele toma­se conhecimento. \n\nPor meio da Intimação de fls. 114/115, a autoridade da Repartição de origem \nexigiu do contribuinte a apresentação dos seguintes documentos: \n\n1) original ou copia autenticada do termo de rescisão do contrato de trabalho; \n\n2) comprovantes de rendimentos relativos ao ano­calendário da retenção (1986); \n\n3) cópia da DIRPF referente ao exercício l987 com respectivo recibo de entrega; \n\n4) cópia do plano de demissão voluntária adotado pelo ex­empregador; \n\n5) original ou cópia autenticada do termo de adesão ao PDV, e; \n\n6) declaração, sob as penas da Lei n° 8.137/90 e do art. 299 do Código Penal, de que \nnão impetrou mandado de segurança. \n\nEm resposta à intimação o interessado fez anexar aos autos os documentos de \nfls. 117 a 122, quais sejam: \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/01/2013\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19679.018842/2003­24 \nAcórdão n.º 2802­002.067 \n\nS2­TE02 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1) copia autenticada do termo de rescisão do contrato de trabalho, fls. 122; \n\n2)  cópia  do  recibo  de  entrega  da  DIRPF  referente  ao  exercício  l987  e  respectiva \nNotificação, fls. 117/118 ; \n\n4) cópia do plano de demissão voluntária adotado pelo ex­empregador, fls. 120;  \n\n5) declaração de que não impetrou mandado de segurança, fls. 119, e: \n\n6)  carta  firmada  pelo  gerente  de  remuneração  oper. RH  da  IBM Brasil,  Indústria, \nMáquinas e Serviços Ltda, fls. 122, informando que: \n\n“(...)  esta  empresa  vem,  ao  longo  dos  anos,  oferecendo  a  seus \nfuncionários  um  Programa  de  Desligamento,  que  tem  como \nobjetivo um pagamento de incentivo por desligamento. \n\nEsse incentivo recebeu os seguintes títulos: \n\n• Indenização Espontânea Pessoal \n\n• Indenização Pessoal Espontânea \n\n• Indenização Espontânea Especial \n\n• Gratificação Incentivo Aposentadoria \n\n• Contribuição Extraordinária \n\nPara os funcionários que na época fossem elegíveis ao Plano de \nAposentadoria  IBM,  a  carta  oferta  fazia  referência  a  esta \ncondição,  mas  só  poderiam  se  aposentar  após  a  demissão. \nRatificando  dessa  forma  que  o  incentivo  foi  pago  pelo \ndesligamento da Empresa, e não pela condição de aposentado. \n\nO  Sr.  Antonio  Fernando  Amarante,  portador  do  CPF \n026.637.678­91,  foi  desligado  em  31/05/86  e  recebeu  um \nincentivo no valor de.CZ$ 1.279.893,00.. \n\nO valor total do IRRF foi de CZ$ 575.951,85. \n\n(...)”. \n\nDo exame dessa documentação, a autoridade administrativa entendeu que à \nvista dessa  informação “verificou­se que não há qualquer referência a verbas  indenizatórias \npor  adesão  a PDV  ou PAI  no  Termo  de Rescisão  de Contrato  de Trabalho  de  fls.  121  que \npossa ratificar a declaração expressa no documento de fls. 122”. \n\nExaminando a questão, a autoridade julgadora de primeira instância concluiu \npela  impossibilidade  de  se  alterar  o  teor  do Despacho Decisório,  uma  vez  que  o  Termo  de \nRescisão de Contrato de Trabalho, fls. 121, não especifica o valor das verbas incentivadas que \nteriam sido percebidas como rendimentos isentos e não­tributáveis. \n\nNo entendimento do relator do voto do acórdão recorrido, o contribuinte não \ntrouxe aos autos provas da adesão ao PDV, mesmo porque o referido Termo de Rescisão de \nContrato de Trabalho, fls. 121, ao não fazer qualquer referência à verba indenizatória originária \nde PDV, não consegue ratificar a declaração expressa no documento de fls. 122, anteriormente \ntranscrita. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/01/2013\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n  6\n\nDepreende­se,  pois,  que  a  preocupação  de  ambas  autoridades  da RFB  está \nrelacionada ao fato de o contribuinte não haver apresentado o original ou cópia autenticada do \ntermo de adesão ao PDV proporcionado pela empregadora IBM. Também serviu de motivação \npara o indeferimento do pedido o fato de não ter sido especificado no Termo de Rescisão de \nContrato de Trabalho, fls. 121, o recebimento de “um incentivo no valor de CZ$ 1.279.893,00” \ninformado na carta firmada pela mencionada empregadora. \n\nNa  fase  recursal,  o  contribuinte  junta  nova  carta,  datada  de  14/06/2011, \nemitida  pelo  gerente  executivo  de  recursos  humanos  da  IBM  Brasil  Indústria,  Máquinas  e \nServiços Ltda. na qual consta a seguinte declaração: \n\n“(...) \n\nDeclaramos  que  nosso(a)  ex­funcionário(a),  Antonio  Fernando \nAmarante, portador(a) do CPF n° 026.637.678­91, participou de \nprograma  de  PDV  (Programa  de  Demissão  Voluntária) \npatrocinado  por  esta  empresa  com  o  objetivo  de  incentivar  o \ndesligamento voluntário de seus empregados. \n\nEm função de sua participação e consequente desligamento em \n31/05/1986,  recebeu verbas  de  incentivo  no  valor  total  de CZ$ \n1.279.893,00 sendo o valor total de IRRF de CZ$ 575.951,85. \n\nFicamos  à  inteira  disposição  para  todo  e  qualquer \nesclarecimento que venha a ser necessário. \n\nE por ser expressão da verdade, assinamos o presente. \n\n(...)” \n\nResta,  portanto,  examinar  se  o  conteúdo  dessa  declaração  supre  a  falta  da \napresentação  do  termo  de  adesão  ao  PDV proporcionado  pela  empregadora  IBM  (quinto  da \nIntimação de fls. 114/115) e a falta da apresentação dos comprovantes de rendimentos relativos \nao ano­calendário da retenção (1986), exigido pelo segundo item da citada Intimação. \n\nQuanto  ao  primeiro  documento  não  apresentado  pelo  contribuinte  em \nresposta à Intimação de fls. 114/115, percebe­se que a declaração em referência é taxativa ao \nafirmar que o Recorrente participou de programa de PDV (Programa de Demissão Voluntária) \npatrocinado  por  aquela  empresa.  Porém,  quanto  ao  segundo  documento  comprobatório  que \nfaltou à apresentação, embora a declaração informe o valor do incentivo e o total do imposto de \nrenda retido na fonte, esta, por si só, não é bastante para afastar a dúvida em relação à natureza \ndas verbas que contemplaram tal incentivo. Nesse aspecto não se sabe se o valor informado na \ndeclaração firmada pela empresa alcança ou não quantias que seriam percebidas normalmente \nnos  casos  de  demissão  e,  portanto,  sujeitas  à  tributação  na  fonte  e  na  declaração  de  ajuste \nanual. \n\nÀ falta de especificação de quais verbas foram recebidas a título de incentivo, \nnão se consegue evidenciar que o valor de CZ$ 1.279.893,00 contempla somente as verbas de \nnatureza  indenizatória,  indispensável  ao  reconhecimento  do  direito  à  restituição  do  valor  do \nrespectivo imposto de renda retido na fonte, nos termos do Ato Declaratório (Normativo) nº 07, \nde 12 de março de 1999, citado pelo Despacho Decisório: \n\n“(...) \n\nI­ a Instrução Normativa SRF n° 165/1998 dispõe apenas sobre \nas  verbas  indenizatórias  percebidas  em  virtude  de  adesão  a \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/01/2013\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19679.018842/2003­24 \nAcórdão n.º 2802­002.067 \n\nS2­TE02 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPlano de Demissão Voluntária  ­ PDV,  não  estando amparadas \npelas disposições dessa Instrução Normativa as demais hipóteses \nde desligamento, ainda que voluntário; \n\nII  ­  entende­se  como  verbas  indenizatórias  contempladas  pela \ndispensa  de  constituição  de  créditos  tributários,  nos  termos  da \nInstrução Normativa SRF n° 165/1998, aqueles valores especiais \nrecebidos  a  título  de  incentivo  à  adesão  ao  PDV,  não \nalcançando,  portanto,  as  quantias  que  seriam  percebidas \nnormalmente nos casos de demissão; \n\nIII ­ não são considerados valores recebidos a título de incentivo \nà  adesão  a PDV,  estando  sujeitos  às  normas  de  tributação  em \nvigor: \n\na)  as  verbas  rescisórias  previstas  na  legislação  trabalhista  ou \nem dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela \nJustiça  do  Trabalho,  a  exemplo  de:  décimo  terceiro  salário, \nsaldo  de  salário,  salário  vencido,  férias  proporcionais,  férias \nvencidas; \n\nb)  os  valores  recebidos  em  função  de  direitos  adquiridos, \nanteriormente  à  adesão  a  PDV,  em  decorrência  do  vínculo \nempregatício,  tais  como o  resgate de  contribuições  efetuadas à \nprevidência  privada  em  virtude  de  desligamento  do  plano  de \nprevidência; \n\n(...) \n\nQuanto  à  diligência  requerida,  reafirme­se  o  entendimento  da  decisão \nrecorrida no sentido de não ser aceitável a transferência ao Fisco da missão de trazer aos autos \nprovas  de  interesse  exclusivo  do  contribuinte  e  cuja  guarda  não  é  de  responsabilidade  da \nAdministração Tributária.  \n\nPortanto, uma vez que o contribuinte não comprovou que o valor recebido a \ntítulo  incentivo  ao  Programa  de  Demissão  Voluntária  (PDV)  contempla  somente  verbas  de \nnatureza indenizatória, não há como confirmar a liquidez e certeza da restituição pleiteada. \n\nVoto por negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJaci de Assis Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/01/2013\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 1994\nIMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ILL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISPONIBILIDADE DO LUCRO LÍQUIDO. CONTRATO SOCIAL.\nÉ indevida a exigência do Imposto de Renda Sobre o Lucro Líquido instituída pelo art. 35 da Lei n° 7.713/88, quando inexistir no contrato social cláusula específica de sua distribuição automática no encerramento do período-base.\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-02-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.015602/00-11", "anomes_publicacao_s":"201302", "conteudo_id_s":"5183420", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.827", "nome_arquivo_s":"Decisao_108800156020011.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"108800156020011_5183420.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Denis Vieira Gomes, OAB 283.183/SP.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-19T00:00:00Z", "id":"4473074", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:17.100Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041215608324096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.015602/00­11 \n\nRecurso nº  148.394   Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­001.827  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de setembro de 2012 \n\nMatéria  IRF/ILL \n\nRecorrente  SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 1994 \n\nIMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ ILL. SOCIEDADE \nPOR  QUOTAS  DE  RESPONSABILIDADE  LIMITADA. \nDISPONIBILIDADE DO LUCRO LÍQUIDO. CONTRATO SOCIAL. \n\nÉ  indevida  a  exigência  do  Imposto  de  Renda  Sobre  o  Lucro  Líquido \ninstituída pelo art. 35 da Lei n° 7.713/88, quando inexistir no contrato social \ncláusula  específica  de  sua  distribuição  automática  no  encerramento  do \nperíodo­base. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR \nprovimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Denis Vieira Gomes, OAB 283.183/SP. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah – Relator \n \nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Rayana  Alves  de \nOliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian \nHaddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n01\n\n56\n02\n\n/0\n0-\n\n11\n\nFl. 431DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de pedido de restituição de ILL, protocolizado pela \nempresa HAARMANN & REIMER LTDA., CNPJ 33.018.771/0001­65,  em 13/10/2000,  em \nrelação a pagamentos efetuados por sua incorporada, Fermenta Ltda., CNPJ 46.548.947/0001­\n32, em 29/01/1993, 26/02/1993 e 31/03/1993 (cópias de DARF às fls. 09 e 10), no valor total \nequivalente a R$ 236.198,08 (fl. 01). \n\nAdoto o relatório de primeira instância por bem traduzir os fatos da presente \nlide até aquela decisão. \n\nEm  14/11/2000,  08/12/2000  e  14/12/2000,  foram  apresentados  pedidos  de \ncompensação  (fls.  82, 85  e 87,  respectivamente),  vinculados  ao presente processo, \nque foram convertidos em Declarações de Compensação, uma vez que o Despacho \nDecisório  foi  cientificado  em  04/11/2002,  após  o  início  da  vigência  da  Medida \nProvisória nº 66, de 2002, que alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nA autoridade administrativa competente proferiu o Despacho Decisório de fls. \n89 a 91, deixando de tomar conhecimento do Pedido de Restituição, por considerar \ndecaído o direito de efetuar o pedido, e indeferiu os Pedidos de Compensação. \n\nCientificada  do  Despacho  Decisório,  a  interessada  apresentou, \ntempestivamente, em 25/11/2002, a manifestação de inconformidade anexada às fls. \n95  a  117,  requerendo  a  reforma  da  decisão  para  que  o  pleito  de \nrestituição/compensação fosse deferido e homologado. \n\nÀs fls. 137 a 142 consta o Acórdão nº 07.611, da 2ª Turma desta Delegacia de \nJulgamento, em que foi indeferida a manifestação de inconformidade. \n\nA  interessada,  identificando­se  como  “SYMRISE  AROMAS  E \nFRAGRÂNCIAS  LTDA.,  atual  denominação  de  HAARMANN  E  REIMER \nLTDA.”, ingressou com o recurso voluntário de fls. 146 a 167, junto ao 1º Conselho \nde  Contribuintes,  sendo  que  o  Acórdão  nº  102­47.535,  fls.  172  a  180,  afastou  a \ndecadência e determinou o retorno dos autos para o enfrentamento do mérito. \n\nO SECOJ (Serviço de Controle do Julgamento) desta DRJ, considerando que \na  competência  originária  para  analisar  os  pedidos  de  restituição  é  do \nDelegado/Inspetor  da  Receita  Federal,  encaminhou  o  processo  à \nEQPIR/DIORT/DERAT/SPO,  para  apreciação  do mérito  do  pedido  formulado  na \ninicial, ressalvando que a análise direta pela DRJ implicaria supressão de instância \nadministrativa (fl. 220). \n\nPelo Despacho Decisório de fls. 224 a 236, analisado o mérito, foi indeferido \no  pedido  de  restituição  do  ILL  bem  como  indeferidos/não  homologados  todos  os \npedidos de compensação/PERDCOMP que lhes foram vinculados. \n\nTratando­se de Pedido de Restituição de Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL) \nrecolhido,  a  Autoridade  Administrativa  competente  analisou  primeiramente  se  a \ninteressada detinha a legitimidade ativa para pleitear a restituição, e em seguida, se o \nrecolhimento  teria  sido  indevido.  Concluiu  pela  legitimidade  do  pleiteante  para \npostular a restituição do ILL recolhido pela sua incorporada, Fermenta Ltda., com o \nseguinte arrazoado: \n\nHaarmann  &  Reimer  Indústria  e  Comércio  de  Essências  –  CNPJ \n33.018.771/0001­65 – empresa que originalmente protocolou o pedido de restituição \ndeste  processo  –  possuindo  4.483.195.530  das  4.483.196.488  cotas  (ou  seja, \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10880.015602/00­11 \nAcórdão n.º 2201­001.827 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n99,9999% do capital social), estando distribuídas 958 cotas entre outros dois sócios \npessoa física, incumbindo, pela cláusula décima, a administração e gerência à citada \nempresa. Neste sentido, fica demonstrada a legitimidade do pleiteante para postular \na restituição – caso devida. \n\nQuanto à questão seguinte ­ se a empresa Fermenta Ltda. não estaria obrigada \na  efetuar  a  retenção  e  o  recolhimento  do  ILL,  ao  apurar  o  lucro  líquido  no \nencerramento do período de apuração ­, a DIORT/DERAT/SPO concluiu que: \n\n­  da  leitura  das  cláusulas  sexta,  oitava,  vigésima,  vigésima­primeira  e \nvigésima­segunda, do contrato social da empresa Fermenta Ltda., fl. 13, constata­se \nque, apurado o resultado do exercício, este está disponível aos sócios, na proporção \nde sua participação no capital social da empresa; \n\n­  a  destinação/utilização  dos  lucros  passa  ser  uma  decisão  dos  sócios, \nindependentemente  de  decisão  coletiva,  sendo  que  no  caso  em  particular  as \ndeliberações sobre a destinação dos lucros poderiam ser tomadas individualmente – \npor  conta  da  explícita  previsão  no  contrato  social  (cláusula  oitava)  –  pelo  sócio­\nquotista  majoritário,  detentor  de  99,9999%  das  cotas,  e  responsável  pela \nDireção/Administração e Gerência, o mesmo que vem, pela sua sucessora, pleitear a \nrestituição; \n\n­  não  se  configura  a  situação  de  pagamento  indevido,  caracterizada  pela \nindisponibilidade  imediata,  econômica  ou  jurídica,  do  lucro  líquido  apurado, \nressaltando­se  que  a  disponibilidade  econômica  ocorreu  com  o  levantamento  do \nbalanço e apuração do lucro líquido do exercício, uma vez que, ainda que não fosse \ndistribuído, o lucro, como produto do capital, já ingressou na esfera jurídica de seu \nsócio­quotista  pessoa  jurídica,  incondicionalmente  e,  como  tal,  enquadra­se  no \nartigo 43, inciso I, do CTN; \n\n­ houve, ademais, efetiva distribuição dos lucros ao peticionário, no valor de \nCR$ 26.616.900.000,00, sobre o qual incidiu o ILL. \n\nTendo tomado ciência do novo Despacho Decisório em 20/04/2009 (fls. 237, \nverso,  e  327),  a  SYMRISE  AROMAS  E  FRAGRÂNCIAS  LTDA.,  CNPJ \n43.940.758/0001­12,  como  sucessora  legal  de  HAARMANN E  REIMER  LTDA., \napresenta,  por  intermédio  de  seu  procurador  (documentos  de  fls.  271  a  315),  a \nmanifestação de inconformidade de fls. 256 a 269, em 20/05/2009, aduzindo em sua \ndefesa, em síntese: \n\n­  após  promulgação  da  Resolução  nº  82,  de  1996,  do  Senado  Federal,  foi \neditada a Instrução Normativa SRF nº 63, de 1997, regulamentando a não incidência \ndo  ILL  quanto  às  sociedades  por  ações,  e  para  as  demais  sociedades  em  que  o \ncontrato  social  não  previsse,  à  época  do  encerramento  do  período  de  apuração,  a \ndisponibilização, econômica ou jurídica, imediata ao sócio­quotista, do lucro líquido \napurado; \n\n­  para  comprovar  o  direito  de  restituir/compensar  importâncias  de  ILL \nindevidamente  recolhidas  deve–se  analisar  o  contrato  social  da  empresa  Fermenta \nLtda.  (fl.  13) para  identificar  a  inexistência de cláusula prevendo expressamente a \ndisponibilidade  imediata  dos  lucros  ao  final  do  período­base  de  apuração,  e  a \nexistência de cláusulas impeditivas da distribuição imediata de lucros aos sócios, tão \nlogo encerrado o período­base de apuração; \n\n­  vê­se  nas  cláusulas  sétima  e  oitava  que  cabe  aos  sócios,  em  reunião \nconvocada por qualquer deles, realizar todas as deliberações sociais, que devem ser \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\naprovadas por todos os sócios ou pelos sócios que representem a maioria do capital \nsocial, para serem tidas por válidas; \n\n­  as  deliberações  sociais  são  tomadas  pelo  método  colegial,  resultando  da \nanálise,  exame  e  discussão  prévia  por  um  conjunto  de  pessoas  incumbidas  dessa \ntarefa pelo contrato social; \n\n­ as cláusulas vigésima e vigésima­primeira deixam claro que, previamente à \ndestinação  dos  lucros  apurados  pela  Fermenta Ltda.,  em  31  de  dezembro  de  cada \nano,  era  necessária  a  reunião  dos  sócios  para  deliberarem  sobre  o  tema,  sendo \nproferido, ao fim, a decisão única da sociedade sobre a questão; \n\n­ por imposição do contrato social todos os sócios participam da reunião em \nque se delibera a destinação do lucro líquido do exercício,  implicando a existência \nde decisão coletiva sobre a matéria; \n\n­ o documento de fls. 14 a 18 torna inquestionável a existência de reunião dos \nsócios para deliberarem sobre o destino do  lucro  líquido da  empresa e,  da mesma \nforma,  no  documento  de  fls.  19/20,  todos  os  seus  sócios  decidiram  distribuir  os \nlucros acumulados referentes ao exercício de 1991; \n\n­  é  indiferente  a  quantidade  de  quotas  que  cada  um  dos  sócios  possui  na \ncomposição do capital social da empresa, inexistindo previsão legal ou entendimento \njurisprudencial  que  determine  não  se  aplicarem  a Resolução  do  Senado  nº  82,  de \n1996, e a  IN nº 63, de 1997, nos casos em que um dos sócios detenha maioria do \ncapital social; \n\n­ refutam­se os dizeres do fisco, de que os demais sócios­quotistas da empresa \npossuíam  participação  meramente  simbólica  no  quadro  social,  o  que,  no  seu \nentender, seria razão para justificar a inaplicabilidade das mencionadas Resolução e \nIN; \n\n­ destaca a necessidade de todos os sócios da empresa comporem o quorum de \ninstalação para a realização da reunião de sócios a que se referem as cláusulas oitava \ne vigésima­primeira do contrato social; \n\n­  quando  a  cláusula  vigésima­primeira  faz  menção  aos  termos  da  cláusula \noitava, somente está a se referir ao quorum necessário para a deliberação da matéria, \nde modo que, para que se alcance esta deliberação, prevalecerá a maioria do capital \nsocial; \n\n­  o  fato  de  a  recorrente  deter  a  maioria  do  capital  social  da  Fermenta  não \nsignifica  que  estaria  dispensada  a  reunião  de  sócios,  expressamente  prevista  na \ncláusula  vigésima­primeira,  e  da mesma  forma,  o  fato  de  possuir mais  votos  não \nimpede a incidência na espécie do parágrafo único do artigo 1º da IN SRF nº 63, de \n1997; \n\n­ a interpretação isolada da cláusula vigésima­segunda ­ que apenas reproduz \numa  imposição  da  lei  que  determina  que  cada  sócio  participará  nos  lucros  na \nproporção  de  suas  participações  sociais  ­  contraria  a  interpretação  teleológica  das \nnormas, vez que somente há que se falar na partilha do  lucro após a  realização da \nreunião dos sócios a que alude a cláusula anterior; \n\n­ há ainda expressa previsão acerca da necessidade de o Conselho Consultivo \npronunciar­se sobre o tema, na cláusula décima­sétima, que prevê que “A Gerência \nsolicitará o pronunciamento do Conselho Consultivo nos seguintes casos: a) ...; b) \nde  propostas  de  distribuição  de  lucros  ou  de  criação  de  fundos  de  reservas \nespeciais”; \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10880.015602/00­11 \nAcórdão n.º 2201­001.827 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  requer  o  recebimento  da  manifestação  nos  efeitos  que  lhe  são  inerentes, \ninclusive com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no que respeita aos \ndébitos  tratados  nos  autos,  com  fundamento  nos  §§  9º  e  11  do  art.  74  da  Lei  nº \n9.430,  de  1996,  e  do  artigo  151,  III,  do CTN,  bem  como  a  reforma  do  despacho \ndecisório para  reconhecimento do direito  à  restituição do  ILL discutido nos autos, \nhomologando todos os pedidos de compensação vinculados. \n\nObserva­se que, não obstante tenha sido anexada, às fls. 285 a 306, a alteração \ndo contrato social da Dragoco Perfumes e Aromas Ltda., CNPJ nº 43.940.758/0001­\n12, registrado na JUCESP em 14/01/2004, que incorporou a SYMRISE AROMAS E \nFRAGRÂNCIAS  LTDA.,  CNPJ  33.018.771/0001­65,  passando  a  incorporadora  a \ndenominar­se  SYMRISE  AROMAS  E  FRAGRÂNCIAS  LTDA.,  em  pesquisa \nefetuada  no  sistema  CNPJ,  acostada  às  fls.  134/136,  ainda  não  constava  a \natualização cadastral nos sistemas da Receita Federal. \n\nA 3ª Turma da DRJ em São Paulo/SPOI julgou improcedente a Manifestação \nde Inconformidade, conforme se observa das ementas abaixo transcritas: \n\nILL.  APLICABILIDADE.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO. \nINDEFERIMENTO.  \n\nÉ  devido  o  ILL  se o  contrato  social  da  empresa  por  quotas  de \nresponsabilidade limitada confere ao sócio quotista majoritário \na  faculdade  de  deliberar  sobre  a  distribuição,  bem  como  a \ndisponibilidade  imediata  dos  lucros  pelos  sócios.  Indefere­se  o \npedido de restituição. \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO  CONVERTIDOS  EM \nDECLARAÇÕES  DE  COMPENSAÇÃO.  NÃO \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nOs  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela \nautoridade administrativa, em 01/10/2002, data em que passou a \nproduzir  efeitos  o  artigo  49  da  Medida  Provisória  nº  66,  de \n29/08/2002, foram convertidos em declarações de compensação. \nNão  se  homologam  as  compensações  declaradas,  por \ninexistência de crédito. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIntimada  da  decisão  de  primeira  instância  em  01/10/2009  (fl.  337),  a \ninteressada  apresenta Recurso Voluntário  em  29/10/2009  (fls.  338  e  seguintes),  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\nComo  visto  do  relatório,  trata­se  de  pedido  de  restituição  efetuado  pela \nrecorrente, pleiteando a devolução do ILL recolhido em 29/01/1993, 26/02/1993 e 31/03/1993, \nno valor total de R$ 236.198,08. \n\nUltrapassada  a  questão  concernente  à  decadência  do  direito  à  restituição, \nvisto  que  o  Acórdão  nº  102­47.535,  fls.  172/180,  proferido  pela  então  Segunda  Câmara  do \nPrimeiro Conselho de Contribuinte afastou a decadência e determinou o retorno dos autos para \no  enfrentamento  do  mérito,  a  decisão  recorrida  indeferiu  o  pedido  da  suplicante  sob  o \nargumento de que o contrato social da empresa por quotas de responsabilidade limitada confere \nao  sócio  quotista  majoritário  a  faculdade  de  deliberar  sobre  a  distribuição,  além  da \ndisponibilidade imediata dos lucros pelos sócios. \n\nDe pronto, impende reproduzir parte do contrato social da empresa Fermenta \nLtda., relativa à matéria em comento (fl. 13): \n\nCláusula Sétima: Todas as deliberações  sociais  serão  tomadas \npelos sócios em reunião convocada por qualquer um deles, com \n15  (quinze)  dias  de  antecedência,  através  de  telegrama  ou  por \ncarta, dispensando­se esse prazo quando a reunião contar com a \npresença  da  totalidade  dos  sócios.  As  resoluções  também \npoderão ser tomadas por escrito, independentemente, nesse caso, \nde reunião dos sócios. \n\nCláusula  Oitava:  As  deliberações  a  que  se  referem  o  item \nanterior somente  serão válidas quando aprovadas por  sócio ou \nsócios representando a maioria do capital social. \n\n(...) \n\nCláusula Vigésima­Primeira: Os lucros apurados no balanço a \nque  se  refere  o  número  anterior  terão  o  destino  que  for \ndeliberado pelos sócios, em reunião, de acordo com a “Cláusula \nOitava”. \n\nCláusula  Vigésima­Segunda:  Os  lucros  serão  partilhados  aos \nsócios  na  proporção  de  suas  quotas  no  capital  social,  e  os \nprejuízos acaso verificados serão transferidos para os exercícios \nsubseqüentes, observadas as prescrições legais. (grifei) \n\nEm  análise  ao  caso  concreto,  tratando­se  a  recorrente  de  sociedade  de \nresponsabilidade  limitada,  depreende­se da  leitura de  seu  contrato  social,  em especial  de  sua \ncláusula Vigésima­Primeira,  que  inexistia  àquele  tempo previsão  de distribuição  imediata  e \nautomática de seus lucros. \n\nSendo  assim,  é  indevida  a  exigência  do  Imposto  de  Renda  Sobre  o  Lucro \nLíquido instituída pelo art. 35 da Lei n° 7.713/88, quando inexistir no contrato social cláusula \nespecífica  de  sua  distribuição  automática  no  encerramento  do  período­base  (STF  ­  RE  n° \n172.058­1/SC). \n\nAnte a todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10880.015602/00­11 \nAcórdão n.º 2201­001.827 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 10880.015602/00­11 \n\nRecurso nº: 148.394 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.827. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 19 de setembro de 2012 \n \n \n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nPresidente \n \n\n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n  \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 01/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1998\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Admitindo-se a utilização de interposta pessoa, a exigência tributária será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento, com a qualificação da multa de ofício.\nRecurso Voluntário Provido\n", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-01-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10735.001048/2003-55", "anomes_publicacao_s":"201301", "conteudo_id_s":"5182883", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-001.912", "nome_arquivo_s":"Decisao_10735001048200355.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10735001048200355_5182883.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\n___________________________________\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/1\n\n1/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TO\n\nSTA SANTOS\n\n\n\n\n  2\n\nTrata­se de Recurso Voluntário que pretende a reforma do Acórdão DRJ/RJO \nnº 4.137, de 11/12/2003, que julgou procedente em parte o Auto de Infração do IRPF. \n\nA infração indicada no lançamento e os argumentos de defesa suscitados pelo \ncontribuinte  foram  sumariados  pela  conselheira  Ana Neyle  Olímpio Holanda,  nos  seguintes \ntermos: \n\n“O  auto  de  infração  de  fls.  17  a  36  exige  do  sujeito  passivo  acima  identificado  o \nmontante  de  R$643.326,69,  resultado  da  soma  do  imposto  sobre  a  renda  das  pessoas  físicas \n(IRPF), no valor de R$ 202.119,67, acrescido de multa de oficio equivalente a 150% do valor do \ntributo apurado, além de juros de mora, em face de haver sido constatada omissão de rendimentos \ncaracterizados  por  depósitos  bancários,  em  que  a  origem  não  foi  comprovada,  cujo \nenquadramento legal foi o artigo 42 da Lei n°9.430, de 27/12/1996, artigo 4° da Lei n°9.481, de \n14/08/1997, e artigo 21 da Lei n°9.532, de 10/12/1997. \n\n2. A intimação do contribuinte se fez por meio do Termo de Inicio de Fiscalização \n(fl.  07),  onde,  dentre  outros  documentos,  foi  solicitada  a  apresentação  de  extratos  bancários \nreferentes  às  contas­correntes,  aplicações  financeiras,  cadernetas  de poupança por  ele mantidas \njunto a instituições financeiras no Brasil e no exterior, referentes ao ano­calendário de 1998. \n\n3. O contribuinte  apresentou os  extratos  referentes  a  conta­corrente n° 7738706­1, \nAgência  0003­5,  do  Banco  Real  S/A,  mediante  Termo  de  Declaração  (fl.  10),  prestado  na \npresença da autoridade fiscal responsável pelo procedimento de fiscalização, aduzindo, ainda em \ndeclaração anexa os seguintes argumentos: \n\nI — o único documento que possui, no tocante a rendimentos, é o comprovante de \ndeclaração como isento; \n\nII  —  não  tem  dividas  nem  créditos  e  não  mantém  ou  teve  empréstimo  com \nempresas; \n\nIII — não possui aplicações financeiras, pois a sua situação financeira não permite, \nsendo a (mica conta bancária de que era titular aquela da qual apresentou os extratos; \n\nIV— no ano de 1998 passou por sérias dificuldades, sem ter de onde tirar recursos \npara sobreviver com dignidade, e o Sr. Roberto da Silva Fernandes propôs que lhe emprestasse a \nsua conta­corrente para sua movimentação, mediante um pagamento mensal de R$ 500,00; \n\nV — não tinha idéia do volume de dinheiro que circulava em sua conta­corrente, vez \nque deixou vários talões assinados em poder de referida pessoa; \n\nVI — nos últimos anos não teve mais contato com o Sr. Roberto da Silva Fernandes, \nsabendo que este foi preso e que na época residia na rua das Angélicas, n° 60, Bairro Santa Rita; \n\nVII — possui apenas um automóvel, ano 1999, modelo \"GM Kadett\" e mora numa \ncasa humilde, da qual não possui escritura definitiva, no bairro do Gogó da Ema, Belford Roxo, \nEstado do Rio de Janeiro, não tendo adquirido qualquer outro bem ao longo desses anos. \n\n4.  De  posse  dos  extratos  bancários,  em  16/04/2003,  a  autoridade  fiscal  elaborou \ndemonstrativo  dos  depósitos  efetuados,  registrando  em  Termo  de  Constatação  (fls.  12  a  14), \ntambém assinado pelo sujeito passivo, as seguintes considerações: \n\nI — o sujeito passivo, devidamente intimado a prestar esclarecimentos, não logrou \ncomprovar  ou  justificar  a  origem  dos  valores  constantes  nos  extratos  bancários,  conforme  a \nrelação que apresenta, de sua conta­corrente n° 7738706­1, Agência 0003­5, do Banco Real S/A; \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/1\n\n1/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TO\n\nSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10735.001048/2003­55 \nAcórdão n.º 2101­001.912 \n\nS2­C1T1 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nII — são considerados omissão de  rendimentos os valores creditados  em conta de \ndepósito  ou  de  investimento  mantida  em  instituição  financeira,  cuja  origem  dos  recursos  o \ncontribuinte regularmente intimado não comprove mediante documentação hábil e idônea; \n\nIII — todos os créditos foram analisados individualmente, inclusive os de valor igual \nou inferior a R$ 12.000,00, cujo somatório desses créditos ultrapassaram o valor de R$ 80.000,00, \ndentro do ano­calendário de 1998. \n\n5. Lavrado o auto de infração, com a ciência do sujeito passivo em 02/05/2003, foi \napresentada, tempestivamente, a impugnação e fls. 41 a 42, em que são expostas, em síntese, as \nseguintes considerações em sua defesa: \n\nI — ao examinar os extratos bancários, observou que os  saldos diários  registrados \ngiravam em torno de R$ 35.000,00, enquanto no demonstrativo da fiscalização os saldos foram \nacumulados atingindo o montante de R$ 750.689,73; \n\nII  —  está  plenamente  convencido  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  usa  com \neficiência  todos  os  mecanismos  para  o  desempenho  de  suas  atividades,  e  que  os  recursos \nlevantados  efetivamente  transitaram  por  sua  contacorrente  bancária,  entretanto,  em  sua  defesa, \npode afirmar com segurança que, ao  longo da vida procurou desenvolver um  trabalho honesto, \nestando assustado diante  de  possíveis  represálias do  fisco,  como  se  tivesse  constituído  elevado \npatrimônio e sonegado os tributos correspondentes; \n\nIII — o fato de ter cedido a sua conta­corrente bancária a  terceiro,  indevidamente, \nno  entendimento  da  fiscalização,  foi  o  suficiente  para  ser  enquadrado  como  responsável  por \nomissão de rendimentos, presumindo que os recursos depositados fossem de sua propriedade, sem \nlevar  em  conta  os  esclarecimentos  prestados  anteriormente,  pois  que  sua  participação  nesse \nepisódio foi de um inocente; \n\nIV  —  no  ano  de  1998,  passou  por  dificuldades  sem  ter  recursos  para  sua \nsobrevivência, o que comentou com o Sr. Roberto da Silva Fernandes, CPF n° 588.686587­04, \nirmão da sua madrasta, que perguntou se o recorrente era titular de conta bancária e se poderia \nutilizá­la, uma que enfrentava alguns problemas com o banco no qual mantinha conta; \n\nV — autorizou que referida pessoa movimentasse a sua conta bancária porque não \npercebeu que poderia estar correndo algum risco, o que foi feito em troca do pagamento de R$ \n500,00  mensais,  o  que  foi  muito  importante  para  resolver  o  seu  problema  financeiro  naquela \noportunidade; \n\nVI — conforme ficou acertado, deixou com o Sr. Roberto da Silva Fernandes vários \ntalões de cheques assinados, razão pela qual nunca teve idéia do volume que transitava pela sua \nconta bancária, e, embora não tenha tido contato com referida pessoa nos últimos anos, soube que \nele estava preso, não conhecendo qual o motivo da prisão; \n\nVII  —  informa  que  os  únicos  bens  de  sua  propriedade  foram  conquistados  com \nmuito esforço e são um veiculo Kadet, ano 1990, e uma casa simples, onde mora, que ainda não \ntem registro definitivo, no bairro do Gogó da Ema, em Belford Roxo, Rio de Janeiro. \n\n6. Os membros da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio \nde Janeiro/RJO II ­ RJ acordaram por dar o lançamento por parcialmente procedente, reduzindo a \nmulta de oficio ao percentual de 75%, não acatando as considerações  sobre a  impertinência do \nauto de infração, sob o fundamento de que ficou devidamente comprovado que foram depositados \nrecursos na conta­corrente bancária do sujeito passivo, cuja origem não foi identificada. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/1\n\n1/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TO\n\nSTA SANTOS\n\n\n\n  4\n\n7. Em 13/02/2004, a correspondência com a intimação do acórdão a quo foi entregue \nno endereço do contribuinte, tendo sido recebida por Joaquim dos Santos Machado. \n\n8. Em 25/03/2004 foi lavrado o Termo de Perempção e enviada Carta Cobrança. \n\n9.  Em  31/05/2004,  o  sujeito  passivo  interpôs  o  recurso  voluntário  de  fl.  98,  onde \nexpõe os seguintes argumentos em sua defesa: \n\nI — preliminarmente, pede que seja concedido um novo prazo para a defesa, vez que \no  acórdão  de  primeira  instância  foi  enviado  para  sua  antiga  residência,  e  que  somente  foi \ninformado de tal documento quando se dirigiu ao órgão da Secretaria da Receita Federal em Nova \nIguaçu; \n\nII —  no mérito,  afirma  que  no  ano­calendário  de  1998  foi  movimentada  em  sua \nconta­corrente uma quantia em torno de R$ 25.000,00, conforme mostra o extrato bancário, e não \no movimento levantado pela autoridade fiscal; \n\nIII — também que já tentou de todas as  formas possíveis esclarecer este processo, \nmas ainda não obteve sucesso; \n\nIV  —  o  Sr.  Roberto  da  Silva  Fernandes,  CPF  n°  588.686.587­04,  de  fato \nmovimentou a sua conta­corrente bancária, mas tem certeza que este Conselho tem facilidade de \nobter  qualquer  informação  financeira  a  seu  respeito,  e  somente  assim  comprovará  que  nesses \núltimos anos não teve movimentação que comprovasse este valor em seu poder. \n\nAo  apreciar  o  apelo  do  contribuinte,  a  6ª  Câmara  do  extinto  Primeiro \nConselho  de  Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos,  considerou  que  o  recurso  voluntário \natendeu os requisitos de admissibilidade e converteu o julgamento em diligência – que desde o \ninício da ação fiscal afirma que os recursos seriam de fato pertencentes ao Sr. Roberto da Silva \nFernandes, CPF nº 588.686.587­04 – para as seguintes providências: \n\n1)  o  recorrente  traga  aos  autos  a  comprovação  de  que  as \noperações acima referidas  representam valores pertencentes ao \nSr. Roberto da Silva Fernandes, CPF — 588.686.587­04; \n\n2)  após  a  colheita  das  informações  do  sujeito  passivo,  a \nfiscalização diligencie junto à instituição bancária, no sentido de \nverificar  a  existência  de  quaisquer  elementos  capazes  e \nevidenciar que a movimentação bancária detectada na conta do \nrecorrente  fora  efetivamente  realizada  pelo  terceiro  que  ele \nnomeia. \n\nEm  resposta  à  nova  intimação,  o  contribuinte  informou  não  dispor  de \nrecursos  para  obter  as  informações  requeridas.  Solicitou,  porém,  que  o  Auditor  Fiscal  da \nReceita Federal Walter  Fernandes Lima,  utilizando­se  das  suas  prerrogativas  e  solicitasse os \nextratos  perante  o  banco.  Por  sua  vez,  a  fiscalização  entendeu  que  se  tornou  impossível  o \nprosseguimento da diligência fiscal, visto que as informações do sujeito passivo seriam a base \npara o atendimento dos quesitos formulados pelo julgador.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/1\n\n1/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TO\n\nSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10735.001048/2003­55 \nAcórdão n.º 2101­001.912 \n\nS2­C1T1 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO recurso atende os requisitos de admissibilidade. \n\nA tributação com base em depósitos bancários, a partir de 01/01/97, é regida \npelo art. 42 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, publicada no DOU de 30/12/1996, que instituiu a \npresunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte, \nregularmente intimado, não comprovasse mediante documentação hábil e idônea a origem dos \nrecursos utilizados nessas operações. Confira­se: \n\nArt.42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n§ 2º Os  valores cuja origem houver  sido  comprovada, que não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\nI ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\nII ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 \n(doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil \nreais).(Alterado pela Lei nº 9.481, de 13.8.97). \n\n§ 4º Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na \ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o \ncrédito pela instituição financeira.  \n\n§  5º  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de \ndepósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando \ninterposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou \nreceitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de \nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído \npela Lei nº 10.637, de 30.12.2002). \n\n§  6º  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento \nmantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de \ninformações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em \nseparado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos \nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \nimputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/1\n\n1/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TO\n\nSTA SANTOS\n\n\n\n  6\n\nrendimentos  ou  receitas  pela  quantidade  de  titulares.(Incluído \npela Lei nº 10.637, de 30.12.2002). \n\nAs  presunções  servem  para  que  fatos  de  difícil  comprovação  direta  sejam \nsubstituídos  por  outros  que,  em  ocorrendo,  darão  fortes  indícios  de  que  o  fato  gerador  do \nimposto  efetivamente  ocorreu.  Assim,  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  em  face  da \nconstatação  de  créditos  bancários  sem  origem  comprovada  deve  ser  construída  com  base  na \nverossimilhança  e em  juízos de  razoabilidade  e proporcionalidade, pois,  sem que  assim seja, \nnão será possível a sua aplicação, posto que estará eivada de  incerteza a exigência  tributária, \nfazendo  nascer  uma  obrigação  com  vício  de  bases  principiológicas  relativas  à  segurança \njurídica e à capacidade contributiva. O princípio da verdade material decorre do princípio da \noficialidade:  é  do  interesse  da  administração  tributária  que  o  lançamento  seja  efetuado  com \nbase na verdade real.  \n\nEm voto  proferido  no Acórdão  nº  102­47.457,  acolhido  à  unanimidade  por \neste Colegiado, o i. Conselheiro Naury Fragoso Tanaka faz as seguintes ponderações: \n\n(...)  a  verdade material deve  sempre  constituir objeto  de  busca \npelo  procedimento  fiscal,  mesmo  nas  situações  em  que  a  lei \npermite  ao  fisco  obter  o  fato  gerador  por  intermédio  da \nocorrência de outros que a ele estão ligados logicamente. \n\n (...) a busca da verdade material que se externa obrigatória pela \nordem contida no artigo 142, do CTN, e para que, por utilização \ninadequada da base presuntiva, evite­se formalização de créditos \nexorbitantes e em descompasso com aquele que realmente seria \ndevido. \n\nO fato gerador do imposto de renda é sempre a renda auferida. Os depósitos \nbancários (entrada de recursos), por si só, não se constituem em rendimentos. Daí por que não \nse  confunde  com  a  tributação  da CPMF,  que  incide  sobre  a mera movimentação  financeira, \npela saída de recursos da conta bancária do titular. Portanto, a caracterização da ocorrência do \nfato gerador do  imposto de  renda não se dá pela mera constatação de um depósito bancário, \nconsiderado isoladamente. Pelo contrário, a presunção de omissão de rendimentos está ligada à \nfalta de esclarecimentos da origem dos recursos depositados em contas bancárias. \n\nDesde  o  início  do  procedimento  fiscal  o  contribuinte  apresentou \nespontaneamente  os  extratos  bancários  e  prestou  os  esclarecimentos,  conforme  indicam  o \nTermo  de Declaração  elaborado  pela  fiscalização  e  o  Relatório  elaborado  de  próprio  punho \npelo autuado, acerca dos fatos relacionados ao lançamento em exame (fls. 10/11).  \n\nÀ  evidência  de  que  a movimentação  bancária  decorre  do  uso  da  conta  por \nterceiros, deve a fiscalização envidar todos os esforços para identificar o real beneficiário dos \nrecursos, sob pena de negligenciar o exercício de sua atividade privativa de constituir o crédito \ntributário administrativa pelo lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/1\n\n1/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TO\n\nSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10735.001048/2003­55 \nAcórdão n.º 2101­001.912 \n\nS2­C1T1 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  fiscalização  também  deve  colaborar  para  que  a  verdade  e  a  justiça \nprevaleçam.  O  Estado  não  tem  interesse  subjetivo  nas  questões.  O  fato  indiciário  deve  ser \nalçado à condição de fato presuntivo após exame rigoroso por parte da fiscalização, que tem o \ndever de aprofundar a investigação, se houver elementos indiciários a infirmar a presunção.  \n\nDiversos  julgados  deste Colegiado  têm manifestado o  entendimento de  que \nos esclarecimentos prestados no  início do procedimento de fiscalização denotam a boa­fé do \nacusado  e  permitem  ao  fisco  avaliar  e  investigar  os  fatos  alegados,  quando  ainda  é possível \nfazê­lo,  pois  todos  os  partícipes  das  transações  ainda  têm  obrigação  de  conservar  em  boa \nguarda todos os documentos que possam esclarecer a matéria tributável.  \n\nÉ  fácil  para  a  fiscalização,  por  amostragem,  intimar  os  depositantes  e  os \nfavorecidos  de  valores  depositados  nas  contas  bancárias  investigadas,  a  fim  de  esclarecer  a \nnatureza  das  operações.  Entretanto,  a  fiscalização  quedou­se  inerte  e  constituiu  o  crédito \ntributário  sem  efetuar  qualquer  verificação  complementar,  mesmo  havendo  o  contribuinte \ncomparecido pessoalmente à Receita Federal e declarado de próprio punho que o Sr. Roberto da \nSilva  Fernandes  era  quem  de  fato  movimentava  a  conta  bancária  e  era  o  efetivo  beneficiário  dos \nrecursos que por ela transitaram (fls. 10/11), e que não possuía qualquer documento relativo aos \ncréditos  bancários.  A  mesma  situação  se  verificou  na  diligência  determinada  pela  Sexta \nCâmara do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes – hipossuficiência do contribuinte para \nproduzir a prova requerida e falta de iniciativa da fiscalização para esclarecimento dos fatos. \n\nSe o contribuinte não era quem movimentava a conta bancária como poderia \npossuir  os  comprovantes  da  origem  dos  recursos  movimentados?  Parece­me  evidente, \ninclusive,  que  a  fiscalização  acolheu  esta  assertiva,  quando  determinou  a  cobrança  de multa \nqualificada,  pela  utilização  de  interposta  pessoa,  consoante  descrição  dos  fatos  no  Auto  de \nInfração, à fl. 20. O venire contra factum proprium corresponde à proibição ao comportamento \ncontraditório. A  fiscalização  adotou  uma  posição  jurídica  contrária  àquela  assumida  quando \nadmitiu a utilização de  interposta pessoa, pois não dirigiu a exigência  tributária contra quem \nteria se utilizado de interposta pessoa, beneficiando­se anonimamente dos recursos creditados \nem conta bancária. \n\nCom efeito, quando provado que os valores creditados na conta de depósito \nou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação \ndos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular \nda conta de depósito ou de investimento. É o que dispõe o parágrafo 5º do art. 42 da lei 9.430 \nde 1996. Conclui­se, portanto, que houve erro na identificação do sujeito passivo. O recorrente \nnão passou de um “laranja”, devendo a exigência do tributo devido ser dirigida contra a terceira \npessoa,  real beneficiária dos créditos bancários, com a penalidade qualificada, nos  termos do \nartigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nNeste  diapasão,  inclusive,  o  Conselhos Administrativo  de Recursos  Fiscais \n(CARF) editou a Súmula CARF nº 34, para a qual a Portaria MF nº 383, DOU de 14/07/2010, \natribui efeito vinculante à administração tributária federal: \n\nSúmula CARF nº 34: Nos lançamentos em que se apura omissão \nde receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de \norigem  não  comprovada,  é  cabível  a  qualificação  da multa  de \nofício,  quando  constatada  a  movimentação  de  recursos  em \ncontas bancárias de interpostas pessoas. \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/1\n\n1/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TO\n\nSTA SANTOS\n\n\n\n  8\n\nEm face ao exposto, dou provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Raimundo tosta Santos \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/1\n\n1/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TO\n\nSTA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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(Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann (Presidente). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNelson Mallmann – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de \nAragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro \nAnan  Junior  e  Nelson  Mallmann  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro \nHelenilson Cunha Pontes. \n\n \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 16098.000094/2007­08 \nAcórdão n.º 2202­001.970 \n\nS2­C2T2 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nLETERO  EMPREENDIMENTOS,  PUBLICIDADE  E  PARTICIPAÇÕES \nS/A  antiga  SODEPA  SOCIEDADE  DE  EMPREENDIMENTOS,  PUBLICIDADE  E \nPARTICIPAÇÕES  S/A,  contribuinte  inscrito  no  CNPJ/MF  43.826.833/0001­19,  com \ndomicílio  fiscal  na  cidade  de  Poá,  Estado  de  São  Paulo,  à  Avenida  Brasil,  nº  78,  loja  10  ­ \nBairro Centro,  jurisdicionado  a Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  em Guarulhos  ­  SP, \ninconformado  com  a  decisão  de  Primeira  Instância  (fls.  53/55),  prolatada  pela  2ª  Turma  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campinas  ­  SP,  recorre,  a  este \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, pleiteando a sua reforma, nos termos da petição \nde fls. 59/74. \n\nO  requerente  transmitiu,  em  05/01/2005,  a  Declaração  de  Compensação  ­ \nDCOMP99,  registrada  sob  o  nº  04611.39775.050105.1.3.06­7381,  onde  declarou  a \ncompensação de débito de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre juros sobre capital próprio \ncreditado  a  seus  acionistas  no  decorrer  do  ano­calendário  de  2004  (fls.  11),  no  valor  de R$ \n12.180.000,00, utilizando com crédito, valor retido de seus rendimentos de juros sobre capital \npróprio,  durante  o  ano­calendário  de  2004,  creditados  por  pessoa  jurídica  na  qual  figurava \ncomo acionista, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (fls. 12). \n\nDe acordo  com  a Portaria SRF n°.  4.980,  de  1994,  a Delegacia da Receita \nFederal  do Brasil  em Guarulhos  ­ SP,  através da Seção de Orientação e Análise Tributária  ­ \nSaort, apreciou e concluiu que o presente pedido de restituição é improcedente, com base, em \nsíntese, nas seguintes argumentações: \n\n­ que de acordo com o artigo 32, da Instrução Normativa SRF N° 600/2005, a \npessoa jurídica optante pelo lucro real no ano­calendário em que lhe foram pagos ou creditados \njuros  sobre  o  capital  próprio,  com  retenção  de  imposto  de  renda,  poderá  utilizar  o  referido \ncrédito, durante o ano­calendário da retenção, na compensação do Imposto de Renda Retido na \nFonte  (IRRF)  incidente  sobre o pagamento ou crédito de  juros  sobre o capital próprio, a  seu \ntitular, sócio ou acionista; \n\n­  que  do  dispositivo  citado,  é  relevante  mencionar  que  há  duas  balizas \ncronológicas  para  determinar  a  possibilidade  da  utilização  do  crédito  de  IRRF  sobre  a \nremuneração de juros sobre o capital próprio: A primeira, a data da transmissão da Declaração \nde Compensação, onde se configuraria a efetiva utilização do crédito, e a segunda, o período \ncalendário (no caso concreto, o ano­calendário) da retenção. Para que a compensação possa ser \nefetivada,  a  condição  imposta  pela  legislação  é  que  a  utilização  do  crédito  (Declaração  de \nCompensação)  seja  feita  no  decorrer  do  período  calendário  onde  houve  a  retenção  do  IRRF \ncreditado; \n\n­  que  analisando  o  caso  concreto,  percebe­se  que  a  Declaração  de \nCompensação  foi  transmitida  em  05  de  janeiro  de  2005.  Porém,  a  retenção  do  IRRF  foi \nefetivada  no  mês  de  dezembro  de  2004,  conforme  comprova  a  Declaração  de  Imposto  de \nRenda Retido na Fonte  ­ DIRF,  entregue pela pessoa  jurídica que  efetuou o  crédito de  juros \nsobre o capital e a retenção do IRRF sobre esta remuneração (fls. 12). Essa Pessoa Jurídica foi \ninformada  pelo  Interessado  na  DCOMP  (fls.  03),  sendo  que  o  crédito  foi  apontado  como \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  4\n\npertencente ao mês de dezembro. Porém, considerando que o documento foi transmitido em 05 \nde  janeiro  de  2005,  não  há  a  possibilidade  do  crédito  referir­se  a  dezembro  de  2005,  pois \nnaquela  data,  ainda  não  havia  sido  feita  qualquer  retenção  relativa  àquele  mês,  inexistindo, \nportanto  direito  creditório.  A  única  maneira  plausível  de  se  entender  a  alusão  ao  mês  de \ndezembro, seria como uma referência ao mês de dezembro de 2004, o que se confirmaria pela \ninformação prestada pela fonte retentora, quando da entrega da DIRF (fls. 12); \n\n­  que,  diante  disto,  fica  constatado  que  a  compensação  foi  declarada \nposteriormente ao ano­calendário onde foi  feita a  retenção. A compensação foi declarada em \n05  de  janeiro  de  2005,  quando  a  retenção  foi  feita  no  ano­calendário  de  2004.  Assim,  fica \nevidenciado que a compensação  foi  feita em desacordo com o preconizado no artigo 32, das \nInstruções Normativas SRF N° 600/2005, e N° 460/2004; \n\n­  que  a  sistemática  preconizada  pelas  citadas  Instruções  Normativas \ndetermina que, após o decurso do período­calendário da retenção, a forma pela qual o crédito \ndecorrente  do  IRRF  sobre  a  remuneração  do  capital  próprio  deve  ser  aproveitado  é  pela \ndedução do imposto de renda devido no período calendário da retenção, e se for o caso, pela \nincorporação ao saldo negativo de imposto de renda pessoa jurídica do período; \n\n­ que o  interessado mostrou  ter  total ciência desta sistemática, uma vez que \naproveitou  todos  seus  créditos  de  IRRF,  inclusive  os  relativos  a  juros  sobre  capital  próprio, \npara dedução de seu imposto de renda pessoa jurídica do ano­calendário de 2004, chegando a \napurar saldo negativo de imposto de renda pessoa jurídica, que ostenta na DIPJ normal, relativa \na esse ano­calendário (fls. 13 a 17); \n\n­  que,  com  efeito,  da  análise  da  apuração  do  imposto  de  renda  do  ano­\ncalendário de 2004, observa­se que na linha 13, da ficha 12 A ­ Cálculo do Imposto de Renda \nsobre o Lucro Real, o  Interessado apropriou R$ 64.685.720,89, a  título de Imposto de Renda \nRetido na Fonte  (fls.15), que somado ao deduzido na apuração das parcelas de estimativa do \nmês de dezembro de 2004 (fls. 14), totaliza R$ 65.103.184,30. Este valor corresponde a todo o \ncrédito relativo ao IRRF do Interessado, apropriado entre o dia 02 de dezembro de 2004 a 31 \nde dezembro de 2004, período­calendário que foi objeto da DIPJ normal do ano­calendário de \n2004, conforme ficha 53 ­ Demonstrativo do Imposto de Renda Retido na Fonte (fls. 16 e 17). \nNeste demonstrativo está claramente contido o valor do crédito que tenta utilizar na DCOMP \naqui  tratada, representado pela linha 005, onde consta que a pessoa jurídica Banco Safra S/A \nteria retido R$ 44.945.690,94, de IRRF, no código 5706 ­ Juros sobre o capital próprio; \n\n­  que  cabe  esclarecer  que  o  restante  do  crédito  relativo  ao  IRRF  do  ano­\ncalendário  de  2004  foi  totalmente  apropriado  na  apuração  do  saldo  negativo  de  Imposto  de \nRenda Pessoa Jurídica do período de 01/01/2004 a 01/12/2004, que  foi  objeto de  entrega de \nDIPJ  especial,  relacionada  a  uma  cisão  parcial  ocorrida  na  empresa  (fls.  18  a  25).  Nesta \napuração, também, todo o crédito relativo ao IRRF demonstrado na ficha 53 (fls. 19 e 20), foi \naproveitado mediante a dedução na linha 13, da ficha 12 A (fls. 25), e na linha 07, da ficha 11, \ndos meses de fevereiro e maio de 2004 (fls. 21 e 22); \n\n­ que, assim, tanto o fato da compensação ter sido feita em desacordo com o \ndisposto na legislação reguladora, quanto à circunstância do valor relativo ao crédito ter sido \nutilizado  para  dedução  do  Imposto  de  Renda  do  ano­calendário  de  2004,  impede  que  a \ncompensação possa ser homologada.  \n\nCientificado  da  decisão  da  Autoridade  Administrativa,  em  17/07/2007, \nconforme  Termo  constante  às  fls.  29/30,  e,  com  ela  não  se  conformando,  o  contribuinte \ninterpôs,  em  tempo hábil  (16/08/2007),  a  sua Manifestação de  Inconformidade de  fls.  32/42, \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 16098.000094/2007­08 \nAcórdão n.º 2202­001.970 \n\nS2­C2T2 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninstruído  pelos  documentos  de  fls.  43/50,  no  qual  demonstra  irresignação  contra  a  decisão, \nbaseado, em síntese, nas seguintes considerações; \n\n­  que  se  trata  de  procedimento  administrativo  instaurado  pela  LETERO \nEMPREENDIMENTOS, PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÕES S/A, tendo por objeto pedido \nde homologação da compensação efetuada por meio da DCOMP 04611.39775.050105.1.3.06­\n7381,  onde  a  empresa  declara  compensação  de  débito  de  IRRF  sobre  juros  sobre  capital \npróprio  creditado  a  seus  acionistas  no  decorrer  do  ano­calendário  de  2004,  no  valor  de  R$ \n12.180.000,00, utilizando com crédito, valor retido de seus rendimentos de juros sobre capital \npróprio,  durante  o  ano­calendário  de  2004,  creditados  por  pessoa  jurídica  na  qual  figurava \ncomo acionista, a título de IRRF; \n\n­  que,  observa­se,  sem  maiores  esforços,  que  não  existem  suporte  fático \nplausível nem fundamento legal suficientes, em favor da tese defendida pela autoridade fiscal \nRECORRIDA,  para  denegação  do  direito  creditório  da  RECORRENTE  e  conseqüente  não \nhomologação do pedido de compensação veiculado; \n\n­  que  hipoteticamente,  ainda  que  fossem  apontados  fundamentos  jurídicos \nexarados em normativos infra­legais de competência da RECORRIDA, os mesmos encontram­\nse divorciados da  legislação aplicável à matéria, no  teor da argumentação a seguir explanada \npelo RECORRENTE; \n\n­  que  importante  ainda  trazer  ao  debate  a  legislação  autorizadora  da \ncompensação  de  tributos,  prevista  no  art.  165,  CTN;  art.  66,  Lei  n°  8.383/91;  art.  74,  Lei \n9.430/96; e art. 26, Instrução Normativa SRF n° 600/05; que definem as hipóteses e condições \npara  a  restituição  dos  tributos,  estabelecendo  as  formas  de  compensação  destes  valores  e \nressalvando as hipóteses não autorizadas; \n\n­ que no teor do que resta disciplinado em todos os dispositivos legais acima \ntranscritos,  é  direito  da  RECORRENTE  ­  inquestionável  e  irrefutável  ­  compensar  tributos, \nrestando claro que não existe  limitação  temporal,  tanto no § 6° da Lei n. 9.249/95 quanto na \nregra  geral  para  compensação  do  crédito  tributário,  do  exercício  financeiro  em que  deva  ser \nrealizada a compensação, mas unicamente o prazo para elidir a decadência de tal direito; \n\n­ que em que pesem os argumentos expendidos, fato é que a RECORRENTE \nefetivamente  compensou  os  valores,  referentes  ao  crédito  dos  juros  sobre  capital  próprio, \ndentro do período estabelecido na Instrução Normativa SRF n. 600/2005; \n\n­ que, isto porque, tendo o IRRF sido retido no dia 28/12/2004, nos termos do \nart. 83, I, 'd', Lei n. 8.981/95 ­ legislação vigente à época ­, o imposto deveria ser recolhido até \no terceiro dia útil da semana subseqüente à ocorrência do fato gerador; \n\n­ que sob outro enfoque, a situação fática da RECORRENTE, tendo em vista \na data em que ocorreu o crédito dos juros sobre o capital próprio a seus acionistas verificar­se \nno  encerramento  do  ano­calendário  2004,  não  lhe  permitiu  efetuar  a  informação  por  via \nDCOMP  dentro  desse  mesmo  período  (impossibilidade  sistêmica),  ensejando  que,  ato \ncontínuo,  tal  providência  fosse  adotada  em 05  de  janeiro  de  2005  (até mesmo porque  assim \ndeterminava o art. 83, I, 'd', da Lei n. 8.981/95, vigente à época); \n\n­ que à luz do bom senso e da razão, é evidente que a RECORRENTE agiu \ndentro dos ditames legais, vez que inquestionável seu direito de compensar os pagamentos do \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  6\n\nimposto  de  renda  retido  na  fonte,  por ocasião  dos  juros  oriundos  da  remuneração  do  capital \npróprio creditados a seus acionistas; \n\n­  que  cumpre  ainda  â  RECORRENTE  destacar  que  todos  os  direitos  e \nobrigações  atribuídos  aos  contribuintes,  em  matéria  fiscal,  encontram­se  jungidos  ao  mais \nabsoluto  regime  da  legalidade  estrita  e  moralidade  de  seus  atos,  vertidos  à  categoria  de \nprincípios constitucionais intangíveis; \n\n­  que,  isso  porque,  no  que  concerne  ao  princípio  da  legalidade,  a \nAdministração  Pública  submete­se  à  observância  estrita  da  lei  na  prática  de  seus  atos,  bem \ncomo,  em  Direito  Tributário,  a  homologação  ou  não  de  crédito  tributário  submete­se  ao \nprimado da lei. \n\nApós  resumir  os  fatos  constantes  do  pedido  de  compensação  e  as  razões \napresentadas  pelo  recorrente  em  sua Manifestação  de  Inconformidade,  a  Segunda Turma  de \nJulgamento  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em Campinas  –  SP  ­ \nautoridade julgadora revisora ­ resolveu julgar improcedente a reclamação apresentada contra o \ndecisório  da  Autoridade  Administrativa  singular,  com  base,  em  síntese,  nas  seguintes \nconsiderações: \n\n­ que, no mérito, destaque­se que, observada a legislação em vigor, no caso \nde beneficiária pessoa  jurídica,  tributada com base no  lucro  real,  a  regra  é que o  imposto de \nrenda retido na fonte sobre recebimento de juros sobre o capital próprio deve ser considerado \nantecipação do devido na declaração de rendimentos, conforme expressamente consignado no \nart. 9º, § 3°, I da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995; \n\n­  que,  todavia,  no  §  6°  do  mesmo  dispositivo  legal  acima  transcrito,  foi \ndefinida  a  possibilidade  de  o  beneficiário,  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro  real, \ncompensar o imposto retido no recebimento dos juros, com o imposto a ser retido e recolhido, \npor ocasião do pagamento ou crédito dos  juros, a  título de remuneração de capital próprio, a \nseu titular, sócios ou acionistas. É a seguinte a redação do preceito normativo: \"§ 6º No caso de \nbeneficiária  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro  real,  o  imposto  de  que  trata  o  §  2º \npoderá  ainda  ser  compensado com o  retido por  ocasião do pagamento ou  crédito de  juros,  a \ntítulo de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas\"; \n\n­  que  apesar  dos  protestos  da  defesa,  encontra­se  em  perfeita  consonância \ncom as disposições legais do art. 9º da Lei n° 9.249, de 1995, a interpretação consolidada no \nart. 32 da Instrução Normativa SRF n° 600, de 28 de dezembro de 2005, na medida em que a \nexceção não deve se sobrepor à regra, mas deve ser com ela compatibilizada; \n\n­ que, nesse sentido, não se pode perder de vista a regra: para o beneficiário, \npessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto retido na fonte no recebimento de \njuros  sobre  o  capital  próprio  configura­se  como  antecipação  do  devido  na  declaração  de \nrendimentos.  Conseqüentemente,  a  permissão  de  compensação  do  imposto  retido  no \nrecebimento,  com  o  valor  a  ser  retido  e  repassado,  por  ocasião  do  pagamento  dos  juros, \nsomente pode ser efetuada, antes de encerrado o período de apuração do IRPJ devido (anual ou \ntrimestral), quando necessariamente o valor retido – total ou remanescente das compensações \npermitidas  ­  deve  integrar  a  determinação  do  valor  do  IRPJ  a  pagar  (saldo  positivo  ou \nnegativo); \n\n­ que cumpre aqui assinalar que, em regra, quando o imposto de renda retido \nna fonte se constitui em antecipação do devido na apuração anual ou trimestral do IRPJ, não é \npassível de restituição ou compensação a título de IRRF, mas apenas de saldo negativo de IRPJ \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 16098.000094/2007­08 \nAcórdão n.º 2202­001.970 \n\nS2­C2T2 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nporventura apurado ao final do período. A permissão de compensação do IRRF incidente sobre \no recebimento de juros sobre o capital próprio, com o  IRRF incidente sobre o pagamento de \ntais  juros,  é  uma  exceção  prevista,  mas  válida  apenas  até  o  encerramento  do  período  de \napuração,  quando  os  valores,  totais  ou  remanescentes,  devem  necessariamente  integrar  a \ndeterminação do saldo do IRPJ a pagar (saldo positivo ou negativo); \n\n­  que,  por  fim,  cumpre  assinalar que,  nos  termos  da  legislação  em vigor,  a \nextinção do crédito tributário, mediante declaração de compensação, opera­se por conta e risco \ndo sujeito passivo. No contexto da verificação de sua regularidade, a ser efetuada, pelo Fisco, \nno prazo de cinco anos, não cabe alteração, de oficio, da natureza do indébito tributário a ela \nvinculado,  principalmente  quando  verificada  a  existência:  (i)  de  prazo  para  apresentação  de \nnova declaração com observância dos ditames legais, e (ii) de litígio, configurado pela presente \nmanifestação de inconformidade. \n\nAs ementas que consubstanciam os fundamentos da decisão são as seguintes: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nIRRF.  Recebimento  de  Juros  sobre  o  Capital  Próprio. \nCompensação. \n\nPara o beneficiário, pessoa jurídica tributada com base no lucro \nreal, o  imposto retido na fonte no recebimento de juros sobre o \ncapital  próprio  configura­se  como  antecipação  do  devido  na \ndeclaração de rendimentos. \n\nConseqüentemente,  a  compensação  do  imposto  retido  no \nrecebimento, com o valor a ser retido e repassado, por ocasião \ndo  pagamento  dos  juros,  somente  pode  ser  efetuada,  antes  de \nencerrado  o  período  de  apuração  do  IRPJ  devido  (anual  ou \ntrimestral),  quando  necessariamente  o  valor  retido  (total  ou \nremanescente) deve integrar a determinação do valor do IRPJ a \npagar (saldo positivo ou negativo). \n\nCompensação não Homologada \n\nCientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  15/01/2008,  conforme \nTermo  constante  às  fls.  56/57,  e,  com  ela  não  se  conformando,  o  contribuinte  interpôs,  em \ntempo hábil (13/02/2008), o recurso voluntário de fls. 59/74, instruído pelos documentos de fls. \n75/77, no qual demonstra irresignação parcial contra a decisão supra, baseado, em síntese, nas \nmesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes considerações: \n\n­ que é importante que se esclareça em primeiro lugar o motivo que levou a \nAutoridade Fiscal  a  afirmar que  a Recorrente  teria  apropriado o  crédito  relativo  ao  IRRP na \napuração do saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do período de 31/01/2004 a \n31/12/2004 (além de ter utilizado parte do mesmo na PER/DCOMP objeto da presente); \n\n­ que este erro de preenchimento pode ser comprovado através dos seguintes \ndocumentos  ora  anexados:  DIPJ  2005:(doc.1),­\"Planilha  Demonstrativa  IRRF  –  2004,  Ficha \n53\" (doc.2), Razão Contábil (d o c. 3 e \"Planilha Demonstrativa (IRPJ a Compensar 2005 (doc. \n4); \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  8\n\n­ que a questão controvertida é portanto de solução muito simples, bastando \nidentificarmos  se:  1)  a  compensação  em  tela  foi  efetivamente  realizada  no  mesmo  ano­\ncalendário,  conforme  exigência  do  artigo  32  da  Instrução Normativa  600/2005;  ou  2)  se  foi \nrealizada somente no exercício subsequente, como quer fazer crer a Autoridade Coatora; \n\n­  que  através  da  análise  do  Razão  Contábil  da  empresa,  também  podemos \nverificar  que  deste  valor  total  de  R$  45.165.548,47,  o  montante  de  R$  12.180.000,00  foi \nutilizado na PER/DCOMP transmitida em 05/01/2005, restando portanto o montante relativo à \ndiferença,  no  importe  de  R$  32.985.548,47,  que  foi  efetivamente  apropriado  como  saldo \nnegativo de Imposto de Renda no período; \n\n­ que é evidente que a compensação deve ser considerada como realizada no \nmesmo  ano­calendário  das  retenções,  ou  seja,  2004.  Isto  porque,  tendo  o  IRRF  sobre  o \npagamento  de  JCP  a  seus  acionistas  sido  retido  no  dia  28/12/2004,  o  imposto  deveria  ser \nrecolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à ocorrência do fato gerador, ou seja, \naté 05/01/2005, conforme comando do artigo 83,  I,  'd', da Lei n. 8.981/95 e do artigo 865 do \nDecreto 3.000/99 (legislação vigente à época); \n\n­ que mesmo sentido é o disposto na Agenda Tributária do mês de Janeiro do \nano de 2005 divulgada através do Ato Declaratório Executivo Corat n° 105, de 27 de dezembro \nde 2004, que determinava que o  Imposto de Renda Retido na Fonte  incidente sobre os  juros \nsobre capital próprio, cujo  fato gerador ocorre­se entre 26/12/04 e 01/01/05, deveria  ter  sido \nrecolhido até o dia 5 de Janeiro de 2005, ou seja, na mesma data em que ocorreu a transmissão \nda PER/DCOMP não homologada, objeto da presente discussão; \n\n­ que sob o enfoque da situação fática da RECORRENTE, tendo em vista a \ndata em que ocorreu o crédito dos juros sobre o capital próprio a seus acionistas verificar­se no \nencerramento do ano­calendário, não  lhe  foi possível efetuar a  informação via PER/DCOMP \ndentro  desse  mesmo  período  (impossibilidade  sistêmica),  ensejando  que,  ato  contínuo,  tal \nprovidência fosse adotada em 05 de janeiro de 2005 (até mesmo porque assim determinava o \nart. 83,  I,  'd', da Lei n. 8.981/95 e Ato Declaratório Executivo Corat n° 105/2004, vigentes à \népoca).  \n\nEm 06 de novembro de 2008, resolvem os membros do Colegiado da então \nSexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos converter o \njulgamento  em  diligência  para  que  autoridade  fiscal  autuante:  verifique  se  não  houve \naproveitamento  em  duplicidade  do  crédito  questionado;  manifeste­se  sobre  o  conteúdo  das \nplanilhas  juntadas em memoriais;  junte as Declarações de  Imposto de Renda Pessoa Jurídica \ndos anos calendários de 2004 e 2005. \n\nEm 26 de setembro de 2011, a autoridade fiscal responsável pela análise do \npelo da Resolução apresenta o seu Relatório Fiscal  (fls. 191), do qual  transcrevo os excertos \nabaixo: \n\nO presente processo foi encaminhado a esta DEINF/SPO/DIORT \nem  diligência  pela  4ª  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes,  conforme  resolução  n°  106­01.459  de  fls.  114  a \n118, para que a autoridade fiscal atenda aos seguintes quesitos: \n\n­  \"verifique  se  não  houve  aproveitamento  em  duplicidade  do \ncrédito questionado\". \n\nA resposta a este quesito é de que não houve aproveitamento em \nduplicidade:  o  crédito  de  saldo  negativo  de  IRPJ  de  R$ \n64.685.720,89,  apurado  pelo  interessado  na  DIPJ  do  ano \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 16098.000094/2007­08 \nAcórdão n.º 2202­001.970 \n\nS2­C2T2 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncalendário  de  2004,  foi  por  ele  integralmente  utilizado  na \nPER/DCOMP  n°  04611.39775.050105.1.3.06­7381  (R$ \n12.180.000,00),  objeto  deste  processo,  e  na  PER/DCOMP  n° \n15331.50362.030609.1.3.02­5685 (R$ 52.505.720,89), de fls.125 \na 133; \n\n­  \"manifeste­se  sobre  o  conteúdo  das  planilhas  juntadas  em \nmemoriais\". \n\nVerificamos os documentos de fls. 102 a 113, e concluímos que \ntais  planilhas  são  coerentes  com a DIPJ  do  ano  calendário  de \n2004,  e  com  as  PER/DCOMP  n°  04611.39775.050105.1.3.06­\n7381, e PER/DCOMP n° 15331.50362.030609.1.3.02­ 5685; \n\n­\"junte as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos \nanos calendários de 2004 e 2005\". \n\nJuntamos as declarações solicitadas nas fls. 134 a 190.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  10\n\nVoto            \n\nConselheiro Nelson Mallmann, Relator \n\nO  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nNão há argüição de qualquer preliminar. \n\nResta claro nos autos, que a discussão se prende ao fato de que o requerente \ntransmitiu,  em  05/01/2005,  a Declaração  de Compensação  ­ DCOMP99,  registrada  sob  o  nº \n04611.39775.050105.1.3.06­7381,  onde  declarou  a  compensação  de  débito  de  Imposto  de \nRenda Retido na Fonte sobre juros sobre capital próprio creditado a seus acionistas no decorrer \ndo  ano­calendário  de  2004  (fls.  11),  no  valor  de  R$  12.180.000,00,  utilizando  com  crédito, \nvalor  retido  de  seus  rendimentos  de  juros  sobre  capital  próprio,  durante  o  ano­calendário  de \n2004,  creditados por pessoa  jurídica na qual  figurava  como acionista,  a  título de  Imposto de \nRenda Retido na Fonte (fls. 12). \n\nDa mesma forma, resta claro nos autos de que a negativa para a compensação \nestá  baseado  no  argumento  de  que  a Declaração  de Compensação  foi  transmitida  em  05  de \njaneiro  de  2005,  e  que  a  retenção  do  IRRF  foi  efetivada  no  mês  de  dezembro  de  2004, \nconforme comprova a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte ­ DIRF, entregue pela \npessoa jurídica que efetuou o crédito de juros sobre o capital e a retenção do IRRF sobre esta \nremuneração (fls. 12). Assim, fica constatado que a compensação foi declarada posteriormente \nao  ano­calendário onde  foi  feita  a  retenção. Ou  seja,  a compensação  foi  declarada em 05 de \njaneiro de 2005, quando a  retenção  foi  feita no  ano­calendário de 2004,  ficando evidenciado \nque  a  compensação  foi  feita  em  desacordo  com  o  preconizado  no  artigo  32,  das  Instruções \nNormativas SRF n° 600, de 2005, e n° 460, de 2004. \n\nPor sua vez o recorrente argumenta que a compensação deve ser considerada \ncomo  realizada  no mesmo  ano­calendário  das  retenções,  ou  seja,  2004.  Isto  porque,  tendo  o \nIRRF sobre o pagamento de Juros sobre Capital Próprio a seus acionistas ter sido retido no dia \n28/12/2004,  o  imposto  deveria  ser  recolhido  até  o  terceiro  dia  útil  da  semana  subseqüente  à \nocorrência do fato gerador, ou seja, até 05/01/2005, conforme comando do artigo 83, I,  'd', da \nLei nº 8.981, de 1995 e do artigo 865 do Decreto 3.000/99. \n\nEntende,  ainda,  o  recorrente,  que  mesmo  sentido  é  o  disposto  na  Agenda \nTributária do mês de Janeiro do ano de 2005 divulgada através do Ato Declaratório Executivo \nCorat n° 105, de 27 de dezembro de 2004, que determinava que o Imposto de Renda Retido na \nFonte incidente sobre os juros sobre capital próprio, cujo fato gerador ocorre entre 26/12/04 e \n01/01/05, deveria ter sido recolhido até o dia 5 de Janeiro de 2005, ou seja, na mesma data em \nque ocorreu a transmissão da PER/DCOMP não homologada. \n\nComo visto, o ponto nodal da presente discussão diz respeito tão­somente a \nse saber da possibilidade da apresentação da PER/COMP, relativo a Imposto de Renda Retido \nna  Fonte  sobre  o  pagamento  de  juros  sobre  o  capital  próprio,  poderia  ser  entregue  até  o \nvencimento da obrigação (prazo de recolhimento do tributo em questão). \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 16098.000094/2007­08 \nAcórdão n.º 2202­001.970 \n\nS2­C2T2 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO  processo  fiscal  tem  por  finalidade  garantir  a  legalidade  da  apuração  da \nocorrência do fato gerador e a constituição do crédito tributário, devendo o julgador pesquisar \nexaustivamente se, de fato, ocorreu à hipótese abstratamente prevista na norma e, em caso de \nrecurso  do  contribuinte,  verificar  aquilo  que  é  realmente  verdade,  independentemente  até \nmesmo do que foi alegado. Nesta linha de pensamento, é de se observar que à exclusão da base \nde cálculo do Imposto de Renda na Fonte se processa mediante observação de uma conjunção \nde procedimentos legais que permitam a livre formação de convicção do julgador. \n\n Assim sendo, o Estado não possui qualquer interesse subjetivo nas questões, \ntambém no processo administrativo fiscal. Daí, os dois pressupostos basilares que o regulam: a \nlegalidade objetiva e a verdade material. \n\nSob a legalidade objetiva, o lançamento do tributo é atividade vinculada, isto \né,  obedece  aos  estritos  ditames  da  legislação  tributária,  para  que,  assegurada  sua  adequada \naplicação,  esta  produza  os  efeitos  colimados  (artigos  3º  e  142,  parágrafo  único,  do  Código \nTributário Nacional). \n\nNessa  linha,  compete,  inclusive,  à  autoridade  administrativa,  zelar  pelo \ncumprimento de formalidade essenciais, inerente ao processo. Daí, a revisão do lançamento por \nomissão de ato ou formalidade essencial, conforme preceitua o artigo 149, IX da Lei n.º 5.172, \nde 1966. Igualmente, o cancelamento de ofício de exigência infundada, contra a qual o sujeito \npassivo não se opôs (artigo 21, parágrafo 1º, do Decreto n.º 70.235, de 1972). \n\nSob a verdade material,  citem­se: a  revisão de  lançamento quando deva ser \napreciado  fato  não  conhecido  ou  não  provado  (artigo  149,  VIII,  da  Lei  n.º  5.172/66);  as \ndiligências que a autoridade determinar, quando entendê­las necessárias ao deslinde da questão \n(artigos  17  e  29  do  Decreto  n.º  70.235/72);  a  correção,  de  ofício,  de  inexatidões  materiais \ndevidas a lapso manifesto (artigo 32, do Decreto n.º 70.235/72). \n\nComo  substrato  dos  pressupostos  acima  mencionados,  o  amplo  direito  de \ndefesa  é  assegurado  ao  sujeito  passivo,  matéria,  inclusive,  incita  no  artigo  5º,  LV,  da \nConstituição Federal de 1988. \n\nA lei não proíbe o ser humano de errar: seria antinatural se o fizesse; apenas \ncomina  sanções  mais  ou  menos  desagradáveis  segundo  os  comportamentos  e  atitudes  que \ndeseja inibir ou incentivar. \n\nTodo  erro  ou  equívoco  deve  ser  reparado  tanto  quanto  possível,  da  forma \nmenos injusta tanto para o fisco quanto para o contribuinte. \n\nO  fato  gerador  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física  é  a  situação \nobjetivamente  definida  na  lei  como  necessária  e  suficiente  à  sua  ocorrência.  Erros  ou \nequívocos, em princípio, por si só, não são causa de nascimento da obrigação tributária. \n\nNesta linha de raciocínio se faz necessário verificar a legislação de regência \nsobre o assunto. \n\nLei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, in verbis: \n\nArt.  9º  A  pessoa  jurídica  poderá  deduzir,  para  efeitos  da \napuração  do  lucro  real,  os  juros  pagos  ou  creditados \nindividualizadamente  a  titular,  sócios  ou  acionistas,  a  título  de \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  12\n\nremuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do \npatrimônio líquido e limitados à variação, pró rata dia, da Taxa \nde Juros de Longo Prazo ­ TJLP. \n\n(…). \n\n§ 2o Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na \nfonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou \ncrédito ao beneficiário. \n\n§ 3° O imposto retido na fonte será considerado: \n\nI ­ antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso \nde beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real; \n\nII ­ tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou \npessoa jurídica não tributada com base no lucro real,  inclusive \nisenta, ressalvado o disposto no § 4o; \n\n(…). \n\n§ 6° No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base \nno  lucro  real,  o  imposto  de  que  trata  o  §  2º  poderá  ainda  ser \ncompensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito \nde  juros,  a  título  de  remuneração  de  capital  próprio,  a  seu \ntitular, sócios ou acionistas \n\nIN SRF n° 600, de 2005: \n\nArt. 32. A pessoa jurídica optante pelo lucro real no trimestre ou \nano­calendário  em  que  lhe  foram  pagos  ou  creditados  juros \nsobre  o  capital  próprio  com  retenção  de  imposto  de  renda \npoderá,  durante  o  trimestre  ou  ano­calendário  da  retenção, \nutilizar  referido  crédito  de  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte \n(IRRF) na  compensação do  IRRF  incidente  sobre o pagamento \nou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a \nseu titular, sócios ou acionistas. \n\n§  l  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  pela \npessoa jurídica na forma prevista no § 1­do art. 26. \n\n§  2  O  crédito  de  IRRF  a  que  se  refere  o  caput  que  não  for \nutilizado,  durante  o  período  de  apuração  em  que  houve  a \nretenção, na compensação de débitos de IRRF incidente sobre o \npagamento  ou  crédito  de  juros  sobre  o  capital  próprio,  será \ndeduzido  do  IRPJ  devido  pela  pessoa  jurídica  ao  final  do \nperíodo ou. se for o caso, comporá o saldo negativo do IRPJ do \ntrimestre ou ano­calendário em que a retenção foi efetuada. \n\n§ 3­ Não é passível de restituição o crédito de IRRF mencionado \nno caput. \n\nNesse  sentido,  entendeu  a  autoridade  fiscal  lançadora  e  mantida  no  aresto \nrecorrido de que não se pode perder de vista a regra instituída pela  IN SRF nº 600, de 2005, \nqual seja: para o beneficiário, pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto retido \nna  fonte  no  recebimento  de  juros  sobre  o  capital  próprio  configura­se  como  antecipação  do \ndevido  na  declaração  de  rendimentos.  Conseqüentemente,  a  permissão  de  compensação  do \nimposto retido no recebimento, com o valor a ser retido e repassado, por ocasião do pagamento \ndos juros, somente pode ser efetuada, antes de encerrado o período de apuração do IRPJ devido \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 16098.000094/2007­08 \nAcórdão n.º 2202­001.970 \n\nS2­C2T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(anual  ou  trimestral),  quando  necessariamente  o  valor  retido  –  total  ou  remanescente  das \ncompensações  permitidas  ­  deve  integrar  a  determinação  do  valor  do  IRPJ  a  pagar  (saldo \npositivo ou negativo). \n\nContudo,  tendo  em  vista  este  fato  concreto,  resta  claro,  que  o  Imposto  de \nRenda  Retido  na  Fonte  ­  IRRF  sobre  o  pagamento  de  Juros  sobre  capital  próprio  a  seus \nacionistas foi retido no dia 28/12/2004, o imposto deveria ser recolhido até o terceiro dia útil da \nsemana subseqüente à ocorrência do fato gerador, ou seja, até 05/01/2005, conforme comando \ndo  artigo  83,  I,  'd',  da  Lei  n.  8.981,  de  1995  e  do  artigo  865  do  Decreto  3.000/99,  prazo \nobedecido pelo recorrente.  \n\nComo nas Leis de regência sobre o  tema não há definição expressa1 sobre o \nlimite temporal para utilização do crédito tributário decorrente da retenção do imposto de renda \ndecorrente  do  pagamento  dos  juros  sobre  capital  próprio  pela  pessoa  jurídica,  esse  crédito \npoderá  ser  utilizado  tanto  pelo  contribuinte­pessoa  jurídica  (empresa)  em  antecipação  ao \npagamento do IRPJ apurado (saldo negativo do período), como pelo contribuinte­pessoa física \n(acionista) em compensação com a retenção havida pelo pagamento desses mesmos juros. \n\nCumpre  aqui  assinalar que,  em  regra,  quando o  imposto de  renda  retido na \nfonte  se  constitui  em  antecipação  do  devido  na  apuração  anual  ou  trimestral  do  IRPJ,  não  é \npassível de restituição ou compensação a título de IRRF, mas apenas de saldo negativo de IRPJ \nporventura apurado ao final do período. A permissão de compensação do IRRF incidente sobre \no recebimento de juros sobre o capital próprio, com o  IRRF incidente sobre o pagamento de \ntais  juros,  é  uma  exceção  prevista,  mas  válida  apenas  até  o  encerramento  do  período  de \napuração,  quando  os  valores,  totais  ou  remanescentes,  devem  necessariamente  integrar  a \ndeterminação do saldo do IRPJ a pagar (saldo positivo ou negativo). \n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas \nas  considerações  expostas  no  exame  da matéria  e  por  ser  de  justiça,  voto  no  sentido  de  dar \nprovimento ao recurso.  \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nNelson Mallmann  \n\n \n\n \n\n           \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  14\n\nDeclaração de Voto \n\n \n \n \n \n \n \n \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 1990, 1991, 1992, 1993\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS\nNa repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA - 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Ausente justificadamente o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-20T00:00:00Z", "id":"4433495", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:55.506Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041217690796032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2047; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.007097/2001­31 \n\nRecurso nº  137.981   Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.080  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de novembro de 2012 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  ADMINISTRADORA BRASAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 1990, 1991, 1992, 1993 \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO  ­ \nCORREÇÃO MONETÁRIA ­ EXPURGOS INFLACIONÁRIOS  \n\nNa repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo \nos  índices  indicados  no  Manual  de  Orientação  de  Procedimentos  para  os \nCálculos  da  Justiça  Federal,  aprovado  pela  Resolução  561/CJF,  de \n02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a \nfevereiro/86;  (b)  a  OTN  de  março/86  a  dezembro/88;  (c)  pelo  IPC,  nos \nperíodos  de  janeiro  e  fevereiro/1989  e  março/1990  a  fevereiro/1991;  (d)  o \nINPC  de  março  a  novembro/1991;  (e)  o  IPCA  ­  série  especial  ­  em \ndezembro/1991;  (f)  a  UFIR  de  janeiro/1992  a  dezembro/1995;  (g)  a  Taxa \nSELIC a partir de janeiro/1996 ­ [REsp 1.012.903 ­ RJ (2007/0295421­9)] \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso para que o indébito tributário seja corrigido segundo os índices \nindicados  no Manual  de  Orientação  de  Procedimentos  para  os  Cálculos  da  Justiça  Federal, \naprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n00\n\n70\n97\n\n/2\n00\n\n1-\n31\n\nFl. 1193DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Rafael  Pandolfo,  Antonio \nLopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente \njustificadamente o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes. \n\nFl. 1194DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10166.007097/2001­31 \nAcórdão n.º 2202­002.080 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente processo  de Pedido  de  pedido  de  restituição  de  crédito  de \nILL, no valor de R$ 214.677,71 (fls. 1 a 8), de transferência de parte do suposto crédito para \nempresa (Brasa Refrigerantes S/A) do mesmo grupo (fls. 44/45) e de compensação com débitos \nde  tributos  diversos  (fls.  24  a  39  e  71  a  106),  sob  o  argumento  de  pagamentos  indevidos, \nrealizados no período de abr/90 a mai/93, por ter o STF considerado o tributo inconstitucional. \n\nA autoridade administrativa, após examinar a questão, no despacho decisório \n(fls. 158/161) prolatado em 29/04/2003, indeferiu o pedido de restituição e, conseqüentemente, \na  transferência  e  as  compensações  realizadas,  por  considerar  que  o  direito  da  empresa \nmanifestante, na data (13/07/1998) do pedido já havia sido atingido pela decadência. \n\nA contribuinte tomou ciência do despacho decisório em 16/05/2003 (AR ­ fl. \n162­v).  Inconformada  apresentou  em  04/06/2003,  a  manifestação  de  inconformidade  (fls. \n166/174,  a  qual  foi  indeferida  por  unanimidade  de  votos  pelos  julgadores  desta  Turma  de \nJulgamento/DRJ/Brasília,  por  entenderem,  também,  que  o  direito  da  recorrente  já  havia  sido \nalcançado pelo instituto da decadência. \n\nA  empresa  apresentou manifestação  de  inconformidade  (fls.  198/211)  junto \nao Conselho de Contribuintes, tendo os membros da Quarta Câmara, por maioria de votos, no \nAc 104­20.341, de 01/12/2004, afastado a decadência e determinado o retorno do processo à \nautoridade julgadora de 1' instância para enfretamento do mérito (fls. 229 a 235). \n\nÀs  fls.  237  a  247,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso \nEspecial  de  divergência  dirigido  ao  Presidente  da  Quarta  Câmara  do  1°  CC  que  recebeu  o \nrecurso e encaminhou a Câmara Superior (fl. 251). \n\nNo  Acórdão  CSRF/04­00.371  (fls.  308  a  315),  a  CSRF  recebeu  o  recurso \ninterposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional e negou provimento para manter a decisão \nrecorrida,  que afastou  a decadência do direito da  empresa pleitear a  restituição/compensação \ndos valores recolhidos indevidamente a título de ILL. \n\nComo a competência original para reconhecimento de crédito é do Delegado \nda DRF de jurisdição do sujeito passivo, esta Turma de Julgamento por meio da Resolução (fls. \n1.377 a 1.380) devolveu o este processo ao órgão de origem para enfretamento do mérito. \n\nNo  despacho  decisório  (fls.  952  a  957),  a  autoridade  fiscal  competente \ndecidiu  homologar  parcialmente  os  pedidos  de  compensação  (fls.  25  a  37,  71  a  112)  e  as \nDcomp listadas na folha 951, bem como indeferir o pedido de restituição de fls. 1 a 8. \n\nNa  manifestação  de  inconformidade  (fls.  969  a  979),  a  contribuinte \ntranscreve os  fatos,  ementas de Parecer da AÇU;  de Ato declaratório da PGFN; de decisões \njudiciais  e,  em  resumo,  questiona  a  decisão  sob  o  argumento  de  que  no  demonstrativo  de \ncompensação  não  foi  considerado  o  crédito  relativo  ao  pagamento  de  Cr$  145.705,49  e  a \nintegralidade  dos  expurgos  inflacionários  ocorridos  nos  anos  de  1990  e  1991,  pleiteados  no \npedido de restituição. \n\nFl. 1195DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo  pedido,  requer  seja  considerado  o  valor  de  R$  145.705,49;  refeito  os \ncálculos;  acolhida  a  integralidade  dos  expurgos  inflacionários  na  correção  do  indébito; \nreconhecido  a  integralidade  dos  valores  pagos  indevidamente  a  título  de  ILL;  homologadas \ntodas as compensações realizadas, e obstados eventuais atos de cobrança ou atos constritivos \nde direito, no que diz respeito a inscrição na Dívida Ativa da União e expedição de Certidão \nNegativa de débitos. \n\nComo  no  despacho  decisório  e  nem  nos  autos  consta  qualquer  informação \nsobre a não  inclusão do valor Cr$ 145.705,49, para que não houvesse prejuízo ao Fisco e/ou \npara  a  manifestante,  o  processo  foi  devolvido  ao  órgão  de  origem  (fl.  1.021)  para  aquela \nautoridade fiscal se manifeste a respeito do valor relacionado e não utilizado no encontro das \ncontas devedora e credora. \n\nA  DRJ  proferiu  decisão,  julgando  a  manifestação  de  inconformidade \nprocedente em parte, nos termos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 30/04/1990 a 31/05/1993 \n\nRestituição/Compensação de Tributos ­ Atualização. \n\nO crédito relativo a pagamento indevido deve ser atualizado tão­\nsomente pelos índices de correção e pela taxa Selic autorizados \npela legislação tributária de regência. \n\nCompensação  ­  A  compensação  de  débitos  tributários  somente \npoderá  ser  autorizada  com  crédito  líquido  e  certo  do  sujeito \npassivo contra a Fazenda Nacional. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nEm  síntese,  a  autoridade  recorrida  julgou  parcialmente  procedente  a \nmanifestação  de  inconformidade  para  incluir  nas  compensações  realizadas  o  valor  de  Cr$ \n145.705,49, atualizado com base nos índices de correção autorizados pela Norma de Execução \nConjunta  SRF/COSIT/COSAR  n°  08/1997  e  posteriormente  pela  taxa  Selic,  até  o  mês  das \ncompensações realizadas. \n\nInsatisfeita a contribuinte, interpõe recurso voluntário reiterando as razões da \nmanifestação de inconformidade. Enfatizando, os seguinte pontos: \n\n­  Inicialmente cumpre evidenciar que recorrente, por ocasião do seu Pedido \nde Restituição, salientou a necessidade de serem observados, em relação aos valores a serem \nrestituídos, a exata reposição da correção monetária ocorrida no período posterior ao indébito, \nocasião  em que pleiteou a  incidência dos  expurgos  inflacionários verificados nos período do \nindébito,  IPC  ABRIL/90  ­  44,80%;  IPC MAIO/90  ­  7,87%;  BTN  JUN/90  A  JAN/91;  IPC \nfev/91  ­  21,87%;  INPC  mar/91  a  dez/91  UFIR  —a  partir  de  JAN/1992,  aplicando­se  por \nexpressa disposição legal a contar de janeiro de 1996 a taxa SELIC..  \n\n­  A  utilização  dos  índices  referidos  na  NE  008/97  (Norma  de  Exec  ção \nConjunta  SRF/COSIT/COSAR  N°  08/97)  que,  por  sua  vez  ignora,  na  correção  indébito,,  a \nintegridade  dos  expurgos  inflacionários  ocorridos  nos  anos  de  1990  e  1991,  cuja  inclusão \nforam expressamente pleiteadas no presente pedido de restituição. \n\nFl. 1196DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10166.007097/2001­31 \nAcórdão n.º 2202­002.080 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  A  despeito  do  entendimento  manifestado  no  acórdão  recorrido  referidos \níndices são de reconhecimento obrigatório, vez que reiteradamente reconhecida a sua aplicação \nnão  só  pelo  Judiciário;  mas  também  pelo  próprio  Conselho  de  Contribuintes,  tribunal \nadministrativo e também pelos próprios representantes da UNIÃO, conforme se depreende dos \npareceres  referidos na defesa anteriormente ofertada pelo  contribuinte­ RECORRENTE, cuja \nobservância, entendeu o voto condutor do acórdão recorrido, não ser obrigatória. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 1197DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, \nportanto, ser conhecido. \n\nAo  formular  seu  pedido,  a  contribuinte  requereu  que  os  valores  recolhidos \nindevidamente  fossem  corrigidos  mediante  aplicação  do  IPC  ABRIL/90  ­  44,80%;  IPC \nMAIO/90  ­  7,87%;  BTN  JUN/90  A  JAN/91;  IPC  fev/91  ­  21,87%;  INPC mar/91  a  dez/91 \nUFIR —a partir de JAN/1992, aplicando­se por expressa disposição legal a contar de janeiro \nde 1996 a taxa SELIC. \n\nNo  que  toca  a  essa matéria,  deve­se  registrar  que  em  21/12/2010,  houve  a \nedição da Portaria MF nº 586, que alterou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais (CARF) aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009. Diante \ndisso, a redação do art.62­A do RICARF dispôs: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B. \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. \n\nDiante disso, resta claro que os julgados proferidos pelas turmas integrantes \ndo  CARF  devem  se  adaptar,  nos  casos  de  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \nna sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo de Processo Civil, a estes  julgados. Assim sendo, a contagem do prazo decadencial é \num destes temas. \n\nNo  que  toca  a  correção  de  repetição  de  indébito,  o  Superior  Tribunal  de \nJustiça  decidiu,  por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  nº  1.012.903  ­  RJ \n(2007/0295421­9),  que  na  repetição  do  indébito  tributário,  a  correção monetária  é  calculada \nsegundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da \nJustiça  Federal,  aprovado  pela  Resolução  561/CJF,  de  02.07.2007,  do  Conselho  da  Justiça \nFederal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; \n(c)  pelo  IPC,  nos  períodos  de  janeiro  e  fevereiro/1989  e março/1990  a  fevereiro/1991;  (d)  o \nINPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA – série especial – em dezembro/1991; (f) a UFIR \nde  janeiro/1992  a  dezembro/1995;  (g)  a  Taxa  SELIC  a  partir  de  janeiro/1996  (ERESP \n912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07) \n\nFl. 1198DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10166.007097/2001­31 \nAcórdão n.º 2202­002.080 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nAssim, constata­se que a empresa pleiteia a correção monetária dos valores \nporventura devem seguir aqueles previstos na supracitada decisão. Os valores apontados pelo \nrecorrente  coincidem  em  parte  com  aqueles  indido  na  ementa  do  STJ,  mas  não  na  sua \nintegridade \n\nDiante do pedido solicado pelo recorrente, voto no sentido de dar provimento \nparcial ao recurso para que o indébito tributário seja corrigido segundo os índices indicados no \nManual  de Orientação  de Procedimentos  para  os Cálculos  da  Justiça Federal,  aprovado pela \nResolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1199DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1999\nEmenta:\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA CARF Nº 38.\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\nQUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N° 10.174/2001. SÚMULA CARF Nº 35.\nO art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. AUSÊNCIA DE PROVA.\nA determinação dos rendimentos omitidos, tomando por base depósitos bancários de origem não comprovada, somente pode ser efetuada em relação a terceiro quando restar comprovado pelo Fisco que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem ao autuado.\nMULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 14.\nA simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária à comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.\nSELIC. TAXA DE JUROS. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 4.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-02-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.003594/2003-51", "anomes_publicacao_s":"201302", "conteudo_id_s":"5183462", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.899", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839003594200351.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"13839003594200351_5183462.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a parte relativa às contas em nome de terceiro e desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Fez sustentação oral o Dr. Antonio Airton Ferreira, OAB/SP 156.464.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Relator.\n\nEDITADO EM: 23/01/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-20T00:00:00Z", "id":"4473116", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:18.407Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041218121760768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2105; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13839.003594/2003­51 \n\nRecurso nº  165.089   Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­001.899  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de novembro de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ROBERTO MOUTRAN \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1999 \n\nEmenta: \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FATO  GERADOR  DO  IMPOSTO  DE \nRENDA. SÚMULA CARF Nº 38. \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão \nde  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário. \n\nQUEBRA  DO  SIGILO  BANCÁRIO.  IRRETROATIVIDADE  DA  LEI  N° \n10.174/2001. SÚMULA CARF Nº 35. \n\nO  art.  11,  §  3º,  da  Lei  nº  9.311/96,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição \ndo crédito tributário de outros tributos, aplica­se retroativamente. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM \nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  INTERPOSIÇÃO  DE  PESSOA.  AUSÊNCIA \nDE PROVA. \n\nA  determinação  dos  rendimentos  omitidos,  tomando  por  base  depósitos \nbancários de origem não comprovada, somente pode ser efetuada em relação \na terceiro quando restar comprovado pelo Fisco que os valores creditados na \nconta de depósito ou de investimento pertencem ao autuado. \n\nMULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 14. \n\nA simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não \nautoriza a qualificação da multa de ofício,  sendo necessária à comprovação \ndo evidente intuito de fraude do sujeito passivo. \n\nSELIC. TAXA DE JUROS. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n9.\n00\n\n35\n94\n\n/2\n00\n\n3-\n51\n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 04/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são \ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a parte \nrelativa  às  contas  em  nome  de  terceiro  e  desqualificar  a  multa  de  ofício,  reduzindo­a  ao \npercentual de 75%. Fez sustentação oral o Dr. Antonio Airton Ferreira, OAB/SP 156.464. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  \n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 23/01/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  Santos \nMasset  Lacombe, Ewan Teles Aguiar  (Suplente  convocado), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo \nLian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente). \nAusente, justificadamente, a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda Pessoa Física, exercício 1998, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 251/254, pelo \nqual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 1.791.631,85, calculados \naté 28/11/2003. \n\nA  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários sem comprovação de origem, com aplicação de multa qualificada de 150%. \n\nA  autoridade  fiscal  atribuiu  ao  autuado  a  movimentação  financeira  de \ntitularidade  do  Sr.  Eloy  Gabriel  Pacheco  Netto  Marchesini,  em  função  da  existência  de \nprocesso  em  trâmite  na  1ª Vara Criminal  Federal  de Campinas  e  de  investigação  da  Polícia \nFederal. \n\nInconformado  com  a  exigência,  Roberto  Moutran  apresentou  Impugnação \n(fls. 226/245), alegando, em síntese: \n\na) nulidade da exigência por erro na determinação do momento da ocorrência \ndo fato gerador. O lançamento considerou apenas um único fato gerador ao final de cada ano­\ncalendário e o art. 42 da Lei nº 9.430/96 determina a apuração mensal; \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 04/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13839.003594/2003­51 \nAcórdão n.º 2201­001.899 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb)  decadência  na  forma  do  §  4°  do  art.  150  do CTN. Como  o  lançamento \ndevia  ter  sido  feito mensalmente,  os  rendimentos  supostamente  omitidos  de  janeiro  a  22  de \ndezembro de 1998 estariam atingidos pela decadência;  \n\nc)  os  extratos  bancários  foram  obtidos  de  maneira  ilícita,  uma  vez  que  a \njustiça havia determinado a quebra do sigilo apenas para a Polícia Federal e não para a Receita \nFederal;  \n\nd) que não  foram observadas as  regras  fixadas pelo Decreto nº 3.724/2001, \nque regulamenta o art. 6º, da Lei Complementar nº 105/2001; \n\ne) sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da LC nº 105/2001 e da \ncorrelata Lei nº 10.174/2001; \n\nf) sobre a origem dos recursos referentes aos depósitos bancários afirma que \no  Parecer  Técnico  apresentado  comprovou  que  os  depósitos  questionados  têm  origem  no \nexercício da atividade econômica de factoring; \n\ng)  ilegitimidade  passiva  ­  protesta  contra  a  inclusão  no  lançamento  de \nmovimentação  financeira  de  titularidade  de  terceiro  por  estar  destituído  de  provas,  pois  no \ninquérito policial não há elementos concretos para a pretendida transferência de titularidade da \nconta bancária; \n\nh) impossibilidade da aplicação da multa agravada diante de presunção legal; \n\nA 2a Turma da DRJ em Belo Horizonte/MG proferiu Acórdão nº 02­15.411, \nmantendo integralmente o lançamento, conforme se extrai das ementas abaixo transcritas: \n\nDecadência.  \n\nNo caso de lançamento de ofício com base em omissão de \nrendimentos nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, \na  contagem  do  prazo  decadencial,  é  regulada  pela  regra \ngeral  do  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  segundo  a  qual  o \ndireito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \nextingue­se  cinco  anos  contados  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado. \n\nAplicação da Lei no Tempo. \n\nAplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à \nocorrência do  fato gerador da obrigação,  tenha  instituído \nnovos  critérios  de  apuração ou  processos  de  fiscalização, \nampliando  os  poderes  de  investigação  das  autoridades \nadministrativas.  \n\nSigilo  Bancário.  Dados  fornecidos  pelo  Poder  Judiciário. \nInaplicabilidade  da  LC  nº  105  e  do  Decreto  nº  3.724, \nambos de 2001. \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 04/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4 \n\nQuando  os  dados  sobre  a  movimentação  bancária  do \ncontribuinte  são  recebidos  pela  SRF  por  meio  de \ndeterminação judicial não há que se falar em aplicação da \nLC nº 105 e do Decreto nº 3.724, ambos de 2001. \n\nDepósitos Bancários. Omissão de Rendimentos. \n\nA  Lei  nº  9.430,  de  1996,  no  seu  art.  42,  estabeleceu  uma \npresunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o \nlançamento  do  imposto  correspondente,  sempre  que  o \ntitular  da  conta  bancária,  regularmente  intimado,  não \ncomprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a \norigem  dos  recursos  creditados  em  suas  contas  de \ndepósitos ou investimentos. \n\nInterposta Pessoa. \n\nQuando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de \ndepósito  ou  de  investimento  pertencem  a  terceiro, \nevidenciando  interposição  de  pessoa,  a  determinação  dos \nrendimentos  ou  receitas  será  efetuada  em  relação  ao \nterceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito \nou de investimento. \n\nMulta Qualificada. Procedência. \n\nA  multa  de  ofício  qualificada  será  aplicada  quando,  em \nprocedimento  fiscal,  ficar  caracterizada  ação  dolosa  do \ncontribuinte,  consubstanciada  em  conduta  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento \npor parte da autoridade  fazendária da ocorrência do  fato \ngerador da obrigação tributária principal. \n\nLançamento Procedente \n\nIntimado  da  decisão  de  primeira  instância,  Roberto  Moutran  apresenta \ntempestivamente  Recurso  Voluntário,  alegando,  essencialmente,  os  mesmos  argumentos \ndefendidos em sua Impugnação. \n\nO  processo  em  questão  foi  incluindo  em  pauta  no  dia  16  de  dezembro  de \n2008  e  na  ocasião  a  antiga  Segunda  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  por \nunanimidade de votos, decidiu converter o julgamento em diligência, nos seguintes termos: \n\nAssim sendo, deverá o processo ser baixado em diligência para \nque se junte cópia integral: \n\ni ­ do processo judicial em trâmite na 1ª Vara Criminal Federal \nde Campinas, ou sentença judicial (se houver); \n\nii ­ do inquérito policial; \n\niii  ­  da  ficha  cadastral  e  procuração  (se  houver)  do  Sr.  Eloy \nGabriel Pacheco Netto Marchesini na instituição bancária; \n\niv ­ outros elementos capazes de conferir certeza à interposição \nde pessoa. \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 04/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13839.003594/2003­51 \nAcórdão n.º 2201­001.899 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConcluída a diligência,  deverá ser dada ciência ao  interessado \npara se manifestar, se assim desejar.  \n\nConcluída  a  diligência,  foram  extraídas  cópias  integrais  dos  seguintes \ndocumentos: \n\n­ Processo nº 2000.61.05.002248­0 \n\n­ Processo nº 2001.61.05.005775­8 \n\n­ Processo nº 2001.61.05.010445­1 \n\n­ Processo nº 2003.61.05.003060­9 \n\n­ Processo nº 2003.61.05.009868­0 \n\n­ IPL 9­0783­98 (Processo n° 98.0612174­0) \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nCuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por \ndepósitos  bancários  sem  origem  comprovada,  prevista  no  artigo  42  da  Lei  n°  9.430/1996, \nrelativamente a fatos ocorridos no ano­calendário de 1998. \n\nAntes de adentrarmos no mérito da questão cumpre examinar, de antemão, as \npreliminares argüidas pela defesa. A primeira diz respeito à decadência mensal do imposto e a \nsegunda  refere­se  à  ilegalidade  na  quebra  do  sigilo  bancário,  especialmente  em  relação  à \nirretroatividade da Lei n° 10.174/2001 e da Lei Complementar n° 105/2001. \n\nQuanto  ao  momento  do  fato  gerador,  atinente  à  omissão  de  rendimentos \napurada  a  partir  de  depósitos  bancários,  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCARF  editou  a  Súmula.  Trata­se  da  Súmula  CARF  nº  38,  cujo  entendimento  é  de  adoção \nobrigatória por este Órgão nos termos regimentais:  \n\nO  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física, \nrelativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de \ndezembro do ano­calendário. \n\nPortanto, o fato gerador do IRPF referente ao ano­calendário de 1998 perfez­\nse em 31 de dezembro daquele ano. Neste sentido, o dies a quo para a contagem do prazo de \ndecadência inicia­se em 01 de janeiro de 1999 e, considerando o lapso temporal de cinco anos \npara que a Fazenda Pública exerça o direito de efetuar o lançamento, a data fatal completa­se \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 04/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6 \n\nem 31 de dezembro de 2003. Como a ciência do  lançamento ocorreu em 22 de dezembro de \n2003 (fl. 221), o crédito  tributário constituído pelo  lançamento ainda não havia sido atingido \npela decadência. \n\nNo  que  tange  a  alegação  de  ilegalidade  na  quebra  de  sigilo  bancário, \nsobretudo em relação à aplicação retroativa da Lei n° 10.174/2001 e da Lei Complementar n° \n105/2001,  este  Órgão  Administrativo  já  se  posicionou,  conforme  se  verifica  da  leitura  da \nSúmula CARF nº 35: \n\nO art. 11, § 3º, da Lei Nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei \nNº  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações  da  CPMF \npara  a  constituição  do  crédito  tributário  de  outros  tributos, \naplica­se retroativamente. \n\nCom efeito, o  efetivo  afastamento do sigilo bancário ocorreu em função da \nautorização  judicial  proferida  pelo  Meritíssimo  Juiz  Dr.  Nelson  Bernardes  de  Souza, \nacompanhado da decisão proferida nos autos do processo 2001.16.05.002248­0 (fls. 276).  \n\nDestarte, estéril os argumentos suscitados pela defesa para anular a exigência. \n\nEm relação ao mérito, a principal controvérsia reside no fato de a autoridade \nfiscal  ter  incluindo  no  lançamento  movimentação  bancária  de  titularidade  de  terceiro.  A \nconclusão  de  tal  fato  decorreu  do  processo  em  trâmite  na  1ª  Vara  Criminal  Federal  em \nCampinas que tem em seus autos toda a investigação da Polícia Federal, a qual, em tese, teria \nconcluído que o recorrente era o beneficiário da movimentação bancária feita em nome do Sr. \nEloy Gabriel Pacheco Netto Marchesini. De acordo com a  autoridade  autuante várias  são  as \nevidências probatórias sobre a existência de interposta pessoa, cuja conta bancária o recorrente \nefetuava movimentações financeiras de suas operações.  \n\nNeste mesmo sentido, foi a conclusão que chegou os membros da 2a Turma \nda DRJ em Belo Horizonte/MG, no momento em que considerou procedente o lançamento em \nfunção da existência de processo na 1ª Vara Criminal Federal de Campinas; por não ter o Sr. \nEloy  apresentado  declaração  de  rendimentos  e  pelo  fato  de  trabalhar  em um  estacionamento \nque funciona no terreno de propriedade do contribuinte. \n\nPor  outro  lado,  o  recorrente  alega  ilegitimidade  passiva,  pois  segundo  seu \nponto de vista, no citado inquérito policial não há elementos concretos para a transferência de \ntitularidade da conta bancária. \n\nPois bem, em que pese as várias evidências de utilização fraudulenta da conta \nbancária do Sr. Eloy pelo recorrente, não se pode perder de vista o fundamento legal insculpido \nno § 5° do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n(...) \n\n§  5o  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de \ndepósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando \ninterposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 04/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13839.003594/2003­51 \nAcórdão n.º 2201­001.899 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nreceitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de \nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (grifei) \n\nNas  situações  em  que  se  comprove  ser  a  conta  corrente  movimentada  por \nterceiro e não aquele cujo nome aparece como titular, se está diante da possibilidade de tributar \no terceiro, na condição de interposta pessoa. \n\nAssim sendo, compulsando­se os inúmeros documentos juntados por ocasião \nda  diligência,  verifico,  pois,  que  não  foram  trazidos  aos  autos  qualquer  elemento  novo  que \npudesse  conferir  certeza  à  interposição  de  pessoas.  Por  meio  da  análise  de  cerca  de  2.000 \npáginas  verifico  que  os  únicos  indícios  apurados  foram  os  mesmos  considerados  pela \nautoridade  fiscal  no momento  da  lavratura  do  lançamento,  qual  seja,  que o Sr. Eloy Gabriel \nPacheco Netto Marchesini apresentou declarações de isento para o período fiscalizado; que o \nSr. Eloy trabalha no estacionamento que funciona em terreno de propriedade do autuado; que o \nrecorrente recebe no local algumas correspondências. \n\nDe  acordo  com  o  “Termo  de Constatação”,  fl.  212,  a  autoridade  lançadora \natribuiu  à  totalidade  dos  depósitos  bancários  em  nome  de  Eloy  Gabriel  Pacheco  Netto \nMarchesini ao ora recorrente sem, contudo,  fazer qualquer vinculação entre os mesmos. Se a \nFiscalização afirma que os créditos bancários de Eloy Gabriel Pacheco Netto Marchesini são \nde responsabilidade do recorrente, deveria, pois, ter apresentado provas desse fato. Entretanto, \nnão se encontra nos autos nenhuma tentativa nesse sentido. \n\nAssim,  em  que  pese  o  Sr.  Eloy  Gabriel  Pacheco  Netto  Marchesini  ter \napresentado  movimentação  bancária  no  montante  de  R$  1.442.157,74  bem  como  constar \nalguns  poucos  cheques  de  emissão  do  recorrente  para  o  Sr.  Eloy,  sem  provas  de  que  o \nsuplicante seja de fato beneficiário dos referidos valores, não há como responsabilizá­lo. Além \ndo mais,  depreende­se  dos  autos  que  as  contas  bancárias  foram  abertas  individualmente  em \nnome do Sr. Eloy e sem a indicação de procurador. Cita­se, outrossim, a Súmula CARF nº 32: \n\nA  titularidade  dos  depósitos  bancários  pertence  às  pessoas \nindicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com \ndocumentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. \n\nNo caso de lançamento com base em presunção  legal, como a do art. 42 da \nLei  nº  9.430,  de  1996,  como  se  trata  de  prova  indireta,  o  Fisco  não  precisa  comprovar, \ndiretamente, que o sujeito passivo adquiriu disponibilidade de renda, contudo, como se trata de \natribuir ao fiscalizado a responsabilidade por movimentação bancária de terceiro, a autoridade \nfiscal tem o dever de comprovar que o autuado foi de fato beneficiário dos depósitos bancários \nde origem não comprovada, situação que a Lei identifica como caracterizadora de omissão de \nrendimentos (§ 5° do citado artigo). \n\nNessa esteira, impende citar o art. 112 do CTN: \n\n Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto: \n\n(...) \n\nIII ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; (grifei) \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 04/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8 \n\nPortanto, frente aos documentos constantes dos autos, entendo que não restou \nsuficientemente  provada  a  responsabilidade  do  recorrente  sobre  a  movimentação  bancária \npertencente a Eloy Gabriel Pacheco Netto Marchesini. \n\nEm  relação  ao  lançamento  efetuado  nas  contas  correntes  do  autuado  a \ninfração  deve  ser  mantida,  pois  não  há  nos  autos  qualquer  comprovação  da  origem  dos \nrecursos. A alegação de que os valores depositados são originários da atividade de “factoring”, \nexercida  como  pessoa  física,  carece  de  comprovação.  Com  efeito,  o  Parecer  Técnico \napresentado que, em tese, demonstraria as operações de crédito, em verdade, nada comprova, \nposto que necessita,  fundamentalmente, de suporte probatório,  tais como: cópias de cheques, \ncontratos de mútuo, etc.  \n\nPela  clareza  e  precisão  dos  fundamentos  da  decisão  recorrida,  reproduzo  o \ntrecho em que a questão é analisada: \n\nO Parecer Técnico apresentado pelo impugnante traz elementos \nsobre  várias  operações  de  crédito  que  supostamente \ndemonstrariam  que  este  realizava  operações  de  crédito  de \nmaneira  similar  a  uma  factoring.  Ocorre  que  as  premissas \nadotadas  e  a  sustentação  fática  do  laudo  retiram  sua \ncredibilidade como elemento probatório capaz de demonstrar o \nque se propõe.  \n\nSenão vejamos: \n\na. As taxas de juros cobradas são da ordem de 4,5% ao mês sem \nque  qualquer  contrato  ou  outro  elemento  comprobatório  tenha \nsido  juntado  para  demonstrar  a  taxa  de  juros  cobrada  nas \nrespectivas operações; \n\nb.  Nenhuma  operação  teve  o  “tomador”  do  empréstimo  ou  do \ncrédito  identificado,  bem como nenhum contrato  ou documento \nsobre as supostas operações foram apresentados; \n\nc. Não foram apresentados os supostos tomadores que deveriam \nidentificar  quais  operações,  dentre  as  várias  apresentadas, \nteriam sido feitas em seu nome; \n\nd. Os cheques que teriam sido ”descontados” em cada operação \nnão  estão  identificados  quanto  à  data  de  depósito  e  respectiva \nconta  utilizada  para  tanto  pelo  impugnante. Os  vários  cheques \nque  teriam  sido  “descontados”  pelo  impugnante,  em  prazos \ndiversos,  precisam  ser  identificados  nos  extratos  das  contas \nutilizadas  para  que  seja  plausível  admitir  a  comprovação  da \nexistência  das  operações  de  crédito.  Sem  tais  elementos  que  o \nsustentem, o Laudo apresentado não passa de um bem elaborado \nexercício  de  matemática  financeira  que  nada  acrescenta  ao \nconjunto probatório. \n\nPor  tais  razões,  o  Laudo  apresentado  não  constitui  elemento \nprobatório  hábil  e  idôneo  para  demonstrar  que  o  impugnante \nrealizava operações de crédito de maneira similar a uma pessoa \njurídica, nem tampouco para comprovar a origem dos depósitos \nbancários tributados, conforme previsto no art. 42 da Lei 9.430, \nde 1996. \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 04/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13839.003594/2003­51 \nAcórdão n.º 2201­001.899 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIsto  posto,  não  há  qualquer  reparo  a  fazer  em  relação  ao  entendimento \nesposado pelo colegiado a quo. \n\nEm  relação  à  qualificação  da  multa,  relativamente  aos  demais  depósitos \nefetuados  em  contas­correntes  do  próprio  contribuinte,  a  conclusão  que  se  impõe  deve  ser \ndiferente. \n\nTenho  defendido  que  a  aplicação  da  multa  de  ofício  qualificada  exige­se \nprova de que haja o propósito deliberado de modificar a característica essencial do fato gerador \ndo  imposto,  quer  pela  alteração  do  valor  da  matéria  tributável,  quer  pela  exclusão  ou \nmodificação  das  características  essenciais  do  fato  gerador,  com  a  finalidade  de  se  reduzir  o \nimposto devido ou evitar ou diferir seu pagamento. Portanto, a qualificação da multa de ofício \né inaplicável nos casos de presunção simples de omissão de rendimentos ou mesmo quando se \ntratar de omissão de rendimentos de fato. \n\nVale destacar que tal matéria já foi pacificada neste Conselho Administrativo, \nque editou a Súmula nº 14, aplicável ao caso, que cristaliza o entendimento de que a simples \napuração de omissão de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício: \n\nA  simples  apuração  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos, \npor si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo \nnecessária  a  comprovação  do  evidente  intuito  de  fraude  do \nsujeito passivo. \n\nConsiderando  que  a  autuação  utilizou  presunção  legal  para  concluir  pela \nomissão de rendimentos, verifica­se que fica ainda mais distante a caracterização do dolo. \n\nNestes  termos,  incabível  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  no  que  diz \nrespeito  aos  créditos  tributários  apurados  com  base  nos  depósitos  bancários  realizados  em \ncontas­correntes de titularidade do contribuinte. \n\nQuanto à utilização da taxa Selic, convém citar a Súmula CARF nº 4: \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nAnte ao exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  da  exigência  a  tributação  sobre  as  contas  de \ntitularidade  de  Eloy Gabriel  Pacheco Netto Marchesini,  bem  como  desqualificar  a multa  de \nofício.  \n\nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n \n \n \n \n \n \n\nFl. 408DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 04/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  10 \n\n \n \n \n \n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 13839.003594/2003­51 \n\nRecurso nº:  \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.899. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 20 de novembro de 2012 \n \n\n \nAssinado Digitalmente \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO \nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n  \n\nFl. 409DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 04/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13839.003594/2003­51 \nAcórdão n.º 2201­001.899 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 04/02/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 30/01/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199810", "ementa_s":"IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA\r\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO\r\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO\r\n\r\nRECURSO EX-OFFICIO - 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EX. 1992\nRecorrente : DRJ EM RECIFE - PE\nInteressada : CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA.\nSessão de : 15 de outubro de 1998\nAcórdão n°. : 101-92.357\n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO\n\nLÍQUIDO\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO\n\nRECURSO EX-OFFICIO - Reconhecida a nulidade do\nlançamento, mediante exame das normas legais aplicáveis e\ndos documentos contidos nos autos, é de se negar provimento\nao recurso de ofício interposto.\n\nRecurso de ofício negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RECIFE - PE\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício,\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ne260-4- ___„,,,,,\nI S ON P R.,P- i .• o a -4 rel ES\n\nPRESIDE E RELATOR.,-\n\nFORMALIZADO EM: 26 OUT 1998\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JEZER DE OLIVEIRA\nCÂNDIDO, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, KAZUKI SHIOBARA, SANDRA MARIA\n\nFARONI, RAUL P IMENTEL e CELSO ALVES FEITOSA.\nLads/\n\n_,\n\n\n\nProcesso n° : 10425.000482/96-86\nAcórdão n° : 101-92.357\n\nRecurso\t : 115.470\n\nRecorrente : DRJ EM RECIFE - PE\n\nInteressada : CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nContra a contribuinte em epígrafe foi emitida Notificações de\n\nLançamento Suplementar do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Imposto de Renda na\n\nFonte Sobre o Lucro Líquido (ILL) e Contribuição Social, referentes ao exercício de\n\n1992 (fls. 03/06), pelas quais foi lançado o crédito tributário total de 463.130,03 UFIR,\n\ninclusos os consectários legais até 30/08/96.\n\nTempestivamente, a contribuinte apresentou impugnação, de fls. 01/02\n\nrequerendo o cancelamento integral das notificações.\n\nA decisão de primeira instância, anexada às fls. 44/45, julgou nulas as\n\nnotificações de lançamento, tendo em vista a falta de identificação da autoridade\n\nresponsável pelo lançamento, com fulcro no artigo 5°, inciso VI, da Instrução\n\nNormativa SRF 54, de 13/06/97.\n\nEm virtude da exoneração de valor superior ao limite de sua alçada\n\n(150.000 UFIR), o Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento em Recife recorreu\n\nex-officio para este colegiado.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° : 10425.000482/96-86\n\nAcórdão n° : 101-92.357\n\nVOTO\n\nConselheiro EDISON PEREIRA RODRIGUES - Relator\n\nTrata-se de recurso ex-officio relativo à decisão de primeira instância\n\nque desonerou a contribuinte de débito em valor superior ao limite de alçada previsto\n\npela Lei 8.748/93. Portanto, dele tomo conhecimento.\n\nConforme exposto no relatório supra, as Notificações de Lançamento\n\nde que trata o presente processo foram anuladas por vício formal - falhas na\n\nidentificação da autoridade responsável pela sua emissão - o que realmente pode ser\n\nconstatado nos documentos de fls. 03/05.\n\nA Instrução Normativa SRF n° 54, de 13/06/97, artigos 50 e 6°,\n\ndetermina:\n\n\"art. 50 - Em conformidade com o disposto no art. 143 da Lei 5.172, de\n25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional CTN) e do art. 11\ndo Decreto 70.235/72, de 06 de março de 1972, a notificação de que\ntrata o artigo anterior deverá conter as seguintes informações:\n\n114\n- nome, cargo, matricula da autoridade responsável pela notificação,\n\ndispensada a assinatura.\n\nArt. 6° - Na hipótese de impugnação do lançamento, o titular da\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ da jurisdição do\ncontribuinte declarará, de oficio, a nulidade do lançamento cuja\nnotificação houver sido emitida em desacordo com o disposto no art.\n50, ainda que essa preliminar não tenha sido suscitada pelo sujeito\npassivo.\n\n§2° - O disposto neste artigo se aplica inclusive, aos processos\npendentes de julgamento.\"\n\nVerifica-se pois que a decisão recorrida fez apenas cumprir a referida\n\nnorma administrativa, pelo que não merece reparos.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° : 10425.000482/96-86\nAcórdão n° : 101-92.357\n\nPor estas razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso ex-\n\nofficio.\n\nBrasília - DF, em 15 de outubro de 1998\n\nISON P !e4r IRA ROP -IGUES\n\n4\n\n\n\nProcesso n° :10425.000482/96-86\nAcórdão n° : 101-92.357\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão\n\nsupra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento 'Interno, aprovado pela\n\nPortaria Ministerial n.° 55, de 16 de março de 1998 (D.O.U. de 17/03/98).\n\n1\n\nBrasília-DF, em 2 6 ouT 1998\n\nON P\t À -R0-6RIGUES\n*RESIDENTE\n\nCiente em 3 O OUT 9;\n\nRe 'RI e\t r \" r Á DE MELLO\nPROC ( RAD 40' \" r \t NACIONAL\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Processo Administrativo Fiscal\r\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003\r\nALEGAÇÕES DE DEFESA. 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I\n\n_ ter\" . -...,.‘\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nW \t CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n42\".34;:sl d. PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10280.001387/2005-99\n\nRecurso n°\t 149.637 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ\n\nAcórdão n°\t 101-96.781\n\nSessão de\t 30 de maio de 2008\n\nRecorrente\t União Comercial Ltda\n\nRecorrida\t P Turma/DRJ/Belém-PA\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003\n\nEmenta: ALEGAÇÕES DE DEFESA. PROVAS. Não são\nacolhidas as alegações de defesa desacompanhadas de elementos\nde prova que as corroborem. Nos seus efeitos, alegar sem provar\nequivale a não alegar.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que p. sam a integrar o presente julgado.\n\nANT • iik pRA\n\n__\t 1\n\npkti\n\nPRES ia ;•\n\nALOYSIO S PERCINIO\n\n\\\n\nA SILVA\n\nii9\n\nn\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 20 AGO 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ RICARDO DA SILVA,\nSANDRA MARIA FARONI, VALM1R SANDRI CAIO MARCOS CÂNDIDO, JOÃO\nCARLOS DE LIMA JÚNIOR e ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONSECA FILHO.\n\n•\n\nV\\\t\n44 _,\n\n\n\nProcesso n° 10280.00138712005-99 \t CC01/C01\nAcórdão n.° 101-98.781\t Fls. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração de IRPJ - imposto de renda pessoa jurídica (fls.\n\n138), lavrado em razão de diferença apurada entre os valores de receitas escriturados nos livros\nfiscais e os declarados em DCTF, nos anos-calendário 1999 a 2003. Aplicada multa de 75%\nprevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96.\n\nApresentada impugnação, o órgão de primeira instância julgou parcialmente\nprocedente o lançamento, conforme Acórdão n°5.193/2005 (fls. 168).\n\nForam excluídas da exigência as parcelas relativas ao 3° e 40 trimestres de 1999\ne ao 1° trimestre de 2000, em razão de decadência.\n\nTambém foram aproveitados, para fins de dedução do valor exigido, os saldos\n\nde pagamentos a maior constatados no 1° e 3° trimestres de 2002 e no 1° trimestre de 2003.\n\nCientificada do acórdão em 1°/12/2005 (fls. 174), a interessada apresentou\nrecurso voluntário em 02/01/2006 (fls. 175), no qual assegura que os pagamentos foram\n\nrealizados de acordo com os valores declarados. Reclama por não ter sido aproveitado\npagamento a maior relativo ao 4° trimestre de 2000.\n\nFinaliza requerendo diligência ou, \"simplesmente\", o cancelamento do auto de\ninfração.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro ALOYSIO JOSÉ PERCINIO DA SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade.\n\nConsidero desnecessária a realização de diligência, uma vez que os autos se\n\nencontram suficientemente instruídos para a formação da convicção do julgador.\n\nA questão relativa ao reclamado pagamento a maior no 4° trimestre de 2000 foi\n\nassim resolvida no voto condutor do acórdão refutado:\n\n\"O pretenso recolhimento a maior que teria ocorrido em relação ao 4° trimestre\nde 2000 deveu-se, na verdade, a uma inconsistência no levantamento do recolhimento\npara o período. Enquanto que o demonstrativo indica um recolhimento de R$ 12.984,00\n(fl. 132), a pesquisa que efetuei no sistema Sinal02, que identifica os pagamentos\nefetuados pelo contribuinte, aponta somente um recolhimento de R$ 6.300,77 (fl. 163).\nTal pagamento já foi utilizado para quitar o débito relativo àquele trimestre (fls. 164 e\n165).\"\n\n\\‘k \\\n\n\n\no\t • 1\n\nProcesso n° 10280.001387/2005-99\t CCOI/C01\nAcórdão n.° 101 -96.781\t Fls. 3\n\nDo exame do texto acima transcrito e da documentação nele referida, além do\ndemonstrativo às fls. 132, percebe-se que a irresignação da recorrente é descabida.\n\nA afirmação de que os pagamentos foram realizados de acordo com os valores\ndeclarados não se encontra acompanhada de documentação que a respalde. Ao contrário, os\nelementos trazidos aos autos pela fiscalização comprovam as diferenças de receitas apuradas.\n\nCom efeito, as alegações da recorrente estão desacompanhadas de elementos de\nprova que as corroborem. Como sabido, alegar sem provar equivale a não alegar, quanto aos\nefeitos.\n\nConclusão\n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 30 de maio de 2008\n\n13\nALOYSIO 4AICC IO DA SILVA\n\n0(\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0032000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Câmara",8580, "Quarta Câmara",7582, "Quinta Câmara",7534, "Oitava Câmara",5324, "Terceira Câmara",5056, "Primeira Câmara",4745, "Sexta Câmara",4638, "Segunda Câmara",4364, "Segunda Turma Especial",227, "Quinta Turma Especial",199, "Quarta Turma Especial",172, "Sétima Turma Especial",172, "Sexta Turma Especial",133, "Primeira Turma Especial",126, "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Segunda Câmara",227, "Sexta Câmara",199, "Quarta Câmara",172, "Sétima Câmara",172, "Quinta Câmara",133, "Primeira Câmara",126, "Oitava Câmara",123, "Terceira Câmara",78], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",49053], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",2574, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",1645, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",1360, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",1261, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",1248, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",1130, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",1116, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",1002, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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