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reduzir a multa de\n\nlançamento ex officio ag .vada para a multa normal de 50% e 75%, conforme o caso; e\n\nexcluir a incidência da TR 15 no período de fevereiro a Julho de 1991, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam a int'', r o presente julgado.\n\nC .Wr• RODR1GU\t I BER\n• ESIDENTE\n\n\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"-; .. ...\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-- r.\n\nProcesso n°.\n\n1\n\n 1 060.000692/93-52\nAcórdão n°. \t :\t 1 3-18.540\n\nVIC O- UíS il Ei\\ LLES FREIRE\nRE T a \n\nál\n\n•\n\nj\n\n2\t ----\n\nFORMALIZADO EM: 20 NA , 1 1997\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros VILSON BIADOLA, MÁRCIO\n\nMACHADO CALDEIRA, EDSON VIANNA DE BRITO, SANDRA MARIA DIAS NUNES,\n\nRAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E MÁRCIA MARIA LóRI# MEIRA..\n\n2\n\n, _\n\n\n\nMinistério da Fazenda\n\n1° Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° 11060/000.692/93-52\n\nRecurso n° 107403\n\nAcórdão n° 103-18.540\nRecorrente: Transportes Salgado Filho Ltda.\n\nRELATÓRIO\n\nA r. decisão monocrática de fls. 239/249 entendeu de\n\nprover apenas parcialmente a impugnação formulada contra o Auto de\nInfração vestibular para assim desonerar a contribuinte autuada do\n\nrecolhimento de crédito tributário relativo a multa por suposto atraso na\nentrega da declaração de rendimentos dentro do princípio de que as\n\npertinentes declarações efetivamente foram recepcionadas nos momentos\ndevidos.\n\nNo mais entendeu de prestigiar as acusações\nconstantes do Termo de Verificação Fiscal de fls. 174/176, peça básica\n\npara a sustentação do Auto de Infração de fls. 185 e respectivo anexo, a\nindicar ora omissão de receita tributável por várias períodos em base de\n\numa não contabilização de depósitos bancários de sua titularidade junto a\n\ncerta declinada conta de pessoa fisica em face da centralização do\nrecebimento do produto da venda do \"Vale Transporte\", ora\naproveitamento indevido de despesa com redução irregular e indevida do\n\nlucro operacional pela falta de suporte contábil ao aproveitamento de\ncertas contribuições a entidade sindical, ora ainda postergação do\n\nreconhecimento de receita tributável, de sorte inclusive a alterar-se o\n\nprejuízo fiscal sujeito a aproveitamento. Por igual remanesceram\nconfirmadas as penalidades agravadas e incidência da TRD.\n\nNo seu apelo de fls. 254/274, retomando a temática\ninaugural, insistindo em que \"é mais uma das vitimas do \"affaire\"\n\npolítico envolvendo o Sindicato das Empresas de Transporte de\nPassageiros da cidade de Santa Maria (RS), o seu Tesoureiro, políticos da\n\nmesma cidade, candidatos a cargos no executivo e legislativo municipal\"\nacaba a Recorrente por concluir que os \"Autuantes e o Julgador,\ndomiciliados na mesma cidade, exaltaram-se com os episódios em que as\n\n3 .\t Nor,\n\n\n\nMinistério da Fazenda\t PROCESSO N9 11060.000692/93-52\nluConselhodeContribuintes\n\nAC6RDA0 N9 103-18.540\n\nempresas de transporte urbano, indiretamente, via Sindicato, foram\n\nenvolvidas\". Neste diapasão insiste em questionar que os recursos\nadvindos da conta mantida pelo dirigente sindical fossem todas carreadas\n\npara os participes da conta consorciada alimentada pelo produto do vale\n\ntransporte, tanto que assim declinou a Fiscalização proverem aqueles\nfundos recursos a terceiros para, a seguir, continuar a insistir em que a\n\nproporção de participação remuneratória desde o início por ela indicada\nna referida conta corresponderia apenas ao percentual de 15,625%, até\ncolacionando documento que sustenta o referido percentual no âmbito do\n\napelo (fls. 279). não se preocupando os Srs. Agentes Fiscais em\n\"conhecer os precisos termos e condições em que operavam e ainda\n\noperam as empresas de transporte urbano na cidade de Santa Maria\". Por\nconsequência não aceita \"a pretensão do Fisco em ARBITRAR omissão\n\nde receita, na forma e valores descritos no item \"1\" do Auto de Infração\"\npara insistir na dedutibilidade de certos valores pagos diretamente a\n\nterceiros em base daqueles seus fundos disponíveis pela própria\napreensão fiscal dos documentos embasadores dos encargos deduzidos\n\n(contribuições ao Sindicato) e, igualmente, questiona a utilização da\nfigura da postergação na medida em que com o suposto saneamento da\n\nsua contabilidade, antes da ação fiscal, nulifica-se qualquer efeito\ntributário que vise questionar o reconhecimento tardio de receita dentro\nda escrituração. Ademais enfrenta o agravamento da multa dentro do\n\nprincípio de que não teria ficado configurado qualquer \"expediente de\n\nlançamento na escrituração comercial e fiscal, artificios e elementos\ninexatos e inexistentes, com o propósito de exonerar-se do pagamento do\n\nimpôsto\", inclusive para as decorrências, culminando pelo ataque à\nincidência da TRD.\n\nÉ o breve relato.\n\n4,\n\n(tS\n\n°St\\\n\n\n\nMinistério da Fazenda\n\n1° Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° 11060/000.692193-52\n\nAWRDÃO N9 103-18.540\n\nVOTO\n\nConselheiro Victor Luis de Salles Freire, Relator;\n\nO recurso é tempestivo.\n\nNão foram suscitadas prejudiciais.\n\nNo âmago da questão, volvendo inicialmente para as\nomissões de receita dadas como verificadas, tem-se que a parte\n\nrecursante, no fimdo, não deixa de admitir a ocorrência do evento e neste\nsentido busca adaptar o percentual admitido no item 1.12 do Termo de\n\nVerificação de fls. 175 (20%) para o percentual consagrado no\ndocumento de fls. 279 (15.625%). Dentro de tal diapasão entendo justo o\n\npleito da parte haja vista que o documento capeado com a peça recursal,\ntanto que pré-existente à própria ação fiscal em face do reconhecimento\n\ndas firmas dos signatários da referida declaração anteriormente à\n\ninstauração do procedimento, dá confiabilidade e indica a justa\nparticipação remuneratória da Recorrente naquilo que se denominou de\n\"Consórcio Cidade-Campus\" em face da quantidade de ônibus de sua\npropriedade, que destinou à utilização pela população no referido trajeto,\n\ne que eram em menor quantidade do que a de outros parceiros, para\nassim tornar indevida a aplicação de percentual único a todas elas.\nAjustando-se assim a apontada omissão aos percentuais declinados,\nestar-se-á acolhendo integralmente o pleito defensório até porque, de\n\nresto, esta omissão, enquanto omissão, não foi em momento algum\nquestionada e a adoção do fenômeno da postergação para período ulterior\n\ndemonstra que, efetivamente, recursos da autuada se encontravam\n\ncarreados à conta centralizadora, movimentada pelo dirigente sindical.\n\nJá no que pertine ao aproveitamento indevido de\n\ndedução fiscal em base do pagamento direto pela conta declinada de\n\nencargos sindicais de responsabilidade da autuada, há de se admitir a\nredução indevida do lucro na medida em que inexistiu o suporte\n\n\n\nMinistério da Fazenda \t PROCESSO N9 11060.000692/93-52\n1° Conselho de Contribuintes\n\nACdRDÃO N9 103-18.540\n\ndocumental na escrituração, dentro dos princípios contábeis geralmente\naceitos, para sustentar a validade da dedutibilidade fiscal.\n\nNo que pertine ao agravamento da multa estou com a\nRecorrente em que de artificial e fraudulento não se pode cogitar a\nvertente omissão pelo simples fato de os valores terem sido centralizados\n\nem conta mantida por pessoa fisica, ligada à entidade sindical. Aliás, a\nformalização de acordo expresso, antes da autuação, regulando a\nparticipação remuneratória de cada um dos integrantes do consórcio no\n\nproduto da arrecadação do vale transporte indica que a intenção das\npartes não foi em momento algum escamotear a operação do\nconhecimento público para sonegar tributo. Haverá o percentual, assim,\n\nque se conformar respectivamente, o de 150% ao de 50%, e o de 300%\nao de 75% até pela consideração da legislação mais benigna introduzida\n\npela recente Lei 9430/96.\n\nQuanto à TRD é de se deferir o pleito em\n\nconformidade com a orientação prevalente nesta Câmara, afastando-a no\n\nperíodo anterior a agôsto/91.\n\nNo mais e com as ressalvas aqui contidas, subscrevo\n\no veredicto monocrático como razões de decidir.\n\nÉ como oto provendo parcialmente o apelo para\n\nreduzir os valores da omi -são da receita operacional ao percentual\n\nadmitido pela parte recurs. te(15.625%), afastar a incidência da multa\n\nfiliagravada, confirmar parci.), ente a incidência da TRD e finalmente\n\nretificar-se o prej ízo lança;. a FLAPI de fls. 237.\n\n,\t /.es.e.1 \t :es- 1. e , 417-, eg 15 de abril de 1997\n\nvicTOR hirs 0 : AUES FREIRE\n\n6.\n\n\n\tPage 1\n\t_0035000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - outros", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200308", "ementa_s":"PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL - CONCESSÃO - COMPETÊNCIA - AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal.\r\n\r\nPRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO - BINGO PERMANENTE - REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE - RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO - O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de prêmios, nas atividades de sorteios sob a modalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n 9.981, de 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. \r\n\r\nLOTERIAS - PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS - INAPLICABILIDADE AOS BINGOS - A isenção prevista no § 1, do art. 5, do Decreto-lei n 204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). 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Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é\ninaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de\nprognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em\nsorteios realizados na exploração de jogos de bingo.\n\nCONTROLES FINANCEIROS PARALELOS — ESCRITURAÇÃO DE LIVRO\nCAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA\n— CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -\nJUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a exigência da\nmulta qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n° 8.218, de 1991,\nreduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, quando o\ncontribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos\ndefinidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964. Caracteriza\nevidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do\nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de\n\n\n\n-e.C.1.._\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,w,c,-•:4.\n\n,,, - J.:.:. try PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\n1999, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada pelo\ncontribuinte de omitir receitas/rendimentos, controlada através de\nescrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do\nfato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do\nimposto na efetivação da operação de sorteios.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA & SILVEIRA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nr\t .\n\nR IS ALMEIDA ES OL\nPRESIDENTE EM EXERCÍCIO\n\n/Ir- CINLS • CIVIrC\nELA S'\n\nFORMALIZADO EM: 17 OU T 2033\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO\n\nNASCIMENTO, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, MEIGAN SACK RODRIGUES, JOÃO\n\nLUÍS DE SOUZA PEREIRA, VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e ALBERTO\n\nZOUVI (Suplente convocado).\n\n_\t 2\n\n\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.1fr.:0' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nit7;fr QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\nRecurso n°.\t : 134.365\nRecorrente\t : ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA & SILVEIRA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA & SILVEIRA LTDA., empresa\n\ncomercial inscrita no CNPJ/MF sob n.° 03.856.848/0001-05, com sede social na cidade de\n\nSanta Maria, Estado do Rio Grande do Sul, à Av. Presidente Vargas, n°2.135, Bairro Centro,\n\njurisdicionado a DRF em Santa Maria - RS, inconformado com a decisão de primeiro grau\n\nde fls. 735/741, prolatada pela Primeira Turma da DRJ em Santa Maria - RS, recorre a este\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls.\n\n747/756.\n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 06/03/02, o Auto de\n\nInfração - Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 14/31, com ciência, em 15/03/02,\n\nexigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 1.620.179,62 (Padrão\n\nmonetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda\n\nRetido na Fonte, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75% (artigo 44, I, da Lei\n\nn.° 9.430/96); da multa de lançamento de oficio qualificada de 150% (artigo 44, II, da Lei n°\n\n9.430/96) e dos juros de mora, de no mínimo, de 1% ao mês, todos calculados sobre o valor\n\ndo imposto, referente aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2000 e 2001.\n\n3\n\n\n\n**.\ntr. IL •\n\n''' -* -..- . MINISTÉRIO DA FAZENDA:=.. 4'\nt0.4..--St' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,\n\nonde se constatou falta de recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a\n\nomissão no registro de pagamentos de prêmios em dinheiro e sobre pagamentos de prêmios\n\nem dinheiro distribuídos através da exploração da atividade de \"bingo permanente\". Infração\n\ncapitulada nos artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n° 9.615, de 1998, com as\n\nalterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n° 9.981, de 2000.\n\nOs Auditores-Fiscais da Receita Federal esclarecem, ainda, através do\n\nRelatório de Fiscalização de fls. 32/46, entre outros, os seguintes aspectos:\n\n- que a empresa objeto da presente fiscalização encontra-se constituída sob\n\na forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo como objetivo social\n\nprincipal à promoção de eventos e a administração de concursos de prognósticos\n\nautorizados pela Lei n°9.615, de 1998;\n\n- que a empresa em tela é responsável pela administração de um \"Bingo\n\nPermanente\", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians Atlético\n\nClube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01 de junho\n\nde 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de funcionamento\n\nformulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica Federal em 07 de\n\nfevereiro de 2001;\n\n- que em 17 de abril de 2001, em operação conjunta com a Polícia Federal\n\nque, por determinação da Justiça Federal de Santa Maria, cumpria Mandado de Busca e\n\nApreensão (fls. 02) no estabelecimento da empresa Administradora de Jogos Silveira &\n\nSilveira Ltda., solicitou-se ao gerente do estabelecimento, a apresentação dos livros e\n\ndocumentos contábeis e fiscais da empresa (fls. 58);\n\n=.........„,„-----\t\n4\n\n\n\n14'1i\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nk\",$PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nC,t1 )' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\n- que o representante do contribuinte que se encontrava na empresa, Sra.\n\nMaria de Fátima Gallarreta dos Santos, apresentou instrumento público de procuração\n\noutorgado por Administradora de Jogos Silveira & Silveira Ltda., que lhe confere amplos,\n\ngerais e ilimitados poderes para administrar a firma outorgante (fls. 5), e informou que os\n\nlivros contábeis e fiscais estariam no escritório responsável pela contabilidade da empresa,\n\nlocalizado na cidade de Porto Alegre (fls. 58);\n\n- que em 23 de abril de 2001, compareceu na DRF Santa Maria, o Sr. Jaime\n\nJoão Schor, CPF n° 107.917.950-04 sócio da empresa TJ Auditoria e Consultoria S/C, CNPJ\n\n02.837.40610001-59, munido de instrumento de procuração outorgado pela Administradora e\n\nJogos Silveira & Silveira Ltda, conferindo-lhe poderes para representa-la junto à Secretaria\n\nda Receita Federal, com o objetivo de acompanhar o procedimento de rompimento do lacre\n\ne identificação dos elementos de interesse da fiscalização que ficaram retidos para exame\n\nconforme Termo de Retenção de folhas 60 a 62;\n\n- que ainda nesse Termo, o procurador informa que a empresa não possuía\n\nescrituração e que irá providenciar a regularização, sendo concedido o prazo de trinta dias\n\npara a apresentação dos livros contábeis e fiscais da empresa;\n\n- que no dia 27 de abril de 2001, o contribuinte, através de seu procurador,\n\napresenta declaração com estas informações, bem como de que a forma de apuração e\n\ntributação do lucro será \"Lucro Real\", informação esta retificada em declaração de 28 de\n\njunho de 2001, quando informa que a apuração e tributação do lucro nos exercícios de 2000\n\ne 2001 serão através do lucro presumido\" (fls. 67). Também nesta oportunidade, o\n\ncontribuinte solicita cópia dos documentos retidos pela fiscalização, para que seja possível a\n\nelaboração da escrituração contábll e fiscal da empresa (fls. 63);\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nRitsefr-11t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\n- que no dia 03 de agosto de 2001, o contribuinte apresenta dois livros\n\nDiários (fls. 461/477) e dois livros Razão (fls. 390/460), relativos ao período de 22 de maio\n\nde 2000 a 31 de maio de 2001, além de cópia da DIPJ 2001 entregue em 29 de junho de\n\n2001 (fls. 134/158), recebidos conforme Termo de Retenção de folha 69;\n\n- que examinando os livros apresentados pelo contribuinte, constata-se a\n\nexistência da conta de receitas \"3.1.1.1.1.01-09 — Serviços Prestados à Vista\", com\n\nlançamentos diários a crédito, constando no histórico à informação \"Valor cfe. Demonstrativo\n\nSemanal de Rodadas (fls. 437/441 e 456/457)\";\n\n- que para fins de verificações, o contribuinte foi intimado a apresentar cópia\n\ndesses demonstrativos, que se encontram anexos às folhas 80/90, onde se verificam\n\nregistros dos movimentos diários a partir do dia 17 de julho de 2000, data de início das\n\natividades do \"Bingo\", discriminando os valores relativos à arrecadação, prêmios pagos a\n\ntítulo de \"linha\", \"bingo\", valores acumulados e reserva, valor do IRRF, valor líquido pago\n\npara \"linha\" e \"bingo\". Apresenta ainda os valores a serem repassados para entidade\n\nesportiva, para Caixa Econômica Federal, para a União e o valor correspondente à\n\nremuneração da administradora;\n\n- que para fins de comprovação estão sendo anexadas ao processo cópias\n\ndas folhas onde consta a totalização do dia, bem como a folha que identifica os dias onde foi\n\npossível apurar parte do movimento (fls. 170/389), considerando-se ainda que, conforme já\n\nmencionado, cópias autênticas desses documentos foram entregues ao contribuinte (fls.\n\n65/66) e que os documentos originais integrarão o processo de representação fiscal\n\nprotocolizado sob o n° 11060.000709/2002-97;\n\n- que a autenticidade desses demonstrativos (fls. 170/389) como forma de\n\nconfigurar o real movimento da empresa, pode ser constatada no comparativo com os livros\n6\n\n\n\n44 J,\nte\" .\"•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n;\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nde \"movimento diário do caixa\", apreendidos no estabelecimento do contribuinte conforme\n\ntermo de folhas 60/62, cujas cópias encontram-se anexas às folhas 478/706, possuindo suas\n\nfolhas assinadas pela responsável pelo estabelecimento administrador do \"bingo\", Sra. Maria\n\nde Fátima G. dos Santos;\n\n- que a empresa administradora do Bingo Permanente registrou na sua\n\ncontabilidade valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, em montantes muito\n\ninferiores aos que seriam devidos, e mesmo nos períodos onde não foi possível à\n\nfiscalização apurar os valores efetivamente pagos de prêmios, pela falta de relatórios,\n\nverifica-se o registro a menor do imposto, destacando que os valores registrados na\n\ncontabilidade foram apurados com base no Demonstrativo Semanal de Rodadas de fls.\n\n80/90;\n\n- que as infrações relatadas no item anterior constituem fatos que, em tese,\n\nconfiguram crime contra a ordem tributária, de acordo com o artigo 1°, inciso II, da Lei n°\n\n8.137, de 1990, sujeitas à representação fiscal para fins penais;\n\n- que no caso em questão, ficou demonstrado que o contribuinte possuía\n\ndemonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios (fls. 170/389),\n\nmantendo inclusive um controle diário da movimentação financeira através de livros caixa\n\nescriturados manualmente (fls. 478/706), e embora tenha informado que não possuía\n\nescrituração contábil (fls. 60/64), foram concedidos todos os prazos e prorrogações\n\nsolicitadas, Inclusive com o fornecimento de cópia autêntica dos documentos apreendidos,\n\npara fins de subsidiar a escrituração, mas mesmo assim, o contribuinte apresenta sua\n\ncontabilidade (fls. 390/477) e Declaração de Rendimentos (fls. 134/158), com valores muito\n\ninferiores a sua real movimentação, cabendo destacar que somente foi possível a apuração\n\ncorreta dos valores em virtude da apreensão dos relatórios já mencionados ocorrida na\n\noperação conjunta com a Polícia Federal;\n7\n\n\n\nal»tr. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt_et\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\n- que o contribuinte demonstrou estar consciente do fato de ter deixado de\n\ncontabilizar tais receitas, premiações e imposto incidente, em um procedimento que denota\n\num evidente intuito de fraude, conforme definido pelos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de\n\n1964, pela ocorrência de sonegação, fraude ou conluio;\n\n- que com relação aos valores registrados na contabilidade não está sendo\n\nqualificada a penalidade aplicável, tendo em vista que, apesar do contribuinte ter procedido\n\nà escrituração sob procedimento de oficio, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses\n\nprevistas nos dispositivos da Lei n° 4.502, de 1964, uma vez que os valores registrados\n\naproximam-se dos informados na prestação de contas à Caixa Económica Federal, havendo\n\ninclusive o recolhimento do imposto em alguns períodos de apuração, antes do início da\n\nfiscalização, conforme se verifica nos registros constantes dos sistemas de controle de\n\npagamentos da Secretaria da Receita Federal, referentes à Entidade Desportiva (fls.\n\n166/168), valores estes que serão compensados por ocasião da apuração do crédito\n\ntributário.\n\nlrresignada com o lançamento, a autuada apresenta, tempestivamente, em\n\n16/04/02, a sua peça impugnatória de fls. 716/721 solicitando que seja acolhida a\n\nImpugnação para que seja declarado improcedente o Auto de Infração, com base, em\n\nsíntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que a fiscalização entendeu por bem afastar o limite mínimo de R$ 11,10,\n\npor entender que, em o admitindo, se estaria interpretando extensivamente a norma legal. O\n\nque é vedado pelo art. 111 do CTN;\n\n- que não se trata de interpretação analógica ou extensiva, com o pretende o\n\nfisco. Trata-se de pura aplicação da lei. E o texto de lei quem diz isto. Não é o entendimento\n\n\n\n\t\n\n-•`—•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n14'14,,,:f• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nda contribuinte. É o entendimento da própria lei. E mais, este entendimento não surgiu com\n\na regulamentação da Lei Pele ou com a Lei n° 9.981 (Lei Maguito), porque já na legislação\n\nanterior, a denominada Lei Zico, sua regulamentação também já dizia, como se nota no art.\n\n45, I e III do Decreto 981 de 11 de novembro de 1993, que regulamentou a Lei n°8.672, de\n\n1993;\n\n- que o fisco nos seus relatórios descrevem em várias vezes em \"relatórios\n\nincompletos\" apurados em dez dias cujas datas não foram possíveis de identificar \"\" alguns\n\nperíodos encontra-se incompletos \"\" mas que pela ausência de elementos capazes de\n\ncomprovar seu valor real serão utilizados na apuração do crédito tributário \"fica\n\ncaracterizado o arbítrio, por parte dos doutos auditores-fiscais\";\n\n- que inobstante o aspecto do limite dos R$ 11,10, há de se verificar que a\n\nnorma do art. 676 I do RIR/99 aduz para os lucros decorrentes, com o que há de se verificar\n\no que seja lucro, nos termos da legislação, e não simplesmente atribuir o valor de IRFonte, o\n\nvalor total da premiação.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação\n\nfiscal e pela manutenção integral do crédito tributário, com base nas seguintes\n\nconsiderações:\n\n- que analisando-se as peças do processo, verifica-se que o Auto de\n\nInfração e o Relatório de Fiscalização foram elaborados com clareza, descrevendo os fatos\n\ncom exatidão, atendo-se às determinações da legislação tributária e preenchendo todos os\n\nrequisitos do art. 9° do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, não havendo\n\nobscuridade nas conclusões, nem a imposição da própria vontade dos AFRFs autuantes. As\n\nprovas materiais das irregularidades apuradas foram anexadas ao processo e devidamente\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t :\t 104-19.484\n\ncomentadas no Relatório de Fiscalização. E, também, a exigência do IRRF foi devidamente\n\nfundamentada;\n\n- que observa-se que o contraditório encontra-se regularmente instaurado,\n\ndando condições para a autuada defender-se. E, a peça de autuação está perfeitamente\n\nfundamentada nos dispositivos legais que a regem, e a descrição da matéria fática permitiu\n\nidentificar o fundamento da exigência, não deixando qualquer dúvida quanto as infrações, o\n\nque lhe proporcionou o exercício do seu amplo direito de defesa;\n\n- que, portanto, ao contrário do que a autuada argumenta, o lançamento é\n\nprocedente, pois, os AFRFs agiram em conformidade com os exatos ditames da legislação\n\nem vigor, empregando os poderes ao cargo e respeitando os deveres que lhe são atribuídos,\n\nnão agindo com arbítrio;\n\n- que outro argumento de defesa da autuada é de que a fiscalização não\n\naplicou o limite de isenção de R$ 11,10, prevista para os prêmios lotéricos e de sweepstake.\n\nEntende que não deve ser exigido imposto para os prêmios distribuídos até esse valor,\n\nconforme parágrafo 1° do art. 676 do RIR199, pois o jogo de bingo é uma modalidade de\n\nloteria ou de sorteio de qualquer espécie;\n\n- que se analisando os dispositivos legais (Decreto-Lei n° 204, de 1967),\n\nconclui-se que o referido limite não alcança os prêmios distribuídos no jogo de bingo, não\n\nrestando dúvida que a isenção prevista no dispositivo legal foi criado especificamente para\n\nos prêmios da Loteria Federal. As razões para essa conclusão são: (a) a matriz legal para o\n\n§ 1 0 do art. 676 do RIR/99 é o art. 5°, §§ 1° e 2° do Decreto-lei n° 204, de 1967, que trata\n\nespecificamente da isenção do imposto nos prêmios pagos pela Loteria Federal; e (b) no\n\npróprio \"caput\" do art. 5° está expresso que o imposto será recolhido pela \"Administração do\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nServiço de Loteria Federal\", integrante do \"Conselho Superior das Caixas Econômicas\n\nFederais\";\n\n- que o parágrafo 1° do art. 5° do Decreto-Lei n° 204, de 1967, ao fazer\n\nreferência aos prêmios atribuídos nos planos de sorteios, estabelece uma exceção à regra\n\nde tributação prevista no \"caput\" do referido artigo, isentando os prêmios até determinado\n\nvalor. No entanto, a regra está vinculada ao previsto no \"caput\" , ou seja, somente se aplica\n\npara os sorteios da Loteria Federal;\n\n- que é importante salientar que a isenção constitui um benefício concedido\n\nao sujeito passivo, e por isso a interpretação da legislação concessiva deve ser restrita. O\n\nCódigo tributário Nacional, no art. 111, inciso II, dispõe que interpreta-se a legislação\n\ntributária que disponha sobre outorga de isenção. A interpretação literal busca restringir o\n\nalcance da norma, apegando-se ao significado exato das palavras, não comportando\n\ninterpretação ampliativa, nem integração por equidade;\n\n- que outro argumento de defesa da autuada é de que o art. 676 do RIR199\n\nse refere a lucros decorrentes, cabendo verificar o que seja lucro nos termos da legislação.\n\nEmbora o inciso I do art.676 do RIR199 mencione o termo \"lucros decorrentes\", esclareça-se\n\nque o art. 105 do Decreto n° 2.574, de 1998, determinava que do total dos recursos\n\narrecadados em cada sorteio, 65% destinava-se à premiação, incluindo a parcela\n\ncorrespondente ao imposto sobre a renda e outros tributos e taxas incidentes. Esse\n\npercentual foi alterado para 53,5% pelo art. 14 inciso I do Decreto n°3.659, de 2000.\n\nA ementa da decisão de Primeiro Grau que consubstanciam os fundamentos\n\nda ação fiscal é a seguinte:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nPeríodo de apuração: 22107/2000 a 16/04/2001\n\nEmenta: LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA\nprocedente o lançamento efetuado em conformidade com os ditames da\n\nlegislação tributária e amparado em provas materiais hábeis que comprovem\nas infrações.\n\nISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS. INAPLICABILIDADE AOS\nPRÊMIOS DO JOGO DE BINGOS.\nEstão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento,\nexclusivamente na fonte, os prêmios de qualquer valor distribuídos no jogo\nde bingo, não se aplicando o limite de isenção previsto no art. 676, § 1 0, do\nRIR/1999.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 04/07/02, conforme\n\nTermo constante às fls. 742/746 e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs, em\n\ntempo hábil (29/07/02), o recurso voluntário de fls. 747/756, instruído pelo documento de fls.\n\n757/768, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em\n\nsíntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelo pedido de\n\ndiligência.\n\nConsta às fls. 771/772 a relação dos bens e direitos, uma das exigências\n\ncontida na legislação de regência para interpor recurso administrativo ao Conselho de\n\nContribuintes.\n\nÉ o Relatório.\n\n12\n\n\n\n.‘ 44.\n—\t MINISTÉRIO DA FAZENDA4.•\n-o+ ...tv PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.00070512002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais pressuposto de\n\nadmissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, deve,\n\nportanto, ser conhecido por esta Câmara.\n\nNa matéria de defesa analisada, tanto na fase impugnatória como na fase\n\nrecursal, não vislumbro argüição de qualquer preliminar.\n\nEstá em discussão neste julgamento a falta de retenção e recolhimento de\n\nimposto de renda na fonte referente à tributação exclusiva de fonte sobre os prêmios\n\ndistribuídos em dinheiro na modalidade de bingo.\n\nEsclareça-se que o lançamento consta como fundamentação legal, além das\n\nnormas relativas aos acréscimos legais (juros e atualização monetárias), os seguintes\n\ndispositivos legais: artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n°9.615, de 1998, com as\n\nalterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n°9.981, de 2000.\n\nDa análise dos autos, constata-se que a autoridade lançadora formou a sua\n\nconvicção, de que houve falta de retenção recolhimento do imposto de renda na fonte\n\nincidente sobre prêmios pagos em dinheiro através de sorteios de bingos. Sendo inaplicável\n\npara os sorteios de bingo o limite de isenção de onze reais e dez centavos estabelecida na\n\n13\n\n\n\n..e4k.44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ni0P L'itt\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nlegislação (Decreto-lei n° 204, de art. 5 0, §§ 1° e 2°, Lei n° 5.971, de 1973, art. 21, Lei n°\n\n8.383, de 1991, artigo 3°, inciso II, e Lei n°9.249, de 1995, art. 30).\n\nA autoridade julgadora confirmou o lançamento do crédito tributário,\n\nacatando a posição da autoridade lançadora, ratificando que houve falta de retenção e de\n\nrecolhimento de imposto de renda na fonte.\n\nEm sua peça recursal, o suplicante ratificou a sua peça impugnatória\n\nquestionando a validade do lançamento do crédito tributário, oferecendo seus\n\nesclarecimentos, pontos de vista, considerações, argumentos, etc. Assim, após a síntese\n\nda peça acusatória, não vejo necessidade de tecer comentários quanto a peça defensória,\n\njá exposta no Relatório.\n\nInicialmente é de se analisar o \"pedido de diligência\" mencionado na peça\n\nrecursal.\n\nNão pode prosperar o argumento de que \"sejam deferidas ao sujeito\n\npassivo todas as diligências adiante requeridas\", haja vista que não foram formuladas dentro\n\ndos parâmetros legais previstos na legislação de regência.\n\nO Decreto n.° 72.235, de 1972, com redação dada pela Lei n° 8.748, de\n\n1993- Processo Administrativo Fiscal - diz:\n\n\"Art. 16 — A impugnação mencionará:\n\n(...).\n\nIV — as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,\nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos\n\n14\n\n-\t - -\n\n\n\n-4r4C,À,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-145•4' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome,\no endereço e a qualificação profissional do seu perito.\n\n§ 1°. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que\ndeixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.\n\n(...).\n\nArt. 18 - A autoridade julgadora de Primeira Instância determinará, de ofício\nou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias,\nquando entende-Ias necessárias, indeferindo as que considerarem\nprescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.\n\n§ 1°. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização,\na autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e\nintimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a\nambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo\no grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.\"\n\nComo se verifica do dispositivo legal, a autoridade que proferiu a decisão\n\ntem a competência para decidir sobre o pedido de diligência, e é a própria lei que atribui à\n\nautoridade julgadora de primeira instância o poder discricionário para deferir ou indeferir os\n\npedidos de diligência ou perícia, quando prescindíveis ou impossíveis, devendo o\n\nindeferimento constar da própria decisão proferida.\n\nEntretanto, na presente situação a suplicante nem chegou a formular o seu\n\npedido de diligência conforme previsto na legislação de regência.\n\nAssim, por força do § 1° do art. 16 do Decreto n°70.235, de 1972, acrescido\n\npelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, considera-se não formulado o pedido de diligência ou\n\nperícia que deixa de atender os requisitos previstos no inciso IV do mesmo art. 16. No caso,\n\nnão se enumeram, de forma objetiva, as questões que se pretende ver esclarecidas,\n\nrelacionadas com o lançamento ou com o cumprimento de exigência processual.\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nNo mérito, é de se analisar com maior profundidade a matéria que trata\n\nsobre sorteios de bingos, já que a empresa em tela é responsável pela administração de um\n\n\"Bingo Permanente\", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians\n\nAtlético Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01\n\nde junho de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de\n\nfuncionamento formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica\n\nFederal em 07 de fevereiro de 2001.\n\nSem dúvidas, que este assunto envolve aspectos peculiares, no que tange\n\nà caracterização do sujeito passivo. De um lado, a entidade desportiva, de outro, a\n\nadministradora, entretanto, a meu ver, nesta matéria não existem controvérsias quanto à\n\nlegitimidade passiva, já que no transcurso do tempo duas legislações distintas regraram a\n\nmatéria. Assim, a questão comporta duas soluções, sendo uma para cada período em que o\n\nassunto foi regido por cada uma das legislações, ou seja, pela Lei n° 9.615, de 24/03/98 e\n\nLei n°9.981, de 14/07/2000, cuja origem advém da Medida Provisória n° 1.926, de 22/10/99.\n\nO texto da Lei n° 9.981, de 14/07/00 é muito claro e não comporta\n\ndiscussão. Enquanto vigente a regra do art. 4°, a empresa comercial contratada pela\n\nentidade desportiva para administrar os sorteios é a responsável, no que diz respeito às\n\nobrigações decorrentes da atividade de bingo, não pode fugir à sua responsabilidade, seja\n\nem face das obrigações de natureza civil, como fornecedores, empregados, etc., seja em\n\nface das obrigações tributárias e das autoridades administrativas.\n\nÉ de se esclarecer que quanto à validade jurídica de cláusula contratual que\n\neventualmente existisse intentando transferir a responsabilidade tributária. Haveria, nessa\n\nhipótese, de um lado o artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, atribuindo à impugnante a total\n\nresponsabilidade pelo bingo e, de outro lado, uma convenção particular tentando derrogar a\n\n16\n\n\n\n,44:1&.\"\nMINISTÉRIO DA FAZENDAv,\n\nt4fr t:St• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';,-.1%,41N> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nnorma legal e transferido a responsabilidade pelos tributos a entidade esportiva. Essa\n\nhipótese configuraria, sem dúvida, a situação prevista e vedada pelo artigo 123 do CTN.\n\nDiz a legislação que rege o assunto:\n\nLei n° 8.672, de 06 de julho de 1993: \n\n\"Art. 57 - As entidades de direção e prática filiadas a entidades de\nadministração em, no mínimo, três modalidades olímpicas e que\ncomprovem, na forma da regulamentação desta lei, atividade e a\nparticipação em competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar-\nse-ão, (...), para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o\nfomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada\" Bingo\n\nou similar.\".\n\nLel n° 9.615, de 24 de março de 1998: \n\n\"Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos\ntermos desta Lei.\n\nArt. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão\ncredenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou\neventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.\n\n(...).\n\nArt. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades\ndesportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue à empresa\ncomercial idónea.'\n\nLei n°9.981. de 14 de Julho de 2000— oriunda da MP 1.926. 22/10/99: \n\nAltera dispositivos da Lei n°9.615, de 24 de março de 1998.\n\n'Art. 4° Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a\nempresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de\n\n17\n\n\n\n4°A;r1.4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntril,,,ist PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\ntodos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as\nrespectivas receitas obtidas com essa atividade.\"\n\nDa análise da legislação que rege a matéria em discussão, conclui-se, sem\n\nmargem de dúvidas, de que o contribuinte do imposto de renda na fonte é o jogador, o\n\ncidadão que vai até a casa de jogo apostar e, ganhando o prêmio, recebe-o já descontado\n\ndo imposto. A responsável pela retenção e o recolhimento deste imposto é a fonte pagadora,\n\nassim entendida: (1) — até 25 de outubro de 1999, data da publicação da Medida Provisória\n\nn° 1.926/99, a entidade, titular da autorização para explorar a atividade de sorteios de bingo,\n\nainda que não tenha havido a retenção. A empresa é simples contratada que, em nome da\n\nentidade, administra a atividade, estando obrigada ao recolhimento/pagamento dos tributos\n\nincidentes sobre a sua receita, qual seja, a remuneração recebida pela prestação de\n\nserviços; e (2) — após 25 de outubro de 1999, na hipótese da administração do jogo de bingo\n\nser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e o\n\nrecolhimento do imposto de renda na fonte. Somente, a partir deste momento é que existe\n\npermissivo legal determinando que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do\n\nimposto de renda na fonte incidente sobre os prêmios pagos pelos bingos seja da empresa\n\ncomercial contratada pela entidade esportiva para explorar e administrar os jogos de bingo.\n\nNo presente caso estamos falando da situação após 25 de outubro de 1999\n\ne na hipótese da administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial.\n\nTem-se como regra básica que a percepção de prêmios pode gerar a\n\nobrigação de ser pago o tributo correspondente, para tanto, a legislação ordinária fixa os\n\nparâmetros que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação tributária.\n\n18\n\n\n\n..?4ta\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nDentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento\n\nem que se considera ocorrida à distribuição dos prêmios e, consequentemente, em que\n\nnasce a obrigação tributária correspondente.\n\nDada a riqueza de informações das diversas peças dos autos, me afigura\n\nlegítima a decisão da autoridade julgadora de primeira instância que entendeu que, à\n\nmatéria, aplica-se o disposto no artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, segundo o qual na\n\nhipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de\n\nexclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da\n\nseguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade, ou\n\nseja, a administradora é a responsável pelas obrigações tributárias decorrentes da\n\ndistribuição dos prêmios.\n\nAssim, independentemente dos reconhecidos e elevados objetivos da\n\nsociedade promotora, não há como se furtar ao cumprimento da estrita legalidade.\n\nMormente, tendo em vista as disposições ínsitas nos artigos 153, parágrafo 4° da Carta\n\nConstitucional, de 1988 e 9°, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional.\n\nÉ fato inconteste que após a publicação da Medida Provisória n° 1.926, de\n\n22/10/99, transformada na n° Lei n°9.981, de 14 de julho de 2000, em momento algum, o\n\nlegislador excepcionou as pessoas jurídicas de natureza comercial responsáveis pela\n\nadministração dos jogos de bingo a responsabilidade de reter e recolher o imposto de renda,\n\nsobre a distribuição de prêmios, até porque se assim o fizesse, a suplicante estaria imune do\n\nrecolhimento de fonte.\n\nOra, interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido\n\nque está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que estão\n\ncobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.\n19\n\n\n\n—\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nWs!: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nAssim, após 25 de outubro de 1999, não há previsão legal sustentável para\n\nque a suplicante possa se transformar em empresa dispensada de recolher os tributos em\n\nquestão, já que nem as entidades inumes estão dispensadas do recolhimento do imposto de\n\nrenda na fonte relativo a prêmios e sorteios.\n\nTambém é mister esclarecer que no sistema de retenção de fonte, a pessoa\n\nobrigada a satisfazer a obrigação não é o beneficiário do prêmio, mas, sim, a pessoa que lhe\n\natribuiu esse rendimento. Assim, após 25 de outubro de 1999, a lei elegeu a empresa\n\ncomercial responsável pela administração dos jogos como sendo a responsável legal pela\n\nretenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte. Sendo que esta\n\nresponsabilidade é intransferível.\n\nVê-se, pois, que o beneficiário do prêmio não pode ser responsabilizado\n\npela falta do recolhimento do imposto devido, cuja responsabilidade é da empresa comercial\n\nresponsável pela administração dos jogos; esta responsabilidade não se comunica, ainda\n\nque, por convenção particular, tenha sido avençada entre as parte.\n\nVerifica-se que a suplicante teve várias oportunidades para provar que havia\n\nrecolhido o tributo em questão, porém nada trouxe aos autos. Por outro lado o Fisco\n\nelaborou demonstrativos que indicam que sobre aqueles valores não houve o recolhimento\n\ndo imposto de renda na fonte.\n\nCom base nos pressuposto acima elencados, a autoridade em primeira\n\ninstância entendeu que foi dado a recorrente o amplo direito de defesa, pois cabia a\n\nautuada apresentar os elementos contraditórios lastreados de provas a seu favor e não ficar\n\nem meras alegações, muitas não condizentes com o que consta dos autos.\n\n20\n\n\n\n\t\n\n- • .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n':;‘,:le'kf.• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\n\n\t\n\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nÉ de se observar, que quando se tratar de imposto de renda na fonte, cujo\n\nregime de tributação for o de exclusivo na fonte ou quando se tratar de antecipação do\n\ndevido na declaração de ajuste, apurado dentro do ano-base do fato gerador, a fonte\n\npagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. Bem\n\ncomo, é de se observar, ainda, que quando a fonte pagadora assumir o ânus do imposto\n\ndevido pelo beneficiário, pela falta de retenção, a importância paga, creditada, empregada,\n\nremetida ou entregue, será considerada liquida, cabendo o reajustamento do respectivo\n\nrendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo.\n\nQuanto à isenção prevista no artigo 676 do RIR199, aprovado pelo Decreto\n\nn° 3.000, de 1999, concordo com a autoridade julgadora singular, cujas razões de decidir\n\nadoto, como se aqui estivesse transcrito para fundamentar o meu voto, já que o meu\n\nentendimento sobre a matéria é o mesmo, ou seja, que a isenção prevista no § 1°, do art.\n\n5°, do Decreto-lei n°204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal)\n\ne de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de\n\nonze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em\n\nconcursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em\n\nsorteios realizados na exploração de jogos de bingo.\n\nAdemais, o artigo 676 do RIR/99, se fosse o caso, não poderia modificar ou\n\nampliar o sentido da lei, ou seja, não poderia dar um alcance maior do que a lei deu.\n\nÉ notório, que a suplicante entende que quem estabeleceu o critério de\n\nisenção para os prêmios de bingo, foi o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo\n\nDecreto n.° 3.000/99 (art. 676).\n\n21\n\n\n\n$ff i MINISTÉRIO DA FAZENDA' • 1 it\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';fikliz1/4•17-'4. QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nE esta forma de isenção, se fosse o caso, instituída pelo Regulamento do\n\nImposto de Renda, sem fundamentação legal, altera a sistemática geral de isenções que\n\ndevem ser instituídas através de leis.\n\nAssim, se fosse o caso, o conceito de \"isenção\", adotado por simples via\n\nregulamentar, não pode sobrepor-se ao conceito legal imposto pela lei originária. Portanto, o\n\nregime tributário criado por diploma hierarquicamente inferior, fere o disposto no artigo 43 do\n\nCódigo Tributário Nacional.\n\nDesta forma, não pode restar qualquer dúvida de que a isenção prevista no\n\nart. 5° do Decreto-lei n° 204/67 foi criada especificamente para a Loteria Federal, primeiro,\n\nporque o diploma legal, em todos os seus 38 artigos, somente trata desta matéria (Loteria\n\nFederal) e, depois, porque o próprio caput do art. 5° está dito, expressamente, que o\n\nimposto será recolhido pelo \"Serviço de Loteria Federal\", integrante do \"Conselho Superior\n\ndas Caixas Econômicas Federais\". Quando o dispositivo diz que os 'prêmios lotéricos\" estão\n\nsujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte, está se referindo exclusivamente aos\n\nprêmios lotéricos com origem na Loteria Federal.\n\nQuanto à aplicação da multa qualificada, com a devida vênia, não posso\n\nacompanhar o entendimento da nobre recorrente no que diz respeito à multa de lançamento\n\nde oficio qualificada, pelas razões alinhadas na seqüência.\n\nEntendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa qualificada\n\nde 300%, cujo diploma legal é o artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%,\n\nconforme o artigo 44, inciso II, da Lei n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de\n\nevidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste Egrégio Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\n22\n\n\n\n;;,;ÇA,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"'r4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nComo se vê nos autos, a ora recorrente foi autuada sob a acusação de ação\n\ndolosa e fraudulenta caracterizada pela utilização sistemática do expediente de \"escrituração\n\nparalela\"; \"demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios\";\n\n\"escrituração de livro Caixa paralelo\". Ou seja, ao deixar de contabilizar propositalmente e\n\nreiteradamente a distribuição de prêmios, a contribuinte ocultou deliberadamente a sua real\n\ndestinação, impedindo de forma maliciosa e ardilosa o conhecimento, por parte da\n\nSecretaria da Receita Federal, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, qual\n\nseja, o pagamento de prêmios em sorteios de bingo.\n\nNo momento em que a suplicante ocultou em sua escrituração, bem como\n\ndeixou de informar oficialmente aos órgãos competentes dos prêmios distribuídos é óbvio\n\nque o objetivo final era sonegar o IRRF.\n\nNão há o que se cogitar de erro diante da adoção do mesmo procedimento\n\ndurante os anos de 2000 e 2001. Ora, declarar falsamente e reiteradamente prêmios a\n\nmenor dos que realmente foram distribuídos, evidencia a consciência e a vontade do agente\n\npara a prática da conduta e configura o dolo específico necessário à caracterização deste\n\ntipo qualificado tributário.\n\nTodos os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que o\n\nobjetivo da suplicante foi edificar uma situação, diferente da real, para não ter de comprovar\n\na retenção e recolhimento do imposto de renda no momento da distribuição dos prêmios.\n\nIndicando seu real motivo somente na escrituração paralela apreendida pela Fiscalização\n\nda Receita Federal. Não há dúvidas, que a suplicante contou com a baixa probabilidade de\n\nter de demonstrar tal fato em sua contabilidade e ocultou da autoridade fazendária a\n\nocorrência do fato jurídico tributário.\n\n23\n\n-\t -\n\n\n\n•\n\n40,1L'A4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"or t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nSó posso concordar com a decisão de primeira instância em manter a multa\n\nqualificada, já que, no meu entendimento, para que ocorra a incidência da hipótese prevista\n\nno inciso II do artigo 957 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99, é necessário que\n\nesteja perfeitamente caracterizado o evidente intuito de fraude, já que sonegação, no sentido\n\nda legislação tributária reguladora do IPI, \"é toda ação ou omissão dolosa, tendente a\n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade\n\nfazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou\n\ncircunstâncias materiais ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a\n\nobrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente\". Porém, para a\n\nlegislação tributária reguladora do Imposto de Renda, o conceito acima integra, juntamente\n\ncom o de fraude e conluio da aplicável ao IPI, o de \"evidente intuito de fraude\".\n\nComo se vê o artigo 957, II, do RIR/99, ou artigo 992, II, do RIR/94 ou artigo\n\n728, III, RIR/80, que representam a matriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72\n\ne 73 da Lei n.° 4.502/64, que prevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou\n\nparcialmente, o pagamento de uma obrigação tributária, ou simplesmente ocultá-la.\n\nResta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados\n\npelo sujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada\n\nno artigo 72 da Lei n.° 4.502/64, verbis:\n\n\"Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de\nmodo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu\npagamento.\"\n\nEntendo que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento\n\nfundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente\n\ndemonstrado nos autos, através da utilização de expedientes que não espelhavam a\n24\n\n\n\n\t\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'3\"frell,y PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.00070512002-17\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nrealidade das operações dos jogos de bingo. Existe nos autos a prova material da evidente\n\nintenção de sonegar e/ou fraudar o imposto.\n\nJá ficou decidido por este Conselho de Contribuintes que a multa qualificada\n\nsomente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de fraudar o fisco,\n\ndevendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos.\n\nDecisão, por si só suficiente para uma análise preambular da matéria sob\n\nexame. Nem seria necessário a referência da decisão deste Conselho de Contribuinte, na\n\nmedida em que é princípio geral de direito universalmente conhecido de que multas e os\n\nagravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisannente comprovadas.\n\nTrata-se de aplicar uma sanção e neste caso o direito faz com cautelas para evitar abusos e\n\narbitrariedades.\n\nO evidente intuito de fraude não pode ser presumido. Tirando toda a\n\nsubjetividade dos argumentos apontados, resta apenas de concreto a falta de recolhimento\n\ndo imposto de renda.\n\nDa análise dos documentos constantes dos autos e das operações\n\nrealizadas e escrituradas pela suplicante, se pode dizer que houve o \"evidente intuito de\n\nfraude\" que a lei exige para a aplicação da penalidade qualificada.\n\nHá, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em que o agente age\n\ncom vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela inserção de elementos\n\nque sabe serem inexatos. Como se vê nos autos, a contribuinte foi autuada sob a acusação\n\nde realização de pagamentos de prêmios em sorteios de bingo sem o recolhimento do\n\nimposto de renda na fonte, já que a suplicante deixou de registrar oficialmente os prêmios\n\npagos, registrando somente numa escrituração paralela para controles internos dos sócios.\n25\n\n\n\nk \"LI MINISTÉRIO DA FAZENDA\nl't14 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n42:41L:t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nSendo que até o momento a suplicante não apresentou qualquer documento que lhe fosse\n\nfavorável no sentido de descaracterizar a infração ou atenuar a imputação que lhe é dirigida\n\nde ação dolosa e fraudulenta. Limitou-se na sua defesa a meras alegações.\n\nAssim, entendo que neste processo, está aplicada corretamente a multa\n\nqualificada de 300%, decorrente do artigo 992, II, do RIR/94, cujo diploma legal é o artigo\n\n40 , inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%, conforme o artigo 44, inciso II, da Lei\n\nn.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de evidente intuito de fraude.\n\nPara um melhor deslinde da questão impõe-se, invocar o conceito de fraude\n\nfiscal, que se encontra na Lei. Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o\n\nRegulamento do Imposto de Renda, nestes termos:\n\n\"Art. 957— Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes\nmultas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei n.° 9.430,\nde 1996, art. 4°):\n\nII — de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,\ndefinidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 30 de novembro de\n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou\ncriminais cabíveis?\n\nÉ inquestionável, que quando a lei se reporta à evidente intuito de fraude é\n\nóbvio que a palavra intuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá\n\npenetrar no pensamento de seu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a\n\nintenção manifestada exteriormente, já que pelas ações se pode chegar ao pensamento de\n\nalguém. Há certas ações que, por si só, já denotam ter o seu autor pretendido proceder\n\ndesta ou daquela forma para alcançar tal ou qual finalidade. Intuito é, pois, sinônimo de\n\nintenção, isto é, aquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista, ao agir.\n26\n\n\n\nSra.. Irt,- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nO evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de\n\ncomprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária fictícia, falsidade ideológica,\n\nnotas calçadas, notas frias, notas paralelas, escrituração paralela com a escrituração oficial,\n\netc. Não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à multa qualificada, deve haver o\n\nevidente intuito de fraude, já que a tributação independe da denominação dos rendimentos,\n\ntítulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos\n\nbens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,\n\npara incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer\n\ntítulo.\n\nÉ cristalino, que nos casos de realização das hipótese de fato de conluio,\n\nfraude e sonegação, uma vez comprovadas estas, e por decorrência da natureza\n\ncaracterística dessas figuras, o legislador tributário entendeu presente o intuito de fraude.\n\nEnfim, há no caso a prova material suficiente da evidente intenção de\n\nsonegar e/ou fraudar o imposto. Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em\n\nque o agente age com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela\n\ninserção de elementos que sabe serem inexatos.\n\nAssim sendo e tendo em vista, que nos termos do artigo 7°, I, § 1° do\n\nDecreto n.° 70.23/72, o primeiro ato praticado por iniciativa do fisco, formalmente\n\ncientificando o sujeito passivo da obrigação tributária, exclui a espontaneidade, cabível é a\n\npenalidade prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91. Ou seja, o Auto de Infração\n\ndeverá conter entre outros requisitos formais, a penalidade aplicável. Assim, A falta ou\n\ninsuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais\n\ncorrespondentes. Sendo perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista nos incisos\n\n27\n\n\n\n•\n\nt\n\n•-• ir . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'ffir -Rt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESest* a:. :„,\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nI, II, do artigo 4° da Lei n°8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, I, II, da Lei\n\nn°9.430, de 1996.\n\nSem dúvidas, ocorrido o fato gerador de algum tributo nasce à obrigação do\n\ncontribuinte( sujeito passivo da obrigação tributária) para com o titular do crédito de pagar o\n\ntributo (sujeito ativo da obrigação tributária). Esta obrigação tributária principal em matéria\n\ntributária é a fonte geradora da obrigação do recolhimento do valor correspondente ao tributo\n\nna data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações, tais\n\ncomo: correção monetária, juros e multa. Esta novas obrigações da mesma forma se\n\nconvertem também em obrigação tributária principal.\n\nPor outra lado, paralelamente ao pagamento do tributo a legislação tributária\n\nestabelece uma série de obrigações fiscais que são chamadas de secundárias e visam a\n\nfacilitar a fiscalização, tais como: emissão de notas fiscais, manutenção de contabilidade em\n\ndia e em ordem, entrega de declarações, etc. A falta de cumprimento destas obrigações\n\nsecundárias acarretam, da mesma forma, em multa. Entretanto esta multa não se confunde\n\ncom a multa por atraso do pagamento dos tributos.\n\nComo é sabido, a multa de mora tem natureza indenizatória, visa\n\nessencialmente recompor, ainda que parcialmente, o patrimônio do Estado pelo atraso no\n\nadimplemento da obrigação tributária e a penalidade por descumprimento de obrigação\n\nacessória, é uma pena de natureza tributária.\n\nA denominada multa \"ex-officio\" é aplicada, de um modo geral, quando a\n\nFiscalização, no exercício da atividade de controle dos rendimentos sujeitos à tributação, se\n\ndepara com situação concreta da qual resulte falta de pagamento ou insuficiência no\n\nrecolhimento do tributo devido. Vale dizer, a penalidade tem lugar quando o lançamento\n\ntributário é efetivado por haver o contribuinte deixado de cumprir a obrigação principal, e\n28\n\n\n\ne\n\n..t;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntifr\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\ndessa omissão, voluntário ou não, resulte falta ou insuficiência no recolhimento do imposto\n\ndevido.\n\nDiante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de NEGAR\n\nprovimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 14 de agosto de 2003\n\n/O • (lig\n\n29\n\n\n\tPage 1\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200705", "ementa_s":"MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO – Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-05-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.003066/2002-91", "anomes_publicacao_s":"200705", "conteudo_id_s":"4160559", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.445", "nome_arquivo_s":"10422445_150951_11030003066200291_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11030003066200291_4160559.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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A base de cálculo dessa multa é exatamente o montante dos rendimentos\n\nconsiderados omitidos, recebidos de pessoas físicas, descritos no item 2, do auto de\n\ninfração os quais já estão penalizados com a multa de ofício, também de 75%.\n\nOu seja, sobre a mesma base de cálculo, o auto de infração imputa contra o\n\nContribuinte a multa de oficio de 75% duas vezes. Nos demonstrativos de cálculos de fls.\n\n411/419 é possível identificar essa identidade de bases de cálculo.\n\nNão há como cumular a aplicação de multas quando o imposto também está\n\nsendo exigido no mesmo lançamento e também está sujeito à multa de oficio.\n\nEsse tema é, também, há muito tempo, objeto de estudos por este Colendo\n\nConselho de Contribuintes, cabendo destacar as conclusões constantes do acórdão n° 104-\n\n20.773, de 16.06.2005, da lavra do Conselheiro Nelson Mallmann que bem esclarecem a\n\nquestão:\n\n4\n\n\n\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 11030.003066/2002-91\nAcórdão n°.\t : 104-22.445\n\n\"Da análise dos dispositivos legais retro transcritos é possível se concluir\nque para aquele contribuinte, submetido à ação fiscal, após o encerramento\ndo ano-calendário, que deixou de recolher o 'carnê-leão' que estava\nobrigado, existe a aplicabilidade da multa de lançamento de oficio exigida de\nforma isolada.\n\nÉ cristalino o texto legal quando se refere às normas de constituição de\ncrédito tributário, através de auto de infração sem a exigência de tributo. Do\ntexto legal conclui-se que não existe a possibilidade de cobrança\nconcomitante de multa de lançamento de ofício juntamente com o tributo\n(normal) e multa de lançamento de ofício isolada sem tributo, ou seja, se o\nlançamento do tributo é de oficio deve ser cobrada a multa de lançamento\nde oficio juntamente com o tributo (multa de oficio normal), não havendo\nneste caso espaço legal para se incluir a cobrança da multa de lançamento\nde ofício isolada. Por outro lado, quando o lançamento de exigência\ntributária for aplicação de multa isolada, só há espaço legal para aquelas\ninfrações que não foram levantadas de oficio, a exemplo da apresentação\nespontânea da declaração de ajuste anual com previsão de pagamento de\nimposto mensal (carná-leão) sem o devido recolhimento, caso típico da\naplicação de multa de lançamento de ofício isolada sem a cobrança de\ntributo, cabendo neste além da multa isolada a cobrança de juros de mora\nde forma isolada, entre o vencimento do imposto até a data prevista para a\nentrega da declaração de ajuste anual, já que após esta data o imposto não\nrecolhido está condensado na declaração de ajuste anual.\"\n\nAssim, no caso concreto, sendo a sua base de cálculo a mesma que deu\n\nensejo à incidência da multa de oficio, pela falta de recolhimento do IRPF, improcede a\n\nimposição da multa de oficio, exigida isoladamente, devendo ser provido o recurso nesse\n\nitem.\n\nAssim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta,\n\nencaminho meu voto no sentido, DAR provimento ao recurso voluntário, afastando a\n\naplicação da multa isolada.\n\nSala das Sessões - DF, em 24 de maio de 2007\n\n/ONIO\nAto li10n, fil\"\"\n\nNT\t O\t INEZ\n\n,\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199801", "ementa_s":"IRPJ - NULIDADE DO LANÇAMENTO - A notificação de lançamento como ato constitutivo do crédito tributário deverá conter os requisitos previstos no Art. 142 do CTN e Art. 11 do Decreto n.º 70.235/72. 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A ausência de qualquer\ndeles implica em nulidade do ato.\n\nLançamento anulado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nPLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR o lançamento, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEI MARIA CHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n•\t ty\n\nREMIS ALMEIDA ESTOL\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 1 5 m im 1993\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO\n\nNASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO e LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA.\n\n\n\nri MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11050.000868/96-19\nAcórdão n°.\t : 104-15.846\nRecurso n°. \t :\t 114.502\nRecorrente\t : PLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME\n\nRELATÓRIO\n\nContra a empresa PLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME, inscrita no\n\nCGCMF sob o n.° 87.723.300/0001-87, foi lavrada a Notificação de Lançamento de fls. 03,\n\npor atraso na entrega da Declaração do IRPJ relativa ao exercício de 1995.\n\nInsurgindo-se contra o lançamento, traz o processado sua impugnação de fls.\n\n01, cujas razões foram assim resumidas pela autoridade julgadora:\n\n'Trata-se o presente processo da notificação de lançamento de fls. 02,\nemitida pela repartição de origem para exigir multa de ofício decorrente da\nfalta ou atraso na apresentação da declaração de rendimentos relativa ao(s)\nano(s)-calendário(s) de 1994, do contribuinte acima qualificado.\n\nA interessada impugna tempestivamente o lançamento através do arrazoado\nde fls. 01?\n\nDecisão singular de fls. 05/07, entendendo parcialmente procedente o\n\nlançamento, e apresentando a seguinte ementa:\n\n\"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPJ\nA entrega da declaração de rendimentos fora do prazo limite estipulado na\nlegislação tributária enseja a aplicação da multa de ofício prevista no inciso II,\npar. 1.°, alínea \"b\" do artigo 88 da Lei 8.981/95.\n\nAÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.*\nAttA-c-A\n\n2\n\n\n\nlà 4n\n\n- rh.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\njiz..rt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11050.000868/96-19\nAcórdão n°.\t : 104-15.846\n\nRegularmente notificado desta decisão em 29/01/97, protocola o interessado\n\ntempestivo recurso em 14/02/97 (lido na íntegra).\n\nManifesta-se a douta Procuradoria da Fazenda Nacional às fls. 23/27, pela\n\nmanutenção da Decisão.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n--; k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nrkz: :: • QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11050.000868/96-19\nAcórdão n°. \t :\t 104-15.846\n\nVOTO\n\nConselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,\n\nser conhecido.\n\nAntes de enfrentar o mérito da questão, cumpre verificar a regularidade e\n\nlegalidade processuais.\n\nNesse sentido é de se observar que a Notificação de Lançamento não\n\ncontém o nome, cargo e matrícula da autoridade lançadora, o que afronta o artigo 142 do\n\nCTN e o artigo 11 do Decreto n.° 70.235/72.\n\nDesta forma, a notificação encontra-se eivada de deficiência uma vez que\n\nnão atendeu aos requisitos legais, que impõe para os casos de notificação por meio\n\neletrônico, que conste expressamente o nome, cargo e matrícula da autoridade responsável\n\npelo lançamento, dispensando somente a assinatura.\n\n4\n\n\n\n.e4:13)\n• -\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1Y4 • .4Z.,\n\ntn,“ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11050.000868/96-19\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.846\n\nNa esteira dessas considerações meu voto é no sentido de ANULAR o\n\nlançamento, face ao disposto no art. 142 do CTN e no art. 11 do Decreto n.° 70.235/72.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de janeiro de 1998\n\n• fir\n\nREMIS ALMEIDA ESTOL\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0035900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200410", "ementa_s":"IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda fora do prazo legal fixado, sujeita o contribuinte à multa por atraso no valor de R$ 165,74, quando este seja superior a 1% do imposto devido.\r\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA -O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11050.000137/2004-27", "anomes_publicacao_s":"200410", "conteudo_id_s":"4192517", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-14.273", "nome_arquivo_s":"10614273_141600_11050000137200427_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"José Ribamar Barros Penha", "nome_arquivo_pdf_s":"11050000137200427_4192517.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencido o Conselheiro Wilfrido\n\nAugusto Marques.\n\nJOSÉ RIBAMAR B R C) IDENHA\nPRESIDENTE e LATOR\n\nFORMALIZADO EM:\t tl 4 NOV 2004\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA\n\nMENDES DE BRITTO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, LUIZ ANTONIO DE PAULA,\n\nGONÇALO BONET ALLAGE, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA e JOSÉ CARLOS DA\n\nMATTA RIVITTI.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n;'A's.ett:-.1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n• In\n\nProcesso n°\t : 11050.000137/2004-27\nAcórdão n°\t : 106-14.273\n\nRecurso n°\t : 141.600\n\nRecorrente\t : MARCIAL DA ROSA PEIXOTO\n\nRELATÓRIO\n\nMarcial da Rosa Peixoto, já devidamente qualificado nos autos,\n\napresenta Recurso Voluntário a este Conselho de Contribuintes objetivando reformar o\n\nAcórdão DRJ/POA n° 3.824, de 31.05.2004, prolatado no âmbito da Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o lançamento do\n\ncrédito tributário no montante de R$ 165,74, relativo a multa por atraso na entrega da\n\nDeclaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2003.\n\nA autoridade a quo verificou que em face do disposto no art. 1°, inciso\n\nIII, da Instrução Normativa SRF n° 290, de 2003, por ter participado como titular da\n\npessoa jurídica Marcial da Rosa Peixoto ME, no ano-calendário de 2002, estava\n\nobrigado a apresentar Declaração de Ajuste Anual naquele exercício até 30.04.2003,\n\ntendo cumprido a obrigação tributária só o fazendo em 16.12.2003.\n\nNão foram acolhidas as alegações do contribuinte segundo as quais a\n\nentrega da declaração antes de qualquer procedimento administrativo determina a\n\naplicação das disposições do art. 138 do CTN.\n\nO Recurso Especial apresentado reitera o benefício da denúncia\n\nespontânea e, em segundo lugar, que a empresa encontra-se inativa e que não possui\n\ncondições financeiras para arcar com tal penalidade.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\n,:i;W:'W - MINISTÉRIO DA FAZENDA\nv ,,- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcessó n°\t : 11050.000137/2004-27\n\nAcórdão n°\t : 106-14.273\n\n•VOTO\n\nConselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator\n\nO recurso foi apresentado no órgão preparador em 07.07.2004, sendo\n\nque a ciência do Acórdão recorrido ocorreu em 28.06.2004. Os pressupostos de\n\nadmissibilidade foram cumpridos, pelo que o recurso deve ser conhecido.\n\nA imputação da multa decorre de estar o contribuinte obrigado a\n\napresentação de declaração por titular de microempresa, que se encontraria inativa: Os\n\nextratos que o órgão da Receita Federal junta aos autos indica que a pessoa jurídica foi\n\naberta 24.06.1996, estando em situação Ativa não regular, tendo optado pelo Simples\n\nem 01.01.1997. Portanto, não se trata de empresa inativa I extinta.\n\nA aplicação da penalidade em exigência decorre da Lei n° 8.981, de\n\n20/01/95, que assim preceitua:\n\nArt. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a\nsua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará à pessoa física ou\njurídica:\n\ni— à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto\nde renda devido, ainda que integralmente pago:\n\nII — à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração\nde que não resulte imposto devido.\n\n§ 1°. O valor mínimo a ser aplicado será:\n\nI,a) de duzentas UFIR, para as pessoas físicas;\n\n3\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.1M,k4., SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11050.000137/2004-27\nAcórdão n°\t : 106-14.273\n\nA norma jurídica não deixa margem para interpretação diversa.\n\nEstando o contribuinte obrigado a apresentar declaração de ajuste anual e o faz depois\n\ndo termo final, toma-se devedor da multa de duzentas Ufir, equivalente a R$165,74, por\n\nforça do disposto no art. 27 da Lei n° 9.532, de 10.12.1999, quando inaplicável valor\n\nsuperior.\n\nEm face da literalidade da norma, eis que dispensável recorrer a outros\n\nmétodos de interpretação, conforme orienta o disposto no art. 108, caput, do Código\n\nTributário Nacional.\n\nA respeito da espontaneidade requerida, não cabe a aplicação do\n\nbenefício na situação em tela. A situação está pacificada neste Primeiro Conselho de\n\nContribuinte, bem como nos tribunais judiciais, a exemplo do Recurso Especial n°\n\n190388/GO, de 03.12.1998, DJU de 22.03.1999, julgado no Superior Tribunal de\n\nJustiça, tendo como relator o Exm° Sr. Ministro José Delgado, cuja ementa a seguinte:\n\nTRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO\nDE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.\n1. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato\npuramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração\ndo imposto de renda.\n2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo\ndireto com a existência do fato gerador do tributo, não estão\nalcançadas pelo art. 138, do CTN.\n3.Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por não\nentrar em conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos dispositivos\ntratam de entidades jurídicas diferentes.\n4.Recurso provido.\n\nDo exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sess - es - DF, em 21 de outubro de 2004.\n\nJOSÉ RIBA AR BA\" F‘DipENHA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200210", "ementa_s":"IRPF - DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES - As despesas com medicamentos ou vacinas não encontram permissivo legal que autorize a sua dedução dos rendimentos tributáveis.\r\nIRPF - DESPESAS DE INSTRUÇÃO - CURSO DE IDIOMAS - A legislação tributária em vigor não aceita as despesas com cursos de idiomas como dedutíveis a título de despesa de instrução.\r\nIRPF - CONTA BANCÁRIA - PRESUNÇÃO - A partir da Lei n.º 9.430, de 1996, os saldos de conta bancária sem origem comprovada são considerados como presunção de omissão de receita, devendo o contribuinte fazer a contra prova.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2002-10-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.002128/2001-69", "anomes_publicacao_s":"200210", "conteudo_id_s":"4192457", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-12967", "nome_arquivo_s":"10612967_130423_11065002128200169_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2002", "nome_relator_s":"Edison Carlos Fernandes", "nome_arquivo_pdf_s":"11065002128200169_4192457.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: I - ACOLHER parcialmente a dedução de despesas médicas; II - NÃO ACOLHER a dedução de despesas com instrução; e III - MANTER a tributação com base em informações colhidas em extratos de contas bancárias. 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(si ‘if .+I MINISTÉRIO DA FAZENDA:-. ,\n: ft!',\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nVp, .1,: S.:\n,;;,,Strzt> SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.002128/2001-69\nRecurso n°.\t : 130.423\nMatéria\t : IRPF - Ex(s): 1997 a 2000\nRecorrente\t : ANDRÉ DE ALEXANDRI\nRecorrida\t : DRJ em PORTO ALEGRE - RS\nSessão de\t : 16 DE OUTUBRO DE 2002\nAcórdão n°. \t :\t 106-12.967\n\nIRPF - DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES - As despesas com -\nmedicamentos ou vacinas não encontram permissivo legal que autorize\na sua dedução dos rendimentos tributáveis.\nIRPF - DESPESAS DE INSTRUÇÃO - CURSO DE IDIOMAS - A\nlegislação tributária em vigor não aceita as despesas com cursos de\nidiomas como dedutiveis a titulo de despesa de instrução.\nIRPF - CONTA BANCÁRIA . PRESUNÇÃO - A partir da Lei n.° 9.430,\nde 1996, os saldos de conta bancária sem origem comprovada são\nconsiderados como presunção de omissão de receita, devendo o\ncontribuinte fazer a contra prova.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor ANDRÉ DE ALEXANDRI.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: I -\nACOLHER parcialmente a dedução de despesas médicas; II - NÃO ACOLHER a\ndedução de despesas com instrução; e III - MANTER a tributação com base em\ninformações colhidas em extratos de contas bancárias. Vencidos, em relação ao item I,\nos Conselheiros Edison Carlos Femandes (Relator), Romeu Bueno de Camargo,\nOrlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques e, em relação ao item III, o\nConselheiro Wilfrido Augusto Marques, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor, em relação ao\n\n1...„...item I, a Conselheira Thaisa Jansen 1/P reira.\n\neal0 I/\n\nDORIV L ADO .• •\nPRErE;1 TE\n\n41109\n\nTHAI • J • SEN PEREIRA\nRE VÁ .- • DESIGNADA\n\n\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nFORMALIZADO EM: IS ASO 2003\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA\n\nMENDES DE BRITTO e LUIZ ANTONIO DE PAULA.,\n\n2\n\n1 *2'\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nRecurso n°\t : 130.423\nRecorrente\t : ANDRÉ DE ALEXANDRI\n\nRELATÓRIO\n\nEm relação ao Contribuinte em epígrafe foi levada a cabo ação fiscal\n\nreferente aos Exercícios de 1997 a 2000, da qual resultou, como conclusão, a lavratura\n\nde auto de infração (fls. 504-515), consignando o quanto segue: a) dedução indevida\n\nde dependente, haja vista que a pessoa informada como dependente na Declaração de\n\nRendimentos do Contribuinte, sra. Vânia Rosilete Silveira de Morais, auferiu rendas\n\nque, entretanto, não foram informadas nessa mesma Declaração; b) dedução indevida\n\nde despesas médicas, pois os valores correspondentes foram gastos em tratamento,\n\nnão dedutiveis, da dependente acima glosada; c) dedução indevida de despesas com\n\ninstrução, porque tais gastos foram realizados em curso de inglês; d) omissão de\n\nrendimentos provenientes de depósitos bancários, nos termos do artigo 42 da Lei n°\n\n9.430, de 1996; e) aplicação de multa de 150% sobre os montantes referentes aos\n\nitens a) e b), uma vez que a autoridade lançadora entendeu que houve evidente intuito\n\nde fraude.\n\nInconformado, o Contribuinte apresentou sua Impugnação (fls. 526-\n\n545), rebatendo parte das alegações da autoridade fiscal responsável pela lavratura do\n\nauto de infração guerreado, haja visa que reconhece, de maneira expressa:\n\n\"Corretamente existem valores devidos, porém não no montante ora lançado\".\n\nDe início, alega que há despesas médicas, comprovadas pelos recibos\n\nde fls. 417-431, que foram gastas com pessoa que efetivamente é sua dependente.\n\nCom relação às despesas de instrução, afirma o Impugnante que os cursos de inglês,\n\n\"na atual conjuntura mundial\", tomam-se praticamente obrigatório, enquadrando-se,\n\nportanto, no conceito de cursos de especialização previsto no artigo 8°, II, b da Lei n°\n\n9.250, de 1996. Sendo assim, a Instrução Normativa SRF n° 65, de 1996, por restringir\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\no rol de cursos que podem ser deduzidos como instrução, é incompatível com a\n\nlegislação em vigor.\n\nQuanto à movimentação dos extratos bancários, inicialmente alega o\n\nImpugnante que parte dos valores circulados em conta-corrente foi, na verdade,\n\ncausado por sua utilização pela empresa Rua Grande S/A Gráfica e Editora, uma vez\n\nque nem ela nem seu sócio-gerente poderiam possuir contas-correntes por estarem\n\ninscritos no cadastro de emitente de cheque sem fundos do BACEN (fls. 261-263; 331-\n\n336). Por outro lado, afirma que o documento aposto à fl. 299 demonstra os valores\n\nmensais depositados na conta do lmpugnante por Alexandre de Alexandri. Sustenta,\n\nainda, o Contribuinte, que os empréstimos tomados e devolvidos à Sociedade Orpheu\n\nrestaram cabalmente comprovados (fls. 338-396). Contesta também a presunção de\n\nrendimentos em virtude de movimentação bancária, lançando mão da Súmula TFR n°\n\n182. Quanto à multa agravada, pretende o Impugnante demonstrar sua boa-fé ao\n\nassumir o pagamento dessa parcela do auto de infração e, assim, requer seja reduzida\n\na multa; além do mais, na dúvida, deve ser utilizada a menor punição, nos termos do\n\nartigo 112 do Código Tributário Nacional — CTN. Por fim, questiona, da mesma forma, a\n\naplicação da atualização monetária por meio da taxa de juros do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia — SELIC.\n\nEm sua decisão (fls. 596-613), a Delegacia de Julgamento em Porto\n\nAlegre/RS mantém integralmente o lançamento. Sobre as despesas médicas, afirma\n\nque as despesas utilizadas pelo Contribuinte não se enquadram na hipótese permitida\n\npela lei, já que se tratam de gastos com vacinas e medicamentos; o mesmo ocorre com\n\nas despesas de instrução. Quanto à omissão de rendimentos presumida por meio da\n\nmovimentação em conta-corrente, a DRJ baseia-se no artigo 42 da Lei n° 9.430, de\n\n1996, analisando cada lançamento bancário Mantém, ainda, a multa agravada e a\n\naplicação dos juros SELIC.\n\nAinda inconformado, o Contribuinte apresentou seu Recurso Voluntário\n\n(fls. 628-653). De início, informa o Recorrente que, embora não concordando, aceita\n\nparte da glosa de despesas médicas e de instrução, inclusive porque não há mençãoa\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nesses pontos do auto de infração no Recurso Voluntário. Por outro lado, quanto à\n\nmovimentação bancária, esclarece que não foram comprovados os necessários sinais\n\nexteriores de riqueza e a variação patrimonial a descoberto. Além disso, aborda ainda\n\noutras duas questões sobre essa glosa: uma, com relação a dois cheques\n\nadministrativos (do Banco do Brasil e do Banco Real), que, segundo ele, não teriam\n\nsido apreciados na decisão de Primeira Instância; outra se refere à alteração de valores\n\nconsignados no artigo 4° da Lei n°9.481, de 1997, dentro dos quais se enquadrariam\n\nvários cheques (fl. 637). No mais, reitera os termos da peça impugnatória.\n\nÉ o Relatório.\n\ns\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro EDISON CARLOS FERNANDES, Relator\n\nUma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de\n\nadmissibilidade, inclusive a prova do arrolamento de bens em garantia de instância (fls.\n\n698), tomo conhecimento do Recurso Voluntário.\n\nTendo em vista os pagamentos efetuados durante o curso do\n\nprocedimento administrativo, restaram para análise dessa c. Sexta Câmara as\n\nseguintes glosas lançadas no auto de infração: a) despesas médicas de fls. 417-431; b)\n\ndespesas de instrução; c) omissão de rendimentos em virtude de movimentação\n\nbancária.\n\nCom relação às despesas médicas, com a devida vênia da autoridade\n\njulgadora de Primeira Instância, não vejo razão para desenquadrar os comprovantes\n\ndas fls. 417-431 do artigo 8°, II, a da Lei n° 9.250, de 1995. Isso porque, no meu\n\nentendimento, inclusive os medicamentos utilizados decorreram de tratamento médico.\n\nPor outro lado, sobre as despesas decorrentes de curso de idiomas,\n\nentendendo que na descrição da lei aplicável (artigo 8°, II, b da Lei n° 9.250, de 1995),\n\nregulamentada pela Instrução Normativa SRF n° 65, de 1996, não podem ser\n\ndeduzidas tais despesas para efeito de apuração do imposto devido, por estrita falta de\n\nprevisão legal.\n\nFinalmente, com relação à movimentação bancária, entendo, assim\n\ncomo a maioria desta c. Sexta Câmara, que a partir da entrada em vigor do artigo 42\n\nda Lei n° 9.430, de 1996, as riquezas omitidas passaram a ser presumidas, de maneira\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nrelativa, ou seja, é assegurada ao contribuinte a prova em contrário. Nesse sentido,\n\npelas provas colacionadas aos autos, não vejo que o Recorrente tenha exercido a\n\ncontento essa garantia, inclusive com relação aos cheques do Banco do Brasil e do\n\nBanco Real, para os quais não há justificativa de um tratamento especial e\n\ndiferenciado. Some-se a isso o fato de que na movimentação patrimonial elaborada\n\npelo Recorrente, com o intuito de demonstrar que não houve variação patrimonial a\n\ndescoberto, não foram informados os saldos bancários que deram origem ao auto de\n\ninfração.\n\nQuanto aos limites de valor constante do artigo 42, § 30 da Lei n° 9.430,\n\nde 1996, elevados pela Lei n° 9.481, de 1997, o Recorrente, de maneira equivocada,\n\nentendeu haver movimentações que se ajustariam a essa norma. Posto que os valores\n\nindividualmente considerados não ultrapassam o limite individual, no cômputo anual o\n\ncorrespondente teto é em muito superado. Por essa razão, também essa alegação não\n\ndeve prosperar.\n\nPor fim, com relação aos encargos punitivos, os juros SELIC devem ser\n\nmantidos, pois não compete a esse Tribunal Administrativo analisar matéria\n\nconstitucional; o mesmo entendo com relação à incidência das multas nos termos do\n\nauto de infração.\n\nDiante do exposto, julgo no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL\n\nao presente Recurso Voluntário, para aceitar as despesas médicas e manter\n\nintegralmente os demais itens auto de infração.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de outubro de 2002.\n\n,,\nLL as •\n\n4\n\nISON CARLOWFERNANDES- -\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA_\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.00212812001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheira THAISA JANSEN PEREIRA, Relatora Designada\n\nPermita-me o Conselheiro Relator Edison Carlos Fernandes, discordar\n\nde seu posicionamento quanto à matéria relativa às despesas médicas.\n\nAs deduções passíveis de serem feitas na Declaração de Imposto de\n\nRenda Pessoa Física são as constantes do art. 80, do Regulamento do Imposto de\n\nRenda 1999, que assim dispõe:\n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os\npagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e\nhospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias\n(Lei n° 9.250, de 1995, art. 8°, inciso II, alínea \"a.\n\n§ 1 0 0 disposto neste artigo (Lei n°9.250, de 1995, art. 8°, § 2°):\n\n/ - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas\ndomiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com\nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que\nassegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da\nmesma natureza;\n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos\nao próprio tratamento e ao de seus dependentes;\n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com\nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de\nPessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -\nCNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser\nfeita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o\npagamento;\n\n1\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer\nespécie ou cobertas por contrato de seguro;\n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses\nortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário\nmédico e nota fiscal em nome do beneficiário.\n\n§ 2° Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão\nem moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos\nEstados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do\nBrasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do\npagamento.\n\n§ 3° Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à\ninstrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja\natestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades\ndestinadas a deficientes físicos ou mentais.\n\n§ 4° As despesas de internação em estabelecimento para tratamento\ngeriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for\nqualificado como hospital, nos termos da legislação específica.\n\n§ 5° As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo\nalimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de\nacordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo\nalimentante na determinação da base de cálculo da declaração de\nrendimentos (Lei n° 9.250, de 1995, art. 8°, § 3°).\n\nDenota-se, portanto, que a possibilidade de deduzir despesas com\n\nmedicamentos ou vacinas não é prevista na lei, o que impede o atendimento do pleito\n\ndo contribuinte, quanto à aceitação dos documentos de fls. 417 e 431. O fato de a\n\nvacina ter sido fornecida pela UNIMED em nada altera o entendimento aqui exposto.\n\nAssim, há de ser dado provimento parcial ao recurso para aceitar\n\nsomente as despesas que se enquadram nas previsões legais. Não podem ser\n\ndeduzidas as despesas referentes aos documentos de fls. 417 e 431 e as demais já\n\naceitas pelo contribuinte como não dedutiveis.\n\nDeve ser esclarecido, ainda, que a multa aplicada na parte referente às\n\nglosas das deduções com despesas médicas pleiteadas indevidamente não foi a\n\nequivalente a 150% como se refere o contribuinte (fl. 651), mas sim à multa de ofício d;„\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\n\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\n75%, que é aquela a ser aplicada em casos de lançamento de oficio sem que se\n\ncomprove que houve intuito de fraude por parte do contribuinte.\n\nPelo exposto e por tudo mais que do processo consta, voto por DAR\n\nprovimento PARCIAL ao recurso no que tange às despesas médicas, para manter a\n\nglosa das deduções referentes aos documentos de fls. 417 e 431.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de outubro de 2002.\n\n- ,\n\nTH\t ANSEN PEREIRA\n\nto\n\n\n\n_\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão\n\nsupra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno dos Conselhos\n\nde Contribuintes, Anexo II da Portaria Ministerial n° 55, de 16/03/98 (D.O.U. de\n\n17/03/98), com alterações da Portaria MF n° 103, de 23/04/2002, (D.O.U. de\n\n25/04/2002).\n\nBrasília - DF, em\n\nDORIV L Al241D02i;E.4\nEXTPRESIDENT D SA/CÂMARA\n\nl/\n\nCiente em\n\nPROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL\n\nti\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEXTA CÂMARA\n\ng,,r5 \n\nProcesso n°. \t : 11065.002128/2001-69\n\nRecurso n°.\t : 130.423\n\nInteressado\t : ANDRÉ DE ALEXANDRI\n\nAcórdão n°.\t : 106-12.967\n\nDESPACHO\n\nNa sessão de 16 de outubro de 2002, nesta Câmara, o presente\n\nprocesso foi relatado e posto em votação, quando, com base no relatório do ilustre\n\nConselheiro Edison Carlos Fernandes, os membros deste colegiado acordaram, pelo\n\nvoto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso, no que se refere ao item das\n\ndeduções de despesas médicas. Foi relatado que o contribuinte impugnou o lançamento\n\npor entender que os recibos de fls. 417-431 (terceiro parágrafo da primeira folha do\n\nRelatório, do Acórdão em questão) deveriam ser aceitos, pois são despesas médicas\n\nefetuadas com dependente sua.\n\nO voto vencido assim se posicionou:\n\nCom relação às despesas médicas, com a devida vénia da autoridade\njulgadora de Primeira Instância, não vejo razão para desenquadrar os\n\ncomprovantes das fls. 417-431 do art. 8°, II, a da Lei n° 9.250, de 1995.\nIsso porque, no meu entendimento, inclusive os medicamentos\nutilizados decorreram de tratamento médico. (grifos meus — fl. 06, do\n\nAcórdão)\n\nApresentados os documentos em sessão, constatou-se que alguns\n\ndeles, constantes das fls. 417 a 431, poderiam ser aceitos, razão pela qual decidiu-se\n\npelo voto de qualidade dar provimento parcial ao recurso neste item. As deduções não\n\naceitas eram as referentes aos medicamentos/vacinas (fls. 417 e 431).\n\nPorém, ao analisar os autos, constatei que os únicos documentos em\n\nlitígio no recurso são os de fls. 417 e 431, justamente os que dizem respeito aos\n\n\n\nik\n\nri MINISTÉRIO DA FAZENDA\n..21-tre; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°.\t :11065.002128/2001-69\n\nAcórdão n°.\t : 106-12.967\n\nmedicamentos/vacinas, do que se conclui que, por lapso manifesto no relato e voto,\n\nhouve o conseqüente entendimento equivocado dos demais Conselheiros desta\n\nCâmara, no sentido de considerar como documentos, cujas deduções correspondentes\n\nteriam sido glosadas pela fiscalização, aqueles juntados às fls. 317 a 431, e não os de\n\nfls. 317 e 431, que são os realmente em litígio. Tal equívoco induziu ao erro no voto,\n\nlevando a considerar que existiam outros documentos a serem considerados no\n\njulgamento além dos de fls. 317 e 431. Desta forma equivocado ficou o voto vencedor e\n\na decisão do item I, que não seriam pelo provimento parcial, mas sim por negar\n\nprovimento. Os únicos documentos que se referem ao litígio são os correspondentes aos\n\nmedicamentos/vacinas, os quais foram considerados como representativos de despesas\n\nnão dedutíveis.\n\nAnalisando também a decisão do Acórdão e efetuando uma\n\ninterpretação lógica, observei que há contradição nos seus próprios termos, de onde se\n\nconclui que ocorreu erro na sua redação. A decisão foi assim redigida:\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao\nrecurso para: I — ACOLHER parcialmente a dedução de despesas\nmédicas; II — NÃO ACOLHER a dedução de despesas com instrução, e\nIII — MANTER a tributação com base em informações colhidas em\nextratos de contas bancárias. Vencidos, em relação ao item I, os\nConselheiros Edison Carlos Fernandes (Relator), Romeu Bueno de\nCamargo, Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques e,\nem relação ao item III, o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\nDesignada para redigir o voto vencedor, em relação ao item I, a\n\nConselheira Thaisa Jansen Pereira.\n\nConforme se denota, o item I foi acordado pelo voto de qualidade, posto\n\nque existem quatro Conselheiros vencidos (Edison Carlos Femandes, Romeu Bueno de\n\nCamargo, Orlando José Gonçalves Bueno e Witfrido Augusto Marques), sendo que\n\n2\t\n\n1()\n\n\n\njir\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°.\t :11065.002128/2001-69\nAcórdão n°.\t : 106-12.967\n\ndentre os votos vencedores está o do Presidente desta Câmara, que garante o\n\ndesempate pelo voto de qualidade.\n\nO item II, por sua vez, foi votado por não acolher a dedução de\n\ndespesas com instrução, porém não o foi pelo voto de qualidade, como faz entender a\n\nredação da decisão. Foi votado, sim, por unanimidade de votos, posto que não há\n\nConselheiro vencido neste item.\n\nO item III foi acordado no sentido de ser mantido o lançamento feito com\n\nbase em depósitos bancários, porém, da mesma forma não o foi pelo voto de qualidade,\n\npois somente ficou vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques. Portanto, o correto\n\nseria o registro de voto por maioria.\n\nDiante dos fatos narrados, submeto à apreciação do Conselheiro\n\nDorival Padovan, Presidente da Sexta Câmara deste Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, com fundamento no art. 28, do Regimento Interno dos Conselhos de\n\nContribuintes, a proposição de que este processo seja colocado novamente em pauta, a\n\nfim de serem corrigidos os lapsos acima identificados.\n\nBrasília, 16 de abril de 2003.\n\nTH •\t4ANSEN PEREIRA\nCon- eira da Sexta Câmara\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200211", "ementa_s":"IRRF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.\r\n\r\nIRPF - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária - PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária do emprego. 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A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nAUZEM SANTOS DE OLIVEIRA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEI MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n' bo N • CIMENTO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 06 DEZ 2002\n\n\n\nèl:\n-- -.4-4. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.00552612001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, VERA CECÍLIA\n\nMATTÇ4 VIEIRA DE MORAES, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA\n\nESTO .\n\n,\n\n2\n\n\n\n'44\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•;f:13:7.:5 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\nRecurso n°.\t :\t 130.016\nRecorrente\t : AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte acima mencionado apresenta às fls. 01, pedido de restituição\n\ndo IRR Fonte do exercício de 1993, ano-calendário de 1992, face a indenização recebida por\n\nocasião de seu desligamento da SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA\n\nADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, apresentando para tanto\n\ndeclaração da empresa, na qual menciona a discriminação das verbas rescisórias (fls. 08).\n\nA DRF em Porto Alegre/RS, indefere a solicitação alegando a decadência do\n\ndireito em pleitear a restituição do IR Fonte, com base no art. 168, I, c/c 165, I, do Código\n\nTributário Nacional e AD SRF n°96 de 26/11/99.\n\nInconformado, apresenta o interessado, em 10 de agosto de 2001, a sua\n\nmanifestação de inconformidade, fls.25/26, onde ratifica o seu pedido de restituição do\n\nimposto de renda deduzido sobre o valor recebido a titulo de PDV, colacionando aos autos\n\njurisprudência emanada deste Conselho.\n\nA DRJ em Porto Alegre/RS indeferiu a solicitação, conforme disposto nos\n\nartigos 168, inciso I e 14, inciso I, do Código Tributário Nacional, no PGFN/CAT 1538/99 e\n\nAto Declaratório Norm ti‘to SRF n° 096/1999.\n\n3\n\n\n\n.6031e54..\n\"w.\t - MINISTÉRIO DA FAZENDA-_-...t.\n\"ael ,7?-4- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nCientificado da decisão em 05 de abril de 2002, interpõe o interessado na\n\nmesma data, o recurso de fls.93/95, onde ratifica as razões apresentadas em sua\n\nmanifestação de inconformidade.\n\nÉ o Relat 'oóç\n\n..\n\n4\n\n\n\ntr:, 4..s,:r MINISTÉRIO DA FAZENDA•,,..!..: ' \n'tr . i St: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°. \t :\t 104-19.091\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,\n\nser conhecido.\n\nAntes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário analisar a\n\nmatéria relacionada com a decadência.\n\nDecidiu a autoridade monocrática, a exemplo do decisório exarado pela\n\nDelegacia da Receita Federal, que estaria decadente o direito de o contribuinte pleitear a\n\nrestituição, ambos entendendo que o marco inicial na contagem do prazo seria a data da\n\nextinção do crédito tributário, já tendo transcorrido os 5 (cinco) anos previsto no Código\n\nTributário Nacional.\n\nPortanto, a matéria submetida ao Colegiado restringe-se à questão do termo\n\ninicial do prazo decadencial, especificamente em relação ao pedido de restituição do\n\nimposto retido na fonte incidente sobre a verba percebida por força da adesão ao Programa\n\nde Desligamento Voluntário.\n\nAntes de mais nada, é da maior importância ressaltar que não estamos\n\ndiante de um recolhimento espontâneo feito pelo contribuinte, mas de uma retenção\n\ncompulsória efetuada peta fonte pagadora em obediência a um comando legal, então válido,\n\nç.inexistindo qualquer razã , que justificasse o descumprimento da norma.\n5\n\n\n\n3),,\n:t. i\nC-44.\n\n— •-• .ft, MINISTÉRIO DA FAZENDAu.; .-\nws i st PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nFeito isso, parece-me induvidoso que o termo inicial não seria o momento da\n\nretenção do imposto, isto porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 168,\n\nsimplesmente não contempla esta hipótese e, por outro lado, a retenção do imposto pela\n\nfonte pagadora não extingue o crédito tributário, isto porque não se trata de tributação\n\ndefinitiva, mas apenas antecipação do tributo devido na declaração.\n\nDa mesma forma, também não vejo a data da entrega da declaração como o\n\nmomento próprio para o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o\n\nrequerimento da restituição.\n\nTenho a firme convicção de que o termo inicial para a apresentação do\n\npedido de restituição está estritamente vinculado ao momento em que o imposto passou a\n\nser indevido.\n\nAntes desse momento, as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras eram\n\npertinentes, já que em cumprimento de ordem legal, o mesmo ocorrendo com o imposto\n\ndevido apurado pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual.\n\nIsto significa dizer que, anteriormente ao ato da Administração atribuindo\n\nefeito erga omnes quanto à intributabilidade das verbas relativas aos chamados PDV,\n\nobjetivando na Instrução Normativa n° 165, de 31 de dezembro de 1998, tanto o empregador\n\nquanto o contribuinte nortearam seus procedimentos adstritos à presunção de legalidade e\n\nconstitucionalidade próprias das leis.\n\nConcluindo, não tenho dúvida de que o termo inicial para contagem do prazo\n(1para requerer a restituição do imposto retido, incidente sobre a verba recebida em\n\nI\ndecorrência da clesão ao Plano de Desligamento Voluntário, é a data da publicação da\n\n6\n\n\n\n4 ^ i.'4.q\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1;4_0./ 74,a PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nInstrução Normativa n° 165, ou seja, 6 de janeiro de 1999, sendo irrelevante a data da\n\nefetiva retenção que, no caso presente, não se presta para marcar o início do prazo\n\nextintivo.\n\nComungo da certeza de que uma visão diferente, fatalmente levaria a\n\nsituações inaceitáveis como, por exemplo, o reconhecimento pela administração pública de\n\nque determinado tributo é indevido quando já decorrido o prazo decadencial para o\n\ncontribuinte pleitear a restituição, constituindo verdadeiro enriquecimento ilícito do Estado e\n\ntratamento diferenciado para situações idênticas, o que atentaria, inclusive, contra a\n\nmoralidade que deve nortear a imposição tributária.\n\nNesse contexto, reconhecendo que o pedido de restituição foi protocolado\n\nantes de esgotado o prazo decadencial, inexistindo razão para se falar em decadência.\n\nNo aspecto meritório, o que se discute nestes autos, é se os rendimentos\n\nrecebidos em decorrência da adesão aos chamados Planos de Desligamento Voluntário e\n\nseus correlatos estão ou não sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física\n\nbeneficiária.\n\nNo aspecto jurídico, a adoção de planos ou programas de demissão\n\nvoluntária, tem sido justificada pela necessidade de redução de número de empregados,\n\nface ao imperioso ajuste pelos quais as empresas e as pessoas jurídicas de direito público\n\nvem passando em conseqüência de uma realidade económica mais severa e competitiva.\n\nSe de um lado as empresas privadas têm que se adequar aos novos tempos\n\nde concorrência aciçrada. de outro as entidades da Administração Pública têm, a todo custo,\n\nque adotar medida com vistas à redução do déficit do setor público.\n\n7-\n\n\n\n,7,4\":0:•44\n\na;i:N. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n1,•:_4? rizQ't PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQ,-4:\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t : 104-19.091\n\nComo decorrência expandiu-se a utilização de planos de demissão e\n\naposentadoria incentivada.\n\nDe início, há que se consignar que não há questionamento em tomo da\n\nincidência do imposto de renda quando se trata de rendimento recebidos por servidor\n\npúblico. Isto porque a Lei n° 9468 de 10 de julho de 1997, ao mesmo tempo em que instituiu\n\no PROGRAMA DE Desligamento Voluntário (PDV) dos servidores públicos civis da\n\nAdministração direta, autárquica e fundacional da União, expressamente considerou tais\n\nrendimentos como indenizações isentas dos impostos (vide art. 14 da referida Lei).\n\nEm casos como o dos autos, o Fisco Federal sempre entendeu que os\n\nrendimentos eram tributáveis, adotando um único entendimento, a saber a ausência de\n\nexpressa previsão legal outorgando a isenção sobre a remuneração, conforme exposto,\n\ninclusive no PN-CST n°01, de agosto de 1995.\n\nOs contribuintes, por sua vez, desde há muito sustentam a natureza\n\neminentemente indenizatória destes rendimentos, dando início a grande discussão sobre o\n\ntema, seja através do judiciário, seja nos termos do Processo Administrativo Fiscal da União,\n\nrazão pela qual ora analisa-se a questão por este Colegiado.\n\nDe fato, não se pode ficar resignado à cômoda posição fiscalista sem que se\n\nproceda a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato\n\na um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato está\n\ninserido na hipótese legal de incidência do tributo. O eminente jurista JOSÉ LUIZ BULHÕES\n\nPEDREIRA, adverte que \"conceito legal do fato gerador é a idéia abstrata usada pela lei\n1\n\npara representar, 9enericamente, a situação de fato, cuja ocorrência faz nascer a\nobrigação tributá a; mas cada obrigação particular não nasce do conceito legal de\n\n-,\t 8\n\n_\n\n\n\nd!. . nt4,..\n\n.. vi, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n11\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.',e-e;°§.5•Á,\n'''-'3144::: r QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nfato gerador, e sim de acontecimento concreto compreendido nesse conceito\" (crf.\n\nImposto sobre a Renda — Pessoas Jurídicas, Justec-Editora, 1979, vol. 1, pág. 166/7).\n\nO fato é que indenização não é acréscimo patrimonial, porque apenas\n\nrecompõe o patrimônio daquele que sofreu uma perda por motivo alheio à sua vontade. As\n\nindenizações, portanto, restringem-se a restabelecer o status quo ante do patrimônio do\n\nbeneficiário motivada pela compensação de algo que, pela vontade do próprio não se\n\nperderia. Nesta ordem de idéias, as reparações estão fora da esfera de incidência do\n\nimposto, já que não acrescem o patrimônio.\n\nPortanto, chega-se à conclusão que os rendimentos oriundos dos planos de\n\ndesligamento voluntário, recebidos no bojo das denominadas verbas rescisórias, estão a\n\nreparar a perda involuntária do emprego, indenizando, portanto, o beneficiário pela perda de\n\nalgo que este, voluntariamente, repito, não perderia.\n\nEste Colegiado inclusive, já tem decidido em favor de contribuintes admitindo,\n\nportanto, a isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização\n\ndecorrentes de demissões incentivadas.\n\nE nem diga que a adesão aos referidos planos ou programas se dá de forma\n\nvoluntária. A uma, porque não seria crivei que aquele que se desligasse da empresa durante\n\na vigência do \"plano\" pudesse receber, tão somente, as verbas previstas em lei, A duas,\n\nporque como bem asseverou o Min. DEMÓCRITO REINALDO, \"no programa de incentivo à\n\ndissolução do pacto labora!, objetiva a empresa (ou órgão da administração pública),\n\ndiminuir a despesa com a folha de pagamento de seu pessoal, providência que executaria\n\ncom ou sem o assentimento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, por estes, visa a\n\nrescisão sem justa caus \nii\n1 prejudicial aos interesses\" (Recurso Especial n° 126.767/SP, STJ,\n\nPrimeira Turma, DJ 1511j2/97).\n9,\n\n\n\nz.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°. \t :\t 104-19.091\n\nEsta é a situação do recorrente que, indiscutivelmente, participou do plano de\n\ndesligamento voluntário fazendo, portanto, jus a isenção pleiteada.\n\nDiante de tais considerações, voto no sentindo de dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de •,vembro de 2002\n\nJOSÉ P \t PÓ NASCI ENTO\n\nto\n\n\n\tPage 1\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2004\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-\n\ntr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CA MARA\n\nProcesso n°\t 1 1051.000079/2005-11\n\nRecurso n°\t 148.298 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 2004\n\nAcórdão n°\t 102-49.044\n\nSessão de\t 25 de abril de 2008\n\nRecorrente LEILA MOHAMAD JOMAA\n\nRecorrida\t 4a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2004\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nOPERAÇÕES COMERCIAIS. Comprovado que os valores\ncreditados em conta bancária têm origem em atividade comercial\ndo sujeito passivo, a exigência tributária deve ser dirigida à\ncobrança do IRPJ e contribuições sociais, se não tiverem sido\nrecolhidos.\n\nRecurso provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO\nCONSELHO DE CO TRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do voto 9 elator.\n\nIV !E MA orlig\"PESSOA MONTEIRO\n\" ' SIDEN\n\n411%\nJOSÉ RA .-c-eq \t A SANTOS\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: Q JUL\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Naury Fragoso Tanaka, Silvana\nMancini Karam„ Alexandre Naolci Nishioka, Núbia Matos Moura, Vanessa Pereira Rodrigues\nDomene e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.\n\n\n\nProcesso n°11051.000079/2005-11 \t CCO 1/CO2\nAcórdão n.° 102-49.044\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nO recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão DRJ/POA n°\n6.241, de 12/08/2005 (fls. 713/737), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o Auto\nde Infração.\n\nA infração indicada no lançamento e os argumentos de defesa suscitados pelo\ncontribuinte foram sumariados pela pelo órgão julgador a quo, nos seguintes termos:\n\n\"Contra a contribuinte retro mencionada foi lavrado o Auto de Infração de fls.\n33/37, acompanhado do Relatório de Ação Fiscal de fls. 39/45, exigindo o recolhimento do\ncrédito tributário a título de Imposto de Renda de Pessoa Física, acrescido da multa de\nlançamento de oficio de 75% e dos juros de mora no valor total de RS 355.713,84.\n\nDa ação fiscal resultou a constatação da seguinte irregularidade: - OMISSÃO\nDE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM\nNAO COMPROVADA (Exercício de 2004): Omissão de rendimentos caracterizada por\nvalores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições\nfinanceiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou\nmediante documentação hábil e idónea a origem dos recursos utilizados nessas operações,\nconforme descrito no Relatório de Ação Fiscal. O enquadramento legal da infração consta no\nart. 849 do RIR/1999, art. 1° da Medida Provisória n° 22/2002 convertida na Lei n°\n10.451/2002.\n\nO lançamento originou a Representação Fiscal para Fins Penais protocolizada\ncom o número de processo 11051.000080/2005-37, o qual se encontra anexo ao presente.\n\nNão se conformando com a exigência a contribuinte, através de procurador\ndevidamente habilitado, apresentou impugnação tempestivamente, argumentando em sua\ndefesa, em resumo, que:\n\n- a exigência fiscal foi baseada exclusivamente em depósitos bancários,\nconsiderados, equivocadamente, como renda não declarada;\n\n- o Fisco não estabeleceu qualquer nexo causal entre os depósitos e o alegado\nrendimento omitido, como também não demonstrou qualquer acréscimo patrimonial a\ndescoberto com origem nessa movimentação financeira. Assim, segundo a contribuinte, a\nexigibilidade tributária ficou apenas no campo da presunção, sem qualquer prova contra a\nimpugnante;\n\n- é proprietária de firma individual que atua no ramo do comércio varejista de\nprodutos farmacêuticos e que, por localizar-se na fronteira Brasil/Uruguai a maior parte de suas\nvendas são realizadas aos cidadãos uruguaios que efetuam o pagamento em moeda estrangeira;\n\n- a firma individual providencia o câmbio da moeda estrangeira junto à agência\nde câmbio local, as quais efetuam depósitos em conta-corrente no Banco do Brasil. Afirma,\nainda, que essa mesma conta é utilizada para pagamento das obrigações da firma individual,\ntais como duplicatas, tributos, salários, etc.;\n\n(+‘\n\n2\n\n\n\nProcesso n°11051.000079/2005-11\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.044\t\n\nEis 3\n\n- os depósitos efetuados na conta-corrente não têm como beneficiária a pessoa\nfisica de vez que se tratam se valores pertencentes à sua firma individual, provenientes da suas\noperações (vendas de mercadorias);\n\n- existe recebimento de valores financeiros (vendas) que, no caso, comprovam a\norigem dos depósitos efetuados e que, se tais valores depositados foram utilizados para\npagamento de títulos da empresa é mais uma prova de que os mesmos têm origem nas vendas\nda farmácia, não representando em hipótese alguma rendimento auferido pela impugnante\n(pessoa fisica);\n\n- ainda que não houvesse a comprovação da origem, os depósitos bancários são\nmeramente indícios de omissão de receita e não fatos geradores de imposto, conforme decisões\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes;\n\n- os depósitos na conta bancária não constituem rendimentos auferidos, sequer\nacréscimo patrimonial, pois são simples movimentações financeiras, devidamente\ncomprovadas e não pertencentes à pessoa física; também, não se prestam para caracterizar\nsinais exteriores de riqueza, não sendo assim aplicável o disposto no art. 846 do RIR199 e no\nart. 6°, da Lei n°8.021/90.\n\nBuscando corroborar suas razões de defesa, cita ao longo de sua peça\ncontestatória ementas de decisões administrativas e judiciais exaradas sobre os temas que\ndesenvolve.\"\n\nAo apreciar o litígio, o Órgão julgador de primeiro grau manteve integralmente\no lançamento, resumindo o seu entendimento na seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\n\nExercício: 2004\n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁMOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA.\n\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados\nem conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA\n\nTratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a\nautoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua\nocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a\napresentação de provas hábeis e idóneas pode refutar a presunção\nlegal regularmente estabelecida.\n\nLançamento Procedente.\n\nEm sua peça recursal às fls. 747/777, foram suscitadas as mesmas questões\ndeclinadas em sede de impugnação.\n\nCfr.\"\n\n3\n\n\n\nProcesso n°11051.000079/2005-li\t CC01/CO2\nAcórdão n.• 102-49.044\t Fls. 4\n\nArrolamento de bens, consoante despacho à fl. 834.\n\nÉ o Relatório.\n4.‘\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11 \t CCOI/CO2\n\nAcórdão n. 102-49.044\t\nF. 5\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade.\n\nA tributação com base em depósitos bancários, a partir de 01/01/97, é regida\n\npelo art. 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, publicada no DOU de 30/12/1996, que instituiu a\n\npresunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte,\n\nregularmente intimado, não comprovasse mediante documentação hábil e idônea a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações. Confira-se:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\n\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\n\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\n\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\n1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\n\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\nfinanceira.\n\n2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem\n\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que\n\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas,\n\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.\n\n3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\n\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\n\nfisica ou jurídica;\n\nII - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso\n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\n\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).\n\nA partir da vigência da norma acima citada, os depósitos bancários deixaram de\n\nser \"modalidade de arbitramento\" — que exigia da fiscalização a demonstração de gastos\n\nincompatíveis com a renda declarada (aquisição de patrimônio a descoberto e sinais exteriores\n\nde riqueza), conforme interpretação consagrada pelo poder judiciário (súmula 1TR 182), pelo\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes (conforme arestos colacionados no recurso) e artigo 9°,\n\ninciso VII, do Decreto-Lei n° 2.471/88, que determinava o cancelamento dos lançamentos do\n\nimposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de\n\ncomprovantes de depósitos bancários — para se constituir na própria omissão de rendimento\n\n(art. 43 do CTN), decorrente de presunção legal, que inverte o ônus da prova em favor da\n\nFazenda Pública Federal.\n\n\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.044 \t Fls 6\n\nAs presunções servem para que fatos de difícil comprovação direta sejam\nsubstituídos por outros que, em ocorrendo, darão fortes indícios de que o fato gerador do\nimposto efetivamente ocorreu. O fato indiciário deve ser cuidadosamente examinado de modo\nque possa ser aproveitado como presunção de ocorrência do fato gerador do imposto, o que,\nmeu ver, ainda não é possível no presente caso. Do contrário, a exigência tributária estará\nincidindo sobre o que não é rendimento. A norma que se constrói a partir do texto da lei deve\ndar vigor e contemplar todo o ordenamento jurídico.\n\nA presunção, autorizada pelo artigo 44 do CTN, deve estabelecer seguramente o\nnexo causal entre o fato conhecido e o fato desconhecido e satisfazer a critérios de pertinência,\nrazoabilidade e proporcionalidade. Se a movimentação bancária decorrer do fluxo financeiro de\numa empresa individual (capital de giro), então não poderá ser tomada como rendimento da\npessoa fisica que a corporifica, devendo ser arbitrado o lucro do empreendimento, se constata\nomissão na apuração da atividade comercial. A fiscalização também deve colaborar para que a\nverdade e a justiça prevaleçam. O Estado não tem interesse subjetivo nas questões. O fato\nindiciário deve ser alçado à condição de fato presuntivo após exame rigoroso por parte da\nfiscalização.\n\nMuito caro ao tema o entendimento manifestado em acórdão proferido pela DRJ\nCuritiba, no Processo n° 10950.003940/2002-45, citado no Acórdão n° 104-19841:\n\n\"Penso que esse comando se verteu no sentido de que fossem\n\nanalisadas as circunstâncias de cada crédito ou depósito, buscando\n\naveriguar a plausibilidade de ter ocorrido, em cada um deles, o fato\n\nindispensável ao surgimento da obrigação tributária: o auferimento de\n\nrenda.\n\nPenso também que, ao executar essa tarefa, o servidor fiscal não pode\n\nabstrair-se da realidade em que vivem as pessoas, inclusive ele\n\npróprio. Deve, até pela própria experiência empírica, ter em mente que\n\nninguém vive em um mundo ideal onde todas as operações e gastos são\n\ndocumentados e registrados como deveria ocorrer na contabilidade de\n\numa empresa, e que pequenas divergências devem ser relevadas, desde\n\nque as ocorrências, analisadas como um conjunto, se apresentem de\n\nforma harmônica, formem um contexto coerente.\"\n\nDesde o início do procedimento fiscal o contribuinte apresentou\nespontaneamente os extratos bancários e prestou os esclarecimentos solicitados, relacionando a\nmovimentação bancária com a atividade mercantil de produtos farmacêuticos (fl. 09, 21, 25 e\n30). A fiscalização, mesmo havendo indícios da plausibilidade dos fatos alegados, concluiu\npela tributação com base na presunção de omissão de rendimento caracterizada por depósito\nbancário sem origem comprovada. O simples exame dos extratos bancários, com a constância\nde depósitos bancários ao logo do ano-calendário, de valores compatíveis com o faturamento\nda firma individual Leila Mohamad Jomaa, CNPJ n°92.119.601/0001-36, informado em DIPF\ndo ano-calendário de 2003 (fls. 192/228), considerando ainda que houve um corte de depósitos\ninferiores a R$ 4.000,00 na apuração da omissão, o que justifica inclusive os depósitos em\nmontante inferior ao faturamento, a saída de numerário para pagamento de duplicatas e outras\ndespesas (fls. 229/708). A fiscalização quedou-se inerte e não se interessou em saber se a firma\nindividual tinha conta bancária específica, de modo infirma ou contrapor as justificativas da\ncontribuinte. Preferiu ater-se a questões formais, desconsiderando todo o contexto apresentado\npela autuada, que contém evidências suficientes a demonstrar que a presunção adotada não tem\n\ncht\n6\n\n\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.044 \t Fls. 7\n\nsólidos fundamentos, ou seja, não leva a um juízo de probabilidade sustentável e contamina de\n\nincertezas o lançamento, fazendo nascer uma obrigação com vício de bases principiológicas\n\nrelativas à segurança jurídica e à capacidade contributiva, o que não se admite no Direito\n\nTributário. Enfim, é mais razoável a linha de defesa sustentada pela contribuinte do que a\n\nacusação fiscal consubstanciada no lançamento em exame. O principio da verdade material\n\ndecorre do princípio da oficialidade: é do interesse da administração tributária que o\n\nlançamento seja efetuado com base na verdade real.\n\nSegundo Suzy Gomes Hoffmannl , \"prova é a demonstração — com o objetivo de\n\nconvencer alguém — por meios determinados pelo sistema, de que ocorreu ou deixou de ocorrer\n\num certo fato\".\n\nTratando da prova jurídica, a autora utiliza conceito posto por Tércio Sampaio\n\nFerraz Junior2 (em Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 3 5 Ed. São\nPaulo, Atlas, 1990, pág. 291), transcrito a seguir:\n\n\"A prova jurídica traz consigo, inevitavelmente, o seu caráter ético. No\nsentido etimológico do termo — probatio advém de probus que deu, em\nportuguês, prova e probo — provar significa não apenas uma\nconstatação demonstrada de um fato ocorrido — sentido objetivo — mas\ntambém aprovar ou fazer aprovar — sentido subjetivo.\n\nFazer aprovar significa a produção de uma espécie de simpatia, capaz\nde sugerir confiança, bem como a possibilidade de garantir, por\ncritérios de relevância, o entendimento dos fatos num sentido\nfavorável (o que envolve questões de justiça, eqüidade, bem comum\netc.)\" (grifei)\n\nEm recente voto proferido no Acórdão n° 102-47.457, acolhido à unanimidade\n\npor este Colegiado, o i. Conselheiro Naury Fragoso Tanaka faz as seguintes ponderações:\n\n(.) a verdade material deve sempre constituir objeto de busca pelo\nprocedimento fiscal, mesmo nas situações em que a lei permite ao fisco\nobter o fato gerador por intermédio da ocorrência de outros que a ele\nestão ligados logicamente.\n\n(..) a busca da verdade material que se externa obrigatória pela\nordem contida no artigo 142, do CM, e para que, por utilização\ninadequada da base presuntiva, evite-se formalização de créditos\nexorbitantes e em descompasso com aquele que realmente seria devido.\n\nDeve-se ressaltar que o caput do artigo 42 contém ordem para que o sujeito\n\npassivo apresente provas da origem dos recursos que serviram para efetivar os depósitos e\n\ncréditos. Porém, independente da comprovação da origem e por obediência à norma do\n\nparágrafo 3°, do referido artigo, os depósitos e créditos bancários devem ser analisados\n\nindividualmente pela autoridade fiscal, e, por conseqüência, excluídas as transferências, os\n\nvalores correspondentes à renda oferecida à tributação, empréstimos, entre outros não passíveis\n\nde compor fatos que poderiam estar ligados logicamente à renda tributável não declarada. Essa\n\nanálise constitui passo obrigatório para evitar ofensas à capacidade contributiva e o\n\nI HOFFMANN, Suzy Gomes. Teoria da prova no Direito Tributário, Campinas, Coppola Editora, 1999, págs. 67 e\n68.\n\n2 HOFFMANN, Suzy Gomes. Ob. Citada, pág. 68.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 10249.044 \t Fls. 8\n\nenriquecimento ilícito da União em razão de eventual formalização de crédito tributário em\n\ndescompasso com aquele efetivamente devido, caso desprezada essa investigação.\n\nA contribuir para esse raciocínio, verifica-se que o legislador quis eliminar de\n\ncomprovação valores individuais inferiores a R$ 12.000,00, quando durante todo o período a\n\nsomatória destes resultar inferior a R$ 80.000,00, justamente porque não se desejou colocar sob\n\nanálise valores de dificil comprovação pelo titular da conta — retornos de saques, depósitos de\n\npequenas quantias cedidas a amigos, etc. — e somente quando estes superem o limite de R$\n\n80.000,00 devem, então, sujeitar-se à comprovação da origem. Neste ponto, o pedido do\n\nrecorrente para que se exclua referido montante não se aplica ao caso em exame, pois o volume\nde crédito supera referido limite.\n\nUm dos motivos determinante desse posicionamento foi a premissa de que\n\nultrapassando esse patamar poderia indicar a existência de uma atividade profissional de fundo\n- comercial, prestação de serviços, factoring etc - que merecesse investigação mais detalhada, e\n\npor conseqüência, os dados apresentados pela pessoa investigada estariam a permitir a\n\nidentificação da atividade exercida, situação que levaria a uma tributação correta pela aplicação\n\nda norma à espécie de rendimentos identificada. No entanto, não é essa forma de abstrair os\n\nconceitos postos na dita lei que está predominando na interpretação do fisco, e exige-se tributo\n\nsobre toda a renda apurada com base na somatória dos depósitos, independente das provas\n\nindiciárias da presença de outras atividades. A situação em exame não foge à regra citada.\n\nDe acordo com essa interpretação é que vejo a tributação posta neste ato\n\nadministrativo como resultante de uma aplicação da norma em conflito com aquela que\n\ndetermina a hipótese de incidência do tributo, justamente porque permite exigir tributo de\n\nvalores que, comprovadamente, não se prestam para servir de base presuntiva de renda omitida,\n\nsituação da qual resulta exigência de tributo sobre renda que não é renda.\n\nTrago ao conhecimento dos i. conselheiros deste Colegiado que esta contribuinte\n\ntambém foi fiscalizada nos exercícios de 1999, 2000 e 2002, procedimento fiscal que compôs o\n\nprocesso de n° 11051.000047/2003-45, sendo considerado pela autoridade autuante que os\n\ndepósitos bancários efetuados na conta corrente n°22.173-2, Agência n° 3778-8, do Banco do\n\nBrasil, estavam compatíveis com o faturamento da referida empresa individual.\n\nApesar da pessoa jurídica não se confundir com a pessoa física, pelo princípio\n\ncontábil da identidade, devendo haver separação completa entre ambas, no direito comercial a\n\nnatureza jurídica da firma individual não se distingue da pessoa fisica que a constitui, sendo\n\nesta ilimitadamente responsável por débitos daquela. Desta forma, entendo que nesses casos\n\nmaior cautela se impõe à avaliação da situação fática alegada pela contribuinte.\n\nA jurisprudência desse Conselho de Contribuintes tem caminhado no mesmo\n\nsentido das conclusões aqui expostas; e não poderia ser diferente, pois converge à melhor\n\ninterpretação das normas vigentes sobre a matéria:\n\nOMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM\nNÃO COMPROVADA — INEXISTÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO -\nARBITRAMENTO DO LUCRO. Constatado pela fiscalização que a\nmovimentação bancária da pessoa física provém da exploração de\natividade mercantil e uma vez equiparada a pessoa jurídica, correta a\nconsideração dos depósitos bancários de origem não comprovada, de\nque trata o art. 42 da Lei n° 9.430/96, como receita, para fins de\n\nch-‘\t\n8\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11 \t CC0I/CO2\n\nAcórdão n.° 102-49.044 \t\nFls. 9\n\narbitramento do lucro, por inexistência de escrituração. (Acórdão 107-\n08228, Sessão de 11/08/2005).\n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA. TRIBUTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE\nPESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA - Caracterizam-se como\nempresas individuais, as pessoas fisicas que, em nome individual,\nexplore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de\nnatureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante\nvenda a terceiros de bens ou serviços. Comprovado que nos anos-\ncalendário de 1998 a 2002 as atividades exercidas pelo contribuinte\nequipara-o a pessoa jurídica, os resultados destas estão excluídos das\nregras para a incidência do imposto sobre a renda de pessoa fisica.\n(Acórdão 106-14602, Sessão del8/05/2005).\n\nIRPJ - REVENDA DE MERCADORIAS - EQUIPARAÇÃO À PESSOA\nJURÍDICA - A venda de mercadorias por pessoa fisica que desenvolve\ncom habitualidade, em nome individual, atividade econômica de\nnatureza comercial, impõe-se a equiparação à pessoa jurídica.\n\nPor fim, resta esclarecer aos patronos da recorrente que, nos termos do artigo 23,\n\ninciso II e § 40, do Decreto n° 70.235, de 1972, toda intimação deve ser dirigida ao domicilio\n\nfiscal informado pelo sujeito passivo, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.\n\nEm face ao exposto, DOU provimento ao recurso.\n\nSala das Sessie - D • em 25 de abril de 2008.\n\nal\nJOSÉ • • -- . \"o 1 \n\n/ \nNOSTA SANTOS\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199710", "ementa_s":"I.R.P.J. - FINSOCIAL. 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Conheço-o por tempestivo.\n\nDo relato se infere que a presente exigência diz respeito à contribuição para o FUND() DE\n\nINVESTIMENTO SOCIAL - FINSOCIAL, relativamente aos exercícios de 1990 a 1992.\n\nEsta Câmara, ao julgar o Recurso protocolizado sob n° 107.406, do qual este é mera\n\ndecorrência, deu-lhe provimento, em parte, conforme faz certo o Acórdão n° 101-91.456, de 14 de\n\noutubro de 1997, assim ementado\n\n\"IRPJ - OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS.\n\nI - VENDA DE \"VALE-TRANSPORTE\". MOVIMENTAÇÃO DOS\nRECURSOS À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO. Comprovado que o\n\nproduto obtido pela venda de Vale-Transporte, promovida através de\nSindicato da Categoria, era todo movimentado através de conta corrente\nbancária aberta em nome de terceiro, pessoa física, legítima a tributação\ndas parcelas que couberam, por rateio, a cada uma das pessoas jurídicas\n\nparticipantes, por caracterizada omissão no registro de receitas.\n\nII - AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO. FALTA DE REGISTRO\nCONTÁBIL DE PARTE DO PREÇO. As aquisições de bens pertencentes\nao Ativo Imobilizado, quando não registrado integralmente o preço pago,\nautoriza presumir que o resgate ocorreu com a entrega de recursos\n\nmantidos à margem da escrituração, ou seja, com o produto de receitas\n\nsubtraídas à tributação.\n\nCUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS. DEDUTIBILIDADE.\n\nCOMPROVAÇÃO. - Custos, despesas operacionais e encargos, se\nsubmetem aos requisitos legais de necessidade, normalidade e\n\nusualidade, segundo o ramo de atividade da pessoa jurídica, e devem ser\n\naqueles comprovadamente pagos ou incorridos.\n\n\n\nProcesso n°.\t :11060.000699/93-00\t 5\n\nAcórdão n°.\t :101-91.545\n\nPOSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. A inobservância\n\nquanto ao período de competência para apropriação de receitas, daí\n\nresultando sua apropriação em exercício posterior implica postergação do\n\npagamento do imposto devido.\n\nTAXA REFERENCIAL DIÁRIA - T R D. - ENCARGOS INCIDÊNCIA Os\n\nencargos introduzidos através do artigo 30 da Lei n° 8.218, de 1991, têm\n\nincidência sobre débitos para com a Fazenda Nacional, a partir de agosto de 1991\n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE\n\nRENDIMENTOS. A penalidade prevista no artigo 17 do Decreto-lei n° 1 967 de\n1982. incide quando ocorrer falta ou insuficiência de recolhimento do' i) imposto;\n\nii) antecipação ou iii) quota; apresentada ou não a declaração de rendimentos Em\n\nse tratando de lançamento formalizado segundo o disposto no artigo 676 do\n\nRegulamento aprovado com o Decreto n° 85.450, de 1980, cabe tão somente a\n\naplicação da multa especifica para o lançamento de oficio. Impossibilidade da\n\nsimultânea incidência de ambos os gravames\n\nRecurso conhecido e provido, em parte.\"\n\nEm observância ao principio da decorrência, e sendo certo a relação de causa e efeito\n\nexistente entre as matérias litigadas em ambos os processos, o decidido no processo principal\n\naplica-se, por inteiro, aos procedimentos que lhe sejam decorrentes.\n\nNão há negar que a declaração de inconstitucionalidade de lei é de competência do Poder\n\nJudiciário. Ocorre, contudo, que o Poder Executivo tem por competência aplicar e executar as leis\n\nexistentes. Quando o aplicador se depara com texto de lei ordinária ou de decreto que contraria\n\nprincípios ou mesmo outras disposições constitucionais, não pode ignorar o mandamento\n\nhierarquicamente superior e cumprir norma que ineficaz, inexistente, por contrária à Carta Magna,\n\nsob o argumento de que cabe ao Poder Judiciário decidir sobre inconstitucionalidade de lei.\n\nSão oportunas algumas considerações a propósito da interpretação das leis, especialmente no\n\ncampo do Direito Tributário FRANCISCO FERRARA, i ri \"ENSAIO SOBRE A TEORIA DA\n\nINTERPRETAÇÃO DAS LEIS', Studiu, Arménio Amado-Editor, Coimbra, 1978, 3' ed., nos\n\nensina, citando Kohler (pág.. 26).\n\n\" .. interpretar, quando de leis se trata, significa algo diverso de interpretar em\noutros casos: interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido\n\nque está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que\n\nestão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.\"\n\n/)\n\n\n\nProcesso n°.\t :11060.000699/93-00\t 6\n\nAcórdão n°.\t :101-91.545\n\nNa seqüência, à pagina 30 da obra citada, o autor se expressa:\n\n\"Assim, não há dúvida que as palavras da lei podem comportar, e em regra\n\ncomportam, diversos pensamentos Mas nem todos têm, sob este ponto de vista, a\n\nmesma legitimidade Um deles representará a significação natural, imediata,\n\nespontânea dos dizeres legais; outro uma significação artificiosa ou reservada Um\n\ndeles encontrará no teor verbal da lei uma expressão perfeitamente adequada; outro\n\numa notação vaga, tosca, infeliz Um deles sente-se como que à sua vontade dentro\n\ndo texto legal; outro só lá se aguenta com certo mal estar \"\n\nO notável CARLOS MIXIMILIANO, em sua obra \"I-11-RMENÊUTICA E APLICAÇÃO\n\nDO DIREITO\", Forense, 1981, 9' ed., pags. 165/166, preleciona.\n\n\"Prefere-se o sentido conducente ao resultado mais razoável, que melhor\ncorresponda às necessidades da prática, e seja mais humano, benigno, suave.\n\nÉ antes de crer que o legislador haja querido exprimir o conseqüente e adequado à\n\nespécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável, sem efeito.\n\nPortanto, dentro da letra expressa, procura-se a interpretação que conduza a melhor\n\nconseqüência para a coletividade.\n\n179 - Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem\n\nlegal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter conclusões\n\ninconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulta\n\neficiente a providência legal ou válido o ato, à que tome aquela sem efeito, inócua,\n\nou este juridicamente nulo.\"\n\n\"Desde que a interpretação pelos processos tradicionais conduz a injustiça\n\nflagrante, incoerências do legislador, contradição consigo mesmo, impossibilidades\n\nou absurdos, deve-se presumir que foram usadas expressões impróprias,\n\ninadequadas, e buscar um sentido equitativo, lógico e acorde com o sentido geral e\n\no bem presente e futuro da comunidade.\"\n\nInterpretar, portanto, não significa desobedecer ao mandamento legal, mas, ao revés,\n\ncumprir o seu ordenamento, seu preceito, só que de forma a torná-lo consentâneo com a realidade\n\nque nos cerca O que se busca, em última análise, é tornar o comando legal exeqüível, eficiente,\n\neficaz, de alcance lógico, racional, principalmente,.\njurídic°,\n\n\n\nProcesso n°. :11060000699/93-00\t 7\nAcórdão n°.\t :101-91.545\n\nComungamos o pensamento do Mestre Ruy Barbosa Nogueira, manifestado em seu 'DA\n\nIN IERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS\", José Bushatsk Editora, 2'\n\ned., 1974, São Paulo, quando ensina:\n\n\"51 Não existe nenhum princípio assente de que os órgãos administrativos\nnão possam examinar a constitucionalidade das leis e regulamentos. Se não\npudessem, também não poderiam julgar e aplicar a legislação, posto que a\nlegalidade começa com a Constituição que é a lei máxima e sem a sua\nobediência, não é possível a aplicação da lei ou do regulamento.\n\n52. O que os tribunais administrativos não podem é exercer o controle\n\"jurisdicional\" de constitucionalidade, porque o princípio assente é de que cabe\nprivativamente ao Poder Judiciário \"declarar a incosntitucionalidade da lei ou ato\ndo Poder Público (...), como função \"jurisdicional\", o que é muito diferente do\ndever que têm tôdas as autoridades judicantes de não aplicar lei ou decreto\ncontrário à Constituição e, portanto, a obrigação de examinar a lei em cotejo com\na Constituição.\n\n54. Nenhum órgão julgador pode colocar-se na posição simplista de presumir\nque a lei ou decreto que lhe cumpre interpretar e aplicar deva ser examinado\nsómente dêsse texto para diante. Não. A lei e o decreto pertencem ao sistema\ndo Direito Positivo e estão vinculados à Constituição. Nela está o ponto de\npartida.\n\n56. A nosso ver, é preciso colocar nesta matéria de tão grande relevância e\nde freqüente casuística, um ponto de equilíbrio.\n\nOs órgãos judicantes fiscais, como qualquer hermeneuta, no momento da\ninterpretação, podem e têm o dever de examinar e estudar a lei e o regulamento\nem confronto com o texto constitucional, pois os princípios tributários\nconstitucionais condicionam a interpretação da legislação ordinária, de tal forma\nque muitas vêzes, o sentido do texto legislativo ou regulamento só é completo,\nsó é possível, em conjugação com o preceito constitucional.\n\n57. Se o intérprete que levou em conta os preceitos constitucionais concluir\npor um sentido em que se harmonizam os comando da lei ou do decreto com a\nConstituição, esta conclusão há de ser a certa e válida.\n\n58. Porém, se do cotejo resulta ser inconstitucional a lei ou o regulamento, o\nórgão fiscal não deve e não pode aplicar a norma inconstitucional, pois uma lei\nou decreto inconstitucional é ato inexistente, nenhum.\n\nComo acentuou no Supremo Tribuna, o Ministro Luís Gallotti: \"não concordo,\ndata venia, com o douto voto mencionado, em que os Poderes Legislativo e\nExecutivo não possam anular seus próprios atos, quando os consideram\ninconstitucionais.\n\nEntendo que podem fazê-lo; apenas a palavra derradeira, a respeito, caberá\nsempre ao Poder Judiciário, se oportunamente provocado.\"\n\n\n\nProcesso n°\t :11060.000699/93-00\t 8\nAcórdão n°.\t :101-91.545\n\nNo caso sob exame, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 150764-1/PE,\n\nfirmou entendimento consubstanciado o Aresto cuja ementa tem esta redação:\n\n\"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA -\nBALIZAMENTO TEMPORAL.\n\nA teor do disposto no artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à\nsociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta nos termos da lei,\n\na seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante\nbases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em\nnorma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL\ncaracterística de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas\nno Decreto-lei n° 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da\n\nCarta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido\nartigo Conflita com as disposições constitucionais - artigos 195 do corpo\n\npermanente da Carta e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -\npreceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de\n\nempréstimo por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL.\nInconstitucionalidade manifesta do artigo 9° da Lei n°7.689/88 com o Diploma\nFundamental, no que discrepa do contexto constitucional.\"\n\nComo é cediço, a decisão prolatada em recurso extraordinário só vincula as partes, isto é,\n\nnão tem o denominado efeito \"erga omines\" Contudo, por traduzir entendimento já sedimentado,\n\ntorna-se imperioso que os órgãos do Poder Executivo, incumbidos de aplicar a lei a cada caso\n\nconcretamente acontecido, sigam tal orientação pois, em assim não o fazendo, estarão contribuindo\n\npara não só emperrar a máquina administrativa com grande volume de processos cujos resultados\n\nserão nulos, como também, e o que é mais grave, para onerar o erário público com pesado ônus, vez\n\nque inúmeras horas de trabalho serão gastas e ainda poderá arcar honorários advocaticios.\n\nEntendo atuais e oportunas as palavras do Consultor-Geral da República LEOPOLDO DE\n\nMIRANDA LIMA FILHO, em Parecer exarado sob o n° C-15, de 13 de dezembro de 1960, quando\n\nafirma:\n\n\"Se, entanto, através de sucessivos julgamentos, uniformes, sem variação de\n\nfundo, tomados à unanimidade ou por significativa maioria, expressa os\nTribunais a firmeza de seu entendimento relativamente a determinado ponto de\ndireito, recomendável será não remita a Administração, em hipóteses iguais, em\nmanter a sua posição, adversando a jurisprudência solidamente firmada.\n\nTeimar a Administração em aberta oposição a norma jurisprudência firmemente\nestabelecida, consciente de que seus atos sofrerão reforma, no ponto, por parte\ndo Poder Judiciário, não lhe renderá méritos, mas desprestígio, por sem dúvida.\n\n\n\nProcesso n°.\t :11060.000699/93-00\t 9\nAcórdão n°\t .101-91.545\n\nFazê-lo será alimentar ou acrescer litígios, inutilmente, roubando-se, e à justiça,\n\ntempo utilizável nas tarefas ingentes que lhes cabem como instrumento da\n\nrealização do interesse coletivo.\"\n\nEntendo caber razão à pessoa jurídica recorrente, devendo, por conseqüência, ser reformada\n\na decisão recorrida.\n\nVoto, pois, no sentido de que seja dado provimento, em parte, ao recurso voluntário\n\ninterposto pelo sujeito passivo, para ajustar a exigência ao que restou decidido no Aresto acima\n\nmencionado, bem como reduzir a alíquota para 0,5%\n\nSala das Sessões - DF, 17 de outubro de 1997.\n\nSEBASTIÃO R( iD\t S CABRAL\nn -)4.\n\n\n\nProcesso n°.\t :11060.000699193-00\t 10\nAcórdão n°.\t .101-91.545\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este\n\nConselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos\n\ntermos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela :Portaria\n\nMinisterial n°. 55, de 16 de março de 1998 (D.O.U. de 17 03.98).\n\nBrasília - DF, em\t 1 9 OUT 1998\n\n5 ON P\t ODRIGUES\n-RESIDEKIT\n\nCiente em 2 1#\t J 1998\n\nRODR\n/1PROCU\" POR ÍA FPEDA NACIONAL\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200705", "ementa_s":"COFINS - 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EXS.: 2001 a 2003\nRecorrente : STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE\n\nMADEIRAS LTDA.\n\nRecorrida\t : 2° TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS\nSessão de\t : 23 DE MAIO DE 2007\nAcórdão n°\t :105-16.458\n\nCOFINS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF - LANÇAMENTO\nREFLEXO - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão proferida no\nprocesso matriz é aplicável ao processo decorrente, em razão da íntima\nrelação de causa e efeito que os vincula.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário\n\ninterposto por STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE\n\nMADEIRAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de Primeira Instância, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nJ\t • 5 IS ALVE\n,/. 'RESIDENTE\n\n/\nDANIEL SAHAGOFF\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 07 DEZ 2007\n\n\n\n4_41 1. 4,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.002797/2003-19\nAcórdão n°\t :105-16.458\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS ALBERTO BACELAR\n\nVIDAL, WILSON FERNANDES GUIMARÃES, EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, MARCOS\n\nRODRIGUES DE MELLO, IRINEU BIANCHI e JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nr,\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n\nFl.\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.002797/2003-19\nAcórdão n°\t :105-16.458\n\nRecurso n°\t : 141.088\nRecorrente\t : STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE\n\nMADEIRAS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nVersa o presente feito sobre lançamento de ofício para exigência de\n\nCOFINS (fls. 03 a 05). Observando-se que o montante consignado dos juros moratórios\n\nreflete a situação vigente em 29/08/2003, o crédito tributário discutido perfaz o montante de\n\nR$ 149.470,59 (cento e quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais e cinqüenta e nove\n\nreais). O valor tributável é resultado de divergências entre valores declarados e informados\n\nem DIPJ's e os valores escriturados na contabilidade. Foram descontados valores já pagos\n\ne/ou informados em DCTF's.\n\nA empresa sob análise foi constituída em 20/12/1982 a fim de desenvolver a\n\natividade econômica de comércio de madeira em bruto e produtos. Em 31 de março de\n\n2003, conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bens e Direitos\n\ne Outras Avencas anexo (fls. 111/121), a TOTALIDADE de seu patrimônio (bens do Ativo\n\nFixo que compõem a planta industrial da empresa), foi vendida à empresa Dl MAURO\n\nBROTHERS & PARTNERS LTDA.\n\nSegundos os fiscais autuantes, houve alienação do fundo de comércio e do\n\nestabelecimento industrial da pessoa jurídica constituída pela razão social STAR LUMBER.\n\nPor este motivo, entendeu a fiscalização que o contribuinte Dl MAURO, na condição de\n\nsucessor que continuou a exploração do negócio, era responsável pelos créditos tributários\n\ndefinitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos relativos à\n\naquisição do patrimônio da sucedida, bem como pelos créditos tributários posteriormente\n\nconstituídos relativos às obrigações tributárias surgidas até a data de aquisição do fundo de\n\ncomércio e/ou do estabelecimento industrial.\n\n/f\n\t\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.002797/2003-19\nAcórdão n°\t :105-16.458\n\nConsiderando os fatos apurados, os fiscais autuantes procederam ao\n\nlançamento da COFINS, o qual teve por base divergências entre o valor escriturado e o\n\ndeclarado/pago.\n\nInconformada, a autuada apresentou tempestivamente a impugnação,\n\nalegando em síntese que:\n\na) há a desistência do litígio e informação quanto ao parcelamento da parte\n\nnão litigiosa do lançamento, envolvendo os valores relativoS à variação cambial ativa nos\n\nperíodos de 07/2001 a 12/2002;\n\nb) a empresa Star Lumber é a única legitimada para figurar no pólo passivo\n\nda presente relação jurídico-tributária, reiterando a legitimidade da venda dos ativos para a\n\nempresa Di Mauro Brothers & Partners Ltda;\n\nc) emergem da peça impugnada flagrantes nulidades, em prejuízo da\n\ncorreta descrição e apuração da matéria tributável e dos fatos, caracterizadas pelo equívoco\n\nperpetrado pela fiscalização quanto às bases de cálculo do lançamento, nas quais constam\n\nas variações cambiais tomadas sem levar em consideração o cotejo entre débito e crédito;\n\nd) a imprecisão contida no referido Auto de Infração fere, também, o\n\ndispositivo no art. 37, caput, da CF/88 e o art. 142 e seu parágrafo único do CTN, porque\n\nafasta o ato vinculado da lei, a qual não pode ser omitida em hipótese alguma na peça\n\ninicial do processo administrativo, já que cobrança do tributo sem lei fere a Constituição\n\nFederal em seu art. 150, I;\n\ne) no mérito, a exigência da COFINS sobre os valores decorrentes de\n\nvariação positiva de moedas em contas de exportação relativos ao período de 01/2000 a\n\n12/2002 com fundamento nos arts. 2, 3 e 8 da Lei n 9.718/98 é violadora do art. 149,\n\n4\n411\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\nrk*\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t\nEL\n\n\t-:,-)4f 7:\t QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.002797/2003-19\nAcórdão n°\t :105-16.458\n\ncombinados com o art. 195, parágrafo 6, e art. 150, inciso III, alíneas 'a' e 'b', estes da\n\nConstituição Federal;\n\nO a penalidade imposta tem caráter confiscatório, de vez que impõe multa\n\nde 75% sobre o valor do imposto tido como devido, afrontando o disposto de inciso IV do\n\nart. 150 da Constituição Federal;\n\ng) a penalidade cominada não se ajusta ao princípio da razoabilidade;\n\nti) é ilegítima a cominação da Taxa Selic, bem como, caso incidente, a\n\nindexação do débito em função da variação anual UFIR, nos termos da Lei n° 9.430/96;\n\ni) a Taxa Selic é muito superior aos percentuais limitadores previstos no\n\nparágrafo primeiro do artigo 160 do CTN, não havendo justificativa legal para sua imposição\n\nnos cálculos da presente autuação;\n\n•\n\nj) a questão está em discussão no STJ, haja visto haver o entendimento que\n\né inconstitucional a aplicação da Selic aos créditos e dívidas com o Fisco;\n\nIgualmente foi dada ciência do Auto de Infração à empresa Dl MAURO\n\nBROTHERS & PARTNERS LTDA, considerada pela fiscalização responsável tributária por\n\nsucessão. Desta forma, também este contribuinte apareceu tempestivamente aos autos\n\npara apresentar impugnação em próprio nome. Em síntese, são os seguintes argumentos\n\nexpendidos (fis 232 a.235):\n•\n\na) que os fatos geradores constantes do Auto de Infração em destaque\n\nocorreram anteriormente a março de 2003, ocasião da aquisição, pela lmpugnante, de\n\nmáquinas e demais equipamentos industriais da Autuada;\n\n5\n\n/Ao\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•:=\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n\nFl.\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.002797/2003-19\nAcórdão n°\t :105-16.458\n\nb) que não é sucessora da empresa STAR LUMBER, de vez que esta\n\nvendeu apenas parcela de seu patrimônio, continuando a existir e operar dentro do grupo\n\neconômico de que faz parte;\n\nc) que não adquiriu o fundo de comércio como, tampouco, adquiriu o\n\nestabelecimento comercial da empresa devedora, limitando-se a aquisição de bens de seu\n\nativo imobilizado;\n\nd) que mesmo na hipótese de ser possível falar em responsabilidade da\n\nimpugnante — já que não houve aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento da\n\ndevedora - a mesma só poderia ser responsabilizada de forma subsidiária, já que a\n\ndevedora alienante não deixou de operar;\n\ne) que, segundo a dicção do art. 135 do CTN, a responsabilidade subsidiária\n\nseria, tão-somente, pelo pagamento do imposto e juros, não alcançando os valores lançado\n\na título de multa, em homenagem ao princípio da personificação da pena.\n\nEm 31 de março de 2004 a r Tumna/DRJ — Porto Alegre/RS julgou o\n\nlançamento procedente, conforme ementas abaixo transcritas:\n\n\"NULIDADE DO LANÇAMENTO — Se o Auto de Infração possui todos\nos requisitos necessários a sua formalização, estabelecidos pelo art. 10\ndo Decreto n° 70.235/1972, e se não forem verificados os casos\ntaxativos enumerados no art. 59 do mesmo normativo, não se justifica\nargüir a nulidade do lançamento de oficio.\nSUCESSÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA — Torna-se\nsubsidiariamente responsável pelo crédito tributário anterior à\nalienação, a pessoa jurídica que adquirir o conjunto de ativos\npertencentes a um dado contribuinte que continua a existir após o\nnegócio.\nCOFINS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL.\nISENÇÃO — A isenção das receitas de exportação do pagamento da\nCo fins não alcança as correspondentes variações cambiais ativas, que\n\n6\n\nfiffil\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAk\nri \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t Fl.\n\nj- QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.002797/2003-19\nAcórdão n°\t :105-16.458\n\ntêm natureza de receitas financeiras, devendo, como tal, compor a base\nde cálculo daquela contribuição.\nMULTA DE OFICIO. INCIDÊNCIA — É devida multa de oficio no\nporcentual de 75% nos casos de falta de pagamento da contribuição,\nnos termos do disposto no art. 44, Ida Lei 9.430/1996.\nCONSTITUCIONALIDADE E CONFLITOS ENTRE NORMAS — A\nautoridade administrativa é incompetente para decidir sobre\nconstitucionalidade e eventuais conflitos envolvendo atos baixados\npelos Poderes Legislativo e Executivo, conforme art. 102 da CF/1988.\"\n\nIrresignada com a decisão \"a quo\", a contribuinte ofereceu tempestivamente\n\nrecurso voluntário (fls. 405 a 417), alegando exatamente tudo aquilo que já havia sido dito\n\nem sua impugnação, tanto em matérias preliminares com nas de mérito.\n\nÉ o relatório. • \t yg\n\n7\n\n\n\n. •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nri \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n\nFl.\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.002797/2003-19\nAcórdão n°\t :105-16.458\n\nVOTO\n\nConselheiro DANIEL SAHAGOFF, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e está revestido de todas as formalidades\n\nexigidas para sua aceitabilidade, razão pela qual dele conheço.\n\nEste processo é decorrente do processo principal de IRPJ\n\n(11020.002794/2003-85), recurso n° 146.137.\n\nConsiderando que o processo principal (IRPJ) teve a decisão da DRJ\n\nanulada, tendo retornado à V Instância, proponho que também neste caso se anule a\n\ndecisão da DRJ, retornando os autos àquela instância, para ser julgado em conjunto com o\n\nprocesso principal.\n\nDiante do exposto, voto por anular a decisão da 1a Instância, para que outra\n\nseja proferida em conjunto com o processo principal (IRPJ).\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de maio de 2007.\n\n.12e-e\nDANIEL SAHAGOFF\n\n•\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Câmara",8573, "Quarta Câmara",7582, "Quinta Câmara",7531, "Oitava Câmara",5323, "Terceira Câmara",5049, "Primeira Câmara",4745, "Sexta Câmara",4637, "Segunda Câmara",4363, "Segunda Turma Especial",227, "Quinta Turma Especial",199, "Quarta Turma Especial",172, "Sétima Turma Especial",172, "Sexta Turma Especial",133, "Primeira Turma Especial",126, "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Segunda Câmara",227, "Sexta Câmara",199, "Quarta Câmara",172, "Sétima Câmara",172, "Quinta Câmara",133, "Primeira Câmara",126, "Oitava Câmara",123, "Terceira Câmara",78], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",49033], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",2574, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",1644, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",1360, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",1261, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",1248, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",1130, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",1116, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",1002, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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