Numero do processo: 10821.000597/2001-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPF
Período de apuração: 1994
VICIO MATERIAL. NULIDADE. Quando a descrição do fato não é
suficiente para a certeza de sua ocorrência, carente que é de algum elemento material necessário para gerar obrigação tributária, o lançamento se encontra viciado por ser o crédito dele decorrente duvidoso. No entanto, é elemento formal do lançamento a falta de identificação da autoridade fiscal.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.717
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Julio Cesar Vieira Gomes
Numero do processo: 10830.007182/2007-13
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.047
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF n.º 1/2012.
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
German Alejandro San Martín Fernández - Relator.
EDITADO EM: 17/07/2013
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10580.720367/2009-60
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, nos termos do art. 62-A, §§ 1º e 2º do Regimento do CARF.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre e Márcio Henrique Sales Parada. Ausente o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Relatório
Trata-se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física IRPF por meio do qual se exige crédito tributário no valor de R$ 161.770,30, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora.
Informa a Autoridade lançadora que o crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurada, nas Declarações de Ajuste Anual da contribuinte, classificação de rendimentos tributáveis qualificados como rendimentos isentos e não tributáveis.
Os rendimentos foram recebidos do Ministério Público do Estado da Bahia a título de Valores Indenizatórios de URV, em 36 (trinta e seis) parcelas, no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência do disposto na Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20, de 8 de setembro de 2003.
Por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, o crédito tributário foi constituído com base nas tabelas e alíquotas vigentes nos anos de recebimento, em consonância com o disposto no art. 56 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/1999.
Em 13 de maio de 2009, após a constituição do crédito, foi publicado o Despacho do Ministro da Fazenda S/N, de 11 de maio de 2009, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Referido parecer concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal, e não global.
Por esse motivo, a Autoridade julgadora de piso converteu o julgamento em diligência, a fim de que a Unidade de origem adotasse as medidas necessárias ao ajuste do lançamento fiscal, na forma determinada pelo Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009 (Despacho às fls. 134/135 deste processo digital).
A diligência fiscal, no entanto, não foi levada a cabo pela Unidade de origem, em face da publicação do Parecer PGFN/CRJ nº 2.331/2010, de 26 de outubro de 2010, que decidiu pela suspensão das medidas propostas no Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009 até que a questão seja apreciada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que reconheceu a repercussão geral da matéria.
A impugnação apresentada pela contribuinte foi julgada procedente em parte (acórdão às fls. 138/143). Entenderam os julgadores de 1ª instância que as parcelas referentes às férias indenizadas e ao décimo terceiro salário foram indevidamente tributadas, porquanto isentas e sujeito à tributação exclusiva, respectivamente.
Cientificada da decisão em 08/04/2011 (fl. 147), a Interessada apresentou recurso em 20/04/2011, alegando, em síntese, que:
- A classificação dos valores recebidos foi feita originariamente pela própria fonte pagadora. Com base na classificação feita pelo Ministério Público do Estado da Bahia, incluiu tais valores em suas declarações anuais de imposto de renda, como rendimentos não tributáveis, já que se tratava de verbas indenizatórias.
- A Instrução Normativa nº 1.127/2010 reduziu a carga tributária sobre os rendimentos recebidos acumuladamente. Pela nova regra, o imposto será calculado sobre o montante mensal dos rendimentos pagos.
- A decisão hostilizada não enfrentou as questões suscitadas relativas à falta de legitimidade da União para cobrar imposto de renda que pertence, por determinação constitucional, ao Estado. Tal omissão caracteriza supressão de instância e viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
- A União não tem legitimidade ativa para cobrar o valor do imposto de renda incidente na fonte que não foi objeto de retenção pelo Estado-membro. A via da primeira instância deve ser reaberta para que se analise e decida a questão relativa à falta de legitimidade da União para cobrar imposto de renda pertencente ao Estado da Bahia.
- O fato de ter lançado em sua declaração os valores recebidos não significa que tenha reconhecido a ocorrência do fato gerador do imposto de renda. As parcelas referentes às diferenças na conversão de Cruzeiro Real para URV consubstanciam-se indenização.
- Há evidente caráter compensatório da URV já em sua gênese e, dessa maneira, não há incidência de imposto de renda sobre essa verba.
- As parcelas referentes às diferenças de URV não representam quaisquer acréscimo patrimonial que seja produto do capital ou do trabalho, constituindo reposição de quantias que deveriam integrar a remuneração ao longo do tempo, na tentativa de reparar prejuízos.
- O STF editou a Resolução nº 245, deixando claro que o abono conferido aos magistrados federais, em razão das diferenças de URV, é verba indenizatória e, por esse motivo, está isento de contribuição previdenciária e do imposto de renda.
- O Procurador-Geral da República adotou o mesmo entendimento do STF e autorizou o pagamento do abono variável aos Membros do Ministério Público da União.
- A Lei Complementar Estadual da Bahia nº 20/2003 reconheceu a natureza indenizatória das parcelas referentes às diferenças da conversão de Cruzeiro Real para URV relativamente aos membros do Ministério Público da Bahia.
- Se foi decidido que a verba tem natureza indenizatória para os Magistrados e Procuradores da República, e também para magistrados estaduais, não se pode negar que tenham o mesmo caráter em relação aos membros do Ministério Públicos dos Estados.
- Os descontos que a Autoridade fiscal pretende implementar à Recorrente, membro do Ministério Público Estadual, viola o art. 150 da Constituição da República, que proíbe o tratamento desigual entre os contribuintes.
- A Autoridade fiscal apresenta uma planilha, parte integrante do Auto de Infração, na qual as alíquotas consideradas no cálculo divergem das alíquotas vigentes à época, de acordo com a tabela exposta no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, o que levou a um erro no cálculo do suposto imposto apurado, elevando-o.
- De acordo com a tabela disponível no site da RFB, a alíquota do ano de 1994 era de 25%. No entanto, no cálculo apresentado a autoridade fiscal se valeu da alíquota de 26,6%. Em 1998, se utilizou de 27,5% ao invés de 25%.
- A IN nº 1.127/2010 reduziu a carga tributária sobre os rendimentos recebidos pelo contribuinte acumuladamente. Pela nova regra, o imposto será calculado levando em conta o valor a ser pago em cada mês e número de meses a que se refere o pagamento acumulado, com utilização da tabela progressiva.
- Essa nova orientação se aplica ao suposto crédito tributário constituído, pois se trata de montante pago em 36 parcelas iguais, devendo o suposto imposto incidir isoladamente sobre cada parcela mensal, o que leva a uma alíquota menor.
- A fiscalização, sem considerar as deduções, atraiu para o contribuinte maior carga tributária, pois, na medida em que retira deduções ou subtrai isenção, aumenta a base tributária.
- O contribuinte simulou o refazimento de suas declarações dos anos e exercícios referentes ao recebimento das verbas de URV, considerando tudo que recebeu, pagou e deduziu, apresentando resultados diferentes dos valores constantes do Auto de Infração.
- A Autoridade fiscal excluiu da base de cálculo o valor de R$ 1.647,17, para cada ano, referente ao décimo terceiro salário. Não está correto, pois de acordo com a planilha já apresentada, o valor correto total a ser excluído é de R$ 3.899,81, para cada ano.
- No que se refere às férias, o valor a ser excluído da base de cálculo do suposto imposto também não está correto, pois a Autoridade fiscal excluiu apenas o valor de R$ 927,38, enquanto o valor total correto é de R$ R$ 5.810,29, para cada ano.
- A fonte pagadora, por expressa determinação legal, lastreada no parágrafo único do art. 45 do CTN, substitui o contribuinte em relação ao recolhimento do tributo, cuja retenção está obrigada a fazer.
- A responsabilidade não pode recair sobre o Recorrente, que não está obrigado ao recolhimento do imposto, quando este não lhe tenha sido retido na fonte, porquanto essa obrigação é atribuída à fonte pagadora, na condição de responsável.
- A responsabilidade do Estado ou do Ministério Público da Bahia não decorre de mera interpretação, mas de disposição legal de substituição tributária, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- Ao Recorrente não pode pesar o ônus da divergência de interpretação da classificação de rendimentos, já que nada criou, apenas informou o que lhe foi informado pela fonte pagadora, a quem incumbia fazer a correta classificação da verba e posterior retenção do imposto, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 20/2003.
- Não se coaduna com a jurisprudência do CARF a cobrança da multa de 75% sobre o total do imposto que, supostamente deveria ter sido recolhido, em razão da boa fé do contribuinte.
- A Lei Complementar Estadual nº 20/2003, do Estado da Bahia, não foi declarada inconstitucional. Portanto, enquadra-se no inciso I do art. 100 do CTN (ato normativo expedido pelas autoridades administrativas), devendo ser afastada a multa, os juros e a atualização monetária impostos pelo Fisco.
- Os juros de mora representam uma indenização pelos danos emergentes do não uso do patrimônio, aquilo que perdeu o credor pela mora do devedor. Assim, os juros de mora têm natureza distinta da originária do principal, não constituindo aquisição de disponibilidade de renda, produto do trabalho remunerado pelo Estado da Bahia.
- O mesmo fundamento utilizado para os juros de mora vale também para a atualização monetária. A tributação da correção monetária decorrente de aplicação da URV desnatura o perfil constitucional do imposto sobre a renda, pois tal variação não aumenta o patrimônio do contribuinte.
- A incidência de imposto de renda sobre a parcela de correção monetária decorrente da aplicação de URV, verba de natureza indenizatória, caracteriza transferência ilegal de parte da propriedade privada do particular para o Estado, legitimando a figura do confisco, vedada pela Constituição Federal.
Ao fim, requer seja acolhido e totalmente provido o presente recurso, cancelando-se o débito fiscal reclamado. Na hipótese de ser mantida a ação fiscal, pleiteia que se leve em consideração todos os argumentos lançados neste recurso.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10730.720184/2008-01
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Comprovado em sede de embargos, que o recurso voluntário foi interposto tempestivamente, os embargos devem ser acolhidos e conhecido o recurso voluntário.
ITR. RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA ÁREA TRIBUTÁVEL. AVERBAÇÃO CARTORÁRIA.
Para exclusão da área de reserva legal da área tributável do imóvel, a reserva legal deve estar averbada no órgão de registro competente com a individualização da área de proteção em data anterior às ocorrências dos fatos geradores.
ITR. VTN. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO. É legítimo o lançamento com base em VTN estabelecido pelo Sistema de Preço de Terras - SIPT, se o contribuinte não apresenta Laudo de avaliação que demonstre, de forma inequívoca, que as características que diferenciam o imóvel das demais terras do município justificam atribuir um VTN a valor de mercado na data do fato gerador inferior ao definido no referido sistema.
Embargos acolhidos. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 2802-003.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos acolher os embargos de declaração e NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 17/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 10803.720111/2012-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2006, 2007
DECADÊNCIA. PAGAMENTO SEM CAUSA. A aplicação do disposto no art. 61 da Lei nº. 8.981/95 (art. 674 do RIR/99) decorre, sempre, de procedimentos investigatórios levados a efeito pela Administração Tributária, não sendo razoável supor que o contribuinte, espontaneamente, promova pagamentos sem explicitação da causa ou a beneficiários não identificados e, em razão disso, antecipe o pagamento do imposto à alíquota de 35%, reajustando a respectiva base de cálculo. A incidência em referência sustenta-se na presunção (da lei) de que os pagamentos foram utilizados em operação, passível de tributação, em que, em virtude do desconhecimento do beneficiário ou da sua natureza, desloca-se a responsabilidade pelo recolhimento do tributo correspondente para quem efetuou o pagamento. No caso, a constituição do crédito tributário correspondente só pode ser efetivada com base no art. 149, I, do Código Tributário Nacional, sendo a decadência do direito de se promover tal procedimento disciplinada pelo disposto no art. 173 do mesmo diploma.
NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA
As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão.
PAGAMENTOS REALIZADOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU PAGAMENTOS SEM CAUSA.
A pessoa jurídica que entregar recursos a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, cuja operação ou causa não comprove mediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado.
MULTA QUALIFICADA. Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado do contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a titulo de omissão de receitas, da multa de oficio qualificada de 150%, prevista no inciso II do artigo 44 da Lei n°9.430, de 1996.
Recurso de ofício negado
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2202-002.707
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, QUANTO AO RECURSO DE OFÍCIO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. QUANTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente e Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Jimir Doniak (Suplente Convocado), Vinicius Magni Verçoza (Suplente Convocado), Antonio Lopo Martinez. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Pedro Anan Junior.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 18471.003272/2008-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Sun Mar 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA DO SEGURADO.
As empresas são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais, estes a partir de 04/2003, a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
REMUNERAÇÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Os valores pagos pela empresa aos segurados, por intermédio de cartão salário, se constituem em fato gerador de contribuição previdenciária. Estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
ALIMENTAÇÃO PAGA EM PECÚNIA SOFRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
De acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de se reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação in natura fornecida aos segurados. A alimentação fornecida em pecúnia sem a devida inscrição no PAT sofre a incidência da contribuição previdenciária.
VALETRANSPORTE
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valetransporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba -Súmula n.º 60 da AGU, de 08/12/2011, DOU de 09/12/2011.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, para excluir do lançamento os valores relativos ao vale-transporte em obediência à Súmula n.º 60, da Advocacia Geral da União - AGU, de 08/12/2011. Vencidos os Conselheiros Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes que entenderam que também deveriam ser excluídos do lançamento os fatos geradores relativos ao fornecimento de alimentação em pecúnia/ticket sem a inscrição no PAT.
Liege Lacroix Thomasi Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 13864.000493/2010-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2006 a 31/12/2007
REMUNERAÇÃO - CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho.
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Participação nos Resultados (PPR) é extensiva aos ocupantes de cargo de liderança, pois estes contribuem diretamente para o resultado da empresa, não havendo razão para distinção entes eles e os empregados subordinados.
Os acordos coletivos demonstram que os pagamentos efetuados respeitaram a periodicidade de 02 (duas) parcelas ao ano, dentro de limite de um semestre civil. Inexistência de incidência de contribuições previdenciárias.
ABONO ÚNICO - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os abonos únicos, previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 16/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
ABONO ESPECIAL DE FÉRIAS
A rubricas intitulada Abono Especial de Férias paga em desacordo com a legislação previdenciária, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial.
LISTA DE CO-RESPONSÁVEIS
Os diretores ou sócios somente poderão constar na lista de co-responsáveis do lançamento fiscal como mera indicação nominal de representação legal, mas não para os efeitos de atribuição imediata de responsabilidade solidária, visto que deverão ser observadas as condições previstas no artigo 135, do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.385
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de manter no lançamento somente os valores pagos a ocupantes de cargo de liderança, nas rubricas PPR, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; b) em dar provimento ao recurso, no argumento do pagamento em período inferior a um semestre civil ou duas vezes ao não, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; d) em negar provimento ao recurso, na questão do abono especial de férias, nos termos do voto da Relatora, vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, no argumento do pagamento com base me aferição de lucros, nos termos do voto da Relatora; b) em excluir do lançamento os valores referentes a abono único, nos termos do voto da Relatora; c) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de decidir que a Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o "Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa; d) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Damião Cordeiro de Moraes. Declaração: Damião Cordeiro de Moraes.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Bernadete De Oliveira Barros - Relator.
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes - Redator designado e Declaração de Voto.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Mauro Jose Silva, Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 15504.001231/2009-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Cabe à empresa reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados contribuintes individuais que lhe prestaram serviços incidente sobre suas remunerações junto com as suas próprias contribuições.
Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 2402-003.704
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos opostos e, ao examinar a questão suscitada, rejeitá-los para manter a decisão embargada.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10725.000605/2010-69
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
Ementa:
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE PENALIDADES.
Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou redução de penalidades.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 2802-002.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente
(assinado digitalmente)
Dayse Fernandes Leite Relatora
EDITADO EM: 17/10/2013
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci de Assis Junior, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano.Ausente justificadamente o conselheiro Carlos Andre Ribas de Mello.
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE
Numero do processo: 10865.001577/2010-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2301-000.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, I) Por maioria de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em analisar e decidir o recurso. Redator: Mauro José Silva.
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Mauro José Silva Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
