Numero do processo: 10830.722049/2012-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2009 a 30/12/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA ATENDIDA . NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como das disposições legais aplicáveis ao processo administrativo fiscal, deve a julgador de primeiro grau apreciar documento trazido nos autos, considerado como ponto nuclear da defesa do contribuinte.
Decisão Recorrida Nula.
Numero da decisão: 2402-004.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Lourenço Ferreira do Prado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 13888.004946/2010-39
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2403-002.630
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Carlos Alberto Mees Stgringari - Presidente.
Ivacir Júlio de Souza - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari , Marcelo Magalhaes Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragao Elvas, Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 15586.001468/2008-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA
A Jurisprudência é pacífica no sentido de definir que o pagamento efetuado "in natura" do salário alimentação aos empregados não sofre a incidência da contribuição previdenciária, sendo irrelevante estar a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação ao Trabalhador
.ASSISTÊNCIA MEDICA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
São tributáveis os benefícios concedidos em desacordo o art. 28, § 9°, "q", da lei 8.212/91,
ART. 17 DO DEC. 70.235172 - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA
Conforme o preceituado no art. 17 do Decreto 70.235/72, a matéria não expressamente impugnada está preclusa.
MULTA DE MORA.
É pertinente o recálculo se as circunstâncias motivarem verificar o resultado da aplicação do revogado art. 35 da Lei n° 8.212/91 no qual se baseou o lançamento; o resultado do preceituado na nova redação dada ao art. 35 da sobredita lei pela Lei n° 11.941 e finalmente compará-los com os valores obtidos nos termos do novo art. 35-A para então fazer prevalecer o menos gravoso
RETROATIVIDADE BENÍGNA
Tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, o artigo 106,II, c, do Código Tributário Nacional - CTN , observando princípio da retroatividade benigna, determina a aplicação retroativa da lei.
PERÍCIA.
Na exegese do art. 18 do Decreto n° 70.235 /72 , é prerrogativa do julgador considerar prescindível ou não o pedido para o deslinde da questão.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando que sejam afastados os créditos sobre as parcelas do PAT e se aplique multa de mora prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91, na forma da redação dada pela Lei nº 11.941/2009, nos termos do art.61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa e Carlos Alberto Mees Stringari na questão da alimentação.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Ivacir Júlio de Souza Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Ewan Teles Aguiar e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 13964.000187/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. LIMITES.
São dedutíveis na DIRPF os valores pagos a título de pensão alimentícia desde que o contribuinte comprove ter efetuado o referido pagamento e desde que o mesmo esteja devidamente previsto em decisão judicial (ou acordo homologado judicialmente).
Numero da decisão: 2102-003.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer a dedução de pensão no valor de R$ 2.902,61.
Assinado Digitalmente
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
Assinado Digitalmente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
EDITADO EM: 13/02/2015
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente), BERNARDO SCHMIDT, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, NUBIA MATOS MOURA, ALICE GRECCHI, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 10580.722438/2008-88
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO.
Rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal. A destinação do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte é matéria distinta da verificação da ocorrência do fato gerador e da cobrança do imposto sobre a renda e não afeta a legitimidade da União Federal para exigir o imposto de renda apurado em ajuste anual.
IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluílos, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12.
REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RESP 1.118.429/SP.
Restando incontroverso que a fonte obrigacional do pagamento dos rendimentos objeto do lançamento vergastado, em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista das verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma condenação judicial, hipótese na qual dever-se-ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, não se aplica o entendimento acima referido.
JUROS DE MORA.
Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE.
É de se rejeitar a alegação de não incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.
Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2802-003.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a multa de ofício, nos termos do voto da relatora.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson, Redator ad hoc.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 11516.723549/2012-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
SIMPLES NACIONAL. REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO TRIBUTO. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO SIMULADO E DESVELAMENTO DO NEGÓCIO DISSIMULADO. APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA AO NEGÓCIO DISSIMULADO. APROVEITAMENTO DE RECOLHIMENTOS DO NEGÓCIO SIMULADO.
Estabelece o art. 146, d, da Constituição Federal que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso (...) das contribuições previstas no art. 195, I . Portanto, a denominada contribuição da empresa incidente sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pode, a teor do referido dispositivo, ser objeto de regime especial ou simplificado. Dando concretude ao art. 146, d, da CF, a Lei Complementar n° 126/06 estipula que o Simples Nacional engloba a contribuição patronal previdenciária prevista no art. 22 da Lei n° 8.212/91 (art. 13). Portanto, a contribuição prevista no art. 13 da Lei Complementar n° 126/06 é a mesma prevista no art. 22 da Lei n° 8.212/91, ainda que o recolhimento seja feito em regime simplificado.
Por tais razões, na situação em que a autoridade fiscal, para fim específico, supera o negócio jurídico simulado - prestação de serviços por segurados para empresa de fachada sujeita ao regime simplificado - para aplicar a lei tributária ao negócio jurídico dissimulado - prestação de serviços por segurados diretamente para a recorrente -, a parcela recolhida na sistemática do SIMPLES pela contratada - ato simulado - deve ser aproveitada para abatimento do valor do débito lançado.
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. SUBSUNÇÃO DO FATO À HIPÓTESE NORMATIVA.
Impera no Direito Previdenciário o princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo necessária e suficiente a subsunção do fato à hipótese legal prevista no art. 12, inciso I, letra "a" da Lei n° 8.212/91 para que se opere a caracterização de segurado empregado.
CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. COMPETÊNCIA DA RFB. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS SOBRE A FORMA DOS ATOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos em lei ordinária.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATÓRIOS FISCAIS. FINS ESPECÍFICOS. LEITURA E INTERPRETAÇÃO CONJUNTA.
O lançamento tributário é constituído por uma diversidade de Relatórios, Termos e Discriminativos, os quais devem ser compulsados em seu conjunto, e de cuja sinergia emergem as condições de contorno específicas do crédito tributário em constituição.
FRAUDE.
Configura-se fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
SONEGAÇÃO
Qualifica-se como sonegação toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária a respeito da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, ou também das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
AIOP. FRAUDE. SONEGAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
O percentual de multa de que trata o art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 será duplicado nos casos de sonegação, fraude ou conluio, previstos respectivamente nos artigos 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
SIMULAÇÃO. PROVA. MEIOS INDIRETOS.
A simulação deixa quase sempre rastros e vestígios que a denunciam, consubstanciados em fatos, atos e circunstâncias que a experiência aponta como sintomas ou indícios do caráter fictício ou imaginário do ato jurídico simulado. Em razão de tal acobertamento, tais defeitos da vontade declarada têm que ser provados através do conjunto de indícios e evidências que as operações realizadas na execução de tais esquemas vão deixando pelo seu caminho, conjugando-os com motivos ensejadores e os fins pretendidos com a simulação.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
A partir da edição da Lei n.º 8.620/93, é legítima a tributação em separado da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário.
A verba despendida pela empresa a título de décimo terceiro salário não integra o rol numerus clausus de hipóteses legais de não incidência tributária consolidado no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, configurando-se como rubrica abraçada pelo conceito jurídico de Salário de Contribuição.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário e outorga de isenção.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 28, §2º, DA Lei nº 8.212/91.
O Salário Maternidade integra o conceito jurídico de Salário de Contribuição, sujeitando-se à incidência dos encargos sociais de responsabilidade da empresa. REsp nº 1.230.957-RS, julgado segundo o regime previsto no art. 543-C do CPC.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Integram o conceito jurídico do salário de contribuição, dado ao seu eminente caráter remuneratório, as importâncias pagas a segurados obrigatórios do RGPS a título de horas extras e adicional noturno. REsp nº 1.358.281 - SP, julgado segundo o regime previsto no art. 543-C do CPC.
FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 214, §4º, DO RPS.
A remuneração de férias e seu respectivo adicional de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal possuem natureza remuneratória e, nessa condição, integram o salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuições previdenciárias, nos termos expressos no §4º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99.
AUXÍLIO DOENÇA. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. ÔNUS DA EMPRESA.
O salário do segurado empregado correspondente aos primeiros 15 dias de afastamento por doença é custeado integralmente pela empresa, e, a partir de então, pelo INSS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Consoante entendimento pacífico no âmbito do STJ e do TST, os adicionais insalubridade e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS.
A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.729
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, devendo a parcela recolhida na sistemática do SIMPLES, correspondente à contribuição previdenciária patronal, ser aproveitada para abatimento do valor do débito lançado e não pago. Vencidos na votação o Conselheiro Relator e a Conselheira Liège Lacroix Thomasi por entenderem não ser possível a compensação das contribuições recolhidas na sistemática do SIMPLES por sujeito passivo distinto daquele que procedeu aos recolhimentos. O Conselheiro André Luiz Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor
Liége Lacroix Thomasi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
André Luis Mársico Lombardi, Redator Designado.
Participaram da Sessão de Julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Luciana Matos Pereira Barbosa, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 13899.000535/2003-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº. 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÕES. Não serão considerados para efeito de determinação da receita omitida os créditos bancários de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECLARADOS. Os rendimentos tributados na declaração de ajuste anual justificam a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento.
Numero da decisão: 2102-001.079
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR parcial provimento ao recurso para excluir da base de cálculo da infração o montante de R$ 45.708,48, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
José Raimundo Tosta Santos
Presidente à época da formalização e redator ad hoc.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente), Núbia Matos Moura, Vanessa Pereira Rodrigues Domene, Acacia Sayuri Wakasugi, Rubens Mauricio Carvalho e Carlos Andre Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE
Numero do processo: 16327.720085/2013-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2009
OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. FATO GERADOR DE IMPOSTO DE RENDA.
Os pagamentos efetuados a funcionários, executivos e demais prestadores de serviço da empresa, por meio de opção de compra de ações, caracterizam-se como fato gerador de imposto de renda.
FALTA DE RETENÇÃO/RECOLHIMENTO. MULTA. CABIMENTO.
É cabível a aplicação da multa sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida, conforme dispõe o art. 9º da Lei n.° 10.426/2002, com a redação dada pelo artigo 16 da Lei nº 11.488/2007.
MULTA PELA FALTA DE RETENÇÃO/RECOLHIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
É legítima a incidência de juros de mora sobre multa, que constitui espécie do gênero crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 2201-002.685
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros NATHALIA MESQUITA CEIA e GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, que deram provimento integral ao recurso, inclusive relativamente à multa por falta de retenção na fonte e aos juros de mora sobre ela incidentes. O Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD declarou-se impedido. Fizeram sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Ricardo Krakowiak, OAB/SP 138.192 e pela Fazenda Nacional a Dra. Lívia da Silva Queiroz. As Conselheiras NATHALIA MESQUITA CEIA e MARIA HELENA COTTA CARDOZO farão declaração de voto.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
EDUARO TADEU FARAH - Relator.
EDITADO EM: 19/05/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 16327.001142/2006-45
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2003, 2004
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO INCOMPLETA DOS FATOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
O Auto de Infração deve indicar, em pormenor, qual o comportamento irregular atribuído ao sujeito passivo e em que medida ele não se ajusta ao dispositivo legal violado. Fatos insuficientemente descritos constituem cerceamento do direito de defesa e configura descumprimento do requisito exigido pelo art. 10, III, do Decreto nº 70.235/1972, implicando em nulidade do lançamento.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NATUREZA DO DEFEITO. VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
O cerceamento do direito de defesa pode caracterizar tanto um vício material, quanto um vício formal, não se podendo afirmar, antes da análise do caso concreto, em que categoria o defeito se subsume.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCRIÇÃO DOS FATOS INCOMPLETA. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL.
Não se pode confundir os aspectos intrínsecos da hipótese de incidência, ligados que são ao objeto do ato administrativo do lançamento, com os requisitos do Auto de Infração, ligados que são ao modo pelo qual o ato do lançamento aparece e revela sua existência (forma). A descrição dos fatos, ao contrário da determinação da matéria tributável, não compõe o núcleo material do lançamento. A descrição dos fatos é um dos requisitos do Auto de Infração, enquanto revestimento exterior do ato administrativo do lançamento. A determinação incorreta da matéria tributável dá ensejo à declaração de nulidade do Auto de Infração por vício material, por afetar diretamente um aspecto intrínseco da hipótese de incidência, ao passo que a descrição incorreta/insuficiente dos fatos dá ensejo à declaração de nulidade do Auto de Infração por vício formal, por afetar um aspecto extrínseco da hipótese de incidência, vale dizer, por afetar um dos requisitos do documento que exterioriza o ato administrativo do lançamento (Auto de Infração).
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2801-004.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para declarar a nulidade, por vício formal, do presente Auto de Infração, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Eivanice Canário da Silva, Adriano Keith Yjichi Haga, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 13971.002230/2010-58
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2008
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INADEQUADA. MÉRITO.
O lançamento que não se sustenta mediante a apresentação de provas, torna nulo o ato de forma insanável. Também a inadequada fundamentação legal inquina o lançamento de vício que enseja nulidade. Entretanto, o § 3º, inciso II, artigo 59 do Decreto 70.235/72, admitida a nulidade, determina que: § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Lei n 8.748, de 1993)
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-001.931
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 3ª turma ordinária do segunda seção de julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari declarou-se impedido. Fez sustentação oral a Dra. Viviane Faulhaber Dutra, OAB/DF nº 34.271
Marcelo Magalhães Peixoto - Presidente
Ivacir Júlio de Souza-Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhaes Peixoto, Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: Relator
