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4749106 #
Numero do processo: 19515.000207/2008-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 30/06/2003 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO. É obrigação da empresa exibir à fiscalização todos os documentos relacionados à contribuições previdenciárias. DECADÊNCIA O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. Quando se tratar de Auto de Infração de Obrigações Acessórias aplica-se o artigo 173, I do Código Tributário Nacional para apuração do período decadente, em vista da falta de recolhimentos parciais relativos à exação lançada. No caso deste auto de infração, a multa aplicada para a infração cometida é única e não pode ser fracionada, não havendo alteração no valor referente à mesma, conforme disposto pelo artigo 659, §4º, da Instrução Normativa n.º 03/2005. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.583
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4749827 #
Numero do processo: 10855.003696/2006-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002, 2003 Ementa: IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. RECEITAS PROVENIENTES DE ATIVIDADE RURAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Havendo demonstração, in casu, de que recursos movimentados pelo contribuinte originam-se de atividade rural, não procede a lavratura de auto de infração com base na presunção de rendimentos decorrentes de depósitos de origem não comprovada. Tratando-se o órgão julgador de mero revisor do ato formal de lançamento, não compete a ele alterar os fundamentos do auto de infração lavrado em desconformidade com a atividade exercida pelo contribuinte. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR. NULIDADE. De acordo com a Súmula do CARF n.º 29, “Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.” Não havendo, assim, no presente caso, referida intimação, o auto de infração é nulo em relação à conta corrente de titularidade conjunta do contribuinte com a sua esposa. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00. Para fins de apuração de omissão de rendimentos de depósitos bancários de origem não comprovada, a teor do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, não serão considerados os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997). Sendo certo, na presente hipótese, que os valores depositados em conta particular do contribuinte não superam quaisquer dos limites, individual ou global, capitulados pela legislação, incabível a tributação com fundamento no referido dispositivo legal. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.481
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para cancelar o lançamento na parte relativa à omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4750075 #
Numero do processo: 12269.004115/2008-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2003 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL VALE REFEIÇÃO PAGAMENTO IN NATURA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES Estando ou não a empresa inscrita no PAT, incide contribuições previdenciárias sobre o pagamento de vale refeição que não for pago in natura. O fornecimento de tickets aos segurados é considerado pagamento em espécie. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.335
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4749123 #
Numero do processo: 37071.002801/2004-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2003 RELEVAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CORREÇÃO DA FALTA ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. A relevação prevista no art. 291, § 1º do RPS necessitava dos seguintes requisitos: Pedido no prazo de defesa, mesmo que não contestada a infração; Primariedade do infrator; Correção da falta até a decisão do INSS; Sem ocorrência de circunstância agravante. A relevação não é faculdade da autoridade administrativa, uma vez o infrator atendendo aos requisitos do art. 291, § 1º do RPS, quais sejam: primariedade do infrator; correção da falta e sem ocorrência de circunstância agravante; surge para a autoridade o dever de relevar a multa. Contudo, essa autoridade não pode agir de ofício, é necessária a provocação da parte. Analisando os requisitos e os autos, verifica-se que não houve a correção da falta até a decisão do órgão previdenciário de primeira instância administrativa. A atenuação e a relevação da multa são benefícios concedidos ao infrator, sendo uma contrapartida oferecida pela legislação previdenciária. Caso esse infrator corrija a falta, ficará responsável por um débito de menor valor, caso atenda aos demais requisitos a multa será relevada. Uma vez sendo em beneficio do infrator, é necessário que este atenda aos requisitos exigidos pela Previdência Social e na forma pelo órgão estabelecida, traduzida no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32A à Lei nº 8.212 Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.595
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória nº 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei nº 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991.
Nome do relator: Adriana Sato

4749613 #
Numero do processo: 19515.000836/2010-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 SEST e SENAT As contribuições destinadas às Terceiras Entidades SEST (1,5%) e SENAT (1,0%) são devidas sobre a base de 20% da remuneração do contribuinte individual pelo serviço prestado de frete ou carreto. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. PEDIDO DE DILAÇAO DO PRAZO DE DEFESA. PROIBIÇÃO PELA LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO. Em face da determinação contida no art. 34 da Portaria MPS nº 520/04, o prazo de defesa não pode ser prorrogado. JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91. Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. MULTA MORATÓRIA RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 35A DA LEI Nº 8.212/91. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91,na redação vigente à época da lavratura, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. O benefício da retroatividade benigna constante da alínea ‘c’ do inciso II do art. 106 do CTN é de ser observado quando uma nova lei cominar a uma determinada infração tributária uma penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração. Nos casos de lançamento de ofício de tributo devido e não recolhido, o mecanismo de cálculo da multa de mora introduzido pela MP n° 449/08 deve operar como um limitador legal do valor máximo a que a multa poderá alcançar, eis que, até a fase anterior ao ajuizamento da execução fiscal, a metodologia de cálculo fixada pelo revogado art. 35 da Lei nº 8.212/91 se mostra mais benéfico ao contribuinte. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.619
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4749718 #
Numero do processo: 11080.101530/2005-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IRPF Ano calendário: 2.001 EXIGÊNCIA DE DIFERENÇA DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA RESTITUÍDO Procede a exigência da diferença do imposto de renda objeto de restituição, quando constatado o recebimento pelo contribuinte de valor que, baseado em despesas não comprovadas, resultou em restituição superior à devida, que até mesmo foi por ele admitida, com a apresentação em data posterior ao recebimento do lançamento, de DIRPF retificadora, ratificando o valor apurado pela fiscalização. MATÉRIA NÃO ARGÜIDA NA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO Questões não argüidas na peça de impugnação não podem ser acolhidas e apreciadas na fase recursal, notadamente, quando desprovidas de provas ou não decorrentes de fatos novos.
Numero da decisão: 2102-001.819
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

4749095 #
Numero do processo: 15504.001529/2007-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/10/2002 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO. É obrigação da empresa exibir à fiscalização todos os documentos relacionados à contribuições previdenciárias. DECADÊNCIA O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. Quando se tratar de Auto de Infração de Obrigações Acessórias aplica-se o artigo 173, I do Código Tributário Nacional para apuração do período decadente, em vista da falta de recolhimentos parciais relativos à exação lançada. No caso deste auto de infração, a multa aplicada para a infração cometida é única e não pode ser fracionada, não havendo alteração no valor referente à mesma, conforme disposto pelo artigo 659, §4º, da Instrução Normativa n.º 03/2005 Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.581
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4749093 #
Numero do processo: 12045.000369/2007-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2002 a 31/12/2003 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Não cabe restituição quando o interessado apresenta débitos de contribuições arrecadadas pela administração do custeio previdenciário. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.572
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o julgado.
Nome do relator: Adriana Sato

4753163 #
Numero do processo: 13748.000249/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 IRPF. IMPOSTO COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO. Comprovado o pagamento do rendimento com retenção do imposto complementar, deve-se reconhecer o direito do contribuinte de compensar o imposto retido com o imposto apurado na declaração de ajuste anual. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.306
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4749727 #
Numero do processo: 11610.014127/2007-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE AUTUANTE. REGISTRO DO NOME DA AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A IN SRF nº 579/2005, em seu art. 7º, vigente na época do lançamento, asseverava que as notificações fiscais expedidas eletronicamente prescindiam de assinatura da autoridade autuante. Assim, bastava a identificação da autoridade, como constou na notificação de lançamento tombada nestes autos. Mesmo que houvesse alguma vulneração de requisito formal na notificação de lançamento destes autos, caberia ao contribuinte indicar o prejuízo que teria sofrido com tal situação, dentro da regra de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa do contribuinte (princípio pas de nullité sans grief), e o recorrente não demonstrou qual prejuízo que teria sofrido com a ausência da assinatura da autoridade autuante. Vê-se, portanto, que a notificação de lançamento seguiu os procedimentos estatuídos na legislação tributária e o contribuinte não apontou qualquer prejuízo para sua defesa, não havendo, assim, nulidade a ser decretada. PROCEDIMENTO FISCAL INICIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. Iniciado o procedimento fiscal, não cabe mais à administração fiscal instruir o contribuinte a retificar espontaneamente as infrações constantes nas DIRPF. Inteligência da Súmula CARF nº 33: A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.822
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS