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4621720 #
Numero do processo: 15471.000453/2006-61
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF. Exercício: 2003 IRPF DIRPF COM INDÍCIOS DE FRAUDE. A negativa pelo recorrente de que transmitiu uma segunda declaração, a qual veio a servir de base para a autuação em substituição à primeira que é a única que o declarante admite ter entregue e que contém dados fidedignos, aliada à verossimilhança das alegações e fundamentação consistente e comprovada pelo conjunto probatório dos autos, justifica que se restabeleça a primeira declaração e torne sem efeito a não admitida pelo contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-000.497
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

4736104 #
Numero do processo: 14041.000133/2005-27
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS. ISENÇÃO. ALCANCE. Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física. (Súmula CARF nº 39). MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE DE CÁLCULO. A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2802-000.498
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso interposto para excluir tão-só a multa isolada aplicada pela falta de recolhimento do carnê-leão, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN

4815690 #
Numero do processo: 10218.000231/2003-82
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 DAÇÃO EM PAGAMENTO. APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. Caracteriza alienação sujeita à apuração de ganho de capital a dação de bem em pagamento de divida, devendo o ganho ser apurado pela diferença entre o valor da dívida exonerada e o custo de aquisição do bem objeto da dação. Recurso negado
Numero da decisão: 2802-000.551
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Ana Paula Locoselli Erichsen (relatora), Lúcia Reiko Sakae e Carlos Nogueirs Nicácio. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN

4738969 #
Numero do processo: 10183.006379/2005-37
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2000 IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. O imposto de renda das pessoas fiscais é tributo sujeito ao lançamento por homologação. Em assim sendo, o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, como regra, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2802-000.623
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pelo contribuinte, tendo a relatora sido seguida tão-somente no que diz respeito As conclusões de seu voto. A Conselheira Valéria Pestana Marques apresentará declaração de voto.
Nome do relator: LUCIA REIKO SAKAE

9566682 #
Numero do processo: 10166.006090/2005-26
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2001 Ementa: IRPF. JUROS COMPENSATÓRIOS OU MORATÓRIOS RESULTANTES DE SENTENÇA JUDICIAL. São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios, inclusive os que resultarem de sentença judicial, exceto se correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis.
Numero da decisão: 2802-000.657
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: SIDNEY FERRO BARROS

9562880 #
Numero do processo: 11444.001651/2008-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2007 COOPERATIVAS DE TRABALHO. COOPERADOS. SERVIÇOS PRESTADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). INCONSTITUCIONALIDADE. RE nº 595.838/SP. REPERCUSSÃO GERAL. RICARF. VINCULAÇÃO. A contribuição de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto de nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa de trabalho, correspondente à prestação de serviço por cooperado é inconstitucional. Com efeito, dita decisão há de ser reproduzida integralmente no âmbito deste Conselho, eis que proferida na sistemática de repercussão geral.
Numero da decisão: 2402-010.837
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto. . (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros(a): Ana Claudia Borges de Oliveira, Rodrigo Duarte Firmino, Honório Albuquerque de Brito (suplente convocado), Francisco Ibiapino Luz (presidente), Gregório Rechmann Junior e Vinícius Mauro Trevisan.
Nome do relator: Francisco Ibiapino Luz

9566683 #
Numero do processo: 10073.002745/2007-98
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 Ementa; IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. No caso de rendimentos recebidos cm cumprimento de decisão judicial, em que não seja possível precisar a que períodos se refere a totalidade do valor pago nem identificar, claramente, as respectivas rubricas pagas, não há que se aplicar o tratamento de rendimento recebido acumuladamente. IRPF, RENDIMENTOS RECEBIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA, DEDUÇÃO DE RECIBO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, Não se admite a dedução de honorários advocatícios supostamente pagos com base em recibo de pessoa jurídica declarada inapta, se inexistentes outros elementos que comprovem o pagamento dos honorários.
Numero da decisão: 2802-000.658
Decisão: Acordam os membros do colegiado. por maioria de votos. na 1ª votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso no que tange a exclusão dos rendimentos da tributação, Vencido o Relator que, de plano, dava provimento total ao recurso. Em 2º votação, também por maioria. NEGAR PROVIMENTO no concernente a exclusão de honorários advocatícios dos rendimentos brutos tributáveis, Vencidos, somente quanto ao último item, os Conselheiros Carlos Nogueira Nicacio e Ana Paula Locoselli Erichsen. sendo que o Relator fez as adaptações pertinentes a 2ª votação CI11 seu voto,
Nome do relator: SIDNEY FERRO BARROS

4736159 #
Numero do processo: 11474.000238/2007-60
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a .31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO APRECIADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, Diversas questões envolvidas na Notificação Fiscal, tais corno a decadência, que não poderia ser regida pela Lei n° 8.212/91; a impossibilidade de exigência: de contribuições previdenciárias sobre verbas não remuneratórias, das contribuições ao Salário — Educação, ao SESC/SENAC e ao SEBRAE, bem como da taxa SELIC, não podem ser anuladas por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário, Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70,235/1972 e a Súmula n° 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PERÍCIA - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência PREVIDENCIÁRIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO PARCIALMENTE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8, O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art 45 da Lei n 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n 8, publicada em 20.06,2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5' do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal A recorrente teve ciência da NELD no dia 27.01.2007, o período do débito é de 01/1997 a 12/2006. Dessa forma, constata-se que já se operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a competência 02/2002, inclusive, nos termos do art.. 150, § 4°, CTN. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO - SALÁRIO IN NATURA - ALIMENTAÇÃO - EMPRESA NÃO INSCRITA NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. A alimentação in ncztura, fornecida aos segurados empregados por empresa não inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, integra o salário de contribuição e se constitui em fato gerador de contribuições sociais previdenciárias, PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. O art. 22, II, Lei nº 8.212/1991,define todos os elementos capazes de fazer nascer obrigação tributária válida. Os conceitos de atividade preponderante e grau risco de acidente de trabalho não precisam estar definidos em lei, pois o Regulamento é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que são complementares e não essenciais na definição da exação. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO - SUJEIÇÃO Por força da Lei n° 9.424/96, são devidas contribuições sociais ao salário educação. A contribuição social ao salário-educação, sua constitucionalidade é reconhecida através da Súmula de nº 732 do Supremo Tribunal Federal, o que reforça a presunção de legalidade da lei que instituiu sua cobrança PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA - EMPRESA URBANA - SUJEIÇÃO A contribuição para o INCRA, mesmo após a publicação das Leis n° 7.787/89 e n° 8.212/91, permanece plenamente exigível, inclusive em relação às empresas dedicadas a atividades urbanas. Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao INCRA, não há óbice normativo para tal exação. Não se olvida que a contribuição destinada ao INCRA tenha natureza distinta das contribuições sociais da Seguridade Social, As competências do INCRA são atribuídas pela sua lei de criação e o Estatuto da Terra: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO -CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - EMPRESA DE. GRANDE PORTE - SUJEIÇÃO. A contribuição para o SEBRAE, prevista no art. 8°, § .3°, da Lei n° 8.029/90, não se restringe as micro e pequenas empresas, também incidindo em empresa de grande porte. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC - EXIGIBILIDADE As contribuições aos SESC e SENAC, por força do Decreto-Lei n° 2.318/86, permanece plenamente exigível. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECALCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART.. 106, 11, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. .34 e .35 da Lei 8.21.2/1991. A Lei 11..941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. .35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de oficio. Visto que o artigo 106, II, e do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9,4.30/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recalculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3' Lei 9.4.30/1996 c/c art, 5°, § 3° Lei 9,4.30/1996) e da multa de oficio (com base no art. ,35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.4.30/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.188
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, em acolher a preliminar de decadência até a competência de 02/2002, inclusive, com base no art. 150 parágrafo 4º do CTN. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Ivacir Julio de Souza, Cid Marconi Gurgel de Souza e Marcelo Magalhães Peixoto. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que se recalcule a multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8,212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

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Numero do processo: 11330.000264/2007-22
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2003 a 31/05/2005 VISTO TEMPORÁRIO. CARGO DE GERENTE. Conforme artigo 99, da Lei n°6,815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1º, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem corno inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada, (renumerado pela Lei n°6.964, de 09/12/81). DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Principio da legalidade. 0 direito previdenciário é norteado pelo principio da reserva legal. A vinculação ao Regime Geral de.Previdência Social ocorre quando a atividade do trabalhador ou beneficiário se subsume na hipótese legal de incidência. CO-RESPONSÁVEIS A relação de co-responsáveis não atribui responsabilidade aos representantes legais da empresa, apenas os numera de acordo numera de acordo com os respectivos períodos de atuação. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO,
Numero da decisão: 2403-000.187
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA

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Numero do processo: 11330.001285/2007-65
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/1999 a 31/07/2003 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - GFIP - APRESENTAÇÃO DE GFIP COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMISSAS NOS DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Constituí infração, punível na forma da Lei, apresentar a empresa a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, com informações inexatas, incompletas ou omissas, nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-inflação, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PERÍODO PARCIALMENTE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8,212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06,2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 0 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal A recorrente teve ciência do Auto de Infração no dia 08.08 2007 e o período objeto do auto de infração é de 08/1999 a 07/2003. Dessa forma, constata-se que já se operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a competência 11/2001, inclusive, e a competência 13/2001, nos termos do artigo 173, I, CTN. CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 6º, LEI Nº 8,212/91 - APLICAÇÃO DO ART, 32, IV, LEI Nº 8.212/91 C/C ART. 32-A, LEI Nº 8.212/91 - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA - ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO - ART. 106, II, C, CTN Conforme determinação do art. 106, II, c do Código Tributário Nacional - CTN a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Desta forma, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art, 106, II, c, CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art, 32, inciso IV, Lei nº 8,212/1991 c/c art. 32, § 6º, Lei nº 8.212/1991 ou (b) a norma atual, nos termos do art.. 32, inciso IV, Lei n° 8.212/1991 c/c o art, 32-A, Lei n° 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009, RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.196
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, em conhecer do recurso, por maioria de votos em acolher a preliminar de decadência, nos termos do art. 173, inciso I do CTN, até a competência de 11/2001, inclusive, e 13/2001. Vencidos os Conselheiros Ivacir Julio de Souza e Marcelo Magalhães Peixoto, No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o determinado no art. 32-A, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11,941/2009, prevalecendo-se o mais benéfico ao contribuinte.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO