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11369557 #
Numero do processo: 10120.728196/2011-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2010 a 30/06/2011 COMPENSAÇÃO EFETIVADA EM GFIP. DIREITO CREDITÓRIO CONTROVERSO. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. LANÇAMENTO ADEQUADO AO CONTROLE DE LEGALIDADE. A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. O procedimento de compensação é uma faculdade conferida ao contribuinte que deve comprovar de forma inequívoca ter dela se utilizado nos termos da lei. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. STJ. TEMA REPETITIVO Nº 346. Nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. SÚMULA CARF 206. É cabível a aplicação da multa isolada de 150%, quando se constata falsidade, caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela compensação de valores em relação aos quais não possuía decisão judicial favorável, seja pela compensação antes do trânsito em julgado de ações judiciais, sem necessidade de imputação de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte. A matéria encontra-se sumulada no âmbito deste Conselho, conforme súmula CARF 206.
Numero da decisão: 2201-012.757
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite– Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11352670 #
Numero do processo: 10166.722704/2014-10
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 RENDIMENTOS ISENTOS. DOENÇA GRAVE. COMPROVAÇÃO. O contribuinte que apresenta documentação comprovando doença grave, faz jus à isenção de imposto de renda dos rendimentos recebidos em razão de aposentadoria ou pensão. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL À TERCEIROS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL. Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente para uso de terceiros, que não o cônjuge ou parentes de primeiro grau, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calendário da declaração.
Numero da decisão: 2002-010.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento unicamente os rendimentos de aposentadoria no valor de R$ 637.971,00, referentes ao ano-calendário 2010, e de R$ 425.755,33, referentes ao ano-calendário 2011. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Heitor de Souza Lima Junior (substituto[a] integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Luciana Costa Loureiro Solar, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11353345 #
Numero do processo: 10325.721976/2012-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não se reconhece nulidade do lançamento quando o Auto de Infração é lavrado por autoridade competente, contém a descrição dos fatos, o enquadramento legal e os critérios de apuração do crédito tributário, e quando assegurado ao sujeito passivo o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. A prova documental deve ser apresentada, em regra, juntamente com a impugnação. O indeferimento de diligência ou perícia é legítimo quando os pedidos visam suprir a inércia probatória do contribuinte, que, embora reiteradamente intimado na fase fiscal e na fase litigiosa, deixou de apresentar o Livro Caixa e demais documentos hábeis à comprovação de suas alegações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em contas bancárias em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos. A presunção legal é relativa, cabendo ao contribuinte o ônus de produzir prova específica e individualizada para elidi-la. ATIVIDADE RURAL. TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A aplicação do regime tributário favorecido da atividade rural exige a comprovação da efetividade das receitas e despesas. A mera alegação do exercício exclusivo de atividade rural não é suficiente para afastar a presunção de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários não comprovados. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. As Guias de Trânsito Animal possuem natureza administrativa e sanitária, destinando-se a autorizar o trânsito de animais, não se prestando, isoladamente, à comprovação de operações de compra e venda de gado nem à demonstração do ingresso financeiro correspondente aos depósitos bancários questionados. ATIVIDADE RURAL. LIVRO CAIXA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO. A ausência de escrituração do Livro Caixa, quando obrigatória, autoriza o arbitramento do resultado da atividade rural à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.250, de 1995, e do art. 60 do RIR/1999, não possuindo tal arbitramento natureza sancionatória. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR. AJUSTE ANUAL. O fato gerador do IRPF, inclusive nos casos de omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, é complexivo, ocorrendo em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, inexistindo ilegalidade na tributação concentrada no ajuste anual. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INAPRECIAÇÃO. A multa de ofício aplicada em conformidade com a legislação vigente deve ser mantida. A alegação de caráter confiscatório não pode ser apreciada no âmbito do processo administrativo fiscal, por envolver controle de constitucionalidade.
Numero da decisão: 2302-004.329
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11353751 #
Numero do processo: 11065.722626/2014-46
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA EMPRESA. A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99. A prova do fato modificativo ou impeditivo do lançamento cabe a quem alega. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS POR INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA. No tocante à relação previdenciária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que formal ou documentalmente possam oferecer. A sociedade que contrata empregados mediante interposta pessoa jurídica é responsável pelo pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes destas relações de emprego. INCONSTITUCIONALIDADE – PRINCÍPIO NÃO CONFISCO CARF não é competente para apreciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2002-010.238
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade do artigo 116, parágrafo único do CTN e da alegação do princípio do não confisco para afastar a multa aplicada. Na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Luciana Costa Loureiro Solar - Relatora Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael de Aguiar Hirano, Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Fernando Gomes Favacho, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR

11347428 #
Numero do processo: 12448.731972/2019-98
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 RECURSO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. Preenche o requisito extrínseco de admissibilidade o recurso interposto antes do início do termo a quo. NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. INOCORRÊNCIA. Não está o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte, quando existentes suficientes motivos para a prolatação de sua decisão. Há obrigatoriedade de enfretamento tão-somente das questões capazes de infirmar o lançamento do crédito tributário. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA O procedimento de fiscalização ocorreu de forma regular, cumpridos todos os requisitos constantes do art. 11 do Decreto nº 70.235/1972 e ausentes quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do mesmo diploma. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO PELA DRJ. SÚMULA CARF Nº 163. Editado por este Conselho o verbete sumular de nº 163, segundo o qual “o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.” RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE COMUM. SÚMULA CARF Nº 210. Nos termos da Súmula CARF nº 210, cuja observância é obrigatória, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. No exercício de seu poder de polícia, pode a autoridade fazendária reclassificar atos que visam escamotear a realidade dos fatos, desde que de forma fundamentada. SANÇÃO APLICADA. AFRONTA AO NÃO CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2. As alegações alicerçadas na suposta afronta ao princípio constitucional do não confisco esbarra no verbete sumular de nº 2 do CARF, que reafirma a competência exclusiva do Poder Judiciário para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA QUALIFICADA. DESCRIÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. SIMULAÇÃO. CONLUIO. APLICABILIDADE. Comprovada a ocorrência das situações previstas no § 1º do art. 44 do a Lei nº 9.430/96 há de ser a multa qualificada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Lei nº 14.689/2023. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que reduziu o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100% deve ser aplicada por força do disposto na al. “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2004-000.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício de 150% para 100%, em razão da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Cleberson Alex Friess (Substituto Integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11353351 #
Numero do processo: 12448.729394/2015-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se configura nulidade do lançamento quando o procedimento fiscal é regularmente instaurado, com ciência do sujeito passivo, observância das formalidades legais e garantia de apresentação de impugnação e produção de provas na fase contenciosa. A ausência de contraditório na fase oficiosa não caracteriza cerceamento de defesa, por se tratar de etapa inquisitorial, nos termos do Decreto nº 70.235/1972. Inexistente preterição do direito de defesa ou hipótese de nulidade prevista no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. VEDAÇÃO AO CONFISCO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. A apreciação de alegação de efeito confiscatório da exigência tributária demanda controle de constitucionalidade, matéria reservada ao Poder Judiciário. É vedado ao órgão administrativo afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, em observância ao princípio da legalidade. LANÇAMENTO FISCAL. LIVRO CAIXA. DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS. ÔNUS DA PROVA. A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa constitui exceção legal e exige o atendimento cumulativo dos requisitos de necessidade, vinculação direta com a atividade, efetiva realização no ano-calendário, ônus econômico suportado pelo contribuinte e comprovação por documentação hábil e idônea. Compete ao contribuinte comprovar a regularidade das despesas deduzidas, nos termos da legislação do imposto de renda da pessoa física. A ausência ou insuficiência de comprovação documental legitima a glosa promovida pela autoridade fiscal. LIVRO CAIXA. DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS. APLICAÇÃO DE CAPITAL E GASTOS DE NATUREZA PESSOAL. Despesas qualificadas como aplicação de capital, assim como gastos de natureza pessoal, social ou liberal, não se enquadram no conceito legal de despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Inviável a dedução de bens com vida útil superior a um exercício, bem como de despesas sem nexo direto e imediato com a atividade profissional. REPASSES LEGAIS DO REGIME EXTRAJUDICIAL. FETJ, ACOTERJ, MÚTUA E CONGÊNERES. DESPESA INEXISTENTE. Os valores destinados a fundos públicos e entidades vinculadas ao regime extrajudicial, cujo ônus financeiro recai sobre os usuários dos serviços, não integram despesas próprias do titular da serventia. Incorreta a dedução desses valores em Livro Caixa, ainda que tenham sido incluídos nos rendimentos e posteriormente abatidos pelo contribuinte. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS E DOCUMENTOS DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. O lançamento não se funda em presunção arbitrária ou não prevista em lei, mas em informações oficiais e documentos produzidos pelo próprio contribuinte, confrontados com os registros do Livro Caixa. A utilização de dados de recolhimentos obrigatórios como elemento de coerência e controle não descaracteriza a apuração direta da infração consistente em dedução indevida de despesas. FATO GERADOR. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTROVÉRSIA. Tratando-se de lançamento por dedução indevida de despesas, e não de omissão de rendimentos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do momento de aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Ainda que assim não fosse, a alegação genérica de defasagem temporal, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para afastar o lançamento. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o não acolhimento das teses apresentadas pelo contribuinte, desde que devidamente apreciadas pela instância julgadora. O processo administrativo fiscal assegura o direito de manifestação e apreciação das alegações, e não o direito ao seu acolhimento.
Numero da decisão: 2302-004.331
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11349268 #
Numero do processo: 11065.720631/2016-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2012 a 30/06/2013 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Não se toma conhecimento de peça recursal que aborda temas não tratados nos autos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES. A pessoa jurídica excluída do Simples fica obrigada a recolher as contribuições destinadas à Previdência Social, relativas à quota patronal e das destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), de acordo com a legislação aplicada às empresas em geral. EXCLUSÃO DO SIMPLES. DEDUÇÃO DE RECOLHIMENTOS DE MESMA NATUREZA. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada (Súmula CARF nº 76).
Numero da decisão: 2302-004.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, e na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11347315 #
Numero do processo: 10805.720599/2013-12
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Descabe a alegação de nulidade do auto de infração quando os discriminativos e anexos que compõem os Autos de Infração cumprem a sua função de informar com precisão e clareza sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, as alíquotas aplicadas, as contribuições lançadas, os períodos a que se referem e os dispositivos legais e normativos que amparam o lançamento, permitindo ao sujeito passivo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. SIMPLES NACIONAL. OPÇÃO. EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO ANO CALENDÁRIO EM QUE FOR FEITA. A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário em que ocorrer. Assim, não há amparo legal para o argumento do contribuinte de que o seu ingresso no Simples Nacional em 2011 convalidaria os recolhimentos efetuados nos termos deste regime nos anos de 2009 e 2010, ocasiões em que a empresa teve indeferidos os seus pedidos de ingresso no regime simplificado.
Numero da decisão: 2004-000.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11349217 #
Numero do processo: 15504.722928/2019-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado o atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 e 59 do Decreto n. 70.235/72 e a observância do contraditório e ampla defesa do contribuinte, mediante o transcurso do PAF de forma hígida e escorreita, afasta-se a hipótese de nulidade do lançamento. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para o lançamento de ofício do imposto sobre a renda da pessoa física cujo pagamento tenha sido antecipado pelo contribuinte. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁVEL. Comprovado que os valores pagos sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros de pessoa jurídica, constituíram-se, na verdade, em remuneração por serviços prestados, cuja natureza é tributável, correta é a reclassificação desses rendimentos promovida pela fiscalização. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA COM O IMPOSTO DE RENDA EXIGIDO NA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, somente pode utilizá-lo na compensação de débitos próprios. MULTA QUALIFICADA DE 150%. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. MULTA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. A Lei nº 14.689/23 alterou o percentual da multa qualificada de 150%, reduzindo-a a 100%.
Numero da decisão: 2302-004.452
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11353732 #
Numero do processo: 11610.728858/2013-01
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
Numero da decisão: 2002-010.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, dar-lhe provimento para que o imposto discutido no presente processo seja recalculado pelo regime de competência, utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes nos meses de referência dos rendimentos recebidos acumuladamente Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA