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11022025 #
Numero do processo: 11516.721448/2014-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002, 2004, 2005 RECURSO VOLUNTÁRIO. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Somente com a interposição de impugnação se instaura a fase litigiosa do procedimento em face de cada um dos coobrigados. Assim, em que pese o sujeito passivo solidário deva ser cientificado de todos os atos praticados no processo, sua atuação do ponto de vista do litígio resta obstaculizada ante a inércia quando do prazo para a apresentação da impugnação, restando precluso o seu direito de se manifestar no processo administrativo em sede recursal. CONTINUIDADE. AÇÃO FISCAL. PRAZO DE SESSENTA DIAS. EFEITOS DA SUPERAÇÃO. Consoante decorre do § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, a superação do prazo de sessenta dias previsto nesse artigo restabelece a espontaneidade do sujeito passivo nos termos ali referidos, não havendo, contudo, implicação em nulidade ou encerramento do procedimento fiscal. NULIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. Não prosperam alegações genéricas de nulidade quando não demonstrado, efetivamente, a existência de prejuízo ao direito de defesa. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGALIDADE. Os grupos econômicos podem ser de direito e de fato, podendo estes se dar pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns, sob a forma horizontal (coordenação), ou sob a forma vertical (controle x subordinação), sendo que, neste último caso, até mesmo uma ou mais pessoas físicas podem exercer o controle, direção ou administração. No presente caso, é possível, à fiscalização, a caracterização de formação de grupo econômico de fato, cuja configuração dá-se pela combinação de fundamentos dispostos no art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 30, IX, da Lei nº 8.212, de 1991, implicando a responsabilização solidária das empresas integrantes pelas obrigações decorrentes da lei previdenciária. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. As empresas integrantes do grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias. Súmula CARF nº 210: As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS-EXTRAS. Integra o salário de contribuição do segurado empregado e, por consequência, a base de cálculo das contribuições previdenciárias, o aviso prévio indenizado e as horas extras .
Numero da decisão: 2402-013.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, (a) não conhecer do recurso dos solidários; (b) conhecer do recurso voluntário da MIX Marketing, rejeitar as preliminares e nulidade suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz (substituto[a] integral), Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11021976 #
Numero do processo: 11557.003056/2009-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS DE DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Constitui infração conforme previsto no artigo 32, inciso IV, parágrafo 6° da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, a apresentação da GFIP com omissão e/ou informações inexatas de dados não relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária.
Numero da decisão: 2101-003.260
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa e Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11026642 #
Numero do processo: 13161.727857/2019-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/05/2017 MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N° 02. NÃO CONHECIMENTO. Os percentuais aplicáveis à multa de ofício foram estabelecidos no arts. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e a discussão sobre o caráter confiscatório passa por uma necessária aferição da validade do disposto no artigo frente à Constituição Federal, o que é vedado de ser realizado no âmbito Administrativo. (Súmula Carf nº 02). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. A empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e nas condições estabelecidas pela legislação previdenciária.
Numero da decisão: 2301-011.653
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar provimento. Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, André Barros de Moura (suplente), Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS

11025276 #
Numero do processo: 15746.720763/2022-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 ACÓRDÃO DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. SANEAMENTO. Ao deixar de examinar mais de um capítulo da impugnação, o Acórdão de Impugnação gerou preterição ao direito de defesa, vício processual passível de saneamento mediante emissão de nova decisão de primeira instância a apreciar todos os argumentos e provas suscitados na impugnação.
Numero da decisão: 2401-012.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para acolher a preliminar de nulidade para anular a decisão de primeira instância e determinar a emissão de nova decisão. Assinado Digitalmente José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier - Presidente Participaram do julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Marcio Henrique Sales Parada, Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO

11022141 #
Numero do processo: 19515.005293/2008-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2003 a 30/11/2003 EMBARGOS INOMINADOS. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. Restando comprovada a contradição no Acórdão, impõe-se o acolhimento dos Embargos Inominados, inclusive com efeitos infringentes, para, suprindo tal vício, retificar a decisão embargada.
Numero da decisão: 2402-013.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os embargos opostos, com efeitos infringentes, sanando a contradição apontada ao alterar a parte dispositiva do Acórdão nº 2402-011.473, de “dar provimento ao recurso voluntário interposto, eis que referido crédito foi atingido pela decadência prevista no art. 150, § 4º, do CTN” para “dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, cancelando-se o crédito tributário do período de apuração de 04/2003 a 07/2003, em razão da decadência prevista no art. 150, § 4º, do CTN”. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Francisco Ibiapino Luz e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

10980410 #
Numero do processo: 13603.722339/2015-16
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 NULIDADE DE DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS ADUZIDAS EM IMPUGNAÇÃO. Há nulidade se a decisão de primeira instância não se manifesta sobre todas as matérias aduzidas em impugnação, impondo-se a repetição do ato decisório com a expressa manifestação sobre todas as matérias relativas a lide instaurada tempestivamente.
Numero da decisão: 2004-000.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar a prolação de nova decisão que aprecie a integralidade da impugnação. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleberson Alex Friess (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Cleberson Alex Friess.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

10980386 #
Numero do processo: 10140.721901/2016-63
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2013 a 31/12/2014 DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. O Supremo Tribunal Federal já declarou que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Súmula Vinculante nº 21. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REQUERIDA EM RECURSO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO E COMPETÊNCIA PARA CADASTRAMENTO PELA UNIDADE DE ORIGEM. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre da própria interposição do recurso voluntário por força do inciso III do art. 151 do CTN e o cadastramento da suspensão e o requerimento de sua adequada anotação devem ser dirigidas a unidade de atendimento do domicílio fiscal do contribuinte, não competindo ao CARF decidir sobre a temática em preliminar de recurso voluntário ou em caráter liminar, assim como também não competia ao colegiado de primeira instância. DISCUSSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E EM PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2004-000.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário do sujeito passivo. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleberson Alex Friess (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Cleberson Alex Friess.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11213854 #
Numero do processo: 10840.723168/2011-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS OU DE INGRESSOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/1996. CONTA CONJUNTA. GANHO DE CAPITAL. RECEITA DA ATIVIDADE RURAL. JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DAS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE ADMINISTRATIVA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande/MS, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado em face da parte-recorrente, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, referente aos anos-calendário de 2008, 2009 e 2010, fundado em: (i) omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada; (ii) omissão de ganho de capital na alienação de imóvel rural; e (iii) omissão de receita da atividade rural. 1.2. A parte-recorrente sustenta, em síntese: (i) a nulidade do lançamento por ausência de intimação dos cotitulares das contas bancárias; (ii) a ilegitimidade da tributação com base em presunção relativa; (iii) a ilegitimidade da tributação de rendimentos oriundos de atividade rural como se fossem rendimentos ordinários; (iv) a indevida inclusão de adiantamento no cálculo do ganho de capital; (v) a inconstitucionalidade da utilização da taxa SELIC para fins de juros moratórios e sua aplicação sobre a multa; (vi) a nulidade por cerceamento de defesa decorrente da rejeição da juntada de documentos em momento posterior à impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se os depósitos bancários cujas origens não foram comprovadas, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, ensejam legítima constituição do crédito tributário. 2.2. Saber se há nulidade do lançamento em razão de suposta titularidade conjunta das contas bancárias utilizadas como base de incidência. 2.3. Saber se o valor referente à venda de benfeitorias e culturas pode ser tributado como receita da atividade rural. 2.4. Saber se o valor de R$ 500.000,00 recebido anteriormente à lavratura da escritura da Fazenda Volta Grande constitui rendimento omitido a título de ganho de capital. 2.5. Saber se há base legal para a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito tributário, incluindo multa de ofício, e para a manutenção da multa de 75%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, fundada na rejeição da juntada de documentos extemporâneos, não se sustenta, pois a análise recursal demonstrou que o indeferimento não comprometeu o contraditório, tratando-se de matéria de fundo, e não de vício procedimental. 3.2. A presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é constitucional, conforme decidido no RE 855.649/DF (Tema 842/STF). Os depósitos bancários não justificados, quando regularmente intimado o contribuinte, caracterizam omissão de rendimentos. A parte-recorrente não comprovou, de forma individualizada, a origem dos valores, razão pela qual subsiste o lançamento com base na presunção legal, nos termos das Súmulas CARF nº 26, nº 30 e nº 38. 3.3. A alegação de titularidade conjunta das contas bancárias não foi comprovada documentalmente, não se configurando a hipótese de aplicação da Súmula CARF nº 29. Os documentos constantes nos autos indicam titularidade exclusiva das contas pela parte-recorrente. 3.4. Os valores referentes à venda de benfeitorias e culturas da propriedade rural, desacompanhados de escrituração formal e prova de registro no ativo imobilizado, devem ser considerados como receita bruta da atividade rural, conforme dispõe a Lei nº 8.023/90. A ausência de escrituração descaracteriza o alegado enquadramento patrimonial. Aplicação da Súmula CARF nº 222. 3.5. O valor de R$ 500.000,00 recebido antes da lavratura da escritura pública da Fazenda Volta Grande não teve demonstrada natureza jurídica distinta da operação de compra e venda. A inexistência de prova documental que caracterize o pagamento como sinal ou adiantamento desvinculado justifica a inclusão da quantia no cálculo do ganho de capital. 3.6. Os juros moratórios calculados com base na taxa SELIC são autorizados pelo art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, conforme entendimento da Súmula CARF nº 4. 3.7. É legítima a aplicação de juros sobre a multa de ofício, nos termos do art. 161, caput e §1º, do CTN e da Súmula CARF nº 108. 3.8. O CARF não possui competência para apreciar alegações de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2202-011.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das razões recursais e dos respectivos pedidos referentes à inconstitucionalidade; rejeitar a preliminar e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11214851 #
Numero do processo: 10970.720134/2012-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. IMUNIDADE ARTIGO 149, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Acolhem-se os embargos de declaração para correção de erro material na indicação incorreta de que a imunidade constitucional do artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição, seria aplicável à contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, fazendo constar no trecho substituído que “razão pela qual não está abrangida pela imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição, que se destina apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico”.
Numero da decisão: 2202-011.701
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11213996 #
Numero do processo: 16004.720526/2013-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO DO EXAME DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORÂNEAMENTE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS OU DE INGRESSOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTA CONJUNTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS COTITULARES. DECLARAÇÃO CONJUNTA. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 11ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP), que julgou improcedente impugnação apresentada contra auto de infração de IRPF relativo aos anos-calendário de 2008, 2009 e 2010, lavrado em razão de depósitos bancários de origem não comprovada. 1.2 A autuação se fundamentou no art. 42 da Lei 9.430/1996, tendo sido exigido crédito tributário correspondente à suposta omissão de rendimentos. A parte-recorrente alegou, entre outros pontos, quebra de sigilo bancário, presunção indevida de renda com base apenas em depósitos bancários, ausência de intimação da cônjuge cotitular de conta conjunta, nulidade por ausência das declarações de ajuste anual, bem como erro na identificação do sujeito passivo em razão de que os valores lançados pertenceriam à pessoa jurídica da qual seria sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se os depósitos bancários de origem não comprovada, identificados em contas da parte-recorrente, configuram omissão de rendimentos nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996; (ii) saber se a ausência de intimação da cônjuge cotitular da conta conjunta acarreta nulidade parcial do lançamento, nos termos da Súmula CARF nº 29. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A presunção legal de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários não comprovados, estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996, é constitucional, conforme decidido pelo STF no RE 855.649 (Tema 842), e aplica-se quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova a origem dos valores com documentação hábil e idônea. 3.2 O crédito tributário foi constituído com base em extratos bancários obtidos no curso de procedimento fiscal. A jurisprudência do CARF, por meio das Súmulas nº 26, nº 30 e nº 38, reforça a validade do lançamento nos termos da referida norma. 3.3 A alegação de quebra de sigilo bancário não procede, diante da jurisprudência do STF que reconhece a legalidade da requisição de informações bancárias em procedimento fiscal regularmente instaurado. 3.4 Os documentos apresentados apenas na fase recursal não foram conhecidos por se encontrarem preclusos, nos termos dos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972, conforme entendimento firmado pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção. 3.5 A ausência de cópia das declarações de ajuste anual do IRPF não compromete a validade do lançamento, pois não constitui causa de nulidade prevista no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, nem impede o exercício do contraditório quando presentes outros elementos suficientes para identificação dos depósitos considerados omissos. 3.6 A ausência de intimação específica da cônjuge cotitular da conta conjunta mantida no HSBC não caracteriza vício formal insanável, nos termos da Súmula CARF nº 29, pois a declaração fora conjunta. 3.7 A imputação de rendimentos da pessoa jurídica à pessoa física não pode ser afastada nesta instância, em razão da preclusão quanto à apresentação de documentos que poderiam comprovar a titularidade diversa dos depósitos. 3.8 A invocação de rendimentos declarados não elide a presunção legal sem a devida correlação individualizada entre tais rendimentos e os depósitos bancários considerados no lançamento. 3.9. Nos termos da Súmula CARF 239, “[p]ara elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante”.
Numero da decisão: 2202-011.675
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO