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7572214 #
Numero do processo: 11060.722991/2016-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011 PRELIMINAR DE NULIDADE. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. FORO PRIVILEGIADO. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. A Constituição Federal, de 1988, assegura aos Deputados e Senadores a prerrogativa de que estes só serão submetidos a julgamento, em processo penal, perante o Supremo Tribunal Federal (art. 53, § 4º). No âmbito administrativo, tem a Secretaria da Receita Federal do Brasil o poder/dever de apurar as infrações à legislação tributária, lançando o devido crédito tributário, e, assegurando ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa nas 1ª e 2ª instâncias administrativas. Neste mister, não se encontra albergado o instituto do “foro privilegiado”. Sendo assim, não se mostra pertinente a alegação no sentido de que a D. Autoridade Fiscal agiu em desrespeito às suas competências legais, na medida em que não autorizada pelo STF, sendo a decisão judicial, prolatada pelo Judiciário de 1ª Instância, permissiva de que fossem compartilhadas provas com a RFB, suficiente para o encaminhamento das diligências e fiscalizações que culminaram na autuação objeto da presente defesa. RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DA PESSOA FÍSICA. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS. Sob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente. Nesse escopo, é cabível a reclassificação da receita e sua imputação à pessoa física quando demonstrado que não houve prestação de serviços pela pessoa jurídica e que a pessoa física, revestida da condição de contribuinte, é a efetiva beneficiária dos rendimentos recebidos através da pessoa jurídica interposta. MULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Cabível a multa de ofício qualificada quando comprovado que o contribuinte deslocou de forma dolosa a tributação da pessoa física para a pessoa jurídica, utilizando de estrutura artificial criada pela interposição de escritório de advocacia, conduta que resultou na modificação das características do fato gerador da obrigação tributária, de maneira a ocultar o verdadeiro beneficiário dos rendimentos e reduzir o montante do imposto de renda devido. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária que fixa o patamar da multa de ofício sobre o tributo devido. (Súmula CARF nº 2) RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DA PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO RECOLHIDO NA PESSOA JURÍDICA. MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE. Cabível a dedução no lançamento de ofício do imposto de renda da pessoa física, antes da inclusão dos acréscimos legais, com relação aos valores arrecadados de mesma natureza a título de imposto de renda da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e considerada rendimentos tributáveis auferidos pela pessoa física.
Numero da decisão: 2401-005.826
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que seja deduzido do lançamento o imposto de renda recolhido pelas pessoas jurídicas sobre os valores que foram considerados rendimentos da pessoa física. Vencido o conselheiro Rayd Santana Ferreira (relator), que dava provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (Suplente Convocada) e Miriam Denise Xavier, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. Julgamento realizado a portas fechadas devido à determinação judicial para que houvesse sigilo preservado. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Relator (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (Suplente Convocada), Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

7593463 #
Numero do processo: 10166.728616/2011-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/12/2011 a 31/12/2011 INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEIXAR DE ARRECADAR AS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados a seu serviço. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ELABORAR FOLHA DE PAGAMENTO FORA DOS PADRÕES E NORMAS ESTABELECIDOS. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de preparar folhas de pagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas. AUTO DE INFRAÇÃO. DEIXAR DE LANÇAR EM TÍTULOS PRÓPRIOS. Constitui infração à legislação previdenciária, deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. MULTA. A multa deve ser aplicada conforme os atos normativos que disciplinam a matéria. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. É vedado ao fisco afastar a aplicação de lei, decreto ou ato normativo por inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Numero da decisão: 2402-006.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Julgamento iniciado na sessão de 3 de outubro de 2018, com início às 14h, e encerrado na sessão de 7 de novembro de 2018, com início às 9h. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Denny Medeiros da Silveira, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, José Ricardo Moreira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luís Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

7627387 #
Numero do processo: 10166.724851/2017-69
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2016 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. NÃO DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei. Inteligência do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR). A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea no mesmo ano-calendário da obrigação tributária.
Numero da decisão: 2001-001.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Jorge Henrique Backes - Presidente (assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal - Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernanda Melo Leal, Jorge Henrique Backes, Jose Alfredo Duarte Filho e Jose Ricardo Moreira.
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

7591578 #
Numero do processo: 19515.001694/2003-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Por presunção legal, cabe ao contribuinte a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. Não o fazendo - ou fazendo de forma insatisfatória - impõe-se a manutenção do lançamento fiscal.
Numero da decisão: 2402-006.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, para mudar o resultado do Acórdão nº 2801-01-415 de "recurso voluntário não conhecido" para "recurso voluntário conhecido e negado provimento". Julgamento realizado na sessão de 17/1/19, com início às 14h. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente. (assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Denny Medeiros da Silveira, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

7567182 #
Numero do processo: 15983.000356/2006-06
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. O recurso voluntário deve ater-se a matérias mencionadas na impugnação ou suscitadas na decisão recorrida, impondo-se o não conhecimento em relação àquelas que não tenham sido impugnadas ou mencionadas no acórdão de primeira instância administrativa. MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício aplicada, no percentual de 75%, é uma sanção pecuniária com origem no descumprimento de obrigação principal consistente na falta de pagamento do imposto.
Numero da decisão: 2002-000.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo-o no tocante às despesas com instrução, por preclusão, uma vez que a matéria não foi impugnada e, no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ

7568757 #
Numero do processo: 16682.720023/2014-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições para terceiros (outras entidades e fundos). PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE TRIBUTO VENCIDO APÓS INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO E APROVEITAMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS DURANTE A AÇÃO FISCAL. O pagamento e a declaração de tributo vencido após o início de procedimento administrativo de fiscalização não têm o condão de impedir o lançamento de ofício e a consequente aplicação da multa de ofício. Contudo os valores recolhidos durante a ação fiscal relativo aos valores lançados devem ser imputados como pagamento e extinção do crédito tributário. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. SÚMULA CARF 88 A mera inclusão do nome de pessoas físicas ligadas à Autuada pessoa jurídica no relatório de vínculos que integra o auto de infração visa apenas fornecer subsídios à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que esta, caso seja necessário e cabível, pleiteie judicialmente o redirecionamento de eventual execução forçada do crédito tributário. Não se conhece do recurso voluntário de pessoas indicadas no relatório de vínculos posto que não são sujeito passivas no lançamento do crédito tributário. Inteligência da análise da Súmula Carf 88 e não foi aberta a instância administrativa para questionarem o crédito lançado. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF 28 Os órgãos julgadores de primeira e segunda instância do processo administrativo fiscal federal (Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) não são competentes para se pronunciar sobre controvérsias referentes a processo administrativo de representação fiscal para fins penais.
Numero da decisão: 2201-004.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso formulado pelas pessoas incluídas no relatório de vínculos. Quanto ao recurso voluntário do contribuinte fiscalizado, também por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento parcial para determinar o aproveitamento dos recolhimentos efetuados após o início do procedimento fiscal, naturalmente aqueles que sejam relacionados aos débitos ora lançados e com a manutenção da penalidade de ofício. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO

7612004 #
Numero do processo: 15586.000656/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME ABERTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A LC n° 109/2001 alterou a regulamentação da matéria antes adstrita à Lei nº 8.212/1991, passando a admitir que no caso de plano de previdência complementar em regime aberto a concessão pela empresa a grupos de empregados e dirigentes pertencentes a determinada categoria não caracteriza salário-de-contribuição sujeito à incidência de contribuições previdenciárias. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXCLUSÃO DOS TRABALHADORES QUE RECEBEM ABAIXO DO TETO DO RGPS. Não restou violada a norma contida no art. 28, § 9º, “p” da Lei n ° 8.212/1991, por considerar que, não obstante o plano de previdência complementar ser voltado tão somente aqueles que percebam remuneração superior ao limite do RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. Estando os benefícios concedidos aos empregados e dirigentes em conformidade com o estatuído com o art. 28, §9°, "q", da lei 8.212/91, deve ser afastado o lançamento do crédito tributário por estas não constituírem parcelas integrantes do salário de contribuição. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTES. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores despendidos pela empresa com planos de saúde relativos a dependentes de seus empregados e dirigentes integram o salário de contribuição.
Numero da decisão: 2202-004.822
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento os valores associados aos pagamentos efetuados a título de previdência privada, e aos planos médicos e odontológicos vinculados aos dependentes, vencidos o conselheiro Martin da Silva Gesto (relator), que deu provimento integral ao recurso, e o conselheiro Ronnie Soares Anderson, que deu provimento parcial em menor extensão. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo de Sousa Sateles. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator (assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sateles - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Marcelo de Sousa Sateles, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Andréa de Moraes Chieregatto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

7579246 #
Numero do processo: 10166.728875/2014-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O aviso prévio indenizado não possui caráter remuneratório, não estando, por conseguinte, sujeito à incidência de contribuições previdenciárias. OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES. VANTAGENS DIFERENCIADAS PARA FUNCIONÁRIOS. GANHO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. No contexto de operação de mercado de oferta pública de ações, ocasionais vantagens diferenciadas proporcionadas a funcionários para aquisição dos valores mobiliários não se revestem, salvo sólida comprovação em sentido contrário, de caráter remuneratório, mas sim possuem a natureza de ganho eventual, não sujeito à incidência de contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2202-004.844
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso no que se refere ao aviso prévio indenizado, e por maioria de votos, em dar provimento também quanto ao plano de compra de ações, vencidos os conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Marcelo de Sousa Sateles e Ricardo Chiavegatto de Lima, que negaram provimento nesse ponto. Votaram pelas conclusões os conselheiros Martin da Silva Gesto, Andrea de Moraes Chieregatto, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Wilderson Botto (suplente convocado), substituído pelo conselheiro Virgílio Cansino Gil (suplente convocado). (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente e Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado), Andrea de Moraes Chieregatto, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

7582650 #
Numero do processo: 16682.720970/2014-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO DE PLR. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO PRÉVIA DE METAS E RESULTADOS. Acordo de PLR deve ser instrumento elaborado num plano horizontal, de maneira que ocorra efetivamente negociação entre empresa e empregado, com condições claras e objetivas bem como os mecanismos de aferição do acordado, buscando efetivamente uma integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. O pagamento em desacordo com lei específica (a Lei 10.101/2000), a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, de cujo instrumento de acordo não consta regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição, como falta de arquivamento na entidade sindical dos trabalhadores envolvidos, falta de comprovação de pactuação prévia de metas e pagamento por mera liberalidade do empregador sem atingimento de resultado esperado, devem compor o salário de contribuição, nos termos do art. 28, §9º, inciso "j" da Lei 8.212/91. RAT. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. A partir de 01/2010 a alíquota devida ao RAT deve ser apurada em consonância com o Anexo V do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n° 6.957/2009, devendo ser objeto de lançamento as diferenças de contribuições apuradas e não recolhidas/declaradas corretamente pelo sujeito passivo. FAP. ATRIBUIÇÃO DO FATOR. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARA FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP, é atribuído pela Ministério da Previdência Social e divulgado anualmente pelo referido Ministério, mediante publicação no Diário Oficial da União, conforme §5°do art. 202- A do Decreto n° 3.048/99. Referido fator é aplicável sobre o RAT da empresa, possibilitando a redução ou majoração do tributo devido a esse título em função do desempenho da empresa na respectiva atividade econômica, apurada em função de índices de freqüência, gravidade e custo, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEITA FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição Federal, não exclui a competência da RFB para a constituição dos créditos tributários relativos às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego ou trabalhista, pois trata-se de relação tributária entre Sujeito Ativo e contribuinte, e não de resolução de conflitos trabalhistas.
Numero da decisão: 2402-006.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente. (assinado digitalmente) Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, José Ricardo Moreira (Suplente Convocado), Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior e Denny Medeiros da Silveira (Presidente em Exercício)
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA

7597381 #
Numero do processo: 18471.001832/2005-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Feb 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 DEPÓSITO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA SUMULADA. SUJEITO PASSIVO É O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Não comprovada a origem dos depósitos em conta corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário pois a presunção estabelecida pelo citado dispositivo legal dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Nestes casos, o lançamento em razão da omissão de receita deve ser lavrado em desfavor do titular da conta bancária.
Numero da decisão: 2201-004.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente. (assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM