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5838409 #
Numero do processo: 10218.720953/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A possibilidade do arbitramento do preço da terra nua consta especificamente no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996. Logo, não caracteriza cerceamento do direito de defesa o arbitramento do VTN, mormente quando o contribuinte, intimado, apresenta Laudo de Avaliação que não demonstra o VTN declarado. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. O arbitramento do valor da terra nua, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o laudo de avaliação do imóvel apresentado pelo contribuinte, para contestar o lançamento, não seja elaborado nos termos da NBR-ABNT 14653-3. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA INTEMPESTIVO. Comprovada a existência da área de preservação permanente, o ADA intempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o contribuinte de usufruir do benefício fiscal no âmbito do ITR. ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. Incabível o lançamento motivado por erro no preenchimento da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Deve-se reconhecer, para fins de cálculo do ITR devido, a área de reserva legal averbada e informada em ADA, que fora originalmente declarada como área de preservação permanente. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-003.255
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por maioria de votos em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a área de preservação permanente de 10,5 ha e a área de reserva legal de 1.233,8 ha. Vencida a Conselheira Dayse Fernandes Leite que dava provimento em menor extensão apenas para reconhecer a área de reserva legal. Assinado digitalmente NÚBIA MATOS MOURA – Presidente Substituta e Relatora. EDITADO EM: 02/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Dayse Fernandes Leite, João Bellini Junior, Livia Vilas Boas e Silva, Núbia Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

5832903 #
Numero do processo: 35335.000276/2006-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/1999 a 31/12/2002 AFERIÇÃO INDIRETA Em caso de recusa ou sonegação de qualquer informação ou documentação regulamente requerida ou a sua apresentação deficiente, a fiscalização deverá inscrever de ofício a importância que reputar devida, cabendo à empresa ou contribuinte o ônus da prova em contrário. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA APOSENTADORIA ESPECIAL A legislação relativa à concessão de aposentadoria especial busca, justamente, restringir o benefício, que só deve ser concedido a quem, efetivamente esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual e intermitente. A falta de apresentação de documentos hábeis a comprovar ou não a exposição a agentes nocivos, permite o lançamento por aferição indireta. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.494
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Sessão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento quanto aos acréscimos de contribuições para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme disposição do §6° do Art. 57 da Lei 8.213/91 e no § 1º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Vencidos os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral e Leonardo Henrique Pires Lopes, por entenderem que não houve a efetiva demonstração de exposição aos riscos ambientais do trabalho. Liege Lacroix Thomasi - Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, André Luís Mársico Lombardi, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5849829 #
Numero do processo: 11080.724430/2011-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração:01/01/2007 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DAS COOPERATIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCURSSÃO GERAL RECONHECIDA. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22, da Lei n.º 8.212/91, por decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, deve ser afastado do presente auto de infração em fustigo os lançamentos que tiveram como fundamento os valores a título de contribuição previdenciária, a cargo das cooperativas, no percentual de 15% do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.
Numero da decisão: 2302-003.616
Decisão: Recurso Voluntário Provido . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo a declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22, da Lei n.º 8.212/91, por decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida. Liege Lacroix Thomasi - Presidente Leonardo Henrique Pires Lopes – Relator Conselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, LEO MEIRELLES DO AMARAL, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

5849836 #
Numero do processo: 13161.720182/2008-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2101-000.201
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para esclarecimento de questões de fato, quanto: (a) à exata localização das glebas e seus limites, para fins de verificação de contiguidade e (b) às àreas constantes da DITR, do ADA e da Averbação no Registro de Imóveis, referentes à Reserva Legal e à Área de Preservação Permanente de cada gleba, nos termos do voto da relatora. Especificamente quanto ao item (a) deverá ser elaborado relatório circunstanciado dos fatos apurados, com abertura do prazo de 30 dias, para manifestação da contribuinte. LUIZ EDUARDO DE OLIVERIA SANTOS - Presidente. MARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente), DANIEL PEREIRA ARTUZO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, MARIA CLECI COTI MARTINS, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, EDUARDO DE SOUZA LEAO
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS

5859803 #
Numero do processo: 16682.720294/2013-21
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2008 a 31/12/2011 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - FAP. ALÍQUOTA. INCORREÇÃO. DIFERENÇA. LANÇAMENTO. É procedente o lançamento que vise a cobrança da diferença de contribuição previdenciária resultante da aplicação da alíquota do FAP em percentual menor que o divulgado pela Previdência Social. O CARF não é competente para julgar procedimento e orientações adotados pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas da Previdência Social para obtenção do índice do fator FAP atribuído ao contribuinte, nem benefícios previdenciários decorrentes da Lei 8.213/91 e Resoluções MPS/CNPS n°s 1.308 e 1.309. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-004.195
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oseas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

5850069 #
Numero do processo: 10670.004382/2008-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MÚTUO. Os depósitos comprovados com contrato de mútuo devidamente registrados em cartório à época do fato são considerados de origem justificada. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. O acréscimo patrimonial não comprova a origem de depósitos bancários. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES. O lançamento fiscal baseado em depósitos de origem não comprovada/justificada independe da prova de utilização/consumo dos valores. (Súmula CARF n. 26) Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2101-002.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para deduzir da base de cálculo do tributo os valores relativos à conta bancária conjunta com a sra. Mariana Fernandes Oliveira Santos e também aos dois depósitos decorrentes de empréstimo bancário (R$60.000,00 e R$ 50.000,00). LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. MARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente), MARA EUGENIA BUONANNO CARAMICO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, EWAN TELES AGUIAR, MARIA CLECI COTI MARTINS, EDUARDO DE SOUZA LEAO
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS

5859690 #
Numero do processo: 13609.001693/2007-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004, 2005 CONTAS CONJUNTAS - INTIMAÇÃO DOS COTITULARES - NECESSIDADE - AUSÊNCIA - NULIDADE - SÚMULA CARF Nº 29. Súmula CARF nº 29: Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO. Conforme art. 42 da Lei nº 9.430/96, será presumida a omissão de rendimentos toda a vez que o contribuinte, titular da conta bancária, após regular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. COMPROVAÇÃO. A comprovação da origem dos recursos depositados compreende a apresentação de documentação, hábil e idônea, que identifique a fonte do recurso e a natureza jurídica da operação que lhe deu causa e suporte. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE -EXCLUSÃO - ART. 42, § 3º, I, LEI Nº 9.430/96. Conforme art. 42, § 3º, I, da Lei nº 9.430/96 não devem ser considerados, para efeitos de receita omitida, os créditos decorrentes de transferências de outras contas da pessoa física. DESPESAS ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. As despesas com a atividade rural, sejam de investimento, sejam de custeio, devem ter intrínseca relação com a natureza da atividade exercida, destinando-se à expansão da atividade ou à manutenção da fonte produtora. Tais despesas devem ser comprovadas mediante documentos hábeis e idôneos que identifiquem adequadamente a destinação dos recursos. RETIFICAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - VALORES PAGOS - APROVEITAMENTO - POSSIBILIDADE - NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. Uma vez notificado o contribuinte, tem início o procedimento de fiscalização. O Código Tributário é claro, em seu art. 138, parágrafo único, que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo. A declaração retificadora não tem o condão de substituir a original para fins de considerações do auto de infração. Entretanto, os valores já pagos pelo contribuinte devem ser aproveitados e subtraídos do total do crédito tributário, no que refere à omissão de atividade rural, se devidamente comprovados nos sistemas eletrônicos da Receita Federal do Brasil. TAXA SELIC - SÚMULA CARF Nº 04. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-002.845
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar PARCIAL provimento para excluir da base de cálculo R$ 17.197,60, relativa ao ano-calendário 2004. Pelo voto de qualidade, dar PARCIAL provimento para excluir R$ 2.028.841,87 da base de cálculo relativa ao ano-calendário 2005, vencidos os Conselheiros RAFAEL PANDOLFO, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT e GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), que excluíam R$ 2.815.464,55. Designada para redigir o voto vencedor nessa parte a Conselheira DAYSE FERNANDES LEITE (Suplente convocada). Fez sustentação oral pelo contribuinte o Dr. Mateus de Abreu Mendonça, OAB nº 81.186-MG. (Assinado digitalmente) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente em exercício. (Assinado digitalmente) Rafael Pandolfo - Relator. (Assinado digitalmente) Dayse Fernandes Leite – Redatora designada. EDITADO EM: 19/02/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente em exercício), Marcio De Lacerda Martins (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), e Fabio Brun Goldschmidt. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Presidente) e Pedro Anan Junior.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO

5895144 #
Numero do processo: 10283.000259/2008-41
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 01/01/2007 DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 150, 4º, DO CTN. Havendo pagamento de valores referentes às contribuições, deve-se aplicar a regra de decadência contida no art. 150, § 4o., do CTN, conforme Súmula 99 do CARF. NULIDADE. IXEXISTÊNCIA. Conforme a Súmula 8 do CARF, o Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE Converter o julgamento em diligência é prerrogativa e faculdade do julgador. Existindo nos autos elementos suficientes para o convencimento do julgador, desnecessária é a diligência. MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na legislação em vigor na ocorrência do fato gerador, no caso dos autos o artigo 35, da Lei 8.212/91, na redação das Leis 9.528/98 e 9.786/99 estava em vigor e assim se aplica ao presente lançamento. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2803-004.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I- por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator para decretar a decadência das contribuições do período de 01.01.2001 a 31.12.2002. II- por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto vencedor redator designado Eduardo de Oliveira, para aplicar a multa nos termos do art. 35 com limitações. Vencidos os conselheiros Ricardo Magaldi Messetti, Amilcar Barca Teixeira Junior e Gustavo Vettorato. (assinatura digital) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente (assinatura digital) Ricardo Magaldi Messetti – Relator (assinatura digital) Eduardo de Oliveira – Redator Designado. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Ricardo Magaldi Messetti, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Gustavo Vettorato.
Nome do relator: RICARDO MAGALDI MESSETTI

5823279 #
Numero do processo: 10909.001760/2010-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 IRPF. GANHO DE CAPITAL. RECEBIMENTO PARCELADO DE QUOTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ALIENADAS. PARCELAS INDEXADAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O termo inicial para contagem do prazo decadencial em se tratando de imposto de renda devido sobre o ganho de capital decorrente de contrato de alienação de cotas societárias a prazo e com parcelas indexadas, é o momento do recebimento de cada parcela, pois nesse momento é que se afere de forma definitiva o preço de venda que resta condicionado índice de correção monetária. Precedente. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2101-002.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator. EDITADO EM: 18/02/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente da turma), MARA EUGENIA BUONANNO CARAMICO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, EWAN TELES AGUIAR, MARIA CLECI COTI MARTINS e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO

5836212 #
Numero do processo: 11618.000647/2011-61
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 IRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2801-003.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal relativa à omissão de rendimentos recebidos acumuladamente de pessoa jurídica, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin – Presidente. Assinado digitalmente Carlos César Quadros Pierre - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva e Carlos César Quadros Pierre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE