Sistemas: Acordãos
Busca:
7475967 #
Numero do processo: 10855.720332/2017-63
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 SUPOSTA OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Só se mantém o lançamento fiscal referente a omissão de rendimentos quando demonstrado de forma inequívoca nos autos que se trata de rendimentos tributáveis auferidos pelo sujeito passivo, que não foram oferecidos a tributação.
Numero da decisão: 2001-000.703
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em Dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Jorge Henrique Backes - Presidente (assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal - Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernanda Melo Leal, Jose Alfredo Duarte Filho, Jose Ricardo Moreira e Jorge Henrique Backes.
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

7414065 #
Numero do processo: 16327.001377/2010-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatada omissão no acórdão, acolhem-se os embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado. RECUSA DO SINDICATO EM PARTICIPAR DAS NEGOCIAÇÕES PARA PAGAMENTO DA PLR. INOBSERVÂNCIA PELA EMPRESA DAS POSSIBILIDADES LEGAIS PARA EXIGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO. No caso de recusa do Sindicato em participar das negociações para pagamento da participação nos lucros e resultados, deve o empregador comunicar a recusa ao Ministério do Trabalho e Emprego, para adoção das providências legais cabíveis ou mesmo adotar as possibilidades da própria Lei nº 10.101/2000 para os casos de impasse na negociação.
Numero da decisão: 2202-004.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os Embargos de Declaração, para fins de integrar o acórdão embargado, sem efeitos infringentes, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto e Júnia Roberta Gouveia Sampaio. Votaram pelas conclusões os conselheiros Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS

7414061 #
Numero do processo: 10882.003475/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 30/09/2008 PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÃO DE JULGAMENTO FAVORÁVEL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA CARF Nº 1. 1. Em consonância com a Súmula CARF nº 1, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. 2. Se há julgamento favorável aos interesses da contribuinte, tal julgamento torna insubsistente o lançamento, o qual foi efetuado apenas para prevenir os efeitos da decadência.
Numero da decisão: 2402-006.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

7483574 #
Numero do processo: 13896.723096/2016-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2201-000.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (Assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente), Dione Jesabel Wasilewski, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 07-40.151 - 6a Turma da DRJ/FNS, o qual julgou procedente em parte a impugnação do contribuinte. Adotamos o relatório da decisão de primeira instância, por bem sintetizar os fatos: Trata o presente processo de Impugnação ao Auto de Infração de fls. 3.254 a 3.263 (lançamento original), lavrado contra a pessoa jurídica em epígrafe, ora Impugnante, por meio do qual é exigida a importância de R$ 9.719.219,52 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), acrescida de multa de ofício de 75% e dos juros de mora legais, referente a fatos ocorridos ao longo do ano de 2012. Além do Auto de Infração acima referido, foi ainda lavrado o lançamento complementar de fls. 3.231 a 3.240, por meio do qual à exigência original foi adicionada a importância de R$ 1.715.156,42, também a título de IRRF, acrescida de multa de ofício de 75% e dos juros de mora legais, relativamente aos mesmos fatos abrangidos pelo lançamento original. Segundo consta do Termo de Verificação n° 01 de fls. 3.269 a 3.328, a motivação apresentada pela Autoridade Fiscal para formalizar a exigência acima discriminada é a falta de retenção e recolhimento do Imposto incidente sobre pagamentos ou remessas realizadas pela Impugnante, em razão de serviços que lhe foram prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. O Imposto foi exigido nos termos do que dispõem os arts. 682 e 685 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Quanto à matéria tributável que compõe o objeto do presente processo, no item 1.2.5 do Termo de Verificação n° 01 a Autoridade Fiscal esclarece que intimou a Impugnante a comprovar a retenção do Imposto incidente sobre o montante de R$ 84.503.824,24, informado na Ficha 45 da DIPJ 2013 (AC 2012) na linha reservada a “Serviços Técnicos e de Assistência sem Transferência de Tecnologia, Prestados no Exterior” (fls. 169 a 171). Segundo informação contida na Ficha 45 da DIPJ 2013, o total pago ou remetido a beneficiários no exterior pela Impugnante, ao longo do ano de 2012, a título de remuneração por serviços técnicos e de assistência sem transferência de tecnologia, é composto das seguintes parcelas: PAÍS VALOR (R$) Alemanha 33.955,04 China 50.099.065,96 Coréia do Norte (sic) 9.288,45 Estados Unidos 17.582.923,27 Itália 2.537.806,61 Jordânia 189.279,50 Letônia 5.431,46 Noruega 48.890,30 Holanda 7.462.514,61 Reino Unido 45.281,80 Suécia 6.487.509,24 Suíça 1.878,00 Total 84.503.824,24 O valor total remetido a cada país acima mencionado encontra-se detalhado em planilha anexada ao processo (fl. 1.272), em que são discriminados, individualmente, cada um dos pagamentos ou remessas. Embora na DIPJ conste que valores tenham sido remetidos à Coréia do Norte, na verdade, trata-se de um claro equívoco no preenchimento da declaração, pois, segundo consta na planilha anexada à fl. 1.272, duas remessas que totalizaram R$ 9.288,45 tiveram como beneficiária a empresa SGS Korea Co Ltd., domiciliada em Seul, na Coréia do Sul. Inclusive, conforme se verá adiante, o fato de a Impugnante ter apresentado argumento específico relativo à Convenção1 celebrada pelo Brasil com a Coréia do Sul reforça tal conclusão. Em atendimento à intimação fiscal, a Impugnante não apresentou comprovação de que teria efetuado a retenção do Imposto sobre as remessas identificadas na Ficha 45 da DIPJ 2013. Em verdade, afirmou que não seria aplicável tal incidência em razão (i) de os pagamentos serem referentes a fornecimento de materiais, e não a prestação de serviços; e (ii) da existência de Acordos para evitar a dupla tributação. A Autoridade Fiscal não acolheu tais argumentos, expondo suas razões no Termo de Verificação. Por consequência, constituiu de ofício o crédito tributário exigido no presente processo. Às fls. 3.340 a 3.429, encontram-se juntadas as Convenções para Evitar a Bitributação, firmadas pelo Brasil com China, Coréia do Sul, Holanda, Itália e Suécia. Do montante total remetido ao exterior, informado pela Impugnante (R$ 84.503.824,24), apenas a parte correspondente a R$ 64.794.797,63 foi considerada como matéria tributável no presente processo. A parcela restante - no valor de R$ 19.709.026,61 e que teve como beneficiárias as empresas MJP Engineering and Consulting LLC e Remazel Engineering SpA - compõe a matéria tributável do processo n° 13896.723091/2016-35, por ter sido considerada “pagamento sem causa”. O valor lançado neste processo, a título de IRRF (R$ 9.719.219,52), corresponde ao resultado da aplicação da alíquota de 15% sobre cada um dos pagamentos ou remessas ao exterior que integram a matéria tributável de R$ 64.794.797,63, discriminada no Auto de Infração. Quanto à alíquota aplicável, a Autoridade Fiscal assim se manifestou no Termo de Verificação: Enquanto a prestação de serviços em geral sofre a incidência de IRRF a uma alíquota de 25%, a teor do já transcrito artigo 7° da Lei 9.779 de 1999, a “remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes” e os “serviços técnicos e de assistência administrativa ” se sujeitam a uma alíquota de 15%, respectivamente, conforme art. 3° da MP n° 2-159-70 de 2001 e o art. 2° A da Lei n° 10.168/2000. O Auto de Infração original foi lavrado em 18/10/2016. Dias depois, em 24/10/2016, a Autoridade Fiscal lavrou o Auto de Infração complementar de fls. 3.231 a 3.240, justificado por meio da seguinte exposição, contida no Termo de Verificação n° 02 (fls. 3.242 a 3.245): Segundo consta do Termo de Verificação n° 01 citado, item 3.4, o IRRF a ser lançado sobre remessas ao exterior, e formalizado em processo 13.896.723.096/2016-68 deveria ter tido como bases de cálculo o valor enviado ao exterior reajustado. Isto é, o valor remetido ao exterior deveria ser dividido por 0,85 para fins de apuração da Base de Cálculo reajustada sobre a qual deveria ter sido calculado o IRRF, como ali demonstrado. E também como demonstrado em "Planilha apresentada pelo contribuinte como rol de composição do valor constante da ficha 04A linha 20 (Ficha 45) com valores de base e imposto (IRRF e CIDE) calculados pela fiscalização", planilha que foi entregue ao contribuinte em papel e em meio magnético, em 19/10/2016. Ocorre que foi verificado, conforme pode ser visualizado em "DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE" do Auto de Infração de IRRF, recebido pelo contribuinte em 19/10/2016, inserto no arquivo"PROCESSO_IRRF_13896_723_096 _2016_68_ Auto_de_ lnfracao_proc96IRRF_1_.pdf', que as bases utilizadas para lançamento não foram as bases reajustadas, e sim as bases da remessa em valor originalmente enviado ao exterior. [...]Em razão dos fatos acima narrados, com base na legislação abaixo reproduzida, procederemos o presente lançamento complementar ao lançamento de ofício procedido em 19/10/2016, referente a diferença detectada: [...]Quanto ao reajustamento da base de cálculo, no Termo de Verificação n° 01, referente ao lançamento original, consta o seguinte: 2.2.2) Do Reajuste da Base de Cálculo “Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei n° 4.154, de 1962, art. 5°, e Lei n° 8.981, de 1995, art. 63, § 2°). " [...]3.4) Da base do IRRF sob os pagamentos enviados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, tributados a 15%: (e da Base do CIDE) Os valores remetidos em pagamento a pessoa jurídica domiciliado no exterior o serão a alíquota de 15% (sic). Para tanto reproduzimos abaixo os valores constantes da planilha apresentada pelo contribuinte, apenas excluindo as linhas referentes a empresa MJP que já estão sendo objeto de tributação em itens anteriores a alíquota de 35%. Também aqui haverá a necessidade de se reajustar os valores enviados ao exterior, pelos mesmos motivos expostos anteriormente. Apenas que, tendo em vista a alíquota aplicável ser de 15%, o ajuste se dará da forma abaixo demonstrada: Valor enviado(ou líquido) = Valor Bruto - 0,15*Valor Bruto Valor enviado(ou líquido) = 0,85 * Valor Bruto. Ou seja, Valor Bruto (base de cálculo) = Valor liquido/0,85 [...]Como se nota, já no Termo de Verificação n° 01, a Autoridade Fiscal informou que iria reajustar a base de cálculo do lançamento. Nesse sentido, no próprio item 3.4 do Termo de Verificação n° 1, consta uma planilha com a demonstração do cálculo do IRRF, em que foi considerado o reajustamento da base de cálculo. No entanto, na confecção do Auto de Infração original a Autoridade Fiscal não procedeu dessa forma, de modo que a matéria tributável foi levada ao lançamento sem que fosse considerado o reajustamento. Tal fato fica evidente quando se verifica que, na linha final da planilha contida no item 3.4 do Termo de Verificação n° 1, o valor total do IRRF calculado pela Autoridade Fiscal alcançou o montante de R$ 11.882.224,28, e não os R$ 9.719.219,52 que constam no lançamento original. Esta foi a justificativa apontada no Termo de Verificação n° 02 para o lançamento complementar. Também cumpre aqui observar que, somando-se o valor originalmente lançado (R$ 9.719.219,52) e o valor lançado no Auto complementar (R$ 1.715.156,42), o resultado encontrado é R$ 11.434.375,94, que não coincide com o montante de R$ 11.882.224,28 encontrado na planilha contida no item 3.4 do Termo de Verificação n° 1. A diferença de R$ 447.848,34 ( = R$ 11.882.224,28 - R$ 11.434.375,94) se explica pelo fato de que o pagamento realizado pela Impugnante à empresa Remazel, no valor de R$ 2.537.806,61, foi computado na matéria tributável (R$ 67.332.604,24) que serviu de base para o cálculo dos R$ 11.822.224,28 informados na planilha, ainda que a própria Autoridade Fiscal, no rodapé daquela mesma planilha, tenha observado que não iria incluir tal pagamento na matéria tributável deste processo. A observação no rodapé da planilha se deve ao fato de que o referido pagamento foi levado à base de cálculo do lançamento do IRRF que compõe o objeto do processo n° 13896.723091/2016-35, em razão de ter sido considerado “sem causa”. Do Auto de Infração original a Impugnante foi cientificada em 19/10/2016 (fl. 3.464 do processo n° 13896.723091/2016-35), e do Auto de Infração complementar, em 25/10/2016 (fl. 3.245). Irresignada, em 17/11/2016 apresentou a Impugnação de fls. 3.440 a 3.460, em que requer o cancelamento integral da exigência lançada em razão da existência de Acordos para evitar a bitributação. Subsidiariamente, a Impugnante requer (i) a exclusão dos valores pagos à COSCO e à REMAZEL da base de cálculo do Imposto lançado, em razão de dizerem respeito a contratos de fornecimento, e não de prestação de serviços técnicos; (ii) a exclusão dos valores pagos a residentes na Suécia da base de cálculo do Imposto lançado, em razão de o Acordo firmado pelo Brasil com aquele País não ter equiparado rendimentos oriundos de contratos de prestação de serviços e assistência técnica aos rendimentos classificados como royalties; (iii) em relação aos pagamentos efetuados a residentes na Coréia do Sul, que seja observada a alíquota de 10% do IRRF; e (iv) que seja afastado o reajustamento da base de cálculo do IRRF, efetuado ao amparo de norma legal inaplicável ao caso, de forma que o IRRF seja calculado sobre os rendimentos efetivamente pagos aos domiciliados no exterior. Por fim, cumpre registrar que, além do IRRF, em relação aos mesmos pagamentos aqui analisados também foi lançada a Cide-Remessas, conforme Auto de Infração que compõe o objeto do processo n° 13896.723.095/2016-13. É o relatório. Foi prolatado o Acórdão nº 07-40.151 - 6a Turma da DRJ/FNS (fls. 3508/3501), que julgou a impugnação procedente em parte, nos termos da seguinte ementa: CONVENÇÃO PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DO TRATAMENTO CONFERIDO A ROYALTIES. Nos termos dos protocolos anexos ao Acordo Brasil-China e às Convenções Brasil-Coréia do Sul, Brasil-Holanda e Brasil-Noruega, os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos devem receber o mesmo tratamento que é conferido aos royalties, autorizando, desta forma, a incidência do Imposto na fonte. CONVENÇÃO PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO. CORÉIA DO SUL. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Nos termos do art. 1° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 3, de 17 de março de 2006, “em relação aos [...] royalties de que trata a alínea "b" do parágrafo 2° do art. XII da mencionada Convenção e a quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados no item 4 de seu Protocolo, ressalvado tratamento mais benéfico estabelecido em lei interna, o imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado na Coréia, não excederá dez por cento do montante bruto dos valores em questão”. CONVENÇÃO PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO. SUÉCIA. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. Considerando que não há, na Convenção Brasil-Suécia, equiparação do tratamento a ser dado às contraprestações de serviços técnicos aos conferidos aos rendimentos de profissões independentes (artigo 14), o fundamento adotado pela Autoridade Fiscal encontra-se equivocado, razão pela qual há que ser cancelada a parte do lançamento referente às remessas efetuadas a empresa domiciliada na Suécia. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 02/02/2012, 24/04/2012, 27/04/2012, 21/05/2012, 18/06/2012, 19/07/2012, 08/08/2012, 27/08/2012, 18/09/2012 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Em face dessa decisão, cuja ciência se deu em 25/08/2017 (fl.3579) e o recurso voluntário foi protocolado tempestivamente em 22/09/2017 (fls. 3584/3600), tendo apresentado as razões recursais, a seguir sintetizadas: 1) Acordos para evitar a bitributação e não autorização da cobrança do IRRF sobre a remuneração de serviços técnicos que não envolvam transferência de tecnologia 1.1) A questão - e aqui reside a divergência - é que não é toda remuneração por serviço técnico/ de assistência técnica que pode ter tratamento fiscal equiparado ao pagamento de royalties, como pretende o v. acórdão recorrido, mas tão somente a remuneração feita em contrapartida aos contratos que importem em transferência/cessão de tecnologia. Do contrário, forçosamente teríamos que reconhecer que a remuneração por todo e qualquer serviço poderia ser equiparada à remuneração por royalties, afinal, todo serviço é técnico, pois que envolve o conhecimento de uma técnica por parte daquele que o executará. 2) Os pagamentos efetuados à COSCO SHIPYARD GROUP CO LTD. 2.1) Consoante registrado no v. acórdão recorrido, a Autoridade Fiscal sustentou que todos os pagamentos realizados à empresa COSCO no ano de 2012 têm natureza e remuneração por serviços prestados, estes, diga-se, tomados como serviços técnicos e, portanto, sujeitos à incidência da IRRF. 2.2) Em defesa, a ora Recorrente defendeu que os valores pagos eram vinculados a contrato de contração de plataformas e, que, como tal, não estariam sujeitos à incidência do IRRF, porquanto o contrato de fornecimento não poderia ser confundido com o contrato de prestação de serviços técnicos. Defendeu a Recorrente que a maioria dos pagamentos efetuados à COSCO se referiu ao fornecimento de materiais e não a prestação de serviços. 2.3) Pois, fazendo referência às transcrições feitas pela Autoridade Administrativa de trechos de um Contrato firmado entre a Recorrente e a COSCO, mais especificamente, o Contrato identificado por ECXP01197-00-1Z, indicativas de uma prestação de serviços, assim concluiu a r. decisão recorrida: "Como visto acima, o próprio contrato faz ampla referência a prestação de serviços pela Contratada. Sobre esse ponto, cumpre observar que em nenhum momento a Impugnante apresentou um contraponto concreto, identificado, por exemplo, a obrigação de a Contratada fornecer um bem, conforme alegado na Impugnação. E o que é mais importante, também não apresentou qualquer vinculação entre os valores alcançados pelo Auto de Infração e uma eventual obrigação de a Contratada fornecer um bem." 2.4) Ocorre que a conclusão acima parte de uma premissa equivocada, qual seja premissa de que apenas existiria um contrato firmado entre a Recorrente e a COSCO. 2.5) A Recorrente apresentou, no curso da fiscalização, todos os contratos firmados com a COSCO e que estavam em vigor no ano de 2012 (fls. 714/842 dos autos deste processo administrativo), contratos estes nos quais se apoiaram os pagamentos efetuados a COSCO. 2.6) Pois desses contratos, cujo quadro-resumo segue abaixo, é possível verificar que apenas 10% dos valores contratados com a COSCO são relativos à contratação de serviços, sendo os demais 90% referentes à compra de bens/equipamentos: Fls. dos autos Contrato Descrição Objeto Natureza Preços (US$) Fls. 714/729 e 758/783 EXP00002/00-1S Fornecimento de 6 Modules for accommodations and helidecks. Venda de Bens/Equipamentos 223,775,000.00 Fls. 784/813 EXP01197/00-1S Fornecimento de 2 Modules for accommodations and helidecks. Venda de Bens/Equipamentos 75,245,000.00 Fls. 730/756 EXP01197/1Z Consultant Work for Project Management Prestação de Serviços 6,000,000.00 Fls. 730/756 EXP00002/00-1Z Consultant Work for Project Management Prestação de Serviços 14,000,000.00 Fls. 814/842 EXP01197/1Z Detail Engineering And Workshop Design Prestação de Serviços 5,760,000.00 Fls. 814/842 EXP00002/00-1Z Detail Engineering And Workshop Design Prestação de Serviços 13,440,000.00 2.7) Logo, inaceitável a presunção fiscal de que 100% dos valores pagos à COSCO no ano-calendário de 2012 o foram em remuneração da prestação de serviços. 3) Houve erro da metodologia utilizada para apuração da base de cálculo do IRRF supostamente devido. 4) Por fim, requer: 4.1) Seja determinado o cancelamento total da autuação tendo em vista que a inexigibilidade de IRRF sobre a remuneração de serviços técnicos / assistência técnica que não envolvam transferência de tecnologia, os quais devem ser tomados como integrantes dos lucros a que se refere o artigo 7° dos Acordos Internacionais para Evitar a Dupla Tributação, sobre os quais apenas se admite a tributação no País do prestador de serviço. 4.2) Subsidiariamente, acaso não acolhido o item acima, seja declarada a insubsistência do lançamento quanto aos pagamentos efetuados à COSCO SHIPYARD GROUP, ante à manifesta falha da Autoridade Administrativa, que apressadamente vinculou todos os pagamentos efetuados à citada empresa a um único Contrato de Prestação de Serviços, quando é certo que, no ano de 2012, estavam em vigor 5 (cinco) outros Contratos (todos apresentados no curso da fiscalização), dois dos quais, de maior valor, relativos à Compra de Bens/Equipamentos, cujos pagamentos, portanto, não poderiam se sujeitar à incidência da CIDE. 4.3) Alternativamente, requer que seja o julgamento convertido em diligência a fim de que seja feita a devida segregação entre: (i) os valores pagos pela Recorrente à COSCO a título da prestação dos serviços contratados nos Contratos EXP 01197/1Z e EXP00002/00-1Z e (ii) os valores pagos em contrapartida ao fornecimento dos bens/equipamentos contratados nos Contratos EXP 01197/00-1S e EXP00002/00-1S; reconhecendo-se, por conseguinte, a não incidência da CIDE sobre esses últimos; 4.4) Seja afastado o reajustamento de base perpetrado pela I. Auditora Fiscal com base, de forma que o IRRF, acaso mantido, seja recalculado sobre os rendimentos efetivamente pagos aos domiciliados no exterior, posto que representativos da verdade e única remuneração bruta dos serviços. É relatório. Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Admissibilidade O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Da Diligência Consoante relatado, a recorrente se insurge contra o fato de a totalidade dos pagamentos efetuados à COSCO SHIPYARD GROUP CO LTD integrarem a base de cálculo do presente lançamento, como relativos à contratação de serviços. Assevera a recorrente em relação aos pagamentos efetuados à COSCO SHIPYARD GROUP CO LTD. “Consoante registrado no v. acórdão recorrido, a Autoridade Fiscal sustentou que todos os pagamentos realizados à empresa COSCO no ano de 2012 têm natureza e remuneração por serviços prestados, estes, diga-se, tomados como serviços técnicos e, portanto, sujeitos à incidência da IRRF. Em defesa, a ora Recorrente defendeu que os valores pagos eram vinculados a contrato de contração de plataformas e, que, como tal, não estariam sujeitos à incidência do IRRF, porquanto o contrato de fornecimento não poderia ser confundido com o contrato de prestação de serviços técnicos. Defendeu a Recorrente que a maioria dos pagamentos efetuados à COSCO se referiu ao fornecimento de materiais e não a prestação de serviços. Pois, fazendo referência às transcrições feitas pela Autoridade Administrativa de trechos de um Contrato firmado entre a Recorrente e a COSCO, mais especificamente, o Contrato identificado por ECXP01197-00-1Z, indicativas de uma prestação de serviços, assim concluiu a r. decisão recorrida: Como visto acima, o próprio contrato faz ampla referência a prestação de serviços pela Contratada. Sobre esse ponto, cumpre observar que em nenhum momento a Impugnante apresentou um contraponto concreto, identificado, por exemplo, a obrigação de a Contratada fornecer um bem, conforme alegado na Impugnação. E o que é mais importante, também não apresentou qualquer vinculação entre os valores alcançados pelo Auto de Infração e uma eventual obrigação de a Contratada fornecer um bem." Ocorre que a conclusão acima parte de uma premissa equivocada, qual seja premissa de que apenas existiria um contrato firmado entre a Recorrente e a COSCO. A Recorrente apresentou, no curso da fiscalização, todos os contratos firmados com a COSCO e que estavam em vigor no ano de 2012 (fls. 714/842 dos autos deste processo administrativo), contratos estes nos quais se apoiaram os pagamentos efetuados a COSCO. Pois desses contratos, cujo quadro-resumo segue abaixo, é possível verificar que apenas 10% dos valores contratados com a COSCO são relativos à contratação de serviços, sendo os demais 90% referentes à compra de bens/equipamentos: Fls. dos autos Contrato Descrição Objeto Natureza Preços (US$) Fls. 714/729 e 758/783 EXP00002/00-1S Fornecimento de 6 Modules for accommodations and helidecks. Venda de Bens/Equipamentos 223,775,000.00 Fls. 784/813 EXP01197/00-1S Fornecimento de 2 Modules for accommodations and helidecks. Venda de Bens/Equipamentos 75,245,000.00 Fls. 730/756 EXP01197/1Z Consultant Work for Project Management Prestação de Serviços 6,000,000.00 Fls. 730/756 EXP00002/00-1Z Consultant Work for Project Management Prestação de Serviços 14,000,000.00 Fls. 814/842 EXP01197/1Z Detail Engineering And Workshop Design Prestação de Serviços 5,760,000.00 Fls. 814/842 EXP00002/00-1Z Detail Engineering And Workshop Design Prestação de Serviços 13,440,000.00 Logo, inaceitável a presunção fiscal de que 100% dos valores pagos à COSCO no ano-calendário de 2012 o foram em remuneração da prestação de serviços”. Este Relator, ao analisar os documentos mencionados pela Recorrente às fls. 714/842 (numeração descontínua), se deparou com documentos redigidos em língua estrangeira. Não obstante a existência de lacuna no Decreto nº 70.235/1972, deve o Código de Processo Civil ser aplicado subsidiariamente ao presente caso, mediante recurso à analogia, isto é, à busca da disciplina prevista no sistema normativo para casos semelhantes, com fundamento no art. 108 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional. Reza o Novo Código de Processo Civil Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Desta forma, entendo que a recorrente deve ser intimada para juntar a versão dos documentos colacionados aos autos em língua portuguesa, firmada por tradutor juramentado, sob pena de indeferimento da prova. Após cumprida a intimação, deverão os aludidos documentos ser apreciados pela autoridade lançadora, para manifestação conclusiva acerca de eventual fornecimento de materiais por parte da COSCO à Recorrente, que não devam integrar a base de cálculo, por não poder ser considerado fato gerador da exação lançada. Conclusão Diante do exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência, para que: - Seja intimada a recorrente para a juntada da versão dos documentos em língua portuguesa, firmada por tradutor juramentado, sob pena de invalidade da prova apresentada. - A autoridade fiscal se manifeste conclusivamente acerca da existência de previsão de fornecimento de materiais, cujos valores tenham sido considerados globalmente como prestação de serviços, em parte dos contratos colacionados aos autos. (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA

7466981 #
Numero do processo: 13896.722866/2016-55
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. A dedução a título de pensão alimentícia, sujeita-se a comprovação do pagamento, bem como a apresentação de documento judicial, provando a curatela do incapaz.
Numero da decisão: 2002-000.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente. (assinado digitalmente) Virgílio Cansino Gil - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: VIRGILIO CANSINO GIL

7423367 #
Numero do processo: 10980.724993/2011-37
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL Atendido os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam, cabimento, legitimidade para recorrer e interesse recursal, bem como a tempestividade prevista no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72, merece o Recurso Voluntário ser conhecido, em detrimento as formalidades legais, em nome do devido processo legal e ao princípio da verdade material. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. Fica a critério da autoridade lançadora a verificação do efetivo pagamento das despesas médicas, que caso não comprovado o pagamento pelo contribuinte é passível de glosa. Negado provimento.
Numero da decisão: 2002-000.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Virgílio Cansino Gil (relator), que não o conheceu. No mérito, acordam, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni que lhe deu provimento. Designado para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento, o conselheiro Thiago Duca Amoni. (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente. (assinado digitalmente) Virgílio Cansino Gil - Relator. (assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Fábia Marcília Ferreira Campêlo.
Nome do relator: VIRGILIO CANSINO GIL

7440845 #
Numero do processo: 18471.001456/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. INÍCIO. TÉRMINO. REINÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. O contencioso administrativo se inicia com a impugnação e termina com a última decisão administrativa em relação a qual não cabe mais recurso, não havendo qualquer previsão de reinício. LANÇAMENTO FISCAL. TEMPO LEGAL. NÃO ANULADO POR VÍCIO MATERIAL. PRAZO DECADENCIAL. NÃO SUJEIÇÃO. O lançamento fiscal realizado no tempo legalmente permitido e não anulado por vício material, não está mais sujeito a prazo decadencial. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. DECISÃO. FUNDAMENTO JURÍDICO. LANÇAMENTO. Incorre em mudança de critério jurídico a decisão que mantém o lançamento fiscal adotando fundamento jurídico distinto daquele empregado pela fiscalização. CONSTRUÇÃO CIVIL. SOLIDARIEDADE. SEGURIDADE SOCIAL. OBRIGAÇÕES. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA. O proprietário de obra de construção civil responde solidariamente com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, sem benefício de ordem. RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. RELAÇÃO DE VÍNCULOS. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 88. A Relação de Co-Responsáveis, o Relatório de Representantes Legais e a Relação de Vínculos que acompanham o lançamento fiscal não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, tendo finalidade meramente informativa. Sendo nessa linha a Súmula CARF nº 88.
Numero da decisão: 2402-006.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, pelo voto de qualidade, afastar a prejudicial de mérito e a decadência, vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza (Relator), Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior; e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, vencido o Conselheiro Jamed Abdul Nasser Feitoza (Relator). Votaram pelas conclusões, com o relator, em relação às prejudiciais de mérito, e, com a divergência, quanto impossibilidade de revisão de lançamento, os Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci e Gregorio Rechmann Junior. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira. (assinado digitalmente) Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior, Renata Toratti Cassini e Mário Pereira de Pinho Filho.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

7413625 #
Numero do processo: 10680.009809/2007-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 16/03/2007 PREVIDENCIÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARTIGO 31, CAPUT DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 219 DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - AUTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS CORRELATO. A sorte de Autos de Infração relacionados à omissão da empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra de reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços está diretamente vinculada ao resultado do auto-de-infração de obrigações principais sobre os mesmos fatos geradores. Sendo determinada a improcedência dos autos-de-infração (obrigação principal), o mesmo destino, deve ser dado ao auto-de-infração de obrigação acessória.
Numero da decisão: 2301-005.470
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (Assinado digitalmente) Antonio Sávio Nastureles - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Antonio Sávio Nastureles, Wesley Rocha e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES

7439500 #
Numero do processo: 10166.723118/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 30/11/2008 ALTERAÇÕES NO LANÇAMENTO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. A modificação de critério jurídico mencionada no art. 146 do CTN vincula-se a uma alteração na adoção de critérios legalmente estabelecidos, ou na mudança de interpretação dada à legislação tributária pela administração. A mudança de critério jurídico é uma alteração nos fundamentos do lançamento, uma inovação que deve obedecer às restrições impostas pelo citado artigo 146. No presente caso, não caracteriza-se a alteração do critério jurídico a simples aplicação do redutor previsto na legislação, que diminui a alíquota de 20% para 11%. Não havendo alteração do critério jurídico, no caso concreto, tem-se que não há como considerar decaído o lançamento. NULIDADE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) constitui mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, sendo assim, irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para anular o lançamento. PROVA INDICIÁRIA. VERDADE MATERIAL. Não há que se falar em preliminar de nulidade do lançamento por utilização de prova indiciária e por falha na busca da verdade material quando a autoridade lançadora justifica e apresenta provas de todos os fatos que lastrearam seu entendimento. A análise da suficiência das provas é questão de mérito e não preliminar. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por falta de motivação quando a autoridade lançadora descreve minuciosamente o procedimento fiscal, a fundamentação legal e fática do lançamento e, ainda, o Contribuinte apresenta defesa apta e específica, demonstrando ter plena consciência das razões do lançamento. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE IMÓVEIS. CORRETOR QUE ATUA EM NOME DA IMOBILIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. RESPONSABILIDADE. A determinação da natureza jurídica dos atos praticados e negócios efetuados, para o fim de incidência da norma tributária, é realizada com base nos elementos essenciais das relações jurídicas estabelecidas, que se revelam com a identificação dos efetivos direitos exercidos e obrigações contraídas pelas partes envolvidas, independentemente dos nomes dados aos instrumentos contratuais formalizados. O pagamento de comissão realizado pelo comprador de imóveis ao corretor de imóveis não tem o condão de descaracterizar a prestação de serviços de intermediação feitos pelo corretor à imobiliária. Comprovada a ocorrência de prestação de serviços do corretor para a imobiliária, esta deverá responder pelas correspondentes obrigações tributárias. JUROS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARFnº 4) RELAÇÃO DE VÍNCULOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Súmula CARF nº 88). MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. Os juros de mora só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valorda multa ofício aplicada.
Numero da decisão: 2202-004.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto (relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio, que lhe deram provimento parcial, para excluir da base de cálculo os lançamentos PC e AC, referentes às corretagens, e a incidência de juros sobre multa de oficio, e os conselheiros Dilson Jatahy Fonseca Neto e Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), que lhe deram provimento parcial em menor extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Waltir de Carvalho. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator (assinado digitalmente) Waltir de Carvalho - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

7414144 #
Numero do processo: 18183.720046/2018-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/05/2010 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DEIXAR DE ARRECADAR AS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS. Constitui infração à legislação previdenciária, a empresa deixar de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados a seu serviço.
Numero da decisão: 2301-005.569
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos, Marcelo Freitas de Souza Costa, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR