materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200905,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000, 01/07/2001 a 30/09/2001 COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Deve ser admitida a compensação de crédito reconhecido por decisão judicial vigente, ainda não transitada em julgado, quando referida decisão, além de ter reconhecido o crédito do sujeito passivo para com a União relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, também reconheceu o direito à utilização do referido crédito, antes do trânsito em julgado da decisão, na compensação dos referidos débitos. A compensação, no entanto, é realizada sob condição resolutiva e deve ser revista se a decisão final da Justiça for diferente da decisão provisória. Solução de Consulta Interna Cosit n° 10/2005. Recurso provido.",Segunda Câmara,13804.001880/00-29,5867592,2018-06-07T00:00:00Z,2101-000.061,Decisao_138040018800029.pdf,Maria Cristina Roza da Costa,138040018800029_5867592.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.",2009-05-06T00:00:00Z,7310352,2009,2021-10-08T11:19:12.864Z,N,1713050312615395328,"Metadados => date: 2009-09-03T12:28:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-03T12:28:28Z; Last-Modified: 2009-09-03T12:28:28Z; dcterms:modified: 2009-09-03T12:28:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-03T12:28:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-03T12:28:28Z; meta:save-date: 2009-09-03T12:28:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-03T12:28:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-03T12:28:28Z; created: 2009-09-03T12:28:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-03T12:28:28Z; pdf:charsPerPage: 1404; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-03T12:28:28Z | Conteúdo => S2-CITI Fl. 329 , MINISTÉRIO DA FAZENDA ;/ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13804.001880/00-29 Recurso n° 131.342 Voluntário Acórdão n° 2101-00.061 — P Câmara / P Turma Ordinária Sessão de 06 de maio de 2009 Matéria PIS Recorrente ANHEMBI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida DRJ em São Paulo - SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000, 01/07/2001 a 30/09/2001 COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Deve ser admitida a compensação de crédito reconhecido por decisão judicial vigente, ainda não transitada em julgado, quando referida decisão, além de ter reconhecido o crédito do sujeito passivo para com a União relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, também reconheceu o direito à utilização do referido crédito, antes do trânsito em julgado da decisão, na compensação dos referidos débitos. A compensação, no entanto, é realizada sob condição resolutiva e deve ser revista se a decisão final da Justiça for diferente da decisão provisória. Solução de Consulta Interna Cosit n° 10/2005. Recurso provido. ACORDAM os membros da 1"" câmara / 1"" turma ordinária da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, em a . provi - to ao recurso. •\ •• MARCOS CÂNDI ri O Pr sidente g rau,: etfr-S_ 14, d ARIA CRISTINA ROZA A COSTA • elatora o Processo n° 13804.001880/00-29 S2 -CIT1 Acórdão n.° 2101 -00.061 Fl. 330 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, António Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. Relatório Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferia pela DRJ em São Paulo, SP, na qual foi declarado decaído o direito da contribuinte em pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos a maior, a título de PIS. Em sessão realizada em 25/01/2006, o Colegiado decidiu pela conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos: ""Em face do que restou estabelecido pelos Membros desta Câmara, voto, com objetivo de melhor instruir o processo, no sentido de converter o julgamento do recurso em diligência, à repartição de origem, para que, conclusivamente, pronuncie-se sobre a existência de recolhimentos efetuados a maior, a título de PIS e nos períodos informados pela recorrente, levando-se em consideração o que determina o art. 62, parágrafo único, da LC n2 7/70 ffaturamento do sexto mês anterior), informando, inclusive — caso venham a ser apurados —, os alegados créditos a restituir/compensar (demonstrar). Posteriormente e em caso positivo, manifeste-se sobre a suficiência dos saldos acumulados desses pagamentos a maior, atualizados monetariamente, com base nos índices fornecedores dos coeficientes da tabela anexa à Norma de Execução SRF/Cosit/Cosar n2 08, de 27/6/1997, bem como proceda de imediato o bloqueio dos créditos confirmados até que o presente processo seja julgado em definitivo por este Colegiado. Em seguida, após oferecer à recorrente o direito de emitir pronunciamento acerca do resultado da diligência, providenciar o retorno dos autos a esta Câmara."" Retomaram os autos a esta amara para conclusão do julgamento, após realização da diligência requerida. É o relatório. Voto ../""C Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora Os pressupostos de admissibilidade do recurso já foram apreciados. 2 .. Processo n°13804.001880/00-29 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.061 Fl. 331 Na Trata-se de pedido de restituição cumulado com pedido de compensação, referente à contribuição para o PIS, recolhido a maior que o devido, nos termos dos Decretos- Leis n`'s 2.445/88 e 2.449/88. A recorrente é titular de ação ordinária n°96.0006415-6, conforme informa o relatório fiscal da diligência (fls. 307/308). A compensação foi realizada à vista da tutela antecipada requerida e deferida. . Informa, ainda, a fiscalização que, até a data em que se manifestou, a ação judicial não havia transitado em julgado. Considerando que tanto o processo judicial quanto o processo administrativo, bem como a decisão que concedeu a tutela antecipada são anteriores à edição da Lei Complementar n° 104, de 10/01/2001, a qual introduziu no Código Tributário Nacional o ml. 170-A, vedando a compensação de créditos tributários sztb judice, antes do trânsito em julgado da ação, deve ser observado os termos da Solução de Consulta Interna Cosit n° 10/2005 sobre essa matéria, como segue: ""As unidades da Secretaria da Receita Federal devem admitir a compensação de crédito reconhecido por decisão judicial vigente, ainda não transitada em julgado, quando referida decisão, além de ter reconhecido o crédito do sujeito passivo para com a União relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, também reconheceu o direito à utilização do referido crédito, antes do tránsito em julgado da referida decisão, na compensação de débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pelo órgão. A compensação, no entanto, é realizada sob condição resolutiva e deve ser revista se a decisão final da Justiça for diferente da decisão provisória."" Informa, também, a fiscalização que ""Os saldos acumulados desses pagamentos a maior são suficientes para compensar os débitos de PIS dos períodos de apuração de janeiro/97 a setembro/97, julho/2000 a dezembro/2000 e julho/2001 a setembro/2001..."". Encontram-se, nestes autos, as compensações dos períodos de apuração compreendidos entre julho de 2000 e dezembro de 2000 e julho de 2001 e setembro de 2001. Em face das conclusões relatadas pela diligência fiscal, voto por dar provimento ao recurso voluntário, deferindo as compensações requeridas nestes autos, sob condição resolutiva, nos termos da Solução de Consulta Interna Cosit n° 10/2005. Sala das Sessões, em 06 de maio de 2009. .----- iff . ARIA"" C ISTINA ROZÍDA Cql'A 3 Page 1 _0054800.PDF Page 1 _0054900.PDF Page 1 ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,199904,,Segunda Câmara,10880.008241/96-17,5668964,2016-12-30T00:00:00Z,202-00.205,Decisao_108800082419617.pdf,Antonio Carlos Bueno Ribeiro,108800082419617_5668964.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, devolver o processo à DRF em São Paulo/Centro Norte- SP\, para correção de instância\, nos termos do voto do Relator.",1999-04-29T00:00:00Z,6600362,1999,2021-10-08T10:54:51.059Z,N,1713048688427794432,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Resolução nº 202-00.205; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-12-30T18:01:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Resolução nº 202-00.205; xmpMM:DocumentID: uuid:ca1d4460-5fc3-4be0-9331-e75f75468a67; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Resolução nº 202-00.205; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-12-30T18:01:35Z; created: 2016-12-30T18:01:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2016-12-30T18:01:35Z; pdf:charsPerPage: 875; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-12-30T18:01:35Z | Conteúdo => ! ' - ~-- ----- - ---- , ' Processo Sessão .Recurso Recorrente : Recorrida : , MIN'ISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 10880j}08~4119~-17 29 de abril de 1999 105.498 BA.""NESPASLA.CORRE.TO~DE.CÀMBIO E TÍTULQS DRF em São Paulo/Centro Norte - SP RE SOLUÇÃO N° 202-00.205 Vistos, relatados e 'discutidos os presentes autos de recurso interposto por: BANESPA S/A CORRETORA DE 'CÂMBIO E TÍTULOS, RESÓL VEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribllint~s, por unanim~dade de votos, devolver o processo à DRF em São Paulo/Centro ' I Norte- SP, para correção de instância, nos termos do voto do Relator. ' , ' .' .' Sala das Sessões, em 29 de abril de 1999 Mar;!~Nederdel4""Prest/:t~n, _ . \ ..."";---' .'"" ,//<-;,>'~/~ -_c/'<~-/::'~J Antorri(fC~rtósBÍl~ Rihe,iro ReÍator ' Participaram; ainda,' da presente Resolução os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos, T,arásio Campelo Borges, Maria Teresa Martinez López, Luiz Roberto Domingo, Ricardo Leite Rodrigues - e Oswaldo Tancredo de Olivein;l.. /LDSS/CF 1 . .~ 105.498 . , .J', BANESP  SLA-cORREIORADE.t.ÃMàÍQ E TÍTULOS , ' I' , \ - , \ \ I • ) , { .j \ ,10880.0082.41196-17 c- -' 202.•.00.205 'SEGU~DO CONSELHO.DE.C.ONTRIBWN1;ES , MINISTÉRIO DA FAZENDA Proéesso ','Resolução : Recurso, :., ' Recorrente : ,\ , "" \ , , \ , I , RELATORIQ. "" -.~ ~. . _; i ! .' I . . . ,/ o presente processedrata de' pedido de restituição do Imposto sobre Operaçõ~s . ,de Crédito, CâI)1biQe-Seguro, ou relativas a Títulôs ou Válores Mobiliários, co~espondente,-à -parcelada corteçãomonetáriados ~ecolhimentos realizad~s durante o ano' de 1991, calc~lada cótn . - ' (, ' ' - I -"" . base na variação da TRD _ ,, . ' _, - - , ',,' ',' -:, • I, ~ •• . ~:'). / _. '. "",: ~ ,'; , ti.J _'A Delegacia da ,R~ceita Federal em São Paulo/Cenúo Norte' - SP"" rriedi~nte a ' Decisão de fls. 11; indeferiu o p~dido. .' , , . ' "".... \ ."",. .;,. 1, , I I , ' , ,Ínconformada, a peticionária ingressou com o' Expediente 'de -fls. ,1., dl', ,_~,',', encáminhado, à guisá de r~curso voluntário, a este CÓnselho. "" . . .... "" , (' Ê o relatario. , \, 'I, _ ,I, ',i . \ ....~ "", . .•.. . ~. I' -'. ' j. , , \.1 • , I < . "" - I \; ,< \ ) . / / / 2. ( .' ./ MINISTÉR,IO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo Resolução, 10880.008241/96-17 '202-00.205 I 1/ / VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BuENO RIBEIRO • • •••• , I - Conforme 'relatado, ê trazido à' apreclaçao deste Consdh0 a Petição de fls. 13/19, naqúal'seu signatário manifesta sua inconformidade quanto à Decisão de fls. 11 da .. Delegaci~ da Receita Fed~ral em São Paulo/Centro Norte- SP ter'negado o pedidóde restituição. .. . ,. . que apresentou. A Lei nº 8.748/93, no seu art. 3Q, assim diz: ""Art. 3° Compete aos Conselhos de Contribuinte, observada sua. competência por matéria e dentro dos limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda: , I- , : ,.' . II - julgar os recursos de oficio e v~luntário de decisão de pri~eira instância,' e de decisões de recurso de oficio, nos processos relativos à restituição de .impostos e c~ntribuições e o ressarcimento de' créditos .do Imposto sobre . "" \ Produtos Industrializados."" (g/n) . Por sua vez, o art. 2Q da Portaria nQ 4.980, de 04.10.94, do Secretario da Receita . Feder;l, que 'dispõe, sobre processos administrativos referentes' ~tributQS e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, determina: ""Art',2Q Às Delegacias da Receita Federal de J.ulg~mento compete julgar os processos administrativos, nos quais- tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformidade do . contribuinte quan~o à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração de imposto de renda, restituição, compensação ressarcimento"" imunidade, . suspensão; isenção e ledução de triblltos e contribuiçoes administrados pela Secr~taria da Receita Federal."" (g/n) Portanto, é manifesta a supréssao da instância 'de primeiro grau no' presente caso , ~ I • ' (Delegacia da Receita Federal de ,Julgamento el1).São Paulo - SP) , o que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, impõe que a Petição de fls. 13/19 seja apreciada como manifestação . //'-C~ .; ~ .) \ MINISTÉRIo' DA FAZENDA / I SEGUNDO' CONSELHO DE.GONTRIBUlt ..j'rES.~ .- ..,J. , .' .' .•••. ....I"" ,', de inconformidade do contribuinte ,contra a decisão que lhe negou o pedido ,de restituição de que trata este processo, inaugurando, as'sim,o litígio.' .' , .' '. "" ... "" ,; , .,' ' , ' ;"" . "". .. "" ..,.,'10880.008241/~6-17 202-00.205 /, . Isto posto,~não tomoc~nhecimento da Petição- de fls~ i3/19,ppr falta de base legcl1para adrnitl,.,.lacomo recurso; sendodeencaininhar o processo à repartição de origem pata os' . "" ,-', - I.. ' fins cabíveis.' I •• . . "" S~la das 'Sessões, ,em29 de abril d~ 1999, ' 'i . /.. _ '"",~~~ .1 AN~~EiR6 \ ' ./ IPn~cesso '.R'esohlç~o , . .\ ,""f~',, \ : '1 ., , i ) ,;. I ' / J', . .~. ( .1 ' ',."", 1 '!l,"", \ ' \ ' 1° ""I / , , ~',( . .""1 . \ 00000001 00000002 00000003 00000004 ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,200501,"NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A submissão de matéria à tutela a autônoma e superior do poder Judiciário importa em renúncia ou desistência à discussão na esfera administrativa. Recurso não conhecido",Segunda Câmara,10768.019524/97-61,5534085,2015-10-08T00:00:00Z,202-16.080,Decisao_107680195249761.pdf,Henrique Pinheiro Torres,107680195249761_5534085.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso\, por opção pela via judicial.",2005-01-26T00:00:00Z,6154639,2005,2021-10-08T10:43:23.261Z,N,1713048122917126144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; pdf:docinfo:title: 20216080; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2015-09-17T15:55:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; title: 20216080; xmpMM:DocumentID: uuid:73243e25-bc42-4317-93b6-9e0969220cb0; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 20216080; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2015-09-17T15:55:26Z; created: 2015-09-17T15:55:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2015-09-17T15:55:26Z; pdf:charsPerPage: 1268; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2015-09-17T15:55:26Z | Conteúdo => Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes , ""~:.'f' ,~':;""--' _ •.. , '. Processo nO : Recurso nO Acórdão nO 10768.019524/97-61 118.935 202-16.080 MINISTIÔRIO DA FAZENDA Segundo Cons.lho de Contribuinte. Publicado no Diário Oficial da União De ~8 I ""I 0Õ_ VISTO R ~ Recorrente Recorrida CHADLER INDUSTRIAL DA BAHIA SIA DRJ em Salvador - BA NORMAS PROCESSUAIS. OpçÃO PELA VIA JUDICIAL. I ..:M:.;:,I.:.:.~J':...::;D;:/J,.:F.""''.?t!,IO:l • ~~.' r::c b' d 'I I"" .- •.---,~~;;;;;...1 A su mIssão e matéria a lute a autônoma e superior do poder corJ:-m[~âAM O 'fl!GliJtll Judiciário importa em renúncia ou desistência à discussão na BR/.SILlA .....::1.! """"' ..... ...1.2.2 esfera administrativa. ----.--.~IST~ Recurso não conhecido. VISTOS,relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: CHADLER INDUSTRIAL DA BAHIA SIA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via judicial. Sala das Sessões, em 26 de janeiro de 2005 ~""""fi-«.'f,'-~, -<.r-,fíenri""quePinheiro ro~u"" .. Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos ManaUa, Adriene Maria de Miranda (Suplente), Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Antonio Zomer (Suplente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. cl/opr I Processo n° Recurso n° Acórdão n° Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 10768.019524/97-61 118.935 202-16.080 I ,ocr., IFI. Recorrente CHADLER INDUSTRIAL DA BAHIA S/A RELATÓRIO Por bem relatar .o processo em tela, transcrevo o Relatório da Decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador - BA, fls. 388/399: Trata-se de pedido, fls. 01/07, apresentado em 02/09/1997 pela interessada acima qualificada, visando a compensação de débitos da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, vencidos e/ou vincendos, com crédito que afirma possuir, no valor de R$1.131.900,78, originado dos recolhimentos efetuados com base nos Decretos-leis n. ° 2.445, de 29 de junho de 1988, e n. ° 2.449, de 21 dejulho de 1988, declarados inconstitucionais. 2. Após anexação de diversos documentos, fls. 08/157, o presente processo foi encaminhado à Delegacia da Receita Federal em Salvador para a realização de diligência, tendo a fiscalização anexado os demonstrativos de fls. 160/177 e o termo de encerramento de fl. 178, no qual concluiu ser a interessada detentora de crédito a restituir e/ou compensar no valor de R$127.734,51, atualizado até novembro de 1999. 3. Discordando do valor do crédito apurado na diligência, a interessada apresentou o requerimento de fl. 180 solicitando a realização de nova diligência e informando, com base nos demonstrativos de fls. 181/186, possuir um crédito no valor correto de R$502.856, 01. 4. Desta forma, o processo foi encaminhado para a realização de nova diligência, sendo as conclusões da fiscalização assim expostas no Relatório de Diligência de fls. 227/229: • Tendo em vista a existência de decisão judicial autorizando à contribuinte a efetuar a compensação ou restituição pleiteada, não se aplica ao presente caso o prazo decadencial de 5 anos previsto no Ato Declaratório SRF nO96, de 26 de novembro de 1999, contado da data da extinção do crédito; • Asfotocópias de fls. 188/201 suportam a assertiva do item anterior; • Após constatar algumas divergências, foi levantada a base de cálculo do PIS incluindo as receitas de exportação até o período de apuração de agosto de 1994, quando a exclusão foi admitida pela Medida Provisória n° 622, de 22 de setembro de 1994, posteriormente convertida na Lei nO9.004, de 16 de março de 1995; • Nos ""Demonstrativos 217/220, estão apuradas contribuinte; /( de Apuração de Débito e Crédito do PIS"", fls. as diferenças pagas a maior e a menor pela 2 Processo n° Recurso nO Acórdão nO Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 10768.019524/97-61 118.935 202-16.080 Mlr'1. DA FAZENOA • 2"" CC """"""'-~.;..;,=--,-.;;.~ I""ITM' IFI. • Para os pagamentos efetuados no período de outubro de 1988 a dezembro de 1991Joi aplicada a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n. o 08, de 27 de junho de 1997, atualizando os valores até 31/12/1995, conforme demonstrativo defis, 221/222; • Para os pagamentos efetuados a partir de janeiro de 1992, e portanto passíveis de serem convertidos em UFIR, foi aplicado o disposto na Instrução Normativa SRF n. o 22, de 18 de abril de 1996, convertendo os valores de UFIR para REAIS, com base na UFIR vigente em 01/01/1996 (R$ 0,8287), conforme demonstrativo defis. 223/224; • Nos períodos em que houve insuficiência de recolhimento, na vlgencia dos Decretos-leis n.° 2.445 e 2,449, de 1988, deve ser constituído o crédito tributário com base na Lei Complementar n. ° 7, de 1970, e alterações posteriores, segundo dispõe o Parecer MF/SRF/COSIT/DIPAC n. o 156, de 07 de maio de 1996; • Assim, foi constatada a existência de débitos para os fatos geradores ocorridos defevereiro de 1992 a outubro de 1995, sendo que: a) o período de fevereiro a setembro de 1992 deve ser objeto de lançamento de oficio especíjico; b) de junho de 1993 a agosto de 1993, encontra-se pendente de julgamento na Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador, processo n° 10580.005087/97-23, que trata de pedido de compensação de FINSOCIAL; c) período de setembro de 1994 a dezembro de 1994, é objeto do processo n. o 10580.002900/96-69, sendo o valor da contribuição correto, devendo portanto ser cobrado; d) de outubro de 1992 a maio de 1993, setembro de 1993 a agosto de 1994, e maio a outubro de 1995, se em algum momento a contribuinte vier a ser tratada pelo regime da Lei Complementar n. o 7, de 1970, as diferenças encontradas deverão ser recolhidas. 5. O Serviço de Tributação da Delegacia da Receita Federal em Salvador proferiu o Parecer n. o 475/2000, fi. 231, indeferindo o pedido de restituição/compensação formulado pela interessada, tendo em vista a decadência, em relação aos valores recolhidos até l° de setembro de 1992, e, quanto aos recolhimentos efetuados a partir desta data, em face da inexistência de crédito a restituir, tomando por suporte fático o Relatório de Diligência de fis. 206/229. 6. A interessada foi cientíjicada do citado parecer em 07/12/2000, fi. 231- verso, e apresenta, em 03/01/2001, a sua Manifestação de Inconformidade, sendo estes os eus argumentos, em síntese: • As divergências existentes entre o demonstrativo inicialmente elaborado pela fiscalização (fls. 160/177) - que concluiu ser a contribuinte detentora de um crédito a compensar/restituir no valor de R$127.734,51, atualizado até novembro de 1999 - e aquele posteriormente apresentado pela interessada 3 Processo n° Recurso n° Acórdão n° Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 10768.019524/97-61 118.935 202-16.080 IPeGM' IFI. I l (fls. 181/185), pleiteando o valor de R$502.856,01, decorreram apenas da forma de atualização do crédito, não havendo discordância quanto às bases de cálculo utilizadas; • Na diligência realizada para dirimir as alegadas divergências, a agente do Fisco cometeu graves equívocos, que resultaram na inversão da situação fiscal da empresa, que passou de credora a devedora da Fazenda; • O legislador de 1988 objetivou incentivar as exportações de produtos manufaturados, e portanto, ao excluir o valor da receita de exportação da base de cálculo da contribuição para o PIS, referiu-se à ""contribuição de que trata o Decreto-lei 2.445"" como uma forma de identificar a espécie de contribuição a que se referia, reportando-se assim ao decreto-lei por ser a legislação que disciplinava, à época, a contribuição em tela; • O legislador, por meio da Medida Provisória n° 622, de 1994, convertida na Lei n° 9.004, de 1995, objetivou apenas ampliar o beneficio da exclusão dos valores exportados da base de cálculo do PIS, possibilitando a exclusão de qualquer receita de exportação de mercadorias nacionais, e não apenas das receitas de produtos manufaturados; • A substituição do Decreto-lei n° 2.445, de 1988, pela Lei Complementar nO 7, de 1970, na referida medida provisória, decorreu do fato de o citado decreto-lei estar sendo acusado de inconstitucionalidade - como de fato foi afastado do mundo jurídico pela Resolução do Senado Federal n° 49, de 1995 - deixando clara, assim, a intenção de excluir da base de cálculo do PIS as receitas de exportação de produtos nacionais, independentemente da constitucionalidade dos decretos-leis mencionados; • A interessada, equivocadamente, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1991, incluiu as receitas de exportação de produtos manufaturados na base de cálculo do PIS, razão pela qual, em 31/03/1992, requereu administrativamente (processo nO 10580.003975/92-70) a compensação dos valores recolhidos a maior, indeferida pelo Fisco em 04/08/1995; • Portanto, uma vez declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nO 2.445 e 2.449, de 1988, por ato involuntário da requerente, a exclusão da receita de exportação de produtos manufaturados continua válida, não podendo o Fisco beneficiar-se desta inconstitucionalidade para aumentar o valor da contribuição devida, passando a considerar a fiscalizada devedora do PIS; • A contribuição para o PIS deveria ser calculada sobre o faturamento do sexto mês anterior ao do recolhimento, segundo dispõe o art. 6~parágrafo único da Lei Complementar n. ° 7, de 1970, sistemática que somente foi 4 .' Processo nO Recurso n° Acórdão n° Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 10768.019524/97-61 118.935 202-16.080 ------,--- , ;'.II~.DA F'~~]i'2.:~:..?~~£J CONFERE COM O ()r{!G!N,~l I BR:,SiUA _Q0.t ..~ .._j.º:f I ------=-rr--'.uJ{j)~~--_T__ VISTO Rld '. alterada com edição da Medida provisória n. o 1.212, de 28 de novembro de 1995; • Discorda do prazo decadencial adotado no Parecer nO 475/2000, a despeito de a agente do FISCO - cujo Relatório de Diligência foi tomado . como suporte fático - entender que o Ato Declaratório n° 96, de 1999, não se aplica ao presente caso; • O mesmo fiscal que minutou o parecer contestado neste processo denegou anteriormente o pleito da requerente, Parecer n. ° 392/1998, fundamentando sua decisão no S 2"" da Medida Provisória n. ° 1.542, de 1997, mas não cogitando à época o instituto da decadência; • Ao final, requer que seja reconhecido o seu direito à compensação, considerando-se como prova das receitas apuradas, assim como dos valores efetivamente recolhidos, os demonstrativos elaborados inicialmente pela fiscalização; • Requer que sejam consideradas as efetivas datas de recolhimento da contribuição, conforme fotocópias de DARF anexadas, além da compensação efetivada durante o período de fevereiro a setembro de 1992 e os pagamentos pertinentes aos períodos de apuração de junho ejulho de 1993, jl. 310. 7. Destaque-se, por oportuno, que o Processo n. ° 10580.005087/97-23, mencionado pela fiscalização no relatório de jls. 227/229, foi julgado por esta Delegacia de Julgamento, Decisão n. °2.460, de 16 de novembro de 2000. Em 13 de junho de 2001, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador - BA manifestou-se por meio da Decisão DRJ/SDR n° 1.116, fi. 388, assim ementada: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01107/1988 a 31/10/1995 Ementa: COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. Ultrapassados cinco anos entre a data de extinção do crédito tributário pago indevidamente e a formalização do pedido administrativo, inviável é o deferimento da compensação, por força da decadência. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO A SER COMPENSADO. Verificando-se inexistir crédito a ser compensado, o requerimento há de ser indeferido. PRAZO DE RECOLHIMENTO. A lei complementar que instituiu a contribuição para o Programa de Integração Social foi alterada, quanto ao prazo de recolhimento da obrigação tributária, por legislação válida e eficaz. 5 Processo nO Recurso nO Acórdão n° Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 10768.019524/97-61 118.935 202-16.080 I""'IN. 011 FAZt:~i!J,' _ ?-,.•71 -_ .••.'£_.,,_ .••.--~---l Cor/FERE 8~'1O OHiGii'iAL ' BRASiLi~ VISTO I ""CCM' IFI. SOliCITAÇÃO INDEFERIDA Em 18/09/2001, não conformada com a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, a recorrente BARRY CALLEUT BRASIL S/A interpôs Recurso Voluntário a este Segundo Conselho de Contribuintes, fls. 4011408, reiterando os argumentos trazidos na peça impugnatória. Os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, decidiram converter o julgamento do recurso em diligência, fls. 434/442. O Relatório de Diligência Fiscal, fls. 505/516, apresentou planilhas solicitadas pela RESOLUÇÃO N° 202-00.513. Em 28/10/2003, a contribuinte manifestou-se sobre o resultado da diligência, fls. 518/522. É o relatório ..-{ 6 Processo n° Recurso n° Acórdão n° Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 10768.019524/97-61 118.935 202-16.080 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES I ""~M' IFI. O recurso interposto encontra-se revestido das formalidades legais cabíveis, . merecendo ser apreciado. Para melhor entendimento da matéria aqui em debate, passa a historiar os fatos. O processo versa sobre pedido de restituição/compensação de débitos da contribuição para o PIS, vencidos e vincendos, com créditos que a recorrente afirma possuir em razão de recolhimentos a maior efetuados com base nos Decretos-Leis nOs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, declarados inconstitucionais. O pleito foi indeferido pela autoridade competente sob os argumentos de que o direito de a contribuinte pleitear a repetição de indébito encontrava-se decaído em relação aos valores recolhidos até O 1/09/1992, e, em relação aos recolhimentos efetuados após esta data, de acordo com o relatório de diligência de fls. 206/229, inexistia crédito a restituir. Tendo a recorrente apresentado manifestação de inconformidade o processo foi encaminhado para apreciação da DRJ em Salvador - BA que indeferiu a solicitação sob os mesmos argumentos de decadência (valores recolhidos até 01/09/1992) e inexistência de crédito a ser compensado para os demais periodos. Entretanto, esse órgão de julgamento excluiu da base de cálculo da contribuição para o PIS as receitas de exportação indevidamente incluídas pela fiscal realizadora da segunda diligência, consolidando os valores nos quadros anexos à Decisão n° 1116/01, fls. 398/399. De outro lado, constam do Relatório de Diligência Fiscal, fls. 227/229, no qual basearam-se a Delegacia da Receita Federal em Salvador e a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador para indeferirem a solicitação da recorrente, as seguintes informações: Por meio do processo n° 10580.002900/96-69 foi lavrado auto de infração contra o interessado, referente à contribuição para o PIS, nos PA de 09/94 a 12/94, com base na LC 07/70, o qual foi parcelado e não pago pelo contribuinte que, objetivando a compensação do valor lançado, requereu, na qualidade de litisconsorte nos Autos da Ação Ordinária nO 98.0008217-4, impetrada por FlORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS, junto à 8° Vara Federal do Rio de Janeiro, ter reconhecido o direito de compensar os valores recolhidos a maior, a título de contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88, contra créditos relativos ao próprio PIS, consubstanciando-se na decisão do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade dos referidos Decretos- leis. A contribuinte requereu, também, a obtenção de tutela antecipada, no sentido de, durante o curso da lide, relativamente às parcelas que fossem compensadas até o montante do indébito, impedir a ré de impor penalidade à autora, executa-la judicialmente, inscrevê-la no CADIN, negar inscrição no CNPJ e negar certidões negativas, quando requeridas. Em 18/05/99, o ! 7 VISTO Processo n° Recurso n° Acórdão nO Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 10768.019524/97-61 118.935 202-16.080 I """"IN. DA FAZE/mA - 2Q CC•.......--...-""""._ •..•.- CONFERE COM o lRIGIfJi,L BRASiLlA.QI{.i.O ..._./.c6. .. /""- I ,ocr., IFI. l contribuinte obteve a tutela antecipada e a Receita Federal foi notificada da compensação requerida pela autora com a determinação judicial de que fosse refeito os cálculos do auto de infração parcelado, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade dos Decretos- leis 2.445 e 2.449/88. Assim, anexei a este processo, às fls. 188/201, cópias do oficio n° 530/99-G, dos documentos de fls. 473/477 do processo judicial, da intimação e documentos do processo n° 10580.002900/96-69, pois, tendo em vista a existência de decisão judicial autorizando ao contribuinte a efetivar a compensação ou restituição pleiteada, não se aplica a este contribuinte o prazo de 05 anos de que dispõe o Ato Declaratório SRF n° 96/99, contado da data da extinção do crédito tributário, para a repetição de indébito relativa a tributo ou contribuição pago com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no exercício dos controles difUso e concentrado. Com a baixa do processo em diligência, foram acostados aos autos dentre outros documentos, a petição inicial que instruiu o referido processo judicial, bem como cópia da sentença proferida no bojo daquele processo. Da análise desses documentos verifica-se que a demanda judicial abrange, in totum, a pertinente a estes autos.Em havendo sido a matéria objeto destes autos submetida à apreciação do Poder Judiciário, resta-nos perquirir se pode ser ela debatida também na esfera administrativa. Primeiramente cabe esclarecer que, muito embora o termo ""renúncia"" sugira que a ação judicial tenha sido interposta posteriormente ao procedimento administrativo, na essência, com o devido respeito dos que defendem o contrário, as conclusões são as mesmas, isso porque, após iniciada a ação judicial, o julgador administrativo vê-se impedido de manifestar-se sobre o apelo interposto pelo contribuinte, vez que a questão passou a ser examinada pelo Poder Judiciário, detentor, com exclusividade, da prerrogativa constitucional de controle jurisdicional dos atos administrativos. Dai, ser irrelevante a espécie de medida judicial proposta, bem como o tempo em que foi proposta, podendo ser qualquer uma, em qualquer tempo - antes, ou durante o trâmite do processo administrativo, como no caso presente. Neste sentido é a jurisprudência mansa e pacífica do Segundo Conselho de Contribuintes e, também, da Câmara Superior que têm aplicado a renúncia à via administrativa quando o sujeito passivo procura provimento jurisdicional pertinente a matéria objeto do processo administrativo. Outro entendimento não caberia, pois a ordem constitucional vigente ingressou o Brasil na jurisdição una, como se pode perceber do inciso XXXV do artigo 5° da Carta Política da República: ""a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"". Com isso, o Poder Judiciário exerce o primado sobre o ""dizer o direito"" e suas decisões imperam sobre qualquer outra proferida por órgãos não jurisdicionais. Por conseguinte, os conflitos intersubjetivos de interesses podem ser submetidos ao crivo judicial a qualquer momento, independentemente da apreciação de instâncias ""julgadoras"" administrativas. 8 Processo nO Recurso nO Acórdão nO Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 10768.019524/97-61 118.935 202-16.080 Mlj~. DA f j'7t',t3'JA • 2'; CC -""-""'~,""- CONFERE COM ,O OI~:8:Nt••L BRASiLlA.(Q~.I_º2. --v;S~~ I""'M' IFI. A tripartição dos poderes confere ao Judiciário exercer o controle supremo e autônomo dos atos administrativos; supremo porque pode revê-los, para cassá-los ou anulá-los; autônomo porque a parte interessada não está obrigada a recorrer às instâncias administrativas antes de ingressar em juizo. De fato, não existem no ordenamento jurídico nacional prinCtplOS ou dispositivos legais que permitam a discussão paralela, em instâncias diversas (administrativas ou judiciais ou uma de cada natureza), de questões idênticas. Diante disso, a conclusão lógica é que a opção pela via judicial, antes ou concomitante à esfera administrativa, torna completamente estéril a discussão no âmbito não jurisdicional. Na verdade, como bem ressaltou o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, no voto proferido no julgamento do Recurso n° 102.234 (Acórdão 202-09.648), ""tal opção acarreta em renúncia ao direito subjetivo de ver apreciada administrativamente a impugnação do lançamento do tributo com relação a mesma matéria sub judice."". Por oportuno, cabe citar 092° do art. l° do Decreto-Lei n° 1.737/1.979, que, ao disciplinar os depósitos de interesse da Administração Pública efetuados na Caixa Econômica Federal, assim estabelece: Art.] °omissis S 2° A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Ao seu turno, o parágrafo único do art. 38 da Lei n° 6.830/1980, que disciplina a cobrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública, prevê expressamente que a propositura de ação judicial por parte do contribuinte importa em renúncia à esfera administrativa, verbis: Art. 38. Omissis Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. A norma expressa nesses dispositivos legais é exatamente no sentido de vedar- se a discussão paralela, de mesma matéria, nas duas instâncias, até porque, como a Judicial prepondera sobre a administrativa, o ingresso em juizo importa em desistência da discussão nessa esfera. Esse é o entendimento dado pela Exposição de Motivo nO223 da Lei n° 6.830/1980, assim explicitado: Portanto, desde que a parte ingressa em juízo contra o mérito da decisão administrativa - contra o título materializado da obrigação - essa opção pela via superior e autônoma importa em desistência de qualquer eventual recurso porventura interposto na instância inferior. Assim, a busca da tutela jurisdicional traz consequencias imediatas para o procedimento administrativo fiscal eventualmente instalado, porquanto, havendo deslocamento J! 9 Processo n° Recurso n° Acórdão n° Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 10768.019524/97-61 118.935 202-16.080 MIN. l)A f.f\~'~'.,,."".. :t' CC..-..-....""' .••..._. ~"", .,..__ •..._~ CONFER~ CO;-"" O OR:GlêJAL BRASiLlAQY/Oj1.-.d.0"":_ _____4-~ VISTO I'.=~IFI. da lide para a órbita do Poder Judiciário, perde todo o sentido aquele procedimento. Se assim não fosse, haveria a possibilidade da existência, absurda, diga-se, de uma decisão administrativa arrostando outra de natureza judicial. Aqui cabe anotar que o parágrafo único retrotranscrito, bem como o Parecer PGFN n° 743/88 e o Ato Declaratório n° 03 da Cosit apenas reproduzem a norma insculpida no princípio da universalidade de jurisdição, entronizado no inciso XXXV do artigo 5° da Carta Política da República, que atribui, com exclusividade, ao Judiciário dizer o direito. Diante disso, qualquer que seja a matéria: autuação, repetição de indébito, atos administrativos etc, não importa; havendo deslocamento de sua discussão para a órbita do Poder Judiciário, perde todo o sentido o seu exame pelos órgãos de julgamento administrativo. Em assim sendo, não há como conhecer do recurso em análise, já que a matéria constitutiva de seu objeto - a restituição dos valores pagos a maior com base nos Decretos-Leis nOs2.445/1988 e 2.449/88 para serem compensados com débitos do próprio PIS - encOntra-se inteiramente contida na demanda deduzida em juízo, cuja inicial da Ação Ordinária fora proposta em 1998, durante o curso do processo administrativo, perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, como atesta o documento de fls. 462 a 473. Com essas considerações, não conheço do apelo voluntário interposto pela reclamante. É como voto. Sala das Sessões, em 26 de janeiro de 2005 10 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 ",1.0,,, Cofins - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,200711,"Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. Deve ser cancelado o auto de infração relativo a a exigência de crédito tributário comprovadamente extinto por meio de compensação. Recurso de oficio negado.",Terceira Câmara,10665.000831/2002-91,5560544,2016-01-27T00:00:00Z,203-12.547,20312547_138989_10665000831200291_004.PDF,Silvia de Brito Oliveira,10665000831200291_5560544.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso de oficio.",2007-11-20T00:00:00Z,6260501,2007,2021-10-08T10:44:21.487Z,N,1713048123621769216,"Metadados => date: 2009-08-11T12:30:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T12:30:24Z; Last-Modified: 2009-08-11T12:30:24Z; dcterms:modified: 2009-08-11T12:30:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T12:30:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T12:30:24Z; meta:save-date: 2009-08-11T12:30:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T12:30:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T12:30:24Z; created: 2009-08-11T12:30:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-11T12:30:24Z; pdf:charsPerPage: 1050; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T12:30:24Z | Conteúdo => • CONJCO3 Fls. 58 MINISTÉRIO DA FAZENDA.49 • : SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° 10665.000831/2002-91 Recurso n° 138.989 De Oficio Matéria COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. forp.seçpffictonocoDrioinootaico:atriutotes Acórdão n° 203-12.547 ur —118-- 0,, • Sessão de 20 de novembro de 2007 Ru!~ Recorrente DRJ EM BELO HORIZONTE-MG Interessado EMBARÉ INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S/A Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIF-sECA TERsuiNrEs CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. conrue: C.7.e.'•.21.1:72. Deve ser cancelado o auto de infração relativo a :z ao n OR exigência de crédito tributário comprovadamente extinto por meio de compensação. Liz.vith, Cure, taiVeY Recurso de oficio negado.dieso I a Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio. DALTON as b..R1D IRO DE MIRANDA Vice-Presidente e Processo ri.• 10665.000831/2002-91 Acórdão n.° 203-12.547 LiF.secti;f:3,2AORNESrViOODE COINTRLIBUINTES cavou Fls. 59 BreSU. 921-4 ---S222--1 02 W- itarede Cu rs •ro de Oliveira 0.Am Siam 91650 • Rh eI: RITO • VEIRA Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Mauro Wasilewski (Suplente), Luciano Pontes de Maya Gomes, Odassi Guerzoni Filho e Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente). Processo n.• 10665.000831/2002-91 MF-SEGUNDO GONGEUI0 DE CONTRIBUN Eç I CO3Acórdão n.° 203 - 12.547 CONFME ' C C,R aGNAL Fl . 60 . ce3 02_1 • m_.,3,3 X e. de OliveiraRelatório Mot Sisos 91650 Contra a pessoa jurídica qualificada nestes autos foi lavrado auto de infração eletrônico para formalizar a exigência de crédito tributário relativo à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) decorrente de fatos geradores ocorridos no período de julho a setembro de 1997, com a multa de oficio e os juros moratórios correspondentes. O lançamento decorreu de auditoria interna em Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais (DCTF) em que foi constatado que o processo judicial informado para amparar a compensação efetuada pela contribuinte pertencia a pessoa jurídica com outro número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). A exigência tributária foi impugnada e a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte-MG (DRJ/BHE), em face da informação constante da fl. 50 produzida pela Delegacia da Receita Federal em Divinópolis, em cumprimento a diligência que visava certificar se os débitos exigidos no auto de infração em tela teriam sido extintos por compensação com créditos decorrentes de decisão judicial, julgou improcedente o lançamento, nos termos do Acórdão das fls. 51 a 53. Dessa decisão, recorreu de oficio a instância de piso e os autos foram remetidos a este Segundo Conselho de Contribuintes. É o Relatório. wk e Processo n.• 10665.000831/2002-91 NIF-SEG1""00 CONSELHO DE CONTRIRIM • • 2/CO3 Nr:PrZE . - Acórdão n.°203-12347 61 023 die gilt lnst I.. o ve Oliveira Mas mané 41550 Voto Conselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora O recurso é tempestivo, por isso dele conheço. O litígio resume-se na comprovação de situação fática alegada pela autuada, qual seja, a extinção, pela compensação, do crédito tributário formalizado no auto de infração e, uma vez que tal extinção foi devidamente certificada pela unidade de origem dos autos, outra solução não há para a lide senão o cancelamento da exigência, por carência de objeto. Destarte, nenhum reparo há a fazer na decisão recorrida e, portanto, nego provimento ao recurso de oficio. Sala das • - ssões, em 20 de novembro de 2007 fr4 ata Sí 10 OLI RA Page 1 _0025300.PDF Page 1 _0025400.PDF Page 1 _0025500.PDF Page 1 ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,200709,"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 1998 Ementa: SAÍDAS COM SUSPENSÃO PARA DEPÓSITO FECHADO. Sairão com suspensão do IPI os produtos remetidos por estabelecimento industrial a depósitos fechados. PAPEL IMUNE. DESTINAÇÃO LEGAL. Ocorrendo a destinação constitucionalmente prevista, aplica-se a imunidade para o papel saído sem incidência do IPI. Recurso de oficio negado",Segunda Câmara,10940.001051/00-75,5553125,2015-12-14T00:00:00Z,202-18.329,20218329_124777_109400010510075_004.PDF,Gustavo Kelly Alencar,109400010510075_5553125.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTE por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso de oficio. Fez sustentação oral o Dr. Leonardo Bueno\, OAB/DF n2 22.403\, advogado da recorrente.",2007-09-20T00:00:00Z,6227913,2007,2021-10-08T10:43:37.595Z,N,1713048125232381952,"Metadados => date: 2009-08-06T19:06:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T19:06:22Z; Last-Modified: 2009-08-06T19:06:22Z; dcterms:modified: 2009-08-06T19:06:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T19:06:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T19:06:22Z; meta:save-date: 2009-08-06T19:06:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T19:06:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T19:06:22Z; created: 2009-08-06T19:06:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-06T19:06:22Z; pdf:charsPerPage: 1416; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T19:06:22Z | Conteúdo => • ,. CCO2/CO2 Fls. I , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES J;X4.,,ej'keo,. SEGUNDA CÂMARA Processo n° 10940.001051/00-75 Recurso e 124.777 De Oficio , coorrbtOteg , conselhO ""gelai Matéria IPI voo Acórdão n° 202-18.329 de RebriC* Sessão de 20 de setembro de 2007 Recorrente DRJ EM PORTO ALEGRE - RS Interessado Inpacel - Indústria de Papel Arapoti S/A Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 1998 Ementa: SAÍDAS COM SUSPENSÃO PARA DEPÓSITO FECHADO. Sairão com suspensão do IPI os produtos remetidos por estabelecimento industrial a depósitos fechados. PAPEL IMUNE. DESTINAÇÃO LEGAL. Ocorrendo a destinação constitucionalmente prevista, aplica-se a imunidade para o papel saído sem incidência do IPI. Recurso de oficio negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONT ' BUíNT-Epor unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio. Fez • stentação oral o \Dr. Leonardo Bueno, OAB/DF n2 22.403, advogado 1 da recorrente. MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL ANT. * II • '1.9 A'L IM Brasília, 04"" / I / Presidente Ivone Cláudia Silva Castro 1,, Mat. Siape 92136 • À GkV0.2t. ALENCAR , Rela r ParticiParam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martinez López. ; • Processo n.° 10940.001051/00-75 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.329 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLINTES Fls. 2 CONFERE COMO ORIGINAL ON-Brasília. • Ivana Cláudia Silva Castro Relatório Mat. Sia e 92136 • Trata O presente processo de auto de infração de IPI, do período de 01/01/1998 a 31/12/1998, lavrado em decorrência das seguintes irregularidades: - a contribuinte deu saída, sem tributação, a insumos adquiridos de terceiros e enviados a outros estabelecimentos da mesma firma; - houve utilização indevida do instituto da suspensão, previsto no art. 36, XI, do RIPI/82 (art. 40, III, do RIM/98), nas remessas de papel para o recinto da empresa transportadora; - houve o descumprimento das condições para a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, nas remessas a pessoas que não são empresas jornalísticas ou editoras. Foi apresentado impugnação tempestiva, parcial, na qual é informado que: - devido à falta de espaço no estoque em alguns meses do ano de 1998, parte da produção foi remetida a uma empresa transportadora, que também presta serviços de armazenagem, sendo certo que da operação ""remessa para depósito"" inocorre prejuízo ao Fisco, porque a mercadoria é retomada ao estabelecimento remetente. Não foi lançado o imposto por se tratar de produto imune; - quanto às saídas imunes, informa que além de vender diretamente para empresas que produzem livros, jornais e periódicos, também comercializa papel através de distribuidoras revendedoras, o que facilita a aplicação da imunidade tributária; - o papel imune foi vendido às empresas que cita, que estão aptas a comercializá-lo na qualidade de editoras, gráficas ou distribuidoras, como demonstram os respectivos contratos sociais e Atos Declaratórios expedidos pela SRF; - conforme declarações _dos adquirentes, que anexa, o papel imune teria se destinado exclusivamente à revenda para gráficas e editoras, para a impressão de livros, revistas e periódicos; - a imunidade do papel é objetiva, enquanto estiver circulando, inegável o direito à não tributação, só podendo ser cobrado o imposto se houver desvirtuamento do consumo final; cita legislação e parecer normativo CST em seu favor; - cita, por fim, decisão da St SRRF, que reconhece a imunidade de veículo impresso publicado por sindicato e ao papel destinado à sua impressão. Remetidos os autos à DRJ em Porto Alegre - RS, foi o lançamento parcialmente mantido, pelos seguintes fundamentos: , - o agente autuante entendeu que as operações classificadas como remessa para depósito fechado não configuram a referida operação, devendo ser lançado o IPI suspenso; a DRJ entendeu de forma diferente, pois o objeto social dos ditos depósitos é, também, o de • . ' MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° 10940.001051/00-75 CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.329 Brasília, tiN"" / li / 10N- Fls. 3 lvana Cláudia Silva Castro 1 Mat. Siape 92136 4'""' t I exercer atividade de armazenamento, como também pelo fato de todas as saídas e entradas encontrarem-se devidamente documentadas; por tal, excluída é esta parte do lançamento; - quanto às saídas com imunidade, a documentação trazida aos autos pela contribuinte atesta que parte das aquisições glosadas encontra-se sob o amparo da imunidade, ficando demonstrado, em tese, que estaria sendo dada a destinaçãO prevista na CRFB, como por exemplo as remessas para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, que foi habilitado pela própria SRF para adquirir papel importado com imunidade; da mesma forma, são excluídas da glosa, as remessas para a sociedade Vicente Palotti, por conta e ordem da Editora Fotoletras Ltda., como também da Editora Gráficos Burti Ltda. e Kriativa Gráfica e Editora Ltda. É mantida a glosa para as demais operações, conforme decisão de fl. 812. Da referida decisão, a DRJ recorre de oficio. É o Relatório. \ . , , , 1 , 1 -t. .. : .. , \.1. NI ii i II , , „ .. . 1 .., , • Processo n.° 10940.001051/00-75 N CCO2/CO24/ • MF - SEGUNDO CONSEL110 DE CONTRIBUITESAcórdão n.° 202-18.329 CONFERE COM O ORIGINAL 1 Fls. 4 Brasília, OV f I\ n01___"" [varia Cláudia Silva Castro It, - Mat. Sia e 92136 Voto Conselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator Quanto às saídas com suspensão do IPI, resta constatado que a empresa Ouro Verde Transporte e Locação Ltda. exerce a atividade de armazenagem, como se vê em seu contrato social às fls. 427/434. Além disso, estão devidamente documentadas no processo tanto as saídas com suspensão para o depósito da referida empresa como seu retorno para o estabelecimento da impugnante. Assim, correta a decisão recorrida. Quanto às saídas-ó-Mi a imunidade do IPI, resta também constatado que seu destino foram editoras, gráficas e empresas que realizam a edição de jornais, são citados . exemplos, já mencionados no relatório, neste sentido. Assim, nego provimento ao recurso e adoto a fundamentação da decisão recorrida, que passa a fazer parte do presente voto. \S la das Sessões, em 20 de setembro de 2007. GU O KEL ENCAR 1 , -, ., ,.. .. , , I - \ Page 1 _0015200.PDF Page 1 _0015300.PDF Page 1 _0015400.PDF Page 1 ",1.0,,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200709,"IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a ""valor total"" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à Cofins e às Contribuições ao PIS/Pasep (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. TAXA SELIC. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso provido.",Terceira Câmara,13055.000184/2002-94,4126140,2019-04-16T00:00:00Z,203-12.410,20312410_133161_13055000184200294_005.PDF,Dalton Cesar Cordeiro de Miranda,13055000184200294_4126140.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\, em dar provimento ao recurso\, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos\, em relação às aquisições efetuadas por cooperativas. Os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis\, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões(período de apuração posterior à revogação da isenção concedida às cooperativas); e II) por maioria de votos\, em relação à incidência da taxa SELIC a partir da data do protocolo. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis\, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto. Ausente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes.",2007-09-19T00:00:00Z,4832790,2007,2021-10-08T10:05:09.661Z,N,1713045544002125824,"Metadados => date: 2009-08-05T19:02:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T19:02:36Z; Last-Modified: 2009-08-05T19:02:36Z; dcterms:modified: 2009-08-05T19:02:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T19:02:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T19:02:36Z; meta:save-date: 2009-08-05T19:02:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T19:02:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T19:02:36Z; created: 2009-08-05T19:02:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-05T19:02:36Z; pdf:charsPerPage: 2464; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T19:02:36Z | Conteúdo => • 4 2° CC-MF• Ministério da Fazenda '3. Fl. tYp: 4.'t Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 13055.000184/2002-94 Recurso n2 : 133.161 Acórdão n2 : 203-12.410 Recorrente : INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA. Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS IP!. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da Lei n°9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a ""valor total"" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas n's 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à Cofins e às Contribuições ao PIS/Pasep (IN n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TAXA SELIC. NORMAS GERAIS DE DIREITO CONFERE COMO ORIGINAL TRIBUTÁRIO. Brat1113.--£2--1 3 i_a2- Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o Mata Selo Oiételf3 Mat. Siep: 91650 ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto n° 2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, em relação às aquisições efetuadas por cooperativas. Os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões 1 kIFSEGUNDO CONSELHO DE CONTRISUINT CC-MF Ministério da Fazenda CONFERE-COM O ORIGINAL Segundo Conselho de Contribuintes Bras Fl. i:ia, 03 r o e Processo n2 : 13055.000184/2002-94 Maelide e its o de Oliveira Recurso n2 : 133.161 Mat S44% 91650 Acórdão n2 : 203-12.410 (período de apuração posterior à revogação da isenção concedida às cooperativas); e II) por maioria de votos, em relação à incidência da taxa SELIC a partir da data do protocolo. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto. Ausente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2007. o3tzeirr-alt Presidente - Dalton eiro de Miranda Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Silvia de Brito Oliveira, Mauro Wasilewslci (Suplente) e Odassi Guerzoni Filho. Ausente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes. 2 MSSEOL""000 CONSELH3 DE CONTRtBU JT -s CONFERE COM O ORIGINAL 2 C -MF r. Ministério da Fazenda sznra. /ti • gw Segundo Conselho de Contribuintes ‘.; Processo n2 : 13055.000184/2002-94 MatIkle Curs/no de OlIveiraMaL Stape Recurso n2 : 133.161 Acórdão nt 203-12.410 Recorrente : INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário manejado por INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA., contra Acórdão da DRJ em Porto Alegre que não deferiu o pleito de ressarcimento formulado (crédito-presumido do IPI). A interessada se insurge contra o não deferimento de seu pleito administrativo, alegando que (i) devem sim ser consideradas as aquisições de cooperativas; bem como (ii) a incidência da Taxa SELIC. É o relatório 3 MF-SEOU DOO C291CPCIINIF Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes E CCONFEROVA O CRiG ONTRIF3UN ES iNAL Enneaa/25_, O g I Processo n2 : 13055.000184/2002-94 Recurso n2 : 133.161 Acórdão n2 : 203-12.410 ManUe Cu"" t ra Orrvei Met. ines0 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Como relatado, foi deferido parcialmente o pedido de ressarcimento de créditos de IN, conforme em parte formulado pela recorrente. A insurgência da recorrente se dá contra a parte não deferida de seu pleito administrativo, sendo que, tanto em suas razões de impugnação, como em razões de apelo a este Segundo Conselho, a recorrente sustenta que (i) devem sim ser consideradas as aquisições de cooperativas; bem como (ii) a incidência da Taxa SELIC. Meu posicionamento e entendimento sobre a matéria já é por demais conhecido por meus pares, assim como por aqueles que militam neste Segundo Conselho de Contribuintes. Com a devida vênia e em razão do esclarecimento feito acima, permito-me, como razões de decidir a matéria, a tão somente adotar ementa de acórdão de minha relatoria e de processo da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos, oportunidade em que apreciei todos os temas trazidos para nossa análise, vazado nos seguintes termos: ""Número do Recurso: 201-11 7227 Turma: SEGUNDA TURMA Número do Processo: 13854.000220/97-12 Tipo do Recurso: RECURSO DO PROCURADOR/RECURSO DE DIVERGÊNCIA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado(a): CARGILL AGRÍCOLA S/A Data da Sessão: 23/01/2006 15:30:00 Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda Acórdão: CSRF/02-02.175 Decisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA Ementa: IPI — CRÉDITO PRESUMIDO — RESSARCIMENTO - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FISICAS E COOPERATIVAS — A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias- primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a ""valor total"" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas es 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°9.363. de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de 4 mr-sEcoNoo SE:rjerCiri rE CFCL-MF Segundo Conselho de Contribuintes Ministério da Fazenda CONUt courwa COM O ORIG.NAL. Eres5a--C 3.–/—Q3_/ Processo n2 : 13055.000184/2002-94 Recurso n2 : 133.161 Maractet rts Oriveira Acórdão n2 203-12.410 Siar.a O1850 embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativos são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. (.). TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto n°2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso negado."" Adoto as razões de decidir do acórdão acima mencionado, cujos termos de argumentação e fundamentação em parte estivessem aqui transcritos em sua integralidade, excluída tão somente a questão da industrialização por encomenda. Neste sentido, somado a tudo mais que consta dos autos, voto pelo provimento do apelo voluntário. É corno voto. Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2007. awa DA "" 011 "" -1 I &ANDA 5 Page 1 _0006300.PDF Page 1 _0006400.PDF Page 1 _0006500.PDF Page 1 _0006600.PDF Page 1 ",1.0,2007-09-19T00:00:00Z,200709,2007 "",2021-10-08T01:09:55Z,199512,ITR - CONTRIBUIÇÃO À CONTAG - A parcela destinada à CONTAG é lançada no mesmo documento do ITR e com ele é cobrada independentemente de pagamentos feitos a outros órgãos. Recurso negado.,Segunda Câmara,13643.000141/93-27,4700911,2013-05-05T00:00:00Z,202-08242,20208242_098234_136430001419327_003.PDF,JOSÉ DE ALMEIDA COELHO,136430001419327_4700911.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1995-12-06T00:00:00Z,4834266,1995,2021-10-08T10:05:33.326Z,N,1713045544005271552,"Metadados => date: 2010-01-27T16:29:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-27T16:29:20Z; Last-Modified: 2010-01-27T16:29:20Z; dcterms:modified: 2010-01-27T16:29:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-27T16:29:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-27T16:29:20Z; meta:save-date: 2010-01-27T16:29:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-27T16:29:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-27T16:29:20Z; created: 2010-01-27T16:29:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-01-27T16:29:20Z; pdf:charsPerPage: 1030; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-27T16:29:20Z | Conteúdo => t PUBLICADO NO Á) i4t / 1P IC Rubrica MINISTÉRIO DA FAZENDA °Z.; n SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13643.000141/93-27 Sessão • 06 de dezembro de 1995 Acórdão : 202-08.242 Recurso : 98.234 Recorrente : LUIZ CARLOS MENDES Recorrida : DRJ em Juiz de Fora - MG ITR - CONTRIBUIÇÃO À CONTAG - A parcela destinada à CONTAG é lançada no mesmo documento do ITR e com ele é cobrada independentemente de pagamentos feitos a outros órgãos. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: LUIZ CARLOS MENDES. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Bueno Ribeiro. - Sala das Sessões, em 06 d- • ézembro de 1995 °/ Helvio E •vido Barc; 1. s Preside I te José e • d Coelho Reitor Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Oswaldo Tancredo de Oliveira, Tarásio Campelo Borges, José Cabral Garofano, Daniel Corrêa Homem de Carvalho e Antonio Sinhiti Myasava. mdm/CF/ML 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 001'4 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13643.000141/93-27 Acórdão : 202-08.242 Recurso : 98.234 Recorrente : LUIZ CARLOS MENDES RELATÓRIO O Contribuinte acima identificado foi notificado a pagar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, Taxa de Serviços Cadastrais, Contribuição Sindical Rural CNA-CONTAG no montante de Cr$ 10.357,30, correspondente ao exercício de 1993, do imóvel de sua propriedade denominado 'Granja Monte Alegre"", cadastrado no INCRA sob o código 444 154 002 151 2, localizado no Município de Matias Barbosa - MG. Não aceitando tal notificação, o interessado procedeu à Impugnação (fls. 01) alegando ser indevida a Contribuição à CONTAG, visto que na propriedade em questão não existem trabalhadores e, conseqüentemente, não poderá ocorrer contribuições à Confederação de Trabalhadores. Intimado a apresentar Declaração expedida pelo Sindicato Rural de Matias Barbosa, confirmando suas alegações, o notificado manifestou-se às fls. 11, esclarecendo que 'Face a não existência de Sindicato Rural na cidade de Matias Barbosa-MG, vimos informar que o número de funcionários de nossa empresa (Granja Monte Alegre) no exercício de 1991 era de 16 empregados."" A autoridade julgadora de primeira instância, às fls. 14/17, julgou procedente o lançamento, ementando assim sua decisão: ""IMPOSTO TERRITORIAL RURAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTAG AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA Declaração redigida e assinada por representante da empresa que opera no imóvel em questão não representa elemento de prova capaz de abalar a legitimidade do lançamento levado a termo, inclinando-se a convicção do julgador no sentido da manutenção dos valores cobrados."" Tempestivamente, o recorrente interpôs recurso voluntário às fls. 24/25 repisando os pontos expendidos na peça impugnatória. É o relatório. 2 .4,33 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13643.000141/93-27 Acórdão : 202-08.242 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ DE ALMEIDA COELHO É tempestivo o Recurso de fls. 24, posto que, intimado em 11/05/95, o recorrente apresentou o mesmo em 12/06/95, portanto, dentro do prazo. Quanto ao mérito, nego provimento ao recurso, em razão de não ter o recorrente apresentando provas de suas alegações, embora intimado para isto, conforme o constante de fls. 09. Ante o acima e o que mais dos autos constam, nego provimento ao Recurso de fls. 24 e 25, pelas razões acima, entendendo ter a autoridade fiscal 'á quo"" agido dentro dos permissivos legais. É como voto. Sala das Sessões, em 06 de • -zembro de 1995 JOSÉ DE ME /0A O HO 3 ",1.0,1995-12-06T00:00:00Z,199512,1995 "",2021-10-08T01:09:55Z,199801,"ITR - I) CNA - Indevida a cobrança quando ocorrer preponderância de atividade industrial. Artigo 581, §§ 1 e 2, da CLT. II) CONTAG - Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF nr. 196). Recurso provido.",Terceira Câmara,13629.000370/97-07,4461331,2013-05-05T00:00:00Z,203-03788,20303788_105301_136290003709707_008.PDF,Francisco Sérgio Nalini,136290003709707_4461331.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1998-01-27T00:00:00Z,4834036,1998,2021-10-08T10:05:30Z,N,1713045544007368704,"Metadados => date: 2010-01-12T12:31:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-12T12:31:11Z; Last-Modified: 2010-01-12T12:31:11Z; dcterms:modified: 2010-01-12T12:31:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-12T12:31:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-12T12:31:11Z; meta:save-date: 2010-01-12T12:31:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-12T12:31:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-12T12:31:11Z; created: 2010-01-12T12:31:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2010-01-12T12:31:11Z; pdf:charsPerPage: 1242; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-12T12:31:11Z | Conteúdo => `. # PUBLI ADO NO D. O. U. 2. neiLl/ 0 ""-+ / 195? f.tdu-/Titiue C Rubrica MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13629-000370/97-07 Acórdão : 203-03.788 Sessão • 27 de janeiro de 1998 Recurso : 105.301 Recorrente : CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA Recorrida : DRJ em Juiz de Fora - MG ITR - I) CNA - Indevida a cobrança quando ocorrer preponderância de atividade industrial. Artigo 581, §§ 1° e 2°, da CLT. II) CONTAG - Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF n.° 196). Recurso provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho. Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 1998 tÀ, Otacilio D. as Cartaxo Presidente - • eis o e gio alini Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Ricardo Leite Rodrigues, F. Mauricio R. de Albuquerque Silva, Mauro Wasilewski, Renato Scalco Isquierdo e Sebastião Borges Taquary. Eaal/ 1 _ . • , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13629-000370/97-07 Acórdão : 203-03.788 Recurso : 105.301 Recorrente : CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CEND3RA RELATÓRIO A contribuinte acima identificada foi notificada (fls. 03) a pagar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR/96, e demais consectários legais, referente ao imóvel rural denominado Projeto Varginha e Cume, de sua propriedade, localizado no Município de Barão de Cocais - MG, com área total de 831,4ha. Irresignada, a recorrente impugnou o lançamento alegando que, por se tratar de indústria e por serem seus funcionários industriários, não cabe as cobranças das Contribuições à CNA e à CONTAG. A autoridade julgadora, DRJ em Juiz de Fora - MG, determinou a manutenção da cobrança, conforme ementa de decisão abaixo transcrita (fls. 07/09): ""IMPOSTO TERRITORIAL RURAL CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS — COBRANÇA O plantio de eucaliptos para fins comerciais caracteriza atividade de natureza agrícola, sujeitando a contribuinte ao recolhimento das contribuições CNA e CONTAG. A incorporação da matéria-prima assim obtida ao processo produtivo para obtenção de celulose inicia o ciclo de industrialização, sendo estranha ao mesmo a fase de obtenção do insumo, que permanece como atividade de natureza primária. Lançamento procedente"": Irresignada, a recorr me interpôs Recurso de fls. 11, com os mesmos argumentos já mencionados. É o relatório. 2 , • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13629-000370/97-07 Acórdão : 203-03.788 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR FRANCISCO SÉRGIO NALINI O recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele conheço por tempestivo. Consoante o relatado, a matéria sob exame é o questionamento da incidência ou não das Contribuições à CNA e à CONTAG, cobradas juntamente com o ITR, uma vez que a interessada tem como objetivo principal a indústria e já teria recolhido as Contribuições às Confederações equivalentes. Por se tratar de igual matéria, adoto e transcrevo o brilhante voto condutor do Acórdão n.° 202-08.711, da lavra do ilustre Conselheiro OTTO CRISTIANO DE OLIVEIRA GLASNER: ""O Recurso é tempestivo. Satisfeitos todos os pressupostos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, dele conheço. Inicialmente cabe decidir uma questão preliminar posta pela Procuradoria da Fazenda Nacional quando argüiu que a Recorrente não houvera se insurgido contra a exigência relativa a Contribuição para o SENAR, uma vez que somente se referiu às Contribuições para a CNA e CONTAG. Como a Contribuição para a CONTAG não está contida na notificação de lançamento, objeto do presente litígio, não poderia a Recorrente requerer sua exclusão porque não considerada no ato administrativo questionado. Ocorre, como bem salientou a Procuradoria da Fazenda que a exigência foi mantida porque entendeu a Autoridade Recorrida estar evidenciada a prática de atividades rurais por parte da Recorrente. Diversamente àquela mesma Autoridade, para efeito de manter a exigência relativa à CNA, abandonando esta argüição, concluiu que mesmo quando não desenvolvidas atividades rurais nos imóveis sujeitos à tributação pelo ITR seria devida a contribuição. Esta linha de raciocínio foi adotada para excluir do litígio argüições tendentes a atrelar o enquadramento sindical em função da atividade preponderante desenvolvida pelo proprietário rural. Contudo, a existência de animais na propriedade foi o que levou a Autoridade Recorrida a concluir que no imóvel eram exercidas atividades rurais, fator determinante, segundo seu entendimento, para a legitimação da exigência, uma vez que reconheceu não ser sufil l'ente a existência de imóvel tributado pelo 3 , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13629-000370/97-07 Acórdão : 203-03.788 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, para o mesmo fim. Sempre seria necessário que no imóvel estivesse sendo exercidas atividades rurais. Por seu turno, a Recorrente fez a distinção entre atividade industrial e agrícola, trazendo à colação a norma contida no Decreto n° 73.626/74, para afinal insistir que não exercia atividade rural. Entendo, portanto, que no fundo os pressuposto tidos pela Autoridade Recorrida como necessários para a legitimação da exigência para o SENAR foram contraditados pela Recorrente, razão pela qual recebo o recurso também no que se refere a esta matéria, mesmo que explicitamente não tenha a Recorrente requerido fosse julgada a exigência da Contribuição improcedente. No que se refere à Contribuição para a CNA fica patente que a Autoridade Recorrida, mesmo ciente dos julgados deste Conselho, pretendeu alterar a órbita da questão lastreando sua Decisão com alegações ainda não-apreciadas por este Colegiado. No seu entendimento, pouco importa que o Enunciado do TST n° 57 e Súmula do Supremo Tribunal Federal n° 196 vincule a Contribuição Sindical de acordo com a categoria do empregador. O que na verdade deve prevalecer para efeito da exação é a existência de imóvel rural sobre o qual recaia a incidência do ITR. Para sustentar seu entendimento, arrolou uma série de razões absolutamente corretas, no que se refere à natureza tributária da Contribuição, ao conceito de imóvel rural, distinção entre contribuições confederativas daquelas decorrentes de lei, tudo com o objetivo de garantir a supremacia da aplicação do contido no art. 10 do Decreto-Lei n° 1.166/71, que, no seu entendimento, autorizava a conclusão de que mesmo na hipótese de existência de imóveis rurais onde não fossem desenvolvidas atividades rurais, a contribuição seria devida. Para a Autoridade Recorrida é irrelevante a atividade desenvolvida no imóvel, se rural ou industrial, o que importa é que o imóvel seja rural, A Procuradoria da Fazenda, em seu pronunciamento a respeito, não foi tão contundente, uma vez que alegou que o fato do enquadramento sindical ser feito não apenas em função da atividade desenvolvida pelo sindicalizado, mas também em função das características da propriedade, não é suficiente para tornar ilegítima a legislação mencionada pela Autoridade Recorrida. Apesar de todos os acertos qu se possa atribuir à Autoridade Recorrida, 4 n„.n MINISTÉRIO DA FAZENDA Afegv' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13629-000370/97-07 Acórdão : 203-03.788 sempre com o objetivo de insistir na legitimidade da exigência, a questão, como posta, somente será resolvida se confirmado ou não o acerto da interpretação que conferiu ao disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.166/71. O inciso I alínea ""a"" do artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.166/71, para efeito de enquadramento sindical, define que trabalhador rural é a pessoa fisica que preste serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie. A alínea ""b"" do mesmo inciso equipara a trabalhador rural quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar indispensável à própria subsistência, ainda que com ajuda eventual de terceiros. O inciso II do mesmo artigo conceitua a figura do empresário ou empregador rural; em sua alínea ""a"", como sendo a pessoa fisica ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural, em sua alínea ""b"", como aquele que proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico. O destinatário da regra contida na alínea ""a"" é a pessoa de direito que, utilizando mão-de-obra de terceiros, desenvolve atividade econômica rural. O destinatário da regra contida na alínea ""b"" é a pessoa que, sendo proprietário ou não, explore imóvel rural com a absorção de toda sua força de trabalho para garantir sua subsistência. A leitura jurídica que melhor reflete a vontade normativa contida nos dispositivos legais acima arrolados é a de que a norma objetivou equiparar a empresário ou empregador rural: a) as pessoas que exerçam a atividade rural com a absorção de toda sua força pessoal de trabalho, mesmo que também venha a se utilizar mão-de-obra de terceiros; b) as pessoas cuja a atividade rural fossem desenvolvidas com a utilização preponderante de mão-de-obra de terceiros em atividade rural economicamente organizada. A expressão contida na alínea ""b"" ""quem proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural"" não tem o condão, para efeito de enquadramento sindical, de reduzir este enquadramento à pura existência de imóvel rural, até porque não teria qualquer sentido o disposto na alínea ""a""; bastava que a lei limitasse o conceito de empresário ou empregador rural àquele que, sob qualquer forma, mesmo que industrial, desenvolvesse sua atividade em imóvel reral. 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA :2, n1,,. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13629-000370/97-07 Acórdão : 203-03.788 Perderia sentido também o disposto no art. 2° do mesmo diploma legal que determina que, em caso de dúvida na aplicação do disposto no art. 1°, acima comentado, os interessados, inclusive a entidade sindical, poderão suscitá-la perante o Delegado Regional do Trabalho, que decidiria após ouvida uma comissão permanente constituída do responsável pelo setor sindical da delegacia . que a presidirá, de um representante dos empregados e de um representante dos empregadores rurais, indicados pelas respectivas federações, ou em sua falta pelas confederações pertinentes. É evidente que um fórum desta natureza não seria constituído para decidir pela existência ou não de imóvel rural se esta fosse a única condição determinante da contribuição em comento. A audiência desta comissão permanente somente teria sentido se as questões a serem apreciadas se relacionassem com a natureza do trabalho desenvolvido no imóvel rural. Absolutamente inócua também seria a regra contida no § 1° do art. 2° do mesmo diploma legal que estabeleceu que as pessoas referidas na alínea ""b"" do inciso II do art. 1°, exatamente aquelas que exploram imóvel rural com a absorção de toda sua força de trabalho, poderiam, no curso do processo acima referido, recolher a contribuição sindical à entidade a que entendessem ser devida. De se notar que foi com base neste inciso que a Autoridade Recorrida concluiu que a expressão ""explore imóvel rural"" excluiria qualquer discussão acerca da atividade desenvolvida, bastando que fosse realizada em imóvel rural para que a contribuição fosse devida. Patente o desacerto cometido pela Autoridade Recorrida quando concluiu: ""Afastada a questão concernente ao desenvolvimento ou não de atividades rurais no imóvel objeto de tributação, por ser irrelevante no presente caso, cabe que se estabeleça de forma precisa, o conceito de imóvel rural."" A interpretação não obedeceu a nenhum princípio de hermenêutica, valeu- se apenas de simples expressão contida na lei, sem que se buscasse de fato a vontade normativa contida em todo o seu texto, portanto deve ser rejeitada. Como a Recorrente não é o destinatário da norma contida no inciso II alínea ""a"" do art. 1 ° do Decreto-Lei n° 1.166/71, uma vez que não desenvolve atividade econômica rural, fato este não contestado pela Decisão Recorrida, nem 6 `,..n . • •,t.(Z MINISTÉRIO DA FAZENDA Z1); SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13629-000370/97-07 Acórdão : 203-03.788 é destinatário da norma contida na alínea ""b"" porque não é pessoa fisica que explore imóvel rural com a absorção de toda sua força de trabalho, e, como a contribuição sindical em comento possui natureza tributária, portanto, somente poderia ser exigida de conformidade com a lei que a instituiu, notadamente no que se refere à identificação do sujeito passivo da obrigação, adoto a jurisprudência consagrada por este Conselho para reconhecer que o enquadramento sindical deve se regrar pela atividade preponderante desenvolvida pelo empregador. Quanto à Contribuição para o SENAR, cabe alegar que a simples existência de animais na propriedade não autoriza a conclusão de que seja exercida atividade rural como definida por lei, fato este sequer contestado para efeito da imputação da exigência para a CNA. Mesmo que estivesse correta a alegação de que a Recorrente exercia atividade rural em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural, não atentou a Autoridade Recorrida para o disposto no art. 5°, § 3 0 do Decreto-Lei n° 1.146/70 e § 3° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.989/82, onde se concede isenção da contribuição incidente sobre as empresas rurais, como conceituadas pelo art. 4°, item VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964. ""Empresa Rural"" é o empreendimento de pessoa fisica ou jurídica, pública ou privada, que explore, econômica e racionalmente, imóvel rural dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. A Recorrente somente não se enquadraria como empresa rural, caso houvesse descumprido algum padrão fixado pelo Poder Executivo. Como a Decisão Recorrida silenciou a respeito, fixando-se apenas no fato da existência de animais como prova do exercício de atividades rurais em imóvel rural, resta patente que a Recorrente ou não estaria alcançada pela hipótese de incidência porque não exercia atividade rural, ou estaria isenta porque empresa rural nos termos do art. 4°, inciso VI, da Lei n° 4.504/64. De qualquer sorte, não estaria sujeita a Recorrente ao recolhimento da contribuição, destinada a financiar o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — SENAR, instituído pela Lei n° 8.3154 \1, nos precisos termos do § 1° do art. 3° do citado diploma legal. 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13629-000370/97-07 Acórdão : 203-03.788 Estou convencido, à vista dos elementos constante dos autos e, notadamente, com base na única razão argüida pela Autoridade Recorrida para justificar a legitimidade da exação - existência de animais no imóvel -, que a exigência não se conformou à lei, portanto, improcedente. Em face de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para excluir do lançamento as Contribuições para a CNA e CONTAG."" Com essas considerações, dou provimento ao recurso. É o meu voto. Sala das Sessõe , em 27 dê janeiro de 1998 • ' •, - '41 CISCO • ÉlM6 NALINI • 8 ",1.0,1998-01-27T00:00:00Z,199801,1998 "",2021-10-08T01:09:55Z,199402,"PROCESSO FISCAL - PRAZOS - PEREMPÇÃO - Para interposição do recurso voluntário, o apelante deve observar o prazo estabelecido no art. nº 33 do Decreto nº 70.235/72, sob pena de ser declarada sua manifesta intempestividade. Recurso não conhecido por perempto.",Segunda Câmara,13603.000981/91-40,4698141,2013-05-05T00:00:00Z,202-06384,20206384_092902_136030009819140_003.PDF,JOSÉ CABRAL GAROFANO,136030009819140_4698141.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1994-02-24T00:00:00Z,4833738,1994,2021-10-08T10:05:23.836Z,N,1713045544009465856,"Metadados => date: 2010-01-30T06:52:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T06:52:06Z; Last-Modified: 2010-01-30T06:52:06Z; dcterms:modified: 2010-01-30T06:52:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T06:52:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T06:52:06Z; meta:save-date: 2010-01-30T06:52:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T06:52:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T06:52:06Z; created: 2010-01-30T06:52:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-01-30T06:52:06Z; pdf:charsPerPage: 1186; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T06:52:06Z | Conteúdo => [—H PU!s CÁ?: ;0‘ ITS-- —579 H C.• „it. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO 3 ‘, 4:4;4 • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo no: 13603.000981/91-40 Sessão de n 24 de fevereiro de 1994 ACORDMO No 202-06.384 Recurso no: 92.902 Recorrente : CONCREMIX S/A Recorrida : DRF EM CONTAGEM - MG PROCESSO FISCAL - PRAZOS - PEREMPÇMO - Para inter posi0o do recurso voluntário, o apelante deve observar o prazo estabelecido no art. 33 do Decreto no 70.235/72, sob pena de ser declarada sua manifesta intempestividade. Recurso não conhecido por perempto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CONCREMIX S/A. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em no conhecer do recurso por perempto. Sala das SessEfes, em 24 ""' fevereiro de 1994. o Esco j BAR° • . resl den te jOSE LAP“A_ GAR)240 - Relatar r 11,7-""Ogi ADR : ANA ai .:.:EROZ DE CARVALHO Ir o eu rad o i t * a p tanto da Fazenda Nacional v arp. SESSAT) DE: 2 5 MAR 1994 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros ELIO ROTHE, ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO, OSVALDO TANCREDO DE OLIVEIRA, TARASIO CAMELO BORGES e 30SE ANTONIO AROCHA DA CUNHA. hr/jm/cf/gb _ a7° 4.ek .5,, I- ,;'. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ~. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.„„..., ..„.. Processo no: 13603.000981/91-40 Recurso no: 92.902 Acórdaa no: 202-06.384 Recorrente g CONCREMIX S/A RELATORI O CONCREMIX S/A recorre da decisão proferida pela Sra. Delegada da Receita Federal em Contagem/MG, que, ao indeferir impugnação ao lançamento de oficio, destinou a mesma a seguinte ementa: ""Comprovado o uso de notas-fiscais emitidas sem autorização, abrangendo produtos isentos do IPI - imposto sobre Produtos Industrializados, cabe a multa básica do inciso 111, art. 364 do RIPI/82, baseado no parágrafo 12., inciso I do mesmo artigo, e calculado com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas no RIPI, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem, conforme parágrafo 22 do mesmo artigo."" I Em suas razZles de recurso (fls. 124/125)9 reporta-se aos argumentos já apresentados na impugnação, repisando o fato de sua atividade empresarial ser gnica e exclusivamente a prestação de serviços de concretagem, conforme entendimento do STF. Não transformando matéria-prima, não transmudando a natureza dos serviços de concretagem ,.a exigOncia é absoluta arbitrariedade. E o relatório. I , 2 371 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo no: 13603.000981/91-40 Acórdao no: 202-06.384 VOTO DO CONSELHEIRO-RALATOR JOSE CABRAL GAROFANO A autuada tomou clancia da notificaçáo da decisáo recorrida em 28.01.93, uma quarta-feira normal. Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo estabelecido no art. 33 do Decreto no. 70.235/72, o termo final para interposiçáo do recurso voluntário coincidiria com o dia 27.02.93, um sábado, pelo que a data fatal deveria ser remetida para o dia 01.03.93, uma segunda-feira normal. Contudo, como comprovado, o recurso voluntário Sé foi interposto em 03.03.93, isto em a destempo do prazo estabelecido em lei. O apelo náo merece apreciaçáo deste Colegiado, por manifesta intempestividade. De recurso perempto náo se conhece. Sala das Sessaes, em 24 de fevereiro de 1994. 4°rt JOSE CABR , , !GAROFANO 3 ",1.0,1994-02-24T00:00:00Z,199402,1994 "",2021-10-08T01:09:55Z,199612,"IPI - PROCESSO FISCAL - INTEMPESTIVIDADE - Recurso apresentado após o decurso do prazo estabelecido no art. 33, do Decreto nr. 70.235/72, será considerado intempestivo. Recurso que não se toma conhecimento.",Segunda Câmara,13150.000012/92-18,4698386,2013-05-05T00:00:00Z,202-08918,20208918_099444_131500000129218_004.PDF,Antônio Sinhiti Myasava,131500000129218_4698386.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1996-12-03T00:00:00Z,4833036,1996,2021-10-08T10:05:12.994Z,N,1713045544013660160,"Metadados => date: 2010-01-22T03:12:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-22T03:12:02Z; Last-Modified: 2010-01-22T03:12:02Z; dcterms:modified: 2010-01-22T03:12:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-22T03:12:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-22T03:12:02Z; meta:save-date: 2010-01-22T03:12:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-22T03:12:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-22T03:12:02Z; created: 2010-01-22T03:12:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-01-22T03:12:02Z; pdf:charsPerPage: 1078; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-22T03:12:02Z | Conteúdo => Tb PUBLICADO NO D. O. U. 2,2 c Do O [/Q-5- IS ""n zik,s MINISTÉRIO DA FAZENDA C Rubrica .,°; az) SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ‘124-;.4VI Processo : 13150.000012/92-18 Sessão • 03 de dezembro de 1.996 Acórdão : 202-08.918 Recurso : 99.444 Recorrente : MAURO SMARJASSI Recorrida : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP. IPI - PROCESSO FISCAL - INTEMPESTIVIDADE. Recurso apresentado após o decurso do prazo estabelecido no art. 33, do Decreto n. 70235/72, será considerado intempestivo. Recurso que não se toma conhecimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MAURO SMARJASSI ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos não conhecer do recurso. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 1.996 Otto ristiano e e, G weira Glasner Presidente all, Ant gfri jr/ asava Rela or Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, I Daniel Correa Homem de Carvalho, Tarasio Campeio Borges, Oswaldo Tancredo de Oliveira, José de Almeida Coelho e José Cabral Garofano. 1 7' 471W1( MINISTÉRIO DA FAZENDA St13;:71 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES V.;A'Irj4„? C Processo : 13150.000012/92-18 Acórdão : 202-08.918 Recurso : 99.444 Recorrente : MAURO SMARJASSI RELATÓRIO MAURO SMARJASSI, residente e domiciliado em Santa Fé do Sul-SP, à rua 10, n° 766, inscrito no CPF sob n° 040.014.606-10, proprietário do imóvel cadastrado no INCRA sob n° 9020120300040-0, com área de 1.210,0 ha., no município de Cáceres-MT., com endereço para correspondência na Prefeitura Municipal de Cáceres-MT., inconformado com decisão que não tomou conhecimento por intempestividade, recorre a este Segundo Conselho de Contribuintes, pelas seguintes razões de fato e de direito: ""Protesta que a notificação foi encaminhada a Prefeitura do Município de Cáceres-MT., ciência data a pessoa estranha em 03 de outubro de 1.991, e que o imóvel rural, passou a pertencer ao município de Porto Esperidião, emancipada em 13 de maio de 1.986. Que em 27/04/94, foi cancelado o cadastro n° 902012030040-0, pelo Oficio/INCRA/SR-13/C/N) 125/94, por duplicidade de cadastro. Traz TÍTULOS DE PROPRIEDADE, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA, de fls. 42, 43 e 44, cadastrados em nome de Mauro Smaijassi, código 9021100101460, Helio de Alencar Smartassi, código 9021100101451 e Osmair Aparecido Picoli, código 902110101443. Protesta para a solução definitiva do processo, uma vez que esta demonstrado a duplicidade de cadastro, e o ITR devido estar devidamente quitado, conforme guias anexas ao presente processo. É o relatório. 2 71k . MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ‘4k,)> Processo : 13150.000012/92-18 Acórdão : 202-08.918 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO SINHITI MYASAVA O recurso aparesentado em 01 de abril de 1.996 é tempestivo, entretanto face a decisão de primeira instância considerar intempestivo a impugnação, não tomo conhecimento do recurso, por não ter sido instaurado a fase litigiosa. O art. 15, do Decreto n° 70.235/72, estabelece as regras para admissibilidade da impugncação, ao determinar: ""A impugnação, formalizada apor escrito e instruído com os documentos em que se fundamentar, seá apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias,contados da data em que for feita a intimação da exigência."" Tendo o recorrente tomado ciência da decisão de primeira instância em 03 de abril de 1.991, no endereço indicado em seu cadastro, conforme ciência de fl. 08, ao apresentar a impugncão 14 de janeiro de 1.992, já havia transcorrido os trinta dias fatais à sua admissibilidade, portanto intempestivo. Verifica-se que a autoridade de primeira instância, lavrou o competente termo de revelia, nos termos do art. 21 e seguintes do Decreto n° 70.235/72, com as alterações imposta pela Lei n°8,748/93. A intimação foi realizada de conformidade com que preceitua o art. 23, do Decreto n° 70235/72, que determina: ""Far-se-á a intimação I - Pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar. H - Por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento. III - Por edital, quando resultarem improficuos os meios referidos nos incisos I e II."" Mas, apenas para esclarecimento informo que é dever da autoridade tributária, mesmo que a impugnação tenha sido intempestiva, rever de oficio, com base no art. 149, da Lei n° 5172/66 - CTN, os erros de fato, para tanto o contribuinte poderá dirigir à repartição 34— t_g sifi V MINISTÉRIO DA FAZENDA `r• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES +. Processo : 13150.000012/92-18 Acórdão : 202-08.918 arrecadadora, levando as provas do lançamento ITR de 1.990 em duplicidade, face mudança pela criação de novo município, conforme certidões do INCRA Diante desta razão, deixo de tomar conhecimento do recurso, por falta de objeto Sala das sessões, em 03 d- dezambro de 1.996 114 ANTONIO S #1 7 SAVA 4 ",1.0,1996-12-03T00:00:00Z,199612,1996