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DRJ em Belo Horizonte - MG RESOLUÇÃO Nº 201-00.329 ~Ld j 1 j i 1 ,1 J J I ! j j , a"".• ti Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MAGNESITA S/A. RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2003. ~ aÁ{p~o.- M~., Josefa Maria Coelho Marques D ,.c5iden0-E~_~~' Serafim Femandes Corrêa Relator 1 - - ------------------------~-------------- "" Processo nº Recurso nº Recorrente Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 13603-000514/00-37 118.436 MAGNESITA S/A. RELATÓRIO I""CC-MP IFI. o contribuinte acima identificado foi autuado por haver se creditado de crédito presumido de IPI indevido por referir-se à extração de minérios não tributados, transferido de outra filial, períodos de apuração 11/98, 10decêndio de dezembro de 1998, 10decêndio de março de 1999 e 30 decêndio de abril de 1999, além de créditos considerados indevidos porque referentes a bem do ativo imobilizado no período de janeiro de 1998 a dezembro de 1999. Em tempo hábil impugnou o lançamento alegando ter direito aos créditos de vez que onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete distinguir bem como que, em relação aos bens do ativo, os mesmos eram consumidos no processo de industrialização. A DRJ em Belo HOli;zonte - MG manteve o lançamento. ' : ~e tal de~s~~terposto rec.urso a este Conselho com arrolamento de bens.EOr?n- ~ . 2 3 Do exame do presente processo verifica-se que à fl. 427, em seu recurso a recorrente afirma: ""Ressalta-se, uma vez mais, que o procedimento .da autuada, após pedido de restituição, sem resposta da DRF, foi providenciar a compensação/utilização de legítimos créditos apurados por estabelecimento produtor exportador, que, por não ter débito de IPL não conseguiu realizar financeiramente o beneficio, tal como evidenciado às fls. 396, em seu terceiro parágrafo, pela própria decisão de 1a Instância."" (destaql;lei) Como se sabe, as empresas produtoras e exportadoras, nos termos da Lei nO 9.363/96, fazem jus à desoneração de PIS e COFINS incidentes nas operações anteriores como forma de evitar a exportação de tributos. ' I , I Para operacionalização de tal desoneração, a empresa apresenta' o DCP - Demonstrativo de Crédito Presumido - onde demonstra os valores a que teria direito a ser ressarcida. No passo seguinte, poderá compensar tais valores com débitos de IPI, porventura existentes. Caso não os tenha, será ressarcida em espécie. Pelo que revela o trecho acima de seu recurso, a empresa, em seu estabelecimento que transferiu os créditos, não tinha débitos para compensar os valores correspondentes à desoneração de PIS e COFINS em suas exportações, razão pela qual pediu restituição. Como não obteve resposta de seu pedido, transferiu os créditos para outro estabelecimento. Ora, se os créditos foram realizados a partir de novembro de 1998, o pedido de ressarcimento, do qual não obteve resposta, obviamente, é anterior a novembro de 1998. No presente processo não há notícia sobre qual a decisão em relação a tal pedido, apesar de decorridos mais de quatro anos. Isto posto, entendo ser prudente converter o julgamento em diligência para que a repartição de origem: a) adote as providências cabíveis no sentido de localizar o processo que albergou o pedido de restituição da empresa; b) informe qual a posição atual do mesmo e se houve alguma decisão. Em caso positivo, juntar cópias; e c) acresça outras informações que julgar pertinentes ao caso. Em seguida, a fim de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, devem ser entregues cópias de tudo o que venha a ser juntado ao processo à recorrente para, querendo, no prazo de trinta dias manifestar-se sobre os mesmos. Ao final do prazo, com ou sem manifestação, devem os autos retomar a esta Câmara. Sal~~~~Udeab~~~ '-~ <--=._ ....- SERAFIM FERNANDES CORRÊA ~ 12'C~MF IFI. VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SERAFIM FERNANDES CORRÊA 13603-000514/00-37 118.436 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo nl! Recurso nl! 00000001 00000002 00000003 ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,200905,Segunda Câmara,10950.002907/2005-41,5981888,2019-04-04T00:00:00Z,2101-000.052,Decisao_10950002907200541.pdf,MARIA CRISTINA ROZADA COSTA,10950002907200541_5981888.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda\r\nseção de julgamento\, I) por unanimidade de votos\, em acolher a preliminar de decadência do período de junho e julho de 2000. Os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar\, Antonio Lisboa Cardoso\, Domingos Sá Filho\, Maria Teresa Martinez Lopez e Caio Marcos Cândido que acompanharam pela conclusão. No mérito: II) em dar provimento parcial ao recurso: a) por unanimidade de votos\, para excluir os valores apurados no relatório de diligência fiscal de fls. 823\, relativamente aos fatos geradores de outubro e novembro de 2003; e b) negar provimento ao recurso\, por maioria\, em relação à receita de ato não cooperado\, vencido o Conselheiro\r\nDomingos de Sá Filho\, que deu provimento.",2009-05-06T00:00:00Z,7680210,2009,2021-10-08T11:41:13.932Z,N,1713051660406751232,"Metadados => date: 2009-09-03T12:28:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-03T12:28:29Z; Last-Modified: 2009-09-03T12:28:29Z; dcterms:modified: 2009-09-03T12:28:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-03T12:28:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-03T12:28:29Z; meta:save-date: 2009-09-03T12:28:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-03T12:28:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-03T12:28:29Z; created: 2009-09-03T12:28:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-03T12:28:29Z; pdf:charsPerPage: 1932; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-03T12:28:29Z | Conteúdo => S2-CITI Fl 837 P- 'I MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10950.002907/2005-41 Recurso n° 137.279 Voluntário Acórdão n° 2101-00.052 — 1 Câmara / P Turma Ordinária Sessão de 06 de maio de 2009 Matéria COFINS Recorrente COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Recorrida DRJ em Curitiba - PR ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIANIENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/06/2000 a 30/04/2004 DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI N°8.212/1991. Com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, aplica-se às contribuições o art. 151, § 4° ou art. 173 do CTN, conforme o caso. COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. OBJETIVOS SOCIAIS. A abrangência e o alcance do ato cooperativo, bem como os objetivos sociais que visam sua execução não podem se estender além do conceito de cooperativa. O primeiro é o conteúdo e a segunda o continente. COOPERATIVA. CONCEITO. O art. 4° da Lei n° 5.764/1971, conceitua a cooperativa como uma sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, o que não corresponde a exercer por eles a atividade que lhe deu origem. O art. 3° da mesma norma dispõe que a criação da cooperativa se dá pela celebração de contrato de sociedade cooperativa pelas pessoas que reciprocamente se obriaam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Impossibilidade jurídica de a sociedade cooperativa executar as atividades inerentes a seus cooperados, sem o risco de transmudar-se em uma sociedade empresarial. COFINS. DEDUÇÕES LEGAIS. A cide-combustivel, referente à importação ou comercialização no mercado interno somente pode ser admitida como dedução da Cofins devida após o seu efetivo recolhimento, em face da expressa previsão legal. Recurso provido em parte. CÁ-- o - Processo n°10950.002907/2005-41 S2-CIT1 Acórdão o.° 2101-00.052 Fl. 838 .. ACORDAM os membros da I s câmara / 1 2 turma ordinária da segunda seção de julgamento, I) por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência do período de junho e julho de 2000. Os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Lisboa Cardoso, Domingos Sá Filho, Maria Teresa Martinez Lopez e Caio Marcos Cândido que acompanharam pela conclusão. No mérito: II) em dar provimento parcial ao recurso: a) por unanimidade de votos, para excluir os valores apurados no relatório de diligência fiscal de fls. 823, relativamente aos fatos geradores de outubro e novembro de 2003; e b) negar provimento ao recurso, por maioria, em relação à receita de ato não cooperado, vencido o Conselheiro Domingos de Sá Filho, que deu provimento. • e o 110 10 MARCOS CÂNDIDO C P , -sidente t .. dr AR1A CRISTINA R‘ DIA dTA1 elatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Zomer e Antonio Carlos Atulim. Relatório Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão da 3' Turma de Julgamento da DRJ em Curitiba - PR. Informa a decisão recorrida a lavratura do auto de infração de fls. 586/599, relativo à Cofins no período compreendido entre 01/06/2000 e 31/12/2003. Informa ainda que: A autuação, lavrada em 30/08/2005 e cientificada em 31/08/2005 (fl. 596), ocorreu devido à insuficiência de recolhimento de Cofins dos períodos de apuração de 01/06/2000 a 31/01/2003 e de 01/04/2003 a 30/04/2004; Às fls. 09/12, Termo de Verificação Fiscal, parte integrante do auto de infração, no qual é descrito o procedimento administrativo; A interessada apresentou a impugnação de fls. 604/626, instruída com os documentos de fls. 627/682. O recurso voluntário foi trazido a julgamento na sessão de 17/10/2007, o qual foi convertido em diligência para que a autoridade administrativa do órgão de origem determinasse procedimentos nos seguintes termos: 2 Processo n° 10950.002907/2005-41 52-CITI Acórdão n.° 2101-00.052 Fl. 839 ""I. seja elaborado demonstrativo mensal consolidado das receitas e exclusões que deram origem às bases de cálculo, com indicação de sua origem, que demonstrem, destacadamente, a Cofins apurada no demonstrativo defls. 584/585; 2. as exclusões admitidas deverão ter identificadas as origens dos respectivos valores e o comando legal que as autorizou; 3. identificar, destacadamente, a receita que a recorrente alega ser ""receita de ato cooperativo"", fundamentando a descaracterização da receita como tal; 4. identificar a origem das receitas denominadas ""receitas diversas"" e outras que tenham sido inseridas na composição das bases de cálculo que não sejam oriundas da atividade da cooperativa; 5. deverá a fiscalização prestar quaisquer outras informações que sejam consideradas necessárias e imprescindíveis à solução da lide. De tais procedimentos, deverá ser dado ciência à recorrente para que, se quiser, possa manifestar-se no prazo de 10 dias, conforme art. 44 da Lei n°9.784/1999."" Realizada a diligência, retomaram os autos a este Colegiado para continuação do julgamento. É o relatório. Voto Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora Como relatado na Resolução de fls.798/803, defende-se a recorrente quanto aos seguintes pontos, objetivamente: decadência do direito de lançar relativo ao período de apuração até julho de 2000; base apurada com fundamento em norma inconstitucional - § 1°, art. 3°, Lei n° 9.718/98 e possibilidade de apreciação de inconstitucionalidade de lei na esfera administrativa; a receita tributada é decorrente de atos praticados entre a recorrente e seus associados, objetivando a consecução de seus objetivos sociais, sendo, portanto, atos cooperativos; não dedução da Cide-Combustível da parcela lançada da Cofins, nos termos do art. 8° da Lei n° 10.336/2001. Quanto ao primeiro item, não mais prevalece qualquer dúvida jurídico-legal da efetividade da decadência, após a expedição da Súmula n° 8 do STF, verbis: CIL— 3 • Processo n° 10950.002907/2005-41 52-CITI Acórdão n.° 2101-00.052 Fl. 840 ""Súmula vinculante n° 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5"" do Decreto-Lei n°1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."" Por conseguinte, é acolhida a alegação de decadência do direito de o Fisco lançar e exigir o crédito tributário referente aos meses de junho e julho de 2000, pela aplicação do art. 150, § 4° do Código Tributário Nacional, considerando-se que a fiscalização apurou insuficiência e não ausência de recolhimento. Quanto ao item 2— aplicação do § 1° do art. 3° da Lei n°9.718/1998, verifica- se que a fiscalização afirma no relatório de diligência (fl.823) que inexiste, na composição da base de cálculo, receitas diversas das conceituadas como receitas de faturamento. A recorrente rebate tal argumento, alegando ter sido mantida a tributação sobre ""taxas administrativas"". Ocorre que as referidas taxas são, como especifica o relatório de diligência ""taxas administrativas recebidas de não associados (terceiros)"" (f1.823). Portanto, no conceito de cooperativa, constituem faturamento decorrente de ato não cooperativo, estando correta a tributação de tais parcelas pela contribuição em tela. As inconstitucionalidades defendidas pela recorrente já foram todas apreciadas e decididas pelo Supremo Tribunal Federal, prescindindo de manifestação deste Tribunal Administrativo. Quanto ao item 3, relativo às atividades exercidas pela recorrente, tem-se que as disposições legais que regem a atividade cooperativa não prevêem a possibilidade de a cooperativa exercer, em nome próprio ou de cooperados ou terceiros, a atividade empresarial correspondente àquela que fundamenta e justifica a sua criação. Em sua manifestação contrapondo o relatório da diligência, a recorrente defende, com ênfase, que ""esse plantio da cana pela cooperativa se dá em terras de cooperados, seja por arrendamento ou parceria, é ato cooperativo"" (fl. 844). Mais adiante (fl. 849) defende a contratação como tendo a natureza jurídica de parceria agroindustrial, como estabelecido na Lei n° 4.504/64, discorrendo sobre essa forma de contratação como sendo plenamente aplicável às cooperativas. Analisa-se a matéria por partes. A atividade cooperativa tem como fundamento precípuo agregar pessoas fisicas e/ou jurídicas para um determinado fim económico, onde a união das partes as tome mais fortes e competitivas do que o exercício individual da respectiva atividade. É certo que o art. 50 da Lei n° 5.764/1971 permite que as sociedades cooperativas adotem por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. Porém tal it permissão não pode ser expandida além dos contornos legais atribuídos ao conceito de cooperativa, contido no art. 4° que define as cooperativas como sendo ""sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados"", o que não corresponde a exercer por eles a atividade que lhe deu origem. 4 - Processo n° 10950.002907/200$-41 52-CITI Acórdão n.° 2101-00.052 Fl. 841 Para tanto, o art. 3° da mesma norma dispõe que a criação da cooperativa se dá pela celebração de contrato de sociedade cooperativa pelas pessoas Que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade económica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. O art. 79 define o que seja ato cooperativo, o qual necessariamente deve estar contido no conceito de cooperativa. Ou seja, a interpretação do alcance do que seja ato cooperativo não pode se estender além do alcance do que seja a própria cooperativa. Também os ""objetivos sociais"" de uma cooperativa não podem ser tomados à revelia e além dos limites do conceito de cooperativa. Entendo ser nítido trata-se de requisitos de conteúdo e continente. O ato cooperativo e os objetivos sociais que o impulsiona constituem o conteúdo funcional da cooperativa que, por sua vez, se constitui na ambiência necessária à concretização de atos e objetivos, sendo deles o continente. Então no conceito de cooperativa se limitam, se encerram, os demais conceitos. Ademais, também se verifica que tal atividade não consta do objeto social da cooperativa, pois prevê a industrialização e a comercialização, mas não a produção de cana. E o parágrafo único do art. 79 dispõe que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Assim, o que pode ser constatado no texto da norma que rege as sociedades cooperativas é que, a prestação de serviços não alcança a realização, por ela, da atividade legalmente exigida do associado que dela queira fazer parte. Portanto, as sociedade cooperativas prestam serviços visando os produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, não podendo elas mesmas, produzirem, plantarem ou criarem animais, sob pena de estarem assumindo a atividade que deu origem à sua própria criação. A referência a ato cooperativo deve sempre levar em conta, no mínimo, as seguintes premissas básicas, aqui apropriadas e adaptadas ao contexto de uma cooperativa de produção, do voto proferido no Acórdão n° 107-08.551 pelo conselheiro Luis Martins Valero: 1) O que motiva um grupo de profissionais do mesmo ramo a se associarem em cooperativa é a necessidade comum de melhorar as condições em que seus produtos são comercializados, viabilizando a criação de uma estrutura que permita maior afluxo de adquirentes (clientela), atraídos pela qualidade e pela formação de preço competitivo dos produtos de seus cooperados (produtores de cana de açúcar e álcool) reunidas nessa estrutura (cooperativa); 2) Na definição da Lei, o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produtos ou mercadorias. Assim não tem sentido falar-se em faturamento, ou lucro da cooperativa no tocante às receitas derivadas do ato cooperativo; f--3) Quem se beneficia da lucratividade é o profissional cooperado que, individualmente e de forma quantificada, a ela presta seus serviços; por isso, a renda por ele . •auferida, mediante participação nos resultados da cooperativa e de venda dos produtos que entrega para comercialização, é sempre tributada em sua declaração de rendimentos; 0,--- s Processo n° 10950.002907/2005-41 52-CITI Acórdão n.° 2101-00.052 Fl. 842 O problema se apresenta quando, ao invés de prestar o serviço ao cooperado produtor de cana de açúcar e álcool, a cooperativa toma para si a própria atividade do cooperado, substituindo-o nesse mister, ultrapassando as atribuições pertinentes a uma cooperativa, tomando-se auto-suficiente, responsável pelos riscos empresariais decorrentes do plantio, colheita, produção e comercialização, o que, em regra, dispensaria a própria existência do cooperado associado que lhe dá suporte. Nesse contexto, não há dúvida que a sociedade, no exercício dessa atividade, se descaracteriza como sociedade cooperativa para compor, de fato, uma sociedade empresarial. Na doutrina de Ricardo Mariz, citado pela recorrente (fl. 846), pode ser compreendida a exata atribuição ou objetivo social de uma cooperativa: ""A cooperativa, que apenas presta serviços aos cooperados..."". Ou seja, a função da cooperativa é prestar serviço ao cooperado e não exercer a atividade econômica típica dele e em substituição a ele. Em termos jurídico-legal, o que se verifica é o instituto da confusão entre a entidade cooperativa e seus associados, resultando no exercício, pela entidade, da própria atividade empresarial dos associados e desqualificando a receita auferida da condição de receita decorrente do ato cooperativo. Desse modo, entendo que os objetivos sociais de uma cooperativa não podem se alargar ao ponto de suprir a necessidade de existência de cooperados, no exercício da atividade econômica em razão da qual foi criada. Portanto, tais receitas restam, sim, sujeitas à Cofins. Quanto à não dedução da Cide-Combustível da parcela lançada da Cofins, nos termos do art. 8° da Lei n° 10.336/2001, que não seja objeto de litígio e que tenha sido parcelada, entendo que também não assiste razão à recorrente. O termo legal que autoriza deduzir a parcela da cide-combustível paga da base de cálculo da Cotins alcança também as parcelas da referida contribuição que estejam confessadas e parceladas. Porém tal parcela não é passíveis de dedução da Cofins apurada de oficio porque não recolhida. O art. 9 da Lei n° 10.336/2001, com a redação dada pela Lei n° 10.636/2002, determina as aliquotas que a Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno. O § r estabelece que a Cide devida na comercialização dos produtos referidos no capta integra a receita bruta do vendedor. Já o art. 6' prevê que na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação. E, no parágrafo único que, no caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. Portanto, somente após o recolhimento poderá a cide-combustível ser deduzida da base de cálculo da Cotins, mesmo porque inexiste qualquer coerência, bom senso ou legalidade em se autorizar a dedução de um tributo no pagamento de outro quando aquele a deduzir não tenha sido efetivamente recolhido. • Processo n° 10950.002907/2005-41 52-CITI • Acórdão n.° 2101-00.052 Fl. 843 Desse modo, a Cide-combustível parcelada somente poderá ser deduzida da Cofins devida à medida em que as parcelas forem recolhidas e não antes, como entendido pela recorrente. Por fim, devem ser corrigidos os erros cometidos na apuração fiscal que refletiram no aspecto quantitativo do auto de infração, excluindo-se a exigência dos valores apontados no Relatório de Diligência Fiscal à fl. 823, relativos aos fatos geradores de outubro e novembro de 2003. Por todo o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário para acolher a decadência dos fatos geradores anteriores a julho de 2000 e para excluir os valores apurados no relatório fiscal como exigidos indevidamente. Sala das Sessões, em 06 de maio de 2009. il. ARIA CRISTINA. RO4 COSCT? 7 Page 1 _0055100.PDF Page 1 _0055200.PDF Page 1 _0055300.PDF Page 1 _0055400.PDF Page 1 _0055600.PDF Page 1 _0055800.PDF Page 1 ",1.0,Cofins - ação fiscal (todas),"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIANIENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/06/2000 a 30/04/2004 DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI N°8.212/1991. Com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, aplica-se às contribuições o art. 151, § 4° ou art. 173 do CTN, conforme o caso. COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. OBJETIVOS SOCIAIS. A abrangência e o alcance do ato cooperativo, bem como os objetivos sociais que visam sua execução não podem se estender além do conceito de cooperativa. O primeiro é o conteúdo e a segunda o continente. COOPERATIVA. CONCEITO. O art. 4° da Lei n° 5.764/1971, conceitua a cooperativa como uma sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, o que não corresponde a exercer por eles a atividade que lhe deu origem. O art. 3° da mesma norma dispõe que a criação da cooperativa se dá pela celebração de contrato de sociedade cooperativa pelas pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Impossibilidade jurídica de a sociedade cooperativa executar as atividades inerentes a seus cooperados, sem o risco de transmudar-se em uma sociedade empresarial. COFINS. DEDUÇÕES LEGAIS. A cide-combustivel, referente à importação ou comercialização no mercado interno somente pode ser admitida como dedução da Cofins devida após o seu efetivo recolhimento, em face da expressa previsão legal. Recurso provido em parte." 2021-10-08T01:09:55Z,200906,Segunda Câmara,10855.003219/00-82,5986564,2019-04-11T00:00:00Z,2101-000.216,Decisao_108550032190082.pdf,MARIA TEREZA MARTINEZ LÓPEZ,108550032190082_5986564.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento\, dar provimento parcial ao recurso para: 1 — declarar\, de oficio\, a decadência do direito de a Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário em relação aos fatos geradores\r\nanteriores a dezembro de 1995. 2 — excluir da base de cálculo do PIS os valores reconhecidos no termo de diligência fiscal de fls. 492/495 como sendo produto de venda de itens do ativo imobilizado.",2009-06-04T00:00:00Z,7689181,2009,2021-10-08T11:41:50.182Z,N,1713051660764315648,"Metadados => date: 2009-11-17T13:26:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-17T13:26:23Z; Last-Modified: 2009-11-17T13:26:23Z; dcterms:modified: 2009-11-17T13:26:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-17T13:26:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-17T13:26:23Z; meta:save-date: 2009-11-17T13:26:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-17T13:26:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-17T13:26:23Z; created: 2009-11-17T13:26:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-11-17T13:26:23Z; pdf:charsPerPage: 1366; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-17T13:26:23Z | Conteúdo => S2-C1T1 Fl. 511 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS , SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10855.003219/00-82 Recurso n° 130.308 Voluntário Acórdão n° 2101-00.216 — P Câmara / 1° Turma Ordinária Sessão de 04 de junho de 2009 Matéria Auto de infração Recorrente GAZZOLA CHIERIGHINI ALIMENTOS LTDA. Recorrida DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS. DECADÊNCIA. Nos casos de lançamento por homologação, aplica-se o artigo 150, § 40 do CTN, contando-se o prazo de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador. PIS. BASE DE CÁLCULO, VENDA DO ATIVO IMOBILIZADO. Os bens do Ativo Imobilizado não se consideram mercadorias, e a receita obtida com sua venda não é tida como receita operacional/faturamento, não devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1 a câmara / P turma ordinária da segunda seção de julgamento, dar provimento parcial ao recurso para: 1 — declarar, de oficio, a decadência do direito de a Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário em relação aos fatos geradores anteriores a dezembro de 1995. 2 — excluir da base de cálculo do PIS os valores reconhecidos no termo de diligência fiscal de fls. 492/495 como - o produto de venda de itens do ativo imobilizado. iP f CA O MARCOS C;t1•1DI Ti O Pr sidente o Processo n° 10855.003219/00-82 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.216 Fl. 512 MARIA TE 1ESA MARTNIEZ LÓPEZ Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho, Antonio Carlos Atulim e Ivan Allegretti (Suplente). Relatório Trata-se de lavratura de auto de infração do PIS. Por bem expor a matéria reproduzo, parcialmente, o relatório contido na decisão recorrida. ""A empresa qualificada em epígrafe foi autuada em virtude da apuração de insuficiência de recolhimento da Contribuição para o PIS de períodos entre janeiro de 1995 e dezembro de 1999. No despacho de fl. 43, o autuante ressaltou que o crédito deveria ficar com a exigibilidade suspensa em função de tutela antecipada obtida em ação judicial, como fez constar da intimação do próprio auto de infração (f1. 2), o que foi retificado pelo Supervisor no mesmo despacho, esclarecendo que tal suspensào refere-se apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999, data de entrada em vigor das disposições da Lei n° 9.718, de 1998, questionadas na referida ação. Conforme demonstrativos de fls. 3 a 7, o autuante constituiu o crédito tributário no valor de R$ (.), sendo R$ (.) de contribuição, R$ (.) de juros de mora e R$ (..) de multa proporcional à contribuição. A base legal do lançamento encontra-se descrita nas fls. 8 e 10. Devidamente cientificada em 13/12/2000, conforme declaração firmada no próprio corpo do auto de infração à fl. 2, a interessada apresentou em 12/01/2001, representada por Júlio César Lopes, a impugnação de fls. 44 a 47, acompanhada dos documentos de fls. 48 a 56. 2v; Nela a impugnante alegou que os débitos de janeiro a julho de 1995, de dezembro de 1995, de janeiro e fevereiro de 1996, todos integralmente, e parte de cada débito dos meses de agosto, setembro e novembro de 1995 referem-se a diferença de aliquotas, 0,65% utilizada no recolhimento e 0,75% adotada no lançamento. A outra parte dos débitos apurados referem-se a diferenças de base de cálculo por inclusão indevida de vendas do ativo imobilizado. 2 Processo n° 10855.003219/00-82 S2-CITI, Acórdão n.° 2101-00.216 Fl. 513 - Para comprovar suas alegações juntou declaração de realização de vendas do ativo imobilizado (fl. 49), firmada por contador, e planilhas de fls. 50 a 53."" Por meio do Acórdão DRJ/RPO n° 6531, os membros da 4 a Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, consideraram procedente em parte o lançamento, determinando o cancelamento dos créditos dos meses de dezembro de 1995, janeiro e fevereiro de 1996, e o afastamento da suspensão da exigibilidade dos demais créditos. O voto dessa decisão está assim redigido: ""Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da impugnação. Primeiramente, há que se esclarecer que as bases de cálculo foram extraídas de demonstrativos fornecidos em disquete pela própria contribuinte (reproduzidos em papel nas fls. 13 a 24). No tocante à venda de ativo de imobilizado, sua comprovação deveria ter sido feita mediante apresentação de notas fiscais e de seu registro nos livros fiscais; a simples declaração de realização dessas vendas, firmada por contador, não constitui prova documental capaz de alterar os valores lançados. Com relação aos valores lançados entre janeiro de 1995 e fevereiro de 1996, cabe analisar se a contribuinte recolheu-os à alíquota de 0,65%, de acordo com o preconizado, à época, pelos Decretos-Leis es. 2.445 e 2.449, de 1998 e Medida Provisória 1.212, de 1995. Isto em razão do princípio constitucional da segurança jurídica, que implica em considerar consolidada qualquer extinção de crédito tributário promovida à época certa e em conformidade com o ordenamento legal então vigente. Verificando os demonstrativos de fls. 31/32, nota-se que, para o período em análise, houve recolhimento para os meses de dezembro de 1995, janeiro e fevereiro de 1996, e que os valores recolhidos correspondem precisamente a 0,65% da base de cálculo. Ou seja, o que se está exigindo no auto de infração é tão somente a diferença de aplicação de alíquotas (0,65% para 0,75%), o que não deve prosperar. O entendimento acima externado coincide com o da administração da Secretaria da Receita Federal (SRF), consubstanciado no Parecer MF/SRF/COSIT/DIPAC N° 156, de 7 de maio de 1996, item ""e"", verbis: e) Em situação de cobrança (CAD) tendo o contribuinte efetuado o recolhimento com base no DL 2.445 e 2.449/88 (aliquota de 0,65% e com Receitas Financeiras) e tal valor seja menor que o apurado com base na LC 7/70, deve-se cobrar a diferença? Considerando que a resposta seja negativa, e no caso de não ter, pago sobre as receitas financeiras, deverá ser cobrado dasi mesmas? Resp.: Não, visto que o contribuinte efetuou o pagamento na forma determinada pela legislação aplicável à época. fl 3 Processo n° 10855.003219/00-82 S2-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.216 Fl. 514 No caso de falta ou insuficiência de recolhimento de acordo com a legislação vigente à época, apurada após a Resolução SF no 49/95, deverá ser efetuado lançamento de oficio com base na Lei Complementar n"" 7/70 e alterações posteriores. (grifei) De outro lado, para os períodos de janeiro a novembro de 1995, para os quais não houve recolhimento da contribuição, é de se manter o lançamento com aliquota de 0,75%, aplicável a esses períodos por força da inconstitucionalidade declarada em relação aos Decretos-Leis e Medida Provisória citados. Por fim, quanto à antecipação de tutela judicial obtida, constata- se que as bases de cálculo dos períodos posteriores a janeiro de 1999, apresentadas pela contribuinte em seus demonstrativos de fls. 21 a 24, não sofreram qualquer alteração por força da Lei n"" 9.718, de 1998. Considerando-se que a aliquota da Contribuição para o PIS não foi alterada por essa lei, a diferença apurada não o foi em função da alteração legislativa. Assim, não há porque suspender a exigibilidade de qualquer crédito do presente auto de infração em função de tutela judicial. Por todo o exposto, VOTO pela procedência parcial do lançamento, para cancelar os créditos dos meses de dezembro de 1995, janeiro e fevereiro de 1996, e afastar a suspensão da exigibilidade dos demais créditos."" A contribuinte, inconformada com a decisão prolatada, apresenta recurso onde em síntese e fundamentalmente, alega: (i) fartamente (fls. 76 a 87) a inconstitucionalidade do art. 10 da MP n° 232/04 (instância única de julgamento); (ii) que, com relação às vendas do ativo imobilizado, (sic) ""a rebater a segunda afirmação, ainda de que há insuficiência de provas, vêm forte toda a prova documental que à presente se anexa. Tudo está a comprovar o equívoco, que nos termos da legislação aplicável, há de ser corrigido, para afastar a incidência tributária do PIS sobre o computo de valores decorrentes da venda de ativo imobilizado."" Às fl. 99 a 145, juntada de Notas Fiscais de venda de imobilizado (veículos em sua maioria) e de partes do livro Diário (não consta a data da registro na Junta Comercial). Transcreve o item VI, § 3° do art. 1° da Lei n° 10.637/2002, dispondo que ""Não integram a base de cálculo ... as receitas operacionais, decorrentes da venda do ativo imobilizado."" (iii) quanto aos períodos de janeiro a novembro de 1995, de que na ausência de recolhimento pelos Decretos-Leis n's 2.445/88 e 2.449/88 não poderia ser exigido a contribuição pela aliquota de 0,75%. Em síntese, uma vez revogada uma norma, não é possível . a revigoração de outra norma — invoca o princípio da não repristinação. À fl. 97 a informação de que (sic) ""os valores mencionados no referido auto de infração foram depositados em juízo no processo n°92.0050111-7, que ainda não transitou em julgado, portanto os valores foram pagos e ou depositados conforme a lei"". Às fls. 146 a 151, fotocópias de guias de depósitos judiciais. 4 Processo n° 10855.003219/00-82 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.216 Fl. 515 Consta dos autos Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, para seguimento do recurso ao Conselho de Contribuintes, conforme preceituava o artigo 33, parágrafo 2°, da Lei n° 10.522, de 19/07/2002 e Instrução Normativa SRF n° 264, de 20/12/2002. O presente processo já foi apreciado por este Colegiado, na sessão de 29/06/2006, onde por unanimidade de votos, os membros Conselheiros decidiram negar provimento ao recurso. Com o falecimento do relator originário, Conselheiro Raimar da Silva Aguiar, sem que o voto estivesse devidamente formalizado, e sem que se pudesse conhecer por escrito das razões de decidir do ilustre Conselheiro, fui designada para redigi-lo, conforme Despacho n° 202-471, constante à fl. 216. Ao examinar os documentos acostados aos autos, foram constatadas dificuldades na elaboração do voto de acordo com o resultado final constante da ata da sessão de julgamento — "" NPU - Negado Provimento por Unanimidade"" . A priori, verificou-se uma série de fatos relevantes provenientes quer do lançamento quer dos fatos apresentados pela contribuinte, que mereciam, no entender desta Conselheira, uma análise mais acurada. Assim, em sessão de 20 de setembro de 2007, o Acórdão n° 202-17.170 foi anulado e o julgamento do recurso foi convertido em diligência (Resolução n° 202-01.161 - fls. 219/225) para que: (i) a autoridade responsável pela execução, solicitasse junto à contribuinte: - certidão de objeto e pé do processo, bem como fotocópias das principais partes da AO no 92.0050111-7 e ações decorrentes. (ii) a autoridade responsável pela execução, munida de documentação, respondesse conclusivamente: - Com relação ao primeiro período (LC n° 7/70); a) existe concomitância entre o discutido judicialmente e o analisado no presente processo administrativo? b) houve no caso, lançamento pela diferença de alíquota (0,75% e 0,65%). Isto se depreende somente pelas informações trazidas pela contribuinte, ou seja, diferença entre os valores depositados (guias trazidas em grau recursal) na ação ordinária n° 92.0050111-7 (informado também à fl. 97) e o valor lançado. - Em relação às vendas do ativo imobilizado: 43( _ - Atestasse quanto a veracidade das alegações constantes na documentação . fiscal trazida pela recorrente. Informar, subsidiariamente se o registro do livro Diário na Junta Comercial se verificou antes da autuação fiscal. Por meio do Despacho DRF/SOR/SEORT/AJ N° 062/2008 (fls. 403/409), o SEORT da DRF em Sorocaba apresentou resposta relativamente aos itens ""i"" e ""ii"", letra ""a"", para consignar que: Com relação ao item ""i"", entende que o quesito foi devidamente cumprido uma vez que os documentos apresentados e as consultas aos sítios da Justiça Federal não s Processo n° 10855.003219/00-82 S2-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.216 Fl. 516 1 apontam para outras ações decorrentes da Ação Declaratória n° 92.0050111-7, que não seja o Agravo de Instrumento n° 2001.03.00.006662-1 e que, quanto às fotocópias solicitadas, juntando os documentos já apresentados pelo contribuinte e aqueles obtidos no âmbito da DRF/SOROCABA/SEORT estão presentes as fotocópias das principais partes dos referidos processos. Em resposta ao item II, letra ""a"", a autoridade fiscal entende haver concomitância entre a ação judicial o processo administrativo no concernente à aplicabilidade da Lei Complementar n° 7/70 — a tese da contribuinte era de que com a declaração de inconstitucionalidade dos decretos-leis, não poderia haver restauração de dispositivos da LC n° 7/70. Assim, considerando que nesse ponto a decisão judicial já transitou em julgado determinando a aplicação da Lei Complementar n° 7/70, caberia apenas a aplicação da decisão judicial. No tocante à semestralidade, entende a autoridade fiscal ser incabível a manifestação sobre esta questão uma vez que está sendo objeto de apreciação pelo judiciário e atualmente aguarda decisão do TRF 3' Região (agravo de instrumento n° 2001.03.00.006662- 1). Relativamente à venda do ativo imobilizado, por meio do Termo de Constatação e de Conclusão de Diligência Fiscal MPF-D 08.1.10.00-20006-00408-9 (fls. 492/495), a SEFIS da DRF em Sorocaba apresentou demonstrativo do levantamento feito quanto ao valor alegado pela contribuinte (fl. 49) das vendas do Ativo Imobilizado no qual se verifica divergências nos P.A. de 08, 09 e 11/1995; 09/1996 e 05/1998. Cientificada do resultado de diligência em 01/07/2008 (fl. 495), a contribuinte apresentou em 11/07/2008 sua manifestação, na qual alega que o período compreendido entre 08 a 11/1995 foi atingido pela decadência, razão porque a autoridade não deveria exigir qualquer documento relativamente a esse período. No tocante à concomitância de discussão no judiciário e no presente processo administrativo, afirma que naquele discutiu a inconstitucionalidade dos decretos-leis ri cbs 2.445/88 e 2.449/88, enquanto na impugnação buscou somente desconstituir o auto de infração, não se caracterizando, portanto, a concomitância. Posteriormente, a SEFIS da DRF em Sorocaba apresentou Termo Complementar de Constatação e de Conclusão de Diligência Fiscal (fl. 506 e 506v) para, relativamente ao item ""ii"", letra ""b"", informar que houve, no período de 01/95 a 02/96, lançamento pela diferença de alíquota (0,75% e 0,65%) e que nos P.A. 08/95, 09/95 e 11/95, também houve acréscimo da base de cálculo do PIS que, conforme alegação da contribuinte, refere-se à venda do Ativo Imobilizado. ?PÇ Cientificada em 29/07/2008 (fl. 506v), a contribuinte não se manifestou. É o relatório. , /if 6 Processo n° 10855.003219/00-82 S2-CITI, Acórdão n.° 2101-00.216 Fl. 517 t. Voto Conselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ, Relatora O recurso voluntário é tempestivo, portanto dele tomo conhecimento. O auto de infração abrange os seguintes períodos de apuração: 01/1995 a 09/1995; 11/1995 a 02/1996; 09/1996 a 02/1997; 09/1997; 11/1997 a 01/1998; 04/1998 a 05/1998; 09/1998 e 12/1998. A decisão da DRJ de Ribeirão Preto/SP determinou o cancelamento dos créditos dos meses de 12/1995, 01 e 02/1996. As matérias discutidas podem ser assim classificadas: decadência, semestralidade, venda do ativo imobilizado e alargamento da base de cálculo. Preliminar de mérito: Decadência Esclareça-se que somente por ocasião da manifestação a respeito da diligência é que a contribuinte trouxe à baila a discussão sobre a decadência, alegando que para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação a contagem do prazo decadencial deve se dar na forma prescrita no § 40, do artigo 150 do CTN, ou seja, cinco anos após a ocorrência do fato gerador. Considerando que a decadência é matéria cognoscível de oficio, não importa o tempo em que alegada, deve-se conhecê-la e sobre ela decidir. Como a análise desta figura é uma questão prévia, e se caracteriza pela indispensabilidade de sua resolução para que outras questões possam ser examinadas e decididas (a questão de mérito), passo à sua apreciação. l< A contribuinte tomou ciência do presente auto de infração em 13/12/2000, --, sendo que o período autuado compreende as competências de 01/1995 a 12/1998. A autoridade administrativa, como um todo, em sua grande maioria, sustentava a tese de que o prazo decadencial é de 10 anos, conforme artigo 45 da Lei n° 8.212/91. Muito embora esta Conselheira tenha defendido de que a Lei n° 8.212/91 não se aplica as contribuições sociais (Cofins e PIS) por não ter tratado do lançamento por homologação, o certo que tal discussão perde aqui sentido em razão do julgamento ocorrido pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n2s 556.664, 7 Processo n° 10855.003219/00-82 S2-CITIo Acórdão n.° 2101-00.216 Fl. 518 s 559.882, 559.943 e 560.626, na sessão de 11/06/2008, em que declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n2 8.212/91. Ao fixar os efeitos modulatórios da referida decisão, na sessão de 12/06/2008, o STF determinou que a decisão só não se aplica aos casos em que houve pagamento sem contestação ou que não tenha sido objeto de pedido de restituição protocolizado até a data da decisão, ou seja, até 11/06/2008. Na mesma data da declaração de inconstitucionalidade, o STF editou a Súmula Vinculante n2 8 ( DOU de 20/06/2008) com o seguinte teor: ""São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 50 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."" A respeito das súmulas vinculantes, dispõe o art. 103-A da Constituição Federal de 1988, verbis: ""Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) (Vide Lei n°11.417, de 2006). § 1 0 A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2° Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3° Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com fr ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."" Desta forma) independentemente das disposições do art. 4 2, parágrafo único, do Decreto n2 2.346/97, a decadência de todas as contribuições sociais deve ser apreciada com fulcro nas regras estatuídas pela Lei n2 5.172/66 — Código Tributário Nacional — CTN. No presente caso (admitindo divergências nesta Câmara a se houve ou não pagamento parcial) o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente às (8 Processo n° 10855.003219/00-82 S2-CIT1 Acórdão n°2101-00.216 Fl. 519 eventuais diferenças de PIS extingue-se em cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 42, do CTN. Como a inércia da Fazenda Pública homologa tacitamente o lançamento e extingue definitivamente o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (CTN, art. 150, § 4 0), o que não se tem notícia nos autos, entendo decadente o direito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário relativamente ao PIS para os fatos geradores anteriores a 12/1995, eis que a ciência do auto de infração se verificou em 13/12/2000 (fl. 02). Mérito Semestralidade O PIS, até a entrada em vigor dos Decretos-Leis n°s 2.445 e 2.449, ambos de 1988, era regido pela Lei Complementar n° 7/70. Sob a égide dos Decretos-Leis, o recolhimento do PIS era mensal com alíquota de 0,65% incidente sobre a receita bruta operacional. Com a declaração formal da inconstitucionalidade dos referidos Decretos- Leis pelo Supremo Tribunal Federal, o Senado Federal baixou a Resolução n° 49 de 09/10/1995 e, a partir desse momento, voltaram a vigorar as disposições da Lei Complementar n° 7/70 que estabeleceu, com clareza (muito embora admita que o conceito de clareza é relativo, dependendo do intérprete), que a base de cálculo da Contribuição para o PIS é o valor do faturamento do sexto mês anterior, ao assim dispor, no seu artigo 6°, parágrafo único: ""A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente. ""2 Essa situação perdurou até fevereiro de 1996, quando entrou em vigor a MP n° 1.212, de 28/11/1995, que estabeleceu a base de cálculo mensal do PIS. No caso dos autos, a presente discussão se faz desnecessária pois, o período de 01/1995 a 11/1995 está decaído e o período de 12/1995 a 02/1996 já foi cancelado pela decisão de primeira instância. Desta forma, muito embora a discussão judicial sobre a semestralidade não tenha decisão definitiva (Agravo n° 2001.03.00.006662-1 ainda pendente de julgamento), entendo improfícuo que se aguarde seu desfecho posto que inócuo para o deslinde do presente processo. Entende esta Conselheira que tendo em vista que a regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu lançamento e, tendo a Contribuição para a Cotins natureza tributária, cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, amoldando-se à sistemática de lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral estatuída no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 40 do art. 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. 2 A empresa, com respaldo no texto transcrito, não recolhe a contribuição de seis meses atrás. Recolhe, isto sim, a contribuição do próprio mês. A base de cálculo é que se reporta ao faturamento de seis meses atrás. Logo, o fato gerador ocorre no próprio mês em que o encargo deve ser recolhido. Dessa forma, claro está que uma empresa, ao iniciar suas atividades, nada deve ao PIS, durante os seis primeiros meses, ainda que já tenha formado a sua base de cálculo, como também é verdade que, quando da sua extinção, nada deverá recolher sobre o faturamento ocorrido nos últimos seis meses, pois não terá ocorrido o fato gerador. Como bem lembrado pelo respeitável Antônio da Silva Cabral (Processo Administrativo Fiscal — Ed. Saraiva — 1993— pág. 487/488) ""... os juristas, são unânimes em afirmar que o trabalho do intérprete não está mais em decifrar o que o legislador quis dizer, mas o que realmente está contido na lei. O importante não é o que quis dizer o legislador, mas o que realmente disse."" ( 9 Processo n° 10855.003219/00-82 S2-CIT1 Acórdao 2101-00316 Fl. 520 Venda do Ativo Imobilizado X Alargamento da Base de Cálculo No período lançado de 09/1996 a 12/1998, estava vigente a MP 1.212/95, que em seu artigo 3° assim dispunha: ""Art. 3 0 Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera- se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia. (Sublinhei) Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o imposto sobre produtos industriais - IPI, e o impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário."" No período posterior a 12/1998, já sob a vigência da Lei n° 9.718/98, para apuração da base de cálculo do PIS, o artigo 3°, § 2°, IV estava assim disposto: ""Art.22 As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art.32 O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. §1-° Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificaçã o contábil adotada para as receitas. §22 Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 22, excluem-se da receita bruta: (-) IV-a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente."" A contribuinte possui ação judicial na qual discute indiretamente a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS nos termos da Lei n° 9.718/98 (processo n° 1999.61.10.001230-6), na qual obteve antecipação da tutela. 3 • Muito embora, a contribuinte tenha ação judicial transitada em julgado, cabe lembrar que o período sob análise é anterior à vigência da Lei n° 9.718/98 onde indiscutivelmente a receita proveniente da venda do Ativo Imobilizado não compõe a base de cálculo da contribuição. De outra frente, a decisão de primeira instância negou provimento por entender que não haveriam provas suficientes acostadas nos autos. 3 Em pesquisa ao site do Judiciário (TRF3) e do STF verifica-se que a ação transitou em julgado em favor da contribuinte, no que diz respeito ao reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998. Processo n° 10855.003219/00-82 S2-CIT1A Acórdão n.° 2101-00.216 Fl. 521 .. _ 4 Consta do Termo de Constatação e de Conclusão de Diligência Fiscal (fl.494) que alguns meses a contribuinte não comprovou algumas vendas como sendo do Ativo Imobilizado. Assim, algumas observações são pertinentes: com relação aos meses de 08 a 11/1995 — ainda que a contribuinte não tenha comprovado, atingido pela decadência. No que pertinente ao mês 09/1996 — a comprovação se verificou parcialmente. Também, em relação ao mês 05/1998 (7.500,00) nenhuma comprovação. Em relação aos demais meses, a Diligência atestou a comprovação. Há de se observar que a contribuinte não se insurge especificamente com o resultado da diligência, em relação aos meses que inexistiu comprovação (fls. 499/504). Com relação a esse item, no Termo de Constatação e de Conclusão de Diligência apresentado pela fiscalização (fls. 492/495), chegou-se à conclusão de que, com exceção dos períodos de 08, 09 e 11/1995 (decaídos), 09/1996 e 05/1998, os valores indicados pela contribuinte como vendas do Ativo Imobilizado foram confirmados. Desta forma, considerando que os bens do Ativo Imobilizado não são considerados mercadorias, e a venda desses bens, devidamente comprovados (fl.494/495) constitui receita não operacional, não compõem a base de cálculo do PIS. Conclusão Diante de todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário da contribuinte para: - reconhecer de oficio a decadência do direito da Fazenda lançar dos períodos compreendidos entre 01/1995 a 11/1995, inclusive; - para o período posterior a 02/1996, determinar a exclusão da base de cálculo do PIS dos valores reconhecidos no Termo de Constatação e de Conclusão de Diligência (fls. 492/495) como sendo venda do Ativo Imobilizado. Aos eventuais valores remanescentes em favor da União, deverá ser proporcionalmente mantido o lançamento com os consectários legais (juros e multa de oficio). 1 Sala das Sessões, em 04 de junho de 2009. ,. MARIA TERESAtARTÍNEZ LÓPEZ 25( , 1 11 , ",1.0,PIS - ação fiscal (todas),"Contribuição para o PIS/Pasep PIS. DECADÊNCIA. Nos casos de lançamento por homologação, aplica-se o artigo 150, § 4º do CTN, contando-se o prazo de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador. PIS. BASE DE CÁLCULO, VENDA DO ATIVO IMOBILIZADO. Os bens do Ativo Imobilizado não se consideram mercadorias, e a receita obtida com sua venda não é tida como receita operacional/ faturamento, não devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição. Recurso provido em parte." 2021-10-08T01:09:55Z,200905,Segunda Câmara,13007.000198/2003-64,5983400,2019-04-08T00:00:00Z,2101-000.110,Decisao_13007000198200364.pdf,ANTONIO ZOMER,13007000198200364_5983400.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 1ª TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\, por maioria de votos\, rejeitar a preliminar.\r\nVencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar\, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. No mérito\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Domingos de Sá Filho.",2009-05-07T00:00:00Z,7680387,2009,2021-10-08T11:41:20.118Z,N,1713051660784238592,"Metadados => date: 2009-09-04T11:47:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:47:30Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:47:31Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:47:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:47:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:47:31Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:47:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:47:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:47:30Z; created: 2009-09-04T11:47:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-09-04T11:47:30Z; pdf:charsPerPage: 1830; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:47:30Z | Conteúdo => • S2-CITI Fl. 535 , 139, csçlSk. MINISTÉRIO DA FAZENDA 1 L.:04 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS ,z.„„rprrit; SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13007.000198/2003 -64 Recurso n° 156.081 Voluntário Acórdão n° 2101 -00.110 — P Câmara 1 Turma Ordinária Sessão de 07 de maio de 2009 Matéria DCOMP Recorrente BRASKEM S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE OPP QUÍMICA S/A) Recorrida DRJ em Porto Alegre - RS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003 DCOMP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A. É indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não autorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado. DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO PARCIAL. LEI 1n12 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO. DESNECESSIDADE. A DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n2 135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui confissão de dívida. A DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida. O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada com base nas DCTF. Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de inscrição em divida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. o Processo n° 13007.000198/2003-64 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101 -00.110 Fl. 536 A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua exigibilidade. Art. 61 da Lei n2 9.430/96. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n 23, do 22 CC). Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da P CÂMARA / P TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar a preliminar. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Domingos de Sá Filho. dit O MARCOS CANDID • Pr- idente ri TOb - o . O ER Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa e Antonio Carlos Atulim. Relatório Trata este processo de Declaração de Compensação apresentada pela OPP QUÍMICA S/A em 30/05/2003, para quitação de débito de IPI, relativo ao período de apuração de 11/05/2003 a 20/05/2003, com crédito presumido de IPI calculado sobre insumos desonerados do imposto, adquiridos no período de 01/04/2003 a 30/04/2003, cujo direito estaria amparado em decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n2 2000.71.00.018617-3/RS. O MS foi impetrado em 06/07/2000 pelas empresas OPP PETROQUÍMICA S/A e OPP POLIETILENOS S/A e o direito declarado pelo TRF da 4 .2 Região alcançou os créditos decorrentes dos insumos utilizados na produção nos últimos dez anos, ou seja, no período de 06/07/1990 a 06/07/2000. 2 Processo n° 13007.000198/2003-64 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.110 Fl. $37 • A DRF em Porto Alegre - RS não homologou a compensação efetuada pela contribuinte, com fundamento no art. 170-A da Lei n2 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN), porque a decisão judicial que daria amparo à utilização dos referidos créditos ainda não havia transitado em julgado. Consta do despacho decisório que a decisão judicial autoriza apenas o creditamento do IPI na escrita fiscal da empresa, para compensação com débitos do próprio IPI, e ainda assim, apenas em relação aos insumos adquiridos nos últimos dez anos, não tendo autorizado a compensação dos créditos passados com outros tributos administrados pela RFB antes do trânsito em julgado da respectiva sentença e nem a utilização de créditos posteriores à data de impetração do mandado de segurança. Irresignada, a BRASKEM S/A, que incorporou a OPP QUÍMICA S/A, a qual, por sua vez, sucedera as impetrantes do mandado de segurança, apresentou manifestação de inconformidade, na qual, após requerer a suspensão da exigibilidade do débito compensado, apresenta as suas razões de defesa, que podem ser assim sintetizadas: - a Receita Federal, ao interpretar a sentença como tendo garantido o direito de aproveitamento, apenas, dos créditos anteriores à impetração do mandado de segurança, incorreu em erro tanto fático quanto jurídico. Erro fático, por inexistir nos autos qualquer negativa do direito em questão, quer na sentença, quer no acórdão do TRF da 4' Região; e erro jurídico, por tal interpretação contrariar a própria natureza do mandado de segurança, que tem por escopo a urgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando do mundo jurídico o ato que lhe impede de exercê-lo momentaneamente e no futuro. Ao fundar-se nesta premissa, a decisão estaria viciada de nulidade. Quanto aos efeitos do mandado de segurança e sua natureza, traz à colação ensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais; - a existência de decisão transitada em julgado materialmente a seu favor impossibilita a cobrança do crédito tributário, porque a Fazenda Nacional interpôs agravo regimental, recorrendo apenas parcialmente da decisão monocrática do STF, que não conheceu de seu recurso extraordinário, não atacando o mérito integral das decisões favoráveis à empresa, limitando-se a rediscutir o direito ao crédito na aquisição de insumos não-tributados (NT), a incidência de correção monetária e a definição da alíquota aplicável na apuração dos créditos objeto da lide. Em razão disso, entende que o direito ao creditamento relativo aos insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero já é matéria decidida, não sendo mais passível de reforma. Reforça seu entendimento através da exposição de ensinamentos doutrinários e em disposições legais sobre a coisa julgada; - a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido pela Lei Complementar n2 104/2001, aplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir de 10 de janeiro de 2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, não atingindo o mandado de segurança por ela impetrado, que é anterior. Este entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ, conforme julgados que apresenta; - obsta, igualmente, a incidência do art. 170-A do CTN sobre o caso em foco, o fato de este dispositivo ter surgido quando já existia decisão judicial, cujo teor não pode ser modificado por norma superveniente. Entender de outra forma implicaria em outorgar eficácia retroativa a essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio, que consagra o princípio da irretroatividade normativa, admitindo-a em hipóteses pontuais, como a das leis meramente interpretativas, que não é o caso. Apresenta excerto doutrinário nesse sentido; 3 , 4 Processo n° 13007.000198/2003-64 S2-CITI Acórdão n.°2101-00.110 Fl. 538 - _ I - a autoridade administrativa não pode modificar a decisão judicial ou agregar. n coinandos nela não contidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do art. 170-A do CTN, conforme disposições dos arts. 468 e 469 do CPC e posicionamentos da doutrina que traz à colação; - somente o competente recurso à autoridade de superior grau hierárquico, no caso, o TRF da 4* Região, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de P instância, poder este vedado à via administrativa; - a execução provisória da sentença que conceder o mandado não comporta recurso com efeito suspensivo, conforme jurisprudência do STJ e doutrina que cita, realçando que a pretensão da Fazenda Nacional, de suspender a compensação imediata dos créditos, foi duplamente denegada nos recursos por ela interpostos; - os pareceres lavrados, a seu pedido, pelos professores Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza ratificam seu entendimento sobre a matéria em discussão, reconhecendo a autorização para imediata compensação dos créditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso e a ocorrência do trânsito em julgado material; - o direito de aproveitamento dos créditos sobre os insumos desonerados decorre do principio constitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 3° do art. 153 da CF/88. A não permissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de insumos isentos, não- tributados ou tributados à aliquota zero desnaturaria a exoneração tributária intentada, pois na saída do produto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria sobre o valor dos ditos insumos, anulando-a. Ampara seus argumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios e cita a posição do STF, dizendo que está pacificada naquela corte jurisprudência que reconhece o direito ao crédito em relação aos insumos isentos e sujeitos à aliquota zero. Tal orientação do pretório excelso deve ser seguida pela SRF, por força do disposto no art. 1° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve. Pugna, ainda, pelo expurgo da multa de mora e dos juros de mora, reafirmando que todas as decisões proferidas no processo judicial, garantindo o seu direito ao aproveitamento dos créditos pleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em pleno vigor até a presente data. Assim, por estar amparada em provimento judicial, aduz que não poderia ser considerada em mora, reproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos doutrinários a respeito desse instituto. Afirma, ainda, que a sentença suspendeu a exigibilidade dos tributos na mesma medida em que reconheceu o direito aos créditos do IPI, reproduzindo o caput e § 2° do art. 63 da Lei n° 9.430/96 e citando jurisprudência do Conselho de Contribuintes e do STF. i Por fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade, a reforma do despacho decisório e o cancelamento das cartas de cobrança. A DRJ em Porto Alegre — RS manteve a não-homologação da compensação e a cobrança dos débitos indevidamente compensados, em decisão assim ementada: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003 NORMAS GERAI DE DIREITO TRIBUTÁRIO. , ( 4 Processo n° 13007.000198/2003-64 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.110 Fl. 539 MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a segurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou sujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajuizamento da ação, não há provimento judicial para sua utilização. COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ TRÂNSITO EM JULGADO A compensação como forma de extinção do crédito tributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo gozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos decorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em • julgado e da liquidação da decisão que os reconheceu. ACRÉSCIMOS MORATóRIOS. A exigência da multa de mora e dos juros moratórios decorre de expressa disposição legaL PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a renúncia da discussão na esfera administrativa, tomando-se nela definitiva. Solicitação Indeferida"". No recurso voluntário, a empresa repisa as mesmas razões de defesa, acrescentando que houve equívoco do órgão julgador de primeiro grau, porque, mesmo estando vinculado ao Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional que reconhecera o direito às compensações, ignorou-o por completo. Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido, para o fim de homologar as compensações, cancelando-se, por conseguinte, as cartas de cobrança dos débitos compensados. Com relação ao último pedido, a empresa argüiu perante este Colegiado, após a apresentação do recurso voluntário, como questão de ordem pública, que a cobrança intentada pela DRF é indevida, porque as declarações de compensação apresentadas antes de 31/10/2003 não constituíam confissão de dívida, a teor do disposto na Lei n 2 10.833, de 2003. No presente caso, acrescenta, também não houve confissão da divida nas DCTF, porque nelas os débitos foram quitados por compensação, não sendo declarado qualquer valor a título de saldo a pagar. Defende que nestas declarações só o saldo a pagar constitui confissão de dívida, de modo que o Fisco, se quisesse cobrar os referidos débitos, deveria ter providenciado o competente lançamento de oficio. Sem este, conclui que a compensação deve ser homologada e os débitos extintos, tendo em vista que já se operou a decadência quanto à possibilidade de lavratura do auto de infração. É o relatório. ji • Processo n° 13007.00019812003-64 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.110 EL 540 Voto Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator O recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser admitido, pelo que dele tomo conhecimento. Antes de adentrar na análise de mérito, convém esclarecer que a ora recorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por incorporação, da OPP QUÍMICA S/A, que é a impetrante OPP POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual, antes de ser incorporada, assumira como sucessora a outra impetrante, a OPP PETROQUÍMICA S/A. Além da alegação de que o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional lhe teria sido favorável, as questões em litígio, necessárias e suficientes para a formação do convencimento deste julgador, são as seguintes: (1) existência de decisão transitada em julgado materialmente, favorável à recorrente; (2) erro da Receita Federal ao afirmar que o pedido teria sido negado para o futuro; (3) inaplicabilidade do art. 170-A do CTN ao presente caso; (4) impossibilidade de exigência de multa de mora e dos juros de mora, uma vez que a conduta da recorrente teria sido pautada em expressa determinação judicial e inconstitucionalidade da cobrança de juros com base na taxa Selic; e (5) necessidade de lançamento dos débitos indevidamente compensados para viabilizar a sua cobrança administrativa ou judicial. 1 — Da inexistência de trânsito em julgado material da sentença As empresas sucedidas pela recorrente requereram ao judiciário, em 06/07/2000, o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas aliquotas de saída, relativamente às entradas dos últimos dez anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para compensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. Pediram também que a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos créditos e de negar- lhes CND, bem como que os créditos fossem atualizados monetariamente, com a inclusão dos expurgos inflacionários. A liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em 23/10/2000 e juntada aos autos, foi o de aproveitamento dos créditos dos últimos cinco anos, para abatimento do IPI devido pelas saldas de seus produtos tributados, atualizados monetariamente pela Ufir até 31/12/1995 e pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996. As impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito de compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatórios da SRF. A Fazenda Nacional apelou requerendo o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a cassação da segurança concedida por afronta à Constituição, como já defendera na contestação. O Tribunal Regional Federal da 42 Região, em decisão prolatada em pf 21/03/2002 e juntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao creditamento do IPI relativo aos insumos utilizados na produção nos dez anos anteriores 6 Processo n° 13007.000198/2003-64 S2-CITI Acórdão n.° 210140.110 Fl. 54! ao ajuizamento, com correção monetária integral, conforme precedentes do tribunal, aplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a taxa Selic. A Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o qual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tomada insubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE em 07/02/2008, verbis: ""Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário para que o extraordinário tenha regular seqüência, declarando insubsistente o ato atacado mediante o agravo; vencidos os Ministros Sydney Sanches, que o desprovia e o Ministro Carlos Britto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. I n. Turma, 11.12.2007."" No recurso extraordinário (RE n2 363.777), a União requer seja declarado inviável o creditamento de IPI sobre os insumos de aliquota zero e os não-tributados, bem como seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de IPI. O referido recurso ainda não foi apreciado pelo STF, porém o Egrégio Tribunal deve decidi-lo na mesma linha de suas últimas decisões, sintetizada na ementa do RE n2 370.682, julgado em 25/06/2007, assim redigida: ""Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPL Crédito Presumido. Insumos sujeitos á aliquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insutnos não tributados ou sujeitos à alíquota zero."" (gr(os acrescidos) A Procuradoria da Fazenda Nacional, ao analisar a alegação de que teria ocorrido o trânsito em julgado material, concluiu que teria ocorrido o fenômeno em favor do Fisco e não da empresa, com relação aos insumos adquiridos depois da impetração do mandado de segurança e quanto ao pedido de compensação com tributos de outra natureza. Neste contexto, só se poderia falar em coisa julgada material em favor das impetrantes com relação à aquisição de insumos isentos, adquiridos nos dez anos anteriores à impetração, fato que não tem qualquer implicação no caso tratado nos presente autos, pois há informação de que as impetrantes não se utilizavam de insumos isentos. Portanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância, que foi parcialmente reformulada pelo TRF da 42 Região, ao contrário do que defende a recorrente, encontra-se ainda sem trânsito em julgado, quer formal, quer material, no que pertine aos créditos decorrentes de insumos de aliquota zero e não-tributados. 2— Da inexistência de erro de interpretação na decisão recorrida • 7 Na primeira parte dispositiva da sentença, o juiz disse, taxativamente: ""concedo parcialmente a segurança requerida, para o efeito de reconhecer às impetrant s o direito de aproveitar os valores de 7 / • Processo e 13007.000198/2003-64 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.110 Fl. 542 aquisição de matérias primas isentas, não-tributadas, ou tributadas com alíquota zero de IPI como abatimento do valor de venda dos produtos que elaboram, para apuração do referido tributo."" (destaquei) e, na segunda parte, declarou: ""O aproveitamento mencionado fica limitado às operações de aquisição de insumos efetivadas dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e sobre eles será computada correção monetária segundo a variação da UFIR, até 31/12/1995, e daí até o efetivo aproveitamento segundo o § 4°, do art. 39, da L 9.250/1995."" Não há outro aproveitamento mencionado, senão aquele constante da primeira parte do dispositivo, não havendo como ""interpretar"" a sentença de outra forma. Se houve inconformismo, se a sentença foi parcial, deveria a interessada apelar do resultado que lhe foi desfavorável. Não houve, pois, interpretação errônea da decisão judicial por parte da autoridade fiscal, e nem pelo órgão julgador de primeira instância, quanto ao fato de o direito reconhecido por sentença, após a decisão do TRF, estar limitado ao creditamento no livro Registro de Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, pelas saídas dos produtos fabricados pelas impetrantes. 3 - Da limitação à compensação imposta pelo art. 170-A do CTN Se a decisão judicial só autorizou o creditamento no livro Registro de Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, qualquer outra forma de compensação dos referidos créditos submete-se às normas que regem a compensação administrativa, ou seja, às Instruções Normativas SRF n2s 21/77, 33/99 e 210/2002. As normas citadas não autorizam a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial, antes do seu trânsito em julgado, sendo patente a incidência, no caso, da limitação imposta pelo art. 170-A do CTN, verbis: ""Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisãojudiciat (Artigo incluído pela Lep n°104, de 10.I.2001)"" Não resta dúvida de que a compensação dos créditos fictos de IPI, sob outra forma que não a do creditamento no livro de apuração, para abatimento dos débitos do próprio imposto, não encontra qualquer respaldo legal ou judicial. Conseqüentemente, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, quando decidiu pela não-homologação das compensações dos créditos fictos com débitos do próprio IPI, intentadas fora do livro de apuração, via DCTF ou Dcomp. 4 — Dos consectários legais: multa de mora e juros Selic A cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art. 61 da Lei n2 9.430/96, que assim estabelece, verbis: a • Processo n° 13007.00019812003-64 52-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.110 Fl. 543 • ""Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 11-.1 § 3"" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5"", a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento."" A multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser aplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força maior. Ocorrendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa moratória. A legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria pacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também o é o entendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a alegação de inconstitucionalidade de disposição legal. Estas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de Contribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição dos enunciados das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor: ""Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária."" ""Súmula n2 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic para títulos federais."" Portanto, o débito indevidamente compensado deve ser exigido com os consectários legais, expressamente previstos em lei. 5 - Da alegação de que os débitos não podem ser cobrados sem lançamento de oficio Alega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por falta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui confissão de divida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois convertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas DCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a titulo de saldo a pagar. Embora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do .1 recurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado, por se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o crédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de j 9 • Processo n° 13007.00019812003-64 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.110 19. 544 • auto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela empresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário. Passando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as declarações de compensação — Dcomp constituem confissão de dívida, apta a permitir a cobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, verbis: •' A declaração de compensação constitui confissão de - divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. § 70 Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. § 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9°."" No entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2 9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas disposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto porque, sendo a ""confissão de dívida"" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de Compensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código Tributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no tempo, proíbem esta retroação. Desta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com fundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de divida dos débitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento do § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito. No que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da compensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há dúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão de dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do débito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou compensados pela contribuinte. Antes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é obrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está efetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir de pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período anterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de .1 parcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos. io • Processo n° 13007.00019812003-64 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.110 Fl. 545 • Só depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo a pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre após o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve recolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por quê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de créditos vinculados citados no parágrafo anterior. Entende a recorrente que a confissão de divida realizada em DCTF alcança somente o valor declarado como saldo a pagar, o que tornaria totalmente inócua as disposições do art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, dei 3/06/1984, verbis: ""Art. 5"" O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita FederaL § 1""0 documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. § 2"" Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2"" do artigo 7"" do Decreto-lei n"" 2.065, de 26 de outubro de 1983."" Parece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para deduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito tributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o saldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar futuras cobranças indevidas por parte do Fisco. Ademais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas parcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua quitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o resultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim, quando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o valor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para se identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser objeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso. A Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão alcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo único da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução Normativa n2 14, de 14/02/2000, verbis: 21f."" ""Art. 1"" Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, constantes da declaração de rendimentos das pessoas fisicas e da declaração do 1TR, quando não quitados nos prazos estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Divida Ativa da União. ti Processo n° 13007.00019812003-64 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.110 Fl. 546 Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da Instrução Normativa SRF es 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que manteve o indeferimento."" Veja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a confissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio (caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão de dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento de oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve ajustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro). O caput do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do saldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco aceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca impugnar o valor espontaneamente declarado. O parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito decorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em divida ativa deste débito, seja feito somente após decorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento. Assim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos indevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só remetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa. Não é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que, em reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a necessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial dos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo recorrente a Fazenda Nacional: 1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa: ""TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. I. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a declaração do tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa o Fisco de procederá constituição formal do crédito tributário. 2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento, 12 • Processo n° 13007.000198/2003-64 S2-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.110 Fl. $47 também é pacífico que o Fisco não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem qualquer notificação de indeferimento da compensação, proceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior ajuizamento da execução fiscal. 3. lnexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto não finalizado o necessário procedimento administrativo que possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo vedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de regularidade fiscal se outros créditos não existirem. 4. Recurso especial não provido."" 2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 PR (2006/0087836-5). Relator: MINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa: ""TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO RECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. Com relação à possibilidade de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS tributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as seguintes situações: a) declarada, via documento especifico (DCTF, GIA, GFIP e congêneres), a divida tributária, prescindível o lançamento formal porque já constituído o crédito, sendo inviável a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela; b) declarada a compensação por intermédio de instrumento especifico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste débito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa; c) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera administrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida ativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão pela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa, após a vigência da Lei 10.833/03; d) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente compensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. 2. Hipótese dos autos prevista na letra ""b"", na medida em que a declaração do contribuinte não foi recusada, nem este cientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito tributário a autorizar a negativa da expedição da certidão negativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN. 3. Recurso especial não provido."" 13 • Processo n°13007.000198/2003-64 S2-CITI Acórdão n.°2101-00.110 Fl. 548 e Em ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que4 as decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4 Região, ofendera ao art. 5 0, § 1°, do Decreto- lei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, tomando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da dívida tributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido o direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão relativa ao segundo caso acima referido: ""CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO. 1. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a extinção do crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código Tributário Nacional e 74, ff 2"", da Lei 9.430/96. 2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a efeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente procedimento administrativo tendente à apuração de eventuais irregularidades. lnexistindo nos autos notícia acerca do mencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco no fornecimento de CND em favor da impetrante. 3. Apelação e remessa oficial improvidas."" Ao contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a confissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste instrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa administrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria definitivamente constituído. No caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da apresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe garantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da discussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a Fazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto judicialmente. Outro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da Medida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em situações como a presente, nos seguintes termos: ""Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal"" Á!. 14 Processo n° 13007.000198/2003-64 S2-CITI Acórdão n.°2101-00.110 Fl. 549 4 Este regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n 2 135, de 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs, verbis: ""Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida Provisória n°2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964. § 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6 2 a 11 do art. 74 da Lei no 9.430, de 1996. § 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos incisos I e 11 ou no § 1"" do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, conforme o caso. "" O art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras hipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve- se a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada. Durante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é, ainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de débitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até 30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No entanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo lançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento e não nas DCTF. A partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois convertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas antes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal. O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o débito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu e art. 17, ao inserir os §§ 9 a II no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento já existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes dispositivos legais, verbis: ""§ 92 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § apresentar manifestação de inconformidade contra a não- homologação da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003) L) Processo n° 13007.000198/2003-64 S2-CIT1 Acórdão n.°2101-00.110 Fl. 550 § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Incluído pela Lei n"" 10.833, de 29.12.2003) 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 92 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto n2 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei n 2 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003)"" De tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de constituir a confissão de divida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de compensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na Instrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa administrativa. Por fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em leis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art. 142 do CTN está regulado pelos arts. 9° a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei processual. Sendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que tiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe do § 1° do art. 144 do CTN, verbis: "" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. I"" Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste Ultimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."" (destaquei) Certamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade de lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas neste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização. Desta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a lavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vicio de nulidade nas cartas expedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada. e No entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter seguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação tomar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42 do Decreto e 70.235/72. 16 • Processo n°13007.000198/2003-64 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.110 Fl. 551 6 — Das demais alegações do recurso voluntário Alega a recorrente que o direito de aproveitamento dos créditos fictos seria decorrência lógica do princípio constitucional da não-cumulatividade. Mas este é exatamente o fundamento jurídico em que se apóia o mandado de segurança impetrado pelas empresas OPP POLIETILENOS S/A e OPP PETROQUÍMICA S/A. A opção pela discussão na via judicial obsta a apreciação da mesma matéria na via administrativa, consoante a Súmula n 2 1 deste Segundo Conselho, redigida nos seguintes - termos: ""Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo."" De nada adianta, portanto, a alegação da recorrente de que o mérito do direito ao crédito de IPI é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade, conforme já decidiu o STF, porque esta matéria não será objeto de apreciação por parte deste Colegiado. Pugna a recorrente pelo acolhimento dos pareceres emitidos por professores e doutrinadores de escol, como suporte à sua defesa. No entanto, nada do que neles se contém é capaz de ilidir as conclusões a que se chegou no presente voto. Também não assiste razão à recorrente quando aduz que a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional teria reconhecido o seu direito de realizar as compensações, até porque, após a vigência da Lei Complementar n2 104/2001, que introduziu o art. 170-A no CTN, o art. 12 da Lei n2 1.533/51, que rege o mandado de segurança, não mais prevalece em matéria tributária. Conclusão Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 07 de maio de 2009. ,1 Al Wir OMER 17 Page 1 _0057800.PDF Page 1 _0057900.PDF Page 1 _0058000.PDF Page 1 _0058100.PDF Page 1 _0058200.PDF Page 1 _0058300.PDF Page 1 _0058400.PDF Page 1 _0058500.PDF Page 1 _0058600.PDF Page 1 _0058700.PDF Page 1 _0058800.PDF Page 1 _0058900.PDF Page 1 _0059000.PDF Page 1 _0059100.PDF Page 1 _0059200.PDF Page 1 _0059300.PDF Page 1 ",1.0,IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003 DCOMP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A. É indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não autorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado. DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO PARCIAL. LEI 1n12 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO. DESNECESSIDADE. A DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP nº 135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, constitui confissão de dívida. A DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida. O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei nº 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada com base nas DCTF. Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de inscrição em divida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua exigibilidade. Art. 61 da Lei n2 9.430/96. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula nº 3, do 2º CC). Recurso negado." 2021-10-08T01:09:55Z,200903,Segunda Câmara,10805.002008/2004-31,5980460,2019-04-02T00:00:00Z,2101-000.011,Decisao_10805002008200431.pdf,MARIA TEREZA MARTINEZ LÓPEZ,10805002008200431_5980460.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1º câmara / 1º turma ordinária da segunda seção de julgamento\, por unanimidade devo\, em negar provimento ao recurso",2009-03-03T00:00:00Z,7675202,2009,2021-10-08T11:40:56.972Z,N,1713051661598982144,"Metadados => date: 2009-09-30T11:19:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-30T11:19:39Z; Last-Modified: 2009-09-30T11:19:40Z; dcterms:modified: 2009-09-30T11:19:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-30T11:19:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-30T11:19:40Z; meta:save-date: 2009-09-30T11:19:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-30T11:19:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-30T11:19:39Z; created: 2009-09-30T11:19:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-30T11:19:39Z; pdf:charsPerPage: 1426; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-30T11:19:39Z | Conteúdo => s2-cm Fl. 94 4 %ft: MINISTÉRIO DA FAZENDA :40 .tt CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS.•. SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" 10805.002008/2004-31 Recurso n"" 153.613 Voluntário Acórdão n"" 2101-00.011 — I"" Câmara / 1"" Turma Ordinária Sessão de 03 de março de 2009 Matéria Restituição/Compensação Recorrente FIORELLI COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, Recorrida DRJ em Campinas - SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/06/2000 a 31/08/2002 INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo art. 101, II, ""a"" e III, ""b"", da Constituição Federal. (Súmula IV 2, do 2° Conselho de Contribuintes). PIS/COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOMÓVEIS (SUBSTITUÍDOS). EXCLUSÃO DO IPI DA BASE DE CÁLCULO. A exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da Cotins somente aproveita a contribuinte do aludido imposto (o fabricante), quando da apuração de seu próprio faturamento. Consectariamente, a referida dedução, prevista no art. 3"", § 2"", I, da Lei n"" 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas, não contribuintes do IPI, donde se assume a legalidade da IN SRF n"" 54/2000. (Precedentes do STJ. REsp 665126/SC) Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. o Processo n° 10805.002008/2004-3 I S2-C1T1 Acórdão n."" 2101-00.011 Fl. 95 ACORDAM os membros da 1"" câmara / 1"" turma ordinária da segunda seção de julgamento, por unanimidade devo, em negar provimento ao recurso. (- ANTOA-Ws LIM Presidente MARIA TER SA MARTÍNEZ LÓPEZ Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Carlos Alberto Donassolo (Suplente) e Domingos de Sá Filho. Relatório Trata-se de pedido de restituição formalizado pela contribuinte em 13/10/2004, relativamente a recolhimentos feitos a titulo de PIS e de Cofins pela matriz — CNPJ n"" 51.196.855/0001-70, correspondentes aos períodos de apuração de junho/2000 a agosto/2002, por entender ser indevida a inclusão do IPI na base de cálculo das referidas contribuições. Em prosseguimento, adoto e transcrevo, em parte, o relatório que compõe a decisão recorrida: ""Trata-se de Pedido de Restituição de I, protocolado em 13/10/2004, no valor de R$(..), correspondente a recolhimentos feitos a título de Programa de Integração Social — PIS e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cafins, relativos aos períodos cie apuração de junho/2000 a agosto/2002, conforme planilha de cálculo às .fls.3/31. A interessada alegou cobrança a maior das contribuições por meio do § 1 0 (10 art. 3"" da Instrução Normativa n°54, de 19 de maio de 2000 (indevida inclusão do IPI na base de cálculo). A DRF em Santo André emitiu o Despacho Decisório de fls. 44/46, indeferindo o pedido de restituição e não reconhecendo o direito creditório da contribuinte, sob a fundamentação de que, de acordo com a legislação, não há que se cogitar da exclusão do valor do IPI da base de cálculo do PIS e da Cotins. Cientificada do indeferimento de seu pleito em 18/11/2005 (fl. 47v), a interessada apresentou nianifestação de inconformidade em 16/12/2005 (fls. 48/52), na qual alega: 2 Processo n"" 10805.002008/2004-3 I S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.011 Fl. 96 4. Desde logo, verifica-se que a decisão atacada, é de plano contestável, visto que, a autoridade recorrida obrou por não apresentar qualquer justificativa clara e inequívoca das razões de seu indeferimento, limitando-se singela e sinteticamente, primeiro, a reproduzir os textos de lei referidos pelo contribuinte, nos quais — diga-se — embasou sua justa pretensão, obstaculizando desta .feita, seu direito líquido e certo de ver restituído contribuição que recolheu a maior, depois, por argumentar que valor das contribuiçães é devido porque o IPI está incluído no corpo da nota fiscal. 5. De rigor o cerne da questão, está na adequada e acurada interpretação do amplo espectro de normas e dispositivos legais reguladores do PIS e da Colins, deliberadamente citado pelo contribuinte, os quais, desde sua criação, ou seja, com o advento da Lei Complementar 70/91, não admitem a inclusão do JPI em sua base de cálculo (..) 7. COM o advento da Medida Provisória de n"" 1.991-18 de 09/06/2000, posteriormente reeditada sob o n"" 2.158-35, de 24/08/2000, restou modificada a firma de exigência do PIS e da Co fins, através do enunciado constante do parágrafo único de seu artigo 43, de onde se extrai a premissa de incumbir ao Fabricante/Montadom na condição de fornecedor do produto, cobrar do contribuinte, que no caso é sua rede autorizada, para posterior recolhimento aos cofies da receita Federal, em procedimento conhecido como ""Substituto Tributário"". Assim, tango o PIS como a Cofins, passaram a ser previamente calculados sobre o preço de compra dos concessionários, conforme determinação expressa aludida em sobredito artigo de lei. 8. Contudo, o recolhimento das contribuições em comento, sofreu significativa mudança, com graves prejuízos ao bolso do contribuinte, quando a Receita Federal editou a Instrução Normativa de n"" 54/2000, em especial no seu artigo 3"", parágrafo 1"", onerando de forma ilegal e abusiva, a cobrança dessa contribuição pois incluiu na base de cálculo do PIS e da Colins, o valor do IPI, distorcendo assim o conceito contábil e legal do preço de venda de um veículo componente do .fitturamento, posto que, tal imposto já se mostra agregado ao custo do veículo adquirido pela manifestante para futura coniercialização. 9. A ilegalidade da inclusão do IPI na base de cálculo para recolhimento do PIS e da Cotins, nos 27 (vinte e sete meses) em que esteve vigendo a Instrução Normativa 54/2000, é patente e defesa em lei, na medida em que é princípio comezinho de direito que uni ato iafralegal, e de cunho meramente regulamentador, conio na espécie, não possui o condão de alterar a base cle cálculo de tributos já previainente instituídos e regrados em lei própria, vindo a ferir flagrantemente o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5"", inciso I da Constituição Federal, bem como o da hierarquia das leis, disposto no mesmo diploma Maior, por ocasião de seu enunciado de n°59. 711 3 Processo n"" 10805.002008/2004-31 S2-C1T1 Acórd5o n."" 2101-00.011 Fl. 97 10.Unia Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal tem seu campo de atuação/vigéncia dentro dos limites da administração direta, não podendo atingir os contribuintes que, como particulares que são, só fazem, ou deixam de fazer em virtude de lei. E nesse particular, é bom .frisar que o próprio Governo Federal, por ocasião da edição da Medida Provisória 2.158-35, não autorizou a inclusão do IPI na base de cálculo para efeito de recolhimento das contribuições em tela, não podendo assim, mera Instrução Normativa criar essa obrigação junto ao contribuinte. 11. Mas não é só isso, para espancar de vez com qualquer dúvida que ainda exista acerca da legitimidade/legalidade do pleito visando a restituição desse valor recolhido a maior, cumpre registrar que, com a edição da Lei n"" 10.485/02, também conhecida como PIS e Co fins não cumulativa, em vigor desde 01 de novembro de 2002, o legislador, em seu artigo 1"" reconheceu Oabuso daquela Instrução Normativa, voltando a excluir o IPI para efeito do recolhimento da base cie cálculo do PIS e da Co fins. 12. Ademais a pretensão da manifestante em ver restituído esses valores pecuniários recolhidos a maior por conta desta esdrúxula e ilegal inclusão do IPI, mostra-se ainda mais genuína e legítima, dada a pacifica natureza indireta do tributo IPI, pois o contribuinte, como concessionário que é, quando adquire veículos da Montadora/ Fabricante, o .faz mediante seu .faturamento, o que equivale a dizer, haver uma nítida operação de compra e venda entre as partes. Como o ciclo de tal tributo se encerra nesta operação, é evidente que o concessionário acaba sendo o eletivo contribuinte de fato do IPI, até porque é ele quem acaba arcando com o valor de tal tributo, que já vem embutido no preço da mercadoria, muito embora não seja ele o consumidor fina"" (destaques do original) Por meio do Acórdão DRJ/CPS n° 05-20.330, de 28 de novembro de 2007, os Membros da Primeira Turma de Julgamento da DRJ em Campinas - SP decidiram, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação. A Ementa dessa decisão possui a seguinte redação: ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofias Período de apuração: 01/06/2000 a 31/08/2002 Veículos. Substituição. Base de Cálculo. A base de cálculo da Cofins„segundo o regime de substituição tributária previsto no art. 44 da Medida Provisória n"" 1.991-15, de 2000, é o preço de venda do fabricante ou importador, considerado este o preço do produto acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/06/2000 a 31/08/2002 \\, ( 4 Processo n"" 10805.002008/2004-31 S2-C1 Ti Acórdão n."" 2101-00.011 Fl. 98 Veículos. Substituição. Base de Cálculo. A base de cálculo da Co fins, segundo o regime de substituição tributária previsto no art. 44 da Medida Provisória n"" 1.991-15, de 2000, á o preço de venda do fabricante ou importador, considerado este o preço do produto acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação. Solicitação indeferida"". Inconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a contribuinte apresenta recurso voluntário a este Eg. Conselho, no qual, em síntese e fundamentalmente, alega que (i) em momento algum pleiteou a declaração de inconstitucionalidade de lei; (ii) é legitima sua pretensão de restituir o valor supostamente pago a maior de PIS e de Cofins em virtude da inclusão do 1PI em suas bases de cálculo. É o Relatório. Voto Conselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ, Relatora Com o presente pedido de restituição a contribuinte buscou a recuperação de valores supostamente pagos a maior a título de PIS e de Cofins, sob o argumento de que a IN SRF n"" 54/2000 alterou a base de cálculo dos tributos, o que fere o principio da legalidade e a hierarquia das leis. Muito embora a contribuinte tenha tentado dar outra denominação à sua pretensão, o fato é que tenciona que a administração ignore legislação vigente, à qual está vinculada. O órgão competente para declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma norma legislativa é o Judiciário, e não é outra a pretensão da contribuinte senão que se reconheça a ilegalidade/inconstitucionalidade da IN n"" 54/2000, afirmando que sua intenção, na verdade, é o contrário, é que a legislação seja aplicada. Há casos em que inexistem dúvidas quanto à não aplicabilidade da lei frente à interpretação da Constituição Federal, razão pela qual, algumas matérias têm sido objeto de apreciação pelos julgadores administrativos. Não se pode esquecer, primeiramente, que a Constituição é uma lei, denominada Lei Fundamental, e, por conseguinte, nada impede que o contribuinte invoque tal ou qual dispositivo constitucional para alegar que a lei ou o ato administrativo contraria o disposto na Constituição. Atinai, há unia gama de interpretações possíveis para uma mesma norma jurídica, cujo espectro deve ser reduzido a partir da aplicação dos valores fundamentais consagrados pelo ordenamento jurídico. A liberdade dos Conselhos de Contribuintes está na interpretação dos fatos concretos envolvidos pelo processo administrativo, na aplicação de jurisprudência - de acordo com o entendimento de cada julgador, visto que sua aplicação não é obrigatória em todos os casos, mas sempre se pautando no que determina a Lei. 5 Processo n"" 10805.002008/2004-31 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.011 Fl. 99 Por outro lado, devemos lembrar que as decisões administrativas são espécies de ato administrativo e, como tal, sujeitam-se ao controle do Judiciário. Se, por acaso, a fundamentação do ato administrativo baseou-se em norma inconstitucional, o Poder que tem atribuição para examinar a existência de tal vício é o Poder Judiciário. Afinal, presumem-se constitucionais os atos emanados do Legislativo ou mesmo do Executivo, e, portanto, a eles vinculam-se as autoridades administrativas. Diante dos fatos, e considerando a Súmula n"" 2 do Segundo Conselho de Contribuintes', não é este o foro ou instância competente para a discussão da constitucionalidade das leis. Cabe ao órgão administrativo, tão-somente, aplicar a legislação em vigor, tal como procedido pelo agente fiscal. Desse modo, as referidas argüições de inconstitucionalidade/ilegalidade deverão ser feitas perante o Poder Judiciário, cabendo à autoridade administrativa tão-somente velar pelo fiel cumprimento das leis. De qualquer forma, considerando que o STJ já se manifestou sobre a matéria, melhor sorte no resta à contribuinte se analisarmos o mérito da questão, e para tanto, peço vênia para transcrever a ementa do REsp 665126/SC, da lavra do Min. Luiz Fux, que esclarece sobremaneira o equivoco da contribuinte: ""TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FABRICANTES E IMPORTADORES DE VEÍCULOS (SUBSTITUTOS) E COMERCIANTES VAREJISTAS (SUBSTITUÍDOS). BASE DE CÁLCULO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IPI DESTACADOS NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ""PREÇO DE VENDA"" EX VI DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 54/2000. LEGALIDADE. LEI 9.718/98 (ARTIGO 3"", § 2"", I. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. I. A Instrução Normativa SRF n"" 54/2000, revogado pela IN SRF n"" 247, de 21.11.2002, dispunha sobre o recolhimento do contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas pelos fabricantes (limitadoras) e importadores de veículos, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas (regime de substituição tributária instituído pela Medida Provisória n"" 1.991-15/2000, atual MP n"" 2.158-35/2001, editada antes da Emenda Constitucional n""32,). 2. A base de cálculo das aludidas contribuições, cujos contribuintes de fato são os comerciantes varejistas, é o preço de venda da pessoa jurídica fabricante ou do importador (artigo 44, parágrafo único, da MP 1.991-15/2000, e artigo 3"", capta, da IN S'RF 54/2000), sendo certo que o ato normativo impugnado limitou-se a defini-lo como o preço do produto acrescido cio valor do IPI incidente na operação. 3. A insurgéncia especial dirige-se ao reconhecimento da ilegalidade do artigo 3`; da Instrução Normativa SRF n"" 54/2000, em virtude do disposto no inciso I, do § 2`; do artigo 8`; da Lei n.""9.718/98, verbis: 1 SÚMULA N"" 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. ( 6 Processo n"" 10805.002008/2004-31 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.011 Fl. 100 § 2"" Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2 0, excluem-se da receita bruta; 1 - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e hztennunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;"" 4.A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo Eg. STF que, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de 2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.`5. 357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e n."" 346.084-6/PR, do Ministro limar Ga/vão, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § I"", cio artigo 30, da Lei n."" 9.718/98, o que implicou na concepção da receita bruta ou 'aturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de niercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa. 5. Na mesnza assentada, afastou-se a argüição de inconstitucionalidade do artigo 80, da Lei n."" 9.718/98, mantendo-se a 'rigidez das deduções da base de cálculo das contribuições em tela, delicadas em seu § 20, 6. Deveras, à luz do supracitado dispositivo legal, as ""vendas canceladas"", Os ""descontos incondicionais"", o ""IPI"" e o ""ICMS"" cobrado pelo vendedor do bem ou pelo prestador do serviço, na condição de substituto tributário, não integram a base de cálculo da COFINS e cia contribuição destinada ao PIS. 7. Entrementes, as informações prestadas pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal, coerenteniente, elucidam z a quaestio iuris: ""... o regime de substituição tributária envolve uma presunção cie fato gerador. O .fato gerador presumido diz respeito às contribuições devidas pela concessionária, não se confundindo, pois, com as contribuições do próprio fabricante, a que alude o art. 30, § 2"", I, da Lei n°9.718/98, especialmente no que diz respeito à exclusão do IPL Este dispositivo trata da base de cálculo usual do PIS e da COFINS vinculada a fato gerador praticado pelo fabricante ou importador, na condição de contribuinte do IN. Exemplificando: o fabricante, contribuinte do IPI, tem de apurar o que ele - .fabricante - deve a titulo de PIS e COFINS. Para isso, ele - fabricante - deve determinar o valor do seu faturamento, que é a base de cálculo dessas contribuições. Ora, por certo que o IPI devido pelo .fabricante não poderia ser considerado para fins de determinação do .faturamento dele (o valor destacado em nota fiscal é repassado aos cofres públicos), donde a exclusão ).‘)7 Processo n° 10805.002008/2004-31 S2-Cut Acórdão n.° 2101-00.011 Fl. 101 prevista pelo tal dispositivo da Lei 9.718/98 que, repito, é comando dirigido ao fabricante (contribuinte do (..) tanto é verdade que o IPI está incluído no preço de venda do fabricante que o legislador teve de expressamente excluí-lo, para fins de determinar o .fituraniento do fabricante, pois, de outra forma, estar-se-ia a considerar o IPI destacado na nota fiscal pelo .fabricante como se fosse receita dele. Situação totalmente diversa Ó a apuração do ""'aturamento do revendedor, que não é contribuinte do IPI (não há destaque na nota fiscal). Assim, esqueçamos, por ora, o regime de substituição tributária. Na situação acima proposta (sem substituição), o revendedor de automóveis não tem nem de pensar no IPI, que está embutido no custo da mercadoria e, ademais, será integralmente repassado ao consumidor final, Logo, quando se pergunta qual o .faturamento do revendedor (base de cálculo do que ele - revendedor - deve a título de PIS e COFINS), é obvio que a resposta somente poderá ser o preço de venda do veículo ao consumidor .final. Dizer, ou reclamar, que nesse preço está incluído o IPI é algo de tão esclarecedor quanto dizer que nele está incluído o custo do motor do carro e de todas as demais peças que o compõe. Ou seja, não é preciso dizer, É óbvio que todo o custo do produto, somado à margem de lucro do revendedor, integra o seu preço final, pago pelo consumidor. O que parece ocorrer é que existe uma enorme dificuldade, por parte das impetrantes, em perceber a diferença entre as situações, deveras díspares, do fabricante (contribuinte do IPI) e do revendedor (não contribuinte do IPI), para fins de determinar o fituramento (base de cálculo) de cada 11171 deles. Nesse sentido, considerando o disposto no art. 3"", § I"", I, da Lei 9.718/98, é importante, no caso em tela, ter em mente dois pontos básicos, a saber: 1. Os revendedores varejistas de veículos não são contribuintes de IPI, quer dizer, não destacam o valor do mesmo nas notas fiscais de venda; e 2. A exclusão do valor do IPI prevista no art. 3"", § I"", I, refere-se apenas a pessoas jurídicas que são contribuintes do IPI, posto que apenas pode ser excluído o valor do IPI quando destacado em separado 110 documento .fiscal."" (fls. 71/73). 8. Destarte, a exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFIN,S. somente aproveita o contribuinte do aludido imposto (o .fabricante), quando da apuração de seu próprio .faturamento, a fim de efetuar o recolhimento das contribuições devidas pelo mesmo. 9.Consectariamente, a referida dedução, prevista no artigo 3""„' 2"", I, da Lei 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas, ( 8 Processo rf 10805.002008/2004-31 S2-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.011 Fl. 102 não contribuintes rlo IPI, donde se dessume a legalidade da IN SRF 54/2000. (negrito não do original) 10. Recurso especial a que se nega provimento."" Conclusão Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 03 de março de 2009. MARIA TERE s(e,-4"" MARTINEZ LÓPEZ 9 ",1.0,Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/06/2000 a 31/08/2002 INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo art. 101, II, ""a"" e III, ""b"", da Constituição Federal. (Súmula IV 2, do 2° Conselho de Contribuintes). PIS/COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOMÓVEIS (SUBSTITUÍDOS). EXCLUSÃO DO IPI DA BASE DE CÁLCULO. A exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins somente aproveita a contribuinte do aludido imposto (o fabricante), quando da apuração de seu próprio faturamento. Consectariamente, a referida dedução, prevista no art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas, não contribuintes do IPI, donde se assume a legalidade da IN SRF n"" 54/2000. (Precedentes do STJ. REsp 665126/SC) Recurso negado." 2021-10-08T01:09:55Z,200906,Segunda Câmara,18471.001552/2003-13,5986172,2019-04-11T00:00:00Z,2101-000.195,Decisao_18471001552200313.pdf,ANTONIO LISBOA CARDOSO,18471001552200313_5986172.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda\r\nSeção de Julgamento\, por unanimidade de votos: 1 - em negar provimento ao recurso de oficio; 2 — rejeitar a preliminar de nulidade; 3 - não conhecer do recurso voluntário relativamente à\r\nmatéria em discussão concomitante com o Poder Judiciário. 4 — em dar provimento ao recurso\, em relação aos juros de mora sobre o valor depositado. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o\r\nDr. Spencer Daltro de Miranda Filho OAB/RJ 17.615.",2009-06-04T00:00:00Z,7689162,2009,2021-10-08T11:41:49.847Z,N,1713051661622050816,"Metadados => date: 2009-09-30T11:15:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-30T11:15:26Z; Last-Modified: 2009-09-30T11:15:26Z; dcterms:modified: 2009-09-30T11:15:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-30T11:15:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-30T11:15:26Z; meta:save-date: 2009-09-30T11:15:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-30T11:15:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-30T11:15:26Z; created: 2009-09-30T11:15:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-30T11:15:26Z; pdf:charsPerPage: 1730; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-30T11:15:26Z | Conteúdo => S2-C1T1 Fl. 153 ••,.: MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 05)„ SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 18471.001552/2003-13 Recurso n° 141.776 De Oficio e Voluntário Acórdão n° 2101-00.195 — 1' Câmara / l a Turma Ordinária Sessão de 04 de junho de 2009 Matéria CPMF Recorrentes DRJ-BELÉM/PA E CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF Ano-calendário: 2002 AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. Medida judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário não impede o lançamento, que se não efetivado em tempo hábil será atingido pela decadência. NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Não se conhece de matéria, suscitada em recurso voluntário, que consta em debate pelo contribuinte no Judiciário. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFICIO. INAPLICABILIDADE. É inaplicável o lançamento da multa de oficio no caso de auto de infração lavrado quando a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por depósito judicial do montante integral anterior ao inicio de qualquer procedimento de oficio a ele relativo. NORMAS PROCESSUAIS. JUROS. TAXA SELIC. DEPÓSITO JUDICIAL INAPLICABILIDADE. A realização de depósito judicial do valor integral do crédito tributário, dentro do prazo de vencimento do tributo, afasta a aplicação da Taxa Selic, posto que o valor depositado é disponibilizado ao credor desde a data da realização do depósito, pelo que não se configura mora nesta hipótese. Recursos de Oficio negado e Voluntário Provido na Parte Conhecida. O Processo n° 18471.001552/2003-13 S2-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.195 Fl. 154 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1' Câmara / 1' Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: 1 - em negar provimento ao recurso de oficio; 2 — rejeitar a preliminar de nulidade; 3 - não conhecer do recurso voluntário relativamente à matéria em discussão concomitante com o Poder Judiciário. 4 — em dar provimento ao recurso, em relação aos juros de mora sobre o valor depositad • ez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Spencer Daltro de Miranda Filho OAB/RJ 17 • de. II MARCOS CÂNDI O residente • k ,(1)1 0- A TO 10 LISBOA A' SO Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Antonio Zomer, Domingos de Sá Filho, Antonio Carlos Atulim, Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López. Relatório Adoto o relatório da DRJ-Rio de Janeiro 1/RJ (fls. 123/127), nos seguintes termos: ""Trata-se do Auto de Infração de fls. 04/33, lavrado pela Delegacia de Fiscalização do Rio de Janeiro em 23/06/2003 (fl. 04), com ciência da Interessada em 24/06/2003 (/1. 04), no qual é informado que foi efetuado lançamento para prevenir a decadência, tendo sido apurado crédito tributário de CPMF, no valor de R$ 1.868.053,97, acrescido da multa de 75% e dos juros de mora. 2.No Auto de Infração, os fatos foram assim descritos: ""001 - CPMF - MEDIDAS JUDICIAIS (A PARTIR DE 17/06/99) FALTA DE RECOLHIMENTO DA CPMF - MEDIDAS JUDICIAIS (A PARTIR DE 17/06/99) A presente empresa obteve através do processo N.2002.510105712-8, da 27 Vara Federal, autorização judicial. para depositar os. valores questionados, a titulo de CPMF, incidentes sobre o CONTRATO DE CAMBIO 2 Processo n° 18471.001552/2003-13 - Acórdão n.° 2101-00.195 S2-C1T1 Fl. 155 _ DE COMPRA- TIPO 03 (TRANSFERENCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR) em anexo, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Face ao exposto e em cumprimento da determinação contida no processo numero 10768.017853/2002-32, as fls.128, em anexo, procedemos o lançamento do credito tributário, conforme consta do presente auto de infração, para resguardar Os interesses da Fazenda Nacional, afastando-se o vicio da decadência. Fato Gerador Vai. Tributável Multa (%) 19/04/2002 R$491.593.150,00 75,00 ENQUADRAMENTO LEGAL Arts.2°, 4°, 5°, 6° e 7°, da Lei n° 9.311/96 e Art. I° da Lei n.°9.539/97 c/c Art. I° da Emenda Constitucional n°21/99"" 3. Inconformada, a Interessada, por meio de seu procurador (procuração de fl. 53) apresentou a Impugnação de fls. 36/51, com anexos de fls. 52/115, na qual requer a nulidade do Auto de 1 Infração, em virtude das intransponíveis deficiências na descrição dos fatos que deram origem à exigência fiscal, o que impossibilita o adequado exercício do direito de defesa e, se assim não entender o Julgador, seja julgado improcedente o Auto de Infração, porquanto aquele lançamento a débito realizado na sua conta bancária não deu ensejo à circulação escritural ou fisica de moeda, o que não proporciona a ocorrência do fato gerador da CPMF, e caso não concorde o Julgador com os pedidos anteriores, solicita que sejam julgados improcedentes a multa e os juros de mora, porquanto o depósito judicial foi efetivado antes do vencimento da obrigação de recolher a CPMF e, ainda, seja determinada a redução do valor do principal da CPMF para R$ 1.829.136,17, na medida em que o referido lançamento a débito na conta corrente da Impugnante foi de valor inferior àquele mencionado no Auto de Infração. As alegações apresentadas na Impugnação foram as seguintes, em síntese: '.* NULIDADE DO AUTO DE INFRA CÃO.,. 3.1 que, no Auto de Infração impugnado, foi apenas mencionado não ter a Impugnante recolhido a CPMF devida em virtude de contrato de câmbio de compra — Tipo 03 (transferências financeiras do exterior), sem ter sido, contudo, identificada a operação de câmbio questionada, o que, sem dúvida, impossibilita a Impugnante de conhecer a operação de câmbio a que se refere a exigência Fiscal questionada, impedindo-a de exercitar adequadamente o direito à ampla defesa; 3.2 que, adicionalmente, revela-se incompreensível a descrição dos fatos, na medida em que o processo judicial n° 2002.51.01.005712-8, mencionado no Auto de Infração, objetiv _____ 3 Processo n° 18471.001552/2003-13 S2-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.195 Fl. 156 afastar a exigência de recolhimento de CPMF em virtude de lançamento a débito em conta corrente bancária; 3.3 que não menos relevante é ter-se presente que, na legislação de regência da CPMF, não consta a celebração de contrato de câmbio como sendo fato gerador dessa contribuição; 3.4 que, assim, impõe-se seja reconhecida a nulidade do Auto de Infração, por contrariedade aos artigos 10, inciso HL e 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/1972, pois não foram descritos os fatos que deram origem à exigência fiscal, prejudicando o direito de defesa da Impugnante; SÃO INDEVIDOS OS JUROS E A MULTA 3.5 que o processo judicial n° 2002.51.01.005712-8 é um mandado de segurança (doc. 03, fls. 79/100), no qual a Impugnante requereu a concessão de segurança para que o Delegado da Receita Federal se abstivesse de praticar qualquer ato de cobrança de CPMF, seja da Impetrante, seja do Banco ABN AMRO Real S/a, referente a lançamento a débito na conta- corrente n° 07000253 da Impugnante, da importância em reais correspondente a até US$ 237.596.519,60, destinada a contratação de contrato(s) de câmbio de compra simbólico(s), cujo objetivo é permitir o registro, no Registro de Operações Financeiras (ROF) do Banco Central do Brasil, de parte dos desembolsos originários do Contrato n° 1051/0C -BR, celebrado entre a Impugnante e o Banco Interamericano de Desenvolvimento; 3.6 que, no caso, o depósito judicial da importância de R$ 1.868.053,97, referente à CPMF que a autoridade impetrada pretendia cobrar em virtude da realização do mencionado lançamento a débito em conta-corrente bancária, foi realizado em 19/04/2002, conforme cópia do respectivo comprovante de depósito (doc. 04, fl. 102); 3.7 que o referido lançamento a débito na conta-corrente n° 0700253 da Impugnante, no Banco ABN AMR0 Real S/A, foi efetivado posteriormente em 24/04/2002, conforme comprova o extrato da referida conta-corrente bancária (doc. 05, fi. 104), onde há um lançamento a débito no valor de R$ 481.351.624,08, referente ao Contrato de Câmbio de Compra (doc. 06, fls. 106/108); 3.8 que, assim, o depósito judicial do valor correspondente à CPMF ocorreu antes da efetivação do referido lançamento a débito na conta corrente bancária, que, ao ver da autoridade impetrada, seria o fato gerador da CPMF, sendo importante frisar que o valor depositado a disposição do Juizo é idêntico ao valor da CPMF exigido no Auto de Infração; 3.9 que se o depósito judicial foi efetivado antes da ocorrência do pretenso fato gerador, nada é devido a título de juros e de multa, caso seja ao final julgado improcedente o mandamus, 4 Processo n° 18471.001552/2003-13 S2-C1 T1Acórdão n.° 2101-00.195 Fl. 157 porquanto não houve mora da Eletrobrás, que também é a ora Impugnante, sendo que, afinal, o depósito judicial foi efetivado antes de nascer a obrigação tributária questionada e, por conseqüência, antes do vencimento da obrigação de recolher a CPMF; 3.10 que há outra razão de direito para exclusão da multa exigida no Auto de Infração, vez que este se destinou a constituir o crédito tributário com a finalidade de evitar a decadência, o que implica não caber o lançamento da multa de oficio, a teor do que dispõe o artigo 63 da Lei n° 9.430/1996; O MÉRITO 3.11 que a Impugnante, no Processo n° 2002.51.01.005712-8, objetiva afastar a exigência de CPMF em montante idêntico ao valor da contribuição exigida no Auto de Infração ora impugnado; 3.12 que o lançamento a débito na referida conta corrente, quando da liquidação do contrato de câmbio de compra, não representou circulação escritural de moeda ou, ainda, a saída de divisas do Brasil, simplesmente porque a operação foi simbólica, destinada apenas e tão-somente a possibilitar o registro dos desembolsos do Contrato n° 1051/0C-BR, que transitaram pela extinta conta da Eletrobrás, na extinta agência do Banco Real S/A em Washington, no Registro de Operações Financeiras (ROF) do Banco Central do Brasil; 3.13 que outra comprovação de que os aludidos contratos de câmbio simbólicos e simultâneos e os respectivos lançamentos, também simbólicos e simultâneos, na conta bancária da Impugnante, não corresponderam à circulação escritural da moeda, é a informação contida na carta do Banco ABN AMRO Real Ltda. enviada à Impugnante (doc. 07, fls. 110/111), no sentido de que todos os valores que transitaram pela referida conta da Impugnante, na agência do Banco Real em Washington, foram sacados pela Impugnante até 16/07/1999, antes do fechamento da referida conta bancária; ERRO QUANTO AO VALOR DA CPMF EXIGIDA 3.14 que o referido lançamento a débito foi efetuado em 24/04/2002, no valor de R$ 481.351.624,08, conforme comprova o extrato da referida conta corrente (doc. 05, fl. 104) e respectivo contrato de câmbio (doc. 06, fls. 106/108), pertinente a US$ 204.830.478,33; 3,15 que se esse lançamento a débito na conta corrente da Impugnante desse origem à obrigação de recolher a CPMF, o que só se admite para argumentar, o valor da contribuição seria de R$ 1.829.136,17 (481.351.624,08 x 0,38%) e não de R$ 1.868.053,97, como consta no Auto de Infração, obtido pela multiplicação do equivocado valor tributável de R$ 491.593.150,00 por 0,38%. 5 Processo n° 18471.001552/2003-13 82-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.195 Fl. 158 4.É o Relatório."" A DRJ do Rio de Janeiro (I) manteve o lançamento parcialmente procedente, afastando a multa de oficio (75%), bem como exonerou o crédito de CPFM no valor de R$38.917,80 (1868.053,97 — 1.829.136,17), mantendo-se o crédito tributário no valor de R$1.829.136,17, ou o que ensejou o necessário recurso de oficio, tendo em vista o crédito exonerado ser superior ao valor de alçada (R$1.000.000,00). A decisão recorrida está sintetizada nos termos da ementa de fls. 120/121, in verbis: ""Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2002 AÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. CONCOMITÂNCIA PARCIAL DE OBJETO. Em face do princípio constitucional de unidade de jurisdição, a existência de ação judicial e parte da impugnação do contribuinte com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias administrativas desta parte da impugnação, sendo de se aplicar o que for definitivamente decidido pelo Poder Judiciário. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. É inaplicável o lançamento da multa de oficio no caso de auto de infração lavrado quando a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por depósito judicial do montante integral anterior ao inicio de qualquer procedimento de oficio a ele relativo. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTO DE INFRAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE. É aplicável o lançamento de juros de mora no caso de auto de infração lavrado quando a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por depósito do montante integral do crédito tributário, cabendocabendo ao fisco, no caso de decisão final da justiça favorável à União, cobrar o principal e os juros de mora pertinentes, levando em devida consideração o depósito efetuado. Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Ano-calendário: 2002 ERRO NO VALOR TRIBUTÁVEL. 6 Processo n° 18471.001552/2003-13 • Acórdão n.° 2101-00.195 S2-C1T1 Fl. 159 Verificado erro no valor tributável da CPMF, cabe a autoridade julgadora retificá-lo, desde que isto não signifique agravamento do lançamento."" No recurso de fls. 140/148, protocolizado em 13/06/2007, tendo tomado ciência da decisão em 18/05/2007 (AR fls. 136), a recorrente reitera os argumentos de sua impugnação, frisando sobretudo ser absolutamente desnecessário o auto de infração pela impossibilidade de a União ter qualquer perda com decadência em relação ao valor depositado em Juizo, caso o mandamus seja julgado improcedente, e ainda, ser ilegal a exigência de juros de mora sobre o valor integralmente depositado. É o relatório. Voto Conselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator Os recursos de oficio e voluntário atendem as condições necessárias de admissibilidade. O recurso de oficio deve ser negado por seus próprios fundamentos, porquanto a decisão recorrida pautou-se nos estritos limites impostos pelo art. 63, da Lei n° 9.430, de 1996, com a redação determinada pela MP no 2.158-35, de 2001, que expressamente afasta a multa de oficio quando a constituição do crédito tributário se destinar a prevenir a decadência ""cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151, da Lei 5.172,..."", combinado-se com o inciso II do mesmo artigo do CTN, o depósito do montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade. Em relação à divergência do valor da CPMF exigida, constatado que houve erro de cálculo, correta a decisão que exonerou o crédito indevidamente exigido. Desta forma nego provimento ao recurso de oficio. A preliminar de nulidade suscitada pela recorrente deve ser rejeitada, porquanto os fatos foram bem detalhados no Auto de Infração, tanto que possibilitou à Recorrente apresentar defesa a contento. - Em relação à opção do contribuinte pela via judicial, implica renúncia ou desistência da via administrativa, tendo em vista a prevalência da primeira sobre a segunda, devendo o processo administrativo seguir a solução definitiva dada ao processo judicial, é nesse sentido que a jurisprudência do colendo Segundo Conselho de Contribuintes caminhou, estando o assunto inclusive sumulado (Súmula n° 1), in verbis: ""Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo."" 7‘ies. Processo n° 18471.001552/2003-13 S2- C1T1Acórdão n.° 2101-00.195 Fl. 160 Portanto, não se conhece do recurso em relação às matérias submetidas á apreciação do Poder Judiciário nos autos do Mandado de Segurança n° 2002.51.01.005712-8, destinado à afastar a exigência do recolhimento de CPMF em virtude de lançamento a débito em conta corrente bancária. Entretanto, entendo assistir razão à recorrente quanto à exigência de juros de mora, devendo por isso o recurso ser conhecido parcialmente, vez que a exigência de juros de mora sobre o valor depositado não foi discutido na via judicial. De fato, de acordo com o art. 151, II, do CTN, o depósito do seu montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, não havendo porque a incidência de juros, como aconteceu no caso. Tendo em vista a unificação dos Conselhos de Contribuintes operado por força da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 (DOU 28/05/2009), em um só órgão, atribuindo a segunda instância a este colendo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, nos termos do art. 48 da referida lei, nos seguintes termos: ""Art. 48. O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ficam unificados em um órgão, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com competência para julgar recursos de oficio e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil."" Logo, em razão da unificação dos Conselhos de Contribuintes deve ser aplicada, inclusive, a Súmula n° 5 do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que afasta a exigência dos juros de mora quando existir depósito no montante integral, in verbis: ""São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral, conforme determina a Súmula n°5 do 1° CC."" Portanto, uma vez que está comprovada a realização de depósito judicial do valor integral do crédito tributário, dentro do prazo de vencimento do tributo, deve ser afastada a aplicação da Taxa Selic, posto que o valor depositado é disponibilizado ao credor desde a data da realização do depósito, pelo que não se configura mora nesta hipótese. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de oficio, conhecer em parte do recurso voluntário, em razão da opção pela via judicial, e na parte conhecida dar-lhe provimento. ala das Sessões, -m 04 de junho de 2009. NTONI o LIS OA A' BO' 8 ",1.0,CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento),"CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF Ano-calendário: 2002 AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. Medida judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário não impede o lançamento, que se não efetivado em tempo hábil será atingido pela decadência. NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Não se conhece de matéria, suscitada em recurso voluntário, que consta em debate pelo contribuinte no Judiciário. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFICIO. INAPLICABILIDADE. É inaplicável o lançamento da multa de oficio no caso de auto de infração lavrado quando a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por depósito judicial do montante integral anterior ao inicio de qualquer procedimento de oficio a ele relativo. NORMAS PROCESSUAIS. JUROS. TAXA SELIC. DEPÓSITO JUDICIAL INAPLICABILIDADE. A realização de depósito judicial do valor integral do crédito tributário, dentro do prazo de vencimento do tributo, afasta a aplicação da Taxa Selic, posto que o valor depositado é disponibilizado ao credor desde a data da realização do depósito, pelo que não se configura mora nesta hipótese. Recursos de Oficio negado e Voluntário Provido na Parte Conhecida." 2021-10-08T01:09:55Z,200905,Segunda Câmara,10380.007061/2003-85,5984548,2019-04-09T00:00:00Z,2101-000.143,Decisao_10380007061200385.pdf,MARIA CRISTINA ROZADA COSTA,10380007061200385_5984548.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, declarar nulo o auto de infração ab initio. Ausente momentaneamente o conselheiro Caio Marcos Cândido\, pelo quê o julgamento foi presidido pela conselheira Maria Teresa Martinez López.",2009-05-08T00:00:00Z,7687555,2009,2021-10-08T11:41:26.817Z,N,1713051662629732352,"Metadados => date: 2009-10-15T20:50:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T20:50:47Z; Last-Modified: 2009-10-15T20:50:48Z; dcterms:modified: 2009-10-15T20:50:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T20:50:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T20:50:48Z; meta:save-date: 2009-10-15T20:50:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T20:50:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T20:50:47Z; created: 2009-10-15T20:50:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-10-15T20:50:47Z; pdf:charsPerPage: 1339; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T20:50:47Z | Conteúdo => S2-C1T1 Fl. 190 :2-21' .. -:: MINISTÉRIO DA FAZENDA - :N..; 't s\ fftié, - ' 14""..1.• -• 4--- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO ......"".. ...,.' Processo n° 10380.007061/2003-85 Recurso n° 136.675 Voluntário Acórdão n° 2101-00.143 — P Câmara I 1"" Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2009 Matéria COFINS Recorrente GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA. Recorrida DRJ em Fortaleza - CE ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/1998 a 28/02/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998 AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS INFRINGIDAS. O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os elementos relacionados no art. 10 do Decreto n° 70.235/72, mormente a indicação da motivação que lhe deu origem, arrimada em fatos verídicos e comprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável. Processo anulado ab initio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da P câmara / 1' turma ordinária da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, declarar nulo o auto de infração ab initio. Ausente momentaneamente o conselheiro Caio Marcos Cândido, pelo quê o julgamento foi presidido pela conselheira Maria Teresa Martinez López. _....--- MARIA TERE AI'MARTINEZ LÓPEZg{ Presidente Substituta firt-- I) ""i ARIA CRISTINA ROZ DA COSTA Relatoral o Processo n"" 10380.007061/2003-85 S2-CIT1 Acórdão n°2101-00.143 Fl. 191 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim e Domingos de Sá Filho. Relatório Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3' Turma de Julgamento da DRJ em Fortaleza, CE. Os autos tratam de auto de infração de PIS, lavrado contra a filial 004 da empresa acima identificada e, por bem descrever os fatos reproduzo abaixo o relatório da decisão recorrida: ""Contra o Contribuinte supra qualificado foi lavrado Auto de Infração referente à Declaração de Contribuições e Tributos Federais DCTF, concernente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Coflns, fls. 68/72, relativo ao primeiro e quarto trimestres do anocalendário de 1998, para formalização e cobrança dos créditos tributários nele estipulado, no valor total de R$ incluindo encargos legais. 2.A exigência decorre da seguinte infração: Falta de recolhimento ou pagamento da Cofins em face da não comprovação do processo judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e cie pagamentos vinculados na DCTF, conforme demonstrativos próprios: Anexo I — Demonstrativo dos Créditos Vinculados Não Confirmados e Anexo III — Demonstrativo cio Crédito Tributário a Pagar (fls. 69/72), verificando-se que o contribuinte deixou de recolher a contribuição sob tal rubrica no prazo regulamentar, sujeitando- se, portanto, ao gravame consignado no referido instrumento de autuação. 3.Inconformado com a exigência, da qual tomou ciência emz 07/08/2003 (AR às fls. 67), o contribuinte, em 20/08/2003, apresentou impugnação tempestiva às fls. 01/02, alegando, em síntese, que: ""(..) O Auto de Infração n"" 0003922 COFINS/1998, no valor total de R$ 70.878,43 (setenta mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), foi lavrado em decorrência da infração ""Proc jud de outro CNPJ"", consoante se infere do ""Anexo I DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS VINCULADOS NÃO CONFIRMADOS"". Cumpre esclarecer que os Processos Judiciais n° 97.00118754 e o de n"" 98.0023024-6, informados na DCTF, tiveram como uma das partes a empresa GERARDO BASTOS S/A PNEUS E PEÇAS, que teve sua razão social alterada para ""GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA"", continuando com o mesmo 69/( 2 Processo n° 10380.007061/2003-85 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.143 Fl. 192 CNPJ, consoante se verifica pelo aditivo ao contrato social em anexo. Desta forma, a infração apontada no auto de infração não procede, uma vez que o impugnante é parte tanto do Processo Judicial n"" 97.00118754 como no de n"" 98.0023024-6, tendo a empresa demandante sofrido apenas alteração de sua razão social, entretanto permanecendo com o mesmo CNPJ. Diante do exposto, requer seja julgado improcedente o Auto de Infração n°0003922 COFINS/1998."" Analisando as razões de impugnação a Turma Julgadora proferiu decisão no sentido de dar provimento parcial para excluir a multa de oficio, nos seguintes termos: ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 1998 Ementa: MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA: AÇÃO JUDICIAL - LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. No lançamento para prevenir a decadência do direito da Fazenda Púbica em constituir o crédito tributário, quando o contribuinte efetuou a propositura de ação judicial contra o Fisco, antes ou posteriormente a autuação, com o mesmo objeto, não cabe, por disposição expressa de lei, somente a multa de oficio. Os juros de mora, porém, são devidos, porquanto integram, como acessórios do principal, o crédito tributário lançado. AÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei, segundo o comando inserto nos artigos 170 e 170-A do CT1V. Créditos que não se apresentam líquidos, não podem sei- objeto de autorização de compensação, porquanto para se proceder à compensação deve, previamente, existir a liquidez e certeza do crédito a ser utilizado pelo contribuinte. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Tendo em conta a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051, de 2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, enz combinação com o art. 106, inciso II, alínea ""c"", do CTN, cancela-se a multa de oficio aplicada. Lançamento Procedente em Parte"". Cientificado da decisão em 09/06/2006 o interessado apresentou em 07/07/2006 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de dissentir postas na impugnação, reforçando seus argumentos ao alegar que a compensação foi 3 Processo n° 10380.007061/2003-85 S2-C1 Ti Acórdão n.° 2101-00.143 Fl. 193 realizada com base na liminar concedida na ação cautelar, sendo que a sentença proferida na ação ordinária competente transitou em julgado. Cita precedentes dos Tribunais Superiores. Alfim requer seja julgado improcedente o auto de infração e reconhecimento da validade das compensações, ultimadas nas respectivas DCTF. Alternativamente requer se aplique o art. 171 do CTN. É o relatório. Voto Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições para sua admissibilidade e conhecimento. A ocorrência (fl. 70/71) que motivou a autuação por ""falta de recolhimento ou pagamento do principal, declaração inexata"" (fl. 69), está descrita como ""proc jud de outro CNP,F. Ou seja, a motivação foi a não comprovação da condição de parte autora no processo judicial n"" 97.11875-4, citado nas DCTF apresentadas, nas quais a recorrente declarou: ""comi, c/ DARF c / Proc Jud"" (f1.70) e ""Comp s/ DARF — Outros — PJU"" (fl. 71).. A recorrente demonstra a improcedência do motivo que ensejou a lavratura do auto de infração eletrônico pela apresentação de peças do processo judicial comprovando a efetividade da impetração da ação cautelar e da ação ordinária, como litisconsorte ativa, cuja matéria refere-se ao reconhecimento do recolhimento indevido do Finsocial e reconhecimento do direito de compensar com a Cofins (fl. 46), bem como recolhimento indevido do Imposto sobre o Lucro Liquido e reconhecimento do direito de compensar com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (II. 147). Havendo DCTF, regularmente apresentada, contendo os créditos tributários confessados, inclusive com a expressa citação de processo judicial que suspendeu a exigibilidade dos mesmos, não há falar em lavratura de auto de infração para prevenir a decadência, uma vez que a mesma se encontra extinta, pela ruptura de seu curso em razão da confissão do débito e a prescrição não se iniciou em face de sua interrupção por força da ordem judicial. Assim, o auto de infração desprestigia o art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, especificamente no inciso IV que determina que o auto de infração conterá obrigatoriamente a disposição legal infringida e a penalidade aplicável. Ora, arrimado que foi o auto de infração no fato de a compensação, apontada na DCTF, haver se realizado com base em processo judicial não comprovado, o que não é verdadeiro, de vez que do processo foi indicado pela recorrente e sua existência foi confirmada, tratando da matéria objeto dos autos, resta inveridica a motivação ou não infringida qualquer disposição legal citada nos autos. O crédito tributário encontra-se declarado em DCTF, a qual constitui confissão irretratável de débito. A compensação nela apontada, que dá suporte à pretensa extinção do crédito tributário, encontrava-se sub judice. Portanto, ao término da ação judicial sendo a sentença desfavorável à recorrente caberá ao fisco unicamente exigir, de imediato, o crédito tributário confessado na DCTF ou inscrevê-las na Divida Ativa da união, em caso de CA_ 4 Processo n° 10380.007061/2003-85 S2-CI TI• Acórdão n.° 2101-00.143 Fl. 194 resistência do devedor. Caso contrário, como consta da sentença anexada aos autos, sendo a sentença favorável, restará homologada a compensação e extinto o crédito tributário confessado. No âmbito dos presentes autos, restou provado que a ocorrência que fundamentou o auto de infração está dissociada da verdade dos fatos em razão da existência do processo judicial informado na DCTF. Em razão do exposto, voto por anular o presente processo ab inicio. Sala das Sessões, em 08 de maio de 2009. ARIA CRISTINA RO6sDA CO TA 5 ",1.0,DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS),"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/1998 a 28/02/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998 AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS INFRINGIDAS. O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os elementos relacionados no art. 10 do Decreto n° 70.235/72, mormente a indicação da motivação que lhe deu origem, arrimada em fatos verídicos e comprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável. Processo anulado ab initio." 2021-10-08T01:09:55Z,200903,Primeira Câmara,13807.001846/99-18,6024812,2019-07-03T00:00:00Z,2102-000.009,Decisao_138070018469918.pdf,JOSÉ ANTONIO FERNANDES,138070018469918_6024812.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso para\r\nreconhecer a decadência.",2009-03-05T00:00:00Z,7804191,2009,2021-10-08T11:48:15.568Z,N,1713052119393632256,"Metadados => date: 2009-10-15T17:07:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:07:08Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:07:08Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:07:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:07:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:07:08Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:07:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:07:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:07:08Z; created: 2009-10-15T17:07:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-10-15T17:07:08Z; pdf:charsPerPage: 1419; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:07:08Z | Conteúdo => - ,7,1.4, j p: n.""t:7 1 Ir,. i 1 S2-C1T2 , 2. O I: n i _, Q .1 : Fl. 281 t. 4t-£LD1344- I .4 "" \Xtà , ¡ MINISTÉRIO DA FAZENDA - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS„&A SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13807.001846/99-18 Recurso n° 138.091 Voluntário Acórdão n"" 2102-00.009 - 1"" Câmara / 28 Turma Ordinária Sessão de 05 de março de 2009 Matéria PIS Recorrente SUSA S/A Recorrida DRJ em Campinas - SP ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1992 PIS. DECADÊNCIA. PRAZO. CTN. -- :- Em face da inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 2 8.212, de 1991, reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula Vinculante n2 8, de 2008, aplicam-se às contribuições sociais os prazos de decadência previstos no CTN. Havendo pagamentos antecipados, o prazo inicia-se na data do fato gerador. Recurso voluntário provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência. 0-1ÁDAYUL CI., - .(bSEFA MARIA COELHO MARQUES . • Presidente JO ' f01\19ZNCISCO tor Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Maurício Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), Ivan Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto. o MF - SEGUI= CON1i-l0 DE CONTRINTES- Processo n° 13807.001846/99-18 CONFE.fiE COM O ORIGINAL S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.009 Fl. 282 (=a-I ° L64042(21- Relatório Trata-se de recurso voluntário (fls. 236 a 256) apresentado em 20 de junho de 2005 contra o Acórdão n2 6.521, de 5 de maio de 2004, da DRJ em Campinas - SP (fls. 209 a 221), do qual tomou ciência a interessada em 20 de maio de 2005 e que, relativamente a auto de infração de PIS de períodos de janeiro de 1989 a setembro de 1995, considerou procedente em parte o lançamento. A ementa do Acórdão de primeira instância foi a seguinte: ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1989 a 31/01/1989, 01/08/1989 a 30/08/1989, 01/11/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/12/1990, 01/06/1991 a 30/06/1991, 01/08/1991 a 31/12/1992, 01/08/1993 a 30/09/1995 Ementa: DECADÊNCIA. O PIS é contribuição destinada à Seguridade Social e, como tal, tem o prazo decadencial de dez anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte em que o crédito poderia ter sido constituído, entendimento esse consolidado no art. 95 do Regulamento do PIS/Pasep e da Cotins, Decreto n°4.524, de 2002. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. A base de cálculo do PIS na vigência da Lei Complementar n"" 7, de 1970, para as empresas vendedoras de mercadorias ou mistas é o faturaniento, sendo improcedente a exigência com base na receita operacional. BASE DE CÁLCULO. FATO GERADOR. A base de cálculo vincula-se ao fato tributável para que surja a obrigação tributária. Aquela há de retratar, em valores, a real dimensão do fato gerador, pelo que o art. 6"" da Lei Complementar n"" 7, de 1970, veicula norma sobre prazo de recolhimento e não regra especial sobre base de cálculo retroativa da referida contribuição ao PIS, conforme Parecer PGFN/CAT/n"" 437, de 1998, aprovado pelo Ministro da Fazenda. Lançamento Procedente em Parte"". O auto de infração foi lavrado em 26 de fevereiro de 1999 e, segundo o termo de fls. 27 e 28, teria havido recolhimento a menor em relação aos períodos de janeiro, agosto, outubro e novembro de 1989. Ademais, apuraram-se diferenças a menor, principalmente em razão de aliquota (0,75% x 0,65%), em relação a períodos de janeiro de 1990 a setembro de 1995. Impugnado o lançamento, o processo foi baixado em diligência (fls. 183 e 184), a fim de verificar a alegação da interessada de que,nogerlocio de janeiro de 1993 a 2 MF - SECUCO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 13807.001846/99-18 Bras, i ()et Ock S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.009 Fl. 283 L49/“A. - setembro de 1995, estaria sujeita ao PIS/Repique e que a Fiscalização teria utilizado a receita operacional, e não o faturamento, como base de cálculo. Realizadas as intimações, a Fiscalização elaborou o relatório de fls. 195 a 198, segundo o qual a interessada não teria auferido faturamento a partir de janeiro de 1993. Em resposta, a interessada observou a ocorrência da decadência, a incidência do PIS/Repique e a semestralidade da base de cálculo da contribuição. A DRJ, conforme relatado, excluiu da base de cálculo as diferenças entre a receita operacional e o faturamento e cancelou a exigência a partir de janeiro de 1993. No recurso, a interessada alegou a ocorrência de decadência, à vista das disposições do art. 150 do CTN, reafirmando a semestralidade da base de cálculo do PIS. Além disso, alegou que se aplicaria ao caso a disposição do art. 100 do CTN, descabendo a exigência de multa, juros de mora e correção monetária. É o Relatório. Voto Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele devendo-se tomar conhecimento. A discussão contida no recurso ficou superada em face de o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária de 12 de junho de 2008, haver aprovado a Súmula Vinculante n2 8, publicada em 20 de junho de 2008, do seguinte teor: ""São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5"" do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."" A Súmula teve origem no julgamento do RE n2 559.882-9, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que reconheceu as referidas inconstitucionalidades. O texto da decisão que tratou da modulação temporal dos efeitos da decisão foi o seguinte (http:// www.stf.gov.br/ portal/ processo/ verProcessoTexto.asp? id= 2393382&tipoApp= RTF): ""Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, deliberou aplicar efeitos ex nunc à decisão, esclarecendo que a modulação aplica-se tão-somente em relação a eventuais repetições de indébitos ajuizadas após a decisão assentada na sessão do dia 11/06/2008, não abrangendo, portanto, os questionamentos e os processos já em curso, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 12.06.2008."" 3 MF - SEC,)rwo CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM C ORIGINAL Processo n°13807.001846/99-18 13r3s;:a. Ck I S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.009 Fl. 284 `""16-1,WOP — A decisão, portanto, atribuiu efeito preclusivo aos casos não litigiosos na data da decisão, aplicando-se aos casos em julgamento. A referida súmula, nos termos da Emenda Constitucional n 2 45, de 2004, art. 22, tem efeito vinculante ""em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal [...]"". Portanto, aplica-se ao PIS, em principio, o prazo do art. 150, § 4 2, do CTN, a não ser que não tenha havido pagamento antecipado, hipótese que desloca o termo inicial do prazo para o estabelecido no art. 173, I, do CTN. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento, como demonstra a ementa abaixo reproduzida (REsp n2 512.840/SP, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJ de 23/05/2005, p. 194):""TRIBUTARIO - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 § 4° E 173 DO CTN). ""1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, ,sç 4"", do CNT). 2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de ,fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, 1, do CTN. 3. Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais. 4. Precedentes das Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 5. Recurso especial provido."" No caso dos autos, houve recolhimento dos valores, razão pela qual se aplica o disposto no art. 150, § 4 2, do CTN. Como o lançamento ocorreu em 26 de fevereiro de 1999, apenas não decairiam os períodos posteriores a janeiro de 1994. Como a primeira instância cancelou os períodos posteriores a dezembro de 1992, o auto de infração remanescente foi integralmente abrangido pela decadência. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 05 de março de 2009. JOIO FRANCISCO 4 ",1.0,PIS - ação fiscal (todas),"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1992 PIS. DECADÊNCIA. PRAZO. CTN. Em face da inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 2 8.212, de 1991, reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula Vinculante n2 8, de 2008, aplicam-se às contribuições sociais os prazos de decadência previstos no CTN. Havendo pagamentos antecipados, o prazo inicia-se na data do fato gerador. Recurso voluntário provido." 2021-10-08T01:09:55Z,200906,Primeira Câmara,13973.000066/2002-14,6030724,2019-07-11T00:00:00Z,2102-000.203,210200203_137957_13973000066200214_006.pdf,GILENO GURJÃO BARRETO,13973000066200214_6030724.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2009-06-05T00:00:00Z,7816080,2009,2021-10-08T11:48:48.692Z,N,1713052119695622144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-09-26T14:25:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-09-26T14:25:33Z; created: 2013-09-26T14:25:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2013-09-26T14:25:33Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-09-26T14:25:33Z | Conteúdo => ",1.0,IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. É ilegítima, por expressa disposição legal, a compensação de débitos do sujeito passivo, com crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado. RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. O reconhecimento do direito a créditos de IPI limita-se aos termos da decisão judicial que os autoriza. Recurso Voluntário Negado" 2021-10-08T01:09:55Z,200903,Primeira Câmara,16327.002443/2003-43,6025708,2019-07-04T00:00:00Z,2102-000.033,Decisao_16327002443200343.pdf,MAURICIO TAVEIRA E SILVA,16327002443200343_6025708.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\, por\r\nunanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso\, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida\, em negar provimento ao recurso.",2009-03-05T00:00:00Z,7808268,2009,2021-10-08T11:48:20.920Z,N,1713052119851859968,"Metadados => date: 2009-10-15T17:54:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:54:04Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:54:04Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:54:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:54:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:54:04Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:54:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:54:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:54:04Z; created: 2009-10-15T17:54:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-10-15T17:54:04Z; pdf:charsPerPage: 1734; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:54:04Z | Conteúdo => . , MF - SEGUNDO CONSELHO DE2CONTRiBUI,. , CONFERE COMO OR1GINAL ., S2-C1T2 Brasília, •e2i / t9 çi / OS Fl. 421 ..i, - ,..:-.1D. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS ‘gA 7'4 .. ..t ,-, SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 16327.002443/2003-43 Recurso n° 137.474 Voluntário Acórdão n° 2102-00.033 — 1' Câmara / 2' Turma Ordinária Sessão de 05 de março de 2009 Matéria CPMF Recorrente HA FOMENTO COMERCIAL LTDA. Recorrida DRJ em Campinas - SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF Período de apuração: 13/08/1999 a 31/12/2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar de nulidade de lançamento que obedeceu às disposições do art. 142 do CTN, bem assim o art. 10 do Decreto n2 70.235/72, quando não se verifica cerceamento do direito de defesa e, ainda, inocorrendo qualquer das previsões de nulidade existentes no art. 59 do Decreto n 2 70.235/72. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFICIO. É devido o lançamento e multa de oficio pela falta ou insuficiência de recolhimento de contribuições. NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Ação proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica a renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n 2 03/96, bem assim da Súmula n2 01, deste Conselho, ocasionando que o recurso não seja conhecido nesta parte. APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, salvo nos casos expressamente admitidos em lei. INTIMAÇÃO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante o art. 23, II, § 42, do Decreto n2 70.235/72, a intimação deve ser endereça.. ao domicílio fiscal do sujeito 19 1 (9,k\ o • -.SEGisEL,Fio TR BUINT CONFERE COM O ORIGINAL I- L- , Processo n° 16327.002443/2003-43 Brasília, S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.033 Fl. 422 passivo, ou seja, aquele por ele i dicado nos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da P CÂMARA / 2 a TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, em negar provimento ao recurso. diti9CtYlLa' LIWO-Cetl(Á.Q7o SEF MARIA COELHO MARQUES Presidente MAURIC TAVEIRAflSILVA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio Francisco, Ivan Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto. Relatório HA FOMENTO COMERCIAL LTDA., devidamente qualificada nos autos, recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 327/328, contra o Acórdão n2 05-14.210, de 07/08/2006, prolatado pela 3 2 Turma de Julgamento da DRJ em Campinas - SP, fls. 3 10/314, que julgou procedente o auto de infração de fls. 211/227, pela falta de recolhimento da CPMF, referente a períodos compreendidos entre 13/08/1999 e 31/12/2002, cuja ciência ocorreu em 21/08/2003 (fl. 03). Conforme registra o Termo de Verificação Fiscal - TVF (fls. 147/149) e auto de infração (fl. 211), o presente lançamento foi efetuado sem multa de oficio e encontra-se com a exigibilidade suspensa por força de medida liminar. O referido Termo consigna: ""Procurando eximir-se do recolhimento da CPMF (..), a empresa entrou com o Mandado de Segurança com Pedido de Liminar número 1999.61.07.004773-7 no dia 20/08/1999, junto à 22 Vara Federal de Araçatuba/SP, obtendo a liminar no dia 15/09/1999, que obrigava os bancos relacionados a efetuar semanalmente depósitos judiciais. 2 • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESProcesso n° 16327.002443/2003-43 S2-C1T2CONFERE COMO ORIGINAL Acórdão n.° 2102-00.033 Fl. 423 Brasília. Q-4 / (-() 91 / (C) (3) [..1 Procurando resguardar interesse da Fazenda Nacional, estou lavrando nesta data, o competente Auto de Infração da CPMF não retida pelos bancos, em nome do contribuinte conforme o § 3° artigo 5° da lei 9311/96, somente para o período de 13/08/1999 a 31/12/2002, com exigibilidade suspensa, como determinam os incisos IV e V, do artigo 151 do CTN - Código Tributário Nacional."" Irresignada, em 18/09/2003, a contribuinte apresentou impugnação, fls. 232/233, alegando, como razões de defesa, as mesmas deduzidas na petição inicial do Processo n2 1999.61.07.004773-7 da Segunda Vara da Justiça Federal em Araçatuba - SP, anexada por cópia à presente peça de defesa. Alfim, requer seja declarada a nulidade do lançamento ou julgada improcedente a exigência, arquivando-se estes autos. A DRJ em Campinas - SP considerou o lançamento procedente, tendo o Acórdão a seguinte ementa: ""Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Período de apuração: 13/08/1999 a 31/12/2002 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. A proposição de ação judicial, antes ou após o início da ação fiscal, importa na renuncia de discutir a matéria objeto da ação judicial na esfera administrativa, uma vez que as decisões judiciais se sobrepõem às administrativas. NORMAS PROCESSUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO ELISIVO DA DECADÊNCIA. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida judicial não impede a autoridade fazendária de efetuar o lançamento do crédito tributário, devendo o lançamento ser feito com o fito de prevenir a decadência e conter os consectários moratórios aplicáveis. Nenhum prejuízo acarretará ao contribuinte, vez que, se vencedor na lide judicial, o processo administrativo perderá seu objeto. Lançamento Procedente"". Inconformada, a contribuinte apresentou, tempestivamente, em 16/10/2006, recurso voluntário de fls. 327/328, no qual registra como razões de defesa as mesmas deduzidas na petição inicial do Processo n2 1999.61.07.004773-7, anexada por cópia à impuganção. Por fim, requer, com fundamento no art. 59, § 3 2, do Decreto n2 70.235/72, seja julgado improcedente o lançamento. Protesta provar o alegado por todos os meios 4eu, 3 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLY. CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 16327.002443/2003-43 Brasil:a, `21 / S2 -C1 T2 • Acórdão n.° 2102 -00.033 Fl. 424 - ••dn admitidos em direito, inclusive juntada de documentos, realização de diligências e sustentação oral. Requer, ainda, sejam as intimações endereçadas ao escritório do advogado. É o Relatório. Voto Conselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela qual dele se conhece. Conforme relatado, foi lavrado auto de infração com exigibilidade suspensa, sem multa de oficio, visando prevenir a decadência, em virtude de medida liminar em Mandado de Segurança n2 1999.61.07.004773-7. Registre-se ser correto o procedimento da Fiscalização em efetuar o lançamento sem multa de oficio, consoante art. 63 da Lei n 2 9.430/96, uma vez que se trata de atividade vinculada e obrigatória, inclusive sob pena de responsabilidade funcional, tal como disposto no art. 142, parágrafo único, do CTN. De se ressaltar que o lançamento, conforme efetuado, não acarreta prejuízo à contribuinte e resguarda o direito à Fazenda Pública, caso a decisão favoreça a União. Destarte, quanto a este tópico, não há reparos a fazer na decisão recorrida, uma vez que o lançamento deverá seguir seu curso normal com a prática de todos os atos administrativos pertinentes, exceto aqueles voltados a constranger a contribuinte ao pagmento da contribuição, enquanto suspensa sua exigibilidade. Com relação à nulidade argüida, não há como prosperar, uma vez que o lançamento obedeceu às disposições do art. 142 do CTN, bem assim o art. 10 do Decreto n2 70.235/72, não se verificando a ocorrência de quaisquer das previsões de nulidade existentes no art. 59 do citado Decreto n2 70.235/72, como também não se verifica cerceamento do direito de defesa. Quanto ao mérito, a contribuinte registra como razões de defesa as mesmas deduzidas na petição inicial do Mandado de Segurança n2 1999.61.07.004773-7, anexada por cópia à impuganção. Contudo, a opção pela via judicial, em decorrência da supremacia de sua decisão, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência de recurso interposto, a teor do Decreto-Lei n2 1.737/79, art. 1 2, § 22, c/c a Lei n2 6.830/80, art. 38, parágrafo único. Nesse sentido já se posicionou a Administração Tributária, por meio do Ato Declaratório Normativo Cosit n2 03/96, bem assim este Conselho, por meio da Súmula n 2 01, a qual se transcreve: ""Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo."" Portanto, tendo em vista que a recorrente optou pela via judicial, quanto a esta matéria, fica prejudicada a possibilidade de análise administrativa. , tv 4 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRISJiN TES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 16327.002443/2003-43 S2-C1T2 to gi In Acórdão n.° 2102-00.033 Brasília, / Fl. 425 Quanto ao pedido de apresentação de provas e eventuais realizações de diligências, não há como concordar com a recorrente, pois, conforme os arts. 16, III, e 17 do Decreto n2 70.235/72, com a redação dada pelas Leis n 2s 8.748/93 e 9.532/97, as alegações e provas devem ser apresentadas em primeira instância, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual. Ademais, no caso concreto, não consta dos autos a apresentação de nenhum pedido neste sentido. Quanto à sustentação oral pleiteada, sendo do interesse da recorrente apresentá-la, deverá estar presente na respectiva sessão na qual este processo conste da pauta, a ser publicada no DOU, conforme art. 44 do Anexo I da Portaria MF n2 147/2007, que aprova o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Por fim, também há que se indeferir o pleito da recorrente no sentido de que as intimações lhes sejam encaminhadas, pois o art. 23, II, do Decreto n2 70.235/72, estabelece que a intimação deve ser endereçada para o domicilio fiscal do sujeito passivo, enquanto que o § 42 do mesmo artigo define como domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo aquele por ele indicado nos cadastros da Secretaria da Receita Federal. Isto posto, voto no sentido de não conhecer do recurso quanto à matéria submetida ao Judiciário e, quanto ao restante, de negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida. Registre-se, contudo, que, tendo em vista a existência do Processo Judicial n2 1999.61.07.004773-7, a autoridade responsável pela execução do acórdão deverá proceder ao acompanhamento desta ação, verificando se há algum impedimento para cobrança do crédito tributário mantido. É como voto. Sala das Sessões, em 05 de março de 2009. MAURI O TA I' • : S. VA 5 ",1.0,CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento),"CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF Período de apuração: 13/08/1999 a 31/12/2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar de nulidade de lançamento que obedeceu às disposições do art. 142 do CTN, bem assim o art. 10 do Decreto n2 70.235/72, quando não se verifica cerceamento do direito de defesa e, ainda, inocorrendo qualquer das previsões de nulidade existentes no art. 59 do Decreto n2 70.235/72. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFICIO. É devido o lançamento e multa de oficio pela falta ou insuficiência de recolhimento de contribuições. NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Ação proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica a renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n 2 03/96, bem assim da Súmula n2 01, deste Conselho, ocasionando que o recurso não seja conhecido nesta parte. APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, salvo nos casos expressamente admitidos em lei. INTIMAÇÃO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante o art. 23, II, § 42, do Decreto n2 70.235/72, a intimação deve ser endereça.. ao domicílio fiscal do sujeito passivo, ou seja, aquele por ele i dicado nos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Recurso voluntário negado."