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5295418 #
Numero do processo: 10920.001099/2004-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO (ACC) E DE CAMBIAIS ENTREGUES (ACE). DIREITO DE CRÉDITO. Os juros e demais despesas cobrados pelas instituições financeiras nas operações de adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) e de cambiais entregues (ACE), dão direito a crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep de incidência não-cumulativa, calculado na forma da redação original do inciso V, do art. 3o, da Lei n º 10.637/2002. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3102-001.467
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Marcelo Guerra de Castro, Nanci Gama, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Ricardo Paulo Rosa, Winderley Morais Pereira e Luciano Pontes de Maya Gomes.
Nome do relator: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES

5173700 #
Numero do processo: 12466.004447/2008-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3101-000.292
Decisão: Por unanimidade, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator. EDITADO EM: 21/10/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (presidente), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra (suplente), Raquel Motta Brandão Minatel (suplente) e Luiz Roberto Domingo.
Nome do relator: Não se aplica

5313242 #
Numero do processo: 10680.910815/2010-21
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.798
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5289346 #
Numero do processo: 10945.902207/2012-56
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 ICMS NA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EXCLUSÃO. INCABÍVEL. Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por ser parte integrante do preço das mercadorias e dos serviços prestados, exceto quando for cobrado pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Numero da decisão: 3803-005.017
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Belchior Melo de Sousa. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Juliano Eduardo Lirani - Relator (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: JULIANO EDUARDO LIRANI

5235433 #
Numero do processo: 10940.903178/2009-94
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 14/06/2002 CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. ROL TAXATIVO DA LEI 9.718/98. Para as pessoas jurídicas em geral as exclusões da base de cálculo estão todas discriminadas na Lei 9.718/98, assim o ICMS inclui-se na base de cálculo da contribuição. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. O controle das constitucionalidades das leis é prerrogativa do Poder Judiciário, seja pelo controle abstrato ou difuso. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-002.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES

5289522 #
Numero do processo: 10950.907730/2011-19
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2002 NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual.
Numero da decisão: 3803-005.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por inovação dos argumentos de defesa. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

5240906 #
Numero do processo: 11128.007278/2006-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.621
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça e Winderley Morais Pereira. RELATÓRIO Para elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis: Trata o presente processo de Auto de Infração (fls. 01 a 13) formalizado para exigência da diferença de Imposto de Importação (II) e acréscimos legais, multa por infração administrativa ao controle das importações (falta de licença de importação - LI) e multa regulamentar por classificação incorreta, relativamente à mercadoria importada por meio da Declaração de Importação (DI) n°. 03/1035558-8, registrada em 26/11/2003. A mercadoria classificada pela importadora no código NCM 2934.99.99, sujeita à alíquota de 0% para cálculo do II e IPI, encontra-se assim descrita na DI (fl. 16): "PYRANTEL PAMOATE USP26 ". Laudo Técnico emitido pelo Laboratório de Análises da Fundação de Desenvolvimento da Unicamp — FUNCAMP n° 3273.01 (fl. 20), relativo à amostra colhida do produto importado, concluiu tratar-se a mercadoria de "Pamoato de Pirantel", um outro composto heterocíclico, cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de enxofre e nitrogênio, na forma de pó. Em observância ao resultado pericial, a fiscalização reclassificou a mercadoria para o código NCM 2934.99.59, com alíquota de 2% para o II, lavrando Auto de Infração para exigência da diferença de imposto, juros de mora e multa de oficio, além das multas por falta de licença de importação e classificação incorreta, previstas pelo artigo 169, I, "b", do Decreto-Lei n° 37/66 e artigo 84, I, da Medida Provisória n° 2.158/2001, respectivamente. Cientificada do lançamento em 28/11/2006 (fl. 26 verso), a contribuinte apresentou impugnação (fls. 28/49), tempestivamente, conforme atestado pelo órgão preparador (fl. 52), alegando, em síntese, que: (a) segundo o Laudo 3273.01, hoje a classificação correta para a mercadoria seria no código 2934.99.60, também com alíquotas de 0% para o II e IPI. Logo não houve prejuízo aos cofres do Ministério da Fazenda nem tão pouco dolo de sua parte; (b) como a Secretaria da Receita Federal trocou os códigos NCM de maneira errônea, é indevido o lançamento de Imposto de Importação, juros de mora e multa proporcional; (c) a cobrança da multa de controle administrativa é arbitrária e indevida, pois se refere à falta de licença de importação, sendo que o produto Pamoato de Pirantel, tanto na época como hoje, é isento de LI na NCM 2934.99.99 e na 2934.99.59; (d) a aplicação da multa regulamentar, no valor de R$ 500,00 também é inaceitável, pois apenas esta seria superior a qualquer dívida de imposto que houvesse; (e) o Merck Índex, 11ª edição, página 1265, traz a fórmula química do Pamoato de Pirantel que é: C34H3ON206S, ou seja, a mesma contém 2 heteroátomos de nitrogênio e um de enxofre, pelo que se conclui que a classificação da Receita é inadequada. Não se trata de erro de sonegação de informação, apenas diferença de classificação. o Pamoato de Pirantel, por ser um composto de produtos químicos, não tem classificação própria, então o importador procura a NCM mais adequada; (f) o Auditor-Fiscal lavrou o Auto de Infração de forma arbitrária, pois conforme o artigo 11 do Dec. 70.235/72, deveria ser expedida apenas uma notificação de lançamento; (g) requer, assim, o cancelamento do débito fiscal e, caso seja outro o entendimento, seja solicitado apenas o recolhimento da atual alíquota de 2% do Imposto de Importação referente ao código novo. A Segunda Turma da DRJ de São Paulo (SP) julgou a impugnação improcedente, nos termos do Acórdão nº 17-36258, de 17 de novembro de 2009, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: Assunto: Classificação de Mercadorias Fato Gerador: 26/11/2003 Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto "Pamoato de Pirantel", por se tratar de um outro composto heterocíclico, cuja estrutura contém exclusivamente três heteroátomos de enxofre e nitrogênio, classifica-se no código NCM 2934.99.59. MULTA. INFRAÇÃO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. Aplica-se a multa por falta de Licença de Importação nas importações em que as mercadorias não estejam corretamente descritas, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado. MULTA. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. A classificação incorreta de mercadoria é penalizada com a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, prevista no artigo 84, inciso I, da MP 2.158-35/2001. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o recorrente protocolou recurso voluntário que abaixo sintetizo: A reclassificação da mercadoria importada, feita de forma indevida, propiciou que a Secretaria da Receita Federal do Brasil efetuasse lançamento tributário do Imposto de Importação na alíquota de 2% (dois por cento), mais Juros de Mora e Multa Proporcional de 75%; Com a reclassificação da mercadoria, foi imposta uma Multa de Controle Administrativa altíssima, 75% (setenta e cinco por cento) do valor aduaneiro,não condizente com a realidade. Mesmo que fosse devido o Imposto de Importação, a multa por infração administrativa não poderia ser superior a 30% do valor da mercadoria de acordo com o previsto no art. 169, inciso I, alinea "b" e parágrafo 2º, inciso I, do Decreto-Lei n ° 37/66, com redação dada pelo art. 61 da Medida Provisória n ° 135103, que se refere à falta de licença de importação (LI); O produto Pamoato de Pirantel, tanto na época quanto hoje é isento de Licença de Importação (LI) tanto na NCH: 2934.99.99 quanto na NCH: 2934.99.59, motivo pelo qual a penalidade é arbitrária e indevida; O Merck Index, llª edição, página 1265, traz a fórmula química do Pamoato de Pirantel que é: C34H30N206S, ou seja, a mesma contém 2 heteroátomos de nitrogénio e um de enxofre. Onde podemos concluir que a TEC que a receita classificou o produto é inadequada, pois a TEC usada pela Impugnante contém heteroátomos de nitrogênio e enxofre, ou seja, não foi erro de sonegação de informação, apenas diferença de classificação. O Pamoato de Pirantel por ser um composto de produtos químicos não tem classificação própria, então o importador procura a NCH mais adequada; O V. Acórdão proferido pela Colenda 2ª Turma da DRJ/SP, padece de nulidade, pois claro restou que a decisão foi proferida e pautada única e exclusivamente com base laudo 3273.01 elaborado unilateralmente pela Secretaria da Receita Federal, emitido pelo laboratório de Analise da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP, sem que dele participasse a Autuada ora Recorrente, ao menos com a indicação de assistente técnico para a realização do suposto laudo, portando é evidente o cerceio de defesa emanado contra a Recorrente; Nenhum tipo de multa poderia ser cobrado, justamente pelo fato de ter sido feita a troca de códigos da NCM de maneira incorreta, muito menos em cima do valor total das entradas registradas na Declaração de Importação, pois não faltou nenhuma Guia para Imposição - que justificasse tais multas pois a Declaração de Importação n ° 03101035658-8 de 400 quilos de "Pyrantel Pamoate USP26", existe e não foi contestada, portanto a multa por falta de Guia também não pode ser cogitada; Termina a petição recursal requerendo: A nulidade da decisão da DRJ; A nulidade do laudo 3273.01, por ter sido elaborado unilateralmente pela RFB; Alternativamente, que seja provido o recurso para que sejam reduzidas as multas aplicadas. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5226489 #
Numero do processo: 10880.915948/2008-12
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/2001 a 31/03/2001 RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ISENÇÃO. IMUNIDADE. INOCORRÊNCIA. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. A redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM) somente se deu a partir de 23 de julho de 2004. A alteração legal denota a inocorrência de isenção ou imunidade, pois operações isentas ou imunes não podem se submeter à alíquota zero, dada a incompatibilidade de convivência desses institutos de direito tributário. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa não infirmada com documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 3803-004.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida. No mérito, pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que admitiam juntada de provas e convertiam o julgamento em diligência. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Hélcio Lafetá Reis. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Jorge Victor Rodrigues - Relator. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, Juliano Eduardo Lirani; Hélcio Lafetá Reis (Redator designado), Jorge Victor Rodrigues (Relator), João Alfredo Eduão Ferreira e Corintho Oliveira Machado (Presidente).
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES

5290680 #
Numero do processo: 11070.002033/2009-23
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Embargos de Declaração que não demonstre de forma inequívoca a ocorrência dos pressupostos para sua admissibilidade há que ser rejeitado.
Numero da decisão: 3803-005.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) João Alfredo Eduão Ferreira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.
Nome do relator: JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA

5288081 #
Numero do processo: 10680.913507/2009-13
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado o ônus da prova dos fatos que tenha alegado em seu favor. Na falta de provas o direito creditório deve ser negado. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A DCTF quando retificada após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável sua comprovação através da escrita fiscal e contábil do contribuinte.
Numero da decisão: 3803-004.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) João Alfredo Eduão Ferreira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira e Juliano Eduardo Lirani. Ausente justificadamente o conselheiro Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA