{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":24, "params":{ "fq":"secao_s:\"Terceira Seção De Julgamento\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":114567,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/09/1997 a 30/09/1997\nDECLARAÇÃO EQUIVOCADA. PROVAS INSUFICIENTES. LANÇAMENTO MANTIDO.\nAs provas carreadas aos autos pela recorrente não tem o condão de demonstrar que a DCTF apresentada pela filial da pessoa jurídica (ora autuada) foi somente um equívoco, e que o lançamento exarado em 2002, com base na declaração de 1997, merece cancelamento.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10708.001508/2002-91", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5220890", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.344", "nome_arquivo_s":"Decisao_10708001508200291.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CORINTHO OLIVEIRA MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"10708001508200291_5220890.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nHenrique Pinheiro Torres - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nAdoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: \n\nContra  a  empresa  qualificada  em  epígrafe  foi  lavrado  auto  de \ninfração  de  fls.  11/19,  em  virtude  da  apuração  de  falta  de \nrecolhimento  do  PIS  no  período  de  apuração  (PA)  09/97, \nexigindo­lhe contribuição de R$ 5.041,41, multa de ofício de R$ \n3.781,06  e  juros  de  mora  (calculados  até  31/05/2002)  de  R$ \n4.714,22, perfazendo o total de R$ 13.536,69. \n\nO enquadramento legal encontra­se às fls. 14 e 16. \n\nApós ter sido cientificado do auto de infração em 10/06/2002 (cf. \nAviso  de  Recebimento  –  AR  à  fl.  20),  o  autuado,  irresignado, \napresentou, em 03/07/2002, a impugnação acostada às fls. 01/02 \ne  documentos  anexos  de  fls.  03/19  (cópia  do  Contrato  Social; \ncópia  da  carteira  de  identidade  do  sócio  e  signatário  da \nimpugnação; cópia do CPF do sócio; cópia do cartão do CNPJ; \ncópia  do  cartão  do  CNPJ;  cópia  de  Darf;  Auto  de  Infração  e \nanexos), argumentando, em síntese, que: \n\nEm que pese a repartição fiscalizadora não ter localizado o Darf \nde recolhimento do PIS informado na DCTF do 3º  trimestre de \n1997, o  recolhimento  foi efetuado pelo Darf anexo (fl. 10), não \nalocado  pela  repartição,  originando  a  autuação,  que  se  faz, \nassim, indevida; \n\nEm face do exposto, está certo o impugnante sejam acolhidas as \nrazões e provas que importem o cancelamento total do Auto de \nInfração lavrado. \n\nApós  a  impugnação  de  fls.  01/19,  a  Delegacia  da  Receita \nFederal  do  Brasil  em  Volta  Redonda  ­  Rio  de  Janeiro \n(DRF/VRA/RJ)  determinou  à  fl.  39,  em  procedimento  de \nrevisão de lançamento (revisão de ofício), o prosseguimento da \ncobrança do crédito tributário nos exatos  termos e valores em \nque  lançado,  conforme  demonstrativos  de  fls.  36/38,  ao \nargumento de que o pagamento apresentado pelo autuado à fl. \n10 já se encontrava previamente alocado a crédito tributário da \nmatriz  em  consonância  com  o  que  fora  informado  em DCTF \npela  matriz  (cf.  fls.  24  e  30),  não  havendo,  desse  modo, \npagamento  disponível  para  quitar  o  crédito  tributário  de \nresponsabilidade  da  filial,  segundo  as  informações  prestadas \nem  DCTF  por  esta  (cf.  fls.  25  e  33),  além  do  que  no  ano­\ncalendário de 1997 a DCTF não era centralizada pela matriz, \ncientificando­se o autuado do despacho exarado. \n\nIntimado  da  exigência  acima  mencionada  em  29/10/2007, \nconforme  Aviso  de  Recebimento  (AR)  de  fl.  44,  o  autuado \napresentou,  em 13/11/2007,  contestação de  fls.  49/50 contra a \ncobrança perpetrada pela Administração – por ele denominada \nde  “recurso  voluntário”  ­  e  documentos  anexos  de  fls.  51/78 \n(cópia de procuração, fl. 51; cópia de folhas do Livro Diário da \nmatriz,  fls.  52/55;  cópia  de  recibo  de  entrega  e  da  DCTF \nreferente ao 3º trimestre de 1997, fls. 56/74; cópia de recibo de \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10708.001508/2002­91 \nAcórdão n.º 3101­001.344 \n\nS3­C1T1 \nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nentrega e da Ficha 12 da DIRPJ/98, exercício 98, ano­base 99, \nfls. 75/78), argumentando, em síntese, que: \n\nA  DCTF  da  filial  de  Angra  (referindo­se  ao  autuado,  com \nnúmero  no  CNPJ  de  ordem  0004,  v.  fl.  84)  relativa  ao  3º \ntrimestre  de  1997  foi  preenchida  indevidamente,  já  que  não \nhavia valor de PIS a recolher referente à citada  filial, havendo \nsomente PIS a recolher da sede localizada no Município do Rio \nde Janeiro (referindo­se à matriz, com CNPJ de ordem 0001); \n\nPode­se comprovar a afirmativa acima através do Livro Diário \n(fls. 52/55) e da DIPJ do ano­calendário 1997 (fls. 75/78); \n\nNaquela época, a entrega da DCTF não era centralizada, mas a \nDIPJ e a contabilidade da empresa já eram centralizadas; \n\nConferindo­se o faturamento do Livro Diário e a DIPJ, pode­se \nverificar  que  o  valor  do  PIS  a  recolher  está  mencionado  na \nmatriz, não existindo o valor (PIS) atribuído a recolher na filial \nde  Angra,  inexistindo,  portanto,  o  débito  mencionado  na \nautuação; \n\n À  vista  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e \nimprocedência da ação fiscal, espera e requer o recorrente seja \nacolhido o presente recurso, cancelando­se ou modificando­se o \ndébito fiscal reclamado. \n\n \n\nA  DRJ  no  RIO  DE  JANEIRO  II/RJ  julgou  o  lançamento  procedente  em \nparte, ficando a ementa do acórdão com a seguinte dicção: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1997 a 30/09/1997  \n\nPIS. AUTO DE INFRAÇÃO. DCTF. \n\nÉ  cabível  o  lançamento  formalizado  para  exigir  débito  do  PIS \nvinculado  em DCTF  a  pagamento,  quando  não  se  comprove  a \nexistência do referido recolhimento. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO. \n\nEmbora o débito declarado, a princípio, dispense o lançamento, \nos  procedimentos  fiscais  perpetrados,  assim  como  eventuais \nimpugnações ou recursos  tempestivos apresentados pelo  sujeito \npassivo no curso do processo administrativo fiscal, constituem­se \natos  perfeitos,  motivo  pelo  qual  devem  ser  apreciados  pelas \ninstâncias julgadoras administrativas. \n\nMULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nEm  face  da  retroatividade  benigna,  cancela­se  a  multa  de \nlançamento de ofício. \n\nLançamento Procedente em Parte. \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nDiscordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou \nrecurso voluntário, no qual  invoca prescrição  intercorrente,  reprisa os argumentos esgrimidos \nna peça vestibular de defesa e aduz que houve má vontade dos julgadores a quo, ao analisar os \ndocumentos, pois no livro Diário estão todas as receitas da pessoa jurídica, que não recolhia de \nforma centralizada à época, porém escriturava centralizadamente, e as notas fiscais acostadas \naos autos referem­se apenas à receita da filial autuada. Ainda sugere realização de diligência, \nde maneira genérica. Por  fim,  requer a  reforma do acórdão a quo, para que seja cancelado o \nauto de infração. \n\n \n\nAto  seguido,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para \napreciação do órgão julgador de segundo grau.  \n\n \n\nRelatados, passo a votar. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator \n\n \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos \nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. \n\n \n\nEmbora  tenha  ocorrido  um  error  in  procedendo  neste  expediente,  no \nmomento  em  que  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em Volta  Redonda/RJ  operou  revisão  de \nofício  sem  que  houvesse  competência  para  tanto  (uma  vez  que  a  impugnação  estava \ntempestiva), penso que o vício veio de ser sanado ao longo do contencioso, na medida em que \no lançamento não foi alterado, e os elementos de fato trazidos com a revisão de ofício foram \nobjeto  de  análise  por  parte  da  recorrente,  durante  a  manifestação  nominada  de  recurso.  A \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  levou  tudo  isso  em  consideração  quando  do \njulgamento em primeiro grau. E a recorrente, em sua defesa efetiva, não mencionou qualquer \ncerceamento  do  direito  de defesa. Aplica­se  ao  caso  vertente  o  princípio  pas  de  nullité  sans \ngrief,  porquanto  não  houve  prejuízo  algum  para  as  partes;  ao  revés,  houve  sim  mais \noportunidade para a busca da verdade material.  \n\n \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10708.001508/2002­91 \nAcórdão n.º 3101­001.344 \n\nS3­C1T1 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSem embargo disso, as provas carreadas aos autos pela recorrente não tem o \ncondão de demonstrar que a DCTF apresentada pela filial da pessoa jurídica (ora autuada) foi \nsomente um equívoco, e que o lançamento exarado em 2002, com base na declaração de 1997, \nmerece  cancelamento.  Nesse  desiderato,  a  recorrente  trouxe  duas  folhas  do  livro  Diário  da \nmatriz  da  pessoa  jurídica,  que  não  está  escriturado  por  estabelecimentos,  e  cópias  de  notas \nfiscais de prestação de serviços da filial autuada, as quais não se encontram reportadas no livro \nDiário da matriz, como afirma a recorrente. Demais disso, o valor da contribuição devida em \nfunção das  receitas  registradas no Diário não  fecha com o valor do DARF de PIS pago pela \nrecorrente. Vale aqui trazer as observações da decisão recorrida: \n\nInicialmente,  analisando­se  os  elementos  constantes  da \nimpugnação de  fls.  01/02 e demais documentos a  ela anexados \n(fls.  03/19),  vislumbra­se  que  o  autuado  nela  alega  não  ter \nhavido a falta de pagamento, que consiste na infração apontada \npelo auto de infração. Apresenta, nesse sentido, o Darf de fl. 10, \narrecadado  pela  matriz  do  autuado,  que,  todavia,  não  se  faz \nhábil  ao  pretendido  cancelamento  do  lançamento,  porquanto \ncitado pagamento presta­se, em verdade, à extinção de débito da \nmatriz  declarado  em  DCTF,  e  que  possui  valor  inteiramente \ndiverso daquele débito do PIS, também declarado em DCTF pela \nfilial (autuado), mas que, por sua vez, ensejou essa última DCTF \n(da  filial)  a  presente  autuação,  em  função  da  constatada \ninexistência  do  pagamento  vinculado  na  referida DCTF  (v.  fls. \n24/25). \n\n Por sua vez, a documentação anexada ao denominado “recurso \nvoluntário”  de  fls.  49/50  também  não  comprova,  por  si  só,  o \nalegado erro de preenchimento na DCTF da filial (autuado), na \nqual se declarou PIS para o PA 09/97, no valor de R$ 5.041,41. \nÉ  que  as  cópias  anexadas  às  fls.  52/55  referem­se  a  Livro \nDiário,  escriturado  exclusivamente  para  a  matriz  da  empresa. \nOra, como esta informou à RFB a centralização do recolhimento \nda contribuição somente a partir de 01/03/1998 (cf. pesquisa no \nsistema  CENTRIB  de  fl.  83),  nada  impede  –  e,  até  mesmo  em \ncontrário, tudo indica ­ que matriz e filial, à época de ocorrência \ndos  fatos  geradores  do  PIS  objeto  de  autuação,  mantivessem \nescrituração  contábil  distinta,  sendo  que  aquela  (escrituração) \ncorrespondente ao autuado (filial de ordem 0004 no CNPJ) em \nmomento  nenhum  foi  carreada  pelo  impugnante  ao  presente \nprocesso. \n\nAlém  disso,  muito  embora  o  valor  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição  informado  na  DIRPJ/98  (ano­base  1997),  R$ \n1.184.970,82  (v.  fl.  78),  coincida  com a  totalidade  das  receitas \nde vendas anotadas no Livro Diário da matriz, fato é que o PIS \nresultante de citada base perfaz a importância de R$ 7.702,31, a \nqual, por sua vez, não guarda conformidade com o PIS recolhido \npela matriz da empresa, R$ 7.591,52 (v. Darf de fl. 10). Ou seja, \ne em resumo: não há comprovação de que as receitas de vendas \nanotadas  no  Diário  às  fls.  53/54  contemplem  a  totalidade  das \nreceitas  auferidas  não  somente  pela  matriz,  mas  também  por \ntodos os estabelecimentos da empresa, até mesmo porque o Livro \nem questão refere­se exclusivamente à matriz da empresa, além \ndo  que,  no  citado  Diário,  as  receitas  em  comento  não  se \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n \n\n  6\n\nencontram,  vale  registrar,  escrituradas  para  cada  um  dos \nestabelecimentos  da  empresa.  Cabível,  por  conseguinte,  a \nmanutenção do lançamento fiscal aqui em análise.  \n\n \n\nAnte o exposto, voto por DESPROVER do recurso voluntário, prejudicados \nos demais argumentos. \n\n \n\nSala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2013.  \n\n \n\nCORINTHO OLIVEIRA MACHADO \n\n   \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/1999 a 30/09/1999\nCOMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.\nNão comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo, não é cabível a compensação com débitos próprios, nos termos da legislação aplicável - art. 170 do CTN e art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA.\nCabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013\n\npor JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Luiz Bordignon ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flávio  de  Castro \nPontes (Presidente), José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Maria  Inês Caldeira Pereira \nda Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013\n\npor JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 11080.905080/2008­21 \nAcórdão n.º 3801­001.784 \n\nS3­TE01 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida,  que \ntranscrevo a seguir: \n\nTrata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade \ncontra Despacho Decisório emitido eletronicamente pela DRFB \nPorto  Alegre  relativo  à  supostos  direitos  creditórios  de \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins, em virtude de exame de declaração de compensação nos \nquais  não  foi  homologado  o  encontro  de  contas  por \nausência/insuficiência  de  créditos  oponíveis  contra  a  Fazenda \nPública. \n\nA  interessada  contesta  o  Parecer  alegando  que,  ao  fazer \nlevantamento  de  importâncias  pagas  a  título  de  Pis  e  Cofins, \nconstatou  a  existência  de  valores  pagos  a  maior  a  título  das \ncontribuições.  Afirma  que  houve  tributação  indevida  sobre \nvalores repassados a terceiros, que deveriam ter sido excluídos \nda base tributável da contribuição com base no disposto no art. \n3º,  §2º,  inciso  III  da  Lei  n°  9.718/1998,  o  que  teria  gerado \nindébitos compensáveis. Transcreve decisões judiciais favoráveis \nao seu pleito. Outrossim, alega que tem o direito de compensar \nnos moldes da legislação e que os débitos compensados estariam \nsuspensos,  forte  no  art.151,  inciso  III,  do  CTN  e  no  art.48, \nparágrafo 3° do inciso I da IN SRF 600/2005. \n\n \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  (RS)  proferiu  a  seguinte \ndecisão, nos termos da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1999 a 30/09/1999 \n\nEMENTA: \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  ­  Direitos  creditórios \npleiteados  via  Declaração  de  Compensação  ­  Nos  termos  do \nartigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  essencial  a \ncomprovação  da  liquidez  e  certeza  dos  créditos  para  a \nefetivação do encontro de contas. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013\n\npor JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n \n\n  4\n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho reproduzindo as razões \napresentadas por ocasião da manifestação de inconformidade, acrescentando, em síntese: \n\n· Que resta evidente que o período compreendido entre a resolução n° \n49  de  09  de  outubro  de  1995,  que  suspendeu  a  execução  dos \nDecretos­Lei  citados,  e  a  promulgação  da  Lei  n°  9.715  de  25  de \nnovembro de 1998, restou configurado um período de vacatio legis. \n\n· Que  no  período  compreendido  entre  outubro  de  1995  e  outubro  de \n1998,  não  há  que  se  falar  em  contribuição  para  o  PIS.  Não  existia \nregramento  legal  a  incidir  sobre  os  recolhimentos,  tendo  o \ncontribuinte  recolhido  tributo  indevidamente no período supracitado, \nem discordância com o Princípio Constitucional da Legalidade. \n\n \n\nREQUER: \n\n1.  O  provimento  ao  presente  Recurso  Voluntário,  com  a \nconseqüente  reforma  da  decisão,  nos  termos  anteriormente \nexpostos; \n\n2.  O  reconhecido  o  direito  líquido  e  certo  da  contribuinte  de \ncompensar a importância recolhida indevidamente; \n\n3.  Seja reconhecido o direito creditório da mesma e para que seja \nhomologada a compensação objeto do presente; \n\nÉ o relatório.\n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013\n\npor JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 11080.905080/2008­21 \nAcórdão n.º 3801­001.784 \n\nS3­TE01 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro José Luiz Bordignon, Relator \n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, portanto \ndele tomo conhecimento. \n\nTrata o presente caso de PER/DCOMP apresentada em 11/12/2003, na qual é \ninformado  como  origem  do  crédito  um  pagamento  a  maior  de  PIS/Pasep  ou  Cofins, \ncompensado com débito da própria contribuição.  \n\nTal  pretensão  foi  indeferida  pela  DRF/Porto  Alegre,  uma  vez  que  não  foi \nconfirmada a existência do crédito informado. \n\nEm seu recurso, a Recorrente defende seu direito de compensar débitos com \nvalores recolhidos, supostamente indevidos, em razão do que dispõe o art. 3º, §2º, III, da Lei nº \n9.718, de 19981 ou por entender que no período compreendido entre outubro de 1995 e outubro \nde 1998 não existia regramento legal permitindo a incidência de Pis/Pasep e Cofins.  \n\nCom  relação  à  sua  pretensão,  não  resta  dúvida  que  a  legislação  autoriza  a \ncompensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com \ncréditos originados de pagamento indevido ou a maior. No entanto, o crédito contra a Fazenda \nNacional deve ser líquido e certo (art. 170 do CTN), caso contrário, não há como homologar a \ncompensação declarada. \n\nNa  situação  em  concreto,  a  interessada  postula  a  compensação  de  débito \npróprio com um crédito  juridicamente  inexistente, ou seja,  esse possível  crédito não goza de \nliquidez e certeza.  \n\nNão  é  demais  lembrar  que  o  ônus  da  prova  quanto  ao  fato  constitutivo  do \ndireito compete ao autor ( art. 333 do Código de processo Civil). \n\nImporta registrar que, ao contrário do alegado, não consta dos autos qualquer \ndocumentação comprobatória da liquidez e certeza dos direitos creditórios alegados. Destarte, \nverifica­se que a recorrente não apresentou sequer um demonstrativo de cálculo do seu suposto \ncrédito, de sorte que o pedido de compensação nos moldes requeridos não deve prosperar.  \n\nA  postulante,  ao  apresentar  a  manifestação  de  inconformidade,  tinha  a \nobrigação de carrear aos autos os elementos comprobatórios de sua pretensão, conforme dispõe \no art. 333, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de \n\n                                                           \n1 Art. 3°. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n(...) \n§2° Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º excluem­se da receita \nbruta: \n(..) \nIII  ­  os  valores  que,  computados  como  receita,  tenham  sido  transferidos  para outra pessoa  jurídica,  observadas \nnormas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo; \n \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013\n\npor JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n \n\n  6\n\n1972, no entanto,  limitou­se a alegar ser detentora de crédito em razão de pagamentos feitos \nindevidamente, invocando doutrina e jurisprudência acerca de seu suposto direito creditório. \n\nConsigne­se  que  o  artigo  170  da  Lei  nº  5.172,  de  25/10/1966  (Código \nTributário Nacional) estabelece como requisito para compensação que o crédito seja líquido e \ncerto, in verbis: \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou \nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda. (grifou­se) \n\nNo caso em discussão, o direito creditório não se apresentou líquido e certo, \npois a requerente não o comprovou por meio de provas documentais hábeis. \n\nEm  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  não  reconhecendo  o  direito  creditório  pleiteado,  e,  por  conseguinte,  não \nhomologando a compensação. \n\nÉ assim que voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Luiz Bordignon \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013\n\npor JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"16327.906391/2008-91", "conteudo_id_s":"5223900", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-000.180", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327906391200891.pdf", "nome_relator_s":"ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327906391200891_5223900.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16327.904318/2008­84 \nResolução n.º 3102­000.180 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos \ndébitos informados no PER/DCOMP. \n\n(...) \n\nDiante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação \ndeclarada. \n\nCientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade  alegando,  em  síntese,  que  efetuou  recolhimento  a \nmaior e que apresentou outra declaração de compensação a partir do \nmesmo  recolhimento  que  dá  suporte  à  que  é  objeto  do  presente \nprocesso.  As  duas  declarações  não  foram  homologadas  por  falta  de \ndemonstração do crédito em DCTF. Prossegue a contribuinte: \n\nTendo em vista que as duas Per/Dcomps acima mencionadas decorrem \ndo  mesmo  crédito  e  também  porque  ambas  foram  transmitidas  de \nforma  autônoma,  a  requerente  demonstrará  a  necessidade  de  análise \nconjunta (...) \n\nMas  o  fundamental  é  que  o  pagamento  a maior  realmente  existe  e  a \nRequerente  tem  direito  de  crédito  sobre  tais  valores,  como  se  pode \ndepreender nos argumentos a seguir demonstrados. \n\nAntes  da  demonstração  da  origem  do  crédito,  cabe  uma  explicação \nsobre  as  Operações  de  Crédito  efetuadas  entre  a  Requerente  e  seus \nclientes, bem como a incidência do 10F sabre tais operações. \n\nA  Requerente,  Instituição  Financeira,  efetuou  operações  de  crédito \n(empréstimo)  com  diversos  clientes  (pessoas  jurídicas).  Para  tais \noperações, o art. 7°, I, 'b', do Decreto n° 4.494/02 previu a incidência \ndo 10F: \n\nArt.7° A  base  de  cálculo  e  respectiva  alíquotas  reduzida  do  IOF  são \n(Lei  n°  8.894,  de  1994,  art.  1°,  parágrafo  único,  e  Lei  no  5.172,  dc \n1966, art. 64, inciso I): \n\nI­  na  operação  de  empréstimo,  sob  qualquer  modalidade,  inclusive \nabertura de crédito: \n\n(­­­) \n\nb)  quando  ficar  definido  o  valor  do  principal  a  ser  utilizado  pelo \nmutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua \ndisposição,  ou  quando  previsto  mais  de  um  pagamento,  o  valor  do \nprincipal de cada urna das parcelas: \n\n1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; \n\n0 mesmo Decreto, no art. 7°, § 1°, limitou a incidência do I0F sobre as \noperações de crédito  financiamento ao  'valor  resultante da aplicação \nda alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, \nmultiplicada  por  trezentos  e  sessenta  e  cinco  dias  (365  dias  x \n0,0041%). Tal  limitação ocorre,  inclusive, quando há prorrogação da \noperação de crédito. o que diz o § 7º do art. 7° do Decreto n°4.494/02: \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16327.904318/2008­84 \nResolução n.º 3102­000.180 \n\nS3­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n§ 7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, \nconfissão de divida  e negócios assemelhados, de operação de  crédito \nem  que  não  haja  substituição  de  devedor,  a  base  de  cálculo  do  IOF \nserá o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo \nessa  tributação  considerada  complementar  à  anteriormente  feita, \naplicando­se a aliquota em vigor it época da operação inicial. \n\nConclusão:  nas  operações  de  crédito  (empréstimos)  efetuadas  pela \nRequerente com seus clientes, o IOF devido é aquele relativo ao valor \nobjeto  do  empréstimo  a  alíquota  diária  de  0,0041%  (limitada  a  365 \ndias). \n\n 0  referido  recolhimento  a maior  ocorreu  sobre  operações  de  crédito \n(...), onde a Requerente recolheu valor de 10F em montante superior à \nalíquota máxima prevista no  decreto  citado  no  item anterior.  0  valor \noriginal  indevidamente  retido  a  titulo  de  IOF  foi  de:  Quebecor  (R$ \n4.343,33) e (R$ 2.675,25) e (Vide planilha de cálculo do 10F e extrato \nda  conta  corrente  demonstrando  a  retenção  do  10F —  Doc.  4).  Tal \nequivoco  ocorreu  por  erro  de  sistema,  que  considerou  novamente  o \nIOF  em  cada  prorrogação  do  prazo  da  operação,  dessa  forma  não \nlimitou o cálculo do IOF até a alíquota máxima de 0,0041% x 365 dias \n(Vide comprovantes da prorrogação — Doc. 5). \n\nDiante  disso,  para  que  pudesse  fazer  jus  ao  direito  de \nrestituição/compensação  dos  créditos  decorrentes  dos  pagamentos  a \nmaior de I0F, a Requerente apurou os pagamentos efetuados a maior, \nou  seja,  aqueles  cuja  alíquota  aplicada  ultrapassou  o  limite  de \n0,0041% x 365 dias, previsto no Decreto do I0F. \n\nPor  ser  mera  responsável  pela  retenção  do  I0F,  a  Requerente \nprovidenciou,  ainda,  a  devolução  dos  valores  indevidamente  retidos \naos clientes, acrescidos de juros e correção monetária (Vide extrato da \nconta corrente — Doc. 6). Logo, a Requerente demonstra que, de fato, \nassumiu  o  encargo  financeiro  do  recolhimento  a  maior  do  I0F \nindevidamente  recolhido,  razão  pela  qual  tem  direito  a  sua \nrestituição/compensação. \n\nVale ressaltar que, o JOE discutido no presente processo (R$ 7.018,58) \nfoi recolhido a maior em conjunto com o montante de R$ 28.276,54 (...) \nbem como com outros débitos de 10F decorrentes de diversas retenções \nocorridas  no  mesmo  período  de  apuração,  o  qual  resultou  no \nrecolhimento de R$ 586.402,03. \n\n \n\nAnalisada a impugnação ao auto de infração e a informação fiscal, decidiu a 3ª \nTurma  da  DRJ/CPS,  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  conforme \ndemonstra ementa abaixo: \n\n ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO, \nCÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU  VALORES \nMOBILIÁRIOS ­ IOF  \n\nData do fato gerador: 12/02/2003  \n\nDIREITO CREDITÓRIO. PROVA. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16327.904318/2008­84 \nResolução n.º 3102­000.180 \n\nS3­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO reconhecimento do direito creditório pleiteado requer a prova \nde sua existência e montante, sem o que não pode ser restituído \nou utilizado em compensação. Faltando ao conjunto probatório \ncarreado  aos  autos  pela  interessada  elemento  que  permita  a \nverificação  da  existência  de  pagamento  indevido  ou  a  maior \nfrente  à  legislação  tributária,  o  direito  creditório  não  pode  ser \nadmitido. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nNa fundamentação do acórdão  recorrido  se observa que dentre os documentos \napresentados não se identifica o extrato bancário que demonstre o depósito inicial dos recursos \nemprestados, o que  teria comprometido a  comprovação do próprio  empréstimo, bem como a \nidentificação da renovação que seria objeto do próprio crédito.  \n\nInconformada com a decisão acima a contribuinte apresentou recurso voluntário \nalegando   que: \n\n1)   Decorre  o  presente  de  DECOMP  formulada  pela \nrecorrente  visando  compensar  crédito  de  IOF  com  débito  do  mesmo \nimposto, a qual não foi homologada por inexistência de crédito; \n\n2)  O crédito é proveniente do recolhimento realizado com \nbase em alíquota superior à prevista na legislação de 0,0041% (limitada a \n365  dias),  em  operações  de  crédito  realizadas  junto  a  cliente  pessoas \njurídicas; \n\n3)  Realizou  a  retificação  de  sua  DCTF  para  excluir  R$ \n7.018,58 (sete mil, dezoito  reais e cinquenta e oito centavos),  indicados \nerroneamente  como  débito  do  IOF,  entretanto  esse  valor  não  foi \nreconhecido, pois a decisão recorrida entendeu necessário a comprovação \ndo depósito inicial dos recursos emprestados.  \n\n4)  Preliminarmente existe a necessidade do julgamento ser \nrealizado em conjunto com demais processos administrativos referentes a \ncompensação de IOF, decorrentes de operações de mútuo bancário cujo o \nprazo  ultrapassou  365  dias,  relacionando  todos  os  processo  decididos \npela DRJ/CPS, os quais se identificam quanto à matéria e aos elementos \nde  prova,  e  foram  julgados  simultaneamente pela DRJ,  obstando  assim \ndecisões distintas sobre a mesma matéria; \n\n5)  No  mérito  alega  que  foi  reconhecida  pela  DRJ  a \nlimitação  de  365(trezentos  e  sessenta  e  cinco)  dias  para  a  aplicação  da \nalíquota diária do IOF, e que na respectiva decisão restou consignado que \nos  valores  guardam  coerência  numérica  com  as  alegações  formuladas, \nentretanto,  a  decisão  de  piso,  entendeu  que  não  é possível  identificar  a \nconcessão  do  empréstimo  pela  fatal  de  apresentação  dos  extratos \nconstando  o  depósito  inicial  dos  recursos  emprestados,  fundamentação \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16327.904318/2008­84 \nResolução n.º 3102­000.180 \n\nS3­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nessa  que  não  poderia  prosperar,  já  que  a  documentação  é  capaz  de \ndemonstrar o empréstimo e as renovações; \n\n6)  Em  01/02/2002  e  13/02/2002  foram  celebrados \ncontratos  de  mútuo  com  a  empresa  Quebecor,  nos  valores \nrespectivamente de R$ 674.743,90 e R$ 450.000,00. \n\n7)   O  IOF  foi  recolhido  de  acordo  com  cada  período  da \nseguinte forma “R$[valor do contrato] x 0,0041% x quantidade de dias \nde  cada período contratado”,  assim após os 365(trezentos  e  sessenta  e \ncinco dias) não há mais o que recolher, entretanto continuou erradamente \na debitar de sua cliente. \n\n8)  Percebido  o  erro  o  IOF  deduzido  da  empresa  foi \ndevolvido  acrescido  de  SELIC,  e  assim  a  recorrente  apresenta \nautorização nos termos do art. 166 do CTN para requerer o IOF recolhido \na maior; \n\n9)  As  planilhas,  as  declarações,  os  contratos  e  extratos \nanalisados  em  conjunto,  são  capazes  de  comprovar  o  empréstimo, \nindependentemente prova da materialização do empréstimo. \n\nApós os argumentos acima busca a recorrente a reforma decisão recorrida para \nhomologar integralmente a declaração de compensação; \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho \n\nComo  demonstrado  o  cerne  do  recurso  apresentado  é  o  reconhecimento  do \ncrédito  de  IOF  sob  o  argumento  de  que  há  elementos  nos  autos  capazes  de  comprovar  o \nempréstimo realizado com as empresas   Quebecor., no qual teria ocorrido um recolhimento a \nmaior  de  IOF  no  montante  de  R$  7.018,58  (sete  mil  e  dezoito  reais  e  cinquenta  e  oito \ncentavos).  \n\nA Constituição, no inciso V art. 153, atribuiu competência a União para instituir \nimposto  sobre  operações  financeiras,  o  qual  já  havia  sido  instituído  através  do  Código \nTributário Nacional, recepcionado como lei complementar, nos termos do art. 63 a 67 do CTN.  \n\nO critério material do IOF é a formalização das operações definidas nos incisos \ndo art. 63 do CTN,  já a base de cálculo  é o valor da  respectiva operação, cabendo ao poder \nexecutivo  alterar  as  alíquotas  e  base  de  cálculo  nos  limites  legais,  objetivando  os  ajustes  a \npolítica monetária, dentro desta ótica foi editado o decreto 6.306/2007, que revogou o decreto \n4.494/2002,  em vigor  a  época  dos  fatos,  o  qual  quanto  à  alíquota  e  ao  limite  legal  sobre  as \noperações de crédito assim disciplinava : \n\nArt.6º O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por \ncento ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº 8.894, de \n1994, art. 1º). \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16327.904318/2008­84 \nResolução n.º 3102­000.180 \n\nS3­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt.7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: \n\n I­na  operação  de  empréstimo,  sob  qualquer  modalidade,  inclusive \nabertura de crédito: \n\n... \n\n b)quando  ficar  definido  o  valor  do  principal  a  ser  utilizado  pelo \nmutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua \ndisposição,  ou  quando  previsto  mais  de  um  pagamento,  o  valor  do \nprincipal de cada uma das parcelas: \n\n 1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; \n\n §1º O  IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por  somatório de \nsaldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação \nda alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, \nmultiplicada  por  trezentos  e  sessenta  e  cinco  dias,  ainda  que  a \noperação seja de pagamento parcelado.(grifo nosso) \n\n §2º No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja \ntributação não tenha atingido a limitação prevista no §1º, a exigência \ndo IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação \ne a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses \nprevistas no §7º. \n\n §3º  Na  hipótese  do  §2º,  será  cobrado  o  IOF  complementar, \nrelativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante \na  aplicação  da  mesma  alíquota  sobre  o  valor  não  liquidado  da \nobrigação vencida, até atingir a limitação prevista no §1º. \n\n... \n\n §7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, \nconfissão de dívida  e negócios assemelhados, de operação de  crédito \nem  que  não  haja  substituição  de  devedor,  a  base  de  cálculo  do  IOF \nserá o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo \nessa  tributação  considerada  complementar  à  anteriormente  feita, \naplicando­se a alíquota em vigor à época da operação inicial. \n\n  \n\nObservando  as  normas  acima,  no  tocante  incidência  do  IOF  nas  hipóteses  de \nrenovação de contrato com o mesmo mutuário, a decisão singular concluiu que: \n\nNesses termos, o disposto no referido artigo regulamentar citado define \na aplicação de tratamento de tributação complementar à renovação do \ncontrato  junto  ao  mesmo  mutuário,  sem  a  liberação  de  novo  valor. \nNessa hipótese, o § 7º do art. 7º, acima transcrito, aplica­se a alíquota \nvigente à  época  da operação originária multiplicada pelo número de \ndias  pactuados  na  renovação.  Esse  cômputo  dos  dias  repactuados, \npara  efeitos de determinação de alíquota,  fica  limitado a um  total de \n365 (trezentos e sessenta e cinco), levados em conta os dias do prazo já \nvencido e já objeto da  tributação originária. Vale dizer, a  tributação, \nincluída a originária e a complementar, não pode ultrapassar o limite \nmáximo de 365 dias multiplicados pela alíquota vigente. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16327.904318/2008­84 \nResolução n.º 3102­000.180 \n\nS3­C1T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nComo a prorrogação se trata, na realidade, de uma extensão da mesma \noperação  de  crédito,  o  limite  máximo  também  inclui  a  tributação \ncomplementar,  que  é  apenas  a  correção  do  aumento  de  prazo  em \nrelação  à  tributação  originalmente  prevista.  Esse  aumento  de  prazo \nnão traz nenhuma repercussão em termos de IOF se o prazo original \nsobre o qual foi pago o imposto for superior a 365 dias. \n\nA partir da premissa, acima referida, a DRJ passou a examinar todos os créditos \nde  IOF  requeridos  pela  recorrente,  observando  se  a  documentação  apresentada  permite \nidentificar os empréstimos da contribuinte com renovação/prorrogação, sem a substituição do \ndevedor  e que  tenham ultrapassado o  limite de  365(trezentos  e  sessenta  e cinco) dias  com a \ndedução do IOF.  \n\nUtilizando  as  planilhas  anexas  a  declaração  de  fls.  198  assinadas  pela  cliente \nQuebecor  World  São  Paulo  S/A,  a  recorrente  procura  provar  a  existência  dos  mútuos, \nentretanto,  apesar  de  juntar  os  contratos  aos  autos  não  comprova  se  houve  a  efetiva \ntransferência dos valores, o que poderia ter sido realizado com o extrato do cliente ou com o \ncomprovante  de  transferência  da  própria  recorrente,  assim não  há  como  identificar  se  houve \ningresso  da  quantia  nos  cofres  de  suas  clientes,  e  quando  foi  esse  ingresso.  Ora  a  data  do \nempréstimo  é  imprescindível  para  demonstrar  o  prazo  de  dedução  errônea  do  IOF  após \ndecorridos os 365(trezentos e sessenta e cinco) dias, e assim identificar o crédito tributário.  \n\n Acontece que, em sessão o contribuinte através de seu patrono demonstra que \nos extratos  foram protocolados, em 06/10/2011, na  sede do CARF,  razão pela qual, portanto \nconverte­se  o  presente  julgamento  em  diligência  para  determinar  que  a  secretaria  proceda  a \njuntada e posteriormente  intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para conhecimento \ndos documentos apresentados.   \n\nSala de sessões 06 de outubro de 2011. \n\n(assinado digitalmente) \n\nÁlvaro Arthur Lopes de Almeida Filho – Relator \n\n \n\n \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 03/02/2006, 06/02/2006, 09/02/2006, 10/02/2006, 15/02/2006, 21/02/2006, 23/02/2006, 24/02/2006, 06/03/2006, 07/03/2006, 09/03/2006, 10/03/2006, 15/03/2006, 17/03/2006, 20/03/2006, 21/03/2006, 22/03/2006, 23/03/2006, 24/03/2006, 29/03/2006, 30/03/2006, 31/03/2006, 03/04/2006, 05/04/2006, 06/04/2006, 10/04/2006, 12/04/2006, 17/04/2006, 18/04/2006, 19/04/2006, 20/04/2006, 25/04/2006, 26/04/2006, 28/04/2006, 26/05/2006, 01/06/2006, 02/06/2006, 05/06/2006, 06/06/2006, 08/06/2006, 09/06/2006, 12/06/2006, 14/06/2006, 16/06/2006, 20/06/2006, 21/06/2006, 23/06/2006, 26/06/2006, 28/06/2006, 29/06/2006, 06/07/2006, 07/07/2006, 11/07/2006, 12/07/2006, 13/07/2006, 14/07/2006, 18/07/2006, 19/07/2006, 20/07/2006, 21/07/2006, 24/07/2006, 25/07/2006, 26/07/2006, 04/08/2006, 07/08/2006, 08/08/2006, 09/08/2006, 10/08/2006, 11/08/2006, 15/08/2006, 08/04/2008\nMULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. PROVA.\nUma vez que a fiscalização não juntou aos autos prova capaz de demonstrar que a declarante tenha incorrido numa das condutas que dão ensejo à aplicação da pena de perdimento das mercadorias importadas e, por via de conseqüência, da conversão desta em multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, o lançamento não tem como se sustentar.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.012444/2010-87", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5220884", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.366", "nome_arquivo_s":"Decisao_10730012444201087.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CORINTHO OLIVEIRA MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"10730012444201087_5220884.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente.\n\nCorintho Oliveira Machado - Relator.\n\nEDITADO EM: 13/04/2013\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Luiz Roberto Domingo, Leonardo Mussi da Silva, Valdete Aparecida Marinheiro, e Corintho Oliveira Machado. O Conselheiro Rodrigo Mineiro declarou-se impedido de participar do julgamento.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-20T00:00:00Z", "id":"4574114", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:56.902Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574648086528, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2332; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10730.012444/2010­87 \n\nRecurso nº  1   De Ofício \n\nAcórdão nº  3101­001.366  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de março de 2013 \n\nMatéria  II ­ MULTA PERDIMENTO CONVERTIDA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL           \n\nInteressado  RIO LAGOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData  do  fato  gerador:  03/02/2006,  06/02/2006,  09/02/2006,  10/02/2006, \n15/02/2006,  21/02/2006,  23/02/2006,  24/02/2006,  06/03/2006,  07/03/2006, \n09/03/2006,  10/03/2006,  15/03/2006,  17/03/2006,  20/03/2006,  21/03/2006, \n22/03/2006,  23/03/2006,  24/03/2006,  29/03/2006,  30/03/2006,  31/03/2006, \n03/04/2006,  05/04/2006,  06/04/2006,  10/04/2006,  12/04/2006,  17/04/2006, \n18/04/2006,  19/04/2006,  20/04/2006,  25/04/2006,  26/04/2006,  28/04/2006, \n26/05/2006,  01/06/2006,  02/06/2006,  05/06/2006,  06/06/2006,  08/06/2006, \n09/06/2006,  12/06/2006,  14/06/2006,  16/06/2006,  20/06/2006,  21/06/2006, \n23/06/2006,  26/06/2006,  28/06/2006,  29/06/2006,  06/07/2006,  07/07/2006, \n11/07/2006,  12/07/2006,  13/07/2006,  14/07/2006,  18/07/2006,  19/07/2006, \n20/07/2006,  21/07/2006,  24/07/2006,  25/07/2006,  26/07/2006,  04/08/2006, \n07/08/2006,  08/08/2006,  09/08/2006,  10/08/2006,  11/08/2006,  15/08/2006, \n08/04/2008 \n\nMULTA  EQUIVALENTE  AO  VALOR  ADUANEIRO  DAS \nMERCADORIAS IMPORTADAS. PROVA. \n\nUma vez que a fiscalização não juntou aos autos prova capaz de demonstrar \nque  a  declarante  tenha  incorrido  numa  das  condutas  que  dão  ensejo  à \naplicação  da  pena  de  perdimento  das mercadorias  importadas  e,  por  via  de \nconseqüência,  da  conversão  desta  em multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro \ndas mercadorias, o lançamento não tem como se sustentar. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao recurso de ofício.  \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n01\n\n24\n44\n\n/2\n01\n\n0-\n87\n\nFl. 4080DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Relator.   \n\n \n\nEDITADO EM: 13/04/2013 \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Luiz  Roberto Domingo,  Leonardo Mussi  da  Silva, Valdete Aparecida Marinheiro,  e \nCorintho  Oliveira  Machado.  O  Conselheiro  Rodrigo  Mineiro  declarou­se  impedido  de \nparticipar do julgamento. \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: \n\nTrata o presente processo de auto de  infração  de  fls.  01 a 42, \nlavrado  para  a  cobrança  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$ \n42.567.009,00 (quarenta e dois milhões, quinhentos e sessenta e \nsete  mil  e  nove  reais),  referente  à  exigência  da  multa \nequivalente  ao  valor  aduaneiro  das  mercadorias  importadas, \nprevista  no  artigo  23,  inciso V  e  §§  1º  e  3º,  do Decreto­Lei  nº \n1.455/1976,  com  a  redação  dada  pelo  artigo  59  da  Lei  nº \n10.637/2002. \n\nDo relatório de fls. 09 a 18 depreende­se que o lançamento em \napreço  decorreu  da  suspeita  suscitada  com  a  deflagração  da \ndenominada  “Operação  Dilúvio”,  que  tinha  por  finalidade \ninvestigar e desarticular as ações perpetradas pelo denominado \n“Grupo  Man”,  liderado  pelo  Sr.  Marco  Antônio  Mansur, \nacusado  de  ser  o  mandante  de  um  grupo  de  empresas \nconstituídas,  em  diversas  regiões  do  país,  para  a  prática  de \ndiversos crimes econômico­tributários e demais ilícitos fiscais. \n\nDiante  desse  panorama,  a  fiscalização  esclarece  que  a  ora \nautuada  permaneceu,  de  05.01.2007  a  11.06.2007,  em \nprocedimento especial de fiscalização de que trata a IN/SRF nº \n228/2002  (Interposição  Fraudulenta  de  Terceiros),  que  foi \nencerrado  sem  resultado.  Não  obstante,  evidencia  que  a \nfiscalizada permaneceu em procedimento especial por conta de \nque realizava importação por conta e ordem de empresas que se \nencontravam,  à  época,  sob  fiscalização  especial.  Inúmeros \nexpedientes,  solicitações  e  diligências  foram  efetuadas  e  as \nrespostas e documentos apresentados, tanto entre a fiscalização \ne  a  contribuinte,  quanto  entre  as  diversas  unidades  fiscais  que \njurisdicionavam  as  empresas  suspeitas  de  irregularidade  fiscal \nou  que  participavam  direta  ou  indiretamente  do  mencionado \n“Grupo Man”. \n\nFl. 4081DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10730.012444/2010­87 \nAcórdão n.º 3101­001.366 \n\nS3­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNesse  sentido,  visando  fundamentar  a  ocultação  do  real \nadquirente, as autoridades lançadoras assim se manifestam no \ncitado relatório (fls. 17/18): \n\n“As operações realizadas pela fiscalizada, por conta e ordem da \nempresa  Support  Importação  e  Exportação  Ltda.  –  CNPJ: \n07.551.496/0001­30,  ocorreram  no  período  de  01/02;/2006  a \n15/08/2006,  perfazendo  um  total  de  285  (Duzentas  e  oitenta  e \ncinco) Declarações de  Importação somando um valor aduaneiro \ntotal de US$ 18.836.392,00 (Dezoito milhões, oitocentos e trinta \ne  seis  mil,  trezentos  e  noventa  e  dois  dólares  americanos), \nequivalente  a  R$  42.535.449,00  (Quarenta  e  dois  milhões, \nquinhentos  e  trinta  e  cinco mil,  quatrocentos  e quarenta  e  nove \nreais). \n\nEm  todas  estas  importações,  pelo  exame  apurado  da \ndocumentação  apreendida  pela  DPF  no  estabelecimento  do \nimportador, bem como nos demais documentos apreendidos, em \nfunção  do  IPL  nº  009/2006­DPF/PRA/PR  e  amparado  pelo \nmandado de Busca e Apreensão nº 129/06­DILÚVIO, os quais se \nencontravam  na  empresa  INTERLOGISTIC  CONSULTORIA \nEMPRESARIAL  LTDA.  –  CNPJ:  06.974.682/0001­10,  que \nentão se localizava na Av. das Américas, 500, Bloco 2, sala 313, \nBarra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, ficou evidente, evidência esta \nque  se  comprova  pelas  cópias  extraídas  dos  documentos \ncomponentes  do  citado  IPL  e  que  compõem  este  Auto  de \nInfração,  que  nos  denominados  “processos  de  importação”,  ou \nsejam, os conjuntos de documentos reunidos relativos a cada uma \ndas operações que resultariam em um despacho de importação, já \nconstavam  nitidamente  informações  sobre  os  reais  adquirentes \ndas  mercadorias  importadas  pela  RIO  LAGOS,  mas  que, \nindicava  como  adquirente  perante  a  Receita  Federal  a  empresa \nSUPPORT.  Estas  informações  ora  apareciam  sob  a  forma  de \nsiglas  de  três  letras  acompanhada  de  números  de  controle, \nrelacionadas  a  cada  um dos  adquirentes  finais  que  as  obtinham \nmediante  o  adquirente  “disfarçado”  SUPPORT,  e  ora  eram \nexplicitadas  mediante  planilhas  denominadas  “Fechamento” \nconstantes  dos  mesmos  processos,  nas  quais  figuram  a \ninformação Empresa Destino, além do código já mencionado. \n\nAinda  que  o  importador,  ora  autuado,  alegue  seu \ndesconhecimento  do  “modus  operandi”,  que  se  deve  frisar  foi \nautorizado  por  ele  próprio,  através  da  prestação  de  serviços \nmantida pela empresa INTERLOGISTIC em seu favor, verifica­\nse ainda que nas Notas Fiscais de Entrada e Saída emitidas pela \nRIO  LAGOS,  em  todas  constam  as  mesmas  siglas  informadas \nnos  processos  de  importação  confeccionados  pela \nINTERLOGISTIC.”. \n\nDiante  dos  fatos  acima  narrados,  a  fiscalização  conclui  seu \nrelatório final nos seguintes termos (fl. 18): \n\n“Dos  fatos  acima  narrados,  comprovados  pelos  documentos \nanexos a este Auto de Infração, extraídos do material apreendido \ne  constantes  dos  Autos  do  IPL  nº  009/2006,  conclui­se  que \n\nFl. 4082DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n  4\n\nocorreu  de  fato  a  ocultação  dos  reais  adquirentes  das \nmercadorias,  apresentando­se  ficticiamente  como  adquirente, \nresponsável  solidário  nas  operações  por  conta  e  ordem  de \nterceiros  a  empresa  Support  Importação  e  Exportação  Ltda.  – \nCNPJ:  07.551.496/0001­30,  utilizando­se  como  importador  o \ncontribuinte  definido  em  lei  a  empresa  ora  autuada,  conforme \npreceituam os artigos 31, inciso I, do Decreto­Lei nº 37/66 (com \nredação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472/88, art. 1º) e 32, § único, \nalínea “c” do Decreto­Lei nº 37/66 (com redação dada pela Lei nº \n11.281/06, art. 12). \n\nA  lei  vigente  imputa  a  responsabilidade  pela  infração \nconjuntamente ao importador e ao adquirente de mercadorias de \nprocedência  estrangeira,  no  caso  de  importação  por  conta  e \nordem  deste,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica  importadora, \nconforme  o  artigo  95,  inciso V,  do Decreto­Lei  nº  37/66  (com \nredação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  2.158­35/01,  art.  78), \nainda que de forma  involuntária e  independendo da intenção do \nagente  de  acordo  com  o  artigo  94,  caput  e  §  2º  do  mesmo \nDecreto­Lei nº 37/66. \n\nPortanto,  lavra­se o presente Auto de Infração para constituição \ndo crédito tributário incorrido por infringir DANO AO ERÁRIO, \nnos termos do art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 1.455/76 (com \nredação dada pela Lei nº 10.637/02, art. 59), convertido e multa \nequivalente  ao  valor  aduaneiro  das mercadorias  já  consumidas, \ndeterminado pelo § 3º, do artigo 59 da Lei nº 10.637/02.”. \n\nCientificada  do  lançamento  em  questão,  a  interessada \napresentou a impugnação de fls. 4002 a 4012, acompanhada dos \ndocumentos de fls. 4013 a 4018. \n\nA  impugnante  relata  o  histórico  do  procedimento  especial  de \nfiscalização a que  foi  submetida, defendendo, basicamente,  que \natendeu  às  intimações  e  os  questionamentos  feitos  pela \nfiscalização. \n\nDiscorda  das  conclusões  da  fiscalização,  especialmente porque \nreferido  procedimento  fiscal  valeu­se  tão  somente  de  relatório \nproduzido  e  fornecido  pela  IRF/RJ,  que  trata  de  uma  suposta \ntriangulação entre empresas do denominado “Grupo Principal”, \ncujos  produtos  importados  teriam  sido  destinado  à  empresa \nSharp, ocasião em que concluiu que a “Rio Lagos” utiliza­se de \nempresa  que  controla,  a  “Support”,  para  constar  como  falso \nadquirente. \n\nAssevera  que  os  fundamentos  da  presente  autuação  não  são \naptos  para  sustentá­la  porque  não  foram  carreadas  aos  autos \nqualquer  prova  de  que  agiu  como  interposta  pessoa  da \nadquirente  (Support)  no  mercado  interno,  nem  mesmo  nas \nimportações dos produtos Sharp. \n\nA  impugnante  aduz  que  além  da  ausência  de  prova  da \ninterposição, esclarece que a Support não é empresa controlada \npela  Rio  Lagos,  que  por  sua  vez  não  pertence  ao  Grupo \nPrincipal ou tem qualquer relação com a empresa Plena. Alerta \nque  o  próprio  relatório  produzido  pela  outra  repartição  fiscal \n(IRF/RJ) aponta que a Support  realizava  importações por meio \n\nFl. 4083DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10730.012444/2010­87 \nAcórdão n.º 3101­001.366 \n\nS3­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde diversas  trading companies,  sendo a Rio Lagos apenas uma \ndentre tantas outras. \n\nAdemais,  salienta  a  absoluta  falta  de  individualização  das \ncondutas  dos  agentes  citados  na  autuação,  pois  a  fiscalização \napenas estendeu a acusação de fraude para considerar que todas \nas  importações  feitas  pela  autuada  (Rio  Lagos)  para  a \nadquirente (Support) foram fraudulentas. \n\nAfirma também não existir prova que a “Rio Lagos” tivesse, ela \nprópria e não a “Support”, agido como interposta pessoa desses \nterceiros  agentes,  os  compradores  no  mercado  interno,  quer \nfosse a Sharp ou qualquer outro. \n\nSalienta que a “Rio Lagos” atuou nas importações em causa na \ncondição de prestador de serviços, não tendo, portanto, qualquer \nparticipação  quanto  à  destinação  das  mercadorias  depois  de \nnacionalizadas.  Adverte  que  nenhuma  das  observações \nconstantes do  relatório  fiscal  são suficientes para desqualificar \nsua condição de importadora por conta e ordem e tampouco de \nser acusada de ter agido irregularmente. \n\nAcrescenta  que  não  existe  conexão  entre  a  autuada  e  as \nempresas  Support,  Plena,  Principal  ou  qualquer  outra  que \neventualmente tenha adquirido mercadorias no mercado interno. \nPortanto, o fato de a fiscalização constatar a existência de siglas \nnas notas fiscais emitidas pela impugnante tampouco é prova da \ninterposição  fraudulenta  da  impugnante.  Ademais,  como  já \nexplicitado,  tais  menções  tratam­se  apenas  de  uma  referência \ninformada  pelo  cliente,  para  que  o  mesmo  possa  identificar  a \noperação com melhor clareza junto aos seus próprios controles. \nIgualmente  o  fato  de  a  Interlogistic  prestar  serviços  à \nimpugnante  não  autoriza  àquela  utilizar  esta  como  interposta \npessoa de quem quer que seja. \n\nProsseguindo,  aduz  que  se  a  fiscalização  tivesse  agido \ncorretamente  em  relação  à  demonstração  do  ilícito  fiscal  em \ncomento,  ainda  assim  não  caberia  a  imposição  da  multa  de \n100% e, sim, a de 10% do valor aduaneiro de que trata a Lei nº \n11.488/2007,  posto  que  foi  autuada  sob  a  acusação  de  haver \ncometido  a  infração  descrita  como  interposição  fraudulenta  de \nterceiros  na  importação,  não  podendo  ser  considerada  o  real \nsujeito passivo da obrigação tributária. \n\nPor  fim, adverte que em decorrência da decisão proferida pelo \nSTJ,  nos  autos  do  Hábeas  Corpus  nº  142.045­PR \n(2009/0137793­1),  publicada  no  DJE  em  28.06.2010,  que \nconsiderou  ilícitas  as  provas  resultantes  de  interceptação  das \ncomunicações  telefônicas,  ocorridas  no  bojo  da  operação \npolicial  denominada  “Dilúvio”,  é  de  se  concluir  que  os \ndocumentos  resultantes  desta  são  inaproveitáveis  e  não  podem \nservir como suporte ao lançamento. \n\nPelo  exposto,  requer  seja  declarado  improcedente  o  auto  de \ninfração,  exonerando­se  a  impugnante  do  crédito  tributário \nlançado. \n\nFl. 4084DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n  6\n\n \n\nA DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC julgou a Impugnação Procedente, ficando \na ementa do acórdão com a seguinte dicção: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nData  do  fato  gerador:  03/02/2006,  06/02/2006,  09/02/2006, \n10/02/2006,  15/02/2006,  21/02/2006,  23/02/2006,  24/02/2006, \n06/03/2006,  07/03/2006,  09/03/2006,  10/03/2006,  15/03/2006, \n17/03/2006,  20/03/2006,  21/03/2006,  22/03/2006,  23/03/2006, \n24/03/2006,  29/03/2006,  30/03/2006,  31/03/2006,  03/04/2006, \n05/04/2006,  06/04/2006,  10/04/2006,  12/04/2006,  17/04/2006, \n18/04/2006,  19/04/2006,  20/04/2006,  25/04/2006,  26/04/2006, \n28/04/2006,  26/05/2006,  01/06/2006,  02/06/2006,  05/06/2006, \n06/06/2006,  08/06/2006,  09/06/2006,  12/06/2006,  14/06/2006, \n16/06/2006,  20/06/2006,  21/06/2006,  23/06/2006,  26/06/2006, \n28/06/2006,  29/06/2006,  06/07/2006,  07/07/2006,  11/07/2006, \n12/07/2006,  13/07/2006,  14/07/2006,  18/07/2006,  19/07/2006, \n20/07/2006,  21/07/2006,  24/07/2006,  25/07/2006,  26/07/2006, \n04/08/2006,  07/08/2006,  08/08/2006,  09/08/2006,  10/08/2006, \n11/08/2006, 15/08/2006, 08/04/2008  \n\nINFRAÇÃO. PROVAS. PENALIDADE. \n\nÉ  ônus  da  fiscalização  instruir  o  lançamento  com  todos  os \nelementos de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda, \nsem as quais a penalidade respectiva não pode ser aplicada. \n\nImpugnação Procedente. \n\nCrédito Tributário Exonerado. \n\n \n\nApós  intimação da autuada, do resultado do  julgamento de primeiro grau, a \nRepartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para  apreciação  do  órgão  julgador  de \nsegundo grau  em virtude do  recurso necessário  (exoneração de  crédito  tributário  superior  ao \nvalor de alçada).  \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator \n\n \n\nFl. 4085DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10730.012444/2010­87 \nAcórdão n.º 3101­001.366 \n\nS3­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO crédito tributário exonerado no julgamento de primeira instância supera o \nlimite de alçada previsto na Portaria MF nº 3, de 3 de  janeiro de 2008 (um milhão de reais), \nrazão pela qual tomo conhecimento do Recurso de Ofício.   \n\n \n\nPara  exonerar  o  valor  da  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das \nmercadorias  importadas  pela  autuada,  a  decisão  recorrida,  após  tecer  longas  considerações \nacerca da legislação aplicada ao caso, assim fundamentou: \n\nVerificando­se  o  caso  sob exame à  luz  da  legislação  aplicável, \ntem­se  que  o  procedimento  especial  de  fiscalização  levado  a \nefeito na fiscalizada (Rio Lagos), ocorrido entre “05/01/2007 a \n11/06/2007”,  “por  determinação  da COANA/SRRF  7ª  RF”,  foi \n“encerrado  à  época  sem  resultado,  permanecendo,  entretanto, \nem procedimento especial devido ao fato dela estar importando, \npor  conta  e  ordem,  par  empresas  também  sob  fiscalização \nespecial” (fl. 10). \n\nIniciada  a  ação  fiscal  em  26.02.2007,  foi  solicitada  a \napresentação  da  última  alteração  contratual  e  os  balanços  de \n2005  e  2006,  entregues  em  08.03.2007  e  lavrada  a \nRepresentação  Fiscal  em  22.05.2007,  cuja  documentação  foi \nencaminhada para análise fiscal, bem assim aquela recebida de \nCuritiba,  a  fiscalização  procedeu  ao  levantamento  das \n“empresas  que  apresentavam  prováveis  sinais  de  envolvimento \nilícito  com  a  fiscalizada”  e  em  17.09.2008,  por  meio  da \nexpedição  de  diversos  memorando,  acionou  as  chefias  das \nEquipes de Fiscalização Aduaneira das unidades com jurisdição \nsobre  referidas  empresas  (DRF/Nova  Iguaçu,  IRF/São  Paulo, \nIRF/Rio  de  Janeiro,  DRF/Campinas,  ALF/Aeroporto  de \nViracopos,  DRF/Taubaté,  DRF/RJ/Corat,  DRF/Varginha, \nALF/Porto  Itaguaí,  DRF/Volta  Redonda,  ALF/Porto  Santos  e \nAFL/Porto  Vitória),  a  fim  de  informarem  sobre  possíveis \nirregularidades  encontradas  em  relação  à  fiscalizada.  Em \nresposta  aos  referidos  expedientes,  dentre  as  unidades  que \nresponderam, observou­se a  inexistência, sequer, de indícios de \nirregularidade por parte da Rio Lagos. \n\nProsseguindo, a fiscalização, por meio das intimações expedidas \nem 04.02.2009, 17.03.2009 e 31.03.2009, solicitou à fiscalizada \na  apresentação  dos  Livros  Registros  de  Saídas  referentes  aos \nanos  de  2005  e  2006,  a  documentação  comprobatória  das \nrespectivas  movimentações  financeiras  e  a  elaboração  de \nfluxograma  retratando  o  modus­operandi  da  empresa  em \nrelação  aos  demais  intervenientes  nas  operações  de  comércio \nexterior,  bem  assim  a  apresentação  dos  talonários  de  Notas \nFiscais de Entrada e Saída, referentes aos anos de 2005 e 2006. \nEm  relação  ao  seu modus­operandi,  a  fiscalizada  explicou  que \nefetuou  exclusivamente  exportações  e  importações  sob  a \nmodalidade  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  conforme \ndisciplinada pela IN/SRF nº 225/2002 e que nunca constou como \nadquirente  em  qualquer  contrato  de  câmbio  e  que  todos  os \nrecursos  empregados  nas  operações  foram  depositados  pelo \nadquirente em conta­corrente da Rio Lagos. \n\nFl. 4086DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n  8\n\nCom  relação  aos  “Dados  Adicionais”  contidos  nas  Notas \nFiscais  auditadas  explicou  que  “A  Rio  lagos,  ao  receber  a \nprimeira  comunicação  do  seu  adquirente  sobre  a  existência  de \nalgum  processo  que  a  ela  se  destina  para  o  desembaraço \naduaneiro, juntamente com o primeiro documento (que pode ser \na  cópia  de  um  BL,  cópia  de  uma  “invoice”,  etc)  ao  mesmo \ntempo,  já  recebe  de  seu  adquirente  uma  referência  para \nacompanhamento  do  processo,  pois  é  através  desta  referência \nque  o  cliente  solicita  informações  sobre  o  andamento  e  as \nprovidências já tomadas visando o desembaraço da carga. Para \nmanter os  controles  internos  do  cliente,  no  campo observações \ncomplementares,  a  Rio  Lagos,  além  de  colocar  as  informações \nexigidas  pela  norma  legal,  também  mantém  a  referência \ninformada  pelo  cliente,  para  que  o  mesmo  possa  identificar  a \noperação  com  melhor  clareza  junto  aos  seus  próprios \ncontroles”.  Diante  dessas  informações  a  fiscalização,  com \namparo nas mencionadas referências (siglas) concluíra, a título \nde  exemplo,  que  uma  parcela  das  importações  sob  análise, \nregistradas pela Rio Lagos e por conta e ordem da Support eram \nde  fato  adquiridas  pela  empresa  Agis,  haja  vista  constar  “nas \nnotas fiscais de Saída da Rio Lagos nº 1351 e 1352, no campo \n“Dados  Adicionais”  as  seguintes  informações:  PROC.REF. \nAGI­012/06 e 06/0916469­9; nas notas de saída Nº 1261, 1262 e \n1263 tem­se: PROC.REF. AGI­011/06 e 06/0846850­3”.  \n\nNo entanto, referidas autoridades  lançadoras, mesmo diante da \nmencionada suspeição concluem afirmando que: “Embora tudo \nfez  crer,  que  estas  observações  seriem  “lembretes”  para  a \nSupport,  indicações  dos  reais  adquirentes,  não  se  conseguiu \ncomprovar,  que  a  fiscalizada  tivesse  conhecimento  desta \nirregularidade,  ou  seja,  de que  o  real  adquirente  na  transação \nseria a empresa representada por aquela  sigla, no caso “AGI” \n(AGIS). Não  foi  identificado qualquer  repasse  financeiro direto \nentre  Agis  e  a  fiscalizada,  isto  é,  somente  se  verificou  a \nfiscalizada  atuando  dentro  dos  limites  de  seus  contratos  “Por \nConta e Ordem”.”  \n\nAdemais,  conforme  se  depreende  do  relatório,  a  descrição  dos \nfatos e enquadramento legal que justificaram a lavratura do auto \nde infração do presente processo foram amparados basicamente \nem  conclusões  advindas  de  procedimentos  fiscais  diversos  do \npresente, em especial os afetos à IRF­RJO/SEFIA e às operações \n“Dilúvio”,  que  tratam  dos  denominados  Grupos  “Man”, \n“Principal” e “Plena”. \n\nIgualmente,  é  incontroverso  que,  além  das  respectivas \ndeclarações de importação e cópia dos memorandos enviados às \nchefias  de  equipes  de  fiscalização  de  diversas  unidades  da \nReceita Federal, as autoridades lançadoras sustentaram a ação \nfiscal ora questionada tão somente nos documentos colhidos das \noperações  realizadas  conjuntamente  com a Polícia Federal,  no \nâmbito  do  IPL  nº  009/2006­DPF/PRA/PR  e  da  diligência \nrealizada  com  amparo  no  Mandado  de  Busca  e  Apreensão  nº \n129/­DILÚVIO,  para,  ao  final,  de  forma  desconexa,  concluir \npela  ocultação,  mediante  simulação,  da  real  adquirente,  qual \nseja a Interlogistic, sob a mera alegação de que as notas fiscais \nde entrada e de saída emitidas pela ora autuada, constam siglas \n\nFl. 4087DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10730.012444/2010­87 \nAcórdão n.º 3101­001.366 \n\nS3­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nsemelhantes  às  informadas  nos  processos  de  importação \nconfeccionados pela referida empresa (Interlogistic). \n\nA  impugnante  (Rio Lagos), por sua vez, traz vários argumentos \ntendentes  a  demonstrar  a  legalidade  de  suas  operações  e \nprincipalmente com relação às mencionadas referências (siglas), \nentendendo  que  as  operações  que  realizou  são  legais  e \nperfeitamente normais nas relações comerciais. \n\nEm síntese, a Rio Lagos afirma que para aplicação da pena de \nperdimento,  tendo  em  conta  a  acusação  de  ocultação  do  real \nadquirente,  é  preciso  que  a  conduta  se  enquadre  em  infrações \ncomo  a  fraude  e  simulação,  de  apuração  subjetiva,  sendo \nindispensável  a  prova  concreta  de  sua  ocorrência;  razão  pela \nqual,  a  presunção  do  artigo  27  da  Lei  nº  10.637/2002  é \ninaplicável e como não foi comprovada a fraude ou simulação, é \nindevida a aplicação da pena em comento. \n\nDe  fato,  tem  razão  a  autuada.  Os  autos  não  foram  instruídos \ncom os elementos de prova das acusações consubstanciadas no \nauto de infração. \n\nA fiscalização não juntou aos autos prova capaz de demonstrar \nque  a  declarante  tenha  incorrido  numa  das  condutas  que  dão \nensejo  à  aplicação  da  pena  de  perdimento  das  mercadorias \nimportadas  e,  por  via  de  conseqüência,  da  conversão  desta  em \nmulta equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias. \n\nAssim,  não  havendo  nos  autos  prova,  sequer  indícios  de  que  a \nautuada  (Rio  Lagos)  agiu  intencionalmente  para  acobertar  a \nInterlogistic,  ou  seja,  que  nas  operações  de  importação \nprocessadas  pelas  declarações  de  importação  registradas  pela \nRio  Lagos  por  conta  e  ordem  da  Support  se  deu  de  forma \nirregular  ou  fraudulentamente,  é  de  se  concluir  por  sua \nregularidade,  pois  como  se  sabe,  no  direito  penal  vigora  o \nprincípio “In Dubio Pro Reu”. Logo, no campo das infrações e \ndas  sanções  tributárias,  preceito  análogo  é  utilizado  ao \nprescrever  o  Código  Tributário  Nacional  a  interpretação \nbenigna,  isto  é,  favorável  ao  acusado,  quando  houver  dúvida \nacerca  da  capitulação  do  fato,  sua  natureza  ou  circunstâncias \nmateriais, ou sobre a natureza ou extensão dos seus efeitos, bem \ncomo  sobre  a  autoria,  imputabilidade  ou  punibilidade  e  ainda \nsobre a natureza ou graduação da penalidade aplicável  (artigo \n112). \n\nDessa forma, ainda que, restassem dúvidas, o que a meu ver não \né o caso dos presentes autos, ou que eventualmente persistissem \nindícios  de  irregularidade  cometida  pela  autuada  (Rio  Lagos), \nos  fatos  apontados  para  caracterizar  a  infração  imputada  são \ninsuficientes, uma vez que a exação deve necessariamente estar \nembasada em provas que demonstrem, inclusive, o intuito doloso \nda, no caso, da declarante. \n\nDiante do exposto, voto por considerar improcedente o presente \nlançamento por falta de prova da infração acusada, exonerando, \n\nFl. 4088DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n  10\n\npor conseguinte, o crédito tributário constituído no valor de R$ \n42.567.009,00. \n\n \n\nDo  trecho  do  voto  explicitado  supra,  resta  claro  que o  lançamento  não  se \nsustentou  porque  à  míngua  de  provas  de  que  a  autuada  agiu  de  forma  irregular  ou \nfraudulenta,  não  há  razão  para  aplicação  da  pena  de  perdimento,  e  por  via  de \nconsequência a multa resultante da conversão. Assim é que a fundamentação lançada naquela \ninstância merece ser ratificada em segundo grau. \n\n \n\nNo vinco do exposto, voto por DESPROVER o recurso de ofício. \n\n \n\nSala das Sessões, em 20 de março de 2013. \n\n \n\nCORINTHO OLIVEIRA MACHADO \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4089DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 30/04/2002 a 30/06/2002 Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. As aquisições de energia elétrica e combustíveis apenas geram direito ao crédito presumido de IPI no regime alternativo previsto na Lei nº 10.276/01. Aplicação ao caso da Súmula CARF no. 19, segundo a qual “não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no. 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário”. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. EXTRAÇÃO MINERAL. As transferências de insumos entre estabelecimentos da pessoa jurídica não geram direito ao crédito presumido de IPI, uma vez que ausentes operações de “aquisição” de mercadorias, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.363/96. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES PARA SIMPLES REVENDA. A aquisição de mercadorias para simples revenda, em relação às quais não houver processo de industrialização pela pessoa jurídica destinatária, não confere direito ao crédito presumido de IPI. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE TAXA SELIC. De acordo com precedente do E. STJ submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e aplicável ao processo administrativo fiscal por força do artigo 62- A, do RICARF (REsp no. 1.035.847), o ressarcimento de créditos de IPI está sujeito a acréscimo da Taxa SELIC entre as datas do protocolo do pedido e aquela em que o postulante fruir efetivamente o direito.", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"13660.000035/2003-78", "conteudo_id_s":"5228772", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-001.651", "nome_arquivo_s":"Decisao_13660000035200378.pdf", "nome_relator_s":"MARCOS TRANCHESI ORTIZ", "nome_arquivo_pdf_s":"13660000035200378_5228772.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à correção do ressarcimento pela Taxa Selic a partir da data de formalização do pedido."], "dt_sessao_tdt":"2012-06-26T00:00:00Z", "id":"4578599", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:52.630Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574750846976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2373; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13660.000035/2003­78 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­01.651  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de junho de 2012 \n\nMatéria  IPI.RESSARCIMENTO \n\nRecorrente  A. PELÚCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 30/04/2002 a 30/06/2002 \n\nEmenta: \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. \n\nAs  aquisições  de  energia  elétrica  e  combustíveis  apenas  geram  direito  ao \ncrédito presumido de IPI no regime alternativo previsto na Lei nº 10.276/01. \nAplicação ao caso da Súmula CARF no. 19, segundo a qual “não integram a \nbase  de  cálculo  do  crédito  presumido  da  Lei  no.  9.363,  de  1996,  as \naquisições  de  combustíveis  e  energia  elétrica  uma  vez  que  não  são \nconsumidos  em  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos \nconceitos de matéria­prima ou produto intermediário”. \n\nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  TRANSFERÊNCIAS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS  DA  PRÓPRIA  PESSOA  JURÍDICA.  INSUMOS. \nEXTRAÇÃO MINERAL. \n\nAs  transferências de  insumos entre estabelecimentos da pessoa  jurídica não \ngeram direito ao crédito presumido de IPI, uma vez que ausentes operações \nde “aquisição” de mercadorias, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.363/96.  \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES PARA SIMPLES REVENDA. \n\nA  aquisição  de mercadorias  para  simples  revenda,  em  relação  às  quais  não \nhouver  processo  de  industrialização  pela  pessoa  jurídica  destinatária,  não \nconfere direito ao crédito presumido de IPI. \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE TAXA SELIC. \n\nDe acordo com precedente do E. STJ submetido ao regime do artigo 543­C, \ndo CPC, e aplicável ao processo administrativo fiscal por força do artigo 62­\nA, do RICARF (REsp no. 1.035.847), o ressarcimento de créditos de IPI está \nsujeito a acréscimo da Taxa SELIC entre as datas do protocolo do pedido e \naquela em que o postulante fruir efetivamente o direito.  \n\n  \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/08/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à correção do ressarcimento pela Taxa \nSelic a partir da data de formalização do pedido. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Tranchesi Ortiz – Relator  \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros Robson  José Bayerl, \nDomingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Raquel Motta Brandão Minatel, Marcos Tranchesi \nOrtiz e Antonio Carlos Atulim. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, relativo ao \n2º  trimestre/2002,  formulado  em  28.01.2003,  sob  o  amparo  da  Lei  n°  9.363/96.  A  ele, \nvincularam­se  declarações  de  compensação,  visando  compensar  débitos  de  IRPJ  e  de CSLL \nrelativos ao 1º trimestre de 2003.  \n\nPor  meio  de  despacho  decisório,  a  DRF/Varginha­MG,  tendo  por  base  o \ntrabalho  fiscal,  deferiu  em  parte  o  direito  creditório  e  homologou  também  em  parte  a \ncompensação declarada. Para tanto, salientou a DRF que, para o trimestre considerado: \n\n(a) nem todas as notas fiscais que a recorrente foi intimada a exibir, a fim de \ncomprovar a aquisição de insumos aplicados na industrialização, foram entregues; \n\n(b)  parte  das  notas  fiscais  exibidas  para  análise  se  referia  a  bens  não \ncatalogáveis como matérias­primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, cuja \naquisição, salienta a fiscalização, não proporciona direito de crédito. \n\nCientificada, a recorrente apresentou inconformidade, de cujos argumentos se \nextrai o seguinte: \n\n(a)  nem  todas  as  notas  fiscais  aptas  a  comprovar  a  aquisição  de  alegados \ninsumos teriam sido analisadas pela fiscalização, embora estivessem disponíveis para tanto na \nsede da pessoa  jurídica;  a  recusa da  auditoria em considerá­las macularia o procedimento de \nnulidade; \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/08/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 13660.000035/2003­78 \nAcórdão n.º 3403­01.651 \n\nS3­C4T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(b) entre as notas fiscais supostamente negligenciadas pela auditoria estariam \naquelas emitidas para documentar transferências de insumos entre estabelecimentos da própria \nrecorrente; \n\n(c) entre as notas  fiscais entregues pela  recorrente ao exame da fiscalização \nporém  não  admitidas  para  o  creditamento,  estariam  algumas  destinadas  a  documentar  a \naquisição de energia elétrica consumida nas máquinas de beneficiamento e das próprias pedras \nde “São Tomé” e ardósia, seus principais insumos industriais; e \n\n(d) seria aplicável atualização monetária aos créditos oriundos de pedidos de \nressarcimento, conforme precedentes deste Órgão Julgador. \n\nEm 27 de abril de 2007, a DRJ/Juiz de Fora­MG proferiu acórdão julgando \nimprocedente a inconformidade. Sobre a aquisição de energia elétrica, ponderou que apenas os \ncontribuintes  optantes  pelo  regime  da  Lei  nº  10.276/01  fariam  jus  ao  crédito  e,  sobre  as \n“pedras de São Tomé”, considerou que referidos materiais não teriam se sujeitado a processo \nindustrial no estabelecimento da  recorrente,  tendo sido adquiridos  somente para  revenda. No \nmais,  ratificou  a  aplicabilidade  do  Parecer Normativo  CST  65/79  e  afirmou  que  caberia  ao \nrecorrente o ônus probatório de trazer aos autos as notas  fiscais supostamente não analisadas \npela auditoria. \n\nApresentou­se  voluntário,  no  qual  o  recorrente  reforça  os  argumentos  já \nexpostos  e  traz  aos  autos  as  notas  fiscais  de  transferências  de  insumos  entre  seus \nestabelecimentos. Em 4 de dezembro de 2008, o julgamento foi convertido em diligência, com \no  intuito  de  que  o  órgão  de  origem  esclarecesse,  em  síntese,  o  processo  de  industrialização \nefetuado pelo recorrente. \n\nEm resposta à diligência, a DRJ esclarece que: \n\n(a)  a  recorrente  promove  transferências  de  pedras  brutas  extraídas  de  sua \nfilial  estabelecida  em  São  Tomé  das  Letras­MG  para  beneficiamento  em  sua  matriz,  em \nBeapendi­MG; \n\n(b) as notas  fiscais de  transferência  entre  estabelecimentos não autorizam a \napropriação  de  crédito  presumido  de  IPI,  uma  vez  que  o  regramento  tipificado  pela  Lei  nº \n9.363/96 exige que tenha havido a aquisição dos insumos; \n\n(c)  não  há  elementos  que  comprovem  que  as  “pedras  de  São  Tomé”  e  as \nardósias  adquiridas  de  terceiros  sofreram  beneficiamento  em  estabelecimentos  da  recorrente. \nAs  NFs  descrevem  transações  com  produtos  já  beneficiados  e  cujos  CFOPs  (5.12  e  6.12) \nsugerem que as compras foram efetuadas para comercialização; e \n\n(d)  em  torno  de  95%  dos  produtos  comercializados  pela  empresa  (seja \ndecorrente  de  produção  própria,  seja  decorrente  de  compra  para  revenda)  são  destinados  ao \nmercado  externo,  conforme  comprovam  o  DCP  –  Demonstrativo  de  Crédito  Presumido,  as \nDCTFs e o livro Registro de Saídas. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/08/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Tranchesi Ortiz \n\nO recurso é tempestivo e, observadas as demais formalidades aplicáveis, dele \nconheço. \n\nO  recorrente  se  insurge  no  voluntário  contra  a  glosa  de  supostos  créditos \npresumidos de IPI decorrentes de: \n\n(i) aquisição de energia elétrica, óleo diesel e GLP; \n\n(ii) transferências de insumos entre estabelecimentos próprios; \n\n(iii)  aquisição  das  pedras  de  São  Tomé  e  ardósia  que,  segundo  sustenta, \nseriam seus principais insumos. \n\nRequer  ainda  que  o  montante  do  direito  creditório  reconhecido  seja \nremunerado pela Taxa Selic. \n\nAntes,  porém,  de  adentrarmos  ao  exame  individual  das  espécies  de  crédito \ndebatidas no recurso, convém dizer algo acerca do procedimento de análise empreendido pela \nfiscalização, na origem. \n\nAo  término  das  verificações  tendentes  ao  exame  do  ressarcimento \nreivindicado, a auditoria propôs o deferimento apenas parcial do pedido. De início, limitou­se a \nreconhecer somente o direito creditório documentado pela recorrente por meio das notas fiscais \ncomprobatórias das  respectivas aquisições. Aí  reside o primeiro motivo do descontentamento \nda recorrente, para quem não apenas as notas fiscais, mas também os livros fiscais destinados à \nescrituração  das  operações  de  entrada  e  apuração  do  IPI  seriam  idôneos  à  documentação  do \ndireito  de  crédito.  Dizendo,  ainda,  que  a  fiscalização  teve  pleno  acesso  à  sua  contabilidade \ncomercial e fiscal durante a auditoria, argumenta que a própria autoridade poderia  ter trazido \naos  autos  a  complementação  documental  para  os  créditos  cujas  aquisições  deu  por \nincomprovadas. \n\nObservo, neste particular, que a exigência imposta pela fiscalização quanto à \nexibição das notas fiscais pertinentes às aquisições dos insumos não foi, in casu, fortuita. Com \nefeito,  ainda  durante  o  procedimento  de  auditoria,  a  autoridade  chamava  à  atenção  para  as \nirregularidades formais e defeitos materiais encontrados no Livro Registro de Apuração do IPI, \na  exemplo  da  inexistência  de  registro  no  órgão  fazendário,  da  falta  de  escrituração  das \noperações de saída e, ainda, da suspensão da escrituração das operações de entrada a partir de \njulho de 2001. \n\nNesse  contexto,  tenho  que  andou  bem  o  v.  acórdão  recorrido  no  que, \nargumentando  com  a  inconsistência  dos  livros  exibidos  pela  recorrente,  deu  guarida  ao \nprocedimento seguido pela fiscalização. Veja­se: \n\n“O contribuinte  também menciona que muitas das notas fiscais \nde aquisições não foram analisadas pela fiscalização que teve à \ndisposição toda a documentação fiscal e contábil (...). Pois bem, \nna cópia do Livro Registro de Apuração do IPI, às fls. 05/11, a \ncontribuinte  relaciona  montantes  de  compra  para \nindustrialização em valores  totalmente discrepantes  tanto com \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/08/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 13660.000035/2003­78 \nAcórdão n.º 3403­01.651 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na Apuração do Crédito Presumido  informada na DCTF, às  fl. \n61, Linha 13, quanto no Livro Registro de Apuração do ICMS, \nàs  fls.  35/41.  Na  computação  da  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido,  a  contribuinte  apresentou  valores  que  mais  se \naproximam daqueles constantes do Livro Registro de Apuração \ndo ICMS. Em suma, aos livros fiscais apresentados não se pode \ndar fé. Entretanto, se escrituração destes deve­se respaldar nas \nrespectivas  notas  fiscais  para  que  tenham  valor  probatório, \noptou o auditor fiscal por analisá­las deixando de lado os livros \napresentados.  Se  nessa  verificação  vários  documentos \nestiveram ausentes, caberia a contribuinte, então, no momento \nda manifestação de inconformidade apresentá­los.” \n\nNenhum  vício,  portanto,  acomete  o  despacho  decisório  no  que,  ante  as \nimperfeições  constatadas  nos  livros  fiscais  da  recorrente,  condicionou  o  reconhecimento  do \ncrédito à exibição das notas  fiscais que documentassem as aquisições dos  insumos geradores \ndo  direito.  A  rigor,  aliás,  ainda  que  a  escrituração  estivesse  revestida  das  formalidades \nexigíveis, nada impediria que o órgão de origem se debruçasse também sobre as notas fiscais, a \nfim de  conferir  a exatidão dos  lançamentos que  encontrasse no  livro. Se,  contudo, diante de \nirregularidades  constatadas,  como  in  casu,  o  contribuinte  não  reage  exibindo  os  documentos \nque tenham dado suporte ao que consignou nos livros, aí sim nasce um motivo relevante a que \no  direito  não  seja  reconhecido  senão  para  aqueles  lançamentos  com  correspondência \ndocumental.  \n\nNesta  situação  –  de  aquisições  sequer  comprovadas  por  notas  fiscais  e  em \nrelação às quais mantenho a glosa – se encontra a pretensão ao creditamento por insumos que a \nrecorrente alega terem sido comprados diretamente por suas filiais. \n\nIsso  posto,  passemos  à  análise  das  aquisições  cuja  ocorrência  está  bem \ndocumentada nos autos, agora a fim de concluir sobre se qualificam­se ou não como insumos \nos respectivos bens, considerando o regime de apuração do crédito presumido disciplinado pela \nLei no. 9.363/96, pelo qual optou a ora recorrente. \n\nInicio pela pretensão à apropriação do crédito presumido sobre aquisições de \nenergia elétrica, óleo diesel e GLP. Sob o regime da Lei no. 9.363/96 – o v. acórdão recorrido \njá  o  disse  bem  –  é  inadmissível  o  creditamento  sobre  estas  rubricas,  o  que  só  veio  a  se \nmodificar  com  o  advento  da  sistemática  alternativa,  instituída  pela  Lei  no.  10.276/01. \nColaciono abaixo os dispositivos legais pertinentes: \n\nLei nº 9.363/96: \n\n“Art.  1º.  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas \naquisições,  no mercado  interno,  de matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo.” \n\n \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/08/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  6\n\nLei nº 10.276/01: \n\n“Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de \ndezembro  de  1996,  a  pessoa  jurídica  produtora  e  exportadora \nde mercadorias  nacionais para  o  exterior  poderá  determinar  o \nvalor  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  (IPI),  como  ressarcimento  relativo  às \ncontribuições  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e \npara  a  Seguridade  Social  (COFINS),  de  conformidade  com  o \ndisposto em regulamento. \n\n§ 1º A base de  cálculo do  crédito presumido  será o  somatório \ndos seguintes custos,  sobre os quais incidiram as contribuições \nreferidas no caput: \n\nI  ­  de  aquisição  de  insumos,  correspondentes  a  matérias­\nprimas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, \nbem  assim  de  energia  elétrica  e  combustíveis,  adquiridos  no \nmercado interno e utilizados no processo produtivo;” \n\nNesse  sentido,  inclusive,  é  pacífica  a  jurisprudência  neste  Órgão \nAdministrativo de  julgamento,  tanto que, a  respeito, vigora a Súmula no. 19, de observância \nobrigatória a teor do artigo 72, do Anexo II, do Regimento Interno, do seguinte teor: \n\n“Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei \nno  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de  combustíveis  e  energia \nelétrica  uma  vez  que  não  são  consumidos  em  contato  direto \ncom o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria­\nprima ou produto intermediário.” \n\nDaí  porque  não  vislumbro  motivo  a  justificar  a  reforma  do  julgado  de \nPrimeiro Grau, neste particular. \n\nNo  capítulo  seguinte  de  seu  recurso  voluntário,  prossegue  a  recorrente \ndeduzindo pretensão ao crédito presumido de IPI sobre o valor das transferências de insumos \npraticadas entre diferentes estabelecimentos seus. De pronto, consigno que as notas fiscais que \ndocumentam as remessas em questão somente vieram aos autos por ocasião da interposição do \nrecurso voluntário, quando nenhuma razão aparentemente explica não terem sido produzidas já \ncom a interposição da manifestação de inconformidade. \n\nJá  por  este  aspecto,  por  imposição  do  artigo  16,  §4o  do  Decreto  no. \n70.235/72, seria o caso de se desprover a pretensão, precluso que está o direito à produção da \nprova. \n\nOs  obstáculos  ao  acolhimento  do  pleito,  entretanto,  não  se  encerram  aí.  É \nque,  ao  tratar do  fato gerador do direito de crédito,  a Lei no. 9.363/96  textualmente  refere  à \n“aquisição”  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem  para \nemprego  no  processo  produtivo.  É  a  “aquisição”  dos  insumos  que  proporciona  ao  industrial \ndireito  ao  crédito  presumido.  E  “aquisição”  denota  quaisquer  espécies  de  negócios  jurídicos \naptos a produzir a transferência, de um sujeito de direito a outro, da propriedade sobre a coisa. \n\nEste requisito que, a meu ver, subordina a apropriação do direito, claramente \nnão  se  faz  presente  nos  atos  de mera  transferência  dos  insumos  entre  unidades  distintas  da \nmesma  pessoa  jurídica.  Tais  ocorrências  implicam  movimentação  geográfica  do  bem,  sem \nimportar, todavia, modificação de titulação jurídica. \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/08/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 13660.000035/2003­78 \nAcórdão n.º 3403­01.651 \n\nS3­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão é sem sentido que seja assim, diga­se de passagem. Estamos a falar do \nressarcimento, via escrituração do IPI, do PIS e da COFINS incidentes nas etapas de circulação \neconômica  que  antecedem  a  produção  e  a  exportação  da mercadoria  ao  exterior.  Estamos  a \nfalar, portanto, de tributos incidentes sobre a receita, cuja existência pressupõe a prática de um \nnegócio jurídico oneroso, versando a transferência do insumo para o estabelecimento produtor.  \n\nDesde o advento da Lei no. 9.779/99, aliás, a apuração do crédito presumido \ndo IPI é centralizada na matriz da pessoa jurídica (art. 15), a significar que, de então em diante, \no  produtor­exportador  aproveitaria  créditos  presumidos  sobre  aquisições  realizadas  por \nquaisquer  de  seus  estabelecimentos,  ainda  que  o  processo  industrial  ou  a  exportação  sejam \nconcluídas exclusivamente em um deles. O  importante, aqui, é prevenir o aproveitamento do \nbenefício em duplicidade quanto a um mesmo insumo, o que, a rigor, poderia resultar aqui caso \nas transferências entre os estabelecimentos fossem admitidas como geradoras do direito. \n\nÉ verdade que, no passado, o Conselho de Contribuintes acolheu em algumas \noportunidades pretensão análoga. Isso se deu, porém, enquanto a apuração descentralizada do \ncrédito presumido ainda era legalmente possível e em ocasiões em que o Órgão pôde certificar \nque  o  aproveitamento  não  se  daria  duas  vezes,  isto  é,  no  estabelecimento  adquirente  e  no \nestabelecimento destinatário do insumo. Veja­se: \n\n“IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS. TRANSFERÊNCIAS. \n\nO valor dos insumos adquiridos e posteriormente transferidos a \noutro  estabelecimento  da  mesma  empresa,  o  qual  postula  o \nressarcimento,  desde  que  não  aproveitado  por  aquele  que \ntransfere,  entra  no  calculo  do  beneficio  a  que  alude  a  Lei \n9.363/96,  uma  vez  comprovada  sua  utilização  nos  produtos \nexportados.  \n\n(...)  \n\nComo  esclarecido  pelo  ilustre  Relator,  o  estabelecimento  que \ntransferiu  os  insumos  não  exportava  e  o  estabelecimento \npostulante  do  beneplácito  fiscal  efetivamente  realizou  as \nexportações,  portanto,  não  dando  margem  à  dúvida  de  que \nhaveria aproveitamento duplo do valor daqueles no cômputo do \nbeneficio.  Demais  disso,  controvérsia  não  há  que,  desde  a \nedição  da  MP  n°  1.484­27,  de  22.11.96,  o  beneficio  sob \ndiscussão  aplica­se  a  \"empresa  produtora  e  exportadora  de \nmercadorias  nacionais\".  Portanto,  pouco  importando  qual \nestabelecimento que adquiriu os insumos. O importante é que a \nmatéria­prima,  produto  intermediário  ou  material  de \nembalagem, comprados por algum estabelecimento da empresa, \ntenham  sido  efetivamente  empregados  em  produto \nindustrializado pelo estabelecimento exportador, e que não tenha \nsido  aproveitado  no  cálculo  de  outro  beneficio  a  gerar \nduplicidade  (...)”  (2º  C.C.,  1ª  Câmara,  processo  nº \n13971.000366/97­21, acórdão nº 201­76.160, j. em 19.06.2002)  \n\n \n\n“IPI — CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DE \nPIS  E  COFINS  —  INSUMOS  ADQUIRIDOS  POR \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/08/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  8\n\nTRANSFERÊNCIA  DE  OUTRO  ESTABELECIMENTO  DA \nMESMA EMPRESA. \n\nNo  caso  de  apuração  descentralizada  do  beneficio,  o \nestabelecimento produtor­exportador poderá incluir no cálculo \ndo  crédito  presumido  o  valor  dos  insumos  adquiridos  por \ntransferência de outro estabelecimento da mesma empresa”. (2º \nC.C.,  2ª  Câmara,  processo  nº  13877.000131/96­36,  acórdão  nº \n202­14.833, j. em 10.06.2003) \n\nNo caso dos autos, de acordo com o relatório fiscal elaborado por ocasião da \ndiligência, outra peculiaridade  fragiliza os argumentos do  recorrente. É que as  transferências \nem questão são, todas elas, de minerais extraídos, pelo próprio estabelecimento remetente, de \njazidas pertencentes  à própria  empresa. Daí porque,  como  sequer o  estabelecimento de onde \npartem as transferências para a matriz adquiriu os respectivos insumos, não vejo, por mais este \nmotivo, como reconhecer o direito de crédito.   \n\nNa sequência, notas fiscais trazidas aos autos documentam a aquisição, junto \na  terceiros,  de  “pedras  de  São  Tomé”  e  de  “ardósia”,  às  quais,  não  obstante,  a  fiscalização \nrecusou  o  creditamento,  no  que  foi  acompanhada  pelo  v.  acórdão  recorrido.  Sustentam  a \nautoridade  de  origem  e  o  Órgão  de  Primeiro  Grau  se  tratar  da  compra  de  materiais  já \npreviamente submetidos a beneficiamento e simplesmente comercializados pela recorrente.  \n\nConcorrem para a conclusão não somente a descrição dos produtos conforme \nas  respectivas  notas  fiscais, mas  também os  códigos CFOP nelas  utilizado  para  identificar  a \nespécie de operação envolvida (5.120 e 6.120, indicativas da inexistência de qualquer processo \nindustrial subseqüente). Como, diante destas evidências muito bem notadas pelas autoridades \nrecorridas, a recorrente nada produziu em contrário, não vejo como solucionar a controvérsia \nsenão admitindo se  tratar, de  fato, de atividade de mera  revenda,  sem aplicação de atividade \nindustrial. \n\nO  pleito  final  do  voluntário,  enfim,  respeita  à  atualização monetária  (ou  à \nremuneração) do crédito presumido reivindicado nos autos por meio da Taxa SELIC. \n\nRecordo, nesse particular, que originalmente a pretensão fora formulada sob \na  forma de pedido de ressarcimento de saldos credores  (em 28.01.2003),  seguida, depois, de \ndeclaração de compensação por meio da qual a recorrente aplicou a totalidade do direito de que \nse  diz  titular  na  extinção  de  obrigações  tributárias  a  seu  cargo  (em  22.05.2003).  Em  outras \npalavras, semanas depois de requerer o ressarcimento em pecúnia, a recorrente consumiu por \ninteiro  seu  suposto  crédito  em  compensação  realizada  com  valores  devidos  à  Fazenda \nNacional. \n\nSobre o tema, este Colegiado da Quarta Câmara da Terceira Seção do CARF \ndecidiu recentemente, sob inspiração do acórdão prolatado pelo E. STJ no recurso especial no. \n1.035.847,  julgado sob o rito do artigo 543­C do CPC, que o postulante ao ressarcimento de \ncréditos  tributários  têm direito à  remuneração do principal a partir da data em que  formaliza \nsua pretensão perante a administração tributária. Reporto­me ao voto­vencedor do Conselheiro \nRobson José Bayerl no acórdão no. 3403­01.569: \n\n“(...),  em minha  opinião,  o  fundamento  para  o  reconhecimento \ndo direito à atualização monetária não reside especificamente no \nóbice ao aproveitamento do crédito, caracterizado pela oposição \nde  ato  estatal  ou  vedação  à  sua  utilização,  mas  sim  no \nindesejado  enriquecimento  sem  causa  por  parte  do  Estado, \nquando ocorrente tais hipóteses, como restou demarcado no voto \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/08/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 13660.000035/2003­78 \nAcórdão n.º 3403­01.651 \n\nS3­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncondutor  do  REsp  1.035.847/RS,  citado  no  REsp  993.164/MG, \ncujo excerto transcrevo: \n\n‘Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco.’ \n\nEm  meu  sentir,  a  oposição  de  ato  estatal  ou  vedação  à \npercepção  do  direito  creditório  pode  se  concretizar  tanto  de \nforma  comissiva,  pela  expedição  de  ato  administrativo  que \nrestrinja  o  direito,  como  de  forma  omissiva,  pela  inércia  em \nexaminar o pleito formulado em prazo razoável. \n\n(...) \n\nNão se está aqui a defender o direito à correção monetária de \ncréditos  escriturais  registrados  extemporaneamente,  mas,  na \nesteira  do  raciocínio  engendrado  pelo  STJ,  a  necessária \natualização monetária do crédito requerido e garantido por lei \na  partir  do  protocolo  do  pedido  junto  à  RFB,  quando  então \npassaria  a  Administração  Tributária  a  incorrer  em  mora \nperante o contribuinte. \n\nMais uma vez, o obstáculo à fruição de um direito assegurado \npela  lei  pode  se  verificar  tanto  por  um  “fazer  o  que  não  é \ndevido”  (comissão),  como  um  “não  fazer  o  que  é  devido” \n(omissão),  de  modo  que  qualquer  destes  comportamentos, \nadotados  a  partir  do  protocolo  do  pedido,  enseja  o  direito  à \natualização monetária. \n\nImportante  acentuar  que  o  caso  concreto  examinado  no  REsp \n1.035.847/RS,  paradigma  do  recurso  repetitivo  (art.  543­C  do \nCódigo  de  Processo  Civil),  envolvia  ressarcimento  de  saldo \ncredor  de  IPI,  requerido  com  lastro  no  art.  11  da  Lei  nº \n9.779/99. \n\nDemais disso, aquela corte judicial deferiu a correção monetária \ndesde a data de apuração do saldo até a sua utilização, do que \nse  depreende  que,  com maior  razão,  deverá  ser  admitido  para \naquelas hipóteses em que o reajuste do valor tenha como dies a \nquo a formulação do pedido. \n\nEm  conclusão, deve  ser  admitida  a  atualização  do  valor  a  ser \nressarcido pela taxa selic, não porém a partir da apuração, pois \naté então a Fazenda Nacional não estaria em mora, por assim \ndizer,  mas  sim,  como  marco  inicial,  o  protocolo  do  pedido \nadministrativo,  podendo,  daí,  configurar  o  obstáculo  no \nreconhecimento  do  direito,  seja  pela  oposição  de  ato  estatal, \nseja pela inação em prontamente examinar o pleito, até a data \nda  utilização  por  compensação  ou,  no  caso  de  ressarcimento \nem espécie, até a sua efetivação.”  \n\nPartilhando  das  conclusões  acima,  aplico­as  à  hipótese  em  análise  para \nassegurar  à  recorrente  o  direito  ao  acréscimo  da  Taxa  SELIC  sobre  o  crédito  que  lhe  foi \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/08/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  10\n\nreconhecido  nestes  autos,  contada  a  aplicação  do  índice  da  data  de  protocolo  do  pedido \n(28.01.2003) até a data em que extinto o direito em virtude de compensação (22.05.2003).  \n\nIsto  posto,  voto  pelo  provimento  parcial  do  recurso  para  reconhecer  à \nrecorrente, exclusivamente, o direito à  remuneração dos créditos que lhe  foram reconhecidos \nnas instâncias anteriores, observados os limites temporais traçados acima. \n\nMarcos Tranchesi Ortiz ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/08/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Contribuição para o PIS/Pasep \r\nData do Período de Apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nA Prefeitura  de Assis  solicitou  através  do  Pedido  de Restituição  de  fl.  02, \nprotocolado  em  04/06/2010,  a    restituição  de  crédito  que  alega  ter  no  montante  de  R$ \n7.152.525,00,  correspondente  a  valores  pagos  indevidamente,  a  titulo  de  contribuição  para  o \nPrograma de Formação  do Patrimônio  do Servidor Público  ­  PASEP,  recolhidos  a maior  no \nperíodo de 1995 a 1999, com base na decisão do STF no Recurso Extraordinário n° 232.896­\n3/PA,  que  declarou  a  inconstitucionalidade  do  artigo  15  da Medida  Provisória  n.°  1.212,  de \n28/11/95, e suas reedições, convertida na Lei 9.715/98, artigo 18. \n \n\nJuntamente  com o  pedido,  protocolou  a  comunicação  de  fl.  01,  onde  alega \nque não  foi possível efetuar o pedido de  restituição através do programa PER/DCOMP, pois \npara isso seria necessário o n° do processo administrativo protocolizado na Receita Federal do \nBrasil  e,  na  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PER/DCOMP,  utilizou  o  formulário \nPedido de Restituição, conforme art. 3°, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 900/2008, de 30 \nde dezembro de 2008. \n\n \nO  pleito  foi  analisado  conforme  Despacho  Decisório  n°  2010/346,  de \n\n29/06/2010, onde considera não formulado o Pedido de Restituição de fl. 02, uma vez que não \nserá  considerada  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PER/DCOMP,  a  restrição  nele \nincorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária, nos termos do artigo 39, § 10 \nc/c art. 98, § 5° da IN RFB n° 900/2008, porquanto o direito de solicitar restituição de crédito \nrelativo aos pagamentos  realizados entre os anos de 1995 a 1999,  relativos a contribuição ao \nPIS/PASEP, extinguiu­se com o transcurso do prazo de 5 anos da data de extinção do crédito \ntributário, nos termos do art. 168 da Lei n° 5.172, de 1966 (CTN). \n\n \nConsta  comunicação  à  interessada  que  não  cabe  manifestação  de \n\ninconformidade contra a decisão exarada no aludido   despacho, nos termos do art.66, § 8° da \nIN RFB n° 900/2008  e faculta­se interposição de recurso hierárquico. \n\n \n\nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim \n\nComo  relatado,  consta  nos  autos,  o  pedido  de  restituição,  o  despacho \ndecisório e finalmente a comunicação que não cabe a manifestação de inconformidade e sim a \ninterposição de recurso hierárquico. Foi quando o processo no CARF foi a mim distribuído. \n\nLogo,  a  meu  ver  sem  a  apreciação  da  impugnação,  defesa,  argumentos, \nmanifestação da interessada  não inaugurou a  fase litigiosa do processo administrativo­fiscal, \nnos termos do Decreto n.º  70.235/1972, de 06/03/1972, arts.14 e 15, com a redação dada pela \nLei n.º  8.748, de 09/12/1993. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11442.000092/2010­25 \nAcórdão n.º 3201­00.865 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConsta,  nos  autos,  a defesa,  logo,  impedindo, que  a  autoridade  julgadora de \nsegunda instância adentre no mérito sem a análise dessas alegações veiculadas nessa peça, pela \nprimeira instância, por supressão da mesma.  \n\n \nDe qualquer sorte, dispõem os inciso I e o II do art. 25 do Dec. 70.235/72, \n\nverbis: \n \n\n“Art.  25  –  O  julgamento  do  processo  de  exigência  de  tributos  ou  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  compete:  (Redação  dada  pela \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001)   \n\n \n \n\nI – em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos \nde  deliberação  interna  e  natureza  colegiada  da  Secretaria  da  Receita  Federal \n(redação da MP nº 2.158­35/01); (Destaquei). \n \n.......................................... \n\n \nII – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão \ncolegiado,  paritário,  integrante  da  estrutura  do  Ministério  da  Fazenda,  com \natribuição  de  julgar  recursos  de  ofício  e  voluntários  de  decisão  de  primeira \ninstância,  bem  como  recursos  de  natureza  especial. (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009)” (Destaquei). \n \n\nNesse passo, o art. 1º do Regimento Interno dos Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais  –  ,  estabelece  que  “O  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais  (CARF), órgão colegiado, paritário,  integrante da estrutura do   Ministério \nda Fazenda, tem por finalidade  julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de \nprimeira  instância,  bem  como  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre  a \naplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita \nFederal do Brasil.” (Destaquei). \n \nLogo,  a  inexistência  de  julgamento  de  primeira  instância  impede  Este \n\nConselho  de  se  pronunciar  a  respeito  da  matéria,  inteligência  do  art.  25,  I  e  II,  do  Dec. \n70.235/72 e do art. 1º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\n \nAnte  o  exposto,  inclusive  em  homenagem  ao  princípio  da  supressão  de \n\ninstância, deixo de conhecer do recurso voluntário. Em assim sendo, retornem os autos para a \nDelegacia de julgamento para efetuar o devido julgamento. \n\n \n \n\n \n\nMércia  Helena  Trajano  D'Amorim  ­  Relator\n\n           \n\n \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10283.900063/2009-39", "conteudo_id_s":"6431064", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-000.203", "nome_arquivo_s":"310100203_10283900063200939_201201.pdf", "nome_relator_s":"LUIZ ROBERTO DOMINGO", "nome_arquivo_pdf_s":"10283900063200939_6431064.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-01-25T00:00:00Z", "id":"4579591", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:16.842Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574992019456, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1704; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1‐C1T1 \n\nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n115 \n\nS1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10283.900063/2009­39 \n\nRecurso nº  875.013 \n\nResolução nº  3101­000.203  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  25 de janeiro de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  SOLE IND. E COM. DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. \n\nRecorrida  DRJ/BELÉM­PA \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do \nrecurso em diligência, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente \n\n \n\nLuiz Roberto Domingo ­ Relator  \n\nParticiparam do  julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Valdete \nAparecida  Marinheiro,  Corintho  Oliveira  Machado,  Vanessa  Albuquerque  Valente,  Luiz \nRoberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente) \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pela  Recorrente  contra  decisão \nproferida  pela  DRJ  que  indeferiu  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  contra  o \ndespacho decisório que indeferiu o pedido de compensação pela suposta ausência de crédito de \nCOFINS. \n\nContra o referido despacho decisório, a Recorrente apresentou Manifestação de \nInconformidade alegando que, de forma equivocada, declarou em sua DCTF o valor a pagar de \nR$ 4.768,34, referente à COFINS do mês de fevereiro de 2003.  \n\n  \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2012 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 20/03/2012\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10283.900063/2009­39 \nResolução n.º 3101­000.203 \n\nS1‐C1T1 \nFl. 117 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nAlega a Recorrente que o pagamento de COFINS considerado indevido decorre \nda isenção que possuí em razão dos benefícios fiscais concedidos na Zona Franca de Manaus, \ne, por isso, pleiteou a restituição do pagamento de COFINS – fevereiro de 2003 ­ mediante a \ntransmissão  do  PER/DCOMP  nº  36248.45415.280105.1.3.04­1818,  para  compensação  com \ndébito de IRPJ referente ao 4º trimestre de 2004. \n\nOcorre que, como a Recorrente somente retificou sua DCTF após perceber que \nseu pedido de compensação não foi homologado, a compensação foi indeferida por ausência de \ncrédito, já que o pagamento indevido estava integralmente relacionado ao débito da COFINS. \n\nAo  analisar  a Manifestação  de  Inconformidade  da Recorrente,  a DRJ  proferiu \ndecisão  no  sentido  de  indeferir  o  pedido  com  base  nos  fundamentos  consubstanciados  na \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003 \n\nDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. ERRO. ÔNUS DA PROVA. \n\nO  crédito  tributário  também  resulta  constituído  nas  hipóteses  de \nconfissão de dívida previstas pela legislação tributária, como é o caso \nda DCTF. \n\nTratando­se de suposto erro de fato que aponta para a inexistência do \ndébito  declarado,  o  contribuinte  possui  o  ônus  de  prova  do  direito \ninvocado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nContra  decisão  proferida  pela  DRJ,  foi  interposto  Recurso  Voluntário \nrequerendo a juntada de novos documentos, uma vez que a alegação de que a Recorrente não \napresentou os documentos fiscais hábeis a comprovar o direito creditório constituí argumento \nnovo,  abrindo  a  oportunidade  para  apresentação  de  documentos  para  “contrapor  fatos  ou \nrazões trazidas aos autos”, conforme alínea ‘c’ do §4º do art. 16 do Decreto 70.235/72, bem \ncomo a homologação da compensação efetuada. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto pelo Recorrente requerendo a juntada \nde  novos  documentos  para  contrapor  novos  fatos  ou  razões,  artigo  16,  §  4º,  alínea  ‘c’  do \nDecreto nº 70.235/72, e, consequentemente, o reconhecimento do direito creditório.  \n\nO §4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72 estabelece a preclusão ao direito de \nproduzir  provas  após  a  apresentação  da  Impugnação  pelo  Autuado,  ressalvada  as  exceções \nprevistas em suas alíneas. \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2012 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 20/03/2012\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10283.900063/2009­39 \nResolução n.º 3101­000.203 \n\nS1‐C1T1 \nFl. 118 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nPara afastar a preclusão e juntar documentos extemporaneamente, a Recorrente \nfundamenta seu pedido sob alegação de que a DRJ, ao julgar improcedente a Manifestação de \nInconformidade  pela  falta de  comprovação  do  direito  creditório,  trouxe  argumento  novo  aos \nautos, passível de contraposição. \n\nNo  entanto,  muito  embora  a  DRJ  tenha  indeferido  o  pleito  por  falta  de \ndocumentos “capazes de  indicar o quantum do  tributo efetivamente devido”, entendo que os \ndocumentos  necessários  para  comprovação  do  direito  creditório  foram  devidamente \napresentados na Manifestação de Inconformidade, quais sejam, o PER/DCOMP (fls. 12/17), o \ncomprovante de recolhimento do tributo (fls. 18) e a DCTF retificadora (fls. 19/37), devendo \nser confirmados pela Fiscalização, como será demonstrado a seguir. \n\nA compensação é hipótese de extinção do crédito tributário – artigo 156,  II do \nCTN,  disciplinada  pelo  artigo  170  do mesmo  diploma,  que  estabelece  o  princípio  da  estrita \nlegalidade: \n\n“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, \nou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, \nautorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos \ne  certos,  vencidos ou vincendos,  do  sujeito passivo  contra a Fazenda \npública. \n\nParágrafo  único.  Sendo  vincendo  o  crédito  do  sujeito  passivo,  a  lei \ndeterminará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, \nnão podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao \njuro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data \nda compensação e a do vencimento.” \n\nAnalisando­se o dispositivo acima, verifica­se que a compensação pressupõe a \nconstituição  de  credor  (sujeito  ativo)  e  devedor  (sujeito  passivo)  recíprocos,  condicionada  a \nexistência de norma reconhecendo o direito aos Contribuintes de efetuarem a compensação. \n\nNa época do encontro de contas – transmissão do PER/DCOMP ­, a restituição, \nressarcimento e compensação era disciplinada pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/96, alterado pela \nLei nº 10.637/2002: \n\n“Art.  74. O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais \ncom  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição \nadministrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de \nrestituição ou de  ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação de \ndébitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão. \n\n§  1º  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  mediante  a \nentrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão \ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos \ncompensados. \n\n§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal \nextingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior \nhomologação.” [...] \n\nAssim,  a  compensação  poderia  ser  utilizada  no  caso  de  credor  e  devedor \nrecíprocos,  de  créditos  passíveis  de  restituição  ou  ressarcimento  apurados  pelo Contribuinte. \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2012 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 20/03/2012\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10283.900063/2009­39 \nResolução n.º 3101­000.203 \n\nS1‐C1T1 \nFl. 119 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nNo caso em tela, o direito creditório pleiteado pela Recorrente decorre de pagamento a maior, \nprevisto como hipótese de restituição pelo inciso I do artigo 2º da IN SRF nº 460/2004: \n\n“Art.  2º  Poderão  ser  restituídas  pela  SRF  as  quantias  recolhidas  a \ntítulo de tributo ou contribuição sob sua administração, nas seguintes \nhipóteses: \n\nI  –  cobrança  ou  pagamento  espontâneo,  indevido  ou  em  valor maior \nque o devido;” \n\nDemonstrado que a Recorrente possuía o direito de efetuar a compensação dos \nvalores  supostamente  recolhidos  a  maior,  basta  verificar  a  existência  do  direito  creditório \npleiteado. \n\nO crédito objeto da presente compensação não homologada decorre de suposto \npagamento  a  maior  a  título  de  COFINS,  espécie  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação, jungido às regras previstas no art. 150, §§ 1º a 4º do CTN, e segundo as quais a \natividade  do Contribuinte  compreende  a  de  apurar  o montante  do  tributo  devido  e  efetuar  o \nrecolhimento antecipado. \n\nPara  estes  casos,  o  crédito  tributário  propriamente  dito  constitui­se  com  a \nformalização  da  obrigação  tributária  mediante  a  apuração  e  entrega  pelo  sujeito  passivo  da \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributário Federais – DCTF. \n\nA  DCTF,  inicialmente  denominada  Declaração  de  Contribuições  e  Tributos \nFederais foi  instituída pela  IN SRF nº 129/1986 para prestação de informações de débitos, e, \nposteriormente,  substituída  pela  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais \ninstituída pela já revogada IN SRF nº 126/1998, a qual, na época dos fatos, era regulamentada \npela  IN  SRF  nº  255/2002,  instrumento  este  que  tem  o  condão  de  confissão  de  dívida  e \nconstituição do crédito tributário. \n\nOs  efeitos  de  constituição  do  crédito  e  confissão  de  dívida  das  declarações \nprestadas pelo Contribuinte estão previstos no § 1º do artigo 5º do Decreto­Lei nº 2.124/84: \n\n“Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações \nacessórias  relativas  a  tributos  federais  administrados  pela  Secretaria \nda Receita Federal. \n\n§  1º  O  documento  que  formalizar  o  cumprimento  de  obrigação \nacessória,  comunicando a  existência  de  crédito  tributário,  constituirá \nconfissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do \nreferido crédito. \n\n§  2º  Não  pago  no  prazo  estabelecido  pela  legislação  o  crédito, \ncorrigido  monetariamente  e  acrescido  da multa  de  vinte  por  cento  e \ndos  juros  de  mora  devidos,  poderá  ser  imediatamente  inscrito  em \ndívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto \nno  §  2º  do  artigo  7º  do  Decreto­lei  nº  2.065,  de  26  de  outubro  de \n1983.” \n\nCorroborando o Decreto­lei nº 2.341/84, foi editada a IN SRF nº 77/98, que veio \njustamente confirmar a constituição do crédito pela DCTF, determinando a remessa direta dos \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2012 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 20/03/2012\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10283.900063/2009­39 \nResolução n.º 3101­000.203 \n\nS1‐C1T1 \nFl. 120 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\ndébitos  declarados  e  não  quitados  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  para  inscrição  em \nDívida Ativa: \n\n“Art.  1º  Os  saldos  a  pagar,  relativos  a  tributos  e  contribuições, \nconstantes  das  declarações  de  rendimentos  das  pessoas  físicas  e \njurídicas  e  da  declaração  do  ITR,  quando  não  quitados  nos  prazos \nestabelecidos  na  legislação,  e  da  DCTF,  serão  comunicados  à \nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida \nAtiva da União.” \n\nConstatado  que  a  DCTF  é  o  instrumento  que  constituí  o  crédito  tributário  e \nconfissão  de  dívida,  é  consequência  lógica  que  a  restituição/compensação  de  eventual \npagamento  a  maior  se  apura  com  o  confronto  do  montante  recolhido  com  os  valores \nconstituídos em sua DCTF. \n\nNo presente caso, o recolhimento a maior se concretizou no momento em que a \nRecorrente retificou sua DCTF para isentá­la do pagamento da COFINS, já que a retificadora \nsubstituí  integralmente  a  original,  podendo  inclusive  reduzir  o  valor  do  crédito  tributário \nconfessado, conforme §1º do artigo 11 da IN SRF nº 903/2008 (vigente à época da declaração \nretificadora): \n\n“Art.  11.  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF  será \nefetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com \nobservância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a  declaração \nretificada. \n\n§  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração \noriginariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e  servirá \npara declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos \njá informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.” \n\nDiante do exposto, apesar de reconhecer que a DCTF retificadora é bastante e \nsuficiente para retificar a confissão de dívida, em prol da segurança jurídica da Fazenda e do \nContribuinte,  entendo  necessário  converter  o  julgamento  em  diligência  a  fim  de  que  a \nrepartição de origem confirme na escrituração contábil e fiscal da Recorrente a correlação entre \na materialidade da base de cálculo declarada, confirmando sua procedência e informando qual \no valor do crédito tributário devido decorrente dessa apuração. \n\nConcluída  a  diligência,  intime­se  a  Recorrente  para,  querendo,  manifestar­se \nacerca  da  diligência,  no  prazo  de  30  dias,  sendo  que,  após,  os  autos  devem  retornar  para \njulgamento \n\nLuiz Roberto Domingo \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2012 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 20/03/2012\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nData do fato gerador: 01/01/1999\nNORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DRAWBACK. DECADÊNCIA.\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais pacificou o entendimento que a contagem do prazo decadencial no Drawback inadimplido é regulada pelo art. 173, inciso I, do CTN (Acórdão n° 9303-00.147), inclusive aplicável o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 973733/SC) segundo o qual, não havendo antecipação do pagamento nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial é deslocado para o art. 173, inciso I, do CTN.\nEMBARGOS PROVIDOS PARA SUPRIR A OBSCURIDADE\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.004897/2003-02", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5236488", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.278", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855004897200302.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"LUIZ ROBERTO DOMINGO", "nome_arquivo_pdf_s":"10855004897200302_5236488.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração, para suprir a obscuridade.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente\n\nLuiz Roberto Domingo - Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Mineiro Fernandes (Suplente), Leonardo Mussi da Silva (Suplente), Luiz Roberto Domingo (Relator) e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-24T00:00:00Z", "id":"4597616", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:58.568Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575007748096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1915; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 417 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n416 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10855.004897/2003­02 \n\nRecurso nº  142.095   Embargos \n\nAcórdão nº  3101­001.278  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de outubro de 2012 \n\nMatéria  DRAWBACK ­ SUSPENSÃO \n\nEmbargante  METSO MINERAL BRASIL LTDA. \n\nInteressado  DRJ­SÃO PAULO/SP \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nData do fato gerador: 01/01/1999 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nDRAWBACK. DECADÊNCIA.  \n\nA  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  pacificou  o  entendimento  que  a \ncontagem do prazo decadencial no Drawback inadimplido é regulada pelo art. \n173,  inciso  I,  do  CTN  (Acórdão  n°  9303­00.147),  inclusive  aplicável  o \nentendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 973733/SC) \nsegundo o qual, não havendo antecipação do pagamento nos tributos sujeitos \nao lançamento por homologação, o prazo decadencial é deslocado para o art. \n173, inciso I, do CTN. \n\nEMBARGOS PROVIDOS PARA SUPRIR A OBSCURIDADE \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  dar  provimento \nparcial aos embargos de declaração, para suprir a obscuridade. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente \n\n \n\nLuiz Roberto Domingo ­ Relator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Corintho  Oliveira  Machado, \nValdete  Aparecida  Marinheiro,  Rodrigo  Mineiro  Fernandes  (Suplente),  Leonardo  Mussi  da \nSilva (Suplente), Luiz Roberto Domingo (Relator) e Henrique Pinheiro Torres (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n00\n\n48\n97\n\n/2\n00\n\n3-\n02\n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 31/01/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10855.004897/2003­02 \nAcórdão n.º 3101­001.278 \n\nS3­C1T1 \nFl. 418 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de Declaração opostos pela Contribuinte no qual aduz \nque  o Relator  ,  ao  tratar  da decadência,  não  fundamentou  as  razões  para  aplicação  do  prazo \ndecadencial com base no art, 173, inciso I do CTN, limitando­se ao que segue: \n\n\"Inicialmente, no que concerne A ocorrência da decadência, sem \nmaior  embargos  de  argumentação  e  em  que  pese  meu \nentendimento  contrário  da  questão,  tem  sido  pacifico  neste \nConselho,  em especial  a Câmara Superior  de Recursos Fiscais \nque o termo \"a quo\" do prazo decadencial em caso de drawback \ndeve ser contado a partir do primeiro dia útil ao ano seguinte da \ndata do recebimento do relatório de comprovação de drawback, \naplicando­se ao caso o artigo 173, inciso I, do CTN. (...) em face \nda  impossibilidade  de  ser  aferido  o  adimplemento  do \ncompromisso  vinculado  ao  regime  aduaneiro  especial  antes  de \nesgotado o prazo concedido no ato administrativo de outorga do \nbeneficio\". \n\nAduz que, desta forma, resta omisso o acórdão, requerendo seja aplicado ao \ncaso o art. 150, § 4o, do CTN, por tratar­se de lançamento por homologação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator \n\nConheço do Recurso por ser tempestivo. \n\nCabe  razão  à  Recorrente  quando  aduz  que  o  Acórdão  não  explicitou  os \nfundamentos para deslocar o prazo decadencial do art. 150, §4o, para o art. 173,  inciso  I, do \nCTN. \n\nOcorre  que,  a  par  de  minha  opinião  pessoal,  a  questão  da  decadência  nos \ncasos de descumprimento de DRAWBACK já foi pacificado pela CSRF,  \n\nNo Acórdão n° 9303­00.147, de 11/08/2009, cujo voto condutor foi do Ilustre \nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, colho os fundamentos da aplicação do regime jurídico \nda decadência com base no art. 173, inciso I: \n\n“A primeira questão que se apresenta a debate diz respeito à decadência para \nlançamento do crédito tributário quando o sujeito passivo encontra­se ao abrigo de \nregime aduaneiro especial em que o lançamento fiscal não pode ser feito enquanto \ndurar o RAE. Aqui, não se pode falar em homologação de pagamentos ou de atos \npreparatórios  efetuados  pelo  sujeito  passivo,  pois,  na  vigência  do  regime,  não  há \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 31/01/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10855.004897/2003­02 \nAcórdão n.º 3101­001.278 \n\nS3­C1T1 \nFl. 419 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nlançamento ou atos preparatórios a serem praticados. Desta feita, o § 4° do art. 150 \nnão  se  aplica  ao  caso  em  discussão,  o  qual  é  regido  pelo  disposto  no  inciso  I  do \nartigo 173 do CTN, ou seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento já poderia haver sido efetuado.  \n\nDe outro lado, tem­se que, nas hipóteses de drawback, modalidade suspensão, \no  lançamento  não  pode  ser  efetuado  na  data  da  importação  vinculada  ao  ato \nconcessório,  em virtude  da  suspensão, mas,  tão­somente,  a partir  do momento  em \nque se encerra o regime, posto que, até essa data, o sujeito passivo poderia adimplir \nas condições, e, com  isso, resolver a pertinente obrigação tributária. Já no caso de \ndrawback  isenção,  o  prazo  da  Fazenda  tem  início  a  partir  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte ao do registro da Declaração de Importação. \n\nAssim, como os registros das declarações de importação ocorreram nos dias \n29  (DIs  n°  9703433456,  9703432719  e  9703433170)  e  30  de  abril  (DIs  n° \n9703486827, 9703487130 e 9703492070) e 2 de maio de 1997 (Dl n° 9703506500), \nfl. 293, o termo inicial da decadência é 1° de janeiro de 1998 e o final, 1° de janeiro \nde 2003. Compulsando­se os autos, verifica­se que a ciência do lançamento foi dada \nem 20 de dezembro de 2002, portanto, antes de exaurido o prazo decadencial. \n\nEsclareça­se, por oportuno, que a exigência do tributo ora em comento refere­\nse  a  fatos  geradores  ocorridos  quando  da  entrada  no  território  aduaneiro  das \nmercadorias estrangeiras acobertadas pelas DIs listadas no parágrafo precedente, que \nforam registradas nas datas anotadas linhas acima. As importações foram realizadas \nsob  o  regime  de  drawback,  modalidade  isenção.  Não  se  está  aqui  tratando  das \nimportações  de  mercadorias  desembaraçadas  com  pagamentos  de  tributos  e  que, \nsupostamente,  foram  utilizadas  na  fabricação  de  produtos  que  vieram  a  ser \nexportados pela reclamante, e, por conseguinte, habilitaram a reclamante a pleitear o \nato concessório do aludido drawback isenção. Assim, não se pode pretender, como o \nfez a reclamante, que o termo inicial da decadência seja contado da data do registro \ndas  Dls  das  mercadorias  desembaraçadas  com  tributação  normal,  posto  que  os \ntributos que se está exigindo nestes autos não são os incidentes nessas importações \nmais  remotas  (realizadas  com  pagamento  dos  impostos  aduaneiros), mas  sim,  nas \nmais recentes (desembaraçadas com isenção). \n\nInobstante, o STJ já pacificou o entendimento acerca da contagem do prazo \ndecadencial, quando o contribuinte não antecipa o pagamento, como é o caso: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 31/01/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10855.004897/2003­02 \nAcórdão n.º 3101­001.278 \n\nS3­C1T1 \nFl. 420 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, \njulgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) \n\ne \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 31/01/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10855.004897/2003­02 \nAcórdão n.º 3101­001.278 \n\nS3­C1T1 \nFl. 421 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL. \nINADIMPLEMENTO  DO  REGIME  DE  DRAWBACK, \nMODALIDADE  SUSPENSÃO.  DESNECESSIDADE  DE \nLANÇAMENTO.  NÃO­OCORRÊNCIA  DA  DECADÊNCIA. \nOMISSÃO  QUANTO  À  PRESCRIÇÃO.  INEXISTÊNCIA. \nREJEIÇÃO DOS EMBARGOS. \n\n1. Não há omissão deste Tribunal Superior quanto à verificação \nda  ocorrência  de  prescrição  para  a  cobrança  do  crédito \ntributário  se,  ao  interpor  o  recurso  especial,  o  contribuinte \nlimita­se  a  indicar  violação  e  interpretação  divergente  do  art. \n173,  I,  do  CTN  (que  estabelece  o  prazo  decadencial  para  a \nFazenda  Pública  constituir  o  crédito),  requerendo,  ao  final,  o \nconhecimento  e  provimento  do  recurso  \"a  fim  de  que  seja \nreconhecida a decadência\". \n\n2. Embargos de declaração rejeitados. \n\n(EDcl  no  REsp  658.404/RJ,  Rel.  Ministra  DENISE  ARRUDA, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 13/03/2006, p. \n198) \n\nDiante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos \ninfringentes, para  ratificar o Acórdão  recorrido  e  suprir a obscuridade  acerca do  fundamento \npara aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, na apreciação da decadência. \n\n \n\nLuiz Roberto Domingo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 31/01/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 19/05/1999 a 12/07/2000 Embargos de Declaração. Contradição. Ausência Cabem embargos de declaração quando o acórdão estiver maculado de contradição entre a decisão e os seus fundamentos. Não se revela contraditório o acórdão que, analisando os fundamentos manejados, decide de maneira diversa da assentada no julgamento de primeira instância ou em outros acórdãos de segunda instância. Trata-se de inconformismo a ser enfrentado em sede de recurso especial, se admitido. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10314.003876/2002­06 \nAcórdão n.º 3102­01.374 \n\nS3­C1T2 \nFl. 274 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTratam­se de embargos de declaração manejados pelo r. Delegado da Receita \nFederal do Brasil de Julgamento em São Paulo –II, em desfavor do Acórdão 3102­00.433, de 9 \nde julho de 2009.  \n\nAponta  a  autoridade  embargante  contradição  na  interpretação  acerca  dos \nefeitos vinculantes da decisão proferida em sede de solução de consulta.  \n\nEssencialmente,  sustenta  que  a  solução  proferida  em  processos  dessa \nnatureza,  como  resposta  oficial  do  Estado,  vincularia  a  Administração,  de  modo  que,  na \nhipótese de insurgência, caberia exclusivamente recorrer ao Poder Judiciário.  \n\nCita doutrina e jurisprudência dos extintos Conselhos de Contribuintes. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Relator \n\nEm  face  do  encerramento  do  mandato  da  relatora  original,  promovi.  a \nautodistribuição ad hoc dos autos. \n\nNotar que, além da Conselheira Nanci Gama, que se dedica exclusivamente à \nrelatoria de processos da Câmara Superior de Recursos Fiscais, este Conselheiro é o único que \ncompunha o Colegiado que participou da votação . \n\nComo é cediço, a avaliação da admissibilidade dos embargos de declaração, \naté  certo  ponto,  confunde­se  com  o  seu  mérito.  Veja­se  o  que  diz  o  art.  65  do  Regimento \nInterno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009: \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  devia \npronunciar­se a turma. \n\nDe  fato,  se  não  se  revela  omissão,  contradição  ou  obscuridade  na  decisão \nembargada, não há porque admitir o  recurso que,  regra geral, não  tem o  condão de alterar o \nmérito do decisum, apenas garantir­lhe a integração. \n\nNão se pode, portanto olvidar dessa finalidade, assim demarcada por Tereza \nArruda Alvim Wambier1, para quem os embargos: \n\nPrestam­se  a  garantir  o  direito  que  tem o  jurisdicionado  a  ver \nseus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. As \ntendências  contemporaneamente  predominantes  só  permitiriam \nentender  que  este  direito  estaria  satisfeito  sendo  efetivamente \ngarantida  ao  jurisdicionado  a  prestação  jurisdicional  feita  por \n\n                                                           \n1 Apud Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato de Almeida e Eduardo Talamini Curso Avançado de Processo Civil, volume 1 : teoria geral \ndo processo de conhecimento; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. São Paulo. 2007, Revista dos Tribunais, 9ª ed. p. 595 \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10314.003876/2002­06 \nAcórdão n.º 3102­01.374 \n\nS3­C1T2 \nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmeio  de  decisões  claras,  completas  e  coerentes  interna \ncorporis”. \n\nIgualmente  útil  para  o  presente  exame  de  admissibilidade  é  a  lição  de \nCandido Rangel Dinamarco2: \n\nContradição  é  a  colisão  de  dois  pensamentos  que  se  repelem \n(p.ex., negar a medida principal pedida e conceder a acessória, \nque dela depende; julgar improcedente a reintegração de posse e \nprocedente o pedido de  indenização etc.). Omissão é a  falta de \nexame  de  algum  fundamento  da  demanda  ou  da  defesa,  ou  de \nalguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda \nprincipal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar \no nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.). \n\nTomando  tais  conceitos  como  referência,  analisando as  razões de  embargo, \njuntamente com o acórdão embargado, forçoso é concluir que o recurso deve ser rejeitado. A \nmeu ver, não se vislumbra contradição entre a decisão e os seus fundamentos. \n\nCom  efeito,  a  falha  descrita  na  Resolução  nº  942/2010,  equívoco  na \ninterpretação  da  legislação  de  regência,  com  a  devida  vênia,  se  confirmada,  caracterizaria \ndivergência jurisprudencial ou, no máximo, error in judicando, a serem enfrentados por meio \nde  recurso  especial  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  manejado  por  quem  detenha \ncompetência para  tanto  e  lograr  êxito  em demonstrar o  cumprimento dos  requisitos para  sua \nadmissibilidade. \n\nCom essas considerações, rejeito os embargos de declaração. \n\nSala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro  \n\n                                                           \n2\nInstituições de Direito Processual Civil. São Paulo, Malheiros, 2005, 5ª ed., pp. 687/688. \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.905000/2009-11", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5223355", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-000.457", "nome_arquivo_s":"Decisao_11030905000200911.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"SIDNEY EDUARDO STAHL", "nome_arquivo_pdf_s":"11030905000200911_5223355.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nFlávio de Castro Pontes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSidney Eduardo Stahl - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Flávio De Castro Pontes, Presidente,.José Luiz Bordignon, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl, Relator\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-20T00:00:00Z", "id":"4576736", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:16.959Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575247872000, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1366; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE01 \n\nFl. 42 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n41 \n\nS3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11030.905000/2009­11 \n\nRecurso nº  ­Voluntário \n\nResolução nº  3801­000.457  –  1ª Turma Especial \n\nData  20 de março de 2013 \n\nAssunto  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  COOPERATIVA TRITICOLA DE ESPUMOSO LTDA.  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e votos que integram o presente \njulgado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFlávio de Castro Pontes ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSidney Eduardo Stahl ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Flávio De Castro Pontes, \nPresidente,.José Luiz Bordignon, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da \nSilveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl, Relator \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n10\n30\n\n.9\n05\n\n00\n0/\n\n20\n09\n\n-1\n1\n\nFl. 42DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 18/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\n\nProcesso nº 11030.905000/2009­11 \nResolução nº  3801­000.457 \n\nS3­TE01 \nFl. 43 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório  \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório da DRJ de Salvador/BA,  abaixo \ntranscrito: \n\nTratase  de  Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  12  e  13,  contra \ndespacho decisório eletrônico da DRF/Passo Fundo, nº. 842600886, fl. \n08,  que  não  homologou  a  compensação  declarada  no  Per/Dcomp  nº \n37932.04975.100306.1.3.043150,  em  virtude  do  crédito  apontado  ter \nsido utilizado  integralmente para quitação de débitos da contribuinte, \nnão  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos \ninformados no Per/Dcomp. \n\nCientificada  do  despacho  decisório,  em  29/06/2009,  a  interessada \napresentou, em 28/07/2009, manifestação de inconformidade, fls. 12 e \n13, alegando, em síntese, que: \n\nc efetuou a opção pelo regime não cumulativo e refez a apuração da \nCofins faturamento, referente ao mês de mai/2004, em função da lei nº \n10.892/2004, que, no seu art. 4º, facultava às cooperativas de produção \nagropecuária  adotarem  antecipadamente  o  regime  de  incidência  não \ncumulativo  da COFINS,  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  a \npartir de 1º de maio de 2004, e no parágrafo único do art. 4º, que deu o \nprazo  de  até  o  décimo  dia  do mês  subseqüente  ao  da  publicação  da \nreferida lei; \n\napós  a  retificação  da  apuração  do  referido mês,  o  débito  que  havia \nsido apurado deixou de existir. A DCTF do período foi retificada;  \n\nrequer  o  recebimento  da  manifestação  de  inconformidade  e \nhomologação Per/Dcomp n° 37932.04975.100306.1.3.043150. \n\nA  DRJ  em  Salvador  (BA)  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade com base na seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nData do fato gerador: 31/05/2004  \n\nCOMPENSAÇÃO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. \n\nO crédito usado em compensação tem que estar disponível na data da \ntransmissão do PER/DCOMP. \n\nRESTITUIÇÃO.  RECOLHIMENTOS  INDEVIDOS. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nA  insuficiência  da  apresentação  de  prova  inequívoca  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea  acarreta  a  negação  de  reconhecimento \ndo  direito  creditório,  em  face  da  impossibilidade  da  autoridade \nadministrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. \n\nFl. 43DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 18/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\nProcesso nº 11030.905000/2009­11 \nResolução nº  3801­000.457 \n\nS3­TE01 \nFl. 44 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nManifestação de Inconformidade Improcedente ] \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nNão  concordando  com  a  decisão  da  DRJ  a  contribuinte  apresenta  o  presente \nRecurso  Voluntário  utilizando­se  dos  mesmos  argumentos  apresentados  na  manifestação  de \ninconformidade. \n\nÉ o relatório, \n\nFl. 44DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 18/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\nProcesso nº 11030.905000/2009­11 \nResolução nº  3801­000.457 \n\nS3­TE01 \nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto  \n\nConselheiro Sidney Eduardo Stahl, Relator \n\n O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele se conhece. \n\nA recorrente sustenta que o seu direito creditório decorre da apuração da Cofins \nfaturamento, referente ao mês de maio/2004, em função da lei nº 10.892/2004, que, no seu art. \n4º, facultava às cooperativas de produção agropecuária adotarem antecipadamente o regime de \nincidência não cumulativo da COFINS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º \nde maio de 2004, e no parágrafo único do art. 4º, que deu o prazo de até o décimo dia do mês \nsubseqüente  ao  da  publicação  da  referida  lei  para  que  fosse  feita  a  opção  pelo  regime  não \ncumulativo. \n\nDo exame do despacho decisório que indeferiu a compensação, verifica­se que \nessa matéria  não  foi  apreciada. A  autoridade  fiscal,  em  síntese,  apenas  considerou  os  dados \napresentados na DCTF original. \n\nTal  fundamentação,  por  certo,  decorre  de  análise  superficial,  realizada  nos \nlimites  de  sistema  informatizado  de  informações  (batimento  entre  o  pagamento  informado \ncomo  indevido  e  sua  situação  no  conta  corrente  –  disponível  ou  não),  no  qual  não  se  está \nanalisando  efetivamente  o  mérito  da  questão,  cuja  análise  somente  será  viável  a  partir  da \nmanifestação de inconformidade apresentada pelo requerente, na qual, espera­se, seja descrita a \norigem do direito creditório pleiteado e sua fundamentação legal. \n\nRegistre­se,  por  oportuno,  que  a  DCTF  retificadora  foi  apresentada  antes  da \nciência do despacho decisório. Assim, a interessada não foi  intimada a  justificar a origem de \nseu crédito, o que de fato lhe trouxe prejuízo. \n\nConvém  ressaltar  que  o  simples  erro  de  preenchimento  da  DCTF  não  pode \nresultar  em  enriquecimento  ilícito  da Fazenda Nacional. Ademais,  não  há  óbice  legal  para  a \napresentação  de DCTF  retificadora  antes  da  emissão  do  despacho  decisório. De  sorte  que  o \nmero erro de fato no preenchimento da DCTF não é elemento suficiente para afastar o direito à \nrestituição de tributo pago a maior indevidamente. \n\nNo mérito, analisemos os arts. 4º e 5º da lei nº 10.892/2004: \n\nArt.  4oAs  sociedades  cooperativas  de  produção agropecuária  e  as  de \nconsumo poderão adotar antecipadamente o regime de incidência não­\ncumulativo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. \n\n Parágrafo único. A opção será exercida até o 10o(décimo) dia do mês \nsubseqüente  ao  da  data  de  publicação  desta  Lei,  de  acordo  com  as \nnormas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, \nproduzindo efeitos  em relação aos  fatos geradores ocorridos a partir \nde 1ode maio de 2004. \n\nArt.  5oEsta  Lei  entra  em  vigor  em  1ode  outubro  de  2004,  exceto  em \nrelação ao seu art. 4o, que entra em vigor na data da sua publicação. \n\nFl. 45DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 18/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\nProcesso nº 11030.905000/2009­11 \nResolução nº  3801­000.457 \n\nS3­TE01 \nFl. 46 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA recorrente, por se tratar de sociedade cooperativa de produção agropecuária, \ntendo efetuado a opção de antecipação do regime de não­cumulatividade de que trata o art. 4º \nda Lei nº 10.892, de 2004, deveria apurar as contribuições nesse regime a partir de 1º de maio \nde 2004. \n\nComo a publicação da Lei nº 10.892 ocorreu em 14.7.2004, essa opção deu­se \nde forma retroativa em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2004, o que \npoderia ocasionar divergências em relação às contribuições apuradas pelo regime de incidência \ncumulativo Neste sentido, os dados da DCTF retificadora apontados no acórdão recorrido e os \ndocumentos  colacionados  são  indícios  de  prova  dos  créditos  e,  em  tese,  ratificam  os \nargumentos apresentados. \n\nEm que pese o direito da interessada, do exame dos elementos comprobatórios, \nconstata se que, no caso vertente, os documentos apresentados são insuficientes para se apurar \no valor correto da contribuição para a COFINS referente ao período de apuração em discussão. \n\nAnte  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em \ndiligência para que a Delegacia de origem: \n\na)  Intime  a  contribuinte  para  no  prazo  de  30  dias  apresentar  a  cópia  do \ndocumento comprobatório da adesão antecipada  a que aduz o § único do artigo 4º da Lei nº \n10.892/2004, ou confirme a DRF a realização da opção por parte da contribuinte; \n\nb) anexe cópia da DCTF retificadora ativa referente ao 2º trimestre de 2004; \n\nc)  apure  o  valor  devido  a  título  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  (Cofins)  incidente  sobre  o  faturamento  com  base  na  escrituração  fiscal  e \ncontábil, período de apuração de maio/2004, segundo o regime de incidência não cumulativo, \nnos  termos  do  art.  4º  da Lei  nº  10.892/2004;  d)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  teor  dos \ncálculos para, desejando, manifestar­se no prazo de dez dias. \n\nApós  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este  CARF  para \njulgamento. \n\nÉ assim que voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSidney Eduardo Stahl ­ Relator \n\n \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 18/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15222, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15150, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15138, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941, "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",6077, "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",5347, "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",4049, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",3936, "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",3860, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",3781, "Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção",2925, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2875, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2459, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2139], "camara_s":[ "Quarta Câmara",33247, "Terceira Câmara",31729, "Segunda Câmara",17400, "Primeira Câmara",5920], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",114567], "materia_s":[ "PIS - 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