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LTDA.\nRECORRIDA\t : DRJ/PORTO ALEGRE/RS\n\nFTNSOCIAL\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. MUDANÇA DE\nINTERPRETAÇÃO\nReforma-se a decisão de primeira instância que aplica retroativamente nova\n\n11/\n\n\t\n\n\t\n\ninterpretação (art. 2°, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n°9.784/99).\nRECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA E\nDETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA\nPRONUNCIAMENTO SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a\ndecadência, retomando-se os autos à DRJ para apreciar as demais questões de mérito,\nna forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o\nConselheiro Walber José da Silva, relator que negava provimento. Os Conselheiros\nPaulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto\nCucco Antunes votaram pela conclusão. Designada para redigir o acórdão a\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo. O Conselheiro Paulo Roberto Cucco\nAntunes fará declaração de voto.\n\n•\nBrasília-DF, em 17 de março de 2004\n\n4tV\n\n,00/74000,1110\n\n•AULO R • B dr. • • CO ANTUNES\nPresidente em\t ido\n\na\n\nk_ca-2,_/tt-J-1-‘- :‘\n\nA HELENA COTTA Ccrlât\n\n09 SET 2004Relatora Designada\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH\nEMILIO DE MORAES CHIEREGATTO e LUIS ANTONIO FLORA. Ausente o\nConselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA. Esteve presente o Procurador da\nFazenda Nacional PEDRO VALTER LEAL.\n\n\n\n4.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\nRECORRENTE\t : IRMÃOS SILVA ROCHA & CIA. LTDA.\nRECORRIDA\t : DRJ/PORTO ALEGRE/RS\nRELATOR(A)\t : WALBER JOSÉ DA SILVA\nRELATOR DESIG. : MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever a matéria, adoto o relatório da decisão de\nprimeiro grau, que transcrevo:\n\n1. Trata o presente processo do pedido de restituição/compensação\n(fls. 1/2), protocolizado em 09 de abril de 1999, referente a\nvalores que a interessada considera ter recolhido a maior que o\ndevido a titulo de Finsocial dos períodos de apuração de\nsetembro de 1989 a fevereiro de 1991, excedentes à aliquota de\n0,5%, conforme planilha de fl. 04 e DARF's originais de fls.\n06/12, cujos recolhimentos foram confirmados às fls. 16/19, com\ndébitos de Tributos ou Contribuições vincendos administrados\npela Secretaria da Receita Federal.\n\n2. Seu pedido foi indeferido pela DRF em Pelotas (fls. 86/87), sob a\njustificativa de ter ocorrido a decadência de pleitear a restituição,\nante o espaço temporal entre o pagamento e o pedido.\n\n3. Tempestivamente a interessada apresenta sua inconformidade\n(fls. 88/91) alegando que o direito de pleitear restituição\nextingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados\nda data da extinção do crédito tributário, em lançamentos por\nhomologação, como é o caso do lançamento do Finsocial. Não\nocorrendo a homologação expressa, esta ocorre 5 (cinco) anos\napós a ocorrência do fato gerador, o que lhe daria o direito de\npleitear restituição no prazo de 10 anos a partir do fato gerador.\nBaseia sua argumentação no disposto nos artigos 150, § 4°, 165,\ninciso I, e 168, inciso I, todos do Código Tributário Nacional, Lei\nn° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Argüi também que o Parecer\nCosit n° 58, de 27 de outubro de 1998 estabelece que o prazo\ndecadencial para a compensação de Finsocial seria de 5 (cinco)\nanos a contar da edição da Medida Provisória n° 1.110, de 30 de\nagosto de 1995, encerrando-se o direito de pleitear\nrestituição/compensação em 30 de agosto de 2000.\n\n4. Dentre os elementos juntados estão cópias e informações sobre o\nMandado de Segurança impetrado pela contribuinte, no qual\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nquestionou a constitucionalidade da legislação de Finsocial,\ntendo sido denegada a segurança, tendo efetivado depósitos\njudiciais, e sobre a Ação Declaratória, na qual requer distribuição\npor pendência em relação ao Mandado de Segurança, em função\ndos depósitos judiciais efetivados no transcorrer daquela ação, já\nque pleiteia ver reconhecida a obrigação tributária da autora no\npercentual de 0,5% sobre o faturamento mensal a titulo de\nFinsocial, cujos Acórdãos transitaram em julgado, não se tendo\ncópia da decisão final exarada na ação ordinária.\n\nA r Turma de Julgamento da DRJ Porto Alegre - RS indeferiu a\nsolicitação da Recorrente, nos termos do Acórdão DRJ/POA n° 1.593, de 10/10/2002,\ncuja Ementa abaixo transcrevo.\n\nEmenta: DECADÊNCIA — COMPENSAÇÃO.\n\nO direito de pleitear a restituição ou a compensação de valores\npagos a maior/indevidamente, extingue-se em 5 anos, contados a\npartir da data de efetivação do suposto indébito, posição\ncorroborada pelos PGFN/CAT 678/99 e PGFN/CAT 1.538/99.\n\nSolicitação Indeferida\n\nDentre outros, a ilustre Relatora fundamenta seu voto com os\nseguintes argumentos:\n\n1. Observe-se que a tese da interessada de que o marco inicial para\ncontagem do prazo decadencial seria a partir da declaração de\ninconstitucionalidade da legislação julgada inconstitucional\npassou a obter guarida quando da edição do Parecer Cosit n° 58,• publicado em 27/10/1998. No entanto, da leitura conjunta do\ninciso I do art. 156 com o § 1° do art. 150, depreende-se\ncristalina a constatação de que, no caso de tributo sujeito a\nlançamento por homologação — o mesmo se aplicando aos\ntributos sujeitos às demais modalidades de lançamento,\nconsidera-se como data da extinção do crédito tributário a data\nem que efetuado o pagamento (no caso em, tela, o recolhimento a\nmaior):\n\n2. Desta forma, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN, o direito\nde pleitear restituição/compensação de créditos contra o Fisco\nextingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados a\npartir da data de efetivação do suposto indébito. Esta foi a\nposição adotada no Parecer PGFN/CAT 678, de 28 de maio de\n1999, que revogou o entendimento esposado no Parecer Cosit\n58/1998. O referido ato, emanado do órgão responsável pela\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nrepresentação judicial da Fazenda Nacional, foi corroborado pelo\nParecer PGFN/CAT/ 1.538/99, de 28 de setembro de 1999,\nvinculante a todas as instâncias administrativas (nos termos da\nLei Complementar 73/1993), versa sobre o prazo decadencial\npara pleitear compensação/restituição de indébitos perante à\nFazenda, cujo trecho conclusivo, atinente à presente lide, abaixo\ntranscrevo:\n\n\"Por todo o exposto, são estas as conclusões do presente\n\ntrabalho:\n\nIII — o prazo decadencial do direito de pleitear restituição de\ncrédito decorrente de pagamento de tributo indevido, seja por\naplicação inadequada da lei, seja pela inconstitucionalidade\ndesta, rege-se pelo art. 168 do CTN, extinguindo-se, destarte,\napós decorridos cinco anos da ocorrência de uma das hipóteses\nprevistas no art. 165 do mesmo Código;\"(grifou-se)\n\n3. Também nesse sentido, foi editado o Ato Declaratório SRF n°\n096/99, determinando a observância do Parecer citado.\n\n4. Resta claro, portanto, que o prazo decadencial para a interessada\nexercer o direito à repetição do indébito iniciou-se na data em\nque foram feitos os pagamentos de Finsocial supostamente a\nmaior, estando extinto, 5 anos após a realização do pagamento, o\nseu direito de reaver valores porventura indevidamente\nrecolhidos.\n\n• 5. As ações judiciais impetradas pela contribuinte não tem qualquer\ninterferência no presente caso. O Mandado de Segurança tratou\nda inconstitucionalidade da legislação de regência ante a\nConstituição Federal de 1988, cuja segurança foi denegada,\nassunto não objeto do presente processo. Já a Ação Declaratória,\ncujo deslinde não se tem conhecimento, tem apenas o poder de\ndeclarar a existência ou inexistência de relação jurídica, nos\ntermos do artigo 4° do Código de Processo Civil, nada mais se\nprestando além disso, o que, no caso proposto pela interessada,\nseria declarar qual a alíquota aplicável na base de cálculo para o\npagamento do Finsocial. Inexiste, assim, a possibilidade de\nmanifestar-se sobre a decadência ou não do direito de pleitear a\nrestituição/compensação de valores pagos, mesmo se declarado\ninconstitucional o aumento da aliquota, por não ter havido\nquestionamento quanto a este aspecto, não tendo, também,\ninterferência na presente solução, já que aqui não se está tratando\n\n4\n\n@J\\\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nda majoração da alíquota (reconhecida como indevida para as\nempresas dedicadas a venda de mercadorias e mistas pela\nlegislação), mas da decadência do direito de pedir\nrestituição/compensação.\n\nA recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância no dia\n20/12/2002, conforme AR de fl. 101.\n\nDiscordando da referida decisão de primeira instância, a interessada\napresentou, no dia 16/01/2003, o Recurso Voluntário de fls. 102/107, onde repete\nargumentos da Manifestação de Inconformidade inicial, acrescentado transcrição de\ndecisões do Segundo Conselho de Contribuintes sobre restituição de FINSOCIAL,\nonde aquele Colegiado decidiu que o termo inicial do prazo para pleitear a restituição\ndo FINSOCIAL, na falta de Resolução do Senado, seria a partir da vigência da MP n°\n1.110/95.\n\nO processo foi a mim distribuído no dia 14/10/2003, conforme\ndespacho proferido na última folha deste processo (fl. 111).\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nVOTO VENCEDOR\n\nO recurso é tempestivo, portanto merece ser conhecido.\n\nTrata o presente processo, de pedido de restituição/compensação de\nvalores recolhidos a titulo de Finsocial, excedentes à aliquota de 0,5%.\n\nO pleito tem como fimdamento decisão proferida pelo Supremo\nTribunal Federal, quando do exame do Recurso Extraordinário 150.764/PE, julgado\n\n11\n\n\t\n\n\t em 16/12/92 e publicado no Diário da Justiça de 02/04/93, sem que a interessadafigure como parte.\nNaquela decisão, o Excelso Pretório reconheceu a\n\ninconstitucionalidade dos artigos 9° da Lei n° 7.689/88, 7° da Lei n° 7.787/89, 1° da\nLei n°7.894/89, e 1° da Lei n°8.147/90, preservando, para as empresas vendedoras de\nmercadorias ou de mercadorias e serviços (mistas), a cobrança do Finsocial nos\ntermos vigentes à época da promulgação da Constituição de 1988.\n\nCONSIDERAÇÕES PRELIMINARES\n\nAntes de mais nada, releva notar que a decisão de primeira instância\napenas declarou a decadência do direito pleiteado, sem adentrar na matéria referente\nao direito material da contribuinte, o que conduz à reflexão sobre os limites de\natuação do julgador de segunda instância.\n\n• Até o momento, esta Conselheira vinha entendendo que tal espécie\nde lide envolvia apenas questão de direito, em condições de imediato julgamento, já\nque os respectivos processos, em sua maciça maioria, estão instruidos com os\ncomprovantes do recolhimento, devidamente confirmados pela Secretaria da Receita\nFederal.\n\nDestarte, caso fosse afastada a decadência, poder-se-ia adentrar ao\ndireito material pleiteado, caracterizando-se a causa como \"madura\". Nesse passo,\nesta Conselheira assim se manifestava, em seus votos:\n\n\"Embora normalmente a matéria relativa a prescrição/decadência\nseja examinada em sede de preliminar, na verdade tal tema constitui\nmérito, conforme se depreende da análise de art. 269 do CPC —\nCódigo de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo\nadministrativo fiscal:\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\n'Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:\n\nIV — quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.\"\n(grifei)\n\nNão obstante, a doutrina reconhece que se trata de sentença de\nmérito atípica, posto que, embora se considere julgado o mérito, a\nlide contida no processo, assim entendida como o direito material\nque se discute nos autos, muitas vezes sequer é mencionada.'\nMesmo assim, se a segunda instância afasta a hipótese de\ndecadência/prescrição, o mérito pode ser desde já conhecido pelo\ntribunal, ainda que não julgado em primeira instância, justamente\npor força do citado artigo.\n\nPor outro lado, o art. 515 do CPC, com a nova redação conferida\npela Lei n° 10.352/2001, assim estabelece:\n\n'Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da\nmatéria impugnada.\n\n§ 3°. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito\n(artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa\nversar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de\nimediato julgamento.'\n\nAssim, no caso em apreço, ainda que se considerasse\n\n• decadência/prescrição como preliminares, o que se admite apenaspara argumentar, o dispositivo legal acima transcrito permite a este\nColegiado julgar desde logo a lide, uma vez que se trata de questão\nexclusivamente de direito, em condições de imediato julgamento.\"\n\nNão obstante, a prática vem mostrando que os processos referentes à\nrestituição de Finsocial, na verdade, não se encontram em condições de imediato\njulgamento, no caso de eventual afastamento da decadência. Isso porque, além da\nconfirmação dos recolhimentos, teriam de ser examinados outros aspectos, nem\nsempre comprováveis por meio dos autos, tais como a atividade da empresa, a\nexistência de ação judicial sobre o mesmo objeto, e a verificação do próprio quantum\na ser eventualmente restituído. S\n\nWambier, Luiz Rodrigues e outros. Curso Avançado de Processo Civil. V ed. rev. e atuaL São\nPaulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 604.\n\n7\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nÉ bem verdade que, nesse caso, o voto vencedor que porventura\nafastasse a decadência e reconhecesse o direito creditório em nome do contribuinte,\npoderia conter determinação no sentido de que a autoridade incumbida de executar a\nrespectiva decisão promovesse as verificações necessárias Entretanto, tal\nprocedimento não seria correto, pelas razões a seguir expostas.\n\nEm primeiro lugar, as decisões dos Conselhos de Contribuintes não\npodem estar condicionadas a eventos futuros, posto que, transitadas em julgado,\ndevem ter cumprimento imediato.\n\nAdemais, caso a autoridade encarregada de executar a decisão\ndetecte algum fato impeditivo ao direito creclitório, ou mesmo, após as verificações,\n\nS conclua pela redução do valor pleiteado, o contribuinte não disporá de remédioprocessual que possibilite contestação, tendo em vista o esgotamento dos trâmites do\nprocesso administrativo, inclusive com a existência de decisão definitiva proferida\npela autoridade julgadora de segunda instância.\n\nTodas essas considerações estão sendo apresentadas porque esta\nConselheira, em seus votos anteriores, partia da análise do direito material, para\nfinalmente abordar a decadência, entendendo que, no caso em apreço, ambos\nencontravam-se interligados. Entretanto, em face dos argumentos contidos no Parecer\nPGFN/CAT n° 1.538/99, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, esta\nConselheira está convencida de que, independentemente do direito material discutido\nno presente processo, o prazo decadencial não poderá se afastar do disposto nos\nartigos 165 e 168 do CTN, conforme será demonstrado na seqüência. Assim, tendo\nem vista a problemática exposta, embora sem qualquer alteração em sua convicção\nquanto ao direito material, esta Conselheira partirá da análise da matéria do ponto de\nvista da decadência.\n\n•\nANÁLISE DA QUESTÃO DECADENCIAL\n\nA questão decadencial, no que diz respeito à\nrestituição/compensação de contribuições para o Finsocial, vem sendo objeto de\ndiversas teses, que a seguir serão analisadas, independentemente do posicionamento\ndesta Conselheira acerca do direito material representado pelo precedente judicial\ninvocado, ou dos efeitos da Medida Provisória n° 1.110/95, convertida na Lei n°\n10.522/2002.\n\nTESE DA APLICAÇÃO DOS ARTS. 121 E 122 DO DECRETO\nN° 92.698/86\n\nRelativamente a esta tese, vale a transcrição de parte do Acórdão\nDRJ/CPS n° 3.263, de 06/02/2003, proferido pela Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Campinas/SP, que esclarece com objetividade e clareza a matéria:\n\n8\t ,Sç\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO 14°\t : 302-35.979\n\n\"14. Primeiramente, a afirmação de que o prazo para repetição de\nindébito seria de dez anos, conforme previsto no art. 122 do Decreto\n92.698, de 1986, que regulamentou o Finsocial, não convence, haja\nvista que, desde o advento da nova ordem jurídica, instaurada pela\nConstituição Federal de 1988, aquele dispositivo não mais possuía\neficácia, por não ter sido recepcionado, tendo sido, inclusive,\ncontraditado pela Lei da Seguridade Social, Lei 8.212, de 24 de\njulho de 1991.\n\n15.Com efeito, dispunha o aludido artigo 122:\n\n'Art. 122 — O direito de pleitear a restituição da contribuição\n\ne\t extingue-se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados(Decreto-Lei n°2.049/83, art. 9°):\n1— da data do pagamento ou recolhimento indevido;\n\nII — da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou\n\npassar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado,\n\nrevogado ou rescindido a decisão condenatória.'\n\n16.Por sua vez, o mencionado art. 9° do Decreto n°2.049, de 1° de\nagosto de 1983, previa apenas que:\n\n\"Art. 9° - A ação para cobrança das contribuições devidas ao\n\nFinsocial prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da\n\ndata prevista para seu recolhimento.\"\n\nO17. Fica patente, portanto, que, na ausência de previsão legal acerca\n_ do prazo para repetição de indébito do Finsocial, o decreto\n\nregulamentar adotou entendimento, por interpretação analógica, de\nque seria ele idêntico ao previsto para cobrança dos créditos da\nUnião, observando-se que, à época, as contribuições sociais, desde a\nEmenda Constitucional n° 8, de 14 de abril de 1977, não estavam\nsujeitas às disposições do CTN.\n\n18. Sobreleva notar, contudo, que com a promulgação da nova\nConstituição Federal de 1988 passaram as contribuições sociais, por\nforça do art. 149 da Lei Maior que nos remete ao art. 146, inciso III,\na submeterem-se às normas gerais em matéria de legislação\ntributária, constando da alínea \"h\" deste inciso expressa referência\n\n?3,.(1às regras sobre prescrição e decadência.\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\n19 Em decorrência, e na falta de lei especial tratando da prescrição\nde indébito relativo ao Finsocial, afiguram-se-nos aplicáveis as\ndisposições sobre a matéria previstas no CTN, que no seu art. 168,\ncombinado com 165, inciso I, prevê que o direito de a contribuinte\npleitear restituição, de tributo devido ou maior que o devido,\nextingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data\nda extinção do crédito tributário.\n\n20. Nesse diapasão, o art. 122 do Decreto 92.698, de 1986, restou\nnão recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, por não estar\nfundado na lei geral sobre tributação e nem mesmo em lei especial\nderrogatória. Aliás, esta conclusão já foi externada pela própria\nCoordenação-Geral do Sistema de Tributação, que no Parecer Cosit\nn° 58, de 27 de outubro de 1998, em seu item 30, dispõe:\n\n`Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a\n\nAdministração, conforme assinalado no propalado Parecer\n\nPGFN/CAT/n° 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado\n\npelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo\n\npara que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores\n\nrecolhidos indevidamente a titulo de contribuição ao Finsocial é o\n\nmesmo que vale para os demais tributos e contribuições\n\nadministrados pela SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN; art. 168)...\"\n\nAssim, fica demonstrada a inaplicabilidade do art. 122, do Decreto\nn° 92.698/86, ao presente caso.\n\nTESE DA APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DOS•\t TRIBUNAIS\nDe plano, esclareça-se que o posicionamento de nossos Tribunais\n\nSuperiores, relativamente à restituição/compensação do Finsocial, não é o de que a\ndecadência ocorre após transcorridos dez anos do pagamento indevido, mas sim o de\nque a extinção do direito ao pleito ocorreu em 01/04/98, conforme se depreende da\nementa a seguir:\n\n\"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO.\nCOMPENSAÇÃO. FINSOCIAL COM OUTROS TRIBUTOS\nADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA\nFEDERAL. ART. 49, DA MP N° 66, DE 29/08/2002\n(CONVERSÃO NA LEI N° 10.637, DE 30/12/2002). ART. 21, DA\nINSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 210, DE 1°/10/2002.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. rk.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\n4. A decisão do colendo Supremo Tribunal Federal, proferida no RE\nn° 150.764-1/PE, que declarou inconstitucional o Finsocial (Lei n°\n7.689/88), foi julgada em 16/12/1992 e publicada no DJU de\n02/04/1993. Perfazendo o lapso de 5 (cinco) anos para efetivar-se a\nprescrição, seu término se deu em 01/04/1998. In casu, a pretensão\nda parte autora não se encontra atingida pela prescrição, pois a ação\nfoi ajuizada em 05/08/1997.\" (STJ - REsp 4962031RJ — DJ de\n09/06/2003)\n\nCom todo o respeito à decisão do STJ, analisando-se a questão da\ndecadência com base no Código Tributário Nacional, as conclusões inarredáveis são\n\nS\n\n\t\n\n\t aquelas esposadas no Parecer PGFN/CAT/N° 1.538/99, cujos principais trechos serãoa seguir transcritos.\n\"Do prazo decadencial para a repetição de indébito relativa a\n\ntributo pago com base em lei posteriormente declarada\n\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no exercício dos\n\ncontroles difuso e concentrado. Efeitos ex tunc da decisão e da\nresolução do Senado Federal. Eficácia da retroatividade dos efeitos\n\nsobre situações jurídicas consolidadas.\n\n9. Por primeiro, abre-se um parêntese, para observar, como já o\nfizera o PARECER PGFN/CAT/N° 550/99, que o Decreto n° 2.346,\nde 10/10/97, cujas regras vinculam toda a Administração Pública\nFederal, determina que decisões da espécie, proferidas pelo STF, só\nalcançam os atos que ainda sejam passíveis de revisão:\n\n110 `Art 1045 decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\nforma inequívoca e definitiva, interpretação do texto\nconstitucional deverão ser uniformemente observadas pela\nAdministração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos\nprocedimento estabelecidos neste Decreto.\n\n§ 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal\nque declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em\nação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos\ndesde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional,\nsalvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo\ninconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa\nou judicial'.\n\n10. Esse mandamento aplica-se, inclusive, aos casos em que a\npçinconstitucionalidade da lei seja proferida, incidenter tantum, pelo\n\nit\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nSTF e haja suspensão de sua execução por ato do Senado Federal,\n\npor força do que dispõe o § 2° do mesmo art. 1°. Destarte, ainda que\nnão se concorde com a linha doutrinária adotada pelo ato do Chefe\n\ndo Poder Executivo, não há como afastar-se de duas assertivas\n\ninexoráveis: uma, que, para a administração pública federal, a\n\ndecisão do STF declaratória de inconstitucionalidade é dotada de\n\nefeito ex tunc; outra, que tal efeito só será pleno se o ato\npraticado pela Administração Pública ou pelo administrado,\ncom base nessa norma, ainda for suscetível de revisão\nadministrativa ou judicial.\n\n11. Representa isto dizer que, na esfera administrativa, o Decreto só\n\n11/ \nadmite revisão daquilo que, nos termos da legislação regente, ainda\n\nseja passível de modificação, isto é, quando não tenha ocorrido, por\nexemplo, a prescrição ou a decadência do direito alcançado pelo ato\n\nou mesmo quando seja impossível, por qualquer razão fática ou\n\njurídica, a reversão da situação ao status quo ante. Não obstante tal\n\nconclusão, é de se examinar a questão sob a ótica das retrocitadas\n\ndecisões judiciais.\n\n13. Os arts. 165 e 168 do CTN, que tratam, especificamente, dos\n\naspectos que interessam a este trabalho, determinam, in litteris:\n\n\"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de\n\nprévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual\n\nfor a modalidade do seu pagamento ressalvado o disposto no 40\n\ndo artigo 162, nos seguintes casos:\n\n411\nI - cobranca ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou\n\nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da\n\nnatureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente\n\nocorrido;\n\n11 - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da\n\naliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na\n\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao\n\npagamento;\n\nIII - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão\n\ncondena tória.\n\n\t OSt\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nArt. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o\n\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165. da data da\n\nextinção do crédito tributário: \n\nII - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar\n\ndefinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão\n\njudicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a\n\ndecisão condenatória. (o destaque não consta da norma).\n\n14.Em principio, não haveria razão para questionamentos, dada a\n\nle \nclareza dos dispositivos legais. A cobrança ou o pagamento de\ntributo indevido confere ao contribuinte direito à restituição, e esse\ndireito extingue-se no prazo de cinco anos, contados 'da data da\nextinção do crédito tributário', que se verifica por uma das\nhipóteses do art. 156 do CTN. Como esse Código, norma com status\nde lei complementar, não prevê tratamento diferente em virtude\ndessa ou daquela hipótese, é de se concluir que a decadência opera-\nse, peremptoriamente, com o término do prazo retrocitado,\nindependentemente da situação jurídica que envolveu a extinção.\nNão importa se lei que serviu de amparo à exigência foi\nposteriormente declarada inconstitucional, porque as relações que se\nconcretizaram sob sua égide só poderão ser desfeitas se não houver\nexpirado o prazo para a revisão.\n\n15.O Ministro Pádua Ribeiro, do STJ, no voto proferido quando do\njulgamento do REsp n° 44.221/PR, revela uma das premissas que\n\n• serviu de fulcro à tese encampada pelo Tribunal, de que o prazo\ndecadencial, no caso de lei declarada inconstitucional, inicia-se com\na publicação do respectivo acórdão:\n\n'... A interpretação conjunta dos artigos 168 e 169, do Código\nTributário Nacional, demonstra que tais dispositivos não se referem\na esse tipo de ação. O art. 168 diz respeito ao pedido de restituição\nformulado perante a autoridade administrativa. E o art. 169 diz\n\nrespeito à ação para anular a decisão administrativa denegatória\n\ndo pedido de restituição. Inexiste, portanto, dispositivo legal\n\nestabelecendo a prescrição para a ação do contribuinte, para haver\n\ntributo cobrado com base em lei que considere inconstitucional.'\n\n16. As conseqüências desastrosas para a segurança jurídica,\nimpostas por tal interpretação, conduzem à certeza da conveniência\n\nIpk\nde se manter a tese de que o inicio do prazo decadencial do direito\n\n13\n\n\n\n_\t ...\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nde pleitear a restituição de tributo pago indevidamente, seja por\naplicação inadequada da lei, seja por inconstitucionalidade desta,\nocorre no prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência de\numa das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 165 do CTN,\ncomo determina o art. 168 do mesmo Código.\n\n17.É necessário ressaltar, a propósito, que o princípio da segurança\njurídica não se aplica apenas ao administrado; também a\nAdministração Pública — cuja observância da lei é imperiosa, até\nmesmo no exercício do poder discricionário (CF, art. 37, caput) —, é\namparada por tal princípio, sob pena de se instalar o caos no serviço\npúblico por ela prestado. Com efeito, a incerteza, quanto à\n\nle\t\nsustentabilidade jurídica de seus atos, conduziria a Administração a\num estado de insegurança que a inviabilizaria totalmente.\n\n18.A prosperar a tese adotada pelos retrocitados Tribunais Federais,\nserá possível imaginar contribuintes reivindicando restituição\ncinqüenta, sessenta ou até mais anos depois de pago o tributo. Isto\npode parecer absurdo, mas basta que uma lei inconstitucional\npermaneça inatacada por alguns anos, até que um contribuinte mais\natento venha argüir, em ação judicial, a sua inconstitucionalidade.\nComo demandas dessa natureza podem demorar vários anos, é\nperfeitamente plausível que se concretize a situação de, décadas\ndepois, o Estado ter de restituir tributo pago sob lei declarada\ninconstitucional.\n\n19. Não se venha alegar, em rebate, que a probabilidade de isto\nocorrer é mínima, pois este não é um argumento jurídico. O que\n\n•\t importa é que pode acontecer e tal possibilidade deve ser examinada\njuridicamente.\n\n20. O que mais chama a atenção nesse entendimento do STJ e do\nTRF da 1* Região é que ele decorre de simples construção teórica,\ndesprovida de fulcro legal; não é fruto de um processo de integração\nou de interpretação de normas, mas sim uma obra exegética,\nconstruída sem uma referência nítida no ordenamento jurídico\npátrio.\n\n21. Essa interpretação exagerada, que conduz a mandamentos que\nnão se comportam na lei, efetivamente afasta desta o julgador.\nCARLOS MAXIMILIANO, em seu insuperável Hermenêutica e\nAplicação do Direito, a propósito da postura hermenêutica do juiz,\nensina, in verbis: 52\\\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\n'Em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar\ne compreender, porém não alterar, corrigir, substituir. Pode\nmelhorar o dispositivo, graças à interpretação larga e hábil;\nporém, não negar a lei, decidir o contrário do que a mesma\nestabelece. A jurisprudência desenvolve e aperfeiçoa o Direito,\nporém como que inconscientemente, com o intuito de o\ncompreender e bem aplicar. Não cria, reconhece o que existe; não\nformula, descobre e revela o preceito em vigor e adaptável à\nespécie. Examina o Código, perquirindo das circunstâncias\nculturais e psicológicas em que ele surgiu e se desenvolveu o seu\nespirito; faz a critica dos dispositivos em face da ética e das\nciências sociais; interpreta a regra com a preocupação de fazer\n\nIll prevalecer a justiça ideal (richtiges Reck); porém tudo procura\nachar e resolver com a lei; jamais com a intenção descoberta de\nagir por conta própria, proeter ou contra legem.\n\n22. A nosso ver, é equivocada a afirmativa de que 'Inexiste,\nportanto, dispositivo legal estabelecendo a prescrição para a ação\n\ndo contribuinte, para haver tributo cobrado com base em lei que\n\nconsidere inconstitucional', pois isto representa, indubitavelmente,\nnegar vigência ao CTN, que cuidou expressamente da matéria no\nart. 168 c/c art. 165. Com efeito, a leitura conjugada desses\ndispositivos conduz à conclusão única de que o direito ao\ncontribuinte de pleitear a restituição de tributo extingue-se após\ncinco anos da ocorrência de uma das hipóteses referidas nos incisos\nI a III do art. 165.\n\n23. A Constituição, em seu art. 146, inciso III, alínea \"b\", estabelece\n\nII, que cabe à lei complementar estabelecer normais gerais sobre\n'prescrição e decadência' tributárias; portanto, a norma legal a ser\nobservada nesta matéria é o CTN - cuja recepção pela Carta de\n1988, com status de lei complementar, é pacífica na doutrina e na\njurisprudência -, que fixou, indistintamente, o prazo de cinco anos\npara a decadência do direito de pedir restituição de tributo indevido,\nindependentemente da razão ou da situação em que se deu\npagamento. Se o legislador infraconstitucional, a quem compete\ndispor sobre a matéria, não diferenciou os prazos decadenciais, em\nfunção de o pagamento ser indevido por erro na aplicação da norma\nimponível ou por inconstitucionalidade desta, ao intérprete é negado\nfazer tal diferença, por simples exercício de hermenêutica.\n\n24. ALIO1SIAR BALEEIRO, do alto de sua sapiência, já\nconsignara que a restituição do tributo rege-se pelo CTN,\n\n,..k\n\nindependentemente da razão pela qual o pagamento se tornou\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nindevido, 'seja inconstitucionalidade, seja ilegalidade do tributo', e\nque 'Os tributos resultantes de inconstitucionalidade, ou de ato\nilegal e arbitrário, são os casos mais frequentes de aplicação do\ninciso I, do art 165' (in Dir. Trib. Bras. 10' ed., rev. e atual, 1991,\nForense, pag. 563).\n\n25. Ora, se existe norma legal dispondo sobre a matéria, não tem\ncabimento o juiz negar-lhe vigência para, assumindo indevidamente\na função legislativa, atribuir-se o papel de legislador positivo. As\nrespeitáveis decisões dos retrocitados Tribunais federais, portanto,\ncarecem de amparo jurídico, porque desconheceram a existência do\nmandamento legal para com isto desrespeitá-lo em sua inteireza.\n\n29. Também inexiste, no direito positivo brasileiro, disposição\nexpressa que atribua às decisões do STF, proferidas em ADIn, ou às\nresoluções do Senado, o efeito de desfazer situações jurídicas ou\nfáticas que se realizaram, inteiramente, sob a égide da lei\ninconstitucional, cujos direitos de pleitear ou de ação tenham seus\nprazos, decadenciais ou prescricionais, já extintos, nos termos da\nlegislação aplicável. Existe apenas, como já se disse nos itens 5 a 8,\no Decreto n° 2.346/97, que, pelo menos no âmbito da administração\npública federal, atenua o efeito ex tune de tais decisões ou\nresolução, ao impor a preservação de atos insuscetíveis de revisão\nadministrativa ou judicial.\n\n30. A linha interpretativa do STJ contraria, portanto, um dos\nprincípios fundamentais do estado de direito, plenamente• consagrado na Constituição da República, que é o da segurança\njurídica. Com efeito, permitir sejam revistas situações jurídicas\nplenamente consolidadas durante a vigência de lei posteriormente\ndeclarada inconstitucional, mesmo após decorridos os prazos\ndecadenciais ou prescricionais, é estabelecer o caos na sociedade.\nSim, porque a tese teria de ser aplicada a todos indistintamente, e\nisto significa dizer, por exemplo, que um contrato celebrado entre\nparticulares, sob a égide de urna lei inconstitucional, possa ser\ndesconstituído ou anulado a qualquer tempo, se a lei sob a qual se\namparou for declarada inconstitucional, ainda que decorrido o prazo\nextintivo do direito, estabelecido na legislação civil.\n\n31. Outra situação absurda ocorreria quando uma lei que concedesse\nisenção fosse declarada inconstitucional. Neste caso, ainda que\ndecorrido um século do fato gerador, a Administração poderá\nformalizar o crédito tributário e exigir do contribuinte o )4.,ç\n\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\ncorrespondente pagamento. Isto, indubitavelmente, jogaria por terra\no princípio da segurança jurídica e submeteria o contribuinte isento\nà inadmissível situação de nunca saber se aquele beneficio é\ndefinitivo ou se, a qualquer tempo, poderá a Administração vir em\nseu encalço, para exigir o tributo, se a lei que lhe exonerou do ônus\nfor declarada inconstitucional.\n\n34. É preciso salientar, a esta altura, que não se nega o efeito ex\ntunc da declaração de inconstitucionalidade, tese hoje defendida\npela maioria dos doutrinadores. O que se argumenta é em tomo da\neficácia temporal dessa espécie de decisão sobre situações já\nconsolidadas. No campo da abstração jurídica, esse efeito é\nabsoluto, já que ataca a lei ab initio, e restaura a ordem jurídica, em\nsua plenitude, ao status quo ante. Todavia, quando aplicado ao\nexame do caso concreto, razões relevantes ao Direito, vinculadas\nnotadamente ao princípio da segurança jurídica e ao próprio\ninteresse público, impõem um abrandamento da eficácia desse\nefeito.\n\n36. Vale transcrever, outrossim, trechos colhidos na obra da\nProfessora REGINA MARIA MACEDO NERY FERRARI, Efeitos\nda Declaração de Inconstitucionalidade (Rev. Trib., 4a ed., 1999,\npags. 208 a 210), onde encontram-se sintetizadas opiniões de\nrenomados juristas acerca da atenuação do efeito da nulidade ex\ntunc:\n\n411, 'Chama a atenção Gilmar Ferreira Mendes para o fato de a\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelecer diferença\nentre o plano concreto, para deste excluir, como forma de proteção à\nsegurança jurídica, a possibilidade de anulação do ato normativo\nque lhe dá respaldo, registrando que nossa Suprema Corte, após\ndeclarar a inconstitucionalidade de lei concessiva de vantagens e\nbeneficios a segmento do funcionalismo público e, em especial, aos\nmagistrados, afirmou que 'a irredutibilidade dos vencimentos dos\nmagistrados garante, sobretudo, o direito que já nasceu e que não\npode ser suprimido sem que sejam diminuídas as prerrogativas que\nsuportam o seu cargo', e, mais recentemente, 'retribuição declarada\ninconstitucional não é de ser devolvida no período de validade\ninquestionada da lei declarada inconstitucional -mas tampouco paga\napós a declaração de inconstitucionalidade'.\n\n(rf(\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUllsTIES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nClèmerson Merlin Clève, ao analisar os efeitos da decisão que\nreconhece a inconstitucionalidade da lei em abstrato, considera que\nhoje está superada a discussão no sentido de saber se estes se fazem\nsentir ex nunc ou ex tunc, posto que a inconstitucionalidade implica\nnulidade absoluta da lei ou ato normativo.\n\nMesmo aceitando a nulidade ipso jure e ah initio da lei declarada\ninconstitucional, observa Clèmerson que isso pode ocasionar sérios\nproblemas, decorrentes da inexistência de prazo determinado para a\npronúncia da nulidade, quando a lei, antes de assim ser considerada,\nvigorou durante longo lapso de tempo, tendo, durante este período,\noportunizado a consolidação de um sem-números de situações\njurídicas, concluindo que 'é induvidoso que nesses casos o dogma\nda nulidade absoluta deve sofrer certa dose de temperamento,\nsob pena de dar lugar à injustiça e à violação do princípio da\nsegurança jurídica'.\n\nPropugna, então uma diferenciação entre efeitos que se operam no\nplano abstrato, em nível normativo, e os que se produzem no seio\ndas relações jurídicas concretas, ponderando que, 'se é verdade que\na declaração de inconstitucionalidade importa na pronúncia da\nnulidade da norma impugnada, se é certo, ademais, que a\ndeclaração de inconstitucionalidade torna, em princípio,\nilegítimos todos os atos praticados sob o manto da lei\ninconstitucional, não é menos certo que há outros valores e\npreceitos constitucionais, aliás residentes na mesma posição\nhierárquica que o princípio constitucional implícito da nulidade\ndas normas inconstitucionais, que exigem cumprimento e\nobservância no juízo concreto. E dizer, não é possível aplicar-se\num princípio constitucional a qualquer custo. Muito pelo\ncontrário, é necessário desenvolver certo juízo de ponderação a\nrespeito das situações concretas nascidas sob a égide da lei\ninconstitucional, inclusive para efeito de se verificar que, em\ndeterminados casos, razões de equidade e justiça recomendam a\nmanutenção de certos efeitos produzidos pelo ato normativo\ninconstitucional'.\n\nNeste sentido também argumentou Carmem Lúcia Antunes Rocha:\n'É certo que, abstratamente posto o problema da declaração de\ninconstitucionalidade, não se pode deixar de considerar a\nimpossibilidade de alegação correta sobre direitos nascidos em\nato que não é de direito. Na prática, sabe-se bem, a questão é\nmais difícil e penosa em alguns casos. Nem sempre o simples e 0-9\n\nIs\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nfulminante reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei\nsignifica que o igual e violento resultado de sua declaração, com\na subseqüente declaração de invalidade de seus efeitos,\nconfigura a melhor solução de justiça. A lei, que não nasceu -\ncomo hoje normalmente não nasce -da fonte direta do povo,\nincide sobre este, que age em perfeita consonância com ela.\nDepois de sua ação e quando já consolidados os efeitos dela\nnascidos, mesmo que não de direito, podem encontrar-se\nsituações cujo desfazimento seja mais injusto que a própria\nmanutenção dela, ainda que desconforme aos parâmetros a\nserem seguidos' (destacamos).\n\n37. E, finalizando, afirma a ilustre jurista:\n\n'Assim, a admissão da retroatividade ex tunc da sentença deve ser\nfeita com reservas, pois não podemos esquecer que uma lei\ninconstitucional foi eficaz até consideração nesse sentido, e que\nele pode ter tido conseqüências que não seria prudente ignorar, e\nisto principalmente em nosso sistema jurídico, que não determina\num prazo para a argüição de tal invalidade, podendo a mesma\nocorrer dez, vinte ou trinta anos após sua entrada em vigor' (in ob.\nCit. pag. 212).\n\n41. Dessume-se, pois, que a eficácia do efeito ex tune das decisões\nque declaram leis inconstitucionais deve ser temperada, de forma a\nnão causar transtornos pelo desfazimento de situações jurídicas já\nconsolidadas e, algumas vezes, irreversíveis ou de reversibilidade\nextremamente danosa ao Estado e à sociedade. Não se trata de\n\n• questionar-se a nulidade ah initio da norma inconstitucional, no\ncampo abstrato da ciência jurídica, questão aceita pela grande\nmaioria da doutrina; mas simplesmente de reconhecer que,\nexaminado à luz de fatos concretos, torna-se imperioso o\nabrandamento do efeito retroativo, para que não se provoque lesão\nmaior do que a causada pela norma inconstitucional.\n\n42. Ressalte-se, ademais, que o entendimento vencedor no STJ e no\nTRF da l a Região não considerou o princípio da estrita legalidade\nque rege o sistema tributário nacional. O CTN, como aduzido acima,\ncuidou expressamente do prazo de extinção do direito de pleitear a\nrestituição tributária —'seja inconstitucionalidade, seja ilegalidade\ndo tributo', como ensinou ALIOMAR BALEEIRO -, destarte,\nqualquer solução que não observe o disposto no art. 165 c/c o art.\n168, constituirá simples criaço exegética, desprovida de qualquer\namparo jurídico ou legal.\n\n19\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\n43. Ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a\ninexistência de norma expressa dispondo sobre a restituição de\ntributo pago com base em lei declarada inconstitucional, o correto\nseria buscar na própria legislação tributária, até mesmo em\nhomenagem ao principio da estrita legalidade, a solução para o\nproblema. Assim, dever-se-ia atentar para o disposto no art. 108,\ninciso I, do CTN, que autoriza, na ausência de disposição expressa,\na aplicação da analogia. Ou seja, a regra aplicável deveria ser a\ncontida nos art. 165 e 168 do CTN, afinal, o pagamento feito por\nconta de um erro do legislador, na formulação da norma\ninconstitucional, possui o mesmo defeito do pagamento exigido por\nconta da aplicação errada da lei, ambos são ilegais, um por ofensa à\n\n11\t\nlei maior, outro por ofensa a lei imponível.\n\n44. O interessante, também, no raciocínio que serve de fundamento\nà decisão dos Tribunais é que, por ele, o ato administrativo que\nexige ou recebe tributo indevido de forma contrária à lei, torna-se\ninatacável após decorrido o prazo estabelecido no CTN, enquanto o\nato praticado sob a égide de lei inconstitucional não se consolida\nnunca, ainda que decorram décadas da sua prática, pois, se a\nqualquer tempo for declarada a inconstitucionalidade da norma,\nressurgirá incólume o direito do contribuinte. Ora isto, efetivamente,\nnão condiz com o Direito, que não patrocina relações que se\nperpetuam no tempo.\n\n45.Enfim, por todos os argumentos acima despendidos, pelas lições\nde eminentes mestres do Direito, nacional e estrangeiro, e,\nnotadamente, pela decisão do STF, no RE n° 57.310-PB, cujo\n\nIP\nacórdão encontra-se reproduzido no articulo 34 deste trabalho,\ntemos a convicção de que é equivocada a jurisprudência que define\nas datas de publicação do acórdão do STF e da resolução do Senado\nFederal como marcos iniciais dos prazos decadencial ou\nprescricional do direito de pleitear a restituição de tributo pago com\nbase em lei declarada inconstitucional.\n\nIV\n\n46.Por todo o exposto, são estas as conclusões do presente trabalho:\n\nI -o entendimento de que termo a quo do prazo decadencial do\ndireito de restituição de tributo pago indevidamente, com base em\nlei declarada inconstitucional pelo STF, seria a data de publicação\ndo respectivo acórdão, no controle concentrado, e da resolução do\n\n(reSenado, no controle difuso, contraria o princípio da segurança\n\n20\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\njurídica, por aplicar o efeito ex time, de maneira absoluta, sem\natenuar a sua eficácia, de forma a não desfazer situações jurídicas\nque, pela legislação regente, não sejam mais passíveis de revisão\nadministrativa ou judicial;\n\nII - os prazos decadenciais e prescricionais em direito tributário\nconstituem-se em matéria de lei complementar, conforme determina\no art. 150, inciso III, alínea \"h\" da Constituição da República,\nencontrando-se hoje regulamentada pelo Código Tributário\nNacional;\n\nIII - o prazo decadencial do direito de pleitear restituição de crédito\ndecorrente de pagamento de tributo indevido, seja por aplicação\ninadequada da lei, seja pela inconstitucionalidade desta, rege-se pelo\nart. 168 do CTN, extinguindo-se, destarte, após decorridos cinco\nanos da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 165 do\nmesmo Código;\"\n\nOs mesmos argumentos e conclusões esposados aplicam-se à tese de\nque a contagem do prazo decadencial teria como marco inicial a data de publicação da\nMedida Provisória n° 1.110/95, que estaria a suprir a ausência de resolução do Senado\nFederal, no controle difuso de constitucionalidade.\n\nDestarte, no presente caso, sendo os pagamentos relativos ao\nperíodo de setembro de 1989 a fevereiro de 1991, e o pedido apresentado em\n09/04/99, evidencia-se a ocorrência da extinção do direito de a recorrente solicitar a\nrestituição/compensação do Finsocial.\n\n111\nNo que tange à decadência, este é o entendimento desta Conselheira,\n\ne também a conclusão a que chegou a autoridade julgadora de primeira instância, com\nbase no Ato Declaratório SRF n°96, de 26/11/99.\n\nNão obstante, à época em que o presente pedido de\nrestituição/compensação foi formalizado, a Secretaria da Receita Federal esposava\nentendimento diverso, firmado por meio do Parecer Cosit n° 58, de 27/10/98, segundo\no qual o termo inicial para a contagem da decadência, no caso da majoração da\nalíquota do Finsocial, seria a data da publicação da Medida Provisória n° 1.110/95.\n\nNesse passo, forçosa é a conclusão de que, no caso em tela, houve a\naplicação retroativa de nova interpretação, o que não pode ser admitido, por força do\nparágrafo único, do art. 2°, da Lei n° 9.784, de 29/01/99, que se aplica\nsubsidiariamente ao processo administrativo fiscal:\n\n\"Art. 2°. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos\nprincípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,\n\n21\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,\nsegurança jurídica, interesse público e eficiência\n\nParágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,\nentre outros, os critérios de:\n\nXIII — interpretação da norma administrativa da forma que melhor\ngaranta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a\naplicação retroativa de nova interpretação.\" (grifei)\n\nEmbora esta Conselheira esteja convicta de que a interpretação\nesposada no Parecer Cosit n° 58/98 — considerando a data da publicação da MP n°\n1.110/95 como termo inicial para contagem da decadência — não observou os\nprincípios da segurança jurídica e do interesse público, não se pode negar que tal\nentendimento esteve vigente na Secretaria da Receita Federal até a edição do Ato\nDeclaratório SRF n° 96, de 26/11/99 e, assim sendo, não há como deixar de aplicá-lo,\nno caso em exame — em que o pedido foi protocolado antes da adoção da nova\ninterpretação — sob a justificativa de que, à época do respectivo julgamento pela\nautoridade de primeira instância, a instituição já adotava outro posicionamento.\n\nAssim sendo, excepcionalmente no presente caso, VOTO NO\nSENTIDO DE QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO DE PRIMEIRA\nINSTÂNCIA, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA, E DE QUE RETORNEM OS\nAUTOS À DRJ, PARA QUE ESTA SE PRONUNCIE SOBRE AS DEMAIS\nQUESTÕES DE MÉRITO.\n\n•\t Sala das Sessões, em 17 de março de 2004\n\nHELENA\nr canA \n\nCA OZO Relatora Designada\n....QNA\t .\n\n22\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1 ERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nVOTO VENCIDO\n\nO Recurso é tempestivo e atende às demais condições de\nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço.\n\nTrata o presente processo de pedido de restituição/compensação de\nvalores recolhidos a título de Finsocial, entregue na DRF de Pelotas - RS no dia\n09/04/1999 e relativo ao período de 09/89 a 02/91, excedentes à alíquota de 0,5%. Os\npagamentos foram efetuados entre os dias 16/10/89 a 15/03/91.\n\nDa data do último pagamento do FINSOCIAL (15/03/91), cuja\nrestituição está sendo pleiteada, até a data do ingresso do pedido de restituição\n(09/04/1999) transcorreram-se mais de 08 anos.\n\nA DRF de Pelotas - RS indeferiu o pedido alegando que decaíra o\ndireito da Recorrente de pleitear a restituição em tela, nos termos dos artigos 168,\ninciso I, e 165, I, ambos do CTN, e do ADN SRF n° 96/99.\n\nO mesmo entendimento teve a DRJ Porto Alegre sobre a extinção\ndo direito da Recorrente de pleitear a restituição dos valores eventualmente pagos a\nmaior ou indevidamente a titulo de FINSOCIAL.\n\nTendo em vista que a compensação prevista no art. 170 do CTN\npressupõe a existência de créditos líquidos e certos do sujeito passivo, a apreciação do\npedido de compensação depende de se caracterizar a existência ou não de direito\n\n•\t creditório e, portanto, da apreciação do pedido de restituição, da tempestividade destee do cabimento ou não de restituição.\nComo se vê, a decisão de primeira instância apenas declarou a\n\ndecadência do direito pleiteado, sem analisar o mérito do objeto do pedido da\nRecorrente, ou seja, a restituição dos valores alegados como pagos a maior ou\nindevidamente, a título de FINSOCIAL.\n\nA matéria relativa à extinção de direito (decadência) normalmente é\nexaminada em sede de preliminar. No caso sob exame, tal tema constitui mérito,\nconforme se depreende da análise de art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil,\naplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal.\n\nInicialmente, é necessário fixar-se qual é o termo inicial da\ncontagem do prazo para o contribuinte exercer o direito de pleitear a restituição de\ntributos, pagos espontaneamente, em face da legislação tributária aplicável à exegese.\n\n23\n\nççj.\\\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nA administração pública rege-se pelo principio da estrita legalidade\n\n(CF, art. 37, capta), especialmente em matéria de administração tributária, que é uma\n\natividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3°).\n\nDisto isto, é imperioso identificar na legislação tributária o\n\ndispositivo legal que fixa o termo inicial da contagem do prazo decadencial para\n\nrepetição de indébito e, também, se existe hipótese para a suspensão ou interrupção\n\ndesse prazo.\n\nAntes, porém, deve-se destacar que as normas gerais relativas à\n\nprescrição e à decadência, inclusive de contribuições sociais, são matérias reservadas\n\nà Lei Complementar, conforme preceitua o art. 146, inciso III, alínea \"b\", c/c art. 149,\n\nambos da CF/88.\n\nArt. 146. Cabe à lei complementar:\n\nI(\t\n\nII ( \t\n\nIII estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,\nespecialmente sobre:\n\na) ( \t\n\nb) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;\n\nArt. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,\nde intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias\n\n• profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nasrespectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, M, e 150, I e III, e\nsem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições a\nque alude o dispositivo.\n\nNão há controvérsia, tanto na doutrina como na jurisprudência, de\n\nque a Lei Ordinária n° 5.172/66 (CTN), e suas alterações, foi recepcionada pela\n\nConstituição Federal de 1988, com status de Lei Complementar. Em assim sendo,\n\nseus comandos normativos que tratam de normas gerais sobre decadência e prescrição\n\n(p.ex. termo de inicio) tem plena eficácia (p.ex. arts 168 e 173). Também não há\n\ncontrovérsia de que a legislação tributária existente antes da CF/88, excetuando as\n\nLeis que não conflitavam com o CTN, que tratava de decadência ou de prescrição de\n\ntributos e contribuições, não foi recepcionada pela CF/88.\n\nFeito estas considerações, passemos a análise do alcance do\n\ncomando contido no art. 168 do CTN que, de tão sábio, nunca sofreu alteração nos\n\nseus 37 anos de existência.\n\n24\n\n(4S1\\\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do\nprazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do\ncrédito tributário;\n\nII - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar\ndefinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial\nque tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão\ncondenatória.\n\nAs regras de contagem de prazo acima são capitais porque tratam de\nextinção de direito. Qualquer outra regra de contagem de prazo para pleitear\nrestituição, que não essas, pode levar tanto a ressuscitar direito extinto, inexistente,\nquanto abreviar o tempo do direito de pleitear a restituição.\n\nConsidero oportuno relembrar que os aplicadores do direito\nadministrativo, em especial do direito tributário, estão vinculados à lei. Os termos\niniciais para o exercício do direito de pleitear restituição, a que os administradores\ntributários estão vinculados, só são dois: data da extinção do crédito tributário e data\nem que se tornar definitiva a decisão (administrativa ou judicial) que tenha\nreformado decisão condenatória, anulado decisão condenatória, revogado decisão\ncondenatória ou rescindido decisão condenatória. Marco inicial diverso destes é\ninovação que apenas à lei complementar é dado fazer (art. 146, III, b, da CF/88).\n\nEmbora respeite, não me parece coerente com os princípios da\nsegurança jurídica e da estrita legalidade a opinião daqueles que defendem outro\ntermo de início do prazo decadencial em tela, inclusive a data da homologação do\nlançamento ou a data da vigência da Medida Provisória n° 1.110/95.\n\n•\nAdemais, não há, na legislação tributária, previsão de suspensão ou\n\ninterrupção dos prazos fixados nos artigos 168 e 173 do CTN. Portanto, eles não\npodem ter outro marco inicial senão os previstos nestes dispositivos, seja qual for o\nmotivo, inclusive a forma de lançamento do tributo ou contribuição e a edição de\nMedida Provisória que dispensa a constituição de crédito exigidos com base em lei\ndeclarada inconstitucional pelo STF, seja no controle difuso seja no controle\nconcentrado.\n\nO Parecer n° 1.538/99, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,\ncorrobora este entendimento, assim se referindo aos art. 165 e 168 do CTN e\ninvocando o Princípio da Segurança Jurídica:\n\n\"14 Em princípio, não haveria razão para questionamentos, dada a\nclareza dos dispositivos legais. A cobrança ou o pagamento de\ntributo indevido confere ao contribuinte direito à restituição, e esse\n\n25\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\ndireito extingue-se no prazo de cinco anos, contados \"da data da\nextinção do crédito tributário\", que se verifica por uma das\nhipóteses do art. 156 do erN. Como esse Código, norma com status\nde lei complementar, não prevê tratamento diferente em virtude\ndessa ou daquela hipótese, é de se concluir que a decadência opera-\nse, peremptoriamente, com o término do prazo retrocitado,\nindependentemente da situação jurídica que envolveu a extinção.\nNão importa se lei que serviu de amparo à exigência foi\nposteriormente declarada inconstitucional, porque as relações que se\nconcretizaram sob a sua égide só poderão ser desfeitas se não\nhouver expirado o prazo para a revisão\".\n\nfl \"17. É necessário ressaltar, a propósito, que o princípio da segurançajurídica não se aplica apenas ao administrado; também a\nAdministração Pública - cuja observância da lei é imperiosa, até\nmesmo no exercício do poder discricionário (CF, art. 37, caput)-, é\namparada por tal princípio, sob pena de se instalar o caos no serviço\npúblico por ela prestado. Com efeito, a incerteza, quanto à\nsustentabilidade jurídica de seus atos, conduziria a Administração a\num estado de insegurança que a inviabilizaria totalmente\".\n\nAdotamos os argumento da Douta PGFN, exarado no Parecer n°\n1.538/99, supracitado, sobre as decisões do STJ e do TRF da 1 Região quanto ao\nprazo para repetição de indébito de tributos sujeitos a homologação, a seguir\ntranscritos:\n\n\"20. O que mais chama a atenção nesse entendimento do STJ e do\nTRF da P Região é que ele decorre de simples construção teórica,\n\nO\ndesprovida de fificro legal; não é fruto de um processo de integração\nou de interpretação de normas, mas sim uma obra exegética,\nconstruída sem uma referência nítida no ordenamento jurídico\npátrio\".\n\n\"22. A nosso ver, é equivocada a afirmativa de que \"Inexiste,\nportanto, dispositivo legal estabelecendo a prescrição para a ação\n\ndo contribuinte, para haver tributo cobrado com base em lei que\n\nconsidere inconstitucional\", pois isto representa, indubitavelmente,\nnegar vigência ao CTN, que cuidou expressamente da matéria no\nart. 168 c/c art. 165 Com efeito, a leitura conjugada desses\ndispositivos conduz à conclusão única de que o direito do\ncontribuinte de pleitear a restituição de tributo extingue-se após\ncinco anos da ocorrência de uma das hipóteses referidas nos incisos\nI a III do art. 165.\n\n26\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÁM ARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\n\"23. A Constituição, em seu art. 146, III, \"b\", estabelece que cabe à\nlei complementar estabelecer normais gerais sobre \"prescrição e\ndecadência\" tributárias; portanto, a norma legal a ser observada\nnesta matéria é o CTN - cuja recepção pela Carta de 1988, com\nstatus de lei complementar, é pacífica na doutrina e na\njurisprudência -, que fixou, indistintamente, o prazo de cinco anos\npara a decadência do direito de pedir restituição de tributo indevido,\nindependentemente da razão ou da situação em que se deu\npagamento. Se o legislador infraconstitucional, a quem compete\ndispor sobre a matéria, não diferenciou os prazos decadenciais, em\nfunção de o pagamento ser indevido por erro na aplicação da norma\nimponível ou por inconstitucionalidade desta, ao intérprete é negado\nfazer tal diferença, por simples exercício de hermenêutica\".\n\n\"25. Ora, se existe norma legal dispondo sobre a matéria, não tem\ncabimento o juiz negar-lhe vigência para, assumindo indevidamente\na função legislativa, atribuir-se o papel de legislador positivo. As\nrespeitáveis decisões do retrocitados Tribunais federais, portanto,\ncarecem de amparo jurídico, porque desconheceram a existência do\nmandamento legal para com isto desrespeitá-lo em sua inteireza\".\n\n\"29. Também inexiste, no direito positivo brasileiro, disposição\nexpressa que atribua às decisões do STF, proferidas em ADIn, ou às\nresoluções do Senado, o efeito de desfazer situações jurídicas ou\nfáticas que se realizaram, inteiramente, sob a égide da lei\ninconstitucional, cujos direitos de pleitear ou de ação tenham seus\nprazos, decadenciais ou prescricionais, já extintos, nos termos da\nlegislação aplicável. Existe apenas, como já se disse nos itens 5 a 8,\n\nO o Decreto n° 2.346/97, que, pelo menos no âmbito da administração\npública federal, atenua o efeito ex tune de tais decisões ou\nresolução, ao impor a preservação de atos insuscetíveis de revisão\nadministrativa ou judicial\".\n\n\"42. Ressalte-se, ademais, que o entendimento vencedor no STJ e no\nTRF da 1 Região não considerou o princípio da estrita legalidade\nque rege o sistema tributário nacional. O CTN, como aduzido acima,\ncuidou expressamente do prazo de extinção do direito de pleitear a\nrestituição tributária \"seja inconstitucionalidade, seja ilegalidade\ndo tributo\", como ensinou ALIOMAR BALEEIRO -, destarte,\nqualquer solução que não observe o disposto no art. 165 c/c o art.\n168, constituirá simples criação exegética, desprovida de qualquer\namparo jurídico ou legal\".\n\nÉ imperioso observar que o § 40 do art. 150 do CTN refere-se ao\nprazo para a Fazenda Pública homologar o pagamento antecipado, e não para\n\n27\n\n@J\\\n\n_\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nestabelecer o momento em que o crédito se considera extinto, que foi definido no § 1°,\ndo mesmo artigo, transcrito a seguir:\n\n\"§ I° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste\nartigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior\nhomologação do lançamento\".\n\nConforme disposto no parágrafo supra, o crédito referente aos\ntributos lançados por homologação é extinto pelo pagamento antecipado pelo\nobrigado. A dúvida que pode ser suscitada, nesse caso, é quanto ao termo \"sob\ncondição resolutária da ulterior homologação do lançamento\", incluído no\ndispositivo legal.\n\nDe acordo com De Plácido e Silva:\n\n\"Condição resolutória (.) ocorre quando a convenção ou o ato\njurídico é puro e simples, exerce sua eficácia desde logo, mas fica\nsujeito a evento futuro e incerto que lhe pode tirar a eficácia,\nrompendo a relação jurídica anteriormente formada\" (grifo\nacrescido) (DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, vol. I e\nII, Forense, Rio de Janeiro, 1994, pág. 497).\n\nEste também é o pensamento de Aliomar Baleeiro.\n\n\"Pelo art. 150, o pagamento é aceito antecipadamente, fazendo-se o\nlançamento a posteriori: a autoridade homologa-o, se exato, ou faz\no lançamento suplementar, para haver a diferença acaso verificada\na favor do Erário\".\n\"E o que se torna mais nítido no § J0 desse dispositivo, que imprime\n\n• ao pagamento antecipado o efeito de extinção do crédito, sob\ncondição resolutó ria de ulterior homologação. Negada essa\nhomologação, anula-se a extinção e abre-se oportunidade a\nlançamento de oficio\". (grifei) (Direito Tributário Brasileiro, Ed.\nForense, 10* ed., 1993, pág. 521).\n\nPor conseguinte, nos tributos sujeitos ao lançamento por\nhomologação, os efeitos da extinção do crédito tributário operam desde o pagamento\nantecipado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação de regência do tributo.\n\nPelas razões r apresentadas, fica claro que não merece prosperar a\nalegação da Recorrente de que o crédito tributário do FINSOCIAL somente se\nconsidera extinto com a homologação expressa do lançamento ou, não havendo\nhomologação expressa, com o decurso do prazo de cinco anos, contado do pagamento\nantecipado (art. 150, §§ 1° e 4°, do CTN), sendo este o termo inicial para a contagem\ndo prazo qüinqüenal a que se refere o art. 168 do CTN.\n\n28\n\n1W\\\n\n\n\nI\nn\n\n...,\n,.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nPor tudo que foi dito e provado, entendo que não merece acolhida,\npor absoluta falta de amparo legal, os argumentos da Recorrente para deslocar o termo\ninicial do prazo para pleitear restituição do FINSOCIAL para outra data que não a da\nextinção do crédito a que se refere o § 1°, do art. 150 do CTN, ou seja, a data do\npagamento do tributo.\n\nConclui-se, portanto, com fulcro nos dispositivos legais\nsupracitados, que a decisão recorrida, que manteve o indeferimento do pedido de\nrestituição e reconheceu a extinção do direito pleiteado, não merece ser reformada.\n\nFace ao exposto e por tudo o mais que do processo consta, voto no\nsentido de negar provimento ao recurso.\n\n111\t\nSala das Sessões, em 17 de março de 2004\n\n-\nI il\t\n\ni\n\n4?\nWAL : : R JOSÉ P A SILVA — Conselheiro\n\n•\n\n29\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO\n\nQuero deixar aqui registrado que meu voto, ao acompanhar a\n\nInsigne Relatora no presente julgado, restringe-se à sua conclusão, ou seja, com o\n\nprovimento do Recurso Voluntário ora em exame, para fins de afastar a decadência\n\ndecretada na instância singular, determinando-se que sejam apreciadas as razões de\n\nmérito suscitadas pela Recorrente.\n\nIsto porque a fundamentação que entendo aplicar-se a tal\n\n1111\t\nposicionamento não se coaduna, inteiramente, com o R. Voto ora proferido e que\nconduziu o presente \"decisum\".\n\nSala das Sessões, em 17 de mar o de 2004\n\n'041r\t 401‘\n\nPAULO ROBERTO VI I ANTUNES — Conselheiro\n\n1110\n\n30\n\n\n\tPage 1\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200707", "ementa_s":"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples\r\nAno-calendário: 2000\r\nSIMPLES. 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EXCLUSÃO. \"PRESTAÇÃO DE\n• SERVIÇOS SANITÁRIOS EM GERAL E BANHOS\".\n\nSERVIÇOS DE LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO.\nLC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei\nComplementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,\nartigo 17, § 1° , inciso XXVII, in fine, as vedações\n\n•\nrelativas a exercício de atividades previstas no caput\ndaquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que\nse dediquem exclusivamente ao serviço de limpeza ou\nconservação ou a exerça em conjunto com outras\natividades que não tenham sido objeto de vedação.\n\n*OP\n••n\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n- -\n__\n\n\n\n. 1\n.\t ,\n\n\t\n\nProcesso n.° 11080.004191/2001-41 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.503 \t Fls. 402\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso\nvoluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, que\nnegava provimento. A Conselheira Nanci Gama votou pela conclusão.\n\n\t\n\n..41\tOIP\n\nANEL .E DAUDT PRIETO\n\nPresidente\n\n1111\n\n\t\n\n\t\n>2TON LU e/ IP AR\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Silvio Marcos\nBarcelos Fiúza, Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro e Zenaldo Loibman.\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 11080.004191/200141 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.'' 303-34.503\t Fls. 403\n\nRelatório\n\nTrata-se de exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, através do\n\nAto Declaratório de Exclusão n°. 318.306 (fls. 25), emitido em 02/10/2000„ face aos seguintes\n\nmotivos: \"Pendências da Empresa e/ou sócios junto a PGFN e Atividade Econômica não\n\npermitida para o Simples\".\n\nA Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples restou julgada parcialmente\n\nprocedente pela DRF em Porto Alegre/RS (fls.23 e 23v.), conforme a seguinte decisão:\n\n\"O contribuinte comprova a inexistência de pendências da empresa e\n/ou sócios junto à PGF1V; todavia, apesar de retificar o CNAE e CNPJ,\n\ncontinua com atividade econômica incompatível com o SIMPLES,\n\nsegundo Contrato Social e alterações, conforme art. 90 inciso XIII da\n\nLei n° 9.317 de 05 de dezembro de 1996.\"\n\nInconformado, com a parte julgada improcedente, o contribuinte apresentou\n\ntempestiva impugnação às fls. 01 e juntou os documentos de fls. 02/50, aduzindo sucintamente\nque:\n\n1. consta no objeto social da empresa, dentre outros, o ramo de\n\natividade \"representações comerciais à base de comissões\", atividade\n\nesta que a empresa nunca exerceu e não tem nenhum interesse futuro\n\nde exercê-la, fato este que pode ser constatado nas Notas Fiscais\n\nacostadas aos autos, em cujo campo de descrição já constam impressos\n\n\"banhos e WC.\", única atividade exercida;\n\n•2. com o objetivo de ver sanado em definitivo as exigências para\n\nmanutenção da empresa no Simples, foi providenciada a alteração\ncontratual (fls. 04 e 06/09), datada de 18/04/2001, cujo objetivo social\n\npassou a ser exclusivamente \"prestação de serviços sanitários em geral\n\ne banhos\", salientando que a referida alteração contratual está\ntramitando na JUCESP.\n\nEntende como sanadas as exigências para manutenção no Simples.\n\nRemetidos os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto\n\nAlegre/RS, esta se manifestou (fls 52/53) aduzindo que a exclusão do Simples pelo Ato\n\nDeclaratório n°. 318.306 teve por motivos além das pendências já regularizadas a atividade\n\neconômica não permitida, portanto, naquela data, mais precisamente no periodo da inscrição no\n\nSimples até a data do Ato, constava no objeto social da empresa uma atividade vedada para\n\ninscrição no Simples.\n\nDesta forma, para que possa ser cancelado o referido Ato Declaratório é\n\nnecessário que fique provado nos autos que o contribuinte jamais exerceu a atividade vedada,\n\npois as providências tomadas por ele, visam resolver o problema para o futuro, mas não\n\ncomprovam que não exerceu naquele período a atividade vedada.\n\nPortanto, os autos foram encaminhados em diligência para que a fiscalização d\n\nDRF de origem procedesse o exame dos documentos da empresa de modo a verificar se\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° 11080.004191/2001-41 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.503\t Fls. 404\n\nefetivamente não houve o exercício da atividade vedada no período da opção pelo Simples até\n\na data do Ato Declaratório.\n\nEm resposta à diligência, a Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre/RS,\n\ncom base nas Notas Fiscais de fls. 61/301 emitiu parecer (fls. 302) entendendo que a empresa\n\nprestava exclusivamente serviços de limpeza — \"banhos\" e \"wc\", portanto, com atividades\n\npassíveis de ser incluída no Simples.\n\nRemetidos os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto\n\nAlegre/ RS, esta indeferiu a solicitação do contribuinte (fls.3031308), por entender que a\n\natividade da empresa, abrange os serviços de limpeza e conservação, que são vedados pelo\n\nSimples, conforme dispõe a alínea \"f', do inciso XII do artigo 90 da Lei n°. 9.317/96.\n\n• Irresignado com a decisão proferida pela DRJ em Porto Alegre/RS, o\n\ncontribuinte requereu em suas razões de fls.312/314 a suspensão de todos os prazos do presente\n\nprocesso, tendo em vista que por algum lapso administrativo, não foi intimado, mas sim\n\nnotificado do acórdão, o que lhe suprime instância.\n\nAto seguinte, apresentou o Recurso Voluntário de fls. 315/326, acompanhado de\n\ndocumentos de fls. 327/348, alegando sucintamente que:\n\nPreliminar\n\n1. o processo originário se encontra nulo em face da supressão de\ninstância perpetrada pela Delegacia da Receita Federal de Porto\nAlegre/ RS, pois o acórdão recorrido determinou a intimação, tendo a\nDRF procedido a sua notificação, contrariando o decisum\nadministrativo;\n\n2. ao deixar de atender o determinado no Acórdão DRJ/ POA/ 2005,\n\n•\nn°. 7.339/2006, de 18/01/2006, descumpriu a determinação superior do\ncolegiado, bem como suprimiu a instância, desta forma, impõe-se a\ndeclaração de nulidade da mencionada Notificação n°.\n1445/2006/DRF/P0A/SECAI, firmada pelo órgão MF/SRF/SRRF 10°\nRF/ DRF — POA/ RS — SECA7; em 20/03/2006, nos moldes do inciso II,\ndo art. 59, do Decreto n°. 70.235, de 6 de março de 1972;\n\nMérito\n\n1.não pode ser excluída do Simples, tendo em vista que a sua empresa\nnão preenche os requisitos previstos no inciso V\", do artigo 9 0, da Lei\nn°. 9.317/1996, qual seja, \"prestação de serviço de vigilância, limpeza,\nconservação e locação de mão-de-obra\";\n\n2. a empresa é tradicional em sua atividade na Rodoviária de Porto\nAlegre, é titular de uma permissão de uso concedida pelo\nDepartamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do\nSul, onde reza no sua cláusula primeira do respectivo termo, que: \"o\nmódulo da presente permissão será usado pela permissionária para\nexploração de atividade paralela ou secundária decorrente dos\nserviços da Estação Rodoviária de Porto Alegre\";\n\n3. compulsando as autos, verifica-se pelas Notas Fiscais, que a\nempresa explora o espaço locado ao DAER, em apoio aos serviços de\n\n\n\nProcesso n.°11080.004191/2001-41\t CCO3/CO3\nAcórdão n.°303-34.503\t Fls. 405\n\nrodoviária, cobrando pelo uso para fins de banho e WC, logo, fica\n\nevidente que não presta serviços de vigilância, limpeza, conservação e\n\nlocação de mão-de-obra para o Estado;\n\n4. o principio da \"benigma ampliada\", consagrado no artigo 122, do\n\nCIN, deve ser levado em consideração nas decisões relativas ao caso,\n\npois o rigor a que foi submetida na via administrativa, abre\n\npossibilidade de onerar desnecessariamente a recorrente;\n\n5. por fim, segundo o artigo 5°, da CF, é impossível à Administração\n\nimpor um tratamento diferenciado às pessoas, pois isto contraria a\n\nvontade coletiva da nação, bem como na hipótese de ser permitido o\n\nprosseguimento do escusável entendimento, a Administração tributária\n\nesbarraria em outras vedações constitucionais, como por exemplo as\n\ndos artigos 145 e 150 da Carta Magna.\n\nDiante do exposto, requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da\nNotificação n°. 1445/2006/DRF/P0A/SECAT, firmada pelo órgão MF/SRF/SRRF 10 a RF/\n\n•\nDRF — POA/ RS — SECAT, em 20/03/2006, bem como, no mérito, seja julgado improcedente o\nAcórdão DRJ/POA/2005 n°. 7.339/2006, de 18/06/2006 da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento do Porto Alegre/RS.\n\nPara corroborar seus argumentos colaciona jurisprudênciaa dos Conselhos de\nContribuintes, bem como dos Tribunais do Judiciário.\n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro, constando numeração até às fls.\n348, última.\n\nTendo em vista o disposto na Portaria MF n°314, de 25/08/1999, deixam\nos autos de serem encaminhados para ciência da Procuradoria da Fazenda Nacional,\nquanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 11080.004191/2001-41 \t CCO3/CO3t\nAcórdão n.° 303-34.503\t Fls. 406\n\nVOO\n\nConselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator\n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário, por\n\nconter matéria de competência deste Terceiro Conselho de Contribuintes.\n\nCinge-se a questão em exclusão de contribuinte do Sistema Integrado de\n\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte\n\n— SIMPLES, que se deu por meio de Ato Declaratório (fls. 10 e 25), emitido pela Delegacia da\n\nReceita Federal em Porto Alegre e trouxe como motivos \"pendências da empresa elou sócios\n\njunto a PGF1V\" e\"atividade econômica não permitida\".\n\nJá em sede de análise da Solicitação da Revisão da Vedação/Exclusão à Opção\n\npelo Simples (fls. 02-v°), entendeu-se que o contribuinte comprovou a inexistência de\n\nI1\t pendências da empresa e/ou sócios junto à PGFN, porém, no tocante à atividade econômicaexercida, restou julgada como incompatível com a sistemática em questão.\nAssim, a controvérsia presente nos autos restringe-se tão somente à questão da\n\natividade econômica exercida pelo contribuinte ser ou não impeditiva para o Simples.\n\nDiante disso, cumpre-nos analisar o objeto social da Recorrente.\n\nConforme consta de seu Contrato Social (fls. 328 — Cláusula Segunda), seu\n\nobjeto social inaugural era o de \"exploração dos serviços sanitários e WCs, venda de toalhas,\n\nsabonetes e demais artigos de uso exclusivo deste local.\" \t\nI\n\nEm Alteração Contratual, datada de 12/03/92 (fls 38/44), o objetivo social\n\npassou a ser, inclusive à época da exclusão, \"prestação de serviços sanitários em geral,\nbanhos e representações comerciais a base de comissões\", que não restou alterada pela\nAlteração Contratual ocorrida em 01/08/1997 (fls. 33/35)\n\n1\n\nIIII Já após a exclusão, a empresa Recorrente promoveu nova Alteração do ContratoSocial (fls. 330/333), registrada na JUCESP em 28/05/2001, reduzindo seu objeto social para\n\"prestação de serviços sanitários em geral e banhos, com comércio de sabonetes e toalhas\",\n\ndeclarando os sócios nesta oportunidade, ainda, que nunca fora exercida a atividade de \t 1\n\"representações comerciais a base de comissões\" (Cláusula Primeira).\n\nNote-se que, apreciada a questão pela DRJ/Porto Alegre, esta converteu o \t 1\njulgamento de primeira instância em diligência, através da qual, mediante a análise de\n\ndocumentação da empresa, concluiu-se que a empresa \"prestava exclusivamente serviços de\n\nlimpeza — \"banhos\" e \"WC\" (fls. 302).\n\nE, em que pese o posicionamento do Serviço de Fiscalização (fls. 302), no\n\nsentido de que se trata de atividade passível de ser incluída na sistemática, a DRJ-Porto \t 1\n\nAlegre/RS entendeu que a atividade da empresa abrange os serviços de limpeza e conservação\n\n(fls. 306), razão pela qual negou provimento ao recurso do contribuinte.\n\nCom efeito, do exame, tanto das Notas Fiscais juntadas aos autos pelo\n\ncontribuinte às fls. 61/301, como do objeto social à época da exclusão, bem como do Termo d\n\n\n\nProcesso n.° 11080.004191/2001-41 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.503\t\n\nFls. 407\n\nPermissão de Uso e demais documentos (fls. 334/340) ajustados entre o Departamento\nAutônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul/RS, que concedeu área na Estação\nRodoviária de Porto Alegre para a Recorrente, vislumbra-se que a Recorrente exerce\nefetivamente serviços de limpeza e conservação.\n\nFica realmente dificil imaginar situação em que a prestação de serviços de\n\"banho\" e \"WC\" ou \"prestação de serviços sanitários em geral e banhos\" (o que se poderia até\nforçosamente num primeiro momento entender-se como a `disponibilização' destes 'recursos')\nestivesse desvinculada da prestação de serviços de limpeza e/ou conservação destes, a menos\nque outra empresa o fizesse, o que em momento algum se suscitou/comprovou nos autos.\n\nTanto é que consultando-se um site denominado \"Lista da Cidade\"\n(http://www.listadacidade.com.br ), guia de negócios referente à produtos e serviços na cidade\nde Porto Alegre, pode-se encontrar a empresa Recorrente catalogada na subdivisão \"Limpeza e\nConservação em Porto Alegre\"I.\n\n110\nIsto posto, importa agora analisarmos se a atividade exercida pelo contribuinte\n\nencontra-se realmente prescrita dentre às vedadas à opção.\n\nObserve-se que o inciso XII do artigo 9° da Lei n°. 9.317, de 05/12/1996, vedava\nopção à pessoa jurídica que:\n\n\"XII— que realize operações relativas a:\n\n(.)\n\nf) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação\n\nde mão-de-obra;\"\n\nOcorre que, atualmente, a atividade desenvolvida pelo contribuinte encontra-se\nexpressamente permitida para opção ao Simples, nos termos do inciso XXVII, do §1°, do artigo\n17, da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, que a partir de 1° de julho de\n2007, revogou2 a Lei do Simples (Lei n°. 9.317, de 5 de dezembro de 1996).\n\n410\t\nAssim, vejamos o que dispõe a nova legislação:\n\n\"Art. 17 — Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma\n\ndo Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:\n\n(.)\n\n§1° As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput\ndeste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem\n\nexclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com\n\noutras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput\ndeste artigo:\n\nhttp://www.listadacidade.com.br/cidade18.cfm/sg/2388\n2 j Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006\n\nArt. 89— Ficam revogadas, a partir de 1° de julho de 2007, a Lei n°. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei n°.\n9.841, de 5 de outubro de 1999.\n\n\n\n•\t Processo n.° 11080.004191/2001-41 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.503 \t Fls. 408\n\nXXVII— serviço de vigilância, limpeza ou conservação;\"\n\nNo tocante à aplicação da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, ao presente\ncaso, importa destacar, o que ela própria dispõe, em seu artigo 16, § 4°:\n\n\" § 4° Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as\nmicroempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes\n\npelo regime tributário de que trata a Lei n°9.317, de 5 de dezembro de\n\n1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação\n\nimposta por esta Lei Complementar\".\n\nNo mais, não se pode deixar de considerar o estabelecido na Lei de Introdução\nao Código Civil vigente (Lei n° 4.657, de 04/09/1942):\n\n\"Art. 6° A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato\njurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.\"\n\nE, por último, nos termos do artigo 106, do Código Tributário Nacional (Lei n°\n\n•\n5.172, de 25/10/1966):\n\n\"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:\n\n(.)\n\n— tratando-se de ato não definitivamente julgado:\n\na) quando deixe de defini-lo como infração:\"\n\nDiante do exposto, uma vez que a atividade desenvolvida pela Recorrente não\nestá dentre as eleitas pelo legislador como impeditiva de opção ao Sistema Integrado de\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte\n— SIMPLES, o que se comprova pelo Contrato Social e Alterações, pelas Notas Fiscais\njuntadas aos autos, bem como pelo disposto no inciso XXVII, do §1° , do artigo 17, da Lei\nComplementar n°. 123, de 14/12/2006, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário\ninterposto pelo contribuinte.\n\n•\nSala das Sessões, em 05 de julho de 2007\n\n>12TON\t - elator\n\n_ _\t —\n\n\n\tPage 1\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200605", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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NULIDADE DA\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA — Constitui cerceamento\ndo direito de defesa a não apreciação, por parte da autoridade\njulgadora, dos pedidos de diligência e perícia formulados\nexpressamente pela contribuinte na impugnação.\nPROCESSO ANULADO A PARTIR DA DECISÃO DE\n\n•\t\nPRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, anular o processo a partir da decisão de\nprimeira instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\ndaN\n\nOTACÍLIO DAN C - TAXO\nPresidente\n\nÁbvtÁljn2~\n\nIRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\nRelatora\n\nFormalizado em:\t 9 JUN 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Luiz Novo\nRossari, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonsêca de Menezes, Atalina Rodrigues\nAlves, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Henrique Klaser Filho.\n\nccs\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.001490/2002-84\n\nAcórdão n°\t : 301-32.791\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o\n\nqual passo a transcrever:\n\n\"Por meio do auto de infração de fl. I, exige-se do contribuinte\nacima qualificado o Imposto de Importação e o Imposto sobre\nProdutos Industrializados, acrescidos da multa de oficio majorada\npara 150%, por força da qualificação da infração, e dos respectivos\njuros de mora.\n\nEm ato de revisão aduaneira, constatou -se que o recolhimento dos\ntributos incidentes sobre a operação de importação registrada por\nmeio da DI n° 00/0608062-0, supostamente efetuado no Banco do\nBrasil, Agência Uruguaiana, não foi confirmado pelo referido\nbanco, revelando a falsidade do documento de arrecadação\napresentado no despacho aduaneiro, o que caracteriza a ocorrência\ndefraude, prevista no art. 72 da Lei n°4.502/64.\n\n•\n\nCiente da autuação, a interessada interpôs defesa argumentando,\nem resumo, que:\n\n- os tributos exigidos na presente autuação tanto foram objeto de\npagamento que as mercadorias foram devidamente desembaraçadas\nsem qualquer exigência;\n\n- que os Darfs referentes a esse pagamento foi apresentado à\nfiscalização que, sem adotar os procedimentos adequados, os\nconsiderou falsos, à vista de simples informações evasivas do Banco\ndo Brasil;\n\n- que é do conhecimento público que funcionários do\nestabelecimento bancário em questão são os verdadeiros\nresponsáveis por ocorrências dessa natureza, verificadas em grande\nquantidade na localidade de Uruguaiana;\n\n- que em inquérito administrativo consta declaração de preposto do\nBanco do Brasil revelando que as ilicitudes eram cometidas no\nâmbito desse estabelecimento, o que é mais que suficiente para\nafastar do contribuinte uma responsabilidade que é do agente\narrecadador;\n\n- que a Secretaria da Receita Federal (SRF), calcada em singelas e\ncautelosas informações fornecidas unilateralmente pelo Banco,\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.001490/2002-84\n\nAcórdão n°\t : 301-32.791\n\npretende que a ora impugnante seja dupla e agravadamente\nonerada com o pagamento de importância que por ela não é devida;\n\n- que a SRF não pode penalizar um contribuinte com fundamento\nem simples consultas internas em seus assentamentos e em\nelementos de prova produzidos unilateralmente, quando a matéria\nrequer prévia apreciação da responsabilidade criminal que os fatos\nensejam;\n\n- que a penaliza ção à razão de 150%, bem como os juros\nmoratórios calculados em percentuais que excedem a 1% ao mês,\nsão flagrantemente confiscató rios e ilegais.\n\nPor fim, requer perícia consistente em procedimento inquisitório\njunto ao Banco do Brasil, para fins de esclarecer se esse está sendo\ndemandado em juízo para que responda pela ações praticadas por\n\n•\nprepostos seus, no exercício das funções que lhe foram atribuídas;\nse os documentos de arrecadação apresentados foram objeto de\nautenticação em máquinas daquele estabelecimento, e se a esses\ncorrespondeu efetivo recolhimento.\n\nRequer, ainda, que sejam produzidos esclarecimentos a respeito do\n• denominado sistema Sinal, cuja consulta ensejou o procedimento\n\nfiscal ora impugnado.\n\nPor fim, reproduz decisões favoráveis aos acusados, proferidas em\ninquéritos administrativos promovidos pela própria Receita\nFederal, como no caso que se encontra sub judice na 3' Vara Cível\nda Comarca de Uruguaiana-RS, Processo n° 44.744, para alegar\nque a mesma Receita, de forma não isonômica, dispensa tratamento\ndiferenciado para pessoas em situação igual.\n\nA Representação Fiscal para Fins Penais, relativa à infração\napurada nos autos, foi formalizada por meio do processo n°\n11075.001085/2002-66, em nome do despachante aduaneiro, Sr.\nPaulo Henrique Alves Lucas, conforme dá conta o expediente de fl.\n40, produzido em conseqüência de diligência provocada por este\nórgão de julgamento\"\n\nA DRJ-Florianápolis/SC indeferiu o pedido da contribuinte (fls.\n\n41/45), nos termos da ementa transcrita adiante:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IP1\nData do fato gerador: 05/07/2000\n\nEmenta: DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. DARF NÃO\nCONFIRMADO PELO BANCO.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.001490/2002-84\nAcórdão n°\t : 301-32.791\n\nA utilização de documento de arrecadação não confirmada pelo\n\nagente arrecadador dos tributos e receitas federais motiva a\n\nexigência do correspondente crédito tributário.\n\nAfastado o agravamento da penalidade, uma vez que a\n\nrepresentação fiscal para fins penais revela que a responsabilidade\n\npela prática dolosa deve ser atribuída a terceira pessoa.\n\nLançamento Procedente em Parte\"\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este\nColegiado (fls. 49/52), aduzindo, em suma, que a decisão de primeira instância violou\no princípio do contraditório, vez que não apreciou os pedidos de diligência e perícia\nformulados pela requerente na impugnação, o que, no seu entender, resultou no\ncerceamento do seu direito de defesa.\n\n•\t\nPede, ao final, a reforma da decisão a quo.\n\nÉ o relatório.\n\n1111\n\n4\n\n\n\n'Processo n°\t : 11075.001490/2002-84\n\nAcórdão n°\t : 301-32.791\n\nVOTO\n\nConselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche as demais condições de\n\nadmissibilidade, razões pelas quais dele conheço.\n\nA teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado\n\ncontra a contribuinte acima identificada, em razão de não terem sido efetuados os\n\nrecolhimentos dos tributos devidos (II e IPI) relativos à operação de importação\n\n411\t registrada por meio da DI n°. 00/0608062-0.\n\nEmbora alegue a contribuinte que o pagamento foi devidamente\n\nefetuado e apresente, para fins de comprovação, cópias dos DARFs autenticados (fls.\n\n08/09), não foi verificado pela Receita Federal o efetivo recolhimento dos tributos.\n\nInstado a prestar esclarecimentos quanto ao pretenso pagamento, informou o agente\n\narrecadador (Banco do Brasil-Agência Uruguaiana) que as autenticações dos referidos\n\nDARFs não conferiam com os registros daquele Banco. Ressalte-se que, em nenhum\n\nmomento, aquele agente informou a não-existência do pagamento.\n\nDiante de tais fatos, alegou a querelante a existência de fraudes por\n\nparte de algum setor do Banco do Brasil. Informou, ainda, que foi realizado inquérito\n\nadministrativo por aquele banco, o qual culminou com a demissão de funcionário que\n\nexercia a função de caixa, sendo que este, na esfera judicial, foi condenado a 13 anos\n\nde prisão.\n\nAssim, diante do histórico daquela agência, formulou a contribuinte,\n\nem sua impugnação, pedidos de diligência e realização de perícia, para que fossem\n\nobtidos maiores esclarecimentos acerca da situação.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis foi\n\ntotalmente silente quanto ao pedido formulado. É certo que, conforme dispõe o art. 18\n\ndo Decreto 72.235/72, à autoridade julgadora cabe decidir quanto à realização de\n\ndiligências e perícias, conforme entendê-las necessárias à formação de sua convicção\n\nou tomá-las por impraticáveis, mas o mesmo diploma legal, em seu art. 28, impõe à\n\nautoridade julgadora fundamentar sua decisão denegatória do pedido.\n\nIn casu, ressalta cristalino o cerceamento do direito de defesa da\n\nrecorrente, que sequer teve o seu pedido apreciado, nem favorável, nem\n\ndesfavoravelmente. Desta feita, conforme preconiza o art. 59 do predito Decreto, voto\n\n•\n\n\n\n.\t ,\n\n.\t l'rocesso n°\t : 11075.001490/2002-84\n• Acórdão n°\t : 301-32.791\n\n• no sentido de que seja ANULADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA,\ndevendo os autos retornarem à DRJ para que seja proferida nova decisão.\n\n• É como voto.\n\nSala das Sessões, em 24 de maio de 2006\n•\n\nJt14,14040-v--P\nIRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES - Relatora\n\n•\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Processo Administrativo Fiscal\r\nData do fato gerador: 31/12/2002, 30/06/2003\r\nMULTA ISOLADA AGRAVADA DE 150%. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF COM TÍTULOS DA ELETROBRÁS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\r\nNão se pode aplicar a multa de ofício agravada quando não resta comprovado nos autos, o evidente intuito de fraude, por parte da autuada, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996. Não caracterizado na hipótese dos autos.\r\nMULTA ISOLADA DE 75%. ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI Nº 9.430, DE 27.12.1996. APLICABILIDADE. Devida, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II, do artigo 44, da Lei nº9.430/96.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.000040/2005-36", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4443661", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-35.388", "nome_arquivo_s":"30335388_149158_11065000040200536_017.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Nanci Gama", "nome_arquivo_pdf_s":"11065000040200536_4443661.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para desagravar a multa de oficio. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. O Conselheiro Celso Lopes Pereira Neto fará declaração de voto.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-06-18T00:00:00Z", "id":"4696039", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:19.886Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065379225600, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-11-10T18:42:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-10T18:42:22Z; Last-Modified: 2009-11-10T18:42:23Z; dcterms:modified: 2009-11-10T18:42:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-10T18:42:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-10T18:42:23Z; meta:save-date: 2009-11-10T18:42:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-10T18:42:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-10T18:42:22Z; created: 2009-11-10T18:42:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-11-10T18:42:22Z; pdf:charsPerPage: 1622; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-10T18:42:22Z | Conteúdo => \n• •\n\nk‘\nCCO3/CO3\n\nFls. 203\n\n2+ •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA• r.\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso te\t 11065.000040/2005-36\n\nRecurso n°\t 137.582 Voluntário\n\nMatéria\t MULTA DIVERSA\n\nAcórdão n°\t 303-35.388\n\nSessão de\t 18 de junho de 2008\n\nRecorrente PLÁSTICOS SUZUKI LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nData do fato gerador: 31/12/2002, 30/06/2003\n\nMULTA ISOLADA AGRAVADA DE 150%. PEDIDO DE\nCOMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA\nSRF COM TÍTULOS DA ELETROBRÁS. EVIDENTE\nINTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\n\nNão se pode aplicar a multa de oficio agravada quando não resta\ncomprovado nos autos, o evidente intuito de fraude, por parte da\nautuada, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de\n27.12.1996. Não caracterizado na hipótese dos autos.\n\nMULTA ISOLADA DE 75%. ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI\nN° 9.430, DE 27.12.1996. APLICABILIDADE. Devida, nos\ncasos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou\nrecolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de\nmulta moratória, de falta de declaração e nos de declaração\ninexata, excetuada a hipótese do inciso II, do artigo 44, da Lei\nn°9.430/96.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para\ndesagravar a multa de oficio. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra\nde Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. O\nConselheiro Celso Lopes Pereira Neto fará declaração de voto.\n\nrd) (t/,..)‘\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 30335.388\t Fls. 204\n\nA • •\n-\n\nANEL .E DAUDT PRIETO\n\nPresid-nte\n\nCaINI_Ci\n\nRelatora\n\ntO\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nilton Luiz\n\nBartoli, Vanessa Albuquerque Valente, e Heroldes Bahr Neto.\n\n111\n\nI\n\nLr's\n\n2\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 205\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra acórdão da Primeira Turma da DRJ —\n\nPorto Alegre (RS), que manteve auto de infração exigindo crédito tributário no valor de R$\n\n1.537.232,49 em decorrência de multa capitulada no artigo 44, inciso II da Lei 9.430/96, por\n\nsuposto intuito de fraude do contribuinte ao apresentar Declaração de Compensação de Crédito\n\nseu de natureza não tributária, originado de empréstimo compulsório sobre energia elétrica à\n\nEletrobrás. A autoridade fazendária lavrou o referido auto por entender que, a compensação\n\nrealizada pelo contribuinte, para zerar débitos de IRPJ, CSLL, IPI, COFINS e PIS, com\n\ncréditos de natureza não tributária, caracterizou \"evidente intuito de fraude\".\n\n1110\nInconformada com o lançamento, a Recorrente interpôs tempestivamente\n\nimpugnação, na qual, alega, em síntese:\n\n- ser nulo o auto de infração em face de omissão na descrição da\n\nmatéria tributável;\n\n- inexistir fato típico a ensejar a aplicação de norma\n\npenalizadora, pois as compensações efetuadas ainda estão pendentes\n\nde julgamento nos autos do processo administrativo n°\n\n11065 .003707/2002- 18 ;\n\nnão terem as Obrigações Eletrobrás natureza jurídica de\n\ntítulos públicos, como afirmado no auto de infração;\n\n- não poder a Lei ri ' 11.051, de 29/12/2004, ser aplicada\n\nretroativamente, a fatos ocorridos de 31/08/2002 a 30/09/2004;\n\n- ser confiscatória a multa aplicada;\n\n111\nser inaplicável a multa por ofensa ao princípio constitucional\n\nda dosimetria da pena conjugada com o da tipicidade cerrada;\n\nO órgão de origem (a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto\n\nAlegre/RS) julgou procedente o lançamento, conforme a ementa abaixo:\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nData do fato gerador: 31/12/2002, 30/06/2003\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO DE TÍTULOS\n\nPÚBLICOS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.\n\nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. IMPOSIÇÃO\n\nDE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.\n\nPROCEDÊNCIA.\n\n3\n\n\n\n4\t Processo n° 11065.000040/2005-36\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 206\n\nÉ procedente a imposição de multa de oficio qualificada nos casos em\n\nque a compensação efetivada pela contribuinte caracteriza evidente\n\nintuito defraude.\n\nLançamento Procedente.\n\nCiente desta decisão, o contribuinte recorreu da decisão junto ao Conselho de\n\nContribuintes, reiterando as alegações constantes de sua impugnação e apresentando, em\nsíntese, os seguintes argumentos:\n\nem mandado de segurança impetrado pela recorrente, foi proferida\n\nsentença favorável, em que foi concedida a segurança, determinando\n\nque a Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo se abstivesse\n\nde proceder à cobrança dos débitos compensados acerca do pedido\n\nadministrativo de compensação.\n\nnão pode a autoridade julgadora administrativa abster-se de apreciar\n\n410 os aspectos constitucionais invocados, como feito pela DRJ de Porto\n\nAlegre, que em seu acórdão, não se manifestou sobre o caráter\nconfiscató rio da multa aplicada, assim como sobre a inaplicabilidade\n\nda multa por ofensa ao princípio constitucional da dosimetria da pena.\n\nnão há como dizer que a compensação feita é irregular, pois o pleito\n\nadministrativo de compensação ainda encontra-se pendente de\n\njulgamento, não existindo qualquer fato típico que possa ensejar a\n\naplicação da presente multa isolada.\n\nÉ o Relatório.\n\n\\r-/\n\n411\n\n4\n\n\n\n. •\n\n4\t Processo n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 207\n\nVoto\n\nConselheira NANCI GAMA, Relatora\n\nO Recurso Voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na\n\nlegislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido por esta\n\nCâmara.\n\nA matéria trazida a este Conselho já foi objeto de julgamento realizado nesta\n\nCasa, encontrando-se vencedor o resultado a que me filio, e cujo fundamento tenho a honra de\n\ntranscrever como meu, o voto elaborado pelo eminente Conselheiro Dr. Nilton Luiz Bartoli:\n\nf_11 \n\"Apurado estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do\n\nRecurso Voluntário, por conter matéria de competência deste Terceiro Conselho de\nContribuintes.\n\nConsoante se observa do Auto de Infração e Relatório do Trabalho Fiscal (fls.\n\n02/13), cinge-se a controvérsia à cominação de multa isolada prevista nos artigos 43, 44, §1°,\n\ninciso II e 61, §§1° e 2°, da Lei n° 9.430/96.\n\nInicialmente, cumpre apreciar as preliminares de nulidade levantadas pela ora\n\nRecorrente, consubstanciadas no fato da DRJ/Porto Alegre não ter analisado o mérito da\n\nquestão, por não ter apreciado os aspectos constitucionais invocados, bem como na\n\nobrigatoriedade da perfeita descrição da matéria tributável, como requisito de validade do auto\n\nde lançamento.\n\nNo tocante a primeira preliminar apontada pela Recorrente, entendo como\n\nequivocada, haja vista que se assentou no âmbito deste Conselho, que a instância\n\nadministrativa carece de competência para apreciar inconstitucionalidade de lei, o que não\n\ndeixa de ser o caso, ao contrário do que deseja fazer entender a Recorrente. Além disso, pode-\n\nse dizer que as questões suscitadas pela Recorrente se confundem com a própria análise do\nmérito da lide, as quais foram apreciadas pela decisão a quo e também serão objeto de análise a\nseguir.\n\nOutrossim, também não há qualquer omissão na descrição da matéria tributável,\n\npois, inclusive, o Relatório do Trabalho Fiscal (05/11) traz os fatos e fundamentos ensejadores\nda autuação.\n\nFeitas tais considerações prossigo com o exame da lide.\n\nA autuação fiscal aponta para a ocorrência da infração tipificada nos\n\ndispositivos acima destacados, tendo em vista compensação de crédito de natureza não\n\ntributária, originado de empréstimo compulsório sobre energia elétrica à Eletrobrás, com\n\ndébitos de IRPJ, CSLL, IPI, Cofins e Pis devidos.\n\nNeste contexto, pretende aplicar multa isolada pelo fato do contribuinte ter\n\nefetuado compensação indevida.\n\n\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 208\n\nPor outro lado, defende a Recorrente que inexiste fato típico a ensejar a\n\naplicação de norma penalizadora, pois as compensações efetuadas estão pendentes de\n\njulgamento nos autos do processo administrativo n° 11065.003707/2002-18.\n\nAlém disso, destaca que em ação de Mandando de Segurança, objetivando\nseguimento de Recurso ao Conselho de Contribuintes no mencionado processo administrativo,\n\nobteve segurança, a qual determinou o seguimento do referido Recurso ao Conselho, bem\n\ncomo determinou que a Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo se abstivesse de\n\nproceder a cobrança dos débitos compensados até que fosse proferida decisão definitiva acerca\n\ndo pedido administrativo de ressarcimento/compensação.\n\nNeste ponto, destaque-se que o processo administrativo em referência não se\n\nencontra mais pendente de julgamento, consoante se pode notar de extratos retirados do site\ndos Conselhos de Contribuintes. Vejamos:\n\nNúmero do\t 129760\n\n•\t\nRecurso:\nTipo do Recurso:\t VOLUNTÁRIO\nData de Entrada: \t 08/04/2004\nNúmero do Processo:\t 11065.003707/2002-18\nNome do Contribuinte:\t PLÁSTICOS SUZUKI LTDA.\nMatéria:\t EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO\n\nAndamentos:\n\n06/04/2004 —Aguardando Distribuição\n\n11/06/2004 - Distribuído para Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n09/07/2004 - Sorteado para Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES\n\n13/08/2004- Para Relatar, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES\n\n14/12/2004 Colocado em Pauta, Data Sessão: 26/01/2005 - 14:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n26/01/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: MARIA HELENA COTA CARDOZO\n\n04/02/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 23/02/2005 - 14:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n23/02/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: LUIS ANTONIO FLORA\n\n40\t\n01/03/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 17/03/2005 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n17/03/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES\n\nCHIEREGATTO\n\n30/03/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 13/04/2005 - 14:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n13/04/2005 - Retirado De Pauta, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES\n\n01/06/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 15/06/2005 - 14:00, Tipo Pauta;\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n15/06/2005 - Retirado De Pauta, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES\n\n21/06/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 05/07/2005 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n05/07/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: DANIELE STROHMEYER GOMES\n\n26/07/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 11/08/2005 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n11/08/2005 - Retirado De Pauta, Conselheiro: DANIELE STROHMEYER GOMES\n\n30/08/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 12/09/2005 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\nç.)\\(\n\n\n\ne\t Processo n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 209\n\n12/09/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO\n\nDAMORIM\n\n05/10/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 18/10/2005 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n18/10/2005 - Decisão/Ementa - Acórdão N°: 302-37081 - NCM\n\n20/10/2005 - Em Formalização Com O Relator, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO\n\nANTUNES\n\n27/10/2005 - Em Formalização Para Edição De Texto, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n01/11/2005 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Relator, Câmara: SEGUNDA\n\nCÂMARA\n\n11/11/2005 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Presidente, Conselheiro:\n\nJUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO\n\n16/11/2005 - Formalizado Aguardando Ciência Do Procurador Da Fazenda Nacional,\n\nCâmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n29/11/2005 - Para Expedição, Seção: SEPAP\n\n01/12/2005 - Expedido, órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS\n\n01/12/2005 - Expedido, órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS\n\n25/05/2006 - Retomo Com Embargos De Declaração, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n25/05/2006 - Para Informação Ou Exame, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n20/06/2006 - Sorteado para Relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n21/06/2006 - Para Informação Ou Exame, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO\n\nDAMORIM\n\n21/06/2006 - Para Informação Ou Exame, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n21/06/2006 - Para Informação Ou Exame, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO\n\nDAMORIM\n\n21/11/2006 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 07/12/2006 - 11:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n07/12/2006 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n29/12/2006 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 25/01/2006 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n09/01/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 25/01/2007 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n25/01/2007 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n06/02/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 28/02/2007 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n28/02/2007 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n14/03/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 29/03/2007 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n29/03/2007 - Retirado De Pauta, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n29/03/2007 - Com O Procurador Da Fazenda Nacional Para Vista/ Contra-razões,\n\nProcurador: Maria Cecilia Barbosa\n\n30/03/2007 - Retomo Com Contra-razões, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n30/03/2007 - Para Relatar, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n10/04/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 25/04/2007 - 14:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n25/04/2007 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n09/05/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 23/05/2007 - 09:00, Tipo Pauta:\n\nNORMAL, ORDINÁRIA\n\n23/05/2007 - Decisão/Ementa - Acórdão N°: 302-38668 - EDR\n\n23/05/2007 - Decisão/Ementa - Acórdão N°: 302-38668 - EDR\n\n\\\t 7\n\nA_V's\n\n\n\nProcesso n° 11065.00004012005-36\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t\nFls. 210\n\n25/05/2007 - Em Formalização Com O Relator, Conselheiro: MÉRCIA HELENA\n\nTRAJANO DAMORIM\n\n04/06/2007 - Em Formalização Para Edição De Texto, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n04/06/2007 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Relator, Câmara: SEGUNDA\n\nCÂMARA\n\n13/06/2007 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Presidente, Câmara:\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\n22/06/2007 - Formalizado Aguardando Ciência Do Procurador Da Fazenda Nacional,\n\nCâmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n01/08/2007 - Formalizado Aguardando Ciência Do Procurador Da Fazenda Nacional,\n\nProcurador: CAT/PGFN\n\n09/08/2007 - Para Expedição, Seção: SEPAP\n\n09/08/2007 - Expedido, órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS\n\n06/11/2007- Retomo Diverso, Câmara: SEGUNDA CÂMARA\n\n04/12/2007 - Em Formalização Com O Relator Designado, Conselheiro: LUIS ALBERTO\n\n1110\t\nPINHEIRO GOMES DE ALCOFORADO\n\n26/02/2008 - Para Expedição, Seção: SEPAP\n\n05/03/2008 - Expedido, Órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS\n\nE, veja-se o decidido no Acórdão n° 302-37081:\n\n\"RESTITUIÇÃO — EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE\n\nENERGIA ELÉTRICA — PROCESSUAL — JULGAMENTO.\n\nCOMPETÊNCIA REGIMENTAL. Não se inclui na competência\n\nregimental dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda o\n\njulgamento de Recurso Voluntário que verse sobre pedido de\n\nrestituição de valores pagos a titulo de empréstimo compulsório sobre\n\nenergia elétrica. Recurso não conhecido.\"\n\nAlém disso, mesmo os Embargos de Declaração apresentados pela Recorrente,\n\natravés do acórdão 302-38668 restaram rejeitados, mantendo o que antes fora decidido.\n\nNo mais, o que permanece na pendência de julgamento, é na realidade a\n\nsegurança obtida em Mandado de Segurança, com apelação da União pendente de análise pelo\nTRF zla região:\n\nConsulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa\n\nAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 2003.71.08.010487-8 (TRF)\n\nOriginário: MANDADO DE SEGURANCA N° 2003.71.08.010487-6 (RS)\n\nData de autuação: 14/10/2004\n\nRelator: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK - l' TURMA\n\nÓrgão Julgador: l' TURMA\n\nÓrgão Atual: GAB. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK\n\nLocalizador: 36B\n\nSituação: MOVIMENTO\n\nAssuntos:\n\n1. Energia Elétrica\n\n2. Cofins\n\n3. Contribuição Social sobre o Lucro Liquido\n\n‘ç4\n\n\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36\t CCO3/CO3\n\nAcórdãon.°303-35.388\t ns.211\n\n4. PIS\n\n5. Compensação\n\nPARTES\n\n(Clique aqui pala mostrar todas as partes/advogados)\n\nAPELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)\n\nAdvogado: Simone Anacleto Lopes\n\nAPELADO: PLASTICOS SUZUKI LTDA/\n\nAdvogado: Paulo Ricardo Franceschetto Junqueira e outros\n\nPROCESSOS RELACIONADOS\n\nMANDADO DE SEGURANCA N° 2003. 71, \t (RS)\n\nFASES •,•\n\n16/02/2007 15:40 Recebimento GUIA NR.: 70021739 ORIGEM\n\nSECRETARIA DA 1A. TURMA\n\n15/02/2007 14:54 Remessa Interna GUIA NR.: 070021739 DESTINO:\n\n110\t GAB. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK\n15/02/2007 14:22 Recebimento GUIA NR.: 70021605 ORIGEM : GAB.\n\nDES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK\n\n15/02/2007 14:19 Remessa Interna GUIA NR.: 070021605 DESTINO:\n\nSECRETARIA DA la. TURMA\n\n21/07/2006 16:11 Atribuição - Sucessão - n. 41060 Motivo:\n\nAPOSENTADORIA\n\n17/11/2004 13:41 PROCESSO RECEBIDO NO GABINETE GUIA NR.\n\n40161876 ORIGEM : SECRETARIA DA 1A. TURMA\n\n16/11/2004 16:32 CONCLUSA° AO RELATOR COM PARECER DO MINISTERIO\n\nPUBLICO GUIA NR.: 040161876 DESTINO: GAB. Des. Federal WELLINGTON\n\nMENDES DE ALMEIDA\n\n16/11/2004 16:12 PROCESSO RECEBIDO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL\n\n08/11/2004 09:56 PROCESSO REMETIDO AO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL\n\n11è GUIA NR.: 040156661 DESTINO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL\n05/11/2004 12:58 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Distribuição por prevenção a\n\nórgão (2003.04.01.033617-6) normal do dia 05.11.2004 - n. 31304\n\nNeste contexto, seria possível a imposição de multa isolada em relação à\n\npretensa infração tributária, já que não mais pendente de julgamento o pedido de\n\nressarcimento/compensação, ao contrário do que defende a Recorrente.\n\nCabe-nos agora a análise da legislação que fundamenta a cobrança da multa\n\nisolada (43, 44, §1°, inciso II e 61, §§1 0 e 2°, da Lei n° 9.430/96).\n\nVejamos:\n\nCom efeito, o caput do artigo 43 da Lei n° 9.430/96 prevê a possibilidade de\n\nexigência de multa isolada:\n\nCk.j\n\nVJ 9\n\n\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 212\n\n\"Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário\ncorrespondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou\nconjuntamente.\" (g.n)\n\nNa seqüência, a redação do artigo 44, vigente à época, dispunha:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\nou contribuição:\n\nI- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII — cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30/11/1964,\n\n110\t independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais\ncabíveis;\n\n§1 0 As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nV - Isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado,\nque não houver sido pagou ou recolhido\". (g. n.)\n\nJá os mencionados artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64 esclarecem:\n\n\"Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir\nou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da\nautoridade fazendária:\n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,\nsua natureza ou circunstâncias materiais;\n\nII•\t - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a\nobrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.\n\nArt . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da\nobrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas\ncaracterísticas essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto\ndevido a evitar ou diferir o seu pagamento.\n\nArt . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais\nou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.\"\n\nAssim, no caso dos autos, houve a aplicação de multa isolada com o percentual\n\nagravado, por considerar o autuante que teria ocorrido evidente intuito defraude.\n\nOcorre que, entende este Conselheiro que a Recorrente apenas submeteu ao\n\nFisco um pedido de homologação de compensação de seus débitos com títulos públicos, os\n\nquais julgou serem títulos hábeis para quitação das suas pendências tributárias.\n\nf\")\n10\n\n\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 213\n\nNão é possível, no entanto, vislumbrar no caso presente qualquer intuito de\nfraude neste procedimento, ao contrário, deve-se reconhecer que houve, por parte da\nRecorrente, boa-fé, o que não se poderia afirmar se fosse o caso, por exemplo, de ter havido\ncompensação feita apenas na contabilidade da empresa, com posterior informação, via DCTF,\nde que não haveria nenhum tributo a ser pago.\n\nLogo, tem-se que o fato típico hipoteticamente previsto na norma penal não\nfoi verificado no mundo dos fatos.\n\nO Direito Penal (artigo 1° do C.P.) e o direito tributário penal (artigo 97 0, II, do\nC.T.N.) estão subordinados ao princípio -- que decorre do inciso XXXIX do artigo 5° da\nConstituição -- da tipicidade da norma, i.e., que o tipo de conduta ilegal deve estar\nperfeitamente identificado na norma jurídica. \"Nullum crimen nulla poena sine lege\" é o\nbrocardo que, na sua simplicidade, se insere na busca de justiça para o caso em julgamento.\nAssim, para aplicação da norma penal, deve o fato presumível encaixar-se rigorosamente\n\n•\t\ndentro do tipo descrito na lei.\n\nSalta aos olhos que o dispositivo transcrito, não se adequa ao fato tido como\ndelituoso, i.e., a distinção entre a conduta dita como delituosa e a descrição normativa do fato\npunível é manifesta, o que afasta de imediato a exigência desta multa.\n\nA lei penal não admite interpretações que não sejam aquelas objetivas e\nrestritivas decorrente do texto punitivo. O dispositivo penal-tributário não pode ser aplicado\nsobre uma presunção de fato que, na realidade não se verificou.\n\nDe acordo com Damásio E. de Jesus , in \"Comentários ao Código Penal\", fato\ndelituoso é aquele que se encaixa, se amolda à conduta criminosa descrita pelo legislador. Tipo\né o conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei penal.\n\nAssevera Victor Villegas, com propriedade, que \"A punibilidade de uma\nconduta exige sua exata adequação a uma figura legal. Contudo, tal adequação\nclaudicará se a descrição do procedimento punível for incompleta ou confusa, não\nrevelando conteúdo específico e expressão determinada.\"\n\nGerd W. Rothmann, por sua vez, (in \"A Extinção da Punibilidade nos\nCrimes contra a Ordem Tributária\" .RT-718/95, pg. 536/549) destaca que:\n\n\"Tanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se\ncaracterizam pela antijuridicidade da conduta, pela tipicidade das\nrespectivas figuras penais ou administrativas e pela culpabilidade\n(dolo ou culpa).\n\nA antijuridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem jurídico\nprotegido pelas normas penais e tributárias relativas ao ilícito fiscal.\n\n(.)\n\nA tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e\nadministrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido por lei,\npenal ou tributária. Segundo RICARDO LOBO TORRES (Curso de\nDireito Financeiro e Tributário, 1993, pg. 268), a tipicidade é a\n\nj- /11\n\n\n\n.*\n\n• Processo n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 214\n\npossibilidade de subsunção de uma conduta no tipo de ilícito definido\nna lei penal ou tributária.\n\n(.)\n\nNisto reside a grande problemática do direito penal tributário: leis\npenais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos penais que\nprecisam ser complementados por leis tributárias igualmente\ndefeituosas, de difícil compreensão e sujeitas a constantes alterações.\"\n\nE, na mesma esteira doutrinada pelo festejado penalista Basileu Garcia\n\n(Instituições de Direito Penal, vol. I, Tomo I, Ed. Max Limonad, zla edição, pg. 195):\n\n\"No estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há pronunciada\ntendência a identificar, embora com algumas variantes, o delito como\nsendo a ação humana, antijurídica, típica, culpável e punível.\n\n• O comportamento delituoso do homem pode revelar-se por atividade\npositiva ou omissão. Para constituir delito, deverá ser ilícito, contrário\nao direito, revestir-se de antijuricidade. Decorre a tipicidade da\nperfeita conformidade da conduta com a figura que a lei penal traça,\nsob a injunção do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege. Só os\nfatos típicos, isto é, meticulosamente ajustados ao modelo legal, se\nincriminam.\"\n\nJá tivemos oportunidade de apreciar tese paralela em outro feito perante este\n\nmesmo E. Conselho, consignando no nosso voto que tais elementos fáticos estavam ausentes\n\nnaqueles processos, como também estão ausentes no caso presente. Daí não ser punível a\nconduta do agente.\n\nNão será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado mestre de Direito\n\nPenal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TÍPICO ( obra citada - 1° volume - Parte\n\nGeral (Ed. Saraiva - 15' Ed. - pág. 197) ensina:\n\n•\n\"Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os\nelementos acima expostos (comportamento humano, resultado e nexo\ncausal) sejam descritos como crime\"\n\n\"Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a constituir\nem indiferente penal. É um fato atípico.\"\n\nNesta mesma linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI CAIS, in O\n\nProcesso Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da tipicidade:\n\n\"Segundo Alberto Xavier, \"tributo, imposto, é pois o conceito que se\nencontra na base do processo de tipificação no Direito Tributário, de\ntal modo que o tipo, como é de regra, representa necessariamente algo\nde mais concreto que o conceito, embora necessariamente mais\nabstrato do que o fato da vida.\" Vale dizer que cada tipo de exigência\ntributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua\nabrangência. \"No Direito Tributário a técnica da tipicidade atua não\nsó sobre a hipótese da norma tributária material, como também sobre\no seu mandamento. Objeto da tipificação são, portanto, os fatos e os\nefeitos, as situações jurídicas iniciais e as situações jurídicas finais.\"\n\nitV 12\nW.1\"\n\n\n\n.\t ,\n\n• Processo n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 215\n\nO princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do C7'N e decorrente\n\nda Constituição Federal, já que tributos somente podem ser instituídos,\n\nmajorados e cobrados por meio da lei, aponta com clareza meridiano\n\nos limites da Administração neste campo, já que lhe é vedada toda e\n\nqualquer margem de discricionariedade.\" (Grifo nosso)\n\nComo nos ensinou Cleide Previtalli Cais \"... cada tipo de abrangência tributária\ndeve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência... \" , já que \"... lhe é\nvedada (à Administração) toda e qualquer espécie de discricionariedade.\"\n\nO fato típico deve encaixar-se por completo na hipótese da norma penal, sob o\nrisco de a aplicação pairar no instável plano da presunção.\n\nNo mais, a fiscalização sequer demonstrou o fato que indicaria o intuito de\nfraude, valendo-se somente do Ato Declaratório n° 17, de 2/10/2002 (fls. 08), o que por si só\nnão pode determinar a configuração de intuito de fraude.\"\n\n•\nDiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao\n\npresente Recurso Voluntário, para determinar a exclusão da multa qualificada, mantendo os\n75% previstos no artigo 44, inciso I da Lei n.° 9.430/96, pelas razões acima expostas.\n\nSala das Sessões, em 18 de junho de 2008\n\nNANCI GA A - Relatora\n\n1111\n\n13\n\n\n\n• .\nProcesso n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 216\n\nDeclaração de Voto\n\nConselheiro CELSO LOPES PEREIRA NETO\n\nA i. relatora votou por determinar a exclusão da multa qualificada, mantendo os\n75% previstos no artigo 44, inciso I da Lei n.° 9.430/96 (redução de 150% para 75%), por\nentender não haver sido comprovado o evidente intuito de fraude.\n\nPeço vênia à i. relatora para discordar do judicioso voto condutor do acórdão\nprolatado nos autos do presente recurso voluntário, pois entendo que a situação ora examinada\né um típico caso de aplicação do disposto no artigo 106, inciso II, alínea \"c\", do Código\n\n•\n\nTributário Nacional.\n\nAnalisemos a legislação que fundamentava, à época dos fatos ocorridos, a\ncobrança da multa isolada, os arts. 43 e 44, da Lei n° 9.430/96.\n\nO caput do artigo 43 da Lei n° 9.430/96 prevê a possibilidade de exigência de\nmulta isolada:\n\n\"Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário\ncorrespondente exclusivamente a multa ou a juros de mora,\nisolada ou conjuntamente.\" (grifei)\n\nNa mesma Lei n° 9.430/96, a redação do artigo 44 dispunha que poderiam ser\naplicadas as multas, nos casos de falta de pagamento, no percentual de setenta e cinco por cento\nou, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30\nde novembro de 1964, no percentual de cento e cinqüenta por cento:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\n•\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de\ntributo ou contribuição:\n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de\npagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o\nvencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de\nfalta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a\nhipótese do inciso seguinte;\n\nIi - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito\ndefraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30 de\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\nadministrativas ou criminais cabíveis.\n\n(..)\"\n\nO Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 17/2002 dispôs sobre as hipóteses de\nevidente intuito de fraude praticada em pedidos ou declarações de compensação, que incluíam,\n\n\n\n4\n\n• s'\nProcesso n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.388\t Fls. 217\n\nexpressamente, as hipóteses em que o crédito oferecido à compensação fossem de natureza\n\nnão-tributária, verbis:\n\n\"Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 17, de 2 de outubro de\n2002 DOU de 4.10.2002\n\nDispõe sobre hipóteses de evidente intuito de fraude praticada\nem pedidos ou declarações de compensação.\n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição\nque lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da\nSecretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n°\n259, de 24 de agosto de 2001, declara:\n\nArtigo único. Os lançamentos de oficio relativos a pedidos ou\ndeclarações de compensação indevidos sujeitar-se-ão à multa de\nque trata o inciso II do art. 44 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro\n\n•\nde 1996, por caracterizarem evidente intuito de fraude, nas\nhipóteses em que o crédito oferecido à compensação seja:\n\n1— de natureza não-tributária;\n\nII — inexistente de fato;\n\nIII — não passível de compensação por expressa disposição de lei;\n\nIV — baseado em documentação falsa.\n\nParágrafo único. O disposto nos incisos I a III deste artigo não se\naplica às hipóteses em que o pedido ou a declaração tenha sido\napresentado com base em decisão judicial\".(grifei)\n\nPor entender que o referido Ato Declaratório Interpretativo tratava-se apenas de\ninterpretação autêntica da legislação e, portanto, não inovava no ordenamento jurídico, julgo\nque a multa agravada foi corretamente aplicada.\n\nNo entanto, a legislação que trata da matéria foi alterada pela Lei n°\n\n11.488/2007, que deu nova redação ao parágrafo 4° do art 18. da Lei n° 10.833/2003, verbis:\n\n\"Lei 10833/2003\n\nArt. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória ri 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada em razão de não-homologação da\ncompensação quando se comprove falsidade da declaração\napresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei n°\n11.488, de 2007)\n\n§§ 1° ao 3° (omissis)\n\nsÇ 4' Será também exigida multa isolada sobre o valor total do\ndébito indevidamente compensado quando a compensação for\nconsiderada não declarada nas hipóteses do inciso II do IS 12 do\nart. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se\no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n°\n\n(1.> N\"j15\n\n\n\n.\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.388\t\n\nFls. 218\n\n9.430 de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu §\n\n1, quando for o caso. (Redação dada pela Lei n° 11.488, de\n2007)\n\n§ 5Q (omissis) \"(grifei)\n\nE o caso discutido no presente processo enquadra-se nas hipóteses do inciso II\n\ndo § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em que a compensação\nconsidera-se não-declarada. Vejamos:\n\n\"Lei 9.430/96\n\nArt. 74.\n\n(omissis)\n\n§ 12. Será considerada não declarada a com pensação nas\nhipóteses: (Redação dada pela Lei n°11.051, de 2004)\n\nI — (omissis);\n\n- em que o crédito: (Incluído pela Lei n°11.051, de 2004)\n\na) a d) (omissis)\n\ne) não se refira a tributos e contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei n°\n11.051, de 2004) (grifei)\n\nPortanto, a penalidade hoje aplicável à infração cometida pela recorrente é\naquela prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, no percentual de 75% (setenta e\n\ncinco por cento), menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\n\nDe se aplicar, neste caso, a regra insculpida no art. 106, II, \"c\", do CTN,\ntranscrita a seguir, por tratar-se de ato não definitivamente julgado, aplicando-se a atual\nlegislação, mais benéfica à recorrente:\n\n410\t \"Lei n°5.172/66 (CTN)\n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:\n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,\n\nexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos\ninterpretados;\n\n- tratando-se de ato não definitivamente jul2ado:\n\na) quando deixe de defini-lo como infração;\n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência\n\nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não\n\ntenha implicado em falta de pagamento de tributo;\n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista\nna lei vieente ao tempo da sua prática\". (grifei)\n\n) fr\n\n16\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11065.000040/2005-36 \t CCO3/CO3te.\nAcórdão n.° 303-35.388\n\nFls. 219\n\nDiante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso\nvoluntário, para determinar a aplicação retroativa da multa menos severa, prevista no artigo\n44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 27.12.1996, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).\n\nSala das Sessões, em 18 de junho de 2008\n\nCELSO LOPES PEREIRA NETO - Conselheiro\n\n1111\n\n111\n\n17\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004\r\nEmenta: DCTF. ATRASO. 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ATRASO. MULTA.\n\nCabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF\n\nquando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela\n\nSecretaria da Receita Federal.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de\n\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos\n\ndo voto da relatora.\n\n•\n\nANE SE DAUDT PRIETO\n\nPresidente\n\nVANESSA ALB QU RQUE VALENTE\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama,\n\nNilton Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra de Castro, Heroldes Bahr Neto, Celso Lopes Pereira\n\nNeto e Tarásio Campeio Borges.\n\n\n\nProcesso n° 11065.003312/2005-50 \t CCO3/CO3\nAcórdão n°303-35.892\n\ntU\n\nRelatório\n\nPor bem sintetizar os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, que a seguir\ntranscrevo:\n\n\"Trata o presente processo de auto de infração, relativo à multa por atraso na\n\nentrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF —\n\nlavrado contra o contribuinte acima identificado.\n\nA autuada impugna o lançamento, alegando que a multa, decorrente d uma única\n\ninfração, já praticada, no passado e de forma irremediável, assim, é majorada em\n\nrazão do tempo e do uso do devido processo legal, o que evidentemente não é\n\n• critério razoável de aumento de multa. Argumenta que não há que se cobrar a\n\nmulta em tela além do percentual mínimo de R$500,00, previsto no §3° do artigo\n7° da Lei 10.426/2002.\"\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre/RS considerou o\n\nlançamento Procedente, em decisão assim ementada:\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003\n\nEmenta: Comprovado o exercício de atividades por parte da empresa, exigível a multa\npor entrega de DCTF a destempo.\n\nLançamento Procedente.\n\nCiente da decisão de primeira instância em 11/04/2007 (AR de fls.35), a\n\ninteressada, inconformada, apresentou Recurso Voluntário em 02/05/2007 a este Conselho,\n\n•\nreiterando os argumentos de sua peca impugnatória, requerendo a reforma do acórdão n.\"\n\n11218, proferido pela r Turma da DRJ/POA, para que seja declarado insubsistente o Auto de\nInfração em tela.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11065.003312/2005-50 \t CCO3/CO3\nAcórdão n°303-35.892 Pite/\n\nVo to\n\nConselheira VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE, Relatora\n\nPor conter matéria deste E. Conselho e presentes os requisitos de\nadmissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo Contribuinte.\n\nTrata-se da imputação da multa por atraso na entrega da DCTF relativa ao 1° e o\n2° trimestre de 2004.\n\nInicialmente, antes de analisarmos as questões de mérito, cumpre esclarecer, à\nRecorrente, que argüições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou norma jurídica,\n\n• tratam-se de matérias cuja análise foge à competência dos órgãos colegiados de julgamento\nadministrativos, uma vez que esta competência é exclusiva do Poder Judiciário, conforme\nconstitucionalmente previsto no art. 102, inciso I, alínea \"a\", da Constituição Federal.\n\nConsoante o parágrafo único do artigo 142 do CTN, a atividade administrativa\ndo lançamento é vinculada e obrigatória, não podendo as autoridades administrativas afastar a\naplicação de atos legais regularmente editados, devendo observá-los e aplicá-los.\n\nDa análise do mérito, cabe ressaltar, que a obrigatoriedade de apresentar a\nDCTF e a conseqüente penalidade na hipótese de não ser entregue ou entregue fora do prazo\ndecorrem, inicialmente, do disposto no § 3° do artigo 5° do Decreto-lei n°2.124, de 13 de junho\nde 1984, que dispõe:\n\n\"Art. 5° - O Ministro de Fazendo poderá eliminar ou instituir obrigações\nacessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\n• § 3 0 - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação\nprincipal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator\nà multa de que tratam os § § 2\", 3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro\nde 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n°2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nNote-se que o artigo 5° do Decreto-lei n°2.124, de 1984, atribuiu ao Ministro da\nFazenda a competência para instituir ou extinguir obrigações acessórias, atribuição esta\ndelegada ao Secretário da Receita Federal pela Portaria MF n° 118, de 1984. Este, por sua vez,\nmediante a Instrução Normativa SRF n° 126, de 30 de outubro de 1998, determinou que se\ncumprisse a obrigação acessória a que se refere o art. 50 do Decreto-lei n° 2.124, de 1984,\nmediante a entrega do formulário denominado Declaração de Débitos e Créditos Tributários\nFederais (DCTF). No mesmo sentido, dispôs a Instrução Normativa SRF n° 255, de 11 de\ndezembro de 2002.\n\nPara a entrega da DCTF, a legislação fixou prazo determinado. O § 2° do Art. 2°\nda Instrução Normativa n° 126 , de 1998, com a redação dada pelo art. 1° da Instrução\nNormativa n° 083, de 12 de julho de 1999, determinou que a DCTF devia ser entregue até o\núltimo dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência\ndos fatos geradores. Idêntica posição se manteve no art. 5° da Instrução Normativa SRF n°255,\n\nje 3\n\n\n\nProcesso n° 11065.003312/2005-50 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.°303-35.892\n\nde 11 de dezembro de 2002. Com o advento da Instrução Normativas n° 482, de 21 de\ndezembro de 2004, aplicável aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2005, o prazo\npassou a ser o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos\ngeradores.\n\nQuanto à multa por atraso na entrega da DCTF, esta está prevista na legislação\ntributária no artigo 7°. da Medida Provisória n° 16, publicada em 27/12/2001, convertida na Lei\nn° 10.426, com vigência em 25/04/2002, que tem a seguinte redação:\n\n\"Art. 7°. O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações\nEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declarações de Débitos e Créditos Tributários\n\n• Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de\nRenda Retido na Fonte (DIRF), nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou\nomissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a\nprestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita\nFederal-SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:\n\n(...)\n\n§ 3°. A multa mínima a ser aplicada será de:\n\nI — R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica\n\n1111\t inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n° 9.317, de 5 de\ndezembro de 1996;\n\nII — R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos\".\n\nNa hipótese dos autos, conforme se verifica, a matriz legal para a autuação, além\ndo art. 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.124/84, está contida no artigo 7°. da Lei n° 10.426/02\n(derivação da Medida Provisória n° 16, de 2001).\n\nNa presente questão, dos elementos que exsurgem dos autos, infere-se com\nclareza, que o procedimento fiscal obedeceu aos requisitos previstos na legislação vigente. A\nmotivação da autuação é a entrega da DCTF fora do prazo. Tal motivação foi devidamente\ndescrita no auto de infração, inclusive com indicação da data de encerramento do prazo e da\n\nCP 4\n\n\n\nProcesso n°1 I 065.0033 I 2/2005-50\t CCO3/CO3\nAcórdão n°303-35.892 \t Fls.V\n\ndata da entrega. A penalidade aplicada foi de acordo com o determinado na legislação\ntributária pertinente. Logo, conclui-se que nenhum defeito há no enquadramento do auto de\ninfração.\n\nRessalte-se ainda, a Autuada não objeta o atraso na entrega da declaração. Desta\nforma, confirma-se a ocorrência do fato que motivou o lançamento, e a sua caracterização\ncomo infração.\n\nDiante desses argumentos, e, considerando que o Auto de Infração está em plena\nconformidade com o Decreto n°70.235/1972 e suas alterações posteriores, voto no sentido de\nnegar provimento ao presente Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões, em 11 de dezembro de 2008\n\n•\n\nN/NESSABAL(QUERQU VALENTE - Relatora\n\ne\n\n\n\tPage 1\n\t_0022200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200411", "ementa_s":"FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 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Fez sustentação oral o Advogado Dr. Dilson\n\nGerent OAB/RS n° 22.484\n\nhf/i\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.771\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.501\n\nRECORRENTE\t : IRMÃOS SCHWANCK LTDA.\n\nRECORRIDA\t : DRJ/SANTA MARIA/RS\n\nRELATOR(A)\t : JOSÉ LENCE CARLUCI\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima identificada teve lavrados contra si três autos de\n\ninfração, a saber:\n\n1. o de fls. 01/02, com os anexos de fls. 04/08, que formalizou a\n\nexigência da contribuição para o Fundo de Investimento Social —\n\nFINSOCIAL, com intimação para recolhimento do valor de\n\n4.606,39 UFIRs, relativamente a fatos geradores entre 06/1991 e\n\n03/1992 acrescido da multa de oficio de 80% ou 100%, conforme\n\no período, e juros de mora regulamentares, em conseqüência de\n\nfalta de recolhimento da exação, sendo as bases de cálculo\n\nextraídas de informações constantes de declarações IRPJ e\n\nbalancetes apresentados pela empresa, verificando-se, também,\nDARFs e depósitos judiciais, tendo como suporte legal o art. 1 0, §\n\n1°, do Decreto-lei no 1.940, de 25/05/1982; os arts. 16, 80 e 83, do\n\nRegulamento do FINSOCIAL aprovado pelo Decreto n° 92.698,\n\nde 21/05/1986; e o art. 28 da Lei n 7.738, de 09/03/1989,\n\nhavendo ciência em 05/09/1996;\n\n2. o de fls. 182/183, resultante da determinação de revisão de oficio\n\n111, \nestabelecida à fl. 181, onde foram apurados os valores devedores\n\nde FINSOCIAL a partir do período de 09/1989, realizando-se\n\ncompensação de valores entendidos como recolhidos a maior,\nresultando no lançamento do valor de 892,33 UFIRs, acrescido de\n\nmulta de ofício de 75% e juros regulamentares, relativamente ao\n\nperíodo de apuração 03/1992, tendo como referência legal o art.\n\n1°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.940, de 25/05/1982; os arts. 10, 80 e\n\n83, do Regulamento do FINSOCIAL, aprovado pelo Decreto n°\n\n92.698, de 21/05/1986 e o art. 28 da Lei n° 7.738, de 09/03/1989,\n\ndo qual houve ciência em 19/06/1997;\n\n3. o de fls. 268/269, constante do processo n° 11075.002132/00 -10,\n\ncomplementar ao referido em \"b\", do qual resultou a formalização\n\nda exigência do FINSOCIAL no valor de R$ 3.382,67, acrescido\n\nde multa de oficio de 75% e juros de mora, tendo como base legal\n\nart. 1°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.940, de 25/05/1982; os arts. 10,\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.771\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.501\n\n80 e 83, do Regulamento do F1NSOCIAL, aprovado pelo Decreto\n\nn° 92.698, de 21/05/1986, havendo ciência em 27/10/2000.\n\nDurante a tramitação do processo a contribuinte apresentou três\nimpugnações, de onde se extrai, em síntese:\n\nI - a apresentada em 04/10/1996, fls. 72/79:\n\n• recolheu regularmente a contribuição ao FINSOCIAL relativo aos\nmeses de 09/1989 a 02/1991, com ai/quotas de 1%, 1,2% e 2%;\n\n• em 1991 impetrou mandado de segurança, insurgindo-se contra as\nOmajorações de alíquotas que excedessem a 0,5%, tendo seu pleito sido reconhecido, com a\n\nreferida ação transitado em julgado;\n\n• entende que, face ao antes referido, passou a ser credora de tudo o\nquanto pagou além da alíquota de 0,5%, tendo elaborado demonstrativo, sendo evidente\nque parte daqueles créditos devem ser utilizados para quitação, por compensação, do valor\n\napurado no presente Auto de Infração, argüindo o disposto no art. 66 da Lei n° 8.383, de\n1991;\n\n• devem ser excluídos do Auto de Infração os valores relativos a\nmulta e juros, visto que dispunha de valores a compensar antes do surgimento dos valores\nque ora lhe são imputados.\n\nCita o art. 1.009 do Código Civil e jurisprudência administrativa no\nsentido da aceitação da compensação prevista no art. 66 da Lei n° 8.383. de 1991,\ninclusive anexando cópia de Acórdãos do Conselho de Contribuintes, fls. 144/154, e ao\n\n41,\t final requer a procedência da impugnação com o cancelamento da peça fiscalizatória,\ntendo em vista a compensação pretendida.\n\nII - a apresentada em 18/07/1997, fls. 205/214:\n\n• a ação fiscal teve origem em verificação fiscal procedida por\nAuditores Fiscais, que, verificando os recolhimentos do FINSQCIAL entre 09/1989 e\n03/1992 elaboraram uma conta corrente dessa exação, encontrando, para o período entre\n09/1989 a 05/1991 saldo credor a favor da empresa, encontrando, também, a partir da\ncompetência a 06/1991 valores pagos a menor;\n\n• diante disso, o Fisco passou a abater, dos valores apurados como\ndevidos a partir de 06/1991, os valores pagos indevidamente desde a competência\n09/1989. tomando o valor original, sem qualquer correção até 12/1991, quando instituída\na UF1R;\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.771\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.501\n\n• a ação fiscal é totalmente improcedente, repetindo os argumentos\napresentados na primeira impugnação, produzindo arrazoado acerca da correção dos\n\ncréditos.\n\nAo fmalizar, requer seja julgada procedente a impugnação, com a\ndeterminação de cancelamento do auto de infração, à vista da compensação que se impõe,\ne que, se necessário, sejam realizadas diligências para a comprovação da veracidade do\n\nalegado.\n\nIII - a apresentada em 28/11/2000, fls. 515/532:\n\n• o auto de infração deve ser declarado nulo, não resultando qualquer\n\n•\nefeito. Isto porque não foram respeitadas regras elementares do Decreto n° 70.235, de\n1972, que trata do PAF, na medida em que já haviam sido lavrados, anteriormente, dois\noutros autos de infração tomando por base os mesmos períodos de apuração e mesmos\nfatos geradores, os quais foram, tempestivamente, impugnados, não tendo a empresa\ntomado ciência de decisão que porventura neles tivesse sido proferida;\n\n• traça arrazoado acerca dos autos de infração;\n\n• enquanto não esgotadas todas as possibilidades de defesa,\nrelativamente aos créditos tributários apontados como devidos, nenhum outro\nprocedimento de exigência do mesmo crédito tributário poderá ser adotado pela\nadministração fazendária, sob pena de absoluta nulidade de qualquer ato que venha a ser\npraticado neste sentido, chamando a atenção o fato de não terem sido proferidas decisões\n\nacerca dos outros autos de infração lavrados;\n\n• deve-se determinar a suspensão de todos os efeitos do auto de\n\n•\ninfração, pelo menos por prudência e economia processual, até que ocorra o julgamento,\nem última instância, das defesas apresentadas contrariamente aos outros dois autos de\n\ninfração;\n\n• trata-se de um auto de infração complementar lavrado sob o\nargumento de que já havia decaído o direito ao pleito da compensação, repetindo as\nalegações já inseridas nas impugnações anteriores, acerca do seu direito à compensação;\n\n• o STJ tem se manifestado no sentido de que aprazo decaa'encial\n\ncomeça a correr após decorridos 05 anos da ocorrácia daliv9 gerador, somados mais\n4 sendo que tanto o Primeiro quanto o Segundo Conselho de Contribuintes têm proferido\ndecisões na mesma linha, restando que seu crédito não foi alcançado pela decadência, eis\nque, em relação ao período mais antigo esta ocorreria em 09/1999, sendo que seu pedido\n\ninicial foi protocolado em 04/10/1996;\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.771\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.501\n\n• devem ser excluídos do lançamento os valores relativos à multa e\naos juros moratórios, devendo ser considerado, para fins de compensação, somente o\nprincipal. Isto porque a empresa já era detentora de vultoso crédito da mesma exação,\ndecorrente de pagamentos a maior efetuados em períodos anteriores ao nascimento dos\ndébitos não recolhidos.\n\nAo finalizar, requer:\n\nI. seja declarado nulo e de nenhum efeito o auto de infração;\n\n2. sejam sobrestados todos os seus efeitos;\n\n•\n3. seja julgada procedente a impugnação, com a determinação de\n\ncancelamento do auto de infração, à vista da compensação que se\nimpõe, e que, se necessário, sejam realizadas diligências para a\ncomprovação da veracidade do alegado.\n\nÀs fls. 242/244 está anexada a Decisão DRF/UNA n° 06/134, de\n01/12/2000, que analisou o pedido de compensação registrado nas duas impugnações até\nentão apresentadas, indeferindo-o, tendo a contribuinte tomado ciência em 08/12/2000,\nconforme documentos de fls. 245/246.\n\n•\n\nA manifestação de inconformidade apresentada em 04/01/2001 fls.\n247/260 aponta basicamente para os mesmos elementos da impugnação descrita no item\n\nPor tratar do mesmo tema, o processo n° 11075.002132/00-10, onde\nconsta o auto de infração complementar, foi anexado ao presente processo, conforme\n\n•\ndespacho de fl. 262 e termo de fl. 263.\n\nA DRJ/Santa Maria/RS decidiu pela procedência do lançamento,\nrejeitando a preliminar de nulidade dos segundo e terceiro autos de infração e no mérito,\nconsiderou extinto o prazo para a repetição do indébito relativo a tributo ou contribuição\npago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, conforme ementa à fl. 640,\n\nveráfá:.\n\n\"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/06/1991 a 3 1/03/1992\nEmenta: PRELIMINAR. NULIDADE.\nInexistente no presente procedimento hipótese de nulidade de que trata o\nart. 59 do Decreto n°70.235, de 1972.\n\nREVISÃO DE OFÍCIO.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.771\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.501\n\nE legítima a revisão de oficio realizada antes de extinto o direito da\nFazenda Pública, desde que dentro dos parâmetros fixados nos arts. 145\ne 149 do CTN.\n\nLANÇAMENTO COMPLEMENTAR.\nSe o valor tributável apurado for menor que o devido, a obrigação da\nautoridade administrativa é o lançamento de oficio da diferença do\ntributo.\n\nDILIGÊNCIA.\nO pedido que não atende expressamente ao disposto no inciso IV do art.\n16 do Decreto n°70.235, de 1972, é considerado como não formulado.\n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração:\n01/06/1991 a 31/03/1992 Ementa: FINSOCIAL. LANÇAMENTO DE\nOFICIO.\nSujeitam-se a lançamento de oficio os valores apurados em decorrência\nde auditoria fiscal, cabendo à autoridade administrativa constituir o\ncrédito tributário nos termos do art. 142 do CTN.\n\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.\nExtingue-se em .f (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito\ntributário, o prazo para a repetição de indébito relativa a tributo ou\ncontribuição pago com base em lei posteriormente declarada\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal —STF.\"\n\nTempestivamente a Contribuinte recorreu da decisão da DRJ em que,\nbasicamente reitera os argumentos expendidos nas preliminares e mérito constantes das\nimpugnações aos três autos de infração, tendo efetuado o depósito em garantia recursal\n\nÍt-\t (DARF à fl. 692)\n\nÉ o relatório.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.771\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.501\n\nVOTO\n\nOs fatos relevantes à elucidação do presente recurso podem ser\nresumidos conforme segue:\n\n1. os três autos de infração referem—se aos mesmos períodos de\napuração e aos mesmos fatos geradores;\n\n2. as impugnações aos três autos de infração praticamente coincidem\nem seus argumentos quanto à preliminar e ao mérito;\n\n3. as duas primeiras impugnações foram objeto de Resolução por\nparte da autoridade julgadora de primeira instância administrativa,\nresultando a primeira numa revisão de oficio do lançamento, que\ndo crédito tributário lançado inicialmente foram deduzidos os\nvalores de créditos da contribuinte relativos à compensação do que\n\nhavia pago indevidamente por força da inconstitucionalidade das\nmajorações de aliquotas do FINSOCIAL, superiores a 0,5%;\n\n4. a segunda Resolução da DRJ relativa à segunda impugnação\nconsiderando decadente o prazo para pleitear\nrestituição/compensação, devolve o processo à DRF/Uruguaiana\npara efeito de lançamento complementar, restabelecendo-se, em\nsua totalidade, o crédito tributário inicialmente lançado;\n\n5. em todas as impugnações a Contribuinte rebela-se contra a\ncobrança dos juros de mora e da multa de oficio e também contra\na não aplicação em seus créditos a serem restituídos/compensados,\ndos indexadores em vigor à época dos recolhimentos e da correção\nmonetária;\n\n6. não impugna os valores do FINSOCIAL lançados nos autos de\ninfração,que, pede sejam compensados com seus créditos,\ndecorrentes da decisão judicial, de que foi parte e do STF\nreconhecendo a inconstitucionalidade das leis majoradoras das\n\nali quotas do FINSOCIAL;\n\n7. a Administração e a Contribuinte consideram formulado o pedido\nde compensação na data da impugnação ao primeiro auto de\n\ninfração, ou seja, a 04/10/96 (fls. 72/79).\n\nTambém devem ser enfatizados, por relevantes os seguintes fatos:\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.771\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.501\n\n' 1. todos os argumentos expendidos pela contribuinte em suas\nimpugnações foram apreciados na decisão da DRJ, que\nformalmente decidiu a lide, iniciada com a impugnação ao\nprimeiro auto de infração;\n\n2. a decisão da DRJ, ora recorrida, considerando já ter decaído o\ndireito ao pedido de restituição/compensação considerou\nprejudicada a análise das questões relacionadas à multa, juros\naplicados, bem como indexadores ou correção monetária dos\nsupostos créditos (tais indexadores e correção monetária foram\nobjeto da impugnação de fls. 206/214) ;\n\n• 3. apesar de o processo ter-se iniciado com o auto de infração por\nfalta de recolhimento do FINSOCIAL, a partir da primeira\nimpugnação, com pedido de restituição/compensação formulado\nem seu bojo, implicitamente não se insurgindo contra o principal\n(contribuição não recolhida), o cerne da questão se concentrou no\nencontro de contas entre os créditos tributários da contribuinte\nreconhecidos judicialmente e os débitos relativos ao FINSOCIAL\nlançados pelo FISCO, que a recorrente quer ver extintos pela\ncompensação;\n\n4. tal fato já foi em um primeiro momento, considerado pela\nAdministração, redundando na revisão de oficio, objeto do\nsegundo auto de infração;\n\n5. neste processo são confundidas duas matérias de naturezas\ndistintas que, devem ser separadas a fim de terem tratamento\n\n111\t\nadministrativo — fiscal próprio e concernente à legislação adjetiva\nespecifica a cada uma delas, em processos autônomos;\n\n6. o tratamento a ser dado aos pedidos de compensação é\ndisciplinado pela IN SRF n°21/97, especificamente o artigo 17 e o\ntratamento fiscal para os casos de exigência e determinação de\ncréditos tributários é disciplinado pelo rito processual do Decreto\nn° 70.235/92;\n\n7. o pedido de compensação, no caso, foi formulado no bojo da\nimpugnação ao primeiro auto de infração, a 04/10/96.\n\nColocadas as considerações acima, passo à conclusão do voto.\n\nEm seu recurso, a recorrente invoca apenas uma preliminar, qual seja, a\n\nnulidade dos segundo e terceiro autos de infração.\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.771\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.501\n\nConsiderando que no bojo da primeira impugnação, formulada a\n04/10/96, está contido o pedido de compensação, devem ser extraídas cópias das folhas da\nimpugnação para que formem um processo em apartado, cujo mérito (do pedido de\ncompensação) deverá ser analisado pela Delegacia da Receita Federal, visto que o\nprocesso de compensação é autônomo, nos termos do artigo 17, da IN SRF n°21/97.\n\nEsta Câmara tem reiteradamente decidido a não ocorrência da\ndecadência do pedido de compensação/restituição face à aplicação ao caso concreto do\nprescrito no § 2°, do artigo 18, da MP n° 1621-36, de 10/06/98, em que a Administração\nreconhece o direito ao pedido, em razão da referida exação ter sido declarada\ninconstitucional pelo STF quanto às majorações de alíquotas em percentuais superiores a\n0.5%.\n\nfa)\nConsiderando que a DRJ em lugar de proferir Acórdão acerca da\n\nimpugnação ao auto de infração (lançamento de oficio), baixou Resolução determinando a\nrevisão de oficio do referido lançamento, deverá ser anulado o processo a partir de fl. 158,\nou seja, da Resolução que determinou a revisão de oficio, inclusive.\n\nNeste sentido deverá o processo retomar à DRJ/Santa Maria para que\nseja apreciada a primeira impugnação ao Auto de Infração, apresentada a 04/10/96 (fls.\n72/79), e proferir decisão quanto à exigência fiscal constante do mesmo.\n\nSala das Sessões, em 20 de outubro de 2004\n\n.\t /\n\n//OSÉ LENCE CARLUCI - Relator\n\no\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200010", "ementa_s":"CERTIFICADO DE ORIGEM.\r\nMercadoria depositada em Depósito Alfandegado Público - DAP, por estar sob controle aduaneiro, tem a contagem do prazo de validade de seu Certificado de Origem suspensa durante esse depósito e, se desde a 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estar\nsob controle aduaneiro, tem a contagem do prazo de validade de seu\nCertificado de Origem suspensa durante esse depósito e, se desde a sua\nemissão até sua apresentação no registro da DI não houver sido superado o\nlapso de tempo de 180 dias, não computado o período da suspensão, o\nmesmo será apto a instruir o despacho de importação.\nRECURSO PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma\n\nwe\t do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 18 de outubro de 2000\n•\n\nHENRIQUE RADO MEGDA\nPresidente\n\nII\n\n•\n\n, n\nLUI\t *NI • ORA\nRelator\n\n5\n\n03 JUN 2002\t ilkS) /302- 11-0 6 3 'I\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH\nEMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES,\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, PAULO AFFONSECA DE BARROS\nFARIA JÚNIOR e FRANCISCO SÉRGIO NALINI. Ausente o Conselheiro HÉLIO\nFERNANDO RODRIGUES SILVA.\n\ntmc\n\n\n\n-g,\t I.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.634\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.383\nRECORRENTE\t : IOCHPE-MAXION S/A\nRECORRIDA\t : DRJ/PORTO ALEGRE/RS\nRELATOR(A)\t : LUIS ANTONIO FLORA\n\nRELATÓRIO\n\nTendo em vista tratar-se da mesma matéria fática, da mesma\ncapitulação legal do lançamento fiscal e tendo em vista, ainda, que meu entendimento\nsobre o feito coincide com o do ilustre Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria\nJúnior, exarado no Recurso 120.643, que a seguir transcrevo integralmente,\nressalvadas as adaptações necessárias a este processo, tais como, numeração de folhas\ne datas:\n\n\"Pela DI \t registrada em\t a interessada importou ....MF 6845\n(Adição \t ); ... peças = Cabine para colheitadeira MF 6845 (Adição\n\n) e 4 peças = Cabine para colheitadeira MF 6845 com ar\ncondicionado (Adição \t ), todas fabricadas na República Argentina\ne constando como exportador IOCHPE MAXION USA INC., todas\nclassificadas no código TAB. 8433.90.00.00, por transporte\nrodoviário, constando como local de embarque SANTA FÉ e local\nde entrada 'URUGUAIANA e dito na DI que o pais de origem é a\nRepública Argentina e o de procedência é ESTADOS UNIDOS,\nsendo domicilio fiscal do importador ARF/CANOAS/RS.\n\n110\n\nConsta na DI como regime de tributação Redução ALADI e existe\n\n•\t\nCertificado de Origem de n° \t , datado de \t (fl s\t ) \n\nÉ emitida uma DCI em \t para o fim de ser recolhida multa por\nter havido embarque da mercadoria da Adição \t antes da\nemissão da GI e para incluir no Quadro 24, do Anexo III, a\nsolicitação de desembaraço da DI mediante Termo de\nResponsabilidade.\n\nEsse Termo (fls. \t ) foi lavrado para, no caso de o Certificado de\nOrigem vir a ser considerado sem validade, o importador recolher o\nvalor dos tributos suspensos - II e IPI -, acrescidos de correção\nmonetária e juros mais as multas do H = art. 4°, reduzida pelo art. 6°,\nda Lei 8.218/91, e do IPI = art. 364, inciso II, do RIPI. Esse Termo\nfoi prorrogado por três vezes até 02/01/97.\n\n2\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•-•\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.634\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.383\n\nÀs fls. \t a\t é juntado, em \t , Parecer n° de \t , da Divisão\nde Tributação da SRRF na 100 Região Fiscal com novo pedido de\n\nprorrogação do Termo submetido à apreciação do Sr. Inspetor, que\n\nleio em Sessão e ressalto seus pontos principais, parecer esse\nsolicitado pela IRF/PORTO ALEGRE:\n\n- a redução tarifária em importação de mercadorias de pais\n\nsignatário da ALADI, entre outros requisitos, é que a mercadoria\n\nseja originária de pais exportador constante no Acordo da ALADI.\n\nO art. 131, do RA, diz que o tratamento aduaneiro decorrente de Ato\n\n111 \nInternacional, aplicar-se-á, exclusivamente, à mercadoria originária\n\ndo pais beneficiário. Assim, o importador deverá apresentar, no\n\ninicio do despacho, o Certificado de Origem de conformidade com\n\nos requisitos impostos em Decreto que regulamente o Acordo;\n\n- além disso, o art. 7°, do Decreto 98.874/90, estabelece que os\n\nCertificados de Origem terão prazo de validade de 180 dias;\n\n- em relação às importações procedentes do MERCOSUL, o\n\nDecreto 550 de 27/05/92 (DOU 29/05/92), que promulgou o ACE\n\n18 e o Decreto 1.568 de 21/0795 (DOU 27/07/95), que regulamenta\n\no novo regime de origem, também contém o mesmo ordenamento;\n\n- a validade do Certificado de Origem será verificada no registro da\n\nDI, momento em que o importador solicita a redução (esse é o\n\nmomento considerado o fato gerador do II para fins de cálculo do\n\n1111 \ntributo). Assim, não observado o prazo de 180 dias da emissão do\n\nCertificado, não é concedida a redução tributária. Não cabendo a\nredução da ALADI, por inválido o Certificado de Origem, não\n\nprocede a aplicação da penalidade do art. 4°, da Lei 8.218/91,\n\nseguindo-se o que dispõe o item I, do ADN COSIT 36, de 05/10/95:\n\n'A mera solicitação, no despacho aduaneiro, de beneficio incabível,\n\nbem assim a classificação tarifária errônea, estando o produto\ncorretamente descrito com todos os elementos necessários à sua\n\nidentificação, desde que, em qualquer dos casos, não se constate\n\nintuito doloso ou má-fé por parte do declarante, não configura\ndeclaração inexata para efeito de aplicação da multa prevista no art.\n\n4°, da Lei 8.218/91'.\n\n- quanto à sistemática do Decreto 1.568/95 (Regulamento de\nOrigem do MERCOSUL) ser aplicável ao Certificado, a Comissão\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.634\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.383\n\nde Comércio do MERCOSUL, em reunião do Comitê Técnico n° 2,\nacordou exigir o Certificado de Origem para todas as mercadorias\n\nque usufruam de tratamento preferencial;\n\n- 'quanto ao caso de apresentação do Certificado de Origem com\n\nprazo de 180 dias já vencido quando do registro da DI de\n\nmercadoria que se encontrava no Pais há um ano ou mais, como\n\nconsultado, sob regime aduaneiro especial. v. g., entreposto\n\naduaneiro ou admissão temporária (aliás, valeria a questão para\n\nqualquer caso em que á mercadoria estivesse em regime suspensivo\n\n1111 \nde tributação e que fosse ultrapassado o referido prazo mesmo antes\n\nde um ano), informamos que. pela falta de definição especifica para\nesses casos, nas normas de origem, não há um consenso a nível\n\nregional, havendo necessidade de ato esclarecedor por parte de\n\nórgão central. Esta DISIT formalizou, então, solicitação de exame\n\nda matéria à COSIT n° \t não tendo recebido resposta até o\n\nmomento.' Em relação a entreposto aduaneiro, se comprovada a\n\norigem da mercadoria nele admitida, há decisão do Conselho de\n\nContribuintes afirmando ser dispensável nova certificação.\n\nEm manifestação às fls. 38 e 39 o Sr. Inspetor da ARF/PORTO\n\nALEGRE, embasando-se em itens do retrocitado Parecer, negou a\n\nprorrogação dos Termos de Responsabilidade, objetos deste e de\noutros processos do mesmo importador, todos da mesma data, e\n\nentendeu que a apresentação de Certificado de Origem inválido não\n\nenseja a aplicação da penalidade a que se refere o art. 40, da Lei\n\nt\"N\t\n\n8.218/91, devendo ser seguida a orientação contida nos itens 1 e 2,\n\ndo ADN 10, de 16/01/97, o qual revogou o ADN COSIT 36/95.\n\nO Contribuinte é intimado, por documento chamado Notificação\n\n(fls. 43) para pagamento no prazo de 30 dias dos débitos\n\ndiscriminados em anexo referentes ao Termo de Responsabilidade,\n\nsendo facultada vista ao processo, e, findo o prazo concedido, o\n\nprocesso será encaminhado à cobrança executiva caso não tenha\nocorrido o pagamento, tendo sido notificado, anteriormente, do\n\ndespacho proferido pelo Sr. Inspetor.\n\nÀs fls. 47 a 60, a ora recorrente contesta a cobrança efetuada sobre\n\nmercadorias registradas em DI com Certificado de Origem vencido\ne que estavam mantidas em entreposto aduaneiro, gozando, pois, da\n\nsuspensão do pagamento de tributos, em razão de ao serem\nadmitidas naquele regime foram acompanhadas do Certificado de\n\nOrigem.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.634\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.383\n\nApresenta diversas considerações e cita decisões em apoio à sua\ntese.\n\nConsidera sua manifestação como impugnação e pede a\nimprocedência da exigência tributária e suas decorrências.\n\nA Inspetoria (fls \t ) apresenta parecer ao Sr. Inspetor, dizendo que\n\n1110 \n\na apresentação além do prazo de 180 dias invalida o Certificado de\nOrigem, e que foi aceita a liberação das mercadorias mediante\nTermo de Responsabilidade pelos tributos, os quais se tornariam\nexigíveis caso a resposta da consulta formulada na época pela\nInspetoria à DT da SRRF- 10a Região Fiscal decidisse pela\ninvalidade do Certificado. Essa condição se cumpriu em 27/05/96,\ncom a emissão do Parecer DT/103 n° 001.\n\nDiz que a Contribuinte baseia toda a sua argumentação sobre uma\nfalsa premissa - mercadoria admitida em entreposto aduaneiro - o\nque não é verdadeiro, tornando improficuo o prosseguimento da\ndiscussão.\n\nÀ fl. 65, o Sr. Inspetor acolhe esse parecer e, conforme o art. 548, e\nseus §§, do RA e a IN/SRF 58/80, afirma ser o caso de\nprocedimento sumário de cobrança, não cabendo encaminhamento\n\n1110\t\n\npara julgamento em outras instâncias, determinando a continuação\ndessa cobrança.\n\n• Foi o importador intimado, por uma Notificação, que não é de\nlançamento, a efetuar o pagamento da exigência no prazo de 30 dias,\nrecebendo o AR em 11/11/97.\n\nA ora recorrente, às fls. 70 a 75, comparece aos autos em 20/11/97\nem manifestação dirigida à Inspetoria em Porto Alegre para rebater\nessa cobrança falando da incompetência absoluta da Autoridade\nprolatora da decisão que, nos termos do art. 59, inciso II, do PAF,\nsão nulos os despachos e decisões proferidas por autoridade\nincompetente ou com preterição do direito de defesa, como é o caso,\nque afronta garantia constitucional, citando várias decisões deste\nTerceiro Conselho.\n\nPede a reforma das decisões nulas e ilegais, anulando os atos\nposteriores a partir da impugnação da defendente (a qual continua\nintegra e ratificada para apreciação), determinando-se a remessa do\n\n\n\n_) •\t t,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.634\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.383\n\n•\nprocesso à DRJ respectiva, sustar a continuação da cobrança ou,\nentão, receber esta manifestação como Recurso e, junto com todo o\nfeito, remetê-la ao E. Conselho de Contribuintes.\n\nÀ fl. 75, o Sr. Inspetor substituto despacha: \"Não tendo amparo\nlegal para Recurso na esfera administrativa, devolva-se à SAART\npara prosseguimento\" e foi esse débito inscrito na Divida Ativa da\n\nAL_\t União.\n\nÉ, então, impetrado Mandado de Segurança, para suspender a\n\n•\nexigência fiscal, enquanto.não decididos por autoridade competente\nos recursos interpostos nos autos de Processos Administrativos. Foi\ndeferida liminar.\n\nÉ concedida a Segurança, suspendendo a exigibilidade do crédito\ntributário, enquanto não decididos por autoridade competente, os\nrecursos interpostos pela interessada nos processos administrativos\nde que se trata.\n\nA DRUPORTO ALEGRE (fls. 170 172), considerando a decisão\njudicial, entende que as petições do , importador devem ser\napreciadas e julgadas em Primeira Instância por ela. No entanto,\ntoda a defesa é baseada na \"falsa premissa de que se trata de\nmercadoria admitida no regime aduaneiro especial de entreposto\naduaneiro, o que não é verdadeiro.\"\n\nA DRJ determina; então, o retorno do presente à IRF para intimar o\ninteressado a, no prazo de 5 dias, estabelecido pelo art. 24, da Lei\n9.784/99, comprovar a alegação de haverem as mercadorias sido\nadmitidas no regime de entreposto aduaneiro, mediante\napresentação de cópia da Declaração de Admissão no regime.\n\nIntimada por AR em 24/09/99, o prazo de 5 dias não foi cumprido, o\nque só ocorreu em 28/10/99.\n\nA interessada em sua manifestação diz que, como normalmente faz\nem suas importações, as fez no regime de entreposto aduaneiro e,\nneste caso foi no Regime de Depósito Aduaneiro Público - DAP\natravés do Banrisul Armazéns Gerais, conforme consta da própria\nDI, o que não invalida a possibilidade de suspensão do prazo para\nconsiderar-se a validade do Certificado de Origem, seja em regime\nde entreposto aduaneiro ou DAP, e repete a argumentação já\nexpendida e neste relatada.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.634\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.383\n\nA decisão de Primeira Instância, acatando a decisão judicial,\nconsidera a execução administrativa doravante como lançamento e\nas razões apresentadas pela importadora (fls. 47 a 601) como\nimpugnação.\n\nAfirma que a interessada, ainda que intempestivamente, compareceu\naos autos para reconhecer, ao contrário do que afirmara antes, que a\nmercadoria não havia sido admitida no regime de entreposto\naduaneiro:\n\n01, \n'Fica assim resolvida a questão relativa à matéria de fato discutida\nnos autos, desfavoravelmente à interessada, restando apreciar os\naspectos pertinentes às repercussões da apresentação do certificado\nde origem de fls. 37 para instruir o despacho aduaneiro processado\ncom base na DI de início referida'.\n\nNa data do registro da DI, continua, o CO deve ter sido emitido há,\nno mínimo, 180 dias. \"O parecer DT 10a n° 001 de fls. 32 a 36, a\npropósito, externou o mesmo entendimento.\"\n\nRepete as considerações antes expendidas e mantém a exigência da\nNotificação de fls. 43 a 45, relativamente ao II e ao 'PI, acrescida\ndos encargos legais e cancela a multa de 100% (a do II, Lei 8.218, já\n\n\t\n\n410\t\n\nhavia sido excluída pela fiscalização).\n\nTempestivamente, e com o depósito prévio de 30%, é apresentado\n\n\t\n\n111\t\nRecurso Voluntário de fls. 198 a 212 no qual repete todas as\nalegações já apresentadas em várias etapas deste processo.\n\nApenas quanto ao DAP, fala:\n\n'O DAP foi criado em substituição aos Recintos Alfandegados da\nPortaria 1038, vigente até 1981, e que, a partir de 1995, por força da\nIN/SRF 51/93, foram transformados em Entreposto Aduaneiro do\nInterior - EADI. São estabelecimentos ou recintos alfandegados que\ninteriorizam o despacho aduaneiro, na zona secundária com o fim de\ndesobstruir a zona primária, zona de passagem, e dinamizar as\nimportações e exportações de caráter frequente.\n\nSupervisionados pela Receita Federal, que controla a entrada de\nmercadorias e seus subsequentes desembaraços, os Depósitos\nAlfandegados ou Entrepostos Aduaneiros Interiorizados mantêm em\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.634\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.383\n\nsuspensão a importação com caráter efetivamente de\nENTREPOSTO, ou seja, quando da entrada da mercadoria no\nentreposto do país destinatário, essa é tida pelo país exportador\ncomo exportada e tida pelo pais importador como ainda não\nimportada.'\n\n'Há, portanto, uma suspensão da aplicação das normas pelos prazos\nem que se admite a mercadoria no entreposto, depósito, ou outro\n\n-n/\t estabelecimento alfandegado\n\n•\nDiz adiante que a mercadoria desembaraçada é a mesma que deu\nentrada no DAP, uma vez que a recorrente não teve acesso a elas até\no efetivo desembaraço. A validade do Certificado de Origem esteve\nsuspensa entre a data do ingresso da mercadoria no DAP e sua\nliberação no despacho. Aduz que o parecer DISIT não é\nconclusivo\".\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n\n\nr\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.634\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.383\n\nVOTO\n\nTranscrevo o voto do ilustre Conselheiro Paulo Affonseca de Barros\nFaria Júnior, exarado no Recurso 120.643.\n\nn•••n\n\nO art. 9°, do PAF, com a redação alterada pelo art. 1°, da Lei\n8.748/93, afirma que a exigência de crédito tributário, a retificação\n\n• de prejuízo fiscal e a aplicação • de penalidade isolada serão\nformalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento,\ndistintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais\ndeverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e\ndemais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.\n\nO PAF em seus artigos 10 e 11, afirma que o auto de infração e a\nnotificação de lançamento conterão obrigatoriamente, entre outros\nrequisitos, a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la\nou impugná-la no prazo de 30 dias, no caso de Auto de Infração, e o\nvalor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou\nimpugnação, no caso de Notificação de Lançamento.\n\nResta claro que para exigência de crédito tributário são hábeis tão só\n\n\t\n\n-111\t o Auto de Infração e a Notificação de Lançamento.\n\n010 O \nque é muito diferente de uma intimação, mesmo que chamada de\n\nNotificação, para pagamento em 30 dias dos valores discriminados\nreferentes a Termo de Responsabilidade.\n\nAlém do mais, no caso vertente, o Termo de Responsabilidade foi\nlavrado para, caso o Certificado de Origem venha a ser considerado\nsem validade pela fiscalização, com base em um Parecer da Divisão\nde Tributação da SRRF, 10a Região Fiscal (O QUAL, ALIÁS, NÃO\nCONCLUIU PELA INVALIDADE DO REFERIDO\nCERTIFICADO DE ORIGEM, MAS CONSULTOU A COSIT,\nNÃO OBTENDO RESPOSTA, POIS HAVIA DIVERGÊNCIAS\nQUANTO A ESSA QUESTÃO NESSE ÓRGÃO REGIONAL).\n\nE como poderia o Contribuinte defender seu entendimento de ser\nválido o Certificado de Origem a não ser pela exigência do crédito\ntributário, como estabelece a legislação, através de Auto de Infração\nou Notificação de Lançamento, os quais obrigatoriamente, como já\n\n9\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.634\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.383\n\nvisto, devem abrir a possibilidade ao Contribuinte de apresentar sua\ndefesa via impugnação.\n\nFica, pois, caracterizado o cerceamento do direito de defesa em\n\ntodos os casos e, especificamente neste processo.\n\nPortanto, na forma do art. 59, do PAF, com a redação a ele dada\n\npela Lei 8.748/93, está caracterizada a nulidade do procedimento\n\nfiscal a partir da intimação inclusive, chamada impropriamente de\n\nNotificação, para recolher os valores relativos ao crédito decorrente\n\ndo Termo de Responsabilidade; em razão da preterição do direito de\n\ndefesa.\n\nTodavia, como diz o § 3°, desse art. 59, do PAF \"quando puder\n\ndecidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a\n\ndeclaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará\n\nnem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta\".\n\nE neste caso, entendo que, no mérito, assiste total razão à recorrente\ne, por economia processual, entro na análise da questão em litígio.\n\nA decisão monocrática estriba-se no Parecer da Divisão de\n\nTributação da SRRF na 10a Região Fiscal com o n° 001, de 27/01/96\n\n(fls. 32 a. 36), que foi solicitado pela IRF/PORTO ALEGRE, e com\n\nbase nele, originalmente, foi que não mais se prorrogou o Termo de\n\nResponsabilidade. E o motivo alegado é que o Certificado de\n\n010\n\t Origem foi apresentado 'unto com o registro da DI após 180 dias deI)\t g\t 13\n\nsua emissão. Esse prazo só teria sua fluência suspensa se a\nmercadoria estivesse em um entreposto aduaneiro. Como ela estava\n\nnum Depósito Alfandegado Público, o prazo de 180 dias não sofreu\n\nsuspensão e, assim, quando do registro da DI, ele já não tinha mais\n\nvalor e não poderia amparar o tratamento preferencial deferido aos\nbens procedentes dos países membros do MERCOSUL.\n\nNão posso concordar com tal fundamento por diversos motivos, a\ncomeçar pela constatação de não ser isso o que está dito no citado\n\nParecer da DIVITRI da Superintendência da 10a Região Fiscal que,\n\nquanto a esse aspecto, afirma:\n\n'Quanto ao caso de apresentação do Certificado de Origem com\n\nprazo de 180 dias já vencido quando do registro da DI de\n\nmercadoria que já se encontrava no pais há um ano ou mais, como\n\nconsultado, sob regime aduaneiro especial, v. g., entreposto\n\n\n\n4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.634\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.383\n\naduaneiro ou admissão, (aliás, valeria a questão para qualquer caso\nem que a mercadoria estivesse em regime suspensivo de tributação e\nque fosse ultrapassado o referido prazo mesmo antes de um ano),\ninformamos que, pela falta de definição especifica para esses casos,\nnas normas de origem, não há um consenso a nível regional,\nhavendo necessidade de ato esclarecedor por parte de órgão central.\nEsta DISIT formalizou, então solicitação de exame da matéria à\nCOSIT n°\t não tendo recebido resposta até o momento'.\n\n111/\nComo se vê, esse Parecer não afirma o que a decisão monocrática\nalega ser motivo para se exigir nova certificação de origem passados\nos 180 dias de prazo. Ele informa que não há consenso na área da\n10a Região Fiscal sobre se essa nova certificação é de ser exigida se\na mercadoria estiver em outro regime sob controle aduaneiro que\nnão o Entreposto Aduaneiro. E para poder responder à indagação\nfeita pela IRE, formalizou solicitação de exame da matéria à COS1T\n\"não tendo recebido resposta até o momento\". Não existe nestes\nautos resposta da COSIT nem qualquer menção de manifestação da\nCoordenação a esse respeito.\n\nNão existe, pois, esse embasamento para não se renovar o Termo de\nResponsabilidade e, muito menos, para a decisão de Primeiro Grau,\nna qual, em um de seus trechos, é falado que a interessada\ncompareceu aos autos para reconhecer, ao contrário do que afirmara\nantes, que a mercadoria não havia sido admitida no regime de\nentreposto aduaneiro. 'Fica assim resolvida a questão relativa à\n\n•\t\nmatéria de fato discutida nos autos, desfavoravelmente à\ninteressada....'.\n\nDeve-se ressaltar a inexistência de ma-fé por parte da recorrente e\nela mesma já o fez, ao afirmar que a mercadoria se encontrava em\nEntreposto Aduaneiro. Houve um lapso em sua defesa, pois na\nprópria DI levada a registro consta que a mercadoria encontrava-se\nno regime de Depósito Aduaneiro Público - DAP, através do\nBanrisul Armazéns Gerais.\n\nAnaliso agora a questão do controle aduaneiro.\n\nO art. 1°, do RA, estatui que o território aduaneiro compreende todo\no território nacional e o art. 2° diz que a jurisdição dos serviços\naduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange:\n\nI - a zona primária, que compreende :\n\n11\n\n\n\n,\n\n1*\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.634\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.383\n\na) a área, terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada\npelos portos alfandegados;\n\nb) a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados;\n\nc) a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados.\n\nII - a zona secundária, que compreende:\n\na) a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas\n\n110\t\nterritoriais e o espaço aéreo. (O comando destes dispositivos está\nnos incisos I e 11, do art. 33, do DL 37/66),\n\n•\nA Portaria n° 280, de 11/03/88 do Sr. Secretário da Receita Federal,\ncom as alterações da Portaria 1.045, de 04/11/88, dispõe sobre a\ncompetência sistêmica das zonas primária e secundária dizendo no\nseu item 2 (Compete ao Sistema Aduaneiro), inciso I - na Zona\nAduaneira Primária e nos recintos alfandegados de Zona Aduaneira\nSecundária:\n\nb) o controle aduaneiro de mercadorias.\n\nO art. 6°, do RA, define o que são recintos alfandegados :\n\nI- zona primária, os pátios, armazéns, terminais e outros locais\ndestinados à movimentação e ao depósito de mercadorias\n\n•\nimportadas ou destinadas à exportação, que devam movimentar-se\nou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas\nreservadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele\nprocedentes;\n\nII- zona secundária, os entrepostos, depósitos, terminais ou outras\nunidades destinadas ao armazenamento de mercadorias nas\ncondições do inciso anterior. \n\nO Decreto 1.910/96 modificou a legislação sobre terminais de uso\npúblico, que são definidos em seu art. 1° como instalações\ndestinadas à prestação dos serviços de movimentação e\narmazenamento de mercadorias importadas ou a exportar, não\nlocalizadas em área de porto ou aeroporto.\n\n12\n\n\n\nr\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.634\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.383\n\n(Convém ressaltar que o Depósito Alfandegado Público - DAP,\nconstante do art. 22, do RA, foi revogado por esse Decreto 1.910/96,\nmeses após o registro da DI objeto desta ação fiscal).\n\nO § 1 0, desse art. 1°, do Decreto 1.910/96 diz que são terminais\nalfandegados de uso público:\n\nnffim.\n\na) as Estações Aduaneiras de Fronteira - EAF,\nb) as Estações Aduaneiras Interiores - EADI\nb) os Terminais Retroportuários Alfandegados - TRA\n\n010 No § 3°, os EADI são definidos como terminais situados em zona\nsecundária, nos quais são executados os serviços de operação, sob\ncontrole, com carga de importação ou exportação.\n\nJá o art. 2°, desse Decreto 1.910/96 reza que nas EADI poderão ser\nrealizadas operações com mercadorias submetidas aos seguintes\nregimes aduaneiros:\n\nI- comum;\nII- suspensivo: \na) entreposto aduaneiro na importação e na exportação;\nb) admissão temporária;\nc) trânsito aduaneiro;\nd) \"drawback\",\ne) exportação temporária e\n\n•\t\nf) depósito alfandegado certificado e depósito especial\nalfandegado.\n\nPor esse dispositivo, verifica-se que tanto o entreposto aduaneiro na\nimportação como os dois tipos de depósito alfandegado, e que são\npúblicos, podem receber mercadorias em regime aduaneiro\nsuspensivo e sob controle aduaneiro.\n\nJá a Lei 9.074/95 (anterior ao registro da DI) em seu art. 1 0, dizia\nque se sujeitam ao regime de concessão ou, quando couber, de\npermissão, nos termos da Lei 8.987/95, os seguintes serviços:\n\nVI- estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso\npúblico, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos\nou não de obras públicas.\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.634\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.383\n\nEstá claro que os DAP foram criados em substituição aos Recintos\nAlfandegados, e existiam quando do registro da DI em comento,\nestavam sob controle aduaneiro, ou seja, não poderiam as\nmercadorias neles depositadas serem substituídas, inacessíveis que\nestavam ao importador.\n\nPor tudo que se viu, não pode prosperar a decisão de Primeira\nInstância que só reconhece o Entreposto Aduaneiro como apto a\n\n-1F\t receber mercadoria sob o regime suspensivo.\n\n• Os DAP, os terminais .alfandegados e, , posteriormente, os EADI\npodem ter essa função e, como consequência, fica suspensa a\ncontagem do prazo de validade do Certificado de Origem da\nmercadoria o qual, assim, estava válido quando do registro da DI.\n\nFace a todo o exposto, dou provimento ao Recurso\".\n\nAssim é o voto.\n\nSala das Sessões, em 18 de outubro de 2000\n\nLUIS ' n1 e N ' ORA — Relator\n\n14\n\n\n\nt• z2 r\nI\n\n,m.t2t, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,-.4411,45 2n\tCÂMARA\n\nProcesso n°: 11080.000135/96-37\nRecurso n° : 120.634\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento\n* interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda\n\nNacional junto à 2 Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n° 302-34.383.\n\nBrasília-DF,\n\nMF\t siÁnk\n\nettrsqu\t • rocio jtiegt:ii\n\nPr•aldente da Z.' Câmara\n\n•\n\n•\n\nCiente em: O3 6 100Z\n\nft-t)1\nFiv\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0007800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200009", "ementa_s":"CERTIFICADO DE ORIGEM.\r\nMercadoria depositada em Depósito Alfandegado Público - DAP,\r\npor estar sob controle aduaneiro, tem a contagem do prazo de\r\nvalidade de seu Certificado de Origem suspensa durante esse\r\ndepósito e, se desde a sua emissão até sua apresentação no registro\r\nda DI não houver sido superado o lapso de tempo de 180 dias, não\r\ncomputado o período da suspensão, o mesmo será apto a instruir o\r\ndespacho de importação.\r\nRECURSO PROVIDO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2000-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.000312/96-21", "anomes_publicacao_s":"200009", "conteudo_id_s":"5824920", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-34.356", "nome_arquivo_s":"30234356_110800003129621_200009.pdf", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"110800003129621_5824920.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2000-09-14T00:00:00Z", "id":"4697452", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:48.111Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-01-30T13:40:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30234356_120643_110800003129621_035-1.PDF; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2018-01-30T13:39:16Z; Last-Modified: 2018-01-30T13:40:27Z; dcterms:modified: 2018-01-30T13:40:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30234356_120643_110800003129621_035-1.PDF; xmpMM:DocumentID: uuid:7a7f81cb-081e-11e8-0000-3f61c2b0b2a0; Last-Save-Date: 2018-01-30T13:40:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2018-01-30T13:40:27Z; meta:save-date: 2018-01-30T13:40:27Z; pdf:encrypted: false; dc:title: 30234356_120643_110800003129621_035-1.PDF; modified: 2018-01-30T13:40:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 14675722172; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 14675722172; meta:author: 14675722172; dc:subject: ; meta:creation-date: 2018-01-30T13:39:16Z; created: 2018-01-30T13:39:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2018-01-30T13:39:16Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 14675722172; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2018-01-30T13:39:16Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713043065571115008, "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200603", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. 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(FILIAL 04)\nRecorrida\t : DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC\n\nCLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TIPI.\nMistura de Ácidos Alquilbenzenossulfônicos (composta por ácidos\ndodecil, tridecil, undecil, tetradecil e decilbenzenossulfônicos),\nproduto caracterizado como um agente orgânico de superfície,\nclassifica-se no código TIPI 3402.11.90 (Diretriz 03/2003 do\nMercosul e ADE Coana no 14/2004).\n\n•\nPROVA EMPRESTADA\nSão eficazes os laudos técnicos sobre produtos, exarados em outros\nprocessos administrativos, quando forem originários do mesmo\nfabricante, com igual denominação, marca e especificação.\nPENALIDADES. APLICAÇAO RETROATIVA DE NORMA\nINTERPRETATIVA.\nEm se tratando de edição de normas interpretativas de efeito\nretroativo, é descabida a exigência de penalidades, nos termos do\nart. 106, I, do CTN.\nPrecedente: Acórdão n°301-32.496\nMULTA PROPORCIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA AO\n\n• CONTROLE DA IMPORTAÇÃO.\nNão constitui infração punível com as multas previstas no art. 44 da\nLei n° 9430/96 e nem infração administrativa ao controle das\nimportações,a classificação tarifária errônea, desde que o produto\nesteja corretamente descrito com todos os elementos necessários à\n\n•\nsua identificação ao enquadramento pleiteado, e não se constate\nintuito doloso ou má-fé por parte do declarante. (ADN/Cosit 10/97 e\n12/97).\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, na\nforma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nc:2Z\\\n\nets\n\n\n\n• I T\n\n• Processo n°\t : 11042.000257/2004-23\nAcórdão n°\t : 301-32.565\n\nC.SN\n\nOTACíLIO DA AS CARTAXO\nPresidente e Relator\n\nFormalizado em: 27 ABR 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luiz Roberto Domingo,\nValmar Fonséca de Menezes, Atalina Rodrigues Alves, Susy Gomes Hoffinann, Irene\nSouza da Trindade Torres e Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente). Ausentes os\nConselheiros José Luiz Novo Rossari e Carlos Henrique Klaser Filho.\n\n•\n\n•\n\n2\n\n\n\n-:.•\n\nProcesso n°\t : 11042.000257/2004-23\nAcórdão n°\t : 301-32.565\n\nRELATÓRIO\n\nA contribuinte já identificada submeteu a despacho de importação\nmercadoria descrita, comercialmente, como \"Ácido Dodecilbenzenossulfônico\nBiodegradável\", classificado na TEC no código 2904.10.20, IPI com alíquota zero, ao\namparo da DI n°01/0624992-9 registrada em 08/07/04, sendo informado na adição 01\na sua classificação técnica como \"derivados sulfonados, seus sais e seus ésteres\netílicos, Ácido Dodecilbenzenossulfônico e seus sais\".\n\nEm 04/10/02, a DI n° 02/0887138-6, tendo como importador a\nempresa Exceli Grano Comercial Ltda, foi apresentada pra despacho no Porto Seco da\nDRF/Jaguarão-RS e, em razão de ser o produto de difícil identificação, foram\ncoletadas amostras para análise.\n\n•\nO Laudo de Análises LAB n° 0330/03, da FUNCAMP — Fundação\n\nde Desenvolvimento Da UNICAMP, elaborado de acordo com os quesitos outrora\nformulados pela fiscalização, concluiu que o produto sob exame tratava-se de\n\"Mistura de Ácidos Alquilbenzenossulfônicos lineares, na forma líquida\", sendo o\nmesmo encaminhado à solicitante através do Mem° GRALT n° 117/03, em 05/06/03\n(fis. 27/30).\n\nDetentores de tais informações, a Fiscalização promoveu a\nreclassificação daqueles produtos no código CNNI 3402.11.90, como Agentes\nOrgânicos de Superfície, Aniônicos, Outros, passando a incidir sobre a mesma a\nalíquota de IPI vinculado de 5%, quando o produto descrito na DI mencionada, de\nacordo com a TIPI vigente à época, aprovada pelo Dec. 2092/96, tinha aliquota zero.\n\nEm procedimento de revisão aduaneira a Fiscalização, após cotejar\nentre a correta classificação atribuída aos produtos importados pela Exceli Grano\n\n•\nComercial Ltda e a análise laboratorial, constatou que o erro na classificação NCM\ndos referidos produtos, tinha por finalidade evitar o pagamento de IPI vinculado, ou\nseja, fraudar a Fiscalização Aduaneira.\n\nAssim, considerando que os produtos objetos, tanto do despacho\ndurante o qual foram coletadas as amostras (DI n° 0166638-6), quanto do despacho\nem questão (DI n° 02/0887138-6), é o mesmo — LAVREX 100, como considerando\nque, em ambos os casos está envolvido o mesmo exportador, procedeu-se à lavratura\ndo auto de infração por DECLARAÇÃO INEXATA (fls. 01/17), para a exigência de\n5% de IPI — vinculado à importação e de 75% (art. 80-1 Lei 4502/62, com redação do\nart. 45 da Lei 9430/96), exigência de 16,5% de I.I. e multa de oficio de 75% (art 44-1,\nLei 9430/96), inclusive com multa de 30% sobre o valor aduaneiro da importação sem\nLI (art. 526-11, RA185), por infração administrativa.\n\nImpugnando o feito (fls. 57/71) aduz, sucintamente:\n\n5:3\\\n3\n\n\n\n•\n\n:\t Processo n°\t : 11042.000257/2004-23\nAcórdão n°\t : 301-32.565\n\nEm caráter de Preliminar.\n\n• A impugnante está sendo demandada administrativamente por\nerro na NCM para importação de produto químico de origem\nuruguaia.\n\n• O texto do auto de infração carece de uma cronologia,\ninviabilizando, portanto, a defesa da impugnante. Com isso os\nprincípios do contraditório e da ampla defesa, eu norteiam o\nprocesso administrativo não podem ser atendidos satisfatoriamente.\n\n• A coleta de amostras somente poderiam ser coletadas do\nproduto acobertado pela DI 0166638-6, a partir de 04/10/02,\nentretanto, consta dos autos como havendo sido coletadas em\n27/08/02, o que não é possível.\n\n• • O auto de infração deve ser tomado insubsistente por\ndeficiência na sua fundamentação, eis que não permite a exata\ncompreensão da controvérsia, inviabilizando a defesa da\ncontribuinte.\n\n• Não há no auto de infração qualquer identificação que permita\nobter ciência integral do seu teor e anexos, não consta o número do\nprocesso administrativo correspondente, ferindo-se assim, o\nprincípio da publicidade.\n\n• Contrariamente ao que menciona o Auto, o LAB 330/03 não se\nencontra em anexo, nem da intimação recebida pela impugnante, o\nque dá causa à insustentabilidade da autuação, eis que o\nprocedimento legal exige, para sua validade, que esteja anexada a\nCertidão, ou cópia fiel, do Laudo embasador, permitindo ao\nimpugnante inteirar-se de seu teor. Não há como se defender daquilo\n\n111\t que não integra a autuação.\n\n• O auto ora impugnado foi lavrado sobre a DI 01/0166638-6, de\n16/02/01, enquanto que o laudo de análise laboratorial LAB\n0330/03, de 13/02/03, Mem\" 117/03, reporta-se ao produto\nimportado pela Dl n° 02/0887138-6, de 04/10/02, que se refere a\noutro importador, Exceli Grano Comercial Ltda, como se percebe do\npróprio auto de infração ora impugnado.\n\n• Outrossim, os LAB's 247/03 e 249/033, utilizados como base\ndos autos de infração n's 11042.000230/2003-50, e\n11042.000231/2003-02, lavrados em 29/08/03 e já impugnados em\n02/10/03 se encontram aguardando julgamento ( fls. 81/82).\n\nt\"-\\\n\n4\n\n\n\nSb\n\n• •\t ti\n\nProcesso n°\t : 11042.000257/2004-23\n\nAcórdão n°\t : 301-32.565\n\n• Ocorre que as impugnações supramencionadas questionam\n\njustamente a sustentabilidade do LAB 247/03 e 249/03, pois se\n\nreferia, exatamente, a importador totalmente diverso da contestante.\n\nTanto é assim que, no presente auto, o importador mencionado não é\n\na contestante.\n\n• Portanto, os Laudos de Análises de Laboratório — LAB 247/03 e\n\n249/03 são questionáveis, eis que, todavia, não fora proferido\n\njulgamento sobre as impugnações apresentadas. Assim, não pode o\n\nmesmo servir de base a outras autuações.\n\n• Há que se respeitar o devido processo legal, não podendo se\n\nlançar com base em laudo que está sendo questionado, eis que não\n\nhouve julgamento sobre procedimento litigioso instaurado. Portanto,\n\nnão há qualquer sustentabilidade no Auto ora impugnado, eis que\n\ncarente de base, inclusive porque os LABs 247/03 e 249/03 não se\n\n411 encontram anexos nos autos, logo não havendo fundamento, não\n\nhavendo verificação da falta embasadora, não há que se falar em\n\ndisposição legal infringida, nem em penalidade aplicável.\n\n• Requer a insubsistência do auto de infração, com a conseqüente\n\nnulidade de todas as suas conseqüências.\n\nNo mérito.\n\n• A autuação refere-se a IMPORTAÇÃO TOTALMENTE\n\nDIVERSA da ora autuada, fato esse reconhecido pelo próprio auto\n\nde infração. O referido Auto se baseia em laudo técnico (LAB n°\n\n330/03) que teria sido obtido de amostras coletadas em 27/08/02,\n\nreferente a mercadoria denominada Ácido\n\nDodecilbenzenossulffinico Biodegradável — Lavrex 100, classificado\n\nna NCM 2904.10.20, transportada em outro caminhão, ou seja, em\n\n11,\t\noutra importação, conforme DI n° 02/0887138-6, apresentada para\n\ndespacho em 04/10/02.\n\n• A importação autuada é a constante na DI n° 01/0166638-6\n\nregistrada em 16/02/01, da qual nunca foram coletadas amostras.\n\n• Por tratar-se de importações diferentes, portanto de produto\n\ndiverso daquele declarado, cuja classificação NCM seria\n\n3402.11.90, não pode o mesmo se estender à importação objeto da\n\nDI 01/0166638-6, da ora recorrente.\n\n• Alega que com o advento do MERCOSUL e a entrada em vigor\n\nda TEC, as mercadorias passaram a ser classificadas conforme a\n\nNCM, criando-se um item especifico para o produto em questão:\n\nÁcido Dodecilbenzenossulfônico e seus sais — 2904.10.20.\n\n\n\n-\t Processo n°\t : 11042.000257/2004-23\nAcórdão n°\t : 301-32.565\n\n• Por recomendação da própria fiscalização da Receita Federal\nem Jaguarão/RS, passou-se, então, a adotar esta posição, por ser\nespecífica ao produto.\n\n• Na verdade sempre se atendeu ao disposto no Certificado de\nOrigem do produto, o qual fora confirmado pelo Laboratório de\nAnálises Tecnológicas do Uruguai — LATU (docs., fl. 85 e 90/92),\nreferendado, ainda, pela Direccion Nacional da Aduanas, também\ndo Uruguai, país exportador.\n\n• Está-se diante de um produto corretamente descrito e\ncorretamente classificado e, como de difícil identificação, para a sua\nperfeita identificação, necessário far-se-ia a coleta de amostras, o\nque não ocorreu, no momento oportuno.\n\n• Não merece prosperar o auto de infração lavrado a mais de\n\n• quatro anos após a importação da mercadoria em comento, com base\nem laudo técnico questionado, ainda não julgado, por falta sua, de\nnão haver coletado amostra, oportunamente.\n\n• Destaca que os Laudos de Análise do Laboratório — LAB\ntrazem, em seu corpo, e em todas as suas laudas, a seguinte nota:\n\"NOTA IMPORTANTE: os resultados das análises contidos neste\ndocumento têm significação restrita e se referem somente à amostra\nrecebida por este Laboratório\".\n\n• Os acórdãos mencionados no auto de infração, ao contrário da\npretensão ali demonstrada pela fiscalização, demonstram que, na\nausência de provas, não há como aceitar a reclassificação tarifária de\nmercadoria importada, quais sejam: Acórdãos ds 302-33954, 302-\n34216,302-33939 (fls. 67/68).\n\n• • Ante o exposto, nunca houve qualquer intenção de fraudar a\nfiscalização aduaneira. Ao contrário o Importador-contribuinte\nsempre cumpriu a lei e com o determinado à época.\n\n• Como em nenhum linha do auto de infração constou\nimpugnação ao certificado de origem do produto, improcedentes são\ntodas as cobranças nele constante referentes ao I.I. e o IPI.\n\n• Independentemente de qualquer observação, a origem continua\nsendo a mesma, mencionando o acórdão 302-34025.\n\n• No que concerne à LI, somente a partir de 31/03/0 passou a ser\nexigida, face a entrada em vigor da Resolução de Diretoria\nColegiada — RDC 01/03, da Agência Nacional de Vigilância\n\n6\n\n\n\n•\n\nProcesso n°\t : 11042.000257/2004-23\nAcórdão n°\t : 301-32.565\n\nSanitária — ANVISA. Assim, à época da importação não se exigia\nlicenciamento prévio ao embarque, e/ou a DI.\n\n• Não se pode permitir a retroatividade da exigência para fato\ngerador anterior a sua obrigatoriedade. Seria ferir princípios\nconstitucionais, com o da anterioridade e irretroatividade, admitindo\nque lei menos benéfica retroaja para prejudicar o contribuinte.\n\nRequer o acolhimento das razões preliminares para a insubsistência\ndo auto de infração e, se assim não for entendido, no mérito, seja procedente a\nimpugnação desobrigando a interessada do imposto exigido pelo auto de infração, ou\nseja, da diferença de IPI na importação de 5%, multa de 75%; juros de mora\npercentual equivalente a taxa Selic; diferença de 1.1. de 17% e respectiva multa de\n75%; juros de mora percentual equivalente à taxa Selic; e multa do controle\nadministrativo das importações de 30%.\n\n• O Acórdão DRJ/FNS n° 5.487, de 14/01/05 (fls. 98/109), julgou o\nlançamento procedente em parte, nos termos da ementa adiante transcrita:\n\n\"PRELIMINAR DE NULIDADE. CERDCEAMENTO DE\nDEFESA.\n\nMesmo que o sujeito passivo alegue não ter recebido cópias de todas\nas peças do feito, é facultada a vista no processo, na repartição\n\n• competente, durante o prazo legal para a impugnação, sendo\ninaceitável a invocação de preterimento de defesa ainda mais se a\npeça impugnatória demonstrar o conhecimento integral da\nimputação.\n\nAUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES.\n\nÉ válido o auto de infração lavrado com observância dos requisitos\n\n•\nprevistos no art. 10 do Dec. n°70.235/72.\n\nDESCLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO.\n\nMantém-se a desclassificação fiscal realizada com base em Laudo\nTécnico que contenha elementos suficientes para comprovar que o\nproduto examinado se enquadra, inequivocamente, na classificação\nfiscal determinada pela autoridade lançadora.\n\nPROVA EMPRESTADA.\n\nLaudo técnico exarado em outro processo administrativo pode ser\nutilizado como prova para importações diversas, desde que trate de\nproduto originário do mesmo fabricante, com igual denominação,\nmarca e especificação.\n\n7\t \\t5\\\n\n\n\n•\n-\t Processo n°\t : 11042.000257/2004-23\n\nAcórdão n°\t : 301-32.565\n\nCERTIFICADO DE ORIGEM.\n\nUma vez que a fátua comercial embasadora do Certificado de\n\nOrigem faz referência ao produto efetivamente importado, Lavrex\n\n100, incabível a perda da preferência percentual efetivada pela\nfiscalização.\n\nFALTA DE LICENCIAMENTO. PENALIDADE.\n\nAplica-se a multa por falta de licenciamento quando o importador,\n\nalém de classificar erroneamente a mercadoria, descreve-a de forma\ninexata, impedindo a sua correta identificação.\n\nLançamento procedente em parte.\"\n\nA decisão rejeita, preliminarmente, a argüição de cerceamento ao\n\namplo direito de defesa formulado pela impugnante, mencionando o acórdão n\" 103-\n\n10.340, posto que o contribuinte exerceu, na sua plenitude, cabalmente, a sua defesa,\n\nante a imposição fiscal, como se depreende dos autos, salientando que a numeração\n\ndo auto de infração não é essencial nem indispensável à sua lavratura, nos termos do\nart. 10 do Dec. 70.235/72.\n\nQuanto aos laudos LAB 247/03 e 249/03, os mesmos foram citados\n\nna parte final expositiva do auto de infração (fl. 04) apenas de forma exemplificativa,\n\nvisto que possuem o mesmo teor do laudo LAB 330/03, circunstância destacada pela\n\nautoridade fiscal. Portanto não se vislumbra a necessidade de anexação dos referidos\n\nlaudos ao presente processo eis que já foram objeto de decisões anteriores por esta\nDRJ.\n\nNo mais, o material importado cuja classificação se discute,\n\nimportado mediante a DI n° 00/0468421-9, por suas especificações técnicas e\n\nfabricante, não apresenta discrepâncias nas suas características essenciais em relação\n\na outra importação da mesma mercadoria.\n\nEm sua defesa, a contribuinte também argumenta que o laudo\n\ntécnico referente a determinada amostra só pode ser utilizado para a importação\n\ncorrespondente, não podendo extrapolar e abranger outras DIs, como foi feito no caso\nem questão.\n\nConforme o entendimento acima exposto, não pode haver\n\ndivergências nas características fisico-químicas entre duas amostras de produtos\n\ncomercialmente idênticos, a ponto de alterar as suas características essenciais.\n\nAssim, pode-se dizer, a priori, que laudos exarados em outros\n\nprocessos administrativos fiscais poderão ser válidos desde que se refiram a\n\nimportações oriundas de mesmo fabricante, com a mesma marca, especificação e\n\ndenominação (art. 30, § 3°, do Dec. N° 70.235/72, alterado pelo art. 67 da Lei n°\n\n9.532/97).\n\n8\n\n\n\nProcesso n°\t : 11042.000257/2004-23\nAcórdão n°\t : 301-32.565\n\nDo exame da DI objeto deste processo e dos documentos de fls. 25 a\n41, constatou-se que, diversamente do alegado, o importador é o mesmo (MBN\nProdutos Químicos Ltda), o fabricante/exportador é o mesmo (empresa American\nChemical I.C.S.A., estabelecida no Uruguai), e a denominação/especificação é a\nmesma, pois em todos os casos o material é identificado como \"ácido\ndodecilbenzenossulfônico biodegradável — Lavrex 100\".\n\nEm face do exposto, o Laudo Técnico n° 1218.01 — LAB 0330,\nelaborado pela FUNCAMP, embora se refira a outra importação da interessada, pode\nperfeitamente ser utilizado para o caso em discussão, ao contrário do asseverado na\npeça impugnatória.\n\nA classificação dada pela impugnante no capítulo 29 da TEC,\ndiverge daquela dada pela fiscalização, com base no referido laudo, que concluiu\ntratar-se de um agente orgânico de superficie aniônico (fls. 39/41).\n\n•\nCom base na identificação efetuada pelo órgão competente para\n\ntanto, impõe-se verificar a classificação atribuída pela autoridade lançadora no código\n3402.11.90.\n\nConforme se depreende, com o advento da IN/SRF n° 99/99, vigente\na partir de 11/08/99, a Administração Aduaneira do Brasil, aprovando a coletânea de\nPareceres da Organização Mundial das Aduanas e adotando-a como norma para\nsolução de consultas sobre classificação de mercadorias, estabeleceu que o produto\nem comento deve ser obrigatoriamente enquadrado no código NCM 3402.11.90.\n\nImpende concluir, portanto, que não cabe qualquer reparo em\nrelação à reclassificação tarifária.\n\nInsubsistente, no entanto, a desqualificação do Certificado de\norigem de fl. 23, uma vez que a fatura, consoante do campo 7, indiscutivelmente\nampara a importação da mesma mercadoria que foi efetivamente submetida a\n\n•\ndespacho aduaneiro (Lavrex 100), oriunda do Uruguai, fresta cabível a preferência de\n100% no 1.1. pretendida pela interessada (ACE 18 — Mercosul).\n\nDestarte, o valor lançado a título de 1.1. deve ser exonerado, o que\naltera a base de cálculo do IPI para RS 45.507,52. Posto que a alíquota aplicável é de\n5%, mister se faz reduzir o valor exigível referente ao 1PI para RS 2.275,38 (5% x\n45.507,52).\n\nNo tocante à multa prevista no art. 526-11, do RA/85, cabe lembrar\nque o ADN/Cosit n° 12/97 afasta a infração administrativa ao controle das\nimportações, independente de se tratar de licenciamento automático ou não, desde que\no produto importado esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários\nà sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado.\n\nNo caso presente, configurou-se a descrição incompleta do produto,\ndevendo ser aplicada a multa do art. 526-11, do RA, não tendo a imposição da referida\n\n9\n\n\n\n. • \"-\t •\n\nProcesso n°\t : 11042.000257/2004-23\nAcórdão n°\t : 301-32.565\n\npenalidade qualquer relação com o emprego retroativo da RDC ANVISA n° 01/03,\nconsoante equivocadamente alega a impugnante.\n\nProposta a exoneração da exigência do I.I., reduzindo o valor do IP1\npara R$2.275,38, e mantida a multa por infração ao controle administrativo das\nimportações.\n\nCiente da decisão em 21/02/05 (fl. 112), por meio de assinatura\naposta em AR, a autuada interpõe o seu recurso voluntário em 22/03/05 (fls. 113/140),\nportanto, tempestivamente, argüindo supletivamente:\n\nRazões preliminares.\n\n• A DRJ/Florianópolis manteve a condenação da Recorrente no\npagamento de 5% do IPI acrescido de multa de 75% e juros, assim\ncomo a multa do controle administrativo das importações em 30%.\n\n• Uma vez que a decisão de acatar a desclassificação fiscal baseou-\nse na conclusão exarada pelo Laudo LAB 0330/03, apresenta a\nTítulo de contra-prova o Laudo Técnico LQ — 3976/04, de 06/10/04,\nexarado pelo Laboratório Pró-Ambiente — Análises Químicas e\nToxicológicas, anexo (fls. ), que chegou a um resultado divergente\ndos laudos embasadores da autuação.\n\n• O referido laudo, na identificação química do produto em\nquestão, apontou positiva para grupo sulfônico e negativa para\nsurfactante aniânico, concluindo que o produto importado\n\"LAVREX 100\" possui constituição química definida, conforme foi\ndemonstrado pelos Laudos Analíticos da FUNCAMP e do Pró-\nAmbiente, sendo classificado na posição NCM 2904.10.20.\n\n• O produto importado tavrex 1000' na classificação NCM\n\n•\n2904.10.20. possui constituição química definida, conforme\ndemonstrado pela FUNCAMP e Pró-Ambiente.\n\n• Enfatiza que a tentativa de classificar o Ácido\nDodecilbenzenossulfbnico e seus sais, com citação específica no\ncódigo NCM 2904.10.20, de imenso consumo mundial, em\n\"outros\", na posição NCM 3402.11.90, é um despropósito comercial\n• químico inaceitável, é um desacerto injustificado, eis que a\nposição mais específica prevalece sobre as mais genéricas.\n\n• O significado genérico da classificação no capítulo 34.02 permite\nlistar centenas de \"Agentes Orgânicos de Superfície\", inclusive o sal\nDodecilbenzenossulfonato de Sódio, mas jamais o Ácido\nDodecilbenzenossulfônico.\n\neSk!t5\\\nto\n\n\n\nProcesso n°\t : 11042.000257/2004-23\n\nAcórdão n°\t : 301-32.565\n\n• Demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal,\n\nrequer o cancelamento do débito fiscal reclamado.\n\nNo mérito\n\n• Reitera o exposto acima, para assinalar que se o Fisco não tomou\n\na precaução de retirar amostra, não se pode valer de fato alheio para\n\nautuar importação já comercializada.\n\n• Com base no Parecer Técnico, elaborado por Marco Antônio\n\nDexheimer, prof. Aposentado do Instituto de Química da UFRGS\n\n(fls. ), formula suas assertivas de que o Laudo de Análise de\n\nLaboratório — LAB 330/03, anexo (fls. ), não pode servir de base\n\npara outras autuações, pois é estranho à importação. Nesse sentido\n\nmenciona várias jurisprudências em favor de sua tese quais sejam:\n\nacórdãos n's 301-27702/94—DPU, 301-28044196-DPU, de cujas\n\nementas,de mesmo conteúdo, expressam o significado de que \"não\né possível fundamentar desclasscação fiscal, em ato de revisão\naduaneira, baseada em laudos laboratoriais estranhos aos autos,\nnão oriundos de amostras colhidas por ocasião da importação das\nmercadorias cuja classcação se discute; que nestes casos,\nprevalece o código TAB/SH adotado pelo importador\".\n\n• Menciona a declaração de voto constante do julgado de primeira\n\ninstância, para afirmar que se incorreu em erro na elaboração da\n\nTabela, não podendo responder por isso o importador.\n\n• Nesse sentido insere em suas razões de mérito os acórdãos n's\n\n301-26781/91-DPU, 302-35298/02-DPM, 301-30339/02 em RO -\n\nNPO, 303-29269/00-DPU, este assinalando que \"restando dúvida\n\nem face de contradição das conclusões dos laudos periciais, aplica-\n\nse o disposto no art. 112 do CTN, pelo qual o in dublo resolve-se\n\n• pro reo.\n\n• Sobre a multa da importação ao desamparo de Licença de\n\nImportação ou documento equivalente, alega a improcedência da\n\nmesma, eis que à época do fato gerador não havia nenhum tipo de\n\ncontrole administrativo sobre a mercadoria, dando-se o\n\nlicenciamento de forma automática, isto é, sem necessitar que o\n\nimportador requeresse tal licenciamento.\n\n• A multa de oficio não deve prosperar posto que a mercadoria está\n\ncorretamente descrita.\n\n• Sobre a multa do controle administrativo das importações, à\n\népoca não havia o licenciamento automático, isto é, não havia a\n\nnecessidade de se requerer o licenciamento.\n\nti\n\n\n\n, :,\t • , •\n\nProcesso n°\t : 11042.000257/2004-23\nAcórdão n°\t : 301-32.565\n\n• Entende que a classificação no capítulo 34 é totalmente\nimprocedente, eis que a posição mais específica prevalece sobre a\nmais genérica e, em caso de dúvida aplica-se o art. 112 do CTN,\nmencionando o acórdão n° 302-35298 nesse sentido.\n\n• Em seu favor transcreve fragmento do voto vencido da julgadora\nRoseli Fabrin, que considerando os ADN/Cosit n° 12/97 e 10/97,\ndefende que não merecem prosperar as exigências da multa de\noficio e da multa por falta de GI, pois a ocorrência caracterizou-se\napenas como erro na classificação tarifária, não constituindo\ninfração ao controle administrativo das importações, e nem mesmo\n\n• infração punível com multas previstas no art. 44 da Lei 9430/96.\n\n• Requer a reforma do julgado, cancelando-se o débito fiscal\nreclamado.\n\n• Oferece bens e direitos para arrolamento, constante formulário\naprovado pela 1N/SRF n°264/02 (fls. 171).\n\nÉ o relatório.\n\n\\tr:N\n\nIP\n\n12\n\n\n\n•\n\n• Processo n°\t : 11042.000257/2004-23\nAcórdão n°\t : 301-32.565\n\nVOTO\n\nConselheiro Otacilio Dantas Cartaxo, Relator\n\nVersa a matéria posta em debate sobre a desclassificação tarifária\nrealizada pela DRF/Jaraguão-RS, quando em procedimento de revisão aduaneira, para\na mercadoria descrita como Acido Dodecilbenzenossulfônico Biodegradável,\nclassificado na TEC no código 2904.10.20, IPI com aliquota zero, ao amparo da DI n°\n01/0624992-9 registrada em 08/07/04, e comercialmente denominado de \"LAVREX\n100\", e da qual nunca foram coletadas amostras.\n\n•\nO feito consubstanciou-se em Laudo Técnico obtido por meio de\n\nexame de produto importado através da DI n° 02/0887138-6 registrada em 04/10/02,\nportanto, diverso daquele objeto da presente autuação, o qual concluiu tratar-se a\nmercadoria encaminhada para análise de uma \"mistura de ácidos\nalquilbenzenossul fônicos lineares\".\n\nA decisão de primeira instância julgou acertada a reclassificação\ncontida no auto de infração no código NCM 3402.11.90, aliquota de IPI de 5%,\nmesmo que obtida de prova emprestada, em razão de que a mesma trata de produto\noriginário do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação.\n\nDestarte, por entender que a descrição da mercadoria objeto da lide\nencontrava-se descrita corretamente, eximiu a ora recorrente, da exigência de multa\nde oficio, da multa do controle administrativo das importações.\n\nDe antemão, em razão da matéria em comento já haver sido objeto\n\n•\nde debate axaustivo e de recente apreciação por esta Corte, bem como por haver me\nposicionado em sintonia com o seu entendimento, adoto, na integra, o voto condutor\ndo e. Conselheiro José Luis Novo Rossari, que, de forma clara e lúcida, assim se\npronunciou:\n\n\"A insurgência da recorrente contra a utilização pelo Fisco de laudo\nreferente à amostra de mercadoria objeto de importação diversa, não\ntem fundamento. O § 3 2 do art. 30 do Decreto n' 70.235/72,\nacrescentado pelo art. 67 da Lei 1•12 9.532/97, estabelece a eficácia de\nlaudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros\nprocessos administrativos, quando forem originários do mesmo\nfabricante, com igual denominação, marca e especificação.\n\nNo caso em exame verifica-se que o produto é originário do mesmo\nfabricante-exportador e tem as mesmas descrição e denominação\n\n13\n\n\n\n- •\t Processo n°\t : 11042.000257/2004-23\n\nAcórdão n°\t : 301-32.565\n\ncomercial, o que justifica a utilização do laudo como prova\n\nemprestada para a formalização do credito tributário.\n\nConstato que o laudo ri2 1.215.01 exarado pela FUNCAMP —\n\nFundação de Desenvolvimento da UNICAMP (fls. ) e utilizado pela\n\nSRF é claro ao, em resposta aos quesitos formulados pela IRF em\n\nJaguarão/RS, declarar que o produto importado tem identificação\n\npositiva para ÁCIDO ALQUILBENZENO SULFÔNICO. O\n\nresultado da análise também mostra que o produto tem identificação\n\npositiva para uma mistura constituída dos seguintes elementos e\n\npercentuais:\n\nÁCIDO DODECILBENZENOSSULFÓNICO\t 33,8%\n\nÁCIDO TRIDECILBENZENOSSULFÔNICO\t 28,7%\n\nÁCIDO UNDECILBENZENOSSULFÔNICO\t 27,7%\n\n41\t ÁCIDO TETRADECILBENZENOSSULFÓNICO 4,0%\nÁCIDO DECILBENZENOSSULFÓNICO\t 2,2%\n\nO laudo declara ainda que o produto analisado não se trata de um\n\nÁcido Dodecilbenzenossulfônico e seus Sais, de constituição\n\nquímica definida e isolado, e sim, de uma mistura de Ácidos\n\nAlquilbenzenossulfonados Lineares, com predominância do Ácido\n\nDodecilbenzenossulfônico.\n\nA composição indicada na tabela acima demonstra, de forma\n\ninequívoca, que o produto importado pela recorrente se trata de uma\n\nmistura de alquilbenzenossulfônicos, em que predomina o Ácido\n\nDodecilbenzenossulfônico, não se tratando, portanto, de um Ácido\n\nDodecilbenzenossulfônico com constituição química definida de\n\nque trata o Capítulo 29.\n\nO\nA propósito, o laudo técnico emitido por entidade particular trazido\n\npela recorrente (fls. 115/134) também identifica a presença dos\n\nmesmos compostos orgânicos indicados na tabela acima, apenas que\n\ncom percentuais distintos e não muito distantes daqueles.\n\nEntretanto, por se tratar de laudo com base em produto não objeto\n\nde retirada de amostra de acordo com os preceitos estabelecidos pela\n\nlegislação processual, não conheço do referido documento como\n\nelemento probante.\n\nA Nota 1, \"a\", do Capítulo 29 estabelece que as posições desse\n\nCapítulo apenas compreendem os compostos orgânicos de\n\nconstituição química definida apresentados isoladamente, mesmo\n\ncontendo impurezas.\n\n\n\n•\t Processo n°\t : 11042.000257/2004-23\n\nAcórdão n°\t : 301-32.565\n\nNão é o caso do produto importado, visto que os demais ácidos\n\nalquilbenzenossulifinicos lineares encontrados na amostra\n\nexaminada não são impurezas, e sim, produtos obtidos juntos com o\n\nÁcido Dodecilbenzenossulfônico. Isso é obtido a partir de processo\n\nprodutivo por meio de sulfonação contínua do linear alquilbenzeno,\n\nque tem por objetivo alcançar uma mistura desejada de Ácidos\n\nAlquilbenzenossulfônicos no produto final.\n\nA declaração do Laboratório de Análises Tecnológica do Uruguai\n\n(LATU) constante de fl., em que é apontado o percentual de 89% de\n\nÁcido Dodecilbenzenossulfônico para o produto, não tem força para\n\nse sobrepor ao exame do produto que foi importado, em vista do\n\nlaudo especifico obtido pela fiscalização em relação ao produto\n\nobjeto de amostra regularmente retirada.\n\nDe outra parte, a Nota 3 do Capítulo 34 preceitua que, verbis.\n\n411\n\"3. Na acepção da posição 34.02, os agentes orgânicos de\n\nsuperficie são produtos que quando misturados com água numa\n\nconcentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante uma\n\nhora à mesma temperatura:\n\na) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma\n\nemulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e reduzem a\n\ntensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45dyn/cm), ou menos.\"\n\nA Nota 3 retrotranscrita discrimina as propriedades que\n\n• caracterizam um produto como um agente orgânico de superfície.\n\nO laudo que serviu de base à autuação informou que, submetida a\n\namostra a exame e obedecidos os requisitos da Nota 3 do Capítulo\n\n34, foi produzido líquido transparente e a tensão superficial da água\n\nIP\t\nfoi de 36,9 dinas/cm, o que se conforma exatamente com os\n\npreceitos da citada Nota.\n\nVerifica-se, do exposto, que o produto importado - mistura de\n\nalquilbenzenossulffinicos - caracteriza-se como um agente orgânico\n\nde superfície, que tem classificação inequívoca na posição 3402 da\n\nNCM, com base na RGI-1 e na Nota 1 do Capítulo 29 e Nota 3 do\n\nCapítulo 34. E em se tendo detectado no laudo da Fundação de\n\nDesenvolvimento da UNICAMP a presença de surfactante aniónico,\n\ne não havendo item e subitem específico, o produto deve ser\n\nclassificado no código NCM 3402.11.90, de conformidade com as\n\nRGI-6 e RGC-1 do Sistema Harmonizado.\n\nCabe observar, finalmente, que o Comitê Técnico no I da Comissão\n\nde Comércio do Mercosul aceitou o laudo técnico do produto\n\napresentado pela delegação brasileira e concluiu que o produto\n\n15\n\n\n\n. \"‘. \": •\n\nProcesso n°\t : 11042.000257/2004-23\n\nAcórdão n°\t : 301-32.565\n\ndenominado comercialmente de \"ácido dodecilbenzenossulfônico\"\n\nse trata, na realidade, de uma mistura de alquilbenzenossulfônicos,\n\nrazão pela qual determinou que fosse feita a sua classificação no\n\ncódigo NCM 3402.11.90, como \"mistura de ácidos\n\nalquilbenzenossulfônicos\" (Dictamen de Clasificación Arancelaria\n\nNo 02/2003).\n\nEm decorrência, foi editada a Diretriz 03/2003, de 9/5/2003, do\n\nMercosul, que aprovou o \"Ditame de Classificação Tarifária No\n\n02/03\", elaborado pelo Comitê Técnico No 1, e dispôs sobre a\n\nclassificação tarifária de \"Misturas de Ácidos\nAlquilbenzenossulfônicos\", estabelecendo em seu Artigo 2 que,\n\nverbis:\n\n\"Art. 2 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a\n\npresente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do\n\n1111\t\ndia 07/07/03.\"\n\nEmbora tardiamente, a incorporação em nível nacional de tal\n\nDiretriz foi feita pelo Ato Declaratório Executivo Coana no 14, de\n\n1 o/11/2004 (DOU de 3/12/2004), que eliminou qualquer dúvida a\n\nrespeito da matéria ao classificar o produto importado no código\n\nTEC 3402.11.90.\n\nO ato da SRF além de declaratório é de cunho eminentemente\n\ninterpretativo e, da mesma forma que seu similar do Mercosul, teve\n\npor objeto tão-somente esclarecer a classificação de produto que\n\nvinha sendo descrito e classificado de forma incorreta, com base em\n\nentendimento de que se tratava de produto diverso. Os laudos\n\nexistentes comprovam que o produto não era o que vinha sendo\n\ndeclarado pelos importadores.\n\n• Finalmente, cumpre observar que, pelas explicações constantes dos\n\nautos e pelo longo histórico das importações da espécie efetuadas no\n\nâmbito do Mercosul, no sentido de tratar o produto como se fora\n\nácido dodeeilbenzenosulfônico, o posicionamento final do Mercosul\n\ne Coana/SRF teve como objetivo pacificar a matéria de forma a\n\nesclarecer que o produto que vem sendo objeto de operações de\n\ncomércio exterior é diverso, e bem assim sua classificação tarifária.\n\nDe qualquer forma, deflui da lide, ainda, o beneficio da dúvida no\n\nque concerne às ações do sujeito passivo em relação aos fatos que\n\noriginaram o processo. E diante da existência de dúvida no que\n\nconceme à aplicação de penalidades, o CTN em seu art. 112 zela\n\npor que sejam os fatos interpretados a favor do contribuinte.\n\nComo a matéria foi objeto de exame e decisão no âmbito do\n\nMercosul, e determinada sua aplicação em nível nacional por ato\n\n16\n\n\n\n• -\n\nProcesso n°\t : 11042.000257/2004-23\nAcórdão n°\t : 301-32.565\n\ndeclaratório de cunho interpretativo, entendo que é aplicável à\nhipótese o disposto nos art. 106, I, do CTN, que permite a\ninterpretação retroativa nos casos da espécie, desde que sejam\nexcluídas as penalidades. No caso, a pacificação quanto à\nclassificação do produto, afinal caracterizado como \"Mistura de\nÁcidos Alquilbenzenossulffinicos\" só veio a ser feita após a\nimportação objeto deste processo.\n\nDiante do exposto, e de conformidade com os princípios expressos\nnos arts. 106, I, e 112 do CTN, voto por que seja dado provimento\nparcial ao recurso, para que seja mantida a exigência da cobrança do\nIPI e dos juros moratórios, e sejam excluídas as penalidades\nexigidas na peça básica (multa de oficio sobre o IPI e multas sobre o\ncontrole administrativo às importações e sobre o valor aduaneiro por\nclassificação incorreta).\"\n\n•\nEx positis, conheço do recurso posto que preenche os requisitos à\n\nsua admissibilidade para, rejeitando a preliminar de insubsistência e improcedência da\nação fiscal argüida, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para que seja mantida a\nexigência da cobrança do IPI e dos juros moratórios, bem como para a exclusão das\npenalidades formuladas na peça inaugural (multa de oficio sobre o IPI e multas sobre\no controle administrativo às importações).\n\nÉ assim que voto.\n\nSala das Sessões, em 21 de março de 2006\n\nOTACÍLIO DANTAS • RTAXO - Relator\n\n•\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0021500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199912", "ementa_s":"Trata-se de amtéria de fato, cuja prova em contrário deveria ser refutada, inequivocamente. 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Não apresentadas as contraprovas,\nprevalece o entendimento da fiscalização, quanto à classificação\nfiscal.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto à\nmatéria classificação e devolver o processo ao Segundo Conselho de Contribuintes\npara julgamento das demais matérias, na forma do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 08 de dezembro de 1999\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\n\n•\t\n\nPresidente\n\nLEDA RUIZ AMASCENO\nRnlatora\n\nTil JUL 2000\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: LUIZ\nSÉRGIO FONSECA SOARES, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, MÁRCIA\nREGINA MACHADO MELARÉ, ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÂ0 e\nFRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS. Ausente o Conselheiro PAULO\nLUCENA DE MENEZES.\n\nime\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.380\nACÓRDÃO N' \t : 301-29.160\nRECORRENTE\t : LOYSIO ELEUTÉRIO BECKER\nRECORRIDA\t : DEU/SANTA MARIA/RS\nRELATOR(A)\t • LEDA RUIZ DAMASCENO\n\nRELATÓRIO E VOTO\n\nEm ato de fiscalização no estabelecimento do contribuinte, foi\nconstatado erro na classificação fiscal e ou alíquota, dos seguintes produtos:\n\n1. carreta agrícola graneleira, dois eixos, quatro rodas, carroceria\nfixa de madeira, com capacidade de 5.0, 5.5, 6.0 e 7.0 ton.,\nutilizando o código fiscal 8716.20.0000\"-(\"reboques e semi-\nreboques, autocarregáveis ou para usos agrícolas\")- CORRETO\nSERIA: Código 8716 39 0000\n\n2. Elevador autocarregador hidráulico adotando o código fiscal\n8428 90.0000 - (\"outras máquinas e aparelhos de elevação de\ncarga, de descarga e movimentação - outras máquinas e\naparelhos\"). CORRETO SERIA: 7326.90.9999.\n\n3. Prateleira, balcão e vitrine de ferro, adotando o código fiscal\n7308.30.0000 - (\"construções e suas partes-portas e janelas e\nseus caxilhos, alizares e soleira\")- CORRETO SERIA:\n\n9403 20 0400 - balcão e vitrinas expositoras\n9403 20 9900- outros - para prateleira de ferro.\n\n41) O Auto de Infração, na descrição dos fatos argúi que houve erro de\nclassificação e alíquota quanto aos produtos descritos acima, tudo conforme\ndemonstrativos de fl. 57 a 79.\n\nMexo á impugnação, o contribuinte fez a juntada de laudo técnico.\n\nNo mais, adoto, em parte, o relatório da decisão da autoridade\nmonocrática.\n\nA exigência fiscal, confirmada pela decisão \"a quo\", recai sobre a\ndiferença de IPI, juros de mora, multa de oficio reduzida a 75% DO IMPOSTO, nos\ntermos do art. 45 da Lei 9.4301%, pelo não lançamento nas notas fiscais da\nclassificação correta e respectivas aliquotas.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRWUNTES\n\n11\t PRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N'\t : 120.380\nACÓRDÃO N'\t : 301-29.160\n\nJulgou procedente, em parte a ação fiscal, em virtude da redução da\nmulta de oficio e exclusão da TRD.\n\nEsclareço que não houve errônea descrição dos produtos, o que\nhouve foi omissão de classificação nas Notas Fiscais elencadas em demonstrativo\nanexo ao AI, erro de aliquota.\n\nOs demonstrativos que embasam o Auto de Infração não foram\ncontestados pelo recorrente.\n\nIngressou com recurso voluntário reiterando os termos da\nimpugnação.\n\n\t\n\n110 \t Em nenhum momento da defesa o recorrente comprovou\ninequivocamente, a prevalência de seus argumentos.\n\nA matéria é de fato, e foi fartamente comprovada nos documentos\nque instruem o AI, sem serem refutados, documentalmente, pelo recorrente.\n\nAcolho os fundamentos da decisão.\n\nNego provimento ao recurso quanto à classificação fiscal e declino a\ncompetência ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes quanto à omissão e erro\nde aliquotas.\n\nSala das Sessões, em 08 de dezembro de 1999\n\n\t\n\n1111\t LEDA RUIZ D ASCENO - Relatora\n\n3\n\n\n\n- .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nn:ç:Pârt,;\"\t PRIMEIRA CÂMARA.•\n\nProcesso n°: 11070.000732/96-17\n\nRecurso n° : 120.380\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento\n\n^Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda\n\nr Nacional junto à Primeira Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n° 301-29.160\n\nBrasília-DF,\t jv1c\\--`5-3 PU\" \"Q-CLX:2\n\nAtenciosamente,\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\n1111\t Presidente da Primeira Câmara\n\nCiente em 7.&ice\n\namo José Clananchs\nProcurador da Fund. Nacional\n\n\n\tPage 1\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",8792, "Terceira Câmara",8603, "Primeira Câmara",8238, "Terceira Turma Especial",131, "Primeira Turma Especial",91, "Segunda Turma Especial",63], "camara_s":[ "Terceira Câmara",131, "Primeira Câmara",91, "Segunda Câmara",63], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",25918], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2326, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",1542, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1132, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",881, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",649, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",616, "Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento",407, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",362, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",360, "II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)",305, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",297, "Finsocial- ação fiscal (todas)",292, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",269, "IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)",207, "ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração",141], "nome_relator_s":[ "ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO",972, "NILTON LUIZ BARTOLI",913, "LUIS ANTONIO FLORA",682, "JOÃO HOLANDA COSTA",658, "CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO",653, "Anelise Daudt Prieto",581, "ZENALDO LOIBMAN",568, "PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR",560, "LUIZ ROBERTO DOMINGO",540, "Paulo Roberto Cuco Antunes",475, "Nilton Luiz Bartoli",467, "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",455, "Valmar Fonseca de Menezes",454, "HENRIQUE PRADO MEGDA",416, "Nanci Gama",384], "ano_sessao_s":[ "2006",3617, "2008",2782, "2007",2745, "2005",2530, "2004",2022, "2003",1617, "2001",1299, "2000",1265, "2002",1233, "1996",862, "1997",838, "1992",798, "1995",774, "1999",768, "1998",749], "ano_publicacao_s":[ "2006",3602, "2008",2786, "2007",2754, "2005",2498, "2004",2006, "2003",1612, "2001",1288, "2002",1227, "2000",1219, "1997",753, "1999",704, "1996",701, "1995",681, "1998",674, "1992",573], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",22914, "por",22550, "votos",22338, "do",19758, "voto",18790, "da",17922, "unanimidade",17475, "os",17218, "recurso",17179, "ao",15838, "membros",15758, "provimento",15495, "contribuintes",15425, "conselho",15415, "terceiro",15261]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}