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Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.733/SC, afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543C, do CPC, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para lançar os tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado do tributo, conforme disposto no art. 173. inc. I, do CTN, ou de 5 anos a contar da data do fato gerador, caso tenha havido o pagamento antecipado do tributo, consoante art. 150, § 4º, do CTN.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-20T00:00:00Z", "id":"6715561", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:21.900Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048945196793856, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2017-04-03T17:18:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-04-03T17:18:53Z; Last-Modified: 2017-04-03T17:18:53Z; dcterms:modified: 2017-04-03T17:18:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:2931ebdb-f769-4aa9-8ae8-f898c9a9232e; Last-Save-Date: 2017-04-03T17:18:53Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-04-03T17:18:53Z; meta:save-date: 2017-04-03T17:18:53Z; pdf:encrypted: true; modified: 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20 de fevereiro de 2017 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 30/11/2006 \n\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 173, INC. \nI,  DO CTN.  ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ  EM SEDE DE \nRECURSO REPETITIVO. PORTARIA MF Nº 586/2010. APLICAÇÃO. \n\nO  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Resp  nº  973.733/SC, \nafetado  como  representativo  da  controvérsia,  nos  termos  do  art.  543C,  do \nCPC,  pacificou  o  entendimento  de  que  o  prazo  decadencial  para  lançar  os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  é  de  5  anos  a  contar  do \nprimeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter \nsido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado do tributo, \nconforme disposto no art. 173. inc. I, do CTN, ou de 5 anos a contar da data \ndo  fato  gerador,  caso  tenha  havido  o  pagamento  antecipado  do  tributo, \nconsoante art. 150, § 4º, do CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar­lhe provimento. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n30\n\n1.\n00\n\n07\n93\n\n/2\n00\n\n7-\n31\n\nFl. 439DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nFábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nO  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência \nmotivado  pelo  Contribuinte  face  ao  acórdão  206­00.084,  proferido  pela  6ª  Câmara  /  2ª \nConselho de Contribuintes. \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à \ncontribuição da  empresa,  à destinada  ao  financiamento dos benefícios decorrentes dos  riscos \nambientais  trabalho e aos terceiros. Segundo o Relatório da NFLD, fls. 19/24, o fato gerador \ndas contribuições objeto do  lançamento é o pagamento, pela empresa a  seus administradores \nempregados,  de  verbas  intituladas  \"Participação  Estatutária  Administradores\",  em  desacordo \ncom a legislação especifica, considerados pela fiscalização como remuneração indireta e sobre \nas quais a empresa não fez incidir contribuição previdenciária. \n\nDa  análise  da  documentação  apresentada  pela  empresa,  a  autoridade  fiscal \nconcluiu  que  a  parcela  paga  a  titulo  de  PARTICIPAÇA0  ESTATUTÁRIA  DOS \nADMINISTRADORES,  não  se  enquadra  no  conceito  constitucional  de  \"PARTICIPAÇÕES \nNOS LUCROS OU RESULTADOS\", e informa que foi considerado na apuração do débito o \nconvênio firmado pela notificada com o FNDE ao longo de todo período fiscalizado. \n\n O  Contribuinte  impugnou  o  débito,  fls.  40/65,  alegando,  em  síntese, \nilegalidade  do  duplo  lançamento  sobre  o  mesmo  fato  jurídico,  decadência  do  débito, \nilegitimidade da exigência de  inclusão na base de calculo da  contribuição previdenciária dos \nvalores pagos aos administradores a titulo de Participação nos Lucros, violação ao art. 110 do \nCTN, inexistência de habitualidade nas verbas pagas pela recorrente e ilegalidade da imputação \nde responsabilidade solidária aos diretores da impugnante. \n\nA  Secretaria  da  Receita  Previdenciária,  por  meio  da  DN  n° \n17.401.4/0977/2006, fls. 112/118, julgou o lançamento procedente, defendendo que, a teor do \ndisposto no art. 45 da Lei n° 8.212/91, não se operou a decadência em relação às competências \ndo  débito,  e  entendendo  que  a  parcela  paga  a  titulo  de  participação  nos  lucros,  antes  da \nregulamentação  ou  em  desacordo  com  a  norma  regulamentadora,  integra  o  conceito  de \nremuneração para fins de incidência da exação previdenciária. \n\nFl. 440DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35301.000793/2007­31 \nAcórdão n.º 9202­005.200 \n\nCSRF­T2 \nFl. 606 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÀs  fls.  170/196  (147/175,  numeração  manual),  o  Contribuinte  apresentou \nimpugnação, reiterando as alegações já apresentadas na impugnação. \n\nA  6ª  Câmara  do  2º  Conselho  de  Contribuintes,  às  fls.  205/212,  NEGOU \nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. A ementa do acórdão recorrido assim dispôs: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2004 \n\nEmenta: PREVIDENCIARIO ­ SALÁRIO INDIRETO ­ PAGAMENTO DE \nPRÊMIO ­ PRODUTIVIDADE ­ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nO  valor  referente  à  participação  nos  resultados,  pago  em  desacordo  com  a \nlegislação, integra o salário de contribuição por força do disposto no art. 28 da Lei n° 8.212/91. \n\nRecurso negado. \n\nO  Contribuinte  apresentou  Recurso  Especial,  às  fls.  219/257,  alegando \ndivergência entre as decisões em relação a três matérias, a saber: 1. Violação ao artigo 146 do \nCTN, não sendo a simplória alegação de que não houve alteração, mas sim a confecção de um \nnovo  lançamento,  suficiente  para  violar  a  norma  contida  no  artigo  citado.  Afirma  que  a  P \nCamara  do  3° CC,  ao  analisar  a  questão  da  interpretação  do  artigo  146  do CTN  através  do \nacórdão  n.°  301­30.892,  estabeleceu  que  é  inadmissível  que  o  Fisco,  sob  o  argumento  de \nmudança do critério jurídico, proceda a lavratura de mais de uma exigência sobre um mesmo \nfato gerador. No mesmo sentido, apontou como paradigma o acórdão n.° 302­35.783. Requereu \na  declaração  de  nulidade  do  lançamento  objeto  da  NFLD  n.°  37.017.342­2,  ora  combatida, \nconsiderando  ter  por  objeto  exatamente  o  mesmo  fato  gerador  objeto  do  lançamento \nconsubstanciado  na  NFLD  n.°  37.017.334­0,  previamente  constituída  e  da  qual  foi \nregularmente  cientificada.  2. O  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo  de  decadência  a  ser \naplicado ao caso das contribuições previdenciárias é o disposto no art. 45 da Lei n.° 8.212/91. \nContudo,  a  7ª  Câmara  do  1º  CC,  ao  analisar  questão  idêntica,  estabeleceu  justamente  o \ncontrário, devendo valer para o caso das contribuições sociais o disposto no art. 150, § 4° do \nCTN, que prevê o prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato jurídico tributário. 3. O \nacórdão  recorrido,  ao  determinar  que  normas  infraconstitucionais  ­  Leis  n.ºs  10.101/00  e \n8.212/91 ­ se sobrepõem ao dispositivo constitucional ­ artigo 7°, XI da CF ­ posiciona­se de \nforma contrária ao decidido no acórdão paradigma, o acórdão n.° 301­121616. \n\nÀs fls. 273/275, a 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de \nAdmissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  DANDO  PARCIAL \nSEGUIMENTO  em  relação  às  divergências  arguidas,  em  relação  exclusivamente  à  matéria \nrelativa  à  regra  decadencial,  uma  vez  vislumbrada  a  similitude  das  situações  fáticas  nos \nacórdãos recorrido e paradigmas, configurando a divergência jurisprudencial apontada. \n\nÀ  fl.  276,  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  em  sede  de \nReexame Necessário, manteve integralmente a decisão do Presidente da Câmara. \n\nÀs  fls.  301,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  contrarrazões,  rebatendo  tão \nsomente matéria de mérito. \n\nFl. 441DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nÀs  fls.  307/311, o Contribuinte  retornou aos  autos para  aduzir  equívoco no \nExame de Admissibilidade do seu Recurso Especial,  em relação à negativa de conhecimento \ndecorrente da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Alegou que houve extravio dos \nmesmos  quando  da  reconstituição  dos  autos.  Requereu  ao  final  que,  em  virtude  do \ncumprimento  do  requisito  previsto  no  §  7°  do  artigo  67  do RUCARF na medida  em que  os \nAcórdãos  Paradigmas  foram  devidamente  juntados  quando  da  interposição  do  Recurso \nEspecial  e,  conforme  comprovado,  não  se  encontram  acostados  aos  autos  por  circunstâncias \nalheias a sua vontade, a reconsideração da decisão que inadmitiu em parte o Recurso Especial a \nfim  de  que,  além  da  divergência  relativa  à  decadência,  também  fossem  analisadas  as \ndivergências de  interpretação  apontadas pela Recorrente  com  relação à  aplicação dos  artigos \n110 e 146 do Código Tributário Nacional. \n\nÀs fls. 363/368, a 2ª Turma da 2ª Seção de Julgamento apresentou Despacho \npara  anular  o  Exame  de  Admissibilidade  anterior  e  realizar  novo  exame  de \nadmissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. \n\nÀs  fls.  420/424,  a  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  realizou  o  novo \nExame  de  Admissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  mantendo  o \nmesmo  despacho  anterior,  com  PARCIAL  SEGUIMENTO  ao  Recurso,  em  relação \nexclusivamente à matéria relativa à regra decadencial, decisão esta que restou integralmente \nratificada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em sede de Reexame Necessário, \nàs fls. 425. \n\nCiente da manutenção do Exame de Admissibilidade, a Fazenda Nacional, às \nfls. 428, apenas reiterou as contrarrazões já apresentadas ao processo às fls. 301. \n\nRealizadas as devidas cientificações das decisões acima transcritas vieram os \nautos conclusos para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos \ndemais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à \ncontribuição da  empresa,  à destinada  ao  financiamento dos benefícios decorrentes dos  riscos \nambientais  trabalho e aos terceiros. Segundo o Relatório da NFLD, fls. 19/24, o fato gerador \ndas contribuições objeto do  lançamento é o pagamento, pela empresa a  seus administradores \nempregados,  de  verbas  intituladas  \"Participação  Estatutária  Administradores\",  em  desacordo \ncom a legislação especifica, considerados pela fiscalização como remuneração indireta e sobre \nas quais a empresa não fez incidir contribuição previdenciária. \n\nO Acórdão recorrido negou provimento ao Recurso Ordinário.  \n\nFl. 442DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35301.000793/2007­31 \nAcórdão n.º 9202­005.200 \n\nCSRF­T2 \nFl. 607 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte trouxe para análise a divergência \njurisprudencial  no  tocante  à  decadência,  na  qual  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo \ndecadencial a ser aplicado ao caso das contribuições previdenciárias seria o disposto no art. 45 \nda  Lei  n.°  8.212/91.  Já  a  7ª  Câmara  do  1º  CC,  ao  analisar  questão  idêntica,  estabeleceu  o \ndisposto no art. 150, § 4° do CTN, que prevê o prazo de cinco anos contados da ocorrência do \nfato jurídico tributário. \n\nO  Recurso  Especial  insurgiu­se  tão  somente  quanto  à  tese  decadencial,  conforme \nrelatado alhures. \n\nPois  bem,  para  tratar  da  decadência  do  direito  da Fazenda Nacional  em  lançar de \nofício o imposto em questão é preciso analisar o fato gerador deste tributo. No presente caso trata­se de \nContribuição Previdenciária, cujo auto de infração discute o descumprimento de obrigação principal, a \nempresa recorrente deixou de recolher a contribuição devida sobre a remuneração de seus empregados. \n\nEstamos  tratando de  tributo  sujeito  a  lançamento por  homologação,  onde parte da \nobrigação  foi omitida pelo  contribuinte  e  lançada de ofício pela Receita Federal,  ensejando a dúvida \nentre a aplicação do disposto no art. 150, §4 ou 173, I, do CTN. Para elidir esta discussão, necessário se \nfaz que se observem outros requisitos. \n\nEmbora o contribuinte tenha de fato omitido parte das receitas em sua declaração e \nisso  tenha  ensejado  o  lançamento  de  ofício,  é  preciso  que  se  observe  se  houve  adiantamento  do \npagamento do imposto devido ou de parte dele. \n\nContudo,  embora minha  simpatia  com  a  tese  esposada  pela  Fazenda Nacional  no \ntocante  a  aplicação  do  art.  173,  I,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  no  caso  em  tela,  por  força  do \nartigo 62 do RICARF havendo orientação firmada no RE 973.733­SC, me filio ao atual entendimento \ndo STJ, no qual ficou definido que havendo o adiantamento de pelo menos parte do pagamento do \nimposto, este atrai a aplicação do art. 150, § 4 do CTN. \n\nObserve­se a Ementa do referido julgado: \n\nAGRAVO  REGIMENTAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO \nESPECIAL  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  ICMS.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO \n173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  E  173,  DO  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535  DO  CPC. \nINOCORRÊNCIA.  (RECURSO  REPETITIVO  ­  RESP  973.733­SC). \nRelator(a)  Ministro  LUIZ  FUX  (1122)  Órgão  Julgador  T1  ­ \nPRIMEIRA  TURMA  Data  do  Julgamento  02/03/2010  Data  da \nPublicação/Fonte  DJe  16/03/2010  1.  O  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação,  em  não  ocorrendo  o  pagamento \nantecipado  pelo  contribuinte,  incumbe  ao  Fisco  o  poder­dever  de \nefetuar o lançamento de ofício substitutivo, que deve obedecer ao prazo \ndecadencial  estipulado  pelo artigo  173,  I,  do CTN,  segundo o  qual  o \ndireito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se \napós  5  (cinco)  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  \n\n(...)3.  Desta  sorte,  como  o  lançamento  direto  (artigo  149,  do  CTN) \npoderia  ter  sido  efetivado  desde  a  ocorrência  do  fato  gerador,  é  do \nprimeiro  dia  do  exercício  financeiro  seguinte  ao  nascimento  da \nobrigação  tributária  que  se  conta  o  prazo  decadencial  para  a \n\nFl. 443DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nconstituição  do  crédito  tributário,  na  hipótese,  entre  outras,  da  não \nocorrência do pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento \npor  homologação,  independentemente  da  data  extintiva  do  direito \npotestativo de o Estado  rever  e homologar  o ato de  formalização do \ncrédito tributário efetuado pelo contribuinte ...  \n\n(...) \n\n 5.  À  luz  da  novel  metodologia  legal,  publicado  o  julgamento  do \nRecurso  Especial  nº  973.733/SC,  submetido  ao  regime  previsto  no \nartigo 543­C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em \nidêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do \nartigo  557,  do  CPC  (artigo  5º,  I,  da  Res.  STJ  8/2008).  6.  Agravo \nregimental desprovido.  \n\nA doutrina também se manifesta neste sentido: \n\nO prazo para homologação é,  também, o prazo para  lançar de \nofício  eventual  diferença  devida.  O  prazo  deste  §  4°  tem  por \nfinalidade  dar  segurança  jurídica  às  relações  tributárias. \nOcorrido  o  fato  gerador  e  efetuado  o  pagamento  pelo  sujeito \npassivo no prazo do vencimento, tal como previsto na legislação \ntributária,  tem o Fisco o prazo de cinco anos, a contar do  fato \ngerador,  para  emprestar  definitividade  a  tal  situação, \nhomologando  expressa  ou  tacitamente  o  pagamento  realizado, \ncom  o  que  chancela  o  cálculo  realizado  pelo  contribuinte.  É \nneste  prazo  para  homologação  que  o  Fisco  deve  promover  a \nfiscalização,  analisando  o  pagamento  efetuado  e,  no  caso  de \nentender  que  é  insuficiente,  fazer  o  lançamento  de  ofício \natravés da lavratura de auto de infração, em vez de chancelá­lo \npela  homologação.  Com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos \ncontados  do  fato  gerador,  portanto,  ocorre  a  decadência  do \ndireito do Fisco de lançar eventual diferença. ­ A regra do § 4° \ndeste  art.  150  é  regra  especial  relativamente  à  do  art.  173,  I, \ndeste mesmo Código. E, havendo regra especial, prefere à regra \ngeral. Não há que se falar em aplicação cumulativa de ambos os \nartigos, conforme se pode ver em nota ao art. 173, I, do CTN”. \n(PAULSEN, Leandro, 2014). Grifo nosso. \n\nNessa  perspectiva,  cumpre  enfatizar  que  o  cerne  da  questão  aqui  debatida \nreside na análise da existência de pagamento antecipado de parte da contribuição exigida, cujo \nreconhecimento  tem  a  aptidão  de  atrair  a  incidência  do  art.  150,  §  4.º,  do  CTN.  Em  não \nhavendo tal antecipação de pagamento, a aplicação do art. 173, I, do CTN é impositiva.  \n\nPara o exame da ocorrência de pagamento antecipado parcial, para os fins ora \npretendidos,  afigura­se  óbvia  a  necessidade  de  se  verificar  se  o  contribuinte  pagou  parte  do \ndébito tributário objeto de cobrança, e não daqueles afetos a outros fatos. Ou seja, delimitar o \nsignificado e abrangência do termo ­ início de pagamento. \n\nO  Contribuinte  alega  que  assiste  razão  ao  acórdão  paradigma  que \ncontrariando o acórdão recorrido decidiu que o pagamento de contribuição incidente sobre \nqualquer  rubrica da  folha de  salário  caracteriza a antecipação de pagamento,  devendo, \nassim,  ser  utilizada  a  regra  prevista  no  artigo  150,  §  4°,  do CTN.  Enquanto  que  a  Fazenda \nNacional entende que o pagamento deve ser realizado para fatos geradores específicos. \n\nRegistro aqui meu posicionamento de que o adiantamento do pagamento não \nse verifica pelo recolhimento de contribuições sobre qualquer rubrica, mas tão somente aquelas \ncujo fato gerador seja equivalente. \n\nFl. 444DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35301.000793/2007­31 \nAcórdão n.º 9202­005.200 \n\nCSRF­T2 \nFl. 608 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSendo  assim  mister  se  faz  observar  discriminadamente  a  que  tipo  de \nlevantamento o auto de infração se refere para então analisar se há ou não início de pagamento \npara cada uma delas ou para todas se for o caso, sendo: \n\n* Segundo o Relatório da NFLD, fls. 19/24, o fato gerador das contribuições \nobjeto do lançamento é o pagamento, pela empresa a seus administradores empregados, de \nverbas  intituladas \"Participação Estatutária Administradores\", em desacordo com a  legislação \nespecifica,  considerados  pela  fiscalização  como  remuneração  indireta  e  sobre  as  quais  a \nempresa não fez incidir contribuição previdenciária. \n\nObservo nos  autos que se  trata de empregados  conforme  fls 26 da NFLD e \nnão de contribuintes individuais, a fiscalização citou que se trata de auto suplementar, que no \nTEAF ha informação de que não existem outras infrações lavradas. \n\nDeste modo,  considerando que  as  contribuições  devidas  referem­se  aos \nsegurados  empregados,  observo  que  há  pagamento  das  diferenças,  e  que  os  demais \nrecolhimentos da folha os aproveitam, face a Súmula Carf n. 99 – salário indireto. \n\nConsidero  a  existência  de  pagamento  antecipado  capaz  de  atrair  a \naplicação do art. 150, § 4, quanto aos demais itens aplica­se o art. 173, I do CTN. \n\nDiante do  exposto,  recebo o Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte, \npara no mérito dar­lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 445DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\n \n\nFl. 446DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 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Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-25T00:00:00Z", "id":"6688279", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:05.107Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048945471520768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 973; access_permission:extract_content: 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PRINCIPAL. \nDECADÊNCIA.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  AUSÊNCIA \nRECOLHIMENTOS ANTECIPADOS. \n\nConstatada a ausência de recolhimento antecipado do tributo, o critério para \naplicação da regra decadencial será o previsto no art. 173, I do CTN, mesmo \nnos casos de lançamento por homologação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n05\n\n0.\n00\n\n59\n81\n\n/2\n00\n\n8-\n17\n\nFl. 487DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento para afastar a \ndecadência,  com  retorno dos  autos  ao  colegiado de origem para  análise  das demais questões \npostas no recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nFábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nFl. 488DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.005981/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­005.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  nº \n5.790.685­3,,  lavrado  contra  o  contribuinte  identificado  em  decorrência  da  aferição  da \nremuneração da mão­de­obra contida em notas  fiscais/faturas de  serviços prestados mediante \ncessão  de mão­de­obra  pela  empresa  JOINT ASSESSORIA TÉCNICA  LTDA  à  contratante \nBRASKEM S/A, visto não ter comprovado esta a elisão da responsabilidade solidária prevista \nno artigo 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; e, tem por finalidade apurar e constituir \nas contribuições previdenciárias,  correspondente  às contribuições dos  segurados, da empresa, \ndo  financiamento concedido em razão do grau de  incidência  laborativa decorrente dos  riscos \nambientais do trabalho (antigo SAT). O crédito, relativo às competências 04/1996 a 01/1999. \n\nDe acordo com o Relatório da NFLD, fls. 74/86, as remunerações de mão­de­\nobra contidas nas notas fiscais vistas foram aferidas mediante a aplicação do percentual de 40% \nsobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal,  conforme  estabelecido  nos  procedimentos  da  Instrução \nNormativa n° 100 de 18/12/2003. \n\nO processo foi baixado em diligência para que sejam prestadas informações \nacerca da notificação da contratada, fls. 295. Foi prestada informação fiscal, com as seguintes \nobservações: \n\n1  ­  Em  atenção  à  solicitação  do  Serviço  do  Contencioso \nAdministrativo (ex­SRI') noque tange a necessidade de confecção \nde  Relatório  Complementar.  objetivando  evidenciar  de  forma \nclara c precisa os elementos caracierizadores da cessão de mão­\ndeobra, existentes nos contratos firmados entre a prestadora de \nserviço  supracitada  e  a  tomadora  COPENE  — \nPE\"I'ROQUIMICA DO NORDESTE  S/A,  atual  BRASKEM S/A, \ninformamos que o  fato gerador da contribuição previdenciária, \ncorrespondente ao processo supracitado, foi aferido através das \nnotas  fiscais  referentes  aos  serviços  prestados  pela  JOINT \nAssessoria  Técnica  LTDA  ME,  emitidas  no  período  de \nabr11/1996 a ianeiro/1999. \n\n2  ­  Considerando  que  a  Súmula  Vinculante  n°  08  do  Supremo \nTribunal Federal, aprovada na Sessão Plenária de 12/06/2008 e \npublicada  no DOU  em  20/06/2008,  tornou  inconstitucionais  os \nartigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e \ndecadência do crédito tributário. \n\n3 — Considerando que o Parecer PGFN/CAT n° 161712008, que \ntrata  da  forma  da  contagem  dos  prazos  de  decadência  e \nprescrição do crédito tributário, enuncia no item 49, subitem \"e\", \nque para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido \npagamento antecipado, aplica­se a regra do § 4° do art. 150 do \nC'I'N. \n\n4 — Considerando que o § 4° do art. 150 do CTN estabelece que \no  prazo  para  o  lançamento  de  ofício  de  eventual  diferença  a \n\nFl. 489DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nmaior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do \nfato gerador. \n\n5 — Considerando que o crédito lançado na NFLD 35.790.685­3 \nfoi  efetivado  cm  20.12  2004,  data  da  cientifìcação  do  sujeito \npassivo,  e  que  as  competências  lançadas  são  relativas  ao \nperíodo  de  abril/1996  a  janeiro/1999  ,  e  que  relativamente  à \ncompetência  Janeiro/99  houve  pagamento  antecipado,  efetuado \npela  prestadora  em  epígrafe,  conforme  cópia,  em  anexo,  da \nconsulta  feita  ao  sistema  informatizado  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  constata­se  que  as  competências  supracitadas \nencontram­se  abrangidas  pela  decadência  qüinqüenal  prevista \nno Código tributário Nacional (CTN). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação,  fls.  162,  tendo  a  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento,  julgado  o  lançamento  procedente  em  parte,  declarando  a  decadência \nparcial do crédito, fls. 305. \n\nApresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados \nao CARF para julgamento do mesmo.  \n\nNo  Acórdão  de  Recurso  Voluntário,  fls.  439  e  seguintes  (e­fls.  5017),  o \nColegiado,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso,  face  a  aplicação  da \ndecadência.  Portanto,  em  sessão  plenária  de  12/32012,  deu­se  provimento  ao  recurso, \nprolatando­se o Acórdão nº 2403­001.101, assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999 \n\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. Ocorre  a decadência  com \na  extinção  do  direito  pela  inércia  de  seu  titular,  quando  sua \neficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício \ndentro  de  um  prazo  prefixado,  e  este  se  esgotou  sem  que  esse \nexercício tivesse se verificado. Assim, cumpre observar hipótese \ndecadencial  face  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n°  8  exarada \npelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° \n128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ”. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nO  processo  foi  encaminhado,  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em \n25/4/2012,  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A \nFazenda Nacional interpôs, tempestivamente, em 22/5/2012, Recurso Especial. Em seu recurso \nvisa a reforma do acórdão recorrido a fim de afastar integralmente a decadência. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  2400­\n053/2013, e­fls.464, de 15/1/2013. A recorrente traz como alegações, que: \n\n· É  consenso  na  doutrina  e  jurisprudência  pátrias  que,  em  sede  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação,  a aplicação do artigo \n150, §4º somente é possível quando o contribuinte, reconhecendo a \nocorrência  do  fato  gerador  de  determinado  tributo,  efetua  o \npagamento,  ainda  que  parcial,  possibilitando  ao  Fisco  a  conferência \nposterior  dos  valores  recolhidos,  contrapondo‑ os  com  os \n\nFl. 490DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.005981/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­005.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nefetivamente devidos, efetuando o lançamento de ofício de eventuais \ndiferenças. \n\n· Conclui‑ se, pois, que o pressuposto primordial  para a aplicação da \nregra  de  decadência  constante  do  artigo  150,  §4º,  do  CTN,  é  o \npagamento antecipado parcial do tributo exigido. \n\n· Noutro passo, diante da inexistência de qualquer pagamento, o prazo \ndecadencial  para  a  cobrança  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  é  aquele  constante  do  artigo  173,  I,  do  CTN.  Esta \nconcepção, aliás,  encontra‑ se cristalizada no Enunciado n.º 219 da \nSúmula  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos,  verbis:  “Não \nhavendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito \nprevidenciário  extingue‑ se  decorridos  cinco  anos  do  primeiro  dia \ndo exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador.” \n\n· Ressalte‑ se  que  não  há  que  se  falar  em  recolhimento  das \ncontribuições  previdenciárias  devidas  pelo  contribuinte  como  um \ntodo, de modo que qualquer recolhimento efetuado, ainda que não se \nrefira  ao  objeto  do  lançamento,  possa  influir  na  contagem  do  prazo \ndecadencial deste de forma a ensejar a aplicação do art. 150, § 4.º, \ndo CTN. Este raciocínio não pode prevalecer, sob pena de fulminar as \nnormas legais de regência e abrir ensanchas para injustiças e inauditas \nlesões ao Erário. \n\nTambém  cientificado  do  Acórdão  nº  2403­001.101,  do  Recurso  Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional e do Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, em \n25/7/2013,  o  apresentou,  tempestivamente  em  08/8/2013,  contrarrazões  em  que  alega  o  não \nconhecimento  do  recurso,  por  veicular  teses  já  superada  pela  CSRF,  bem  como  adota \nparadigmas desprovidos de similitude fática. Assim manifesta­se: \n\n \n\nFl. 491DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 492DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.005981/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­005.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\nO  Recurso  Especial  de  divergência  apresentando  pelo  sujeito  passivo  é \ntempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  conforme  Despacho  de \nExame  de  Admissibilidade  de  Recurso  Especial,  fls.  464.  Assim,  não  havendo  qualquer \nquestionamento acerca do conhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, \npasso a apreciar o mérito da questão.  \n\nCite­se,  de  pronto,  trecho  da  decisão  de  primeira  instância  que  já  atribuiu \nprovimento parcial a questão, para que possamos, analisando os  termos do acórdão recorrido \ndelimitar o que se pretende reapreciar com o recurso em questão: \n\nNeste  lançamento, conforme acima mencionado,  tendo em vista \nque os fatos geradores da Obrigação Tributária ocorreram nas \ncompetências abril de 1996 a janeiro de 1999 e o lançamento se \ncompletou em 31 de dezembro de 2004 (fls.01), com a ciência do \nsujeito  passivo.  Inegável  que  já  estavam  alcançados  pela \ndecadência até a competência novembro de 1998; mantendo­se o \nvalor  lançado  na  competência  dezembro  de  1998  e  janeiro  de \n1999,  na  rubrica  segurado,  visto  não  haver  recolhimento  para \nesta,  conforme  consulta  ao  sistema  informatizado  deste  órgão, \ncujas cópias foram acostadas aos autos (fls. 303/304). \n\nA  empresa  prestadora  dos  serviços  (JOINT  ASSESSORIA \nTÉCNICA LTDA) por não  ter  sido notificada desta NFLD será \nexcluída  do  lançamento,  prosseguindo  apenas  a  empresa \ncontratante dos serviços (BRASKEM S.A.). \n\nConsultando  o  sistema  informatizado  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  constata­se  que  a  empresa  prestadora  dos  serviços \n(JOINT  ASSESSORIA  TÉCNICA  LTDA),  no  período  de \n01/01/1997 a 01/11/2000, era optante pelo SIMPLES, conforme \nconsta nos autos (fls. 305). \n\nConforme  acima  explicitado  a  empresa  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte • (SIMPLES) \ncontribui  para  a  Seguridade  Social  conforme  dispõe  no \nparágrafo,  alínea  \"h\",  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.317,  de  5  de \ndezembro  de  1996  (Contribuição  para  a  Seguridade  Social, \nrelativa ao empregado). \n\nAnte  o  exposto,  e  considerando  tudo  o  mais  que  nos  autos \nconsta, VOTO pela PROCEDENCIA PARCIAL do Lançamento, \nmantendo  o  montante  total  de  R$  6.449,43  (seis  mil, \nquatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), \nisto na data da consolidação do lançamento. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nJá no acórdão recorrido enfrenta a questão da decadência. porém chegando a \nconclusão diversa, conforme passamos a apreciar: \n\n[...] \n\nÉ  relevante  ressaltar  que  os  recolhimentos  das  contribuições \nprevidenciárias,  antes  da  atual  Guia  da  previdência  Social  – \nGPS,  eram  efetuados  mediante  as  denominadas  Guias  de \nRecolhimento da Previdência Social GRPS, vigentes até a edição \nda Resolução Nº 657, de 17 de dezembro de 1998, que institui a \natual GPS. \n\nNaquelas  guias  denominadas  GRPS,  segregados  em  campos \npróprios,  se  informavam  os  pagamentos  que  estavam  sendo \nrecolhidos bem como a que título, se vinculados aos segurados, \nàs empresas ou para terceiros. \n\nMuito  embora  segregados,  tais  recolhimentos  não \nrepresentavam  “dinheiro  carimbado”,  permitindose  assim \neventuais remanejamentos/retificações daquelas destinações, até \nporque  os  ingressos  daqueles  valores  afluíam  de  um  mesmo \ncontribuinte para o mesmo cofre público. \n\nAtualmente, na forma do leiaute das Guias da Previdência Social \n– GPS, a exceção da rubrica outras entidades, não se vislumbra, \nde  imediato,  tampouco  de  forma mais  detida,  de modo  claro  e \nefetivo,  quais os  fatos geradores ou quais  rubricas estão  sendo \ncontemplados  com  tal pagamento. Eis porque a necessidade de \nações  e  procedimentos  fiscais,  considerados  os  prazos \ndecadenciais,  para  corroborar  ou  não,  de  forma  expressa  os \nautolançamentos  e  eventuais  recolhimentos  produzidos  pelos \ncontribuintes. \n\nRefratário a chamar de pagamento antecipado os recolhimentos \nefetuados dentro dos prazos legais, rechaço ainda mais conceber \nque  ,  também,  os  pagamentos  efetuados  fora  dos  prazos  com \nmulta  e  juros,  porém  realizados  antes  da  ação  fiscal,  são \ndistinguidos  como  tal.  A  meu  juízo,  tratase  de  concepção \nteratológica. \n\nA  leitura  atenta  do  artigo 150  do CTN,  caput,  evidencia  que o \nque  o  legislador  pretendeu  exortando  o  dever  de  antecipar  o \npagamento,  antes  da  ação  fiscal  ação  essa,  ressaltese,  cujo \nprazo para ocorrer, sem a perda do direito potestativo, se insere \nno  comando  qüinqüenal  do  artigo  em  tela  foi  conceituar  a \nmodalidade  de  lançamento,  neste  caso  lançamento  por \nhomologação, e não condicionar direitos para o reconhecimento \nde eventual reconhecimento decadência : \n\n“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa,  operase  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\nPor  tudo  isso,  entendo  que  qualquer  possível  “recolhimento \nantecipado”na forma difusa como é procedido atualmente, bem \n\nFl. 494DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.005981/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­005.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncomo  no  modo  como  o  fora  no  passado,  tem  o  condão  de \nalcançar qualquer rubrica de modo integral ou parcial. \n\nÉ de se reparar que para os tributos cuja legislação atribua ao \nsujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio \nexame  da  autoridade  administrativa,  isto  é  para  aqueles  sob \nlançamento  por  homologação,  o  legislador  foi  explícito \npreceituando  que  a  decadência  se  observa  na  forma  do  artigo \n150 § 4º : \n\n“  Se  a  lei  não  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsiderase homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação” Assim, conforme registro de fls.10  , considerando o \nperíodo da ocorrência da  infração definido pelas competências \n04/1996  a  01/1999,  e  ainda  que  a  empresa  fora  notificada  em \n31/12/2004( fls.01), na forma do artigo 150, § 4° do CTN, diante \ndos  argumentos  supra,  e  em  obediência  ao  previsto  no  artigo \n62A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais – CARF, sou de parecer que o crédito lançado \nconforme a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD \nem  comento  encontrase,  todo  ele,  fulminado  pelo  instituto  da \ndecadência. \n\nTal  decisão  requer  reformar  o  Acórdão  a  quo  para  ver \nalcançadas todas as competências lançadas. \n\nPor economia processual, deixo de enfrentar demais alegações. \n\nOu seja, entendeu o relator do acórdão recorrido que qualquer recolhimento \nseria  apto  a  atrair  a  tese  do  art.  150,  §4º,  agregado  ao  fato  que  nas  atuais  GPS,  não  existe \nsegregação dos campos. \n\nContudo, não me filio a essa tese quando, não existem nos autos, provas por \nparte  do  sujeito  passivo  de  que  a  informação  de  inexistência  de  recolhimento  antecipado  da \nparcela dos segurados, trazida na decisão de primeira instância, não corresponde a realidade. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento \nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \nTodavia,  não  podemos  perder  de  vista  que  em  relação  ao  critério  da  decadência,  para  os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  devemos  aplicar  o  REsp  761.908  ­  SC  em \nobservância ao art. 62 do RICARF ­ Regimento Interno do Carf. \n\nDessa  forma,  entendo  pertinente  as  colocações  da  ilustre  procuradora,  que \ndestacou,  em  trecho  do  próprio  relatório  fiscal,  que  inexistiam  recolhimentos  para  o  período \nobjeto  do  lançamento. Dessa  forma,  inexistindo  recolhimento  antecipado,  a  decadência  deve \nser operada a luz do art. 173, I do CTN, razão pela qual procedentes suas alegações. \n\nConforme  descrito  acima,  o  julgador  da  DRJ  foi  específico  em  acatar  a \ndecadência  parcial,  exceto  para  as  contribuição  dos  segurados  nas  competências  12/1998  e \n01/1999, dessa forma, entendo não existir respaldo para a tese aplicada pelo relator do acórdão \nrecorrido, razão pela qual dou provimento ao recurso da Fazenda Nacional \n\nFl. 495DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nNote­se,  que  o  instituto  da  responsabilidade  solidária  na  cessão  de mão  de \nobra, admite ao fisco, a escolha de qual responsável para adimplir o divida, mas essa escolha, \nno meu entender, não dá direito a escolher momentos distintos para o lançamento. No presente \ncaso,  a  decisão  da DRJ  já  havia  afastado  a prestadora do  lançamento,  posto  que,  quando da \nformalização da NFLD a mesma não foi cientificada da autuação. \n\nAssim, o ponto relevante é: como deve ser aplicada a decadência em relação \nao casos de responsabilidade solidária por cessão de mão de obra? \n\nEmbora  tenha me manifestado  em  outras  oportunidade  no  colegiado  a  quo \nacerca  da  questão  em  sentido  diverso,  entendo  que  a  responsabilidade  solidária  trata  de  um \ndébito  único,  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  serviços  prestados  pela \nprestadora JOINT ASSESSORIA TÉCNICA LTDA para a tomadora BRASKEN.  \n\nNesse sentido, entendo que a argumentação da PGFN merece guarida, já que, \nem sede de contrarrazões, insiste a recorrida em argumentar a aplicabilidade do art. 150, §4º, \nsendo  irrelevante  a  existência  do  pagamento  antecipado, mas  em momento  algum  consegue \nrebater  a  tese  de  inexistência  dos  referidos  recolhimentos  para  a  contribuição  do  segurado \nmantida na decisão da DRJ. \n\nAssim,  entendo  deva  ser  dado  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional, contudo com retorno dos autos a Câmara baixa para apreciação de outras questões \npostas  no  recurso  voluntário,  fls.  328  e  seguintes,  que  foram  relegadas  pela  decretação  da \ndecadência de todo o crédito. \n\nCONCLUSÃO \n\nFace  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional, para, no mérito DAR­LHE PROVIMENTO para afastar a decadência, com retorno \ndos  autos  ao  colegiado  de  origem  para  análise  das  demais  questões  postas  no  recurso \nvoluntário. \n\nÉ como voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 496DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201610", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\r\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS REQUISITOS DA\r\nLEI Nº 10.101/2000. 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PERIODICIDADE SEMESTRAL. \n\nÉ vedado o pagamento de PLR em periodicidade inferior a um semestre civil, \n\nou mais de duas vezes no mesmo ano civil, sendo que os dois requisitos são \n\ncumulativos. O pagamento fora dos limites temporais dá natureza de \n\ncomplementação salarial à totalidade da verba paga a título de participação \n\nnos lucros ou resultados. \n\nINDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA PELA SUPRESSÃO PARCIAL DO \n\nINTERVALO INTRAJORNADA \n\nTendo em vista o constante da Súmula TST n.º 437 que esposa entendimento \n\nsobre a aplicação do art. 71 da CLT, conferindo natureza salarial a \n\nindenização pecuniária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, \n\nentendo de vida a contribuição previdenciária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a \n\nconselheira Ana Paula Fernandes, que solicitou apresentar declaração de voto. \n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva - Relatora \n\n \n\n \n\nA\nC\n\nÓ\nR\n\nD\nÃ\n\nO\n G\n\nE\nR\n\nA\nD\n\nO\n N\n\nO\n P\n\nG\nD\n\n-C\nA\n\nR\nF \n\nPR\nO\n\nC\nE\nSS\n\nO\n 1\n\n00\n73\n\n.7\n21\n\n72\n2/\n\n20\n12\n\n-4\n3\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n Especial do Contribuinte Especial do Contribuinte \n\n2ª Turma 2ª Turma \n\nubro de 2016 ubro de 2016 \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nVIAÇÃO SANTO ANTÔNIO E TURISMO LTDA- EPP VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO E TURISMO LTDA- EPP \n\nFAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL \n\nAASSUNTO\n\nFl. 689DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta \n\nCardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, \n\nHeitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nCuida-se de Recurso Especial do Contribuinte contra Acórdão nº 2803-\n\n003.113 da 3ª Turma Especial, que restou assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE \nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nANULAÇÃO DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PLR. \nDESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. \nCONSEQUENCIAS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO \n\nE LEGISLAÇÃO. PREVALÊNCIA DA LEI. \n\n1. A empresa insiste na anulação do Auto de Infração em razão \nde suposta existência de vício insanável de cerceamento de \ndefesa. No ponto, improcedem as alegações em relação ao vício. \n\nNo acórdão recorrido, em especial no item de número 8 (oito), o \njulgador, depois de uma atenta leitura no Relatório Fiscal (itens \n\n10 a 21), deixou bem evidenciado o correto trabalho levado a \nefeito pela autoridade lançadora. \n\n2. Vê-se, portanto, que na apuração do crédito tributário a \nautoridade administrativa observou adequadamente a legislação \nde regência, ou seja, o art. 142 do CTN, o art. 37 da Lei \n\n8.212/91, bem como o art. 10 do Decreto nº 70.235/72, situação \nque afasta o argumento de cerceamento de defesa. \n\n3. Da análise dos autos, nota-se que a empresa pagou a PLR de \nforma distinta da prevista na Lei nº 10.101/2000. Tal fato resta \n\nincontroverso quando observado o pagamento mensal da \nreferida verba. Ou seja, a empresa descumpriu a lei especifica e \n\nessa situação não pode ser contemplada pela fiscalização. Assim \nsendo, correto o lançamento e seus consectários legais em \nrelação à Participação nos Lucros ou Resultados. \n\n4. O argumento de que a Convenção Coletiva da Categoria \nprevê o benefício (intervalo suprimido), sem que isso resultasse \nem tributação, não pode prosperar. O convencionado pelos \nparticulares não pode prevalecer sobre situação plenamente \n\nlegislada, sob pena de se tornar inócuo o trabalho dos \nrepresentantes do povo nas casas legislativas, in casu, o \n\nCongresso Nacional. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nFl. 690DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721722/2012-43 \n\nAcórdão n.º 9202-004.543 \nCSRF-T2 \n\nFl. 690 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nO processo tem como origem contribuições previdenciárias, parte patronal, \n\nincidentes sobre salário de contribuição na folha de pagamento (01/2008 a 13/2008); verbas \n\npagas a título de participação nos lucros e resultados recebidos pelos empregados em \n\ndesconformidade com a Lei nº 10.101/2001 no quesito periodicidade (01/2008 a 12/2008); \n\nverbas pagas a título de indenização pecuniária pela supressão parcial do intervalo intrajornada \n\n(02/2008 a 12/2008). \n\nVerificou-se que a empresa efetuou recolhimentos em valores inferiores nas \n\ncompetências 11/2008 a 13/2009, inclusive na competência 13/2008, mas que nas demais \n\ncompetências 01/2008 a 10/2008 não foi efetuado nenhum recolhimento. \n\nA autoridade fiscal realizou o lançamento das contribuições previdenciárias \n\nno percentual de: - 20% sobre o total da remuneração paga aos empregados nas folhas de \n\npagamento e sobre as rubricas “Participação nos Lucros” e “Indenização Pecuniária”; - 3% \n\ndestinado ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, \n\ndevida e não recolhias nas épocas próprias, referente ao período de 01/2008 a 13/2008; - 5,8% \n\npara as outras entidades (terceiros). \n\nNos termos do relatório fiscal: \n\n11 – Com referência à participação nos lucros pago pela \nempresa aos empregados, o mesmo foi apurado com base nas \nfolhas de pagamento e foi considerado como salário de \ncontribuição, tendo em vista que a empresa pagou aos segurados \n\nempregados, parcelas mensais de R$ 10,00 e, desta forma, o \nprocedimento ficou em desacordo com a Lei nº 10.101, de \n\n19/12/2000. A participação nos lucros dos empregados foi \nconsiderado como salário-de-contribuição e, portanto, sobre o \nmesmo, calculado as contribuições previdenciárias, em \n\nconformidade com o artigo 28-I da Lei nº 8.212 de 24 de julho \nde 1991. \n\n12 – A rubrica “Indenização Pecuniária” foi considerada como \nbase de cálculo no período considerado, tendo em vista que a \n\nempresa efetuou o seu pagamento em substituição à \nremuneração extra excedente às 42 horas semanais da jornada \n\nde trabalho dos motoristas, despachantes, cobradores e fiscais, \nem conformidade com as Convenções Coletivas apresentadas. \n\nO contribuinte apresentou impugnação ao lançamento, que foi julgada \n\ntotalmente improcedente pela Delegacia Regional de Julgamento, motivando a interposição do \n\nRecurso Voluntário ao qual, por unanimidade, foi negado provimento. \n\nContra a referida decisão, foi interposto Recurso Especial de Divergência \n\nvisando rediscutir as seguintes matérias: 1) Cerceamento de defesa; 2) Participação nos Lucros \n\ne Resultados; 3) Indenização Pecuniária. \n\nCom relação à primeira divergência – cerceamento de defesa -, o contribuinte \n\nalega que o acórdão recorrido deixou de analisar o argumento de que as contribuições para \n\nFl. 691DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4\n\noutras entidades, lançadas no DEBCAD nº 37.390.841-5, não constam discriminadas no item 1 \n\ndo relatório fiscal. \n\nAduz que “a sentença deve analisar cada um dos argumentos apresentados \n\npela parte na defesa de seus interesses, acolhendo-os ou rejeitando-os, justificando o porquê \n\ndeste ser o seu convencimento”, apresentando como paradigma o acórdão nº 101-93261-1, da \n\n1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes. \n\nQuanto à segunda divergência – participação nos lucros e resultados -, o \n\ncontribuinte aduz que “pelo menos um pagamento por semestre está de acordo com o \n\ndispositivo legal citado, não podendo, desta forma, ser considerado como base de contribuição \n\nprevidenciária, de acordo com a alínea “j”, do parágrafo 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91”. \n\nAssim, argumenta que o entendimento firmado no acórdão recorrido, de que \n\no pagamento mensal da referida verba está em desacordo com o disposto na Lei nº \n\n10.101/2000, vai de encontro ao do acórdão paradigma nº 205-01.171 no sentido de que “os \n\npagamentos que estão em conformidade com a legislação devem ser excluídos do lançamento”. \n\nPor fim, como terceira divergência, o contribuinte alega que a rubrica \n\n“Indenização pecuniária” era paga em função do intervalo alimentar suprimido em parte, tendo \n\ncaráter indenizatório, estando prevista na Cláusula Terceira, parágrafo primeiro da Convenção \n\nColetiva da classe. \n\nSustenta que as verbas pagas pela fruição parcial do intervalo intrajornada \n\ntêm caráter indenizatório, não sendo caracterizadas como salário-de-contribuição. Nesse \n\nsentido, aponta como paradigma o acórdão nº 2402.003.001, da 4ª Câmara, da 2ª Turma \n\nOrdinária, que firmou entendimento no sentido de que “Não há incidência de contribuição \n\nprevidenciária, dada a natureza indenizatória da verba, nas horas pagas pelo empregador em \n\nrazão de trabalho realizado no horário destinado ao descanso intrajornada”. \n\nNa análise de admissibilidade do recurso, entendeu-se por dar seguimento \n\napenas às segunda e terceira divergências e negar seguimento à primeira divergência pela \n\nausência de demonstração de divergência jurisprudencial, uma vez que no caso em tela a \n\nalegação foi considerada não impugnada, enquanto que nos acórdãos paradigmas os \n\nargumentos foram previamente impugnados. \n\nEm contrarrazões, a Fazenda Nacional requer a manutenção do acórdão \n\nrecorrido sob o argumento de que: 1) “somente os valores pagos com estrita observância aos \n\ncomandos previstos na Lei nº 10.101/00 estão fora da esfera de tributação da contribuição \n\nprevidenciária”; 2) “o quantum correspondente à supressão de intervalo alimentar não tem \n\nnatureza indenizatória, mas sim salarial”. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Patrícia da Silva \n\nNa interposição do presente recurso, foram observados os requisitos de \n\nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço. \n\nFl. 692DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721722/2012-43 \n\nAcórdão n.º 9202-004.543 \nCSRF-T2 \n\nFl. 691 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\n1) Participação nos lucros e resultados – periodicidade do pagamento em desacordo \n\ncom a Lei nº 10.101/2000: \n\nNarra a fiscalização que a contribuinte não atendeu à norma contida no § 2º \n\ndo art. 3º da Lei 10.101/2000, pois efetuou pagamentos a título de PLR em periodicidade \n\ninferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\nA Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, para que não sofra \n\nincidência de contribuição previdenciária, precisa atender às seguintes exigências legais (arts. \n\n2º e 3º, da Lei 10.101/2000): \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de \nnegociação entre a empresa e seus empregados, mediante um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \n\ncomum acordo: \n\nI - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão \n\nconstar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos \nsubstantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive \nmecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, \nperíodo de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo \n\nser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \ncondições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da \nempresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados \npreviamente. \n\n§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na \nentidade sindical dos trabalhadores. \n\n............................................................................................... \n\nArt. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \n\nconstitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica \npoderá deduzir como despesa operacional as participações \n\natribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos \nda presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição. \n\n§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou \ndistribuição de valores a título de participação nos lucros ou \n\nFl. 693DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 6\n\nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \n\ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\n§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos \nde participação nos lucros ou resultados, mantidos \nespontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com \n\nas obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas \nde trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. \n\n§ 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2o poderá \nser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, \n\nem função de eventuais impactos nas receitas tributárias. \n\n§ 5º As participações de que trata este artigo serão tributadas na \nfonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, \ncomo antecipação do imposto de renda devido na declaração de \n\nrendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a \nresponsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto”. \n\nSegundo o entendimento majoritário deste Colegiado, a ausência de um \n\ndesses requisitos é suficiente para desqualificação da verba paga como PLR. Somente os \n\nvalores pagos com observância aos comandos previstos na Lei nº 10.101/00 estão fora da \n\nesfera de tributação da contribuição previdenciária. \n\nAssim, para a maioria do Colegiado, a não observância da periodicidade \n\nfixada em lei é fator de caracterização da natureza salarial dos pagamentos efetuados, a \n\nexemplo do decidido em acórdãos recentes desta CSRF, Acórdão 9202-004.342 e \n\n9202.004.347. \n\n \n\n2) Indenização pecuniária pela supressão parcial do intervalo intrajornada: \n\n \n\nSúmula TST 437, verbis: \n\n \n\nINTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E \nALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT \n\nIII - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, \nda CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de \n\njulho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo \nempregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e \n\nalimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas \nsalariais. \n\n \n\nTendo em vista o constante da Súmula TST n.º 437 que esposa entendimento \n\nsobre a aplicação do art. 71 da CLT, conferindo natureza salarial a indenização pecuniária pela \n\nsupressão parcial do intervalo intrajornada, entendo devida a contribuição previdenciária, \n\ndevendo ser mantido o acórdão recorrido. \n\n \n\nAssim, nego provimento ao recurso do contribuinte, mantendo o acórdão \n\nrecorrido in totum. \n\n \n\nFl. 694DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721722/2012-43 \n\nAcórdão n.º 9202-004.543 \nCSRF-T2 \n\nFl. 692 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva \n\n \n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\n \n\nConselheira Ana Paula Fernandes \n\nA temática discutida nos presentes autos diz respeito a natureza das parcelas \n\nde previdência complementar referente aos diretores da contribuinte, as quais foi dada pela \n\nfiscalização no lançamento do auto de infração natureza de verba salarial, impondo por \n\nconsequência sobre elas incidência de contribuição previdenciária. \n\nPara elidir a alegação da Fazenda Nacional da existência de caráter salarial \n\ndo plano de previdência complementar em análise, o contribuinte apresentou defesa e \n\nmemoriais com farta argumentação que se coaduna com meu entendimento pessoal a respeito \n\ndo caráter salarial necessário, a fim de atrair a incidência de contribuição previdenciária. \n\nMeu entendimento não é novidade neste colegiado, e por ordem expressa da \n\nConstituição Federal, ressalto que somente incide contribuição previdenciária sobre parcelas de \n\norigem remuneratória, ou seja, pagas pela empresa como contrapartida de rendimentos de \n\ntrabalho e folha de salários. \n\nA professora MELISSA FOLMANN\n1\n explica que a CF/88 em seu artigo 158, \n\nI, a: “elegeu o trabalho (atividade laboral remunerada) como fato gerador da incidência de \n\ncontribuição social previdenciária, no que foi seguida pela Lei 8212/91 (artigo 28), motivo pelo \n\nqual a carta magna traz a expressão “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos \n\nou creditados” \n\nO legislador ordinário foi muito zeloso ao instituir a base legal de custeio \n\nprevidenciário, o fazendo de modo expresso na Constituição Federal, em seu art. 195, I, “a”. \n\nContudo, para melhor esclarecer detalhes de sua aplicabilidade tratou de \n\ndisciplinar a aplicação do referido artigo, por meio da edição da Lei nº 8212/91, conhecida \n\ncomo Lei de Custeio da Previdência Social. \n\nObservando tanto o artigo 195 da CF/88, como a referida Lei de Custeio, \n\ndepreendemos que a tributação previdenciária está claramente limitada a rendimentos do \n\ntrabalho. \n \n1\nFOLMANN, Melissa. Contribuições sociais previdenciárias sobre folha de salários e análise econômica do direito: crise \n\nde destinação. In: GRUPENMACHER, Betina Treiger (Coord). Tributação: Democracia e liberdade. São Paulo: Noeses, \n\n2014, p. 255-280. \n\n \n\nFl. 695DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 8\n\nA doutrina é maciça neste sentido, como podemos observar as pontuações de \n\nZAMBITTE IBRAHIM: \n\n“Tanto histórica como normativamente, a contribuição \n\nprevidenciária é delimitada a rendimentos do trabalho, tendo em \nvista o objetivo das prestações previdenciárias em substituir \nrendimentos habituais do trabalhador, os quais, por regra, são \n\nderivados da atividade laboral. Ou seja, a legislação vigente, de \nforma muito clara, delimita a incidência previdenciária, em \n\nqualquer hipótese, a rendimentos do trabalho.” (ZAMBITTE \nIBRAHIM, Fábio). \n\nPartindo da premissa que a contribuição previdenciária é devida tão somente \n\nsobre as parcelas recebidas a título de remuneração pelo trabalho, são incabíveis as \n\nalegações da Fazenda Nacional de que as parcelas advindas de outras origens devam sofrer tal \n\nincidência. \n\nComo óbice a este entendimento foi explanado pelos demais componentes do \n\ncolegiado que haveria indícios de fraude as regras, e que o pagamento do plano de previdência \n\ncomplementar veiculava forte indício de pagamento de salário disfarçado, pois descumpria \n\ntodas as regras de Previdência Complementar. \n\nMeras alegações que não foram comprovadas pela Fazenda Nacional nos \n\nautos, nem pelos conselheiros contrários a tese esposada pelo contribuinte. \n\nAssim listo os motivos que foram citados como óbice ao direito da \n\ncontribuinte quanto aos critérios para fixação dos valores aportados: \n\n \n\n1. A primeira, consiste na alegação do acórdão recorrido sobre a falta de \n\nplanilha específica e pormenorizada das contribuições realizadas, “não foram apresentadas, \n\npela empresa, as memórias de cálculo das referidas contribuições ao plano de previdência \n\nprivada” (página 19 do v. acórdão recorrido), e o contribuinte esclareceu por meio de \n\nmemoriais que na verdade as memórias de cálculo em questão foram sim apresentadas pelo \nRecorrente, encontrando-se às fls. 54/57 dos autos, tendo o i. fiscal autuante, precisamente \n\ncom base nessas memórias de cálculo, concluído que os valores dos aportes ao plano de \n\nprevidência complementar eram geralmente idênticos ou muito próximos da \n\nremuneração recebida. \n\nCumpre repetir que tais planilhas se encontram devidamente juntadas as fls. \n\n54 a 57 dos autos, ou seja, já estavam nos autos no momento da prolação equivocada do \n\nacórdão recorrido. \n\n \n\n2. Ainda que houve vários apontamentos de que os valores pagos a titulo \n\nde previdência complementar era exagerados e desproporcionais, pois alcançava valor \n\npróximo aos rendimentos do trabalho. \n\nOra, e desde quando a Lei pontuou que se o montante de tais aportes fosse \n\nidêntico ou próximo ao valor dos rendimentos do trabalho, isso teria o condão de mudar sua \n\nnatureza ou de autorizar a incidência de contribuição previdenciária? \n\nObservo que o critério como bem adiantado pelo contribuinte é perfeitamente \n\ncondizente com a lógica que rege a previdência privada complementar. Isto porque os planos \n\nFl. 696DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721722/2012-43 \n\nAcórdão n.º 9202-004.543 \nCSRF-T2 \n\nFl. 693 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde previdência privada visam proporcionar aos beneficiários a possibilidade de obter na \n\ninatividade vencimentos em valor próximo aos da época em que estavam na ativa. Ou seja, isso \n\né um diferencial oferecido pela Empresa, a fim de que de modo competitivo possa brigar pela \n\ncontratação de diretores e funcionários que lhe aprouverem. Por que o salário possível para \n\naqueles que dependem do Regime Geral de Previdência está limitado ao teto. E a Previdência \n\nComplementar funciona como um atrativo especial. \n\n3. Que ao contrário do que ocorre com a previdência oficial (INSS), no qual \n\nos benefícios a serem futuramente recebidos são previamente definidos, os planos de \n\nprevidência privada, sobretudo na modalidade de Plano Gerador de Benefício não \n\nfuncionam assim. \n\nQuanto a estes três tópicos, concluo que pensar diferente do exposto significa \n\nfazer juízo de valor negativo sobre uma conduta do particular não elencada como proibida, \n\nferindo assim o princípio da legalidade e da segurança jurídica. \n\nAinda e não menos importante, também é necessário analisar o suposto \n\ncaráter remuneratório dos aportes \n\nO que vem muito bem respondido pela contribuinte nos seguintes \n\ntermos: \n\n“Muito embora seja atribuição do comitê estabelecer política da \nremuneração em sentido previdenciário (“política de \n\nremuneração global e individual”), também é seu dever \n\nestabelecer política sobre matérias que não configuram \n\nremuneração no sentido previdenciário, como: (i) participação \n\nnos lucros, excluída do salário-de-contribuição pela alínea “j” \ndo § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91; (ii) previdência \n\ncomplementar, excluída do salário-de-contribuição pela Lei \nComplementar nº 109/01; (iii) prêmios, bônus e gratificações, \nque, quando “recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos \n\nexpressamente desvinculados do salário” são excluídos do \nsalário-de-contribuição pela alínea “e”, item 7, do § 9º do \n\nartigo 28 da Lei nº 8.212/91, e; (iv) planos de opções de \naquisição de ações, que não tratam de remuneração sob aspecto \nalgum (previdenciário ou não) já que os optantes pagam pelas \n\nações adquiridas.” \n\nA lógica da previdência privada complementar exige que os aportes \n\nprevidenciários se aproximem dos salários pagos, o que justifica que a remuneração \n\nglobal paga aos administradores do Recorrente em 2009 tenham sido da mesma ordem de \n\ngrandeza dos aportes de previdência complementar globais efetuados nesse mesmo \nperíodo. \n\nO Recorrente mantém atualmente aberto apenas UM PLANO, extensivo a \n\ntodos os funcionários e dirigentes, denominado Plano de Previdência Privada Aberta \n\nColetivo – Plano II – do tipo Plano Gerador de Benefícios Livres – PGBL, Renda Fixa, \n\nestruturado no Regime Financeiro de Capitalização e na modalidade Contribuição \n\nVariável, com previsão de benefícios diferenciados para os diretores estatutários e \n\nsuperintendentes executivos conforme 5º Termo Aditivo – Plano de Benefícios \n\nSuplementares, devidamente aprovado pela SUSEP nos termos do Processo 10.003048/01- \n\nFl. 697DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 10\n\n23. Não se trata, portanto, de dois planos, mas sim de modalidades distintas dentro de um \n\nmesmo plano. \n\nEspecificamente quanto ao caso concreto, vale também referir, reproduzindo \n\nas disposições do artigo 61 da Circular SUSEP nº 338/07 e o artigo 81 da Resolução CNSP \n\nnº139/05, o artigo 11 do Regulamento do plano instituído pelo Recorrente, segundo o qual, \n\nComo se vê, dada a aceitação automática da proposta de inscrição, a possibilidade de sua \n\nrecusa por parte da EAPC destina-se unicamente a possibilitar o controle para que não \n\ningressem no plano pessoas que não sejam elegíveis por não comprovarem o \n\npreenchimento de algum dos requisitos necessários, no caso, aqueles descritos no item 2.1 \ndo 5º Termo Aditivo. Portanto, ao contrário do que entendeu o v. acórdão recorrido, não é \n\ndado ao Recorrente o poder de discricionariamente recusar a inscrição desta ou daquela \n\npessoa elegível ao plano de previdência complementar, mas apenas, em cumprimento à \n\nlegislação específica, atribuído à EAPC o dever de recusar a inscrição de quem não \ndemonstre ser elegível. \n\nDa mesma forma, uma vez aceita pela EAPC a inscrição do participante no \n\nplano de previdência privada, não pode o Recorrente discricionariamente excluí-lo, sendo \n\ncerto que mesmo na hipótese de perda do vínculo com o Recorrente o participante do plano \n\ntem assegurado o direito de nele continuar, como dispõe o artigo 15 do seu Regimento, \n\n“verbis”: \n\nE quanto aos resgates efetuados, saliento com base nas ponderações da \n\npróprio contribuinte, a efetivação dos resgates em questão não descaracteriza de forma alguma \n\na natureza previdenciária dos aportes, pois, tratando-se de Plano de Previdência \n\nComplementar Aberta, o caput do artigo 27 da Lei Complementar 109/01 não deixa dúvida \n\nde que ao participante é possibilitado o resgate total das contribuições vertidas ao plano. \n\nMais uma vez isso gera juízos de valor críticos que vão além da limitação legal, pois permitido \n\npela Circular SUSEP nº 338/07 e da mesma forma na Resolução CNSP nº 139/05. \n\nNa verdade, em se tratando de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, \n\ncujas contribuições são aplicadas, no caso, em um Fundo de Investimento Financeiro Exclusivo \n\n– FIFE e convertidas em quotas, é da essência do Plano o direito de resgate nas condições \n\ncontratadas, sem que isso implique em desvirtuar ou desnaturar o Plano que continua a ser de \n\nPrevidência Privada. \n\nPor fim assiste razão o contribuinte, resta evidenciado que nenhum dos \n\nfatos apontados pelo Fisco autoriza concluir que no caso os aportes feitos pelo Recorrente \n\nem nome de seus Diretores Estatutários e Superintendentes Executivos não consistem em \ncontribuições aportadas para Plano de Previdência Complementar. E que esta \n\ndesnaturação traria consigo a consequente incidência de Contribuição Previdenciária. \n\nObservo aqui um conjunto jurídico minucioso da nossa legislação a fim de \n\npermitir a utilização da Previdência Complementar como benefício de emprego e não como \n\nverba remuneratória. \n\nContudo, estas limitações encontradas na lei jamais podem ser alargadas sem \n\ndispositivo legislativo adequado, previamente aprovado e debatido. Portanto, a incidência de \n\nContribuição Previdenciária sobre verbas decorrentes do vínculo de emprego não comportam a \n\npossibilidade de juízo de valor. \n\nNesse momento as deduções são colocadas de lado e analisados \n\nexclusivamente a prova dos autos, as quais no caso concreto demonstram que o contribuinte \n\nFl. 698DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721722/2012-43 \n\nAcórdão n.º 9202-004.543 \nCSRF-T2 \n\nFl. 694 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nagiu a todo tempo dentro do esperado, tendo suas condutas inclusive sido analisadas e \n\naprovadas por órgãos próprios do Governo, responsáveis pelo controle destes Regimes de \n\nPrevidência Complementar. – Órgãos públicos federais que gozam de credibilidade e também \n\nresponsabilidade. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes \n\nFl. 699DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SUBRROGAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. LEI Nº 10.256/2001 - CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS - SENAR - INAPLICABILIDADE DO RE 363.852/MG DO STF\nNão houve, no âmbito do RE 363.852/MG, apreciação dos aspectos relacionados a inconstitucionalidade do art. 30, IV da Lei no. 8.212, de 2001. O fato de constar no resultado do julgamento “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97” não respalda a interpretação extensiva de que fora declarada também a inconstitucionalidade do art. 30, IV, uma vez considerada a ausência de fundamentos jurídicos no próprio voto condutor. A Lei no. 10.256, de 2001, conferiu legitimidade à cobrança de contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física. 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 \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  AUTO  DE \nINFRAÇÃO  ­  AQUISIÇÃO  DE  PRODUTOR \nRURAL  PESSOA  FÍSICA  ­  SUBRROGAÇÃO  ­ \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS \nINCIDENTES  SOBRE  A  RECEITA  DA \nCOMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. LEI \nNº  10.256/2001  ­ CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS  ­ \nSENAR  ­  INAPLICABILIDADE  DO  RE \n363.852/MG DO STF \n\nNão  houve,  no  âmbito  do  RE  363.852/MG, \napreciação  dos  aspectos  relacionados  a \ninconstitucionalidade do art. 30,  IV da Lei no. 8.212, \nde  2001.  O  fato  de  constar  no  resultado  do \njulgamento “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei \nnº  8.540/92,  que  deu  nova  redação  aos  artigos  12, \nincisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da \nLei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº \n9.528/97”  não  respalda  a  interpretação  extensiva  de \nque fora declarada também a inconstitucionalidade do \nart.  30,  IV,  uma  vez  considerada  a  ausência  de \nfundamentos  jurídicos  no  próprio  voto  condutor.  A \nLei  no.  10.256,  de  2001,  conferiu  legitimidade  à \ncobrança  de  contribuições  sobre  a  aquisição  do \nprodutor  rural  pessoa  física. Ainda,  a  sistemática  de \nsubrrogação  e  recolhimento  das  contribuições  pela \naquisição  da  produção  rural  de  pessoas  físicas \nencontra respaldo também no inciso III do art. 30 da \nLei no. 8.212, de 1991, permanecendo incólume ainda \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n97\n\n2.\n72\n\n00\n23\n\n/2\n01\n\n1-\n61\n\nFl. 496DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nque  se  adotasse  a  argumentação  de  declaração  de \ninconstitucionalidade do art. 30, IV. \n\nAs  contribuições  destinadas  ao  SENAR  não  foram \nobjeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no \nRecurso  Extraordinário  no.  363.852,  não  existindo \nquestionamento  acerca  da  legitimidade  de  sua \ncobrança. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe \nprovimento,  vencida  a  conselheira  Patrícia  da  Silva,  que  lhe  negou  provimento.  Votaram  pelas \nconclusões  as  conselheiras Ana Paula Fernandes  e Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri. Solicitou \napresentar declaração de voto a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHeitor de Souza Lima Junior – Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Fábio Piovesan Bozza. \n\nRelatório \n\nEm  litígio,  o  teor  do  Acórdão  nº  2401­003.012,  prolatado  pela  1a  Turma \nOrdinária  da  4a.  Câmara  da  2a  Seção  de  Julgamento  deste  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  na  sessão  plenária  de  14  de  maio  de  2013  (e­fls.  456  a  462).  Ali,  por \nunanimidade  de  votos,  deu­se  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  na  forma  de  ementa  e  a \ndecisão a seguir: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  \n\nAQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PESSOAS FÍSICAS. \nSEGURADO  ESPECIAL  E  SENAR.  SUBROGAÇÃO  NA \nPESSOA  DO  ADQUIRENTE.  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE  PELO  STF.  RE  363.852.ART. \n62A DO RICARF. LANÇAMENTO.IMPROCEDÊNCIA.  \n\nFl. 497DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.720023/2011­61 \nAcórdão n.º 9202­005.130 \n\nCSRF­T2 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCom  a  declaração  de  inconstitucionalidade  já  proferida  pelo \nSupremo Tribunal Federal do art. 1.º da Lei n. 8.540/1992 e as \natualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, dentre as quais, \nderam  redação  ao  art.  30,  IV,  da  Lei  n.  8.212/1991,  é \nimprocedente  a  cobrança  de  contribuições  previdenciárias  na \ncondição  de  subrogação  dos  adquirentes  de  produção  rural \npessoa física, segurado especial e SENAR. Precedentes. \n\nRecurso Voluntário Provido.Decisão: por unanimidade de votos, \ndar provimento ao recurso.  \n\nEnviados os autos à PGFN, para fins de ciência do Acórdão, em 12/11/2013 \n(e­fl. 463), esta apresentou, também em 12/11/2013 (e­fl. 484), Recurso Especial (e­fls. 464 a \n483), com fulcro no art. 67 do anexo II ao Regimento Interno deste Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF no. 256, de 22 de julho de 2009, então em vigor \nquando da propositura do pleito recursal. \n\nAlega­se,  no  pleito,  divergência  em  relação  ao  decidido  pela  2a.  Turma \nOrdinária da 4a. Câmara deste CARF, através do Acórdão 2402­001.724, prolatado em 11 de \nmaio de 2011, e, ainda, em relação ao decidido pela mesma 2a. Turma Ordinária da 4a. Câmara \ndeste CARF, através do Acórdão 2402­001.955, prolatado em 11 de maio de 2011, de ementas \ne decisões a seguir transcritas: \n\nAcórdão 2402­001.724 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2008 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES  SOBRE \nRECEITA  BRUTA  PRODUÇÃO  RURAL.  RESPONSÁVEL \nTRIBUTÁRIO. SUB­ROGAÇÃO. \n\nNa  qualidade  de  responsável  tributário  na  condição  de  sub­\nrogado,  a  empresa  é  obrigada  a  recolher  as  contribuições \ndecorrentes  da  receita  bruta  de  comercialização  da  produção \nrural  em  que  foram  retidas  e  não  recolhidas  à  Previdência \nSocial. \n\nRECEITA AUFERIDA PELO PRODUTOR RURAL ANTES DA \nEXPORTAÇÃO REALIZADA PELA COOPERATIVA. \n\nSem  condição  suspensiva,  a  subsunção  do  fato  à  norma  de \ntributação é  definitiva,  sendo  irrelevante  para  a  relação \njurídico­tributária  ocorrida  a  existência  de  fato  superveniente \nalcançado pela imunidade constitucional. \n\nCONTESTAÇÃO  JUDICIAL  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA \nPREVIDENCIÁRIA.  DIREITO  Á  COMPENSAÇÃO.  NÃO \nPERMITIDO. \n\nÉ vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, \nobjeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do \ntrânsito em julgado da respectiva decisão judicial. \n\nFl. 498DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nAPRECIAÇÃO. \n\nNão cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais  ­  CARF  afastar  a  aplicação  da  legislação \ntributária  em  vigor,  nos  termos  do  art.  62  do  seu  Regimento \nInterno.  É  prerrogativa  do  Poder  Judiciário,  em  regra,  a \narguição  a  respeito  da  constitucionalidade  e  não  cabe  ao \njulgador,  no  âmbito  do  contencioso  administrativo,  afastar \naplicação  de  dispositivos  legais  vigentes  no  ordenamento \njurídico  pátrio  sob  o  argumento  de  que  seriam \ninconstitucionais.Decisão:  \n\nJUROS/SELIC.  MULTA.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO \nVIGENTE. \n\nO sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua \nmora,  ou  seja,  os  juros  e  a  multa  legalmente  previstos.  Nos \ntermos do enunciado n° 4 de Súmula do Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais  (CARF),  é  cabível  a  cobrança de  juros  de \nmora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDecisão:  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao \nrecurso. \n\nAcórdão 2402­001.955 \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/05/2007 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO \n\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa \napresentar  a  GFIP  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e \nInformações  à  Previdência  Social  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA \nEMPREGADOR  E  SEGURADO  ESPECIAL \nRESPONSABILIDADE ADQUIRENTE.  \n\nA  empresa  adquirente  fica  subrogada  nas  obrigações  do \nprodutor  rural  pessoa  física  com  empregados  e  do  segurado \nespecial  relativas  ao  recolhimento  da  contribuição  incidente \nsobre a comercialização da produção rural estabelecida no art. \n25  da  Lei  n°  8.212/1991,  na  redação  dada  pela  Lei \nnº10.256/2001 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. \n\nÉ  prerrogativa  do  Poder  Judiciário,  em  regra,  a  argüição  a \nrespeito da constitucionalidade e, em obediência ao Princípio da \nLegalidade,  não  cabe  ao  julgador  no  âmbito  do  contencioso \nadministrativo  afastar  aplicação  de  dispositivos  legais  vigentes \n\nFl. 499DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.720023/2011­61 \nAcórdão n.º 9202­005.130 \n\nCSRF­T2 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nno ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam \ninconstitucionais. \n\nLEGISLAÇÃO  POSTERIOR  MULTAMAIS  FAVORÁVEL \nAPLICAÇÃO. \n\nA  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não \ndefinitivamente  julgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos \nsevera que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nDecisão:  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para \nadequação à regra do artigo 32­A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica. \n\nEm linhas gerais, argumenta a Fazenda Nacional em sua demanda: \n\na) o fundamento legal que lastreou o lançamento não foi objeto de declaração \nde inconstitucionalidade. Nos presentes autos, o lançamento foi efetuado com lastro na Lei n° \n10.256, de 9 de julho de 2001 (DOU de 10/07/2001). Contudo, enquanto na decisão hostilizada \nconcluiu­se  pela  sua  inconstitucionalidade,  nos  acórdãos  paradigmas  refutou­se  tal \nargumentação, mantendo­se o lançamento; \n\nb) Quanto  ao RE 363.852/MG,  é  possível  depreender  como determinante  à \nconclusão  da  Corte  Constitucional,  no  que  interessa  à  presente  lide,  a  necessidade  de  lei \ncomplementar  para  instituição  da  contribuição  sob  análise,  à  luz  do  art.  195,  §4°,  da \nConstituição. Nesse contexto, o posicionamento da Corte referiu­se ao entendimento de que a \nexigência  de  lei  complementar  decorreria  do  art.  195,  §4°,  da  Constituição  (na  sua  redação \noriginal, antes do advento da EC no 20, de 1998), uma vez que a base econômica sobre a qual \nincide a contribuição não estaria prevista na Constituição na data de sua instituição pela Lei n° \n8.540,  de  22  de  dezembro  de  1992.  Sendo  assim,  por  se  tratar  de  exercício  da  competência \ntributária residual da União, imprescindível a utilização de lei complementar para instituição da \ncontribuição previdenciária.  \n\nAduziu­se que o texto constitucional, até a edição da Emenda Constitucional \nn° 20, de 1998, não previa a  receita como base  tributável, existindo  tão somente a alusão ao \nfaturamento, lucro e folha de salários no inciso I do art. 195. Portanto, como a Lei n° 8.540, de \n1992,  alterando o disposto no  art.  25 da Lei 8.212, de 24 de  julho de 1991,  fixou a base de \ncálculo  da  contribuição  como  sendo  a  \"receita  bruta  proveniente  da  comercialização\"  da \nprodução rural, teria havido afronta ao texto constitucional, \"até que legislação nova, arrimada \nna Emenda Constitucional n° 20, de 1998, venha a  instituir a contribuição\". Ressalta,  assim, \nque, ali, a Suprema Corte se debruçou sobre a contribuição previdenciária a cargo do produtor \nrural pessoa física com empregados (Lei 8.212, de 1991, art. 12, V, letra \"a\"), incidente sobre a \nreceita bruta proveniente da comercialização da produção (art. 25, inciso I, da Lei n° 8.212, de \n1991 ­ redação dada pelas Leis n° 8.540, de 1992 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997).; \n\nc)  Assim,  apenas  foi  abordado  no  julgamento  a  constitucionalidade  da \nredação do art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 conferida pela Lei n° 8.540, de 1992 e 9.528, de \n1997. Noutros termos, a Lei n° 8.540, editada em 1992, e a Lei n° 9.528, de 1997, alteraram o \nartigo 25 da Lei n° 8.212, de 1991. Modificou­se a contribuição devida pelo empregador rural \npessoa física, substituindo as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento por aquela \nincidente sobre a comercialização da produção rural. Apenas esse arcabouço, assim, foi objeto \n\nFl. 500DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nda  decisão  proferida  no  RE  n°  363.852/MG,  fundamento  da  decisão  ora  recorrida,  tendo \ndecidido  o  Supremo Tribunal  Federal  pela  sua  inconstitucionalidade. Ocorre  que  a  Suprema \nCorte  não  se  pronunciou  sobre  a  atual  redação  do  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91  a  qual, \nhodiernamente,  dá  suporte  para  a  cobrança  da  contribuição.  Portanto,  atualmente,  a \ncontribuição previdenciária do empregador rural pessoa física é recolhida com base na redação \ndo art. 25 da Lei n° 8.212 conferida pela Lei n° 10.256, de 2001 ­ cuja constitucionalidade não \nfoi apreciada pelo STF; \n\nd)  A  declaração  de  inconstitucionalidade  proferida  pelo  STF  abrangeu  tão \nsomente a contribuição incidente sobre a comercialização da produção do produtor rural pessoa \nfísica  empregador,  pois,  conforme  explicitado,  essa  foi  a  causa  de  pedir  do  mandado  de \nsegurança n.° 1998.38.00.033935­3, gênese do RE n.° 363.852/MG. Nesse sentido, interpreta­\nse que a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n.° 8.212/91 foi apenas parcial, \nnada afetando a contribuição do segurado especial, a qual  tem previsão constitucional no art. \n195, §8° da CF. Em termos claros: a decisão proferida pelo STF só abrange o produtor rural \nempregador. Note­se que a redação original do art. 25 da Lei n.° 8.212, de 1991 contemplava \napenas a contribuição do segurado especial, prevendo a alíquota de 3% sobre a  receita bruta \nproveniente da comercialização de sua produção. A Lei n.° 8.540, de 1992, além de acrescentar \nao dispositivo  a contribuição do  empregador  rural  pessoa  física  (caput  do  art.  25),  reduziu  a \nalíquota  de  contribuição  do  segurado  especial  de  3%  para  2%  (inciso  I)  e  instituiu  a \ncontribuição de 0,1% para financiamento de complementação das prestações por acidente de \ntrabalho (inciso II). \n\ne)  Nos  termos  do  RE  n°  363.852/MG,  a  superveniência  de  lei  ordinária, \nposterior à EC n° 20 de 1998, seria suficiente para afastar a pecha de inconstitucionalidade da \ncontribuição  previdenciária  do  empregador  rural  pessoa  física,  em nada  afetando o  segurado \nespecial. Com a edição da Lei n° 10.256, no ano de 2001, sanou­se o referido vício, já tendo \nsido  este  último  diploma  considerado  constitucional,  consoante  jurisprudência  emanada  dos \nTribunais Regionais Federais da 3a., 4a. e 5a. Regiões, anexada aos autos; \n\nf)  Como  é  possível  perceber  da  leitura  do  citado  acórdão  proferido  pela \nSuprema Corte,  a  sub­rogação  em  si mesma  considerada,  prevista  no  art.  30,  IV  da  Lei  no. \n8.212,  de  1991,  não  foi  declarada  inconstitucional.  O  referido  dispositivo  continua  tendo \nutilidade  prática  em  relação  aos  tributos  recolhidos  pelos  segurados  especiais  e  dos \nempregadores  rurais depois da  edição da Lei no.  10.256, de 2001, que  adequou a  técnica de \ntributação à nova redação constitucional; \n\ng) No RE no. 363.852/MG, o Supremo Tribunal não estava processualmente \nautorizado a analisar a manutenção ou não da vigência das Leis no. 8.540, de 1992 e 9.528, de \n1997 sob a égide (após) da Emenda Constitucional n°. 20, de 1998, porque o objeto processual \nanalisado no recurso extraordinário era apenas a  invalidação das relações jurídicas tributárias \ninter  partes  e  a  declaração  apenas  incidental  de  invalidade  das  normas  jurídicas  tributárias \nimpugnadas  perante  o  texto  originário.  A  Corte,  no  referido  RE  363.852/MG,  também  não \nexaminou  o  art.  25  com  a  redação  dada  pelas  leis  ordinárias  posteriores  à  Emenda \nConstitucional  n°  20,  de  1998,  porque  estas  também  não  integravam  o  objeto  processual \ndelimitado  na  petição  inicial,  dentre  as  quais  se  insere  a  Lei  no  10.256,  de  2001,  que \nfundamentou  o  lançamento.  Logo,  invocado o  art.  62,  inciso  I,  do RI­CARF,  era  e  é  nesses \nprecisos limites nos quais deveria gizar­se o julgado ora hostilizado; \n\nh)  Não  superada  a  divergência  jurídica  na  seara  judicial,  uma  vez  que  a \nUnião  vem  defendendo  a  possibilidade  e  a  constitucionalidade  do  instituto  da  sub­rogação \ndiante  do  advento  da  Lei  n°  10.256,  de  2001,  mesmo  após  o  RE  n°  363.852/MG,  o  que \ninclusive já foi acatado por diversos órgãos julgadores do Poder Judiciário, como é o caso do \n\nFl. 501DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.720023/2011­61 \nAcórdão n.º 9202­005.130 \n\nCSRF­T2 \nFl. 499 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTRF's da 3a, 4a e 5a Regiões, não poderia o Colegiado valer­se do disposto no RICARF para \nestender a declaração de inconstitucionalidade nos termos do acórdão recorrido; \n\nRequer, assim, o conhecimento do Recurso e seu provimento para reformar o \nacórdão. \n\nO recurso foi admitido, consoante despachos de e­fls. 486 a 489. \n\nEncaminhados os autos ao autuado para fins de ciência, ocorrida em 27/02/14 \n(e­fl. 492), o contribuinte quedou inerte quanto à apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 502DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nVoto            \n\nConselheiro Heitor de Souza Lima Junior, Relator \n\nPelo  que  consta  no  processo  quanto  a  sua  tempestividade,  às  devidas \napresentação  de  paradigmas  e  indicação  de  divergência,  bem  como  a  caracterização  de \ndivergência  interpretativa,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  e,  assim,  dele \nconheço. \n\nTrata­se  de  processo  de  crédito  com  exigência  de  contribuições \nprevidenciárias  parte  da  empresa,  destinadas  ao GILRAT  e destinadas  a Terceiros:  SENAR, \nincidentes sobre a comercialização de produção rural adquirida de pessoa física. \n\nAnalisa­se,  assim,  o  mérito  quanto  à  ocorrência  dos  fatos  geradores \nrelacionados à tal aquisição, à luz da possível inconstitucionalidade discutida nos autos. \n\n1. Da contribuição do sobre a receita bruta de comercialização e SAT/RAT \n\nA propósito, reproduz­se, a seguir, os dispositivos legais da Lei no. 8.212, de \n1991, de relevância para o caso em questão, com a redação aplicável a data dos fatos geradores \nem análise: \n\nArt.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as \nseguintes pessoas físicas: \n\n(...) \n\nV  ­  como  contribuinte  individual:(Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\na)  a  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora  atividade \nagropecuária  ou  pesqueira,  em  caráter  permanente  ou \ntemporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com \nauxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de \nforma não contínua;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n(...) \n\nVII ­ como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e \no  arrendatário  rurais,  o  pescador  artesanal  e  o  assemelhado, \nque exerçam essas atividades  individualmente ou em regime de \neconomia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, \nbem  como  seus  respectivos  cônjuges  ou  companheiros  e  filhos \nmaiores  de  quatorze  anos  ou  a  eles  equiparados,  desde  que \ntrabalhem,  comprovadamente,  com  o  grupo  familiar \nrespectivo.(Redação dada pela Lei n° 8.398, de 7.1.92). \n\nArt.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. \n22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na \nalínea  \"a\"  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: (Redação alterada pela Lei \nnº 10.256/01 ­ Vigência a partir de 01/11/01) \n\nFl. 503DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.720023/2011­61 \nAcórdão n.º 9202­005.130 \n\nCSRF­T2 \nFl. 500 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nI  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução;(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nII ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do \ntrabalho.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n(...) \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas:(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) \n\n(...) \n\nIII  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que \ntrata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de \nvenda ou consignação da produção, independentemente de estas \noperações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou \ncom  intermediário  pessoa  física,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento;(Redação  dada  pela  Lei  9.528,  de  10.12.97, \nvigência até 22.01.07) \n\nIV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  ficam sub­rogadas  nas obrigações da pessoa  física \nde que  trata a alínea \"a\" do  inciso V do art. 12 e do segurado \nespecial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, \nindependentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação \nterem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com \nintermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste \nartigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;(Redação  dada \npela Lei 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\nO cerne da questão que remanesce nos presentes autos reside na delimitação \ndo alcance da decisão emanada do STF no âmbito do RE 363.852/MG, de ementa abaixo: \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PRESSUPOSTO \nESPECÍFICO – VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO – ANÁLISE – \nCONCLUSÃO  –  Porque  o  Supremo,  na  análise  da  violência  à \nConstituição,  adora  entendimento  quanto  à  matéria  de  fundo \nextraordinário,  a  conclusão  a  que  chega  deságua,  conforme \nsempre  sustentou  a  melhor  doutrina  –  José  Carlos  Barbosa \nMoreira  ­,  em provimento  ou  desprovimento  do  recurso,  sendo \nimpróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  –  COMERCIALIZAÇÃO  DE \nBOVINOS  –  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS  NATURAIS  – \nSUB­ROGAÇÃO – LEI Nº 8.212/91 – ART. 195,  INCISO I, DA \nCARTA  FEDERAL  –  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA \nCONSTITUCIONAL Nº 20/98 – UNICIDADE DE INCIDÊNCIA \n–  EXCEÇÕES  –  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL \nPRECEDENTE – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – \nAnte o  texto constitucional,  não subsiste a obrigação  tributária \n\nFl. 504DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nsub­rogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos,  por \nprodutores  rurais,  pessoas  naturais,  prevista  os  artigos  12, \nincisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº \n8.212/91,  com as  redações  decorrentes  das  Leis  nº  8.540/92  e \n9.528/97. Aplicação de leis no tempo – considerações (g.n.) \n\nNaqueles autos, discute­se a constitucionalidade da contribuição exigida com \nbase no art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, com redação dada pelas Leis no. 8.540, de 1992  e \n9.528,  de  10  de dezembro  de  1997,  incidente  sobre  o  valor  da  comercialização  da  produção \nrural, tendo como contribuinte o empregador rural e o produtor rural Pessoa Física, citados nos \nincisos V, \"a\" e VII do art 12 da referida Lei n° 8.212, de 1991 . \n\nUma  excelente  digressão  bastante  abrangente  acerca  do  tema  foi  realizada \npela Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, no âmbito do Acórdão CSRF 9.202­\n003.707, de 23 de janeiro de 2016, à qual acedo integralmente, verbis: \n\n\" \n\n(...) \n\nÉ sabido que a Constituição da República de 1988 estabeleceu a \ntributação incidente sobre a comercialização da produção rural \npara os casos de economia familiar  (art. 195, § 8° da CR). Em \nface  disso,  a  Lei  n°  8.212/91,  art.  25,  originariamente \ndeterminava que apenas os segurados especiais (produtor rural \nindividual, sem empregados, ou que exerce a atividade rural em \nregime de  economia  familiar)  passariam a  contribuir  de  forma \ndiversa,  mediante  a  aplicação  de  uma  alíquota  sobre  a \ncomercialização da produção. \n\nTodavia, com a edição das Leis n. 8.540, 9.528, que alteraram a \nredação do art. 25 da Lei n° 8.212/91, passou­se a exigir  tanto \ndo empregador rural pessoa física como do segurado especial a \ncontribuição com base no valor da venda da produção rural. \n\nQuanto a este ponto o Supremo Tribunal Federal manifestou­se \npela  inconstitucionalidade  da  exação  questionada,  conforme \ndecisão  proferida  no  RE  363.852,  no  sentido  de  que  houve  a \ncriação  de  uma  nova  fonte  de  custeio  da  Previdência  Social  e \nque  tal  iniciativa teria de ser  tomada mediante a aprovação de \nlei  complementar,  conforme  prevê  o  §  4°  do  art.  195  da \nConstituição da República. \n\nImpende saber se este modelo previdenciário trazido pela atual \nredação do art. 25 da Lei n° 8.212 (introduzida pela Lei 10.256 e \ndemais dispositivos já mencionados) se amoldaria aos preceitos \nconstitucionais previstos no art. 195 da Constituição Federal. \n\nPortanto,  de  pronto,  podemos  concluir  que  a  exigência  de \ncontribuições  sobre  a  aquisição  da  produção  rural  de  pessoas \nfísicas  até  a  edição  da  lei  10.256/2001,  ou  seja,  para \nlançamentos  que  envolvem  competências  até  a  edição  da \nreferida  lei,  encontra­se  abarcada  pelo  manto  da \ninconstitucionalidade  conforme  decisão  proferida  pelo  STF, \nacima transcrita. \n\nNota­se  que  o  objeto  do  RE  363.852  refere­se  à  discussão  da \nconstitucionalidade  dos  dispositivos  da  Lei  nº  8.212/1991  nas \n\nFl. 505DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.720023/2011­61 \nAcórdão n.º 9202­005.130 \n\nCSRF­T2 \nFl. 501 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nredações  dadas  pelas  Leis  8.540/1992  e  9.528/1997,  ambas \nanteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. \n\n(...) \n\nPortanto,  decidiu o  STF que  a  inovação  da  contribuição  sobre \ncomercialização  de  produção  rural  da  pessoa  física  não \nencontrava  respaldo  na  Carta  Magna  até  a  Emenda \nConstitucional  20/98,  decidindo  expressamente  pela \ninconstitucionalidade acerca das Leis 8.540/92 e 9.528/97, razão \npela qual compete a este Conselho, em observância ao art. 62­A \ndeterminar  a  improcedência  dos  lançamento  envolvendo \nperíodos anteriores. \n\nConfirmando,  ainda  mais  o  posicionamento  a  ser  adotado  o \nreferido  precedente  ­  RE  363.852  foi  ao  depois  aplicado  em \nregime de repercussão geral por meio do julgamento do Recurso \nExtraordinário nº 596.177/RS (art. 543­B do Código de Processo \nCivil), cuja ementa encontra­se abaixo transcrita: \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL  PREVIDENCIÁRIA.  EMPREGADOR  RURAL \nPESSOA  FÍSICA.INCIDÊNCIA  SOBRE  A \nCOMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO.ART.  25  DA  LEI \n8.212/1991,  NA  REDAÇÃO  DADA  PELO  ART.  1º  DA  LEI \n8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nI – Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla \ncontribuição  caso  o  produtor  rural  seja  empregador.  II  – \nNecessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte \nde custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e provido \npara  reconhecer  a  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei \n8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o  disposto  no \nart. 543­B do CPC. \n\n(RE  596177,  Relator  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI, \nTribunal  Pleno,  julgado  em  01/08/2011,  REPERCUSSÃO \nGERAL –MÉRITO, DJe­165 de 29­08­2011) \n\nVale  também  transcrever  posição  do  Dr.  Rafael  de  Oliveira \nFranzoni, Procurador da Fazenda Nacional, que em seu artigo: \n“A  CONSTITUCIONALIDADE  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL \nDO  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA:  Análise  da \njurisprudência  do  STF  e  do  TRF  da  4ª  Região”,  assim  conclui \nacerca das decisões proferidas no âmbito do STF: \n\n(...) \n\nOu  seja,  o  que  era  apenas  um  precedente  tornou­se  um \nposicionamento  consolidado  no  âmbito  do  Supremo  Tribunal \nFederal  sobre  a  inconstitucionalidade  da  contribuição \nprevidenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, inclusive \ncom  as  alterações  decorrentes  das  Leis  nºs  8.540/1992  e \n9.528/1997, no que atine ao empregador rural pessoa física. \n\nFl. 506DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nSendo assim, em face da força persuasiva especial e diferenciada \nproveniente dos julgamentos proferidos sob a nova sistemática da \nrepercussão  geral,  é  muito  provável  que  seja  tal  entendimento \nseja  seguido  pelos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário, \nindependentemente  da  não  existência  de  efeito  vinculante  a \nqualificar o controle difuso de constitucionalidade. \n\nVale registrar, por oportuno, que a contribuição previdenciária do \nsegurado  especial,  também  regulada  pelo  art.  25  da  Lei  nº \n8.212/1991,  não  foi  afetada  pela  decisão  da  Suprema  Corte  no \nRecurso  Extraordinário  nº  596.177/RS,  haja  vista  que  o  seu \nfundamento  constitucional  é  distinto  e  independente  da  exação \nincidente sobre o empregador rural pessoa física. \n\nO daquela reside ele no § 8º; ao passo que o desta, no inciso I, \nambos do art. 195 do Texto Magno. Se assim é, a declaração de \ninconstitucionalidade  de  que  se  cuida  foi  parcial,  isto  é,  apenas \nparte da norma contida no  texto do  já citado art. 25 foi  julgada \nnula  e,  portanto,  extirpada  do  ordenamento  jurídico.  Mas  este \nponto será mais amiudemente examinado em tópico apartado. \n\nAssim,  até  a  edição  da  Emenda  Constitucional  nº  20/98  o  art. \n195,  inciso  I,  da  CF  previa  como  bases  tributáveis  de \ncontribuições previdenciárias a folha de salários, o faturamento e \no  lucro,  não  havendo  qualquer  menção  à  receita  como  base \ntributável,  o  que  macula  a  contribuição  criada  com  base  na \nreceita da comercialização. \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante \nrecursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do \nDistrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições \nsociais:  \n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na \nforma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou \ncreditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste \nserviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nb)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\nc) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n(...) \n\nAlinho­me,  assim,  aos  que  entendem que  a  inconstitucionalidade  decretada \nno  âmbito  do  RE  363.852/MG  limita­se:  a)  aos  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  Lei  no. \n10.256, de 2001, e b) à contribuição devida pela comercialização da produção do empregador \nrural pessoa física, não abrangendo o caso do segurado especial previsto no art. 12, VII, da Lei \nno. 8.212, de 1991, visto que, neste último caso, a contribuição devida foi instituída com fulcro \nno art. 195, § 8o. da CRFB e não com fulcro no art. 195,  I do Texto Maior, conforme muito \nbem esmiuçado  em outro  ponto  do mesmo  artigo  citado  de  lavra  do Dr. Rafael  de Oliveira, \nverbis: \n\nFl. 507DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.720023/2011­61 \nAcórdão n.º 9202­005.130 \n\nCSRF­T2 \nFl. 502 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(...)  Anteriormente,  foi  aqui  afirmado  que  a \ninconstitucionalidade de que se cuida foi apenas parcial. E por \nque parcial?  \n\nPorque o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação atualizada até \na  Lei  nº  9.528/1997,  continha  em  seu  bojo  duas  normas \nexacionais  claramente  divisíveis:  uma  que  tinha  como \ncontribuinte  o  empregador  rural  pessoa  física;  e  outra,  o \nsegurado especial.  \n\nVejamos:  \n\nArt.  25. A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do \nsegurado  especial  referidos,  respectivamente,  na  alínea  “a”  do \ninciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei,  destinada  a \nSeguridade Social, é de:  \n\nI ­ dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização \nda sua produção;  \n\nII – 0,1 % (um décimo por cento) da recita bruta proveniente da \ncomercialização  da  sua  produção  para  financiamento  das \nprestações por acidente do trabalho; [...]  \n\nE  com  efeito,  como bem ensina  o Ministro Gilmar Mendes,  “o \nTribunal somente deve proferir a inconstitucionalidade daquelas \nnormas  viciadas,  não  devendo  estender  o  juízo  de  censura  às \noutras  partes  da  lei,  salvo  se  elas  não  puderem  subsistir  de \nforma autônoma.”  \n\nLogo, não havendo fundamento para afastar do mundo jurídico a \ncontribuição incidente sobre o segurado especial, haja vista que \na  sua  tributação  encontra  respaldo  no  art.  195,  §  8º,  da \nConstituição  da  República,  o  resultado  dos  Recursos \nExtraordinários  nºs  363.852/MG  e  596.177/RS  foi  uma \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  parcial  com  redução  de \ntexto.  \n\nA  técnica  da  declaração  de  inconstitucionalidade  com  redução \nde  texto ocorrerá “quando  for possível,  em virtude da redação \ndo  texto  impugnado,  declarar  a  inconstitucionalidade  de \ndeterminada  expressão,  possibilitando,  à  partir  dessa  exclusão \nde  texto,  uma  interpretação  compatível  com  a  Constituição \nFederal”, como assinala Alexandre de Moraes .  \n\nDe tal modo, o Judiciário expurga do ato normativo apenas e tão \nsomente  o  que  dele  for  incompatível  com  a  Constituição, \npreservando o que puder ser preservado, desde que esse resíduo \ntambém seja conforme a vontade do constituinte e do legislador \ninfraconstitucional.  Nessa  linha,  por  exemplo,  o  Supremo \nTribunal Federal já excluiu apenas a palavra desacato do texto \ndo § 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos \nAdvogados do Brasil), julgada inconstitucional por conflitar com \na  autoridade  do  magistrado  na  condução  da  atividade \njurisdicional. \n\nFl. 508DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nO  restante  do  texto  e  da  norma  foi  mantido  em  respeito  à \npresunção de constitucionalidade das leis.  \n\nNesse quadro, em razão dos seus fundamentos de decidir, e em \nque  pese  não  pronunciada  expressamente  pelo  Supremo,  a \nredução  do  texto  do  art.  25  da  Lei  nº  8.212,  julgado \nparcialmente inconstitucional foi a seguinte:  \n\nArt. 25. A contribuição do segurado especial referido no  inciso \nVII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:  \n\nI  ­  dois  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização da sua produção;  \n\nII – 0,1 % (um décimo por cento) da recita bruta proveniente da \ncomercialização  da  sua  produção  para  financiamento  das \nprestações por acidente do trabalho; [...] \n\nDestarte,  o  exato  limite  da  inconstitucionalidade  declarada  foi \neste: a supressão no texto do caput do art. 25 da expressão “[...] \ndo  empregador  rural  pessoa  física  e  [...]  referidos, \nrespectivamente, na alínea “a” do inciso V [...]”. Preservou­se \nno dispositivo, portanto, texto e norma suficiente para não ferir a \ncontribuição social do segurado especial, arrimada no art. 195, \n§ 8º, da Lei Maior.  \n\nPor outro lado, embora tenha havido a redução parcial do texto \nda  cabeça  do  dispositivo  inquinado,  a  declaração  de \ninconstitucionalidade relativamente aos incisos I e II, entretanto, \nocorreu  sem  redução  de  texto  alguma.  Isso  para  que  o  texto \nlegislativo  permanecesse  íntegro  para  com  relação  à  norma \nexacional incidente sobre o segurado especial.  \n\nE  aqui  vale  fazer  a  distinção  entre  texto  e  norma.  Segundo  os \nensinamentos de Paulo de Barros Carvalho,  texto  é o  conjunto \nde  símbolos  linguísticos  marcados  em  papel  ou  outro  suporte, \nexpostos em termos prescritivos e em forma técnica; já norma é \n“o  juízo  (ou  pensamento)  que  a  leitura  do  texto  provoca  em \nnosso espírito”. A norma é a significação do texto. Dito de outro \nmodo, embora a redação dos incisos não tenha sido ferida pela \ndeclaração  de  inconstitucionalidade,  como  ocorreu  com  a \ncabeça,  a  norma  que  ali  residia  o  foi,  dela  se  expurgando  a \ncontribuição do empregador rural pessoa física. \n\n(...) \n\nDe  se  notar,  ainda,  que,  perfeitamente  em  linha  com  tal  posicionamento,  o \nRE 596.177/RS, dotado de repercussão geral e, assim, de obrigatória obediência por parte deste \nCARF,  limita­se  ao  caso  do  empregador  rural  pessoa  física  (cuja  contribuição  foi  instituída \ncom fulcro no art. 195, I da CRFB) para fatos geradores ocorridos antes da Lei no.10.256, de \n2001, não havendo que se falar de qualquer violação ao regimento interno deste CARF em seu \nart. 62­A ao se adotar a tese acima delineada de inconstitucionalidade parcial, antes da vigência \nda Lei no. 10.256, de 2001, à qual, conforme já mencionado, me alinho integralmente. \n\nJá para fatos geradores ocorridos posteriormente à vigência da Lei nº 10.256, \nde 2001, que deu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, segue a Conselheira tecendo \nas  seguintes  considerações,  às  quais  também  acedo  aqui  integralmente,  adotando­as  como \nrazões de decidir para o presente caso: \n\nFl. 509DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.720023/2011­61 \nAcórdão n.º 9202­005.130 \n\nCSRF­T2 \nFl. 503 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(...) a partir da referida lei, existiria respaldo para o lançamento \nde  contribuições,  conforme  acima  descrito  e  consolidado  tal \nentendimento  por  decisão  proferida  pelo  Ministro  Joaquim \nBarbosa no julgamento do RE 585684, senão vejamos (grifei): \n\nNo julgamento do RE 363.852 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de \n23.04.2010),  o  Pleno  desta  Corte  considerou  inconstitucional  o \ntributo  cobrado nos  termos dos  artigos 12,  incisos V e VII,  25, \nincisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações \ndecorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Assim, o acórdão \nrecorrido divergiu dessa orientação. Ante o exposto, conheço do \nrecurso extraordinário e dou­lhe parcial provimento, para proibir \na  cobrança  da  contribuição  devida  pelo  produtor  rural \nempregador pessoa física, cobrada com base na Lei 8.212/1991 e \nas  que  se  seguiram  até  a  Lei  10.256/2001.  [grifo  nosso]  (RE \n585684,  Relator  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  julgado  em \n10/02/2011, publicado no DJe­038 de 25/02/2011) \n\nIsto  posto,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  nº  10.256/2001, \neditada  sob  o  manto  constitucional  aberto  pela  Emenda \nConstitucional  nº 20/98, passam a ser devidas as  contribuições \nsociais a cargo do empregador rural pessoa física, às alíquotas \nde  2%  e  0,1%  incidentes  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização  da  sua  produção,  nos  termos  assinalados  no \nart. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi introduzida \npela Lei nº 10.256/01.  \n\nOu  seja,  removida,  através  da  Emenda  Constitucional  no.  20,  de  1998, \nseguida da edição da Lei no. 10.256, de 2001, a  inconstitucionalidade formal que embasou a \ndecisão prolatada no âmbito do RE 363.852/MG, de se manter incólume a exação (contribuição \nsobre a comercialização da produção de empregadores  rurais pessoas físicas), para quaisquer \nfatos geradores ocorridos na vigência da citada Lei no. 10.256, de 2001. \n\nCita  a  Conselheira,  ainda,  a  seguinte  jurisprudência  acerca  do  tema \nrespaldando seu posicionamento, também aqui adotado: \n\n “TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  A \nCOMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL.  PRODUTOR \nRURAL  PESSOA  FÍSICA  EMPREGADOR.  PRESCRIÇÃO.  LC \n118/05. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1­ O STF, ao julgar o RE \nnº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo \nart.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  eis  que  instituíram  nova  fonte  de \ncusteio  por  meio  de  lei  ordinária,  sem  observância  da \nobrigatoriedade  de  lei  complementar  para  tanto.  2­  Com  o \nadvento  da  EC  nº  20/98,  o  art.  195,  I,  da CF/88  passou  a  ter \nnova  redação,  com  o  acréscimo  do  vocábulo  \"receita\".  3­  Em \nface  do  novo  permissivo  constitucional,  o  art.  25  da  Lei \n8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  10.256/01,  ao  prever  a \ncontribuição do empregador rural pessoa  física como  incidente \nsobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua \nprodução,  não  se  encontra  eivado  de  inconstitucionalidade.” \n(Apelação  nº  0002422­12.2009.404.7104,  Rel. Des.  Fed. Mª  de \nFátima Labarrère, 01ª Turma do TRF­4, julgada em 11/05/10). \n\nFl. 510DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nAinda  a  propósito,  de  forma  consistente  com  o  posicionamento  acima, \nentendo  que  a  melhor  interpretação  do  decisum  prolatado  no  âmbito  do  RE  363.852/MG, \nremete à conclusão de que, em nenhum momento, a sistemática da subrogação  foi declarada \ncomo inconstitucional pela Corte, conforme muito bem delineado pelo Conselheiro Arlindo da \nCosta e Silva no âmbito do Acórdão 2302­02.445, de 18.04.2013, verbis:  \n\n(...) \n\nAssim proclamou o Min. Marco Aurélio, ad litteris et verbis: \n\n“Ante esses aspectos, conheço e provejo o recurso interposto ora \npara desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da \ncontribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação \nsobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da \nprodução rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores \nde  bovinos  para  abate,  declarando  a  inconstitucionalidade  do \nartigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, \nincisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº \n8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que \nlegislação  nova,  arrimada  na  Emenda  Constitucional  nº  20/98, \nvenha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, \ninvertidos os ônus da sucumbência.” \n\nOlhando  com  os  olhos  de  ver,  o  Min.  Marco  Aurélio  não \ndeclarou a  inconstitucionalidade do inciso IV do art. 30 da Lei \nnº 8.212/91, mas, tão somente, a inconstitucionalidade do art. 1º \nda  Lei  nº  8.540/92,  o  qual,  dentre  outras  tantas  providências, \n“deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e \nII, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91”. \n\n(...) \n\nOra, caros leitores, o fato de o art. 1º da Lei nº 8.540/92 ter sido \ndeclarado, na via difusa, inconstitucional, não implica ipso facto \nque todas as modificações legislativas por ele introduzidas sejam \ntidas  por  inconstitucionais.  A  pensar  assim,  seria \ninconstitucional a fragmentação da alínea ‘a’ do inciso V do art. \n12 da Lei nº 8.212/91, nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do mesmo dispositivo \nlegal, sem qualquer modificação em sua essência, assim como a \nrenumeração das alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do mesmo inciso V acima \ncitado  para  ‘c’,  ‘d’  e  ‘e’,  respectivamente,  sem  qualquer \nmodificação de texto. (...) \n\nE o que  falar,  então,  sobre a  constitucionalidade do  Inciso VII \ndo  art.  12  da  Lei  nº  8.212/91,  o  qual,  embora  citado  pelo  Sr. \nMin. Marco Aurélio, sequer se houve por tocado pelo art. 1º da \nLei nº 8.540/92. Seria,  assim, o  Inciso VII do art. 12 da Lei nº \n8.212/91  inconstitucional  simplesmente  e  tão  somente  porque \nfora  citado  pelo  Min.  Marco  Aurélio  em  seu  voto?  Não  nos \nparece ser essa a melhor exegese do caso em debate.  \n\n(...) \n\nAdite­se  que  o  inciso  IX  do  art.  93  da  CF/88  determina, \ntaxativamente,  que  todos  os  julgamentos  dos  órgãos  do  Poder \nJudiciário, aqui incluído por óbvio o STF, devem ser públicos, e \nfundamentadas  todas  as  suas  decisões,  sob  pena  de  nulidade. \nOra  ...  No  julgamento  do  RE  363.852/MG  inexiste  qualquer \n\nFl. 511DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.720023/2011­61 \nAcórdão n.º 9202­005.130 \n\nCSRF­T2 \nFl. 504 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nmenção,  ínfima  que  seja,  a  possíveis  vícios  de \ninconstitucionalidade na sub­rogação encartada no inciso IV do \nart. 30 da Lei nº 8.212/91.  \n\n  Aliás,  o  vocábulo  “sub­rogação”  assim  como a  referência \nao  “inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  nº  8.212/91”  somente  são \nmencionados  na  conclusão  do  Acórdão,  ocasião  em  que  o  Sr. \nMin.  Relator  desobriga  os  recorrentes  do  RE  363.852/MG  da \nretenção  e  do  recolhimento  da  contribuição  social  ou  do  seu \nrecolhimento  por  sub­rogação  sobre  a  “receita  bruta \nproveniente  da  comercialização  da  produção  rural”  de \nempregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos  para \nabate, e que é declarada inconstitucionalidade do art. 1º da Lei \nnº 8.540/92, o qual deu nova redação aos artigos 12, incisos V e \nVII,  25,  incisos  I  e  II,  e 30,  inciso  IV, da Lei nº 8.212/91,  com \nredação atualizada até a Lei nº 9.528/97. \n\nComo fundamentação adicional,  também comungo do entendimento de que, \nainda, que a bem do debate, se entendesse ter sido declarada a inconstitucionalidade do inciso \nIV do art. 30 da Lei no. 8.212, de 1991, para fatos geradores abrangidos pela vigência da Lei no. \n10.256, de 2001, restaria incólume a responsabilidade de recolhimento prevista no art. 30, III \nda Lei no. 8.212, de 1991, conforme muito bem delineado também pelo Conselheiro Arlindo da \nCosta e Silva no Acórdão citado, verbis: \n\n(...)  \n\nA  quatro,  porque  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  das \ncontribuições  de  que  trata  o  art.  25  da  Lei  nº  8.212/91  foi \ndeterminada  ao  adquirente,  ao  consignatário  e  à  cooperativa, \nexpressamente,  pelo  inciso  III  do  art.  30  da  Lei  nº  8.212/91,  o \nqual  não  foi  igualmente  atingido,  sequer  de  raspão,  pelos \npetardos  da  declaração de  inconstitucionalidade  aviada  no RE \nnº  363.852/MG,  permanecendo  tal  obrigação  tributária  ainda \nvigente e eficaz, mesmo em relação ao empregador rural pessoa \nfísica  após  a  publicação  da  Lei  nº  10.256/2001,  produzindo \ntodos os efeitos jurídicos que lhe são típicos. \n\n(...) \n\nÉ certo que o disposto no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91 \njá  seria  bastante  e  suficiente  para  impingir  ao  adquirente, \nconsumidor,  consignatário  e  à  cooperativa  o  dever  jurídico  de \nrecolher as contribuições incidentes sobre a comercialização de \nprodução rural. \n\nMas o Legislador Ordinário foi mais seletivo: \n\nIsolou,  propositadamente,  no  inciso  III  do  art.  30  da  Lei  de \nCusteio  da  Seguridade  Social,  a  obrigação  tributária  do \nadquirente, do consumidor, do consignatário e da cooperativa de \nrecolher a contribuição de que trata o art. 25 dessa mesma lei, \nno  prazo  normativo,  independentemente  de  as  operações  de \nvenda ou consignação  terem sido realizadas diretamente com o \nprodutor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  outorgando  ao \n\nFl. 512DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nRegulamento  da Previdência  Social  a  competência  para  dispor \nsobre a forma de efetivação de tal obrigação acessória.  \n\nAcomodou no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, de maneira \ngenérica,  a  sub­rogação  do  adquirente,  do  consumidor,  do \nconsignatário  e  da  cooperativa  nas  demais  obrigações,  de \nqualquer  naipe,  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do \nsegurado especial decorrentes do art.  25 desse Diploma Legal, \nindependentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação \nterem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com \nintermediário pessoa física. \n\nDa  análise  dos  dispositivos  legais  acima  selecionados,  restou \nvisível  que  a  obrigação  da  empresa  adquirente,  consumidora, \nconsignatária  e  a  cooperativa  pelo  recolhimento  das \ncontribuições previstas no art. 25 da Lei nº 8.212/91, na redação \ndada pela Lei nº 10.256/2001, decorre não da norma inscrita no \ninciso IV do art. 30 da Lei de Custeio da Seguridade Social, mas, \nsim, do preceito assentado no inciso III desse mesmo dispositivo \nlegal,  em  atenção  ao  princípio  jurídico  da  especialidade  na \nsolução dos conflitos aparentes de normas jurídicas, que faz com \nque  a  norma  específica  prevaleça  sobre  aquela  editada  de \nmaneira genérica, princípio eternizado no brocardo  latino “lex \nspecialis derogat generali”. \n\n(...)\" \n\nFeita  tal  digressão  e,  agora,  atendo­se  mais  especificamente  ao  caso  em \nquestão, verifico se estar, nos presentes autos, diante de litígio acerca de fatos geradores que \nocorreram  já  sob  o  período  de  vigência  da  Lei  no.  10.256,  de  2001  (o  auto  refere­se  às \ncompetências de 01/2007 a 12/2008). \n\nAssim, com base na fundamentação acima disposta, não há que se falar em \nimprocedência  do  lançamento  decorrente  da  alegada  inconstitucionalidade  (visto  que  não \nabrangida  pela  decisão  prolatada  no  âmbito  do  RE  363.852/MG  e  nem  no  âmbito  do  RE \n596.177/RS)  e,  destarte,  quanto  a  esta  matéria,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial  da \nFazenda Nacional. \n\n 2. Quanto à Contribuição ao SENAR  \n\nEstabelece o art. 6o. da Lei no. 9.528, de 1997: \n\nArt.  6º  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do \nsegurado  especial  referidos,  respectivamente,  na  alínea  \"a\"  do \ninciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991, para \no  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  ­  SENAR,  criado \npela  Lei  n°  8.315,  de  23  de  dezembro  de  1991,  é  de  0,1% \nincidente  sobre a  receita bruta proveniente da  comercialização \nde sua produção rural. (Vigência até 01.11.01) \n\nArt. 6o A contribuição do empregador rural pessoa física e a do \nsegurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do \ninciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho \nde  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural \n(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é \nde  zero  vírgula  dois  por  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta \nproveniente  da  comercialização  de  sua  produção  rural. \n\nFl. 513DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.720023/2011­61 \nAcórdão n.º 9202­005.130 \n\nCSRF­T2 \nFl. 505 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001, vigência a partir \nde 01.11.01) \n\nAinda a propósito, na Lei no. 8.212, de 1991: \n\nArt.  94.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  poderá \narrecadar  e  fiscalizar,  mediante  remuneração  de  3,5%  do \nmontante  arrecadado,  contribuição  por  lei  devida  a  terceiros, \ndesde  que  provenha  de  empresa,  segurado,  aposentado  ou \npensionista a ele vinculado, aplicando­se a essa contribuição, no \nque  couber,  o  disposto  nesta  Lei.(Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.528, de 10.12.97).. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se, \nexclusivamente,  às  contribuições  que  tenham  a  mesma  base \nutilizada  para  o  cálculo  das  contribuições  incidentes  sobre  a \nremuneração  paga  ou  creditada  a  segurados,  ficando  sujeitas \naos  mesmos  prazos,  condições,  sanções  e  privilégios,  inclusive \nno que se refere à cobrança judicial. \n\n§  1o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  às \ncontribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo \ndas  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou \ncreditada  a  segurados,  ficando  sujeitas  aos  mesmos  prazos, \ncondições,  sanções  e  privilégios,  inclusive  no  que  se  refere  à \ncobrança judicial.(Renumerado pela Lei nº 11.080, de 2004). \n\n§2o  A  remuneração  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  será  de \n1,5%  (um  inteiro  e  cinco  décimos  por  cento)  do  montante \narrecadado  pela  aplicação  do  adicional  de  contribuição \ninstituído pelo §3o do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril  de \n1990.(Incluído pela Lei nº 11.080, de 2004, vigente a partir de \n31.12.2004). \n\nAssim, a partir do disposto no parágrafo único do art. 94 acima reproduzido, \nposteriormente renumerado para § 1o., também aqui, a partir na delimitação da abrangência do \ndecisum  prolatado  nos  RE  363.852/MG  já  anteriormente  efetuada,  de  se  entender  que  a \ncontribuição ao SENAR não foi objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no âmbito \ndaquele Recurso Extraordinário. Assim, também de se dar provimento ao Recurso Especial da \nFazenda Nacional  \n\n3. Conclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por dar provimento  ao Recurso Especial  interposto  pela \nFazenda Nacional. \n\nÉ como voto. \n\nHeitor de Souza Lima Junior \n\n           \n\n \n\nFl. 514DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\nDa Alegada  Inconstitucionalidade Contribuição Sobre A Receita Bruta \nProveniente Da Aquisição De Produtor Rural Pessoa Física \n\nA base do Recurso refere­se a discussão não apenas da aplicação de decisão \ndo STF, bem como a delimitação do alcance da referida decisão, e quais os dispositivos legais \nteriam sido efetivamente declarados inconstitucionais pelo STF, por meio do RE 363.852/MG. \nAssim, quanto ao mérito da questão cumpre­nos apreciar não apenas os dispositivos legais que \nabarcam  a  matéria,  mas  também  as  decisões  emanadas  pelo  STF  a  respeito  da  questão, \nconsiderando o recurso apresentado. \n\nConfesso que a  interpretação  trazido pelo  recorrente  realmente  foi por mim \nadotada  em  relação  aos  primeiros  processos  analisados  acerca  do  tema,  todavia,  após  um \nestudo mais sistematizado acerca da matéria, considerando diversas ponderações  trazidas por \nconselheiros deste Conselho, tive a oportunidade de alterar meu entendimento acerca do tema, \nconforme posicionamento adotado em diversos outros votos aos quais  tive a oportunidade de \nrelatar. Dessa forma, passo a proferir meu entendimento acerca do  tema, alterando a posição \nadotada no recorrido, acompanhando o relator no mérito. \n\nAssim, passo a apresentar meu posicionamento acerca do tema. \n\nA contribuição sobre a comercialização da produção está descrita no art. 25 \nda Lei 8212/91, conforme identificado pela autoridade fiscal: \n\nArt.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. \n22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na \nalínea  \"a\"  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: (Redação alterada pela Lei \nnº 10.256/01. Vigência a partir de 01/11/01, ver § 3º do art. 4º da \nMP nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03 e nota no final do \nart \n\nI  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução;  (Redação  alterada  pela  Lei  nº  9.528/97.  Vigência  a \npartir de 11/12/97 \n\nII ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução para o  financiamento das prestações por acidente do \ntrabalho. (Redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até \na conversão na Lei nº 9.528/97 \n\nA subrrogação descrita neste AIOP está respaldada tanto no que dispõe o art. \n30,  IV  (relatório  fiscal),  III,  da  Lei  8.212/91,  com  redação  da  lei  9528/97,  bem  como  no \nRegulamento  da  Previdência  Social  –  Decreto  3048/99,  conforme  relatório  de  fundamentos \nlegais ­ FLD, fls. 75: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (Redação alterada pela Lei nº 8.620/93) \n\nFl. 515DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.720023/2011­61 \nAcórdão n.º 9202­005.130 \n\nCSRF­T2 \nFl. 506 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nIII  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que \ntrata  o  art.  25  até  o  dia  20  (vinte)  do mês  subsequente  ao  da \noperação  de  venda  ou  consignação  da  produção, \nindependentemente  de  essas  operações  terem  sido  realizadas \ndiretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, \nna forma estabelecida em regulamento;  \n\nIV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  ficam  subrogadas  nas  obrigações  da  pessoa  física \nde que  trata a alínea \"a\" do  inciso V do art. 12 e do segurado \nespecial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, \nindependentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação \nterem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com \nintermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste \nartigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação \nalterada pela MP nº 1.523­9/97 e reeditada até a conversão na \nLei nº 9.528/97) \n\nSobre tais valores foi aplicada a alíquota de 0,1% até 12/2001 e 0,2% a partir \nde  01/2002,  de  acordo  com  o  FPAS  744. A  alíquota  de  contribuição  devida  ao  SENAR  foi \nalterada face nova redação dada pelo art. 3º da Lei 10.256/2001 no art. 6º da Lei 9.528/1997. \n\n\"Art.6º  ­ A  contribuição do empregador  rural pessoa  física  e a \ndo segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do \ninciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho \nde  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural \n(SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é \nde  zero  vírgula  dois  por  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta \nproveniente da comercialização de sua produção rural.\" (NR) \n\nCom base no exposto, devidamente respaldado encontrar­se­ia o trabalho da \nauditoria  fiscal. O  problema  surge  face  o  julgamento  pelo  STF  o Recurso Extraordinário  nº \n363.852, cujo Plenário deu provimento ao recurso em acórdão com a seguinte ementa: \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PRESSUPOSTO \nESPECÍFICO – VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO – ANÁLISE – \nCONCLUSÃO  –  Porque  o  Supremo,  na  análise  da  violência  à \nConstituição,  adora  entendimento  quanto  à  matéria  de  fundo \nextraordinário,  a  conclusão  a  que  chega  deságua,  conforme \nsempre  sustentou  a  melhor  doutrina  –  José  Carlos  Barbosa \nMoreira  ­,  em provimento  ou  desprovimento  do  recurso,  sendo \nimpróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  –  COMERCIALIZAÇÃO  DE \nBOVINOS  –  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS  NATURAIS  – \nSUB­ROGAÇÃO – LEI Nº 8.212/91 – ART. 195,  INCISO I, DA \nCARTA  FEDERAL  –  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA \nCONSTITUCIONAL Nº 20/98 – UNICIDADE DE INCIDÊNCIA \n–  EXCEÇÕES  –  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL \nPRECEDENTE – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – \nAnte o  texto constitucional,  não subsiste a obrigação  tributária \nsub­rogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos,  por \nprodutores  rurais,  pessoas  naturais,  prevista  os  artigos  12, \nincisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº \n\nFl. 516DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\n8.212/91,  com as  redações  decorrentes  das  Leis  nº  8.540/92  e \n9.528/97. Aplicação de leis no tempo – considerações (g.n.) \n\nDiscute­se, naqueles autos, a constitucionalidade da contribuição exigida com \nbase  no  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91,  com  redação  dada  pelas  Leis  8.540/1992  e  9.528/97, \nincidente  sobre  o  valor  da  comercialização  da  produção  rural,  tendo  como  contribuinte  o \nEmpregador Rural Pessoa Física. \n\nÉ  sabido que a Constituição da República de 1988 estabeleceu  a  tributação \nincidente sobre a comercialização da produção rural para os casos de economia familiar  (art. \n195, § 8° da CR). Em face disso, a Lei n° 8.212/91, art. 25, originariamente determinava que \napenas  os  segurados  especiais  (produtor  rural  individual,  sem  empregados,  ou  que  exerce  a \natividade  rural  em  regime  de'  economia  familiar)  passariam  a  contribuir  de  forma  diversa, \nmediante a aplicação de uma alíquota sobre a comercialização da produção. \n\nTodavia, com a edição das Leis n. 8.540, 9.528, que alteraram a redação do \nart. 25 da Lei n° 8.212/91, passou­se a exigir tanto do empregador rural pessoa física como do \nsegurado especial à contribuição com base no valor da venda da produção rural. \n\nQuanto  a  este  ponto  o  Supremo  Tribunal  Federal  manifestou­se  pela \ninconstitucionalidade da  exação questionada,  conforme decisão proferida no RE 363.852, no \nsentido de que houve a criação de uma nova fonte de custeio da Previdência Social e que tal \niniciativa teria de ser tomada mediante a aprovação de lei complementar, conforme prevê o § \n4° do art. 195 da Constituição da República. \n\nImpende  saber  se  este modelo  previdenciário  trazido  pela  atual  redação  do \nart. 25 da Lei n° 8.212 (introduzida pela Lei 10.256 e demais dispositivos já mencionados) se \namoldaria aos preceitos constitucionais previstos no art. 195 da Constituição Federal. \n\nPortanto, de pronto, podemos concluir que a exigência de contribuições sobre \na aquisição da produção rural de pessoas físicas até a edição da lei 10.256/2001, ou seja, para \nlançamentos que envolvem competências até a edição da  referida  lei,  encontram­se abarcada \npelo manto da inconstitucionalidade conforme decisão proferida pelo STF, acima transcrita. \n\nDita decisão merece ser levada em consideração quando envolver lançamento \nde contribuições sobre fatos geradores sob a égide da legislação anterio, uma vez o Regimento \nInterno do CARF, art. 62­A, parágrafo 1º, in verbis, dispõe: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B. {2} \n\nNota­se  que  o  objeto  do  RE  363.852  refere­se  à  discussão  da \nconstitucionalidade  dos  dispositivos  da  Lei  nº  8.212/1991  nas  redações  dadas  pelas  Leis \n8.540/1992 e 9.528/1997, ambas anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. \n\nFl. 517DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.720023/2011­61 \nAcórdão n.º 9202­005.130 \n\nCSRF­T2 \nFl. 507 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nPortanto,  decidiu  o  STF  que  a  inovação  da  contribuição  sobre \ncomercialização de produção  rural da pessoa  física não encontrava  respaldo na Carta Magna \naté a Emenda Constitucional 20/98, decidindo expressamente pela inconstitucionalidade acerca \ndas Leis 8.540/92 e 9.528/97, razão pela qual compete a este Conselho, em observância ao art. \n62­A determinar a improcedência dos lançamento envolvendo períodos anteriores. \n\nConfirmando  ainda  mais  o  posicionamento  a  ser  adotado  o  referido \nprecedente ­ RE 363.852 foi ao depois aplicado em regime de repercussão geral por meio do \njulgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  596.177/RS  (art.  543­B  do  Código  de  Processo \nCivil)5, cuja ementa encontra­se abaixo transcrita: \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL \nPREVIDENCIÁRIA.  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA \nFÍSICA.INCIDÊNCIA  SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA \nPRODUÇÃO.ART.  25  DA  LEI  8.212/1991,  NA  REDAÇÃO \nDADA  PELO  ART.  1º  DA  LEI  8.540/1992. \nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nI  –  Ofensa  ao  art.  150,  II,  da  CF  em  virtude  da  exigência  de \ndupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II – \nNecessidade  de  lei  complementar  para  a  instituição  de  nova \nfonte de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e \nprovido  para  reconhecer  a  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da \nLei  8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o  disposto \nno art. 543­B do CPC. \n\n(RE 596177, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal \nPleno,  julgado  em  01/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL  –\nMÉRITO, DJe­165 de 29­08­2011) \n\nVale  também  transcrever  posição  do  Dr.  Rafael  de  Oliveira  Franzoni, \nProcurador  da  Fazenda  Nacional,  que  em  seu  artigo:  “A  CONSTITUCIONALIDADE  DA \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  DO  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA:  Análise  da \njurisprudência do STF e do TRF da 4ª Região”, assim conclui acerca das deciões proferidas no \nâmbito do STF: \n\nOu  seja,  o  que  era  apenas  um  precedente  tornou­se  um \nposicionamento  consolidado  no  âmbito  do  Supremo  Tribunal \nFederal  sobre  a  inconstitucionalidade  da  contribuição \nprevidenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, inclusive \ncom  as  alterações  decorrentes  das  Leis  nºs  8.540/1992  e \n9.528/1997, no que atine ao empregador rural pessoa física. \n\nSendo  assim,  em  face  da  força  persuasiva  especial  e \ndiferenciada6  proveniente  dos  julgamentos  proferidos  sob  a \nnova sistemática da repercussão geral, é muito provável que seja \ntal  entendimento  seja  seguido  pelos  demais  órgãos  do  Poder \nJudiciário,  independentemente  da  não  existência  de  efeito \nvinculante a qualificar o controle difuso de constitucionalidade. \n\nVale registrar, por oportuno, que a contribuição previdenciária \ndo  segurado  especial,  também  regulada  pelo  art.  25  da  Lei  nº \n8.212/1991, não  foi afetada pela decisão da Suprema Corte no \nRecurso  Extraordinário  nº  596.177/RS,  haja  vista  que  o  seu \n\nFl. 518DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nfundamento  constitucional  é  distinto  e  independente  da  exação \nincidente sobre o empregador rural pessoa física. \n\nO daquela reside ele no § 8º; ao passo que o desta, no inciso I, \nambos do art. 195 do Texto Magno. Se assim é, a declaração de \ninconstitucionalidade de que se cuida foi parcial, isto é, apenas \nparte da norma contida no texto do já citado art. 25 foi julgada \nnula  e,  portanto,  extirpada  do  ordenamento  jurídico.  Mas  este \nponto será mais amiudemente examinado em tópico apartado. \n\nAssim, até a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 o art. 195, inciso I, da \nCF  previa  como  bases  tributáveis  de  contribuições  previdenciárias  a  folha  de  salários,  o \nfaturamento  e  o  lucro,  não  havendo  qualquer menção  à  receita  como  base  tributável,  o  que \nmacula a contribuição criada com base na receita da comercialização. \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais:  \n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada \nna  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\na) a  folha de  salários  e demais  rendimentos do  trabalho pagos \nou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste \nserviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nb)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\nc) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 \n\nAssim, há que se destacar que a Lei nº 10.256/2001, deu nova redação ao art. \n25 da Lei nº 8.212/1991 que passou a assim vigorar: \n\nArt.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. \n22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na \nalínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº \n10.256, de 2001). \n\nI  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\nII ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do \ntrabalho.  \n\nAssim,  a  partir  da  referida  lei,  existiria  respaldo  para  o  lançamento  de \ncontribuições, conforme acima descrito e consolidado  tal entendimento por decisão proferida \npelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do RE 585684, senão vejamos: \n\nNo julgamento do RE 363.852 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de \n23.04.2010),  o Pleno desta Corte  considerou  inconstitucional o \ntributo  cobrado nos  termos dos artigos 12,  incisos V e VII,  25, \n\nFl. 519DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.720023/2011­61 \nAcórdão n.º 9202­005.130 \n\nCSRF­T2 \nFl. 508 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nincisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações \ndecorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Assim, o acórdão \nrecorrido divergiu dessa orientação. Ante o exposto, conheço do \nrecurso  extraordinário  e  dou­lhe  parcial  provimento,  para \nproibir  a  cobrança  da  contribuição  devida  pelo  produtor  rural \nempregador pessoa física, cobrada com base na Lei 8.212/1991 \ne as que  se  seguiram até a Lei 10.256/2001. [grifo nosso]  (RE \n585684,  Relator  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  julgado  em \n10/02/2011, publicado no DJe­038 de 25/02/2011) \n\nIsto  posto,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  nº  10.256/2001,  editada  sob  o \nmanto  constitucional  aberto  pela  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  passam  a  ser  devidas  as \ncontribuições  sociais  a  cargo  do  empregador  rural  pessoa  física,  às  alíquotas  de  2% e  0,1% \nincidentes  sobre a  receita bruta proveniente da  comercialização da  sua produção, nos  termos \nassinalados no art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação que  lhe  foi  introduzida pela Lei nº \n10.256/2001. \n\nO caso ora  sob  análise,  conforme acima destacamos,  envolve contribuições \nem período  integralmente  coberto  pela  regência  da Lei  nº  10.256/2001,  não  havendo que  se \nfalar  em  inconstitucionalidade  da  exação,  pois  esta  decorre  diretamente  da  norma  tributária \ninserida no ordenamento pelo diploma  legal,  e não  sob as  contribuições  descritas nas  leis nº \n8.540/92 e 9.528/97, declaradas inconstitucionais pelo STF.  \n\nTodavia, as decisões proferidas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais \nao apreciar diversos  casos  incidentais envolvendo a mesma questão, bem como a decisão de \noutras turmas deste mesmo Conselho, nos levaram a reapreciar posicionamento antes adotado e \na interpretar a decisão do próprio STF sob outra ótica, como passamos abaixo a discorrer. Cite­\nse do TRF: \n\n “TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  A \nCOMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL.  PRODUTOR \nRURAL  PESSOA  FÍSICA  EMPREGADOR.  PRESCRIÇÃO.  LC \n118/05. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1­ O STF, ao julgar o RE \nnº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo \nart.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  eis  que  instituíram  nova  fonte  de \ncusteio  por  meio  de  lei  ordinária,  sem  observância  da \nobrigatoriedade  de  lei  complementar  para  tanto.  2­  Com  o \nadvento  da  EC  nº  20/98,  o  art.  195,  I,  da CF/88  passou  a  ter \nnova  redação,  com  o  acréscimo  do  vocábulo  \"receita\".  3­  Em \nface  do  novo  permissivo  constitucional,  o  art.  25  da  Lei \n8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  10.256/01,  ao  prever  a \ncontribuição do empregador rural pessoa  física como  incidente \nsobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua \nprodução,  não  se  encontra  eivado  de  inconstitucionalidade.” \n(Apelação  nº  0002422­12.2009.404.7104,  Rel. Des.  Fed. Mª  de \nFátima Labarrère, 01ª Turma do TRF­4, julgada em 11/05/10) \n\nQuanto  a  este  ponto,  apreciando  os  diversos  julgamentos  realizados  no \nâmbito do CARF, valho­me de um especificamente, do ilustre Conselheiro Arlindo da Costa e \nSilva, datado de 18 de abril de 2013 – Acórdão 2302­02.445, da FRIGO VALE INDÚSTRIA E \nCOMÉRCIO DE CARNES LTDA, que de forma fantástica analisou profundamente os efeitos \ndas  decisões  dos  tribunais  sobre  a  sistemática  da  SUBRROGAÇÃO,  determinando  a \nprocedência da autuação. O posicionamento referenciado no acórdão mostrou­me muito mais \n\nFl. 520DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nacertada,  do  que  aquele  até  então  por mim  adotado,  razão  pela  qual  adoto­o  como  razão  de \ndecidir, transcrevendo a parte pertinente abaixo: \n\n3.1.4.DA SUB­ROGAÇÃO  \n\nPor  derradeiro,  mas  não  menos  importante,  resta­nos  apreciar  a  questão \natávica  à  sub­rogação  do  adquirente,  do  consignatário  ou  da  cooperativa  pelo \ncumprimento  das  obrigações  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado \nespecial assentadas no art. 25 da Lei nº 8.212/91. \n\nVerifica­se no voto condutor acima revisitado, que a matéria atinente à sub­\nrogação  em  momento  algum  foi  discutida  no  julgamento  do  Supremo  Sodalício. \nCom efeito, o \n\nSupremo não se pronunciou acerca de nenhum vício de inconstitucionalidade \na macular a sub­rogação, até porque esta foi expressamente prevista na própria Lex \nExcelsior.  \n\nConstituição Federal, de 03 de outubro de 1988  \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n(...) \n\n§7º  A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação \ntributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto \nou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, \nassegurada  a  imediata  e  preferencial  restituição  da  quantia \npaga,  caso  não  se  realize  o  fato  gerador  presumido.  (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\nAssim proclamou o Min. Marco Aurélio, ad litteris et verbis: \n\n“Ante  esses  aspectos,  conheço  e  provejo  o  recurso  interposto \npara desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da \ncontribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação \nsobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da \nprodução  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais, \nfornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a \ninconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu \nnova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e \n30,  inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a \nLei  nº  9.528/97, até  que  legislação  nova,  arrimada na Emenda \nConstitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na \nforma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência.” \n\nOlhando  com  os  olhos  de  ver,  o  Min.  Marco  Aurélio  não  declarou  a \ninconstitucionalidade do inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, mas, tão somente, a \ninconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual,  dentre  outras  tantas \nprovidências, “deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e \n30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91”. \n\nLei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992  \n\nArt. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar \ncom alterações nos seguintes dispositivos: \n\nArt. 12. ................................................... \n\nFl. 521DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.720023/2011­61 \nAcórdão n.º 9202­005.130 \n\nCSRF­T2 \nFl. 509 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nV ­............................................. \n\na)  a  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora  atividade \nagropecuária  ou  pesqueira,  em  caráter  permanente  ou \ntemporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com \nauxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de \nforma não contínua; \n\nb) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de \nextração  mineral  ­  garimpo  ­,  em  caráter  permanente  ou \ntemporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com \nauxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de \nforma não contínua; \n\nc) o ministro de confissão religiosa e o membro de  instituto de \nvida  consagrada e de  congregação ou de ordem religiosa,  este \nquando  por  ela  mantido,  salvo  se  filiado  obrigatoriamente  à \nPrevidência  Social  em  razão  de  outra  atividade,  ou  a  outro \nsistema previdenciário, militar  ou  civil,  ainda  que  na  condição \nde inativo; \n\nd)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou \nestrangeiro  em  funcionamento  no Brasil,  salvo  quando  coberto \npor sistema próprio de previdência social; \n\ne)  o  brasileiro  civil  que  trabalha  no  exterior  para  organismo \noficial  internacional  do  qual  o  Brasil  é  membro  efetivo,  ainda \nque  lá  domiciliado  e  contratado,  salvo  quando  coberto  por \nsistema de previdência social do país do domicílio; \n\nArt. 22. ....................................................................... \n\n§5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que \ntrata a alínea \"a\" do inciso V do art. 12 desta Lei. \n\nArt. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial \nreferidos, respectivamente, na alínea \"a\" do inciso V e no inciso \nVII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: \n\nI  ­  dois  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização da sua produção; \n\nII  ­  um  décimo  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização  da  sua  produção  para  financiamento  de \ncomplementação das prestações por acidente de trabalho. \n\n§1º  O  segurado  especial  de  que  trata  este  artigo,  além  da \ncontribuição obrigatória referida no \"caput\", poderá contribuir, \nfacultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. \n\n§2º A pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do art. \n12,  contribui,  também,  obrigatoriamente,  na  forma  do  art.  21 \ndesta Lei. \n\n§3º  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  deste  artigo,  os \nprodutos  de  origem  animal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou \nsubmetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou  industrialização \n\nFl. 522DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nrudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de \nlavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem,  descascamento, \nlenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, \nembalagem,  cristalização,  fundição,  carvoejamento,  cozimento, \ndestilação, moagem,  torrefação, bem como os subprodutos e os \nresíduos obtidos através desses processos. \n\n§4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção \nrural  destinada  ao  plantio  ou  reflorescimento,  nem  sobre  o \nproduto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou \ngranjeira  e  a  utilização  como  cobaias  para  fins  de  pesquisas \ncientíficas,  quando  vendido  pelo  próprio  produtor  e  quem  a \nutilize diretamente com essas  finalidades, e no caso de produto \nvegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da \nAgricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique \nao comércio de sementes e mudas no País.  \n\n§ 5º (VETADO) \n\n(...) \n\nArt. 30. .................................................... \n\nIV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­\nrogados  nas  obrigações  da  pessoa  física  de  que  trata  a  alínea \n\"a\"  do  inciso  V  do  art.  12  e  do  segurado  especial  pelo \ncumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto no caso \ndo inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; \n\nX ­ a pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do art. \n12  e  o  segurado  especial  são  obrigados  a  recolher  a \ncontribuição  de  que  trata  o  art.  25  desta  Lei  no  prazo \nestabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua \nprodução  no  exterior  ou,  diretamente,  no  varejo,  ao \nconsumidor.” \n\nOra, caros leitores, o fato de o art. 1º da Lei nº 8.540/92 ter sido declarado, na \nvia  difusa,  inconstitucional,  não  implica  ipso  facto  que  todas  as  modificações \nlegislativas por ele  introduzidas  sejam  tidas por  inconstitucionais. A pensar assim, \nseria inconstitucional a fragmentação da alínea ‘a’ do inciso V do art. 12 da Lei nº \n8.212/91,  nas  alíneas  ‘a’  e  ‘b’  do  mesmo  dispositivo  legal,  sem  qualquer \nmodificação em sua essência, assim como a renumeração das alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do \nmesmo  inciso  V  acima  citado  para  ‘c’,  ‘d’  e  ‘e’,  respectivamente,  sem  qualquer \nmodificação de texto. (...) \n\nE o que falar, então, sobre a constitucionalidade do Inciso VII do art. 12 da \nLei nº 8.212/91, o qual, embora citado pelo Sr. Min. Marco Aurélio, sequer se houve \npor tocado pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92. Seria, assim, o Inciso VII do art. 12 da Lei \nnº  8.212/91  inconstitucional  simplesmente  e  tão  somente  porque  fora  citado  pelo \nMin. Marco Aurélio em seu voto? Não nos parece ser essa a melhor exegese do caso \nem debate. (...) \n\nAdite­se que o  inciso  IX do art. 93 da CF/88 determina,  taxativamente, que \ntodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, aqui incluído por óbvio o STF, \ndevem ser públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade. \nOra  ...  No  julgamento  do  RE  363.852/MG  inexiste  qualquer menção,  ínfima  que \nseja, a possíveis vícios de inconstitucionalidade na sub­rogação encartada no inciso \nIV do art. 30 da Lei nº 8.212/91.  \n\nFl. 523DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.720023/2011­61 \nAcórdão n.º 9202­005.130 \n\nCSRF­T2 \nFl. 510 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n  Aliás, o vocábulo “sub­rogação” assim como a referência ao “inciso IV \ndo art. 30 da Lei nº 8.212/91” somente são mencionados na conclusão do Acórdão, \nocasião em que o Sr. Min. Relator desobriga os recorrentes do RE 363.852/MG da \nretenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub­\nrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de \nempregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate,  e  que  é \ndeclarada  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual  deu  nova \nredação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº \n8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97. \n\nRealmente, enquanto relatora de processo envolvendo questão idêntica, tive a \noportunidade de verificar o texto integral da decisão do Ministro Marco Aurélio no acórdão RE \n363.852, o mesmo não adentrou em momento algum a apreciação da inconstitucionalidade do \ntema subrrogação (propriamente dito) art. 30, III e IV da lei 8212/91, o que ao meu ver, impede \na  extensão  dos  efeitos  da  inconstitucionalidade  das  contribuições  instituídas  lei  8.540/92,  o \nqual deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei \nnº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, para as contribuições lançadas após \na lei 10.256/2001. \n\nTodavia, não foi apenas esse fato mencionado no voto do ilustre Conselheiro \nArlindo da Costa, que me levou a alterar o posicionamento até então adotado. Senão vejamos, \noutro texto do acórdão que novamente adoto como razões de decidir: \n\nA quatro,  porque  a  responsabilidade pelo  recolhimento das  contribuições de \nque trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91 foi determinada ao adquirente, ao consignatário \ne à cooperativa, expressamente, pelo inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212/91, o qual \nnão  foi  igualmente  atingido,  sequer  de  raspão,  pelos  petardos  da  declaração  de \ninconstitucionalidade  aviada  no  RE  nº  363.852/MG,  permanecendo  tal  obrigação \ntributária  ainda  vigente  e  eficaz,  mesmo  em  relação  ao  empregador  rural  pessoa \nfísica após a publicação da Lei nº 10.256/2001, produzindo todos os efeitos jurídicos \nque lhe são típicos. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. \n22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na \nalínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº \n10.256/2001). \n\nI  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução; (Redação dada pela Lei nº 9.528/97).  \n\nII ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do \ntrabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97). \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas, observado o disposto em regulamento: \n\n(...) \n\nFl. 524DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nIII  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que \ntrata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação de \nvenda ou consignação da produção, independentemente de estas \noperações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou \ncom  intermediário  pessoa  física,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) \n\nIV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  ficam sub­rogadas  nas obrigações da pessoa  física \nde que  trata a alínea \"a\" do  inciso V do art. 12 e do segurado \nespecial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, \nindependentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação \nterem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com \nintermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste \nartigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada \npela Lei 9.528/97) \n\nÉ  certo  que  o  disposto  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  nº  8.212/91  já  seria \nbastante  e  suficiente  para  impingir  ao  adquirente,  consumidor,  consignatário  e  à \ncooperativa  o  dever  jurídico  de  recolher  as  contribuições  incidentes  sobre  a \ncomercialização de produção rural. \n\nMas o Legislador Ordinário foi mais seletivo: \n\nIsolou,  propositadamente,  no  inciso  III  do  art.  30  da  Lei  de  Custeio  da \nSeguridade  Social,  a  obrigação  tributária  do  adquirente,  do  consumidor,  do \nconsignatário e da cooperativa de recolher a contribuição de que trata o art. 25 dessa \nmesma  lei,  no  prazo  normativo,  independentemente  de  as  operações  de  venda  ou \nconsignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário \npessoa física, outorgando ao Regulamento da Previdência Social a competência para \ndispor sobre a forma de efetivação de tal obrigação acessória.  \n\nAcomodou no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, de maneira genérica, a \nsub­rogação  do  adquirente,  do  consumidor,  do  consignatário  e  da  cooperativa  nas \ndemais  obrigações,  de  qualquer  naipe,  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do \nsegurado especial decorrentes do  art. 25 desse Diploma Legal,  independentemente \nde as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o \nprodutor ou com intermediário pessoa física. \n\nDa  análise  dos  dispositivos  legais  acima  selecionados,  restou  visível  que  a \nobrigação da empresa adquirente,  consumidora,  consignatária  e  a  cooperativa pelo \nrecolhimento das contribuições previstas no art. 25 da Lei nº 8.212/91, na redação \ndada pela Lei nº 10.256/2001, decorre não da norma inscrita no inciso IV do art. 30 \nda Lei de Custeio da Seguridade Social, mas, sim, do preceito assentado no inciso III \ndesse mesmo dispositivo legal, em atenção ao princípio jurídico da especialidade na \nsolução  dos  conflitos  aparentes  de  normas  jurídicas,  que  faz  com  que  a  norma \nespecífica prevaleça sobre aquela editada de maneira genérica, princípio eternizado \nno brocardo latino “lex specialis derogat generali”. \n\nA cinco, porque o próprio dispositivo do Acórdão do RE 363.852/MG declara \na “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos \nartigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com \nredação  atualizada  até  a  Lei  nº  9.528/97,  até  que  legislação  nova,  arrimada  na \nEmenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma \ndo  pedido  inicial”.  Salta  aos  olhos  que  a  sanatória  da  inconstitucionalidade \nvislumbrada  pela  Suprema  Corte  depende,  tão  somente,  da  promulgação  de \nlegislação nova, arrimada na EC n° 20/98, que institua a contribuição então viciada. \nTais exigências houveram­se por integralmente supridas com a promulgação da Lei \n\nFl. 525DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.720023/2011­61 \nAcórdão n.º 9202­005.130 \n\nCSRF­T2 \nFl. 511 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nnº 10.256, de 09 de julho de 2001, sob cuja égide ocorreram todos os fatos geradores \ncontidos no presente lançamento tributário. (...) \n\nAvulta, de todo o exposto, que o provimento permeado no Acórdão do STF \nem  tela  visou  a  desobrigar  o  recorrente  do  RE  363.852/MG  da  retenção  e  do \nrecolhimento  da  contribuição  social  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores \nde  bovinos  para  abate,  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação,  não  por  defeito \njurídico no instituto da sub­rogação, mas, sim, por vício de inconstitucionalidade da \nprópria exação em si considerada. \n\nOu seja,  face aos  argumentos  colacionados  pelo  voto  condutor no processo \nacima  transcrito, concluo que deve ser  julgado procedente o  lançamento por subrrogação em \nrelação a aquisição da produção rural do produtor rural pessoa física sob os seguintes aspectos. \n\na)  Primeiramente a não apreciação no RE 363.852/MG dos \naspectos relacionados a inconstitucionalidade do art. 30, \nIV  da  Lei  8212/2001;  sendo  que  o  fato  de  constar  no \nresultado  do  julgamento  “inconstitucionalidade  do \nartigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos \nartigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso \nIV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei \nnº 9.528/97” não pode levar a interpretação extensiva de \nque  fora  declarada  também  a  inconstitucionalidade  do \nart.  30,  IV,  considerando  a  ausência  de  fundamentos \njurídicos no próprio voto condutor. \n\nb)  Segundo,  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE \n363.852/MG  que  declarou  a  inconstitucionalidade  fez \nconstar:  “até que  legislação nova, arrimada na Emenda \nConstitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a \ncontribuição”.  Ou  seja,  considerando  que  a  lei \n10.256/2001,  cobriu  de  legitimidade  a  cobrança  de \ncontribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa \nfísica, por derradeiro, não tendo o RE 363.852 declarado \na  inconstitucionalidade do art. 30,  IV da lei 8212/91, a \nsubrrogação consubtanciada neste dispositivo encontra­\nse também legitimada. \n\nAdemais a obrigação legal de arrecadar as contribuições descritas no art. 25 \nnão encontra  respaldo apenas no  art.  30,  IV da  lei  8212/91, mas  também na obrigação  legal \nesculpida  no  inciso  III  do  mesmo  artigo  (conforme  relatório  FLD),  bem  como  no  Decreto \n3048/1999: “III ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são \nobrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao \nda  operação  de  venda  ou  consignação  da  produção,  independentemente  de  estas  operações \nterem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  na \nforma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) (grifos nossos)  \n\nQuanto a utilização do inciso III do art. 30 da lei 8212/91, como fundamento \npara  legitimação  da  sistemática  de  adoção  da  subrrogação,  destacamos,  que  esse  critério  só \nprecisa ser utilizado, caso se entendesse que realmente o art. 30, IV da lei 8212/91, tivesse sido \n\nFl. 526DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\ndeclarado  inconstitucional no RE 363.852,  fato, que no meu entender  restou  superado, pelos \nargumentos trazidos anteriormente no presente voto.  \n\nConforme  destacado  no  trecho  do  inciso  III,  a  lei  remeteu  a  regulamento \n(Decreto  3048/99)  a  instituição  da  sistemática,  para  que  a  empresa  adquirente  promova  o \nrecolhimento da contribuição prevista no art. 25 da lei 8212/91.  \n\nNa  função  de  regulamentar  não  apenas  o  inciso  III,  mas  inúmeros  outros \npontos  da  lei  8212/91,  foi  editado  o  Decreto  nº  3.048/1999,  aprovando  o  Regulamento  da \nPrevidência Social, ainda hoje em vigor, cujos artigos 200, 200­A e 216 instituíram a obrigação \nacessória da empresa adquirente, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de \nsub­rogada,  a  arrecadar,  mediante  desconto  e  a  recolher  as  contribuições  sociais  incidentes \nsobre  a  receita  bruta  oriunda  da  comercialização  da  produção  devidas  pelo  produtor  rural \npessoa física e pelo segurado especial. Senão vejamos: \n\nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec.  nº \n3.048/99  \n\nArt. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em \nsubstituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e \no  art.  202,  e  a  do  segurado  especial,  incidente  sobre  a  receita \nbruta  da  comercialização  da  produção  rural,  é  de:  (Redação \ndada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) \n\nI­ dois por cento para a seguridade social; e  \n\nII­  zero  vírgula  um  por  cento  para  o  financiamento  dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho. \n\n(...) \n\n§4º  Considera­se  receita  bruta  o  valor  recebido  ou  creditado \npela comercialização da produção, assim entendida a operação \nde venda ou consignação. \n\n§5º  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  dos  incisos  I  e  II  do \ncaput,  os  produtos  de  origem  animal  ou  vegetal,  em  estado \nnatural  ou  submetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou \nindustrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, \nos  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem, \ndescascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento, \nsecagem,  socagem,  fermentação,  embalagem,  cristalização, \nfundição,  carvoejamento,  cozimento,  destilação,  moagem  e \ntorrefação,  bem  como  os  subprodutos  e  os  resíduos  obtidos \natravés desses processos. \n\n(...) \n\n§7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida: \n\nI­ Pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou \na  cooperativa,  que  ficam  sub­rogadas  no  cumprimento  das \nobrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea \n\"a\"  do  inciso  V  do  caput  do  art.  9º  e  do  segurado  especial, \nindependentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação \nterem  sido  realizadas  diretamente  com  estes  ou  com \nintermediário  pessoa  física,  exceto  nos  casos  do  inciso  III; \n(grifos nossos)  \n\nII­ pela pessoa física não produtor rural, que fica sub­rogada no \ncumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de \n\nFl. 527DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.720023/2011­61 \nAcórdão n.º 9202­005.130 \n\nCSRF­T2 \nFl. 512 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nque  trata  a  alínea  \"a\"  do  inciso  V  do  caput  do  art.  9º  e  do \nsegurado  especial,  quando  adquire  produção  para  venda,  no \nvarejo, a consumidor pessoa física; ou  \n\nIII­  pela  pessoa  física  de  que  trata  alínea  \"a\"  do  inciso  V  do \ncaput  do  art.  9º  e  pelo  segurado  especial,  caso  comercializem \nsua  produção  com  adquirente  domiciliado  no  exterior, \ndiretamente,  no  varejo,  a  consumidor  pessoa  física,  a  outro \nprodutor rural pessoa física ou a outro segurado especial. \n\n§8º  O  produtor  rural  pessoa  física  continua  obrigado  a \narrecadar  e  recolher  ao  Instituto Nacional  do  Seguro  Social  a \ncontribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a \nseu  serviço,  descontando­a  da  respectiva  remuneração,  nos \nmesmos  prazos  e  segundo  as  mesmas  normas  aplicadas  às \nempresas em geral. \n\nArt.  200­A.  Equipara­se  ao  empregador  rural  pessoa  física  o \nconsórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união \nde  produtores  rurais  pessoas  físicas,  que  outorgar  a  um  deles \npoderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na \ncondição  de  empregados,  para  prestação  de  serviços, \nexclusivamente,  aos  seus  integrantes,  mediante  documento \nregistrado  em  cartório  de  títulos  e  documentos.  (Incluído  pelo \nDecreto nº 4.032/2001) \n\n§1º  O  documento  de  que  trata  o  caput  deverá  conter  a \nidentificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua \npropriedade  rural,  bem  como  o  respectivo  registro  no  Instituto \nNacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  ou  informações \nrelativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula \nno  INSS  de  cada  um  dos  produtores  rurais.  (Incluído  pelo \nDecreto nº 4.032/2001) \n\n§2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na  forma por \neste  estabelecida,  em nome do  empregador  a  quem hajam  sido \noutorgados  os  mencionados  poderes.(Incluído  pelo  Decreto  nº \n4.032/2001) \n\nArt. 200­B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 \ne o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são \nsubstituídas,  em  relação  à  remuneração  paga,  devida  ou \ncreditada  ao  trabalhador  rural  contratado  pelo  consórcio \nsimplificado de produtores rurais de que trata o art. 200­A, pela \ncontribuição  dos  respectivos  produtores  rurais.  (Incluído  pelo \nDecreto nº 4.032/2001) \n\nArt. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de \noutras  importâncias  devidas  à  seguridade  social,  observado  o \nque a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social \ne  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  obedecem  às  seguintes \nnormas gerais: \n\nI ­ A empresa é obrigada a: \n\n(...) \n\nIII­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  ou  a \ncooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que \ntrata o art. 200 no prazo referido na alínea \"b\" do  inciso  I, no \n\nFl. 528DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nmês  subsequente  ao  da  operação  de  venda  ou  consignação  da \nprodução  rural,  independentemente  de  estas  operações  terem \nsido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com  o \nintermediário pessoa física; (grifos nossos)  \n\nIV­  o  produtor  rural  pessoa  física  e  o  segurado  especial  são \nobrigados a  recolher a contribuição de que  trata o art. 200 no \nprazo referido na alínea \"b\" do inciso I, no mês subsequente ao \nda operação de venda, caso comercializem a sua produção com \nadquirente  domiciliado  no  exterior,  diretamente,  no  varejo,  a \nconsumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou \na outro segurado especial; \n\nV­  o  produtor  rural  pessoa  física  é  obrigado  a  recolher  a \ncontribuição  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput  do  art.  201  no \nprazo referido na alínea \"b\" do inciso I; (Revogado pelo Decreto \nnº 3.452/2000) \n\n(...) \n\n§5º  O  desconto  da  contribuição  e  da  consignação  legalmente \ndeterminado  sempre  se  presumirá  feito,  oportuna  e \nregularmente,  pela  empresa,  pelo  empregador  doméstico,  pelo \nadquirente,  consignatário  e  cooperativa  a  isso  obrigados,  não \nlhes  sendo  lícito  alegarem  qualquer  omissão  para  se  eximirem \ndo  recolhimento,  ficando  os  mesmos  diretamente  responsáveis \npelas  importâncias  que  deixarem  de  descontar  ou  tiverem \ndescontado em desacordo com este Regulamento. \n\nContribuições destinadas ao Senar \n\nQuanto  às  contribuições  destinadas  ao Senar,  as mesmas  possuem previsão \nno art. 6º da Lei n 9.528 de 1997, nestas palavras: \n\nArt. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do \nsegurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do \ninciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho \nde  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural \n(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, \né de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta \nproveniente  da  comercialização  de  sua  produção  rural. \n(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) \n\nEssas  contribuições  não  foram  objeto  de  reconhecimento  de \ninconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852. Desse modo, permanece a exação \ntributária.  Porém,  tais  contribuições  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos \nprodutores rurais; a transferência da responsabilidade para os substitutos está prevista no art. 94 \nda Lei n 8.212, art. 3º da Medida Provisória n 222 de 2004, combinado com o art. 30, inciso IV \nda  Lei  n  8.212  de  1991.  Uma  vez  tendo  sido  afastada  a  dúvida  acerca  da  declaração  de \ninconstitucionalidade do art. 30, inciso III e IV plenamente respaldado encontra­se o exigência \nlegal objeto do presente lançamento. \n\nFace  ao  exposto,  acompanho  o  relator  em  seu  voto,  apenas  esclarecendo  a \nmudança do meu posicionamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\nFl. 529DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/2009 a 31/08/2009\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-12T00:00:00Z", "id":"6642784", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:46.783Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946362810368, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; 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HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATA ­ ASCAU \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2009 a 31/08/2009 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em dar­lhe provimento. Votou pelas \nconclusões a conselheira Patrícia da Silva. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n00\n\n62\n17\n\n/2\n00\n\n9-\n82\n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10935.006217/2009­82 \nAcórdão n.º 9202­004.857 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10380.005876/2007­53. \n\nA divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da \nretroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea \n“c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na \nLei nº 11.941/2009. \n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a \nretroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos \ncritérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro de 2009.  \n\nCientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.792, de \n12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10380.005876/2007­53, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.792): \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é \ntempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \nportanto deve ser conhecido. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.006217/2009­82 \nAcórdão n.º 9202­004.857 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP nº 449/2008, convertida \nna Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, \nalínea “a” do CTN, a seguir transcrito: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à \ninfração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido \nfraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento \nde tributo; \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a \nprevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos \nacrescidos) \n\nDe inicio, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF), de forma unânime pacificou o entendimento de \nque  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à \npenalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, \npercentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a \nmulta de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é \naplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme \nconsta do Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão de 23 de  junho de \n2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ \nMULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 \nC/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS \nFAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA \nNATUREZA DA MULTA APLICADA. \n\nA  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação \nprincipal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei \n11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores \nanteriores a publicação da referida lei, é de ofício. \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.006217/2009­82 \nAcórdão n.º 9202­004.857 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação \natribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação \nentre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que \nas  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza \nmaterial,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de \nconduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de \nofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação \nretroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a \nredação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta \núltima  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única \ncombinando as duas condutas. \n\nA legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, \nde  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) \nrecolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da \nverba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de \nofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, \nambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. \nPosteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação \n(falta de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. \n35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44 da Lei \nn° 9.430, de 1996. \n\nPortanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  resta \nnecessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos \narts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a \naplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN \ne,  caso  necessário,  a  retificação  dos  valores  no  sistema  de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa \naplicada no AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP \nnão  exceda  o  percentual  de  75%.  Prosseguindo  na  análise  do \ntema,  também  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na \nhipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a \nretroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do \nacórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008, \nultrapassar  a  multa  do  art.  35­A  da  Lei  n°  8.212/91, \ncorrespondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. \nCaso  as  multas  previstas  nos  §§  4º  e  5º  do  art.  32  da  Lei  nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela MP  449 \n(convertida  na  Lei  11.941,  de  2009),  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem \nassim  no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da \nobrigação principal  tenha sido atingida pela decadência. Neste \nsentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no \nAcórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016): \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.006217/2009­82 \nAcórdão n.º 9202­004.857 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de \ndébitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao \nmontante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de \nlançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além \ndo montante devido, descumprira o contribuinte obrigação \nacessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de \nomissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato \ngerador),  a  empresa  era  autuada  também  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ \nart.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos \ndependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% \nda  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos \ngeradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de \nobrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, \ninseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 \ndesta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com \nincorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a \nprestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes \nmultas:  \n\nI – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, \nainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de \nentrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a \n20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste \nartigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso \nII  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo \ninicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para \nentrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da \nefetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data \nda  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de \nlançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas \nserão reduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o \nprazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver \napresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em \nintimação.  \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.006217/2009­82 \nAcórdão n.º 9202­004.857 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também \nacrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de \n1996.”  \n\nO inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o \nseguinte: \n\n“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta \nde  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e \nnos de declaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo \nrecolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo \ncontribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a \nser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo \nacima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da \nobrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de \nofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de \nmora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da \nmulta  é  de  \"multa  de  ofício\"  não  podemos  isoladamente \naplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou \nAutos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois \nestaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a \npenalidade aplicada. \n\nPor outro lado, com base nas alterações  legislativas não \nmais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, \naplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de \nObrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo \nlançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente \nde 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que \nhá  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o \nprincípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. \ninciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.006217/2009­82 \nAcórdão n.º 9202­004.857 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito \npassivo, face às alterações trazidas. \n\nNo  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do \npresente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa \naplicado nos moldes do art. 32­A. \n\nNo  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme \ndescrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos \ndo art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também \nrevogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem \npor  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos \nlimites previstos no § 4º do mesmo artigo. \n\nFace  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da \nsituação mais  favorável,  entendo que há que  se observar \nqual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao \ncontribuinte: \n\n·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos \nmoldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. \n32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § \n4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco \npor cento sobre os valores não declarados, sem qualquer \nlimitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na \nnotificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código \nTributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela \nexecução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado \nadministrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada \ncompetência, somando o valor da multa aplicada no AI de \nobrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, \nprevisto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o \nvalor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de \nobrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode \nexceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº \n8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a \nobrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência \n(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § \n4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, \nisoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não \natingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, \nI,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade \nlimitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, \nde 1991. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.006217/2009­82 \nAcórdão n.º 9202­004.857 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa \nRFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela \nInstrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no \nmesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB \nnº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os \nlançamentos de obrigação principal quanto de obrigação \nacessória, em conjunto ou isoladamente. \n\nNeste passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a \nautoridade  responsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do \ntrânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à \naplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no \nartigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das \npenalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos \nlançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, \nem  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na \nLei nº 11.941/2009. De fato, as disposições da referida Portaria, \na seguir transcritas, estão em consonância com a jurisprudência \nunânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei \nnº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela \nLei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de \nparcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de \ndezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, \ncobrados por meio de processo ainda não definitivamente \njulgado, observará o disposto nesta Portaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do \ndébito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será \nanalisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão \nretificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais \nbenéfica, nos termos da alínea \"c\" do inciso II do art. 106 \nda  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional (CTN). \n\n§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, \na  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será \nrealizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal \npela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por \ncompetência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma \ndeste artigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.006217/2009­82 \nAcórdão n.º 9202­004.857 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade \nadministrativa a possibilidade de aplicação. \n\n§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade \njulgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do \nvalor das multas para verificação e aplicação daquela que \nfor mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento \ndo pagamento ou do parcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se \nrefere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação \nentre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos \nlançamentos por descumprimento de obrigação principal, \nconforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua \nredação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de \nobrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária \npelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº \n11.941, de 2009. \n\n§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada \nem  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser \nconsiderados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, \nos não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União \ne os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº \n449, de 3 de dezembro de 2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 \nda Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de \nofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico \nao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. \n\nArt.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício \nrelativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço \ne  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa \naplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº \n8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009. \n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.006217/2009­82 \nAcórdão n.º 9202­004.857 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a \nretroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a \nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009. \n\nEm  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da \nFazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja \naplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2002\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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Votaram pelas conclusões os conselheiros Patrícia da Silva, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nAna Paula Fernandes – Relatora\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Redatora Designada\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Fábio Piovesan Bozza.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-26T00:00:00Z", "id":"6706427", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:09.736Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946367004672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. \n\nConstatando­se  contradição  entre  a  decisão  e  seus  fundamentos,  devem  ser \nacolhidos os Embargos de Declaração, para que o vício seja sanado. \n\nAPP  ­  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ADA  ­  ATO \nDECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  PROTOCOLO  ANTERIOR  À  AÇÃO \nFISCAL. \n\nTratando­se  de  ato  meramente  declaratório,  o  protocolo  do  ADA  junto  ao \nIbama,  antes  do  início  da  ação  fiscal,  permite  a  exclusão  da  Área  de \nPreservação Permanente da tributação do ITR. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional e, por maioria de votos, acolhê­los \ncom efeitos  infringentes,  para  retificar o  acórdão  embargado, para  negar provimento  ao Recurso \nEspecial da Fazenda Nacional, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes (relatora), que acolheu \nos embargos sem efeitos infringentes. Votaram pelas conclusões os conselheiros Patrícia da Silva, \nFábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para \nredigir o voto vencedor a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. \n\n \n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício \n \n\n(Assinado digitalmente) \nAna Paula Fernandes – Relatora \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n00\n\n42\n24\n\n/2\n00\n\n6-\n51\n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \nMaria Helena Cotta Cardozo – Redatora Designada \n\n \n \nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \n\nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Fábio Piovesan Bozza.  \n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso de Embargos de Declaração objetiva corrigir contradição \nno  Acórdão  9202­003.082,  proferido  pela  2ª  Turma  desta  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais. \n\nEm face de Ângelo Avelino Toniolo e Outros foi lavrado o auto de infração \nde  fls.  52/59,  objetivando  a  exigência  de  imposto  territorial  rural  do  exercício  de  2002, \nacrescidos  de  juros  moratórios  e  multa  de  ofício,  em  decorrência  da  glosa  dos  valores \ndeclarados a título de área de reserva legal e área de preservação permanente. \n\nA  Segunda  Turma  Ordinária  da  Primeira  Câmara  da  Segunda  Seção  de \nJulgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF,  ao  apreciar  o  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  exarou  o  acórdão  n°  210200.829,  às  fls.  198/203v, \ndando  parcial  provimento  ao  recurso  para  excluir  da  exigência  a  parcela  relativa  à  área  de \nreserva legal e à área de preservação permanente. \n\nA Fazenda Nacional  interpôs  recurso  especial  às  fls.  207/210,  pleiteando  a \nreforma do acórdão sustentando a necessidade da apresentação tempestiva de Ato Declaratório \nAmbiental para a dedução da área de preservação permanente e da área de reserva legal da base \nde cálculo do ITR. \n\nAo  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  foi  dado  seguimento,  conforme \nDespacho nº 210000.257/2011, de 10/05/2011 (fls. 231/232). \n\nO contribuinte interpôs Recurso Especial de fls. 241/256 pleiteando a reforma \ndo acórdão para afastar a aplicação da multa de ofício e rever o Valor da Terra Nua arbitrado \npela  fiscalização  e  apresentou  contrarrazões  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  (fls. \n273/290). \n\nEm 13/02/2014, esta Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu a decisão, \nàs fls. 347/354, dando provimento em parte ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, restando \nassim ementado: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL \nITR \n\nExercício: 2002 \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL COMPROVAÇÃO. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.004224/2006­51 \nAcórdão n.º 9202­005.179 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de \nimóveis  competente,  faz  prova  da  existência  da  área  de  reserva  legal, \nindependentemente  da  apresentação  tempestiva  do  Ato  Declaratório \nAmbiental (ADA). \n\nÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  NECESSIDADE  DE  ATO \nDECLARATÓRIO AMBIENTAL. \n\nNão  obstante  a  previsão  legal  da  obrigatoriedade  do  ADA,  para  efeito  de \nredução do valor a pagar do ITR, a partir do exercício de 2001, inexigível é \na sua prévia comprovação de protocolização tempestiva do ADA para fins da \nredução do valor do ITR. \n\nNo  presente  caso,  a  autuação  decorrente  de  glosa  de  área  preservação \npermanente  foi  realizada  em  virtude  de  o  contribuinte  ter  apresentado Ato \nDeclaratório  Ambiental  (ADA)  protocolizado  no  Ibama  apenas  em \n28/10/2003 (fls 27/verso). \n\nRecurso especial provido em parte.” \n\nÀs fls. 365/372, o Contribuinte apresentou Embargos de Declaração alegando \ncontradição  na decisão  embargada,  estando a  conclusão do  voto  vencedor  contraditória  à \nfundamentação  explicitada,  especificamente  quanto  à  inexigibilidade  de  apresentação \ntempestiva do ADA para fins de apuração de ITR. \n\nÀs  fls.  386/388,  os  Embargos  de  Declaração  restaram  acolhidos  pela  a  2ª \nSeção de Julgamento para correção da contradição apontada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nEm face de Ângelo Avelino Toniolo e Outros foi lavrado o auto de infração \nde  fls.  52/59,  objetivando  a  exigência  de  imposto  territorial  rural  do  exercício  de  2002, \nacrescidos  de  juros  moratórios  e  multa  de  ofício,  em  decorrência  da  glosa  dos  valores \ndeclarados a título de área de reserva legal e área de preservação permanente. \n\nO  acórdão  de  recurso  especial  julgado  trouxe  para  análise  a  divergência \njurisprudencial no tocante à necessidade de averbação da área de Reserva Legal antes da \nocorrência do fato gerador, para fins de exclusão da área tributável do ITR. \n\nDa  leitura  do  acórdão  recorrido,  verifico  que  tanto  o  voto  vencido  como  o \nvencedor  entenderem  que  acerca  da  inexigibilidade  de  apresentação  tempestiva  do  ADA \npara fins de apuração de ITR, contudo com entendimentos e dispositivos diversos. \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nEnquanto o Relator vencido negou o Recurso Especial da Fazenda Nacional, \nque discutia Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal, o Voto vencedor do \nredator designado deu parcial provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, mantendo a glosa \nda área de preservação permanente. \n\nA contradição se dá nos seguintes termos: \n\n \n\nRAZÃO DE DECIDIR DO RELATOR VENCIDO \n\n \n\nQuanto  ao mérito,  já me manifestei  em  diversas  oportunidades \nno sentido de que o ADA é meio de prova, mas não exclusivo, à \ncomprovação do direito à exclusão da área tributável sujeita ao \nITR. \n\n(...) \n\nPor  essa  razão,  como  já  tratado  acima,  entendo  que  a  glosa \nefetuada pela  autoridade  fiscal  não merece  prosperar  já  que  a \ncomprovação das áreas de preservação permanente e de reserva \nlegal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo de ITR, não \ndepende da apresentação do ADA, no prazo estabelecido \n\n \n\nOcorre  que  o  dispositivo  ficou  aparentemente  contraditório,  pois  o \nConselheiro  Elias  Sampaio,  voto  vencedor,  se  contrapõe  ao  Conselheiro  Vencido  Gustavo \nHaddad, nos seguintes termos: \n\n \n\nRAZÃO  DE  DECIDIR  DO  REDATOR  DESIGNADO  ­ \nVOTO DE QUALIDADE \n\nDestarte, não obstante a previsão legal da obrigatoriedade \ndo ADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a \npartir  do  exercício  de  2001,  inexigível  é  a  sua  prévia \ncomprovação e, consequentemente, não há de se exigir a \nprotocolização  tempestiva  do  ADA  para  fins  da  redução \ndo valor do ITR. \n\nNeste sentido são os precedentes desta 2ª Turma da CSRF: \n\n“ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  TEMPESTIVIDADE. \nINEXIGÊNCIA  NA  LEGISLAÇÃO  HODIERNA.  APLICAÇÃO \nRETROATIVA. \n\nInexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17O da Lei n° \n6.938/81,  exigência  à  observância  de  qualquer  prazo  para \nrequerimento do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à \nisenção sob análise a data de  sua requisição/apresentação,  sobretudo \nquando se constata que fora requerido anteriormente ao início da ação \nfiscal.”  (Acórdão  nº  920202.018,  Relator:  Conselheiro  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira, de 22 de março de 2012) \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.004224/2006­51 \nAcórdão n.º 9202­005.179 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo presente caso, a autuação decorrente de glosa de área \npreservação  permanente  foi  realizada  em  virtude  de  o \ncontribuinte  ter  apresentado  Ato  Declaratório  Ambiental \n(ADA) protocolizado no  Ibama apenas em 28/10/2003  (fls \n27/verso). \n\n \n\nA  posição  adotada  por  cada  um  dos  conselheiros  é  CONVERGENTE  EM \nPARTE,  pois  ambos  concordam  que  o  contribuinte  tem  direito  a  GOZAR  DA  ISENÇÃO, \nporém  com  diferentes  fundamentos:  o  RELATOR  VENCIDO  considera  que  o  ADA  não  é \nelemento  único  de  prova  nem  precisa  ser  tempestivo,  enquanto  que  o  REDATOR \nDESIGNADO  considera  que  o  ADA  é  necessário,  mas  concorda  que  não  precisa  ser \ntempestivo para área de reserva legal, e apresentado antes FATO GERADOR (seria do inicio \nda ação fiscal) para área de preservação permanente ­ conforme ATA E EMENTA.  \n\n Contudo, observo que o voto vencido trata apenas da questão \n\n \n\nREDAÇÃO EMBARGADA: \n\nAnte  o  exposto,  voto  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nespecial  da  Fazenda  Nacional,  para  restabelecer  a \ntributação da área de preservação permanente. \n\n \n\nA meu ver, de  fato, a primeira  leitura do acórdão  recorrido demonstra uma \naparente contrariedade que não consegue ser resolvida sem a análise de outros elementos: ATA \nE EMENTA. \n\nAparentemente parece que a decisão prolatada pelo colegiado  reconheceu o \ndireito do contribuinte a gozar da isenção prevista para o ITR face ao reconhecimento do ADA \nmesmo que intempestivo para as duas áreas de preservação permanente e a de reserva legal. \n\nIsso  por  que,  o  relator  restou  vencido  pelo  fato  defender  que  podem  ser \naceitos  outros  elementos  de  prova,  não  sendo  o  ADA  obrigatório,  enquanto  que  e  o  voto \nvencedor ­ do relator designado, em suas razões de decidir citou a legislação e a jurisprudência \nno sentido de que o ADA é obrigatório, mas não precisa ser tempestivo para gozar de isenção \ndo ITR.  \n\nE  aqui  reside  o  motivo  da  dúvida,  pois  o  redator  do  voto  vencedor  não \nesclarece de forma clara que esta tratando tão somente da área de preservação permanente. Pois \ntão  somente  na  última  linha  faz  a  seguinte  ponderação:  \"No  presente  caso,  a  autuação \ndecorrente  de  glosa  de  área  preservação  permanente  foi  realizada  em  virtude  de  o \ncontribuinte  ter  apresentado  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  protocolizado  no  Ibama \napenas em 28/10/2003. Para quem acompanha a jurisprudência deste órgão existe a discussão \nde que o ADA pode ser intempestivo devendo, no entanto, ser apresentado para APP até a data \ndo  inicio  da  ação  fiscal,  mas  aqui  o  redator  leva  em  conta  a  data  do  fato  gerador,  que \nnormalmente não é contabilizada para fins de APP, mas sim de ARL. \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nContudo,  não  cabe  aqui  revolver  o mérito, mas  sim  esclarecer  o  julgado  e \npara  esclarecer melhor  a  questão,  a  leitura  da  ATA  e  da  EMENTA  fornecem  os  elementos \nnecessários para solução. Qual seja: \n\n \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem negar provimento ao recurso, quanto à reserva legal. Quanto \nà  Área  Preservação  Permanente,  pelo  voto  de  qualidade,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nE assim da análise comparada da ATA DO JULGAMENTO com o acórdão \nrecorrido  embargado,  observa­se  que  o VOTO VENCEDOR,  que  concordava  com  o  relator \nquanto a área de reserva legal, manifestou­se apenas quanto a área de preservação permanente \nda qual discordava em razão do ADA (2003) apresentado, ser posterior ao fato gerador 2001. \n\nSendo assim para sanar a questão sugiro a seguinte redação ao dispositivo: \n\n \n\nREDAÇÃO CORRIGIDA: \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao \nRecurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  para \nrestabelecer  a  tributação  da  área  de  preservação \npermanente  ,  mantendo  o  acórdão  recorrido  quanto  a \nárea de reserva legal, nos termos do relator. \n\n  \n\nAssim  considero  que  de  fato  a  redação  ficou  confusa,  contudo  quando \nanalisada  a  luz  de  outros  elementos  do  julgamento  (ATA  E  EMENTA)  não  há  o  que  ser \nreparado. \n\nPor  todo o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, \ninterpostos pelo contribuinte sem efeitos infringentes. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes  \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Redatora Designada \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.004224/2006­51 \nAcórdão n.º 9202­005.179 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDivirjo do voto da Ilustre Conselheira Relatora, no que tange aos efeitos dos \nEmbargos de Declaração, que a meu ver são infringentes. \n\nTrata­se do ITR ­ Imposto Territorial Rural do exercício de 2002, e a matéria \nobjeto dos Embargos é a manutenção da glosa da APP ­ Área de Preservação Permanente. \n\nNo voto vencido do acórdão embargado, no que tange à área ambiental objeto \ndos  aclaratórios,  o Relator negou provimento  ao Recurso Especial  da Fazenda Nacional,  por \nentender  que  a  comprovação  da  citada  área  não  dependeria  da  apresentação  tempestiva  do \nADA ­ Ato Declaratório Ambiental. Confira­se o voto vencido: \n\n\"Ademais,  no presente  caso, a documentação  trazida aos  autos \ndemonstra que o contribuinte averbou a área de reserva legal de \n153,5  ha  no  cartório  imobiliário  em  26/10/1994  (fl.  26)  e \napresentou  os  laudos  técnicos  de  fls.  30/39  e  48,  bem  como  o \nrequerimento  do  ADA  em  28/10/2003  (fl.27v),  tendo  a  glosa \ndecorrido da não protocolização de solicitação de ADA junto ao \nIBAMA dentro do prazo previsto em ato normativo. \n\nPor  essa  razão,  como  já  tratado  acima,  entendo  que  a  glosa \nefetuada pela autoridade fiscal não merece prosperar já que a \ncomprovação das áreas de preservação permanente e de reserva \nlegal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo de ITR, não \ndepende  da  apresentação  do  ADA,  no  prazo  estabelecido.\" \n(grifei) \n\nEntretanto,  apesar  de  o  Redator  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor \nmanifestar  o  mesmo  entendimento  do  Relator,  concluiu  por  dar  provimento  ao  Recurso \nEspecial da Fazenda Nacional, o que efetivamente se revelou contraditório. Confira­se o voto \nvencedor: \n\n\"Destarte, não obstante a previsão legal da obrigatoriedade do \nADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a partir \ndo exercício de 2001, inexigível é a sua prévia comprovação e, \nconsequentemente,  não  há  de  se  exigir  a  protocolização \ntempestiva do ADA para fins da redução do valor do ITR. \n\nNeste sentido são os precedentes desta 2ª Turma da CSRF: \n\n“ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. \nINEXIGÊNCIA  NA  LEGISLAÇÃO  HODIERNA. \nAPLICAÇÃO RETROATIVA. \n\nInexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17­O da \nLei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para \nrequerimento  do  ADA,  não  se  pode  cogitar  em  impor  como \ncondição  à  isenção  sob  análise  a  data  de  sua \nrequisição/apresentação,  sobretudo  quando  se  constata  que \nfora requerido anteriormente ao início da ação fiscal.” \n\n(Acórdão  nº  920202.018,  Relator:  Conselheiro  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira, de 22 de março de 2012) \n\nNo  presente  caso,  a  autuação  decorrente  de  glosa  de  área \npreservação  permanente  foi  realizada  em  virtude  de  o \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ncontribuinte  ter  apresentado  Ato  Declaratório  Ambiental \n(ADA)  protocolizado  no  Ibama  apenas  em  28/10/2003  (fls \n27/verso). \n\nAnte o exposto, voto dar provimento parcial ao recurso especial \nda Fazenda Nacional, para restabelecer a tributação da área de \npreservação permanente.\" (grifei) \n\nOra, o Redator Designado manifesta seu entendimento, no sentido de que não \né  exigível  a  tempestividade  do  ADA,  bem  como  colaciona  jurisprudência  defendendo  a \naceitação do ADA apresentado antes do início da ação fiscal. Após, especifica que, no presente \ncaso, o ADA foi protocolado no Ibama em 28/10/2003. Compulsando­se os autos, constata­se \nque a ação fiscal iniciou­se em 14/03/2006 (fls. 03). Nessas circunstâncias, a conclusão lógica \nseria  a de negar provimento  ao Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional,  de  sorte \nque o fecho do voto restabelecendo a tributação da APP efetivamente não condiz com toda a \nargumentação  tecida  no  voto.  Acrescente­se  que  a  jurisprudência  majoritária  da  Instância \nEspecial, relativamente à área em tela, era efetivamente no sentido de que o protocolo do ADA \naté o início da ação fiscal tem o condão de garantir a exclusão da tributação do ITR. \n\nDiante  do  exposto,  acolho  os  Embargos  de  Declaração  com  efeitos \ninfringentes, para, retificando o Acórdão nº 9202­003.082, de 13/02/2014, alterar a conclusão \ndo voto vencedor e a parte dispositiva do julgado, para negar provimento ao Recurso Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2008\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-12T00:00:00Z", "id":"6642608", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:45.197Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946385879040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; 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ESTADO DE SERGIPE ­ ADMINISTRACAO DIRETA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2008 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em dar­lhe provimento. Votou pelas \nconclusões a conselheira Patrícia da Silva. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n51\n\n0.\n00\n\n15\n44\n\n/2\n01\n\n0-\n72\n\nFl. 252DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10510.001544/2010­72 \nAcórdão n.º 9202­004.813 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10380.005876/2007­53. \n\nA divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da \nretroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea \n“c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na \nLei nº 11.941/2009. \n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a \nretroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos \ncritérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro de 2009.  \n\nCientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.792, de \n12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10380.005876/2007­53, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.792): \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é \ntempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \nportanto deve ser conhecido. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001544/2010­72 \nAcórdão n.º 9202­004.813 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP nº 449/2008, convertida \nna Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, \nalínea “a” do CTN, a seguir transcrito: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à \ninfração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido \nfraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento \nde tributo; \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a \nprevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos \nacrescidos) \n\nDe inicio, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF), de forma unânime pacificou o entendimento de \nque  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à \npenalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, \npercentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a \nmulta de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é \naplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme \nconsta do Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão de 23 de  junho de \n2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ \nMULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 \nC/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS \nFAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA \nNATUREZA DA MULTA APLICADA. \n\nA  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação \nprincipal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei \n11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores \nanteriores a publicação da referida lei, é de ofício. \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nFl. 254DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001544/2010­72 \nAcórdão n.º 9202­004.813 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação \natribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação \nentre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que \nas  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza \nmaterial,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de \nconduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de \nofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação \nretroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a \nredação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta \núltima  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única \ncombinando as duas condutas. \n\nA legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, \nde  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) \nrecolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da \nverba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de \nofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, \nambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. \nPosteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação \n(falta de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. \n35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44 da Lei \nn° 9.430, de 1996. \n\nPortanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  resta \nnecessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos \narts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a \naplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN \ne,  caso  necessário,  a  retificação  dos  valores  no  sistema  de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa \naplicada no AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP \nnão  exceda  o  percentual  de  75%.  Prosseguindo  na  análise  do \ntema,  também  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na \nhipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a \nretroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do \nacórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008, \nultrapassar  a  multa  do  art.  35­A  da  Lei  n°  8.212/91, \ncorrespondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. \nCaso  as  multas  previstas  nos  §§  4º  e  5º  do  art.  32  da  Lei  nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela MP  449 \n(convertida  na  Lei  11.941,  de  2009),  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem \nassim  no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da \nobrigação principal  tenha sido atingida pela decadência. Neste \nsentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no \nAcórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016): \n\nFl. 255DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001544/2010­72 \nAcórdão n.º 9202­004.813 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de \ndébitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao \nmontante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de \nlançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além \ndo montante devido, descumprira o contribuinte obrigação \nacessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de \nomissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato \ngerador),  a  empresa  era  autuada  também  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ \nart.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos \ndependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% \nda  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos \ngeradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de \nobrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, \ninseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 \ndesta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com \nincorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a \nprestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes \nmultas:  \n\nI – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, \nainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de \nentrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a \n20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste \nartigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso \nII  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo \ninicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para \nentrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da \nefetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data \nda  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de \nlançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas \nserão reduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o \nprazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver \napresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em \nintimação.  \n\nFl. 256DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001544/2010­72 \nAcórdão n.º 9202­004.813 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também \nacrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de \n1996.”  \n\nO inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o \nseguinte: \n\n“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta \nde  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e \nnos de declaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo \nrecolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo \ncontribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a \nser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo \nacima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da \nobrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de \nofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de \nmora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da \nmulta  é  de  \"multa  de  ofício\"  não  podemos  isoladamente \naplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou \nAutos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois \nestaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a \npenalidade aplicada. \n\nPor outro lado, com base nas alterações  legislativas não \nmais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, \naplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de \nObrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo \nlançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente \nde 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que \nhá  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o \nprincípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. \ninciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há \n\nFl. 257DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001544/2010­72 \nAcórdão n.º 9202­004.813 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito \npassivo, face às alterações trazidas. \n\nNo  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do \npresente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa \naplicado nos moldes do art. 32­A. \n\nNo  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme \ndescrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos \ndo art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também \nrevogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem \npor  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos \nlimites previstos no § 4º do mesmo artigo. \n\nFace  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da \nsituação mais  favorável,  entendo que há que  se observar \nqual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao \ncontribuinte: \n\n·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos \nmoldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. \n32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § \n4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco \npor cento sobre os valores não declarados, sem qualquer \nlimitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na \nnotificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código \nTributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela \nexecução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado \nadministrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada \ncompetência, somando o valor da multa aplicada no AI de \nobrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, \nprevisto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o \nvalor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de \nobrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode \nexceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº \n8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a \nobrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência \n(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § \n4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, \nisoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não \natingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, \nI,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade \nlimitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, \nde 1991. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001544/2010­72 \nAcórdão n.º 9202­004.813 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa \nRFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela \nInstrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no \nmesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB \nnº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os \nlançamentos de obrigação principal quanto de obrigação \nacessória, em conjunto ou isoladamente. \n\nNeste passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a \nautoridade  responsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do \ntrânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à \naplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no \nartigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das \npenalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos \nlançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, \nem  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na \nLei nº 11.941/2009. De fato, as disposições da referida Portaria, \na seguir transcritas, estão em consonância com a jurisprudência \nunânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei \nnº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela \nLei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de \nparcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de \ndezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, \ncobrados por meio de processo ainda não definitivamente \njulgado, observará o disposto nesta Portaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do \ndébito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será \nanalisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão \nretificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais \nbenéfica, nos termos da alínea \"c\" do inciso II do art. 106 \nda  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional (CTN). \n\n§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, \na  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será \nrealizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal \npela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por \ncompetência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma \ndeste artigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nFl. 259DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001544/2010­72 \nAcórdão n.º 9202­004.813 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade \nadministrativa a possibilidade de aplicação. \n\n§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade \njulgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do \nvalor das multas para verificação e aplicação daquela que \nfor mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento \ndo pagamento ou do parcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se \nrefere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação \nentre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos \nlançamentos por descumprimento de obrigação principal, \nconforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua \nredação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de \nobrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária \npelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº \n11.941, de 2009. \n\n§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada \nem  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser \nconsiderados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, \nos não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União \ne os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº \n449, de 3 de dezembro de 2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 \nda Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de \nofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico \nao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. \n\nArt.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício \nrelativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço \ne  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa \naplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº \n8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001544/2010­72 \nAcórdão n.º 9202­004.813 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a \nretroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a \nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009. \n\nEm  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da \nFazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja \naplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-12T00:00:00Z", "id":"6643069", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:51.402Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946936381440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; 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CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em dar­lhe provimento. Votou pelas \nconclusões a conselheira Patrícia da Silva. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n01\n11\n\n/2\n01\n\n5-\n39\n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.720111/2015­39 \nAcórdão n.º 9202­004.995 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10380.005876/2007­53. \n\nA divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da \nretroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea \n“c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na \nLei nº 11.941/2009. \n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a \nretroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos \ncritérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro de 2009.  \n\nCientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.792, de \n12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10380.005876/2007­53, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.792): \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é \ntempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \nportanto deve ser conhecido. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720111/2015­39 \nAcórdão n.º 9202­004.995 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP nº 449/2008, convertida \nna Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, \nalínea “a” do CTN, a seguir transcrito: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à \ninfração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido \nfraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento \nde tributo; \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a \nprevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos \nacrescidos) \n\nDe inicio, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF), de forma unânime pacificou o entendimento de \nque  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à \npenalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, \npercentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a \nmulta de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é \naplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme \nconsta do Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão de 23 de  junho de \n2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ \nMULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 \nC/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS \nFAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA \nNATUREZA DA MULTA APLICADA. \n\nA  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação \nprincipal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei \n11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores \nanteriores a publicação da referida lei, é de ofício. \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720111/2015­39 \nAcórdão n.º 9202­004.995 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação \natribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação \nentre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que \nas  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza \nmaterial,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de \nconduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de \nofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação \nretroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a \nredação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta \núltima  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única \ncombinando as duas condutas. \n\nA legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, \nde  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) \nrecolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da \nverba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de \nofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, \nambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. \nPosteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação \n(falta de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. \n35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44 da Lei \nn° 9.430, de 1996. \n\nPortanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  resta \nnecessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos \narts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a \naplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN \ne,  caso  necessário,  a  retificação  dos  valores  no  sistema  de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa \naplicada no AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP \nnão  exceda  o  percentual  de  75%.  Prosseguindo  na  análise  do \ntema,  também  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na \nhipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a \nretroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do \nacórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008, \nultrapassar  a  multa  do  art.  35­A  da  Lei  n°  8.212/91, \ncorrespondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. \nCaso  as  multas  previstas  nos  §§  4º  e  5º  do  art.  32  da  Lei  nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela MP  449 \n(convertida  na  Lei  11.941,  de  2009),  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem \nassim  no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da \nobrigação principal  tenha sido atingida pela decadência. Neste \nsentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no \nAcórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016): \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720111/2015­39 \nAcórdão n.º 9202­004.995 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de \ndébitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao \nmontante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de \nlançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além \ndo montante devido, descumprira o contribuinte obrigação \nacessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de \nomissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato \ngerador),  a  empresa  era  autuada  também  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ \nart.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos \ndependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% \nda  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos \ngeradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de \nobrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, \ninseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 \ndesta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com \nincorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a \nprestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes \nmultas:  \n\nI – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, \nainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de \nentrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a \n20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste \nartigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso \nII  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo \ninicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para \nentrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da \nefetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data \nda  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de \nlançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas \nserão reduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o \nprazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver \napresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em \nintimação.  \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720111/2015­39 \nAcórdão n.º 9202­004.995 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também \nacrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de \n1996.”  \n\nO inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o \nseguinte: \n\n“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta \nde  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e \nnos de declaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo \nrecolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo \ncontribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a \nser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo \nacima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da \nobrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de \nofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de \nmora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da \nmulta  é  de  \"multa  de  ofício\"  não  podemos  isoladamente \naplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou \nAutos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois \nestaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a \npenalidade aplicada. \n\nPor outro lado, com base nas alterações  legislativas não \nmais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, \naplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de \nObrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo \nlançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente \nde 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que \nhá  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o \nprincípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. \ninciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720111/2015­39 \nAcórdão n.º 9202­004.995 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito \npassivo, face às alterações trazidas. \n\nNo  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do \npresente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa \naplicado nos moldes do art. 32­A. \n\nNo  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme \ndescrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos \ndo art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também \nrevogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem \npor  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos \nlimites previstos no § 4º do mesmo artigo. \n\nFace  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da \nsituação mais  favorável,  entendo que há que  se observar \nqual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao \ncontribuinte: \n\n·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos \nmoldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. \n32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § \n4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco \npor cento sobre os valores não declarados, sem qualquer \nlimitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na \nnotificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código \nTributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela \nexecução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado \nadministrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada \ncompetência, somando o valor da multa aplicada no AI de \nobrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, \nprevisto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o \nvalor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de \nobrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode \nexceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº \n8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a \nobrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência \n(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § \n4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, \nisoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não \natingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, \nI,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade \nlimitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, \nde 1991. \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720111/2015­39 \nAcórdão n.º 9202­004.995 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa \nRFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela \nInstrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no \nmesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB \nnº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os \nlançamentos de obrigação principal quanto de obrigação \nacessória, em conjunto ou isoladamente. \n\nNeste passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a \nautoridade  responsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do \ntrânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à \naplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no \nartigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das \npenalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos \nlançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, \nem  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na \nLei nº 11.941/2009. De fato, as disposições da referida Portaria, \na seguir transcritas, estão em consonância com a jurisprudência \nunânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei \nnº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela \nLei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de \nparcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de \ndezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, \ncobrados por meio de processo ainda não definitivamente \njulgado, observará o disposto nesta Portaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do \ndébito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será \nanalisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão \nretificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais \nbenéfica, nos termos da alínea \"c\" do inciso II do art. 106 \nda  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional (CTN). \n\n§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, \na  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será \nrealizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal \npela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por \ncompetência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma \ndeste artigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720111/2015­39 \nAcórdão n.º 9202­004.995 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade \nadministrativa a possibilidade de aplicação. \n\n§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade \njulgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do \nvalor das multas para verificação e aplicação daquela que \nfor mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento \ndo pagamento ou do parcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se \nrefere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação \nentre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos \nlançamentos por descumprimento de obrigação principal, \nconforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua \nredação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de \nobrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária \npelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº \n11.941, de 2009. \n\n§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada \nem  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser \nconsiderados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, \nos não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União \ne os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº \n449, de 3 de dezembro de 2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 \nda Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de \nofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico \nao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. \n\nArt.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício \nrelativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço \ne  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa \naplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº \n8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009. \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720111/2015­39 \nAcórdão n.º 9202­004.995 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a \nretroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a \nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009. \n\nEm  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da \nFazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja \naplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-12T00:00:00Z", "id":"6642846", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:47.088Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946964692992, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; 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SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em dar­lhe provimento. Votou pelas \nconclusões a conselheira Patrícia da Silva. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n04\n\n1.\n00\n\n13\n97\n\n/2\n00\n\n7-\n60\n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 14041.001397/2007­60 \nAcórdão n.º 9202­004.950 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10380.005876/2007­53. \n\nA divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da \nretroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea \n“c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na \nLei nº 11.941/2009. \n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a \nretroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos \ncritérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro de 2009.  \n\nCientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.792, de \n12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10380.005876/2007­53, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.792): \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é \ntempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \nportanto deve ser conhecido. \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.001397/2007­60 \nAcórdão n.º 9202­004.950 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP nº 449/2008, convertida \nna Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, \nalínea “a” do CTN, a seguir transcrito: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à \ninfração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido \nfraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento \nde tributo; \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a \nprevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos \nacrescidos) \n\nDe inicio, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF), de forma unânime pacificou o entendimento de \nque  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à \npenalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, \npercentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a \nmulta de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é \naplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme \nconsta do Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão de 23 de  junho de \n2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ \nMULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 \nC/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS \nFAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA \nNATUREZA DA MULTA APLICADA. \n\nA  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação \nprincipal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei \n11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores \nanteriores a publicação da referida lei, é de ofício. \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.001397/2007­60 \nAcórdão n.º 9202­004.950 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação \natribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação \nentre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que \nas  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza \nmaterial,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de \nconduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de \nofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação \nretroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a \nredação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta \núltima  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única \ncombinando as duas condutas. \n\nA legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, \nde  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) \nrecolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da \nverba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de \nofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, \nambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. \nPosteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação \n(falta de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. \n35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44 da Lei \nn° 9.430, de 1996. \n\nPortanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  resta \nnecessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos \narts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a \naplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN \ne,  caso  necessário,  a  retificação  dos  valores  no  sistema  de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa \naplicada no AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP \nnão  exceda  o  percentual  de  75%.  Prosseguindo  na  análise  do \ntema,  também  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na \nhipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a \nretroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do \nacórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008, \nultrapassar  a  multa  do  art.  35­A  da  Lei  n°  8.212/91, \ncorrespondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. \nCaso  as  multas  previstas  nos  §§  4º  e  5º  do  art.  32  da  Lei  nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela MP  449 \n(convertida  na  Lei  11.941,  de  2009),  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem \nassim  no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da \nobrigação principal  tenha sido atingida pela decadência. Neste \nsentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no \nAcórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016): \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.001397/2007­60 \nAcórdão n.º 9202­004.950 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de \ndébitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao \nmontante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de \nlançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além \ndo montante devido, descumprira o contribuinte obrigação \nacessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de \nomissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato \ngerador),  a  empresa  era  autuada  também  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ \nart.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos \ndependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% \nda  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos \ngeradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de \nobrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, \ninseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 \ndesta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com \nincorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a \nprestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes \nmultas:  \n\nI – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, \nainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de \nentrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a \n20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste \nartigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso \nII  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo \ninicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para \nentrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da \nefetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data \nda  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de \nlançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas \nserão reduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o \nprazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver \napresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em \nintimação.  \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.001397/2007­60 \nAcórdão n.º 9202­004.950 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também \nacrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de \n1996.”  \n\nO inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o \nseguinte: \n\n“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta \nde  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e \nnos de declaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo \nrecolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo \ncontribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a \nser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo \nacima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da \nobrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de \nofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de \nmora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da \nmulta  é  de  \"multa  de  ofício\"  não  podemos  isoladamente \naplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou \nAutos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois \nestaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a \npenalidade aplicada. \n\nPor outro lado, com base nas alterações  legislativas não \nmais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, \naplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de \nObrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo \nlançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente \nde 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que \nhá  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o \nprincípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. \ninciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.001397/2007­60 \nAcórdão n.º 9202­004.950 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito \npassivo, face às alterações trazidas. \n\nNo  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do \npresente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa \naplicado nos moldes do art. 32­A. \n\nNo  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme \ndescrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos \ndo art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também \nrevogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem \npor  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos \nlimites previstos no § 4º do mesmo artigo. \n\nFace  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da \nsituação mais  favorável,  entendo que há que  se observar \nqual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao \ncontribuinte: \n\n·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos \nmoldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. \n32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § \n4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco \npor cento sobre os valores não declarados, sem qualquer \nlimitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na \nnotificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código \nTributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela \nexecução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado \nadministrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada \ncompetência, somando o valor da multa aplicada no AI de \nobrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, \nprevisto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o \nvalor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de \nobrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode \nexceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº \n8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a \nobrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência \n(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § \n4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, \nisoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não \natingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, \nI,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade \nlimitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, \nde 1991. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.001397/2007­60 \nAcórdão n.º 9202­004.950 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa \nRFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela \nInstrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no \nmesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB \nnº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os \nlançamentos de obrigação principal quanto de obrigação \nacessória, em conjunto ou isoladamente. \n\nNeste passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a \nautoridade  responsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do \ntrânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à \naplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no \nartigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das \npenalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos \nlançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, \nem  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na \nLei nº 11.941/2009. De fato, as disposições da referida Portaria, \na seguir transcritas, estão em consonância com a jurisprudência \nunânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei \nnº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela \nLei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de \nparcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de \ndezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, \ncobrados por meio de processo ainda não definitivamente \njulgado, observará o disposto nesta Portaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do \ndébito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será \nanalisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão \nretificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais \nbenéfica, nos termos da alínea \"c\" do inciso II do art. 106 \nda  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional (CTN). \n\n§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, \na  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será \nrealizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal \npela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por \ncompetência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma \ndeste artigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.001397/2007­60 \nAcórdão n.º 9202­004.950 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade \nadministrativa a possibilidade de aplicação. \n\n§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade \njulgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do \nvalor das multas para verificação e aplicação daquela que \nfor mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento \ndo pagamento ou do parcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se \nrefere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação \nentre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos \nlançamentos por descumprimento de obrigação principal, \nconforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua \nredação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de \nobrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária \npelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº \n11.941, de 2009. \n\n§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada \nem  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser \nconsiderados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, \nos não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União \ne os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº \n449, de 3 de dezembro de 2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 \nda Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de \nofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico \nao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. \n\nArt.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício \nrelativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço \ne  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa \naplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº \n8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009. \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.001397/2007­60 \nAcórdão n.º 9202­004.950 \n\nCSRF­T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a \nretroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a \nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009. \n\nEm  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da \nFazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja \naplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nData do fato gerador: 27/11/2006\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO EM GFIP. PERÍODO ALCANÇADO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ART. 173, I DO CTN.\nNos Autos de Infração de Obrigação Acessória não há que se falar em recolhimento antecipado, devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173, I do CTN.\nNa hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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extensão.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-21T00:00:00Z", "id":"6688810", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:33.923Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946967838720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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MADARCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 27/11/2006 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE \nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  OMISSÃO  EM  GFIP.  PERÍODO \nALCANÇADO  PELA  DECADÊNCIA  QUINQUENAL.  AUSÊNCIA  DE \nRECOLHIMENTO ANTECIPADO. ART. 173, I DO CTN. \n\nNos  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Acessória  não  há  que  se  falar  em \nrecolhimento antecipado, devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173, \nI do CTN. \n\nNa hipótese  de  aplicação  do  art.  173,  inciso  I,  do CTN,  o  termo  inicial  do \nprazo  decadencial  é  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB \nNº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n55\n\n2.\n00\n\n06\n34\n\n/2\n00\n\n7-\n54\n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe \nprovimento  parcial  para  afastar  a decadência  da  competência 12/2000  e que  a  retroatividade \nbenigna  seja  aplicada  de  acordo  com  a  portaria  PGFN/RFB  14/2009,  vencido  o  conselheiro \nFábio  Piovesan  Bozza  (suplente  convocado),  que  lhe  deu  provimento  parcial  em  menor \nextensão. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nFábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10552.000634/2007­54 \nAcórdão n.º 9202­005.229 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  auto  de  infração,  DEBCAD:  37.049.713­9,  lavrado  contra  o \ncontribuinte identificado acima, em decorrência do descumprimento da obrigação acessória de \nFundamento Legal 68 (apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de \ntodas as contribuições previdenciárias) nas competências 02/2000 a 09/2006. \n\nConforme  informações  contidas  no  relatório  fiscal  (fls.  12/19),  o  autuado \ndeclarou em GFIP, durante o procedimento  fiscal, os  fatos geradores da  folha de pagamento \nrelativa  ao  13º  salário  de  2005  e  a  remuneração  do  pró­labore,  relativa  às  competências \n01/2006 a 08/2006 e que, até a lavratura do Auto de Infração, deixou de declarar em GFIP o \nvalor  relativo  à  aquisição  de  produtos  rurais,  diretamente  de  produtor  rural  pessoa  física;  o \nvalor  da  comercialização  da  produção  da  agroindústria;  os  valores  pagos  à  cooperativa  de \ntrabalho UNIMED Nordeste RS; os valores pagos a segurados contribuintes individuais que lhe \nprestaram serviços; valores pagos a segurados contribuintes individuais por serviços prestados \nem reflorestamento e valores pagos a diretores a  título de previdência privada; que  integram \nsua remuneração por não beneficiarem a todos os empregados e diretores. \n\nO  \"Relatório  Fiscal  da  Infração\"  registra  a  inexistência  de  circunstâncias \nagravantes descritas no art. 290 do RPS ­ Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo \nDecreto n° 3.048/99. Pela infração incorrida, foi aplicada a multa prevista no §5º do art. 32 da \nLei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  9.528/97,  correspondente  a  100%  das \ncontribuições  devidas  à  seguridade  social  e  não  declaradas,  observado o  limite máximo,  por \ncompetência,  estabelecido  no  §4°  do mesmo  artigo.  Para  a  verificação  deste  limite máximo \nmensal, foi considerado o menor valor previsto no art. 92 da Lei nº 8.212/91, correspondente a \nR$ 1.156,83, na data da autuação, atualizado na forma do art. 373 do RPS, pela Portaria MPS \nn° 342, de 16/08/2006, D.O.U. de 17/08/2006. A \"Tabela de Apuração do Valor da Multa\", às \nfls. 21/24, entregue ao autuado em conjunto com o lançamento, demonstra, por competência, o \nvalor das contribuições não declaradas em GFIP, o limite mensal da multa e a multa aplicada, \nda  qual  foram  excluídos  os  valores  a  que  o  contribuinte  tem  direito  à  atenuação  de  50%, \nprevista no art. 292, V do RPS, em decorrência da apresentação de parte das GFIP’s no curso \nda  ação  fiscal.  A multa  totalizou  R$  110.213,41  (cento  e  dez  mil,  duzentos  e  treze  reais  e \nquarenta e um centavos). \n\nA autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Julgamento  em  Porto  Alegre/RS  julgado  o  lançamento  procedente,  mantendo  o \ncrédito tributário. \n\nApresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados \nao CARF para julgamento do mesmo. Em sessão plenária de 14/04/2011, foi dado provimento \nparcial ao Recurso Voluntário, prolatando­se o Acórdão nº 2301­001.982 (fls. 128/133), com o \nseguinte resultado: “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) em dar \nprovimento parcial ao recurso, para excluir, devido à regra decadencial expressa no Inciso I, \nart. 173 do CTN, as contribuições apuradas até 12/2000, anteriores a 01/2001, nos termos do \nvoto da Relatora; b) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, \nnos  termos do voto da Relatora;  II) por maioria de  votos: a) em dar provimento parcial ao \nrecurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32­A, da Lei 8.212/91, caso este \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nseja  mais  benéfico  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do  Redator  designado”.  O  acórdão \nencontra­se assim ementado: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2000 a 30/09/2006 \n\nDECADÊNCIA \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 \ne  46  da  Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo \nprevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição,  as \ndisposições do Código Tributário Nacional. \n\nNos  termos do art.  103­A da Constituição Federal, as Súmulas \nVinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir \nde sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em \nrelação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à \nadministração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal, \nestadual e municipal. \n\nPara  os  lançamentos  de  ofício,  como  é  o  caso  do  Auto  de \nInfração,  aplica­se,  a  regra  contida  no  art.  173  do  Código \nTributário Nacional. \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  GFIP/GRFP  COM  DADOS  NÃO \nCORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nToda  empresa  está  obrigada  a  informar,  por  intermédio  de \nGFIP/GRFP,  todos  os  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nRETROATIVIDADE  BENIGNA.  OMISSÕES  E  INEXATIDÕES \nNA GFIP. LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DA MULTA. \n\nAs multas por omissões ou inexatidões na GFIP foram alteradas \npela  Lei  11.949/2009  de  modo  a,  possivelmente,  beneficiar  o \ninfrator,  conforme  consta  do  art.  32­A  da  Lei  n  º  8.212/1991. \nConforme previsto no art. 106,  inciso II, alínea “c” do CTN, a \nlei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não \ndefinitivamente  julgado:  quando  lhe  comine  penalidade  menos \nsevera que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nO  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em \n27/10/2011  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A \nFazenda Nacional interpôs, tempestivamente, em 07/12/2011, o presente Recurso Especial. Em \nseu recurso visa a reforma do acórdão recorrido em relação aos seguintes aspectos: a) correta \ninterpretação  da  contagem  do  prazo  decadencial,  de  acordo  com  o  art.  173,  I,  do CTN  e  b) \nretroatividade benigna ­ Obrigação Acessória.  \n\n Ao Recurso Especial  foi  dado  seguimento,  conforme o Despacho nº 2300­\n332/2013, da 3ª Câmara, de 07/08/2014. \n\n· O  recorrente  traz  como  alegações,  em  relação  ao  item  “a”  ­  correta \ninterpretação da contagem do prazo decadencial, de acordo com o art. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10552.000634/2007­54 \nAcórdão n.º 9202­005.229 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n173,  I,  do  CTN,  que  o  termo  inicial  da  decadência,  segundo  o \ndispositivo  legal  acima  citado,  corresponde  ao  primeiro  dia  do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado,  e  não  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  do  fato \ngerador,  uma  vez  que  a  contagem  da  decadência,  de  acordo  com  o \ncitado dispositivo legal do CTN, deve seguir a sua literalidade, por ser \nesta  a  jurisprudência  reiterada  do  STJ.  Acrescenta  que  a  Primeira \nTurma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  no  julgamento  do \nProcesso  nº  10805.000649/2004­51,  alterou  o  entendimento  firmado \nno passado, para assentar que o termo inicial da decadência, de acordo \ncom  o  art.  173,  I,  do  CTN,  é  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido realizado (literalidade do \nCTN), fundamentando­se na existência de precedente do STJ. \n\n· Em relação ao item “b” ­ retroatividade benigna ­ obrigação acessória, \no  recorrente  requer  seja  dado  total  provimento  ao  presente  recurso, \npara  reformar  o  acórdão  recorrido  no  ponto  em  que  determinou  a \naplicação do art. 32­A, da Lei ny 8.212/91, em detrimento do art. 35­A, \ndo  mesmo  diploma  legal,  para  que  seja  esposada  a  tese  de  que  a \nautoridade  preparadora  deve verificar,  na  execução  do  julgado,  qual \nnorma mais benéfica: se a soma das duas multas anteriores (art. 35, II, \ne 32, IV, da norma revogada) ou a do art. 35­A da MP nº 449/2008.  \n\nCientificado do Acórdão nº 2301­001.982, do Recurso Especial da Fazenda \nNacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 15/08/2014,  o \ncontribuinte não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido, conforme Despacho \nde  Exame  de Admissibilidade  de  Recurso  Especial,  fls.  188.  Assim,  não  havendo  qualquer \nquestionamento acerca do conhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, \npasso a apreciar o mérito da questão.  \n\nDo mérito \n\nAs  questão  objeto  do  recurso  referem­se,  resumidamente,  a  regra  para \naferição da decadência quinquenal, bem como, a retroatividade benigna quanto à natureza das \nmultas aplicadas nos autos de infração de contribuições previdenciárias após a MP 449/2008, \nconvertida na lei nº 11.941/2009. \n\nDa decadência \n\nQuanto ao acatamento da preliminar referente ao prazo de decadência para o \nfisco  constituir  os  créditos  objeto  desta  NFLD/AIOP,  antes  mesmo  de  apreciar  a  correta \naplicação da regra decadencial no acórdão recorrido, passemos a considerações acerca do tema. \n\nNo Acórdão de Recurso Voluntário, fls. 924, o Colegiado, por unanimidade \nde votos, acordaram em dar provimento parcial no que diz respeito a decadência, pautados na \nregra do art.. 173, I do CTN, excluindo as contribuições até a competência 12/1999, inclusive. \nA tese adotado pelo acórdão condutor foi no seguinte sentido: \n\nDa  leitura do dispositivo  constitucional  acima,  concluise que a \nvinculação  à  súmula  alcança  a  administração  pública  e,  por \nconseqüência,  os  julgadores  no  âmbito  do  contencioso \nadministrativo fiscal. \n\nAdemais,  no  termos  do  artigo  64B  da  Lei  9.784/99,  com  a \nredação dada pela Lei 11.417/06, as autoridades administrativas \ndevem  se  adequar  ao  entendimento  do  STF,  sob  pena  de \nresponsabilização  pessoal  nas  esferas  cível,  administrativa  e \npenal. \n\n[...] \n\nO STJ pacificou o entendimento de que nos casos de lançamento \nem  que  o  sujeito  passivo  antecipa  parte  do  pagamento  da \ncontribuição,  aplicase  o  prazo  previsto  no  §  4º  do  art.  150  do \nCTN,  ou  seja,  o  prazo  de  cinco  anos  passa  a  contar  da \nocorrência do  fato gerador,  uma vez que  resta  caracterizado o \nlançamento por homologação. \n\nEntretanto, o caso em tela se trata de Auto de Infração, ou seja, \nde lançamento de ofício, para o qual se a aplica o disposto no \nart. 173 do Código Tributário Nacional, transcrito a seguir: \n\n[...] \n\nO  Auto  de  Infração  foi  lavrado  em  27/11/2006,  e  sua \ncientificação ao sujeito passivo se deu na mesma data. \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10552.000634/2007­54 \nAcórdão n.º 9202­005.229 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm que pese o entendimento desta Conselheira de que, para a \ncompetência  12/2000,  o  tributo  poderia  ter  sido  recolhido  em \n01/2001, iniciando­se a contagem do prazo em 01/01/2002, que \né o primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado,  nos  temos  do  dispositivo  legal \ntranscrito acima, deixo de aplicá­lo tendo em vista o disposto no \nart.  62A,  do  Regimento  deste  CARF,  que  obriga  a  todos  os \nConselheiros  reproduzir  as  decisões  definitivas  de  mérito \nproferidas pelo STJ, julgados na sistemática do art.543C. \n\n Dessa forma, considerando o exposto acima e considerando que \no  STJ  julgou,  em maio  de 2009, o Recurso Especial  973.933  – \nSC  como  recurso  repetitivo,  constata­se  que  se  operara  a \ndecadência  do  direito  de  constituição  do  crédito  para  as \ncompetências anteriores a 12/2000, inclusive. \n\nOu  seja  a  única  matéria  submetida  a  nova  apreciação  é  em  relação  a \ndecadência do art, 173, I do CTN para competência dezembro. \n\nNesse  sentido,  entendo  que  o  próprio  voto  do  relator  do  acórdão  recorrido \nesclarece como se dá a aplicação para regras decadenciais, apenas deixando de aplicar sua tese, \npor  entender  que  o  art.  62_a  do RICARF  em  conjunto  com  o  repetitivo  do  STJ  tratavam  a \nmatéria de forma diferente. Contudo, não entendo ter sido a interpretação adotado no acórdão a \na dada ao dispositivo pelo STJ. \n\nA decadência a luz do art. 173, I do CTN será computada para competência \ndezembro  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  do  vencimento  da  obrigação,  no  caso \njaneiro. \n\nEsse  é  o  entendimento  majoritário  adotado  pelo  CARF,  tanto  que  foi \npublicada súmula esclarecendo a questão. \n\nSúmula  CARF  nº  101  :  Na  hipótese  de  aplicação  do  art.  173, \ninciso  I,  do  CTN,  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  é  o \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nAssim,  considerando  que  a  competência  12/2000,  somente  terá  seu  prazo \ndecadencial  iniciado  em  01/1/2002,  deverá  ser  restabelecido  o  lançamento  para  essa \ncompetência. \n\nAplicação da multa ­ retroatividade benigna  \n\nQuanto ao questionamento sobre a multa aplicada, a qual deseja o recorrente \nver reformado o acórdão recorrido no ponto em que determinou a aplicação do art. 32­A, da \nLei ny 8.212/91, entendo que razão assiste ao recorrente. \n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições \nprevidenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  nº \n449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do \nCTN, a seguir transcrito:  \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(CSRF),  de  forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da \naplicabilidade da  retroatividade benigna, não basta  a verificação da denominação atribuída  à \npenalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É \nnecessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art. \n61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício, \nconforme  consta  do  Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão  de 23 de junho de 2016),  cuja  ementa \ntranscreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) \nfalta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, \nacrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10552.000634/2007­54 \nAcórdão n.º 9202­005.229 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrespectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de \npagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz \nremissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar \n(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, \ne (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores \nno  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no \nAIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste \nColegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade \nbenigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP \n449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75% \nprevistos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de \n2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no \ncaso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no \nAcórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016): \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10552.000634/2007­54 \nAcórdão n.º 9202­005.229 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n∙ Norma anterior,  pela  soma da multa  aplicada nos moldes  do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n∙ Norma atual,  pela  aplicação da multa  de  setenta  e  cinco  por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade \nresponsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação \ndo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em \nface das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação \nprincipal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº \n8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em \nconsonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10552.000634/2007­54 \nAcórdão n.º 9202­005.229 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­\nA daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista \nno art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nEm  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a  retroatividade \nbenigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de \n2009. \n\nConclusão \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nFace o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso ESPECIAL DA \nFAZENDA NACIONAL,  para,  no mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para:  (1) \nseja  afastada  a  decadência  da  competência  12/2000,  e,  (2) que  a  retroatividade  benigna  seja \naplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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