Numero do processo: 10880.008658/98-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
Ano Calendário de 1993
IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL – FALTA DE PREENCHIMENTO NA DIRPJ - A falta de indicação do valor de prejuízo fiscal a ser compensado no preenchimento da DIRPJ, a despeito de sua escrituração no LALUR, não configura a opção pela compensação, mormente se, ao final do período não há saldo de prejuízo fiscal acumulado bastante para tanto.
Recurso Voluntário não provido.
Numero da decisão: 101-94.612
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 10875.004521/2003-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CSLL- AUTO DE INFRAÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO CRÉDITO UTILIZADO NA COMPENSAÇÃO. Confirmado que o crédito utilizado é suficiente para homologar a compensação, não subsiste a razão que deu causa ao lançamento, que deve ser cancelado.
Numero da decisão: 101-96.313
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para cancelar a exigência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10855.002393/98-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO - SEMESTRALIDADE - FATURAMENTO DE SEIS MESES ATRÁS - A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela LC nº 07/70, art. 6º, parágrafo único (" A contribuição de julho será calculada com base do faturamento de janeiro, a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente"), " o faturamento do mês anterior", permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir desta, " o faturamento do mês anterior" passou a ser considerado para a apuração da base de cálculo da Contribuição ao PIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Os índices da correção monetária aplicáveis são os mesmos utilizados pela SRF na cobrança dos créditos tributários. Incabível, administrativamente, o pleito de expurgos inflacionários, anteriores ou posteriores à data dos créditos pleiteados.
Recurso provido parcialmente
Numero da decisão: 201-74.243
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes
e Serafim Fernandes Corrêa.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10880.018549/00-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ. AJUSTE DO LUCRO LIQUIDO. ADIÇÃO AO LUCRO REAL. REALIZAÇÃO DE RESERVA DE REALIZAÇÃO. DEPRECIAÇÃO. A depreciação é uma das modalidades de realização de reserva de reavaliação, mas quando comprovado em diligências realizadas que o sujeito passivo adicionou ao lucro líquido na determinação do lucro real na declaração de rendimentos, parcelas superiores as escrituradas nos livros comerciais, não prospera a imputação fiscal.
IRPJ. AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO. ADIÇÃO AO LUCRO REAL. PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS. PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS. As provisões não dedutíveis, sob qualquer denominação, devem ser adicionadas ao lucro líquido na determinação do lucro real. Entretanto, quando constatado que houve insuficiência de adição, no confronto entre o LALUR e DIRPJ e, também, insuficiência de exclusão, no momento de sua reversão no período seguinte, em montante superior a insuficiência de adição, compensam-se as parcelas adicionadas a menor com as excluídas a menor.
IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TRIBUTOS PAGOS. Correção monetária sobre tributos pagos, calculada a maior e excluída no LALUR e na declaração de rendimentos, deve ser tributada.
IRPJ. CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. EXCESSO DE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES. A remuneração paga a diretores de pessoa jurídica está sujeita a limite para dedução como custos ou despesas operacionais, na forma do artigo 29 do Decreto-lei nº 2.341/87. A lei trata de remuneração de administradores, de forma genérica, sem fazer distinção entre administrador-sócio ou administrador-empregado da pessoa jurídica.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. A decisão proferida no lançamento principal é aplicável ao lançamento reflexivo, face à relação de causa e efeito.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. As provisões não dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda e os valores correspondentes à reserva de realização realizados, baixados durante o período, e não computada contabilmente com sua contrapartida no resultado, devem ser adicionados na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-94.391
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10855.001876/99-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção STJ - REsp 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75605
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10880.012176/98-22
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: F1NSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao
contribuinte fazer a correspondente solicitação.
RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-31.039
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência e devolver o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO
Numero do processo: 10875.003076/99-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – NULIDADE – PEDIDO DE DILIGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – Não há que se cogitar de nulidade quando a autoridade julgadora indefere pedido de diligência por entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para que se possa proferir o julgamento do feito.
IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – SUPRIMENTOS DE CAIXA POR SÓCIOS – Os suprimentos de numerário atribuídos a sócios da pessoa jurídica, cujos requisitos cumulativos e indissociáveis de efetividade de entrega e origem dos recursos não forem devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, devem ser tributados como receitas omitidas pela empresa.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE
CSLL – PIS – COFINS
Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Numero da decisão: 101-95.123
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de
nulidade suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10875.003768/00-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO * PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 (cinco) anos contados de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória n° 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno do
processo à DRJ para exame do mérito.
Numero da decisão: 301-31.866
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, com retorno do processo à DRJ para exame do pedido, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, relator, e Otacilio Dantas Cartaxo. Designada para redigir o Acórdão a Conselheira
Atalina Rodrigues Alves.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10865.000076/98-23
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS-PASEP. TEMPO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09/10/95, do Senado Federal, ou seja, 10/10/95. RESTITUIÇÃO. Nos termos do art. 165 do CTN (Lei nº 5.172/66), o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. COMPENSAÇÃO. De acordo com o art. 74. da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.637, de 30/12/2002, o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás, sem correção monetária. Sendo assim, a alíquota é de 0,75% sobre o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28/11/95, a partir da qual a alíquota passou para 0,65% e a base de cálculo do faturamento do mês. Tal mudança, no entanto, operou-se a partir de 01/03/96, por força do princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º). CÁLCULOS. Fica ressalvado o direito/dever de a Fazenda Nacional proceder e/ou conferir todos os cálculos. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76949
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10855.002420/99-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - PRAZO PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Tratando-se de hipótese em que o pagamento indevido encontra amparo na declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, no exercício do seu controle difuso, quanto às majorações de alíquotas dessa contribuição, conta-se tal prazo da data em que o sujeito passivo teve o seu direito reconhecido pela administração tributária, neste caso, a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95 (31.08.1995).
Numero da decisão: 201-74942
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. O conselheiro Serafim Fernandes Corrêa votou pelas conclusões e apresenta declaração de voto, pois provê o recurso por fundamentos diversos do relator. Comungam desse pensamento os demais conselheiros.
Nome do relator: José Roberto Vieira
