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4721369 #
Numero do processo: 13855.000569/97-53
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - CRÉDITOS REFERENTES A INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS EXPORTADOS - O fato de a empresa contabilizar como custo o IPI referente às aquisições de insumos, utilizados na fabricação de produtos exportados, ao invés de "Impostos a Recuperar", não é fator impeditivo a que no momento seguinte pleiteie o ressarcimento dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 491/69, artigo 5º, e Lei nº 8.402/92, artigo 1º, inciso II, de vez que não existe previsão legal contendo tal proibição. Por outro lado, tal procedimento não acarreta prejuízo à Fazenda, pois no momento da efetivação do ressarcimento o valor correspondente será contabilizado como "Estorno e/ou Recuperação de Custos" e/ou "Receita", restabelecendo o resultado que teria sido encontrado se adotada a forma de contabilização defendida pela fiscalização. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74406
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4719646 #
Numero do processo: 13839.000532/98-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO CORRETAMENTE LANÇADO. De fato, não há que se falar em confisco, pois devem incidir todos os encargos tributários legais, juros e multa de mora. O contribuinte teve ciência e oportunidade suficiente para produção de provas, mas se quedou inerte, de tal forma que, em termos já de mérito, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que há laudo técnico nos autos que não pode ser desconhecido e sobre o qual o contribuinte não se manifestou, sequer para demonstrar sua improcedência. A prova dos autos indica que os equipamentos indicados no lançamento tributária não faziam parte da máquina que foi importada com ex-tarifário, de tal modo que correta a cobrança da diferença do imposto acrescida de seus consectários legais. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 301-32582
Decisão: Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencido o conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4722572 #
Numero do processo: 13884.000592/97-64
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRAZO. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição ou compensação dos valores pagos acima de 0,5%, é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração, no caso, a publicação da MP nº 1.110, em 31/08/1995. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76358
Decisão: Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: VAGO

4719644 #
Numero do processo: 13839.000531/2005-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 02 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Mar 02 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ – NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS – Constatada a utilização de notas fiscais inidôneas na compra de matéria-prima, com o consequente incremento dos custos dos produtos fabricados, procede o lançamento para a cobrança dos tributos e contribuições que deixaram de ser recolhidos com base nessa pratica. REDUÇÃO DE CUSTOS - A utilização de notas fiscais de entrada inidôneas e/ou a escrituração de valor majorado em relação à documentação que o lastreia, autoriza a glosa destes custos e a submissão à tributação dos valores indevidamente deduzidos. TRIBUTAÇÃO REFLEXA – CSLL - Devido à estreita relação de causa e efeito a que se vincula ao lançamento principal, deverá ser adotado ao lançamento reflexo, a mesma decisão do lançamento principal. MULTA DE OFÍCIO - AGRAVAMENTO - Demonstrado o intuito de fraude através da utilização de notas fiscais inidôneas, procede-se ao agravamento da multa por lançamento de ofício. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 101-96.036
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Valmir Sandri

4723325 #
Numero do processo: 13886.001591/2002-36
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. São nulos os despachos e as decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Processo que se anula a partir do despacho de fls. 52 a 61, inclusive.
Numero da decisão: 301-32528
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir do despacho de fls. 52 a 61, inclusive.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES

4722343 #
Numero do processo: 13877.000126/97-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PIS - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO DE SEIS MESES ANTERIORES - A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela LC nº 07/70, art. 6º, parágrafo único (" A contribuição de julho será calculada com base do faturamento de janeiro a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente"), permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerada " o faturamento do mês anterior". PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - Deve o mérito do pedido de compensação ser reapreciado, levando-se em consideração essa base de cálculo. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73.912
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4723472 #
Numero do processo: 13888.000376/95-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI. CRÉDITO INDEVIDO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. Não tendo o contribuinte logrado comprovar a idoneidade do documento fiscal, cabível a exigência fiscal. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77148
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4723231 #
Numero do processo: 13886.000591/2002-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 15 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Jun 15 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ SIMPLES — EMPRESA DE PEQUENO PORTE — TRATAMENTO À RECEITA BRUTA EXCEDENTE — A Lei n. 9.317/96, em seu artigo 23, parágrafo 3°. Previa a aplicação do artigo 5°, inciso II, alínea "e" ao valor de receita bruta excedente. A Lei n. 9.732/98 não fez qualquer alteração no que tange a tributação do valor excedente de receita bruta das empresas de pequeno porte, sendo que sua majoração somente ocorreu em 2005, com a Medida Provisória n. 275 e posteriormente com a Lei n. 11.307/06.MULTA DE OFÍCIO — QUALIFICAÇÃO — presente o evidente intuito de fraude é correta a qualificação da multa de oficio aplicada, no percentual de 150%.Recurso Voluntário Provido em Parte.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 101-96.228
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de oficio para 50%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros José Ricardo da Silva (Relator), Valmir Sandri, João Carlos de Lima Júnior e Marcos Vinicius Barros Ottoni que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Marcos Cândido.
Nome do relator: José Ricardo da Silva

4722531 #
Numero do processo: 13884.000215/00-57
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA e OUTROS – AC 1995 IRPJ, CSLL e IRRF – LUCRO PRESUMIDO – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 43 e 44 DA LEI Nº 8.541/92, ALTERADO PELA LEI Nº 9.064/95 E REVOGADO PELA LEI Nº 9.249/95 – RETROATIVIDADE BENIGNA - A forte conotação de penalidade da norma de incidência, combinada com a quebra de isonomia e da sistemática que instrui o lucro presumido e o conflito entre os conceitos de receita e lucro, fazem com que seja aceitável a aplicação da retroatividade benigna quando da revogação da norma de caráter punitivo, aplicando-se aos casos de omissão de receita de empresa que tributou pelo lucro presumido seus resultados do ano-calendário de 1995. Por impedimento legal, não cabe a este Colegiado inovar no lançamento, tornando-se inevitável o cancelamento da exigência como um todo. PIS e COFINS – OMISSÃO DE RECEITAS – Correto o lançamento relativo ao PIS e à COFINS tendo por base o valor da receita omitida por terem ambos observado a legislação de regência da matéria. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – descabe em sede de instância administrativa a discussão acerca da inconstitucionalidade de dispositivos legais regularmente inseridos no ordenamento jurídico pátrio, matéria sob a qual tem competência exclusiva o Poder Judiciário. Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-95.128
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para cancelar as exigências do IRPJ, da CSL e do IR-Fonte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Manoel Antonio Gadelha Dias que, quanto à exigência do IR-Fonte, tão-somente reduzia a aliquota para 15%.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido

4722619 #
Numero do processo: 13884.000878/98-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRAZO. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição ou compensação dos valores pagos acima de 0,5%, é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração, no caso, a publicação da MP nº 1.110, em 31/08/1995. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76417
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: VAGO