{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":12600,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 31/08/2009\r\nCONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.\r\nNos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado\r\nna legislação de regência.\r\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA.\r\nO prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada\r\nSúmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou-se o prazo decadencial insculpido no artigo 150, § 4º, do CTN, eis que restou comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, por trata-se de diferenças de contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais caracterizados como segurados empregados pela fiscalização, tendo a autuada promovido o recolhimento dos tributos concernentes aos autônomos, como o próprio fiscal autuante reconhece no item 11 do Relatório Fiscal, de fl. 46, fato relevante para a aplicação do instituto, nos termos da decisão do STJ em Recurso Repetitivo, a qual\r\nestamos obrigados a observar.\r\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.\r\nTratando-se de matéria de ordem pública, incumbe ao julgador reconhecer de ofício a decadência do crédito previdenciário lançado.\r\nPREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL.\r\nSomente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, relativamente ao período objeto da autuação.\r\nCARACTERIZAÇÃO DE AUTÔNOMOS/CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS COMO SEGURADOS EMPREGADOS.\r\nConstatando-se a existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e os “prestadores de serviços”, deverá o Auditor Fiscal caracterizar o contribuinte individual (autônomo) como segurado empregado, conforme determina o artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.\r\nPAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO \r\nADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.\r\nDe conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à\r\nlegislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10865.003013/2010-02", "conteudo_id_s":"5231014", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.342", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865003013201002.pdf", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10865003013201002_5231014.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I)\r\nacolher, de ofício, a decadência até a competência 09/2005; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  2\n\nMATÉRIA  DE  ORDEM  PÚBLICA.  DECADÊNCIA. \nRECONHECIMENTO DE OFÍCIO. \n\nTratando­se de matéria de ordem pública, incumbe ao julgador reconhecer de \nofício a decadência do crédito previdenciário lançado. \n\nPREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. \n\nSomente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias \na  contribuinte  ­  entidade  beneficente  de  assistência  social  ­  que  cumprir, \ncumulativamente,  os  requisitos  inscritos  no  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91, \nrelativamente ao período objeto da autuação. \n\nCARACTERIZAÇÃO  DE  AUTÔNOMOS/CONTRIBUINTES \nINDIVIDUAIS COMO SEGURADOS EMPREGADOS. \n\nConstatando­se  a  existência  dos  elementos  constituintes  da  relação \nempregatícia  entre  o  suposto  “tomador  de  serviços”  e  os  “prestadores  de \nserviços”,  deverá  o  Auditor  Fiscal  caracterizar  o  contribuinte  individual \n(autônomo) como segurado empregado, conforme determina o artigo 229, § \n2º,  do  Regulamento  da  Previdência  Social­RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº \n3.048/99. \n\nPAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO  ÂMBITO \nADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nDe conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno \ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, c/c a Súmula nº 2, \nàs instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou \nde  inconstitucionalidade,  cabendo­lhes  apenas  dar  fiel  cumprimento  à \nlegislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  I) \nacolher, de ofício, a decadência até a competência 09/2005; e II) no mérito, negar provimento \nao recurso. Ausente momentaneamente o conselheiro Igor Araújo Soares. \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nKleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza \nCosta e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10865.003013/2010­02 \nAcórdão n.º 2401­002.342 \n\nS2­C4T1 \nFl. 369 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nASSOCIAÇÃO DE  EDUCAÇÃO DO HOMEM DO AMANHàDE  SÃO \nJOÃO DA BOA VISTA,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos \nautos  do  processo  administrativo  em  referência,  recorre  a  este  Conselho  da  decisão  da  9a \nTurma da DRJ em Ribeirão Preto/SP, Acórdão nº 14­32.196/2011, às fls. 303/306, que julgou \nprocedente  o  lançamento  fiscal  referente  às  contribuições  sociais  devidas  pela  notificada  ao \nINSS, correspondentes à parte destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão \ndo grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, \nincidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empregados, assim caracterizadas as \npessoas  físicas/autônomos  que  prestaram  serviços  à  autuada,  uma  vez  observados  os \npressupostos  do  vínculo  laboral,  em  relação  ao  período  de  02/2005  a  08/2009,  conforme \nRelatório Fiscal, às fls. 43/54. \n\nTrata­se de Auto de Infração (antiga NFLD), lavrado em 13/10/2010, contra a \ncontribuinte  acima  identificada,  constituindo­se  crédito  no  valor  de R$  5.938,73  (Cinco mil, \nnovecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos). \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso \nVoluntário,  às  fls.  320/362,  procurando  demonstrar  a  improcedência  do  lançamento, \ndesenvolvendo em síntese as seguintes razões. \n\nApós  breve  relato  das  fases  processuais,  insurge­se  contra  a  exigência \nconsubstanciada  na  peça  vestibular  do  procedimento, mormente  em  relação  à  caracterização \ndos  prestadores  de  serviços  pessoas  físicas  (considerados  pela  empresa  como  contribuintes \nindividuais)  como  segurados  empregados,  sob  o  argumento  de  inexistirem  os  pressupostos \nlegais  do  vínculo  empregatício,  inscritos  no  artigo  12  da  Lei  nº  8.212/91,  ao  contrário  do \nentendimento do fiscal autuante. \n\nDisserta a propósito do histórico e respectivas atividades desenvolvidas pela \nrecorrente, além dos conceitos e evolução da legislação que contempla imunidade e/ou isenção, \nasseverando que, na  condição de Entidade de Assistência Social,  nos  termos do  artigo 6º da \nCF,  é  isenta  das  contribuições  previdenciárias  para  a  seguridade  social,  conforme  preceitos \ncontidos no artigo 195, § 7º, da Carta Magna. \n\nContrapõe­se  à  pretensão  fiscal,  trazendo  à  colação  vasta  argumentação  a \npropósito  da  suposta  isenção  da  contribuinte,  elencando  o  histórico  de  suas  atividades, \nsustentando  que  a  entidade  cumpre  todos  os  requisitos  exigidos  no  artigo  55  da  Lei  nº \n8.212/91, como se extrai da documentação acostada aos autos e fora reconhecido pela própria \nautoridade  lançadora  no  Relatório  Fiscal,  sendo  totalmente  improcedente  o  lançamento  em \nepígrafe. \n\nAlega ser ilegal e inconstitucional a contribuição ao SAT, por desrespeitar o \nprincípio da estrita legalidade, inscrito nos artigos 5º, inciso II; e 150, inciso I, da CF, eis que a \nLei  nº  8.212/91  não  definiu  a  conceituação  de  atividades  preponderantes  nem  delimitou  os \nparâmetros  dos  três  graus  de  risco  das  atividades  econômicas,  não  podendo  um  Decreto \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  4\n\ncontemplar tais definições por afrontar com nossa Carta Magna, sendo competência do Poder \nLegislativo. \n\nOpõe­se  à  multa  aplicada,  por  considerá­la  confiscatória,  sendo,  por \nconseguinte, ilegal e/ou inconstitucional, devendo ser excluída do débito em questão. \n\nArgúi a inconstitucionalidade da TAXA SELIC, aduzindo para tanto que sua \ninstituição decorreu de resolução do Banco Central, e não por lei, não podendo, dessa forma, \nser utilizada  em matéria  tributária,  por  desrespeitar  o Princípio  da Legalidade.  Infere,  ainda, \ntratar­se referida taxa de juros remuneratórios, o que a torna ilegal e inconstitucional. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar  a  Autuação  Fiscal,  tornando­a  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10865.003013/2010­02 \nAcórdão n.º 2401­002.342 \n\nS2­C4T1 \nFl. 370 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nPRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA  –  RECONHECIMENTO  DE \nOFÍCIO \n\nPreliminarmente,  impõe  suscitar  questão  relativa  ao  prazo  decadencial,  não \naventada  pela  contribuinte  em  suas  razões  recursais  que,  por  ser matéria  de  ordem  pública, \ndeve ser reconhecida de ofício nesta oportunidade, especialmente após a aprovação da Súmula \nVinculante n° 08 pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nCom efeito, a matéria objeto de inúmeras discussões na doutrina e judiciário \ndiz respeito ao prazo decadencial a ser levado a efeito para as contribuições previdenciárias. Os \ncontribuintes pretendem  seja acolhida  a decadência de 05  (cinco)  anos do Código Tributário \nNacional,  em  detrimento  do  prazo  decenal  insculpido  no  artigo  45  da  Lei  nº  8.212/91,  por \nconsiderá­lo inconstitucional, restando maculada a exigência cujo fato gerador tenha ocorrido \nfora do prazo encimado, hipótese que se amolda ao presente caso. \n\nO exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, \nsenão vejamos. \n\nO artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 \n(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, como segue: \n\n“Art.  45  –  O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir \nseus créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: \n\nI – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito \npoderia ter sido constituído; \n\n[...]” \n\nPor  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, \ndetermina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do \nexercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: \n\n“Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n[...]” \n\nCom  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a \ndecadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  6\n\n“Art. 150 ­ O lançamento por homologação, que ocorre quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nO núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles \ndeve  prevalecer  para  as  contribuições  previdenciárias,  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação. \n\nOcorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal \nFederal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de \nvotos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que \naprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a \npretensão do Fisco: \n\n“Súmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do \nartigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei \n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário.” \n\nRegistre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem \nmodular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em \nsuma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição \njudicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por \nconseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido \nobjeto de execução fiscal. \n\nConsoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo \ndecadencial  para  as  contribuições  previdenciárias,  após  a  aprovação/edição  da  Súmula \nVinculante  nº  08,  passou  a  se  limitar  a  aplicação  dos  artigos  150,  §  4º,  ou  173,  inciso  I,  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nIndispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, \nresumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico \ncontempla, como segue. \n\nPrimeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no \nartigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a \nnatureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o \nlançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, \né  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração \ntributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo \n150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10865.003013/2010­02 \nAcórdão n.º 2401­002.342 \n\nS2­C4T1 \nFl. 371 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ne  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades \nfazendárias. \n\nDessa forma, estando às contribuições previdenciárias sujeitas ao lançamento \npor homologação, defende parte dos julgadores e doutrinadores que a decadência a ser aplicada \nseria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em consideração a natureza do \ntributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento \ncompartilhado por este conselheiro. \n\nOu seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o \nartigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de \nocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial \npara o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. \n\nNão é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza \ntão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento \ncomplexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. \n\nObserve­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento \npor homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida \npor  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver \npagamento. \n\nNão fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não \ntem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, \nonde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos \ngeradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do \ntributo em razão de uma benesse fiscal? \n\nCabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do \nfato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das \ninformações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir \nconcordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar \ndevida. \n\nAliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs \nexpressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na \nocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação \nespecífica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo \n150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento \nindepende de pagamento. \n\nOu  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento \ndos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos \nardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso \nI, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se \nextrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. \n\nPor  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente \naplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  8\n\nrelativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a \nhomologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência \ndaria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, \ninciso I. \n\nRessalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que \no artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover \nqualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, \nescrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o \ncontribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse \nse cogitar em “homologação”. \n\nAfora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as \ncontribuições previdenciárias devem observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4o, do \nCódex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada \na ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento \nInterno do CARF (artigo 62­A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste \nColegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, \nrazão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a \naplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo \nno período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do \nResp n° 973.733/SC, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \n\nDO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10865.003013/2010­02 \nAcórdão n.º 2401­002.342 \n\nS2­C4T1 \nFl. 372 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo.  \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nNa esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo \nRegimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de \npagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos \nquedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. \n\nEntrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante \nde  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como \nantecipação de pagamento nas  contribuições previdenciárias,  sobretudo em  face das diversas \nmodalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. \n\nIn  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria, \numa vez que a simples análise dos autos nos leva a concluir pela existência de antecipação de \npagamento, por trata­se de diferenças de contribuições previdenciárias incidentes sobre as \nremunerações dos contribuintes  individuais caracterizados como segurados empregados \npela  fiscalização,  tendo a  autuada promovido o  recolhimento dos  tributos  concernentes \naos autônomos, como o próprio fiscal autuante reconhece no item 11 do Relatório Fiscal, \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  10\n\nde fl. 46, fato relevante para a aplicação do instituto, nos termos da decisão do STJ acima \nementada, a qual estamos obrigados a observar. \n\nAssim,  é  de  se  restabelecer  a  ordem  legal  no  sentido  de  acolher  o  prazo \ndecadencial de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional. \n\nDestarte,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  previdenciário  em \n13/10/2010,  com a devida  ciência da  contribuinte constante da  folha de  rosto da  autuação,  a \nexigência fiscal resta parcialmente fulminada pela decadência, em relação aos fatos geradores \nocorridos no período de 02/2005 a 09/2005, os quais se encontram fora do prazo decadencial \ninscrito no dispositivo legal supra, impondo seja decretada a improcedência parcial do feito. \n\nDA CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS \n\nEm  suas  razões  recursais,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão \nrecorrida, a qual manteve o lançamento fiscal em sua plenitude, por entender que a autoridade \nlançadora não logrou comprovar a efetiva existência dos requisitos necessários à caracterização \ndos  prestadores  de  serviços,  pessoas  físicas­contribuintes  individuais,  como  segurados \nempregados, tornando insubsistente a autuação em epígrafe. \n\nConforme  se  depreende  dos  autos,  o  presente  lançamento  diz  respeito  às \ncontribuições  sociais  devidas  pela  empresa  ao  INSS,  incidentes  sobre  as  remunerações  dos \nsegurados  empregados,  assim  considerados  pela  fiscalização  os  prestadores  dos  serviços \nelencados no Relatório Fiscal, pessoas  físicas,  face a constatação dos pressupostos essenciais \nda  caracterização  da  relação  laboral,  quais  sejam,  subordinação,  remuneração  e  não \neventualidade. \n\nNão  obstante  os  argumentos  da  recorrente  contra  referido  procedimento \nlevado a efeito na constituição do crédito tributário ora exigido, a legislação previdenciária, por \nmeio do artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto \nnº 3.048/1999, impôs ao Auditor Fiscal a obrigação de considerar os contribuintes individuais \n(autônomos)  ou  outros  prestadores  de  serviços  como  segurados  empregados,  quando \nverificados os requisitos legais, in verbis: \n\n“Art. 229. \n\n[...] \n\n§ 2º ­ Se o Auditor Fiscal da Previdência Social, constatar que o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições  referidas  no  inc.  I  «caput»  do  art.9º,  deverá \ndesconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo segurado empregado.” \n\nEsse  procedimento  encontra  respaldo,  igualmente,  no  Parecer/MPAS/CJ  nº \n299/95, com a seguinte ementa: \n\n“EMENTA \n\nDébito  previdenciário.  Avocatória.  Segurados  empregados \nindevidamente  caracterizados  como  autônomos.  Procedente  a \nNFLD emitida pela fiscalização do INSS. Revogação do Acórdão \nnº 671/94 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos \nda  Previdência  Social,  que  decidiu  contrariamente  a  esse \nentendimento.” \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10865.003013/2010­02 \nAcórdão n.º 2401­002.342 \n\nS2­C4T1 \nFl. 373 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nIndispensável ao deslinde da controvérsia, cumpre transcrever os preceitos do \nartigo 3º, da CLT, in verbis: \n\n “Art. 3º. Considera­se empregado toda pessoa física que prestar \nserviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador,  sob  a \ndependência deste e mediante salário.” \n\nAssim, verificados todos os requisitos necessários à caracterização da relação \nempregatícia do suposto tomador de serviços com os tidos prestadores de serviços, a autoridade \nadministrativa,  de  conformidade  com  os  dispositivos  legais  encimados,  tem  a  obrigação  de \ncaracterizar como segurado empregado qualquer trabalhador que preste serviço ao contribuinte \nnestas condições, fazendo incidir, consequentemente, as contribuições previdenciárias sobre as \nremunerações pagas ou creditadas em favor daqueles. \n\nEntrementes,  não  basta  que  a  autoridade  lançadora  inscreva  no  Relatório \nFiscal  da  Autuação  tais  requisitos,  quais  sejam,  subordinação,  remuneração  e  não \neventualidade.  Deve,  em  verdade,  deixar  explicitamente  comprovada  a  existência  dos \npressupostos legais do vínculo laboral, sob pena de improcedência do lançamento por ausência \nde comprovação do fato gerador do tributo, e cerceamento do direito de defesa do contribuinte. \n\nNa  hipótese  dos  autos,  a  ilustre  autoridade  lançadora,  ao  proceder  a \ncaracterização  dos  prestadores  de  serviços  (pessoas  físicas­contribuintes  individuais)  como \nsegurados  empregados,  foi  muito  feliz  em  sua  conduta,  demonstrando  e  comprovando,  no \nentendimento  deste  Conselheiro,  os  requisitos  legais  necessários  à  configuração  do  vínculo \nempregatício,  acima  elencados,  consoante  se  positiva  do  Relatório  Fiscal  da  autuação,  não \nhavendo  dúvidas  quanto  a  regularidade  do  feito,  sobretudo  quanto  explicita  que  tais \nempregados cumpriam a uma grade horária preestabelecida pela entidade, evidenciando a não \neventualidade e a subordinação nas atividades desenvolvidas. \n\nConstata­se, assim, que o fiscal autuante, ao promover o lançamento, agiu da \nmelhor  forma,  com  estrita  observância  à  legislação  de  regência,  demonstrando \ncircunstanciadamente os fatos que ensejaram a constituição do crédito previdenciário, impondo \na manutenção da autuação. \n\nDA IMUNIDADE DA CONTRIBUINTE/ENTIDADE \n\nInsurge­se, ainda, a contribuinte contra a exigência fiscal consubstanciada na \npeça  vestibular  do  procedimento,  suscitando  deter  imunidade  da  cota  patronal  das \ncontribuições  previdenciárias,  nos  termos  do  artigo  195,  §  7o,  da  Constituição  Federal,  c/c \nartigo  55  da  Lei  n  °  8.212/91,  notadamente  quando  sempre  cumpriu  os  requisitos  para \nconcessão  e  manutenção  de  referido  benefício,  estando  o  procedimento  fiscal  apoiado  em \narbitrariedade sem qualquer fundamento legal. \n\nA corroborar ser entendimento, traz à colação vasta argumentação a propósito \nda pretensa isenção da contribuinte, elencando o histórico de suas atividades, sustentando que a \nentidade cumpre todos os requisitos exigidos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, como se extrai da \ndocumentação  acostada  aos  autos  e  fora  reconhecido  pela  própria  autoridade  lançadora  no \nRelatório Fiscal, sendo totalmente improcedente o lançamento em epígrafe. \n\nEm  que  pesem  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direito  ofertadas  pela \ncontribuinte  em  seu  recurso  voluntário,  seu  inconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  12\n\nprosperar.  Do  exame  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  conclui­se  que  a  decisão \nrecorrida encontra­se incensurável, devendo ser mantida em sua plenitude. \n\nComo  se  verifica,  a  recorrente  em  momento  algum  se  insurge  contra  as \ncontribuições previdenciárias ora  lançadas,  se  limitando a defender que possui  imunidade da \ncota patronal. \n\nDestarte, o artigo 195, § 7º da Constituição Federal, ao conceder o direito à \nisenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, assim prescreveu: \n\n“Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais:  \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as \nentidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às \nexigências estabelecidas em lei.” \n\nComo  se  verifica,  o  dispositivo  constitucional  encimado  é  por  demais \nenfático  ao  determinar  que  somente  terá  direito  à  isenção  em  epígrafe  as  entidades  que \natenderem as exigência definidas em lei. Ou seja, a CF deixou a cargo do legislador ordinário \nestipular as regras para concessão de tal benefício, a sua regulamentação. \n\nPor  sua  vez,  o  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  veio  aclarar  referida matéria, \nestabelecendo  que  somente  fará  jus  à  isenção  da  cota  patronal  das  contribuições \nprevidenciárias, a contribuinte/entidade que cumprir, cumulativamente,  todos os requisitos ali \nelencados, senão vejamos: \n\n“Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 \ne  23  desta Lei  a  entidade beneficente  de assistência  social  que \natenda aos seguintes requisitos cumulativamente: \n\nI ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual \nou do Distrito Federal ou municipal; \n\nII  ­  seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade \nBeneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho \nNacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; \n\nIII  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a \nassistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a \ncrianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; \n\nIV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, \ninstituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam \nvantagens ou benefícios a qualquer título; \n\nV  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na \nmanutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais \napresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente, \nrelatório circunstanciado de suas atividades. \n\n§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata \neste artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10865.003013/2010­02 \nAcórdão n.º 2401­002.342 \n\nS2­C4T1 \nFl. 374 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n­  INSS,  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  despachar  o \npedido.” \n\nNa  hipótese  vertente,  conforme  se  extrai  dos  elementos  que  instruem  o \nprocesso,  especialmente  Relatório  Fiscal  e  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  em  momento \nalgum  logrou comprovar  ser efetivamente  entidade  isenta,  cumpridora de  todos os  requisitos \npara  tanto,  em  relação  ao  período  objeto  da  autuação,  inobstante  as  inúmeras  alegações \nnesse sentido. \n\nAo contrário,  como  se  constata do bojo da decisão de primeira  instância,  a \npartir  do  Pedido  de  Isenção  consubstanciado  no  processo  n°  13841.000439/2008­48,  a \ncontribuinte somente passou a usufruir de referida benesse constitucional em face da expedição \ndo  Ato  Declaratório  n°  563,  de  22/11/2010,  o  qual  reconheceu  a  isenção  da  entidade  com \nefeitos  a  partir  de  01/10/2010,  não  havendo  que  se  falar  na  pretensa  isenção  argüida  pela \nautuada no que tange o período em comento, impondo seja mantida a exigência fiscal. \n\nDA  APRECIAÇÃO  DE  QUESTÕES  DE \nINCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES  NA  ESFERA \nADMINISTRATIVA. \n\nRelativamente  às  questões  de  inconstitucionalidades  suscitadas  pela \ncontribuinte,  além  dos  procedimentos  adotados  pela  fiscalização,  bem  como  os  tributos  ora \nexigidos  e  multa  aplicada,  encontrarem  respaldo  na  legislação  previdenciária,  cumpre \nesclarecer, no que tange a declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete \naos órgãos  julgadores da Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de \nnormas legais. \n\nCom efeito, além da exigência dos tributos ora lançados, com os respectivos \nacréscimos  legais,  encontrar  respaldo  na  legislação  previdenciária/tributária,  cumpre \nesclarecer, no que tange a declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete \naos órgãos  julgadores da Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de \nnormas legais. \n\nNote­se,  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar  a \nregularidade/legalidade  do  lançamento  à  vista  da  legislação  de  regência,  e  não  das  normas \nvigentes  frente  à  Constituição  Federal.  Essa  tarefa  é  de  competência  privativa  do  Poder \nJudiciário. \n\nA  própria  Portaria MF  nº  256/2009,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  é  por  demais  enfática  neste  sentido, \nimpossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de \ninconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: \n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  14\n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar nº 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1993.” \n\nObserve­se,  que  somente  nas  hipóteses  contempladas  no  parágrafo  único  e \nincisos  do  dispositivo  regimental  encimado  poderá  ser  afastada  a  aplicação  da  legislação  de \nregência, o que não se vislumbra no presente caso. \n\nA corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: \n\n“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nE,  segundo  o  artigo  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as \nSúmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação \nobrigatória por este Conselho. \n\nFinalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a \npropósito da discussão sobre  inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder \nJudiciário, senão vejamos: \n\n“Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal, \nprecipuamente, a guarda da Constituição, cabendo­lhe: \n\nI – processar e julgar, originariamente: \n\na)  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  de  Lei  ou  ato \nnormativo  federal  ou  estadual  e  a  ação  declaratória  de \nconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal; \n\n[...]” \n\nDessa forma, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, também em \nrelação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram \no presente lançamento. \n\nNo  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister \nelucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas \nexpressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão \ndos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha \nse manifestado em definitivo a respeito do tema. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores \nconsiderações, porquanto incapazes de ensejar a reforma da decisão recorrida e/ou macular o \ncrédito  previdenciário  ora  exigido,  especialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10865.003013/2010­02 \nAcórdão n.º 2401­002.342 \n\nS2­C4T1 \nFl. 375 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nlegal  ou  fático,  bem  como  já  devidamente  debatidas/rechaçadas  pelo  julgador  de  primeira \ninstância. \n\nAssim,  no mérito,  escorreita  a  decisão  recorrida  devendo  nesse  sentido  ser \nmantido o lançamento na forma ali decidida, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os \nelementos  colhidos  pela  Fiscalização  que  serviram  de  base  para  constituição  do  crédito \nprevidenciário,  atraindo  para  si  o  ônus  probandi  dos  fatos  alegados.  Não  o  fazendo \nrazoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine parcialmente em \nconsonância  com  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a matéria, VOTO NO SENTIDO \nDE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO, acolher de ofício a decadência em relação \nao período de 02/2005 a 09/2005 e, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, pelas razões de \nfato e de direito acima esposadas. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006\r\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES ILEGITIMIDADE PARA APRESENTAR DEFESA EM NOME DO ENTE PÚBLICO\r\nQuando constatado que todo o procedimento fiscal, foi realizado na Câmara Municipal, inclusive com a intimação para apresentação de defesa, entendo que acabou-se por induzir o chefe do legislativo a possibilidade dele mesmo apresentar defesa em nome do município.\r\nA Câmara Municipal, enquanto órgão, público não tem legitimidade para responder em juízo pelo ente público municipal, contudo, entendo que pela analise do caso concreto, a recusa em apreciar, no âmbito administrativo, a defesa por ela apresentada, importaria cerceamento do direito de defesa e do contraditório.\r\nAnulada a Decisão de Primeira Instância.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13609.000666/2010-41", "conteudo_id_s":"5235220", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.420", "nome_arquivo_s":"Decisao_13609000666201041.pdf", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13609000666201041_5235220.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a\r\ndecisão de 1ª instância."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-15T00:00:00Z", "id":"4597168", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:43.197Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575192297472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1865; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13609.000666/2010­41 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­02.420  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de maio de 2012 \n\nMatéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES \n\nRecorrente  MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DA NEVES ­ CÂMARA MUNICIPAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL  ­  DIFERENÇA  DE  CONTRIBUIÇÕES  ­  ILEGITIMIDADE \nPARA APRESENTAR DEFESA EM NOME DO ENTE PÚBLICO \n\nQuando constatado que todo o procedimento fiscal, foi realizado na Câmara \nMunicipal,  inclusive  com a  intimação para apresentação de defesa,  entendo \nque acabou­se por induzir o chefe do legislativo a possibilidade dele mesmo \napresentar defesa em nome do município. \n\nA  Câmara  Municipal,  enquanto  órgão,  público  não  tem  legitimidade  para \nresponder em  juízo pelo ente público municipal,  contudo, entendo que pela \nanalise do  caso concreto, a  recusa em apreciar,  no âmbito administrativo, a \ndefesa por ela apresentada, importaria cerceamento do direito de defesa e do \ncontraditório. \n\nAnulada a Decisão de Primeira Instância \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a \ndecisão de 1ª instância. \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\n \n\n  \n\nFl. 713DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenco  Ferreira  Do \nPrado, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 714DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13609.000666/2010­41 \nAcórdão n.º 2401­02.420 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO presente Auto de Infração de Obrigação Principal ­ AIOP, lavrado sob n. \n37.267.404­6,  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade \nSocial,  parcela  a  cargo  da  empresa  incluindo  as  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos \nambientais do trabalho, sobre a remuneração paga as pessoas físicas que prestaram serviços na \nqualidade  de  segurados  empregados.  O  período  do  lançamento  envolve  as  competências \n01/2005 a 12/2006. \n\nConforme  consta  do  relatório  fiscal,  durante  o  procedimento  foi  constatado \nque  os  valores  das  remunerações  constantes  da  folha  de  pagamento  da  empresa  para  os \nsegurados  empregados,  incluindo  agentes  políticos,  foram  superiores  aos  salários  de \ncontribuição  informados  ao  INSS  por meio  de GFIP. Esta  diferença  de  valores  é  a  razão  da \nlavratura do presente AI. \n\nImportante, destacar que a lavratura da AIOP, deu­se em 13/05/2010, tendo a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 25/05/2010. \n\nInconformada, a empresa notificada apresentou impugnação à fls. 487 a 499. \n\nFoi emitida notificação ao Chefe do Poder Executivo, quanto a ilegitimidade \nda Câmara em apresentar defesa, fls. 629 a 632. \n\nApresentou a Câmara nova impugnação fl. 630 a 651. \n\nFoi  exarada Decisão,  fl.  689 a 693 que determinou o não  conhecimento da \nimpugnação, por entender que a Câmara Municipal não possui legitimidade passiva, posto que \no município é que é dotado de personalidade jurídica de direito público. \n\nNão conformado com o resultado proferido a Câmara apresentou recurso, fl. \n641 a 645. Em síntese alega: \n\n1.  O recurso é tempestivo. \n\n2.  Após  ter contra si  lavrado auto de infração, apresentou  impugnação, conforme relatado \npela própria Receita no acordão recorrido. \n\n3.   Entanto,  a  conclusão  a  que  chegou  a  Receita  foi  no  sentido  de  não  conhecer  da \nimpugnação,  por  entender  que  a  Câmara Municipal  não  possui  personalidade  jurídica \npara tanto. \n\n4.  Todavia, argumenta que essa decisão merece ser  reformada, considerando que  todos os \nfatos  que  ensejaram  a  autuação  terem  ocorrido  no  âmbito  do  poder  legislativo,  não \nhavendo  razão  para  a  recorrida negar  ua  legitimidade para  apresentar  defesa  obre  seus \ninteresses. \n\nFl. 715DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\n5.  A  própria  Receita,  não  obstante  admitir  que  deu  ciência  do  auto  de  infração  tanto  ao \npoder executivo, quanto ao poder legislativo local, negou a capacidade judiciária desta de \napresentar sobre assunto de seu manifesto interesse. \n\n6.  Deve o mérito de sua impugnação ser analisado por manifeste legitimidade passiva, por \nser detentora de capacidade judiciária. \n\n7.  Os fatos que ensejaram a lavratura d AI, deram­se, em sua totalidade na Câmara, o que já \nimpossibilita a apresentação de defesa pelo executivo. \n\n8.  A Câmara, não desconhece a limitação legal eu lhe é imposta diante da circunstância de \nnão possuir personalidade jurídica, e sim, personalidade judiciária. Todavia, essa situação \ndeve ser vista caso a caso, conforme orientação do STF, sendo o presente caso uma típica \nhipótese de exceção. \n\n9.  Sendo assim, requer a reforma do acordão que não conheceu da impugnação apresentada \npela  Câmara  Municipal  de  Ribeirão  das  Neves,  por  entende­la  parte  ilegítima  e,  por \nconsequência, proceda­se a análise do mérito da impugnação apresentada. \n\nO processo foi encaminhado para julgamento no âmbito deste Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 716DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13609.000666/2010­41 \nAcórdão n.º 2401­02.420 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  já  apreciado  a  fl.  710. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO \n\nO  ponto  a  ser  apreciado  em  relação  ao  recurso  em  questão  diz  respeito  a \npossibilidade da Câmara Municipal, por meio de seu presidente ou procurador interpor defesa \nem relação a Ai lavrado no órgão Câmara Municipal. \n\nO que nos parece uma questão simples, ao apreciar os termos da Decisão de \nprimeira  instância,  acaba  por  merecer  uma  análise  mais  pontual  de  todo  o  procedimento \nadotado pela autoridade  fiscal, como vista a afastar qualquer espécie de violação aos direitos \nconstitucionais de ampla defesa e contraditório. \n\nPara  isso,  entendo  pertinente,  relatar  o  desenvolvimento  da  ação  fiscal \nrealizada no município. \n\n10.  A lavratura do AIOP deu­se no Município de Ribeirão das Neves – Câmara Municipal, \nCNPJ 17.580.952/0001­24, no endereço Av. das Nogueiras, 226. \n\n11.  O  termo  de  Início  de  Procedimento  fiscal,  foi  entregue  ao  Presidente  da  Câmara \nMunicipal, conforme podemos verificar na cópia do TIPF, fl. 22. \n\n12.  Emissão do Termo de Intimação, fl. 23, em nome do Município de Ribeirão das Neves – \nCâmara  Municipal,  CNPJ  17.580.952/0001­24,  no  endereço  Av.  das  Nogueiras,  226, \nconcedendo  o  prazo  de  20  dias  para  apresentação  dos  documentos,  donde  novamente \nextraímos a cientificação na figura do presidente da Câmara. \n\n13.  Conforme  consta  do  respectivo  termo  a  documentação  relacionada  deverá  ficar  à \ndisposição  desta  fiscalização,  no  endereço:  AVENIDA  DOS  NOGUEIRAS,  226, \nCENTRO, RIBEIRÃO DAS NEVES – MG. \n\n14.  Os  esclarecimentos  solicitados  deverão  ser  feitos  por  escrito,  devidamente  assinados, \nacompanhados, quando for o caso, da respectiva documentação. \n\n15.  Às fls. 25 a 33 apresentou o presidente da Câmara, as planilhas requeridas, com relação \nas remunerações pagas. \n\n16.  Foi  emitido  termo  de  continuidade  do  procedimento  fiscal,  tendo  sido  novamente  a \ncientificação do procedimento sido dada ao presidente da Câmara. \n\nFl. 717DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\n17.  Foi lavrado o respectivo termo de encerramento,  tendo o mesmo sido encaminhado por \nAR,  \n\n18.  Conforme  descrito  no  relatório  fiscal  da  infração:  o  sujeito  passivo  da  obrigação \nprevidenciária é o contribuinte ou a pessoa responsável pelo pagamento de contribuições \nsociais previdenciárias ou de penalidades pecuniárias, bem como pelo cumprimento das \nobrigações acessórias decorrentes da legislação. \n\nÉ certo que todo o procedimento acabou por induzir o recorrente a erro, posto \nque no próprio IPC, encontra­se descrito a regras inerentes a interposição de defesa. Ora, se o \nfisco  previdenciário  entendesse  que  a  Câmara  Municipal  não  possui  personalidade  para \ndefender­se, nem mesmo deveria encaminhar­lhe o Auto de Infração. \n\nNão  se  está  com  isso,  mudando  o  entendimento  acerca  da  personalidade \njurídica  do  ente  público municipal, mas  simplesmente  garantido  ao  sujeito  passivo  o  amplo \ndireito  de  defesa. Note­se  que  o  próprio  auditor,  por  inúmeras  vezes,  no  relatório  destaca  a \nsujeição passiva do recorrente \n\n“o sujeito passivo da obrigação previdenciária é o contribuinte \nou  a  pessoa  responsável  pelo  pagamento  de  contribuições \nsociais  previdenciárias  ou  de  penalidades  pecuniárias,  bem \ncomo  pelo  cumprimento  das  obrigações  acessórias  decorrentes \nda legislação.” \n\nAdemais, durante muito tempo o próprio INSS e posteriormente a Secretaria \nda Receita Previdenciária, tiveram dúvidas acerca de como dever­se­ia dar o procedimento nos \nentes  públicos,  procedendo  a  lavratura  de  NFLD  apenas  em  nome  do  Município, \ndesconsiderando totalmente a personalidade do ente público. Por outras, o valor da Câmara e \nda  prefeitura  em  relação  as  obrigações  previdenciárias  eram  diretamente  descontada  dos \nrepasses  do  FPM.  Posteriormente,  novamente  houve  alteração  da  legislação,  orientando  a \nlavratura  no  ente  público  com  a  identificação  do  órgão  público  fiscalizado,  sendo  que  por \ndiversas vezes apresentou a própria Câmara, defesa as NFLD lavradas. \n\nAdemais, entendo que o norte da decisão proferida, foi no sentido, que o ente \npúblico não possui capacidade processual, para  responder em  juízo, o que no entender dessa \nrelatora,  não  impediria,  na  maneira  como  realizado  o  procedimento  no  entes  públicos,  de \napreciar sua defesa. O próprio poder judiciário por medida de exceção, acata a possibilidade da \nCâmara, de ingressar em juízo, conforme podemos identificar a seguir. \n\nSegundo os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho,  in Manual de \nDireito Administrativo, fl.. 17. \n\nComo  círculo  interno  de  poder,  o  órgão  em  si  é \ndespersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. (...) \n\nSendo  assim,  o  órgão  não  pode,  como  regra  geral,  ter \ncapacidade  processual,  ou  seja,  idoneidade  para  figurar  em \nqualquer  dos  pólos  de  uma  relação  processual.  Faltaria  a \npresença dos pressupostos processual atinente a capacidade de \nestar em juízo.(...) \n\nDe  algum  tempo  para  cá,  todavia,  tem  evoluído  a  ideia  de \nconferir capacidade a órgão públicos para certos tipos de litígio. \nUm desses  casos  é  o  de  impetração de mandado de  segurança \npor órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata \nde defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. \n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13609.000666/2010­41 \nAcórdão n.º 2401­02.420 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm  outra  hipótese,  já  se  admitiu  mandado  de  segurança \nimpetrado por Câmara Municipal contra o prefeito para o fim de \nobriga­lo à devida prestação de contas ao Legislativo, tendo sido \nconcedida a segurança.(...) \n\nRepita­se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária \nó  é  aceita  em  relação  ao  órgãos  mais  elevados  do  Poder \nPúblico,  de  envergadura  constitucional,  quando defendem  suas \nprerrogativas  e  competências.  Por  outro  lado,  esse  tipo  de \nconflito  se  passa  entre  órgãos  da  mesma  natureza,  como  é  o \ncaso,  (talvez  o  mais  comum)  de  litígio  entre  o  Executivo  e  o \nLegislativo,  e  como  pertencem,  à  mesma  pessoa  política,  não \nhaveria,  mesmo  outra  alternativa  senão  admitir­lhes,  por \nexceção, a capacidade processual.(...) \n\nMais  recentemente, veio a dispor o Código do Consumidor  (lei \n8.078/1990) que  são  legitimados para promover  a  liquidação e \nexecução  de  indenização  “as  entidades  e  órgãos  da \nadministração  pública,  direta  ou  indireta,  ainda  que  sem \npersonalidade jurídica, especificamente destinados a defesa dos \ninteresses e direitos protegidos por este Código” \n\nIsto posto, entendo que deva ser anulada a decisão de primeira instância, para \nque se considere válida a defesa apresentada e que por consequência seja a mesma apreciada \nem suas razões de mérito. \n\n CONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  por  ANULAR  A  DECISÃO  DE  PRIMEIRA \nINSTÂNCIA, nos termos acima expostos. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nData do fato gerador: 06/07/2007\r\nINFRAÇÃO. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E NÃO DECADENTE. PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA AO NÚMERO DE INFRAÇÕES.\r\nPara as autuações em que não há alteração do valor da penalidade em função do número de infrações verificadas, o fato de haver ocorrências em períodos alcançados pela decadência não torna o lançamento improcedente, desde que haja infração detectada em período em que o fisco ainda poderia aplicar a multa.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"16045.000368/2007-76", "conteudo_id_s":"5232580", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.378", "nome_arquivo_s":"Decisao_16045000368200776.pdf", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"16045000368200776_5232580.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a argüição de decadência; e II) negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-04-18T00:00:00Z", "id":"4593871", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:23.450Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575514210304, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1784; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n117 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16045.000368/2007­76 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­002.378  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2012 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nRecorrente  ECIL ­ EMPRESA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 06/07/2007 \n\nINFRAÇÃO.  APURAÇÃO  DE  PERÍODO  DECADENTE  E  NÃO \nDECADENTE.  PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA AO NÚMERO \nDE INFRAÇÕES. \n\nPara as autuações em que não há alteração do valor da penalidade em função \ndo número de infrações verificadas, o fato de haver ocorrências em períodos \nalcançados pela decadência não torna o lançamento improcedente, desde que \nhaja  infração  detectada  em  período  em  que  o  fisco  ainda  poderia  aplicar  a \nmulta. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar \na argüição de decadência; e II) negar provimento ao recurso. \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo – Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n \n\n  \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 23/05/2\n\n012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  do  Auto  de  Infração  ­  AI  n.º  37.037.278­6,  lavrado  contra  o \ncontribuinte  acima  identificado  para  aplicação  de  multa  por  descumprimento  da  obrigação \nacessória  de  apresentar  ao  fisco  documentos  relacionados  com  as  contribuições \nprevidenciárias. \n\nDe acordo com o relatório fiscal, fl. 17: \n\nAutuo  a  empresa,  acima  identificada,  por  infração  ao  disposto \nno artigo 33, parágrafo 20 da Lei n. 8.212/91, combinado com o \nart. 232 do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado \npelo  Decreto  n°  3.048,  de  06.05.99.  A  empresa  deixou  de \napresentar a esta fiscalização os documentos que originaram os \nlançamentos  contábeis  relacionados  no  ANEXO  I  e  ainda \napresentou  o  Livro  Diário  no.  02,  referente  ao  período  de \n01/2002  a  03/2002,  omitindo  informações  verdadeiras.  Este \nLivro  apresentado  não  contem  os  lançamentos  referentes  às \nNotas  Fiscais  de  Serviço  emitidas,  que  estão  relacionadas  no \nANEXO II do período de 03/2002 a 12/2002. \n\n0  contribuinte  foi  intimado  a  apresentar  a  documentação  em \n20/03/2007,  30/03/2007,  16/04/2007,  14/06/2007  e  26/06/2007, \nconforme TIAD's  ­  Termos  de  Intimação para Apresentação de \nDocumentos, cópias xerográficas em anexo. \n\nCientificada  do  lançamento  em  11/07/2007,  fl.  31,  a  empresa  apresentou \nimpugnação, fls. 39 e segs., na qual alegou, em apertada síntese, que em razão da decadência \ndo direito da Fazenda de exigir as contribuições, estaria a empresa desobrigada de apresentar a \ndocumentação relativa a fatos geradores supostamente ocorridos até a competência 06/2002. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ em Campinas \n(SP) declarou, fls. 74 e segs., o lançamento procedente, em acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do Fato Gerador: 06/07/2007 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  INFRAÇÃO  ­  MULTA  DEIXAR  DE \nEXIBIR  DOCUMENTO  ­  DECADÊNCIA  – \nINCONSTITUCIONALIDADE \n\nConstitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa \nde  exibir  qualquer  documento  ou  livro  relacionado  com  as \ncontribuições  para  a  seguridade  social,  conforme  previsto  no \nparágrafo 2°, artigo 33 da lei 8.212/91 e alterações posteriores. \n\nÊ de dez anos o prazo para apuração e constituição do crédito \nprevidenciário, na inteligência do art. 45 da Lei n°. 8.212/91. \n\nCompete  exclusivamente  ao  Supremo  Tribunal  Federal  decidir \nsobre matéria relativa inconstitucionalidade de lei. \n\nLançamento Procedente \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 23/05/2\n\n012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16045.000368/2007­76 \nAcórdão n.º 2401­002.378 \n\nS2­C4T1 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInconformado, o  sujeito passivo  interpôs  recurso voluntário,  fls.  84  e  segs., \nno qual, repete as alegações de decadência e pede, ao final, que o presente recurso voluntário \nseja  julgado procedente para  reformar a decisão prolatada pela DRJ em Campinas e anular o \npresente  auto  de  infração  tendo  em  vista  a  ocorrência  da  decadência  dos  fatos  geradores \nocorridos  anteriormente  a  Junho  de  2002,  considerando  que  o  crédito  tributário  foi \ndefinitivamente constituído em 11/07/2007. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 23/05/2\n\n012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nDecadência \n\nPassemos  ao  argumento  concernente  à  impossibilidade  do  fisco  de  exigir \ndocumentos  relativos  a  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  06/2002,  em  razão  da  decadência \nquinquenal do CTN, é que a empresa não se contrapôs a afirmação do fisco quanto à falta de \napresentação dos documentos. \n\nÉ cediço que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º \n8.212/1991  pela  Súmula  Vinculante  n.º  08,  editada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em \n12/06/2008,  o  prazo  decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias  passou  a  ser  aquele \nfixado no CTN. \n\nQuanto à norma a ser aplicada para fixação do marco inicial para a contagem \ndo quinquídio decadencial, o CTN apresenta três normas que merecem transcrição: \n\nArt. 150 (...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\n................................................................................................ \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n(...) \n\nA  jurisprudência majoritária do CARF,  seguindo entendimento do Superior \nTribunal  de  Justiça,  tem  adotado  o  §  4.º  do  art.  150  do  CTN  para  os  casos  em  que  há \nantecipação  de  pagamento  do  tributo,  ou  até nas  situações  em que,  com base nos  elementos \nconstantes nos autos, não seja possível se chegar a uma conclusão segura sobre esse fato. \n\nO art. 173, I, tem sido tomado para as situações em que comprovadamente o \ncontribuinte  não  tenha  antecipado  o  pagamento  das  contribuições,  na  ocorrência  de  dolo, \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 23/05/2\n\n012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16045.000368/2007­76 \nAcórdão n.º 2401­002.378 \n\nS2­C4T1 \nFl. 120 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfraude  ou  simulação  e  também para os  casos  de  aplicação  de multa  por  descumprimento  de \nobrigação acessória. \n\nPor  fim,  o  art.  173,  II,  merece  adoção  quando  se  está  diante  de  novo \nlançamento lavrado em substituição ao que tenha sido anulado por vício formal. \n\nNa  situação  sob  enfoque,  verifico  que  o  sujeito  passivo  teve  ciência  do \nlançamento  em  11/07/2007  (fl.  209)  e  que  os  documentos  não  apresentados  referem­se  ao \nperíodo de 03/2002 a 12/2006 (ver planilha de fl. 19). \n\nVerifica­se que, embora possa haver na presente autuação competências em \nque  o  fisco  já  não  poderia  lançar  as  contribuições  por motivo  de decadência,  caso  se  faça  a \ncontagem pelo § 4.º do art. 150 do CTN, observa­se que há competências em que não havia \ntranscorrido o lustro decadencial. \n\nTendo­se em conta que a multa para esse tipo de infração é aplicada em valor \nfixo,  não  dependendo  do  número  de  ocorrências  verificadas,  uma  só  infração  verificada  em \nperíodo não decadente já justifica a aplicação da penalidade.  \n\nAssim,  entendo  que  a  tese  da  inexistência  de  obrigação  em  razão  do \ntranscurso  do  prazo  decadencial  não  deve  ser  acatada,  devendo­se  manter  a  multa  na  sua \nintegralidade. \n\nConclusão \n\nAssim, voto por afastar a decadência suscitada, negando, assim, provimento \nao recurso. \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 23/05/2\n\n012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/03/2007\r\nNORMAS PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA AUTUAÇÃO. PRETERIÇÃO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE.\r\nEm observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os responsáveis solidários do crédito tributário lançado, in casu, com base na constatação de Grupo Econômico, devem ser intimados do inteiro teor da autuação/notificação fiscal e seus respectivos anexos de maneira oferecer condições ao insurgimento pleno de referidos contribuintes, sob pena de preterição do direito de defesa. A mera intimação dos responsáveis solidários\r\na partir de simples Termo de Sujeição Passiva ou mesmo Ofício, somente informando da atribuição da responsabilidade solidária, não se presta a demonstrar a observância de aludidos princípios/ garantias constitucionais.\r\nÉ nula a decisão de primeira instância que, em evidente preterição do direito de defesa, é proferida sem a devida intimação dos contribuintes responsáveis solidários da integralidade dos documentos de constituição do crédito\r\ntributário, oportunizando-lhes a interposição de impugnação.\r\nINTIMAÇÃO ATOS PROCESSUAIS. SOLICITAÇÃO CÓPIA DO PROCESSO. DATA DA ENTREGA. VALIDADE COMO TERMO A QUO DO PRAZO DE DEFESA.\r\nUma vez comprovada à inexistência da intimação dos responsáveis solidários do inteiro teor da notificação/autuação fiscal, indispensável ao exercício da ampla defesa, impõe-se\r\nadmitir como termo inicial do prazo de impugnação a data da entrega da cópia do processo, requisitada pela contribuinte,\r\noportunidade em que teve conhecimento de referido ato, suprimindo, por conseguinte, o obstáculo à sua defesa.\r\nDecisão de Primeira Instância Anulada.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10920.006636/2007-11", "conteudo_id_s":"5229053", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.538", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920006636200711.pdf", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10920006636200711_5229053.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a\r\ndecisão de primeira instância, considerando tempestiva a impugnação da contribuinte KCEL MOTORES E FIOS LTDA, devendo ser conhecida e analisada a integralidade das alegações de defesa, bem como determinando a cientificação da empresa KOHLBACH S/A do inteiro\r\nteor da notificação fiscal, reabrindo prazo para interposição de defesa."], "dt_sessao_tdt":"2012-07-10T00:00:00Z", "id":"4578632", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:53.423Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575798374400, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2563; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 551 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n550 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10920.006636/2007­11 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­002.538  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de julho de 2012 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SEGURADOS EMPREGADOS \n\nRecorrente  UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA. E OUTROS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/03/2007 \n\nNORMAS  PROCEDIMENTAIS.  PRINCÍPIOS  DO  DEVIDO  PROCESSO \nLEGAL  E  AMPLA  DEFESA.  RESPONSÁVEIS  SOLIDÁRIOS.  GRUPO \nECONÔMICO.  AUSÊNCIA  INTIMAÇÃO  DO  INTEIRO  TEOR  DA \nAUTUAÇÃO.  PRETERIÇÃO  DIREITO  DE  DEFESA.  DECISÃO  DE \nPRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. \n\nEm  observância  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  os \nresponsáveis  solidários  do  crédito  tributário  lançado,  in  casu,  com  base  na \nconstatação  de  Grupo  Econômico,  devem  ser  intimados  do  inteiro  teor  da \nautuação/notificação  fiscal  e  seus  respectivos  anexos  de  maneira  oferecer \ncondições  ao  insurgimento  pleno  de  referidos  contribuintes,  sob  pena  de \npreterição do direito de defesa. A mera intimação dos responsáveis solidários \na  partir  de  simples  Termo  de  Sujeição  Passiva  ou mesmo Ofício,  somente \ninformando  da  atribuição  da  responsabilidade  solidária,  não  se  presta  a \ndemonstrar a observância de aludidos princípios/garantias constitucionais. \n\nÉ nula a decisão de primeira instância que, em evidente preterição do direito \nde defesa, é proferida sem a devida intimação dos contribuintes responsáveis \nsolidários  da  integralidade  dos  documentos  de  constituição  do  crédito \ntributário, oportunizando­lhes a interposição de impugnação. \n\nINTIMAÇÃO  ATOS  PROCESSUAIS.  SOLICITAÇÃO  CÓPIA  DO \nPROCESSO. DATA DA ENTREGA. VALIDADE COMO TERMO A QUO \nDO PRAZO DE DEFESA. \n\nUma vez comprovada à inexistência da intimação dos responsáveis solidários \ndo  inteiro  teor da  notificação/autuação  fiscal,  indispensável  ao  exercício  da \nampla defesa, impõe­se admitir como termo inicial do prazo de impugnação a \ndata  da  entrega  da  cópia  do  processo,  requisitada  pela  contribuinte, \noportunidade  em  que  teve  conhecimento  de  referido  ato,  suprimindo,  por \nconseguinte, o obstáculo à sua defesa. \n\n  \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  2\n\nDecisão de Primeira Instância Anulada. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a \ndecisão  de  primeira  instância,  considerando  tempestiva  a  impugnação  da  contribuinte KCEL \nMOTORES E FIOS LTDA, devendo ser conhecida e analisada a  integralidade das alegações \nde  defesa,  bem como determinando  a  cientificação  da  empresa KOHLBACH S/A do  inteiro \nteor da notificação fiscal, reabrindo prazo para interposição de defesa. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nParticiparam do  presente  julgamento  os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nKleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10920.006636/2007­11 \nAcórdão n.º 2401­002.538 \n\nS2­C4T1 \nFl. 552 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nUNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA. E OUTROS, contribuinte, pessoa \njurídica de direito privado,  já qualificada nos autos do processo em referência,  recorre a este \nConselho da decisão da 6a Turma da DRJ em Florianópolis/SC, Acórdão nº 07­16.904/2009, às \nfls.  405/411,  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal  referente  às  contribuições  sociais \ndevidas  pela  notificada  ao  INSS,  correspondentes  a  parte  da  empresa,  do  financiamento  dos \nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes \ndos  riscos  ambientais  do  trabalho  e  as  destinadas  a  Terceiros  (Salário  Educação,  INCRA, \nSEBRAE, SESI e SENAI), incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos \nsegurados empregados e contribuintes individuais, declaradas em GFIP, em relação ao período \nde 07/2005 a 03/2007, conforme Relatório Fiscal, às fls. 30/35, e Aditivo de fls. 255/259. \n\nTrata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  –  NFLD, \nconsolidada  em 31/10/2007,  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se  crédito \nno valor de R$ 4.151.713,80 (Quatro milhões, cento e cinquenta e um mil, setecentos e treze \nreais e oitenta centavos). \n\nEsclarece,  ainda,  o  fiscal  autuante  que  da  análise  dos  documentos \napresentados durante a fiscalização desenvolvida na notificada, restou constatada a existência \nde  grupo  econômico  de  fato  formado  entre  as  empresas  UNIÃO MOTORES  ELÉTRICOS \nLTDA., KCEL MOTORES E FIOS LTDA., KOHLBACH S/A, consoante se infere das razões \nda fiscalização constantes do Relatório da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, bem \ncomo  do  Relatório  Fiscal  Aditivo,  às  fls.  255/259,  e  demais  documentos  que  instruem  o \nprocesso. \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  notificada,  UNIÃO MOTORES \nELÉTRICOS LTDA., apresentou Recurso Voluntário, às fls. 415/493, procurando demonstrar \nsua improcedência, desenvolvendo em síntese as seguintes razões. \n\nApós breve relato dos fatos ocorridos durante a fiscalização e demais atos do \nprocesso  administrativo  fiscal,  insurge­se  contra  a  exigência  fiscal  consubstanciada  na  peça \nvestibular  do  feito  suscitando  a  inconstitucionalidade  das  contribuições  previdenciárias \nincidentes  sobre  as  remunerações  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  por \nentender que a instituição de tais tributos dependia da edição de Lei Complementar e não Lei \nOrdinária, in casu, Lei n° 8.212/91. \n\nQuanto aos contribuintes individuais, assevera que o legislador ordinário, em \ntotal  afronta  aos preceitos  constitucionais previstos no  artigo 195,  inciso  I,  da CF,  alargou a \nhipótese de  incidência das contribuições previdenciárias,  as  fazendo  incidir  sobre verbas que \nnão compõem a folha de salários ou o salário em si, ou seja, ampliou a matriz constitucional da \ncontribuição que só deveria recair sobre os empregados. \n\nOpõe­se à contribuição previdenciária destinada ao  INCRA, vindicando sua \nexclusão  do  presente  lançamento,  alegando  que  aludida  exação  afronta  de  forma  flagrante  a \nCF, notadamente por ser empresa urbana e inexistir dispositivo constitucional determinando a \nsua vinculação com outra categoria econômica (rural), sem qualquer benefício próprio. \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  4\n\nDefende ser ilegal e inconstitucional a contribuição ao SAT, por desrespeitar \no princípio da estrita legalidade, inscrito nos artigos 5º, inciso II; e 150, inciso I, da CF, eis que \na Lei nº 8.212/91 não definiu a conceituação de atividades preponderantes nem delimitou os \nparâmetros  dos  três  graus  de  risco  das  atividades  econômicas,  não  podendo  um  Decreto \ncontemplar tais definições por afrontar com nossa Carta Magna, sendo competência do Poder \nLegislativo. \n\nInfere ser ilegal e inconstitucional a contribuição destinada ao SEBRAE, por \nentender que não se destina ao custeio da seguridade social, inexistindo, assim, justificativa e \namparo legal/constitucional para sua cobrança, sobretudo quando a recorrente não se beneficia \ncom autuação de referida entidade, que destina seus  recursos às pequenas e micro empresas, \nrazão pela qual a exigência daquele tributo contraria o disposto no artigo 149 da CF. \n\nApós  tecer  comentários  acerca  da  origem  da  contribuição  destinada  ao \nSalário­Educação,  assevera  que  sua  cobrança  é  inconstitucional/ilegal,  tendo  em  vista,  entre \noutros  motivos,  a  não  recepção  pela  CF/88,  bem  como  por  inexistir  Lei  Complementar \ninstituidora. \n\nContrapõe­se  à  multa  aplicada,  mormente  de  maneira  progressiva,  por \nconsiderá­la  confiscatória  e  abusiva,  sendo,  por  conseguinte,  ilegal  e/ou  inconstitucional, \ndevendo ser excluída do crédito em questão. \n\nArgúi a inconstitucionalidade da TAXA SELIC, aduzindo para tanto que sua \ninstituição decorreu de resolução do Banco Central, e não por lei, não podendo, dessa forma, \nser  utilizada  em matéria  tributária,  por  desrespeitar  o  Princípio  da  Legalidade. Aduz,  ainda, \ntratar­se referida taxa de juros remuneratórios, o que a torna ilegal e inconstitucional. \n\nAssevera  que  a  fiscalização  não  examinou  a  documentação  acostada  aos \nautos  da  forma  que  a  legislação  que  regulamenta  a  matéria  impõe,  sobretudo  em  relação  à \ninexistência do Grupo Econômico de fato caracterizado pela autoridade lançadora. \n\nAlega inexistir Grupo Econômico de fato ou de direito sob qualquer enfoque \nque  se  analise  a  questão,  de  maneira  a  autorizar  a  co­responsabilização  pretendida  pela \nautoridade lançadora. \n\nSuscita  que  o  Código  Tributário  Nacional  e,  bem  assim,  a  legislação  de \nregência, não autorizam a co­responsabilização das contribuintes integrantes do suposto Grupo \nEconômico  por  crédito  previdenciário  da  empresa  originalmente  autuada,  uma  vez  que \nreferidas pessoas  jurídicas não  se vinculam ao  fato gerador,  se  apresentando como empresas \nabsolutamente independentes e autônomas, com administrações e sócios distintos. \n\nTraz  à  colação  vasta  explanação  a  propósito  do  histórico,  do  quadro \nsocietário,  objetos  sociais  e  das  operações  realizadas  pela  União  Motores  e  demais \ncontribuintes,  ora  adotadas  como  responsáveis  solidárias,  concluindo  inexistir  o  malfadado \nGrupo Econômico de fato, especialmente em relação à empresa Kcel Motores e Fios Ltda., ao \ncontrário da pretensão fiscal. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar  a  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débitos,  tornando­a  sem  efeito  e,  no \nmérito, sua absoluta improcedência. \n\nDevidamente  intimada,  a  empresa  KCEL  MOTORES  E  FIOS  LTDA., \nigualmente,  interpôs  recurso  voluntário,  às  fls.  506/530,  insurgindo­se  contra  o  Acórdão  de \nprimeira instância, com base nos seguintes fundamentos. \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10920.006636/2007­11 \nAcórdão n.º 2401­002.538 \n\nS2­C4T1 \nFl. 553 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPreliminarmente,  defende  a  tempestividade  de  sua  impugnação,  a  qual  não \nfora conhecida pelo julgador de primeira instância, uma vez que a contagem do prazo de defesa \nsomente começou a correr em 22/02/2008, oportunidade em que lhe fora entregue a cópia do \nprocesso  administrativo,  inobstante  a  ciência  do  lançamento,  mais  precisamente  do  Ofício \nDRF/JOI/SC/SAFIS/EFI3 n° 083/2007, ter ocorrido em 07/12/2007, simplesmente dando conta \nda lavratura das notificações e autuações,  informando, ainda, que os processos e seus anexos \nestavam disponíveis na Delegacia da Receita Federal de origem. \n\nRelata  que,  dentro  do  prazo  de  defesa,  em  20/12/2007,  a  recorrente \nprotocolizou nova petição perante a Receita Federal em Joinville, requerendo a devolução do \nprazo de 30 dias para a apresentação de defesa, contados a partir da data do recebimento das \ncópias da NFLD e seus anexos, através das quais poderia ter acesso as informações básicas \npara elaboração da impugnação. \n\nReitera  as  alegações  de  fato  e  de  direito  suscitas  pela  União  Motores \nElétricos Ltda. relativamente à inexistência do Grupo Econômico caracterizado pela autoridade \nfiscal, explicitando as atividades desenvolvidas pela empresa, bem como seu quadro societário, \npugnando pelo afastamento da responsabilidade que lhe fora atribuída por crédito tributário de \noutra contribuinte. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  serem  tempestivos,  conheço \ndos recursos e passo ao exame das alegações recursais. \n\nNão  obstante  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direito  suscitas  pelas \ncontribuintes  pugnando  pela  decretação  da  insubsistência  do  lançamento,  há  nos  autos  vício \nprocessual sanável, ocorrido no decorrer do PAF, o qual precisa ser saneado, antes mesmo de \nse adentrar ao mérito da questão, com o fito de se restabelecer a garantia do devido processo \nlegal para a empresa KCEL MOTORES E FIOS LTDA. \n\nDestarte,  extrai­se  da  decisão  recorrida  que  a  impugnação  interposta  pela \nempresa solidária KCEL MOTORES E FIOS LTDA. não fora conhecida em razão de ter sido \nconsiderada intempestiva. \n\nAssim,  consoante  jurisprudência  firmada  no  âmbito  administrativo,  a \nimpugnação interposta fora do prazo legal de 30 (trinta) dias enseja a preclusão administrativa \nrelativamente às questões meritórias suscitadas na defesa inaugural, cabendo recurso voluntário \na  este  Egrégio  Conselho  tão  somente  quanto  à  prejudicial  de  conhecimento  da  peça \nimpugnatória, o que se vislumbra na hipótese vertente. \n\nEm suas razões de recurso, a contribuinte KCEL defende a tempestividade de \nsua  impugnação,  aduzindo  que  a  contagem  do  prazo  de  defesa  somente  teve  início  em \n22/02/2008,  oportunidade  em  que  lhe  fora  entregue  a  cópia  do  processo  administrativo, \ninobstante a ciência do lançamento, mais precisamente do Ofício DRF/JOI/SC/SAFIS/EFI3 n° \n083/2007, ter ocorrido em 07/12/2007, simplesmente dando conta da lavratura das notificações \ne  autuações,  informando,  ainda,  que  os  processos  e  seus  anexos  estavam  disponíveis  na \nDelegacia da Receita Federal de origem. \n\nRelata  que,  dentro  do  prazo  de  defesa,  em  20/12/2007,  a  recorrente \nprotocolizou nova petição perante a Receita Federal em Joinville, requerendo a devolução do \nprazo de 30 dias para a apresentação de defesa, contados a partir da data do recebimento das \ncópias da NFLD e seus anexos, através das quais poderia ter acesso as informações básicas \npara elaboração da impugnação. \n\nEm  que  pese  a  argumentação  da  ilustre  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância no sentido de não conhecer da impugnação da contribuinte (KCEL), o insurgimento \nda recorrente merece acolhimento, por espelhar a melhor intepretação a propósito da matéria, \nsobretudo em observância ao devido processo legal e ampla defesa. \n\nDe início,  impende elucidar que o deslinde da controvérsia se  fixa em duas \nquestões  precípuas,  quais  sejam,  a  necessidade  da  intimação  do  inteiro  teor  da  notificação \nfiscal  e  seus  anexos  aos  responsáveis  solidários,  e  o  termo  inicial  da  contagem  do  prazo  de \nimpugnação na hipótese de a primeira providência não ter sido tomada. \n\nCIENTIFICAÇÃO  AOS  RESPONSÁVEIS  SOLIDÁRIOS  DO \nINTEIRO  TEOR  DA  NOTIFICAÇÃO  E  SEUS  ANEXOS  ­ \nNECESSIDADE \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10920.006636/2007­11 \nAcórdão n.º 2401­002.538 \n\nS2­C4T1 \nFl. 554 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConforme  se  depreende  dos  elementos  que  instruem  o  processo, \nespecialmente do Relatório Fiscal, às fls. 30/35, e Aditivo de fls. 255/259, no decorrer da ação \nfiscal desenvolvida na notificada, entendeu a fiscalização pela existência de grupo econômico \nformado  entre  as  empresas UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA., KCEL MOTORES E \nFIOS LTDA., KOHLBACH S/A. \n\nDiante  de  aludida  constatação,  a  partir  da  fiscalização  ocorrida  na UNIÃO \nMOTORES ELÉTRICOS LTDA. com a consequente constituição de créditos previdenciários, \nas demais empresas integrantes do grupo econômico foram chamadas a  responderem por tais \ndébitos,  em  face  da  responsabilidade  solidária  insculpida  no  artigo  30,  inciso  IX,  da  Lei  nº \n8.212/91, recebendo, respectivamente, os Ofícios de fls. 45/46. \n\nReferidos Ofícios informavam (davam notícia)  tão somente da lavratura das \nnotificações fiscais, com atribuição da responsabilidade solidária a todas empresas integrantes \ndo  grupo  econômico,  possibilitando  a  interposição  de  defesa  administrativa  no  prazo  legal, \nressaltando,  ainda,  que  os  documentos  que  instruem  os  lançamentos  foram  entregues  à \ndevedora principal  (UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA.), sendo assegurado, porém, às \nsolidárias vista do processo administrativo fiscal, nos termos do artigo 749, parágrafo segundo \nda IN/SRP n° 03/2005. \n\nOcorre que, a conduta levada a efeito pelo agente lançador, corroborada pelo \njulgador de primeira instância, ao deixar de intimar todas as empresas responsáveis solidárias \nda integralidade dos termos do lançamento, malfere o princípio do devido processo legal, mais \nprecisamente da ampla defesa, inscrito no artigo 5º, inciso LV, da CF, in verbis: \n\n“Art. 5º. \n\n[...] \n\nLV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos \nacusados  em  geral  são  assegurados  o  contraditório  e  ampla \ndefesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” \n\nA  corroborar  este  entendimento  a  Lei  nº  9.784/99,  que  regulamenta  o \nprocesso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seus artigos 26 e 28, \nassim preceitua: \n\n“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo \nadministrativo  determinará  a  intimação  do  interessado  para \nciência da decisão ou a efetivação de diligências. \n\nArt. 28. Devem ser objeto de intimações os atos do processo que \nresultem  para  o  interessado  em  imposição  de  deveres,  ônus, \nsanções  ou  restrições  ao  exercício  de  direito  e  atividades  e  os \natos de outra natureza, de seu interesse.” \n\nNa mesma linha de raciocínio, para não deixar dúvidas quanto à nulidade da \ndecisão  de  primeira  instância,  o  artigo  59,  inciso  II,  do  Decreto  nº  70.235/72,  estabelece  o \nseguinte: \n\nArt. 59. São nulos: \n\n[...] \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  8\n\nII  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridades \nincompetentes  ou  com  preterição  do  direito  de  defesa;” \n(grifamos) \n\nPor  sua  vez,  a  doutrina  pátria  não  discrepa  deste  entendimento,  senão \nvejamos: \n\n“  1.2. Princípio do contraditório e da ampla defesa \n\n  Como vimos, os direitos à ampla defesa e ao contraditório \nsão manifestações do princípio do devido processo legal previsto \nno  artigo  5o  da  CF.  O  princípio  do  contraditório  tem  íntima \nligação  com  o  da  igualdade  das  partes  e  se  traduz  de  duas \nformas: por um lado, pela necessidade de  se dar conhecimento \nda existência da ação e de todos os atos do processo às partes e, \nde outro, pela possibilidade das partes reagirem aos atos que lhe \nforam desfavoráveis, ou seja, os litigantes têm direito de deduzir \npretensões  e  defesas,  realizarem  provas  que  requereram  para \ndemonstrar  a  existência  do  direito,  em  suma,  direito  de  serem \nouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos. \n\n(NEDER, Marcos Vinícius  /  LÓPEZ, Maria Teresa Martinez  – \nProcesso Administrativo Fiscal Federal Comentado – São Paulo: \nDialética, 2002 – pág. 40) (grifamos) \n\nIgualmente, a jurisprudência administrativa é mansa e pacífica nesse sentido, \nconforme  faz  certo  o  julgado  do  então  Conselho  de  Contribuintes,  com  sua  ementa  abaixo \ntranscrita: \n\n“PAF  –  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  – \nDescumprimento  do  princípio  da  cientificação.  E  garantida  ao \nsujeito  passivo  a  ciência  de  todos  os  passos  processuais. \nAtividades  administrativas  de  interesse  jurídico  dos \nadministrados  devem  ser  formalmente  comunicadas,  a  fim  de \nassegurar  o  contraditório  e  o  devido  processo  legal. \nProcedimentos  de  fiscalização ou  julgamento  não  comunicados \nnão são eficazes.” (8ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, \nProcesso n° 13808.002654/98, Sessão de 17/10/2002) \n\nCom  mais  especificidade,  em  relação  à  necessidade  da  intimação  dos \nresponsáveis  solidários  do  inteiro  teor  dos  atos  constitutivos  do  lançamento  fiscal,  a \njurisprudência administrativa oferece proteção ao pleito das contribuintes, senão vejamos: \n\n“[...] \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 31/01/1999 \n\nRESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  ­  CIÊNCIA  A  TODOS \nOS SOLIDÁRIOS ­ INOCORRÊNCIA ­NULIDADE. Recebida \na notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de \n15  dias  para  apresentar  defesa.  Para  que  todos  os  solidários \npossam  exercer  o  direito  de  defesa,  cópia  do  documento  de \nconstituição  do  crédito  previdenciário  e  anexos  deverão  ser \nremetidos a todos os responsáveis solidários pelo pagamento do \ncrédito. Com o objetivo de preservar o sigilo fiscal dos sujeitos \npassivos não é possível  o encaminhamento de notificação que \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10920.006636/2007­11 \nAcórdão n.º 2401­002.538 \n\nS2­C4T1 \nFl. 555 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncontenha lançamentos de contribuições de diversos prestadores \nnum mesmo documento. \n\nProcesso Anulado.” (6a Câmara do 2° Conselho de Contribuintes \n– Processo n° 12045.000329/2007­18, Acórdão n° 206­01.693 – \nSessão de 03/12/2008 – Relatora: Ana Maria Bandeira) \n\n“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 30/12/1998 \n\nRESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  ­  CIÊNCIA  A  TODOS  OS \nSOLIDÁRIOS ­ INOCORRÊNCIA ­NULIDADE. Em respeito ao \ncontraditório  e  à  ampla  defesa,  cópia  do  documento  de \nconstituição  do  crédito  previdenciário  e  anexos  deverão  ser \nremetidos a todos os responsáveis solidários pelo pagamento do \ncrédito.  Com  o  objetivo  de  preservar  o  sigilo  fiscal,  não  é \npossível  o  encaminhamento  de  notificação  que  contenha \nlançamentos  de  contribuições  de  diversos  prestadores  em  um \nmesmo  documento.  Processo  Anulado.”  (6a  Câmara  do  2° \nConselho de Contribuintes – Processo n° 37172.001398/2005­52, \nAcórdão  n°  206­01.361  –  Sessão  de  07/10/2008  –  Relatora: \nBernadete de Oliveira Barros) \n\nInobstante as decisões encimadas contemplarem a responsabilidade solidária \nna construção civil, traduzem muito bem a essência deste instituto, reafirmando a necessidade \nde  cientificação  de  todos  os  responsáveis  solidários  da  integralidade  dos  documentos  de \nconstituição do crédito tributário. \n\nNa  hipótese  vertente,  com  mais  razão  aludida  providência  deve  ser \nobservada,  objetivando  conceder  a  todas  responsáveis  conhecimento  das  razões  de  fato  e  de \ndireito que levaram o Fisco a efetuar o lançamento, sobretudo no que diz respeito à atribuição \nda  responsabilidade  solidária  pelo  crédito  da  devedora  principal,  a  partir  da  constatação  do \nGrupo Econômico. \n\nImperioso  ressaltar  que  o  simples  fato  de  cientificar/intimar  as  empresas \nsolidárias com base em meros Ofícios, sem conquanto demonstrar as razões do lançamento e \nda própria atribuição da responsabilidade solidária pelo crédito, não tem o condão de suprir a \nnecessidade da publicidade do ato administrativo do lançamento para as interessadas. \n\nTal  exigência,  em  verdade,  tem  complemento  no  próprio  dever  de \nfundamentação  expressa  do  ato  administrativo,  de  maneira  a  conferir  a  possibilidade  de \nAMPLA defesa dos contribuintes. Melhor elucidando,  in casu, a observância ao princípio da \nampla defesa e contraditório se materializa juntamente com o dever de fundamentação do ato \nadministrativo,  porquanto  somente  de  forma  conjunta  oferecem  condições  ao  AMPLO \ninsurgimento  do  (s)  autuado  (s).  E,  os  responsáveis  solidários  só  reunirão  condições  à \napresentação  de  suas  defesas,  com  a  conjugação  dos  dois  princípios  supramencionados,  se \ntiverem ciência integral das razões do lançamento fiscal. \n\nNeste sentido, aliás, valiosos são os ensinamentos de Alberto Xavier, em sua \nobra “Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro” (3a Edição – Rio de Janeiro: Forense, \n2005., pag. 178), de onde pedimos vênia para transcrever o seguinte excerto, in verbis: \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  10\n\n“[...] \n\nUm pressuposto do direito de ampla defesa, do princípio do \ncontraditório e do direito de acesso ao poder Judiciário consiste \nno  dever  de  fundamentação  expressa  dos  atos  administrativos \nque afetem direitos ou interesses legítimos dos particulares. Com \nefeito,  só  a  externação  das  razões  de  fato  e  de  direito  que \nconduziram  a  autoridade  à  prática  de  certo  ato  permitem  ao \ncidadão compreender a decisão e livremente optar entre aceitá­\nla ou impugná­la administrativa ou jurisdicionalmente. Também \nsó  com  essa  externação  será  possível  ao  órgão  julgador \ncontrolar a validade do ato impugnado. [...]” \n\nOra, possibilitar vistas aos autos e extração de cópias por si só, com arrimo \nem uma mera Instrução Normativa, não oferece qualquer condição de defesa às contribuintes, \nmormente  quando  se  exige  o  direito  de  AMPLA  defesa  e  contraditório,  amparados  pela \nConstituição Federal. \n\nAliás,  percebe­se  um  verdadeiro  contrassenso  na  conduta  do  Fisco. De  um \nlado, quando efetuado o  lançamento por  responsabilidade solidária, nos  termos do  artigo 30, \ninciso  VI,  da  Lei  n°  8.212/91,  a  responsável  solidária  e,  bem  assim,  a  devedora  principal \nrecebem  o  inteiro  teor  da  notificação/autuação  para  se  defender.  De  outro,  na  hipótese  de \natribuição de responsabilidade solidária com base em Grupo Econômico, deixa de cientificar as \nempresas interessadas da integralidade das autuações. \n\nAdmitindo­se  o  entendimento  da  fiscalização  nestes  autos,  torna­se, \nigualmente,  desnecessária  a  cientificação  das  empresas  solidárias  das  decisões  tomadas  no \ndecorrer  do  processo  administrativo,  bastando  enviar  Ofício  dando  conta  do  resultado  da \ndecisão sem anexa­la, possibilitando interpor recursos pertinentes, ter vistas aos autos e extrair \ncópias. No entanto, como é de conhecimento daqueles que lidam com o direito administrativo \ntributário,  não  é  essa  a  conduta  adotada  por  ocasião  da  intimação  das  decisões  do  PAF, \noportunidade em que a autoridade fazendária cientifica todas as contribuintes, possibilitando a \ninterposição de recursos cabíveis. \n\nAssim,  a  mesma  conduta  utilizada  nos  casos  das  decisões  administrativas \ndeve ser observada quando da  lavratura do auto de  infração/notificação  fiscal. A  rigor, nesta \núltima hipótese, com mais razão a contribuinte responsável solidária deverá ter conhecimento \nda  imputação  que  lhe  esta  sendo  procedida,  uma  vez  que  seu  insurgimento  administrativo \ninicial  vinculará  e  limitará  o  exame  da  demanda  administrativa,  com  esteio,  inclusive,  na \npreclusão processual. \n\nEm  outras  palavras,  não  se  pode  exigir  que  o  contribuinte  solidário  se \ndefenda de algo que não tem pleno conhecimento, o que impossibilitaria a própria aplicação da \npreclusão processual. \n\nOu  seja,  desde  o  término  da  ação  fiscal,  com  a  lavratura  do  auto  de \ninfração/notificação  fiscal,  devem  todos  os  contribuintes  interessados,  in  casu,  as  empresas \nintegrantes do Grupo Econômico,  ter conhecimento das razões e fundamentos da fiscalização \npara a realização do lançamento. Somente assim, se aperfeiçoará a exigência fiscal. \n\nNa esteira desse entendimento, ou não se atribui responsabilidade solidária ou \nse  assim  o  for,  que  se  faça  de  conformidade  com  as  regras  constitucionais  e  legais  que \ncontemplam  a  matéria,  oferecendo  conhecimento  a  todas  as  responsáveis  solidárias  da \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10920.006636/2007­11 \nAcórdão n.º 2401­002.538 \n\nS2­C4T1 \nFl. 556 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nintegralidade  da  autuação,  de  maneira  a  oportunizar  a  apresentação  de  suas  defesas  com  a \namplitude que se exige. \n\nFirmada  posição  no  sentido  da  necessidade  da  intimação  das  responsáveis \nsolidárias  do  inteiro  teor  da  notificação/autuação  fiscal,  passamos  a  analisar  os  fatos  que \npermeiam os autos propriamente ditos, o que necessariamente nos conduz a contemplar o outro \nponto crucial a presente demanda, qual seja, a efetiva data da ciência da contribuinte KCEL do \nlançamento, para efeito da contagem do prazo de impugnação, como demonstraremos abaixo. \n\nDA DATA DA  EFETIVA CIÊNCIA DA CONTRIBUINTE  – KCEL  ­ \nDO LANÇAMENTO – IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA \n\nConforme  se  depreende  dos  autos,  a  empresa  KCEL  MOTORES  E  FIOS \nLTDA. procurou sanear a nulidade acima mencionada, justamente por ser indispensável à sua \ndefesa,  requerendo,  em  14/12/2007,  cópia  integral  do  processo,  consoante  “Solicitação  de \nCópia de Documentos”, de fl. 347. Entrementes, somente lhe fora entregue referida cópia em \n22/02/2008, como se verifica do mesmo documento de fl. 347. \n\nDaí  porque  a  contribuinte  pretende  seja  considerada  tempestiva  a  sua \nimpugnação,  às  fls.  264/281,  protocolizada  em  25/03/2008,  sustentando  que  o  prazo  para \napresentação  da  defesa  inaugural  somente  passou  a  contar  em  22/02/2008,  oportunidade  em \nque  lhe  foi  entregue  a  cópia  integral  do  processo,  o  que  não  fora  acolhido  pela  decisão \nrecorrida, que não conheceu daquela defesa da empresa. \n\nComo se observa, sinteticamente, a discussão travada nos presentes autos diz \nrespeito ao termo inicial do prazo de impugnação, mormente por não ter havido cientificação \ndos  responsáveis  solidários  (integrantes  do  grupo  econômico)  do  inteiro  teor  da  notificação \nfiscal. \n\nDe  um  lado  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  adotou  a  data  da \nciência  da  contribuinte  (KCEL)  do Ofício DRF/JOI/SC/SAFIS/EFI3  n°  083/2007,  de  fl.  46, \ndando  conta  do  lançamento  e  possibilitando  a  extração  de  cópia  do  processo,  ocorrida  em \n07/12/2007 (AR de fl. 242). \n\nEm  outra  via,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão  recorrida,  por \nentender que  somente  com a entrega da  cópia  integral  do processo,  em 22/02/2008, pode se \nconsiderar  aperfeiçoada  a  sua  devida  ciência  do  lançamento,  portanto,  termo  de  início  da \ncontagem  do  prazo  para  interposição  da  impugnação,  entendimento  que  tem  o  condão  de \nprosperar. \n\nAntes  mesmo  de  se  adentrar  ao  mérito  da  questão,  mister  transcrever  os \ndispositivos legais que regulamentam a matéria, como segue. \n\nO Decreto nº 70.235/72, em seu artigo 23, estabelece as formas/modalidades \nde intimação do contribuinte dos atos administrativos, senão vejamos: \n\n“Art. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  12\n\nno caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nIII  ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no \ncaput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua \ninscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a \nintimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de \n2005) \n\nIII  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local. \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\nI  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem \nfizer a intimação, se pessoal; \n\nII  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da \nexpedição  da  intimação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de \n1997) \n\nIII  ­  se  por meio  eletrônico,  15  (quinze) dias  contados  da  data \nregistrada: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\na) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito \npassivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nb)  no  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo  sujeito \npassivo; (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nIV ­ 15  (quinze) dias após a publicação do edital,  se este  for o \nmeio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste \nartigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do \nsujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10920.006636/2007­11 \nAcórdão n.º 2401­002.538 \n\nS2­C4T1 \nFl. 557 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nI  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à \nadministração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de \n2005) \n\nII  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração \ntributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.  (Incluído \npela Lei nº 11.196, de 2005)” (grifamos) \n\nA  propósito  da  matéria,  o  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  aprovou  a \nSúmula nº 6, de observância obrigatória pelos  integrantes deste Colegiado, determinando ser \nválida  a  notificação  da  contribuinte  via  postal,  conquanto  que  em  seu  domicílio  fiscal,  in \nverbis: \n\n“É  válida  a  ciência  da  notificação por  via  postal  realizada  no \ndomicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte,  confirmada  com  a \nassinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não \nseja o representante legal do destinatário.” \n\nConforme se depreende das normas acima transcritas, várias são as formas de \nnotificação/ciência  do  contribuinte  dos  atos  processuais  que  a  legislação  tributária  enumera, \nquais  sejam,  pessoal,  via  postal  e,  por  último,  esgotadas  as  duas  anteriores,  via  edital. \nAcrescenta­se,  ainda,  a  via  eletrônica,  com  regramento  específico  a  partir  da  anuência  do \nadministrado. \n\nEntrementes, afora o caso da via editalícia, as demais modalidades (pessoal, \npostal  ou  eletrônica),  a  intimação  do  contribuinte  deverá  ser  devidamente  comprovada \nmediante assinatura do recebimento, seja no domicílio fiscal eleito por aquele (com o retorno \ndo AR devidamente assinado) ou mesmo na repartição, com a assinatura do sujeito passivo, seu \nmandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar. \n\nNo  presente  caso,  extrai­se  dos  autos  que  a  contribuinte  solicitou  cópia \nintegral do processo, às  fls. 347, em 14/12/2007, somente tendo êxito em sua empreitada em \n22/02/2008, quando lhe fora entregue a documentação requerida. \n\nVerifica­se, assim, que somente nesta data (22/02/2008) podemos considerar \na contribuinte devidamente cientificada da notificação, tendo em vista que teve acesso a todas \nas razões da fiscalização que suportam o lançamento, possibilitando o exercício do direito da \nampla defesa e contraditório. \n\nAdemais,  imprescindível em casos de dúvida quanto à data da intimação de \natos  processuais,  que  se  fixe  um  dia  para  tanto.  Em  casos  dessa  natureza,  a  jurisprudência \nadministrativa  é  firme  e  mansa  ao  determinar  que  deverá  ser  adotado  o  dia  em  que  a \ncontribuinte teve acesso aos autos, na data da entrega da cópia do processo, senão vejamos: \n\n“EMENTA:PRAZO ­ PEREMPÇÃO ­ Comprovado nos autos \na  nulidade  da  intimação  do  auto  de  infração,  tem­se  o \ncontribuinte  por  intimado na  data  em  que  lhe  é  dada  \"vista\" \ndos autos e toma ciência da acusação nele contida, contando­se \ndaí  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  a  apresentação  de  sua \nimpugnação.”  (grifamos)  (7ª  Câmara  do  1°  Conselho  de \nContribuintes,  Recurso  n°  118.109  –  Acórdão  107­05.794, \nSessão de 09/11/1999) \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  14\n\n“PRAZO – Não  tem  início  o  prazo  para  impugnação  enquanto \nperdurar obstáculo à defesa da parte, tendo em vista o princípio \nda utilidade dos prazos processuais.” (1ª Câmara do 1º Conselho \nde Contribuintes, Acórdão  nº  101­84.223,  de  15  de  outubro  de \n1992) \n\nObserva­se, que o obstáculo à defesa da contribuinte perdurou até o dia em \nque  teve  acesso  aos  autos,  cuja  cópia  lhe  fora  comprovadamente  entregue  em  22/02/2008, \npassando o prazo de impugnação a correr a partir desta data, uma vez não ter sido devidamente \nefetivada  a  ciência  (do  inteiro  teor  da  notificação)  via  epistolar,  mediante  retorno  do  AR \nassinado. \n\nNa  esteira  desse  raciocínio,  restando  demonstrada  que  a  devida \nciência/intimação  da  contribuinte  do  lançamento  (inteiro  teor)  ocorrera  com  a  entrega  das \ncópias  requeridas,  em  22/02/2008,  impõe­se  admitir  aludida  data  para  efeito  do  início  da \ncontagem do prazo da defesa inaugural, com encerramento previsto para o dia 25/03/2008, dia \nem que  a  empresa KCEL protocolizou  sua  impugnação,  sendo,  por  conseguinte,  tempestiva, \ndevendo  ser  conhecida  e  analisada  em  seu  mérito,  sob  pena  de  cerceamento  do  direito  de \ndefesa e contraditório da suplicante, impondo seja decretada a nulidade da decisão de primeira \ninstância, com a finalidade de analisar a defesa da solidária KCEL MOTORES E FIOS LTDA., \npara que seja proferido novo Acórdão na boa e devida forma. \n\nDa  mesma  forma,  na  linha  do  entendimento  acima  alinhavado,  impõe­se \ndeterminar a  cientificação da  empresa KOHLBACH S/A (integrante do grupo econômico de \nfato caracterizado pela fiscalização) do inteiro teor da notificação fiscal e respectivos anexos, \nreabrindo prazo para interposição da impugnação. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  a  Decisão  recorrida  em  dissonância  com  os \ndispositivos  constitucionais/legais  que  regulam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE \nCONHECER  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  E  ANULAR  A  DECISÃO  DE  PRIMEIRA \nINSTÂNCIA,  considerando  tempestiva  a  impugnação  da  contribuinte  KCEL MOTORES  E \nFIOS  LTDAL.,  devendo  ser  conhecida  e  analisada  a  integralidade  das  alegações  de  defesa, \nbem  como  determinando  a  cientificação  da  empresa  KOHLBACH  S/A  do  inteiro  teor  da \nnotificação fiscal, reabrindo prazo para interposição da impugnação, pelas razões de fato e de \ndireito acima esposadas. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 31/01/2007\r\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 173, I, CTN. ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.\r\nTratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, inexistindo a ocorrência de pagamento em relação ao período pretensamente decaído, impõe-se a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ser efetuado o lançamento, nos termos do artigo 173, inciso I, do Códex Tributário, ressalvados\r\nentendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62A, o qual estabelece a observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp n° 973.733/SC.\r\nNORMAS PROCEDIMENTAIS. AFERIÇÃO INDIRETA/ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE.\r\nAplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição\r\nindireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.212/91.\r\nCom fulcro no artigo 33, § 6º, da Lei n° 8.212/91, constatando a fiscalização que a escrituração contábil da empresa não representa a movimentação real de remuneração dos segurados, do faturamento e do lucro, aplicar-se-á a aferição indireta para apuração das contribuições devidas, incumbindo à empresa o ônus da prova em contrário.\r\nPREVIDENCIÁRIO. NORMAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO LINHA DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.\r\nAfora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"14041.000459/2007-16", "conteudo_id_s":"5231266", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.417", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041000459200716.pdf", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000459200716_5231266.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I)\r\ndeclarar a decadência até a competência 11/2001; e II) no mérito, negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-15T00:00:00Z", "id":"4579503", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:13.056Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041576221999104, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2490; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n117 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14041.000459/2007­16 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­002.417  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de maio de 2012 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; OBRA DE CONSTRUÇÃO \nCIVIL \n\nRecorrente  PALLISANDER ENGENHARIA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 31/01/2007 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DECADÊNCIA. \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  INOCORRÊNCIA \nANTECIPAÇÃO  PAGAMENTO.  APLICAÇÃO  ARTIGO  173,  I,  CTN. \nENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. \n\nTratando­se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, inexistindo a \nocorrência  de  pagamento  em  relação  ao  período  pretensamente  decaído, \nimpõe­se a aplicação do prazo decadencial de 05  (cinco) anos,  contados do \nprimeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ser efetuado o lançamento, \nnos  termos  do  artigo  173,  inciso  I,  do  Códex  Tributário,  ressalvados \nentendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da \nantecipação  de  pagamento  para  efeito  da  aplicação  do  instituto,  sobretudo \napós a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo \n62­A,  o  qual  estabelece  a  observância  das  decisões  tomadas  pelo  STJ  nos \nautos de Recursos Repetitivos ­ Resp n° 973.733/SC. \n\nNORMAS  PROCEDIMENTAIS.  AFERIÇÃO \nINDIRETA/ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE. \n\nAplicável  a  apuração  do  crédito  previdenciário  por  aferição \nindireta/arbitramento  na  hipótese  de  deficiência  ou  ausência  de  quaisquer \ndocumentos  ou  informações  solicitados  pela  fiscalização,  que  lançará  o \ndébito  que  imputar  devido,  invertendo­se  o  ônus  da  prova  ao  contribuinte, \ncom esteio no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.212/91. \n\nCom fulcro no artigo 33, § 6º, da Lei n° 8.212/91, constatando a fiscalização \nque a escrituração contábil da empresa não  representa a movimentação  real \nde  remuneração  dos  segurados,  do  faturamento  e  do  lucro,  aplicar­se­á  a \naferição  indireta  para  apuração  das  contribuições  devidas,  incumbindo  à \nempresa o ônus da prova em contrário. \n\n  \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  2\n\nPREVIDENCIÁRIO.  NORMAS  PROCESSUAIS.  MATÉRIA  NÃO \nSUSCITADA  EM  SEDE  DE  DEFESA/IMPUGNAÇÃO.  PRECLUSÃO. \nINOVAÇÃO  LINHA  DE  DEFESA.  NÃO  CONHECIMENTO  DAS \nALEGAÇÕES RECURSAIS. \n\nAfora  os  casos  em  que  a  legislação  de  regência  permite  ou  mesmo  nas \nhipóteses  de  observância  ao  princípio  da  verdade  material,  não  devem  ser \nconhecidas  às  razões/alegações  constantes  do  recurso  voluntário  que  não \nforam  suscitadas  na  impugnação,  tendo  em  vista  a  ocorrência  da  preclusão \nprocessual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  I) \ndeclarar a decadência até a competência 11/2001; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.  \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nKleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva \nVieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 14041.000459/2007­16 \nAcórdão n.º 2401­002.417 \n\nS2­C4T1 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPALLISANDER  ENGENHARIA  LTDA.,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de \ndireito  privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  administrativo  em  referência,  recorre  a \neste Conselho da decisão da 7a Turma da DRJ em Brasília/DF, Acórdão n° 03­23.579/2007, às \nfls. 77/87, que julgou procedente o lançamento fiscal referente às contribuições previdenciárias \ndevidas e não recolhidas pela notificada, concernentes à parte dos segurados empregados, da \nempresa,  do  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  e  as  destinadas  a \nTerceiros, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, contribuintes individuais \ne  cooperado  intermediado  por  cooperativa  de  trabalho  na  execução  de  obra  ou  serviço  de \nconstrução civil de sua responsabilidade, apurada por aferição indireta, com espeque no artigo \n33,  §§  3º  e  6º,  da Lei  nº  8.212/91,  em  relação  ao  período  de  01/03/1996  (Início  da Obra)  a \n01/01/2007 (Término da Obra), conforme ARO, de fl. 51, e Relatório Fiscal, às fls. 30/40. \n\nTrata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, lavrada em \n29/06/2007,  contra  o  contribuinte  acima  identificado,  constituindo­se  crédito  no  valor  de R$ \n229.450,89  (Duzentos  e  vinte  e  nove  mil,  quatrocentos  e  cinqüenta  reais  e  oitenta  e  nove \ncentavos). \n\nDe  conformidade  com  o  Relatório  Fiscal,  o  crédito  tributário  exigido  fora \napurado por aferição indireta, nos termos do artigo 33, §§ 3º e 6º, da Lei nº 8.212/91, uma vez \nque  a  contabilidade  da  contribuinte  não  se  apresentava  na  forma  exigida  pela  legislação \nprevidenciária,  deixando  de  espelhar  a  realidade  da  movimentação  das  remunerações  dos \nsegurados empregados e contribuintes individuais. \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso \nVoluntário,  às  fls.  91/106,  procurando  demonstrar  a  improcedência  do  lançamento, \ndesenvolvendo em síntese as seguintes razões. \n\nPreliminarmente, pretende seja reconhecida a decadência e/ou prescrição do \ncrédito  previdenciário  sob  análise,  uma  vez  decorrido  lapso  temporal  superior  a  05  (cinco) \nanos, ressaltando a decretação da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, \npelo  Supremo  Tribunal  Federal,  oportunidade  que  aprovou  a  Súmula  n°  08,  de  observância \nobrigatória pelas autoridades julgadoras. \n\nInsurge­se  contra  a  exigência  consubstanciada  na  peça  vestibular  do  feito, \nsustentando  a  inocorrência  dos  fatos  geradores  (fato  imponível)  das  contribuições \nprevidenciárias ora lançadas, concernentes as obras em comento, inexistindo, portanto, o dever \nde  recolher  o  imposto,  especialmente  em  razão  de  a  contribuinte  não  ter  construído  a  obra \nobjeto do lançamento. \n\nReitera  que  a  autuada  não  pode  ser  responsabilizada  pelos  tributos  ora \nexigidos,  em  virtude  não  ser  proprietária  da  obra  civil  em  comento,  bem  como  por  não  ter \nrealizado sua construção, como se verifica dos documentos acostados aos autos, notadamente o \nAlvará  de Construção  e Carta  de Habite­se,  expedidos  em 2005,  em nome da COOHABEX \nHABITACIONAL AGRO­NEGÓCIOS LTDA., sem qualquer vinculação com a recorrente. \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  4\n\nRessalta que os recolhimentos existentes para aquela CEI, referem­se à mão­\nde­obra empregada em serviços de limpeza do  terreno, vigilância,  tapume e demais serviços \niniciais de obra, podendo ser ainda erro cometido no processamento da folha de pagamento e \nna abertura da CEI, pelo  fato de que para se  fazer o cadastro de obra no  INSS é exigido o \nalvará de construção. \n\nAcrescenta  que  a  emissão  da  matrícula  CEI  em  nome  da  autuada  se  deu \nexclusivamente  em  face  da  precipitação  decorrente  da  necessidade  de  garantir  o  contrato  de \nserviço de construção civil. \n\nContrapõe­se,  ainda,  à  sua  responsabilização  pelo  crédito,  aduzindo  que  a \nexistência  de  alguns  recolhimentos  em  seu  nome  explica­se  pelo  fato  de  que  a  recorrente \niniciou alguma negociação cujo contrato  restou  frustrado,  se  limitando a proceder a alguns \nserviços  de  limpeza  e  vigilância  do  terreno.  Contudo,  não  se  concretizou  o  contrato  para \nconstrução, como já explicado na impugnação. \n\nInfere que a fiscalização, ao se deparar com dois alvarás de construção, optou \npor  atribuir  a  responsabilidade  pela obra  à  recorrente,  a  qual  se  encontrava  sob  fiscalização, \nolvidando­se, porém, de outro alvará, posterior ao lavrado em nome da autuada, bem como da \nCarta de Habite­se, emitidos em nome da Coohabex, não podendo existir duas obras no mesmo \nterreno nestas condições. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar a Notificação, tornando­a sem efeito e, no mérito, sua absoluta improcedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 14041.000459/2007­16 \nAcórdão n.º 2401­002.417 \n\nS2­C4T1 \nFl. 120 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nPRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO X DECADÊNCIA \n\nPreliminarmente,  vindica  a  contribuinte  seja  acolhida  a  decadência  e/ou \nprescrição de 05 (cinco) anos, restando prescrita parte do crédito previdenciário em comento, \nressaltando a decretação da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, pelo \nSTF,  oportunidade  que  aprovou  a  Súmula  n°  08,  de  observância  obrigatória  pela \nAdministração Pública. \n\nAntes mesmo de se adentrar as questões de mérito, cumpre esclarecer que a \ncontribuinte  faz  uma  verdadeira  confusão  entre  os  institutos  da  prescrição  e  decadência, \nimpondo seja feita a devida distinção para melhor entender a matéria, como segue: \n\nA  decadência  no  âmbito  tributário  é  a  perda,  pelo  decurso  do  tempo \nestabelecido na legislação de regência, do direito de constituir o crédito, ou seja, relaciona­se \nao direito propriamente dito. Em outras palavras, a decadência atinge o direito material do fisco \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento. \n\nIgualmente, a prescrição é uma forma de perda de um direito, decorrente da \ninércia do seu titular. Entrementes, relaciona­se ao direito de ação, de exigir o cumprimento da \nobrigação. No campo do direito tributário, anula a pretensão fiscal de exigir do sujeito passivo \no crédito tributário já constituído definitivamente. \n\nNo  caso  sub  examine,  não  obstante  a  contribuinte  escorar  seu  pleito  na \npretensa  expiração  do  prazo  prescricional,  entendemos  pretender,  em  verdade,  referir­se  ao \ninstituto da decadência, mesmo porque inexiste, nesta esfera administrativa, crédito tributário \ndefinitivamente constituído, de maneira a justificar eventual execução/cobrança, capaz de fazer \nflorescer a contagem do prazo de prescrição. \n\nO exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, \nsenão vejamos. \n\nO artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 \n(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, como segue: \n\n“Art.  45  –  O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir \nseus créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: \n\nI – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito \npoderia ter sido constituído; \n\n[...]” \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  6\n\nPor  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, \ndetermina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do \nexercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: \n\n“Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n[...]” \n\nCom  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a \ndecadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: \n\n“Art. 150 ­ O lançamento por homologação, que ocorre quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nO núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles \ndeve  prevalecer  para  as  contribuições  previdenciárias,  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação. \n\nOcorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal \nFederal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de \nvotos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que \naprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a \npretensão do Fisco: \n\n“Súmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do \nartigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei \n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário.” \n\nRegistre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem \nmodular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em \nsuma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição \njudicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por \nconseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido \nobjeto de execução fiscal. \n\nConsoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo \ndecadencial  para  as  contribuições  previdenciárias,  após  a  aprovação/edição  da  Súmula \nVinculante  nº  08,  passou  a  se  limitar  a  aplicação  dos  artigos  150,  §  4º,  ou  173,  inciso  I,  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 14041.000459/2007­16 \nAcórdão n.º 2401­002.417 \n\nS2­C4T1 \nFl. 121 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nIndispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, \nresumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico \ncontempla, como segue. \n\nPrimeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no \nartigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a \nnatureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o \nlançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, \né  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração \ntributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo \n150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido \ne  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades \nfazendárias. \n\nDessa forma, estando às contribuições previdenciárias sujeitas ao lançamento \npor homologação, defende parte dos julgadores e doutrinadores que a decadência a ser aplicada \nseria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em consideração a natureza do \ntributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento \ncompartilhado por este conselheiro. \n\nOu seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o \nartigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de \nocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial \npara o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. \n\nNão é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza \ntão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento \ncomplexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. \n\nObserve­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento \npor homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida \npor  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver \npagamento. \n\nNão fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não \ntem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, \nonde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos \ngeradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do \ntributo em razão de uma benesse fiscal? \n\nCabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do \nfato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das \ninformações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir \nconcordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar \ndevida. \n\nAliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs \nexpressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na \nocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação \nespecífica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  8\n\n150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento \nindepende de pagamento. \n\nOu  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento \ndos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos \nardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso \nI, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se \nextrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. \n\nPor  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente \naplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos \nrelativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a \nhomologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência \ndaria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, \ninciso I. \n\nRessalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que \no artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover \nqualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, \nescrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o \ncontribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse \nse cogitar em “homologação”. \n\nAfora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as \ncontribuições previdenciárias devem observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4o, do \nCódex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada \na ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento \nInterno do CARF (artigo 62­A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste \nColegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, \nrazão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a \naplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo \nno período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do \nResp n° 973.733/SC, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \n\nDO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 14041.000459/2007­16 \nAcórdão n.º 2401­002.417 \n\nS2­C4T1 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo.  \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nNa esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo \nRegimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de \npagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos \nquedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  10\n\nEntrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante \nde  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como \nantecipação de pagamento nas  contribuições previdenciárias,  sobretudo em  face das diversas \nmodalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. \n\nIn  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria, \ntendo  em  vista  que  a  simples  análise  dos  autos  nos  leva  a  concluir  pela  inexistência  de \nantecipação  de  pagamento  relativamente  ao  período  objeto  do  lançamento  (pretensamente \ndecaído),  uma  vez  não  se  constatar  qualquer  documento  demonstrando  a  ocorrência  de \nrecolhimentos parciais do tributo sob análise. \n\nMelhor  elucidando,  somente  se  constata  ocorrência  de  pagamentos  nas \ncompetências  03/1996  e  04/1996  (Item  5.1  do Refisc,  de  fl.  35)  e  07/2006  (LDC),  como  se \nverifica  do  RDA,  de  fl.  07,  período  em  que  o  prazo  decadencial  não  é  interferido  pela \nantecipação de pagamento. Ou seja, para os meses de 03/1996 e 04/1996, a decadência opera­\nse ainda que se aplique o artigo 173, inciso I, do CTN. Por outro lado, quanto à 07/2006, não se \ncogita na decadência, mesmo adotando­se o artigo 150, § 4º, do mesmo Diploma Legal. \n\nNa  esteira  dessas  considerações,  não  se  vislumbrando  a  ocorrência  de \nrecolhimentos – antecipação de pagamento – para o período determinante, fato relevante para \na aplicação do instituto da decadência, nos termos da decisão do STJ acima ementada, a \nqual estamos obrigados a observar, é de se restabelecer a ordem legal no sentido de aplicar o \nprazo decadencial inscrito no artigo 173, inciso I, do CTN. \n\nDestarte, tendo a fiscalização constituído o crédito tributário em 29/06/2007, \ncom a devida ciência da contribuinte constante da  folha de  rosto da Notificação, a exigência \nfiscal  se  encontra  parcialmente  fulminada  pela  decadência,  em  relação  aos  fatos  geradores \nocorridos  no  período  de  01/03/1996  a  30/11/2001,  os  quais  se  encontram  fora  do  prazo \ndecadencial inscrito no dispositivo legal supra, impondo seja decretada a improcedência parcial \ndo feito. \n\nMÉRITO \n\nNo  mérito,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão  recorrida,  a  qual \nmanteve a exigência fiscal em sua plenitude, aduzindo sua ilegitimidade passiva, sustentando a \ninocorrência  dos  fatos  geradores  (fato  imponível)  das  contribuições  previdenciárias  ora \nlançadas,  concernentes  às  obras  em  comento,  inexistindo,  portanto,  o  dever  de  recolher  o \nimposto,  especialmente  em  razão  de  a  recorrente  não  ter  construído  a  obra  objeto  do \nlançamento. \n\nDefende  não  poder  ser  responsabilizada  pelos  tributos  ora  exigidos,  em \nvirtude  não  ser  proprietária  da  obra  civil  em  comento,  bem  como  por  não  ter  realizado  sua \nconstrução,  como  se  verifica dos  documentos  acostados  aos  autos,  notadamente  o Alvará  de \nConstrução  e  Carta  de  Habite­se,  expedidos  em  2005,  em  nome  da  COOHABEX \nHABITACIONAL AGRO­NEGÓCIOS LTDA., sem qualquer vinculação com a recorrente. \n\nEm  defesa  de  sua  pretensão,  infere  que  os  recolhimentos  existentes  para \naquela  CEI,  referem­se  à  mão­de­obra  empregada  em  serviços  de  limpeza  do  terreno, \nvigilância,  tapume  e  demais  serviços  iniciais  de  obra,  podendo  ser  ainda  erro  cometido  no \nprocessamento da folha de pagamento e na abertura da CEI, pelo fato de que para se fazer o \ncadastro de obra no INSS é exigido o alvará de construção. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 14041.000459/2007­16 \nAcórdão n.º 2401­002.417 \n\nS2­C4T1 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm  que  pesem  as  substanciosas  razões  ofertadas  pela  contribuinte,  suas \nalegações,  contudo,  não  merecem  acolhimento.  Do  exame  dos  elementos  que  instruem  o \nprocesso,  conclui­se  que,  no  mérito,  o  lançamento,  corroborado  pela  decisão  recorrida, \napresenta­se incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. \n\nIsto porque, aludidas argumentações se encontram se encontram fulminadas \npelo instituto de preclusão, eis que não ofertadas em sede de impugnação. É o que se extrai do \nartigo 17 do Decreto nº 70.235/72, como segue: \n\n “   Decreto nº 70.235/72 \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante.” \n\nA  jurisprudência  administrativa não discrepa desse entendimento,  conforme \nse extrai dos julgados com suas ementas abaixo transcritas: \n\n“Assunto:  Contribuição  para  o  PIS/Pasep \nPeríodo  de  apuração:  01/07/1991  a  30/09/1995 \nPIS.  APRESENTAÇÃO  DE  ALEGAÇÕES  E  PROVAS \nDOCUMENTAIS  APÓS  PRAZO  RECURSAL.  PRECLUSÃO. \nAs  alegações  e  provas  documentais  devem  ser  apresentadas \njuntamente  com  a  impugnação,  salvo  nos  casos  expressamente \nadmitidos  em  lei.  Consideram­se  precluídos,  não  se  tomando \nconhecimento das provas e argumentos apresentados somente na \nfase  recursal.  [...]  (Primeira  Câmara  do  Segundo  Conselho, \nRecurso  nº  149.545,  Acórdão  nº  201­81255,  Sessão  de \n03/07/2008) \n\n“PROCESSO  ADMINISTRATISVO  FISCAL  ­  PRECLUSÃO  ­ \nEscoado o prazo previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72, \nopera­se a preclusão do direito da parte para  reclamar direito \nnão argüido na impugnação, consolidando­se a situação jurídica \nconsubstanciada  na  decisão  de  primeira  instância,  não  sendo \ncabível,  na  fase  recursal  de  julgamento,  rediscutir  ou,  menos \nainda,  redirecionar  a  discussão  sobre  aspectos  já  pacificados, \nmesmo porque tal impedimento ainda se faria presente no duplo \ngrau  de  jurisdição,  que  deve  ser  observado  no  contencioso \nadministrativo  tributário.  Recurso  não  conhecido  nesta  parte. \nCOFINS  ­  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  ­ \nLANÇAMENTO DE OFÍCIO ­ Constatada, em procedimento de \nfiscalização,  a  falta  de  cumprimento  da  obrigação  tributária, \nseja principal ou acessória, obriga­se o agente fiscal a constituir \no crédito tributário pelo lançamento, no uso da competência que \nlhe é privativa, vinculada e obrigatória. JUROS DE MORA ­ O \nartigo 161 do CTN autoriza, expressamente, a cobrança de juros \nde mora à taxa superior a 1% (um por cento) ao mês­calendário, \nse a lei assim o dispuser. TAXA SELIC ­ Correta a cobrança da \nTaxa  Referencial  do  Sistema  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­ \nSELIC como juros de mora, a partir de 01/01/1997, para débitos \ncom  fatos  geradores  até  31/12/1994,  não  pagos  no  vencimento \nda  respectiva  obrigação.  Recurso  a  que  se  nega  provimento.” \n(Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho,  Recurso  nº  111.167, \nAcórdão nº 203­07328, Sessão de 23/05/2001) (grifamos) \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  12\n\nNesse  sentido,  salvo  nos  casos  em que  a  legislação  de  regência  permite ou \nmesmo  nas  hipóteses  de  observância  ao  princípio  da  verdade  material,  não  merece \nconhecimento  a matéria  aventada  em  sede de  recurso  voluntário  ou  posteriormente,  que não \ntenha  sido  objeto  de  contestação  na  impugnação,  considerando  tacitamente  confessada  pela \ncontribuinte  a  parte  do  lançamento  não  contestada,  operando  a  constituição  definitiva  do \ncrédito tributário com relação a esses levantamentos, mormente em razão de não se instaurar o \ncontencioso administrativo para tais questões. \n\nRegistre­se, que a própria fiscalização ao notificar o contribuinte do Auto de \nInfração tem o cuidado de informar, mediante o anexo “Instruções para o Contribuinte – IPC”, \nque a defesa poderá ser parcial ou total, considerando confessada a matéria que não fora objeto \nde contestação. \n\nNa hipótese dos autos, além das razões encimadas se apresentarem como uma \nverdadeira  inovação,  em  linha  diametralmente  diversa  da  adotada  na  defesa  inaugural,  não \nencontra sustentáculo na legislação de regência, no princípio da verdade material, ou mesmo se \nprestam a contrapor os fundamentos do Acórdão recorrido, impondo o não conhecimento desta \nparte  do  recurso  voluntário,  tendo  em  vista  que  arrimado  exclusivamente  em  novos \nargumentos, não suscitadas na impugnação, sob pena de supressão de instância. \n\nCom  efeito,  em  sua  defesa  inaugural  a  contribuinte  em  momento  algum \nsuscita sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não é proprietária e não fora responsável pela \nconstrução da obra objeto do lançamento, na esteira do que sustenta no recurso voluntário. \n\nA rigor, em sua impugnação, às fls. 68/71, a contribuinte se limita a contestar \no arbitramento levado a efeito na constituição do crédito previdenciário, bem como a base de \ncálculo admitida para apuração da exigência  fiscal,  ressaltando, ainda, a existência de outros \nrecolhimentos  não  aproveitados  pela  fiscalização,  razão  pela  qual  a  autoridade  julgadora  de \nprimeira  instância nada  inferiu  a propósito da pretensa  ilegitimidade passiva da autuada, nos \nimpedindo, por conseguinte, de adentrar à referida questão sob pena de supressão de instância. \n\nAliás,  em  sede  de  primeira  instância,  a  então  impugnante  sequer  argüiu  a \npreliminar de decadência parcial do crédito, matéria que somente é passível de conhecimento \nnesta oportunidade por se caracterizar como questão de ordem pública, podendo ser conhecida \npelo julgador em qualquer instância, inclusive de ofício. \n\nNo  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister \nelucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas \nexpressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo à extensão \ndos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha \nse manifestado em definitivo a respeito do tema. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores \nconsiderações, porquanto incapazes de ensejar a reforma da decisão recorrida e/ou macular o \ncrédito  previdenciário  ora  exigido,  especialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo \nlegal  ou  fático,  bem  como  já  devidamente  debatidas/rechaçadas  pelo  julgador  de  primeira \ninstância. \n\nAssim,  no mérito,  escorreita  a  decisão  recorrida  devendo  nesse  sentido  ser \nmantido o lançamento na forma ali decidida, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os \nelementos  colhidos  pela  Fiscalização  que  serviram  de  base  para  constituição  do  crédito \nprevidenciário,  atraindo  para  si  o  ônus  probandi  dos  fatos  alegados.  Não  o  fazendo \nrazoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 14041.000459/2007­16 \nAcórdão n.º 2401­002.417 \n\nS2­C4T1 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPor  todo o  exposto,  estando a Notificação Fiscal  sub examine  parcialmente \nem dissonância com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO \nDE  CONHECER  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO,  acolher  a  preliminar  de  decadência  em \nrelação ao período de 01/03/1996 a 30/11/2001 e, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, \npelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10120.006115/2007-80", "conteudo_id_s":"6406256", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-000.212", "nome_arquivo_s":"2401000212_10120006115200780_201204.pdf", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10120006115200780_6406256.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.006115/2007­80 \nResolução n.º 2401­000.212 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nTrata  o  presente  auto  de  infração,  lavrado  sob  o  n.  37.055.673­9,  Trata  o \npresente  auto  de  infração,  lavrado  em  desfavor  do  recorrente,  originado  em  virtude  do \ndescumprimento  do  art.  32,  IV,  §  5º  da  Lei  n  °  8.212/1991,  com  a multa  punitiva  aplicada \nconforme  dispõe  o  art.  284,  II  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n  °  3.048/1999.  Segundo  a \nfiscalização  previdenciária,  o  autuado  não  informou  à  previdência  social  por meio  da  GFIP \ntodos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. \n\nNo caso, a empresa deixou de  informar em GFIP o valor dos fretes pagos aos \nTransportadores Autônomos ­ pessoa física, nas competências 06/1999 a 02/2007, na Guia de \nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ­ GFIP, o que constitui infração ao \nartigo 32, inciso IV, § 5o. da Lei 8.212191, com redação da Lei 9.528197. \n\nOs  Segurados  Transportadores  Autônomos  não  declarados  na  Guia  de \nRecolhimetno  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP  estão  na  TABELA  I  ­ \nSEGURADOS  TRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS  NÃO  DECLARADOS  NA  GFIP, \nencontram­se em relação anexa ao AI, tendo sido entregue à empresa por meio de CD (Arquivo \nDigital). \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do  AI  deu­se  em  13/08/2007,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 15/08/2007.  \n\nNão conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação, fls. 101 a \n111. \n\nFoi exarada a Decisão­Notificação ­ DN que confirmou a procedência do parcial \ndo lançamento, conforme fls. 127 a 134. Vejamos ementa da referida decisão: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do \nfato  gerador:  13/08/2007  AI  37.055.671­2  MULTA  POR \nDESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  PRAZO \nDECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE N° 08 DO STF. \n\nPrescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais \nos  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e \ndecadência,  razão  pela  qual,  em  se  tratando  de  multa  por \ndescumprimento de obrigação acessória, exigível mediante lançamento \nde  ofício,  é  aplicável  o  art.  173,  I  do  CTN,  para  fins  de  revisão  do \nlançamento. \n\nOMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. \n\nDetermina  a  lavratura  de  auto­de­infração  a  omissão  de  fatos \ngeradores  previdenciários  na  declaração  prestada  pela  empresa  em \nGFIP. \n\nMULTA.  ALTERAÇÃO  LEGISLATIVA.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nTratando­se  de  auto­de­infração  decorrente  do  descumprimento  de \nobrigação tributária acessória não definitivamente julgado, aplica­se a \nlei  superveniente,  na  ocorrência  do  pagamento,  quando  cominar \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.006115/2007­80 \nResolução n.º 2401­000.212 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npenalidade menos severa que a prevista naquela vigente ao  tempo de \nsua lavratura. \n\nImpugnação  Procedente  em  Parte  Crédito  Tributário  Mantido  em \nParte \n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso \npela notificada, conforme fls. 139 a 149. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega ser a \nmulta indevida, senão vejamos: \n\n1.  À luz do artigo 173 do CTN, estão prescritas as cobranças efetivadas até agosto de 2002, \nsomente podendo ser cobradas após esse período, e não somente até 1212001­ que a  \n\n2.  É  certo  e  inarredável  que  o  acórdão  n°  03­  33.134,  de  15109109,  proferido  pela  5a \nTurma, do DRJ/BSA, não  fez  justiça para com a Recorrente, muito  embora  tenha  sido \nparcialmente  procedente,  vez  que  acatou  em  parte  as  considerações  feitas  pelo \ncontribuinte,  merecendo,  pois,  reparos  no  que  concerne  aos  seguintes  termos:­  que  a \nmulta aplicada é confiscatória; \n\n3.  Ora,  vem  a  Recorrente,  discordar  cabalmente  de  tal  afirmação,  pois  a  aplicação  de \nmultas, sejam meramente administrativas ou punitivas, devem levar em conta sempre, o \ngrau de falta, os antecedentes fiscais do contribuinte, o dano sofrido pelo erário público, a \nexistência  o  não  de  conluio,  fraude  fiscal,  a  má­fé,  ou  o  dolo,  enfim  os  elementos \nsubjetivos  devem  ser  analisados  e perqueridos  pelo  aplicador  da Lei,  afim de  que  esta \nseja aplicada em seus princípios teleológicos não aleatoriamente, punindo­se a falta mais \nleve, com a pena maior. \n\n4.  Com  efeito,  no  presente  caso,  se  o  próprio  julgador  de  primeiro  ­  grau  reconheceu  a \nprimariedade  da  Recorrente,  a  não  aplicação  da  gradação  da  multa  aplicada,  é  ir  de \nencontro à doutrina e jurisprudência \n\n5.  Requer, ao final, seja julgado insubsistente o débito apurado no AI, por encontrarem­se \nprescritos,  bem  como  seja  declarada  insubsistente  a  incidência  de  multa  por  não  ter \nhavido dolo ou culpa. \n\nA DRFB encaminhou o recurso a este conselho para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.006115/2007­80 \nResolução n.º 2401­000.212 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVOTO \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  151. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES: \n\nApesar de terem sido apresentados e rebatidos diversos argumentos em sede de \nrecurso,  entendo  haver  uma  questão  prejudicial  ao  presente  julgamento.  A  decisão  da \nprocedência ou não do  presente  auto­de­infração está  ligado à  sorte das Notificações Fiscais \nlavradas sob fatos geradores de mesmo fundamento, quais sejam: DEBCAD Nº 37.055.675­5, \nsendo que não se identificou decisão final a respeito das mesmas nos sistemas do CARF, que \ndiga­se  não  procede  busca  pelo  número  do  DEBCAD,  mas  pelo  n.  do  processo,  que  não \naparece descrito no lançamento.  \n\nAssim,  para  evitar  decisões  discordantes  faz­se  imprescindível  a  análise  tendo \npor base o resultado das referidas AUTUAÇÕES. \n\nDessa  forma,  para  que  se  possa  proceder  ao  julgamento,  devem  ser  prestadas \ninformações  acerca  da  AIOP  conexo(s).  Caso  as  referidas  AIOP  já  tenham  sido  quitadas, \nparceladas  ou  julgadas  deve  ser  colacionada  tal  informação  aos  presentes  autos.  No  caso, \nrequer  seja  realizado  detalhamento  acerca  do  resultado,  do  período  do  crédito  e  da  matéria \nobjeto de cada AIOP, para que se possa identificar corretamente a correlação de cada AI com \nseu resultado e proceder ao julgamento do auto em questão.  \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  pela  CONVERSÃO  do  julgamento  EM  DILIGÊNCIA,  devendo  ser \nprestadas as  informações nos  termos acima descritos. Do resultado da diligência, antes de os \nautos  retornarem  a  este  Colegiado  deve  ser  conferida  vista  ao  recorrente,  abrindo­se  prazo \nnormativo para manifestação. \n\nÉ como voto. \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006\r\nMPF. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA.\r\nHavendo prorrogação de MPF dentro do prazo de sua validade, não há o que se falar em substituição da autoridade fiscal.\r\nPREVIDENCIÁRIO. ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INDEPENDENTEMENTE DE INSCRIÇÃO NO PAT. APLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA AS PRESTAÇÕES IN NATURA.\r\nIndependentemente de inscrição no PAT, não incidem contribuições sociais, desde que a empresa faça a prestação in natura.\r\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\r\nJUROS SELIC.\r\nNa multa constante no presente Auto de Infração não está incluída qualquer parcela a título de juros ou correção monetária.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10166.721494/2010-19", "conteudo_id_s":"5231364", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.454", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166721494201019.pdf", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166721494201019_5231364.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e \nMarcelo Freitas de Souza Costa. \n\nFl. 1904DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10166.721494/2010­19 \nAcórdão n.º 2401­002.454 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.904 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  interposto  pelo  contribuinte  acima  identificado,  contra \ndecisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ em Brasília (DF), que \njulgou procedente o lançamento consubstanciado no Auto de Infração n.º 37.256.656­1. \n\nO  lançamento diz  respeito  a  lavratura para  aplicação de multa em  razão da \nempresa  haver  deixado  de  preparar  as  folhas  de  pagamento  no  padrão  estabelecido  pela \nAdministração Tributária. \n\nO Relatório Fiscal da Infração (06/16) informa que a autuada remunerou os \nsegurados  empregados  a  título  de  alimentação  e  remunerou  os  segurados  contribuintes \nindividuais  (sócias)  a  título  de  pró­labore,  sem,  contudo,  registrar  estes  valores  na  folha  de \npagamento  da  empresa,  conforme  verificado  nos  arquivos  apresentados  no  decorrer  da  ação \nfiscal. \n\nO acórdão de primeira instância foi assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 07/07/2010 \n\nFOLHA  DE  PAGAMENTO  EM  DESACORDO  COM  OS \nPADRÕES  E  NORMAS  ESTABELECIDOS  PELA \nSEGURIDADE SOCIAL. \n\nDetermina  a  lavratura  de  auto­de­infração  a  elaboração  de \nfolhas  de  pagamento  dos  segurados  a  serviço  da  empresa  em \ndesacordo com os padrões e normas estabelecidos pela Receita \nFederal do Brasil. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA ­ INDEFERIMENTO. \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de \nofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de \ndiligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, \nindeferindo as que considerar sem motivação ou prescindíveis. \n\nPEDIDO  DE  JUNTADA  POSTERIOR  DE  DOCUMENTOS. \nPRECLUSÃO TEMPORAL. \n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual. \n\nDOMICÍLIO  TRIBUTÁRIO.  ENDEREÇO  CADASTRAL. \nINTIMAÇÃO  ENDEREÇADA  AO  ADVOGADO. \nINDEFERIMENTO. \n\nO  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo  é  o  endereço,  postal, \neletrônico  ou  de  fax  fornecido  pelo  próprio  contribuinte  à \n\nFl. 1905DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nReceita  Federal  do  Brasil  (RFB)  para  fins  cadastrais.  Dada  a \ninexistência  de  previsão  legal,  indefere­se  o  pedido  de \nendereçamento das intimações ao escritório do procurador. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNa sua peça recursal, o sujeito passivo alegou, em síntese, que: \n\na) todo o procedimento fiscal deve ser nulificado, posto que, há Mandados de \nProcedimento Fiscal ­ MPF que não foram prorrogados dentro do prazo regulamentar e, assim, \nos MPF  subsequentes  deveriam  ter  autorizado  outro  auditor  fiscal  para  dar  continuidade  ao \nprocedimento, conforme determina a legislação; \n\nb)  a  empresa  estava  regularmente  inscrita  no  Programa  de Alimentação  do \nTrabalhador  –  PAT,  posto  que  a  exigência  de  recadastramento  mediante  Portaria  não  tem \nvalidade, uma vez que fere o princípio da legalidade; \n\nc)  não  se  admite  a  cumulação  dos  juros  SELIC  com  índices  de  correção \nmonetária e juros moratórios. \n\nAo final, requer: \n\na) declaração de nulidade do AI; \n\nb) reconhecimento da improcedência da multa aplicada; \n\nc) exclusão dos juros SELIC \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1906DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10166.721494/2010­19 \nAcórdão n.º 2401­002.454 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.905 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nA nulidade motivada por falha nos MPF \n\nAlega  a  recorrente  que,  tendo  havido  expiração  de  dois  dos  MPF,  na \nsubstituição  dos mesmos  deveria  o  obrigatoriamente  constar  outra  autoridade  fiscal  para  dar \ncontinuidade  ao  procedimento.  Não  se  tendo  procedido  dessa  forma  é  nulo  o  procedimento \nfiscal. \n\nConsultando a sítio da RFB pude constatar que o MPF original, com duração \nde  120  dias  foi  emitido  em  09/10/2009,  com  prazo  de  expiração  em  06/02/2010  (120  dias, \nconforme  art.  11,  I,  da  Portaria  RFB  n.º  11.371/2007),  as  prorrogações  deram­se  em \n06/02/2010; 07/04/2010 e 06/06/2010 (60 dias, conforme art. 11, II, da mesma Portaria). \n\nConsiderando­se  que  a  ciência  do  lançamento  pelo  sujeito  passivo  ocorreu \nem 12/07/2010, percebe­se que na data da ciência do lançamento havia MPF vigente e que não \nhouve  expiração  de  qualquer  dos  MPF  lavrados,  mas  apenas  prorrogação  dos  mandados. \nAssim,  a  afirmação  da  recorrente  encontra­se  totalmente  dissociada  dos  fatos  ocorridos  no \nprocesso. \n\nAfasto, então, essa preliminar. \n\nFornecimento de vale alimentação sem inscrição no PAT \n\nAcerca da apuração de contribuições incidentes sobre a alimentação oferecida \naos  trabalhadores  mediante  o  fornecimento  de  “vale  alimentação”,  o  fisco  afirmou  que  a \nempresa encontrava­se em situação irregular, quanto à inscrição no PAT. \n\nDe acordo com a Auditoria, a empresa, por não ter efetuado no ano de 2004 o \nrecadastramento obrigatório determinado pela Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho \ndo  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego  n.º  66/2003,  ficou  irregular  com  o  PAT  para  os \nexercícios de 2005 e 2006, descumprindo, assim, a norma que exonera a verba da incidência de \ncontribuições previdenciárias. \n\nAlega  a  empresa  que  a  Portaria  não  tem  poder  normativo  para  criar \nobrigações para os administrados e que somente em lei poderia ser veiculada essa exigência de \nrecadastramento. \n\nFl. 1907DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nSobre essa questão é de se notar que a recorrente afirma que fez a inscrição \nno  PAT  no  ano  de  1999,  cuja  validade  foi  estendida  até  2003,  todavia,  não  atendeu  à \ndeterminação  da  Portaria  n.º  81,  de  27/05/2004,  editada  pela  Secretaria  de  Inspeção  do \nTrabalho  em  conjunto  com  o  Departamento  de  Segurança  e  Saúde  no  Trabalho,  que \ndeterminava o recadastramento das pessoas jurídicas beneficiárias no PAT no ano de 2004. \n\nSustenta  a  empresa  que  essa  Portaria  não  poderia  instituir  uma  obrigação, \nmas apenas a lei em sentido estrito. \n\nA  referida Portaria determinou em seu  art.  1.º  a  prorrogação por 90 dias,  a \ncontar de 01/07/2004, do prazo para que as pessoas jurídicas efetuassem o recadastramento no \nprograma, conforme estabelecido pela Portaria n.º 66/2003. Essa determinava: \n\nArt.  1º  As  pessoas  jurídicas  beneficiárias  do  Programa  de \nAlimentação do Trabalhador  ­ PAT deverão  recadastrar­se,  no \nperíodo de 01 de março a 31 de maio de 2004. \n\nParágrafo  Único  ­  O  recadastramento  das  pessoas  jurídicas \nbeneficiárias deverá ser efetuado por meio eletrônico, utilizando \no  formulário  constante  da  página  do Ministério  do Trabalho  e \nEmprego na internet (www.mte.gov.br/pat). \n\n(...) \n\nArt. 3º O não­recadastramento no Programa de Alimentação do \nTrabalhador  no  prazo  estipulado  implicará  o  cancelamento \nautomático do registro ou inscrição. \n\nArt. 4º A cópia do comprovante de  recadastramento deverá ser \nmantida  nas  dependências  da  empresa,  à  disposição  da \nFiscalização Federal. \n\n(...) \n\nVerifica­se, assim, que, de fato, a empresa recorrente, por não haver efetuado \no  recadastramento,  nos  termos  das  Portarias  acima  mencionadas,  teve  o  seu  registro  no \nprograma  cancelado. Nesse  sentido,  para  os  exercícios  de  2005  e  2006,  pode­se  dizer  que  a \nempresa  não  era  inscrita  no  programa,  não  podendo  usufruir  das  benesses  fiscais \nproporcionadas pelo mesmo. \n\nQuanto à validade das normas em questão, não vejo como negá­la.  \n\nConsultando a  legislação específica que  trata do PAT, pude verificar que  é \nobrigatória a inscrição no programa para que as empresas possam gozar de suas benesses.  \n\nA  Lei  n.º  6.321/1976,  que  institui  benefícios  fiscais  para  as  empresas  que \nrealizam despesas com a alimentação do trabalhador, em seu art. 4.º, prevê a regulamentação \ndas suas regras por ato do Poder Executivo. Para cumprir esse desiderato, foi editado o Decreto \nn. 05, de 14/01/1991, que assim dispõe: \n\nArt. 1º A pessoa  jurídica poderá deduzir, do  Imposto de Renda \ndevido,  valor  equivalente  à  aplicação  da  alíquota  cabível  do \nImposto  de  Renda  sobre  a  soma  das  despesas  de  custeio \nrealizadas,  no  período­base,  em  programas  de  alimentação  do \ntrabalhador,  previamente  aprovados  pelo  Ministério  do \nTrabalho  e  da  Previdência  Social  (MTPS),  nos  termos  deste \nregulamento. \n\nFl. 1908DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10166.721494/2010­19 \nAcórdão n.º 2401­002.454 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.906 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(...) \n\n§  4º  Para  os  efeitos  deste  Decreto,  entende­se  como  prévia \naprovação pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social \na  apresentação  de  documento  hábil  a  ser  definido  em  portaria \ndos ministros  do  Trabalho  e Previdência  Social,  da Economia, \nFazenda e Planejamento e da Saúde. \n\nNesse  sentido,  as  regras  trazidas  pelas  Portarias  do  então  Ministério  do \nTrabalho  n.º  66/2003  e  n.º  81/2004  estão  albergadas  pela  autorização  dada  pelo  Decreto \nregulamentador da Lei do PAT, não sendo cabível o questionamento da validade das mesmas. \n\nNo que diz respeito à  incidência de contribuição sobre tal parcela, cabe­nos \ntrazer à colação o que dispõe o § 9.º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991: \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\n(...) \n\nObserve­se  do  dispositivo  transcrito  que  a  previsão  de  isenção  de \ncontribuição sobre  a alimentação  fornecida aos  empregados condiciona  a desoneração a dois \nrequisitos: que a alimentação seja fornecida “in natura” e que a sua disponibilização esteja em \nconformidade com as normas do PAT. \n\nAssim,  não  tendo  a  recorrente  efetuado  a  sua  adesão  ao  PAT  para  os \nexercícios  de  2005  e  2006,  conforme  determinava  a  legislação  aplicável,  houve  evidente \ndescumprimento da norma inserta na alínea “c” do § 9.º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, haja \nvista que o fornecimento de alimentação foi efetuado em desacordo com a legislação do PAT, \npelo que devem incidir contribuições sobre tais verbas. \n\nA  alegação  de  que  independentemente  de  inscrição  no  PAT  não  haveria \ntributação previdenciária quer, de forma oblíqua, declarar a invalidade de dispositivo da Lei n.º \n8.212/1991,  o  que  não  pode  ser  acatado,  sob  pena  da  Autoridade  Fiscal  ficar  sujeita  à \nresponsabilização funcional. \n\nÉ  certo  que  a  Fazenda  tem  reconhecido  a  não  incidência  de  contribuições \nsociais  sobre  a  alimentação  fornecida  aos  empregados,  independentemente  de  inscrição  do \nempregador  no  PAT,  todavia,  essa  regra  aplica­se  apenas  às  prestações  in  natura,  como  se \npode  ver  do  Ato  Declaratório  da  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  n.º  03,  de \n20/12/2001: \n\n\"Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre \no pagamento in natura do auxílio­alimentação não há incidência \nde contribuição previdenciária\" . \n\nFl. 1909DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\nDiante dessas afirmações, a empresa, por deixar de declarar verba incidente \nde contribuições previdenciárias nas folhas de pagamento, incorreu em infração ao que dispõe \no inciso I do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991. \n\nJuros SELIC \n\nA  insurgência  da  recorrente  quanto  à  aplicação  de  juros  SELIC  cumulado \ncom atualização monetária e juros moratórios não deve ser considerada. \n\nÉ  que  na  multa  presente  no  AI  guerreado  não  há  qualquer  referência  à \nincidência de juros ou atualização monetária, sendo impertinente esse argumento. \n\nConclusão \n\nAnte todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1910DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"15586.000995/2010-22", "conteudo_id_s":"6406649", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-000.235", "nome_arquivo_s":"2401000235_15586000995201022_201207.pdf", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"15586000995201022_6406649.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade dos votos converter o julgamento em diligência."], "dt_sessao_tdt":"2012-07-10T00:00:00Z", "id":"4594155", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:32.734Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041577939566592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1144; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 258 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n257 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.000995/2010­22 \n\nRecurso nº  000.000 \n\nResolução nº  2401­000.235  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  10 de julho de 2012. \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nRESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade dos votos converter o \njulgamento em diligência. \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n  \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 10/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/07\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  do  Auto  de  Infração  AI  n.º  37.291.966­9,  lavrado  contra  o  sujeito \npassivo  acima  identificado,  para  a  aplicação  de  multa  pelo  descumprimento  da  obrigação \nacessória de  arrecadar, mediante desconto das  remunerações,  as  contribuições dos  segurados \nempregados a seu serviço. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  da  Infração,  fl.  20,  a  empresa  deixou  de \narrecadar,  no  período  de  01  a  12/2007,  as  contribuições  decorrentes  dos  seguintes  fatos \ngeradores: \n\na) seguro de vida em grupo sem previsão em norma coletiva de trabalho; e \n\nb) assistência médica destinada aos dependentes dos segurados. \n\nO  Relatório  Fiscal  da  Aplicação  da Multa,  fl.  21,  apresenta  a  fundamentação \nlegal para imposição da penalidade e os critérios de sua gradação. \n\nA  empresa  ofertou  impugnação,  fls.  29  segs.,  tendo  a  Delegacia  da  Receita \nFederal  do Brasil  de  Julgamento  no Rio  de  Janeiro  I,  fls.  108  e  segs., mantido  na  íntegra  a \nmulta lançada. \n\nInconformado, o  sujeito passivo  interpôs  recurso,  fls. 135 e  segs., no qual,  em \napertada síntese, alegou que: \n\na)  é  equivocado  o  entendimento  da Autoridade  Fiscal  de  que  a  verba  paga  a \ntítulo  de  seguro  de  vida  em  grupo  somente  poderia  ser  excluída  do  salário­de­contribuição, \ncaso estivesse prevista em norma coletiva de trabalho; \n\nb)  sobre  a  citada  verba  não  se  verifica  a  ocorrência  dos  requisitos  de \nretributividade pelo trabalho executado ou habitualidade no pagamento, sem os quais inexiste \nno mundo fático a hipótese de incidência de contribuições sociais; \n\nc) o pagamento do seguro de vida independe dos serviços prestados à empresa, \nsendo fornecido por esta como mero conforto psicológico para o empregado ou dirigente e a \nsua família; \n\nd) os valores pagos pela empresa a esse título não são recebidos pelo segurado, \nmas pela seguradora, sendo que o eventual recebimento da indenização somente ocorrerá, caso \nse concretizem os eventos mórbidos previstos no contrato, afastando­se, assim, por completo a \nsua natureza salarial; \n\ne) a jurisprudência é uníssona quando o tema é a não incidência de contribuições \nsociais sobre os valores relativos a seguro de vida em grupo; \n\nf) nem mesmo para fins trabalhistas pode se incluir a referida verba no conceito \nde salário; \n\ng)  as  exigências  para  exclusão  do  seguro  de  vida  em  grupo  da  tributação \nprevidenciária previstas no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto \nn.º 3.048/1999, são ilegais, posto que esse ato normativo não poderia inovar no ordenamento, \ncriando  empecilhos  à  fruição  de  uma benesse,  os  quais  não  foram  previstos  em  lei.É  esse  o \nentendimento que tem prevalecido no Judiciário; \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 10/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/07\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.000995/2010­22 \nResolução n.º 2401­000.235 \n\nS2­C4T1 \nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nh) do mesmo modo, o oferecimento de planos de saúde pelas empresas aos seus \nempregados  e  dependentes  não  tem  finalidade  de  retribuir  o  trabalho  prestado,  sendo \nconsiderado um benefício  social. Por esse motivo,  inadmissível a  sua  inclusão no salário­de­\ncontribuição; \n\ni)  a  jurisprudência  tem manifestado  reiteradamente o entendimento  contrário à \nnatureza salarial do fornecimento de assistência médica aos segurados; \n\nj)  considerando  que  a  utilização  do  plano  de  saúde  pelos  segurados  e \ndependentes somente ocorre nos casos de doença, afasta­se da verba sob comento o requisito \nda habitualidade; \n\nk) não havendo habitualidade não há de se inserir o fornecimento de assistência \nà saúde no conceito de remuneração, inexistindo incidência de contribuições sobre a mesma; \n\nl) nem mesmo a interpretação literal da alínea “q” do § 9.º do art. 28 da Lei n.º \n8.212/1991 justifica a tributação da verba sob enfoque; \n\nm) a jurisprudência do STJ e do TST não faz qualquer distinção entre a natureza \njurídica do fornecimento de plano de saúde aos trabalhadores e aos dependentes destes; \n\nn)  a  invocada  interpretação  literal  do dispositivo da Lei n.º  8.212/1991 não  se \naplica a  situação  sob comento,  posto que não  se  está diante de norma de  isenção, mas  clara \nsituação que não se situa no campo de incidência das contribuições sociais; \n\no) mesmo que se considere a norma inserta na alínea “q” do § 9.º do art. 28 da \nLei n.º 8.212/1991  regra de  isenção, deve­se adotar a  interpretação  teleológica para afastar a \ntributação,  posto  que  seria  grande  a  incoerência  de  se  desestimular  a  concretização  do  valor \nfundamental da saúde, que recebeu da Carta Magna a mais alta consideração; \n\np)  por  outro  lado,  há  de  se  convir  que  a  regra  que  exclui  a  incidência  de \ncontribuição sobre a assistência médica fala na concessão ao trabalhador, que engloba a saúde \ndo próprio obreiro, mas também daqueles que dele dependam; \n\nq)  a  jurisprudência  tem  se  inclinado nesse  sentido,  reconhecendo que não  tem \nnatureza de salário nem o plano de saúde ofertado ao trabalhador, tampouco o disponibilizado \naos dependentes; \n\nAo final, requer o cancelamento do AI. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 10/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/07\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  4\n\nVoto \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\nO recurso merece conhecimento, por atender às exigências de tempestividade e \nlegitimidade. \n\nNa análise dos processos relativos à exigência das contribuições, verificou­se a \nnecessidade  de  conversão  dos  julgamentos  em  diligência,  para  verificar  se  os  respectivos \ncréditos haviam sido incluídos em parcelamento especial. \n\nConsiderando  que  o  presente  AI  guarda  relação  de  conexão  com  aqueles,  é \nprudente  que  esse  processo  seja  também  devolvido  à  origem  para  que  haja  pronunciamento \nsobre a atual situação do crédito objeto da lide em tela. \n\nAssim,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos  termos  acima \npropostos. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\n \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 10/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/07\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/08/2002 a 30/04/2006\r\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 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SUMULA N°2 DO 2° CC.\r\nI - Os arts. 28, I e 22, I da Lei n° 8.212/91, na esteira da previsão contida no § 11 0 do art. 201 da CF, preocuparam-se em afirmar que não apenas os valores pagos diretamente ao empregado pelo empregador, sofrerão a incidência do tributo previdenciário, estendendo a base tributada aos ganhos decorrentes de utilidades, desde estes que também possuam caráter habitual, tenham\r\nnatureza onerosa e retributiva;; Ii - Não obstante a amplitude que pode se conceder ao conceito de salário-de-contribuição, há de se lembrar que o § 9º do art. 28 da citada Lei, excluiu da tributação previdenciária inúmeras situações exclusivas, onde, mesmo havendo pagamento direto ao empregado, não haverá a incidência de contribuição previdenciária; III - Os pagamentos\r\nquestionados pelo contribuinte não se encontram albergados por nenhuma das disposições excludentes do mencionado § 9º, estando, portanto, sob o campo de incidência da contribuição previdenciária; IV - Segundo a Súmula nº 2 do 2° Conselho de Contribuintes, seus colegiados não podem se pronunciar\r\nsobre a constitucionalidade da legislação tributária em vigor.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-06-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.005111/2007-75", "anomes_publicacao_s":"200906", "conteudo_id_s":"4458003", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-000.402", "nome_arquivo_s":"240100402_156249_11020005111200775_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"ROGÉRIO DE LELLIS PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"11020005111200775_4458003.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda\r\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso"], "dt_sessao_tdt":"2009-06-05T00:00:00Z", "id":"4694413", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:49.521Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043062975889408, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-02-05T22:02:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-02-05T22:02:37Z; Last-Modified: 2010-02-05T22:02:37Z; dcterms:modified: 2010-02-05T22:02:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-02-05T22:02:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-02-05T22:02:37Z; meta:save-date: 2010-02-05T22:02:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-02-05T22:02:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-02-05T22:02:37Z; created: 2010-02-05T22:02:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-02-05T22:02:37Z; pdf:charsPerPage: 2009; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-02-05T22:02:37Z | Conteúdo => \nS2-C4TI\n\nFl. 188\n\n- r MINISTÉRIO DA FAZENDA\t •\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n_\t SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\"\t 11020.005111/2007-75\n\nRecurso n°\t 156.249 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 2401-00.402 — 4\" Câmara / 1' Turma Ordinária\n\nSessão de\t 5 de junho de 2009\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO P REVIDENCIÁRIA\n\nRecorrente\t LA GIOCONDA MALHAS LTDA.\n\nRecorrida\t DRI-PORTO ALEGRE/RS\n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/08/2002 a 30/04/2006\n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE TRIBUTADA. SALÁRIO\n\nMATERNIDADE. AUXILIO DOENÇA. ADICIONAL NOTURNO. DE\n\nHORA EXTRA. DE PER1CULOSIDADE OU INSALUBRIDADE.\n\nSEBRAE.1NCRA. SALÁRIO EDCEUÇÃO. SELIC. JURÚS DE MORA.\n\nINCONSTITUCIONAL1DADE OU ILEGALIDADE. SUMULA N°2 DO 2°\n\nCC.\n\nI - Os arts. 28, I e 22, I da Lei n° 8.212/91, na esteira da previsão contida no §\n\n11 0 do art. 201 da CF, preocuparam-se em afirmar que não apenas os valores\n\npagos diretamente ao empregado pelo empregador, sofrerão a incidência do\n\ntributo previdenciário, estendendo a base tributada aos ganhos decorrentes de\n\nutilidades, desde estes que também possuam caráter habitual, tenham\n\nnatureza onerosa e retributiva;; Ii - Não obstante a amplitude que pode se\n\nconceder ao conceito de salário-de-contribuição, há de se lembrar que o § 90\n\ndo art. 28 da citada Lei, excluiu da tributação previdenciária inúmeras\n\nsituações exclusivas, onde, mesmo havendo pagamento direto ao empregado,\n\nnão haverá a incidência de contribuição previdenciária; III - Os pagamentos\n\nquestionados pelo contribuinte não se encontram albergados por nenhuma das\n\ndisposições excludentes do mencionado § 9', estando, portanto, sob o campo\n\nde incidência da contribuição previdenciária; IV - Segundo a Súmula tf 2 do\n\n2° Conselho de Contribuintes, seus colegiados não podem se pronunciar\n\nsobre a constitucionalidade da legislação tributária em vigor.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados c discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 4a Câmara / 1' Turma Ordinária da Segunda\n\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.t\n\n\n\nProcesso o' 11020.0051 I 1/2007-75\t S2-C4T1.\n\nAcórdão n. 2401-00.402\t 171. 189\n\n(1\\-----\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente\n\nni\ngirr\n\nRO .É?\t ELLIS PINTO - Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva•\nVieira, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço\nFerreira do Prado, Ryeardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n\nProcesso n\" 11020.005111/2007-75\t •\t\nS2-C411\n\nAcórdão n.\" 2401-00.402\t Fl. 190\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto pela empresa LA CIOCONDA\n\nMALHAS LTDA, contra decisão-notificação de Ils. 89 e s., exarada pela 7 Turma da Douta\n\nDRJ de Porto Alegre-RS, a qual julgou procedente a presente 'Notificação Fiscal de\n\nLançamento de Débito-NFLD, no valor originário de R$ 159.749,70 (cento e cinqüenta e nove\n\nmil setecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), abrangendo dois levantamentos\n\ndistintos: LFP (folha de pagamento informado em GFIP) e DAL (diferença de acréscimos\n\nlegais).\n\nA empresa recorre alegando em preliminar que os débitos relativos às\n\ncompetências de 08/02 a 02/03 estariam incluídos em PAES. Seguindo em preliminar diz que\n\nparte do débito fora alcançado pela decadência quinquenal prevista no CTN.\n\nConcorda com os lançamentos relativos as diferenças legais, requerendo\n\napenas esclarecimentos quanto aos motivos que levaram a sua exigência.\n\nNo mérito, sustenta que não há incidência de contribuições previdenciárias\n\nsobre o salário maternidade, os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por doença, o\n\nadicional sobre horas-extras, adicional de 1/3 de férias, adicional de periculosidade e auxílio,\n\ndada a natureza eminentemente indenizatória de tais parcelas.\n•\n\nQuestiona a legalidade ou constitucionalidade das contribuições destinadas\n\nao INCRA, ao SAT, Salário Educação, SEBRAE, assim a incidência da taxa SELIC e da multa\n\nde mora, que a seu ver teria natureza confiscatória.\n\nQuestiona a multa de mora, para na seqüência encerrar requerendo o\n\nprovimento do seu recurso.\n\nSem contra-razões, me vieram os autos para relatar.\n\n-É o necessário ao julgamento.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n•\n\n\n\nProcesso n\" 11020.005111/2007-75 \t S2-C4T1\n\nAcórdão n.\" 2401 -00.402\t Fl, 191\n\nVoto\n\nConselheiro Rogério de Lellis Pinto, Relator\n\nPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto:\n\nInicialmente, vale mencionar que de acordo com que estampa os presentes\n\nautos, especialmente as fis. 165 e s., as parcelas incluídas na ora discutida NFLD relativas ao\n\nperíodo de até 02/03, foram, por ordem judicial emanada de mandado de segurança, dele foram\n\nexcluídas para serem parceladas nos termos da legislação mencionada.\n\nAssim, o lançamento em vergasta, abrange, neste momento, apenas as\n\n. contribuições de 03/03 em diante, o que caba por afastar definitivamente qualquer\n\npossibilidade da alegada decadência, já que a ciência da notificação se deu 21/12/2007, estando\n\nexcluídas as competências em esta poderia gerar qualquer efeito.\n\nDa mesma forma, carece de objeto o pedido recursal relacionado à inclusão\n\nde débitos em parcelamento especial, na medida em que este fora autorizado judicialmente, e\n\njustamente cobrindo os períodos que o contribuinte questiona. Portanto as preliminares\n\nencontram-se prejudicadas, sem a necessidade de apreciação deste colegiado.\n\nNo mérito, o contribuinte insurge-se contra a suposta natureza indenizatória\n\ndas verba que compõe a base tributada pela douta autoridade lançadora, o que nos força a uma •\n\nanálise mais detida questão.\n\nSem embargos, é uníssono que a Lei n' 8.212/91, na esteira da previsão\n\ncontida no § 11° do art. 201 da CF, preocupou-se em afirmar que não apenas os valores pagos\n\ndiretamente ao empregado pelo empregador, sofrerão a incidência do tributo previdenciário,\n\nestendendo a base tributada aos ganhos decorrentes de utilidades, desde estes que também\n\npossuam caráter habitual, tenham natureza onerosa e retributiva (art. 22, I e art. 28, 1).\n\nA preocupação do legislador previdenciário, assim, direciona o intérprete da\n\nnorma a constatação do caráter remun.eratório da verba vertida ao empregado, de sorte que o\nvalor percebido somente será salário, se representar um aumento no seu patrimônio, é dizer,\n\nque aquilo que lhe está sendo pago, significa um acréscimo direto ou indireto que tenha\n\nrepercussão patrimonial, enfatizando ainda a necessidade de haver habitualidade em seu\n\nfornecimento.\n\nNão obstante a amplitude que pode se conceder ao conceito de salário-de-\n\ncontribuição, há de se lembrar que o § 9° do art. 28 da citada Lei, excluiu da tributação\n\n• previdenciária inúmeras situações especiais, onde, mesmo havendo pagamento direto ao\n\nempregado, não haverá a incidência de contribuição previdenciária. Destaca -se das exclusões\n\npromovidas pelo § 9°, à exclusividade das situações ali previstas que exige o seu caput, que\n\n• muito longe de ser aleatória, na verdade, vem explicitar a fronteira imposta ao aplicador da\n\n• norma previdenciária, vedando a ampliação do rol ali fixado, para eventualmente beneficiar\n\ndeterminada situação não contemplada pela Lei do Custeio Prevideneiário.k\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11020.005111/2007-75\t S2-C4T1\n\nAcórdão n.° 2401-00.402\t Fl. 192\n\nVale dizer que os pagamentos dirigidos aos empregados, para não sofrerem a\n\nincidência das contribuições ora exigidas, devem estar expressamente abrangidas por algumas\n\ndas inúmeras previsões do dispositivo legal em comento. Do contrário, não havendo previsão\n\nde sua exclusão, e decorrendo do contrato de trabalho, mensurável economicamente,\n\nrepresentando ganho habitual do obreiro, para fins previdenciários, não se pode falar em\n\nausência de contraprestatividade, ou mesmo de natureza salarial.\n\nEm que pese toda argumentação defendida pelo contribuinte, não há como\n\nlhe conferir razão, na medida em que nenhuma das verbas ventiladas na peça recursal encontra-\n\nse albergada pelas disposições excludentes do § 90 do art. 28 da Lei n° 8.212/91, de forma que\n\nsendo elas exaustivas, e não comportando interpretações extensivas, não se pode falar em\n\nausência de natureza salarial.\n\nQuanto ao próprio salário maternidade, vale citar que este compõe a base de\n\nincidência das contribuições previdenciárias, não apenas por força de ausência de previsão no\n\ncitado § 9', mas também por que o próprio § 20 do art. 28 expressamente determina a sua\n\ntributação. O mesmo ocorre em relação ao 13\" salário, ou como diz o recorrente a gratificação\n\nnatalina, que pelo § 7\" do mesmo dispositivo legal, não está ao arrepio do tributo\n\nprevidenci ári o.\n\nNa seqüência, sustenta o contribuinte que as contribuições ao INCRA,\n\nSEBRAE, Salário Educação, SAT, assim como a incidência da taxa SELIC e os juros de mora\n\npadeceriam de vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidades, argumento que deve afastado\n\nsem maiores tergiversações, na medida em que a sumula n\" 2 deste 2° Conselho, veda a seus\n\ncolegiados negar a aplicação da legislação em vigor.\n\nVejamos o teor da matéria sumulada:\n\nSÚMULA No2\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação\n\ntributária.\n\nDesta forma, decorrendo os levantamentos questionados pela recorrente, de\n\nlegislação em vigor, não cabe a este Conselho negar sua aplicação.\n\nAntes o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, para negar-lhe\nprovimento.\n\nSala das Sessõ ., em 5 de junho de 2009\n\nRO,G ' 1 DE ,ELLIS PINTO - Relator\n\n•\t 5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nData do fato gerador: 19/05/2006\r\nCUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, II DA LEI Nº\r\n8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, \"a\" DO RPS, APROVADO PELO\r\nDECRETO nº 3.048/99. 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CONTABILIZAÇÃO 1N. TÍTULOS PRÓPRIOS.\n\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-\n\ninfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a\n\nobrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na\n\nadministração previdenciária. \t -\n\nInobservância do artigo 32, II da Lei n,\" 8.212/91 ele artigo 283,11, \"a\" do\n\nR PS, aprovado pelo Decreto n..\" 3.048/99.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO..\n\nVistos, relatados e discutidos Os presentes autos..\n•\n\nACOR M os membros da 4a Câmara / 1\" Turma Ordinária da Segunda\n\nSeção de Julgamento, p • un,„ nimidade de votos, em negar provimento ao recurso..\n\nELIAS SAMPAIO 'FREIRE - Presidente\n\nELAIN.gx,\t R-C-).E SILVA VIEIRA - Relatora\n\n\n\nProcess:o n° 10167 001591/2007-78\t S2-C411\nAcórdão n 2401-0(L071\t Fl. 93\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, Os Conselheiros: .R.ogélio de Lenis Pinto,\nBernadete de Oliveira Barros, (Acusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira\n\ndo Prado e Ryeardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n\nProcesso n\" 10167 001591/2007-78 \t S2-C4T1\n\nAcórdão ri 24(11-N.071 \t 11 91,\n\nRelatório\n\n! Trata o presente auto-de-infração, lavrado em desfavor da recorrente,\noriginado em virtude do descumprimento do art. 32, II da Lei n O 8.212/1991 c/c art. 283, 11,\n\n\"e do RPS, aprovado pelo Decreto n \" 1048/1999. Segundo a fiscalização do \"INSS, a\n\nrecorrente deixou de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma\n\ndiscriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias\n\ndescontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. No caso em questão a\n\nrecorrente não contabilizou nas contas apropriadas, valores relacionados aos empréstimos a\n\nsócios, contabilizando-os nas contas de despesas.\n\nNão conformado com a autuação, o recorrente apresentou impugnação, fls.\n\n22 a 26..\n\nA unidade descentralizada da SRP emitiu a .Decisão-Noti ricaça° (DN), fls. 37\n\na 40, mantendo a autuação em sua integralidade.\n\nO recorrente não concordando com a DN emitida pelo órgão prevideneiário\n\ninterpôs recurso, fls. 42 a 74. Em síntese o recorrente alega o seguinte:\n\nO recorrente foi duramente penalizado por um mero erro em lançamento feito\n\npela sua contabilidade, que ao lançar os adiantamentos efetuados a sócios à titulo de\n\nantecipação de lucros, o fez diretamente do que lhe foi apresentado pelo departamento\n\nfinanceiro, deixando claro (Inc não é pró-labore.\n\nHavendo dúvida ou incerteza da presente, NPLD, calca-se na impossibilidade\n\nde determinar o quantum devido e a que causa fora-lhe imposta tal cobrança, sendo certo que\n\nem havendo declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum preceito genérico\n• exigido, a presente NFLD perderá a liquidez, haja vista a incerteza do. crédito..\n\n•\nO presente Al na forma como foi lançado fatalmente não servirá de base para\n\nemissão de uma Certidão da Dívida Ativa apta a embasar uma futura execução fiscal, sendo\n\nassim deve a mesma. ser reli ficada. •\n\nRequer ainda, seja acolhida toda a matéria trazida no presente recurso para\n\nque seja anulado o presente AI, ou em assim não entendendo seja considerada indevida a\n\nmulta, por ser a. mesma confiscatória.\n\nA Receita Previdenciária encaminhou o recurso a este conselho, sem a\n\napresentação de contra-razões .\n\nÉ o relatório..\n\n\n\nProcesso n\" 10167 (101591/2007-78\t 52-C4T1\nAcórdão n.\" 2401-00.0711\t F1 95\n\nVoto\n\nConselheira 11aine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Redatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDA DE: \n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 64.\n\nSuperados Os pressupostos, passo ao exame do mérito.\n\nDAS QUESTÕES PREI.AMINARES:\n\nEm primeiro lugar cumpre-nos destacar que o procedimento fiscal atendeu\n\ntodas as determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa, muito\n\nmenos incerteza da presente notificação. Destaca-se como passos necessários a realização do\nprocedimento:\n\n• autorização por meio da emissão do Mandato de\n\nProcedimento Fiscal — E e complementares, com a\n\ncompetente designação do auditor fiscal responsável pi.10\n\ncumprimento do procedimento;\n\n• intimação para a apresentação dos documentos 000 forme\n\nTermos de Intimação para Apresentação de Documentos\n\n11A1.), intimando o contribuinte para que apresentasse Íodas-\n\nOs documentos capazes de comprovar o Can». iMCf2 Ia da\nlegislação prevideneiária;\n\n• autuação dentro do prazo autorizado pelo iderido mandato,\n\ncom a apresentação ao contribuinte dos fatos geradores • e\n\n.fiaidamentaç(.7o legal que constituíram a Ia vratura do auto de\n\ninfiação ora contestado, com as informações necessárias\n\npara que o autuado pudesse efetuar as impugnações que\n\nconsiderasse pertinentes.\n\nNeste sentido, as alegações de que o procedimento não poderia prosperar por\n\nnão ter a autmidade tomado providências no sentido de esclarecer o quantum devido, visto o\nabuso na cobrança das contribuições, não lhe confiro razão.\n\nOS documentos constante do AI esclarecem não apenas quais os fatos que\n\nensejaram a lavratura do referido auto, bem como toda a fundamentação legal da multa\n\naplicada, razão porque 1-ria° há que se falar em nulidade.\n\nSuperadas as preliminares, vamos a análise do mérito.\n\nDO MÉRI.TO:\n\nQuanto ao mérito destaca-se que a não impugnação expressa dos fatos\n\ngeradores objeto da autuação importa em renúncia e conseqüente concordância com Os termos\n\ndo AI. O próprio recorrente reconhece a falta quando questiona o valor da multa a.pl i cada.\n\nao,\n\n\n\nProcesso n\" 10167.001591/2007-78 \t S2-C.4.1.1\n\nAcórdão n \" 2401-00.071\t 96\n\n•\n\nQuanto ao argumento de que a multa aplicada tem caráter confi seatório, indo\n\nde encontro ao principio constitucional que veda o confisco, e em função disso deve ser\n\nrelevada, teço os seguintes argumentos.\n\nA vedação constitucional quanto ao caráter confiscatório se dá em relação ao\n\ntributo e não à penalidade pecuniária, sendo esta. Ultima a apreciada no caso concreto. Nesse\n\nsentido preceitua o art. 150, IV da Constituição Federal de 1988:\n\nArt, 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao\n\ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal\n\ne aos Mánicípios:\n\nIV - utilizar tribuffi com (..feito de confisco;\n\nO procedimento adotado pelo AFPS na aplicação do presente auto-de-\n\ninfração seguiu a legislação previdenciária, conforme fundamentação legal descrita.\n\nA empresa é obrigada ao lançamento em títulos próprios de sua\n\ncontabilidade, de forma discriminada, de todos os fatos geradores de contribuições, do\n\nmontante das quantias descontadas, das contribuições da empresa e dos totais recolhidos,\n\nconforme previsão no art. .32, inciso 'ft da Lei n O 8212/1991.\n\nAinda de acordo com o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo\n\nDecreto n \" .3.048, em seu art. 225, ff, §1.3, a escrituração pode ser exigida após decorridos 90\n\ndias da ocorrência do fato gerador, nestas palavras:\n\n• Art.225. A empresa é também obrigada a.\n\n- lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \t •\n\nde forma discriminada, os fitos geradores de todas as\n\ncontribuições, o montante das quantias descontadas, as\n\ncontribuições da empresa e os totais recolhidos,\n\n13 Os lançamentos de que trata o inciso 11 do caput,\n\ndevidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão\n\nexigidos pela fiscalização após noventa dias contados da\n\nocorrência dos finos geradores das contribuições, devendo,\nobrigatoriamente.:\n\n1- atender ao principio \"lábil do regime de competência, e\n\n11 - registrar, em. contas individualizadas, Iodos os fitos.\n\ngeradores de contribuições previdenciárias• de fin-ina\n\nidentificar, clara e precisamente, as rubricas integiantes e não\nintegrantes do salário-de-contribuição, bem como as\n\ncontribuições descontadas do segurado, as da empresa e os\n\ntotais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de\n\nconstrução civil e por tomado,- de serviços.\n\n5\n\n\n\nProcesso o' I 0167.001591/2007-78\t 82-C41 1\n\nAcórdão !I.' 2401-n0.071\t H. 97\n\nAssim, a exigência da fiscalização não foi desmedida, pois a solicitação foi\n\nrealizada no prazo estabelecido na legislação. A Auditora-Fiscal agiu de acordo com a norma\n\naplicável, c não poderia deixar de fazê-lo, uma vez que sua atividade é vinculada. Apesar das\n\nalegações, não conseguiu o recorrente demonstrar a ocorrência dos erros.\n\n•\nDestaca-se que as obrigações acessórias são impostas aos sujeitos passivos\n\ncorno Ibrma . de auxiliar e facilitar a ação fiscal. Por meio das Obrigações acessórias a\n\nfiscalização conseguirá verificar se a Obrigação principal foi cumprida.\n\nComo é de conhecimento, a obrigação acessória é . decorrente da legislação\ntributária e não apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o ;1rt, 113, § 2\" do CTN,\nnestas palavras:\n\nArt. .113. A obrigação tributária é principal ou acessória\n\n§ 1\" A obrigação principal surge com a ocorrência do fino\n\n,.(;-erador, tem por objeto o paganleilla de tributo ou penalidade\npecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela\n\ndecai rente\n\n§. 2\" A obrigação acessória decorre da legislação tributária e\n\ntem por objeto as prestações', positivas im negativas', nela\n\nprevistas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos\ntributos.\n\n§ 3' .4 obrigação acessória, pelo simples filio da sua\n\ninobservância, converte-se em obrigação principal relativamente\nà penalidade pecuniária.\n\nConfinme descrito no art. 96 do CTN, a legislação engloba não apenas as\n\nleis, os tratados e as convenções internacionais, os d.ecretos, mas também as normas\n\ncomplementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles\npertinentes.\n\nAssim, foi correta a aplicação do auto de infração pelo órgão previdenciário.\n\nO relatório fiscal, indicou de maneira clara e precisa todos os fatos ocorridos, havendo\n\nsubsunção destes à norma prevista no art. .33, § 2\", da \t n \" 8.212/1991.\n\nO Auto de Infração ao ser aplicado no presente caso, não se transIbrma em\n\nmeio obtuso de arrecadação, nem possui efeito confiscatório. Pelo contrário, na legislação\n\nprovidenciaria, a aplicação de auto de infração não possui a natureza meramente arreeadatória,\n\no que se demonstra pela possibilidade de atenuação ou até mesmo de relevação da multa. Nesta\n\núltima hipótese, o infrator não pagará. nenhum valor, desde que cumpridas as disposições legais\n\nNesse sentido, dispõe o art. 291 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto\nn 3.048/1999:\n\nArt, 29.1. Constitui cirrunsliincia atenuante da penalidade\n\naplicada ler o infrator corrigido a falia olá a decisão da\n\nautoridadejulgadora competente.\n\n§ 1\" A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de\n\ndefesa. ainda que não contestada a infração, se o infrator lin-\n\nprimário, tiver corrigido a . falta e não tiver ocorrido nenhuma\ncircunstância agravante.\n\n\n\nProcesso ti\" 10167 001591/2007-78 \t S2-C4-11\n\nAcórdão n \" 2401-00.071\t Fl 98\n\n§ 2\" O disposto no parágrafO anterior não se aplica à multa\n\nprevista no ali. 286 e nos casos em que a multa decorrer de Pila\n\n021 insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou\n\noutras importâncias devidas nos lermos deste Regulamento.\n\n§ 3\" A autoridade que atenuar ou relevar multa mcorret á de\n\nofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo\n\ncom O disposto no art. 366.\n\nOs valores aplicados cm auto de infração pela omissão justificam-se pelo fato\n\nda importância dos esclarecimentos para administração previdenciária. As informações\n\nprestadas auxiliarão na fiscalização das contribuições arrecadadas cm prol da Previdência\n\nSocial.\n\n\t\n\nVale destacar, ainda, que a responsabilidade pela infração tributária é em \t 1\n\nregra Objetiva, isto é ind.epende de culpa ou dolo, ou das circunstâncias que geraram o\n\ndescumprimento da legislação.\n\nQuanto à argumentação da recorrente de que a multa aplicada possui valor\n\nexacerbado, tendo a autoridade fiscal aplicado penalidade de forrna mais gravosa, também não\n\nlhe coa firo razão. Pelo contrário, as questões .trazidas aos autos fizeram-me crer ser verdadeira\n\na alusão da autoridade previdenciária, em sua contra-razões, de tratar-se de recurso meramente\n\nprotelatório, visto que a própria recorrente disserta acerta dos dispositivos que fundamentam o\n\nvalor da multa aplicada.\n\nConforme descrito no próprio art.. 373 do RPS, quanto ao reajuste das multas:\n\nAri 373 Os valores expressos em moeda corrente referidos\n\nneste regtátmento, exceto aqueles rekridas no art. 288„ são \t •\nreajustadas nas mesmas épocas e com os mesmos índices\n\nutilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação\n\ncontinuada da previdência social..\n\nDestaca-se que o Decreto 5.443/2005 dispõe acerca dos percentuais de\n\nreajuste de benefícios e que consubstanciado nos índices estabelecidos no referido decreto foi\n\neditada a portaria 822/2005, que assim dispõe:\n\nPOR.TAR.L4 MPS N°822, DE I 1 DE MAIO DE 2005 • DOU DE\n\n12/05/2005\n\n()MINISTRO DE ESTADO DA PREMÊNCIA SOCIAL, no uso\n\nda atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso\n\nII, da Constituição Federal,\n\nCONSIDLRA.NDO as Emendas Constitucionais n\" 20, de 15 de\n\ndezembro de 1998, e n\" 41, de 19 de dezembro de 2003, que\n\nmodificaram o sistema de previdência social;\n\nCONSIDE.RANDO as Leis in 8.212 e 8.21.3, ambas de 24 de\n\njulho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a\n\norganização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e\n\nos Planos de Benefícios da Previdência Social;\n\nCONSIDERANDO as Medidas Provisórias n\" 2.187-13, de 24 de\n\nagosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos beneficias da\n\n17\n\n\n\nProcesso n\" 10167.001591/2007-78\t S2-C4T1\nA.eórdão \" 2401-00.071\t 1'1. 99\n\nPrevidência Social, e n\" 248, de 20 de abril de 2005, que dispãe\n\nsobre o salário mínimo a partir de de maio de 200.5,\n\nCONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - .R.PS„\n\nitproverdo pelo Decreto n\" 3.048, de 6 de maio de 1999,\n\nCONSIDERANDO o Decreto n\" 5.443, de 9 de inalo de 2005,\n\nque dispõe ,sobre O ia Justa dos beneficias mantidos pela\nPrevidência Social a partir de I\" de maio de 2005, resolve.- (...)\n\n.4rt. 8\" A partir de 1\"de maio de 2005\n\n- o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do\n\nRegulamento da Previdência Social - .RPS, para a qual rui.° haja\n\npenalidade expre.s,samente cominada (art. 283), varia, con/brine\n\na gravidade da infração, de R$ 1 101,75 (um mil cento e um\n\nreais e :,;elenta e cinco centavos) a R$ 110 174,67 (cento e dez\n\nmil cento e setenta e quatro reais e .sessenla e sele\n\ncentavos), Wili) nosso)\n\nAssim, não só correto foi a aplicação do auto de infração ao presente caso\n\npelo autoridade providenciaria, como encontra-se devidamente fundamentada a multa\n\naplicada.. Desse modo, a autuação deve persistir integralmente..\n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto pelo CONM 2CIIMENTO do recurso para no mérito NEGAR-TM-12.\nPROVIMENTO.\t •\n\nÉ como voto,\n\nSala das Sessões, em 5 de março de 2009\n\nC-_____<-2:LAINESZR-IS\"-~--MON-T-.14R-0-E SILVA VfEIR A - Relatora\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600], "camara_s":[ "Quarta Câmara",12600], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12600], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",614, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",137, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",106, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",6, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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