Numero do processo: 10983.906759/2020-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2017 a 30/09/2017
IPI. COMPENSAÇÃO. CONEXÃO COM PROCESSO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO. VINCULAÇÃO DAS DECISÕES.
Considerando que os Pedidos de Compensação objeto destes autos guardam íntima relação com o Auto de Infração objeto de outro processo administrativo, após o reconhecimento da conexão entre as matérias objeto dos autos, a decisão a ser proferida em relação à compensação está vinculada à decisão proferida no processo que cuida do auto de infração. Mantido parcialmente o lançamento original, é de se homologar as compensações, até o limite dos créditos a que o contribuinte tem direito.
COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA SUFRAMA. FISCALIZAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Não obstante as atribuições da Suframa na sua área de competência é a Receita Federal do Brasil quem possui competência para fiscalização dos tributos federais em todo o território nacional bem como, no caso em questão, definir a classificação fiscal e, por conseguinte, proceder o lançamento do crédito tributário derivado de erro na classificação adotada pelas empresas quando das suas interpretações, inclusive para fins de verificação de benefício fiscal.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CONCENTRADO PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. BASES DE BEBIDAS CONSTITUÍDAS POR UM ÚNICO COMPONENTE.
A Nota Explicativa “A” referente à classificação 2106.90 é expressa em afirmar que a preparação não perde o seu caráter enquanto tal pelo simples fato de posteriormente passar por um tratamento, mencionando especificamente a possibilidade de dissolução, que implica mistura fato este utilizado pelo fiscal como argumento para afastar a natureza de preparação. A preparação não precisa estar pronta para uso, mas sim deve trazer os elementos que, conjuntamente e após tratamento, componham a preparação necessária para a elaboração da bebida da posição 22.02.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE AGUARDAR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI.
IPI. CRÉDITO INCENTIVADO OU FICTO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL CONSTANTE DA NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA CONFERÊNCIA.
Em razão da não cumulatividade do IPI e de sua sistemática imposto sobre imposto, o adquirente de produtos industrializados deve conferir se a nota fiscal atende todas as prescrições legais e regulamentares, aí se incluindo a classificação fiscal, especialmente em se tratando de situação de crédito presumido.
IPI. GLOSA DE CRÉDITOS. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL A ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL.
É indevido o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de aquisições de insumos isentos feitas a estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental e com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, mas que não tenham sido elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais, exclusive as de origem pecuária, de produção regional.
Numero da decisão: 3401-014.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso até o limite do crédito de IPI nos termos dos autos do Processo nº 17830.722005/2022-31.
Assinado Digitalmente
Ana Paula Giglio – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Correia de Lima Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, George da Silva Santos, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
Numero do processo: 10611.720323/2012-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 29/07/2009 a 24/08/2009
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PERÍCIA. REJEIÇÃO.
Não configura cerceamento de defesa a negativa de perícia quando a controvérsia é eminentemente jurídica e os autos contêm elementos suficientes para o julgamento, sendo a prova técnica desnecessária para a interpretação da norma tributária.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 29/07/2009 a 24/08/2009
SUSPENSÃO DO IPI. PNEUS PARA CAMINHÃO FORA DE ESTRADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE PRODUTO INTERMEDIÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
A suspensão do IPI, prevista no art. 29, § 4º, da Lei nº 10.637/2002, é benefício fiscal e deve ser interpretada literalmente (art. 111 do CTN), aplicando-se apenas a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Os pneus para caminhões fora de estrada, utilizados na atividade de mineração, não se enquadram no conceito de produto intermediário, pois seu consumo decorre do atrito com o solo e não da ação direta sobre o produto em industrialização (minério de ferro). Tais bens são classificados como de uso e consumo (componentes do Ativo Imobilizado), sendo indevida a suspensão do IPI na importação.
Recurso não provido.
Numero da decisão: 3401-014.248
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Recurso.
Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: GEORGE DA SILVA SANTOS
Numero do processo: 13370.722249/2020-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/03/2016 a 31/12/2017
VALOR EXONERADO SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. MOMENTO DE AFERIÇÃO DO VALOR. DATA DE APRECIAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
Conhece-se de Recurso de Ofício interposto em face de decisão, que exonerou o sujeito passivo de tributo e encargos de multa, em valor total superior ao limite de alçada, o qual deve ser aferido no momento da apreciação em segunda instância.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO LANÇAMENTO EM DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA FISCAL DESTINADA A ESCLARECIMENTOS E COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS. MANUTENÇÃO DOS MESMOS FATOS E PREMISSAS DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO.
A eventual inclusão de produtos no demonstrativo do VTM durante a diligência não caracteriza ampliação do objeto do lançamento quando o procedimento se limita a esclarecer, confirmar ou complementar dados indispensáveis à quantificação do crédito tributário, sem alteração dos fatos geradores, período fiscalizado ou fundamento jurídico do lançamento. É válida a diligência utilizada para sanar inconsistências, corrigir premissas técnicas, recompor bases de cálculo e assegurar a verdade material.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE PRODUTOS INCLUÍDOS NA DILIGÊNCIA. DEMONSTRATIVO REFEITO COM BASE EM INFORMAÇÕES JÁ CONSTANTES DOS AUTOS.
A diligência pode recompor, consolidar e esclarecer dados necessários à quantificação do crédito, sem que isso configure inclusão de novos produtos. A mera reorganização técnica das informações não caracteriza falta de motivação nem viola o contraditório.
PRELIMINAR DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Afasta-se a alegação de vício quando o lançamento se baseia em análise técnica suficiente, apoiada em descrição dos produtos, pesquisas realizadas e critérios classificatórios aplicáveis.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. HIDRATANTES E ÓLEOS CORPORAIS.PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO DA PELE QUE CONTENHAM SUBSTÂNCIAS COM FUNÇÃO DESODORANTE. TIPI 3304.99.10.
Os hidratantes e os óleos corporais, ainda que contenham antissépticos que lhe confiram também propriedade desodorante, classificam-se respectivamente, por força da Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado 3 “b”, nos códigos TIPI 3304.99.10 e 3304.99.90.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE.
Se a autoridade fiscal não encontra complexidade na mercadoria, capaz de ensejar a necessidade de elaboração de laudo técnico, para dirimir eventual dúvida em relação à sua classificação fiscal (matéria jurídica), o lançamento pode ter como base os elementos constantes nos autos.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. EMPRESAS VINCULADAS. PREÇOS INFERIORES. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO.
Caracterizada a relação de dependência econômica entre as empresas, e comprovada a prática de preços inferiores nas operações realizadas entre as partes quando comparadas aos preços aplicados a terceiros, é legítima e necessária a aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO CLARO DE CÁLCULO E FUNDAMENTAÇÃO DA METODOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
A falta de definição objetiva da metodologia de apuração do VTM, especialmente quanto à caracterização da interdependência e à identificação do mercado atacadista comparável, impede a constituição válida do crédito tributário.
JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. SÚMULA CARF.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108)
Numero da decisão: 3401-014.330
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento. Os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e George da Silva Santos acompanharam pelas conclusões. Com relação ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso, apenas para excluir os produtos que foram acrescentados posteriormente em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Ana Paula Giglio – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Correia de Lima Macedo, Laércio Cruz Uliana Júnior, George da Silva Santos, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
Numero do processo: 11128.720868/2015-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 01/12/2008
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DA MERCADORIA.
É cabível a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, prevista no art.84 da MP nº 2158-35/2001, c/c arts. 69 e 81, IV, da Lei 10.833/03.
ADMISSÃO POSTERIOR DE PROVAS. PEDIDO.
O momento adequado para apresentar provas é juntamente com a impugnação ou manifestação de inconformidade, salvo exceções previstas no art. 16 § 4º do Decreto nº 70.235/1972 que regula o PAF.
Numero da decisão: 3401-014.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10314.720156/2021-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2018, 2019
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA Nº 1.293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE RECUSO VOLUNTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 2º DA LEI Nº 9.873/99
O prazo prescricional da ação punitiva administrativa interrompe-se por qualquer ato inequívoco que importe em apuração do fato, conforme previsto no inciso II do art. 2º do Decreto-lei 1.736/79.
A apresentação do recurso voluntário importa em interrupção do prazo prescricional. A decisão condenatória recorrível constitui marco interruptivo da prescrição, reiniciando-se o prazo prescricional a partir da data em que transita em julgado ou apresentação de defesa.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA.
Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
Tendo a Recorrente apresentado Impugnação e Recurso com alegações de mérito há a demonstração que teve pleno conhecimento de todos os fatos e aspectos inerentes ao lançamento com condições de elaborar as peças impugnatória e recursal, sem prejuízo ao devido processo legal e a ampla defesa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FASE FISCALIZATÓRIA. PRETERIÇÃO INEXISTENTE. ART. 14 DO DECRETO Nº 70.235/1972. SÚMULA CARF Nº 162.
A participação colaborativa do contribuinte durante a fase de fiscalização, conquanto recomendável, não constitui pressuposto de validade do procedimento administrativo. O direito de defesa materializa-se adequadamente a partir da lavratura do auto de infração, momento inaugural da fase contenciosa do processo administrativo tributário. O modelo bifásico adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro distingue a fase investigatória unilateral da fase contenciosa bilateral, assegurando o contraditório e a ampla defesa em momento processual próprio, sem comprometer as garantias constitucionais do contribuinte.
VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163.
As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação. Súmula CARF nº 163 Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
CONCLUSÃO EMPRESTADA. PROVA EMPRESTADA. DIFERENÇAS. AUTUAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
Conclusão emprestada e prova emprestada não se confundem, sendo válida a utilização de prova emprestada no âmbito do processo administrativo fiscal. Na instrução do processo administrativo fiscal são admissíveis como provas elementos, informações e documentos contidos em outros processos administrativo fiscal, tendo a Receita Federal do Brasil, plena independência para firmar sua convicção sobre a subsunção dos fatos coletados à norma tributária/aduaneira.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA NÃO LOCALIZADA OU CONSUMIDA. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. PROCEDÊNCIA.
Considera-se dano ao Erário, punível com a pena de perdimento, a infração relativa a mercadorias estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. A pena de perdimento converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.
SUJEIÇÃO PASSIVA. INTERESSE COMUM. INFRAÇÃO. PRÁTICA OU BENEFÍCIO PRÓPRIO. REAL ADQUIRENTE NA IMPORTAÇÃO.
São solidariamente obrigadas as pessoas jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Na importação realizada com interposição fraudulenta de terceiro, em que for identificado o real adquirente da mercadoria, tanto o importador oculto como o ostensivo podem ser qualificados como contribuintes dos tributos e penalidades incidentes na operação. Aplicação do art. 124, I do CTN e art. 95, I do Decreto-Lei nº 37/66. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E PESSOAL. INFRAÇÃO. PRÁTICA OU BENEFÍCIO PRÓPRIO. PRÁTICA DE ATOS. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie e/ou são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com infração de lei, os sócios administradores de pessoas jurídicas. Aplicação do art. 95, I do Decreto-Lei nº 37/66.
Numero da decisão: 3401-014.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário de Rian Fabiano Alamino, e conhecer dos recursos voluntários de Raul Adriano Alamino e Tamires Felinto da Silva, rejeitando as preliminares, e no mérito, negando provimento.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) a conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10880.728198/2016-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3401-003.017
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o feito em diligência para que a unidade de origem: (a) verifique a possibilidade de reconstituir a escrita fiscal com base nas informações e laudos técnicos fornecidos pela contribuinte; (b) apure a entrada e saída sem a necessidade de identidade física das mercadorias; (c) considere a isenção da ZFM nos ternos do tema 322 do STF; (d) intime a contribuinte a apresentar esclarecimento se necessário; (e) após realizados o relatório, abra o prazo de 30 (trinta) dias para que a contribuinte se manifeste.
Assinado Digitalmente
LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 13629.000525/2005-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/01/1998 a 30/04/2004
COFINS. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE N°. 8. ART. 173 DO CTN.
A súmula vinculante n°, 8 do STF declarou a inconstitucionalidade de do art. 45 da Lei 8.212/91, devendo se aplicar a regra geral contida no art. 173 do CTN, que trata da decadência do débito tributário, seno o prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado., nos casos de não pagamento, e nos casos de pagamento parcial contados da data do fato gerador, seguindo a regra contida no §4° do art. 150 do CTN, uma vez que é o prazo para homologação.
BASE DE CÁLCULO. VENDA DE MADEIRA EM PÉ. MERCADORIAS.
Caracteriza-se como mercadoria a madeira em pé, que, sistematicamente (após as etapas do plantio e de maturação), é vendida a terceiros em vez de ser utilizada nas atividades de produção da empresa vendedora.
COFINS. LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 62 DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
O plenário do Supremo Tribunal Federal Declarou a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS feito pela Lei 9.718/98, o regimento interno do CARF em seu art. 62 permite o afastamento da aplicabilidade de norma declarada inconstitucional pelo pleno do STF.
COFINS. JUROS PROVENIENTES DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA.
A COFINS incide sobre receitas financeiras provenientes De juros oriundos de depósitos judiciais no momento do levantamento destes
NULIDADE.
A autoridade julgadora não é obrigada a rebater todos os argumentos da impugnação, não configurando nulidade uma vez que todos os pontos foram fundamentados pela autoridade julgadora.
COFINS. VARIAÇÃO CAMBIAL . INCIDÊNCIA.
A variação cambial é considerada receita financeira, e por este motivo é tributada pela COFINS.
COFINS. VARIAÇÃO CAMBIAL. REGIME DE CAIXA.
Para que seja aplicado o regime de caixa para a COFINS sobre variações cambiais, é necessário que este regime também seja adotado para o IRPJ e para a CSLL.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3401-001.160
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso quanto a matéria submetida ao Poder Judiciário. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para declarar a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos períodos de apuração anteriores a 7/2000. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Rodrigo, Odassi Guerzoni Filho e Gilson Macedo Rosenburg Filho. Depósito Judicial levantamento deu-se por unanimidade. Quanto a questão da madeira em pé, pelo voto de qualidade negou-se provimento ao recurso, vencidos Rodrigo Pereira de Mello, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro Miranda. Designada o Conselho Odassi Guerzoni Filho para elaborar o voto vencedor.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE
Numero do processo: 15444.720211/2021-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. OCULTAÇÃO DO REAL ENCOMENDANTE. SIMULAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO.
Constatada a ocorrência de ocultação do real encomendante, mediante simulação, aplica-se a multa substitutiva da pena de perdimento na hipótese de impossibilidade de apreensão das mercadorias importadas, por se configurar dano ao Erário.
IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO.
A ocultação do real comprador na operação de importação por encomenda, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, consiste em infração punível com a pena de perdimento, devendo ser substituída por multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria não localizada, consumida ou revendida.
MULTA POR DANO AO ERÁRIO. MULTA POR ERRO DE PREENCHIMENTO DA DI. PENALIDADES DISTINTAS.
Não se confundem a multa por dano ao Erário e a multa por erro no preenchimento da Declaração de Importação (DI), dado se tratar de hipóteses de incidência distintas, exigíveis de forma independente a depender dos fatos apurados.
MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. SÚMULA CARF.
Em conformidade com a Súmula CARF nº 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. SUJEIÇÃO PASSIVA. ENCOMENDANTE OSTENSIVO. ENCOMENDANTE OCULTO. REAL INTERESSADO.
Respondem pela infração de interposição fraudulenta, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA E CESSÃO DE NOME. CONLUIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. SOLIDARIEDADE.
Constatada interposição fraudulenta, respondem pela infração o importador e o real adquirente da mercadoria solidariamente.
Numero da decisão: 3401-013.657
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer do Recurso Voluntário, para indeferir as preliminares, negar pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e George da Silva Santos.
Assinado Digitalmente
Ana Paula Giglio – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Correia de Lima Macedo, Laércio Cruz Uliana Júnior, George da Silva Santos, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (substituto integral), Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
Numero do processo: 11065.724875/2011-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
As despesas com frete são caracterizadas como insumos e, consequentemente, geram créditos da não cumulatividade.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA VENDA MERCADORIAS. POSSIBILIDADE.
As despesas com frete são caracterizadas como insumos e, consequentemente, geram créditos da não cumulatividade quando comprovadamente suportados pelo vendedor.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
O contribuinte tem o ônus de provar o direito creditório alegado sob pena de indeferimento do Pedido de Ressarcimento.
PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEM INOVAÇÃO E DENTRO DO PRAZO LEGAL. Da interpretação da legislação relativa ao contencioso administrativo tributário, evidencia-se que não há óbice para apreciação, pela autoridade julgadora de segunda instância, de provas trazidas apenas em recurso voluntário, mas que estejam no contexto da discussão de matéria em litígio, sem trazer inovação.
Numero da decisão: 3401-013.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, revertendo as glosas relativas aos fretes tomados de pessoas jurídicas pela Recorrente, tanto na aquisição de insumos, quanto nas operações de venda quando, comprovadamente, tenham sido por ela suportados, nos limites constantes do relatório de diligência fiscal realizado pela unidade de origem.
Sala de Sessões, em 17 de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso José Ferreira de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Júnior, Leonardo Correia Lima de Macedo, George Silva Santos, Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10183.909093/2018-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. Não se desincumbindo a recorrente, mediante provas robustas, principalmente sua escrituração regular, do ônus de comprovar o direito creditório alegado, descabe o provimento do recurso voluntário.
CRÉDITOS. ALÍQUOTA ZERO. SUSPENSÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito.
FRETE NA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTES DE EXPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE INDUSTRIAL E EXPORTADOR. REMESSA ESSENCIAL. RECEITA IMUNE. CRÉDITO RECONHECIDO.
Sendo a contribuinte exportadora, conclui-se que sem o transporte interno que leva a mercadoria produzida até o porto ou aeroporto, a atividade de exportação não pode ser iniciada (inciso II art. 3º Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). O frete interno que está incorporado ao preço final da mercadoria exportada, constitui receita de exportação que, por sua vez, está sob a guarida da imunidade (§ 2º, inciso I, art. 149, CF e inciso I dos artigos 5º e 6º, respectivamente, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
Numero da decisão: 3401-013.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em indeferir a preliminar de nulidade e, no mérito, por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, revertendo as glosas relativas a Fretes sobre insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero e fretes sobre produtos a serem exportados.
(documento assinado digitalmente)
Ana Paula Pedrosa Giglio - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mateus Soares de Oliveira – Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (suplente convocado(a), Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
