dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2005 CRÉDITOS. ÔNUS DA PROVA. Somente podem ser acolhidos, a título de créditos da Cofins aqueles valores que restam comprovados de forma induvidosa. É ônus do contribuinte comprovar o direito que invoca. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-03-13T00:00:00Z,10920.004340/2008-47,201303,5198256,2013-03-13T00:00:00Z,3401-002.137,Decisao_10920004340200847.PDF,2013,ANGELA SARTORI,10920004340200847_5198256.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, negar provimento ao Recurso Voluntário\, nos termos do voto da Relatora\n\nJulio Cesar Alves Ramos - Presidente.\n\nANGELA SARTORI - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Emanuel Carlos Dantas de Assis\, Jean Cleuter Simões Mendonça\, Odassi Guerzoni Filho\, Angela Sartori\, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n\n",2013-02-26T00:00:00Z,4523465,2013,2021-10-08T08:56:59.438Z,N,1713041394111610880,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1514; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 5          1 4  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.004340/2008­47  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­002.137  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de fevereiro de 2013  Matéria  Cofins   Recorrente  Indústria de Móveis Clement Ltda   Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2005  CRÉDITOS. ÔNUS DA PROVA.  Somente podem ser acolhidos, a título de créditos da Cofins aqueles valores  que  restam  comprovados  de  forma  induvidosa.  É  ônus  do  contribuinte  comprovar o direito que invoca.         Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao  Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora    Julio Cesar Alves Ramos ­ Presidente.     ANGELA SARTORI ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis,  Jean  Cleuter  Simões  Mendonça,  Odassi  Guerzoni  Filho,  Angela  Sartori,  Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 0. 00 43 40 /2 00 8- 47 Fl. 248DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2013 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2013 por A NGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     2   Relatório  0 Recorrente requer o ressarcimento de créditos da COFINS com fundamento  na Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Instrução Normativa no 404, de 12 de março de  2004,  Instrução  Normativa  no  460,  de  18  de  outubro  de  2004  (revogada  pela  Instrução  Normativa  SRF  no  600,  de  28  de  dezembro  de  2005),  relativamente  ao  primeiro  trimestre  calendário  de  2005,  no  valor  total  de  R$  195.341,98,  conforme  PER/DCOMP  07680.55432.140906.1.1.092083.    Em  28/08/2008  o  Delegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Joinville  foi  notificado da  concessão  de  medida  liminar  em  Mandado  de  segurança,  autos  n.2008.72.01.0029545/SC,  dando  o  prazo  de  60  dias  para  que  se  conclua  o  julgamento  dos  pedidos de ressarcimento protocolados pela Recorrente a mais de 360 dias (fls. 04 a 06).    Intimado (fls. 07 a 09), o Recorrente apresentou os arquivos digitais de notas  fiscais, cópia da  ficha,dados  iniciais  da DCTF  (fls.  11  a  13),  cópia  do Dacon  (fls.  14  a  24),  demonstrativo  de  despacho  de  exportação  (fls.  25  e  26), memorial  de  cálculo  das  linhas  do  Dacon (fls. 27 e 28), demonstrativo de despesas de armazenagem (fls. 29 a  31), demonstrativo dos encargos de depreciação (fls. 32 e 33), demonstrativo  de outras operações com direito a crédito (fls. 34 a 40), demonstrativo do processo produtivo  (fls. 125 e 126), cópia do Livro de Apuração do IPI (fls. 41 a 46), demonstrativo do estoque de  abertura (fls. 47 a 61), cópia do contrato social da empresa (fls. 62 a 70) e cópia do documento  do representante legal da empresa (fl. 71).    Reintimado (fls. 73 a 75) apresentou cópias das notas fiscais solicitadas (fls.  77 a 117) e cópias das faturas de energia elétrica (fls. 118 a 124). Em nova intimação (fls. 127  a  131),  apresentou  cópias  de  notas  fiscais  referentes  a  linha  13  do  Dacon  (fls.  133  a  162),  demonstrativo de cálculo do estoque de abertura (fls. 163 a 165) e esclarecimentos referentes A  nota fiscal 56289 (fls. 166 e 167).    Foram  analisados  os  dados  fornecidos  e  a  documentação  apresentada  pelo  Recorrente  para  apuração  dos  créditos  da  Contribuição  para  a  COFINS  e  foi  reconhecido  parcialmente  o  direito  creditório,  passível  de  ressarcimento,  no  valor  de  RS  151.857,97,  conforme cálculos constantes da planilha (fl. 169).    A redução no valor do crédito deferido, em relação ao pedido, ocorreu devido  as seguintes glosas, conforme planilha de folha 168:  Fl. 249DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2013 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2013 por A NGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 10920.004340/2008­47  Acórdão n.º 3401­002.137  S3­C4T1  Fl. 6          3   “  1.  Linha 13  do Dacon — R$ 54.261,49 — Outros  valores  com Direito  a  Crédito.  0  contribuinte  lançou  nesta  linha  valores  referentes  As  mais  variadas  despesas,  conforme demonstrativos As folhas 34 a 40. Foram glosados os valores que não se enquadram  nos  incisos do  art.  3° da Lein° 10.833/2003  (taxa  administrativa de mão de obra,  serviço de  consultoria, serviços não destinados A produção, bens e serviços  não  enquadrados  como  insumos,  etc.),  conforme  planilha  a  folha  170  e  amostragem de notas  fiscais As  folhas 133 a 162. Obs.: Para o presente caso, consideram­se  insumos: as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e  quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou  a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida  sobre o produto em fabricação, o que não ocorre no caso em comento;  2. Linha 19 do Dacon — R$ 39.434,25 Crédito  Presumido Relativo ao Estoque de Abertura. 0 contribuinte,  em seu cálculo  para  o  Estoque  de  Abertura,  utilizou  a  aliquota  de  7,6%,  quando  o  correto  seria  utilizar  a  aliquota de 3% (§ 1 , art. 12 da Lei 10.833/2003), conforme demonstrativo as folhas 163 a 165.  Foi glosada a diferença.”    Segue a ementa da decisão da DRJ:    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano calendário: 2005  INCIDÊNCIA NÃOCUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS.  Para  efeito  da  não  cumulatividade  das  contribuições,  há  de  se  entender o conceito de insumo não de forma genérica, atrelando  o  a  necessidade  na  fabricação  do  produto  e  na  consecução  de  sua  atividade  fim  (conceito  econômico),  mas  adstrito  ao  que  determina a legislação tributária (conceito jurídico), vinculando  a  caracterização  do  insumo  a  sua  aplicação  direta  ao  produto  em fabricação.  INCIDÊNCIA NÃOCUMULATIVA.  ESTOQUE DE ABERTURA.  A pessoa jurídica que, passar a ser tributada com base no lucro  real,  na hipótese de  sujeitar  se à  incidência não cumulativa da  COFINS,  terá  direito  ao  aproveitamento  de  crédito  presumido  sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data  da mudança, cujo montante, salvo as exceções previstas em lei,  será  igual  ao  resultado  da  aplicação  do  percentual  de  0,65%  Fl. 250DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2013 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2013 por A NGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     4 (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso do PIS/Pasep, e  de 3%(três por cento),no caso da Cofins.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano calendário: 2005  PEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO,  COMPENSAÇÃO  OU  RESSARCIMENTO.  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITORIO.  ONUS  DA  PROVA  A  CARGO  DO  CONTRIBUINTE  No  âmbito  especifico  dos  pedidos  de  restituição,  compensação  ou  ressarcimento,  é  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a  comprovação minudente da existência do direito creditório.    Diante do exposto a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF entendeu  por bem, reverter o julgamento em diligência para:    ­  informar  se  a  mão  de  obra  das  NF  de  serviços  de  mão  de  obra  foram  utilizados efetivamente no processo produtivo.  ­  informar se o  item consultoria do  trabalho e ambiental são específicas, ou  seja, voltadas para o parque fabril ou se são utilizadas de forma genérica.    Após  cientificado,  o  Recorrente  não  se manifestou  e  não  trouxe  aos  autos  nenhum outro argumento para assegurar seu direito.      É o relatório.                  Fl. 251DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2013 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2013 por A NGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 10920.004340/2008­47  Acórdão n.º 3401­002.137  S3­C4T1  Fl. 7          5 Voto             Conselheiro Relator Angela Sartori    O recurso é tempestivo e segue os demais requisitos de admissibilidade.    O  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  através  da  Resolução  mencionada acima decidiu  reverter o  julgamento em diligência para maiores esclarecimentos  sobre  o  processo  produtivo.  Para  atender  a  diligência  requerida,  foi  enviada  a  intimação  solicitando  esclarecimentos  adicionais  ao  contribuinte,  sendo  que  o  mesmo  não  apresentou  qualquer resposta (AR anexo).    O  cumprimento  da  intimação  para  apresentação  de  documentos  é  uma  obrigação  acessória  a  que  está  submetida  o  contribuinte  em  prestar  informações  para  a  comprovação do seu direito. Poderia o recorrente ter  juntado as provas que foram solicitadas  bem como aquelas que entendessem necessárias e importantes à elucidação da causa.   Entretanto,  o  recorrente  apenas  fez  as  alegações  sem  juntar  qualquer  comprovação do seu direito neste processo, impossibilitando assim o julgamento do mérito, em  especial  em  relação  a  utilização  da mão  de  obra  e  do  trabalho  de  consultoria  ambiental  no  processo produtivo.   Por tal razão, nego provimento ao recurso voluntário.     Angela  Sartori  ­  Relator                               Fl. 252DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2013 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2013 por A NGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2000 a 20/12/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. Constatada contradição entre o voto vencedor o resultado do julgado, decorrente de erro neste, cabe retificação em sede de embargos de declaração. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-04-10T00:00:00Z,10830.006581/2005-97,201304,5216277,2013-04-16T00:00:00Z,3401-002.181,Decisao_10830006581200597.PDF,2013,EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS,10830006581200597_5216277.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, acolher\, sem efeitos infringentes\, os embargos de declaração no Acórdão nº 3401-00.402\, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli.\n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS – Presidente\n\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis\, Jean Clauter Simões Mendonça\, Odassi Guerzoni Filho\, Ângela Sartori\, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n",2013-02-28T00:00:00Z,4566453,2013,2021-10-08T08:58:57.082Z,N,1713041394390532096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1799; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 880          1 879  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.006581/2005­97  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3401­002.181  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de fevereiro de 2013  Matéria  CONTRADIÇÃO ENTRE RESULTADO E VOTO VENCEDOR  Embargante  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL  Interessado  ULTRAPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2000 a 20/12/2002  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE  RETIFICAÇÃO.   Constatada  contradição  entre  o  voto  vencedor  o  resultado  do  julgado,  decorrente de erro neste, cabe retificação em sede de embargos de declaração.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  acolher,  sem  efeitos  infringentes,  os  embargos  de declaração  no Acórdão  nº  3401­00.402,  nos  termos  do  voto do Relator. Esteve  presente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli.    JÚLIO CESAR ALVES RAMOS – Presidente       EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas  de Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando  Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.   Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 65 81 /2 00 5- 97 Fl. 1551DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS     2 Trata­se  dos  Embargos  de  Declaração  de  fl.  879,  interpostos  pela  Procuradoria da Fazenda Nacional no Acórdão nº 3401­00.402 (fls. 868/870).  É apontada divergência entre o resultado e o voto vencedor.   O resultado informa (negrito acrescentado):  ... Quanto à reconstituição da escrita fiscal do IPI, em primeira  votação,  o  Conselheiro  Jean  Cleuter  Simões  Mendonça  votou  pela  reconstituição  a  partir  de  22/12/2000,  os  conselheiros  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis  e  Fernando  Marques  Cleto  Duarte votaram pela reconstituição a partir de 21/03/2000 e os  conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Odassi Guerzoni  Filho  votaram  pela  reconstituição  desde  janeiro  de  2000.  Em  segunda  votação,  por  maioria  de  votos,  deu­se  provimento  parcial  para  reconstituir  a  escrita  do  IPI,  tendo  como marco  inicial 21/03/2000.  Diferentemente, o voto vencedor conclui o seguinte (negrito acrescentado):  Pelo  exposto,  voto  por  admitir  como  válida  o  refazimento  da  escrita  fiscal  realizado  pela  fiscalização,  desde  o  primeiro  período de apuração de janeiro de 2000.   É o Relatório, elaborado a partir do processo digitalizado.  Voto             A contradição apontada, de tão patente, mais parece um erro material. É que  a ementa, os fundamentos e conclusão do voto vencedor estão em consonância, evidenciando  que foi admitido o refazimento da escrita fiscal do IPI desde o primeiro período de apuração de  janeiro  de  2000.  Somente  o  resultado  apresenta­se  contraditório,  ao  informar  que  tal  reconstituição  teria  sido  admitida  a  partir  de  21/03/2000  (ou  terceiro  decêndio  de março  de  2000). Daí o recebimento dos presentes Embargos, visando sanar a contradição.  Além  da  contradição  apontada  pela  douta  Procuradora  Embargante,  o  resultado  contém  outra  incoerência,  quando  diz  que  na  primeira  votação  sobre  a  questão  da  reconstituição  da  escrita  este  relator  (fui  designado  para  o  voto  vencedor)  teria  votado  pelo  refazimento  a  partir  de  21/03/2000.  O  correto  é  a  partir  de  janeiro  de  2000,  já  que  o  voto  vencedor não cogita da reconstituição a partir de 21/03/2000.  Pelo  exposto,  voto  por  acolher  os  Embargos  para  sanar  a  contradição,  alterando a redação do resultado para, no que trata da reconstituição da escrita fiscal, consignar  o seguinte:  ... Quanto à reconstituição da escrita fiscal do IPI, em primeira  votação,  o  Conselheiro  Jean  Cleuter  Simões  Mendonça  votou  pela  reconstituição  a  partir  de  22/12/2000,  o  Conselheiro  Fernando Marques Cleto Duarte pela reconstituição a partir de  21/03/2000 e os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho,  Emanuel Carlos Dantas de Assis e Odassi Guerzoni Filho pela  reconstituição desde janeiro de 2000. Em segunda votação, por  maioria de votos, deu­se provimento parcial para reconstituir a  escrita do IPI tendo como marco inicial o primeiro decêndio de  Fl. 1552DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS Processo nº 10830.006581/2005­97  Acórdão n.º 3401­002.181  S3­C4T1  Fl. 881          3 janeiro de 2000. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões  Mendonça e Fernando Marques Cleto Duarte, que votaram pela  reconstituição a partir de 22/12/2000.     Emanuel Carlos Dantas de Assis                                Fl. 1553DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 30/04/2007 a 30/06/2007 COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR ORIGINADO DE OPERAÇÕES VINCULADAS À VENDAS EFETUADAS COM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O saldo credor da Cofins obtido com base em créditos relacionados às operações vinculadas às vendas tributadas, regra geral, só pode ser aproveitado diminuindo o valor devido da contribuição. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-03-13T00:00:00Z,10530.723914/2009-54,201303,5198246,2013-03-13T00:00:00Z,3401-002.170,Decisao_10530723914200954.PDF,2013,ODASSI GUERZONI FILHO,10530723914200954_5198246.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\nJúlio César Alves Ramos - Presidente\nOdassi Guerzoni Filho - Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos\, Emanuel Carlos Dantas de Assis\, Ângela Sartori\, Odassi Guerzoni Filho\, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.\n\n\n",2013-02-28T00:00:00Z,4523455,2013,2021-10-08T08:56:59.281Z,N,1713041394944180224,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1723; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10530.723914/2009­54  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­002.170  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de fevereiro de 2013  Matéria  COFINS NÃO CUMULATIVA ­ RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS  Recorrente  POSTO KALILÂNDIA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 30/04/2007 a 30/06/2007  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  RESSARCIMENTO  DE SALDO CREDOR ORIGINADO DE OPERAÇÕES VINCULADAS À  VENDAS  EFETUADAS  COM  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  O  saldo  credor  da  Cofins  obtido  com  base  em  créditos  relacionados  às  operações  vinculadas  às  vendas  tributadas,  regra  geral,  só  pode  ser  aproveitado diminuindo o valor devido da contribuição.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.  Júlio César Alves Ramos ­ Presidente  Odassi Guerzoni Filho ­ Relator  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos,  Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques  Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 53 0. 72 39 14 /2 00 9- 54 Fl. 90DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201 3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     2   Relatório  Por meio de Pedido Eletrônico de Ressarcimento transmitido eletronicamente  em  31/07/2007,  a  interessada,  que  atua  no  ramo  de  venda,  no  varejo,  de  combustíveis  e  lubrificantes,  postulou  o  ressarcimento  de  saldo  credor  da  Cofins  apurado  ao  final  do  2º  trimestre de 2007 após a dedução, da soma dos créditos, do valor devido da contribuição em  cada um dos períodos de apuração que compõem o referido trimestre.  A DRF em Feira de Santana­BA indeferiu o pedido de ressarcimento sob o  argumento de que os créditos em questão não se encaixam na norma prevista pelo artigo 16 da  Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, podendo ensejar apenas sua utilização na diminuição do  valor da contribuição devida.   Na Manifestação  de  Inconformidade  a  interessada defendeu  a  utilização  do  crédito em compensação (sic), citando como base legal o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de  dezembro de 1996; os incisos I e II do artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005; o art. 34 da IN SRF  nº 900, de 2008; e o art. 26 da IN SRF nº 460, de 2004. Reproduziu ementa de decisão do STJ  sobre compensação de débitos, entendendo lhe socorrer, e, ao final, pediu o reconhecimento do  crédito e a “extinção da dívida” (sic).  A  4a  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Salvador­BA manteve o indeferimento, na linha do entendimento da DRF.  No  Recurso Voluntário  a  interessada  repetiu  as  mesmas  argumentações  de  sua manifestação de inconformidade.  É o Relatório.  Fl. 91DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201 3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 10530.723914/2009­54  Acórdão n.º 3401­002.170  S3­C4T1  Fl. 3          3   Voto             Conselheiro Odassi Guerzoni Filho  Despacho da DRF  em Feira de Santana­BA dá  conta da  tempestividade  do  Recurso  Voluntário,  que,  preenchendo  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  deve  ser  conhecido.  Inicialmente,  de  afastar  da  análise  a  aplicação  dos  dispositivos  legais  e  infralegais,  bem  como  decisão  do  STJ  colacionada,  equivocadamente  invocados  pela  Recorrente em seu auxílio, porquanto não relacionados à matéria em julgamento.  Refiro­me aqui ao artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ao  art. 34 da IN SRF nº 900, de 2008; e ao art. 26 da IN SRF nº 460, de 2004, visto que tratam  eles de compensação de débitos, enquanto que o que está em julgamento é o ressarcimento de  créditos da Cofins apurados sob o regime da não­cumulatividade.  Créditos esses que, de acordo com as fichas do Demonstrativo de Apuração  das Contribuições Sociais  (Dacon) anexadas ao processo,  tiveram como origem as aquisições  no mercado interno e vinculadas à receita tributada no mercado interno, mais especificamente,  sobre as rubricas Bens Adquiridos para Revenda, Despesas com Energia Elétrica, Despesas de  Aluguéis  de  Prédios  Locados  de  Pessoa  Jurídica,  Despesas  de  Contraprestação  de  Arrendamento Mercantil, e Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado.  Ou seja, os créditos em discussão não têm origem em operações que possuam  vinculação com vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da  Cofins.  Mas,  a  Recorrente  entende  que  seu  direito  está  lastreado  nos  seguintes  dispositivos:   à No art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004:   Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  não  impedem  a  manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.   à Combinando­o com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005:  Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado  na forma do art. 3 o das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29  de  dezembro  de  2003,  e  do  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de  30  de  abril  de  2004,  acumulado ao final de cada  trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no  art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:   I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada  a legislação específica aplicável à matéria; ou   Fl. 92DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201 3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     4 II  ­  pedido  de  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a  legislação  específica  aplicável à matéria.   Parágrafo  único. Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de  agosto de 2004 até o último trimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei,  a  compensação  ou  pedido  de  ressarcimento  poderá  ser  efetuado  a  partir  da  promulgação desta Lei.  Ora,  da  leitura  desses  dois  artigos,  depreende­se  que  o  pedido  de  ressarcimento a que alude o inciso II do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, é para aquele saldo  credor  que  cumpre  duas  condições  cumulativas,  quais  sejam,  a  primeira,  que  tenha  sido  apurado na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de  2004,  e,  a  segunda,  que  esse  saldo  credor  tenha  se  acumulado  em  virtude  da  existência  de  créditos vinculados a operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou  não incidência da Cofins.  E, como dito acima, a segunda das condições não foi atendida neste caso, já  que  os  créditos  que  ensejaram  o  saldo  credor  objeto  do  pedido  de  ressarcimento  estão  vinculados apenas às operações de vendas tributadas.   Ou,  dito  de  outra  forma,  a  interessada,  acertadamente,  não  postula  créditos  calculados  sobre  as  aquisições  vinculadas  às  operações  de  venda  efetuadas  com  suspensão,  isenção, alíquota zero ou não incidência, pelo simples fato de que, referindo­se elas a gasolina,  óleo diesel e álcool, há vedação expressa nesse  sentido, a  teor do contido no  inciso  I,  alínea  “a”, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de  30 de abril de 2004.   Vejamos de que tratam tais dispositivos:  [...]  Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de  2010)  I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias  e  aos  produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  a) nos  incisos  III e  IV do § 3o do  art. 1o desta Lei;  e  (Incluído pela Lei nº  10.865, de 2004)   [...]  Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente de sua denominação ou classificação contábil.  § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:  [...]  III  ­  auferidas  pela  pessoa  jurídica  revendedora,  na  revenda  de mercadorias  em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição  de substituta tributária;  IV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de  2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560,  Fl. 93DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201 3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 10530.723914/2009­54  Acórdão n.º 3401­002.170  S3­C4T1  Fl. 4          5 de  13  de  novembro  de  2002,  ou  quaisquer  outras  submetidas  à  incidência  monofásica da contribuição;   [...]  Vê­se,  pois,  que  o  saldo  credor  em  discussão  submete­se  à  regra  geral  de  aproveitamento dos créditos do regime da não­cumulatividade, qual seja, o da diminuição da  contribuição  devida,  consoante,  aliás,  preceitua  o  caput  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003.  Pelo exposto, nego provimento ao recurso.  Odassi Guerzoni Filho ­ Relator                                Fl. 94DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201 3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 DCOMP. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO E LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. EFEITOS EQUIVALENTES AO DO PAGAMENTO. Apesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto do pagamento, quando reconhecido crédito do contribuinte e homologada a compensação a extinção torna-se definitiva. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DECLARADO. DCOMP. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. STJ. RECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF. Extinto, por meio de Declaração de Compensação homologada, crédito tributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com exclusão da multa de mora segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, de aplicação obrigatória no âmbito do CARF. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-03-15T00:00:00Z,10855.904489/2008-59,201303,5199866,2013-03-26T00:00:00Z,3401-002.106,Decisao_10855904489200859.PDF,2013,EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS,10855904489200859_5199866.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos\, que negava provimento.\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis\, Adriana Oliveira de Ribeiro (Suplente)\, Odassi Guerzoni Filho\, Ângela Sartori\, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n",2013-01-30T00:00:00Z,4538255,2013,2021-10-08T08:57:03.345Z,N,1713041396154236928,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2149; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 114          1 113  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10855.904489/2008­59  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­002.106  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  30 de janeiro de 2013  Matéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO EM VEZ DE  PAGAMENTO DO DÉBITO CONFESSADO ESPONTANEAMENTE.  Recorrente  J. F. I. SILVICULTURA LTDA  Recorrida  DRJ RIBEIRÃO PRETO­SP    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004  DCOMP.  CRÉDITO  DO  CONTRIBUINTE  RECONHECIDO  E  LIQUIDAÇÃO  DO  DÉBITO.  EFEITOS  EQUIVALENTES  AO  DO  PAGAMENTO.   Apesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto  do  pagamento,  quando  reconhecido crédito do  contribuinte e homologada  a  compensação a extinção torna­se definitiva.   CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  NÃO  DECLARADO.  DCOMP.  COMPENSAÇÃO  HOMOLOGADA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  CARACTERIZADA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  MORA.  STJ.  RECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.   Extinto,  por  meio  de  Declaração  de  Compensação  homologada,  crédito  tributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a  denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com  exclusão  da  multa  de mora  segundo  interpretação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  julgamento  de  recursos  repetitivos,  de  aplicação  obrigatória  no  âmbito do CARF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira  Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto  do Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento.    JULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 5. 90 44 89 /2 00 8- 59 Fl. 114DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS     2  EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas  de  Assis,  Adriana  Oliveira  de  Ribeiro  (Suplente),  Odassi  Guerzoni  Filho,  Ângela  Sartori,  Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.     Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  que  manteve  Despacho  Decisório  eletrônico  homologando  em  parte  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  transmitida  em  15/12/2004,  com  crédito  do  PIS  não­cumulativo  e  débito  da  mesma  Contribuição, este sob o regime cumulativo.  Na Manifestação de Inconformidade a contribuinte requer o cancelamento da  cobrança do saldo devedor, alegando que o indébito foi “atualizado” (refere­se à aplicação da  Selic) e não resta nada a recolher.  A DRJ manteve a homologação parcial, observando que não há controvérsia  sobre  o  valor  original  do  crédito  da  contribuinte  porque  esse  foi  julgado  integralmente  procedente.  A  divergência  reside  tão­somente  no  valor  do  débito  compensado  da Cofins  ao  tempo da transmissão da DCOMP, em face do acréscimo da multa de mora.  Como o contribuinte deixou de incluir a multa de mora e segundo o acórdão  recorrido estes são devidos, haja vista o art. 28 da IN SRF nº 460/2004 e o art. 61 da Lei nº  9.430/96, a Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente.  No  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  a  interessada  insiste  na  compensação  integral,  sem  o  cômputo  da multa  de mora  aplicada  até  a  data  de  transmissão  da  DCOMP,  invocando a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN.  Destaca ter transmitido a DCOMP antes da DCTF retificadora, argüindo que  de acordo com a jurisprudência do STJ resta caracterizada a denúncia espontânea, vez que (i) a  quitação/compensação foi realizada após o vencimento do débito, (ii) foram acrescidos juros de  mora ao débito compensado, (iii) a entrega da DCOMP se deu antes da entrega da DCTF e (iv)  de qualquer procedimento de fiscalização.  Argúi  ainda  não  haver mora,  já  que  possuía  um  crédito  a  ser  compensado,  apenas  aguardando homologação, pelo que,  se  inaplicável o  art.  138 do CTN, de  todo modo  deve ser afastada a multa de mora.  Este  Colegiado  determinou  diligência,  visando  verificar  se  os  valores  dos  débitos compensados, e que se encontravam em atraso na data de transmissão do PER/DCOMP  (por  isto  a  contribuinte  incluiu  na  compensação  os  juros  de  mora),  já  constavam  da DCTF  original ou se foram informados apenas na DCTF retificadora.   O  resultado da diligência  confirma que a DCTF  retificadora  foi  transmitida  após a DCOMP e que o montante do débito compensado não constava da DCTF original.  Pronunciando­se  sobre  o  resultado  acima,  a  Recorrente  considera  que  as  informações  da  diligência  confirmam  a  caracterização  da  denúncia  espontânea,  reiterando  o  pedido pela compensação integral.  Fl. 115DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS Processo nº 10855.904489/2008­59  Acórdão n.º 3401­002.106  S3­C4T1  Fl. 115          3 É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado.  Voto             Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator  O  resultado da diligência  confirma que a DCTF  retificadora  foi  transmitida  em 19/11/2004 (após a DCOMP, então) e que o montante do débito compensado, do PIS – R$  9.256,19,  código  da  Receita  8109­2,  correspondente  ao  regime  ­  não  constava  da  DCTF  original.   O litígio, como já definido com precisão no voto que resultou da diligência,  versa unicamente sobre a exigência (ou não) da multa ofício, na situação em que a contribuinte  transmite  PER/DCOMP  compensando  débito  em  atraso,  quando  considerada  a  data  da  transmissão. Para a Recorrente a denúncia restou caracterizada e, por isso, descabe a multa de  mora, de modo que deviam ser exigidos apenas o principal e os juros de mora incidentes entre  a data de vencimento do débito compensado e a de transmissão do PER/DCOMP.  Reconhecendo que o tema é controverso e já adotei interpretação diversa em  julgamentos anteriores, curvo­me à interpretação do STJ quanto à exclusão da multa de mora  na hipótese da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, que na situação dos autos  vejo caracterizada por não haver dúvida quanto ao crédito da Recorrente. A Turma da DRJ, ao  manter  a  homologação  parcial,  observou  que  não  há  controvérsia  sobre  o  valor  original  do  crédito da contribuinte porque esse foi julgado integralmente procedente. A divergência reside  tão­somente no valor do débito compensado da Cofins ao tempo da transmissão da DCOMP,  em face do acréscimo da multa de mora.  Sendo  certo  o  reconhecimento  do  crédito  informado  na  DCOMP,  a  compensação declarada nos  termos da Medida Provisória nº 66, convertida na Lei nº 10.637,  ambas  de  2002,  equipara­se  ao  pagamento  por  não  restar mais  dúvida  quanto  à  extinção  do  crédito  tributário.  Assim,  as  condições  exigidas  pelo  art.  138  do  CTN,  para  fins  de  caracterização da denúncia espontânea defendida pela Recorrente, e consoante interpretação do  STJ em Recurso Repetitivo, estão satisfeitas: o débito constante da DCOMP não foi informado  antes  à  Receita  Federal  e  houve  a  sua  liquidação  por  meio  da  compensação  (no  lugar  do  pagamento a que se refere o texto do citado art. 138).  Caracterizada a denúncia espontânea, a multa moratória deve ser excluída por  ser  obrigada  a  aplicação  da  jurisprudência  do  STJ,  como  determinada  pelo  art.  62­A  do  RICARF  (Anexo  II  da  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010, modificado  pela  Portaria MF  nº  586, de 21/12/2010)1.                                                              1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal  de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de  11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julamento dos  recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B.  § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.(AC)    Fl. 116DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS     4 Segundo  julgamentos  do  STJ  na  sistemática  do  art.  543­C  do  Código  de  Processo Civil, a exemplo do Recurso Especial nº 1149022­SP, tem­se o seguinte, verbis:  1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que  o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito  tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação)  acompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a  (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária),  noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá  concomitantemente.  2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com  a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de  tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo  contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou  parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer  procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da  Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008).  3. É  que  ""a  declaração do contribuinte  elide a necessidade da  constituição  formal do crédito, podendo este ser  imediatamente  inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível,  independentemente de qualquer procedimento administrativo ou  de notificação ao contribuinte"" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro  Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  07.02.2008).  4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor  declarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a  necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à  parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão  pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.  5.  In  casu,  consoante  consta da decisão que admitiu o  recurso  especial  na  origem  (fls.  127/138):  ""No  caso  dos  autos,  a  impetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do  Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o  Lucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante  devido,  sendo que agora, pretende  ver  reconhecida a denúncia  espontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso,  antes  da  ocorrência  de  qualquer  procedimento  fiscalizatório.  Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso,  mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento  integral,  de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos  termos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário  Nacional.""  6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo  em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub  examine.   7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção premial  contida  no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades  pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente  Fl. 117DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS Processo nº 10855.904489/2008­59  Acórdão n.º 3401­002.106  S3­C4T1  Fl. 116          5 punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes  da impontualidade do contribuinte.  8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.   (STJ,  Primeira  Seção,  REsp  1149022,  unânime,  Relator  Min.  Luiz Fux, trânsito em julgado em 30/08/2010)  Apesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto  do  pagamento,  homologada  a  compensação  de  débito  antes  não  declarado  à  administração  tributária,  a  extinção  torna­se  definitiva  (antes  era  precária  por  se  submeter  a  ulterior  homologação, nos  termos do regime  introduzido pela Medida Provisória nº 66, convertida na  Lei nº 10.637, ambas de 2000).  Na sistemática da compensação  introduzida pela MP nº 66, 2002, em que a  compensação extingue o crédito tributário, há de se admitir que o contribuinte pode, no lugar  do pagamento, preferir  compensar o que deve com o crédito que possui. Afinal, não se pode  exigir  do  contribuinte  detentor  de  crédito  junto  à  Fazenda  Pública  que  efetue,  a  fim  de  caracterizar  a  denúncia  espontânea,  pagamento  que  pode  ser  suprido  pela  compensação.  À  opção dele, pode ser feito o pagamento do débito confessado espontaneamente ou declarada a  compensação  a  extinguir  o  débito,  extinção  esta  que  poderá  ficar  sem  efeito  caso  não  homologada a compensação.  A corroborar  a  interpretação ora  adotada,  o Acórdão  sob o nº 3401­01.045,  desta  Turma  sob  a  relatoria  do  ilustre  Conselheiro  Odassi  Guerzoni  Filho,  processo  nº  11516.002888/2007­14, sessão de 30/09/2010. Destacando que naquela ocasião adotei posição  diversa, transcrevo os fundamentos daquele julgado, que é orientado, inclusive, por julgado do  STJ, tudo conforme adiante:  Inicialmente,  de  se  ressaltar  duas  características  da  Dcomp,  quais sejam, a de que, nos termos do parágrafo 2º do art. 74 da  Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei  nº  10.637,  de  30/12/2002,  “A  compensação  declarada  à  Secretaria da Receita Federal extingue o crédito  tributário, sob  condição resolutória de sua ulterior homologação.” (grifei), e a  de  que,  nos  termos  do  parágrafo  6º  do  mesmo  art.  74,  acrescentado pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003, “A declaração  de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente  compensados.” (grifei)  Para mim, embora o artigo 138 do CTN refira­se a pagamento e  a  compensação  seja  apenas  uma  forma  de  extinção  do  crédito  tributário, que não o pagamento, há que se considerar os efeitos  idênticos  em ambos  os  casos,  ou  seja, ambos, o pagamento  e a  compensação, quando homologados, extinguem o crédito na data  em que realizados, isto é, respectivamente, na data do pagamento  e na data da entrega da Dcomp. Para referendar a minha linha  de  raciocínio,  lembro  o  teor  do  parágrafo  1º  do  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional,  segundo  o  qual  “O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o  Fl. 118DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS     6 crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação  do  lançamento”. (grifei)   A relevância das observações constantes dos parágrafos acima  está no fato de que, neste caso, haverá a prevalência dos efeitos  da  entrega  das  Dcomp  (pagamento)  sobre  os  decorrentes  da  entrega  das  DCTF  (confissão),  visto  que  a  entrega  daquelas  ocorreu antes da entrega dessas.   Explicando melhor e situando os fatos no contexto da discussão,  o  “pagamento”  do  PIS/Pasep  do  período  de  apuração  de  dezembro de 2004, vencido em 14/01/2005, ocorreu por meio das  Dcomp entregues no dia 31/01/2005, enquanto que a entrega da  DCTF  do  4º  trimestre  de  2004,  que  também  é  forma  de  constituição dos créditos tributários, só veio ao conhecimento do  Fisco  em  11/02/20052,  após,  portanto,  a  ocorrência  do  “pagamento” que ocorreu, frise­se, acrescido dos juros de mora.  Esclarecimento adicional não menos importante se faz necessário  em  faz  das  retificações  havidas  nas  Dcomp  originais,  isto  é,  embora as retificadoras tenham sido entregues em 05/05/2005, o  encontro de contas, ou as compensações,  levou em conta a data  de entrega das Dcomp originais, ou seja, em 31/01/2005.  Assim,  no  presente  caso,  em  que  a  interessada,  antes  de  apresentar  a  DCTF  indicando  os  débitos  em  atraso  e  antes  de  qualquer  iniciativa  do  Fisco  relacionada  à  cobrança  desses  débitos,  procedeu,  janeiro  de  2005,  via  entrega  da  Dcomp,  à  confissão  e  à  “extinção”  daqueles  débitos  vencidos  em  12/11/2004,  com  juros de mora, resta caracterizada a denúncia  espontânea  de  que  trata  o  art.  138  do  Código  Tributário  Nacional, na linha do entendimento manifestado pelo STJ, que, à  propósito  e em situação semelhante a esta, assim se manifestou  no  AgRg  no  REsp  1136372/RS,  T1,  Ministro  Hamilton  Carvalhido,  votação  unânime,  julgamento  em  04/05/2010,  Dje  04/05/2010:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO.  CARACTERIZAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  557  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  INOCORRÊNCIA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA  OU  PUNITIVA.  POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.  1. (...).  2.  Caracterizada  a  denúncia  espontânea,  quando  efetuado  o  pagamento do  tributo em guias DARF e com a compensação de  vários créditos, mediante declaração à Receita Federal, antes da  entrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, as multas  moratórias ou punitivas devem ser excluídas.  3. Agravo regimental improvido.’  Colhe­se  da  referida  decisão  a  informação  de  que  o  Recurso  Especial  então  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atacara  o                                                              2 Vide ""Consulta Declarações DCTF"", por mim anexado ao e­processo.  Fl. 119DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS Processo nº 10855.904489/2008­59  Acórdão n.º 3401­002.106  S3­C4T1  Fl. 117          7 Acórdão  da  Primeira  Turma  do  TRF  da  4ª  Região,  assim  ementado:  ‘TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  PAGAMENTO  INTEGRAL  DO  TRIBUTO  MEDIANTE  GUIAS  DARF  E  COMPENSAÇÃO  DECLARADA  À  RECEITA  FEDERAL.  EXCLUSÃO DA MULTA.COMPENSAÇÃO.  1. O pagamento espontâneo do tributo, antes de qualquer ação  fiscalizatória da Fazenda Pública,  acrescido dos  juros de mora  previstos  na  legislação  de  regência,  enseja  a  aplicação  do  art.  138  do  CTN,  eximindo  o  contribuinte  das  penalidades  decorrentes de sua falta.  2. O art. 138 do CTN não faz distinção entre multa moratória e  multa  punitiva,  aplicando­se  o  favor  legal  da  denúncia  espontânea a qualquer espécie de multa.  3.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  declarados  em  DCTF  e  pagos  com  atraso,  o  contribuinte  não  pode  invocar  o  art.  138  do CTN para  se  exonerar  da multa  de  mora,  consoante  a  Súmula  nº  360  do  STJ.  Tal  entendimento  deriva da natureza jurídica da DCTF, GFIP ou outra declaração  com idêntica  função, uma vez que,  formalizando a existência do  crédito  tributário,  possuem  o  efeito  de  suprir  a  necessidade  de  constituição  do  crédito  por  meio  de  lançamento  e  de  qualquer  ação fiscal para a cobrança do crédito.  4.  Todavia,  enquanto  o  contribuinte  não  prestar  a  declaração,  mesmo que recolha o tributo extemporaneamente, desde que pelo  valor  integral, permanece a possibilidade de  fazer o pagamento  do  tributo  sem  a  multa  moratória,  pois  nesse  caso  inexiste  qualquer instrumento supletivo da ação fiscal.  5.  A  exegese  firmada  pelo  STJ  é  plenamente  aplicável  às  hipóteses  em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante  PER/DCOMP,  antes  de  qualquer  procedimento  do Fisco  e,  por  extensão, da entrega da DCTF.  A  declaração  de  compensação  realizada  perante  a  Receita  Federal, de acordo com a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96,  dada pela Lei nº 10.637/2002, extingue o crédito tributário, sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Até  que  o  Fisco  se  pronuncie  sobre  a  homologação,  seja  expressa  ou  tacitamente,  no  prazo  de  cinco  anos,  a  compensação  tem  o  mesmo efeito do pagamento antecipado.  6.  A  multa,  por  força  do  art.  113,  §  1º,  do  CTN,  é  alçada  à  categoria  de  obrigação  tributária  principal,  submetendo­se  ao  mesmo  regime  de  constituição,  inscrição  em  dívida  ativa  e  execução  dos  tributos.  Tornando­se  irrelevante  a  distinção  doutrinária  quanto  à  natureza  jurídica  da  multa,  é  possível  a  compensação, desde que o encontro de contas seja feito perante o  ente responsável pela arrecadação, fiscalização e lançamento do  tributo’  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS     8 E  que  os  argumentos  lançados  pela  Fazenda  Nacional  para  fustigar o mérito do referido Acórdão foram os de que teriam sido  violados  os  artigos  138  e  113,  parágrafos  2º  e  3º  do  Código  Tributário Nacional, bem como o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27  de dezembro de 1996, porque:  ‘(...)  Ora, não efetuado o pagamento do tributo devido, mas apenas o  pagamento de valor que a parte entendeu como correto, ou seja,  sem  a  multa  moratória,  descabida  a  aplicação  da  denúncia  espontânea,  em  frontal  afronta  ao  disposto  nos  artigos  retro  transcritos.  A recorrida entende indevida a multa moratória, alegando que,  no  caso  de  mera  inadimplência,  ao  efetuar  o  pagamento  em  momento  anterior  a  qualquer  atividade  do  Fisco,  estaria  caracterizada  a  denúncia  espontânea prevista no artigo 138 do  CTN.  Sem  razão,  contudo,  considerando  que  a  multa moratória  não  deve  ser  excluída  em  face  da  denúncia  espontânea,  que,  consoante  estabelece  o  artigo  138,  está  relacionada  à  responsabilidade por infrações.  Isto  porque  a multa moratória  não  se  constitui  em  penalidade  por  infração  à  legislação  tributária,  como  refere  o  eminente  tributarias Ruy Barbosa Nogueira:  (...)  Não  merece  prosperar,  portanto  a  pretensão  da  recorrida  de  eximir­se do pagamento da multa moratória,  sob a alegação de  que efetuou o pagamento espontaneamente.  Ora,  o  recolhimento  do  tributo  se  deu  fora  do  prazo,  estando  sujeito  ao  acréscimo  da  multa  moratória,  não  se  tratando,  no  caso, de aplicação de multa de ofício, hipótese em que deveria ser  observado o disposto no artigo 138 do CTN.  Trata­se no presente caso, de tributo sujeito ao lançamento por  homologação,  cujo  montante  foi  recolhido  fora  do  prazo  legalmente  previsto,  mas  espontaneamente  pago  pelo  contribuinte. Em tal hipótese, não há se falar em multa punitiva,  mas,  sim, de aplicação da multa moratória, porque prevista em  lei, como medida de garantia indenizatória.  (...)  Outrossim,  vale  seja  recordado que  a  legislação  prevê que  em  casos como o dos autos, em que exista débito tributário impago e  informado  pelo  contribuinte,  através  de  declaração  de  compensação, não é necessário o lançamento do débito, uma vez  que devidamente confessado.  Desse  modo,  havendo  previsão  normativa  afirmando  a  suficiência  da  declaração  do  contribuinte  a  respeito  de  sua  situação fiscal, é legítima a recusa da Fazenda em reconhecer a  espontaneidade  do  recolhimento.  Porque  a  espontaneidade  Fl. 121DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS Processo nº 10855.904489/2008­59  Acórdão n.º 3401­002.106  S3­C4T1  Fl. 118          9 implica, isto sim, em pagamento do débito ao mesmo tempo que o  confessa.  Assim,  se  há  legislação  tornando  dispensável  o  lançamento  e  considerando formalizado o crédito tributário, em documento que  se  tem o  valor de  confissão de dívida, não há como  se  exigir o  lançamento fiscal para caracterizar a exigibilidade da multa. De  outro viés,  fica afastada, por certo, eventual multa de ofício, eis  que  o  contribuinte  declarou  dever  o  tributo. Mas,  como  já  dito  acima, multa de ofício não se confunde com multa moratória, esta  última  devida  simplesmente  pelo  pagamento  a  destempo,  da  mesma  forma  como  é  devida  a  multa  nas  hipóteses  em  que  se  atrasa  o  pagamento  de  prestações  outras,  tais  como  cartões de  crédito, condomínio, prestações habitacionais, etc.  (...)’  Negando  seguimento  ao  referido  Recurso  Especial,  assim  se  manifestou a autoridade Judicial:  ‘(...)  Tudo visto e examinado, decido.  Esta é a letra do acórdão recorrido, particularmente a parte em  que  o  Tribunal  a  quo  afirma  que  o  contribuinte  efetuou  o  pagamento do  tributo antes do  início de qualquer procedimento  fiscalizatório do Fisco ou antes, sequer, da entrega da respectiva  declaração tributária:  (...)  A exegese firmada pelo STJ é plenamente aplicável às hipóteses  em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante  PER/DCOMP,  antes  de  qualquer  procedimento  do  Fisco  e,  por  extensão,  da  entrega da DCTF. O que ocorre, na verdade, é que a declaração  de compensação realizada perante a Receita Federal, de acordo  com a  redação do  art.  74  da Lei  nº  9.430/96,  dada pela Lei nº  10.637/2002,  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Na  sistemática  dos  tributos sujeitos a lançamento por homologação, a compensação  equivale ao pagamento antecipado, visto que o sujeito passivo, ao  invés  de  recolher  o  valor  do  tributo  em  pecúnia,  registra  na  escrita  fiscal  o  crédito  oponível  ao  Fisco  e  o  informa  na  PER/DCOMP.  Em  outras  palavras,  até  que  o  Fisco  se  pronuncie  sobre  a  homologação,  seja  expressa  ou  tacitamente,  no  prazo  de  cinco  anos,  a  compensação  tem  o  mesmo  efeito  do  pagamento  antecipado. Este entendimento coaduna­se com a jurisprudência  deste  Tribunal  e  do  STJ,  consoante  os  acórdãos  a  seguir  transcritos:  (...)  Fl. 122DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS     10 In  casu,  a  autora  promoveu  o  pagamento  em guias DARF  e  a  compensação de vários créditos, mediante declaração à Receita  Federal,  antes  da  entrega  das  DCTFs  e  de  qualquer  procedimento  fiscal.  Resta  configurada,  por  conseguinte,  a  denúncia espontânea, fazendo jus à restituição dos valores pagos  a título de multa moratória.  (...)""   Nesse  passo,  verifica­se  estar  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  eis  que  não  houve  a  constituição  do  crédito  tributário,  seja  mediante  declaração  do  contribuinte,  seja  mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, anteriormente ao  seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se  deu  com  a  compensação  de  tributos.  Ademais,  a  compensação  efetuada  possui efeito de pagamento sob condição resolutória, ou seja, a  denúncia  espontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o Fisco,  em  procedimento  homologatório,  verificar  a  ocorrência  de  algum  erro na operação de compensação.’  (...)  No  tocante  à  validade  e  eficácia  imediata  do  pedido  de  compensação, colaciono os seguintes precedentes:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO  NÃO  DECIDIDO  PELO  FISCO  ­  SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  ­ POSSIBILIDADE.  1.  O  pedido  de  compensação  na  esfera  administrativa, mesmo  anteriormente  à  nova  redação  do  art.  74  da  Lei  9.430/96,  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  porque  enquanto  pendente  discussão  administrativa,  a  dívida  carece  de  certeza  (existência) e exigibilidade. Precedente da Primeira Seção.  2.  A  processualidade  administrativa  é  instrumento  de  acertamento do crédito tributário, além de conferir legitimidade  ao  título  extrajudicial  fazendário  (CDA)  pela  participação  em  contraditório do contribuinte, razão pela qual se lhe deve render  toda a eficácia possível.  3. Recurso  especial  provido.""  (REsp  972.531/AL, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009,  DJe 27/11/2009).  TRIBUTÁRIO  –  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  –  COMPENSAÇÃO  –HOMOLOGAÇÃO  INDEFERIDA  PELA  ADMINISTRAÇÃO  –  RECURSO  ADMINISTRATIVO  PENDENTE –SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO  – FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO  DE NEGATIVA.  1.  As  impugnações,  na  esfera  administrativa,  a  teor  do  CTN,  podem  ocorrer  na  forma  de  reclamações  (defesa  em  primeiro  grau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez  apresentadas  pelo  contribuinte,  têm  o  condão  de  impedir  o  pagamento  do  valor  até  que  se  resolva  a  questão  em  torno  da  extinção do crédito tributário em razão da compensação.  Fl. 123DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS Processo nº 10855.904489/2008­59  Acórdão n.º 3401­002.106  S3­C4T1  Fl. 119          11 2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão  da exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do  contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta.  3. Nesses  casos,  em  que  suspensa  a  exigibilidade  do  tributo,  o  fisco não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de  negativa, de que trata o art. 206 do CTN.  4. Embargos de divergência providos."" (EREsp 850332/SP, Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  28/05/2008, DJe 12/08/2008).  Uma vez configurada a denúncia espontânea no presente caso,  passo à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual  seja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do  pagamento da multa moratória.  Sobre  o  tema,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  firme  entendimento  de  que  o  artigo  138  do  CTN,  ao  ressalvar  o  contribuinte do pagamento de multa, não fez diferenciação entre  multa punitiva e a multa moratória, motivo pelo qual não cabe ao  intérprete  fazê­lo,  pena  de  restrição  indevida  do  âmbito  de  incidência normativo’.  Nas  suas  razões  de  Agravo,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional alegou:  ‘(...)  De  início,  pondera­se  acerca  da  legalidade  do  julgamento  monocrático  da  presente  causa,  uma  vez  que  a  matéria  objeto  desta  demanda  não  se  enquadra  nas  hipóteses  no  art.  557,  do  CPC (...)  Perceba Excelência que a decisão não poderia ter sido proferida  monocraticamente, eis que não se afigura presente qualquer das  hipóteses  autorizadoras  previstas  no  art.  557,  do  CPC.  A  pretensão recursal deduzida pela União não contraria súmula ou  entendimento  jurisprudencial  predominante  deste  STJ,  nem  do  STF, muito menos de qualquer outro Tribunal Superior.  (...)  Ademais,  mesmo  no  mérito,  a  r.  Decisão  agravada  merece  reparos (...)  Com efeito, vê­se que a caracterização do instituto da denúncia  espontânea demanda o pagamento do tributo devido e dos juros  de  mora.  Em  tese,  é  possível  que  se  considere  o  pedido  de  compensação  como  efetivo  pagamento,  caso  se  paute  por  uma  concepção genérica do termo pagamento.  Todavia,  da  detida  análise  do  CTN,  afere­se  que  o  referido  Código pauta­se por uma concepção estrita dos referidos termos,  uma vez que diferencia pagamento e compensação (...)  Fl. 124DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS     12 Outrossim,  o  Capítulo  IV  do  Código  Tributário  Nacional  é  subdividido em seções, sendo que o pagamento e a compensação  são  tratados  em  seções  distintas,  nas  quais  são  esmiuçadas  as  particularidades  das  referidas  formas  de  extinção  do  crédito  tributário .  Ora,  diante  da  concepção  restrita  do  termo  pagamento  propugnada  pelo  Código  Tributário  Nacional,  não  cabe  o  alargamento  de  seu  conceito,  de  modo  a  permitir  que  o  contribuinte  que  formalize  pedido  de  compensação  possa  beneficiar­se do instituto da denúncia espontânea. Destarte, se o  art. 138 do CTN exige pagamento do tributo e dos juros de mora,  e o mesmo Código diferencia pagamento de compensação, é de se  concluir que não  se  configura hipótese de denúncia espontânea  no caso em que o contribuinte formaliza pedido de compensação  de tributos’.  E, finalmente, enfrentando­as, o Ministro Hamilton Carvalhido,  acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e  Benedito Gonçalves (Presidente), assim se posicionou:  ‘(...)  In  casu,  negou­se  seguimento  ao  recurso  especial  interposto,  com  fulcro  na  jurisprudência  dominante,  por  ""(...)  estar  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  eis  que  não  houve  a  constituição  do  crédito  tributário,  seja mediante  declaração  do  contribuinte, seja mediante procedimento fiscalizatório do Fisco,  anteriormente  ao  seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se  deu com a compensação de tributos.""  Tal entendimento se compatibiliza com as hipóteses traçadas no  artigo  557,  caput,  do Código  de Processo Civil, que autoriza o  Relator  a  negar  seguimento  a  recurso,  quando  contrário  à  jurisprudência  dominante  do  respectivo  tribunal,  restando  consolidado, ainda com mais força, o entendimento dominante do  Superior Tribunal de Justiça.  De resto, merece prevalecer a decisão ora agravada, posto que,  uma  vez  configurada  a  denúncia  espontânea  no  presente  caso,  passo à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual  seja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do  pagamento da multa moratória.  (...)  Pelo  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  É  O  VOTO.’  Assim, repito, no presente caso, em que a interessada, por meio  da entrega da Dcomp extinguiu o débito em atraso antes de  ter  levado ao conhecimento do Fisco tal  fato, resta caracterizada a  denúncia espontânea de que trata o art. 138 do Código Tributário  Nacional, na  linha do entendimento manifestado pelo STJ e das  demais considerações por mim expostas acima.  Pelo exposto, dou provimento ao Recurso.    Fl. 125DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS Processo nº 10855.904489/2008­59  Acórdão n.º 3401­002.106  S3­C4T1  Fl. 120          13 Emanuel Carlos Dantas de Assis                                   Fl. 126DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201211,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-02-20T00:00:00Z,10983.905044/2008-21,201302,5186403,2013-02-21T00:00:00Z,3401-000.606,Decisao_10983905044200821.PDF,2013,EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS,10983905044200821_5186403.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte.\n\nJúlio César Alves Ramos - Presidente\nEmanuel Carlos Dantas de Assis - Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis\, Jean Cleuter Simões Mendonça\, Ângela Sartori\, Odassi Guerzoni Filho\, Fábia Regina Freitas e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n\n",2012-11-27T00:00:00Z,4492133,2012,2021-10-08T08:56:28.238Z,N,1713041213024632832,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1748; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 145          1 144  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10983.905044/2008­21  Recurso nº              Resolução nº  3401­000.606  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  27 de novembro de 2012  Assunto  Determinação de Diligência  Recorrente  CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA   Recorrida  FLORIANÓPOLIS­SC      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o  julgamento  em  diligência,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte.    Júlio César Alves Ramos ­ Presidente   Emanuel Carlos Dantas de Assis ­ Relator  Participaram do  julgamento  os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,  Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fábia Regina Freitas e  Júlio César Alves Ramos.       Relatório  Trata­se de recurso voluntário contra acórdão que manteve Despacho Decisório  eletrônico  não  homologando  compensação  constante  de  PER/DCOMP,  cujo  crédito  tem  origem,  segundo  a  contribuinte,  em  retenções  feitas  pela  Universidade  Federal  de  Santa  Catarina. Segundo o Despacho denegatório o DARF não foi localizado nos sistemas da Receita  Federal.  O processo retorna a este Colegiado após duas diligências:     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 83 .9 05 04 4/ 20 08 -2 1 Fl. 145DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS Processo nº 10983.905044/2008­21  Resolução nº  3401­000.606  S3­C4T1  Fl. 146          2 ­  a  primeira  determinou  ao  órgão  de  origem  se  pronunciar  sobre  a  DCTF  retificadora  e  a  existência  de  pagamento  a  maior  ou  não,  quando  a  DRF  de  Florianópolis  entendeu não caber qualquer  revisão no Despacho Decisório que não reconheceu o crédito e,  além do mais,  afirmou que o recurso voluntário não devia ser conhecido porque firmado por  pessoa sem poderes de representação para tanto;  ­  a  segunda  visou  sanar  a  falha  na  representação  e  intimar  a  contribuinte  a  se  pronunciar sobre o entendimento da DRF Florianópolis­SC, exposto na primeira diligência.  Intimado  por  ocasião  da  segunda  diligência,  a  contribuinte  insiste  na  compensação,  referindo­se  a  outros  dois  processos  semelhantes  a  este  –  os  de  nºs  10983.901218/2008­86 e 10983.901097/2008­72 – e afirmando que as telas SIAFI demonstram  a retenção pelos órgãos públicos.  Requer  a  reforma  do  acórdão  recorrido  ou,  então,  nova diligência  para  que  se  proceda  à  juntada dos  “Comprovantes Anuais de Retenção de  IRPJ, CSLL, COFINS e PIS”,  expedidos  pelos  órgãos  públicos  pagadores,  que  são  espelhos  das  telas  SIAFI,  tal  como  adotado  nos  dois  processos  acima  referidos,  nos  quais  o  valor  compensado  decorrente  das  retenções foi confirmado pela DRF.  É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado.    Voto  Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator  Diante  da  insuficiência  das  diligências  realizadas  até  agora,  e  por  ter  sido  regularizada  a  representação  processual,  carece  realizar  uma  nova,  desta  feita  para  que  a  unidade  de  origem  adote  procedimentos  semelhantes  aos  realizados  nos  processos  nºs  10983.901218/2008­86  e  10983.901097/2008­72,  investigando  a  fundo  a  existência  de  pagamento a maior ou não.  Para tanto, deve buscar junto ao SIAFI os dados das retenções e, se necessário,  solicitar à contribuinte os Comprovantes Anuais de Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS  fornecidos  por  órgãos  públicos  (incluindo  autarquias  e  fundações  da  administração  pública  federal) a pessoas jurídicas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, nos termos do art.  64 da Lei nº 9.430/96.  A Recorrente possui inúmeros processos semelhantes ao presente, sendo em que  alguns  foram  comprovadas,  ao  menos  em  parte,  as  retenções  alegadas.  Diante  dessas  comprovações, reforça­se a necessidade de nova investigação.   Pelo exposto, voto por converter o presente julgamento em nova diligência para  que a unidade de origem, primeiro, verifique as retenções alegadas, seja por meio do sistema  SIAFI, seja obtendo junto à contribuinte os Comprovantes Anuais de Retenção de IRPJ, CSLL,  COFINS e PIS, e segundo, emita parecer conclusivo sobre a compensação, respondendo: a) se  restaram comprovadas tais retenções, discriminando os seus valores em caso positivo, e b) se  houve  ou  não  compensação  com  os  montantes  devidos,  elaborando  demonstrativo  com  os  valores retidos, compensados e os saldos porventura disponíveis.  Fl. 146DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS Processo nº 10983.905044/2008­21  Resolução nº  3401­000.606  S3­C4T1  Fl. 147          3 Do parecer deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­se­lhe o prazo de trinta  dias para, querendo, se manifestar sobre o resultado desta nova diligência.    Emanuel Carlos Dantas de Assis   Fl. 147DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201211,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-02-20T00:00:00Z,10983.901216/2008-97,201302,5186388,2013-02-21T00:00:00Z,3401-000.586,Decisao_10983901216200897.PDF,2013,EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS,10983901216200897_5186388.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte.\n\nJúlio César Alves Ramos - Presidente\nEmanuel Carlos Dantas de Assis - Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis\, Jean Cleuter Simões Mendonça\, Ângela Sartori\, Odassi Guerzoni Filho\, Fábia Regina Freitas e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n\n",2012-11-27T00:00:00Z,4492118,2012,2021-10-08T08:56:27.791Z,N,1713041214621614080,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1781; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 149          1 148  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10983.901216/2008­97  Recurso nº              Resolução nº  3401­000.586  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  27 de novembro de 2012  Assunto  Determinação de Diligência  Recorrente  CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA   Recorrida  FLORIANÓPOLIS­SC      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o  julgamento  em  diligência,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte.    Júlio César Alves Ramos ­ Presidente   Emanuel Carlos Dantas de Assis ­ Relator  Participaram do  julgamento  os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,  Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fábia Regina Freitas e  Júlio César Alves Ramos.       Relatório  Trata­se de recurso voluntário contra acórdão que manteve Despacho Decisório  eletrônico não homologando compensação constante de PER/DCOMP, cujo crédito é referente  ao  PIS  Faturamento  e  tem  origem,  segundo  a  contribuinte,  em  retenções  feitas  pela  Universidade  Federal  de  Santa  Catarina.  Segundo  o Despacho  denegatório  o DARF  não  foi  localizado nos sistemas da Receita Federal.  O processo retorna a este Colegiado após duas diligências:     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 83 .9 01 21 6/ 20 08 -9 7 Fl. 149DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS Processo nº 10983.901216/2008­97  Resolução nº  3401­000.586  S3­C4T1  Fl. 150          2 ­  a  primeira  determinou  ao  órgão  de  origem  se  pronunciar  sobre  a  DCTF  retificadora  e  a  existência  de  pagamento  a  maior  ou  não,  quando  a  DRF  de  Florianópolis  entendeu não caber qualquer  revisão no Despacho Decisório que não reconheceu o crédito e,  além do mais,  afirmou que o recurso voluntário não devia ser conhecido porque firmado por  pessoa sem poderes de representação para tanto;  ­  a  segunda  visou  sanar  a  falha  na  representação  e  intimar  a  contribuinte  a  se  pronunciar sobre o entendimento da DRF Florianópolis­SC, exposto na primeira diligência.  Intimado  por  ocasião  da  segunda  diligência,  a  contribuinte  insiste  na  compensação,  referindo­se  a  outros  dois  processos  semelhantes  a  este  –  os  de  nºs  10983.901218/2008­86 e 10983.901097/2008­72 – e afirmando que as telas SIAFI demonstram  a retenção pelos órgãos públicos.  Requer  a  reforma  do  acórdão  recorrido  ou,  então,  nova diligência  para  que  se  proceda  à  juntada dos  “Comprovantes Anuais de Retenção de  IRPJ, CSLL, COFINS e PIS”,  expedidos  pelos  órgãos  públicos  pagadores,  que  são  espelhos  das  telas  SIAFI,  tal  como  adotado  nos  dois  processos  acima  referidos,  nos  quais  o  valor  compensado  decorrente  das  retenções foi confirmado pela DRF.  É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado.    Voto  Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator  Diante  da  insuficiência  das  diligências  realizadas  até  agora,  e  por  ter  sido  regularizada  a  representação  processual,  carece  realizar  uma  nova,  desta  feita  para  que  a  unidade  de  origem  adote  procedimentos  semelhantes  aos  realizados  nos  processos  nºs  10983.901218/2008­86  e  10983.901097/2008­72,  investigando  a  fundo  a  existência  de  pagamento a maior ou não.  Para tanto, deve buscar junto ao SIAFI os dados das retenções e, se necessário,  solicitar à contribuinte os Comprovantes Anuais de Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS  fornecidos  por  órgãos  públicos  (incluindo  autarquias  e  fundações  da  administração  pública  federal) a pessoas jurídicas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, nos termos do art.  64 da Lei nº 9.430/96.  A Recorrente possui inúmeros processos semelhantes ao presente, sendo em que  alguns  foram  comprovadas,  ao  menos  em  parte,  as  retenções  alegadas.  Diante  dessas  comprovações, reforça­se a necessidade de nova investigação.   Pelo exposto, voto por converter o presente julgamento em nova diligência para  que a unidade de origem, primeiro, verifique as retenções alegadas, seja por meio do sistema  SIAFI, seja obtendo junto à contribuinte os Comprovantes Anuais de Retenção de IRPJ, CSLL,  COFINS e PIS, e segundo, emita parecer conclusivo sobre a compensação, respondendo: a) se  restaram comprovadas tais retenções, discriminando os seus valores em caso positivo, e b) se  houve  ou  não  compensação  com  os  montantes  devidos,  elaborando  demonstrativo  com  os  valores retidos, compensados e os saldos porventura disponíveis.  Fl. 150DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS Processo nº 10983.901216/2008­97  Resolução nº  3401­000.586  S3­C4T1  Fl. 151          3 Do parecer deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­se­lhe o prazo de trinta  dias para, querendo, se manifestar sobre o resultado desta nova diligência.    Emanuel Carlos Dantas de Assis   Fl. 151DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201210,Quarta Câmara,"Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 01/03/2000 a 22/09/2003 PRAZO DECADENCIAL PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO. REGIME DRAWBACK. No regime de drawback, quando a modalidade for de suspensão, o termo inicial para contagem do quinquênio decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte ao dia imediatamente posterior ao trigésimo dia da data limite para exportação. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-01-07T00:00:00Z,10680.723109/2008-26,201301,5179831,2013-01-07T00:00:00Z,3401-002.043,Decisao_10680723109200826.PDF,2013,JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA,10680723109200826_5179831.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade votos\, em negar provimento ao Recurso de Ofício.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.\n\nJEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente)\, Fernando Marques Cleto Duarte\, Odassi Guerzoni Filho\, Emanuel Carlos Dantas de Assis\, Jean Cleuter Simões Mendonça e Ângela Sartori.\n\n\n\n",2012-10-25T00:00:00Z,4432798,2012,2021-10-08T08:55:46.557Z,N,1713041215725764608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1629; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 874          1 873  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.723109/2008­26  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  3401­002.043  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de outubro de 2012  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ADUANEIRO  Recorrente  V & M BRASIL S/A  Interessado  DRJ ­ FORTALEZA­CE    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Período de apuração: 01/03/2000 a 22/09/2003  PRAZO  DECADENCIAL  PARA  EXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO.  REGIME  DRAWBACK.   No  regime  de  drawback,  quando  a  modalidade  for  de  suspensão,  o  termo  inicial  para  contagem  do  quinquênio  decadencial  é  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  dia  imediatamente  posterior  ao  trigésimo  dia  da  data  limite para exportação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  votos,  em  negar  provimento ao Recurso de Ofício.    JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.     JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves  Ramos (Presidente), Fernando Marques Cleto Duarte, Odassi Guerzoni Filho, Emanuel Carlos  Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça e Ângela Sartori.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 72 31 09 /2 00 8- 26 Fl. 874DF CARF MF Impresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14 /12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES ME NDONCA     2 Relatório  Trata  o  presente  processo  de  dois  Autos  de  Infração,  ambos  lavrados  em  07/07/2010.  No  primeiro  (fls.02/28),  foi  efetuado  o  lançamento  do  Imposto  de  Importação,  enquanto  no  segundo  (fls.  215/238)  foi  lançado o  IPI. Os  dois  impostos  tiveram  como  fatos  geradores  diversas  operações  de  importação,  realizadas  entre março  de  2000  e  setembro  de  2003,  nas  quais  eles  estavam  suspensos  em  razão  do  regime de Drawback. Mas,  segundo  o  auditor­fiscal,  a  Autuada  não  comprovou  que  os  insumos  importados  foram  utilizados  na  produção  de  mercadoria  exportada,  motivo  pelo  que  levou  à  suspensão  da  incidência  e  consequente lançamento dos impostos.  A Autuada  apresentou  Impugnação  (fls.642/665)  e  a DRJ  em Fortaleza­CE  anulou o lançamento em razão da decadência, prolatando acórdão (fls.821/828) com a seguinte  ementa:    “REGIME  ADUANEIRO  ESPECIAL.  DRAWBACK.  DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA  No caso de inadimplemento do Regime Aduaneiro de Drawback  suspensão,  a  Fazenda  Pública  poderá  constituir  o  crédito  tributário  em até  cinco anos  contados a partir do primeiro dia  do  exercício  seguinte  ao  dia  imediatamente  posterior  ao  trigésimo dia da data limite para exportação.  Impugnação Procedente  Crédito Tributário Exonerado”.    Como  o  auto  de  infração  foi  totalmente  cancelado,  o  acórdão  da  DRJ  foi  devolvido ao CARF em forma de Recurso de Ofício.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA  O Recurso de Ofício preenche os requisitos do art. 34, inciso I, do Decreto nº  70.235/72, motivo pelo qual dele tomo conhecimento.  O  prazo  de  lançamento  do  crédito  tributário  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação pode se dar na  forma no art. 150, §4o, do CTN, ou seja,  cinco  anos, a contar da data do fato gerador, caso tenha o recolhimento antecipado do tributo; ou na  forma do art. 173, inciso I, do CTN, isto é, cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício  seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, no caso de não haver o recolhimento  antecipado.  Fl. 875DF CARF MF Impresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14 /12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES ME NDONCA Processo nº 10680.723109/2008­26  Acórdão n.º 3401­002.043  S3­C4T1  Fl. 875          3 No caso concreto, como a exigência do tributo estava suspensa em razão da  operação do drawback, é indiscutível a falta de recolhimento, o que leva à contagem do prazo  decadencial pelo art. 173, inciso I, do CTN.  Nesse  caso,  como o  tributo  estava  suspenso,  deve­se  saber  a  partir  de qual  momento os tributos passaram a poder ser lançados. Essa resposta é encontrada no art. 752, §  1o, inciso I, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que assim dispõe:  “Art. 752.  O  direito  de  exigir  o  tributo  extingue­se  em  cinco  anos, contados (Decreto­Lei nº 37, de 1966, art. 138, caput, com  a redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 1988, art. 4º; e Lei  nº 5.172, de 1966, art. 173, caput):  (...)  § 3o  No  regime  de  drawback,  o  termo  inicial  para  contagem a que se refere o caput é, na modalidade de:  I ­ suspensão, o primeiro dia do exercício seguinte ao dia  imediatamente  posterior  ao  trigésimo  dia  da  data  limite  para exportação”.(grifo nosso)    Compulsando os autos, verifica­se que o prazo a operação de drawback mais  recente tinha como prazo para exportação, portanto o prazo de suspensão do II e do IPI, o dia  25/10/2003  (fl.  713),  de  modo  que  o  quinquênio  decadencial  teve  seu  termo  inicial  em  01/01/2004. Ocorre que os autos de infração foram lavrados somente em 07/07/2010, quando a  Autuada  tomou  ciência,  conforme  fls.  03  e  216.  Logo,  no  momento  que  se  concretizou  a  lavratura  do  auto  de  infração  o  direito  da  Fazenda  efetuar  o  lançamento  já  estava  decaído,  motivo pelo qual é irretocável o acórdão da DRJ.  Ex positis, nego provimento ao Recurso de Ofício, para manter o acórdão da  DRJ em sua integralidade.   JEAN  CLEUTER  SIMÕES  MENDONÇA  ­  Relator                               Fl. 876DF CARF MF Impresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14 /12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES ME NDONCA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201209,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-02-20T00:00:00Z,10725.000363/2007-16,201302,5186370,2013-02-21T00:00:00Z,3401-000.564,Decisao_10725000363200716.PDF,2013,EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS,10725000363200716_5186370.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator.\n\nJúlio César Alves Ramos - Presidente\nEmanuel Carlos Dantas de Assis - Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis\, Jean Cleuter Simões Mendonça\, Odassi Guerzoni Filho\, Ângela Sartori\, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n\n",2012-09-25T00:00:00Z,4492100,2012,2021-10-08T08:56:27.326Z,N,1713041216407339008,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1840; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 319          1 318  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10725.000363/2007­16  Recurso nº              Resolução nº  3401­000.564  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  25 de setembro de 2012  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  NOBLE DO BRASIL S/C LTDA  Recorrida  DRJ RIO DE JANEIRO­RJ II    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o  julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.    Júlio César Alves Ramos ­ Presidente  Emanuel Carlos Dantas de Assis ­ Relator  Participaram do  julgamento  os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,  Jean  Cleuter  Simões Mendonça,  Odassi  Guerzoni  Filho,  Ângela  Sartori,  Fernando Marques  Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.      Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  5ª  Turma  que  manteve  indeferimento de Pedido de Ressarcimento do PIS Faturamento, período 1º trimestre de 2004,  cumulado com compensação.   Conforme o Despacho Decisório indeferitório na origem, datado de 25/09/2009,  contra  o  contribuinte  foram  lavrados  autos  de  infração  do  PIS  e  da Cofins  nos  períodos  de  apuração de 12/2003 a 12/2004, discutidos no processo nº 15521.000127/2009­63, sendo que  os créditos aqui pleiteados foram utilizados pela Fiscalização na redução da base de cálculo da  Contribuição lançada naquele.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 07 25 .0 00 36 3/ 20 07 -1 6 Fl. 327DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS Processo nº 10725.000363/2007­16  Resolução nº  3401­000.564  S3­C4T1  Fl. 320          2  Ainda  segundo  o  Despacho  Decisório,  naquele  processo  das  autuações  a  fiscalização concluiu que a contribuinte  se beneficiou,  irregularmente, de receitas  tidas como  de  exportação  com vistas  à  isenção/imunidade do PIS  e  da Cofins. E  como os  créditos  aqui  pleiteados  já  foram  aproveitados  naquele,  o  órgão  de  origem  entendeu  configurada  a  improcedência do ressarcimento, “na medida em que se mostra ausente requisito essencial ao  aproveitamento de  créditos  a  este  titulo,  qual  seja,  a obtenção de  receitas da exportação e  se  mostra a inexistência dos créditos pleiteados”.  A  Manifestação  de  Inconformidade  contém,  dentre  outras,  as  alegações  seguintes, conforme o relatório da DRJ que transcrevo parcialmente:  Em 27/08/09, a Manifestante foi surpreendida com lavratura de Auto  de Infração (Processo Administrativo Fiscal n° 15521.000127/200963),  sob  alegação  de  classificação  indevida  de  receitas  como  alcançadas  pela  isenção  própria  da  exportação  de  serviços  que  represente  reingresso de divisas no país;   Nestes autos,  a Autoridade Fiscal houve por bem proferir o presente  Despacho  Decisório,  denegando  o  direito  da  Manifestante  à  apropriação  dos  créditos  de  PIS  e  COFINS  vinculados  à  receita  de  exportação  de  serviços,  sob  a  mesma  infundada  alegação  –  e  argumentos  de  caracterização  indevida  de  receitas  de  prestação  de  serviços para o exterior;  Ante  a  manifesta  conexão  dos  fatos  relatados  no  presente Despacho  Decisório  e  daqueles  constantes  do  Auto  de  Infração  decorrente  do  Mandado de Procedimento Fiscal n° 0710400 2008 005458, impõe­se  a suspensão do julgamento do presente feito até a prolação de decisão  definitiva  quanto  ao  mérito  do  referido  Auto  de  Infração,  a  fim  de  evitar que venham a ser proferidas decisões contraditórias;  Em 2005, a Manifestante foi autuada sob a alegação de que a incorreta  contabilização  em  contas  patrimoniais  dos  valores  recebidos  de  empresa  estrangeira  havia  ocasionado  a  redução  indevida  do  faturamento  e  do  lucro  real  demonstrado  nos  livros  contábeis  da  Manifestante, ano­calendário de 2000;   A  decisão  de  1ª  instância  reconheceu  expressamente  a  natureza  de  receita  de  prestação  de  serviços  para  os  valores  glosados,  por  considerar  que  houve  prestação  de  serviços  a  da  Manifestante  em  beneficio de outras empresas do Grupo Noble domiciliadas no exterior,  reconhecendo,  inclusive,  a  dedutibilidade  dos  custos  e  despesas  incorridos na prestação dos serviços;   Em  decorrência  da  decisão  de  lª  instância  administrativa,  acima  mencionada,  e  a  fim  de  evitar  novos  questionamentos  por  parte  do  Fisco  Federal,  a  Manifestante  houve  por  bem  adotar,  para  os  anos  seguintes,  o  tratamento  fiscal  de  tais  ingressos  determinado  pela  Autoridade Julgadora, assim, (1) reconstituiu sua escrita contábil para  reconhecer tais valores como receita de serviços prestados à empresa  sediada  no  exterior;  (2)  efetuou  as  respectivas  retificações  das  declarações e demonstrativos fiscais e (3) providenciou a quitação dos  tributos, com recolhimento dos devidos encargos moratórios;   Fl. 328DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS Processo nº 10725.000363/2007­16  Resolução nº  3401­000.564  S3­C4T1  Fl. 321          3 Em  27  de  agosto  do  presente  ano,  a  Fiscalização  decidiu  autuar  novamente  a  Manifestante,  alegando  que  a  Manifestante  havia  indevidamente  atribuído  natureza  de  receitas  de  exportação  de  serviços,  para  efeito  de PIS  e COFINS,  aos  valores  correspondentes  aos  serviços  prestados  às  empresas  do  grupo Noble  domiciliadas  no  exterior;  (...)  Requer o Manifestante:  Preliminarmente,  seja  declarada  a  suspensão  do  presente  feito  até  a  prolação  de  decisão  definitiva  do  Processo  Administrativo  Fiscal  n°  15521.000124/200504  e  Processo  Administrativo  Fiscal  n°  15521.000127/200963.  Não acolhida a preliminar requer:  1)  Seja  declarada  a  Decadência  do  direito  da  autoridade  administrativa  de  indeferir  compensação  de  créditos  relativos  a  períodos anteriores a setembro de 2004;   2) Seja declarado  integralmente  improcedente o Despacho Decisório,  em  razão  do  preenchimento  pela Manifestante  dos  requisitos  para  o  aproveitamento  de  créditos  de  PIS  e  de  COFINS  relativamente  à  prestação  de  serviços  para  o  exterior,  homologando­se  por  conseqüência  o Pedido  de Ressarcimento  dos  referidos  créditos  e  as  subseqüentes Declarações de Compensação dos mesmos.  Ao  manter  o  indeferimento  do  ressarcimento  e  compensações  do  presente  processo,  o  acórdão  recorrido  considerou  o  seguinte,  em  relação  ao  pedido  de  suspensão  do  feito:  Rejeita­se  a  preliminar.  Embora  haja  sem  dúvida  relação  entre  os  processos,  principalmente  com  o  Processo  Administrativo  Fiscal  n°  15521.000127/200963, nestes autos deve  ser discutido apenas pontos  que  naqueles  não  foram  apreciados.  Assim,  tendo  em  conta  que  naqueles autos já existe decisão desta Delegacia de Julgamento, mais  ainda desta Turma, quanto ao contencioso instaurado, à controvérsia  quanto  ao  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório,  e  conseqüentemente  da  homologação  das  DCOMP’s,  deverá  ser  apreciada  fora  dos  limites  circunscritos  pelo  referido  julgado.  Portanto,  eventual  direito  creditório,  caso haja,  que  não  tenha  sido  considerado para fins de apuração da contribuição devida, ou mesmo  denegado para o mesmo fim, poderá ser aqui examinado. Enfim, aquilo  que  já  se  discute  nos  processos  citados  deverá  lá  encontrar  solução  final,  permanecendo,  porém,  a  parte  remanescente,  se  houver,  evitando­se  dessa  forma  proferimento  de  decisões  contraditórias,  conforme almeja o recorrente com a preliminar suscitada.  Conclui­se que é desnecessário suspender julgamento de contencioso,  pelo  menos  neste  grau,  pois  o  processo  relacionado  já  fora  devidamente apreciado pela mesma  instância de  julgamento a que se  pede a suspensão.   Fl. 329DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS Processo nº 10725.000363/2007­16  Resolução nº  3401­000.564  S3­C4T1  Fl. 322          4 Apesar  de  julgar  a  Inconformidade,  a  DRJ  assentou  no  acórdão  recorrido  o  seguinte, verbis:  Havendo recurso voluntário encaminhar estes autos ao CARF com a  recomendação  de  juntada  por  apensação  aos  autos  do  Processo  Administrativo Fiscal nº 15521.000127/200963 para análise conjunta.  No  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  a  contribuinte  insiste  na  procedência  do  ressarcimento  e  compensações  respectivas,  repisando  alegação  da  Manifestação  de  Inconformidade e combatendo o acórdão recorrido, arguindo ter havido compensação de ofício  efetuada pela DRJ.   No item III da peça recursal repete o pedido de suspensão deste processo, para  julgamento  conjunto  com  os  de  nºs  15521.000124/2005­04  e  15521.000127/2009­63,  o  primeiro  referente  a  autuações  em  períodos  anteriores  aos  trimestres  do  ressarcimento  aqui  debatido.  É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado.    Voto    Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator  O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais exigidos  pelo Processo Administrativo Fiscal, pelo que o conheço.  Todavia,  não  está  em  condições  de  ser  julgado  por  depender  do  desfecho  do  processo nº 15521.000127/2009­63, onde são debatidas as autuações do PIS e da Cofins nos  períodos de  apuração de 12/2003 a 12/2004. Atualmente o  referido processo  foi devolvido à  origem para diligência, determinada nos termos da Resolução nº 3402­000386, de 22/03/2012.  Destaco  que,  já  no  Despacho  Decisório,  aquele  processo  das  autuações  é  considerado,  o  mesmo  acontecendo  no  acórdão  recorrido.  Primeiro  foram  lavrados  os  dois  autos  de  infração,  do  PIS  e  Cofins  nos  períodos  de  apuração  de  12/2203  a  12/2004,  e  em  seguida  o  ressarcimento  objeto  do  presente  processo  foi  indeferido  levando­se  em  conta  o  entendimento exposto pela fiscalização nessas autuações.   Para evitar julgamentos dissonantes cabe aguardar o fim do litígio em relação às  duas  autuações,  cujo  desfecho  pode  afetar  a  análise. O mais  conveniente,  inclusive,  é  que o  julgamento  seja  conjunto,  o  que  de  todo  modo  só  pode  ser  efetivado  após  o  retorno  da  diligência decidida no processo nº 15521.000127/2009­63.  Quanto  ao  processo  mais  antigo,  sob  o  nº  15521.000124/2005­04,  comporta  julgamento  independente. Embora relacionado  indiretamente ao presente, contempla períodos  de  apuração mais  antigos.  Este  processo  retornou  ao CARF  em  14/12/2010,  após  diligência  determinada em 16/10/2007, nos termos da Resolução nº 108­00468.  Pelo  exposto,  voto  por  novamente  converter  o  julgamento  em  diligência,  determinando que se aguarde a decisão  final no processo 15521.000127/2009­63, Recurso nº  882236  (de  ofício  e  Voluntário).  Após  decisão  definitiva  uma  cópia  deve  ser  acostada  ao  presente, com retorno dos autos a este Colegiado para apreciação.   Fl. 330DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS Processo nº 10725.000363/2007­16  Resolução nº  3401­000.564  S3­C4T1  Fl. 323          5   Emanuel Carlos Dantas de Assis     Fl. 331DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201211,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1994 Ementa. PIS-REPIQUE. SEMESTRALIDADE.IMPERTINÊNCIA. Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da CSRF, a base de cálculo do PIS somente foi alterada pela Medida Provisória n° 1.212/95. Até fevereiro de 1996, o PIS devido era calculado com base de cálculo do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. APURAÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO PROVIMENTO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. Tratando-se a espécie de créditos reconhecidos judicialmente, a apuração do indébito deve observar os estritos termos do provimento judicial, que se reportou expressamente ao direito de compensação dos recolhimentos comprovados nos autos, tal como pleiteado originalmente pela autora. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SRF. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO. Os créditos de natureza tributária relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, poderão ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF, se houver legislação superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes, desde que tal procedimento não afronte os fundamentos que embasaram a decisão de mérito. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2012-12-18T00:00:00Z,10840.002961/2003-71,201212,5177903,2012-12-20T00:00:00Z,3401-002.053,Decisao_10840002961200371.PDF,2012,ANGELA SARTORI,10840002961200371_5177903.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora.\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.\n\nÂNGELA SARTORI - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Emanuel Carlos Dantas de Assis\, Jean Cleuter Simões Mendonça\, Odassi Guerzoni Filho\, Angela Sartori\, Fábia Regina Freitas e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n",2012-11-29T00:00:00Z,4419049,2012,2021-10-08T08:55:32.832Z,N,1713041216579305472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2313; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 5          1 4  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10840.002961/2003­71  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­002.091  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de novembro de 2012  Matéria  PIS ­ Pasep  Recorrente  Ribeirão Diesel Adm. de Consórcios Ltda  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1994  Ementa. PIS­REPIQUE. SEMESTRALIDADE.IMPERTINÊNCIA.  Tendo  em  vista  a  jurisprudência  consolidada  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, bem como da CSRF, a base de cálculo do PIS somente foi alterada  pela Medida Provisória n° 1.212/95. Até fevereiro de 1996, o PIS devido era  calculado  com base  de  cálculo  do  sexto mês  anterior  à  ocorrência  do  fato  gerador.  CRÉDITOS  RECONHECIDOS  JUDICIALMENTE.  APURAÇÃO  DO  INDÉBITO  NOS  TERMOS  DO  PROVIMENTO  JUDICIAL.  ADEQUAÇÃO AO PEDIDO.  Tratando­se a espécie de créditos reconhecidos judicialmente, a apuração do  indébito  deve  observar  os  estritos  termos  do  provimento  judicial,  que  se  reportou  expressamente  ao  direito  de  compensação  dos  recolhimentos  comprovados nos autos, tal como pleiteado originalmente pela autora.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  CRÉDITOS  RECONHECIDOS  JUDICIALMENTE.  COMPENSAÇÃO  COM  OUTROS  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES  ADMINISTRADOS  PELA SRF.  LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS FAVORÁVEL AO  SUJEITO PASSIVO.  Os  créditos  de  natureza  tributária  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados pela Secretaria da Receita Federal, reconhecidos por sentença  judicial  transitada  em  julgado  que  tenha  permitido  apenas  a  compensação  com  débitos  de  tributos  da mesma  espécie,  poderão  ser  compensados  com  débitos próprios relativos a quaisquer  tributos e contribuições administrados  pela SRF, se houver  legislação superveniente que assegure  igual  tratamento  aos  demais  contribuintes,  desde  que  tal  procedimento  não  afronte  os  fundamentos que embasaram a decisão de mérito.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 84 0. 00 29 61 /2 00 3- 71 Fl. 1074DF CARF MF Impresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A NGELA SARTORI     2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao  recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.    JULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente.     ÂNGELA SARTORI ­ Relatora    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Emanuel  Carlos  Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Angela Sartori, Fábia  Regina Freitas e Júlio César Alves Ramos.                                Relatório  Fl. 1075DF CARF MF Impresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A NGELA SARTORI Processo nº 10840.002961/2003­71  Acórdão n.º 3401­002.091  S3­C4T1  Fl. 6          3 Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição,  protocolado  em  14/08/2003,  no  valor  de  R$  594.007,54  (quinhentos  e  noventa  e  quatro  mil  sete  reais  e  cinquenta  e  quatro  centavos),  apresentado  pelo  Recorrente  com  o  fim  de  ver  compensado  débito  seu  com crédito  relativo  a pagamento  indevido ou a maior,  referente  ao Programa de  Integração Social – PIS.        Ao pedido foram anexadas cópias do inteiro teor da petição inicial (fls. 02/36),  da sentença (fls. 37/44), do acórdão do TRF da 3 a Região (fls. 46/55) e da certidão de trânsito  em  julgado  (fl. 57),  além de planilhas demonstrativas do crédito  solicitado  (fls. 58/61) e dos  DARFs de recolhimento da exação, ocorridos no período de outubro/1988 a março/1995 (fls.  76/161).         Por meio da  referida ação  judicial, o Recorrente pleiteou o  reconhecimento da  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Leis  n°s  2.445  e  2.449,  de  1988,  declarando­se  a  exigibilidade do PIS nos moldes da Lei Complementar n° 7/70 (à alíquota de 0,75% incidente  exclusivamente sobre o faturamento da empresa, à exceção do ano de 1989, quando a alíquota  foi  reduzida  para  0,35%).  Pede,  inclusive,  que  o  cálculo  da  exação  seja  feito  ""conforme  o  parágrafo único do artigo 6 o do referido diploma legal"".          O Recorrente ainda peticionou em juízo ""a condenação da requerida a admitir a  compensação das quantias indevidamente pagas"", com débitos do próprio PIS, da Cofins e da  CSLL, considerando­se a atualização monetária do  indébito por  índices  ""que meçam a real e  efetiva perda do poder aquisitivo da moeda"". E, caso não opte pela compensação (nos termos  do  art.  66,  §  3o  ,  da  Lei  n°  8.383/91),  pede  pela  ""condenação  da  requerida  a  restituir  o  indébito"".           A  autoridade  judiciária  singular  julgou  procedente  o  pedido,  nos  temos  do  seguinte dispositivo sentença:    Diante do exposto, e de  tudo o mais que dos autos consta,  julgo procedente o  pedido para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico tributária que  obrigue  a  Autora  recolher  a  contribuição  para  o  PIS,  na  forma  prevista  nos  Decretos­leis 2.445/88 e 2.449/88; prevalecendo a exigibilidade da exação nos  termos  da  legislação  anterior  (Lei  Complementar  n°  07/70),  reconhecendo  o  direito da Autora de compensar os valores efetiva e indevidamente recolhidos à  esse  título,  comprovados  nos  autos,  com  valor  das  parcelas  vincendas  da  contribuição para o PIS, nos termos do art. 66 da Lei n° 8.383/91.        Os  autos  foram  remetidos  ao  Tribunal  Regional  Federal  (TRF)  da  3ª  Região,  para  julgamento  do  reexame  necessário  e  também  da  apelação  da  autora,  que  pugnou  pelo  direito de compensar o indébito ""com outros tributos administrados pela SRF, bem como pela  inclusão de índices inflacionários na correção monetária"" (extraído do relatório do acórdão, fl.  46).  Referida Corte,  entretanto,  negou  provimento  à  apelação  e  à  remessa  oficial,  conforme  acórdão  e  ementa  de  fl.  55.  Não  tendo  havido  recursos  aos  Tribunais  Superiores,  a  ação  transitou em julgado em 06/03/2002.    Fl. 1076DF CARF MF Impresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A NGELA SARTORI     4     À  vista  das  verificações  efetuadas,  a  fiscalização  apurou  o  direito  creditório  possível de ser reconhecido, manifestando­se nos termos da informação de fls. (241/246), cujas  conclusões seguem transcritas:    Diante de todo o exposto, há que se concluir: no que se refere aos períodos de  apuração  jul/88  a  11/93,  pelo  não  cabimento  do  pedido  de  restituição  apresentado. Todavia, da mesma forma, não cabe discussão quanto ao direito  de compensação do contribuinte, com débitos da própria contribuição, em face  do provimento judicial. Efetuados os cálculos, pelo mesmo critério demonstrado  na inicial em Juízo, foram apurados os valores constantes do demonstrativo de  fls. 237/238, em valores originais e em moeda da época; no que se refere aos  períodos de apuração dez/93 a dez/94, pela inexistência de crédito em favor da  requerente, tendo em vista que os valores objeto do pleito já foram alcançados  pela  decadência  do  direito  à  restituição  (todos  os  pagamentos  acrescentados  posteriormente ao processo administrativo foram realizados em data anterior a  14/08/1998);          A  fiscalização  conclui  que  ""há  que  se  proceder  ao  reconhecimento  parcial  do  direito creditório à interessada, relativamente ao presente processo, conforme valores originais  dos créditos apurados no demonstrativo de fls. 237/238, admitida, nos  termos do provimento  judicial, a compensação de tais créditos com parcelas vincendas do próprio PIS, excluídas as  parcelas  relativas  a  demais  tributos,  e  corrigidos  monetariamente  pelos  mesmos  índices  utilizados pela União Federal para atualização de seus débitos"".          Foi  emitido  o  despacho  decisório  de  fl.  247,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição, mas reconheceu o direito creditório (conforme apurado pela fiscalização), em face  do  provimento  judicial,  bem  como  homologou  as  compensações  declaradas  com  suporte  no  referido crédito  (conforme Declarações de Compensação  ­ DCOMPs  transmitidas a partir de  12/09/2003), até o limite do crédito reconhecido, ""desde que efetuadas com débitos da própria  contribuição"".        Nesse passo, importa transcrever as ementas que integraram o referido despacho  decisório:    PIS ­ Programa de Integração Social  Pagamento a maior ou indevido ­ Decadência  O direito de pleitear a  restituição/compensação extingue­se  com o decurso de  prazo de cinco anos contados do pagamento a maior ou indevido.  Prazo de Recolhimento  A Lei n° 7.691/88 revogou o parágrafo único do art. 6o da L.C. n"" 07/70; não  sobreviveu portanto, a partir daí, o prazo de seis meses, entre o fato gerador e o  pagamento  da  contribuição,  como  originalmente  determinava  o  referido  dispositivo.  Compensação  A  compensação  declarada  à  SRF  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória de sua ulterior homologação.  Decisão Judicial ­ Compensação  O aproveitamento do crédito tributário havido contra a Fazenda Nacional, via  decisão judicial, deverá ocorrer da forma determinada no julgado.    Fl. 1077DF CARF MF Impresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A NGELA SARTORI Processo nº 10840.002961/2003­71  Acórdão n.º 3401­002.091  S3­C4T1  Fl. 7          5     Em 16/04/2007, a  interessada apresentou sua manifestação de  inconformidade,  por meio da qual aduz, em síntese, que:    a) ""analisando­se o conteúdo das  informações de fls. 241/246,  fica claro que o  indeferimento do pedido de compensação foi parcial"";  b)  a  discordância  do  Fisco  cingiu­se  a  dois motivos:  ""a)  o  uso  do  critério  da  semestralidade  previsto  no  art.  6o  ,  parágrafo  único,  da Lei Complementar  n°  07, de 1970, para o PIS, que teria sido revogado pela Lei n° 7.691, de 1988; b)  houve  inclusão  de  valores  que  não  teriam  sido  objeto  da  ação  judicial,  o  que  acabou provocando a decadência dos mesmos"";  c) a Lei n° 7.691, de 1988, ""em nada alterou a apuração da exação de julho com  base no faturamento de janeiro"". Em verdade, ""a semestralidade só foi revogada  pela  Medida  Provisória  (MP)  n°  1.212,  de  1995,  não  alcançando,  assim,  os  períodos  de  apuração  relativos  ao  indébito  pleiteado.  Nesse  sentido  já  se  pronunciou o antigo 2º Conselho de Contribuintes, conforme ementas de decisão  trazidas à colação. Ademais, a sentença ""assegurou a total aplicação dos ditames  da  Lei  Complementar  n°  7,  de  1970"",  que  estava  em  vigor  no  período  dos  recolhimentos relativos ao indébito pleiteado;  d)  a  correta  interpretação  do  dispositivo  sentencial  deve  ser  no  sentido  de  considerar  que  a  declaração  de  inexistência  da  relação  jurídico  tributária  tem  ""caráter  continuativo"",  devendo  ""prevalecer  enquanto  permanecer  inalterada  a  legislação  acerca  do  assunto"",  que  só  foi  alterada  em  1995.  Neste  caso,  os  pagamentos incluídos na petição administrativa, que não haviam sido incluídos  na petição judicial (relativos aos períodos de apuração dez/93 a dez/94), também  devem  ser  objetos  de  restituição.  E  este  o  entendimento  da melhor  doutrina  e  também  do  STJ,  conforme  julgado  trazido  à  ilustração.  ""Sob  a  ótica  desse  raciocínio, pode­se afirmar que todo o período elencado no pedido de restituição  está coberto pela coisa julgada, de sorte que não há que se falar em decadência,  mesmo porque o prazo quinquenal é contado a partir do trânsito em julgado da  sentença  judicial,  nos  termos  do  art.  168,  inciso  II,  do  Código  Tributário  Nacional"".        Conclui  a  recorrente  pleiteando  a  reforma da  decisão  recorrida,  ""acolhendo­se  integralmente o pedido de compensação tal como foi proposto"".        Após  o  processo  ter  sido  encaminhado  para  julgamento  da  manifestação  de  inconformidade  (fl.  271)  e  antes  de  ter  sido  julgado,  retornou  a  pedido  da  autoridade  preparadora,  ""para  fins  de  verificações  de DCOMPs  vinculadas  ao  crédito  em  questão,  bem  como efetivação da compensação no processo"" (fl. 272).         Às fls. 277/492 foram acostados extratos das DCOMPs eletrônicas enviadas pela  contribuinte  com  suporte  relativo  a  este  processo,  transmitidas  no  período  de  12/09/2003  a  20/06/2007.  Efetuados  os  procedimentos  de  compensação  do  direito  creditório  reconhecido,  remanesceram  débitos  relativos  a  compensações  não­homologadas  (que  não  se  referiam  a  débitos de PIS), que foram objetos de cobrança nos termos da Intimação de fls. 523/524, que  também oportunizou à interessada o direito de manifestar inconformidade no prazo de 30 dias.         Referida  intimação  foi  recebida  em 13/03/2009  (fl.  538),  e  em 09/04/2009  foi  protocolada nova manifestação de inconformidade, conforme peça de fls. 545/560. Nesta nova  peça,  após  preliminarmente  requerer  que  ""seja  atribuído  efeito  suspensivo  à  presente  Fl. 1078DF CARF MF Impresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A NGELA SARTORI     6 manifestação  de  inconformidade"",  nos  termos  legais  apontados  a  recorrente  aduz  que  a  limitação  das  compensações  do  direito  creditório  reconhecido  apenas  aos  débitos  de  PIS  ignorou a revogação do art. 66 da Lei n° 8.383/91 pelo artigo 74 da Lei n° 9.430/96, ""norma  que  possibilita  a  compensação  ampla  entre  tributos  administrados  pela RFB"",  o  que  ocorreu  após  a  prolação  da  sentença.  Prossegue  asseverando  que  ""a  sentença  judicial  passada  em  julgado apenas declarou o direito de compensação da autora da ação (no caso, a contribuinte  ora recorrente), declaração ao direito de compensação essa que hoje sequer é mais necessária.  A maneira e alcance desse direito de compensação deve obedecer as normas vigentes à época  da  efetivação  da  compensação,  principalmente  se  nova  norma  veio  a  ampliar  o  direito  de  compensação dos contribuintes"".        Entende  ainda  a  Recorrente,  que  o  caso  se  trata  de  aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  (conf.  art.  106  do  CTN).  Aponta  que  este  entendimento  é  defendido  pelos Conselheiros Maria Teresa Martines Lopes  e Emanuel Carlos Dantas de Assis,  na  sua  obra  ""Compensação  Tributária""  ­  MP  Editora,  2007,  pp.  101/104),  assim  como  pelo  STJ,  conforme julgado que também traz à transcrição.        Prossegue pontuando  que,  ""caso  se  admitisse  tal  limitação  à  compensação  em  razão  da  existência  de  coisa  julgada,  a  contribuinte  ora  recorrente  sofreria  indevida  discriminação  em  relação  a  outros  que  sequer  ingressaram  com  ações  judiciais"",  valendo­se  apenas dos  efeitos erga  omnes conferidos,  na  espécie,  pela Resolução do Senado Federal  n°  49/1995. Neste caso, restaria ferido o princípio constitucional da isonomia tributária (conf. art.  150, inc. II, da CF/88).        Assinala, que o STJ ""já apreciou  caso  análogo ao presente,  em que  a Fazenda  Pública  se  negou  a  autorizar  a  compensação  de  FINSOCIAL  com  parcelas  vincendas  de  COFINS porque o título judicial não previu expressamente a possibilidade de compensação"",  conforme ementa igualmente transcrita no recurso.        Conclui  requerendo  ""a  reforma  do  despacho  decisório  que  limitou  as  compensações a parcelas vincendas de contribuição ao PIS, para que sejam admitidas também  as  demais  compensações  que  foram  realizadas  com  demais  tributos  e  contribuições  administrados pela Receita Federal do Brasil"".          As  manifestações  de  inconformidade  trazidas  pela  interessada  já  haviam  sido  objeto de julgamento por esta Turma, conforme Acórdão n° 30.357, de 02 de agosto de 2010  (fls.  578/594),  por  meio  do  qual  conclui­se,  à  unanimidade,  pela  parcial  procedência  dos  protestos aduzidos, nos termos do voto cujo conteúdo segue reproduzido:    Conclusão  Ante  o  exposto,  voto  por  julgar  procedente  em  parte  a  manifestação  de  inconformidade,  para  o  fim  de  reconhecer  o  direito  de  a  interessada  ter  homologadas  as  compensações  realizadas  com  supedâneo  no  crédito  oriundo  do provimento judicial obtido nos autos da ação ordinária n°94.0303800­4 (2a  Vara da Justiça Federal de Ribeirão Preto), de quaisquer débitos administrados  pela  Receita  Federal,  até  o  limite  do  crédito  reconhecido,  que  deverá  ser  calculado pelo regime da semestralidade sem a correção monetária da base de  cálculo, excluindo­se eventuais créditos decorrentes dos pagamentos relativos a  períodos  de  apuração  ocorridos  entre  dezembro/93  a  dezembro/94,  que  não  constaram do pedido judicial.    Fl. 1079DF CARF MF Impresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A NGELA SARTORI Processo nº 10840.002961/2003­71  Acórdão n.º 3401­002.091  S3­C4T1  Fl. 8          7     Remetidos os autos à unidade preparadora, para ciência da contribuinte e demais  providências, a autoridade fiscal constatou ""incorreção no procedimento de apuração adotado  inicialmente no caso em tela"". Isto porque, ""tratando­se de empresa cuja receita não provém da  venda de mercadorias, a aplicação da LC nr. 07/70 implica na apuração da contribuição devida  para o PIS, mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o valor do Imposto de Renda devido,  ou como se devido fosse (PIS­Dedução e PIS­Repique), e não mediante a aplicação da alíquota  de 0,75% sobre a base de cálculo mensal"" (fl. 595). Prossegue a autoridade asseverando que,  desta  forma, ""resultou  incorreta a apuração  inicial da contribuição devida conforme realizada  às fls. 223/238"".        E  em  razão  desta  constatação,  com  supedâneo  no  que  dispõe  o  art.  27  da  Portaria MF n° 58, de 2006, a autoridade a quo decidiu  retornar o processo a DRJ para que  fosse avaliada ""a necessidade de reexame do caso em questão, em especial no que se refere à  determinação explícita no Acórdão quanto à forma de apuração da contribuição devida"".        Em análise aos argumentos da Recorrente a DRJ decidiu em síntese:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1994  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  INEXATIDÕES  MATERIAIS CORREÇÃO.  As  inexatidões  materiais  devidas  a  lapso  manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculos  existentes  na  decisão  poderão  ser  corrigidos  de  ofício  ou  a  requerimento  do  sujeito passivo, mediante prolação de novo acórdão.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/1988 A 31/12/1994  PIS­REPIQUE.  EMPRESA  NÃO  COMERCIAL.  SEMESTRALIDADE.IMPERTINÊNCIA.  Uma  vez  constatado  que  a  interessada  não  se  trata  de  empresa comercial, tem­se como impertinente à espécie os  protestos  acerca  da  aplicação  da  apuração  do  crédito  considerando o regime da semestralidade.  CRÉDITOS  RECONHECIDOS  JUDICIALMENTE.  APURAÇÃO  DO  INDÉBITO  NOS  TERMOS  DO  PROVIMENTO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO.  Tratando­se  a  espécie  de  créditos  reconhecidos  judicialmente,  a  apuração  do  indébito  deve  observar  os  estritos  termos  do  provimento  judicial,  que  se  reportou  expressamente  ao  direito  de  compensação  dos  recolhimentos  comprovados  nos  autos,  tal  como pleiteado  originalmente pela autora.  Fl. 1080DF CARF MF Impresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A NGELA SARTORI     8 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/1988 A 31/12/1994   PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO ­ DECADÊNCIA  O direito de pleitear a restituição/compensação extingue­se  com  o  decurso  de  prazo  de  cinco  anos  contados  do  pagamento a maior ou indevido.  ASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA  PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/1988 A 31/12/1994  CRÉDITOS  RECONHECIDOS  JUDICIALMENTE.  COMPENSAÇÃO  COM  OUTROS  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES  ADMINISTRADOS  PELA  SRF.  LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS FAVORÁVEL AO  SUJEITO PASSIVO.  Os  créditos  de  natureza  tributária  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  reconhecidos por  sentença  judicial  transitada em  julgado  que  tenha  permitido  apenas  a  compensação  com  débitos  de  tributos  da  mesma  espécie,  poderão  ser  compensados  com  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos e contribuições administrados pela SRF, se houver  legislação superveniente que assegure igual tratamento aos  demais  contribuintes,  desde  que  tal  procedimento  não  afronte  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  de  mérito.   Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  Direito Creditório Reconhecido em Parte    No Recurso Voluntário o Recorrente reiterou os argumentos da manifestação  de inconformidade requerendo: “que se reforme a decisão recorrida e ao final seja homologada  a totalidade das compensações realizadas.”    É o Relatório.        Voto             Fl. 1081DF CARF MF Impresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A NGELA SARTORI Processo nº 10840.002961/2003­71  Acórdão n.º 3401­002.091  S3­C4T1  Fl. 9          9 Conselheira Relator Angela Sartori    O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em  lei, razão pela qual, dele tomo conhecimento.  A não homologação da compensação realizada pelo contribuinte refere­se ao  período  em  que  supostamente  não  estaria  abrangido  pela  decisão  judicial  supra  citada,  conforme entendimento da autoridade fiscal. Descrevemos a conclusão da decisão da DRJ:   “Ante  o  exposto,  voto  por  julgar  procedente  em  parte  a  manifestação  de  inconformidade,  para  o  fim  de  reconhecer  o  direito  de  a  interessada  ter  homologadas  as  compensações  realizadas  com  supedâneo  no  crédito  oriundo  do provimento judicial obtido nos autos da ação ordinária n° 94.0303800­4 (2a  Vara da Justiça Federal de Ribeirão Preto), de quaisquer débitos administrados  pela  Receita  Federal,  até  o  limite  do  crédito  reconhecido,  que  deverá  ser  recalculado pela  sistemática  conhecida por  ""PIS­Repique""  (art.  3 o da LC n°  7/70),  excluindo­se  eventuais  créditos  decorrentes  dos  pagamentos  relativos  a  períodos  de  apuração  ocorridos  entre  dezembro/93  a  dezembro/94,  que  não  constaram do pedido judicial.  Eventual  contrariedade  da  interessada  acerca  do  novo  crédito  apurado  e  consequente procedimento de liquidação das compensações pretendidas, deverá  ser  objeto  de  recurso  voluntário  endereçado  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais.”    Para tanto, a DRJ fundamenta sua decisão em dois pontos principais: a) deve­ se  respeitar  a  literalidade  do  dispositivo  da  sentença,  em  razão  da  natureza  vinculada  da  administração pública; b) Os pedidos do autor em sua inicial reportavam­se exclusivamente aos  débitos  ali  contabilizados;  c)  ainda que  considerada a  situação como de  trato  sucessivo,  esta  alcançaria apenas a parte declaratória da sentença e não a condenatória.        Conforme transcrito acima, três são os pontos de discordância apresentados em  sede  do  recurso  voluntário:  1)  a  apuração  do  crédito  pela  sistemática  conhecida  como  ""semestralidade"";  2)  a  decadência  do  direito  de  restituir  indébitos  relativos  a  períodos  de  apuração não incluídos no pedido judicial e 3) a possibilidade de compensação do crédito com  quaisquer débitos administrados pela Receita Federal;        Pois  bem,  não  merece  reforma  a  referida  decisão  da  DRJ,  conforme  analisaremos a seguir:        Na questão da semestralidade a DRJ defende a tese de que o disposto no art. 6º  parágrafo  único,  da  Lei  Complementar  n°  7/70  (sobre  o  qual  reside  a  questão  da  ""semestralidade""),  foi  revogado  pela  Lei  n°  7.691,  de  1988,  não  havendo  que  se  falar  da  apuração  do  indébito  por  aquela  sistemática,  dado  que  os  pagamentos  realizados  pela  contribuinte ocorreram após a vigência da referida lei.        Fl. 1082DF CARF MF Impresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A NGELA SARTORI     10     Neste sentido, durante a vigência da LC n° 07/70, acolho o entendimento de que  a base de cálculo do PIS do mês de janeiro corresponde ao faturamento ocorrido neste mesmo  mês, sendo que apenas o vencimento é que se dava no sexto mês posterior. E a partir da Lei n°  7.691/88, o valor devido passou a ser atualizado desde o  terceiro dia do mês subsequente ao  fato gerador. Neste caso, mesmo que acolhida a tese da semestralidade, a apuração do indébito  de  PIS  recolhido  com  base  nos  diplomas  declarados  inconstitucionais,  devem  considerar  a  atualização  da  base  de  cálculo  ocorrida  no  semestre  (fato  este  que  a  prática  demonstra  que  reduz substancialmente, ou até mesmo anula, o crédito pleiteado).            A jurisprudência administrativa já se pacificou acerca da questão aqui ventilada,  como aliás demonstrou a Recorrente nos julgados trazidos à colação. À guisa de exemplo, cito  o  julgamento da 2 o Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  que,  em  fins de 2008,  negou provimento ao recurso do contribuinte contra o Acórdão n° 202­17.340, assim ementado  em relação à matéria recorrida:    SEMESTRALIDADE.  Tendo  em  vista  a  jurisprudência  consolidada  do  Superior Tribunal de Justiça, bem como da CSRF, a base de cálculo do  PIS  somente  foi  alterada  pela  Medida  Provisória  n°  1.212/95.  Até  fevereiro de 1996, o PIS devido era calculado com base de cálculo do  sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador.    Ademais tal entendimento possui guarida na Súmula CARF n 15: A base  de cálculo do PIS, prevista no artigo 6q da Lei Complementar n? 7, de  1970,  é o  faturamento do  sexto mês anterior,  sem correção monetária.  (...)        Na referida petição judicial a Recorrente expressamente requereu que o cálculo  da exação fosse feito ""conforme o parágrafo único do artigo 6 o do referido diploma legal"". Ou  seja, considerando o entendimento agora prevalecente, este cálculo deve considerar a apuração  no regime da semestralidade sem a correção monetária da base de cálculo.        A  Recorrente  defende  a  tese  de  que  a  correta  interpretação  do  dispositivo  sentencial  deve  ser  no  sentido  de  considerar  que  a  declaração  de  inexistência  da  relação  jurídico­tributária  tem  ""caráter  continuativo"",  devendo  ""prevalecer  enquanto  permanecer  inalterada a legislação acerca do assunto"", que só foi alterada em 1995.        Nesse  passo,  penso  ser  oportuno  transcrever  os  exatos  termos  do  pedido  formulado  pela  contribuinte  em  sua  petição  judicial,  quanto  à  questão  da  compensação  aqui  analisada:    Em razão do exposto requer:    b.l a declaração de terem sido indevidos os recolhimentos efetuados pela  requerente  na medida  em  que  ultrapassaram  as  importâncias  exigidas  conforme o  seu  faturamento,  eis alíquotas de 0,35% no ano de 1989 e  0,75% nos demais, conforme demonstrativo retro­elaborado:  b.2 a  condenação da  requerida a admitir a  compensação das quantias  indevidamente  pagas  a  título  de  Contribuição  ao  Programa  de  Integração Social, e, na mesma proporção, dos juros e das penalidades  pecuniárias  (art.  167,  do  CTN),  tudo  conforme  demonstrativo  retro,  Fl. 1083DF CARF MF Impresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A NGELA SARTORI Processo nº 10840.002961/2003­71  Acórdão n.º 3401­002.091  S3­C4T1  Fl. 10          11 com  outras  contribuições  sociais  cuja  arrecadação  e  administração  caiba ao Departamento da Receita Federal.        Ademais,  o  dispositivo  sentencial,  ao  reconhecer  o  direito  à  compensação  do  indébito tributário, reportou­se expressamente aos ""valores efetiva e indevidamente recolhidos,  comprovados nos autos"", tal como o pedido formulado na inicial.        Neste  caso,  como  a  própria  autora  da  petição  judicial  limitou  seu  pedido  aos  valores  por  ela  demonstrados  na  ação,  e  assim  foi  concedido  na  sentença,  entendo  que  não  pode  ela  pleitear  administrativamente  um  indébito  relativo  a  pagamentos  nela  não  incluídos,  em que pese o entendimento jurisprudencial trazido pela recorrente.        Era  ônus  da  autora  da  ação  eventualmente  complementar  seu  pedido  judicial  para o fim de incluir os recolhimentos não inicialmente considerados na sua petição, ou mesmo  pleitear  a  expressa  manifestação  do  magistrado  acerca  do  alcance  da  sentença  além  dos  recolhimentos ""comprovados nos autos"".        Em  resumo,  tratando­se  a  espécie  de  créditos  reconhecidos  judicialmente,  a  apuração do indébito deve observar os estritos termos do provimento judicial, que se reportou  expressamente ao direito de compensação dos recolhimentos comprovados nos autos, tal como  pleiteado pela autora.        Os  demais  recolhimentos,  só  inseridos  na  petição  administrativa  aqui  julgada,  encontram­se  fulminados  pela  decadência,  porquanto  pleiteados  após  o  transcurso  do  prazo  quinquenal prescrito no art. 168, inc. I, do CTN, e não no inc. II, referido pela recorrente.         Por  fim, quanto ao pleito pela homologação das compensações realizadas com  outros  débitos  que  não  o  próprio  PIS,  conforme  declaradas  nas  respectivas  DCOMPs  eletrônicas, entendo que assiste razão à recorrente.        Como se viu, o provimento  judicial  limitou­se a autorizar a compensação com  débitos do próprio PIS. A recorrente, entretanto, pede pela aplicação do disposto no art. 74 da  Lei n° 9.430/96, que passou a permitir a compensação de indébitos tributários com tributos de  espécie diversa. Neste sentido, entende que há que se aplicar à espécie a inovação legislativa  superveniente ao provimento judicial, que lhe é mais favorável.        Consigne­se  que  a  Lei  n°  10.637,  que  alterou  a  redação  do  art.  74,  é  de  30/12/2002,  tendo  sido  resultado  da  conversão  da  Medida  Provisória  (MP)  n°  66,  de  29/08/2002.    Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  manter  a  decisão  da  DRJ  para  o  fim  de  reconhecer  o  direito  de  a  interessada  ter  homologadas  as  compensações realizadas com supedâneo no crédito oriundo do provimento judicial obtido nos  autos  da  ação  ordinária  n°  94.0303800­4  (2a Vara da  Justiça Federal  de Ribeirão Preto),  de  quaisquer débitos administrados pela Receita Federal, até o limite do crédito reconhecido, que  deverá ser recalculado pela sistemática conhecida por ""PIS­Repique"" (art. 3 o da LC n° 7/70),  excluindo­se eventuais créditos decorrentes dos pagamentos  relativos a períodos de apuração  ocorridos entre dezembro/93 a dezembro/94, que não constaram do pedido judicial.  Fl. 1084DF CARF MF Impresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A NGELA SARTORI     12   Ângela Sartori  (assinado digitalmente)                                     Fl. 1085DF CARF MF Impresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A NGELA SARTORI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201211,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-02-20T00:00:00Z,10983.905048/2008-17,201302,5186407,2013-02-21T00:00:00Z,3401-000.610,Decisao_10983905048200817.PDF,2013,EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS,10983905048200817_5186407.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte.\n\nJúlio César Alves Ramos - Presidente\nEmanuel Carlos Dantas de Assis - Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis\, Jean Cleuter Simões Mendonça\, Ângela Sartori\, Odassi Guerzoni Filho\, Fábia Regina Freitas e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n\n",2012-11-27T00:00:00Z,4492137,2012,2021-10-08T08:56:28.343Z,N,1713041216716668928,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1748; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 226          1 225  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10983.905048/2008­17  Recurso nº              Resolução nº  3401­000.610  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  27 de novembro de 2012  Assunto  Determinação de Diligência  Recorrente  CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA   Recorrida  FLORIANÓPOLIS­SC      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o  julgamento  em  diligência,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte.    Júlio César Alves Ramos ­ Presidente   Emanuel Carlos Dantas de Assis ­ Relator  Participaram do  julgamento  os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,  Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fábia Regina Freitas e  Júlio César Alves Ramos.       Relatório  Trata­se de recurso voluntário contra acórdão que manteve Despacho Decisório  eletrônico  não  homologando  compensação  constante  de  PER/DCOMP,  cujo  crédito  tem  origem,  segundo  a  contribuinte,  em  retenções  feitas  pela  Universidade  Federal  de  Santa  Catarina. Segundo o Despacho denegatório o DARF não foi localizado nos sistemas da Receita  Federal.  O processo retorna a este Colegiado após duas diligências:     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 83 .9 05 04 8/ 20 08 -1 7 Fl. 226DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS Processo nº 10983.905048/2008­17  Resolução nº  3401­000.610  S3­C4T1  Fl. 227          2 ­  a  primeira  determinou  ao  órgão  de  origem  se  pronunciar  sobre  a  DCTF  retificadora  e  a  existência  de  pagamento  a  maior  ou  não,  quando  a  DRF  de  Florianópolis  entendeu não caber qualquer  revisão no Despacho Decisório que não reconheceu o crédito e,  além do mais,  afirmou que o recurso voluntário não devia ser conhecido porque firmado por  pessoa sem poderes de representação para tanto;  ­  a  segunda  visou  sanar  a  falha  na  representação  e  intimar  a  contribuinte  a  se  pronunciar sobre o entendimento da DRF Florianópolis­SC, exposto na primeira diligência.  Intimado  por  ocasião  da  segunda  diligência,  a  contribuinte  insiste  na  compensação,  referindo­se  a  outros  dois  processos  semelhantes  a  este  –  os  de  nºs  10983.901218/2008­86 e 10983.901097/2008­72 – e afirmando que as telas SIAFI demonstram  a retenção pelos órgãos públicos.  Requer  a  reforma  do  acórdão  recorrido  ou,  então,  nova diligência  para  que  se  proceda  à  juntada dos  “Comprovantes Anuais de Retenção de  IRPJ, CSLL, COFINS e PIS”,  expedidos  pelos  órgãos  públicos  pagadores,  que  são  espelhos  das  telas  SIAFI,  tal  como  adotado  nos  dois  processos  acima  referidos,  nos  quais  o  valor  compensado  decorrente  das  retenções foi confirmado pela DRF.  É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado.    Voto  Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator  Diante  da  insuficiência  das  diligências  realizadas  até  agora,  e  por  ter  sido  regularizada  a  representação  processual,  carece  realizar  uma  nova,  desta  feita  para  que  a  unidade  de  origem  adote  procedimentos  semelhantes  aos  realizados  nos  processos  nºs  10983.901218/2008­86  e  10983.901097/2008­72,  investigando  a  fundo  a  existência  de  pagamento a maior ou não.  Para tanto, deve buscar junto ao SIAFI os dados das retenções e, se necessário,  solicitar à contribuinte os Comprovantes Anuais de Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS  fornecidos  por  órgãos  públicos  (incluindo  autarquias  e  fundações  da  administração  pública  federal) a pessoas jurídicas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, nos termos do art.  64 da Lei nº 9.430/96.  A Recorrente possui inúmeros processos semelhantes ao presente, sendo em que  alguns  foram  comprovadas,  ao  menos  em  parte,  as  retenções  alegadas.  Diante  dessas  comprovações, reforça­se a necessidade de nova investigação.   Pelo exposto, voto por converter o presente julgamento em nova diligência para  que a unidade de origem, primeiro, verifique as retenções alegadas, seja por meio do sistema  SIAFI, seja obtendo junto à contribuinte os Comprovantes Anuais de Retenção de IRPJ, CSLL,  COFINS e PIS, e segundo, emita parecer conclusivo sobre a compensação, respondendo: a) se  restaram comprovadas tais retenções, discriminando os seus valores em caso positivo, e b) se  houve  ou  não  compensação  com  os  montantes  devidos,  elaborando  demonstrativo  com  os  valores retidos, compensados e os saldos porventura disponíveis.  Fl. 227DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS Processo nº 10983.905048/2008­17  Resolução nº  3401­000.610  S3­C4T1  Fl. 228          3 Do parecer deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­se­lhe o prazo de trinta  dias para, querendo, se manifestar sobre o resultado desta nova diligência.    Emanuel Carlos Dantas de Assis   Fl. 228DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A LVES RAMOS ",1.0