{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15222,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2005\nCRÉDITOS. ÔNUS DA PROVA.\nSomente podem ser acolhidos, a título de créditos da Cofins aqueles valores que restam comprovados de forma induvidosa. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2013 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2013 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\n0 Recorrente requer o ressarcimento de créditos da COFINS com fundamento \nna Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Instrução Normativa no 404, de 12 de março de \n2004,  Instrução  Normativa  no  460,  de  18  de  outubro  de  2004  (revogada  pela  Instrução \nNormativa  SRF  no  600,  de  28  de  dezembro  de  2005),  relativamente  ao  primeiro  trimestre \ncalendário  de  2005,  no  valor  total  de  R$  195.341,98,  conforme  PER/DCOMP \n07680.55432.140906.1.1.092083. \n\n \n\nEm  28/08/2008  o  Delegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Joinville  foi \nnotificado da \n\nconcessão  de  medida  liminar  em  Mandado  de  segurança,  autos \nn.2008.72.01.0029545/SC,  dando  o  prazo  de  60  dias  para  que  se  conclua  o  julgamento  dos \npedidos de ressarcimento protocolados pela Recorrente a mais de 360 dias (fls. 04 a 06). \n\n \n\nIntimado (fls. 07 a 09), o Recorrente apresentou os arquivos digitais de notas \nfiscais, cópia da  ficha,dados  iniciais  da DCTF  (fls.  11  a  13),  cópia  do Dacon  (fls.  14  a  24), \ndemonstrativo  de  despacho  de  exportação  (fls.  25  e  26), memorial  de  cálculo  das  linhas  do \nDacon (fls. 27 e 28), demonstrativo de despesas de armazenagem (fls. 29 a \n\n31), demonstrativo dos encargos de depreciação (fls. 32 e 33), demonstrativo \nde outras operações com direito a crédito (fls. 34 a 40), demonstrativo do processo produtivo \n(fls. 125 e 126), cópia do Livro de Apuração do IPI (fls. 41 a 46), demonstrativo do estoque de \nabertura (fls. 47 a 61), cópia do contrato social da empresa (fls. 62 a 70) e cópia do documento \ndo representante legal da empresa (fl. 71). \n\n \n\nReintimado (fls. 73 a 75) apresentou cópias das notas fiscais solicitadas (fls. \n77 a 117) e cópias das faturas de energia elétrica (fls. 118 a 124). Em nova intimação (fls. 127 \na  131),  apresentou  cópias  de  notas  fiscais  referentes  a  linha  13  do  Dacon  (fls.  133  a  162), \ndemonstrativo de cálculo do estoque de abertura (fls. 163 a 165) e esclarecimentos referentes A \nnota fiscal 56289 (fls. 166 e 167). \n\n \n\nForam  analisados  os  dados  fornecidos  e  a  documentação  apresentada  pelo \nRecorrente  para  apuração  dos  créditos  da  Contribuição  para  a  COFINS  e  foi  reconhecido \nparcialmente  o  direito  creditório,  passível  de  ressarcimento,  no  valor  de  RS  151.857,97, \nconforme cálculos constantes da planilha (fl. 169). \n\n \n\nA redução no valor do crédito deferido, em relação ao pedido, ocorreu devido \nas seguintes glosas, conforme planilha de folha 168: \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2013 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2013 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10920.004340/2008­47 \nAcórdão n.º 3401­002.137 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n“  1.  Linha 13  do Dacon — R$ 54.261,49 — Outros  valores  com Direito  a \nCrédito.  0  contribuinte  lançou  nesta  linha  valores  referentes  As  mais  variadas  despesas, \nconforme demonstrativos As folhas 34 a 40. Foram glosados os valores que não se enquadram \nnos  incisos do  art.  3° da Lein° 10.833/2003  (taxa  administrativa de mão de obra,  serviço de \nconsultoria, serviços não destinados A produção, bens e serviços \n\nnão  enquadrados  como  insumos,  etc.),  conforme  planilha  a  folha  170  e \namostragem de notas  fiscais As  folhas 133 a 162. Obs.: Para o presente caso, consideram­se \ninsumos: as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e \n\nquaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou \na perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida \n\nsobre o produto em fabricação, o que não ocorre no caso em comento; \n\n2. Linha 19 do Dacon — R$ 39.434,25 Crédito \n\nPresumido Relativo ao Estoque de Abertura. 0 contribuinte,  em seu cálculo \npara  o  Estoque  de  Abertura,  utilizou  a  aliquota  de  7,6%,  quando  o  correto  seria  utilizar  a \naliquota de 3% (§ 1 , art. 12 da Lei 10.833/2003), conforme demonstrativo as folhas 163 a 165. \nFoi glosada a diferença.” \n\n \n\nSegue a ementa da decisão da DRJ: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno calendário: 2005 \n\nINCIDÊNCIA NÃOCUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS. \n\nPara  efeito  da  não  cumulatividade  das  contribuições,  há  de  se \nentender o conceito de insumo não de forma genérica, atrelando \no  a  necessidade  na  fabricação  do  produto  e  na  consecução  de \nsua  atividade  fim  (conceito  econômico),  mas  adstrito  ao  que \ndetermina a legislação tributária (conceito jurídico), vinculando \na  caracterização  do  insumo  a  sua  aplicação  direta  ao  produto \nem fabricação. \n\nINCIDÊNCIA NÃOCUMULATIVA. \n\nESTOQUE DE ABERTURA. \n\nA pessoa jurídica que, passar a ser tributada com base no lucro \nreal,  na hipótese de  sujeitar  se à  incidência não cumulativa da \nCOFINS,  terá  direito  ao  aproveitamento  de  crédito  presumido \nsobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data \nda mudança, cujo montante, salvo as exceções previstas em lei, \nserá  igual  ao  resultado  da  aplicação  do  percentual  de  0,65% \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2013 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2013 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n(sessenta e cinco centésimos por cento), no caso do PIS/Pasep, e \nde 3%(três por cento),no caso da Cofins. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno calendário: 2005 \n\nPEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO,  COMPENSAÇÃO  OU \nRESSARCIMENTO.  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO \nDIREITO  CREDITORIO.  ONUS  DA  PROVA  A  CARGO  DO \nCONTRIBUINTE \n\nNo  âmbito  especifico  dos  pedidos  de  restituição,  compensação \nou  ressarcimento,  é  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a \ncomprovação minudente da existência do direito creditório. \n\n \n\nDiante do exposto a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF entendeu \npor bem, reverter o julgamento em diligência para: \n\n \n\n­  informar  se  a  mão  de  obra  das  NF  de  serviços  de  mão  de  obra  foram \nutilizados efetivamente no processo produtivo. \n\n­  informar se o  item consultoria do  trabalho e ambiental são específicas, ou \nseja, voltadas para o parque fabril ou se são utilizadas de forma genérica. \n\n \n\nApós  cientificado,  o  Recorrente  não  se manifestou  e  não  trouxe  aos  autos \nnenhum outro argumento para assegurar seu direito. \n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2013 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2013 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10920.004340/2008­47 \nAcórdão n.º 3401­002.137 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Angela Sartori \n\n \n\nO recurso é tempestivo e segue os demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nO  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  através  da  Resolução \nmencionada acima decidiu  reverter o  julgamento em diligência para maiores esclarecimentos \nsobre  o  processo  produtivo.  Para  atender  a  diligência  requerida,  foi  enviada  a  intimação \nsolicitando  esclarecimentos  adicionais  ao  contribuinte,  sendo  que  o  mesmo  não  apresentou \nqualquer resposta (AR anexo). \n\n \n\nO  cumprimento  da  intimação  para  apresentação  de  documentos  é  uma \nobrigação  acessória  a  que  está  submetida  o  contribuinte  em  prestar  informações  para  a \ncomprovação do seu direito. Poderia o recorrente ter  juntado as provas que foram solicitadas \nbem como aquelas que entendessem necessárias e importantes à elucidação da causa.  \n\nEntretanto,  o  recorrente  apenas  fez  as  alegações  sem  juntar  qualquer \ncomprovação do seu direito neste processo, impossibilitando assim o julgamento do mérito, em \nespecial  em  relação  a  utilização  da mão  de  obra  e  do  trabalho  de  consultoria  ambiental  no \nprocesso produtivo.  \n\nPor tal razão, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n Angela  Sartori  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2013 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2013 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 20/12/2002\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.\nConstatada contradição entre o voto vencedor o resultado do julgado, decorrente de erro neste, cabe retificação em sede de embargos de declaração.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.006581/2005-97", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5216277", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.181", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830006581200597.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830006581200597_5216277.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, acolher, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração no Acórdão nº 3401-00.402, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli.\n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS – Presidente\n\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-28T00:00:00Z", "id":"4566453", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:57.082Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394390532096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1799; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 880 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n879 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.006581/2005­97 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3401­002.181  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  CONTRADIÇÃO ENTRE RESULTADO E VOTO VENCEDOR \n\nEmbargante  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ULTRAPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 20/12/2002 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE \nRETIFICAÇÃO.  \n\nConstatada  contradição  entre  o  voto  vencedor  o  resultado  do  julgado, \ndecorrente de erro neste, cabe retificação em sede de embargos de declaração. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  acolher,  sem  efeitos  infringentes,  os \nembargos  de declaração  no Acórdão  nº  3401­00.402,  nos  termos  do  voto do Relator. Esteve \npresente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli. \n\n \n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS – Presidente \n\n \n\n   EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas \nde Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando \nMarques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n65\n81\n\n/2\n00\n\n5-\n97\n\nFl. 1551DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  dos  Embargos  de  Declaração  de  fl.  879,  interpostos  pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional no Acórdão nº 3401­00.402 (fls. 868/870). \n\nÉ apontada divergência entre o resultado e o voto vencedor.  \n\nO resultado informa (negrito acrescentado): \n\n... Quanto à reconstituição da escrita fiscal do IPI, em primeira \nvotação,  o  Conselheiro  Jean  Cleuter  Simões  Mendonça  votou \npela  reconstituição  a  partir  de  22/12/2000,  os  conselheiros \nEmanuel  Carlos  Dantas  de  Assis  e  Fernando  Marques  Cleto \nDuarte votaram pela reconstituição a partir de 21/03/2000 e os \nconselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Odassi Guerzoni \nFilho  votaram  pela  reconstituição  desde  janeiro  de  2000.  Em \nsegunda  votação,  por  maioria  de  votos,  deu­se  provimento \nparcial  para  reconstituir  a  escrita  do  IPI,  tendo  como marco \ninicial 21/03/2000. \n\nDiferentemente, o voto vencedor conclui o seguinte (negrito acrescentado): \n\nPelo  exposto,  voto  por  admitir  como  válida  o  refazimento  da \nescrita  fiscal  realizado  pela  fiscalização,  desde  o  primeiro \nperíodo de apuração de janeiro de 2000.  \n\nÉ o Relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\nVoto            \n\nA contradição apontada, de tão patente, mais parece um erro material. É que \na ementa, os fundamentos e conclusão do voto vencedor estão em consonância, evidenciando \nque foi admitido o refazimento da escrita fiscal do IPI desde o primeiro período de apuração de \njaneiro  de  2000.  Somente  o  resultado  apresenta­se  contraditório,  ao  informar  que  tal \nreconstituição  teria  sido  admitida  a  partir  de  21/03/2000  (ou  terceiro  decêndio  de março  de \n2000). Daí o recebimento dos presentes Embargos, visando sanar a contradição. \n\nAlém  da  contradição  apontada  pela  douta  Procuradora  Embargante,  o \nresultado  contém  outra  incoerência,  quando  diz  que  na  primeira  votação  sobre  a  questão  da \nreconstituição  da  escrita  este  relator  (fui  designado  para  o  voto  vencedor)  teria  votado  pelo \nrefazimento  a  partir  de  21/03/2000.  O  correto  é  a  partir  de  janeiro  de  2000,  já  que  o  voto \nvencedor não cogita da reconstituição a partir de 21/03/2000. \n\nPelo  exposto,  voto  por  acolher  os  Embargos  para  sanar  a  contradição, \nalterando a redação do resultado para, no que trata da reconstituição da escrita fiscal, consignar \no seguinte: \n\n... Quanto à reconstituição da escrita fiscal do IPI, em primeira \nvotação,  o  Conselheiro  Jean  Cleuter  Simões  Mendonça  votou \npela  reconstituição  a  partir  de  22/12/2000,  o  Conselheiro \nFernando Marques Cleto Duarte pela reconstituição a partir de \n21/03/2000 e os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho, \nEmanuel Carlos Dantas de Assis e Odassi Guerzoni Filho pela \nreconstituição desde janeiro de 2000. Em segunda votação, por \nmaioria de votos, deu­se provimento parcial para reconstituir a \nescrita do IPI tendo como marco inicial o primeiro decêndio de \n\nFl. 1552DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10830.006581/2005­97 \nAcórdão n.º 3401­002.181 \n\nS3­C4T1 \nFl. 881 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\njaneiro de 2000. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões \nMendonça e Fernando Marques Cleto Duarte, que votaram pela \nreconstituição a partir de 22/12/2000.  \n\n \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1553DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 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REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR ORIGINADO DE OPERAÇÕES VINCULADAS À VENDAS EFETUADAS COM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 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Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-28T00:00:00Z", "id":"4523455", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:59.281Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394944180224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1723; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10530.723914/2009­54 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.170  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  COFINS NÃO CUMULATIVA ­ RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS \n\nRecorrente  POSTO KALILÂNDIA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 30/04/2007 a 30/06/2007 \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  RESSARCIMENTO \nDE SALDO CREDOR ORIGINADO DE OPERAÇÕES VINCULADAS À \nVENDAS  EFETUADAS  COM  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO  saldo  credor  da  Cofins  obtido  com  base  em  créditos  relacionados  às \noperações  vinculadas  às  vendas  tributadas,  regra  geral,  só  pode  ser \naproveitado diminuindo o valor devido da contribuição. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Presidente \n\nOdassi Guerzoni Filho ­ Relator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos, \nEmanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques \nCleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n53\n\n0.\n72\n\n39\n14\n\n/2\n00\n\n9-\n54\n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201\n\n3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nPor meio de Pedido Eletrônico de Ressarcimento transmitido eletronicamente \nem  31/07/2007,  a  interessada,  que  atua  no  ramo  de  venda,  no  varejo,  de  combustíveis  e \nlubrificantes,  postulou  o  ressarcimento  de  saldo  credor  da  Cofins  apurado  ao  final  do  2º \ntrimestre de 2007 após a dedução, da soma dos créditos, do valor devido da contribuição em \ncada um dos períodos de apuração que compõem o referido trimestre. \n\nA DRF em Feira de Santana­BA indeferiu o pedido de ressarcimento sob o \nargumento de que os créditos em questão não se encaixam na norma prevista pelo artigo 16 da \nLei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, podendo ensejar apenas sua utilização na diminuição do \nvalor da contribuição devida.  \n\nNa Manifestação  de  Inconformidade  a  interessada defendeu  a  utilização  do \ncrédito em compensação (sic), citando como base legal o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996; os incisos I e II do artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005; o art. 34 da IN SRF \nnº 900, de 2008; e o art. 26 da IN SRF nº 460, de 2004. Reproduziu ementa de decisão do STJ \nsobre compensação de débitos, entendendo lhe socorrer, e, ao final, pediu o reconhecimento do \ncrédito e a “extinção da dívida” (sic). \n\nA  4a  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nSalvador­BA manteve o indeferimento, na linha do entendimento da DRF. \n\nNo  Recurso Voluntário  a  interessada  repetiu  as  mesmas  argumentações  de \nsua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201\n\n3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10530.723914/2009­54 \nAcórdão n.º 3401­002.170 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Odassi Guerzoni Filho \n\nDespacho da DRF  em Feira de Santana­BA dá  conta da  tempestividade  do \nRecurso  Voluntário,  que,  preenchendo  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  deve  ser \nconhecido. \n\nInicialmente,  de  afastar  da  análise  a  aplicação  dos  dispositivos  legais  e \ninfralegais,  bem  como  decisão  do  STJ  colacionada,  equivocadamente  invocados  pela \nRecorrente em seu auxílio, porquanto não relacionados à matéria em julgamento. \n\nRefiro­me aqui ao artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ao \nart. 34 da IN SRF nº 900, de 2008; e ao art. 26 da IN SRF nº 460, de 2004, visto que tratam \neles de compensação de débitos, enquanto que o que está em julgamento é o ressarcimento de \ncréditos da Cofins apurados sob o regime da não­cumulatividade. \n\nCréditos esses que, de acordo com as fichas do Demonstrativo de Apuração \ndas Contribuições Sociais  (Dacon) anexadas ao processo,  tiveram como origem as aquisições \nno mercado interno e vinculadas à receita tributada no mercado interno, mais especificamente, \nsobre as rubricas Bens Adquiridos para Revenda, Despesas com Energia Elétrica, Despesas de \nAluguéis  de  Prédios  Locados  de  Pessoa  Jurídica,  Despesas  de  Contraprestação  de \nArrendamento Mercantil, e Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado. \n\nOu seja, os créditos em discussão não têm origem em operações que possuam \nvinculação com vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da \nCofins. \n\nMas,  a  Recorrente  entende  que  seu  direito  está  lastreado  nos  seguintes \ndispositivos:  \n\nà No art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004:  \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \nincidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  não  impedem  a \nmanutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.  \n\nà Combinando­o com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005: \n\nArt. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado \nna forma do art. 3 o das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 \nde  dezembro  de  2003,  e  do  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de  30  de  abril  de  2004, \nacumulado ao final de cada  trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no \nart. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:  \n\nI  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a \ntributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada \na legislação específica aplicável à matéria; ou  \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201\n\n3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nII  ­  pedido  de  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a  legislação  específica \naplicável à matéria.  \n\nParágrafo  único. Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de \nagosto de 2004 até o último trimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei, \na  compensação  ou  pedido  de  ressarcimento  poderá  ser  efetuado  a  partir  da \npromulgação desta Lei. \n\nOra,  da  leitura  desses  dois  artigos,  depreende­se  que  o  pedido  de \nressarcimento a que alude o inciso II do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, é para aquele saldo \ncredor  que  cumpre  duas  condições  cumulativas,  quais  sejam,  a  primeira,  que  tenha  sido \napurado na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de \n2004,  e,  a  segunda,  que  esse  saldo  credor  tenha  se  acumulado  em  virtude  da  existência  de \ncréditos vinculados a operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou \nnão incidência da Cofins. \n\nE, como dito acima, a segunda das condições não foi atendida neste caso, já \nque  os  créditos  que  ensejaram  o  saldo  credor  objeto  do  pedido  de  ressarcimento  estão \nvinculados apenas às operações de vendas tributadas.  \n\nOu,  dito  de  outra  forma,  a  interessada,  acertadamente,  não  postula  créditos \ncalculados  sobre  as  aquisições  vinculadas  às  operações  de  venda  efetuadas  com  suspensão, \nisenção, alíquota zero ou não incidência, pelo simples fato de que, referindo­se elas a gasolina, \nóleo diesel e álcool, há vedação expressa nesse  sentido, a  teor do contido no  inciso  I,  alínea \n“a”, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de \n30 de abril de 2004.  \n\nVejamos de que tratam tais dispositivos: \n\n[...] \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá \ndescontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de \n2010) \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias  e  aos \nprodutos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\na) nos  incisos  III e  IV do § 3o do  art. 1o desta Lei;  e  (Incluído pela Lei nº \n10.865, de 2004)  \n\n[...] \n\nArt. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS, \ncom  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, \nassim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\n§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n\n[...] \n\nIII  ­  auferidas  pela  pessoa  jurídica  revendedora,  na  revenda  de mercadorias \nem relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição \nde substituta tributária; \n\nIV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de \n2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201\n\n3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10530.723914/2009­54 \nAcórdão n.º 3401­002.170 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  13  de  novembro  de  2002,  ou  quaisquer  outras  submetidas  à  incidência \nmonofásica da contribuição;  \n\n[...] \n\nVê­se,  pois,  que  o  saldo  credor  em  discussão  submete­se  à  regra  geral  de \naproveitamento dos créditos do regime da não­cumulatividade, qual seja, o da diminuição da \ncontribuição  devida,  consoante,  aliás,  preceitua  o  caput  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de \n29/12/2003. \n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso. \n\nOdassi Guerzoni Filho ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201\n\n3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004\nDCOMP. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO E LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. EFEITOS EQUIVALENTES AO DO PAGAMENTO.\nApesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto do pagamento, quando reconhecido crédito do contribuinte e homologada a compensação a extinção torna-se definitiva.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DECLARADO. DCOMP. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. STJ. RECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.\nExtinto, por meio de Declaração de Compensação homologada, crédito tributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com exclusão da multa de mora segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, de aplicação obrigatória no âmbito do CARF.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.904489/2008-59", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199866", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.106", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855904489200859.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10855904489200859_5199866.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento.\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Adriana Oliveira de Ribeiro (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-30T00:00:00Z", "id":"4538255", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:03.345Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041396154236928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2149; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n113 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10855.904489/2008­59 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.106  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  30 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO EM VEZ DE \nPAGAMENTO DO DÉBITO CONFESSADO ESPONTANEAMENTE. \n\nRecorrente  J. F. I. SILVICULTURA LTDA \n\nRecorrida  DRJ RIBEIRÃO PRETO­SP \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 \n\nDCOMP.  CRÉDITO  DO  CONTRIBUINTE  RECONHECIDO  E \nLIQUIDAÇÃO  DO  DÉBITO.  EFEITOS  EQUIVALENTES  AO  DO \nPAGAMENTO.  \n\nApesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto \ndo  pagamento,  quando  reconhecido crédito do  contribuinte e homologada  a \ncompensação a extinção torna­se definitiva.  \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO  NÃO  DECLARADO.  DCOMP. \nCOMPENSAÇÃO  HOMOLOGADA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA \nCARACTERIZADA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  MORA.  STJ. \nRECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.  \n\nExtinto,  por  meio  de  Declaração  de  Compensação  homologada,  crédito \ntributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a \ndenúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com \nexclusão  da  multa  de mora  segundo  interpretação  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em  julgamento  de  recursos  repetitivos,  de  aplicação  obrigatória  no \nâmbito do CARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto \ndo Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento. \n\n \n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n90\n\n44\n89\n\n/2\n00\n\n8-\n59\n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas \nde  Assis,  Adriana  Oliveira  de  Ribeiro  (Suplente),  Odassi  Guerzoni  Filho,  Ângela  Sartori, \nFernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  que  manteve  Despacho \nDecisório  eletrônico  homologando  em  parte  Declaração  de  Compensação  (DCOMP) \ntransmitida  em  15/12/2004,  com  crédito  do  PIS  não­cumulativo  e  débito  da  mesma \nContribuição, este sob o regime cumulativo. \n\nNa Manifestação de Inconformidade a contribuinte requer o cancelamento da \ncobrança do saldo devedor, alegando que o indébito foi “atualizado” (refere­se à aplicação da \nSelic) e não resta nada a recolher. \n\nA DRJ manteve a homologação parcial, observando que não há controvérsia \nsobre  o  valor  original  do  crédito  da  contribuinte  porque  esse  foi  julgado  integralmente \nprocedente.  A  divergência  reside  tão­somente  no  valor  do  débito  compensado  da Cofins  ao \ntempo da transmissão da DCOMP, em face do acréscimo da multa de mora. \n\nComo o contribuinte deixou de incluir a multa de mora e segundo o acórdão \nrecorrido estes são devidos, haja vista o art. 28 da IN SRF nº 460/2004 e o art. 61 da Lei nº \n9.430/96, a Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente. \n\nNo  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  a  interessada  insiste  na  compensação \nintegral,  sem  o  cômputo  da multa  de mora  aplicada  até  a  data  de  transmissão  da  DCOMP, \ninvocando a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. \n\nDestaca ter transmitido a DCOMP antes da DCTF retificadora, argüindo que \nde acordo com a jurisprudência do STJ resta caracterizada a denúncia espontânea, vez que (i) a \nquitação/compensação foi realizada após o vencimento do débito, (ii) foram acrescidos juros de \nmora ao débito compensado, (iii) a entrega da DCOMP se deu antes da entrega da DCTF e (iv) \nde qualquer procedimento de fiscalização. \n\nArgúi  ainda  não  haver mora,  já  que  possuía  um  crédito  a  ser  compensado, \napenas  aguardando homologação, pelo que,  se  inaplicável o  art.  138 do CTN, de  todo modo \ndeve ser afastada a multa de mora. \n\nEste  Colegiado  determinou  diligência,  visando  verificar  se  os  valores  dos \ndébitos compensados, e que se encontravam em atraso na data de transmissão do PER/DCOMP \n(por  isto  a  contribuinte  incluiu  na  compensação  os  juros  de  mora),  já  constavam  da DCTF \noriginal ou se foram informados apenas na DCTF retificadora.  \n\nO  resultado da diligência  confirma que a DCTF  retificadora  foi  transmitida \napós a DCOMP e que o montante do débito compensado não constava da DCTF original. \n\nPronunciando­se  sobre  o  resultado  acima,  a  Recorrente  considera  que  as \ninformações  da  diligência  confirmam  a  caracterização  da  denúncia  espontânea,  reiterando  o \npedido pela compensação integral. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904489/2008­59 \nAcórdão n.º 3401­002.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\nVoto            \n\nConselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator \n\nO  resultado da diligência  confirma que a DCTF  retificadora  foi  transmitida \nem 19/11/2004 (após a DCOMP, então) e que o montante do débito compensado, do PIS – R$ \n9.256,19,  código  da  Receita  8109­2,  correspondente  ao  regime  ­  não  constava  da  DCTF \noriginal.  \n\nO litígio, como já definido com precisão no voto que resultou da diligência, \nversa unicamente sobre a exigência (ou não) da multa ofício, na situação em que a contribuinte \ntransmite  PER/DCOMP  compensando  débito  em  atraso,  quando  considerada  a  data  da \ntransmissão. Para a Recorrente a denúncia restou caracterizada e, por isso, descabe a multa de \nmora, de modo que deviam ser exigidos apenas o principal e os juros de mora incidentes entre \na data de vencimento do débito compensado e a de transmissão do PER/DCOMP. \n\nReconhecendo que o tema é controverso e já adotei interpretação diversa em \njulgamentos anteriores, curvo­me à interpretação do STJ quanto à exclusão da multa de mora \nna hipótese da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, que na situação dos autos \nvejo caracterizada por não haver dúvida quanto ao crédito da Recorrente. A Turma da DRJ, ao \nmanter  a  homologação  parcial,  observou  que  não  há  controvérsia  sobre  o  valor  original  do \ncrédito da contribuinte porque esse foi julgado integralmente procedente. A divergência reside \ntão­somente no valor do débito compensado da Cofins ao tempo da transmissão da DCOMP, \nem face do acréscimo da multa de mora. \n\nSendo  certo  o  reconhecimento  do  crédito  informado  na  DCOMP,  a \ncompensação declarada nos  termos da Medida Provisória nº 66, convertida na Lei nº 10.637, \nambas  de  2002,  equipara­se  ao  pagamento  por  não  restar mais  dúvida  quanto  à  extinção  do \ncrédito  tributário.  Assim,  as  condições  exigidas  pelo  art.  138  do  CTN,  para  fins  de \ncaracterização da denúncia espontânea defendida pela Recorrente, e consoante interpretação do \nSTJ em Recurso Repetitivo, estão satisfeitas: o débito constante da DCOMP não foi informado \nantes  à  Receita  Federal  e  houve  a  sua  liquidação  por  meio  da  compensação  (no  lugar  do \npagamento a que se refere o texto do citado art. 138). \n\nCaracterizada a denúncia espontânea, a multa moratória deve ser excluída por \nser  obrigada  a  aplicação  da  jurisprudência  do  STJ,  como  determinada  pelo  art.  62­A  do \nRICARF  (Anexo  II  da  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010, modificado  pela  Portaria MF  nº \n586, de 21/12/2010)1. \n\n                                                           \n1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de \n11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julamento dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos \nrecursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B. \n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.(AC) \n \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nSegundo  julgamentos  do  STJ  na  sistemática  do  art.  543­C  do  Código  de \nProcesso Civil, a exemplo do Recurso Especial nº 1149022­SP, tem­se o seguinte, verbis: \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que \no  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito \ntributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) \nacompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a \n(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), \nnoticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá \nconcomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com \na  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo \ncontribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou \nparceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer \nprocedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado \nem  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe \n28.10.2008). \n\n3. É  que  \"a  declaração do contribuinte  elide a necessidade da \nconstituição  formal do crédito, podendo este ser  imediatamente \ninscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, \nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou \nde notificação ao contribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro \nCastro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor \ndeclarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a \nnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à \nparte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão \npela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \n\n5.  In  casu,  consoante  consta da decisão que admitiu o  recurso \nespecial  na  origem  (fls.  127/138):  \"No  caso  dos  autos,  a \nimpetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do \nImposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o \nLucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante \ndevido,  sendo que agora, pretende  ver  reconhecida a denúncia \nespontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso, \nantes  da  ocorrência  de  qualquer  procedimento  fiscalizatório. \nAssim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, \nmas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento  integral, \nde  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos \ntermos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário \nNacional.\" \n\n6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo \nem vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub \nexamine.  \n\n7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção premial  contida \nno  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades \npecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904489/2008­59 \nAcórdão n.º 3401­002.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npunitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes \nda impontualidade do contribuinte. \n\n8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nartigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \n\n(STJ,  Primeira  Seção,  REsp  1149022,  unânime,  Relator  Min. \nLuiz Fux, trânsito em julgado em 30/08/2010) \n\nApesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto \ndo  pagamento,  homologada  a  compensação  de  débito  antes  não  declarado  à  administração \ntributária,  a  extinção  torna­se  definitiva  (antes  era  precária  por  se  submeter  a  ulterior \nhomologação, nos  termos do regime  introduzido pela Medida Provisória nº 66, convertida na \nLei nº 10.637, ambas de 2000). \n\nNa sistemática da compensação  introduzida pela MP nº 66, 2002, em que a \ncompensação extingue o crédito tributário, há de se admitir que o contribuinte pode, no lugar \ndo pagamento, preferir  compensar o que deve com o crédito que possui. Afinal, não se pode \nexigir  do  contribuinte  detentor  de  crédito  junto  à  Fazenda  Pública  que  efetue,  a  fim  de \ncaracterizar  a  denúncia  espontânea,  pagamento  que  pode  ser  suprido  pela  compensação.  À \nopção dele, pode ser feito o pagamento do débito confessado espontaneamente ou declarada a \ncompensação  a  extinguir  o  débito,  extinção  esta  que  poderá  ficar  sem  efeito  caso  não \nhomologada a compensação. \n\nA corroborar  a  interpretação ora  adotada,  o Acórdão  sob o nº 3401­01.045, \ndesta  Turma  sob  a  relatoria  do  ilustre  Conselheiro  Odassi  Guerzoni  Filho,  processo  nº \n11516.002888/2007­14, sessão de 30/09/2010. Destacando que naquela ocasião adotei posição \ndiversa, transcrevo os fundamentos daquele julgado, que é orientado, inclusive, por julgado do \nSTJ, tudo conforme adiante: \n\nInicialmente,  de  se  ressaltar  duas  características  da  Dcomp, \nquais sejam, a de que, nos termos do parágrafo 2º do art. 74 da \nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei \nnº  10.637,  de  30/12/2002,  “A  compensação  declarada  à \nSecretaria da Receita Federal extingue o crédito  tributário, sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação.” (grifei), e a \nde  que,  nos  termos  do  parágrafo  6º  do  mesmo  art.  74, \nacrescentado pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003, “A declaração \nde compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil \ne  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente \ncompensados.” (grifei) \n\nPara mim, embora o artigo 138 do CTN refira­se a pagamento e \na  compensação  seja  apenas  uma  forma  de  extinção  do  crédito \ntributário, que não o pagamento, há que se considerar os efeitos \nidênticos  em ambos  os  casos,  ou  seja, ambos, o pagamento  e a \ncompensação, quando homologados, extinguem o crédito na data \nem que realizados, isto é, respectivamente, na data do pagamento \ne na data da entrega da Dcomp. Para referendar a minha linha \nde  raciocínio,  lembro  o  teor  do  parágrafo  1º  do  art.  150  do \nCódigo  Tributário  Nacional,  segundo  o  qual  “O  pagamento \nantecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\ncrédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação  do \nlançamento”. (grifei)  \n\nA relevância das observações constantes dos parágrafos acima \nestá no fato de que, neste caso, haverá a prevalência dos efeitos \nda  entrega  das  Dcomp  (pagamento)  sobre  os  decorrentes  da \nentrega  das  DCTF  (confissão),  visto  que  a  entrega  daquelas \nocorreu antes da entrega dessas.  \n\nExplicando melhor e situando os fatos no contexto da discussão, \no  “pagamento”  do  PIS/Pasep  do  período  de  apuração  de \ndezembro de 2004, vencido em 14/01/2005, ocorreu por meio das \nDcomp entregues no dia 31/01/2005, enquanto que a entrega da \nDCTF  do  4º  trimestre  de  2004,  que  também  é  forma  de \nconstituição dos créditos tributários, só veio ao conhecimento do \nFisco  em  11/02/20052,  após,  portanto,  a  ocorrência  do \n“pagamento” que ocorreu, frise­se, acrescido dos juros de mora. \nEsclarecimento adicional não menos importante se faz necessário \nem  faz  das  retificações  havidas  nas  Dcomp  originais,  isto  é, \nembora as retificadoras tenham sido entregues em 05/05/2005, o \nencontro de contas, ou as compensações,  levou em conta a data \nde entrega das Dcomp originais, ou seja, em 31/01/2005. \n\nAssim,  no  presente  caso,  em  que  a  interessada,  antes  de \napresentar  a  DCTF  indicando  os  débitos  em  atraso  e  antes  de \nqualquer  iniciativa  do  Fisco  relacionada  à  cobrança  desses \ndébitos,  procedeu,  janeiro  de  2005,  via  entrega  da  Dcomp,  à \nconfissão  e  à  “extinção”  daqueles  débitos  vencidos  em \n12/11/2004,  com  juros de mora, resta caracterizada a denúncia \nespontânea  de  que  trata  o  art.  138  do  Código  Tributário \nNacional, na linha do entendimento manifestado pelo STJ, que, à \npropósito  e em situação semelhante a esta, assim se manifestou \nno  AgRg  no  REsp  1136372/RS,  T1,  Ministro  Hamilton \nCarvalhido,  votação  unânime,  julgamento  em  04/05/2010,  Dje \n04/05/2010: \n\n‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO. \nCARACTERIZAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  557  DO \nCÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  INOCORRÊNCIA. \nEXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA  OU  PUNITIVA. \nPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. \n\n1. (...). \n\n2.  Caracterizada  a  denúncia  espontânea,  quando  efetuado  o \npagamento do  tributo em guias DARF e com a compensação de \nvários créditos, mediante declaração à Receita Federal, antes da \nentrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, as multas \nmoratórias ou punitivas devem ser excluídas. \n\n3. Agravo regimental improvido.’ \n\nColhe­se  da  referida  decisão  a  informação  de  que  o  Recurso \nEspecial  então  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atacara  o \n\n                                                           \n2 Vide \"Consulta Declarações DCTF\", por mim anexado ao e­processo. \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904489/2008­59 \nAcórdão n.º 3401­002.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcórdão  da  Primeira  Turma  do  TRF  da  4ª  Região,  assim \nementado: \n\n‘TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  PAGAMENTO \nINTEGRAL  DO  TRIBUTO  MEDIANTE  GUIAS  DARF  E \nCOMPENSAÇÃO  DECLARADA  À  RECEITA  FEDERAL. \nEXCLUSÃO DA MULTA.COMPENSAÇÃO. \n\n1. O pagamento espontâneo do tributo, antes de qualquer ação \nfiscalizatória da Fazenda Pública,  acrescido dos  juros de mora \nprevistos  na  legislação  de  regência,  enseja  a  aplicação  do  art. \n138  do  CTN,  eximindo  o  contribuinte  das  penalidades \ndecorrentes de sua falta. \n\n2. O art. 138 do CTN não faz distinção entre multa moratória e \nmulta  punitiva,  aplicando­se  o  favor  legal  da  denúncia \nespontânea a qualquer espécie de multa. \n\n3.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \ndeclarados  em  DCTF  e  pagos  com  atraso,  o  contribuinte  não \npode  invocar  o  art.  138  do CTN para  se  exonerar  da multa  de \nmora,  consoante  a  Súmula  nº  360  do  STJ.  Tal  entendimento \nderiva da natureza jurídica da DCTF, GFIP ou outra declaração \ncom idêntica  função, uma vez que,  formalizando a existência do \ncrédito  tributário,  possuem  o  efeito  de  suprir  a  necessidade  de \nconstituição  do  crédito  por  meio  de  lançamento  e  de  qualquer \nação fiscal para a cobrança do crédito. \n\n4.  Todavia,  enquanto  o  contribuinte  não  prestar  a  declaração, \nmesmo que recolha o tributo extemporaneamente, desde que pelo \nvalor  integral, permanece a possibilidade de  fazer o pagamento \ndo  tributo  sem  a  multa  moratória,  pois  nesse  caso  inexiste \nqualquer instrumento supletivo da ação fiscal. \n\n5.  A  exegese  firmada  pelo  STJ  é  plenamente  aplicável  às \nhipóteses  em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante \nPER/DCOMP,  antes  de  qualquer  procedimento  do Fisco  e,  por \nextensão, da entrega da DCTF. \n\nA  declaração  de  compensação  realizada  perante  a  Receita \nFederal, de acordo com a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, \ndada pela Lei nº 10.637/2002, extingue o crédito tributário, sob \ncondição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Até  que  o \nFisco  se  pronuncie  sobre  a  homologação,  seja  expressa  ou \ntacitamente,  no  prazo  de  cinco  anos,  a  compensação  tem  o \nmesmo efeito do pagamento antecipado. \n\n6.  A  multa,  por  força  do  art.  113,  §  1º,  do  CTN,  é  alçada  à \ncategoria  de  obrigação  tributária  principal,  submetendo­se  ao \nmesmo  regime  de  constituição,  inscrição  em  dívida  ativa  e \nexecução  dos  tributos.  Tornando­se  irrelevante  a  distinção \ndoutrinária  quanto  à  natureza  jurídica  da  multa,  é  possível  a \ncompensação, desde que o encontro de contas seja feito perante o \nente responsável pela arrecadação, fiscalização e lançamento do \ntributo’ \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nE  que  os  argumentos  lançados  pela  Fazenda  Nacional  para \nfustigar o mérito do referido Acórdão foram os de que teriam sido \nviolados  os  artigos  138  e  113,  parágrafos  2º  e  3º  do  Código \nTributário Nacional, bem como o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996, porque: \n\n‘(...) \n\nOra, não efetuado o pagamento do tributo devido, mas apenas o \npagamento de valor que a parte entendeu como correto, ou seja, \nsem  a  multa  moratória,  descabida  a  aplicação  da  denúncia \nespontânea,  em  frontal  afronta  ao  disposto  nos  artigos  retro \ntranscritos. \n\nA recorrida entende indevida a multa moratória, alegando que, \nno  caso  de  mera  inadimplência,  ao  efetuar  o  pagamento  em \nmomento  anterior  a  qualquer  atividade  do  Fisco,  estaria \ncaracterizada  a  denúncia  espontânea prevista no artigo 138 do \nCTN. \n\nSem  razão,  contudo,  considerando  que  a  multa moratória  não \ndeve  ser  excluída  em  face  da  denúncia  espontânea,  que, \nconsoante  estabelece  o  artigo  138,  está  relacionada  à \nresponsabilidade por infrações. \n\nIsto  porque  a multa moratória  não  se  constitui  em  penalidade \npor  infração  à  legislação  tributária,  como  refere  o  eminente \ntributarias Ruy Barbosa Nogueira: \n\n(...) \n\nNão  merece  prosperar,  portanto  a  pretensão  da  recorrida  de \neximir­se do pagamento da multa moratória,  sob a alegação de \nque efetuou o pagamento espontaneamente. \n\nOra,  o  recolhimento  do  tributo  se  deu  fora  do  prazo,  estando \nsujeito  ao  acréscimo  da  multa  moratória,  não  se  tratando,  no \ncaso, de aplicação de multa de ofício, hipótese em que deveria ser \nobservado o disposto no artigo 138 do CTN. \n\nTrata­se no presente caso, de tributo sujeito ao lançamento por \nhomologação,  cujo  montante  foi  recolhido  fora  do  prazo \nlegalmente  previsto,  mas  espontaneamente  pago  pelo \ncontribuinte. Em tal hipótese, não há se falar em multa punitiva, \nmas,  sim, de aplicação da multa moratória, porque prevista em \nlei, como medida de garantia indenizatória. \n\n(...) \n\nOutrossim,  vale  seja  recordado que  a  legislação  prevê que  em \ncasos como o dos autos, em que exista débito tributário impago e \ninformado  pelo  contribuinte,  através  de  declaração  de \ncompensação, não é necessário o lançamento do débito, uma vez \nque devidamente confessado. \n\nDesse  modo,  havendo  previsão  normativa  afirmando  a \nsuficiência  da  declaração  do  contribuinte  a  respeito  de  sua \nsituação fiscal, é legítima a recusa da Fazenda em reconhecer a \nespontaneidade  do  recolhimento.  Porque  a  espontaneidade \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904489/2008­59 \nAcórdão n.º 3401­002.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nimplica, isto sim, em pagamento do débito ao mesmo tempo que o \nconfessa. \n\nAssim,  se  há  legislação  tornando  dispensável  o  lançamento  e \nconsiderando formalizado o crédito tributário, em documento que \nse  tem o  valor de  confissão de dívida, não há como  se  exigir o \nlançamento fiscal para caracterizar a exigibilidade da multa. De \noutro viés,  fica afastada, por certo, eventual multa de ofício, eis \nque  o  contribuinte  declarou  dever  o  tributo. Mas,  como  já  dito \nacima, multa de ofício não se confunde com multa moratória, esta \núltima  devida  simplesmente  pelo  pagamento  a  destempo,  da \nmesma  forma  como  é  devida  a  multa  nas  hipóteses  em  que  se \natrasa  o  pagamento  de  prestações  outras,  tais  como  cartões de \ncrédito, condomínio, prestações habitacionais, etc. \n\n(...)’ \n\nNegando  seguimento  ao  referido  Recurso  Especial,  assim  se \nmanifestou a autoridade Judicial: \n\n‘(...) \n\nTudo visto e examinado, decido. \n\nEsta é a letra do acórdão recorrido, particularmente a parte em \nque  o  Tribunal  a  quo  afirma  que  o  contribuinte  efetuou  o \npagamento do  tributo antes do  início de qualquer procedimento \nfiscalizatório do Fisco ou antes, sequer, da entrega da respectiva \ndeclaração tributária: \n\n(...) \n\nA exegese firmada pelo STJ é plenamente aplicável às hipóteses \nem  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante  PER/DCOMP, \nantes  de  qualquer  procedimento  do  Fisco  e,  por  extensão,  da \nentrega da DCTF. O que ocorre, na verdade, é que a declaração \nde compensação realizada perante a Receita Federal, de acordo \ncom a  redação do  art.  74  da Lei  nº  9.430/96,  dada pela Lei nº \n10.637/2002,  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição \nresolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Na  sistemática  dos \ntributos sujeitos a lançamento por homologação, a compensação \nequivale ao pagamento antecipado, visto que o sujeito passivo, ao \ninvés  de  recolher  o  valor  do  tributo  em  pecúnia,  registra  na \nescrita  fiscal  o  crédito  oponível  ao  Fisco  e  o  informa  na \nPER/DCOMP. \n\nEm  outras  palavras,  até  que  o  Fisco  se  pronuncie  sobre  a \nhomologação,  seja  expressa  ou  tacitamente,  no  prazo  de  cinco \nanos,  a  compensação  tem  o  mesmo  efeito  do  pagamento \nantecipado. Este entendimento coaduna­se com a jurisprudência \ndeste  Tribunal  e  do  STJ,  consoante  os  acórdãos  a  seguir \ntranscritos: \n\n(...) \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  10\n\nIn  casu,  a  autora  promoveu  o  pagamento  em guias DARF  e  a \ncompensação de vários créditos, mediante declaração à Receita \nFederal,  antes  da  entrega  das  DCTFs  e  de  qualquer \nprocedimento  fiscal.  Resta  configurada,  por  conseguinte,  a \ndenúncia espontânea, fazendo jus à restituição dos valores pagos \na título de multa moratória. \n\n(...)\"  \n\nNesse  passo,  verifica­se  estar  caracterizada  a  denúncia \nespontânea,  eis  que  não  houve  a  constituição  do  crédito \ntributário,  seja  mediante  declaração  do  contribuinte,  seja \nmediante procedimento fiscalizatório do Fisco, anteriormente ao \nseu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se  deu  com  a \ncompensação  de  tributos.  Ademais,  a  compensação  efetuada \npossui efeito de pagamento sob condição resolutória, ou seja, a \ndenúncia  espontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o Fisco,  em \nprocedimento  homologatório,  verificar  a  ocorrência  de  algum \nerro na operação de compensação.’ \n\n(...) \n\nNo  tocante  à  validade  e  eficácia  imediata  do  pedido  de \ncompensação, colaciono os seguintes precedentes: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  PEDIDO  DE \nCOMPENSAÇÃO  NÃO  DECIDIDO  PELO  FISCO  ­ \nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n­ POSSIBILIDADE. \n\n1.  O  pedido  de  compensação  na  esfera  administrativa, mesmo \nanteriormente  à  nova  redação  do  art.  74  da  Lei  9.430/96, \nsuspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  porque  enquanto \npendente  discussão  administrativa,  a  dívida  carece  de  certeza \n(existência) e exigibilidade. Precedente da Primeira Seção. \n\n2.  A  processualidade  administrativa  é  instrumento  de \nacertamento do crédito tributário, além de conferir legitimidade \nao  título  extrajudicial  fazendário  (CDA)  pela  participação  em \ncontraditório do contribuinte, razão pela qual se lhe deve render \ntoda a eficácia possível. \n\n3. Recurso  especial  provido.\"  (REsp  972.531/AL, Rel. Ministra \nELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, \nDJe 27/11/2009). \n\nTRIBUTÁRIO  –  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  – \nCOMPENSAÇÃO  –HOMOLOGAÇÃO  INDEFERIDA  PELA \nADMINISTRAÇÃO  –  RECURSO  ADMINISTRATIVO \nPENDENTE –SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO \n– FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO \nDE NEGATIVA. \n\n1.  As  impugnações,  na  esfera  administrativa,  a  teor  do  CTN, \npodem  ocorrer  na  forma  de  reclamações  (defesa  em  primeiro \ngrau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez \napresentadas  pelo  contribuinte,  têm  o  condão  de  impedir  o \npagamento  do  valor  até  que  se  resolva  a  questão  em  torno  da \nextinção do crédito tributário em razão da compensação. \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904489/2008­59 \nAcórdão n.º 3401­002.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão \nda exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do \ncontribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. \n\n3. Nesses  casos,  em  que  suspensa  a  exigibilidade  do  tributo,  o \nfisco não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de \nnegativa, de que trata o art. 206 do CTN. \n\n4. Embargos de divergência providos.\" (EREsp 850332/SP, Rel. \nMinistra  ELIANA  CALMON,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em \n28/05/2008, DJe 12/08/2008). \n\nUma vez configurada a denúncia espontânea no presente caso, \npasso à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual \nseja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do \npagamento da multa moratória. \n\nSobre  o  tema,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  firme \nentendimento  de  que  o  artigo  138  do  CTN,  ao  ressalvar  o \ncontribuinte do pagamento de multa, não fez diferenciação entre \nmulta punitiva e a multa moratória, motivo pelo qual não cabe ao \nintérprete  fazê­lo,  pena  de  restrição  indevida  do  âmbito  de \nincidência normativo’. \n\nNas  suas  razões  de  Agravo,  a  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional alegou: \n\n‘(...) \n\nDe  início,  pondera­se  acerca  da  legalidade  do  julgamento \nmonocrático  da  presente  causa,  uma  vez  que  a  matéria  objeto \ndesta  demanda  não  se  enquadra  nas  hipóteses  no  art.  557,  do \nCPC (...) \n\nPerceba Excelência que a decisão não poderia ter sido proferida \nmonocraticamente, eis que não se afigura presente qualquer das \nhipóteses  autorizadoras  previstas  no  art.  557,  do  CPC.  A \npretensão recursal deduzida pela União não contraria súmula ou \nentendimento  jurisprudencial  predominante  deste  STJ,  nem  do \nSTF, muito menos de qualquer outro Tribunal Superior. \n\n(...) \n\nAdemais,  mesmo  no  mérito,  a  r.  Decisão  agravada  merece \nreparos (...) \n\nCom efeito, vê­se que a caracterização do instituto da denúncia \nespontânea demanda o pagamento do tributo devido e dos juros \nde  mora.  Em  tese,  é  possível  que  se  considere  o  pedido  de \ncompensação  como  efetivo  pagamento,  caso  se  paute  por  uma \nconcepção genérica do termo pagamento. \n\nTodavia,  da  detida  análise  do  CTN,  afere­se  que  o  referido \nCódigo pauta­se por uma concepção estrita dos referidos termos, \numa vez que diferencia pagamento e compensação (...) \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  12\n\nOutrossim,  o  Capítulo  IV  do  Código  Tributário  Nacional  é \nsubdividido em seções, sendo que o pagamento e a compensação \nsão  tratados  em  seções  distintas,  nas  quais  são  esmiuçadas  as \nparticularidades  das  referidas  formas  de  extinção  do  crédito \ntributário . \n\nOra,  diante  da  concepção  restrita  do  termo  pagamento \npropugnada  pelo  Código  Tributário  Nacional,  não  cabe  o \nalargamento  de  seu  conceito,  de  modo  a  permitir  que  o \ncontribuinte  que  formalize  pedido  de  compensação  possa \nbeneficiar­se do instituto da denúncia espontânea. Destarte, se o \nart. 138 do CTN exige pagamento do tributo e dos juros de mora, \ne o mesmo Código diferencia pagamento de compensação, é de se \nconcluir que não  se  configura hipótese de denúncia espontânea \nno caso em que o contribuinte formaliza pedido de compensação \nde tributos’. \n\nE, finalmente, enfrentando­as, o Ministro Hamilton Carvalhido, \nacompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e \nBenedito Gonçalves (Presidente), assim se posicionou: \n\n‘(...) \n\nIn  casu,  negou­se  seguimento  ao  recurso  especial  interposto, \ncom  fulcro  na  jurisprudência  dominante,  por  \"(...)  estar \ncaracterizada  a  denúncia  espontânea,  eis  que  não  houve  a \nconstituição  do  crédito  tributário,  seja mediante  declaração  do \ncontribuinte, seja mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, \nanteriormente  ao  seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se \ndeu com a compensação de tributos.\" \n\nTal entendimento se compatibiliza com as hipóteses traçadas no \nartigo  557,  caput,  do Código  de Processo Civil, que autoriza o \nRelator  a  negar  seguimento  a  recurso,  quando  contrário  à \njurisprudência  dominante  do  respectivo  tribunal,  restando \nconsolidado, ainda com mais força, o entendimento dominante do \nSuperior Tribunal de Justiça. \n\nDe resto, merece prevalecer a decisão ora agravada, posto que, \numa  vez  configurada  a  denúncia  espontânea  no  presente  caso, \npasso à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual \nseja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do \npagamento da multa moratória. \n\n(...) \n\nPelo  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  É  O \nVOTO.’ \n\nAssim, repito, no presente caso, em que a interessada, por meio \nda entrega da Dcomp extinguiu o débito em atraso antes de  ter \nlevado ao conhecimento do Fisco tal  fato, resta caracterizada a \ndenúncia espontânea de que trata o art. 138 do Código Tributário \nNacional, na  linha do entendimento manifestado pelo STJ e das \ndemais considerações por mim expostas acima. \n\nPelo exposto, dou provimento ao Recurso. \n\n \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904489/2008­59 \nAcórdão n.º 3401­002.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 120 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis \n\n  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10983.905044/2008-21", "anomes_publicacao_s":"201302", "conteudo_id_s":"5186403", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.606", "nome_arquivo_s":"Decisao_10983905044200821.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10983905044200821_5186403.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10983.905044/2008­21 \nResolução nº  3401­000.606 \n\nS3­C4T1 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n­  a  primeira  determinou  ao  órgão  de  origem  se  pronunciar  sobre  a  DCTF \nretificadora  e  a  existência  de  pagamento  a  maior  ou  não,  quando  a  DRF  de  Florianópolis \nentendeu não caber qualquer  revisão no Despacho Decisório que não reconheceu o crédito e, \nalém do mais,  afirmou que o recurso voluntário não devia ser conhecido porque firmado por \npessoa sem poderes de representação para tanto; \n\n­  a  segunda  visou  sanar  a  falha  na  representação  e  intimar  a  contribuinte  a  se \npronunciar sobre o entendimento da DRF Florianópolis­SC, exposto na primeira diligência. \n\nIntimado  por  ocasião  da  segunda  diligência,  a  contribuinte  insiste  na \ncompensação,  referindo­se  a  outros  dois  processos  semelhantes  a  este  –  os  de  nºs \n10983.901218/2008­86 e 10983.901097/2008­72 – e afirmando que as telas SIAFI demonstram \na retenção pelos órgãos públicos. \n\nRequer  a  reforma  do  acórdão  recorrido  ou,  então,  nova diligência  para  que  se \nproceda  à  juntada dos  “Comprovantes Anuais de Retenção de  IRPJ, CSLL, COFINS e PIS”, \nexpedidos  pelos  órgãos  públicos  pagadores,  que  são  espelhos  das  telas  SIAFI,  tal  como \nadotado  nos  dois  processos  acima  referidos,  nos  quais  o  valor  compensado  decorrente  das \nretenções foi confirmado pela DRF. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator \n\nDiante  da  insuficiência  das  diligências  realizadas  até  agora,  e  por  ter  sido \nregularizada  a  representação  processual,  carece  realizar  uma  nova,  desta  feita  para  que  a \nunidade  de  origem  adote  procedimentos  semelhantes  aos  realizados  nos  processos  nºs \n10983.901218/2008­86  e  10983.901097/2008­72,  investigando  a  fundo  a  existência  de \npagamento a maior ou não. \n\nPara tanto, deve buscar junto ao SIAFI os dados das retenções e, se necessário, \nsolicitar à contribuinte os Comprovantes Anuais de Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS \nfornecidos  por  órgãos  públicos  (incluindo  autarquias  e  fundações  da  administração  pública \nfederal) a pessoas jurídicas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, nos termos do art. \n64 da Lei nº 9.430/96. \n\nA Recorrente possui inúmeros processos semelhantes ao presente, sendo em que \nalguns  foram  comprovadas,  ao  menos  em  parte,  as  retenções  alegadas.  Diante  dessas \ncomprovações, reforça­se a necessidade de nova investigação.  \n\nPelo exposto, voto por converter o presente julgamento em nova diligência para \nque a unidade de origem, primeiro, verifique as retenções alegadas, seja por meio do sistema \nSIAFI, seja obtendo junto à contribuinte os Comprovantes Anuais de Retenção de IRPJ, CSLL, \nCOFINS e PIS, e segundo, emita parecer conclusivo sobre a compensação, respondendo: a) se \nrestaram comprovadas tais retenções, discriminando os seus valores em caso positivo, e b) se \nhouve  ou  não  compensação  com  os  montantes  devidos,  elaborando  demonstrativo  com  os \nvalores retidos, compensados e os saldos porventura disponíveis. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10983.905044/2008­21 \nResolução nº  3401­000.606 \n\nS3­C4T1 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDo parecer deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­se­lhe o prazo de trinta \ndias para, querendo, se manifestar sobre o resultado desta nova diligência. \n\n \nEmanuel Carlos Dantas de Assis  \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10983.901216/2008-97", "anomes_publicacao_s":"201302", "conteudo_id_s":"5186388", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.586", "nome_arquivo_s":"Decisao_10983901216200897.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10983901216200897_5186388.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10983.901216/2008­97 \nResolução nº  3401­000.586 \n\nS3­C4T1 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n­  a  primeira  determinou  ao  órgão  de  origem  se  pronunciar  sobre  a  DCTF \nretificadora  e  a  existência  de  pagamento  a  maior  ou  não,  quando  a  DRF  de  Florianópolis \nentendeu não caber qualquer  revisão no Despacho Decisório que não reconheceu o crédito e, \nalém do mais,  afirmou que o recurso voluntário não devia ser conhecido porque firmado por \npessoa sem poderes de representação para tanto; \n\n­  a  segunda  visou  sanar  a  falha  na  representação  e  intimar  a  contribuinte  a  se \npronunciar sobre o entendimento da DRF Florianópolis­SC, exposto na primeira diligência. \n\nIntimado  por  ocasião  da  segunda  diligência,  a  contribuinte  insiste  na \ncompensação,  referindo­se  a  outros  dois  processos  semelhantes  a  este  –  os  de  nºs \n10983.901218/2008­86 e 10983.901097/2008­72 – e afirmando que as telas SIAFI demonstram \na retenção pelos órgãos públicos. \n\nRequer  a  reforma  do  acórdão  recorrido  ou,  então,  nova diligência  para  que  se \nproceda  à  juntada dos  “Comprovantes Anuais de Retenção de  IRPJ, CSLL, COFINS e PIS”, \nexpedidos  pelos  órgãos  públicos  pagadores,  que  são  espelhos  das  telas  SIAFI,  tal  como \nadotado  nos  dois  processos  acima  referidos,  nos  quais  o  valor  compensado  decorrente  das \nretenções foi confirmado pela DRF. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator \n\nDiante  da  insuficiência  das  diligências  realizadas  até  agora,  e  por  ter  sido \nregularizada  a  representação  processual,  carece  realizar  uma  nova,  desta  feita  para  que  a \nunidade  de  origem  adote  procedimentos  semelhantes  aos  realizados  nos  processos  nºs \n10983.901218/2008­86  e  10983.901097/2008­72,  investigando  a  fundo  a  existência  de \npagamento a maior ou não. \n\nPara tanto, deve buscar junto ao SIAFI os dados das retenções e, se necessário, \nsolicitar à contribuinte os Comprovantes Anuais de Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS \nfornecidos  por  órgãos  públicos  (incluindo  autarquias  e  fundações  da  administração  pública \nfederal) a pessoas jurídicas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, nos termos do art. \n64 da Lei nº 9.430/96. \n\nA Recorrente possui inúmeros processos semelhantes ao presente, sendo em que \nalguns  foram  comprovadas,  ao  menos  em  parte,  as  retenções  alegadas.  Diante  dessas \ncomprovações, reforça­se a necessidade de nova investigação.  \n\nPelo exposto, voto por converter o presente julgamento em nova diligência para \nque a unidade de origem, primeiro, verifique as retenções alegadas, seja por meio do sistema \nSIAFI, seja obtendo junto à contribuinte os Comprovantes Anuais de Retenção de IRPJ, CSLL, \nCOFINS e PIS, e segundo, emita parecer conclusivo sobre a compensação, respondendo: a) se \nrestaram comprovadas tais retenções, discriminando os seus valores em caso positivo, e b) se \nhouve  ou  não  compensação  com  os  montantes  devidos,  elaborando  demonstrativo  com  os \nvalores retidos, compensados e os saldos porventura disponíveis. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10983.901216/2008­97 \nResolução nº  3401­000.586 \n\nS3­C4T1 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDo parecer deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­se­lhe o prazo de trinta \ndias para, querendo, se manifestar sobre o resultado desta nova diligência. \n\n \nEmanuel Carlos Dantas de Assis  \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 22/09/2003\nPRAZO DECADENCIAL PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO. REGIME DRAWBACK.\nNo regime de drawback, quando a modalidade for de suspensão, o termo inicial para contagem do quinquênio decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte ao dia imediatamente posterior ao trigésimo dia da data limite para exportação.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.723109/2008-26", "anomes_publicacao_s":"201301", "conteudo_id_s":"5179831", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.043", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680723109200826.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680723109200826_5179831.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.\n\nJEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Fernando Marques Cleto Duarte, Odassi Guerzoni Filho, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça e Ângela Sartori.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-25T00:00:00Z", "id":"4432798", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:46.557Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041215725764608, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1629; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 874 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n873 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.723109/2008­26 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  3401­002.043  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de outubro de 2012 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ADUANEIRO \n\nRecorrente  V & M BRASIL S/A \n\nInteressado  DRJ ­ FORTALEZA­CE \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 22/09/2003 \n\nPRAZO  DECADENCIAL  PARA  EXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO.  REGIME \nDRAWBACK.  \n\nNo  regime  de  drawback,  quando  a  modalidade  for  de  suspensão,  o  termo \ninicial  para  contagem  do  quinquênio  decadencial  é  o  primeiro  dia  do \nexercício  seguinte  ao  dia  imediatamente  posterior  ao  trigésimo  dia  da  data \nlimite para exportação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso de Ofício. \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  \n\n \n\nJEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves \nRamos (Presidente), Fernando Marques Cleto Duarte, Odassi Guerzoni Filho, Emanuel Carlos \nDantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça e Ângela Sartori. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n31\n09\n\n/2\n00\n\n8-\n26\n\nFl. 874DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14\n\n/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  dois  Autos  de  Infração,  ambos  lavrados  em \n07/07/2010.  No  primeiro  (fls.02/28),  foi  efetuado  o  lançamento  do  Imposto  de  Importação, \nenquanto  no  segundo  (fls.  215/238)  foi  lançado o  IPI. Os  dois  impostos  tiveram  como  fatos \ngeradores  diversas  operações  de  importação,  realizadas  entre março  de  2000  e  setembro  de \n2003,  nas  quais  eles  estavam  suspensos  em  razão  do  regime de Drawback. Mas,  segundo  o \nauditor­fiscal,  a  Autuada  não  comprovou  que  os  insumos  importados  foram  utilizados  na \nprodução  de  mercadoria  exportada,  motivo  pelo  que  levou  à  suspensão  da  incidência  e \nconsequente lançamento dos impostos. \n\nA Autuada  apresentou  Impugnação  (fls.642/665)  e  a DRJ  em Fortaleza­CE \nanulou o lançamento em razão da decadência, prolatando acórdão (fls.821/828) com a seguinte \nementa: \n\n \n\n“REGIME  ADUANEIRO  ESPECIAL.  DRAWBACK. \nDECADÊNCIA. OCORRÊNCIA \n\nNo caso de inadimplemento do Regime Aduaneiro de Drawback \nsuspensão,  a  Fazenda  Pública  poderá  constituir  o  crédito \ntributário  em até  cinco anos  contados a partir do primeiro dia \ndo  exercício  seguinte  ao  dia  imediatamente  posterior  ao \ntrigésimo dia da data limite para exportação. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado”. \n\n \n\nComo  o  auto  de  infração  foi  totalmente  cancelado,  o  acórdão  da  DRJ  foi \ndevolvido ao CARF em forma de Recurso de Ofício. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA \n\nO Recurso de Ofício preenche os requisitos do art. 34, inciso I, do Decreto nº \n70.235/72, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. \n\nO  prazo  de  lançamento  do  crédito  tributário  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação pode se dar na  forma no art. 150, §4o, do CTN, ou seja,  cinco \nanos, a contar da data do fato gerador, caso tenha o recolhimento antecipado do tributo; ou na \nforma do art. 173, inciso I, do CTN, isto é, cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, no caso de não haver o recolhimento \nantecipado. \n\nFl. 875DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14\n\n/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\nProcesso nº 10680.723109/2008­26 \nAcórdão n.º 3401­002.043 \n\nS3­C4T1 \nFl. 875 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo caso concreto, como a exigência do tributo estava suspensa em razão da \noperação do drawback, é indiscutível a falta de recolhimento, o que leva à contagem do prazo \ndecadencial pelo art. 173, inciso I, do CTN. \n\nNesse  caso,  como o  tributo  estava  suspenso,  deve­se  saber  a  partir  de qual \nmomento os tributos passaram a poder ser lançados. Essa resposta é encontrada no art. 752, § \n1o, inciso I, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que assim dispõe: \n\n“Art. 752.  O  direito  de  exigir  o  tributo  extingue­se  em  cinco \nanos, contados (Decreto­Lei nº 37, de 1966, art. 138, caput, com \na redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 1988, art. 4º; e Lei \nnº 5.172, de 1966, art. 173, caput): \n\n(...) \n\n§ 3o  No  regime  de  drawback,  o  termo  inicial  para \ncontagem a que se refere o caput é, na modalidade de: \n\nI ­ suspensão, o primeiro dia do exercício seguinte ao dia \nimediatamente  posterior  ao  trigésimo  dia  da  data  limite \npara exportação”.(grifo nosso) \n\n \n\nCompulsando os autos, verifica­se que o prazo a operação de drawback mais \nrecente tinha como prazo para exportação, portanto o prazo de suspensão do II e do IPI, o dia \n25/10/2003  (fl.  713),  de  modo  que  o  quinquênio  decadencial  teve  seu  termo  inicial  em \n01/01/2004. Ocorre que os autos de infração foram lavrados somente em 07/07/2010, quando a \nAutuada  tomou  ciência,  conforme  fls.  03  e  216.  Logo,  no  momento  que  se  concretizou  a \nlavratura  do  auto  de  infração  o  direito  da  Fazenda  efetuar  o  lançamento  já  estava  decaído, \nmotivo pelo qual é irretocável o acórdão da DRJ. \n\nEx positis, nego provimento ao Recurso de Ofício, para manter o acórdão da \nDRJ em sua integralidade.  \n\nJEAN  CLEUTER  SIMÕES  MENDONÇA  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 876DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14\n\n/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10725.000363/2007-16", "anomes_publicacao_s":"201302", "conteudo_id_s":"5186370", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.564", "nome_arquivo_s":"Decisao_10725000363200716.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10725000363200716_5186370.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\n\nJúlio César Alves Ramos - Presidente\nEmanuel Carlos Dantas de Assis - Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-25T00:00:00Z", "id":"4492100", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:27.326Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041216407339008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1840; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 319 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n318 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10725.000363/2007­16 \n\nRecurso nº             \n\nResolução nº  3401­000.564  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  25 de setembro de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  NOBLE DO BRASIL S/C LTDA \n\nRecorrida  DRJ RIO DE JANEIRO­RJ II \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Presidente \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis ­ Relator \n\nParticiparam do  julgamento  os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, \nJean  Cleuter  Simões Mendonça,  Odassi  Guerzoni  Filho,  Ângela  Sartori,  Fernando Marques \nCleto Duarte e Júlio César Alves Ramos. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  5ª  Turma  que  manteve \nindeferimento de Pedido de Ressarcimento do PIS Faturamento, período 1º trimestre de 2004, \ncumulado com compensação.  \n\nConforme o Despacho Decisório indeferitório na origem, datado de 25/09/2009, \ncontra  o  contribuinte  foram  lavrados  autos  de  infração  do  PIS  e  da Cofins  nos  períodos  de \napuração de 12/2003 a 12/2004, discutidos no processo nº 15521.000127/2009­63, sendo que \nos créditos aqui pleiteados foram utilizados pela Fiscalização na redução da base de cálculo da \nContribuição lançada naquele. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n07\n25\n\n.0\n00\n\n36\n3/\n\n20\n07\n\n-1\n6\n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10725.000363/2007­16 \nResolução nº  3401­000.564 \n\nS3­C4T1 \nFl. 320 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n Ainda  segundo  o  Despacho  Decisório,  naquele  processo  das  autuações  a \nfiscalização concluiu que a contribuinte  se beneficiou,  irregularmente, de receitas  tidas como \nde  exportação  com vistas  à  isenção/imunidade do PIS  e  da Cofins. E  como os  créditos  aqui \npleiteados  já  foram  aproveitados  naquele,  o  órgão  de  origem  entendeu  configurada  a \nimprocedência do ressarcimento, “na medida em que se mostra ausente requisito essencial ao \naproveitamento de  créditos  a  este  titulo,  qual  seja,  a obtenção de  receitas da exportação e  se \nmostra a inexistência dos créditos pleiteados”. \n\nA  Manifestação  de  Inconformidade  contém,  dentre  outras,  as  alegações \nseguintes, conforme o relatório da DRJ que transcrevo parcialmente: \n\nEm 27/08/09, a Manifestante foi surpreendida com lavratura de Auto \nde Infração (Processo Administrativo Fiscal n° 15521.000127/200963), \nsob  alegação  de  classificação  indevida  de  receitas  como  alcançadas \npela  isenção  própria  da  exportação  de  serviços  que  represente \nreingresso de divisas no país;  \n\nNestes autos,  a Autoridade Fiscal houve por bem proferir o presente \nDespacho  Decisório,  denegando  o  direito  da  Manifestante  à \napropriação  dos  créditos  de  PIS  e  COFINS  vinculados  à  receita  de \nexportação  de  serviços,  sob  a  mesma  infundada  alegação  –  e \nargumentos  de  caracterização  indevida  de  receitas  de  prestação  de \nserviços para o exterior; \n\nAnte  a  manifesta  conexão  dos  fatos  relatados  no  presente Despacho \nDecisório  e  daqueles  constantes  do  Auto  de  Infração  decorrente  do \nMandado de Procedimento Fiscal n° 0710400 2008 005458, impõe­se \na suspensão do julgamento do presente feito até a prolação de decisão \ndefinitiva  quanto  ao  mérito  do  referido  Auto  de  Infração,  a  fim  de \nevitar que venham a ser proferidas decisões contraditórias; \n\nEm 2005, a Manifestante foi autuada sob a alegação de que a incorreta \ncontabilização  em  contas  patrimoniais  dos  valores  recebidos  de \nempresa  estrangeira  havia  ocasionado  a  redução  indevida  do \nfaturamento  e  do  lucro  real  demonstrado  nos  livros  contábeis  da \nManifestante, ano­calendário de 2000;  \n\nA  decisão  de  1ª  instância  reconheceu  expressamente  a  natureza  de \nreceita  de  prestação  de  serviços  para  os  valores  glosados,  por \nconsiderar  que  houve  prestação  de  serviços  a  da  Manifestante  em \nbeneficio de outras empresas do Grupo Noble domiciliadas no exterior, \nreconhecendo,  inclusive,  a  dedutibilidade  dos  custos  e  despesas \nincorridos na prestação dos serviços;  \n\nEm  decorrência  da  decisão  de  lª  instância  administrativa,  acima \nmencionada,  e  a  fim  de  evitar  novos  questionamentos  por  parte  do \nFisco  Federal,  a  Manifestante  houve  por  bem  adotar,  para  os  anos \nseguintes,  o  tratamento  fiscal  de  tais  ingressos  determinado  pela \nAutoridade Julgadora, assim, (1) reconstituiu sua escrita contábil para \nreconhecer tais valores como receita de serviços prestados à empresa \nsediada  no  exterior;  (2)  efetuou  as  respectivas  retificações  das \ndeclarações e demonstrativos fiscais e (3) providenciou a quitação dos \ntributos, com recolhimento dos devidos encargos moratórios;  \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10725.000363/2007­16 \nResolução nº  3401­000.564 \n\nS3­C4T1 \nFl. 321 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  27  de  agosto  do  presente  ano,  a  Fiscalização  decidiu  autuar \nnovamente  a  Manifestante,  alegando  que  a  Manifestante  havia \nindevidamente  atribuído  natureza  de  receitas  de  exportação  de \nserviços,  para  efeito  de PIS  e COFINS,  aos  valores  correspondentes \naos  serviços  prestados  às  empresas  do  grupo Noble  domiciliadas  no \nexterior; \n\n(...) \n\nRequer o Manifestante: \n\nPreliminarmente,  seja  declarada  a  suspensão  do  presente  feito  até  a \nprolação  de  decisão  definitiva  do  Processo  Administrativo  Fiscal  n° \n15521.000124/200504  e  Processo  Administrativo  Fiscal  n° \n15521.000127/200963. \n\nNão acolhida a preliminar requer: \n\n1)  Seja  declarada  a  Decadência  do  direito  da  autoridade \nadministrativa  de  indeferir  compensação  de  créditos  relativos  a \nperíodos anteriores a setembro de 2004;  \n\n2) Seja declarado  integralmente  improcedente o Despacho Decisório, \nem  razão  do  preenchimento  pela Manifestante  dos  requisitos  para  o \naproveitamento  de  créditos  de  PIS  e  de  COFINS  relativamente  à \nprestação  de  serviços  para  o  exterior,  homologando­se  por \nconseqüência  o Pedido  de Ressarcimento  dos  referidos  créditos  e  as \nsubseqüentes Declarações de Compensação dos mesmos. \n\nAo  manter  o  indeferimento  do  ressarcimento  e  compensações  do  presente \nprocesso,  o  acórdão  recorrido  considerou  o  seguinte,  em  relação  ao  pedido  de  suspensão  do \nfeito: \n\nRejeita­se  a  preliminar.  Embora  haja  sem  dúvida  relação  entre  os \nprocessos,  principalmente  com  o  Processo  Administrativo  Fiscal  n° \n15521.000127/200963, nestes autos deve  ser discutido apenas pontos \nque  naqueles  não  foram  apreciados.  Assim,  tendo  em  conta  que \nnaqueles autos já existe decisão desta Delegacia de Julgamento, mais \nainda desta Turma, quanto ao contencioso instaurado, à controvérsia \nquanto  ao  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório,  e \nconseqüentemente  da  homologação  das  DCOMP’s,  deverá  ser \napreciada  fora  dos  limites  circunscritos  pelo  referido  julgado. \nPortanto,  eventual  direito  creditório,  caso haja,  que  não  tenha  sido \nconsiderado para fins de apuração da contribuição devida, ou mesmo \ndenegado para o mesmo fim, poderá ser aqui examinado. Enfim, aquilo \nque  já  se  discute  nos  processos  citados  deverá  lá  encontrar  solução \nfinal,  permanecendo,  porém,  a  parte  remanescente,  se  houver, \nevitando­se  dessa  forma  proferimento  de  decisões  contraditórias, \nconforme almeja o recorrente com a preliminar suscitada. \n\nConclui­se que é desnecessário suspender julgamento de contencioso, \npelo  menos  neste  grau,  pois  o  processo  relacionado  já  fora \ndevidamente apreciado pela mesma  instância de  julgamento a que se \npede a suspensão.  \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10725.000363/2007­16 \nResolução nº  3401­000.564 \n\nS3­C4T1 \nFl. 322 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nApesar  de  julgar  a  Inconformidade,  a  DRJ  assentou  no  acórdão  recorrido  o \nseguinte, verbis: \n\nHavendo recurso voluntário encaminhar estes autos ao CARF com a \nrecomendação  de  juntada  por  apensação  aos  autos  do  Processo \nAdministrativo Fiscal nº 15521.000127/200963 para análise conjunta. \n\nNo  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  a  contribuinte  insiste  na  procedência  do \nressarcimento  e  compensações  respectivas,  repisando  alegação  da  Manifestação  de \nInconformidade e combatendo o acórdão recorrido, arguindo ter havido compensação de ofício \nefetuada pela DRJ.  \n\nNo item III da peça recursal repete o pedido de suspensão deste processo, para \njulgamento  conjunto  com  os  de  nºs  15521.000124/2005­04  e  15521.000127/2009­63,  o \nprimeiro  referente  a  autuações  em  períodos  anteriores  aos  trimestres  do  ressarcimento  aqui \ndebatido. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\n \n\nVoto   \n\nConselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais exigidos \npelo Processo Administrativo Fiscal, pelo que o conheço. \n\nTodavia,  não  está  em  condições  de  ser  julgado  por  depender  do  desfecho  do \nprocesso nº 15521.000127/2009­63, onde são debatidas as autuações do PIS e da Cofins nos \nperíodos de  apuração de 12/2003 a 12/2004. Atualmente o  referido processo  foi devolvido à \norigem para diligência, determinada nos termos da Resolução nº 3402­000386, de 22/03/2012. \n\nDestaco  que,  já  no  Despacho  Decisório,  aquele  processo  das  autuações  é \nconsiderado,  o  mesmo  acontecendo  no  acórdão  recorrido.  Primeiro  foram  lavrados  os  dois \nautos  de  infração,  do  PIS  e  Cofins  nos  períodos  de  apuração  de  12/2203  a  12/2004,  e  em \nseguida  o  ressarcimento  objeto  do  presente  processo  foi  indeferido  levando­se  em  conta  o \nentendimento exposto pela fiscalização nessas autuações.  \n\nPara evitar julgamentos dissonantes cabe aguardar o fim do litígio em relação às \nduas  autuações,  cujo  desfecho  pode  afetar  a  análise. O mais  conveniente,  inclusive,  é  que o \njulgamento  seja  conjunto,  o  que  de  todo  modo  só  pode  ser  efetivado  após  o  retorno  da \ndiligência decidida no processo nº 15521.000127/2009­63. \n\nQuanto  ao  processo  mais  antigo,  sob  o  nº  15521.000124/2005­04,  comporta \njulgamento  independente. Embora relacionado  indiretamente ao presente, contempla períodos \nde  apuração mais  antigos.  Este  processo  retornou  ao CARF  em  14/12/2010,  após  diligência \ndeterminada em 16/10/2007, nos termos da Resolução nº 108­00468. \n\nPelo  exposto,  voto  por  novamente  converter  o  julgamento  em  diligência, \ndeterminando que se aguarde a decisão  final no processo 15521.000127/2009­63, Recurso nº \n882236  (de  ofício  e  Voluntário).  Após  decisão  definitiva  uma  cópia  deve  ser  acostada  ao \npresente, com retorno dos autos a este Colegiado para apreciação.  \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10725.000363/2007­16 \nResolução nº  3401­000.564 \n\nS3­C4T1 \nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \nEmanuel Carlos Dantas de Assis  \n\n \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1994\nEmenta. PIS-REPIQUE. SEMESTRALIDADE.IMPERTINÊNCIA.\nTendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da CSRF, a base de cálculo do PIS somente foi alterada pela Medida Provisória n° 1.212/95. Até fevereiro de 1996, o PIS devido era calculado com base de cálculo do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador.\nCRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. APURAÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO PROVIMENTO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO.\nTratando-se a espécie de créditos reconhecidos judicialmente, a apuração do indébito deve observar os estritos termos do provimento judicial, que se reportou expressamente ao direito de compensação dos recolhimentos comprovados nos autos, tal como pleiteado originalmente pela autora.\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nCRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SRF. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO.\nOs créditos de natureza tributária relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, poderão ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF, se houver legislação superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes, desde que tal procedimento não afronte os fundamentos que embasaram a decisão de mérito.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-12-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.002961/2003-71", "anomes_publicacao_s":"201212", "conteudo_id_s":"5177903", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-12-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.053", "nome_arquivo_s":"Decisao_10840002961200371.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"ANGELA SARTORI", "nome_arquivo_pdf_s":"10840002961200371_5177903.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.\n\nÂNGELA SARTORI - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Angela Sartori, Fábia Regina Freitas e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-29T00:00:00Z", "id":"4419049", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:32.832Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041216579305472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2313; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10840.002961/2003­71 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.091  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de novembro de 2012 \n\nMatéria  PIS ­ Pasep \n\nRecorrente  Ribeirão Diesel Adm. de Consórcios Ltda \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1994 \n\nEmenta. PIS­REPIQUE. SEMESTRALIDADE.IMPERTINÊNCIA. \n\nTendo  em  vista  a  jurisprudência  consolidada  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça, bem como da CSRF, a base de cálculo do PIS somente foi alterada \npela Medida Provisória n° 1.212/95. Até fevereiro de 1996, o PIS devido era \ncalculado  com base  de  cálculo  do  sexto mês  anterior  à  ocorrência  do  fato \ngerador. \n\nCRÉDITOS  RECONHECIDOS  JUDICIALMENTE.  APURAÇÃO  DO \nINDÉBITO  NOS  TERMOS  DO  PROVIMENTO  JUDICIAL. \nADEQUAÇÃO AO PEDIDO. \n\nTratando­se a espécie de créditos reconhecidos judicialmente, a apuração do \nindébito  deve  observar  os  estritos  termos  do  provimento  judicial,  que  se \nreportou  expressamente  ao  direito  de  compensação  dos  recolhimentos \ncomprovados nos autos, tal como pleiteado originalmente pela autora. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nCRÉDITOS  RECONHECIDOS  JUDICIALMENTE.  COMPENSAÇÃO \nCOM  OUTROS  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES  ADMINISTRADOS \nPELA SRF.  LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS FAVORÁVEL AO \nSUJEITO PASSIVO. \n\nOs  créditos  de  natureza  tributária  relativos  a  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, reconhecidos por sentença \njudicial  transitada  em  julgado  que  tenha  permitido  apenas  a  compensação \ncom  débitos  de  tributos  da mesma  espécie,  poderão  ser  compensados  com \ndébitos próprios relativos a quaisquer  tributos e contribuições administrados \npela SRF, se houver  legislação superveniente que assegure  igual  tratamento \naos  demais  contribuintes,  desde  que  tal  procedimento  não  afronte  os \nfundamentos que embasaram a decisão de mérito.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n0.\n00\n\n29\n61\n\n/2\n00\n\n3-\n71\n\nFl. 1074DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao \nrecurso voluntário, nos termos do voto da relatora. \n\n \n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  \n\n \n\nÂNGELA SARTORI ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Emanuel  Carlos \nDantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Angela Sartori, Fábia \nRegina Freitas e Júlio César Alves Ramos. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI\n\n\n\nProcesso nº 10840.002961/2003­71 \nAcórdão n.º 3401­002.091 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição,  protocolado  em \n14/08/2003,  no  valor  de  R$  594.007,54  (quinhentos  e  noventa  e  quatro  mil  sete  reais  e \ncinquenta  e  quatro  centavos),  apresentado  pelo  Recorrente  com  o  fim  de  ver  compensado \ndébito  seu  com crédito  relativo  a pagamento  indevido ou a maior,  referente  ao Programa de \nIntegração Social – PIS. \n\n \n\n    Ao pedido foram anexadas cópias do inteiro teor da petição inicial (fls. 02/36), \nda sentença (fls. 37/44), do acórdão do TRF da 3 a Região (fls. 46/55) e da certidão de trânsito \nem  julgado  (fl. 57),  além de planilhas demonstrativas do crédito  solicitado  (fls. 58/61) e dos \nDARFs de recolhimento da exação, ocorridos no período de outubro/1988 a março/1995 (fls. \n76/161).  \n \n    Por meio da  referida ação  judicial, o Recorrente pleiteou o  reconhecimento da \ninconstitucionalidade  dos  Decretos­Leis  n°s  2.445  e  2.449,  de  1988,  declarando­se  a \nexigibilidade do PIS nos moldes da Lei Complementar n° 7/70 (à alíquota de 0,75% incidente \nexclusivamente sobre o faturamento da empresa, à exceção do ano de 1989, quando a alíquota \nfoi  reduzida  para  0,35%).  Pede,  inclusive,  que  o  cálculo  da  exação  seja  feito  \"conforme  o \nparágrafo único do artigo 6 o do referido diploma legal\". \n \n \n    O Recorrente ainda peticionou em juízo \"a condenação da requerida a admitir a \ncompensação das quantias indevidamente pagas\", com débitos do próprio PIS, da Cofins e da \nCSLL, considerando­se a atualização monetária do  indébito por  índices  \"que meçam a real e \nefetiva perda do poder aquisitivo da moeda\". E, caso não opte pela compensação (nos termos \ndo  art.  66,  §  3o  ,  da  Lei  n°  8.383/91),  pede  pela  \"condenação  da  requerida  a  restituir  o \nindébito\".  \n \n \n    A  autoridade  judiciária  singular  julgou  procedente  o  pedido,  nos  temos  do \nseguinte dispositivo sentença: \n \n\nDiante do exposto, e de  tudo o mais que dos autos consta,  julgo procedente o \npedido para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico tributária que \nobrigue  a  Autora  recolher  a  contribuição  para  o  PIS,  na  forma  prevista  nos \nDecretos­leis 2.445/88 e 2.449/88; prevalecendo a exigibilidade da exação nos \ntermos  da  legislação  anterior  (Lei  Complementar  n°  07/70),  reconhecendo  o \ndireito da Autora de compensar os valores efetiva e indevidamente recolhidos à \nesse  título,  comprovados  nos  autos,  com  valor  das  parcelas  vincendas  da \ncontribuição para o PIS, nos termos do art. 66 da Lei n° 8.383/91. \n\n \n    Os  autos  foram  remetidos  ao  Tribunal  Regional  Federal  (TRF)  da  3ª  Região, \npara  julgamento  do  reexame  necessário  e  também  da  apelação  da  autora,  que  pugnou  pelo \ndireito de compensar o indébito \"com outros tributos administrados pela SRF, bem como pela \ninclusão de índices inflacionários na correção monetária\" (extraído do relatório do acórdão, fl. \n46).  Referida Corte,  entretanto,  negou  provimento  à  apelação  e  à  remessa  oficial,  conforme \nacórdão  e  ementa  de  fl.  55.  Não  tendo  havido  recursos  aos  Tribunais  Superiores,  a  ação \ntransitou em julgado em 06/03/2002. \n \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI\n\n\n\n \n\n  4\n\n    À  vista  das  verificações  efetuadas,  a  fiscalização  apurou  o  direito  creditório \npossível de ser reconhecido, manifestando­se nos termos da informação de fls. (241/246), cujas \nconclusões seguem transcritas: \n \n\nDiante de todo o exposto, há que se concluir: no que se refere aos períodos de \napuração  jul/88  a  11/93,  pelo  não  cabimento  do  pedido  de  restituição \napresentado. Todavia, da mesma forma, não cabe discussão quanto ao direito \nde compensação do contribuinte, com débitos da própria contribuição, em face \ndo provimento judicial. Efetuados os cálculos, pelo mesmo critério demonstrado \nna inicial em Juízo, foram apurados os valores constantes do demonstrativo de \nfls. 237/238, em valores originais e em moeda da época; no que se refere aos \nperíodos de apuração dez/93 a dez/94, pela inexistência de crédito em favor da \nrequerente, tendo em vista que os valores objeto do pleito já foram alcançados \npela  decadência  do  direito  à  restituição  (todos  os  pagamentos  acrescentados \nposteriormente ao processo administrativo foram realizados em data anterior a \n14/08/1998); \n \n\n \n    A  fiscalização  conclui  que  \"há  que  se  proceder  ao  reconhecimento  parcial  do \ndireito creditório à interessada, relativamente ao presente processo, conforme valores originais \ndos créditos apurados no demonstrativo de fls. 237/238, admitida, nos  termos do provimento \njudicial, a compensação de tais créditos com parcelas vincendas do próprio PIS, excluídas as \nparcelas  relativas  a  demais  tributos,  e  corrigidos  monetariamente  pelos  mesmos  índices \nutilizados pela União Federal para atualização de seus débitos\". \n \n \n    Foi  emitido  o  despacho  decisório  de  fl.  247,  que  indeferiu  o  pedido  de \nrestituição, mas reconheceu o direito creditório (conforme apurado pela fiscalização), em face \ndo  provimento  judicial,  bem  como  homologou  as  compensações  declaradas  com  suporte  no \nreferido crédito  (conforme Declarações de Compensação  ­ DCOMPs  transmitidas a partir de \n12/09/2003), até o limite do crédito reconhecido, \"desde que efetuadas com débitos da própria \ncontribuição\". \n \n    Nesse passo, importa transcrever as ementas que integraram o referido despacho \ndecisório: \n \n\nPIS ­ Programa de Integração Social \nPagamento a maior ou indevido ­ Decadência \nO direito de pleitear a  restituição/compensação extingue­se  com o decurso de \nprazo de cinco anos contados do pagamento a maior ou indevido. \nPrazo de Recolhimento \nA Lei n° 7.691/88 revogou o parágrafo único do art. 6o da L.C. n\" 07/70; não \nsobreviveu portanto, a partir daí, o prazo de seis meses, entre o fato gerador e o \npagamento  da  contribuição,  como  originalmente  determinava  o  referido \ndispositivo. \nCompensação \nA  compensação  declarada  à  SRF  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição \nresolutória de sua ulterior homologação. \nDecisão Judicial ­ Compensação \nO aproveitamento do crédito tributário havido contra a Fazenda Nacional, via \ndecisão judicial, deverá ocorrer da forma determinada no julgado. \n\n \n\nFl. 1077DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI\n\n\n\nProcesso nº 10840.002961/2003­71 \nAcórdão n.º 3401­002.091 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n    Em 16/04/2007, a  interessada apresentou sua manifestação de  inconformidade, \npor meio da qual aduz, em síntese, que: \n \n\na) \"analisando­se o conteúdo das  informações de fls. 241/246,  fica claro que o \nindeferimento do pedido de compensação foi parcial\"; \nb)  a  discordância  do  Fisco  cingiu­se  a  dois motivos:  \"a)  o  uso  do  critério  da \nsemestralidade  previsto  no  art.  6o  ,  parágrafo  único,  da Lei Complementar  n° \n07, de 1970, para o PIS, que teria sido revogado pela Lei n° 7.691, de 1988; b) \nhouve  inclusão  de  valores  que  não  teriam  sido  objeto  da  ação  judicial,  o  que \nacabou provocando a decadência dos mesmos\"; \nc) a Lei n° 7.691, de 1988, \"em nada alterou a apuração da exação de julho com \nbase no faturamento de janeiro\". Em verdade, \"a semestralidade só foi revogada \npela  Medida  Provisória  (MP)  n°  1.212,  de  1995,  não  alcançando,  assim,  os \nperíodos  de  apuração  relativos  ao  indébito  pleiteado.  Nesse  sentido  já  se \npronunciou o antigo 2º Conselho de Contribuintes, conforme ementas de decisão \ntrazidas à colação. Ademais, a sentença \"assegurou a total aplicação dos ditames \nda  Lei  Complementar  n°  7,  de  1970\",  que  estava  em  vigor  no  período  dos \nrecolhimentos relativos ao indébito pleiteado; \nd)  a  correta  interpretação  do  dispositivo  sentencial  deve  ser  no  sentido  de \nconsiderar  que  a  declaração  de  inexistência  da  relação  jurídico  tributária  tem \n\"caráter  continuativo\",  devendo  \"prevalecer  enquanto  permanecer  inalterada  a \nlegislação  acerca  do  assunto\",  que  só  foi  alterada  em  1995.  Neste  caso,  os \npagamentos incluídos na petição administrativa, que não haviam sido incluídos \nna petição judicial (relativos aos períodos de apuração dez/93 a dez/94), também \ndevem  ser  objetos  de  restituição.  E  este  o  entendimento  da melhor  doutrina  e \ntambém  do  STJ,  conforme  julgado  trazido  à  ilustração.  \"Sob  a  ótica  desse \nraciocínio, pode­se afirmar que todo o período elencado no pedido de restituição \nestá coberto pela coisa julgada, de sorte que não há que se falar em decadência, \nmesmo porque o prazo quinquenal é contado a partir do trânsito em julgado da \nsentença  judicial,  nos  termos  do  art.  168,  inciso  II,  do  Código  Tributário \nNacional\". \n\n \n    Conclui  a  recorrente  pleiteando  a  reforma da  decisão  recorrida,  \"acolhendo­se \nintegralmente o pedido de compensação tal como foi proposto\". \n \n    Após  o  processo  ter  sido  encaminhado  para  julgamento  da  manifestação  de \ninconformidade  (fl.  271)  e  antes  de  ter  sido  julgado,  retornou  a  pedido  da  autoridade \npreparadora,  \"para  fins  de  verificações  de DCOMPs  vinculadas  ao  crédito  em  questão,  bem \ncomo efetivação da compensação no processo\" (fl. 272).  \n \n    Às fls. 277/492 foram acostados extratos das DCOMPs eletrônicas enviadas pela \ncontribuinte  com  suporte  relativo  a  este  processo,  transmitidas  no  período  de  12/09/2003  a \n20/06/2007.  Efetuados  os  procedimentos  de  compensação  do  direito  creditório  reconhecido, \nremanesceram  débitos  relativos  a  compensações  não­homologadas  (que  não  se  referiam  a \ndébitos de PIS), que foram objetos de cobrança nos termos da Intimação de fls. 523/524, que \ntambém oportunizou à interessada o direito de manifestar inconformidade no prazo de 30 dias.  \n \n    Referida  intimação  foi  recebida  em 13/03/2009  (fl.  538),  e  em 09/04/2009  foi \nprotocolada nova manifestação de inconformidade, conforme peça de fls. 545/560. Nesta nova \npeça,  após  preliminarmente  requerer  que  \"seja  atribuído  efeito  suspensivo  à  presente \n\nFl. 1078DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI\n\n\n\n \n\n  6\n\nmanifestação  de  inconformidade\",  nos  termos  legais  apontados  a  recorrente  aduz  que  a \nlimitação  das  compensações  do  direito  creditório  reconhecido  apenas  aos  débitos  de  PIS \nignorou a revogação do art. 66 da Lei n° 8.383/91 pelo artigo 74 da Lei n° 9.430/96, \"norma \nque  possibilita  a  compensação  ampla  entre  tributos  administrados  pela RFB\",  o  que  ocorreu \napós  a  prolação  da  sentença.  Prossegue  asseverando  que  \"a  sentença  judicial  passada  em \njulgado apenas declarou o direito de compensação da autora da ação (no caso, a contribuinte \nora recorrente), declaração ao direito de compensação essa que hoje sequer é mais necessária. \nA maneira e alcance desse direito de compensação deve obedecer as normas vigentes à época \nda  efetivação  da  compensação,  principalmente  se  nova  norma  veio  a  ampliar  o  direito  de \ncompensação dos contribuintes\". \n \n    Entende  ainda  a  Recorrente,  que  o  caso  se  trata  de  aplicação  do  princípio  da \nretroatividade  benigna  (conf.  art.  106  do  CTN).  Aponta  que  este  entendimento  é  defendido \npelos Conselheiros Maria Teresa Martines Lopes  e Emanuel Carlos Dantas de Assis,  na  sua \nobra  \"Compensação  Tributária\"  ­  MP  Editora,  2007,  pp.  101/104),  assim  como  pelo  STJ, \nconforme julgado que também traz à transcrição. \n \n    Prossegue pontuando  que,  \"caso  se  admitisse  tal  limitação  à  compensação  em \nrazão  da  existência  de  coisa  julgada,  a  contribuinte  ora  recorrente  sofreria  indevida \ndiscriminação  em  relação  a  outros  que  sequer  ingressaram  com  ações  judiciais\",  valendo­se \napenas dos  efeitos erga  omnes conferidos,  na  espécie,  pela Resolução do Senado Federal  n° \n49/1995. Neste caso, restaria ferido o princípio constitucional da isonomia tributária (conf. art. \n150, inc. II, da CF/88). \n \n    Assinala, que o STJ \"já apreciou  caso  análogo ao presente,  em que  a Fazenda \nPública  se  negou  a  autorizar  a  compensação  de  FINSOCIAL  com  parcelas  vincendas  de \nCOFINS porque o título judicial não previu expressamente a possibilidade de compensação\", \nconforme ementa igualmente transcrita no recurso. \n \n    Conclui  requerendo  \"a  reforma  do  despacho  decisório  que  limitou  as \ncompensações a parcelas vincendas de contribuição ao PIS, para que sejam admitidas também \nas  demais  compensações  que  foram  realizadas  com  demais  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Receita Federal do Brasil\". \n \n \n    As  manifestações  de  inconformidade  trazidas  pela  interessada  já  haviam  sido \nobjeto de julgamento por esta Turma, conforme Acórdão n° 30.357, de 02 de agosto de 2010 \n(fls.  578/594),  por  meio  do  qual  conclui­se,  à  unanimidade,  pela  parcial  procedência  dos \nprotestos aduzidos, nos termos do voto cujo conteúdo segue reproduzido: \n \n\nConclusão \nAnte  o  exposto,  voto  por  julgar  procedente  em  parte  a  manifestação  de \ninconformidade,  para  o  fim  de  reconhecer  o  direito  de  a  interessada  ter \nhomologadas  as  compensações  realizadas  com  supedâneo  no  crédito  oriundo \ndo provimento judicial obtido nos autos da ação ordinária n°94.0303800­4 (2a \nVara da Justiça Federal de Ribeirão Preto), de quaisquer débitos administrados \npela  Receita  Federal,  até  o  limite  do  crédito  reconhecido,  que  deverá  ser \ncalculado pelo regime da semestralidade sem a correção monetária da base de \ncálculo, excluindo­se eventuais créditos decorrentes dos pagamentos relativos a \nperíodos  de  apuração  ocorridos  entre  dezembro/93  a  dezembro/94,  que  não \nconstaram do pedido judicial. \n \n\nFl. 1079DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI\n\n\n\nProcesso nº 10840.002961/2003­71 \nAcórdão n.º 3401­002.091 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n    Remetidos os autos à unidade preparadora, para ciência da contribuinte e demais \nprovidências, a autoridade fiscal constatou \"incorreção no procedimento de apuração adotado \ninicialmente no caso em tela\". Isto porque, \"tratando­se de empresa cuja receita não provém da \nvenda de mercadorias, a aplicação da LC nr. 07/70 implica na apuração da contribuição devida \npara o PIS, mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o valor do Imposto de Renda devido, \nou como se devido fosse (PIS­Dedução e PIS­Repique), e não mediante a aplicação da alíquota \nde 0,75% sobre a base de cálculo mensal\" (fl. 595). Prossegue a autoridade asseverando que, \ndesta  forma, \"resultou  incorreta a apuração  inicial da contribuição devida conforme realizada \nàs fls. 223/238\". \n \n    E  em  razão  desta  constatação,  com  supedâneo  no  que  dispõe  o  art.  27  da \nPortaria MF n° 58, de 2006, a autoridade a quo decidiu  retornar o processo a DRJ para que \nfosse avaliada \"a necessidade de reexame do caso em questão, em especial no que se refere à \ndeterminação explícita no Acórdão quanto à forma de apuração da contribuição devida\". \n\n \n\n    Em análise aos argumentos da Recorrente a DRJ decidiu em síntese: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1994 \n\nJULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  INEXATIDÕES \nMATERIAIS CORREÇÃO. \n\nAs  inexatidões  materiais  devidas  a  lapso  manifesto  e  os \nerros  de  escrita  ou  de  cálculos  existentes  na  decisão \npoderão  ser  corrigidos  de  ofício  ou  a  requerimento  do \nsujeito passivo, mediante prolação de novo acórdão. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/1988 A 31/12/1994 \n\nPIS­REPIQUE.  EMPRESA  NÃO  COMERCIAL. \nSEMESTRALIDADE.IMPERTINÊNCIA. \n\nUma  vez  constatado  que  a  interessada  não  se  trata  de \nempresa comercial, tem­se como impertinente à espécie os \nprotestos  acerca  da  aplicação  da  apuração  do  crédito \nconsiderando o regime da semestralidade. \n\nCRÉDITOS  RECONHECIDOS  JUDICIALMENTE. \nAPURAÇÃO  DO  INDÉBITO  NOS  TERMOS  DO \nPROVIMENTO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. \n\nTratando­se  a  espécie  de  créditos  reconhecidos \njudicialmente,  a  apuração  do  indébito  deve  observar  os \nestritos  termos  do  provimento  judicial,  que  se  reportou \nexpressamente  ao  direito  de  compensação  dos \nrecolhimentos  comprovados  nos  autos,  tal  como pleiteado \noriginalmente pela autora. \n\nFl. 1080DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI\n\n\n\n \n\n  8\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/1988 A 31/12/1994  \n\nPAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO ­ DECADÊNCIA \n\nO direito de pleitear a restituição/compensação extingue­se \ncom  o  decurso  de  prazo  de  cinco  anos  contados  do \npagamento a maior ou indevido. \n\nASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO \nTRIBUTÁRIA \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/1988 A 31/12/1994 \n\nCRÉDITOS  RECONHECIDOS  JUDICIALMENTE. \nCOMPENSAÇÃO  COM  OUTROS  TRIBUTOS  OU \nCONTRIBUIÇÕES  ADMINISTRADOS  PELA  SRF. \nLEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS FAVORÁVEL AO \nSUJEITO PASSIVO. \n\nOs  créditos  de  natureza  tributária  relativos  a  tributos  e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  reconhecidos por  sentença  judicial  transitada em \njulgado  que  tenha  permitido  apenas  a  compensação  com \ndébitos  de  tributos  da  mesma  espécie,  poderão  ser \ncompensados  com  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer \ntributos e contribuições administrados pela SRF, se houver \nlegislação superveniente que assegure igual tratamento aos \ndemais  contribuintes,  desde  que  tal  procedimento  não \nafronte  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  de \nmérito.  \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\n \n\nNo Recurso Voluntário o Recorrente reiterou os argumentos da manifestação \nde inconformidade requerendo: “que se reforme a decisão recorrida e ao final seja homologada \na totalidade das compensações realizadas.” \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 1081DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI\n\n\n\nProcesso nº 10840.002961/2003­71 \nAcórdão n.º 3401­002.091 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConselheira Relator Angela Sartori \n\n \n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em \nlei, razão pela qual, dele tomo conhecimento. \n\nA não homologação da compensação realizada pelo contribuinte refere­se ao \nperíodo  em  que  supostamente  não  estaria  abrangido  pela  decisão  judicial  supra  citada, \nconforme entendimento da autoridade fiscal. Descrevemos a conclusão da decisão da DRJ:  \n\n“Ante  o  exposto,  voto  por  julgar  procedente  em  parte  a  manifestação  de \ninconformidade,  para  o  fim  de  reconhecer  o  direito  de  a  interessada  ter \nhomologadas  as  compensações  realizadas  com  supedâneo  no  crédito  oriundo \ndo provimento judicial obtido nos autos da ação ordinária n° 94.0303800­4 (2a \nVara da Justiça Federal de Ribeirão Preto), de quaisquer débitos administrados \npela  Receita  Federal,  até  o  limite  do  crédito  reconhecido,  que  deverá  ser \nrecalculado pela  sistemática  conhecida por  \"PIS­Repique\"  (art.  3 o da LC n° \n7/70),  excluindo­se  eventuais  créditos  decorrentes  dos  pagamentos  relativos  a \nperíodos  de  apuração  ocorridos  entre  dezembro/93  a  dezembro/94,  que  não \nconstaram do pedido judicial. \nEventual  contrariedade  da  interessada  acerca  do  novo  crédito  apurado  e \nconsequente procedimento de liquidação das compensações pretendidas, deverá \nser  objeto  de  recurso  voluntário  endereçado  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais.” \n\n \n\nPara tanto, a DRJ fundamenta sua decisão em dois pontos principais: a) deve­\nse  respeitar  a  literalidade  do  dispositivo  da  sentença,  em  razão  da  natureza  vinculada  da \nadministração pública; b) Os pedidos do autor em sua inicial reportavam­se exclusivamente aos \ndébitos  ali  contabilizados;  c)  ainda que  considerada a  situação como de  trato  sucessivo,  esta \nalcançaria apenas a parte declaratória da sentença e não a condenatória. \n\n \n    Conforme transcrito acima, três são os pontos de discordância apresentados em \nsede  do  recurso  voluntário:  1)  a  apuração  do  crédito  pela  sistemática  conhecida  como \n\"semestralidade\";  2)  a  decadência  do  direito  de  restituir  indébitos  relativos  a  períodos  de \napuração não incluídos no pedido judicial e 3) a possibilidade de compensação do crédito com \nquaisquer débitos administrados pela Receita Federal; \n \n    Pois  bem,  não  merece  reforma  a  referida  decisão  da  DRJ,  conforme \nanalisaremos a seguir: \n \n    Na questão da semestralidade a DRJ defende a tese de que o disposto no art. 6º \nparágrafo  único,  da  Lei  Complementar  n°  7/70  (sobre  o  qual  reside  a  questão  da \n\"semestralidade\"),  foi  revogado  pela  Lei  n°  7.691,  de  1988,  não  havendo  que  se  falar  da \napuração  do  indébito  por  aquela  sistemática,  dado  que  os  pagamentos  realizados  pela \ncontribuinte ocorreram após a vigência da referida lei. \n \n   \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI\n\n\n\n \n\n  10\n\n    Neste sentido, durante a vigência da LC n° 07/70, acolho o entendimento de que \na base de cálculo do PIS do mês de janeiro corresponde ao faturamento ocorrido neste mesmo \nmês, sendo que apenas o vencimento é que se dava no sexto mês posterior. E a partir da Lei n° \n7.691/88, o valor devido passou a ser atualizado desde o  terceiro dia do mês subsequente ao \nfato gerador. Neste caso, mesmo que acolhida a tese da semestralidade, a apuração do indébito \nde  PIS  recolhido  com  base  nos  diplomas  declarados  inconstitucionais,  devem  considerar  a \natualização  da  base  de  cálculo  ocorrida  no  semestre  (fato  este  que  a  prática  demonstra  que \nreduz substancialmente, ou até mesmo anula, o crédito pleiteado). \n \n   \n    A jurisprudência administrativa já se pacificou acerca da questão aqui ventilada, \ncomo aliás demonstrou a Recorrente nos julgados trazidos à colação. À guisa de exemplo, cito \no  julgamento da 2 o Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  que,  em  fins de 2008, \nnegou provimento ao recurso do contribuinte contra o Acórdão n° 202­17.340, assim ementado \nem relação à matéria recorrida: \n \n\nSEMESTRALIDADE.  Tendo  em  vista  a  jurisprudência  consolidada  do \nSuperior Tribunal de Justiça, bem como da CSRF, a base de cálculo do \nPIS  somente  foi  alterada  pela  Medida  Provisória  n°  1.212/95.  Até \nfevereiro de 1996, o PIS devido era calculado com base de cálculo do \nsexto mês anterior à ocorrência do fato gerador. \n \nAdemais tal entendimento possui guarida na Súmula CARF n 15: A base \nde cálculo do PIS, prevista no artigo 6q da Lei Complementar n? 7, de \n1970,  é o  faturamento do  sexto mês anterior,  sem correção monetária. \n(...) \n\n \n    Na referida petição judicial a Recorrente expressamente requereu que o cálculo \nda exação fosse feito \"conforme o parágrafo único do artigo 6 o do referido diploma legal\". Ou \nseja, considerando o entendimento agora prevalecente, este cálculo deve considerar a apuração \nno regime da semestralidade sem a correção monetária da base de cálculo. \n \n    A  Recorrente  defende  a  tese  de  que  a  correta  interpretação  do  dispositivo \nsentencial  deve  ser  no  sentido  de  considerar  que  a  declaração  de  inexistência  da  relação \njurídico­tributária  tem  \"caráter  continuativo\",  devendo  \"prevalecer  enquanto  permanecer \ninalterada a legislação acerca do assunto\", que só foi alterada em 1995. \n \n    Nesse  passo,  penso  ser  oportuno  transcrever  os  exatos  termos  do  pedido \nformulado  pela  contribuinte  em  sua  petição  judicial,  quanto  à  questão  da  compensação  aqui \nanalisada: \n \n\nEm razão do exposto requer: \n \nb.l a declaração de terem sido indevidos os recolhimentos efetuados pela \nrequerente  na medida  em  que  ultrapassaram  as  importâncias  exigidas \nconforme o  seu  faturamento,  eis alíquotas de 0,35% no ano de 1989 e \n0,75% nos demais, conforme demonstrativo retro­elaborado: \nb.2 a  condenação da  requerida a admitir a  compensação das quantias \nindevidamente  pagas  a  título  de  Contribuição  ao  Programa  de \nIntegração Social, e, na mesma proporção, dos juros e das penalidades \npecuniárias  (art.  167,  do  CTN),  tudo  conforme  demonstrativo  retro, \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI\n\n\n\nProcesso nº 10840.002961/2003­71 \nAcórdão n.º 3401­002.091 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncom  outras  contribuições  sociais  cuja  arrecadação  e  administração \ncaiba ao Departamento da Receita Federal. \n\n \n    Ademais,  o  dispositivo  sentencial,  ao  reconhecer  o  direito  à  compensação  do \nindébito tributário, reportou­se expressamente aos \"valores efetiva e indevidamente recolhidos, \ncomprovados nos autos\", tal como o pedido formulado na inicial. \n \n    Neste  caso,  como  a  própria  autora  da  petição  judicial  limitou  seu  pedido  aos \nvalores  por  ela  demonstrados  na  ação,  e  assim  foi  concedido  na  sentença,  entendo  que  não \npode  ela  pleitear  administrativamente  um  indébito  relativo  a  pagamentos  nela  não  incluídos, \nem que pese o entendimento jurisprudencial trazido pela recorrente. \n \n    Era  ônus  da  autora  da  ação  eventualmente  complementar  seu  pedido  judicial \npara o fim de incluir os recolhimentos não inicialmente considerados na sua petição, ou mesmo \npleitear  a  expressa  manifestação  do  magistrado  acerca  do  alcance  da  sentença  além  dos \nrecolhimentos \"comprovados nos autos\". \n \n    Em  resumo,  tratando­se  a  espécie  de  créditos  reconhecidos  judicialmente,  a \napuração do indébito deve observar os estritos termos do provimento judicial, que se reportou \nexpressamente ao direito de compensação dos recolhimentos comprovados nos autos, tal como \npleiteado pela autora. \n \n    Os  demais  recolhimentos,  só  inseridos  na  petição  administrativa  aqui  julgada, \nencontram­se  fulminados  pela  decadência,  porquanto  pleiteados  após  o  transcurso  do  prazo \nquinquenal prescrito no art. 168, inc. I, do CTN, e não no inc. II, referido pela recorrente.  \n \n    Por  fim, quanto ao pleito pela homologação das compensações realizadas com \noutros  débitos  que  não  o  próprio  PIS,  conforme  declaradas  nas  respectivas  DCOMPs \neletrônicas, entendo que assiste razão à recorrente. \n \n    Como se viu, o provimento  judicial  limitou­se a autorizar a compensação com \ndébitos do próprio PIS. A recorrente, entretanto, pede pela aplicação do disposto no art. 74 da \nLei n° 9.430/96, que passou a permitir a compensação de indébitos tributários com tributos de \nespécie diversa. Neste sentido, entende que há que se aplicar à espécie a inovação legislativa \nsuperveniente ao provimento judicial, que lhe é mais favorável. \n \n    Consigne­se  que  a  Lei  n°  10.637,  que  alterou  a  redação  do  art.  74,  é  de \n30/12/2002,  tendo  sido  resultado  da  conversão  da  Medida  Provisória  (MP)  n°  66,  de \n29/08/2002. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  manter  a \ndecisão  da  DRJ  para  o  fim  de  reconhecer  o  direito  de  a  interessada  ter  homologadas  as \ncompensações realizadas com supedâneo no crédito oriundo do provimento judicial obtido nos \nautos  da  ação  ordinária  n°  94.0303800­4  (2a Vara da  Justiça Federal  de Ribeirão Preto),  de \nquaisquer débitos administrados pela Receita Federal, até o limite do crédito reconhecido, que \ndeverá ser recalculado pela sistemática conhecida por \"PIS­Repique\" (art. 3 o da LC n° 7/70), \nexcluindo­se eventuais créditos decorrentes dos pagamentos  relativos a períodos de apuração \nocorridos entre dezembro/93 a dezembro/94, que não constaram do pedido judicial. \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nÂngela Sartori \n\n(assinado digitalmente)  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1085DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10983.905048/2008-17", "anomes_publicacao_s":"201302", "conteudo_id_s":"5186407", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.610", "nome_arquivo_s":"Decisao_10983905048200817.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10983905048200817_5186407.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte.\n\nJúlio César Alves Ramos - Presidente\nEmanuel Carlos Dantas de Assis - Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fábia Regina Freitas e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-27T00:00:00Z", "id":"4492137", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:28.343Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041216716668928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1748; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 226 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n225 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10983.905048/2008­17 \n\nRecurso nº             \n\nResolução nº  3401­000.610  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  27 de novembro de 2012 \n\nAssunto  Determinação de Diligência \n\nRecorrente  CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA  \n\nRecorrida  FLORIANÓPOLIS­SC \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o \njulgamento  em  diligência,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Ausente,  justificadamente,  o \nConselheiro Fernando Marques Cleto Duarte. \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Presidente  \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis ­ Relator \n\nParticiparam do  julgamento  os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, \nJean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fábia Regina Freitas e \nJúlio César Alves Ramos.  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário contra acórdão que manteve Despacho Decisório \neletrônico  não  homologando  compensação  constante  de  PER/DCOMP,  cujo  crédito  tem \norigem,  segundo  a  contribuinte,  em  retenções  feitas  pela  Universidade  Federal  de  Santa \nCatarina. Segundo o Despacho denegatório o DARF não foi localizado nos sistemas da Receita \nFederal. \n\nO processo retorna a este Colegiado após duas diligências: \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n83\n\n.9\n05\n\n04\n8/\n\n20\n08\n\n-1\n7\n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10983.905048/2008­17 \nResolução nº  3401­000.610 \n\nS3­C4T1 \nFl. 227 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n­  a  primeira  determinou  ao  órgão  de  origem  se  pronunciar  sobre  a  DCTF \nretificadora  e  a  existência  de  pagamento  a  maior  ou  não,  quando  a  DRF  de  Florianópolis \nentendeu não caber qualquer  revisão no Despacho Decisório que não reconheceu o crédito e, \nalém do mais,  afirmou que o recurso voluntário não devia ser conhecido porque firmado por \npessoa sem poderes de representação para tanto; \n\n­  a  segunda  visou  sanar  a  falha  na  representação  e  intimar  a  contribuinte  a  se \npronunciar sobre o entendimento da DRF Florianópolis­SC, exposto na primeira diligência. \n\nIntimado  por  ocasião  da  segunda  diligência,  a  contribuinte  insiste  na \ncompensação,  referindo­se  a  outros  dois  processos  semelhantes  a  este  –  os  de  nºs \n10983.901218/2008­86 e 10983.901097/2008­72 – e afirmando que as telas SIAFI demonstram \na retenção pelos órgãos públicos. \n\nRequer  a  reforma  do  acórdão  recorrido  ou,  então,  nova diligência  para  que  se \nproceda  à  juntada dos  “Comprovantes Anuais de Retenção de  IRPJ, CSLL, COFINS e PIS”, \nexpedidos  pelos  órgãos  públicos  pagadores,  que  são  espelhos  das  telas  SIAFI,  tal  como \nadotado  nos  dois  processos  acima  referidos,  nos  quais  o  valor  compensado  decorrente  das \nretenções foi confirmado pela DRF. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator \n\nDiante  da  insuficiência  das  diligências  realizadas  até  agora,  e  por  ter  sido \nregularizada  a  representação  processual,  carece  realizar  uma  nova,  desta  feita  para  que  a \nunidade  de  origem  adote  procedimentos  semelhantes  aos  realizados  nos  processos  nºs \n10983.901218/2008­86  e  10983.901097/2008­72,  investigando  a  fundo  a  existência  de \npagamento a maior ou não. \n\nPara tanto, deve buscar junto ao SIAFI os dados das retenções e, se necessário, \nsolicitar à contribuinte os Comprovantes Anuais de Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS \nfornecidos  por  órgãos  públicos  (incluindo  autarquias  e  fundações  da  administração  pública \nfederal) a pessoas jurídicas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, nos termos do art. \n64 da Lei nº 9.430/96. \n\nA Recorrente possui inúmeros processos semelhantes ao presente, sendo em que \nalguns  foram  comprovadas,  ao  menos  em  parte,  as  retenções  alegadas.  Diante  dessas \ncomprovações, reforça­se a necessidade de nova investigação.  \n\nPelo exposto, voto por converter o presente julgamento em nova diligência para \nque a unidade de origem, primeiro, verifique as retenções alegadas, seja por meio do sistema \nSIAFI, seja obtendo junto à contribuinte os Comprovantes Anuais de Retenção de IRPJ, CSLL, \nCOFINS e PIS, e segundo, emita parecer conclusivo sobre a compensação, respondendo: a) se \nrestaram comprovadas tais retenções, discriminando os seus valores em caso positivo, e b) se \nhouve  ou  não  compensação  com  os  montantes  devidos,  elaborando  demonstrativo  com  os \nvalores retidos, compensados e os saldos porventura disponíveis. \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10983.905048/2008­17 \nResolução nº  3401­000.610 \n\nS3­C4T1 \nFl. 228 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDo parecer deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­se­lhe o prazo de trinta \ndias para, querendo, se manifestar sobre o resultado desta nova diligência. \n\n \nEmanuel Carlos Dantas de Assis  \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15222], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15222], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15222], "materia_s":[ "IPI- processos NT - 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