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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
REFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS E COFINS
Os elementos refratários usado no processo de produção de aluminio dão direito a crédito, não necessitando que atendam aos critérios advindos da legislação do IPI.
SERVIÇOS MOVIMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E TRATAMENTO. INSUMOS AO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALUMINIO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS.
Processamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com manutenção e reparo dos elementos refratários, das cubas, dos fornos, das esteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e fundição e nos gastos com transportes de resíduos, de banho/ borra e alumínio recuperado são serviços insumo no processo de produção, como prevê a legislação, dando direito a crédito.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF n.º 32.155.
Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.722255/2009­28 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.262  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  PIS 

Recorrente  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

REFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS 
E COFINS 

Os  elementos  refratários  usado  no  processo  de  produção  de  aluminio  dão 
direito  a  crédito,  não  necessitando  que  atendam  aos  critérios  advindos  da 
legislação do IPI. 

SERVIÇOS  MOVIMENTAÇÃO,  MANUTENÇÃO  E  TRATAMENTO. 
INSUMOS  AO  PROCESSO  DE  PRODUÇÃO  DE  ALUMINIO. 
POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS. 

Processamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com 
manutenção  e  reparo  dos  elementos  refratários,  das  cubas,  dos  fornos,  das 
esteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e 
fundição  e  nos  gastos  com  transportes  de  resíduos,  de  banho/  borra  e 
alumínio  recuperado  são  serviços  insumo  no  processo  de  produção,  como 
prevê a legislação, dando direito a crédito. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento 
ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF 
n.º 32.155. 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

  

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Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl 
(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice 
Presidente). 

 

Relatório 

Trata  este processo de pedido de  ressarcimento de PIS que, após diligência 
para verificar o direito creditório, resultou em despacho decisório proferiu pela autoridade de 
jurisdição que indeferiu totalmente o pedido da contribuinte e não homologou as compensações 
requeridas  vinculadas.  Foram  as  seguintes  as  razões  para  a  glosa  dos  créditos  e/ou 
indeferimento do pedido, segundo resumo do relator da decisão de 1ºpiso, que transcrevo por 
sua objetividade: 

 
a) No que se  refere aos créditos provenientes de bens utilizados como insumos, 
houve  glosa  de  IPI  recuperável,  referente  às  entradas  no  mercado  interno, 
incluído  indevidamente  na  base  de  cálculo  como  parte  integrante  do  valor  de 
aquisição dos bens; 
b  ­  Foram  glosados  os  valores  descritos  como  itens  Refratários,  os  quais  são 
utilizados como material refratário de bens integrantes do ativo imobilizado, não 
caracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição 
se dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção 
de  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de 
dispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, 
pertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas 
integrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de 
manutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a 
substituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. 
c) No que concerne à análise dos créditos decorrentes de despesas financeiras e 
empréstimos  e  financiamentos  obtidos  junto  a  pessoas  jurídicas,  houve 
enquadramento  no  conceito  de  receitas  financeiras  das  variações  monetárias 
ativas. Foram, pois, incluídos valores lançados a crédito (receitas financeiras) de 
contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402, 
3406. 
d) As  operações  de  hedge/opções  identificadas  nas  contas  do  grupo 4303,  bem 
como as  transações controladas nas contas de receita do grupo 4304, a empresa 
aproveitou indevidamente no DACON os lançamentos a débitos de tais contas. 
e) No que concerne aos lançamentos da conta de despesa 330101 (IPI s/ venda de 
alumínio  primário),  os  quais  foram  subtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no 
Mercado Interno, o contribuinte informou que utilizou na base de cálculo do PIS 
o  valor  contábil,  excluindo  o  IPI  recuperável.  Portanto,  foram  indevidamente 
deduzidos os valores de  IPI das Receitas de Venda no Mercado  Interno, pois a 
memória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103  já  reflete  os  valores  das  vendas 
excluído  o  IPI  recuperável,  sendo  tal  procedimento  revertido  no  DACON 
elaborado pela fiscalização. 
f)  Por último,  a  contribuinte cometeu  erros nos DACONs  transmitidos,  ao não 
informar/informar  incorretamente valores objeto de compensação em DCOMP, 
referente a alguns meses do AC 2004, gerando saldo de créditos indevidos de um 
mês  para  os  seguintes,  havendo­se  procedido  à  retificação  cabível.  Também 
cometeu erro no DACON do 4° Trimestre de 2004 ao informar  incorretamente 
os  valores  de R$  775.195,81  (mercado  interno)  e R$_18.604.699,54  (mercado 
externo)  referentes  a  encargos  de  depreciação  na  apuração  dos  créditos  para o 

Fl. 852DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

PIS  (FICHA 04  / LINHA 09),  quando os  valores  corretos  são de R$ 2.003,18 
(mercado  interno)  e  R$  48.076,30  (mercado  externo),  conforme  planilha 
entregue  pelo  próprio  contribuinte  (em  anexo)  e  o  preenchimento  do DACON 
transmitido  pelo  contribuinte  à  SRFB  (em  anexo)  em  relação  à  encargos  de 
depreciação na apuração dos créditos para a COFINS (FICHA 06 / LINHA 09). 
Tais circunstâncias foram retificadas nos DACON's elaborados pela fiscalização 
(em anexo) 
g) O Crédito Presumido de IPI enquadra­se como receita para fins de incidência 
das contribuições PIS. Destarte, foi acrescido ao cálculo da contribuição ao PIS 
o valor do credito/presumido de IPI. 

 

Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  traz  as  seguintes 
alegações, segundo resumo elaborado pelo Acórdão recorrido que transcrevo: 

a) "Razão não assiste à Nobre Fiscalização pelo que pelas razões expendidas a 
seguir  há  que  ser  desconstituído  o  crédito  suplementar  pretendido,  senão, 
preliminarmente reconhecida sua nulidade ante a violação do devido processo 
legal  e  normas  procedimentais  peculiares  à  constituição  de  glosas  sobre 
insumos contabilizados na quantificação do crédito­presumido de IPI, usado em 
analogia ao crédito de PIS/PASEP não­cumulativo, e benefícios congêneres'"; 
 

b)  "Com  base  na  Planilha  Demonstrativa  de  Créditos  formulada  pela 
própria  fiscalização  referente  ao  processo  em  discussão,  constata­se 
divergência entre o valor glosado de R$1.252.547,26  (hum milhão, duzentos e 
cinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e 
o  valor  constante  na  Planilha  de  R$  321.295,94  (trezentos  e  vinte  e  um  mil, 
duzentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), razão pela qual 
pugna  a  contribuinte,  preliminarmente,  pela  RETIFICAÇÃO  DO  DESP/ch  ­ 
DECISÓRIO  SEFIS/DRF/BEL  N°  386/2012.  POIS  DIVERGE  DOS  PRÓPRIOS  CÁLCULOS 
FORMULADOS PELA  I. FISCALIZAÇÃO,  sob  pena  de  incorrer  a mesma  em 
CERCEAMENTO DE DEFESA." 

c)  Quanto  ao  IPI  recuperável  referente  a  aquisições  no mercado  interno 
manifesta­se  a  requerente  da  seguinte  forma:  "a  contribuinte  ratifica  o 
entendimento  já  apresentado  de  que  o  mesmo  enquadrar­se­ia  como  receita 
para  fins  de  incidência  das  contribuições  de  PIS  e  COFINS,  tal  crédito 
representaria entrada de benefício econômico recebido/a receber, com aumento 
do patrimônio  líquido e a contrapartida de  tal beneficio  (ativo), para que não 
transitasse  em  contas  de  resultado  (receita),  dependeria  de  expressa  previsão 
legal."; 

d) "...conforme  a  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região, 
acima  transcrita,  a  ALBRAS  está  desobrigada  a  recolher  a  contribuição  do 
PIS/PASEP  com  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Lei  n°  9.718  de  1998. 
Cumpre  destacar  inclusive  que  esta  própria  delegacia  da  Receita Federal,  em 
cumprimento à decisão judicial acima, vem anulando Autos de Infração, como o 
presente,  onde  se  questiona  pretendida  tributação  das  "receitas  financeiras" 
geradas por variações cambiais em face de PIS/PASEP, conforme se observa na 
decisão proferida no PAF n° 10208.006.163/2002.21 (documento em anexo)."; 

Fl. 853DF  CARF  MF



 

  4

e)  "Nada obstante  ao  que  está  explicado acima que  já  é  causa  suficiente  para 
anular a presente autuação, por mero exercício da faculdade de argumentação, a 
requerente vem argumentar o seguinte:" 

e.l) "Face à majoração das alíquotas tanto da COFINS, quanto do PIS/Pasep, a 
própria  legislação  permitiu  aos  contribuintes  a  fruição  de  um  sistema  de 
desconto de créditos pertinentes a determinadas despesas e custos da sociedade 
empresária.  Exatamente  em  meio  a  essas  despesas  e  custos  que  geram  os 
créditos, dedutíveis da base apuratória, no vertente caso, do PIS/Pasep, estão os 
desembolsos da requerente com bens e serviços utilizados como insumos em seu 
processo produtivo, energia elétrica, aluguéis, bens do ativo imobilizado e afins, 
inclusive as despesas financeiras e aplicações financeiras. Desta forma, inviável 
é a  tributação de  receitas  financeiras, mesmo em  face a Lei 10.637, a qual  foi 
indevidamente  realizada  pela  I.  fiscalização.  O  próprio  Conselho  de 
Contribuintes não admite de há muito que Contribuições Sociais que oneram o 
faturamento,  como  é  o  caso  da  Contribuição  a  COFINS,  recaiam  sobre 
"receitas" de aplicação financeira, exatamente porque não estão compreendidas 
no  conceito  de  faturamento.  Mesmo  antes  da  aludida  decisão  do  Supremo  Tribunal 
Federal, o Conselho de Contribuintes somente admitia a repercussão das variações cambiais 

sobre a base apuratória das contribuições sociais, quando houvesse efeito direto no produto 

da venda:" Cita decisões; 

e.2)  "É  cristalino  o  impacto  direto  das  decisões  do  STF  sobre  o  lançamento 
suplementar ora objurgado, uma vez que com a decisão do Supremo, retira­se o 
subsídio fundamental do mesmo ­ a base de cálculo do PIS/PASEP ­ de sorte que 
jamais poderia a postulante  ter sido autuada com fundamento em uma base de 
cálculo inconstitucional ­ receita bruta, como receitas financeiras."; 

e.3)  "Por derradeiro,  quanto  à  tributação dos  ganhos  de  variação  cambial  nos 
empréstim s contraídos no exterior, há inúmeros precedentes também do STJ no 
sentido de que há isenção em face da COFINS e PIS PASEP, senão determinando 
que  apenas  a  variação  final  apurada  quando  da  liquidação  da  operação  de 
empréstimo  é  que  pode  ser  efetivamente  tributada,  entendimento  este  abaixo 
transcrito'". Cita decisões 

e.4)  "As  contribuições  para  o  PIS/PASEP,  inclusive  sob  a  égide  do  regime  da 
incidência não­cumulativa,  tal como se trata no vertente caso, mantém­se com a 
base  apuratória,  consoante  a  emenda  Constitucional  20/1998,  correspondente  à 
totalidade  das  receitas  amealhadas  pela  sociedade  empresária  malgrado  o 
enquadramento  contábil  que  lhe  seja  atribuído  pela mesma.  É  o  que  consagra, 
aliás os arts. 1°, §§1° e 2° d a Lei 10.637, de 2002."; 
 
e.5)  "A  questão  central,  portanto,  para  a  análise  do  Despacho  Decisório 
presentemente impugnado é a possibilidade ao lume do ordenamento vigente, de 
que  os  valores  dos  serviços  e  produtos  adquiridos  pela  postulante  para 
aplicação/consumo  direto  em  seu  processo  produtivo  da  alumina,  são  ou  não 
repetíveis  via  créditos  sobre  as  bases  de  cálculo  do mesmo PIS/PASEP. Ponto 
fundamental,  portanto,  em  razão  das  glosas  perpetradas  pelo  I.  Fiscal,  é  o  da 
definição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito 
das  Contribuições  ao  PIS/PASEP  não­cumulativo,  e  que  seriam  os  bens  e 
serviços que seriam utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à 
venda, abrangendo mas não se restringindo ao universo das matérias primas, 
produtos  intermediários,  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que 
sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades 
físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em 

Fl. 854DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado, aplicados ou 
consumidos na produção ou fabricação do produto destinado à venda."; 

e.6)  "O  fato  é  que  a D.  autoridade  fazendária,  glosara  serviços  inegavelmente 
empregados  como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo 
produtivo, particularmente o de transporte e manutenção de material refratário. 
Ora, com toda a necessidade de que o insumo material refratário seja empregado 
de modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não 
se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte do item em voga, 
como, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, 
que, portanto, não pode ser recusado enquanto serviço creditável. 

e.7) A instrução normativa SRF n° 457/2004 veiculo a facultatividade do cálculo 
do  crédito  insculpido na aludida  lei  ordinária,  observada a periodicidade de 4 
(quatro) anos, ou seja 1/48 meses sobre o valor da aquisição do bem destinado 
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica . É ver o art. 1° da aludida IN, incisos I e 
II, §§ 1 ° e 2°. Ocorre que a lei 11.196/2005, o Decreto 5789/2006, e o Decreto 
5988/2006 , previram que sociedades empresárias, beneficiárias de incentivos da 
SUDAM poderiam optar por uma periodicidade diferenciada, de 1/12 (um e doze 
avos) para os equipamentos descritos no Regime Especial de Aquisição de Bens 
de  Capital  para  empresas  Exportadoras  ­  RECAP.  A  Lei  11196,  de  21  de 
novembro  de  2005,  que  institui  o  Regime  Especial  de  Tributação  para  a 
Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação ­ REPES, o 
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras ­ 
RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a 
inovação  tecnológica,  prevê  em  seus  art.  13  e  14.  O  decreto  5789/2006,  que 
dispõe sobre os bens amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de 
Capital  para  Empresas  Exportadoras  ­RECAP,  na  forma  do  art.  16  da  Lei  n 
11.196, de 21 de novembro de 2005, preceitua, [sic] 

 A  querela  reside,  pois,  no  fato  de  que  a  I.  fiscalização,  injustificadamente, 

glosou  não menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre maquinas  e 
equipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da  requerente, 
sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências 
constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade 
legal  diferencial  de  apuração  do  crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as 
máquinas  e  equipamentos  adquiridos  sob  o  regime  incentivado  do  RECAP, 

utilizando­se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 (um e doze avos) 
sobre  a  totalidade  das  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  no  período 
auditado.  O  fato,  contudo,  que,  data  venia,  desmantela  a  pretensão 
esposada  pela  I.  Autoridade  Fazendária,  é  que  a  postulante,  por  uma 
questão  de  tempo  real  de  depreciação  das  máquinas  e  equipamentos 
aplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais crédito 

automaticamente, de modo que pelas especificidades da impugnante, evidente 
que a conduta apontada no Despacho Decisorio seria, como é impraticável.  

Ante  tal  quadro, o mínimo que  se poderia aceitar para a pretensa manutenção 
das  glosas,  seria  a  demonstração  por  parte  da  N.  Fiscalização  de  que  a 
requerente,  efetivamente,  se  apropriou  de  créditos  sobre  máquinas  e 
equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, s em observar 
a  periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  Logo  não  há  como  se 
vislumbrar  infringência  da  requerente  à  Lei  11488/2007,  que  criara  o  Regime 
Especial  de  Incentivos  par  a  o  Desenvolvimento  da  Infra­Estrutura  ­  REIDI; 
reduzindo  para  24  (vinte  e  quatro)  meses  o  prazo mínimo  para  utilização  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  decorrentes  da  aquisição  de 
edificações; ampliando o prazo p a r a pagamento de impostos e contribuições, 
em seus arts. 6o   e estipulando o termo inicial de vigência em seu art. 4 1. 

Fl. 855DF  CARF  MF



 

  6

e.8) "Aduz­se do Relatório de Diligência Fiscal, que os valores de aquisição dos 
produtos  compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o 
transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do 
que  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento  garantidor  da  não­
cumulatividade  sobre  as  exações  sociais,  consoante  a  interpretação  pelos 
mesmos  dispensada. De  plano,  cabe  destacar  que  a  razão  primordial  da  glosa 
perpetrada  pelo  N.  Fiscal  fora  a  de  que  considerou  que  o  refratário  somente 
geraria  direito  ao  crédito  não­cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido 
enquadrado  pela  requerente  como  Ativo  Imobilizado,  onde  o  tempo  legal  de 
apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o "material 
refratário"  como  insumo,  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da  não­
cumulatividade  para  o  PIS,  não  há  diversidade  de  tratamento  de  vez  gue  seja 
considerando  como  insumo  seja  considerando  como  ativo  imobilizado,  o 
refratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo. Outrossim,  a  conclusão  da 
Fiscalização  de  que  à  vista  das  normas  internas  os  materiais  refratários  se 
perdem sem se  incorporarem ao produto  final,    sendo uma decorrência natural 
do processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não­
cumulativo de PIS/COFINS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito 
pelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e 
dos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos 
de PIS/COFINS não­cumulativa, até pela natureza estrita do refratário que é de 
aplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. 
Tijolos  refratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de 
redução, aos  vapore s alcalinos, ciclos de  temperaturas  e o  resultante  esforço 
mecânico  que  existe  nos  fornos  de  cozimento  de  carbono,  de  sorte  que  é  de 
clareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio 
fabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação 
de modo  algum,  confere  equivalência  entre  o  desgaste  e  a  não  integração  ao 
processo  de  industrialização  do  produto  final  respectivo.  Examinando­se  o 
arquétipo legal bem se vê que ­ não pelo fato de sofrer desgaste que o produto 
deixa  de  ser  qualificado  como  insumo  integrante  do  processo  de 
industrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos 
materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a 
exigência infraconstitucional." 

 

Em face de tais alegações, requer que: 

1) que seja anulada a glosa em razão da decisão transitada em julgado, proferida 
pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região  no  Processo  Judicial 
1999.39.00.003461.5. 
 
Em caráter argumentativo: 

2)  preliminarmente,  que  seja  RETIFICADO  o  montante  glosado  no  despacho 
decisório  SEFIS/DRF/BEL  N°  387/2012  de  R$  546.622,32  (quinhentos  e 
quarenta e seis reais, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) pois 
que INCOMPATÍVEL com o  valor de R$ 383.010,18  (trezentos e oitenta  e  três 
mil, dez reais e dezoito centavos) constante na Planilha DACON, com posterior 
ciência à contribuinte. 
 
Em caráter argumentativo: 
 
3)  sejam  acolhidas  as  razões  constantes  da  presente  Manifestação  de 
Inconformidade  por  este  Ilustre  Órgão,  para  o  fim  de  desconstituir  as  glosas 

Fl. 856DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

objeto do Despacho Decisório constante no Processo n° 10280.722.777/2011­44, 
homologadas  no  DESPACHO  DECISÓRIO  SEFIS/DRJ/BEL  N°  387/2012  no 
valor de R$ 546.622,32 (quinhentos e quarenta e seis reais, seiscentos e vinte e 
dois reais e trinta e dois centavos) e o aproveitamento dos créditos lançados nos 
pedidos  de  compensação  do  4o   trimestre  de  2004a  advindos  da  não­
cumulatividade  da  COFINS,  sob  pena  de  violação  frontal  art.  195,  §12,  da 
Constituição Federal, ao § 1o   do art. 6o ,   da Lei N° 10.833/2003, art. 100 da Lei 
5.172/1966  (CTN),  arts.  13  e  14,  da  Lei  11.196/2005,  art.  Ldo  Decreto 
5789/2006,  arts.  1o,,  2°  e  3°  do  Decreto  5988/2006,  art.  6o   e  41  da  Lei 
11.488/2007, art. 8o   , inciso I, alínea b e § 4°, Inc. II, alíneas a e b, da IN/SRF n° 
404,  de  12  de  março  de  2004,  art.  1o   incisos  I  e  II,  §§1°  e  2o   da  IN/SRF 
457/2004, ao lado da farta Doutrina e Jurisprudência colacionadas ao longo da 
presente, sendo esta pois a medida de pleno Direito. 

 

Os  respeitáveis  Julgadores  da  3ª  turma da Delegacia da Receita Federal  de 
Julgamento em Belém não acolheram a preliminar, por meio da qual a contribuinte solicitava a 
retificação  do  despacho  decisório  sob  pena  de  incorrer  em  cerceamento  de  defesa.  eles 
concluíram que  não  havia  a  divergência  suscitada pela  contribuinte. Além disso,  declararam 
como não impugnadas pelo fato de que a contribuinte não contestou as seguintes matérias da 
decisão fiscal: (i) glosa do IPI recuperável relativo às entradas no mercado interno, incluído no 
valor  de  aquisição  dos  bens;  ;  (ii)  inclusão  na  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  os  valores  de 
crédito presumido do  IPI, por se enquadrarem como receita;  (iii)  inclusão na base de cálculo 
respectiva o valor do IPI incidente na venda de alumínio primário, os quais foram (novamente) 
subtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no Mercado  Interno,  embora  o  contribuinte  já  houvesse 
efetuado  anteriormente  tais  exclusões  (memória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103);  e  (iv) 
erros  identificados  nos  DACONs  transmitidos,  os  quais  não  informaram  ou  informaram 
incorretamente valores objeto de  compensação em DCOMP para alguns meses do AC 2004, 
gerando saldo de créditos indevidos de um mês para os seguintes. 

Eles  ainda  entenderam  que  a  decisão  judicial  invocada  pela  contribuinte  ­ 
para  definir  como  inconstitucional  a  inclusão  de  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  das 
contribuições  ­  não  poderia  ser  considerada  nos  autos  por  que  a  contribuinte  não  trouxera 
certidão de pé ou cópia das decisões judiciais, e os processos administrativos informados não 
constam da base de dados da Receita Federal ou do COMPROT. 

 

As  matérias,  então,  que  comporiam  o  contraditório  seriam:  (v)  glosas  dos 
valores referentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, por corresponderem a bens do ativo 
imobilizado;  (vi)  inclusão  dos  valores  lançados  a  crédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de 
despesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402  e  3406;  (vii)  inclusão  na 
base  de  cálculo  respectiva  as  operações  de  hedge/opções  (contas  4303),  bem  como  as 
transações controladas nas contas de receita do grupo 4304  

Os  Julgadores  a  quo  consideraram  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade,  adotaram  as  razões  das  glosas  fiscais  e  do  despacho  decisório,  e  decidiram 
pelo não reconhecimento do direito creditório submetido ao contraditório. O Acórdão n.º 01­
25872, proferido em 29/01/2013, ficou assim ementado: 

Fl. 857DF  CARF  MF



 

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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

São improfícuos os julgados judiciais e administrativos trazidos pelo sujeito passivo, 
por lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo 100, II, do Código Tributário 
Nacional. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. 

A  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a  argüição  de 
inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de  dispositivos  normativos.  A  legislação 
regularmente editada goza de presunção de constitucionalidade e de legalidade. 

PIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. 

Na sistemática não cumulativa, o PIS incide sobre a totalidade das receitas auferidas 
pela  pessoa  jurídica,  nelas  incluídas  as  receitas  operacionais  e  não  operacionais, 
inclusive  receitas  financeiras,  uma  vez que  inexiste dispositivo  legal que possibilite 
suas exclusões da base de cálculo respectiva. 

PIS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

No  cálculo  do  PIS  não  cumulativo  somente  podem  ser  descontados  créditos 

calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou 

serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na 

prestação de serviços. 

PROVAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. 

Inatacável  o  procedimento  fiscal  baseado  em  informações  prestadas  pelo  próprio 
contribuinte no decorrer da auditoria.  Ineficaz a contestação de  tais  informações, na 
impugnação,  sem  a  reunião  e  apresentação  de  um  conjunto  probatório  capaz  de 
infirmar os dados originais. 
 

Manifestação de inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

A contribuinte ingressou com recurso voluntário, por meio do qual repisou os 
argumentos anteriormente apresentados. O processo chegou a este Tribunal Administrativo e 
na sessão de 26 de fevereiro de 2015 este Colegiado converteu o julgamento em diligência para 
o atendimento da seguinte demanda: 

Tecidas estas considerações  se  faz  indispensável analisar o conteúdo do objeto 
social  da  Recorrente  para  se  verificar  se  os  insumos  aqui  discutidos  são 
considerados indispensáveis para a formação do produto final. 

Outro ponto a observar no caso em comento é o entendimento já esposado em 
julgamento anterior da mesma empresa,  (Processo n. 10280.722246/200937, 4a 
Câmara  da  2a Turma  Ordinária)  onde  se  decidiu  que  a  Autoridade  Fiscal  e  a 
Delegacia de Julgamento partiram da premissa de que, para serem considerados 
insumos, os  itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na produção 
ou fabricação do bem, tendo sido glosado tudo aquilo que não se submeteram a 
tal regra. 

Deste modo, aproveito tal julgado, o qual será reproduzido abaixo, para requerer 
análise  conclusiva  por  parte  da  unidade  de  origem  sobre  as  características  de 

Fl. 858DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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cada  um dos  "insumos"  glosados  e  o  seu  entendimento  sobre  a  relação com o 
processo  produtivo  da  Recorrente,  especialmente  após  a  análise  do  recurso 
voluntário  ora  apresentado  e  dos  objetivos  da  empresa  mencionados  em  seu 
contrato social. 
 
Vejamos a decisão mencionada: 

"..Ao meu sentir, o conceito utilizado de insumo utilizado pelo Legislador na apuração de créditos a serem 
descontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e 
ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de 
abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.. 

Por  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos  referentes  a  não 
cumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado como "insumos" e o seu 
envolvimento no processo produtivo, para então definir a possibilidade de aproveitamento do crédito. 

Retornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade de Origem emita um 
parecer conclusivo acerca da relação de inerência entre os dispêndios realizados a título de transporte e 
coprocessamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  ­  RGC,  de  beneficiamento  de  banho  eletrolítico,  de 
processamento de borra de alumínio e refratários e o transporte de rejeitos industriais, e a realização da 
produção industrial do recorrente em face da eventual inexistência desses gastos. 

Necessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as edificações do parque 
industrial do recorrente e seus os respectivos custos. 

Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­lhe O prazo de trinta dias para, 
querendo, pronunciar­se sobre o feito. Após todos os procedimentos, que sejam devolvidos os autos ao 
CARF para prosseguimento do rito processual. É como voto. 

Sala das Sessões, em 27/11/2007. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO. " 
 

Ante o exposto, voto por converter o presente julgamento em diligência para que 
seja descrita a função, forma de utilização dos produtos, análise conclusiva sobre 
as  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo  produtivo,  forma  de 
desgaste do produto no processo produtivo. 

Após  a  emissão  de  relatório  circunstanciado  pela  SRF  e  manifestação  do 
contribuinte em 30 dias para que se manifeste sobre o relatório. 
Angela Sartori ­ Relator 

 

Em  atendimento  à  solicitação  do  CARF,  a  autoridade  fiscal  e  a  de 
administração prestaram as seguintes informações: 

Em  atendimento  ao  relato  da  eminente  conselheira  da  4a  Câmara  1a  Turma 
Ordinária  do CARF, Angela  Sartori,  fl.  241  do  presente  processo,  que  em  seu 
voto  pede  o  retorno  do  mesmo  a  sua  origem  para  realização  de  diligência  no 
sentido de relatar conclusivamente o que segue: 

(i)  Descrever  a  função,  forma  de  utilização  dos  produtos,  análise 
conclusiva  sobre  as  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo 
produtivo; 

(ii)  Forma de desgaste do produto no processo produtivo. 

2. DA DILIGÊNCIA 

Fl. 859DF  CARF  MF



 

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2.1 No que tange ao item (i) entendemos que o mesmo está prejudicado, visto que 
os bens objeto da glosa não dão direito ao crédito do PIS e da COFINS pelo fato 
de não serem aplicados diretamente no processo produtivo, tampouco consumido 
na produção dos produtos destinados a venda. 

2.2, No que concerne ao item(ü), (forma de desgaste do produto no processo produtivo). 
Os produtos objeto de glosas foram: refratários e manutenção de cubas, tais produtos tem 
prazo de vida útil superior a um ano. Logo não podem ser considerados como insumos. 

Destaque­se  que  os  dispêndios  com  materiais  refratários  destinados  à  manutenção  de 
fornos  industriais  estão  excluídos do direito  ao  crédito presumido,  é o que  se  infere da 
letra do Parecer Normativo CST n° 260/71 (D.O.U) de 06/05/71. 

 

Apesar  de  intimada,  a  contribuinte  não  se  manifestou  tempestivamente  a 
respeito do resultado desta diligência. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira 

 

Tempestivo o recurso e atendidos mos demais requisitos de admissibilidade. 

 

Temos diante de nós um contraditório que discute, basicamente, as glosas dos 
dispêndios com aquisição (a) de bens considerados insumos pela contribuinte, (b) da inclusão 
na base de cálculo das contribuições das receitas financeiras, das variações cambiais positivas 
de empréstimos obtidos no exterior e das receitas de operações de hedge. 

 

1ª parte: sobre as glosas 

A contribuinte rebate o conceito de insumo adotado pela autoridade fiscal e 
pelos  julgadores de 1º piso. A meu ver,  há  a necessidade de apreciarmos  esta matéria  como 
pressuposto  e  fundamento  das  glosas.  Por  essa  razão,  antes  de  adentrarmos  ao  mérito 
propriamente dito, passo a expor a este Colegiado, com a máxima brevidade, o entendimento a 
que pude chegar as este respeito. 

 

Considerações preliminares para o conceito de insumo ao caso 
 

O  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua 
apuração 

Fl. 860DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

A  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições 
incidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade 
equiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem 
destinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a 
competência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas 
contribuições. 

A Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a 
faturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem 
elementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção. 

Além  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao 
encontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido, 
elas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto, 
prevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram 
para a obtenção dessa receita ou faturamento. 

A regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da 
CF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do 
artigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como 
sob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto 
para  o  IPI.  Mas  o  uso  da  mesma  expressão  ­  parece­me  ­  pode  causar  confusão  para  os 
iniciantes  da matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da 
COFINS considerado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI. 

Para  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis 
informam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o 
valor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao 
regime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui 
citadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito 
dessa matéria: 

1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável; 
2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de 

dependência da receita tributável para com a ocorrência do fator 
previsto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos 
§§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;  

3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em 
que  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da 
receita tributável. 

Apesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a 
lógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos 
dessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores 
que não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser 
tributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais 
artigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º. 

 

Pressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da 
COFINS: 

Fl. 861DF  CARF  MF



 

  12

Além  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro 
aspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se 
instalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte 
texto: 

II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive 
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata 
o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou 
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei 
nº 10.865, de 2004)  
 

Principalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito 
dessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e 
decisão: 

1.  a primeira que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação 
do  IPI,  e  constantes  nas  Instruções Normativas  da Receita Federal  que  tratam do 
PIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias  primas,  produtos 
intermediário e material de embalagem; 

2.  a segunda que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação 
do Imposto de Renda, e identificam e separam os custos e despesas das operações e 
os  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos  seriam  toda  e  qualquer  custo  ou 
despesa operacional da pessoa jurídica; 

3.  a  terceira  que  entende  que  o  PIS  e  a  COFINS  deve  se  pautar  por  conceitos  e 
definições  próprias,  que  acaba  por  se  afastar  da  visão  estreita  da  primeira  e, 
também, da visão alargada da segunda. 

 

As  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na 
COFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas 
normativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo 
questionadas recorrentemente.  

Decisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o 
entendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre 
essa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres 
na Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035: 

A questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar 
como  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis, 
lubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o 
alcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002. 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto 
na  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o 
PIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo 
insumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas 
contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de 
matéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das 
contribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que 
demonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo 
alcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos 
ensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao 
Processo  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo 
excerto linhas abaixo: 

Fl. 862DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Destarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria 
a confirmação da decisão recorrida. 
Isso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se 
deva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como 
tampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o 
estabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais 
óbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei 
10.637. 
Em  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o 
legislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’, 
de  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos 
intermediários ou material de embalagem. 
Ora,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para 
verificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de 
Pis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse 
artigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito 
de insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal 
também  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no 
âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param 
aí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios, 
máquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades 
da  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na 
fabricação de produtos destinados à venda, 
bem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota 
que o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições 
de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens 
(alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na 
produção  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos 
como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na 
produção de bens ou serviços por ela realizada. 
Vejamos o dispositivo citado: 
[...] 
As  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se 
reguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos 
com  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de 
resíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, 
geram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas 
acima. 

Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado 
pela Fazenda Nacional.. 

 

Por causa dessas considerações que entendo:  

(a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos da legislação 
do IPI. Os  insumos não se  limitam às matérias primas, aos produtos  intermediários e 
aos materiais de embalagem, e não se limitam à avaliação pela aplicação do critério de 
consumo/desgaste  físico.  Essa  limitação  não  encontra  sustentação  no  que  dispôs  a 
Constituição Federal e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;  
(b) não  se pode acriticamente  transpor para o  creditamento do PIS e da COFINS os 
conceitos  e  regras  da  legislação  do  Imposto  de  Renda,  pois,  além  de  serem  de 
materialidades distintas, essa legislação não se destina a tratar a hipótese de incidência 
do  tributo  contemplando  a  unidade  de  análise  representada  pela  relação  "insumo­
processo­produto/serviço destinados a venda", como é o caso do PIS e da COFINS. 
 

A  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão  direito  a  crédito  os  bens  e 
serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens ou serviços 

Fl. 863DF  CARF  MF



 

  14

destinados a venda. Quando designam insumos, tenho como certo que se referem a fatores de 
produção,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços  possam  estar  em  condições  de  serem 
prestados ou para que os bens e produtos possam ser obtidos em condições de serem destinados 
a  venda.  E  quando  afirmam  que  são  os  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na  produção, 
depreendo que: são os utilizados na ação de prestar serviços ou na ação de produzir ou na ação 
de  fabricar.  Para  se  decidir  que  um  bem  ou  serviço  possa  gerar  crédito  com  relação  a 
determinada  receita  tributada, há que  se  perquirir  em que medida  esse  bem ou  serviço  é 
fator necessário para a prestação do serviço ou para o processo de produção do produto 
ou bem destinado a venda, e geradores, em última instância, da receita tributada. 

A meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido 
utilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja 
adstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.  

Embora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da 
receita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a 
atividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto 
ao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  "processo"  e  o  "produto/serviço  resultante  do 
processo". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou 
ligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens 
e  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do 
serviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores 
de produção ou insumos concorreram. 

Concluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de 
propor passar à análise das questões de mérito. 

 

Da glosa dos bens utilizados como insumos 

A  recorrente é uma empresa  industrial que apresenta como sua  finalidade e 
atividade de empreendimento a produção de alumínio e de bens primários dele compostos, e a 
venda desses produtos.  

Da  análise  do  exposto  acima,  considero  "insumos", para  fins  de  desconto  de 
créditos na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos, os bens 
e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos no 
processo de produção do qual resultam, principalmente, bens destinados ao comércio, ou para 
serem  usadas  em  novo  processo  de  transformação,  ou  para  serem usados  nos  processos  de 
prestação de serviços, ou para serem usados no processo de revenda, observados os limites e 
as condições dadas pela lei. 

Também entendo que o termo "insumo" não pode ser interpretado como todo 
e  qualquer  bem ou  serviço  que  gera  despesa  necessária  para  a  atividade  da  empresa, mas, 
sim,  tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica, 
efetivamente sejam aplicados ou consumidos nesses processos.  

E, ainda, em se tratando de aquisição de bens, como regra geral, estes não 
poderão estar  incluídos no ativo  imobilizado da empresa. Entretanto, esta regra geral não é 
aplicada quando se verifica que os bens serão consumidos em função do processo produtivo ­ 
ou  da  sucessão  de  ciclos  produtivos  ­  em  um  tempo  excepcionalmente  menor  quando 
comparado com o  tempo normal de vida útil e de depreciação dos bens  imobilizados. Nessa 
situação, resolvida caso a caso, em face a diversidade de possibilidades de tipos de processos 
produtivos,  poderá  ser  justificável  que,  ao  invés  da  forma  de  apropriação  da  depreciação 

Fl. 864DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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(acelerada ou  não)  dos  bens  ativados  para  fins  de apuração de  crédito,  se  adote  o  próprio 
dispêndio com a aquisição dos bens, considerando­os como insumos ao processo de produção 
(ex.:  instrumentos  de  medição  de  temperatura  que  são  consumidos  em  um  ou  poucos  mais 
ciclos de produção). 

Mas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram a 
legislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por todas 
essas  considerações  feitas,  proponho que não deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal 
quando ela aplica apenas os conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas. 

Nesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam a: 

· ­ quando se tratar de matéria­prima, produto intermediário ou material 
de embalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao 
bem final da etapa de industrialização; 

· ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao 
bem final, desde que sofram alterações, como desgaste, dano ou perda de 
propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente 
exercida sobre o produto em industrialização.  

· aos bens obtidos por processo industrial. 

No caso em discussão neste processo, há que se identificar que despesas e custos se 
referem aos fatores que se ligam comprovadamente ao processo de produção, de prestação de serviços 
e  de  revenda.  As  informações  presentes  neste  processo,  a  meu  ver,  permitem  que  formemos 
convicção a esse respeito.  

 

Créditos  tomados  sobre  aquisição  de  bens  e  serviços  considerados  sem  amparo  legal  pela 
autoridade fiscal: 
 

A  autoridade  fiscal  identificou  que  a  contribuinte  tomou  créditos  sobre 
aquisição de bens e serviços sem amparo na legislação. Em suas palavras: 

Foram glosados os valores descritos como itens Refratários, os quais são utilizados 
como  material  refratário  de  bens  integrantes  do  ativo  imobilizado,  não 
caracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição 
se dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção 
de  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de 
dispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, 
pertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas 
integrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de 
manutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a 
substituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. 

 

Os  julgadores  de  1º  piso  adotaram  o  mesmo  entendimento  da  autoridade 
fiscal e esclareceram sua posição com os seguintes argumentos: 

Fl. 865DF  CARF  MF



 

  16

Alega  a  interessada  que  houve  glosa  indevida  de  créditos  não­cumulativos 
referentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, e que a legislação de modo 
algum, confere equivalência entre o desgaste e a não  integração ao processo 
de industrialização do produto final respectivo, e que não é pelo fato de sofrer 
desgaste que o produto deixa de  ser qualificado como  insumo  integrante do 
processo  de  industrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como 
no  caso  dos  materiais  refratários,  é  ele  essencial  e  de  aplicação  direta  ao 
processo, como é a exigência infraconstitucional. 

No cálculo não cumulativo, somente podem ser descontados créditos relativos 
às operações listadas no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, para o PIS/Pasep, 
sendo que, quanto a  insumos, o conceito destes vincula­se a que os bens ou 
serviços  sejam  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou 
fabricação de bens e na prestação de serviços. 

 
A  simples  leitura  do  Parecer  Normativo  CST  n°  65/1979  contradita  a 
equivocada  interpretação  de  que,  desde  que  não  façam  parte  do  ativo 
permanente,  todos  os  insumos  consumidos  na  industrialização  poderiam  ser 
considerados matérias­primas  e produtos  intermediários  com  fins de gerar o 
respectivo direito ao crédito. Não é essa a correta exegese do Parecer, pois, de 
forma oposta, no universo de insumos consumidos ou utilizados na produção, 
certo  é  que  nem  todos  exibirão  a  natureza  de  matéria­prima,  produto 
intermediário ou material de embalagem. 

Assim,  geram  direito  ao  crédito,  além  das  matérias­primas,  produtos 
intermediários  "stricto­sensu"  e material  de  embalagem  que  se  integram  ao 
produto  final,  quaisquer  outros  bens  ­  desde  que  não  contabilizados  pela 
contribuinte em seu ativo permanente ­ que se consumam por decorrência de 
um  contato  direto,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação 
exercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação  ou,  vice­versa, 
proveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem  em  industrialização, 
alterações ntais como desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas, ficando excluídos os produtos: (a) que não se integrem nem sejam 
consumidos  na operação de  industrialização;  (b)  incorporados  às  instalações 
industriais,  as  partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas  equipamentos  e 
ferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do 
processo de industrialização; (c) empregados na manutenção das instalações, 
das máquinas e equipamentos. Em síntese, o termo "insumo", possui conceito 
jurídico, e não contábil ou econômico. 

No que diz respeito às glosas procedidas pela unidade de origem, constata­se 
as mesmas referem­se a refratários e serviço de manutenção destes. Ora, como 
já  se  afirmou,  para  fins  de  apuração  da  PIS  devida  pelo  regime  não­
cumulativo, a pessoa jurídica poderá descontar somente os créditos calculados 
sobre os valores de insumos, assim entendidos os bens ou serviços aplicados 
ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação 
de serviços, não correspondendo a este conceito serviços de terceiros que não 
foram aplicados diretamente na produção. 

Também  não  se  podem  considerar  insumos  serviços  de  manutenção  em 
refratários,  notadamente  porque  sequer  os  bens  em  referência  encontram­se 
circunscritos  ao  conceito  de  insumo.  Nesse  mesmo  sentido,  o  Parecer 
Normativo n° 181/1974, dispõe em seu item 13: 

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Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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"13  ­  Por  outro  lado,  ressalvados  os  casos  de  incentivos  expressamente 
previstos  em  lei,  não  geram  direito  ao  crédito  do  imposto  os  produtos 
incorporados às  instalações  industriais, as partes, peças e acessórios de 
máquinas  equipamentos  e  ferramentas, mesmo  que  se  desgastem  ou  se 
consumam  no  decorrer  do  processo  de  industrialização,  bem  como  os 
produtos  empregados  na manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e 
equipamentos,  inclusive  lubrificantes  e  combustíveis  necessários  ao  seu 
acionamento.  Entre  outros,  são  produtos  dessa  natureza:  limas,  rebolos, 
lâmina de serra, mandris, brocas,  tijolos refratários usados em fornos de 
fusão  de  metais,  tintas  e  lubrificantes  empregados  na  manutenção  de 
máquinas e equipamentos etc."(grifou­se) 

Note­se  que  também  o  Parecer  Normativo  CST  n°  260/71  (D.O.U.  de 
06/05/71),  cuja  ementa  segue  transcrita,  prescreve  de  forma  expressa  que 
produtos  compostos  por  materiais  refratários,  destinados  à  manutenção  de 
fornos industriais, estão excluídos do direito ao crédito presumido: 

"Substâncias refratárias adquiridas por usinas siderúrgicas e destinadas à 
construção ou reparo (manutenção) dos fornos e demais instalações. Não 
constituindo matéria prima ou produto intermediário, estão excluídas do 
direito ao crédito previsto no inciso I, art 30, do RIPI (Decreto n° 
61.524/67)" (grifou­se) 

Desta feita, verifica­se que o despacho decisório recorrido não merece reparo. 

 

Vimos,  no  relatório  deste  voto,  os  argumento  da  contribuinte,  por  que  ela 
defende a correção do seu procedimento e a legitimidade dos créditos peticionados, razão por 
que  não  os  repito  aqui.  Após  a  apresentação  desses  argumentos  aos  senhores  Conselheiros, 
creio que reunimos condições para analisar e decidir cada um dos itens desse contraditório. 

 

Sobre os refratários e assemelhados. 

O  processo  traz  informações  que  nos  permitem  visualizar  o  processo  e  a 
estruturação da produção da contribuinte, as unidades da seqüência de produção, as etapas do 
processo e a inserção de alguns dos bens identificados nas glosas.  

A autoridade fiscal indica no termo da autuação as glosas relacionadas a bens 
desse  tipo  refratário  e  considerados  insumos  pela  contribuinte. Nesse  tipo  provavelmente  há 
gastos  com  aquisição  de:  tijolos  refratários,  fitas  de  sintagem,  ferro  gusa,  barras  em  aço 
carbono,  ferro  fósforo,  granalha  em  aço  carbono,  pasta  de  socagem,  argamassa  refratária, 
barilha em pó e feltro agulhado. 

Tendo  em  conta  as  informações  a  respeito  desse  processo  de  produção  de 
alumínio  e  de  domínio  público  nas  enciclopédias  e  obras  técnicas,  parece­me  evidente  a 
natureza eletroquímica do processo de produção do alumínio, na etapa de redução. Considero 
relevante se  ter em mente essa natureza ao se analisar processos de produção.  Isso fica mais 
claro  quando  comparamos  entre  tipos.  Por  exemplo,  o  processo  de  montagem  de  veículos 
automotores  (predominantemente  acoplamento  de  partes),  ou  o  processo  de  confecção  de 

Fl. 867DF  CARF  MF



 

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vestuários, ou o processo de produção de tecidos. Nenhum desses pode ser caracterizado como 
eletro químico.  

Na identificação dos elementos que compõe o processo, em sua estruturação 
e  dinâmica,  há  os  insumos,  os  equipamentos,  os  instrumentos  de  controle,  produtos 
intermediários,  resíduos,  partes,  etc.  Quando  comparados  entre  si,  é  possível  que  haja 
diferenças  nas  hipóteses  de  classificação  e  de  ocorrência  desses  elementos  em  cada  tipo  de 
processo  de  produção. Com esta  aproximação,  pretendo  justificar que  se  tenha  em mente  as 
peculiaridades de  cada  caso para  se concluir  sobre  a procedência ou não da visão defendida 
pelas partes da lide. 

Não me delongando mais e indo direto ao caso, não há discordância de que 
esses  produtos  refratários  compõe  a  atividade  nuclear  da  etapa  de  redução  no  processo  de 
produção do alumínio. A sua função nesta etapa direciona e potencializa os efeitos térmicos e 
eletro químicos,  e que  implicam em severo desgaste. A princípio,  o  esforço de  analisar  esse 
tipo de produto pode ser restringir a tentar enquadrá­lo em uma ou na outra categoria, como se 
elas  fossem  excludentes:  ou  ele  é  insumo,  ou  ele  é  ativo  imobilizado.  Mas,  a  meu  ver,  as 
características funcionais desse tipo no processo de produção desafia a lógica de classificação 
simples  e  dicotômica. De  um  lado,  o  seu  tempo  de  vida  aponta  que  ele  deveria  ser  ativado 
como parte do imobilizado, mas, paradoxalmente e por outro ângulo, sua função nos permite 
perceber que eles não se confundem com equipamentos e máquinas, nem se confundem com 
insumos ­ tais como a bauxita ­ usados no processo de produção para serem transformados em 
ou comporem o produto final.  

Por  isso,  até  o  momento,  tenho  que  eles  se  constituem  em  produtos 
mediadores do processo de produção, um tipo que pode ser considerado hibrido entre o insumo 
e o bem ativado,  indispensável  ao processo  e nele  consumido, não para  constituir  o produto 
final, mas para viabilizar diretamente a sua obtenção. 

Vejamos  que  esses  bens  efetivamente  integram  o  processo  de  produção. 
Segundo pude depreender, nem a autoridade fiscal disso discorda. Ela não aceitou que fossem 
considerado  insumos,  mas  não  se  posicionou  contrária  quanto  serem  eles  aproveitados  por 
meio da depreciação após sua incorporação ao ativo. 

De  qualquer  forma,  seja  como  insumo,  seja  como  bem  tratado  como  ativo 
imobilizado,  para  um  bem  assim  integrante  do  processo  de  produção  o  direito  de  crédito  é 
previsto na Lei, mudando apenas a forma de aproveitá­lo. A interpretação da lei que disciplina 
a matéria deve ser vista integradamente, considerando os vários dispositivos e a sua finalidade.  

É  o  que  identifico  nos  princípios  estabelecidos  pela  Lei  .9.784,  de  1999, 
especialmente  os  da  razoabilidade,  da  economicidade  e  da  responsabilidade  por  decidir  da 
autoridade administrativa.  

A  materialidade  de  que  tais  bens  refratários,  mediadores  no  processo  de 
produção,  e  neles  consumidos  severamente,  distancia­os  dos  outros  tipos  de  máquinas  e 
equipamentos usados, são justificativas para que se supere a formalidade da classificação como 
insumos, e se chegue a reconhecer o direito ao crédito, nos termos do inciso III do § 1º c/c o § 
4º, ambos do artigo 3º da Lei da contribuição social em comento  . Por  isso, considerando os 
princípios que regem os atos da administração pública, é que proponho a este colegiado seja 
dado provimento ao recurso voluntário quanto a estes itens, para atender sua argumentação de 
que a glosa seja superada e que o direito ao crédito seja aceito e se dê na forma de apuração 
como ativo imobilizado com depreciação acelerada. 

Fl. 868DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

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Há  uma  glosa  irmã  desta  que  se  refere  aos  serviços  de  transporte  desses 
refratários  e  das  cubas  onde  estão  esses  refratários,  bem  como  aos  serviços  de manutenção. 
Esses serviços se dão dentro do escopo de um processo de produção. Sua finalidade é alocar o 
material  e  as  cubas  entre  as  unidades  de  redução  e  as  unidades  de  manutenção.  Por  isso, 
entendo que esses transportes e as manutenções desses tipos de bens são serviços necessários 
ao processo de produção, e proponho ao colegiado que os gastos respectivos possam dar direito 
a  crédito  nos  termos  definidos  no  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  da  contribuição  social  em 
análise. 

 

Sobre a inclusão na base de tributação de receitas  financeiras, variação 
cambial ativa e receitas de operações de hedge: 

A recorrente  argumenta  que é  indevida a  inclusão na base de  tributação  do 
PIS  e  da  COFINS  das  receitas  financeiras,  das  variações  cambiais  ativas  e  das  receitas 
advindas  de  operações  de  hedge,  e  que  ela  conflita  com  a  decisão  proferida  pelo  STF  que 
considerou inconstitucional o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, que pretendeu 
alargar  o  conceito  de  receita  para  fins  da  incidência  dessas  contribuições  sociais.  Cita 
jurisprudência  e  decisões  e  doutrinadores.  Que  essas  receitas  não  se  confundem  com 
faturamento ou com receitas operacionais, significados mais consoante o admitido pela decisão 
do Supremo, com efeitos erga omnes. 

Além  disso,  no  caso  das  variações  cambiais,  a  contribuinte  sublinha  que 
haveria  uma  contradição  ao  se  exigir  a  inclusão  das  variações  cambiais  ativas  na  base  de 
tributação, como se receitas fossem, mas, por outro lado, o fisco não admitindo que se pudesse 
usar também as variações cambiais passivas para abater na apuração do devido e dos créditos. 

Analisemos  primeiramente  a  alegação  de  que  a  decretação  judicial  de 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, beneficia a contribuinte nesta 
matéria. A meu ver a razão não a socorre, pois este parágrafo foi revogado em 2009. Estamos a 
tratar de receitas auferidas em 2004 analisadas pela autoridade fiscal em 2009, e que não adota 
como fundamento aquele parágrafo, nem o sentido que ele propunha ao ordenamento jurídico. 
A decisão do Supremo não alcançou o artigo 9º da Lei 9.718, de 1998. 

Recuperemos  como  a  autoridade  fiscal  caracterizou  o  fato,  no  termo  e 
informação fiscal: 

Com  efeito,  a  partir  do  AC  1999,  as  variações  monetárias  ativas  e  passivas 
recebem  o  tratamento  de  receitas  e  despesas  financeiras,  respectivamente,  e  a 
partir do AC 2000, as variações monetárias serão consideradas na base de cálculo 
do  PIS  e  da COFINS  quando  da  liquidação  da  operação  (regime  de  caixa),  ou, 
opcionalmente, pelo regime de competência. 
A empresa sob diligência optou por tributar as variações monetárias pelo regime 
de competência (mensal) e, sob esta circunstância, descontou créditos de despesas 
financeiras referentes a empréstimos /financiamentos obtidos de pessoas jurídicas 
domiciliadas o País. 
Nos  meses  em  que  houve  inversão  de  posição  financeira  da  moeda  nacional 
(valorização)  em  relação  à moeda  estrangeira,  efetuou  lançamentos  a  crédito  da 
respectiva conta (p.ex., 340604 / VC NACC), por entender estar diante de situação 

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que  caracterizaria  redução  de  despesa  financeira.  Mesmo  procedimento  foi 
adotado  em  relação  às  variações  monetárias  sujeitas  a  índices  ou  coeficientes 
Afièx., 340608 / VM BNDES).  
7  Tal  procedimento  contábil  não  teve  maiores  reflexos  no  cálculo  das 
contribuições  devidas,  pois,  o  saldo  credor  das  contas  de  despesas  financeiras 
(código 34) que a empresa utilizou como base para o cálculo dos créditos  foram 
oferecidos à tributação no DACON, sob o título "Ajustes Negativos de Créditos" 
[PIS (FICHA 04 / LINHA 27) / COFINS (FICHA 06 LINHA 27)]. 
Por outro lado, afastada a hipótese de retificação de lançamento, cabe ressaltar 
que redução de despesa financeira é receita financeira, haja vista que as variações 
monetárias somente podem ser. ativas ou passivas. Adotado por opção o regime de 
competência,  ou  seja,  renunciando­se  à  regra  geral  (caixa),  a  partir  da 
contabilização do direito de crédito/obrigação do contribuinte em função da  taxa 
de  câmbio  ou  de  índice  ou  coeficiente,  apura­se  mensalmente  ganho  ou  perda, 
considerados  por  expressa  disposição  legal  receita  ou  despesa  financeira, 
respectivamente,  sendo  àquela  tributável,  por  estar  abrangida  no  conceito  de 
faturamento,  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  COFINS,  conforme 
definição da Lei n° 10.637/02 e da Lei n° 10.833/03, verbis: 

... 

Nesse  diapasão,  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  operações  realizadas  com 
pessoas  jurídicas domiciliadas no exterior  são tributáveis,  sendo que as despesas 
financeiras  não  dão  direito  a  créditos  [Lei  n°  10.637/02,  art.  1  o  ,  art.  3o  ,  V 
(redação original) e § 3o , II, c/c a Lei n° 10.833/03, art. 1 o , art. 3o , V (redação 
original) e § 3o , II]. Tal sistemática vigorou até o advento do Decreto n° 5.164/04, 
o qual  reduziu  a  zero  a alíquota  incidente  sobre as  receitas  financeiras  auferidas 
pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não­cumulativo da referida contribuição, 
com vigência para os fatos geradores a partir de 02/08/2004, exclusive quanto às 
operações de Hedge e Juros sobre o Capital Próprio. 
Sob este aspecto, o contribuinte deixou de incluir no DACON valores lançados a 
crédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas 
contas dos grupos 3401, 3402 e 3406 . Os valores apurados e acrescidos ao cálculo 
das  contribuições  constam  da  planilha  em  anexo,  extraídos  com  base  nos 
balancetes mensais disponibilizados pela empresa (em anexo). 
5­ Quanto às operações de "Hedge/Opções" identificadas sob as contas de receita 
do  grupo  4303,  bem  como,  as  transações  controladas  nas  contas  de  receita  do 
grupo 4304, a empresa aproveitou indevidamente no DACON [PIS (FICHA 05  / 
LINHAS 09 e 24)  / COFINS (FICHA 07 / LINHAS 09 E 24)] os lançamentos a 
débito de tais contas. Ainda que corretamente não tenham sido considerados para 
fins  de  descontar  créditos,  por  representarem  despesas  financeiras  de  contratos 
celebrados com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, conforme resposta do 
contribuinte ao Termo de Intimação e Solicitação de Esclarecimentos (em anexo), 
foram subtraídos das receitas financeiras, em afronta ao permissivo legal referente 
às deduções na base de cálculo das contribuições, admitidas de forma exaustiva, a 
teor do art. 1 o , § 3o , da Lei n° 10.637/02, e art. 1 o , § 3o , da Lei n) 10.833/OB, 
verbis: 

 

A meu ver, não há reparos a fazer no entendimento da autoridade fiscal, nem 
no dos Julgadores de 1º piso. As leis que estabelecem e disciplinam essas contribuições sociais 
são  precisas  ao  informarem  que  a  incidência  se  dá  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nessa definição devem ser 
incluídas  as  receitas  advindas  de  operações  de  hedge,  as  variações  cambiais  e  as  receitas  de 
operações  financeiras.  Como  bem  demonstrou  a  decisão  de  1º  piso,  esse  significado  é 
confirmado quando  se  lê o Decreto n.º  5.442/2005 que, a partir de 2005,  reduziu  a zero  as 

Fl. 870DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

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alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, excepcionando as receitas financeiras 
advindas de hedge. 

Por  isso,  proponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  ao  recurso 
voluntário neste item a partir dessas argumentações. 

 

Sobre o erro no despacho decisório 

A  contribuinte  repisa  que  há  incompatibilidade  entre  o  valor  cobrado  no 
despacho  decisório  e  o  valor  calculado  na  planilha  demonstrativa  da  autoridade  fiscal,  o 
primeiro indeferindo R$ 1.252.547,26 e a segunda totalizando R$ 321.295,94. 

Entendo  que  não  há  s  suposta  incompatibilidade,  ou  incongruência. 
Recordemos  que  o  Pedido  de Ressarcimento  (PER)  originário  apresentado  pela  contribuinte 
afirmava possuir um saldo credor de R$ 1.252.547,26, saldo esse obtido após a dedução dos 
valores  descontados  nos  próprios  meses  e  após  os  valores  aproveitados  em  compensações 
(DCOMPS). 

A  autoridade  administrativa  concluiu  que  não  existe  esse  saldo  credor.  De 
fato,  após  os  descontos  nos  próprios  meses,  o  saldo  disponível  é  insuficiente  para  atender 
integralmente as compensações (DCOMPS) vinculadas a esse PER (pedido de ressarcimento). 
A diferença desses débitos não compensados pela falta de saldo credo somou R$ 321.295,94. 

Quer  dizer  que  as  Declarações  de  Compensação  não  poderiam  serem 
homologadas  integralmente.  E  mais,  quer  dizer  que,  após  esses  descontos  e  compensações, 
nada  restaria para  servir  de  ressarcimento  ao  final  para  a  contribuinte.  Portanto,  está  correto 
que o despacho decisório indefira o valor total do pedido de ressarcimento, pois nenhum valor 
ficou disponível para esse fim. 

Sendo assim, proponho a este Colegiado não da provimento a esta alegação 
do recurso voluntário. 

 

Sobre  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  invocada  pela 
contribuinte, em ação em que é a autora: 

A  recorrente  alega  a  nulidade  da  glosa  em  razão  da  decisão  transitada  em 
julgado  proferida  pelo  Eg  TRF  1ª  no  processo  1999.39.00.003461­5  ­  da  inexistência  de 
recolhimento  a menor  da  contribuição  no  4º  trimestre  de  2004  ­  da  impossibilidade  que  se 
proceda  à  tributação  de  receitas  financeiras,  ainda  que  advindas  de  operações  de  hedge, 
aplicações financeiras, empréstimos. 

Ocorre  que  a  contribuinte  informa  que  há  essa  decisão,  mas  não  traz  aos 
autos administrativos qualquer documento ou ato que reproduza o teor do decidido, ou mesmo 
cópia da sua petição. Agindo dessa forma, a contribuinte deixa de demonstrar o que alega. Faço 
notar que os julgadores de 1º piso expressaram a mesma decisão e posicionamento, mas mesmo 
assim, a contribuinte em seu recurso voluntário deixa de instruí­lo com as provas dessa decisão 
transitada em julgado. 

Fl. 871DF  CARF  MF



 

  22

Sendo  assim,  proponho  a  este  colegiado  não  dar  provimento  ao  recurso 
voluntário nesta matéria a partir dessa argumentação. 

Concluindo,  proponho  seja  dado  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário 
para  reverter  integralmente  todas  as  glosas  referentes  aos  elementos  aqui  classificados  como 
refratários, seus gastos, incluindo os serviços de transporte. movimentação e manutenção. 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 872DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. ERRO FORMAL NO PEDIDO. JUSTIFICATIVA. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Demandado o ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP, bem assim sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o direito de crédito, se atendidas duas condições cumulativas: (a) seja justificado documentalmente que os créditos já eram contemplados no pedido efetuado (pois se nele não estavam contemplados tratar-se-ia de novo pedido); e (b) a unidade preparadora ateste a existência e a disponibilidade dos valores indicados como crédito.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
COMPENSAÇÃO. REQUISITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
É requisito necessário à compensação a comprovação, pelo postulante, da certeza e da liquidez do crédito utilizado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.

ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).

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S3­C4T1 

Fl. 228 

 
 

 
 

1

227 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13005.000359/2005­00 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.202  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  COMPENSAÇÃO ­ CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS­PASEP E COFINS 

Recorrente  PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  RESSARCIMENTO. 
COMPENSAÇÃO.  ERRO  FORMAL  NO  PEDIDO.  JUSTIFICATIVA. 
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 

Demandado o ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP, bem assim 
sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o direito 
de  crédito,  se  atendidas  duas  condições  cumulativas:  (a)  seja  justificado 
documentalmente que os créditos  já eram contemplados no pedido efetuado 
(pois se nele não estavam contemplados tratar­se­ia de novo pedido); e (b) a 
unidade  preparadora  ateste  a  existência  e  a  disponibilidade  dos  valores 
indicados como crédito. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 

COMPENSAÇÃO. REQUISITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. 

É  requisito  necessário  à  compensação  a  comprovação,  pelo  postulante,  da 
certeza e da liquidez do crédito utilizado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário apresentado. 

 

ROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  

 

  

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Fl. 228DF  CARF  MF

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 ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL




  2

ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo 
Branco (vice­presidente). 

Relatório 

Versa  o  presente  sobre  diversas Declarações  de Compensação  (DCOMP) 
de fls 4 a 55, com a retificação de fl. 461, utilizando crédito de R$ 332.734,73, apurado mês de 
março  de  2005,  decorrente  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP  ­ mercado  externo  ­  §  1o  do 
artigo 5o da Lei no 10.637/2002. Encontram­se ainda DACON às fls. 57 a 64. 

No Termo de Verificação Fiscal  (TVF)  de  fls.  65  a  74,  narra­se  que:  (a)  a 
empresa,  produtora  de  fumo,  e  fortemente  exportadora,  apura  saldos  de  créditos  da 
Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS;  (b)  anteriormente  a  2006,  era  facultada  a 
compensação com outros tributos sem solicitação prévia de ressarcimento de saldos trimestrais 
de  créditos  das  contribuições  vinculados  à  exportação,  como  fazia  a  empresa;  (c)  parte  das 
compensações  de  2005  lastrearam­se  em  créditos  apurados  e  acumulados  em  períodos 
anteriores  ao  ano­calendário  de  2005;  (d)  as  glosas  de  créditos  das  contribuições  foram 
efetuadas mediante  lavratura de autos de  infração sem exigência de  crédito  tributário;  (e) no 
Relatório  da Ação  Fiscal  (RAF),  são  detalhadas  e  fundamentadas  as  glosas,  apurando­se  de 
ofício  a  nova  sequência  de  saldos  de  créditos  mensais  das  contribuições  vinculados  à 
exportação,  disponíveis  para  compensação,  apontando­se  ainda  os  períodos  para  os  quais 
houve  compensação  indevida;  (f)  por  razão  de  economia  processual,  a  documentação  que 
embasa  as  glosas  de  créditos  efetuadas  se  encontra  no  processo  administrativo  no 
13005.001272/2009­75, referente a autuação de COFINS com exigência de crédito tributário; 
(g)  as  glosas  de  créditos  das  contribuições  conduziram  à  redução  de  saldos  disponíveis  para 
compensação, gerando compensações indevidas e auto de infração de COFINS com exigência 
de crédito tributário; e (h) foram reconhecidos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP para 
o 1o trimestre de 2005 no valor de R$ 193.006,52, com glosa de R$ 7.739,19 (fl. 74). Às fls. 75 
a  78  consta  Auto  de  Infração  relativo  à  COFINS  dos  quatro  trimestres  de  2005  e  dos  dois 
primeiros  trimestres de 2006,  lavrado em 25/01/2010,  tratando dos processos administrativos 
no  13005.001058/2005­95,  no  13005.000553/2005­87,  no  13005.000593/2006­18  e  no 
13005.000589/2006­41.  E,  às  fls.  79  a  82,  consta  auto  de  infração  de  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP,  dos  quatro  trimestres  de  2005,  vinculados  aos  processos  administrativos  no 
13005.000359/2005­00 (o presente processo) e no 13005.000696/2005­99. 

Com  base  no  Parecer DRF/SCS  no  3/2010  (fls.  84/85),  relativo  a  todos  os 
processos  citados,  o  Despacho  Decisório  de  01/03/2010  (fl.  87)  reconhece  crédito  de 
Contribuição para o PIS/PASEP para o 1o  trimestre de 2005 no valor de R$ 193.006,52, com 
glosa de R$ 139.728,21, homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido. 

Cientificada  do  despacho  decisório  em  09/03/2010  (fl.  91),  a  empresa 
apresenta  manifestação  de  inconformidade  em  25/03/2010  (fls.  92  a  95),  sustentando, 
basicamente,  que:  (a)  os  créditos  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para  o  1o  trimestre  de 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 229DF  CARF  MF

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 ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL



Processo nº 13005.000359/2005­00 
Acórdão n.º 3401­003.202 

S3­C4T1 
Fl. 229 

 
 

 
 

3

2005  eram  decorrentes  de  saldos  de 2004  (R$ 238.010,33),  e  créditos  apurados  no  trimestre 
(R$ 208.332,42), subtraídos de créditos compensados e saldos de créditos do mercado interno, 
resultando  em R$ 332.755,91;  (b)  foi  efetuada  compensação  de R$ 144.098,65  invocando o 
crédito, tendo a fiscalização entendido que deveria haver glosa de R$ 7.739,19, reconstituindo 
o  saldo  credor  disponível  para  compensação,  que  passou  a  ser  de  R$  325.016,72  em 
31/03/2005; e (c) inexplicavelmente, o despacho decisório, em vez de reconhecer tal montante, 
isto é, o montante resultante após a glosa fiscal,  reconheceu o direito de crédito somente dos 
créditos  havidos  no  1o  trimestre  de  2005  (R$  193.006,52),  sem  agregar  o  valor  oriundo  dos 
créditos acumulados em 2004, pelo que acabou glosando a importância de R$ 139.728,21 sem 
motivação. 

Não  havendo  inconformidade  em  relação  à  parcela  de  R$  7.739,19,  a 
autoridade  local  informa  que  esta  quantia  não  contestada  foi  apartada  para  o  processo 
administrativo no 13005.000512/2010­58 (fl. 137). 

Em 28/04/2011 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 138 a 145), 
no qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob 
os  seguintes  fundamentos:  (a)  a  utilização  de  saldo  de  créditos  de meses  anteriores  em  um 
procedimento de compensação era faculdade do contribuinte, não podendo a autoridade fiscal 
incluir tais créditos de ofício em uma DCOMP que versou apenas sobre créditos de um período 
de  apuração  específico,  no  caso, março  de  2005  (1o  trimestre  daquele  ano);  (b)  a  forma  de 
repetição  tem  a  ver  com  a  natureza  dos  créditos  apurados  e  com  o  período  em  que  foram 
gerados; e (c) créditos extemporâneos devem compor pedidos de ressarcimento/compensação 
específicos. 

Cientificada  da  decisão  da  DRJ  em  17/05/2011  (fl.  149),  a  empresa 
apresentou  Recurso  Voluntário  em  09/06/2011  (fls.  150  a  157),  afirmando  que  em  seus 
pedidos  já  informava  créditos  referentes  a  saldo  de  período  anteriores,  reiterando  a 
argumentação  exposta  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  de  que  houve  consideração 
apenas  dos  créditos  do  1o  trimestre  de  2005,  sem  motivação  para  o  afastamento  do  saldo 
acumulado  de  períodos  anteriores. Adiciona  ainda  que:  (a)  a DRJ  inovou na  fundamentação 
para a negativa de crédito, com razões sequer suscitadas no despacho decisório; (b) o direito de 
utilizar todo o saldo credor está bastante claro no artigo 16 da Lei no 11.116/2005, e no artigo 
21, § 4o, I da IN SRF no 460/2004; e (c) o presente processo não trata de "inclusão de créditos 
de  ofício"  ou  "necessidade  de  segregação  dos  créditos  por  período  de  apuração",  como 
entendeu o julgador de piso. 

Em 21/08/2012, por meio da Resolução no 3301­000.156 (fls. 183 a 188), o 
julgamento  foi  convertido  em  diligência  pela  Primeira  Turma  da  Terceira  Câmara  da 
Terceira  Seção  do  CARF,  por maioria,  para  que  a  unidade  local  verificasse  na  escrituração 
contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  financeiro  declarado  pela 
recorrente  relativo  aos meses  anteriores  a março de 2005, bem como eventual utilização por 
desconto ou ressarcimento/compensação em outros períodos. 

No Termo de Diligência Fiscal de fls. 192 a 194, a fiscalização informa que: 
(a) o procedimento fiscal referente à análise em comento verificou somente os créditos do 1o 
trimestre  de  2005  ao  2o  trimestre  de  2006,  constantes  do  TVF  que  embasou  o  despacho 
decisório;  (b)  como  não  foi  requerida  análise  dos  créditos  de  períodos  anteriores,  estes  não 
foram reconhecidos, por não fazerem parte daquele procedimento fiscal; e (c) com a conversão 

Fl. 230DF  CARF  MF

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  4

em  diligência,  passou­se  a  verificar  tais  valores,  chegando­se  ao  saldo  devedor  de  R$ 
12.273,20, em 31/12/2004. 

Cientificada  do  Termo  de  Diligência  Fiscal  em  11/03/2014  (fl.  194),  a 
empresa se manifesta em 04/04/2014 (fls. 200 a 214), dispondo que: (a) a fiscalização não se 
limitou a apurar os créditos da contribuição no 4o trimestre de 2004, estendendo a verificação a 
todo o período de 2003 e 2004, inclusive no que se refere a outras DCOMP do período; (b) que 
no período de julho a setembro de 2003, a empresa utilizou saldo credor de Contribuição para o 
PIS/PASEP para compensar com saldo devedor de COFINS, mas posteriormente verificou (em 
auditoria  interna)  que  deveria  ter  informado  a  compensação  em  DCOMP,  tendo  recolhido 
espontaneamente, em março de 2004, o valor de R$ 34.165,73, correspondente a multa e juros 
referentes a  entrega em atraso dos pedidos de compensação  referentes a  julho a setembro de 
2003,  no  processo  no  13005.000287/2004­10,  originando  a  diferença  detectada  pela 
fiscalização;  (c) em relação às glosas, a empresa:  (c1) acata a referente a "serviços utilizados 
como insumos", de R$ 13.916,22; (c2) a requerente utilizou o método do rateio proporcional, 
com base na proporção da receita bruta auferida, para apuração dos créditos, mas a fiscalização 
entendeu que deveria  ser excluído do  rateio proporcional a parcela correspondente aos "bens 
adquiridos  para  revenda",  reconstituindo  o  saldo  credor  disponível,  excluindo  a  parcela 
correspondente  do  mercado  externo,  e  incluindo  (acrescentando)  no  mercado  interno, 
aproximando­se de uma apropriação direta,  em oposição ao que recomendavam as ajudas do 
"programa  DACON"  daqueles  períodos  (2003  e  2004),  e  à  jurisprudência  do  CARF  (v.g., 
Acórdão no 3401­00.982); (c3) o valor de R$ 34.165,73, referente ao citado atraso na entrega 
de  DCOMP,  decorre  de  compensação  do  débito  apurado  com  multa  e  juros  referente  ao 
pagamento em atraso com saldo credor disponível de COFINS, e deve ser reincluído ao saldo 
credor disponível; e (c4) pelo exposto, entende a recorrente ser o saldo credor disponível em 
31/12/2004 de R$ 224.094,11, tendo a empresa compensado a maior o valor de R$ 4.131,33. 
Pede,  por  fim,  que  seja  integralmente  reconhecido  crédito  no  montante  de  R$  311.100,50, 
homologando­se as compensações declaradas, reconhecendo que houve compensação a maior 
de R$ 4.131,33. 

Em 09/12/2015 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio (fl. 227). 

O processo foi pautado para as sessões de maio, de junho e de julho de 2016, 
sendo retirado de pauta, em todas as ocasiões, por motivo de falta de tempo para julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele 
se toma conhecimento.  

 

Os  aspectos  fáticos,  no  presente  processo,  são  pouco  controversos.  As 
DCOMP  apresentadas  tratam  de  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP,  indicando  a 
recorrente como mês e ano da apuração do crédito "março/2005", e como valor total do crédito 
R$ 332.734,73. É desse valor que vão sendo, nos sucessivos pedidos, deduzidos os valores a 
serem compensados. 

Fl. 231DF  CARF  MF

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Processo nº 13005.000359/2005­00 
Acórdão n.º 3401­003.202 

S3­C4T1 
Fl. 230 

 
 

 
 

5

A  fiscalização,  de  fato,  analisou  somente  o  primeiro  trimestre  de  2005, 
concentrando­se no pedido da empresa. Daí ter concluído que o crédito apurado no período era 
de R$ 193.006,52. E disso não parece discordar a recorrente, que havia informado crédito de 
R$ 200.745,71, e sequer questionou a diferença de R$ 7.739,19, sendo incontroversa a matéria. 

 

Mas  veja­se  que,  no  pedido  (fl.  2),  apesar  da  indicação  do  mês  e  ano  da 
apuração do crédito ser "março/2005", o valor de crédito demandado de Contribuição para o 
PIS/PASEP  não  foi  de  R$  200.745,71, mas  de  R$  332.734,73,  a  serem  usados  na DCOMP 
inicial, no valor de R$ 188.636,08: 

 

No  TVF  que  ampara  o  parecer  da  unidade  local,  que,  por  sua  vez, 
fundamenta  o  Despacho  Decisório,  parte­se  de  um  saldo  de  crédito  do  mercado  externo, 
anterior a janeiro/2005, no valor de R$ 132.010,20 (fl. 68): 

Fl. 232DF  CARF  MF

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  6

 

 Tal  saldo,  de  R$  132.010,20,  é  somado  aos  créditos  apurados  no  mês  de 
janeiro, resultando no saldo a transpor para o mês seguinte, no qual novamente é somado com 
os créditos apurados em fevereiro, resultando no saldo a transpor para o mês de março, e assim 
por diante, como se mostra no quadro a seguir, elaborado a partir das tabelas de fls. 68 a 73: 

Mês  Saldo de crédito do 
mês anterior (R$) 

Apurado no mês 
(+) (R$) 

Utilizado em compensações 
no mês (­) (R$) 

janeiro/2015  132.010,20  19.970,11  ­ 

fevereiro/2015  151.980,31  72.019,28  ­ 

março/2015  223999,59  101.017,13  ­ 

abril/2015  325.016,72  38627,51  ­ 

maio/2015  363.644,22  108.283,14  155.706,40 

junho/2015  316.220,97  66.371,05  252.028,33 

julho/2015  130.923,68  17.933,51  ­ 

agosto/2015  148.857,19  16.071,97  150.025,88 

setembro/2015  14.903,28  5.171,96  20.075,24 

 

Perceba­se, no quadro, que somando­se os valores apurados em janeiro (R$ 
19.970,11), fevereiro (R$ 72.019,28) e março de 2005 (R$ 101.017,13), chega­se exatamente 
aos R$ 193.006,52 reconhecidos pelo fisco. E, somando­se o valor reconhecido às glosas, de 
R$  7.739,19,  chega­se  ao  valor  pleiteado: R$  200.745,71. Ocorre  que,  como  vimos,  o  valor 
pleiteado  foi  de  R$  332.734,73.  A  diferença,  de  R$  131.989,02,  corresponde, 
aproximadamente, ao saldo de crédito do mercado externo, anterior a janeiro/2005, no valor de 
R$ 132.010,20. 

Aqui fazemos uma pausa para duas observações. 

A primeira, de que assiste razão da alegação da empresa de que os créditos 
referentes  ao  4o  trimestre  de  2004  sequer  foram  analisados.  Aliás,  isso  é  isso  é  também 
incontroverso, pois a própria fiscalização o admite expressamente. 

A  segunda,  de  que  a  fiscalização,  apesar  de  não  considerar  os  saldos  de 
créditos nas compensações em análise neste processo, o que, como visto, é consensual, não os 

Fl. 233DF  CARF  MF

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Processo nº 13005.000359/2005­00 
Acórdão n.º 3401­003.202 

S3­C4T1 
Fl. 231 

 
 

 
 

7

excluiu,  nem  os  negou,  mas  simplesmente  os  transferiu  para  períodos  seguintes,  como  se 
percebe facilmente das tabelas de fls. 68 a 73, e, mais nitidamente, do quadro aqui inserido. O 
saldo de R$ 132.010,20, após ser somado com os créditos apurados nos meses, e subtraído das 
compensações efetuadas, resultou, em setembro de 2005, em R$ 14.903,28. Ou seja, o saldo foi 
totalmente reconhecido e utilizado, mas em outra compensações. 

Assim,  tanto  o  TVF  quanto  o  parecer  que  ampara  o  Despacho  Decisório 
propõem  tão  somente  uma  glosa  de  R$  7.739,19,  à  qual  a  recorrente  não  se  opõe 
especificamente.  Ocorre  que  o  texto  do  despacho  decisório,  diferentemente  de  seus 
fundamentos,  afirma  (fl.  87)  que  foi  efetuada  glosa  de R$  139.728,21,  número  sequer  antes 
suscitado,  e  que  equivale  à  soma  do  valor  efetivamente  glosado  (R$  7.739,19)  com  o  saldo 
acumulado de 2004 que sequer foi analisado (R$ 132.010,20, para o fisco, ou R$ 131.989,02, 
para a empresa). 

 

Assim,  ou  o  Despacho  Decisório  é  contrário  a  seus  fundamentos,  que 
propuseram  reconhecimento  de R$  193.006,52,  glosa  de R$  7.739,19  e  sequer  analisaram  o 
restante, ou foi descumprido, porque o valores de créditos "glosados" referentes a saldos foram 
utilizados em outras compensações. A nosso ver, nem um nem outro. Houve simples confusão 
terminológica no despacho decisório, que pareceu imaginar que a quantia que a empresa estava 
a  pleitear  (R$  332.734,73)  era  integralmente  derivada  de  2005.  Afinal  de  contas,  até  o 
despacho  decisório  não  havia  nenhuma menção  expressa  ao  fato  de  o  pedido  incluir  saldos 
credores de 2004. 

A  confusão  terminológica  perpetrada  no  despacho  decisório  polui  as 
discussões  travadas  daí  para  diante,  no  processo,  que,  a  nosso  ver,  já  não  trata  mais 
propriamente  de  existência  de  crédito,  mas  de  possibilidade  de  alocação  do  crédito  a 
compensações. 

Fossem,  além dos  saldos  de  2004,  demandados  créditos  de R$ 332.734,73, 
correto  estaria  o  despacho  decisório.  Mas  não  é  isso  que  ocorre  nestes  autos.  O  direito  de 
crédito  foi expressamente reconhecido em relação aos R$ 193.006,52, expressamente negado 
em  relação  a  R$  7.739,19  (sem  contestação),  e  implicitamente  tomado  em  conta  no  que  se 

Fl. 234DF  CARF  MF

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refere aos R$ 131.989,02 pleiteados (aliás, mais do que isso, porque o fisco toma como saldo 
credor o valor de R$ 132.010,20), que o próprio TVF,  embora  reconheça não  ter  fiscalizado 
2004, utilizou no cômputo nos saldos que culminaram em compensações subsequentes, como 
aqui demonstrado. 

Portanto, quando a DRJ alega a empresa deveria ter solicitado o crédito para 
o  período  correto,  não  está  a,  a  nosso  ver,  a  afirmar  que  o  crédito  de  R$  132.010,20  é 
inexistente, mas tão somente que a fiscalização, a partir do pedido efetuado, não concluiu (nem 
era obrigada a concluir) que deveria o pedido de março de 2005 abranger o saldo de 2004. Não 
vemos, ainda, inovação argumentativa na decisão da DRJ, mas apego e endosso à terminologia 
(ainda  que  inadequada)  do  Despacho  Decisório,  que  entendeu  como  "glosada"  parcela  que 
sequer foi analisada. 

E também o recurso voluntário parece entender que houve negativa do direito 
de crédito, pois pede, ao final (fl. 157): 

 

Não  percebe  a  recorrente  que  foram  reconhecidos  os  R$  325.016,72  que 
demanda, sendo R$ 193.006,52 utilizados em DCOMP que fazem parte do presente processo e 
R$  132.010,20  levados  para  períodos  seguintes  como  saldo,  até  serem  utilizados  em 
compensações. 

E  o CARF,  na  primeira  apreciação  da matéria,  determinou  a  conversão  em 
diligência  para  que  fossem  verificadas  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a 
liquidez e certeza do crédito declarado pela recorrente relativo aos meses anteriores a março de 
2005,  bem  como  eventual  utilização  por  desconto  ou  ressarcimento/compensação  em  outros 
períodos. As razões para a conversão são nobres, e concordamos (ainda que parcialmente) com 
o voto que norteou a conversão em diligência, no sentido de que (fls. 186 a 188):  

"...ainda que  se entenda que o mais adequado  seria apresentar 
uma  declaração  de  compensação  para  cada  mês  no  qual  se 
tenha  apurado  saldo  credor,  não  há  qualquer  fundamento 
jurídico  para  desconsiderar  o  procedimento  adotado  pelo 
contribuinte,  muito  menos  para  proceder  à  glosa  do  saldo 
credor  acumulado  em  2004,  uma  vez  que,  em  face  do  que 
prescrevia  a  IN  SRF  nº  460,  era  facultado  ao  contribuinte  a 
utilização do saldo de créditos de meses anteriores em um mês 
de compensação. 

Por  outro  lado,  também não  procede  o  argumento  da  decisão 
recorrida  no  sentido  de  que  a  simples  circunstância  de  a 

Fl. 235DF  CARF  MF

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Processo nº 13005.000359/2005­00 
Acórdão n.º 3401­003.202 

S3­C4T1 
Fl. 232 

 
 

 
 

9

Recorrente  ter  preenchido  as  declarações  de  compensação 
indicando Março de 2005 no campo reservado para mês e ano 
de  apuração  do  crédito,  seria  suficiente  para  não  admitir  as 
alegações  da Manifestação  de  Inconformidade,  no  sentido  de 
que  o  saldo  de  31.03.2005  contempla  créditos  de  meses 
anteriores. 

(...) 

Neste contexto verifica­se que, diferentemente do que defende a 
decisão  recorrida,  a  vedação  para  utilizar  em  um  único  mês 
saldo  credor  acumulado  de  meses  anteriores  a  um  único 
trimestre calendário veio apenas com a IN SRF nº 600/06, a qual 
não  se  aplica  ao  presente  processo,  por  se  tratar  de  norma 
posterior. 

Postas  essas  razões  jurídicas,  ultrapasso  o  argumento  da 
inadequação  do  procedimento  adotado  pelo  contribuinte,  para 
afastar  as  glosas  fundamentadas  exclusivamente  no  fato  de  se 
referirem  a  créditos  relativos  a  meses  anteriores  a  março  de 
2005. 

Tecido esses esclarecimentos e considerando o que dispõe o art. 
18,  I,  Anexo  II,  da  Portaria  MF  n°  256/08,  o  qual  prevê  a 
realização de diligências para suprir deficiências do processo, e 
para  que  esta  decisão  não  implique  supressão  de  instancia, 
proponho  que  se  converta  o  julgamento  deste  Recurso 
Voluntário  em  diligência  à  repartição  de  origem,  para  que 
verifique  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a 
liquidez  e  certeza  do  crédito  financeiro  declarado  pela 
Recorrente relativo aos meses anteriores a março de 2005, bem 
como  eventual  utilização  por  desconto  ou 
ressarcimento/compensação  em  outros  períodos."(sic)  (grifo 
nosso) 

Assim,  o  CARF  entendeu  ­  a  nosso  ver,  corretamente  ­  que  a  negativa  de 
direito  de  crédito  não  pode  ser  ancorada  na  forma,  caso  exista  certeza  da  existência  e 
disponibilidade  do  crédito.  Mas,  ao  perguntar  sobre  eventual  utilização,  pareceu  ignorar  os 
elementos que já constam no processo, que, como demonstramos, dão conta de que o crédito 
não só foi acolhido, mas utilizado em compensações. 

Na  mesma  linha,  entendemos  que  caso  seja  demandado  ressarcimento  da 
contribuição, bem assim sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o 
direito  de  crédito,  se  atendidas  duas  condições  cumulativas:  (a)  seja  justificado 
documentalmente que os créditos já eram contemplados no pedido efetuado (pois se nele não 
estavam  contemplados  tratar­se­ia  de  novo  pedido);  e  (b)  a  unidade  preparadora  ateste  a 
existência e a disponibilidade dos valores indicados como crédito. 

A  primeira  condição,  a  nosso  ver,  está  atendida,  pois  é  matematicamente 
perceptível e juridicamente possível que o pedido inicial (fl. 2) já contivesse o saldo acumulado 
de 2004. A diligência foi útil, assim, para verificação da segunda, no que se refere à existência 
(visto que a indisponibilidade parece já estar clara no processo). 

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Na diligência, a fiscalização não se limita a verificar os "meses anteriores a 
março de 2005", estendendo o procedimento aos anos de 2003 e 2004. A recorrente chega a se 
opor  a  tal  data  de  corte,  que,  diga­se,  não  foi  precisamente  delimitada  na  conversão  em 
diligência, mas,  a nosso ver,  nada obsta  a opção  justificada da  fiscalização, que  indica,  à  fl. 
193, que os créditos originaram­se em fevereiro de 2003, sendo acumulados, mês a mês a partir 
de então.  

Como  resultado  da  diligência,  a  fiscalização  informa  que,  à  época, 
"preocupou­se  unicamente  ao  período  solicitado  no  MPF  no  10.1.11.00­2009­00198­3  (1o 
tri/2005 ao 2o tri/2006) considerando na análise, como saldo inicial/anterior, ... PIS Mercado 
Externo o valor de R$ 132.010,20", mas que, ao apurar os anos de 2003/2004, chegou a um 
saldo negativo de créditos, em 31/12/2004, no valor de R$ 12.273,20. 

Diante  do  resultado  da  diligência,  a  empresa  tece  uma  série  de  discussões 
afetas a outros processos, sobre o saldo acumulado em 31/12/2004, que, para os efeitos destes 
autos, só se prestam a dar conta da ausência da certeza e da liquidez do crédito postulado, no 
que se refere a tal parcela. 

Nesta etapa processual, o que se esperava era a prova definitiva da certeza e 
da liquidez do crédito, que, recorde­se, além de ser obrigação / ônus da postulante, é condição 
para a homologação da compensação. 

 

Pelo exposto, não se reconhece, no presente processo, o direito a compensar o 
saldo de R$ 132.010,20, por ausência dos requisitos de certeza e  liquidez, ainda mais após o 
apurado no relatório de diligência. 

Adverte­se,  contudo,  que  a  presente  decisão,  adstrita  ao  caso  concreto,  não 
afeta  outros  processos  nos  quais  eventualmente  se  tenha  utilizado,  à  época,  tal  saldo,  como 
parece  ter  exposto  o  TVF,  e  como  nós  entendemos  e  demonstramos  em  quadro  específico, 
neste voto. 

 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário apresentado. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

Fl. 237DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1991 a 31/12/1994
PIS SEMESTRALIDADE. SUMULA CARF 15. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.
RESTITUIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
Para a contribuinte pleitear a restituição ou a compensação consoante decisão do Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 566.621 (transitado em julgado em 27/02/2012), submetido a sistemática da repercussão geral, ficou pacificado que o prazo qüinqüenal estabelecido na Lei Complementar n.° 118/05 somente se aplica para os processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que antes dessa data se aplica a tese de que o prazo para repetição ou compensação é de dez anos contados de seu fato gerador.
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
É na data da ciência da decisão de não homologação que ela é aperfeiçoada para fins de concluir o pedido de compensação. Ultrapassado o prazo de cinco anos desde o pedido de compensação sem que a contribuinte não tenha sido intimado da decisão de não homologação, deve ser ele considerado homologado tacitamente.
COMPENSAÇÃO. CÁLCULO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
A partir da edição do Ato Declaratório PGFN n. 10/2008, entendo que é mandatório a aplicação nos pedidos de restituição/ compensação, em procedimento pela via administrativa, dos índices de atualização monetária (expurgos inflacionários) previstos na Resolução n.º 561 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, inclusive de aplicação do entendimento do E STJ no REsp 1.112.524/DF julgado na sistemática do art. 543-C do CPC, com base no artigo 62-A do Regimento do CARF.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Sustentou pela recorrente o advogado Renato Silveira, OAB/SP n.º 222.047.
Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11610.002614/00­65 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.231  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de setembro de 2016 

Matéria  PIS RESTITUIÇÃO 

Recorrente  JANSSEN­CILAG FARMACEUTICA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/1991 a 31/12/1994 

PIS  SEMESTRALIDADE.  SUMULA  CARF  15.  APLICAÇÃO 
OBRIGATÓRIA. 

A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 
1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. 

RESTITUIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 

Para a contribuinte pleitear a restituição ou a compensação consoante decisão 
do  Pleno  do  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento  do 
Recurso Extraordinário n.° 566.621  (transitado em julgado em 27/02/2012), 
submetido  a  sistemática  da  repercussão  geral,  ficou  pacificado  que  o  prazo 
qüinqüenal estabelecido na Lei Complementar n.° 118/05 somente se aplica 
para os processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que antes dessa 
data se aplica a tese de que o prazo para repetição ou compensação é de dez 
anos contados de seu fato gerador. 

PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 

É na data da ciência da decisão de não homologação que ela é aperfeiçoada 
para  fins  de  concluir  o  pedido  de  compensação.  Ultrapassado  o  prazo  de 
cinco anos desde o pedido de compensação sem que a contribuinte não tenha 
sido  intimado  da  decisão  de  não  homologação,  deve  ser  ele  considerado 
homologado tacitamente. 

COMPENSAÇÃO.  CÁLCULO.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS. 
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 

A  partir  da  edição  do  Ato  Declaratório  PGFN  n.  10/2008,  entendo  que  é 
mandatório  a  aplicação  nos  pedidos  de  restituição/  compensação,  em 
procedimento  pela  via  administrativa,  dos  índices  de  atualização monetária 
(expurgos  inflacionários)  previstos  na  Resolução  n.º  561  do  Egrégio 
Conselho  da  Justiça  Federal,  inclusive  de  aplicação  do  entendimento  do  E 

  

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65
Fl. 598DF  CARF  MF




 

  2

STJ  no  REsp  1.112.524/DF  julgado  na  sistemática  do  art.  543­C  do  CPC, 
com base no artigo 62­A do Regimento do CARF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento 
ao recurso. Sustentou pela recorrente o advogado Renato Silveira, OAB/SP n.º 222.047. 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice 
Presidente). 

 

Relatório 

 

Trata  o  presente  de  pedido  de  restituição  de  PIS  referente  aos  períodos  de 
apuração de janeiro a dezembro de 1989, janeiro a abril de 1990, junho a dezembro de 1993, 
janeiro  a  dezembro  de  1994  e  janeiro  a  setembro  de  1995.  A  esse  pedido  de  restituição  há 
vinculação de pedidos de compensação. A contribuinte alega seu direito à restituição pelo fato 
de  ter havido pagamento  indevido do PIS  fundado na  inconstitucionalidade dos decretos­leis 
n.º 2.445/88 e 2.449/88 e na apuração da contribuição com base no faturamento do sexto mês 
anterior. 

A  autoridade  de  administração  de  jurisdição  local  indeferiu  o  pedido  de 
restituição  com  o  seguinte  fundamento:  (a)  o  transcurso  do  prazo  decadencial/prescrição  de 
cinco anos (art. 168, I, do CTN; Ato Declaratório DRF n. 96/1999), excepcionando apenas o 
pagamento efetuado em 13/10/1995;  (b) e que o prazo de seis meses para o  recolhimento da 
contribuição, previsto na Lei Complementar n. 7/1970, foi alterado pela Lei n. 7.691/1988. 

Após  a  manifestação  de  inconformidade  da  contribuinte,  a  autoridade  de 
administração  de  jurisdição  local  complementou  seu  despacho decisório  para  acrescer  a  não 
homologação dos pedidos de compensação vinculados ao pedido de restituição. 

O Colegiado  de  1º  piso,  após  apreciar  a manifestação de  inconformidade  e 
demais  atos  e  documentos  que  instruem  o  processo,  decidiu  deferir  em  parte  da  petição  da 
contribuinte,  definindo  a  procedência  da  base  de  cálculo  do  PIS  pela  semestralidade,  sem 
correção monetária, mas mantendo o entendimento da ocorrência da decadência para parte dos 
períodos de apuração pleiteados pela contribuinte. O acórdão n. 16­21.561, proferido em 25 de 
maio de 2009 pela respeitável 9ª Turma da 1ª Delegacia da Receita Federal de Julgamento em 
São Paulo (DRJ SPO I) ficou assim ementada: 

Fl. 599DF  CARF  MF



Processo nº 11610.002614/00­65 
Acórdão n.º 3401­003.231 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

DECADÊNCIA 

O  direito  de  pleitear  restituição  de  tributo  ou  contribuição  pago  a  maior  ou 
indevidamente extingui­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da 
data da extinção do crédito tributário. observância da Lei Complementar n. 118, 
inclusive. 

PIS SEMESTRALIDADE. 

A base de  cálculo do PIS, prevista no  artigo  6º da Lei Complementar n.  7,  de 
1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. 

A contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual argumenta 
e pede: 

· preliminarmente  o  reconhecimento  da  prejudicialidade  do  fato  da 
decisão de não homologar os pedidos de compensação apresentados 
em 13/07/2001, 14/09/2001 e 15/10/2001 não ter sido dada ciência á 
contribuinte, implicando em cerceamento do direito de defesa; 

· preliminarmente  o  reconhecimento  de  que  a  esses  pedidos  de 
compensação  se  deu  a  homologação  tácita  pelo decurso  de mais  de 
cinco  anos  entre  a  data  do  pedido  de  compensação  e  a  ciência  da 
decisão de não homologação; 

· inocorrência de preclusão para análise de matéria de ordem pública, 
no caso a homologação tácita e a decadência e a prescrição; 

· inocorrência da decadência do direito de pleitear a  restituição; que a 
data  a  quo  desse  prazo  deveria  ser  a  da  Resolução  do  Senado  que 
declarou  a  inconstitucionalidade,  e  não  a  do  pagamento  indevido  ­ 
como adotou os julgadores de 1º piso ­; cita  jurisprudência; que não 
se aplica ao caso a Lei Complementar n. 118/2005; que o prazo seria 
de  10  anos,  cinco  mais  cinco,  considerando  o  dedicado  à 
homologação tácita e o de autorização para a restituição; 

· que  ao  caso  de  aplica  o  que  dispõe  o  artigo  1º  do  Decreto  n. 
20.910/1932  (princípio da Actio Nata),  segundo o qual a ação surge 
com  a  pretensão,  ou  seja,  o  termo  inicial  do  direito  de  agir 
corresponde  ao  momento  em  que  pode  ser  exercida;  no  caso,  não 
pode ser considerado prescrito ou decaído um direito que não poderia 
ter  sido  exercido  perante  a  administração  pública;  a  declaração  de 
inconstitucionalidade corresponde ao fato originário da pretensão. 

É o relatório. 

 

Voto             

Fl. 600DF  CARF  MF



 

  4

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira 

 

Tempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. 

 
Preliminares  
 

Peço  para  apresentar,  como  preliminares,  entendimentos  que,  a  meu  ver, 
alcançam o contraditório deste processo, são eles: (a) sobre a semestralidade e base de cálculo 
do PIS; (b) sobre o prazo decenal para se pedir restituição antes de 09/06/2005, e (c ) sobre a 
aplicação obrigatória dos índices dos expurgos inflacionários.  

 
Sobre o PIS e a base de cálculo: 

A meu ver, irretocável a decisão que reconhece o direito da requerente quanto 
à  forma  de  apuração  dos  valores,  pela  definição  de  que  a  base  de  cálculo  do  PIS  é  o 
faturamento do sexto mês anterior  (art. 6º da LC n. 7/1970). Nesse  sentido,  temos a Súmula 
CARF n. 15 que pacifica esse entendimento na esfera administrativa. 

Súmula  CARF  nº  15:  A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no  artigo  6º  da  Lei 
Complementar  nº  7,  de  1970,  é  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior,  sem  correção 
monetária. 

Esta é matéria  incontroversa, pois já definida jurisprudencialmente, e  incide 
sobre  o  contraditório  para  estabelecer  a  solução  ao  caso.  Proponho  que  esta  matéria  seja 
decretada por este Colegiado como decidida, nos termos da Súmula n. 15. 

 
 
Sobre o prazo para pedir restituição 
 

Ainda  antes  de  adentrarmos  à  alegações  da  contribuinte  e  as  razões  da 
autoridade de administração de jurisdição local e dos julgadores a quo, outra matéria de ordem 
pública, acima do contraditório, se impõe à apreciação deste processo administrativo. 

Trata­se  de matéria  que  creio  resolvida  pelo STF  por  decisão  com eficácia 
erga  omnes.  O  prazo  para  a  contribuinte  pleitear  a  restituição  ou  a  compensação  consoante 
decisão  do  Pleno  do  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento  do  Recurso 
Extraordinário n.° 566.621 (transitado em julgado em 27/02/2012), submetido a sistemática da 
repercussão geral, ficou pacificado que o prazo estabelecido na Lei Complementar n.° 118/05 
somente se aplica para os processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que antes dessa 
data se aplica a tese de que o prazo para repetição ou compensação é de dez anos contados de 
seu fato gerador. 

O  pedido  de  restituição  deste  processo  foi  protocolizado  em  09/10/2000, 
antes de 09 de junho de 2005, data da inflexão definida pelo STF no RE 566.621. Assim, este 
pedido está albergado pelo prazo de 10 anos admitido para requerer restituição. 

A  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos  lei  n.  2.445/1988  e 
2.449/1988 é datada de 09 de outubro de 1995 pela Resolução do Senado Federal n. 49. 

O pedido de restituição do contribuinte é de 09/10/2000, portanto, ele alcança 
os fatos geradores com pagamentos indevidos de tributo nos 10 anos que o antecedem, ou seja 
a partir de 09/10/1990. 

Fl. 601DF  CARF  MF



Processo nº 11610.002614/00­65 
Acórdão n.º 3401­003.231 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Os períodos de apuração objeto do pedido de restituição abrangem janeiro de 
1989 a abril de 1990 e de junho de 1993 a setembro de 1995. Portanto, a aplicação do prazo 
decenal  impede  o  direito  a  reconhecer  o  pagamento  indevido  dos  períodos  de  apuração  de 
janeiro  de  1989  a  abril  de  1990,  mas  possibilita  quanto  ao  restantes  períodos  de  apuração 
pleiteados. 

Proponho a este Colegiado a adoção deste entendimento como definidor do 
prazo fatal decadencial ou prescricional. 

 

Sobre a atualização dos valores pelos expurgos inflacionários: 

Trago à consideração dos Senhores Conselheiros mais um ponto. A partir da 
edição  do  Ato  Declaratório  PGFN  n.  10/2008,  entendo  que  é  mandatório  a  aplicação  nos 
pedidos de restituição/ compensação, em procedimento pela via administrativa, dos índices de 
atualização  monetária  (expurgos  inflacionários)  previstos  na  Resolução  n.º  561  do  Egrégio 
Conselho  da  Justiça  Federal,  inclusive  de  aplicação  do  entendimento  do  E  STJ  no  REsp 
1.112.524/DF  julgado  na  sistemática  do  art.  543­C  do  CPC,  com  base  no  artigo  62­A  do 
Regimento do CARF. 

Portanto,  carece  a  verificação  dos  valores  de  direito  creditório  da  adoção 
desses índices, nos termos aqui postos. 

 

Preliminar  da  contribuinte  que  pede  nulidade  da  decisão  administrativa  pelo 
cerceamento de defesa 

 

Preliminarmente, a  recorrente  roga pelo  reconhecimento da prejudicialidade 
do fato da decisão de não homologar os pedidos de compensação apresentados em 13/07/2001, 
14/09/2001 e 15/10/2001 não ter sido dada ciência á contribuinte, implicando em cerceamento 
do direito de defesa. 

Como  vimos  anteriormente  neste  voto,  nas  considerações  das  preliminares 
que se debruçaram sobre matéria de ordem pública,  

De fato, a contribuinte não foi intimada da não homologação dos pedidos de 
compensação. Ela não pode exercer plenamente o contraditório e, assim, apresentar suas razões 
de defesa contra essa decisão. A meu ver, a situação se enquadra no que prevê o artigo 59 do 
Decreto n. 70.235, de 1972, o que, a priori, se imporia a nulidade da decisão da administração. 

Entretanto, como discutido e aprovado pelo Colegiado, a nulidade pode não 
ser declarada que a alternativa seria favorável à contribuinte. è o que dispõe o parágrafo 3º do 
artigo 59 dessa lei do processo administrativo. Vejamos: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

Fl. 602DF  CARF  MF



 

  6

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo. 

§ 3° Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta. (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993) 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo 
a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

 

Como se pode verificar no exposto nas preliminares anteriores  e como está 
argumentado e proposto pelo voto do relator, no mérito, o acórdão é favorável à contribuinte. 
Por essa base, proponho a este Colegiado que não seja acatada essa preliminar de cerceamento 
de defesa pelo fato de que a decisão de mérito lhe é favorável, nos termos do § 3º do art. 59 do 
Decreto 70.235, de 1972. 

 
 
MÉRITO 
 

Antes  de  adentrarmos  no mérito,  recomponho  a  cronologia  dos  fatos  para 
facilitar,  aos  Senhores  Conselheiros,  a  visualização  das  etapas  e  fatos  do  processo 
administrativo; 

09/10/2000 ­ protocolo do pedido de restituição; 
13/07/2001 ­ protocolo de pedido de compensação; 
14/09/2001 ­ protocolo de pedido de compensação; 
15/10/2001 ­ protocolo de pedido de compensação; 
02/04/2002 ­ despacho decisório indeferindo o pedido de restituição; 
26/04/2002 ­ intimação do despacho decisório para a contribuinte; 
22/05/2002 ­ protocolo da manifestação de inconformidade; 
22/11/2005  ­  despacho  da  DRJ  para  processo  retornar  à  autoridade  local  para 

decidir os pedidos de compensação; 
13/04/2006  ­  despacho  decisório  confirmando  o  anterior  e  indeferindo  e  não 

homologando as compensações; 
13/04/2006  ­  intimação  deste  despacho  decisório  à  contribuinte  (mas  não  há 

provas de que ela tenha sido recebida); 
18/02/2009 ­ procurador da recorrente pede vista do processo; 
27/05/2009  ­  acórdão  da  DRJ  acolhendo  parcialmente  a  manifestação  de 

inconformidade; 
25/11/2010 ­ intimação desse acórdão da DRJ à contribuinte; 
23/12/2010 ­ protocolo do recurso voluntário. 

 
 
Sobre a homologação tácita dos pedidos de compensação 
 

Fl. 603DF  CARF  MF



Processo nº 11610.002614/00­65 
Acórdão n.º 3401­003.231 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

A  Lei  n.  9.430,  de  1996,  estabeleceu  regra  para  lidar  com  os  pedidos  de 
compensação apresentados antes de 2002, e também estabeleceu um prazo limite de cinco anos 
para a administração se manifestar a respeito da procedência de compensações declaradas pelo 
contribuinte. 

Lei n. 9430, de 1996: 
artigo 74 ­ ....... 
(...) 

§  4o  Os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade 
administrativa  serão  considerados  declaração  de  compensação,  desde  o  seu 
protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.637, 
de 2002) 

§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído 
pela Medida Provisória nº 66, de 2002) 
§  5o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o  disposto  neste  artigo.   
(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)  
§ 5o O prazo  para homologação da  compensação declarada pelo  sujeito passivo 
será  de  cinco  anos,  contado  da  data da  entrega  da  declaração  de  compensação. 
(Redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 2003) 

§ 5o O prazo para homologação da  compensação declarada pelo  sujeito passivo 
será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. 
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) 

 

As normas advindas em 2002 foram efetivas para os processos e pedidos de 
compensação pendentes de decisão administrativas naquela ocasião, como foi a situação deste 
processo administrativo. 

Como se vê, o § 4º converteu em declaração de compensação os pedidos de 
compensação  anteriores  a  2002. No  caso  deste  processo,  os  pedidos  de  compensação  foram 
apresentados  em  2001.  Sendo  assim,  em  2002,  eles  foram  convertidos  em  declaração  de 
compensação para os efeitos da legislação que disciplina a matéria. 

 

A  autoridade  de  administração  proferiu  seu  despacho  decisório  de  não 
homologação  dos  pedidos  de  compensação  em  13  de  abril  de  2006  (fls.  166).  Apesar  de 
orientar para ser dada ciência à contribuinte por via de intimação, não consta dos autos registro 
de  tal procedimento. A contribuinte  tomou ciência da não homologação quando obteve visto 
deste processo em 18 de fevereiro de 2009 (fls. 421 ­ Termo de Visto Processual). 

As  normas  emitidas  pela  Receita  Federal  esclareceram  que  é  na  data  da 
ciência da decisão de não homologação que ela é aperfeiçoada para fins de concluir o pedido 
de compensação. Vejamos como consta da Instrução Normativa vigente à época dos fatos: 

IN SRF n. 600, de 2005 

Art. 73. Considera­se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto nos 
arts.  57,  62  e  64,  a  Declaração  de  Compensação,  o  Pedido  de  Restituição  ou  o 
Pedido  de  Ressarcimento  em  relação  ao  qual  ainda  não  tenha  sido  intimado  o 
sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo titular da DRF, Derat, Deinf, 
IRF­Classe  Especial  ou  ALF  competente  para  decidir  sobre  a  compensação,  a 
restituição ou o ressarcimento 

Fl. 604DF  CARF  MF



 

  8

 

Para o caso aqui sob análise, os pedidos de compensação foram protocolados 
em 2001 e a ciência da decisão se deu em 2009, ou seja, quando já passados mais de cinco anos 
de  seu  protocolo.  A  meu  ver,  não  há  dúvida  de  que  esses  pedidos  de  compensação  foram 
alcançados pelo prazo legal da homologação tácita durante 2006, uma vez que a contribuinte 
não  fora  cientificada  via  intimação,  como  reza  a  norma  infra  legal,  da  posição  de  não 
homologação por parte da autoridade de jurisdição. 

Por estas razões proponho a este Colegiado seja reconhecido a homologação 
tácita dos pedidos de compensação apresentados em 2001 e tratados neste processo. 

 

Quanto  às  outras  alegações  da  recorrente  ­  constas  do  resumo  do  relatório 
deste voto ­, foram elas analisadas nas preliminares com entendimento a ela favorável. 

 

Portanto,  proponho  a  este  colegiado  seja  dado  provimento  ao  recurso 
voluntário para afastar as razões que motivaram o indeferimento do pedido de reconhecimento 
de direito  creditório e dos pedidos de homologação, devendo se aplicar  ao  caso o que posto 
neste voto: a Súmula CARF 15, o prazo de dez anos para peticionar  restituição de  tributo, a 
atualização dos valores, e a homologação tácita dos pedidos de compensação ingressados em 
2001. 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 605DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 02/11/2009 a 30/05/2012
EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
Não podem ser acolhidos os Embargos que não logram demonstrar omissão, contradição ou obscuridade.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar os Embargos de declaração. Esteve presente ao julgamento o advogado Luiz Paulo Romano, OAB DF n.º 14.303.
Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.723154/2014­05 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3401­003.268  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de setembro de 2016 

Matéria  PIS E COFINS 

Embargante  SHIRE FARMACEUTICA BRASIL LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 02/11/2009 a 30/05/2012 

EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 

Não podem ser acolhidos os Embargos que não logram demonstrar omissão, 
contradição ou obscuridade. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade,  rejeitar os Embargos 
de declaração. Esteve presente  ao  julgamento o  advogado Luiz Paulo Romano, OAB DF n.º 
14.303. 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice 
Presidente). 

 

Relatório 

 

  

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10
31

4.
72

31
54

/2
01

4-
05

Fl. 697DF  CARF  MF




 

  2

Trata­se de Embargos de Declaração interpostos pela contribuinte ao amparo 
do art. 65, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 
– RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, em face do Acórdão nº 
3401­003.073, que possui a seguinte ementa:  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 02/11/2009 a 30/05/2012 

ERRO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO. 
Nos casos em que se detecte que a instância de piso (DRJ) julgou equivocadamente 
tema distinto do constante na autuação ("erro de julgamento"), erro que se alastra por 
toda a compreensão dos tópicos a serem julgados, mister se faz nova apreciação da 
matéria  naquele  tribunal  administrativo,  sob  pena  de  supressão  de  instância  e 
cerceamento do direito de defesa. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, 
por maioria, dar provimento ao recurso de ofício para anular a decisão de primeira 
instância  nos  termos  do  voto  vencedor,  vencido  o Conselheiro Eloy Eros  da  Silva 
Nogueira,  que  dava  provimento  em  maior  extensão.  Designado  o  Conselheiro 
Rosaldo  Trevisan  para  redigir  o  voto  vencedor.  Robson  José  Bayerl  ­  Presidente. 
Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. Rosaldo Trevisan ­ Redator Designado. 

 

Este  processo  tem  por  objeto  autos  de  infração  que  exigem  Imposto  de 
Importação, multa de ofício (75% da diferença do tributo não pago), multa administrativa por 
declarar informação incorreta (1% do valor aduaneiro em razão de informação inexata), multa 
administrativa  por  subfaturamento  (100%  da  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  preço 
arbitrado pela autoridade aduaneira) e juros de mora, pela constatação, pela autoridade fiscal, 
de  subfaturamento  e  declaração  inexata  das  mercadorias  nas  importações  realizadas  entre 
02/11/2009 e 30/05/2012 pela contribuinte. 

A embargante afirma que o acórdão traz omissão, contradição e obscuridade 
nos seguintes pontos: 

1.  "é  claro o escopo e alcance do aspecto da valoração aduaneira no Auto de 
Infração lavrado pelo Agente Autuante, e a omissão do V. Acórdão recorrido 
quanto  a  esses  pontos  fundamentais  constantes  do  Auto  de  Infração  deve 
ser corrigida". 

2.  "No presente caso, contudo, as importações de Elaprase objeto da presente 
autuação  foram  realizadas  pela  Embargante  a  título  de  doação para  que  o 
medicamento  fosse  fornecido,  igualmente  de  forma  gratuita,  a  pacientes 
acometidos da Síndrome de Hunter, uma vez que referido medicamento foi 
objeto  do  denominado  "uso  compassivo".  Não  se  trata  de  uma  compra  e 
venda dos medicamentos, e o próprio Auto de  Infração  reconhece que não 
houve  e  nem  haverá  pagamento  por  esses  produtos.  Deve,  portanto,  ser 
também  sanada  essa  contradição  e/ou  obscuridade  contida  no  V. 
Acórdão de fls. 633/657 uma vez que não poderia ser aplicado arbitramento 
de preço no presente caso porque não há sequer que se falar em "preço" nas 
importações realizadas pela Embargante, de forma gratuita." 

3.  "Também existe omissão e/ou obscuridade no V. Acórdão de fls. 633/657 
ao determinar que seja proferida nova decisão apreciando a imputação fiscal 
e  o  arbitramento  com  base  no  art.  88,  I  da  Medida  Provisória  n°  2.158­
53/2001  sem  que  fosse  esclarecido  se  trata­se  este  caso  de  fraude, 
sonegação ou  conluio,  premissa necessária  para  se permitir  a  aplicação do 
referido  dispositivo  legal.  (...)A  apreciação  do  Auto  de  Infração  somente 
como matéria  de  arbitramento  de  preço  ­  como  aparenta  determinar  o  V. 
Acórdão  recorrido  ­terá  como  consequência  uma  flagrante  violação  ao 
princípio  da  ampla  defesa  e  do  duplo  grau  de  jurisdição.  Isso  porque  a 

Fl. 698DF  CARF  MF



Processo nº 10314.723154/2014­05 
Acórdão n.º 3401­003.268 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Embargante  deixaria  de  ter  a  oportunidade  de  ter  analisados  seus 
argumentos  referentes  à  valoração  aduaneira,  em  clara  supressão  de 
instância  de  julgamento  ao  se  considerar  inclusive  a  hipótese  de,  em uma 
eventual futura decisão em terceira instância administrativa, vir a prevalecer 
entendimento  diverso  do  V.  Acórdão  recorrido,  no  sentido  de  tratar­se  o 
presente caso sim de hipótese de valoração aduaneira." 

 

A  admissibilidade  foi  aferida  nos  termos  objetivos  dados  pelo  Regimento 
Interno do CARF atualmente em vigor. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira 

Tempestivo e legítimo o recurso. 

 

Preliminarmente, podemos por em relevo que o acórdão recorrido, com base 
nas  informações  que  instruem  este  processo,  reconheceu  a  (i)  existência  de  referência  ao 
Acordo  de  Valoração Aduaneira  feita  pela  autoridade  fiscal,  ao  traçar  os  contornos  do  fato 
imputado,  inclusive  (ii)  de  se  tratar  de  importação  de  bem  de  uso  terapêutico  de  origem  de 
indústria farmacêutica, e  (iii) da suspeita da prática de fraude. Passemos a analisar cada uma 
das alegações da Embargante.  

 

1ª) A primeira afirma haver omissão por parte da decisão embargada quanto 
ao escopo do Auto de Infração. Em suas palavras: 

3.  O V. Acórdão de fls. 633/657, ao determinar que a presente autuação 
fiscal deve ser apreciada e julgada como "arbitramento de preço" ao invés de 
"valoração  aduaneira",  foi  omisso  com  relação  às  seguintes  determinações 
expressamente  contidas  na  Introdução  do  Relatório  Fiscal  do  Auto  de 
Infração: 
 

(i)  nfoi  realizada  ação  fiscal  na  empresa  SHIRE  FARMACÊUTICA 
BRASIL LTDA., CNPJ 07.898.671/0001­60. doravante apenas SHIRE 

FARMACÊUTICA, com o objetivo específico de verificar inconsistências 

no  valor  aduaneiro  dos  produtos  abarcados  pelas  importações 

registradas entre 01/2009 e 03/2013." (grifos originais); 
 

(ii) "Após  a  realização  dos  devidos  procedimentos  fiscais,  e  conforme 
ficará exaustivamente demonstrado neste  relatório, concluiu­se aue a 

SHIRE  FARMACÊUTICA,  em  algumas  operações  de  importação, 

Fl. 699DF  CARF  MF



 

  4

desrespeitou o Acordo Sobre a  Implementação do Artigo VII do 

Acordo  Geral  Sobre  Tarifas  E  Comércio  ÍAVA­GATT  1994), 

declarando os preços dos produtos por ela importados a um valor 

muito inferior ao aue deveria ter sido declarado." (grifos originais); 
 

(iii)  "ainda  que  as  DI  12/0669334­9  e  12/0984283­3  já  tenham  sido 

analisadas  pela  Alfândega  do  Aeroporto  Internacional  de São  Paulo,  tal 

análise  não  englobou  o  aspecto  da  valoração  aduaneira,  o  que 

torna  legitima  a  sua  inclusão  neste  auto  de  infração",  (grifos 

nossos) 
 

4.  A Embargante entende que é claro o escopo e alcance do aspecto da 
valoração aduaneira no Auto de Infração lavrado pelo Agente Autuante, e a 

omissão  do  V.  Acórdão  recorrido  quanto  a  esses  pontos  fundamentais 

constantes do Auto de Infração deve ser corrigida. 
 

Exponho a este Colegiado meu entendimento de que não houve omissão na 
decisão embargada quanto ao escopo do auto de infração. O voto vencedor é preciso e claro ao 
tratar da conformação e escopo do ato fiscal. Ele demonstra que a autoridade fiscal decidiu que 
o  que  foi  verificado  nas  importações  fiscalizadas  impedia  a  adoção  do método de  valoração 
aduaneira, nos termos definidos pela AVA GATT, mas exigia a adoção do prescrito no artigo 
88 da Medida Provisória 2.158­35/2001, qual seja, o procedimento de arbitramento. Vejamos 
como o acórdão recorrido argumentou a respeito: 

VOTO VENCEDOR 

No  presente  processo,  o Relatório  Fiscal  que  acompanha  a  autuação,  após  tecer 
comentários sobre a infração detectada (fl. 26 a 28)1, sobre a fiscalização aduaneira, 
em geral (fls. 28 a 31), e no caso concreto (fls. 31 a 43), passa a tratar, também de 
forma  geral,  da  base  de  cálculo  dos  tributos  incidentes  sobre  importações, 
mencionando os seis métodos de valoração aduaneira previstos no AVA­GATT (fls. 
43 a 61). E, só na fl. 61, inicia o tópico que denomina de "aplicação do AVA a este 
caso específico", descartando a aplicação do primeiro método, seja pela inexistência 
de cobertura cambial, ou ainda pela vinculação entre as partes, como explicitado às 
fls. 76/77: 

"Como  já  foi  aqui  explanado,  o  fato  de  a  SHIRE  FARMACÊUTICA  ter  registrado  as 
importações  ora  autuadas  sem  cobertura  cambial  indica  que  não  houve  e  nem 
haverá pagamento ao exterior por esses produtos, o que já é 
suficiente para o afastamento do primeiro método de valoração. 

Além  disso,  a  SHIRE  FARMACÊUTICA  (importadora)  está 
vinculada  aos  exportadores  estrangeiros  das  DI  em  questão 
que,  conforme  se  pode  ver  nas  telas  printadas  (sic)  acima,  são  sempre  ou  a  SHIRE 
HUMAN  GENETIC  THERAPIES  C/O  ou  a  SHIRE  HGT  C/O  EMINENT  SERVICE 
CORPORATION,  ambos  situados  no mesmo  endereço  (New Technology Way,  007295, 
MD 21703, Frederick­USA). 

A  SHIRE  HUMAN  GENETIC  THERAPIES  INCORPORATED  é  sócia  majoritária  da 
SHIRE FARMACÊUTICA, com participação de 99,99% nela, conforme se pode ver na 
tela abaixo, printada  (sic) do cadastro CNPJ da SHIRE FARMACÊUTICA:  (...)"  (grifo 
nosso) 

Fl. 700DF  CARF  MF



Processo nº 10314.723154/2014­05 
Acórdão n.º 3401­003.268 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Em uma fiscalização aduaneira, diante do afastamento do primeiro método, cabe 
verificar  se  o  caso  concreto  reúne  características  que  o  amoldam  a  uma  mera 
questão de valoração aduaneira, tratada plenamente no AVA­ GATT, ou a hipótese 
tratada  especificamente  na  legislação  nacional,  mais  precisamente  no  art.  88  da 
Medida  Provisória  no  2.158­35/2001  (que  prevê  arbitramento  do  preço  da 
mercadoria).  A  sequência  do  tópico  intitulado  "aplicação  do  AVA  a  este  caso 
específico", a nosso ver, reflete que a opção foi pelo arbitramento (fl. 81): 

"O  fato  de  a  SHIRE FARMACÊUTICA  declarar  que  a  vinculação  ao  exportador  não 
influenciou o valor do ELAPRASE é ainda mais grave se considerarmos que, justamente 
pela vinculação  existente  entre  o  exportador  e  a  SHIRE FARMACÊUTICA, a SHIRE 
FARMACÊUTICA  não  pode  alegar  desconhecer  o  preço  praticado  entre  esses 
exportadores  e  outros  importadores  brasileiros.  Essa  declaração  falsa  se 
trata de evidente artifício para diminuir a base de cálculo 
dos  tributos  incidentes  sobre  o  comércio  exterior.  É  incontestável  o  afastamento  do 
primeiro método de valoração. A legislação sobre valoração até aqui exposta determina 
o  arbitramento  de  preço  e  multa  de  100%  sobre  a  diferença 
entre  o  preço  declarado  e  o  preço  arbitrado,  ainda  que  a 
conduta  da  empresa  fiscalizada  (destacada  no  parágrafo 
anterior)  não  seja  classificada  como  fraude,  sonegação  ou 
conluio  (Medida  Provisória  no  2.158­  35,  de  2001,  art.  88,  parágrafo  único,  ADI 
SRF17/2004, Decreto­Lei 37/66, art 169). 

Devendo,  portanto,  a  fiscalização  arbitrar  o  valor  de 
transação  com  base no  preço  de  exportação,  para  o  Brasil, 
de mercadoria idêntica, foram feitos os levantamentos detalhados no item 3.4 
deste relatório fiscal, (...)". (grifo nosso) 

E  aplica  ainda  o  autuante  a  multa  de  100%  sobre  a  diferença  "entre  o  valor 
praticado e o valor  arbitrado"  (fl.  83),  transcrevendo dispositivos do Regulamento 
Aduaneiro (arts. 86 e 703), do art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001, e do 
art. 169, II do Decreto­Lei no 37/1966, que trata de subfaturamento. 

Não  se  pode  aqui  cerrar  os  olhos  à  inadequação  terminológica  empregada  na 
autuação (que confunde "valor aduaneiro" com "preço da mercadoria"), e à aparente 
incompatibilidade entre as conclusões do relatório (fls. 87/88), que parecem destoar 
de seu teor, aqui narrado, se lidas de forma isolada e descontextualizada. 

A  leitura  direta  das  conclusões  do  relatório  fiscal,  sem  a  compreensão  de  seu 
integral teor, por certo levaria a um equívoco na compreensão da matéria que se está 
a discutir. Isso porque o autuante foi infeliz ao sintetizar seus argumentos, da mesma 
forma em que  foi pouco  técnico no emprego da terminologia aduaneira.  Isso  resta 
claro nas tabelas de fls. 28, 41 e 42. 

 

O Colegiado naquela oportunidade, a meu ver, enfrentou o fato do Auto de 
Infração trazer referências ao acordo AVA GATT e concluiu que elas não demonstram que o 
ato fiscal se propôs a proceder a uma valoração aduaneira. Essas referências à verificação do 
valor  aduaneiro  e  aos  métodos  de  valoração  aduaneira  de  um  lado  contextualizam  a 
necessidade  de  se  encontrar  a  base  de  cálculo  para  o  Imposto  de  Importação,  e  de  outro 
secundam  o  procedimento  de  arbitramento  que  se  reporta  subsidiariamente  aos  métodos 
citados. 

Fl. 701DF  CARF  MF



 

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Portanto, não há a suposta omissão quanto ao escopo do auto de infração. Ao 
contrário, a decisão recorrida demonstrou que o escopo era diverso do alegado pela recorrente. 
Proponho não seja dado provimento aos Embargos neste ítem. 

 

2ª)  A  segunda  alegação  dos  Embargos  é  de  que  há  contradição  e/ou 
obscuridade quanto à inexistência de preço nas importações ora em julgamento. A este respeito 
a embargante afirma: 

5.  Além  do  exposto  acima,  o  V.  Acórdão  de  fls.  633/657  também 
incorreu  em  contradição  e/ou  obscuridade  ao  afirmar  que  houve 

"inadequação  terminológica  empregada  na  autuação  (que  confunde  "valor 

aduaneiro" com "preço da mercadoria")", e ainda que "não se arbitra "valor 

aduaneiro"; arbitra­se o "preço da mercadoria".". 
 

6.  Isso  porque  o  conceito  de  preço  está  intimamente  ligado  a  uma 
compra e venda. Conforme a Opinião Consultiva n° 1.1 do Comitê Técnico de 
Valoração  Aduaneira  (internalizado  no  ordenamento  jurídico  nacional  por 
meio da Instrução Normativa SRF n° 318, de 4 de abril de 2003), "quando as 
transações  não  envolvem  o  pagamento  de  um  preço,  não  podem  ser 
consideradas  como  vendas  segundo  o  Acordo".  E  segundo  Maria  Helena 
Diniz1, preço é a "Soma em dinheiro que o comprador paga ao vendedor em 
troca da coisa adquirida". 

7.  No  presente  caso,  contudo,  as  importações  de  Elaprase  objeto  da 

presente autuação foram realizadas pela Embargante a título de doação para 
que  o  medicamento  fosse  fornecido,  igualmente  de  forma  gratuita,  a 
pacientes  acometidos  da  Síndrome  de  Hunter,  uma  vez  que  referido 

medicamento foi objeto do denominado "uso compassivo". 

8.  Não se trata de uma compra e venda dos medicamentos, e o próprio 

Auto  de  Infração  reconhece  que  não  houve  e  nem  haverá  pagamento  por 

esses produtos. Deve, portanto, ser  também sanada essa contradição e/ou 

obscuridade contida no V. Acórdão de fls. 633/657 uma vez que não poderia 

ser aplicado arbitramento de preço no presente caso porque não há sequer 

que  se  falar  em  "preço"  nas  importações  realizadas  pela  Embargante,  de 

forma gratuita. 

 

A contribuinte, em sua impugnação, afirmara que  

Que,  importou  da  Empresa  SHIRE  HUMAN  GENETIC  THERAPIES 
INCORPORATED,  a  título  de  doação,  o  Elaprase  para  ser  fornecido,  igualmente  de 
forma gratuita, a pacientes acometidos da Síndrome de Hunter ­ a Impugnante não fez e 
não fará qualquer pagamento ao exterior; 
 
Que,  a Agência Nacional  de Vigilância  Sanitária  (ANVISA)  autoriza  o  chamado  "uso 
compassivo" de medicamentos  ­  disponibilização de medicamento novo promissor que 
esteja  em  processo  de  desenvolvimento  clínico,  destinado  a  pacientes  portadores  de 
doenças debilitantes graves e/ou que ameacem a vida; 

 

Fl. 702DF  CARF  MF



Processo nº 10314.723154/2014­05 
Acórdão n.º 3401­003.268 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

A  autoridade  fiscal  questionou  a  natureza  econômica  da  transação  entre  as 
fornecedoras  estrangeira  desse  produto  e  a  importadora SHIRE no Brasil. A esse  respeito,  a 
decisão embargada traz a seguinte apreciação: 

A autoridade lançadora revisou as Declarações de Importação da contribuinte no período 
de  2/11/2009  ao  final  de  2012.  Para  o  auto  de  infração  neste  processo  administrativo, 
estão  sendo  analisadas  as  DIs  referente  à  importação  de  um  mesmo  produto  (o 
medicamento ELAPRASE). 
 
Constatou ela que: 

1.  são duas as fornecedoras do produto, e elas são vinculadas à contribuinte (uma delas 

é a sócia da contribuinte, com 99,99% do seu capital social); 
2.  a  contribuinte  declarou  que  a  fornecedora  doou,  ao  invés  de  vender,  os  produtos 

importados; e que se tratava de importações sem cobertura cambial; 
3.  a contribuinte informou nas DI's que havia vinculação entre ela e seus fornecedores, 

mas  que  isso  não  influiu  no  preço;  e  que  adotou  o  1° método  do AVA  (valor  de 
transação), e que não houve ajustes no preço declarado; 

os  preços unitários declarados  pela  contribuinte  à Receita  Federal  eram 
muito  inferiores  (+  de  1.000  vezes)  quando  comparados  às  outras 
importações, no mesmo período, para o mesmo produto, com origem no 
mesmo país e com destino ao Brasil,  segundo  levantamento na base de 
dados do sistema SISCOMEX. A autoridade fiscal reuniu as informações 
de 277 importações feitas no mesmo período para comparar e analisar os 
preços  (ex.:  a  contribuinte  importou  esse  medicamento  por  US$ 

1,42/unidade  em  02/11/2009,  enquanto  seu  concorrente  importou  o 
mesmo  produto  e  mesma  origem  por  US$  3.621,25/unidade  em 
05/11/2009) 

5.  Essa  diferença  de  preço  também  se  deu  quando,  para  os  mesmos  dois 
fornecedores  e o mesmo produto,  se  comparava o  preço declarado pela 
contribuinte  quando  comparadas  com  as  importações  de  seus 

concorrentes; 
6.  a contabilidade da contribuinte identifica lançamentos em "contas a pagar 

intercompany"  em  favor  dos  fornecedores  estrangeiros,  para  o  período 
dessas importações, de valores muito superiores aos declarados em suas 
importações. 

 

A autoridade lançadora concluiu que: 

•  a vinculação entre a contribuinte e seus fornecedores influiu no preço; 

•  o  1°  método  de  valoração  aduaneira  (valor  efetivamente  pago  ou  a 
pagar),  usado  pela  contribuinte,  não  seria  aplicável  às  importações,  por 
que (i) a contribuinte declarara que se tratava de operações sem cobertura 
cambial,  (ii)  entretanto,  a  vinculação  realmente  influiu  no  preço,  ao 

contrário do que  informara  a  contribuinte,  e  ela não  realizou os  ajustes 
nesse valor. 

•  a informação de se tratar de importações sem cobertura cambial, deveria 
significar que não houve ou haveria pagamento ao exterior por elas, mas 
isso  não  se  confirmou  pois,  quando  analisada  a  contabilidade  da 
contribuinte, os registros indicam que a contribuinte mantinha pendências 

Fl. 703DF  CARF  MF



 

  8

e  dívidas,  com  relação  às  fornecedoras,  de  significativos  valores,  ou 

mesmo  de  remessas  de  valores  a  esses  fornecedores,  supostamente  por 
outras  razões;  ou  seja,  ao  ver  da  autoridade  fiscal,  as  importações 
implicaram em outras  formas de pagamentos entre a contribuinte e suas 
fornecedoras, considerando a condição de que elas pertencem ao mesmo 
grupo econômico empresarial. 

•  a  contribuinte  prestou  falsa  declaração  à  Receita  Federal  ("Essa 

declaração  falsa  se  trata  de  evidente  artifício  para  diminuir  a  base  de 

cálculo dos tributos incidentes sobre o comércio exterior.", fls. 81) 

•  o produto importado teve seu preço deliberadamente alterado para menor 
pela  contribuinte,  ou  seja,  não  foi  um  erro  ou  acidente;  e  que  isso 
implicou que o tributo incidente na importação foi pago a menor do que o 
devido; 

•  que para se determinar essa diferença seria necessário arbitrar o valor, e 
que o método de obtenção desse arbitramento seria através do 2° método 
do AVA (método do valor de  transação de mercadorias  idênticas),  uma 
vez  que  o  1°  método  do  AVA  (do  valor  de  transação  da  própria 
mercadoria)  estava  afastado  ao  caso;  a  autoridade  fiscal  fundamentou 
esse entendimento e procedimento no art. 88, caput e parágrafo único da 

MP n. 2.158­35, de 2001, no art. 169 do Decreto­lei n. 37, de 1966, e no 
ADI SRF n. 17/2004. 

•  a  soma dos  valores  declarados pela  contribuinte  nessas  importações  foi 
de R$ 446.569,92, mas o valor arbitrado pela autoridade fiscal foi de R$ 
15.034.276,57, significando uma diferença de R$ 14.587.706,65. 

•  além da diferenças de tributos a ser exigida, ao caso incidiriam: a multa 
de  ofício  e  juros  de  mora  sobre  essa  diferença  de  tributos  não  pagos; 
multa  de  1°  sobre  o  valor  aduaneiro  pelas  informações  incorretas 
prestadas nas importações; multa de 100% sobre a diferença entre o valor 
declarado e o valor arbitrado. 

•  o  auto de  infração  traz  a motivação  e parecer para  a  não  aceitação  dos 

valores  declarados,  para  a  rejeição  do  1°  método  de  determinação  do 

valor aduaneiros das importações, e que a contribuinte poderia contestar 
essas decisões e o auto de infração no prazo da impugnação. 

 

Essas  informações  e  as  provas  trazidas  pela  autoridade  fiscal  na  autuação 
foram fundamentais para o Colegiado de 2º piso concluir que havia se configurado a condição 
para exigir o procedimento de arbitramento do artigo 88 da MP 2.158­35/2001. 

A  alegação  da  contribuinte  de  que  se  tratava  de  importação  de  bens  em 
doação  para  uso  compassivo  havia  sido  analisada  pela  autoridade  fiscal  e  também  foi 
considerada pelo acórdão embargado. Está claro nessas análises que a hipótese de ser doação, 
ou mesmo a hipótese de ser doação de uso compassivo, não afastariam a incidência dos tributos 
na  importação,  nem  afastariam  a  necessidade  de  se  submeter  ao  despacho  aduaneiro  e  de 
prestar a declaração de importação, nem excluiriam a verificação do valor aduaneiro e da base 
de cálculo dos tributos por parte da autoridade fiscal e aduaneira. 

O  acórdão  embargado,  ao  concluir  que  houve  fraude  a  justificar  o 
procedimento de arbitramento está  acolhendo as  razões da autuação, e,  dentre  elas,  a de que 
houve transação entre a SHIRE no Brasil e seus fornecedores na importação desse produtos e 
que implicaram em cobertura e/ou ônus cambial. 

Fl. 704DF  CARF  MF



Processo nº 10314.723154/2014­05 
Acórdão n.º 3401­003.268 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Portanto,  não  é  verdade  que  houve  omissão  e/ou  contradição  no  acórdão 
embargado. Ele reconheceu essa argumentação da contribuinte e demonstrou que ela não teria 
o poder de afastar a conclusão da autoridade fiscal, nem a necessidade de se apurar o preço do 
produto importado para fins de determinar os tributos incidentes na importação. 

Proponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  aos  Embargos  neste 
item. 

 

3º) Como última alegação  da Embargante,  ela  afirma que houve  omissão  e 
/ou obscuridade quanto à existência de fraude, sonegação ou conluio. 

 

9. Também existe omissão e/ou obscuridade no V. Acórdão de  fls. 633/657 

ao determinar que seja proferida nova decisão apreciando a imputação fiscal 

e  o  arbitramento  com  base  no  art.  88,  I  da  Medida  Provisória  n°  2.158­

53/2001  sem  que  fosse  esclarecido  se  trata­se  este  caso  de  fraude, 

sonegação  ou  conluio,  premissa  necessária  para  se  permitir  a  aplicação  do 

referido dispositivo legal. 

12.  Ademais,  a declaração  feita pela Embargante de que  "Há vinculação 
entre  comprador  e  vendedor  sem  influência  no  preço  da  mercadoria" 

tampouco  pode  ser  tida  como  falsa,  uma  vez  que  é  em  razão  do  "uso 
compassivo"  do  medicamento  ­  e  não  da  vinculação  entre  exportador  e 
importador  ­  que  a  importação  se  deu  de  forma  gratuita  (vide  art.  18  e 
parágrafo  único  da  Resolução  Anvisa  RDC  n°  38/2013)2,  por  doação,  e 
conforme já visto acima, sequer há que se falar em "preço" nessa hipótese. 
 

2 Art. 18. São atribuições do patrocinador: 
I ­ o fornecimento do tratamento completo e gratuito do medicamento objeto dos programas de 

acesso  expandido,  uso  compassivo  ou  fornecimento  de  medicamento  pós­estudo  ao 
paciente; Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, tratando­se de portadores de 
doenças  crônicas,  o  patrocinador  deve  garantir  o  acesso  gratuito  ao medicamento  objeto 
dos  programas  de  acesso  expandido,  uso  compassivo  ou  fornecimento  de medicamento 
pós­estudo,  enquanto  houver benefício  ao  paciente,  a  critério médico.  JUR  SP  ­  24044589V5 
5451004.363383 

 
 

13.  E ainda que as informações prestadas pela Embargante fossem falsas 
­  o  que  se  admite  apenas  a  título  de  argumentação,  eis  que  de  fato  a 
Embargante  repudia  veementemente  tal  assertiva  ­  tal  fato  não  poderia 
excluir a aplicação do AVA­GATT 1994. 
 

14.  Nos  termos  dos  artigos  1.2.(a)  e  17  do  AVA­GATT  1994,  da  Nota 
Interpretativa  ao mencionado Artigo 1.2.(a)  constante do Anexo  I do AVA­ 

GATT 1994, do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/09), 

da Decisão 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira da OMC (incorporada ao 

ordenamento  jurídico brasileiro pela  Instrução Normativa n° 318/03) e  dos 

artigos 29 a 33 da Instrução Normativa n° 327/03, quando a Administração 

Aduaneira  tiver  motivo  para  duvidar  da  veracidade  ou  exatidão  das 

informações  ou  dos  documentos  apresentados  pelo  Importador,  deve 

primeiro observar o  rito prévio de consultas de valoração aduaneira, dando 

Fl. 705DF  CARF  MF



 

  10

JO  importador a oportunidade para fornecer documentos e/ou informações a 

respeito  do  valor  aduaneiro  declarado,  o  que  não  foi  respeitado  pela  D. 

Fiscalização no presente caso. 
 

15.  O  Tribunal  Regional  Federal  da  3a  Região  já  decidiu  que  indício  de 
fraude  não  justifica  a  rejeição  da  aplicabilidade  do  AVA­GATT  1994  pela 

autoridade alfandegária, pois é justamente pela correta valoração aduaneira que 
se dá a prova do ilícito: 

 

Na medida em que a cogitação da fraude, por declaração subfaturada da 
operação comercial praticada, funda­se na incorreção do valor aduaneiro 
declarado,  resta evidente que a prova do  ilícito  se dá,  precisamente, 
pela valoração correta das mercadorias. Não há razão, portanto, para 
não  se  aplicar  o  Acordo  de  Valoração  Aduaneira,  justamente  porque 
seus  métodos  de  valoração  são  ordenados  segundo  a  potencial 
precisão  para  aferição  do  preço  efetivamente  praticado."  (Apelação 
Cível n° 0005643­91.2007.4.03.6104/SP, Relator Desembargador Carlos Muta, 
D.E. 21.3.2016) (grifos nossos) 

16.  Assim, ainda que seja proferida nova decisão de primeira instância, a 

DRJ pode e deve apreciar os argumentos de valoração aduaneira expostos na 

Impugnação  da  ora  Embargante  e  toda  e  qualquer  matéria  de  valoração 

aduaneira que depreender do Auto de Infração ora em julgamento, eis que a 

cogitação de fraude não exclui a aplicação do AVA­GATT 1994. 

17.  A  apreciação  do  Auto  de  Infração  somente  como  matéria  de 

arbitramento de preço ­ como aparenta determinar o V. Acórdão recorrido ­

terá como consequência uma flagrante violação ao princípio da ampla defesa e 
do  duplo  grau  de  jurisdição.  Isso  porque  a  Embargante  deixaria  de  ter  a 
oportunidade  de  ter  analisados  seus  argumentos  referentes  à  valoração 

aduaneira, em clara supressão de  instância de  julgamento ao  se considerar 

inclusive a hipótese de, em uma eventual futura decisão em terceira instância 

administrativa,  vir  a  prevalecer  entendimento  diverso  do  V.  Acórdão 

recorrido,  no  sentido  de  tratar­se  o  presente  caso  sim  de  hipótese  de 

valoração aduaneira. 

 

Não  vejo  no  acórdão  embargado  a  omissão  e  obscuridade  suscitadas  pela 
recorrente. Se o Colegiado entendeu que houve erro de julgamento da instância a quo, por que 
se  tratava de  fato que ensejava o procedimento de arbitramento previsto no artigo 88 da MP 
2.168­35/2001, é justamente por que se decidiu pela demonstração da existência de fraude, nos 
termos presentes na autuação. 

Fico com a impressão de que a recorrente pretenderia rediscutir a matéria já 
analisada.  Ademais,  o  processo  fiscal  está  seguindo  o  curso  disciplinado  pela  lei  do 
contraditório administrativo, onde há previsão para que a contribuinte possa exercer seu direito 
de defesa. Entendo que não está se dando a supressão de instância, como alegado. 

Proponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  aos  Embargos  neste 
item. 

Conclusão: 

Fl. 706DF  CARF  MF



Processo nº 10314.723154/2014­05 
Acórdão n.º 3401­003.268 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Proponho seja negado acolhimento aos Embargos. 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 707DF  CARF  MF


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Resolvem os membros do colegiado, por maioria, converter os presentes autos em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan e Robson José Bayerl.

ROBSON JOSÉ BAYERL  Presidente

FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA  Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rodolfo Tsuboi.


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S3­C4T1 

Fl. 23.781 

 
 

 
 

1

23.780 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13804.000467/2005­69 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.960  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  30 de setembro de 2016 

Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR ­                                                      
DCOMP ­ PIS/PASEP NÃO­CUMULATIVA 

Recorrente  BRF S/A (nova denominação de BRF – BRASIL FOODS S/A, incorporadora 
de PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos e relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Resolvem os membros do colegiado, por maioria, converter os presentes autos 
em diligência, nos  termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan  e 
Robson José Bayerl. 

 

ROBSON JOSÉ BAYERL – Presidente  

 

FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA – Relator  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel 
Jorge D'Oliveira, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rodolfo Tsuboi. 

 

  

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9

Fl. 23781DF  CARF  MF




Processo nº 13804.000467/2005­69 
Resolução nº  3401­000.960 

S3­C4T1 
Fl. 23.782 

 
 

 
 

2

Relatório 

Versa o presente sobre Declaração de Compensação, em formulário aprovado 
pela IN SRF nº 460/2004, protocolizado em 31/01/2005, de um único débito com saldo credor 
da Contribuição para o PIS/PASEP, na sistemática da não cumulatividade,  relativo a  receitas 
de  exportação  do  mês  de  outubro  de  2003,  no  valor  de  R$  500.000,00  (fls1.  3/4),  com 
fundamento no inc. II, do §1º, do art. 5º, da Lei n° 10.637/2002. 

No  Parecer  de  fls.  42/45,  que  embasa  o  Despacho  Decisório  proferido  em 
05/11/2009 (fl. 45) e cientificado em 02/12/2009 (AR à fl. 47), restou consignado que: (a) para 
comprovação  dos  créditos  pleiteados,  este  e  outros  processos  parentes,  foram  encaminhados 
para DEFIC/SP, iniciando­se a ação fiscal com o Termo de Início de Fiscalização, lavrado em 
14/04/2009,  cientificado  por  via  postal  em  17/04/2009;  não  havendo  resposta  à  primeira 
intimação, a Fiscalização intimou novamente a empresa, pelo Termo de Re­Intimação, lavrado 
em 29/05/2009,  recebido por via postal em 24/06/2009; e, diante da ausência de respostas às 
intimações, a DEFIC/SP encerrou a ação fiscal, propondo o indeferimento do pedido pela falta 
de  apresentação  de  documentação  comprobatória  dos  créditos  pleiteados,  enviando  os 
processos para DERAT/SP para prosseguimento, conforme Informação Fiscal às fls. 39/41; (b) 
a  empresa,  mesmo  sendo  intimada  por  duas  vezes  pela  DEFIC/SP,  não  comprovou  a 
veracidade  dos  créditos  pleiteados,  portanto,  não  satisfazendo  os  requisitos  de  liquidez  e 
certeza exigidos pelo artigo 170, do CTN, para efeitos de autorização da compensação;   (c) a 
não  apresentação  dos  documentos  solicitados  implicou  o  indeferimento  integral  do  direito 
creditório  e  a  não  homologação  da  compensação  vinculada,  pela  falta  de  comprovação  dos 
créditos pleiteados. 

Ciente do despacho decisório em 02/12/2009 (AR à fl. 47), a empresa apresenta 
Manifestação  de  Inconformidade  em  30/12/2009  (fls.  50/70),  sustentando,  em  síntese 
emprestada da decisão recorrida, que: (a) apresenta inicialmente um quadro demonstrativo, no 
qual  expõe  minuciosamente  o  conteúdo  da  declaração  de  compensação  ora  examinada, 
informando a natureza do débito a compensar, bem como o respectivo valor, código e período 
de  apuração;  (b)  afirma  que  o  "histórico  do  objeto"  emitido  pelos  Correios  e  anexo  indica 
meramente  a  data  de  entrega  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  não  contendo  o  aviso  de 
recebimento  com  o  nome  e  assinatura  do  recebedor. Acrescenta  que  o  setor  responsável  da 
empresa não recebeu o aludido documento, o que a levou a solicitar aos Correios informações 
acerca do nome do recebedor no intuito de averiguar se teria havido extravio no interior de suas 
dependências; (c) assevera que, ao receber o Termo de Reintimação, entrou em contato com os 
auditores  fiscais por  intermédio de seu, patrono, a  fim de obter cópia do Termo de  Início de 
Fiscalização e solicitar prorrogação do prazo de 5 dias concedido para a entrega dos arquivos 
magnéticos, tendo em vista que o art. 20 da IN SRF n° 86/2001 lhe facultava prazo de 20 dias 
para cumprir tal exigência; (d) observando que, além de indeferir o pedido de prorrogação, os 
auditores  fiscais  não  aceitaram  os  arquivos magnéticos  que  lhes  foram  apresentados  após  o 
decurso do prazo de 5 dias, assinala que o prazo de atendimento da segunda intimação também 
deveria  ser  de 20  dias,  visto  que,  embora  possuam discricionariedade  para  decidir  se devem 
reintimar ou não o contribuinte, não podem as ditas autoridades fixar o prazo a ser cumprido, 
quando este se encontra previsto em diploma legal. Entende portanto que a fixação do referido 
prazo  constitui  ato  vinculado,  diferentemente  do  envio  de  nova  intimação,  a  seu  ver  ato 
discricionário da autoridade administrativa; (e) ressalta ademais ser desnecessária a verificação 
dos arquivos magnéticos pertinentes à contabilidade da empresa, alegando que, para atestar a 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados neste documento referem­se à numeração eletrônica do e­processo. 

Fl. 23782DF  CARF  MF



Processo nº 13804.000467/2005­69 
Resolução nº  3401­000.960 

S3­C4T1 
Fl. 23.783 

 
 

 
 

3

existência e a validade dos créditos de Pis apurados, bastaria analisar seus documentos fiscais, 
que  sempre  estiveram  à  disposição  do  Fisco,  consistindo  basicamente  em  DIPJ,  DCTF, 
DACON,  notas  fiscais,  livros  de  registro  de  entradas  e  saídas,  etc.;  (f)  salienta  a 
impossibilidade  de  apresentar  no  exíguo  prazo  de  5  dias  os  documentos  requisitados,  em 
virtude de seu volume expressivo, o qual se deve à quantidade de informações solicitadas e de 
lançamentos correspondentes; (g) no tocante ao item "6" do Termo de Início de Fiscalização, 
afirma que as notas fiscais de entrada e saída nele mencionadas sempre estiveram à disposição 
do Fisco e continuam a sua disposição;  (h) esclarece que os créditos de Pis pleiteados, como 
consta no demonstrativo anexo, provêm de custos, despesas e encargos vinculados a receitas de 
exportação e que os  apurou na  forma da  lei n° 10.833/2003  (na verdade na  lei 10.637/2002, 
conforme se lê no dito demonstrativo), declarando­os devidamente na DIPJ e no DACON;  (i) 
ressalta que as autoridades fiscais, além de não abordar nenhum aspecto relativo à inexistência 
do direito creditório ou do seu quantum, não comprovaram que ele seja facto ou inventado; (j) 
voltando a mencionar o DACON, o demonstrativo de créditos de Pis anexo, a DCTF e a DIPJ, 
assinala que os auditores fiscais não lhes questionaram a veracidade ou validade;  (k) assinala 
que as informações contidas nas fichas 20 e 21 da DIPJ relativa ao exercício de 2004 conferem 
com aquelas exibidas pelo DACON, como mostram as cópias desses documentos;  (l) declara 
que, ao não apreciar os arquivos magnéticos, a DIPJ (fichas 20 e 21), o DACON, a DCTF, as 
notas  fiscais de  saída e  de  entrada  e os  livros  fiscais,  que  sempre  estiveram à disposição do 
Fisco,  o  autor  do  parecer  decisório  impugnado  feriu  os  princípios  da  instrumentalidade 
processual  e  da  verdade  material;  (m)  afirma  haver  juntado  aos  autos  1  DVD  contendo  os 
arquivos magnéticos solicitados, assim como cópia física dos seguintes documentos: DACON, 
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON, e Demonstrativo do Crédito 
de  Pis;  e  (n)  finalmente,  estribada  em  diversos  julgados  do  Conselho  de  Contribuintes 
transcritos,  requer  que —  na  linha  desses  precedentes  e  em  nome  do  princípio  da  verdade 
material —  este  órgão  judicante  anule  o  presente  processo  a  partir  do  despacho  decisório  e 
determine  que  a  autoridade  a  quo  analise  o  pedido  de  restituição  à  luz  dos  documentos  e 
arquivos magnéticos trazidos aos autos, "deferindo­se, por conseguinte, o pedido de restituição 
e homologando­se as compensações declaradas vinculadas ao presente processo".  

Por  fim,  demanda  juntada  à  manifestação  de  inconformidade  os  seguintes 
documentos: Procuração; Atas de Incorporação da Perdigão Agroindustrial S.A. pela Perdigão 
S.A.; Ata de alteração da denominação social de Perdigão S.A. para BRF­Brasil Foods S.A.; 
Ata de Eleição da Diretoria; Cópia da  cédula de  identidade;  e Cópia do  despacho decisório; 
Cópia  do  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  —  DACON;  Planilhas 
informando  a  composição  dos  valores  constante  da  DACON  (linha  a  linha),  indicando  as 
contas  contábeis  lançadas,  sendo:  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais 
DACON;  e  Demonstrativo  do  crédito  do  PIS;  além  de  1  (um)  DVD  contendo  os  arquivos 
magnéticos solicitados. 

Na decisão  de  primeira  instância,  proferida  em  10/06/2010  (fls.  164/173)  e 
cientificada em 09/07/2010 (AR à fl. 176), a DRJ acorda unanimemente pela improcedência da 
manifestação  de  inconformidade,  sob  os  seguintes  fundamentos:  (a)  carece  de  fundamento  a 
pretensão  de  invalidar  o  despacho  ora  impugnado,  somente  sendo  nulos  se  lavrados  por 
autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa  e que, no caso vertente, não 
vislumbra­se nenhuma dessas hipóteses do art. 59, do Decreto nº 70.235/72; (b) o histórico do 
objeto constitui documento oficial extraído do sítio dos Correios, possuindo fé pública; (c) não 
há prova nos autos de que a contribuinte tenha de fato apresentado os arquivos magnéticos às 
autoridades  fiscais  ou  pedido  dilação  de  prazo;  (d)  não  houve  nenhuma  irregularidade 
processual,  visto  que  o  prazo  concedido  pelas  autoridades  tributárias  decorre  de  disposição 

Fl. 23783DF  CARF  MF



Processo nº 13804.000467/2005­69 
Resolução nº  3401­000.960 

S3­C4T1 
Fl. 23.784 

 
 

 
 

4

expressa de lei; (e) o art. 11, caput, da lei n° 8.218/91 prevê textualmente a obrigatoriedade de 
os  contribuintes  que  possuam  escrituração  em meio magnético  conservá­la  à  disposição  das 
autoridades  fiscais;  (f)  em  face  da  inação  da  interessada,  não  restou  alternativa  além  de 
encerrar a ação fiscal e propor que se denegasse o ressarcimento dos referidos créditos, citando 
o art. 40, da lei n° 9.784/99; (g) para apurar a liquidez e certeza do direito creditório em apreço, 
cumpre verificar se possui  todos os documentos necessários à comprovação;  (h) entre outros 
elementos de prova, as notas fiscais dos bens e serviços utilizados como insumos (linhas 2 e 3), 
assim  como  documentos  comprobatórios  das  despesas  relativas  a  energia  elétrica  (linha  4), 
aluguéis  de  máquinas  (linha  6),  bens  do  ativo  imobilizado  (linha  9),  etc.;  (i)  sem  tal 
documentação  torna­se  impossível  aferir  a  veracidade  dos  dados  registrados  nos  livros 
contábeis  e  fiscais  da  empresa,  dos  quais  se  presume  que  ela  tenha  extraído  as  informações 
contidas nos arquivos magnéticos que apresentou com a manifestação de inconformidade;  (j) a 
documentação  a  que  aludi  não  foi  anexada  ao  processo,  cuja  instrução  portanto  ficou 
prejudicada, não havendo qualquer indício de que o sujeito passivo a teria posto à disposição 
do Fisco;  (k) único disco digital  (DVD)  juntado aos autos está  incompleto;  (l) embora esteja 
sujeita à observância dos princípios da  instrumentalidade processual e da verdade material,  a 
autoridade administrativa não pode examinar o mérito de uma declaração de compensação se 
não dispuser de  todos os  elementos necessários  a  sua  análise; e  (m) por  ausência de  lei  que 
atribua eficácia normativa,  não  constitui  norma geral  de direito  tributário  a decisão processo 
fiscal proferida pelo CARF. 

Após  ciência  ao  acórdão  de primeira  instância  (AR  à  fl.  176)  em 09/07/2010, 
apresenta­se,  em  10/08/2010,  o  recurso  voluntário  de  fls.  183/196,  sustentando,  em  síntese 
que: (a) o Termo de Início de Ação Fiscal, jamais chegou a conhecimento da ora Recorrente e 
que  somente  o  AR  ­  Aviso  de  Recebimento,  não  o  "histórico  do  objeto",  comprovaria  o 
recebimento;  (b)  não  questiona  a  fé  pública  dos  documentos:  "histórico  do  objeto"  emitidos 
pelos Correios, mas o encaminhamento do Termo Início de Ação Fiscal ao seu estabelecimento 
(c)  ao  receber o Termo de Reintimação,  solicitou prorrogação do prazo  de 5 dias  concedido 
para a entrega dos documentos solicitados, reiterando que o art. 2º da IN SRF n° 86/2001 lhe 
facultava o prazo de 20 dias para cumprir tal exigência e, ainda que fosse de 5 dias, deveria ser 
de  5  dias  úteis;  (d)  além  de  indeferir  o  pedido  de  prorrogação,  os  auditores  fiscais  não 
aceitaram documentos que lhes foram apresentados após o decurso do prazo de 5 dias; (e) não 
foi dada à Recorrente a real e efetiva oportunidade de demonstrar seu crédito, seja pela falta de 
intimação  em  um  primeiro  momento,  seja  pelo  reduzido  prazo  concedido  no  Termo  de 
Reintimação;  (f)  ser  desnecessária  a  verificação  da  parte  dos  arquivos  magnéticos  não 
apresentados, alegando que, para atestar a existência e a validade dos créditos de Pis apurados, 
bastaria  analisar  os  DACON,  as  planilhas  demonstrativas  da  apuração  do  crédito,  além  dos 
seus  documentos  fiscais,  que  sempre  estiveram  à  disposição  do  Fisco;  (g)  apresenta,  nesta 
oportunidade, o balancete mensal da empresa, no qual constam todas as contas que compõem 
os  créditos  e  débitos  de  PIS  de  outubro  de  2003,  referidas  nas  citadas  planilhas;  e          (h) 
finalmente, na  linha de precedentes do Conselho de Contribuintes  transcritos, — e em nome 
dos  Princípios  da  Verdade  Material,  do  Informalismo  e  da  Instrumentalidade  — 
preliminarmente,  requer  que  este  órgão  judicante  anule  o  presente  processo,  a  partir  do 
despacho decisório, em razão de vício no procedimento de fiscalização; e, no mérito, seja dado 
provimento  ao  presente  Recurso Voluntário,  para  o  fim  de  reconhecer  o  crédito  de  PIS;  ou 
ainda, a conversão do  julgamento em diligência para confirmação do crédito de PIS, a partir 
dos documentos constantes nos autos e os disponíveis no estabelecimento da o Recorrente.  

Por  fim,  demanda  juntada  ao  recurso  voluntário  os  seguintes  documentos: 
Substabelecimento, documentos societários e documentos pessoais; e Balancete contábil.  

Fl. 23784DF  CARF  MF



Processo nº 13804.000467/2005­69 
Resolução nº  3401­000.960 

S3­C4T1 
Fl. 23.785 

 
 

 
 

5

Em  Sessão  de  27/02/2014,  via  Resolução  nº  3401­000.801  ­  4ªCAM/1ªTO, 
determinou­se  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  nos  termos  determinados  pela 
Relatora original, in verbis: 

"Entendo que os autos devam ser baixados  em diligência  para que a 
DRF competente intime o Recorrente para apresentar, no prazo de 30 
(trinta) dias, para que venha a apresentar as notas fiscais referentes ao 
objeto  do  requerimento,  livro  razão,  bem  como  demais  documentos 
que entenda por bem juntar aos autos para comprovar o crédito." 

Em  25/08/2014,  por  meio  da  Intimação  nº  324/2014  ­  ARFITJ/DRF/FNS,  a 
Recorrente  foi  intimada  à  apresentação  dos  documentos,  nos  exatos  termos  da  Resolução, 
atendendo­a  parcialmente,  com  a  anexação  dos  documentos  às  fls.  307/411,  conforme 
Despacho de Encaminhamento (fl. 412). Às folhas seguintes (fls. 413/23.780), diversos outros 
anexos, juntados após o retorno do processo ao CARF. 

  

É o relatório. 

 

Voto 

Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida 

 

O  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e, 
portanto, dele se toma conhecimento. 

Como visto do relatório,  trata­se de Declaração de Compensação, de um único 
débito  com  saldo  credor  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP,  na  sistemática  da  não 
cumulatividade, relativo a receitas de exportação do mês de outubro de 2003, com fundamento 
no inc. II, do §1º, do art. 5º, da Lei n° 10.637/2002. 

 

Preliminar 

Antes de se entrar no mérito da questão, cumpre enfrentar a preliminar suscitada 
pelo recorrente. 

No que tange ao pedido de nulidade, a partir do despacho decisório, em razão de 
vício no procedimento de fiscalização, penso que o argumento não merece prosperar. 

Alega  a  recorrente  nulidade  do  procedimento  de  fiscalização,  prévio  ao 
Despacho Decisório ora tratado, e, conseqüentemente, de todos os atos processuais e decisões 
que o sucederam, seja pela falta de intimação em um primeiro momento: Termo de Início de 
Fiscalização,  seja  pelo  reduzido  prazo  concedido  em  um  segundo  momento:  Termo  de 
Reintimação. 

Fl. 23785DF  CARF  MF



Processo nº 13804.000467/2005­69 
Resolução nº  3401­000.960 

S3­C4T1 
Fl. 23.786 

 
 

 
 

6

Tratando­se  de  lançamento  de  ofício,  comprova­se  a  regularidade  do 
procedimento fiscal, fundamentalmente, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 
do CTN, bem como os requisitos dos arts. 10 e 11, do Decreto nº 70.235/1972 (PAF). 

Tratando­se de pedido de compensação, o procedimento fiscal ganha contornos 
distintos, servindo também de meio de coleta de provas em favor da preensão do requerente, 
não  havendo  que  se  falar  em  nulidade  de  um  procedimento  inquisitivo  auxiliar,  ainda mais, 
quando o ônus da prova pertence ao inquirido (art. 36, da Lei nº 9.784/1999), e os documentos 
solicitados e não entregues tempestivamente à fiscalização dizem respeito a fatos que deveriam 
estar  previamente  detalhados,  registrados  na  escrituração  contábil/fiscal  do  sujeito  passivo  e 
disponíveis,  não  sendo  razoável  pleitear  crédito  sem  medidas  prévias  de  detalhamento  da 
quantificação e comprovação, inclusive, por meio dos arquivos magnéticos exigíveis.  

Ainda assim, a prova documental tem seu momento próprio de apresentação, na 
instauração  do  procedimento  contraditório,  em  sede  de  Impugnação  ou  Manifestação  de 
Inconformidade, nos termos do § 4º, do art. 16, do PAF, não havendo prejuízo ou cerceamento 
do direito de defesa com a apresentação de provas nesse instante processual, guardada também 
prerrogativa do julgador demandar por novas provas, ao teor do livre convencimento motivado, 
do art. 29, do mesmo diploma legal, assim como ocorrido no presente caso, onde determinou­
se a conversão do julgamento em diligência, por meio da Resolução nº 3401­000.801, de 2014. 

Por fim, analisando detidamente o despacho decisório e o procedimento fiscal, 
também não se constatando hipóteses de nulidade, nos termos do art. 59, do PAF, atos e termos 
lavrados  por  pessoa  incompetente  e/ou  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa, deve­se rejeitar a preliminar suscitada. 

Mérito 

A  Recorrente  requer,  no  mérito,  seja  dado  provimento  ao  presente  Recurso 
Voluntário, para o fim de reconhecer o crédito de PIS não­cumulativo, decorrente de operações 
de exportações de mercadorias de outubro de 2003, homologando­se a compensação declarada; 
ou  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  as  r.  autoridades  fiscais,  com  os 
documentos constantes nos autos e os disponíveis no estabelecimento da Recorrente, possam 
confirmar a existência do crédito de PIS. 

Quando  ao  pedido  principal  da  Recorrente,  entendo,  da  mesma  forma  que  a 
relatora original, que os documentos até então apresentados, mesmo após a diligência inicial, 
não são suficientes, por si sós, para demonstrar a existência do direito creditório pleiteado. No 
entanto, não é também o caso de indeferimento sumário do direito de crédito, uma vez que, nos 
termos  do  §  4º,  do  art.  16,  do  PAF,  documentos  foram  inicialmente  juntados  no  momento 
próprio: Manifestação  de  Inconformidade,  consubstanciando  indícios  de  provas  suficientes  à 
permitir o julgador administrativo manifestar­se sobre o mérito do pedido e respectivas provas 
indicadas, ou propor uma dilação probatória mínima, necessária à formação do convencimento 
para a solução da lide. 

Em Sessão de 27/02/2014, essa mesma Turma, em outra composição, atendendo 
ao pedido alternativo da Recorrente, determinou a conversão do julgamento em diligência, por 
meio da Resolução nº 3401­000.801, de 27/02/2014, para que a DRF competente intimasse a 
Recorrente à apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as notas fiscais  referentes ao objeto do 
requerimento, livro razão, bem como demais documentos que entendesse por bem juntar aos 
autos para comprovar o crédito. 

Fl. 23786DF  CARF  MF



Processo nº 13804.000467/2005­69 
Resolução nº  3401­000.960 

S3­C4T1 
Fl. 23.787 

 
 

 
 

7

A Recorrente foi intimada à apresentação dos documentos, nos exatos termos da 
Resolução,  atendendo­a  parcialmente,  com  nova  apresentação  de  documentos  (fls.  307/411), 
em momento próprio, no curso da diligência fiscal, e posteriormente, às folhas seguintes (fls. 
413/23.780), diversos outros anexos, juntados após o retorno do processo ao CARF. 

Da leitura, chega­se à conclusão que a diligência foi cumprida, tanto pela DRF 
competente, quanto pela Recorrente, ainda que parcialmente, em um primeiro momento. 

Na  ATA  DA  REUNIÃO  DE  JULGAMENTO,  de  27/02/2014,  registrou­se 
apenas  que,  por maioria,  converteu­se  o  julgamento  do  recurso  em diligência  nos  termos  do 
voto da relatora. Vencido o Conselheiro Júlio Ramos. 

E, nos termos do voto da relatora, o qual determinava, exclusivamente, a juntada 
de documentos: notas  fiscais,  livro razão  e demais documentos,  a diligência  foi  cumprida, 
porém,  não  sendo  conclusiva  quando  a  (in)existência  do  direito  creditório  pleiteado, mesmo 
porque,  não  foi  expressamente  demandada  à  DRF  competente  (para  decidir  sobre  o 
reconhecimento  do  direito  creditório/compensação  de  débitos)  nada  além  do  que  foi  feito, 
apesar da reconhecida expertise e atribuição originária da DRF que, à presente data do eventual 
reconhecimento  do  direito  creditório,  tenha  jurisdição  sobre  o  domicílio  tributário  do  sujeito 
passivo, para conclusivamente manifestar­se sobre o pedido de ressarcimento de créditos e/ou 
compensação de débitos, quantificando e  reconhecendo, ou não, o direito de crédito alegado, 
concluindo por homologar, ou não, a compensação declarada.  

Do exposto, entendo que os autos devam ser novamente baixados em diligência, 
agora,  para que  a Delegacia da Receita Federal do Brasil  em Florianópolis/SC  exercite  seu 
mister à quantificar e reconhecer o direito de crédito de saldo credor do PIS não­cumulativo, 
decorrente de operações de exportações de mercadorias de outubro de 2003, caso existente, a 
partir  dos  documentos  já  apresentados  e  outros  que  entenda  necessários,  concluindo  sobre  a 
possibilidade  de  homologação  da  compensação  declarada  pela  Recorrente,  apresentando,  ao 
final, Relatório Conclusivo  sobre ser o valor do direito de crédito  reconhecido suficiente, ou 
não, à extinção do débito declarado no presente processo, informando o valor remanescente à 
cobrança, se houver. 

Concluído os trabalhos, o sujeito passivo deverá ser cientificado do resultado da 
realização da diligência: Relatório Conclusivo, sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias para 
manifestação,  nos  termos  do  parágrafo  único,  do  art.  35,  do  Decreto  nº  7.574,  de  29  de 
setembro de 2011. 

Após os autos deverão retornar ao CARF para julgamento. 

 

Fenelon Moscoso de Almeida ­ Relator 

Fl. 23787DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 28/02/2005 a 26/01/2006
Ementa PROVA EMPRESTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CABIMENTO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA.
É válido no processo administrativo o instituto da prova emprestada, desde que garantido às partes o contraditório e a ampla defesa, mostrando-se válido o lançamento que carreia aos autos elementos de prova suficientes a demonstrar a ocorrência de fatos jurídicos semelhantes àqueles verificados em outro procedimento administrativo, ainda que envolva partes distintas.
AUSÊNCIA DE PROVA. ACOLHIMENTO. RECURSO DE OFÍCIO. PROVIMENTO. MÉRITO. ENFRENTAMENTO.
Revista, em sede de recurso de ofício, a decisão de primeira instância administrativa que acolhe argumento de ausência de prova do ilícito administrativo, necessária se faz a devolução do julgamento para enfrentamento da questão meritória remanescente, a fim de que não haja indevida supressão de instância.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento ao recurso de ofício com retorno à unidade julgadora de primeiro grau, vencidos os Conselheiros Bernardo Leite de Queiroz Lima e Ângela Sartori(relatora) que negavam provimento e o Conselheiro Eloy que dava provimento sem retorno. Designado o Conselheiro Robson Bayerl para o voto vencedor. Fez sustentação oral pela recorrente dr. Carlos Eduardo Garcia Ashikaga OAB/SP/171032.

JULIO CÉSAR ALVES RAMOS- Presidente.

ANGELA SARTORI - Relator.

ROBSON JOSE BAYERL  Redator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: JULIO CESAR ALVES RAMOS (Presidente), ROBSON JOSE BAYERL, JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, ANGELA SARTORI e BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA .


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S3­C4T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

1

4 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12466.001851/2010­61 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3401­002.919  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de fevereiro de 2015 

Matéria  Aduaneiro 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Interessado  Cotia Trading S.A 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 28/02/2005 a 26/01/2006 

Ementa  PROVA  EMPRESTADA.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO 
FISCAL. CABIMENTO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. 

É válido no processo administrativo o instituto da “prova emprestada”, desde 
que garantido às partes o contraditório e a ampla defesa, mostrando­se válido 
o  lançamento  que  carreia  aos  autos  elementos  de  prova  suficientes  a 
demonstrar  a  ocorrência  de  fatos  jurídicos  semelhantes  àqueles  verificados 
em outro procedimento administrativo, ainda que envolva partes distintas. 

AUSÊNCIA  DE  PROVA.  ACOLHIMENTO.  RECURSO  DE  OFÍCIO. 
PROVIMENTO. MÉRITO. ENFRENTAMENTO. 

Revista,  em  sede  de  recurso  de  ofício,  a  decisão  de  primeira  instância 
administrativa  que  acolhe  argumento  de  ausência  de  prova  do  ilícito 
administrativo,  necessária  se  faz  a  devolução  do  julgamento  para 
enfrentamento  da  questão  meritória  remanescente,  a  fim  de  que  não  haja 
indevida supressão de instância. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento 
ao  recurso  de  ofício  com  retorno  à  unidade  julgadora  de  primeiro  grau,  vencidos  os 
Conselheiros  Bernardo  Leite  de  Queiroz  Lima  e  Ângela  Sartori(relatora)  que  negavam 
provimento e o Conselheiro Eloy que dava provimento sem retorno. Designado o Conselheiro 
Robson Bayerl para o voto vencedor. Fez sustentação oral pela recorrente dr. Carlos Eduardo 
Garcia Ashikaga OAB/SP/171032. 

 

  

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18
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01

0-
61

Fl. 777DF  CARF  MF

Impresso em 16/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/03/2015 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por A

NGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 16/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalment

e em 11/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL




 

  2

JULIO CÉSAR ALVES RAMOS­ Presidente.  

 

ANGELA SARTORI ­ Relator. 

 

ROBSON JOSE BAYERL – Redator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  JULIO  CESAR 
ALVES  RAMOS  (Presidente),  ROBSON  JOSE  BAYERL,  JEAN  CLEUTER  SIMÕES 
MENDONÇA, ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, ANGELA SARTORI e BERNARDO 
LEITE DE QUEIROZ LIMA . 

 

Relatório 

A autoridade fiscal apontou algumas simulação perpetrada pelas empresas: 

 

­ Segurança em relação à fiscalização, visto que os elementos que revelam as 
efetivas transações comerciais permanecem ocultos; 

­ Quebra da cadeia do IPI, visto que a empresa GRADIENTE ELETRÔNICA 
S/A. deveria ser equiparada à empresa industrial, esquivando­se assim de obrigações tributárias 
principais e acessórias, obtendo substancial vantagem fiscal indevida; 

 

Informa  a  autoridade  fiscal  que  a  empresa  GRADIENTE  ELETRÔNICA 
S/A. está habilitada para atuar como interveniente no comércio internacional desde 27/12/2002 
e  poderia  ter  sido  apresentada  como  importadora,  seja  por  conta  própria,  seja  através  de 
terceiros  (por  sua  conta  e  ordem  ou  como  encomendante),  atendendo  ainda  a  legislação  do 
IPI,o  que  não  o  fez,  demonstrando  sua  intenção  de  se  manter  à  margem  da  legislação, 
utilizando­se de interpostas pessoas para promover o comércio de mercadorias importadas.  

 

A  fiscalização,  com  vistas  a  demonstrar  o  modus  operandi  adotado  pela 
empresa GRADIENTE ELETRÔNICA S/A.,  traz  aos  autos  provas  emprestadas  do  processo 
administrativo fiscal n° 12466.002687/2009­76. Com relação a tais documentos indica que se 
tratam  de  operação  de  importação  em  que  a  empresa  GRADIENTE  ELETRÔNICA  S/A 
utilizou  outro  interveniente  com vistas  a  realizar  operação  de  importação  de mercadorias  do 
mesmo  tipo  que  é  objeto  da  presente  "autuação,  restando  demonstrado  a  natureza  das 
mercadorias e os necessários ajustes pelo fabricante no exterior para que as mesmas possam ser 
adequadas  às  especificações  determinadas  pela  real  adquirente,  a  empresa  GRADIENTE 
ELETRÔNICA S/A.  

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Processo nº 12466.001851/2010­61 
Acórdão n.º 3401­002.919 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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Conforme  relatado  à  folhas  22  e  23,  o  negócio  real,  era  efetuado  nos 
seguintes moldes: 

 

LA GRADIENTE interessada em reduzir seus custos, e aumentar 
sua  competitividade,  passou,  a  comercializar  produtos­
fabricados  na  CHINA.  Para  isso  localizou  fabricantes.de 
eletroeletrônicos  nesse  País,  através  de  escritório  próprio 
estabelecido para esse fim, em Shenzen (sul do País)., Uma vez 
localizado  o  fabricante,  combinaram  os  principais  pontos, 
quantidades,  preços,  itens  da  customização,  prazos  e  demais 
condições do negócio real. 

 

2.  Uma  vez  acertadas  às  condições  definidas  as  quantidades 
totais, com base em schedule estipulando as datas de produção e 
embarque  nas  datas  próprias,  a  GRADIENTE  passou  a 
formularmos pedidos ao fabricante (exemplo fls. ­119 a 121); O 
fabricante  promoveu  a  produção  dás  encomendas,  que  quando 
concluídas  foram,  inspecionadas  a  pedido  da  GRADIENTE 
(exemplo do relatório fls. 122 à 125): Aprovadas as mercadorias 
e definida a data de  embarque, a GRADIENTE,. Considerando 
os preços negociados formulou os pedidos destinados à COTIA, 
que  passou  a  cuidar  dos  demais  trâmites  para  os  embarques  e 
nacionalização das mercadorias. 

3.  Em  posse  do  pedido  recebido,  a  COTIA,  coordenou  a  parte 
logística da operação, preparou os pagamentos antecipados ou 
contratou as cartas de crédito, conforme o caso. 

 

Informa  que  fez  a  devida  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  processo 
administrativo n° 12466.001852/2010­14. 

 

Intimada,  a  empresa  COTIA  TRADING  S.A.  apresentou  impugnação  às 
folhas 526 a 574, anexando os documentos de folhas.575 a 582. Em síntese, traz as seguintes 
alegações:  

 

Que,  há  nulidades,  na  autuação,  visto,  que  deveriam  ser  lavrados  autos  de 
infração, distintos para cada contribuinte; a revisão aduaneira não se destina a aplicar a pena de 
perdimento de mercadoria já desembaraçada; 

Que  a  conversão  do  perdimento  em multa,  somente  é  admitida  no  caso  de 
mercadoria não  localizada ou que  tenha sido  consumida. No presente  caso,  a mercadoria  foi 
desembaraçada  e  comercializada  no  País,  não  sendo  o  caso  de  mercadoria  extraviada  ou 

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perdida (não localizada), nem mesmo de mercadoria que pereceu, evaporou desapareceu ou foi 
roubada (consumida), o que impede a aplicação da penalidade, em razão do princípio da­estrita 
legalidade; Seguiu­se então o transporte internacional e a nacionalização a cargo da COTIA, e 
as entregas acobertadas por notas fiscais de venda de mercadorias já nacionalizadas. 

Os argumentos apresentados pela autoridade fiscal objetivam comprovar que 
o  importador,  empresa  COTIA  TRADLNG  S.A.,  e  o  adquirente,  empresa  GRADIENTE 
ELETRÔNICA  S/A.,  praticaram  diversas  irregularidades  em  suas  operações  de  importação, 
todas com vistas a reduzir  tributos devidos ou a simular situação distinta da realidade, com a 
finalidade de descaracterizar a incidência do IPI, calculados sobre a diferença entre a compra e 
venda,  na  saída  dos  produtos  importados  colocados  a  consumo  pela  real  importadora,  a 
empresa GRADIENTE ELETRÔNICA S/A., que se manteve oculta em  todas as declarações 
formuladas  perante  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil.  Portanto,  ambas  empresas 
praticaram simulação fraudulenta, ocultação do real comprador, falsificação de documentos e 
prestaram informações falsas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

 

Em síntese, a pessoa jurídica importadora, empresa COTIA TRADLNG S.A., 
não participou das transações comerciais que originaram as importações das mercadorias. 

 

Participou,  entretanto,  de  simulações  de  importações  por  conta  própria,  em 
acordo simulatório com o real adquirente das mercadorias. Logo, sua atividade dizia respeito 
ao despacho aduaneiro das mercadorias importadas, ou seja, é de se dizer que atuava por conta 
e ordem do real adquirente das mercadorias de procedência estrangeira.  

 

Indica  também  a  autoridade  fiscal  que  ocorreu  simulação  e  falsidade 
ideológica  em  todas  as  declarações  de  importação  feitas  e  registradas  no  SISCOMEX, 
falsidade ideológica nos BL e Faturas Internacionais apresentados. 

 

Informa  a  autoridade  fiscal  que  a  conduta  perpetrada  pelas  interessadas 
causou dano ao Erário (fls. 48 a 56), apresentando demonstrativo de cálculo do IPI que deixou 
de  ser  recolhido  pela  filial  da  empresa  GRADIENTE  ELETRÔNICA  S/A.  :  (CNPJ 
43.185.362/0028­27),  destinatária  das  mercadorias  importadas,  conforme  notas  fiscais  de 
venda da empresa COTIA TRADLNG S.A. 

 

Que, a ciência do auto de infração foi dada em 23/07/2010, houve inequívoca 
decadência para as DI's registradas antes de 23/07/2005; Que, a autuação é ilegal devido à falta 
de amparo em Mandado de Procedimento Fiscal válido, violando o princípio constitucional do 
devido processo legal; Que, a impugnante contratou o câmbio, recebeu a fatura comercial e os 
conhecimento  de  transporte  em  seu  nome  (legítima  proprietária  da  mercadoria  conforme 
consignado  nestes  documentos),  emitiu  notas  fiscais  a  título  de  compra  e  venda,  além  de 
contabilizar  a  operação  como  compra  e  venda  de mercadorias  de  seu  estoque.  Não  ocorreu 
mera prestação de  serviço, mas sim operação de  compra e venda de mercadorias  importadas 
regularmente, mesmo que sob encomenda prévia; Que, não há como aplicar retroativamente o 
disposto na Lei n° 11.281/06, que criou nova hipótese de equiparação a industrial, tornando o 

Fl. 780DF  CARF  MF

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Processo nº 12466.001851/2010­61 
Acórdão n.º 3401­002.919 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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encomendante um contribuinte do IPI. A mesma só pode atingir fatos geradores ocorridos após 
a publicação da referida lei, pois criou nova hipótese tributária.  

 

A  importação  para  revenda  a  encomendante  predeterminado  não  configura 
importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros;  Que,  a  análise  da  documentação  anexada  ao 
presente  processo  administrativo  e  utilizada  no  despacho  aduaneiro  de  importação  (faturas 
comerciais,  declaração  de  importação,  contrato  de  câmbio,  conhecimento  de  transporte, 
packing  list, notas  fiscais), prova que a  impugnante promoveu a  importação em nome e com 
recursos próprios, sendo a real adquirente das mercadorias importadas, visando revendê­las no 
mercado  nacional  a  um  proponente  comprador,  a  Gradiente;  Que,  para  que  as  operações 
fossem  consideradas  como  uma  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  estas  deveriam 
preencher os requisitos das INs SRF n° 225/02 e 247/02, além do ADI SRF n° 07/02, o que não 
ocorreu  no  presente  caso. O  procedimento  adotado  pela  impugnante  está  em  conformidade­
com  interpretação  fiscal  constante"  de  ato  expedido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal", 
afastando a aplicação de qualquer­tipo de penalidade, consoante o artigo 610 do Regulamento 
Aduaneiro, além do artigo 101 do Decreto lei n° 37/66; Que, a operação presumida pelo agente 
fiscal no presente auto de infração não encontra amparo legal, fático, probatório e, por  tanto, 
"não  fecha". Meras presunções não provam efetivamente o  alegado  sem o  amparo de outros 
elementos  probatórios; Que,  a  alegação  de  ocultação  do  real  adquirente, mediante  fraude ou 
simulação,  inclusive interposição fraudulenta não pode simplesmente ser presumida, mas sim 
provada de forma inequívoca, sob pena de cometer injustiças e atrocidades absurdas,­ além de 
inexplicáveis. Não havia obrigação legal que impusesse ao importador informar na DI que era 
seu possível e  futuro cliente comprador (imposição que viola o princípio da legalidade);Que, 
não houve adiantamento de recursos, pois todos os pagamentos da Gradiente foram posteriores 
ao  faturamento  da  Cotia,  a  qual  não  pediu  reembolso,  mas  sim  realizou  uma  venda  com 
pagamento parcelado, praxe comercial comum, legal e efetivamente realizada no presente caso, 
tendo  em  vista  que  a  Cotia  tinha  comprovada  capacidade  econômico­financeira,  agiu  com 
recursos próprios e, portanto, assumiu o risco comercial da operação Que, houve claro intuito 
comercial  por  parte  da  impugnante  ao  realizar  à  operação  de  compra  e  venda  muito  mais 
lucrativa que uma mera prestação de serviços por conta e ordem; 

Que,  a  conversão  da  pena  de  perdimento  após  o  desembaraço  acarreta  em 
penalização  de  valor  superior  ao  que  seria  devido  caso  tais  bens  ainda  não  tivessem  sido 
desembaraçados,  isto  é,  a  interessada  recolheu  os  valores  a  título  de  tributos  incidentes  na 
operação de importação, e posteriormente, após o desembaraço sofre com penalização de 100% 
do valor aduaneiro, total absurdo. Viola princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. 

 

Enriquecimento  ilícito da União em detrimento aos contribuintes de boa­fé; 
Que, a presunção de falta de recolhimento de tributos, em especial do  IPI, por equiparação a 
industrial  do  futuro  cliente  da  impugnante  é  improcedente.  A  impugnante  recolheu 
efetivamente todos os tributos correta e tempestivamente; Que, a aplicação da multa em trato 
afronta o princípio da proporcionalidade, o dano ao Erário alegado pelo fisco é muito menor 
que a penalidade imposta ao contribuinte; Que, somente o ato comissivo, a ação do importador 
em elaborar documento falso caracterizaria tal infração, o que ­não ocorreu no presente caso, 
pois a  impugnante não elaborou  tais  faturas comerciais ou conhecimentos de  transporte. Tais 
documentos foram elaborados pelo exportador, a impugnante apenas adquiriu os produtos, não 

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tendo como e nem porque duvidar das informações ali constantes. Não há provas ou indícios de 
conduta  delituosa,  não  há  que  se  falar  em  falsidade  ideológica  nem material;  Que,  a  prova 
emprestada utilizada é falha justamente por se equiparar a um mero indício, já que nem sempre 
o que ocorreu em um procedimento terá ocorrido em outro, a autoridade administrativa tem o 
dever  de  apurar  os  fatos;  Que,  a  aplicação  da  multa  substitutiva  à  pena  de  perdimento  de 
mercadorias em sede de revisão aduaneira não encontra  fundamento  legal no enquadramento 
citado, pela fiscalização. As mercadorias em trato já foram submetidas ao despacho aduaneiro; 
foram regularmente desembaraçadas.  

 

O enquadramento invocado destina­se à aplicação da pena de perdimento nas 
hipóteses em que ainda não houve a conclusão do despacho aduaneiro de importação; Que, a 
autuação  deveria  estar  limitada  ao  disposto  no  artigo  33  da  Lei  n°  11.488/07;  Que,  a 
impugnante não tem interesse comum com a Gradiente; na situação que constitui o fato gerador 
dos  tributos  em  questão.  As  empresas  possuem  objetivos  totalmente  divergentes  em  suas 
operações;  Requer  seja  declarada  a  nulidade  do  auto  de  infração,  no  mérito  julgado 
insubsistente e  improcedente,  revogada a aplicação da pena de perdimento, alternativamente, 
seja  reduzida  para  multa  mais  benéfica  (10%  do  valor  aduaneiro),  por  fim,  que  todas  as 
intimações sejam feitas em nome da impugnante. 

 

Intimada,  a  empresa  GRADIENTE  ELETRÔNICA  S/A.  apresentou 
impugnação às  folhas 588 a 608, anexando os documentos de  folhas 609 a 677. Em síntese, 
traz as seguintes alegações: 

Que, para que seja configurada a importação por conta e ordem de terceiros, é 
condição  determinante  que  a  real  adquirente  tenha  suportado  todos  os  gastos  e  despesas 
decorrentes da operação a que deu mando. No caso dos autos a própria fiscalização atesta que 
as  operações  foram  custeadas  pela  empresa  importadora;  Que,  a  impugnante  agiu  como 
adquirente  de  boa  fé,  ausente  a  responsabilidade  tributária. Apenas  adquiriu mercadorias  da 
empresa autuada sem, contudo, participar de qualquer procedimento ou planejamento tendente 
a  simular  operações  de  importação,  não  participou  do  procedimento  de  internação  das 
mercadorias; Que, para a configuração de presunção capaz de subsidiar uma autuação fiscal e, 
por via de conseqüência, a responsabilização de terceiro, é de fundamental importância que o 
fato conhecido esteja adequada e cabalmente provado. No caso há ausência de prova do fato 
ensejador  da  responsabilidade  da  impugnante.  Sequer  existe  julgamento  em  definitivo  nos 
autos do PA n° 12466.002687/2009­76 capaz de  atestar  a veracidade  e  seriedade das provas 
nele constante; 

 

DRJ decidiu: 

A S S U N T O : O B R I G A Ç Õ E S A C E S S Ó R I AS 

Período de apuração: 28/02/2005 a 26/01/2006 

PENALIDADE.  PROVAS.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À 
NORMA. 

É  ônus  da  fiscalização  instruir  o  lançamento  com  todos  os 
elementos de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda. 
A caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à 

Fl. 782DF  CARF  MF

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S3­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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norma  legal,  sem  o  que  é  impossibilitada,  a  aplicação  de 
penalidade. Impugnação Procedente 

 

O processo subiu para análise de Recurso de Ofício tão somente. 

Voto Vencido 

Conselheiro Angela Sartori 

Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade do processo conheço do 
recurso de ofício. 

 

Ambas empresas alegam, em síntese, que a fiscalização não juntou aos autos 
prova capaz de demonstrar que as  interessadas  tenham incorrido numa das condutas que dão 
ensejo  à  aplicação  da  pena  de  perdimento  das  mercadorias  importadas  e,  por  via  de 
conseqüência, da conversão desta em multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias.  

 

A  fiscalização  traz  aos  autos  documentos  que  indicam  que  a  empresa 
GRADIENTE  ELETRÔNICA  S/A.,  por  ocasião  de  outras  operações  de  importação, 
utilizando­se  de  outros  intervenientes  que  não  a  empresa  COTIA  TRADLNG  S.A., 
efetivamente  encomendou  mercadorias  junto  à  fabricantes/exportadores:  e  que  naquelas 
operações a empresa GRADIENTE ELETRÔNICA S/A. efetivamente era á real responsável. 

Tal  conduta,  provada  para  aquelas  operações,  traduz­se  em  indícios  que; 
eventualmente, podem demonstrar um modus operandidi empresa para realizar suas operações 
de  importação  de  mercadorias,  contudo  não  há,  nos  autos  qualquer  outro  elemento  que 
confirme, a prática deste modus operandi nas operações em tela. 

 

Não houve a apresentação de qualquer documento capaz de atestar que nas 
operações  em  caso  tenham  sido  utilizadas  as  mesmas  práticas.  A  fiscalização  não  logrou 
demonstrar que existisse qualquer contrato ou acordo entre as empresas objeto de lançamento, 
também não logrou demonstrar e provar documentalmente que a empresa COTIA TRADING 
S.A. tenha atuado como mera prestadora de serviço, isto é, que as vendas realizadas à empresa 
GRADIENTE  ELETRÔNICA  S/A.  não  tenham  sido  efetuadas  em  condições  normais  de 
mercado,  com  margem  de  lucro;  também  não  foram  anexados  aos  autos  planilhas  ou 
documentos emitidos pelas interessadas e que demonstrem que tenha ocorrido mero repasse de 
custos com ausência de lucro na venda das mercadorias. 

 

Em  que  pese  se  tratar  de  importações  de  mercadorias  da  marca 
"GRADIENTE", a fiscalização não logrou demonstrar que a empresa COTIA TRADING S.A 
não pudesse comercializar livremente estas mercadorias com qualquer empresa. Em suma, não 

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foram trazidos aos autos outros elementos além dos indícios relacionados à prova emprestada 
de outro procedimento relacionado à outro contribuinte que não a empresa COTIA TRADING 
S.A.. Tais indícios, no ver deste julgador, não lograram possuir a necessária força para imputar 
às interessadas os fatos acusados no lançamento.  

 

Assim,  tendo  em  vista  os  argumentos  acima  destacados  e  a  legislação  de 
regência,  faz­se necessário  apresentar algumas  considerações  a  respeito do  tema concernente 
ao ônus da prova no processo administrativo fiscal. 

 

De  certo  que  a  presunção  dos  atos  administrativos  serem  como  meio  de 
supressão  de  lacunas  probatórias.  Tal  entendimento,  antes  de  ser  resultado  de  qualquer 
formulação  doutrinária  ou  jurisprudencial,  nasce  diretamente­da  lei,  posto  que,  como  se 
depreende da parte final do caput do art. 9° do Decreto n° 70;235/1972, os autos de infração e 
notificações  de  lançamento  "deverão  estar  instruídos  com  iodos  os  termos',  depoimentos, 
laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito". 

 

Justificada resta hoje a disposição legal, em razão de que, no âmbito de um 
procedimento obrigatoriamente informado por princípios como o do contraditório e o da ampla 
defesa, inadmissível se torna o desequilíbrio na repartição do ônus probatório. 

 

As  ações  fiscais,  por  estarem  submetidas  ao  princípio  inquisitivo 
circunstância, por vezes, indispensável aos procedimentos de caráter investigativo,­podem até 
ser  conduzidas  unilateralmente  por  parte  da  autoridade,  fiscal;  entretanto  os  resultados  desta 
conduta  unilateral  devem  ficar  devidamente  consubstanciados  por  provas  ­  nos  termos  do 
direito  ­,  sob  pena  de,  em  assim  não  sendo,  restar  comprometida  a  possibilidade  concreta 
assegurada  pela  Constituição  Federal  no  inciso  LV  do'­  art.  5o  )  de  o  contribuinte,  na  fase 
litigiosa do procedimento fiscal, contraditar os argumentos e meios utilizados pelo fisco para 
embasar o lançamento. 

No âmbito do Código do Processo Civil  (CPC), encontra­se  rio  art  333 um 
importante preceito que define uma regra fundamental para a compreensão do sistema adotado 
pelo legislador nacional:  

"Art. 333. O ônus da prova incumbe: .. . . .  

I­ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
òu extintivo do direito do autor. (...)" ' '  

 

Tal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova cabe á quem 
dela  se  aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com  as  devidas  adaptações,  trazida  para  o 
processo  administrativo  fiscal,  posto que  a obrigação de provar  está  expressamente  atribuída 
tanto  ao  autor  do  procedimento,  a  autoridade  fiscal  (consoante  o  art.  9o  do  Decreto  n° 

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Processo nº 12466.001851/2010­61 
Acórdão n.º 3401­002.919 

S3­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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70.235/1972), quanto ao contribuinte que contesta o lançamento (art. 16, inciso III do mesmo 
diploma legal). 

 

Por  outro  lado,  vale  lembrar  que  o  direito  processual  brasileiro  adotou,  em 
termos  de  prova,  um  sistema  bastante  aberto,  fundado  em  poucas  restrições  à  atividade 
probatória. Assim é que o art. 332 do citado CPC assim dispõe: 

"Art.  332.  Todos  os  meios  legais,  bem  como  os  moralmente 
legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis 
para provar a verdade dos  fatos, em que se  funda a ação ou a 
defesa." 

 

Assim,  excetuado  o  uso  das  provas  ilícitas  (inciso  LVI  do  art.  5o  da 
Constituição Federal), pode­se provar qualquer situação de fato por qualquer via, ou seja, pode­
se  demonstrar  a  veracidade  de  uma  dada  assertiva  tanto  por meio  de  uma  prova  direta  (por 
exemplo, um documento que, por si só, ateste a verdade dos fatos), quanto por meio de provas 
indiretas (indícios, presunções, ficções legais, etc). 

 

Na  busca  pela  verdade  material,  que  é  um  princípio  do  processo 
administrativo fiscal, a comprovação de uma dada situação fática pode ser feita, em regra, por 
uma  de  duas  vias:  ou  por  uma  prova  direta,  concludente  por  si.  só,  ou  por  um  conjunto  de 
elementos/indícios  que,  se  isoladamente  pouco  podem  atestar,  agrupados  têm  o  condão  de 
estabelecer a certeza daquela matéria de fato. Não há, em sede de processo administrativo, uma 
pré­estabelecida hierarquização dos meios de prova, sendo perfeitamente regular a formação da 
convicção a partir do cotejamento de subsídios de variada ordem. E a consagração da chamada 
prova indiciária, de largo uso no Direito. 

 

Neste  sentido, no  caso  concreto,  impende notar que  a autoridade  fiscal  não 
logrou carrear aos autos elementos que demonstrem, de forma insofismável, a ocultação do real 
responsável  pelas  operações  de  importação  objeto  da  presente  autuação,  caracterizando  a 
simulação e conseqüente interposição fraudulenta, também por via de conseqüência não logrou 
apresentar  elementos  que  corroborem  a  aventada  "falsidade  ideológica"  dos  documentos 
apresentados  por  ocasião  dos  despachos  de  importação,  posto  que  referida  falsidade  seria 
conseqüência da própria ocultação do real responsável pelas operações de importação. 

 

A atuação, apesar dos argumentos apresentados no lançamento, acabou por se 
prender somente no plano dos indícios, os quais, contudo, não se mostram com força para ser 
usado como prova indiciária, haja vista que os elementos efetivamente existentes nos autos não 
atestam a comprovação da conduta ilícita. 

 

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Assim, diante da  ausência de um conjunto  consistente provas diretas ou  de 
indícios  convergentes  levantados  pela  fiscalização,  resta  plenamente  caracterizado  que  a 
presente  autuação  não  pode  prosperar,  eis  que  dos  autos­não  se  extraem  elementos 
suficientemente adequados a comprovar as hipóteses de infração apontadas pela fiscalização. 

 

Assim, em virtude de todos os motivos apresentados e dos fatos presentes no 
caso concreto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. 

 

Angela Sartori ­ Relator 

Voto Vencedor 

Conselheiro Robson José Bayerl, Redator designado 

Com  as  costumeiras  vênias,  divirjo  da  conclusão  lançada  pela  Conselheira 
Relatora e, por via reflexa, da decisão submetida ao recurso de ofício. 

Inicialmente  convém  destacar  o  fundamento  adotado  pela  decisão  sob 
reexame  para  tornar  insubsistente  a  autuação,  no  caso  vertente,  a  ausência  de  elementos  de 
prova que pudessem confirmar que a GRADIENTE ELETRÔNICA S/A fosse a real adquirente 
das mercadorias importadas, a partir de elementos trazidos de outros processos, como se extrai 
da seguinte passagem do voto: 

“A  fiscalização  traz  aos  autos  documentos  que  indicam  que  a  empresa 
GRADIENTE ELETRÔNICA S/A., por ocasião de outras operações de importação, 
utilizando­se  de  outros  intervenientes  que  não  a  empresa COTIA TRADING S.A., 
efetivamente  encomendou  mercadorias  junto  à  fabricantes/exportadores  e  que 
naquelas operações a empresa GRADIENTE ELETRÔNICA S/A. efetivamente era a 
real  responsável.  Tal  conduta,  provada  para  aquelas  operações,  traduz­se  em 
indícios  que,  eventualmente,  podem  demonstrar  um  modus  operandi  da  empresa 
para realizar suas operações de  importação de mercadorias,  contudo não há, nos 
autos  qualquer  outro  elemento que  confirme,  a  prática  deste modus  operandi nas 
operações em tela.” 

Pois  bem,  fixado  o  ponto  nodal  do  debate,  cabe  então  examinar  se  os 
documentos  juntados  ao  presente  processo  respaldam  a  acusação  fiscal  estampada  no 
lançamento. 

Neste  passo,  distintamente  do  entendimento  de  aludidas  autoridades 
julgadoras, vislumbro, sim, elementos suficientes neste processo a embasar a autuação. 

Primeiramente, chamo a atenção para a validade da prova emprestada, eis que 
colhida  de  procedimento  administrativo  aviado  pela  própria  unidade  de  jurisdição  onde 
realizado o procedimento fiscal sub examine, sendo que um dos contribuintes listados no pólo 
passivo  desta  exigência  fiscal,  GRADIENTE  ELETRÔNICA  S/A,  também  figurava,  como 
interveniente, nos processos administrativos em que extraídas as provas aqui utilizadas. 

Relativamente  ao  sujeito  passivo  remanescente,  COTIA  TRADING  S/A, 
ainda  que  não  compondo,  em  qualquer  condição,  os  processos  originários  dos  elementos  de 
prova  aqui  empregados,  foi­lhe  franqueado  amplo  acesso  a  estes  documentos  e  ao  presente 

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Processo nº 12466.001851/2010­61 
Acórdão n.º 3401­002.919 

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processo,  bem  como,  oportunizado  o  pleno  contraditório,  como  corolário  da  ampla  defesa, 
mediante o procedimento contencioso administrativo, com todas as faculdades, ônus e efeitos 
daí decorrentes, principalmente, a interposição dos recursos cabíveis. 

A meu sentir o transplante de provas de um processo para outro é plenamente 
admissível,  desde  que  observado  o  princípio  da  ampla  defesa, mormente  o  contraditório  em 
relação  a  estes  elementos  de  convicção,  o  que,  sem dúvida  alguma,  ocorreu  nestes  cadernos 
processuais. 

Logo,  não  vislumbro  vício  algum  que  possa  macular  a  higidez  do  acervo 
probatório coligido aos autos. 

Ultrapassado  este  ponto,  destaco  que  os  principais  documentos  acostados  e 
que  lastreiam  a  argumentação  da  autuação  são  a  existência  de  acordos  de  fornecimento 
(purchase agreements) firmados pela pessoa jurídica GRADIENTE ELETRÔNICA S/A, e as 
empresas estrangeiras, fornecedoras das mercadorias importadas por COTIA TRADING S/A, a 
exemplo  do  contrato  de  fls.  117/118;  a  indicação  de que  as mercadorias  já  eram  importadas 
com a marca GRADIENTE, segundo consta do campo “Descrição Detalhada da Mercadoria”, 
da Declaração de Importação (p.e. doc. fls. 195/196, 212/213, 227/228, 261/262, 309/310, 344 
e  395/396);  e,  que  todas  estas mercadorias  foram  vendidas  à  GRADIENTE  ELETRÔNICA 
S/A, como atestam as notas fiscais de venda juntadas (p.e. doc. fls. 201/207, 219/223, 233/238, 
267/275, 314/319, 350/351 e 401/406). 

Some­se  a  estas  provas  documentais  a  incontrovérsia  dos  fatos  atinentes  à 
destinação  das  mercadorias  importadas,  previamente  à  operação,  concertada  entre  a 
GRADIENTE ELETRÔNICA S/A  e  a COTIA TRADING S/A,  narrados  no  instrumento  de 
lançamento, como bem observou a Procuradoria da Fazenda Nacional em suas contrarrazões, 
que peço licença para transcrever: 

“A  Turma  julgadora  a  quo  entendeu  que  as  provas  trazidas  de  outras 
autuações  contra  a  GRADIENTE,  nas  quais  ela  se  valeu  de  outras  empresas 
importadoras  para  internar  mercadorias,  não  se  prestariam  a  dar  sustentação 
documental ao presente feito, por se tratar de operações distintas, sendo que nada 
garantiria que aquele modus operandi ali demonstrado teria se repetido aqui. 

Os documentos referentes a outros processos administrativos estão acostados 
entre  as  fls.  102  e  175.  Em  síntese,  trata­se  de  documentos  cuja  finalidade  seria 
demonstrar  que  a  Cotia  Trading  é  empresa  especializada  na  nacionalização  de 
mercadorias  importadas  para  terceiras  empresas;  que  a  Gradiente  terceirizou  a 
produção  e  a  aquisição  de  determinados  equipamentos  contratando  fabricantes 
chineses  (purchase  agreement  e purchase  order  de  fls.  117/121);  que  a  Gradiente 
negociava  as  mercadorias  com  o  exportador  (e­mails  de  fls.  126/132);  que  a 
Gradiente  era  o  destinatário  predeterminado  das  mercadorias  importadas,  sendo 
que  a  importadora  atuava  conforme  suas  orientações  (e­mails  de  fls.  122/125  e 
133/135). 

Tais documentos buscam provar, simplesmente, que a Gradiente seria a real 
adquirente das mercadorias, na medida em que se apresenta como encomendante 
das mesmas junto ao importador e ao exportador. 

Identificando  esta  forma  de  agir  em  diversos  casos,  a  autoridade  fiscal 
considerou  que  este  seria  o  modus  operandi  da  Gradiente  na  introdução  de 

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mercadorias  fabricadas  para  ela  na  China.  Isto  é,  as  importadoras  nacionais 
importavam os produtos sob encomenda da Gradiente. 

Este modus  operandi  depreendido  pela  fiscalização NÃO FOI NEGADO 
POR NENHUMA DAS AUTUADAS. Pelo contrário, foi admitido expressamente 
no recurso voluntário da Cotia Trading: 

‘Entretanto,  nesse  caso,  não  houve  contrato  e  câmbio  entre 
Gradiente  Eletrônica  S.A.  (Brasil)  e  os  exportadores 
estrangeiros,  nem  registro  de  Declaração  de  Importação  por 
parte da Gradiente Eletrônica S.A.,  tratando­se de, no máximo, 
mera  relação  comercial  que  não  descaracteriza  a  importação 
por  encomenda  EFETIVAMENTE  realizada  pela  Cotia 
Trading S.A.’ (fl. 542) 

‘Deste modo, é cristalina a caracterização da presente operação 
como  uma  importação  por  conta  própria,  mesmo  que  sob 
encomenda mas realizada antes da vigência da IN SRF 634/06, 
ou  seja,  antes  da  obrigatoriedade  de  informar  os  dados  do 
encomendante  na  DI,  sendo  impossível  a  caracterização  da 
suposta ocultação do real adquirente, pois este é inegavelmente 
a COTIA!’ (fl. 543) 

‘Retomando o  já exposto, concluímos que a operação realizada 
pela  Impugnante  não  se  enquadra  como  uma  importação  por 
conta  e  ordem  de  terceiros, mas  sim uma  importação  própria 
para  revenda  a  um  cliente  ou  destinatário  no  mercado 
nacional, ainda que sob encomenda prévia.’ (fl. 552) 

Portanto, restou INCONTROVERSO que a Gradiente tenha encomendado 
ao importador as mercadorias relacionadas nas DI objeto da autuação. Para fatos 
incontroversos,  não  é  necessária  prova.  Assim,  ainda  que  os  documentos 
“emprestados”  de  outros  processos  não  configurem  prova  cabal  de  que  as 
presentes importações se deram por encomenda da Gradiente, a não contestação de 
tal  fato  (ou melhor,  sua  confirmação pelas  autuadas),  é  suficiente  para manter  o 
sustentáculo fático da autuação.” (destaques no original) 

Na  seqüência,  verifica­se  que  a  planilha  constante  da  fl.  3,  componente  do 
quadro  “Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal”,  do  auto  de  infração,  revela  que  os 
exportadores que produziram as mercadorias  importadas pela COTIA TRADING S/A são os 
mesmos identificados nos PAs 12466.002687/2009­76 e 12466.000121/2010­43, que albergam 
procedimentos  fiscais  que  demonstraram  ser  a  GRADIENTE  ELETRÔNICA  S/A,  também 
citada  nestes  autos,  como  a  real  adquirente  das  mercadorias  importadas,  situação  esta 
textualmente apontada pela fiscalização, verbis: 

“Nesses Processos Administrativos (autuação envolvendo as outras empresas 
FUNDAPEANAS e a mesma empresa GRADIENTE), estão incluídos processos de 
importação  de  2005  e  2006,  igual  período  dos  processos  tratados  neste 
procedimento e foram envolvidas as empresa exportadoras PRO VERSATILE INC, 
ALFA  TECHNOLOGY,  MICO  ELETRIC  LIMITED,  BEST  SUCCESSION, 
EASTECH  ELETRONICS,  XIAMEN  OVERSEAS,  PT  SANSUNG  ELETRONICS  e 
LE  HONG  PO  COMP,  já  neste  procedimento  estão  envolvidas  as  exportadoras 
PRO VERSATILE INC, MICO ELETRONIC LIMITED, EASTECH ELETRONICS e 
CHIAMEN OVERSEAS CHINESE, como vemos são as mesmas empresas.” (fls. 41) 

Segundo  a  fiscalização,  a  produção  exportada  de  equipamentos  da  marca 
“GRADIENTE” para o Brasil atendia à demanda definida pela GRADIENTE ELETRÔNICA 

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S/A,  submetendo­se  à  sua  inspeção  e  aprovação.  Acentue­se  que  esta  imputação  não  foi 
contraditada em momento pela recorrente interessada, a quem se refere a afirmação. 

Aliada a esta coincidência de exportadores estrangeiros, considerando que as 
mercadorias já eram importadas, como dito alhures, com a marca “GRADIENTE” e que todas 
elas  foram posteriormente enviadas à GRADIENTE ELETRÔNICA S/A, como devidamente 
comprovado  pelas  notas  fiscais  de  saída,  é,  sim,  plausível  e  lícito  concluir  que  o  modus 
operandi adotado pelas autuadas era idêntico àquele constatado nos PAs 12466.002687/2009­
76 e 12466.000121/2010­43, modificando tão­somente o “importador”, que nesta autuação é a 
COTIA TRADING S/A. 

Outrossim,  como  reconhecido  pelos  recorrentes,  a  destinatária 
predeterminada das mercadorias importadas era, de fato, a GRADIENTE ELETRÔNICA S/A, 
de modo que, à luz dos elementos de prova juntados ao processo, na compreensão da maioria 
dos  julgadores  formada  em  plenário,  há  fundamento  fático  suficiente  para  o  lançamento 
realizado. 

Da mesma forma, mostra­se infundado o raciocínio apresentado pela decisão 
recorrida  segundo  o  qual  a  COTIA  TRADING  S/A  teria  a  livre  disponibilidade  das 
mercadorias importadas, haja vista que houve reconhecimento, em recurso de impugnação, que 
apenas  atendia  a  “encomenda”  formalizada  pela  GRADIENTE  ELETRÔNICA  S/A,  como 
aduziu  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  o  que  demonstra  justamente  o  inverso  da 
premissa. Demais disso, a totalidade das mercadorias importadas, além de ostentarem a marca 
“GRADIENTE”, foram entregues a esta última autuada. 

Cabe agora, então, o exame se essas operações de importação, nos termos da 
legislação  vigente  por  ocasião  de  sua  ocorrência,  caracterizam­se  como  sendo  “por  conta 
própria”, segundo pretendem as autuadas, ou se se qualificam como sendo “por conta e ordem 
de terceiros”, como defendem a autoridade autuante e a Procuradoria da Fazenda Nacional. 

Nesta  senda,  uma  vez  que  esta  questão  de  direito,  o  verdadeiro  mérito  do 
lançamento  ora  combatido,  não  foi  enfrentado  pelo  colegiado  a  quo,  uma  vez  acolhida  a 
alegação  de  ausência  de  prova,  deve  o  processo  ser  devolvido  à DRJ  Florianópolis/SC  para 
que,  transposta  a  questão  probatória,  julgue  da  forma  que  entender  consoante  com  o  direito 
envolvido, evitando com isso a indesejada supressão de instância. 

Em  face  de  todo  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e 
reconhecer  a  existência  de  prova  suficiente  a  calçar  a  acusação  fiscal,  devendo  o  processo 
retornar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente para julgamento 
de mérito. 

 

Robson José Bayerl 

 

           

 

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e em 11/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
PASEP. BASE DE CÁLCULO. VALORES REPASSADOS AO FUNDEB. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) não ostenta personalidade jurídica própria, razão pela qual não pode ser qualificado como entidade pública para a finalidade do art. 7º da Lei nº 9.718/98, não havendo previsão legal para sua exclusão da base de cálculo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
MULTA DE OFÍCIO. ONEROSIDADE.
A aplicação da multa de ofício está devidamente arrimada na legislação ordinária, especificamente art. 44 da Lei nº 9.430/96, falecendo competência a este conselho administrativo para examinar aventada onerosidade deste consectário.
Recurso voluntário negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto relator.

Júlio Césaer Alves Ramos - Presidente

Robson José Bayerl - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio, César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima.

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S3­C4T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.721152/2014­60 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.897  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de fevereiro de 2015 

Matéria  PASEP 

Recorrente  MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 

PASEP. BASE DE CÁLCULO. VALORES REPASSADOS AO FUNDEB. 
EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

O FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais  da Educação) não ostenta personalidade 
jurídica  própria,  razão  pela  qual  não  pode  ser  qualificado  como  “entidade 
pública” para a finalidade do art. 7º da Lei nº 9.718/98, não havendo previsão 
legal  para  sua  exclusão  da  base  de  cálculo  do  Programa  de  Formação  do 
Patrimônio do Servidor Público ­ PASEP. 

MULTA DE OFÍCIO. ONEROSIDADE. 

A  aplicação  da  multa  de  ofício  está  devidamente  arrimada  na  legislação 
ordinária, especificamente art. 44 da Lei nº 9.430/96, falecendo competência 
a  este  conselho  administrativo  para  examinar  aventada  onerosidade  deste 
consectário. 

Recurso voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao 
recurso, nos termos do voto relator. 

 

Júlio Césaer Alves Ramos ­ Presidente 

 

Robson José Bayerl ­ Relator 

  

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60Fl. 1086DF  CARF  MF

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  2

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Júlio,  César  Alves 
Ramos,  Jean Cleuter  Simões Mendonça, Robson  José Bayerl, Eloy Eros  da Silva Nogueira, 
Angela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima. 

Relatório 

Cuida­se  de  auto  de  infração  de  PASEP,  período  de  apuração  janeiro/2010  a 
dezembro/2012, onde, dentre outras situações, verificou­se que as verbas relativas ao FUNDEB 
não foram incluídas na base de apuração do tributo. 

O Município de Florianópolis/SC, por intermédio de sua procuradoria, defendeu 
a exclusão de tais repasses, por força do art. 7º in fine Lei nº 9.715/98, bem como, questionou o 
caráter confiscatório da multa aplicada. 

A DRJ Rio de Janeiro/RJ manteve o lançamento em decisão assim ementada: 

“LANÇAMENTO DE OFÍCIO ­ MULTA DE OFÍCIO – PESSOA JURÍDICA 
DE  DIREITO  PÚBLICO  INTERNO  ­  INCIDÊNCIA  –  Por  expressa 
determinação  legal,  correta  a  incidência  da multa  de  ofício  sobre  valores 
exigidos por meio de auto de infração, não havendo previsão para sua não 
incidência sobre valores devidos por órgãos públicos. 

INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE  ­  Não  compete  à  autoridade 
administrativa  julgadora  de  qualquer  instância  apreciar  argüições  de 
inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente  inserida  no 
ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário. 

PASEP  ­  PESSOA  JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO  INTERNO  ­  BASE 
DE CÁLCULO ­ A base de cálculo do PASEP devido pelas pessoas jurídicas 
de direito público interno é a totalidade das receitas correntes arrecadadas, 
deduzidas  as  transferências  efetuadas  a  outras  entidades  públicas,  e  das 
transferências  correntes  e  de  capital  recebidas,  vedada  a  dedução  dos 
valores destinados ao FUNDEB, por falta de amparo legal.” 

O recurso voluntário reprisou a impugnação interposta. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. 

O  histórico  e  a  natureza  do  Fundo  de Manutenção  e  Desenvolvimento  da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB já  foram bem 
expostos pela decisão recorrida, não merecendo qualquer reparo. 

O  foco  central  do  debate,  nesta  assentada,  fixar­se­á  no  argumento  do 
recorrente  consoante  o  qual  o  art.  7º  da  Lei  nº  9.715/98  permitiria  o  abatimento  das 

Fl. 1087DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.721152/2014­60 
Acórdão n.º 3401­002.897 

S3­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

transferências a “outras entidades públicas”, categoria em que pretensamente se enquadraria o 
FUNDEB. 

Após  a  leitura da Lei nº 11.494/2007, que  criou  aludido  fundo,  constata­se 
que não se trata de uma “entidade pública”, com personalidade jurídica própria, como insinua o 
recorrente,  mas  simplesmente,  como  indica  o  próprio  título,  um  fundo  com  destinação 
vinculada à sua aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, como dispõe o art. 
1º, parágrafo único de referido diploma legal. 

Tanto não são fundos com personalidade jurídica própria que a própria Lei nº 
11.494/2007 estabelece que os recursos serão transferidos e disponibilizados a contas únicas e 
específicas para utilização pelo Município, e não por uma entidade própria, como se extrai dos 
arts. 17 e 21, a seguir reproduzidos: 

“Art. 17. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do 
Distrito  Federal,  serão  repassados  automaticamente  para  contas  únicas  e 
específicas  dos  Governos  Estaduais,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios, 
vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição 
financeira de que trata o art. 16 desta Lei.  

(...) 

Art.  21.  Os  recursos  dos  Fundos,  inclusive  aqueles  oriundos  de 
complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e 
pelos Municípios, no exercício  financeiro em que lhes forem creditados, em ações 
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação 
básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 
1996.”  

Portanto, verifica­se que a disponibilização e utilização dos recursos se dá em 
favor e pelo Município,  não havendo qualquer outra  “entidade pública” a que destine, como 
sustenta  a  recorrente,  haja  vista  que,  como  já  dito,  o  FUNDEB  não  possui  personalidade 
jurídica própria. 

Assim, por ausência de previsão legal, não é possível a exclusão das verbas 
destinadas  ao  FUNDEB  da  base  de  cálculo  da  contribuição  ao  Programa  de  Formação  do 
Patrimônio do Servidor Público ­ PASEP. 

Neste  sentido,  traz­se  à  colação  decisões  proferidas  por  este  Conselho 
Administrativo com este posicionamento: 

“PASEP. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. BASE 
DE CÁLCULO. FUNDEB. FUS.  

As pessoas jurídicas de direito público interno devem apurar a contribuição 
para  o  PIS/Pasep  com  base  nas  receitas  arrecadadas  e  nas 
transferências correntes e de capital recebidas. Os recursos recebidos pelos 
municípios e destinados  ao FUNDEB  e FUS não  podem  ser  excluídos da 
base de cálculo  do PIS/Pasep do ente  que  efetuar o repasse/alocação, por 
falta de amparo legal.” (Acórdão 3202­001.601, de 29/01/2014) 

“BASE  DE  CÁLCULO.  FUNDEF  E  FUNDEB.  CONTRIBUIÇÃO. 
EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.  

Fl. 1088DF  CARF  MF

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  4

Os  valores  destinados  pelo  município  ao  Fundef/Fundeb  não  podem  ser 
excluídos  da  base  de  cálculo  do  Pasep  porque  originários  de 
receitas arrecadadas  por outras entidades  da  administração pública e por 
falta  de  previsão legal, já  que as  exclusões  permitidas  contemplam as 
transferências efetuadas  a outras entidades públicas, o  que  não é o  caso 
desses fundos, que se constituem em meros fundos de natureza contábil, não 
possuindo personalidade jurídica.” (3403­003.104, de 23/07/2014) 

“CONTRIBUIÇÃO PARA O  PASEP. PESSOA  JURÍDICA  DE  DIREITO 
PÚBLICO  INTERNO.  BASE  DE  CÁLCULO.  PARCELA 
DESTINADA AO FUNDEB.  

O FUNDEB é um fundo  de natureza  contábil, sem  personalidade  jurídica, 
não  se  constituindo  em  entidade  pública, pelo  que  as  receitas  a  ele 
destinadas não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para
 o PASEP.” (3403­002.806, de 27/02/2014) 

“PASEP.  GOVERNO  DE  ESTADO.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÕES. 
VALORES  RECEBIDOS  EM  TRANSFERÊNCIA  DA UNIÃO  E 
DESTINADOS À COMPOSIÇÃO DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE.  

As transferências recebidas da União e destinadas a compor o Fundo de que 
cuida a Lei nº  11.494/2007  não  se  excluem  da  base  de  cálculo da 
contribuição  devida  pelos  Estados  por  não  ter  o  referido  fundo 
personalidade  jurídica  própria,  não  se  podendo  equiparar  às  entidades 
mencionadas no art. 7º da Lei nº 9.715/98.” (3101­001.655, de 28/05/2014) 

“PASEP.  MUNICIPALIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO. 
EXCLUSÕES.VALORES RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO  E 
DESTINADOS À COMPOSIÇÃO DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE.  

As transferências recebidas da União e destinadas a compor o Fundo de que 
cuida  a  Lei  nº 11.494/2007  não  são  excluídas  da  base  de  cálculo  da 
contribuição devida pelos Estados e Municípios por não ter o referido fundo 
personalidade  jurídica  própria, não  se  podendo  equiparar  às  entidades 
mencionadas no art. 7º da Lei nº 9.715/98.” (3101­001.785, de 10/12/2014) 

Respeitante  ao  pretenso  caráter  confiscatório  da  multa  de  ofício  aplicada, 
tem­se que sua inflição está respaldada no art. 44, I da Lei nº 9.430/96, norma válida e vigente, 
não cabendo a quaisquer das turmas julgadoras integrantes deste Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais – CARF manifestar­se acerca da juridicidade dos diplomas legais em vigor, 
encontrando­se  a  matéria  devidamente  sumulada  (Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária). 

Com estas considerações, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Robson José Bayerl 

           

 

           

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Fl. 12 

 
 

 
 

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Resolvem os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, converter o julgamento do recurso em diligência. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça, Robson José Bayerl e Claudio Monroe Massetti, que davam provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira.

JULIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.

RELATOR JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇCA - Relator.

ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA - Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori e Cláudio Monroe Massetti (Suplente).





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S3­C4T1 

Fl. 330 

 
 

 
 

1

329 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.001097/2005­80 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.817  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  23 de julho de 2014 

Assunto             

Recorrente  THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA 

Recorrida  DRJ CAMPINA/SP 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  converter  o 
julgamento  do  recurso  em  diligência.  Vencidos  os  Conselheiros  Jean  Cleuter  Simões 
Mendonça, Robson José Bayerl e Claudio Monroe Massetti, que davam provimento ao recurso 
voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. 

 

JULIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  

 

RELATOR JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇCA ­ Relator. 

 

ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA ­ Redator designado. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos 
(Presidente),  Robson  José  Bayerl,  Jean  Cleuter  Simões  Mendonça,  Eloy  Eros  da  Silva 
Nogueira, Ângela Sartori e Cláudio Monroe Massetti (Suplente). 

 

 

 

  

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Processo nº 13839.001097/2005­80 
Resolução nº  3401­000.817 

S3­C4T1 
Fl. 331 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição  de  valores  do  PIS  e  da 
COFINS supostamente recolhidos a maior no período entre fevereiro de 1999 e abril de 2000, 
apresentado em 08/06/2005 (fl. 03). 

A  delegacia  de  origem  negou  o  direito  creditório  por  entender  que  o 
recolhimento foi feito conforme a legislação vigente na época (fls. 48/49). 

A Contribuinte apresentou manifestação de  inconformidade  (fls. 52/61), mas a 
DRJ em Campinas/SP manteve o indeferimento ao prolatar acórdão com a seguinte ementa: 

 “RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO DIREITO. AD SRF 
96/99. VINCULAÇÃO.  

Consoante  Ato  Declaratório  SRF  96/99,  que  vincula  este  órgão,  o 
direito  de  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou 
contribuição  pago  indevidamente  extingue­se  após  o  transcurso  do 
prazo de cinco anos, contados da data do pagamento, inclusive para os 
tributos  sujeito  ao  lançamento  por  homologação  ou  nos  casos  de 
declaração de inconstitucionalidade.  

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.  

O  controle  de  constitucionalidade  da  legislação  é  de  competência 
exclusiva  do  Poder  Judiciário.  A  extensão  administrativa  dos  efeitos 
jurídicos de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no 
exercício  do  controle  difuso  condiciona­se  às  hipóteses  estabelecidas 
no Decreto n°2.346, de 1997”. 

 

A  Contribuinte  foi  intimada  do  acórdão  da  DRJ  em  29/01/2008  (fl.274)  e 
interpôs recuso voluntário em 26/02/2008 (fls. 275/292), com as alegações resumidas abaixo: 

1.  No presente caso, não se aplica a determinação da Lei Complementar nº 
118/05,  sendo o  prazo  decadencial  para o  pedido  de  restituição  de  dez 
anos; 

2.  A Recorrente não pede a declaração de inconstitucionalidade de lei, pois 
a  inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  já  foi 
declarada pelo STF; 

3.  A Administração Pública tem o dever de atender o que foi decidido pelo 
STF,  sob pena de  ferir  os Princípios da  Igualdade, da Moralidade e da 
Eficiência; 

Ao final, a Recorrente pediu reconsideração do acórdão da DRJ, “determinando­
se o prosseguimento da análise do pedido de restituição”. 

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Processo nº 13839.001097/2005­80 
Resolução nº  3401­000.817 

S3­C4T1 
Fl. 332 

 
 

 
 

3

É o Relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça  

O  recurso  é  tempestivo  de  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
razão pela qual dele tomo conhecimento. 

A  Recorrente  pretende  o  ressarcimento  do  PIS  e  da  COFINS  supostamente 
recolhido  indevidamente  em  razão  da  declaração  de  inconstitucionalidade,  pelo  STF,  do 
alargamento da base de cálculo promovida pela Lei nº 9.718/98. 

As  matérias  devolvidas  apara  a  apreciação  deste  conselho  foram:  prazo 
decadencial para a repetição de indébito; base de cálculo do PIS e da COFINS faturamento. 

 

1.  Do  prazo  decadencial  para  a  Contribuinte  pleitear  a  repetição  de 
indébito de tributos sujeitos ao lançamento por homologação  

O art. 168, inciso I, do CTN, determina que o direito de pleitear a restituição de 
tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  extingue­se  em  cinco  anos,  contados  da 
extinção do crédito tributário. Por sua vez, a Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 
2005, em seu art. 3o, trouxe o seguinte: 

“Art. 3oPara efeito de  interpretação do  inciso  I do art. 168 da Lei nº 
5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário  Nacional,  a 
extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito  a 
lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado 
de que trata o§ 1º do art. 150 da referida Lei”.  

 

Em  04/08/2011,  o  Supremo  Tribunal  Federal  julgou  o  RE  ­  Recurso 
Extraordinário ­ nº 566621, reconhecendo a sua Repercussão Geral, nos termos do art. 543­B, 
do CPC  ­ Código  de Processo Civil,  e  decidiu  que  a Lei Complementar nº  118/2005  trouxe 
inovação normativa, de modo que a sua aplicação não retroage. Dessa forma, para os pedidos 
de ressarcimento efetuados antes do vacatio legis da citada lei, isto é, antes de 09 de junho de 
2005, aplica­se o entendimento firmado pelo STJ, pelo qual o prazo para o ressarcimento é de 
cinco anos, a serem contados após os primeiros cinco anos do prazo para a homologação tácita 
(tese dos  5+5).  Para os  pedidos  formulados  após  o  vacatio  legis,  aplica­se o  prazo  de  cinco 
anos, contados da data do fato gerador, em conformidade com Lei Complementar nº 118/2005. 
Abaixo segue a ementa do julgamento do RE nº 566621: 

 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  – 
DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  – 
NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACATIO  LEGIS  – 

Fl. 54DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.001097/2005­80 
Resolução nº  3401­000.817 

S3­C4T1 
Fl. 333 

 
 

 
 

4

APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU 
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A 
PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC 
118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no 
sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era 
de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação 
combinada  dos  arts.  150,  §  4º,  156,  VII,  e  168,  I,  do  CTN.  A  LC 
118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou 
inovação normativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do 
fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei 
supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico 
deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de  violação  à 
autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei 
expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, 
ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza,  validade  e  aplicação. A 
aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou 
compensação  de  indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova, 
fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz 
do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às 
pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei, 
sem  resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam ofensa  ao 
princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da 
confiança  e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as 
aplicações inconstitucionais e resguardando­se, no mais, a eficácia da 
norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido  relativamente  às 
ações  ajuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento 
consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. 
O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos  contribuintes  não 
apenas  que  tomassem  ciência  do  novo  prazo,  mas  também  que 
ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos. 
Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo 
lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo  prazo  na 
maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além 
disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa 
em  contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda 
parte,  da  LC  118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do  novo 
prazo  de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. 
Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos  sobrestados. 
Recurso  extraordinário  desprovido.(RE  566621,  Relator(a):  Min. 
ELLEN  GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  04/08/2011, 
REPERCUSSÃO  GERAL  ­  MÉRITO  DJe­195  DIVULG  10­10­2011 
PUBLIC 11­10­2011 EMENT VOL­02605­02 PP­00273) (grifo nosso) 

 

Como  no  julgamento  do  STF  foi  reconhecida  a  sistemática  do  art.  543­B,  do 
CPC, é o caso da aplicação do art. 62­A, Caput, do Regimento Interno do CARF, cujo teor é o 
seguinte: 

 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­
C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 

Fl. 55DF  CARF  MF

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02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por JEAN CLEUTER SIMOES MEN

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Processo nº 13839.001097/2005­80 
Resolução nº  3401­000.817 

S3­C4T1 
Fl. 334 

 
 

 
 

5

deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF”. 

No presente caso, o pedido foi protocolado em 08/06/2005(fl.03), ou seja, antes 
do  vacatio  legis  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  de  modo  que  o  prazo  decadencial  do 
direito de a Recorrente pleitear a restituição, in casu, deve ser contado pela tese dos 5+5. 

Os  supostos pagamentos  indevidos  foram  realizados  entre  fevereiro de 1999 e 
abril de 2000 (fl.03). Portanto, o direito da Recorrente não decaiu. 

 

2­ Da inconstitucionalidade do termo “faturamento” da Lei nº 9.718/98 

Alega  a  Recorrente  que  o  termo  “faturamento”  disposto  na  Lei  nº  9.718/98  é 
inconstitucional por expandir o significado do termo. 

O  termo  “faturamento”  disposto  no  texto  constitucional  refere­se  às  receitas 
adquiridas com a venda de produtos ou prestação de serviço objeto da empresa, isto é, trata­se 
do resultado das  receitas oriundas da atividade­fim da contribuinte. Por essa  razão, quando o 
art. 3º, da Lei nº 9.718/98, dispõe que o faturamento “corresponde à receita bruta da pessoa 
jurídica” e o  seu § 1º menciona que “entende­se por  receita bruta a  totalidade das  receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a 
classificação  contábil  adotada  para  as  receitas”,  está­se  ampliando  a  interpretação  do  texto 
constitucional de forma irregular. 

O STF,  em 10/09/2008, no  julgamento do Recurso Extraordinário nº 585.235, 
com Repercussão Geral reconhecida, prolatou a seguinte decisão: 

EMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social. 
PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 
9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº 
346.084/PR,  Rel.  orig. Min.  ILMAR GALVÃO, DJ  de  1º.9.2006;  REs 
nos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO 
AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema. 
Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É 
inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS 
prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.  (RE­RG­QO  585235, 
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,  julgado em 10/09/2008, publicado 
em 28/11/2008, ) (grifo nosso) 

 

Um dos precedentes utilizados pelo Supremo para chegar ao julgamento do RE 
585.235 e reconhecê­lo na sistemática de repercussão Geral foi o seguinte: 

 

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ­ ARTIGO 3º, § 1º, DA 
LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA 
CONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE  DEZEMBRO  DE  1998.  O 
sistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da 
constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­ 
EXPRESSÕES E VOCÁBULOS  ­  SENTIDO. A  norma pedagógica  do 

Fl. 56DF  CARF  MF

Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Processo nº 13839.001097/2005­80 
Resolução nº  3401­000.817 

S3­C4T1 
Fl. 335 

 
 

 
 

6

artigo  110  do Código  Tributário Nacional  ressalta  a  impossibilidade 
de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de 
consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados 
expressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal o princípio 
da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO 
SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ 
INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º  DA  LEI  Nº 
9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 
da  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº  20/98, 
consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões  receita  bruta  e 
faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à  venda  de mercadorias, 
de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do 
artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita 
bruta  para  envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas 
jurídicas,  independentemente da atividade por elas desenvolvida  e da 
classificação contábil adotada. (RE 346084, Relator (a): Min. ILMAR 
GALVÃO, Relator  (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal 
Pleno,  julgado  em  09/11/2005,  DJ  01­09­2006  PP­00019  EMENT 
VOL­02245­06 PP­01170) (grifos nosso) 

Em  suma,  o STF  julgou  que o PIS  e  a COFINS  tributada na  forma da Lei  nº 
9.718/98  incidem somente  sobre as  receitas oriundas de venda  e de prestação de  serviço,  de 
modo que é indevido o recolhimento efetuado sobre receitas que não tenha origem em venda 
ou prestação de serviço. 

Ex  positis,  dou  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  para  que  seja 
ressarcido o PIS e COFINS recolhidos indevidamente entre fevereiro de 1999 e abril de 2000, 
sobre receitas que não são oriundas de venda, de prestação de serviço ou de venda e prestação 
de serviço, homologando as compensações até o limite do crédito encontrado. 

É como voto. 

Relator Jean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Redator Designado. 

 

Afilio­me às razões argüidas pelo Mui Ilustre Conselheiro Jean Cleuter Simões 
Mendonça  em  seu  bem  fundamentado  voto. Não há  como discordar  das  suas  ponderações  a 
respeito  do  prazo  decenal  para  solicitar  restituição  de  indébito  tributário  e  a  respeito  da 
inconstitucionalidade do alargamento da base de tributação prevista no parágrafo primeiro do 
artigo 3º da Lei n. 9.718/1998. 

Entretanto,  antes  de  concluirmos  o  mérito  da  lide,  sinto  ser  necessário 
conhecermos o indébito alegado pelo contribuinte. Para tanto, a meu ver, não basta invocar a 
declaração  de  inconstitucionalidade  proferida  pelo  STF  para  a  pretensão  de  alargamento  do 
conceito de receita trazida pelo artigo 3º a Lei n. 9.718/1998. Há de haver a identificação das 
receitas  que  supostamente  teriam  sido  incorretamente  incluídas  pelo  contribuinte  para 

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Processo nº 13839.001097/2005­80 
Resolução nº  3401­000.817 

S3­C4T1 
Fl. 336 

 
 

 
 

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determinar os valores de PIS e da COFINS. Afinal,  este processo ainda  carece da análise da 
procedência dos motivos e dos valores indicados como indevidamente pagos. 

Ressalto  que  o  contrato  social  da  contribuinte  delimita  seu  objeto  social  nos 
seguintes termos: 

Sociedade  tem  os  seguintes  objetivos:  a  fabricação  de  peças  forjadas  e  sua 
usinagem e a fabricação de aparelhos, maquinário e locomotivas, construções de 
metal  e  aço  e  o  comércio  dos  mesmos,  incluindo  importação  e  exportação, 
representação e consignações, por conta própria e" de  terceiros,  a execução de 
todos  e  quaisquer  atos  e  o  envolvimento  em  todas  e  quaisquer  atividades 
necessárias,  convenientes  ou  pertinentes  realização  dos  objetivos  acima, 
incluindo a participação, direta ou indireta, em outras empresas ou sociedades de 
qualquer espécie, observando­se as exigências legais. 

 

Portanto, proponho a este Colegiado seja o julgamento convertido em diligência 
para a unidade de jurisdição: 

1.   identificar as razões do indébito alegado e correspondentes valores; 

2.  verificar a correção dos valores pleiteados; 

3.  verificar  a  correspondência  com  os  valores  pagos/recolhidos  e  sua 
disponibilidade. 

O contribuinte deverá ser notificado dessa decisão e do resultado da diligência, 
podendo, em cada caso, apresentar suas considerações e  informações no prazo de 30 dias da 
ciência. 

Ademais, para que a unidade de jurisdição realize a diligência, deve observar o 
seguinte:  conforme  o  teor  do  voto  do  Relator  ­  o  Ilustre  Conselheiro  Jean  Cleuter  Simões 
Mendonça ­ cuja proposição foi aprovada neste plenário:  (i) está pacificado que o prazo para 
peticionar restituição é de 10 anos contado do fato gerador e (ii) o PIS e a COFINS tributadas 
com  base  na  Lei  n.  9.718/1998,  incidem  sobre  as  receitas  provenientes  das  atividades  da 
contribuinte (ex.:vendas de bens, venda de serviços, venda de bens e serviços). 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Redator Designado. 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201502</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2004 a 30/10/2004
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.
Para efeitos de apuração dos créditos da Cofins - não cumulativa, entende-se que produção de bens não se restringe ao conceito de fabricação ou de industrialização; e que insumos utilizados na fabricação ou na produção de bens destinados venda não se restringe apenas às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários para o processo de produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita tributável, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.
Os serviços diretamente utilizados no processo de produção dos bens dão direito ao creditamento da Cofins - não cumulativa incidente em suas aquisições.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
A aquisição de combustíveis gera direito a crédito quando utilizado como insumo no processo de produção dos bens vendidos e que geraram receita tributável.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. RENÚNCIA FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPESAS COM ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL.
Não há como reconhecer o direito à apuração de créditos da Cofins - não cumulativa em relação as despesas de aluguel de propriedade rural, por falta de expressa autorização em Lei.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO.
Em relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou do Pis - não cumulativo.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. VEDAÇÃO LEGAL.
O direito de utilizar o crédito da Cofins - não cumulativa não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim especifico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.
Apenas os créditos do PIS não cumulativo e da Cofins não cumulativa apurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10637/2992 e do art. 3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de compensação ou ressarcimento.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AQUISIÇÕES DE BENS PARA MERCADO REVENDA NO MERCADO INTERNO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A utilização dos créditos do PIS - Não cumulativo para fins de compensação ou ressarcimento só poderá ser realizada em relação a custos, despesas e encargos vinculados As receitas decorrentes de exportação de mercadorias para o exterior, não abrangendo, assim, os custos de aquisições de mercadorias para revenda no mercado interno.
PRELIMINAR. "PRECLUSÃO". COMPENSAÇÃO EXPRESSAMENTE HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO DÉBITO. FALTA DE OBJETO.
Rejeita-se, por falta de objeto, pleito preliminar acerca de alegada "preclusão" do direito de o Fisco "desconsiderar a compensação realizada", em face do transcurso do prazo legal para homologação expressa, ante à constatação da extinção do débito a ela relativo.
MATÉRIA NÃO CONTESTADA.
Regra geral, considera-se definitiva, na esfera administrativa, a exigência relativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso.
CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
As alegações apresentadas no recurso devem vir acompanhadas das provas correspondentes.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Júlio César Alves Ramos e Robson José Bayerl divergiram quanto às despesas com oficinas; e os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça e Bernardo Leite Queiroz Lima e a Conselheira Ângela Sartori que davam provimento também quanto às despesas de arrendamento e às despesas portuárias. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Pedro Caplossi OAB/SP 288.044.
Júlio César Alves Ramos - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.

EDITADO EM: 04/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima.


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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2586; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.002894/2004­18 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.892  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de fevereiro de 2015 

Matéria  COFINS 

Recorrente  COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/10/2004 a 30/10/2004 

CRÉDITOS A DESCONTAR.  INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA.  INSUMOS. 
PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. 

Para  efeitos  de  apuração  dos  créditos  da Cofins  ­  não  cumulativa,  entende­se  que 
produção de bens não se restringe ao conceito de fabricação ou de industrialização; e 
que insumos utilizados na fabricação ou na produção de bens destinados venda não 
se restringe apenas às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o 
dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente 
exercida sobre o produto em fabricação, mas alcança os  fatores necessários para o 
processo de produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita  tributável, 
desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. 

Os serviços diretamente utilizados no processo de produção dos bens dão direito ao 
creditamento da Cofins ­ não cumulativa incidente em suas aquisições. 

CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. AQUISIÇÃO 
DE COMBUSTÍVEIS. 

A aquisição de combustíveis gera direito a crédito quando utilizado como insumo no 
processo de produção dos bens vendidos e que geraram receita tributável. 

CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. RENÚNCIA 
FISCAL.  INTERPRETAÇÃO  RESTRITIVA.  DESPESAS  COM  ALUGUEL  DE 
PROPRIEDADE RURAL. 

Não há como reconhecer o direito à apuração de créditos da Cofins ­ não cumulativa 
em  relação  as  despesas  de  aluguel  de  propriedade  rural,  por  falta  de  expressa 
autorização em Lei. 

CRÉDITOS A DESCONTAR.  INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. DESPESAS 
DE EXPORTAÇÃO. 

  

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EIRA




 

  2

Em  relação  as  despesas  de  exportação,  apenas  as  despesas  de  frete  do  produto 
destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou do Pis 
­ não cumulativo. 

CRÉDITOS A DESCONTAR.  INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. DESPESAS 
DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. VEDAÇÃO LEGAL. 

O direito de utilizar o crédito da Cofins  ­ não cumulativa não beneficia a empresa 
comercial  exportadora  que  tenha  adquirido  mercadorias  com  o  fim  especifico  de 
exportação,  ficando  vedada,  nesta  hipótese,  a  apuração  de  créditos  vinculados  à 
receita de exportação. 
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. 

Apenas  os  créditos  do  PIS  não  cumulativo  e  da Cofins  não  cumulativa  apurados, 
respectivamente,  na  forma do  art.  3º  da Lei  n.  10637/2992 e  do  art.  3º  da Lei  n.º 
10.833/2003  podem  ser  objetos  de  aproveitamento  para  fins  de  compensação  ou 
ressarcimento. 
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
AQUISIÇÕES  DE  BENS  PARA  MERCADO  REVENDA  NO  MERCADO 
INTERNO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 
A  utilização  dos  créditos  do  PIS  ­ Não  cumulativo  para  fins  de  compensação  ou 
ressarcimento  só  poderá  ser  realizada  em  relação  a  custos,  despesas  e  encargos 
vinculados  As  receitas  decorrentes  de  exportação  de mercadorias  para  o  exterior, 
não  abrangendo,  assim,  os  custos  de  aquisições  de  mercadorias  para  revenda  no 
mercado interno. 
PRELIMINAR.  "PRECLUSÃO".  COMPENSAÇÃO  EXPRESSAMENTE 
HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO DÉBITO. FALTA DE OBJETO. 
Rejeita­se,  por  falta  de  objeto,  pleito  preliminar  acerca  de  alegada  "preclusão"  do 
direito de o Fisco "desconsiderar a compensação realizada", em face do transcurso 
do prazo legal para homologação expressa, ante à constatação da extinção do débito 
a ela relativo. 
MATÉRIA NÃO CONTESTADA. 
Regra  geral,  considera­se  definitiva,  na  esfera  administrativa,  a  exigência  relativa 
matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso. 
CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 
As  alegações  apresentadas  no  recurso  devem  vir  acompanhadas  das  provas 
correspondentes. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  dar  parcial 
provimento  ao  recurso  nos  termos  do  voto  do  relator.  Os  Conselheiros  Júlio  César  Alves 
Ramos e Robson José Bayerl divergiram quanto às despesas com oficinas; e os Conselheiros 
Jean Cleuter Simões Mendonça e Bernardo Leite Queiroz Lima e a Conselheira Ângela Sartori 
que davam provimento também quanto às despesas de arrendamento e às despesas portuárias. 
Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Pedro Caplossi OAB/SP 288.044. 

Júlio César Alves Ramos ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

 

Fl. 345DF  CARF  MF

Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU

EIRA



Processo nº 13888.002894/2004­18 
Acórdão n.º 3401­002.892 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

EDITADO EM: 05/03/2015 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves 
Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva 
Nogueira, Ângela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima. 

 

Relatório 

 

Este  processo  cuida  das  Declarações  de  Compensação  por  meio  da  qual 
requer, primeiramente, reconhecimento de créditos da contribuição para a COFINS ­ Mercado 
Externo,  do  regime  não  cumulativo,  nos  termos  do  art.  3o  da  Lei  n°  10.833/2003  A 
contribuinte  alega  possuir  créditos  no  valor  de  R$  2.869.731;52,  no  período  de  apuração 
OUTUBRO  DE  2004,  referentes  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas 
decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. A parcela de R$ 10,17 
do citado crédito foi utilizada para a dedução da própria contribuição para a COFINS apurada 
no período, como estabelece o art. 2° da Lei n° 10.833/2003, restando, segundo a contribuinte, 
o valor de R$ 2.869.721,35 desse crédito para efetuar compensações com outros tributos de sua 
responsabilidade ou solicitar o ressarcimento ao final do período de apuração. 

A  contribuinte  requereu  o  aproveitamento  INTEGRAL desse  valor  restante 
de crédito, por meio de declarações de compensação (DCOMP), identificadas pelo Despacho 
Decisório DRF/PCA n. 919/2009, às fls. 72/79. 

A  auditoria  fiscal  (Termo  às  fls.  7  a  25)  propôs  glosas,  confirmada  pela 
autoridade  administrativa  às  fls.  72/79  no Despacho Decisório DRF Piracicaba  n.  919/2009, 
que  GLOSARAM  em  R$  1.396.516,88  a  pretensão  da  contribuinte,  reduzindo  o  crédito 
reconhecido E DISPONÍVEL para as compensações para R$ 1.473.204,47. 

Foram  as  seguintes  as  glosas  e  respectivas  justificativas  constante  dessa 
decisão da unidade de jurisdição: 

(i) bens utilizados como insumos ­  
"Entende­se  como  insumo,  utilizado  na  fabricação  ou  produção  de  bens 
destinados  à  venda,  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de 
embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o 
desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da 
ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não 
estejam,  incluídos  no  ativo  imobilizado  (IN  404/04,  art.  8o,  §  4o  c/c  §  9o). 
Aliás, este conceito de insumo já se encontra consolidado na legislação do IPI, 
há  muito  tempo,  dando  suporte  ao  item  11  do  Parecer  CST  n°  65  de 
05/11/1979,  o  qual  definiu  claramente  o  conceito  de matéria­prima,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem:  "  item  11  ­  Em  resumo,  geram  o 
direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias­primas 
e produtos intermediários, stricto sensu e material de embalagem), quaisquer 
outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de 
propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  de  ação  diretamente  exercida 
sobre o produto  em fabricação, ou,  vice­versa, proveniente da ação exercida 
diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam,  em  face de 

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princípios  contábeis,  geralmente  aceitos,  ser  incluídos  no  ativo  permanente". 
Acrescente­se:  ­  Pelo  que  se  depreende  do  texto,  acima  citado,  para  gerar  o 
direito ao crédito do imposto, o insumo tem que estar relacionado diretamente 
ao processo produtivo de fabricação do produto final; nele se transformando, a 
exemplo  da  madeira  se  transformando  em  móveis  ou  nele  se  consumindo, 
química  e  fisicamente,  exemplo  a  lixa  que  se  consume  em  contato  com  o 
produto  final.  Em  decorrência  da  definição  de  insumo,  todas  as  despesas  e 
custos lançados nos centros de custo não diretamente relacionados ao processo 
produtivo  deixaram  de  ser  considerados,  pela  fiscalização  como  passíveis  de 
gerar  créditos.  Quatro  planilhas  relacionam  despesas  e  custos  glosados  pela 
fiscalização  (fls.63/82),  no  valor  de  R$  107.747,02(=R$  19.551,13+  R$ 
47.076,30+ R$ 9.526,91 + R$ 31.591,68)." 
As citadas planilhas do Termo de Auditor Fiscal  (fls. 63/82) se  referem 

aos  seguintes  encargos,  despesas  e  custos  e aos  seguintes valores glosados para  apuração do 
COFINS, relacionados ao mercado externo (ME) PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 2004: 

 

centro de custo  descrição tipos de despesas  valor  total  do 
mês  outubro 
de 2004 

DIRETORIA INDUSTRIAL  combustíveis,  materiais  de 
manutenção 

R$ 97,64 

MANUTENÇÃO CONSERVAÇÃO CIVIL  ferramentas  operacionais, 
materiais  manutenção  civil, 
materiais  de  manutenção, 
materiais elétricos 

R$ 38,25 

PROGRAMA  ALIMENTAÇÃO 
TRABALHADORES 

alimentações  R$ 7.361,11 

oficinas  mecânica  (manutenção  automotiva), 
elétrica  (instrumenta)  e  de  caldeiraria. 
serviços auxiliares e limpeza operativa. 

combustíveis;  ferramentas 
operacionais;  lubrificantes, 
material  manutenção,  materiais 
elétricos. 

R$ 2.752,55 

armazéns  de  açúcar;  armazém  externo  de 
açúcar; tonéis de álcool; tonéis de melaço. 

lubrificantes,  material 
manutenção, consumo água, ... 

R$ 3.652,91 

balança  de  cana;  destilaria  de  álcool; 
ensacamento de açúcar; fabricação de açúcar; 
fermentação;  geração  de  energia  (turbo 
gerador);  geração  de  vapor  (caldeiras); 
laboratório industrial e micro; laboratório teor 
de  sacarose;  lavagens  de  cana/  residuais; 
mecanização  industrial;  preparo  e  moagem; 
recepção armazenagem;  transporte  industrial; 
tratamento  do  caldo,  armazéns  de  açúcar; 
armazém externo de açúcar; tonéis de álcool; 
tonéis  de  melaço;  rede  de  restilo;  refinaria 
granulado. 

combustíveis;  materiais 
manutenção, .... 

R$ 27.574,70 

contas  4301232301  e  4301181831  e 
4301181929 e 4301181836 

alimentações,  materiais  de 
construção,  materiais  elétricos, 
materiais e utensílios. 

R$ 9.119,17 

     
TOTAL    R$ 50.596,33 
 

(ii­A) Serviços utilizados como insumo: 
"São insumos os serviços prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país, 
aplicados ou consumidos na produção ou fabricação de produtos destinados à 
venda (IN SRF 404/04, art. 8o, § 4o c/c/ § 9o). Em decorrência da definição de 
insumo,  todas  as  despesas  e  custos  lançados  nos  centros  de  custo  não 
diretamente  relacionados  ao  processo  produtivo  não  foram  considerados,  pela 

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Processo nº 13888.002894/2004­18 
Acórdão n.º 3401­002.892 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

fiscalização,  como  passíveis  de  gerar  créditos.  Quatro  planilhas  relacionam 
despesas  e  custos  glosados  pela  fiscalização  (  fls.  71/72),  no  valor  de  R$ 
132.676,82 (= R$ 29.141,38 + R$ 42.510,78+ R$ 36.034,07 + R$ 24.990,59)." 

 
As  citadas  planilhas  do  Termo  de  Auditor  Fiscal  (fls.  63/82)  se  referem  aos 

seguintes encargos, despesas e custos e aos seguintes valores glosados para apuração do 
COFINS,  relacionados  ao mercado externo  (ME) PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 
2004: 
 
centro de custo  descrição tipos de despesas  valor  total  do 

mês  de 
outubro  de 
2004 

oficinas  mecânica  (manutenção 
automotiva),  caldeiraria  e  elétrica 
(instrumenta) 

mão de obra de manutenção  ­ PJ; mão de 
obra de terceiros ­ PJ; serviços prestados ­ 
PJ.. 

R$ 783,94 

MANUTENÇÃO  CONSERVAÇÃO 
CIVIL 

mão de obra de manutenção  ­ PJ; mão de 
obra de terceiros ­ PJ;. 

R$ 50,36 

administração industrial corporativa e 
diretoria  industrial,  administração  e 
planejamento industrial 

mão de obra de manutenção  ­ PJ; mão de 
obra de terceiros ­ PJ; serviços prestados ­ 
PJ.. 

R$ 3.950,64 

brigada de combate a incêndio  mão de obra PJ  R$ 61,70 
funcionários afastados industria  mão de obra de terceiros PJ  R$ 116,63 
incentivo vale transporte indu.  transporte de empregados  R$ 11.096,20 
armazéns  de  açúcar;  armazéns 
externo  de  açúcar;  toneis  de  alcool; 
toneis de melaço. 

mão de obra de manutenção  ­ PJ; mão de 
obra  de  terceiros  ­  PJ;  serviços  de 
máquinas  ­  PJ;  serviços  prestados  ­  PJ; 
mão de obra contratada;  

R$ 18.804,66 

ÁREA  DE  VENDAS:  contas  contábeis 
6101141407,  6101141411, 
6101141413. 

mão  de  obra  de  terceiros  ­  PJ;  serviços 
prestados ­ PJ;. 

R$ 9.860,43 

TRANSPORTE  DE  PESSOAL: 
contas  contábeis  4301202003  E 
4301202001. 

transporte TURMAS E EMPREGADOS  ­ 
PJ. 

R$ 22.159,01 

     
TOTAL    R$ 66.883,57 
 

Para  a  autoridade  fiscal  (fls.  124­138)  os  serviços  de  manutenção  em 
instalações  próprias  para  armazenagem não  dão  direito  a  crédito,  pois  não  são  considerados 
insumos,  tendo  em  vista  que  não  foram  consumidos  no  processo  de  fabricação  das 
mercadorias, que obviamente já estavam acabadas por ocasião da armazenagem; e não geram 
crédito as despesas de serviços prestados por PJ que "não são insumos do processo produtivo 
das mercadorias, pois são despesas específicas da área de vendas."  

 
(ii­B) Gastos relacionados a bens adquiridos para revenda: 
 
A  autoridade  fiscal  consigna  que  a  contribuinte  registrou  custos  e  gastos  "na  conta 

contábil  3101043204  (CUSTO  DE  VENDAS  MERCADO  INTERNO)  e  calculou  créditos 
sobre estes custos, vinculando, por rateio, uma parcela desses créditos às receitas do mercado 
externo (ME). Entretanto, pela própria descrição da conta utilizada, verifica­se que são custos 
vinculados exclusivamente ao mercado interno (MI). Assim sendo, tais créditos não podem ser 

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utilizados  para  compensação,  apenas  para  dedução  ou  desconto  da  contribuição.  Rejeitados, 
portanto, para fins de compensação os seguintes créditos e OUTUBRO: conta custos de venda 
mercado interno = R$ 59.854,84. 

 
 
 

(iii) despesas de arrendamento: 
"É  vedado o  aproveitamento  de  créditos  sobre  o  valor  dos  aluguéis  de  bens,  quando 
devidos  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  e  não  se  enquadrem  no  conceito  de 
prédios, máquinas e equipamentos, como por exemplo, o aluguel ou arrendamento de 
terrenos e propriedades rurais, entre outros ( Lei 10.833/2003, art. 3o, inciso IV). Pelo 
demonstrativo  da  contribuinte,  constam  despesas  com  arrendamento  de  propriedades 
rurais, as quais não se pode admitir, em face da legislação citada e transcrita. Glosado, 
por conseguinte, neste item, o montante de R$ 281.205,73." 

 
As  citadas planilhas do Termo de Auditor Fiscal  (fls.  63/82)  se  referem  aos  seguintes 

encargos,  despesas  e  custos  e  aos  seguintes  valores  glosados  para  apuração  do  COFINS, 
relacionados ao mercado externo (ME) PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 2004: 

 

centro de custo  descrição tipos de despesas  valor  total  do 
outubro 2004 

contas  contábeis  4301212101, 
4301212119, 4301212105. 

arrendamento  agrícola  ­  PJ;  arrendamento 
manaca/s.an; arrendamento agrícola ­ coligadas.. 

R$ 133.446,54 

 
 

(iv) bens e serviços adquiridos de pessoas físicas: 
 
 
"Há permissão legal para o aproveitamento de crédito presumido relativo às aquisições 
de  bens  ou  serviços  utilizados  como  insumos,  em  operações  junto  a  pessoa  física,  a 
partir de 01/02/2003, quando da edição da Lei 10.684/2003, art. 25, ao Introduzir o § 
10 ao art. 3o da Lei 10.637/2002 e Lei 10.925/2004, art. 16,1. a). Lei 10.684 de 30 de 
maio  de  2003,  art.  25.  Nos  centros  de  custo  examinados  observa­se  que  houve 
introdução de diversos custos e despesas, contratados junto a pessoas físicas, que não se 
enquadram como insumos, por isso, glosados como demonstrado por planilha à fl. 107, 
no valor de R$ 511.925,50." 

 
A autoridade fiscal (fls. 21) reconheceu que as despesas pagas a pessoas físicas (listadas 

às fls. 21 ­ termo de informação fiscal) e vinculadas por rateio às receitas do mercado externo, 
podem  ser  usadas  para  apurar  crédito  presumido  e  desconto  ou  dedução  da  própria 
contribuição,  MAS  NÃO  PARA  COMPENSAÇÃO  OU  RESSARCIMENTO.  Ademais  há 
gastos com pessoas físicas que a contribuinte pretendeu apurar crédito e que foram glosados, 
como demonstrado a seguir. 

As  citadas planilhas do Termo de Auditor Fiscal  (fls.  63/82)  se  referem  aos  seguintes 
encargos,  despesas  e  custos  e  aos  seguintes  valores  glosados  para  apuração  do  COFINS, 
relacionados ao mercado externo (ME) PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 2004: 

 
centro de custo  descrição tipos de despesas  valor  total  de 

novembro 2004 
contas  contábeis  4301212116, 
61011202017 e 4740 

 arrendamento agrícola ­ PF; .  R$ 360,44 

contas 4210 e 4720  matérias  primas  fornecedores  PF;  geração  de  vapor 
(caldeiras). 

R$ 380.769,02 

TOTAL     
 
 
 

v ­ despesas com exportação: 

Fl. 349DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.002894/2004­18 
Acórdão n.º 3401­002.892 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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A contribuinte registrou na conta contábil 6101242421 (Despesas Portuárias) 
R$ 7.184.225,93 no período de apuração em questão. Desse total, a autoridade fiscal glosou R$ 
5.351.935,31 por se referirem a despesas com serviços de operações portuárias e de embarque, 
e  elas  não  poderiam  se  enquadrar  como despesas  de  armazenagem e  frete. Após  essa  glosa, 
restou o saldo de R$ 1.832.290,62. A autoridade fiscal também glosou neste mês em discussão 
as despesas de estadia (conta 6101242422), valor R$ 11.777,52, por não corresponder a serviço 
de frete ou armazenagem. 

Mas  a  autoridade  fiscal  apurou  também  que  a  contribuinte  é  comercial 
exportadora, que revende no mercado externo bens adquiridos no mercado interno. E o § 4º do 
artigo 6º da Lei n. 10.833, de 2003, veda a apuração de créditos vinculados à receita desse tipo 
de  exportação.  Dessa  forma,  as  parcelas  dos  encargos  de  exportação  (despesas  portuárias, 
despesas  transporte  rodoviário  e  despesas  transporte  ferroviário)  proporcionais  às  receitas 
como  comercial  exportadora  não  podem  ser  aproveitadas  como  crédito.  Somente  a  parcela 
proporcional às receitas com mercadorias de produção própria é que podem ser aproveitadas. O 
Despacho Decisório assim resume a apuração consoante essa proporcionalidade e o disposto no 
§ 4º do art. 6º da Lei 10.833/2003: 

 
Considerando  a  atuação  da  empresa  também  como  comercial  exportadora,  na  proporção  de 
40,39% em outubro, 40,76% em novembro e 48,70 % em dezembro de 2004, fará jus ao crédito 
sobre as despesas de exportação, que após  todas as glosas, montam: outubro R$ 8.706.692,94, 
novembro  R$  6.140.375,78  e  dezembro  R$  6.278.488,95,  realizando  a  seguinte  operação: 
outubro  (  8.706,692,94 X  59,61% = R$  5.190.059,66 X  7,6%= R$  394.444,53)  obtém­se R$ 
394.444,53 de crédito permitido. Em novembro (6.140.375,78 X 59,24% ). R$ 3.637.558,61 X 
7,6%  =  R$  276.454,45  de  crédito  permitido  e  em  dezembro  (  6.278.488,95X  51,30%)  =  R$ 
3.220.864,83 X 7,6% = R$ 244.785,63 de crédito permitido. Assim, considerando que a empresa 
havia calculado créditos de R$ 1.068.455,74, R$ 617.330,99 e R$ 612.223,35, respectivamente 
para  os  meses  de  outubro,  novembro  e  dezembro  as  glosas  efetuadas  nos  referidos  meses 
foram  de  R$  674.011,31,  R$  340.876,54  e  R$  367.437,62,  perfazendo  o  importe  de  R$ 
1.382.325,47( fl. 57).  
Também  glosadas  DESPESAS DE  ESTADIAS,  Conta  6101242422,  nos  meses  de  outubro  a 
dezembro/2004, uma vez que não se caracterizam como insumos no processo produtivo e nem 
podem ser classificados como serviços de frete ou armazenagem. Valor da glosa no trimestre R$ 
20.607,00. 

 

(vi) ­ perdas com operações derivativas: 

A autoridade fiscal glosou o valor R$ 5.841,13 lançado na conta 6301171713 
(PERDAS COM OPERAÇÕES DERIVATIVAS)  por  que  os  créditos  calculados  sobre  esse 
tipo  de  perda  não  pode  ser  usada  para  compensação,  à  alíquota  de  4,6%,  pois  ele  não  está 
elencados no que prescreve o artigo 3º a Lei que rege essa contribuição. Esse tipo de crédito 
pode ser usado apenas para desconto ou dedução da própria contribuição apurada. 

 

A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando: 

o  a  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS  é  distinto  da  não 
cumulatividade do IPI e do ICMS; o conceito de insumo para o PIS e a 
COFINS  não  pode  se  basear  no  que  determina  a  legislação  do  IPI;  há 
vicio de ilegalidade; 

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o  especificamente em relação às glosas  relativas aos bens utilizados como 
insumos. elas não podem prevalecer porquanto "tratam­se de ferramentas 
operacionais,  materiais  de  manutenção  utilizados  na  mecanização 
industrial,  no  tratamento  do  caldo,  na  balança  de  cana­de­açúcar,  na 
destilaria  de  álcool,  os  quais  estão  diretamente  ligados  ao  processo 
produtivo,  razão  pelo  qual  deveriam  ter  sido  admitidos  pela  autoridade 
fiscal".  

o  sobre  as  despesas  com  combustíveis  ­  "...  com  relação  aos  combustíveis 
adquiridos  para  o  transporte  do  produto  para  exportação  e 
indispensáveis  a  atividade  agroindustrial. Não  há  como  se  negar  que  a 
atividade  agroindustrial  integrada  demanda  grandes  espaços,  e,  por  isso 
mesmo,  uma movimentação muito  grande  de máquinas  e  veículos,  seja  na 
colheita  e  nos  transporte  de  matéria­prima  dos  fundos  agrícolas  para  a 
indústria, seja no transporte de máquinas, eguipamentos e, sobretudo, adubos 
e produtos guímicos aos diversos fundos agrícolas onde são aplicados. Sem 
mencionar  o  transporte  da  mão  de  obra  que  é  indispensável  em  todo  o 
processo  de  plantio,  tratos  culturais,  colheita  e  industrialização.  Em 
decorrência da necessidade de constante vigilância das lavouras, em todo o 
seu estágio, são necessárias diligências diárias aos diversos fundos agrícolas 
por  agrimensores,  agrônomos  e  demais  empregados  qualificados  para  a 
finalidade de  tratar da  cultura." Todo esse  transporte  se  faz  em sua  grande 
parte  por meio  de  veículos  próprios  e  de  terceiros  movidos  à  gasolina  ou 
álcool ou, na hipótese de ônibus, óleo diesel. Sem combustível, portanto, não 
há como se conceber o plantio, os tratos culturais, a colheita, o transporte e, 
por  fim,  a  industrialização  da  cana­de­açúcar.  ...  resta  patente  que  os 
combustíveis  se  consubstanciam  em  verdadeiro  insumo  de  produção 
intrinsecamente  ligados  ao  processo  agroindustrial  e,  conseqüentemente,  à 
atividade da Recorrente. 
o  "no  item  de  serviços  utilizados  como  insumos.  todas  as  glosas  são 

equivocadas e indevidas, tendo em vista que todos os itens indicados pela 
fiscalização também estão diretamente ligados ao processo produtivo". 

o  são  também  indevidas  as  glosas  dos  custos  relacionados  com 
armazenagem e  transporte do produto para  fins de exportação,  inclusive 
as  demais  despesas  portuárias.  "Não há  como negar  que  essas  despesas 
estão diretamente  ligadas  ao processo produtivo"; não pode  ser  aceita  a 
glosa com as despesas de exportação, pois se referem a "serviços com o 
recebimento, armazenagem e embarque, ... e transporte rodoviário para os 
terminais portuários cujo nítido propósito é o transporte para exportação. 
...  O  mesmo  com  as  despesas  de  estadia  ..  que  se  referem  ao  custo 
adicional  ao  frete  pela  demora  no  recebimento  da  mercadoria  pelo 
terminal portuário." E elas encontram amparo nos §§ 1º a 3º do art. 6º da 
Lei 10.833/2003. 

o  "no amplo conceito de aluguel de prédio deve ser enquadrado também o 
arrendamento de propriedades rurais, razão pela qual é legítimo o crédito 
pleiteado". E que, juridicamente, o imóvel rural pode ser considerado um 
"prédio  rústico",  como  prescreve  o  art.  4o  do Estatuto  da Terra  (Lei  n° 
4.504/64),  conceito  este  posteriormente  incorporado  no  texto  da  Lei  n° 
8.629/93, que tratou da reforma agrária. Neste sentido, aplica­se à espécie 
o disposto no art. 1 1 0  do CTN; 

o  não deve prosperar a  indevida glosa dos créditos dos veículos utilizados 
pela  recorrente,  na  medida  em  que  também  estão  vinculados  ao  seu 
processo produtivo, com o  transporte de cana  (caminhões) e  locomoção 

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Processo nº 13888.002894/2004­18 
Acórdão n.º 3401­002.892 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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de  funcionários  do  setor  agrícola  nas  lavouras  de  cana­de­açúcar. 
Destarte,  deve  prevalecer  um  conceito  mais  amplo  de  equipamentos  e 
máquinas, de modo a abranger também os veículos utilizados no processo 
de produção agroindustrial. 

o  sobre os bens e serviços adquiridos de pessoas físicas ­ "não há dúvida de 
que  os  serviços  de  pessoas  físicas mencionados  (transporte  de  resíduos 
industriais ­ vinhaça ­ para aplicação na lavoura de cana de açúcar como 
fertilizante,  armazenagem  de  açúcar,  etc),  também  se  enquadram 
perfeitamente no conceito de insumos para efeitos de créditos de Pis não 
cumulativo. " 

o  sobre  a  glosa  pela  receita  de  exportação  de  mercadorias  adquiridas  no 
mercado  interno  ­  "Igualmente não pode  a  recorrente  se  resignar  com a 
glosa  alusiva  as  despesas  com  exportação  excluídas  por 
proporcionalidade, porquanto  tal  exclusão vulnera  a não  cumulatividade 
do PIS e da COFINS, como acima elucidado." 

o  sobre glosa das perdas  com operações derivativas  ­  "Igualmente não há 
razões para a glosa das despesas relacionadas com perdas com operações 
derivativas  (despesas  e  perdas  com  aplicações  financeiras)  porquanto  o 
seu  aproveitamento  encontra  amparo  no  artigo  3º,  inciso  V,  da  lei  n. 
10.833, 2003." 

 

Os  julgadores  a  quo  apreciaram  a  contestação,  a  autuação  e  demais 
documentos que instruem o processo, e firmaram as seguintes considerações e conclusões: 

1.  não apreciar as alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade; 
2.  considerar  definitiva  a  glosa  quanto  a  crédito  presumido  de  agro 

indústria, no montante de R$ 380.769,02, por não ter sido contestada na 
impugnação; 

3.  analisaram  a  questão  das  glosas  nos  mesmos  termos  genéricos  postos 
pela recorrente, sem se debruçar especificamente e individualizadamente 
nos itens glosados pela fiscalização (identificados pelas respectivas notas 
fiscais de aquisição); 

4.  sobre  bens  utilizados  como  insumos  ­  "nenhum  dos  itens  relacionados 
pela recorrente, já reproduzidos (ferramentas operacionais e materiais de 
manutenção),  podem  efetivamente  ser  enquadrados  na  eonceituaçâo  de 
insumos recém transcrita, porquanto não se tratam de matérias­primas ou 
materiais de embalagem e tampouco desgastam­se em contato direto com 
o produto em fabricação." 

5.  sobre combustíveis utilizados no  transporte  ­ "a  legislação equiparou os 
combustíveis  aos  demais  bens  considerados  como  insumos.  desde  que 
aqueles  também sejam utilizados diretamente no processo produtivo, de 
fabricação do açúcar e do álcool destinado à venda. Portanto, não há que 
se  falar  em  creditamento  na  aquisição  de  combustíveis  utilizados  no 
transporte  da  produção  para  a  exportação  ou  mesmo  da  mão­de­obra 
utilizada no processo agrícola, como pleiteou expressamente a recorrente. 
Em  resumo,  a  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas 
quando  utilizado  como  insumo  na  fabricação  dos  bens  destinados  à 
venda." 

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6.  sobre  serviços  utilizados  como  insumos  ­  "também neste  caso  o  direito 
arguido  reporta­se  ao  conceito de  insumos. Ou  seja,  apenas os  serviços 
efetivamente  utilizados  (aplicados  ou  consumidos)  na  fabricação  ou 
produção  de  bens  destinados  à  venda,  podem  gerar  créditos  do 
PIS/COFINS  ­  Não  cumulativo.  Tendo  a  fiscalização  observado  este 
critério  nas  glosas  procedidas,  reputo  como  também  correio  o 
procedimento fiscal, nesse aspecto." 

7.  sobre aluguel de propriedade  rural  ­  "  .....  as normas que criam direitos 
em  matéria  tributária  devem  ser  interpretadas  de  forma  restritiva.  Isto 
porque  tais  direitos  implicam,  em  última  análise,  cm  renúncia  fiscal  a 
favor  de  uns  em  detrimento  do  interesse  público  da  arrecadação  de 
tributos. Nesse sentido, penso que ao  intérprete/aplicador destas normas 
não  é  dado  o  direito  de  ampliar  o  alcance  dos  benefícios  criados  pelo 
legislador  ordinário,  sob  pena  de  estendê­los  a  quem  ele  não  quis 
alcançar,  mormente  quando  se  trata  de  autoridade  administrativa. 
Destarte,  a  meu  sentir  o  direito  à  apuração  de  créditos  do  PIS  ­  Não 
cumulativo  só  alcança  as  despesas  de  aluguéis  de  prédios  (obviamente, 
utilizados nas atividades da empresa), no sentido estrito da palavra, que 
não abrange a propriedade rural." 

8.  despesas de exportação ­ as glosas se justificaram pela constatação que as 
despesas  (despesas  com  embarque,  despesas  portuárias  s/retenção)  não 
podiam ser associadas a encargos com frete e armazenagem na operação 
de venda. E a contribuinte não apresentou prova do direito material que 
alega. E sobre a glosa pela proporcionalidade entre receitas de exportação 
e receitas de exportação com revenda, ela corresponde à prescrição legal 
que veda o aproveitamento de créditos de encargos desse tipo de receita 
de exportação por revenda. 

9.  manteve  a  glosa  referente  aos  bens  adquiridos  para  revenda,  pois  ela 
corresponde à prescrição da legislação, e a contribuinte não logrou provar 
em  contrário.  A  utilização  de  créditos  para  fins  de  compensação  ou 
ressarcimento  só  pode  ser  realizada  em  relação  a  custos,  despesas  e 
encargos vinculados às receitas decorrentes de exportação de bens para o 
exterior,  não  abrangendo  os  custos  de  aquisições  para  revenda  no 
mercado interno. 

10. manteve a glosa aos valores relacionados às perdas com derivativos, pois 
os  créditos  assim  apurados  podem  ser  usados  para  dedução  da  própria 
contribuição, mas não para compensação e ressarcimento. 

 

O Acórdão n.º 14­34.269 proferido por unanimidade de votos em 20/06/2011 
pela mui  respeitável  1ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Ribeirão 
Preto ficou assim ementado: 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA 
Período de apuração: 01/10/2004 a 30/10/2004 
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. 
A  argüição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na  esfera 
administrativa, por  transbordar os limites de sua competência o julgamento da 
matéria, do ponto de vista constitucional. 
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Período de apuração: : 01/10/2004 a 30/10/2004 
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

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Processo nº 13888.002894/2004­18 
Acórdão n.º 3401­002.892 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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As alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas 
documentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação  pelo 
julgador administrativo. 
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 
Considera­se definitiva, na esfera administrativa, a exigência relativa à matéria 
que não tenha sido expressamente contestada. 
ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL­ COFINS 
Período de apuração: : 01/10/2004 a 30/10/2004 
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. 
Para efeitos de apuração dos créditos da Cofins  ­ Não cumulativa, entende­se 
como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados venda 
apenas  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de 
embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o 
desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da 
ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não 
estejam incluídas no ativo imobilizado. 
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. 
Apenas os serviços diretamente utilizados na fabricação dos produtos que dão 
direito  ao  creditamento  da  Cofins  ­  Não  cumulativa  incidente  em  suas 
aquisições. 
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. 
A  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas  quando  utilizado 
como insumo na fabricação dos bens destinados à venda. 
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
RENÚNCIA FISCAL.  INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPESAS COM 
ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL. 
No  contexto  de  interpretação  restritiva  de  norma  que  implica  em  renúncia 
fiscal, não há como reconhecer o direito à apuração de créditos da Corms ­ Não 
cumulativa em relação as despesas de aluguel de propriedade rural. 
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. 
Em relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto 
destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Pis ­ Não 
cumulativo. 
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
DESPESAS  DE  EXPORTAÇÃO.  COMERCIAL  EXPORTADORA. 
VEDAÇÃO LEGAL. 
O  direito  de  utilizar  o  crédito  da  Cofins  ­  Não  cumulativa  não  beneficia  a 
empresa  comercial  exportadora  que  tenha  adquirido  mercadorias  com  o  fim 
especifico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos 
vinculados à receita de exportação. 
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA, 
APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. 
Apenas os créditos da COFINS ­ não cumulativa apurados na forma do art. 3º 
da  Lei  n.  10.833/2003  podem  ser  objetos  de  aproveitamento  para  fins  de 
compensação ou ressarcimento. 
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
AQUISIÇÕES  DE  BENS  PARA MERCADO  REVENDA  NO MERCADO 
INTERNO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

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A utilização dos créditos do PIS  ­ Não cumulativo para  fins de compensação 
ou  ressarcimento  só  poderá  ser  realizada  em  relação  a  custos,  despesas  e 
encargos vinculados As receitas decorrentes de exportação de mercadorias para 
o exterior, não abrangendo, assim, os custos de aquisições de mercadorias para 
revenda no mercado interno. 
 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 
Direito Creditório Não Reconhecido 

 

A  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário  contra  essa  decisão  e 
repisou  as  razões  que  compuseram  sua  contestação  apreciada  pela  instância  de  1º  piso. 
Contradita a afirmação dos julgadores a quo de que ela não teria contestada a glosa referente 
aos créditos presumidos. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira 

 

Tempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. 

 

Prolegômenos 
 

O  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua 
apuração 

A  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições 
incidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade 
equiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem 
destinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a 
competência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas 
contribuições. 

A Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a 
faturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem 
elementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção. 

Além  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao 
encontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido, 
elas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto, 
prevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram 
para a obtenção dessa receita ou faturamento. 

Fl. 355DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.002894/2004­18 
Acórdão n.º 3401­002.892 

S3­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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A regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da 
CF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do 
artigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como 
sob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto 
para o IPI. Mas o uso da mesma expressão ­ parece­me ­ pode causar confusão para os neófitos 
da  matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS 
considerado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI. 

Para  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis 
informam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o 
valor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao 
regime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui 
citadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito 
dessa matéria: 

1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável; 
2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de 

dependência da receita tributável para com a ocorrência do fator 
previsto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos 
§§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;  

3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em 
que  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da 
receita tributável. 

Apesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a 
lógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos 
dessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores 
que não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser 
tributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais 
artigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º. 

 

Pressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da 
COFINS: 

 

Além  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro 
aspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se 
instalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte 
texto: 

II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive 
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata 
o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou 
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei 
nº 10.865, de 2004)  
 

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Principalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito 
dessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e 
decisão: 

1.  a  primeira  que  se  utiliza  dos  conceitos  e  definições  proporcionadas  pela 
legislação do IPI, e constantes nas Instruções Normativas da Receita Federal 
que  tratam  do  PIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias 
primas, produtos intermediário e material de embalagem; 

2.  a  segunda  que  se  utiliza  dos  conceitos  e  definições  proporcionadas  pela 
legislação  do  Imposto  de  Renda,  e  identificam  e  separam  os  custos  e 
despesas  das  operações  e  os  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos 
seriam toda e qualquer custo ou despesa operacional da pessoa jurídica; 

3.  a terceira que entende que o PIS e a COFINS deve se pautar por conceitos e 
definições próprias, que acaba por se afastar da visão estreita da primeira e, 
também, da visão alargada da segunda. 

 

As  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na 
COFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas 
normativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo 
questionadas recorrentemente. Reproduzo, a título de exemplos, trecho do bem fundamentado 
voto  do  I  Conselheiro  Maurício  Taveira  e  Silva  proferido  no  Acórdão  n.  3301­000.954, 
refletindo a intensidade crescente dos debates: 

O  tema  em  questão  enseja  as  maiores  polêmicas  acerca  do  PIS  e  Cofins  não 
cumulativos em decorrência do termo “insumo” utilizado pelo legislador, sem a devida 
definição de sua amplitude, ou seja, se o insumo a ser considerado deva ser somente o 
“direto” ou se o termo deve abarcar, também, os insumos “indiretos”. 
Nesse contexto, torna­se necessária uma maior reflexão sobre o tema. Os arts 3º, inciso 
II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, dispõem sobre a possibilidade de a pessoa jurídica 
descontar  créditos  relacionados  a  bens  e  serviços,  utilizados  como  “insumo”  na 
prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à 
venda. 
Visando  normatizar  o  termo  “insumo”  a  Receita  Federal  editou  as  Instruções 
Normativas, IN SRF nº 247/02, art. 66, § 5º, no caso do PIS e IN SRF nº 404/04, art. 8º, 
§ 4º para a Cofins. Nelas, o fisco limitou a abrangência do termo “insumos” utilizados 
na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda,  à matéria­prima,  ao  produto 
intermediário, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, 
tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função 
da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação.  Em  se  tratando  de 
serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços. Necessário, ainda, 
que os bens não estejam incluídos no ativo imobilizado, bem assim, os serviços sejam 
prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, sendo aplicados ou consumidos na 
produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço. 
De modo  a  esclarecer  o  alcance  de  tais  normas  em  relação  a  casos  concretos,  foram 
editadas diversas Soluções de Consultas, por vezes conflitantes, as quais acabaram por 
ensejar  a  elaboração  de  inúmeras  Soluções  de  Divergência.  Na  sequência  dos 
acontecimentos, decorridos alguns anos desde a edição das  leis criadoras do PIS e da 
Cofins  na  sistemática  não cumulativa,  percebe­se  ser  cada  vez mais  intenso  o  coro  a 
rejeitar a não cumulatividade dessas contribuições de modo  tão restritivo, nos moldes 
do IPI. 

(...) 
Tendo em vista a  extensa  redação  levada a  efeito no  caso do  Imposto de Renda, não 
posso compreender que o simples  termo “insumo” utilizado na norma  tenha a mesma 
amplitude  do  citado  imposto.  Acaso  o  legislador  pretendesse  tal  alcance  do  referido 

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Processo nº 13888.002894/2004­18 
Acórdão n.º 3401­002.892 

S3­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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termo  teria  aberto mão  deste  vocábulo,  “insumo”,  assentando  que  os  créditos  seriam 
calculados em relação a “todo e qualquer custo ou despesa necessários à atividade da 
empresa  ou  à  obtenção  de  receita”.  Dispondo  desse  modo  o  legislador,  sequer, 
precisaria fazer constar “inclusive combustíveis e lubrificantes”. 
Creio que o termo “insumo” foi precisamente colocado para expressar um significado 
mais abrangente do que MP, PI e ME, utilizados pelo  IPI, porém, não com o mesmo 
alcance do IRPJ que possibilita a dedutibilidade dos custos e das despesas necessárias à 
atividade da empresa. Precisar onde se situar nesta escala é o cerne da questão. 
Destarte,  entendo  que  o  termo  “insumo”  utilizado  pelo  legislador  na  apuração  de 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma 
abrangência  maior  do  que  MP,  PI  e  ME  relacionados  ao  IPI.  Por  outro  lado,  tal 
abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos 
de  produção  e  as  despesas  necessárias  à  atividade  da  empresa.  Sua  justa  medida 
caracteriza­se  como  elemento  diretamente  responsável  pela  produção  dos  bens  ou 
produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com 
os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. 

 

A recorrente invoca o entendimento do IRPJ para servir de fonte aos critérios 
de determinação dos  insumos para o PIS e para a COFINS. Mas não me parece que seja ele 
adequado.  É  verdade  que  a  legislação  do  IRPJ  possui  uma  longa  trajetória  de  existência  e 
consolidação,  mas,  a  principio,  creio  que  a  sua  simples  transposição  pode  gerar  mais 
imprecisões que soluções. Aproveito  também o  raciocínio da  I Conselheira Fabíola Cassiano 
Keramidas a esse respeito, em seu alentado Acórdão 3302­002.262: 

Melhor sorte não alcança a equiparação do conceito da não cumulatividade com as 
noções de custo e despesa necessária para o Imposto de Renda, conforme os artigos 
290 e 299 do RIR/99. 
Realmente,  correta  a  doutrina  ao  perceber  que  o  conceito  de  receita  está  mais 
próximo do conceito de lucro, do que da definição de valor agregado ao produto, 
aplicável  ao  ICMS  e  IPI.  Todavia,  não  se  trata  de  identidade  de materialidade, 
receita não é lucro e este fato não pode ser ignorado. 
Ao  analisar  o  disposto  na  legislação  verifica­se  que  as  despesas  contabilizadas 
como “operacionais” são mais amplas do que o conceito de insumos em análise. 
O critério de classificação da despesa operacional é que ela seja necessária, usual 
ou normal para as atividades da empresa. Todavia, este não é o critério utilizado 
para o conceito de insumos. 
Vários itens, que são classificados como despesas necessárias (despesas realizadas 
com vendas, pessoal, administração, propaganda, publicidade, etc) ao meu sentir, 
não serão, obrigatoriamente, insumos para o PIS e Cofins não cumulativos. 
Da  mesma  forma,  o  custo  de  produção  também  é  diferente  de  insumos,  basta 
constatar  que  as  Leis  nº10.833/03  e  10.637/02  negam,  expressamente,  a  folha  de 
salários como insumo para o PIS COFINS. 
 

Decisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o 
entendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre 
essa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres 
na Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035: 

A questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar 
como  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis, 
lubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o 
alcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002. 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto 
na  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o 

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PIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo 
insumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas 
contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de 
matéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das 
contribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que 
demonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo 
alcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos 
ensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao 
Processo  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo 
excerto linhas abaixo: 

Destarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria 
a confirmação da decisão recorrida. 
Isso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se 
deva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como 
tampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o 
estabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais 
óbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei 
10.637. 
Em  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o 
legislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’, 
de  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos 
intermediários ou material de embalagem. 
Ora,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para 
verificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de 
Pis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse 
artigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito 
de insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal 
também  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no 
âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param 
aí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios, 
máquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades 
da  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na 
fabricação de produtos destinados à venda, 
bem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota 
que o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições 
de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens 
(alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na 
produção  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos 
como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na 
produção de bens ou serviços por ela realizada. 
Vejamos o dispositivo citado: 
[...] 
As  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se 
reguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos 
com  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de 
resíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, 
geram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas 
acima. 

Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado 
pela Fazenda Nacional.. 

 

Por causa dessas considerações que entendo:  

(a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos 
da legislação do IPI. Os insumos não se limitam às matérias primas, aos 
produtos intermediários e aos materiais de embalagem, e não se limitam 
à  avaliação  pela  aplicação  do  critério  de  consumo/desgaste  físico.  Essa 
limitação não encontra sustentação no que dispôs a Constituição Federal 
e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;  

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(b) não se pode acriticamente transpor para o creditamento do PIS e da 
COFINS os conceitos e regras da legislação do Imposto de Renda, pois, 
além de serem de materialidades distintas, essa legislação não se destina 
a tratar a hipótese de incidência do tributo contemplando a unidade de 
análise  representada  pela  relação  "insumo­processo­produto/serviço 
destinados a venda", como é o caso do PIS e da COFINS. 
 

Perdoem­me mais uma vez pela brevidade nas considerações. Reconheço que 
Conselheiros desta Alta Corte têm dedicado longos estudos à matéria e têm produzido artigos e 
votos  que,  pela  profundidade  do  conhecimento  e  da  análise,  acabam  por  se  constituir  em 
ensinamentos e abastadas fontes para nossa aprendizagem e reflexão. Este voto nada pretende 
acrescer nos debates em andamento. Está sendo ele proferido sob o manto da cautela, mas com 
convicção,  pela  constatação  de  que,  apesar  das  leis  em  comento  estarem  vigentes,  o  direito 
correspondente ainda está em construção. 

Faz­me necessário esclarecer que entendo que produção abrange fabricação; 
mas  o  inverso  não  é  verdadeiro:  fabricação  está  contida  em  produção.  E  também 
industrialização  está  contida  em  produção.  Mas  nem  fabricação,  nem  industrialização 
compreende a totalidade das possibilidades da produção. 

Quando  se  industrializa,  se  produz.  Quando  se  fabrica,  se  produz. Mas  há 
produções que não são industrialização e que não são fabricação. 

Produzir, em um sentido lato, é dar existência, gerar, fornecer, fazer, realizar, 
fabricar, manufaturar. Mas, para o âmbito da Lei em discussão, produzir subentende um agir 
humano, deliberado e com propósito, e capaz de atrair interesse jurídico. Há criação resultante 
de um esforço físico e mental. 

Ainda para o âmbito da Lei em discussão, as atividades de produção de bens, 
regra geral, não se confundem com outras atividades do empreendimento,  tais como: vendas, 
publicidade, comercialização, finanças, administração, pesquisa e desenvolvimento, projetos, e 
outras. 

Muito  bem,  prosseguindo:  a  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão 
direito  a  crédito  os  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na 
produção de bens ou produtos destinados a venda. Quando designam insumos, tenho como 
certo  que  se  referem  a  fatores  de  produção,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços 
possam  estar  em  condições  de  serem  prestados  ou  para  que  os  bens  e  produtos  possam  ser 
obtidos em condições de serem destinados a venda. E quando afirmam que são os utilizados na 
prestação  de  serviços  e  na  produção,  depreendo  que:  são  os  utilizados  na  ação  de  prestar 
serviços ou na ação de produzir ou na ação de fabricar. Para se decidir que um bem ou serviço 
possa gerar crédito com relação a determinada receita tributada, há que se perquirir em que 
medida  esse  bem  ou  serviço  é  fator  necessário  para  a  prestação  do  serviço  ou  para  o 
processo  de  produção  do  produto  ou  bem  destinado  a  venda,  e  geradores,  em  última 
instância, da receita tributada. 

A meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido 
utilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja 
adstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.  

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Embora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da 
receita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a 
atividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente. Essa 
visão conjuga o "processo" e o "produto/serviço resultante do processo". Mas esses processos 
devem estar inequivocamente ligados ao serviço prestado ou ligados ao produto vendido. Para 
se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens e serviços concorreram para o 
processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do  serviço,  mas  é  necessário  em 
adição  demonstrar  para  qual  produto  ou  serviço  aqueles  fatores  de  produção  ou  insumos 
concorreram. 

Concluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de 
propor passar à análise das questões de mérito. 

 
Mérito 
 
Da glosa dos bens utilizados como insumos 
 

A  recorrente  é  uma  empresa  agroindustrial  que  tem  por  objeto  social  a 
produção e comercialização de açúcar, de álcool, de cana­de­açúcar e demais derivados desta, 
entre outras atividades. 

Da  análise  do  exposto  nos  prolegômenos  acima,  concluo  que,  além  dos 
lubrificantes expressamente referidos no art. 3o, II, da Lei 10.637, de 2002, com redação dada 
pelo  art.  37  da  Lei  10.865/2005,  considero  "insumos",  para  fins  de  desconto  de  créditos  na 
apuração  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  não­cumulativos,  os  bens  e  serviços 
adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos na produção ou 
na fabricação do açúcar e dos outros produtos não cumulativos, como o álcool industrial. 

Também entendo que o termo "insumo" não pode ser interpretado como todo 
e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, 
tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica,  efetivamente 
sejam  aplicados  ou  consumidos  no  processo  que  produz  açúcar  e  álcool.  E,  ainda,  em  se 
tratando  de  aquisição  de  bens,  estes  não  poderão  estar  incluídos  no  ativo  imobilizado  da 
empresa. 

Mas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram 
a legislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por 
todas  essas  considerações  feitas,  proponho que não pode prosperar  a  argumentação da 
recorrente  de  que  os  custos  e  despesas  de  operação  orientados  pelo  entendimento  do 
Imposto de Renda  sejam critérios  suficientes para  justificar o  creditamento. E  também 
que  não  deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal  quando  ela  aplica  apenas  os 
conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas. 

Nesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam 
a: 

· ­  quando  se  tratar  de matéria­prima,  produto  intermediário  ou material  de 
embalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao bem 
final da etapa de industrialização; 

· ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao bem 
final,  desde  que  sofram  alterações,  como  desgaste,  dano  ou  perda  de 
propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida 
sobre o produto em industrialização.  

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Processo nº 13888.002894/2004­18 
Acórdão n.º 3401­002.892 

S3­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

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· aos bens obtidos por processo industrial. 
 

No caso em discussão neste processo, e divergindo da autoridade fiscal e dos 
julgadores  a  quo,  entendo  que  o  preparo  da  cana  de  açúcar  para  ser  ela  um  insumo  da 
industrialização do açúcar e do álcool é,  sim, etapa do processo de produção do açúcar  e do 
álcool. E, sendo assim, há que se identificar que despesas e custos se referem aos fatores que se 
ligam comprovadamente a esse processo de produção e aos produtos açúcar e álcool vendidos. 
As informações presentes neste processo, a meu ver, permitem que formemos convicção a esse 
respeito.  

 

Das glosas dos bens utilizados como insumos: 
 

Inicialmente, neste tópico, esclareço que me parece informação evidente, de 
domínio público, que o processo de colheita de cana e o seu aproveitamento para o processo de 
produção  de  açúcar  e  álcool,  quando  em  escala  industrial,  implica  em  operações  realizadas 
ininterruptamente,  dia  e  noite,  durante  semanas,  até meses.  Ademais,  não  só  essa  extensão, 
intensidade  e  freqüência de uso, mas  também os  efeitos  abrasivos  e  erosivos  da natureza do 
material  colhido,  promovem desgaste  substantivo  nos  instrumentos  usados  nessas  operações. 
Por  isso,  julgo  razoável  que  as  ferramentas  de  operação  e  os  materiais  elétricos  e  de 
manutenção efetivamente aplicados no processo de colheita e tratamento dessa matéria prima 
possam ser considerados como não ativados ou imobilizados. 

 

Sobre as despesas e custos relacionados às oficinas ­ (a) Depreendo, portanto, 
que as despesas com combustíveis, lubrificantes, consumo de água, materiais de manutenção e 
materiais  elétricos  nas  oficinas  de  serviços  de  limpeza  operativa,  de  serviços  auxiliares,  de 
serviços  elétricos,  de  caldeiraria  e  de  serviços  mecânicos  e  automotivos  para  as  máquinas, 
equipamentos  e  veículos  utilizados  no  processo  produtivo  da  cana­de­açúcar,  ou  seja,  sua 
semeadura, colheita e transporte até a usina onde será fabricado o açúcar, atendem ao critério 
para  caracterização  como  insumos.  (b) CONTUDO,  as  despesas  relacionadas  aos  centros  de 
custos:  "Diretoria  Industria,",  "Manutenção  Conservação  Civil"  e  "Programa  Alimentação 
trabalhador"  (valor  total  no período = R$ 7.497,00), não  têm demonstradas pela  recorrente a 
sua característica de insumo e a sua vinculação com o processo de produção propriamente dito 
e com os produtos vendidos. por falta de comprovação e previsão legal, entendo que as glosas 
devem ser mantidas. Proponho dar PARCIAL provimento ao recurso neste item. 

 

Sobre as despesas relacionadas diretamente ao preparo da cana de açúcar para 
se tornar insumo na produção do álcool e do açúcar ­ Com a mesma razão as despesas e custos 
com combustíveis, consumo de água e materiais elétricos para emprego nas atividades: balança 
de  cana;  destilaria  de  álcool;  ensacamento  de  açúcar;  fabricação  de  açúcar;  fermentação; 
geração de energia (turbo gerador); geração de vapor (caldeiras); laboratório teor de sacarose; 
lavagens  de  cana/  residuais;  mecanização  industrial;  preparo  e  moagem;  recepção  e 
armazenagem;  transporte  industrial;  tratamento  do  caldo;  captação  de  água;  rede  de  restilo; 
refinaria granulado. Proponho dar provimento ao recurso neste item. 

 

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Sobre  as  despesas  relacionadas  a  armazenamento  ­  Parece­me  que  as 
despesas e custos glosadas neste processo não são de armazenagem. As atividades que cuidam 
dos  estoques  dos  insumos,  dos  bens  em  fase  de  processamento,  dos  semi­acabados  e  dos 
acabados  que  ainda  não  estão  prontos  para  comercialização  podem  ser,  a  meu  ver,  como 
necessárias  ao  processo  de  produção.  Portanto,  divirjo  das  decisões  anteriores,  pois  entendo 
que  as  despesas  com  materiais  de  manutenção,  materiais  de  acondicionamento,  materiais 
elétricos, lubrificantes e combustíveis empregados nas atividades de estocagem são insumos no 
processo de produção da cana de açúcar e do açúcar e do álcool. Proponho dar provimento ao 
recurso neste item. 

 

Sobre a glosa das despesas de materiais elétricos e de alimentação das contas 
contábeis 4301181829 e 4301232301 ­ A autoridade fiscal efetuou esta glosa porque eles não 
teriam  sido  diretamente  consumidos  na  produção  da  matéria  prima  cana  de  açúcar.  A 
recorrente  não  contesta  especificamente  essa  glosa,  e  também  não  apresenta  elementos  que 
possam invalidá­la, nem demonstra que se referem a fatores ligados efetivamente às atividades 
de  produção.  Por  falta  de  comprovação  de  se  tratar  de  insumo  e  falta  de  amparo  legal, 
proponho manter a glosa. 

 

 

Das glosas dos serviços utilizados como insumos: 

 

Glosa das despesas e custos com serviços de manutenção das oficinas e dos 
armazéns pagos a pessoas jurídicas ­ a autoridade fiscal afirma que esses tipos de despesas não 
correspondem ao conceito de insumo pois não estão diretamente relacionados ao processo da 
fabricação do açúcar e do álcool. Mas parece­me que razão assiste à recorrente. Como já visto 
anteriormente, o conceito de insumo não pode ficar adstrito ao haurido a partir da legislação do 
IPI.  Separo  a  apreciação  dessas  glosas  em  dois  itens.  (a)  As  atividades  das  oficinas  e  de 
estocagem  que  atendem  as  outras  atividades  de  preparo  da  cana  de  açúcar  e  de  fabrico  do 
açúcar e do alcool são parte do processo de produção. As despesas pagas a pessoas  jurídicas 
para  a  manutenção  dos  equipamentos  e  instalações  pertencentes  às  oficinas  e  depósitos 
dedicados ao processo de produção podem gerar creditamento. (b) Contudo, a recorrente não 
demonstra se tratar de insumos ou como se integram com o processo de produção os serviços 
prestados  por  pessoa  jurídica  para  os  seguintes  centros  de  custo:  "MANUTENÇÃO 
CONSERVAÇÃO  CIVIL",  "  ADMINISTRAÇÃO  INDUSTRIAL  CORPORATIVA", 
ADMINISTRAÇÃO  E  PLANEJAMENTO  INDUSTRIAL",  DIRETORIA  INDUSTRIAL, 
FUNCIONÁRIOS  AFASTADOS  INDÚSTRIA,  INCENTIVO  VALE  TRANSPORTE 
INDUSTRIAL,  BRIGADA  DE  INCENDIO  (valor  total  no  período  R$  15.275,53),  donde 
concluo que, por falta de comprovação e falta de previsão legal, elas não podem gerar crédito 
pelos  valores  pagos.  Essas  glosas,  a meu  sentir,  devem  ser mantidas.  Proponho  dar parcial 
provimento ao recurso neste item. 

 

Glosa das despesas pagas a pessoas jurídicas e lançadas nas contas contábeis 
6101141407, 6101141411 e 610114113 ­ A autoridade fiscal glosou por se referirem ao setor 
de  vendas  da  contribuinte,  e  não  ter  relação  com  a  produção.  A  recorrente  não  contesta 

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Processo nº 13888.002894/2004­18 
Acórdão n.º 3401­002.892 

S3­C4T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

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especificamente  essa  glosa,  e  também não  apresenta  elementos  que  possam  invalidá­la,  nem 
demonstra que se referem a fatores ligados efetivamente às atividades de produção. Por falta de 
comprovação de se tratar de insumo e falta de amparo legal, proponho manter a glosa. 

 

Glosa das despesas de transporte lançadas nas contas contábeis 4301202001 e 
4301202003  pagos  a  PJ  ­  a  autoridade  fiscal  e  os  julgadores  a  quo  decidiram  que  essas 
despesas  não  podem  ser  consideradas  insumo  e  não  podem  gerar  credito  na  apuração  da 
COFINS.  Nesse  ponto,  entendo  que  razão  assiste  à  recorrente  quando  se  trata  de  custos 
agrícolas, pois elas se  referem a  transporte de pessoal no âmbito das colheitas, e, a meu ver, 
guardam relação direta com a produção de cana de açúcar. Entendo que a glosa não deve ser 
mantida, pois se trata de insumo necessário tendo em vista as especificidades do processo da 
colheita de cana de açúcar. Proponho dar provimento ao recurso neste aspecto. 

 

Glosa  referente  às  despesas  relacionadas  aos  bens  adquiridos  para 
revenda no mercado interno: 

As autoridades fiscal e administrativa identificam que a contribuinte registrou 
custos  e  gastos  "na  conta  contábil  3101043204  (CUSTO  DE  VENDAS  MERCADO 
INTERNO) e calculou créditos sobre estes custos, vinculando, por rateio, uma parcela desses 
créditos  às  receitas  do  mercado  externo  (ME).  Entretanto,  pela  própria  descrição  da  conta 
utilizada,  verifica­se  que  são  custos  vinculados  exclusivamente  ao  mercado  interno  (MI). 
Assim sendo, em sua visão,  tais créditos não podem ser utilizados para compensação, apenas 
para  dedução  ou  desconto  da  contribuição. Rejeitam,  portanto,  para  fins  de  compensação  os 
créditos em OUTUBRO relacionados a custos de venda mercado interno = R$ 59.854,84. 

A  recorrente  alega  que  há  previsão  legal.  E  que  os  bens  vendidos  para  o 
exterior  permitem  que  o  exportador  aproveite  créditos  nos  termos  do  art.  3º  (§  8º)  da  Lei 
10.833/03  e  compense  com  débitos  próprios.  E  que  não  há  razão  para  a  glosa,  pois  l 
lançamento  na  conta  de  custo  de  vendas  no  mercado  interno  foi  feito  por  simples 
impossibilidade de saber no momento da operação o que seria exportado e o que seria vendido 
no mercado nacional. 

Parece­me que a recorrente não logra demonstrar o suposto direito que alega. 
Nesse ponto, concordo com os julgadores a quo, cuja argumentação reproduzo: 

"De  fato,  não  se  trata  aqui  de  apropriar  créditos  relativos  a  despesas 
comuns  a  operações  sujeitas  à  cumulatividade  e  não  cumulatividade, 
como  alegou  a  recorrente,  e,  sim,  tão  somente,  do  destino  das  créditos 
apropriados, relativos à aquisições de bens no mercado interno. Ou seja, 
a glosa procedida pela fiscalização não correspondeu a uma negativa do 
direito ao creditamento realizado pela contribuinte, como incorretamente 
entendeu  a  recorrente.  OS  créditos,  em  si,  não  foram  contestados  pela 
autoridade  fiscal. O que  foi  contestado  foi  apenas  a  sua utilização, que 
não  poderia  se  dar  para  fins  de  compensação  ou  ressarcimento,  como 
feito pela contribuinte, porquanto não se relacionavam com operações de 
exportação. (..) Em resumo, a utilização dos créditos da contribuição em 
regime  não  cumulativo  para  fins  de  compensação  ou  ressarcimento  só 

Fl. 364DF  CARF  MF

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poderá ser realizada em relação a custos, despesas e encargos vinculados 
às  receitas  de  exportação  de  mercadorias  para  o  exterior,  não 
abrangendo, assim, os custos de aquisições de mercadorias para revenda 
no mercado interno." 

Por  esposar  o  mesmo  entendimento  dos  julgadores  de  primeiro  piso, 
proponho não se dar provimento ao recurso voluntário neste item. 

 

Glosas de bens e serviços adquiridos de pessoas físicas ­ a autoridade fiscal 
glosou  arrendamento  agrícola  pago  a  pessoa  física,  despesas  de  geração  de  vapor  caldeiras 
pagos  a pessoas  físicas  e gastos de  fornecimento pagos  a pessoas  físicas. A  recorrente  alega 
que os gastos pagos a pessoas  físicas  "(transporte de  resíduos  industriais — vinhaça — para 
aplicação  na  lavoura  de  cana­de­açúcar  como  fertilizante,  armazenagem  de  açúcar,  etc.)  , 
também se enquadram perfeitamente no conceito de insumos para efeitos de crédito de PIS não 
cumulativo." 

A meu  ver,  a  recorrente  não  apresenta  argumento  congruente  com  os  itens 
glosados, e silencia a respeito das despesas de arrendamento pagos a pessoas físicas.  

Entendo que a legislação não acode a recorrente: o § 5º do artigo 3º da Lei n. 
10.833,  de  2003,  admitia  que  se  pudesse  deduzir  da  COFINS  devida  em  cada  período  de 
apuração os  créditos presumido calculado  sobre  o valor dos bens  e  serviços  adquiridos de 
pessoas físicas e usados como insumos ao processo de produção.  

§ 5o Sem prejuízo do  aproveitamento dos  créditos  apurados  na  forma deste  artigo,  as  pessoas 
jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 
4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 
0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  15.07  a  1514,  1515.2,  1516.20.00,  15.17,  1701.11.00, 
1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos 
da Nomenclatura Comum  do Mercosul  ­  NCM,  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal, 
poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado 
sobre  o  valor  dos  bens  e  serviços  referidos  no  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  adquiridos,  no 
mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004) 

§  6o  Relativamente  ao  crédito  presumido  referido  no  §  5o:  (Revogado  pela  Lei  nº  10.925,  de 
2004) 
I  ­  seu  montante  será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das  mencionadas 
aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por  cento) daquela constante do  art. 2o; 
I  ­  seu  montante  será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das  mencionadas 
aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do 
art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Revogado pela Lei nº 10.925, de 
2004) 
II ­ o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem 
ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal – SRF, do Ministério da Fazenda. (Revogado pela 
Lei nº 10.925, de 2004) 

A meu ver, correto foi o entendimento fiscal que  identificou e delimitou os 
gastos  pagos  a  pessoas  físicas  que  podem  dar  direito  ao  aproveitamento  de  crédito 
presumido  no mês  de  apuração  do  tributo  (a  partir  de  01/02/2003,  quando  da  edição  da  Lei 
10.684/2003, art. 25, ao Introduzir o § 10 ao art. 3o da Lei 10.637/2002 e Lei 10.925/2004, art. 16,1. a). 
Lei 10.684 de 30 de maio de 2003, art. 25.). Ademais as despesas de arrendamento não podem 
ser aceitas, pois a recorrente não contesta a glosa, nem traz elementos que demonstrem que elas 
se constituem em insumos. Proponho não dar provimento ao recurso neste item.  

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EIRA



Processo nº 13888.002894/2004­18 
Acórdão n.º 3401­002.892 

S3­C4T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

23

Glosa  das  despesas  com  aluguel  e  arrendamento  rural  ­  A  autoridade 
fiscal propôs a glosa das despesas com arrendamento agrícola e rural por não se enquadraram 
na hipótese do inciso IV do art. 3º das Leis em comento. Não consigo acompanhar a recorrente 
em sua argumentação de que o vocábulo 'prédios' desta hipótese legal abrange as propriedades 
rurais. A meu ver, não há essa equivalência e carece, no texto legal, a expressa autorização para 
creditamento  desse  tipo  de  gasto  (arrendamentos  rural  e  agrícola).  Proponho  não  dar 
provimento ao recurso neste item, por falta de previsão legal. 

 

Glosa das despesas portuárias e de estadia nas operações de exportação ­ 
a  autoridade  fiscal  e  os  julgadores  a  quo  decidiram  que  essas  despesas  não  faziam  jus  ao 
creditamento  por  que  lhes  falta  a  previsão  legal.  Elas  se  referem  a  gastos  com  serviços 
relacionados ao porto,  com destaque para  as de movimentação e embarque e estadia. A esse 
respeito a recorrente afirma, sem demonstrar, que elas estão ligadas diretamente ao processo de 
produção ou que elas deveriam ser consideradas como de frete ou armazenagem. Os valores de 
despesas  com  estadia  foram  integralmente  glosados  (R$  11.777,52).  As  despesas  portuárias 
foram parcialmente glosadas: 

valor total de despesas portuárias    R$ 7.184.225,93 

valor glosado        R$ 5.351.935,31 

valor despesas portuárias não glosados  R$ 1.832.290,62 

 

Concluo sublinhando que, a meu ver, as despesas glosadas não se confundem 
com  o  frete  ou  a  armazenagem,  nem  podem  ser  consideradas  insumos,  como  propõe  a 
recorrente,  e que não há previsão  legal para o creditamento desse  tipo de despesa. Proponho 
não dar provimento ao recurso neste aspecto. 

 

Glosas  das  despesas  de  exportação  pela  proporcionalidade  das  receitas 
de exportação ­  

Do  valor  das  despesas  portuárias  não  glosadas  (R$  1.832.290,62),  e  das 
despesas  de  transporte  rodoviário  (conta  6101242401)  ­  que  somam  no  trimestre  R$ 
6.842.717,55 ­ e das despesas de transporte ferroviário (conta 6101242411_ ­ que somaram R$ 
31.684,77 ­, a autoridade fiscal aplicou o que dispõe o § 4º do art. 6º da Lei 10.833/2003, ou 
seja, apurou o valor correspondente à proporção de receitas de exportação de bens adquiridos 
no mercado interno sobre o total das receitas. 

A recorrente não se resigna com a glosa alusiva às despesas com exportação 
excluídas por proporcionalidade. Ela firma que essa exclusão vulnera a não cumulatividade do 
PIS e da COFINS. Contudo, a contribuinte não apresentou prova do que alega. Ocorre que o 
texto do § 4º do artigo 6º da Lei n. 10.833, de 2003, é cristalino a respeito: 

art. 6º ­ A COFINS não incidirá sobre sa receitas decorrentes das operações de: 
(...) 
§  4º  ­  O  direito  de  utilizar  o  crédito  de  acordo  com  o  §  1º  não  beneficia  a  empresa 
comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III 
do caput, ficando vedado, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de 
exportação. 

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EIRA



 

  24

 

A recorrente não contradita o fato de ser comercial exportadora e ter receita 
de exportação proveniente de bens adquiridos no mercado interno e exportados, nem contesta a 
apuração dos percentuais adotados pela autoridade fiscal para os cálculos. Foi correta a glosa 
pela proporcionalidade entre receitas de exportação e receitas de exportação com revenda, pois 
ela  corresponde  à  prescrição  legal  que  veda  o  aproveitamento  de  créditos  de  encargos  desse 
tipo de receita de exportação por revenda. Do total de R$ 1.068.455,74 de crédito inicialmente 
calculado pelo próprio contribuinte, a autoridade fiscal corretamente glosou R$ 674.011,31, e 
manteve o crédito de R$ 394.444,43. Proponho manter a glosa e não dar provimento ao recurso 
neste item. 

 

Glosa dos créditos relacionados às perdas com operações derivativas: 

A autoridade fiscal glosou o valor R$ 5.841,13 lançado na conta 6301171713 
(PERDAS COM OPERAÇÕES DERIVATIVAS)  por  que  os  créditos  calculados  sobre  esse 
tipo  de  perda  não  pode  ser  usada  para  compensação,  à  alíquota  de  4,6%,  pois  ele  não  está 
elencado no que prescreve o artigo 3º da Lei que rege essa contribuição. Esse tipo de crédito 
pode  ser  usado  apenas  para  desconto  ou  dedução  da  própria  contribuição  apurada.  Essa 
também foi a conclusão dos julgadores de primeiro piso. 

A  recorrente  alega  se  tratar  de  operações  realizadas  com  hedge,  com  o 
objetivo de obter garantia do preço do açúcar destinado ao mercado externo, e que a base legal 
está no artigo 84 da Lei que disciplina essa contribuição. 

A leitura do§ 1º do art. 6º dessa Lei informa que o previsto no artigo 84 não 
pode ser fonte de utilização de crédito para aproveitamento. Não há possibilidade dos créditos 
apontados pela contribuinte servirem para fins de compensação e ressarcimento, muito embora 
possam  servir  para  dedução  de  débitos  da  própria  contribuição.  Portanto,  entendo  que  não 
merecem reparos a glosa e a conclusão da DRJ a este respeito. Proponho não dar provimento 
ao recurso neste ítem. 

 

Conclusão: 

Concluindo,  proponho  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos 
termos  exposto neste voto,  e  considerar homologadas  as  compensações  até o  limite do valor 
líquido  assim  determinado,  após  a  dedução  das  glosas  e  do  valor  que  foi  aproveitado  como 
crédito para deduzir a própria contribuição.  

 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ ­ Relator

           

 

           

 

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EIRA


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do relator.
Júlio César Alves Ramos - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori, Bernardo Leite de Queiroz Lima..



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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10805.001357/00­40 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.890  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  24 de fevereiro de 2015 

Assunto  PIS FATURAMENTO 

Recorrente  PIRELLI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  converter  o  julgamento 
do recurso em diligência nos termos do voto do relator. 

Júlio César Alves Ramos ­ Presidente.  

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos 
(Presidente),  Robson  José  Bayerl,  Jean  Cleuter  Simões  Mendonça,  Eloy  Eros  da  Silva 
Nogueira, Ângela Sartori, Bernardo Leite de Queiroz Lima.. 

 

 

Relatório: 

Cuida este processo de pedido de restituição do PIS Faturamento, com data de 
protocolo em 31/07/2000, que o contribuinte afirma ter recolhido a maior que o devido nos ­
períodos  de  apuração  entre 05/10/1990  e 14/07/1995,  tendo  em vista  a  inconstitucionalidade 
dos  Decretos­lei  2.445/88  e  2.449/88,  até  14/07/1995  ­  com  fundamento  na  Resolução  do 
Senado Federal 49/95, considerando que na sistemática da Lei Complementar 7/70, o PIS tem 
por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior A Recorrente explica que, no período 
de 1990 a 1995, tinha como atividade principal a prestação de serviços administrativos para as 
demais empresas do grupo, não realizando venda de mercadoria de qualquer espécie, e estava 
obrigada ao recolhimento da contribuição destinada ao PIS, nos termos do § 2o, do artigo 3o da 

  

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Fl. 1018DF  CARF  MF

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Processo nº 10805.001357/00­40 
Resolução nº  3401­000.890 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Lei Complementar n°. 07/70, ou seja, à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o imposto de 
renda apurado como se devido fosse. 

A esse pedido de restituição do PIS foram associados pedidos de compensação. 

Em  14/08/2009,  a  autoridade  da  unidade  de  jurisdição  indeferiu  o  pedido  de 
restituição e declarou não compensados os pedidos de compensação associados. A motivação 
para o indeferimento se apoiou na afirmação de que teria havido a decadência pelo transcurso 
do prazo de cinco anos, conforme previsto no artigo 168,  I, do Código Tributário Nacional  ­ 
CTN  (Lei  n°  5.172,  de  25/10/1966),  entendimento  este  em  conformidade  com  o  Ato 
Declaratório SRF n° 96, de 26.11.1999, e com o art. 3o da Lei Complementar 118/2005. 

A contribuinte contestou a decisão, alegando: 

o  que ocorreu a homologação tácita do pedido de restituição;  

o  que o prazo para pleitear a restituição do indébito é de 5 anos, acrescidos 
de  mais  5  anos,  resultando  num  prazo  de  10  (dez)  anos  favorável  à 
Contribuinte;  

o  que a Resolução do Senado Federal n° 49/1995 é o marco inicial para a 
contagem do prazo para pedir restituição; 

o  que a Lei Complementar 118/2005, tratando­se de lei nova, não pode ser 
aplicada retroativamente; 

o  e que o crédito alegado advém da inconstitucionalidade dos Decretos­lei 
2.445/88  e  2.449/88,  considerando  que  na  sistemática  da  Lei 
Complementar  7/70,  o  PIS  tem  por  base  de  cálculo  o  faturamento  do 
sexto mês anterior. 

A Respeitável 9ª Turma da 1ª Delegacia da Receita Federal de Julgamento em 
São Paulo (DRJ SP1) teceu as seguintes considerações e conclusões: 

o  "...não  caber  aplicar  ao  pedido  de  restituição  a  homologação  tácita 
prevista  para  a  declaração  de  compensação,  dado  que  a  compensação 
declarada  está  afeta  a  um  regime  declaratório  (Declaração  de 
Compensação),  enquanto  que  o  pleito  de  restituição  está  afeto  a  um 
regime de requerimento (Pedido de Restituição)." 

o  transcorreu  o  prazo  decadencial  de  cinco  anos  para  o  pedido  de 
restituição em questão; 

o  "E  sendo  inexequível  ou  insubsistente  o  alegado  direito  creditório,  se 
revelam  insustentáveis  compensações  nele  baseadas  ou  com  ele 
vinculadas ou combinadas." 

o  "Quanto à questão dos Decretos­lei 2.445/88 e 2.449/88 ­ suspensos pela 
Resolução do Senado Federal  49/95  ­  e da base  de cálculo do PIS nos 
termos  da  Lei  Complementar  7/70,  cabe  registrar  ser  dispensável  a 
discussão de  tal matéria, pois a pretensão do sujeito passivo  já  se  acha 

Fl. 1019DF  CARF  MF

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EIRA



Processo nº 10805.001357/00­40 
Resolução nº  3401­000.890 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

totalmente prejudicada, como demonstrado na abordagem preliminar de 
decadência.  Ademais,  a  matéria  nem  sequer  foi  analisada  pela 
Autoridade a quo,  inexistindo presentemente litígio em relação a  isto a 
ser  dirimido  no  âmbito  desta  primeira  instância  julgadora 
administrativa." 

O Acórdão n.º 16­23.855 por ela proferido em 16/12/2009 ficou assim ementado: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Ano­calendário: 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995  

DECADÊNCIA.  ­  O  direito  de  pleitear  restituição  de  tributo  ou 
contribuição pago a maior ou indevidamente extingui­se com o decurso 
do  prazo  de  5  (cinco)  anos  contados  da  data  da  extinção  do  crédito 
tributário. Observância da Lei Complementar n° 118, inclusive. 

RESTITUIÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  IMPOSSIBILIDADE. 
Sendo diferentes os regimes administrativo­fiscais que regem o pedido 
de  restituição  e  a  declaração  de  compensação,  descabe  aplicar  ao 
pedido a homologação tácita prevista para a declaração. 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DECISÃO  EXPLÍCITA.  A  Lei 
9.748/99,  em  seu  art.  48,  exige  que  as  solicitações  do  administrado 
sejam enfrentadas por decisão explícita da administração. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

 Direito Creditório Não Reconhecido  

 

A  contribuinte  ingressa  com  recurso  voluntário  por  meio  do  qual  repisa  os 
argumentos  de  sua  anterior  contestação  e  contesta  o  Acórdão  e  o  indeferimento  e  a  não 
homologação das compensações pleiteadas. Ao final requer: 

o  a  intimação  pessoal  dos  Procuradores  da  Requerente  para  realizar 
sustentação oral das razões do presente recurso, sob pena de nulidade; 

o  que  o  presente  recurso  voluntário  seja  conhecido  e  provido  em  sua 
integralidade,  a  fim  de  reformar  a  respeitável  decisão  proferida  pela 
Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em São Paulo  I 
(SP),  no  sentido  de  julgar  nulo  e/ou  improcedente  o  lançamento  fiscal 
pelas razões expostas; 

o  todas  as  intimações  e/  ou  publicações  sejam  realizadas  exclusivamente 
em nome dos  subscritores da presente, no endereço: Avenida Giovanni 
Battista Pirelli, n°. 871, Porta T, Santo André, SP, CEP 09111­310. 

É o relatório. 

 

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EIRA



Processo nº 10805.001357/00­40 
Resolução nº  3401­000.890 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Voto 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira.  

 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto 
dele tomo conhecimento. 

 

Preambulares: 

A  recorrente  pede  para  os  Procuradores  serem  pessoalmente  intimados  para  que 
realizem  a  defesa  oral,  sob  pena  de  nulidade.  E  pede  para  ser  intimada  exclusivamente  através  das 
pessoas de seus procuradores e nos endereços destes. 

Proponho o entendimento que a  inclusão em pauta, nos modos realizado pelo CARF, 
com publicidade oficial, já atende à necessidade do recorrente conhecer com antecipação essa condição 
e a oportunidade para a defesa oral. E, ainda, que não há previsão legal para que as intimações sejam 
realizadas  exclusivamente  em  endereço  de  seus  procuradores  e  através  das  pessoas  de  seus 
procuradores. 

Para  essas  solicitações,  com  essas  minhas  considerações  e  razões,  proponho  a  este 
colegiado o seu indeferimento. 

 
Mérito: 

São  três  os  pontos  em  discussão  no  presente  processo,  o  um,  o  prazo 
prescricional para pedir a restituição de tributos pagos a maior; o dois, o mérito de ter ocorrido 
pagamento  indevido  passível  de  ser  reconhecido  como direito  creditório;  o  três,  o  direito  da 
Recorrente em ver reconhecida a homologação tácita do seu pedido de restituição. 

 
O prazo de prescrição para o pedido de restituição: 

Com relação ao prazo para se pleitear a restituição ou a compensação, consoante 
a  decisão  do Pleno  do Egrégio Supremo Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento  do Recurso 
Extraordinário  n.°  566.621,  transitado  em  julgado  em  27/02/2012,  que  foi  submetido  à 
sistemática da repercussão geral (art. 543­B e 543­C do CPC), ficou pacificado o entendimento 
de  que  o  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  n.°  118/05  somente  se  aplica  para  os 
processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que anteriormente a este  limite  temporal 
aplica­se a tese de que o prazo para repetição ou compensação era de dez anos contados de seu 
fato gerador. Esse entendimento é de observação pelos julgados deste Conselho nos termos do 
art. 62­A do RI­CARF. 

Portanto,  o  termo  inicial  do  prazo  para  o  exercício  do  direito  de  pleitear  a 
restituição  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  é  de 10  anos  para os  pedidos 
protocolizados antes de 9 de  junho de 2005 e de 5 anos  se o pedido  foi  apresentado a partir 
dessa data. 

No  caso  em  discussão  neste  processo,  não  ocorreu  a  prescrição  ­  ou  a 
decadência,  como  denominam  alguns  ­  pois  o  pedido  de  restituição  foi  apresentado  em 

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EIRA



Processo nº 10805.001357/00­40 
Resolução nº  3401­000.890 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

31/07/2000  concernente  a  pagamentos  feitos  para  os  períodos  de  apuração  compreendidos 
entre 05/10/1990 e 14/07/1995, ou seja, antes de decorrido os dez anos fatais.  

Assim, proponho a este colegiado este entendimento e a reforma da decisão da 
unidade de jurisdição e da decisão de primeiro piso neste particular. 

 
Sobre a homologação tácita do pedido de restituição e das declarações de compensação: 

 

A  recorrente pede a aplicação do que prescreve o § 5º do artigo 74 da Lei n.º 
9.430, de 1996, qual seja, a homologação tácita pelo decurso de prazo de cinco anos para o seu 
pedido de restituição, apresentado em 2000, e para as suas declarações de compensação. Assim 
dispõe os §§ 4º e 5º do artigo 74 da Lei 9.430, de 1996: 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito 
em  julgado,  relativo a  tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da 
Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo 
na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e 
contribuições  administrados  por  aquele  Órgão.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 
608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) 
§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo 
sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão  informações  relativas  aos 
créditos utilizados e aos  respectivos débitos compensados.(Redação dada pela 
Lei nº 10.637, de 2002) 
§  2o  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue  o 
crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação. 
(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 
§  3o Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada  tributo  ou 
contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo 
sujeito  passivo,  da  declaração  referida  no  §  1o:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
10.833, de 2003) 
I  ­  o  saldo  a  restituir  apurado  na Declaração  de Ajuste Anual  do  Imposto  de 
Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 
II  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no  registro  da 
Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 
III ­ os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria 
da Receita Federal que  já  tenham sido encaminhados à Procuradoria­Geral da 
Fazenda  Nacional  para  inscrição  em  Dívida  Ativa  da  União;  (Redação  dada 
pela Lei nº 10.833, de 2003) 
IV ­ o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido 
pela Secretaria da Receita Federal ­ SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 
2004) 
V ­ o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda 
que  a  compensação  se  encontre  pendente  de  decisão  definitiva  na  esfera 
administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 
VI  ­ o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já  indeferido 
pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal ­ SRF, ainda que o 
pedido  se  encontre  pendente  de  decisão  definitiva  na  esfera  administrativa. 
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 
VII  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  de  valores  originais 
inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Vide Medida Provisória nº 449, de 
2008) 

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Processo nº 10805.001357/00­40 
Resolução nº  3401­000.890 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

VIII ­ os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física 
apurados  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  1988;  e  (Vide  Medida 
Provisória nº 449, de 2008) 
IX ­ os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre 
a  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  e  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro 
Líquido ­ CSLL apurados na forma do art. 2o. (Vide Medida Provisória nº 449, 
de 2008) 
§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade 
administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu 
protocolo,  para  os  efeitos  previstos  neste  artigo.(Redação  dada  pela Lei  nº 
10.637, de 2002) 
§  5o O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito 
passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de 
compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) 
(grifos nossos) 

 

Primeiramente,  parece­me  que  decidiram  bem  os  Julgadores  a  quo  ao  não 
acolherem o argumento da contribuinte de homologação tácita do pedido de restituição. Afinal, 
é cristalino que o prazo previsto nos §§ 4º e 5º do artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996, se aplica a 
pedido de compensação ou a declaração de compensação, e não a pedido de restituição, como 
roga a recorrente. 

Ademais,  as  declarações  de  compensação  apresentadas  pela  contribuinte, 
consoante o relatório de fls. 814 a 816, se deram entre 09/09/2004 e 16/10/2006. O prazo a que 
se submetem é o do § 5º do artigo 74 citado, ao invés do prazo do parágrafo anterior, caso se as 
declarações de compensação tivessem sido registradas antes de 29/08/2002. 

A  decisão  de  não  homologar  as  declarações  de  compensação  por  parte  da 
autoridade  administrativa  foi  proferida  em 14/08/2009  (fls.  822),  antes do decurso dos  cinco 
anos para a homologação tácita.  

Portanto,  proponho  a  este  colegiado  o  entendimento  de  que  não  ocorreu  a 
homologação  tácita  das  declarações  de  compensação  em  discussão  ­  por  que  a  autoridade 
competente proferiu decisão antes dos cinco anos fatais ­, nem do pedido de restituição ­ por 
falta de amparo legal. 

 
Do direito a crédito por pagamento indevido: 
 

Para  justificar  a  sua  petição  de  reconhecimento  de  direito  creditório  por 
pagamento maior que o devido, a contribuinte apresenta a seguinte razão: 

Nesse  diapasão,  no  período  de  vigência  dos  Decretos­lei 
declarados  inconstitucionais,  a  Requerente  deveria  ter 
recolhido  a  contribuição  'ao  PIS  conforme  a  Lei 
Complementar  n°  07/70,  isto  é,  com  base  no  faturamento 
auferido no sexto mês anterior  .àquele em que  se  tornava 
devido o tributo, o que lhe ocasionou créditos a recuperar 
relativos  aos  fatos  geradores  entre  o  período  de  outubro 
de 1990 a julho de 1995. 

Fl. 1023DF  CARF  MF

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Processo nº 10805.001357/00­40 
Resolução nº  3401­000.890 

S3­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

O direito da Recorrente em reaver os valores indevidamente recolhidos a título 
de  PIS,  no  período  compreendido  entre  outubro  de  1990  e  julho  de  1995  é  legítimo  e 
inquestionável,  tendo  em  vista  a  declaração  de  inconstítucíonalidade  dos  Decretos­Lei  n.º 
2.445 e 2.449 de 1988, pelo Supremo Tribunal Federal, através de decisão proferida nos autos 
do Recurso Extraordinário no. 148.754­ 2/RJ, restando suspensa sua execução pela Resolução 
n.º 49/95, do Senado Federal. 

Assim,  resta  evidente  que  durante  a  vigência  dos  malfadados  dispositivos,  as 
regras aplicáveis ao pagamento da contribuição para o PIS eram aquelas determinadas pela Lei 
Complementar  n  o  .  07/70,  ou  seja,  0,75%  (setenta  e  cinco  centésimos  por  cento)  sobre  o 
faturamento do sexto mês anterior àquele em que a contribuição se tornava devida. 

Desta  forma,  ao  confrontar  as  regras  acima  com  a  inconstitucional  regra  dos 
Decretos­Lei n.º 2.445 e n.º 2.449 — 0,65% sobre a  receita operacional bruta do mês, restou 
apurado pela Recorrente, créditos a recuperar, decorrentes do recolhimento indevido, a maior, 
da mencionada contribuição. 

A matéria está pacificada no âmbito administrativo desde o advento da Súmula 
CARF  n.  15,  devendo  ser  de  observação  obrigatória,  inclusive  quanto  à  semestralidade,  in 
verbis: 

A base de cálculo do PIS previsto no artigo 6º da Lei Complementar n.º 
07,  de  1970,  é  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior,  sem  correção 
monetária. 

Ocorre  que  nos  autos  não  houve  analise  dos  valores  que  seriam  devidos  do 
tributo nos períodos de apuração mencionados e dos valores que teriam sido pagos a maior que 
o devido. 

Entendo,  por  isso,  que  o  acatamento  do  recurso  requer  a  verificação  da 
veracidade das informações apostas nas declarações prestadas e nos documentos que instruem 
este processo. Sou, por  isso, pela baixa do processo em diligência para que a d.  fiscalização 
aponte qual é o valor devido da contribuição e o valor pago a maior que o devido, argüidos 
neste processo, levando em conta as decisões tomadas nesta Resolução.  

 
Conclusão: 

Com esses fundamentos, voto no sentido de afastar a prescrição decretada pela 
DRJ, mas também voto no sentido de converter o julgamento em diligência, para que a unidade 
de  jurisdição,  respeitando  o  entendimento  e  decisões  aqui  apresentados,  verifique  o  alegado 
pagamento indevido e determine o direito creditório e verifique, ainda, o crédito líquido e certo 
para a homologação das declarações de compensação. 

Que a contribuinte seja cientificada desta decisão e seja cientificada do resultado 
da diligência e possa, em cada caso, apresentar suas considerações. Ao final, seja este processo 
retornado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. 

 

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