dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201206,Segunda Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA POR EDITAL. No processo administrativo fiscal a intimação pode ser feita por edital sempre que tentativa anterior de intimação pessoal ou por via postal ou por meio eletrônico resultar improfícua. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS. Não se conhece de impugnação a auto de infração quando formalizada depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da autuação que, no caso de intimação por edital, ocorre no 15º dia da publicação do edital. Recurso negado.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,19515.001303/2008-33,5237592,2020-01-02T00:00:00Z,2201-001.632,Decisao_19515001303200833.pdf,PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA,19515001303200833_5237592.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso.",2012-06-19T00:00:00Z,4599297,2012,2021-10-08T09:02:03.697Z,N,1713041574764478464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1631; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 1          1             S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.001303/2008­33  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­01.632   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de junho de 2012  Matéria  IRPF  Recorrente  RICARDO OTERO GIL  Recorrida  DRJ­SÃO PAULO/SPO II    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006  Ementa:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  INTIMAÇÃO.  CIÊNCIA POR EDITAL. No processo administrativo fiscal a intimação pode  ser feita por edital sempre que tentativa anterior de intimação pessoal ou por  via postal ou por meio eletrônico resultar improfícua.   IMPUGNAÇÃO.  INTEMPESTIVIDADE.  EFEITOS.  Não  se  conhece  de  impugnação  a  auto  de  infração  quando  formalizada  depois  de  decorrido  o  prazo  regulamentar  de  trinta  dias  da  ciência  da  autuação  que,  no  caso  de  intimação por edital, ocorre no 15º dia da publicação do edital.  Recurso negado.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento ao recurso.    Assinatura digital  Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente     Assinatura digital  Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator    EDITADO EM: 12/07/2012     Fl. 948DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     2 Participaram  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo Lian Haddad e Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada).     Relatório  RICARDO OTERO GIL interpôs recurso voluntário contra acórdão da DRJ­ SÃO PAULO/SPO  II  (fls. 704) que  julgou procedente  lançamento,  formalizado por meio do  auto de  infração de  fls.  611/616, para  exigência  de  Imposto  sobre Renda de Pessoa Física –  IRPF,  referente  aos  exercícios  de  2003,  2004,  2005  e  2006,  no  valor  de  R$  2.059.543,82,  acrescido de multa de ofício e de juros de mora, perfazendo um crédito tributário total lançado  de R$ 4.886.085,72.  A infração que ensejou o lançamento foi a omissão de rendimentos apurada  com  base  em  depósitos  bancários  com  origens  não  comprovadas,  conforme  detalhadamente  descrito no auto de infração e no termos de verificação fiscal, este às fls. 523/529.  O  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  defendeu,  inicialmente,  a  tempestividade da impugnação. Argumentou que antes da ciência por edital não haviam sido  esgotadas  as  possibilidades  de  intimação  pessoal  ou  por  via  postal,  como  determina  a  legislação; que no endereço constante do cadastro foi  informado que o Contribuinte havia se  mudado  há  mais  de  dois  anos,  e  a  Receita  Federal  deveria  ter  pesquisado,  utilizando  os  diversos  meios  de  que  dispõe,  para  localizá­lo,  o  que  não  fez.  E  conclui  que  deveria  ser  considerada  como  data  da  ciência  da  autuação  aquela  em  que  foi  juntada  aos  autos  a  procuração de fls. 626.  O  Contribuinte  arguiu  também  a  nulidade  da  intimação  de  fls.  03,  pois  a  mesma  teria  sido  emitida  três dias  antes da  emissão do Mandado de Procedimento Fiscal. E  contesta  o  Termo  de  Embaraço  à  Ação  Fiscal  de  fls.  13,  que  teria  sido  lavrado  antes  de  esgotado o prazo para atendimento da intimação, que somente começaria a fluir após os quinze  dias da afixação do edital. Também afirmou que no Termo de Verificação Fiscal (intimação)  não consta o ano de 2002 de modo que não teria havido intimação relativamente a este ano; o  mesmo teria ocorrido com relação ao BankBoston, que não constaria dos Termos de Intimação  lavrados,  de  forma  que  o Contribuinte  não  tinha  conhecimento  de  que  a Receita  Federal  do  Brasil pretendia verificar os depósitos nas contas desse banco.   O  Contribuinte  também  apontou  irregularidade4s  quanto  ao  Mandado  de  Procedimento Fiscal. Afirmou que no Termo de Constatação Fiscal de fls. 485 constaria ""em  cumprimento ao Mandado de Procedimento Fiscal — Fiscalização n° 08.1.90.00­2007­01256­ 9"", porém este teria vencido em 17/05/2007 sem que tenha sido prorrogado. E afirmou que o  Termo de Verificação Fiscal de fls. 523 a 529 faria menção a MPF do ano de 2005, que não  seria  seu,  e  indica  valores  que  pretende  sejam  excluídos,  pois  não  alcançariam  os  limites  mínimos legalmente determinados.  A  DRJ­SÃO  PAULO/SPO  II  não  conheceu  do  recurso  por  intempestivo,  embora conste do dispositivo do acórdão que se negou provimento ao recurso.  Entendeu  a  turma  julgadora  de  primeira  instância  que  a  ciência  do  lançamento ocorreu em 24/04/2008, por meio do Edital nº 103/2008 (fls. 622). Observa que,  diante da impossibilidade de intimação por via postal, dada a informação sobre a mudança de  Fl. 949DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 19515.001303/2008­33  Acórdão n.º 2201­01.632   S2­C2T1  Fl. 2          3 endereço,  o  Fisco  poderia,  como  fez,  realizar  a  intimação  por  edital.  Sobre  a  mudança  de  endereço, registra que era ônus do Contribuinte informar o novo domicílio fiscal, alterando os  seus dados cadastrais, o que o Contribuinte não fizera; que ao contrário do que afirmado pelo  impugnante, a Receita Federal  teria diligenciado no sentido de tentar localizar o Contribuinte  no endereço constante do Cadastro, sem sucesso.  Portanto,  arremata,  a  ciência  do  auto  de  infração  feita  por  edita  foi  válida,  considerando­se como data da ciência 24/04/2008 e, consequentemente, sendo intempestiva a  impugnação apresentada em 01/07/2008.  O  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em  31/07/2009 (fls. 713) e, em 26/08/2009, interpôs o recurso voluntário de fls. 716/789, que ora  se examina, e no qual sustenta, em síntese, a tempestividade da impugnação apresentada.   Refere­se  inicialmente que no auto de  infração consta como seu endereço a  Rua Tabapuã, nº. 627 — Conj. 62, Itaim Bibi — São Paulo/SP, quando a Fiscalização já havia  sido  informada, pelo Porteiro do  local daquele endereço, da mudança do Contribuinte, o que  classifica  como  imprecisão  injustificada. Ressalta  que no  endereço  em questão  funcionava  a  empresa Viagens e Turismo Ltda., da qual o Recorrente figurou como sócio até 19/12/2007 e  que  em  05/06/2008  foi  entregue  Declaração  Anual  do  Simples  Nacional  (DASN),  na  qual  consta  a  total  ausência  de  movimentação  da  referida  empresa,  reafirmando,  assim,  a  sua  inatividade e a ausência de representantes legais em seu endereço, reforçando o fato de que não  mais se encontraria no endereço em questão.  O  Recorrente  questiona  a  intimação  por  edital  sob  a  justificativa  de  que  o  Contribuinte  estava  ausente  ou  não  fora  localizado,  pois,  na  verdade,  como  já  referido  anteriormente, havia mudado de endereço. Registra que o edital foi afixado em 08/04/2008 e  desafixado em 24/04/2008, mas que, na DIRPF entregue em 21/04/2008, referente ao exercício  2008, ano­calendário 2007, já havia sido informado o novo endereço, conforme cópia do recibo  em  anexo  (doc.  02). O  Contribuinte  repete  argumentos  da  impugnação  no  sentido  de  que  a  Receita  Federal  tinha  meios  de  localizá­lo,  sem  ter  que  recorrer  à  intimação  por  edital.  Subsidiariamente,  invoca  dispositivos  da  Constituição  e  da  legislação  tributária,  bem  como  jurisprudência,  administrativa  e  judicial,  que,  segundo  seu  entendimento,  reforçariam  a  necessidade do conhecimento da  impugnação, ou, alternativamente,  a necessidade de revisão  de ofício dos atos administrativos, quando eivados de nulidade.  Quanto  ao  mérito,  o  Contribuinte  reitera,  em  síntese,  as  alegações  e  argumentos da impugnação.  Por fim, formula pedido nos seguintes termos:  Ante  o  exposto,  demonstrada  e  insubsistência  e  improcedência  da  ação  fiscal,  requer­se,  respeitosamente  a  Vossa  Senhoria,  seja  acolhido  o  presente  recurso,  dando  total  provimento  ao  mesmo, a fim de que seja(m):  a) declarada tempestiva a manifestação formulada em primeira  instância, em razão de a efetiva ciência da lavratura do Auto de  Infração  ora  combatido  ter  ocorrido  somente  com  a  juntada  aos  autos  do  instrumento  de  procuração  assinado  pelo  Recorrente, a qual ocorreu em 02/06/2008 (fls. 624), iniciando­ se,  então,  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  apresentação  de  Fl. 950DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     4 impugnação administrativa ao Auto de Infração, nos moldes dos  arts.  15  e  16  do  Decreto  n.  70.235/72;  isto  porque,  o  uso  de  edital  sem  dúvida  deve  ser  feito  somente  em  casos  extremos,  onde de  fato  foram esgotados os meios para  intimação  regular  do  'contribuinte,  o  que  não  foi  feito  no  presente  caso,  ante  a  ausência  de  tentativa  de  cientificação  do  Recorrente  na  Rua  Casemiro de Abreu, nº 763 — Braz, São Paulo/SP, CEP 03.013­ 000, (endereço comercial do Recorrente;  sede  da  empresa  Vindextur Câmbio  e  Turismo  Ltda,  na  qual  o  Recorrente é  sócio desde 16/07/2003 e domicílio  informado em  sua Declaração de IRPF, exercício 2008), não restando, assim,  preenchidos os requisitos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72 —  ante o não exaurimento de todas as tentativas de intimação.  Fato  este  cabalmente comprovado da análise das  fls.  11 autos,  vez que na mesma  somente  consta pesquisa quanto ao CPF do  Recorrente.  Tudo,  em  consagração  ao  princípio  da  ampla  defesa  e  contraditório, encartado no art. 5º, LV da CF, como também no  efetivo direito à comunicação, previsto no inciso X do art. 2° da  Lei n. 9.784/99.  b)  reapreciados  os  termos  constates  da  manifestação  apresentada em primeira instância, embora a mesma não tenha  sido  conhecida  pela  DRJ,  sob  a  alegação  de  intempestividade,  afastando­a,  a  fim  de  que  o  mérito  do  presente  recurso  seja,  então,  analisado  mediante  provimento  dos  argumentos  suscitados  no  presente,  nos  termos  em  que  requerido,  ou,  em  último  caso,  que  seja  determinado  o  retorno  dos  autos  à  primeira instância para que conheça da Impugnação e, sendo o  caso, julgue o mérito.  Por oportuno, cabe mencionar que se trata de matérias que não  convalescem,  podendo  ser  analisadas  a  qualquer momento,  até  de ofício pela Administração, conforme entendimento desposado  pela Legislação, Doutrina e entendimento Sumulado.  c)  declarada  a  total  improcedência  do  lançamento  realizado,  tornando  insubsistente  o  Auto  de  Infração  em  questão,  mediante  anulação  do  mesmo  e  conseqüente  cancelamento  do  débito imputado, tendo em vista a ocorrência de vício insanável  (nulidade  formal absoluta), que ensejou a não convalidação do  procedimento  fiscal  sub  examine, a  caracterizar  a  ausência  de  competência e poder legal da autoridade fiscal quanto à prática  de atos, decisões e  termos, bem como pela preterição ao direito  de  defesa  do  Recorrente,  assim  como  pelas  demais  nulidades  formais mencionadas, o que acarreta a nulidade do processo e  conseqüentemente do Auto de Infração, nos termos do art. 59, I e  II,  do  Decreto  nº  .  70.235/72;  art.  149  e  145  do  Código  Tributário  Nacional  e  art.  53  c/c  §  2°  do  art.  63  da  Lei  n.  9.784/99.  d) em caso em não acolhimento dos pedidos ora formulados no  que  tange  à  improcedência  do  lançamento,  o  que  se  admite  apenas a  título de argumentação, propugna­se pela diminuição  do  crédito  tributário  imposto,  reformulando­o,  levando­se  em  Fl. 951DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 19515.001303/2008­33  Acórdão n.º 2201­01.632   S2­C2T1  Fl. 3          5 consideração  os  valores  demonstrados  nas  tabelas  encartadas  no presente Recurso.  Requer­se, por  fim, a  realização de sustentação oral perante o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  propugnando­se,  para  tanto,  pela  devida  intimação  do  Recorrente,  através  do  endereço mencionado no  início  do  presente,  da  data  da  sessão  de  julgamento  a  ser  designada  para  tanto,  a  fim  de  comparecimento,  em  consonância  com  o  disposto  no  art.  52  e  seguintes da Portaria MF n° 256/09.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Dele conheço.  Fundamentação  Como se colhe do relatório, o que se discute em sede de recurso voluntário é  apenas  a  tempestividade  ou  não  da  impugnação,  posto  que  a  DRJ­SÃO  PAULO/SPO  II  considerou  intempestiva  a  impugnação  e,  consequentemente,  não  apreciou  o  mérito  das  questões levantadas pelo Impugnante.  Sustenta o Contribuinte que não se justificava a intimação por edital porque a  Receita  Federal  tinha  meios  para  localizá­lo,  uma  vez  que  fora  informada  de  que  o  Contribuinte não mais tinha domicílio no endereço informado no Cadastro da Receita Federal.  Sobre este ponto convém examinarmos o que dispõe o Decreto n° 70.235, de  1972, que disciplina os meios e condições de intimação:  Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ Pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;  II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo;  III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:  a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo  sujeito passivo.  Fl. 952DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     6 §  1°.  Quanto  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no  caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada  inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por  edital publicado:  I – no endereço da administração tributária na internet;  II  –  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão  encarregado da intimação; ou  III – Considerar­se­á feita a intimação:  [...]  II  –  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do  recebimento  ou,  se  omitida,  15  (quinze)  dias  após  a  data  da  expedição da intimação;  [...]  IV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este  for o  meio utilizado.  § 3°. Os meios de intimação previstos no caput deste artigo não  estão sujeitos a ordem de preferência.  § 4°. Para fins de intimação, considerar­se­á domicílio tributário  do sujeito passivo:  I – o endereço postal por ele  fornecido, para  fins cadastrais, à  administração tributária;  [...]  Ora, no  caso concreto, houve  tentativas  iniciais de  intimação por via postal  com a remessa do objeto para o domicílio  tributário do Contribuinte, as primeiras,  inclusive,  foram recebidas no endereço. Resultando  improfícua a  intimação por este meio, a autoridade  fiscal procedeu à intimação por edital, com a fixação do mesmo nas dependências da Receita  Federal. Agiu, portanto, exatamente conforme a orientação normativa, acima reproduzida.  As  alegações  do  Contribuinte  de  que  a  Receita  Federal  tinha  meios  de  localizá­lo,  de  que  o  local  onde  foi  fixado  o  Edital  não  lhe  facilitava  o  conhecimento  da  intimação,  não  aproveita  à  defesa,  pois  são  questões  que  não  foram  contempladas  pelo  legislador,  que  definiu  objetivamente  os  procedimentos  a  serem  observados  no  processo  administrativo tributário.  Também  não  altera  o  desfecho  deste  processo  o  fato  de  que  03  (três)  dias  antes de vencer o prazo de 15  (quinze) dias de  afixação do edital  o Contribuinte  apresentou  declaração de rendimentos por meio da qual formalizou mudança de endereço. No momento da  intimação,  quando  da  afixação  do  edital,  o  domicílio  tributário  do  contribuinte  era  aquele  constante  dos  cadastros  da  Receita  Federal  e,  como  se  disse,  a  intimação  realizada  por  via  postal com a remessa do objeto para esse endereço resultou frustrada, justificando a intimação  por meio de edital.   A  realidade  da mudança  posterior  do  endereço  certamente  terá  implicações  em  intimações  e  outros  eventos  futuros, mas  não  quando  à  ciência  da  autuação  objeto  deste  processo.  Fl. 953DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 19515.001303/2008­33  Acórdão n.º 2201­01.632   S2­C2T1  Fl. 4          7 Assim, em conclusão, considera­se como data da ciência do auto de infração,  realizada  por  edital,  24/04/2008,  e  como  a  impugnação  somente  foi  apresentada  em  01º/07/2008, após o prazo de 30 dias da ciência da autuação, é forçoso concluir pelo acerto da  decisão de primeira instância que considerou a impugnação intempestiva.  Fica assim prejudicada a análise de quaisquer considerações  sobre o mérito  da autuação.  Conclusão  Ante  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso.    Assinatura digital  Pedro Paulo Pereira Barbosa                                  Fl. 954DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,Segunda Câmara,"Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 30/01/2004 a 06/10/21004 Ementa: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "" O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação e regularmente declarados, mas pagos a destempo "". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Recurso negado.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,13971.001052/2007-42,5237200,2020-01-02T00:00:00Z,2201-001.642,Decisao_13971001052200742.pdf,PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA,13971001052200742_5237200.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso.",2012-06-19T00:00:00Z,4599255,2012,2021-10-08T09:02:02.650Z,N,1713041574793838592,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1951; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 1          1             S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.001052/2007­42  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­01.642   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de junho de 2012  Matéria  MULTA DE MORA  Recorrente  CÍRCULO S/A  Recorrida  DRJ­FLORIANÓPOLIS/SC    Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Período de apuração: 30/01/2004 a 06/10/21004  Ementa:  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.  NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.   1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "" O benefício da denúncia espontânea não  se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação e regularmente  declarados, mas pagos a destempo "". É que a apresentação de Declaração de  Débitos  e Créditos Tributários Federais  – DCTF,  de Guia  de  Informação  e  Apuração do  ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza,  prevista  em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso,  qualquer  outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim  previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do  prazo  estabelecido.  2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543­C do  CPC e da Resolução STJ 08/08.  Recurso negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento ao recurso.    Assinatura digital  Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente      Fl. 97DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     2   Assinatura digital  Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator    EDITADO EM: 12/07/2012  Participaram  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo Lian Haddad e Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada).     Relatório  CÍRCULO  S/A  interpôs  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ­ FLORIANÓPOLIS/SC (fls. 54) que  julgou procedente  lançamento,  formalizado por meio do  auto  de  infração  de  fls.  18/38,  para  exigência  de  multa  de mora,  no  valor  de  R$  7.410,16,  incidentes sobre pagamentos com atraso de tributos, apurados em DCTF.  Segundo o  relatório  fiscal,  a Contribuinte  teria  recolhido  tributos,  apurados  em DCTF,  com  atraso,  referente  a  diversos  períodos,  sem  o  pagamento  da multa  de mora,  conforme detalhadamente demonstrado no auto de infração.  A  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e,  embora  reconheça  que  fez  os  recolhimentos com atraso, defende que os  fez espontaneamente e que, nessas condições, não  estaria sujeito a multa de mora. Invoca o art. 138 do CTN.  A DRJ­FLORIANÓPOLIS/SC julgou procedente o lançamento com base nas  considerações a seguir resumidas.  Sustenta a DRJ que o art. 138 alcança apenas as multas de caráter punitivo, as  chamadas multas de ofício pela prática de infração tributária; que o dispositivo não alcança as  multas de caráter moratório, devidas apenas em razão da mora. Menciona o art. 74 da Lei nº  9.779,  de  1989  e  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  que,  expressamente,  referem­se  à  incidência da multa de mora nos casos de pagamento e recolhimento de tributos com atraso e,  no  mesmo  sentido,  invoca  também  o  art.  161  do  próprio  CTN,  que  prevê  a  aplicação  de  penalidades definidas em lei nos casos de pagamento de créditos nos vencimentos.  A  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em  05/07/2011 (fls. 65) e, em 05/08/2011,  interpôs o recurso voluntário de fls. 66/72, que ora se  examina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação.  Relatório.      Voto             Fl. 98DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 13971.001052/2007­42  Acórdão n.º 2201­01.642   S2­C2T1  Fl. 2          3 Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Dele conheço.  Fundamentação  Como  se  colhe  do  relatório,  cuida­se  de  exigência  de multa  de mora  pelo  recolhimento com atraso de tributo declarado em DCTF.  O cerne da questão a ser aqui decidida é se os efeitos da denúncia espontânea  de que trata o art. 138 do CTN alcança, também, a multa moratória. É dizer, se o pagamento ou  recolhimento  de  tributo  com  atraso,  mas  por  iniciativa  do  próprio  contribuinte,  afasta  a  possibilidade de exigência da multa moratória.   Para maior clareza, reproduzo a seguir os artigos 44, caput e § 1º, II, e 61 da  Lei nº 9.430, de 1996, que prevêem, respectivamente, a incidência da multa de ofício isolada  no caso de pagamento de tributo ou contribuição, em atraso, sem a multa de mora, e a própria  incidência da multa de mora, verbis  Lei nº 9.430, de 1996:  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributos ou contribuições:  I  –  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  nos  casos  de  falta  de  pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o  vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  da multa moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a  hipótese do inciso seguinte;  (...)   § 1º. As multas de que trata este artigo serão exigidas:  (...)  II  –  isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver  sido pago após o vencimento do prazo, mas sem o acréscimo de  multa de mota;  Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora  calculada  à  taxa  de  0,33  (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.  § 1º. A multa de que trata este artigo será calculada a partir de  1º  (primeiro)  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto para o pagamento do  tributo ou da  contribuição até o  dia em que ocorrer o seu pagamento.  Fl. 99DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     4 § 2º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%  (vinte por cento).  § 3º. Sobre o débito a que se refere este artigo incidirão juros de  mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º a partir  do 1º (primeiro) dia do Mês subseqüente ao vencimento do prazo  até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no  mês do pagamento.”  Como se vê, o simples fato do pagamento do tributo ter sido feito após a data  do vencimento,  sem a multa de mora,  é hipótese  típica de  incidência da multa de ofício,  no  caso, exigida isoladamente. Trata­se, portanto, de exigência baseada em disposição expressa de  lei.  Sobre a aplicação dos efeitos da denúncia espontânea no caso de ocorrência  da hipótese típica, porém por iniciativa do próprio contribuinte, penso que a questão se resolve  pela  verificação  da  natureza  da  multa  moratória,  se  esta  tem  caráter  punitivo  ou  apenas  moratório. Essa distinção foi feita com muita clareza pelo Parecer Normativo CST nº 61, de 26  de outubro de 1979, verbis:  “4.1 ­ As multas fiscais ou são punitivas ou são compensatórias.  4.2  ­ Punitiva é aquela que se  fundamenta no interesse público  de  punir  o  inadimplente.  É  a  multa  proposta  por  ocasião  do  lançamento  E  aquela  mesma  cuja  aplicação  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  a  que  se  refere  o  art.  138  do  Código  Tributário Nacional, onde o arrependimento, oportuno e formal,  da infração faz cessar o motivo de punir.  4.3 A multa de natureza compensatória destina­se, diversamente,  não  a  afligir  o  infrator,  mas  a  compensar  o  sujeito  ativo  pelo  prejuízo  suportado  em  virtude  do  atraso  no  pagamento  do  que  lhe  era  devido.  É  penalidade  de  caráter  civil,  posto  que  comparável  à  indenização  prevista  no  direito  civil.  Em  decorrência disso, nem a própria denúncia  espontânea é  capaz  de excluir a responsabilidade por esses acréscimos, via de regra  chamados moratórios.”  Pois  bem,  penso  que  o  art.  138  do CTN  alcança  apenas  as  penalidades  de  caráter punitivo. Vejamos o que dispõe o referido artigo:  Art.  138  ­  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando o montante do tributo dependa de apuração. (grifei).  Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração.  É  certo  que  o  referido  dispositivo  não  faz  distinção  expressa  entre  a multa  punitiva  e  a moratória.  Por  outro  lado,  é  fato,  também,  que  o  texto  do  art.  138  se  refere  à  exclusão da responsabilidade pela infração, e não à exclusão da penalidade. Com essa dicção o  dispositivo  restringe seu alcance às penalidades de caráter punitivo, uma vez que a multa de  Fl. 100DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 13971.001052/2007­42  Acórdão n.º 2201­01.642   S2­C2T1  Fl. 3          5 mora,  tendo  caráter  indenizatório,  não  é  devida  em  decorrência  de  infração, mas  apenas  do  dano causado pelo atraso no pagamento.  Não  tem  sentido,  portanto,  falar­se  em  exclusão  de  multa  moratória  pelo  pagamento  em  atraso,  pelo  simples  fato  de  que  esse  pagamento  foi  feito  espontaneamente,  posto que o dano ocorre  tendo sido o pagamento espontâneo, ou não. A prevalecer a  tese de  que a multa de mora também deve ser afastada quando o pagamento é espontâneo, não haverá  hipótese de  aplicação dessa multa. É que ou o pagamento  será  feito  espontaneamente,  e por  esse entendimento não incidirá multa de mora, ou será ex officio, e aí será devia sempre a multa  punitiva.  No  caso  concreto,  com mais  razão  ainda,  era devida  a multa  de mora  pelo  pagamento  em  atraso.  É  que  se  trata  de  mero  recolhimento  intempestivo  de  tributo  que  a  Recorrente,  na  condição  de  fonte  pagadora,  reteve  de  terceiros.  Não  houve  confissão  de  infração porque não havia infração a ser confessada, mas apenas tributo retido a ser recolhido.  Este entendimento, aliás,  foi  consolidado pelo STJ que no Resp nº 962.379  confirmou entendimento anterior de que não configura denúncia espontânea o recolhimento a  destempo de débito informado em DCTF, conforme ementa a seguir reproduzida:  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.   1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  ""  O  benefício  da  denúncia  espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por  homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo "".  É  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  –  GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa  natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito  tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência  por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia  espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora  do prazo  estabelecido.  2.  Recurso  especial  desprovido.  Recurso  sujeito  ao  regime  do  art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.  Devida  a  multa  de  mora,  e  não  tendo  sido  esta  paga,  resta  configurada  a  hipótese de exigência da penalidade, isoladamente, por meio de auto de infração.  Conclusão  Ante  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso.    Assinatura digital  Pedro Paulo Pereira Barbosa  Fl. 101DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     6                               Fl. 102DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Segunda Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2006 Ementa: PAF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. De acordo com a Lei 7.713/88, o acréscimo patrimonial a descoberto deve ser apurado através de demonstrativo de evolução patrimonial que indique, mensalmente, tanto as origens e recursos, como os dispêndios e aplicações. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CARNÊ-LEÃO. Está obrigada ao pagamento do carnê-leão a pessoa física que receber rendimentos tributáveis de outra pessoa física ou de fontes situadas no exterior. A falta de seu recolhimento enseja a aplicação da multa isolada, independentemente de ter sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste anual. JUROS DE MORA TAXA SELIC INCIDÊNCIA A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Recurso Voluntário Provido em Parte.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10840.720704/2009-19,5240100,2020-01-02T00:00:00Z,2201-001.623,Decisao_10840720704200919.pdf,RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA,10840720704200919_5240100.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o Acréscimo Patrimonial a Descoberto. Fez sustentação oral a Dra. Cristiane Tamy Tina de Campos\, OAB 273.788/SP.",2012-05-17T00:00:00Z,4602144,2012,2021-10-08T09:02:21.894Z,N,1713041576691761152,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2160; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 1          1             S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10840.720704/2009­19  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­001.623  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de maio de 2012  Matéria  IRPF  Recorrente  MARCO AURELIO FEIJO PANICO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 2006  Ementa:   PAF.  NULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  Comprovado  que  o  procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as  causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, não há que se cogitar  em  nulidade  processual,  nem  em  nulidade  do  lançamento  enquanto  ato  administrativo.  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  CRITÉRIO  DE  APURAÇÃO.  De  acordo  com  a  Lei  7.713/88,  o  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  deve  ser  apurado  através  de  demonstrativo  de  evolução  patrimonial que indique, mensalmente,  tanto as origens e recursos, como os  dispêndios e aplicações.  MULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO DE  CARNÊ­LEÃO.  Está  obrigada  ao  pagamento  do  carnê­leão  a  pessoa  física  que  receber  rendimentos  tributáveis  de  outra  pessoa  física  ou  de  fontes  situadas  no  exterior.  A  falta  de  seu  recolhimento  enseja  a  aplicação  da  multa  isolada,  independentemente  de  ter  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste anual.  JUROS DE MORA ­ TAXA SELIC ­ INCIDÊNCIA ­ A partir de 1º de abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  Recurso Voluntário Provido em Parte.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     Fl. 503DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELEN A COTTA CARDOZO   2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o Acréscimo Patrimonial a Descoberto.  Fez sustentação oral a Dra. Cristiane Tamy Tina de Campos, OAB 273.788/SP.  (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO– Presidente  (assinado digitalmente)  RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora  EDITADO EM: 11/07/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Márcio de Lacerda Martins, e Maria Helena Cotta  Cardozo  (Presidente).    Ausente  momentaneamente  os  Conselheiros  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Eduardo Tadeu Farah.  Relatório  DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS  Trata­se  de  auto  de  infração  de  fls.03/09,  lavrado  em  04/05/2009,  contra  o  contribuinte  acima  qualificado,  no  qual  foi  apurado  crédito  tributário  no  montante  total  de  R$306.493,96, calculado até 30/04/2009.  As infrações apuradas foram (1) omissão de rendimentos, apurada mediante  constatação de gastos com cartões de crédito em valor superior aos recursos disponíveis e (2)  multa isolada por falta de recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física a título de carnê  leão relativo a rendimentos declarados recebidos de pessoas físicas, considerando a data de 31  de dezembro.   O contribuinte desde o início da ação fiscal, foi  intimado a apresentar cópia  das  faturas  de  cartões  de  crédito  do  Unicard  Unibanco,  comprovantes  dos  pagamentos  de  faturas,  bem como  apresentar  cópias  dos  extratos  bancários mensais  das  contas mantidas  no  Unibanco, Itaú e Bradesco e outras, caso houvesse, e ainda, cópia de informes de rendimentos  das fontes pagadoras, rendimentos isentos, de tributação exclusiva na fonte e valores recebidos  de pessoas físicas.  Em  resposta,  o  contribuinte  apresentou  parcialmente  os  documentos  solicitados. Através  dos  quais  a  autoridade  lançadora  consolidou  as  informações  financeiras,  totalizando  mensalmente  os  pagamentos  dos  cartões  de  créditos,  excluídos  os  valores  identificados  como  relativos  a  gastos  do  irmão  do  contribuinte  e  apurando  omissão  de  rendimentos, conforme planilha de fls.11/12.    IMPUGNAÇÃO  Cientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  de  fls.  379/441, cujos principais argumentos estão sintetizados pelo relatório do Acórdão de primeira  instância, o qual adoto, nesta parte:  Fl. 504DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELEN A COTTA CARDOZO Processo nº 10840.720704/2009­19  Acórdão n.º 2201­001.623  S2­C2T1  Fl. 2          3 “Afirma  que  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  que  decorre  do  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  pressupõe  um  levantamento apurado nos  termos do artigo 142 do CTN e que  deve ser feito mês a mês, considerando os ingressos inclusive dos  rendimentos isentos e não tributáveis bem como os de tributação  definitiva. Assim, também reclama por procedimento que apure o  referido  acréscimo com  transporte de  saldos mensais,  credores  ou devedores, incluindo receitas de venda de bens e rendimentos  do cônjuge.  Prosseguindo  seu  arrazoado,  afirma  que  o  Auditor  Fiscal  somente  teria  elaborado  quadros  de  valores,  sem  considerar  a  correlação entre receitas e despesas e que não teria havido sido  feita prova do “fato conhecido”, que os cálculos realizados não  constituem prova do fato gerador e que o acréscimo patrimonial  é inexistente.  Mencionando mês a mês,  sustenta que os pagamentos  integrais  feitos  pelos  seus  parentes  deveriam  ser  considerados.  Nesse  compasso,  critica  o  fato  do  Fiscal  não  ter  excluído  os  valores  pagos  por  seu  irmão  Luís  Otávio  com  recursos  que  não  transitaram  nas  contas  correntes  decorrente  de  venda  de  imóveis.  Alega  ainda  que  estaria  sendo  indevidamente  aplicada a multa  isolada  junto  com  multa  de  ofício  e  requer  que  aquela  seja  afastada.  Sob  argumento  de  ilegalidade  da  utilização  da  Taxa  Selic,  pretende também, que seja afastada.  Finaliza  com  pedido  de  anulação  do  lançamento  ou,  de  outro  modo, que seja excluído o lançamento de acréscimo patrimonial  a  descoberto,  reconhecendo  os  pagamentos  realizados  pelos  familiares  e  que  se  considere  a  soma  dos  rendimentos  do  impugnante  com os  do  cônjuge  no  ano  calendário. Pede  ainda  cancelamento da multa isolada e afastamento da Taxa Selic.”  DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA  Após analisar a matéria, os Membros da 8ª Turma da Delegacia da Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo/SP,  acordaram,  por  unanimidade  de  votos,  em  julgar   improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão DRJ/SP2 n°17­51.342 de 07 de junho de  2011, fls. 445/453, em decisão assim ementada:  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  Se  Sujeita  à  tributação a variação patrimonial apurada, não  justificada por  rendimentos declarados/comprovados, por caracterizar omissão  de rendimentos. Lei 7.713/88, art. 1º, 2º, 3º e §§.  MULTA  ISOLADA  SOBRE  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO SIMULTANEIDADE. É cabível o lançamento da multa  isolada sobre carnê leão não recolhido concomitante à multa de  ofício sobre o imposto apurado de ofício na declaração inexata,  visto que se trata de infrações distintas.  Fl. 505DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELEN A COTTA CARDOZO   4 DECISÕES  ADMINISTRATIVAS  E  JUDICIAIS.  EFEITOS.  As  decisões  administrativas  e  judiciais,  não  se  constituem  em  normas  gerais,  razão  pela  qual  os  seus  julgados  não  se  aproveitam  em  relação  a  qualquer  outra  ocorrência,  senão  àquela, objeto da decisão.  JUROS  SELIC.  Os  juros  calculados  pela  Taxa  Selic  são  aplicáveis  aos  créditos  tributários  não  pagos  no  prazo  de  vencimento  consoante previsão do § 1° do artigo 161 do CTN,  artigo 13 da Lei n.º  9.065/95 e artigo 61 da Lei n.º 9.430/96 e  Súmula n° 4 do 1° Conselho de Contribuintes.  Impugnação Improcedente  DO RECURSO VOLUNTÁRIO   Cientificado  da  decisão  da  DRJ  em  14/06/2011  (“AR”fls.457­PDF),  o  contribuinte apresentou , através de seu procurador, na data de 13/07/2011, Recurso Voluntário  Tempestivo de fls.459/488­PDF, no qual demonstra fatos e fundamentos semelhantes aos que  foram interpostos na impugnação, aduzidos através dos tópicos abaixo sintetizados:  a)  nulidade  do  auto  de  infração  impugnado  constatado  apenas  através  de  pagamentos de cartões sobre as origens existentes;  b)  ausência  de  prova  do  fato  ensejador  da  presunção  de  acréscimo  patrimonial a descoberto, pela falta de fluxo financeiro de evolução patrimonial;  c)  inexistência  de  acréscimo  patrimonial  passível  de  tributação  pelo  imposto de renda; visto que não houve aumento real do seu patrimônio;  d)  improcedência  da  autuação  fiscal  ora  impugnada,  pela  falta  da  devida  análise    dos  documentos  comprobatórios  apresentados  e  a  inclusão  na  apuração  da  omissão  constada os rendimentos declarados do contribuinte e da sua cônjuge;  e)  improcedência  da  aplicação  multa  isolada  com  multa  de  oficio  concomitantemente;  f)  inaplicabilidade da taxa selic.  É o Relatório.   Voto             Conselheira Rayana Alves de Oliveira França ­ Relatora  O Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.  Em  preliminar  alega  o  recorrente  a  nulidade  do  lançamento  que  apurou  a  infração  de  omissão  de  rendimentos,  baseada  apenas  em  gastos  com  cartões  de  crédito  em  valor superior aos recursos disponíveis.  Inicialmente deve ser esclarecido que a legislação processual administrativo­ fiscal não prevê entre as hipóteses de nulidade o motivo alegado pela recorrente, conforme se  extrai do art. 59 do Decreto nº. 70.235/1972, in verbis:  Fl. 506DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELEN A COTTA CARDOZO Processo nº 10840.720704/2009­19  Acórdão n.º 2201­001.623  S2­C2T1  Fl. 3          5 Art. 59. São nulos:  I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Não obstante, entendo que embora o recorrente esteja argüindo nulidade, essa  é questão de mérito e com tal será analisado a seguir.   ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.  A  Lei  nº  7.713,  de  27  de  dezembro  de  1988,  trouxe  a  mais  significativa  alteração para a sistemática de incidência e apuração do imposto de renda pessoa física – IRPF,  ao  dispor,  em  seus  artigos  2º  e  3º,  que  este  seria  devido,  mensalmente,  à  medida  que  os  rendimentos e ganhos de capital fossem percebidos:  “ Art.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido,  mensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital forem percebidos.  Art.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem  qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta  Lei.  § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do  trabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões  percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  também entendidos  os  acréscimos  patrimoniais  não correspondentes aos rendimentos declarados.  §  2º  Integrará  o  rendimento  bruto,  como  ganho  de  capital,  o  resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de  alienação  de  bens  ou  direitos  de  qualquer  natureza,  considerando­se como ganho a diferença positiva entre o valor  de  transmissão  do  bem  ou  direito  e  o  respectivo  custo  de  aquisição  corrigido monetariamente,  observado  o  disposto  nos  arts. 15 a 22 desta Lei.”   Da  leitura  dos  dispositivos  legais  acima mencionados,  depreende­se  que  se  devem confrontar, mensalmente, as mutações patrimoniais com os rendimentos auferidos para  se apurar a evolução patrimonial do contribuinte.   Não  obstante,  cabe  destacar  que  não  foi  dessa  forma  que  procedeu  a  autoridade  autuante.  Conforme  verifica­se  na  planilha  de  demonstrativo  do  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  (fls.11/12),  na  base  de  cálculo  do  lançamento  foram  considerados  apenas  as  despesas  com  cartão  de  crédito,  tributando  esses  valores  como  omissão  de  rendimentos declarados.  A omissão de rendimentos devido à variação patrimonial a descoberto deve  ser apurada pelo método do fluxo de caixa, considerando­se o saldo de disponibilidade de um  Fl. 507DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELEN A COTTA CARDOZO   6 mês como recurso para o mês subseqüente (dentro do mesmo ano­calendário), na determinação  da base de cálculo anual do tributo  De fato, para apuração da  infração de acréscimo patrimonial a descoberto é  imperiosa  a  elaboração  de  um  demonstrativo  de  evolução  patrimonial,  que  indique  mensalmente, tanto a origem e recursos, como os dispêndios e aplicações.  Nas origens devem  ser considerados todos os rendimentos:  tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente  na fonte ou objeto de tributação definitiva.  Neste sentido é pacífica a jurisprudência deste Colegiado:   “IRPF  ­  EX:  1998  e  1999  ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS  ­  PRESUNÇÃO  LEGAL  ­  A  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  pela  pessoa  física  com  lastro  em  acréscimos  patrimoniais  a  descoberto  somente  pode  ser  aceita  se  o  respectivo  levantamento  for  analítico  e  mensal,  de  maneira  a  identificar  o  momento  da  percepção  dos  valores  correspondentes.  Recurso  de  ofício  negado”.(Acórdão  nº  102­ 45.853 de 05 de dezembro de 2002)  “IRPF  ­  Exs.:  1992,  1994  e  1995  ­  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL A DESCOBERTO ­ GASTOS INCOMPATÍVEIS  COM  A  RENDA  DISPONÍVEL  ­  BASE  DE  CÁLCULO  ­  PERÍODO­BASE  DE  INCIDÊNCIA  ­  APURAÇÃO MENSAL  ­  FLUXO DE CAIXA. ­ O Imposto de Renda das pessoas físicas, a  partir de 01/01/89, será apurado, mensalmente, à medida em que  os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo­ se,  quando  comprovada  pelo  Fisco,  a  omissão  de  rendimentos  apurada através de planilhamento financeiro (""fluxo de caixa""),  onde  serão  considerados  todos  os  ingressos  e  dispêndios  realizados  no  mês  pelo  contribuinte.  Desta  forma,  somente  é  correto apurar  a  omissão de  rendimentos,  através de  ""fluxo  de  caixa"",  quando  esta  apuração  for  mensal.  Não  se  mantém  o  lançamento  apurado  incorretamente.”(Acórdão  nº:  106­11.427,  de 15 de agosto de 2000.)  “IRPF  –  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  – COMPROVAÇÃO  DE  ORIGEM  –  Com  o  advento  da  Lei  n°  7.713,  de  1988,  o  acréscimo  patrimonial  há  de  ser  apurado  mensalmente, competindo ao  sujeito passivo a comprovação de  recursos  disponíveis  no  mês  da  constatação  do  acréscimo.  Admite­se,  como  recurso,  os  valores  comprovadamente  recebidos,  no  próprio  ano­base,  até  o  mês  da  apuração  do  acréscimo, pelo valor líquido.  Não é de ser aceito documento relativo a aplicações financeiras  há mais de um ano do  fato gerador, mormente quando, mesmo  intimada, a  contribuinte não  logra comprovar  ter  sacado essas  disponibilidades para compra do bem.” (Acórdão nº 01­03.104,  da CSRF de 12 de setembro de 2000.)  Portanto, resta claro que no lançamento ora combatido, houve a utilização de  forma indevida para presumir a renda auferida, pois o feito não exprime a verdade material das  situações  concretas motivadoras  da  incidência  tributária,  não  se  amoldando  aos  ditames  das  Fl. 508DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELEN A COTTA CARDOZO Processo nº 10840.720704/2009­19  Acórdão n.º 2201­001.623  S2­C2T1  Fl. 4          7 Leis nºs 7.713/88, 8.134/90, 8.383/91 e 9.250/95, nem atendendo às determinações do artigo  142 do CTN, a seguir transcrito:  “ Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.”   Aplicável  à  situação,  as  considerações  de  José  Souto  Maior  Borges  em  Lançamento Tributário, 2.ª Ed. Malheiros, 1999, p. 246, sobre os feitos portadores de vícios de  elaboração:   “ O  lançamento  vicioso  é,  nesses  termos  considerado,  aquele  que  apresenta  deficiências  jurídicas.  Mas  a  conversão  do  lançamento  num  ato  defeituoso  não  é  decorrência  de  sua  injustiça  ou  inconveniência.  Apenas  se  liga  a  razões  de  ilegalidade ou, mais amplamente, de antijuridicidade. Defeito do  lançamento  significa,  por  um  lado,  que  ele  se  encontra  em  contradição  com  um  requisito  qualquer,  contemplado  pela  norma que lhe  fundamenta a validade; não, porém, com toda a  norma  de  sua  produção. Mas,  por  outro  lado,  há  de  significar  que  o  lançamento  estará  de  acordo  com  o  mínimo  de  determinação por essa norma, ou seja, com alguns critérios que  lhe estão supra­ordenados, porque, do contrário, sequer existiria  o  lançamento  como  norma  individual  e  concreta,  ou  seja,  o  lançamento  não  teria  nenhuma  validade.  O  lançamento  defeituoso  e,  portanto,  aquele  que  se  encontra,  sob  um  ângulo  qualquer– ou seja, parcialmente –, em desacordo com as normas  que  regulam  sua  produção.  Vale  dizer:  com  as  normas  administrativas  tributárias  postas  no  Código  Tributário  Nacional e outros atos normativos de caráter geral e abstrato”   Diante do exposto não pode prosperar o lançamento de acréscimo patrimonial  a descoberto no moldes em que foi apurado.  MULTA ISOLADA  Referente a multa isolada aplicada concomitantemente com a multa de oficio,  tenho  entendimento  que  a  mesma  deve  ser  afastada  quando  incidente  sobre  o  mesmo  fato  gerador.  Ocorre que no presente caso, a multa de oficio foi aplicada sobre a infração  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  acréscimo  patrimonial  a  descoberto.  Por  outro  lado,  a  multa  isolada  no  percentual  de  50%  foi  aplicada  sobre  a  infração  da  falta  de  recolhimento  a  título  de  Carnê  Leão  sobre  o  montante  de  R$  54.000,00  que  o  contribuinte  declarou ter recebido de pessoas físicas.  Isto  posto,  trata­se  de  infrações  diferente  e  estando  a  multa  isolada  legalmente prevista, não pode a mesma ser afastada.  Fl. 509DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELEN A COTTA CARDOZO   8 TAXA SELIC  Por fim, no que se refere à inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da  taxa Selic,  esta matéria  já  foi  objeto  de  súmula  deste Primeiro Conselho  de Contribuinte,  e,  portanto dispensa maiores considerações a respeito. Trata­se da Súmula nº 4 do CARF, a seguir  reproduzida:    “JUROS DE MORA ­ TAXA SELIC ­ INCIDÊNCIA ­ A partir de  1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos  federais” (Súmula CARF nº 4).  Isto posto voto no sentido rejeitar a preliminar da nulidade do lançamento e  no mérito dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o acréscimo patrimonial  a descoberto.      (assinado digitalmente)  Rayana Alves de Oliveira França ­ Relatora              Fl. 510DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELEN A COTTA CARDOZO Processo nº 10840.720704/2009­19  Acórdão n.º 2201­001.623  S2­C2T1  Fl. 5          9   MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO      TERMO DE INTIMAÇÃO      Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256,  de  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda Nacional,  credenciado  junto  à  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar  ciência da decisão consubstanciada no acórdão supra.      Brasília/DF, 11/07/2012      __________(assinado digitalmente)_____________  MARIA HELENA COTTA CARDOZO  Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção      Ciente, com a observação abaixo:    (......) Apenas com ciência  (......) Com Recurso Especial  (......) Com Embargos de Declaração    Data da ciência: _______/_______/_________      Procurador(a) da Fazenda Nacional                      Fl. 511DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELEN A COTTA CARDOZO ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,11070.001391/2010-52,6400714,2021-06-14T00:00:00Z,2302-000.166,230200166_11070001391201052_201205.pdf,MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA,11070001391201052_6400714.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"RESOLVEM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda\r\nSeção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais\, por unanimidade em converter o julgamento em diligência nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2012-05-17T00:00:00Z,4602065,2012,2021-10-08T09:02:19.103Z,N,1713041577372286976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1819; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 65          1 64  S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11070.001391/2010­52  Recurso nº  999.999  Resolução nº  2302­00.166  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  17 de maio de 2012  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  RÁDIO MAUÁ LTDA  Recorrida  DRJ ­ RIO DE JANEIRO RJ    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  RESOLVEM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  em  converter  o  julgamento em diligência nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.    Marco André Ramos Vieira ­ Presidente e Relator    Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Marco  André  Ramos  Vieira (Presidente), Liege Lacroix Thomasi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato e Manoel  Coelho Arruda Júnior.    O  presente  lançamento  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa relativa aos Terceiros, cujos valores  constaram em folhas de pagamento, referente ao período compreendido entre as competências  julho de 2007 a maio de 2010, fls. 30 a 31. Houve a exclusão do Simples Nacional, por meio  do Ato Declaratório n. 92 de 2010.  Não  conformado  com  a  autuação,  foi  apresentada  defesa  pela  sociedade  empresária, fls. 34 a 39.   A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento analisou os argumentos  da autuada e exarou a decisão, que confirmou a procedência do lançamento, fls. 40 a 49.      Fl. 65DF CARF MF Impresso em 24/07/2012 por LUZILMAR XIMENES MESQUITA MATOS CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     2 Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso  pela autuada, conforme fls. 57 a 62. Em síntese, alega o seguinte:  a) o servidor não podia conceder apenas cinco dias de prazo para a autuada  apresentar documentos;  b) a recorrente não podia ter sido excluída do Simples;  c) fora irregular a exclusão da recorrente;  d) foram solicitados livros que a empresa não era obrigada;  e) requer a permanência no Simples.  Não foram apresentadas contrarrazões pelo órgão fazendário.  É o relato suficiente.  Conselheiro Marco André Ramos Vieira, Relator  O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  63.  Superado,  dessa  forma,  o  pressuposto  de  admissibilidade,  passo  ao  exame  das  questões  preliminares ao mérito.  Conforme  informação na decisão de primeira  instância, o presente  lançamento  foi realizado para prevenir decadência, enquanto não se torna definitivo o processo de exclusão  do Simples Nacional.  Uma  vez  que  todo  o  argumento  de  defesa  baseia­se  na  exclusão  do  regime  simplificado,  e  considerando  a  relação  de  prejudicialidade  entre  estes  autos  e  aqueles  que  tratam da exclusão, entendo que deva ser convertido em diligência para verificar se já houve o  julgamento do processo de n. 11070.001283/2010­80.  CONCLUSÃO:  Voto  pela  conversão  em  diligência,  devendo  a  Receita  Federal  informar  se  já  houve  o  julgamento  do  processo  de  exclusão  do  Simples  Nacional,  juntando  cópias  das  decisões. Do resultado da diligência, antes de os autos retornarem a este Colegiado, deve ser  conferida vistas à recorrente, para que, desejando, possa manifestar­se.  É o voto.  Marco André Ramos Vieira    Fl. 66DF CARF MF Impresso em 24/07/2012 por LUZILMAR XIMENES MESQUITA MATOS CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201303,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 Ementa: IRPF. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte os benefícios recebidos de entidade de previdência privada. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,11080.013169/2007-88,5241116,2013-05-03T00:00:00Z,2201-002.025,Decisao_11080013169200788.PDF,EDUARDO TADEU FARAH,11080013169200788_5241116.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Relator.\n\nEDITADO EM: 16/04/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França\, Eduardo Tadeu Farah\, Rodrigo Santos Masset Lacombe\, Ricardo Anderle (Suplente convocado)\, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n\n",2013-03-12T00:00:00Z,4602306,2013,2021-10-08T09:02:27.033Z,N,1713041577943760896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1585; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.013169/2007­88  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­002.025  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de março de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  CECILIA SILVEIRA DE FARIAS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005  Ementa:  IRPF. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.  Sujeitam­se  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  fonte  os  benefícios  recebidos de entidade de previdência privada.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.     Assinado Digitalmente  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.     Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah ­ Relator.    EDITADO EM: 16/04/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Ricardo  Anderle  (Suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 01 31 69 /2 00 7- 88 Fl. 82DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH     2  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de  Renda Pessoa Física,  exercício  2005,  consubstanciado  na Notificação  de Lançamento  de  fls.  38/40, pela qual reduziu o saldo de imposto a restituir de R$ 10.662,74 para R$ 1.727,28.  A  fiscalização  efetuou  a  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual,  exercício  2005, Retificadora,  fls.  21/24, quando  foi  constatada a omissão de  rendimentos  recebidos de  pessoa jurídica, Brasilprev Seguros e Previdência S/A, CNPJ n° 27.665.207/0001­31, no valor  de R$ 35.252,32.  Cientificada  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente  Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que:  ...  participa  de  Plano  PGBL,  da  Brasilprev  Seguros  e  Previdência  S/A,  com  contribuições  periódicas  desde  31.07.1998.  Acrescenta  que,  em  janeiro  de  2004,  migrou  do  Plano PGBL para o Plano VGBL o saldo de R$ 44.595,81, tendo  sido descontado o de imposto de renda no valor de R$ 11.840,77.  Entende que, a  luz do disposto no art. 43 do Código Tributário  Nacional  ­  CTN,  Lei  n°  5.172/66,  no  caso  da  migração  não  ocorreu  a  disponibilidade  do  rendimento,  nada  acrescentou  ao  seu patrimônio.  A 4ª Turma da DRJ em Porto Alegre/RS julgou  integralmente procedente o  lançamento, consubstanciado na ementa abaixo transcrita:  RENDIMENTO TRIBUTÁVEL  Sujeitam­se  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  fonte  e  na  declaração de ajuste anual os benefícios  recebidos de  entidade  de  previdência  privada,  bem  como  o  valor  das  contribuições  resgatadas.  Impugnação Improcedente  Intimada  da  decisão  de  primeira  instância  em  16/07/2010  (fl.  67),  Cecília  Silveira  de  Farias  apresenta  Recurso  Voluntário  em  10/08/2010  (fls.  68/74),  sustentando,  essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação.  É o relatório  Voto             Conselheiro Eduardo Tadeu Farah  O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.    Alega a suplicante, em linhas gerais, que participou de plano de previdência  denominado  PGBL,  da  Brasilprev  Seguros  e  Previdência  S/A,  com  contribuições  periódicas  Fl. 83DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 11080.013169/2007­88  Acórdão n.º 2201­002.025  S2­C2T1  Fl. 3          3 desde  31/07/1998. Assevera  que,  em  janeiro  de  2004, migrou  do  plano  PGBL  para  o  plano  VGBL,  portanto,  do  saldo  de R$  44.595,81  foi  descontado  o  imposto  de  renda  no  valor  de  R$ 11.840,77.  Contudo,  entende  que  o  referido  valor  não  poderia  ter  sido  alcançado  pela  tributação, pois não ocorreu a disponibilidade do rendimento, bem como não houve acréscimo  patrimonial, conforme dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).  De  início,  cumpre  reproduzir  o  inciso  XIV  do  art.  43  do  Regulamento  do  Imposto de Renda – Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999:  RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS  Seção I  Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados  Rendimentos  do  Trabalho  Assalariado,  de  Dirigentes  e  Conselheiros  de  Empresas,  de  Pensões,  de  Proventos  e  de  Benefícios da Previdência Privada  Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho  assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício  de  empregos,  cargos  e  funções,  e  quaisquer  proventos  ou  vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16,  Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74,  e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769­ 55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):   (...)  XIV ­ os  benefícios  recebidos  de  entidades  de  previdência  privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate  de contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei  nº 9.250, de 1995, art. 33); (grifei)  Da  leitura  supra,  verifica­se  que  são  tributados  os  benefícios  recebidos  de  entidades  de  previdência  privada,  inclusive  as  importâncias  relativas  ao  resgate  de  contribuições,  exceto  as  próprias  contribuições  efetuadas  pela  recorrente  no  período  de  01/01/1989 a 31/12/1995.  Quanto ao fato gerador da obrigação tributária principal, conforme dispõe o  art. 114 do CTN, é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. A  situação necessária e suficiente à ocorrência do fato gerador do imposto de renda, segundo o  art. 43 do mesmo Código, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.  Assim,  o  fato  gerador,  ressalvadas  as  exceções  legais  expressas,  ocorre  automática  e  instantaneamente  no  momento  da  obtenção  da  disponibilidade  econômica  ou  jurídica da renda, nele não interferindo qualquer atividade posterior do sujeito passivo.  Portanto,  não  há  qualquer  reparo  a  ser  feito  na  informação  prestada  pela  BrasilPrev  Seguros  e  Previdência  S/A,  fl.  61,  quando  consignou  no  “Comprovante  de  Rendimentos Pagos  e de Retenção  de  Imposto  de Renda  na Fonte  ­  ano­calendário  2004”,  ­  resgate de previdência privada ­ PF ­ código da receita 3223, o montante de R$ 45.653,81 e o  correspondente imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 11.840,77.  Fl. 84DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH     4  Ante a todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso.    Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah                               Fl. 85DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH ",1.0,2013-05-03T00:00:00Z,201305,2013, 2021-10-08T01:09:55Z,200903,Segunda Câmara,"CONTRJRIAÇÂO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 PIS NÃO-CUMULATIVO. FRETE PARA ESTABELECIMENTO DA CONTRIBUINTE. O frete de mercadorias acabadas para armazenamento em estabelecimento da contribuinte não dá direito a créditos de PIS por falta de previsão legal nesse sentido. PIS NÃO-CUMULATIVO. DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTRATOS DE CÂMBIO. As despesas com contratos de câmbio não dão direito a créditos de PIS por falta de previsão legal nesse sentido. Recurso Voluntário Negado.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,13019.000159/2004-17,4426984,2019-10-30T00:00:00Z,2201-000.073,220100073_156722_13019000159200417_006.PDF,Fernando Marques Cleto Duarte,13019000159200417_4426984.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária\, da Segunda Seção do CARF\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso",2009-03-04T00:00:00Z,4702910,2009,2021-10-08T09:27:45.726Z,N,1713043176874311680,"Metadados => date: 2009-08-25T20:58:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-25T20:58:57Z; Last-Modified: 2009-08-25T20:58:57Z; dcterms:modified: 2009-08-25T20:58:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-25T20:58:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-25T20:58:57Z; meta:save-date: 2009-08-25T20:58:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-25T20:58:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-25T20:58:57Z; created: 2009-08-25T20:58:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-25T20:58:57Z; pdf:charsPerPage: 1299; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-25T20:58:57Z | Conteúdo => 52-C21'1 Fl. 1 vf, It MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS • Cses1/4-00 SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13019.000159/2004-17 Recurso n° 156.722 Voluntário Acórdão n"" 2201-00.073 — 2"" Câmara / 1"" Turma Ordinária Sessão de 04 de março de 2009 Matéria Pedido de Ressarcimento. PIS não-cumulativo. Despesas com frete para armazém da contribuinte. Despesas com contratos de câmbio de exportação. Recorrente Itapinus Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. (CNPJ 01.133.600/0001-90) Recorrida DRJ Florianópolis - SC ASSUNTO: CONTRJRIAÇÂO PARA O PIS/PAsEP Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 PIS NÃO-CUMULATIVO. FRETE PARA ESTABELECIMENTO DA CONTRIBUINTE. O frete de mercadorias acabadas para armazenamento em estabelecimento da contribuinte não dá direito a créditos de PIS por falta de previsão legal nesse sentido. PIS NÃO-CUMULATIVO. DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTRATOS DE CÂMBIO. As despesas com contratos de câmbio não dão direito a créditos de PIS por falta de previsão legal nesse sentido. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da 2' Câmara/1"" Turma Ordinária, da Segunda Seção do CARF, por 5.snimidade de otos, em ne_ar provimento ao recurso. / P' -4/ GILSON CEDO ROSENBURG FILHO Presidente FERNAND0 AR UES CLETO DUARTE Relator Processo n° 130 19.000 159/2004-1 7 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.073 Fl. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Andréia Dantas Lacerda Moneta (Suplente), Robson José Bayerl (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Relatório Em 17.11.2004, a contribuinte ltapinus Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. protocolizou, com base no § 1 0 do art. 5"" da Lei tf 10.637/02, pedido de ressarcimento de créditos do PIS, referentes ao 2° trimestre de 2004, no qual requereu a restituição do montante de R$ 203.958,85. Em 21.1.2007, o pleito da contribuinte foi parcialmente deferido, nos termos do Parecer SAORT/DRF/ITJ 11 0 06/2007 (fls. 350 a 365), que reconheceu seu direito ao ressarcimento em espécie do montante de R$ 168.615,23, na forma da legislação vigente. Em 23.2.2007, a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fls. 405 a 409), na qual alegou, em síntese que: a) o fisco glosou determinados gastos relativos a transportes de mercadorias entre filiais por entender que estes não geram créditos de PIS por falta de previsão legal. Entretanto, tais despesas referem-se ao frete de produtos para o porto, ou seja, o frete de mercadorias para a exportação, que enseja o crédito das contribuições. Isso porque a contribuinte: ""Vende suas mercadorias, basicamente, para clientes domiciliados no exterior, comercializando tais produtos COM o compromisso de entrega no porto de embarque, onde se dá a tradição. (..) Ocorre que a estrutura portuária do Pais é demasiadamente precária. Assim, o porto (que é onde deveriam se formar os lotes das mercadorias e se aguardar a chegada do navio para seu embarque), não dispõe de espaço .fisico suficiente para o armazenamento destas mercadorias. Então, a empresa se viu obrigada a alugar armazém próximo ao porto, onde instalou estabelecimento seu, para que ali sejam formados os lotes das mercadorias e estes sejam devidamente acomodados à espera do atraque do navio. De sorte que as mercadorias, provenientes das .filiais, ao chegarem à cidade portuária, vão direto para os armazéns da própria da empresa, onde são formados os lotes os quais, no momento em que o navio atraca no porto, são embarcados. Seria exatamente a mesma despesa de frete de venda se os lotes se formassem no próprio porto ou no estabelecimento industrial, mas, o primeiro não tem estrutura para albergar a mercadoria à espera do navio e, a partir do segundo, não haveria condições fisicas da mercadoria ser deslocada de uma única vez por toda a 11 distância para embarque no navio. „/""- 2 Processo n"" I 30 I 9.000 159/2004-17 52-C21'1 Acórdão li. 0 2201-00.073 Fl. 3 Então, num ou noutro momento o movimento da mercadoria até o porto aconteceria, e não é possível desclassificar o crédito pelo fato da Requerente organizar a sua atividade de modo a armazenar as mercadorias que fabrica próximas ao local de sua tradição por ocasião da venda. Também não se pode perder de vista que a madeira tipo exportação tem bitolas e medidas especiais, não servindo para a comercialização no mercado interno. Uma vez fabricada, ela só tem um destino: o cliente no exterior. Assim, não é correta a interpretação dessa operação feita pela Autoridade Fiscal como transferência porque ela é, em realidade, o frete da exportação (da venda), suportado única e exclusivamente pelo vendedor. Desta forma, não haveria sentido em transportar a mercadoria inteiramente acabada de unia.fflial à outra, sendo a exportação o único objetivo, se tal não se fizesse já como antecipação de parte da etapa de entrega da mesma ao adquirente"". b) a Autoridade Fiscal glosou o crédito oriundo de todas as despesas lançadas nas contas contábeis 302020011865, 30202001324 e 30202001739, por entender que não estava clara a origem dos valores lançados. Entende a contribuinte que a glosa é indevida, uma vez que as despesas registradas na conta contábil 302020011865 referem-se a contratos dc câmbio de exportação, gerando, portanto, créditos da COF1NS passíveis de restituição. A contribuinte concluiu a Manifestação requerendo a reforma parcial da decisão proferida, nos termos acima. Em 29.2.2008, a 4a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Florianópolis — SC indeferiu a solicitação do contribuinte. De acordo com a decisão às fls. 446 a 450: a) no que diz respeito aos créditos relativos às despesas de fretes realizados entre estabelecimentos da contribuinte, entendeu o órgão julgador que: ""O mero deslocamento de mercadorias (prontas para a venda) de estabelecimento industrial até o estabelecimento distribuidor, onde ocorrerá a efetiva venda, não integra a 'operação de venda'. Trata-se tão-somente de transporte interno de mercadoria acabada e não de despesas com fretes utilizados na operação de transporte na venda de mercadoria ao cliente adquirente. Assim, no caso concreto que se analisa, se a venda das mercadorias transponadas ocorrer na filial-armazém, não pode esse frete ser entendido como frete na operação de venda. A contribuinte, em sua defesa, ao descrever seu modus operandi se limita a alegar que faz jus aos créditos correspondentes aos custos com .fretes na operação de venda unia vez que se tratam de ""frete de mercadorias para a exportação"", as quais são armazenadas próximas ao porto de embarque, onde se dá a tradição. Em certo momento da manifestação de inconformidade a contribuinte afirma que '[...] de modo a armazenar as 3 Processo n° 13019.000159/2004-17 52-C2TI_ Acórdão n."" 2201-00.073 Fl. 4 mercadorias que fabrica próximas ao local de sua tradição por ocasião da venda', dando a entender que transporta as mercadorias (prontas para serem exportadas) para o armazém e, a partir desta filial é que as mercadorias serão vendidas. Dentro deste quadro, à contribuinte caberia provar que as mercadorias transportadas entre estabelecimentos da mesma empresa estão vinculadas a uma venda já efetuada pelo estabelecimento remetente. Somente os conhecimentos de transporte vinculados às notas fiscais de saídas nas operações de remessa para .fins de exportação não provam que a mercadoria tenha sido efetivamente vendida pelo estabelecimento remetente. Apenas a comprovação de que as exportações se deram por conta e ordem do estabelecimento industrial remetente, e não do estabelecimento destinatário (armazém), é que dariam o direito de creditamento"". Assim, a glosa promovida pelo fisco estaria correta. b) a contribuinte não juntou aos autos documentos que evidenciem a impropriedade das glosas efetuadas nos créditos registrados nas contas contábeis 302020011865, 30202001324 e 30202001739 e os documentos juntados pela autoridade fiscal são suficientes para que se verifique a improcedência das alegações da contribuinte, uma vez que não há previsão legal para o creditamento de valores relativos ao tipo de operação alegada pela contribuinte. Em 17.4.2008, a contribuinte protocolizou Recurso Voluntário (fls. 455 a 461), no qual reiterou os argumentos expostos em sua Manifestação de Inconformidade.. É o relatório. Voto Conselheiro FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Relator Conheço do recurso por ser tempestivo e cumprir os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, a contribuinte contesta a glosa dos créditos relacionados às despesas de frete em suas operações de venda. O titulo do trecho também menciona as despesas com armazenamento, entretanto, apenas as despesas com frete são efetivamente objeto das alegações apresentadas. Em suma, a defesa da contribuinte consiste em urna descrição detalhada de sua operação, segundo a qual o transporte de mercadorias para seu armazém próximo ao porto seria, na realidade, despesa de frete na operação de venda e, portanto, seria despe apta a gerar créditos de PIS, nos termos do inciso IX do art. 30 cumulado com o inciso II d . 15, todos da Lei n° 10.833/2003:r. 4 Processo n° 13019.000159/2004-17 S2-C2TI Acórdão n•"" 2201-00.073 Fl. 5 ""Art. 3' Do valor apurado na forma do art. 2' a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Art. 11 Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não- cumulativa de que trata a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ jQ e 10 a 20 do art. 3' desta Lei"". Tal transporte deveria ser efetuado para o porto, onde deveriam ser formados os lotes das mercadorias, que aguardariam então o embarque. Ocorre que, devido à precariedade da estrutura portuária, que não possui espaço fisico para tanto, a contribuinte alega que não teve outra escolha que não alugar armazém próximo ao porto para acomodar suas mercadorias até o atraque do navio. Assim, a despesa referente ao transporte seria a mesma se os lotes se formassem no porto ou no estabelecimento industrial, sendo que esta parte da operação é realizada no citado armazém por ser esta a melhor forma que a contribuinte encontrou para organizar sua atividade. Ocorre que, como bem apontou o relatório da DRJ, a contribuinte afirma que: ""Não é possível desclassificar o crédito pelo fato da requerente organizar sua atividade de modo a armazenar as mercadorias que fabrica próximas ao local de sua tradição por ocasião da venda"". (grifamos) Ou seja, parece-me que a venda ocorre apenas e tão somente após o armazenamento dos bens. E é de se observar também que a contribuinte não trouxe documentos aptos a comprovar que os fretes em questão estão relacionados a vendas já efetuadas. Assim, tudo leva ao entendimento de que, efetivamente, o que ocorre é o transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma contribuinte e, unia vez que tal operação não dá direito a créditos de PIS, está correta a glosa realizada pelo fisco. No que tange à glosa dos créditos relacionados às despesas registradas nas contas contábeis 30202001324, 30202001739 e, em especial, na conta 3020211865, relativas a despesas financeiras de adiantamento de contratos de câmbio, também está correto o procedimento do fisco. Não há nos autos documentos capazes de demonstrar que a glosa em questão foi indevida e a contribuinte tampouco apresentou argumentos a fim de sustentar seu pedido. Ora, de acordo com informações da própria contribuint , as despesas registradas nas supracitadas contas referem-se à emissão de contratos de câi io e não há 14 5 Processo na 13019.000159/2004-17 S2-C2T1 Acórdào n.° 2201-00.073 Fl. 6 previsão legal autorizando o desconto de créditos calculados em relação a tais dispêndios. Assim, conclui-se estar correta a glosa. Assim, em face de todo o exposto, conheço do recurso voluntário, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão da DR.J. É como voto. Sala das Sessões, em 04 de março de 2009 9._ FERNA O MA QUES CLETO DUARTE 6 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 ",1.0,2009-03-04T00:00:00Z,200903,2009, 2021-10-08T01:09:55Z,201104,Segunda Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001 DECADÊNCIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. IRPF. DESCONTO SIMPLIFICADO O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. (10 da Lei n° 9.250, 1995)",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,18471.002749/2003-61,4853522,2019-12-06T00:00:00Z,2201-001.073,220101073_18471002749200361_201104.pdf,EDUARDO TADEU FARAH,18471002749200361_4853522.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por maioria dar provimento parcial ao recurso para aplicar o limite de 20% relativo ao desconto simplificado\, observado o limite legal\, na declaração de ajuste do ano-calendário de 1998. Vencidos os conselheiros Rayana Alves de Oliveira França e Guilherme Barranco de Souza que davam provimento em maior extensão.",2011-04-14T00:00:00Z,4740440,2011,2021-10-08T09:39:45.355Z,N,1713044037414420480,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1902; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 1          1             S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18471.002749/2003­61  Recurso nº  163.865   Voluntário  Acórdão nº  2201­01.073  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de abril de 2011  Matéria  IRPF  Recorrente  MARIA FERNANDA DE CAMEIRA MACIEIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 1999, 2000, 2001    DECADÊNCIA.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  Nos  casos  de  lançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário  expira  após  cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador.  O  fato  gerador  do  IRPF,  tratando­se  de  rendimentos  sujeitos  ao  ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano­calendário.  IRPF.  DESCONTO  SIMPLIFICADO  ­  O  contribuinte  poderá  optar  por  desconto  simplificado,  que  substituirá  todas  as  deduções  admitidas  na  legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos  rendimentos  tributáveis na Declaração de Ajuste Anual,  independentemente  do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a  indicação de sua espécie. (10 da Lei n° 9.250, 1995)      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do Colegiado, por maioria dar provimento parcial ao  recurso  para  aplicar  o  limite  de  20%  relativo  ao  desconto  simplificado,  observado  o  limite  legal,  na  declaração  de  ajuste  do  ano­calendário  de  1998. Vencidos  os  conselheiros  Rayana  Alves  de Oliveira França  e Guilherme Barranco  de Souza que  davam provimento  em maior  extensão.    (Assinado Digitalmente)  Francisco Assis de Oliveira Júnior ­ Presidente.        Fl. 1DF CARF MF Emitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Assinado digitalmente em 16/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH     2 (Assinado Digitalmente)  Eduardo Tadeu Farah ­ Relator.      Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Guilherme  Barranco  de  Souza, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente).    Relatório  Contra  a  contribuinte  acima  identificada  foi  lavrado Auto  de  Infração  (fls.  21/26),  relativo  ao  Imposto  de Renda  Pessoa  Física,  na  qual  se  apurou  crédito  tributário  no  valor total de R$ 39.868,68, acrescido da multa isolada no valor de R$ 10.118,72, por ausência  de recolhimento do carnê­leão.  A fiscalização, por meio de revisão da Declaração de Ajuste Anual, apurou  omissão de rendimentos de pensão alimentícia do filho Marcio Hendrik Macieira Fortes, nos  anos de 1998, 1999 e 2000  (fls.72/83) e multa  isolada por  falta de  recolhimento do  imposto  devido a título de carnê­leão.  Cientificada  da  exigência  em  08/12/2003  (fl.  21),  a  autuada  apresenta  Impugnação (fl.102), alegando, verbis:  Em 6 de janeiro de 1994, o Juízo da Segunda Vara de Família ­  Comarca  da  Capital,  homologou  sentença  no  processo  n  o  105.184/93 (cópia em anexo), de acordo com a qual meu filho, o  menor  Marcio  Hendrik  Macieira  Fortes,  passaria  a  receber  pensão  do  pai  para  alimentação  (30%),  educação  (25%),  vestuário  (10%),  lazer  (10%),  saúde  ,inclusive  plano de  saúde  (10%),  transporte  (5%)  e  eventuais  (10%). Daí  se  conclui  que  outra  destinação da  pensão  se  constituiria  em  descumprimento  de sentença judicial.  Desempregada e sem qualquer outro bem senão o apartamento  de quarto e sala, precariamente mobiliado e obtido por doação  do pai do menor em 1991, onde vivo com o filho, venho, desde a  homologação  da  sentença,  entregando  a  declaração  de  ajuste  anual  simplificada,  na  qual  faço  constar  a  propriedade  do  imóvel  e  o  recebimento  da  pensão,  integralmente  destinada  à  finalidade que a originou.  Daí,  não  me  conformar  com  o  impedimento  de  lançar,  como  despesas  dedutíveis,  os  gastos  estipulados  na  sentença  e,  sim,  apenas as quantias referentes ao colégio e à saúde do meu filho.  Nem  sequer  a  alimentação  pode  ser  deduzida  da  Pensão  de  Alimentos.  Em conseqüência, o crédito tributário referente aos exercidos de  1998,  1999  e  2000,  segundo  Termo  de  Verificação  Fiscal  lavrado  em  8/12/2003,  atinge  quase  R$  40.000,00  ­  total  equivalente a um ano de pensão alimentícia.  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Assinado digitalmente em 16/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 18471.002749/2003­61  Acórdão n.º 2201­01.073  S2­C2T1  Fl. 2          3 Não  é  minha  intenção  ficar  em  situação  irregular  perante  a  Receita,  mas  como  sanear  a  pendência  sem  descumprir  Sentença  judicial?  E  quanto  aos  exercícios  de  2001,  2002,  2003?  À  vista  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e  improcedência  total  do  lançamento,  requer  seja  acolhida  a  presente impugnação.  A 3ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJ II julgou integralmente procedente o  lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA.  Mantida a tributação por reconhecimento da Contribuinte.  MULTA ISOLADA. CARNÊ­LEÃO.  Mantida matéria não impugnada.  DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.  Cabível  deduzir  da  base  de  cálculo  do  imposto  despesas  permitidas pela legislação tributária.  Lançamento Procedente  Intimada  da  decisão  de  primeira  instância,  Maria  Fernanda  de  Cameira  Macieira apresenta tempestivamente Recurso Voluntário, sustentando, essencialmente, verbis:  ... os valores da pensão paga nos meses de janeiro a outubro do  ano calendário 1998 devem ser retirados da base de cálculo do  IRPF cobrado da Recorrente, devendo ser cancelada a parte do  imposto  calculada  em  cima  dessa  base  de  cálculo  que  cujo  direito da Fazenda de cobrar decaiu.  (...)  A  conclusão  lógica  é  a  de  que  embora  devesse  realmente  considerar  as  verbas  recebidas  como  tributadas,  a  Recorrente  pode  não  dever,  necessariamente,  NADA  ao  Fisco,  se  juntar  documentos  de  valor  suficiente  a  diminuir  a  base  de  cálculo  a  ponto de se isentar do imposto, ao aplicar a tabela de I.R. anual  exercícios fiscalizados.  (...)  A decisão ora recorrida é ainda mais ingrata com a Recorrente  quando  se  omite  em  informar  que  a mesma poderia  adotar  em  sua declaração de rendimentos dos exercícios 1999, 2000 e 2001  (anos  calendários de 1998, 1999 e 2000) a  forma  simplificada,  reduzindo­se  a  base  de  cálculo  em  20%,  sem  qualquer  necessidade  de  juntada  de  qualquer  comprovante  de  despesa  dedutível.  É o relatório.  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Assinado digitalmente em 16/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH     4 Voto             Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.    Segundo se colhe dos autos a autoridade fiscal  lavrou a exigência relativa à  omissão de rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia, posto que a contribuinte não  ofereceu à tributação nos anos de 1998, 1999 e 2000 a pensão alimentícia recebida referente ao  filho Marcio Hendrik Macieira Fortes (fls.72/83).  Por  seu  turno,  alega  a  recorrente  que  “....  os  valores  da  pensão  paga  nos  meses de janeiro a outubro do ano calendário 1998 devem ser retirados da base de cálculo do  IRPF cobrado da Recorrente, devendo ser cancelada a parte do  imposto calculada em cima  dessa base de cálculo que cujo direito da Fazenda de cobrar decaiu.”  A  argüição  de  decadência  levantada  pela  defesa  deve  ser  refutada.  Senão  vejamos:  As  alterações  legislativas  do  imposto  de  renda  ao  atribuir  à pessoa  física  e  jurídica a  incumbência de apurar o  imposto,  sem prévio exame da autoridade administrativa,  classifica­se na modalidade de lançamento por homologação. E o § 4º, do art. 150, do Código  Tributário Nacional ­ CTN fixa prazo de homologação de cinco anos, a contar da ocorrência do  fato gerador, no caso em que a lei não fixar outro limite temporal. Transcreve­se o § 4º do art.  150, do CTN:  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  (...)  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  Assim, o lançamento por homologação se consolida quando o sujeito passivo  identifica a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável e, conseqüentemente,  o montante do tributo devido.  Durante  o  ano­calendário  o  sujeito  passivo  submete  à  tributação  os  rendimentos de forma antecipada, cuja apuração definitiva somente se dará quando do acerto  por meio da declaração de ajuste anual, ou seja, no encerramento do ano­calendário. É nessa  oportunidade que o fato gerador do imposto de renda resta concluído, por ser do tipo complexo  (complexivo), completando, desta feita, no último dia do ano.   Fl. 4DF CARF MF Emitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Assinado digitalmente em 16/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 18471.002749/2003­61  Acórdão n.º 2201­01.073  S2­C2T1  Fl. 3          5 Portanto, o fato gerador do IRPF referente ao ano­calendário de 1998 perfez­ se em 31 de dezembro daquele ano. Sendo assim, o dies a quo para a contagem do prazo de  decadência inicia­se em 01 de janeiro de 1999 e, considerando o lapso temporal de cinco anos  para que a Fazenda Pública exerça o direito de efetuar o lançamento, a data fatal completa­se  em 31 de dezembro de 2003. Destarte, como a ciência do lançamento ocorreu em 08/12/2003  (fl. 21), o crédito  tributário  relativo ao ano­calendário de 1998 ainda não havia sido atingido  pela decadência.  Em  outra  passagem,  prossegue  a  recorrente  alegando  que  não  se  conforma  com o impedimento de lançar, como despesas dedutíveis, os gastos estipulados na sentença e,  sim, “... apenas as quantias referentes ao colégio e à saúde do meu filho.”  Quanto ao questionamento supra, em que pese possua a  recorrente diversos  gastos  com  o  alimentado,  a  dedução  para  fins  de  imposto  de  renda  se  restringe  às  despesas  fixadas na Lei n° 9.250, 1995, a saber:  DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS  Art.  7º  A  pessoa  física  deverá  apurar  o  saldo  em  Reais  do  imposto  a  pagar  ou  o  valor  a  ser  restituído,  relativamente  aos  rendimentos  percebidos  no  ano­calendário,  e  apresentar  anualmente,  até  o  último  dia  útil  do  mês  de  abril  do  ano­ calendário  subseqüente,  declaração  de  rendimentos  em modelo  aprovado pela Secretaria da Receita Federal.  (...)   Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário  será a diferença entre as somas:  I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis  exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;   II ­ das deduções relativas:   a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e  próteses ortopédicas e dentárias;   b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de  seus  dependentes,  efetuados  a  estabelecimentos  de  ensino,  relativamente à educação  infantil, compreendendo as creches e  as  pré­escolas;  ao  ensino  fundamental;  ao  ensino  médio;  à  educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de  pós­graduação  (mestrado,  doutorado  e  especialização);  e  à  educação  profissional,  compreendendo  o  ensino  técnico  e  o  tecnológico,  até  o  limite  anual  individual  de:  (Redação  dada  pela Lei nº 11.482, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 2.159­ 70, de 2001)  (...)  Fl. 5DF CARF MF Emitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Assinado digitalmente em 16/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH     6  c)  à  quantia,  por  dependente,  de:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.482, de 2007)  (...)   d)  às  contribuições  para  a  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;   e)  às  contribuições  para  as  entidades  de  previdência  privada  domiciliadas  no  País,  cujo  ônus  tenha  sido  do  contribuinte,  destinadas  a  custear  benefícios  complementares  assemelhados  aos da Previdência Social;  (...)  Pelo  que  se  depreende  do  excerto  reproduzido  somente  as  despesas  supras  poderão ser deduzidas do rendimento relativo à pensão alimentícia recebida. Outrossim, não há  como considerar como dedutíveis, por exemplo, as despesas com alimentação, como pretende a  recorrente.  Finalmente, em relação à alegação de que a autoridade fiscal não considerou  a dedução de 20% da base de calculo do  imposto,  relativa  à opção pela  forma  simplificada,  verifico,  pois,  que  a  recorrente  nos  anos­calendário  de  1999  e  2000  optou  pela  forma  de  tributação  completa,  razão  pela  qual  a  autoridade  fiscal  considerou  como  dedutíveis  as  despesas médicas e de instrução informada pela contribuinte.   Contudo, em relação ao ano­calendário de 1998, assiste razão a contribuinte,  posto  que  no  referido  ano  a  suplicante  optou  em  apresentar  sua  Declaração  de  Ajuste  em  formulário simplificado. Assim sendo, deve ser deduzida da base de cálculo do imposto o valor  correspondente a 20% dos rendimentos tributáveis, observado o limite legal, na forma do art.  10 da Lei n° 9.250, 1995:   Art. 10.  O contribuinte poderá optar por desconto simplificado,  que  substituirá  todas  as  deduções  admitidas  na  legislação,  correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos  rendimentos  tributáveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual,  independentemente  do  montante  desses  rendimentos,  dispensadas  a  comprovação  da  despesa  e  a  indicação  de  sua  espécie ... (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)  Destarte, em relação ao ano­calendário 1998 deverá ser concedido o desconto  simplificado, correspondente a 20% dos rendimentos tributáveis.   Ante  o  exposto,  voto  por DAR parcial  provimento  para  aplicar o  limite  de  20%  relativo  ao  desconto  simplificado  na  Declaração  de  Ajuste,  ano­calendário  1998,  observado o limite legal.  (Assinado Digitalmente)  Eduardo Tadeu Farah                MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS       Fl. 6DF CARF MF Emitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Assinado digitalmente em 16/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 18471.002749/2003­61  Acórdão n.º 2201­01.073  S2­C2T1  Fl. 4          7 SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO    Processo nº: 18471.002749/2003­61  Recurso nº: 163.865      TERMO DE INTIMAÇÃO        Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho  Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009,  intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda  Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­01.073.      Brasília/DF, 14 de abril de 2011      ______________________________________    FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR        Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção        Ciente, com a observação abaixo:    (......) Apenas com ciência  (......) Com Recurso Especial  (......) Com Embargos de Declaração    Data da ciência: _______/_______/_________    Procurador(a) da Fazenda Nacional                  Fl. 7DF CARF MF Emitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Assinado digitalmente em 16/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH ",1.0,2011-04-14T00:00:00Z,201104,2011,IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas) 2021-10-08T01:09:55Z,201102,Segunda Câmara,"Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR Exercício: 2002 Ementa: ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA. Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 16 da Lei nº 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel. ADA. RETIFICAÇÃO. EFEITOS. O Ato Declaratório Ambiental ADA pode ser retificado e nas hipóteses em que admitido, substitui o originalmente apresentado para todos os efeitos. Sendo assim, qualquer procedimento de fiscalização deve tomar por base o último ato retificador regularmente apresentado. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INFORMADA NA DITR. ERRO DE FATO. No caso de evidente erro de fato no preenchimento da informação da DITR, comprovado com documentais hábeis, que a área declarada de reserva legal, efetivamente é de preservação permanente e sendo ambas não sujeitas ao ITR, a mesma deve ser restabelecida. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,15956.000194/2006-25,4909068,2019-12-04T00:00:00Z,2201-000.997,220100997_15956000194200625_201102.pdf,PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA,15956000194200625_4909068.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por maioria\, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a área de preservação permanente equivalente a 167\,3ha. Vencidos os conselheiros\r\nPedro Paulo Pereira Barbosa (relator) que reconhecia apenas 13\,5ha e o conselheiro Eduardo Tadeu Farah que negava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Rayana Alves de Oliveira França.",2011-02-11T00:00:00Z,4738966,2011,2021-10-08T09:38:51.297Z,N,1713044040105066496,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2367; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 1          1             S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15956.000194/2006­25  Recurso nº  343.892   Voluntário  Acórdão nº  2201­00.997  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de fevereiro de 2011  Matéria  ITR  Recorrente  USINA SÃO MARTINHO S/A  Recorrida  DRJ­CAMPO GRANDE/MS    Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR  Exercício: 2002  Ementa:  ITR.  ÁREA  TRIBUTÁVEL.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE  DO  ADA.  Por  se  tratar  de  áreas  ambientais  cuja  existência  independe  da  vontade do proprietário  e de  reconhecimento por parte do Poder Público,  a  apresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão  das  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  de  que  tratam,  respectivamente,  os  artigos  2º  e  16  da  Lei  nº  4.771,  de  1965,  para  fins  de  apuração da área tributável do imóvel.  ADA.  RETIFICAÇÃO.  EFEITOS.  O  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA  pode ser retificado e nas hipóteses em que admitido, substitui o originalmente  apresentado  para  todos  os  efeitos.  Sendo  assim,  qualquer  procedimento  de  fiscalização  deve  tomar  por  base  o  último  ato  retificador  regularmente  apresentado.  DIVERGÊNCIA  ENTRE A ÁREA DE  PRESERVAÇÃO PERMANENTE  INFORMADA NA DITR.  ERRO DE FATO. No  caso  de  evidente  erro  de  fato  no  preenchimento  da  informação  da  DITR,  comprovado  com  documentais hábeis, que a área declarada de reserva legal, efetivamente é de  preservação permanente  e  sendo ambas não sujeitas ao  ITR, a mesma deve  ser restabelecida.  Recurso Voluntário Provido em Parte.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria,  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para  reconhecer a área de preservação permanente equivalente a 167,3ha. Vencidos os conselheiros  Pedro Paulo Pereira Barbosa (relator) que reconhecia apenas 13,5ha e o conselheiro Eduardo  Tadeu  Farah  que  negava  provimento. Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  conselheira  Rayana Alves de Oliveira França.     Fl. 147DF CARF MF Emitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA Assinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI     2 Assinatura digital  Francisco Assis de Oliveira Júnior – Presidente     Assinatura digital  Rayana Alves de Oliveira França – Relatora­designada  EDITADO EM:    Participaram  da  sessão:  Francisco  Assis  Oliveira  Júnior  (Presidente),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa (Relator), Gustavo Lian Haddad, Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza  (Suplente  convocado)  e  Rayana  Alves  de  Oliveira  França.  Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza.  Relatório  USINA SÃO MARTINHO S/A interpôs recurso voluntário contra acórdão da  DRJ­CAMPO GRANDE/MS (fls. 8) que julgou procedente lançamento, formalizado por meio  do  auto  de  infração  de  fls.  03/18,  para  exigência  de  Imposto  sobre  a Propriedade Territorial  Rural – ITR referente ao exercício de 2002, no valor de R$ 27.113,93, acrescido de multa de  ofício e de juros de mora, perfazendo um crédito tributário total lançado de R$ 66.675,85.  Segundo o relatório fiscal o lançamento decorre da revisão da DITR/2002 da  qual  foram  glosados  os  valores  declarados  como  área  de preservação  permanente  (13,5ha)  e  área  de  utilização  limitada  (153,8ha)  e  foi  arbitrado  o  Valor  da  Terra  Nua  –  VTN  que  foi  alterado de R$ 2.982.883,28 para R$ 3.594.435,67.  O relatório Segundo relatório fiscal, as glosas das áreas ambientais ocorreram  devido ao fato de a Contribuinte não ter apresentado Ato Declaratório Ambiental ou averbação  da  área  à  margem  da  matrícula  do  imóvel,  que  seriam  requisitos  necessários  ao  gozo  do  benefício da isenção. Quanto ao arbitramento do VTN este decorreu do fato de o Contribuinte  não ter comprovado o valor declarado.  A  Contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  47/60  na  qual  alegou,  em  síntese, que informou na DITR a área total do imóvel como sendo 722,1 ha, dos quais deduziu  13,5 ha consignados como de preservação permanente e 153,8 hectares como área de utilização  limitada por gozarem de benefícios  fiscais conforme previsto em lei; que o direito ao devido  processo  legal  na  via  administrativa  foi  elevado  à  garantia  fundamental  e  constitucional,  espelhando­se  repetidamente,  em  vários  dispositivos,  como  o  direito  à  ampla  defesa  e  ao  contraditório, à publicidade dos atos decisórios, dupla instância de decisão, fundamentação das  decisões,  defesa  técnica,  produção  de  provas,  proibição  de  tribunais  de  exceção,  etc;  que  a  Administração Pública lavrou o Auto de Infração, alegando falta de recolhimento do imposto  sobre  a  propriedade  territorial  rural,  não  levando  em  consideração  as  áreas  informadas  na  declaração  como  de  preservação  permanente  e  utilização  limitada;  que  o  lançamento  é  nulo  porque não  foram  levados  em consideração os princípios  fundamentais  que devem nortear o  Ato Administrativo; que no imóvel não existe área de utilização limitada/reserva legal, só há  área de preservação permanente no valor de 186,5 hectares, conforme enquadramento do art. 2º  do Código Florestal.  A  DRJ­CAMPO GRANDE/MS  julgou  procedente  o  lançamento  com  base  nas considerações a seguir resumidas.  Fl. 148DF CARF MF Emitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA Assinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI Processo nº 15956.000194/2006­25  Acórdão n.º 2201­00.997  S2­C2T1  Fl. 2          3 Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de direito de defesa, a DRJ  ressaltou que, no processo administrativo, somente com a fase contenciosa do procedimento, a  partir  da  apresentação  da  impugnação,  abre­se  a  oportunidade  do  contraditório  e  da  ampla  defesa e que, no caso concreto, a Contribuinte pôde exercer com desembaraço o exercício do  direito de defesa.  Quanto  ao mérito,  relativamente  à  área  de  preservação  permanente,  já  que,  conforme  a própria Contribuinte  afirma,  não  há  área  de  reserva  legal  no  imóvel,  entendeu  a  DRJ, em síntese, que a não apresentação do ADA é suficiente para justiçar a glosa uma vez que  a apresentação deste documento ao  Ibama é uma das condições para o exercício do direito à  isenção sobre as áreas ambientais.  Sobre o arbitramento do VTN, observou a DRJ que não houve manifestação  da defesa quanto a este ponto, considerando não impugnada a matéria.  A  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em  13/10/2008  (fls.  92)  e,  em  06/11/2008,  interpôs  o  recurso  voluntário  de  fls.  94/118  na  qual  alega, em síntese, que o lançamento baseou­se em presunção simples; que a autoridade fiscal  não  comprovou  a  inexistência  das  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal.  Reafirma que, embora tenha declarado uma área de preservação permanente de 13,5ha e uma  área de reserva legal de 153,8ha, posteriormente constatou que não possuía uma área de reserva  legal,  mas  apenas  área  de  preservação  permanente  e  que  esta  mede  186,5ha.  e  que  se  prontificou a apresentar novo ADA, o que já fez. Diz que essa área de preservação permanente  está corroborada pelo  levantamento  topográfico  feito à época da fiscalização, por engenheiro  agrônomo. Argumenta que a apresentação do ADA não é condição necessária para o exercício  do direito á isenção das áreas ambientais, bastando comprovar a existência efetiva das áreas, o  que diz ter feito neste caso. Também argumenta a respeito da desnecessidade de averbação de  área de reserva legal.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Dele conheço.  Fundamentação  Segundo o relatório fiscal, o lançamento decorre da revisão da DITR/2002 da  qual  foram  glosados  os  valores  declarados  como  área  de preservação  permanente  (13,5ha)  e  área  de  utilização  limitada  (153,8ha)  e  foi  arbitrado  o  Valor  da  Terra  Nua  –  VTN  que  foi  alterado de R$ 2.982.883,28 para R$ 3.594.435,67.  Quanto às glosas, a matéria em discussão diz  respeito apenas à necessidade  do ADA como condição para a exclusão das áreas ambientais para fins de apuração do ITR. O  único fundamento da autuação para as glosas foi a falta de apresentação do ADA.  Fl. 149DF CARF MF Emitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA Assinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI     4 Pois  bem,  o  dispositivo  que  trata  da  obrigatoriedade  do  ADA,  e  que  é  o  fundamento  legal  da  autuação,  é  o  art.  1º  da  Lei  nº  10.165,  de  27/12/2000,  que  deu  nova  redação ao artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, in verbis:  Art.  17­0.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA,  deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11  do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título  de Taxa de Vistoria.  [...]  §  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a  pagar do ITR é obrigatória.  [...]  Inicialmente, embora admitindo como possibilidade a interpretação de que o  dispositivo  esteja  a  prescrever  a  necessidade  do  ADA,  para  todas  as  situações  de  áreas  ambientais, como condição para a redução dessas áreas para fins de apuração do valor do ITR a  pagar,  conforme  os  atos  normativos  da RFB  e  do  Ibama,  não me  parece  que  este  sentido  e  alcance  da  norma  estejam  claramente  delineados,  a  ponto  de  dispensar  o  esforço  de  interpretação.  Isto  é,  não  me  parece  que  se  aplique  aqui  o  brocardo  in  claris  cessat  interpretatio. Não basta, portanto, simplesmente dizer que a lei impõe ou não a necessidade do  ADA, é preciso expor as razões que levam a esta conclusão.  O que chama a atenção no dispositivo em apreço é que o mesmo tem como  escopo claro a instituição de uma Taxa de Vistoria, a ser paga sempre que o proprietário rural  se beneficiar de uma redução de ITR com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA, de uma  taxa  que  tem  como  fato  gerador  o  serviço  público  específico  e  divisível  de  realização  da  vistoria,  que  presumivelmente  será  realizada  nos  casos  de  apresentação  do  ADA,  e  não  de  definir áreas ambientais, de disciplinar as condições de reconhecimento de tais áreas e muito  menos de criar obrigações tributárias acessórias ou regular procedimentos de apuração do ITR.   Também não se deve desprezar o fato de que a referência à obrigatoriedade  do ADA vem apenas no parágrafo primeiro e, portanto, deve ser entendido levando em conta o  quanto  disposto  no  caput.  E  este,  como  se  viu,  restringe  a  tal  taxa  às  situações  em  que  o  benefício de redução do ITR ocorra com base no ADA, o que implica no reconhecimento da  existência de reduções que não sejam baseadas no ADA. Aliás, a função sintática da expressão  “com base em Ato Declaratório Ambiental” é exatamente denotar uma circunstância relativa ao  fato expresso pelo verbo “beneficiar”.  Ora,  entendendo­se  o  chamado  “benefício  de  redução”  como  sendo  a  exclusão de áreas ambientais para fins de apuração da base de cálculo do ITR, indaga­se se a  exclusão de áreas ambientais cuja existência decorre diretamente da lei, independentemente de  reconhecimento ou declaração por ato do Poder Público, pode ser entendida como uma redução  “com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA”.  Penso  que  não.  Veja­se  o  caso  da  área  de  preservação  permanente  de  que  trata o art. 2º da lei nº 4.771, de 1965, e que existe “pelo só efeito desta lei”, in verbis:  Art. 2° Consideram­se de preservação permanente, pelo só efeito  desta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação  natural  situadas: (sublinhei)  Fl. 150DF CARF MF Emitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA Assinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI Processo nº 15956.000194/2006­25  Acórdão n.º 2201­00.997  S2­C2T1  Fl. 3          5 [...]  E também o caso da área de reserva legal do art. 16 da mesma lei, a saber;  Art.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa,  ressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente,  assim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização  limitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de  supressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal,  no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67,  de 2001)  [...]  §8o  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos  casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou  de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001)  No caso da área de preservação permanente, a lei define, objetivamente, por  exemplo, que tanto metros à margem dos rios, conforme a largura deste, é área de preservação  permanente,  independentemente de qualquer ato do Poder Público. É a própria  lei que impõe  ao  proprietário  o  dever  de  preservar  essa  área  e,  para  tanto,  este  não  deve  esperar  qualquer  determinação do Poder Público. O mesmo ocorre  com  relação à  área de  reserva  legal. A  lei  impõe que, conforme certas circunstâncias de localização etc. da propriedade, um mínimo das  florestas e outras formas de vegetação nativa devem ser preservadas de forma permanente. E a  lei também exige que estas áreas, identificadas mediante termo de compromisso com o órgão  ambiental  competente,  sejam  averbadas  à  margem  da  matricula  do  imóvel,  vedada  sua  alteração em caso de transmissão a qualquer título. Também neste caso o proprietário não deve  esperar qualquer ato do Poder Público determinando que tal ou qual área deve ser preservada.  Por outro lado, a Lei nº 9.393, de 1996, ao cuidar da apuração do ITR, define  a área tributável como sendo a área total do imóvel subtraída de áreas diversas, dentre elas as  de preservação permanente e de reserva legal, sem impor qualquer condição, in verbis:  Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a  homologação posterior.  § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  [...]  II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na  Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada  pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;  b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou  Fl. 151DF CARF MF Emitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA Assinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI     6 estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea  anterior;  c)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas  de  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente,  federal ou estadual;   d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Redação dada  pela Lei nº 11.428, de 2006)  e)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em  estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº  11.428, de 2006)  f)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas  hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº  11.727, de 2008)  Se as áreas de preservação permanente e as de reserva legal  independem de  manifestação  do  Poder  Público,  outras  áreas  ambientais,  passíveis  de  exclusão,  para  fins  de  apuração do  ITR, dependem da manifestação de vontade do proprietário ou da  imposição do  próprio órgão ambiental, observadas certas circunstâncias específicas do imóvel. Veja­se, por  exemplo, o caso da área de preservação permanente de que trata o art. 3º da Lei nº 4.771, de  1965, in verbis:  Art.  3º  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanentes,  quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas  e demais formas de vegetação natural destinadas:  a) a atenuar a erosão das terras;  b) a fixar as dunas;  c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;  d)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das  autoridades militares;  e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico  ou histórico;  f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;  g)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações  silvícolas;  h) a assegurar condições de bem­estar público.  Aqui, a declaração da área como de preservação permanente deve ocorrer em  cada caso, conforme entenda o órgão ambiental, considerada a necessidade específica em face  de alguma circunstância de risco ao meio ambiente ou de preservação da fauna ou da flora.   O mesmo se pode dizer das áreas de que trata a alínea “b” do § 1º do inciso II  da  lei  nº  9.393,  de  1996.  Ali  a  área  deve  ser  declarada  de  interesse  ecológico  visando  à  proteção de um determinado ecossistema. Ela não existe “pelo só efeito da lei”, e nem decorre  de  uma  imposição  legal  genérica  de  preservação,  de  uma  fração  determinada  da  floresta  ou  mata nativa. Decorre do entendimento por parte do Poder Público, com base no exame do caso  concreto, que aquela área deve ser preservada.  Fl. 152DF CARF MF Emitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA Assinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI Processo nº 15956.000194/2006­25  Acórdão n.º 2201­00.997  S2­C2T1  Fl. 4          7 Existe,  portanto,  uma  clara  diferença  entre  áreas  ambientais:  umas  cujas  existências decorrem diretamente da lei, sem necessidade de prévia manifestação por parte do  Poder Público por meio de qualquer  ato, e outras que devem ser declaradas ou  reconhecidas  pelo poder Público por meio de ato próprio.  Dito isto, não me parece minimamente razoável que a exclusão, prevista em  lei, de uma área ambiental, cuja existência independe de manifestação do Poder Público, fique  condicionada  a um ato  formal de apresentação do  tal ADA. Mas não há dúvida de que a  lei  poderia criar tal exigência: A questão aqui, entretanto, é se o art. 17­0, em que se baseiam os  que defendem esta posição, permite esta  interpretação; se é este o sentido e o alcance que se  deve extrair da norma que melhor a harmonize com os demais princípios e normas que regem a  tributação do ITR e a preservação do meio ambiente. E a resposta é negativa.  Em conclusão, penso que o art. 17­0 da Lei nº 6.938/81 impõe a exigência da  apresentação  tempestiva  do  ADA  apenas  nos  casos  em  que  a  existência  da  área  ambiental  dependa de declaração ou reconhecimento por parte do Poder Público.  No caso concreto, foi declarada uma área de reserva legal de 153,8ha, a qual,  todavia, a própria Recorrente admite não existir de fato.  Nestas  condições  não  vejo  razão  para  se  negar  o  direito  á  isenção  relativamente á área de reserva legal. Sustenta, entretanto, que apesar de ter declarado uma área  de preservação permanente de apenas 13,5ha, a qual  também foi glosada, esta mede, de fato,  186,5ha,  conforme  documentos  que  acosta  aos  autos  e  que  afirma  comprovar  a  alegação,  e  pede seja considerada, então, a área de preservação permanente de 186,5ha.  Com  relação  à  are de preservação permanente originalmente declarada,  por  tudo  o  que  foi  exposto  acima,  penso  que  deve  ser  restabelecido  o  valor  declarado.  Porém,  quanto à área originalmente declarada como de reserva legal e que a Recorrente pretende ver  admitida como área de preservação permanente, penso que o pleito não merece prosperar. É  que não cabe aos órgãos julgadores promover retificações em declarações apresentadas pelos  Contribuintes no que se refere a matérias em relação às quais não se instaurou o litígio, salvo,  eventualmente, nos casos de evidente erro de fato.  Neste  caso,  não  vislumbro  que  a  declaração  da  área  de  reserva  legal  tenha  isso  um  erro  de  fato.  Aliás,  a  própria  Contribuinte  reconhece  que  somente  em  momento  posterior à declaração é que verificou a inexistência de área de preservação permanente, sendo  que já havia declarado como APP um valor menor.  Finalmente,  apenas  para  que  não  pairem  dúvidas,  a  Recorrente  não  se  insurgiu na impugnação contra a retificação do VTN e, portanto, em relação a este item, não se  instaurou o litígio.    Conclusão  Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de dar provimento parcial ao  recurso para reconhecer uma área de preservação permanente de 13,5ha.    Assinatura digital  Fl. 153DF CARF MF Emitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA Assinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI     8 Pedro Paulo Pereira Barbosa        Voto Vencedor  Conselheira Rayana Alves de Oliveira França – Relatora­designada  Com  todo  respeito  à  posição  do  nobre  Conselheiro  Relator,  com  o  qual  coaduno,  ipsis litreris, o entendimento da prescindibilidade  do ADA para exclusão das áreas  de  reserva  legal  e  preservação  permanente  para  fins  de  apuração  do  ITR.  Entretanto,  nesse  processo específico, ouso discordar das conclusões apresentadas.  Como bem enfatizado no seu voto: “O único fundamento da autuação para  as glosas foi a falta de apresentação do ADA”.  Em 21/10/10, fui relatora do Processo nº 10840.001145/2005­11, da mesma  contribuinte  e  matéria,  cujo  fato  gerador  era  referente  ao  exercício  anterior,  2001,  nesse  processo através do Acórdão nº22.01­00.877, foi dado , por unanimidade de votos, provimento  ao recurso, em decisão assim ementada:  “ADA.  RETIFICAÇÃO.  EFEITOS.  O  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA  pode  ser  retificado  e  nas  hipóteses  em  que  admitido,  substitui  o  originalmente  apresentado  para  todos  os  efeitos. Sendo assim, qualquer procedimento de fiscalização deve  tomar  por  base  o  último  ato  retificador  regularmente  apresentado.  DIVERGÊNCIA  ENTRE  A  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  INFORMADA NA DITR. ERRO DE FATO. No  caso  de  evidente  erro  de  fato  no  preenchimento  da  informação  da  DITR,  comprovado  com  documentais  hábeis,  que  a  área  declarada  de  reserva  legal,  efetivamente  é  de  preservação  permanente  e  sendo  ambas  não  sujeitas  ao  ITR,  não  deve  prosperar o lançamento.  Recurso Voluntário Provido.”  Verificando  o  presente  processo,  constato  que  a  contribuinte  apresentou  o  ADA  em  21/09/1998  (fls.39)  e  o  retificou  em  16/13/2003  (fls.40),  antes  de  iniciada  a  fiscalização,  conforme  se  verifica  do  Termo  de  Intimação  Fiscal,  emitido  em  14/08/2006  (fls.22/23).   Nesse período ainda não havia sido instituída anualidade da apresentação do  ADA,  que  foi  implementada  pela  Instrução  Normativa  IBAMA  n°76/05,  posteriormente  revogada pela Instrução Normativa IBAMA n°25/2009.  Assim, apenas a partir do Exercício de  2007, o ADA passou a ser exigido anualmente,  independentemente de entregas efetuadas em  exercícios  anteriores,  1997  a  2006,  e/ou  da  ocorrência  de  alterações  nas  características  dos  imóveis rurais.  Fl. 154DF CARF MF Emitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA Assinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI Processo nº 15956.000194/2006­25  Acórdão n.º 2201­00.997  S2­C2T1  Fl. 5          9 Entre 1997 e 2006, bastava uma só apresentação do ADA, desde que nesse  intervalo  não  tivesse  ocorrido  alterações  nas  características  do  imóvel  rural.  Em  caso  de  alteração após a primeira apresentação, deveria ser apresentado um ADA retificador.   No caso em  tela, o ADA foi  apresentado  inicialmente em 1998 e  retificado  em 2003,  antes  da  exigência  da  anualidade da  apresentação.  Portando,  deve  ser  considerado  como prova, o ADA retificador,.    Não há portanto, que se falar em intempestividade na apresentação do ADA,  no  exercício  2002,  como  entendeu  a  decisão  de  primeira  instância,  pois  o  mesmo  foi  protocolado tempestivamente e retificado, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal.  Durante  o  curso  do  processo  ficou  comprovado  que  a  área  de  186,5ha  efetivamente é Área de Preservação Permanente, conforme demonstrado no ADA retificador e  no  Levantamento  Planimétrico  apresentado,  não  havendo  como  se  exigir  sua  averbação  na  matrícula do Imóvel. Ademais, não há como o contribuinte averbar um reserva legal que não  existe.  Efetivamente  ocorreu  erro  na  DITR  que  não  foi  retificada.    Entretanto,  constatada que a área declarada de reserva legal, efetivamente é de preservação permanente e  sendo  ambas  não  sujeitas  ao  ITR,  não  deve  prosperar  o  lançamento  neste  tocante.    Assim,  reconheço como área de preservação permanente, além da área já reconhecida pelo Relator de  13,5ha, também a área de 153,8ha, declarada por erro de fato como de reserva legal.  Diante do exposto voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para  reconhecer  a  área  de  preservação  permanente  equivalente  a  167,3ha,  restando  incólume  o  lançamento no que se refere a retificação do VTN.    Assinatura digital  Rayana Alves de Oliveira França              Fl. 155DF CARF MF Emitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA Assinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI     10     MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO      TERMO DE INTIMAÇÃO      Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256,  de  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda Nacional,  credenciado  junto  à  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar  ciência da decisão consubstanciada no acórdão supra.      Brasília/DF, 28/07/2011      __________(assinado digitalmente)_____________  FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR  Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção      Ciente, com a observação abaixo:    (......) Apenas com ciência  (......) Com Recurso Especial  (......) Com Embargos de Declaração    Data da ciência: _______/_______/_________      Procurador(a) da Fazenda Nacional       Fl. 156DF CARF MF Emitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA Assinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI ",1.0,2011-02-10T00:00:00Z,201102,2011,ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua 2021-10-08T01:09:55Z,201103,Segunda Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2002 Ementa: IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS – A omissão de rendimentos, apurada em procedimento de ofício, enseja a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento para formalização da exigência da diferença do imposto, acrescido de multa de ofício. Recurso negado.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10935.001206/2004-00,4851360,2019-12-05T00:00:00Z,2201-001.036,220101036_10935001206200400_201103.pdf,PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA,10935001206200400_4851360.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade negar provimento ao recurso. Ausência justificada da conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza",2011-03-17T00:00:00Z,4739914,2011,2021-10-08T09:39:27.532Z,N,1713044040350433280,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1550; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 1          1             S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.001206/2004­00  Recurso nº  164.465   Voluntário  Acórdão nº  2201­01.036  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de março de 2011  Matéria  IRPF  Recorrente  ANTÔNIO CARLOS DE CASTILHO  Recorrida  DRJ­CURITIBA/PR    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 2002  Ementa:  IRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  –  A  omissão  de  rendimentos, apurada em procedimento de ofício, enseja a  lavratura de auto  de infração ou notificação de lançamento para formalização da exigência da  diferença do imposto, acrescido de multa de ofício.  Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade negar provimento ao  recurso. Ausência justificada da conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza.    Assinatura digital  Francisco Assis de Oliveira Júnior – Presidente     Assinatura digital  Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator  EDITADO EM: 18/03/2011  Participaram da  sessão:  Francisco Assis Oliveira  Júnior  (Presidente),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Gustavo  Lian  Haddad,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Guilherme  Barranco de Souza (Suplente convocado) e Rayana Alves de Oliveira França    Relatório     Fl. 46DF CARF MF Emitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 26/03/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA Assinado digitalmente em 28/03/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 31/03/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU     2 ANTÔNIO  CARLOS  DE  CASTILHO  interpôs  recurso  voluntário  contra  acórdão da DRJ­CURITIBA/PR (fls. 27) que  julgou procedente  lançamento,  formalizado por  meio do auto de infração de fls. 07/14, para exigência de Imposto sobre Renda de Pessoa Física  –  IRPF ­ suplementar,  referente ao exercício de 2002, no valor de R$ 1.962,64, acrescido de  multa  de  ofício  e  de  juros  de  mora,  perfazendo  um  crédito  tributário  total  lançado  de  R$  6.235,17.  A infração que ensejou a autuação foi a omissão de rendiemntos recebidos de  pessoa jurídica, da fonte pagadora Associação Brasileira de Cultura.  O Contribuinte apresentou a  impugnação de fls. 01 na qual aduziu que, por  não estar de posse dos comprovantes de  rendimentos  recebidos de  sua única fonte pagadora,  informou incorretamente os rendimentos como tendo sido recebidos de pessoas físicas e pede a  retificação  da  declaração  para  que  sejam  considerados  os  rendimentos  declarados  como  recebidos de pessoas físicas como rendimentos da pessoa jurídica, no valor de R$ 13.635,98.  A  DRJ­CURITIBA/PR  julgou  procedente  o  lançamento  com  base,  em  spintese, na consideração de que erestou comprovada a omissão dos rendimentos recebidos da  pessoa  jurídica e que não é  cabível  a  retificação da declaração após o  lançamento de ofício.  Observou também que, embora o Contribuinte afirme receber rendimentos apenas da atividade  de professor, informou na declaração, como ocupação principa, “advogado”.  O  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em  09/10/2007 (fls. 32) e, em 30/10/2007,  interpôs o recurso voluntário de fls. 33/34, que ora se  examina,  e  no  qual  rafirma  que  recebeu,  no  ano  de  2001,  apenas  rendimentos  do  trabalho  assalariado e que, por engano,  informou o  recebimento de rendimentos  recebidos de pessoas  físicas.  Sobre  a  informação  na  DIRPF  que  exercia  a  atividade  de  advogado,  alega  que  a  incrição na OAB somente ocorreu  em 2004 e que a  indicação da profissão  também  foi  feita  com erro.  É o relatório.      Voto             Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Dele conheço.  Fundamentação  Como  se  colhe  do  relatório,  o  lançamento  decorre  da  constatação  de  que  o  Contribuinte omitiu, na DIRPF/2002, da fonte pagadora Associação Brasileira de Educação e  Cultura, rendimentos do trabalho com vínculo empregatício no valor de R$ 15.865,65, apurado  com base na DIRF.  Fl. 47DF CARF MF Emitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 26/03/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA Assinado digitalmente em 28/03/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 31/03/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU Processo nº 10935.001206/2004­00  Acórdão n.º 2201­01.036  S2­C2T1  Fl. 2          3 O Recorrente admite que recebeu rendimentos desta fonte pagadora, embora  em  valor  menor  (R$  13.635,98),  mas  diz  que,  por  engano,  declarou  rendimentos  recebidos  como recebidos de pessoas físicas, e pede a retificação da declaração.  Pois bem, às  fls. 26 consta cópia da DIRF apresentada pela  fonte pagadora  com  a  indicação  dos  valores  pagos  mensalmente  ao  Recorrente,  com  os  valores  correspondentes  ao  IRRF,  e  que  totalizam  no  ano  R$  15.865,65.  Portanto,  não  há  dúvidas  quanto ao recebimento dos rendimentos, no valor acima. Cabe discutir, portanto, a alegação de  erro de fato no preenchimento da declaração.  Examinando a declaração apresentada pelo Contribuinte verifica­se que este  informou ter recebido rendimentos de pessoas físicas ao longo do ano, no valor mensal de R$  900,00, totalizando R$ 10.800,00, tendo, inclusive, preenchido o quadro 02 da declaração com  a indicação dos valores recebidos a cada mês. Nestas condições, não vejo possibilidade de que  a informação tenha sido prestada com erro de fato. O que se tem, portanto, é que o Contribuinte  declarou  ter  recebido  R$  10.800,00  como  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas  e  nada  declarou  como  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica,  caracterizando­se,  portanto,  a  omissão destes últimos.  Também  não  é  o  caso  de  se  admitir  a  retificação  da  declaração,  seja  para  somar  os  rendimentos  omitidos,  seja  para  considerar  os  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas  como  sendo  rendimentos  de  pessoa  jurídica,  pois,  como  é  cedido,  após  o  início  de  procedimento  fiscal, neste caso, após  a autuação, eventuais diferenças de  imposto devem ser  exigidas mediante a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento.  Por  fim,  registre­se  que  é  irrelevante  a data  em  que  o Contribuinte  efetuou  seu  registro na OAB. A questão  foi  aduzida pela decisão de primeira  instância  apenas como  fundamento subsidiário. O fato relevante é que não há evidência de que tenha havido erro de  fato no preenchimento da declaração, hipótese em que seria possível a  retificação de ofício e  que, constatada  a omissão de  rendimentos, está  correto o  lançamento para a  formalização da  exigência do imposto pago a menos com os devidos acréscimos.  Conclusão  Ante  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso.    Assinatura digital  Pedro Paulo Pereira Barbosa                                Fl. 48DF CARF MF Emitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 26/03/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA Assinado digitalmente em 28/03/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 31/03/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU     4   Fl. 49DF CARF MF Emitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 26/03/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA Assinado digitalmente em 28/03/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 31/03/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU ",1.0,2011-03-17T00:00:00Z,201103,2011,IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF) 2021-10-08T01:09:55Z,201105,Segunda Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003 IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEPENDENTE. Ausente nos autos documentação que comprove a despesa de instrução, deve-se manter a glosa.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,13707.000317/2004-72,4903300,2019-12-06T00:00:00Z,2201-001.119,220101099_13893001339200319_201105.pdf,EDUARDO TADEU FARAH,13707000317200472_4903300.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade negar provimento ao recurso.",2011-05-12T00:00:00Z,4740983,2011,2021-10-08T09:40:04.487Z,N,1713044040418590720,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1416; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 1          1             S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13893.001339/2003­19  Recurso nº  163.908   Voluntário  Acórdão nº  2201­01.099  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de maio de 2011  Matéria  IRPF  Recorrente  AFONSO LIGORIO DE OLIVEIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 2000    DEDUÇÕES  ­  DESPESAS  MÉDICAS  ­  ÔNUS  PROBATÓRIO  DO  CONTRIBUINTE  ­  Não  logrando  comprovar  a  efetividade  da  despesa  médica por meio de documentos consistentes, a glosa deve ser mantida dada  à ausência de segurança para admitir a sua dedutibilidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade negar provimento ao  recurso.  (Assinado Digitalmente)  Francisco Assis de Oliveira Júnior ­ Presidente.     (Assinado Digitalmente)  Eduardo Tadeu Farah ­ Relator.    Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente).         Fl. 55DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/05/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Assinado digitalmente em 30/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 29/05/2011 por EDUARDO TADEU FARAH     2 Relatório  Afonso  Ligorio  de  Oliveira  recorre  a  este  Conselho  contra  a  decisão  de  primeira instância proferida pela 4ª Turma de Julgamento da DRJ em Brasília/DF, pleiteando  sua reforma, nos termos do Recurso Voluntário apresentado.   Trata­se de Auto de Infração (fls. 2/6), relativo ao IRPF, exercício 2000, que  se exige imposto no valor total de R$ 35.072,88, já acrescido de multa de ofício e de juros de  mora.  A  fiscalização,  por  meio  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  contribuinte, alterou os seguintes itens:  1  ­  rendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas  ou  físicas  para  R$ 132.807,40,  devido  à  omissão  de  rendimentos,  decorrentes  de  trabalho  com  vínculo  empregatício;  2  ­ dedução com contribuição à previdência privada e FAPI para R$ 0,00,  em virtude de dedução indevida a esse título;  3 ­ dedução com dependentes para R$ 0,00, em virtude da dedução indevida  a esse título;  4  ­  dedução  com  despesas  com  instrução  para  R$  0,00,  em  virtude  da  dedução indevida a esse título;  5  ­  dedução  com  despesas  médicas  para  R$  0,00,  em  virtude  de  dedução  indevida a esse título;  6 ­ imposto de renda retido na fonte para R$ 12.985,27, devido à inclusão do  imposto retido na fonte incidente sobre os rendimentos omitidos.  Cientificado  da  exigência,  o  contribuinte  apresenta  Impugnação  (fl.  01),  alegando, em síntese, que não recebeu nenhuma intimação para prestar esclarecimentos acerca  da  revisão  de  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  exercício  de  2000.  Além  do  mais,  no  lançamento  dos  rendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas  não  lhe  foi  informado  quais  as  fontes omitidas. Por fim, não foram consideradas as despesas médicas relativas ao recibo (fl. 7)  e Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção de Imposto de Renda na Fonte (fl. 8).  A  4ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Brasília/DF  julgou  procedente  em  parte o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:  PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO  DE DEFESA.  A  infração  legal  descrita  de  forma  insuficiente  incide  em  preterição  de  requisito  legal  obrigatório  do  lançamento  e  cerceamento  de  defesa.  Incabível  a  sanatória  do  lançamento  quando extinto o prazo para que a autoridade lançadora revise  de ofício o lançamento  DEDUÇÕES DA BASE DE CÁCULO DO IMPOSTO.  Fl. 56DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/05/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Assinado digitalmente em 30/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 29/05/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 13893.001339/2003­19  Acórdão n.º 2201­01.099  S2­C2T1  Fl. 2          3 Todas  as  deduções  permitidas  para  apuração  do  imposto  de  renda esta sujeitas à comprovação ou justificação.  Lançamento Procedente em Parte  Em relação ao aresto proferido, transcreve­se a conclusão do voto:  Do  exposto  e  por  tudo  o  mais  que  do  processo  consta,  VOTO  pela  procedência  parcial  do  lançamento,  para  excluir  da  tributação o valor de R$ 23.520,59, e do imposto de renda retido  na  fonte  o  valor  de  R$  985,65;  restabelecer  dedução  com  despesas  médicas  no  valor  de  R$  1.799,88  e,  por  conseguinte,  apurar imposto suplementar no valor de R$ 8.241,58, conforme  demonstrativo abaixo, a ser acrescido de multa de ofício de 75%  e juros moratórios, de acordo com legislação regente.  Intimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  24/09/2007  (fl.  42),  Afonso  Ligorio  de  Oliveira  apresenta  Recurso  Voluntário  em  05/10/2007  (fl.  43),  sustentando,  essencialmente, verbis:  1.Preliminar :   O recibo apresentado do profissional Carlos Eduardo, no valor  de R$ 8.000,00 (oito mil reais), refere­se ao tratamento dentário  à minha pessoa no decorrer do ano de 1999, apesar dos termos  usados  inadequadamente.  Procurei  o  mesmo  e  ele  emitiu  um  novo recibo com os termos adequados, o qual anexo ao recurso  solicitado.   2. Mérito:  Motivo  deste  recurso  é  considerar  o  recibo  emitido  pelo  profissional  Carlos  Eduardo  Rezende  CPF  078.452.218­99  no  valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para deduzir como despesa  médica no cálculo do imposto suplementar, já que o beneficiário  dos serviços odontológicos é a minha própria pessoa, conforme  o novo recibo emitido.   Conclusão  À  vista  de  todo  o  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e  improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja  acolhido  o  presente  recurso  para  o  fim  de  assim  ser  decidido,  cancelando­se o débito fiscal reclamado.  É o relatório.  Voto             Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.  Fl. 57DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/05/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Assinado digitalmente em 30/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 29/05/2011 por EDUARDO TADEU FARAH     4   Segundo se colhe dos autos, a controvérsia cinge­se, nesta segunda instância,  a  glosa  de  despesa  médica  relativa  ao  profissional  Carlos  Eduardo  Rezende,  no  valor  de  R$ 8.000,00.  De  acordo  com  o  recorrente  “O  recibo  apresentado  do  profissional  Carlos  Eduardo, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), refere­se ao tratamento dentário à minha  pessoa no decorrer do ano de 1999, apesar dos termos usados inadequadamente. Procurei o  mesmo  e  ele  emitiu  um  novo  recibo  com  os  termos  adequados,  o  qual  anexo  ao  recurso  solicitado”.   Pois  bem,  a  autoridade  lançadora  glosou  a  dedução  pleiteada  a  título  de  despesas  médicas  relativa  ao  ano­calendário  de  1999,  o  que  nos  leva  a  reproduzir  os  dispositivos  legais  que  regulam  a matéria. O  art.  80  do Regulamento  do  Imposto  de Renda  (RIR/99)  –  Decreto  3.000  de  26  de março  de  1999,  que  dispõe  sobre  a  base  de  cálculo  do  imposto devido na declaração de rendimentos determina:  Art. 80 – Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos  os  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e  próteses  ortopédicas  e  dentárias  (Lei  nº  9.250/95,  art.  8º,  II,  alínea “a”).  § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250/95, art. 8º, §2º):   (...)  II  –  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes;  III –  limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com  indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro  de  Pessoas  Físicas  –  CPF  ou  no  Cadastro  Geral  de  Contribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo  qual foi efetuado o pagamento.  O mesmo Regulamento, em seu art. 73 e § 1º, estabelece:  Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decretos­lei  nº  5.844, de 1943, art. 11 e § 3º)  (...)  §  1º  se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos  rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis,  poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­ lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). (grifei)  Da  análise  dos  dispositivos  supracitados,  depreende­se  que  cabe  ao  beneficiário dos recibos e/ou das deduções provar que realmente efetuou o pagamento do valor  constante no comprovante e pleiteado como despesa, bem assim a época em que o serviço foi  prestado, para que fique caracterizada a efetividade da despesa passível de dedução.  Primeiramente,  admite­se  como  prova  idônea  de  pagamentos  os  recibos  fornecidos  por  profissional  competente  legalmente  habilitado.  Entretanto,  existindo  dúvida  quanto à  idoneidade do documento por parte do Fisco, pode  este  solicitar provas não só dos  Fl. 58DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/05/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Assinado digitalmente em 30/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 29/05/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 13893.001339/2003­19  Acórdão n.º 2201­01.099  S2­C2T1  Fl. 3          5 pagamentos, mediante cópia de cheques nominativos e de extratos bancários, mas também dos  serviços prestados pelos profissionais, tais como radiografias, exames, laudos médicos, etc.   Em conformidade com o artigo 11, § 3°, do Decreto­lei n° 5.844, de 1943,  supracitado,  todas  as  deduções  estarão  sujeitas  à  comprovação  ou  justificação,  a  juízo  da  autoridade lançadora. Assim, sempre que entender necessário, a fiscalização tem a prerrogativa  de exigir a comprovação ou justificação das despesas deduzidas.  Em  verdade,  a  comprovação  das  despesas  havidas  por  meio  de  recibos  é  muito  frágil.  A  apresentação  deste  documento,  em  muitos  casos,  deve  servir  apenas  como  ponto de partida para esta comprovação, não podendo o Fisco se satisfazer apenas com eles.  Portanto, o  simples  recibo, ainda que substituído por outro, dando conta de  quem efetivamente foi o beneficiário do serviço prestado, fl. 45, não é hábil para comprovar a  efetividade da prestação de serviço.   Ressalte­se  que  o  pagamento  das  despesas  médicas  não  envolve  apenas  o  contribuinte  e  o  profissional  de  saúde,  mas  também  o  Fisco  ­  caso  haja  intenção  de  se  beneficiar desta dedução na declaração de rendimentos. E, por isso, deve se acautelar na guarda  de elementos de prova da efetividade do pagamento e do serviço prestado.   Sobre  a matéria  já  manifestou  este  Conselho  Administrativo,  consoante  as  ementas transcritas:  IRPF ­ DESPESAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E OUTRAS  DEDUTÍVEIS ­ A efetividade do pagamento a título de despesas  odontológicas  não  se  comprova  com mera  exibição  de  recibo,  mormente  quando  o  contribuinte  não  carreou  para  os  autos  qualquer  prova  adicional  da  efetiva  prestação  dos  serviços  e  existem  fortes  indícios de que os mesmos não  foram prestados.  (Ac. 1ºCC 102­44154)  IRPF  ­  DEDUÇÕES  COM  DESPESAS  MÉDICAS  ­  COMPROVAÇÃO ­ Para se gozar do abatimento pleiteado com  base  em  despesas médicas,  não  basta  a  disponibilidade  de  um  simples  recibo,  sem  vinculação  do  pagamento  ou  a  efetiva  prestação de serviços. Essas condições devem ser comprovadas  quando restar dúvida quanto à idoneidade do documento. (Ac. 1º  CC 102­43935)  IRPF  ­  DESPESAS  MÉDICAS  ­  DEDUÇÃO  ­  Inadmissível  a  dedução  de  despesas  médicas,  na  declaração  de  ajuste  anual,  cujos comprovantes não correspondam a uma efetiva prestação  de serviços profissionais, nem comprovado os desembolsos. Tais  comprovantes são inaptos a darem suporte à dedução pleiteada.  Legítima, portanto, a glosa dos valores correspondentes, por se  respaldar em recibo imprestável para o fim a que se propõe. (Ac.  1º CC 104­16647)  Com  efeito,  no  caso  em  tela,  verifica­se  que  o  recibo  emitido  pelo  profissional Carlos Eduardo Rezende, no valor de R$ 8.000,00, deveria estar acompanhado de  documentos  que  comprovem a  transferência de  numerário  (o  pagamento) ou  de  documentos  que comprovem a realização do serviço (laudos, relatórios e outros). Além do mais, o  recibo  Fl. 59DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/05/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Assinado digitalmente em 30/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 29/05/2011 por EDUARDO TADEU FARAH     6 carreado à fl. 07 informava “serviços odontológicos a seus familiares no exercício de 1999”,  posteriormente,  com  a  glosa  dos  dependentes  o  recorrente  efetuou  a  troca  do  recibo,  fl.  45,  passando  a  descrição  dos  serviços  para  “serviços  odontológicos”.  E,  em  arremate,  o  recibo  acostado  à  fl.  45  não  apresenta  o  carimbo  do  prestador  de  serviço,  tampouco  o  número  de  inscrição no conselho de classe.  Frise­se, novamente, que não foi carreado aos autos qualquer prova adicional  de  que  o  recorrente  tenha  de  fato  suportado  o  valor  da  despesa médica  relacionada  em  sua  DIRPF/2000.  Ante ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.    (Assinado Digitalmente)  Eduardo Tadeu Farah                                Fl. 60DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/05/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Assinado digitalmente em 30/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 29/05/2011 por EDUARDO TADEU FARAH ",1.0,2011-05-12T00:00:00Z,201105,2011,IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)