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CONSEQUÊNCIA.\nO texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. 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LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO \n\nANTECIPADO. ART. 150, § 4º, DO CTN. \n\nSempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, ainda que parcial, o \n\nprazo decadencial se encerra depois de transcorridos 5 (cinco) anos do fato \n\ngerador, conforme regra do art. 150, § 4º, CTN. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). \n\nDESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. \n\nO texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de \n\nPLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos \n\nrequisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O \n\ndescumprimento de qualquer dos requisitos legais atraí a incidência da \n\ncontribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título \n\nde PLR. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a \n\npreliminar de decadência para exonerar o crédito tributário lançado até a competência 10/2003. \n\nNo mérito, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes \n\nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n74\n54\n\n/2\n00\n\n8-\n03\n\nFl. 1875DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nKushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente) \n\nRelatório \n\nCuida-se de Recurso Voluntário de fls. 779/828, interposto contra decisão da DRJ \n\nem São Paulo I/SP, de fls. 727/769, que julgou procedente o lançamento de contribuição para \n\nterceiros (DEBCAD nº 37.192.480-4) incidente sobre as remunerações dos segurados \n\nempregados, correspondente a PLR paga em desacordo com a legislação específica, conforme \n\nauto de infração de fls. 5/77 dos autos, lavrado em 17/11/2008 relativo a fatos geradores \n\nocorridos nos anos-calendário 2003 a 2007 (competência compreendida entre 02/2003 a \n\n12/2007, inclusive), com ciência da RECORRENTE em 26/11/2008, conforme assinatura no \n\nauto de infração (fl. 5) \n\nO crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado no \n\nvalor de R$ 1.638.916,50, já inclusos juros de mora (até o mês da lavratura) e multa de mora no \n\npercentual de 30%. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal acostado às fls. 79/95, os acordos coletivos de \n\nPLR, celebrados entre uma comissão de empregados e a empresa, preveem o pagamento da \n\nparticipação nos resultados para cada empregado nos meses de junho e dezembro, sendo cada um \n\ndeles precedido da avaliação. \n\nA autoridade lançadora, então, entendeu que referidos acordos de PLR violam as \n\nleis de regência, pois: \n\n(i) foram firmados no curso do ano-calendário, sendo os acordos de 2003 e \n2004 assinados em maio de cada ano, o de 2005 em março, e os de 2006 e \n\n2007 em abril de cada ano, para pagamento da PLR no mesmo ano da \n\nrespectiva vigência. Os acordos de 2003 e 2004, especificamente, foram \n\nassinados um mês antes da ocorrência do primeiro pagamento, fato que, na \n\nvisão da fiscalização, viola a necessidade de que os programas de metas \n\nsejam pactuados previamente, na medida em que o espaço de um mês não \n\nseria tempo hábil para os funcionários terem conhecimento das metas \n\nestabelecidas para aquele ano; \n\n(ii) previam o pagamento em parcela fixa para uma categoria de funcionários \n(pacoteiros), não atendendo a qualquer avaliação de resultado ou \n\ndesempenho; e \n\n(iii) apesar dos acordos preverem o pagamento de PLR proporcional ao salário \ndos empregados com um limite máximo de 2,5 salários nominais, a \n\nfiscalização verificou uma cláusula que acrescia o valor da PLR caso \n\nfossem atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres; nesta \n\nsituação, a empresa pagaria a todos os empregados, de forma proporcional \n\nao salário nominal, um acréscimo de maneira que a somatória do total dos \n\nvalores pagos a título de PLR nos dois semestres atingisse 2,5% do total do \n\nfaturamento da empresa. A fiscalização entendeu que esta cláusula \n\nFl. 1876DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\npossibilitou o pagamento de PLR em valor superior aos 2,5 salários já \n\nfixados no próprio acordo. Verificou, assim, que isto permitiu que alguns \n\nempregados recebessem pagamentos em valores muitas vezes superiores \n\naos seus respectivos salários, não mantendo a proporcionalidade \n\nestabelecida nos acordos, já que alguns empregados receberam 5 vezes o \n\nvalor de seus salários e outros receberam 10, 20, 30 e até 40 vezes ou mais \n\no valor dos seus respectivos salários base. Exemplificou esta situação com \n\no caso do Sr. Marcelo Lopes Marcelino, gerente de vendas, e do Sr. Carlos \n\nAlberto Germano, encarregado geral de depósito, que recebiam salário de \n\nR$ 2.201,00 e R$ 1.441,00, respectivamente, e receberam em 12/2005 o \n\nvalor de R$ 88.640,00 e R$ 64.820,00, respectivamente, a título de PLR. \n\n \n\nImpugnação \n\nA RECORRENTE apresentou sua Impugnação de fls. 104/130 em 23/12/2008. \n\nAnte a clareza e precisão didática do resumo da Impugnação elaborada pela DRJ em São Paulo \n\nI/SP, adota-se, ipsis litteris, tal trecho para compor parte do presente relatório: \n\n8.1. A Impugnante entende devam ser excluídos os \"co-responsáveis\" indicados já que a \n\nimputação de responsabilidade em relação à quitação de créditos tributários não é \n\nimediata e depende de comprovação dos requisitos previstos nos artigos 134, VII e 135, \n\nII do CTN. \n\n8.2. Entende também que a validade do lançamento foi afetada parcialmente pela \n\ndecadência do período anterior a 11/2003, em função da aprovação da Súmula \n\nVinculante n° 8 pelo STF e pela aplicação do artigo 150, parágrafo 4° do CTN. \n\n8.3. No mérito, considera incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre os \n\nvalores pagos a título de PLR, com base no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal \n\nde 1988, argumentando, em síntese, que foram tomados todos os cuidados para a correta \n\nimplementação do PLR; que o pagamento de PLR não substituiu a remuneração salarial \n\ne que foi adotado rígido procedimento de implantação do programa de PLR, \n\ndenominado \"Casulo\", com oito fases distintas. Junta jurisprudência. \n\n8.4. Argumenta, ainda, que havia conhecimento prévio do programa por parte dos \n\nempregados, já que foi instituído em 1995 e, desde então, pouco alterado, especialmente \n\nno período autuado (2003 a 2007), não obstante a assinatura e o registro do Sindicato \n\nterem ocorrido no decorrer dos respectivos anos, já que tal exigência não consta \n\nexpressamente das regras da Lei no 10.101/00. \n\n8.5. Contraditando ao apontado pela Auditoria Fiscal, a Impugnante defende \n\nregularidade dos pagamentos aos Pacoteiros, já que baseados não na avaliação \n\nindividual, mas no alcance dos \"Objetivos Organizacionais\" previstos em cada plano. \n\nRessalta, ainda, que inexiste qualquer vedação legal quanto A. estipulação de valor fixo \n\npara pagamento de valores a titulo de PLR. \n\n8.6. Reafirma a Impugnante que as regras estipuladas nos programas determinam que a \n\ndistribuição adicional de valores adicionais de PLR deram-se a critério da Diretoria, de \n\nforma discricionária, não havendo efetivamente similaridade entre a quantidade de \n\nsalários indicada. \n\n8.7. Por último, argui a ilegalidade da cobrança de acréscimos moratórios pela aplicação \n\nda Taxa SELIC \n\nFl. 1877DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nDO REQUERIMENTO DA IMPUGNANTE \n\n9. Assim, a Impugnante requer: \n\n9.1. A improcedência total do presente Auto de Infração. \n\n9.2. Alternativamente, que sejam reconhecidas a decadência do lançamento relativo aos \n\nfatos ocorridos anteriormente a 11/2003 e impropriedade da Taxa SELIC, como critério \n\nde atualização do débito, pleiteando a aplicação de juros que não excedam a 1% ao mês. \n\n9.3. Por fim, a Impugnante protesta provar o alegado por meio de provas, especialmente \n\npela juntada de documentos e perícia. \n\n \n\nDa Decisão da DRJ \n\nQuando da apreciação do caso, a DRJ em São Paulo I/SP julgou procedente o \n\nlançamento, conforme ementa abaixo (fls. 727/769): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS \n\nPeriodo de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2007 \n\n PAGAMENTOS DE PLR. DESATENDIMENTO Á LEI 10.101/2000. BASE DE \n\nCÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. \n\nPagamentos, a título de PLR- Participação nos Lucros e Resultados, quando realizados \n\nem desacordo com a Lei n° 10.101/2000, constituem base de cálculo de contribuição \n\nprevidenciária. \n\nCONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. \n\nAs contribuições destinadas a terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, FNDE E INCRA) \n\npossuem a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições incidentes \n\nsobre a remuneração de segurados empregados e sujeitam-se aos mesmos prazos, \n\ncondições, sanções e privilégios. \n\nPRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. \n\nPrescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 45 e \n\n46, da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, razão pela qual, em se \n\ntratando de lançamento de oficio, deve-se aplicar o prazo decadencial de cinco anos, \n\ncontados do primeiro dia do exercício seguinte Aquele que o lançamento poderia ter \n\nsido efetuado (art.173, I, do CTN). \n\nJUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. \n\nA cobrança de juros de mora está em conformidade com a legislação vigente, não sendo \n\nda competência desta instância administrativa a apreciação da constitucionalidade de \n\natos legais. \n\nInexistência de ilegalidade na aplicação da taxa Selic, porquanto o Código Tributário \n\nNacional (art. 161, § 1º) outorga A lei a faculdade de estipular os juros de mora \n\nincidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a \n\nutilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei. \n\nO artigo 13 da Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995, alude expressamente a juros \n\n(equivalentes à taxa referencial do sistema Selic), e não à correção monetária. Os juros \n\nFl. 1878DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nde mora, com base na taxa SELIC, encontram previsão em normas regularmente \n\neditadas. \n\nPEDIDO DE PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVAS \n\nIndefere-se o pedido de perícia e diligência, quando não são atendidas as exigências \n\ncontidas na norma de regência do contencioso administrativo fiscal vigente A época da \n\nimpugnação \n\nRELATÓRIO VÍNCULOS. RELATÓRIO REPLEG. \n\nEm razão de os relatórios \"VÍNCULOS -Relação de vínculos\" e \"REPLEG - Relatório \n\nde Representantes Legais\" visarem a atender o disposto na LEF - Lei de Execuções \n\nFiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve restringir-se aos dados referentes \n\npessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da ocorrência dos fatos geradores e ao \n\nperíodo de atuação. \n\nLançamento Procedente \n\n \n\nDo Recurso Voluntário \n\nA RECORRENTE, devidamente intimada da decisão da DRJ em 19/6/2009, \n\nconforme AR de fls. 775, apresentou o recurso voluntário de fls. 779/828 em 17/7/2009. \n\nEm suas razões, reiterou os argumentos da Impugnação. \n\nAdicionalmente, alegou a nulidade da decisão recorrida por inovar nos \n\nfundamentos da decisão, que divergem dos fundamentos legais da autuação. \n\nEste recurso voluntário compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais, razões \n\npor que dele conheço. \n\n \n\nPRELIMINAR \n\nNulidade da Decisão da DRJ por inovação na fundamentação \n\nSustenta a RECORRENTE a nulidade da decisão da DRJ pois inova o \n\nfundamento da autuação, o que supostamente viola o art. 146 do CTN, in verbis: \n\nFl. 1879DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nArt. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão \n\nadministrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade \n\nadministrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um \n\nmesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. \n\nPois bem, infere-se do Relatório Fiscal acostado às fls. 79/95, que o fundamento \n\ndo lançamento foi a não conformidade dos acordos coletivos de PLR com as regras estabelecidas \n\npela Lei nº 10.101/2000, especificamente: \n\n(i) necessidade de pacto prévio (art. 2º, §1º, II da Lei nº 10.101/2000): Os acordos \n\nforam firmados no curso do ano-calendário, alguns para pagamento no mês subsequente ao da \n\nsua assinatura, fato que, na visão da fiscalização, viola a necessidade de que os programas de \n\nmetas sejam pactuados previamente, na medida em que o espaço de um mês não seria tempo \n\nhábil para os funcionários tomarem conhecimento das metas estabelecidas para aquele ano; \n\n(ii) pagamento de parcela fixa (art. 2º, §1º, I, da Lei nº 10.101/2000): A cláusula \n\n5º dos acordos de PLR previam o pagamento em parcela fixa para a categoria de empacotadores, \n\no que demonstra uma ausência de critério de avaliação ou de resultado de desempenho; e \n\n(iii) Pagamentos desproporcionais: apesar dos acordos preverem acréscimo no \n\npagamento de PLR de forma proporcional ao salário dos empregados, alguns empregados \n\nreceberam pagamentos em valores muitas vezes superiores ao seu salário, o que, na visão da \n\nfiscalização, viola a proporcionalidade estabelecida na cláusula 4ª do próprio acordo de PLR. \n\nA DRJ, por sua vez, após realizar análise dos fatos descritos e demonstrados na \n\nimpugnação e no auto de infração, entendeu que os acordos de PLR firmados pela \n\nRECORRENTE não teriam cumprido com todas as regras estabelecidas pela Lei nº 10.101/2000, \n\napresentando, contudo, algumas razões a mais do que aquelas elencadas pela autoridade \n\nFiscalizadora. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância esclareceu que, para verificar a \n\nadequação dos pagamentos de PLR, deveria ser verificado se os termos dos programas de \n\nparticipação nos resultados foram observados, bem como se foram cumpridos os pressupostos e \n\nas regras estabelecidas na Lei nº 10.101/00. \n\nSendo assim, na linha do que apontou a autoridade lançadora, a DRJ entendeu que \n\no acordo de PLR mantido entre a RECORRENTE e seus empregados não manteve a forma de \n\npagamento proporcional prevista no parágrafo 3º da cláusula 4ª do Programa de PLR. Ademais, \n\ncom base em informações trazidas pela RECORRENTE, apresentou os motivos pelos quais os \n\npagamentos de planos de PLR não podem ser feitos de forma discricionária, justamente por não \n\npoderem ficar sujeitos apenas a condições subjetivas, sob pena de o programa ser apenas forma \n\nde remuneração disfarçada. \n\nEstas questões acerca da discricionariedade na estipulação de valores de PLR a \n\nserem pagos aos empregados, apesar de não ter sido apontada pela autoridade lançadora, foi \n\nsomente tratada pela DRJ pois este foi um dos argumentos trazidos pelo RECORRENTE em sua \n\nimpugnação. \n\nContudo, a DRJ também fundamentou sua decisão com base na existência de \n\ndiversos pagamentos do RECORRENTE a título de PLR efetuados ao longo do ano, o que viola \n\nFl. 1880DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\no limite estabelecido pelo §2º do art. 3º também da Lei nº 10.101/2000, que (conforme normas \n\nvigentes à época dos fatos) veda a realização de pagamentos em periodicidade inferior a um \n\nsemestre civil, ou mais de 2 vezes no ano (Item 12.13 da Decisão da DRJ, fls. 755). \n\nApesar da fiscalização ter entendido pela desconformidade dos acordos de PLR \n\ncom a legislação de regência, em momento nenhum ela questionou a quantidade de pagamentos \n\nefetuados ao longo do ano calendário. \n\nNesse sentido, considerando que tais fundamentos não foram trazidos no auto de \n\ninfração, sua utilização como fundamento do acórdão da DRJ, numa análise preliminar, violaria \n\no princípio da ampla defesa, posto que o RECORRENTE não se manifestou sobre tais \n\nargumentos em momento oportuno. \n\nContudo, é sabido que tal fundamentação da decisão recorrida, estranha à \n\nmotivação do lançamento, não foi o argumento basilar apontado pela autoridade julgadora para a \n\nmanutenção do crédito tributário. Tal afirmação foi utilizada em apenas uma passagem do voto, \n\nespecificamente em apenas um parágrafo, sendo apenas – na visão deste Relator – mais um \n\nargumento de reforço do que uma fundamentação chave, sem a qual o lançamento sucumbiria. \n\nEm outras palavras: a retirada deste argumento, por si só, não tem o condão de modificar a \n\nconclusão dada pela DRJ ao lançamento, pois bastaria fundamentar a sua decisão no fato de a \n\nPLR ter sido paga sem a proporcionalidade prevista no próprio Programa e na discricionariedade \n\ncom que esses pagamentos são efetuados para manter a posição adotada pela autoridade \n\njulgadora de primeira instância. \n\nIsto porque não existe plano de PLR parcialmente certo. Ou ele está \n\ncompletamente certo e de acordo com os requisitos da lei, caso contrário, basta apenas o \n\ndescumprimento de um dos critérios para que o plano de PLR esteja em desconformidade com a \n\nlei e, consequentemente, os pagamentos sujeitos à contribuição previdenciária. \n\nTanto que a autoridade lançadora expôs no Relatório Fiscal que os pagamentos \n\nem valores fixos a determinada categoria de empregados, sem atender a qualquer critério de \n\navaliação de resultado ou desempenho, não poderia ser enquadrado como PLR da empresa por \n\nestar em desacordo com a Lei nº 10.101/2000, e esclareceu que (fl. 87): \n\n“Apenas pela exposição anteriormente feita, podemos considerar que os pagamentos \n\nefetuados nos anos de 2003 a 2007 a título de ‘PLR’ estão em desacordo com a \n\nlegislação que rege a matéria, Lei 10.101/2000, e, portanto, tais valores pagos aos \n\nempregados deveriam ter sido incluídos na base de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária.” \n\nOu seja, bastaria apontar um aspecto em que o plano de PLR esteja em \n\ndesconformidade com a lei isentiva para desnaturar inteiramente o plano elaborado entre a \n\nRECORRENTE e os seus empregados. \n\nPortanto, a decretação de nulidade da decisão da DRJ não socorreria o pleito da \n\nRECORRENTE, sendo essa desnecessária e, ademais, iria na contramão do princípio da \n\neconomia processual, pois mesmo retirando tal fundamentação do acórdão recorrido, este, ao \n\nfinal, convergiria para a mesma conclusão: não conformidade da PLR com os requisitos da lei \n\nisentiva. \n\nFl. 1881DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nLogo, não enxergo o cerceamento do direito de defesa da RECORRENTE em \n\nrelação à questão posta, pois os demais argumentos da DRJ bastam, por si só, para resultar na \n\nconclusão dada ao caso pela decisão recorrida. \n\nSendo assim, passo a analisar as demais questões apresentadas no Recurso \n\nVoluntário. \n\n \n\nDa inclusão de representantes legais \n\nEm seu Recurso Voluntário a contribuinte reapresentou os argumentos da \n\nimpugnação sobre a inclusão dos representantes legais no auto de infração, no Relatório dos Co-\n\nResponsáveis - REPLEG. Afirma que o “Auditor-Fiscal não imputou nenhuma responsabilidade \n\nàs pessoas físicas sobre os débitos em debate, nem tampouco comprovou ter verificado o \n\npreenchimento dos requisitos previstos nos artigos 134, inciso VII, e 135, inciso III, do CTN”. \n\nAdemais, defendeu que não havia como se tentar imputar responsabilidade tributária genérica. \n\nAssim, defendeu que “devem ser excluídos os ‘co-responsáveis’ indicados no \n\nREPLEG, sob pena de se ‘convalidar’ ulterior indicação das pessoas físicas na Certidão de \n\nDivida Ativa e propiciar a exigência do débito dessas pessoas sem que haja qualquer \n\ndemonstração de sua responsabilidade nesta esfera administrativa”. \n\nNo entanto, conforme já apontou a DRJ, referido Relatório de fl. 75 não tem a \n\nfinalidade de imputar responsabilidade tributária às pessoas físicas lá indicadas, na medida em \n\nque ele tem como objeto simplesmente listar as pessoas físicas e jurídicas que possuem vínculos \n\ncom o sujeito passivo, sejam elas representantes legais ou não. \n\nSobre o tema, o CARF já decidiu que referido relatório de vínculos nem \n\ncomportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade \n\nmeramente informativa. Sobre o tema, transcrevo o teor da Súmula CARF nº 88: \n\nSúmula CARF nº 88 \n\nA Relação de Co-Responsáveis - CORESP\", o \"Relatório de Representantes Legais - \n\nRepLeg\" e a \"Relação de Vínculos -VÍNCULOS\", anexos a auto de infração \n\nprevidenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem \n\nresponsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no \n\nâmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente \n\ninformativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de \n\n08/06/2018). \n\nPortanto, não merece prosperar o inconformismo da RECORRENTE, não \n\nmerecendo alterações o Relatório de Vínculos anexo ao auto de infração. \n\n \n\nDa decadência \n\nA RECORRENTE defende a aplicação da decadência, com fulcro no artigo 150 \n\n§4º, o CTN, a contar a partir da data do fato gerador. Assim, requereu a extinção do crédito \n\nFl. 1882DF CARF MF\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\ntributário relativo aos períodos anteriores a novembro/2003 passo que tomou ciência do presente \n\nlançamento em 26/11/2008. \n\nNeste ponto, entendo que assiste razão ao RECORRENTE. \n\nPrimeiramente, para o bom emprego do instituto da decadência previsto no CTN é \n\npreciso verificar o dies a quo do prazo decadencial de 5 (cinco) anos aplicável ao caso: se é o \n\nestabelecido pelo art. 150, §4º ou pelo art. 173, I, ambos do CTN. \n\nEm 12 de agosto de 2009, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Recurso \n\nEspecial nº 973.733-SC (2007/0176994-0), com acórdão submetido ao regime do art. 543-C do \n\nantigo CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos), da relatoria do \n\nMinistro Luiz Fux, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \n\nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nINEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO \n\nDE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL \n\n.ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS \n\nPREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário \n\n(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \n\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a \n\nconstatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia \n\ndo débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, \n\njulgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro \n\nTeori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, \n\nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no \n\nperecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo \n\nlançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras \n\njurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de \n\nlançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos \n\nsujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento \n\nantecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e Prescrição no Direito \n\nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto \n\nno artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele \n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao \n\nprimeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de \n\ntributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação \n\ncumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex \n\nTributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto \n\nXavier, \"Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro\", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de \n\nJaneiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \n\nEd. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e \n\nPrescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. \n\n183/199). \n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por \n\nhomologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições \n\nFl. 1883DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nprevidenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos \n\nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a \n\nconstituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. \n\n6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o \n\ndecurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de \n\nofício substitutivo. \n\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do \n\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nPortanto, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo \n\ndecadencial se encerra depois de transcorridos 5 (cinco) anos do fato gerador, conforme regra do \n\nart. 150, § 4º, CTN. Na ausência de pagamento antecipado ou nas hipóteses de dolo, fraude ou \n\nsimulação, o lustro decadencial para constituir o crédito tributário é contado do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, CTN. \n\nPor ter sido sob a sistemática do art. 543-C do antigo CPC, a decisão acima deve \n\nser observada por este CARF, nos termos do art. 61, §2º, do Regimento Interno do CARF \n\n(aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015): \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. \n\n543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de \n\n2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no \n\njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nNo caso concreto, a questão versa sobre a inclusão de pagamento a título de PLR \n\nna base de incidência da contribuição previdenciária ou não. Em outros termos, não é imputado \n\nao RECORRENTE a ausência de pagamento referente à contribuição previdenciária no período, \n\nmas sim seu adimplemento a menor, porque realizado desconsiderando o montante referente à \n\nParticipação nos Lucros e Resultados. \n\nA autoridade fiscal expõe no Relatório Fiscal que (fl. 89): \n\nAnexamos também a esse Auto de Infração planilha individualizada fornecida pela \n\nprópria empresa em meio magnético, onde constam nominalmente, entre outras \n\ninformações, o salário de contribuição, o valor retido do segurado e os valores pagos a \n\ntítulo de PLR nos anos de 2003 a 2007 para todos os empregados da empresa, \n\nconsiderados por essa fiscalização salário de contribuição. \n\nElaboramos planilha em meio magnético, anexada a esse Auto, em que consideramos o \n\nvalor pago a título de PLR como sendo base de cálculo da contribuição previdenciária e \n\ncalculamos os valores devidos da parte patronal, de Terceiros e eventuais diferenças de \n\nna parte dos segurados, já enquadrados individualmente nas respectivas faixas de \n\ndesconto. \n\nOs valores informados nas planilhas magnéticas, entregue pela empresa e elaborada pela \n\nfiscalização, estão de acordo com as folhas de pagamentos apresentadas impressas em \n\npapel e com o contabilizado nas contas contábeis Nº. 312200040001 e 312200040002 – \n\nPLR nos anos de 2003 a 2007, como já citado anteriormente. \n\nAdemais, a RECORRENTE acosta ao seu recurso guias de pagamento de \n\ncontribuição previdenciária relativa às competências de 01/2003 a 10/2003 (fls. 836/856), além \n\nde GFIPs relativas ao mencionado período (fls. 864/1389). \n\nFl. 1884DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nAdemais, não subsiste o argumento da DRJ de que não houve recolhimento de \n\ncontribuições sobre qualquer rubrica de PLR no período, o que autorizaria a aplicação da regra \n\ninsculpida no art. 173, I, do CTN. Sobre esta questão, o CARF possui entendimento sumulado no \n\nsentido de que qualquer recolhimento de contribuição previdenciária feito pelo contribuinte nos \n\nperíodos fiscalizado caracteriza o pagamento antecipado para fins do art. 150, §4º, do CTN, \n\nmesmo que uma rubrica específica exigida pela autoridade fiscal não tenha sido incluída na base \n\nde cálculo: \n\nSúmula CARF nº 99 \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as \n\ncontribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda \n\nque parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato \n\ngerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de \n\ncálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de \n\ninfração. \n\nDeste modo, é de se inferir que a RECORRENTE promoveu o recolhimento \n\nparcial de tal exação pois apenas não incluiu na base de cálculo das contribuições previdenciárias \n\nos pagamentos efetuados a título de PLR. Sendo assim, no caso concreto, o prazo decadencial \n\npara constituir o crédito tributário é contado nos termos do art. 150, §4º, CTN, ou seja, conta-se \n\nda data de ocorrência do fato gerador, conforme decisão do STJ acima exposta. \n\nNo caso dos autos, o fato gerador da contribuição ocorre mensalmente. Conforme \n\njá exposto, no caso concreto, a contagem do prazo decadencial segue a regra estipulada pelo art. \n\n150, §4º, do CTN (prazo conta-se da ocorrência do fato gerador). Assim, considerado que o Auto \n\nde Infração em análise compreende o período de 02/2003 a 12/2007, o dies a quo do prazo \n\ndecadencial é o sétimo dia do mês subsequente ao de cada competência, que no caso em questão \n\nfoi 07/03/2003. Portanto, tendo em vista que o RECORRENTE tomou ciência do lançamento em \n\n26/11/2008 (fl. 5) entendo que estão extintos pela decadência os créditos referentes às \n\ncompetências de 02/2003 a 10/2003. \n\n \n\nMÉRITO \n\nContribuições Previdenciárias sobre PLR. \n\nConforme exposto no relatório acima, o presente lançamento refere-se a \n\ncontribuição devia a terceiros pela RECORRENTE, calculadas sobre os valores pagos a título de \n\nPLR realizados entre 2003 e 2007. \n\nInicialmente, antes de adentrarmos no mérito no caso concreto, entendo ser \n\nnecessária uma explanação sobre a incidência tributária no caso das verbas pagas como PLR. \n\nPara tanto, entendo ser extremamente didático o voto vencedor proferido pelo ilustre Conselheiro \n\nCarlos Henrique de Oliveira, no acórdão nº 2201-003.723, a conferir: \n\nComo regra geral, as contribuições previdenciárias têm por base de cálculo a \n\nremuneração percebida pela pessoa física pelo exercício do trabalho. É dizer: toda \n\npessoa física que trabalha e recebe remuneração decorrente desse labor é segurado \n\nobrigatório da previdência social e dela contribuinte, em face do caráter contributivo e \n\nda compulsoriedade do sistema previdenciário pátrio. \n\nFl. 1885DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nDe tal assertiva, decorre que a base de cálculo da contribuição previdenciária é a \n\nremuneração percebida pelo segurado obrigatório em decorrência de seu trabalho. Nesse \n\nsentido caminha a doutrina. Eduardo Newman de Mattera Gomes e Karina Alessandra \n\nde Mattera Gomes (Delimitação Constitucional da base de cálculo das contribuições \n\nsociais previdenciárias ‘in’ I Prêmio CARF de Monografias em Direito Tributário 2010, \n\nBrasília: Edições Valentim, 2011. p. 483.), entendem que: \n\n“...não se deve descurar que, nos estritos termos previstos no art. 22, inciso I, da \n\nLei nº 8.212/91, apenas as verbas remuneratórias, ou seja, aquelas \n\ndestinadas a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo disponibilizado ao empregador, é que ensejam a \n\nincidência da contribuição previdenciária em análise” (grifos originais) \n\nAcademicamente (OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Contribuições Previdenciárias e \n\nTributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo. Tributação \n\nda Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 234.), já tivemos oportunidade de nos \n\nmanifestar no mesmo sentido quando analisávamos o artigo 214, inciso I do \n\nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que trata do \n\nsalário de contribuição: \n\n“O dispositivo regulamentar acima transcrito, quando bem interpretado, já \n\ndelimita o salário de contribuição de maneira definitiva, ao prescrever que é \n\ncomposto pela totalidade dos rendimentos pagos como retribuição do \n\ntrabalho. É dizer: a base de cálculo do fato gerador tributário previdenciário, ou \n\nseja, o trabalho remunerado do empregado, é o total da sua remuneração pelo seu \n\nlabor” (grifos originais) \n\nO final da dessa última frase ajuda-nos a construir o conceito que entendemos atual de \n\nremuneração. A doutrina clássica, apoiada no texto legal, define remuneração como \n\nsendo a contraprestação pelo trabalho, apresentando o que entendemos ser o conceito \n\naplicável à origem do direito do trabalho, quando o sinalagma da relação de trabalho era \n\ntotalmente aplicável, pois, nos primórdios do emprego, só havia salário se houvesse \n\ntrabalho. \n\nCom a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários não só \n\ncomo decorrência do trabalho prestado, mas também quando o empregado \"está de \n\nbraços cruzados à espera da matéria-prima, que se atrasou, ou do próximo cliente, que \n\ntarda em chegar\", como recorda Homero Batista (Homero Mateus Batista da Silva. \n\nCurso de Direito do Trabalho Aplicado, vol 5: Livro da Remuneração.Rio de Janeiro, \n\nElsevier. 2009. pg. 7). O dever de o empregador pagar pelo tempo à disposição, ainda \n\nsegundo Homero, decorre da própria assunção do risco da atividade econômica, que é \n\ninerente ao empregador. \n\nAinda assim, cabe o recebimento de salários em outras situações. Numa terceira fase do \n\ndireito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em situações em que \n\nnão há prestação de serviços e nem mesmo o empregado se encontra ao dispor do \n\nempregador. São as situações contempladas pelos casos de interrupção do contrato de \n\ntrabalho, como, por exemplo, nas férias e nos descansos semanais. Há efetiva \n\nresponsabilização do empregador, quando ao dever de remunerar, nos casos em que, \n\nsem culpa do empregado e normalmente como decorrência de necessidade de \n\npreservação da saúde física e mental do trabalhador, ou para cumprimento de obrigação \n\ncivil, não existe trabalho. Assim, temos salários como contraprestação, pelo tempo à \n\ndisposição e por força de dispositivos legais. \n\nNão obstante, outras situações há em que seja necessário o pagamento de salários A \n\nconvenção entre as partes pode atribuir ao empregador o dever de pagar determinadas \n\nquantias, que, pela repetição ou pela expectativa criada pelo empregado em recebê-las, \n\nassumem natureza salarial. Típico é o caso de uma gratificação paga quando do \n\ncumprimento de determinado ajuste, que se repete ao longo dos anos, assim, insere-se \n\nFl. 1886DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nno contrato de trabalho como dever do empregador, ou determinado acréscimo salarial, \n\npago por liberalidade, ou quando habitual. \n\nNesse sentido, entendemos ter a verba natureza remuneratória quando presentes o \n\ncaráter contraprestacional, o pagamento pelo tempo à disposição do empregador, haver \n\ninterrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou contratual do pagamento. \n\nAssentados no entendimento sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias, \n\nvejamos agora qual a natureza jurídica da verba paga como participação nos lucros e \n\nresultados. \n\nO artigo 7º da Carta da República, versando sobre os direitos dos trabalhadores, \n\nestabelece: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem \n\nà melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; \n\nDe plano, é forçoso observar que os lucros e resultados decorrem do atingimento eficaz \n\ndo desiderato social da empresa, ou seja, tanto o lucro como qualquer outro resultado \n\npretendido pela empresa necessariamente só pode ser alcançado quando todos os meios \n\ne métodos reunidos em prol do objetivo social da pessoa jurídica foram empregados e \n\ngeridos com competência, sendo que entre esses estão, sem sombra de dúvida, os \n\nrecursos humanos. \n\nNesse sentido, encontramos de maneira cristalina que a obtenção dos resultados \n\npretendidos e do conseqüente lucro foi objeto do esforço do trabalhador e portanto, a \n\nretribuição ofertada pelo empregador decorre dos serviços prestados por esse \n\ntrabalhador, com nítida contraprestação, ou seja, com natureza remuneratória. \n\nEsse mesmo raciocínio embasa a tributação das verbas pagas a título de prêmios ou \n\ngratificações vinculadas ao desempenho do trabalhador, consoante a disposição do \n\nartigo 57, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, explicitada em \n\nSolução de Consulta formulada junto à 5ªRF (SC nº 28 – SRRF05/Disit), assim \n\nementada: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPRÊMIOS DE INCENTIVO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs prêmios de incentivo decorrentes do trabalho prestado e pagos aos \n\nfuncionários que cumpram condições pré-estabelecidas integram a base de \n\ncálculo das contribuições previdenciárias e do PIS incidente sobre a folha de \n\nsalários. \n\nDispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, I, a; CLT art. 457, \n\n§1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, III e §9º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. \n\n214, §10; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 9º e 50. (grifamos) \n\nPorém, não só a Carta Fundamental como também a Lei nº 10.101, de 2000, que \n\ndisciplinou a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), textualmente em seu artigo \n\n3º determinam que a verba paga a título de participação, disciplinada na forma do artigo \n\n2º da Lei, “não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer \n\nempregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não \n\nse lhe aplicando o princípio da habitualidade” o que afasta peremptoriamente a \n\nnatureza salarial da mencionada verba. \n\nFl. 1887DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nOra, analisemos as inferências até aqui construídas. De um lado, concluímos que as \n\nverbas pagas como obtenção de metas alcançadas tem nítido caráter remuneratório uma \n\nvez que decorrem da prestação pessoal de serviços por parte dos empregados da \n\nempresa. Por outro, vimos que a Constituição e Lei que instituiu a PLR afastam – \n\ntextualmente – o caráter remuneratório da mesma, no que foi seguida pela Lei de \n\nCusteio da Previdência Social, Lei nº 8.212, de 1991, que na alínea ‘j’ do inciso 9 do \n\nparágrafo 1º do artigo 28, assevera que não integra o salário de contribuição a parcela \n\npaga a título de “participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada de acordo com lei específica” \n\nA legislação e a doutrina tributária bem conhecem essa situação. Para uns, verdadeira \n\nimunidade pois prevista na Norma Ápice, para outros isenção, reconhecendo ser a forma \n\npela qual a lei de caráter tributário, como é o caso da Lei de Custeio, afasta determinada \n\nsituação fática da exação. \n\nNão entendo ser o comando constitucional uma imunidade, posto que esta é \n\ndefinida pela doutrina como sendo um limite dirigido ao legislador competente. \n\nTácio Lacerda Gama (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, Ed. \n\nQuartier Latin, pg. 167), explica: \n\n\"As imunidades são enunciados constitucionais que integram a norma de \n\ncompetência tributária, restringindo a possibilidade de criar tributos\" \n\nAo recordar o comando esculpido no artigo 7º, inciso XI da Carta da República não \n\nobservo um comando que limite a competência do legislador ordinário, ao reverso, vejo \n\na criação de um direito dos trabalhadores limitado por lei. Superando a controvérsia \n\ndoutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da expressa disposição da Lei de \n\nCusteio da Previdência, mister algumas considerações. \n\nSuperando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da expressa \n\ndisposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas considerações. \n\nNesse sentido, Luis Eduardo Schoueri (Direito Tributário 3ªed. São Paulo: Ed Saraiva. \n\n2013. p.649), citando Jose Souto Maior Borges, diz que a isenção é uma hipótese de não \n\nincidência legalmente qualificada. Nesse sentido, devemos atentar para o alerta do \n\nprofessor titular da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, que recorda que a \n\nisenção é vista pelo Código Tributário Nacional como uma exceção, uma vez que a \n\nregra é que: da incidência, surja o dever de pagar o tributo. Tal situação, nos obriga a \n\nlembrar que as regras excepcionais devem ser interpretadas restritivamente. \n\n Paulo de Barros Carvalho, coerente com sua posição sobre a influência da lógica \n\nsemântica sobre o estudo do direito aliada a necessária aplicação da lógica jurídica, \n\nensina que as normas de isenção são regras de estrutura e não regras de comportamento, \n\nou seja, essas se dirigem diretamente à conduta das pessoas, enquanto aquelas, as de \n\nestrutura, prescrevem o relacionamento que as normas de conduta devem manter entre \n\nsi, incluindo a própria expulsão dessas regras do sistema (ab-rogação). \n\nPor ser regra de estrutura a norma de isenção “introduz modificações no âmbito da regra \n\nmatriz de incidência tributária, esta sim, norma de conduta” (CARVALHO, Paulo de \n\nBarros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. p. 450), \n\nmodificações estas que fulminam algum aspecto da hipótese de incidência, ou seja, um \n\ndos elementos do antecedente normativo (critérios material, espacial ou temporal), ou \n\ndo conseqüente (critérios pessoal ou quantitativo). \n\nPodemos entender, pelas lições de Paulo de Barros, que a norma isentiva é uma escolha \n\nda pessoa política competente para a imposição tributária que repercute na própria \n\nexistência da obrigação tributária principal uma vez que ela, como dito por escolha do \n\npoder tributante competente, deixa de existir. Tal constatação pode, por outros critérios \n\nFl. 1888DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\njurídicos, ser obtida ao se analisar o Código Tributário Nacional, que em seu artigo 175 \n\ntrata a isenção como forma de extinção do crédito tributário. \n\nVoltando uma vez mais às lições do Professor Barros Carvalho, e observando a exata \n\ndicção da Lei de Custeio da Previdência Social, encontraremos a exigência de que a \n\nverba paga a título de participação nos lucros e resultados “quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei específica” não integra o salário de contribuição, ou seja, a base de \n\ncálculo da exação previdenciária. Ora, por ser uma regra de estrutura, portanto \n\ncondicionante da norma de conduta, para que essa norma atinja sua finalidade, ou \n\nseja impedir a exação, a exigência constante de seu antecedente lógico – que a \n\nverba seja paga em concordância com a lei que regula a PLR – deve ser totalmente \n\ncumprida. \n\nObjetivando que tal determinação seja fielmente cumprida, ao tratar das formas de \n\ninterpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional em seu artigo 111 \n\npreceitua que se interprete literalmente as normas de tratem de outorga de isenção, \n\ncomo no caso em comento. \n\nImportante ressaltar, como nos ensina André Franco Montoro, no clássico Introdução à \n\nCiência do Direito (24ªed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 373), que a: \n\n“interpretação literal ou filológica, é a que toma por base o significado das \n\npalavras da lei e sua função gramatical. (...). É sem dúvida o primeiro passo a dar \n\nna interpretação de um texto. Mas, por si só é insuficiente, porque não considera \n\na unidade que constitui o ordenamento jurídico e sua adequação à realidade \n\nsocial. É necessário, por isso, colocar seus resultados em confronto com outras \n\nespécies de interpretação”. (grifos nossos) \n\nNesse diapasão, nos vemos obrigados a entender que a verba paga à título de PLR \n\nnão integrará a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias se tal \n\nverba for paga com total e integral respeito à Lei nº 10.101, de 2000, que dispõe \n\nsobre o instituto de participação do trabalhador no resultado da empresa previsto \n\nna Constituição Federal. \n\nIsso porque: i) o pagamento de verba que esteja relacionada com o resultado da empresa \n\ntem inegável cunho remuneratório em face de nítida contraprestação que há entre o \n\nfruto do trabalho da pessoa física e a o motivo ensejador do pagamento, ou seja, o \n\nalcance de determinada meta; ii) para afastar essa imposição tributária a lei tributária \n\nisentiva exige o cumprimento de requisitos específicos dispostos na norma que \n\ndisciplina o favor constitucional. \n\nLogo, imprescindível o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101 para que o \n\nvalor pago a título de PLR não integre o salário de contribuição do trabalhador. \n\nVejamos quais esses requisitos. \n\nDispõe textualmente a Lei nº 10.101/00: \n\nArt. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um \n\nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\nFl. 1889DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e \n\nprazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os \n\nseguintes critérios e condições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\n ... \n\nArt. 3º ... \n\n(...) \n\n§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a \n\ntítulo de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) \n\nvezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. \n\n(grifamos) \n\nDa transcrição legal podemos deduzir que a Lei da PLR condiciona, como condição de \n\nvalidade do pagamento: i) a existência de negociação prévia sobre a participação; ii) \n\na participação do sindicato em comissão paritária escolhida pelas partes para a \n\ndeterminação das metas ou resultados a serem alcançados ou que isso seja \n\ndeterminado por convenção ou acordo coletivo; iii) o impedimento de que tais \n\nmetas ou resultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos \n\ninstrumentos finais obtidos constem regras claras e objetivas, inclusive com \n\nmecanismos de aferição, sobre os resultados a serem alcançados e a fixação dos \n\ndireitos dos trabalhadores; v) a vedação expressa do pagamento em mais de duas \n\nparcelas ou com intervalo entre elas menor que um trimestre civil. \n\nEsses requisitos é que devemos interpretar literalmente, ou como preferem alguns, \n\nrestritivamente. O alcance de um programa de PLR, ao reverso, não pode - sob o prisma \n\ndo intérprete do direito - discriminar determinados tipos de trabalhadores, ou categorias \n\nde segurados. Não pode o Fisco valorar o programa de metas, ou seja, entender que as \n\nmetas são boas ou ruins, ou mesmo emitir juízo sobre a participação sindical, devendo \n\nsimplesmente verificar se as metas são claras e objetivas e se houve a participação \n\nsindical. A autoridade lançadora deve sim, verificar o cumprimento dos ditames da Lei \n\nnº 10.101/00. \n\nDa lição apresentada, conclui-se que o ordenamento jurídico tributário outorgou \n\nisenção para as verbas pagas ao título de PLR, desde que cumprido os requisitos legais \n\nestabelecidos pela Lei nº 10.101/2000, dentre os quais, destaca-se “i) a existência de negociação \n\nprévia sobre a participação; ii) a participação do sindicato em comissão paritária escolhida \n\npelas partes para a determinação das metas ou resultados a serem alcançados ou que isso seja \n\ndeterminado por convenção ou acordo coletivo; iii) o impedimento de que tais metas ou \n\nresultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais \n\nobtidos constem regras claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os \n\nresultados a serem alcançados e a fixação dos direitos dos trabalhadores; v) a vedação \n\nexpressa do pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que um \n\ntrimestre civil”. \n\nFl. 1890DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nDestaca-se que todos os requisitos mencionados devem ser obedecidos \n\ncumulativamente, bastando que um deles esteja ausente para impossibilitar a utilização da \n\nisenção ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre tais verbas. \n\nSão estes os requisitos que devem ser observados pela fiscalização para afastar a \n\nincidência das contribuições previdenciárias incidentes sobre o PLR pago. Não cabe ao fisco \n\nemitir juízo de valor sobre o conteúdo material do plano, “ou seja, entender que as metas são \n\nboas ou ruins” tampouco sobre o montante da participação distribuída. Em síntese, para \n\nverificação da validade da isenção, in casu, cabe ao fisco tão somente verificar que o \n\nmencionado programa atendeu as regras da Lei nº 10.101/2000. \n\nPois bem, findada esta breve digressão sobre o conceito jurídico tributário da \n\nisenção outorgada para à remuneração paga ao título de PLR, é imperioso verificar se o acordo \n\nde PLR da RECORRENTE atende aos requisitos estipulados pela Lei. \n\nConforme já relatado, segundo a autoridade lançadora expôs no Relatório Fiscal \n\nacostado às fls. 79/95, os acordos de PLR celebrados violam as leis de regência pois: \n\n(i) foram firmados no curso do ano-calendário, sendo os acordos de 2003 e \n2004 assinados em maio de cada ano, o de 2005 em março, e os de 2006 e \n\n2007 em abril de cada ano, para pagamento da PLR no mesmo ano da \n\nrespectiva vigência. Os acordos de 2003 e 2004, especificamente, foram \n\nassinados um mês antes da ocorrência do primeiro pagamento, fato que, na \n\nvisão da fiscalização, viola a necessidade de que os programas de metas \n\nsejam pactuados previamente, na medida em que o espaço de um mês não \n\nseria tempo hábil para os funcionários terem conhecimento das metas \n\nestabelecidas para aquele ano; \n\n(ii) previam o pagamento em parcela fixa para uma categoria de funcionários \n(pacoteiros), não atendendo a qualquer avaliação de resultado ou \n\ndesempenho; e \n\n(iii) apesar dos acordos preverem o pagamento de PLR proporcional ao salário \ndos empregados com um limite máximo de 2,5 salários nominais, a \n\nfiscalização verificou uma cláusula que acrescia o valor da PLR caso \n\nfossem atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres; nesta \n\nsituação, a empresa pagaria a todos os empregados, de forma \n\nproporcional ao salário nominal, um acréscimo de maneira que a \n\nsomatória do total dos valores pagos a título de PLR nos dois semestres \n\natingisse 2,5% do total do faturamento da empresa. A fiscalização \n\nentendeu que esta cláusula possibilitou o pagamento de PLR em valor \n\nsuperior aos 2,5 salários já fixados no próprio acordo. Verificou, assim, \n\nque isto permitiu que alguns empregados recebessem pagamentos em \n\nvalores muitas vezes superiores aos seus respectivos salários, não \n\nmantendo a proporcionalidade estabelecida nos acordos, já que alguns \n\nempregados receberam 5 vezes o valor de seus salários e outros receberam \n\n10, 20, 30 e até 40 vezes ou mais o valor dos seus respectivos salários \n\nbase. \n\nFl. 1891DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nFeitas essas considerações, passo a análise do caso concreto. \n\n \n\n(i) Acordo prévio ao pagamento da PLR. Exigência \n\nSegundo a autoridade fiscalizadora, os acordos de PLR desrespeitaram a exigência \n\ndo ajuste prévio, posto que supostamente não houve tempo hábil para os empregados terem \n\nconhecimento prévio das metas a serem atingidas. Logo, no entender da fiscalização, o curto \n\nespaço de tempo entre a assinatura do contrato e o primeiro pagamento, sempre no mês de junho, \n\nimpossibilitou que os empregados tivessem plena ciência das metas a serem atingidas em cada \n\nano calendário. \n\nQuanto ao ponto, concorda-se em partes com a posição adotada pela autoridade \n\nfiscalizadora, isto porque, não há determinação no art. 2º, §1º, II da Lei 10.101/00 sobre quão \n\nprévio deve ser o ajuste e principalmente, prévio a quê. \n\nConforme dispositivo legal acima, os programas de metas e resultados devem \n\nestar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a \n\ncada empregado. Ou seja, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que \n\nse propõe a regular. Isto porque o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados \n\npactuados previamente. \n\nÉ evidente que cada caso deve ser analisado com sua peculiaridade, pois fatores \n\nexternos ou burocráticos podem impedir pactuação dos termos do acordo antes do período de \n\naferição. Sendo assim, a comprovação de que os termos já eram de conhecimento dos \n\nempregados, ou a sua assinatura com antecedência razoável ao término do período de aferição \n\nsão hipóteses que podem flexibilizar a regra de pactuação prévia dos termos do acordo de PLR. \n\nNeste sentido, a jurisprudência do CARF se desenvolveu no sentido de relativizar \n\na necessidade de assinatura prévia, desde que demonstrado que os trabalhadores tinham ciência \n\ndos resultados a serem alcançados e que permita que se infira que o ajuste entre as partes foi \n\nconstruído com a devida discussão e busca dos interesses comuns que culminaram no acordo \n\ncoletivo firmado, a conferir: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 30/11/2012 \n\n(...) \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PRAZO PARA \n\nASSINATURA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. ASSINATURA DO ACORDO \n\nDURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE \n\nFLEXIBILIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. \n\nÉ da essência do instituto da participação nos lucros ou resultados que a assinatura do \n\ntermo de ajuste preceda os fatos que se propõe a regular, incentivando, desse modo, o \n\nalcance de lucros ou resultados pactuados previamente. Nada obstante, a prévia \n\npactuação dos termos do acordo, antes de iniciado o período de aferição, é prática \n\nlimitada pelo mundo real, o que impõe certa flexibilidade na análise dos fatos, para \n\nnão chegar ao ponto de inviabilizar a aplicação do instituto. A possibilidade de \n\nflexibilização demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto e, em \n\nFl. 1892DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nqualquer hipótese, o instrumento negocial deve estar assinado com antecedência \n\nrazoável ao término do período de apuração a que se referem os lucros ou \n\nresultados. \n\nNo caso sob exame, os acordos coletivos foram assinados no mês de julho do ano-\n\ncalendário de apuração, não restando comprovado nos autos o início das negociações \n\nsindicais em momento anterior à assinatura do acordo, atestando o seu alongamento \n\ndurante alguns meses, tampouco que os segurados empregados tinham amplo \n\nconhecimento das regras que estavam sendo discutidas, de sorte a já incentivar a \n\nprodutividade, o que impõe considerar os instrumentos de negociação em \n\ndesconformidade com os preceitos legais relativos à matéria. \n\n(...) \n\n(acórdão nº 2401-004.795; 2ª Seção / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária; julgado em \n\n10/05/2017)” \n\nNo presente caso, a ata de fls. 178 demonstra que desde 6/12/2002, os \n\nfuncionários já tinham ciência que seriam mantidas as metas e objetivos organizacionais do ano \n\nde 2002. Destaco o trecho de fls. 179: \n\nO Sr. Geraldo Lima dos Santos informou que as Fichas de Avaliação Individual \n\nutilizadas no acordo anterior (2002) foram bem compreendidas pelos empregados em \n\ngeral que aprovaram o esquema das \"devolutivas\" (as reuniões do superior com o \n\nsubordinado para comentários sobre a avaliação). Ficou então mantida a referida ficha \n\npara o ano de 2003. \n\nConstam nos autos atas de reunião referente aos acordos celebrados no ano de \n\n2004 (fls 197/200), para o ano de 2005 (fls. 229/233), para o ano de 2006 (fls. 246/248) e para o \n\nano de 2007 (fls 268/271), demonstrando que apesar dos acordos apenas terem sido assinados \n\npoucos meses antes do primeiro pagamento, os empregados já tinham conhecimento das metas e \n\nobjetivos a serem atingidos. \n\nAssim, considerando que o CARF vem entendendo que a assinatura do acordo de \n\nPLR em momento posterior ao pagamento, por si só, não viola a necessidade de pactuação \n\nprévia, desde que comprovado que os empregados tinham ciência das metas a serem atingidas, é \n\nimperioso concluir que a assinatura do contrato com meses de antecedência ao primeiro \n\npagamento, acompanhada de documentação que comprove que os empregados já tinham \n\nconhecimento das metas, é mais do que suficiente para cumprir com a determinação imposta \n\npelo inciso II do art. 2º da Lei nº 10.101/2000. \n\nRazão pela qual entendo cumpridos os ditames da Lei nº 10.101/00 quanto à \n\nexistência de ajuste prévio. \n\n \n\n(ii) Previsão de pagamento de PLR em valores fixos \n\nAduz a fiscalização que o pagamento de PLR em valor fixo (R$ 120,00) para os \n\nPacoteiros não atendem a qualquer avaliação de resultado ou desempenho, seja da empresa, seja \n\nindividual do empregado, não podendo ser enquadrado tal pagamento como participação nos \n\nlucros. \n\nFl. 1893DF CARF MF\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nNeste ponto, entendo que assiste razão a fiscalização. \n\nO pagamento de PLR em valores fixos sem qualquer relação direta com metas ou \n\nresultados desnatura completamente o propósito do programa, que é incentivar a produção, o \n\ntrabalho e o alcance de lucros ou resultados pela empresa. Esta é essência da PLR, conforme o \n\nart. 2º da Lei nº 10.101/2000, que prevê a pagamento associado à produtividade, qualidade, \n\nlucratividade da empresa, metas atingidas, resultados alcançados, etc. \n\nTranscrevo abaixo julgados do CARF a respeito: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nPROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR. \n\nVALOR FIXO PAGO DESVINCULADO DO ATINGIMENTO DE METAS OU \n\nRESULTADOS. IRREGULARIDADE. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE \n\nCONTRIBUIÇÃO. \n\nO Programa de Participação nos Lucros e Resultados PLR tem como finalidade integrar \n\nos empregados nos resultados positivos da empresa e incentivá-los a buscar o melhor \n\ndesempenho, sendo a previsão de metas ou alcance de lucro ou resultados, individuais \n\nou coletivos, requisitos necessários à regularidade do PLR. \n\nA previsão de pagamento de um valor fixo desvinculado do atingimento de \n\nqualquer meta ou resultado configura se como remuneração para efeito de \n\nincidência da contribuição previdenciária, por não se coadunar com o propósito \n\nconstitucional do instituto. \n\n(...) \n\n(acórdão nº 2301-002.860; 2ª Seção / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária; julgado em \n\n19/06/2012)” \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\n(...) \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO EM \n\nVALORES FIXOS. ASSINATURA DO ACORDO APÓS O PERÍODO DE \n\nAFERIÇÃO DOS RESULTADOS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE \n\nEMPRESA E SEUS EMPREGADOS COM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. NÃO \n\nATENDIMENTO DA LEI Nº 10.101, DE 2000. TRIBUTAÇÃO. \n\nO valor pago ao segurado empregado a título de participação nos lucros ou resultados \n\nem desacordo com a Lei nº 10.101, de 2000, integra a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nO pagamento em valores fixos desvinculados de qualquer meta ou resultado \n\npreviamente pactuado configura parcela com nítida natureza salarial submetida à \n\nincidência das contribuições previdenciárias. \n\nA participação nos lucros ou resultados que não foi objeto de negociação prévia entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos previstos nos incisos I e II \n\nFl. 1894DF CARF MF\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\ndo art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, com a participação obrigatória do sindicato da \n\nrespectiva categoria, sujeita-se à incidência das contribuições previdenciárias. \n\nO instrumento de negociação deve estar assinado antes do término do período de \n\napuração dos lucros ou resultados. Não atende aos requisitos legais a assinatura apenas \n\nno último mês do período de apuração, pois tal situação revela-se similar à assinatura \n\nem data posterior ao término do período de apuração. \n\n(...) \n\n(acórdão nº 2401-004.508; 2ª Seção / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária; julgado em \n\n20/06/2016)” \n\nNeste sentido, o valor de PLR recebido pelos Pacoteiros preveem o pagamento de \n\nquantia fixa desvinculada de qualquer atingimento de meta, seja individual ou coletiva da \n\nempresa. Sobre esta categoria de empregados, os acordos de PLR previam o seguinte (fls. \n\n191/192): \n\nCLAUSULA QUINTA – Todos os Empregados que exercem a função de Pacoteiros na \n\ndata do pagamento da participação em cada um dos semestres que compõem este \n\nacordo, desde que admitidos até o primeiro dia do semestre do pagamento receberão R$ \n\n120,00 (cento e vinte reais), excluídas férias, décimo-terceiro salário e quaisquer outros \n\npagamentos, de qualquer natureza. \n\nParágrafo Único - Os Pacoteiros admitidos posteriormente ao primeiro dia do semestre \n\nreceberão proporcionalmente por mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze \n\ndias. Os desligados antes da data do pagamento não farão juz (sic) a nenhum valor; \n\nDefende a RECORRENTE que existe relação entre o PLR pago aos Pacoteiros e o \n\natingimento das metas e objetivos organizacionais. No entanto, quando o acordo de PLR quer \n\nvincular o recebimento ao atingimento das metas organizacionais, o faz de maneira expressa, \n\nconforme se infere da cláusula quarta, que expressamente exclui os Pacoteiros. \n\nContudo, entendo que tal regra de pagamento em valores fixos, desvinculados de \n\nqualquer atingimento de metas ou resultados por parte do empregado, demonstra que não houve, \n\npor parte da RECORRENTE, o total e integral respeito à Lei nº 10.101/2000, visto que o art. 2º, \n\n§2º, deste diploma legal estabelece que os planos de PLR devem “constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, \n\ninclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado”. \n\nO fato de um empregado receber determinada quantia simplesmente por ocupar \n\numa categoria dentro da empresa não pode ser considerado como um pagamento associado à \n\nprodutividade, qualidade, lucratividade da empresa, metas atingidas, resultados alcançados, etc. \n\nDeste modo, valores pagos devem ser considerados como remuneração de cada \n\nempregado, conforme já citado anteriormente. \n\nAdemais, como já exposto em preliminar, o descumprimento de qualquer dos \n\nrequisitos legais atrai a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos \n\nvalores pagos a título de PLR. \n\nPortanto, conforme argumentado pela autoridade fiscal, apenas pela constatação \n\nde pagamento de PLR em parcelas fixas, sem o atendimento de qualquer avaliação de resultado \n\nFl. 1895DF CARF MF\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nou desempenho, pode-se “considerar que os pagamentos efetuados nos anos de 2003 a 2007 a \n\ntítulo de ‘PLR’ estão em desacordo com a legislação que rege a matéria, Lei 10.101/2000, e, \n\nportanto, tais valores pagos aos empregados deveriam ter sido incluídos na base de cálculo da \n\ncontribuição previdenciária” (fl. 87). \n\nPortanto, deve ser mantido o lançamento sob tal aspecto. \n\n \n\n(iii) Pagamento de valores de forma desproporcional em desacordo com o plano de PLR \n\nPor fim, a autoridade fiscalizadora aponta a suposta ausência de proporcionalidade \n\nentre os pagamentos, ao contrário do que previam os acordos de PLR. Assim afirmou a \n\nfiscalização (fl. 87): \n\nAs Cláusulas Quarta de tais Acordos estabelecem os limites dos valores a serem pagos a \n\ntítulo de PLR quando do atendimento dos Objetivos Organizacionais e das metas \n\nindividuais de cada empregado, sendo que cada empregado, dependendo de sua faixa, \n\npode receber no máximo o valor de 2,5 salários. \n\nOcorre ainda que o Parágrafo Terceiro dessa mesma Cláusula Quarta estabelece que \n\n‘atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres, será acrescido no pagamento \n\ndo 2°. Semestre parcela proporcional ao salário (grifo nosso), a todos os empregados, \n\nexceto Pacoteiros, de maneira que a somatória do total dos valores pagos a título de \n\nparticipação de Resultados nos dois semestres atinja 2,5% (dois e meio por cento) do \n\ntotal do faturamento da empresa. Caso esse percentual já tenha sido atingido na forma \n\ndos parágrafos anteriores, nenhuma parcela será acrescentada’. \n\nCom esse parágrafo transcrito acima a empresa abre a possibilidade de pagar aos seus \n\nempregados um valor maior que o limite de 2,5 salários já estabelecido, desde que o \n\ntotal pago não ultrapasse 2,5% de seu faturamento e também que o pagamento efetuado \n\nseja proporcional ao salário, como estabelecido no próprio Acordo. \n\nPodemos verificar pelas planilhas de PLR anexadas a esse Auto de Infração que a \n\nempresa efetua pagamento de PLR a diversos empregados em valores muito maiores do \n\nque os seus respectivos salários de contribuição, não mantendo a proporcionalidade \n\nestabelecida no Acordo. Apenas a título exemplificativo, existem empregados que \n\nreceberam 5 vezes o valor do seu salário, Outros 10 vezes, outros 20, outros 30 vezes e \n\nalguns até 40 vezes ou mais o valor do seu salário base, tal como o Sr. Marcelo Lopes \n\nMarcelino, gerente de vendas, que recebia um salário de R$ 2.201,00. recebeu em \n\n12/2005 o valor de R$ 88.640,00 a título de PLR. O Sr. Calor Alberto Germano, \n\nencarregado geral de depósito, com salário base de R$ 1.441,00, recebeu R$ 64.820,00 \n\na título de PLR no mesmo mês de 12/2005. Esses e outros casos podem ser verificados \n\nnas já citadas planilhas elaboradas pela fiscalização e anexadas a esse Auto de Infração. \n\nPor sua vez, a RECORRENTE alega que a fiscalização interpretou de maneira \n\nerrônea o conceito de proporcionalidade do salário previsto no parágrafo terceiro da cláusula 4ª. \n\nAlega que em momento nenhum se pretendeu afirmar que os salários seriam pagos de igual \n\nmaneira para todos os funcionários, mas sim que o pagamento da verba adicional levaria em \n\nconsideração um múltiplo do próprio salário do empregado, tomando como base os critérios de \n\navaliação da diretoria da empresa. \n\nNo entanto, entendo que não prospera o inconformismo da RECORRENTE. \n\nFl. 1896DF CARF MF\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nQuanto aos pagamentos efetuados de forma desproporcional, compartilho da \n\nconstatação da autoridade fiscal de que tais pagamentos descumpriram o próprio acordo de PLR. \n\nEsta questão pode ser facilmente esclarecida mediante cálculos matemáticos que \n\npermitem inferir que não há como uns poucos funcionários receberem 30 ou 40 vezes o seu \n\nsalário nominal e outros receberem menos de 5 vezes o respectivo salário (realidade da maioria, \n\nconforme planilha de fls. 676/723). A cláusula 4, parágrafos 1 e 2 dos acordos de PLR \n\nestabelecem que o valor máximo da PLR seria de 2,5 o salário nominal de cada empregado (fl. \n\n189): \n\nCLAUSULA QUARTA — O valor total do pagamento devido a cada Empregado, \n\nexceto os que exercerem a função de pacoteiros objeto da Cláusula Quinta, em cada um \n\ndos semestres abrangidos por este acordo, será obtido pela somatória de duas parcelas, \n\napuradas separadamente, sendo a primeira parcela em função do grau de atingimento \n\ndos Objetivos Organizacionais descritos na Cláusula Segunda e a segunda parcela em \n\nfunção da nota de avaliação obtida conforme a clausula terceira; \n\nParágrafo Primeiro – A primeira parcela, no valor equivalente até 1/2 (meio) salário \n\nnominal (*), será devida a todos os Empregados, exceto os pacoteiros, se forem \n\natingidos os Objetivos Organizacionais em 100% (cem porcento). Não atingidos os \n\nObjetivos Organizacionais nenhum valor, será devido aos Empregados a esse título, \n\ntodavia ficará a critério da Diretoria a faculdade de conceder ou não importâncias \n\nrelativas ao empenho do Empregado, embora as metas não tenham sido alcançadas; \n\nParágrafo Segundo: De acordo com a avaliação individual o Empregado receberá, \n\nainda, até o valor de dois salários nominais (*), em função da faixa em que a sua \n\npontuação, na avaliação, corresponder. Os Empregados serão classificados em ordem de \n\npontuação, definindo-se as faixas de acordo com a quantidade de Empregados em \n\nrelação ao total. O valor devido a cada Empregado, exceto os pacoteiros, seguirá a \n\nseguinte distribuição: \n\n \n\n(*) Salário nominal excluídas férias, décimo-terceiro salário e quaisquer outros \n\npagamentos, de qualquer natureza; \n\nNo entanto, em caso de atingimento das metas organizacionais nos 2 semestres, o \n\nparágrafo 3 permite o pagamento de um acréscimo a cada funcionário (sem teto estabelecido em \n\nrelação ao salário de cada um), de forma proporcional ao seu respectivo salário nominal, de \n\nmodo que o valor total da PLR distribuída no ano corresponda a 2,5% do faturamento da \n\nempresa (fl. 191): \n\nParágrafo Terceiro – Atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres, será \n\nacrescido no pagamento do 2° semestre parcela proporcional ao salário, a todos os \n\nempregados, exceto pacoteiros, de maneira que a somatória do total dos valores pagos \n\na título de participação de Resultados nos dois semestres atinja 2,5% (dois e meio por \n\ncento) do total do faturamento da empresa. Caso este percentual já tenha sido atingido \n\nna forma dos parágrafos anteriores, nenhuma parcela será acrescentada. \n\nOu seja, caso a PLR paga com base nos parágrafos 1 e 2 (máximo de 2,5 salários \n\nnominais) tenha correspondido, por exemplo, a 0,5% do faturamento da empresa, o acréscimo de \n\nFl. 1897DF CARF MF\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nque trata o parágrafo 3 deveria corresponder a 2% do faturamento, e ele deveria ser pago de \n\nforma proporcional ao salário de cada funcionário. Em outras palavras, se esses 2% de \n\nfaturamento anual correspondessem a R$ 1.000.000,00, por exemplo, e o valor da folha de \n\nsalários mensal corresponder também a R$ 1.000.000,00, então esse acréscimo de PLR devido \n\ncorresponderia a exatamente o valor do salário de cada funcionário (quem tivesse um salário de \n\nR$ 5.000,00 receberia R$ 5.000,00 de acréscimo, que tivesse salário de R$ 20.000,00 receberia \n\neste mesmo valor de acréscimo, por exemplo). Por outro lado, se esses 2% de faturamento anual \n\ncorrespondessem a R$ 10.000.000,00 e considerando a mesma folha de salários de R$ \n\n1.000.000,00, então esse acréscimo corresponderia a 10 vezes o valor do salário de cada \n\nfuncionário (quem tivesse um salário de R$ 5.000,00 receberia R$ 50.000,00 de acréscimo, \n\nquem tivesse salário de R$ 20.000,00 receberia R$ 200.000,00 de acréscimo, por exemplo). \n\nEste exemplo, dado com números, serve somente para demonstrar que a apuração \n\ndo mencionado acréscimo de PLR deveria ser proporcional; ou seja, primeiro deveria se apurar \n\numa constante com base no total da folha de salários dos empregados participantes, e depois \n\naplicar esta mesma constante sobre o valor do salário nominal de cada empregado de modo a \n\ncalcular o valor do acréscimo de PLR a ele devido. \n\nFeitas essas explicações, entendo que não há como (matematicamente falando), \n\ncom base nas cláusulas dos próprios acordos, apurar uma PLR correspondente a 40 vezes o \n\nsalário de um empregado, ao mesmo tempo, apurar uma PLR de 1,5 vez o salário de um outro \n\nempregado no mesmo período. \n\nOra, se os parágrafos 1 e 2 dos acordos preveem um pagamento de, no máximo, \n\n2,5 salários, e considerando que determinado empregado recebeu, a título de PLR, 40 vezes o \n\nsalário dele, então podemos inferir que, no mínimo, o multiplicador de 37,5 vezes correspondeu \n\nao acréscimo previsto no parágrafo 3 (40 - 2,5). Assim, conforme já demonstrado acima, esse \n\npercentual do parágrafo 3 deveria ser uma constante aplicável a todos os empregados; desta feita, \n\no multiplicador de 37,5 deveria ser aplicado a todos os funcionários, e não somente a alguns. \n\nSendo assim, nesta hipótese exemplificativa, seria impossível algum empregado receber PLR \n\ninferior ao multiplicador de 37,5 vezes o seu salário. \n\nContudo, esta não foi a realidade observada no caso em questão, uma vez que a \n\nplanilha de fls. 676/723 atesta a distribuição da PLR com tamanha desigualdade que sequer \n\npode-se cogitar os cumprimentos das regras do próprio acordo mantido com os funcionários. Ou \n\nseja, caso de fato fosse uma distribuição proporcional ao salário de cada empregado (conforme \n\nprevê o acordo), não deveria haver a enorme desproporção encontrada pela fiscalização. \n\nNão se está fazendo qualquer juízo de valor sobre mencionada regra (se ela \n\ncumpre ou não os requisitos da Lei nº 10.101/2000), mas sim demonstrando que, no presente \n\ncaso, as cláusulas dos acordos de PLR, por elas mesmas, não foram cumpridas. Isto porque, na \n\nminha interpretação, a constatação de que alguns empregados receberam PLR em valores \n\nbastante superiores a outros não foi, em si, critério que embasou o lançamento; o fundamento \n\npara tal foi a forma desproporcional como se deu esta distribuição de PLR, já que foi em \n\ndesacordo com a previsão de proporcionalidade ao salário estabelecida previamente. \n\nA RECORRENTE se defende com o argumento de que o real sentido que se \n\npretendeu dar ao parágrafo 3º da cláusula 4ª foi de dar à Diretoria da empresa, a seu critério, \n\ncondições para fixar “valores adicionais” a título de PLR que tivessem como referência o salário \n\nFl. 1898DF CARF MF\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nindividual do funcionário. Sobre o tema, transcreveu trechos de ata de reunião de negociação do \n\nAcordo de PLR, e afirmou o seguinte (fl. 818): \n\n“62. Pelos trechos das discussões acima transcritas, em especial aqueles propositalmente \n\nnegritados pela Recorrente, é possível se extrair o real sentido que se pretendeu dar ao \n\nparágrafo sob debate. O objetivo da Comissão foi de dar Diretoria da empresa, a seu \n\ncritério e desde que alcançado determinado valor de faturamento, condições para fixar \n\n‘valores adicionais’ a título de PLR que tivessem como referência o salário individual \n\ndo funcionário. Não buscava entretanto, nenhum tipo de similaridade ou \n\n‘proporcionalidade’ entre os pagamentos feitos, como advogou a autoridade fiscal e ora \n\nsustentam os Julgadores, seja em função de categoria, valor de salário, etc. \n\n63. Buscava-se, com a inclusão de tal regra, estabelecer um pagamento de verba \n\nadicional de fácil compreensão para os funcionários que levasse em consideração um \n\nmúltiplo do seu próprio salário. Nada mais do que isso!” \n\nEm princípio, entendo que as afirmações da RECORRENTE não convergem com \n\nas normas e critérios pactuados nos acordos de PLR, pois estes previram expressamente que seria \n\n“acrescido no pagamento do 2° semestre parcela proporcional ao salário, a todos os \n\nempregados” caso fossem atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres. \n\nAdemais, pelos argumentos apresentados pela RECORRENTE, constata-se que \n\nesta verba adicional de PLR era paga à critério exclusivo da Diretoria, o que vai de encontro aos \n\nrequisitos da Lei nº 10.101/2000, conforme já exposto, pois os critérios para distribuição da PLR \n\nnão podem ficar sujeitos a condições subjetivas, uma vez que todos devem ter conhecimento do \n\nque devem fazer (metas e resultados a serem atingidos) para receber o pagamento da PLR, cuja \n\naferição também se deve dar por critérios conhecidos, claros e objetivos, a fim de não haver \n\nmargens para dúvidas. \n\nNão havendo, nos autos, as regras claras e objetivas que demonstre como e em \n\nque condições foram calculados esses acréscimos de PLR pagos a alguns funcionários, deve-se \n\nentender que esses valores foram pagos em desrespeito às regras da Lei nº 10.101/2000) e que, \n\nportanto, estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias. \n\nA decisão recorrida cita diversas passagens doutrinárias sobre o tema. \n\nPor estas razões, também entendo correto o embasamento da autoridade fiscal \n\npara desnaturar os pagamentos feitos pela RECORRENTE a título de PLR, pois não se \n\nenquadram nos requisitos da lei isentiva e nem cumprem as regras estabelecidas nos próprios \n\nacordos. \n\n \n\n(iv) Periodicidade de pagamento \n\nComo visto, este tema não foi fundamento utilizado pela autoridade fiscal como \n\nmotivação para o lançamento, sendo apenas um argumento de reforço levantado pela DRJ para a \n\nmanutenção do lançamento. \n\nAssim, deixo de tecer considerações sobre o tema, deixando as razões de meu \n\nvoto adstritas aos critérios apontados pela fiscalização para desnaturar os acordos de PLR \n\nmantidos entre a RECORRENTE e seus empregados. \n\nFl. 1899DF CARF MF\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.007454/2008-03 \n\n \n\nSendo assim, mesmo se limitando aos critérios analisados pela fiscalização, os \n\nplanos de PLR não se enquadram nos requisitos da lei isentiva. \n\n \n\nDa Alegação de Inaplicabilidade da Taxa Selic \n\nA RECORRENTE alega ser indevida a aplicação da correção pela SELIC. \n\nNo entanto, de acordo com a Súmula nº 04 deste CARF, sobre os créditos \n\ntributários, são devidos os juros moratórios calculados à taxa referencial do SELIC, a conferir: \n\n“SÚMULA CARF Nº 4 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de \n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC \n\npara títulos federais.” \n\nPortanto, não se pode requerer que a autoridade lançadora afaste a aplicação da \n\nlei, na medida em que não há permissão ou exceção que autorize o afastamento dos juros \n\nmoratórios. A aplicação de tal índice de correção e juros moratórios é dever funcional do Fisco. \n\n \n\nConclusão \n\nEm razão do exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso \n\nvoluntário, apenas para reconhecer a decadência dos créditos tributários referentes às \n\ncompetências de 02/2003 a 10/2003, nos termos das razões acima expostas. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1900DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2000, 2001\nMUDANÇA DE DOMICÍLIO. CIÊNCIA DE INTIMAÇÃO.\nÉ válida a intimação encaminhada e recebida no domicílio indicado pelo contribuinte no cadastro de CPF, se ele não informou a alteração de endereço à repartição fiscal de sua jurisdição.\nNÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO. MULTA AGRAVADA.\nDeve ser mantida a multa agravada para 112,50% quando o contribuinte, regularmente intimado, não apresentou os documentos solicitados.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.\nA tributação de valores apurados e tidos como omitidos em ato de fiscalização, nos termos da legislação pertinente, somente pode ser elidida mediante a apresentação de prova inequívoca de que tais valores refiram-se a rendimentos tributáveis, não tributáveis ou isentos e tributados exclusivamente na fonte\nGANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS\nPara apuração de ganho de capital, no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, considera-se valor de alienação o que foi efetivamente recebido pelo vendedor, desprezado o valor da dívida transferida.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13884.003848/2004-76", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6026840", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-005.179", "nome_arquivo_s":"Decisao_13884003848200476.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13884003848200476_6026840.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-05T00:00:00Z", "id":"7811501", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:30.838Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119783702528, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-02T17:48:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-02T17:48:37Z; Last-Modified: 2019-07-02T17:48:37Z; dcterms:modified: 2019-07-02T17:48:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-02T17:48:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-02T17:48:37Z; meta:save-date: 2019-07-02T17:48:37Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-02T17:48:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-02T17:48:37Z; created: 2019-07-02T17:48:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2019-07-02T17:48:37Z; pdf:charsPerPage: 1885; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-02T17:48:37Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13884.003848/2004-76 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2201-005.179 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 5 de junho de 2019 \n\nRecorrente RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2000, 2001 \n\nMUDANÇA DE DOMICÍLIO. CIÊNCIA DE INTIMAÇÃO. \n\nÉ válida a intimação encaminhada e recebida no domicílio indicado pelo \n\ncontribuinte no cadastro de CPF, se ele não informou a alteração de endereço à \n\nrepartição fiscal de sua jurisdição. \n\nNÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO. MULTA AGRAVADA. \n\nDeve ser mantida a multa agravada para 112,50% quando o contribuinte, \n\nregularmente intimado, não apresentou os documentos solicitados. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nA tributação de valores apurados e tidos como omitidos em ato de fiscalização, \n\nnos termos da legislação pertinente, somente pode ser elidida mediante a \n\napresentação de prova inequívoca de que tais valores refiram-se a rendimentos \n\ntributáveis, não tributáveis ou isentos e tributados exclusivamente na fonte \n\nGANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS \n\nPara apuração de ganho de capital, no caso de bens ou direitos vinculados a \n\nqualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é \n\ntransferido para o adquirente, considera-se valor de alienação o que foi \n\nefetivamente recebido pelo vendedor, desprezado o valor da dívida transferida. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n00\n\n38\n48\n\n/2\n00\n\n4-\n76\n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.179 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.003848/2004-76 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes \n\nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente) \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário de fl. 181/189, interposto contra decisão da \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP), de fls. 162/176, a qual \n\njulgou parcialmente procedente o lançamento de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, \n\nexercícios 2000, 2001. \n\nPeço vênia para transcrever o relatório produzido na decisão recorrida: \n\nO contribuinte acima identificado, foi em decorrência de ação fiscal, autuado e \n\nnotificado a recolher as importâncias constantes do Auto de Infração, relativo ao \n\nImposto de Renda Pessoa Física, exercícios 2000 e 2001, anos-calendário 1999 e 2000, \n\ncujo valor apurado foi R$ 43.294,46 de imposto, R$ 29.138,28 de juros de mora \n\n(calculados até 30/11/2004), R$ 48.706,25 de multa proporcional, totalizando o crédito \n\ntributário de R$ 121.138,99 ( fls. 96/ 104). \n\nCom base nas informações obtidas através de fontes internas e externas, foi procedida a \n\nautuação das seguintes parcelas: \n\n1-ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO \n\nOmissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, \n\ncaracterizada por acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos \n\ndeclarados conforme a “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” (fls. 97/99) e \n\nDemonstrativo Mensal de Variação Patrimonial de fls.93/95. \n\n \n\n \n\nEnquadramento Legal- Artigos 1°, 2°, 3° e §§ da Lei n° 7.713 de 22/12/1988; artigo 1° \n\ne 2° da Lei n° 8.134/90, artigo 21°, da Lei 9.532/97; artigos 55, inciso XIII, e parágrafo \n\núnico, 806 e 807 do RIR/99;artigo 1° da lei n° 9.887/99. \n\n2-GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS \n\nOmissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos adquiridos em reais, \n\nconforme a “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” ( fls. 99/ 100). \n\n \n\nEnquadramento Legal - Artigos 1°, 2°, 3° e §§, 16,18 a 22 da Lei n° 7.713 de \n\n22/12/1988; artigo 1° e 2° da Lei n° 8.134/90, artigos 7°, 21 e 22, da Lei 8.981/95; \n\nartigos 123 a 125, 128, 129, 131, 1'32, 138 e 142 do RIR/99;artigos 17, 23 e §§ da lei n° \n\n9.249/95; artigos;artigos 16, 17, e §§, da lei n] 9.532/97 22 a 24 da Lei n° 9.250/95. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.179 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.003848/2004-76 \n\n \n\nDa Impugnação \n\nO contribuinte, intimado pessoalmente, em 07/12/2004, (fl. 97), às fls. 115 a 123, \n\nimpugna total e tempestivamente o auto de infração, e fazendo, em síntese, as alegações a seguir \n\ndescritas. \n\n1) que, preliminarmente, cumpre contestar a declaração, constante do auto de infração, \n\nde que o impugnante fora intimado, em 19/08/2004, para atender exigências, do que \n\nteria tomado ciência em 23/08/2004, e, por falta de manifestação, reintimado, em \n\n13/09/2004, quando teria tomado ciência em 16/09/2004, e que novamente não teria \n\nhavido resposta; \n\n2) que não procede a declaração fiscal, pois de fato não recebeu, nem tomou ciência de \n\nnenhuma intimação; \n\n3) que o que é de se estranhar é que o impugnante tem, como sempre teve, o seu \n\nendereço declarado nas declarações de rendimentos anuais, como sendo à rua Dr. \n\nEmílio Winther, apto. 53, no bairro Independência, CEP 12030-001, na cidade de \n\nTaubaté- SP, onde a fiscalização deveria ter entregue as propaladas intimações. \n\n4) que a fiscalização embora sabedora do seu endereço (pois, além de ter às mãos as \n\ndeclarações de rendimentos com endereço correto do ora impugnante, veio \n\npessoalmente lhe entregar o Auto de infração na sua residência declarada, à rua Dr. \n\nEmílio Winther, 1.450, apto. 53, em Taubaté), consignou no Auto de Infração, como \n\nendereço, a rua Pres. Getúlio Vargas, 43, Centro, Taubaté-SP, que não é (nem nunca \n\nfoi) seu domicílio; \n\n5) que deflui disso tudo, que não podem ser consideradas feitas as aludidas intimações, \n\nmesmo porque não as recebeu, inclusive e especialmente por força dos dispostos no \n\ninciso II do art. 23 (admitindo que as ditas intimações foram expedidas por via postal) \n\nc/c o seu § 4°, do Decreto n° 70.235/72; \n\n6) que, como se vê, não se justifica o agravamento de penalidade de multa, haja vista, \n\ninclusive, que, no caso, não ocorreu recusa e/ou resistência por parte do contribuinte em \n\natender à intimação; \n\n7) que a jurisprudência administrativa, que cita, é assente no sentido de que só se aplica \n\no agravamento da multa quando, mediante formal intimação para prestar \n\nesclarecimentos, restar comprovado que ocorreu recusa e/ou resistência por parte do \n\ncontribuinte em atendê-la; \n\n8) que, desse modo, o procedimento fiscal não obedeceu aos comezinhos princípios que \n\ndevem nortear todo processo administrativo, principalmente no que diz respeito à \n\nrazoabilidade, ampla defesa e ao contraditório, pois, a fiscalização, conhecendo o \n\ndomicílio do ora impugnante, teria expedido as intimações para endereço diverso; \n\n9) que padece de nulidade, portanto, o procedimento fiscal, por força do disposto no art. \n\n23, inciso II e § 4°, c/c art. 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72; \n\n10) que, no mérito, inexiste o acréscimo patrimonial a descoberto apontado pela \n\nfiscalização no ano-calendário de 1999, na quantia de R$ 29.097,47, pois no \n\nDemonstrativo Mensal de Variação Patrimonial, no quadro B- Dispêndios/Aplicações, \n\nitem 6, a Fiscalização aponta como AQUISIÇÃO DE BENS/DIREITOS, o valor de R$ \n\n104.739,67, quando, na verdade, soma apenas R$ 48.000,00, portanto, com uma \n\ndiferença a maior de R$ 56.739,67; \n\n11) que sem as diferenças de R$ 657,65, R$ 1.803,76 e R$ 4.278,26, que, na verdade, \n\nnão existem, pois se devem a que por lapso/desconhecimento declarou acréscimos de \n\nvalores de 1998 para 1999, e somando o valor do veículo Chevrolet (R$ 18.000,00) + o \n\nvalor correto e comprovado do imóvel do Portal Independência, o total da Aquisição de \n\nBens/Direitos, que deveria ser consignado no Quadro/item B/6 do demonstrativo fiscal \n\né de R$ 48.000,00, de modo que há um excesso indevido de R$ 56.739,67 como \n\nVariação Patrimonial no ano-calendário de 1999, e, por conseqüência, inexiste a \n\napontada Variação Patrimonial a Descoberto de R$ 29.097,47; \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.179 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.003848/2004-76 \n\n \n\n12) que na declaração de bens do ano-calendário de 2000, declarou possuir, em \n\n31/12/2000, incorretamente, como moeda nacional, o valor de R$ 32.000,00, quando o \n\ncorreto era moeda estrangeira, sendo que esse erro foi corrigido na declaração do ano-\n\ncalendário subsequente (2001), onde, no item 09, declarou como moeda estrangeira-\n\nEstados Unidos, os valores de R$ 32.000,00, em 31/12/2000, e de R$ 51.000,00, em \n\n31/12/2001; \n\n13) que, todavia, a fiscalização considerou, indevidamente, em duplicata aquele valor de \n\nR$ 32.000,00: uma vez, no item 10, como numerário em espécie no final do ano, R$ \n\n32.000,00 e outra vez, no item 12, como numerário em moeda estrangeira, R$ \n\n32.000,00; \n\n14) que nesse ano-calendário de 2000, já havia vendido o apto. 52, da rua Dr. Emílio \n\nWinter, 1450 (o mesmo apartamento que a Fiscalização, arbitrariamente, atribuiu o \n\nvalor de R$ 80.000,00, como sendo de aquisição) ao Sr. Manoel Dias da Silva, CPF \n\n064.225.278-53, por R$ 38.118,00, cujo montante o impugnante, então vendedor, \n\nrecebera e utilizara na compra do imóvel da Avenida Tiradentes, 895, em Taubaté-SP; \n\n15) que tomou emprestado de parentes um valor suficiente para completar o pagamento \n\ndo mencionado imóvel sito à Avenida Tiradentes, 195, adquirido por R$ 86.700,00, em \n\ntrês parcelas: uma de R$ 30.700,00, em 10/07/2000, e mais duas iguais de 'I 28.000,00 \n\ncada, em 07/08/2000 e 30/08/2000; - \n\n16) que diz a fiscalização que o impugnante vendera o imóvel da ma Helvino de \n\nMoraes, 895, Vila São José, bairro Cavarucanguera, em Taubaté, ao Sr. Oswaldo \n\nTeixeira Leite Júnior, CPF 076.793.928-03, por R$ 47.383,39, e que o houvera \n\nadquirido por R$ 32.000,00, de modo que teria obtido um ganho de capital, não \n\ndeclarado, no montante de R$ 15.383,39; \n\n17) que, na verdade, data vênia, recebeu apenas R$ 10.000,00 pela venda do referido \n\nimóvel, como de fato declarou na declaração de ajuste anual/declaração de bens do ano-\n\ncalendário de 2000 ( fls.11, item 1), não obtendo, assim, ganho de capital, como \n\nequivocadamente entendeu a Fiscalização; ` \n\n18) que a Fiscalização, infringindo o disposto no art. 16 da Instrução Normativa n° 48, \n\nde 26/05/1998, 26/05/ 1998, incluiu indevidamente, como parte do valor de alienação, o \n\nvalor da dívida assumida pelo adquirente, de R$ 37.383,39, não se apurando, portanto, \n\nganho de capital. \n\nDa Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) \n\nQuando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento em São Paulo (SP) julgou procedente em parte a autuação, conforme ementa abaixo \n\n(fls. 162/163): \n\nAssunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2000, 200l \n\nNULIDADE.DESCABIMENTO \n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os \n\ndespachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do \n\ndireito de defesa \n\nMUDANÇA DE DOMICÍLIO. CIÊNCIA DE INTIMAÇAO. \n\nConsidera-se válida a intimação encaminhada e recebida no domicílio indicado pelo \n\ncontribuinte no cadastro de CPF, se ele não informou a alteração de endereço à \n\nrepartição fiscal de sua jurisdição. \n\nNÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO. MULTA AGRAVADA. \n\nÉ cabível a aplicação de multa agravada para 112,50% quando o contribuinte, \n\nregularmente intimado, não apresentou os documentos solicitados. \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.179 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.003848/2004-76 \n\n \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nA tributação de valores omitidos apurados em ato de fiscalização, consoante legislação \n\npertinente, somente pode ser elidida mediante a apresentação de prova inequívoca de \n\nque tais valores refiram-se a rendimentos tributáveis, não tributáveis ou isentos e \n\ntributados exclusivamente na fonte \n\nGANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS \n\nPara apuração de ganho de capital, no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer \n\nespécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o \n\nadquirente, considera-se valor de alienação o que foi efetivamente recebido pelo \n\nvendedor, desprezado o valor da dívida transferida. \n\nA planilha abaixo, ilustra o que foi exonerado \n\n \n\nDEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (EM REAIS) \n\nAno-calendário 1999 \n\nVencimento: 28/04/2000 \n\nImposto a pagar exigido e mantido 8.001,80 \n\nMulta de ofício exigida e mantida 9.002,02 (112,50%) \n\nAno -calendário 2000 \n\nVencimento: 30/04/2001 \n\nImposto a pagar exigido 32.985,16 \n\nImposto a pagar exonerado 8.800,00 \n\nImposto a pagar mantido 24.185,16 \n\nMulta de ofício exigida 37.108,30 (112,50%) \n\nMulta de ofício exonerada 9.900,00 \n\nMulta de ofício mantida 27.208,30 \n\nVencimento: 05/2000 (fato gerador) \n\n30/06/2000 \n\nImposto a pagar exigido e exonerado 2.307,50 \n\nMulta de ofício exigida e exonerada 2.595,93 (112,50%) \n\n \n\nDo Recurso Voluntário \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.179 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.003848/2004-76 \n\n \n\nO Recorrente, devidamente intimado da decisão da DRJ, apresentou o recurso \n\nvoluntário de fls. 181/189, em que praticamente repete os argumentos apresentados em sede de \n\nimpugnação. \n\nEste recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. \n\nO Recurso interposto pelo contribuinte é tempestivo e, portanto, dele conheço. \n\nDo agravamento da penalidade \n\nNo caso em questão, o Recorrente foi apenado com o agravamento da multa. \n\nConforme se verifica dos autos, esta situação merece ser mantida, explico. \n\nO recorrente contesta a declaração fiscal, constante nos presentes autos, de que \n\nfora intimado em 19/08/2004 para atender exigências (sic), do que teria tomado ciência em \n\n23/08/2004, e, por falta de manifestação, reintimado em 13/09/2004, quando teria tomado \n\nciência em 16/09/2004, e que novamente não teria havido resposta. \n\nA fiscalização incluiu o endereço constante à Rua Presidente Getúlio Vargas, 43, \n\nCEP 12010-500 (fl. 28), como se pode verificar do AR este foi recebido pelo pai do Recorrente, \n\nSr. José Francisco Lobato, que é seu dependente, como se atesta pela declaração de imposto de \n\nrenda, mais especificamente, fl. 145. Além disso, em consulta à base do CPF do recorrente junto \n\nà Receita Federal do Brasil, o endereço escolhido por ele é o que constou das intimações, de \n\nmodo que não procedem suas alegações, devendo ser mantido o agravamento da multa por não \n\natendimento às intimações. \n\nAno-calendário de 2000 \n\nAcréscimo Patrimonial a Descoberto - R$ 119.946,04 \n\nAlega o recorrente que: \n\nNa declaração de bens do ano-calendário de 2000, o impugnante declarou possuir, em \n\n31/12/2000, incorretamente, como moeda nacional, o valor de R$ 32.000,00, quando o \n\ncorreto era moeda estrangeira. Esse erro, porém, foi corrigido na declaração do ano-\n\ncalendário subsequente (2001), onde, no item 09, declarou como moeda estrangeira-\n\nEstados Unidos, os valor de, em 31/12/2000, R$ 32.000,00 e, em 31/12/2001, R$ \n\n51.000,00. Essa situação, embora não tenha sido objeto de retificação de declaração de \n\nbens do ano-calendário de 1999, foi regularizada na do ano de 2001, quando entregou, \n\nem 29/04/2002 (doc.j.), a declaração de ajuste anual de 2002. Ou seja, regularizou, \n\nespontaneamente, a declaração de bens quanto à posse de moeda estrangeira, em \n\n31/12/2000, no valor de R$ 32.000,00. \n\nTodavia, como se vê do Demonstrativo Mensal de Variação Patrimonial do ano-\n\ncalendário de 2000, a Fiscalização considerou, indevidamente, em duplicata aquele \n\nvalor de R$ 32.000,00: uma vez, no item`10, como numerário em espécie no final do \n\nano, R$ 32.000,00; e outra vez, no item 12, como numerário em moeda estrangeira, R$ \n\n32.000,00. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.179 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.003848/2004-76 \n\n \n\nE nesse ano-calendário de 2000, já havia vendido o apt°. 52, da rua Dr. Emílio Winther, \n\n1450 (o mesmo apt°. que a Fiscalização, arbitrariamente, atribuiu o valor de R$ \n\n80.000,00, como sendo de aquisição) ao Sr. Manoel Dias da Silva, CPF. 064.225.278-\n\n53, por R$ 38.118,00, cujo montante o impugnante, então vendedor, recebera e utilizara \n\nna compra do imóvel da Avenida Tiradentes, 895, em Taubaté-SP, sendo certo que o \n\nreferido comprador levantou, ao depois, conforme se pode verificar dos docs. anexos, \n\nrecursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Sen/iço - FGTS. \n\nAlém disso, tomou emprestado de parentes um valor suficiente para completar o \n\npagamento do mencionado imóvel sito à Avenida Tiradentes, 195, adquirido-por R$ \n\n86.700,00, em três parcelas: uma de R$ 30.700,00, em 10/07/2000, e mais duas iguais \n\nde R$ 28.000,00 cada, em 07/08/2000, e 30/08/2000. \n\nOcorre que tais alegações estão carentes de documentação hábil, ou seja, deveria \n\ncarrear aos autos transferências bancárias ou outros comprovantes a fim de comprovar o que \n\nalega. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe àquele que \n\nalega: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito \n\ndo autor. \n\nO que seria possível comprovar é a utilização do valor de R$ 38.118,07 que foi \n\npago do Sr. Manoel Dias da Silva ao Sr. Antonio Carlos de Avelar Cortines, já que existe um \n\ncomprovante emitido pela Caixa Econômica Federal e-fls. 132 e contrato firmado entre estas \n\nduas pessoas para a compra do imóvel situado na Rua Dr. Emilio Winther, n.° l.450, apto 52 (fls. \n\n133/135). Dos mencionados documentos, pode-se inferir que o valor de R$ 38.118,07 foi \n\npassado para o Sr. Antonio Carlos de Avelar Cortines e não ao recorrente, como alegou acima. \n\nQuanto ao arbitramento do valor do imóvel, transcrevo trechos da decisão \n\nrecorrida: \n\nCom efeito, verificando a fiscalização que o contribuinte era proprietário de outra \n\nunidade (apto. n° 53), no mesmo edificio, declarada pelo valor de R$ 80.000,00, \n\nrealizou diligência no local e em corretora da região (Termos de Constatação Fiscal n°s \n\n001 e 002 ), onde constatou que os imóveis indigitados possuíam as mesmas \n\ncaracterísticas, razão pela qual foi considerado, na análise da variação patrimonial, o \n\ncusto de aquisição no valor de R$ 80.000,00. \n\nNa situação enfocada, o fiscal autuante fez uso do recurso facultado pelo artigo 845, \n\ninciso II do Decreto 3000, de 26/03/1999, que assim estabelece: \n\n“Art. 845. Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 79): \n\n(...) \n\nII- abandonando.-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os \n\nrendimentos tributáveis de acordo com as informações de que se dispuser, quando os \n\nesclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios; \n\nO arbitramento do valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, que \n\nsirvam de base para o cálculo do tributo é recurso previsto no artigo 148 da Lei 5.172, \n\nde 25/10/1966 - Código Tributário Nacional - nos casos em que esses sejam omissos ou \n\nnão mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo ou \n\npelo terceiro legalmente obrigado. Reproduz-se a seguir o dispositivo legal mencionado: \n\nArt. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor \n\nou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante \n\nprocesso regular, arbítrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não \n\nmereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.179 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13884.003848/2004-76 \n\n \n\nexpedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em \n\ncaso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. \n\nQualquer lide tem como característica a existência de partes em posições \n\ndiametralmente opostas, podendo as alegações de cada uma corresponder ou não à \n\nverdade dos fatos. Neste particular, os elementos de prova servem como meio de \n\nconvicção, cabendo às partes a promoção de alegações da ocorrência ou não dos fatos, \n\nsempre acompanhadas de componentes materiais probatórios. \n\nAno-calendário 1999 \n\nO recorrente não teve melhor sorte quanto ao alegado a respeito do acréscimo \n\npatrimonial a descoberto referente ao ano-calendário de 1999, as diferenças apontadas pela \n\nfiscalização deve só poderia ser afastada com prova documental do equívoco apontado. Diante \n\ndo fato de que não houve a devida comprovação, não prosperam as alegações do Recorrente. \n\nDe outra parte, não merece reparos o procedimento da fiscalização e a decisão \n\nrecorrida quando no Demonstrativo Mensal de Variação Patrimonial de fl. 93 e respectiva \n\nDescrição dos Lançamentos (fls. 94 e 95), considera como dispêndio a aquisição pelo \n\ncontribuinte do apartamento n° 22, sito à Av. Tiradentes, n° 195-Bairro Independência, Taubaté-\n\nSP, pelo montante de R$ 86.700,00, pagos em 03 (três) parcelas ao longo do ano de 2000, ou \n\nseja, R$ 30.000,00 em 10/07/2000 (fl. 70), R$ 28.000,00, em 07/08/2000 (fl. 71) e R$ 28.000,00, \n\nem 30/08/2000 ( fl. 72). \n\nSendo assim, nada a prover quanto a este tópico, devendo ser mantida a decisão \n\nrecorrida. \n\nConclusão \n\nEm razão do exposto, conheço do recurso e voto por negar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2003\nDECADÊNCIA. ART. 150§ 4º CTN. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nMesmo com a contagem do prazo na forma do art. 150§ 4º do CTN, verifica-se que o lançamento se deu dentro do lustro decadencial.\nA matéria de prescrição arguida como se fosse decadência, não é aplicável ao processo administrativo fiscal a teor da Súmula CARF nº 11.\nMOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO.\nA condição de portador de moléstia enumerada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações, deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.\nINTIMAÇÃO PESSOAL DE PATRONOS DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. 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ART. 150§ 4º CTN. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO \n\nINTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO \n\nADMINISTRATIVO FISCAL \n\nMesmo com a contagem do prazo na forma do art. 150§ 4º do CTN, verifica-se \n\nque o lançamento se deu dentro do lustro decadencial. \n\nA matéria de prescrição arguida como se fosse decadência, não é aplicável ao \n\nprocesso administrativo fiscal a teor da Súmula CARF nº 11. \n\nMOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. \n\nA condição de portador de moléstia enumerada no inciso XIV do artigo 6º da \n\nLei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações, deve ser comprovada \n\nmediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da \n\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o \n\nprazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. \n\nINTIMAÇÃO PESSOAL DE PATRONOS DO CONTRIBUINTE. \n\nDESCABIMENTO. SÚMULA CARF 110. \n\nA norma que regula o Processo Administrativo Fiscal Federal não traz previsão \n\nda possibilidade da intimação dar-se na pessoa dos advogados do recorrente, \n\ntampouco o Regulamento do CARF apresenta regramento nesse sentido, sendo \n\nincabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso - Relator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n7.\n00\n\n01\n88\n\n/2\n00\n\n6-\n11\n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.267 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13607.000188/2006-11 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes \n\nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente) \n\nRelatório \n\n1- Adoto inicialmente como relatório a narrativa constante do V. Acórdão da DRJ \n\n(e-fls. 40/42) por sua precisão e as folhas dos documentos indicados no presente são referentes \n\nao e-fls (documentos digitalizados). \n\n \n\nContra Vitautas Dzenkauskas, CPF 001.871.436-68, foi lavrado o Auto de Infração de \n\nfls. 4 a 10, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2002, ano-calendário \n\n2003, formalizando a exigência de imposto suplementar no valor de R$ 1.605,96, \n\nacrescido de multa de oficio e juros de mora calculados até 02/2005. \n\nConforme consta do Auto de Infração, o lançamento reporta-se aos dados informados na \n\ndeclaração de ajuste anual do interessado, fls. 19 a 22, entre os quais foram alterados os \n\nseguintes valores: rendimentos tributáveis de R$6.018,00 para R$ 48.826,10, desconto \n\nsimplificado de R$ 1.203,60 para R$ 8.000,00. \n\nOcorrida a ciência em 07/03/2006 (AR - Aviso de recebimento à fl. 16), em 27/03/2006, \n\no contribuinte apresenta a impugnação de fl. 1, instruída com os documentos de fls. 2 e \n\n3, argumentando, em síntese, que seus proventos de reforma são isentos por ser portador \n\nde moléstia grave listada em lei. \n\nPosteriormente, volta a comparecer aos autos, apresentando os documentos às fls. 26 a \n\n32. \n\n \n\n02- A impugnação do contribuinte foi julgada improcedente de acordo com \n\ndecisão da DRJ assim ementada: \n\n \n\nASSUNTO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA- IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nMOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. \n\nA condição de portador de moléstia enumerada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n° \n\n7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações, deve ser comprovada mediante \n\napresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos \n\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade \n\ndo laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. \n\nLançamento Procedente \n\n \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.267 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13607.000188/2006-11 \n\n \n\n03 – Houve a interposição de recurso voluntário pelo contribuinte às e-fls. 47/55, \n\natravés de procurador, sendo o relatório do necessário. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, Relator. \n\n \n\n04 – Recebo o recurso por estarem presentes as condições de admissibilidade. \n\n \n\n05 – O lançamento do crédito tributário tem por motivação o seguinte, de acordo \n\ncom o e-fls 7/9 identificado abaixo: \n\n \n\n \n\n06 – A DRJ por sua vez entendeu pela procedência do lançamento, justificando a \n\ndecisão conforme segue: \n\n \n\nCumpre destacar que a partir de 1° de janeiro de 1996, para a concessão da isenção \n\npleiteada, a moléstia enumerada no art. 6°, inc. XIV da Lei n° 7.713, de 1988 e \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.267 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13607.000188/2006-11 \n\n \n\nalterações deve ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da \n\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nNo laudo médico emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social consta que o \n\ncontribuinte é portador de cardiopatia isquêmica desde 05/05/1992, não fazendo menção \n\nà gravidade da doença (fl. 31). A Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, \n\nno parecer à fl. 26, datado de 13/03/2007, reconhece ser o interessado portador de \n\ncardiopatia grave, esclarecendo que o parecer retroage à data da inspeção de saúde \n\nrealizada em 08/02/2006. \n\nNo processo n° 13607.000305/2005-57, de interesse do contribuinte, a Junta Médica do \n\nMinistério da Fazenda emitiu o Parecer n°0389-06, de 6 de setembro de 2006, ratificado \n\npelo Parecer n° 0551-06, de 16 de novembro de 2006 (cópias às fls. 35 e 36), no qual \n\nconsta que: \n\n“A Junta Médica do Ministério da Fazenda em Minas Gerais, após apreciação da \n\ndocumentação médica solicitada, conclui que o requerente preenche os critérios para o \n\nbenefício pleiteada, definitivamente a partir de 12/08/2005. \" \n\nAssim, considerando que na apreciação da prova a autoridade julgadora formará \n\nlivremente a sua convicção, acata-se como data de início da isenção dos proventos de \n\nreforma 12/08/2005. \n\nAnte o exposto, voto por considerar procedente o lançamento. \n\n \n\n07 - O contribuinte, por sua vez, apresenta a sua irresignação alegando o seguinte \n\nem suas razões recursais a preliminar de “prescrição” e mantêm o questionamento sobre a \n\npossibilidade da isenção dos rendimentos do contribuinte por ser portador de cardiopatia grave. \n\n \n\n08 – Quanto a preliminar de “prescrição” alegada de forma equivocada na peça \n\nrecursal, posto tratar-se de tecnicamente de decadência, a recebo, por mais que não tenha sido \n\noposta em matéria de defesa, entendo que no caso por ser matéria de ordem pública pode ser \n\nanalisada nessa instância recursal e até mesmo de ofício. \n\n \n\n09 – Contudo, afasto a preliminar aduzida, uma vez tratar-se de crédito tributário \n\ndo ano-calendário de 2001, com imposto de renda na fonte, mesmo aplicando os termos do art. \n\n150§ 4º do CTN, com a contagem do prazo decadencial a partir de 2002 verificamos que o \n\nlançamento se deu com a ciência do contribuinte em 07/03/2006 de acordo com fls. 19 dos autos, \n\naquém do lustro decadencial. \n\n \n\n10 – Mesmo que o contribuinte esteja se referindo a prescrição intercorrente, \n\napesar da fundamentação tratar-se da decadência, cabe a aplicação dos termos da Súmula nº 11 \n\ndo CARF abaixo reproduzida e portanto afasto a preliminar aventada: \n\n \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.267 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13607.000188/2006-11 \n\n \n\nSúmula CARF nº 11 \n\nNão se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\n \n\n11 – No presente caso analisando as provas entendo que não cabe razão ao \n\ncontribuinte, devendo ser mantida a decisão de piso por seus próprios fundamentos. \n\n \n\n12 – É fato incontroverso que os rendimentos do contribuinte são provenientes de \n\nreforma do Comando da Aeronáutica de acordo com documento de fls. 30. \n\n \n\n13 – Existe um relatório médico de fls. 4, da Prefeitura de Lagoa Santa de \n\nHospital do SUS, datado de 23/05/05 contudo indicando que o contribuinte possui cardiopatia \n\nisquêmica, da mesma forma que a declaração do INSS de fls. 5 datado de 13/01/2006 e portanto \n\nnão podem ser considerados para a isenção pleiteada uma vez que não há o diagnóstico de \n\nCardiopatia Grave de acordo com o que consta na legislação. \n\n \n\n14 – Mais além, existe informações do parecer da Junta Superior do Comando da \n\nAeronáutica datado de 13/03/2007 de fls. 29/30 dos autos, a fim de analisar o parecer médico de \n\n1988, abaixo reproduzido que constatou não ser cardiopatia grave, quando da reforma do \n\ncontribuinte, naquela época tendo constatado que o contribuinte não tinha cardiopatia grave de \n\nacordo com fls. 30. \n\n \n\n15 – Posteriormente há, às fls. 35 parecer da Junta Superior do Comando da \n\nAeronáutica datado de 13/03/2007 informando a existência de cardiopatia grave dizendo que \n\nretroage o parecer sobre o diagnóstico em 08/02/2006. \n\n \n\n16 – Posteriormente há as fls. 38/39 parecer da Junta Médica do Ministério da \n\nFazenda datado de 06/09/2006 destacando que o contribuinte tem direito ao benefício a partir de \n\n12/08/2005, ratificados às fls. 38. \n\n \n\n17 – Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida que considerou como data de \n\nisenção a data de 12/08/2005, bem posterior ao do exercício a que o contribuinte pretende que \n\nseja considerada a isenção. \n\n \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.267 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13607.000188/2006-11 \n\n \n\n18 – Por derradeiro em relação a questão da intimação em nome dos procuradores \n\ndo contribuinte, aplicável ao caso os termos da Súmula CARF nº 110 verbis: \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, \n\nDOU de 02/04/2019). \n\n \n\nConclusão \n\n19 - Diante do exposto, conheço do recurso para no mérito NEGAR-LHE \n\nPROVIMENTO, na forma da fundamentação. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/10/2012\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.\nA participação nos lucros e resultados, realizada nos termos do inciso XI do artigo 7° da CF, constituindo instrumento de integração entre o capital e o trabalho, para incentivar a produtividade, está sujeita aos requisitos constantes da Lei 10.101/2000, dentre os quais a prévia formalização de acordo, do qual devem constar regras claras e objetivas.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO\nNão há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto o ajuste entre as partes deve ser firmado antes do pagamento da primeira parcela da PLR, com a antecedência que demonstre que os trabalhadores tinham ciência dos resultados a serem alcançados e que permita que se infira que o ajuste entre as partes foi construído com a devida discussão e busca dos interesses comuns que culminaram no acordo coletivo firmado.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. VIABILIDADE LEGAL.\nA incidência de juros de mora sobre a multa de oficio, na hipótese de não pagamento do crédito tributário no devido prazo legal, é perfeitamente viável, em face das pertinentes disposições legais.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720775/2016-28", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6037154", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-005.158", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720775201628.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"DANIEL MELO MENDES BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720775201628_6037154.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a tributação incidente sobre os valores de PLR pagos a partir da Convenção Coletiva de Trabalho, vencido o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, relator, que negou provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-04T00:00:00Z", "id":"7831082", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:49:40.942Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052120068915200, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-18T02:48:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-18T02:48:48Z; Last-Modified: 2019-07-18T02:48:48Z; dcterms:modified: 2019-07-18T02:48:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-18T02:48:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-18T02:48:48Z; meta:save-date: 2019-07-18T02:48:48Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-18T02:48:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-18T02:48:48Z; created: 2019-07-18T02:48:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; Creation-Date: 2019-07-18T02:48:48Z; pdf:charsPerPage: 2276; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-18T02:48:48Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2201-005.158 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 04 de junho de 2019 \n\nRecorrente BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/10/2012 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nA participação nos lucros e resultados, realizada nos termos do inciso XI do \n\nartigo 7° da CF, constituindo instrumento de integração entre o capital e o \n\ntrabalho, para incentivar a produtividade, está sujeita aos requisitos constantes \n\nda Lei 10.101/2000, dentre os quais a prévia formalização de acordo, do qual \n\ndevem constar regras claras e objetivas. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). 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VIABILIDADE LEGAL. \n\nA incidência de juros de mora sobre a multa de oficio, na hipótese de não \n\npagamento do crédito tributário no devido prazo legal, é perfeitamente viável, \n\nem face das pertinentes disposições legais. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para afastar a tributação incidente sobre os valores de PLR pagos a \n\npartir da Convenção Coletiva de Trabalho, vencido o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nrelator, que negou provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n07\n75\n\n/2\n01\n\n6-\n28\n\nFl. 697DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado \n\n \n\n \n\n \n\n Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes \nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\n Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo sujeito passivo contra o acórdão nº \n\n14-65.406 - 12ª Turma da DRJ/RPO, que julgou improcedente a sua impugnação. \n\n Adoto, em parte, o relatório do acórdão recorrido por sua completude e \n\ncapacidade de elucidação dos fatos: \n\nRelatório Fiscal - fundamentos do lançamento fiscal. \n\nA Fiscalização em Relatório Fiscal e-fls. 161/2251 informa, em síntese: \n\nEste Relatório é parte integrante dos Autos de Infração lavrados, correspondendo a \n\ndiferenças de contribuições sociais apuradas pela fiscalização, abaixo relacionadas, e \n\ncorrespondentes respectivamente: \n\nContribuição Previdenciária da Empresa ou do Empregador: à parte patronal e àquela \n\ndestinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência \n\nde incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT \n\nsobre Participação nos Lucros dos Empregados; e \n\nContribuição para Outras Entidades e Fundos: à parte destinada ao Fundo Nacional de \n\nDesenvolvimento da Educação - FNDE (Salário Educação) e ao Instituto Nacional de \n\nColonização e Reforma Agrária - INCRA sobre Participação nos Lucros dos \n\nEmpregados. \n\nAs razões específicas que deram ensejo ao lançamento fiscal e os documentos, com base \n\nnos quais foi realizado o lançamento fiscal foram assim descritos: \n\nConstituem fatos geradores das contribuições ora lançadas as remunerações aos \n\nsegurados empregados a título de Participação nos Lucros dos Empregados, pagas em \n\ndesacordo com a legislação específica, sobre as quais não foram recolhidas as devidas \n\nContribuições Previdenciárias. \n\nForam examinados durante a auditoria fiscal documentos tais como Livros Diário e \n\nRazão, Folhas de Pagamento, Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo \n\nde Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, Guias da Previdência Social - \n\nFl. 698DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\nGPS, Convenções, Acordos Coletivos e Programas Próprios de Participações nos \n\nLucros, Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e \n\nDeclarações do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF. \n\nApós fixar a legislação de regência (a Lei n° 10.101/2000, cujos dispositivos \n\ntranscreve), a Fiscalização ressalva que suas constatações baseiam-se nos seguintes \n\ndocumentos: \n\nDiante do exposto, resta clara a necessidade de serem analisadas as condições em que a \n\nverba em comento é ajustada e paga para que se possa concluir se a mesma corresponde \n\nou não à disciplina da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, excluída da tributação \n\npor força constitucional, bem como da legislação previdenciária. \n\nPara tanto vejamos a situação concreta em apreço. A Participação nos Lucros ou \n\nResultados do Banco de Investimentos Credit Suisse, cujos pagamentos ocorreram \n\ndurante o exercício de 2012, é regida por diferentes instrumentos, quais sejam: \n\n(i) Acordos de Participação em Lucros ou Resultados em 2011 e 2012; e (ii) \n\nConvenções Coletivas de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou \n\nResultados dos Bancos em 2011 e 2012. \n\n(...). \n\n5.16 Iniciaremos nossa análise pelos Acordos de Participação em Lucros ou Resultados \n\nvigentes para os pagamentos realizados no exercício de 2012. São eles: \n\nAcordo de Participação em Lucros ou Resultados em 2011, celebrado em 22 de julho de \n\n2011, entre, de um lado, o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., e de \n\noutro lado, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, \n\ncom vigência retroativa a 01 de janeiro de 2011 e término em 31 de dezembro de 2011; \n\ne \n\nAcordo de Participação em Lucros ou Resultados em 2012, celebrado em 30 de julho de \n\n2012, entre, de um lado, o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., e de \n\noutro lado, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, \n\ncom vigência retroativa a 01 de janeiro de 2012 e término em 31 de dezembro de 2012. \n\nTranscreve, a seguir, estipulações dos Acordos Coletivos de Participação nos Lucros e \n\nResultados em 2011 e 2012 e de seus respectivos anexos, não sem antes ressalvar que: \n\n5.17 Preliminarmente, faz-se necessário verificar se dos instrumentos decorrentes da \n\nnegociação constam regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos \n\nda participação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações \n\npertinentes ao cumprimento do acordado. \n\nFixação de parcela mínima, desvinculada do lucro ou resultado. \n\nEm face das transcritas estipulações, faz a seguinte ressalva, quanto ao pagamento de \n\n“parcela mínima obrigatória \n\nIniciando nossa análise pelo corpo dos Acordos Coletivos de PLR em 2011 e 2012, \n\nobservamos que o Parágrafo Quinto da Cláusula Terceira dos Acordos Coletivos institui \n\ncerto montante como um valor mínimo a ser pago através de tais planos, valor esse que \n\nserá acrescido à participação definida na Convenção Coletiva de PLR dos Bancos. \n\nObserva-se que tal parcela mínima possui caráter obrigatório, sendo igual para todos os \n\nempregados, não havendo qualquer relação entre o seu pagamento com cumprimento de \n\nmetas, produtividade ou lucro. \n\nClaro resta que tais valores adicionais não dependem do atingimento de quaisquer metas \n\npré-estabelecidas pelos instrumentos de negociação da PLR. Ora, independentemente do \n\nesforço individual, os empregados receberão uma parcela fixa adicional garantida a \n\ntítulo de participação, a qual será paga ainda na hipótese de prejuízo contábil no \n\nexercício. \n\nSem embargo, a existência de valores fixos pagos a título de PLR fere a legislação \n\nvigente, ainda mais quando são pagos mesmo na eventualidade de prejuízo no exercício, \n\nFl. 699DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\nposto que representam uma espécie de “prêmio”, com montantes pré-determinados a \n\ntodos, recebidos independentemente do atingimento de qualquer meta ou resultado e \n\nainda que não haja lucro, em desacordo com o art. I\no\n, e o § I\n\no\ndo art. 2° ambos da Lei n° \n\n10.101/00. \n\nMenciona o Acórdão n° 2803-003.935 da 3\na\n. Turma Especial da 2\n\na\n. Seção de \n\nJulgamento, de 04/12/2014, do qual consta: \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E FUNCIONÁRIOS. PORCENTAGEM FIXA \n\nDESVINCULADA A LUCRO OU RESULTADO. CRITÉRIOS. \n\nPara fins de não incidência sobre as verbas pagas a empregados a título de PLR, é \n\nnecessário que os critérios sejam vinculados à resultado e lucro, com metas bem \n\ndefinidas. \n\n(...) \n\nNo caso em questão, efetivamente, a pactuação de porcentagens fixas (20%) sobre o \n\npróprio salário do funcionário e limitadas a valores fixos pagos a outros funcionários \n\n(motoristas), desnatura a finalidade da legislação, que vincula tais pagamentos aos \n\nresultados e lucros da empresa. Observe-se que tanto o disposto no art. 7°, XI, da \n\nConstituição Federal, regulado pelo art. 2°, da Lei n. 10.101/2000, e art. 28, § 9°,j, da \n\nLei n. 8.212/1991, que são claros a determinar que os valores pagos a título de PLR \n\ndevem ser vinculados dos valores aos lucros ou ao resultado da empresa. A estipulação \n\nde porcentagens fixas simplesmente incidentes sobre o salário, sem apresentar o \n\naumento de produção ou rentabilidade das atividades da empresa, demonstram apenas \n\num aumento de salário, não a transformação do trabalhador em participante do sucesso \n\nou fracasso da empregadora, o que é a finalidade das empresas: elemento de integração \n\nde capital e trabalho. Assim, o caso presente demonstra uma tentativa de mascaramento \n\nde remuneração pelos serviços em lucro. Ou seja, conforme o art. 28, I, da Lei n. \n\n8.212/1991, demonstra-se a ocorrência da hipótese de incidência das contribuições \n\nprevidenciárias em questão. (...) \n\nFixação de critérios de fixação do PLR - clareza e objetividade. \n\nPassa, então, a Fiscalização a tratar dos critérios de avaliação dos eventuais \n\nbeneficiários, considerando a data em que foram fixados tais critérios e os \n\ncorrespondentes períodos de avaliação: \n\nConsoante a Cláusula Terceira do Anexo I, anualmente será efetuada uma Avaliação de \n\nDesempenho de cada empregado, avaliação esta estruturada em duas ou três fases: (a) \n\nestabelecimento de metas no primeiro trimestre, (b) revisão intermediária, se necessário, \n\ne (c) avaliação final em dezembro. \n\nA princípio faz-se necessário questionar o momento de estabelecimento das regras para \n\nrecebimento da PLR, já que no caso concreto questiona-se como poderá tal processo \n\nefetivar-se nas fases anteriormente descritas, uma vez que os Acordos Coletivos de PLR \n\ndo banco em apreço foram celebrados em julho de 2011 e em julho de 2012 e os anexos \n\ndeterminam que o estabelecimento de metas será realizado no primeiro trimestre do ano \n\ncalendário. Ora, como poderiam ser estabelecidas metas relacionadas a acordos que nem \n\nsequer foram celebrados? De pronto, denota-se a impossibilidade de comprovação do \n\nestabelecimento, de acordo com a legislação pertinente, de objetivos ou metas a serem \n\natingidos pelos beneficiários da participação em questão, uma vez que deveriam ser \n\nrealizados antes mesmo da celebração dos acordos que lhes dariam origem. \n\nAlém do mais, constatando que os instrumentos de negociação não expunham \n\nobjetivamente as metas a serem cumpridas, a Fiscalização requisitou informações \n\ncomplementares: \n\nDiante da impossibilidade de conhecimento das metas a serem cumpridas para o \n\nrecebimento da PLR diretamente nos seus instrumentos de negociação, durante a \n\nauditoria foi solicitada a apresentação do Sistema Interno de Metas e Avaliações, \n\ndenominado My Performance, constante da Cláusula Terceira do Anexo I. Segundo tal \n\nanexo, esse sistema, que envolve todos os funcionários em cargos de negócio, \n\nFl. 700DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\ngerenciais e não-gerenciais, contém as avaliações em função das quais os ratings \n\nindividuais para pagamento da PLR são estabelecidos. \n\nPrestadas as informações pelo Contribuinte e tendo analisado-as, assim as avaliou a \n\nFiscalização (ressalvando a falta de constatação de interveniência do sindicato da \n\ncategoria): \n\nPois bem, nenhuma das correspondências apresentadas comprova o estabelecimento \n\nprévio de metas individuais pelos Acordos de PLR. Os e-mails exibidos durante a \n\nauditoria demonstram inclusive que os objetivos são definidos pelos próprios \n\nempregados, os quais posteriormente os discutirão com seus gestores, e que tais \n\nprocedimentos ocorreram anteriormente às assinaturas dos respectivos Acordos \n\nColetivos de PLR, não constando dos mesmos e sem que da negociação tenha \n\nparticipado um representante do sindicato da categoria, como previsto em lei. Além \n\ndisso, para o ano calendário de 2012, vemos inclusive que a Revisão Semestral deu-se, \n\nela também, antes da celebração do acordo coletivo que a rege. \n\nRessalva e reitera a falta de fixação dos “objetivos que deverão ser atingidos para que o \n\nempregado se torne beneficiário da participação. Conclui, assim, que não estaria \n\natendido o requisito legal que exige o prévio estabelecimento de “regras claras e \n\nobjetivas. \n\nOs instrumentos de negociação em apreço não apontam em momento algum os \n\nobjetivos que deverão ser atingidos para que o empregado se tome beneficiário da \n\nparticipação. Fala-se sim reiteradamente em cumprimento de metas e resultados, em \n\navaliação de desempenho, mas não se apresentam em nenhum momento as regras que \n\npermeiam esses conceitos, sendo impossível de se conhecer qual o esforço que será \n\nnecessário o empregado empreender para receber a verba aqui estipulada, bem como a \n\nforma como será avaliado para tanto. \n\nDiante do exposto, não há como se falar em regras claras e objetivas, ou seja, de metas \n\npré-estabelecidas pelos acordos que regulam o pagamento da Participação nos Lucros \n\nno caso presente. Constata-se que é o próprio empregado que define, antes mesmo da \n\ncelebração dos acordos de PLR, os objetivos que farão parte de seu instrumento de \n\navaliação, afrontando de modo viral a legislação específica sobre a matéria, a qual \n\nespecifica claramente que as metas devem fazer parte de instrumentos de negociação, \n\nentre empregados e empresa, celebrados previamente e com a participação de um \n\nrepresentante do sindicato da categoria, as quais visem incentivar a produtividade!! \n\nNestas circunstâncias, a Fiscalização avalia, então, os procedimentos do Contribuinte, \n\nem face das pertinentes exigências legais: \n\nSabemos que a legislação específica estabelece que a PLR será objeto de negociação \n\nentre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes e \n\nintegrada por representante do sindicato ou por convenção/acordo coletivo, ou seja, não \n\né possível que metas sejam definidas a posteriori, pelo empregado, ou mesmo entre \n\nempregado e gestor, ou que, devido a fatos supervenientes, valores, critérios e formas de \n\ndistribuir a participação sejam posteriormente regulamentados fora do instrumento \n\noriginal de negociação entre as partes e sem a participação sindical. \n\nPassa, então, a abordar a existência de estipulações que se referem a “metas individuais, \n\nde área e globais”, questionando e concluindo: \n\nA mesma Cláusula Terceira do Anexo I estabelece que anualmente será realizada uma \n\nAvaliação de Desempenho, a qual levará em conta aspectos de performance, dentre os \n\nquais o cumprimento de metas individuais, de área e globais. \n\nOra, os Acordos de PLR em tela resumem-se à simples citação da existência de metas \n\nindividuais, metas de área e metas globais. Podemos, conquanto, nos perguntar: Quais \n\nas metas individuais a serem atingidas? Quais os critérios de avaliação a serem \n\nutilizados? Quais os mecanismos de aferição do cumprimento de tais metas? Ou ainda: \n\nQuais são as áreas de atuação? Quais são as metas a serem atendidas em cada área? \n\nQuais as metas globais a serem atingidas? Quais os mecanismos de aferição \n\nquantitativos e qualitativos das metas globais e de área? Quais os critérios de avaliação \n\nFl. 701DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\ndo cumprimento das metas? Pois bem, os acordos aqui tratados não respondem a \n\nnenhuma das nossas indagações. Eles não apontam as informações necessárias para que \n\no empregado conheça os objetivos a serem atingidos, os critérios de avaliação e os \n\nmecanismos de aferição que possibilitaram o recebimento do benefício. \n\nA Fiscalização buscou, então, analisar o que seriam as “Avaliações de Desempenho \n\nIndividual”, requisitando, para tanto, as informações e documentos pertinentes. \n\nRecebidas os documentos correspondentes, a Fiscalização assim avaliou a situação: \n\nTendo sido intimado a apresentar uma amostragem das Avaliações de Desempenho \n\nIndividual que deram origem aos pagamentos de PLR realizados durante o exercício de \n\n2012, citadas no referido Anexo I, o banco exibiu os originais e respectivas traduções \n\njuramentadas das Avaliações Finais de 2011 e 2012 dos empregados cujos nomes \n\niniciam-se pelas letras “A ”, “N” e “S”. \n\nNa parte inicial das Avaliações de Desempenho exibidas encontra-se o nome do \n\nempregado, o nome do gerente principal, a fase da avaliação (final de ano 2011 ou final \n\nde ano 2012), a situação do documento (se o gerente “completou” e “declarou final”) e a \n\ndata final declarada. \n\nEm seguida são dispostos os objetivos individuais, divididos em Objetivos de \n\nContribuição e Objetivos de Competência. A seção Objetivos de Contribuição inicia-se \n\ncom uma nota de avaliação do gerente (Contribuição Total Avaliação do Gerente) e \n\numa nota de autoavaliação pelo empregado (Contribuição Total Autoavaliação). A \n\nseguir aparecem os comentários do gerente (Comentário Geral do Gerente) e do \n\nfuncionário (Comentário da Contribuição Geral do Funcionário), quando existentes. No \n\ncaso de haver ainda um gerente avaliador adicional, seu nome e comentário será aqui \n\nrealizado (Gerente Avaliador Adicional - Comentário sobre a Contribuição). \n\nLembramos que tais objetivos de contribuição e de competência não são citados nos \n\nAcordos de PLR e seus anexos. \n\nPara cada um dos Objetivos de Contribuição são apontados os subitens seguintes: \n\nObjetivo, Medição, Atividade/Autoavaliação (nem sempre presente), Situação, \n\nPrioridade e Data-alvo. O número de objetivos por empregado é bastante variável, não \n\nsendo possível compreender a razão de alguns possuírem uma dezena deles e outros um \n\nou até nenhum. \n\nA seção seguinte, Objetivos de Competência, inicia-se com uma nota de avaliação do \n\ngerente (Competência Geral Avaliação do Gerente) e uma nota de autoavaliação pelo \n\nempregado (Competência Geral Autoavaliação). A seguir aparecem os comentários do \n\ngerente (Comentário Geral do Gerente) e do funcionário (Comentário da Contribuição \n\nGeral do Funcionário), quando existentes. No caso de haver ainda um gerente avaliador \n\nadicional, seu nome e comentário será aqui apontado (Gerente Avaliador Adicional - \n\nComentário sobre a Competência). \n\nEm continuação aparecem os subitens: Abordagem Proativa, Comportamento com \n\nPrincípios, Parceria, Liderança de Pessoal e Habilidades Profissionais. No início de cada \n\num desses subitens temos a nota recebida do gerente (Avaliação do Gerente) e do \n\npróprio empregado (Autoavaliação). Salientamos que não é possível conhecer a \n\nnatureza de tais subitens e que os mesmos não são mencionados nos Acordos de PLR e \n\nseus Anexos. \n\nCada subitem apresenta ainda colunas com os critérios de avaliação utilizados para as \n\ncinco possíveis notas a serem obtidas, a saber: C - Insatisfatório, B - Precisa \n\nDesenvolver, A - Forte, AA - Excelente e AAA - Excepcional. Ao término dos subitens \n\ndos Objetivos de Competência aparece a nota final percebida: Desempenho Global \n\nAvaliação e Desempenho Global Autoavaliação, esta última por vezes em branco. \n\nLembramos que tais critérios de avaliação e suas descrições não são encontrados nos \n\nAcordos de PLR, nem de seus Anexos. \n\nAnalisando o procedimento de avaliação apresentado, a Fiscalização assim o avaliou: \n\nNão puderam ser localizadas, em nenhum local das Avaliações de Desempenho, as \n\nassinaturas dos avaliados e dos avaliadores, nem as datas em que os objetivos foram \n\nFl. 702DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\npropostos, as datas das avaliações ou as datas de conhecimento da avaliação pelos \n\navaliados. Existe somente no início do formulário a ‘Data Final Declarada ”, que \n\nsupomos ser a data de encerramento da avaliação. Ademais, não são esclarecidas as \n\nnaturezas dos Objetivos de Contribuição e dos Objetivos de Competência, os quais não \n\nse encontram citados nos Acordos Coletivos de PLR, nem de seus Anexos. Outrossim, \n\nnão nos foi possível conhecer pelos formulários os mecanismos de aferição dos \n\nObjetivos de Competência. De igual forma, não são apontados os critérios de avaliação \n\ndos Objetivos de Contribuição. Por sua vez, os mecanismos de aferição dos Objetivos \n\nde Contribuição e os critérios de avaliação dos Objetivos de Competência, constantes \n\ndos formulários exibidos, não se encontram consignados nos Acordos Coletivos de PLR \n\ne seus Anexos. \n\nAlém de tudo, as Avaliações de Desempenho Individual de 2011 e 2012, apresentadas \n\ndurante a auditoria, não evocam em nenhum momento a existência e correspondente \n\navaliação de metas das áreas e/ou metas globais, como consta explicitamente dos \n\nAcordos Coletivos de PLR. Em contrapartida, das avaliações apresentadas consta o \n\ncomponente da Autoavaliação, sobre o qual não há referência nos Acordos de PLR, não \n\nsendo possível desta forma saber de sua possível influência no cálculo da participação \n\nem questão. \n\nObserva-se pela descrição dos Objetivos de Contribuição, constantes das referidas \n\nAvaliações de Desempenho, como os transcritos a seguir, que estes são definidos pelos \n\npróprios empregados, sendo que muitas vezes são compostos de frases escritas em \n\nprimeira pessoa. Ademais, diversas das metas apontadas são de caráter eminentemente \n\nsubjetivo. Vejamos: \n\n(...). \n\nEntão, a Fiscalização passa a analisar a formalização da avaliação que teria sido \n\nrealizada em caso. Novamente registra a ocorrência da formalização de critérios claros e \n\nobjetivos: \n\nSalienta-se que não foram observadas mudanças qualitativas ou quantitativas de relevo \n\nnas metas encontradas nas Avaliações de Desempenho, relativas aos anos-base 2011 e \n\n2012, apresentadas à auditoria. Na maioria dos casos os objetivos para cada empregado \n\ncontinuaram os mesmos com o passar do tempo. \n\nVerifica-se que, na documentação acima descrita, não há comprovação das datas de \n\nfixação e de conhecimento das metas ou objetivos por parte dos beneficiários da PLR. \n\nAlém disso, não existe a confirmação da data de conhecimento do resultado da \n\navaliação pelo avaliado. Não constam, igualmente, o cálculo da PLR, nem o valor da \n\nPLR a ser recebida. Verifica-se a existência de locais destinados a comentários do \n\ngerente e do colaborador, mas que, muitas vezes, encontram-se em branco. Não são \n\nencontradas igualmente as assinaturas do avaliado e do avaliador. \n\nInvoca, então, a Fiscalização, nova decisão do CARF (Acórdão 2202- 003.438, 2\na\n \n\nTurma Ordinária da 2\na\n Câmara, de 14/06/2016), do qual transcreve: \n\nDe fato, o sistema empregado para pagamento da PLR através de “programas próprios ” \n\nenvolvia a fixação de metas, negociadas entre empregados e gestores, usando um \n\nsistema eletrônico interno de comunicação. Essa negociação ocorria no início de cada \n\nano e os empregados conheciam suas metas, isso é corroborado pelas três testemunhas, \n\nmas parece-me cristalino que não havia qualquer participação de representante sindical, \n\nmesmo evidenciada pelo método empregado na negociação. \n\nEssa negociação, a meu ver, estaria ferindo o disposto no inciso I, do art. 2° da Lei n° \n\n10.101, de 2000 e também vai contra a tese do recorrente de que não pagava qualquer \n\nPLR na forma de tal dispositivo, encontrando-se seus “dois planos” incluídos no inciso \n\nII. Se, comprovadamente, havia uma negociação individual, que era registrada em \n\nsistema próprio, acompanhada ao longo do ano por empregado e gestor, como dizer que \n\na mesma era resultado de convenção coletiva ou acordo coletivo, se para cada \n\nempregado, de cada setor, havia regras distintas, como atestaram as testemunhas. Onde \n\nestá o “coletivo ”? Onde está a participação sindical? (gn) \n\nFl. 703DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\nCite-se: \n\nAcórdão n° 2301-004.053 - 3a Câmara / la Turma Ordinária, Sessão de 14/05/2014 \n\nPLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO. \n\nO PLR que não conta com participação do sindicato da categoria não se encontra na \n\nregularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua discordância na \n\nvotação dos membros que comporão a representatividade da categoria, ele é obrigado a \n\nparticipar das reuniões e de todas as formalidades. Caso ocorra recusa há como ser \n\ncompelido a pronunciar, seja pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Judiciário, \n\n(gn) \n\nContribuinte que não esgota todos os viés para compelir o sindicato a participar \n\nformalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter seu plano considerado \n\ncomo regular. \n\nSó posso concluir que esses pagamentos eram um bônus de eficiência, um prêmio ao \n\nfuncionário que atingia meta a ele estabelecida. Nada tinha a ver com acordo coletivo, \n\nnada tinha a ver com a categoria dos bancários. Não vejo aqui um “instrumento de \n\nintegração entre o capital e o trabalho” previsto no caput do artigo 1° da Lei n° \n\n10.101/2000. \n\nComplementando, ressalva a falta de clareza e critérios na demonstração da “medição” \n\ndos “Objetivos de Contribuição” (seguem algumas anotações registradas no respectivo \n\ndocumento, para evidenciar a falta de clareza): \n\n5.51 Em relação aos mecanismos de aferição das metas estabelecidas, os formulários \n\napresentados possuem o campo medição para os Objetivos de Contribuição, o qual \n\nnormalmente encontra-se preenchido com frases nas quais é impossível de se identificar \n\no real mecanismo de aferição. Em alguns casos tais campos exibem mecanismos \n\nsubjetivos ou ainda inexistentes. No caso dos Objetivos de Competência não são \n\napontados os mecanismos de aferição dos mesmos. Vejamos a seguir alguns dos \n\nmecanismos de aferição apontados nos Objetivos de Contribuição: \n\nChego ao local dos eventos antes da administração, banqueiros e convidados, para \n\nsupervisionar a disposição das mesas, a mesa de recepção, os equipamentos de áudio e \n\nvídeo, e para testar o CD de apresentação antecipadamente. \n\nTem surtido bons resultados. A equipe tem tomado decisões importantes em suas \n\ntarefas. \n\nFeedback da equipe via 360 e outros canais. \n\nEstarei de posse das exigências/normas de qualidade claramente definidas e \n\ndocumentadas (de acordo com as Dimensões de Qualidade) entre eu mesmo/minha \n\nequipe e meus/nossos fornecedores e recebedores. \n\nPolíticas e Procedimentos criados e atualizados no sharepoint e divulgados para os \n\nenvolvidos. \n\n(...) \n\nPara corroborar seu entendimento, faz referência e transcreve mais outra decisão do \n\nCARF (Acórdão n° 9202-004.307, 2\na\n Turma, 20/07/2016). \n\nA seguir, acrescenta novas ressalvas aos critérios determinantes das “Avaliações de \n\nDesempenho” (seguem, também, alguns exemplos do que a Fiscalização considera \n\n“encargos regulares, rotineiros e ordinários dos empregados, ou seja, tarefas decorrentes \n\ndo contrato de trabalho”): \n\nDe mais a mais, nas Avaliações de Desempenho para cada objetivo traçado existe a \n\nindicação de “prioridade ”, sendo que em nenhum momento dos Acordos Coletivos e \n\nseus Anexos se explica o que vem a ser essa “prioridade ”, quais seus graus e como é \n\nutilizada. \n\nFl. 704DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\nIndispensável salientar que os objetivos ou metas apontados, nas referidas Avaliações \n\nde Desempenho, na maior parte das vezes, nada mais são do que encargos regulares, \n\nrotineiros e ordinários dos empregados, ou seja, tarefas decorrentes do contrato de \n\ntrabalho, tais como as abaixo destacadas: \n\nReuniões normais individuais com subordinados diretos sobre Aprendizado, \n\nDesenvolvimento de Carreira e todos os objetivos acordados. \n\nReuniões normais de equipe para distribuir informações de forma tempestiva. \n\nDiscussões para definição de objetivos significativos com os subordinados diretos. \n\nSupervisionar os eventos externos, como almoços de apresentação da Administração no \n\nRio e São Paulo. \n\nAcompanhar a troca da tubulação de ferro (deteriorada) por tubulação de PVC do \n\nsistema de sprinklers dos 4 andares do CS. \n\nOrientar e acompanhar as atividades dos aprendizes na manutenção. \n\n(...) \n\nComplementa, assim, o que se poderia considerar falta de fixação de critérios objetivos \n\nna determinação do direito ao PLR: \n\nDe mais a mais, o próprio Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do Anexo I aos \n\nAcordos Coletivos de PLR de 2011 e 2012 estabelece que são considerados elementos \n\nrelevantes na avaliação dos empregados aspectos como cumprimento de normas \n\nregulamentares e procedimentos internos, senioridade, assiduidade, compromisso com \n\nobjetivos departamentais e globais da empresa, os quais são meros encargos habituais \n\ndos trabalhadores da empresa. \n\nA Fiscalização expõe, então, quais seriam os fundamentos lógicos, capazes de distinguir \n\nremuneração de participação nos lucros e resultados, justificando a isenção de \n\ncontribuições previdenciárias sobre a parcela paga a tal título: \n\nComo visto anteriormente, a Participação nos Lucros ou Resultados visa o alinhamento \n\ndas estratégias organizacionais com atitudes e desempenho dos empregados, permitindo \n\numa maior participação e empenho dos trabalhadores na produtividade da empresa, \n\nparticipação esta que deve ser além do seu esforço ordinário decorrente do contrato de \n\ntrabalho, proporcionando, consequentemente, atração, retenção, motivação e \n\ncomprometimento dos colaboradores na busca de melhores resultados empresariais. \n\nSendo um instrumento de integração entre capital e trabalho, bem como de estímulo à \n\nprodutividade das empresas, busca-se por meio da regra isentiva proporcionar vantagens \n\ncompetitivas às empresas que regularmente implementem mecanismos efetivos de \n\nintegração e participação de seus empregados, sem que com isso haja substituição da \n\nremuneração devida. Decorre daí a norma de desvinculação do pagamento da PLR da \n\nremuneração em geral. \n\nTal incentivo à produtividade dá-se mediante o pagamento de um valor adicional à \n\nremuneração do empregado, além do salário e demais benefícios regulamente recebidos \n\npor este, como uma forma de estimulá-lo a um desempenho acima do ordinário e \n\ninerente ao contrato laborai. Desta feita, faz- se necessário que a PLR retrate um \n\nobjetivo extraordinário a ser atingido pelo trabalhador. \n\nOra, o desempenho regular, rotineiro e ordinário do empregado, o qual é decorrente do \n\ncompromisso laboral pactuado no contrato de trabalho é remunerado mediante salário, \n\nenquanto que o desempenho extraordinário, visando atingir objetivos de excelência \n\nfixados previamente pela empresa e que excedam aos resultados históricos, é \n\nremunerado por intermédio da PLR, em valores anteriormente fixados nas negociações \n\ncoletivas. \n\nObserva-se, outrossim, que a Nota 2 ao Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira do \n\nAnexo I determina que a apuração dos pontos será realizada por área, dividindo-se o \n\nmontante total da PLR destinado àquela área pela soma dos pontos atribuídos aos \n\nFl. 705DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\nfuncionários lotados nela. Ademais, a Cláusula Quarta do Anexo I estabelece que o \n\nvalor total de PLR a ser distribuído será definido pela Diretoria dos Bancos, levando em \n\nconta o comportamento do mercado no período e o desempenho do conglomerado \n\nfinanceiro. Contudo, em nenhum momento os Acordos de PLR e seus anexos apontam a \n\nforma como será realizada a divisão do montante total pelas diferentes áreas, \n\nimpossibilitando, dessa forma o cálculo pelo empregado de quanto irá ganhar. \n\nDiante de tais circunstâncias, expõe seu entendimento acerca das práticas e critérios \n\nadotados pelo Contribuinte: \n\nDiante do exposto, não encontramos nos Acordos de PLR ora tratados a fixação das \n\nregras claras e objetivas, isto é, dos objetivos a serem atingidos pelos empregados para a \n\npercepção do benefício, nem a fixação dos mecanismos de aferição e critérios de \n\navaliação do cumprimento destes. A única referência que se faz a tais objetivos, ainda \n\nque sem a comprovação da data de conhecimento destes pelos empregados, encontra-se \n\nnas Avaliações de Desempenho, feitas a posteriori dos acordos com metas definidas \n\npelos próprios beneficiários e sem a participação de um representante sindical, sendo \n\nque tais objetivos, ainda, restam adstritos a encargos habituais dos trabalhadores, ou \n\nseja, sem que haja a recompensa dos colaboradores pela superação e performance \n\naplicada na busca dos resultados organizacionais. \n\nPatente que o direito ao recebimento da verba em questão dependia, tão somente, do \n\nempenho ordinário, usual e cotidiano do empregado, decorrente diretamente do contrato \n\nde trabalho comum, inexistindo nos acordos de PLR qualquer viés de incentivo à \n\nprodutividade que justificasse a Participação dos empregados nos Lucros ou Resultados \n\nda empresa, nas circunstâncias encantadoras da Lei n° 10.101/00. \n\nResta manifesto que o sistema acima descrito, e empregado pelo banco no pagamento \n\nda PLR, nada mais é do que uma avaliação que servirá mecanismo gerencial e como \n\nreferência para o pagamento de remuneração variável em geral. Estamos diante, \n\nportanto, de um sistema de avaliação para pagamento de remuneração variável e não de \n\num conjunto de regras estabelecidas de acordo com a legislação específica para a PLR. \n\nNão há, portanto, como se falar em regras claras e objetivas, em metas pré- \n\nestabelecidas pelos acordos que gere o pagamento da Participação nos Lucros no \n\npresente caso, afrontando de modo virai a legislação específica sobre a matéria, a qual \n\nespecifica claramente que as metas devem fazer parte de instrumentos de negociação, \n\nentre empregados e empresa, celebrados previamente com a participação sindical!! \n\nVale-se de outra decisão do CARF (Acórdão n° 2401-004.036, 4\na\n Câmara da I\n\na\n Turma \n\nOrdinária, 26/01/2016). \n\nAinda se referindo à “Avaliação de Desempenho ” destaca o que considera fora do \n\n“mundo dos objetos ” e “nitidamente abstratos \n\nEm prosseguimento à análise, já foi anteriormente ressaltado que, em muitos casos, as \n\nmetas ou objetivos, apontados a posteriori por intermédio das Avaliações de \n\nDesempenho, não se referem ao mundo dos objetos, sendo nitidamente abstratos, \n\ncontrariando a exposição precedente sobre as exigências legais nesse aspecto. O mesmo \n\npode se dizer de alguns dos critérios de aferição apontados nessas avaliações, os quais \n\ndemonstram-se manifestamente subjetivos, além de carecerem de clareza na \n\ndeterminação, como os seguintes: \n\nTem pouco interesse em novas ideias, problemas ou experiências. \n\nMostra ímpeto, paixão e atitude de “posso fazer” de fora consistente. \n\nDesafia o status quo e contribui de forma consistente para a mudança. \n\nGeralmente tem integridade pessoal mas, às vezes, pode não demonstrar o melhor \n\njulgamento sobre como suas ações são percebidas ou quais riscos poderiam representar. \n\nE autêntico(a) e cândido(a) em tudo que faz: não tem medo de falar abertamente, cuida \n\nmuito bem da reputação do banco. \n\n(...). \n\nFl. 706DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\nTranscreve, a seguir, doutrina a respeito: \n\nDa pena de Sérgio Pinto Martins retiramos valioso comentário a respeito da \n\nsubjetividade dos critérios, ipsis verbis \n\nOs critérios da participação nos resultados não poderão ficar sujeitos apenas a condições \n\nsubjetivas, mas objetivas, determinadas, para que todos as possam conhecer e para que \n\nnão haja dúvida posteriormente sobre se o empregado atingiu o resultado almejado pela \n\nempresa. (Participação dos Empregados nos Lucros das Empresas, São Paulo: Atlas, \n\n1999, p. 150). \n\nRetoma a discussão dos requisitos legais da caracterização do PLR, acentuando a \n\nexigência de prévio estabelecimento de critérios claros e objetivos, assim como a \n\ninterveniência de representante da classe trabalhadora, concluindo acerca do que \n\nconsidera falta de cumprimento dos requisitos legais: \n\nSabemos que a legislação específica demarca que a Participação nos Lucros ou \n\nResultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante \n\ncomissão escolhida pelas partes e integrada por representante do sindicato ou por \n\nconvenção/acordo coletivo, ou seja, não é possível que, metas sejam definidas a \n\nposteriori, entre empregado e gestor, ou que, devido a fatos supervenientes, valores, \n\ncritérios e formas de distribuir a participação sejam posteriormente regulamentados fora \n\ndo instrumento original de negociação entre as partes. \n\nDa leitura dos acordos, que aprovam o Programa de Participação nos Lucros ou \n\nResultados em apreço, é impossível a qualquer empregado conhecer de antemão não só \n\nas metas individuais necessárias ao recebimento da PLR, bem como os critérios de sua \n\navaliação individual, os mecanismos de aferição ou os valores a que terá direito, \n\ntamanha a carga discricionária prevista no processo. Os trabalhadores poderão se \n\nquestionar. Quais são as metas globais necessárias para o recebimento do benefício? \n\nQuais as metas da minha área de atuação que deverão ser alcançadas? Quais as minhas \n\nmetas individuais para obter o direito à PLR? De que forma serei objetivamente \n\navaliado? Como o resultado da avaliação de desempenho terá impacto na PLR a \n\nreceber? Quanto de PLR vou receber? \n\nDiante da inexistência de respostas às indagações acima, denota-se, a impossibilidade \n\nde identificar, nos instrumentos decorrentes da negociação, as citadas regras pertinentes \n\nà fixação e cumprimento do acordado. A falta de todas essas informações inviabiliza o \n\nconhecimento prévio do empregado do esforço que deverá dispender para receber a \n\nPLR, em confronto com as determinações legais. Isto posto, não se pode falar aqui da \n\nexistência de regras claras e objetivas, nem de conhecimento prévio das metas a serem \n\natingidas e dos critérios objetivos de avaliação e mecanismos de aferição que deverão \n\nser utilizados. \n\nSalienta-se, ainda, que a existência de uma Avaliação de Desempenho apenas \n\ndemonstra que foram estabelecidas metas entre os empregados e seus gestores e que \n\nforam realizadas avaliações individuais, mas não que os critérios mensurados foram \n\nnegociados e pactuados previamente com os empregados, com a devida participação de \n\num representante sindical. Ademais, ainda que houvessem sido fruto de negociação \n\nprévia, os objetivos expressos nas avaliações apresentadas demonstraram-se \n\ndesadequados ao enquadramento dos acordos aos fundamentos legais, eis que restritos \n\nao cumprimento de quesitos ordinários da relação laborai, além de compreenderem \n\ncertos critérios de natureza claramente subjetiva. \n\nAnte o exposto, vemos que do Plano de PLR em apreço não consta a determinação \n\ndetalhada das metas a serem atingidas e os respectivos critérios objetivos de avaliação e \n\nmecanismos de aferição. Não se sabe nem como o alcance dos objetivos impactará o \n\ncálculo da participação. Tal quadro inviabiliza o conhecimento prévio do empregado do \n\nesforço que deverá dispender para receber a PLR, em confronto com as determinações \n\nlegais. Por conseguinte, não se pode falar aqui da existência de regras claras e objetivas, \n\nnem de conhecimento prévio das metas a serem atingidas e seus critérios de avaliação. \n\nFl. 707DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\nVale-se novamente de manifestações doutrinárias, destacando a exigência de critérios \n\nclaros e objetivos e a natureza do instituto legal (integração do trabalho e do capital). \n\nEntão, faz seu balanço das constatações: \n\n5.83 Isto posto, verifica-se que o banco remunerou seus empregados a título de \n\nParticipação nos Lucros e Resultados em desacordo com a lei específica, posto que os \n\nacordos utilizados não incentivam a produtividade, vez que não preveem regras claras e \n\nobjetivas para o pagamento da participação, as metas a serem atingidas pelos \n\nbeneficiários, nem seus mecanismos de aferição e critérios de avaliação, além de \n\nestabelecerem a existência de uma parcela mínima obrigatória de PLR de igual valor \n\npara todos os empregados e sem relação com qualquer plano de metas. Os objetivos são \n\ndefinidos diretamente pelos próprios empregados nas Avaliações de Desempenho, sem \n\na participação do representante sindical, sem reproduzir metas previamente \n\nestabelecidas no corpo dos Acordos de PLR, e sendo, em geral, compostos de encargos \n\nregulares decorrentes dos contratos de trabalho, não contendo a especificação de \n\nqualquer fim extraordinário a exigir o esforço adicional dos trabalhadores, sendo ainda \n\nde caráter subjetivo em alguns casos. Ademais, os mecanismos de aferição e critérios de \n\navaliação, encontrados somente nas Avaliações de Desempenho e não nos Acordos de \n\nPLR, apresentam caráter eminentemente subjetivo. \n\nTranscreve novos Acórdãos do CARF. \n\nPassa, então, a tratar do denomina “problemas gerais” dos documentos que \n\nformalizaram o PLR. \n\nFixação de critérios de determinação do PLR - aspecto temporal. \n\nRessalva a exigência legal de que a negociação deve ser estabelecida e concluída \n\npreviamente em relação ao período de aquisição do respectivo direito: \n\nPrimeiramente merece atenção a celebração dos instrumentos de negociação. Observa-\n\nse que os Acordos Coletivos de PLR em 2011 e 2012, bem como as Convenções \n\nColetivas de PLR dos Bancos em 2011 e 2012, em análise, foram todos assinados \n\nretroativamente ao início de seus anos base e um dos pontos importantes a ser tratado \n\naqui é exatamente o da vigência de tais acordos, haja vista que o dispositivo legal \n\ndetermina que a participação será objeto de negociação prévia e que suas regras serão \n\nprevistas no instrumento decorrente dessa negociação. \n\nExtrai-se da legislação pertinente que o pagamento de Participação nos Lucros ou \n\nResultados tem como essência uma retribuição pela colaboração do empregado na \n\nobtenção de um lucro ou realização de um resultado previamente pactuado. Logo, uma \n\nnegociação entre empresa e seus empregados faz-se necessária para que haja harmonia \n\ncom o objetivo legal de contribuir para uma melhoria das relações entre capital e \n\ntrabalho. \n\nRessalvando que ambos os acordos (relativos aos anos de 2011 e 2012) foram assinados \n\napenas em julho dos respectivos anos e destaca, inclusive, que a CLT, nos termos dos \n\nartigos 614 e 615 determina, quanto à vigência dos acordos e convenções coletivas: \n\nArt. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta \n\nou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o \n\ndepósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento \n\nNacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou \n\ninterestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, \n\nnos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de \n\n28.01.1967) \n\n§ 1° As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega \n\ndos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto- lei n° 229, de \n\n28.01.1967) \n\n(..). \n\nArt. 615 (...) \n\nFl. 708DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\n§ 1° O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou \n\nAcordo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o \n\nmesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Incluído pelo \n\nDecreto-lei n° 229, de 28.01.1967) \n\n§ 2° As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por farsa de revisão ou de \n\nrevogação parcial de suas cláusulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de \n\ndepósito previsto no § 1°. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de (gn) \n\nE assim, conjugando as exigências legais, até então abordadas, resume: \n\n5.97 Desta feita, os instrumentos decorrentes das negociações devem ser formalizados \n\nantes do ano base, devendo deles constar, de forma clara e objetiva, as metas, os \n\nresultados, prazos, critérios e condições que, se implementados, darão aos empregados o \n\ndireito de receber a verba desvinculada da remuneração. Afinal, se assim não fosse, \n\nindagar-se-ia sobre a utilidade e eficácia das regras contidas na legislação, não bastando, \n\ntão somente, a existência de um acordo. \n\nRessalva (e transcreve) a existência de decisões da Justiça do Trabalho manifestando-se \n\ncontra a retroatividade de condições estabelecidas em acordos e convenções coletivas de \n\ntrabalho e do CARF, acerca da exigência da prévia formalização dos documentos, em \n\nrelação ao respectivo período a que se refere à PLR. \n\nConcomitância de pagamentos a título de PLR. \n\nA Fiscalização discute, também, a prática de pagamentos de PLR com mais de um \n\nfundamento, como convenção ou acordo coletivo e acordo próprio, destacando as \n\ndistorções, abusos e simulações que podem eventualmente ser praticadas: \n\n5.107 Durante a auditoria, o banco foi intimado a esclarecer se, na prática, ocorreu a \n\ncompensação entre a Participação nos Lucros ou Resultados relativa aos Acordos \n\nColetivos de PLR em 2011 e 2012 com aquela decorrente das Convenções Coletivas em \n\n2011 e 2012, tendo respondido, por intermédio de Carta-Protocolo, de 21 de junho de \n\n2016: Não houve compensação entre Planos de Participação nos Lucros ou Resultados \n\n(PLR) no período sob análise. \n\n(..). \n\nOra, a Lei n° 10.101/00 não deixa margem a dúvidas e o pagamento de PLR com base \n\nem dois acordos concomitantemente encontra-se em desacordo com seus preceitos, \n\ndevendo incidir, desta feita, Contribuição Previdenciária sobre a totalidade dos \n\npagamentos realizados. \n\nEm continuidade ao expendido, lembramos que um dos dispositivos legais mais \n\nimportantes nesse tema é aquele que determina que a Participação nos Lucros ou \n\nResultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado. \n\nEssa disposição legal demonstra claramente a preocupação do legislador em não \n\npermitir que a PLR fosse utilizada em substituição de parcela salarial. \n\nNo caso dos acordos ora questionados, foram apontados, por amostragem, no \n\nDemonstrativo PLR x Salário Anual 2012, dados através dos quais é possível notar a \n\nexistência de diferentes “castas” de empregados no que tange ao recebimento da PLR \n\ndevido a uma grande diferença de valores recebidos. \n\nEm relação aos pagamentos ocorridos durante o ano de 2012, verifica-se que a \n\nporcentagem de PLR em relação ao salário anual vai de 3,13% a 128,32%. \n\nHá que se observar ainda o montante altíssimo pago a determinados beneficiários. Tais \n\nvalores apontam a mais de 120% de seus salários anuais, apesar de já termos visto que a \n\nPLR não deve substituir ou complementar a remuneração dos empregados. \n\nNítidos aqui o caráter retributivo e a substituição salarial. Ademais, atenta-se que muitos \n\nempregados recebem valores muito altos em relação à sua remuneração anual, na forma \n\nde PLR, sem a incidência de Contribuições Previdenciárias. E evidente que tais pessoas \n\nnão estão prestando serviço por conta do salário “oficial” que recebem e sim pelos \n\nvalores exorbitantes disfarçados de Participação nos Lucros ou Resultados. \n\nFl. 709DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\nE constata, em relação à prática de valores a título de PLR em valores até mesmo \n\nsuperiores ao salário nominal: \n\nE consenso que os profissionais do mercado financeiro são remunerados pelo sucesso \n\nnas operações que realizam. Nesse sentido, muitas vezes a remuneração variável passa a \n\nser muito mais relevante do que o salário contratual. Ocorre que, quando a suposta \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados paga pela empresa aos seus funcionários \n\nsobrepuja e é tão ou mais relevante do que o próprio salário contratado com a empresa, \n\nresta evidenciada a existência de substituição de parcela salarial. \n\nDisparidades de valores pagos a título de PLR. \n\nAtaca, também, a disparidade de valores pagos a empregados de uma mesma empresa: \n\nDiante de um quadro como o apresentado e das disposições legais sobre o tema, \n\nalgumas questões ficam no ar. Qual a justificativa da empresa para o pagamento de \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados de forma bastante desigual entre seus \n\ncolaboradores? Um pagamento dispare como esse pode ter por fim de integração entre o \n\ncapital e o trabalho e incentivo à produtividade? O que os empregados que pouco \n\nrecebem acham dos valores recebidos pelos outros colegas? Sentem-se eles \n\ndevidamente incentivados conhecendo da existência de um fosso entre os empregados \n\nda mesma empresa? Seriam tais valores realmente participação nos lucros ou uma forma \n\nde complemento salarial? \n\nOra, o fundamento da PLR é a contribuição direta que de um lado os empregados e de \n\noutro a empresa possam ter para o desenvolvimento desta última, por intermédio de \n\nobtenção de lucros ou resultados que passam a ser almejados por ambas as partes. Tal \n\nentendimento fica claro na redação do artigo 218, §4° da Constituição Federal de 1988, \n\na qual preconiza que \n\n. . .a lei apoiará e estimulará as empresas (...) que pratiquem sistemas de remuneração \n\nque assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos \n\neconômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. \n\nDesta feita, não se evidencia aqui base legal que justifique uma distribuição de forma \n\ntão desigual entre os empregados ou a distribuição de valores tão signiflcantes. A PLR \n\nnão admite critérios subjetivos de distribuição, haja vista que visa o incentivo da \n\nprodutividade e não premiar determinados colaboradores em detrimento de outros, a não \n\nser por critérios objetivos de aferição. \n\nMenciona decisões judiciais e administrativas que abonam esta tese. \n\nResume as premissas de que valeu para descaracterizar os correspondentes pagamentos \n\ncomo PLR: \n\nEm resumo, o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados em apreço não \n\nobservou o conjunto das regras estabelecidas pela Lei n° 10.101/00, tendo sido \n\nverificado pela auditoria: \n\nAusência de Incentivo à Produtividade (garantia de parcela mínima fixa; não pactuação \n\nprévia de metas, mecanismos de aferição e critérios de avaliação; objetivos definidos a \n\nposteriori pelos próprios empregados, sem a participação sindical, constituídos de \n\nencargos ordinários decorrentes do contrato de trabalho, e com critérios de avaliação de \n\ncaráter subjetivo; distribuição altamente desigual entre beneficiários); \n\nRetroatividade dos Instrumentos de Negociação (não pactuação prévia das metas, \n\nmecanismos de aferição e critérios de avaliação diretamente pelos acordos de \n\nparticipação; definição das metas a posteriori pelos próprios empregados sem \n\nparticipação sindical); \n\nAusência de Regras Claras e Objetivas (não estipulação de metas, mecanismos de \n\naferição e critérios de avaliação diretamente pelos acordos de participação; definição \n\ndas metas a posteriori pelos próprios empregados sem participação sindical; utilização \n\nde objetivos rotineiros e ordinários na definição de metas; presença de critérios \n\nsubjetivos de avaliação; garantia de parcela mínima fixa); \n\nFl. 710DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\nSubstituição ou Complementação dos Salários (distribuição de participação em valores \n\nrelevantes em relação à remuneração dos trabalhadores, chegando mesmo a sobrepujá-\n\nla); \n\nPagamento por Múltiplos Instrumentos (utilização de diversos instrumentos de \n\nnegociação sem que haja compensação). \n\nEsclarece os critérios determinantes dos valores considerados: \n\n5.125 Isto posto, sendo a Participação nos Lucros ou Resultados um conceito único e \n\ntendo os problemas acima expostos atingido os diferentes instrumentos de negociação, \n\nquais sejam Acordos Próprios e Convenções Coletivas, todos os pagamentos baseados \n\nnesses instrumentos encontram-se em desacordo com a legislação específica e foram \n\nincluídos no presente lançamento. \n\n(...). \n\nNo caso em tela, os valores pagos aos segurados empregados a título de Participação \n\nnos Lucros ou Resultados não foram declarados em GFIP e sobre eles não foram \n\nrecolhidas as devidas Contribuições Previdenciárias, caracterizando-se, dessa forma, o \n\ndescumprimento da legislação pertinente. \n\nOs montantes discriminados individualmente são apontados no Demonstrativo de \n\nPagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados por Beneficiário 2012, tendo \n\nsido obtidos a partir de informações constantes em planilhas fornecidas pela empresa \n\nora notificada. As rubricas de pagamento das participações e as contas contábeis nas \n\nquais encontram-se escrituradas são apresentadas no Demonstrativo PLR Empregados: \n\nRubricas da Folha de Pagamento x Contas Contábeis. Tais dados foram extraídos e \n\nconfirmados através das folhas de pagamento e da contabilidade do sujeito passivo, \n\nentregues no formato de arquivos digitais. Os valores lançados encontram-se \n\ndemonstrados nos campos próprios do Demonstrativo de Apuração. \n\nA Fiscalização conclui, prestando outras informações gerais, acerca da auditoria fiscal, \n\ninclusive sobre existência de anexos e demonstrativos; sobre documentos e elementos \n\nque serviram de base e demais informações acerca do encerramento dos trabalhos e \n\nformalização da notificação ao Contribuinte. \n\n \n\n A decisão de primeira instância restou ementada nos termos abaixo (fls. 524/568): \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nA participação nos lucros e resultados, realizada nos termos do inciso XI do artigo 7° da \n\nCF, constituindo instrumento de integração entre o capital e o trabalho, para incentivar a \n\nprodutividade, está sujeita aos requisitos constantes da Lei 10.101/2000, dentre os quais \n\na prévia formalização de acordo, do qual devem constar regras claras e objetivas. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. VIABILIDADE LEGAL. \n\nA incidência de juros de mora sobre a multa de oficio, na hipótese de não pagamento do \n\ncrédito tributário no devido prazo legal, é perfeitamente viável, em face das pertinentes \n\ndisposições legais. \n\n \n\n Em face da referida decisão, da qual foi cientificada em 08/06/2017 (fl.573), a \n\ncontribuinte manejou Recurso Voluntário (fls. 576/661) em 06/07/2017, alegando, em síntese, \n\nque: \n\n1) Não obstante o Acordo Coletivo de Trabalho ter sido assinado em 22/07/2011, \nsuas cláusulas já eram do conhecimento dos empregados, uma vez que se \n\nrepetiam ao longo dos anos, não tendo descumprido o requisito legal de regras \n\nclaras e objetivas ajustadas previamente. Não há nenhuma exigência na lei que \n\nFl. 711DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\nestabeleça que o ajuste tem de ser prévio ao ano-base a que se refiram. Há \n\ninúmeros precedentes do CARF nesse sentido. \n\n2) A Fiscalização considerou que a PLR foi paga com base em mais de um \ninstrumento de negociação coletiva (CCT e ACT), o que supostamente \n\ncontrariaria a Lei n. 10.101/2000, irregularidade afastada pela decisão \n\nrecorrida. \n\n3) A DRJ manteve a autuação pela falta de ajuste prévio, da inexistência de \nregras claras e objetivas e de participação do sindicato no programa interno \n\ndenominado my performace. Em que pese ter mantido a autuação, a referida \n\ndecisão somente abordou aspectos do acordo de 2011, não sendo objeto de \n\nanálise as CCT/2011 e CCT/2012. \n\n4) A CCT/2011 não analisada pela decisão recorrida, que lastreou o pagamento \nde janeiro/2012 previa a mera existência de lucro como incentivo à \n\nprodutividade, fato de se repetiu para a CCT/2012, que lastrou o pagamento de \n\noutubro/2012. \n\n5) Da possibilidade de PLR com base em instrumentos distintos e desnecessidade \nde compensação. \n\n6) Da existência de regras clara e objetivas no Acordo de 2011 e da utilização do \nprograma/sistema my performace. \n\n7) Não houve disparidade na relação PLR x salário, sendo que de 165 \nempregados, um montante de 115 receberam PLR que não ultrapassaram 3 \n\nsalários mensais. \n\n8) A contribuição ao INCRA é indevida, como já reconheceu a Procuradora \nGeral da República em RE com repercussão geral reconhecida pelo STF. \n\n É o relato do necessário. \n\nVoto Vencido \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. \n\n \n\nDo Mérito \n\n \n\nDa Participação nos Lucros e Resultados \n \n\n Considerando a matéria sob julgamento, temos a observar, preliminarmente, que a \n\nparticipação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é um direito social de matriz \n\nconstitucional, e regulada no plano infraconstitucional pela Lei n° 10.101/2000, como segue: \n\nConstituição Federal - 1988 \n\nArt. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à \n\nmelhoria de sua condição social: \n\nFl. 712DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\n(...) \n\nXI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; \n\n(...) (grifos nossos) \n\nLei n° 10.101/2000 (Texto vigente à época do Período de Apuração) \n\nArt. 1\no\n Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à \n\nprodutividade, nos termos do art. 7\no\n, inciso XI, da Constituição. \n\nArt. 2\no\n A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado \n\npelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII- convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1 \no\nDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2\no\n O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\n(...) \n\nArt. 3\no\n A participação de que trata o art. 2\n\no\n não substitui ou complementa a \n\nremuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de \n\nqualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n(...) (grifos nossos) \n\nEmbora a CF/88 assegure o direito dos empregados à participação nos lucros ou \n\nresultados das empresas, tal comando é de eficácia limitada, ou seja, depende de lei ordinária \n\nfederal para sua aplicação plena. O legislador constituinte, ao estabelecer aquele direito social, \n\ndesvinculado da remuneração, remeteu à lei ordinária o poder de disciplinar o acesso dos \n\nempregados àquele direito, definindo o modo e os limites de sua participação, bem como o \n\ncaráter jurídico desse benefício para fins tributários, seja quanto à incidência do imposto de \n\nrenda, seja para fins de incidência de contribuição previdenciária. Assim, somente com a \n\nsuperveniência da Medida Provisória n° 794/1994, sucessivamente reeditada e com numeração \n\nvariada até a MP 1.982-77, de 23 de novembro de 2000, convertida na Lei n° 10.101/2000, é que \n\nforam implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito dos trabalhadores \n\nàquela participação, desvinculada da remuneração. \n\nA Lei n° 10.101/2000, d eixa explícito que a PLR tem como um dos seus \n\nobjetivos incentivar a produtividade, e o § 1° do artigo 2° determina que as regras para o \n\npagamento da PLR devem constar do documento que fixa os termos da negociação. Ora, a \n\nconcessão da PLR sem a exigência de meta a ser atingida não cumpre o objetivo de incentivar a \n\nprodutividade. \n\nFl. 713DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\nDo instrumento de negociação firmado entre as partes devem constar regras claras \n\ne objetivas das condições a serem satisfeitas (regras adjetivas) para que ocorra o pagamento ou \n\ncrédito da parcela correspondente à participação nos lucros ou resultados (direito substantivo), \n\nconforme disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101/2000. Nesse contexto, logicamente, os \n\ntrabalhadores precisam saber previamente dos critérios e condições acordados com a empresa, \n\nconstantes daquele instrumento de negociação, tais como metas, resultados, índices de \n\nprodutividade ou lucratividade, dentre outros, de forma que possam, de forma periódica, \n\nacompanhar e avaliar a evolução dos indicadores vinculados ao pagamento da PLR. Desta forma, \n\nna hipótese de haver outro documento detalhando as regras, ele fará parte integrante do primeiro \n\ninstrumento e, da mesma forma que este, aquele também deve ser celebrado antes do início do \n\ncumprimento das condições para a PLR. \n\nDo exame dos dispositivos contidos na Lei n° 10.101/2000, temos que, afora os \n\nparâmetros nela estabelecidos, não constam regras detalhadas sobre as características dos \n\nacordos a serem celebrados, de forma que os sindicatos envolvidos ou as comissões, nos termos \n\ndo art. 2°, tem liberdade para fixarem os critérios e condições para a participação dos \n\ntrabalhadores nos lucros ou resultados. \n\nAs disposições contidas na Lei n° 10.101/2000, nos permitem inferir, portanto, \n\nque o objeto do acordo não pode se limitar à simples concessão da parcela atinente à PLR, \n\nindependentemente de fixação dos objetivos a serem alcançados. Os exemplos reportados na Lei \n\nem comento indicam que algum lucro ou resultado deve ser perseguido, de forma que a natureza \n\njurídica específica de tal verba seja preservada. Assim, o pagamento da PLR não se constitui em \n\nmera gratificação legalmente prevista, mas em verdadeiro mecanismo de integração entre o \n\ncapital e o trabalho, pois, atingidas as metas estabelecidas no acordo ou convenção coletiva, \n\ntanto os trabalhadores como os empregadores sairão beneficiados. \n\nCom as considerações acima, passa-se à análise da matéria sob o enfoque da \n\nlegislação previdenciária, notadamente quanto à integração ou não da referida verba no conceito \n\nde salário de contribuição para fins de determinação da base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. Nesse contexto, a Lei n° 8.212/1991, que instituiu o Plano de Custeio da \n\nPrevidência Social, assim trata do conceito de salário de contribuição bem como das hipóteses de \n\nnão-incidência tributária, conforme segue: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei específica; \n\n(...) (grifos nossos). \n\nArt.214. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nFl. 714DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\n(...) \n\n§ 9°Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: \n\n(...) \n\nX - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada de acordo com lei específica; \n\n(...) \n\n§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em \n\ndesacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os \n\nfins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. \n\n(...) (grifos nossos) \n\nOs Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho - CCT são instrumentos de \n\nnegociação e previsão de direitos reconhecidos pela Constituição Federal, mas nunca podem \n\nalterar a disciplina que a lei, previamente, traz em relação a um determinado instituto. O \n\nconhecimento da lei, inescusável que é, contorna a atividade tanto do empregador quanto dos \n\ntrabalhadores, de modo que se os mesmos quiserem estipular a participação, não tributável, nos \n\nlucros e/ou resultados da empresa (PLR), devem estabelecer condições que se afinem aos \n\npostulados da norma regulamentadora, no caso, a Lei n° 10.101/2000. \n\nA Lei n° 10.101/2000 permite a livre negociação entre as partes, desde que com \n\nregras claras e objetivas quanto aos direitos substantivos (necessidade de o programa estar \n\nvinculado ao alcance do lucro ou dos resultados), e quanto às regras adjetivas (possibilidade de \n\nse aferir o cumprimento das metas da empresa, como um todo). \n\nÉ, portanto, um acordo prévio quanto aos direitos e quanto às obrigações. O \n\nAcórdão CARF n° 2401-00.545, de 19/08/2009, é nesse sentido: \n\nComo é sabido, o grande objetivo do pagamento de participação nos lucros e resultados \n\né a participação do empregado no capital da empresa, de forma que esse se sinta \n\nestimulado a trabalhar em prol do empreendimento, tendo em vista que o seu \n\nengajamento resultará em sua participação (na forma de distribuição dos lucros \n\nalcançados). Assim, como falar em engajamento do empregado na empresa, se o mesmo \n\nnão tem conhecimento prévio do quanto a sua dedicação irá refletir em termos de \n\nparticipação. É nesse sentido, que entendo que a lei exigiu não apenas o acordo prévio \n\nao trabalho do empregado, ou seja, no início do exercício, bem como o conhecimento \n\npor parte do trabalhador de quais as regras (ou mesmo metas) que deverá alcançar para \n\nfazer jus ao pagamento. \n\n Com essas considerações, pode-se perceber que o objetivo do legislador é a \n\nintegração do trabalhador na empresa, não de forma aleatória, mas efetiva, de modo que uma \n\nmelhor produtividade, melhor eficiência, ou melhores índices alcançados pelo empreendimento \n\nresultem na participação dos empregados no capital social. \n\n Para tanto, a Lei 10.101/2000, pressupõe a existência de regras, as quais, \n\nefetivamente, devem ser cumpridas pelas partes. \n\n As partes acordantes são os empregados e o empregador, mas sempre com a \n\nparticipação do Sindicato dos trabalhadores, seja através de um representante indicado pela \n\nentidade (inciso I do artigo 2° da Lei n° 10.101, de 2000), seja por instrumento de Convenção ou \n\nAcordo Coletivo de trabalho (inciso II do referido artigo 2°). \n\n A decisão de piso afastou duas questões ventiladas no recurso e que não serão \n\nobjeto de nossa abordagem, porquanto eventual entendimento diverso desse julgador não poderia \n\nalterar a decisão recorrida para prejudicar a recorrente. São elas: a possibilidade de \n\nFl. 715DF CARF MF\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\nconcomitância de pagamentos a título de PLR lastreados em instrumentos coletivos distintos \n\n(ACT e CCT) e o recebimento de parcela fixa na ocorrência de lucro. Nesse último ponto, a \n\ndecisão de piso ressaltou que a irregularidade consistiu apenas na ausência de pactuação prévia. \n\n Em relação à concomitância dos pagamentos a título de PLR, a recorrente sustenta \n\nque a decisão recorrida não se manifestou acerca dos pagamentos que tiveram como supedâneo a \n\nCCT. Em verdade, referida decisão não acolheu o entendimento da Fiscalização nesse tocante, \n\nadmitindo a possibilidade de haver mais de um pagamento lastreado em instrumentos distintos, \n\nrespeitando-se a compensação prevista na legislação de regência. Houve um parcial provimento \n\nda impugnação nesse aspecto, sem alteração prática no lançamento do crédito tributário, uma vez \n\nque este se manteve por outros motivos que não guardaram pertinência com os ditames \n\nestabelecidos pela Lei n. 10.101/2000. \n\n Dessa forma, entendo que a decisão de piso analisou os pagamentos efetuados \n\npela recorrida a título de PLR, independentemente de seu instrumento, seja CCT ou ACT. \n\n Resta, pois, verificar, para as demais situações apresentada nos autos, se foram \n\nperseguidos nos acordos celebrados os ditames estabelecidos pela legislação de regência. \n\n - Participação de representante sindical nas negociações. \n\n - Existência de regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos \n\nda participação e quanto aos mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado. \n\n - Os pagamentos efetuados a título de PLR excederiam “várias vezes” o salário \n\nbase dos empregados, o que denotaria o caráter retributivo de tais verbas, pelo que deveriam \n\nintegrar a remuneração. \n\n - Pactuação prévia. \n\nDa Participação da entidade sindical \n\n Consoante relatado, os pagamentos efetuados com base nas Convenções Coletivas \n\nde Trabalho (CCT) e Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) apresentaram algumas \n\nirregularidades. Contudo, o principal instrumento de pagamento do PLR da recorrente, o plano \n\npróprio intitulado de My Performace, teve a participação sindical questionada pela Fiscalização, \n\nisso porque o ACT de apenas ratificar os termos do programa de My Performace. \n\n A situação descrita acima se repete para todos os instrumentos de negociação \n\ncoletiva. As principais metas estipuladas e critérios de aferição estabelecidos para o pagamento \n\ndo PLR constaram apenas do My Performace, sendo certo que o ACT reconhece e ratifica um \n\nmodelo que não é do seu conhecimento. \n\n Resta evidente, portanto, que tal reconhecimento e ratificação não tem o condão \n\nde demonstrar que os programas próprios observaram o disposto no artigo 2°, inciso I, e §1°, \n\nincisos I e II, da Lei n° 10.101/2000: \n\nArt. 2°A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado \n\npelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII- convenção ou acordo coletivo. \n\nFl. 716DF CARF MF\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\n Assim, entendo que, de fato, não há participação sindical para a formação da PLR \n\nda recorrente, carecendo de um dos requisitos estabelecido em lei para sua plena regularidade. \n\nDa fixação de regras claras e objetivas \n\n Quanto a este aspecto, cumpre ressaltar que assiste razão à Fiscalização quando \n\nafirma que o ACT 2011 não previa a existência de metas. Cabia ao programa My Peformace a \n\nestipulação dos critérios para pagamento da PLR: \n\nSão considerados elementos relevantes na avaliação dos empregados os seguintes \n\naspectos, variando conforme aposição dos empregados: contribuição para os resultados \n\nda empresa, cumprimento de normas regulamentares e procedimentos internos, \n\nsenioridade, assiduidade, compromisso com objetivos departamentais e globais da \n\nempresa. \n\n A ausência de participação do sindicato na criação do programa My Performace \n\nserá objeto de abordagem em tópico específico. \n\n Verificou-se que, em alguns casos, que as metas eram definidas pelos próprios \n\nempregados, os quais posteriormente os discutiam com seus gestores. Não se pode confirmar o \n\nmomento em que as metas eram estipuladas e quando foi dado conhecimento aos empregados \n\ndos resultados das avaliações. \n\n Da mesma forma, depreende-se da análise do referido programa que o mesmo não \n\nprevia de forma clara os critérios de avaliação e os mecanismos de aferição dos resultados. E \n\nainda, as metas eram subjetivas e dependiam de condutas e esforços relacionados ao mero \n\ncumprimento do contrato de trabalho, tais como o cumprimento de normas regulamentares e \n\nprocedimentos internos, senioridade, assiduidade, compromisso com objetivos departamentais e \n\nglobais da empresa. \n\n É forçoso reconhecer, portanto, que não existiram metas claras e objetivas no \n\nplano de PLR da recorrente. Tudo dependia do critério subjetivo do avaliador. A forma \n\nencontrada pela empresa para avaliar o alcance das metas institucionais não poderia ser \n\nmensurada pelo empregado, sendo obtidas através de notas individuais dentro de um intervalo \n\npreviamente conhecido, não guardando as notas aplicadas nenhum parâmetro estabelecido. \n\n Destarte, entendo que não existia regras claras e objetivas um plano de PLR que \n\ndependa da avaliação subjetiva do chefe dos empregados \n\n Aspecto temporal da assinatura do acordo de PLR \n\n São abalizadas as teses que se formaram neste Conselho acerca do momento da \n\nassinatura da PLR. Alguns firmaram entendimento no sentido de que a formalização do plano \n\ndeve ser anterior ao exercício a que corresponde; outros entendem que essa formalização pode \n\nocorrer mesmo após o início do período de apuração dos critérios pertinentes ao programa de \n\nPLR. \n\n É sabido que a assinatura do plano representa apenas o encerramento formal de \n\ntodo um ciclo de negociações, muitas vezes pautadas por inúmeras reuniões para se chegar a um \n\nacordo final de PLR, que atenda aos objetivos traçados pela legislação de regência. Assiste razão \n\nao recorrente quando assevera que a Lei n° 10.101/2000 não delimita um marco temporal para \n\nassinatura do acordo. Todavia, mesmo não me filiando ao entendimento dos que pensam que a \n\nassinatura do programa deve ser obrigatoriamente anterior ao exercício a que se refere, entendo \n\nque a formalização da PLR deverá se dar anteriormente ao pagamento de suas parcelas e, ao \n\nmenos, no decorrer do exercício a que faça referência. \n\nFl. 717DF CARF MF\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\n Em relação a data da assinatura do plano, assim dispõe o art. 2° da Lei \n\nnº10.101/2000: \n\nArt. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI- comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei n° 12.832, de \n\n2013) (Produção de efeito) \n\nII- convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI- índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII- programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n \n\n No caso dos autos, os pagamentos só ocorreram em data posterior à \n\nformalização do ACT assinado em 22/07/2011, contudo, uma questão se revela essencial ao \n\ndeslinde do feito, o fato de que o programa My Performace previa avaliações trimestrais. Assim, \n\nnão seria possível fazer as duas primeiras avaliações, já que o ACT só foi assinado após o fim do \n\nsegundo trimestre. \n\n Diante da peculiaridade do caso concreto, entendo que o mesmo não atende ao \n\naspecto temporal em relação à prévia pactuação das regras e metas a serem alcançadas. \n\n \n\nDa PLR como substituição da remuneração \n\n É certo que a lei não limita os pagamentos de PLR ao empregado, mas a mesma é \n\ntaxativa ao prevê que tais pagamentos não podem substituir ou complementar a remuneração do \n\nempregados. \n\n A Lei nº 10.101/2000 em seu art. 3º veda expressamente que a PLR substitua ou \n\ncomplemente a remuneração do obreiro. Cabe ao intérprete analisar caso a caso, a tentativa de \n\nburla à lei. \n\n Em seu recurso, a contribuinte tenta demonstrar que a maior parte dos seus \n\nempregados (115 de 165) não recebiam PLR superior a 3 salários mensais. Contudo, admite que \n\ntrês empregados recebiam de PLR montantes que correspondiam a até 9 salários mensais. \n\n Não é razoável que um empregado receba a título de PLR quase o mesmo \n\nmontante de salário anual, sem que essa verba venha a ser considerada como substituta da \n\nremuneração. Nesses caso, não interessa se são 3 ou 115 empregados, a meu ver, bastaria um \n\nobreiro para descaracterizar todo o programa. \n\n Destarte, é imperioso reconhecer que os pagamentos efetuados sob o manto da \n\nimunidade, devem ser considerados como integrantes do salário de contribuição, eis que pagos \n\nem desacordo com os ditames estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000. \n\n \n\nFl. 718DF CARF MF\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\nDa contribuição ao INCRA \n\nInsurge-se a recorrente quanto ao não cabimento da contribuição ao INCRA. Essa \n\ndiscussão, hoje, é alvo de repercussão geral. Serão apreciadas pelo Supremo os REs 603.624/SC \n\ne 630.898/RS, em que será analisada a possibilidade de exigência das contribuições devidas ao \n\nIncra e ao Sebrae sob o regime introduzido pela referida emenda. Entretanto, até a presente data \n\nnão há decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. \n\n Assim, não podem ser apreciados os argumentos baseados em \n\ninconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir \n\nserão expostas. \n\n \n\n A competência para decidir sobre a constitucionalidade de normas foi atribuída \n\nespecificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV. Em tais \n\ndispositivos, o constituinte teve especial cuidado ao definir quem poderia exercer o controle \n\nconstitucional das normas jurídicas. Decidiu que caberia exclusivamente ao Poder Judiciário \n\nexercê-la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. \n\n \n\n Por seu turno, a Lei n° 11.941/2009 incluiu o art. 26-A no Decreto 70.235/72 \n\nprescrevendo explicitamente a proibição dos órgãos de julgamento no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis: \n\n \n\n“Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei \n\nou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.” \n\n \n\n Entretanto, a argumentação do recorrente não escapa de uma necessidade de \n\naferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das \n\npenalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n. 2, in \n\nverbis: \n \n\nSúmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n\n Assim sendo, deixo de conhecer as alegações afetas à constitucionalidade de \n\nnormas, como é o caso da contribuição destinada ao INCRA. \n\n \nIncidência de juros de mora sobre a multa de ofício \n\nAo contrário da tese defendida pela recorrente, a aplicação de juros sobre a multa \n\nde ofício é plenamente regular, na medida em que este faz parte do crédito tributário \n\ncorrespondente apurado. O art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a exigência \n\nde juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o crédito tributário \n\njunto com o tributo. \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, \n\nseja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades \n\ncabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei \n\ntributária. \n\n§ 1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de \n\num por cento ao mês. \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nhttps://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276113,21048-Contribuicao+ao+Sebrae+e+ao+Incra+nao+pode+incidir+sobre+folha+de\nhttps://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276113,21048-Contribuicao+ao+Sebrae+e+ao+Incra+nao+pode+incidir+sobre+folha+de\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\n§ 2° O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo \n\ndevedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito \n\nA redação deste dispositivo permite concluir que o Código Tributário Nacional autoriza \n\na exigência de juros de mora sobre 'crédito'não integralmente recolhido no vencimento. \n\nAo se referir ao crédito, evidentemente, o dispositivo está tratando do crédito tributário \n\ne de acordo com o CTN esse decorre da obrigação principal, na qual estão incluídos \n\ntanto o valor do tributo devido como a penalidade dele decorrente. \n\nO § 3° do artigo 61 da Lei n° 9.430/1996, por sua vez, preconiza: \n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a \n\npartir de 1° de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, \n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por \n\ncento, por dia de atraso. (Vide Decreto n° 7.212, de 2010) \n\n§ 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente \n\nao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até \n\no dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2° O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n\n§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à \n\ntaxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao \n\nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de \n\npagamento. (Vide Lei n° 9.716, de 1998) \n\nMais especificamente, objetiva-se descortinar se, nos débitos a que se refere o § 3° do \n\nartigo 61 da Lei n° 9.430/1996, estão incluídos o tributo suprimido ao Erário e a multa \n\nproporcional aplicada mediante lançamento de ofício, ou somente o valor do tributo \n\nsuprimido. \n\nDo preceito acima invocado, destaca-se a incidência de juros de mora sobre \n\ndébitos decorrentes de tributos e contribuições. Facilmente se infere que as vertentes multas só \n\nnascem porque há tributo devido a ser exigido de ofício. Não houvesse tributo sonegado, não \n\nhaveria multa proporcional a ser lançada de ofício. Tal deve ser a linha de raciocínio para a \n\nexegese do que se pode entender no âmbito da expressão “débitos decorrentes de tributos e \n\ncontribuições.” \n\nPelas razões acima referidas, entendo que as multas proporcionais aplicadas em \n\nlançamento de ofício, por descumprimento a mandamento legal que estabelece a determinação \n\ndo valor de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil a ser recolhido no prazo legal, \n\nestão inseridas na compreensão do § 3° do artigo 61 da Lei n° 9.430/1996, sendo, portanto, \n\nsuscetíveis à incidência de juros de mora à taxa Selic. \n\nA matéria não comporta mais discussão em sede administrativa, a teor da Súmula \n\nVinculante CARF nº 108: \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nNesses termos, sem razão a recorrente. \n\n \n\nConclusão \n\n Diante de todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, para, no \n\nmérito, negar-lhe provimento. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nFl. 720DF CARF MF\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\n Daniel Melo Mendes Bezerra \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator Designado \n\nEm que pese o costumas acerto bem como os lógicos argumentos expostos pelo \n\nRelator em seu voto, com a devida vênia, ouso dele discordar apenas em relação aos valores \n\npagos em decorrência das Convenções Coletivas de Trabalho – CCTs 2011 e 2012. \n\nDe acordo com a RECORRENTE, o pagamento da PLR em janeiro/2012 foi parte \n\noriundo do Acordo Próprio 2011 (rubrica “PLR PPR”) e parte oriundo da CCT 2011 (rubricas \n\n“PLR CCT” e “ADIC PLR CCT”). Por sua vez, o pagamento realizado em outubro de 2012 foi \n\ntotalmente oriundo da CCT 2012 (rubricas “ANT PLR CCT” e “ANT ADIC PLR CCT”). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal (fls. 161 e ss), os pagamentos realizados a título \n\nde PLR pela RECORRENTE foram descaracterizados por: \n\n- ausência de regras claras e objetivas; \n\n- ausência de incentivo à produtividade; \n\n- substituição dos salários (disparidade dos valores pagos); \n\n- pagamento por múltiplos instrumentos; e \n\n- retroatividade dos instrumentos de negociação. \n\nNo entanto, no que diz respeito aos CCTs, nem a fiscalização nem o acórdão da \n\nDRJ apontam que tais instrumentos (CCTs) descumpriram o requisito das regras claras e \n\nobjetivas, ou que eles não incentivo à produtividade. No entender deste Conselheiro, esses dois \n\npontos foram voltados exclusivamente para o ACORDO PRÓPRIO firmado pela \n\nRECORRENTE. \n\nQuando tratou do tema envolvendo o incentivo à produtividade e as regras claras \n\ne objetivas no Relatório Fiscal, a autoridade lançadora mencionou apenas o ACORDO \n\nPRÓPRIO firmado pela RECORRENTE, embasando suas constatações no Sistema Interno de \n\nMetas e Avaliações (denominado My Performance) e nas Avaliações de Desempenho Individual, \n\ninstrumentos que estão ligados somente ao ACORDO PRÓPRIO (itens 5.15 a 5.86 – fls. \n\n165/203). \n\nTanto que a autoridade fiscal somente passa a discorrer sobre as CCTs a partir do \n\nitem 5.87, quando tratou dos problemas gerais. Neste ponto, discorreu sobre: (i) a celebração \n\nretroativa dos instrumentos de negociação (5.88 a 5.103); (ii) o pagamento por múltiplos \n\ninstrumentos (itens 5.104 a 5.112); e (iii) a PLR como substituição dos salários (itens 5.113 a \n\n5.124). \n\nContudo, verifica-se que a questão envolvendo a alegação de pagamento de PLR \n\ncomo substituição dos salários (disparidade dos valores pagos) não envolve as CCTs, já que o \n\npagamento delas decorrente era um valor que poderia ficar entre 90% e 220% do salário mensal \n\nde cada empregado (ver Cláusula 1ª, item I, das CCTs – fls. 77 e 85). Ou seja, os pagamentos de \n\nPLR que representaram a variação de 3,13% a 128,32% do salário anual (item 5.115 do \n\nRelatório Fiscal) ou os “valores equivalentes a 15, 20 salários mensais” (conforme decisão da \n\nFl. 721DF CARF MF\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\nDRJ – fl. 563) certamente não tiveram origem nas CCTs, mas sim nos ACORDOS PRÓPRIOS, \n\npois, como visto, as CCTs estabeleciam limites que faziam com que os pagamentos fossem \n\ninferiores a esta disparidade apontada pela fiscalização. \n\nA título de exemplo, pode-se constatar que 220% do salário mensal corresponde a \n\n18,33% do salário anual. Este percentual não chega perto da PLR paga a alguns beneficiários, \n\ncorrespondente a mais de 120% dos seus salários anuais, conforme apontou a autoridade fiscal \n\nno item 5.115. \n\nPortanto, pode-se entender que os pagamentos realizados em decorrência das \n\nCCTs foram descaracterizados em razão: \n\n(i) da celebração retroativa dos instrumentos de negociação (itens 5.88 a \n5.103 do Relatório Fiscal); e \n\n(ii) do pagamento realizado por múltiplos instrumentos (itens 5.104 a 5.112 do \nRelatório Fiscal). \n\nFeitos esses esclarecimentos, passo a discorrer sobre a questão pela qual entendo \n\ndevem ser afastados do lançamento os valores pagos em decorrência das CCTs. \n\nConforme exposto pelo Ilustre Conselheiro Relator em seu voto, a DRJ entendeu \n\nestarem superadas duas questões objeto de recurso: a possibilidade de concomitância de \n\npagamentos a título de PLR lastreados em instrumentos coletivos distintos (ACT e CCT), \n\nconforme fl. 562; e a possibilidade de pagamento da PLR em valores fixos condicionado a um \n\nresultado previamente estabelecido, conforme fl. 562. Transcrevo abaixo trecho do voto do \n\nRelator: \n\n“A decisão de piso afastou duas questões ventiladas no recurso e que não serão objeto \n\nde nossa abordagem, porquanto eventual entendimento diverso desse julgador não \n\npoderia alterar a decisão recorrida para prejudicar a recorrente. São elas: a possibilidade \n\nde concomitância de pagamentos a título de PLR lastreados em instrumentos coletivos \n\ndistintos (ACT e CCT) e o recebimento de parcela fixa na ocorrência de lucro. Nesse \n\núltimo ponto, a decisão de piso ressaltou que a irregularidade consistiu apenas na \n\nausência de pactuação prévia. \n\nEm relação à concomitância dos pagamentos a título de PLR, a recorrente sustenta que a \n\ndecisão recorrida não se manifestou acerca dos pagamentos que tiveram como \n\nsupedâneo a CCT. Em verdade, referida decisão não acolheu o entendimento da \n\nFiscalização nesse tocante, admitindo a possibilidade de haver mais de um pagamento \n\nlastreado em instrumentos distintos, respeitando-se a compensação prevista na \n\nlegislação de regência. Houve um parcial provimento da impugnação nesse aspecto, \n\nsem alteração prática no lançamento do crédito tributário, uma vez que este se manteve \n\npor outros motivos que não guardaram pertinência com os ditames estabelecidos pela \n\nLei n. 10.101/2000. \n\nDessa forma, entendo que a decisão de piso analisou os pagamentos efetuados pela \n\nrecorrida a título de PLR, independentemente de seu instrumento, seja CCT ou ACT. \n\nResta, pois, verificar, para as demais situações apresentada nos autos, se foram \n\nperseguidos nos acordos celebrados os ditames estabelecidos pela legislação de \n\nregência. \n\n- Participação de representante sindical nas negociações. \n\n- Existência de regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da \n\nparticipação e quanto aos mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado. \n\nFl. 722DF CARF MF\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\n- Os pagamentos efetuados a título de PLR excederiam “várias vezes” o salário base dos \n\nempregados, o que denotaria o caráter retributivo de tais verbas, pelo que deveriam \n\nintegrar a remuneração. \n\n- Pactuação prévia. \n\n(...) \n\nAspecto temporal da assinatura do acordo de PLR \n\nSão abalizadas as teses que se formaram neste Conselho acerca do momento da \n\nassinatura da PLR. Alguns firmaram entendimento no sentido de que a formalização do \n\nplano deve ser anterior ao exercício a que corresponde; outros entendem que essa \n\nformalização pode ocorrer mesmo após o início do período de apuração dos critérios \n\npertinentes ao programa de PLR. \n\nÉ sabido que a assinatura do plano representa apenas o encerramento formal de todo um \n\nciclo de negociações, muitas vezes pautadas por inúmeras reuniões para se chegar a um \n\nacordo final de PLR, que atenda aos objetivos traçados pela legislação de regência. \n\nAssiste razão ao recorrente quando assevera que a Lei n° 10.101/2000 não delimita um \n\nmarco temporal para assinatura do acordo. Todavia, mesmo não me filiando ao \n\nentendimento dos que pensam que a assinatura do programa deve ser obrigatoriamente \n\nanterior ao exercício a que se refere, entendo que a formalização da PLR deverá se dar \n\nanteriormente ao pagamento de suas parcelas e, ao menos, no decorrer do exercício a \n\nque faça referência. \n\nEm relação a data da assinatura do plano, assim dispõe o art. 2° da Lei nº10.101/2000: \n\nArt. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI- comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei n° 12.832, de \n\n2013) (Produção de efeito) \n\nII- convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI- índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII- programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\nNo caso dos autos, os pagamentos só ocorreram em data posterior à formalização do \n\nACT assinado em 22/07/2011, contudo, uma questão se revela essencial ao deslinde do \n\nfeito, o fato de que o programa My Performace previa avaliações trimestrais. Assim, \n\nnão seria possível fazer as duas primeiras avaliações, já que o ACT só foi assinado após \n\no fim do segundo trimestre. \n\nDiante da peculiaridade do caso concreto, entendo que o mesmo não atende ao aspecto \n\ntemporal em relação à prévia pactuação das regras e metas a serem alcançadas.” \n\nOu seja, conforme entende o próprio Conselheiro Relator, já se encontra superada \n\na questão envolvendo a possibilidade de concomitância de pagamentos a título de PLR mediante \n\nCCT e ACORDO PRÓPRIO, bem como a legitimidade de PLR paga em valores fixos \n\ncondicionado a um resultado previamente estabelecido (no caso das CCTs, o lucro), já que a DRJ \n\nnão acolheu o entendimento da Fiscalização nesse tocante. \n\nFl. 723DF CARF MF\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\nPortanto, no presente caso, o único requisito que esbarraria o reconhecimento das \n\nCCTs como instrumento legítimo de PLR seria a suposta celebração retroativa dos instrumentos \n\nde negociação (itens 5.88 a 5.103 do Relatório Fiscal) \n\nContudo, ao contrário do que entendeu o ilustre Relator, verifico que as CCTs não \n\nforam celebradas de forma retroativa, uma vez que foram assinadas apenas 1 mês após o período \n\nda respectiva vigência. \n\nSobre o tema, peço vênia para fazer uma breve introdução com trechos extraídos \n\nde voto proferido pelo Ilustre Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, no acórdão nº 2201-\n\n003.723, cujas lições utilizo como razões de decidir: \n\n“Falta de ajuste prévio. \n\n(...) \n\nQuanto ao ponto, não se pode concordar com a posição adotada pelo Agente Fiscal. Não \n\nhá determinação na Lei 10.101/00 sobre quão prévio deve ser o ajuste e principalmente, \n\nprévio a quê. \n\nTal lacuna deve ser preenchida pelo intérprete, segundo critérios de hermenêutica \n\nconstitucional acima expostos. \n\nCom o fito de dar maior concretude ao direito constitucionalmente garantido da \n\nparticipação do empregado nos resultados da empresa, entendo que o ajuste entre as \n\npartes deve ser firmado antes do pagamento da primeira parcela da PLR, com a \n\nantecedência que demonstre que os trabalhadores tinham ciência dos resultados a serem \n\nalcançados e que permita que se infira que o ajuste entre as partes foi construído com a \n\ndevida discussão e busca dos interesses comuns que culminaram no acordo coletivo \n\nfirmado. \n\nRessalto que não há na Lei da PLR nenhuma determinação que tal ajuste deva ser \n\nrealizado no ano anterior àquele em que se vai buscar as metas pactuadas, posto que tal \n\nexigência, por óbvio inimaginável em empresas dinâmicas e de atividades complexas, \n\nnão consta da Lei nº 10.101/00, nem permite tal inferência ao intérprete em norma de \n\ncaráter isentivo, onde, bem se sabe, é vedada a interpretação analógica. Questiono, em \n\nque norma garantidora de direito social se encontra uma disposição literal, ou \n\ninterpretação com o mínimo de razoabilidade, de que um ajuste prévio é aquele \n\nrealizado no ano anterior? \n\n(...) \n\nNesse sentido, entendo cumpridos os ditames da Lei nº 10.101/00 quanto à existência de \n\najuste prévio.” \n\nNo caso concreto, a CCT 2011 foi assinada em outubro/2011, porém, conforme \n\nsua Cláusula 5ª, o seu período de vigência foi de 01/09/2011 a 31/08/2012 (fl. 79). O mesmo fato \n\npode ser observado em relação à CCT 2012, cuja vigência foi de 01/09/2012 a 31/08/2013 (fl. \n\n87), sendo a mesma assinada em outubro/2012. \n\nOra, ambas as CCTs foram assinadas no mês posterior ao início da respectiva \n\nvigência. Portanto, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em celebração retroativa \n\nou ausência de pactuação prévia, uma vez que os instrumentos foram celebrados no início do \n\nperíodo de vigência. \n\nSendo este o único argumento nesta fase recursal que impedia o reconhecimento \n\ndas CCTs como instrumento de PLR, estando superada a questão, entendo que os pagamentos de \n\nPLR decorrentes das CCTs 2011 e 2012 devem ser afastados da base de cálculo do presente \n\nlançamento. \n\nFl. 724DF CARF MF\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720775/2016-28 \n\n \n\nAssim, deve ser excluído da base de cálculo da competência de 01/2012 a parte do \n\npagamento de PLR oriunda da CCT 2011 (rubricas “PLR CCT” e “ADIC PLR CCT”) assim \n\ncomo deve ser excluído da base de cálculo da competência de 10/2012 os pagamentos oriundo da \n\nCCT 2012 (rubricas “ANT PLR CCT” e “ANT ADIC PLR CCT”). \n\nQuanto às demais questões envolvendo o ACORDO PRÓPRIO (ACT), \n\nacompanho as razões expostas pelo ilustre Conselheiro Relator em seu voto. \n\n \n\nConclusão \n\nPelo acima exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso \n\nVoluntário, a fim de afastar a tributação incidente sobre os valores de PLR pagos a partir das \n\nConvenções Coletivas de Trabalho – CCTs 2011 e 2012. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 725DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014\nRECURSO VOLUNTÁRIO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO.\nEm face da mera repetição em sede de recurso voluntário dos argumentos apresentados em impugnação, poderá o relator, havendo concordância com todos os seus termos, adotar como razão de decidir o entendimento do colegiado a quo.\nMULTA ISOLADA.\nNa hipótese de compensação indevida, quando comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte fica sujeito à multa isolada aplicada nos termos da legislação que rege a matéria.\nMULTA. 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REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA \n\nIMPUGNAÇÃO. \n\nEm face da mera repetição em sede de recurso voluntário dos argumentos \n\napresentados em impugnação, poderá o relator, havendo concordância com \n\ntodos os seus termos, adotar como razão de decidir o entendimento do \n\ncolegiado a quo. \n\nMULTA ISOLADA. \n\nNa hipótese de compensação indevida, quando comprovada a falsidade da \n\ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte fica sujeito à multa \n\nisolada aplicada nos termos da legislação que rege a matéria. \n\nMULTA. CONFISCO. \n\nA vedação ao confisco, como limitação ao poder de tributar, é dirigida ao \n\nlegislador, não cabendo a autoridade administrativa afastar a incidência da lei. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento \nao recurso voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator \n\n \n\n Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes \nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n72\n\n06\n88\n\n/2\n01\n\n7-\n21\n\nFl. 678DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.720688/2017-21 \n\n \n\nKushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\n Trata-se de Recurso Voluntário contra o acórdão nº 03-75.632 - 5a Turma da \n\nDRJ/BSB, o qual julgou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\n \n\n Adoto o relatório da decisão de primeira instância pela sua completude e \n\ncapacidade de elucidação dos fatos: \n\n \n\nTrata-se de Auto de Infração (fl. 2), lavrado em 30/1/2017, no valor de R$ \n\n6.933.064,52, referente à multa isolada no percentual de 150%, incidente sobre o valor \n\nda compensação de contribuição previdenciária declarada com falsidade em GFIP - \n\nGuia de Recolhimento do FGTS e de Informação à Previdência Social, nas \n\ncompetências 1/2012 a 12/2012, aplicada com fundamento na Lei n° 8.212/1991, artigo \n\n89, § 10°. \n\nConforme Relatório do Procedimento Fiscal (fls. 6/14), o contribuinte foi intimado a \n\ndemonstrar/detalhar a origem dos créditos utilizados nas compensações, no montante de \n\nR$ 4.622.043,03, e, em resposta, informou que o valor total compensado em GFIP \n\ncorresponde à compensação de créditos judiciais. \n\nAinda segundo o mencionado Relatório de Procedimento Fiscal: \n\nDe acordo com as informações repassadas pela empresa e após análise de documentos \n\ninternos da RFB, notadamente o processo administrativo de n° 10380.721.562/2011-88, \n\nconcluiu-se que os créditos judiciais compensados seriam oriundos de decisão judicial \n\nda Justiça Federal do Rio Grande do Norte (RN) proferida no processo n° 940006420-9. \n\nAnalisando o processo judicial acima especificado, as auditorias fiscais anteriormente \n\nrealizadas sobre o direito de compensação judicial da empresa e as informações por \n\nprestadas pela EIT, essa fiscalização constatou, de forma inequívoca, que a empresa não \n\npossui créditos de origem judicial aptos a compensação, o crédito judicial informado em \n\nGFIP pela empresa como direito de compensação foi totalmente utilizado em período \n\nanterior, conforme abaixo relatamos: \n\nEm 20/09/1994, a EIT ajuizou contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS \n\nação de repetição de indébito formalizada por meio de processo n° 940006420-9 da \n\nJustiça Federal, Seção Judiciária do RN, em que objetivava: (i) obter declaração de \n\ninexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher contribuições incidentes sobre \n\nos honorários pagos a autônomos e sobre o pró- labore pago aos administradores; (ii) \n\nobter reconhecimento de seu direito à restituição, mediante compensação, dos valores \n\ncobrados indevidamente, bem como dos devidos acréscimos legais. \n\nEm primeira instância, o Juiz Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria proferiu sentença \n\nfavorável a EIT, julgando procedente o pedido, declarando a inexistência da relação \n\njurídica que obrigasse a parte autora a pagar a contribuição sobre a remuneração dos \n\nadministradores e trabalhadores autônomos, reconhecendo, de forma incidental, a \n\ninconstitucionalidade da expressão autônomos e administradores contida no artigo 3°, \n\ninciso I, da Lei n° 7.787/89, além de condenar o INSS no pagamento das contribuições \n\nprevidenciárias recolhidas indevidamente, as quais representavam 20% sobre a \n\nremuneração de trabalhadores autônomos e administradores, a serem apuradas com base \n\nnos comprovantes constantes nos Autos, com incidência de juros de 1% ao mês, a \n\ncontar do trânsito em julgado da decisão - art. 167, CTN) e correção monetária a ser \n\napurada com base na UFIR (art. 66, §3 da Lei n° 8383/91). \n\nO INSS, então, impetrou recurso (Apelação Civil), mas a 1\na\n Turma do Tribunal \n\nRegional Federal da 5a Região, com voto do Exmo. Juiz Francisco Falcão, negou \n\nFl. 679DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.720688/2017-21 \n\n \n\nprovimento ao apelo e manteve a decisão recorrida. Essa decisão transitou em julgado \n\nem 09/08/1996. Após o trânsito em julgado, a EIT obteve judicialmente no mesmo \n\nJuízo de origem e, posteriormente, confirmada pelo Tribunal (TRF5) em julgamento da \n\nApelação Cível n° 181.634-RN, referente aos Embargos à Execução n° 96.0010492-1, \n\ncom Relatório do Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, o direito de fazer \n\nincidir o indexador de 84,32% correspondente ao IPC de março/1990 a fevereiro/91 \n\n(expurgos inflacionários). No entanto, o processo de execução da sentença condenatória \n\nfoi extinto em razão de pedido da PRÓPRIA EMPRESA, acolhido pelo Douto Juiz da \n\n5a Vara da Justiça Federal/RN, sob a alegação de que já havia compensado a totalidade \n\ndos créditos. \n\nInconformado com a extinção do Processo de Execução, o INSS, à época, recorreu \n\nalegando ausência de intimação pessoal de seu Procurador. Embora o recurso interposto \n\ntenha sido indeferido, a decisão proferida pelo Juiz Napoleão Maia Filho, TRF da 5a \n\nRegião, frisou que cabe à Fiscalização do INSS averiguar o valor do crédito do \n\ncontribuinte, conforme a seguir transcrevemos, ipsis litteris: ”14. Cabe, no entanto, \n\nregistrar e deixar claro que a Autarquia previdenciária tem o direito-dever de fiscalizar \n\nas operações correspondentes a essa compensação, verificando a sua regularidade \n\nquantitativa dos valores confrontados, lavrando os respectivos autos de infração, se for o \n\ncaso. 15. Aliás, o direito que tem o contribuinte de efetivar a compensação tributária \n\ndecorre diretamente da lei 8383/91, de sorte que, a rigor, nem mesmo precisaria de \n\nprévia autorização judicial para fazê-lo. Dada a autorização, no entanto, não ficam por \n\nela legitimados os valores a serem confrontados e nem inibido o fisco de exercer a \n\nrespectiva fiscalização. ” Confirmando essa decisão, o Desembargador Federal José \n\nMaria Lucena, julgando a Apelação Civil n° 96428-RN, com palavras similares, ao \n\nfinal, ressaltou que “Efetivamente é poder/dever do Fisco verificar a regularidade dos \n\nvalores apresentados pela autora, podendo, inclusive, desfazer parcial ou integralmente \n\nos efeitos da compensação desde que fundada em elementos idôneos a esse mister, ou \n\nseja, através de uma criteriosa perícia contábil, tornando injustificada a sua recusa em \n\nprosseguir com a compensação e inaceitável a negativa de CND \n\nA vista dessa decisão judicial que reconheceu o direito a compensação previdenciária \n\ncom débitos da mesma natureza, o INSS, à época, realizou, através de autoridade \n\ncompetente, Auditoria Fiscal Previdenciária — AFP de n° 09045325, referente ao \n\nperíodo de 01/1999 a 12/2002, iniciada em 06/05/2003 e finalizada em 28/05/2004. A \n\nação fiscal teve início após o trânsito em julgado da decisão. Essa AFP resultou em \n\nlançamentos fiscais que totalizaram R$77.281.158,46 (setenta e sete milhões, duzentos e \n\noitenta e um mil, cento e cinqüenta e oito reais e quarenta e seis centavos) \n\ncompreendendo autos de infração e NFLD’s, conforme cópia do relatório e documentos \n\nanexados. Os \n\ndébitos constituídos nesta auditoria foram julgados procedentes pela administração \n\ntributária e, posteriormente, quitados ou parcelados pela EIT. \n\nDurante esse procedimento fiscal, a autoridade fiscalizadora empreendeu esforços para \n\nverificar a regularidade das compensações realizadas pela EIT daquele período. O \n\nRelatório Fiscal do lançamento previdenciário do débito elucida, de forma similar ao \n\nque já foi exposto nos itens anteriores quanto à decisão judicial e, ainda, concluiu \n\nquanto aquelas compensações. As conclusões do Auditor-Fiscal encarregado do \n\nprocedimento finalizaram para o reconhecimento do crédito inferior ao que a EIT \n\nalegava possuir. \n\nDurante a mencionada AFP, a EIT apresentou uma planilha onde afirmava que, em \n\n31/01/2000, teria um crédito de R$50.763.311,23 (cinqüenta milhões, setecentos e \n\nsessenta e três mil, trezentos e onze reais e vinte e três centavos). \n\nA então planilha foi totalmente rechaçada pela autoridade fiscal pelas seguintes razões, \n\nexpostas em seu relatório: (i) a planilha não continha nenhuma nota explicativa sobre a \n\nforma de cálculo; (ii) partia de um valor principal não homologado pela justiça e \n\npassível de verificação pelo Fisco; (iii) pelos valores apresentados, percebeu-se que o \n\ncálculo da incidência do índice de 84,32% (expurgos) foi efetuado sobre o valor total do \n\nFl. 680DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.720688/2017-21 \n\n \n\ncrédito já atualizado, quando o correto deveria ter sido corrigir apenas os recolhimentos \n\nque sofreram os expurgos inflacionários dos planos governamentais, ou seja, aqueles \n\natingidos pelo período de março/1990 a fevereiro/91. Os recolhimentos indevidos eram \n\nrelativos ao período de setembro de 1989 a julho de 1994. Evidentemente que os \n\nrecolhimentos realizados em período posterior ao aludido índice não foram afetados e \n\nnão poderiam ser corrigidos por esse índice. E, ainda, mais relevante, a EIT juntou ao \n\nprocesso judicial planilha referente à apuração do valor de seu crédito, cuja análise pelo \n\nFisco demonstrou que em várias competências a base de cálculo da contribuição foi \n\ntomada em sua integralidade como crédito da empresa, portanto, tencionava obter de \n\nvolta não apenas o que pagou ao INSS a título de Contribuição Previdenciária sobre \n\nautônomos, mas também a totalidade do que pagou aos segurados, a título de \n\nremuneração, pela prestação de seus serviços a empresa, ou seja, o valor utilizado em \n\ndiversos períodos pela EIT referia-se as bases de cálculo das contribuições de \n\nautônomos e administradores e não apenas a contribuição propriamente quitada. \n\nPara chegar a essas conclusões, a Auditoria Fiscal, à época, intimou a EIT a apresentar \n\nos comprovantes de todos os recolhimentos referentes ao crédito alegado que havia sido \n\ninserido, como prova, na petição inicial, e organizou as informações para que a \n\nProcuradoria do INSS, órgão competente, efetuasse os cálculos do valor do indébito \n\ncontido no processo judicial. \n\nPor conseguinte, o Setor de Cálculos e Precatórios da Procuradoria do INSS, à vista \n\ndessa requisição, elaborou os cálculos corrigindo os valores originários dos \n\nrecolhimentos indevidos, na forma da decisão judicial, e concluiu que o valor do crédito \n\nem janeiro de 1999 era de R$1.625.047,17 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil e \n\nquarenta e sete reais e dezessete centavos). \n\nDe acordo com a autoridade fiscal, esse crédito fora integralmente utilizado entre \n\njaneiro e fevereiro de 1999. E mesmo que tivesse cumprido a previsão legal de limite de \n\n30% do débito para compensação, aquele valor citado teria se extinguido totalmente em \n\nmarço de 2000. Além disso, concluiu-se que os valores lançados nos livros contábeis da \n\nempresa não encontravam correspondência documental com os valores reais dos \n\ncréditos que possuíam. Asplanilhas elaboradas a época demonstrando os cálculos e \n\nrespectivas notas explicativas estão anexadas a este processo. Esse era o valor que a EIT \n\nteria direito a compensação previdenciária e esse montante foi confirmado pela \n\nfiscalização à época. \n\nEmbora estivesse claro que o valor do crédito pleiteado não tinha sido homologado pelo \n\nPoder Judiciário, mas tão somente reconhecido o direito à restituição, com acréscimos \n\nlegais e expurgos inflacionários, a EIT se diz detentora de crédito milionário oriundo \n\ndaquela decisão. Em razão de valores fictícios lançados na contabilidade, à época, \n\nconforme demonstrado pelo auditor-fiscal. \n\nConforme demonstrado de forma pormenorizada no Relatório Fiscal daquele \n\nprocedimento fiscal (AFP), o crédito de R$1.625.047,17 foi totalmente compensado \n\npela EIT entre janeiro de 1999 a março de 2000, e homologada a compensação, não \n\nrestando, consequentemente, nenhum valor proveniente daquele crédito oriundo da \n\nmencionada decisão judicial. \n\nRessalta-se mais uma vez que a própria empresa, posteriormente ao trânsito em julgado, \n\njá em fase de execução da sentença, formalizou pedido de desistência do feito \n\nexecutivo, com arquivamento dos autos, sob a alegação de que já havia compensado a \n\ntotalidade dos créditos resultantes do título judicial. \n\nA Justiça Federal proferiu sentença homologando o pedido de desistência e, \n\nposteriormente, o TRF5 confirmou a decisão. Esse fato está evidenciado nas decisões do \n\nTribunal Regional Federal da 5\na\nRegião e exposto com clareza solar no aludido processo. \n\nHá também Certidão da Justiça Federal de 1a Instância do Rio Grande do Norte, 5a \n\nVara, de n° 0005.000054-3/2011, expedida em 17/02/2011 a pedido da empresa, \n\ninserida no Processo Administrativo n° 10380.721.562/2011-88, em que a EIT pleiteava \n\nhabilitar um suposto crédito milionário, que confirma na alínea “c” a desistência na fase \n\nexecutória ao argumento já citado. \n\nFl. 681DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.720688/2017-21 \n\n \n\nOra, se a própria empresa afirmou que já havia se utilizado do crédito objeto daquela \n\nação judicial e, posteriormente, e mais relevante, a autoridade competente, em \n\nprocedimento fiscal próprio, confirma a utilização integral desse crédito previdenciário \n\ne o homologa, não se pode concluir de forma diferente, senão pela INEXISTÊNCIA \n\ndesse crédito declarado em GFIP no período fiscalizado. Cabe destacar que, à época, a \n\nEIT não declarava em GFIP as compensações efetivadas, mas tão somente em sua \n\ncontabilidade, como relatado pela autoridade fiscal. Os autos de infração e as \n\nNotificações Fiscais (NFLD) constituídos durante a AFP, como já exposto, ou foram \n\nquitados na fase de defesa administrativa ou se encontram parcelados com base na Lei \n\nn° 11.941, de 2009. \n\nA Decisão Notificação (DN) n° 18.401.4/0086/2004, à época, referente às impugnações \n\ndos lançamentos fiscais do supramencionado procedimento fiscal que homologou o \n\ncrédito compensado em R$1.625.047,17, do qual a EIT foi cientificada, concluiu pela \n\nprocedência dos créditos e confirmou o entendimento da autoridade lançadora quanto à \n\napuração do quantum do crédito oriundo da decisão judicial. Transcrevemos os \n\nseguintes enxertos da DN: \n\n“18. A alegação da defendente de que o montante considerado pela fiscalização \n\ncomo crédito a ser compensado é muito inferior ao que realmente teria direito, não há \n\ncomo subsistir. O INSS, na presente ação fiscal, como autoriza, inclusive, a decisão \n\njudicial proferida em sede de recurso contra a extinção do processo de execução, \n\nexerceu o seu poder-dever de fiscalizar as operações correspondentesà compensação a \n\nque tem direito à empresa, “verificando a sua regularidade \n\nquantitativa dos valores confrontados, lavrando os respectivos autos de infração, se for o \n\ncaso ” (g.n) - Decisão proferida pelo Juiz Napoleão Maia Filho, TRF da 5\na\n Região. Por \n\nfim, o Exmo. Magistrado completa seu raciocínio afirmando que “Dada a autorização \n\n(para a compensação), no entanto, não ficam por ela legitimados os valores a serem \n\nconfrontados e nem inibido o fisco de exercer a respectiva fiscalização Assim, em \n\noutras palavras, não faz, a sentença, coisa julgada com relação aos valores a serem \n\ncompensados, mas apenas com relação ao direito à compensação. 19. Pode-se, portanto, \n\naferir que, conforme inclusive explicou o fiscal notificante em seu relatório, não houve \n\nhomologação pelo Poder Judiciário dos valores a serem compensados, mas, sim, uma \n\norientação de que, tendo o contribuinte o direito de fazer a compensação dos valores \n\nrecolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos autônomos e \n\nadministradores, no que tange às competências 09/1989 a 06/1994, seja feita, por esta \n\nautarquia, uma efetiva fiscalização dos valores a serem considerados como crédito da \n\nempresa. Não houve, portanto, diferentemente do que afirma a defendente, afronta por \n\nparte da fiscalização à decisão do Poder Judiciário, mas, ao contrário, conformidade \n\ncom a mesma. ” \n\nNão obstante todo o exposto naquele procedimento fiscal e na respectiva decisão \n\nadministrativa dos lançamentos correspondentes que demonstraram que o crédito \n\noriundo daquela decisão judicial tinha se exaurido, a EIT faz ressurgir o mesmo crédito \n\njá utilizado em suas compensações à época sem nenhuma correspondência documental \n\nou legal. \n\nCabe informar que, posteriormente, a decisão de primeira instância que julgou extinta a \n\nexecução do título, em atendimento aos pedidos formulados pela exeqüente (EIT), \n\nconfirmada pelo TRF5, o INSS recorreu ao Superior Tribunal de Justiça — STJ (Resp. \n\nn° 930.317 — RN). No entanto, aquela Corte negou provimento ao apelo. Por \n\nconseguinte, transitou em julgado a sentença de extinção da referida execução, em \n\n16/11/2010, não mais cabendo recurso. Ocorre que as discussões nessa instância \n\nsuperior versaram apenas sobre os critérios de correção dos débitos já compensados e \n\ndo pedido de extinção do processo. Portanto, tais decisões não surtiram nenhum efeito \n\nsobre as compensações que já haviam sido efetivadas pela EIT e homologadas pela \n\nautoridade fiscal, anteriormente, conforme já relatado. \n\n5.6.19 Portanto, o crédito compensado, conforme TABELA 1 acima, inexiste. O crédito \n\nque realmente possuía já foi totalmente utilizado entre janeiro de 1999 a março de 2000, \n\nFl. 682DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.720688/2017-21 \n\n \n\nem valores daquela época, tanto que motivou o pedido de desistência da execução sob o \n\naludido pressuposto. No entanto, a EIT insiste na perpetuação desse. \n\nE quanto os motivos que ensejaram a aplicação da multa isolada, a auditoria fiscal assim \n\nse manifesta: \n\n5.7 Considerando que a empresa declarou em GFIP, no período objeto da fiscalização, \n\ncompensação de crédito judicial, processo n° 940006420-9, mesmo tendo sido \n\ninformada em fiscalizações anteriores, conforme Auto de Infração com trânsito \n\nadministrativo em julgado, a utilização total em competências anteriores do crédito \n\nobjeto do processo judicial. Além disso, a própria empresa, em fase de execução da \n\nsentença, formalizou pedido de desistência do feito executivo, com arquivamento dos \n\nautos, sob a alegação de que já havia compensado a totalidade dos créditos resultantes \n\ndo título judicial. Essa fiscalização conclui que a empresa detinha pleno conhecimento \n\nda inexistênciado direito de compensação, contudo declara em GFIP, com falsidade, \n\ndireito de compensação de créditos judiciais. \n\nImpugnação \n\nO contribuinte teve ciência da autuação em 8/2/2017 (Aviso de Recebimento dos \n\nCorreios - AR - fl. 342), e, em 8/3/2017 (Termo de Solicitação de Juntada - fl. 629), \n\napresentou a impugnação de fls. 347/355, acompanhada de documentos (fls. 356/628) \n\nna qual alega o que segue: \n\nDiz que o objeto do presente processo não equivale à glosa da compensação, mas à \n\nmulta isolada aplicada por supostamente prestar informação falsa em GFIP. \n\nAlega que discorrerá acerca da legitimidade do crédito judicial quando da impugnação \n\ndo auto de infração próprio (glosa), sendo que, nos autos do presente processo, tecerá \n\nalgumas considerações sobre a legitimidade do crédito judicial para demonstrar que não \n\npraticou ato fraudulento. \n\nAfirma que ingressou com Ação de Repetição de Indébito em 1994, com o objetivo de \n\nobter a restituição das contribuições pagas a título de honorários a autônomos e pro-\n\nlabore pago a seus administradores. \n\nAssegura que o valor da causa apontado na petição inicial da ação judicial foi da ordem \n\nR$ 5.137.370,50 e que a Previdência Social foi desidiosa e negligente na condução do \n\nprocesso judicial, pois deixou fluir todas as oportunidades de discussão ou revisão do \n\nmontante do crédito. \n\nAssevera que a decisão de 1a instância foi integralmente confirmada no TRF da 5a \n\nRegião, que a ação transitou em julgado e que já se extinguiu o prazo para interposição \n\nde Ação Rescisória, de modo que não se pode mais realizar perícia ou auditoria que \n\ntenha por objeto desconstituir o valor apurado e conseguido pela empresa a título de \n\nindébito. \n\nAfirma que só cabe ser feita a atualização do valor monetário, que deve ter sempre por \n\nbase a data da interposição da ação, a cifra apontada na petição inicial e os consectários \n\nobtidos também judicialmente (84,32%), posteriormente deferidos. \n\nReafirma que ocorreu a preclusão do direito de o Fisco discutir o valor, já que não \n\ndemonstrou o menor interesse em realizar uma perícia contábil no aludido processo. \n\nDiz que o contribuinte apresentou pedido de desistência da execução porque jamais \n\nimaginou que o Fisco iria glosar o valor do crédito apurado a partir do montante \n\nindicado na petição inicial da Ação Judicial n° 940006420-9. \n\nAlega que foi apenas após este momento que se deu a glosa do valor do crédito, bem \n\ncomo a glosa das compensações até então realizadas, o que ocorreu após a auditoria \n\nfiscal previdenciária n° 09045325, encerrada em 2004, conforme consta no Relatório \n\nFiscal. \n\nAssegura que a fiscalização concluiu, à época, que o valor do crédito corresponderia a \n\npouco mais de um terço do valor indicado pelo contribuinte em 2004, na petição inicial, \n\nFl. 683DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.720688/2017-21 \n\n \n\no que, por si só, evidencia o absurdo e o abuso consistente na apuração/atualização do \n\naludido crédito feito pelo Fisco. \n\nDiz que, “[...] se é verdade que o INSS (Fisco) teve reconhecido o direito de \n\nfiscalização as operações correspondentes às compensações, tal direito jamais foi \n\nconcedido de forma absoluta, como se não existisse coisa julgada e que o Fisco \n\ndetivesse a prerrogativa eterna de poder periciar/auditar em detalhes questões protegidas \n\npelo instituto da coisa julgada, como, no caso, o valor inicial do crédito”. \n\nAssevera que, “[...] tendo em vista a recalcitrância do INSS teve que protocolar \n\nadministrativamente pedido de reconhecimento de crédito (processo \n\n10380.721.562/2011-88, em anexo), que foi indeferido, tendo a autoridade fiscal, \n\ntodavia, informado que, “[...] com relação à compensação, esta deve ser realizada pela \n\ncontribuinte em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - \n\nGFIP, abatendo de valor devido em GPS, correspondentes a períodos subseqüentes ao \n\nsuposto crédito”, o que foi acatado pelo contribuinte. \n\nAssegura que não há como qualificar a conduta do sujeito passivo como fraudulenta, \n\ntendente à sonegação, pois o que fez o contribuinte foi seguir a própria orientação da \n\nautoridade administrativa, tendo como fundamento direito constituído por decisão \n\njudicial transitada em julgado. \n\nAlega que o valor da multa aplicada (150%) ultrapassa o valor do imposto supostamente \n\ndevido, o que confronta entendimento do Supremo Tribunal Federal, pacificado em sede \n\nde repercussão geral, acerca da proibição do confisco, conforme julgamento do Agravo \n\nRegimental no Recurso Extraordinário n° 833.160/GO, o qual transcreve parcialmente. \n\nAo final, requer seja julgada procedente a impugnação e, alternativamente, que a sanção \n\ntributária seja reduzida a 75%, por não ter ocorrido em dolo e, por consequência, na \n\nprática de qualquer ilícito. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n A decisão de primeira instância restou ementada nos termos abaixo (fls. 646/660): \n\nMULTA ISOLADA. \n\nNa hipótese de compensação indevida, quando comprovada a falsidade da declaração \n\napresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte fica sujeito à multa isolada aplicada nos \n\ntermos da legislação que rege a matéria. \n\nMULTA. CONFISCO. \n\nA vedação ao confisco, como limitação ao poder de tributar, é dirigida ao legislador, \n\nnão cabendo a autoridade administrativa afastar a incidência da lei. \n\n \n\n Em face da referida decisão, da qual foi cientificada em 20/07/2017 (fl.664) a \n\ncontribuinte manejou Recurso Voluntário (fls. 667/675) em 18/08/2017, reiterando os mesmos \n\nargumentos da peça impugnatória. \n\n É o relato do necessário. \n\n \n\nVoto \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator \n\n \n\n \n\nFl. 684DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.720688/2017-21 \n\n \n\nAdmissibilidade \n\n O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. \n\nDas alegações recursais \n\n No recurso interposto, a recorrente reitera os argumentos apresentados na \n\nimpugnação, alegando que não há falsidade na declaração de compensação que enseje a \n\naplicação da multa isolada de 150% prevista no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/91. \n\n Assim, trata-se, substancialmente, de uma repetição dos argumentos utilizados na \n\nmanifestação de inconformidade, que foram fundamentadamente afastados em primeira \n\ninstância. \n\n Neste sentido, com base no disposto no § 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/1999 c/c o \n\n§3° do art. 57 do RICARF, por concordar com todos os seus termos e conclusões, adoto as \n\nrazões de decidir do colegiado a quo, cujos excertos do voto transcrevo a seguir e complemento \n\nao final: \n\nCabe informar, inicialmente, que as compensações de valores declarados em GFIP pelo \n\ncontribuinte de 1/2012 a 12/2012 não foram homologadas pela autoridade competente, \n\nconforme Despacho-Decisório exarado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em \n\nFortaleza, em 30/1/2017, nos autos do processo n° 10380.720749/2017-50. \n\nO crédito lançado refere-se à multa isolada incidente sobre o valor da compensação de \n\ncontribuição previdenciária declarada com falsidade em GFIP, relativas às competências \n\n1/2012 a 12/2012, aplicada com fundamento na Lei n° 8.212/1991, artigo 89, §10, \n\nabaixo transcrito: \n\nArt. 89. \n\n[...] \n\n§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da \n\ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada \n\naplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do \n\ndébito indevidamente compensado. \n\nDa leitura do dispositivo legal, verifica-se a necessidade de dois requisitos \n\nconcomitantes para a aplicação da multa em questão, quais sejam, que a compensação \n\ntenha sido indevida e que reste comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo \n\nsujeito passivo. \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA \n\nO contribuinte alega que os valores glosados decorrem de créditos originários de \n\ndecisão judicial que reconheceu a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a \n\npagar a contribuição previdenciária sobre os honorários pagos a autônomos e pró- \n\nlabore pago a administradores e, consequentemente, o seu direito à restituição, mediante \n\ncompensação, dos valores pagos indevidamente, bem como os devidos acréscimos \n\nlegais (processo n° 940006420-9 da Justiça Federal, Seção Judiciária do RN). \n\nConforme relatado, após o trânsito em julgado da decisão, a auditoria fiscal, através da \n\nação fiscal n° 09045325, procedeu a análise da regularidade das compensações até então \n\nrealizadas pelo contribuinte, quando, ao final dos procedimentos, e após manifestação \n\nda Procuradoria do INSS, concluiu que o valor do crédito que o contribuinte tinha de \n\nfato direito, no valor de R$ 1.625.047,17, que se mostrou bem menor do que o valor que \n\no contribuinte alegava possuir, já havia sido integralmente compensado entre 1/1999 a \n\n2/1999. \n\nFl. 685DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.720688/2017-21 \n\n \n\nTodavia, o sujeito passivo, mesmo ciente do resultado da auditoria fiscal que, em seu \n\nbojo, apontou com clareza as inconsistências do cálculo do crédito que alegava possuir, \n\nde R$50.763.311,23, conforme item 5.6.8 do Relatório de Procedimento Fiscal, acima \n\nreproduzido, insiste em efetuar compensações indevidas, sobre a alegação de que o \n\nvalor do crédito oriundo da ação judicial equivale, em verdade, não ao montante \n\napurado pelo Fisco, mas ao valor da causa informado na petição inicial, com \n\natualizações monetárias. \n\nTal alegação, todavia, não encontra respaldo na decisão de 1\na\n instância favorável ao \n\ncontribuinte, nos autos do processo n° 94.6420-9, nem nas demais decisões judiciais que \n\ndela decorreram, citadas no relatório, conforme demonstrado a seguir: \n\nSentença de Primeira Instância (Ação Ordinária - Processo n° 94.6420-9) fl. 72 \n\n[...] \n\nISTO POSTO, JULGO JULGO (sic) PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a \n\ninexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a pagar a contribuição sobre a \n\nremuneração dos administradores e trabalhadores autônomos, reconhecendo, de forma, \n\nincidental, a inconstitucionalidade da expressão “autônomos e administradores” contida \n\nno art. 3°, inciso I, da Lei n° 7.787/89, além de condenar o réu no pagamento das \n\ncontribuições recolhidas indevidamente (20% sobre a remuneração dos trabalhadores \n\nautônomos e administradores), a serem apuradas com base nos comprovantes constantes \n\nnos autos. \n\nIncidência de juros (1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão - art. 167, \n\nCTN) e correção monetária a ser apurada com base na UFIR (art. 66, § 3° Lei \n\nn°8.383/91). \n\nCondeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez \n\npor cento) sobre o valor apurado na liquidação \n\nAcórdão de julgamento da Apelação interposta pelo INSS (Apelação Cível 96428-RN):- \n\nfls.76/80 \n\nVoto: \n\n[...] \n\nQuanto à compensação pleiteada, não há nenhum óbice, uma vez que se encontra \n\nprevista no art. 66 da Lei 833/91, já havendo inclusive entendimento pacífico nesta \n\nCorte no sentido de concedê-la. \n\nAssim, ressalvado o meu ponto de vista, curvo-me ao entendimento do STF, pelo que \n\nnego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida. \n\n[...] \n\nDecisão: \n\nAcorda, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5\na\n Região, à unanimidade, \n\nnegar provimento à Apelação, nos termos do Relatório e Notas Taquigráficas constantes \n\ndos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. \n\nMedida Liminar Concedida em Primeira Instância na fase executória (Ação Ordinária \n\n— Processo n° 94.6420-9) - fls: 84/85: \n\n[...] \n\nA Autora pretende faze incidir o indexador de 84,32%, correspondente ao IPC de março \n\nde 1990 a fevereiro de 1991, como acessório daquela sentença, devendo para tanto, o \n\nINSS suspender qualquer ato de cobrança, inclusive a lavratura do auto de infração e se \n\nabster de negar as competentes Certidões Negativas até decisão final. \n\n[...] \n\nPor tais considerações, defiro o pedido, de modo que se suspenda a exigibilidade dos \n\ncréditos tributários relativos à Contribuição Social sobre a folha de salários dos \n\nempregados e sobre o pró-labore e autônomos, objeto da presente ação, até o limite de \n\nFl. 686DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.720688/2017-21 \n\n \n\nseus créditos oriundos do expurgo inflacionário de 84,32%, referente ao período entre \n\nmarço de 1990 a fevereiro de 1991. Outrossim, deverá o INSS se abster de praticar os \n\natos tendentes a cobrar os valores referentes à compensação acima aludida. Deverá \n\ntambém o órgão previdenciário expedir, a pedido da Autora, as competentes Certidões \n\nNegativas de Débito, com valide até ulterior deliberação deste Juízo, caso não existam \n\noutros débitos apurados além do tratado nos presentes autos. \n\n[...] \n\nSentença que homologou a desistência e extinção da execução (Ação Ordinária \n\nProcesso n° 94.6420-9) — fls. 89/91: \n\n[...] \n\nNo processo executivo, em petição acostada às fls. 623, a EIT, ora Exeqüente, pediu a \n\nextinção do feito, vez que já realizada a compensação dos créditos. Devidamente \n\nintimado (fls. 628v), o INSS não se manifestou sobre tal pleito. \n\n[...] \n\nDestarte, conforme fls. 628v, o Procurador do INSS teve vista destes autos em data de \n\n19 de novembro de 1998, com devolução em 03 de dezembro de 1998, sem qualquer \n\nmanifestação acerca do pedido de desistência formulado pelo Autor, fato constatado na \n\ncertidão aposta às fls. 667, o que enseja a homologação de tal pleito. \n\nDIANTE DO EXPOSTO, homologo a desistência requerida pela EMPRESA \n\nINDUSTRIAL TÉCNICA EIT, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo \n\nCivil. \n\nAcórdão de julgamento da Apelação interposta pelo INSS (Apelação Cível 96428-RN) \n\n(fls 94/104): \n\nVoto: \n\nCinge-se a matéria a saber se foi regularmente intimado o INSS para manifestar- se \n\nsobre o pedido de desistência da execução, se correta a decisão que autorizou a \n\naplicação do percentual de 84,32% sobre a compensação tributária, após o trânsito em \n\njulgado da matéria de mérito, e, por derradeiro, se ilegal a liberação CND. \n\n[...] \n\nEfetivamente é poder/dever do Fisco verificar a regularidade dos valores apresentados \n\npela autora, podendo, inclusive, desfazer parcial ou integralmente os efeitos da \n\ncompensação desde que fundada em elementos idôneos a esse mister, ou seja, através de \n\numa criteriosa perícia contábil, tornando injustificada a sua recusa em prosseguir com a \n\ncompensação e inaceitável a negativa de CND. \n\n[...] \n\nNego, portanto, provimento à apelação e à remessa oficial. \n\n[...] \n\nDecisão: \n\nVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira \n\nTurma do Tribunal Regional Federal da 5\na\n Região, por unanimidade, julgar prejudicado \n\nagravo regimental, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do \n\nrelatório, voto e notas taquigráficas constante nos autos, que integram o presente \n\njulgado. \n\nFoi interposto Recurso Especial pela Procuradoria (fls. 105/108), julgado em \n\n15/06/2010, sendo conhecido parcialmente o recurso, tendo-lhe sido, nessa parte, \n\nnegado provimento. Esse recurso cingiu-se à defesa da tese de que era necessária a \n\nconcordância expressa da Fazenda Nacional com o pedido de desistência formulado \n\npela empresa. \n\nPortanto, considerando o teor das decisões judiciais acima reproduzidas, que resta claro \n\nque, em nenhum momento, houve decisão judicial no sentido de acatar o valor \n\nFl. 687DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.720688/2017-21 \n\n \n\ninicialmente proposto pela empresa na petição inicial apresentada perante o Poder \n\nJudiciário como sendo o valor do crédito obtido judicialmente. \n\nNa verdade, foi deferido judicialmente o pedido da empresa que versou sobre a \n\nrestituição dos valores recolhidos indevidamente, mas que, porém, antes da liquidação \n\nda sentença, a própria empresa desistiu da execução, sob a alegação expressa de que já \n\nhavia se compensado integralmente, conforme trecho da ementa do Acórdão resultante \n\nda Apelação Cível n° 96428-RN, de fl. 103: \n\n[.] \n\nA hipótese é de sentença que julgou extinta a execução nos termos do art. 267, VIII, do \n\nCPF, em atendimento aos pedidos formulados pela autoria-exequente, às fls. 623, usque \n\n648/649, no sentido de que já havia efetuado a compensação dos créditos tributários a \n\ntítulo dos reconhecimentos indevidos da contribuição previdenciária incidentes sobre a \n\nremuneração dos trabalhadores autônomos e administradores, ante a \n\ninconstitucionalidade do ar.t 3°, I, da Lei n° 7.787/89. \n\n[...] \n\nCausa espécie que depois do julgamento do Recurso Especial, ou seja, depois de mais \n\nde 10 anos após ter apresentado o pedido de desistência da execução, tenha o sujeito \n\npassivo efetuado compensações com base na mesma ação judicial, em valores vultosos. \n\nComo se pode observar nas decisões judiciais sobre o assunto, o pedido de desistência \n\nda execução de sentença foi aceito pelo Poder Judiciário, o que ocasionou a extinção do \n\nfeito sem julgamento de mérito, conforme consta expressamente na sentença do MM. \n\nJuiz. \n\nOra, tendo sido este o desfecho do processo de execução, não há que se falar em \n\ndefinição ou liquidação de qualquer valor, mesmo daquele proposto inicialmente pela \n\nparte desistente. \n\nCabe frisar que em momento algum foi homologada judicialmente a compensação \n\nefetuada pela empresa, sendo que a manifestação do Poder Judiciário foi no sentido de \n\nacatar como válida a possibilidade de compensação ao invés da restituição inicialmente \n\nrequerida. \n\nE, ainda, conforme consta expressamente no Acórdão do Tribunal Regional Federal da \n\n5\na\n Região, a decisão judicial não impedia o Fisco de fiscalizar o contribuinte para \n\nconferir os valores compensados e, se for o caso, constituir eventual crédito tributário, o \n\nque de fato foi feito, conforme acima mencionado, através da ação fiscal n° 09045325, \n\niniciada em 6/5/2003 e finalizada em 28/05/2004, que teve como objetivo verificar a \n\ncorreção dos cálculos da empresa, e que, ao seu final, demonstrou estarem equivocados. \n\nMencione-se que, já naquela ocasião, a auditoria fiscal indicou vários erros na planilha \n\napresentada à fiscalização, a saber: 1) a planilha não continha nenhuma nota explicativa \n\nsobre a forma de cálculo; 2) partia de um valor principal não homologado pela justiça e \n\npassível de verificação pelo Fisco; 3) pelos valores apresentados, percebeu-se que o \n\ncálculo da incidência do índice de 84,32% (expurgos) foi efetuado sobre o valor total do \n\ncrédito já atualizado, quando o correto deveria ter sido corrigir apenas os recolhimentos \n\nque sofreram os expurgos inflacionários dos planos governamentais, ou seja, aqueles \n\natingidos pelo período de março/1990 a fevereiro/91. \n\nE, no entanto, ainda assim, o contribuinte, na defesa apresentada, insiste em erro no \n\ncálculo dos expurgos inflacionários objeto das decisões judiciais, afirmando que a \n\natualização devia ter sido aplicada sobre o valor da causa apontado na petição inicial do \n\nprocesso judicial. \n\nE, ainda naquela oportunidade, a fiscalização verificou outro erro grosseiro na planilha \n\njuntada ao processo judicial, pois em várias competências foi considerada como \n\nrecolhimento indevido a base de cálculo ao invés da contribuição recolhida, o que não \n\nfoi contestado pela empresa. \n\nFl. 688DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.720688/2017-21 \n\n \n\nConforme já mencionado, à época da primeira fiscalização, a Procuradoria do INSS \n\nefetuou cálculo do indébito, corrigido de acordo com as decisões judiciais, concluindo \n\nque o valor do crédito, em janeiro de 1999, era R$ 1.625.047,17. \n\nVale frisar que tal cálculo foi efetuado já considerando todos os índices acatados pelas \n\ndecisões judiciais, uma vez que a discussão judicial que prosseguiu não ensejou \n\nnenhuma alteração nesses critérios de atualização. \n\nE, conforme autoridade fiscal que procedeu a fiscalização anterior, esse crédito foi \n\nintegralmente utilizado entre janeiro de 1999 e março de 2000, tendo sido lavrado \n\nlançamento com a glosa das compensações excedentes, que foi julgado procedente na \n\ninstância administrativa por meio da Decisão Notificação n° 18.401.4/0086/2004. \n\nCom relação ao processo n° 10380.721562/2011-88, por meio do qual a contribuinte \n\nsolicitou habilitação de crédito pretensamente baseado na ação judicial, foi explicado ao \n\ncontribuinte, por meio do Despacho-Decisório, que aquele não era o procedimento \n\nadequado em face da legislação então vigente, e que caso a contribuinte desejasse pedir \n\na restituição do valor pleiteado, deveria formalizar pedido de habilitação do crédito por \n\nmeio de processo administrativo cadastrado sob o código de assunto “Restituição - \n\nAssuntos Previdenciários” (Instrução Normativa RFB 900/2009, art. 3\no\n, §1°), e que se \n\nquisesse a compensação do crédito, deveria realizá-lo por meio de informação em GFIP, \n\nabatendo o valor devido em Guia da Previdência Social - GPS (Instrução Normativa \n\nRFB n° 900/2009, art. 44). \n\nCabe enfatizar que o Despacho-Decisório não homologou valor algum, já que não ficou \n\nclaro se a contribuinte intentava compensar ou se restituir de tais valores. Ao contrário, \n\nrestou expressamente registrado que “o exame da compensação previdenciária, que é \n\nefetivada em GFIP, é realizada por meio de procedimento fiscal junto ao sujeito passivo \n\npelo Serviço de Fiscalização - Sefis desta DRF, não sendo necessária a habilitação de \n\ncrédito previdenciário para este fim específico”. \n\nFoi, portanto, salientado ao contribuinte que haveria fiscalização da correção dos \n\nvalores informados em GFIP, o que realmente ocorreu. \n\nAssim, em que pese as alegações do contribuinte, resta plenamente demonstrado que há \n\nirregularidade das compensações por ele efetuadas. \n\nFALSIDADE DA DECLARAÇÃO \n\nQuanto ao segundo requisito exigido para a aplicação da multa, qual seja, falsidade da \n\ndeclaração, em que pese os argumentos da defesa, os elementos dos autos são \n\nplenamente capazes de comprová-la, na medida em que demonstram que o contribuinte \n\ntinha pleno conhecimento da inexistência de credito oriundo da ação judicial n° \n\n940006420-9, por já ter sido informado anteriormente do impedimento de efetuar \n\ncompensações em ações fiscais anteriores, além de ter ele próprio, em fase de execução \n\nde sentença, formalizado pedido de desistência do feito, sob a alegação que já havia \n\ncompensado a totalidade dos créditos resultantes do título judicial. \n\nCabe registrar ainda, como prova da insistência do sujeito passivo de compensar valores \n\nindevidos, que o contribuinte também informou nas GFIP de 8/2010 a 12/2010 os \n\nmesmos créditos que ora alega possuir, cuja compensação foi glosada pela autoridade \n\nfiscal nos autos do processo n° 10380.731015/201372, em 17/12/2013. \n\nA DRJ em Fortaleza, através do Acórdão n° 08-30.693, de 13/8/2014, decidiu pela \n\nmanutenção da glosa de compensação, o que foi confirmado pela 3\na\n Câmara/1\n\na \nTurma \n\nOrdinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf, através do Acórdão \n\n2301-004.954, de 14/3/2017, cuja ementa reproduz-se parcialmente a seguir: \n\n[...] \n\nCOMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. PRETENSO CRÉDITO \n\nBASEADO EM AÇÃO JUDICIAL \n\nFl. 689DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.720688/2017-21 \n\n \n\nDeve ser mantida a glosa de valores compensados indevidamente, pretensamente com \n\nbase em decisão judicial, mas calculados de forma incorreta e excedentes ao crédito que \n\nrealmente caberia à empresa. \n\n[...] \n\nAssim, conforme acima exposto, não obstante todas as evidências de que não mais \n\nrestava nenhum valor oriundo daquela aludida decisão judicial a compensar, a EIT \n\ncontinuou a efetuar compensações, prestando informação falsa em GFIP, o que justifica \n\na aplicação da multa de 150% , nos termos Lei n° 8.212/1991, artigo 89, §10. \n\nMULTA CONFISCATÓRIA \n\nQuanto aos argumentos de efeito confiscatório da multa e de sua inconstitucionalidade, \n\ntal análise foge à apreciação administrativa. \n\nA multa exigida no lançamento decorre de expressa disposição legal. O valor da multa \n\nisolada decorrente de compensação com falsidade da declaração apresentada, nos \n\ntermos da Lei n° 8.212/1991, artigo 89, § 10°, corresponde ao dobro da multa de 75% \n\nprevista na Lei n° 9.430/1996, artigo 44, inciso I, correspondendo à alíquota de 150% \n\nincidente sobre os valores falsamente declarados em GFIP. \n\nTal legislação vincula a autoridade fiscal lançadora e julgadora sob pena de \n\nresponsabilização funcional. Ou seja, não cabe à autoridade fiscal o direito de \n\nquestionar a lei, mas tão somente, zelar pelo seu cumprimento. \n\nAssim, as alegações do contribuinte no sentido de que a multa aplicada afronta \n\nprincípios constitucionais não podem prosperar, uma vez que, conforme mencionado, a \n\nmulta foi aplicada de acordo com a legislação de regência. \n\nNesse sentido, o Decreto 70.235/1972, artigo 26-A, assim dispõe: \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei \n\nou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nPor fim, diga-se que a jurisprudência citada pelo contribuinte em sua defesa não tem o \n\ncondão de alterar o presente lançamento, na medida em que as decisões judiciais \n\nmencionados, ao contrário do que alega, não possuem efeito vinculante, mas apenas \n\natingem as partes envolvidas. \n\n \n\n \n\n Destarte, sem razão a recorrente. \n\nConclusão \n\n Diante de todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, para negar-lhe \n\nprovimento. \n\n (Assinado digitalmente) \n\n Daniel Melo Mendes Bezerra \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 690DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)\nExercício: 2006\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 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ATO DECLARATÓRIO \n\nAMBIENTAL. \n\nA partir do exercício 2001, para fins de redução do valor devido de ITR, \n\nnecessária a apresentação de Ato Declaratório ambiental protocolizado junto ao \n\nIBAMA, nos casos de área de Preservação Permanente. \n\nImprocedente a glosa de áreas ambientais exclusivamente por não constar seu \n\ndetalhamento no comprovante de protocolo do ADA formalizado junto ao \n\nIBAMA e por presunção de que foi protocolizado a destempo. \n\nVALOR DA TERRA NUA. SIPT \n\nÉ correto o procedimento fiscal que arbitre o Valor da Terra Nua com base no \n\nSistema de Preços de Terras desenvolvido pela Receita Federal do Brasil para \n\neste fim. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do tributo devido, com \n\nintegral restabelecimento da área declarada a título de preservação permanente de 8.640,9 ha. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes \nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente processo trata da Notificação da Lançamento nº 02103.00034/2008 (fl. \n\n3 a 8), pela qual a autoridade fiscal lançou crédito tributário relativo a Imposto sobre a \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n21\n\n8.\n72\n\n00\n53\n\n/2\n00\n\n8-\n14\n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10218.720053/2008-14 \n\n \n\nPropriedade Territorial Rural no valor originário de R$ 413.407,40, já incluídos a Multa de \n\nOfício e os juros de mora. \n\nO lançamento é relativo ao exercício de 2006 e o imóvel rural em questão está \n\nidentificado na Receita Federal do Brasil pelo número 4.419.723-3 e com o nome de Fazenda \n\nUnião. \n\nAo descrever os fatos que levaram ao lançamento, fl. 4/6, o Auditor-Fiscal \n\nsustenta que o contribuinte, mesmo regularmente intimado, não comprovou as Áreas Ocupadas \n\ncom Benfeitorias Úteis e Necessárias Destinadas à Atividade Rural, bem assim aquelas \n\ndeclaradas a título de Áreas de Preservação Permanente. Ademais, não comprovou o Valor da \n\nTerra Nua - VTN declarado. \n\nA Autoridade autuante complementa sua descrição dos fatos nos seguintes termos: \n\nAvaliação das Áreas não Tributáveis 2006 \n\nRelação de Documentos Solicitados: \n\n- Cópia do Ato Declaratório Ambiental - ADA requerido junto ao Instituto Brasileiro do \n\nMeio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama 2006 (Área d Preservação \n\nPermanente + Reserva Legal ) Área de Preservação Permanente preenchido; \n\n- Laudo técnico emitido por profissional habilitado, caso exista área de preservação \n\npermanente de que trata o art. 2º da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 965 (Código \n\nFlorestal), acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada no \n\nConselho Regional de Engenharia, Arquitetura Agronomia - Crea, identificando o \n\nimóvel rural através de descritivo de acordo com o artigo 90 do Decreto no 4.449, de 30 \n\nde outubro de 2002. \n\n - Certidão de órgão público competente, caso o imóvel ou parte dele estejam inserido \n\nem área declarada como de preservação permanente, nos termos do art. 3º da Lei no \n\n4.771/65 (Código Florestal), acompanhado do ato do poder público que assim a \n\ndeclarou. \n\nOBS: NÃO FORAM APRESENTADOS À FISCALIZAÇÃO DA RECEITA \n\nFEDERAL OS DOCUMENTOS ACIMA. NO LAUDO APRESENTADO, O \n\nENGENHEIRO AGRÔNOMO ATESTA, IN VERBIS: CONSIDERAMOS NESTE \n\nLAUDO, A ÁREA DE 50% DA PROPRIEDADE COMO SENDO DE RESERVA \n\nLEGAL, INCLUINDO A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EXISTENTE. \n\nOBS: PELOS MOTIVOS ACIMA, GLOSAMOS OS VALORES REFERENTE A \n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. \n\nAVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS \n\n- Cópia da matrícula atualizada do registro imobiliário: \n\nNÃO CONSTAM O REGISTROS DE BENFEITORIAS NA MATRÍCULA \n\nATUALIZADA DO IMÓVEL RURAL APRESENTADA AO FISCO. \n\n- Laudo de Engenheiro Civil que demonstre a Área ocupada com benfeitorias úteis e \n\nnecessárias destinadas à atividade rural existente no imóvel em 01/01/2006: O LAUDO \n\nNO FOI APRESENTADO POR ENGENHEIRO CIVIL E SIM POR ENGENHEIRO \n\nAGRÔNOMO; \n\n- NO LAUDO NA CONSTA A ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA \n\nAVALIAÇÃO. \n\nPELOS MOTIVOS ACIMA, OS VALORES DE BENFEITORIAS FORAM \n\nGLOSADOS DA REFERIDA DITR/2006 \n\nAVALIAÇÃO DE ERRA NUA - VTN \n\nO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL APRESENTADO NÃO ATENDE AOS \n\nREQUISITOS PARA SUA CONFECÇÃO DE ACORDO COM A NBR n ° 14.653-3 \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10218.720053/2008-14 \n\n \n\nDA ABNT COM A FUNDAMENTAÇÃO E GRAU DE PRECISÃO II, CONFORME \n\nSOLICITADO NO TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL ENVIADO PARA O \n\nCONTRIBUINTE. \n\nNÃO FORAM ATENDIDOS OS REQUISITOS BÁSICOS PARA A CONFECÇÃO \n\nDO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO MÓVEL RURAL PREVISTOS NA NORMA DA \n\nABNT n° 14.653-3, CONFORME DESCRIMINADOS E SOLICITADOS NO \n\nINAUGURAL TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL ENVIADO PARA O \n\nCONTRIBUINTE (SOLICITOU-SE PELO MENOS QUE ESTE TROUXESSE EM \n\nSEU BOJO OS REQUISITOS DE FUNDAMENTAÇÃO E GRAU DE PRECISÃO II), \n\nDE FORMA QUE NÃO FORAM OBSERVADOS, NA CONFECÇÃO DO MESMO, \n\nOS ITENS 9.2.3.3 e 9.2.3.5 da REFERIDA NORMA, COMO, POR EXEMPLO, \n\nEXPLICITAÇÃO DOS DADOS COLHIDOS NO MERCADO, IDENTIFICAÇÃO \n\nDAS FONTES PESQUISADAS, NO MÍNIMO 05 (CINCO) DADOS DE - \n\nMERCADO EFETIVAMENTE UTILIZADOS - EM SE TRATANDO DE GRAU II, \n\nNÃO IDENTIFICOU AS AMOSTRAS UTILIZADAS E SUA RELAÇÃO COM O \n\nIMÓVEL AVALIANDO ETC. \n\nO NÚMERO DE AMOSTRAS, COMO DITO, E INSUFICIENTE. OU MELHOR, \nNÃO CONSTAM AMOSTRAS NO REFERIDO LAUDO PARA FINS DE \n\nCOMPARAÇÃO COM O IMÓVEL AVALIANDO. \n\nO AVALIADOR E SEU LAUDO APENAS REPETE OS VALORES INFORMADOS \n\nNA DECLARAÇÃO DITR/2006. \n\nO PRÓPRIO ENGENHEIRO AVALIADOR NÃO PREENCHEU A TABELA DE \n\nENQUADRAMENTO DE QUE TRATAM 0 ITENS 9.2 e 9.2.2.2 etc. \n\nPelos motivo acima expostos, não foi possível classificar o laudo apresentado quanto á \n\nfundamentação e grau de precisão exigidos (grau II - de acordo com a NBR 14.6 3-3 da \n\nABNT) no inaugural Termo de Intimação Fiscal, razão pela qual procedemos ao \n\narbitramento do valor da terra nua VTN com base nas informações do Sistema de \n\nPregos de Terra SIPT da RFB, aprovado pela Portaria n° 447. \n\nVALOR DA TERRA NUA DO IMÓVEL (R$) = ÁREA DO IMÓVEL X VALOR DO \n\nVNT/SIPT NO MUNICÍPIO \n\nVALOR DA TERRA NUA (R$)= 31.167,1 x 114,10 = 3.556.166,11. \n\nCiente do lançamento em 25 de agosto de 2008, o contribuinte apresentou, \n\ntempestivamente, a impugnação de fl. 115/120, na qual expôs as razões e os fundamentos que \n\nentende lastrear a comprovação da improcedência total do lançamento, valendo destaque para os \n\nseguintes excertos contidos no relatório da Decisão de 1ª Instância: \n\n• mesmo tendo comprovado o valor da terra nua declarado no DIAT do exercício de \n\n2005, em conformidade com os parágrafos primeiro e segundo do artigo 8º da Lei n° \n\n9.393/96, o agente fiscal desconsiderou tanto o Laudo de Avaliação quanto o \n\nfundamento jurídico utilizado na Declaração do DIAT e elevou, abusivamente, o valor \n\nda terra nua declarado de R$ 2.077.510,47 para R$ 3.556.166,11, lançando o imposto \n\nsuplementar; \n\n• o imóvel rural é composto por muitas benfeitorias, dentre elas, pastagens artificiais, \n\nestradas, cercas, casas de trabalhadores, currais, rede elétrica, represas, rede pluvial, \n\ntelefonia, etc, e é explorado, em sua maioria pela cultura de grãos como atividade \n\npreponderante e pela pecuária de novilho, rebanho precoce; \n\n• as benfeitorias existentes no imóvel representam mais de 90% (noventa por cento) do \n\nvalor da terra nua; \n\n• pela Lei n° 8.847 de 28 de janeiro de 1994, o valor da terra nua por hectare era fixado \n\npela Secretaria da Receita Federal, ouvido o Ministério da Agricultura, de \n\nAbastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10218.720053/2008-14 \n\n \n\ndos Estados respectivos, e tinha como base levantamento de preço do hectare da terra \n\nnua para diversos tipos de terras existentes no município; \n\n• tal procedimento ocorria em virtude de não existir negociação exclusivamente de terra \n\nnua de imóveis rurais, o que torna impossível a constatação de preço de mercado de \n\nterra nua; \n\n• mostra um histórico da Lei 9.393/96 e conclui que a terra nua de um imóvel rural é \n\ndefinida como sendo o solo com sua superfície, inclusa as florestas naturais, as matas \n\nnativas e as pastagens naturais; \n\n• para se apurar o valor da terra nua, a legislação vigente da Reforma Agrária preceitua \n\nque, do valor de mercado da totalidade do imóvel, deduz-se o valor das benfeitorias, \n\nmelhoramentos, instalações etc; \n\n• conclui que não existe valor de mercado de terra nua, pois o valor de terra nua \n\nsomente é obtido por exclusão das benfeitorias; \n\n• com o advento da nova Lei, os proprietários rurais em sua maioria, tomaram por base \n\no valor da terra nua arbitrado pela Receita Federal; com fundamento no Grau de \n\nPrecisão II da Norma ABNT 14653; referente ao ano base de 1996 e acresceram a \n\ninflação, apuraram o valor da terra nua de 1º de janeiro de 1997, declararam no DIAT, \n\nauto-lançando o Imposto Territorial Rural para o exercício de 1997. O referido valor \n\npassou a ser auto-avaliação da terra nua a preço de mercado, base de cálculo para os \n\nfuturos exercícios e transcreve o artigo 10°, § 1º, inciso I, letras “a”, “b”, “c” e “d”, da \n\nLei 9393/96, bem como, artigo 8º, parágrafos 1º e 2º da mesma Lei; \n\n• transcreve ainda, o artigo 1º, o 11 e o seu § 2º, para concluir que existe um valor \n\nmínimo de imposto, que uma vez respeitado descaracteriza a hipótese de sub-avaliação \n\ndo valor da terra nua pelo contribuinte; \n\n• a Lei estabelece, ainda, que o valor declarado pelo contribuinte é aquele considerado \n\npreço de mercado da terra nua, independentemente de qualquer tabela de sistema de \n\npreços de terras ou afins. A Lei 9.393/96 alterou profundamente a Lei 8.447/94\n1\n, na qual \n\no valor de mercado de terra nua era fixado pela Receita Federal em conjunto com o \n\nMinistério da Agricultura e demais órgãos agrários; \n\n• em caso de lançamento de ofício, este somente terá fundamentação nos casos de falta \n\nde entrega do DIAT ou do DIAC, ou nos casos de prestação de informações inexatas \n\nincorretas ou fraudulentas. Caso contrário, entender como subavaliação o valor \n\ndeclarado pelo contribuinte em total conformidade com os artigos 8º, 10° e 11°, \n\nparágrafos e incisos, da Legislação em vigor, é ferir o texto da própria Lei, \n\ndesrespeitando o princípio da legalidade; \n\n• a portaria n° 447 de 28 de maio de 2002, que criou, unilateralmente, o SIPT - Sistema \n\nde Preços de Terras, não tem o condão de modificar ou revogar a Lei Ordinária n° \n\n9.393/96 (em especial os artigos 8º, 10° e 11°) por ferir o princípio da hierarquia das \n\nLeis, o princípio do contraditório, não podendo ter aplicabilidade por estar em conflito \n\ncom a Lei ordinária que já disciplina a matéria; \n\n• o artigo 14 da referida Lei só tem aplicabilidade nos casos em que houver falta de \n\nentrega do DIAT ou DIAC, de prestação de informações inexatas, incorretas ou \n\nfraudulentas e de subavaliações que resultem em lançamento de imposto inferior ao \n\nvalor mínimo estabelecido no artigo 11, § 2º dessa Lei; \n\n \n1\n Lei nº 8.847/94 \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10218.720053/2008-14 \n\n \n\n• como ficou provado pelo Laudo de Avaliação apresentado que, no exercício de 2006, \n\no contribuinte declarou o valor da terra nua em conformidade com a NBR 14.6533, da \n\nABNT, requer a impugnação total do lançamento. \n\nDebruçada sobre a matéria, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento em Brasília/DF exarou o Acórdão de fl. 136/148, acatado por unanimidade de votos, \n\ncujas conclusões do voto condutor podem ser assim resumidas: \n\nDas Áreas de Preservação Permanente \n\nEm se tratando do exercício de 2006 e considerado, especificamente, o parágrafo 3º do \n\nart. 9º da IN/SRF nº 256/2002, o prazo para a protocolização, junto ao IBAMA, do Ato \n\nDeclaratório Ambiental ADA expirou em 31 de março de 2007, ou seja, seis meses após \n\no prazo final para a entrega da DITR/2006 2006 (até 29 de setembro de 2006, de acordo \n\ncom a IN/SRF nº 0659, de 11/07/2006). \n\nNo presente caso, consta dos autos o protocolo de entrega do ADA de fls. 40, com a \n\ndata de entrega ilegível e sem identificar a área ambiental pretendida de preservação \n\npermanente, e a cópia do ADA de fls. 41/43, protocolado junto ao IBAMA em \n\n17/09/2007 sendo, portanto, intempestiva a providência para justificar a exclusão da \n\nárea ambiental nele informada do ITR/2006, de preservação permanente de 8.640,9 ha. \n\n(...) \n\nDesta forma, não obstante a requerente ter carreado aos autos “Laudo”, doc./cópia de \n\nfls. 55/67, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Marcus Vinicius Reis Silveira, com \n\nART devidamente anotada no CREA/PA, fls 68, visando comprovar a efetiva existência \n\nde tais áreas no imóvel (materialidade), fato é que esse documento não dispensa a \n\nnecessidade de comprovar nos autos o cumprimento tempestivo da exigência acima \n\nespecificada, principalmente diante da vinculação funcional tratada anteriormente. (...) \n\nDesta forma, não comprovado nos autos o cumprimento tempestivo da exigência tratada \n\nanteriormente, não há como acatar, para fins de exclusão de tributação, a área de \n\npreservação permanente pretendida, de 8.640,9 ha, mantendo-se a glosa efetuada pela \n\nautoridade fiscal. \n\nDo Valor da Terra Nua – VTN \n\n(...) Portanto, não há como acatar a revisão do VTN pretendida pela contribuinte, pois o \n\nlaudo de fls. 55/67 não atende à integralidade dos requisitos da NBR 14.6533 da ABNT, \n\ncom fundamentação e grau de precisão II, e não demonstra, de forma convincente, o \n\nvalor fundiário do imóvel à época do fato gerador do ITR/2006 (01/01/2006), nem a \n\nexistência de características particulares desfavoráveis que deixassem clara sua \n\ninferioridade em relação aos outros imóveis existentes na região, para justificar um \n\nVTN/ha abaixo do arbitrado pela fiscalização com base no SIPT. \n\nDas Áreas Ocupadas com Benfeitorias \n\nEm relação a esta matéria, verifica-se que a fiscalização glosou a área declarada como \n\nocupada com benfeitorias (457,4 ha), no entanto, a impugnante comprova, por meio de \n\nLaudo Técnico a existência de 17,0 ha ocupados com benfeitorias. \n\nO “Laudo”, doc./cópia de fls. 55/67, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Marcus \n\nVinicius Reis Silveira, descreve as benfeitorias do imóvel conforme exige a Norma de \n\nExecução Cofis nº 003/2006, de 29/05/2006, aplicada ao ITR/2003 e posteriores, \n\nmostrando que existe no imóvel 120.000,0 m² de áreas com construções e instalações e \n\n50.000,0 m² de corredores e estradas internas, que são equivalentes à 17,0 ha. \n\nCabe esclarecer que os 4.403.639,28 m² de rios, córregos, igarapés e cabeceiras, \n\nindicados no laudo citado, não são consideradas como benfeitorias úteis e necessárias às \n\natividades rurais. \n\nDesta forma, entendo que deva ser acatada às áreas ocupadas com benfeitorias, de 17,0 \n\nha, com base no Laudo de Avaliação de Imóvel Rural de fls. 55/67, porém, somente \n\npara efeitos cadastrais, pois o novo Grau de Utilização do imóvel continuará abaixo de \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10218.720053/2008-14 \n\n \n\n50,0%, ratificando a alíquota aplicada pela fiscalização (12,00 %), prevista para a faixa \n\ncorrespondente à área total do imóvel, observado o art. 10, da Lei nº 9.393/1.996 e \n\ntabela anexa. \n\nCiente do Acórdão da DRJ em 03 de agosto de 2012, fl. 151, o contribuinte, ainda \n\ninconformado, apresentou, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fl. 153/182, em que reitera \n\nas razões apresentadas em sede de impugnação, as quais serão melhor detalhadas no curso voto a \n\nseguir. \n\nNos termos do 1º do art. 47 do Regimento Interno deste Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, o presente processo é paradigma do \n\nlote de recursos repetitivos O2.SNG.0219.REP.007. \n\nÉ o relatório necessário. \n\nVoto \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Relator \n\nEm razão de ser tempestivo e por preencher demais condições de admissibilidade, \n\nconheço do presente Recurso Voluntário. \n\nApós breve resumo da lide administrativa, a recorrente inicia propriamente a \n\napresentação das razões que entende lastrear sua convicção sobre a improcedência do \n\nlançamento. \n\nDo Valor da Terra Nua - VTN \n\nA defesa apresenta uma síntese histórica da legislação que tratava da definição de \n\nVTN, concluindo que, com o advento da Lei 9.393/96, pode-se afirmar que não existe valor de \n\nmercado da terra nua, já que este decorre do valor total do imóvel , do qual são excluídas as \n\nbenfeitorias, culturas permanentes, pastagens cultivadas e florestas plantadas. Ademais. \n\nA seguir, após uma análise da legislação correlata, conclui que o valor declarado \n\npelo contribuinte é aquele considerado preço de mercado da terra nua, independentemente de \n\nqualquer tabela de sistemas de preços de terras ou afins, o que demonstra uma grande alteração \n\nem relação ao regramento anterior, em que o valor era definido pela Receita Federal do Brasil \n\nem conjunto com outros Órgãos. \n\nSustenta que o lançamento de ofício somente terá fundamentação no caso de falta \n\nde entrega do DIAT ou do DIAC, no nos casos de prestação de informações inexatas, incorretas \n\nou fraudulentas. Já que entender subavaliado o valor declarado pelo contribuinte resultaria em \n\ndesrespeito ao Princípio da Legalidade. Ademais, milita em favor do contribuinte a presunção de \n\nsinceridade, que só pode ser afastada como prova que cabe à Administração, observado o devido \n\nprocesso legal. \n\nQuestiona a inversão do ônus da prova levada a termo pela Receita Federal, que \n\natribuiu ao contribuinte a apresentação de lauto técnico elaborado segundo as normas da ABNT \n\ncom custos muito superiores ao valor do próprio tributo. \n\nAfirma que a Portaria 447/2002, que criou unilateralmente do Sipt, não tem o \n\ncondão de revogar a Lei 9.393/96, em especial seus artigos 8º, 10 e 11, e que o tributo \n\nsuplementar questionado é indiscutivelmente ilegal, porquanto a sua apuração não tomou em \n\nconta os critérios previsto na LEI, mas sim em simples Portaria. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10218.720053/2008-14 \n\n \n\nResumidas as alegações recursais neste tema, temos que a defesa limita-se à \n\nalegação de ilegalidade do arbitramento do VTN a partir dos valores constantes do Sistema de \n\nPreços de Terras – SIPT, seja por considerar que o valor de mercado é aquele informado pelo \n\ncontribuinte nos DIAC e DIAT; seja por entender que é ônus da Administração demonstrar que \n\nsuas informações são inexatas, incorretas ou fraudulentas; seja pela falta de amparo legal do \n\narbitramento efetuado com base em um Sistema de Preços de Terras criado por uma Portaria, em \n\ndescompasso com a lei. \n\nNeste sentido, as conclusões do julgador de 1ª Instância relacionados à \n\nimprestabilidade do laudo apresentado, que não conteria especificidades técnicas alinhadas às \n\nnormas da ABNT, não são objeto da presente análise, já que não contestadas pelo recurso. \n\nQuanto ao VTN, oportuno destacar a legislação correlata: \n\nLei 9.393, de 19 de dezembro de 1996 \n\nArt. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento \n\nde Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas \n\ndata e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal. \n\n§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao \n\nimóvel. \n\n§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a \n\nque se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de \n\nmercado. (...) \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação \n\nou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da \n\nReceita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \n\nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela \n\ninstituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, \n\napurados em procedimentos de fiscalização. \n\n§ 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos noart. \n\n12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão \n\nlevantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou \n\ndos Municípios. Grifou-se. \n\nNo que tange ao arbitramento do Valor da Terra Nua, como visto nos excertos da \n\nlegislação acima colacionados, a norma prevê tal possibilidade nos casos de subavaliação ou \n\nprestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas. \n\nPrevê, ainda, que o VTN refletirá o valor de mercado de terras apurado em 1º de \n\njaneiro do ano a que se referir o DIAT e será considerado auto-avaliação. Assim, como o próprio \n\ncontribuinte é que faz a avaliação do imóvel para fins de declaração, nada mais adequado que a \n\nReceita Federal abra espaço para demonstrar a forma como chegou a tais valores, sendo certo \n\nque não procedem os argumentos de estabilidade econômica e baixa inflação para se pretender \n\nutilizar laudo apresentado em exercícios anteriores, que para lá até podem ter sido úteis, mas não \n\npara o que se discute no presente processo. \n\nO recorrente faz algumas interpretações das normas acima citadas que não se \n\nmostram compatíveis com aspectos lógicos e gramaticais do texto. Entende que a lei estabelece \n\nque o valor declarado pelo proprietário rural é aquele considerado preço de mercado da terra \n\nnua, independentemente de qualquer tabela de preços de terras ou afins. \n\nOra, não se pode imaginar que, apenas por constituir auto-avaliação, uma vez \n\ndeclarado pelo contribuinte este valor seja considerado o valor de mercado, sem que sejam \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10218.720053/2008-14 \n\n \n\nobservadas a realidade, oscilações e especificidades que poderiam influenciar os preços \n\npraticados no mercado local. \n\nOu seja, o VTN refletirá o valor de mercado de terras apurado em 1º de janeiro do \n\nano a que se referir a Declaração e, assim, deverá haver uma apuração, e isso cabe ao \n\ncontribuinte, e não significa dizer que aquilo que o contribuinte declara representa o valor de \n\nmercado, mas tão só que este deve apurar o valor de mercado total do imóvel, do qual deverão \n\nser excluídos os valores de benfeitorias, culturas permanentes, etc, para, enfim, chegar ao VTN. \n\nÉ evidente que há situações em que imóveis com características muito \n\nsemelhantes apresentem valores de mercado muito diferentes, sejam por conta de limitações \n\ndecorrentes da legislação ambiental, seja por características de relevo, acesso, transportes, etc. \n\nAssim, objetivando alcançar maior justiça fiscal, é que a norma legal trouxe mais liberdade para \n\no proprietário rural, abrindo a possibilidade de avaliação regular do seu imóvel para que o tributo \n\nincida sobre uma base cada vez mais próxima da realidade particular de sua propriedade. \n\nContudo, ao mesmo tempo em que a norma dá liberdade ao sujeito passivo, impõe \n\no dever de acompanhar o mercado imobiliário ano a ano, para apurar o valor total de sua \n\npropriedade e de suas benfeitorias para, ao fim, chegar ao VTN a ser declarado. Portanto, a \n\nobrigação de demonstrar o valor declarado é do contribuinte, restando ao Agente Fiscal, quando \n\nnão comprovadas as informações, efetuar o arbitramento nos termos da legislação supracitada. \n\nNeste sentido, após a efetiva intimação ao contribuinte para comprovar o VTN \n\ndeclarado, sem sucesso, correto é o procedimento da fiscalização de socorrer-se do sistema \n\ncriado pela Portaria SRF 447/2002 (SIPT), que nada tem de ilegal, já que expressamente previsto \n\nno art. 14 da Lei 9.393/96, não merecendo prosperar o argumento de o lançamento se deu com \n\nbase em Portaria e sem lastro em lei. \n\nNaturalmente, tratando-se de valores médios, pode ocorrer alguma divergência, \n\npara mais ou para menos, de acordo com as peculiaridades de cada propriedade. Contudo, a \n\ncomprovação dos valores declarados ou a adequação dos valores lançados pelo fisco ao valor \n\nconsiderado adequado pelo proprietário do imóvel dependerá de apresentação de laudo \n\ndevidamente formalizado para este fim, o qual deve considerar os requisitos mínimos para \n\ndocumentos dessa natureza. Como já dito alhures, a Decisão recorrida entendeu que tais \n\nrequisitos não foram observados no documento apresentado, não tendo o contribuinte contestado \n\ntais considerações. \n\nDesta forma, considerando que há sim amparo legal para o arbitramento do VTN \n\na partir dos valores constantes do SIPT, nesta matéria, não há retoques a serem feitos na decisão \n\nrecorrida. \n\nDa Apresentação Do Ato Declaratório Ambiental. \n\nNo presente tema, o contribuinte traz suas considerações sobre a obrigatoriedade \n\ndo Ato Declaratório Ambiental. \n\nFaz uma breve análise da legislação para concluir que com existência de ARL e \n\nAPP e coma averbação à margem da matrícula no Registro de Imóveis, consolidou-se o \n\ncumprimento da legislação ambiental, um dos fatores primordiais da função social da \n\npropriedade. \n\nTraz alegações relacionadas ao ADA protocolado junto ao Ibama em 2002 e a \n\ndificuldades decorrentes da IN SRF 067/97, as quais não parecem guardar relação com presente \n\ndemanda, que se refere ao exercício de 2006, época em que vigia a IN 256/02. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10218.720053/2008-14 \n\n \n\nSustenta que a confirmação do cumprimento da legislação ambiental deve ser feita \n\npela Receita Federal do local da propriedade e colaciona precedentes judiciais sobre a matéria e \n\ndestaca decisão judicial exarada em processo em que foi parte, no qual a Fazenda Nacional \n\nexecutava crédito tributário de ITR relativa ao exercício de 99. \n\nResumidas as alegações recursais, merece destaque que as decisões exaradas em \n\nautos administrativos ou mesmo em processos judiciais citado pela defesa não vinculam a \n\npresente análise, sendo aplicáveis aos casos concretos tratados nos respectivos processos, em \n\nparticular no caso citado no parágrafo precedente, que foi relativo ao ITR do exercício de 99, já \n\nque a legislação sobre o ADA sofreu grande alteração no ano de 2001, como se verá abaixo. \n\nSobre a glosa das APP, relevante rememorar as conclusões da Decisão recorrida: \n\nEm se tratando do exercício de 2006 e considerado, especificamente, o parágrafo 3º do \n\nart. 9º da IN/SRF nº 256/2002, o prazo para a protocolização, junto ao IBAMA, do Ato \n\nDeclaratório Ambiental ADA expirou em 31 de março de 2007, ou seja, seis meses após \n\no prazo final para a entrega da DITR/2006 2006 (até 29 de setembro de 2006, de acordo \n\ncom a IN/SRF nº 0659, de 11/07/2006). \n\nNo presente caso, consta dos autos o protocolo de entrega do ADA de fls. 40, com a \n\ndata de entrega ilegível e sem identificar a área ambiental pretendida de preservação \n\npermanente, e a cópia do ADA de fls. 41/43, protocolado junto ao IBAMA em \n\n17/09/2007 sendo, portanto, intempestiva a providência para justificar a exclusão da \n\nárea ambiental nele informada do ITR/2006, de preservação permanente de 8.640,9 ha. \n\n(...) \n\nDesta forma, não obstante a requerente ter carreado aos autos “Laudo”, doc./cópia de \n\nfls. 55/67, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Marcus Vinicius Reis Silveira, com \n\nART devidamente anotada no CREA/PA, fls. 68, visando comprovar a efetiva \n\nexistência de tais áreas no imóvel (materialidade), fato é que esse documento não \n\ndispensa a necessidade de comprovar nos autos o cumprimento tempestivo da exigência \n\nacima especificada, principalmente diante da vinculação funcional tratada \n\nanteriormente. (...) \n\nDesta forma, não comprovado nos autos o cumprimento tempestivo da exigência tratada \n\nanteriormente, não há como acatar, para fins de exclusão de tributação, a área de \n\npreservação permanente pretendida, de 8.640,9 ha, mantendo-se a glosa efetuada pela \n\nautoridade fiscal. \n\nPortanto, aparentemente de forma incompatível com outras conclusões sobre o \n\nLaudo apresentado pelo contribuinte, o Julgador de 1ª Instância caminhou no sentido de manter a \n\nglosa exclusivamente em razão do fato de um protocolo de ADA apresentado, não conter a \n\ndiscriminação das áreas ambientais e por conta de que o outro ADA foi protocolizado junto ao \n\nIBAMA de forma extemporânea, não observando prazo fixado pela legislação para o período. \n\nPara o deslinde do caso sob análise, oportuno destacar a legislação correlata: \n\nLei 9.393, de 19 de dezembro de 1996 \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, \n\nindependentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e \n\ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a \n\nhomologação posterior. (...) \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...) \n\nII - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de \n\nsetembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; (...) \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10218.720053/2008-14 \n\n \n\n§7oA declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas \n\n\"a\" e \"d\" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte \n\ndo declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto \n\ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua \n\ndeclaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.(Revogado pela \n\nLei nº 12.651, de 2012) Grifou-se. \n\nLei 4.771, de 15 de setembro de 1965: \n\nArt.16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área \n\nde preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização \n\nlimitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que \n\nsejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:(...) \n\n§8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do \n\nimóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, \n\nnos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da \n\nárea, com as exceções previstas neste Código. Grifou-se. \n\nLei 6.938, de 31 de agosto de 1981 \n\nArt. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto \n\nsobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - \n\nADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII \n\nda Lei no9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação dada \n\npela Lei nº 10.165, de 2000) \n\n§ 1º-A. A Taxa de Vistoria a que se refere ocaputdeste artigo não poderá exceder a dez \n\npor cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei \n\nnº 10.165, de 2000) \n\n§ 1ºA utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória. \n\n(...) \n\n§ 5ºApós a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não \n\ncoincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de \n\nofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da \n\nReceita Federal, para as providências cabíveis. Grifou-se; \n\nIN SRF 256, de 11 de dezembro de 2002 (texto então vigente) \n\nArt. 9ºÁrea tributável é a área total do imóvel rural, excluídas as áreas: \n\nI - de preservação permanente; \n\nII - de reserva legal; \n\nIII - de reserva particular do patrimônio natural; \n\nIV - de servidão florestal; \n\nV - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante \n\nato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso \n\nprevistas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; (...) \n\n§ 3ºPara fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que se refere o \n\ncaput deverão: \n\nI - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), \n\nprotocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos \n\nRecursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de até seis meses, contado a partir do \n\ntérmino do prazo fixado para a entrega da DITR; (...) \n\nArt. 11. São áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, \n\npodendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com \n\nprincípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10218.720053/2008-14 \n\n \n\n§ 1ºPara fins de exclusão da área tributável, as áreas a que se refere o caput devem estar \n\naverbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis \n\ncompetente, na data de ocorrência do respectivo fato gerador. Grifou-se. \n\nObservados os destaques normativos acima expostos, os quais, por tão cristalinos, \n\nnão mereceriam sequer análise mais atenta, inclusive esse tem sido o entendimento corrente \n\nneste Colegiado Administrativo, segundo o qual, com o advento da lei 6.938/81, com a redação \n\ndada pela Lei nº 10.165/00, é obrigatória à apresentação do ADA protocolado junto ao IBAMA. \n\nAinda que aos olhos menos atentos possa parecer despropositada a exigência, \n\ntrata-se de uma forma de manutenção do controle das circunstâncias que levaram ao favor fiscal, \n\nalém de configurar instrumento que atribui responsabilidade ao proprietário rural. \n\nComo se viu acima, a mesma lei que prevê a obrigatoriedade do ADA dispõe que, \n\napós a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com \n\nos efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, \n\ncontendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as \n\nprovidências cabíveis. \n\nNo caso em comento, o que se vê é a utilização do tributo como instrumento de \n\npolítica ambiental, estimulando a preservação ou recuperação da fauna e da flora em \n\ncontrapartida a uma redução do valor devido a título de Imposto sobre a Propriedade Territorial \n\nRural. Contudo, a legislação impõe requisitos para gozo de tais benefícios, os quais variam de \n\nacordo com a natureza de cada hipótese de exclusão do campo de incidência do tributo e das \n\nlimitações que cada situação impõe ao direito de propriedade. \n\nAssim, considerando a limitação de competência da RFB, a quem não compete \n\nfiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, resta à autoridade fiscal, no uso de suas \n\natribuições, verificar o cumprimento por parte dos contribuintes dos requisitos fixados pela \n\nlegislação. \n\nRessalte-se que não precisa a Receita Federal do Brasil comprovar a falsidade das \n\ninformações prestadas em DITR, já que, neste caso, são exclusões da base de cálculo do tributo \n\nalegadas pelo contribuinte. Lembrando que, em termos tributários, a regra é a incidência do \n\ntributo, sendo as isenções exceções que devem ser provadas por quem delas se aproveita. \n\nNo que tange à APP, cuja glosa foi mantida pela decisão a quo por conta da falta \n\nde detalhamento do protocolo de um ADA e por conta da apresentação extemporânea do outro, a \n\nquestão não pode ser tratada de forma isolada, desconsiderando-se as demais questões fáticas \n\ntrazidas pelo Recurso, devendo ser analisada sob prisma do Princípio da Razoabilidade, que é \n\numa diretriz de bom-senso aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à \n\nmedida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar \n\nmais o texto das normas que o seu espírito. \n\nComo se viu acima, com o protocolo do ADA, o contribuinte sujeita-se à vistoria \n\ntécnica do IBAMA, realizada por amostragem, e, caso os dados constantes do ADA não \n\ncoincidam com os efetivamente levantado, os técnicos do IBAMA lavrarão, de ofício, novo \n\nADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as \n\nprovidências cabíveis. \n\nA análise dos documentos contidos nos autos evidencia que o contribuinte \n\nprotocolou dois ADAs, ambos os documentos apresentados são meros protocolos, em formulário \n\nespecífico criado pelo próprio IBAMA, sem detalhamento das áreas ambientais. O segundo \n\nADA, que, aparentemente, está relacionado ao exercício seguinte ao que se discute no presente \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10218.720053/2008-14 \n\n \n\nprocesso, de fato, foi enviado ao IBAMA em 17 de setembro 2007, portanto, após o prazo \n\nregularmente definido pela Receita Federal do Brasil para o exercício de 2006, mas não \n\nnecessariamente intempestivo se considerarmos que este se refere ao ano de 2007. \n\nAdemais, o outro protocolo de ADA foi apresentado de forma manual, ao \n\ncontrário do tratado no parágrafo anterior, que foi enviado de forma eletrônica, o que milita em \n\nfavor do contribuinte já que se pode presumir que são documentos formalizados para exercícios \n\ndiversos. \n\nTal fato, visto pelo prisma do Princípio da Razoabilidade, já seria suficiente para \n\nafastar o lançamento, já que o atraso pode nem mesmo ter ocorrido, ou, ainda que existente, não \n\nfoi de tal monta que pudesse impor prejuízo ao interesse público, já que haveria prazo razoável \n\npara que o Ibama providenciasse a tal vistoria em tempo de se cobrar eventual tributo devido. \n\nO fato do protocolo apresentado pelo contribuinte não detalhar as áreas \n\ninformadas ao IBAMA não seria motivo suficiente para glosa das citadas exclusões, já que \n\ncaberia uma nova intimação ao contribuinte para fornecer tais informações ou mesmo pesquisas \n\ndiretamente no sítio do IBAMA ou, ainda, que o citado Instituto fosse instado a fornecer a cópia \n\ndo documento lá protocolizado. \n\nAssim, neste tema, dou provimento ao recurso voluntário para restabelecer a APP \n\ndeclarada de 8.640,9 ha. \n\nConclusão \n\nTendo em vista tudo que consta nos autos, bem assim na descrição e fundamentos \n\nlegais acima expostos, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o \n\nrecálculo do tributo devido, com integral restabelecimento da área declarada a título de \n\npreservação permanente de 8.640,9 ha, com manutenção do VTN arbitrado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)\nExercício: 2011\nCONTENCIOSO FISCAL. 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INOVAÇÃO. \n\nNão se conhece do recurso voluntário quando este, de forma exclusiva, tratar \n\nde temas estranhos ao contencioso fiscal instaurado pela impugnação ao \n\nlançamento. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso voluntário, por tratar de temas estranhos ao contencioso instaurado com a \n\nimpugnação. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes \nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente),. \n\nRelatório \n\nO presente processo trata da Notificação da Lançamento nº 9021.00020/2014 (fl. \n\n2 a 6), pela qual a Autoridade fiscal lançou crédito tributário relativo a Imposto sobre a \n\nPropriedade Territorial Rural no valor originário de R$ 1.494.411,22, já incluídos Multa de \n\nOfício de 75% e juros de mora de calculados até agosto de 2014. \n\nO lançamento é relativo ao exercício de 2011 e o imóvel rural em questão está \n\nidentificado na Receita Federal do Brasil pelo número 4.241.364-8 e com o nome de Fazenda \n\nPanamá. \n\nAo descrever os fatos que levaram ao lançamento, fl. 4/5, o Auditor-Fiscal \n\nsustenta que o contribuinte, mesmo regularmente intimado, não comprovou a área efetivamente \n\nutilizada com pastagens, a qual foi glosada. Ademais, não comprovou o Valor da Terra Nua - \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n14\n\n0.\n72\n\n14\n62\n\n/2\n01\n\n4-\n27\n\nFl. 98DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.307 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10140.721462/2014-27 \n\n \n\nVTN informado em sua DITR, sendo o mesmo arbitrado com base no Sistema de Preços de \n\nTerras - SIPT. \n\nCiente do lançamento em 11 de agosto de 2014, fl 8, o contribuinte, \n\ninconformado, apresentou tempestivamente a impugnação de fl. 21/22, na qual expôs as razões e \n\nos fundamentos que entende lastrear a insubsistência do lançamento, as quais foram assim \n\nsintetizadas pela Decisão de 1ª Instância: \n\n- discorre sobre o procedimento e informa que, além de a referida glosa ter \n\ndesconsiderado o rebanho existente, por erro formal não foi declarada a área de reserva \n\nlegal, constante das DITRs 2009/2010 e do ADA/2011, alterando a alíquota de cálculo \n\nde 0,30% para 8,60% e o VTN embasado no SIPT, com o qual concorda, desde que seja \n\nrestabelecida a alíquota original; \n\n- cita legislação de regência, para referendar seus argumentos. \n\nDebruçada sobre a matéria, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento em Brasília/DF exarou o Acórdão de fl. 59/65, acatado por unanimidade de votos, \n\nem que considerou improcedente a impugnação. As conclusões do voto condutor podem ser \n\nassim resumidas: \n\nDa Perda da Espontaneidade para Retificação da DITR e da Hipótese do Erro de Fato \n\n(...) Assim, conclui-se que a partir do momento em que o contribuinte foi cientificado \n\ndo início do procedimento fiscal em 31/03/2014 (fls. 12), pelo termo de intimação de \n\nfls. 09/111, excluiu-se a espontaneidade para a retificação da DITR/2011. \n\nPortanto, não serão enfrentadas neste julgamento as alegações do impugnante no que se \n\nrefere à pleiteada área ambiental, pois, ainda que houvesse a possibilidade de retificação \n\nda DITR/2011, a hipótese de erro de fato deveria estar comprovada pela averbação \n\ntempestiva dessa área, além do Ato Declaratório Ambiental – ADA protocolado em \n\ntempo hábil. \n\nDa Área de Pastagens \n\n(...) Dessa forma, por falta de documentos hábeis para comprovar a existência de \n\nbovinos no imóvel, no período de 01/01/2010 a 31/12/2010, entendo que deva ser \n\nmantida a glosa da área de pastagens declarada (4.649,4 ha), para o ITR/2011 da \n\n\"Fazenda Panamá\" (NIRF 4.241.364-8), no teor da citada legislação. \n\nDo Valor da Terra Nua – VTN \n\n(...) Nesta fase, o impugnante apenas alega que concorda com o VTN arbitrado, desde \n\nque seja restabelecida a alíquota original, o que não ocorreu. \n\n(...) Como não foi apresentado o laudo técnico de avaliação com as exigências \n\napontadas anteriormente, e sendo tal documento imprescindível para demonstrar o valor \n\nfundiário da área total do imóvel, compatível com a distribuição das suas áreas e de \n\nacordo com suas características particulares, deve ser mantido o VTN arbitrado com \n\nbase no SIPT. \n\nDa Instrução da Peça Impugnatória \n\n(...) Portanto, compete ao requerente apresentar a prova documental, dentro do prazo \n\nlegal previsto para a impugnação, a menos que houvesse ocorrido a demonstração das \n\ncondições exigidas nesses parágrafos do art. 16 do referido Decreto. \n\nCiente do Acórdão da DRJ em 17 de julho de 2018, fl. 72, o contribuinte \n\napresentou, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fl. 75/92, em que apresenta peça recursal \n\nem que trata, além dos temas tratados em sede de impugnação, de argumentos novos. \n\nÉ o relatório necessário. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.307 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10140.721462/2014-27 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Relator \n\nEm razão de ser tempestivo e por preencher demais condições de admissibilidade, \n\nconheço do presente Recurso Voluntário. \n\nApós breve resumo da lide administrativa, a recorrente afirma apresenta suas \n\nrazões para a reforma da decisão recorrida. \n\nDo valor da Terra Nua \n\nInicia afirmando que o valor da terra nua é, nos termos da legislação, atribuído \n\npelo próprio contribuinte por meio de auto-avaliação. \n\nSustenta que não se pode imaginar que o preceito legal que atribui ao contribuinte \n\na tarefa de realizar a auto avaliação a preço de mercado possa, concomitantemente, autorizar o \n\nFisco a exigir laudo técnico com requisitos emanados pela ABNT, para confirmar o VTN \n\nlançado pelo contribuinte. Se assim fosse, restaria sem validade a previsão legal. \n\nAfirma que a prova da desqualificação da auto-avaliação deveria partir do fisco, \n\nbem assim que o arbitramento verificado nos autos não guarda qualquer fundamentação legal, já \n\nque o SIPT constitui verdadeira incógnita, cercada de mistérios, protegida pela própria RFB, que \n\nfez questão de declarar na Portaria SRF nº 447/2002 que o acesso ao referido sistema só é \n\npossível a usuário devidamente habilitado. \n\nAduz que não são necessárias maiores investigações para perceber que o sistema \n\nvigente, ainda hoje, não carrega elementos mínimos para garantir a necessária segurança jurídica \n\naos contribuinte, diante da inexistência de um padrão para identificação das diversas qualidades \n\nde terras existentes em uma dada região ou em uma dada propriedade. \n\nO recorrente alega que, apenas com o advento da IN 1562/2015, é que se \n\nregulamentou a forma com que Municípios e Distrito Federal devem prestar informações sobre o \n\nValor da Terre Nua à RFB. \n\nApresenta considerações relacionadas à legislação correlata para concluir que há \n\ncritérios a serem seguidos para a apuração do VTN e que não houve menção sobre a localização \n\ndo imóvel e da aptidão agrícola do imóvel rural, fato determinante para se chegar ao VTN por \n\nhectare. \n\nAfirma que o VTN com base no SIPT é ilegal, especialmente no presente caso, \n\nem que não foram respeitadas as características regionais, a aptidão agrícola, suas dimensões, \n\netc. \n\nDo Excesso de Cobrança da Multa Moratória. \n\nAfirma o recorrente que, superado o argumento relacionado ao SIPT, que a multa \n\nseja deduzida ao patamar de 20%, já que se tal penalidade tem caráter moratório, já que não se \n\napontou dolo, simulação ou fraude. \n\nSão estas as razões da defesa. \n\nComo se viu no Relatório Supra, em sua peça impugnatória, que contou com \n\napenas duas folhas, em relação ao VTN, o contribuinte penas pontuou: \n\nFl. 100DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.307 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10140.721462/2014-27 \n\n \n\n \n\nJá com relação à cobrança em excesso de multa moratória, nada foi tratado na \n\nimpugnação. \n\nPortanto, na impugnação, o contribuinte não trouxe qualquer consideração que \n\napontasse sua discordância em relação ao VTN com base no SIPT ou mesmo em relação ao \n\ncitado excesso de exigência de multa. Não obstante, no recurso voluntário, inova seus \n\nargumentos dedicando 28 páginas para se contrapor a tais exigências. Não enfrentou em nenhum \n\nmomento uma única conclusão do Julgador de 1ª Instância. \n\nNeste sentido, importante destacar o que prevê o Decreto 70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; \n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os \n\nmotivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames \n\ndesejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \n\nprofissional do seu perito.(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (...) \n\nArt. 17.Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente \n\ncontestada pelo impugnante. \n\nPortanto, devem ser consideradas não impugnadas as matérias que não tenham \n\nsiso expressamente contestadas na impugnação, por falta de competência deste Conselho em \n\navaliar questões que estejam fora da lide instaurada pelo contencioso administrativo. De tal \n\nconclusão, decorre o não conhecimento do presente recurso e a definitividade do lançamento \n\nneste tema. \n\nAinda assim, apenas por simpatia ao debate e privilegiando a transparência que \n\ndeve reger a relação fisco/contribuinte, importante trazer à balha algumas considerações sobre \n\ntais matérias, bem assim sobre a legislação de regência: \n\nArt. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento \n\nde Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas \n\ndata e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal. \n\n§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao \n\nimóvel. \n\n§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a \n\nque se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de \n\nmercado. (...) \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação \n\nou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da \n\nReceita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \n\nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela \n\nFl. 101DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.307 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10140.721462/2014-27 \n\n \n\ninstituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, \n\napurados em procedimentos de fiscalização. \n\n§ 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos noart. \n\n12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão \n\nlevantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou \n\ndos Municípios. \n\n Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 \n\n\"Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do \n\nimóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as \n\nbenfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:(...) \n\n§ 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à \n\ndedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o \n\npreço da terra a ser indenizado em TDA. \n\n§ 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo \n\nde vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o \n\npreço de mercado do imóvel. \n\n§ 3º O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de \n\nAnotação de Responsabilidade Técnica ART, respondendo o subscritor, civil, penal e \n\nadministrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das \n\ninformações.\" \n\nNo que tange ao arbitramento do Valor da Terra Nua, como visto nos excertos da \n\nlegislação acima colacionados, a norma prevê tal possibilidade nos casos de subavaliação ou \n\nprestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas. \n\nPrevê, ainda, que o VTN refletirá o valor de mercado de terras apurado em 1º de \n\njaneiro do ano a que se referir o DIAT e será considerado auto-avaliação. Assim, como o próprio \n\ncontribuinte é que faz a avaliação do imóvel para fins de declaração, nada mais adequado que a \n\nReceita Federal abra espaço para demonstrar a forma como chegou a tais valores, assim como o \n\nfez, por meio de procedimento de intimação que, conforme já visto acima, tem plena \n\nregularidade. \n\nÉ evidente que há situações em que imóveis com características muito \n\nsemelhantes apresentem valores de mercado muito diferentes, sejam por conta de limitações \n\ndecorrentes da legislação ambiental, seja por características de relevo, acesso, transportes, etc. \n\nAssim, objetivando alcançar maior justiça fiscal, é que a norma legal trouxe mais liberdade para \n\no proprietário rural, abrindo a possibilidade de avaliação regular do seu imóvel para que o tributo \n\nincida sobre uma base cada vez mais próxima da realidade particular de sua propriedade. \n\nContudo, ao mesmo tempo em que a norma dá liberdade ao sujeito passivo, impõe \n\no dever de acompanhar o mercado imobiliário ano a ano, para apurar o valor total de sua \n\npropriedade e de suas benfeitorias para, ao fim, chegar ao VTN a ser declarado. Portanto, a \n\nobrigação de demonstrar o valor declarado é do contribuinte, restando ao Agente Fiscal, quando \n\nnão comprovadas as informações, efetuar o arbitramento nos termos da legislação supracitada. \n\nNeste sentido, após a efetiva intimação ao contribuinte para comprovar o VTN \n\ndeclarado, sem sucesso, correto é o procedimento da fiscalização de socorrer-se do sistema \n\ncriado pela Portaria SRF 447/2002 (SIPT), que nada tem de ilegal, já que expressamente previsto \n\nno art. 14 da Lei 9.393/96. Ademais, os valores arbitrados decorrem de informações prestadas \n\npelas Secretarias de Agricultura ou entidades correlatas, bem assim de valores de terra nua \n\ndeclarados por contribuintes da mesma região em DITR. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.307 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10140.721462/2014-27 \n\n \n\nNaturalmente, tratando-se de valores médios, pode ocorrer alguma divergência, \n\npara mais ou para menos, de acordo com as peculiaridades de cada propriedade. Contudo, a \n\ncomprovação dos valores declarados ou a adequação dos valores lançados pelo fisco ao valor \n\nconsiderado adequado pelo proprietário do imóvel dependerá de apresentação de laudo \n\ndevidamente formalizado para este fim, o qual deve considerar os requisitos mínimos para \n\ndocumentos dessa natureza. \n\nOcorre que o contribuinte informou em sua DITR um VTN que deveria ter sido \n\npor ele, à época, apurado e, ainda hoje, embora incialmente concordando com o arbitramento, o \n\ncontribuinte opta por inovar suas alegações quando poderia comprovar como efetuou a apuração \n\ndo valor então informado. \n\nEm relação ao pleito de redução da multa moratória ao para o patamar de 20%, \n\neste não merece prosperar em razão de que a multa moratória imposta pela autuação fiscal já \n\nconta com tal limitação. Mas esta não se confunde com a penalidade de ofício, de caráter \n\npunitivo, a que alude o inciso I do art. 44 da lei 9.430/96\n1\n, a qual não necessita de qualquer \n\nevidenciação de dolo fraude ou simulação, a menos que fosse aplicada de forma qualificada nos \n\nermos do § 1º do mesmo artigo, mas não é este o caso da presente autuação. \n\nAssim, não conheço das alegações recursais. \n\nConclusão \n\nTendo em vista tudo que consta nos autos, bem assim na descrição e fundamentos \n\nlegais acima expostos, não conheço dos argumentos veiculados no recurso voluntário por \n\ntratarem de temas estranhos ao contencioso instaurado com a impugnação, do que resulta a \n\ndefinitividade do lançamento fiscal. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n \n1\n Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta \n\nde pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. \n\n71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas \n\nou criminais cabíveis. \n\n \n\nFl. 103DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.307 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10140.721462/2014-27 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nAno-calendário: 2010, 2011, 2012\nDECISÃO DA DRJ. 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REQUISITOS LEGAIS. \n\nO acordo de PLR firmado entre empresa e empregado não demanda \n\nexclusivamente a integração de capital e trabalho, devendo observar que se \n\nconstitui, também, instrumentos de incentivo à produtividade que só pode ser \n\nconcebida se o ajuste é formalizado em data que permita o efetivo empenho \n\ndos envolvidos na consecução das metas estabelecidas. \n\nÉ pertinente o lançamento do tributo previdenciário sobre valores creditados a \n\ntítulo de Participação nos Lucros ou Resultados quando evidenciado que houve \n\nafronta aos requisitos legais e que, em sua essência, trata-se de pagamento de \n\nremuneração pelo serviço prestado. \n\nMULTA DE OFÍCIO MULTA DE MORA. 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(CNPJ \n\n43.815.158/0001-22) – quem tem como objeto social a prática de todas as \n\noperações típicas de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, \n\npermitidas pelas disposições legais e regulamentares em vigor –, com base no \n\nMandato de Procedimento Fiscal - MPF nº 0720100.2016.00076-5, cuja ciência ao \n\nsujeito passivo ocorreu pessoalmente, em 11/03/2014, através do Termo de Início \n\ndo Procedimento Fiscal - TIPF; dos Termos de Intimação Fiscal - TIF; e do Termo \n\nde Encerramento de Procedimento Fiscal - TEPF, com ciência pessoal ao sujeito \npassivo em 15/12/2014. \n\nConsoante o Termo de Verificação Fiscal – TVF, a fiscalização identificou, \n\npor meio da contabilidade e/ou folhas de pagamento da Companhia, valores pagos \n\ne/ou creditados aos empregados e administradores que não foram oferecidos à \n\ntributação. Tais remunerações foram levantadas nos Código de levantamento PA - \n\nParticipação nos Lucros Administradores e Código de levantamento PL - \nParticipação nos Lucros Empregados. \n\nNaquela oportunidade, foram apurados créditos tributários destinados à \n\nprevidência social (parte empresa + SAT), no montante de R$ 8.407.829,53 \n\n(principal, acrescido de juros e multa de ofício), e aos Terceiros (Incra e Sal. \n\nEducação), no montante de R$ 599.561,37 (principal, acrescido de juros e multa \nde ofício), relativamente ao período de 01/2010 a 12/2012. \n\nOs fatos ocorridos no curso do procedimento fiscal encontram-se descritos \nno TVF, de onde se reproduz os seguintes trechos a seguir: \n\nDOS FATOS \n\n[...] \n\n10. O Acordo Coletivo de Participação em Lucros ou Resultados 2009 e \nseus anexos, foram assinados em 09 de dezembro de 2009, com vigência de 01 \nde janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, e prevê em sua cláusula Décima \nSexta a prorrogação automática por um ano em caso de não haver \nmanifestação contrária das partes. Portanto, tal acordo é válido para os lucros \ne resultados obtidos nos anos de 2009 e 2010 e pagos em 2010 e 2011, \nrespectivamente. \n\nFl. 831DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\n11. O Acordo Coletivo de Participação em Lucros ou Resultados 2011 e \nseu anexo, forma assinados em 17 de novembro de 2011 e é válido para os \nlucros e resultados obtidos em 2011 e pagos em 2012. \n\nDA DATA DA ASSINATURA \n\n[...] \n\n13. O Acordo Coletivo de Participação cm Lucros ou Resultados 2009 \nreferente aos resultados deste ano e pago em 2010, foi assinado em dezembro \nde 2009 e o de 201I, pagos em 2012 foi assinado em novembro de 2011. \n\n14. A partir do momento em que o acordo entre empresa e empregados \né firmado ao fim do período que será avaliado perde-se a característica de \nestímulo e, por conseguinte de incentivo a produtividade, objetivo da Lei \n10101/2000 explicita no art. 1º: \n\n[...] \n\n16. No próprio Anexo I, item 2.a, o contribuinte admite que a data de \nassinatura do Acordo prejudica a sua aplicabilidade segundo a Lei específica, \ncomo pode ser percebido no trecho transcrito: \n\nAcordo assinado em dezembro de 2009: \n\n\"2.a - Em caráter excepcional - considerando, inclusive, mas não apenas, o \ndecurso de boa parte do período de avaliação dos critérios que irão gerar o pagamento \nde PLR relativa ao ano de 2009 - as partes signatárias concordam que, caso não seja \natingido o índice de lucratividade para o exercício dc 2009, o BANCO garante o \npagamento de 2,5 (dois e meio) salários mensais por empregado, ou o valor que viesse a \nser devido por aplicação da Convenção Coletiva já referida, o que for mais benéfico, não \nsendo cumulados os pagamentos.\" Grifo (AFRFB) \n\nAcordo assinado em novembro de 2011: \n\n\"2.a — Em caráter excepcional - considerando, inclusive, mas não apenas, o \ndecurso de boa parte do período de avaliação dos critérios que irão gerar o pagamento \nde PLR relativa ao ano de 2011 - as partes signatárias concordam que, caso não seja \natingido o índice de lucratividade para o exercício de 2011, o BANCO garante o \npagamento de 2,5 (dois e meio) salários mensais por empregado, ou o valor que viesse a \nser devido por aplicação da Convenção Coletiva já referida, o que for mais benéfico, não \nsendo cumulados os pagamentos.\" Grifo (AFRFB) \n\n17. Portanto os valores distribuídos a título de PLR referente ao ano de \n2009 e pagos em 2010, e referente ao ano de 2011 e pagos em 2012 não podem \nser considerados de acordo com a Lei 10101/00. \n\nDAS REGRAS CLARAS E OBJETIVAS \n\n18. A lei prevê em seu art. 2º, § 1º, que dos instrumentos de negociação \ndeverão constar regras claras. Para tanto, exemplifica critérios que poderão ser \nutilizados, tais como índices de produtividade, programa de metas, entre \noutros. \n\n19. Embora os Anexos I e II dos Acordos assinados em 2009 e 2011 e \nválidos para os anos de 2010, 2011 e 2012, possuam regras claras quanto ao \ncálculo do Índice de Lucratividade do Banco e Índice de Lucratividade \nEfetiva, e regras quanto à fixação dos direitos à participação e programas de \n\nFl. 832DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nmetas, em vários momentos estas regras encontram possibilidades de serem \nalteradas por mera liberalidade da empresa... \n\n20. É determinado o percentual a ser distribuído sobre o título de PLR \nno item 5 para, logo em seguida, no item 6, prevê que o contribuinte poderá \nutilizar percentual superior sem que se considere um prejuízo ao \ncumprimento das metas. Ora, então não há meta nem regra quanto ao valor \npercentual a ser distribuído. \n\n21. No item 2 se estabelece o intervalo de salários que os empregados \nfarão jus dependendo de seu desempenho, mas também se prevê que o limite \nmáximo poderá ser excedido. Portanto, não há previsão de valor máximo. \n\n22. A falta de limite máximo é mais uma vez exposta no item 3.1, \nquando se considera a possibilidade de se distribuir até 4 (quatro) vezes o valor \nmáximo estabelecido, ou ainda, um valor acima disso.... \n\n23. Entende-se que não há limite algum para a distribuição a título de \nPLR, sendo totalmente discricionário o seu valor. \n\n24. O contribuinte foi intimado através do TIF 12, cientificado em \n30/09/2014, a apresentar a memória de cálculo dos valores pagos. Em \nresposta de 10/10/2014, foi informado que não há como apresentar a memória \nde cálculo: “Ou seja, não há uma formula matemática que possa resumir os \nvalores pagos a título de PLR a todos os empregados, uma vez que tal cálculo \né realizado de forma individualizada, levando-se em consideração as notas \natribuídas, que são definidas como Excelente (E). Mais que satisfatório (MS), \nSatisfatório (S), Não satisfatório (NS) e Insuficiente (I) versus o desempenho \ndas respectivas áreas”. \n\n25. Ora, se não há como verificar o cálculo de tais valores fica \nprejudicado concluir que este cálculo seguiu as regras propostas pelos \nAcordos firmados. \n\nDA SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO \n\n26. Ainda segundo a Lei 10101/00, em seu artigo 3º, a Participação nos \nLucros distribuída aos empregados não substitui ou complementa a \nremuneração: \n\n“Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a \nremuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de \nqualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.” \n\n27. Quando se analisa a folha de pagamento da empresa comparando o \nvalor pago mensalmente ao empregado a título de salário com o valor a ele \ndistribuído a título de PLR verifica-se a grande disparidade que ocorre. \n\n[...] \n\n34. No caso em questão, verifica-se que a proporção média dos valores \npagos a título de PLR comparados com os valores declarados como salário \nmensal foi de quase 38 vezes em 2010, 37 vezes em 2011 e 33 vezes em 2012. \nIsso significa que em média os empregados receberam seus salários mensais, \nmultiplicados 38 (trinta e oito) vezes, a título de PLR, isento de contribuição \n\nFl. 833DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nprevidenciária, em 20110, por exemplo. Para melhor visualização as \nproporções estão discriminadas em planilha anexa. \n\n[...] \n\n35. Pressupõe-se que a PLR distribuída nestes moldes passa a integrar a \nrenda gerada pelo trabalho, ela é esperada e, portanto, confunde-se com a \nremuneração do empregado. \n\n[...] \n\nDA QUALIFICAÇÃO DOS DIRETORES COMO ADMINISTRADORES \n\nDA SOCIEDADE \n\n38. Da leitura das Atas de reuniões tanto da assembléia Geral Ordinária \ne Extraordinária quanto da Diretoria não se pode observar em momento \nalgum a subordinação dessa diretoria aos acionista da Corretora. \n\n[...] \n\n41. Fica evidente a partir da leitura do capítulo referente à administração \nda sociedade que a Diretoria possui plenos poderes – citado inclusive no \nEstatuto - sem nenhuma interferência em suas decisões para o cumprimento \ndo objeto social. Portanto, a Diretoria não está subordinada à Diretoria. \n\n42. Nas Atas das Assembléias Gerais Ordinárias Extraordinárias \nverifica-se que cabe à Assembléia apenas apreciar o relatório da Diretoria, do \nbalanço patrimonial e das demonstrações financeiras, deliberar sobre a \ndestinação do lucro líquido do exercício e da distribuição de dividendos \npropostas pela Diretoria e deliberar sobre a eleição da diretoria e sua \nremuneração global. Nada sendo manifestado em relação à administração da \nCorretora, diretrizes ou estratégias a serem seguidas. \n\n43. Se não ocorre uma relação de subordinação então seus Diretores não \nsão empregados enquanto exercerem cargos de diretoria e sim \nadministradores. Nesse caso, devem ser considerados diretores \nadministradores, independente do contrato de trabalho, que neste momento é \nconsiderado suspenso. \n\n44. Além de estar nítido no Estatuto Social, a Lei n° 6.404/76, que dispõe \nsobre as Sociedades por Ações, é clara ao definir quem são os \nAdministradores deste tipo de sociedade em seu artigo 138: \n\n\"Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o \nestatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente á diretoria\". \n\n45. Embora haja previsão da instalação do Conselho Fiscal no Estatuto \nda Corretora, esse não existia no período fiscalizado. \n\n46. Mesmo o contribuinte declarando seus Diretores na GFIP - Guia de \nRecolhimento do Fundo de Garantia c Informações a Previdência Social na \ncategoria 1 — Empregado, e na D1RF - Declaração do Imposto de Renda \nRetido na Fonte com o Código de retenção 0561 - Rendimentos do Trabalho \nassalariado, tal situação não pode ser aceita já que não representa a verdade \nfática. \n\n47. O contribuinte foi intimado através do TIF 3, cientificado em \n15/07/2014, a esclarecer a situação fiscal dos diretores. Em resposta foi \n\nFl. 834DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\ninformado que apenas dois diretores constavam das folhas de pagamentos, \nsendo eles os Srs. Manuel Maria Monteiro Dias Fernandes Fernandez e \nRicardo Chamma Lutfalla, e que os demais diretores eram empregados de \noutras empresas do grupo. Contudo confrontando as folhas de pagamento e \nas atas de eleição de diretoria conclui-se que um terceiro diretor também \nrecebeu seus honorários através de pagamentos realizados pelo contribuinte, \nsendo ele o Sr. Guilherme Loos Martins. \n\n48. Se do ponto de vista trabalhista não haveria relevância para esta \nfiscalização questionar à empresa o motivo de considerar estes \nadministradores como empregados, o mesmo não ocorre do ponto de vista \nfiscal, uma vez que sobre os pagamentos das participações atribuídas aos \nadministradores não houve incidência das contribuições previdenciárias. \n\nDA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PARA DIRETORES \n\nADMINISTRADORES \n\n49. Considerando o exposto acima, tem-se que os diretores da Corretora \nnão são empregados e sim administradores, portanto a Participação nos \nLucros recebida por eles não pode ser considerada como Participação nos \nLucros ou Resultados pagos a Empregados, regulada pela Lei nº 10.101/00, e \nsim Participação nos Lucros ou Resultados pagos a Administradores, regidas \npela 6.404/76. \n\n[...] \n\n55. A Lei n° 10.101/00 desvinculou da remuneração, não integrando o \nsalário de contribuição, a participação nos lucros ou resultados recebida \nsomente pelos segurados empregados. Sendo assim, sobre a participação paga \na diretor administrador não empregado (segurado contribuinte individual) \nincide contribuição previdenciária. \n\n[...] \n\n59. O art. 218, § 4°, ratifica esse entendimento, especialmente em relação \nà participação nos lucros ou resultados, deixando claro que o constituinte, no \nart. 7°, ao falar em trabalhador, referiu-se à espécie empregado. \n\n[...] \n\n76. Logo, a participação nos lucros paga a diretores administradores \nintegra o salário de contribuição, ficando, pois, sujeita à incidência de \ncontribuição previdenciária. \n\n68. Os valores pagos a título de PLR aos administradores foram \nencontrados nas folhas de pagamentos e informações prestadas. Como foram \ninformados como PLR pagos a empregados, esses valores foram retirados da \nplanilha de PLR pago a Empregados e calculados conforme tabela a seguir , \nonde o PLA é a Participação nos Lucros e Resultados pagos a administradores. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nCientificada dos autos, a empresa BGT PACTUAL CORRETORA DE \n\nTÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. apresenta impugnação para o \n\nprocesso em litígio, fundamentando-se nas razões de fato e de direito a seguir \nsintetizadas. \n\nFl. 835DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nDOS FATOS \n\nFaz um breve relato sobre os procedimentos adotados pela fiscalização e \n\nprossegue resumindo os temas, objeto da peça impugnatória, conforme adiante \n\nserá exposto, onde argumenta a impertinência da autuação por ausência de amparo \nlegal. \n\nAduz que os ACTs foram, de fato, assinados no curso dos anos aos quais se \n\nreferem, mas decorrem de ampla e plena negociação havida entre a Impugnante e \n\no sindicato da categoria. \n\nAlega que a mera possibilidade, em tese, de alteração do percentual do \n\nresultado líquido da Impugnante a ser distribuído a título de PLR, não torna \n\ninsubsistente os ACTs, tampouco desqualifica a PLR autuada, à luz da Lei n° \n\n10.101/00, inclusive porque não alterou tal regra, na prática, mas sim a cumpriu \nipsis literis. \n\nSustenta que a PLR paga a diretores empregados da Impugnante enquadra-\n\nse na dicção da Lei n° 10.101/00, pois os beneficiários são, de fato e de direito, \n\nempregados, registrados, que se subordinam aos seus superiores hierárquicos nos \n\nda Impugnante, não cabendo a desqualificação do seu vínculo empregatício \npretendida pela D. Fiscalização com o fito de tributar sua PRL. \n\nDO DIREITO \n\n1 – DA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AUTUAÇÃO - NÃO \n\nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A PLR \n\nAUTUADA. \n\n1.1 - DA HIGIDEZ DA PRL SOB O ASPECTO DA DATA DE \n\nFORMALIZAÇÃO DOS ACTS \n\nAssevera que a autuação afigura-se improcedente, pois além de olvidar da \n\nregularidade do PLR paga, também se distancia da essência da legislação \nespecífica. \n\nEsclarece que embora os ACTs tenham sido assinados no curso dos \n\nexercícios a que se referiam, é fato que, houve ampla negociação dos ACTs, com a \n\nevidenciação da meta de lucratividade como condição ao recebimento da PLR, \n\npelos funcionários, e de que forma seria distribuída a verba, o que era de amplo \nconhecimento das partes antes mesmo do início dos períodos aquisitivos. \n\nDiz, ainda, que a assinatura dos ACTs de 2009 e 2011 no curso dos \n\nexercícios a que se referem não equivale de per se à ausência de conhecimento \n\nprévio das regras de distribuição de PLR, por parte dos funcionários, \n\nnotadamente porque, no presente caso, as regras vigentes no período autuado \n\n(ACTs 2009 e 2011, pagamentos em 2010 e 2012, respectivamente) eram \n\nabsolutamente similares às regras vigentes nos anos anteriores, notadamente no \nano de 2008 (ACT 2008 - Doc. 05). \n\nDiscorre amplamente a cerca dos objetivos da lei para alcançar integração \n\nentre capital e trabalho e sobre a evolução legislativa aplicada, com o fim de \ndemonstrar que os dois aspectos de discordância do auditor são de ordem teórica. \n\nDefende que a fiscal só se apegou a apenas 2 (dois) aspectos – regras claras \n\ne objetivas e discrepância entre os valores de salário e as verbas de PLR – os \n\nquais, por si só, não têm o condão de fragilizar, tampouco desconstituir a higidez \nda PRL. \n\nFl. 836DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\n1.2 – DA HIGIDEZ DA PLR SOB O ASPECTO DA EXISTÊNCIA DE \n\nREGRAS CLARAS E OBJETIVAS \n\nEsclarece que a autoridade fiscal não reconhece a presença de regras \n\nclaras e objetivas no ACT 2009/2010/2011, sob os argumentos de que: (i) o \n\nmontante a ser pago/distribuído a título de PLR seria passível de alteração pela \nImpugnante; e (ii) inexistiria limite para a distribuição de PLR. \n\nAfirma ser descabida a desqualificação da PLR por conta da teórica \n\npossibilidade de alteração dos ACTs, em especial quanto ao percentual de 25% do \n\nresultado líquido antes do Imposto de Renda como valor a distribuir de PLR, pois \n\ntal não anula a meta e as regras estabelecidas (i.e., lucratividade). Além disso, é \n\nfato que a Impugnante não alterou tal percentual à apuração da PLR nos anos de \n\n2010 a 2012, o qual vigorou na forma acordada originalmente, o que pode ser \n\ncomprovado tomando-se o montante de PLR pago nesses períodos, com a devida \n\nobservância do parâmetro de 25% do resultado líquido antes do Imposto de \nRenda DA Pessoa Jurídica (IRPJ). \n\nDiz, ainda, que não procede a ilação do Sr. Fiscal de que não haveria \n\n\"limite algum\" à distribuição de PLR, porquanto ele existe e foi observado no caso \n\nconcreto, mediante a efetiva aplicação das regras previstas nos ACTs, podendo ser \nsintetizadas da seguinte forma: \n\n• Qual o valor da PLR a que teria direito o empregado? \n\nResposta: De acordo com o ACT, o valor da PLR seria calculado da \nseguinte maneira: Apuração do índice de lucratividade: Comparação entre o \npatrimônio ajustado e o patrimônio líquido apurado para esse fim no ano \nanterior, sendo que será considerado atingido o índice de lucratividade se o \npatrimônio líquido do ano em análise for superior ao patrimônio ajustado. \n\nSe atingido o índice de lucratividade acordado: a Impugnante pagaria o \nequivalente a 2,5 salários por empregado, ou o valor que viesse a ser devido \npor aplicação da Convenção Coletiva, o que for mais benéfico, não sendo \nacumulados os pagamentos, desde que a Impugnante tenha obtido lucro no \nperíodo \n\nSe atingido o índice de lucratividade acordado: os empregados da \nImpugnante receberiam o equivalente a no mínimo 5 (cinco) e no máximo 100 \n(cem) salários mensais, sendo que o teto estipulado poderia ser excedido \nquando a avaliação individual do empregado atingisse os seguintes \nparâmetros \n\n(i) Satisfatória, receberia até 2 (duas) vezes o limite máximo; (ii) Muito \nSatisfatória receberia até 4 (quatro) vezes o limite máximo; e (iii) Excelente, \nreceberia mais de 4 (quatro) vezes o limite máximo \n\nSustenta que, instada a apresentar memória de cálculo dos valores pagos a \n\ntítulo de PRL, apresentou os documentos que lastreiam os pagamentos e \n\nesclareceu que o cálculo não se resumiria a uma mera fórmula matemática. \n\nTodavia, o Fiscal, ao invés de analisar a documentação apresentada e confirmar a \n\nhigidez da PLR sob auditoria, optou por pressupor que não haveria como \nverificar se o cálculo seguiu as regras do ACT, o que não é verdade. \n\n1.3 – DA HIGIDEZ DA PLR SOB O ASPECTO DOS VALORES PAGOS - \n\nINOCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO \n\nFl. 837DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nDiz que a fiscalização insurgiu-se contra o fato de não haver \n\nhomogeneidade entre os salários e as verbas de PLR, o que permitiria pressupor \n\nque a PLR integraria a remuneração, por \"integrar a renda do trabalho\" e ser \n\n\"esperada\". Todavia, defende que o argumento do fiscal não se baseia na análise \n\naprofundada dos valores pagos, tampouco na premissa de descumprimento das \n\nregras estabelecidas nos acordos laborais, mas, unicamente, na heterogeneidade \ndos pagamentos. \n\nEsclarece que a diferença entre os valores pagos decorre, estritamente, do \n\ncumprimento do quanto estabelecido nos acordos, certo que a pretensão fiscal de \n\ndescaracterizar a PLR por conta de discrepância entre valores pagos é totalmente \n\ncarente de fundamentação legal, notadamente porque em nenhum momento, a D. \n\nFiscalização contestou o cálculo da efetuado pela Impugnante, mas apenas \n\nquestionou a natureza de alguns dos muitos critérios utilizados na aferição dessa \nverba. \n\nEsclarece que a matéria é pacificada no âmbito do G CARF, que assevera a \n\npossibilidade de discrepância entre os valores remuneratórios e os relativos à \n\nPLR, por não haver obrigatoriedade legal de homogeneidade, inclusive por \n\ncontrapor-se ao fato de que, cada empregado é avaliado e enquadrado nos \n\ninstrumentos laborais, individualmente, entre outros quesitos, do que decorre a \nplena viabilidade de haver pagamentos heterogêneos. \n\nDo mesmo modo, alega que carece de base legal a pretensão da D. \n\nAutoridade Fiscal para que a PLR distribuída pela Impugnante tivesse um valor \n\nfixo, sob pena de fazer \"parte da remuneração do empregado com a única \n\ndiferença que será determinada após os resultados do período\" - palavras do Sr. \n\nFiscal extraídas do TVF (página 13 de 23). \n\nPor fim, esclarece que a PRL autuada afigura-se legítima, dado que a \n\ndiscrepância entre os valores de salário e de PRL de cada empregado não violam \n\na Lei nº 10.101/00, estando demonstrado que os pagamentos de PRL objeto da \n\nautuação decorrem da aplicação das regras dispostas nos ACTs, mediante a \nefetiva aferição das metas e condições previstas. \n\n1.4 – DA HIGIDEZ DA PLR PAGA A DIRETOR-EMPREGADO - DA \n\nEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, INCLUSIVE SOB O \n\nASPECTO DA SUBORDINAÇÃO \n\nAduz que Autoridade Fiscal pretendeu descaracterizar o vínculo \n\nempregatício dos seus três diretores empregados, por entender que a \n\nadministração da sociedade ficaria sob sua responsabilidade, passando a \n\nconsiderá-los como administradores na condição de não empregado. Tal \n\nentendimento pautou-se, exclusivamente, na leitura dos Atas de Assembléia, \n\ndiante do que teria, o Sr. Fiscal, concluído que faltaria a esses diretores o quesito \n\"subordinação\" aos acionista da companhia. \n\nDefende que não procede a pretensão fiscal, posto que esses diretores são \n\nempregados como qualquer outro, claro que com o diferencial da \n\nresponsabilidade do cargo, porém exercendo seu papel no quadro da Impugnante \n\nde forma subordinada aos seus superiores, em especial aos cotistas, e seus \n\nsuperiores, dos quais se destaca o Sr. André Esteves — controlador do Grupo \nEmpresarial. \n\nFl. 838DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nApresenta o conceito de “empregado”, “diretor empregado” e \n\n“subordinação” com base na legislação, tendo concluído que diretor empregado \n\nseria aquele que exerce funções estratégicas diretamente relacionadas à \n\nadministração e gestão dos seus negócios, desde que presentes as características \n\ninerentes à relação de emprego. \n\nÁ exemplo dos Srs. Ricardo Chamma Lutfalla, Manuel Maria Monteiro Dias \n\nFernandes Fernandez e Guilherme Loos Martins que foram admitidos como \n\nempregados, pela Impugnante, anteriormente ao período ao qual compete a PLR \nautuada. \n\nNarra que estes diretores foram elevados à condição de diretores com a \n\nmanutenção de suas funções precípuas, que as levaram a serem contratados como \n\nempregados da Impugnante, inclusive. De fato e de direito, não houve perda de \n\nfunções na sua eleição à diretoria, mas a adição de tarefas, o que reforça a \n\nevidência do seu vínculo empregatício também no período autuado, o que, no \nentanto, foi olvidado pelo Sr. Fiscal, que se limitou a formular alegações em tese. \n\nSustenta, ainda, que os mesmos exercem poderes de administração ou \n\ngerência, porém não detêm plenos poderes que superem a Assembléia e/ou seus \n\nsuperiores nos quadros da Impugnante, tampouco assumem o risco econômico do \nnegócio. \n\nPor fim, afirma que a insubsistência do argumento utilizado para autuar a \n\nPRL paga aos diretores por ocupar cargo de liderança, porquanto a relação de \n\nemprego não é incompatível com a posição de diretor, mas com a ausência de \n\nsubordinação. Esse foi o entendimento dado pela RFB na Solução de Consulta \n\nCOSIT nº 368/2014, em favor da não incidência de Contribuição Previdenciária \n\nsobre o PRL paga a diretores empregados. \n\n1.4.1 - Da imunidade da PLR paga aos trabalhadores \n\nAfirma ser improcedente o argumento do fiscal defendido no TVF, sob o \n\ntópico \"DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PARA DIRETORES \n\nADMINISTRADORES\", porquanto não há na Lei nº 10.101/00 e nem na \n\nlegislação específica (dentre elas, a Lei nº 8.212/91) qualquer ressalva de que \n\nsomente os segurados empregados poderiam perceber PLR desonerada das \nexações previdenciárias. \n\nNarra que a CLT e a própria doutrina trabalhista reverberam a clareza do \n\ndispositivo constitucional acerca da figura dos trabalhadores enquanto \n\nbeneficiários elegíveis à PLR imune, sendo evidente a amplitude dessa categoria, \n\nque não se restringe à espécie empregados. \n\nDefende que o entendimento da Autoridade Fiscal é equivocado, no sentido \n\nde que o pagamento de PLR a diretores não empregados violaria a Lei nº \n\n10.101/00, sendo certo que a participação nos lucros não se inclui no conceito de \nremuneração mesmo quando paga a diretores estatutários. \n\nReafirma que os diplomas legais que regulam a matéria PLR asseguram aos \n\ntrabalhadores o direito à participação nos lucros e resultados das empresas, não \n\nhavendo definição de que trabalhadores sejam exclusivamente segurados \n\nempregados. \n\nSustenta que na remota hipótese de se afastar a regência da Lei nº \n\n10.101/00 in casu, restaria inconteste a aplicação da Lei nº 6.404/76. \n\nFl. 839DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nAssevera, também, que sob esse aspecto, resta claro a não incidência de \n\nContribuições Previdenciárias sobre a PLR paga a não empregados, seja pela \n\nimunidade constitucional de que goza, seja porque a lei que a rege (Lei nº \n6.404/76) não dá guarida a tal tributação. \n\n2 – DA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AUTUAÇÃO - DA \n\nPREVALÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DA PRL EM DETRIMENTO DE \n\nAFERIÇÕES SUBJETIVAS \n\nDiscorre sobre a evolução legislativa da Participação nos Lucros ou \n\nResultados demonstrando que o objetivo é a integração entre capital e o trabalho \n\ncomo um dos direitos dos trabalhadores, dissociado da remuneração. \n\nEsclarece que a intenção do legislador ao excluir da base de cálculo das \n\nContribuições Previdenciárias os valores pagos a título de participação nos \nlucros ou resultados foi incentivas as empresas à concessão dessas verbas. \n\nAfirma que evidenciou, minuciosamente, as regras contidas nos respectivos \n\nacordos, sendo de pleno conhecimento de todos os empregados, o que fulmina as \naferições feitas pela D. Autoridade Fiscal. \n\n3 – DA INDEVIDA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE A \n\nMULTA DE OFÍCIO \n\nDefende a exclusão da cobrança de juros de mora sobre a multa de ofício, \n\nporquanto carece de base legal. \n\nEsclarece que § 3º do artigo 61 da Lei nº 9.430, de 1996, é claro ao restringir \n\na incidência de juros de mora somente sobre o valor do tributo e contribuições,e \nnão sobre o valor da multa de ofício lançada. \n\nFaz referência ao artigos 113, 139 e 161 do Código Tributário Nacional - \n\nCTN, a fim de esclarecer que a expressão \"penalidade pecuniária\" se refere ao \n\ndescumprimento de determinada obrigação acessória, que se converte em \n\nobrigação principal. Todavia, jamais poderá ser interpretada como penalidade \n\npecuniária exigida em conjunto com o tributo não pago. Diz que o CTN não \n\nautoriza a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nPor fim, caso não sejam cancelados os AIs, requer a exclusão da cobrança de \njuros de mora sobre a multa de ofício. \n\n4 – DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DAS \n\nPESSOAS FÍSICAS LISTADAS NO RELATÓRIO DE VÍNCULOS. SÚMULA \n\nCARF Nº 88 \n\nRequer o afastamento da responsabilidade das pessoas físicas no Relatório \nde Vínculo anexo aos presentes AIs. \n\nDOS PEDIDOS \n\nPelo exposto, requer o conhecimento e procedência da presente \n\nImpugnação, a fim de que seja integralmente cancelada a autuação em debate e \nexonerados os pretensos débitos que consigna. \n\nSubsidiariamente, requer o afastamento da cobrança de juros de mora sobre \n\na multa de ofício e a exclusão da pretensa responsabilidade das pessoas físicas \nlistadas no Relatório de Vínculos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 840DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nNo julgamento da impugnação, acordaram os membros da 5ª Turma da Delegacia \n\nda Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC por maioria de votos, julgar procedente \n\nem parte a impugnação, mas mantendo integralmente o crédito tributário exigido, nos termos da \n\nEmenta e dispositivo analítico abaixo transcrito: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. \n\nA participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em \n\ndesacordo com a lei específica, integra o salário de contribuição. \n\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONCEITO. \n\nO conceito de salário-de-contribuição, para além de ser um conceito próprio da \n\nlegislação previdenciária, abarca, não apenas os ganhos habituais, mas todo e qualquer \n\nrendimento do trabalho pago ou creditado pelo empregador, a qualquer título, à pessoa \n\nfísica que lhe preste serviço. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. \n\nA participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em \n\ndesacordo com a lei específica, integra o salário de contribuição. \n\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONCEITO. \n\nO conceito de salário-de-contribuição, para além de ser um conceito próprio da \n\nlegislação previdenciária, abarca, não apenas os ganhos habituais, mas todo e qualquer \n\nrendimento do trabalho pago ou creditado pelo empregador, a qualquer título, à pessoa \n\nfísica que lhe preste serviço. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 \n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS \n\nINSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação vigente no \n\nPaís, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade de \n\natos legais regularmente editados. \n\nRELATÓRIO DE VÍNCULOS. INDICAÇÃO DE PESSOAS LIGADAS À \n\nSOCIEDADE. \n\nA relação de co-responsáveis atende ao disposto no inciso I, do parágrafo 5º , do artigo \n\n2º da Lei 6.830, de 1980, não implica nenhuma cobrança imediata e servirá apenas na \n\nhipótese de futura inscrição do débito em dívida ativa e execução fiscal, quando \n\neventual responsabilidade será devidamente apurada. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 \n\nJUROS INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA incidência de juros sobre a multa de ofício é legítima. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nAcórdão \n\nAcordam os membros da 5ª Turma de Julgamento, por maioria de votos, com voto de \n\nqualidade, julgar PROCEDENTE EM PARTE a impugnação, MANTENDO o \n\nFl. 841DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\ncrédito tributário exigido, nos termos do relatório e voto da relatora. Vencido os \n\njulgadores Leila Simone Monego e Roger Teixeira, que votaram pela nulidade, por \n\nvício material, do lançamento no tocante à PRL paga aos diretores empregados, \n\nconforme declaração de voto. \n\nA aparente impropriedade da decisão ao prover parcialmente o recurso e manter \n\nintegralmente o crédito lançado se explica, com clareza, pelo excertos abaixo da Declaração de \n\nvoto da Julgadora vencida Leila Simone Monego: \n\n(...) Com relação ao Levantamento PA, denota-se pelos itens 38 e seguintes do \n\nRefisc, que referida exigência decorre do fato de a fiscalização ter concluído que os \n\nDiretores da contribuinte, embora com vínculo empregatício, na realidade se tratam de \n\nadministradores, enquadrados no art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nDiante dessa conclusão, as parcelas recebidas pelos administradores a título de lucros \n\ne resultados da Autuada seria a prevista na Lei nº 6.404/1976, que sofre a incidência \n\nde contribuições previdenciárias, por caracterizar contraprestação aos serviços \n\nprestados, e por não se enquadrar em nenhuma hipótese de exclusão prevista em lei. \n\n(...) \n\nOcorre que, no item 2 do Voto, em que pese a Relatora ter afastado o \n\nentendimento da autoridade lançadora, mantendo o enquadramento dos diretores como \n\nempregados (matéria em relação a qual não há divergência), concluiu, ao final, por \n\nmanter o lançamento PA com base nos fundamentos apontados no REFISC para os \n\nfatos geradores do levantamento PL – Participação nos Lucros Emp. A divergência \n\ncom relação ao voto reside nessa conclusão, cujo trecho ora se transcreve: \n\n“Por fim, é forçoso lembrar que uma vez mantida a condição de segurado \n\nempregado dos diretores, deve-se aplicar o entendimento firmado neste decisório, \n\nrelativamente à incidência da contribuição previdenciária sobre pagamento da PRL \n\naos segurados empregados, posto que os requisitos previstos na Lei nº 10.101, de \n\n2000, não restaram atendidos pela Interessada.” \n\nOcorre que, no caso em apreço, a impugnação ao levantamento PA está \n\nnorteada nos fatos descritos nos itens 38 a 77 do REFISC, e, ao manter referido \n\nlançamento com base na fundamentação exposta para ao levantamento PL, entendo \n\nque a respeitável decisão inovou ao atribuir ao levantamento PA outra motivação. \n\n(...) Entendo que, com relação ao Levantamento PA, os fatos geradores \n\napurados não se subsumem aos motivos de fato e de direito apontados pela \n\nautoridade lançadora. Trata-se, portanto, de erro material, que enseja seu \n\ncancelamento, uma vez que atinge elementos de constituição do crédito tributário, \nprevistos no art. 142 do CTN: (...) \n\nEm face do exposto, manifesto-me pelo cancelamento do levantamento PA, \nem razão da constatação de vício material na sua constituição. \n\nCiente do Acórdão da DRJ em 20 de setembro de 2017, conforme AR de fl. 729, \n\nainda inconformado, a contribuinte juntou o Recurso Voluntário de fl. 732 a 776, em 19 de \n\noutubro de 2017, no qual apresentou as razões que entende justificar a reforma das conclusões do \n\njulgador de 1ª Instância, as quais serão tratadas no voto a seguir, considerando exatamente a \n\nsequência expressa na peça recursal. \n\nÉ o relatório necessário. \n\nVoto \n\nFl. 842DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Relator \n\nPor ser tempestivo e por atender as demais condições de admissibilidade, conheço \n\ndo Recurso Voluntário. \n\nPRELIMINAR \n\nDa Nulidade do V. Acórdão Recorrido por Cerceamento do Direito de Defesa \n\nda Recorrente: Omissão sobre Matéria Relevante da Autuação \n\nApós breve síntese da lide administrativa, a recorrente afirma que a decisão \n\nvergastada padece de nulidade, por não ter apreciado os termos da impugnação relacionados à \n\nexistência de regras claras e objetivas. \n\nSustenta que a Autoridade lançadora reconheceu a presença de regras claras e \n\nobjetivas, mas discordou das previsões que permitiriam a alteração do montante a ser distribuído \n\ne do limite máximo individual. \n\nAlega que demonstrou que a mera possibilidade, em tese, de tais alterações não \n\ntornaria insubsistente o ACT, tampouco desqualificaria a PLR à luz da Lei 10.101/00. Contudo, \n\no Acórdão recorrido não se manifestou sobre a matéria. \n\nApós apresentar excertos da decisão recorrida na parte que interessa ao presente \n\ntema e a legislação correlata, a defesa apresenta contribuições doutrinárias sobre a nulidade de \n\natos administrativos sob o prisma da motivação, ressaltando que tais nulidades não são passíveis \n\nde convalidação e, ainda, colaciona precedentes deste Conselho que entende amparar suas \n\npretensões. \n\nAo fim, ressalta que a nulidade suscitada em sede preliminar só deve ser decretada \n\nse não for reconhecida a improcedência total da autuação quanto ao mérito. \n\nResumidas as razões da defesa, há de se ressaltar que o Termo de Verificação \n\nFiscal dedica item específico para tratar a questão, fl. 26 e ss, do qual merecem destaque as \n\nseguintes considerações do Agente Fiscal: \n\n \n\n(...) \n\n \n\n(...) \n\nFl. 843DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\n(...) \n\n \n\nA seguir, necessário analisar a decisão recorrida, no ponto em que tratou da \n\nmatéria, para identificar eventual cerceamento do direito de defesa a que alude o art. 59 do \n\nDecreto 70.235/72\n1\n. \n\nDe início, nota-se que as argumentações da então impugnante sobre o tema não \n\npassaram despercebidas pela Autoridade Julgadora, que incluiu em seu relatório item especifico \n\npara tratar das razões apresentadas (item 1.2, fl. 701/702). \n\n \n1\n Art. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nFl. 844DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nJá em relação ao tratamento da questão no curso do voto condutor do Acórdão \n\nrecorrido, pela sua importância para formação da convicção deste Relator e dos demais membros \n\ndo Colegiado, reputa-se fundamental sua transcrição integral na parte que tratou da matéria: \n\nA autoridade lançadora afirma que os valores distribuídos a título de PLR \n\nreferente ao ano de 2009 e pagos em 2010, e referente ao ano de 2011 e pagos em \n\n2012 não podem ser considerados de acordo com a Lei nº 10101, de 2000. Diz que, \n\nmuito embora os Anexos I e II do Acordo Próprio possuam regras claras quanto ao \n\ncálculo do Índice de Lucratividade e quanto à fixação dos direitos à participação e \n\nprogramas de metas, estas regras encontram possibilidades de serem alteradas por \n\nmera liberalidade. \n\nDe sua parte, a Corretora BGT discorda da exigência em apreço, argumentando \n\nque não ocorreu violação à Lei nº 10.101, de 2000, e que os fundamentos da \n\nautoridade lançadora são insubsistentes. \n\nPois bem. Começo por esclarecer que o conceito jurídico de salário-de-\n\ncontribuição foi estruturado de forma a abraçar toda e qualquer verba recebida, sendo \n\nabrangente o suficiente para abarcar qualquer valor recebido, a qualquer título. \n\nPortanto, a regra primária é a tributação de toda e qualquer verba paga, creditada ou \n\njuridicamente devida ao empregado em contrapartida à prestação de serviço. \n\nA participação nos lucros e resultados não foge a esta regra, já que constitui \n\nforma de remuneração do empregado, com a qual lhe é garantida uma parcela dos \n\nlucros auferidos pelo empreendimento econômico do qual participa. A exceção fica \n\npor conta da alínea “j”, § 9º, art. 28 da lei nº 8.212, de 1991, que prevê o pagamento \n\nde acordo com lei específica, notadamente, a Lei nº 10.101, de 2000. \n\nDe acordo com o art. 1º da referida norma legal, a PLR é o instrumento de que \n\nas empresas se pautam para integrar capital e trabalho e estimular a produtividade de \n\nseus empregados. Este instrumento traduz-se na distribuição de recompensas \n\npecuniárias aos empregados que a elas fizerem jus e deve seguir critérios claros e \n\nobjetivos, definidos não unilateralmente pela empresa, mas em conjunto com os \n\npróprios empregados, sob a fiscalização e interveniência de seu sindicato laboral, em \n\ninstrumento próprio, arquivado na sede do sindicato, à disposição dos interessados. \n\nDiferentemente disto, as participações poderiam beneficiar uns poucos em detrimento \n\ndos restantes, ou transformar-se em veículo para pagamento de benefícios diversos e \n\nliberalidades, desvirtuando a finalidade do instituto e distorcendo o resultado fiscal. \n\nÉ forçoso lembrar que a supracitada lei não exige que sejam previamente \n\ndefinidos os valores individuais que cada empregado receberá a título de PLR, e \n\ntampouco exige a estipulação de fórmulas para aquele fim; O que a lei exige é que \n\ntodos os critérios e condições sejam estipulados, de forma clara e objetiva, de modo a \n\nnão gerar dúvidas aos empregados quanto aos fatores que serão considerados no \n\npagamento da PLR. \n\nDesta maneira, uma vez que a participação nos lucros e resultados é uma \n\nfaculdade e não uma imposição, o valor pago somente estará fora do campo de \n\nincidência das contribuições previdenciárias se respeitarem as disposições prevista nos \n\ntermos da Lei nº 10.101, de 2000, em vigor na época dos fatos. \n\nFeitas estas considerações, passa-se a análise dos fatos que restaram por \n\ninvalidar a PRL da Companhia. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal, são relatadas as constatações que revelaram o \n\nuso indevido da PLR como um instrumento de política salarial, por parte da Corretora, \n\ncaracterizado-se como uma remuneração variável. Veja-se, a propósito, trechos do \n\nreferido relatório fiscal: \n\nFl. 845DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\n20. É determinado o percentual a ser distribuído sobre o título de PLR no item 5 \npara, logo em seguida, no item 6, prevê que o contribuinte poderá utilizar percentual \nsuperior sem que se considere um prejuízo ao cumprimento das metas. Ora, então não \nhá meta nem regra quanto ao valor percentual a ser distribuído. \n\n21. No item 2 se estabelece o intervalo de salários que os empregados farão jus \ndependendo de seu desempenho, mas também se prevê que o limite máximo poderá ser \nexcedido. Portanto, não há previsão de valor máximo. \n\n22. A falta de limite máximo é mais uma vez exposta no item 3.1, quando se \nconsidera a possibilidade de se distribuir até 4 (quatro) vezes o valor máximo \nestabelecido, ou ainda, um valor acima disso.... \n\n23. Entende-se que não há limite algum para a distribuição a título de PLR, \nsendo totalmente discricionário o seu valor. \n\n24. O contribuinte foi intimado através do TIF 12, cientificado em 30/09/2014, \na apresentar a memória de cálculo dos valores pagos. Em resposta de 10/10/2014, foi \ninformado que não há como apresentar a memória de cálculo: “Ou seja, não há uma \nformula matemática que possa resumir os valores pagos a título de PLR a todos os \nempregados, uma vez que tal cálculo é realizado de forma individualizada, levando-se \nem consideração as notas atribuídas, que são definidas como Excelente (E). \n\nMais que satisfatório (MS), Satisfatório (S), Não satisfatório (NS) e Insuficiente \n(I) versus o desempenho das respectivas áreas”. \n\n[...] \n\n34. No caso em questão, verifica-se que a proporção média dos valores pagos a \ntítulo de PLR comparados com os valores declarados como salário mensal foi de quase \n38 vezes em 2010, 37 vezes em 2011 e 33 vezes em 2012. Isso significa que em média \nos empregados receberam seus salários mensais, multiplicados 38 (trinta e oito) vezes, \na título de PLR, isento de contribuição previdenciária, em 2010, por exemplo. \n\nO mesmo fato se verifica quando da análise do Acordo Coletivo de Participação \n\nnos Lucros ou Resultados, ou Acordo Próprio, que prevê no item 3.1 do Anexo II a \n\npossibilidade de se distribuir até 4 (quatro) vezes o valor máximo estabelecido, ou \n\nainda, um valor acima disso: \n\n3.1 – Tendo em vista que os resultados do BANCO, por suas características e \npeculiaridades, em regra, dependem exclusivamente das pessoas que compõem o \nquadro de seus EMPREGADOS, do conhecimento destes, de suas habilidades como \nhomens de negócio, de oportunidades geradas em razão de relacionamento com o \nmercado de capitais, da prospecção de novos negócios, fruto de experiência incomum, e \nlevando-se em consideração que seria prematuro estabelecer o pagamento de uma \nremuneração fixa, sem que primeiramente sejam alcançados os resultados esperados, \nfica assegurado aos EMPREGADOS que obtiverem uma performance acima do \nesperado, ou seja, que alcançarem uma avaliação correspondente a “EXCELENTE”, \naté 4 vezes o valor máximo estabelecido, ou ainda, um valor acima disso, em caráter \nexcepcional, em conformidade com os resultados trazidos ao BANCO pelos \nEMPREGADOS. \n\nIsto é notório que quando da análise da folha de pagamento, comparando o \n\nvalor pago mensalmente ao empregado a título de salário com o valor a ele distribuído \n\na título de PLR, e constata-se a grande disparidade entre as verbas salarial e PRL. Para \n\nilustrar o entendimento firmado, trago como exemplo os pagamentos a título de salário \n\ne PRL no mês de fevereiro/2011, conforme quadro a seguir: \n\nFl. 846DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\n \n\n \n\nÉ inconteste tratar-se de uma política gerencial que atenda às expectativas da \n\nAutuada, cujo foco é ajustar as remunerações pagas aos seus empregados dando outra \n\nroupagem que não verba salarial. \n\nNa verdade, constatou-se que a Corretora estar-se-ia exercendo de uma política \n\nsalarial compatível com o mercado e ao mesmo tempo se beneficiando da norma \n\nisentiva que a livra dos encargos sociais. Fato que implica em violação a lei de \n\nregência, afastando o favor legal sobre as verbas pagas a título de PRL. \n\nComo visto acima, própria Autoridade fiscal afirma que muito embora os \n\nAnexos I e II do Acordo Próprio possuam regras claras quanto ao cálculo do Índice de \n\nLucratividade e quanto à fixação dos direitos à participação e programas de metas \n\nexistem diversas possibilidades de alteração de valores que prejudicam o cálculo que \n\npermitiria a verificação das próprias regras do plano. \n\nJá a Decisão conclui que o Plano de Participação no Lucros e Resultados deve \n\nseguir critérios claros não definidos de forma unilateral, mas em conjunto, permitindo a \n\nfiscalização do seu cumprimento, sob pena gerarem benefícios a poucos em detrimento dos \n\ndemais. \n\nPortanto, têm-se que a questão da inexistência de regras claras e objetivas não é \n\nexatamente um motivador para a desconsideração da PLR instituída pela recorrente e foi citada \n\nem um cenário em que está exclusivamente relacionada à possibilidade de alteração do montante \n\na ser distribuído e do limite máximo individual de forma unilateral, evidenciando a utilização do \n\nPlano de forma desalinhada às diretrizes do instituto, em particular por dificultar a transparência \n\nnecessária neste tipo de ajuste. \n\nPortanto, tanto as Autoridades lançadora e julgadora reconhecem a existência de \n\nregras claras e objetivas e contestam apenas a possibilidade de alteração de valores de forma \n\nunilateral, indicando que tal permissivo objetiva ajustar as remunerações pagas aos seus \n\nempregados dando outra roupagem que não verba salarial, de modo a impor uma política \n\nsalarial compatível com o mercado e, ao mesmo tempo, se beneficiando da norma isentiva que a \n\nlivra dos encargos sociais. Fato que implica em violação a lei de regência, afastando o favor \n\nlegal sobre as verbas pagas a título de PRL. \n\nQuanto a alegação de que tais permissivos, verificados apenas em tese, não \n\ntornariam insubsistente o ACT, não parece relevante para fins de alegação de cerceamento do \n\nFl. 847DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\ndireito de defesa, já que a decisão exarada pela DRJ acompanha o lançamento no sentido de que \n\ndeve haver limites claramente especificados no Plano. \n\nPortanto, não identifico mácula que justifique a nulidade da decisão recorrida. \n\nMÉRITO \n\nDa Improcedência Total da Autuação: não Incidência de Contribuições \n\nPrevidenciárias sobre a PLR Autuada por Atendimento aos Requisitos da Lei n° 10.101/00 \n\nAfirmando a inocorrência de violação aos termos da Lei n° 10.101/00, a defesa \n\natesta que as alegações fiscais são insubsistentes, por se distanciarem da essência da legislação, \n\nem particular sobre a efetiva negociação da PLR autuada, entre empresa, trabalhadores e \n\nsindicato, sendo claro que se alcançou a integração entre o capital e o trabalho, o que, por si só, \n\nevidencia a insubsistência da autuação em debate e atesta o zelo da Recorrente quanto ao \n\ncumprimento da Lei n° 10.101/00, comprovado pelo fato de a autuação limitar-se a apenas 3 \n\n(três) aspectos (regras claras e objetivas, discrepância entre os valores de salário e de PLR e data \n\nde assinatura dos ACT). \n\nSustenta que sua PLR cumpriu os requisitos previstos na Lei n° 10.101/00, \n\nnotadamente a sua finalidade primordial de integrar o capital e o trabalho e que a \n\ndesconsideração de seu Plano não decorre da desqualificação plena e irrestrita de seus termos, \n\nmas se situa no plano da compreensão da prática engendrada pela Recorrente no cumprimento \n\ndos ACT 2009/2010/2011. \n\nPontua que os requisitos constantes da Lei ri° 10.101/00 não possuem outro \n\nobjetivo senão assegurar que a figura da PLR atenda sua principal finalidade social, que é a \nintegração entre capital e trabalho, bem como evitar que as empresas efetuem pagamento de \n\nremuneração, sob a roupagem de PLR, a fim de obter vantagens fiscais indevidas, \n\nA partir de breve descrição da evolução legislativa da Participação nos Lucros ou \n\nResultados, atesta a recorrente que a regulamentação do art. 7º Inciso XI da Constituição Federal \n\npor meio da Lei 10.101/00, apenas visava garantir a integração entre capital e trabalho, e que não \n\nse mostra tema novo, já que tratado desde 1994 pela MP 794/94, em cuja exposição de motivos \n\npode se verificar. \n\nContinua a defesa apontando que, cumprida a essência de ampla negociação da \n\nPLR entre trabalhadores e empresa, os pagamentos efetuados a este título não pode ser \n\nsubmetidos à incidência das Contribuições Previdenciárias, sob pena de desestimular as \n\nempresas de concretizar a expectativa constitucional. \n\nSintetizadas as razões da defesa, salutar trazermos à balha a legislação que lastreia \n\no pagamento de Participações no Lucros ou Resultados: \n\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL \n\nArt. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: \n\nI - construir uma sociedade livre, justa e solidária; \n\nII - garantir o desenvolvimento nacional; \n\nIII - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e \n\nregionais; \n\nIV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e \n\nquaisquer outras formas de discriminação. (...) \n\nDOS DIREITOS SOCIAIS \n\nFl. 848DF CARF MF\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\n(...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à \n\nmelhoria de sua condição social: \n\nXI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; \n\nLEI 10.101/2000 \n\nArt.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como \n\nincentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nAo contrário do que afirma reiteradamente a defesa, a essência do instituto da \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados não está vinculado diretamente à integração entre o \n\ncapital e o trabalho. \n\nA previsão constitucional do direito social em questão (inciso XI do art. 7ª) tem \n\ncomo pano de fundo os objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil listados no art. \n\n3ª da Carga Magna. \n\nAssim, a efetiva integração entre o capital e o trabalho não é um fim em si \n\nmesmo, já que qualquer medida, definida em lei, para levar a termo tal previsão constitucional \n\nobservará objetivos vinculados à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; à garantia \n\ndo desenvolvimento nacional; à erradicação da pobreza e da marginalização e redução as \n\ndesigualdades sociais e regionais; e a promoção do bem de todos. Ou seja, terá de observar o \n\ninteresse público, constituindo-se em uma tríade de elementos com interesses a serem satisfeitos, \n\no da empresa, o do empregado e o da coletividade. \n\nNota-se que tal situação foi bem observada pelo legislador ordinário, que \n\nestabeleceu, logo no primeiro artigo da Lei 10.101/00, que a participação dos trabalhadores nos \nlucros ou resultados da empresa, nos termos da previsão constitucional, seria regulada como instrumento \n\nde integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. \n\nNeste sentido, o fato de um Programa de Participação nos Lucros ou Resultados \n\nter sido formatado a partir ampla negociação entre empresa e empregados, por si só, não atesta \n\nsua regularidade ou o atendimento aos preceitos da Lei 10.101/00, já que pode até evidenciar a \n\nintegração entre capital e trabalho, mas deve observar, ainda, que sua essência está ligada ao \n\nincentivo à produtividade, que representaria o atendimento ao interesse público motivador da \n\nbenesse fiscal. \n\nDa Higidez da PLR sob o Aspecto da Data de Assinatura dos ACT \n\nInsurge-se a recorrente contra a conclusão da autoridade lançadora de que a \n\nformalização dos referidos acordos no curso do período aquisitivo descaracterizaria a natureza de \n\nPLR dos respectivos pagamentos, uma vez que sugeriria a ausência de negociação, entre a \n\nRecorrente e seus funcionários, dos termos dos ACT. \n\nQuestiona, ainda, a conclusão da Decisão recorrida que concluiu que os ACT \n\nteriam sido firmados após o período de vigência a que se referiam, pelo que não havia prévio \n\nconhecimento, por parte do empregado, das regras estabelecidas. Alem disso, concluiu a mesma \n\nDecisão que a existência de ACT de anos anteriores igualmente debatidos e alinhados entre as \n\npartes não emprestaria eficácia retroativa aos ACT 2009/2010/2011. \n\nAfirma que as conclusões das Autoridades lançadora e julgadora não têm amparo \n\nlegal e que não cabe ao interprete da lei inserir norma ou requisito nela não previsto, em \n\nparticular quando limitar ou tolher direitos \n\nFl. 849DF CARF MF\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nSustenta que embora tenham sido assinados no curso dos exercícios a que se \n\nreferiam, os ACT de 2009 e 2011 resultaram de ampla negociação, com evidenciação de meta de \n\nlucratividade como condição ao recebimento do PLR e de que forma seria distribuída a verba, o \n\nque era de conhecimento amplo das partes mesmo antes do início dos períodos aquisitivos. \n\nAlega que a assinatura de tais ACR no curso do exercício não equivale à ausência \n\nde conhecimento prévio das regras de distribuição de PLR, em particular porque as regras \n\nvigentes eram absolutamente similares as previstas para o ano de 2008, o que afasta qualquer \n\nrisco de efeito surpresa e confirma a que é resultado de sinergia e plena negociação de seus \n\ntermos entre as partes, o que possibilitou a perenidade das regras por tantos anos. \n\nAduz que o critério adotado para pagamento da PLR em todos os períodos foi o \n\níndice de lucratividade, diante de determinação de valores a cada funcionário a partir de \n\navaliações individuais. \n\nA defesa questiona o que o empregado precisaria fazer para receber sua \n\nParticipação no período. A seguir apresenta a resposta clara e objetiva: laborar em prol do \nincremento do índice de lucratividade da companhia, aferido de acordo com os princípios de \n\ncontabilidade geralmente aceitos, e laborar com a melhor performance possível, notadamente dentro \n\ndos critérios e condições previstos nos ACT, para participar do lucro e resultado gerados, em \n\nmontante definido de acordo com a avaliação do seu desempenho individual, conforme os \n\nparâmetros definidos nos instrumentos laborais, conforme de observa do teor da Cláusula Quinta \n\ndo ACT 2009. \n\nDiz, ainda, que a avaliação individual de cada empregado é clara, tendo os \n\nresultados de cada avaliação designado níveis diferentes de satisfação, gerando multiplicadores \n\nque aumentam proporcionalmente ao aumento do seu nível. \n\nQuestionando precedente deste Carf utilizado no TVF e colacionando decisão \n\ndesta Turma, da lavra do Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, a recorrente manifesta seu \n\nentendimento de que o requisito da pactuação prévia não se aplica à PLR paga com base em \n\níndice se lucratividade, como no caso sob análise, por conta da literalidade do inciso I do art. 1º \n\nda Lei 10.101/00. \n\nContinua afirmando que o legislador não impôs ao contribuinte a necessidade de \n\nobservância de critérios constantes nos incisos I e II do citado art. 2º, que se apresentam como \n\nsugestões de critérios e condições, mas jamais como condição. Tanto que a jurisprudência \n\nadministrativa, inclusive da CSRF, já se consolidou no sentido de que a distribuição no lucro \n\npode ser realizada a qualquer tempo, mesmo após a sua apuração, sendo que a única exigência é \n\nque o Acordo seja firmado antes do pagamento. \n\nA planilha colacionada às fl. 755 evidencia as datas em que foram efetuados os \n\npagamentos de cada exercício em discussão neste tema: \n\n \n\nResumidas as razões da defesa, há de se ressaltar que a alegação de que a \n\nautoridade lançadora concluiu que a formalização dos referidos acordos no curso do período \n\naquisitivo descaracterizaria a natureza de PLR dos respectivos pagamentos, uma vez que \n\nsugeriria a ausência de negociação, entre a Recorrente e seus funcionários, não tem lastro nos \n\nautos. Vejamos os itens do TVF destacados pela própria defesa, em fl. 745, para fundamentar \n\nseus argumentos: \n\nFl. 850DF CARF MF\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\n \n\nComo se vê, não se fala em falta de negociação, mas na perda da característica ao \n\nestímulo e, por conseguinte, ao incentivo à produtividade explicitado no art. 1º da Lei 10.101/00. \n\nFeitas tais considerações, mister colacionarmos mais um excerto da Lei \n\n10.101/00, nos termos vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores ora sob análise: \n\nArt.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à \n\nprodutividade, nos termos doart. 7o, inciso XI, da Constituição. \n\nArt.2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado \n\npelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\nAinda que o Acórdão nº 2201-003.550, desta mesma Turma Ordinária, citado pela \n\ndefesa, tenha caminhado no sentido por ela agora defendido, de que não cabe a exigência de \n\npactuação prévia quando o PLR esteja lastreado em critério de índices de produtividade, \n\nreafirmo meu entendimento já manifestado naquela oportunidade, em que fui voto vencido, de \n\nque o caráter da anterioridade que se espera de um Plano de Participação nos Lucros ou \n\nFl. 851DF CARF MF\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nResultados não está relacionado ao inciso II do § 1º , do art. 2º, da Lei 10.101/00, mas sim aos \n\ntermos do seu artigo primeiro, que aponta o instituto como instrumento de incentivo à \n\nprodutividade. \n\nTambém não merece prosperar o entendimento de que basta que o Acordo seja \n\nprévio ao pagamento, ainda que o período de apuração já se tenha exaurido antes de sua \n\nassinatura. \n\nImaginemos uma PLR em que se ajuste, na última semana de um determinado ano \n\nou um dia após o encerramento do exercício a que se refere, a distribuição de 10% do incremento \n\nde seu lucro naquele período em relação ao período anterior, sem qualquer diferenciação entre os \n\nparticipantes. Ora, neste caso, onde está o incentivo à produtividade? \n\nAgora, imaginemos a mesma PLR, só que formalizada no primeiro mês desse \n\nmesmo ano. Notem que, neste caso, sequer precisaríamos ajustar metas individuais para que \n\ntodos os funcionários envolvidos tivessem a clara noção de que o seu empenho diferenciado nas \n\ntarefas rotineiras poderia levar a uma boa vantagem no final do período. Isso estimularia, por \n\nexemplo, ideias criativas de diminuição de custos ou, ainda, a criação de processos de que \n\nresultem aumento de produção. \n\nPara os fins discutidos no presente processo, incidência ou não de contribuição \n\nprevidenciária, é esse o incentivo à produtividade que se espera de um Plano de Participação nos \n\nLucros ou Resultados e não há como crer que qualquer incentivo dessa natureza advenha de um \n\nacordo de distribuição de lucros firmado já no fim ou após o fim do seu período de apuração, \n\nquando os eventuais resultados já estão consolidados e, ainda que positivos, não decorreram da \n\nintegração efetiva de capital e trabalho e do incentivo à produtividade a que alude a legislação de \n\nregência da PLR. \n\nCom tal entendimento, não se proíbe a distribuição de tais valores a qualquer \n\ntempo, mas apenas se esclarece que, não cumpridas todas as exigências decorrentes da Lei \n\n10.101/00, não há de se falar em não incidência do tributo previdenciário. \n\nPouco importa que, em períodos anteriores, as regras fossem as mesmas, até \n\nporque, ainda que não caiba ao julgador administrativo adentrar no mérito das metas definidas \n\npela empresa, evidenciaria pouco compromisso com o próprio instituto da PLR e com critérios \n\nbásicos de gestão por resultados, em que se espera que uma meta, alcançada ou não em um \n\nperíodo, seja avaliada e ajustada nos períodos subsequentes. \n\nNão obstante, o fato é que, nos termos do inciso II da Lei 5.172/66 (CTN) \n2\n, \n\ninterpreta-se literalmente a legislação que outorga isenção, com a ressalva de que, quando \n\nfalamos de exclusão da PLR da base de cálculo do tributo previdenciário estamos diante de uma \n\nnorma isentiva e não imunizante, já que decorrente do preceito contido na alínea “j”, do § 9º do \n\nart. 20 da Lei 8.212/91. \n\nAssim, o papel do Agente Fiscal, do qual não pode se afastar, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional\n3\n, é a verificação do cumprimento dos requisitos fixados pela \n\nlegislação para gozo do benefício fiscal. \n\n \n2\n Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; \n\n3\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, \n\nassim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \n\ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nFl. 852DF CARF MF\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nPor outro lado, conforme se verifica no excerto abaixo, o PLR em tela não está \n\nunicamente vinculado a índice de lucratividade, mas a regras quanto à fixação de direitos e \n\nprograma de metas, além de avaliação de desempenho individual. \n\n \n\nA tentativa de explicação da defesa do que precisaria o empregado fazer para \n\nreceber sua Participação no período, parece irreal, já que não é crível que se espere de um \n\nfuncionário que se ocupa de tarefas mais simples, de menor preparo intelectual, em início de \n\ncarreira, por exemplo, que ele, intuitivamente, entenda que deve laborar em prol do incremento do \níndice de lucratividade da companhia, aferido de acordo com os princípios de contabilidade \n\ngeralmente aceitos, aplicando sua melhor performance, notadamente dentro dos critérios e condições \n\nprevistos nos ACT, para participar dos lucros e resultados gerados em montante definido de \n\nacordo com a avaliação do seu desempenho individual, conforme parâmetros definidos nos \n\ninstrumentos laborais. E mais, que sua avaliação estará definida em níveis diferentes de \n\nsatisfação, gerando multiplicadores que aumentam proporcionalmente às elevações do nível do \n\nseu conceito. \n\nPor fim, ressalte-se que essa regra do ajuste prévio não é rígida ao ponto de \n\ninviabilizar qualquer ACT que tenha sido formalizado no curso do período a que se refere, mas \n\ndecerto, como no caso sob análise, não milita a favor da defesa a assinatura dos ACT de 2009 e \n\n2011 faltando 20 e 45 dias para o fim dos respectivos períodos. \n\nAssim, não prosperam as razões recursais. \n\nDa Higidez da PLR sob o Aspecto da Existência de Regras Claras e Objetivas \n\nInsurge-se a defesa contra a constatação fiscal de que algumas regras \n\nestabelecidas no Acordo poderiam levar a alterações por liberalidade da empresa, em particular \n\nrelacionadas ao montante a ser pago ou distribuído e à alteração do limite máximo individual. \n\nAfirma a autuada que não se valeu de tais permissivos contratuais e cumpriu \n\nintegralmente as regras originais e que a mera possibilidade de, em tese, alterar valores não seria \n\nsuficiente para desnaturar o Programa por ela instituído. \n\nCitando a Cláusula 2 e 3.2 do Anexo II do ACT, alega a recorrente que a \n\ndiscordância fiscal talvez tenha decorrido da falta de análise da integra de tais regras, sendo \n\nimprocedente a afirmação de que não haveria valor máximo a ser pago a título de PLR \n\nReafirma que houve limite para distribuição de PLR definidos pelos próprios \n\nparâmetros de Cálculo previsto no Acordo, os quais foram observados no caso concreto, \n\nmediante a efetiva aplicação das regras substantivas e adjetivas previstas nos ACT, que além de \n\nclaras e objetivas são extremamente simples, variando em função do salário e balizada de forma \n\nproporcional ao tempo de serviço e à situação funcional (ativo, demitido, em licença, etc); \n\n \n\n \n\n Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\nFl. 853DF CARF MF\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nDetalha as regras para definição do valor da PLR a que teria direito o empregado, \n\nsintetizando-as no seguinte diagrama: \n\n \n\nJunta planilhas em que se verificam relatórios mensais de folha de pagamento \n\ncom cálculos da PLR paga a alguns de seus beneficiários. \n\nAtesta que a clareza e objetividade das regras corroboradas mediante a \n\ncomprovação de cálculos não sucumbem, mas se agigantam frente às considerações de ordem \n\nsubjetiva do Agente Fiscal. \n\nAfirma que, instada a apresentar memória de cálculo dos valores pagos, \n\napresentou documentos que lastreiam os pagamentos, vistos acima em síntese, consignando que \n\na aferição das regras prescritas nos ACTs não se resumiria a uma fórmula matemática, dada a \n\ncomplexidade dos parâmetros de aferição e pelo fato de ser feita individualmente, mas a \n\nFiscalização, em vez de analisar a documentação apresentada e confirmar a higidez da PLR sob \n\nauditoria, optou por pressupor que não haveria como verificar se o cálculo seguiu as regras dos \n\nAcordos, o que demonstra a precariedade e improcedência dos argumentos.. \n\nCitando precedentes administrativos, sustenta que é pacífico que a Lei 10.101/00 \n\nnão determina que o pagamento de PLR seja homogêneo a todos os funcionários, sendo indevida \n\na exigência de fórmula matemática de cálculo para validação do Programa. Ademais, defende \n\nque não há previsão legal expressa prevendo a obrigatoriedade de fixação no ACT de percentual \n\nou montante a ser distribuído em cada exercício. \n\nSão estes, em síntese, os argumentos expressos pela defesa. \n\nA questão da existência de regras claras e objetivas já foi tratada no curso deste \n\nvoto quando da análise da preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, momento em que \n\nforam apresentadas, por este Relator, as seguintes considerações: \n\nComo visto acima, própria Autoridade fiscal afirma que muito embora os \n\nAnexos I e II do Acordo Próprio possuam regras claras quanto ao cálculo do Índice de \n\nFl. 854DF CARF MF\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nLucratividade e quanto à fixação dos direitos à participação e programas de metas \n\nexistem diversas possibilidades de alteração de valores que prejudicam o cálculo que \n\npermitiria a verificação das próprias regras do plano. \n\nJá a Decisão conclui que o Plano de Participação no Lucros e Resultados deve \n\nseguir critérios claros não definidos de forma unilateral, mas em conjunto, permitindo \n\na fiscalização do seu cumprimento, sob pena gerarem benefícios a poucos em \n\ndetrimento dos demais. \n\nPortanto, têm-se que a questão da inexistência de regras claras e objetivas não é \n\nexatamente um motivador para a desconsideração da PLR instituída pela recorrente e \n\nfoi citada em um cenário em que está exclusivamente relacionada à possibilidade de \n\nalteração do montante a ser distribuído e do limite máximo individual de forma \n\nunilateral, evidenciando a utilização do Plano de forma desalinhada às diretrizes do \n\ninstituto, em particular por dificultar a transparência necessária neste tipo de ajuste. \n\nPortanto, tanto as Autoridades lançadora e julgadora reconhecem a existência de \n\nregras claras e objetivas e contestam apenas a possibilidade de alteração de valores de \n\nforma unilateral, indicando que tal permissivo objetiva ajustar as remunerações pagas \n\naos seus empregados dando outra roupagem que não verba salarial, de modo a impor \n\numa política salarial compatível com o mercado e, ao mesmo tempo, se beneficiando \n\nda norma isentiva que a livra dos encargos sociais. Fato que implica em violação a lei \n\nde regência, afastando o favor legal sobre as verbas pagas a título de PRL. \n\nQuanto a alegação de que tais permissivos, verificados apenas em tese, não \n\ntornariam insubsistente o ACT, não parece relevante para fins de alegação de \n\ncerceamento do direito de defesa, já que a decisão exarada pela DRJ acompanha o \n\nlançamento no sentido de que deve haver limites claramente especificados no Plano. \n\nPortanto, não identifico mácula que justifique a nulidade da decisão recorrida. \n\nAo contrário do que afirma a defesa, há sim cláusula no anexo II do PLR que \n\nindica uma falta de limites claros para o valor máximo a ser pago ao beneficiário: \n\n \n\nNão se apresenta claro um ACT que determine limites para pagamento de valores, \n\npermita que estes limites possam ser até superados pela multiplicação por até quatro vezes o \n\nFl. 855DF CARF MF\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nvalor máximo estabelecido e, ainda, deixe expressa a possibilidades de que, em situações \n\nexcepcionais, este novo limite possa ser superado. \n\nÉ fato que as regras devem ser discutidas e definidas soberanamente pelos \n\ncontratantes, mas, a partir do momento em que estas são estabelecidas expressamente, devem ter \n\nclareza que permitam a aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado. \n\nAssim, poder-se-ia caminhar para o não provimento do pleito neste tema. Não \n\nobstante, como dito acima, as Autoridades lançadora e julgadora reconhecem a existência de \n\nregras claras e objetivas e contestam apenas a possibilidade de alteração de valores de forma \n\nunilateral, indicando que tal permissivo objetiva ajustar as remunerações pagas aos seus \n\nempregados dando outra roupagem que não verba salarial, de modo a impor uma política salarial \n\ncompatível com o mercado e, ao mesmo tempo, se beneficiando da norma isentiva que a livra \n\ndos encargos sociais. Fato que implica em violação a lei de regência, afastando o favor legal \n\nsobre as verbas pagas a título de PRL. \n\nA partir de tal conclusão, fica evidente que o mérito de utilização da PLR para dar \n\noutra roupagem aos valores pagos que não de verba salarial deve ser tratado no item próprio, em \n\nque se discute a substituição de remuneração por valores pagos a título de Participação nos \n\nLucros ou Resultados. \n\nAssim, nada a prover. \n\nDa Higidez da PLR sob o Aspecto dos Valores Pagos. Inocorrência de \n\nSubstituição da Remuneração \n\nA recorrente questiona o fato da Fiscalização ter considerado ilegítima a PLR em \n\nrazão de uma alegada discrepância entre o salário mensal de cada empregado e os valores pagos \n\na título de PLR, bem assim a falta de homogeneidade entre os valores pagos, permitindo-se \n\npressupor que estes integram a renda do trabalho, afirmando que a improcedência da alegação \n\nfiscal de descumprimento de regras claras e objetivas já prejudicaria esta segunda acusação. \n\nAfirma que a Lei 10.101/00 não impõe que os pagamentos de PLR possuam \n\nparidade com o seu salário mensal e que os valores pagos aos diferentes funcionários decorre do \n\ncumprimento do quanto estabelecido nos Acordos. \n\nColaciona colaboração do Professor Sérgio Pinto Martins asseverando que é \n\nmuito comum o pagamento de PLR em valor muito superior ao próprio salário, no intuito de \n\nestimular os empregados: \n\n \n\nAtesta que o próprio Agente fiscal colacionou jurisprudência que demonstra a \n\npossibilidade de pagamentos de PLR que não guardam relação de proporcionalidade com o \n\nsalário de cada empregado, posição esta que não é isolada. \n\nFl. 856DF CARF MF\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nAfirmando, mais uma vez, que não cabe ao interprete inserir norma ou requisito \n\nnão contido na lei, alega que carece de base legal a pretensão da Autoridade fiscal de que a PLR \n\ndistribuída tivesse valor fixo, sob pena de fazer parte da remuneração do empregado, com a \n\núnica diferença que será determinada após o resultado do exercício. \n\nResumidas as considerações da defesa, mister trazermos à balha os argumentos \n\nque lastrearam a autuação fiscal, fl. 29 e ss: \n\nDA SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO \n\n26. Ainda segundo a Lei 10101/00, em seu artigo 3°, a Participação nos Lucros \n\ndistribuída aos empregados não substitui ou complementa a remuneração: \n\n\"A ri. 3' A participação de que trata o art. 2' não substitui ou complementa a \n\nremuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de \n\nqualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.\" \n\n27. Quando se analisa a folha de pagamento da empresa comparando o valor \n\npago mensalmente ao empregado a título de salário com o valor distribuído a título de \n\nPLR verifica-se a grande disparidade que ocorre. \n\n28. Da legislação previdenciária na Lei 8212/91 tem-se a definição de salário de \n\ncontribuição: \n\n\"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\n1- para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou \n\nmais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \n\ncreditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma \n\nde utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de \n\nserviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo \n\nde trabalho ou sentença normativa.\" \n\n29. Da legislação Trabalhista, conforme a CLT: \n\n\"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os \n\nefeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como \n\ncontraprestação do serviço, as gorjetas que receber. \n\n§ 10 - Integram o salário não só a importância .fixa estipulada, como também \n\nas comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos \n\npagos pelo empregador. \n\nArt. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para \n\ntodos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações \"in \n\nnatura\" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente \n\nao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas \n\nou drogas nocivas. \n\n§ 1° Os valores atribuídos às prestações \"in natura\" deverão ser justos e \n\nrazoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas \n\ncomponentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). \n\n§ 2' Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário \n\nas seguintes utilidades concedidas pelo empregador: \n\nI — vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e \n\nutilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; \n\nFl. 857DF CARF MF\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nII — educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, \n\ncompreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e \n\nmaterial didático; \n\nIII — transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em \n\npercurso servido ou não por transporte público; \n\nIV — assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou \n\nmediante seguro-saúde; \n\nV— seguros de vida e de acidentes pessoais; \n\nVI —previdência privada:\" \n\n30. Verifica-se que o legislador exclui da remuneração todos os valores pagos \n\nreferentes às necessidades existentes para a realização do trabalho, ou seja, verbas \n\nrecebidas para o trabalho e não pelo trabalho. \n\n31. Ainda na CLT, segundo a definição de salário mínimo tem-se a natureza e o \n\npropósito da remuneração que é recebida pelo empregado: \n\n\"Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga \n\ndiretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem \n\ndistinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada \n\népoca e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, \n\nvestuário, higiene e transporte.'' \n\n32. Por alusão o salário deve ser capaz de satisfazer as necessidades normais de \n\nalimentação, habitação, higiene e transporte. A partir do momento que o empregado \n\nrecebe valores extremamente superiores aos valores pagos mensalmente por seu \n\ntrabalho, esse recebimento será utilizado para suprir suas necessidades de acordo com \n\nseu padrão de vida e seu poder aquisitivo. \n\n33. Este também foi o entendimento do CARF em julgamento ocorrido em \n\n12/08/2014 como se pode verificar abaixo: \n\nAcórdão: 2401-003.604 \n\nDecisão: I) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. \n\nII) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas \n\nconclusões os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Elias Sampaio \n\nFreire, que entendiam que a grande disparidade entre o valor dos salários e a PLR \n\nconfigura descumprimento dos requisitos legais e os conselheiros Igor Araújo Soares, \n\nCarolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que \n\nentendiam não restar descumprido o requisito decorrente de assinatura dos acordos \n\nsomente após _final do período aquisitivo. Vencidos os conselheiros Igor Araújo \n\nSoares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que limitavam a multa em 20% e \n\na conselheira Carolina Wanderley Landim, que além de limitar a multa em 20%, \n\nreduzia a base de cálculo da atuação. (Grifo AFRFB) \n\n34. No caso em questão verifica-se que a proporção média dos valores pagos a \n\ntítulo de PLR comparados com os valores declarados como salário mensal foi de 38 \n\nvezes em 2010, 37 vezes em 2011 e 33 vezes em 2012. Isso significa que em média os \n\nempregados receberam seus salários mensais, multiplicados 38 (trinta e oito) vezes a \n\ntítulo de PLR, isento de Contribuição previdenciária, em 2010, por exemplo. Para \n\nmelhor visualização as proporções estão discriminadas em planilha anexa. \n\n35. Pressupõe-se que a PLR distribuída nestes moldes passa a integrar a renda \n\ngerada pelo trabalho, ela é esperada e, portanto confunde-se com a remuneração do \n\nempregado. \n\nFl. 858DF CARF MF\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\n36. O próprio contribuinte afirma no Anexo II do Acordo firmado que seria \n\nprematuro estabelecer uma remuneração fixa. Portanto fica claro que a PLR em \n\nquestão faz parte da remuneração do empregado com a única diferença que será \n\ndeterminada após os resultados do período. \n\n\"3.1 — Tendo em vista que os resultados do BANCO, por suas características e \n\npeculiaridades, em regra, dependem exclusivamente das pessoas que compõem o \n\nquadro de seus EMPREGADOS, do conhecimento destes, de suas habilidades corno \n\nhomens de negócio. de oportunidades geradas em razão de relacionamento com o \n\nmercado de capitais, da prospecção de novos negócios, fruto de experiência incomum, \n\ne levando-se em consideração que seria prematuro estabelecer o pagamento de uma \n\nremuneração fixa, sem que primeiramente sejam alcançados os resultados esperados, \n\nfica assegurado aos EMPREGADOS que obtiverem uma performance acima do \n\nesperado, ou seja, que alcançarem uma avaliação correspondente a \"EXCELENTE'\", \n\naté 4 vezes o valor máximo estabelecido, ou ainda, um valor acima disso, em caráter \n\nexcepcional, em conformidade com os resultados trazidos ao BANCO pelos \n\nEMPREGADOS\". (Grifo AFRFB) \n\n37. Por todo o exposto conclui-se que a distribuição de lucros através de PLR \n\nrealizada pela empresa em tela, prevista em Plano Próprio, não está de acordo com a \n\nlegislação especifica da matéria e, portanto não se desvincula da remuneração, \n\nintegrando assim o salário de contribuição, base das contribuições previdenciárias \n\npelos seguintes motivos: \n\n1. Data de assinatura dos Acordos de 2009, pagamento de PLR em 2010 e 2011, \n\npagamento de PLR em 2012, ao final do período a ser avaliado. \n\n2. Falta de Regras claras e objetivas, com várias menções a alteração do \n\npactuado. \n\n3. Substituição da remuneração em função dos valores de PLR distribuídos \n\nserem muito discrepantes em relação ao salário mensal dos empregados. \n\nComo se vê, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, em momento algum o \n\nAgente fiscal defendeu a tese de que os valores pagos a título de PLR deveriam observar alguma \n\nhomogeneidade ou mesmo um valor fixo. Apenas concluiu que a Participação distribuída no \n\ncaso em comento confunde-se com a remuneração do empregado. \n\nO que destacou a Autoridade lançadora foi uma previsão do Anexo II do ACT em \n\nque se esclarece que, em razão das peculiaridades da atividade desenvolvida pela Companhia, \n\nseria prematuro estabelecer uma remuneração fixa antes de serem alcançados os resultados \n\nesperados, o que realmente sugere que, pelo menos em parte, o valor distribuído ao final do \n\nperíodo sob o manto da PLR corresponde àquela remuneração cujo estabelecimento antes de se \n\nconfirmar a consecução dos resultados esperados foi julgado prematuro. \n\nOra, o risco nos negócios são inerentes à própria essência da atividade \n\nempresarial. Como regra, os salários são definidos previamente ao exercício de uma atividade \n\nqualquer. Naturalmente, ao final do período, pode-se concluir que o resultado foi positivo ou \n\nnegativo, mas o fato da empresa pretender esperar para confirmar o alcance dos resultados \n\nesperados evidencia que, de fato, revestem-se de natureza salarial dos valores distribuídos a \n\ntítulo de PLR. \n\nComo bem pontuado pela Fiscalização, o art. 3º da Lei 10.101/00 prevê que a \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a \n\nqualquer empregado. \n\nFl. 859DF CARF MF\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nO que se busca com o Instituto da PLR é que seja preservada a remuneração do \n\ntrabalhador, com todas as suas características próprias bem definidas no TVF, e que este \n\ncolaborador, alinhando seus interesses aos da empresa, em movimento que se pode intitular de \n\nintegração entre capital e trabalho, seja incentivado a envidar esforços adicionais à sua dedicação \n\nregular, como forma de atingir aumento de produtividade. \n\nOu seja, busca-se atribuir ao funcionário um plus em sua remuneração em troca de \n\num plus em sua dedicação e, consequentemente, alcançando um plus na produtividade, com isso, \n\nestariam atendidos os anseios da já citada tríade de interesses, o do trabalhador, o da empresa e o \n\nda coletividade. \n\nEmbora, de fato, não haja previsão legal que limite o valor pago a título de \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados, a questão deve ser observada sob prisma do Princípio da \n\nRazoabilidade, que é uma diretriz de bom-senso aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se \n\nfaz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade \n\ntendem a reforçar mais o texto das normas que o seu espírito. \n\nNão parece razoável, conforme planilha reproduzida alhures, que um empregado \n\nde uma empresa receba, a título de incentivo, em um determinado mês, um valor equivalente 140 \n\nvezes o seu salário ou um plus de 14.000% de sua remuneração mensal. \n\nConsiderando a perenidade de tais ajustes no tempo citada no curso da peça \n\nrecursal, fica evidente que, para tal colaborador, o que de fato retribui o seu trabalho não é o \n\nsalário, mas a PLR, a qual passa a ser o principal diferencial, inclusive, para fins de escolha do \n\nseu empregador. Vejamos um exemplo: este funcionário tem uma remuneração mensal de R$ \n\n2.561,67. Caso receba uma proposta de uma empresa equivalente qualquer, mas sem histórico de \n\npagamento de PLR, para trabalhar, na mesma atividade, em troca de um salário de R$ 15.000,00, \n\npossivelmente não aceitará o novo emprego, ainda que este represente um aumento de \n\nremuneração na ordem de aproximadamente 500%, já que o salário, em si, neste caso, é menos \n\nrelevante. \n\nAssim, a dificuldade do autuado em estabelecer uma remuneração fixa para seus \n\nempregados antes de ter ciência do resultado efetivamente alcançado no período o fez desvirtuar \n\no fim social do seu Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, subvertendo a essência \n\nda legislação de regência, em claro abuso de direito, o que se considera ato ilícito nos termos do \n\nart. 187 da Lei 10.406/2002: \n\nArt. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede \n\nmanifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou \n\npelos bons costumes. \n\nDesta forma, não considero que haja qualquer reforma a ser implementada no \n\nlançamento ou na decisão recorrida neste tema. \n\nDa Indevida Aplicação de Juros de Mora sobre a Multa de Ofício \n\nSobre o assunto, deixo de tecer maiores considerações, pois é tema sobre o qual o \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais já se manifestou uniforme e reiteradamente tendo, \n\ninclusive, emitido Súmula de observância obrigatória, nos termos do art. 72 de seu Regimento \n\nInterno, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de junho de 2015, cujo \n\nconteúdo transcrevo abaixo: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nFl. 860DF CARF MF\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721140/2014-86 \n\n \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nAssim, nada a prover. \n\nConclusão: \n\nAssim, tendo em vista tudo que consta nos autos, bem assim na descrição e \n\nfundamentos legais que integram do presente, voto por rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, \n\nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 861DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2012, 2013\nRECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 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O não \n\ncumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto \n\nem razão da sua intempestividade. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso voluntário, em razão de sua intempestividade. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes \n\nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\nCuida-se de Recurso Voluntário de e-fls. 521/542 interposto contra decisão da \n\nDRJ em Juiz de Fora/MG, de fls. 490/505 a qual julgou procedente em parte o lançamento de \n\nImposto de Renda de Pessoa Física – IRPF de fls. 2/7, lavrado em 28/04/2017, relativo aos anos-\n\ncalendário de 2012 e 2013, com ciência do recorrente em 05/05/2017, conforme AR de fls. 248. \n\nO crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado após \n\nidentificado ganho de capital na alienação de ações não negociadas em bolsa de valores não \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n42\n21\n\n/2\n01\n\n7-\n94\n\nFl. 629DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.263 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.724221/2017-94 \n\n \n\noferecido a tributação, gerando crédito no valor de R$ 18.789.209,66, já inclusos juros de mora \n\n(até o mês da lavratura) e multa de ofício de 75%. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, fls. 10/38, a fiscalização entendeu \n\nque o RECORRENTE obteve ganho de capital na alienação dos seguintes bens e direitos: (a) \n\n94.985 Ações do Hospital Santa Luzia S.A, conforme Cláusula Quarta do Termo de Transação – \n\n2010; (b) 17.673 Ações do Hospital do Coração do Brasil S.A., conforme Cláusula Quarta do \n\nTermo de Transação – 2010; e (c) Renúncia ao Usufruto que o contribuinte possuía junto ao \n\nHospital Santa Luzia S.A., conforme Cláusula Terceira do Termo de Transação – 2010. \n\nOs bens, de propriedade do RECORRENTE, foram alienados em razão de acordo \n\nfamiliar formalizado pelo Termo de Transação de 2010, que contou com intermediação do \n\nSERMEC — Serviço de Mediação Cível e de Família, órgão do Tribunal de Justiça do Distrito \n\nFederal e dos Territórios. Assim, nos termos do acordo, o RECORENTE deveria receber dois \n\nconjuntos de bens, que representam o valor total da alienação e totalizaram o montante de R$ \n\n69.554.544,81, conforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 10/38. \n\nAdemais, também foi apurado ganho de capital de R$ 1.907.317,88 em razão da \n\nalienação do imóvel denominado Projeção B – Setor Hoteleiro, em 17/07/2013. \n\n \n\nDa Impugnação \n\nO RECORRENTE apresentou sua Impugnação de fls. 252/288 em 06/06/2017. \n\nAnte a clareza e precisão didática do resumo da Impugnação elaborada pela DRJ em Juiz de \n\nFora/MG, adota-se, ipsis litteris, tal trecho para compor parte do presente relatório: \n\n\"Ante o exposto, pugna-se pela total anulação do Auto de Infração, ante a ausência de \n\nbase de cálculo tributável, considerando os seguintes pontos: \n\na) A Doação referente ao valor de R$ 38.754.660,60, recebida pelo Contribuinte, é \n\nlegítima e foi realizada obedecendo aos rigores da legislação civil, em especial ao art. \n\n564 do Código Civil, de forma que é indevida a tentativa de desconstituir o instituto da \n\nDoação realizada para incluir o montante de R$ 38.754.660,60 como valor de alienação \n\npara posterior cobrança a título de Ganho de Capital; \n\nb) Deverá ser considerado o \"Custo de Aquisição\" no valor R$ 13.558.165,74 para fins \n\nde apuração de Ganho de Capital resultante da operação de Permuta do SEGUNDO \n\nCONTRATO - 2012, uma vez que não há qualquer embasamento legal para sua \n\ndesconsideração, tendo em vista a LEGALIDADE da doação anterior e a COERÊNCIA \n\ndo valor nela estipulado a título de \"Custo de Aquisição\" (R$ 2.701.281,86); \n\nc) Deverá ser AJUSTADO o valor da soma total dos bens recebidos na Permuta \n\nconstante do Segundo Contrato - 2012 de R$ 15.007.921,07 para R$ 13.769.481,25, em \n\nconformidade com os valores que se encontram registrados nas Matrículas dos imóveis \n\nlocalizados no Lote n.° 04, Avenida Areal, Águas Claras e Lote n.° 13, Setor de Clubes \n\nEsportivos Sul; \n\nd) O valor de R$ 15.789.963,14, em relação ao primeiro contrato de permuta, que tratou \n\nda negociação dos bens descritos no tópico III.4, acima, não pode ser incluído como \n\nbase de cálculo para apuração de IR sobre ganho de capital, tendo em vista que o I. \n\nAuditor não considerou o valor de custo inicial da totalidade dos bens do Contribuinte, \n\nFl. 630DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.263 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.724221/2017-94 \n\n \n\nem especial o direito de usufruto, com ganhos líquidos e certos disponíveis na data da \n\ntransação, o que, por si só, reduz a hipotética base de cálculo apontada pela fiscalização; \n\ne) O RECONHECIMENTO de que na apuração de Ganho de Capital resultante da \n\ntransação de integralização do Capital da empresa Serenar Empreendimentos \n\nImobiliários com o imóvel localizado na Projeção B, Setor Hoteleiro de Taguatinga, \n\nNÃO HOUVE DIFERENÇA POSITIVA uma vez que os valores de \"Custo de \n\nAquisição\" e de integralização do capital são OS MESMOS, ou seja, R$ 5.407.317,88. \n\nAdemais disso, nos colocamos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos e \n\napresentação do que for solicitado. Se ainda persistirem dúvidas quanto ao direito do \n\nImpugnante, requeremos desde já, que diligencie, este órgão, no que for necessário para \n\nelucidar a realidade fática apontada nesta oportunidade, pugnando pela juntada posterior \n\nde provas supervenientes. \n\nTermos em que pede e espera deferimento.\" \n\n \n\nDa Decisão da DRJ \n\nQuando da apreciação do caso, a DRJ em Juiz de Fora/MG julgou procedente em \n\nparte o lançamento, conforme ementa abaixo (fls. 490): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nData do fato gerador: 22/05/2012, 17/07/2013 \n\nGANHO DE CAPITAL. PERMUTA. \n\nUma vez caracterizado que o valor do conjunto de bens/direitos recebidos pelo \n\ncontribuinte no contrato de permuta supera o valor do conjunto de bens/direitos cedidos, \n\ncabe a incidência de imposto de renda sobre a diferença positiva entre tais valores, a \n\ntítulo de ganho de capital. \n\nCUSTO DE AQUISIÇÃO. ERRO DE PREENCHIMENTO NA DIRPF. \n\nINTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. \n\nEm virtude de apresentação do registro do imóvel, restou comprovado erro de fato na \n\ninformação do custo de aquisição na DIRPF. Assim, ratifica-se a ausência de ganho de \n\ncapital, alegada pelo impugnante, uma vez que na transferência desse bem para \n\nintegralização de capital foi utilizado o mesmo valor do custo de aquisição constante do \n\nregistro. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 22/05/2012, 17/07/2013 \n\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. \n\nA finalidade da realização das diligências é elucidar questões que suscitem dúvidas para \n\no julgamento da lide, quando o exame dos autos não for suficiente para dirimi-las, e não \n\na produção das provas cujo ônus é do contribuinte. \n\nA autoridade julgadora deferiu apenas o argumento do contribuinte quanto ao \n\ncorreto custo de aquisição do imóvel Projeção B, sob a constatação de erro material quando do \n\npreenchimento da DIRPF/2013 (digitou R$ 3.500.000,00 ao invés dos R$ 5.300.000,00 que \n\nFl. 631DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.263 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.724221/2017-94 \n\n \n\nconstava nas declarações anteriores). Apresentou o registro do imóvel, o qual respaldou suas \n\nalegações. \n\nNeste sentido, foi cancelado o lançamento relativo ao fato gerador datado de \n\n17/07/2013 ante a inexistência de ganho de capital, já que o valor da transferência foi igual ao da \n\naquisição. \n\n \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO RECORRENTE, devidamente intimado da decisão da DRJ em 12/09/2017, \n\nconforme AR de fl. 511, apresentou o recurso voluntário de fls. 521/542 em 06/12/2017. \n\nEm suas razões, reitera os argumentos apresentados na impugnação. Sustenta ser \n\ntempestivo o recurso, em razão do RECORRENTE estar em seu segundo domicílio civil, quando \n\nda entrega da intimação do acórdão da DRJ. \n\nPor fim, em 6/12/2018 o RECORRENTE juntou as razões aditivas ao recurso \n\nvoluntário, de fls. 567/624. Apesar de se tratar de razões aditivas, o RECORRENTE nesta \n\noportunidade apresenta novas argumentações e fundamentações jurídicas quanto ao mérito do \n\nlançamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator \n\nEm sua defesa, o RECORRENTE alega, em preliminar, que o recurso é \n\ntempestivo pois a intimação foi dirigida para seu segundo domicílio civil. Assim, ele só obteve \n\nciência do acórdão meses depois da data que consta no AR. \n\nDe acordo com os arts. 5º e 33 do Decreto n° 70.325/72, que regula o processo \n\nadministrativo no âmbito federal, o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de Recurso \n\nVoluntário é contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do \n\nvencimento. Os prazos se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que \n\ntramite o processo ou deva ser praticado o ato. \n\nNo caso concreto, o RECORRENTE teve ciência do acórdão recorrido no dia \n\n12/09/2017 (terça-feira), conforme AR de fl. 511. A intimação ocorreu no endereço fiscal \n\nfornecido pelo contribuinte e por meio do qual foram realizadas todas as comunicações \n\nprocessuais referentes a este processo, razão pela qual não padece de qualquer vício. \n\nNeste sentido, é entendimento firme deste CARF que é válida a intimação \n\nrealizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte. Sobre o tema, cito a Súmula CARF nº 9: \n\nFl. 632DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.263 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.724221/2017-94 \n\n \n\n“Súmula CARF nº 9 \n\nÉ válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo \n\ncontribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que \n\neste não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF \nnº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).” \n\nAssim, conforme Termo de Perempção, fl. 513, esgotou-se o prazo recursal sem \n\nque houvesse manifestação do RECORRENTE, que apenas se manifestou em 06/12/2017 (fl. \n\n521), depois de já transcorridos mais de 30 dias contados da intimação do contribuinte, sendo, \n\nportanto, manifestamente intempestivo o recurso. \n\nSendo assim, a argumentação do RECORRENTE de que o recurso seria \n\ntempestivo em razão de ter um segundo domicílio não merece prosperar. Sobre o tema, assim \n\nensina o professor Paulo de Barros Carvalho: \n\n“Perante lei civil, domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua \n\nresidência com ânimo definitivo (CC art. 70). Entretanto, tendo diversas residências \n\nonde alternativamente viva, considerar-se-á domicílio qualquer uma delas (CC. Art. \n\n71).[...] \n\nPara efeitos de aplicação da legislação tributária, contudo, há modificações \n\nprescritas pelo Código Tributário Nacional, que disciplina a matéria no art. 127, \n\ncom seus três incisos e dois parágrafos. \n\nVige a regra geral da eleição do domicílio que o sujeito passivo pode fazer a \n\nqualquer tempo, decidindo, espontaneamente, sobre o local de sua preferência. \n\nTodas as comunicações fiscais, de avisos e esclarecimentos, bem como os atos, \n\npropriamente, de intercâmbio procedimental – intimações e notificações – serão \n\ndirigidas àquele lugar escolhido, que consta dos cadastros das repartições \n\ntributárias, e onde o fisco espera encontrar a pessoa, para a satisfação dos mútuos \n\ninteresses. \n\nA cabeça do art. 127 do Código Tributaria, todavia, já provê a falta de eleição, por parte \n\ndo contribuinte ou responsável, estipulando, então, as normas aplicáveis, posto que a \n\nentidade tributante não pode ficar à mercê da negligencia do sujeito passivo de indicar \n\nseu domicilio preferido. Nessa contingencia, isto é, não havendo expressa escolha, os \n\ntrês incisos do mencionado dispositivo terão cabimento para suprir a omissão: O inc. I \n\naludindo às pessoas físicas, toma como domicílio tributário a sua residência habitual, ou \n\nsendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.[...] (CARVALHO, \n\nPaulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo, Saraiva, 2013, fls300/301) \n\nPerceba que apesar da legislação civil autorizar que qualquer das residências do \n\ncontribuinte seja seu domicílio, para fins tributários apenas existe um domicílio fiscal. A regra \n\ngeral vigente no ordenamento jurídico é a eleição do domicílio fiscal pelo contribuinte e, na sua \n\nfalta, a aplicação dos termos do art. 127 do CTN, “posto que a entidade tributante não pode ficar \n\nà mercê da negligencia do sujeito passivo de indicar seu domicilio preferido”. Deste modo, o \n\ndomicílio fiscal será o local que o RECORRENTE escolheu. \n\nNeste sentido, o Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 (vigente à época \n\ndos fatos) prevê o seguinte acerca do domicílio da pessoa física: \n\nDOMICÍLIO FISCAL \n\nCAPÍTULO I \n\nFl. 633DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.263 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.724221/2017-94 \n\n \n\nDOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA \n\nArt. 28. Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, \n\nassim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam \n\npresumir intenção de mantê-la (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171). \n\n§ 1º No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio \n\nfiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei nº \n\n5.844, de 1943, art. 171, § 1º). \n\n§ 2º Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito \n\nperante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da \n\napresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-\n\nLei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 2º). \n\n§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do \n\ndomicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, \n\nno centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, \n\n§ 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, inciso I). \n\n§ 4º No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-\n\nse-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou \n\nonde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei nº 5.172, \n\nde 1966, art. 127, § 1º). \n\n§ 5º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite \n\nou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as regras dos \n\n§§ 3º e 4º (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º). \n\n§ 6º O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, nos casos em que a residência, a profissão e \n\nas atividades efetivas estão localizadas em local diferente daquele eleito como \n\ndomicílio. \n\n(...) \n\nCAPÍTULO III \n\nTRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO \n\nArt. 30. O contribuinte que transferir sua residência de um município para outro \n\nou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa \n\nmudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº \n\n5.844, de 1943, art. 195). \n\nParágrafo único. A comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita \n\nFederal, podendo ser também efetuada quando da entrega da declaração de \n\nrendimentos das pessoas físicas. \n\nNo presente caso, não se trata de hipótese de domicílio desconhecido, posto que o \n\nRECORRENTE atendeu todas as intimações durante o procedimento de fiscalização no seu \n\nendereço em Brasília/DF, que foi o mesmo endereço indicado em sua Declaração de Ajuste \n\nAnual – DIRPF (fl. 351). Portanto, acertado o procedimento adotado pela autoridade fiscal de \n\nremeter as intimações para o endereço indicado pelo próprio contribuinte em sua DIRPF. \n\nConforme normas acima transcritas, para proceder a transferência do seu \n\ndomicílio fiscal, o contribuinte deve, no prazo de 30 dias, fazer tal comunicação perante as \n\nrepartições fazendárias, seja através da entrega da DIRPF ou – quando não estiver no prazo de \n\nFl. 634DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.263 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.724221/2017-94 \n\n \n\nsua entrega – mediante comunicação direta em uma das unidades da própria Receita Federa, \n\ncomo prevê o art. 30 do Decreto nº 3.000/99. \n\nNo entanto, não constam nos autos nenhum documento que comprove que o \n\nRECORRENTE solicitou a mudança de seu domicílio fiscal. \n\nDeste modo, não houve erro por parte da fiscalização ao intimar o \n\nRECORRENTE do resultado do julgamento no endereço indicado pelo próprio como domicílio \n\nfiscal, pouco importando a existência de outro domicilio civil. \n\nDurante a sessão de julgamento, a representante do contribuinte pleiteou, da \n\nTribuna, a juntada de documentos que comprovariam o domicílio do contribuinte. No entanto, os \n\ndocumentos que a defesa pretendeu apresentar são aqueles mesmos já acostados aos autos, quais \n\nsejam: \n\n(i) cópias das passagens aéreas e cartões de embarque do dia 13/08/2017 (fl. \n550) e de desembarque em Brasília/DF no dia 04/11/2017 (fl. 553), tanto \n\ndo RECORRENTE quanto da sua esposa e filha; \n\n(ii) a declaração de matrícula e de frequência de sua filha Maria Alice Silva \nLeal no Colégio Jean Piaget, em Angra dos Reis/RJ, no período \n\ncompreendido entre 23/08/2017 a 01/11/2017 (fl. 552); e \n\n(iii) declaração do Condomínio do Bloco 'K', SQS 212, em Brasília/DF, onde \noriginalmente reside (trecho destacado extraído de informação constante \n\ndo parágrafo 14 das Razões Aditivas do RECORRENTE – fl. 574), \n\ninformando da ausência do contribuinte em sua residência no período \n\ncompreendido entre 13/08/2017 e 04/11/2017 (fl. 554). \n\nContudo, referidos documentos, não atestam que o contribuinte efetivamente \n\nmudou o seu domicílio fiscal para a cidade de Angra dos Reis/RJ. No máximo poderiam atestar \n\num segundo domicílio civil do RECORRENTE, o que não se confunde com a alteração de seu \n\ndomicílio fiscal, conforme acima exposto. \n\nAdemais, os referidos documentos sequer atestam a mudança permanente do \n\nRECORRENTE para Angra dos Reis/RJ, já que os mesmos apontam para uma suposta ausência \n\ntemporária de aproximadamente 03 meses, o que não se confunde com transferência do seu \n\ndomicílio fiscal, mormente quando tal comunicação não é feita às autoridade fazendárias. \n\nApenas para reforçar a argumentação, os cartões de embarque de ida no dia \n\n13/08/2017 e de volta no dia 04/11/2017 não atestam de maneira inequívoca que o contribuinte \n\nesteve ausente de seu endereço em Brasília durante todo esse período, podendo plenamente ter \n\nfeito este mesmo trajeto diversas vezes no mencionado lapso temporal. \n\nAdemais, tanto o recurso voluntário (fl. 521) como o substabelecimento (fl. 568) \n\natestam que o endereço do contribuinte é o mesmo desde o início do procedimento fiscal: SQS \n\n212, Bloco, K, Apto 608, Brasília/DF, CEP 70275-110. \n\nOu seja, o que a defesa pretende é que a suposta ausência temporária do \n\ncontribuinte de seu endereço em Brasília/DF seja encarada como uma mudança de domicílio \n\nFl. 635DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.263 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.724221/2017-94 \n\n \n\nfiscal, o que não se pode concordar pois, conforme exaustivamente exposto, para ter o seu \n\ndomicílio fiscal alterado o contribuinte deveria fazer tal requerimento perante as autoridades \n\nfazendárias. \n\nSem esta comunicação, é válida ciência da notificação/intimação encaminhada ao \n\nendereço constante dos cadastros da Receita Federal (domicílio fiscal eleito pelo contribuinte), \n\nconfirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o \n\nrepresentante legal do destinatário (mormente quando o contribuinte sempre atendeu a \n\nfiscalização no mencionado local). \n\nSeguindo o procedimento do Decreto n° 70.325/72, bem como a jurisprudência \n\ndeste Conselho, o recurso intempestivo não deverá ser objeto de conhecimento. A decisão \n\ntranscrita a seguir serve como exemplo desse entendimento: \n\n“ASSUNTO: SIMPLES \n\nAno-calendário: 2002 \n\nEmenta: INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO. Por intempestivo, não se conhece do Recurso Voluntário \n\nprotocolizado após o prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira \n\ninstância, nos termos do art. 33 do Decreto n° 70.235/72. (Recurso nº 158.682; processo \n\n10510.000945/2006-29; 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, julgado em \n\n17/10/2008.” \n\nSendo assim, após análise da questão preliminar, as demais razões de defesa do \n\nrecurso voluntário não merecem ser conhecidas em razão de sua intempestividade. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nIsto posto, voto por rejeitar a preliminar de conhecimento arguida para, ao final, \n\nNÃO CONHECER do recurso voluntário em razão da sua intempestividade. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 636DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)\nExercício: 2007\nIRRF. COMPENSAÇÃO. REGULARIDADE. 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COMPENSAÇÃO. REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO \n\nDeve ser afastada a glosa de compensação indevida de Imposto sobre a Renda \n\nRetido na Fonte quando o contribuinte comprova através de documento hábil e \n\nidôneo ter efetivamente sofrido a Retenção na Fonte. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\n Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\n Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator \n\n \n\n Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes \n\nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Débora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernanda Melo Leal (suplente convocada), Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\n Trata-se de Recurso Voluntário contra o acórdão nº 11-45.383 - 5ª Turma da \n\nDRJ/REC, que julgou procedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\n Adoto a descrição fática constante na notificação de lançamento por sua \n\ncompletude e proximidade com os fatos: \n\n \n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n0.\n00\n\n77\n59\n\n/2\n01\n\n0-\n31\n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.142 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11610.007759/2010-31 \n\n \n\nOmissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica. \n\nEm decorrência do contribuinte regularmente intimado, não ter atendido a \n\nIntimação até a presente data, procedeu-se ao lançamento de oficio, conforme a \n\nseguir descrito. \n\nConfrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica \n\ndeclarados, com o valor dos rendimentos informados pelas fontes pagadoras em \n\nDeclaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, para o titular e/ou \n\ndependentes, constatou-se omissão de rendimentos Sujeitos a tabela progressiva, no \nvalor de R$ 35•444,33, conforme relacionado abaixo. Na apuração do imposto \n\ndevido, foi compensado o Imposto de Renda Retido (IRRF) sobre os rendimentos \n\nomitidos no valor de R$ 3.444,89. \n\nCompensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte. \n\nRegularmente intimado a comprovar os valores compensados a titulo de Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. \n\nEm decorrência do não atendimento da intimação, foi glosado o valor de R$ \n\n63.024,89 indevidamente compensado a titulo de Imposto de Renda Retido na \n\nFonte (IRRF), correspondente A diferença entre o valor declarado e o total de IRRF \n\ninformado pelas fontes pagadoras em Declaração de Imposto de Renda Retido na \n\nFonte (Din), para o titular e/ou dependentes, conforme discriminado abaixo: \n\n \n\n \n\n \n\nA decisão de primeira instância restou ementada nos termos abaixo (fls. 43/53): \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2007 \n\nNULIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nA fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a impugnação \n\nao lançamento formalizado, momento em que poderá ser exercido plenamente o direito \n\nde defesa, no qual serão considerados os motivos de fato e de direito, os pontos de \n\ndiscordância e as provas \n\napresentadas. Constatado que o procedimento fiscal cumpre os requisitos da legislação \n\nde regência, proporcionando a ampla oportunidade de defesa, resta insubsistente a \n\npreliminar de nulidade suscitada. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IR RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. \n\nA compensação do imposto de renda retido na fonte deve ser comprovada por \n\ndocumentação idônea que atenda os requisitos formais. A simples declaração da fonte \n\npagadora de que houve retenção não se constitui documento hábil para esse fim, \n\nprincipalmente se desacompanhada da devida informação na DIRF. \n\nERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. \n\nFl. 122DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.142 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11610.007759/2010-31 \n\n \n\nComprovado, de forma cabal, o erro de preenchimento da declaração, é admissível a \n\nretificação do lançamento. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n Em face da referida decisão, da qual foi intimado em 15/09/2014 (fl.129), o \n\ncontribuinte manejou Recurso Voluntário (fls. 131/143) em 13/10/2014, alegando, em síntese, \n\nque: \n\n Agiu conforme a lei ao declarar como retido na fonte o valor de R$ 59.580,00 \n\n(cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta reais). A retenção do valor efetivamente ocorreu, \n\nconforme declaração de fl. 27, não tendo culpa se a empresa não fez efetivo recolhimento do \n\nvalor retido. \n\n Não deve ser intimado a apresentar documentos de responsabilidade da fonte \n\npagadora como DARF, por exemplo. \n\n O sujeito passivo colacionou julgado do STJ (fl.76) que trata da responsabilidade \n\ndo contribuinte apenas nos casos de não comprovada a retenção e a omissão na declaração, \n\ncumulativamente. \n\nÉ relatório. \n\nVoto \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator \n\n Admissibilidade \n\n O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. \n\nDo mérito \n\n Conforme resumido no relatório, o cerne da presente lide trata-se da ausência de \n\ncomprovação idônea da devida retenção e recolhimento do valor de R$ 59.580,00 (cinquenta e \n\nnove mil, quinhentos e oitenta reais), declarado pelo sujeito passivo como Imposto de Renda \n\nRetido na fonte. \n\nÉ certo que a declaração emitida pela fonte pagadora (fl. 27) não respeitou o \n\ndisposto na IN 120/2000, que determina em seu artigo 3º: \n\nArt. 3º O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e \n\ndo montante do rendimento bruto tributável, das deduções e do imposto de renda retido \n\nno ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, observadas as instruções \n\nconstantes do Anexo II. \n\n Todavia, a irregularidade foi perpetrada pela fonte pagadora dos rendimentos do \n\ncontribuinte, não podendo o mesmo ser prejudicado pelo descumprimento de uma obrigação \n\nacessória da empresa. \n\n Cabe ao Fisco, diante da ausência do recolhimento do IRRF do contribuinte, \n\nconstituir o crédito tributário na empresa IPCE - Fios e Cabos Elétricos Ltda, responsável pelas \n\ninformações contidas na aludida declaração. \n\n \n\nFl. 123DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.142 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11610.007759/2010-31 \n\n \n\nConclusão \n\n Diante de todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe \n\nprovimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\n Daniel Melo Mendes Bezerra \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 124DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11657], "camara_s":[ "Segunda Câmara",11657], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11657], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",232, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",59, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",57, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",45, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",23, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",21, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",20, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",19, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",18, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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