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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10120.009978/2009­71 \nResolução n.º 3201­000.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n“Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição,  formalizado  em \nformulário,  no  qual  a  contribuinte  acima  identificada  pretende  recuperar \nvalores  pagos  a  título  de  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio \nEconômico ­ CIDE­ Combustível, na aquisição de combustíveis efetuada no \nperíodo  de  agosto  a  dezembro  de  2004,  no  total  de  R$  325.596,72,  sob  o \nargumento  de  desvio  de  finalidade  de  aplicação  dos  recursos  da  referida \ncontribuição. \n\nAo  examinar  a  questão,  a  autoridade  fiscal  competente  no  despacho \ndecisório  (fls.  87  a  93),  resolveu  indeferir  o  pedido  de  restituição,  por \nausência do pagamento indevido ou a maior; crédito líquido e certo, e falta \nde legitimidade para pleitear a restituição. \n\nA contribuinte tomou ciência do despacho decisório em 23/12/2009 (AR – fl. \n96).  Inconformada  apresentou  em  22/01/2010,  a  manifestação  de \ninconformidade (fls. 97 a 110), na qual transcreve os fatos, discorre sobre o \nrecolhido  indevido da CIDE­Combustível  incidente  sobre a  importação e a \ncomercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, \ne  álcool  etílico,  instituída  pelo  artigo  1°  da  Lei  n°  10.336,  de  2001,  em \nfunção  dos  arts.  149  e  177  da Constituição  Federal,  com  a  redação  dada \npela  Emenda  nº  33,  de  2001,  e,  em  resumo,  apresenta  os  seguintes \nargumentos: \n\n1.1  DA LEGITIMIDADE. \n\n­  embora  não  sendo  contribuinte  da  CIDE,  a  possibilidade  jurídica  do \npedido, caracteriza­se pela sua atividade, consumidora final do produto que \nsofreu a incidência dessa contribuição, quando da compra de combustíveis, \nassumindo  inteiramente  o  ônus  e/ou  suportando  o  encargo  financeiro \nrespectivo; \n\n­  o direito ao  crédito da CIDE não  se  restringe ao  contribuinte de direito, \nmas  da  condição  prevista  no  artigo  166  do CTN,  ou  seja,  contribuinte  de \nfato,  tendo em vista que adquiriu os produtos  inerentes à  sua atividade  na \nqualidade de sujeito final da operação tributável da CIDE–Combustível; \n\n­ ao adquirir os produtos do contribuinte de direito suportou a incidência e \nrepercussão  final  da  referida  contribuição  lançada  em  toda  a  cadeia \ntributária.  Assim,  embasada  no  artigo  166  do  CTN,  é  a  parte  ativa, \nafastando­se  a  afirmação  de  que  somente  seria  possível  ao  Produtor, \nFormulador  e  Importador  dos  combustíveis,  ingressar  contra  o Fisco  para \npleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de CIDE –\nCombustível; \n\n1.2  INEXISTÊNCIA DE DARF. \n\na ausência de DARF  justifica­se,  por  ser  contribuinte de  fato,  não estando \nseu  ônus  representado  em  guia  DARF,  mas  pelas  notas  fiscais \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10120.009978/2009­71 \nResolução n.º 3201­000.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncomprobatórias  de  aquisição  dos  combustíveis.  A  emissão  de  DARF  para \nrecolhimento é ato acessório, cuja obrigação é atribuída ao contribuinte de \ndireito da contribuição; \n\n­ a planilha acostada aos autos demonstra que seu crédito não se baseou nos \nDARF,  mas,  nas  Notas  Fiscais  de  aquisição  de  combustível  junto  ao \nProdutor, no período de agosto a dezembro de 2004, que resultou crédito no \nmontante de R$ 325.596,72; \n\n1.3  DO DIREITO \n\n­ a Constituição Federal, nos artigos 149 e 177, visou garantir a atuação da \nUnião  quanto  à  instituição  das  contribuições  sociais  e  intervenção  no \ndomínio  econômico  e  de  interesse  das  categorias  profissionais  ou \neconômicas,  especialmente  as  incidentes  nas  atividades  de  importação  ou \ncomercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e \nálcool combustível; \n\n­ a CIDE­Combustível será revertida ao pagamento de subsídios a preços ou \ntransporte de álcool  combustível,  gás natural  e  seus derivados  e derivados \nde  petróleo;  ao  financiamento  de  projetos  ambientais  relacionados  com  a \nindústria do petróleo e do gás; e ao  financiamento de programas de  infra­\nestrutura de transportes; \n\n­ a contribuição nasceu com a Emenda Constitucional n° 33, de 2001, que \ninseriu o parágrafo 4º ao art. 177 da Carta Magna, e instituída pela Lei n° \n10.336/2001, alterada pela Lei 10.363/2002, que estabeleceu novas alíquotas \ne a destinação e objetivos essenciais; \n\n1.4  DESVIO DE FINALIDADE \n\n­ com arrimo na doutrina, o traço marcante e distintivo da contribuição de \nintervenção  no  domínio  econômico  é  a  obediência  às  finalidades  que \njustificam a sua criação. Assim também está a jurisprudência do STF (RE n° \n209.365­3/SP); \n\n­  o desvio de  finalidade dos  recursos da Cide­Combustível  foi  reconhecido \npor decisão do TCU. Assim, constado desvio de finalidade, ocorre o indevido \npagamento da CIDE e, por conseqüência, o direito líquido e certo de pleitear \na sua restituição; \n\n1.5  DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. \n\n­  a Constituição Federal  determinou  ser  obrigatória  a  vinculação  entre  os \nvalores  arrecadados  com  a  CIDE  e  a  sua  aplicação,  o  que  em  nenhum \nmomento diverge do texto legal. A CIDE­Combustível passou a ser devida a \npartir de janeiro de 2002 para garantir  investimentos na  infra­estrutura de \ntransportes  e  recuperar  o meio  ambiente  danificado  pelo  uso  do  petróleo, \ngás e álcool; \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10120.009978/2009­71 \nResolução n.º 3201­000.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­ o produto da arrecadação da Cide­combustível seria destinado, na  forma \nda  lei  orçamentária,  ao pagamento de  subsídios a preços ou  transporte de \nálcool  combustível,  de  gás  natural  e  seus  derivados  e  de  derivados  de \npetróleo;  ao  financiamento  de  projetos  ambientais  relacionados  com  a \nindústria  do  petróleo  e  do  gás  e  financiamento  de  programas  de  infra­\nestrutura de transportes; \n\n­  para  Cretella  Júnior  (Tratado  de  Direito  Administrativo.  RJ.  Forense, \n1966. V. 2.) desvio de finalidade consiste no afastamento do espírito da lei, \nou seja, \"desvirtuando o fim, desvirtua­se o ato, eiva­se de vício irreparável, \nconfigura­se  denominado  desvio  do  fim,  desvio  de  finalidade  ou  desvio  de \npoder\"; \n\n­  o Conselho de Contribuintes,  em análise de aplicação e  interpretação de \nlegislação,  firmou  entendimento  quanto  à  necessária  observância  e \nconvergência entre lei e finalidade, posicionando­se no sentido de que \"não \natender ao fim legal é desatender à própria lei\"; \n\n­ não restam dúvidas quanto à possibilidade de  restituição dos valores por \nela recolhidos da CIDE­Cobustíveis, nos moldes da  legislação vigente, que \ncomprovadamente  sofreram  desvinculação  entre  lei  e  sua  finalidade,  não \natendendo, assim, ao preceito constitucional; \n\n­ demonstrada regularidade de sua pretensão, resta incontestável seu direito \nde  pleitear/repetir  a  restituição  dos  valores  da  CIDE–Combustível, \nrelacionados  na  planilha  anexada  ao  pedido  inicial,  recolhidos \nindevidamente  no  período  R$  325.596,72,  com  as  atualizações  monetárias \ncorrespondentes. \n\nNo pedido, requer seja acolhida a sua manifestação de inconformidade para \nreformar o despacho decisório; deferir o pedido de restituição; reconhecer o \nseu  direito  à  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  CIDE­Combustível, \ncorrigidos por índices que reflitam a real variação inflacionária do período \nou  sejam  ainda  homologadas  compensações  porventura  realizadas  com \ncréditos  objeto  do  Pedido  de  Restituição  e  finalmente  a  suspensão  de \nquaisquer cobranças de débitos tributários, por ser da mais colimada ordem \nde direito e lídima Justiça.” \n\nO pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do \nacórdão  DRJ/BSB  n°  03­37.392,  de  09/06/2010,  proferida  pelos  membros  da  4ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF, cuja ementa dispõe, verbis: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004 \n\nLEGITIMIDADE  ­  RESTITUIÇÃO  ­  CIDE­COMBUSTÍVEL  ­.  COMPETÊNCIA \nPARA AFASTAR NORMA LEGAL. \n\nA  legitimidade para pleitear a  restituição de valores da CIDE­Combustível pagos \nindevidamente  somente  cabe  ao  contribuinte  (produtor,  formulador  e  importador, \npessoa  física  ou  jurídica) que  tenha  relação  jurídica  pessoal  e  direta  com  o  fato \ngerador dessa contribuição, estabelecida pela norma  tributária. A contribuinte de \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10120.009978/2009­71 \nResolução n.º 3201­000.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfato  (consumidora  final)  não  ocupa  o  pólo  passivo  da  relação  jurídico­tributária \npessoal e direta com o fato gerador da CIDE­Combustível. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\n \n\nO  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, tendo em vista que a empresa não tem  legitimidade para pleitear a restituição \nde  valores  da  CIDE­Combustível  pagos  indevidamente,  pois  somente  cabe  ao  contribuinte \n(produtor,  formulador  e  importador,  pessoa  física  ou  jurídica)  que  tenha  relação  jurídica \npessoal e direta com o  fato gerador dessa contribuição, estabelecida pela norma  tributária. A \ncontribuinte de fato (consumidora final) não ocupa o pólo passivo da relação jurídico­tributária \npessoal e direta com o fato gerador da CIDE­Combustível. \n\nO Contribuinte protocolizou o Recurso Voluntário. \n\nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim \n\n \n\nNão obstante o despacho, (com numeração a punho de fl. 152) do SEORT da \nDelegacia da Receita Federal em Goiânia/GO, onde consta que a contribuinte foi cientificada \nem 16/07/2010 (fls. 128/129), do teor do Acórdão n° 03­37.392 da 4ª Turma da DRJ/BSB de \n10.06.2010 (fls. 121/127) e apresentou, tempestivamente, em 17.08.2010, recurso voluntário, \ncujo documento foi juntado às fls. 130/151 numerado e rubricado. \n\n \nApesar da declaração de  tempestividade do  recurso voluntário  acima,    para \n\nque fique bem claro para fins de possibilitar a análise do mérito, dessa forma, voto por que se \nCONVERTA O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para: \n\n­que  o    órgão  de  origem,  verifique,  de  fato,  a  tempestividade  ou  não  do \nrecurso  voluntário,  a  despeito  do  despacho  mencionado  acima,  tendo  em \nvista, AR à  fl. 129, com recebimento  em   16/07/2010 e o RV apresentado, \nconsta  carimbo,  em  sua  primeira  folha,  com data  de  18/08/2010,  à  fl.  130, \ncontrariando a data aludida. \n\n \nConcluída a diligência solicitada, retornem os autos para prosseguimento por \n\neste Conselho. \n \n\nMércia Helena Trajano D'Amorim­ Relator \n\n \n \n\n \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10120.009978/2009­71 \nResolução n.º 3201­000.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"REGIMES ADUANEIROS \r\n\r\nData do fato gerador: 24/11/1997 \r\n\r\nDRAWBACK SUSPENSÃO. BASE DE CÁLCULO OBTIDA A PARTIR DE INFORMAÇÃO ERRÔNEA DO PESO DOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ADIMPLEMENTO. \r\nConstatado erro na formação da base de cálculo, em virtude de que os pesos dos produtos compromissados por exportar foram informados erroneamente no formulário “Pedido de Drawback”, impossibilitada fica a análise do adimplemento do regime sem modificar os critérios de formação da base de cálculo tendo como resultado a insubsistência do lançamento.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10384.003933/2003-04", "conteudo_id_s":"5236224", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.616", "nome_arquivo_s":"Decisao_10384003933200304.pdf", "nome_relator_s":"MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10384003933200304_5236224.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Luis Eduardo Garrossino Barbieri em dar provimento ao recurso voluntário."], "dt_sessao_tdt":"2011-02-02T00:00:00Z", "id":"4597548", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:56.524Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575834025984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1633; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n131 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10384.003933/2003­04 \n\nRecurso nº  807.463   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­000.616  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  02 de fevereiro de 2011 \n\nMatéria  II ­ DRAWBACK \n\nRecorrente  CURTUME EUROPA LTDA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nData do fato gerador: 24/11/1997 \n\nDRAWBACK SUSPENSÃO. BASE DE CÁLCULO OBTIDA A PARTIR \nDE  INFORMAÇÃO  ERRÔNEA  DO  PESO  DOS  PRODUTOS. \nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ADIMPLEMENTO. \n\nConstatado erro na formação da base de cálculo, em virtude de que os pesos \ndos produtos compromissados por exportar  foram  informados erroneamente \nno  formulário  “Pedido  de  Drawback”,  impossibilitada  fica  a  análise  do \nadimplemento do regime sem modificar os critérios de formação da base de \ncálculo, tendo como resultado a insubsistência do lançamento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  2ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de  Julgamento, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Luis Eduardo Garrossino \nBarbieri em dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nJUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO \n\nPresidente \n\n \n\nMARCELO RIBEIRO NOGUEIRA ­ Relator \n\nRelator \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/\n\n2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10384.003933/2003­04 \nAcórdão n.º 3201­000.616 \n\nS3­C2T1 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena \nTrajano D'Amorim, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Daniel Mariz Gudino e Luciano Lopes \nde Almeida Moraes. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional. \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância por entender que o mesmo \nresume bem os fatos dos autos até aquele momento processual: \n\n \n\nTrata­se de lançamento do Imposto sobre as. Importações — II e \ndo Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI, acrescido dos \njuros de mora previstos no art. 61, § 3°, da lei n. 9.430/96, bem \ncomo das multas de oficio capituladas, respectivamente, no art. \n44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, e no art. 80, inciso I, da Lei n° \n4.502/64, com a redação dada pelo art. 45 da Lei n° 9.430196. \n\n \n\nDe  acordo  com  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  10/17, \nintegrante  do  Auto  de  Infração  de  fls.  02/18,  o  lançamento  foi \nmotivado  pelo  inadimplemento  parcial  do  compromisso  de \nexportar relativo ao Ato Concessório de Drawback suspensão n° \n0044­97/000076­8,  emitido  em  14/11/1997,  através  do  qual  a \nautuada  fora  autorizada  a  importar  diferentes  insumos \n(discriminados  às  fls.  12)  que  deveriam  ser  utilizados  na \nprodução  e  exportação  de  13.700  unidades  de  couros  bovinos \ncurtidos  ao  cromo  úmidos  wet­blue  e  semiacabados  crust, \ntamanhos/seleção  diversos,  com  peso  liquido  total  de  317.700 \nKg, peso este que, mediante o aditivo n° 0044 98/000081­7, de \n13/05/1998, foi alterado para 234.100 Kg. \n\n \n\nNão  obstante,  analisando  as  exportações  apresentadas  pela \nempresa  como  comprobatórias  da  observação  do  regime, \nobservou  a  autoridade  fiscal  que  todas  essas  exportações \ncontemplavam apenas couros bovinos curtidos ao cromo úmidos \nwet­blue,  nos  exatos  quantitativos  compromissados  no  ato. \nconcessário de drawback (234.100 Kg — nos  termos do aditivo \nri\"  0044­98/000081­7,  de,13/05/1998),  não  tendo  havido,  no \nentanto, nenhuma exportação de couros bovinos tipo crust. \n\n \n\nAssim,  e  de  posse  dos  laudos  técnicos  de  produção  fornecidos \npelo  próprio  sujeito  passivo  (fls.  32/38),  a  autoridade  fiscal \nlavrou os presentes autos de infração, os quais correspondem à \nexigência do II e do IPI incidentes sobre os insumos importados \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/\n\n2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10384.003933/2003­04 \nAcórdão n.º 3201­000.616 \n\nS3­C2T1 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque  deveriam  haver  sido  utilizados  na  industrialização  dos \ncouros bovinos tipo crus? (não exportados), quais sejam: 1.120 \nKg  de  Aduvax  ASA,  1.120  Kg  de  Aduvax  POT.e\"1.120  Kg  de \nAduvax PHS. \n\n \n\nOs  cálculos  correspondentes  aos  lançamentos  'em  tela  estão \ndiscriminados às fls. 14/15 dos autos. \n\n \n\nDa impugnação \n\n \n\nCientificada do lançamento em 18/12/2003 (vide fls. 02 e 18), a \nrecorrente insurgiu­se contra a exigência, tendo apresentado, em \n16/01/2004,  a  impugnação  de  fls.  43/56,  onde,  após  fazer  uma \nbreve  descrição  dos  fatos,  apresenta  argumentos  os  quais, \nentende,  demonstrariam  a  improcedência  da  exigência \nformalizada pelo Fisco. \n\n \n\nPrimeiramente,  alega  que  a  empresa  exportou  a  quantidade \nefetiva  de  produtos  compromissada  no  ato  concessório,  e  que \napresentara  laudo  técnico  demonstrando  que  cada  substância \nteria  sido  utilizada  nos  processos  de  industrialização.  Aduz \ntambém que “[...] no Pedido de DRAWBACK se compromete a \nbeneficiar o peso liquido de couro e exportar unidades de couros \nbovinos  curtidos  ao  cromo  úmido  Wel  Blue  e  nas  Guias  de \nComprovação de Drawback comprovou o compromisso\". \n\n \n\nRessalta que  teria havido equívoco da autoridade  lançadora, a \nqual, \"ao analisar o documento \"Pedido de Drawback\" entendeu \nque a empresa se comprometeu a exportar peso líquido\". Argúi \nque, no campo reservado ao peso líquido no  formulário Pedido \nde Drawback, interpretara que deveria ter sido informado o peso \nda matéria bruta a  ser  industrializada. Ressalta que, depois do \nprocesso  de  beneficiamento,  o  produto  industrializado  passa  a \nter peso inferior ao da matéria in natura. Argumenta ainda que o \nlaudo  técnico consolidado seria suficiente para demonstrar que \ntodo o insuflo importado fora utilizado no processo produtivo, e \nque,  quanto  aos  dados  consubstanciados  no  Pedido  de \nDrawback, deveria prevalecer a interpretação mais favorável ao \ncontribuinte. \n\n \n\nRessalta que os demais  termos dos \"Atos Concessórios\"  teriam \nsido cumpridos, \"[...] principalmente no que pertine às datas de \ncumprimento,  constatando­se  tal  assertiva,  com  a  simples \nanálise  dos  aludidos  autos  e  ratificados  pelos  próprios  fiscais \nnos  respectivos  Termos  de  Verificação  Fiscal,  encontrando­se, \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/\n\n2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10384.003933/2003­04 \nAcórdão n.º 3201­000.616 \n\nS3­C2T1 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nassim,  a  empresa  ora  autuada,  albergada  pelo  art.  340, \nparágrafo  único  do  Decreto  4.543/02  [...]”,  o  qual  trata  do \nprazo de vigência do regime de drawback. \n\n \n\nQuestiona  o  fato  de  a  autoridade  lançadora  não  haver \nconsultado técnico habilitado a fim de “[...] averiguar se o peso \nque entende ser o peso final do couro industrializado poderia ser \nresultado  das  quantidades  de  substâncias  importadas.  Faz \nafirmações sem respaldo técnico científico necessário\". \n\n \n\nBaseada  em  respeitável  doutrina,  a  impugnante  propugna  pela \nobservação  dos  princípios  da  verdade  material  e  do  dever  de \ninvestigação,  obrigatórios  por  força  do  art.  142  do  CTN. \nDefende  que  a  administração,  ao  cobrar  tributos  sobre  cujos \nfatos geradores não possuiria prova, teria incorrido em nulidade \npor  ofensa  aos  princípios  da  verdade  material,  do  dever  de \ninvestigação  e  da  legalidade  objetiva.  Propugna,  ainda,  pela \naplicação  do  art.  112,  inciso  11,  do  CTN,  defendendo  a \ninterpretação  mais  favorável  ao  contribuinte  relativamente  ao \npedido  de  drawback  em  vista  do  alegado  equivoco  perpetrado \nquando do preenchimento inadequado do campo \"peso liquido\". \n\n \n\nCom base nos fundamentos acima elencados, requer: \n\n \n\na)  seja  julgado  improcedente  o  lançamento,  em  vista  da \nprescrição, uma vez que o crédito teria sido formalizado depois \nde cinco anos da data do desembaraço aduaneiro; \n\nb) no mérito, seja julgado improcedente o auto de infração, e; \n\nc) que,  \"antes do  julgamento,  seja aberta  instrução probatória, \nmarcando­se  audiência  para  oitiva  do  Engenheiro Químico  da \nempresa que efetuou os laudos [...]”. \n\n \n\nA  decisão  recorrida  manteve  o  lançamento  impugnado,  afastando  os \nargumentos trazidos pelo contribuinte, ora recorrente. Adotando a seguinte ementa: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 24/11/1997 \n\nLANÇAMENTO.  OBSERVAÇÃO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS. \nAUSÊNCIA DE NULIDADE. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/\n\n2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10384.003933/2003­04 \nAcórdão n.º 3201­000.616 \n\nS3­C2T1 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÉ  legítimo  o  ato  administrativo  do  lançamento  que  tenha \nobservado plenamente os requisitos necessários à sua validade. \n\nDRAWBACK SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO DO REGIME. \nCONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE \nDE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  SUJEITO  A  PRAZO \nDECADENCIAL,  E  NÃO  PRESCRICIONAL.  TERMO  DE \nRESPONSABILIDADE  FIRMADO  NO  ÂMBITO  DO \nDRAWBACK.  FALTA  DOS  REQUISITOS  MINIMAMENTE \nNECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE UM LANÇAMENTO \nPOR  DECLARAÇÃO.  IMPRÓPRIA  COMPARAÇÃO  COM  A \nDCTF. \n\nA  formalização  de  termo  de  responsabilidade  no  regime \naduaneiro especial de drawback não tem o condão de constituir \ncrédito  tributário,  posto  que,  diante  das  informações  nele \ncontidas, demonstra tratar­se dito documento de mero termo de \ncompromisso,  que  não  traz  as  mínimas  informações \nindispensáveis e necessárias à materialização de um lançamento \npor  declaração,  mesmo  se  associado  às  declarações  de \nimportação em que houve importação de insumos com suspensão \ntributária. \n\nÉ  inapropriada a comparação do procedimento relacionado ao \ntermo de responsabilidade firmado no drawback suspensão com \na DCTF,  posto  que  no  primeiro,  por  estar­se  diante  de  evento \nfuturo e incerto – adimplemento ou não do regime ­, nada se diz \nsobre  eventuais  créditos  devidos;  diferentemente,  a  DCTF \nrepresenta  confissão  de  créditos  tributários  devidos,  líquidos  e \ncertos, passíveis de inscrição na divida ativa da União. \n\nAs  importações  vinculadas  ao  drawback  suspensão  são \ndeclaradas  como  isentas,  sob  condição  resolutória,  existindo \ninúmeras causas que podem redundar no inadimplemento ou no \nadimplemento  apenas  parcial  do  regime,  as  quais  necessitam \nestar  fundamentadas  em  auto  de  infração,  sob  pena  de \ncerceamento ao direito de defesa do beneficiário do regime. \n\nNos  tributos  incidentes  sobre  a  importação,  mesmo  diante  do \nregime  aduaneiro  especial  de  drawback,  o  lançamento  é  por \nhomologação.  A  insuficiência  ou  inexistência  do  necessário \npagamento  pelo  adimplemento  parcial  ou  inadimplemento  do \nregime  requer  que  o  crédito  tributário  seja  constituído  através \nde  lançamento  de  oficio,  com  lavratura  de  auto  de  infração, \nsujeito, portanto, a prazo decadencial, e não prescricional. \n\nDRAWBACK SUSPENSÃO. PRAZO DECADENC1AL. \n\nO prazo decadencial para o lançamento de oficio decorrente do \ndescumprimento dos requisitos inerentes ao drawback suspensão \nserá  determinado  com  base  na  regra  de  que  trata  o  art.  173, \ninciso I, do CTN. A contagem do referido prazo deverá se dar a \npartir do trigésimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo \nestabelecido, no respectivo ato concessório, para o cumprimento \ndas obrigações assumidas pelo beneficiário. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/\n\n2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10384.003933/2003­04 \nAcórdão n.º 3201­000.616 \n\nS3­C2T1 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPEDIDO DE PERECIA NÃO FORMULADO. \n\nConsiderar­se­á  não  formulado o  pedido  de  perícia  que  deixar \nde  atender  aos  requisitos  previstos  no  inciso  IV  do  art.  16  do \nDecreto n° 70.235/72. \n\nNão  obstante,  tais  pedidos  serão  indeferidos  quando  os \nelementos  que  integram  os  autos  demonstrarem  ser  suficientes \npara a plena formação de convicção e o conseqüente julgamento \ndo feito. \n\nPEDIDO  DE  OITIVA  DE  TESTEMUNHAS.  AUSÊNCIA  DE \nPREVISÃO LEGAL. \n\nQuer  nas  regras  de  que  trata  o  processo  administrativo  fiscal, \nquer na  legislação complementar que regula o assunto, não há \nprevisão  legal  que  autorize  a  aceitação  de  pedido  de  oitiva  de \ntestemunhas na primeira instância do julgamento do contencioso \nadministrativo  fiscal.  Nesta  instância,  a  manifestação  no \nprocesso administrativo fiscal se dá somente por escrito. \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nData do fato gerador: 24/11/1997 \n\nDRAWBACK  SUSPENSÃO.  INSUMOS  IMPORTADOS \nVINCULADOS  AO  REGIME.  INEXISTÊNCIA  DE \nDEMONSTRAÇÃO  DE  SUA  UTILIZAÇÃO  NA \nINDUSTRIALIZAÇÃO  DE  MERCADORIAS  QUE  DEVERIAM \nHAVER  SIDO  EXPORTADAS.  EXIGÊNCIA  DOS  TRIBUTOS \nINCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. \n\nCaso não demonstrada a utilização de  insumos  importados sob \nos  auspícios  do  drawback  suspensão  na  industrialização  de \nmercadoria que deveria  ter  sido exportada  sob os auspícios do \nregime,  cabível  a  exigência  integral  dos  tributos  incidentes  na \nimportação dos mesmos. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\n \n\nO contribuinte, restando  inconformado com a decisão de primeira instância, \napresentou recurso voluntário no qual ratifica e reforça os argumentos trazidos em sua peça de \nimpugnação. \n\nOs autos foram enviados ao antigo Terceiro Conselho de Contribuintes e fui \ndesignado como relator do presente recurso voluntário, na forma regimental. Tendo sido criado \no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  03  de \ndezembro  de  2008,  e  mantida  a  competência  deste  Conselheiro  para  atuar  como  relator  no \njulgamento deste processo, na forma da Portaria nº 41, de 15 de fevereiro de 2009, requisitei a \ninclusão em pauta para julgamento deste recurso. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/\n\n2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10384.003933/2003­04 \nAcórdão n.º 3201­000.616 \n\nS3­C2T1 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA ­ Relator,  \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  legais,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nHá preliminares a examinar, contudo, forte no disposto no parágrafo terceiro \ndo artigo 59, do Decreto nº 70.235/72, passo ao exame do mérito do recurso interposto. \n\nNo  presente,  o  lançamento  não  se  baseou  na  melhor  técnica,  ao  aplicar  a \nregra  de  três,  a  partir  dos  laudos  técnicos  apresentados.  Ressalto  que  comungo  do  mesmo \nraciocínio  desenvolvido  pelo  Conselheiro  Corintho  Oliveira  Machado,  no  processo  de  n° \n10384.003319/2003­34,  recurso  voluntário  de  n°  138.945  e  pela  Conselheira Mércia Helena \nTrajano  D’Amorim,  no  processo  de  n°  10.384.003335/2003­27,  recurso  voluntário  de  n° \n139.417, ambos da mesma empresa, guardadas as devidas proporções. \n\nNas palavras do ilustre Conselheiro Corintho Oliveira Machado, nos autos do \nprocesso acima mencionado: \n\n \n\n \n\n“O cerne da questão em comento, como se vislumbra da leitura \ndo  relatório  supra,  está  centrado  na  verificação  se  houve,  de \nfato,  descumprimento  dos  requisitos  necessários  ao  gozo  do \ndrawback  suspensão.  Nesse  ínterim,  é  necessária  a  análise  de \nduas questões relativas ao lançamento tributário:  \n\na)  diante  do  fato  dos  quantitativos  compromissados  por \nexportar,  dispostos  no  ato  concessório  sub  examine,  estarem \nexpressos em quilogramas e em quantidades unitárias, examinar, \nprimeiramente,  qual  a  grandeza  adequada  ao  aferimento  do \nadimplemento dos compromissos firmados pela interessada; \n\nb) superado o problema disposto acima, aferir se houve ou não o \nadimplemento do regime e, sendo o caso, efetuar os cálculos dos \ntributos  devidos  para  verificar  se  os  mesmos  equivalem  ao \ncrédito tributário lançado pela autoridade administrativa.” \n\n \n\nNos presentes autos, também não foram individualizados os quantitativos de \ncouros  tipo  wet­blue  ou  crust  compromissados  a  exportar,  pois  no  Pedido  de  Drawbaqck \nsomente consta o compromisso de exportar 13.700 unidades, com peso líquido total de 317.000 \nKg,  de  “COUROS  BOVINOS  CURTIDOS  AO  CROMO  ÚMIDOS  WET­BLUE  E  SEMI­\nACABADOS ‘CRUST’ TAMANHOS/SELEÇÃO DIVERSOS” (fls. 20 dos presentes autos). \n\nOs  laudos  consolidados  trazidos  pelo  contribuinte  em  sua  peça  de  impugnação  demonstram \nacima de qualquer dúvida razoável o equívoco cometido pela recorrente ao informar, no campo \n20  do  ato  concessório,  não  o  peso  do  produto  final,  mas  o  peso  bruto  correspondente  às \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/\n\n2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10384.003933/2003­04 \nAcórdão n.º 3201­000.616 \n\nS3­C2T1 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nunidades de couros compromissadas antes do seu processamento industrial, uma vez que \nfoi com base no peso bruto dos couros que foram levantados os quantitativos dos insumos que \nseriam utilizados no tratamento industrial.  \n\nSegue o ilustre Conselheiro Corintho, em seu voto, que adoto como parte de \nminhas razões para decidir o presente feito: \n\n \n\nEsse equívoco, a meu ver, não pode justificar a metodologia de \ncálculo do crédito tributário adotada pela autoridade fiscal, até \nporque  o  produto  resultante  do  tratamento  industrial  não  é \ncomercializado em unidades de peso (como o quilograma), mas \nem quantidades unitárias ou em unidades de área (como o metro \nquadrado). Tudo isso é corroborado ainda pelo fato do valor que \na  beneficiária  se  comprometera  a  exportar  ter  sido  levantado \ncom  base  nos  preços  unitários  de  cada  couro  (e  não  em  seu \npeso), o que se constata diante da análise dos campos 23 e 24 do \nformulário Pedido de Drawback (fls. 24), reproduzidos na tabela \nacima. \n\nA questão acima tratada foi confirmada pela própria autoridade \nlançadora,  a  qual,  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  14), \nassevera o seguinte: \n\nA partir dos laudos analisados no subitem 2.2, verificamos \nque  a  utilização  dos  produtos  químicos  guardam  (sic) \nrelação direta com o peso dos produtos, embora essa não \nseja a unidade de comercialização. \n\n (grifo nosso).” \n\n \n\nNo presente  caso,  somente  se alteram  as  referências  às  folhas dos  autos,  já \nque os campos 23 e 24 do Pedido de Drawback aqui estão às fls. 20 e a citação do Termo de \nVerificação está às fls. 14. \n\nAssim,  VOTO  por  conhecer  do  recurso  para  dar­lhe  integral  provimento  e \ntornar insubsistente o Auto de Infração. \n\n \n\n \n\nMARCELO RIBEIRO NOGUEIRA ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/\n\n2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10384.003933/2003­04 \nAcórdão n.º 3201­000.616 \n\nS3­C2T1 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/\n\n2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - 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DECADÊNCIA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  do  Amaral \nMarcondes Armando, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Mércia Helena Trajano D'Amorim, \nMarcelo  Ribeiro  Nogueira,  Luis  Eduardo  Garrosssino  Barbieri,  Daniel  Mariz  Gudino\n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n“Trata­se  de  impugnação  a  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição \nProvisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão  de  Valores  e  Créditos  e \nDireitos de Natureza Financeira – CPMF, formalizada no auto de infração de \nfls.  250/253.  O  feito,  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  em  dezembro  de \n2000, constituiu crédito tributário no montante de R$ 1.483.561,56, incluídos \nprincipal e juros de mora. Não houve imposição de multa de ofício. \n\nNo  TERMO  DE  VERIFICAÇÃO  FISCAL,  presente  às  fls.  247/248,  a  autoridade \nautuante assim contextualiza os fatos que motivaram a autuação: \n\n[...] \n\nAtendendo  à  intimação  (...),  a  empresa  apresentou,  juntamente \ncom sua resposta datada de 22/05/03, cópia xerox do Mandado \nde Segurança Preventivo com Pedido de Concessão de Liminar, \nde  nº  2000.61.00.047952­5,  impetrado  pela  Rhodia  Poliamida \nLtda,  denominação,  à  época,  da  Rhodia­Ster  Fipack  Ltda.  e \natualmente Rhodia Poliamida de Especialidades Ltda. \n\nAtravés  de  esclarecimentos  e  da  documentação  apresentados \npela  Rhodia  Poliamida  e  Especialidades  Ltda.,  no  curso  desta \nação  fiscal,  e  que  fazem  parte  dos  autos,  verificamos  que  a \nRhodia­Ster  Fipack  Ltda.  obteve  os  empréstimos,  mencionados \nabaixo, da sua matriz Rhodia SA, domiciliada na França: \n\n  Valor  Data  Valor  Valor \n\n  US$  Empréstimo  US$  R$ \n\n         \n\n  90.000.000,00  11/03/1999  7.000.000,00  13.130.600,00 \n\n  (3 parcelas)  11/03/1999  5.000.000,00  9.365.000,00 \n\n    11/03/1999  78.000.000,00  145.887.300,00 \n\n  62.000.000,00  12/05/1999  62.000.000,00  102.834.900,04 \n\nEm 09/12/1999 a Rhodia­Ster Fipack Ltda. pagou à Rhodia SA \nparte  do  empréstimo,  obtido  em  11/03/1999,  no  valor  de  U$$ \n25.000.000,00, correspondente a R$ 46.661.750,00, restando um \nsaldo a pagar de US$ 65.000.000,00. \n\nA  mutuária  foi  cindida  e  as  obrigações  correspondentes  aos \nsaldos  dos  valores  destes  empréstimos  –  US$  65.000.000,00  e \nUS$  62.000.000,00  foram  vertidas  para  a  nova  empresa  – \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002386/2006­16 \nAcórdão n.º 3201­000.698 \n\nS3­C2T1 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRhodia­Ster Fibras e Resinas Ltda – CNPJ 01.651.102/0001­30, \ndo  mesmo  grupo  financeiro  da  fiscalizada,  em  28/12/2000  e \n07/12/2000,  respectivamente,  e  as  importâncias  transferidas \natravés de contratos de câmbio. \n\nPara  evitar  que  sobre  essas  transferências  a  empresa  fosse \ncompelida  ao  recolhimento  da  CPMF  Rhodia  Poliamida  Ltda. \ndenominação,  à  época,  da  Rhodia­Ster  Fipack  Ltda.,  moveu  a \nação judicial representada pelo referido mandado de segurança \ne obteve a  liminar  solicitada em 01.12.2000. Em 28.02.2005, o \nJuiz Federal julgou improcedente a ação, denegou a sentença e \ncassou  a  liminar  concedida  –  essa  sentença  foi  publicada  no \nDiário  Oficial  da União  em  07.03.2006,  conforme  cópia  xerox \ndessa  publicação  apresentada  pela  empresa.  Em 10.04.2006,  o \njuiz acolheu o depósito efetuado pela impetrante em 06/04/2006 \n(efetuado dentro do prazo estabelecido pelo art. 63 – parágrafo \n2º da Lei 9.430/96, para a não incidência da multa de mora), no \nvalor  de  R$  1.450.000,00,  e  também  declarou  a  suspensão  da \nexigibilidade  da  CPMF  em  discussão,  até  esse  montante \ndepositado,  conforme  documentação  apresentada  através  da \ncorrespondência datada de 06.06.2006. \n\nConforme planilha elaborada por nós – Empréstimos Cálculo da \nCPMF  e  Juros  (fl.  249),  que  faz  parte  do  presente  termo, \nverificamos  que  o  valor  do  referido  depósito  judicial,  efetuado \npela empresa, integra os valores totais da CPMF em discussão e \ndos Juros calculados com base na taxa SELIC. \n\nCom a finalidade de prevenir a decadência, estamos procedendo \nà lavratura de auto de infração relativo à CPMF em discussão e \ndos respectivos juros, com suspensão da sua exigibilidade, junto \nà Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., atual denominação \nda Rhodia Poliamida Ltda. \n\n[...] \n\n \n\nCientificada  da  exigência  em  31/10/2006,  em  30/11/2006,  a  contribuinte \napresentou  a  impugnação de  fls.  258/272. Na peça  de  defesa,  inicialmente \ndetalha  os  fatos  que  levaram  à  autuação:  a  existência  de  empréstimos \ncontraídos no exterior, a cisão da mutuária e a transmissão das obrigações \npara  a  empresa  que  resultou  da  cisão  e  a  necessidade  da  realização  de \ncontratos simultâneos de câmbio, formalizados junto ao Banco Central para \na  regularização do  nome do  devedor  do  empréstimo  externo. Cita  ainda  a \nevolução  do  Mandado  de  Segurança  nº  2000.61.00.047952­5,  pelo  qual \npleiteia  ver­se  livre  da  incidência  da  CPMF  na  celebração  dos  contratos \nsimultâneos de câmbio em comento. \n\nÀ  fl.  263/264,  a  defesa  assenta  que  a  impugnação  visa  a  tratar  de  causas \njurídicas  autônomas  e  independentes  das  questões  debatidas  no  âmbito  de \nPoder Judiciário. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nNesse pressuposto, alega a improcedência do lançamento por desrespeito ao \nprazo  decadencial.  Isto  porque,  alega,  por  se  tratar  a  CPMF  de  tributo \nsujeito  a  lançamento  por  homologação,  nos  termos  do  art.  150,  §4º  do \nCódigo Tributário Nacional, à data da lavratura do auto de infração, estaria \nexpirado o direito de a Fazenda Pública promover a constituição do crédito \ntributário  cujos  fatos  geradores  ocorreram  em  dezembro  de  2000,  pelo \ntranscurso do prazo de cinco anos contados dos fatos geradores. Argumenta \nnão ser possível a aplicação do art. 173 do CTN que regeria exclusivamente \nos casos de tributos lançados de ofício o por declaração. Adverte ainda ser \ninconstitucional a contagem do prazo decadencial nos termos do art. 45 da \nLei nº 8.212, de 1991, por ofensa ao art. 146, III, da Constituição Federal, \nde 1988. \n\nNa  seqüência,  a  interessada  contesta  o  acréscimo  dos  juros  de  mora  no \nlançamento  argumentando  que  o  crédito  tributário  estaria  garantido  por \ndepósito judicial efetuado em seu montante integral.” \n\nO pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do \nacórdão  DRJ/CPS  no  05­21.953,  de  19/05/2008,  proferida  pelos  membros  da  3ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP, cuja ementa dispõe, verbis: \n\n“ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE \nMOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE \nCRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA ­ CPMF \n\nPeríodo de apuração: 19/06/2002 a 29/12/2004 \n\nDECADÊNCIA.  CPMF.  PRAZO.  O  prazo  decadencial  da \nCPMF é de dez anos a partir do primeiro dia do exercício \nseguinte em que o crédito poderia ter sido constituído. \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO  ­ EXIGIBILIDADE SUSPENSA  ­DEPÓSITO \nJUDICIAL ­ JUROS MORATÓRIOS. \nO  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo \ndeterminante de sua falta. \n\nLançamento Procedente.” \n\nO  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  procedente  o  lançamento,  para \nmanter o crédito tributário exigido mediante Auto de Infração. \n\nO  Contribuinte  protocolizou  o  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  no \nqual,  basicamente,  reproduz  as  razões  de  defesa  constantes  em  sua  peça  impugnatória, \nressaltando o afastamento dos juros moratórios sobre o crédito tributário, bem como em sede, \nde memorial, que é  importante o  reconhecimento da  inaplicabilidade do art. 45 da Lei de n° \n8.212/91, tendo em vista a Súmula Vinculante de n°8. \n\nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002386/2006­16 \nAcórdão n.º 3201­000.698 \n\nS3­C2T1 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim \n\nO presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão por que dele tomo conhecimento.  \n\nTrata  o  presente  processo  de  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição \nProvisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza \nFinanceira – CPMF, formalizada no auto de infração de fls. 250/253, relativo a fatos geradores \nocorridos em dezembro de 2000 (7 e 28/12/2000), constituiu­se crédito tributário no montante \nde R$ 1.483.561,56,  incluídos  principal  e  juros  de mora. Não houve  imposição  de multa de \nofício. \n\nO  respectivo  Auto  de  Infração  foi  confeccionado,  tendo  em  vista  a \nexigibilidade suspensa por força  do art. 151, inc. II do CTN. \n\n \nPassemos a análise da preliminar de decadência suscitada pela recorrente. \n\nTrata­se da Súmula Vinculante nº 8, do STF, logo abaixo transcrita. \n\nQuanto  à  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  constituir  o  crédito  tributário \nrelativo  aos  fatos  geradores  ocorridos  anteriormente  a  14/06/2002,  verifica­se  que  o  prazo \ndecadencial para constituição das contribuições destinadas a  financiar a  seguridade social  foi \ndisciplinado  pelo  artigo  45  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  que  dispõe  sobre  a  organização  da \nSeguridade Social.  \n\nEm  20/06/2008,  foi  publicada  no  Diário  Oficial  da  União  a  Súmula \nVinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­\nlei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de \nprescrição e decadência de crédito tributário. \n\nA  Constituição  Federal  em  seu  art.  103­A,  incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 45, de 2004, prevê que o Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula \nque,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação  aos \ndemais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas \nfederal, estadual e municipal, ipsis litteris: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) \n\n§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a \neficácia  de  normas  determinadas,  acerca  das  quais  haja \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n \n\n  6\n\ncontrovérsia  atual  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração pública que acarrete grave insegurança jurídica e \nrelevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.  \n\n§  2º  Sem  prejuízo  do  que  vier  a  ser  estabelecido  em  lei,  a \naprovação,  revisão  ou  cancelamento  de  súmula  poderá  ser \nprovocada  por  aqueles  que  podem  propor  a  ação  direta  de \ninconstitucionalidade. \n\n§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a \nsúmula  aplicável  ou  que  indevidamente  a  aplicar,  caberá \nreclamação  ao  Supremo  Tribunal  Federal  que,  julgando­a \nprocedente,  anulará  o  ato  administrativo  ou  cassará  a  decisão \njudicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com \nou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. \n\nPor seu turno, o art. 2º da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, define \nos efeitos da edição de súmula vinculante nos seguintes termos: \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\nDestarte,  aplica­se  às  contribuições  sociais  a  regra de  decadência  da Lei  nº \n5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  recepcionado  pela \nConstituição Federal com força de lei complementar, prevista nos artigos 150, § 4º e 173. \n\n \n\nO  Parecer  PGFN/CAT  no  1.617,  de  2008,  aprovado  pelo  Sr.  Ministro  de \nEstado  da  Fazenda  em  18/08/2008,  traz  as  orientações  quanto  à  aplicação  dos  dispositivos \nacima transcritos: \n\n38. É recorrente a fixação do dies a quo do prazo de decadência \nna data  da  ocorrência  do  fato  gerador  quando da  antecipação \ndo  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  fiscal.  Isto  é, \nainda  que  o  recolhimento  seja  parcial,  as  diferenças  são \nexigíveis, a partir do fato gerador da obrigação. Mas, e quando \nnão se tem o pagamento antecipado? No Agravo Regimental no \nAgravo  de  Instrumento  936380/SC,  relatado  pelo  Ministro \nCastro  Meira,  matéria  julgada  em  19  de  fevereiro  de  2008, \nementou­se, como segue: \n\n “TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL. \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXAÇÃO \nSUJEITA  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  TERMO \nINICIAL.  ARTIGOS  150,  §  4º,  E  173,  I,  DO  CTN. \nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  SÚMULA  7/STJ. \n1.  Se  não  houve  pagamento  antecipado  pelo \ncontribuinte,  é  cabível  o  lançamento  direto \nsubstitutivo,  previsto  no  artigo  149, V, do CTN,  e o \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002386/2006­16 \nAcórdão n.º 3201­000.698 \n\nS3­C2T1 \nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprazo decadencial rege­se pela regra geral do artigo \n173, I, do CTN. Precedentes”. \n\n39.  E  ainda,  no  recurso  especial  757922/SC,  relatado  pelo \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  questão  julgada  em  11  de \nsetembro de 2007, definiu­se; \n\n “CONSTITUCIONAL,  PROCESSUAL  CIVIL  E \nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  ARTIGO  45  DA  LEI  8.212/91. \nOFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. \nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE \nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL: \n(A)  PRIMEIRO  DIA  DO  EXERCÍCIO  SEGUINTE \nAO  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR,  SE \nNÃO  HOUVE  ANTECIPAÇÃO  DO  PAGAMENTO \n(CTN,  ART.  173,  I);  (B)  FATO  GERADOR,  CASO \nTENHA  OCORRIDO  RECOLHIMENTO,  AINDA \nQUE  PARCIAL  (CTN,  ART.  150,  §  4º). \nPRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. 1. \"As contribuições \nsociais,  inclusive  as  destinadas  a  financiar  a \nseguridade  social  (CF, art.  195),  têm, no  regime da \nConstituição  de  1988,  natureza  tributária.  Por  isso \nmesmo,  aplica­se  também  a  elas  o  disposto  no  art. \n146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei \ncomplementar  dispor  sobre  normas  gerais  em \nmatéria  de  prescrição  e  decadência  tributárias, \ncompreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos \nrespectivos  prazos.  Conseqüentemente,  padece  de \ninconstitucionalidade  formal  o  artigo  45  da  Lei \n8.212,  de  1991,  que  fixou  em  dez  anos  o  prazo  de \ndecadência  para  o  lançamento  das  contribuições \nsociais  devidas  à  Previdência  Social\"  (Corte \nEspecial, Argüição de Inconstitucionalidade no REsp \nnº 616348/MG) 2. O prazo decadencial para efetuar \no lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I, \ndo  CTN,  segundo  o  qual  \"o  direito  de  a  Fazenda \nPública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se \napós 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado\".  3.  Todavia,  para  os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação — \nque, segundo o art. 150 do CTN, \"ocorre quanto aos \ntributos cuja  legislação atribua ao  sujeito passivo o \ndever de antecipar o pagamento sem prévio exame da \nautoridade  administrativa\"  e  \"opera­se  pelo  ato  em \nque a referida autoridade, tomando conhecimento da \natividade  assim  exercida  pelo  obrigado, \nexpressamente a homologa\" — , há regra específica. \nRelativamente  a  eles,  ocorrendo  o  pagamento \nantecipado  por  parte  do  contribuinte,  o  prazo \ndecadencial  para  o  lançamento  de  eventuais \ndiferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, \nconforme  estabelece  o  §  4º  do  art.  150  do  CTN. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nPrecedentes jurisprudenciais. 4. No caso, trata­se de \ncontribuição  previdenciária,  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação, e não houve qualquer \nantecipação  de  pagamento.  Aplicável,  portanto,  a \nregra do art.  173,  I,  do CTN. 5. Recurso  especial  a \nque se nega provimento”. \n\n40.  Do  que,  então,  emerge mais  uma  conclusão:  o  pagamento \nantecipado  da  contribuição  (ainda  que  parcial)  suscita  a \naplicação da regra especial, isto é, do § 4º do art. 150 do CTN,; \na  inexistência  de  pagamento  justifica  a  utilização  da  regra  do \nart.  173  do  CTN,  para  efeitos  de  fixação  do  dies  a  quo  dos \nprazos  de  caducidade,  projetados  nas  contribuições \nprevidenciárias.  Isto é, no que se refere à contagem dos prazos \nde decadência. Tal  concepção,  em princípio,  pode  ser aplicada \npara  todos  os  tributos  federais,  e  não  somente,  para  as \ncontribuições previdenciárias. \n\n(...) \n\n49. Lembrando que nem toda a Lei nº 6.830, de 22 de setembro \nde 1980, cuida somente de créditos tributários, e que, portanto, \npara efeitos daquela norma deve­se atentar à especificidade dos \ncréditos,  as  observações  aqui  elencadas  promovem  síntese \npontual, da forma que segue: \n\na)  A  Súmula  Vinculante  nº  8  não  admite  leitura  que  suscite \ninterpretação  restritiva,  no  sentido  de  não  se  aplicar  ­ \nefetivamente  ­  o  prazo  de  decadência  previsto  no  Código \nTributário  Nacional;  é  o  regime  de  prazos  do  CTN  que  deve \nprevalecer,  em  desfavor  de  quaisquer  outras  orientações \nnormativas, a exemplo das regras fulminadas; \n\n(...) \n\nd)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  não  tendo \nhavido qualquer pagamento, aplica­se a regra do art. . 173, inc. \nI  do  CTN,  pouco  importando  se  houve  ou  não  declaração, \ncontando­se  o  prazo  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; \n\ne)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  tendo  havido \npagamento antecipado, aplica­se a regra do § 4º do art. 150 do \nCTN;  \n\nf) para fins de cômputo do prazo de decadência, todas as vezes \nque comprovadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação deve­\nse aplicar o modelo do inciso I, do art. 173, do CTN; \n\n \n\nO  auto  de  infração  refere­se  a  fatos  geradores  ocorridos  em  dezembro  de \n2000, a sua ciência foi dada ao sujeito passivo em outubro de 2006.  \n\nDestarte,  aplica­se  às  contribuições  sociais  a  regra de  decadência  da Lei  nº \n5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  recepcionado  pela \nConstituição  Federal  com  força  de  lei  complementar,  prevista  nos  artigos  150,  §  4º  e  173 \nabaixo transcritos: \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002386/2006­16 \nAcórdão n.º 3201­000.698 \n\nS3­C2T1 \nFl. 364 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n(...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento. \n\nE,  mais,  este  entendimento  jurisprudencial  em  que  se  fundamenta  este \nposicionamento  foi  recentemente  firmado  pelo  STJ,  quando  a  Primeira  Seção  do  Superior \nTribunal de Justiça, em 12/08/2009, ao analisar o Recurso Especial 973.733/SC, de Relatoria \ndo Min. Luiz Fux, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Art. 543­C do CPC), definiu que \nno  caso dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por  homologação o prazo decadencial  é de  cinco \nanos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter \nsido  realizado, nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento do \ntributo.  \n\nComo não houve pagamento antecipado, aplica­se a regra do  art. 173, inc I \ndo CTN, cuja contagem, começaria a partir de janeiro de 2001, cujo prazo final da fiscalização \npara lançar seria até 31/dezembro de 2005. Como já ressaltado, o sujeito passivo teve ciência \ndo auto de infração em 10/2006. \n\nConcluindo  pois,  os  fatos  geradores  lançados  foram  atingidos  pela \ndecadência. \n\n \n\nDessa forma, voto por  dar provimento  ao presente recurso voluntário, tendo \nem vista, aplicação da Súmula Vinculante de n° 8 do STF, já que a Fazenda Pública não pode \nexigir  contribuições  sociais  com  o  aproveitamento  do  prazo  de  10  anos  previstos  nos \ndispositivos dos arts. 45 e 46 da Lei de n ° 8.212/91, declarados inconstitucionais, bem como \naplicação  da  regra  do  artigo  173,  inciso  I  do  CTN,  quando  não  houver  pagamento, \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n \n\n  10\n\nentendimento  jurisprudencial  no  Recurso  Especial  973.733/SC,  na  sistemática  de  Recurso \nRepetitivo. \n\n \n\n \n\nMércia  Helena  Trajano  D'Amorim­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Obrigações Acessórias.\r\n \r\nPeríodo de apuração: 10/10/2004 a 27/10/2006 \r\n\r\nDECADÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR. HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. \r\nO instituto da decadência e da prescrição são matérias reservadas à lei complementar, nos termos do que dispõe o artigo 146, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988. Nos casos de interposição fraudulenta de pessoas, espécie do gênero simulação, a contagem do prazo decadencial deve ser feita nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN.\r\n\r\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA. PROVA. CARACTERIZAÇÃO. \r\nProvados os fatos indiciários – no caso a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados – presume-se acontecidos os fatos indiciados ou presumidos – no caso a interposição fraudulenta, cujo reconhecimento da existência decorre meramente da prova dos fatos indiciários. \r\n\r\nA vinculação ou implicação lógica (subsunção) entre os fatos – indiciários e indiciados – já está construída pela norma geral e abstrata: conhecidos e comprovados os primeiros presume-se os segundos (fato que se deseja demonstrar). A própria lei incumbiu-se da implicação lógica entre os fatos conhecidos e provados (indiciários) com os fatos presumidos. Basta, portanto, a prova dos fatos indiciários. \r\n\r\nDentre os três sistemas mais conhecidos de apreciação das provas, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o sistema do persuasão racional (livre convencimento motivado). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  dar \nprovimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado. \nVencidos os Conselheiros Daniel Mariz Gudiño, Marcelo Ribeiro Nogueira e Luciano Lopes \nde Almeida Moraes. Designado para  redigir o voto vencedor o Conselheiro Luís Eduardo G. \nBarbieri. \n\n \n\nJudith Do Amaral Marcondes Armando ­ Presidente.  \n\n \n\nDaniel Mariz Gudiño ­ Relator. \n\n \n\nLuís Eduardo G. Barbieri ­ Redator designado. \n\nEDITADO EM: 27/05/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  do  Amaral \nMarcondes  Armando  (presidente  da  turma),  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  (vice­\npresidente), Mércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira,  Luís Eduardo G. \nBarbieri e Daniel Mariz Gudiño. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão \njulgador de primeira instância até aquela fase: \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para \nexigência  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  19.985.755,00 \nreferente  a  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das \nmercadorias  importadas, prevista no parágrafo 3° do artigo 23 \ndo Decreto­lei n° 1.455/1976 com a redação dada pelo artigo 59 \nda Lei n° 10.637/2002. \n\nDepreende­se  do  Termo  de  Constatação  anexo  ao  Auto  de \nInfração, que a  solicitação de habilitação do  responsável  legal \nda  empresa  perante  o  Siscomex  foi  indeferida  e  a  interessada \nsubmetida ao procedimento especial de fiscalização previsto na \nInstrução  Normativa  SRF  n°  228/2002,  sendo  intimada,  por \ndiversas  vezes,  a  apresentar  documentos  e  fornecer \nesclarecimentos a  respeito da origem dos  recursos  empregados \nnas operações de  importação realizadas. Findo o procedimento \nfiscal, se concluiu que: \n\nA­ A empresa fiscalizada registrou fraudulentamente o conjunto \nde suas operações financeiras, não efetuando a escrituração dos \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10074.000863/2009­13 \nAcórdão n.º 3201­000.634 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrecursos  que  transitaram  em  conta  bancária  pertencente  à \nsociedade  empresarial,  mantida  no  Banco  MODAL,  conforme \nregistro constante no Sistema Gerador Dossiê PJ; \n\nB­  A  empresa  fiscalizada  não  efetuou  a  escrituração  plena  do \nconjunto  de  receitas  e  dispêndios  ocorridos  no  período \nfiscalizado,  havendo  notória  discrepância  entre  os  valores \ninformados em seus livros fiscais e o conjunto de dados passíveis \nde serem extraídos do Sistema Dossiê PJ; \n\nC­ A empresa  fiscalizada alegou a  existência de movimentação \nbancária entre diversas contas­correntes mantidas no período de \n2002/2006,  sem,  todavia  demonstrar  com  elementos  idôneos  a \nefetiva ocorrência de vendas mercantis que propiciaram o saldo \nnecessário nas contas de origem; \n\nD­  A  empresa  fiscalizada  alegou  a  existência  de  recursos \nantecipados,  fornecidos  por  instituição  bancária,  por  meio  de \nempréstimos e descontos de duplicatas, sem, contudo, apresentar \na prova documental de supostas operações, bem como a devida \ncomprovação do auferimento de receitas provenientes de vendas \nmercantis que teriam possibilitado a ocorrência de mencionados \ncontratos com a instituição financeira. \n\nPor  essas  razões  a  fiscalização  conclui  que  restou  claro  que  a \nempresa  não  logrou  comprovar  a  regular  origem, \ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos  utilizados  em  sua \natividade de comércio exterior. \n\nEm razão de as mercadorias já haverem sido consumidas e não \nlocalizadas,  foi  lavrado  auto  de  infração  para  exigência  da \nmulta  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das  mesmas,  como \nprevisto nos parágrafos e inciso V do artigo 23 do Decreto­lei nº \n1455/1976,  com  redação  dada  pelo  artigo  59  da  Lei  n° \n10.637/2002 (artigo 618, § 1°, do Decreto n° 4.543/2002; artigo \n689,  §  1°,  do  Decreto  n°6.759/2009).  As  operações  autuadas \nforam  aquelas  realizadas  depois  de  29/08/2002,  data  da \npublicação da Medida Provisória n° 66/2002, de cuja conversão \nresultou a Lei nº 10.637/2002. \n\nRegularmente  cientificada  pela  via  pessoal  (ciência  fls.  04,  07, \n74 e 190) a interessada apresentou a impugnação de folhas 756 \na 786, com os documentos de folhas 787 a 868 anexados. \n\nA impugnante alega que a fiscalização desconhecia o alcance de \nsua  ação  fiscal,  pois,  em  sua  primeira  intimação,  \"afirma \ncategoricamente  que  a  impugnante  \"jamais  foi  habilitada  para \noperar no comércio exterior\", o que não condiz com a verdade, \npois a empresa estava habilitada no RADAR tendo nos autos do \nprocesso  n°  10074.000570/2006­93  solicitava  sua  renovação.\" \n(sic) \n\nAfirma que realizou diversas importações no período de vigência \ndo  Siscomex  que  somente  foram possíveis  por  estar  habilitada. \nObserva  que  em  março  de  2002  foi  realizada  fiscalização  de \nvaloração  aduaneira  e  que  na  oportunidade  não  foi  apontada \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n  4\n\nnenhuma  falta de habilitação. O próprio Dossiê CNPJ  registra \nque a empresa atua no comércio exterior. \"Portanto, é infundado \no  primeiro  pressuposto  de  fato  em  que  se  baseia  a  ação  fiscal \npara o desenvolvimento de suas investigações.\" \n\nDefende que sempre possuiu capacidade financeira para realizar \nas  importações,  que  remontaram  a  apenas  R$  19.000.000,00 \nfrente ao faturamento, no período de 2002 a 2006, no montante \nde  R$  101.000.000,00,  fato  que  afastaria  de  plano  a \ninterposição. \n\nAlega  que  o  auto  de  infração  é  nulo  pois cerceia  seu  direito à \ndefesa e ao contraditório ao não demonstrar a base de cálculo \npara  aplicação  da  penalidade.  Alega  que  o  valor  que  está \nconsignado  com  auto  de  infração  não  encontra  lastro  em \nnenhuma  prova  contida  nos  autos  nem  em  demonstrativo  de \npenalidade. \n\nDefende que \"pertenceria à descrição dos fatos, a identificação \nde  quais  as  importações  que  estariam  sujeitas  à  eventual \naplicação da  pena de  perdimento,  uma  vez  que  a  aplicação da \npresunção  não  poderia  alcançar  todos  os  atos  praticados  pela \nempresa mas apenas aqueles cuja origem dos recursos denotasse \na  existência  de  terceiro  (real  importador),  como  veremos \nadiante. \n\nAssim,  ausente  a  identificação  dos  elementos  de  fato  que \nidentificasse  a  existência  de  terceiro  ocultado,  sua  correlação \ndireta  com  as  importações  identificadas  e  a  demonstração  da \nbase de cálculo da multa resta, no entendimento da impugnante, \na  necessidade  de  declaração  de  nulidade  do  auto  de  infração\" \n(sic) \n\nAlega que \"além de o  fisco não  ter demonstrado para quais as \noperações  não  foi  comprovada  a  origem  dos  recursos \nempregados — como reputou necessário — também fez incidir a \npenalidade  sobre  períodos  decaídos,  ou  seja,  de  10/10/2002  a \n06/07/2004.\" \n\nDefende  que  \"apesar  de  a  impugnante  não  saber  quais  são  os \nfatos  levados  em  conta  pela  fiscalização  na  determinação  da \npenalidade  aplicada,  mas  apenas  considerando  a  conclusão \ndada  no  \"Termo  de  Constatação\",  impõe­se  a  exclusão  da \npenalidade  para  os  fatos  ocorridos  antes  de  06/07/2004.\" \nEmbasa  a  alegação  no  disposto  no  artigo  669  do  Decreto  ri° \n4.543/2002, Regulamento Aduaneiro vigente à data dos fatos. \n\nTraça  considerações  e  reproduz  decisões  administrativas  e \njudiciais  a  respeito  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal, \nconcluindo  que  \"se  o Mandado de Procedimento Fiscal  é peça \ninaugural  da  ação  fiscalizadora,  seu  desatendimento,  seja \nquanto ao objeto, seja quanto à emissão, seja quanto aos prazos \nprevistos,  constitui motivo  para  nulidade  do  ato  administrativo \ndo  lançamento,  vez  que  o MPF  figura  dentre  aqueles  atos  que \nsão  exigidos  para  o  cumprimento  das  formalidades  impostas \npela legislação tributária.\" \n\nAlega  que  há  \"nulidade  do  lançamento  por  ausência  de \ncorrelação  entre  a  alegada  não­comprovação  da  origem, \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10074.000863/2009­13 \nAcórdão n.º 3201­000.634 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  e  as \nrespectivas importações consideradas. \n\n(...) \n\nA presunção não é absoluta, como se sabe, mas também não se \naplica  a  todos  às  importações  se  e  quando  o  Fisco  se  depara \ncom o fato da não­comprovação. \n\nNote­se  que  apenas  aqueles  valores,  cuja  comprovação  da \norigem não foi efetivada, estariam submetidos à presunção. \n\nAdemais, para aplicação da presunção é necessário que o Fisco \ndemonstre além dos valores cuja origem  foi não­comprovada a \nquais  importações  que  eles  se  relacionam,  a  fim  de  que  a \npresunção  da  aplicação  da  multa  não  transborde  os  estritos \ntermos da presunção legalmente fixada. Isso porque a presunção \nnão  é  a  desconsideração de  todas  as  importações, mas  apenas \ndaquelas em que há indícios da interposição. \n\nNo  presente  caso,  não  houve  qualquer  indício  que  pudesse \ndeterminar a interposição fraudulenta, nem houve demonstração \nda  correlação  entre  os  recursos  alegados  como  não­\ncomprovados  e  as  importações  consideradas,  relação  de  nexo \ncausal  imprescindível para ampliação da multa, fato que impõe \na declaração de nulidade do lançamento.\" (sic) \n\nAlega  que  houve  inadequação  da  pena  ao  fato  comprovado  e \nerro  na  capitulação  legal  do  lançamento.  Registra  que  a \nfiscalização  a  acusa  de  ter  infringido  disposições  legais  do \nDecreto n° 6.759/2009, não vigente à época dos fatos levados em \nconsideração  pelo  Fisco,  entre  jan/2002  e  dez/2006.  Assim,  o \nlançamento não é válido, por  ter aplicado norma superveniente \nde forma retroativa. Esse procedimento confraria o disposto no \nartigo  144  do  Código  Tributário  Nacional.  Defende  que, \nademais,  os  dispositivos  referidos  no  auto  de  infração \ndeterminam  a  aplicação  de  pena  de  perdimento  convertida  em \nmulta  e  não  de multa,  distinção  necessária  à  diferenciação  do \ntipo penal. Alega falta de tipicidade legal, pois os fatos colhidos \nnão  podem  subsumir­se  a  um  tipo  se  as  provas  indicam  a \naplicação de outro. \n\nDefende  que,  como  a  própria  fiscalização  dividiu,  os  recursos \nempregados  tiveram  como  origem  as  \"Transferências  entre \ncontas  de  titularidade  da  CONECVAL\",  \"Desconto  de \nDuplicatas\"  e  \"Empréstimos  obtidos\"  especialmente  junto  ao \nBanco  Modal,  e  que  \"a  Impugnante  prestou  ao  Fisco  as \ninformações  e  provas  acerca  da  origem  e  transferência  dos \nrecursos  empregados  nas  importações  e  que  a  fiscalização \nqueria  que  a  impugnante  apresentasse  prova  da  origem  da \norigem o que não está consignado na presunção legal.\" \n\nAlega irregularidade no procedimento fiscal, que \"compara” os \nvalores que forma referência para cobrança da CPMF” (fls.39) \ne  \"os  valores  registrados  nos  Livros  Razão  da  empresa \nfiscalizada” (fls.40). Com isso concluiu que há \"diferenças entre \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n  6\n\no  Dossiê  PJ  e  Razão  (o  que  deixou  de  ser  contabilizado)\" \n(fls.40.)\".  Defende  que  os  próprios  valores  registrados  pela \nfiscalização  comprovam  que  detinha  recursos \n(origem/transferência/disponibilidade)  para  fazer  frente  às \nimportações.  Alega  que  a  prova  do  dossiê  é  imprestável  à \nidentificação da real receita da Impugnante, uma vez que não é \nabsoluta a relação entre CPMF recolhida e receita, e, ademais, \na  presunção de  que  o  dossiê  está  correto  não  é  legal,  além de \nservir de prova da receita contabilizada das empresas. \n\nAponta  contradições  do  procedimento  fiscal  e  registra  que \n\"impende  ressaltar  que  além  de  a  fiscalização  não  ter \nautorização expressa para empreender procedimento especial de \nfiscalização, não havia pressuposto fático ou jurídico para tanto. \nAdemais, as exigências feitas pela fiscalização denotam que não \nhouve  respeito  aos  limites  jurídicos  da  presunção  mas  mesmo \nassim  a  Impugnante  sempre  atendeu  a  fiscalização  dentro  de \nseus limites físicos. \n\nPor  fim,  cabe  ressaltar  que  TODAS  AS  OPERAÇÕES  DE \nIMPORTAÇÃO FORAM REGISTRADAS NO SISCOMEX E NOS \nLIVROS  FISCAIS  E  CONTÁBEIS  DA  1MPUGNANTE  e  que, \npara  todo  os  recursos  necessários  ao  ADIMPLEMENTO  DAS \nOBRIGAÇÕES  DE  IMPORTAÇÃO,  foram  apresentadas \nPROVAS  da  ORIGEM,  OU  da  TRANSFERÊNCIA  que \nevidenciaram a DISPONIBILIDADE” (sic) \n\nRequer  seja  julgada  procedente  a  impugnação  excluindo  a \npenalidade aplicada. \n\nNa  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de \n06/11/2009,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  Florianópolis/SC  considerou \nprocedente a  impugnação, exonerando o crédito  tributário lançado, conforme Acórdão n° 07­\n18.016 de fls. 873 a 881: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 10/10/2002 a 27/10/2006 \n\nINFRAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  NORMA. \nPENALIDADE. \n\nA caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à \nnorma  legal,  sem  o  que  fica  impossibilitada  a  aplicação  de \npenalidade. \n\nImpugnação Procedente. \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nUltrapassado o limite de alçada, foi apresentado pelo presidente do Colegiado \nrecorrido, recurso de ofício na forma da legislação de regência. \n\nOs autos foram enviados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e \nfui designado como relator do presente recurso de oficio, na forma da Portaria MF nº 256, de \n22 de junho de 2009, requisitando a sua inclusão em pauta para julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10074.000863/2009­13 \nAcórdão n.º 3201­000.634 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Daniel Mariz Gudiño – Relator \n\nO valor  exonerado  pela  decisão  de  primeira  instância  ultrapassa  o  valor  de \nalçada atualmente vigente (na forma da Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008), portanto, \ntomo conhecimento do recurso de ofício. \n\nConforme se depreende do relatório, trata­se de processo administrativo que \nconsubstancia  auto  de  infração  lavrado  para  aplicar  a  multa  de  conversão  da  pena  de \nperdimento com base na presunção de  interposição  fraudulenta de  terceiros em operações de \nimportação realizadas pelo Interessado. \n\nEntretanto, a autoridade fiscal responsável pela lavratura do auto de infração \nnão logrou êxito em correlacionar a suposta falta de origem, disponibilidade e transferência dos \nrecursos do  Interessado e as  importações que  teriam dado causa à presunção de  interposição \nfraudulenta de  terceiros. É o que se constata a partir do voto da decisão ora  recorrida às  fls. \n880: \n\nO  procedimento  fiscal,  por  sua  vez,  restringiu­se  à  análise  de \nparte  da  origem  e  transferência  dos  recursos  transitados  pelas \ncontas­correntes da interessada. Todavia, não se vê a necessária \ncorrelação entre  esses  recursos,  cuja origem e  transferência  se \nconcluiu  não  terem  sido  regularmente  comprovados,  e  as \noperações de comércio exterior a que se referiam. \n\nPortanto,  as  conclusões  que  levaram  a  fiscalização  a  autuar  o  Interessado \nforam  resultado  de  uma  análise  por  amostragem  e  sem  a  especificação  das  operações  de \nimportação  nas  quais  os  recursos  sem  origem  teriam  sido  aplicados,  o  que  inviabiliza  a \naplicação do art. 23, § 2º, do Decreto nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com redação dada pela \nLei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. A propósito, destaco, a seguir, mais um trecho do \nvoto da decisão ora recorrida que bem ilustra essa situação: \n\nO  relatório  fiscal  registra  que  os  recursos  cuja  origem, \ndisponibilidade e transferência não foram comprovados tiveram \ncomo  destino  seu  emprego  no  cumprimento  de  obrigações \nfinanceiras  relativas  à  importações  de  mercadorias.  Portanto, \npara essas operações poderia se estabelecer a presunção legal. \nTodavia não foi apontado, especificamente, em quais operações \nde  importação  esses  recursos  foram  aplicados.  Ao  contrário, \ngeneralizou­se  de  forma  a  concluir  que  se  referiam a  todas  as \noperações  de  comércio  exterior  realizadas  no  período  pela \ninteressada.  \n\nComo  já  dito,  esse  procedimento  não  possui  previsão  legal,  de \nforma que macula o auto de  infração em apreço, determinando \nsua improcedência. \n\nDiante  de  tais  evidências,  e  sem  adentrar  no  mérito  de  outras  questões \npreliminares como a decadência das multas relativas ao período anterior a 06/07/2004, entendo \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n  8\n\nque não merece  reforma a decisão  recorrida,  razão pela qual nego provimento ao  recurso de \nofício.  \n\nÉ como voto. \n\nDaniel Mariz Gudiño ­ Relator \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Luís Eduardo G. Barbieri – Redator Designado \n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício, veiculado através de auto \nde infração, lavrado para exigência de crédito tributário no valor de R$ 19.985.755,00 referente \na multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias  importadas, prevista no parágrafo 3° \ndo  artigo  23  do  Decreto­lei  n°  1.455/1976  com  a  redação  dada  pelo  artigo  59  da  Lei  n° \n10.637/2002. \n\nA    Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  Florianópolis/SC  em \ndecisão  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de  06/11/2009,  considerou  improcedente  o \nlançamento efetuado, exonerando o crédito tributário lançado, conforme Acórdão n° 07­18.016 \nde fls. 873 a 881, cuja ementa abaixo transcreve­se: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 10/10/2002 a 27/10/2006 \n\nINFRAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  NORMA. \nPENALIDADE. \n\nA caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à \nnorma  legal,  sem  o  que  fica  impossibilitada  a  aplicação  de \npenalidade. \n\nImpugnação Procedente. \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nFoi  apresentado  Recurso  de  Ofício,  uma  vez  que  o  valor  exonerado  pela \ndecisão de primeira instância ultrapassou o limite de alçada (Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro \nde 2008).  \n\nO  ilustre  Conselheiro  designado  relator  do  processo  entendeu  que  a \nfiscalização  não  logrou  êxito  em  correlacionar  a  suposta  falta  de  origem,  disponibilidade  e \ntransferência  dos  recursos  do  Recorrente  com  as  importações  que  teriam  dado  causa  à \npresunção de interposição fraudulenta de terceiros.  \n\nDivirjo do digno Conselheiro neste aspecto.  \n\n \n\nPreliminar \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10074.000863/2009­13 \nAcórdão n.º 3201­000.634 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPorém,  antes  de  adentrarmos  no  mérito  do  litígio  há  que  se  analisar  a \npreliminar de decadência.  \n\nDe  fato,  parte  dos  valores  lançados  já  foram  atingidos  pela  decadência, \nentretanto, entendo que a contagem do prazo deve ser feita de forma diferente daquela exarada \nno voto da decisão de primeira instância.  \n\nO  Acórdão  da  DRJ­Florianópolis,  em  síntese,  entendeu  que  no  tocante  às \npenalidades decorrentes de infrações à legislação aduaneira, deve ser o artigo 669 do Decreto \nn°4.543/2002, Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos (que tem base legal no artigo \n139 do Decreto­Lei No. 37/66). \n\nDiscordo  deste  entendimento.  O  instituto  da  decadência,  assim  como  o  da \nprescrição, são matérias reservadas à leis complementares, nos termos do que dispõe o artigo \n146, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988. \n\nNeste  sentido,  inclusive,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  declarou  que  é \ninconstitucional lei ordinária que dispunha de forma diferente do CTN na contagem de prazo \nda decadência. É de conhecimento geral que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar \nos  Recursos  Extraordinários  nº  55664,  559882  e  559943,  declarou  e  reconheceu  a \ninconstitucionalidade  dos  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/91,  o  que  culminou  na  edição  da \nSúmula vinculante nº 8, in verbis: \n\n“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  nº  1.569/1977  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº \n8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário”  \n\nMutadis mutandis, a mesma interpretação deve ser dada no caso em discussão, \nnão apenas em razão de ser uma orientação vinculante, mas, principalmente, pelo fato do artigo \n146, inciso III, alínea “b” da CF/88, como já se disse, prescrever a necessidade de lei ordinária \npara estes assuntos. \n\nPassemos, portanto, à análise da matéria à luz do CTN. \n\nPara os impostos incidentes em uma operação de importação, a lei obriga o \nsujeito  passivo  a  antecipar  o  recolhimento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, \nconforme  dispõe  o  art.  27  do  Decreto­lei  nº  37,  de  1966  c/c.  o  art.  106  do  Regulamento \nAduaneiro,  aprovado pelo Decreto nº   4.543/2002, vigente à época dos  fatos geradores. Esta \ncaracterística  insere  o  imposto  na  modalidade  de  lançamento  por  homologação,  que  se \nmaterializa, nos termos do art. 150 do CTN. E assim sendo, nos termos do parágrafo 4º deste \nmesmo  artigo,  se  a  lei  não  fixar  prazo  à  homologação,  será  ele  de  5  anos,  a  contar  da \nocorrência do  fato  gerado,  exceto  se  comprovada  a  ocorrência  de dolo,  fraude  ou  simulação \n(parte final do parágrafo), verbis: \n\nArt.  150  ­  O  lançamento  por  homologação  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n  10\n\n[...] \n\n§  4º  ­  Se  a  lei  não  fixar  prazo  à  homologação,  será  ele  de  5 \n(cinco) anos, a contar da ocorrência do  fato gerador; expirado \nesse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nDestarte,  no  caso  em  litígio,  fica  afastada  a  possibilidade  de  aplicação  do \nparágrafo  4º  do  artigo  150/CTN  por  tratar­se  de  hipótese  típica  de  simulação  (na  espécie \ninterposição fraudulenta de pessoas). \n\nDeve  ser  aplicado,  portanto,  à  regra  geral  prevista  no  art.  173,  inciso  I,  do \nmesmo diploma legal, reproduzido no art. 138 do Decreto­lei nº 37, de 1966, com redação dada \npelo Decreto­lei nº 2.472, de 1988, ou seja, o termo inicial para contagem do prazo decadencial \ncorresponde  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  tributo  poderia  ter  sido \nlançado, verbis:  \n\nArt.  173  .  O  direito  de  a Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nE quando o lançamento poderia ter sido efetuado? Vejamos. \n\nNos  termos  do  artigo  23  do Decreto­lei  n°  1.455/1976  (redação  dada  pelo \nartigo  59  da  Lei  n°  10.637/2002)  será  considerado  dano  ao  Erário  as  infrações  relativas  às \nmercadorias  estrangeiras  na  importação,  por  ocultação  dos  agentes  participantes,  mediante \nfraude ou  simulação  (modalidade prevista no  inciso V)    ou no  caso de  não comprovação da \norigem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  na  operação  de  comércio \nexterior  (modalidade  prevista  no  parágrafo  2º  ),  sendo  que  ambas  as  infrações  restarão \ncaracterizadas  no  momento  em  que  o  importador  presta  ao  Fisco  todos  os  dados  inerentes \nàquela  operação  de  importação  que  pretende  efetuar.  Portanto,  as  infrações  cometidas  pela \ninteressada ocorreram (aspecto temporal) na data do registro das Declarações de Importação.  \n\nO Auto de  Infração foi  lavrado em 02/07/2009, a ciência ao  interessado  foi \nefetuada  em  06/07/2009  (fls.  07)  e  refere­se  às Declarações  de  Importações  realizadas  entre \n10/10/2002 a 27/10/2006. \n\nPortanto, nos termos do artigo 173, I, do CTN, as infrações consubstanciadas \nnas  Declarações  de  Importação  efetuadas  durante  o  ano  de  2002  já  foram  fulminadas  pela \ndecadência.  Por  óbvio,  as Declarações  de  Importação  registradas  a  partir  de  01/01/2003 não \nforam atingidas pela decadência. Para as operações efetuadas no ano de 2003 o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado foi o dia 01/01/2004, \nportanto, contados os 5 anos, o lançamento poderia ter sido efetuado até o dia 31/12/2009.  \n\nEm conclusão, apenas  infrações decorrentes das Declarações de  Importação \nregistradas até 31/12/2002 devem ser excluídas do presente lançamento de ofício. \n\nMérito \n\nNo mérito, entendo que a discussão principal do litígio refere­se à questão da \nprova da prática do ilícito, no caso, da interposição fraudulenta de pessoas.  \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10074.000863/2009­13 \nAcórdão n.º 3201­000.634 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  priori,  devemos  destacar  que  a  multa  aplicada  é  decorrência  da \ninterposição  fraudulenta  presumida,  prescrita  no  inciso  V  do  artigo  23  do  Decreto­lei  n° \n1.455/1976,  com  a  redação  dada  pelo  artigo  59  da  Lei  n°  10.637/2002,  pena  prevista  no \nparágrafo 1° do mesmo artigo, in verbis: \n\nArt 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às \nmercadorias: \n\n(...) \n\nV ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. \n\n§  1º  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das \nmercadorias. \n\n§  2º  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de \ncomércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem, \ndisponibilidade e transferência dos recursos empregados. \n\n(...)     (grifei) \n\nO  dispositivo  acima  transcrito  trata­se  de  uma  presunção  legal  relativa. \nVeja que nestes casos de simulação, da qual a interposição fraudulenta é espécie, os ilícitos são \npraticados com o intuito de dificultar ou, até mesmo, impossibilitar a produção das chamadas \nprovas diretas. Assim, como meio de instrumentalizar a fiscalização no combate às fraudes, em \nalguns casos, a própria lei possibilita a utilização de presunções, que são provas indiretas. \n\nBasta,  então  provar  os  chamados  fatos  indiciários  –  no  caso  a  não \ncomprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados – para que se \npresuma acontecidos os  fatos  indiciados ou presumidos  – no caso  a  interposição  fraudulenta \n(suscetível da multa aplicada), cujo reconhecimento da existência decorre meramente da prova \ndos fatos indiciários.  \n\nA vinculação ou implicação lógica (subsunção) entre os fatos – indiciários e  \nindiciados – já está construída pela norma geral e abstrata (construída através da interpretação \nda  lei):  conhecidos  e  comprovados os primeiros presume­se os  segundos  (fato que  se deseja \ndemonstrar). \n\nTranscrevo, para corroborar  este entendimento, abalizadas lições da doutrina \nquanto à definição da presunção:  \n\n“É  o  resultado  do  processo  lógico  mediante  o  qual  do  fato \nconhecido cuja existência é certa  infere­se o  fato desconhecido \ncuja existência é provável” (Alfredo Augusto Becker) \n\n“É proposição prescritiva de natureza probatória, que, a partir \nda  comprovação  do  fato  diretamente  provado  (fato  indiciário, \nfato  diretamente  conhecido,  fato  implicante),  implica \njuridicamente o fato indiretamente provado (fato indiciado, fato \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n  12\n\nindiretamente  conhecido,  fato  implicado)”  (Maria  Rita \nFerragut) \n\n(grifei) \n\nPortanto, entendo que não há que se falar em necessidade da comprovação da \ncorrelação  existente  entre  cada  uma  das  importações  efetuadas  com  falta  de  origem, \ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos  da  Recorrente.  A  própria  lei  incumbiu­se  da \nimplicação  lógica  entre  os  fatos  conhecidos  e  provados  (indiciários)  com  os  fatos \npresumidos, como já argumentado. Basta, portanto, a prova dos fatos indiciários. \n\nRessalte­se que a prova busca trazer os “eventos” que ocorreram no passado \npara o processo, entretanto, o que se consegue, na maioria das vezes, é a versão mais provável, \nmais próxima da verdade dos fatos. O que realmente aconteceu, dificilmente saberemos, pois \nnão estávamos presentes no  local  e momento que o evento ocorreu. A “verdade  real” é uma \nutopia, quase sempre, inatingível!  \n\nAs partes devem tentar demonstrar ao julgador a probabilidade da ocorrência \ndos fatos alegados, de forma a incutir a convicção na mente do julgador, para que possa fazer \nincidir determinada norma jurídica ao fato concreto.  \n\nDentre os três sistemas mais conhecidos de apreciação das provas – sistema \nda prova  legal  (certeza moral do  legislador),  sistema da  íntima convicção    (certeza moral do \njulgador)  e  sistema  da  persuasão  racional  (livre  convencimento  motivado)  –  o  último  foi \nacolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Neste sistema de valoração da prova, o julgador \nforma  livremente  o  seu  convencimento,  porém,  dentro  de  critérios  racionais  que  devem  ser \nindicados. \n\nAssim,  este  Relator,  após  atenta  leitura  de  todo  o  conjunto  de  provas \n(“quadro­probante”) constante dos autos, está plenamente convencido que ficou demonstrada e \ncomprovada a falta de origem, disponibilidade e transferência dos recursos da Recorrente, \nsenão vejamos a indicação dos elementos (critérios) que levaram­me a esta conclusão:  \n\n­  a  Recorrente  não  comprovou,  quando  regularmente  intimada  pela \nfiscalização, a origem  lícita dos  recursos que  transitaram em sua conta bancária e que  foram \nutilizados  para  o  pagamento  das  aquisições  de  produtos  de  origem  estrangeiras,  através  de \nimportação  por  conta  e  ordem  efetivadas  no  período  de  2002  a  2006  (vide  relação  de \nrecebimentos às folhas 21/30); \n\n­  foi  constatado pela  fiscalização  (folhas 37/42),  através de dados coletados \nno  Sistema  Gerador  Dossiê  PJ,  que  a  Recorrente  mantinha  conta  bancária  em  instituição \nfinanceira  (Banco  Modal)  que  não  foi  indicada  à  fiscalização,  e  que  nem  tampouco  foi \nregistrada nos livros fiscais da empresa. Concluiu, então a fiscalização, que expressiva parcela \nda atividade comercial da empresa, afeta aos valores que transitaram nas mencionadas contas \nbancárias  (em  especial,  aquela  mantida  no  Banco  Modal),  foram  omitidas  das  autoridades \nfiscais,  inviabilizando  a  utilização  dos  registros  contábeis  da  sociedade  empresarial  como \nforma de aferição da regular origem dos recursos empregados pela sociedade na consecução da \natividade de comércio exterior;  \n\n­  não  comprovação  da  alegada  transferência  entre  contas  de  titularidade  da \nRecorrente (vide folhas 48/50); \n\n­  não comprovação da alegação de que os recursos que transitaram na conta \ncorrente da Recorrente foram provenientes de operação bancária de “desconto de duplicatas”, \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10074.000863/2009­13 \nAcórdão n.º 3201­000.634 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nonde  seriam  antecipados  recursos pela  instituição bancária de valores  referentes de vendas  a \nprazo (folhas 50/58); \n\n­  não comprovação da alegação da Recorrente ao indicar que os recursos que \ntransitaram  em  sua  conta  corrente  foram  provenientes  de  valores  obtidos  por  meio  de \nempréstimos junto ao Banco Modal (folhas 59/66). \n\nA  fiscalização  relatou,  detalhadamente,  todas  os  elementos  probantes  que \ndemonstraram a comprovação da falta de origem, disponibilidade e transferência dos recursos \nda Recorrente, conforme pode ser verificado às folhas 66 a 73 dos autos.  \n\nAdemais,  caberia  à  Recorrente  demonstrar,  pontual  e  objetivamente, \ninclusive  com  planilhas/memórias  de  cálculo,  suas  discordâncias,  justificando  e  apresentado \ndocumentos  comprobatórios  de  modo  a  evidenciar  o  afirmado  (a  regularidade  na  origem, \ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos  no  pagamento  de  suas  operações  de  comércio \nexterior),  e  não  tentar  invalidar  informações  anteriormente  prestadas  à  fiscalização  apenas \naduzindo alegações genéricas e desacompanhadas de efetiva documentação probante. O art. 16, \nIII, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, prescreve que a prova documental deverá ser apresentada no \nmomento da impugnação, o que no meu entender, não foi feito à contento. \n\nPor  fim,  destaco  ainda,  que no  tocante  à  questão  da  prova,  principalmente, \nnestes  casos  de  simulação,  trata­se  das  matérias  das  mais  complexas.  O  professor  Heleno \nTaveira Torres ilustra muito bem a necessidade de utilização das provas indiretas nestes casos, \nverbis: \n\n“...É  o  caso  das  provas  da  simulação.  Porque  a  ação  desta  é \ngeralmente  encoberta  e  de  pouca  expressão  material  ou \ndocumental,  sua prova exigirá sempre mais apelo às  formas de \nprova  indiciárias  ou  presuntivas,  visando  alcançar  um \nconhecimento  que  corresponda  o  mais  próximo  possível  à \nrealidade”. \n\nÀ vista do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO \nDE  OFÍCIO,  para  manter  a  exigência  consubstanciada  no  auto  de  infração  constante  deste \nprocesso.  \n\nÉ como voto. \n\nLuís Eduardo G. Barbieri ­ Redator Designado \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Contribuição para o PIS/Pasep \r\nAno-calendário: 2002 \r\nAPLICAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. \r\nO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nO interessado acima identificado recorre a este Conselho de Contribuintes, de \ndecisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE. \n\n \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n“Contra o sujeito passivo acima identificado foi lavrado o Auto de Infração \nda Contribuição para o Programa de  Integração Social – PIS,  fls.  03/09, \npara formalização e cobrança do crédito tributário nele estipulado no valor \ntotal de R$ 27.399,19, incluindo encargos legais.  \n\nA  infração  apurada,  relatada  na  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento \nLegal de fls. 04/05, foi, em síntese, a seguinte: \n\nPIS Faturamento. Falta/Insuficiência de Recolhimento do PIS: \n\nA  presente  fiscalização  foi  motivada  por  representação  fiscal  formulada \nquando do encerramento da auditoria para o IRPJ que resultou em autos de \ninfração  formalizados  no  Processo  10380.004192/2005­72.  Os  indícios \nreferiam a receitas financeiras de juros não incluídas na base de cálculo do \nPIS e da COFINS para o ano­calendário 2002. \n\nO procedimento fiscal ora realizado no contribuinte epigrafado foi iniciado \ncom Termo datado de 22.12.2005, em anexo. Em atendimento ao Termo de \nInício  a  CALILA  Administração  e  Comércio  S/A  apresentou  para  o  ano \ncalendário  2002: Cópias  de Estatuto  Social  e  Atas  de  Assembléias Gerais \nposteriores;  Livros Diário,  Razão  e  Lalur; Planilhas  e  demonstrativos  das \nbases  de  cálculo  dos  tributos  e  contribuições  e Planilhas  de Empréstimos; \nInformações quanto à ações judiciais pertinentes. \n\nFoi  então  procedida  por  amostragem  auditoria  nos  documentos \ndisponibilizados  de  forma  a  comprovar  as  receitas  base  de  cálculo  da \nfiscalizada  para  o  PIS  e  para  a  COFINS.  Ficou  então  constatado  que  a \nCALILA  ofereceu  à  tributação  do  IRPJ  e  da  CSLL  juros  de  1%  (um  por \ncento)  ao  mês,  calculados  sobre  empréstimos  concedidos  à  empresas \nligadas,  que  foram  devidamente  oferecidos  à  tributação  através  de  sua \nadição ao Lucro Líquido do exercício,  tal como atestam as cópias  inclusas \ndos  respectivos  LALUR.  Em  Termo  de  Intimação  datado  de  23.02.2006  o \ncontribuinte foi instado a justificar a não inclusão destas receitas na base de \ncálculo do PIS e da COFINS de acordo com o inciso 1º, do artigo 3º da Lei \n9.718/98,  vigente  para  os  fatos  geradores  em  questão.  Caso  a  empresa \ntivesse  no  âmbito  judicial  decisão  para  a  matéria  que  fosse  apresentada \ndocumentação por ventura existente. \n\nA  resposta  do  contribuinte  para  a  situação  supraensejada,  datada  de \n13.03.2006, em anexo, refere:  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10380.002685/2006­59 \nAcórdão n.º 3201­000.703 \n\nS3­C2T1 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1  ­  A  empréstimo  contraído  pela  CALILA  junto  à  sociedade  Jereissati \nCentros Comerciais S/A sobre o qual passou a incidir juros de 1% (um por \ncento) ao mês, sendo que a tais encargos foi dado tratamento fiscal/contábil \nde despesas financeiras; \n\n2  ­  A  empréstimos  concedidos  a  outras  coligadas  sobre  os  quais  foram \ncalculados  encargos  e  estornados  via  Lalur.  As  alegações  aqui  postas \ndiferem  na  forma  de  colocação  das  apresentadas  pelo  contribuinte  ao \nProcesso 10380.004192/2005­72, acima  referido, na  fl.  359, quando diz  \"a \nimpugnante  concedeu  empréstimos  à  empresas  ligadas,  e  sobre  os  quais \nforam cobrados juros de 1% (um por cento) ao mês, que foram devidamente \noferecidos à tributação através de sua adição ao Lucro Líquido do exercício, \n...”. \n\nTendo  em vista que a legislação  vigente  para  a  matéria  e  fatos \ngeradores  em  questão  não  tem  previsão  legal  para  exclusão  da  base  de \ncálculo do PIS e da COFINS dos valores mensais de  juros apontados pelo \ncontribuinte  quer  seja  como  receita  financeira  quer  seja  como  despesa \nfinanceira estornada, procedemos ao lançamento dos valores devidos através \ndo presente Auto de Infração. \n\nEnquadramento Legal: Artigos 1º e 3º, alínea \"b\", da Lei Complementar nº \n07/70; Arts. 2º, inciso I, 8º, inciso I e 9º, da Lei nº 9.715/98; Arts. 2º e 3º, da \nLei nº 9.718/98; Arts. 2º, inciso I, alínea “a” e parágrafo único, 3º, 10, 22 e \n51 do Decreto nº 4.524/02.           \n   \n\nInconformado  com  a  autuação  acima  descrita,  da  qual  tomou  ciência  em \n22/03/2006 (fls. 203), o contribuinte, em 20/04/2006, apresenta impugnação \n(fls. 207/208), alegando o seguinte: \n\n“CALILA  ADMINISTRAÇÃO  E  COMÉRCIO  S/A,  sociedade  inscrita  no \nCNPJ  sob  o  nº  07.204.217/0001­62,  com  sede  na  Rua  Professor  Dias  da \nRocha  nº  920,  Aldeota,  Fortaleza­CE,  CEP­60170.310,  neste  ato \nrepresentada  por  sua  Diretora­Presidente  que  esta  subscreve,  vem, \nrespeitosamente à presença de Vossa Senhoria, por não se conformar com a \nlavratura do Auto de Infração relativo à Contribuição para o Programa de \nIntegração Social – PIS, cuja intimação deu­se no dia 22/03/2006, contra o \nmesmo interpor a presente IMPUGNAÇÃO, na forma autorizada pelos arts. \n15 e seguintes do Decreto nº 70.235/72, pelas razões de  fato e de direito a \nseguir aduzidas: \n\nDOS FATOS E DO DIREITO \n\n1  .  Em  22/03/2006,  a  IMPUGNANTE  sofreu  autuação  fiscal  relativa  à \nContribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  –  PIS,  exigindo  um \ncrédito tributário de R$ 27.399,19. \n\n2.  Segundo  o  relatório  da  fiscalização  constante  do  Auto  de  Infração,  a \nautuação motivou­se pelo suposto entendimento de que \"(...)” (grifamos). \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n \n\n  4\n\n3. Entendeu a fiscalização, de forma unilateral e sem a análise dos registros \ncontábeis  da  IMPUGNANTE,  que  a  mesma  omitira  receitas  da  base  de \ncálculo  do  PIS,  quando  na  verdade  tais  valores,  constantes  apenas  de \nregistro  no  Lalur,  trata­se  na  realidade  de  estorno  de  parte  da  despesa \noriunda  da  atualização  do  mútuo  com  a  coligada  Jereissati  Centros \nComerciais S/A, conforme posto a seguir: \n\n4.  A  partir  do  ano­calendário  de  1995,  com  a  extinção  da  correção \nmonetária  do  balanço,  as  empresas  controladas  ou  coligadas  ficaram \ndesobrigadas  de  instituir  quaisquer  encargos  sobre  empréstimos  ou \nsimplesmente  transferências em conta corrente  entre  si,  salvo  em situações \nespeciais que configurem operações tributáveis pelo fisco. \n\n5.  O  mútuo  entre  Calila  e  Jereissati,  deveu­se  a  transação  onerosa, \nenvolvendo permuta de imóveis com torna, cujo contrato previa a incidência \nde juros de 1% ao mês. \n\n6.  A  partir  da  celebração  de  tal  contrato,  nas  transferências  monetárias \npromovidas  pela  Calila  para  outras  empresas,  foram  feitas  exclusões  via \nLalur, dos encargos proporcionais debitados à Jereissati. \n\n7. Diante da real situação, é de se estranhar que a fiscalização entenda que \na IMPUGNANTE tenha \"cobrado\" de suas coligadas devedoras, o valor dos \nencargos  calculados  sobre  os  repasses,  visto  que  os  mesmos  foram \nreconhecidos via Lalur, por tratar­se de mera exclusão da receita financeira \ndebitada à Jereissati,  se  tais valores  tivessem sido cobrados, não constaria \ndo Lalur, mas sim da contabilidade da IMPUGNANTE. \n\n8.  É  de  se  ressaltar  que  o  Auto  de  Infração  ora  impugnado  é  totalmente \nimprocedente  e não  pode  prosperar,  notadamente,  como demonstrado pela \nIMPUGNANTE  de  forma  objetiva,  além  do  fato  de  flagrante \ninconstitucionalidade que a fiscalização insiste em cobrar. \n\nDO PEDIDO FINAL \n\n9. Ante todo o exposto, requer a IMPUGNANTE à Vossa Senhoria que seja \nJULGADO  IMPROCEDENTE  o  Auto  de  Infração  ora  impugnado,  com  o \nconseqüente CANCELAMENTO do débito tributário, objeto do lançamento.” \n\nO pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do \nacórdão  08­11.946  de  11/10/2007,  proferida  pelos  membros  da  3ª  Turma  da  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE, cuja ementa dispõe, verbis: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2002 \n\nOMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS. REMUNERAÇÃO DE MÚTUO.  \n\nÉ imperiosa a tributação de ofício da receita de juros decorrentes de mútuo, \nquando o contribuinte não considera tais valores em sua base de cálculo. \n\nLançamento Procedente.” \n \nO  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  procedente  o  lançamento,  para \n\nmanter o crédito tributário exigido mediante Auto de Infração de fls. 03/09. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10380.002685/2006­59 \nAcórdão n.º 3201­000.703 \n\nS3­C2T1 \nFl. 244 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  Contribuinte  protocolizou  o  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  no \nqual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória.  \n\nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim \n\nO presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão por que dele tomo conhecimento.  \n\nTrata­se de fiscalização motivada por representação fiscal formulada quando \ndo encerramento da auditoria para o  IRPJ que resultou em autos de infração formalizados no \nProcesso  10380.004192/2005­72.  Referência  a  receitas  financeiras  de  juros  não  incluídas  na \nbase de cálculo do PIS e da COFINS para o ano­calendário 2002. \n\nVerifica­se  no  auto  que  a  fiscalização  apurou  divergência  na  apuração  da \nbase de cálculo da contribuição em relação a não inclusão das receitas financeiras de juros do \nPIS. \n\nInicialmente, é preciso esclarecer que o art. 62 do novo Regimento Interno do \nCarf, Anexo II da Portaria MF nº 256, de 2009, dispõe o seguinte: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou c) parecer do Advogado­\nGeral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na \nforma do art. 40 da Lei Complementar n° 73, de 1993. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nDessa  forma,  se  o  STF  já  houver  se  pronunciado  definitivamente  pelo  seu \nplenário a respeito da inconstitucionalidade de lei, o parágrafo único, I, do artigo acima citado \npermite que a aplicação da lei seja afastada. \n\nEm 15/08/2006, publicou­se decisão do Pleno do STF no âmbito dos recursos \nextraordinários  357.950  e  358.273,  transitada  em  julgado  em  5/09,  que  considerou \ninconstitucionais as alterações das bases de cálculo do PIS e da Cofins promovidas pela Lei nº \n9.718, de 1998, art. 3º, § 1º. \n\nO Acórdão e a ementa tiveram as seguintes redações: \n\nApós os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio  (Relator), \nCarlos Velloso  e Sepúlveda Pertence,  conhecendo do recurso e \nprovendo­o, em parte, e dos votos dos Senhores Ministros Cezar \nPeluzo e Celso de Mello, provendo­o, integralmente, pediu vista \ndos  autos  o  Senhor  Ministro  Eros  Grau.  Falaram,  pela \nrecorrente, o Dr. Ives Gandra da Silva Martins e, pela recorrida, \no  Dr.  Fabrício  da  Soller,  Procurador  da  Fazenda  Nacional. \nAusente,  justificadamente,  neste  julgamento,  o  Senhor Ministro \nNelson  Jobim  (Presidente).  Presidência  da  Senhora  Ministra \nEllen Gracie (Vice­Presidente). Plenário, 18.05.2005. \n\nDecisão: Renovado o  pedido  de  vista  do  Senhor Ministro Eros \nGrau,  justificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  1º  da \nResolução nº  278, de  15  de  dezembro  de  2003. Presidência  do \nSenhor Ministro Nelson Jobim. \n\nPlenário, 15.06.2005. \n\nDecisão:  O  Tribunal,  por  unanimidade,  conheceu  do  recurso \nextraordinário  e,  por  maioria,  deu­lhe  provimento,  em  parte, \npara declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei \nnº 9.718, de 27 de novembro de 1998, vencidos, parcialmente, os \nSenhores  Ministros  Cezar  Peluso  e  Celso  de  Mello,  que \ndeclaravam  também  a  inconstitucionalidade  do  artigo  8º  e, \nainda,  os  Senhores  Ministros  Eros  Grau,  Joaquim  Barbosa, \nGilmar  Mendes  e  o  Presidente  (Ministro  Nelson  Jobim),  que \nnegavam provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a  \n\nSenhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005. \n\nCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE  ­ ARTIGO 3º, § \n1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­ \nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO \nDE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura \nda constitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO ­ INSTITUTOS ­ EXPRESSÕES E VOCÁBULOS ­ \nSENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código \nTributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária \nalterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados \ninstitutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados \nexpressa  ou  implicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o \nprincípio da realidade, considerados os elementos tributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL ­ PIS ­ RECEITA BRUTA ­ NOÇÃO ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI \nNº  9.718/98.  A  jurisprudência  do  Supremo,  ante  a  redação  do \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10380.002685/2006­59 \nAcórdão n.º 3201­000.703 \n\nS3­C2T1 \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nartigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional \nnº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à \nvenda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. \nÉ inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que \nampliou o  conceito de  receita bruta para envolver a  totalidade \ndas receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente \nda  atividade  por  elas  desenvolvida  e  da  classificação  contábil \nadotada. \n\nAssim  sendo,  o  presente  lançamento  quanto  à  não  inclusão  das  receitas \nfinanceiras de juros na base de cálculo do PIS (artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei n. 9.718, de 1998) \nnão deve prosperar.  \n\nRegistre­se  que,  no  AgRg  no  Re  nº  400.479,  a  2ª  Turma  do  Supremo \nTribunal Federal considerou que o conceito de faturamento alcança não só o produto de vendas \nde mercadorias e produtos, como também as receitas decorrentes das atividades empresariais. \n\nEm seu voto o relator consignou o seguinte: \n\nSeja qual  for a classificação que se dê às receitas oriundas dos \ncontratos de seguro, denominadas prêmios, o certo é que tal não \nimplica na sua exclusão da base de incidência das contribuições \npara  o  PIS  e  COFINS,  mormente  após  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98  dada \npelo  Plenário  do  STF.  É  que,  conforme  expressamente \nfundamentado na decisão agravada, o conceito de receita bruta \nsujeita  à  exação  tributária  em comento  envolve,  não  só  aquela \ndecorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, \nmas  a  soma  das  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades \nempresariais.  (Decisão publicada no Diário de  Justiça de 6 de \nnovembro de 2006.) \n\nDessa  forma,  não  estavam  sujeitas  à  contribuição  as  receitas  financeiras  de \njuros, em face da inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo pela Lei nº 9.718, de \n1998, devendo, assim, ser excluídas da base de cálculo em sua totalidade. \n\nPor  fim,  o  STF  já  reconheceu  como  matéria  de  Repercussão  Geral  a \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que ampliou a base de cálculo da \nCofins e do PIS (RE 585.235, Min. Cezar Peluso), devendo ser obrigatoriamente aplicado no \nContencioso Administrativo Tributário, por  força do que dispõe o artigo 62­A do Regimento \nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF no. 256/2009. \n\nPor todo o exposto, dou provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nMércia  Helena  Trajano  D'Amorim­  Relator\n\n           \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Período de apuração: 13/12/2004\r\nImposto Sobre a Importação II\r\nISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR. 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10111.000192/2005­73 \n\nRecurso nº  920.851   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­00.833  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de dezembro de 2011 \n\nMatéria  IMPOSTO DE IMPORTACAO \n\nRecorrente  EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nPeríodo de apuração: 13/12/2004 \n\nAssunto: Imposto Sobre a Importação ­ II \n\nEmenta:  ISENÇÃO  VINCULADA  À  QUALIDADE  DO \nIMPORTADOR.TRANSFERÊNCIA DO BEM. \n\nEm caso de isenção vinculada à qualidade do importador, a transferência de \npropriedade  ou  a  cessão  de  uso  dos  bens,  a  qualquer  título,  obriga  ao \npagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos, acrescidos dos juros \ne mora e das penalidades cabíveis. A transferência dos bens com manutenção \ndo  benefício  fiscal,  somente  pode  ser  feita  a  pessoa  que  goze  de  igual \ntratamento  tributário,  assim  reconhecida  e  mediante  prévia  decisão  da \nautoridade aduaneira. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, [Tabela de Resultados] \n\n[assinado digitalmente] \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.  \n\n[assinado digitalmente] \n\nJudith do Amaral Marcondes Armando ­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 29/01/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão, Mércia Helena Trajano D’Amorim, Judith do Amaral Marcondes Armando, \n\n  \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELI\n\nO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  2\n\nAdriana Oliveira e Ribeiro, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo, Daniel Mariz Gudiño, \nausentes justificadamente Marcelo Ribeiro Nogueira e Luciano Lopes de Almeida Moraes. \n\n \n\nRelatório \n\nA EMBRAPA,  empresa  já qualificada nestes  autos,  importou,  ao  abrigo da \nLei n. 8.010/1990, mediante Declaração de Importação nº.  04/1271497­8, de 16 de dezembro \nde  2004,  aparelhos  diversos,  dentre  os  quais  um  espectrofotômetro  com  as  características \ndescritas no volume V deste processo. \n\nEm  08  de  abril  de  2005  solicitou  à  Inspetora  da  Alfândega  do  Aeroporto \nInternacional de Brasília,  a  transferência do aparelho para a UNICAMP, que, autorizada nos \ntermos do projeto AVALIAÇÃO DO TEOR DE ACIDO ASCÓRBICO E DA COMPOSIÇÃO \nE  PROPRIEDADES  ANTIOXIDANTES  E  CORANTES  DOS  CAROTENÓIDES  DO \nBAGAÇO DE PERIDÍCULO DE CAJU,  registrado  junto ao CNPq, o  tomaria em comodato \npor dois anos, segundo cópia do contrato enviado como anexo ao pedido. \n\nEm  11  de  maio  de  2005,  como  decorrência  das  ações  desenvolvidas  pela \nSeção de Fiscalização Aduaneira, daquela Alfândega, foi lavrado o auto de infração em face da \nEMBRAPA, ao argumento de que havia transferido o aparelho em desconformidade com o art. \n123, do Decreto nº. 4.345, de 2002, cuja base legal é o art 11, inciso I, parágrafo único do DL \nnº. 37/1966. \n\nCientificada  do  lançamento  em  18/05/2005,  conforme  fl.  11,  a  empresa \ninsurgiu­se  contra  a exigência,  apresentando a  impugnação de  fls.  24­34,  em 16/06/2005, na \nqual expõe as seguintes razões de defesa: \n\n­enviou  correspondência  à  Inspetoria  da  Receita  Federal  solicitando \nautorização para transferência do equipamento importado com o benefício fiscal conferido pela \nLei n° 8.010/1990, acompanhada por cópias do contrato de comodato firmado, em 22/03/2005, \nentre  a  Embrapa  e  a Unicamp,  bem  como  do  ofício  expedido  pelo CNPq,  não  se  opondo  à \npretendida transferência, a título de modelos; \n\n­embora tenha sido formalizado o contrato de comodato, não houve qualquer \ntransferência  do  bem  para  uso  da  comodatária,  tendo  a Embrapa,  em  verdade,  antecipado  a \ndocumentação  no  intuito  de  demonstrar  que  o  equipamento  seria  cedido  em  regime  de \ncomodato à Unicamp após a aprovação do órgão fiscal; \n\n­Embrapa  e Unicamp  apenas  se  anteciparam  na  feitura  do  contrato,  agindo \ncom boa­fé,  sem que  fosse  implementada  a  transferência  ou  entrega do  bem  (tradição),  pois \njamais  tiveram  a  intenção  de  lesar  a  Fazenda  Nacional  ou  descumprir  qualquer  disposição \nlegal, haja vista a comunicação expressa desse ato volitivo à Receita Federal; \n\n­o  interesse  da  Embrapa  foi  apenas  de  instruir  e  legitimar  a  aprovação  da \nfutura  transferência  do  bem  à  comodatária,  após  a  decisão  da  autoridade  aduaneira,  em \nconformidade, ainda, com o consentimento do CNPq; \n\n­a EMBRAPA E A UNICAMP foram, no máximo açodadas, porém nenhum \nprejuízo trouxeram ao Fisco, ao revés, foi submetido à apreciação da autoridade fiscal o pedido \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELI\n\nO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10111.000192/2005­73 \nAcórdão n.º 3201­00.833 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npara  transferência  do  bem,  que  permanece  ainda  na  sede  da  Embrapa  aguardando  a  prévia \nautorização; \n\n­que  a  doutrina  proclama  que  as  pessoas  têm  direito  de  somente  serem \nconsideradas  sujeitos  passivos  de  tributos  após  a  ocorrência  de  seus  fatos  imponíveis  e  a \nsegurança jurídica exige que a lei tributária seja estritamente interpretada, não compadecendo \nde uma interpretação extensiva ou analógica, pois atine à liberdade e propriedade; \n\n­que  o  princípio  da  boa­fé  irradia  efeito  sobre  o  Fisco  e  o  contribuinte, \nexigindo que ambos respeitem os interesses do outro, devendo as normas ser interpretadas em \nharmonia com o citado princípio; \n\n­que o tributo só pode ser exigido quando um fato ajusta­se rigorosamente a \numa  hipótese  de  incidência;  nem  a  lei  nem  a  Fazenda  podem  considerar  ocorrido  um  fato \nimponível  por mera  ficção  ou  presunção,  independente  da  efetiva  verificação  dos  fatos,  não \nsendo admissível ignorar o princípio da tipicidade fechada; \n\n­que  os  tipos  tributários  não  podem  ser  alargados  por meio  de  presunções, \nficções  ou meros  indícios,  sinais  ou  suspeitas,  cabendo  ao  Fisco  o  dever  de  imparcialidade, \nlimitando­se a sopesar o  fato que vai declarar subsumido à hipótese de  incidência,  eis que o \nlançamento  também  está  sob  a  égide  da  segurança  jurídica,  com  os  seus  consectários \n(legalidade,  tipicidade  fechada,  ampla  defesa),  não  podendo,  sob  pena  de  nulidade,  adotar \ncritérios próprios no lugar dos legais; \n\n­que  a especificação dos procedimentos adotados pelo Fisco para lançar tem \npor escopo a descoberta da verdade material, que dará um  juízo de certeza (e não apenas de \nverossimilhança) acerca da existência dos fatos tributários; \n\n­que vigora o princípio da presunção de inocência até demonstração cabal em \ncontrário,  cujo ônus  pertence  ao  acusador,  de modo que uma pessoa  só  pode  ser havida por \nvioladora da ordem jurídica com base em fatos consistentes e incontroversos, prevalecendo o \naxioma in dúbio contra fiscum; \n\n­que  o  Estado  deve  comprovar  a  culpabilidade  do  contribuinte,  que  é \npresumido  inocente, sendo presunção  iuris  tantum, a qual só pode ceder com um mínimo de \nprova  produzida  por  meio  do  devido  processo  legal  e  com  garantia  da  ampla  defesa,  não \ncabendo exigir da defesa produção de provas referentes a fatos negativos (provas diabólicas); \n\n­que não  havendo  certeza  quanto  aos  fatos,  nem o  tributo  pode  ser  exigido \nnem a sanção aplicada, pois os indícios não exoneram a Fazenda do ónus probandi, cabendo \naveriguar  se por detrás  deles  existe  realmente o  fato  imponível ou  a  infração  tributária,  com \nbase em provas diretas ou indiretas; \n\n­que  conjecturas,  indícios,  intuições,  não  podem  levar  a  lançamento  de \ntributos ou imposição de penalidade, exigindo­se o \"batismo de certeza\" que só as verdadeiras \nprovas fornecem; \n\n­que nos  termos do art. 124 do Decreto n° 4.543/2002, em homenagem aos \nprincípios da ampla defesa, boa fé, segurança jurídica e verdade material, caberia diligência por \nparte da autoridade aduaneira, a fim de conferir que o bem se encontra na sede da Embrapa em \nBrasília; \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELI\n\nO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\n­que o contrato de comodato só se perfaz com a tradição da coisa, nos termos \ndo  art.  579  do  Código  Civil,  logo  inexistindo  a  tradição  do  bem,  não  cabe  sanção  fiscal, \ndevendo­se  ressaltar  que  a  nota  fiscal  de  transferência  é  o  documento  indispensável  para \nrealização dessa operação, sendo que, no caso, não foi emitida porque ainda não transferido o \nequipamento; \n\n­que  a  doutrina  confirma    que  o  comodato,  para  se  realizar,  depende  da \nentrega  da  coisa  emprestada  (tradição),  o  que  equivale  ao  recebimento  do  bem  pelo \ncomodatário, sendo que, antes desse ato, somente é possível de reconhecimento a promessa de \ndar coisa em comodato, contrato consensual atípico, não regulamentado pelo Código Civil; \n\n­por  fim,  considerando  que  não  foi  implementada  a  transferência  do  citado \nequipamento e que o contrato de comodato, enquanto não transferido o bem, não gera efeitos \njurídicos além da simples promessa de comodato, requer o cancelamento dos auto de infração. \n\nA  DRJ  analisou  a  questão  sob  o  ângulo  da  legalidade  da  transferência \nrealizada,  concluindo  que  o  bem  importado  com  isenção  ligada  a  qualidade  do  importador \npassou a posse de outro beneficiário, sem cumprir as regras previstas, em especial o art. 11 do \nDecreto­lei  n°  37/1966,  com  o  conteúdo  normativo  do  art.  123  do  Decreto  n°  4.543/2002 \n(vigente à época do fato): \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Judith do Amaral Marcondes Armando  \n\nAprecio o recurso interposto em nome da EMBRAPA, em boa forma. \n\nConforme  relatado, a Empresa  importou ao  abrigo da Lei n. 8.010, de 19,,, \naparelhos que estavam destinados a pesquisas autorizadas pelo CNPq. \n\nTendo em vista interesses compartilhados da EMBRAPA com a UNICAMP, \ne  a  luz  do  subprojeto  AVALIAÇÃO  DO  TEOR  DE  ACIDO  ASCÓRBICO  E  DA \nCOMPOSIÇÃO  E  PROPRIEDADES  ANTIOXIDANTES  E  CORANTES  DOS \nCAROTENÓIDES DO BAGAÇO DE PERIDICULO DE CAJU, a EMBRAPA transferiu, sob \nregime de comodato, um espectrofotômetro, a UNICAMP, antes de obter a licença da SRFB. \n\nA  legislação  tributaria  aduaneira  versa  da  seguinte  forma  sobre  a \npossibilidade  de  transferir  ou  ceder  bens  importados  sob  regime  de  isenção  vinculada  a \nqualidade do importador. \n\n \n123. Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade \ndo  importador,  a  transferência  de  propriedade  ou  a  cessão  de \nuso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do \nimposto (Decreto­lei ri1 37, de 1966, art. 11). \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  bens \ntransferidos ou cedidos: \n\nI  ­  a  pessoa  ou  a  entidade  que  goze  de  igual  tratamento \ntributário,  mediante  prévia  decisão  da  autoridade  aduaneira \n(Decreto­lei n\" 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso 1); \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELI\n\nO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10111.000192/2005­73 \nAcórdão n.º 3201­00.833 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII  ­  após o decurso do prazo de  três anos,  contado da data do \nregistro da declaração de importação, no caso de bens objeto da \nisenção a que se referem as alíneas \"c\" e \"d\" do inciso I do arí. \n135 (Decreto­lei n\" 1.559, de 29 de junho de 1977, art. Ia); e \n\n111 ­ após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data do \nregistro da declaração de importação, nos demais casos.. \n\n \n\nObservamos  que  não  há  possibilidade  de  aceitar,  legalmente,  que  o \nequipamento seja cedido fora dessas margens, estreitas, fixadas pela norma. \n\nA EMBRAPA reconhece que não obteve a licença necessária. \n\nEntretanto, a guisa de justificativa, informou que os documentos acostados ao \npedido de autorização para transferência eram apenas modelo, e que havia solicitado diligência \nà sua sede onde se encontrava o equipamento, aguardando a dita autorização. \n\nVerificamos, assim, que a questão poderia deixar de ser tributária e passaria a \nser de procedimentos, caso entendêssemos que tais fatos modificariam o entendimento sobre os \ndocumentos já mencionados. \n\nNão é sensato crer e portanto e desnecessário argumentar nesse sentido, que \num  órgão  público  desejasse  ludibriar  outro  órgão  público  Nada  obstante,  entendo  que  os \ndocumentos acostados são claros no sentido de que houve a transferência antes da autorização \nda  Alfândega,  e  que  tal  fato,  ao  não  ser  admitido  francamente  pela  EMBRAPA,  gerou \njustificativas,  dentre  as  quais,  uma,  a  que  a  demanda  de  diligência,  não  atendida  pela \nadministração tributaria – ensejaria um outro rumo para analise e decisão desta lide. \n\nOra, não há espaço para essa trilha. \n\nNo caso concreto, em 13/04/2005, a  impugnante protocolizou  requerimento \nde autorização para transferência a terceiro do equipamento importado com isenção (fl. 01). Na \nmesma data informou que a UNICAMP é beneficiária do mesmo incentivo fiscal, ou seja, que \nnão  pretendia pagar  pelos  tributos  de  importação,  adicionou  cópia  do  contrato  de  comodato, \ninclusive  com  termo  de  recebimento  do  bem,  de  22  de  março  de  2005.  Não  há  qualquer \nreferencia ao fato de se tratar de modelos que seriam utilizados caso e quando a transferência \nfosse autorizada. \n\nNo meu entender não cabia diligência naquela oportunidade, uma vez que os \ndocumentos não deixam dúvidas do fato ocorrido. \n\nAssim,    não  creio  estarmos  diante  de  erro  procedimental  que  possibilite \nalterar a convicção desta julgadora de que o curso do processo legal foi correto, a despeito de \nlongo. \n\nOutrossim,  no  presente  momento,  seria  inócua  eventual  diligência  com  a \nmesma finalidade, uma vez que, já transcorrido o prazo de vigência do comodato, o bem pode \nperfeitamente haver retornado e encontrar­se na sede da litigante, sem que isso tenha força de \nprovar que não fora transferido naquela ocasião.  \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELI\n\nO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\nComo  consta  na  decisão  a  quo,  a  prova  cabível  remonta  a  22/03/2005  e  é \nsuficiente para demonstrar que o equipamento foi cedido em comodato antes de autorizado por \nquem competente. \n\nEm razão dos fatos, voto por manter o auto de infração em sua totalidade, e \nnego provimento ao recurso interposto. \n\nSala das sessões, 05 de dezembro de 2011 \n\n[assinado digitalmente] \n\nJudith do Amaral Marcondes Armando ­ Relatora \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELI\n\nO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201212", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"COFINS\r\nAno-calendário: 2004\r\nA pessoa 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Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13981.000038/2005­41 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­00.828  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de dezembro de 2012 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  MADEIREIRA SELEME LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nCOFINS \n\nAno­calendário: 2004 \n\nA  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  apurados  em \nrelação ao frete na operação de venda, quando o ônus for \nsuportado pelo vendedor,  conforme caso do  inciso  II,  art. \n3º, da Lei nº. 10.833/2003. \n \nA  legislação  que  rege  a    COFINS  na  sistemática  de \napuração  não­cumulativa  não  condiciona  o  crédito  à \nobservância  do  regime  contábil  da  competência  para  a \nemissão e o registro de documentos fiscais. \nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão­ Presidente.  \n\n \n\nMércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM:05/12/2011 \n\n Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith do Amaral Marcondes Armando,  \n\n  \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n2/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  2\n\nDaniel Mariz Gudiño,Adriana Oliveira e Ribeiro e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.  \nAusências justificadas de Luciano Lopes de Almeida Moraes e Marcelo Ribeiro Nogueira . \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em  Florianópolis/SC. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n“Trata  o  presente  processo  de  “Pedido  de  Ressarcimento”  de  créditos  de \nCofins,  relativo  ao  terceiro  trimestre  de  2004,  no  valor  de  R$195.429,95, \ncom base no art. 3º. Da Lei nº. 10.833/2002. \n\nNa  análise  da  documentação  apresentada  pela  contribuinte,  concluiu  a \nautoridade  fiscalizadora  por  evidenciar  as  seguintes  inconsistências  que \nderam origem às glosas: \n\n1 – Linha 02 ­Glosas de Valores de “Bens utilizados como insumos”: \n\nNeste item, às fls. 94/96, consta uma relação detalhada das  inconsistências \nencontradas quanto aos bens utilizados como insumos em relação a alguns \ndos fretes e operações enquadradas nos CFOP 1.101, 2.101, 1.124 e 2.124, \nonde são descritos os valores glosados, o emissor e o número da nota fiscal, \no motivo da glosa, o mês e a folha; \n\n2 ­ Linha 04 – Glosa a título de Despesas de Energia Elétrica: no valor de \nR$ 135.871,01, relativos à correção monetária, multa e juros por atraso no \npagamento, além de erro constatado na totalização das faturas;  \n\n3  ­  Linha  07  –  Despesas  de  Armazenagem  de  Mercadoria  e  Frete  na \nOperação  de  Venda:  onde  foi  glosado  o  valor  de  R$  1.450,00,  relativa  à \nnota  fiscal nº. 7.093, da empresa Itracon –  Itajaí, pelo  fato da contribuinte \nnão ter enviado o comprovante solicitado na intimação Saort nº. 12.967 (fl. \n78).  \n\nHouve  o  reconhecimento  parcial  do  direito  creditório  no  valor  de  R$ \n137.955,23, como sendo o saldo da Cofins, observando o disposto no art. 34 \nda Instrução Normativa nº. 600/2005. \n\nA  contribuinte  apresenta  a manifestação  de  inconformidade  (fls.  106/113), \nonde  traz  uma  relação  das  glosas  com  as  quais  não  concorda  e  os \nrespectivos motivos: \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n2/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13981.000038/2005­41 \nAcórdão n.º 3201­00.828 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ Glosa dos Conhecimentos de frete nºs. 647, 564, 572, 571, 600 e 669 da \nempresa Transportes E.A.E. Ltda (Quadro 1), cujos valores foram glosados \nem vista de que, nos referidos documentos “consta como remetente de carga \nde toras de pinus um fornecedor que, segundo o relatório de entradas às fls. \n55,  56  e  57,  nada  forneceu  à madereira  Seleme  no  trimestre”.  Sobre  esta \nglosa,  alega  que  todos  os  conhecimentos  de  frete  em questão  se  referem a \ntransporte de toras de Pinus (matéria­prima) adquiridos da empresa Klabin \nS/A, cujas notas  fiscais de aquisição constam do relatório de aquisições de \nfls.  55,  56  e  57  ­  anexo  I  do  presente;  que  são  prestações  legítimas, \nefetivamente  realizadas,  escrituradas  e  pagas  pela  requerente  em  favor  da \nempresa  de  transportes,  cujos  valores  coincidem  exatamente  como  os \nrespectivos conhecimentos de frete. Esclarece que apenas os conhecimentos \nnºs. 647, 564 e 572 foram preenchidos equivocadamente pelo transportador \nquanto  ao  remetente  das  mercadorias,  indicando  a  empresa  Tisa \nFruticultura e Reflorestamento Ltda., quando deveria ser Klabin S/A, o que \nfoi  retificado  pelo  próprio  transportador  através  da  Carta  de  Correção  – \nAnexo 2;. Esclarece, ainda, que a empresa de transportes E.A.E. Ltda. emitiu \nos  conhecimentos  de  frete  englobando  todas  as  prestações  realizadas  na \nquinzena, conforme faculta a legislação do ICMS por se tratar de prestações \nrepetidas. \n\n­ Glosa da nota fiscal nº. 52.664 de Woodgrain do Brasil Ltda. (Quadro 2): \nno valor de R$ 436.074,73, que foi excluída pelo fato de não ter sido possível \nconcluir  que  efetivamente  se  tratava  de  nota  complementar  relativa  a \nserviços  de  industrialização.  Além  disso,  teria  sido  emitido  sem  a \nobservância do regime de competência. \n\nAlega que a nota em questão se refere a complemento de preço por serviços \nde industrialização efetuados no período de janeiro a agosto de 2004, que se \ntrata de operação legítima e devidamente registrada nas escritas contábil e \nfiscal.  Anexa  aos  autos  a  Carta  de  Correção  de  declaração  emitida  pela \nreferida empresa, descrevendo a natureza  jurídica da operação, bem como \nas notas  fiscais as quais  se  refere o  complemento,  bem como as notas que \nderam origem à  emissão da nota  fiscal  complementar  (anexo 3). Quanto à \ninobservância  do  regime de  competência,  observa  que  o  direito  ao  crédito \nindepende da observação do regime contábil da competência para a emissão \nou  registro  de  documentos  fiscais;  importa  é  que  se  trata  de  operação \nlegítima, para a qual a legislação assegura o direito ao crédito. \n\n­  Glosa  das  notas  fiscais  nº.  372.611,  373.797,  375.195  e  376.813  de \nClariant  S/A;  nº.  108.820  e  109.842  de  Alba  Química;  nº.  125.328  de \nBordem Química; nº. 9.718 de Manuli Fitasa; nº. 35.659 de Ind. Química \nMascia e do CTRC nº. 7.093 de Intracon (Quadros 3 e 4); \n\nAduz  estranhar  o  fato  de  que  tais  documentos  não  tenham  sido  enviados, \nconforme  consta  do  relatório  fiscal,  pois  tem  a  convicção  que  foram \nenviados prontamente cópia de todos os documentos solicitados em resposta \nà intimação nº. 12.967, conforme cópia do protocolo em anexo. Para superar \nesta questão, envia cópia dos documentos fiscais em questão para que sejam \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n2/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nrevistas as glosas, uma vez que se tratam de operações com direito a crédito \n(anexo 4) \n\nRequer  , por fim, o reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos \nde Cofins, especificados na presente manifestação. \n\nO  pleito  foi  deferido  em  parte,  no  julgamento  de  primeira  instância,  nos \ntermos  do  acórdão  DRJ/FNS  no  07­21.100,  de  10/09/2010,  proferida  pelos  membros  da  4ª \nTurma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis/SC,  cuja  ementa \ndispõe, verbis: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nPEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO,  COMPENSAÇÃO  OU  RESSARCIMENTO. \nCOMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA \nPROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE \n\nNo âmbito específico dos pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, é \nônus do contribuinte/pleiteante a comprovação minudente da existência do direito \ncreditório.  \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte.” \n\n \n\nO  julgamento  foi  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  à  manifestação  de \ninconformidade interposta pelo interessado. \n\nRegularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,  \ntempestivamente, protocolizou o Recurso Voluntário, no qual, basicamente, reproduz as razões \nde  defesa  constantes  em  sua  peça  impugnatória;  bem  como  fundamenta  com  provas \ndocumentais. \n\n \nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de \nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço. \n\nTrata  o  presente  processo  de  “Pedido  de  Ressarcimento”  de  créditos  de \nCofins, relativo ao terceiro trimestre de 2004. \n\nA  decisão  de  primeira    instância,  tendo  em  vista  provas  trazidas  pela \nrecorrente, relativas às notas fiscais nº. 372.611, 373.797, 375.195 e 376.813 de Clariant S/A; \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n2/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13981.000038/2005­41 \nAcórdão n.º 3201­00.828 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnº. 108.820 e 109.842 de Alba Química; nº. 125.328 de Bordem Química; nº. 9.718 de Manuli \nFitasa; nº. 35.659 de Ind. Química Mascia e do CTRC nº. 7.093 de Intracon. Entendeu que as \nempresas são, via de regra, indústrias químicas, e que os produtos adquiridos pela contribuinte \n(solventes,  cola,  adesivos,  etc...)  são  passíveis  de  serem  utilizados  como  insumos  em  sua \nprodução  ou  fabricação.  Assim  sendo,  essas  aquisições  enquadram­se  entre  aqueles  para  os \nquais  há  desconto  dos  créditos  no  regime  não­cumulativo  do  PIS/Pasep  (Lei  nº  10.637,  de \n2002) e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003); afastando desse modo a glosa pela fiscalização. \n\nQuanto à  glosa dos conhecimentos de frete n ° s 647, 564, 572, 571, 600 e \n669 de Transportes E.A.E Ltda \n\nO motivo da glosa  é que nos CTRCs constava \"como remetente da carga de \ntoras  um  fornecedor  que,  segundo  o  relatório  de  entradas  fl.  55,  56  de  57,  nada  forneceu  à  \nMadeireira Seleme no trimestre\". \n\n \nPercebo que a  referida objeção  foi devidamente  esclarecida mediante prova \n\ndocumental. \n  \n\nA decisão recorrida usou outro motivo para não conceder o crédito, a saber: \nnos CTRCs não consta a quais notas fiscais da Klabin S/A os mesmos correspondem. \n  \n\nA Transportes E.A.E Ltda emite os CTRCs quinzenalmente, englobando num \núnico  documento  todas  as  prestações  realizadas  no  período,  logo,não  discrimina os  números \ndas notas fiscais das mercadorias transportadas. Não obstante, a requerente elaborou relatório \ndiscriminando  todas  as  notas  fiscais  que  correspondem a  cada CTRC em questão,  conforme \nanexo 01. \n  \n\nEntendo  que  em  sendo  serviço  de  transporte  de  toras  de  pinus  (principal \nmatéria­prima  utilizada  pela  requerente  em  seu  processo  produtivo),  referidas  prestações \nensejam direito a crédito, nos termos do inc. II do art. 3° da Lei de n° 10.833/2003. \n\n \n\nAssim  sendo,  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  apurados  em \nrelação ao frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\n \n  \n\nQuanto à glosa da nota fiscal n° 52.664 de Woodgrain do Brasil Ltda \n\nA  DRJ  já  tinha  se  pronunciado  que  tendo  em  vista  provas  trazidas  pela \nrecorrente, no tocante à nota fiscal n° 52.664 considerou como efetiva prestação de serviços de \nindustrialização,  complementando  os  valores  pagos  nos  meses  anteriores.  No  entanto,  não \nconsiderou  a  nota  fiscal  em  referência  por  ter  sido  emitido  sem  a  observância do  regime de \ncompetência. \n\nOcorre que a nota fiscal do fornecedor Woodgrain do Brasil Ltda. refere­se a \ncomplemento  de  preço  por  serviços  de  industrialização  efetuados  no  período  de  janeiro  a \nagosto de 2004, tendo sido devidamente registrada nas suas escritas fiscal e contábil na data do \nseu recebimento. \n  \n\nA legislação que rege a  COFINS na sistemática de apuração não cumulativa \nnão condiciona o crédito à observância do regime contábil da competência para a emissão e o \nregistro de documentos fiscais. \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n2/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\n  \nÉ  indiscutível  que  o  documento  em  questão  gera  direito  de  crédito  do \n\nimposto, mesmo que se  refira  a  complemento de preço de operações  realizadas  em períodos \nanteriores (janeiro a agosto de 2004).  \n\nLogo, o crédito não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado \nnos meses subsequentes pelo valor originário que foi constituído e escriturado, sem atualização \nmonetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores (leis n° 10.637/02, § 4° do art. 3° \ne n° 10.833/03, § 4° do art. 3°. \n \n\nQuanto à glosa do Crédito Relativo ao CTRC n° 7.093 de Intracon \nTransportes \n  \n\nTrata­se de despesa com frete, no valor total de R$ 1.450,00, onde consta a \nprópria  recorrente  como  emitente  e  tendo  por  destinatário  da  mercadoria  o  Porto  de  São \nFrancisco  do Sul. O  frete  foi  pago  pela  recorrente,  constando  como mercadoria  transportada \num container – espécie 40” Dry ­ cujo valor da mercadoria é R$ 20.000,00.  \n\nObserva­se no  referido CTCR o  transporte de um container no valor de R$ \n20.000,00, o que, por si só, não dá direito aos créditos no regime da não­cumulatividade.  \n\nA  recorrente  não  logrou  comprovar  sobre  as mercadorias  transportadas  e  a \nnatureza da operação, e se houve armazenagem; tendo em vista que a  Lei nº. 10.833/2003, art. \n3º.,  IX,  dispõe:  “a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  apurados  em  relação  à \narmazenagem  de  mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II  do \nmesmo artigo, quando o ônus  for  suportado pelo vendedor”.   O que não ocorreu neste  caso, \napenas alegações. \n\n \n  \n  \n\n \n\nÀ vista do exposto, voto por  dar provimento parcial  ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nMércia  Helena  Trajano  D'Amorim  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n2/01/2012 por 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BASE DE CÁLCULO. RECEITA. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS.\r\nO “crédito de ICMS transferido a terceiros”, por representar um meio de\r\npagamento de insumos adquiridos de fornecedores, não se trata de receita auferida pela empresa, portanto, fora do campo de incidência da COFINS.\r\nNão há a subsunção do evento/fato concreto (“transferência de\r\ncrédito de ICMS”) com a hipótese normativa (“auferir receita”), \r\nportanto, não se instaurará o consequente da norma (relação jurídico tributária / obrigação tributária).", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.009890/2008-54", "anomes_publicacao_s":"201108", "conteudo_id_s":"4950230", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.777", "nome_arquivo_s":"3201000777_11080009890200854_201108.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI", "nome_arquivo_pdf_s":"11080009890200854_4950230.pdf", 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(“transferência  de  crédito  de \nICMS”)  com  a  hipótese  normativa  (“auferir  receita”),  portanto,  não  se \ninstaurará  o  consequente  da  norma  (relação  jurídico­tributária  /  obrigação \ntributária).  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR \nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Vencido o conselheiro Robson José Bayerl. \n\n \n\nJUDITH AMARAL MARCONDES ARMANDO  ­ Presidente.  \n\n \n\nLUÍS EDUARDO G. BARBIERI ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 12/08/2011 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  Amaral \nMarcondes  Armando  (presidente  da  turma),  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  (vice­\n\n  \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\n \n\n  2\n\npresidente), Robson José Bayerl, Marcelo Ribeiro Nogueira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri \ne Daniel Mariz Gudino. \n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  litígio  decorre  de  Pedido  de  Ressarcimento/Declaração  de \nCompensação da COFINS – Não Cumulativa (fls. 1/4), em relação a créditos da Contribuição, \nreferentes ao 4° trimestre de 2006, vinculados às receitas de exportação com base no disposto \nno art. 6º da Lei n° 10.833/2003, no valor de R$ 403.720,32. \n\nA  DRF  –  Porto  Alegre,  por  meio  do  Despacho  Decisório  No.  500/2008, \nreconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  em  favor  da  Requerente,  no  valor  de  R$ \n381.837,83, restando indeferido um saldo no valor de R$ 21.882,49 (fls. 28).  \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  ocorridos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão  de \nprimeira instância administrativa, in verbis : \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra \nindeferimento  parcial  de  pedido  de  ressarcimento,  cumulado \ncom Declaração  de Compensação,  relativo  ao  saldo  credor  de \nCofins não cumulativa. \n\n0  interessado  discorda  da  glosa  parcial,  oriunda  do  não \noferecimento  à  tributação  das  receitas  decorrentes  das \ntransferências  de  créditos  do  ICMS  a  terceiros.  Alega  que  as \noperações  de  transferência  de  ICMS  não  se  enquadram  no \nconceito  de  receita,  que  se  tratariam  de  mera  recuperação  de \ngastos/custos,  que  em  função  da  sistemática  de  apuração  do \nimposto  seria  absurda  a  apuração  de  débitos  da  contribuição \nnas  transferências  de  ICMS  e  ainda  que  por  conta  de  serem \nconexas  A  exportações,  tais  operações  seriam  isentas  da \nincidência da contribuição. \n\nAponta, também, a ausência de lançamento formal, pois entende \nque  a  análise  de  declaração  de  compensação,  para  fins  de \nhomologação, não seria o local apropriado para a constituição \nde crédito tributário por parte do Fisco. \n\nIsso posto, requer a reforma do Despacho Decisório em questão, \npara  que  seja  reconhecido  integralmente  o  direito  creditório \npleiteado  e  homologadas  as  compensações  realizadas, \ncancelando­se  a  compensação  de  oficio  levada  a  efeito  no \npresente processo. \n\nRequer,  ainda,  o  recebimento  de  sua  manifestação  com  a \nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, o impedimento \nde sua inscrição em divida ativa e a produção de todos os meios \ndeprova em direito admitidas. \n\nA Segunda Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto \nAlegre ­ RS, julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade da empresa, proferindo o \nAcórdão nº 10­19.606 (fls. 80/ss), o qual recebeu a seguinte ementa:  \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\nProcesso nº 11080.009890/2008­54 \nAcórdão n.º 3201­000.777 \n\nS3­C2T1 \nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nEmenta:  \n\nCESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. A cessão de direitos \nde  ICMS  compõe  a  receita  do  contribuinte,  sendo  base  de  cálculo  para  o \nPIS/PASEP e a COFINS até a vigência dos arts. 7°, 8° e 9° da Medida Provisória \n451, de 15 de dezembro de 2008. \n\nA  Recorrente,  inconformada  com  a  decisão  da  autoridade  julgadora  de \nprimeira  instância  administrativa,  interpôs Recurso Voluntário  (fls.  84/ss),  por meio  do  qual \nreitera  os  argumentos  já  trazidos  em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  nos  seguintes \ntermos, em apertada síntese: \n\n(i)  Não­incidência  da  Cofins  sobre  as  operações  de  cessão  de  créditos  de \nICMS decorrentes de exportações, pelos seguintes motivos: \n\n­ com a nova redação do artigo 1 0, §3°, inciso VI da Lei n. 10.833/03, dada \npela  conversão  da  Medida  Provisória  n.  451/2008,  as  transferências/cessões  de  créditos  de \nICMS apurados por conta de operações de exportações passaram ser expressamente excluídas \nda base de cálculo da Cofins,  situação esta que veio a corroborar o entendimento  já  firmado \npela Recorrente; \n\n­ da ausência da hipótese de incidência da Cofins sobre a cessão de créditos \nde ICMS — Ausência de ingresso de receita;  \n\n(ii)  Da  impossibilidade  de  se  constituir  obrigação  tributária  em  análise  de \ndeclaração de compensação, sendo que haveria a necessidade de Auto de Infração para veicular \no lançamento tributário.  \n\nRequer,  assim,  seja  provido  o  Recurso  para  excluir  os  créditos  de  ICMS \nreferidos  da  base  de  cálculo  das  contribuições  e  sejam  consideradas  homologadas  as \ncompensações efetuadas. \n\nNa  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, \nposteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luís Eduardo G. Barbieri, Relator \n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em \nlei, razão pela qual dele se conhece. \n\nA  Recorrente  requereu  o  ressarcimento  e  compensação  de  créditos  da \nCOFINS  não  cumulativa,  com  base  no  §  1º  do  art.  6º  da  Lei  nº  10.833/2003,  que  abaixo \ntranscrevo: \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\n \n\n  4\n\n“Art.  6o  A COFINS  não  incidirá  sobre  as  receitas  decorrentes \ndas operações de: \n\n I ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\n II  ­  prestação  de  serviços  para  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente \ningresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004). \n\n III  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecífico de exportação. \n\n§  1o  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora \npoderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins \nde: \n\nI ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \ndemais operações no mercado interno; \n\nII ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria. \n\n§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano \ncivil,  não  conseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas \nprevistas  no  §  1o  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em \ndinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.” \n(grifei). \n\n \nA priori, devemos entender qual é a natureza do crédito de ICMS transferido \n\na  terceiros.  Este  crédito,  gerado  em  função  das  operações  de  exportações  efetuadas  sem \nincidência da Cofins, configura uma transferência entre contas patrimoniais da contabilidade da \nempresa,  da  conta  “tributos  a  recuperar”  para  a  conta  “caixa”  ou  “estoques”  (no  caso  de \naquisição de insumos).   \n\n \nA legislação do ICMS, em atendimento ao princípio da não­cumulatividade, \n\npermite que o contribuinte credite­se dos valores  já recolhidos em etapas anteriores da cadeia \nprodutiva.  Nos  casos  em  que  o  montante  dos  créditos  supera  o  montante  dos  débitos,  o \ncontribuinte apura um saldo de “ICMS a recuperar”, que poderá ser compensado em períodos \nposteriores pela empresa ou ser transferido para terceiros, nos casos em que a própria empresa \nnão tem como realizar seu saldo de créditos.  \n\n \nA  não­cumulatividade  é  uma  técnica  que  tem  por  objeto  evitar  o  \"efeito \n\ncascata\" da  incidência de  alguns  tributos  (como  é o  caso do  ICMS), permitindo­se,  em cada \numa  das  etapas  do  processo  produtivo,  a  dedução  do  imposto  já  cobrado  nas  operações \nanteriores  relativamente  à  circulação  daquelas  mesmas  mercadorias  e/ou  matérias­primas \nnecessárias a sua industrialização.  \n\n \nO  princípio  da  não­cumulatividade  encontra­se  insculpido  no  próprio  texto \n\nconstitucional (artigo 155, § 2º , inciso I, alínea \"a\"), que assim dispõe: \n \n\n“§ 2º  O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  \n\nI­  será  não­cumulativo,  compensando­se  a  que  foi  devido  em \ncada  operação  relativa  à  circulação  de  mercadorias  ou \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\nProcesso nº 11080.009890/2008­54 \nAcórdão n.º 3201­000.777 \n\nS3­C2T1 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprestação  de  .serviços  com  o montante  cobrado  nas  anteriores \npelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; \n\n(...) \n\nX ­ não incidirá: \n\na)  sobre  operações  que  destinem mercadorias  para  o  exterior, \nnem  sobre  serviços  prestados  a  destinatários  no  exterior \nassegurada a manutenção e o aproveitamento  do montante do \nimposto cobrado nas operações e prestações anteriores” \n\n \nDestaque­se, ainda, que a Constituição Federal assegurou ao contribuinte do \n\nICMS o direito à recuperação do  imposto pago nas etapas anteriores, quando sua atividade é \nexclusiva ou preponderantemente exportadora (inciso X). \n\n \nNeste sentido, a Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 25 e \n\nparágrafos,  prescreveu  a  possibilidade  de  transferência  dos  créditos  acumulados  de  ICMS, \npermitindo que o contribuinte exportador cedesse o saldo remanescente de créditos de ICMS à \nterceiros domiciliados no mesmo Estado da Federação, verbis:  \n\n \n\nArt.  25.  Para  efeito  de  aplicação  do  disposto  no  art.  24,  os \ndébitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, \ncompensando­se  os  saldos  credores  e  devedores  entre  os \nestabelecimentos  do  mesmo  sujeito  passivo  localizados  no \nEstado.   (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000) \n\n         §  1º  Saldos  credores  acumulados  a  partir  da  data  de \npublicação  desta  Lei  Complementar  por  estabelecimentos  que \nrealizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. \n3º  e  seu  parágrafo  único  podem  ser,  na  proporção  que  estas \nsaídas  representem  do  total  das  saídas  realizadas  pelo \nestabelecimento: \n\n         I  ­  imputados  pelo  sujeito  passivo  a  qualquer \nestabelecimento seu no Estado; \n\n        II ­ havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito \npassivo  a  outros  contribuintes  do  mesmo  Estado,  mediante  a \nemissão  pela  autoridade  competente  de  documento  que \nreconheça o crédito.  \n\n         §  2º  Lei  estadual  poderá,  nos  demais  casos  de  saldos \ncredores  acumulados  a  partir  da  vigência  desta  Lei \nComplementar, permitir que: \n\n         I  ­  sejam  imputados  pelo  sujeito  passivo  a  qualquer \nestabelecimento seu no Estado; \n\n        II ­ sejam transferidos, nas condições que definir, a outros \ncontribuintes do mesmo Estado.  \n\nFazendo­se  uma  interpretação  sistemática  dos  dispositivos  supra \nmencionados,  pode­se  construir  o  seguinte  entendimento:  em  decorrência  da  imunidade  do \nICMS  conferida  às  exportações  gera­se  um  crédito  relativo  ao  imposto  pago  nas  etapas \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\n \n\n  6\n\nanteriores  da  cadeia  produtiva. Não  sendo  possível  a  compensação  com  débitos  próprios  do \nICMS, o crédito pode ser transferido à terceiros. Neste caso, ocorre a mera recuperação de um \ncusto  tributário  já  incidente  nas  etapas  anteriores,  não  restando  configurado  o  ingresso  de \nreceita.   \n\n \nNo  caso  em  tela,  portanto,  não  há  que  falar  receita  nova  auferida, mas  de \n\nmera operação patrimonial, onde o  contribuinte utilizou­se dos créditos de  ICMS registrados \nem  sua  contabilidade  como meio  de  pagamento  para  com  seus  fornecedores.  Não  há  como \ntratar “créditos de  ICMS” como mercadorias. A  troca de um ativo  (“créditos de  ICMS”) por \noutro  (insumos) não  representa vantagem patrimonial. A operação, portanto, é de compra de \ninsumos e não de venda de mercadorias (que geraria, aí sim, receita). \n\nA  Lei  10.833/2003  dispõe  que  a  COFINS,  não­cumulativa,  incide  sobre  o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nconsideradas a  receita  bruta  auferida  com a  venda de  bens  e  serviços  nas  operações  de \nconta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. \n\nEntendo, assim, que os “créditos ICMS transferidos à terceiros”, no caso em \ndiscussão, utilizados para a aquisição de bens destinados ao processo produtivo da Recorrente, \npor não se tratarem de receitas auferidas pela empresa, estão fora do campo de incidência \nda COFINS, não devendo, portanto, compor a sua base de cálculo. \n\nVeja que não há a subsunção do fato concreto (“crédito de ICMS transferido \nà  terceiros”)  com  a  hipótese  normativa  (“auferir  receita”),  logo,  não  se  instaurará  o \nconsequente da norma (relação jurídico­tributária / obrigação tributária).  \n\nHouve, no  caso, uma economia no pagamento de  fornecedores  (redução  de \ncustos ou despesas incorridos pela empresa), que obviamente não gera receita. O que ocorreu \nfoi a simples transformação de Impostos a Recuperar em Estoques, mas não a alegada obtenção \nde receita. Os recursos (receita) virão quando estes estoques forem vendidos pela empresa, aí \nsim, neste momento, deverá haver a incidência da COFINS. \n\nRessalte­se,  por  fim,  para  corroborar  este  entendimento,  que  a  Medida \nProvisória  45/081,  convertida  na  Lei  11.945/09,  veio  autorizar  expressamente  a  exclusão  da \nbase  de  cálculo  da  COFINS  (cumulativo  e  não  cumulativo)  do  valor  do  crédito  do  ICMS­\nExportação transferido para terceiros. Logo, pode­se concluir que o entendimento que se fazia, \ninterpretando  sistematicamente  os  dispositivos  legais,  agora  se  pode  extrair,  diretamente, \nmediante uma simples leitura do texto da Lei. Vejamos as transcrições abaixo, do artigo 15 e \n17 da Lei 11.945/2009: \n\nArt. 15. Os arts. 3o e 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de \n1998, passam a vigorar com a seguinte redação:  \n\n“Art. 3o .................................................................................. \n\n§ 2o ...................................................................................... \n\nV  ­  a  receita  decorrente  da  transferência  onerosa  a  outros \ncontribuintes  do  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados  de \noperações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § \n1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de \n1996.  \n\nArt. 17. Os arts. 1o, 2o, 3o, 10, 58­J e 58­O da Lei no 10.833, de \n29  de  dezembro  de  2003,  passam  a  vigorar  com  a  seguinte \nredação:  \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\nProcesso nº 11080.009890/2008­54 \nAcórdão n.º 3201­000.777 \n\nS3­C2T1 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“Art. 1o ................................................................................. \n\n.............................................................................................. \n\n§ 3o ...................................................................................... \n\n.............................................................................................  \n\nVI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes \ndo  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de \nMercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte \nInterestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de \ncréditos  de  ICMS  originados  de  operações  de  exportação, \nconforme  o  disposto  no  inciso  II  do  §  1o  do  art.  25  da  Lei \nComplementar  no  87,  de  13  de  setembro  de  1996.” \n(NR) (Produção de efeitos). \n\nNeste  sentido,  transcrevo  ementas  de  decisões  do  antigo  Conselho  de \nContribuinte e do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: \n\n­ Recurso No. 262.320– Acórdão No. 3401­00.774, sessão de 26/05/2010: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 31/05/2005 \n\nCOFINS NÃO­CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO \nPRESUMIDO DO IPI, NÃO INCLUSÃO. \n\nNão  compõe  o  faturamento  ou  receita  bruta,  para  fins  de \ntributação  da  Cofins  e  do  PIS,  o  valor  do  crédito  de  ICMS \ntransferido  a  terceiros,  cuja  natureza  jurídica  é  a  de  crédito \nescritural  do  imposto  Estadual.  Apenas  a  parcela \ncorrespondente  ao  ágio  integrará  a  base  de  cálculo  das  duas \nContribuições, caso o valor do crédito seja transferido por valor \nsuperior ao saldo escritural. \n\nRESSARCIMENTO.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO, \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. \n\nO  artigo  15,  combinado  com  o  artigo  13,  ambos  da  Lei  n° \n10.833, de 2003, vedam expressamente a aplicação de qualquer \níndice  de  atualização monetária  ou  de  juros  para  este  tipo  de \nressarcimento. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n­ Recurso No. 130.419 – Acórdão No. 201­79.967, sessão de 24/01/2007: \n\nPIS.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  CESSÃO  DE  CRÉDITOS \nDE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. NÃO INCIDÊNCIA \nDE PIS E COFINS. \n\n Não há incidência de PIS e de Cofins sobre a cessão de créditos \nde  ICMS,  por  se  tratar  esta  operação  de  mera  mutação \npatrimonial.  \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\n \n\n  8\n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  TRATAMENTO  FISCAL. \nRECEITA TRIBUTÁVEL. \n\n A  receita  relativa ao  crédito presumido do  IPI,  de que  trata a \nLei nº 9.363/96, apurada em função da ocorrência de exportação \nou  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  fim  específico \nde exportação e contabilizada como receita operacional, deverá \nser oferecida à tributação do PIS.  \n\nRESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.  \n\nPor falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção \nmonetária  e/ou  juros  sobre  valores  recebidos  a  título  de \nressarcimento  de  créditos  de  Cofins  não­cumulativa.  Recurso \nprovido em parte. \n\nE ainda, no mesmo sentido, transcrevo ementas de decisões do STJ: \n\n­ AgRg No. REsp 1229134 / SC, de 26/04/2011:  \n\nTRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS. INCLUSÃO NA \nBASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS. \nIMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO \nDE CUSTOS.  \n\n1. A controvérsia dos autos diz respeito à inexigibilidade do PIS \ne da COFINS sobre o crédito presumido do ICMS decorrente do \nDecreto n. 2.810/01.  \n\n2. O crédito presumido do  ICMS consubstancia­se em parcelas \nrelativas à redução de custos, e não à obtenção de receita nova \noriunda  do  exercício  da  atividade  empresarial  como,  verbi \ngratia, venda de mercadorias ou de serviços.  \n\n3. \"Não se tratando de receita, não há que se falar em incidência \ndos  aludidos  créditos­presumidos  do  ICMS  na  base  de  cálculo \ndo PIS e da COFINS.\" (REsp 1.025.833/RS, Rel. Min. Francisco \nFalcão,  Primeira  Turma,  julgado  em  6.11.2008,  DJe \n17.11.2008.)  \n\nAgravo regimental improvido \n\n­ Recurso Especial No. 1.025.833 – RS: \n\nCRÉDITO­PRESUMIDO.  ICMS.  INCLUSÃO  NA  BASE  DE \nCÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  IMPOSSIBILIDADE. \nBENEFÍCIO  FISCAL.  RESSARCIMENTO  DE  CUSTOS. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nPRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS \"CINCO MAIS CINCO\". \nLC  Nº  118/2005.  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nI  ­  \"Sobre  a  prescrição  da  ação  de  repetição  de  indébito \ntributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a \njurisprudência  do  STJ  (1ª  Seção)  assentou  o  entendimento  de \nque, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de \ncinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data \ndo  recolhimento  do  tributo  indevido,  e  sim  na  data  da \nhomologação – expressa ou  tácita  ­ do  lançamento. Assim, não \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\nProcesso nº 11080.009890/2008­54 \nAcórdão n.º 3201­000.777 \n\nS3­C2T1 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nhavendo  homologação  expressa,  o  prazo  para  a  repetição  do \nindébito  acaba  sendo  de  dez  anos  a  contar  do  fato  gerador.  A \nnorma  do  art.  3º  da  LC  118/05,  que  estabelece  como  termo \ninicial  do  prazo  prescricional,  nesses  casos,  a  data  do \npagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte \nEspecial,  ao  apreciar  Incidente  de  Inconstitucionalidade  no \nEresp  644.736/PE,  sessão  de  06/06/2007,  declarou \ninconstitucional  a  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o \ndisposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 \n–  Código  Tributário  Nacional\",  constante  do  art.  4º,  segunda \nparte, da referida Lei Complementar. (REsp nº 890.656/SP, Rel. \nMin. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20/08/07). \n\nII ­ O Estado do Rio Grande do Sul concedeu benefício fiscal às \nempresas gaúchas, por meio do Decreto Estadual nº 37.699/97, \npara  que  pudessem  adquirir  aço  das  empresas  produtoras  em \noutros  estados,  aproveitando  o  ICMS  devido  em  outras \noperações  realizadas  por  elas,  limitado  ao  valor  do  respectivo \nfrete, em atendimento ao princípio da isonomia. \n\nIII  ­  Verifica­se  que,  independentemente  da  classificação \ncontábil  que  é  dada,  os  referidos  créditos  escriturais  não  se \ncaracterizam como receita, porquanto  inexiste  incorporação ao \npatrimônio  das  empresas  industriais,  não  havendo  repasse  dos \nvalores  aos  produtos  e  ao  consumidor  final,  pois  se  trata  de \nmero  ressarcimento  de  custos  que  elas  realizam  com  o \ntransporte  para  a  aquisição  de matéria­prima  em  outro  estado \nfederado. \n\nIV  ­  Não  se  tratando  de  receita,  não  há  que  se  falar  em \nincidência dos aludidos créditos­presumidos do ICMS na base de \ncálculo do PIS e da COFINS. \n\nV ­ Recurso especial improvido. \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  posto  que  presentes  os  requisitos \nobjetivos  de  admissibilidade  para  o  fim,  no  mérito,  de DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário no tocante à não inclusão na base de cálculo da COFINS dos valores decorrentes de \ncessão de crédito do ICMS à terceiros/fornecedores.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\n Luís Eduardo Garrossino Barbieri \n\nConselheiro Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\n \n\n  10\n\n           \n\n \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201103", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI\r\n\r\nData do fato gerador: 28/02/2003\r\n\r\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO RECOLHIDO COM ATRASO DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO-CARACTERIZAÇÃO INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA.\r\nTributo sujeito a lançamento por homologação e recolhido com atraso, não se beneficia da denúncia espontânea, portanto, incide multa moratória.\r\n\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-03-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.003477/2007-54", 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nEMENTA \n\nData do fato gerador: 28/02/2003 \nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO \nRECOLHIDO  COM  ATRASO  ­  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  ­  NÃO­\nCARACTERIZAÇÃO ­ INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. \nTributo sujeito a lançamento por homologação e recolhido com atraso, não se \nbeneficia da denúncia espontânea, portanto, incide multa moratória. \nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade  negar \nprovimento. Vencidos Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira e Daniel \nMariz Gudino.Luciano fará declaração de voto. \n\n \n\nMércia Helena Trajano D'Amorim ­ Presidente­ Relator.  \n\nEDITADO EM: 13/09/2011 \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena \nTrajano  D'Amorim,  Luciano  Lopes  de  Almeida Moraes,  Luiz  Eduardo  Garrossino  Barbieri, \nMarcelo  Ribeiro  Nogueira,  Maria  Regina  Godinho  de  Carvalho  e  Daniel  Mariz \nGudino.Ausência justificada de Judith do Amaral Marcondes Armando. \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  2\n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n“Contra  a  empresa  acima  qualificada  foi  lavrado  Auto  de  Infração  de  fls. \n06/07, para exigência do crédito tributário a seguir especificado: \n \n\nDiscriminação  Valor (R$) \nMulta Paga a Menor  15.465,04 \nJuros Pagos a Menor ou Não \nPagos \n\n12.101,87 \n\nTotal  27.566,91 \n \nDe acordo com o que consta do Anexo IIa – Demonstrativo de Pagamentos \nEfetuados  Após  o  Vencimento  (fl.  08),  o  débito  de  IPI  no  valor  de  R$ \n171.443,67,  vencido  em  10/03/2003  foi  pago  pela  contribuinte,  parte  em \n25/03/2003 e parte em 28/08/2003, como a seguir demonstrado: \n \nA) Pagamento em 25/03/2003 \n \n\nDISCRIMINAÇÃO  VALOR DEVIDO (R$)  VALOR PAGO (R$)  DIFERENÇA (R$) \nImposto  33.609,09  33.609,09  0,00 \nMulta   1.663,64   1.663,64  0,00 \nJuros       0,00       0,00  0,00 \n\n \nB) Pagamento em 28/08/2003 \n \n\nDISCRIMINAÇÃO  VALOR DEVIDO (R$)  VALOR PAGO (R$)  DIFERENÇA (R$) \nImposto  137.834,58  137.834,58      0,00 \nMulta   27.566,91   12.101,87  15.465,04 \nJuros         12.101,87       0,00  12.101,87 \n\n \nO  enquadramento  legal  para  exigência  do  imposto  e  das  respectivas \ncominações legais se encontra à fl. 07.  \n\n \nTempestivamente,  segundo  informação  constante  de  fl.  18,  a  contribuinte \napresentou peça impugnatória de fls. 01 a 03 (juntamente com documentação \nde fls. 04 a 13), onde formula as seguintes razões de defesa: \n\n \nA) QUANTO AOS JUROS DE MORA \n\nA  contribuinte  reconhece  que  o  imposto  no  valor  de  R$  137.834,58  foi \nrecolhido  fora  do  prazo  legal  de  vencimento,  conforme  Comprovante  de \nArrecadação  expedido pela própria RFB  (fl.  12),  porém acrescido dos  juros \nno valor de R$ 12.101,87, totalizando o recolhimento de R$ 129.683,78. Dessa \nforma, entende como indevida a cobrança de juros de mora. \n\nB) QUANTO À MULTA DE MORA \n\nA contribuinte alega que a multa de mora exigida também não é devida, pois, \nantes  do  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 19647.003477/2007­54 \nAcórdão n.º 3201­000.654 \n\nS3­C2T1 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfiscalização, denunciou espontaneamente a infração, mediante pagamento do \ntributo,  acrescido  de  juros  de  mora,  nos  termos  do  artigo  138  da  Lei  nº \n5.172/1966 (CTN), que reproduz à fl. 02. \n\nEm  seguida,  afirma que  sua  atitude  em não  recolher  o  valor  da multa  está \nrespaldada no dispositivo legal acima mencionado, seguido inteiramente pelo \nSuperior Tribunal de Justiça, conforme ementa de acórdão  transcrita às  fls. \n02/03. \n\nDiante  do  que  expõe,  a  contribuinte  requer,  ao  final  de  sua  peça \nimpugnatória, seja julgado improcedente o auto de infração questionado.” \n\nO pleito  foi deferido parcialmente no  julgamento de primeira instância, nos \ntermos  do  acórdão  DRJ/REC  no  11­25.785,  de  30/03/2009,  proferida  pelos  membros  da  5ª \nTurma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Recife/PE,  cuja  ementa  dispõe, \nverbis: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nData do fato gerador: 28/02/2003 \n\nJUROS DE MORA ­ CANCELAMENTO. \nCancela­se  a  exigência  de  juros  de  mora  exigidos  isoladamente  quando  o \ncontribuinte  apresente  elementos  que  permitam  concluir  por  seu  efetivo \npagamento, ainda que as informações constantes dos sistemas da Secretaria \nda  Receita  Federal  do  Brasil  apontem  que  o  mesmo  se  refere  a  rubrica \ndiversa. \nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO \nRECOLHIDO  COM  ATRASO  ­  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  ­  NÃO­\nCARACTERIZAÇÃO ­ INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. \nEm se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação e recolhido \ncom atraso, descabe o benefício da denúncia espontânea.  \nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE.” \n\n \n\nO julgamento foi no sentido de considerar procedente em parte o lançamento \npara declarar indevidos os juros de mora no valor de R$ 12.101,87, exigidos mediante Auto de \nInfração à fl. 08 e manter a exigência da multa de mora pelo pagamento do IPI após a data de \nvencimento, no valor de R$ 15.465,04. \n\nO  Contribuinte  protocolizou  o  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  no \nqual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória.  \n\nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim \n\nO presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão por que dele tomo conhecimento.  \n\nTrata o presente processo de exigência de multa de mora contida no Auto de \nInfração de fls. 06/07, tendo em vista que a decisão recorrida já cancelou a exigência dos juros \nde mora. \n\n \n  A empresa argumenta que não cabe essa cobrança de multa sobre tributos e \n\ncontribuições administrados pela RFB pagos sob o  instituto da denúncia espontânea a que se \nrefere o artigo 138 do CTN, ainda que os respectivos pagamentos tenham sido efetuados após \nos prazos previstos em lei. \n\nPrescreve o  art. 138 do CTN: \n\n“ Art. 138 ­ A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da \ninfração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e \ndos  juros  de  mora,  ou  do  depósito  da  importância  arbitrada  pela \nautoridade  administrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de \napuração. \n\nParágrafo único ­ Não se considera espontânea a denúncia apresentada \napós  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de \n\nfiscalização, relacionados com a infração.”  \n\n \n \n\nPor sua vez, o art, 161 do CTN determina: \n \n\n“Art. 161. O crédito não  integralmente pago no vencimento é acrescido \nde  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo  determinante  da  falta,  sem \nprejuízo  da  imposição  das  penalidades  cabíveis  e  da  aplicação  de \nquaisquer  medidas  de  garantia  previstas  nesta  Lei  ou  em  lei \ntributária.”(grifei) \n\n \nAssim  sendo, diante do  recolhimento  em atraso,  que é o  caso,    a multa que \n\ndeveria  ter  sido  efetuada,  é  de  natureza moratória,  ou  seja,  aquela  que  visa  compensar  pelo \natraso  no  cumprimento  de  uma  obrigação  tributária,  pois  que  a  denúncia  espontânea  da \ninfração só tem o objetivo de afastar a aplicação das multas de ofício, não incidindo nos casos \nde multa de mora. \n\n \n\nCorroborando neste sentido, é o art. 61 da Lei nº9.430/96, a seguir transcrita: \n\n \n\n“Art.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos \nfatos geradores ocorrerem a partir de 1º de  janeiro de 1997, não pagos \nnos prazos previstos na  legislação específica, serão acrescidos de multa \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 19647.003477/2007­54 \nAcórdão n.º 3201­000.654 \n\nS3­C2T1 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de \natraso.  \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro \ndia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do \ntributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.  \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.  \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora \ncalculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia \ndo  mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o  mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês de pagamento.”  \n\n \nNo mesmo sentido,  tem o entendimento do STJ que a multa moratória, nos \n\ncasos de recolhimento por atraso de  tributo sujeito a  lançamento por homologação, é devida, \nconforme julgados a seguir transcritos. \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO  ­  ART.  138  DO  CTN  ­  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO RECOLHIDO COM ATRASO – \nDENÚNCIA ESPONTÂNEA ­ NÃO­CARACTERIZAÇÃO ­ INCIDÊNCIA \nDA MULTA MORATÓRIA”. \n\n1.  Em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação, \ndeclarado pelo contribuinte e recolhido com atraso, descabe o benefício \nda denúncia espontânea, sendo legítima a cobrança de multa moratória. \n\n2.  Precedentes  da  primeira  e  Segunda  Turmas  desta  Corte.  (Resp \n\n708676/PR ­ Recurso Especial 2004/0173379­6 ­ Segunda Turma)”  \n\n \n\nO benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos \na lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a \ndestempo; colaciono alguns julgados do Superior Tribunal da Justiça: \n\n“Órgão Julgador: S1 ­ Primeira Seção \n\nData do Julgamento: 27/08/2008 \n\nData da Publicação/Fonte: DJe 08/09/2008 \n\nReferência Legislativa: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ­ CTN­66 \nCódigo Tributário Nacional, Art. 00138 \n\nPrecedentes: \n\nRESP     850423   SP   2006/0040465­7   DECISÃO:28/11/2007 \nDJ         DATA:07/02/2008      PG:00245 \n\nEmenta:  Tributário.  Artigo  535.  Tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação.  Declaração  do  contribuinte  desacompanhada  de \npagamento.  Prescrição.  Denúncia  espontânea.  1.  Não  caracteriza \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\ninsuficiência de  fundamentação a circunstância de o aresto atacado \nter solvido a  lide contrariamente à pretensão da parte. Ausência de \nviolação ao artigo 535 do CPC. 2. Tratando­se de tributos sujeitos a \nlançamento  por  homologação,  ocorrendo  a  declaração  do \ncontribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não \nse  aguarda  o  decurso  do  prazo  decadencial  para  o  lançamento.  A \ndeclaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da  constituição \nformal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida \nativa,  tornando­se  exigível,  independentemente  de  qualquer \nprocedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 3. O \ntermo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, \nnão  se  inicia  da  declaração,  mas  da  data  estabelecida  como \nvencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. 4. \nA Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não admitir \no  benefício  da  denúncia  espontânea  no  caso  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação  quando  o  contribuinte,  declarada  a \ndívida,  efetua  o  pagamento  a  destempo,  à  vista ou  parceladamente. \nPrecedentes. 5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, \né  devida  a  inclusão  da  multa,  que  deve  incidir  sobre  os  créditos \ntributários não prescritos. 6. Recurso especial provido em parte. \n\nRESP     554221   SC   2003/0116250­0   DECISÃO:03/10/2006 \nDJ         DATA:06/11/2006      PG:00304 \n\nEmenta:  Processo  civil.  Tributário.  Refis.  Pedido  de  desistência. \nExtinção  do  processo.  Julgamento  do mérito.  Art.  269,  V,  do CPC. \nPedido  expresso.  Tributo.  Lançamento  por  homologação. \nRecolhimento  com  atraso.  Denúncia  espontânea.  Não­cabimento. \nMulta  moratória.  Juros  de  mora.  Incidência.  Juros  de  mora.  Taxa \nSelic. Aplicabilidade. Precedentes. 1. A extinção do feito na forma do \nartigo  269,  V,  do  CPC  pressupõe  que  o  autor  renuncie  de  forma \nexpressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 2. Nas hipóteses em \nque  o  contribuinte  declara  e  recolhe  com  atraso  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação, não se aplica o benefício da denúncia \nespontânea  e,  por  conseguinte,  não  se  exclui  a  multa  moratória. \nPrecedentes. 3. A partir de 1º.1.1996, os  juros de mora passaram a \nser devidos com base na taxa Selic, consoante dispõe o art. 39, § 4º, \nda Lei n. 9.250/95, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, \nparágrafo  único,  do  CTN.  4.  O  exame  de  matéria  constitucional \nrefoge aos  limites da competência outorgada ao STJ na estreita via \ndo  recurso  especial.  5.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e, \nnessa parte, improvido. \n\nERESP    504409   SC   2005/0018070­1   DECISÃO:14/06/2006 \nDJ         DATA:21/08/2006      PG:00223 \n\nEmenta:  Tributário.  Voto­vista  em  embargos  de  divergência. \nParcelamento  de  débito  fiscal.  Não­caracterização  de  denúncia \nespontânea.  Art.  138  do  CTN.  Aplicação  da  jurisprudência  desta \ncorte  superior.  Embargos  de  divergência  a  que  se  nega \nconhecimento.  1.  Trata­se  de  voto­vista  proferido  em  embargos  de \ndivergência,  no  qual  o  Relator  julgou  procedente  o  pedido  do \nembargante para o fim de considerar caracterizada o instituto fiscal \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 19647.003477/2007­54 \nAcórdão n.º 3201­000.654 \n\nS3­C2T1 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nda denúncia espontânea, por haver a empresa contribuinte recolhido \no total da importância devida, com juros e correção monetária, antes \nde o fisco exercer qualquer medida administrativa. 2. Contudo, essa \nexegese  está  em  confronto  com  o  entendimento  reiteradamente \nempregado no âmbito da 1ª Seção desta Corte, segundo o qual, não \nse  configura  a  denúncia  espontânea,  com a  decorrente  exclusão  da \nmulta de mora, quando o contribuinte declara e recolhe, com atraso, \no débito fiscal. 3. Nesse exato sentido, a propósito, o que fiz registrar \nno Resp 302.928/SP: \"... apenas se configura a denúncia espontânea \nquando,  confessado  o  débito,  o  contribuinte  efetiva,  incontinenti,  o \nseu pagamento ou deposita o valor referente ou arbitrado pelo juiz.\". \n4.  Por  essas  razões,  divirjo  da  solução  aplicada  pelo  Relator.  5. \nEmbargos  de  divergência,  da  empresa  contribuinte,  a  que  se  nega \nconhecimento. \n\nERESP    511340   MG   2004/0139262­2   DECISÃO:08/02/2006 \nDJ         DATA:20/02/2006      PG:00189 \n\nEmenta:  Processual  civil.  Embargos  de  declaração.  Ausência  de \nqualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Rejeição. Medida \nprovisória  2.164­40/01.  1.  É  assente  na  Corte  que  a  Medida \nProvisória  2.164­40/01  mantém­se  em  vigor,  porquanto  a  Emenda \nConstitucional  nº 32  ressalvou aquelas  editadas  em data anterior á \nsua publicação (11/09/2001), permanecendo incólumes até que outra \nas revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso \nNacional. (ERESP nº 559959, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de \n21/03/2005; ERESP n° 681770, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJ de \n14/11/2005  )  2.  Inocorrentes  as  hipóteses  de  omissão,  contradição, \nobscuridade  ou  erro  material,  não  há  como  prosperar  o \ninconformismo,  cujo  real  objetivo  é  a  pretensão  de  reformar  o \ndecisum  no  que  pertine  à  perda  da  eficácia  da Medida  Provisória \n2.164­41, o que é  inviável de  ser  revisado em sede de  embargos de \ndeclaração,  dentro  dos  estreitos  limites  previstos  no  artigo  535  do \nCPC.  3.  Os  embargos  de  declaração  têm  como  requisito  de \nadmissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 \ndo  CPC,  constantes  do  decisum  embargado.  Não  se  prestam, \nportanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, \nunicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto \nfundamental,  contradição  entre  a  fundamentação  e  a  conclusão  ou \nobscuridade  nas  razões  desenvolvidas.  4.  Embargos  de  declaração \nrejeitados. \n\nRESP     601280   RS   2003/0190527­1   DECISÃO:14/09/2004 \nDJ         DATA:25/10/2004      PG:00305 \n\nEmenta:  Tributário.  Denúncia  espontânea.  Multa.  Pagamento  em \natraso.  Artigo  138  do CTN.  1. O  pagamento  integral  em  atraso  de \ntributos,  sem  que  tenha  sido  iniciado  procedimento  administrativo, \nconfigura, em regra, a denúncia espontânea, apta a afastar a multa \nmoratória, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional. \n2.  Contudo,  com  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nhomologação, a posição majoritária da Primeira Seção desta Corte é \nno sentido de não reconhecer a ocorrência da denúncia espontânea \nquando  houver  declaração  desacompanhada  do  recolhimento \ntempestivo  do  tributo.  3.  Ademais  a  jurisprudência  desta  Corte \nencontra­se consolidada quanto à  incidência de multa moratória na \nhipótese de parcelamento de débito deferido pela Fazenda Pública. 4. \n\"A  simples  confissão  de  dívida,  acompanhada  do  seu  pedido  de \nparcelamento,  não  configura  denúncia  espontânea\"  (Súmula \n208/TFR). 5. Recurso especial provido. \n\nERESP    531249   RS   2004/0028886­1   DECISÃO:23/06/2004 \nDJ         DATA:09/08/2004      PG:00169 \n\nEmenta: Embargos de declaração. Tributário. Denúncia espontânea. \nHipóteses  do  artigo  535  do  CPC.  Inexistência.  Rediscussão  da \nmatéria. 1. Ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do \nCPC, não prosperam os embargos. 2. A declaração do tributo devido \npela embargante, ainda que não tenha sido efetivada expressamente, \nocorrera  no  momento  da  realização  da  denúncia  espontânea \nacompanhada  do  pedido  de  parcelamento.  3.  Embargos  de \ndeclaração rejeitados. \n\nRESP     247562   SP   2000/0010613­5   DECISÃO:02/05/2000 \nDJ         DATA:29/05/2000      PG:00126 \n\nEmenta:  Tributário  ­  crédito  ­  constituição  ­  lançamento  ­ \nnotificação ­ declaração ­ exigibilidade ­ multa ­ correção monetária \nA  constituição  definitiva  do  crédito  tributário  ocorre  com  o \nlançamento  regularmente  notificado  ao  sujeito  passivo.  Em  se \ntratando de débito declarado pelo próprio  contribuinte  e não pago, \nnão  tem  lugar  a  homologação  formal,  sendo  o  mesmo  exigível \nindependentemente  de  notificação  prévia  ou  instauração  de \nprocedimento  administrativo.  É  devida  a  correção monetária  sobre \nas  multas  que  são  aplicadas  sobre  o  montante  devido.  Recurso \nimprovido. \n\nEDcl  no  AgRg  nos  EREsp  491354   PR   2004/0043077­3  \nDECISÃO:14/02/2007 \nDJ         DATA:05/03/2007      PG:00253 \n\nEmenta:  Tributário  ­  PIS  ­  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação  ­  declaração  do  débito  com  pagamento  integral  em \natraso – denúncia espontânea não­configurada  ­  impossibilidade de \nexclusão  da  multa  moratória.  1.  Os  embargos  de  declaração  são \ncabíveis  para  a  modificação  do  julgado  que  se  apresenta  omisso, \ncontraditório ou obscuro. 2. Acórdão embargado omisso em relação \nà possibilidade ou não de exclusão da multa moratória, em tributos \ndeclarados  e  pagos  em única  parcela,  com atraso.  3. Entendimento \nda  Primeira  Seção  de  que  não  configura  denúncia  espontânea  a \nhipótese  de  declaração  e  recolhimento  do  débito,  em  atraso,  pelo \ncontribuinte,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação.  Por  conseguinte,  não  há  a  exclusão  da  multa \nmoratória.  Embargos  de  declaração  acolhidos,  apenas  para \nreconhecer a omissão, sem efeitos infringentes. \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 19647.003477/2007­54 \nAcórdão n.º 3201­000.654 \n\nS3­C2T1 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEAg  621481   SC   2005/0112304­9   DECISÃO:13/09/2006 \nDJ         DATA:18/12/2006      PG:00291 \n\nEmenta:  Processual  civil.  Embargos  de  declaração.  Ausência  de \nvícios no acórdão. rejulgamento da demanda. Impossibilidade. 1. Os \nembargos de declaração são cabíveis  somente nas hipóteses do art. \n535,  I  e  II,  c/c  a  parte  final  do  art.  536  do  CPC,  id  est,  quando \n“houver,  na  sentença  ou  no  acórdão,  obscuridade,  dúvida  ou \ncontradição”. No acórdão embargado não se encontram nenhum dos \nvícios registrados, visto que seus fundamentos são claros e nítidos. A \nmatéria  tratada  nos  autos  encontra­se  devidamente  motivada,  sem \nque  exista  erro  material  ou  julgamento  de  questão  distinta  da \nsituação  posta  nos  autos.  2. O  fato  de  se  ter  rejeitado  aclaratórios \nanteriores  com  fundamentos  diversos  dos  pleiteados  pela  parte  não \ninduz  a  existência  de  omissão  e/ou  obscuridade,  por  ter  sido \nexaminada em sua amplitude a matéria que serviu de base à oposição \ndo  recurso,  com a  análise  das  questões  suscitadas.  3. Pretensão  de \nque a matéria seja reexaminada. Procedimento inadmissível nas vias \nestreitas dos aclaratórios. 4. Embargos rejeitados. \n\nAgRg  nos  EREsp  710558   MG   2006/0151256­0  \nDECISÃO:08/11/2006 \nDJ         DATA:27/11/2006      PG:00238 \n\nEmenta: Tributário – embargos de divergência – agravo regimental \n–  prequestionamento:  conceito  e  configuração  –  denúncia \nespontânea  –  art.  138  do  CTN  –  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação  recolhido  com  atraso  –  denúncia  espontânea  –  não­\ncaracterização. 1. Configura­se o prequestionamento quando a causa \ntenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão \nde  juízo  de  valor  acerca  dos  respectivos  dispositivos  legais, \ninterpretando­se  sua  aplicação  ou  não  ao  caso  concreto,  não \nbastando  a  simples  menção  a  tais  dispositivos.  2.  Pacificou­se  na \nPrimeira Seção desta Corte o entendimento de que em se  tratando de \ntributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  declarado  pelo \ncontribuinte e recolhido com atraso, descabe o benefício da denúncia \nespontânea. 3. Agravo regimental improvido. \n\nAgRg  nos  EREsp  464645   PR   2004/0102109­1  \nDECISÃO:22/09/2004 \nDJ         DATA:11/10/2004      PG:00220 \n\nEmenta: Tributário e processual civil. Denúncia espontânea. Tributo \nsujeito  a  lançamento  por  homologação.  Parcelamento  do  débito. \nEmbargos  de  divergência.  Dissenso  jurisprudencial  superado. \nSúmula  168/STJ.  Incidência.  1.  Firmou­se  na  Primeira  Seção  o \nentendimento de que o benefício previsto no art. 138 do CTN não se \naplica aos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, \ndeclarados e pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que de forma \nà vista ou parcelada. Incidência, na hipótese, da Súmula 168/STJ. 2. \nAgravo regimental a que se nega provimento.” \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n \n \n \nLogo, não merece reparo a decisão a quo. \n \nIsso posto, nego provimento ao recurso voluntário, por entender não caber no \n\ncaso em tela, a aplicação do disposto no art. 138 do CTN. \n\n \n\nMércia Helena Trajano D'Amorim­ Relator \n\n           \n\n \n\nConselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes \n\nDeclaração de voto \n\nO Regimento  Interno desta Corte determina que os Conselheiros votem em \nconformidade  com  as  decisões  proferidas  pelo  STJ  quando  objeto  do  rito  dos  recursos \nrepetitivos, forte no art. 62­A. \n\nNo presente caso, entendo que deva ser aplicada, a contrario sensu, a decisão \nproferida no REsp n.º 962.379/RS, que assim determina: \n\nTRIBUTÁRIO.  TRIBUTO DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E \nPAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. \n\n1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"O  benefício  da  denúncia \nespontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo\".  É \nque a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários \nFederais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  – \nGIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo \nde  constituição  do  crédito  tributário,  dispensando,  para  isso, \nqualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim \npreviamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se \nconfigura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior \nrecolhimento fora do prazo estabelecido. \n\n2.  Recurso  especial  desprovido.  Recurso  sujeito  ao  regime  do  art. \n543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\nEsta decisão está de acordo com a Súmula daquela Corte: \n\nSúmula 360 ­ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente \ndeclarados, mas pagos a destempo. \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 19647.003477/2007­54 \nAcórdão n.º 3201­000.654 \n\nS3­C2T1 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nIsto porque, se não foi objeto de informação pelo contribuinte o tributo pago \nem atraso, é sim cabível a aplicação do art. 138 do CTN. \n\nÉ por este motivo que votei pelo provimento do recurso voluntário. \n\n \n\nLuciano Lopes de Almeida Moraes \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2007 a 30/06/2007\r\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. CRÉDITO PRESUMIDO DO\r\nICMS.\r\nO “crédito presumido do ICMS”, mero incentivo fiscal, não se trata de receita auferida pela empresa, portanto, está fora do campo de incidência da COFINS, não devendo compor a sua base de cálculo. Não há a subsunção do fato concreto (“crédito presumido do ICMS”) com a hipótese normativa (“auferir receita”), portanto, não se instaurará o consequente da norma (relação jurídico tributária/obrigação tributária).\r\n\r\nDESPESAS DE FRETES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. NÃO DÁ DIREITO AO CRÉDITO DA CONTRIBUIÇÃO.\r\nNão existe previsão legal para o cálculo de créditos a descontar do PIS e da Cofins, não cumulativos, sobre valores relativos a fretes realizados entre estabelecimentos da mesma empresa. \r\n\r\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. \r\nNão cabe a órgão administrativo apreciar arguição de legalidade constitucionalidade de leis ou mesmo de violação a qualquer princípio constitucional de natureza tributária. O Conselho administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. \r\n\r\nSúmula CARF No. 02.\r\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-08-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11686.000380/2008-01", "anomes_publicacao_s":"201108", "conteudo_id_s":"4950679", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.753", "nome_arquivo_s":"3201000753_11686000380200801_201108.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI", "nome_arquivo_pdf_s":"11686000380200801_4950679.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, dar provimento parcial ao Recurso\r\nVoluntário nos seguintes termos:\r\n1. 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da \nCOFINS, não devendo compor a sua base de cálculo. Não há a subsunção do \nfato  concreto  (“crédito  presumido  do  ICMS”)  com  a  hipótese  normativa \n(“auferir  receita”),  portanto,  não  se  instaurará  o  consequente  da  norma \n(relação jurídico­tributária / obrigação tributária).  \n\nDESPESAS  DE  FRETES  NO  TRANSPORTE  DE  MERCADORIAS \nENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. NÃO DÁ DIREITO AO \nCRÉDITO DA CONTRIBUIÇÃO.  \n\nNão existe previsão legal para o cálculo de créditos a descontar do PIS e da \nCofins,  não­cumulativos,  sobre  valores  relativos  a  fretes  realizados  entre \nestabelecimentos da mesma empresa. \n\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. \n\nNão  cabe  a  órgão  administrativo  apreciar  arguição  de  legalidade  ou \nconstitucionalidade  de  leis  ou  mesmo  de  violação  a  qualquer  princípio \nconstitucional de natureza tributária.  \n\nO  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação  tributária.  Súmula \nCARF No. 02. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  dar  provimento  parcial  ao  Recurso \nVoluntário nos seguintes termos: \n\n1. Por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário \nno  tocante  à não  inclusão na base de cálculo da COFINS dos valores decorrentes de  crédito \npresumido do ICMS;  \n\n2. Por maioria de votos NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário \nquanto à possibilidade de obtenção de créditos da COFINS decorrentes do custo do transporte \nde  mercadoria  entre  estabelecimentos  da  empresa  (transporte  intercompany).  Vencidos  os \nconselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes e Daniel Mariz Gudino. \n\n \n\nJUDITH AMARAL MARCONDES ARMANDO  ­ Presidente.  \n\n \n\nLUÍS EDUARDO G. BARBIERI ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 12/08/2011 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  Amaral \nMarcondes  Armando  (presidente  da  turma),  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  (vice­\npresidente), Robson José Bayerl, Marcelo Ribeiro Nogueira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri \ne Daniel Mariz Gudino. \n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  litígio  decorre  de  Pedido  de  Ressarcimento/Declaração  de \nCompensação da COFINS – Não Cumulativa (fls. 1/4), em relação a créditos da Contribuição \nreferentes ao 2º trimestre de 2007, em decorrência da venda no mercado interno com alíquota \nzero, com base no disposto no artigo 16 da Lei n° 11.116/2005, no valor de R$ 3.744.920,59. \n\nA  DRF  –  Porto  Alegre,  por  meio  do  Despacho  Decisório  No.  196/2009, \nreconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  em  favor  da  Requerente,  no  valor  de  R$ \n3.259.361,98, restando indeferido um saldo no valor de R$ 485.558,61 (fls. 17/27).  \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  ocorridos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão  de \nprimeira instância administrativa, in verbis : \n\nTrata­se de manifestação de inconformidade contra indeferimento parcial de pedido \nde ressarcimento/compensação (PER/DECOMP), relativo ao saldo credor de Cofins \nnão cumulativa. \n\nO  interessado  discorda  da  glosa  parcial,  alegando  não  ter  realizado  alienação \nonerosa de  créditos de  ICMS a  terceiros,  conforme afirma a  fiscalização, a quem \nincumbiria o ônus de provar tal alegação. Considera que exigir de sua parte prova \nem  contrário  seria  inviável,  pois  se  trataria  de  prova  negativa.  Esclarece  que  a \nempresa seria  titular de  incentivo  fiscal, outorgado pelo estado do Rio Grande do \nSul,  que  consistiria  em  um  desconto  dos  valores  devidos  a  titulo  de  crédito \npresumido  de  ICMS  na  ordem  de  75%  sobre  o  valor  incidente  nas  saídas \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\nProcesso nº 11686.000380/2008­01 \nAcórdão n.º 3201­000.753 \n\nS3­C2T1 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninterestaduais de fertilizantes, conforme documento que anexou a sua manifestação. \nConclui, então, que a questão aqui seria diferente da exclusão do ICMS da base de \ncálculo das contribuições. Afirma, ao final, que tal crédito presumido não seria um \nativo  e  nem constituiria  receita,  renda ou  faturamento  a  ensejar  a  incidência  das \ncontribuições. \n\nNão se conforma, também, com o indeferimento da parcela dos créditos calculados \nsobre  fretes  de  transferência  entre  matriz  e  filiais  ou  entre  filiais,  pois  entende \ntratar­se de etapa essencial â atividade da empresa, que possui unidades produtivas \nem diversos municípios do pais. \n\nPara  embasar  seus  argumentos,  o  manifestante  discorre  sobre  as  dimensões \ncontinentais do Brasil,  cita diversos municípios nos quais possui  filiais  e comenta \nsobre a importância que o agro­negócio teria para o país, além disso, considera que \na  sistemática  da  não­cumulatividade  ampararia  o  creditamento  sobre  os  fretes \nconforme calculado e pensamento diverso esbarraria em inconstitucionalidade. Cita \ne  transcreve  Soluções  de  Consulta  proferidas  pela  SRFB  que  entende  como \nfavoráveis ao seu entendimento. Conclui então que o procedimento adotado estaria \nde acordo com o Art. 30 da Lei 10.833/03. \n\nIsso posto, requer que seja dado provimento à sua manifestação de inconformidade, \ncom o reconhecimento do direito a constituir e descontar créditos de PIS e Cofins \ndecorrentes de fretes de transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, \nbem  como  sejam  excluídos  os  créditos  de  ICMS  da  base  de  cálculo  destas \ncontribuições. \n\nA Segunda Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto \nAlegre ­ RS, julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade da empresa, proferindo o \nAcórdão nº 10­25.015 (fls. 64/ss), o qual recebeu a seguinte ementa:  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nEmenta: CESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. A cessão de \ndireitos de  ICMS compõe a  receita do contribuinte, sendo base de  cálculo para o \nPIS/PASEP e a COFINS até a vigência dos arts. 7°, 8° e 9° da Medida Provisória \n451, de 15 de dezembro de 2008. \n\nFRETES ­ Não existe previsão legal para o cálculo de créditos a descontar do PIS e \nda  Cofins  não­cumulativos  sobre  valores  relativos  a  fretes  realizados  entre \nestabelecimentos da mesma empresa. \n\nA  Recorrente,  inconformada  com  a  decisão  da  autoridade  julgadora  de \nprimeira  instância  administrativa,  interpôs Recurso Voluntário  (fls.  69/ss),  por meio  do  qual \nreitera  os  argumentos  já  trazidos  em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  nos  seguintes \ntermos, em apertada síntese: \n\n(i)  Receitas  não  incluídas  na  base  de  cálculo  da  COFINS  –  crédito \npresumido do ICMS.  \n\n­ Alega  que  não  realizou  qualquer  alienação  onerosa  de  créditos  de  ICMS, \nembora tal seja o pretenso fato constitutivo da imposição tributária. A fiscalização enganou­se \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\n \n\n  4\n\nao visualizar o crédito de ICMS decorrente de benefício fiscal concedido pelo Estado do Rio \nGrande do Sul; \n\n­ Trata­se de benefício em decorrência de termo de concessão firmado junto \nao  Governo  do  Estado,  com  o  seguinte  objeto:  para  cada  saída  tributada  pelo  ICMS  sobre \nfertilizantes vendidos para fora do Estado, fica a Recorrente autorizada a se creditar de 75% do \nICMS destacado na nota fiscal;  \n\n­ As notas fiscais de saída são emitidas com o ICMS integral, posteriormente, \na Recorrente lança um crédito equivalente ao benefício que é de 75% sobre a saída, sendo que \neste foi o crédito glosado pela fiscalização;  \n\n­  Este  é  o  motivo  de  a  fiscalização  ter  encontrado  créditos  de  ICMS \ncontabilizados.  Mas  essa  mera  contabilização  de  créditos  de  ICMS  não  tem  o  condão  de \nautorizar  concluir­se  que  esses  créditos  decorreram  de  alienação  a  terceiros.  Se  houvesse \nalienação de créditos de ICMS a terceiros, haveria a recorrente de lançar redução do seu saldo \nde  ICMS mediante o  recebimento de um valor correspondente,  situação não encontrada pelo \nSr. Fiscal; \n\n­ O  fato  da  contratação  do  beneficio  fiscal  ficou  comprovado  por meio  da \njuntada do \"Termo de Acordo\" firmado entre a empresa e o Estado do Rio Grande do Sul, na \ndata de 10 de julho de 2006;  \n\n­  Afirma  que  isso  não  é  um  crédito,  não  é  receita  nem  faturamento, \ncorrespondendo apenas à anulação de 75% do débito de ICMS relativo às saídas tributadas da \nempresa; \n\n­ Por fim, aduz que se assim não for da compreensão deste Órgão julgador, se \nconsiderar­se  que  houve  alienação  de  créditos  de  ICMS  a  terceiros,  impõe­se  destacar  o \nseguinte:  a Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008,  em seus  artigos 7°,  8°  e 9° \ndesonera da incidência do PIS e da COFINS as transferências onerosas de ICMS, devendo ser \naplicada retroativamente nos termos do artigo 106 do CTN. \n\nRequer,  assim,  seja  provido  o  Recurso  para  excluir  os  créditos  de  ICMS \nreferidos da base de cálculo das contribuições. \n\n(ii)  Créditos  da  COFINS  decorrentes  do  custo  do  transporte \nintercompany de mercadoria \n\n­ Entende que as hipóteses de \"insumos\" passíveis de constituição de crédito \nde PIS e COFINS, prescritas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 não são taxativas, pois sua própria \nredação  segue  um  padrão  exemplificativo  e  porque  deixam  de  prever  notórias  despesas \ninerentes e necessárias à atividade empresarial; \n\n­ Por estas  razões é que a  interpretação da não­cumulatividade, conforme a \nConstituição,  leva  ao  reconhecimento  do  direito  de  crédito  em  relação  a  todas  as  despesas \nnecessárias à produção do resultado econômico, inclusive as referentes ao frete de mercadorias \nintercompany; \n\n­ A despesa de  frete  de  produto  acabado  intercompany  equivale  a parte  do \ntransporte  se  a mercadoria  fosse  vendida  diretamente  pela  unidade  remetente  ao  comprador, \nhipótese  em  que  a  despesa  total  desse  frete  poderia  ser  computada  para  a  constituição  do \ncrédito  relativo  a  PIS  e  COFINS. Diante  dessas  circunstâncias,  considerando  que  o  frete  da \nvenda  direta,  pela matriz  ao  cliente  (localizado muitas  vezes  em  outra  extremidade  do  pais) \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\nProcesso nº 11686.000380/2008­01 \nAcórdão n.º 3201­000.753 \n\nS3­C2T1 \nFl. 120 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ngeraria  direito  à  constituição  do  crédito  de PIS  e COFINS,  inevitável  é  concluir  que  o  frete \nparcial  à unidade  em outro  estado deva gerar o mesmo direito,  se a mercadoria  acaba  sendo \nvendida pela unidade destino;  \n\nRequer,  por  fim,  que  seja  provido  o  Recurso  para  reconhecer  o  direito  da \nRecorrente  de  constituir  e  descontar  crédito  de  PIS  e  COFINS  referente  aos  fretes  de \ntransferência de mercadorias entre suas unidades, seja produto acabado seja matéria prima. \n\nNa  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, \nposteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luís Eduardo G. Barbieri, Relator \n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em \nlei, razão pela qual dele se conhece. \n\nA  Recorrente  requereu  o  ressarcimento  e  compensação  de  créditos  da \nCOFINS não cumulativa, com base no art. 16 da Lei n° 11.116/2005, que abaixo transcrevo: \n\nArt. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins apurado na forma do art. 3o das Leis nºs 10.637, de 30 de \ndezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do \nart. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao \nfinal de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto \nno art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá \nser objeto de: \n\nI  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria; ou \n\nII ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação \nespecífica aplicável à matéria. \n\nParágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a \npartir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre­calendário \nanterior ao de publicação desta Lei,  a  compensação ou pedido \nde  ressarcimento  poderá  ser  efetuado a partir  da  promulgação \ndesta Lei. \n\n \n\nConforme  consta  do Relatório  supramencionado,  as  duas  questões  a  serem \nenfrentadas referem­se:  \n\n(i) à inclusão, ou não, na base de cálculo da COFINS de receitas decorrentes \ndo crédito presumido do ICMS;  \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\n \n\n  6\n\n(ii) à possibilidade de obtenção de créditos da COFINS decorrentes do custo \ndo transporte intercompany de mercadoria. \n\nPassemos à análise da primeira questão arguida.  \n\nA priori, devemos entender qual é a natureza do crédito presumido do ICMS. \nO  Fisco  Estadual  concede  o  crédito  presumido  sobre  operações  de  comercialização \ninterestadual de produtos (fertilizantes), na forma de um incentivo fiscal, para estimular o setor \n(vide Termo de Acordo  –  fls.  57/ss  –  cláusula  primeira:  concessão  de  crédito  presumido no \nmontante de 75% o do ICMS sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais \nde fertilizantes de produção própria). \n\nEste  crédito  presumido  será  lançado na  escrituração  fiscal  da  empresa  para \nser compensado com ICMS devido pela empresa. Portanto, neste caso parece­me claro que não \nhá  ingresso  novo  de  receita,  mas  mera  redução  de  custo  no  pagamento  do  ICMS  devido. \nAssim, é inequívoco que “incentivo fiscal” não pode ser confundido com ingresso de receita.  \n\nDestaque­se  que,  efetivamente,  não  restou  comprovado  nos  autos  a  \ntransferência  dos  citados  créditos  de  ICMS  à  terceiros,  como  argumentou  a  Recorrente.  A \nfiscalização afirma que “o contribuinte efetuou cessão de créditos do Imposto sobre Operações \nRelativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestação  de  Serviços  de  Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a terceiros”(fls. 18) sem, entretanto, \napresentar qualquer elemento probante que comprovasse esta afirmação.  \n\nO ônus da prova  cabe  às partes,  nos  termos do  que dispõe o  artigo 333 do \nCPC, verbis: \n\nArt. 333 ­ O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do \ndireito do autor. \n\nAs  partes  devem  desincumbir­se  de  provar  os  fatos  que  alegam.  Ao  autor  \ncabe  provar  os  fatos  constitutivos  de  seu  direito,  no  caso,  o  Fisco  alegou  que  o  crédito \npresumido  foi  transferido  à  terceiro,  mas  não  provou;  ao  réu,  cabe  provar  os  fatos \nmodificativos, extintivos e impeditivos do direito que o autor assevera ter, entretanto, não cabe \nà Recorrente, por sua vez, fazer prova de fato que alega não existir, uma vez que não há como \nfazer prova de fato inexistente (prova negativa).  \n\nContudo, mesmo se a Recorrente houvesse transferido os créditos de ICMS à \nterceiros,  entendo que  também não haveria a  incidência da COFINS. A  legislação do  ICMS, \nem atendimento ao princípio da não­cumulatividade, permite que o contribuinte credite­se dos \nvalores já recolhidos em etapas anteriores da cadeia produtiva. Nos casos em que o montante \ndos  créditos  supera  o  montante  dos  débitos,  o  contribuinte  apura  um  saldo  de  “ICMS  a \nrecuperar”,  que  poderá  ser  compensado  em  períodos  posteriores  pela  empresa  ou  ser \ntransferido para terceiros, nos casos em que a própria empresa não tem como realizar seu saldo \nde créditos. Portanto, mesmo no caso de cessão de créditos à terceiros não há que falar receita \nnova auferida, mas de mera operação patrimonial, onde o contribuinte utiliza­se dos créditos de \nICMS registrados em sua contabilidade como meio de pagamento para com seus fornecedores, \npor exemplo. Não há como tratar “créditos de ICMS” como mercadorias.  \n\n \nA  não­cumulatividade  é  uma  técnica  que  tem  por  objeto  evitar  o  \"efeito \n\ncascata\" da  incidência de  alguns  tributos  (como  é o  caso do  ICMS), permitindo­se,  em cada \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\nProcesso nº 11686.000380/2008­01 \nAcórdão n.º 3201­000.753 \n\nS3­C2T1 \nFl. 121 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\numa  das  etapas  do  processo  produtivo,  a  dedução  do  imposto  já  cobrado  nas  operações \nanteriores  relativamente  à  circulação  daquelas  mesmas  mercadorias  e/ou  matérias­primas \nnecessárias a sua industrialização.  \n\n \nO  princípio  da  não­cumulatividade  encontra­se  insculpido  no  próprio  texto \n\nconstitucional (artigo 155, § 2º , inciso I, alínea \"a\"), que assim dispõe: \n \n\n“§ 2º  O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  \n\nI­  será  não­cumulativo,  compensando­se  a  que  foi  devido  em \ncada  operação  relativa  à  circulação  de  mercadorias  ou \nprestação  de  .serviços  com  o montante  cobrado  nas  anteriores \npelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; \n\n(...) \n\nA  Lei  10.833/2003  dispõe  que  a  COFINS,  não­cumulativa,  incide  sobre  o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nconsideradas a  receita  bruta  auferida  com a  venda de  bens  e  serviços  nas  operações  de \nconta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. \n\nEntendo  que  os  “créditos  presumidos  do  ICMS”,  por  se  tratarem  de  mero \nincentivo  fiscal  que  servirão  de meio  de  pagamento  de  ICMS  a  recolher, não  se  tratam de \nreceitas  auferidas  pela  empresa,  portanto,  estão  fora  do  campo  de  incidência  da COFINS, \nnão devendo compor, assim, a sua base de cálculo. \n\nVeja  que  não  há  a  subsunção  do  fato  concreto  (“crédito  presumido  do \nICMS”) com a hipótese normativa (“auferir receita”), portanto, não se instaurará o consequente \nda  norma  (relação  jurídico­tributária  /  obrigação  tributária).  Houve,  uma  economia  no \npagamento de ICMS, uma mera redução de custos de impostos a pagar pela compensação do \ncrédito presumido, e não o auferimento de receitas.  \n\nNeste  sentido,  transcrevo  ementas  de  decisões  do  antigo  Conselho  de \nContribuinte e do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: \n\n­ Recurso No. 262.320– Acórdão No. 3401­00.774, sessão de 26/05/2010: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 31/05/2005 \n\nCOFINS NÃO­CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO \nPRESUMIDO DO 'PI, NÃO INCLUSÃO. \n\nNão  compõe  o  faturamento  ou  receita  bruta,  para  fins  de \ntributação  da  Cofins  e  do  PIS,  o  valor  do  crédito  de  ICMS \ntransferido  a  terceiros,  cuja  natureza  jurídica  é  a  de  crédito \nescritural  do  imposto  Estadual.  Apenas  a  parcela \ncorrespondente  ao  ágio  integrará  a  base  de  cálculo  das  duas \nContribuições, caso o valor do crédito seja transferido por valor \nsuperior ao saldo escritural. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\n \n\n  8\n\nRESSARCIMENTO.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO, \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. \n\nO  artigo  15,  combinado  com  o  artigo  13,  ambos  da  Lei  n° \n10.833, de 2003, vedam expressamente a aplicação de qualquer \níndice  de  atualização monetária  ou  de  juros  para  este  tipo  de \nressarcimento. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n­ Recurso No. 130.419 – Acórdão No. 201­79.967, sessão de 24/01/2007: \n\nPIS.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  CESSÃO  DE  CRÉDITOS \nDE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. NÃO INCIDÊNCIA \nDE PIS E COFINS. \n\n Não há incidência de PIS e de Cofins sobre a cessão de créditos \nde  ICMS,  por  se  tratar  esta  operação  de  mera  mutação \npatrimonial.  \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  TRATAMENTO  FISCAL. \nRECEITA TRIBUTÁVEL. \n\n A  receita  relativa ao  crédito presumido do  IPI,  de que  trata a \nLei nº 9.363/96, apurada em função da ocorrência de exportação \nou  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  fim  específico \nde exportação e contabilizada como receita operacional, deverá \nser oferecida à tributação do PIS.  \n\nRESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.  \n\nPor falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção \nmonetária  e/ou  juros  sobre  valores  recebidos  a  título  de \nressarcimento  de  créditos  de  Cofins  não­cumulativa.  Recurso \nprovido em parte. \n\nE ainda, no mesmo sentido, transcrevo ementas de decisões do STJ: \n\n­ AgRg No. REsp 1229134 / SC, de 26/04/2011:  \n\nTRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS. INCLUSÃO NA \nBASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS. \nIMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO \nDE CUSTOS.  \n\n1. A controvérsia dos autos diz respeito à inexigibilidade do PIS \ne da COFINS sobre o crédito presumido do ICMS decorrente do \nDecreto n. 2.810/01.  \n\n2. O crédito presumido do  ICMS consubstancia­se em parcelas \nrelativas à redução de custos, e não à obtenção de receita nova \noriunda  do  exercício  da  atividade  empresarial  como,  verbi \ngratia, venda de mercadorias ou de serviços.  \n\n3. \"Não se tratando de receita, não há que se falar em incidência \ndos  aludidos  créditos­presumidos  do  ICMS  na  base  de  cálculo \ndo PIS e da COFINS.\" (REsp 1.025.833/RS, Rel. Min. Francisco \nFalcão,  Primeira  Turma,  julgado  em  6.11.2008,  DJe \n17.11.2008.)  \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\nProcesso nº 11686.000380/2008­01 \nAcórdão n.º 3201­000.753 \n\nS3­C2T1 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAgravo regimental improvido \n\n­ Recurso Especial No. 1.025.833 – RS: \n\nCRÉDITO­PRESUMIDO.  ICMS.  INCLUSÃO  NA  BASE  DE \nCÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  IMPOSSIBILIDADE. \nBENEFÍCIO  FISCAL.  RESSARCIMENTO  DE  CUSTOS. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nPRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS \"CINCO MAIS CINCO\". \nLC  Nº  118/2005.  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nI  ­  \"Sobre  a  prescrição  da  ação  de  repetição  de  indébito \ntributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a \njurisprudência  do  STJ  (1ª  Seção)  assentou  o  entendimento  de \nque, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de \ncinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data \ndo  recolhimento  do  tributo  indevido,  e  sim  na  data  da \nhomologação – expressa ou  tácita  ­ do  lançamento. Assim, não \nhavendo  homologação  expressa,  o  prazo  para  a  repetição  do \nindébito  acaba  sendo  de  dez  anos  a  contar  do  fato  gerador.  A \nnorma  do  art.  3º  da  LC  118/05,  que  estabelece  como  termo \ninicial  do  prazo  prescricional,  nesses  casos,  a  data  do \npagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte \nEspecial,  ao  apreciar  Incidente  de  Inconstitucionalidade  no \nEresp  644.736/PE,  sessão  de  06/06/2007,  declarou \ninconstitucional  a  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o \ndisposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 \n–  Código  Tributário  Nacional\",  constante  do  art.  4º,  segunda \nparte, da referida Lei Complementar. (REsp nº 890.656/SP, Rel. \nMin. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20/08/07). \n\nII ­ O Estado do Rio Grande do Sul concedeu benefício fiscal às \nempresas gaúchas, por meio do Decreto Estadual nº 37.699/97, \npara  que  pudessem  adquirir  aço  das  empresas  produtoras  em \noutros  estados,  aproveitando  o  ICMS  devido  em  outras \noperações  realizadas  por  elas,  limitado  ao  valor  do  respectivo \nfrete, em atendimento ao princípio da isonomia. \n\nIII  ­  Verifica­se  que,  independentemente  da  classificação \ncontábil  que  é  dada,  os  referidos  créditos  escriturais  não  se \ncaracterizam como receita, porquanto  inexiste  incorporação ao \npatrimônio  das  empresas  industriais,  não  havendo  repasse  dos \nvalores  aos  produtos  e  ao  consumidor  final,  pois  se  trata  de \nmero  ressarcimento  de  custos  que  elas  realizam  com  o \ntransporte  para  a  aquisição  de matéria­prima  em  outro  estado \nfederado. \n\nIV  ­  Não  se  tratando  de  receita,  não  há  que  se  falar  em \nincidência dos aludidos créditos­presumidos do ICMS na base de \ncálculo do PIS e da COFINS. \n\nV ­ Recurso especial improvido. \n\nEm  conclusão,  no  meu  entendimento  não  devem  ser  incluídas  na  base  de \ncálculo da COFINS os valores decorrentes de crédito presumido do ICMS. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\n \n\n  10\n\n*** \n\nA segunda questão a ser enfrentadas refere­se (ii) à possibilidade de obtenção \nde créditos da COFINS decorrentes do custo do transporte intercompany de mercadoria. \n\nEntendo que a razão, neste caso, está com o Fisco. Vejamos. \n\nComo  bem  destacou  o  voto  condutor  do Acórdão  da DRJ  –  Porto  Alegre, \nrestou evidente que se  tratam de fretes não vinculados à operações de venda, uma vez que a \nprópria  Recorrente  confirma  que  calculou  créditos  sobre  fretes  entre  seus  próprios \nestabelecimentos (“transporte  intercompany de mercadoria”). Nos  termos da norma que rege a \nmatéria,  nem  todo  o  custo  de  produção  pode  ser  utilizado  para  cálculo  de  créditos  da \nContribuição,  mas  apenas  aqueles  expressamente  prescritos  no  art.  3º.  da  Lei  10.833/2003, \ndentre os quais não se encontram as despesas de transporte entre estabelecimentos da mesma \nempresa.  \n\nA hipótese  tratada nos  autos  não  pode  ser  confundida  com  aquela hipótese \nprevista no  inciso  IX do art. 3º da Lei 10.833/2003, o qual prevê o cálculo de créditos sobre \nvalores de frete nas operações de venda, verbis: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo \nvendedor. \n\nA  redação  da  lei  é  extremamente  clara,  e  não  comporta  interpretações \nextensivas: somente dará direito ao crédito o custo do frete na operação de venda e quando o \nônus for suportado pelo vendedor. No caso, a própria Recorrente informa que não se trata de \noperação de venda, mas sim meras transferências entre estabelecimentos de sua propriedade. \n\nPortanto, não há base legal para a pretensão da Recorrente. \n\nNeste sentido, transcrevo ementa de decisão do STJ: \n\n­ REsp 1147902 / RS de 18/03/2010:  \n\nTRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­\nCUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE RELACIONADAS \nÀ  TRANSFERÊNCIA  INTERNA  DE  MERCADORIAS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS  DA  EMPRESA.  CREDITAMENTO. \nIMPOSSIBILIDADE.  \n\n1.  Controverte­se  sobre  a  possibilidade  de  utilização  das \ndespesas  de  frete,  relacionadas  à  transferência  de mercadorias \nentre  estabelecimentos  componentes  da  mesma  empresa,  como \ncrédito  dedutível  na  apuração  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  à  Cofins  e  ao  PIS,  nos  termos  das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003.  \n\n2. A legislação tributária em comento instituiu o regime da não­\ncumulatividade nas aludidas contribuições da seguridade social, \ndevidas pelas empresas optantes pela tributação pelo lucro real, \nautorizando  a  dedução,  entre  outros,  dos  créditos  referentes  a \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\nProcesso nº 11686.000380/2008­01 \nAcórdão n.º 3201­000.753 \n\nS3­C2T1 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nbens  ou  serviços  utilizados  como  insumo  na  produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda.  \n\n3.  O  direito  ao  crédito  decorre  da  utilização  de  insumo  que \nesteja  vinculado  ao  desempenho  da  atividade  empresarial.  As \ndespesas de frete somente geram crédito quando relacionadas à \noperação de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas \npelo contribuinte vendedor.  \n\n4.  Inexiste,  portanto,  direito  ao  creditamento  de  despesas \nconcernentes  às  operações  de  transferência  interna  das \nmercadorias  entre  estabelecimentos  de  uma  única  sociedade \nempresarial.  \n\n5. Recurso Especial não provido \n\n \n\nNo  tocante  às  alegações  de  inconstitucionalidade  das  Leis  10.637/02  e \n10.833/03,  por  suposta  violação  das  matrizes  constitucionais  de  competência  tributária, \nextraída dos artigos 195, I, b e 239, da não­cumulatividade aplicável às referidas contribuições \n(art.  195,  §  12),  e  dos  princípios  da  isonomia  tributária  e  do  não­confisco,  consagrados  no \nartigo 150, II e IV, todos da Constituição Federal, entendo que o Contencioso Administrativo \nnão é a instância competente para a discussão destas matérias.  \n\nNa  esfera  administrativa  se  faz  o  controle  da  legalidade  na  aplicação  da \nlegislação  tributária  nos  casos  concretos,  sem  adentrar  no  mérito  de  eventuais \ninconstitucionalidades de leis regularmente editadas segundo o processo legislativo, tarefa essa \nreservada constitucionalmente ao Poder Judiciário (artigo 102 da CF/88). \n\n Este Colegiado pode reconhecer apenas inconstitucionalidades já declaradas, \ndefinitivamente,  pelo  Pleno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ou  nas  demais  situações \nexpressamente  previstas  no  termos  do  art.  26­A  do Decreto  nº  70.235/1972,  com  a  redação \ndada pelo art. 25 da Lei nº 11.941/2009, condições que não se apresentam no presente caso. \n\n*** \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  posto  que  presentes  os  requisitos \nobjetivos de admissibilidade para o fim, no mérito, de DAR PROVIMENTO PARCIAL nos \nseguintes termos: \n\n1. Dar provimento ao Recurso Voluntário no tocante à não inclusão na base \nde cálculo da COFINS dos valores decorrentes de crédito presumido do ICMS  \n\n2.  Negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  quanto  à  possibilidade  de \nobtenção  de  créditos  da  COFINS  decorrentes  do  custo  do  transporte  de  mercadoria  entre \nestabelecimentos da empresa (transporte intercompany). \n\nÉ como voto. \n\n Luís Eduardo Garrossino Barbieri \n\nConselheiro Relator \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n\n \n\n  12\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nEmitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em\n\n01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO\n\nGARROSSINO BARBIE\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941], "camara_s":[ "Segunda Câmara",14941], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",14941], "materia_s":[ "PIS - ação fiscal (todas)",33, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",31, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",30, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",27, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",27, 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