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7346904 #
Numero do processo: 15586.721208/2012-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando o auto de infração e os demais elementos do processo permitem ao impugnante o conhecimento pleno da imputação a ele imposta e é assegurada ao interessado a oportunidade de carrear aos autos documentos, informações e esclarecimentos, no sentido de ilidir a tributação contestada. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. VENDA DE BENS. Diante da verificação de que a soma dos tributos recolhidos na transação foi superior ao tributo individualmente lançado, não há que se falar em simulação.
Numero da decisão: 2301-005.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: 31336549858 - CPF não encontrado.

7281523 #
Numero do processo: 35226.001835/2006-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue May 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/12/2001 a 31/12/2001 RECURSO VOLUNTÁRIO RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. O recurso voluntário apresentado, por protocolo ou via postal, fora do prazo legal de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão de primeira instância administrativa é considerado intempestivo, não preenchendo os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 33 do Decreto nº 70.235/72. Não podendo ser conhecido.
Numero da decisão: 2301-005.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente (assinado digitalmente) Andrea Brose Adolfo - Relatora EDITADO EM: 16/04/2018 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: ANDREA BROSE ADOLFO

7328576 #
Numero do processo: 10166.723108/2010-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE DISPOSITIVO E VOTO. EFEITOS INFRINGENTES. Cabem embargos quando o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade. Configura contradição a divergência de entendimento expresso no voto e no dispositivo da decisão. Prevalece a tese sustentada no voto. Aplicam-se efeitos infringentes. VALE TRANSPORTE. O vale transporte quando pago em dinheiro e previsto em Convenção Coletiva do Trabalho, não enseja salário contribuição. Isto porque, o artigo 5° II da Carta Magna reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei (Princípio da Legalidade). Mas esta mesma Constituição diz que faz parte do direito do trabalhador o reconhecimento das convenções coletivas do trabalho. No presente caso não foi comprovado a previsão de pagamento de vale transporte em pecúnia. DILAÇÃO DE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. Seguindo inteligência do Decreto 70.235 de 1972, em especial no artigo 16, IV, é imprescindível que seja demonstrada as razões justificadas da produção de prova. No presente caso a Recorrente tão somente justificou-se para conseguir a dilação, que é empresa de atuação nacional e outras provas estariam, por certo, em outros estabelecimentos. MULTA No presente caso, a multa que mais beneficia a Recorrente é a do Artigo 61 da Lei 9.430 de 1996, até 11 de 2008.
Numero da decisão: 2301-005.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2301-003.028, de 18/09/2012, rerratificar o acórdão embargado, de modo a adequar o dispositivo da decisão ao que consta do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (assinado digitalmente) João Maurício Vital - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Antonio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Wesley Rocha e João Bellini Junior (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

6329640 #
Numero do processo: 16095.000191/2009-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 COOPERATIVA. REMUNERAÇÃO PAGA AO COOPERADO. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. Sobre a remuneração paga e/ou creditada, pela cooperativa ao cooperado - contribuinte individual - incide contribuição previdenciária. Pelo que a cooperativa está obrigada ao recolhimento desta, na forma e no prazo estabelecidos em lei. COOPERATIVA. VENDA DE PRODUTO NÃO É ATO COOPERATIVO. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. VALOR PAGO A OUTRA COOPERATIVA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. A venda de produto a terceiros por uma cooperativa não se constitui ato cooperativo e, por conseguinte, a mesma equipara-se à empresa no que se refere às obrigações previdenciárias. Assim, sobre o valor dos serviços pago e/ou creditado pela cooperativa a uma outra cooperativa, incide a contribuição previdenciária. Pelo que a cooperativa está obrigada ao recolhimento dessa contribuição, na forma e no prazo estabelecidos em lei. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. Descabe reconhecer e declarar, no âmbito administrativo, a inconstitucionalidade de dispositivos legais assim não declarados pelos órgãos jurisdicionais e políticos competentes, nem reconhecido pela Chefia do Poder.
Numero da decisão: 2301-004.449
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. João Bellini Junior - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6334324 #
Numero do processo: 19515.722766/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 31/03/2007 ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. GANHO DE CAPITAL. DECADÊNCIA. O ganho de capital na alienação de bens está sujeito ao pagamento do imposto de renda de forma definitiva e exclusiva, traduzindo modalidade de tributo sujeito ao regime do lançamento por homologação, uma vez que a apuração do imposto é realizada pelo próprio contribuinte. Uma vez não realizado recolhimento parcial do imposto incidente sobre a operação, deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme orientação do STJ no REsp nº 973.733, em julgamento sob rito do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo). GANHO DE CAPITAL NA ALENAÇÃO DE AÇOES. BASE DE CÁLCULO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE O princípio da legalidade dos tributos, impede a aplicação analógica para criar base de cálculo não prevista na legislação federal, utilizando leis municipais e estaduais do domicílio do contribuinte, toda vez que dela resulte na criação de um débito tributário. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-004.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado (a) por maioria de votos, não reconhecer a prejudicial de mérito da decadência, vencidos a relatora e os Conselheiros Marcelo Malagoli da Silva e Nathália Correia Pompeu, que votavam pela aplicação ao caso do art. 150, § 4º, do CTN, e (b), quanto às demais questões de mérito, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Na questão "b" votaram pelas conclusões os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis, Ivacir Julio de Souza e João Bellini Junior. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. Fez sustentação oral o Dr. José Henrique Longo, OAB/SP 86.904. (Assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (Assinado digitalmente) Alice Grecchi – Relatora. (Assinado digitalmente) Julio Cesar Vieira Gomes- Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros João Bellini Júnior (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Ivacir Julio de Souzam Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de Souza Espíndola Reis, Alice Grecchi, Julio Cesar Vieira Gomes, Nathalia Correia Pompeu.
Nome do relator: ALICE GRECCHI

6357203 #
Numero do processo: 14485.000005/2007-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1995 a 31/12/1996 PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTIMAÇÃO. ÚLTIMO CO-OBRIGADO.. CRÉDITOS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. Na forma da Portaria MPS n° 520/2004 disciplinadora do processo administrativo no âmbito do INSS, comando enfático estabelecia que no caso de solidariedade, o prazo seria contado a partir da ciência da intimação do último co-obrigado solidário. Tomando-se como certo o entendimento de que ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado, em preliminar, cumpre observar hipótese decadencial nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, " In casu", o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da notificação da constituição do crédito tributário. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-004.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a decadência do crédito tributário. Votaram pelas conclusões os conselheiros Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis e João Bellini Junior. Fez sustentação oral a Dra. Raissa Maia, OAB/DF 33.142. JOÃO BELINNI JÚNIOR - Presidente. IVACCIR JÚLIO DE SOUZA - Relator. EDITADO EM: 21/04/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: : João Bellini Junior (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de Souza Espindola Reis, Alice Grecchi, Julio Cesar Vieira Gomes, Nathalia Correia Pompeu
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

6354263 #
Numero do processo: 19985.723370/2014-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988, quando a patologia estiver comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios. LAUDO PERICIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE JUSTIFICADORA DA ISENÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA. ÔNUS DO SUJEITO ATIVO. Uma vez reconhecido por laudo oficial da União ser o contribuinte portador de moléstia grave justificadora da isenção do IRPF, a desconstituição do ato administrativo deve observar procedimento próprio.
Numero da decisão: 2301-004.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. João Bellini Junior - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6354260 #
Numero do processo: 18050.001565/2008-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/1999 a 30/06/2002 PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Prescinde de perícia a verificação de quesitos examinados durante o procedimento fiscal e consignado em relatório do lançamento. CO-RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS. Com a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09, a “Relação de Co-Responsáveis - CORESP” passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). O enquadramento nos graus de risco para fins de seguro de acidente do trabalho se dá de acordo com a atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa individualizado por CNPJ (Parecer PGFN nº 2.120/2011). INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Numero da decisão: 2301-004.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Compareceu ao julgamento o Dr. Bruno Faccin, OAB/DF 42.411. João Bellini Junior - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6334340 #
Numero do processo: 13404.000179/2008-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1995 a 31/07/2004 i) DA DECADÊNCIA DO DÉBITO COBRADO. A decadência é questão de ordem pública, de forma que, ainda que não houvesse sido questionada, deveria este Colegiado pronunciar se. Mas houve anatematização da decisão de piso. A decadência ocorrerá como regra geral, nos molde do art, 173, I, do CTN, em obediência a Súmula Vinculante editada pelo STF; ao passo que o artigo 150, § 4° do CTN, será aplicado apenas nos casos em que o contribuinte tenha realizado recolhimento parcial das contribuições, conforme determina o Parecer PGFN/CAT n° 1.617/2008 aprovado pelo Sr. Ministro do Estado da Fazenda. No caso em tela, inclui fatos geradores ocorridos no período 10/1995 a 07/2004, com débito consolidado em 14/02/2005, SENDO a Recorrente contribuinte geral, ou seja, aquele que de uma forma ou de outra antecipa, há de ser aplicado o artigo 150. § 4º do CTN. ii) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO DEPOSITO RECURSAL CONSTANTE DO DECRETO LEI N° 70.235172 Segundo a Súmula 02 desta Corte, não há pronuncia dele quando houve requerimento a respeito de inconstitucionalidade de lei tributária, por ausência de competência. Mas, há também uma decisão da Corte Suprema que trata especificamente da desnecessidade de depósito recursal, considerando o inconstitucional. Súmula Vinculante n° 21 do STF, ‘in verbis’: STF Súmula Vinculante nº 21 PSV 21 DJe nº 223/2009 Tribunal Pleno de 29/10/2009 DJe nº 210, p. 1, em 10/11/2009 DOU de 10/11/2009, p. 1 Constitucionalidade Exigência de Depósito ou Arrolamento Prévios de Dinheiro ou Bens para Admissibilidade de Recurso Administrativo. iii) DO DEVER DE APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PELO DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Cabe ao Judiciário, especificamente e tão somente ao Supremo Tribunal Federal apreciar matéria constitucional. Ademais, segundo Súmula 02 desta Casa, não há de se pronunciar quanto a constitucionalidade de lei. iv) DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA INCRA, num retrocesso histórico da legislação que criou a contribuição ao INCRA, começamos com o Decreto lei n.° 582/1969, onde este tratou de agilizar a implantada Reforma Agrária, e nele estabeleceu se as contribuições criadas pela Lei n.° 2.613/1955, com as modificações introduzidas pela Lei n.° 4.863/1965, passaram a ser devidas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária IBRA, ao INDA e ao FUNRURAL. E, ato contínuo, o Decreto lei n.° 1.110/1970, que criou o INCRA, onde este herdou todos os direitos, competências, atribuições e responsabilidades do IBRA, do INDA e do Grupo Executivo de Reforma Agrária GERA, conforme art. 2°. Ato contínuo, as contribuições criadas pela Lei n.° 2.613/1955 foram consolidadas pelo Decreto lei n.° 1.146/1970. E a Lei Complementar n.° 11/1971, ao instituir contribuição para o custeio do Programa de Assistência do Trabalhador Rural PRORURAL, estabeleceu, no seu art. 15, inciso II: Portanto, não houve alteração da base de cálculo das contribuições devidas pelas empresas em geral ao INCRA e ao FUNRURAL. Apenas elevou a aliquota para o FUNRURAL, que passou de 0,2% (dois décimos por cento) para 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), continuando os 0,2% (dois décimos por cento) devidos ao INCRA. Os artigos 6°, caput, e 7° da Lei n° 2.613/1955, e respectivas alterações, mantiveram se da mesma forma, ou seja, o INCRA continua merecedor de tais contribuições. v) DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO CARF não trata de inconstitucionalidade e tão pouco de ilegalidade. vi) DO EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA; vii) MULTA CONFISCATÓRIA E O STF —ADIN N° 551/RJ —1991 Súmula 02 CARF. Imposição cumulativa de juros e multa de mora. Possibilidade. Visão do CTN, no caput do art. 161, impõe ao crédito inadimplido, a partir do vencimento, juros de mora, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis. Portanto, como a multa de mora constitui penalidade pela impontualidade no adimplemento, pode, sim, ser cumulada com juros de mora. Estes, aliás, têm natureza indenizatória, ao contrário da multa de mora, que possui natureza punitiva, o que também afasta o’bis in idem’.’ Redução da multa incidente pelo não recolhimento da contribuição previdenciária para 20%, sendo a mesma aplicável a todos os períodos, uma vez que as multas aplicadas por infrações administrativas tributárias, devem seguir o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, com previsão legal no artigo 106, inciso II, "c" do CTN, reduzindo se o valor da multa aplicada para o percentual de 20%, por aplicação retroativa da Lei nº 9.430/96. Multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação retroativa do art. 61, da Lei nº 9.430/96, desde que, como alhures dito, o ato não se encontre definitivamente julgado, como é o caso em tela. viii) DA ILEGALIDADE DA TAXA SELIC Artigo 35 da Lei n ° 8.212/1991 dispõe que a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. Caráter confiscatório. Inobservância. A legislação prevê no art. 35 da Lei n ° 8.212/1991 o caso de não recolhimento em tempo certo. Aplicações ilegais dos juros. Indevida tal alegação. Vide o artigo 34, da Lei n.º 8.212/91, prevendo sua possibilidade.
Numero da decisão: 2301-003.949
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em darprovimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 01/2000, anteriores a 02/2000, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira Relator ad hoc na data da formalização. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa (Relator), Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro Jose Silva, Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

6396344 #
Numero do processo: 11516.721329/2012-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 DESPESAS MÉDICAS. PROVA. A eficácia da prova de despesas médicas, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, está condicionada ao atendimento de requisitos objetivos, previstos em lei, e de requisitos de julgamento baseados em critérios de razoabilidade. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.695
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. João Bellini Júnior - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA, IVACIR JULIO DE SOUZA, GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES e AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES