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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004  
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL.  
A diligência e a perícia requeridas são indeferidas, com fundamento no art.  18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se  tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos  os elementos necessários ao julgamento.  
CONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES  SEM  CONCURSO  PÚBLICO  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO  OU  FUNDAÇÃO  PÚBLICA.  NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  JURISPRUDÊNCIA  DO  TST.  Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da  inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados  contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja  a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do  TST.  
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A  QUO NO CASO CONCRETO.  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN).   
No caso concreto aplica-se a regra prevista no artigo 150, § 4º do Código  Tributário Nacional, haja vista que haja vista que houve pagamento parcial  das contribuições previdenciárias, considerando-se a totalidade da folha de  salários.   
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN,  NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS  PELA LEI 11.941/09.  Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo  qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação  calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de  1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais  benéfica ao contribuinte.  
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA  LEI 8.212/91.  Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com  base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic  para  títulos  federais.  Acrescente-se  que,  para os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.  
Recurso Voluntário Provido em Parte</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a  competência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em aplicar a  regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa, nos  termos do voto do Redator Designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou  pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja  aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que  votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao  Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).</str>
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S2­C3T1 

Fl. 610 

 
 

 
 

1

609 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11853.001015/2007­55 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.530  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2012 

Matéria  CONT. PREV. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS  

Recorrente  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ­ FUB 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004 

DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL. 

A diligência e a perícia  requeridas  são  indeferidas,  com fundamento no art. 
18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se 
tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos 
os elementos necessários ao julgamento. 

CONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES  SEM  CONCURSO 
PÚBLICO  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO  OU  FUNDAÇÃO  PÚBLICA. 
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA 
DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  JURISPRUDÊNCIA  DO 
TST. 

Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da 
inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados 
contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja 
a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do 
TST. 

DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A 
QUO NO CASO CONCRETO. 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 
nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à 
decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional 
(CTN).  

No  caso  concreto  aplica­se  a  regra  prevista  no  artigo  150,  §  4º  do Código 
Tributário Nacional,  haja vista que haja vista que houve pagamento parcial 
das  contribuições  previdenciárias,  considerando­se  a  totalidade  da  folha  de 
salários. 

  

Fl. 606DF  CARF MF

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  2

MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, 
NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS 
PELA LEI 11.941/09. 

Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea  “c”,  do 
inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código 
Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação 
calculada nos  termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 
1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA 
LEI 8.212/91. 

Em  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de 
mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com 
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic 
para  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei 
8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a 
competência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado. 
Vencidos  os  Conselheiros Mauro  José  Silva  e Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  aplicar  a 
regra  decadencial  expressa  no  I, Art.  173  do CTN;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos 
termos  do  voto  do Redator Designado. Vencido  o Conselheiro Mauro  José Silva,  que  votou 
pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja 
aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos 
termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que 
votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao 
Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator. 

(assinado digitalmente) 

Adriano González Silvério – Redator Designado 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique 
Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Adriano  González  Silvério,  Mauro  José  Silva  e 
Marcelo Oliveira. 

Fl. 607DF  CARF MF

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 611 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  lavrado  em  21/02/2006,  por  ter  o  contribuinte  acima 
identificado,  segundo  Relatório  Fiscal,  fls.  86/91,  deixado  de  incluir  na  base  de  cálculo  da 
contribuição  previdenciária  da  empresa  remunerações  pagas  a  contribuintes  individuais,  no 
período  de  05/1996  a  10/2004,  tendo  resultado  na  constituição  do  crédito  tributário  de  R$ 
246.932,08, fls. 01. 

Após tomar ciência pessoal da autuação em 22/02/2006, fls. 01, a recorrente 
apresentou impugnação, fls. 106/121, na qual apresentou argumentos similares aos constantes 
do recurso voluntário.  

Na Decisão­Notificação de fls. 553/562, a DRP/Distrito Federal concluiu pela 
procedência  integral  do  lançamento,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em 
18/09/2006, fls. 564. 

O  recurso  voluntário,  apresentado  em  18/10/2006,  fls.  567/579,  apresentou 
argumentos conforme a seguir resumimos. 

Sustenta  a  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  por  não  ter  sido 
apreciado seu argumento de inconstitucionalidade. 

Insiste  que  a  negativa  de  prova  pericial  resulta  em  violação  do  devido 
processo legal, pretendendo a aplicação do art. 745 do CPC. 

Pleiteia  a  exclusão  do  lançamento  de  fatos  geradores  atingidos  pela 
decadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN. 

Argumenta  que,  como  as  contratações  foram  declaradas  nulas,  os  salários 
pagos  seriam,  na  verdade,  indenizações  sobre  as  quais  não  incidiriam  contribuições 
previdenciárias. 

Vários pagamentos teriam sido desconsiderados e a recorrente não teria tido 
oportunidade de produzir provas de sua alegação. 

Entende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e 
cálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN. 

Requer  diligência  para  apurar  os  pagamentos  já  realizados  e  promover  o 
encontro de contas quanto aos apagamentos realizados em todos os CNPJs da FUB. 

Foram  apresentadas  contra­razões,  fls.  583/595,  que  defenderam  a  posição 
adotada pela decisão de primeira instância. 

O  julgamento  da  4ª  Câmara  de  Julgamento  de  13/111/2006,  fls.  592/600,  foi 
convertido em diligência para que a fiscalização informasse se todas as guias apresentadas pela 
recorrente haviam sido consideradas no lançamento e, em caso negativo, fosse providenciada a 
retificação do débito. 

Fl. 608DF  CARF MF

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  4

Na  Informação  Fiscal  de  fls.  603/604,  a  fiscalização  esclareceu  que  as  guias 
apresentadas foram aproveitadas nos respectivos levantamentos, porém estavam relacionadas a 
fatos  geradores  até  11/1999  somente. Outras  guias  apresentadas  não  se  relacionavam  com o 
período  do  lançamento  ou  não  comprovavam  o  recolhimento  da  contribuição  e  sim  o 
pagamento da folha de salários. 

A recorrente foi cientificada da informação fiscal e nada acrescentou. 

É o relatório. 

Fl. 609DF  CARF MF

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 612 

 
 

 
 

5

 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Mauro José Silva, Relator 

Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos 
conhecimento. 

Inconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  

 

Não podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade 
de tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas. 

A  competência  para  decidir  sobre  a  constitucionalidade  de  normas  foi 
atribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV. 
Em  tais  dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado  ao  definir  quem poderia  exercer  o 
controle  constitucional  das  normas  jurídicas.  Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao  Poder 
Judiciário exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. 

Por  seu  turno,  a Lei 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72 
prescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo 
administrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis: 

“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade.” 

Acatando tais imposições constitucionais e legais, o Regimento Interno deste 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  insiste  na  referida  vedação,  bem  como  já  foi 
editada Súmula do Colegiado sobre o assunto, conforme podemos conferir a seguir: 

 “Portaria  MF  nº  256,  de  23  de  junho  de  2009  (que  aprovou  o 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 
(CARF): 

Art.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF 
afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo  internacional, 
lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

 

Súmula CARF Nº 2 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária” 

Fl. 610DF  CARF MF

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  6

Portanto, deixamos de apreciar  todos os argumentos da recorrente fundados 
em discussão sobre constitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

 

Diligência requerida – indeferimento 

As  diligências  requeridas  são  indeferidas,  com  fundamento  no  art.  18  do 
Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratarem de medidas 
absolutamente  prescindíveis,  já  que  constam  dos  autos  todos  os  elementos  necessários  ao 
julgamento. 

 

Nulidade da decisão de primeira instância. Inocorrência. 

 

A nulidade da decisão de primeira  instância é declarada naqueles casos nos 
quais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente, em obediência ao 
disposto nos arts. 31 e 59,  inciso II do Decreto 70.235/72. Destacamos que se faz necessário 
que a omissão esteja relacionada com questão que tenha relevância, ou seja, tenha o poder de 
modificar  algum  item  do  decisório.  O  não  enfrentamento  de  alegação  sem  nenhuma 
importância para lide ou o acréscimo de algum esclarecimento que não altera o deslinde desta, 
não torna, necessariamente, nula a decisão recorrida. 

Na  peça  recursal,  a  recorrente  pretende  a  nulidade  da  decisão  a  quo  por 
entender  ter  faltado  apreciar  seus  argumentos  sobre  inconstitucionalidade  e  por  ter  sido 
indeferido seu pedido de perícia.. No entanto, não vislumbramos ter ocorrido qualquer omissão 
no  decisório  que  enseje  a  nulidade,  tendo  este  analisado  e  fundamentado  todos  os  aspectos 
jurídicos relevantes da defesa apresentada.  

As  inconstitucionalidades,  como  vimos  acima,  não  podem,  de  fato,  ser 
analisadas no curso do processo administrativo fiscal. 

O  pedido  de  perícia  teve  seu  indeferimento  motivado  adequadamente. 
Ademais,  o  objetivo  da  perícia  foi  atingido  com  a  diligência  solicitada  pela  4ª  CAJ,  tendo 
ficado esclarecido tudo quanto estava relacionado com pagamentos de contribuições. 

Afastamos, portanto, a nulidade suscitada. 

 

Decadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art. 
150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC. 

A  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões 
essenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início. 

O prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade 
social, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 – 
dez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo 
Tribunal Federal (STF). 

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 613 

 
 

 
 

7

Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por 
unanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e 
editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: 

Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar 
Mendes, Relator: 

Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula Vinculante n° 08: 

“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do 
Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 

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  8

revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

... 

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 
municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos 
judiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08. 

Temos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo 
decadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco 
anos. 

Definido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo. 

Como podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no 
que se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto 
no CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras 
constantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN. 

A  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se 
disciplinada no art. 173 CTN: 

 “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­
se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.” 

Quis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que 
antecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a 
Fazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra 
geral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : 

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 614 

 
 

 
 

9

"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação do lançamento. 

(...). 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.” 

Observe­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência, 
há  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação 
aplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou 
contribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários. 

Nesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias: 

 Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código 
Tributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do 
Nascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404: 

 “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual 
discordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas 
pelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação, 
darão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada 
pelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de 
infração). 

“O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco 
anos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela 
estabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos, 
inerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício. 
Trata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração, 
em  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever 
tributário e realizado o pagamento do tributo.”. 

Luciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a 
Ed., 1999, pág. 352: 

 “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de 
recolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a 
autoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em 
substituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em 
razão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o 
pagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”. 

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  10

Sob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o 
Relator: 

 “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do 
crédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer 
exame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do 
Código  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o 
pagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência 
do fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação, 
situações previstas no § 4º do referido artigo 150. 

O  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte, 
consoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não 
foi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado. 

Se  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de 
recolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco, 
estamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício. 

 Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da 
contagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo 
173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado.” (negrito da transcrição). 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado 
pela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, 
inciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em 
outubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto, 
conforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 

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Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 615 

 
 

 
 

11

consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

Extrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação 
cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência 
nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do 
fato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos, 
deve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I. 

Apesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não 
eliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa 
no momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao 
período analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art. 
150, § 4º? 

Nossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a 
aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados 
pelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não 
considerados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco 
durante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do 
prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial 
do  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo 
contribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo 
estando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração 
do Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a 
esse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à 
abrangência do pagamento antecipado.  

Definida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos 
tomar seu conteúdo para prosseguirmos:  

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  12

 “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado;” 

Da  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo 
decadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser 
efetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente, 
ao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos 
isoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733  poderíamos concluir que o dies a quo da 
decadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como 
dies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade 
para 31/12/20(X+5). 

Tal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um 
fato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de 
01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a 
ocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o 
que leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6). 

Ainda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do 
Resp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir 
que os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à 
decadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir: 

EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­ 
PR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010. 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. 
ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. 
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 
EXCEPCIONALIDADE. 

1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda 
Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos 
tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro 
de 1993. 

2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são 
relativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só 
poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo 
assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve 
início somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.  

Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, 
tem­se por não consumada a decadência, in casu. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, 
para dar parcial provimento ao recurso especial. 

 

Fl. 617DF  CARF MF

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 616 

 
 

 
 

13

Dessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma 
de  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para 
afastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal. 

Ademais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp 
973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a 
obrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos 
Repetitivos.   O  art.  62­A do RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o CARF  continue 
emitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o 
princípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário 
Público  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma 
interpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma 
interpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental. 

Resulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em 
31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o 
fim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art.  173, inciso I 
do CTN. 

Assim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais 
especiais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não 
pagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do 
primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso 
dos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em 
atendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação 
aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo 
contribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies 
a quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º 
do CTN.  

Para a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto 
do referido dispositivo: 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Notamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da 
Fazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o 
prazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação 
mais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser 
entendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência 
do sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a 
uma  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de 
ofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis, 
entre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública 
inicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no 
sentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150 

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quisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito 
referência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas 
preferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a 
fiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela 
homologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser 
regida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do 
prazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.  

Vejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido 
iniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade 
dele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as 
informações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a 
homologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos 
geradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido, 
desde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art. 
173, inciso I.  

Feitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a 
analisar o caso concreto. 

Observamos a  inexistência de pagamentos  relativos aos  fatos geradores que 
interessam  para  a  discussão  sobre  a  decadência,  logo,  conforme  acima  explanado,  é  de  ser 
aplicada  a  regra  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.  Tendo  sido  o  lançamento  cientificado  em 
22/02/2006, o  fisco poderia efetuar o  lançamento para  fatos geradores posteriores a 11/2000. 
Todos os fatos geradores anteriores a tal competência, inclusive esta, estão atingidos pelo prazo 
de caducidade. 

 

Nulidade de contratação sem concurso público. Verbas pagas com natureza salarial. 

 

A  recorrente  alega  que  o  poder  judiciário  já  declarou  a  nulidade  da 
contratação  de  prestadores  de  serviço  sem  concurso  público  e  que  a  estes  trabalhadores  a 
Súmula 363 do TST só assegura o depósito do FGTS. 

Para  apontarmos  nossa  divergência  em  relação  a  tal  entendimento 
transcrevemos a Súmula 363: 

 

Súmula nº 363 do TST 

CONTRATO  NULO.  EFEITOS  (nova  redação)  ­  Res. 
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia 
aprovação  em  concurso  público,  encontra  óbice  no  respectivo 
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da 
contraprestação  pactuada,  em  relação  ao  número  de  horas 
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos 
valores referentes aos depósitos do FGTS. 

 

Fl. 619DF  CARF MF

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 617 

 
 

 
 

15

 

Da leitura da Súmula 363 podemos extrair que o TST decidiu que os valores 
pagos aos trabalhadores contratados irregularmente representa contraprestação pelo trabalho e 
não indenização como pretende a recorrente. 

Sendo contraprestação pelo trabalho, deve sofrer a incidência da contribuição 
previdenciária nos moldes previstos no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91. 

A  jurisprudência  do  TST  já  se  assentou  nessa  mesma  toada,  conforme 
podemos conferir: 

Processo: RR ­ 141600­81.2002.5.04.0202  

Data de Julgamento: 31/08/2005,  

Relator  Ministro:  Antônio  José  de  Barros  Levenhagen,  4ª 
Turma,  

Data de Publicação: DJ 20/04/2006. 

 

(...). II ­ RECURSO DE REVISTA DO INSS. COMPETÊNCIA 
DA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  EXECUÇÃO  DE 
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXISTÊNCIA  DE 
CONDENAÇÃO EM  VERBAS DE NATUREZA  SALARIAL. 
Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação 
em virtude da inexistência de concurso público, foram deferidas 
verbas  de  natureza  nitidamente  salarial,  o  que  enseja  a 
incidência da contribuição previdenciária e o reconhecimento da 
competência da Justiça do Trabalho para apurar e executar as 
contribuições  em  destaque,  na  esteira  da  Súmula  nº  368  desta 
Corte. Isso posto e versando a causa matéria exclusivamente de 
direito, não há necessidade de os autos baixarem ao Tribunal de 
origem,  com  fulcro  nos  arts.  515,  §  3º,  do  CPC  e  5º,  inciso 
LXXVII,  da  Constituição  Federal,  razão  pela  qual  a  questão 
deve ser analisada de plano. A incidência da contribuição social 
tem  como  fato  gerador  os  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou 
creditados,  a  qualquer  título,  mesmo  que  sem  vínculo 
empregatício,  segundo  a  dicção  do  art.  195,  I,  "a",  da 
Constituição Federal, devendo ser considerados fatos geradores 
os valores pagos relacionados ao número de horas trabalhadas. 
Recurso provido. (...) 

 

Sem razão, portanto, a recorrente quando alega que a nulidade da contratação 
resulta na impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos 
aos prestadores de serviço. 

Quanto à desconsideração de pagamentos, concluímos que, após a diligência 
solicitada  pela  4ª  CAJ,  o  aproveitamento  dos  pagamentos  feitos  pela  recorrente  ficou 
devidamente  esclarecido,  sendo  estes  relativos  somente  a  períodos  já  atingidos  pela 
decadência. 

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Multas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. 

 

Antes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias 
constatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas 
da GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que 
esta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. 
Além disso, a  fiscalização  lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32   por  incorreções ou 
omissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava    da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do 
documento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a 
apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos 
geradores.  

Com a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que 
trata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou 
incorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 
para os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual  
temos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  

Tais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar 
lançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de 
definitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos 
diante de duas situações: 

•  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos 
geradores posteriores  esta; 

•  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém 
ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

 

Vamos analisar individualmente cada uma das situações. 

 

Lançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos 
geradores posteriores a esta 

 

Para os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos 
geradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei 
8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de 
aplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. 

Assim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio 
tributo,  lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225%   nas hipóteses de 
falta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. A falta de recolhimento é uma 
hipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP 

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Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 618 

 
 

 
 

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449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a 
declaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A 
falta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era 
punida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não 
(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. 

É  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a 
não  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de 
contribuições: o  art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96.  Tendo em 
conta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada 
com mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  

Numa primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 
seria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo 
que o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de 
contribuição. No  entanto,  tal  conclusão  não    se  sustenta  se  analisarmos mais  detidamente  o 
conteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% 
(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições 
informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou 
entrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável 
quando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for 
apresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se 
também àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal 
conclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos 
casos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária. 

Portanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, 
inciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de 
declaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em 
procedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que 
demanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são 
normalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério 
da especialidade e critério hierárquico. 

O critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não 
nos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei 
9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei 
11.941/2009. 

O  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são 
normas de igual hierarquia. 

Resta­nos o critério da especialidade.  

Observamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira 
genérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a 
declaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho 
em que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do 
caput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da 
Lei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, 

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seguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força 
vinculante. 

Em adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo 
nítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo 
do benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP 
na medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de 
qualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da 
declaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido 
em benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a 
favor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. 
29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos 
habituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de 
utilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­
terceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a 
base  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos 
valores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei 
9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. 
Iniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença 
das  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador 
poderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o 
empregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. 
Assim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a 
necessidade de prevalência do art. 32­A. 

Portanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela 
hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a 
aplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com 
informações inexatas. 

Acrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício 
previsto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de 
ter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que 
deixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não 
idêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. 

Nesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em  
lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na 
Lei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. 

Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda 
não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

 

Com  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade 
aplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores 
anteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

Para tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com 
o art. : 

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    Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do 
fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda 
que posteriormente modificada ou revogada. 

    § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente 
à  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído 
novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização, 
ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades 
administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou 
privilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros. 

    §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos 
lançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva 
lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera 
ocorrido. 

    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

     I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos 
dispositivos interpretados;  

    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

    a) quando deixe de defini­lo como infração; 

    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

 

A interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que 
devemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência 
dos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver 
deixado de definir um fato como infração. 

Para  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de 
plano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do 
lançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime 
pune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao 
atraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração 
instantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de 
12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e 
pode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. 

Nossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no 
princípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, 
tem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório 
contábil para tratar de sua vida fiscal.  

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A  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de 
2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na 
GFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, 
considerando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve 
o lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa 
do 32­A da Lei 8.212/91. 

A  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de 
2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela 
declaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º 
da Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B 
responde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. 
Somente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora 
no caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e 
B. 

No  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o 
cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a 
GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei 
8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, 
inciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com 
fundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração 
inexata. 

 

Legalidade da Taxa SELIC como juros de mora 

 

A  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros 
moratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal 
Administrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir: 

Súmula CARF No­ 4 

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.. 

Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do 
referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. 

 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL  ao Recurso Voluntário, de modo a: (i) afastar os fatos geradores 
ocorridos até 11/2000, inclusive, por ter ocorrido a decadência; (ii) afastar a multa de mora. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Adriano González Silvério – Redator Designado 

Decadência 

Em  relação  à  contagem  do  prazo  decadencial  ouso  divergir  em  parte  da 
Ilustre Conselheira Relatora, uma vez que a meu ver deve ser aplicado como regra decadencial 
nesse caso apenas aquela prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, cujo dies 
a quo é o da ocorrência do fato gerador. 

Isto porque, conforme vem decidindo a Câmara Superior de Recursos Fiscais 
(Acórdão  nº  9202­01.418,  Processo  nº  36918.002963/2005­75),  a  decadência,  no  âmbito  das 
contribuições  previdenciárias,  deve  ser  considerada  em  relação  à  totalidade  da  folha  de 
salários. No caso concreto, a fiscalização apurou que não houve recolhimentos tão somente em 
relação  aos  contribuintes  individuais,  sendo  certo  que  o  contribuinte,  no  mesmo  período, 
recolheu contribuições sobre as demais remunerações pagas. 

Assim,  houve  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  havendo  de  ser 
aplicado o prazo decadencial qüinqüenal, que tem como termo inicial de contagem a ocorrência 
do  fato  gerador,  como  decidiu  o  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  de 
recurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial 973.733/SC, entendimento esse que deve ser 
acatado, por força do disposto no mencionado artigo 62­A do Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais. A ementa do paradigma está assim redigida: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: REsp  766.050∕PR,  Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758∕SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 621 

 
 

 
 

23

da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa∕concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91∕104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396∕400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008.” 

Assim, tendo sido o lançamento cientificado em 22/02/2006, estão decaídas, 
pela aplicação da  regra prevista no artigo 150, § 4º do CTN, as contribuições apuradas até a 
competência 01/2001, anteriores a 02/2001. 

Multa 

Não  obstante  o  aprofundado  voto  do  Ilustre  Conselheiro  relator  há  de  se 
registrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela Lei 11.941, de 27 de maio 
de 2009, merecendo verificar a questão relativa à retroatividade benigna prevista na alínea “c”, 
do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. 

Segundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a 
gradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, 
passou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), 

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  24

uma vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de 
1996. 

Incabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, 
já que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à 
época  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser 
verificado o fato punido.  

Ora  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, 
consequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a 
novel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado. Aqui reside a divergência 
com o voto do Ilustre Conselheiro Relator. 

Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo 
106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a 
multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 
24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário de modo a afastar, pela regra decadencial 
prevista no artigo 150, § 4º, do CTN os fatos geradores até 01/2001, anteriores a 02/2001, bem 
como para determinar a aplicação da multa prevista no artigo 35 caput da Lei 8.212/91, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

 

 

Adriano Gonzáles Silvério ­ Conselheiro 

 

 

           

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201203</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuições Sociais Previdenciárias  
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2007  
DECADÊNCIA PARCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS  
PELO CONTRIBUINTE. APURAÇÃO POR AFERIÇÃO INDIRETA.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo,  portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.  No presente caso, aplica-se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a  existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha  de salários da empresa recorrente.  Aplicável  a  apuração  do  crédito  previdenciário  por  aferição  indireta/arbitramento  na  hipótese  de  deficiência  ou  ausência  de  quaisquer  documentos  ou  informações  solicitados  pela  fiscalização,  que  lançará  o  débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte,  com  esteio  no  artigo  33,  §§  3º  e 6º,  da  Lei  8.212/91,  c/c  artigo  233,  do  Regulamento da Previdência Social.   As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na  hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova  redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei  nº 9.430/1996.  
Recurso Voluntário Provido em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições  apuradas  até  a  competência  08/2002,  anteriores  a  09/2002,  devido  à  aplicação  da  regra  decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido  o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos  geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da  fiscalização; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencido o  Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento  parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº  9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os  Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).</str>
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S2­C3T1 

Fl. 353 

 
 

 
 

1

352 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.000971/2007­78 

Recurso nº  266.720   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.641  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de março de 2012 

Matéria  Contribuições Previdenciárias 

Recorrente  SAVE LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIAS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2007 

DECADÊNCIA PARCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS 
PELO CONTRIBUINTE. APURAÇÃO POR AFERIÇÃO INDIRETA. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, 
portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. 

No presente caso, aplica­se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a 
existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha 
de salários da empresa recorrente. 

Aplicável  a  apuração  do  crédito  previdenciário  por  aferição 
indireta/arbitramento  na  hipótese  de  deficiência  ou  ausência  de  quaisquer 
documentos  ou  informações  solicitados  pela  fiscalização,  que  lançará  o 
débito  que  imputar  devido,  invertendo­se  o  ônus  da  prova  ao  contribuinte, 
com  esteio  no  artigo  33,  §§  3º  e  6º,  da  Lei  8.212/91,  c/c  artigo  233,  do 
Regulamento da Previdência Social.  

As  contribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à multa  de mora,  na 
hipótese  de  recolhimento  em  atraso  devendo  observar  o  disposto  na  nova 
redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei 
nº 9.430/1996. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

 
 

  

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  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar 
provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições 
apuradas  até  a  competência  08/2002,  anteriores  a  09/2002,  devido  à  aplicação  da  regra 
decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido 
o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos 
geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da 
fiscalização;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos  termos  do  voto  do Relator. Vencido  o 
Conselheiro Mauro  José  Silva,  que  votou  pelo  afastamento  da multa;  b)  em  dar  provimento 
parcial  ao Recurso,  no mérito,  para que seja  aplicada  a multa prevista no Art.  61,  da Lei nº 
9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os 
Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa 
aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais 
alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Adriano Gonzales  Silverio, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damiao Cordeiro  de 
Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. 

Relatório 

1. Trata­se de recurso voluntário interposto pela empresa SAVE LOCAÇÃO 
DE AMBULÂNCIAS LTDA em face da decisão que julgou procedente o lançamento fiscal de 
débito  referente às contribuições patronais, não  recolhidas no vencimento; e às contribuições 
dos segurados empregados não descontadas de suas remunerações, devidas à Seguridade Social 
para o financiamento do Seguro por Acidente do Trabalho – SAT e às entidades denominadas 
“Terceiros”  (Salário  Educação,  SESC,  SENAC,  INCRA  e  SEBRAE),  nas  competências 
01/1997 a 01/2007 (f. 159). 

2.  Conforme  consta  do  relatório  fiscal,  o  lançamento  originou­se  por 
“aferição  indireta,  tendo  em  vista  que  a  empresa  não  disponibilizou  documentos  solicitados 
pelo Auditor Fiscal ora notificante, referentes ao período aludido, conforme atestam os TIAD’s 
(Termos de Início de Ação Fiscal), anexos à NFLD, necessários à realização dos Trabalhos de 
Auditoria”. (f. 162) 

3. A ementa do  julgamento a quo  restou vazada nos  termos que  transcrevo 
abaixo: 

Fl. 2DF  CARF MF

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Processo nº 15586.000971/2007­78 
Acórdão n.º 2301­002.641 

S2­C3T1 
Fl. 354 

 
 

 
 

3

“OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO. 
AFERIÇÃO  INDIRETA.  LANÇAMENTO. 
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS. 

A  fiscalização  tem o poder­dever de  lançar os  créditos  tributários 
por  arbitramento  quando  o  sujeito  passivo  não  apresenta  a 
documentação  regularmente  solicitada,  invertendo­se  o  ônus  da 
prova ao mesmo. 

O  processo  administrativo  tributário  é  o  canal  inadequado  para 
apreciação de constitucionalidade de normas. 

Lançamento Procedente” (f.308) 

4.  Em  sede  recursal,  insurge­se  o  contribuinte  contra  a  decisão  recorrida, 
alegando em síntese: 

a) preliminarmente,  que  o valor  cobrado não  é devido,  tendo em vista que, 
nos termos no art. 173 do Código Tributário Nacional, o direito da Fazenda 
constituir o crédito tributário extingue­se após cinco anos, e no presente caso, 
está alcançado pela decadência o período compreendido até 31/12/2002; 

b)  a  impossibilidade  de  aplicação  da  taxa  Selic  como  taxa  de  juros 
moratórios, pois o indexador não se presta a tal fim, devendo a notificação ser 
considerada  nula,  posto  que  tornou­se  ilíquida  ao  trazer  valores  incorretos 
acerca do cálculo do suposto débito da empresa; 

c) quanto às verbas exigidas afirma que é ilegal a cobrança concomitante de 
juros  e multa moratória  configurando  o  “bis  in  idem”,  pois  o  contribuinte 
efetuou todos os pagamentos na data correta; 

d) argumenta que o Fisco incorreu em ilegalidade na cobrança de multa com 
efeito  confiscatório,  pois  esta  é  uma  penalidade  abusiva,  ferindo  assim, 
preceitos  constitucionais  como  o  Princípio  da Capacidade Contributiva  e  o 
Direito de Propriedade; 

e) por  fim, aduz que os juros de mora aplicados nos cálculos das autuações 
não podem suplantar 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, conforme 
o  art.  192,  §  3º  da  Constituição  Federal  e  requer  a  impugnação  do 
lançamento.  

5.  Sem  contrarrazões,  os  autos  foram  encaminhados  a  este  Conselho  para 
análise. 

É o relatório. 

 

 

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  4

Voto            

Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1. Conheço do  recurso voluntário,  uma vez que atende aos pressupostos de 
admissibilidade. 

DA DECADÊNCIA 

2.  Preliminarmente,  é  importante  que  seja  feita  a  análise  da  decadência, 
conforme requerido pelo contribuinte, tendo em vista que parte do crédito tributário constituído 
já se encontra decaída, segundo o prazo quinquenal previsto no Código Tributário Nacional.  

3.  Sobre  essa  questão,  cumpre  ressaltar  que,  o Supremo Tribunal  Federal  ­ 
STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 
24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08, verbis: 

“(...) Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei 
nº 8.212/91 e o parágrafo único do art.5º do Decreto­lei n° 1.569/77, 
que versando sobre normas gerais de Direito Tributário,  invadiram 
conteúdo material sob a reserva constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém  se  hígida  a 
legislação  anterior,  com  seus  prazos  quinquenais  de  prescrição  e 
decadência  e  regras  de  fluência,  que  não  acolhem  a  hipótese  de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo das 
execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, como os 
demais  tributos,  as  contribuições  de  Seguridade  Social  sujeitam­se, 
entre outros, aos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN. 

Diante  do  exposto,  conheço  dos  Recursos  Extraordinários  e  lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação 
do art. 146, III, b, da Constituição, e do parágrafo único do art. 5º do 
Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 18 da Constituição de 
1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 01/69. 

É como voto.” 

............................................................. 

“Súmula Vinculante n° 08: 

São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 
1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de 
prescrição e decadência de crédito tributário.” 

4.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da 
Constituição Federal, regulamentados pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

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Processo nº 15586.000971/2007­78 
Acórdão n.º 2301­002.641 

S2­C3T1 
Fl. 355 

 
 

 
 

5

“Art. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por 
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após 
reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  aprovar  súmula 
que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito 
vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à 
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual 
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na 
forma estabelecida em lei.” 

5. Ainda sobre o assunto, a Lei n° 11.417, de 19 de dezembro de 2006, dispõe 
o que segue: 

“Art.  2º  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, 
editar  enunciado  de  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na 
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos 
do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua 
revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. 

§  1º  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais 
haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração 
pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e 
relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.” 

6.  Assim,  como  demonstrado,  a  partir  da  publicação  na  imprensa  oficial, 
todos os órgãos  judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula Vinculante.  
Dessa forma, afastado por inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, resta verificar 
qual  regra  de  decadência  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  se  aplicar  ao  caso 
concreto.  

7.  Acerca  das  regras  de  verificação  da  decadência,  frise­se,  posto  que 
importante,  que  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  consolidou­se  no  seguinte 
sentido: 

“(...) 1. Está assentado na jurisprudência desta Corte que, nos casos 
em que não tiver havido o pagamento antecipado de tributo sujeito a 
lançamento por homologação,  é de  se aplicar o art.  173,  inc.  I,  do 
Código Tributário Nacional  (CTN). Isso porque a disciplina do art. 
150,  §  4º,  do  CTN  estabelece  a  necessidade  de  antecipação  do 
pagamento para fins de contagem do prazo decadencial. Precedente 
em  recurso  representativo  de  controvérsia  (REsp  973733/SC,  Rel. 
Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe  18.9.2009).  [...]  3.  Recurso 
especial parcialmente provido”. (REsp 1015907/RS, Rel. Min. Mauro 
Campbell Marques, DJe 10/09/2010)  

 

“(...)  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do 
exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido 
efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado 
da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo 

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  6

inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do 
contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da 
Primeira  Seção: REsp  766.050/PR, Rel. Ministro Luiz  Fux,  julgado 
em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ 
10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 
13.12.2004, DJ 28.02.2005).  

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina 
abalizada, encontra­se  regulada por cinco regras  jurídicas gerais e 
abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de 
lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos 
casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o 
contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos 
Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª 
ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  

3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida  regra decadencial 
rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do CTN,  sendo  certo  que  o 
‘primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia ter sido efetuado’ corresponde, iniludivelmente, ao primeiro 
dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que 
se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, 
revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos 
prazos previstos nos artigos 150, § 4º,  e 173, do Codex Tributário, 
ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 
3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano 
Amaro,  "Direito  Tributário  Brasileiro",  10ª  ed.,  Ed.  Saraiva,  2004, 
págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ‘Decadência  e 
Prescrição no Direito Tributário’, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 
2004, págs. 183/199) 

(...)  

5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo 
sujeito a  lançamento por homologação;  (ii) a obrigação ex  lege de 
pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou 
adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis 
ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) 
a  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em 
26.03.2001.  

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados, 
tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que 
o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso 
especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, 
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 973733/SC, Rel. Min. 
Luiz Fux, DJe 18/09/2009).  

8.  Compulsando  os  autos,  depreende­se  do  Termo  de  Encerramento  da 
Auditoria Fiscal – TEAF, juntado às ff. 153 a 154, que foram analisadas folhas de pagamento e 
GFIPs  –  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informação  da  Previdência  Social  Além  disso, 
consta do Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados – RADA, ff. 80 a 107, que 
houve o recolhimento parcial das contribuições previdenciárias, considerando a totalidade das 

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S2­C3T1 
Fl. 356 

 
 

 
 

7

contribuições  sociais  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  pagamentos  da  empresa. 
Assim, tenho como certo que deva ser aplicada a regra constante do artigo 150, §4º, do CTN. 

9.  Dessa  forma,  tendo  em  vista  que  a  recorrente  foi  cientificada  do 
lançamento  fiscal  em  29/09/2007,  referente  às  contribuições  do  período  de  01/02/1997  a 
31/01/2007 ficam alcançadas pela decadência quinquenal as competências 01/1997 a 08/2002, 
restando mantidas as competências 09/2002 a 01/2007. 

10. No  entanto,  considerando  a  existência  de  débito  remanescente,  passo  a 
examinar as demais questões recursais. 

DO LANÇAMENTO 

11.  Conforme  narrado  no  relatório  fiscal,  o  lançamento  do  débito 
previdenciário se deu pelo método de aferição indireta:  

“6. A aferição  indireta do presente débito,  foi  efetuada com base nos critérios do 
artigo 600, inciso I da Instrução Normativa 03, de 14/07/20058, artigo 51 da Ordem 
de Serviço INSS/DAF 209, de 20/05/1999 – DOU de 28/05/99 e artigo 46 da Ordem 
de Serviço INSS/DAF 203 de 28/01/99, conforme levantamentos abaixo: 

6.1. Levantamento ‘ACM – Aferição de Mão­de­Obra até 07/2006’ – contém fatos 
geradores  aferidos  no  período  de  01/2000  até  07/2006,  baseados  na  diferença  de 
aplicação  do  percentual  legal  de  40%  (quarenta  por  cento)  sobre  o  valor  do 
Faturamento declarado pela empresa ao Imposto de renda, deduzido os salários de 
contribuição  (Base de cálculo) apurada em Filha de pagamento,  tendo em vista o 
fato de que a empresa não  ter apresentado a documentação solicitada através dos 
Termos  de  Intimação  para  Solicitação  de  Documentos  –  TIAD’s  de  21/03/2007, 
26/03/2007  e  29/08/2007 para  fins  de  análise  de  aplicação  da Cessão  de mão  de 
obra, (Contratos de Prestação de Serviços e respectivas Notas Fiscais de Serviços). 

6.2. Levantamento  ‘AM 1 – Aferição de Mão­de­obra após 08/2006’ –  semelhante 
ao item 6.1, criado apenas para distinção de períodos de FDAS diferentes, ou seja, 
até 07/2006 a empresa estava vinculada ao FPAS 515 e a partir de 08/2006, passou 
a  ser  vinculada  ao  FPAS  612.  Este  levantamento  refere­se  às  competências  de 
08/2006 a 01/2007. 

6.3.  Levantamento  ‘FPA  –  Folha  de  Pagamento  Aferida’  –  Contem  as  Bases  de 
Cálculo aferidas, considerando­se o cálculo  inverso do valor a  recolher constante 
das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – (GRE’s), 
ou seja, o valor do FGTS a recolher dividido pela alíquota de 8%, tendo em vista a 
empresa não apresentou Folhas de pagamento para os meses, como segue (...).” 

12. Ainda em consonância com a peça inaugural, embora intimado por mais 
de  uma  vez  para  que  apresentasse  documentos  específicos  capazes  de  demonstrar  a  sua 
realidade contábil o contribuinte atendeu apenas à primeira solicitação e de forma incompleta. 

13.  Segundo  o  fisco  “dos  Termos  de  Intimação  para  apresentação  de 
Documentos  –  TIAD’s,  cientificados  em  21/03/2007,  26/03/2007  e  29/08/2007,  a  empresa 
apresentou precariamente os documentos  solicitados apenas no primeiro TIAD, não manteve 
alguém  que  pudesse  atender  com  agilidade,  prestar  esclarecimentos  necessários  ao 
desenvolvimento dos trabalhos, bem como solicitar e receber esclarecimentos” (ff. 165 a 166) 

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14. Assim, resta demonstrado que o contribuinte não atendeu à solicitação do 
fisco  para  a  apresentação  dos  documentos  exigidos,  e  por  esse motivo  entendo  que  não  há 
como  se  admitir  a  alegação  da  recorrente  no  que  se  refere  à  ilegalidade  da  constituição  do 
crédito. 

15. Além disso, cumpre ressaltar, que foram emitidos três TIAD’s (ff. 123 a 
129),  sendo  que  a  empresa  atendeu  apenas  à  primeira  solicitação,  apresentando  alguns  dos 
documentos que foram requeridos, e, no que se refere aos outros dois termos, a recorrente não 
se preocupou em entregar qualquer  justificativa para a ausência de entrega da documentação 
pedida. 

16.  Também  não  consta  nos  autos  nenhum  incidente  processual  que 
comprove a dificuldade do representante da empresa em cumprir o exigido pelo fisco. 

17.  Dessa  forma,  devido  à  inércia  do  contribuinte,  o  fisco  procedeu  à 
confecção  dos  cálculos  com base  em valores  aferidos  indiretamente,  os  quais  resultaram  em 
débito para o contribuinte, conforme demonstrado nos autos. 

18.  E  o  procedimento  indireto  adotado  encontra  respaldo  na  Legislação 
Previdenciária (como se pode verificar da combinação do disposto na Lei n.º 8.212/91, com o 
Regulamento da Previdência Social, aprovada pelo Decreto n.º 3.048/99), na qual se encontra 
disposto que na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo de sua contabilidade 
regular,  deverá  ser  aferida,  de  forma  indireta,  a  mão­de­obra  mínima  a  ser  considerada  na 
execução dos serviços para cálculo da contribuição a ser recolhida.  

19. Os parágrafos 3º e 4º, do artigo 33 da Lei de Organização da Seguridade 
Social, trazem em seu texto:  

“Art. 33 (...).  

§  3 Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou 
informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível, lançar de ofício a importância devida. 

§ 4 Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o 
montante dos salários pagos pela execução de obra de construção 
civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, 
proporcional  à  área  construída,  de  acordo  com  critérios 
estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil, 
cabendo  ao  proprietário,  dono  da  obra,  condômino  da  unidade 
imobiliária  ou  empresa  co­responsável  o  ônus  da  prova  em 
contrário. ” (g.n.) 

20. Nesse sentido, artigos 232 a 234 do Regulamento da Previdência Social, 
dispõem: 

“Art.232. A empresa, o servidor de órgão público da administração 
direta e  indireta, o  segurado da previdência social, o  serventuário 
da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante  legal,  o  comissário  e  o 
liquidante  de  empresa  em  liquidação  judicial  ou  extrajudicial  são 
obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com 
as contribuições previstas neste Regulamento. 

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Processo nº 15586.000971/2007­78 
Acórdão n.º 2301­002.641 

S2­C3T1 
Fl. 357 

 
 

 
 

9

Art.233. Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento 
ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional 
do  Seguro  Social  e  a  Secretaria  da  Receita  Federal  podem,  sem 
prejuízo  da  penalidade  cabível  nas  esferas  de  sua  competência, 
lançar  de  ofício  importância  que  reputarem  devida,  cabendo  à 
empresa,  ao  empregador  doméstico  ou  ao  segurado  o  ônus  da 
prova em contrário. 

... 

Art.234.  Na  falta  de  prova  regular  e  formalizada,  o montante  dos 
salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser 
obtido mediante  cálculo da mão­de­obra empregada, proporcional 
à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com 
critérios  estabelecidos  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social, 
cabendo  ao  proprietário,  dono  da  obra,  incorporador,  condômino 
da unidade imobiliária ou empresa co­responsável o ônus da prova 
em contrário.” (g.n.) 

21. O débito levantado em relação à empresa é patente, notadamente porque 
no caso das contribuições descontadas dos segurados empregados houve a devida arrecadação 
dos empregados, mas não foi realizado o repasse ao Órgão Previdenciário. (fl. 163/164 – item 
7) 

22. Dessa forma, não tendo a empresa colacionado aos autos a documentação 
comprobatória de  sua  regularidade  contábil  e dos  termos  alegados,  e  tendo  sido  configurado 
que a mesma está em débito para com o fisco acerca das contribuições arroladas no lançamento 
fiscal, uma vez que não recolheu o valor devido, mantenho a decisão recorrida. 

DA MULTA APLICADA 

23. No que se refere à multa aplicada, cumpre ressaltar que, em respeito ao 
art.  106  do  CTN,  inciso  II,  alínea  “c”,  deve  o  Fisco  perscrutar,  na  aplicação  da  multa,  a 
existência de penalidade menos gravosa ao contribuinte. No caso em apreço, esse cotejo deve 
ser promovido em virtude das alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 
8.212/1991, que instituiu mudanças à penalidade cominada pela conduta da Recorrente à época 
dos fatos geradores.  

24.  Assim,  identificando  o  Fisco  benefício  ao  contribuinte  na  penalidade 
nova, essa deve retroagir em seus efeitos, conforme ocorre com a nova redação dada ao art. 35 
da Lei nº 8.212/1991 que assim dispõe: 

“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição 
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996.” 

10. E o supracitado art. 61, da Lei nº 9.430/96, por sua vez, assevera que: 

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  10

“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

(...) 

§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte 
por cento.” 

25. Confrontando a penalidade retratada na redação original do art. 35 da Lei 
nº 8.212/1991 com a que ora dispõe o referido dispositivo legal, vê­se que a primeira permitia 
que a multa atingisse o patamar de cem por cento, dado o estágio da cobrança do débito, ao 
passo que a nova limita a multa a vinte por cento. 

26. Sendo assim, diante da inafastável aplicação da alínea “c”, inciso II, art. 
106, do CTN, conclui­se pela possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 61 da Lei nº 
9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, se for 
mais benéfica para o contribuinte. 

CONCLUSÃO 

27. Diante  do  exposto, CONHEÇO do  recurso  voluntário,  para,  no mérito, 
DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, decotando do lançamento as competências 01/1997 a 
08/2002, e aplicando a multa prevista no art. 35 da Lei n.º 8.212/91 combinado com o art. 61, 
§2 º da Lei nº 9.430/96, mais benéfica ao contribuinte, restando mantida a decisão recorrida nos 
demais pontos. 

 

(assinado digitalmente) 

Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator 

 

           

 

           

 

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuições Sociais Previdenciárias  
Período de apuração: 01/10/1999 a 30/12/2003  
Ementa: DECADÊNCIA PARCIAL  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.  Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes  aprovadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal, estadual e municipal.  
LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  –  AUSÊNCIA  DE  ANTECIPAÇÃO  DO  TRIBUTO.  
Na  ausência  de  recolhimento  antecipado  da  contribuição  previdenciária  devida,  incidente  sobre  a  remuneração  paga  pela  empresa  aos  segurados  caracterizados  como  empregados  pela  fiscalização,  aplica-se  o  prazo  decadencial previsto no art. 173, do CTN, pois trata-se de lançamento de  ofício.  CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO  Nos termos do artigo 12, inciso I, letra “a”, da Lei 8.212/91, são segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social,  como  empregado,  “aquele  que  presta  serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob  sua  subordinação  e  mediante  remuneração,  inclusive  como  diretor  empregado.”  
Os elementos caracterizadores do vínculo empregatício estão devidamente  demonstrados no relatório fiscal da NFLD.  
AFERIÇÃO  INDIRETA  -  DESCARACTERIZAÇÃO  DA  ESCRITA  CONTÁBIL. A  constatação  de  que  a  contabilidade  não  registra  o  movimento  real  do  faturamento, do lucro e de remuneração dos segurados a serviço da empresa,  enseja a aferição indireta das contribuições efetivamente devidas, cabendo à  empresa o ônus da prova em contrário.  
PERÍCIA INDEFERIMENTO  A  perícia  será  indeferida  sempre  que  a  autoridade  julgadora  entender  ser  prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem  sanadas.  MULTA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA  DO  ARTIGO  106  DO  CTN,  NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS  PELA LEI 11.941/09.  Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II,  do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário  Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos  termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a  redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao  contribuinte.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado,  I) Por maioria de votos: a) em manter a  aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da  multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa  prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do  Redator.  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que  votaram em manter a multa aplicada; II) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial  ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa  no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a  12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique  Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar  provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regar expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; III)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Adriano Gonzáles Silvério.</str>
    </arr>
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S2­C3T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11176.000005/2007­21 

Recurso nº  262.924   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.706  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de abril de 2012 

Matéria  CARACTERIZAÇÃO SEGURADO EMPREGADO 

Recorrente  CRE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LDTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/10/1999 a 30/12/2003 

Ementa: DECADÊNCIA PARCIAL 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 
nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à 
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. 

Nos  termos do  art.  103­A da Constituição Federal,  as Súmulas Vinculantes 
aprovadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  a  partir  de  sua  publicação  na 
imprensa  oficial,  terão  efeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do 
Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas 
federal, estadual e municipal. 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  –  AUSÊNCIA  DE  ANTECIPAÇÃO  DO 
TRIBUTO. 

Na  ausência  de  recolhimento  antecipado  da  contribuição  previdenciária 
devida,  incidente  sobre  a  remuneração  paga  pela  empresa  aos  segurados 
caracterizados  como  empregados  pela  fiscalização,  aplica­se  o  prazo 
decadencial  previsto  no  art.  173,  do  CTN,  pois  trata­se  de  lançamento  de 
ofício. 

CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO 

Nos  termos do artigo 12,  inciso  I,  letra “a”, da Lei 8.212/91, são segurados 
obrigatórios  da  Previdência  Social,  como  empregado,  “aquele  que  presta 
serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob 
sua  subordinação  e  mediante  remuneração,  inclusive  como  diretor 
empregado.” 

Os  elementos  caracterizadores  do  vínculo  empregatício  estão  devidamente 
demonstrados no relatório fiscal da NFLD. 

AFERIÇÃO  INDIRETA  ­  DESCARACTERIZAÇÃO  DA  ESCRITA 
CONTÁBIL 

  

Fl. 1477DF  CARF MF

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ado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS



  2

A  constatação  de  que  a  contabilidade  não  registra  o  movimento  real  do 
faturamento, do lucro e de remuneração dos segurados a serviço da empresa, 
enseja a aferição indireta das contribuições efetivamente devidas, cabendo à 
empresa o ônus da prova em contrário. 

PERÍCIA INDEFERIMENTO 

A  perícia  será  indeferida  sempre  que  a  autoridade  julgadora  entender  ser 
prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem 
sanadas. 

MULTA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA  DO  ARTIGO  106  DO  CTN, 
NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS 
PELA LEI 11.941/09. 

Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, 
do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário 
Nacional,  devendo  ser  a multa  lançada  na  presente  autuação  calculada  nos 
termos  do  artigo  35 caput  da Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de 1991,  com a 
redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao 
contribuinte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  I) Por maioria de votos: a) em manter a 
aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da 
multa;  b)  em  dar  provimento  parcial  ao Recurso,  no mérito,  para  que  seja  aplicada  a multa 
prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do 
Redator.  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que 
votaram em manter a multa aplicada; II) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial 
ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa 
no  I,  Art.  173  do  CTN,  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  11/2001,  anteriores  a 
12/2001, nos  termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique 
Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério  e Damião Cordeiro de Moraes,  que votaram em dar 
provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regar expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; III) 
Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da 
Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Adriano Gonzáles Silvério.  

 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

Bernadete de Oliveira Barros­ Relator. 

 

Adriano Gonzales Silvério ­ Redator designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro De 
Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. 

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ado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS



Processo nº 11176.000005/2007­21 
Acórdão n.º 2301­002.706 

S2­C3T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de recurso interposto contra decisão que julgou procedente o débito 
lançado contra a empresa acima identificada. 

O  crédito  previdenciário  lançado  por  intermédio  da  NFLD  se  refere  à 
contribuições devidas à Seguridade Social correspondentes à contribuição dos empregados, à 
da empresa, à destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do 
trabalho e aos terceiros. 

Segundo Relatório Fiscal (fls. 59), o fato gerador das contribuições apuradas 
ocorreu com a prestação de serviços, à notificada, de pessoas físicas que foram considerados 
segurados empregados da notificada pela  fiscalização, por  ter sido constatada a presença dos 
requisitos caracterizadores da relação de emprego. 

A  autoridade  lançadora  informa  que  as  remunerações  dos  referidos 
segurados,  não  constantes  dos  registros  contábeis  da  empresa,  foram  apuradas  mediante 
aferição indireta, com fundamento no art. 33, § 3o, da Lei n. 8.212/91. 

Expõe, a seguir, os motivos pelos quais entende que estão presentes, nos três 
casos incluídos na notificação fiscal de lançamento de débito, os requisitos que aperfeiçoam a 
formação  do  vínculo  empregatício  entre  os  segurados  e  a  C.R.E.  Participações  e 
Empreendimentos Ltda, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a 
onerosidade. 

Relata  que,  da  análise  da  documentação  da  empresa,  surgiram  diversos 
questionamentos  a  respeito  da  regularidade  da  mão  de  obra  empregada  na  execução  dos 
serviços  e  das  obras  identificadas,  o  que  levou  a  fiscalização  a  solicitar  a  apresentação  de 
diversos documentos por meio de TIAD,  tendo,  contudo,  a  empresa  se  limitado a apresentar 
documentos e esclarecimentos relativos a pequena parcela das obras e serviços executados, o 
que ensejou a lavratura do Auto de Infração competente.  

Discorre  sobre  os  Princípios  Fundamentais  de  Contabilidade,  estabelecidos 
pela Resolução CFC n° 750/93, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 177, da Lei 
n°  6.404/96,  apontando  as  razões  pelas  quais  entende  que  os mesmos  não  foram  observado 
registros contábeis da notificada. 

A recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
por meio do Acórdão 06­16.092, da 6a Turma da DRJ/CTA (fls. 1.408), julgou o lançamento 
procedente. 

Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. 
1.421), alegando, em síntese, o que se segue. 

Preliminarmente, alega  inexigibilidade do depósito prévio e  impossibilidade 
de cumprir todas as exigências efetuadas pela Fiscalização. 

Fl. 1479DF  CARF MF

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  4

Observa que foi concedido o exíguo prazo de 12 dias úteis para a contribuinte 
apresentar  à  fiscalização  uma  quantidade  colossal  de  documentos  relativos  a  8  exercícios 
financeiros,  englobando  todas  as  obras  e  serviços  por  ela  realizados,  e  que  em  momento 
nenhum  re­intimou  a  empresa quanto  aos  documentos  faltantes,  procedimento  que  é  comum 
nos  processos  fiscais,  mas  que  simplesmente  autuaram  a  contribuinte  sem  que  houvesse 
qualquer possibilidade de a empresa atender a fiscalização. 

Ressalta  que,  em que  pese  a  legislação  previdenciária  não  fixar  o  prazo no 
qual o contribuinte deve apresentar a documentação solicitada pela fiscalização, não há dúvidas 
de que esse prazo deva ser razoável e proporcional ao volume e importância da documentação 
solicitada, e conclui que a concessão de prazo de 12 dias úteis fere os princípios constitucionais 
da razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar os atos administrativos, assim como os 
da ampla defesa e contraditório, tornando nulo o lançamento. 

Quanto  à  descaracterização  da  sua  contabilidade,  argumenta  que  o 
entendimento da fiscalização e dos  julgadores do acórdão recorrido não refletem a  realidade, 
pois a recorrente colocou à disposição das autoridades fiscais  todos os valores e movimentos 
reais  de  remuneração  dos  segurados  a  serviço  da  empresa,  do  faturamento  e  do  lucro,  não 
existindo, portanto, nenhuma omissão quanto a recolhimento de contribuições previdenciárias. 

Infere  que  a  fiscalização  desconsiderou  a  contabilidade  da  empresa  por  ter 
entendido que os documentos apresentados e os esclarecimentos relativos aos funcionários que 
possuía não estavam corretos, e por considerar que o Srs. Miguel Hamati, Eleandra Toscan e 
Paulo Emílio Hofmann Garcia, eram funcionários da recorrente e não constavam em sua folha 
de  pagamento,  o  que  não  é  verdade,  como  provam  os  documentos  anexados  junto  à 
impugnação. 

Sustenta que não há quaisquer irregularidades nos registros contábeis, assim 
como nos recolhimentos  tributários efetuados pela empresa, e  reafirma que, mesmo sendo os 
documentos apresentados ao INSS suficientes para concluir que a contribuinte não é devedora, 
a fiscalização sequer os analisou em sua totalidade. 

Assevera  que  a  fiscalização  não  juntou  provas  suficientes  para  embasar  de 
forma  clara  a  presente  NFLD  e  o  julgamento  de  primeira  instância,  desconsiderando 
indevidamente  a  escrita  fiscal  da  contribuinte  e,  conseqüentemente,  arbitrando  de  forma 
fantasiosa a movimentação da empresa. 

Ainda em preliminar, alega nulidade do Acórdão recorrido por cerceamento 
de defesa em virtude do indeferimento da perícia requerida em sede de impugnação. 

Ressalta  que  a  perícia  técnica  seria  essencial  para  provar  que  os 
recolhimentos efetuados pelos subempreiteiros realmente se referem a obra em questão, o que 
comprovaria  que  os  tributos  cobrados  na  presente NFLD,  ora  em  grau  de  recurso,  já  foram 
integralmente quitados. 

No mérito,  alega  decadência  do  débito  lançado  entre  09/2000  a  12/2001,  e 
tenta  demonstrar  a  inexistência  de  vínculo  empregatício  entre  a  recorrente  e  as  pessoas 
arroladas no Relatório Fiscal. 

Reafirma  que,  entre  o  período  de  10/1999  a  02/2002,  a  Sra.  Eleandra  era 
funcionária registrada da empresa Formato Construções Ltda, sendo que todas as contribuições 
previdenciárias  incidentes  sobre  tal  vinculo  empregatício  era  suportado  por  aquela  empresa, 
não havendo, portanto, como enquadrar a Sra. Eleandra como funcionária da recorrente, e que, 

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Processo nº 11176.000005/2007­21 
Acórdão n.º 2301­002.706 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

caso  sejam  mantidas  as  contribuições  previdenciárias  relacionadas  com  a  Sra.  Eleandra  e 
exigidas na presente NFLD, o fisco estará a  receber em duplicidade tais contribuições, o que 
gerará o enriquecimento ilícito por parte do INSS. 

Em relação ao Sr. Miguel Hamati, alega que durante o período de 11/1999 a 
12/2003, o mesmo prestou serviços de  engenharia à  recorrente  através da empresa Engemati 
Ltda,  com  a  emissão  de  notas  fiscais  dos  serviços  prestados,  conforme  documentos 
demonstrados na impugnação. 

Insurge­se  contra  a  decisão  recorrida  ao  argumento  de  que  a  mesma  não 
levou em consideração as provas apresentas, não dando nenhuma explicação do porquê que os 
documentos  juntados,  como  as  notas  fiscais,  contratos  e  lançamentos  contábeis,  não 
constituíram  elemento  de  prova,  o  que  caracteriza  um  formalismo  excessivo,  ferindo  o 
princípio da verdade real do processo contencioso tributário. 

Por fim, requer­se que seja declarado improcedente a NFLD recorrida, com a 
reforma  integral  do  julgamento  de  primeira  instância,  pois  a  recorrente  apresentou  todos  os 
documentos exigidos pela fiscalização, assim como pelo fato de que a Administração Pública 
não deve basear seus atos em presunções, sendo sua obrigação a busca pela verdade real. 

É o relatório. 

Fl. 1481DF  CARF MF

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  6

 

Voto Vencido 

Conselheiro Bernadete De Oliveira Barros 

O recurso é tempestivo e não há óbice para o seu conhecimento. 

Da análise do recurso apresentado, registro o que se segue. 

Preliminarmente, a recorrente alega inexigibilidade do depósito prévio. 

De  fato,  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  os  Recursos 
Extraordinários ns. 390.513 e 389383, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 
126 da Lei n. 8213/91, cujos acórdãos possuem a seguinte ementa: 

“RECURSO ADMINISTRATIVO – DEPÓSITO ­ §§ 1º E 2º DO 
ARTIGO  126  DA  LEI  Nº  8.213/1991  – 
INCONSTITUCIONALIDADE.  A  garantia  constitucional  da 
ampla  defesa  afasta  a  exigência  do  depósito  como pressuposto 
de admissibilidade de recurso administrativo.” 

A situação acima aplica­se ao caso concreto e o efeito erga omnes somente se 
daria após a publicação de Resolução do Senado Federal conforme dispõe o inciso X do artigo 
52 da Constituição Federal. 

Ocorre que o Regimento  Interno do CARF,  aprovado pela Portaria 256,  de 
22/06/2009, prevê, em seu artigo 62, parágrafo único, inciso I, o seguinte: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; 

Portanto,  com  amparo  no  dispositivo  acima,  acato  a  preliminar  de 
inexigibilidade do depósito prévio. 

Ainda  em  preliminarmente,  a  recorrente  alega  impossibilidade  de  cumprir 
todas  as  exigências  efetuadas  pela  Fiscalização,  argumentando  que  foi  concedido  o  exíguo 
prazo de 12 dias úteis para a contribuinte apresentar à fiscalização uma quantidade colossal de 
documentos,  e  que  em  momento  nenhum  re­intimou  a  empresa  quanto  aos  documentos 
faltantes, procedimento que é comum nos processos fiscais, mas que simplesmente autuaram a 
contribuinte sem que houvesse qualquer possibilidade de a empresa atender a fiscalização. 

Porém, tais argumentos já foram trazidos no recurso 257.469, em processo de 
interesse  da  própria  recorrente  que,  após  análise,  foram  rejeitados  por  unanimidade  por  esta 
Turma de Julgamento, nos termos do voto de relatoria do Conselheiro Mauro José Silva, cujo 
trecho transcrevo a seguir: 

Fl. 1482DF  CARF MF

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Processo nº 11176.000005/2007­21 
Acórdão n.º 2301­002.706 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

“A recorrente aduz que houve violação do devido processo legal 
durante  a  fase  fiscalizatória,  na  medida  em  que  o  prazo 
originalmente concedido era muito curto e seu pedido de dilação 
deste não foi atendido. 

Não há como acolher a pretensão da recorrente de violação ao 
devido  processo  legal,  seja  por  ofensa  ao  contraditório  ou  à 
ampla  defesa  ,  pois  os  procedimentos  da  autoridade 
fiscalizadora  têm  natureza  inquisitória  não  se  sujeitando  ao 
contraditório  os  atos  lavrados  nesta  fase.  Somente  depois  de 
lavrado o auto de infração e instalado o litígio administrativo é 
que  se  pode  falar  em  obediência  aos  ditames  do  princípio  do 
contraditório e da ampla defesa. 

Nesse  sentido,  já  decidiu  o  antigo  Conselho  de  Contribuintes 
atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): 

“NORMAS  PROCESSUAIS­  NULIDADE  DO  AUTO  DE 
INFRAÇÃO­A fase de investigação e formalização da exigência, 
que  antecede  à  fase  litigiosa  do  procedimento,  é  de  natureza 
inquisitorial,  não  prosperando  a  argüição  de  nulidade  do  auto 
de  infração por não observância do princípio do  contraditório. 
Assim também a mesma argüição, quando fundada na alegação 
de  falta  de  motivação  do  ato  administrativo,  que,  de  fato,  não 
ocorreu.(Acórdão 101­93425)” 

Sem  que  fique  demonstrado  que  após  o  início  do  litígio  houve 
ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, não há como acatar a 
pretensão da recorrente de nulidade.” 

Com  relação  ao  argumento  de  que  a  legislação  previdenciária  não  fixa  o 
prazo no qual o contribuinte deve apresentar a documentação solicitada pela fiscalização, e de 
que a concessão de prazo de 12 dias úteis fere os princípios constitucionais da razoabilidade e 
proporcionalidade,  assim  como  os  da  ampla  defesa  e  contraditório,  tornando  nulo  o 
lançamento, cumpre esclarecer que a legislação previdenciária não é omissa quanto ao prazo de 
apresentação de documentos solicitados por meio do TIAD. 

O art. 592, da IN 03/2005, dispõe que 

Art.592.  O  TIAD  será  emitido  privativamente  pelo  AFPS,  no 
pleno  exercício  de  suas  funções,  quando  da  solicitação  de 
documentos ao sujeito passivo em ações fiscais. 

§I°  O  sujeito  passivo  deverá  apresentar  a  documentação  e  as 
informações  no  prazo  lixado  pelo  A  FPS,  que  será  de,  no 
máximo,  dez  dias  úteis,  contados  da  data  da  ciência  do 
respectivo TIAD. 

§2°  A  não  apresentação  dos  documentos  no  prazo  fixado  no 
TIAD ensejará a lavratura do competente Auto de Infração, sem 
prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei. 

Assim,  a  fiscalização  observou  o  prazo  previsto  na  legislação  que  trata  da 
matéria. 

Fl. 1483DF  CARF MF

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Ademais,  se a empresa notificada contestou os valores  aferidos ou discorda 
da caracterização de segurados empregados efetuada pela fiscalização, poderia ter trazido, aos 
autos, a documentação solicitada pela  fiscalização, comprovando, assim,  suas alegações ou a 
improcedência do valor lançado. 

Verifica­se,  dos  autos,  que  a  notificada  tomou  ciência  da  NFLD  em 
02/01/2007, e da decisão de primeira instância em 11/12/2007 (AR fls. 1.421). 

Ou  seja,  a  recorrente  teve  mais  de  11  (onze)  meses  para  a  juntada  de 
elementos  que  demonstrassem  a  regularidade  dos  registros  contábeis  e  que  todos  os 
recolhimentos tributários foram efetuados pela empresa. 

Todas as alegações feitas pela recorrente poderiam ter sido comprovadas por 
meio  da  juntada  de  documentos,  conforme  disposto  no  relatório  IPC,  ressaltando  que  o 
contribuinte ainda dispunha do prazo de recurso para a apresentação de outros elementos.  

Todavia,  a  empresa não  trouxe outros  elementos para  serem analisados  por 
este Conselho que demonstrassem a veracidade de suas afirmações. 

E  a  convicção  da  autoridade  julgadora  advém,  no  processo  administrativo 
fiscal, dos elementos probatórios carreados aos autos. Daí a necessidade de se juntar elementos 
comprobatórios dos fatos alegados. 

Dessa forma, entendo que a NFLD foi lavrada de acordo com os dispositivos 
legais  e  normativos  que  disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  notificante  demonstrado,  de 
forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  fazendo 
constar,  nos  relatórios  que  compõem  a  Notificação,  os  fundamentos  legais  que  amparam  o 
procedimento adotado e as rubricas lançadas. 

O  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  da 
NFLD e o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais 
que  dão  suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período 
correspondente,  garantindo,  dessa  forma,  o  exercício  do  contraditório  e  ampla  defesa  à 
notificada.  

Também em preliminar, a recorrente alega nulidade do Acórdão recorrido por 
cerceamento  de  defesa  em  virtude  do  indeferimento  da  perícia  requerida  em  sede  de 
impugnação, ressaltando que a perícia técnica seria essencial para provar que os recolhimentos 
efetuados pelos  subempreiteiros  realmente  se  referem a obra em questão, o que comprovaria 
que os  tributos  cobrados  na presente NFLD, ora  em grau de  recurso,  já  foram  integralmente 
quitados. 

Todavia, a necessidade de perícia para o deslinde da questão tem que restar 
demonstrada nos autos. 

O  art.  18,  da  Lei  do  Processo  Administrativo  Fiscal  (Dec.  70.235/72), 
estabelece que: 

Art.18  ­  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. Não tendo 
sido  demonstrada  pela  recorrente  a  necessidade  da  realização 

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Processo nº 11176.000005/2007­21 
Acórdão n.º 2301­002.706 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

9

de  perícia,  não  se  pode  acolher  a  alegação de  cerceamento  de 
defesa pelo seu indeferimento.  

Verifica­se,  dos  autos,  que  não  existem  dúvidas  a  serem  sanadas,  já  que  o 
Relatório Fiscal está claro e a NFLD muito bem fundamentada.  

A fiscalização deixou claro, nos relatórios integrantes da notificação, quais os 
valores  da  base  de  cálculo  utilizada  na  apuração  da  contribuição  lançada  e  as  alíquotas 
aplicadas. 

Portanto, as autoridades julgadoras de primeira instância, ao entenderem ser 
prescindível  a  produção  de  novas  provas  e  a  realização  de  perícia,  indeferiram,  por 
unanimidade, o pedido formulado pela recorrente. 

Dessa  forma,  como  a  recorrente  não  demonstrou  que  a  elucidação  do  caso 
dependeria  da  produção  de  prova  pericial,  indefere­se  o  pedido  de  perícia,  por  considerá­la 
prescindível e meramente protelatória. 

Ademais,  cumpre  lembrar  que  o  Decreto  nº  70.235/1972  estabelece  o 
seguinte: 

 

Art.16 ­ A impugnação mencionará: 

.................................. 

IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 
formulação de  quesitos  referentes aos  exames  desejados,  assim 
como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação 
profissional de seu perito;  

§ 1º ­ Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência ou 
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso 
IV do art. 16.  

 

Da  leitura  do  dispositivo,  verifica­se  que  a  recorrente  não  cumpriu  os 
requisitos necessários à formulação de perícia pois limitou­se a requerê­la, sem indicar o perito 
ou formular os quesitos a serem respondidos. 

Assim,  os  julgadores  de  primeira  instância  agiram  em  observância  dos 
dispositivos legais que tratam da matéria, e  indeferiram, com muita propriedade, o pedido de 
perícia formulado pela recorrente. 

Quanto  à  descaracterização  da  sua  contabilidade,  argumenta  que  colocou  à 
disposição  das  autoridades  fiscais  todos  os  valores  e movimentos  reais  de  remuneração  dos 
segurados a serviço da empresa, do faturamento e do lucro, não existindo, portanto, nenhuma 
omissão quanto a recolhimento de contribuições previdenciárias 

Fl. 1485DF  CARF MF

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Entende  que  a  fiscalização  desconsiderou  a  contabilidade  da  empresa  por 
considerar que os documentos apresentados e os esclarecimentos relativos aos funcionários que 
possuía não estavam corretos,  e por    entender que o Srs. Miguel Hamati, Eleandra Toscan e 
Paulo Emílio Hofmann Garcia eram funcionários da recorrente e não constavam em sua folha 
de  pagamento,  o  que  não  é  verdade,  como  provam  os  documentos  anexados  junto  à 
impugnação. 

Porém,  não  foi  somente  porque  a  empresa  deixou  de  registrar  os  citados 
segurados  como  empregados  que  a  contabilidade  da  prestadora  foi  descaracterizada,  e  sim 
devido à constatação de que a empresa omitiu lançamentos relativos ao pagamento de mão de 
obra  utilizada  na  execução  das  obras  e  serviços,  direta  e/ou  terceirizada,  além  de  não  terem 
sido emitidas/contabilizadas notas fiscais de serviços prestados. 

A  fiscalização,  ao  analisar  a  documentação  da  empresa,  constatou  a 
existência de irregularidade do registro da mão de obra empregada na execução dos serviços e 
das obras  identificadas,  o que  a  levou a solicitar a  apresentação de diversos documentos por 
meio  de  TIAD,  tendo,  contudo,  a  empresa  se  limitado  a  apresentar  documentos  e 
esclarecimentos  relativos  a  pequena  parcela  das  obras  e  serviços  executados,  ensejando  a 
lavratura do Auto de Infração competente.  

A  fiscalização  verificou  que  a  contabilidade  da  empresa  não  observa  os 
Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos pela Resolução CFC n° 750/93. 

Dessa  forma,  por  ser  a  atividade  administrativa  plenamente  vinculada  ao 
cumprimento  das  disposições  legais,  a  autoridade  fiscal,  ao  constatar  que  a  contabilidade da 
recorrente não espelha a realidade econômico­financeira da empresa, por omissão de qualquer 
lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu 
serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  agiu  em  conformidade  com  os  ditames  legais  e  apurou 
corretamente o débito por aferição indireta, mediante a aplicação dos percentuais previstos na 
legislação que trata da matéria. 

Assim, verifica­se que, ao contrário do que afirma a recorrente, a fiscalização 
motivou  devidamente  o  procedimento  adotado,  apontando  a  legislação  que  ampara  o 
procedimento de aferição indireta da base de cálculo da contribuição lançada e o arbitramento 
do  débito,  não  havendo  que  se  falar  em  ofensa  aos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla 
defesa. 

À recorrente caberia provar que as irregularidades verificadas durante a ação 
fiscal  não  procedem  e  apresentar  elementos  que  comprovem  a  regularidade  dos  registros 
contábeis. 

Nesse sentido, rejeito as preliminares suscitadas. 

No mérito, a recorrente alega decadência de parte do débito lançado. 

Observa­se  que  a  fiscalização  lavrou  a presente NFLD com amparo  na Lei 
8.212/91 que, em seu art. 45, dispõe que o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus 
créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o crédito poderia ter sido constituído. 

No  entanto,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  entendendo  que  apenas  lei 
complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária, nos termos do 
artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, negou provimento por unanimidade aos Recursos 

Fl. 1486DF  CARF MF

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Processo nº 11176.000005/2007­21 
Acórdão n.º 2301­002.706 

S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

11

Extraordinários  nº  556664,  559882,  559943  e  560626,  em  decisão  plenária  que  declarou  a 
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei n. 8212/91,. 

Na oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 08 a respeito do tema, 
publicada em 20/06/2008, transcrita abaixo: 

Súmula  Vinculante  8 “São  inconstitucionais  os  parágrafo  único 
do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 
8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário” 

Conforme  já  exposto  acima,  o  art.  62,  da  Portaria  256/2009  veda  o 
afastamento  de  aplicação  ou  inobservância  de  legislação  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. Porém, determina, no inciso I do § único, que o disposto no caput não se 
aplica a dispositivo que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do 
Supremo Tribunal Federal: 

Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da 
Lei nº 8.212/1991 pelo STF, restaram extintos os créditos cujo lançamento tenha ocorrido após 
o  prazo  decadencial  e  prescricional  previsto  nos  artigos  173  e  150  do  Código  Tributário 
Nacional.  

É  necessário  observar  ainda  que  as  súmulas  aprovadas  pelo  STF  possuem 
efeitos vinculantes, conforme se depreende do art. 103­A e parágrafos da Constituição Federal, 
que foram inseridos pela Emenda Constitucional nº 45/2004. in verbis: 

“Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta, 
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à 
sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a 
eficácia  de  normas  determinadas,  acerca  das  quais  haja 
controvérsia  atual  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e 
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.  

§  2º  Sem  prejuízo  do  que  vier  a  ser  estabelecido  em  lei,  a 
aprovação,  revisão  ou  cancelamento  de  súmula  poderá  ser 
provocada  por  aqueles  que  podem  propor  a  ação  direta  de 
inconstitucionalidade. 

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a 
súmula  aplicável  ou  que  indevidamente  a  aplicar,  caberá 
reclamação  ao  Supremo  Tribunal  Federal  que,  julgando­a 
procedente,  anulará  o  ato  administrativo  ou  cassará  a  decisão 
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com 
ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (g.n.)." 

Fl. 1487DF  CARF MF

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Da leitura do dispositivo constitucional acima, conclui­se que a vinculação à 
súmula  alcança  a  administração  pública  e,  por  conseqüência,  os  julgadores  no  âmbito  do 
contencioso administrativo fiscal. 

Ademais, no termos do artigo 64­B da Lei 9.784/99, com a redação dada pela 
Lei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, sob 
pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. 

“Art.  64­B.  Acolhida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  a 
reclamação  fundada  em  violação  de  enunciado  da  súmula 
vinculante,  dar­se­á  ciência  à  autoridade  prolatora  e  ao  órgão 
competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar 
as  futuras  decisões  administrativas  em  casos  semelhantes,  sob 
pena  de  responsabilização  pessoal  nas  esferas  cível, 
administrativa e penal” 

O fato gerador que ensejou a lavratura da NFLD em tela é o pagamento de 
remuneração  dos  segurados  caracterizados  como  empregados  pela  fiscalização,  cujo  vínculo 
empregatício não havia sido reconhecido pela empresa. 

Portanto, trata­se de lançamento de ofício, caso em que se aplica art. 173, do 
CTN, transcrito a seguir: 

 

Art.173  ­  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  à  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo Único ­ O direito a que se refere este artigo extingue­
se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento. 

 

A  NFLD  foi  consolidada  em  29/12/2006,  e  sua  cientificação  ao  sujeito 
passivo se deu em 02/01/2007. 

Dessa  forma,  considerando  o  exposto  acima,  constata­se  que  se  operara  a 
decadência  do  direito  de  constituição  do  crédito  apenas  para  os  valores  lançados  nas 
competências compreendidas entre 10/1999 a 11/2001. 

Para a competência 12/2001, o tributo poderia ter sido recolhido em 01/2002, 
iniciando­se a contagem do prazo em 01/01/2003, que é o primeiro dia do exercício seguinte 
àquele que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado, nos  temos do dispositivo  legal  transcrito 
acima.  

Nesse sentido, reconheço a decadência de parte do débito. 

Fl. 1488DF  CARF MF

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Processo nº 11176.000005/2007­21 
Acórdão n.º 2301­002.706 

S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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A recorrente tenta demonstrar ainda a ausência de vínculos com os segurados 
listados pela fiscalização. 

Os  argumentos  relacionados  ao  segurado  Paulo  Emílio  Hofmann  Garcia, 
caracterizado  como  empregado pela  fiscalização,  não  serão  objeto  de  análise  uma vez  que  a 
prestação de serviços se deu em período atingido pela decadência. 

A  notificada  assevera  que,  entre  o  período  de  10/1999  a  02/2002,  a  Sra. 
Eleandra era funcionária registrada da empresa Formato Construções Ltda, sendo que todas as 
contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  tal  vinculo  empregatício  era  suportado  por 
aquela empresa, não havendo, portanto, como enquadrar a Sra. Eleandra como funcionária da 
recorrente, e que, caso sejam mantidas as contribuições previdenciárias relacionadas com a Sra. 
Eleandra  e  exigidas  na  presente  NFLD,  o  fisco  estará  a  receber  em  duplicidade  tais 
contribuições, o que gerará o enriquecimento ilícito por parte do INSS. 

Contudo, mais uma vez a recorrente alega mas não prova o alegado. 

A recorrente não juntou aos autos provas da existência do alegado contrato de 
mútuo ou das contribuições recolhidas. 

Não há nada nos autos que comprove a afirmação da recorrente de que está se 
cobrando novamente o tributo lançado ou de que existe um contrato de mútuo celebrado entre a 
recorrente e a empresa cedente de mão de obra. 

Há  mandamento  expresso  na  Lei  9.784/99  quanto  ao  ônus  probatório, 
conforme segue:  

ART  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. 

E,  mesmo  que  a  Sra  Eleandra  fosse  funcionária  da  Formato  Construções, 
como alega a recorrente, nada impede que a mesma segurada mantenha vínculo empregatício 
com outra empresa, no caso, a notificada. 

Restou  comprovada,  nos  autos,  a  ocorrência  de  todos  os  requisitos 
necessários para a caracterização da relação de emprego , exigidos pelo art. 12, I, "a" da Lei n. 
º 8.212/91 c/c art. 9. º, I, "a", do RPS, aprovado pelo Decreto n. º 3.048/99, quais sejam, a não­
eventualidade (habitualidade), a remuneração e a subordinação.  

Aplica­se  portanto,  ao  caso,  o  artigo  9º,  da  Consolidação  das  Leis  do 
Trabalho, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, 
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos nela contidos 

E como o parágrafo 2. º do art. 229 do Decreto 3.048/99, permite ao Auditor 
Fiscal desconsiderar o vínculo pactuado, a Auditoria, ao verificar a ocorrência dos requisitos da 
relação de emprego, agiu em conformidade com ditames  legais e enquadrou corretamente os 
trabalhadores como empregados da notificada para efeitos da legislação previdenciária.  

Esse  enquadramento  será  automático  sempre  que  estiverem  presentes,  na 
prestação do  serviço,  os pressupostos da  relação de emprego, quais  sejam,  a  remuneração,  a 
habitualidade  e  a  subordinação,  porque  a  lei  assim  determina,  mesmo  que  no  contrato 

Fl. 1489DF  CARF MF

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formalizado entre as partes esteja definido de forma diversa, pois a relação de emprego não é 
aferida pelos elementos formais do ajuste, mas do conteúdo emergente de sua execução. 

Dessa forma, desde que presentes os requisitos do art. 12, I, "a", da Lei n. º 
8.212/91,  pode  sim  o  Auditor  Fiscal  desconsiderar  a  contratação  do  segurado  por  meio  de 
empresas terceirizadas para considerá­lo como empregado da contratante, exclusivamente para 
fins de recolhimento da contribuição previdenciária, pois houve a ocorrência do fato gerador. 

A fiscalização verificou que a segurada Eleandra Toscan foi registrada como 
empregada  da  C.R.E.  somente  em  03/2002,  na  função  de  Encarregada  Administrativa, 
desenvolvendo  atividades  que  já  executava  na  empresa  notificada  anteriormente  à  sua 
contratação,  pois  já  prestava,  regularmente,  esse  tipo  de  serviço,  representando­a  perante 
terceiros, conforme se verifica das GFIPs, nas quais a segurada consta como responsável por 
sua elaboração, assinando rescisões de contrato de trabalho de empregados da CRE demitidos e 
sendo tratada pelo Técnico de Segurança do Trabalho como Gerente de Recursos Humanos da 
recorrente. 

Da mesma forma, durante a ação fiscal, a autoridade lançadora verificou que 
a presença do segurado Miguel Hamati no escritório da empresa notificada foi uma constante, 
dispondo inclusive de sala privativa na sede da empresa, assinando contratos na qualidade de 
preposto  e  documentos  dirigidos  à  rede  bancária  na  qualidade  de  Gerente­Geral  da  C.R.E. 
Participações  e Empreendimentos Ltda,  sendo  responsável  pelo  fundo  fixo  de  numerário  em 
diversas obras da empresa. 

O  referido  segurado  recebe,  sistematicamente,  reembolsos  por  despesas 
executadas  a  serviço  da  empresa,  como  telefone  celular,  hospedagem,  refeições, 
quilometragem  rodada,  pedágio,  passagens  aéreas  e,  a  partir  de  12/  2003,  passou  a  ser 
contratado  pela  C.R.E.Participações  e  Empreendimentos  Ltda  por  intermédio  da  empresa 
Geratriz Empreendimentos Ltda, para prestar serviços de gerenciamento de obra. 

A  recorrente  não  nega  tais  afirmações,  mas  apenas  alega  que  o  segurado 
prestou serviços de engenharia à CRE por meio da empresa Engemati Ltda. 

Todavia,  mais  uma  vez  a  recorrente  apenas  alega,  mas  não  comprova  o 
alegado. Não junta documentos que comprovem suas afirmações.  

Nesse  sentido  e  por  tudo  que  foi  exposto  no Relatório  Fiscal,  entendo  que 
restou  comprovada,  nos  autos,  a  relação  de  emprego  entre  a  CRE  PARTICIPAÇÕES  E 
EMPREENDIMENTOS LTDA e as pessoas físicas que lhe prestaram serviços. 

Ademais,  as  atividades  desenvolvidas  pelos  segurados  caracterizados  como 
segurados empregados da notificada são necessidades constantes da empresa recorrente,. 

E como não é facultado ao agente fiscal deixar de cumprir a lei, ao constatar 
a  ocorrência  do  fato  gerador,  lançou  corretamente  o  presente  débito,  discriminando  clara  e 
precisamente os dispositivos legais aplicáveis ao caso,  já que o relatório FLD ­ Fundamentos 
Legais  do Débito,  relaciona  a  legislação  que  fundamenta  as  contribuições  que  constituem  o 
presente  lançamento,  além  do  dispositivo  legal  que  confere  a  competência  para  fiscalizar  e 
atuar. 

Observa­se,  ainda,  que  a  NFLD  atendeu  o  estabelecido  pelo  Decreto 
70.235/72. 

Fl. 1490DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2301­002.706 

S2­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

15

Dessa forma, o auditor autuante constituiu o crédito tributário por intermédio 
da presente NFLD, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91: 

Art.37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de 
contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de 
pagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará 
notificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos 
fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que 
se referem, conforme dispuser o regulamento. 

Nesse sentido e  

Considerando tudo o mais que dos autos consta. 

VOTO  no  sentido  de CONHECER  DO  RECURSO  e,  no  mérito, DAR­
LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir do débito, por decadência, os valores lançados 
nas competências compreendidas entre 10/1999 a 11/2001, inclusive. 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros – Relatora 

 

Voto Vencedor 

Adriano Gonzales Silvério, Redator Designado 

Conforme  decidido  pela  E.  1º  Turma,  a  divergência  a  ser  registrada  em 
relação ao voto da  Ilustre Conselheira Relatora diz  respeito  apenas  à quantificação da multa 
aplicada considerando­se a retroatividade benigna espelhada no Código Tributário Nacional. 

Há de se registrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela 
Lei  11.941,  de  27  de maio  de  2009, merecendo  verificar  a  questão  relativa  à  retroatividade 
benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966. 

Segundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a 
gradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, 
passou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), 
uma vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de 
1996. 

Incabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, 
já que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à 
época do  lançamento e, de acordo com o artigo 106 do Código Tributário Nacional deve ser 
verificado o fato punido.  

Ora  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, 
consequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a 
novel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado.  

Fl. 1491DF  CARF MF

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  16

Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo 
106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a 
multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 
24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

Ante o exposto, CONHEÇO o recurso voluntário para, NO MÉRITO, DAR­
LHE PARCIAL PROVIMENTO a  fim de,  se mais  benéfica  ao  contribuinte,  aplicar  a multa 
prevista no artigo 35 caput da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09. 

 

Adriano Gonzáles Silvério 

 

 

           

 

 

Fl. 1492DF  CARF MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201203</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuições Sociais Previdenciárias  
Período de apuração: 01/02/2000 a 30/12/2005  
Ementa: REMUNERAÇÃO INDIRETA  REMUNERAÇÃO – CONCEITO  Remuneração  é  o  conjunto  de  prestações  recebidas  habitualmente  pelo  empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades,  provenientes  do  empregador  ou  de  terceiros,  decorrentes  do  contrato  de  trabalho.  RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN.   A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está  vinculada  apenas  ao  inadimplemento  da  obrigação  tributária,  mas  à  comprovação das demais condutas nele descritas.   SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INCIDÊNCIA  O valor referente ao seguro de vida em grupo, pago em desacordo com o  estabelecido no Decreto 3.048/99, integra o salário de contribuição.   DECADÊNCIA PARCIAL  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.  Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes  aprovadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal, estadual e municipal.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  –  AUSÊNCIA  DE  ANTECIPAÇÃO  DO  TRIBUTO.        2 No caso em que o lançamento é de ofício, para o qual não houve pagamento  antecipado do tributo, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do  CTN.  Considera-se  lançamento  de  ofício  a  contribuição  incidente  sobre  o  pagamento de verbas que a empresa não considerava como sendo base de  cálculo da contribuição.  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  APLICAÇÃO.  MULTA DE MORA. OBSERVÂNCIA DA NORMA MAIS  BENÉFICA.  MULTA LIMITADA A 20%.  As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na  hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova  redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei  nº 9.430/1996.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado,  I) Por voto de qualidade: a) em dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento,  devido  à  aplicação  da  regra  expressa  no  I,  Art.  173  do  CTN,  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  11/2001,  anteriores a 12/2001, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo  Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram  em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do  CTN; b) em negar provimento ao recurso, no que tange à integração ao Salário de Contribuição  dos valores referentes ao seguro de vida em grupo, nos termos do voto da Relatora. Vencidos  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Adriano  Gonzáles  Silvério  e  Damião  Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nas  preliminares,  para  afastar  a  responsabilidade dos administradores da recorrente, nos termos do voto do Redator designado.  Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira que votaram em  dar provimento parcial para deixar claro que o rol de co-responsáveis é apenas uma relação  indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir  de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Relator(a); b)  em  manter  a  aplicação  da multa,  nos  termos  do  voto  da Relatora.  Vencido  o  Conselheiro  Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao  Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se  mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros  Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III)  Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela  Recorrente,  nos  termos  do  voto  da  Relatora.  Sustentação  oral:  Caio  Alexandre  Taniguchi  Marques. OAB:242.279/SP. Redator designado: Damião Cordeiro de Moraes. Declaração de  voto: Damião Cordeiro de Moraes.</str>
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S2­C3T1 

Fl. 243 

 
 

 
 

1

242 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11330.000270/2007­80 

Recurso nº  263.293   Voluntário 

Acórdão nº  2301­02.644  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de março de 2012 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO: SEGURO DE VIDA EM GRUPO 

Recorrente  ATL ALGAR TELECOM LESTE S/A  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/02/2000 a 30/12/2005 

Ementa: REMUNERAÇÃO INDIRETA 

REMUNERAÇÃO – CONCEITO 

Remuneração  é  o  conjunto  de  prestações  recebidas  habitualmente  pelo 
empregado  pela  prestação  de  serviços,  seja  em  dinheiro  ou  em  utilidades, 
provenientes  do  empregador  ou  de  terceiros,  decorrentes  do  contrato  de 
trabalho. 

RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN.  

A  imputação da responsabilidade prevista no art. 135,  III, do CTN não está 
vinculada  apenas  ao  inadimplemento  da  obrigação  tributária,  mas  à 
comprovação das demais condutas nele descritas.  

SEGURO DE VIDA EM GRUPO ­ INCIDÊNCIA 

O  valor  referente  ao  seguro  de  vida  em  grupo,  pago  em  desacordo  com  o 
estabelecido no Decreto 3.048/99, integra o salário de contribuição.  

DECADÊNCIA PARCIAL 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 
nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à 
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. 

Nos  termos do  art.  103­A da Constituição Federal,  as Súmulas Vinculantes 
aprovadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  a  partir  de  sua  publicação  na 
imprensa  oficial,  terão  efeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do 
Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas 
federal, estadual e municipal. 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  –  AUSÊNCIA  DE  ANTECIPAÇÃO  DO 
TRIBUTO. 

  

Fl. 235DF  CARF MF

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  2

No caso em que o lançamento é de ofício, para o qual não houve pagamento 
antecipado do tributo, aplica­se o prazo decadencial previsto no art. 173, do 
CTN. 

Considera­se  lançamento  de  ofício  a  contribuição  incidente  sobre  o 
pagamento  de  verbas  que  a  empresa  não  considerava  como  sendo  base  de 
cálculo da contribuição. 

DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  APLICAÇÃO. 
MULTA  DE  MORA.  OBSERVÂNCIA  DA  NORMA MAIS  BENÉFICA. 
MULTA LIMITADA A 20%. 

As  contribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à multa  de mora,  na 
hipótese  de  recolhimento  em  atraso  devendo  observar  o  disposto  na  nova 
redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei 
nº 9.430/1996. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por  voto  de  qualidade:  a)  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento,  devido  à  aplicação  da  regra 
expressa  no  I,  Art.  173  do  CTN,  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  11/2001, 
anteriores  a  12/2001,  nos  termos  do  voto  da  Relatora.  Vencidos  os  Conselheiros  Leonardo 
Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram 
em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do 
CTN; b) em negar provimento ao recurso, no que tange à integração ao Salário de Contribuição 
dos valores referentes ao seguro de vida em grupo, nos termos do voto da Relatora. Vencidos 
os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Adriano  Gonzáles  Silvério  e  Damião 
Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por maioria 
de  votos:  a)  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nas  preliminares,  para  afastar  a 
responsabilidade dos administradores da recorrente, nos termos do voto do Redator designado. 
Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros  e Marcelo Oliveira que votaram  em 
dar provimento  parcial  para deixar  claro  que  o  rol  de  co­responsáveis  é  apenas  uma  relação 
indicativa de representantes  legais arrolados pelo Fisco,  já que, posteriormente, poderá servir 
de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) 
em  manter  a  aplicação  da  multa,  nos  termos  do  voto  da  Relatora.  Vencido  o  Conselheiro 
Mauro  José  Silva,  que  votou  pelo  afastamento  da  multa;  b)  em  dar  provimento  parcial  ao 
Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se 
mais  benéfica  à Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a) Redator(a). Vencidos  os Conselheiros 
Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) 
Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  às  demais  alegações  apresentadas  pela 
Recorrente,  nos  termos  do  voto  da  Relatora.  Sustentação  oral:  Caio  Alexandre  Taniguchi 
Marques. OAB:242.279/SP. Redator  designado: Damião Cordeiro  de Moraes. Declaração  de 
voto: Damião Cordeiro de Moraes.  

 

Declaração de voto: Damião Cordeiro De Moraes 

 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

Fl. 236DF  CARF MF

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Processo nº 11330.000270/2007­80 
Acórdão n.º 2301­02.644 

S2­C3T1 
Fl. 244 

 
 

 
 

3

Bernadete de Oliveira Barros­ Relator. 

 

 Damião Cordeiro De Moraes ­ Redator designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro De 
Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. 

Fl. 237DF  CARF MF

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  4

 

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima 
identificada, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, correspondente à parte dos 
segurados,  à da  empresa, à destinada ao  financiamento dos benefícios decorrentes dos  riscos 
ambientais do trabalho e aos terceiros.  

Consta  do  Relatório  Fiscal  da  NFLD  (fls.  67)  que  o  fato  gerador  das 
contribuições  lançadas  é  o  pagamento  realizado  pela  empresa  a  segurados  empregados,  de 
verbas  a  título  de  seguro  de  vida  em  grupo,  sem  previsão  em  acordo/convenção  coletiva  de 
trabalho. 

A autoridade  lançadora  esclarece que considerou o beneficio concedido aos 
segurados empregados, a titulo de Seguro de Vida em Grupo, como integrante da remuneração 
do empregado, pelo fato de ter sido realizado em desacordo com o § 9°, Inciso XXV, art.214, 
do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/99,  acrescentado  pelo 
Decreto n°.3.265/99. 

A empresa notificada apresentou defesa e a Secretaria da Receita Federal do 
Brasil,  por  meio  do  Acórdão  12­15.496  da  7a  Turma  da  DRJ/RJOI,  (fls.  197),  julgou  o 
lançamento procedente. 

Cientificada da decisão de primeira instância, a recorrente apresentou recurso 
tempestivo (fls. 218) alegando, em síntese, o que se segue. 

Inicialmente, cita os critérios que deveriam ser, mas que, conforme entende, 
não foram observados pela Auditoria Fiscal quando do lançamento tributário e discorre sobre a 
natureza jurídica da verba em comento, na tentativa de demonstrar que a despesa da recorrente 
com o custeio do seguro de vida em grupo em beneficio da totalidade de seus empregados, não 
integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, pois não se configura salário indireto, 
ou salário­utilidade. 

Entende que não há espaço para caracterizar as despesas da Recorrente com o 
pagamento  do  prêmio  de  seguro  como  "ganho  econômico  na  forma  de  utilidade"  do 
empregado, não havendo, portanto,  como enquadrar  essa despesa no  conteúdo dos  conceitos 
constitucionais e legais de remuneração. 

Assevera que, no caso discutido, nem a retributividade e nem a habitualidade 
estão presentes,  inexistindo, portanto, norma  legal que autorize a exigência das contribuições 
previdenciárias  objeto  da  notificação  fiscal  lavrada,  havendo  manifesta  atuação  em 
desobediência ao principio da legalidade, o que se requer seja reconhecido, para acolhimento 
das razões recursais e reforma da r. decisão recorrida. 

Sustenta que trata­se, na verdade, de hipótese de não­incidência tributária, na 
medida  em  que  não  há  como  se  cogitar  que  os  pagamentos  da  Recorrente  à  Seguradora 
pudessem  ser  interpretados  como  integrantes  da  remuneração  dos  empregados,  e  transcreve 
trechos de julgados do STJ para reforçar seus argumentos. 

Infere  que  a  prova  inconteste  de  que  o  entendimento  fiscal  não  tem 
embasamento  legal ou  jurídico é o  fato de que a base para a autuação  foi o valor do prêmio 

Fl. 238DF  CARF MF

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Processo nº 11330.000270/2007­80 
Acórdão n.º 2301­02.644 

S2­C3T1 
Fl. 245 

 
 

 
 

5

pago pela Recorrente à Seguradora, ou seja, o preço do seguro contratado seria a expressão da 
suposta "remuneração" de cada um dos empregados, o que é um absurdo, e que é inequívoca a 
desvinculação  do  pagamento  do  seguro  de  vida  em  relação  aos  rendimentos  habitualmente 
recebidos pelos empregados em razão dos serviços prestados. 

Aduz que resta claro que não há base fática ou jurídica a sustentar a autuação 
fiscal  levada  a  efeito,  e  de  que  é  insustentável  a  premissa  da  fiscalização,  mantida  pela  r. 
decisão recorrida, de que o conceito de remuneração seria de tal forma amplo que comportaria 
fosse assim enquadrado o prêmio pago pela Recorrente à Seguradora. 

Cita o  inciso V, do  art. 458 da CLT,  em seu, na  redação dada pela Lei  n.° 
10.243/2001, consolidando jurisprudência de nossas Cortes Trabalhistas, que o pagamento de 
seguro  de  vida  não  será  considerado  salário­utilidade,  não  integrando  a  remuneração  dos 
empregados  e  ressalta  que  a  alteração  do  Decreto  3.048/99  nada  inovou  em  relação  às 
hipóteses de incidência tributária para fins previdenciários, ou seja, apenas reconheceu que os 
valores  relacionados  ao  seguro  de  vida  em  grupo  não  integram  o  salário­de­contribuição, 
porque  a  natureza  de  tal  pagamento  não  se  enquadra  ao  conceito  constitucional  e  legal  de 
remuneração. 

Alega  que,  ao  criar  condições  para  que  não  se  considere  esse  pagamento 
como base de cálculo das contribuições previdenciárias, o decreto  inovou na ordem  jurídica, 
pois, apesar de não existir na Lei que rege o plano de custeio da previdência social, qualquer 
restrição  à  não­incidência  de  contribuições  previdenciária  sobre  o  seguro  de  vida  em  grupo 
pago pela Recorrente a  todos os seus empregados, o Decreto 3.265/99 acabou por exigir que 
existisse previsão  em acordo ou convenção coletiva de  trabalho, para que o valor gasto pela 
empresa não fosse entendido como remuneração. 

Argumenta que não há como aceitar  tal  imposição, pois o decreto não pode 
criar ou alterar natureza jurídica determinando incidência tributária, mas apenas reconhecer e 
explicitar o que está no teor da lei, uma vez que o decreto não é ato normativo adequado para 
limitar direitos ou criar obrigações, somente a lei, em sentido estrito, pode fazê­lo, desde que, 
obviamente, não viole as garantias esculpidas na Constituição Federal. 

Reitera que parte do débito foi alcançado pela decadência, nos termos do art. 
150,  §  4o,  ou,  quando  por  equívoco,  do  inciso  I,  art.  173,  ambos  do  CTN,  e  insiste  na 
ilegalidade da inclusão dos diretores da recorrente no pólo passivo. 

Inova  em  relação  à  defesa,  trazendo  alegações  de  ilegalidade  e 
inconstitucionalidade de aplicação da taxa SELIC para atualização de débitos tributários. 

É o relatório. 

Fl. 239DF  CARF MF

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  6

 

Voto Vencido 

Conselheiro BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS 

O  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade  foram 
cumpridos, não havendo óbice ao seu conhecimento. 

Da análise do recurso apresentado, registro o que se segue. 

A recorrente alega decadência de parte do débito. 

Verifica­se que a  fiscalização  lavrou a NFLD discutida com amparo na Lei 
8.212/91 que, em seu art. 45, dispõe que o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus 
créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o crédito poderia ter sido constituído. 

No  entanto,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  entendendo  que  apenas  lei 
complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária, nos termos do 
artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, negou provimento por unanimidade aos Recursos 
Extraordinários  nº  556664,  559882,  559943  e  560626,  em  decisão  plenária  que  declarou  a 
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei n. 8212/91,. 

Na oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 08 a respeito do tema, 
publicada em 20/06/2008, transcrita abaixo: 

Súmula  Vinculante  8 “São  inconstitucionais  os  parágrafo  único 
do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 
8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário” 

Cumpre  ressaltar  que  o  art.  62,  da  Portaria  256/2009,  que  aprovou  o 
Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  veda  o  afastamento  de 
aplicação  ou  inobservância  de  legislação  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Porém, 
determina, no inciso I do § único, que o disposto no caput não se aplica a dispositivo que tenha 
sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da 
Lei nº 8.212/1991 pelo STF, restaram extintos os créditos cujo lançamento tenha ocorrido após 
o  prazo  decadencial  e  prescricional  previsto  nos  artigos  173  e  150  do  Código  Tributário 
Nacional.  

Fl. 240DF  CARF MF

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Processo nº 11330.000270/2007­80 
Acórdão n.º 2301­02.644 

S2­C3T1 
Fl. 246 

 
 

 
 

7

É  necessário  observar  ainda  que  as  súmulas  aprovadas  pelo  STF  possuem 
efeitos vinculantes, conforme se depreende do art. 103­A e parágrafos da Constituição Federal, 
que foram inseridos pela Emenda Constitucional nº 45/2004. in verbis: 

“Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta, 
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à 
sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a 
eficácia  de  normas  determinadas,  acerca  das  quais  haja 
controvérsia  atual  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e 
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.  

§  2º  Sem  prejuízo  do  que  vier  a  ser  estabelecido  em  lei,  a 
aprovação,  revisão  ou  cancelamento  de  súmula  poderá  ser 
provocada  por  aqueles  que  podem  propor  a  ação  direta  de 
inconstitucionalidade. 

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a 
súmula  aplicável  ou  que  indevidamente  a  aplicar,  caberá 
reclamação  ao  Supremo  Tribunal  Federal  que,  julgando­a 
procedente,  anulará  o  ato  administrativo  ou  cassará  a  decisão 
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com 
ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (g.n.)." 

Da leitura do dispositivo constitucional acima, conclui­se que a vinculação à 
súmula  alcança  a  administração  pública  e,  por  conseqüência,  os  julgadores  no  âmbito  do 
contencioso administrativo fiscal. 

Ademais, no termos do artigo 64­B da Lei 9.784/99, com a redação dada pela 
Lei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, sob 
pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. 

“Art.  64­B.  Acolhida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  a 
reclamação  fundada  em  violação  de  enunciado  da  súmula 
vinculante,  dar­se­á  ciência  à  autoridade  prolatora  e  ao  órgão 
competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar 
as  futuras  decisões  administrativas  em  casos  semelhantes,  sob 
pena  de  responsabilização  pessoal  nas  esferas  cível, 
administrativa e penal” 

O STJ pacificou o entendimento de que nos casos de  lançamento em que o 
sujeito passivo antecipa parte do pagamento da contribuição, aplica­se o prazo previsto no § 4º 
do  art.  150  do  CTN,  ou  seja,  o  prazo  de  cinco  anos  passa  a  contar  da  ocorrência  do  fato 
gerador, uma vez que resta caracterizado o lançamento por homologação. 

No  caso  presente,  a  fiscalização  deixa  claro  que  se  trata  de  contribuição 
incidente sobre verbas que a recorrente não considerava como base de cálculo da contribuição 

Fl. 241DF  CARF MF

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previdenciária,  tratando­se,  portanto,  de  lançamento  de  ofício,  para  o  qual  não  houve 
adiantamento do  tributo,  caso  em que  se  aplica  o disposto no  art.  173,  do CTN,  transcrito  a 
seguir: 

Art.173  ­  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  à  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo Único ­ O direito a que se refere este artigo extingue­
se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento. 

A  NFLD  foi  consolidada  em  28/12/2006,  e  sua  cientificação  ao  sujeito 
passivo se deu em 03/01/2007, conforme documento às fls. 129.. 

Dessa  forma,  considerando  o  exposto  acima,  constata­se  que  se  operara  a 
decadência  do  direito  de  constituição  do  crédito  apenas  para  os  valores  lançados  nas 
competências compreendidas entre 02/2000 a 11/2001. 

Para a competência 12/2001, o tributo poderia ter sido recolhido em 01/2002, 
iniciando­se a contagem do prazo em 01/01/2003, que é o primeiro dia do exercício seguinte 
àquele que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado, nos  temos do dispositivo  legal  transcrito 
acima.  

Nesse sentido, acato parcialmente a preliminar de decadência. 

No  mérito,  a  recorrente  traz  argumentos  tentando  demonstrar  que  os 
pagamentos  feitos  pela  Recorrente  a  titulo  de  Seguro  de  Vida  a  seus  empregados  jamais 
poderiam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

Já a fiscalização alega que os dispêndios da recorrente com o Seguro de Vida 
de seus empregados integram o salário de contribuição. 

Impõe, portanto, verificar se a verba em comento possui natureza salarial.  

A  recorrente  traz  argumentos  tentando demonstrar  que  os  gastos  realizados 
com  prêmio  de  seguro  de  vida  em  grupo  disponibilizado  à  totalidade  de  seus  empregados  e 
dirigentes não constituem remuneração, não podendo, dessa maneira, integrar a base de cálculo 
das  contribuições previdenciárias,  pois,  além de não possuírem  caráter  contra­prestativo, não 
representam ganho habitual e nem trazem qualquer acréscimo patrimonial ao trabalhador. 

Contudo, entendo que a exigência fiscal encontra amparo legal no inciso I, do 
art. 28 do  referido diploma  legal, que estabelece que o conceito de  salário de contribuição  é 
“...a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o  mês, 
destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos 
habituais sob a forma de utilidades, ...” (grifei).  

A própria Constituição  Federal,  preceitua,  no  §  4º  do  art.  201,  renumerado 
para o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o seguinte: 

Fl. 242DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2301­02.644 

S2­C3T1 
Fl. 247 

 
 

 
 

9

§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, 
serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição 
previdenciária  e  conseqüentemente  repercussão  em  benefícios, 
nos casos e na forma da lei. (grifei) 

A regra geral é que, se a utilidade é necessária para executar o serviço, ou se 
o  trabalhador  paga  pela  utilidade,  essa  não  constitui  salário,  trata­se  tão­somente  de 
instrumento de trabalho. 

Se,  por  outro  lado,  aumentar  seu  patrimônio,  então  integrará  o  salário  para 
todos os efeitos legais.  

Verifica­se que as despesas efetuadas pela empresa com o Seguro de Vida de 
seus  empregados  se  originaram  em  decorrência  única  e  exclusiva  do  vínculo  laboral  entre 
empregado  e  empregador,  não  devendo,  portanto,  serem  excluídas  da  base  de  cálculo  da 
contribuição. 

Dessa forma, ao contrário do que afirma a recorrente, entendo que a parcela 
paga  a  título  de  prêmio  de  seguro  de  vida  representa  uma  vantagem  econômica  para  o 
trabalhador e integrava o salário­de­contribuição até 28/11/99.  

Com  o Decreto  3.265,  de  30/11/99,  o  prêmio  de  seguro  de  vida  em  grupo 
passou  a  figurar  no  rol  das  rubricas  não  integrantes  do  salário­de­contribuição,  desde  que 
atenda ao preceito legal, ou seja, esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e 
seja disponível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, que são as condições para 
afastar a incidência de contribuição previdenciária. 

A condição de se tratar ou não de salário não está vinculada ao interesse da 
fonte pagadora em, com aquele pagamento, assalariar ou não seu empregado. Ou seja, não é o 
nome do pagamento ou a vontade da empresa em si que vai determinar sua natureza jurídica.  

O que irá afastar os valores pagos  a  título de Seguro de Vida da incidência 
tributária é a estreita observância à legislação específica que trata da matéria.  

Portanto, no caso presente, como o seguro de vida não foi previsto em acordo 
coletivo,  a  parte  do  prêmio  paga  pela  empresa  à  seguradora  representa  uma  vantagem 
econômica  para  o  trabalhador  e  integra  o  salário­de­contribuição,  já  que  não  se  inclui  na 
hipótese de isenção da Lei 8.212/91, regulamentada pelo Decreto 3.048/91. 

Corrobora nesse sentido os pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, cujas 
ementas transcrevo a seguir: 

PARECER/CJ Nº 2.118/2000  

: NFLD nº 171.275/91  

INTERESSADO: INDÚSTRIA FREIOS KNORR LTDA.  

ASSUNTO: Crédito Previdenciário. Seguro de Vida em Grupo.  

EMENTA:  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  SALÁRIO  DE 
CONTRIBUIÇÃO. SEGURO DE VIDA.  

Fl. 243DF  CARF MF

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1.  O  pagamento  do  seguro  de  vida  em  grupo  corresponde  à 
parcela  salário,  que,  por  seu  turno,  posiciona­se  no  gênero 
remuneração.  

2.  A  legislação  previdenciária  não  excetua  o  pagamento  do 
seguro de vida em grupo como parcela não integrante do cálculo 
a  cargo  da  empresa.  Precedentes,  Pareceres/CJ  Nºs  850/97  e 
1.733/99.  

PARECER/CJ Nº 2.057/2000  

REFERÊNCIA: NFLD nº 31.698.106­0  

INTERESSADO: ARTHUR ANDERSEN S/C.  

ASSUNTO: Crédito Previdenciário. Seguro de Vida em Grupo.  

EMENTA:  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  SALÁRIO  DE 
CONTRIBUIÇÃO. SEGURO DE VIDA.  

1.  O  pagamento  do  seguro  de  vida  em  grupo  corresponde  à 
parcela  salário,  que,  por  seu  turno,  posiciona­se  no  gênero 
remuneração.  

2.  A  legislação  previdenciária  não  excetua  o  pagamento  do 
seguro de vida em grupo como parcela não integrante do cálculo 
a  cargo  da  empresa.  Precedentes,  Pareceres/CJ  nºs  824/97, 
850/97 e 1.733/99.  

PARECER/CJ Nº 2.114/2000  

REFERÊNCIA: NFLD nº 32.464.208­3 (CRPS nº 1.430/96).  

INTERESSADA: TEC TOY INDÚSTRIA DE BRINQUEDOS S.A.  

ASSUNTO: Crédito Previdenciário ­ Seguro de Vida em Grupo.  

EMENTA 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO. SEGURO DE 
VIDA EM GRUPO. SALÁRIO UTILIDADE. O prêmio do seguro 
de  vida  dos  empregados  custeado  pela  empresa  é  salário 
utilidade, sendo, portanto, parcela integrante da base de cálculo 
das  contribuições  previdenciárias  a  cargo  da  empresa. 
Precedentes:  Pareceres/CJ  nº  850/97  e  1.733/99.  Parecer  pelo 
conhecimento  da  avocatória,  para  reformar  o  acórdão  nº 
1.948/97 proferido pela 8ª Câmara de Julgamento do CRPS. 

Com relação aos argumentos de ausência de habitualidade, entendo que não 
estamos diante de um pagamento eventual,  já que o ganho habitual passível de exação não é 
necessariamente aquele valor auferido mês a mês,  trimestralmente ou mesmo bimestralmente 
etc. Há verbas pagas no decorrer do contrato de trabalho, ainda que não sejam auferidas nessas 
condições, e que não podem ser vistas como meramente eventuais. 

No  caso  sob  análise,  não  há  dúvida  de  que  o  pagamento  realizado  pela 
empresa  a  título  de Seguro  de Vida  em Grupo,  em  favor  de  seus  empregados,  reveste­se  de 
habitualidade, já que é de conhecimento de todos os empregados que, no caso da ocorrência 
do  “evento  mórbido”  previsto  no  contrato  de  seguro  farão  jus  ao  recebimento  do  valor 
ajustado. 

Fl. 244DF  CARF MF

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Processo nº 11330.000270/2007­80 
Acórdão n.º 2301­02.644 

S2­C3T1 
Fl. 248 

 
 

 
 

11

Assim, o conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado se ocorrer 
o evento retira­lhe o caráter da eventualidade, tornando­o habitual.  

Há, portanto, uma expectativa criada que se  sobrepõe  ao  fato de os valores 
percebidos pelos segurados empregados, no caso de se concretizar o evento previsto na apólice 
de seguro, não serem rotineiros, e essa expectativa perdura até o final do vínculo empregatício. 

Essa  expectativa  criada,  o  costume  e  a  certeza  do  pagamento  gera  a 
habitualidade e afasta por completo a eventualidade. 

A ampla divulgação da concessão do benefício e de suas condições faz com 
que  integre  o  contrato  de  trabalho  dos  empregados,  pois  trata­se  de  um  pagamento  ajustado 
com condição  (ocorrência do sinistro) pré­fixada. Ou seja,  a cada ocorrência do sinistro  será 
concedido o benefício, desde de que existente o vínculo trabalhista. 

Portanto, o valor efetivamente pago pela autuada relativo a prêmio de seguro 
de vida em grupo integra o salário de contribuição e a pretensão da recorrente de se excluir os 
referidos valores da base de cálculo da contribuição previdenciária carece de amparo legal.  

A  recorrente  alega,  ainda,  que  o  inc.  V,  §  2°,  do  art.  458  da  CLT, 
expressamente retira as despesas do seguro de vida em grupo do rol de elementos que podem 
ser  incorporados ao  trabalho, motivo pelo qual entende que é vedado à administração querer 
incluir tais parcelas na base de cálculo da contribuição previdenciária. 

Contudo, a doutrina há muito já consagrou a autonomia científica do Direito 
Previdenciário em face do Direito do Trabalho. O conceito de  salário­de­contribuição não se 
confunde  com  o  conceito  de  remuneração  retirado  do  Direito  Laboral.  Segundo  Wladimir 
Novaes Martinez (Comentários à Lei Básica da Previdência Social), “O conceito previdenciário 
de  salário­de­contribuiçao  não  tem  de  coincidir  exatamente  com  a  definição  trabalhista  de 
remuneração  ou,  com mais  razão,  com  a  descrição  de  salário.  Para  isso  é  necessário  o  tipo  legal 
circunscrever o fato gerador, impondo suas condições”.  

Em relação ao argumento de que merece destaque a mais recente redação do 
art. 458, § 2o, V, da CLT, atribuída pela Lei 10.243/01, que expressamente exclui do conceito 
de  salário  “o  seguro  de  vida  e  de  acidentes  pessoais”,  cumpre  observar  que  o  art.  12,  da CLT 
determina que “Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial”. 

A  Lei  8.212/91  é  a  lei  especial  que  veio  tratar  sobre  a  organização  da 
Seguridade Social e instituir o Plano de Custeio. 

O  art.  458,  §  2o,  V,  da  CLT,  com  a  redação  dada  pela  Lei  10.243/01  não 
revogou os arts. 28, § 9o, da Lei 8.212/91. 

Dessa forma, não pode ser declarado insubsistente o lançamento em relação 
aos fatos geradores posteriores ao advento da Lei 10.243/01, ou seja, a partir de 06/2001, pois, 
conforme  disposto  no  art.  2º,  §  2º,  da  Lei  de  Introdução  ao  Código  Civil,  “A  lei  nova,  que 
estabeleça  disposições  gerais  ou  especiais  a  par  das  já  existentes,  não  revoga  nem  modifica  a  lei 
anterior”. 

Cumpre  esclarecer  que  a  incompatibilidade  de  normas  pertencente  a  um 
mesmo  ordenamento  jurídico  e  com  mesmo  âmbito  de  validade  se  denomina  antinomia  e, 

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tradicionalmente, os critérios para solucionar a antinomia são três, o cronológico, o hierárquico 
e o da especialidade. 

O  da  especialidade  ocorre  entre  duas  normas,  uma  geral  e  uma  especial, 
prevalecendo a específica apenas na parte da lei geral que é incompatível com a especial. 

Portanto entendo que a revogação ou modificação de lei geral por especial ou 
de especial por geral não pode ser tácita, havendo de ser expressa do tipo "revoga­se o artigo 
tal,  parágrafo  tal  da  lei  tal",  o que não ocorreu quando da  edição da Lei 10.243/01, que deu 
nova redação ao art. 458, da CLT.  

A notificada defende que o fato de o seguro de vida em grupo não  ter sido 
objeto do campo normativo da Lei 8.212/91, mas somente do Decreto 3.048/99, que passou a 
integrar  a  referida  verba  como  parcela  não  integrante  do  salário  de  contribuição,  constitui 
entrave  à  exigência,  pois  inexiste  norma  legal  autorizativa  para  a  incidência  da  contribuição 
almejada pelo fisco. 

Contudo, entendo que o fato de a Lei 8.212/91 não incluir o seguro de vida 
nas  hipóteses  de  isenção  previstas  no  §  9o,  do  seu  art.  28  apenas  corrobora  a  correção  da 
exigência  fiscal, pois, conforme art. 176 do CTN, “a  isenção, ainda que prevista em contrato, é 
sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão...”. 

Ademais,  o  referido  Decreto  encontra­se  plenamente  em  vigor  no  nosso 
ordenamento  jurídico,  não  podendo  ser  afastado  pelas  autoridades  administrativas  ,  cuja 
atividade é plenamente vinculada ao cumprimento das disposições legais.  

Nesse  sentido,  o  ilustre  jurista  Alexandre  de  Moraes  (  curso  de  direito 
constitucional,  17ª  ed.  São  Paulo.  Editora  Atlas  2004.314)  colaciona  valorosa  lição:  “o 
tradicional  princípio  da  legalidade,  previsto  no  art.  5º,  II,  da  CF,  aplica­se  normalmente  na 
administração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente 
poderá  fazer  o  que  estiver  expressamente  autorizado  em  lei  e  nas  demais  espécies  normativas, 
inexistindo,  pois,  incidência  de  vontade  subjetiva.  Esse  principio  coaduna­se  com  a  própria  função 
administrativa,  de  executor  do  direito,  que  atua  sem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à 
finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar­se a ordem jurídica”(grifei) 

Ademais,  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, veda aos Conselhos de Contribuintes afastar 
aplicação de decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, conforme disposto em seu art. 
62. 

E  sendo  o  lançamento  um  ato  administrativo  vinculado,  e  não  sendo 
facultado  ao  servidor  público  eximir­se  de  aplicar  uma  lei  ou  decreto,  a  fiscalização,  ao 
constatar que o pagamento feito pela notificada a título de Seguro de Vida não foi previsto em 
acordo  ou  convenção  coletiva,  contrariando  o  estabelecido  no  Decreto.  3.048/99,  lavrou  a 
competente NFLD, em observância aos normativos que regem a matéria.  

A  recorrente  inova  em  seu  recurso,  em  relação  à  impugnação,  ao  alegar 
ilegalidade  e  inconstitucionalidade  da  utilização  da  taxa  SELIC  para  correção  de  débito 
tributário. 

No  entanto,  cabe  observar  que  o  argumento  acima  não  foi  apresentado  em 
defesa, o que, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, se consubstancia em matéria 
não impugnada, para a qual ocorreu a preclusão do direito de discussão. 

Fl. 246DF  CARF MF

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Processo nº 11330.000270/2007­80 
Acórdão n.º 2301­02.644 

S2­C3T1 
Fl. 249 

 
 

 
 

13

Porém,  ainda  que  não  se  considerasse  ocorrida  a  preclusão,  verifica­se,  no 
caso  presente,  que  a  utilização  da  Taxa  SELIC  para  atualizações  e  correções  dos  débitos 
apurados  encontra  respaldo  no  art.  34,  da  Lei  8.212/91,  não  havendo  que  se  falar  em 
ilegalidade da referida exação 

E este CARF uniformizou a jurisprudência administrativa sobre tais matérias, 
por meio, das súmulas nºs 2 e 3. 

A  recorrente  alega,  ainda,  impossibilidade  da  inclusão  dos  diretores  da 
recorrente no pólo passivo da NFLD. 

Todavia,  cumpre  esclarecer  que  a  inclusão  do  nome  dos  co­responsáveis  é 
um dos requisitos necessários para a constituição do crédito. 

O  sujeito  passivo  que  deve  suporta  o  ônus  contido  na  NFLD  em  tela  é  a 
própria empresa, sendo ela, em primeira análise, a responsável pelo crédito ora discutido, não 
podendo  se  afirmar  que  sejam  as  pessoas  arroladas  no  relatório  de  co­responsáveis,  neste 
momento, o sujeito passivo da obrigação inadimplida. 

Desse modo, a indicação dos sócios e administradores no anexo denominado 
de  CORESP  nada  mais  representa  do  que  documento  instrutório  da  NFLD,  previsto  na 
legislação previdenciária. 

Como o art. 79, inciso VII, da Lei n.º 11.941/2009, revogou o art. 13 da Lei 
n.º 8.620/93, a simples indicação dos representantes legais da empresa por meio do CORESP 
não implica a sua inscrição de imediato em dívida ativa. 

Registre­se que a lista nominal serve apenas como uma relação indicativa de 
representantes  legais  arrolados  pelo  fisco,  já  que  posteriormente  servirá  de  consulta  para  a 
Procuradoria da Fazenda Nacional. 

Porém,  para  deixar  claro  que  o  fisco  não  pode  incluir  as  pessoas  físicas 
relacionadas no CORESP de pronto na certidão da dívida ativa, este colegiado vem decidindo 
reiteradamente deixar consignado o provimento parcial do  recurso,  eis que necessário para o 
dispositivo final do julgado. 

Nesse  sentido,  acato  o  requerimento  formulado  pela  recorrente,  a  fim  de 
afastar a co­responsabilidade dos representantes legais.  

No entanto, mantenho a lista nominal apenas como uma relação indicativa 
de  representantes  legais  arrolados  pelo  fisco,  já  que,  posteriormente,  poderá  servir  de 
consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, cabendo a ressalva de que esses nomes não 
poderão ser inscritos de imediato em dívida ativa, somente com base na indicação trazida pelo 
fisco. 

Nesse sentido e 

Considerando tudo o mais que dos autos consta; 

VOTO  por  CONHECER  DO  RECURSO,  para,  no  mérito,  DAR­LHE 
PROVIMENTO PARCIAL, para excluir do débito, por decadência, os valores lançados nas 

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competências compreendidas entre 02/2000 e 11/2001, inclusive, e para deixar claro que o rol 
de  co­responsáveis  é  apenas  uma  relação  indicativa  de  representantes  legais  arrolados  pelo 
fisco, podendo servir, posteriormente, de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional 

É como voto. 

Bernadete De Oliveira Barros ­ Relatora 

 

Voto Vencedor 

Damião Cordeiro De Moraes ­ Redator 

DA RESPONSABILIDADE  

A  responsabilidade  da  pessoa  física  não  pode  decorrer  da  simples  falta  de 
pagamento de tributo. É inquestionável que o lançamento tributário tem sua exigibilidade em 
face da sociedade contribuinte. Porém, o que é questionável é a exigibilidade de tais créditos 
perante o administrador dessa sociedade. 

A  sujeição  passiva  da  obrigação  principal  no  direito  tributário,  como  é 
sabido,  se dá de duas  formas: por  contribuição  (CTN 121, parágrafo único,  inciso,  I) ou por 
responsabilização (CTN 121, parágrafo único, inciso II).  No caso em tela, inegável a condição 
de contribuinte da sociedade. De outro lado, é completamente dúbia a condição de responsável 
do administrador por esses créditos. 

Inexiste, no direito tributário pátrio, espécie de responsabilização objetiva do 
sócio  por  créditos  tributários  inadimplidos  pela  sociedade.  O  que  o  sistema  prevê  é  a 
responsabilidade tributária do administrador por atos irregulares – atos ultra vires –, seja este 
administrador sócio ou não. 

A forma da responsabilização daquele que exerça cargo de administração ou 
gerência encontra­se presente no art. 135, inc. III do CTN, que dispõe: 

“Art.  135  –  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos 
correspondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos 
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato 
social  ou  estatutos:  [...]  III  –  os  diretores,  gerentes  ou 
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” 

Sem  a  presença  dos  requisitos  do  art.  135,  não  há  de  se  falar  em 
responsabilidade do sócio administrador. Nesse sentido leciono o prof. Luciano Amaro: 

“Para  que  incida  o  dispositivo,  um  requisito  básico  é 
necessário: deve haver prática de ato para qual o terceiro não 
detinha poderes, ou de ato que tenha infringido a lei, o contrato 
social  ou  o  estatuto  de  uma  sociedade.  Se  inexistir  esse  ato 
irregular, não cabe a invocação do preceito em tela”(in Direito 
Tributário Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. P.319). 

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Processo nº 11330.000270/2007­80 
Acórdão n.º 2301­02.644 

S2­C3T1 
Fl. 250 

 
 

 
 

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In casu, o fisco não colacionou aos autos nenhuma manifestação que delimite 
a ter havido a prática de ato para o qual os relacionados não detivessem poderes, ou de ato que 
tenha infringido a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. 

12. Em uníssono é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

“TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  SÓCIO. 
RESPONSABILIDADE.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA. 
EXCEÇÃO  DE  PRÉ­EXECUTIVIDADE.  CABIMENTO.  ART. 
135, III. DO CTN. 

PRECEDENTES.1.  A  arguição  da  exceção  de  pré­
executividade com vista a tratar de matérias de ordem pública 
em processo executivo  fiscal –  tais como condições da ação e 
pressupostos  processuais  –  somente  é  cabível  quando não  for 
necessária, para tal mister, dilação probatória. 2. A imputação 
da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está 
vinculada apenas  ao  inadimplemento  da  obrigação  tributária, 
mas  à  comprovação  das  demais  condutas  nele  descritas: 
prática  de  atos  com  excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei 
contrato  social ou estatutos.3. Recurso especial provido”[g.n] 
(REsp  426.157/SE,  Rel.  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  DJ 
18.08.2006 p. 361).” 

Assim,  ante  a  impossibilidade  de  responsabilização  tributária  dos 
administradores da recorrente pelos créditos lançados (art. 135 do CTN), devem ser excluídos 
da relação de vínculos as pessoas nele relacionadas. 

DA MULTA APLICADA 

Sobre  a  multa  aplicada,  cumpre  ressaltar  que,  em  respeito  ao  art.  106  do 
CTN,  inciso  II,  alínea  “c”,  deve  o  Fisco  perscrutar,  na  aplicação  da  multa,  a  existência  de 
penalidade menos gravosa ao contribuinte. No caso em apreço, esse cotejo deve ser promovido 
em virtude das alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que 
instituiu  mudanças  à  penalidade  cominada  pela  conduta  da  Recorrente  à  época  dos  fatos 
geradores.  

Assim,  identificando  o Fisco  benefício  ao  contribuinte  na  penalidade  nova, 
essa deve retroagir em seus efeitos, conforme ocorre com a nova redação dada ao art. 35 da Lei 
nº 8.212/1991 que assim dispõe: 

“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição 
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996.” 

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  16

3. E o supracitado art. 61, da Lei nº 9.430/96, por sua vez, assevera que: 

“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

(...) 

§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte 
por cento.” 

Confrontando a penalidade retratada na redação original do art. 35 da Lei nº 
8.212/1991 com a que ora dispõe o referido dispositivo legal, vê­se que a primeira permitia que 
a multa atingisse o patamar de cem por cento, dado o estágio da cobrança do débito, ao passo 
que a nova limita a multa a vinte por cento. 

Sendo assim, diante da inafastável aplicação da alínea “c”, inciso II, art. 106, 
do  CTN,  conclui­se  pela  possibilidade  de  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  61  da  Lei  nº 
9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, se for 
mais benéfica para o contribuinte. 

CONCLUSÃO  

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito, DAR­
LHE PROVIMENTO, para aplicar a multa prevista no art. 35 da Lei n.º 8.212/91 combinado 
com  o  art.  61,  §2  º  da  Lei  nº  9.430/96,  se  mais  benéfica  ao  contribuinte  e  para  afastar  a 
responsabilidade dos administradores da recorrente. 

 

(assinado digitalmente) 

Damião Cordeiro de Moraes 

 

 

Declaração de Voto 

DO SEGURO DE VIDA  

Acerca  da  ilegalidade  da  cobrança  de  contribuições  previdenciárias  sobre 
valores  pagos  pela  empresa  a  título  de  seguro  de  vida,  importante  ressaltar  que  a  norma 
celetista  expressamente  excluiu  da  definição  legal  de  remuneração  a  parcela  referente  ao 
seguro­saúde e ao seguro de vida e de acidentes pessoais,  inclusive sem o requisito de que a 
utilidade fosse oferecida à totalidade dos empregados.  

Senão vejamos:  

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Processo nº 11330.000270/2007­80 
Acórdão n.º 2301­02.644 

S2­C3T1 
Fl. 251 

 
 

 
 

17

"Art.  458­  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no 
salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, 
vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força 
do contrato ou do costume,  fornecer habitualmente ao empregado. 
Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas 
ou drogas nocivas. (...)  

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas 
como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo  empregador: 
(...)  

IV  –  assistência  médica,  hospitalar  e  odontológica,  prestada 
diretamente ou mediante seguro­saúde  

V­ seguros de vida e de acidentes pessoais;”  

Evidentemente  que,  em  atendimento  ao  princípio  da  especificidade  das 
normas, a lei trabalhista deve ser considerada sempre com muita cautela para que não invada a 
esfera  do  ordenamento  legal  previdenciário,  notadamente  no  que  se  refere  à  cobrança  de 
contribuições sociais.  

Ocorre  que  o  conceito  jurídico  de  salário  não  é  originário  do  direito 
previdenciário, mas sim do direito  trabalhista. Assim é que, para a exata definição de salário 
contribuição,  foi  que o  art.  28,  inciso  I,  da Lei 8.212/91 utilizou a  expressão  ‘remuneração’, 
termo técnico advindo do direito do trabalho.  

Nesse  sentido,  transcreve­se  ementa  do  Acórdão  da  lavra  da  Juíza  Tânia 
Terezinha Cardozo Escobar, do TRT da 4ª Região, que deu correto tratamento à questão:  

“GRATIFICAÇÃO  NÃO  EVENTUAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE 
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  ART.  28,  DA  LEI  Nº 
8.212/91. 1. Para definir  o  salário­de­contribuição, o art.  28,  I,  da 
Lei  n.º  8.212/91,  utiliza  a  expressão  ‘remuneração’.  Trata­se  de 
termo  técnico  próprio  do  Direito  do  Trabalho.  Portanto,  devemos 
entendê­lo  tal  como  formulado  no  campo  desta  ciência.  E  neste 
campo, remuneração é a soma das parcelas de natureza salarial com 
as gorjetas recebidas pelo empregado, conforme arts. 457 e 458 da 
CLT.  Se  a  gratificação  eventual  paga  pela  empregadora  aos  seus 
empregados não é salário, também não é remuneração. Logo, não há 
incidência  de  contribuições  previdenciárias.  (..)”  (AC 
9504540686/PR)  

É dizer: para a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos 
realizados  a  título  de  utilidade  deve­se  levar  em  conta  o  conceito  construído  pelo  direito 
privado, por força do disposto no art. 110, do CTN. Este dispositivo traz uma relevante regra 
de conduta tributária ao dispor que "A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o 
alcance  de  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados,  expressa  ou 
implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas  Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis 
Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências 
tributárias".  

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  18

A rigorosa discriminação de campos materiais para o exercício da atividade 
tributária, tendo estatura constitucional, por si só já determina essa inalterabilidade, de maneira 
que,  a  definição  de  cada  instituto  utilizada  pela Carta Magna  não  pode  ser manipulada pelo 
fiscal tão somente no afã de ampliar o campo de incidência tributária.  

Nesse  sentido,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se  manifestou  pela  não 
incidência da contribuição sobre os valores do seguro de vida em grupo pago pelo empregador 
para todos os empregados, uma vez que não pode ser considerado como espécie de benefício 
ao empregado, uma vez que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que 
descarta  a  possibilidade  de  considerar­se  o  valor  pago,  se  generalizado  para  todos  os 
empregados,  como  sendo  salário­utilidade  (v.g.  REsp  441096/RS,  Rel.  Ministra  Eliana 
Calmon, DJ 04/10/2004, p. 231; REsp 677751/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 21/11/2005, p. 
137, REPDJ 10/04/2006, p. 135).  

Para  reforçar  a  tese,  cita­se  trecho  do  voto  da  Ministra  Eliana  Calmon, 
relatora do REsp 695724/RS (DJ 16/05/2006, p. 205):  

“Tem­se  entendido  que  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  está 
afeta às parcelas que se constituem em salário, seja pago de forma direta 
ou  de  forma  indireta,  de  tal  modo  que  a  liberalidade  patronal,  se  em 
caráter habitual passa a integrar o salário e, como tal, a servir de base de 
cálculo para efeito de incidência da exação de que se cuida.  

Na  hipótese,  estamos  a  tratar  especificamente  do  que  é  pago  pelo 
empregador a título de seguro de vida em grupo, sendo certo que a partir 
da Lei 9.528, de 10∕12∕97, não se tem dúvida, porque prevista a exclusão de 
forma expressa no art. 28, § 9º, letra "p" da Lei 8.212∕91, o qual enuncia o 
expurgo  da  base  de  cálculo  do  que  for  pago  a  título  de  programa  de 
previdência complementar. (...)  

Dentro  de  uma  interpretação  teleológica,  à  vista  da  previsão  legislativa 
que antecedeu a reforma da Lei 8.212∕91,  temos que o seguro de vida em 
grupo pago pelo  empregador  para  todos  os  empregados,  de  forma geral, 
não pode ser considerado como espécie de benefício ao empregado, o qual 
não terá nenhum benefício direto ou indireto, eis que estendido a todos uma 
espécie  de  garantia  familiar,  em  caso  de  falecimento.  Se  de  seguro 
individual  se  tratasse,  não  haveria  dúvida  quanto  à  incidência,  o  que, 
entretanto, não ocorre em relação ao seguro de vida em grupo.”  

O  seguro  não  está  previsto  na Lei  n.  8.212/91com verba  tributável,  apenas 
indiretamente no Decreto n. 3.048/1999 (art. 214, §9º, inc. XXV), o que não é suficiente para 
se confirmar a exação.  

O  CARF  tem  se  posicionado  em  uníssono  com  o  Superior  Tribunal  de 
Justiça, verbis:  

“Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de  apuração: 
01/01/1997 a 30/11/1999 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. SEGURO 
DE  VIDA  EM  GRUPO.  NÃO  INCIDÃSNCIA  DE  CONTRIBUIÇAO 
PREVIDENCIARIA. O Seguro de Vida em Grupo não está sob o campo de 
incidência de contribuição previdenciária por não se amoldar ao conceito 
de  salário  de  contribuição  previsto  no  art.  28,  I  da  Lei  nÂº  8.212/91. 
Recurso  Voluntário  Provido”  (Segundo  Conselho  de  Contribuintes.  6ª 

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Processo nº 11330.000270/2007­80 
Acórdão n.º 2301­02.644 

S2­C3T1 
Fl. 252 

 
 

 
 

19

Câmara.  Turma  Ordinária;  Acórdão  nº  20600747  do  Processo 
35138000064200714.  Conselheiro  Rogerio  de  Lellis  Pinto,  Relator 
designado. Data 10/04/2008).  

Frisa­se,  porque  importante,  que  o  empregado  nada  usufrui  pelo  seguro  de 
vida,  o que descarta  então  a possibilidade de  considerar­se o valor pago como  sendo  salário 
utilidade para efeitos de cobrança de contribuições previdenciárias.  

Enfim,  cobrar  contribuições  sociais  sobre  estes  benefícios  é  penalizar  as 
empresas  e  desestimular  a  colaboração  da  sociedade  no  bem  estar  e  segurança  dos 
trabalhadores,  para  que  os  familiares  não  passem  dificuldades  em  caso  de  falecimento  do 
mantenedor da família. 

 

(assinado digitalmente) 

Damião Cordeiro de Moraes 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201112</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 1/1/1995 a 31/3/2005
DECADÊNCIA. STF. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
No presente caso aplica-se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha de salários da empresa recorrente.
SEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.
Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige
que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes.
Recurso Voluntário Provido em Parte..</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">37317.008947/2006-17</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido
à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 04/2001, anteriores a 05/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os
Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regar expressa no I, Art. 173 do CTN; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão do seguro de vida em grupo, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar
provimento ao recurso nesta questão. Sustentação oral: Bruno Toledo Checchia OAB: 27179/DF. Redator designado: Mauro José Silva.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-12-01T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4573904</str>
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S2­C3T1 

Fl. 1.003 

 
 

 
 

1

1.002 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  37317.008947/2006­17 

Recurso nº  248.800   De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2301­ 002.472  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  01 de dezembro de 2011 

Matéria  Contribuição Previdenciária 

Recorrente  HEWLETT­PACKARD BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 1/1/1995 a 31/3/2005 

DECADÊNCIA. STF. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.  

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, 
portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. 

No presente caso aplica­se a  regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a 
existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha 
de salários da empresa recorrente. 

SEGURO  DE  VIDA  PAGO  PELO  EMPREGADOR.  INCIDÊNCIA  E 
ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. 

Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no 
campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  por  serem  ganhos 
habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige 
que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho 
e seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes.  

Recurso Voluntário Provido em Parte.. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em 
negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: 
a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido 
à  regra  decadencial  expressa  no  §  4º,  Art.  150  do  CTN,  as  contribuições  apuradas  até  a 
competência 04/2001, anteriores a 05/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os 
Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Mauro  José  Silva,  que  votaram  em  dar 
provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regar expressa no I, Art. 173 do CTN; II) Por 
voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão do seguro de vida em grupo, 

  

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  2

nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza 
Correa,  Adriano  Gonzáles  Silvério  e  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  que  votaram  em  dar 
provimento  ao  recurso  nesta  questão.  Sustentação  oral:  Bruno  Toledo  Checchia  ­  OAB: 
27179/DF. Redator designado: Mauro José Silva.  

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Redator designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente),  Adriano  Gonzales  Silverio,  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Bernadete  de 
Oliveira Barros, Damiao Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva.  

Fl. 2DF  CARF MF

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Processo nº 37317.008947/2006­17 
Acórdão n.º 2301­ 002.472 

S2­C3T1 
Fl. 1.004 

 
 

 
 

3

Relatório 

1.  Trata­se  de  recurso  voluntário  e  de  ofício,  interpostos  pela  empresa 
HEWLETT  ­  PACKARD BRASIL  LTDA  e  FAZENDA NACIONAL,  respectivamente,  em 
face  de  decisão  prolatada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Campinas (SP), que julgou parcialmente procedente o lançamento fiscal. 

2. Segundo o relatório fiscal  (ff. 72 a 76), o  lançamento se deu por  falta de 
recolhimento das contribuições  sociais a cargo da empresa decorrentes dos  riscos ambientais 
do  trabalho,  e  às  contribuições  para  outras  Entidades  e  Fundos:  Fundo  Nacional  de 
Desenvolvimento da Educação – FNDE (salário educação), Instituto Nacional de Colonização 
e  Reforma  Agrária  (INCRA),  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e  Pequenas  Empresas 
(SEBRAE),  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Comercial  (SENAC),  Serviço  Social  do 
Comércio  (SESC),  todos  incidentes  sobre  as  verbas  de  seguro  de  vida  pagas  em 
desconformidade com a legislação pelo empregador aos segurados empregados, no período de 
01/01/1995 a 31/03/2005. 

3. Contra o lançamento, a recorrente apresentou impugnação (ff. 388 a 410). 
Diante dos argumentos da defesa, a Delegacia solicitou esclarecimentos à fiscalização (f. 693), 
foi  constatado,  então,  após  realização  de  diligência  (f.  694),  que  houve  acordo  judicial  no 
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no ano de 1995, com vigência de 01/11/1995 
a 31/10/1996; Convenção Coletiva de Trabalho, do ano de 1998, com vigência  de 01/11/1998 
a 31/10/1999; Convenção Coletiva de Trabalho, do ano de 2000, com vigência  de 01/11/2000 
a 31/10/2001; Convenção Coletiva de Trabalho, do ano de 2001, com vigência  de 01/11/2001 
a 31/10/2002; Convenção Coletiva de Trabalho, do ano de 2002, com vigência  de 01/11/2002 
a 31/10/2003. 

4.  Após  análise  dos  documentos,  o  Fisco  concluiu  que,  em  todos  esses 
acordos,  consta  cláusula  prevendo  o  benefício  auxílio  funeral,  podendo  ser  substituído  pelo 
benefício de seguro de vida, de acordo com o disposto no art. 214, § 9º, inc. XXV do Decreto 
3.048,  de  6/5/1999  (DOU  de  7/5/1999).  Portanto  desconsiderou  os  débitos  referentes  aos 
períodos  11/1995  a  10/1996,  11/1998  a  10/1999,  11/2000  a  10/2001,  11/2001  a  10/2002  e 
11/2002 a 10/2003, mantendo os demais débitos constantes na notificação. 

5. Após analisar  a  impugnação e  a diligência, o órgão  julgador de primeira 
instância  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento.  Contudo,  deixou  de  encaminhar  os 
pronunciamentos  fiscais  à  recorrente  e  não  abrindo  novo  prazo  para  defesa  (ff.  718  a  726). 
Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário, acompanhada de guia 
de recolhimento de trinta por cento do valor do débito (ff. 740 a 767). 

6. Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), julgou, então, 
a  decisão  nula,  por  entender  que  ocorreu  preterição  ao  direito  de  defesa  da  recorrente,  em 
respeito ao § 2º do art. 59 do Decreto 70.235/1972, ressaltando que a Receita Federal do Brasil 
deve  cientificar  o  sujeito  passivo  da  decisão,  dar  ciência  de  todas  as  diligências  e  de  seus 
respectivos resultados, reabrir novo prazo para defesa e  tomar as devidas providências para a 
continuação do contencioso (ff. 841 a 844). 

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  4

7. Após ser cientificada da decisão a recorrente apresentou nova impugnação 
(ff. 853 a 868), que foi  julgada pela DRJ de Campinas, cujo o acórdão  restou ementado nos 
termos que se transcreve: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1995 a 31/03/2005 

DECADÊNCIA.  O  prazo  decadencial  para  se  constituir  o 
crédito  previdenciário  é  regido  pelo  Código  Tributário 
Nacional,  pois  o  artigo  45  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  é 
inconstitucional, segundo a Súmula Vinculante nº 8 do Supremo 
Tribunal Federal. 

ARBITRAMENTO.  Caso  a  empresa  não  tenha  apresentado 
todas  as  informações  requisitadas  pela  Fiscalização,  estará 
autorizado o arbitramento da base de cálculo. 

CERCEMENTO  DE  DEFESA.  O  relatório  fiscal  claro  e 
preciso que apresente adequadamente todos os fundamentos da 
exação não cerceia o direito de defesa da impugnante. 

ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  A 
Autoridade  Administrativa  Julgadora  não  pode  decidir  sobre 
alegações que propugnam inconstitucionalidade de lei. 

SEGURO DE VIDA. O seguro de vida é uma utilidade paga ao 
trabalhador  que  será  tributada  se  não  houver  previsão  em 
acordo ou convenção coletiva. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte” 

8.  Em  sede  de  recurso  voluntário,  o  contribuinte  aduziu,  em  síntese,  o  que 
segue: 

a) que  a  fiscalização  teve  acesso  a  todos os documentos necessários para o 
perfeito  levantamento  fiscal,  não  há  previsão  legal  que  possa  aferir 
indiretamente o débito previdenciário; 

b)  contesta  que  o  seguro  de  vida  em  grupo  é  extensivo  a  totalidade  dos 
empregados e dirigentes da empresa, assim, a verba tem caráter assistencial e 
não  representa  renumeração  pelo  trabalho  prestado,  não  podendo  ser 
considerados salário­de­contribuição; 

c)  por  fim,  o  cancelamento  integral  do  débito  consignado  no  presente 
lançamento  ou,  sucessivamente,  a  redução  do  seu  valor,  pela  aplicação  dos 
juros moratórios de, no máximo, 1% ao mês, conforme comando do art. 161, 
§ 1º, do CTN; 

10. Os autos foram encaminhados a este Conselho para apreciação do recurso 
voluntário e de ofício com base no art. 34 do Decreto n. 70.235/72. 

É o relatório. 

Fl. 4DF  CARF MF

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Processo nº 37317.008947/2006­17 
Acórdão n.º 2301­ 002.472 

S2­C3T1 
Fl. 1.005 

 
 

 
 

5

Voto Vencido 

Conselheiro Relator Damião Cordeiro de Moraes 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1.  Conheço  de  ambos  os  recursos  (voluntário  e  de  ofício),  uma  vez  que 
atendem aos pressupostos de admissibilidade. O recurso de ofício deve ser conhecido com base 
no art. 34 do Decreto n. 70.235/72. 

DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 

2.  Preliminarmente  aduz  o  contribuinte  a  nulidade  do  presente  lançamento 
pelo  cerceamento  de  defesa,  uma  vez  que  a  fiscalização  teve  acesso  a  todos  os  documentos 
necessários  para  o  perfeito  levantamento  fiscal,  não  devendo    aferir  indiretamente  o  débito 
previdenciário. 

3. Não obstante o bom arrazoado trazido pela recorrente na busca de ver seu 
pleito  acolhido,  razão  não  lhe  assiste.  Cumpre  ressaltar  que  o  lançamento  encontra­se 
devidamente fundamentado e motivado, em consonância com o que determina a legislação que 
rege o processo administrativo fiscal, notadamente o art. 50, da Lei n.º 9.784/99. Desta forma, 
não há que se falar em anulação do lançamento fiscal, por não haver vício.  

DA DECADÊNCIA 

4.  Tendo  em  vista  o  período  de  apuração  da  exação  objeto  do  presente 
recurso, se faz necessária a verificação da matéria nos termos do Código Tributário Nacional. 

5.  Sobre  essa  questão,  cumpre  dizer  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  por 
unanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e 
editou a Súmula Vinculante n° 08, verbis: 

“Súmula Vinculante n° 08: 

São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 
1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de 
prescrição e decadência de crédito tributário”. 

6.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  estão  previstos  no  artigo  103­A  da 
Constituição Federal, regulamentados pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

“Art. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por 
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após 
reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  aprovar  súmula 
que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito 
vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à 
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual 
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na 
forma estabelecida em lei.” 

Fl. 5DF  CARF MF

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  6

7. Ainda sobre o assunto, a Lei n° 11.417, de 19 de dezembro de 2006, dispõe 
o que segue: 

“Art.  2º  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, 
editar  enunciado  de  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na 
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos 
do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua 
revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. 

§  1º  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais 
haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração 
pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e 
relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.” 

8.  Assim,  como  demonstrado,  a  partir  da  publicação  na  imprensa  oficial, 
todos os órgãos  judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula Vinculante. 
Dessa forma, afastado por inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, resta verificar 
qual  regra  de  decadência,  prevista  no Código  Tributário Nacional  (CTN),  se  aplica  ao  caso 
concreto.  

9.  Acerca  das  regras  de  verificação  da  decadência  do  crédito  tributário,  a 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no seguinte sentido: 

“[...] 1. Está assentado na jurisprudência desta Corte que, nos casos 
em que não tiver havido o pagamento antecipado de tributo sujeito a 
lançamento por homologação,  é de  se aplicar o art.  173,  inc.  I,  do 
Código Tributário Nacional  (CTN). Isso porque a disciplina do art. 
150,  §  4º,  do  CTN  estabelece  a  necessidade  de  antecipação  do 
pagamento para fins de contagem do prazo decadencial. Precedente 
em  recurso  representativo  de  controvérsia  (REsp  973733/SC,  Rel. 
Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe  18.9.2009).  [...]  3.  Recurso 
especial parcialmente provido”. (REsp 1015907/RS, Rel. Min. Mauro 
Campbell Marques, DJe 10/09/2010)  

 

“[...]  1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o Fisco  constituir  o 
crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do 
exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido 
efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado 
da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo 
inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do 
contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da 
Primeira  Seção: REsp  766.050/PR, Rel. Ministro Luiz  Fux,  julgado 
em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ 
10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 
13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2. É que a decadência ou  caducidade, 
no âmbito do Direito Tributário,  importa no perecimento do direito 
potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, 
e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da 
decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao 
lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 

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Processo nº 37317.008947/2006­17 
Acórdão n.º 2301­ 002.472 

S2­C3T1 
Fl. 1.006 

 
 

 
 

7

lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o 
pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e 
Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 
2004,  págs.  163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da 
aludida regra decadencial rege­se pelo disposto no artigo 173, I, do 
CTN,  sendo certo que o  "primeiro dia do  exercício  seguinte àquele 
em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência 
do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação, revelando­se inadmissível a aplicação 
cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 
173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado 
prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no 
Direito  Tributário Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense, Rio  de  Janeiro, 
2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 
10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de 
Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max 
Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs.  183/199).  5.  In  casu,  consoante 
assente na origem:  (i)  cuida­se de  tributo  sujeito a  lançamento por 
homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das 
contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo 
contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis  ocorridos  no 
período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição 
dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em  26.03.2001.  6. 
Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados, 
tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que 
o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso 
especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, 
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 973733/SC, Rel. Min. 
Luiz Fux, DJe 18/09/2009).  

10.  Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  houve  recolhimento  parcial,  em 
face  da  totalidade das  folhas  de  salários  da  empresa,  sobre os  valores  lançados,  vez  que,  no 
Termo  de  Encerramento  de  Auditoria  Fiscal  (TEAF),  a  fiscalização  examinou  as  Guias  de 
Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  da  Previdência 
Social (GFIP | f. 71). 

11.  O  recolhimento  comprovado  de  parte  das  contribuições  sociais 
previdenciárias,  ainda  que  a  incidência  seja  sobre  as  demais  parcelas  não  lançadas,  leva  ao 
convencimento de que deve prevalecer a regra trazida pelo artigo 150, §4º do CTN. 

12. Considerando que a  recorrente  foi  cientificada do  lançamento  fiscal  em 
12/5/2006,  referente  às  contribuições  do  período  de  1/1/1995  a  31/3/2005,  ficam  alcançados 
pela  decadência  quinquenal  as  competências  até  4/2001.  Restando,  entretanto,  mantidas  as 
competências de 5/2001 a 3/2005. 

13. Assim, como ainda há débito remanescente, passo a examinar as demais 
questões recursais. 

DO LANÇAMENTO 

14. Conforme narrado pelo Relatório Fiscal, o lançamento do débito fiscal se 
deu por falta de recolhimento das contribuições sociais (riscos ambientais do trabalho, salário 

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almente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA



 

  8

educação,  INCRA,  SEBRAE,  SENAC,  SESC)  incidentes  sobre  as  verbas  de  seguro  de  vida 
pagas em desconformidade com a legislação pelo empregador aos  segurados empregados (ff. 
72 a 76). 

15. Nesse ponto, a decisão colegiada  recorrida  foi categórica ao estabelecer 
que:  “não  haverá  incidência  tributária  apenas  quando  o  seguro  de  vida  estiver  previsto  em 
acordo ou convenção coletiva” (f. 905, verso). A razão da procedência parcial da impugnação 
da origem foi a previsão em norma coletiva trabalhista.  

16.  Sobre  a  questão,  entendo  que  a  tese  da  autoridade  administrativa  não 
merece  prosperar  conforme  se  passa  a  demonstrar.  No  meu  sentir,  para  os  efeitos  de 
recolhimento  das  contribuições  sociais,  a  utilidade  ora  em  questão  não  integra  o  salário  de 
contribuição. 

17.  Importante  ressaltar  que  a  norma  celetista  expressamente  excluiu  da 
definição  legal de remuneração a parcela  referente ao seguro­saúde e ao seguro de vida e de 
acidentes pessoais, inclusive sem o requisito de que a utilidade fosse oferecida à totalidade dos 
empregados. Senão vejamos: 

"Art. 458­ Além do pagamento em dinheiro, compreende­se no salário, para 
todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação,  vestuário  ou  outras 
prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, 
fornecer  habitualmente  ao  empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o 
pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (...) 

§  2º  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão  consideradas  como 
salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...) 

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou 
mediante seguro­saúde 

V­ seguros de vida e de acidentes pessoais;” 

18.  Evidentemente  que,  em  atendimento  ao  princípio  da  especificidade  das 
normas, a lei trabalhista deve ser considerada sempre com muita cautela para que não invada a 
esfera  do  ordenamento  legal  previdenciário,  notadamente  no  que  se  refere  à  cobrança  de 
contribuições sociais. 

19.  Ocorre  que  o  conceito  jurídico  de  salário  não  é  originário  do  direito 
previdenciário, mas sim do direito  trabalhista. Assim é que, para a exata definição de salário 
contribuição,  foi  que o  art.  28,  inciso  I,  da Lei 8.212/91 utilizou a  expressão  ‘remuneração’, 
termo técnico advindo do direito do trabalho. 

20. Nesse sentido, transcreve­se ementa do Acórdão da lavra da Juíza Tânia 
Terezinha Cardozo Escobar, do TRT da 4ª Região, que deu correto tratamento à questão: 

“GRATIFICAÇÃO  NÃO  EVENTUAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE 
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 28, DA LEI Nº 8.212/91. 1. 
Para  definir  o  salário­de­contribuição,  o  art.  28,  I,  da  Lei  n.º  8.212/91, 
utiliza  a  expressão  ‘remuneração’.  Trata­se  de  termo  técnico  próprio  do 
Direito do Trabalho. Portanto, devemos entendê­lo tal como formulado no 
campo desta ciência. E neste campo, remuneração é a soma das parcelas de 
natureza salarial com as gorjetas recebidas pelo empregado, conforme arts. 
457 e 458 da CLT. Se a gratificação eventual paga pela empregadora aos 
seus empregados não é salário, também não é remuneração. Logo, não há 
incidência de contribuições previdenciárias. (..)” (AC 9504540686/PR) 

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Processo nº 37317.008947/2006­17 
Acórdão n.º 2301­ 002.472 

S2­C3T1 
Fl. 1.007 

 
 

 
 

9

21.  É  dizer:  para  a  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os 
pagamentos realizados a título de utilidade deve­se levar em conta o conceito construído pelo 
direito privado, por força do disposto no art. 110, do CTN. Este dispositivo traz uma relevante 
regra  de  conduta  tributária  ao  dispor  que  "A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o 
conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa 
ou  implicitamente,  pela Constituição Federal,  pelas Constituições dos Estados,  ou pelas Leis 
Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências 
tributárias". 

22.  A  rigorosa  discriminação  de  campos  materiais  para  o  exercício  da 
atividade tributária,  tendo estatura constitucional, por si só já determina essa inalterabilidade, 
de  maneira  que,  a  definição  de  cada  instituto  utilizada  pela  Carta  Magna  não  pode  ser 
manipulada pelo fiscal tão somente no afã de ampliar o campo de incidência tributária. 

23. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela não 
incidência da contribuição sobre os valores do seguro de vida em grupo pago pelo empregador 
para todos os empregados, uma vez que não pode ser considerado como espécie de benefício 
ao empregado, uma vez que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que 
descarta  a  possibilidade  de  considerar­se  o  valor  pago,  se  generalizado  para  todos  os 
empregados,  como  sendo  salário­utilidade  (v.g.  REsp  441096/RS,  Rel.  Ministra  Eliana 
Calmon, DJ 04/10/2004, p. 231; REsp 677751/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 21/11/2005, p. 
137, REPDJ 10/04/2006, p. 135). 

24.  Para  reforçar  a  tese,  cita­se  trecho  do  voto  da Ministra Eliana Calmon, 
relatora do REsp 695724/RS (DJ 16/05/2006, p. 205): 

“Tem­se  entendido  que  a  incidência  da  contribuição 
previdenciária  está  afeta  às  parcelas  que  se  constituem  em 
salário, seja pago de forma direta ou de forma indireta, de tal 
modo que a liberalidade patronal, se em caráter habitual passa 
a  integrar  o  salário  e,  como  tal,  a  servir  de  base  de  cálculo 
para efeito de incidência da exação de que se cuida. 

Na  hipótese,  estamos  a  tratar  especificamente  do  que  é  pago 
pelo  empregador  a  título  de  seguro  de  vida  em  grupo,  sendo 
certo que a partir da Lei 9.528, de 10∕12∕97, não se tem dúvida, 
porque prevista a exclusão de forma expressa no art. 28, § 9º, 
letra "p" da Lei 8.212∕91, o qual enuncia o expurgo da base de 
cálculo  do  que  for  pago  a  título  de  programa  de  previdência 
complementar. (...) 

Dentro  de  uma  interpretação  teleológica,  à  vista  da  previsão 
legislativa que antecedeu a reforma da Lei 8.212∕91, temos que 
o  seguro de vida em grupo pago pelo  empregador para  todos 
os  empregados,  de  forma  geral,  não  pode  ser  considerado 
como  espécie  de  benefício  ao  empregado,  o  qual  não  terá 
nenhum benefício direto ou indireto, eis que estendido a todos 
uma  espécie de  garantia  familiar,  em  caso  de  falecimento.  Se 
de  seguro  individual  se tratasse, não haveria dúvida quanto à 
incidência, o que, entretanto, não ocorre em relação ao seguro 
de vida em grupo.” 

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  10

25. O seguro não está previsto na Lei n. 8.212/91com verba tributável, apenas 
indiretamente no Decreto n. 3.048/1999 (art. 214, §9º, inc. XXV), o que não é suficiente para 
se confirmar a exação. 

26. O CARF  tem  se  posicionado  em  uníssono  com o Superior Tribunal  de 
Justiça, verbis: 

“Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de 
apuração:  01/01/1997  a  30/11/1999  PREVIDENCIÁRIO. 
CUSTEIO.  NFLD.  SEGURO  DE  VIDA  EM  GRUPO.  NÃO 
INCIDÃSNCIA  DE  CONTRIBUIÇAO  PREVIDENCIARIA.  O 
Seguro de Vida em Grupo não está sob o campo de incidência 
de contribuição previdenciária por não se amoldar ao conceito 
de  salário  de  contribuição  previsto  no  art.  28,  I  da  Lei  nÂº 
8.212/91. Recurso Voluntário Provido” (Segundo Conselho de 
Contribuintes.  6ª  Câmara.  Turma  Ordinária;  Acórdão  nº 
20600747  do  Processo  35138000064200714.  Conselheiro 
Rogerio de Lellis Pinto, Relator designado. Data 10/04/2008). 

27. Frisa­se,  porque  importante,  que o  empregado nada usufrui pelo  seguro 
de vida, o que descarta então a possibilidade de considerar­se o valor pago como sendo salário 
utilidade para efeitos de cobrança de contribuições previdenciárias. 

28. Enfim, cobrar contribuições sociais sobre estes benefícios é penalizar as 
empresas  e  desestimular  a  colaboração  da  sociedade  no  bem  estar  e  segurança  dos 
trabalhadores,  para  que  os  familiares  não  passem  dificuldades  em  caso  de  falecimento  do 
mantenedor da família. 

29. Dessa forma, entendo que o lançamento não merece prosperar, tendo em 
vista que não devem incidir contribuições previdenciárias sobre o seguro de vida em grupo. 

RECURSO DE OFÍCIO 

30. No que diz respeito ao recurso de ofício, o julgador de primeira instância 
decotou  uma  fração  do  lançamento  por  entender  que  a  empresa  teria  entregue  à  fiscalização 
parte  das  convenções  coletivas  de  trabalho,  o  que  colocou  a  empresa  em  situação  de 
regularidade parcial. 

31.  Não  obstante  ao  meu  posicionamento  acima  exarado  sobre  a  matéria, 
onde firmei posição no sentido de que não há necessidade de previsão do benefício em norma 
coletiva de trabalho, concordo com a autoridade julgadora em retificar o débito nesta parte.  

32. Defronte desses argumentos, deve­se conhecer o recurso de ofício (art. 34 
do Decreto n. 70.235/72) e NEGAR­LHE provimento. 

CONCLUSÃO 

33. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, para, no mérito, DAR­
LHE PROVIMENTO por entender que o seguro de vida não integra o salário de contribuição. 
Pela mesma razão, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício. 

 

(assinado digitalmente) 

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Processo nº 37317.008947/2006­17 
Acórdão n.º 2301­ 002.472 

S2­C3T1 
Fl. 1.008 

 
 

 
 

11

Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator 

 

Fl. 11DF  CARF MF

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almente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA



 

  12

Voto Vencedor 

Conselheiro Mauro José Silva, Redator Designado 

 

Apresentamos nossas considerações em sintonia com os aspectos do Acórdão 
para os quais fomos designados como Redator do voto vencedor. 

 

Seguro  de  vida.  Inclusão  no  campo  de  incidência  com  isenção  somente  mediante  a 
obediência dos requisitos legais. 

 

Iniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária 
instituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  pagamentos  de  seguro  de  vida  tomando  o  dispositivo 
constitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição. 

Os dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no 
entanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §art. 201 

      Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais:  

          I  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela 
equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada 
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

        a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho 
pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe 
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

(...) 

         II ­ do trabalhador e dos demais segurados da previdência 
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão 
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata 
o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 
1998) 

(...)        

Art.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de 
regime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória, 
observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e 
atuarial, e atenderá, nos    termos da lei, a:  (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)        

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Processo nº 37317.008947/2006­17 
Acórdão n.º 2301­ 002.472 

S2­C3T1 
Fl. 1.009 

 
 

 
 

13

(...) 

 §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, 
serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição 
previdenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos 
casos  e  na  forma  da  lei.    (Incluído  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

 

Como  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir 
contribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme 
o  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,    sobre  a  folha de  salários  e 
demais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação 
à qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art. 
2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos 
habituais a qualquer título.  

Portanto,  para  as  contribuições  previdenciárias,  temos  que,  desde  de  pelo 
menos a edição da emenda 20/98, a  incidência destas estava autorizada, entre outros, para os 
seguintes fatos geradores: 

•  No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens 
remuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os 
ganhos habituais do empregado pagos a qualquer título; 

•  No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos 
geradores. 

 

Como é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando 
para a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno. 
No caso das contribuições para a seguridade social, é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de 
forma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a 
seguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo). 

A  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem 
denominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a 
remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”)., 
sendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que 
a contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28. 

A  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é 
encontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma 
contribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição 
previdenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre 
contribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a 
cooperativas de trabalho. 

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Interessa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas 
cuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  

I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas 
ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados 
empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, 
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, 
inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de 
utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, 
quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à 
disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos 
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo 
de  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº 
9.876, de 1999) 

 

Analisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são 
as  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de 
utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.  

Logo, cabe­nos verificar se os pagamentos feitos pelo empregador a título de 
previdência complementar estão alcançados por algumas incidências do inciso I do art. 22. 

Para tanto,  em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar, em relação aos 
empregados,  o alcance das expressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação 
trabalhista.  

Assim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera. 
Sistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é 
gênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu 
compreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo 
que  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as 
utilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.  

A  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT 
não estão abrangidas pelo conceito de remuneração. 

No entanto, conforme esclarecido anteriormente,  a Constituição autorizou a 
incidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os 
ganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a 
incidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a 
forma de utilidades.  

No que tange aos pagamentos de seguro de vida, quis a CLT estabelecer que 
se trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário  lato sensu, e, portanto, da 
noção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados que, 
sendo  habitual,  sofre  a  incidência  da  contribuição,  conforme  autorização  constitucional  e 
incidência positivada pela segunda parte do inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91.  

Sabendo  da  dificuldade  de  conceituarmos  o  que  é  habitual,  adotaremos  a 
habitualidade como a qualidade daquilo que é  freqüente,  que  é  repetido muitas vezes,  o que 

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Processo nº 37317.008947/2006­17 
Acórdão n.º 2301­ 002.472 

S2­C3T1 
Fl. 1.010 

 
 

 
 

15

implica  tomarmos  como  habitual  aquilo  que  é,  ou  poderá  ser,  repetido  mais  de  três  vezes 
durante a duração do contrato de trabalho. No caso em tela, os pagamentos de seguro de vida 
preenchem tal requisito, portanto consideramos que são ganhos habituais, ou seja, são ganhos 
habituais  sob  a  forma  de  utilidade  que  sofrem  a  incidência  da  contribuição  previdenciária. 
Estando no campo de incidência, foi instituída uma isenção por meio da norma do art. 214, §9º, 
inciso XXV do Regulamento da Previdência Social(RPS): 

    Art. 214. Entende­se por salário­de­contribuição: 

(...)         

§ 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente: 

(...) 

        XXV  ­  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela 
pessoa  jurídica  relativo  a prêmio  de  seguro  de  vida  em grupo, 
desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho 
e  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes, 
observados,  no  que  couber,  os  arts.  9o  e  468  da Consolidação 
das  Leis  do  Trabalho.        (Incluído  pelo  Decreto  nº  3.265,  de 
1999) 

 

Portanto,  são  requisitos  da  isenção:  previsão  em  acordo  coletivo  e  estar 
disponível à totalidade dos empregados e dirigentes. 

No caso em análise, o objeto do Recurso Voluntário está relacionado com os 
anos nos quais não  ficou demonstrado que havia previsão em acordo coletivo,  logo votamos 
pelo indeferimento do recurso nesse aspecto. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva – Redator Designado  

 

 

           

 

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almente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201203</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/08/2005 a 31/01/2007  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.  Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão  exarado pelo Conselho correto o acolhimento dos embargos de declaração  visando sanar o vicio apontado.  RESPONSABILIDADE  DOS  ADMINISTRADORES.  RELAÇÃO  DE  CO-RESPONSÁVEIS. DOCUMENTO INFORMATIVO.  A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vínculo que os  dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores.  Embargos Acolhidos</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-08-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2301-002.648</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) em acolher  os  embargos,  nos  termos  do  voto  do  Relator;  b)  acolhidos  os  embargos,  em  rerratificar  o  acórdão embargado, a fim de corrigir a contradição apontada, nos termos do voto do Relator.  </str>
    </arr>
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S2­C3T1 

Fl. 280 

 
 

 
 

1

279 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17546.000824/2007­08 

Recurso nº  999.999   Embargos 

Acórdão nº  2301­02.648  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de março de 2012 

Matéria  CONTRADIÇÃO. CORESP. 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SUPERTAINER ITALPLAST DO BRASIL EMBALAGENS TÉCNICAS 
LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2005 a 31/01/2007 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. 

Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão 
exarado  pelo  Conselho  correto  o  acolhimento  dos  embargos  de  declaração 
visando sanar o vicio apontado. 

RESPONSABILIDADE  DOS  ADMINISTRADORES.  RELAÇÃO  DE 
CO­RESPONSÁVEIS. DOCUMENTO INFORMATIVO. 

A  relação  de  co­responsáveis  é  meramente  informativa  do  vínculo  que  os 
dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores. 

Embargos Acolhhidos 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) em acolher 
os  embargos,  nos  termos  do  voto  do  Relator;  b)  acolhidos  os  embargos,  em  rerratificar  o 
acórdão embargado, a fim de corrigir a contradição apontada, nos termos do voto do Relator. 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator. 

  

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Participaram  do  presente  julgamento  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira 
Barros,  bem  como  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de 
Moraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. 

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Processo nº 17546.000824/2007­08 
Acórdão n.º 2301­02.648 

S2­C3T1 
Fl. 281 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  embargos  opostos  tempestivamente  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
nacional, fls. 278/279, contra Acórdão, fls. 267/275, que deu provimento parcial ao recurso nos 
seguintes termos: 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO  PARCIAL  ao  RECURSO  VOLUNTÁRIO,  no 
sentido  de manter  a  lista  de  representantes  legais  com  caráter 
apenas  informativo do vinculo que os dirigentes  tiveram com a 
entidade em relação ao período dos fatos geradores. 

A Embargante alega que houve contradição/obscuridade no Acórdão na medida 
em que foi afirmado que não havia litígio instaurado sobre a relação de co­responsáveis, mas 
foi dado provimento parcial para excluir estes. Caberia a Turma negar provimento seguindo a 
mesma linha desenvolvida no Acórdão 2301­00.283. 

Em  despacho  para  o  Presidente  da  Turma,  opinamos  pelo  acatamento  dos 
Embargos somente em relação à contradição apontada. 

É o relatório. 

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Voto            

Conselheiro Mauro José Silva, Relator: 

 

Tendo os Embargos  sido  admitidos  em  relação à  existência de contradição, 
passamos para a análise do mérito de seus argumentos. 

De acordo com o artigo 65 do Regimento  Interno do Conselho Administrativo 
de  Recursos  Fiscais  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  256,  de  22/06/2009,  a 
obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou omissão quanto 
a algum ponto sobre o qual deveria se pronunciar a turma possibilita a oposição de embargos 
de declaração: 

Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão 
contiver  obscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a 
decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre 
o qual devia pronunciar­se a turma. 

Na análise  do  acórdão  proferido  verificamos  que  há  razão  na oposição  dos 
embargos  por  contradição,  pois  em  dois  momentos  é  afirmado  que  não  há  litígio  sobre  o 
assunto, mas a parte dispositiva do Acórdão trata da matéria. Duas são as partes que geraram a 
contradição: “Quanto à alegação de que devem ser excluídos os dirigentes da relação de co­
responsáveis, não procede o argumento da recorrente”; e “Uma vez que tal fato não foi objeto 
do lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto”. No entanto, observamos que no relatório 
é informado que a recorrente insurge­se quanto à inclusão dos responsáveis, o que evidencia a 
contradição.  

Para  sanar  a  contradição  retificamos  nossos  argumentos  quanto  à  exclusão 
dos sócios da lista de co­responsáveis conforme segue. 

 

Anexo CORESP. Lista apenas indicativa sem valor para inclusão na CDA 

 

Em  suas  razões  recursais  o  contribuinte  tece  considerações  defendendo  a 
exclusão dos sócios­gerentes da empresa da  lista de ‘co­responsáveis’. E, no meu sentir,  tem 
razão a empresa recorrente. É que, uma vez arrolados os sócios­gerentes da empresa na anexa 
lista, o documento terá como escopo a garantia de inclusão das pessoas nele indicadas no pólo 
passivo  da  obrigação  tributária  numa  futura  execução  fiscal.  Portanto  não  se  trata  de  uma 
simples lista de todas as “pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo”, 
como defendido pela Fazenda. 

Além  do  aspecto  formal,  a  questão  também  deve  ser  analisada  sob  a 
perspectiva dos efeitos práticos e imediatos na vida dos contribuintes. E o prejuízo é patente, 
pois com o exaurimento do contencioso administrativo, o débito lançado será de pronto inscrito 

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Processo nº 17546.000824/2007­08 
Acórdão n.º 2301­02.648 

S2­C3T1 
Fl. 282 

 
 

 
 

5

no CADIN,  em nome do  autuado  e  também de  todos  os  co­responsáveis  listados  na  relação 
anexa a NFLD, sem que haja uma única oportunidade concreta de defesa. 

Não  é  demais  falar  que  no  caso  da  pessoa  jurídica,  ela  é  quase  sempre  a 
responsável  pelas  suas  obrigações  tributárias,  pois,  além  de  ser  o  sujeito  da  relação  jurídica 
tributária, tem também, na maioria das vezes, o dever legal de pagar o tributo. 

Contudo,  a  lei  prevê  que,  como  exceção  à  regra  geral,  quando  houver 
inadimplemento da pessoa  jurídica,  a  responsabilidade pelo pagamento dos  tributos pode  ser 
transferida para seus diretores, gerentes ou responsáveis, sob determinadas condições. 

Nesse  sentido,  dispõe  o  inciso  III  do  artigo  135,  do  Código  Tributário 
Nacional que: 

“Art.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos 
correspondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos 
praticados  com  excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei,  contrato 
social ou estatutos: 

I – (...) 

II – (...) 

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 
direito privado.” 

 Desta  forma, diante do  referido comando, a  responsabilidade só poderá  ser 
transferida  para  a  pessoa  do  sócio­gerente  responsável  ou  para  o  representante  legal  capaz. 
Além disso, somente poderá acontecer quando houver prova que praticaram qualquer um dos 
atos irregulares descritos no caput do artigo. 

 Encerrado o processo administrativo com a confirmação da procedência da 
dívida e não havendo pagamento, será emitida a Certidão da Dívida Ativa, que fundamentará a 
execução  fiscal. Nela  deve  constar  o  nome  do  responsável  pelo  pagamento  e,  caso  se  tenha 
apurado alguma irregularidade capaz de imputar aos sócios­gerentes ou ao representante legal a 
responsabilidade  pelo  pagamento,  deverá  conter  a  respectiva  indicação,  posto  que  nossos 
tribunais somente aceitam a citação dos co­responsáveis cujos nomes estejam mencionados na 
CDA, e apenas nessa hipótese poderá constar o nome do co­responsável. 

Isso porque parte­se do pressuposto de que, como a CDA tem presunção de 
certeza  e  liquidez,  estando  o  nome  do  sócio­gerente  ou  do  representante  nela  incluído, 
presumir­se­á,  da  mesma  forma,  que  houve  uma  apuração  de  responsabilidade  no  processo 
administrativo, que garantiu o direito de defesa do incluído. 

No entanto, no âmbito das execuções fiscais de contribuições previdenciárias, 
até a revogação do art. 13, da Lei n. 8.620/93, o chamamento dos co­responsáveis ocorria de 
imediato,  independentemente de  restarem  infrutíferas  as  tentativas de  localização de bens da 
própria empresa ou da prova da prática de algum dos atos previstos no art. 135 do CTN. 

Nesse  aspecto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  tem  farta  jurisprudência 
determinando que se o nome do co­responsável estiver  inscrito na CDA,  tal  fato é suficiente 
para  a  sua  sujeição  passiva  solidária,  cabendo  ao  co­responsável  apenas  via  embargos  à 
execução  (cuja  oposição  é  imprescindível  a  penhora),  fazer  contraprova  à  sua  condição  de 

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  6

sujeito passivo, inclusive com a inversão do ônus da prova para pessoa do sócio ou do diretor 
arrolado na Certidão. 

Nesse sentido colhe­se a seguinte decisão ementada: 

“PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 
–  SÚMULA  211/STJ  –  NÃO­ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  DO 
ARTIGO  535  DO  CPC  –  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  – 
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME CONSTA 
NA CDA – POSSIBILIDADE. 

1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos pelo 
acórdão  recorrido,  apto  a  viabilizar  a  pretensão  recursal  da 
recorrente,  a  despeito  da  oposição  dos  embargos  de  declaração. 
Incidência da Súmula 211/STJ. 

2.  A  Primeira  Seção,  no  julgamento  dos  EREsp  702.232/RS,  de 
relatoria do Min. Castro Meira, assentou que, se a execução fiscal 
foi  promovida  contra  a  pessoa  jurídica  e  o  sócio­gerente ou  se  a 
execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome 
do  sócio  consta  da  CDA,  compete  ao  sócio  o  ônus  da  prova  de 
demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas 
no  mencionado  art.  135  do  CTN,  em  face  da  presunção  juris 
tantum de liquidez e certeza da referida certidão. 

3.  Na  hipótese  dos  autos,  a  Certidão  de  Dívida  Ativa,  conforme 
verificado  pelo  Tribunal  de  origem,  incluiu  o  sócio  como  co­
responsável  tributário,  cabendo  à  executada  o  ônus  de  provar  os 
requisitos do art. 135 do CTN. 

Agravo regimental improvido.” 

(AgRg  nos  EDcl  no  Ag  1162734/SP,  Rel.  Ministro  HUMBERTO 
MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  05/11/2009,  DJe 
17/11/2009) 

Ressalte­se  ainda,  que mesmo  depois  da  publicação  da  Lei  11.941/09,  que 
revogou o art. 13 da Lei 8.620/93, que permitia a responsabilização solidária do co­responsável 
independentemente da prática de qualquer fato previsto no art. 135 do CTN, o próprio STJ já 
sinaliza  em  recentes  julgados,  que  muito  embora  tenha  havido  a  revogação  do  dispositivo 
acima mencionado, ainda assim constando o nome na CDA é cabível a  sua  inclusão no pólo 
passivo da execução fiscal até que seja feita prova em contrário. 

Resta claro o prejuízo para as pessoas arroladas como responsáveis com a sua 
inclusão na relação anexa ao presente lançamento,  independentemente da prática de qualquer 
ato previsto no art. 135 do CTN, pois a relação servirá de base para uma futura inscrição do 
débito em dívida ativa. 

Considerando  que  não  houve  apuração  de  responsabilidade  dos  sócios  no 
procedimento fiscal e que estes não foram intimados a apresentarem suas respectivas defesas, 
voto  por  manter  a  lista  nominal  CORESP  como  uma  relação  meramente  indicativa  de 
representantes  legais  já  que  posteriormente  servirá  de  consulta para  a Procuradoria Geral  da 
Fazenda  Nacional,  cabendo  a  ressalva  de  que  esses  nomes  não  poderão  ser  inscritos 
imediatamente em dívida ativa tão­somente com base nesta lista. 

 

Fl. 329DF  CARF MF

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Processo nº 17546.000824/2007­08 
Acórdão n.º 2301­02.648 

S2­C3T1 
Fl. 283 

 
 

 
 

7

Por  todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO, com relação à contradição apontada, para sanar a contradição e rerratificar o 
Acórdão embargado, para ajustar os fundamentos da decisão e reafirmar a conclusão no sentido 
de manter  a  lista de  representantes  legais  com caráter  apenas  informativo do vínculo que os 
dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 330DF  CARF MF

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/12/2003  Ementa:   RECONHECIMENTO  DA  IMPROCEDÊNCIA  DO  LANÇAMENTO  FISCAL  PELA  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.  Sendo a questão submetida a exame das instâncias julgadoras eminentemente  de  direito  e  logrando  o  contribuinte  êxito  na  demanda,  falta-lhe  interesse  recursal na apresentação de recurso voluntário considerando que o crédito  tributário lançado não foi reconhecido pela autoridade julgadora de primeira  instância.  Recurso Voluntário Não Conhecido.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado,  I) Por maioria de votos: a) em não  conhecer do recurso, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de  Oliveira Barros, que votou em conhecer e apreciar o recurso. Redator: Damião Cordeiro de  Moraes.   </str>
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S2­C3T1 

Fl. 270 

 
 

 
 

1

269 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17546.000721/2007­30 

Recurso nº  263.143   Voluntário 

Acórdão nº  2301­02.727  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2012 

Matéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE 
PAGAMENTO 

Recorrente  MONALISA PEREIRA LOPES NOGUEIRA ME E OUTRO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/12/2003 

Ementa:  

RECONHECIMENTO  DA  IMPROCEDÊNCIA  DO  LANÇAMENTO 
FISCAL  PELA  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  AUSÊNCIA  DE  INTERESSE 
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 

Sendo a questão submetida a exame das instâncias julgadoras eminentemente 
de  direito  e  logrando  o  contribuinte  êxito  na  demanda,  falta­lhe  interesse 
recursal  na  apresentação  de  recurso  voluntário  considerando  que  o  crédito 
tributário lançado não foi reconhecido pela autoridade julgadora de primeira 
instância. 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  não 
conhecer  do  recurso,  nos  termos  do  voto  do  Redator.  Vencida  a  Conselheira  Bernadete  de 
Oliveira Barros,  que  votou  em  conhecer  e  apreciar  o  recurso. Redator: Damião Cordeiro  de 
Moraes.  

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

Bernadete De Oliveira Barros ­ Relator. 

 

  

Fl. 299DF  CARF MF

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  2

 Damião Cordeiro de Moraes.  ­ Redator designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Adriano Gonzales  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de 
Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes 

Fl. 300DF  CARF MF

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Processo nº 17546.000721/2007­30 
Acórdão n.º 2301­02.727 

S2­C3T1 
Fl. 271 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima 
identificada,  referente  à  diferença  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, 
correspondente  à  parte  da  empresa,  à  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios  decorrentes 
dos riscos ambientais do trabalho e aos terceiros. 

Conforme  Relatório  Fiscal  (fls.  38),  o  débito  se  refere  às  contribuições 
incidentes sobre remuneração de segurado empregado e contribuinte individual que prestaram 
serviços  à  empresa Rosa Maria Maciel Rodrigues  que,  no  entendimento  da  fiscalização,  é  a 
sucedida da notificada,  informada em GFIP, e foi  lançado tendo em vista a constatação, pela 
auditoria fiscal, de que a empresa jamais poderia ser optante do SIMPLES, pelo fato de fazer 
parte de um grupo econômico no qual o Sr. André Luiz Nogueira participa em um percentual 
superior ao estabelecido pela Lei 9.317/96, e por não possuir Livros Caixa e Inventário. 

A autoridade autuante expõe os motivos pelos quais entende que há formação 
de grupo econômico entre  a  recorrente  e a  empresa FRIGOSEF FRIGOR. SEF DE S.J.DOS 
CAMPOS e as demais ali listadas, e fundamenta a solidariedade entre as empresas do grupo no 
art. 30, inciso IX, da Lei 8.212/91. 

A  empresa  notificada  e  as  demais  solidárias  apresentaram  defesa  e  a 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  por  meio  do  Acórdão  05­20.378,  da  7a  Turma  da 
DRJ/CPS,  (fls.  164),  julgou  o  lançamento  improcedente,  ao  argumento  de  que  os  valores 
lançados não são devidos, pois se trata de contribuições chamadas "patronais", inexigíveis dos 
optantes  do  "SIMPLES",  em  cuja  condição  se  encontrava  o  contribuinte Rosa Maria Maciel 
Rodrigues­ME,  sucedida da  recorrente,  no  respectivo período,  conforme  informação extraída 
dos registros informatizados da Receita Federal do Brasil. 

O  Acórdão  de  primeira  instância  manteve  a  caracterização  do  Grupo 
Econômico,  excluindo, porém, do pólo passivo da NFLD,  a  empresa Frigovalpa Comércio  e 
Indústria  de  Carnes  Ltda,  sob  a  alegação  de  que  não  restaram  evidenciados,  nos  autos,  os 
elementos  caracterizadores  da  constituição  de  grupo  econômico  de  fato  entre  o  citado 
frigorífico e as demais empresas. 

Esclarece,  ainda,  que  a  autoridade  lançadora  não  poderia  sumariamente 
excluir a empresa do SIMPLES, devendo o Auditor Fiscal, ao verificar a presença dos motivos 
impeditivos da opção ou excludentes do  regime,  elaborar Representação Administrativa para 
eventual instauração de processo administrativo próprio.  

Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. 
244), alegando, em síntese, o que se segue. 

Inicialmente, alega que os julgadores, ao proferirem a decisão recorrida, não 
se  atentaram para  todos  as  alegações apresentadas  em  impugnação  e, embora  tenham citado 
todas  no  relato  da  decisão,  ao  proferirem  os  motivos  ensejadores  da  decisão  deixaram  de 
apreciar  alguns  argumentos da ora  recorrente,  bem como deixaram de  aplicar o principio da 

Fl. 301DF  CARF MF

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legalidade,  ao  desconsiderar  aplicação  de  legislação  apresentada  em  impugnação, preferindo 
aplicar fatos. 

Aponta  ao  argumentos  que  deixaram  de  ser  apreciados  pelo  julgador  de 
primeira instância e reitera os argumentos trazidos na impugnação que, segundo entende, são 
relevantes e razoáveis para afastar a participação da recorrente em qualquer grupo econômico 
alegado,  e  reafirma  que  a  não  apreciação,  pelos  julgadores,  de  tais  argumentos  configura 
violação do principio da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta­se como evidente 
cerceamento do direito de defesa. 

Entende que a alegação trazida pelo auditor fiscal sobre o escritório contábil 
cuidar dos documentos da empresa recorrente e do açougue de seu irmão André Luiz Nogueira 
Jr não deveria nem ser citada no Relatório da NFLD,  ,  tendo em vista que  inexiste qualquer 
impedimento legal, sendo tal  argumento improcedente, por ferir o direito de livre exercício da 
profissão  de  contador,  bem  como  reflete  em  coibir  a  recorrente  em  procurar  profissional 
adequado para cuidar de sua contabilidade. 

Quanto a utilização do nome fantasia de um dos fornecedores, assevera que 
os julgadores se esqueceram a legislação civil não exige que esta modalidade de contrato seja 
revestida  de  formalidade,  ou  seja,  desnecessária  a  existência  de  contrato  escrito  e,  ao 
desconsiderar esse aspecto legal, a decisão fere claramente o principio da legalidade que deve 
ser respeitado também pela administração indireta. 

Em  relação  ao  fato  de  a  recorrente  possuir  um  único  fornecedor  de  um 
determinado  produto,  salienta  que  a  empresa  notificada  possui  outros  fornecedores  para  os 
demais produtos comuns em sua atividade, e o simples fato de ter a recorrente um fornecedor 
exclusivo de um determinado produto não pode ensejar sua participação em grupo econômico, 
eis que  tal pratica hoje é amplamente exercida pelos empresários, até mesmo como poder de 
negociação de preço e condições de pagamento. 

Frisa que Grupo Econômico está prevista somente nas Sociedades Anônimas, 
não se aplicando às demais sociedades; primeiro porque a Lei 6.404/76, que trata da Sociedade 
Anônima, não  faz qualquer alusão empresa  individual  ­ ME, como é o caso da  recorrente,  e 
cita a doutrina para tentar demonstrar que o empresário individual   jamais poderá integrar ou 
ter a empresa integrada em qualquer tipo de grupo econômico. 

Observa que nenhuma das empresas citadas no Relatório fiscal é enquadrada 
como S.A, sendo todas ou Individual ou Ltda, e nenhuma apresenta como sócio outra empresa 
tida  como  Sociedade  Anônima,  fato  que,  segundo  entende,  descaracteriza  a  alegação  de 
ocorrência de Grupo Econômico de Fato. 

Traz a definição de Grupo Econômico de Fato para reforçar o entendimento 
de  que  é  necessária  a  participação  acionária  para  a  sua  formação  ou  caracterização, 
reafirmando  que  em  momento  algum  a  recorrente    foi  economicamente  sujeita  a  direção 
econômica única, sempre se mantendo sozinha e sem dependência econômica. 

Chama a atenção para o fato de que as empresas citadas na decisão recorrida, 
existiram  bem  como  exerceram  suas  atividades  em  épocas  diferentes,  jamais  em  período 
concomitante,  como  se  pode depreender da  analise do  próprio  relatório  fiscal,  e  conclui  que 
não  há  a  mínima  possibilidade  de  se  vislumbrar  comunhão  de  objetivos  sociais  de  duas 
empresas, pois a relação comercial mantida em hipótese alguma leva a presumir existência de 
grupo econômico. 

Fl. 302DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 17546.000721/2007­30 
Acórdão n.º 2301­02.727 

S2­C3T1 
Fl. 272 

 
 

 
 

5

Assevera  que  as  empresas  citadas  possuem  seu  comando  financeiro  e 
organizacional totalmente alheio à empresa ora recorrente, sendo que cada uma delas é gerida 
pelo seu proprietário, que não é qualquer dos sócios da recorrente, e que essas empresas não 
dependem  da  recorrente  para  nada,  efetuando  compra  de  outros  produtos  necessários  ao 
exercício de sua atividade com outros fornecedores, não efetuando essas compras em nome da 
notificada e, ainda, possuindo funcionários próprios. 

Defende  a  inocorrência  da  sucessão  por  incorporação,  argumentando  que  a 
empresa Rosa Maria  ­ ME  apresentou  declaração de  inativa  referente  aos  anos­base  2005  e 
2006,  e  que,  no  ano  em  que  se  deu  a  venda  somente  dos  equipamentos,  ou  seja  2004, 
continuou a exercer suas atividades regulares. 

Esclarece que a  recorrente não adquiriu o estabelecimento comercial que se 
dá  pelo  chamado  trespasse,  ou  mesmo  sequer  adquiriu  o  fundo  de  comércio,  elementos 
imprescindíveis para  a  caracterização da  sucessão, nos  termos do  art. 133 do CTN e  afirma 
que,  ao  que  parece,  Rosa  Maria­ME  vem  pagando  regularmente  seus  débitos  junto  a 
previdência social, não estando inadimplente, sendo este outro aspecto de grande importância 
para a não caracterização da alegada sucessão comercial, pois, se não existe débito vencido e 
não pago, bem como adesão a sistema de parcelamento por Rosa Maria  ­ ME, não há que se 
falar em solidariedade de obrigações por parte da recorrente. 

Entende  que,  para  se  declarar  eventual  sucessão,  é  necessário  fazer  prova 
cabal de que Rosa Maria ­ ME não possui outros bens para minimamente garantir o pagamento 
de seus débitos, como também deveria a recorrente ter comprado toda a empresa, ou seja, nome 
fantasia,  razão social, os estoques, carteira de fornecedores  e  adquirido o ponto comercial, o 
que não ocorreu, pois a notificada somente comprou os equipamentos, e de pessoa física, como 
demonstra o contrato anexo ao relatório fiscal, o que leva à conclusão sobre a impossibilidade 
da ocorrência de sucessão por incorporação. 

Reafirma  que  a  recorrente  não  efetivou  a  compra  do  ponto  comercial, mas 
somente  alugou  o  imóvel  dos  proprietários  e  não  da  empresa Rosa Maria  ­ ME,  que  esteve 
estabelecida anteriormente no  local,  sendo que um dos donos do  imóvel é pessoa  totalmente 
alheia  à  recorrente  e à  empresa Rosa Maria­ ME, como  se pode notar da  simples  análise do 
contrato  de  aluguel  juntado  ao  relatório  fiscal,  não  podendo,  portanto,  o  simples  aluguel  de 
imóvel onde antes existia a empresa acarretar sucessão, por  inocorrência das hipótese do art. 
133, do CTN. 

Informa que os empregados foram todos contratados em datas posteriores ao 
início das efetivas  atividades da recorrente,  sendo evidente que a esmagadora não  laboraram 
para  a  empresa  Rosa  Maria  –  ME,  sendo  que  os  débitos  referentes  ao  período  anterior  à 
constituição da empresa recorrente deverão ser lançados somente em nome dos responsáveis à 
época,  qual  seja,  Rosa  Maria  ­  ME,  ante  a  impossibilidade  da  ocorrência  de  sucessão  por 
incorporação. 

Argumenta  que,  caso  ficasse  comprovada  a  sucessão  comercial,  o  que  não 
ocorreu, no máximo poderia se imputar responsabilidade subsidiária ou supletiva a recorrente, 
caso  Rosa Maria  ­  ME  deixasse  de  cumprir  com  suas  obrigações  tributárias,  porem  jamais 
solidária, ante a continua exploração da atividade por Rosa Maria ­ ME. 

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Requer, por  fim,    a  reforma da decisão no que  tange à sua participação em 
eventual Grupo Econômico e à manutenção da sucessão por incorporação, para que os débitos 
de  responsabilidade  de  Rosa Maria  ­ ME  sejam  lançados  somente  em  seu  nome  e  sob  sua 
responsabilidade, e que seja mantida a decisão recorrida no que se refere à improcedência do 
valor lançado.  

As empresas consideradas integrantes do Grupo Econômico e solidárias pelo 
débito,  FRIGORIFICO  CAMPOS  DE  SAO  JOSÉ  LTDA,  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA 
JUNIOR­ME  e  FRIGOSEF  FRIGOR.  SEF  DE  S.J.DOS  CAMPOS,  apresentaram  recursos 
tempestivos, alegando, em síntese, desnecessidade de efetuar o depósito prévio e  inexistência 
de formação de grupo econômico. 

A  empresa  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR  também  alega  que  a 
decisão  recorrida  deixou  de  analisar  os  argumentos  apresentados  na  impugnação  e  não 
apresentou  qualquer  fundamentação  legal  para  manutenção  do  recorrente  no  pólo  passivo, 
configurando evidente cerceamento do direito de defesa consagrado pela Constituição Federal. 

Sustenta  que  impossível  vincular  a  participação  do  recorrente  no  alegado 
grupo econômico, pela evidente e inegável falta de elementos probatórios nos autos. 

A  outra  integrante  do  Grupo  Econômico,  no  entender  da  fiscalização,  a 
FRIGORIFICO CAMPOS DE SÃO JOSÉ LTDA, sustenta que não ocorreu qualquer atuação 
concomitante entre as empresas, nos termos explicados em impugnação, tanto que o relato da 
decisão declara que as empresas foram constituídas sucessivamente e não concomitantemente, 
sendo,  portanto,  latente  a  ilegalidade  na  decisão,  afrontando  as  determinações  legais, 
deturpando entendimentos entre sucessão e formação de grupo econômico. 

A empresa Frigosef  alega que o Sr.  Julgador cometeu  equívocos  ao  aplicar 
norma posterior a fato anterior; ou seja, utilizou entendimento da IN n° 3, com alteração dada 
no ano de 2007. 

Entende  que  as  disposições  da  Lei  6404/76  devem  prevalecer  sobre  o  que 
dispõe  a  IN  n  °  3;  levando  ao  entendimento  pela  impossibilidade  de  formação  do  grupo 
econômico. 

Aponta como sendo outra ilegalidade da decisão o embasamento da formação 
de grupo econômico em norma reguladora trabalhista, uma vez que a presente discussão versa 
sobre débitos tidos como fiscais e não trabalhista, não podendo, portanto, requerer aplicação de 
dispositivo da CLT a questão fiscal. 

Qualifica de equivocada a interpretação do art. 30, IX, da Lei 8112/91 c/c art. 
124 do CTN e c/c art. 50 C.C, uma vez que o art. 124 do CTN trata de solidariedade e não de 
formação de grupo  econômico,  exigindo alguns  requisitos para aplicação da  solidariedade,  o 
que no caso não ocorre.  

Lista algumas contradições que, no seu entendimento, ocorreram no Relatório 
Fiscal e  reitera que  jamais manteve qualquer  relação comercial com as citadas empresas,  até 
mesmo  pela  sua  inatividade  quando  do  inicio  das  atividades  das  empresas  relacionadas  pela 
fiscalização. 

Requer,  por  fim,  que  seja  dado  provimento  ao  recurso,  com  a  conseqüente 
reforma da decisão recorrida. 

É o relatório. 

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Processo nº 17546.000721/2007­30 
Acórdão n.º 2301­02.727 

S2­C3T1 
Fl. 273 

 
 

 
 

7

 

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Voto Vencido 

Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros 

O  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  foram 
cumpridos, não havendo óbice para seu conhecimento. 

Verifica­se,  dos  autos,  que  somente  a  notificada,  MONALISA  PEREIRA 
LOPES NOGUEIRA ME, e as empresas consideradas como integrantes do Grupo Econômico, 
FRIGOSEF FRIGOR. SEF DE S.J.DOS CAMPOS, FRIGORIFICO CAMPOS DE SAO JOSÉ 
LTDA  e  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR  ME,  apresentaram  recursos,  sendo  que  as 
quatro insurgiram­se contra a caracterização do Grupo Econômico, motivo pelo qual, no que se 
refere a essa matéria, seus recursos serão analisados em conjunto. 

Tanto a empresa notificada, MONALISA, quanto a solidária, ANDRÉ LUIZ 
NOGUEIRA  JUNIOR­ME,  alegaram  cerceamento  de  defesa  por  ter  a  decisão  recorrida 
deixado de apreciar argumentos trazidos na impugnação. 

Entendem  que  a  não  apreciação,  pelos  julgadores,  de  tais  argumentos 
configura violação do principio da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta­se como 
evidente cerceamento do direito de defesa. 

Contudo, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. 

Constata­se que o Relator do Acórdão combatido demonstra a convicção do 
julgador diante dos fatos e argumentos que lhes foram apresentados, seja pela auditoria fiscal, 
seja pela notificada e responsáveis solidárias.  

Ocorre  que  os  argumentos  trazidos  pela  recorrente  e  demais  integrantes  do 
grupo  econômico  não  foram  suficientes  para  que  os  julgadores  de  primeira  instância  se 
convencessem da inexistência da formação do grupo econômico. 

A  fiscalização  expôs,  com  muita  clareza  e  riqueza  de  detalhes,  juntando, 
documentação comprobatória de suas afirmações, os motivos pelos quais entendeu que houve 
formação de grupo econômico de fato. 

O art. 59, do Decreto 70.235/72, dispõe que 

Art. 59. São nulos: 

 I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

 II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Não  restou  demonstrado  nos  autos  que  houve  cerceamento  de  defesa  do 
notificado ou das demais empresas envolvidas, que demonstraram pleno conhecimento do que 
lhes esta sendo imputado. 

Constata­se que o Relator do Acórdão recorrido apreciou todas as alegações 
apresentadas pelas  impugnantes que,  no  seu  julgamento,  eram  importantes para  a  tomada de 

Fl. 306DF  CARF MF

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Processo nº 17546.000721/2007­30 
Acórdão n.º 2301­02.727 

S2­C3T1 
Fl. 274 

 
 

 
 

9

decisão, já que, conforme jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a apreciar 
toda e qualquer alegação apresentada pela recorrente, mas tão somente aquelas que possuem o 
condão de formar ou alterar sua convicção. 

Assim,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  ou  em  ofensa  aos 
princípios do contraditório e da ampla defesa. 

A  recorrente  alega  que  inexiste  impedimento  legal  para  que  determinado 
escritório contábil cuide dos seus documentos e do açougue de seu irmão, ou que uma empresa 
possua um único fornecedor de um determinado produto, e que tais argumentos ferem o direito 
de  livre  exercício  da  profissão  de  contador,  e  coíbe  a  recorrente  em  procurar  profissionais 
adequados, ou em poder negociar preço e condições de pagamento. 

 Porém,  ressalte­se  que  em  nenhum  momento  a  fiscalização  negou  essa 
possibilidade ou o direito à livre iniciativa da recorrente. 

Na  verdade,  o  que  a  autoridade  notificante  constatou  em  ação  fiscal 
desenvolvida na empresa e demonstrou, no  relatório da NFLD,  foi a existência de um grupo 
econômico de fato entre a recorrente e as empresas relacionadas pela autoridade lançadora. 

Os  fatos  narrados  pela  fiscalização  e  confirmados  pela  recorrente  apenas 
reforçam a convicção de que todas as empresas formam um grupo econômico de fato. 

O fato de as empresas pertencerem a um mesmo grupo familiar corrobora a 
afirmação  da  auditoria  fiscal  de  que  não  existem  vários,  mas  apenas  um  empreendimento 
industrial, ou seja, um grupo econômico de fato. 

A  notificada  argumenta  que  Grupo  Econômico  está  previsto  somente  nas 
Sociedades Anônimas, não se aplicando às demais  sociedades e que o empresário  individual 
jamais poderá integrar ou ter a empresa integrada em qualquer tipo de grupo econômico e que, 
como nenhuma das empresas citadas no Relatório fiscal é enquadrada como S.A, sendo todas 
ou  Individual ou Ltda, e nenhuma apresenta como sócio outra empresa  tida como Sociedade 
Anônima, não há como caracterizar a formação de Grupo Econômico de Fato. 

Contudo, a realidade fática constatada pelo fisco e demonstrado nos autos é a 
de  que  a  as  empresas  recorrentes, mesmo  sendo microempresas  ou  Ltda,  formam um grupo 
econômico de fato. 

A autoridade notificante constatou, e comprovou nos autos, que o Sr André 
Luiz  Nogueira,  sócio­gerente  das  empresas  Frigosef  Frigor.  Sef  de  S.J.Dos  Campos  e 
Frigorifico Campos De Sao José Ltda, sucessora do Frigorífico Mantiqueira, é  pai da titular da 
recorrente  e    assinou  os  termos  de  rescisões  de  contratos  de  trabalhos  de  ex­empregados  da 
empresa Monalisa Pereira Lopes Nogueira — ME 

E  foi  o  mesmo  André  Luiz  Nogueira  quem  firmou,  em  nome  pessoal, 
contrato  de  locação  de  imóvel,  bem  como  contrato  de  compromisso  de  compra  e  venda  de 
maquinário e equipamento, com Rosa Maria Maciel Rodrigues, ambos relativos ao imóvel que 
seria  instalado  uma  filial  da  recorrente,  indicando  que  foi  ele  que  assumiu  pessoalmente  a 
responsabilidade pelo aluguel e pagamento do maquinário da empresa Monalisa. 

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Todos esses  fatos,  aliados aos demais narrados pela  fiscalização, como, por 
exemplo,  a  constatação  de  que  a  empresa  Monalisa  adquire  toda  sua  carne  do  Frigorífico 
Campos  de  São  José  Ltda,  do  qual  a  titular  da  recorrente  é  ou  foi  empregada,  reforçam  a 
convicção  de  que  a  notificada  e  as  empresas  relacionadas  no  Relatório  Fiscal  formam  um 
Grupo Econômico de fato. 

É  oportuno  observar  que,  apesar  de  intimadas  por  meio  de  TIAD,  as 
empresas  relacionadas  não  apresentaram  os  livros  contábeis  ou  demais  documentos  que 
pudessem fazer prova de suas alegações. 

Dessa  forma,  da  análise  dos  fatos  apresentados  e  dos  documentos  juntados 
aos autos pela fiscalização, verifica­se a existência de uma simulação no procedimento adotado 
pela notificada em relação às empresas apontadas no RELFISC.  

Na definição de Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa da 
vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Código Civil dos Estados 
Unidos do Brasil Comentado – 15ª Edição).  

O Código Civil Brasileiro de 2002 traz, no § 1o, do art. 167, as hipóteses em 
que fica configurada a ocorrência de simulação:  

Art.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o 
que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  

I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas 
diversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou 
transmitem;  

II ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não 
verdadeira;  

III  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­
datados 

E,  conforme  demonstrado  nos  autos,  a  situação  verificada  pela  auditoria 
fiscal se enquadra perfeitamente no dispositivo legal transcrito acima. 

Segundo Orlando Gomes, ocorre simulação quando em um negócio jurídico 
se verifica  intencional divergência  entre  a vontade  real  e  a vontade declarada,  com o  fim de 
enganar terceiro (Introdução ao Estudo do Direito – 7ª Edição). 

E,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a  definição  legal  do  fato 
gerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos 
contribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus 
efeitos. 

Assim, em respeito ao Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de 
buscar o ato efetivamente praticado pelas partes, a Administração, ao verificar a ocorrência de 
simulação,  pode  superar  o  negócio  jurídico  simulado  para  aplicar  a  lei  tributária  aos 
verdadeiros participantes do negócio. 

O conceito de grupo econômico de fato e de direito pode ser extraído da Lei 
nº 6.404/1976, a Lei das Sociedades Anônimas, mas, ao contrário do que afirma a recorrente, 
não é somente a Lei das Sociedades Anônimas é que trata de grupo econômico 

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Processo nº 17546.000721/2007­30 
Acórdão n.º 2301­02.727 

S2­C3T1 
Fl. 275 

 
 

 
 

11

A  Lei  8.212/91,  em  seu  art.  30,  inciso  IX,  trata  de  grupo  econômico  de 
qualquer natureza, ou seja, de fato ou de direito. 

Além  da  Lei  nº  8.212/1991,  o  sistema  jurídico  brasileiro  trata  dos  grupos 
empresariais em outros diplomas legais, entre eles, a CLT que, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelece, 
para efeitos da relação de emprego, a responsabilidade solidária de empresas que “estiverem sob 
a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer 
outra atividade econômica”; 

Também  a  Lei  8.884/1994,  que  dispõe  sobre  a  prevenção  e  a  repressão  às 
infrações  contra  a  ordem  econômica,  em  seu  art.  17,  prevê  a  responsabilidade  solidária  de 
“empresa ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infrações 
da ordem econômica”.  

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em 
seu  art.  28,  prevê  responsabilidade  subsidiária  para  as  “sociedades  integrantes  dos  grupos 
societários e as sociedades controladas”. 

Portanto, na presença de  simulação, a auditoria  fiscal  tem o dever­poder de 
não permanecer  inerte,  pois  tais negócios  são  inoponíveis  ao  fisco no  exercício da  atividade 
plenamente vinculada do  lançamento, que no  caso em  tela  encontra  respaldo ainda no artigo 
149, inciso VII do CTN que dispõe o seguinte: 

Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

......................................... 

VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

Nesse  sentido  e  por  tudo  que  foi  exposto  no Relatório  Fiscal,  entendo  que 
restou  caracterizada  a  existência  de  um  Grupo  Econômico,  envolvendo  todas  as  empresas 
arroladas pela fiscalização 

Da mesma forma, ficou evidenciado, nos autos, a ocorrência da sucessão. 

Relativamente  à  caracterização  da  sucessão  da  empresa    Maria  Maciel 
Rodrigues — ME por Monalisa Pereira Lopes Nogueira — ME, observa­se que a recorrente se 
instalou  no  mesmo  prédio  no  qual,  até  então,  funcionava  a  empresa  Rosa  Maria  Maciel 
Rodrigues,  continuando  a  exercer  as  mesmas  atividades  comerciais  da  empresa  anterior,  e 
adquirindo todos os seus equipamentos empregando parte de seus empregados. 

Assim, os elementos acima evidenciam a sucessão de fato, nos termos do art. 
133, do CTN, e do art. 751, da IN 03/2005. 

Quanto ao argumento de que a empresa sucedida, Rosa Maria,  teria quitado 
suas  obrigações  previdenciárias  para  o  período  do  débito,  vale  esclarecer  tal  questão  é 
irrelevante  para  o  caso  em  tela,  uma  vez  que  o  lançamento  foi  julgado  improcedente  pela 
primeira instância administrativa, não havendo débito a ser cobrado. 

Fl. 309DF  CARF MF

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  12

Quanto  aos  recursos  apresentados  pelas  demais  empresas  solidárias,  que 
insurgiram­se  contra  a  formação  de  grupo  econômico,  passa­se,  agora,  à  análise  dos  fatos 
trazidos aos autos. 

O Relatório Fiscal, no  item "Caracterização do Grupo Econômico de Fato", 
bem como toda a documentação contida nos autos, trazem as seguintes informações relevantes: 

O  Sr  José  Luiz  Nogueira  é  sócio  da  Frigosef  e  da  empresa  Frigorífico 
Campos de São Jose Ltda, sucessora do Frigorífico Mantiqueira  

A empresa FRIGOSEF foi aberta com um capital  social de R$ 950,00, para 
fazer funcionar um frigorífico que nasceu falido, diante de um arrendamento de R$ 15.000,00 e 
aquisição de matéria­prima paga normalmente  à vista  ,  e somente a conta de energia elétrica 
deveria consumir todo o capital investido no primeiro mês de funcionamento. 

O Sr: Andre Luiz Nogueira, sócio­ gerente da FRIGOSEF desde 20/03/98 e 
do Frigorífico Campos de São Jose, assina documento pelas 2 empresas, como verificado no 
processo  de  beneficio  de  Hélio  Soares  de  Lima  (FRIGOSEF)  e  Processo  Trabalhista  nr. 
82/2005 de Francisco das Chagas (FRIGOSEF) e recibos de férias, rescisões, cheques e outros 
pelo Frigorífico Mantiqueira Ltda. 

Verificou­se, ainda, nos locais desses estabelecimentos, que o Sr. André Luiz 
Nogueira  faz  a  verificação  da  falta  de  carnes  bovinas  e  suínas,  que  somente  o  Frigorífico 
Campos de São Jose fornece. 

O Sr. André Luiz Nogueira Júnior é empregado do Frigorífico Campos de São 
José Ltda,  e o Sr. André Luiz Nogueira assina documentos da empresa André Luiz Nogueira 
Junior ME 

Portanto,  constata­se  que  as  empresas  citadas  têm,  em  comum,  o  fato  de 
desenvolverem atividades vinculadas e complementares, evidenciando­se, a partir do exame de 
seu quadro societário, uma estreita ligação entre todas elas. 

É importante destacar que essas participações societárias, no ensinamento de 
Verçosa (2006, p. 262/266), 

[..]  podem  ter  o  caráter  de mero  investimento  e  até mesmo  ser  acidentais,  como 
ocorre  nas  hipóteses  em  que  uma  sociedade  credora  recebe  ações  ou  quotas  de  outra  sociedade 
devedora como resultado de um acordo. Mas tais participações podem compor um quadro mais amplo 
e  profundo.  [..] Do ponto de  vista  jurídico,  a  união de  sociedades  fundada  em  relações  de  controle 
baseadas em participações de capital apresenta­se sob a forma de dois tipos de grupos: (t) de direito 
ou  (ii)  de  fato.  Os  primeiros  organizam­se  formalmente  por  meio  da  celebração  de  um  contrato 
denominado  convenção  de  grupo.Os  segundos  são  aqueles  assim  considerados  em  vista  do  puro  e 
simples fato da existência de uma ou mais sociedades que, individualmente ou em conjunto, pode(m) 
determinar os destinos das sociedades que abaixo dela(s) s coloca(m) na cadeia de comando. (g.n.). 

De todo o conjunto probatório examinado, o meu convencimento caminha na 
direção  da  existência  de  inúmeros  elementos  indicativos  de  um  poder  de  controle  de  certo 
modo centralizado, ou, pelo menos, harmonizado com os interesses comuns das empresas. 

É  patente,  no  caso  em  tela,  a  configuração  de  empresas  atuando  com 
objetivos  correlatos,  constatando­se  várias  operações  a  demonstrar,  no  mínimo,  uma 
coordenação  entre  as  empresas;  fato  reforçado  em  razão  de  que,  basicamente,  as  mesmas 
pessoas exercem, direta ou indiretamente, a administração dos negócios do grupo. 

Fl. 310DF  CARF MF

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Processo nº 17546.000721/2007­30 
Acórdão n.º 2301­02.727 

S2­C3T1 
Fl. 276 

 
 

 
 

13

Cumpre  observar  que  não  é  o mero  fato  da  relação  de  parentesco  que  vai 
indicar  a  existência  de  um  grupo  econômico,  mas  ,  no  caso  específico  sob  exame,  a  forma 
peculiar  como  estão  dispostos,  societariamente,  o  controlador  principal  (Sr.  André  Luiz 
Nogueira), e as outras empresas citadas pela fiscalização. 

Vale  esclarecer  que  o  sentido  de  grupo  econômico  não  se  restringe mais  à 
interpretação  literal do art. 2o, § 2o, da CLT, no sentido de se  ter uma empresa controladora, 
admitindo­se também existir apenas coordenação entre as empresas e, nesse sentido, dispõe a 
jurisprudência: 

EMENTA:  GRUPO  ECONÔMICO  DE  FATO  – 
CARACTERIZAÇÃO.  O  §  2o,  do  art.  2o  da  CLT  deve  ser 
aplicado  de  forma  mais  ampla  do  que  seu  texto  sugere, 
considerando­se  a  finalidade  da  norma,  e  a  evolução  das 
relações  econômicas  nos  quase  sessenta  anos  de  sua  vigência. 
Apesar  da  literalidade  do  preceito,  podem  ocorrer,  na  prática, 
situações em que a direção, o controle ou a administração não 
estejam exatamente nas mãos de uma empresa, pessoa jurídica. 
Pode  não  existir  uma  coordenação,  horizontal,  entre  as 
empresas, submetidas a um controle geral, exercido por pessoas 
jurídicas  ou  físicas,  nem  sempre  revelado  nos  seus  atos 
constitutivos, notadamente quando a configuração do grupo quer 
ser  dissimulada.  Provados  o  controle  e  direção  por 
determinadas  pessoas  físicas  que,  de  fato,  mantém  a 
administração  das  empresas,  sob  um  comando  único, 
configurado  está  o  grupo  econômico,  incidindo  a 
responsabilidade solidária. PROCESSO TRT/15a REGIÃO – Nº 
00902­2001­083­15­00­0­RO 922352/2002­RO­9) 

Assim,  entendo  que  restou  caracterizada  a  formação  do  grupo  econômico 
entre  as  empresas  citadas,  pois  existe  interesses  comuns  entre  as mesmas  pessoas,  indicadas 
pela fiscalização, que comandam e dirigem o empreendimento. 

A  fiscalização  fundamentou  o  lançamento  na  responsabilidade  solidária  de 
que trata o inciso IX, do art 30, da Lei 8.212/91. 

Responsabilidade Solidária é a obrigação legalmente imposta aos integrantes 
do  grupo  econômico  de  qualquer  natureza  de  responder  pelas  obrigações  previdenciárias, 
isoladamente ou em conjunto, consoante art. 30, IX, da Lei 8.212/91. 

Portanto,  por  determinação  legal,  todas  as  empresas  que  integram  o  grupo 
econômico respondem solidariamente, entre si, pelas obrigações decorrentes da Lei 8.212/91. 

As  recorrentes  alegam  que  o  Sr.  Julgador  cometeu  equívocos  ao  aplicar 
norma posterior a fato anterior, ou seja, utilizou entendimento da IN n° 3, com alteração dada 
no ano de 2007. 

Entende  que  as  disposições  da  Lei  6.404/76  devem  prevalecer  sobre  o  que 
dispõe  a  IN  n°  3;  levando  ao  entendimento  pela  impossibilidade  de  formação  do  grupo 
econômico. 

Fl. 311DF  CARF MF

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  14

Contudo, a responsabilidade solidária pelo débito foi fundamentada no artigo 
30, IX, da Lei 8.212/91 e no art. 222, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, normas legais 
que devem ser observadas pela autoridade fiscal, tendo em vista sua atividade vinculante. 

E a menção da IN 03/2005 pela autoridade julgadora não se trata de retroação 
da norma, conforme entenderam de forma equivocada as  recorrentes, uma vez que o referido 
normativo legal é de 2005 e, portanto, se encontrava em vigor quando da lavratura do AI, e o 
julgador  apenas  citou,  para  reforçar  sua  argumentação  e  se  contrapor  aos  argumentos  das 
recorrentes, o artigo com redação vigente à época da emissão do Acórdão recorrido, o que não 
invalida a decisão combatida. 

A IN 03/05 foi trazida pela autoridade julgadora por ser o normativo vigente 
quando da emissão do Acórdão, e a IN 20/2007, que deu nova redação ao inciso I, do citado 
artigo 179, do referido normativo  legal, apenas acrescentou a expressão “conforme previsto no 
inciso IX do art.30, da Lei 8.212 de 1991” 

Assim, a IN 03/05, em sua redação original e vigente quando da lavratura do 
AI, já estabelecia, no inciso I, do seu art. 179, que as empresas que integram grupo econômico 
de  qualquer  natureza,  são  responsáveis  solidárias,  entre  si,  pelo  cumprimento  da  obrigação 
previdenciária principal. 

Nesse sentido, não merece reparos o Acórdão recorrido. 

Dessa  forma,  verifica­se  que  a  NFLD  foi  lavrada  de  acordo  com  os 
dispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  notificante 
demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição 
previdenciária,  fazendo  constar,  nos  relatórios  que  compõem  a Notificação,  os  fundamentos 
legais que amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. 

O  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  da 
NFLD e o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais 
que  dão  suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período 
correspondente,  garantindo,  dessa  forma,  o  exercício  do  contraditório  e  ampla  defesa  à 
notificada.  

Nesse sentido, 

Considerando tudo mais que dos autos consta,  

VOTO  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para,  no mérito, NEGAR­
LHE PROVIMENTO 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros ­ Relatora 

. 

 

 

 

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Processo nº 17546.000721/2007­30 
Acórdão n.º 2301­02.727 

S2­C3T1 
Fl. 277 

 
 

 
 

15

Voto Vencedor 

Damião Cordeiro de Moraes ­ Redator 

1.  Peço  vênia  a  douta  conselheira  relatora  Bernadete  Barros  de  Oliveira 
para divergir do seu posicionamento, uma vez que entendo inexistir base para o conhecimento 
do  recurso  voluntário,  ante  ao  dispositivo  trazido  no  acórdão  recorrido  que  considerou  o 
lançamento improcedente em sua totalidade. 

2.  É  o  que  temos  a  considerar  do  dispositivo  do  acórdão  recorrido: 
“Acordam os membros  da 7a. Turma de  Julgamento,  por unanimidade de  votos,  considerar 
IMPROCEDENTE  a  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débitos — NFLD  37.036.204­7, 
lavrado em 10/10/2006, com retificação do pólo passivo”.  

3.  Sendo  a  questão  submetida  a  exame  das  instâncias  julgadoras 
eminentemente  de  direito  e  logrando  o  contribuinte  êxito  na  demanda,  falta­lhe  interesse 
recursal  na  apresentação de  recurso voluntário  considerando que o  crédito  tributário  lançado 
não foi reconhecido pela autoridade julgadora de primeira instância.  

4.  Desta  forma,  voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário 
interposto pelo contribuinte, ante a inexistência de matéria recorrível. 

CONCLUSÃO 

5.  Voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário  interposto  pelo 
contribuinte, ante a inexistência de matéria recorrível. 

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201202</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007  
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E  PROCESSO JUDICIAL COM A MESMA MATÉRIA.   
Conforme  a  Súmula  CARF  nº  1,  importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da  constante do processo judicial.  
Recurso Voluntário Não Conhecido</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C3T1 

Fl. 376 

 
 

 
 

1

375 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.000520/2010­21 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.595   –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de fevereiro de 2012 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ­ ISENÇÃO 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO EDUCADORA DA   INFÂNCIA E JUVENTUDE 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E 
PROCESSO JUDICIAL COM A MESMA MATÉRIA.  

Conforme  a  Súmula  CARF  nº  1,  importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por 
qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício, 
com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a 
apreciação, pelo órgão  de  julgamento  administrativo, de matéria distinta  da 
constante do processo judicial. 

Recurso Voluntário Não Conhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  a)  em  não 
conhecer do Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator. 

 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique 
Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Adriano  González  Silvério,  Mauro  José  Silva  e 
Marcelo Oliveira. 

  

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  2

Fl. 400DF  CARF MF

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Processo nº 19515.000520/2010­21 
Acórdão n.º 2301­002.595  

S2­C3T1 
Fl. 377 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Lançamento  por  meio  de  Auto  de  Infração,  lavrado  em 
08/03/2010,  por  ter  a  empresa  acima  identificada,  segundo Relatório  Fiscal  da  Infração,  fls. 
64/65,  nas  competências  01/2006  a  12/2007,  tendo  resultado  na  constituição  de  crédito 
tributário de R$ 1.710.789,32. 

Após tomar ciência pessoal da autuação em 09/03/2010, fls. 01, a recorrente 
apresentou impugnação, fls. 76/95, na qual apresentou argumentos similares aos constantes do 
recurso voluntário.  

A 11ª Turma da DRJ/São Paulo  I, no Acórdão de fls. 272/283, decidiu não 
conhecer da impugnação, tendo a recorrente sido cientificada do decisório em 03/02/2011, fls. 
287. 

O recurso voluntário, apresentado em 2301/03/2011, fls. 287/297, apresentou 
argumentos conforme a seguir resumimos. 

Insiste que a ação declaratória impetrada não tem identidade de objeto coma 
defesa administrativa. 

Aponta  que  apontou  a  ilegalidade  do  lançamento,  tendo  em  vista  ser 
beneficiária de isenção. 

Demonstra que tratou do direito adquirido à isenção. 

Nunca teria ficado descoberta da documentação necessária para desfrutar da 
isenção. 

É o relatório. 

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  4

 

Voto            

Conselheiro Mauro José Silva, Relator 

A  questão  controversa  que  nos  é  apresentada  diz  respeito  à  identidade  de 
objeto entre a ação  judicial e a  impugnação de modo a  ficar ou não caracterizada a renúncia 
total à esfera administrativa. 

A  ação  judicial  impetrada pela  recorrente  tem o  seguinte  pedido,  conforme 
consta de seu recurso voluntário: 

c)    Que,  afinal,  seja  de  forma  definitiva  declarada,  a  Autora, 
como entidade imune conforme   prevê o § 72• do artigo 195 da 
Constituição Federal enquanto preencher os requisitos do artigo 
14 do C.T.N., colocando­a a salvo da exigência da contribuição 
social, nos termos previstos na lei No. 9.732/98, em face da sua 
flagrante INCONSTITUCIONALIDADE, condenando­se os Réus 
nos ônus da sucumbência; 

 

Portanto,  é  fora  de  dúvida  que  todos  os  argumentos  relativos  à 
isenção/imunidade da recorrente em relação a todas as contribuições sociais estão abrangidos 
pela ação judicial.  

Observamos na impugnação, a contrário do que alega a recorrente, que todos 
os argumentos trazidos inicialmente para discussão administrativa estão diretamente referidos à 
isenção, não havendo um argumento sequer que não se refira a tal assunto. 

O caso, portanto, enseja a aplicação da Súmula CARF nº 1 a seguir transcrita: 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de NÃO CONHECER  o RECURSO 
VOLUNTÁRIO. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator 

 

 

           

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Processo nº 19515.000520/2010­21 
Acórdão n.º 2301­002.595  

S2­C3T1 
Fl. 378 

 
 

 
 

5

 

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuições Sociais Previdenciárias  
Período de apuração: 01/11/2000 a 30/03/2006 
 Ementa:  CONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  FOLHA  DE  PAGAMENTO  A empresa está obrigada a recolher as contribuições devidas incidentes sobre  todas as remunerações pagas aos segurados que lhe prestam serviços.   
PERÍCIA INDEFERIMENTO  
A  perícia  será  indeferida  sempre  que  a  autoridade  julgadora  entender  ser  prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem  sanadas.  
MULTA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA  DO  ARTIGO  106  DO  CTN,  NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS  PELA LEI 11.941/09.  
Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II,  do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário  Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos  termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a  redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao  contribuinte.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado,  I) Por maioria de votos: a) em manter a  aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da  multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto  do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira,  que  votaram  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a). Redator: Adriano Gonzáles Silvério. </str>
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S2­C3T1 

Fl. 639 

 
 

 
 

1

638 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.009571/2007­51 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.702  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de abril de 2012 

Matéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE 
PAGAMENTO 

Recorrente  CRE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/11/2000 a 30/03/2006 

Ementa:  CONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  FOLHA  DE 
PAGAMENTO 

A empresa está obrigada a recolher as contribuições devidas incidentes sobre 
todas as remunerações pagas aos segurados que lhe prestam serviços.  

PERÍCIA INDEFERIMENTO 

A  perícia  será  indeferida  sempre  que  a  autoridade  julgadora  entender  ser 
prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem 
sanadas. 

MULTA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA  DO  ARTIGO  106  DO  CTN, 
NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS 
PELA LEI 11.941/09. 

Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, 
do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário 
Nacional,  devendo  ser  a multa  lançada  na  presente  autuação  calculada  nos 
termos  do  artigo  35 caput  da Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de 1991,  com a 
redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao 
contribuinte. 

 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  I) Por maioria de votos: a) em manter a 
aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da 
multa;  b)  em  dar  provimento  parcial  ao Recurso,  no mérito,  para  que  seja  aplicada  a multa 

  

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  2

prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto 
do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, 
que  votaram  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar 
provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a) 
Relator(a). Redator: Adriano Gonzáles Silvério.  

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

Bernadete de Oliveira Barros­ Relator. 

 

Adriano Gonzales Silverio ­ Redator designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro De 
Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. 

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Processo nº 10980.009571/2007­51 
Acórdão n.º 2301­002.702 

S2­C3T1 
Fl. 640 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima 
identificada,  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à 
contribuição  dos  empregados,  à  do  contribuinte  individual,  à  da  empresa,  incidente  sobre  a 
remuneração  dos  segurados  a  seu  serviço,  à  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios 
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e aos Terceiros. 

Conforme  Relatório  Fiscal  (fls.  34),  constitui  fato  gerador  da  contribuição 
lançada  o  pagamento  de  remuneração  aos  segurados  empregados  e  aos  contribuintes 
individuais,  que  prestaram  serviços  à  empresa,  sendo  que  as  contribuições  previdenciárias 
apuradas e constituídas por  intermédio da Notificação decorrem da constatação de diferenças 
entre os valores devidos e aqueles efetivamente recolhidos pela empresa,. 

A  autoridade  lançadora  esclarece  que  a  apuração  dos  valores  incluídos  na 
presente  notificação  deu­se  com  a  confrontação  do  total  das  contribuições  previdenciárias 
devidas,  subtraídos  os  recolhimentos  efetuados  pelo  próprio  contribuinte,  bem  como  pelos 
tomadores de seus serviços (retenções em notas fiscais de prestação de serviços). 

A recorrente apresentou defesa e, de sua análise, o processo foi baixado em 
diligência, nos  termos do Despacho de fls. 593,  resultando na  Informação Fiscal de fls. 597, 
por meio da qual a autoridade  fiscal  reconhece apenas que houve equívoco no valor  lançado 
para a competência 04/2001, frisando que foram devidamente analisadas as compensações e os 
pedidos de restituição formulados pelo contribuinte, e concluindo que os documentos juntados 
em  sede  de  impugnação  já  haviam  sido  apresentados  por  ocasião  do  processo  normal  de 
fiscalização, não trazendo, portanto, fatos novos ao lançamento do crédito previdenciário. 

Cientificada  do  teor  da  IF,  a  recorrente  se  manifestou  às  fls.  604  e  a 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  por  meio  do  Acórdão  06­19.816,  da  6a  Turma  da 
DRJ/CTA  (fls.  617),  julgou  o  lançamento  procedente  em  parte,  acatando  a  preliminar  de 
decadência trazida pela notificada, e excluindo do débito os valores lançados nas competências 
11/2000 e 04/2001, decaídas independente da regra do CTN a ser aplicada. 

Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. 
676), repetindo basicamente as alegações trazidas na impugnação e em seu aditamento. 

Preliminarmente,  alega  nulidade  do Acórdão  recorrido  por  cerceamento  de 
defesa em virtude do indeferimento da perícia requerida em sede de impugnação. 

Ressalta  que  a  perícia  técnica  seria  essencial  para  provar  que  os 
recolhimentos  exigidos  foram  regularmente  recolhidos,  o  que  comprovaria  que  os  tributos 
cobrados na presente NFLD, ora em grau de recurso, já foram integralmente quitados. 

No mérito, reitera que a recorrente é empresa que exerce atividades na área 
da construção civil,  estando, deste modo,  sujeita à  retenção em  todos os  serviços que presta, 
devendo  os  contratantes  reter  as  contribuições  previdenciárias  destacadas  na  nota  fiscal  de 

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  4

prestação de  serviço  emitida pela  contratada e  repassar  a verba  retida  ao  INSS,  sob pena de 
apropriação indébita. 

Sustenta que o procedimento da retenção da contribuição previdenciária nos 
serviços de construção civil está previsto no art. 31 da Lei 8.212/1991 e no art. 140 da IN/SRP 
n° 03/2005, e que o art. 93 do referido normativo determina que o contratante de serviços de 
construção civil será o responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, nos casos da 
retenção, bem como será o  responsável pelo repasse ao  INSS do valor  retido, que sempre se 
presumirá feito para a contratada, não sendo licito ao contratante alegar qualquer omissão para 
se  eximir  da  obrigação,  permanecendo  responsável  pelo  recolhimento  das  importâncias  que 
deixar de descontar ou de reter. 

Reafirma  que,  no  momento  de  pagar  suas  contribuições  previdenciárias 
mensais, a recorrente informa na GFIP as compensações que irá proceder, sendo que o crédito 
utilizado  é  oriundo  das  retenções  que  sofreu,  e  efetua  o  pagamento  da  diferença  das 
contribuições previdenciárias devidas, asseverando que sempre agiu de acordo com as normas 
legais vigentes, respeitando­as. 

Entende que os documentos apresentados comprovam as retenções efetivadas 
por parte dos tomadores de serviços, sendo que após as retenções sofridas compensou­as com 
as contribuições previdenciárias devidas mensalmente, conforme prevê o art. 203, § 7° e § 8° e 
art. 204 da IN/SRP n° 03/2005. 

Aduz  que,  no  caso  em  tela,  ao  analisar  os  documentos  apresentados,  a 
autoridade  julgadora  fez  a opção pelo método mais  fácil  e  conveniente,  o da negativa  geral, 
sem  buscar  a  verdade  real,  pois  não  considerou  as  retenções  efetivadas  por  contratantes  da 
recorrente,  bem  como  as  compensações  efetivadas  pela  própria  notificada,  ignorando  por 
completo o disposto no artigo n° 31 da Lei n° 8.212/1991 e nos artigos 93, 140, 203 e 204 da 
IN/SRP  n°  03/2005,  passando  a  exigir  supostas  diferenças  das  contribuições  previdenciárias 
que foram objetos de compensações informadas em GFIP, com créditos oriundos de retenções 
efetuadas pela recorrente. 

Requer, por fim, que seja reconhecida a improcedência do lançamento, pois 
conforme  documentação  disponibilizada  por  ocasião  da  impugnação,  a  recorrente  procedeu 
conforme  autoriza  a  legislação  vigente,  já  tendo  quitado  integralmente  as  contribuições 
previdenciárias apontadas pela fiscalização. 

É o relatório. 

Fl. 653DF  CARF MF

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Processo nº 10980.009571/2007­51 
Acórdão n.º 2301­002.702 

S2­C3T1 
Fl. 641 

 
 

 
 

5

 

Voto Vencido 

Conselheiro Bernadete De Oliveira Barros 

O  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade  foram 
cumpridos, não havendo óbice ao seu conhecimento. 

Da análise do recurso apresentado, registro o que se segue. 

Preliminarmente,  a  notificada  alega  nulidade  da  decisão  que  indeferiu  a 
perícia,  argumentando,  em  síntese,  que  o  seu  indeferimento  viola  disposição  literal  de  lei, 
impedindo a ampla produção da prova e o esclarecimento da verdade dos fatos, contrariando o 
direito constitucional da ampla defesa e requer que a documentação seja reanalisada de forma 
correta, o que só seria possível, segundo entende, por meio de perícia. 

Todavia, a necessidade de perícia para o deslinde da questão tem que restar 
demonstrada nos autos. 

O  art.  18,  da  Lei  do  Processo  Administrativo  Fiscal  (Dec.  70.235/72), 
estabelece que: 

Art.18  ­  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. Não tendo 
sido  demonstrada  pela  recorrente  a  necessidade  da  realização 
de  perícia,  não  se  pode  acolher  a  alegação de  cerceamento  de 
defesa pelo seu indeferimento.  

Verifica­se,  dos  autos,  que  não  existem  dúvidas  a  serem  sanadas,  já  que  o 
Relatório Fiscal está claro e a NFLD muito bem fundamentada.  

A fiscalização deixou claro, nos relatórios integrantes da notificação, quais os 
valores  da  base  de  cálculo  utilizada  na  apuração  da  contribuição  lançada  e  as  alíquotas 
aplicadas. 

A NFLD foi  lavrada de acordo com os dispositivos legais e normativos que 
disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  notificante  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a 
ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, fazendo constar, nos relatórios que 
compõem  a  Notificação,  os  fundamentos  legais  que  amparam  o  procedimento  adotado  e  as 
rubricas lançadas. 

O  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  da 
NFLD e o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais 
que  dão  suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período 
correspondente,  garantindo,  dessa  forma,  o  exercício  do  contraditório  e  ampla  defesa  à 
notificada.  

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  6

Portanto, as autoridades julgadoras de primeira instância, ao entenderem ser 
prescindível  a  produção  de  novas  provas  e  a  realização  de  perícia,  indeferiram,  por 
unanimidade, o pedido formulado pela recorrente. 

Dessa  forma,  como  a  recorrente  não  demonstrou  que  a  elucidação  do  caso 
dependeria  da  produção  de  prova  pericial,  indefere­se  o  pedido  de  perícia,  por  considerá­la 
prescindível e meramente protelatória. 

Ademais,  cumpre  lembrar  que  o  Decreto  nº  70.235/1972  estabelece  o 
seguinte: 

Art.16 ­ A impugnação mencionará: 

.................................. 

IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 
formulação de  quesitos  referentes aos  exames  desejados,  assim 
como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação 
profissional de seu perito;  

§ 1º ­ Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência ou 
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso 
IV do art. 16.  

Da  leitura  do  dispositivo,  verifica­se  que  a  recorrente  não  cumpriu  os 
requisitos necessários à formulação de perícia pois limitou­se a requerê­la, sem indicar o perito 
ou formular os quesitos a serem respondidos. 

Assim,  os  julgadores  de  primeira  instância  agiram  em  observância  dos 
dispositivos legais que tratam da matéria, e  indeferiram, com muita propriedade, o pedido de 
perícia formulado pela recorrente. 

No mérito,  insiste  em  afirmar  que,  como  atua  na  prestação  de  serviços  de 
construção civil, está sujeita a sofrer a retenção de que trata o art. 31, da Lei 8.212/91 e que as 
contribuições  lançadas  na  NFLD  em  tela  são  oriundas  das  retenções  que  sofreu  quando  da 
emissão da nota fiscal de prestação de serviços. 

Alega que  os  documentos  apresentados  comprovam as  retenções  efetivadas 
por parte dos tomadores de serviços, sendo que após as retenções sofridas compensou­as com 
as contribuições previdenciárias devidas mensalmente, conforme prevê o art. 203, § 7° e § 8° e 
art. 204 da IN/SRP n° 03/2005. 

No  entanto,  não  comprova  o  alegado.  Apenas  alega  mas  não  aponta,  nos 
documentos juntados aos autos, onde está o equívoco que, segundo entende, foi cometido pela 
fiscalização.  

Como  oportunamente  observado  pelo  Relator  do  Acórdão  recorrido,  a 
notificada,  tanto  na  impugnação  quanto  na  manifestação  posterior,  em  momento  algum 
especificou  quais  seriam  as  supostas  inconsistências  nos  levantamentos  efetuados  pela 
fiscalização,  limitando­se  a  formular  alegações  genéricas  e  a  postular  perícia,  sem  a 
observância dos requisitos legais. 

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Processo nº 10980.009571/2007­51 
Acórdão n.º 2301­002.702 

S2­C3T1 
Fl. 642 

 
 

 
 

7

A  recorrente  poderia  ter  elaborado  uma  planilha  com  a  discriminação  dos 
valores compensados declarados em GFIP e os efetivamente recolhidos por meio de GPS, com 
apontamento do número de folhas dos documentos, para demonstrar suas alegações. 

Porém,  não  o  fez,  se  limitando  a  alegar  que  as  divergências  apuradas  pela 
fiscalização não existem. 

 

Entretanto,  constata­se,  da  análise  da  documentação  anexada  junto  à 
impugnação, que os valores lançados pela autoridade notificante estão corretos.  

Verifica­se, da análise das notas fiscais apresentadas pela recorrente, que os 
valores  destacados  nas  notas  fiscais  foram  devidamente  compensados  com  as  contribuições 
apuradas pela fiscalização. 

A  autoridade  lançadora  verificou  que  os  documentos  apresentados  em  sede 
de defesa já haviam sido analisados quando da ação fiscal, tendo sido observados, no cálculo 
da contribuição lançada, os pedidos de restituição, as compensações realizadas pela empresa e 
as retenções sofridas em notas fiscais. 

É oportuno frisar que as Notas Fiscais de Prestação de Serviço 0862 a 0865 
(fls.  88  a  91)  não  sofreram  retenção  com  amparo  em  decisão  proveniente  do  Mandado  de 
Segurança,  conforme  observação  constante  do  corpo  da  nota,  e  que  diversos  documentos  a 
juntados  pela  recorrente  não  pertencem  às  competências  abrangidas  pelo  lançamento  ora 
discutido. 

Dessa forma, sendo o lançamento um ato vinculado, ao constatar a existência 
de  diferença  de  contribuição  devida,  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  a  seu 
serviço, a  fiscalização  lavrou a competente NFLD, em observância ao disposto no art. 37 da 
Lei 8212/91: 

Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de 
contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de 
pagamento  de  beneficio  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará 
notificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos 
fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que 
se referem, conforme dispuser o regulamento.  

Nesse sentido e 

Considerando tudo mais que dos autos consta, 

Voto  por  CONHECER  do  recurso  e,  no  mérito,  NEGAR­LHE 
PROVIMENTO. 

É como voto. 

Bernadete De Oliveira Barros ­ Relatora 

 

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Voto Vencedor 

Adriano Gonzales Silvério, Redator Designado 

Conforme  decidido  pela  E.  1º  Turma,  a  divergência  a  ser  registrada  em 
relação ao voto da  Ilustre Conselheira Relatora diz  respeito  apenas  à quantificação da multa 
aplicada considerando­se a retroatividade benigna espelhada no Código Tributário Nacional. 

Há de se registrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela 
Lei  11.941,  de  27  de maio  de  2009, merecendo  verificar  a  questão  relativa  à  retroatividade 
benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966. 

Segundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a 
gradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, 
passou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), 
uma vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de 
1996. 

Incabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, 
já que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à 
época do  lançamento e, de acordo com o artigo 106 do Código Tributário Nacional deve ser 
verificado o fato punido.  

Ora  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, 
consequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a 
novel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado.  

Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo 
106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a 
multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 
24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

Ante o exposto, CONHEÇO o recurso voluntário para, NO MÉRITO, DAR­
LHE PARCIAL PROVIMENTO a  fim de,  se mais  benéfica  ao  contribuinte,  aplicar  a multa 
prevista no artigo 35 caput da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09. 

 

Adriano Gonzáles Silvério 

 

 

           

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201203</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuições Previdenciárias  Período de Apuração: 07/2003 a 12/2005COMPENSAÇÃO. LIMITES. CRÉDITO DE IPI.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em
julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da
Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizálo
na compensação de débitos próprios relativos a tributos e contribuições
administrados por aquele órgão, vedada a compensação com débitos
referentes a contribuições arrecadadas, fiscalizadas, lançadas e normatizadas
pelo INSS/SRP.
COMPENSAÇÃO. LIMITES. TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E
RECEITAS DA MESMA ESPÉCIE.
A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas
da mesma espécie.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE
TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é
cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia Selic
para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento
da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a
multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei
11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista
com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais
benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35A
da Lei nº 8.212/1991
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a
multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP
449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma
natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e
da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda  Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa, nos termos  do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da  multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa  prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto  do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira,  que  votaram  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).</str>
    </arr>
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    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:02:19.100Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2374; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C3T1 

Fl. 1 

 
 

 

1

           

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.001652/2007­20 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.664   –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de março de 2012 

Matéria  Remuneração segurados. Compensação indevida. 

Recorrente  INDUSTRIAS DE PAPEL R. RAMENZONI S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuições Previdenciárias 

Período de Apuração: 07/2003 a 12/2005 
 
COMPENSAÇÃO. LIMITES. CRÉDITO DE IPI. 
O sujeito passivo que apurar crédito,  inclusive os  judiciais  com  trânsito em 
julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da 
Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo 
na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  tributos  e  contribuições 
administrados  por  aquele  órgão,  vedada  a  compensação  com  débitos 
referentes a contribuições arrecadadas, fiscalizadas, lançadas e normatizadas 
pelo INSS/SRP. 
 
COMPENSAÇÃO.  LIMITES.  TRIBUTOS,  CONTRIBUIÇÕES  E 
RECEITAS DA MESMA ESPÉCIE. 
A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas 
da mesma espécie. 
 
JUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO  À  COBRANÇA  DE 
TRIBUTOS.  Súmula  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  diz  que  é 
cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União 
decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil  com base na taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia ­ Selic para títulos federais. 
 

MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.  

O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento 
da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a 
multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. 
Revogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina  pela  Lei 
11.941/2009,  devem  ser  comparadas  as  penalidades  anteriormente  prevista 
com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 

  

Fl. 1DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 28/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2

8/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por MARCELO OLIVEIR

A



Processo nº 10865.001652/2007­20 
Acórdão n.º 2301­002.664  

S2­C3T1 
Fl. 2 

 
 

 

2

9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais 
benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). 
Não  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/1991 
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a 
multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 
449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma 
natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e 
da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda 
Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa, nos termos 
do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da 
multa;  b)  em  dar  provimento  parcial  ao Recurso,  no mérito,  para  que  seja  aplicada  a multa 
prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto 
do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, 
que  votaram  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar 
provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a) 
Relator(a).  

 

Marcelo Oliveira ­ Presidente 

Leonardo Henrique Pires Lopes ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Adriano Gonzales  Silverio, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de 
Moraes, Mauro Jose Silva e Leonardo Henrique Pires Lopes. 

Relatório 

Trata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  de  nº 
37.075.978­8,  lavrada em face de  INDUSTRIAS DE PAPEL R. RAMENZONI S/A, do qual 
foi notificado em 20/03/2007, em virtude do não recolhimento das contribuições destinadas ao 
financiamento  da  Seguridade  Social,  devidas  pela  empresa,  incidentes  sobre  a  folha  de 
pagamento dos empregados e compensadas  indevidamente com supostos créditos de  Imposto 
sobre Produtos Industrializados – IPI, tendo o lançamento o período de 07/2003 a 12/2005. 

 
Afirma o Relatório Fiscal (fls. 70 e seguintes) que a NFLD em comento foi 

lavrada em substituição à NFLD DEBCAD n° 35.871.209­2, a qual foi anulada pela Decisão 
Notificação 21.424.4/0920/2006, de 13/09/2006, devidamente homologado pelo Delegado da 
Receita Previdenciária / Delegacia de Campinas. 
 

Para fins de regularização, foi imputado à Recorrente o pagamento do valor 
de R$ 8.179.237,79 (oito milhões, cento e setenta e nove mil, duzentos e  trinta e sete reais e 
setenta e nove centavos). 

 
Segundo  o  Relatório  da  Fiscalização,  os  fatos  geradores  relatados  foram 

apurados  com  base  na  análise  das  folhas  de  pagamento mensais  e  nas GFIP’S  apresentadas 

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Processo nº 10865.001652/2007­20 
Acórdão n.º 2301­002.664  

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pelo  sujeito passivo. Além do mais,  as contribuições patronais,  a despeito de não  recolhidas, 
foram devidamente declaradas nas  referidas GFIP’S,  razão pela qual o  lançamento  realizado 
foi contemplado com redução de multa. 

 
Aduz  o  Relato  Fiscal  que  a  empresa  apresentou  pedidos  de  compensação 

formulados  junto  à  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF,  nos  quais  demonstra  um  suposto 
crédito  de  IPI  relativamente  às  suas  atividades  industriais  e  postulou,  junto  à  Secretaria  da 
Receita  Previdenciária  ­  SRP,  o  deferimento  e  homologação  da  compensação,  mediante 
"casamento  de  contas  tributárias".  Fundamentou  tal  pretensão  na  Norma  de  Execução 
SRF/COSAR n. 02, de 16 de abril de 1999. 

 
Todavia,  no  entender  da  Fiscalização,  apesar  dos  argumentos  outrora 

formulados  pela  Recorrente,  sua  compensação  não  mereceu  acolhida,  o  que  levou  esta  a 
apresentar defesa (fls. 299 e seguintes), a qual  foi  julgada  improcedente,  tendo o  lançamento 
sido integralmente mantido conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: 

 
LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA. 
São  atribuições  dos  ocupantes  do  cargo  de  Auditor­Fiscal,  em  caráter  privativo, 
executar  auditoria  e  fiscalização,  objetivando  o  cumprimento  da  legislação  da 
Previdência  Social  relativa  às  contribuições  administradas  pelo  INSS/SRP/RFB, 
lançar e constituir os correspondentes créditos apurados. 
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. 
As  Delegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  ­  DRJ,  órgãos  com 
jurisdição  nacional,  compete,  especificamente,  julgar,  em  primeira  instância, 
processos  administrativos  fiscais  de  determinação  e  exigência  de  créditos 
tributários, inclusive devidos a outras entidades e fundos, e de penalidades. 
COMPENSAÇÃO. LIMITES. CRÉDITO DE IPI. 
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, 
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, 
passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de 
débitos  próprios  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  por  aquele 
órgão, vedada a compensação com débitos referentes a contribuições arrecadadas, 
fiscalizadas, lançadas e normatizadas pelo INSS/SRP. 
COMPENSAÇÃO.  LIMITES.  TRIBUTOS,  CONTRIBUIÇÕES  E  RECEITAS  DA 
MESMA  ESPÉCIE.  A  compensação  só  poderá  ser  efetuada  entre  tributos, 
contribuições e receitas da mesma espécie. 
INCONSTITUCIONALIDADE.  ARGÜIÇÃO.  A  instância  administrativa  é 
incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. 
MULTA. CONFISCO.  A multa  aplicada  encontra  respaldo  na  legislação  vigente, 
não caracterizando confisco. 
SELIC.  A  aplicação  da  SELIC  para  fixação  dos  acréscimos  incidentes  sobre  o 
crédito  previdenciário  lançado  pela  fiscalização  encontra  respaldo  na  legislação 
vigente. 
 
Lançamento Procedente 

 
Insatisfeita  com  a  decisão  proferida,  apresentou  a  Recorrente  Recurso 

Voluntário (fls. 566 e seguintes) alegando em suma: 
 

a)  Que  seja    reconhecida  e  declarada  a  nulidade  do  procedimento  administrativo  por 
quebra irregular dos preceitos legais e normativos, fartamente debatidos, reconhecendo 
o pagamento efetuado por via de compensação; 

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Processo nº 10865.001652/2007­20 
Acórdão n.º 2301­002.664  

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b)  Que sejam preservados os direitos da RECORRENTE, nos moldes do artigo 156, II ou 

minimamente pelo artigo 151 do CTN, pela inexigibilidade, porquanto dure os efeitos 
da Compensação até sua efetivação e quitação definitiva do débito tributário; 

 
c)  Que seja reconhecida e declarada a nulidade da NFLD 35.075.977­0, ante a inexistência 

de  legalidade  e  falta  de  Vinculação  do  Ato  Administrativo  praticado,  eis  que 
formalizado  em  correlato  desacordo  aos  princípios  legais  ou  declarada  sua  nulidade, 
vez que não constituída pela Autoridade Competente, forte nos preceitos normativos do 
art. 142 do CTN;  

 
d)  Que seja fixada a multa (punitiva), se não acolhidas as razões de direito apresentadas, 

em 20% com a redução de 50%, a teor da Lei 9.430/96 c/c art. 106, II "c", do CTN; 
 

e)  Que  seja  excluída  a  taxa  SELIC,  eleita  como  modalidade  de  atualização  monetária, 
como  amplamente  reconhecido  pelos  Tribunais  Pátrios,  como  determina  o  Decreto 
2346/97, em seus Artigos 1.° e 2.°, enfocando obrigatoriedade pelo respeito às decisões 
das Cortes Superiores; 

 
f)  Que sejam limitados os juros moratórios em 12% ao ano sobre o valor liquido devido, 

não cumulativo à aplicabilidade da taxa SELIC, nos moldes do art. 161 § 1º do CTN. 
 
Sem Contrarrazões. 
 
É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator 
 
Dos Pressupostos de Admissibilidade 
 
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao 

seu exame. 
 

Da falta de amparo legal para o procedimento de compensação realizado 
pela Recorrente 
 

Pela análise dos autos, não há que se falar na possibilidade de compensação 
do suposto crédito de IPI que alega possuir a Recorrente. 
 

É  inquestionável  a  natureza  tributária  do  suposto  crédito  discutido  pela 
impugnante nos autos da ação judicial 2002.61.00.003651­0, aplicando­se, portanto, ao caso o 
artigo  170­A  do CTN,  o  qual  torna  inviável  a  utilização  do  crédito  de  IPI  antes  da  decisão 
judicial transitada em julgado. 
 

Ademais,  o  reconhecimento  do  crédito  do  IPI  da  empresa  refere­se  aos 
processos  administrativos  10865.000636/2001­24,  10865.000632/2001­46, 
10865.000634/2001­35, 10865.000633/2001­91 e 10865.000635/2001­60, enquanto o suposto 
crédito de IPI cuja compensação indevida resultou na lavratura da presente NFLD, decorre de 

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Processo nº 10865.001652/2007­20 
Acórdão n.º 2301­002.664  

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processos  de  Restituição/Ressarcimento  diversos,  quais  sejam,  10865.001551/00­57, 
10865.000631/2001­00, além do processo 10865.000633/2001­91. 
 

Portanto, primeiro não se pode entender que a decisão judicial às fls. 430/434 
deferiu  a  compensação  pretendida pela Recorrente,  conforme  se depreende  do  trecho  abaixo 
transcrito: 
 

“Ressalto,  inicialmente,  que,  diante  do  que  dispõe  o  art.  170­A  do  Código 
Tributário Nacional, nos termos da redação dada pela Lei Complementar 104/2001, 
não se admite o deferimento de compensação de tributos por medida liminar e antes 
do  transito  em  julgado  da  decisão,  pelo  que  passo  a  analisar  apenas  a  questão 
referente ao creditamento de IPI sobre os insumos e matérias primas" (fls. 431). 

 
Além do mais, exceção feita ao processo administrativo 10865.000633/2001­

91, a lide judicial não tem como objeto os processos dos quais se originaram o suposto crédito 
da empresa. 
 

Destarte  não merece  acolhida  a  tese  de  que  o  procedimento  realizado  pela 
fiscalização resultou em ofensa à decisão judicial. 
 

Por tais razões, não se pode aceitar o argumento de que a discussão em torno 
do crédito do IPI acontece perante a SRF, restando à Secretaria da Receita Previdenciária — 
SRP  apenas  um  crédito  do  sujeito  passivo  a  ser  compensado,  já  que  o  suposto  crédito, 
conforme exposto, só pode ser aproveitado após o trânsito em julgado da decisão judicial que o 
reconheça. 
 

Também não procede a afirmação de que o fundamento  legal utilizado pela 
autoridade lançadora encontra­se superado por legislação superveniente. 
 

Ora,  o  artigo  89  da  Lei  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  9.129/95 
dispõe claramente que: 
 

Art.  89.  Somente  poderá  ser  restituída  ou  compensada  contribuição  para  a 
Seguridade  Social  arrecadada  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  na 
hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. 
 
§1º Admitir­se­á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da 
empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não  tenha sido transferida ao 
custo de bem ou serviço oferecido a sociedade. 
§ 2° Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas 
pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas "a", "h" e "c" do 
parágrafo único do art. 11 desta Lei. 
§ 3° Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento 
do valor a ser recolhido em cada competência. 
§  4°  Na  hipótese  de  recolhimento  indevido,  as  contribuições  serão  restituídas  ou 
compensadas atualizadas monetariamente. 
§ 5° Observado o disposto no § 3°, o saldo remanescente em favor do contribuinte, 
que não comporte compensação de uma s6 vez, será atualizado monetariamente. 
§ 6°A atualização monetária de que tratam os §§ 4° e 5° deste artigo observará os 
mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição. 
§  7°  Não  será  permitida  ao  beneficiário  a  antecipação  do  pagamento  de 
contribuições para efeito de recebimento de benefícios. 

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8/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por MARCELO OLIVEIR

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Processo nº 10865.001652/2007­20 
Acórdão n.º 2301­002.664  

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Além do mais,  de  acordo  com  o  artigo  74  da Lei  9.430/96,  com a  redação 

dada pela Lei 10.637/2002 tem­se que: 
 

Art. 74. 0 sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em 
julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita 
Federal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na 
compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições 
administrados por aquele Órgão.  

 
Vislumbra­se, portanto, claramente a ausência de qualquer incompatibilidade 

entre os dois dispositivos legais. Enquanto o artigo 89 da Lei 8.212/91 trata da compensação no 
âmbito do INSS, a Lei 9.430/96 ocupa­se da compensação na esfera da Secretaria da Receita 
Federal,  consignando de maneira  inequívoca  que  o  crédito  relativo  a  tributo  ou  contribuição 
administrado  pela  SRF  poderão  ser  compensados  com  quaisquer  tributos  ou  contribuições 
administrados também pela SRF. 
 

Quanto ao Decreto n° 2.637/98, de 25 de junho de 1998, que "Regulamenta a 
Cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI", o referido normativo infra­legal 
prevê, em seu artigo 190, a compensação de créditos do sujeito passivo com o  imposto (IPI) 
correspondente a períodos subsequentes, facultando a opção pelo pedido de restituição: 
 

Art. 190. Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando 
resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o 
valor  correspondente  poderá  ser  utilizado,  mediante  compensação,  para 
pagamentos  de  débitos  do  imposto  do  próprio  sujeito  passivo,  correspondentes  a 
períodos  subsequentes,  desde  que  não  apurados  em  procedimentos  de  oficio, 
independentemente de requerimento (Lei n° 5.172, de 1966, art. 165, Lei n°8.383, 
de 1991, art. 66, e Lei n°9.430, de 1996, art. 73). 
§  1°  facultado  ao  contribuinte  optar  pelo  pedido  de  restituição  (Lei  n°  8.383,  de 
1991, art. 66, § 2°). 
 
Já o artigo 191 do referido diploma legal trata da possibilidade de concessão 

de  outras  formas  de  compensação,  inclusive  com  outros  tributos  ou  contribuições  federais, 
observadas as normas e condições estabelecidas pela Secretariada Receita Federal. No entanto, 
as contribuições em relação às quais pretende a impugnante compensar seus pretensos créditos 
do  IPI,  a  teor  do  disposto  no  artigo  33  da  Lei  8.212/91  não  eram  à  época  arrecadados, 
fiscalizados, lançados e normatizados pela SRF, sendo que por isso não poderiam ser aplicadas 
as disposições contidas no artigo 191 do Decreto 2.637/98, que dispõe: 

 
Poderão ser concedidas outras  formas de compensação do  imposto,  inclusive com 
outros  tributos  ou  contribuições  federais,  desde  que  mediante  requerimento  do 
sujeito passivo e observadas as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da 
Receita Federal (Lei n° 9.430, de 1996, artigos. 73 e 74). 

 
Nesse sentido, aos comandos normativos emanados da SRF, encontra­se em 

consonância com todo o ordenamento jurídico aqui analisado a afirmação contida no Relatório 
Fiscal e questionada pela Recorrente às folhas 74.  
 

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8/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por MARCELO OLIVEIR

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Processo nº 10865.001652/2007­20 
Acórdão n.º 2301­002.664  

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Nos  termos  da  legislação  anteriormente  transcrita,  outras  formas  de 
compensação  do  imposto  (IPI)  poderiam  ser  concedidas  uma  vez  observadas  as  normas  e 
condições estabelecidas pela SRF. Consequentemente, esta compensação só poderia abranger 
os tributos administrados pela SRF. 
 

Corroborando tudo até então exposto, oportuno trazer á baila os artigos 207 e 
208  do  Decreto  4.544,  de  26  de  dezembro  de  2002,  que  "Regulamenta  a  tributação, 
fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI" e 
encontra­se redigido nos seguintes termos: 
 

Art. 207. Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando 
resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o 
valor  correspondente  poderá  ser  utilizado,  mediante  compensação,  para 
pagamentos  de  débitos  do  imposto  do  próprio  sujeito  passivo,  correspondentes  a 
períodos subsequentes, independentemente de requerimento (Lei n 2 5.172, de 1966, 
art. 165, Lei n2 8.383, de 1991, art. 66, e Lei n2 9.430, de 1996, art. 73). 
 
§º 12 É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei n2 8.383, de 
1991, art. 66, § 22). 
§º 22 Parte legitima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição é o sujeito 
passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a maior. 
 
Art. 208. O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, passível de restituição ou 
de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação de débitos próprios relativos a 
tributos e contribuições administrados pela SRF (Lei n ° 9.430, de 1996, art. 74, e 
Medida Provisória n2 66, de 2002, art. 49). 
 
§º12 A compensação de que  trata o caput  será efetuada mediante a entrega, pelo 
sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos 
utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei n° 9.430, de 1996, art. 74, § 1 
2, e Medida Provisória n2 66, de 2002, art. 49). 
§º22 A compensação declarada it SRF extingue o crédito  tributário,  sob condição 
resolutória  de  sua  ulterior  homologação  (Lei  n°  9.430,  de  1996,  art.  74,  §  22,  e 
Medida Provisória n2 66, de 2002, art. 49)". 
 
Observa­se da legislação transcrita, que os diplomas legais em comento não 

abrangem  a  possibilidade  do  sujeito  credor  do  IPI  compensar  o  respectivo  crédito  com  as 
contribuições  objeto  do  presente  lançamento  fiscal,  vez  que  as  mesmas  não  eram  à  época 
administradas pela SRF (artigo 208, caput). 
 

Além  do  mais,  ainda  que  fosse  possível  a  utilização  dos  créditos  de  IPI 
conforme pretendido pela Recorrente, a mesma deveria fazer prova da liquidez e certeza de tais 
créditos, conforme dispõe o artigo 170 do CTN. 
 

Tal pressuposto demanda o reconhecido dessa condição por meio de decisão 
Judicial,  o  que  não  o  caso  dos  autos,  quer  seja  através  de  decisão  proferida  no  âmbito 
administrativo, sendo que neste particular oportuno frisar que o processo 10865.001551/00­57 
foi indeferido pela SRF, tendo sido confirmada tal decisão na instancia administrativa superior 
(Segundo Conselho de Contribuintes), conforme a ementa abaixo transcrita: 
 

"Processo no.: 10865.001551/00­57 Recurso no.: 131.466 Acórdão no.: 204­01.315 
Recorrente:  Indústrias  de  Papel  R.  Ramenzoni  S/ARecorrida:  DRJ  em  Ribeirão 

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Processo nº 10865.001652/2007­20 
Acórdão n.º 2301­002.664  

S2­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 

8

Preto  —  SP  NORMAS  PROCESSUAIS.  PRESCRIÇÃO.  A  prescrição  relativa  ao 
pedido  de  ressarcimento  de  eventuais  créditos  escriturais  de  IPI  rege­se  pelo 
Decreto no. 20.910/1932, postulando o direito de postulá­lo em cinco anos entre a 
data da entrada do insumo no estabelecimento fabril 
e a data do protocolo de sua requisição administrativa. Recurso negado". 
 
Também foi o processo 10865.000631/2001 ­00 indeferido pela SRF: 

 
"Ementa:  CRÉDITOS.  INSUMOS  ISENTOS,  NÃO  TRIBUTADOS  OU 

TRIBUTADOS A AL/QUOTA ZERO.  inadmissível, por  total ausência de previsão 
legal, a apropriação, na 
escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a insumos isentos, 
não  tributados  ou  sujeitos  à  alíquota  zero,  uma  vez  que  inexiste  montante  do 
imposto  cobrado  na  operação  anterior.  INCONSTITUCIONALIDADE.  A 
autoridade administrativa é incompetente para declarar a inconstitucionalidade da 
lei  e  dos  atos  infralegais.  CRÉDITOS.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO 
MONETÁRIA  PELA  UFIR  INCIDÊNCIA  DA  TAXA  SELIC.  É  incabível,  por 
ausência de base  legal, a atualização monetária de créditos do  imposto, objeto de 
pedido de ressarcimento cumulado com compensação, pela conversão em Ufir e a 
incidência da  taxa Selic  sobre os montantes pleiteados".  (Acórdão 8196, de 27 de 
maio de 2005 — 2'. Turma de Julgamento DRJ Ribeirão Preto — Relator Marcelo 
de Camargo Fernandes). 

 
Assim, o artigo 208 do Decreto 4.544/2002, repita­se, trata de compensação 

efetuada entre tributos administrados apenas pela SRF, não se aplicando à hipótese sob análise, 
por consequência, a disposição contida no parágrafo 2º do referido dispositivo normativo. 
 

Destarte,  quer  pelo  fato  de  não  haver  previsão  legal  ou  normativa  para  a 
compensação  pretendida  pela  impugnante,  quer  pelo  não  reconhecimento  de  seus  supostos 
créditos de IPI, não merece acolhida os argumentos aventados na impugnação apresentada. 

 
Da cobrança da Taxa SELIC 
 
Entendo ser possível e correta a aplicabilidade da Taxa SELIC nos casos de 

atraso  no  pagamento  de  importâncias  devidas  ao  INSS,  haja  vista  sua  previsão  legal  estar 
devidamente  fundamentada  no  art.  58,  inc.  II  do  Decreto  nº  2.173/97,  consoante  se  pode 
observar: 

 
Art.  58.  Para  o  pagamento  de  valores  das  contribuições  e  demais 
importâncias  devidas  à  seguridade  social,  arrecadadas  pelo  Instituto 
Nacional  do  Seguro  Social­INSS  e  não  recolhidas  até  a  data  de  seu 
vencimento, inclusive dos débitos objeto de parcelamento, incidirão: [...] 
II ­ juros de mora:   
a) um por cento no mês do vencimento; 
b)  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de 
Custódia­SELIC nos meses intermediários; 
c) ­ um por cento no mês do pagamento; 
 
Além  do  mais,  ressalto  que  recentemente  o  Segundo  Conselho  aprovou  a 

Súmula nº 03 que assim dispôs sobre a matéria: 
          

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Processo nº 10865.001652/2007­20 
Acórdão n.º 2301­002.664  

S2­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 

9

“SÚMULA Nº 3  ­ É cabível a cobrança de  juros de mora sobre os débitos 
para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.” 
                                       
Relembre­se, mais uma vez, no que tange à alegada inconstitucionalidade da 

taxa,  o  entendimento de que  a  instância  administrativa não possui  competência  legal para  se 
manifestar  sobre  questões  em  que  se  presume  a  colisão  da  legislação  de  regência  com  a 
Constituição Federal, atribuição reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição 
Federal,  art. 102,  I,  “a”  e  III,  “b”, art. 103, § 2°; Emenda Constitucional n° 3/93; Código de 
Processo Civil ­, artigos. 480 a 482). 

 
 
Da multa aplicada 
 
A  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da 

sua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição 
previdenciária dentro do prazo previsto em lei. 

 
Além do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da 

ocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade 
correspondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava 
a multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal 
de lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, 
e (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. 

 
Como  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições 

sociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser 
relevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, 
independentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. 

 
Em  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, 

aplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de 
mora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei 
dirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento 
em que fosse recolhida.  

 
Ocorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na 

Lei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova 
redação àquele art. 35. 

 
A  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em 

dezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior 
que culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in 
verbis: 

 
Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  

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Processo nº 10865.001652/2007­20 
Acórdão n.º 2301­002.664  

S2­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 

10

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou 
omissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de 
pagamento de tributo; 

c) quando  lhe comine penalidade menos  severa que a prevista na  lei  vigente ao 
tempo da sua prática. 
 
Cabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº 

449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: 
 
Art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das 
contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do 
art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das 
contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e 
fundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação,  serão acrescidos  de 
multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 
de dezembro de 1996. 
 
Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de 
tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos 
nos prazos previstos na  legislação específica, serão acrescidos de multa de 
mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de 
atraso. 

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia 
subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o  pagamento  do 
tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 
 
À  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao 

contribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 
da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos 
em que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela 
novel legislação. 

 
Contudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, 

passou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na 
legislação anterior, calculado da seguinte forma: 

 
Art.  35­A.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições 
referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, 
de 27 de dezembro de 1996. 
 
Art.  44.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes 
multas:  

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Processo nº 10865.001652/2007­20 
Acórdão n.º 2301­002.664  

S2­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 

11

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de 
imposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento, 
de falta de declaração e nos de declaração inexata; 

II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do 
pagamento mensal:  

a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que 
deixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar 
na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha 
sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição 
social sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de 
pessoa jurídica.  
 
Pela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no 

seu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº 
9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº 
9.430/1996). 

 
Não existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos 

fatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em 
se aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com 
que norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a 
existência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. 

 
Isto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora 

aferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da 
Lei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. 

 
Ocorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido 

substituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação 
da penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou 
seja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. 

 
Contudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  
 
Consoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 

da  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o 
pagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase 
do pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser 
pago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. 

 
Também  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por 

multa  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira 
relaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de 
autuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. 

 

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Fl. 12 

 
 

 

12

Por outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada 
conforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício 
prevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. 
32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. 

 
Em  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não 

significa legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto 
pelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  

 
Nesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser 

supostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores 
em GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa 
de  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação 
acessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. 

 
Em  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e 

aplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do 
CTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando 
cominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição 
de duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com 
sanções diversas. 

 
Assim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a 

legislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº 
449/2008. 

 
A anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que 

tenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. 
 
Revogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da 

penalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita 
acima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. 

 
Não  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a 

própria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha 
sobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, 
agora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser 
comparados. 

 
Diante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a 

multa de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. 
 
Para fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, 

deverão  ser  cotejadas  as  penalidades  previstas  na  redação  anterior  do  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/1991 com a instituída pela sua nova redação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação 
dada pela Lei nº 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), aplicando­lhe a que for mais 
benéfica. 

 
 
Da Conclusão 

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CÓ
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Autenticado digitalmente em 28/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2

8/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por MARCELO OLIVEIR

A



Processo nº 10865.001652/2007­20 
Acórdão n.º 2301­002.664  

S2­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 

13

 
Diante do exposto, conheço do Recurso para no mérito DAR­LHE PARCIAL 

PROVIMENTO, apenas para determinar que sejam cotejadas as multas previstas no art. 35 em 
sua  redação  atual  e  anterior  da  Lei  8.212/91,  aplicando­se  a  que  seja  mais  benéfica  ao 
contribuinte. 

 
É como voto. 

Sala das Sessões, em 13 de março de 2012 

Leonardo Henrique Pires Lopes 

 

           

 

           

 

 

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