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O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da semestralidade da Contribuição ao PIS estabelecidas pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, Posteriormente, o Senado Federal editou a Resolução 49/95, suspendendo a execução dos referidos Decretos. Recurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10865.001503/2004-18", "conteudo_id_s":"5219815", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.485", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865001503200418.pdf", "nome_relator_s":"ANDREA MEDRADO DARZE", "nome_arquivo_pdf_s":"10865001503200418_5219815.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto da relatora. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n  2\n\nParticiparam ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa \nPôssas  (presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  José  Adão \nVitorino de Morais e Amauri Amora Câmara Júnior. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra a decisão da DRJ em Ribeirão Preto, \nque  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  por  entender  que  não  foi \nobservado o disposto no art. 170­A, do Código Tributário Nacional. \n\nA  ora  Recorrente  transmitiu  Pedidos  de  Restituição/Declarações  de \nCompensação  (Per/Dcomps),  visando  a  homologação  da  compensação  dos  débitos  fiscais \nvencidos de sua responsabilidade, no valor total de R$ 7.578,13 (sete mil quinhentos e setenta \noito  reais  e  treze  centavos),  com  vencimentos  a  partir  de  15/05/2003  a  15/10/2004,  com \ncréditos no montante de R$ 10.915,14 (dez mil novecentos e quinze reais e quatorze centavos) \ndecorrentes  de  pagamentos  indevidos  a  titulo  de  contribuição  para  o  PIS  nos  termos  dos \nindigitados Decretos­lei n° 2.445 e n° 2.449, ambos de 1988. \n\nA DRF  em Limeira  não  homologou  a  compensação  dos  débitos  declarados \nsob  o  argumento  de  que  créditos,  objeto  de  discussão  judicial,  somente  poderiam  ser \ncompensados, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito de o contribuinte \nrepeti­los/compensá­los. \n\nNotificada do despacho decisório, a contribuinte apresentou manifestação de \ninconformidade  alegando,  em  estreita  síntese,  que:  (ii)  a declaração  da  inconstitucionalidade \ndos Decretos nº 2.445 e 2.449 pelo Supremo Tribunal Federal seria suficiente para fundamentar \no seu pedido de compensação; (i) não obstante a decisão judicial indicada nos Per/Dcomps não \ntenha transitado em julgado, possui direito à compensação dos créditos tendo em vista que, no \npresente caso, não se aplicaria o art. 170­A, do CTN, tendo em vista que os créditos surgiram \nantes da vigência deste dispositivo legal, sendo que sua aplicação ao presente caso configuraria \nretroatividade da lei implicando prejuízo ao seu patrimônio; (iii) a menção nas PER/DCOMPS \nà Ação Coletiva  proposta  pela Associação  à  qual  é  filiada  justifica­se  na medida  em  visava \napenas a reforçar a existência do seu direito creditório.  \n\nA  DRJ  em  Ribeirão  Preto  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 15/05/2003 a 15/10/2004 \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS. \nVEDAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.  \n\nA  compensação  de  crédito  financeiro  contra  a  Fazenda \nNacional,  objeto  de  discussão  judicial, mediante  a  entrega  de \nDeclaração  de  Compensação  (Dcomp),  está  condicionada  ao \ntrânsito em julgado da respectiva decisão judicial. \n\nAÇÃO JUDICIAL. PROPOSITURA. EFEITOS. \n\nA propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública, de \nação  judicial  por  qualquer  modalidade  e  a  qualquer  tempo, \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 10865.001503/2004­18 \nAcórdão n.º 3301­001.485 \n\nS3­C3T1 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncom  o  mesmo  objeto,  importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas, aplicando­se ao caso a decisão judicial. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 15/05/2003 a 15/10/2004 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO \n\nA homologação de compensação de débitos fiscais, mediante a \nentrega de Declaração de Compensação (Dcomp), depende da \ncerteza  e  liquidez  do  crédito  financeiro  utilizado  pelo \ncontribuinte. \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário repetindo as razões \nda sua Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Andréa Medrado Darzé. \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nConforme  é  possível  perceber  do  relato  acima,  a  presente  controvérsia  se \nrestringe  à  análise  da  possibilidade  de  a  ora  Recorrente  compensar  créditos  decorrentes  do \npagamento indevido da Contribuição ao PIS, nos termos determinados pelos Decretos nº 2.445 \ne 2.449, antes do trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Mandado de Segurança \ncoletivo. Isso porque, não há dúvidas quanto à procedência do crédito tributário, tendo em vista \na declaração da inconstitucionalidade dos referidos diplomas normativos.  \n\nPois bem. A despeito de a ora Recorrente fazer constar nos seus pedidos de \ncompensação  a  informação  de  que  o  crédito  pleiteado  decorreria  de  sentença  transitada  em \njulgado,  já  na  manifestação  de  inconformidade  esclareceu  que  a  declaração  da \ninconstitucionalidade  dos  referidos  diplomas  normativos  seria  suficiente  para  fundamentar  o \nseu pedido de compensação. Por outro lado, afirmou que a menção nas PER/DCOMPS à Ação \nColetiva proposta pela Associação à qual é  filiada  justifica­se na medida em visava apenas a \nreforçar a existência do seu direito creditório.  \n\nDe  fato,  o  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a  inconstitucionalidade  da \nsemestralidade da Contribuição ao PIS estabelecidas pelos Decretos­Leis 2.445/88 e 2.449/88, \nnos seguintes termos: \n\nCONSTITUCIONAL.  ART.  55­II  DA  CARTA  ANTERIOR. \nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS.  DECRETOS­LEIS  2.445  E \n2.449,  DE  1988.  INCONSTITUCIONALIDADE.  I  ­ \nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS:  SUA  ESTRANEIDADE  AO \nDOMÍNIO  DOS  TRIBUTOS  E  MESMO  AQUELE,  MAIS \nLARGO,  DAS  FINANÇAS  PÚBLICAS.  ENTENDIMENTO, \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n  4\n\nPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EC Nº 8/77 (RTJ \n120/1190).  II  ­  TRATO  POR  MEIO  DE  DECRETO­LEI: \nIMPOSSIBILIDADE ANTE A RESERVA QUALIFICADA DAS \nMATÉRIAS  QUE  AUTORIZAVAM  A  UTILIZAÇÃO  DESSE \nINSTRUMENTO NORMATIVO (ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO \nDE  1969).  INCONSTITUCIONALIDADE  DOS  DECRETOS­\nLEIS  2.445  E  2.449,  DE  1988,  QUE  PRETENDERAM \nALTERAR  A  SISTEMÁTICA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nPIS.  (RE  148754,  Rel.  Min.  Carlos  Velloso,  Relator(a)  p/ \nAcórdão:   Min.  Francisco  Resek,  Tribunal  Pleno,  julgado  em \n24/06/1993, DJ 04­03­1994 PP­03290 EMENT VOL­01735­02 \nPP­00175 RTJ VOL­00150­03 PP­00888) \n\n \nPosteriormente, o Senado Federal editou a Resolução 49/95, suspendendo a \n\nexecução dos Decretos supracitados. Como consequência, a base de cálculo da Contribuição ao \nPIS voltou a ser o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador, nos termos \ndo  art.  6º,  da  Lei  Complementar  nº  07/70.  A  exigência  manteve­se  nesses  moldes  até  a \npublicação da Medida Provisória no 1.212/95, quando a base de cálculo da Contribuição ao PIS \npassou a ser o faturamento do mês anterior. \n\nVale  ressaltar  que  esse  entendimento  é  pacífico  neste  Tribunal \nAdministrativo,  existindo,  inclusive  Súmula  do  extinto  Conselho  de  Contribuintes  sobre  o \ntema: \n\nSúmula nº 15: A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da \nLei Complementar nº 7, de 1970, é o  faturamento do sexto mês \nanterior. \n\nSendo este o contexto normativo e jurisprudencial no qual se insere o crédito \npleiteado  e  tendo  em  vista  que  a  própria  Recorrente,  desde  a  sua  primeira manifestação  no \nprocesso,  afirma  que  a  sua  “causa  de  pedir”  não  seria  propriamente  a  ação  coletiva, mas  a \nprópria  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos  nº  2.445  e  2.449,  entendo  que  a \nindicação da Ação Coeletiva na PER/DCOMP configura de mero  erro  formal,  que não pode \nservir como fundamento para a não homologação da compensação pleiteada.  \n\nPelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para que \nseja  reconhecido  o  direito  de  crédito  da  ora  Recorrente,  tomando  por  base  seus  cálculos  e \nconsiderando  a  semestralidade  da  Contribuição  ao  PIS,  homologando  a  compensação  até  o \nlimite dos valores dos créditos apurados. Ressalte­se que o direito ora reconhecido restringe­se \naos  pagamentos  indevidos  realizados  nos  dez  anos  anteriores  à  data  da  transmissão  dos \nrespectivos pedidos de compensação, em face da decadência. \n\n \n[assinado digitalmente] \n\nAndréa Medrado Darzé  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 10865.001503/2004­18 \nAcórdão n.º 3301­001.485 \n\nS3­C3T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \r\nData do fato gerador: 25/05/2000, 07/07/2000, 01/08/2001, 28/10/2002 \r\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INAPLICABILIDADE. \r\nInexiste amparo legal para se aplicar a homologação tácita aos débitos tributários informados em pedido de compensação que não foram convertidos em declaração de compensação (Dcomp). \r\nDÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. \r\nÉ vedada a compensação de débito inscrito em Dívida Ativa da União Federal cuja inscrição ocorreu em data anterior à do protocolo do respectivo pedido de compensação. DÉBITOS. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. INSCRIÇÃO EQUIVOCADA. CANCELAMENTO. COMPENSAÇÃO. \r\nReconhecido o equívoco na inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, esta deve ser cancelada e os débitos compensados com o saldo credor do crédito tributário reconhecido ao contribuinte pela autoridade administrativa competente. DÉBITO. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO. \r\nComprovado que um mesmo débito foi objeto de outro processo administrativo já analisado e julgado, não cabe novo julgamento. \r\nDÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. COMPENSAÇÃO. Comprovado que a autoridade administrativa competente deferiu e efetuou as compensações dos débitos não inscritos em Dívida Ativa da União, as razões suscitadas contra a não realização delas ficaram prejudicada. \r\nCRÉDITO FINANCEIRO. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. \r\nA compensação de débitos tributários com crédito financeiro contra a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, é possível desde que o pedido tenha sido protocolado antes da vigência do dispositivo legal que a condiciona à ocorrência daquele e os débitos sejam passíveis de compensação. \r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10580.004571/00-58", "conteudo_id_s":"5223891", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.466", "nome_arquivo_s":"Decisao_105800045710058.pdf", "nome_relator_s":"JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS", "nome_arquivo_pdf_s":"105800045710058_5223891.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator. A conselheira Andréa Medrado Darzé voltou pelas conclusões. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nA  compensação  de  débitos  tributários  com  crédito  financeiro  contra  a \nFazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado \nda respectiva decisão, é possível desde que o pedido tenha sido protocolado \nantes da vigência do dispositivo legal que a condiciona à ocorrência daquele \ne os débitos sejam passíveis de compensação. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator. A conselheira Andréa \nMedrado Darzé voltou pelas conclusões. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros José Adão Vitorino de \nMorais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, \nMaria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ Salvador que \njulgou improcedente manifestação de inconformidade interposta contra despacho decisório que \ndeferiu  o  pedido  de  restituição  de  PIS  às  fls.  107,  datado  de  18/12/2000,  no  montante  de \nR$12.644,49 (fls. 156), a valores de 01/01/1996, decorrente de pagamentos indevidos e/ ou a \nmaior da contribuição para o PIS, referente aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro \nde 1989 a março de 1993, cumulado com pedidos de compensação às fls. 02; 103; 157; 175; e \n181,  protocolados,  respectivamente  em  25/05/2000;  07/07/2000;  31/07/2001;  28/10/2002;  e \n28/10/2002, deferidos em parte. \n\nPor meio do Despacho Decisório às fls. 348/355, de cuja ciência a recorrente \nfoi  intimada  em  08/05/2008,  a  DRF  em  Salvador  reconheceu­lhe  o  direito  à  repetição  do \nmontante de R$12.555,27, a valores de 01/01/1996, valor este superior ao pleiteado por ela, e \nefetuou  a  compensação  dos  débitos  fiscais  discriminados  no  extrato  deste  processo  às  fls. \n390/393, conforme planilhas às fls. 394/401, remanescendo um saldo credor de R$8.918,14, a \nvalores de 01/01/1996, correspondente ao montante de R$30.937,93, a valores de 31/01/2010. \n(fls. 401). \n\nNo  entanto,  os  débitos  informados  nos  pedidos  de  compensação  e  que  se \nencontravam  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  cujas  inscrições  ocorreram  antes  de \nprotocolos dos respectivos pedidos, tiveram suas compensações indeferidas. \n\nAinda, segundo aquele despacho decisório, o direito à repetição/compensação \ndos  valores  pleiteados  foi  reconhecido  à  recorrente  por  meio  da  ação  judicial  nº \n1999.33.00004564­1 cuja decisão transitou em julgado na data de 25/10/2004. \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nImpresso em 11/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10580.004571/00­58 \nAcórdão n.º 3301­01.466 \n\nS3­C3T1 \nFl. 476 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInconformada  com  o  deferimento  parcial  dos  pedidos  de  compensação,  a \nrecorrente  interpôs manifestação de  inconformidade  (fls.  364/374),  insistindo no deferimento \ndas  compensações  de  todos  os  débitos  fiscais,  informados  nos  pedidos  de  compensação, \nalegando razões assim resumidas por aquela DRJ: \n\n“• Débitos  inscritos  em Dívida Ativa:  a  proibição  de  se  compensar  débitos \ninscritos  em  Dívida  Ativa  só  foi  criada  a  partir  da  Lei  n°  10.833,  de  2003,  que \nalterou o art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996; À época da apresentação dos pedidos de \ncompensação não havia vedação em lei para o encontro de contas entre créditos e \ndébitos, inscritos ou não; \n\n•  Débitos  apreciados  em  outro  processo:  o  indeferimento  do  pleito  no \nprocesso  n°  10580.005281/00­11  ensejou  o  encaminhamento  dos  débitos  para \ninscrição em dívida ativa; Mas esses débitos também são objeto do recurso judicial \napresentado  pela  empresa  e  foram  inscritos  em  dívida  ativa  de  modo  ilegal  e \narbitrário; \n\n•  Débitos  não  inscritos  em  Dívida  Ativa:  apesar  de  a  própria  autoridade \nfiscal  reconhecer  que  não  há  qualquer  óbice  à  quitação  desses  débitos  com  o \ncrédito decorrente do PIS, ainda assim não o fez; \n\n• Homologação tácita: o Despacho Decisório DRF/SDR n° 81, de 2008, não \natendeu ao prazo de 5 anos para apreciar as compensações, sendo que os débitos \ncobrados estão extintos pela homologação tácita.” \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nimprocedente,  mantendo  a  decisão  da  DRF  em  Salvador,  conforme  Acórdão  nº  15­24.325, \ndatado de 14/07/2010, às fls. 425/430, sob as seguintes ementas: \n\n“PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE \n\nCOMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nOs pedidos de compensação com créditos decorrentes de decisão judicial não \ntransitada  em  julgado,  pendentes  de  apreciação,  ficaram  de  fora  do  rol  daqueles \npedidos  que  foram  convertidos  em  Declaração  de  Compensação,  quando  das \nmodificações impostas pelas n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, no artigo 74 \nda Lei n° 9.430, de 1996, motivo pelo qual não há que  se  falar  em homologação \ntácita nestes casos. \n\nDÉBITOS  INSCRITOS  EM  DÍVIDA  ATIVA.  COMPENSAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão  poderão  ser  objeto  de  compensação  efetuada  pelo  sujeito  passivo  os \ndébitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB inscritos em \nDívida Ativa da União.” \n\nCientificada  dessa  decisão,  inconformada,  recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário (439/454) requerendo a sua reforma a fim que se defira as compensações de todos \ndébitos,  informados  nos  pedidos  de  compensação,  alegando,  em  síntese,  as  mesmas  razões \nexpendidas  na  manifestação  de  inconformidade  e,  ainda,  inovou  nas  razões  de  mérito, \nalegando, nesta fase recursal, a possibilidade de compensação dos valores pagos indevidamente \nantes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  judicial  que  lhe  reconheceu  o  direito  à  restituição/ \ncompensação do crédito financeiro indicado para as compensações. \n\nFl. 477DF CARF MF\n\nImpresso em 11/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nAs questões opostas nesta fase recursal abrangem: a) homologação tácita das \ncompensações  dos  débitos  fiscais  informados  nos  pedidos  de  compensação;  b)  vedação  à \ncompensação  de  débitos  inscritos  em Dívida Ativa  da União  (DAU)  em  data  anterior  à  dos \nprotocolos  dos  respectivos  pedidos;  c)  compensação  de  débito,  discutida  em  outro  processo \nadministrativo;  d)  compensação  dos  débitos  não  inscritos  em DAU;  e,  e)  a  possibilidade  de \ncompensação antes do trânsito em julgado. \n\na) homologação tácita \n\nA  contrário  do  entendimento  da  recorrente,  a  homologação  tácita  de \ncompensações  de  débitos  tributários,  com  créditos  financeiros  contra  a  Fazenda  Nacional, \nsomente  se  aplica  às  declarações  de  compensações  (Dcomp)  e  aos  pedidos  de  compensação \nconvertidos  em Dcomp,  conforme  estabelece  a  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  art.  74,  com  a \nredação dada MP nº 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/11/2002: \n\n“Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão. \n\n§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados. \n\n§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação. \n\n(...). \n\n§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela \nautoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de \ncompensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos \nneste artigo. \n\n§  5º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o  disposto \nneste artigo.” \n\nJá o  instituto da homologação  tácita surgiu com a edição da MP nº 135, de \n30/10/2003, com vigência a partir de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003, \nque, por meio art. 17, deu nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996,  incluindo \nnele o parágrafo 5º, assim dispondo: \n\nFl. 478DF CARF MF\n\nImpresso em 11/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10580.004571/00­58 \nAcórdão n.º 3301­01.466 \n\nS3­C3T1 \nFl. 477 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“§5º  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada \npelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da \nentrega da declaração de compensação.” \n\nDe  acordo  com  os  dispositivos  citados  e  transcritos  anteriormente,  ao \ncontrário  do  entendimento  da  recorrente,  para  o  presente  caso,  não  há  que  se  falar  em \nhomologação  tácita,  porque  o  crédito  financeiro  informado nos  pedidos  de  compensação  era \nobjeto de discussão judicial ainda pendente de trânsito em julgado quando dos protocolos dos \nrespectivos pedidos. \n\nAssim,  a  compensação  daquele  crédito  financeiro  não  poderia  ser  efetuada \nmediante apresentação de Dcomp nem os pedidos de compensação não foram convertidos em \nDcomp. \n\nb)  vedação  à  compensação  de  débitos  inscritos  em Dívida  Ativa  da União \n(DAU) em data anterior à dos protocolos dos respectivos processos \n\nDo exame dos autos, verifica­se que os pedidos de compensação dos débitos \nàs fls. 02; às fls. 103; e às fls. 157 foram deferidos e efetuadas as compensações de todos os \ndébitos  informados;  já  as  compensações dos débitos,  objetos dos outros dois pedidos,  às  fls. \n175 e às fls. 181, foram deferidas em parte e, conseqüentemente, efetuadas as compensações de \nparte  dos  débitos  neles  informados.  A  parte  dos  débitos  cujas  compensações  não  foram \ndeferidas  teve  como  fundamento  as  suas  inscrições  em  DAU,  em  datas  anteriores  à  do \nprotocolo  dos  respectivos  pedidos,  e  um  deles,  informado  no  pedido  às  fls.  175,  no  valor \nR$2.578.98,  código  de  receita  2172,  vencimento  em  10/1997,  foi  objeto  de  outro  pedido  de \ncompensação, processo administrativo nº 10580.005281/00­11, já analisado. \n\nRealmente  o  débito  informado  no  pedido  de  compensação  às  fls.  175,  no \nvalor  de R$2.578,98,  código  de  receita  2172,  vencido  em  10/1997,  foi  objeto  do  pedido  de \ncompensação  formalizado  no  referido  processo.  Já  os  débitos,  nos  valores  de  R$5.536,95, \ncódigo de receita 0220, vencido em 01/1998; R$4.218,63, código de receita 6012, vencido em \n01/1998; R$1.076,30, código de receita 2172, vencido em 08/1997; e, R$2.931,39, código de \nreceita  2172,  vencido  em  11/1997;  todos  informados  no  pedido  às  fls.  175,  protocolado  em \n22/10/2002, já haviam sido inscritos em DAU antes do protocolo daquele pedido, ou seja, em \n27/09/2002. \n\nAssim,  para  estes  débitos,  correta  a  decisão  da  DRJ  que  manteve  o \nindeferimento dos pedidos de compensação e,  conseqüentemente,  suas exigências. Conforme \ndemonstrado  na  decisão  recorrida,  os  débitos  inscritos  em  DAU,  em  data  anterior  à  do \nprotocolo  do  pedido  de  compensação,  não  podiam  ser  objeto  de  compensação,  mediante \nDcomp, por expressa vedação legal, nos termos da IN SRF nº 210, de 30/09/2002, art. 21, § 3º, \nIII. Já o débito, objeto de outro processo, terá seu pedido de compensação apreciado e decidido \nnaquele processo. \n\nO  débito,  no  valor  de  R$2.251,42,  código  de  receita  2172,  vencido  em \n12/1997,  também  informado no pedido às  fls. 175, quando do protocolo daquele pedido, em \n28/10/2002, ainda não havia sido inscrito em DAU, assim como todos os débitos informados \nno pedido às fls. 181. \n\nAquele débito  e  todos os  informados  no pedido às  fls.  181  foram  inscritos, \nem DAU, na data de 14/01/2003, via processo administrativo nº 10580.503351/2002­18. \n\nFl. 479DF CARF MF\n\nImpresso em 11/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  6\n\nContudo, tal inscrição foi efetuada de forma equivocada, tendo em vista que \naqueles débitos deveriam estar com suas exigibilidades suspensas, em face da tramitação deste \nprocesso em que se discute suas compensações. \n\nDessa  forma, a DRF em Salvador deverá  solicitar a Procuradoria Seccional \nda  Fazenda  Nacional  local,  o  cancelamento  da  inscrição  em  DAU  daqueles  débitos  e, \nposteriormente, efetuar a compensação deles com o saldo credor apurado a favor da recorrente, \nneste processo, às fls. 401 (fls. 378), caso, ainda não tenha sido repetido. \n\nc) compensação de débitos, discutida em outro processo administrativo \n\nConforme  demonstrado  no  item  imediatamente  anterior  (b),  o  débito,  no \nvalor de R$ 2.578,98, código de receita 2172, vencido em 10/1997, informado no pedido às fls. \n175, já foi objeto de outro processo administrativa de nº 10580.005281/2000­11 já analisado e \nindeferido. Assim, não cabe novo julgamento neste processo. \n\nd) compensação dos débitos não inscritos em DAU \n\nAo  contrário  do  entendimento  da  recorrente  os  débitos  que  não  foram \ninscritos em DAU e cujas compensações poderiam ser realizadas, de fato,  já foram efetuadas \npela DRF em Salvador, conforme provam as planilhas às fls. 394/400 e o extrato do processo \nàs fls. 416/423 (fls. 393/400). Assim, a manifestação sobre esta alegação ficou prejudicada. \n\ne) possibilidade de compensação antes do trânsito em julgado \n\nOs  débitos  cujas  compensações  foram  indeferidas,  ou  seja,  não  fora \nrealizadas  pela  DRF  em  Salvador  e  cujo  indeferimento  será  mantido  em  parte,  nesta  fase \nrecursal,  foram  informados  nos  pedidos  às  fls.  175  (fls.  155)  e  às  fls.  181  (fls.  161),  ambos \nprotocolados na data de 28/10/2002, quando já vigia o art. 170­A do CTN, que assim dispõe: \n\n“Art.  170­A.  É  vedada  a  compensação  mediante  o \naproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo \nsujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva \ndecisão judicial.(Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)” \n\nAssim,  segundo este dispositivo  legal,  a  compensação de  crédito  financeiro \ncontra  a  Fazenda  Nacional  somente  pode  ser  pleiteada  depois  do  trânsito  em  julgado  da \nrespectiva decisão. \n\nf) compensação suplementar \n\nConforme  demonstrado,  parte  dos  débitos  tiveram  suas  compensações \nindeferidas sob o fundamento de que haviam sido inscritos em DAU em datas anteriores às do \nprotocolo dos respectivos pedidos de compensação. \n\nNo  entanto,  conforme demonstrado  no  item  “b”  deste Voto,  parte  deles  foi \ninscrita de forma equivocada e deverá ter sua inscrição cancelada, prosseguindo sua discussão \nneste processo administrativo. \n\nTambém, conforme demonstrado nos autos e neste Voto, depois de realizadas \nas  compensações  deferidas  pela DRF  em  Salvador,  remanesceu  um  saldo  credor  a  favor  da \nrecorrente,  no  valor  de R$30.937,05,  a  valores  de  janeiro  de  2010,  planilha  às  fls.  401  (fls. \n378). \n\nFl. 480DF CARF MF\n\nImpresso em 11/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10580.004571/00­58 \nAcórdão n.º 3301­01.466 \n\nS3­C3T1 \nFl. 478 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDessa forma, se aquele valor ainda não foi repetido, deverá ser compensado \ncom os  débitos  inscritos  indevidamente  em DAU cujo  cancelamento  da  inscrição  deverá  ser \nsolicitado pela DRF em Salvador a quem caberá realizar as referidas compensações. \n\nEm  face  de  todo  o  exposto  e  de  tudo  o  mais  que  consta  dos  autos,  dou \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para:  a)  cancelar  a  inscrição  em DAU dos  débitos \ninformados nos pedidos de compensação: a.1) às  fls. 175 (fls. 155): no valor de R$2.251,42, \ncódigo de receita 2172, vencimento em 12/1997; e, a.2) às fls. 181 (fls. 161), nos valores de: \nR$1.095,00, código de receita 2172, vencimento em 04/1999; R$300,00 (R$1.095,00), código \nde  receita  2172,  vencimento  em  05/1999;  R$495,000  (R$300,00),  código  de  receita  2172, \nvencimento  em  06/1999;  R$645,00,  código  de  receita  2172,  vencimento  em  07/1999; \nR$310,50,  código  de  receita  2172,  vencimento  em  09/1999;  e  R$286,64,  código  de  receita \n2172, vencimento em 11/1999; b) deferir a compensação destes débitos com o saldo credor do \ncrédito  financeiro  apurada  pela  autoridade  administrativa  às  fls.  401  (fls.  378),  no  valor  de \nR$8.918,14,  a  valores  de  28/12/1995;  e,  c)  manter  o  indeferimento  das  compensações  dos \ndemais, ou seja, dos débitos, nos valores de: R$2.578,98, código de receita 2172, vencido em \n10/1997,  discutido  em  outro  processo  administrativo;  R$5.536,95,  código  de  receita  0220, \nvencido em 01/1998; R$4.218,63, código de receita 6012, vencido em 01/1998; R$1.076,30, \ncódigo de receita 2172, vencido em 08/1997; e, R$2.931,39, código de receita 2172, vencido \nem 10/1997, pelo fato de terem sido inscritos em DAU, em data anterior à do protocolo deste \npedido, cabendo à autoridade administrativa competente tomar as providências necessárias ao \ncumprimento desta decisão. \n\n(Assinado Digitalmente). \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nImpresso em 11/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nAnocalendário:\r\n2003, 2004\r\nPARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA.\r\nRECURSOS REPETITIVOS (ART. 543C\r\nDO CPC). APLICAÇÃO\r\nOBRIGATÓRIA PELO CARF (ART. 62A\r\nDO RICARF).\r\nEm havendo parcelamento do crédito tributário afasta qualquer possibilidade\r\nde aplicação do instituto da denúncia espontânea prevista no art. 138, do\r\nCTN, segundo precedente do E. STJ, em sede de recursos repetitivos:\r\nTRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA\r\nESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543C\r\nDO CPC.\r\n1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos\r\ncasos de parcelamento de débito tributário.\r\n2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543C\r\ndo\r\nCPC e da Resolução 8/2008 do STJ.\r\n(REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA\r\nSEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009).\r\nARBITRAMENTO. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.\r\nEm se tratando arbitramento com base em tributação reflexa do IRPJ, o\r\ndecidido no processo matriz deve ser aplicado no processo reflexo.\r\nMULTA QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.\r\nA constatação das circunstâncias agravantes previstas no art. 44, § 1º da Lei\r\nnº 9.430, de 1996, impõe a manutenção da multa agravada.\r\nRecurso Improvido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10218.000793/2007-50", "conteudo_id_s":"5220070", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.524", "nome_arquivo_s":"Decisao_10218000793200750.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO LISBOA CARDOSO", "nome_arquivo_pdf_s":"10218000793200750_5220070.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos \ndo voto do Relator. \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\nPresidente \n\nAntônio Lisboa Cardoso \n\nRelator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMoraes, Antônio  Lisboa Cardoso  (relator), Amauri Amora Câmara  Júnior, Andrea Medrado \nDarzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  em  face  do  acórdão  da DRJ  de  Belém/PA  que  julgou \nprocedente o  auto de  infração da Contribuição PIS/Pasep dos  anos­calendários 2003 e 2004, \ndecorrente de lançamento reflexo do IRPJ, arbitrado em razão de não terem sido entregues os \nlivros solicitados, sendo aplicada a multa qualificada, prevista no inciso I, §1º do art. 44 da Lei \nn° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme sintetiza a ementa a seguir reproduzida: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nINÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL ESPONTANEIDADE \n\nO  início  do  procedimento  fiscal  exclui  a  espontaneidade  do \nsujeito  passivo  em  relação  aos  atos  anteriores  e, \nindependentemente  de  intimação,  a  dos  demais  envolvidos  nas \ninfrações verificadas. \n\nDébitos  informados  em  declarações  retificadoras  ou  originais \nem atraso e por meio de programa de parcelamento excepcional, \nquando  já  iniciado  o  procedimento  fiscal,  ficam  sujeitos  a \nlançamento com multa de ofício pertinente. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA \n\nOs lançamentos reflexos devem observar o mesmo procedimento \nadotado  no  principal,  em  virtude  da  relação  de  causa  e  efeito \nque os vincula. \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO. \n\nO lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte, \nobrigado à tributação com base no lucro real, não apresentar os \nlivros e documentos de sua escrituração. \n\nFl. 707DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10218.000793/2007­50 \nAcórdão n.º 3301­01.524 \n\nS3­C3T1 \nFl. 707 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nBASE DE CÁLCULO. \n\nNa  falta  de  apresentação  dos  livros  comerciais  e  fiscais  de \nescrituração  obrigatória  do  contribuinte,  é  lícito  o  lançamento \nque tomou por base os valores constantes dos livros de apuração \nde ICMS. \n\nLançamento Procedente. \n\nRelativamente  ao  lucro  arbitrado,  importante  transcrever  os  seguintes \nesclarecimentos constantes do relatório do acórdão recorrido: \n\nLUCRO ARBITRADO \n\nIntrodutoriamente,  oportuniza­se  esclarecer  à  impugnante  que  a  autuação \nsobre os depósitos de origem não comprovada, que não faz parte deste processo e \nsim do processo 10218.0000791/2007­61, não foi feita no regime do lucro real e sim \ndo  lucro  arbitrado,  como  também  o  foi  Os  valores  contabilizados  retirados  dos \nlivros fiscais do ICMS caracterizados como saídas tributáveis e conseqüentemente \ncomo  receitas  tributáveis,  como  se depreende dos demonstrativos de apuração do \nIRPJ — Lucro Arbitrado de fls. 627 e 628 do processo 10218.0000791/2007­61. \n\nDa  mesma  maneira,  toda  e  qualquer  alegação  relativa  aos  depósitos  de \norigem não comprovada, já foi analisada no processo onde constam os respectivos \nautos,  ou  seja  no  processo  10218.0000791/2007­61,  não  cabendo  aqui  a  sua \nrepetição. \n\nA  empresa  alega  que  o  lançamento  do  presente  crédito  tributário  é \ndecorrência  natural  (reflexo)  da  incidência  do  IRPJ  e  que  mantida,  anulada  ou \nreformada  a  imposição  fiscal  no  lançamento  matriz  ou  principal,  vale  dizer,  no \nIRPJ, os  tributos  lançados por  reflexos  seguem­lhe a  sorte  idêntica,  sujeitando­se \naos mesmíssimos efeitos. \n\nO  lançamento  do  IRPJ  constante  do  processo  10218.0000791/2007­61  foi \njulgado procedente  por  esta  1ª  Turma de  Julgamento  em 21/02/2008  (acórdão n° \n01­10.431)  o  que  por  si  só,  de  acordo  com  a  argumentação  do  contribuinte  já \nfundamentaria a procedência do presente lançamento. \n\nComo  as  alegações  do  contribuinte  estão  focadas  no  IRPJ  em  relação  à \ntributação reflexa aplica­se aos lançamentos ditos decorrentes da autuação do IRPJ \no mesmo tratamento dado ao lançamento matriz, devido à íntima relação de causa e \nefeito que os une, passo a analisar as demais razões de defesa. \n\nPARCELAMENTO EXCEPCIONAL ­ PAEX \n\nEm relação ao Parcelamento Excepcional – PAEX,  a Recorrente contesta  a \nnão exclusão do lançamento de oficio dos valores declarados no PAEX, pleiteando a aplicação \ndo  art.  138  do  CTN  e  no  art.  70,  §  I°  do  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  que  tratam  sobre  a \nespontaneidade do sujeito passivo. \n\nEm  relação  à  essa  alegação  a  decisão  recorrida  aduz  que  apesar  de  ter \ninformou  na  Declaração  PAEX  débitos  de  tributos  e  contribuições  passíveis  de  DCTF, \nrelativos a períodos sob fiscalização, todavia olvidou de entregar a tempo as DCTF's, conforme \ndocumento de fl.449. \n\nFl. 708DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\n \n\n  4\n\nSalienta que a espontaneidade do sujeito passivo é excluída pela ciência do \nprimeiro ato escrito, lavrado por servidor competente, e somente é readquirida se, transcorridos \nsessenta dias, não  for praticado qualquer outro ato escrito que  indique o prosseguimento dos \ntrabalhos. \n\nEm 16/02/2006, a empresa foi cientificada do Termo de Início de Ação Fiscal \ne  do MPF  (fls..  06  e  07),  tendo  recebido,  posteriormente,  diversos  Termos  de  Ciência  de  . \nProsseguimento da Ação e de Constatação e Intimação, conforme Termo de Verificação Fiscal \nde fls. 445 a 517, concluindo pela impossibilidade de aplicação do art. 138, do CTN. \n\nARBITRAMENTO COM BASE NOS LIVROS FISCAIS DE ICMS \n\nDe acordo com o art. 845,  II do mesmo regulamento, far­se­á o lançamento \nde  ofício  abandonando­se  as  parcelas  que  não  tiverem  sido  esclarecidas  e  fixando  os \nrendimentos  tributáveis  de  acordo  com  as  informações  de  que  se  dispuser,  quando  os \nesclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios. \n\nIgualmente,  o  art.  911  do  RIR11999  dispõe  que  os  Auditores­Fiscais \nprocederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão \nas diligências  e  investigações necessárias para  apurar  a  exatidão das declarações,  balanços  e \ndocumentos apresentados, das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações \nCiscais. \n\nPortanto,  o  procedimento  fiscal  no  que  tange  ao  uso  de  informações \nconstantes  dos  livros  de  apuração  do  ICMS pautou­se nos  estritos  limites  das  normas  legais \naplicáveis à espécie, notadamente quando se verifica que o contribuinte não forneceu nenhum \ndos livros comerciais e fiscais solicitados. \n\nDesta  forma,  a  autoridade  fiscal  intentou  obter,  sem  sucesso,  por  meio  de \nreiteradas  intimações  dirigidas  ao  contribuinte,  os  livros  comerciais  e  fiscais  de  escrituração \nobrigatória,  tendo  concluído  que  não  havia  condições  para  apurar  o  lucro  real  da  empresa. \nNeste  contexto,  legitimou­se o  arbitramento do  lucro nos períodos  considerados para  fins de \napuração do IRPJ e da Contribuição Social. O faturamento assim obtido serviu de base ainda \npara  a  determinação  do  PIS  e  da  Cofins,  nos  termos  da  legislação  específica  dessas \ncontribuições. \n\nDAS MULTA QUALIFICADA \n\nPor fim, consta da decisão recorrida que o art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430, \nde  1996,  em  sua  redação  original,  dispõe  que,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício  deve  ser \naplicada  a multa  de  150%  (cento  e  cinquenta  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  do \ntributo devido, nos casos de evidente intuito de fraude: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de \n\nFl. 709DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10218.000793/2007­50 \nAcórdão n.º 3301­01.524 \n\nS3­C3T1 \nFl. 708 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nDesta forma, sustenta que o procedimento da empresa ao usar de falsidades \nideológicas em seu Contrato Social e alterações contratuais, como amplamente circunstanciado \nneste voto, utilizando­se de \"interpostas pessoas\", a  fim de encobrir os verdadeiros sócios da \nsociedade, constitui simulação e fraude o que justifica a aplicação de multa qualificada. \n\nEm procedendo  assim  estaria  justificada  a  aplicação  da multa  qualificada  à \nempresa,  tendo em vista  ter  sido  constatado que  seu Contrato Social  e  alterações  contratuais \nestariam maculados pelos vícios da simulação e fraude. \n\nCientificada em 25/03/2008 (AR – fl. 611 do processo digital), foi interposto \nrecurso  voluntário  de  fls.  613/704,  em  23/04/2008,  juntando­se  inclusive  cópia  do  Livro  de \nRegistro e Apuração de ICMS, ano­base 2004. \n\nA  Impossibilidade  de  Cumulação  do  Arbitramento  (Depósitos  Bancários \nNão  Identificados)  com  a Tributação da Omissão  de Receita  (Livro  do  ICMS)  pelo Lucro \nReal. \n\n4.  Como  dito  acima,  a  Autuação  cumulou  o  arbitramento  do  lucro  do \nRecorrente,  aferidas  através  dos  depósitos  bancários  não  identificados,  com  a  tributação  das \nreceitas encontradas pelos livros de registro e apuração do ICMS pela sistemática do lucro real. \n\nVale  conferir  a  justificativa  utilizada  pela  Fiscalização  para  a  adoção  do \narbitramento, às fls. 43 e 44 do \"Termo de Verificação Fiscal\", in verbis: \n\n\"No caso vertente, tendo em vista a receita bruta apurada nos livros de ICMS \nda fiscalizada nos anos­base 2003 e 2004, a mesma estava obrigada à apuração pelo regime do \nLucro Real, pois sua receita bruta em ambos os anos ultrapassou o valor  limite para o Lucro \nPresumido, ou seja, os R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais). \n\nConforme  se  depreende  da  leitura  dos  termos  e  documentos  encaminhados \npela  Fiscalização,  combinados  com  as  respostas  formuladas  pela  fiscalizada,  desde  nossa \nprimeira intervenção na empresa (16.02.2006) foram solicitados os Livros DIÁRIO e RAZÃO \ndos  anos  fiscalizados,  sendo  que  até  a  presente  data,  apesar  das  reiteradas  reprimendas  da \nFiscalização, nenhum dos livros nos foi apresentado. \n\nNesse  sentido,  considerando  a  impossibilidade  de  se  compor  a  base \nimponível  para  fins  do  cálculo  do  IRPJ,  face  à  não  nos  apresentação  dos  livros  hábeis  para \ntanto:  considerando,  ainda,  a não  apresentação de declarações pela  fiscalizada nos  anos­base \nsob procedimento, ou seja, não adotou nenhum regime de apuração: e considerando, ao final, o \ndisposto na alínea 'a' do inciso II e no inciso III do artigo 47 da Lei n°8.981/95, procedemos ao \nARBITRAMENTO do lucro do mesmo com base na Receita Bruta conhecida, aquela constante \ndos LIVROS DE REGISTRO DE APURAÇÃO DE 1CMS do fiscalizado.*(grifos nossos) \n\nEm paralelo, o Sr. Auditor Fiscal procedeu à tributação das receitas apuradas \natravés  dos  valores  apurados  no  Livro  de  Registro  do  1CMS,  como  se  tratasse  de  um  fato \njurídico distinto, inserindo os referidos valores como omissão de receita num fictício resultado \npositivo  (base  de  cálculo)  resultante  do  sistema de  tributação  pelo  lucro  real. A  justificativa \n\nFl. 710DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\n \n\n  6\n\npela  cumulação  dos  regimes —  arbitramento  e  lucro  real —  encontra­se  às  fls.  64  e  65  do \ncitado \"Termo de Verificação Fiscal\", assim: \n\n\"Depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples \nindicio de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indicio se transforma na prova da omissão \nde  rendimentos, quando o contribuinte,  tendo a oportunidade — e efetivamente a  teve — de \ncomprovar  a  origem  dos  recursos  aplicados  em  tais  depósitos  se  nega  a  fazê­lo,  ou \nsimplesmente não o faz, hipótese, esta última, aplicada ao caso concreto. \n\nRessaltamos,  ainda,  que  procedemos  à  seleção  apenas  dos \ndepósitos/ingressos de valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (expressivo valor) para que \nfossem  justificadas  as  suas  origens  pelo  fiscalizado,  tendo  em  vista  a  considerável \nmovimentação financeira do mesmo, no ano­calendário em comento, para valores superiores a \nesse  patamar,  evitando­se,  desta  forma,  fosse  onerado  o  trabalho  fiscal  com  valores \ninsignificantes. \n\nAdemais,  como  resposta  àqueles  que  se  insurgem  contra  a  utilização  do \nREGIME DE TRIBUTAÇÃO com base no LUCRO ARBITRADO concomitantemente com o \nlançamento de tributos com base em depósitos bancários de origem não comprovada. \n\n5. Acerca do tema — a impossibilidade de constituir o crédito tributário, de \numa parte, arbitrando­se os valores com base na movimentação bancária, e, de outra, lançando \nem separado, pelo  lucro  real,  os valores  encontrados nos Livros  de Registro do 1CMS —, a \nDRJ de origem preferiu desviar­se da controvérsia, limitando­se a assentar o que se segue: \n\n\"LUCRO ARBITRADO \n\nIntrodutoriamente, oportuniza­se esclarecer à impugnante que a \nautuação  sobre  os  depósitos  de  origem  não  comprovada  não \nforam  tributados  pelo  regime  do  lucro  real  e  sim  do  lucro \narbitrado,  como  também  o  foi  os  valores  contabilizados \nretirados dos livros fiscais do ICMS caracterizados como saídas \ntributáveis  e  consequentemente como  receitas  tributáveis,  como \nse depreende dos demonstrativos de apuração do IRPJ — Lucro \nArbitrado  de  fls.  627  e  628  do  processo  10218.000079112007­\n61.\" \n\nOra,  simples  cotejo da  forma de constituição do  crédito  tributário  (além do \nreconhecimento  exarado pelo próprio AFRF  responsável pela  lavratura  do  auto)  comprova a \nconcomitância da utilização da técnica do arbitramento e do lançamento pelo lucro real. \n\nVale dizer, para os depósitos bancários de origem não identificada a autuação \nutilizou  a  técnica  do ARBITRAMENTO:  ao mesmo  tempo,  no  que  se  refere  à  diferença  de \nvalores encontrada nos Livros de Registro do 1CMS, a fiscalização lançou o crédito tributário \npelo LUCRO REAL. E isso é comprovado, insista­se, através da simples análise da forma de \nconstituição do auto de infração, como exemplifica o quadro abaixo: \n\nLIVRO ICMS (LUCRO REAL) DEP. BANCÁRIOS (ARBITRAMENTO) \n\nFato gerador 31/03/2003 \n\nBase de Cálculo 1.163.176,08 \n\nIRPJ L Real (15%) 170.426,41 \n\nIR Adicional (10%) 107.717,61 \n\nFl. 711DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10218.000793/2007­50 \nAcórdão n.º 3301­01.524 \n\nS3­C3T1 \nFl. 709 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nIR Lançado 278.044,02 \n\n \n\n \n\nFato Gerador 1º Trim./2004 \n\nBase de Cálculo 28.809.447,69 \n\nBase Arbitramento 2.765.706,98 \n\nIR Lançado 414.856,05 \n\n \n\nCom  essa  ordem  de  idéias,  manifesta­se  inarredável  a  conclusão  de  que  o \nlançamento  de  ofício  ora  vergastado  deve  ser  anulado,  em  face  da  evidente  impossibilidade \njurídica de coexistirem o arbitramento e o  lançamento pelo  lucro real sobre receitas omitidas \ndescortinadas na ação fiscal. \n\nIII  —  Da  Obrigatoriedade  da  Exclusão  dos  Valores  Já  Confessados  no \nPAEX. \n\nComo  dito,  no  curso  da  ação  fiscal  em  análise,  o  Recorrente  aderiu  ao \nParcelamento Excepcional — PAEX de que trata o art. 8° da Medida Provisória n° 303/2006, \nconfessando aproximadamente R$ 7,7 milhões para pagamento parcelado em 120 meses. \n\n12. Deve­se considerar, na verdade, que a formalização da opção pelo PAEX \nimplica em confissão irretratável do crédito tributário parcelado, consoante reza a legislação de \nregência: \n\nLEI n° 10.522/2002 \n\nArt. 11.... \n\n§ 5°. O pedido de parcelamento constitui confissão  irretratável \nde  divida,  mas  a  exatidão  do  valor  dele  constante  poderá  ser \nobjeto de verificação.\" \n\nDa  simples  leitura  do  enunciado  hospedado  no  art.  11,  §  5°,  da  supra \ntranscrita Lei n° 10.522/2002 intui­se que (a) o débito objeto de parcelamento constitui termo \nde  confissão  e  (b)  o  valor  nele  constante  pode  ser  revisto  pela  autoridade  administrativa \ncompetente. \n\nNão há dúvidas, portanto, de que os valores incluídos formalmente no PAEX \nprescindem de  lançamento de ofício,  simplesmente porque os mesmos  já  foram formalmente \nconfessados pelo Recorrente. \n\nNa verdade, como a confissão ocorreu antes da lavratura do auto de infração, \no lançamento de ofício relativo ao valor confessado é mais que desnecessário: é incabivel, uma \nvez que havendo confissão do débito, o não pagamento do respectivo parcelamento ou mesmo \na  exclusão  do  Recorrente  do  PAEX  implicará  na  imediata  cobrança  do  crédito  tributário \nconfessado. \n\nFl. 712DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\n \n\n  8\n\nNesse  sentido,  no  que  interessa  ao  particular,  a  manifestação  do  Colendo \nSuperior Tribunal de Justiça: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO.  INEXISTÊNCIA DE  IRREGULARIDADES NO \nACÓRDÃO.  DCTF.  AUTOLANÇAMENTO.  PRESCRIÇÃO. \nDESPACHO CITATÓRIO. ARTS. 2°, § 3°, E 8°, § 2°, DA LEI N° \n6830/80.  ART.  219,  §  4°,  DO  CPC.  ART.  174,00  CTN. \nINTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. \n\n3.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  a \ndeclaração  do  contribuinte  por  meio  da  Declaração  de \nContribuições e Tributos Federais ­ DCTF ­ elide a necessidade \nda constituição formal do débito pelo Fisco. \n\nCaso  não  ocorra  o  pagamento  no  prazo,  poderá  efetivar­se \nimediatamente  a  inscrição  na  dívida  ativa,  sendo  exigível \nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou \nde  notificação  ao  contribuinte....\"  (EDcl  no  AgRg  no  REsp \n443971/PR,  rel.  Min.  José  Delgado,  1ª  Turma,  Data  do \nJulgamento  1011212002,  Data  da  Publicação/Fonte  DJ \n24.02.2003 p. 196 RTFP vol. 49 p. 280) \n\nDas Necessárias Exclusões da Base de Cálculo. \n\nA base de  incidência eleita, que levou em conta a movimentação financeira \nposta  nos  livros  do  ICMS,  manifesta­se  descabida,  uma  vez  que  faz  incidir  tributo  sobre \nparcelas  pecuniárias  não  representativas  do  resultado  operacional  desenvolvido  pelo \nRecorrente. \n\nV — Da Ausência de Requisitos para a Imposição da Multa Qualificada. \n\nTão­só  o  não  cumprimento  ou  mesmo  o  cumprimento  inadequado  das \nobrigações  tributárias  acessórias,  como  a  entrega  da  DCTF  ou  da  DIPJ,  não  configura, \nisoladamente, fato suficiente para a tipificação almejada pela Fiscalização. \n\nNessa  vereda,  não  comprovada  a  presença  do  elemento  subjetivo  do  tipo \nargüido pela Fiscalização, para fins de legitimar a incidência da multa qualificada, incabível a \nsua imputação, a luz da Súmula 1ª CC \n\nConclusão. \n\n19.  Posto  isto,  diagnosticada  a  fragilidade  da  atuação  fiscal  objurgada, \ndepreca para que seja conhecido e provido o presente recurso voluntário, para (a) declarar nulo \no presente lançamento de oficio, em razão da evidente impossibilidade _jurídica da cumulação \ndo  regime de  tributação pelo  lucro  arbitrado e pelo  lucro  real  sobre omissão de  receitas;  ou, \nalternativamente, (b) seja anulado o auto por vício de eleição de base imponivel, dês que tanto \nos  valores  constantes  nos  livros  de  apuração  do  ICMS  quanto  à  movimentação  financeira \naferida na conta corrente bancária do \n\nRecorrente  são,  na  forma  adotada  no  lançamento,  inservíveis  para  a \ntributação, dês que não escoimados os signos não representativos de riqueza. \n\nUltrapassadas estas prejudiciais, requer (c) seja reformado o auto de infração \npara  excluir  do  crédito  tributário  (c.1)  a  parcela  relativa  ao  lançamento  pelo  lucro  real  da \nmovimentação  constante  nos  livros  do  ICMS,  tanto  em  face  da  impossibilidade,  in  casu,  da \n\nFl. 713DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10218.000793/2007­50 \nAcórdão n.º 3301­01.524 \n\nS3­C3T1 \nFl. 710 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\napuração  do  próprio  lucro  real,  quanto  em  função  destas  receitas  (declaradas  no  livro  do \n1CMS) já estarem englobadas na movimentação financeira descortinada na conta bancária da \nempresa Recorrente,  sob pena de  lançamento  em duplicidade,  (c.2) os valores  confessados  e \nparcelados pelo  contribuinte  junto ao PAEX, o que  retira do  crédito  tributário o  requisito da \nexigibilidade  e  implica,  também,  na  constituição  do  bis  in  idem  tributário,  dado  ao  duplo \npagamento de tais quantias, uma vez pelo presente auto de infração e outra em face do efeito da \nconfissão  decorrente  do  PAEX,  (c.3)  as  quantias  relativas  a  transferências,  devoluções  de \nmercadorias ou mesmo ao próprio PI encontradas no livro de saída do ICMS, utilizado como \nbase de cálculo para o arbitramento do lucro, e, ainda, (c.5) o excesso decorrente da indevida \nimputação da multa qualificada, por força do entendimento sedimentado na Súmula 1° do CC. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  encontra­se  revestido  das  demais  formalidades \nlegais, devendo o mesmo ser conhecido. \n\nRelativamente  aos  débitos  incluídos  em  parcelamento,  não  há  como  ser \naplicado o benefício da denúncia espontânea prevista no art. 138, do CTN, tendo em vista que \no  assunto  encontra­se  pacificado  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de \nrecursos repetitivos, de aplicação obrigatória nos julgamentos do CARF, por força do art. 62­A \ndo RI­CARF, senão vejamos: \n\nTRIBUTÁRIO.  PARCELAMENTO  DE  DÉBITO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  INAPLICABILIDADE.  RECURSO \nREPETITIVO. ART. 543­C DO CPC. \n\n1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se \naplica nos casos de parcelamento de débito tributário. \n\n2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. \n543­C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. \n\n(REsp  1102577/DF,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN, \nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009) \n\nLUCRO ARBITRADO \n\nDe  acordo  com  a  decisão  recorrida,  a  autoridade  fiscal  intentou  obter,  sem \nsucesso,  por  meio  de  reiteradas  intimações  dirigidas  ao  contribuinte,  os  livros  comerciais  e \nfiscais de escrituração obrigatória, tendo concluído que não havia condições para apurar o lucro \nreal  da  empresa.  Neste  contexto,  legitimou­se  o  arbitramento  do  lucro  nos  períodos \nconsiderados  para  fins  de  apuração  do  IRPJ  e  da Contribuição  Social. O  faturamento  assim \nobtido serviu de base ainda para a determinação do PIS e da Cofins, nos termos da legislação \nespecífica dessas contribuições. \n\nFl. 714DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\n \n\n  10\n\nConsta ainda, que a autuação sobre os depósitos de origem não comprovada, \nnão  faz  parte  deste  processo  e  sim  do  processo  10218.0000791/2007­61,  não  foi  feita  no \nregime do  lucro  real  e  sim do  lucro  arbitrado,  como  também o  foi os valores  contabilizados \nretirados  dos  livros  fiscais  do  ICMS  caracterizados  como  saídas  tributáveis  e \nconseqüentemente  como  receitas  tributáveis,  como  se  depreende  dos  demonstrativos  de \napuração do IRPJ — Lucro Arbitrado de fls. 627 e 628 do processo 10218.0000791/2007­61. \n\nDesta  forma  toda  e qualquer alegação  relativa  aos depósitos de origem não \ncomprovada, já teria sido analisada no processo onde constam os respectivos autos, ou seja no \nprocesso 10218.0000791/2007­61. \n\nA  empresa  alega  que  o  lançamento  do  presente  crédito  tributário  é \ndecorrência  natural  (reflexo)  da  incidência  do  IRPJ  e  que mantida,  anulada  ou  reformada  a \nimposição fiscal no lançamento matriz ou principal, vale dizer, no  IRPJ, os  tributos lançados \npor reflexos seguem­lhe a sorte idêntica, sujeitando­se aos mesmíssimos efeitos. \n\nO  lançamento  do  IRPJ  constante  do  processo  10218.0000791/2007­61  foi \njulgado procedente pela mesma Turma de Julgamento em 21/02/2008 (acórdão n° 01­10.431) o \nque por si só, já fundamentaria a procedência do presente lançamento. \n\nPortanto,  como  as  alegações  da  Recorrente  estão  focadas  no  IRPJ  e  em \nrelação à tributação reflexa aplica­se aos lançamentos ditos decorrentes da autuação do IRPJ o \nmesmo tratamento dado ao lançamento matriz, devido à íntima relação de causa e efeito deve \nser aplicado no processo reflexo. \n\nEntretanto,  consta  que  foram  utilizadas  duas  bases  diversas,  a  relativa  ao \nIRPJ  e  com  base  no  ICMS,  entretanto,  conforme  consta  do  Termo  de  Verificação  Fiscal, \nreproduzido no voto condutor do acórdão  recorrido, evidencia o  contrário, ou seja, o  lucro  é \nque  foi  arbitrado  com  base  na  receita  bruta  conhecida,  constante  dos  Livros  de  Registros  e \nApuração de ICMS, senão vejamos: \n\nConforme  se  depreende  da  leitura  dos  termos  e  documentos \nencaminhados  pela Fiscalização,  combinados  com as  respostas \nformuladas pela fiscalizada, dede nossa primeira intervenção na \nempresa  (16.02.2006)  foram  solicitados  os  Livros  DIÁRIO  e \nRAZÃO  dos  anos  fiscalizados,  sendo  que  até  a  presente  data \n(21.08.07),  apesar das  reiteradas  reprimendas da Fiscalização, \nnenhum dos livros nos foi apresentado. \n\nNesse  sentido,  considerando  a  impossibilidade  de  se  compor  a \nbase  imponivel  para  fins  de  cálculo  do  IRPJ,  face  à  não \napresentação dos livros hábeis para tanto; considerando ainda a \nnão apresentação de declarações pela fiscalizada nos anos­base \nsob  procedimento,  ou  seja,  não  adotou  nenhum  regime  de \napuração;  e  considerando ao  final o disposto na alínea  \"a\" do \ninciso II e no inciso III do artigo 47 da Lei 8.981/95, procedemos \nao ARBITRAMENTO do lucro do mesmo com base na Receita \nBruta  conhecida,  aquela  constante  dos  LIVROS  DE \nREGISTRO E APURAÇÃO DE ICMS dá fiscalizada. \n\nPortanto,  não  há  como  ser  acolhida  a  argumentação  da Recorrente  sobre  a \nutilização de duas bases para o arbitramento do faturamento. \n\nFl. 715DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10218.000793/2007­50 \nAcórdão n.º 3301­01.524 \n\nS3­C3T1 \nFl. 711 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm  relação  à  irresignação  da  Recorrente  contra  a  multa  aplicada  (150%), \nigualmente não procede, pois, os fatos apurados no processo e relatados no acórdão recorrido, \nsão suficientes para a aplicação do art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de 1996, senão vejamos: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis \n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 27 de junho de 2012 \n\n \n\nAntônio Lisboa Cardoso \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 716DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201103", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\r\nCRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS PRIMAS – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO, NÃO TRIBUTADOS (N/T) OU ISENTOS. \r\nAs aquisições de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero ou não tributados (NT) não gera crédito de IPI.\r\nRecurso Improvido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-03-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13830.000096/2006-89", "anomes_publicacao_s":"201103", "conteudo_id_s":"4963752", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-000.834", "nome_arquivo_s":"330100834_13830000096200689_201103.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"ANTONIO LISBOA CARDOSO ", "nome_arquivo_pdf_s":"13830000096200689_4963752.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2011-03-22T00:00:00Z", "id":"4739612", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:39:17.049Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044040301150208, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1463; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 265 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n264 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13830.000096/2006­89 \n\nRecurso nº  01   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­00.834  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  01 de março de 2011 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  POMPÉIA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nEmenta:  \n\nCRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS PRIMAS – PRODUTOS \nINTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS À \nALÍQUOTA  ZERO,  NÃO­TRIBUTADOS  (N/T)  OU  ISENTOS.  As \naquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem tributados à alíquota zero ou não tributados (NT) não gera crédito \nde IPI. \n\nRecurso Improvido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n \n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Presidente.  \n\n \n\nANTÔNIO LISBOA CARDOSO ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 26/04/2011 \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20\n\n11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMorais, Antônio Lisboa Cardoso, Maurício Taveira e Silva, Rodrigo Pereira de Mello, Maria \nTeresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso em face do acórdão da Delegacia da Receita Federal de \nJulgamento em Ribeirão Preto (SP), que indeferiu a solicitação de ressarcimento de créditos do \nIPI, presumidamente calculado no período de 01/01/2001 a 31/12/2004, sobre as aquisições de \ninsumos isentos e tributados à alíquota zero, conforme ementa de fl. 223, in verbis: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2004 \n\nDIREITO  AO  CRÉDITO.  INSUMOS  NÃO \nONERADOS PELO IPI. \n\nÉ inadmissível, por total ausência de previsão legal, a \napropriação,  na  escrita  fiscal  do  sujeito  passivo,  de \ncréditos  do  imposto  alusivos  a  insumos  isentos,  não \ntributados,  sujeitos  à  aliquota  zero,  ou  saídos  com \nsuspensão, uma vez que  inexiste montante do  imposto \ncobrado na operação anterior. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA  autoridade  administrativa  é  incompetente  para \ndeclarar  a  inconstitucionalidade  da  lei  e  dos  atos \ninfralegais. \n\nRESSARCIMENTO  DE  IPI.  INCIDÊNCIA  DA  TAXA \nSELIC. \n\nInexiste  previsão  legal  para  abonar  atualização \nmonetária  ou  acréscimo  de  juros  equivalentes  à  taxa \nSELIC a valores objeto de ressarcimento de crédito de \nIPI. \n\nSolicitação Indeferida.” \n\nO pleito foi indeferido, conforme despacho decisório exarado pela autoridade \ncompetente, em razão de, tanto o principio da não­cumulatividade, como a legislação relativa \nao  IPI,  só  abrigarem  o  direito  ao  crédito  no  caso  de  aquisições  sujeitas  ao  pagamento  do \nimposto. \n\nCientificada  em  10/07/2009  (AR  –  fl.  236),  a  interessada  ingressou  com \nrecurso  voluntário  de  fls.  237/256,  em  11/08/2009,  alegando,  em  síntese,    reiterou  os \nargumentos  constantes  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  acrescentando  estudos \ndoutrinários e julgados que comprovariam sua tese. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20\n\n11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13830.000096/2006­89 \nAcórdão n.º 3301­00.834 \n\nS3­C3T1 \nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEncerrou  solicitando  o  reconhecimento  de  seus  créditos,  devidamente \natualizados  pela  SELIC,  nos  termos  do  art.  39,  §  40,  da  Lei  n°  9.250/95,  e  o  deferimento \nintegral de seu pedido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antônio Lisboa Cardoso \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  revestido  das  demais  condições  necessárias  a  sua \nadmissibilidade, devendo o mesmo ser conhecido. \n\nA  decisão  recorrida  é  fundamentada,  ainda,  por  decisão  do  então  Segundo \nConselho de Contribuintes, contrário ao aproveitamento pelo sujeito passivo de créditos fictos \nconcernentes à aquisição de insumos isentos, não tributados ou com aliquota zero, na mesma \nesteira  de  outros  acórdãos  exarados  das  Câmaras  do  Egrégio  Segundo  Conselho  de \nContribuintes, dos quais cito o de n° 202­06358, de 23/02/1994: \n\n\"IPI  ­  APROVEITAMENTO  DE  CRÉDITOS  ­  Só  são \nreconhecidos  aqueles  provenientes  de  aquisições  de  matérias­\nprimas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens \nsujeitos  ao  pagamento  do  imposto.  Produtos  isentos,  não­\ntributados  e  de  aliquota  reduzida  a  zero  não  podem  oferecer \ndireito a crédito, porquanto inocorreu pagamento do tributo pelo \nremetente  e,  conseqüentemente,  não  feriu  o  princípio  da  não­\ncumulatividade. ENCARGOS DA TRD: Inaplicabilidade. A título \nde juros no período de 04.02.91 a 30.07.91. \n\nPrincípio  da  irretroatividade  da  norma  tributária.  Recurso \nprovido em parte\". \n\nConsta ainda, que, mesmo que fossem admitidos os créditos concernentes a \ninsumos  isentos  e  tributados  à  aliquota  zero,  em  nenhuma  hipótese  poderiam  ser  admitidos \naqueles referentes a insumos não tributados, vale falar, situados fora do campo de incidência do \ntributo. \n\nDa mesma  forma,  a  decisão  recorrida  é  sustentada  em  decisão  do  E.  STF, \ncomo se constata pela citação a seguir: \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.244­4(798) \n\nPROCED. : SANTA CATARINA \n\nRELATOR : MIN. GILMAR MENDES \n\nRECTE.(S) : UNIÃO \n\nADV.(A/S)  :  PROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA \nNACIONAL \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20\n\n11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nRECDO.(A/S) : DANICA TERMOINDUSTR1AL LTDA \n\nADV. (A/S) : CELSO MEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) \n\nADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI \n\nDECISÃO:  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  em \nface  de  acórdão  que  reconheceu  direito  ao  crédito  de  IPI  nos \ncasos  de  insumos  adquiridos  sob  o  regime de  isenção,  ou  não­\ntributação ou sujeitos à alíquota zero. \n\nO acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esta \nCorte. No  julgamento dos RREE 370.682, Rel.  limar Gaivão,  e \n353.657,  Rel.  Marco  Aurélio,  sessão  de  15.2.2007,  decidiu­se \nque  a  admissão  do  creditamento  de  IPI,  nas  hipóteses  de \nprodutos  favorecidos  pela  alíquota  zero,  pela  não­tributação  e \npela  isenção,  implica  ofensa  ao  art.  153,  sç  3o,  II,  da  Carta \nMagna. \n\n0 Plenário desta Corte decidiu, ainda, não ser aplicável ao caso \na  limitação  de  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade \n(RE­QO 353.657, Rel. Marco Aurélio, sessão de 25.6.2007). \n\nAssim,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento  (art.  557, \ncaput, do CPC). Fixo os ônus da sucumbência em 5% (cinco por \ncento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. \n\nPublique­se. \n\nBrasília, 10 de agosto de 2007. \n\nMinistro GILMAR MENDES Relator \n\nDocumento assinado digitalmente.” \n\n(DJe n° 115/2007 ­ terça­feira, 02 de outubro Supremo Tribunal \nFederal 146) \n\nAssim sendo, penso que o assunto está definido, me refiro às aquisições de \ninsumos  isentos,  tributados  à  alíquota  zero  e  não  tributos,    na  Suprema Corte  e  também  no \nâmbito administrativo,senão vejamos dos seguintes julgados: \n\nRE 370682 ED / SC ­ SANTA CATARINA  \n\n  EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nRelator(a):  Min. GILMAR MENDES \n\nJulgamento:  06/10/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno \n\nPublicação :DJe­220 DIVULG 16­11­2010 PUBLIC 17­11­2010 \n\nEMENT VOL­02432­01 PP­0015Parte(s)  \n\nEMBTE.(S)                      :  INDÚSTRIA  DE  EMBALAGENS \nPLÁSTICAS GUARÁ LTDA \n\nADV.(A/S)           : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E \nOUTRO(A/S) \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20\n\n11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13830.000096/2006­89 \nAcórdão n.º 3301­00.834 \n\nS3­C3T1 \nFl. 267 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEMBDO.(A/S)         : UNIÃO \n\nADV.(A/S)                      :  PROCURADOR­GERAL  DA  FAZENDA \nNACIONAL \n\nEmenta  \n\nEmbargos de declaração em  recurso  extraordinário. 2. Não há \ndireito a crédito presumido de IPI em relação a insumos isentos, \nsujeitos  à  alíquota  zero  ou  não  tributáveis.  3.  Ausência  de \ncontradição,  obscuridade  ou  omissão  da  decisão  recorrida.  4. \nTese  que  objetiva  a  concessão  de  efeitos  infringentes  para \nsimples  rediscussão  da  matéria.  Inviabilidade.  Precedentes.  5. \nEmbargos de declaração rejeitados.  \n\nE, ainda: \n\nRE 566551 AgR / RS ­ RIO GRANDE DO SUL  \n\n  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nRelator(a):  Min. ELLEN GRACIE \n\nJulgamento:  06/04/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma \n\nPublicação: DJe­076  DIVULG 29­04­2010  PUBLIC 30­04­2010 \n\nEMENT VOL­02399­08  PP­01798Parte(s)  \n\nAGTE.(S)            : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARINHOSA LTDA \n\nADV.(A/S)           : BEATRIZ MARTINHA HERMES \n\nAGDO.(A/S)          : UNIÃO \n\nPROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL \n\nEmenta  \n\nTRIBUTÁRIO.  IPI.  INSUMOS  ISENTOS,  NÃO­TRIBUTADOS \nOU  SUJEITOS  À  ALÍQUOTA  ZERO.  INEXISTÊNCIA  DE \nDIREITO  AOS  CRÉDITOS.  DECISÃO  COM  FUNDAMENTO \nEM  PRECEDENTES  DO  PLENÁRIO.  1.  A  decisão  recorrida \nestá  em  consonância  com  a  jurisprudência  do  Plenário  desta \nCorte (RE 370.682/SC e RE 353.657/RS), no sentido de que não \nhá  direito  à  utilização  dos  créditos  do  IPI  no  que  tange  às \naquisições insumos isentos, não­tributados ou sujeitos à alíquota \nzero. 2. Agravo regimental improvido.  \n\nE, relativamente às aquisições de insumos tributados à alíquota \nzero merece ser mencionada a Súmula CARF n° 18: \n\n“A  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem  tributados  à  alíquota  zero  não  gera \ncrédito de IPI.” \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20\n\n11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  pleito  da  recorrente  para  atualização  dos  créditos  pela  Taxa  Selic  resta \nprejudicado pela inexistência do direito ao creditamento. \n\nEm  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  AO \nRECURSO. \n\n Antônio Lisboa Cardoso ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20\n\n11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\r\nSOCIAL COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/11/2004 a 31/12/2004\r\nCRÉDITOS DE IMPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO\r\nA compensação de créditos de CofinsImportação,\r\napurados no período de\r\nnovembro e dezembro de 2004, mediante a entrega de declaração de\r\ncompensação (Dcomp), somente passou a ser permitida legalmente a partir de\r\n19 de maio de 2005.\r\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/10/2004\r\nCRÉDITOS DE IMPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO\r\nA compensação de créditos de PISImportação,\r\napurados no período de\r\noutubro de 2004, mediante a entrega de declaração de compensação\r\n(Dcomp), somente passou a ser permitida legalmente a partir de 19 de maio\r\nde 2005.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nData do fato gerador: 08/04/2005\r\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.003319/2005­77 \n\nRecurso nº  000.001   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­00.911  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  2 de maio de 2011 \n\nMatéria  DCOMP \n\nRecorrente  VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2004 a 31/12/2004 \n\nCRÉDITOS DE IMPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO \n\nA  compensação  de  créditos  de Cofins­Importação,  apurados  no  período  de \nnovembro  e  dezembro  de  2004,  mediante  a  entrega  de  declaração  de \ncompensação (Dcomp), somente passou a ser permitida legalmente a partir de \n19 de maio de 2005. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/10/2004 \n\nCRÉDITOS DE IMPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO \n\nA  compensação  de  créditos  de  PIS­Importação,  apurados  no  período  de \noutubro  de  2004,  mediante  a  entrega  de  declaração  de  compensação \n(Dcomp), somente passou a ser permitida legalmente a partir de 19 de maio \nde 2005. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 08/04/2005 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO \n\nA  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio \nsujeito  passivo,  mediante  a  apresentação  de  Declaração  de  Compensação \n(Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  dos  créditos  financeiros \ndeclarados. \n\nCRÉDITOS DE PIS COMPENSADOS. JUROS SELIC \n\nInexiste  amparo  legal  para  o  pagamento  de  juros  compensatórios  sobre \ncréditos de Cofins compensados com débitos fiscais próprios. \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 20/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\nAssinado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 08/06/2011 por RODRIGO DA COST\n\nA POSSAS\n\n\n\n  2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator. Fez sustentação pela parte a \nadvogada Heloísa Guarita Souza OAB/PR nº 16.597. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas  ­ Presidente. \n\n \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antônio  Lisboa \nCardoso,  Maurício  Taveira  e  Silva,  Fábio  Luiz  Nogueira,  Maria  Teresa  Martínez  López  e \nRodrigo da Costa Possas. \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso voluntário  interposto  contra decisão proferida pela DRJ \nCuritiba,  PR,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  inconformidade  interposta  contra \ndespacho  decisório  que  homologou  em  parte  a  compensação  dos  débitos  fiscais  vencidos, \ndeclarados nas Dcomps em discussão protocoladas em 08/04/2005, com créditos de Cofins, de \nCofins­Importação, de PIS e de PIS­Importação referentes ao 4º trimestre de 2004. \n\nA  DRF  reconheceu  parcialmente  os  créditos  declarados  e  homologou  a \ncompensação  dos  débitos  fiscais  declarados  até  o  total  dos  créditos  reconhecidos. As  glosas \nefetuadas por ela se referem aos créditos da Cofins e do PIS pagos em importações por falta de \namparo legal para o seu ressarcimento/compensação. Ainda, segundo o despacho decisório, o \ncrédito  da  Cofins  reconhecido  para  o  mês  de  novembro  de  2004  já  havia  sido  utilizado \nintegralmente  pela  recorrente  para  compensar  débitos  na  Dcomp  discutida  no  processo  nº \n10980.003039/2005­69. \n\nCientificada  do  despacho  decisório,  inconformada,  interpôs  a manifestação \nde  inconformidade  às  fls.  276/288,  insurgindo  contra  o  não­reconhecimento  do  seu  direito \nàqueles créditos, alegando razões assim sintetizadas pela DRJ: \n\n“Quanto  às  glosas  de  créditos  das  notas  fiscais,  reitera  os  mesmos \nargumentos  apresentados  nos  processos  nºs  10980.003313/2005­86  e \n10980.003318/2005­22. \n\nEm relação a ‘créditos a descontar na importação ­ PIS pago’, ressalta que, \nembora  tenha  sido  reconhecido  que  tais  créditos  estão  vinculados  às  receitas  de \nexportação, houve a glosa sob a premissa de que apenas com a  edição da Lei n° \n11.116/2005 os mesmos tornaram­se passíveis de compensação ou ressarcimento. \n\nAlega que o saldo credor do PIS não­cumulativo, decorrente de operações de \nexportação, tem fundamento no art. 50, 1, e parágrafos, da Lei n\" 10.637/2002, que \ngarante  a manutenção  dos  créditos,  nos  casos  de  exportação  de  produtos  para  o \nexterior, dentre os quais estaria o P1S­Importação, quando integrante do custo de \naquisição de bens e serviços utilizados como insumos. Diz que o art. 15 da Lei n° \n10.865/2005 (conversão da MP n° 164, de 29/01/2004), que instituiu o PIS/Cofins \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 20/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\nAssinado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 08/06/2011 por RODRIGO DA COST\n\nA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10980.003319/2005­77 \nAcórdão n.º 3301­00.911 \n\nS3­C3T1 \nFl. 304 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nImportação, permitindo que essas contribuições pagas em importações específicas \n(incisos I a V) fossem aproveitadas como créditos para compensação. E o art. 17 da \nLei  nº  11.033/2004,  em  que  se  fundamenta  a  decisão,  trata­se,  sem  dúvida,  de \nbenefício fiscal, que estendeu às operações com suspensão, isenção, alíquota zero e \nnão­incidência  o  mesmo  tratamento  beneficiado  já  concedido  (desde  sempre)  às \nexportações ­ manutenção dos créditos. \n\nRessalta  que  também  não  procede  o  entendimento  esboçado  no  Despacho \nDecisório de que os créditos apurados em razão do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 \ntornaram­se  passíveis  de  compensação  segundo  as  regras  do  art.  16  da  Lei  n° \n11.116/2005, mas, segundo alega, não trata do crédito objeto do presente processo \nadministrativo,  sendo  de  todo  inaplicável  ao  caso  concreto.  Entende  que  esse \ndispositivo  não  se  aplica  aos  créditos  vinculados  à  exportação,  uma  vez  que  o \ndireito ao ressarcimento e compensação em geral já lhes é garantido desde a edição \ndas  Leis  nºs  10.637  e  10.833,  restando  evidente  que  o  art.  16  da  Lei  nº  11.116 \nlimita­se aos créditos referidos no art. 17 da Lei n° 11.033, não trazendo qualquer \nalteração no tratamento dos créditos vinculados à exportação, nem mesmo a eles se \nreferindo.  Para  corroborar  sua  tese,  diz  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nreconhece, em inúmeras soluções de consultas, anteriores ao advento das Leis n°s \n11.033/2004 e 11.116/2005, a legitimidade da compensação de créditos vinculados \na operações de exportação. \n\nExpõe que o Despacho Decisório também não confere ao crédito a sua devida \nvaloração,  por  não  computar  qualquer  acréscimo  legal  de  correção monetária,  o \nque deve ser revisto, devendo o saldo remanescente apurado depois de deduzida a \ncompensação  ser  corrigido  monetariamente,  até  o  integral  aproveitamento  do \ncrédito tributário.” \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  a  DRJ  Curitiba  julgou­a \nimprocedente,  conforme acórdão nº 06­25.829, datado de 17/03/2010, às  fls. 369/374, sob as \nseguintes ementas: \n\n“COFINS­IMPORTAÇÃO. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. \n\nOs  créditos da Cofins  ­  Importação somente  serão passíveis de \ncompensação  com  outros  tributos  administrados  pela  SRF, \nquando  as  respectivas  importações  forem  vinculadas  a  vendas \nefetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não­\nincidência  dessas  contribuições,  a  partir  do  disposto  na  Lei  nº \n11.116, de 2005. \n\nPIS­IMPORTAÇÃO. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. \n\nOs  créditos  do  PIS  ­  Importação  somente  serão  passíveis  de \ncompensação  com  outros  tributos  administrados  pela  SRF, \nquando  as  respectivas  importações  forem  vinculadas  a  vendas \nefetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não­\nincidência  dessas  contribuições,  a  partir  do  disposto  na Lei  n° \n11.116, de 2005. \n\nRESSARCIMENTO.  JUROS  EQUIVALENTES  A  TAXA  SELIC. \nFALTA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nÉ  incabível  a  incidência  de  juros  compensatórios  com  base  na \ntaxa  Selic  sobre  valores  deferidos  a  título  de \ncompensação/ressarcimento de créditos.” \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 20/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\nAssinado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 08/06/2011 por RODRIGO DA COST\n\nA POSSAS\n\n\n\n  4\n\nCientificada  dessa  decisão,  inconformada,  a  recorrente  interpôs  o  recurso \nvoluntário às fls. 377/391, requerendo a sua reforma a fim de que se reconheça o seu direito à \ncompensação de todos os valores reclamado, acrescidos de juros compensatórios, alegando, em \nsíntese, que tem direito ao ressarcimento/compensação dos créditos decorrentes da Cofins e do \nPIS pagos nas importações de insumos aplicados na produção de bens para exportação. \n\nAinda, segundo seu entendimento, a Lei n° 10.865/2005 (conversão da MP nº \n164, de 29.01.2004), que  instituiu o PIS/Cofins­Importação, permitiu que essas contribuições \npagas em importações específicas fossem aproveitadas como créditos para a compensação do \nPIS/Cofins não­cumulativos. Também, ao contrário do entendimento da autoridade  julgadora \nde primeira instância, a Lei nº 11.116, de 18/05/2005, art, 16, não se aplica ao presente pedido \nde ressarcimento, limitando sua aplicação aos créditos referidos no art. 17, da Lei 11.033, que \ndizem  respeito  às  importações  e  às  vendas  realizadas  no  mercado  interno,  não  trazendo \nqualquer  alteração no  tratamento dos  créditos vinculados à exportação nem mesmo a eles  se \nreferindo. \n\nAo  final,  requereu  a  incidência  de  juros  compensatórios  sobre  os  valores \ndeferidos e/ ou a serem deferidos, à taxa Selic, sob argumento de que o não­reconhecimento de \nsua  incidência  implicará  flagrante  lesão  patrimonial  à  empresa,  e,  por  outro  lado,  o \nenriquecimento sem causa da União. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nAs questões de mérito opostas nesta  fase  recursal se  resumem ao direito ou \nnão de a recorrente compensar os saldos dos créditos da PIS/Cofins­Importação, apurados nos \nmeses de outubro, novembro e dezembro de 2004, com débitos fiscais de outra natureza, bem \ncomo ao pagamento de juros compensatórios sobre tais créditos. \n\nA  legislação  que  trata  do  PIS  e  da  Cofins  com  incidência  não­cumulativa \nassim dispõe, in verbis: \n\nLei nº 10.637, de 30/12/2002 (PIS) não­cumulativo: \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\n(...); \n\n§ 3º O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 20/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\nAssinado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 08/06/2011 por RODRIGO DA COST\n\nA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10980.003319/2005­77 \nAcórdão n.º 3301­00.911 \n\nS3­C3T1 \nFl. 305 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nI ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada \nno País; \n\nII  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a \npessoa jurídica domiciliada no País; \n\n(...). \n\n“Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as \nreceitas decorrentes das operações de: \n\nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\n(...). \n\n§  1º  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora \npoderá utilizar o crédito apurado na  forma do art. 3º para  fins \nde: \n\nI ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \ndemais operações no mercado interno; \n\nII  ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria. \n\n§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano \ncivil,  não  conseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas \nprevistas  no  §  1º,  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em \ndinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.” \n\nLei nº 10.833, de 29/12/2003 (Cofins não­cumulativa): \n\n“Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...); \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n(...). \n\nArt. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das \noperações de: \n\nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\n§  1º  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora \npoderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins \nde: \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 20/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\nAssinado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 08/06/2011 por RODRIGO DA COST\n\nA POSSAS\n\n\n\n  6\n\nI ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \ndemais operações no mercado interno; \n\nII  ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria. \n\n§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano \ncivil,  não  conseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas \nprevistas  no  §  1º  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em \ndinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n\n§  3º  O  disposto  nos  §§  1º  e  2º  aplica­se  somente  aos  créditos \napurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à \nreceita  de  exportação,  observado  o  disposto  nos  §§  8º  e  9º  do \nart. 3º. \n\n(...).” \n\nCabe  ressaltar que esses dispositivos, citados e  transcritos anteriormente,  se \naplicam ao PIS e à Cofins com incidência não­cumulativa apurada sobre o faturamento mensal \ne aquisições no mercado interno. \n\nA Lei nº 10.865, de 30/04/2004, com vigência a partir de 1º de maio de 2004, \nque instituiu o PIS/Cofins­Importação incidente sobre as importações de bens adquiridos para \nrevendas e/ ou utilizados como insumos na produção de bens destinados a vendas, dispõe,  in \nverbis: \n\n“Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de \nIntegração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor \nPúblico  incidente  na  Importação  de  Produtos  Estrangeiros  ou \nServiços ­ PIS/PASEP­Importação e a Contribuição Social para \no Financiamento  da  Seguridade  Social  devida  pelo  Importador \nde  Bens  Estrangeiros  ou  Serviços  do  Exterior  ­  COFINS­\nImportação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso \nIV,  da  Constituição  Federal,  observado  o  disposto  no  seu  art. \n195, § 6º. \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição \npara o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das \nLeis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \ndezembro  de  2003,  poderão  descontar  crédito,  para  fins  de \ndeterminação  dessas  contribuições,  em  relação  às  importações \nsujeitas  ao  pagamento  das  contribuições  de  que  trata  o  art.  1º \ndesta  Lei,  nas  seguintes  hipóteses:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.727, de 2008) \n\nI ­ bens adquiridos para revenda; \n\nII  –  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes; \n\n(...). \n\n§ 1º O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta \nLei aplica­se em relação às contribuições efetivamente pagas na \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 20/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\nAssinado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 08/06/2011 por RODRIGO DA COST\n\nA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10980.003319/2005­77 \nAcórdão n.º 3301­00.911 \n\nS3­C3T1 \nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nimportação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos \ndesta Lei. \n\n§ 2º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo \nnos meses subseqüentes. \n\n(...).” \n\nOra,  conforme  se  verifica  dos  §§  1º  e  2º  transcritos  acima,  os  créditos  do \nPIS/Cofins­Importação  pagos  na  importação  de  bens  somente  podiam  ser  deduzidos  das \ncontribuições  devidas  no  mês  ou  aproveitados  nos  meses  subsequentes,  inexistindo  amparo \nlegal para compensá­los com outros débitos fiscais e/ ou para os seus ressarcimentos. \n\nPosteriormente, a Lei nº 11.033, de 21/12/2004, convertida da MP nº 206, de \n06/08/2004,  com  vigência  a  partir  de  09/08/2004,  assim  dispôs  quanto  aos  créditos  de \nPIS/Cofins decorrentes de custos de produtos vendidos sem a incidência dessa contribuição, in \nverbis: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações.” \n\nFinalmente,  a  Lei  nº  11.116,  com  vigência  a  partir  de  19/05/2005,  assim \ndispôs quanto ao aproveitamento dos créditos de Cofins, in verbis: \n\n“Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de \ndezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do \nart. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao \nfinal de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto \nno art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá \nser objeto de: \n\nI  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria; ou \n\nII ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação \nespecífica aplicável à matéria. \n\nParágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a \npartir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre­calendário \nanterior ao de publicação desta Lei,  a  compensação ou pedido \nde  ressarcimento  poderá  ser  efetuado a partir  da  promulgação \ndesta Lei.” (grifos não­originais) \n\nDa interpretação dos dispositivos legais transcritos anteriormente, conclui­se \nque somente, a partir de 19/05/2005, os saldos credores trimestrais dos créditos de PIS/Cofins­\nImportação passaram a ser passíveis de compensação com débitos próprios e/ ou de pedido de \nressarcimento. Na prática os saldos credores apurados para o 2º trimestre de 2005 em diante. \n\nAssim, os  saldos credores  trimestrais  apurados para os  trimestres anteriores \nàquele,  não  são  passíveis  de  compensação/ressarcimento,  mas  tão  somente  dedutíveis  das \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 20/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\nAssinado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 08/06/2011 por RODRIGO DA COST\n\nA POSSAS\n\n\n\n  8\n\ncontribuições  devidas,  tendo  em  vista  que  aqueles  dispositivos  legais  restringiram  de  forma \nexpressa a compensação e/ ou o pedido de ressarcimento somente a partir de 19/05/2005. \n\nNo  presente  caso,  os  saldos  de  créditos  de  PIS/Cofins­Importação  cuja \ncompensação se pleiteia referem­se aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004. \n\nDessa  forma,  não  há  amparo  legal  para  homologar  a  compensação  dos \ndébitos fiscais declarados na Dcomps em discussão. \n\nQuanto à aplicação de  juros compensatórios,  à  taxa Selic,  sobre créditos de \nPIS/Cofins  não­cumulativas,  utilizados  em  compensação  e/  ou  passiveis  de  ressarcimento, \ninexiste  amparo  legal  para  o  seu  pagamento.  Ao  contrário,  a  Lei  nº  10.833,  de  2003,  que \ninstituiu  esta  modalidade  de  contribuição,  veda  expressamente  a  aplicação  de  juros \ncompensatórios sobre tais créditos, assim dispondo, in verbis: \n\n“Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. \n3º,  do  art.  4º  e  dos  §§  1º  e  2º  do  art.  6º,  bem como  do  §  2º  e \ninciso  II  do  §  4º  e  §  5º  do  art.  12,  não  ensejará  atualização \nmonetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. \n\nArt;  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa de que  trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de \n2002, o disposto: \n\n(...); \n\nVI – no art. 13 desta Lei.” \n\nJá a homologação da compensação de créditos financeiros contra a Fazenda \nNacional, mediante a apresentação de Dcomp, bem como a extinção do débito fiscal declarado, \na Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 74, a condiciona à certeza e liquidez do crédito financeiro \nutilizado. \n\nNo  presente  caso,  conforme  demonstrado,  o  direito  de  a  recorrente \ncompensar os créditos financeiros utilizados nas Dcomps em discussão não foi reconhecido. \n\nAssim  não  há  que  se  falar  em  homologação  da  compensação  dos  débitos \nfiscais declarados remanescentes. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento \nao recurso voluntário. \n\n \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 20/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\nAssinado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 08/06/2011 por RODRIGO DA COST\n\nA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10980.003319/2005­77 \nAcórdão n.º 3301­00.911 \n\nS3­C3T1 \nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nEmitido em 20/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\nAssinado digitalmente em 13/05/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 08/06/2011 por RODRIGO DA COST\n\nA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201103", "camara_s":"Terceira Câmara", 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ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A\r\nINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.\r\nO texto do art. 11 da Lei nº 9.779/99 é taxativo em atribuir o ireito ao ressarcimento do saldo credor do IPI apurado na escrita fiscal às operações decorrentes da industrialização e não da revenda de produtos. \r\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.007215/2008­03 \n\nRecurso nº  01   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­00.849  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  01 de março de 2011 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  CELPACK DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nEmenta:  \n\nEmenta:  RESSARCIMENTO.  ESTABELECIMENTO  EQUIPARADO  A \nINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO  texto  do  art.  11  da  Lei  nº  9.779/99  é  taxativo  em  atribuir  o  direito  ao \nressarcimento do saldo credor do  IPI apurado na escrita  fiscal às operações \ndecorrentes da industrialização e não da revenda de produtos. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO \n\nA  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio \nsujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração \nde  Compensação  (Per/Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  dos \ncréditos financeiros declarados. \n\nRecurso Improvido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n \n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Presidente.  \n\n \n\nANTÔNIO LISBOA CARDOSO ­ Relator. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20\n\n11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 26/04/2011 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMorais, Antônio Lisboa Cardoso, Maurício Taveira e Silva, Rodrigo Pereira de Mello, Maria \nTeresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso em face do acórdão da Delegacia da Receita Federal de \nJulgamento em Porto Alegre (RS), que indeferiu a solicitação de ressarcimento de créditos do \nIPI,  relativamente  ao  quarto  trimestre  de  2006,  e  em  conseqüência,  não  homologou  as \ncompensações declaradas, conforme ementa de fl. 143, in verbis: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nEmenta: \n\nESTABELECIMENTO  IMPORTADOR  DE \nPRODUTOS  DE  PROCEDÊNCIA  ESTRANGEIRA \nQUE  DÁ  SAÍDA  A  ESSES  PRODUTOS. \nEQUIPARAÇÃO  A  INDUSTRIAL.  PEDIDO  DE \nRESSARCIMENTO  DO  IPI  PAGO  NO \nDESEMBARAÇO \n\nADUANEIRO. DESCABIMENTO. \n\nO  estabelecimento  importador  de  produtos  de \nprocedência  estrangeira  equipara­se  a \nestabelecimento  industrial,  ao  dar  saída  a  esses \nprodutos,  com  suspensão  indevida  do  IPI,  não  tem \ndireito  ao  ressarcimento  do  imposto  pago  no \ndesembaraço aduaneiro. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\nSegundo a decisão recorrida, o  indeferimento do pedido de ressarcimento e a \nconsequente  não  homologação  das  compensações  ocorreu  em  virtude  de  os  créditos  do  IPI \nconstantes  da  escrita  fiscal  do  interessado  decorrem  do  imposto  pago  no  desembaraço \naduaneiro  de  embalagens  por  ele  importadas,  créditos  que  se  prestam  exclusivamente  para \ndedução  do  IPI  que  é  devido  na  saída  dos  mesmos  produtos,  não  sendo  passíveis  de \nressarcimento.  \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20\n\n11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11020.007215/2008­03 \nAcórdão n.º 3301­00.849 \n\nS3­C3T1 \nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConsta também que a recorrente importa embalagens e as revende, efetuando, \nem  alguns  casos,  impressões  gráficas  nessas  embalagens,  operações  insuficientes  para \ncaracterizar industrialização. \n\nConforme Termo de Constatação Fiscal, fl. 21, lavrado pela fiscalização, não \nhá quaisquer indícios na área útil do estabelecimento capazes de caracterizar as operações por \nele realizadas como sendo de industrialização, na forma do disposto no art. 4° do Decreto n° \n4.544, de 26 de dezembro de 2002, concluindo que: \n\na)  o  estabelecimento  dedica­se  a  revenda  de  mercadorias  (embalagens) \nadquiridas no mercado externo; \n\nb)  o  estabelecimento  não  realiza  operações  que  possam  caracterizar \nindustrialização,  conforme  disposto  no  art.  4°  do  Decreto  n°  4.544,  de  26  de  dezembro  de \n2002; \n\nc) o estabelecimento se inclui dentre os EQUIPARADOS A INDUSTRIAL. \n\nCientificada  em  13/11/2009  (AR  –  fl.  148),  a  interessada  ingressou  com \nrecurso voluntário de fls. 149/329, em 14/12/2009, alegando, em síntese, que: \n\na)  que  se  dedica,  basicamente,  à  industrialização  de  estojos  para  ovos, \nconforme disposto no objeto social constante do contrato social, cláusula 2.00, que não realiza \napenas revenda de embalagens no mercado interno; mas realiza dentro de seu estabelecimento \na  fabricação de  embalagens de material plástico,  sendo que sua atividade de  industrialização \nconsiste no processo de correção de deformações, melhora no acabamento e impressão gráfica \nnos  estojos  para  ovos,  caracterizando  a  industrialização  prevista  no  art.  4°,  inciso  IV,  do \nRIPI/98, fazendo jus ao benefício, como estabelecimento industrial. \n\nb) que, pelo fato de ser estabelecimento industrial, deu saída dos produtos de \nseu estabelecimento, com suspensão do IPI, com base na Lei n° 10.637/02, o que acarretou, em \ndeterminados períodos, saldo credor de IPI, em razão destas operações de saída. \n\nc)  que,  na  forma  da  Lei  9.779/99,  têm  direito  às  compensações  pleiteadas, \nconsiderando  equívoco  o  enquadramento  dado  ao  seu  estabelecimento  como  equiparado  a \nindustrial. Cita decisões administrativas que entende serem aplicáveis ao caso concreto. \n\nPor fim, requer a suspensão da exigibilidade do crédito, o reconhecimento de \nseu estabelecimento como executor de atividade industrial e a homologação das compensações \npleiteadas. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antônio Lisboa Cardoso \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20\n\n11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em \nlei, razão pela qual dele se conhece. \n\nTrata­se de pedido de  ressarcimento de  créditos  escriturais de  IPI pagos  na \nimportação  de mercadorias  sob  o  argumento  de  que  se  trata  de  compras  para  fabricação  de \nembalagens de material plástico que consiste no processo de correção de deformações, melhora \nno  acabamento  e  impressão  gráfica  daquelas  mercadorias,  cumulado  com  declaração  de \ncompensação. \n\nDe acordo com o contrato social, a recorrente tem o seguinte objeto social: \n\n\"Cláusula:2:00  Constitui  objeto  da  sociedade:;  a  • \nindustrialização,  a    importação,  exportação,  comercialização  e \ndistribuição de produtos plásticos e celulose em geral.” \n\nDesta forma, a atividade econômica desenvolvida pela recorrente, consiste na \nimportação  de  embalagens  (estojos)  plásticos/papelão  para  acondicionamento  de  ovos  in \nnatura e revenda no mercado interno, sendo que, para alguns clientes, realiza, sob encomenda, \nimpressões gráficas, tais como nome, marca, classificação dos produtos, etc., as quais, não se \ncaracterizam como processo de industrialização. \n\nOs  produtos  importados  e  revendidos,  estojos  de  plástico/papelão  para \nacondicionamento  de  ovos,  com  exceção  da  impressão  gráfica  em  algumas  embalagens, \nefetuada  sob  encomenda,  não  sofrem  quaisquer  das  ações  elencadas  no  RIPI/2002,  art.  4º, \ncaput e incisos, senão vejamos, in verbis: \n\n“Art.  4º  Caracteriza  industrialização  qualquer  operação  que \nmodifique  a  natureza,  o  funcionamento,  o  acabamento,  a \napresentação ou a  finalidade do produto,  ou o aperfeiçoe para \nconsumo,  tal  como  (Lei  nº  4.502,  de  1964,  art.  3º,  parágrafo \núnico,  e  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  art.  46, \nparágrafo único): \n\nI  ­  a  que,  exercida  sobre  matérias­primas  ou  produtos \nintermediários,  importe  na  obtenção  de  espécie  nova \n(transformação); \n\nII  ­  a  que  importe  em  modificar,  aperfeiçoar  ou,  de  qualquer \nforma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a \naparência do produto (beneficiamento); \n\nIII ­ a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de \nque  resulte  um  novo  produto  ou  unidade  autônoma,  ainda  que \nsob a mesma classificação fiscal (montagem); \n\nIV ­ a que  importe em alterar a apresentação do produto, pela \ncolocação da embalagem, ainda que em substituição da original, \nsalvo  quando  a  embalagem  colocada  se  destine  apenas  ao \ntransporte  da  mercadoria  (acondicionamento  ou \nreacondicionamento); ou \n\nV ­ a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente \nde  produto  deteriorado  ou  inutilizado,  renove  ou  restaure  o \nproduto para utilização (renovação ou recondicionamento). \n\nParágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação \ncomo  industrialização,  o  processo  utilizado  para  obtenção  do \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20\n\n11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11020.007215/2008­03 \nAcórdão n.º 3301­00.849 \n\nS3­C3T1 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nproduto  e  a  localização  e  condições  das  instalações  ou \nequipamentos empregados.” \n\nO simples  fato de o  estabelecimento  adquirente/revendedor das  embalagens \ncolocar  rotulagem, marcação,  impressão  gráfica  com  indicação  do  produto,  ou  indicação  da \ngranja,  não  o  transforma  em  estabelecimento  industrial  nos  moldes  preconizados  pelo \nRegulamento do IPI. \n\nConforme bem registrou o acórdão recorrido, constituem provas inequívocas \nde que a recorrente não exerce atividade industrial: \n\na)  as  rubricas  e  valores  constantes  das  Declarações  do \nImposto de Renda de Pessoa Jurídica – DIPJ – relativas \naos  anos­calendário  de  1999  a  2007,  constam  que  ela \ndeclarou  que  sempre  atuou  no  ramo  de  importação  e \nrevenda de embalagens no mercado interno; \n\nb)  quase  totalidade das  aquisições da empresa se classifica \ncomo entradas do mercado externo; \n\nc)  os  insumos/mercadorias  que  ingressam  no \nestabelecimento são os mesmos que dele é promovida a \nsaída; \n\nd)  o  custo  da  empresa  se  concentra  em  “custo  das \nmercadorias  revendidas  (CMV)  –  compras  de \nmercadorias a prazo”; \n\ne)  inexistência de custo de fabricação própria; a alocação da \ndespesa  com  pessoal  e  dos  encargos  de  depreciação \nexclusivamente como despesas operacionais e não como \ncustos  de  fabricação,  e  ainda,  o  ativo  imobilizado  é \nincompatível  com  a  existência  de  um  parque  fabril  que \nproduza embalagens. \n\nTambém,  o  fato  de  a  recorrente  estar  cadastrada  na  SRF  sob  o  código  o \nCódigo Nacional de Atividade Econômica – CNAE, industria de transformação, de ter livro de \napuração de  IPI, efetuar pagamento desse  imposto, estar  registrada na Junta Comercial como \nindústria  e,  ainda,  nos  órgãos  de  classe,  não  comprova  que  a  atividade  de  importação  e \nrotulagem  de  estojos  de  plástico  e/  ou  papelão  revendidos  no  mercado  interno  é  de \nindustrialização nos termos definidos pelo RIPI/2002, art. 4º. \n\nA industrialização de produtos é caracterizada pela atividade exercida para a \nsua  fabricação.  Uma  empresa  pode  ter  como  atividade  a  industrialização  e  não  exercer  tal \natividade.  Inexiste  impedimento  legal  ao  registro  nos  órgãos  públicos  de  atividades  que, \nembora previstas nos estatutos e/ ou contratos sociais das pessoas jurídicas, de fato, não venha \nser exercida por ela. Também, o fato de pagar IPI não caracteriza a atividade exercida por ela \ncomo de industrialização. O pagamento efetuado por ela decorre de seu enquadramento como \nestabelecimento equiparado a industrial pela importação dos produtos que revende. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20\n\n11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  RIPI  assim  dispõe  quanto  à  equiparação  industrial  para  efeito  de \npagamento desse imposto: \n\n“Art. 9º Equiparam­se a estabelecimento industrial: \n\nI ­ os estabelecimentos importadores de produtos de procedência \nestrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de \n1964, art. 4º, inciso I); \n\n(...). \n\nArt. 34. Fato gerador do imposto é (Lei n° 4. 502, de 1964, art. \n2°): \n\nI  ­  o  desembaraço  aduaneiro  de  produto  de  procedência \nestrangeira; ou \n\nII  ­  a  saída  de  produto  do  estabelecimento  industrial,  ou \nequiparado a industrial.” \n\nConforme  demonstrado  e  a  própria  recorrente  reconhece,  ela  importa  e  dá \nsaída a produtos de procedência estrangeira. Daí sua condição de estabelecimento equiparado a \nindustrial e contribuinte do IPI. \n\nO ressarcimento de IPI está regulamentado pela Lei nº 9.779, de 19/01/1999, \nque assim dispõe: \n\n“Art.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, \ndecorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na \nindustrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à \nalíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o \nIPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de \nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela \nSecretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.” \n\nEm  cumprimento  ao  comando  determinado  neste  dispositivo  legal,  a \nSecretaria da Receita Federal (SRF) expediu a IN nº 210, de 30/09/2002, que assim dispunha, \nin verbis:  \n\n“Art. 14. Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados \n(IP1),  escriturados  na  forma  da  legislação  específica,  poderão \nser  utilizados  pelo  estabelecimento  que  os  escriturou  na \ndedução,  em  sua  escrita  fiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes \ndas saídas de produtos tributados. \n\n§1º Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, \nremanescerem  da  dedução  de  que  trata  o  caput  poderão  ser \nmantidos  na  escrita  fiscal  do  estabelecimento,  para  posterior \ndedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de \napuração,  ou  serem  transferidos  a  outro  estabelecimento  da \npessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se \nrefiram a: \n\nI  ­  créditos  presumidos  do  IPI,  como  ressarcimento  das \ncontribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  e  para  o \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20\n\n11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11020.007215/2008­03 \nAcórdão n.º 3301­00.849 \n\nS3­C3T1 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPrograma  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público \n(PIS/Pasep)  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social  (Cofins), previstos na Lei nº 9.363, de 13 de \ndezembro  de  1996,  e  na  Lei  nº  10.276,  de  10  de  setembro  de \n2001; \n\nII ­ créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que \nse refere o art. 10 da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de \n1992; e \n\n III  —  créditos  do  IPI  passíveis  de  transferência  a  filial \natacadista nos  termos do  item 6 da  IN SRF nº 87/89, de 21 de \nagosto de 1989. \n\n§2º  Remanescendo,  ao  final  de  cada  trimestre­calendário, \ncréditos  do  IPI  passíveis  de  ressarcimento  após  efetuadas  as \ndeduções  de  que  tratam  o  caput  e  o  §  1º,  o  estabelecimento \nmatriz  da  pessoa  jurídica  poderá  requerer  à  SRF  o \nressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento \nque os apurou, mediante utilização do \"Pedido de Ressarcimento \nde Créditos do IPI\", bem assim utilizá­los na forma prevista no \nart. 21 desta Instrução Normativa. \n\n§3º  São  passíveis  de  ressarcimento  apenas  os  créditos \npresumidos do IPI a que se refere o inciso I do §1º, apurados no \ntrimestre­calendário,  excluídos  os  valores  recebidos  por \ntransferência  da  matriz  e  os  créditos  relativos  a  entradas  de \nmatérias­primas,  produto  intermediário  e  material  de \nembalagem  para  industrialização,  escriturados  no  trimestre \ncalendário.” \n\nConforme se verifica destes dispositivos, o ressarcimento está restringido aos \ncasos  de  saldo  credor,  decorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e \nmaterial de embalagem, aplicados na industrialização e não a produtos de revenda. \n\nO estabelecimento  equiparado a  industrial  não  tem direito  ao  ressarcimento \npelo fato de ele não ter agregado insumos ao produto adquirido e vendido por ele. Assim, todo \no imposto pago na aquisição foi repassado para o adquirente dos respectivos produtos. Houve \napenas uma operação comercial típica de compra e revenda de mercadoria. \n\nEm razão da pertinência e similaridade com o presente caso, peço vênia para \ncitar  o  acórdão  nº  202­18.522,  datado  de  2007,  de  relatoria  da  ilustre  Conselheira  Maria \nCristina  Roza  da  Costa,  da  2ª  Câmara  do  extinto  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  por \nunanimidade de votos, negou o  recurso do contribuinte no qual pleiteava o  ressarcimento do \nsaldo  credor  do  imposto,  na  condição  de  equiparado  a  estabelecimento  industrial,  sob  a \nseguinte ementa:  \n\n“RESSARCIMENTO.  ESTABELECIMENTO  EQUIPARADO  A \nINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO  texto  do  art.  11  da  Lei  nº  9.779/99  é  taxativo  em atribuir  o \ndireito  ao  ressarcimento  do  saldo  credor  do  IPI  apurado  na \nescrita fiscal às operações decorrentes da industrialização e não \nda revenda de produtos. \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20\n\n11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  8\n\nRecurso negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  Membros  da  SEGUNDA  CÂMARA  do \nSEGUNDO  CONSELHO  DE  CONTRIBUINTES,  por \nunanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso.  Fez \nsustentação  oral  o  Dr.  José  Márcio  Diniz  Filho,  OAB/MG  nº \n90.527, advogado da recorrente. \n\n(....). \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros \nGustavo  Kelly  Alencar,  Nadja  Rodrigues  Romero,  Antonio \nZomer,  Ivan  Allegretti  (Suplente),  Antônio  Lisboa  Cardoso  e \nMaria Teresa Martínez López.” \n\nAssim,  não  há  que  se  falar  em  ressarcimento  do  saldo  credor  do  IPI  ora \nreclamado. \n\nQuanto  à  compensação  de  créditos  financeiros  contra  a  Fazenda Nacional, \nmediante a transmissão de pedido de ressarcimento/declaração de compensação (Per/Dcomp), \nbem como  a  extinção  dos  débitos  fiscais  declarados,  a  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  art.  74, \nassim dispõe, que  a  compensação, mediante  a  transmissão de Per/Dcomps  pelo  contribuinte, \nassim como a sua homologação, está condicionada à certeza e liquidez dos créditos financeiros \ndeclarados. \n\nEm face do exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso. \n\n \n\nAntônio Lisboa Cardoso ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2011 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 26/04/20\n\n11 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA 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CONCOMITÂNCIA\r\nSúmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a\r\npropositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\r\nprocessual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do\r\nprocesso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de\r\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo\r\njudicial.\r\nJUROS DE MORA À TAXA SELIC\r\nSúmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios\r\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita\r\nFederal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\r\nSistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC\r\npara títulos federais.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-04-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13973.000391/2003-68", "anomes_publicacao_s":"201104", "conteudo_id_s":"4674056", 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 10/07/2000 a 20/12/2002 \n\nMATÉRIA  DISCUTIDA  NA  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E \nJUDICIAL. CONCOMITÂNCIA \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a \npropositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do \nprocesso  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de \njulgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do  processo \njudicial. \n\nJUROS DE MORA À TAXA SELIC \n\nSúmula CARF nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros moratórios \nincidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita \nFederal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo recurso quanto à matéria oposta nas esferas administrativa e judicial, ou seja, o direito de a \nrecorrente  se  creditar  dos  créditos  de  IPI  glosados  e,  conseqüentemente,  da  exigência  do \ncrédito tributário decorrente das glosas e, na parte conhecida, negar­lhe provimento termos do \nvoto do Relator. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 29/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\nAssinado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 26/04/2011 por RODRIGO DA COST\n\nA POSSAS\n\n\n\n  2\n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\nParticiparam do presente julgamento: os Conselheiros José Adão Vitorino de \nMorais, Antônio Lisboa Cardoso, Maurício Taveira e Silva, Rodrigo Pereira de Mello, Maria \nTeresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  recorrente  contra  a  decisão \nproferida pela DRJ Ribeirão Preto, SP, que julgou procedente o lançamento do Imposto sobre \nProdutos  Industrializados  IPI  referente  ao  período  de  competência  de  julho  de  2000  a \ndezembro  de  2002,  conforme  termo  de  verificação  e  de  encerramento  da  ação  fiscal  às  fls. \n348/357. \n\nO  auto  de  infração  decorreu  da  glosa  de  créditos  escriturais  de  IPI  sobre \naquisições de produtos isentos, não­tributados ou tributados à alíquota zero, a partir de 30 de \nmaio de 1995 em diante,  cujo direito  ao  creditamento,  ressarcimento  e/  ou  à  compensação  é \nobjeto da ação judicial nº 2000.72.003218­1 interposta perante a 4ª Vara da Justiça Federal em \nJoinville, SC. \n\nCientificada da autuação, inconformada, a recorrente impugnou o lançamento \n(fls. 384/395), alegando razões que foram assim sintetizadas pela DRJ Ribeirão Preto, SP: \n\n“­ que as compensações foram efetuadas através de Pedidos/Declarações de \nCompensação  formulados  no  pedido  de  Ressarcimento  n°  13973.000370/2001­8 \n(sic); \n\n­  que  os  créditos  que  possui  (ressarcimento  de  IPI)  tem  como  base  um \nprocesso  administrativo  e  não  um  processo  judicial,  razão  pela  qual  não  se \nnecessita de trânsito em julgado para tanto; \n\n­ que estando utilizando­se de crédito apurado em processo administrativo de \nressarcimento,  dúvidas  não  restam  quanto  à  possibilidade  da  mesma  efetuar  a \ncompensação  de  seus  débitos  com  os  créditos  a  que  tem  direito  perante  o  fisco \nfederal  (transcreve  artigos  da  IN,  SRF  21,  de  10/03/1997  ,  da  IN,  SRF  210,  de \n30/09/2002 e artigo da Lei 9.430/96, fls.231/232); \n\n­  que  não  se  pode  esquecer  que  a  demanda  administrativa  instaurada  pela \nImpugnante encontra­se pendente de julgamento, conforme já noticiado na própria \nnotificação fiscal pelos fiscais; \n\n­  há  que  se  esclarecer  a  existência  de  uma  incoerência  nas  notificações \nlavradas,  na  medida  em  que,  por  um  lado,  o  fisco  federal  não  aceita  as \ncompensações  efetuadas  pela  Impugnante,  objetos  deste  auto  de  infração,  sob  a \nalegação de que não houve o trânsito em julgado da decisão correspondente, sendo \nque,  por  outro  lado,  inclui  os  créditos  apurados  pela  mesma  a  título  de \n‘Recuperação de Custo – Proc. IPI’ na base de cálculo de outras notificações, Autos \nde Infração números 13973.000401/2003­65 e 13973.000402/2003­18, que  tratam, \nrespectivamente,  da  PIS  e  da  COFINS;  que  não  pode  a  administração  pública \nrecusar  ditos  valores  em  um  momento  (compensação)  e,  em  seguida,  aceitá­los \nquando os mesmos lhe dão benefícios (autuações da PIS e da COFINS); \n\n­quanto  aos  juros  aplicados,  discorre  acerca  da \nilegalidade/inconstitucionalidade da utilização da taxa SELIC como juros de mora, \npara fins tributários. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 29/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\nAssinado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 26/04/2011 por RODRIGO DA COST\n\nA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13973.000391/2003­68 \nAcórdão n.º 3301­00.899 \n\nS3­C3T1 \nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEncerrou  requerendo  a  extinção  do  crédito  tributário  lançado  de  oficio, \nexcluindo­se os valores indevidamente apontados, tais como os juros aplicados.” \n\nAnalisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou  o  lançamento  procedente, \nconforme  acórdão  nº  14­15.840,  datado  de  25  de  maio  de  2007,  às  fls.  424/429,  sob  as \nseguintes ementas: \n\n“LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  E  PEDIDO  DE \nCOMPENSAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. \n\nA existência, em nome da  interessada, de processo pendente de \ndecisão definitiva acerca de pedido indeferido de restituição não \nimpede  o  lançamento  de  oficio,  pela  autoridade  administrativa \n(até para prevenir a decadência), em relação aos tributos então \nindevidamente compensados. \n\nJUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. \n\nSobre os débitos Tributários para com a União, não pagos nos \nprazos previstos em lei, aplicam­se juros de mora calculados, a \npartir de abril de 1995, com base na taxa SELIC.” \n\nAinda,  de  acordo  com  essa  decisão,  a  exigibilidade  do  crédito  tributário \nmantido ficará suspensa enquanto prevalecer a ordem judicial que autoriza o creditamento. \n\nInconformada,  com  essa  decisão,  a  requerente  interpôs  o  presente  recurso \nvoluntário  (fls. 446/457),  requerendo a sua  reforma a  fim de que se cancele o  lançamento  e, \ncaso  não  seja  acolhido  o  pedido  de  cancelamento,  seja  ao  menos  sobrestada  a  presente \ndemanda até o julgamento e encerramento da ação judicial nº 2000.04.004080­6, bem como do \nprocesso  administrativo nº 13973.000370/2001­81, alegando, em síntese, que  tem direito aos \ncréditos  do  IPI  utilizados  na  compensação  glosada,  apurados  sobre  as  entradas  de  insumos \nisentos, não­tributados e/ ou tributados à alíquota zero por esse imposto, apurados a partir de \n30 de maio de 1995. Suscitou ainda a irregularidade da utilização da taxa Selic para o cálculo \ndos juros moratório sob o argumento de inconstitucionalidade de seu uso para tal fim. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nConforme  se  verifica  dos  autos  e,  ainda,  ressaltou  a  recorrente,  em  seu \nrecurso  voluntário,  o  lançamento  em  discussão  decorreu  da  glosa  de  créditos  de  IPI \nescriturados sobre entradas de insumos isentos, não­tributados e/ ou tributados à alíquota zero \npor este imposto, a partir de 30 de maio de 1995, cujo direito ao ressarcimento/compensação é \nobjeto  da  ação  judicial  nº  2000.72.01.000218­81,  bem  como  do  processo  administrativo  nº \n13973.000370/2001­81. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 29/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\nAssinado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 26/04/2011 por RODRIGO DA COST\n\nA POSSAS\n\n\n\n  4\n\nDessa  forma,  o  cancelamento  ou  manutenção  da  exigência  do  crédito \ntributário em discussão dependerá das decisões proferidas naqueles processos. \n\nNo processo administrativo, as decisões proferidas pela DRF em Joinville e \npela  DRJ  Porto  Alegre  foram  contrárias  à  recorrente  e  não  lhe  reconheceram  o  direito  ao \nressarcimento/compensação  pleiteada.  Já  o  recurso  voluntário  interposto  contra  a  decisão  de \nprimeira instância foi analisado e julgado pela Segunda Câmara do antigo Segundo Conselho \nde Contribuintes, cujos Membros, por unanimidade de votos, não conheceram dele, em face da \nconcomitância  entre  o  processo  administrativo  e  o  judicial,  nos  termos  do  acórdão  nº  202­\n18.919,  datado  de  08  de  abril  de  2008.  Esta  decisão  tornou­se  definitiva  na  instância \nAdministrativa. \n\nJá a ação judicial ainda se encontra em trâmite. Consulta efetuada ao site do \nTribunal Regional Federal  (TRF) da 4ª Região mostra que: a) a União Federal  interpôs  ação \nrescisória  contra  a  decisão  transitada  em  julgado  a  favor  da  recorrente;  b)  foi  deferida  a \nantecipação de tutela suspendendo os efeitos da decisão rescindenda (01/03/2007); c) o pedido \nde reconsideração efetuado pela recorrente foi indeferido (08/05/20070; d) o TRF da 4ª Região, \npor  unanimidade,  julgou  procedente  a  ação  rescisória  (07/05/2009)  e  não  reconheceu  à \nrecorrente  o  direito  aos  créditos  do  IPI  relativos  às  aquisições  de matérias­primas  isentas, \nnão­tributadas ou tributadas à alíquota zero que originaram a industrialização de produtos \nfinais  onerados  por  este  imposto;  e)  os  embargos  de  declaração  opostos  pela União  Federal \nvisando  sanar  omissão  foram  parcialmente  acolhidos  (06/08/2009);  f)  o  recurso  especial \ninterposto pela recorrente não foi admitido (24/05/2010); g)  também o recurso extraordinário \nnão foi admitido (24/05/2010); h) em 01/07/2010, a recorrente interpôs agravo de instrumento \nde decisão denegatória de recursos especial e extraordinário que ainda não foi julgado. \n\nOra,  a  opção  da  recorrente  pela  via  judiciária  para  a  discussão  de matéria \ntributária  com  idêntico  pedido  na  instância  administrativa  implicou  renúncia  ao  poder  de \nrecorrer nesta  instância,  nos  termos  da Lei  nº  6.830,  de  1980,  art.  38,  parágrafo  único,  e do \nDecreto­lei nº 1.737, de 1979, art. 1º, § 2º. \n\nTrata­se de matéria  já  sumulada pelo Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais  (Carf),  devendo  ser  aplicada  ao  presente  caso  a  Súmula  nº  01  que  assim  dispõe,  in \nverbis: \n\n“Súmula  CARF  nº  01.  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial.” \n\nAssim,  em  relação  ao  direito  de  a  recorrente  se  creditar  de  IPI  sobre \naquisições de insumos isentos, não­tributados ou tributadas à alíquota zero por este imposto, e, \nconsequentemente,  a  procedência  do  crédito  tributário,  objeto  do  lançamento  em  discussão, \naplica­se esta súmula. \n\nRemanescem,  todavia,  as matérias não­opostas na esfera  judicial, ou seja, o \nsobrestamento  da  demanda  até  o  encerramento  dos  processos,  administrativo  e  judicial,  nos \nquais a recorrente discute os créditos escriturais do IPI glosados que resultaram no lançamento \nem discussão, bem como a exigência de juros de mora à taxa Selic. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 29/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\nAssinado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 26/04/2011 por RODRIGO DA COST\n\nA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13973.000391/2003­68 \nAcórdão n.º 3301­00.899 \n\nS3­C3T1 \nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuanto  ao  sobrestamento,  em  relação  ao  processo  administrativo  aquele  já \npossui  decisão  definitiva  desfavorável  à  recorrente.  Contudo,  o  processo  judicial  ainda  se \nencontra em trâmite. \n\nAssim, conforme  já constou da decisão recorrida, a exigibilidade do crédito \ntributário  permanecerá  suspensa  até  a  decisão  definitiva  no  processo  judicial  em  que  a \nrecorrente discute o direito de se creditar sobre a entrada de insumos isentos, não­tributados e/ \nou tributados à alíquota zero pelo IPI. \n\nJá em relação, à exigência de juros de mora à taxa Selic, trata­se de matéria já \nsumulada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Cart) nos termos da súmula nº 3 \nque assim dispõe, in verbis: \n\nSúmula  nº  3.  É  cabível  a  cobrança  de  juros  de mora  sobre  os \ndébitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil  com base na  taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e Custódia – Selic para títulos federais.” \n\nEm  face  do  exposto  e  de  tudo  o  mais  que  dos  autos  consta,  não  tomo \nconhecimento da matéria oposta  concomitantemente nas  instâncias,  judicial  e  administrativa, \nou seja, o direito de a  recorrente  se creditar do  IPI,  como se devido  fosse, nas aquisições de \ninsumos  isentos,  não­tributados  e  tributados  à  alíquota  zero  por  este  imposto,  mantenho  a \nexigência do crédito tributário, objeto do lançamento em discussão, com exigibilidade suspensa \naté  o  trânsito  em  julgado  na  ação  rescisória  discutida  nos  autos  do  processo  judicial  nº \n2000.72.01.01.000218­1,  cabendo  à  autoridade  administrativa  competente  cumprir  a  decisão \njudicial transitada em julgado, e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 29/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS\n\nAssinado digitalmente em 21/04/2011 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, 26/04/2011 por RODRIGO DA COST\n\nA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201104", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins\r\nAnocalendário:\r\n2003\r\nEmenta: PAGAMENTO ANTERIOR OU CONCOMITANTE À\r\nRETIFICAÇÃO DE DCTF. 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Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n200 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13151.100004/2007­90 \n\nRecurso nº  000.001   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­­000.905  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de abril de 2011 \n\nMatéria  Cofins \n\nRecorrente  PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL MATO GROSSO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins \n\nAno­calendário: 2003 \n\nEmenta:  PAGAMENTO  ANTERIOR  OU  CONCOMITANTE  À \nRETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. \nCONFIGURAÇÃO. MULTA DE MORA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO \nREPETITIVO STJ. \n\nCom  a  edição  do  art.  62­A  do  RICARF,  as  decisões  proferidas  pelo  STJ \nsubmetidas  ao  rito  do  art.  543­C  do CPC  devem  ser  seguidas  pelo CARF. \nAssim,  conforme  acórdão  do  STJ,  proferido  no  REsp  no  1.149.022,  o \npagamento  de  diferença  de  contribuição  devida  anterior  ou \nconcomitantemente  à  retificação  de DCTF  representa  denúncia  espontânea, \nhipótese que afasta a incidência da multa moratória. \n\nRecurso Voluntário Provido \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do \nvoto do relator. \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS  Presidente \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nMAURICIO TAVEIRA E SILVA Relator \n\n  \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nEmitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13151.100004/2007­90 \nAcórdão n.º 3301­­000.905 \n\nS3­C3T1 \nFl. 202 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  José  Adão \nVitorino  de  Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Rodrigo  Pereira  de  Mello  e  Maria  Teresa \nMartínez López. Sustentou pela parte a Advogada Anete Mariel Maciel Medeiro OAB/DF nº. \n15.787.\n\nRelatório \n\nPERDIGÃO  AGROINDUSTRIAL MATO  GROSSO  LTDA.,  devidamente \nqualificada  nos  autos,  recorre  a  este Colegiado,  através  do  recurso  de  fls.  142/152,  contra  o \nacórdão  nº  04­18.974,  de  06/11/2009,  prolatado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento em Campo Grande ­ MS, fls. 130/135, que julgou procedente o auto de infração de \nCofins  de  fls.  39/40,  relativo  a  pagamento  de  contribuição  após  o  vencimento,  com \ninsuficiência  de  acréscimos  legais,  referente  a  períodos  compreendidos  entre  01/01/2003  a \n31/12/2003,  cuja  ciência  ocorreu  em  17/04/2007  (fls.  01  e  128),  conforme  relatado  pela \ninstância a quo, nos seguintes termos: \n\nTrata­se  de  impugnação  apresentada  contra  auto  de  infração \nque,  apurando  pagamento  em  atraso  desacompanhado  dos \nrespectivos  acréscimos  moratórios,  formalizou  a  exigência  de \nmulta  de  mora  relativamente  a  débitos  de  PIS,  tendo  por \nfundamento  legal  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996  e  demais \ndispositivos citados no auto de infração de fls. 38 a 56. \n\nPreliminarmente  alegou  ilegitimidade  passiva,  dado  que  na \nqualidade  de  sucessora  não  responde  por  infrações  praticadas \npela sucedida, quando a multa é lançada após a sucessão. \n\nNo  mérito,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  na  qual,  em \nsíntese,  alegou  que,  antes  de  qualquer  procedimento  fiscal, \nprocedera  aos  pagamentos  dos  débitos  não  inseridos \npreviamente nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários \nFederais  –  DCTF.  O  tributo,  embora  pago  em  atraso,  foi \nacrescido  apenas  de  juros  de  mora,  porquanto  entende  a \nimpugnante estar amparada pelo art. 138 do Código Tributário \nNacional  –  CTN,  o  qual,  consagrando  o  instituto  da  denúncia \nespontânea,  afasta  a  imposição  de  qualquer  tipo  de  multa, \ninclusive a de natureza moratória. \n\nCom esses fundamentos, pugnou pela improcedência do auto de \ninfração. \n\nA DRJ julgou procedente o lançamento cujo acórdão restou assim ementado: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins  \n\nAno­calendário: 2003  \n\nALTERAÇÃO  DE  QUADRO  SOCIETÁRIO  E  DE \nDENOMINAÇÃO  SOCIAL.  SUCESSÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA. \nSUCESSOR. CRÉDITOS  RELATIVOS  A  FATOS GERADORES \nOCORRIDOS ANTES DA SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nEmitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13151.100004/2007­90 \nAcórdão n.º 3301­­000.905 \n\nS3­C3T1 \nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA alteração do quadro societário e da denominação social não \ncaracterizam  sucessão,  porquanto  se  trata  da  mesma  pessoa \njurídica. Entretanto, mesmo na hipótese de sucessão, o sucessor \nresponde  pelos  créditos  relativos  a  fatos  geradores  ocorridos \nantes  desse  evento,  mesmo  que  o  lançamento  seja  efetuado \nposteriormente. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. ALCANCE. \n\nA denúncia espontânea não afasta a aplicação da multa de mora \npelo cumprimento tardio da obrigação tributária, seja acessória \nou principal. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignada, em 01/09/2009, a contribuinte protocolizou recurso voluntário de \nfls. 142/152, no sentido de que a denúncia espontânea tem o condão de afastar a aplicabilidade \nde multa (moratória ou punitiva), no caso de recolhimentos em atraso, nos termos do art. 138 \ndo CTN e jurisprudência do STJ, cujos requisitos são: (i) o pagamento da totalidade do tributo \ndevido,  incluídos  os  juros  de mora  porventura  existentes;  (ii)  a  inexistência  de  processo  de \nfiscalização  iniciado  relacionado  com  a  infração;  e  (iii)  no  caso  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  a  inexistência  de  débito  tributário  declarado  em DCTF  e  não \npago. De se ressaltar que os pagamentos da contribuição e juros moratórios ocorreram antes da \napresentação das DCTF retificadas em 17/11/2005. \n\nPor  fim,  requer  o  afastamento  da  multa  de  mora  imposta  pelo  auto  de \ninfração \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro MAURICIO TAVEIRA E SILVA, Relator \n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em \nlei, razão pela qual, dele se conhece. \n\nNo auto de infração à fl. 39, verifica­se que, em relação aos dados das DCTF \nreferentes  ao  ano  calendário  de  2003,  a  contribuinte  apresentou  as  DCTF  retificadoras  em \n17/11/2005, referente aos quatro trimestres de 2002. Por sua vez, os pagamentos correram nas \nseguintes datas: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nEmitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13151.100004/2007­90 \nAcórdão n.º 3301­­000.905 \n\nS3­C3T1 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nPor  meio  da  fls.  53/54  e  das  precitadas,  verifica­se  que  os  juros  de  mora, \nquando devidos foram corretamente pagos e, somente a multa de mora deixou de ser paga, fato \nque motivou o presente lançamento. \n\nPor outro lado, a contribuinte entende ter se valido do instituto da denúncia \nespontânea, previsto no art. 138 do CTN, e assim sendo, torna­se incompatível a exigência de \nmulta de mora. Sobre o  tema cabem algumas considerações. É certo que no nosso dia­a­dia, \ncaso não se pague o compromisso na data de seu vencimento, deve­se fazê­lo com os devidos \nacréscimos,  apesar  de  não  sermos  notificados  do  atraso.  Sendo  a  multa  moratória  uma \nrealidade inconteste nas relações obrigacionais privadas, não há razoabilidade para tratamento \ndiverso no caso de dívidas tributárias. \n\nA vigorar a tese da denúncia espontânea para pagamentos a destempo, sem os \nacréscimos devidos, seus vencimentos passarão a ser meras referências. Todos os tributos com \nvencimento no mês poderiam ser pagos no último dia do próprio mês, sem qualquer acréscimo. \nA certeza de imposição de penalidade estipulada em lei (multa e juros) àqueles que ignoram o \nvencimento  é  que  faz  os  contribuintes  recolherem  os  tributos  com a multa  de mora,  para  os \nvencimentos dentro do mês.  \n\nNão  há  como  ignorar  a multa  instituída  pela Lei  n°  9.430/96,  destinada  ao \npagamento espontâneo e extemporâneo, sendo de 0,33% ao dia, limitada a 20%, consignada no \nart. 61 e §§. A não observância deste preceito ensejaria a multa de ofício de 75%, prevista no \nart. 44, inciso I. \n\nConforme se observa, o legislador elaborou uma sistemática visando motivar \na contribuinte ao recolhimento dos tributos nos respectivos vencimentos.  \n\nA multa de mora, portanto se constitui em um encargo menos oneroso que a \nmulta aplicada em procedimento de ofício, a qual, por se tratar de penalidade, está sujeita ao \ncontraditório  e  a  ampla  defesa. A  iniciativa da contribuinte em efetuar o pagamento de  seus \ndébitos  em  atraso,  com  observância  dos  juros  e  multa  de  mora,  portanto  de  natureza \nindenizatória, tem a função de afastar a aplicação de multa punitiva. \n\nFls. P. Apuração  Vencimento Pagamento Vl. Principal  \n\n47  jan/03  14/2/2003  25/7/2005    98.281,60  \n48  fev/03  14/3/2003  25/7/2005    90.434,90  \n\n49  mar/03  15/4/2003  25/7/2005    90.616,00  \n41  abr/03  15/5/2003  25/7/2005    94.899,13  \n42  mai/03  13/6/2003  30/6/2003      4.508,43  \n42  mai/03  13/6/2003  25/7/2005    83.522,47  \n43  jun/03  15/7/2003  30/7/2003      4.833,32  \n43  jun/03  15/7/2003  25/7/2005    89.230,34  \n50  jul/03  15/8/2003  25/7/2005    97.204,06  \n51  ago/03  13/9/2003  25/7/2005    92.749,77  \n52  set/03  15/10/2003  25/7/2005    95.193,26  \n44  out/03  14/11/2003  25/7/2005   107.929,00  \n45  nov/03  13/12/2003  25/7/2005    98.590,04  \n46  dez/03  15/1/2004  29/1/2004      4.932,49  \n46  dez/03  15/1/2004  25/7/2005    97.209,25  \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nEmitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13151.100004/2007­90 \nAcórdão n.º 3301­­000.905 \n\nS3­C3T1 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  multa  moratória  sempre  funcionou  como  encargo  decorrente  do \nrecolhimento  do  tributo  a  destempo,  de modo  espontâneo  efetuado  pelo  contribuinte,  sem  o \nconcurso do fisco. \n\nA vigorar a tese da recorrente, a multa de mora seria inaplicável, pois, sendo \nefetuado  o  recolhimento  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício,  com  base  nesse \nentendimento ela se torna indevida e, por outro lado, se o recolhimento fosse efetivado após o \ninicio  de  procedimento  fiscal,  somente  a multa  de  ofício, mais  gravosa  deveria  ser  exigida. \nPortanto,  não  haveria  aplicabilidade  à  multa  de  mora,  a  despeito  de  sua  previsão  pelo \nlegislador. \n\nConforme demonstrado, contrariar o instituto da denúncia espontânea contido \nno  art.  138 do CTN,  com suas previsões  sancionatórias  elaboradas de modo  sistêmico como \nfixou o  legislador pátrio, além de retirar a eficácia das normas que determinam os prazos de \nvencimentos dos tributos, desorganizando a arrecadação tributária do Estado, ainda extirparia a \nmulta de mora do ordenamento jurídico, pela sua total inaplicabilidade. \n\nContudo, por meio do Resp nº 1.149.022, de relatoria do Ministro Luiz Fux, \njulgado em 09/06/2010, o STJ pronunciou­se de outro modo, conforme registram as razões de \ndecidir postas nos seguintes termos: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO \nPARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO \nPAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA \nDIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nMORATÓRIA. CABIMENTO. \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que \no  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito \ntributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) \nacompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a \n(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), \nnoticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá \nconcomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com \na  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo \ncontribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou \nparceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer \nprocedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado \nem  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe \n28.10.2008). \n\n3.  É  que  \"a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da \nconstituição  formal do crédito, podendo este  ser  imediatamente \ninscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nEmitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13151.100004/2007­90 \nAcórdão n.º 3301­­000.905 \n\nS3­C3T1 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou \nde notificação ao contribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro \nCastro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor \ndeclarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a \nnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à \nparte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão \npela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \n\n5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso \nespecial na origem (fls. 127/138): \n\n\"No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de \nrecolhimento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  e \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro,  ano­base  1995  e \nprontamente  recolheu  esse  montante  devido,  sendo  que  agora, \npretende  ver  reconhecida  a  denúncia  espontânea  em  razão  do \nrecolhimento  do  tributo  em  atraso,  antes  da  ocorrência  de \nqualquer procedimento fiscalizatório. \n\nAssim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, \nmas  uma  verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral, \nde  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos \ntermos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário \nNacional.\" \n\n6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, \ntendo em vista a configuração da denúncia espontânea na \nhipótese sub examine . \n\n7.  Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial \ncontida  no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as \npenalidades  pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter \neminentemente  punitivo,  nas  quais  se  incluem  as  multas \nmoratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. \n\n8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(grifos constam do original) \n\nPor outro lado, a Portaria MF nº 256/09, com as alterações introduzidas pelas \nPortarias MF nos 446/09 e 586/10, que aprova o Regimento Interno do CARF, passou a dispor \ndo seguinte modo: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nEmitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13151.100004/2007­90 \nAcórdão n.º 3301­­000.905 \n\nS3­C3T1 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPortanto, vez que a decisão citada fora proferida em conformidade com o rito \nprevisto no art. 543­C, deverá ser seguida por este colegiado. \n\nAssim, conforme bem concluiu o Conselheiro José Antonio Francisco, relator \ndo  voto  condutor  do  acórdão  nº  3302­00.832,  de  04/02/2011:  “havendo  pagamento  da \ndiferença  antes  ou  concomitantemente  à  retificação  da  declaração,  sem  que  o  Fisco  tenha \ntomado providências em relação à matéria, configura­se a denúncia espontânea”. Vez que este \nfato se verificou no presente caso, não deverá incidir a multa de mora. \n\nIsto  posto, dou  provimento  ao  recurso  voluntário  para  cancelar  o  auto  de \ninfração. \n\n \n\n (ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nMAURICIO TAVEIRA E SILVA \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nEmitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 03/05/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/06/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\r\nSOCIAL COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/04/1992 a 30/06/1992, 01/08/1992 a 31/08/1992\r\nMULTA DE OFÍCIO. PARCELA DEVIDA. DEPÓSITO CONVERTIDO\r\nEM RENDA DA UNIÃO FEDERAL.\r\nComprovada a conversão em renda do depósito judicial da parcela do crédito\r\ntributário, cancelase\r\na multa de ofício lançada sob o fundamento que de não\r\nteria havido a conversão.\r\nMULTA DE OFÍCIO. PARCELA DEVIDA. DEPOSITO INSUFICIENTE.\r\nMantémse\r\na multa lançada em decorrência de depósito insuficiente para\r\nliquidar a parcela do crédito tributário devido.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-01-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10845.006919/94-91", "anomes_publicacao_s":"201201", "conteudo_id_s":"4824284", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-05-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.247", "nome_arquivo_s":"330101247_108450069199491_201201.pdf", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS", "nome_arquivo_pdf_s":"108450069199491_4824284.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar\r\nprovimento parcial ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-01-25T00:00:00Z", "id":"4749210", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:45:03.004Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044358762070016, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1706; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n196 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10845.006919/94­91 \n\nRecurso nº  000.001   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­01.247  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de janeiro de 2012 \n\nMatéria  COFINS ­ AI \n\nRecorrente  ARMAZÉNS GERAIS ITAÚTEC S/A ­ LINEINVEST PARTICIPAÇÕES \nLTDA. (SUCESSORA) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1992 a 30/06/1992, 01/08/1992 a 31/08/1992 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  PARCELA  DEVIDA.  DEPÓSITO  CONVERTIDO \nEM RENDA DA UNIÃO FEDERAL. \n\nComprovada a conversão em renda do depósito judicial da parcela do crédito \ntributário, cancela­se a multa de ofício lançada sob o fundamento que de não \nteria havido a conversão. \n\nMULTA DE OFÍCIO. PARCELA DEVIDA. DEPOSITO INSUFICIENTE. \n\nMantém­se  a  multa  lançada  em  decorrência  de  depósito  insuficiente  para \nliquidar a parcela do crédito tributário devido. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Possas ­ Presidente. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator. \n\n  \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 10/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 07\n\n/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente julgamento: os Conselheiros José Adão Vitorino de \nMorais, Antônio Lisboa Cardoso, Maurício Taveira e Silva, Fábio Luiz Nogueira, Maria Teresa \nMartínez López e Rodrigo da Costa Possas. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra decisão \nda  DRJ  São  Paulo  I  que  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento  da  contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social  referente  aos  fatos  geradores ocorridos  nos períodos de \ncompetência de abril, maio, junho e agosto de 1992. \n\nO  lançamento decorreu da falta de declaração e pagamento da contribuição \ndevida naqueles períodos. \n\nCientificada  da  exigência  do  crédito  tributário,  a  recorrente  impugnou  o \nlançamento (fls. 6.543/6.566), alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: \n\n“...  ingressou  com  mandado  de  segurança  em  relação  à  Cofins,  sendo \n‘concedida  liminar  mediante  depósito  do  montante  integrar’  (fl.  30);  de  que  a \nexigibilidade  do  crédito  tributário  está  suspensa;  e  de  que,  ainda  que  o  direito \npleiteado  judicialmente  não  se  assente  como  procedente,  incabível  seria  a \nimposição de multa de mora ou por infração, assim como a imposição de juros.” \n\nAnalisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou  o  lançamento  procedente  em \nparte, excluindo os juros de mora e multa de ofício sobre as parcelas lançadas e exigidas para \nas  competências  de  abril  e  maio  de  1992,  mantendo  tais  exigências  para  as  demais \ncompetência, com redução do percentual da multa de 100,0 % para 75,0%, sob os argumentos \nde que para o mês de junho o depósito efetuado foi inferior a parcela devida e para o mês de \nagosto foi levantado o depósito, conforme acórdão nº 16­21.456, datado de 20/05/2009, às fls. \n88/98, sob as seguintes ementas: \n\n“NULIDADE.  E  incabível  de  ser  pronunciada  a  nulidade  de \nAuto de Infração não comprovadamente lavrado por autoridade \nincompetente. \n\nCOFINS.  LANÇAMENTO.  A  atividade  de  Lançamento  é \nvinculada  e  obrigatória,  fazendo­se  necessária  sempre  que \npresentes os pressupostos  legais,  não  lhe obstando a  existência \nde eventual ação ou depósito judicial (integral ou parcial), cuja \nconseqüência  é,  conforme  seja,  a  mera  suspensão  de \nexigibilidade de crédito tributário. \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  Nos  termos  do  art.  62  do  Decreto  n° \n70.235/72,  combinado  com  o  art.  151  do  Código  Tributário \nNacional, é devida a constituição do crédito tributário durante a \nvigência de medida judicial. E robustecido fica o Lançamento se \no  impugnante  não  evidencia  qualquer  eventual \ndecisão/provimento  judicial  que  porventura  lhe  possa \nefetivamente  favorecer  contra  as  pretensões  do  fisco \nrelativamente  à  COFINS,  pesando  em  favor  da  aludida \ncontribuição  a Ação Declaratória  de Constitucionalidade  n°  1, \nda qual emerge claramente a constitucionalidade da exação. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  De \nacordo com o princípio da retroatividade benigna e na linha do \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 10/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 07\n\n/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10845.006919/94­91 \nAcórdão n.º 3301­01.247 \n\nS3­C3T1 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAto  Declaratório  Normativo  COSIT  01/1997,  aplica­se  a  atos \npretéritos,  não  julgados  definitivamente,  lei  que  comine \npenalidade menos severa que a anteriormente prevista. \n\nMULTA  DE  OFICIO.  E  incabível  o  Lançamento  de  multa  de \nofício  na  constituição,  para  prevenir  decadência,  de  crédito \ntributário  cuja  exigibilidade  esteja  suspensa,  inclusive  na \nhipótese de depósito do seu montante integral. \n\nJUROS. Nos termos do art. 5 ° do Decreto­lei n° 1.736, de 20 de \ndezembro de 1979 (Diário Oficial da União de 21.12.1979),  ‘A \ncorreção monetária  e  os  juros  de mora  serão  devidos  inclusive \ndurante  o  período  em  que  a  respectiva  cobrança  houver  sido \nsuspensa por decisão administrativa ou judicial. \n\nParalelamente,  o  regular  depósito  judicial  favorece  o  sujeito \npassivo,  a  partir  da  data  em  que  é  efetuado,  contra  o  ônus  da \ncorreção monetária e contra a fluência dos juros de mora. \n\nE  embora  o  tributo  se  repute  pago na data  do  devido  depósito \njudicial,  a  extinção  do  crédito  tributário  não  se  operará \njuridicamente antes da conversão em renda.” \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls. \n147/151), requerendo a sua reforma a fim de seja excluída a multa mantida sobre as parcelas de \njunho  e  agosto  de  1992,  alegando  que,  para  o  mês  de  junho,  o  comprovante  de  depósito \ncomprova  que  o  depósito  efetuado  (doc.  04),  em  16/08/1993,  corresponde  ao  valor  da \ncontribuição devida, esclarecendo que o valor depositado foi apurado com base na Declaração \nde Ajuste do  Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) do ano­calendário de 1992,  sendo \nque  a  base  de  cálculo  autuada  foi  superior  a  do  valor  declarado,  daí  a  diferença;  quanto  à \ncompetência de agosto de 1992, o deposito foi convertido em renda da União Federal nos autos \ndo MS nº 92.0204740­5, conforme provam os documentos em anexo (doc. 06). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nDo exame da documentação acostada  ao  recurso voluntário, verifica­se que \nas alegações da recorrente são procedentes em parte. \n\nQuanto ao mês de agosto de 1992, as copias, às fls. 186, do Ofício nº 539/96, \nexpedido  pela  4ª  Vara  da  Justiça  Federal  em  Santos,  SP,  ao  Gerente  da  Caixa  Econômica \nFederal, solicitando a conversão em Renda da União do depósito efetuado no dia 21/09/1992, \nno valor de $ 20.210.544,18; às fls. 187, do Ofício 1732/96, expedido pela Caixa Econômica \nFederal  ao Juiz Federal daquela Vara, comunicando a conversão em renda da União daquele \ndepósito; e, às fls. 188, do darf, comprovam a conversão em renda União do depósito judicial \nreferente à parcela da contribuição lança e exigida para o mês de agosto de 1992. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 10/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 07\n\n/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nJá  em  relação ao mês de  junho de 1992, o  alegado erro na base de  cálculo \nutilizada  pelo  autuante  e,  consequentemente,  erro  no  valor  da  parcela  da  Cofins  lançada  e \nexigida, não se toma conhecimento, nesta fase recursal, por se tratar de matéria preclusa, não \nquestionada na impugnação, ou seja, matéria não­oposta à primeira instância. \n\nQuando da impugnação do lançamento, a recorrente não contestou o valor da \nparcela  lançada  e  exigida  para  aquele  mês.  Assim,  seu  valor  e  sua  exigência  tornaram­se \ndefinitivos na instância administrativa. \n\nA  fase  litigiosa  do  procedimento  se  instaura  com  a  interposição  da \nimpugnação, quando aquela matéria deveria ter sido contestada, conforme estabelece o Decreto \nnº 70.235, de 06/03/1972, art. 15. Também, o art. 17, deste mesmo diploma legal, estabelece \nque “considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada \npelo impugnante”. \n\nDessa  forma,  não  tendo  a  matéria  sido  oposta  à  autoridade  julgadora  de \nprimeira instância, ocorreu a preclusão de seu direito de suscitá­la nesta fase recursal. \n\nEm  obediência  ao  princípio  da  verdade  material,  tal  preclusão  poderia  ser \nsuperada desde que comprovado o alegado erro na base de cálculo da contribuição para aquele \nmês.  Contudo,  a  documentação  apresentada  pela  recorrente,  cópia  da  DIPJ­retificadora, \ndesacompanhada de outros documentos, como cópia de Razão ou balancete mensais contendo \na escrituração das receitas operacionais, não serve de prova de sua alegação. \n\nDo exame dos autos, verifica que a base de cálculo utilizada pelo autuante, \nobtida dos registros fiscais e contábeis da recorrente, foi de CR$1.379.121.330,00, contribuição \napurada  de  R$27.582.426,60,  correspondente  a  13.107,77  UFIR.  Já  na  DIPJ­retificadora  do \nano­calendário de 1992, às fls. 181/183, apresentada em 10/03/1995, consta base de cálculo da \nCofins,  no  valor  de CR$817.763.002,00,  correspondente  a  apenas  59,3 %  daquele  valor.  Já \nbase do PIS declarada naquela mesma retificadora foi R$1.562.832.593,00. Se as contribuições \npara o PIS e Cofins, naquele período de competência, tinham a mesma base de cálculo, ou seja, \na receita operacional bruta, como se explica tamanha discrepância entre ambas. \n\nCaberia a recorrente apresentar provas hábeis, livro Razão, balancete mensal, \nou livros fiscais, comprovando o alegado erro. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, dou provimento \nparcial  ao  recurso  voluntário  para  que  se  cancele  apenas  e  tão  somente  a  multa  de  ofício \nincidente sobre a parcela da Cofins lançada para o mês de competência de agosto de 1992. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 10/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 07\n\n/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10845.006919/94­91 \nAcórdão n.º 3301­01.247 \n\nS3­C3T1 \nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 10/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 07\n\n/02/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005\r\nEmenta: RESSARCIMENTO. HABILITAÇÃO NO TRIMESTRE DE\r\nESCRITURAÇÃO.\r\nOs créditos de IPI remanescentes da compensação da escrita fiscal são\r\nsuscetíveis de ressarcimento relativo às entradas de insumos quando\r\nescriturados no respectivo trimestrecalendário,\r\nconforme previsão\r\nnormativa.\r\nRecurso Voluntário Negado", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-05-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.002085/2006-36", "anomes_publicacao_s":"201105", "conteudo_id_s":"4934800", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-00.923", "nome_arquivo_s":"330100923_10920002085200636_201105.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"MAURICIO TAVEIRA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10920002085200636_4934800.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira\r\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10920.002085/2006­36 \n\nRecurso nº  000.001   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­00.923  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  02/05/2011 \n\nMatéria  Ressarcimento de IPI \n\nRecorrente  MÓVEIS RUDNICK S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nEmenta:  RESSARCIMENTO.  HABILITAÇÃO  NO  TRIMESTRE  DE \nESCRITURAÇÃO.  \n\nOs  créditos  de  IPI  remanescentes  da  compensação  da  escrita  fiscal  são \nsuscetíveis  de  ressarcimento  relativo  às  entradas  de  insumos  quando \nescriturados  no  respectivo  trimestre­calendário,  conforme  previsão \nnormativa. \n\nRecurso Voluntário Negado \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos \ndo voto do relator. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS  Presidente \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nMAURICIO TAVEIRA E SILVA Relator \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  José  Adão \nVitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Fábio Luiz Nogueira e Maria Teresa Martínez \nLópez. \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 15/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/07/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10920.002085/2006­36 \nAcórdão n.º 3301­00.923 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3.42 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nMÓVEIS RUDNICK S/A, devidamente qualificada nos autos, recorre a este \nColegiado, através do recurso de fls. 119/124, contra o acórdão nº 14­27.088, de 16/12/2009, \nprolatado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  –  SP,  fls. \n114/117, que considerou improcedente a manifestação de inconformidade relativa à solicitação \nde  ressarcimento  do  crédito  presumido  de  IPI,  com  fulcro  no  art.  11  da  Lei  nº  9.779/99, \nreferente ao 1º trimestre de 2005, e homologação das compensações declaradas até o limite do \ncrédito reconhecido, conforme relatado pela instância a quo, nos seguintes termos (fl. 115): \n\nA  interessada  transmitiu,  em  16/08/2006,  a  PER/DCOMP \nprincipal  (fls.  01/04),  tendo  sido  informado  como  créditos \npassíveis  de  ressarcimento  de  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados (IPI) o montante de R$ 225.098,21, respeitante \nao  1°  trimestre­calendário  de  2005.  Os  débitos  compensados \nsomam o mesmo montante nas declarações de  compensação de \nfls. 01/16. O processo em exame tem protocolo de 07/08/2006. \n\nConforme  informações  nos  autos,  trata­se  de  excedente  de \ncrédito  de  IPI  no  trimestre  previsto  na  Lei  n°  9.779,  de  19  de \njaneiro  de 1999,  e na  Instrução Normativa SRF n° 33, de 4 de \nmarço  de  1999,  referente  a  insumos  empregados  na \nindustrialização. \n\nÀ luz do demonstrativo de fl. 53, o valor correto de excedente de \ncrédito  para  o  trimestre  seria  de  R$  202.206,24,  e  não  de  R$ \n225.098,21, sendo cabível, daí, a glosa de R$ 22.891,97. \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório  de  fls.  56/58,  de  03/11/2008, \nexarado  no  âmbito  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em \nJoinville, SC, são passíveis de ressarcimento apenas os créditos \nrelativos a entradas de matérias primas, produtos intermediários \ne material de embalagem para industrialização, escriturados no \ntrimestre­calendário  concernente  ao  pedido,  nos  termos  da \nInstrução Normativa  SRF  n°  600,  de  28  de  dezembro  de  2005, \nart. 16, II, § 4°. \n\nInsatisfeita  com  a  decisão  administrativa  de  cujo  teor  teve \nciência em 09/12/2008, conforme aviso de recebimento nos autos \n(fl.  69),  a  interessada ofereceu,  em 08/01/2009, a manifestação \nde inconformidade de fls. 70/73 subscrita pelos administradores \nprocuradores da pessoa jurídica, conforme documentação de fls. \n89/112,  em  que  aduz,  em  síntese,  que,  concorda  com  a \nhomologação resultante do reconhecimento do direito creditório \nno valor de R$ 202.206,24 mas discorda do estorno de créditos \nno  valor  de  R$  22.891,97,  parcela  relativa  ao  3°  trimestre  de \n2005  (sic),  porque  não  teria  sido  observado  o  disposto  na  IN \nSRF  n°  600/05;  a  conduta  da  requerente  não  representou \nprejuízo ao erário público e as circunstâncias de fato devem ser \nreapreciadas  em  face  dos  elementos  juntados  aos  autos  e  das \ninformações pertinentes ao pedido formulado, sendo que o total \ndos créditos realmente existe; por  fim, requer o acolhimento da \nmanifestação  de  inconformidade  e  a  reforma  do  despacho \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 15/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/07/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10920.002085/2006­36 \nAcórdão n.º 3301­00.923 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4.42 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisório para que seja  reconhecida a compensação do crédito \ntributário  no  montante  de  R$  22.891,97,  assim  como  protesta \npelo direito de provar o alegados por todos os meios em direito \nadmitidos. \n\nA  DRJ  considerou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  cujo \nacórdão restou assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005  \n\nCRÉDITOS.  RESSARCIMENTO.  HABILITAÇÃO  NO \nTRIMESTRE DE ESCRITURAÇÃO.  \n\nOs  créditos  do  imposto  remanescentes  da  compensação  da \nescrita fiscal não são suscetíveis de ressarcimento em trimestres \nposteriores,  por  expressa  vedação  normativa  aplicável  às \nocorrências fáticas. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nTempestivamente,  a  contribuinte  protocolizou  recurso  voluntário  de  fls. \n119/124, alegando que o direito aos créditos tributários objeto dos pedidos administrativos são \nlegítimos, legais e constitucionalmente assegurados à recorrente. Assim, consoante a teoria da \nmoralidade  administrativa,  seu  direito  deve  ser  reconhecido,  independentemente  de  eventual \ndivergência em relação ao trimestre a que se refere o pedido. \n\nPor  fim,  requer  “seja  reformada  a  decisão  recorrida,  homologando­se  em \nfavor da Recorrente o respectivo valor do crédito tributário.” \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto             \n\nConselheiro MAURICIO TAVEIRA E SILVA, Relator \n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em \nlei, razão pela qual, dele se conhece. \n\nConforme  relatado  anteriormente,  a  contribuinte  pleiteou  o \nressarcimento/compensação  no  valor  de  R$225.098,21,  com  fulcro  no  art.  11  da  Lei  nº \n9.779/99, referente ao 1º trimestre de 2005, tendo sido glosada a quantia de R$22.891,97, vez \nque  não  se  refere  ao  ingresso  de  insumos  escriturados  no  trimestre  objeto  do  pedido, \ncontrariando a IN SRF nº 600/05, art. 16, § 4º, II. \n\nO precitado art. 11, da Lei nº 9.779/99, assim dispõe: \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 15/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/07/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10920.002085/2006­36 \nAcórdão n.º 3301­00.923 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5.42 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n Art.11.O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, \ndecorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na \nindustrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à \nalíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o \nIPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de \nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela \nSecretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.(grifei) \n\nNesse passo, à época da apresentação da Per/Dcomp encontrava­se vigente a \nIN  SRF  nº  600/05,  a  qual  tratava  da  matéria  em  seu  art.  16,  §  4º,  inciso  II,  nos  seguintes \ntermos: \n\nArt. 16. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação \nespecífica,  serão  utilizados  pelo  estabelecimento  que  os \nescriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI \ndecorrentes das saídas de produtos tributados. \n\n[...] \n\n§ 4º Somente são passíveis de ressarcimento: \n\n[...] \n\nII  –  os  créditos  relativos  a  entradas  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  para \nindustrialização, escriturados no trimestre­calendário; e \n\n[...] \n\nPortanto,  somente  são  passíveis  de  ressarcimento  os  créditos  relativos  a \nentradas  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  para \nindustrialização, escriturados no trimestre­calendário, ou seja, 1º trimestre de 2005. \n\nDe  se  ressaltar  que  os  procedimentos  de  restituição,  ressarcimento  e \ncompensação  são  intensamente  regrados  de  modo  a  evitar  a  saída  indevida  de  valores  dos \ncofres públicos, bem assim, a extinção do crédito tributário pela compensação irregular. Nessa \ntoada  cabe  ao  administrado  a  observância  das  regras  impostas,  e  não  à  administração \nfazendária se sujeitar a análises casuísticas em contradição com o regramento. \n\nSendo essas as considerações que reputo suficientes e necessárias à resolução \nda  lide,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  mantendo  a  decisão \nrecorrida. \n\n \n\nMAURICIO TAVEIRA E SILVA \n\n           \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 15/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/07/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10920.002085/2006­36 \nAcórdão n.º 3301­00.923 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6.42 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 15/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 08/06/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 08/07/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15138], "camara_s":[ "Terceira Câmara",15138], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15138], "materia_s":[ "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",44, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e 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