dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,200103,"IRPF — PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS — AQUISIÇÃO SOBRE OS EFEITOS DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA PREVISTOS NO ART.. 4°, ALÍNEA ""d” DO DECRETO-LEI 1.510/76 — DIREITO ADQUIRIDO A ALIENAÇÃO SEM TRIBUTAÇÃO MESMO NA VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR ESTABELECENDO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (LEI 7 713/88) — Se a pessoa física titular da participação societária, sob a égide do art 4°, ""d"", do Decreto-Lei 1510/76, subsequentemente ao período de 5 (cinco) anos da aquisição da participação, alienou-a, ainda que legislação posterior ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos tenha transformado a hipótese de não incidência em hipótese de incidência, não torna aquela alienação tributável, prevalecendo, sob o manto constitucional do direito adquirido o regime tributário completado na vigência da legislação anterior que afastava qualquer hipótese de tributação.",Quarta Câmara,10480.000288/96-27,5566732,2016-02-12T00:00:00Z,CSRF/01-03.266,Decisao_104800002889627.pdf,Victor Luiz De Salles Freire,104800002889627_5566732.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais\, por maioria de votos\, em NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra (Relator)\, Cândido Rodrigues Neuber\, Leila Maria Scherrer Leitão\, Verinaldo Henrique da Silva e lacy Nogueira Martins Morais Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Victor Luis de Salles Freire.",2001-03-20T00:00:00Z,6272222,2001,2021-10-08T10:44:41.289Z,N,1713048122503987200,"Metadados => date: 2009-07-08T00:58:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T00:58:34Z; Last-Modified: 2009-07-08T00:58:35Z; dcterms:modified: 2009-07-08T00:58:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T00:58:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T00:58:35Z; meta:save-date: 2009-07-08T00:58:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T00:58:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T00:58:34Z; created: 2009-07-08T00:58:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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O Código Tributário Nacional é claro ao dispor que ""a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo"" (art. 178). //r 3 , , Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 6 Ora, a isenção do art.. 40 , alínea ""d"", do DL — 1.510/76 nem foi concedida por prazo certo, nem o foi em função de determinadas condições, sendo portanto revogável a qualquer tempo 7 Nem se diga que, na espécie dos autos, haveria limitação constitucional ao alcance desta revogação por força de direito adquirido Preliminarmente deve-se considerar que o tributo cuja incidência foi excluída por aquela isenção realizava-se na alienação da participação societária, não em sua aquisição (por óbvio, pois somente aí haveria o ganho de capital caracterizando disponibilidade de renda, conforme a moldura geral do art 43 do CTN) Em segundo lugar, somente há direito adquirido quando implementadas, à luz da legislação concedente, todos os requisitos à realização da situação de fato ensejadora da vantagem legal realização parcial (ainda que ""quase completa"") dos requisitos fáticos não caracteriza ""direito adquirido"" 8. Fácil é, assim, perceber que somente a realização dos dois requisitos fáticos ao gozo da isenção deferida pelo DL — 1 510/76 (a saber, posse da participação acionária por mais de cinco anos e implemento da alienação) ensejaria o direito adquirido, sendo que a falta de qualquer deles impreterivelmente excluiria a alegada proteção de intangibilidade jurídica 9. Na hipótese dos autos existe o primeiro dos requisitos fáticos (posse por prazo superior a cinco anos), mas não o segundo (implemento da alienação), e, carente este último, resta insubsistente o argumento de ""direito adquirido"" ir 4 Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 10 Frente ao exposto, demonstrada a equivocada interpretação do DL — 1510/76 e a violação ao comando da Lei n° 7.713/88 e dos arts 176 e 178 do CTN, requer a Fazenda Nacional, após tempestiva manifestação do recorrido, o conhecimento e provimento deste recurso junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, para descaracterizar o alegado direito adquirido e manter a tributação incidente na espécie, nos limites e com os ajustes decorrentes da própria decisão naquilo em que unânime (conforme destacado na ementa do julgado).."" A Sra. Presidente da Câmara recorrida deu admissibilidade ao recurso especial pelo despacho n° 104-0.120/99 de fls.. 162/164 Cientificado do recurso especial, o contribuinte ingressou com contra-razões de fls 185/189 utilizando basicamente a mesma argumentação dispendida no recurso. É o relatório 5 Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03.266 VOTO VENCIDO Conselheiro ANTONIO DE FREITAS DUTRA, Relator. O recurso preenche as formalidades legais, dele conheço A matéria trazida a julgamento desta Câmara Superior de Recursos Fiscais diz respeito a exigência de imposto de renda de pessoa física sobre ganhos de capital na alienação de participações societárias nos exercícios de 1992 e 1993. A exigência se funda com base no artigo 1°, artigo 3° e parágrafos 1°, 2° e 3° da Lei 7.713/88 que determina textualmente: ""Art. 1 0 - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 10 de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributadas pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei. Art.. 2° omissis Art, 3° - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° a 14° desta Lei. § 1° - Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados,"" § 2° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei (Grifo nosso) A 6 ' Processo n° 10480000288196-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 § 30 - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.."" Ora, o fato gerador do tributo é a percepção dos ganhos de capital pela alienação da participação societária, tal fato ocorreu efetivamente sob a vigência da Lei acima transcrita e satisfaz plenamente a hipótese de incidência nela descrita Conforme consta dos documentos de fls.. 28/32 a alienação deu-se em maio de 1.991.. Ressalto que as ações motivadoras da autuação foram adquiridas nas datas indicadas no Termo de Encerramento de Acão Fiscal de fls, 80/81 O Relator do Acórdão recorrido labora em grave equívoco ao centrar suas razões de decidir na questão do direito adquirido que não é o cerne do litígio O litígio circunscreve-se a uma questão basilar, qual seja ocorreu ou não o fato gerador da obrigação? E a resposta é positiva Ocorreu sim Com efeito, em termos específicos a legislação anterior estabelecia a não incidência do imposto de renda nas alienações efetivadas após cinco anos da subscrição ou aquisição da participação societária Para maior clareza transcrevo os artigos 1° e 4°, alínea ""d"" do Decreto-Lei 1.510 de 27/12/76, 7 Processo n° . 10480 000288/96-27 Acórdão n° : CSRF/01-03.266 ""Art. 1 0 - O lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias está sujeito à incidência do Imposto de Renda, na Cédula ""H"" da declaração de rendimentos Art.. 4° Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1°: a) omissis. b) omissis c) omissis.... d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da participação."" A despeito do contribuinte preencher as condições acima a questão navega por outros mares, ou seja, a revogação expressa da não incidência, determinada pela Lei 7.713/88 e já mencionado linhas acima, Com o advento da nova lei, aquela ficou sem vigor, nos exatos termos do Decreto-Lei n° 4 657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe: ""Art, 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."" Sabe-se que isenção, não incidência e quaisquer outras renúncias fiscais decorrem do poder de império do Estado que a qualquer tempo pode revê-la sem se falar na figura do direito adquirido posto que a renúncia fiscal é ato unilateral. 8 , Processo n° 10480,000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 Ademais, só há direito adquirido quando implementadas, à luz da legislação concedente, todos os requisitos à realização da situação de fato ensejadora da vantagem legal, quais sejam, a posse da participação acionária por mais de cinco anos e o implemento da alienação„ Na espécie dos autos, na vigência da norma isencional, existia apenas o primeiro dos requisitos, o que torna insubsistente o argumento de ""direito adquirido"". No que tange especificamente a essa revogação, a análise do tema haverá necessariamente que passar pelo exame da norma inserta no artigo 178, do CTN, que traz a seguinte redação,: ""Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art, 104."" A principal regra que emana do dispositivo diz respeito à revogabilidade da isenção a qualquer tempo, surgindo a seu lado a importante ressalva relacionada com as concessões por prazo certo ou em função de determinadas condições e, por último, mas não menos importante, a recomendação quanto à observância do princípio da anterioridade da lei. Na análise das aludidas ressalvas, de plano, emerge nítida a inaplicabilidade à espécie dos autos, daquela voltada para as concessões por prazo certo, posto que o favor fiscal de que cuida os autos foi concedido de forma genérica e vigeu por prazo indeterminado enquanto não revogado pela Lei n° 7 713/88, ou seja, de 1° de janeiro de 1977 a 31 de dezembro de 1988, doze anos portanto Quanto ao enunciado subjetivo contido na expressão ""em função de determinadas condições"", me louvo na jurisprudência ditada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal para buscar a compreensão do seu real significado e 9 Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 alcance, pois a Suprema Corte deixou entendido que a condição ali referida é de cunho econômico e tem conotação onerosa Com efeito, assim ficou assentado na Súmula 544 do STF ""Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas "" Sob inspiração da matéria sumulada, vieram vários acórdãos, dentre eles o prolatado no AMS n° 95 04 33717-1/SC e, mais recentemente, o decidido no RE n° 198 331, trazendo este último a seguinte ementa. TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO - LEI N° 8.032/90 - IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - DECRETO-LEI N° 2.324/97. A isenção, quando concedida por prazo certo e sob condição onerosa, não pode ser revogada."" É a própria jurisprudência do STF que nos dá, também, a noção do que seja condição onerosa O tema é tratado no Acórdão proferido no RE n° 164161-4, de março de 1997, cuja ementa, no pertinente a esta análise, está assim redigida. "" Regime isentivo concedido pela União Federal na vigência da Constituição pretérita, em face do Programa de Exportação BEFIEX, que teve sua vigência assegurada no art., 41, § 1°, do ADCT, até outubro de 1990 Direito adquirido reconhecido pelo acórdão, com base no ar 41, § 2° , da disposição transitória e na Súmula 544 - STF, tendo em vista tratar-se de incentivo concedido por prazo certo e mediante condições Recurso Extraordinário que não se conhece "" Ressalta claro, portanto, que a isenção não revogável a qualquer tempo, é aquela concedida a termo e sob condições onerosas, condições estas, conforme deixou entendido a ementa transcrita, referentes ao comprometimento de recursos com projetos apoiados pelo Governo, a exemplo do que ocorre com os empreendimentos na área da SUDENE e da SUDAM, bem assim com aqueles lo Processo n° 10480000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 relacionados com o BEFIEX, este especificamente citado no julgado do STF trazido a lume Nessa esteira de raciocínio, tem-se que a isenção em apreço, pelas razões expostas, além de não ser concedida a termo, também não guarda relação com aquelas outorgadas em função de determinadas condições, se amoldando por conseguinte, à regra geral que é a revogabilidade a qualquer tempo. Tal conclusão tem o escopo de direcionar a análise para o estudo da natureza e dos efeitos da revogação desse tipo de isenção Apenas para melhor aclarar a questão trago à baila dois fatos contemporâneos que por certo é do conhecimento de todos O primeiro deles é que até o advento da Constituição Federal de 1988 . várias categorias profissionais gozavam de isenção de imposto de renda tais como juízes, militares e parlamentares Com a edição da nova carta magna aquelas isenções feneceram e não se tem notícias de protestos ou até mesmo ações judiciais que objetivassem o reestabelecimento daquelas excrecências, sob o manto do instituto do direito adquirido E ressalte-se que aquelas isenção sobreviveram durante várias décadas O outro fato notório e até mesmo mais recente, deu-se no governo do então Presidente Fernando Collor de Mello que de uma só vez e em um único ato revogou todos os incentivos fiscais, tendo todavia recuado daquele ato embora que paulatinamente tendo em vista as pressões políticas Também neste episódio não se cogitou do instituto do direito adquirido No caso em exame, caberia ao contribuinte exercer seu direito de alienação das ações sem incidência de imposto de renda antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88 que expressamente revogou a não incidência da qual ele fazia jus Não sendo assim, a razão está com o Fisco. ir Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 Desta forma, pelo acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto por DAR provimento ao recurso da FAZENDA NACIONAL É como voto. Sala das Sessões-DF, em 20 de março de 2.001 ANTONIO D FREITAS DUTRA RELATOR 12 Processo n° 10480.000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03,266 VOTO VENCEDOR Conselheiro VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE:: 1. Ouso discordar do 1. Relator, o Conselheiro Antonio de Freitas Dutra, quando, examinando o Recurso originário da Douta Fazenda Nacional contra o V.Acórdão 106-09,494, emanado da Colenda 6a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, no âmbito da corrente vencedora liderada pelo I. Relator então designado, Conselheiro Genésio Deschamps, para prover o Recurso Voluntário do Contribuinte, assim deixou ementado o seu entendimento: ""IRPF — ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS — DIREITO ADQUIRIDO — Não há incidência de imposto de renda sobre ganhos de capital apurados na alienação de participações societárias ocorridas após 01 01.89, adquiridas até 31.12 83, a teor da alínea ""d"" do art 4° do Decreto-lei n° 1.510/76, face ao princípio do direito adquirido."" 2. De início parece-me importante transcrever as considerações da corrente vencedora, no âmbito daquela 6 a Câmara, lideradas pelo Conselheiro Genésio Deschamps e subscrita pelos Conselheiros Mário Albertino Nunes, Wilfrido Augusto Marques, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Romeu Bueno de Camargo e Adonias dos Reis Santiago, assim deduzidas: ""Analisando-se o presente processo, verifica-se que o mesmo versa sobre exigência de imposto de renda de pessoa física sobre ganhos de capital, apurados pela fiscalização, no exercício de 1992 e 1993 (anos-base de 1991 e 1992). Do seu contexto, há um aspecto, levantado pelo RECORRENTE, que mereceu uma melhor análise Ele diz respeito sobre a exigência do imposto de renda, sobre ganhos de capital, com base no art. 3° da Lei n° 7.713/88, com renda, sobre ganhos de capital, com base no art 30 da Lei n° 7,713/88, com observância do disposto nos arts. 15 a 22 do mesmo diploma, em confronto com a sistemática anterior a esta lei. Que estabelecia que não haveria 13 Processo n° 10480000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 incidência de imposto nas alienações efetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da participação (alínea ""d"" do art. 4° do Decreto-lei n° 1.510/76), extensivo às bonificações de ações, delas decorrentes, Com efeito o art 3° da Lei n° 7.713/88 prescreve a incidência do imposto de renda sobre ganhos de capital auferidos por pessoas físicas nas alienações de bens e direitos de sua propriedade, definindo o seu § 30 o seu conceito e a forma de apuração, como se vê, ""§ 3° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei."" (destaques nossos) Os artigos 15 a 22 da lei em comento, regulam a determinação do custo de aquisição dos bens e direitos, o valor de transmissão, as exclusões de incidência, inclusive no caso de imóveis os percentuais de redução em função das datas de aquisições e forma de pagamento do imposto. Ressalte que dentre as exclusões não estão contempladas as aquisições de participações efetivadas há mais de 5 (cinco) anos antes da data da alienação. O RECORRENTE em sua impugnação, cujos termos reiterou como parte integrante de seu recurso, ao contrário do que mencionou o eminente Relator, questiona a exigência alegando ser aplicável o disposto no art. 4° do Decreto-lei n° 1.510/76 (fls. 138) Com efeito, em termos específicos, a legislação anterior (Decreto Lei n° 1.510/76 — regulado pelo art.. 40 do RIR/80, baixado com o Decreto n° 85 450/80), para apuração do lucro na alienação de participações, estabelecida as mesmas regras impostas pela Lei n° 7113/88, com pequenas alterações que são irrelevantes para análise do presente caso, Mas esta legislação, dentre outras exclusões, estabelecia a não incidência do imposto nas alienações efetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data subscrição ou aquisição da participações É isto o que prescrevia a alínea ""d"" do art. 40 do Decreto-lei n° 1.510/76, ""in verbis"" ""Art. 4° - Não incidirá o imposto de que trata o art 1° 14 Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 a) nas negociações, realizadas em Bolsa de Valores, com ações de sociedades anônimas; b) pelo espólio, nas alienações ""mortis causa"", c) nas alienações em virtude de desapropriações por órgãos públicos; d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da participação."" (destaques nossos). Vale acrescentar, ainda, para melhor entendimento e aplicação do previsto nos arts 1° e 4°, ainda, o que prescrevia o art. 50 do mesmo diploma legal, a saber, ""Art, 50 - Para efeitos da tributação prevista no art. 1° deste Decreto-lei, presume-se que as alienações referem- se às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificações são adquiridas a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que correspondem."" (destaque nosso) Fundamentado nestas disposições e no fato de que as aquisições das ações da FUMOSSUL S.A. haviam sido adquiridas em 23,05 83, o RECORRENTE alegou não proceder a exigência, pois que ""as alienações societárias havidas até 22,12,83 permanecem abrangidas pela ""não incidência"" do imposto de renda, pois não é crível, nem admissivel que, depois de reconhecida a não incidência em relação à alienação de tais participações, viesse o novo texto legal simplesmente desconsiderar esta situação que se consolidara"". Tal argumentação não foi aceita em primeira instância, tendo o RECORRENTE, em seu recurso, pedido o reexame da matéria, ratificando integralmente os termos de sua defesa, dando-as por integralmente reproduzidas no ato recursal (fls. 159), além de aduzir outras considerações. Muito embora o RECORRENTE não tenha se aprofundado na sua argumentação a respeito deste aspecto, ela deixar entrever em seus termos, que a não incidência do imosto que pleiteia já havia sido incorporada ao seu patrimônio e que não poderia ser modificada por legislação posterior Ou seja, a questão se vincula a existência ou não do direito adquirido frente a legislação posterior. 15 Processo n° 10480.000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 Num primeiro momento, a par de ser erigido como princípio constitucional fundamental (art.. 5°, inciso X)(XVI, da Constituiçõ Federal vigente) deve-se atentar, para o caso, o que preceitua o art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto n° 4.657, de 04.09.42), quanto a vigência de lei nova e, em especial, no que diz respeito a definição legal de direito adquirido. Assim reza tal dispositivo Art, 6° - A lei em vigor terá efeito imediato e geral respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, § 1°.... § 2° - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (destaques nossos) Também, buscando-se o conceito de ""direito adquirido"", encontramos no ""Vocabulário Jurídico"", de autoria do eminente ""De Plácido e Silva"" (Ed.. Forense, 1989 — edição universitária — vol II, 1° edição, pg.. 77), o seguinte ""Direito adquirido — derivado de acquisitus, do verbo latino acquirire (adquirir, alcançar, obter), adquirido quer dizer obtido, já conseguido, incorporado Por essa forma, direito adquirido quer significar o direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já de sua propriedade, já se constitui um bem, que deve juridicamente ser protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo, (.. ) Mas, para que se considere, direito adquirido é necessário que. a) sucedido o fato jurídico, de que se originou o direito, nos termos da lei, tenha sido integrado no patrimônio de quem o adquiriu, b) resultado de um fato idôneo, que o tenha produzido em face da lei vigente ao tempo, em que tal fato se realizou, embora não tenha apresentado ensejo para fazê-lo valer, antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo fato jurídico já sucedido 16 Processo n° , 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03.266 O direito adquirido tira a sua existência dos fatos jurídicos passados e definitivos, quando o seu titular os pode exercer. No entanto, não deixa de ser adquirido o direito, mesmo quando o seu exercício dependa de um termo prefixado ou de condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem"" (em itálico, do autor) Por sua vez, o insigne R Limongi França em sua obra ""A lrretroatividade das Leis e o Direito Adquirido"", ao analisar a definição constante do texto legal, sobre direito adquirido, assim expressou: decompondo-se os termos do preceito em foco, chegamos a conclusão de que, para o legislador, são Direitos Adquiridos, 1. o direito que seu titular possa exercer, 2, o direito que alguém, como representante de seu titular, possa exercer, 3, o direito cujo começo de exercício tenha termo fixo, 4 o direito cujo começo de exercício tenha condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem, A nosso ver, a substância do conceito está unicamente no primeiro elemento da análise acima exposta Direito Adquirido, em suma, para o legislador, é aquele que o seu titular pode exercer Já o eminente José Afonso da Silva (in ""Curso de Direito Constitucional Positivo"", Malheiros Editores, 1995, 10' edição, pag. 413), ao tratar da vinculação dos conceitos de Direito Subjetivo e Direito Adquirido, assim expressou "". . cumpre relembrar o que se disse acima sobre o direito subjetivo. é um direito exercitável segundo a vontado do titular e exigível na via jurisdicional quando o seu exercício é obstado pelo sujeito obrigado a prestação correspondente. Se tal direito é exercido, foi devidamente prestado, tornou-se situação jurídica consumada (direito consumado), direito satisfeito, extinguiu-se a relação jurídica que o fundamentava Por exemplo, quem tinha o direito de casar de acordo com as norma de uma lei, e - casou-se, seu direito foi exercido, consumou-se A lei 17 1 Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 nova não tem o poder de desfazer a situação jurídica consumada A lei nova não pode descasar o casado, porque estabeleceu regras diferentes para o casamento Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova, transformou-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular Incorporou- se no seu patrimônio, para ser exercido quando convier A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não o ter exercido antes Vejamos agora a situação do RECORRENTE, ora em análise, frente a estes aspectos doutrinários e legais Está bem evidenciado que o RECORRENTE era proprietário de participações societárias, adquiridas em 23 05 83 em 23.05 88, completou o prazo de cinco anos A partir desse momento, então, adquiriu o direito de promover a alienação das mesmas sem que houvesse qualquer incidência do imposto de renda sobre o resultado apurado na operação. E mais, a partir do término do prazo quinquenal estabelecido, o RECORRENTE poderia, por sua livre e espontânea vontade, promover a alienação das participação em comento, no momento que fosse de seu interesse, sem que a lei impusesse qualquer condição ou prazo para a sua realização Portanto, dentro dessa situação, o direito de alienar as ações da FUMOSSUL sem incidência do imposto de renda já integrara o patrimônio do RECORRENTE, e não mais lhe poderia ser tirado por uma lei posterior A nova lei somente se aplicaria às situações em que não tivesse havido ainda essa integração Não era o caso de mera expectativa de direito, mas sim de direito consolidado, como arguiu o RECORRENTE Somente para complementar e exemplificar, a questão do direito adquirido e sua integração ao patrimônio individual das pessoas já foi muito apreciado no campo do direito público, e muito especialmente na questão de vantagens deferidas aos funcionários públicos, não usufruídas, e de aposentadorias As lições e conclusões sobre o tema, são taxativas e ""mutatis mutandis"", se aplicam como uma luva também ao caso analisado Vale aqui citar, inicialmente, o raciocínio prático trazido pelo ilustre doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello (in ""Ato Administrativo e Direitos dos Administrados"", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1981, pags 112/113), que diz 18 Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 ""Segue daí que uma vantagem funcional, por exemplo, constituída no passado e cujos efeitos juridicamente se perfizeram, consumando-se, está consolidada, ainda que não tenha sido fruída Isto é, os efeitos materiais podem não ter sucedido, mas se os efeitos jurídicos já se completaram, nenhuma regra nova pode alcançá-la, pois, de direito a situação já estará definida "" ( ) Os efeitos do direito se perfizeram totalmente, no sentido de que a integridade do direito já era, no passado disponível para o funcionário, isto é, o momento da efetiva percepção da utilidade proporcionada pelo direito (descanso por um trimestre) se localizava inteiramente em tempo de regresso"" É o que acontece no caso, a lei previa uma hipótese de exclusão de incidência de imposto de renda, para o caso de alienação de participações societárias, que consistia no implemento de um prazo durante o qual ela devia permanecer na propriedade do contribuinte, findo o qual passava a ter o gozo de um benefício estipulado por lei, e o mesmo tinha inteira liberdade para exercê-lo, sem prazo específico para fazê-lo. A partir do momento em que se implementou este prazo, que era uma condição imposta pela lei, adquiriu o contribuinte o direito de ter a não incidência do imposto de renda sobre a operação que realizasse Aqui vale ressaltar a lição do emérito Francisco Gerson Marques de Lima, na sua obra ""Lei de Introdução ao Código Civil e a aplicação ao Direito do Trabalho"" (Malheiros Editores, São Paulo, 1996, pag 190), que embora dirigida a outro campo do direito, também se ajusta como uma luva ao presente caso, e que assim expressa. "" não há confundir a aquisição do direito com o seu exercício O direito está adquirido quando alguém possa exercer, mesmo que não o tenha exercido, quer por conveniência própria ou por outro motivo fático (não jurídico)"" Ou seja, a aquisição do direito é um fato independente do seu exercício após a sua aquisição E essa aquisição (do direito) dá o direito de exercê-la, independentemente de condições ou prazos, 19 4(j) Processo n° • 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 salvo se a lei instituidora expressamente preveja hipóteses dessa natureza Nesse ponto é incisivo o Acórdão exarado no Recurso de Mandado de Segurança n° 11.395, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 18 03 65, no qual a matéria do direito adquirido foi exaustivamente analisada pelos renomados Ministros daquela Corte, tendo por relator o culto Ministro Luís Galotti (RDA 82/186), dizendo respeito a aposentaria, de cujo voto vale destacar a seguinte parte (pg. 191) ""Aí é que, data vênia, divirjo Um direito adquirido não se pode transmudar-se em expectativa de direito, só porque o titular preferiu continuar trabalhando e não requerer a aposentadoria antes de revogada a lei em cuja vigência ocorrera a aquisição de direito Expectativa de direito é algo que antecede a sua aquisição; não pode ser posterior a esta. Uma coisa é aquisição de direito; outra diversa, é o seu uso ou exercício. Não devem ser as duas confundidas E convém ao interesse público que não o sejam, porque, assim, quando pioradas pela lei as condições de aposentadoria, se permitirá que aqueles eventualmente atingidos por ela, mas já então com os requisitos para se aposentarem de acordo com a lei anterior, em vez de o fazerem imediatamente, em massa, como costuma ocorrer, com graves ônus para os cofres públicos, continuem trabalhando, sem que o tesouro tenha de pagar, em cada caso, a dois, ao novo servidor em atividade e ao inativo "" (destaques nossos) No caso, a data limite fixado pela lei era o decurso do prazo de 5 (cinco), durante o qual, o contribuinte devia manter em sua propriedade as participações societárias, para fazerem jus a não incidência do imposto de renda. Decorrido este prazo houve inequívoca aquisição de direito, factualmente consolidada e que não podia mais ser modificada por nova lei, sob pena de violação deste princípio, conjugado com o da irretroatividade da lei, que tem estreita vinculação com o primeiro Consequentemente não mais era uma expectativa de direito, como deixou bem claro o eminente Ministro acima citado E, vale ressaltar, que a justificativa do princípio da irretroatividade da lei tributária deflui da necessidade de assegurar- se, às pessoas, a segurança e certeza quanto aos seus atos 20 Processo n° 10480,000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 pretéritos em face da lei E existência desse princípio, junto com outros princípios, obriga aos Poderes, especialmente o Executivo, a planejaram com um mínimo de seriedade e antecedência a política tributária Ademais, no caso em espécie, deve-se deixar bem claro de que a disposição da Lei n° 7.713/88, em que se funda a exigência, não está sendo inquinada de inconstitucional, o que efetivamente não é A questão é meramente de interpretação, para sua aplicação em relação a fatos pretéritos face ao princípio de direito adquirido, previsto tanto na legislação constitucional como na infra- constitucional Em relação a observância do ""direito adquirido"" pela Lei n° 7.713/88, vale também destacar que este aspecto o legislador pretendia manter, embora não tenha deixado expresso Este ponto pode ser evidenciado, quando se tratou também sobre incidência do imposto de renda sobre ganhos de capital auferidos na alienação de imóveis É que no art.. 18 do referido diploma manteve, taxativamente, a situação anterior prescrita até a data da vigência da nova Lei (7.713/88), em sua integridade E a manutenção desse direito era intenção do legislador, como se depreende dos termos do item 26 da exposição de motivos (n° 351, de 14 10 88 — DCN — Seção I, 21 09 88, pag 3.334) que acompanhou o ""projeto de lei"" em questão remetido pelo Poder Executivo para apreciação pelo Poder Legislativo, e que assim expressa ""26 — Segundo o projeto, serão tributados os ganhos de capital decorrentes da alienação de bens e direitos diversos Para se proceder à passagem da sistemática anterior para a pretendida, o art. 18 preserva o direito de se considerar, como redução da base tributável, o percentual de 5% por ano de posse do bem para os imóveis possuídos até 31 12 88"" (destaque nosso). Efetivamente, essa situação, por suas características, ao contrário das regras relativas à alienação de participações, não poderia ficar simplesmente ao sabor da legislação anterior A sua situação era ""sui generis"" com uma redução do ganho de capital em função da quantidade de anos de propriedade, a contar do ano de aquisição, que na sistemática anterior era fixado em percentual de 5% para cada ano decorrido 21 ( Ji( Processo n° 10480.000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 Já no caso das participações, a questão era fixa, ou seja, em 31,12 88 dever-se-ia, simplesmente, verificar se haviam ou não decorridos os 5 (cinco) estabelecidos pela legislação anterior, para gozo da não incidência. Se até aquela data o contribuinte se encontrava de posse de participações há mais de 5 (cinco) anos, seu direito automaticamente estaria preservado, sem necessidade de edição de qualquer outra disposição legal posterior específica para assegurar um direito que já integrara seu patrimônio, pois já assegurado por leis vigentes. Assim, vejo como improcedente a exigência fiscal objeto deste processo, não só em relação à alienação das ações da FUMOSSUL S.A. — Indústria e Comércio, que possuem sua data de aquisição perfeitamente determinadas, como também em relação as ações da LOSEPART — Participações Societárias S A., que o ato fiscal diz terem sido todas derivadas de aquisição a custo ""zero"" (0), sem especificação das datas em que houvessem sido adquiridas. Em relação a estas explico O RECORRENTE deixou bem claro na Declaração de Bens, que anexou à sua Declaração de Rendimentos do exercício de 1992 (ano-base de 1991) (fls. 06) que era detentor, em 31 12 90 de 100.000 (cem mil) ações da FUMOSSUL, que sofreram a seguinte movimentação a) a FUMOSSUL foi cindida, em 22 01,91, de cuja operação a RECORRENTE passou a ser titular de 105,000 ações da cindenta LOSEPART, que foram vendidas, b) as ações da FUMOSSUL foram vendidas Do documento relativo à cisão da FUMOSSUL, com a versão do patrimônio para a nova sociedade constituída LOSEPART, nas deliberações sobre a composição do capital da primeira ficou determinado que em decorrência da cisão, o seu capital seria reduzido, mas permanecia com a mesma quantidade de ações, já que as mesmas não possuíam valor nominal e, consequentemente, o número de ações de que cada acionista da sociedade é titular permanecerá inalterável Já, por força da cisão, a nova sociedade (LOSEPART) teria um capital com a mesma quantidade de ações da empresa cindida e seriam atribuídas aos seus acionistas a mesma quantidade de ações que também possuíam nesta, obedecidos os percentuais de participação (fls. 60). 22 (1) Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03.266 Em outras palavras, no caso do RECORRENTE, como esta possuía 100.000 ações na FUMOSSUL, continuaria a possuir a mesma quantidade, observados os critérios de redução do capital da sociedade sem modificação da quantidade de ações, e receberia, em função do patrimônio vertido, 105 000 ações da LOSEPART Ou seja, continuou a ter 80,000 ações da FUMOSSUL e passou a ter mais 105.000 ações da LOSEPART. Essa foi a situação aprovada através da operação da cisão Então a RECORRENTE possuía essas quantidades de ações para alienar, como o fez, e foi reconhecido na Notificação de Lançamento (fls 104 e 105). Pelo que acima foi exposto, se nota perfeitamente que as ações da LOSEPART são derivadas da ações da FUMOSSUL, em decorrência de um processo de cisão, e que a defesa no que diz respeito à aplicação do Decreto-lei n° 1.510/76, que acima foi analisado, foi enfocado exclusivamente em função das ações da FUMOSSUL, que tiveram uma data de aquisição perfeitamente identificada (25 03 91), sem qualquer questionamento pela fiscalização, que inclusive adotou esta data, Ora, como já se evidenciou anteriormente, o art. 50 do Decreto- lei n° 1.510/76, é taxativo no sentido de que para efeitos da tributação nele prevista, presume-se que as alienações referem-se à participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificações são adquiridas a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem Por sua vez, a Portaria Ministerial n° 454/77, em seu item 5, esclareceu o conteúdo do art, 5° do Decreto-lei n° 1 510/76, para sua aplicação prática, dizendo que ""presume-se que as alienações se referem às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e as bonificações recebidas devem ser rateadas segundo as datas e quantidades originariamente subscritas ou adquiridas, já acrescidas dos rateios de bonificações anteriores"" No caso, está evidente no processo que houve apensa uma aquisição de ações da FUMOSSUL em 23.05.83, pelo que deve-se reputar, como realmente foi feito, que as bonificações que a ela correspondem, à mesma data devem remeter, não importando se seu custo foi zero, já que está-se diante de uma situação de não incidência 23 12y Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 De outro lado, como as ações da LOSEPART derivam das ações da FUMOSSUL, devem receber o mesmo tratamento e devem ser tidas como adquiridas naquela mesma data, mesmo que a operação de cisão tenha ocorrido a posteriori Essa inclusive é a orientação da Secretaria da Receita Federal, através do Parecer Normativo CST n° 39/81, cuja ementa é bem clara e assim estabelece ""O prazo de cinco anos, a que se refere o art 4°, alínea ""d"", do Decreto-lei n° 1.510/76, é contado da data da subscrição ou aquisição originárias, não tendo relevância, para fins tributários, a data em que, em virtude d fusão, incorporação ou cisão, tenha havido a emissão ou entrega de novos títulos representativos da participação societária, ou em que a eles se tenha feito jus, desde que em substituição e na mesma proporção da participação anteriormente possuída. .) Ora, no caso, nem estava o direito subordinado a condição, pois, ao entrar em vigor a nova lei, o impetrante já satisfizera todos os requisitos, exigidos pela lei antes vigente, para aquisição do direito"" Portanto, à vista do acima exposto, as ações da LOSEPART, de propriedade do RECORRENTE, por terem advindo da cisão da FUMOSSUL, devem ser consideradas como adquiridas, não na data em que a operação de cisão ocorreu, mas sim na data em que foram subscritas ou adquiridas as ações da FUMOSSUL Vale aqui ressaltar, que se prevalecesse a exigência tributária imposta através da Notificação Fiscal que deu origem a este processo, verificar-se-á que, na apuração do ganho de capital, não foram observados estes aspectos, já que consideram de custo zero as aquisições da LOSEPART e o custo de aquisição somente foi considerado nas ações da FUMOSSUL Em todo o caso, fica evidente que as ações da LOSEPART foram adquiridas em 23.05.83, ou seja na mesma data de aquisição das ações da FUMOSSUL, das quais derivam em razão da operação de cisão, mesmo que esta tenha sido realizado em 22.01 91 Em assim sendo, a elas se aplicam os mesmos argumentos relativos a aplicação do princípio adquirido, pelo que, tanto à alienação das ações da FUMOSSUL quanto às ações da 24 C't), Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03,266 LOSEPART se aplicam o regime de não incidência do imposto de renda sobre o resultado ou ganho de capital apurado nas operações realizadas, pois esse aspecto já havia se incorporado ao patrimônio da RECORRENTE sob a égide da legislação anterior (Decreto-lei n° 1510/76). Pelo exposto e por tudo o mais que do processo consta, conheço do recurso por tempestivo e apresentado na forma da lei, e lhe dou provimento"" 3, A seguir, na mesma linha de considerações, para maior entendimento da matéria parece-me necessário transcrever o voto vencido do I Conselheiro Antonio de Freitas Dutra, contrapondo-se minoritariamente à corrente vencedora na Câmara Superior de Recursos Fiscais, que me honrou com a feitura do voto vencedor, e que transcrevo em abaixo ""O recurso preenche as formalidades legais, dele conheço A matéria trazida a julgamento desta Câmara Superior de Recursos Fiscais diz respeito a exigência de imposto de renda de pessoa física sobre ganhos de capital na alienação de participações societárias nos exercícios de 1992 e 1993 A exigência se funda com base no art 1°, art. 3° e parágrafos 1°, 2° e 30 da Lei 7.713/88 que determina textualmente Art. 1° - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1° de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributadas pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei. Art 2° omissis Art.. 3° - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° a 14° desta Lei 25 Processo n° 10480000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 § 1° - Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados"" § 2° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei (Grifo nosso) § 3° - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins "" Ora, o fato gerador do tributo é a percepção dos ganhos de capital pela alienação da participação societária, tal fato ocorreu efetivamente sob a vigência da Lei acima transcrita e satisfaz plenamente a hipótese de incidência nela descrita Conforme consta do Auto de Infração às fls.. 116 e 118, as alienações foram feitas em 06/06/91 e 28/06/91 Ressaltado que as ações motivadoras da autuação foram adquiridas nas datas indicadas no Auto de Infração de fls.. 116/118 O Relator do Acórdão recorrido labora em grave equívoco ao centrar suas razões de decidir na questão do direito adquirido que não é o cerne do litígio. O litígio circunscreve-se a uma questão basilar, qual seja ocorreu ou não o fato gerador da obrigação? E a resposta é positiva Ocorreu sim. 26 („) Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 Com efeito, em termos específicos a legislação anterior estabelecia a não incidência do imposto de renda nas alienações efetivadas após cinco anos da subscrição ou aquisição da participação societária Para maior clareza transcrevo os artigos 1° e 4°, alínea ""d"" do Decreto-lei 1 510 de 27/12/76 ""Art 1° - O lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias está sujeito à incidência do Imposto de Renda, na Cédula ""H"" da declaração de rendimentos Art 4° Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1° a) omissis . b) omissis c) omissis d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da participação,"" A despeito do contribuinte preencher as condições acima a questão navega por outros mares, ou seja, a revogação expressa da não incidência, determinada pela Lei 7.713/88 e já mencionado linhas acima Com o advento da nova lei, aquela ficou sem vigor, nos exatos termos do Decreto-Lei n° 4 657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe. ""Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue § 1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior"" Sabe-se que isenção, não incidência e quaisquer outras renúncias fiscais decorrem do poder de império do Estado que a qualquer tempo pode revê-la sem se falar na figura do direito adquirido posto que a renúncia fiscal é ato unilateral 7-, 27 Processo n° 10480.000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 Ademais, só há direito adquirido quando implementadas, à luz da legislação concedente, todos os requisitos à realização da situação de fato ensejadora da vantagem legal, quais sejam, a posse da participação acionária por mais de cinco anos e o implemento da alienação. Na espécie dos autos, na vigência da norma isencional, existia apenas o primeiro dos requisitos, o que torna insubsistente o argumento de ""direito adquirido"" No que tange especificamente a essa revogação, a análise do tema haverá necessariamente que passar pelo exame da norma inserta no artigo 178, do CTN, que traz a seguinte redação: ""Art. 178 — A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no incido III d art 104."" A principal regra que emana do dispositivo diz respeito à revogabilidade da isenção a qualquer tempo, surgindo a seu lado a importante ressalva relacionada com as concessões por prazo certo ou em função de determinadas condições e, por último, mas não menos importante, a recomendação quanto à observância do princípio da anterioridade da lei Na análise das aludidas ressalvas, de plano, emerge nítida a inaplicabilidade à espécie dos autos, daquela voltada para as concessões por prazo certo, posto que o favor fiscal de que cuida os autos foi concedido de forma genérica e vigeu por prazo indeterminado enquanto não revogdo pela Lei n° 7,713/88, ou seja, de 1° de janeiro de 1977 a 31 de dezembro de 1988, doze anos portanto. Quanto ao enunciado subjetivo contido na expressão ""em função de determinadas condições"", me louvo na jurisprudência ditada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal para buscar a compreensão do seu real significado e alcance, pois a Suprema Corte deixou entendido que a condição ali referida é de cunho econômico e tem conotação onerosa. Com efeito, assim, ficou assentado na Súmula 544 do STF ""Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas "" 28 ( Processo n° . 10480.000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 Sob inspiração da matéria sumulada, vieram vários acórdãos, dentre eles o prolatado no AMS n° 95 044 33717- 1/SC e, mais recentemente, o decidido no RE n° 198 331, trazendo este último a seguinte ementa TRIBUTÁRIO — ISENÇÃO — IMPORTAÇÃO — LEI N° 8,032/90 — IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO — DECRETO-LEI N° 2.324/97. A isenção, quando concedida por prazo certo e sob condição onerosa, não pode ser revogada "" É a própria jurisprudência do STF que nos dá, também, a noção do que seja condição onerosa O tema é tratado no Acórdão proferido no RE n° 164 161-4, de março de 1997, cuja ementa, no pertinente a esta análise, está assim redigida "" . Regime isentivo concedido pela União Federal na vigência da Constituição pretérita, em face do Programa de Exportação BEFIEX, que teve sua vigência assegurada no art.. 41, § 1°, do ADCT, até outubro de 1990 Direito adquirido reconhecido pelo acórdão, com base no ar 41, § 2°, da disposição transitória e na Súmula 544 — STF, tendo em vista tratar-se de incentivo concedido por prazo certo e mediante condições. Recurso Extraordinário que não se conhece "" Ressalta claro, portanto, que a isenção não revogável a qualquer tempo, é aquela concedida a termo e sob condições onerosas, condições estas, conforme deixou entendido a ementa transcrita, referentes ao comprometimento de recursos com projetos apoiados pelo Governo, a exemplo do que ocorre com os empreendimentos na área da SUDENE e da SUDAM, bem assim com aqueles relacionados com o BEFIEX, este especificamente citado no julgado do STF trazido a lume Nessa esteira de raciocínio, tem-se que a isenção em apreço, pelas razões expostas, além de não ser concedida a termo, também não guarda relação com aquelas outorgadas em função de determinadas condições, se amoldando por conseguinte, à regra geral que é a revogabilidade a qualquer tempo Tal conclusão tem o escopo de direcionar a análise para o estudo da natureza e dos efeitos da revogação desse tipo de isenção 29 /.t., Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 Apenas para melhor aclarar a questão trago à baila dois fatos contemporâneos que por certo é do conhecimento de todos O primeiro deles é que até o advento da Constituição Federal de 1,998 várias categorias profissionais gozavam de isenção de imposto de renda tais como juízes, militares e parlamentares Com a edição da nova carta magna aquelas isenções feneceram e não se tem notícias de protestos ou até mesmo ações judiciais que objetivassem o reestabelecimento daquelas excrecências, sob o manto do instituto do direito adquirido E ressalte-se que aquelas isenção sobreviveram durante várias décadas. O outro fato notório e até mesmo mais recente, deu-se no governo do então Presidente Fernando Collor de Mello que de uma só vez e em um único ato revogou todos os incentivos fiscais, tendo todavia recuado daquele ato embora que paulatinamente tendo em vista as pressões políticas. Também neste episódio não se cogitou do instituto do direito adquirido. No caso em exame, caberia ao contribuinte exercer seu direito de alienação das ações sem incidência de imposto de renda antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88 que expressamente revogou a não incidência da qual ele fazia jus Não sendo assim, a razão está com o Fisco. Desta forma, pelo acima exposto, e por tudo mais que dos autos consta voto por DAR provimento ao recurso da FAZENDA NACIONAL"" 4 De início não posso compactuar com o entendimento do I. Relator vencido, quando entende que a questão deva ser centrada na ocorrência ou não do fato gerador, com total desprezo à teoria do direito adquirido ""En passant"" louvo que S Exa , diferentemente de outros pares, considere a hipótese do art. 40, ""d"" do Decreto-Lei 1.510/76, já transcrito, como hipótese de imunidade. Isto porque, no curso das discussões, cheguei a registrar, até, que o dispositivo em causa cuidaria de hipótese de isenção e não incidência 30 O/' Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 (ou imunidade), o que é bastante diverso A propósito, para desde logo situar os temas ""incidência"", ""não incidência"" e ""isenção"", valho-me da precisa lição de Ruy Barbosa Nogueira, in ""Curso de Direito Tributário"", São Paulo, ed. Saraiva, 1994, 128 edição ""Incidência — é o fato de a situação previamente descrita na lei ser realizada e incidir no tributo, dar nascimento à obrigação tributária Neste caso a situação está incluída no campo da tributação Tecnicamente se diz que é a ocorrência do fato gerador do tributo, ou que o tributo, como expressão da lei, incide na relação fática previamente tipificada e efetivamente realizada,. A expressão incidência tributária, em nosso país, pode-se dizer histórica, pois com os trabalhos de Gaston Jèze (fait generateur d'impôt), aqui muito divulgados e mesmo traduzidos e a inclusão nos textos do CTN de 1966 e na Constituição, da expressão ""fato gerador"", hoje mais tecnicamente se diz ""ocorrência do fato gerador"", em vez de incidência. Não incidência — é o inverso, isto é, o fato de a situação ter ficado fora dos limites do campo tributário, ou melhor, a não ocorrência do fato gerador, porque a lei não descreve a hipótese de incidência. Isenção — é a dispensa do pagamento do tributo devido, feita por disposição expressa da lei e por isso mesmo excepcionada da tributação"" A seguir, conectando as expressões ""não incidência e imunidade"", diz o tratadista que esta, ""no dizer de Amilcar Falcão, é ""uma forma qualificada ou especial de não incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstos pelo estatuto supremo. E continua Nogueira dizendo que esquematicamente ""poder-se-ia exprimir a mesma idéia do modo seguinte a Constituição faz, originariamente, a distribuição da competência impositiva ou do poder de tributar, ao fazer a outorga dessa competência, condiciona-a, ou melhor, clausula-a declarando os casos em que ela não poderá ser 31 7-`) Processo n° 10480.000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 exercida"", para arrematar que a ""imunidade é, assim, uma forma de não incidência pela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou pessoas, por disposição constitucional "" Na espécie em causa, o legislador infra-constitucional, ao utilizar-se da expressão ""não incidirá o imposto de que trata o art, 1° nas alienações efetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da participação"", prevista no Decreto-Lei 1.510/76, criou uma hipótese de não incidência que, a rigor, a teor do ensinamento de Ruy Barbosa Nogueira é, pelo visto, uma forma qualificada ou especial de não incidência."" Logo, a primeira questão que surge é se a hipótese em tela seria uma hipótese de imunidade ou isenção, para então se buscar os meios e possibilidades eventuais de revogação no curso do tempo, até porque, sabidamente, à luz do art 178 do CTN, com a redação do art 13 da Lei Complementar n° 24/75, a isenção pode ser revogada salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. Preferimos admitir que a hipótese, talvez não seja da imunidade, esta inequivocamente de competência da Constituição Federal, mas que de não incidência se cuida e não especificamente de isenção Em se tratando de hipótese de não incidência, ainda aproveitando a lição do doutrinador, podemos concluir que ""o fato de a situação ter ficado fora dos limites do campo tributário, ou melhor, a não ocorrência do fato gerador"" não significa que esta situação se possa perpetuar no tempo: uma legislação ordinário infra-constitucional nova pode transferí-la do campo na não incidência para o campo da incidência e assim tributá-la E nesse aspecto o que cabe verificar é a definição dos efeitos jurídicos da mudança da situação tributária para o contribuinte, o que a seguir definiremos Apenas ressaltamos que, diversamente do Relator, nesse diapasão, entendemos que o enfrentamento da matéria, neste passo, deve ser feito 32 Ç/,) Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 em razão da ocorrência ou não do direito adquirido para aquele que, no tempo, e antes da revogação da hipótese de não incidência, se habilitou às benesses do art 4°, ""d"" do Decreto-Lei 1 510/76, possuindo em carteira participações societárias após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição Somente superada esta questão é que se pode enfrentar a tese da ocorrência do fato gerador da obrigação já que, reconhecidamente, no primeiro momento, com a edição do Decreto-Lei 1510/76 o fato gerador não existia e somente passou a existir com a revogação introduzida muito tempo depois pelo art.. 58 da Lei 7.713/88 (ou seja, decorridos 12 anos entre o diploma que criou a não incidência e o diploma que instituiu a incidência) 5 Ainda não abandonando a hipótese de não incidência prevista no art 40, ""d"", do Decreto-Lei 1.510/76, pensa este Relator que o objetivo maior do mesmo foi, sem sombra de dúvida, incentivar a permanência de participações acionárias nas mãos de um único investidor, criando-lhe condições, de um lado para proporcionar o acréscimo às mesmas participações por inversões monetárias no curso do tempo e, de outro lado, na hipótese de desejar vendê-las no futuro, compensá-lo tributariamente pelo afastamento da incidência tributária Lamentavelmente os tempos mudaram e o desejo do legislador subverteu-se totalmente, não somente no campo do tratamento tributário aplicável às participações societárias, mas no geral, e hoje o objetivo único e precípuo do legislador se centra no apetite do aumento da arrecadação tributária para fazer frente aos déficts contínuos e acumulados do Erário Público É uma pena! A instituição da hipótese de incidência nos ganhos de capital, introduzidos com a revogação das benesses do art 40 , ""d"" do Decreto-Lei 1 510/76, entre outras causas, é o elemento gerador da dissolução das participações societárias familiares, para não se falar no incremento das atividades especulativas nas inversões bursáteis 33 Processo n° 10480.000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 6. Mas, voltando à hipótese em tela, se a questão não cuida efetivamente de revogação da isenção, mas instituição de uma nova incidência tributária, despiciendas maiores considerações a respeito da norma do art. 178 do Código Tributário Nacional e despicienda assim a consideração se a hipótese anterior de não incidência era ou não era por prazo certo, era ou não era em função de determinadas condições. Com isto parte do problema já fica eliminado, e não precisa ser examinado neste voto porque a regra do art. 178 comporta, observados cumulativamente os dois requisitos a revogação a qualquer tempo, sem a emergência dos chamados direitos adquiridos ao contribuinte que, de certa feita, dela pode ter usufruído mas, afinal não gozado, pelo não implemento do negócio, no momento da realização já não mais fruidor da regra da isenção. 7 Na hipótese dos autos, para repetir-se, foi-se do campo da não incidência para o campo da incidência e desgraçadamente para o contribuinte, entre um e outro momento, quando de rigor já poderia se beneficiar da hipótese de não incidência do art. 4°, ""d"", do Decreto-Lei 1„510/76, surpreendeu-se com a nova lei reguladora antes que tivesse feito a alienação e, realizando-a posteriormente, quis o Fisco tributá-la, assim materializando o lançamento sob guerreamento. Não ousamos discutir que ao legislador ordinário caberia criar uma hipótese de incidência em substituição à anterior hipótese de não incidência, porém, a partir daí, concluir-se simplesmente que com o ""advento da nova lei, aquela ficou sem vigor"", a teor do art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil, nos termos do entendimento do Relator vencido, é, data venia, conclusão que não se afigura correta dentro do texto constitucional Se a carta maior diz que a lei não prejudicará o direito adquirido (Constituição, art. 50 . )OX(VI) e é óbvio que o direito adquirido haverá de repousar' sempre numa lei pré-existente já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei, não podemos comungar com o entendimento do Conselheiro 34 a Processo n° 10480.000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03.266 Antonio de Freitas Dutra de que, apesar de as ""renúncias fiscais decorrerem do poder de império do Estado"", se possa abstrair a figura do direito adquirido de quem já teve a aquisição do direito antes do ato imperativo 8. Insistindo na tese de que a hipótese dos autos não cuida de revogação de isenção, mas de instituição de incidência outrora não cogitada, tornando assim inválidas as considerações de mérito do I Relator vencido, também não posso comungar com o seu pensamento no sentido de que o contribuinte, tendo adquirido um direito, tem prazo de gozo para fruí-lo, sob pena de perdê-lo. A hipótese de não incidência foi ampla e teve apenas limite de alcance de vigência, e não limite de fim de vigência. Por outras palavras, quando o sábio legislador da hipótese de não incidência instituída pelo art 4°, ""d"", do Decreto 1 510/76, por sinal o legislador excepcional, no caso o Poder Executivo fundado em ato revolucionário, arvorou-se na condição de legislador ordinário, estabeleceu a condição da não incidência, fê-lo apenas para dizer que as alienações das participações adquiridas após 5 (cinco) anos não estariam sujeitas a qualquer incidência na venda, mas não que para a fruição desse benefício estaria obrigado a vendê-las no primeiro dia seguinte ao decurso do período de 5 (cinco) anos 9. E aí a sapiência do voto do Conselheiro Genésio Deschamps, ao tempo em que escreveu o seu voto vencedor na Colenda 6a Câmara, acompanhado pela maioria dos membros votantes, quando se arrimou exatamente no art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para defender a tese de que a alienação posterior, já adquirido o direito à hipótese de não incidência, se arrima no direito adquirido ""Art. 6° - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada § 2° - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo 35 Processo n° 10480 000288/96-27 Acórdão n° CSRF/01-03 266 começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem"" 9 E para concluir, é sempre válida a lição de Carlos Maximiliano, Editora Forense, 1 0a edição, in ""Hermenêutica e Aplicação do Direito"", quando deixa assente magistralmente no capítulo ""Revogação do Direito"" ""A revogação distingue-se da anulação, nos seus efeitos: esta age sobre o passado; aquela, sobre o futuro, obediente ao princípio da irretroatividade. Os fatos novos não são regidos pela norma revogada, mas os anteriores continuam a sê-lo."" 10 Com tais considerações e impetrando novamente a devida vênia ao I Relator Antonio de Freitas Dutra, nego provimento ao Recurso da Fazenda para manter o V Acórdão recorrido, por seus jurídicos fundamentos É como Mo I Saia das/Sessões-DF, em 20 de março de 2 001 ( jr (4:/ I 1 tik1\ VICTOR LUIS ' E SALLES FREIRE RELATOR C)E. IGNADO _ 36 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 _0002500.PDF Page 1 _0002600.PDF Page 1 _0002700.PDF Page 1 _0002800.PDF Page 1 _0002900.PDF Page 1 _0003000.PDF Page 1 _0003100.PDF Page 1 _0003200.PDF Page 1 _0003300.PDF Page 1 _0003400.PDF Page 1 _0003500.PDF Page 1 _0003600.PDF Page 1 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200911,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. LEI N º 9.363/96. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02-01.336). Recurso Especial do Contribuinte Provido. ",Quarta Câmara,13983.000081/00-74,5483608,2015-07-10T00:00:00Z,9303-000.459,Decisao_139830000810074.PDF,Relator,139830000810074_5483608.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI das aquisições de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator)\, que negavam provimento. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar.\n\n\nCarlos Alberto Freitas - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Judith do Amaral Marcondes Armando\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda\, José Adão Vitorino de Morais\, Maria Teresa Martínez López\, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n",2009-11-18T00:00:00Z,6029220,2009,2021-10-08T10:41:57.871Z,N,1713047889974919168,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2173; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 252          1  251  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13983.000081/00­74  Recurso nº  233.069   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­000.459  –  3ª Turma   Sessão de  18 de novembro de 2009  Matéria  Crédito Presumido ­ Aquisições de não contribuintes  Recorrente  SADIA S/A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000  CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA  COFINS. LEI N º 9.363/96.  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363,  de  13/12/96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei  nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições  na  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  estão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336).  Recurso Especial do Contribuinte Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  para  reconhecer  o  direito  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI  das  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  cooperativas.  Vencidos  os  Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino  de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que negavam provimento. A Conselheira  Susy Gomes Hoffmann declarou­se impedida de votar.      Carlos Alberto Freitas ­ Presidente e Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 98 3. 00 00 81 /0 0- 74 Fl. 252DF CARF MF Impresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13983.000081/00­74  Acórdão n.º 9303­000.459  CSRF­T3  Fl. 253          2    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho,  Dalton  Cesar  Cordeiro  de Miranda,  José  Adão  Vitorino  de Morais,  Maria  Teresa Martínez  López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.  Relatório  Versam os autos sobre pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI,  de que  trata a Lei 9.363/1996. A Câmara  recorrida negou provimento  ao  recurso voluntário,  não reconhecendo, dentre outros, o direito à inclusão, na base de cálculo do incentivo, do valor  pertinente às matérias­primas, produtos intermediários e ou material de embalagem adquiridos  de não contribuintes, mais especificamente, de pessoas físicas e cooperativas.  A Contribuinte recorreu desse decisum, sendo­lhe dado seguimento, apenas,  quanto à matéria relativa às aquisições de pessoas físicas e cooperativas, segundo Despacho de  fls. 213/215.   Devidamente  cientificada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões,  sendo os autos encaminhados a esta Câmara Superior.   O  julgamento  deste  recurso  tem  como  paradigma  o  Recurso  nº  223.228,  julgado  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta,  sendo­lhe  aplicada  a  mesma  tese  daquele  julgado,  nos  termos  do  art.  47  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela  Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009.  Em apertada síntese, este é o relatório.  Voto             Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator  O  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais.  Não obstante, pessoalmente, defenda o entendimento de que o direito ora em  discussão não deva ser reconhecido, este voto segue as disposições do § 2º,  in fine, do art. 47  do anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho  de 2009. Para tanto, adoto a tese do julgamento do recurso nº 223.228, paradigma para o caso  em discussão, na parte relativa à  inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, do valor  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagem  adquiridos de pessoas físicas e de cooperativas.  “Para  melhor  elucidar  a  questão,  mister  transcrever­se  o  dispositivo  que  criou  referido  benefício  para  fomento  das  exportações, qual seja, o art. 1º, da Lei n.º 9.363/96:  Fl. 253DF CARF MF Impresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13983.000081/00­74  Acórdão n.º 9303­000.459  CSRF­T3  Fl. 254          3  Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970,  8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem, para utilização no processo produtivo.  Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, nos  casos  de  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim  específico de exportação para o exterior.  Pois bem, o objetivo da lei é bastante claro: desonerar a carga  tributária  do  PIS  e  da  Cofins,  incidentes  em  cascata,  nas  mercadorias destinadas à exportação.  Aliás, declinado objetivo veio expresso na Exposição de Motivos  da Lei nº 9.363/96. Trata­se da Exposição de Motivos nº 120, de  23  de  março  de  1995,  confirmada  pela  Mensagem  nº  175,  do  Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que precedeu a  MP nº 948, que assim verbera:  A Medida Provisória n.º 905, de 21 de fevereiro de 1995, dispôs  sobre  a  desoneração  fiscal  da COFINS  e PIS/PASEP  incidente  sobre os insumos, objetivando possibilitar a redução dos custos e  o  aumento  da  competitividade  dos  produtos  brasileiros  exportados,  dentro  da  premissa  básica  da  diretriz  política  do  setor, no sentido de que não se deve exportar  tributos. Em seu  elemento motriz, a proposta em comento dispunha que sobredita  desoneração  deveria  ser  feita  mediante  ressarcimento  em  dinheiro desses encargos a favor do exportador nacional.  2.  Sendo as  contribuições da COFINS e PIS/PASEP  incidentes  em cascata, sobre todas as etapas do processo produtivo, parece  mais  razoável  que  a  desoneração  corresponda  não  apenas  à  última  etapa  do  processo  produtivo,  mas  sim  às  duas  etapas  antecedentes, o que revela que a alíquota a ser aplicada deve ser  elevada para  5,37%, atenuando ainda mais  a  carga  tributária  incidente  sobre  os  produtos  exportados,  e  se  revelando  compatível com a necessidade de ajuste fiscal. (Grifou­se)  Ora,  a  redação  não  permite  devaneios.  Negar  o  crédito  sob  a  argumentação de que não incidiu PIS e Cofins na última etapa  de  produção,  ou  representa  desconhecimento  da  lei,  ou  uma  tentativa  falaciosa de negar o  crédito a que o  contribuinte  tem  direito.  Note  que  a  própria  Exposição  de  Motivos  diz  que  foram  consideradas as últimas DUAS etapas do processo produtivo. É  exatamente  por  isso  que  se  fixou  uma  alíquota  de  5,37%,  pois  representa a carga tributária das mencionadas contribuições nas  duas últimas etapas do processo produtivo (1,0265)² – 1= 0,0537  ou 5,37%.  Fl. 254DF CARF MF Impresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13983.000081/00­74  Acórdão n.º 9303­000.459  CSRF­T3  Fl. 255          4  Por fim, cabe frisar que, mais uma vez a lei é cristalina quanto à  base de cálculo do incentivo. Senão vejamos:  Art. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual  correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita  operacional bruta do produtor exportador. (Grifo nosso)  Ora,  é  evidente  que  o  termo  “valor  total”  não  comporta  nenhuma exclusão. Caso contrário, não seria valor total!  Não  é  preciso  maiores  delongas  para  chegar­se  à  conclusão,  portanto,  de  que  as  exclusões  previstas  nas  IN’s  SRF  nºs  23  e  103, ambas de 1997, são absolutamente  ilegais, pois somente a  lei,  strictu  sensu,  poderia  prever  tais  exclusões;  jamais  uma  norma complementar, consoante art. 100, I, do CTN.  Frise­se,  ainda, que a Egrégia Segunda Turma  já  solucionou a  matéria  de  forma acertada  e  definitiva,  consoante  demonstra  a  ementa do Aresto abaixo transcrita:  IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A  COFINS.  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do  percentual correspondente à relação entre a receita de exportação  e  a  receita  operacional  bruta  do  produtor  exportador  (art.  2º  da  Lei nº 9.363/96), sendo  irrelevante ter havido ou não incidência  das  contribuições  na  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  estão  amparadas  pelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336, Designado para redigir o  voto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer).  Nos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, voto no sentido de dar  provimento ao recurso apresentado pelo contribuinte.     Carlos Alberto Freitas Barreto                              Fl. 255DF CARF MF Impresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,2015-07-10T00:00:00Z,201507,2015, 2021-10-08T01:09:55Z,201308,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1997 a 31/08/1997 MULTA DE OFÍCIO POR NÃO RECOLHIMENTO DE MULTA DE MORA. Era perfeitamente legal a imposição de multa moratória àqueles que, mesmo espontaneamente, pagassem seus tributos após transcurso do prazo de vencimento. Todavia, a penalidade deve ser excluída quando lei posterior deixar de impor sanção à conduta então proibida, por força do princípio da retroatividade benigna. Recurso Especial do Contribuinte Provido. ",Quarta Câmara,13973.000451/2002-61,5295261,2013-10-01T00:00:00Z,9303-002.398,Decisao_13973000451200261.PDF,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,13973000451200261_5295261.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso especial.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nHenrique Pinheiro Torres - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Daniel Mariz Gudiño\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyazaki\, Maria Teresa Martínez López\, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n\n\n",2013-08-15T00:00:00Z,5089600,2013,2021-10-08T10:14:12.171Z,N,1713046174675501056,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1877; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 201          1 200  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13973.000451/2002­61  Recurso nº  235.463   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­002.398  –  3ª Turma   Sessão de  15 de agosto de 2013  Matéria  Multa de ofício por não recolhimento de multa de mora devida  Recorrente  MANNES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES  LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/1997 a 31/08/1997  MULTA  DE  OFÍCIO  POR  NÃO  RECOLHIMENTO  DE  MULTA  DE  MORA.   Era perfeitamente legal a imposição de multa moratória àqueles que, mesmo  espontaneamente,  pagassem  seus  tributos  após  transcurso  do  prazo  de  vencimento.  Todavia,  a  penalidade  deve  ser  excluída  quando  lei  posterior  deixar de  impor  sanção à conduta  então proibida, por  força do princípio da  retroatividade benigna.  Recurso Especial do Contribuinte Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso especial.    Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente     Henrique Pinheiro Torres ­ Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Daniel  Mariz  Gudiño,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 3. 00 04 51 /2 00 2- 61 Fl. 203DF CARF MF Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     2     Relatório  Os fatos foram assim descritos pela decisão recorrida:  Trata­se de auto de infração no qual está a ser exigida a multa  de oficio  isolada,  referente aos pagamentos da Cofins  relativos  aos  períodos  de  julho  e  agosto/97,  efetuado  em  atraso  sem  a  multa moratória.  A  contribuinte apresentou  impugnação alegando em sua defesa  que  a  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  acompanhada do pagamento do  tributo, nos  termos do art. 138  do  CTN,  e  se  o  pagamento  for  realizado  antes  de  qualquer  procedimento de oficio cabe apenas o pagamento do principal e  dos juros de mora. Cita jurisprudência do STJ e do Conselho de  Contribuintes  para  fundamentar  sua  tese,  e  que  nestes  casos  a  Lei  n°  9430/96  é  clara  ou  determinar  a  cobrança  da multa  de  acordo  com  o  numero  de  dias  de  atraso,  podendo  atingir  o  percentual Maximo de 20%, sendo, portanto, incabível cobrança  de multa no percentual de 75%.  A DRJ em Florianópolis ­ SC julgou o lançamento procedente.  Cientificada  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  argüindo em sua defesa as mesmas razões da inicial.  Foi apresentado arrolamento de bens, segundo documentos de fl.  123.  Julgando  o  feito,  o  órgão  julgador  de  a  quo  manteve  o  lançamento  em  decisão assim ementada:  MULTA  DE  MORA.  O  atraso  no  pagamento  da  contribuição  implica  em  incidência  de  multa  de  mora,  que  não  pode  ser  excluída  pela  denúncia  espontânea,  devido  a  sua  natureza  jurídica  compensatória  ou  reparatória,  ainda  mais  quando  a  contribuição devida havia sido declarada em DCTF.  MULTA  ISOLADA.  É  devida  a  multa  isolada  no  caso  de  pagamento  efetuado  a  destempo  sem  o  recolhimento  da  respectiva multa moratória.  Recurso negado.  Inconformada, a Autuada apresentou recurso especial onde pede a reforma da  decisão recorrida e o cancelamento do auto de infração, para fundamentar seu pedido, reedita,  em síntese, os argumentos apresentados no recurso voluntário.   O especial foi por mim admitido, nos termos do despacho de fl. 189.  Contrarrazões vieram às fls. 192 a 198.  É o relatório.  Fl. 204DF CARF MF Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13973.000451/2002­61  Acórdão n.º 9303­002.398  CSRF­T3  Fl. 202          3   Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  dele conheço.  Da análise dos autos, verifica­se ser incontroverso o fato de a autuada haver  recolhido  a  diferença  da  contribuição  fora  do  prazo  de  vencimento,  sem  a  multa  de  mora  exigida no art. 61 da Lei 9.430/96. A inobservância dessa norma configurava infração punível  com multa de 75% do valor do tributo ou contribuição devidos, nos exatos termos do inc. I, do  art.  44,  da  Lei  9.430/96,  combinado  com  o  inciso  II  do  §  1º  desse  artigo,  que  previa,  expressamente,  a  imposição  de  multa  isolada  quando  o  tributo  houvesse  sido  pago  após  o  vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.  Sempre  entendi  cabível  a  exigência  dessa multa  no  caso  em  que  o  sujeito  passivo recolhia espontaneamente o tributo, mas fora do prazo legal estabelecido em lei.  Sendo  devidos  os  juros  moratórios  e  a  multa  de  mora,  correta  fora  a  imputação feita pela Fiscalização que exigiu a multa de ofício isolada, no percentual de 75%,  incidente sobre o total da contribuição devida. Todavia, a multa que sancionava essa conduta  proibida  foi  excluída do ordenamento  jurídico,  por meio da Medida Provisória n° 351/2007,  convertida  na  Lei  11.488/2007,  e,  como  é  de  todos  sabido,  por  força  do  princípio  da  retroatividade benigna, a lei deve retroagir quando deixar de prever a penalidade em questão ou  quando  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  à  época  em  que  a  infração fora praticada, CTN, 1art. 106, inciso II.                                                               1 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:   ............................................................................    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:   a) quando deixe de defini­lo como infração;   b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido  fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;   c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.  Fl. 205DF CARF MF Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     4 Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  apresentado pelo sujeito passivo para cancelar a exigência da indigitada multa de ofício.    Henrique Pinheiro Torres                                                                                                                                                                                                                           Fl. 206DF CARF MF Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0,2013-09-26T00:00:00Z,201309,2013,DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS) 2021-10-08T01:09:55Z,201306,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/1997 a 28/02/1998, 01/11/1998 a 30/11/1998 DESOBEDIÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI 9.784/99. OBSERVAÇÃO DO §3º DO ARTIGO 59 DO DECRETO 70.235/72. BENEFÍCIO AO CONTRIBUINTE. Ainda que desobedecido o comando do artigo 26 da Lei 9.784/99 e não cientificado o contribuinte do resultado da diligência proposta, quando o julgamento houver por bem em prover o recurso interposto deve a referida nulidade ser superada. Inteligência do parágrafo 3º do artigo 59 do Decreto 70.235/72. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte ",Quarta Câmara,15374.002008/2001-29,5281598,2013-08-02T00:00:00Z,3402-002.081,Decisao_15374002008200129.PDF,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,15374002008200129_5281598.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a exigência relativa ao período de julho de 1997 à fevereiro de 1998.\n\n(Assinado digitalmente)\nSILVIA DE BRITO OLIVEIRA – Presidente Substituto.\n\n(Assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Silvia de Brito Oliveira (Presidente Substituto)\, Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça\, Silvia de Brito Oliveira\, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente)\, João Carlos Cassuli Junior e Luiz Carlos Shimoyama (Suplente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes\, justificadamente\, os conselheiros Nayra Bastos Manatta e Gilson Macedo Rosenburg Filho.\n\n\n",2013-06-25T00:00:00Z,4992003,2013,2021-10-08T10:12:14.046Z,N,1713045985857372160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2209; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 509          1 508  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15374.002008/2001­29  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.081  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de junho de 2013  Matéria  PIS  Recorrente  DIG DISTRIBUIDORA GUANABARINA DE VEÍCULOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/09/1997 a 28/02/1998, 01/11/1998 a 30/11/1998  PIS.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  COMPENSAÇÃO  DE  CRÉDITOS  PROVENIENTES  DE  PAGAMENTO  A  MAIOR  DO  PRÓPRIO  PIS.  SEMESTREALIDADE. SÚMULA Nº 15 DO CARF. CANCELAMENTO.  Fundando­se  o  lançamento  tributário  em  suposta  falta  de  pagamento  da  contribuição  ao  PIS,  a  qual  veio  a  ser  elidida  por  comprovação,  por  diligência,  de  que  houve  extinção  do  crédito  tributário  com  créditos  provenientes de pagamento  indevido de PIS em decorrência do afastamento  da correção da base de cálculo nos seis meses antecedentes ao pagamento, em  consonância com o entendimento pacífico do Judiciário e objeto da Súmula  nº 15, do CARF, cabe o cancelamento da exigência respectiva.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/09/1997 a 28/02/1998, 01/11/1998 a 30/11/1998  DESOBEDIÊNCIA  DO  ARTIGO  26  DA  LEI  9.784/99.  OBSERVAÇÃO  DO  §3º  DO  ARTIGO  59  DO  DECRETO  70.235/72.  BENEFÍCIO  AO  CONTRIBUINTE.  Ainda  que  desobedecido  o  comando  do  artigo  26  da  Lei  9.784/99  e  não  cientificado  o  contribuinte  do  resultado  da  diligência  proposta,  quando  o  julgamento  houver por  bem em prover  o  recurso  interposto  deve  a  referida  nulidade ser  superada.  Inteligência do parágrafo 3º do artigo 59 do Decreto  70.235/72.  Recurso Voluntário Provido em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 00 20 08 /2 00 1- 29 Fl. 510DF CARF MF Impresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0 7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE IRA     2 ACORDAM os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso  para cancelar a exigência relativa ao período de julho de 1997 à fevereiro de 1998.    (Assinado digitalmente)  SILVIA DE BRITO OLIVEIRA – Presidente Substituto.     (Assinado digitalmente)   JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Silvia de Brito Oliveira  (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Silvia de Brito Oliveira, Adriana  Oliveira e Ribeiro (Suplente), João Carlos Cassuli Junior e Luiz Carlos Shimoyama (Suplente),  a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes, justificadamente, os conselheiros  Nayra Bastos Manatta e Gilson Macedo Rosenburg Filho.    Fl. 511DF CARF MF Impresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0 7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE IRA Processo nº 15374.002008/2001­29  Acórdão n.º 3402­002.081  S3­C4T2  Fl. 510          3 Relatório  Trata o processo de auto de infração lavrado em desfavor do sujeito passivo,  relativo  à  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  –  PIS,  no  valor  total  de  R$307.937,38  (trezentos  e  sete mil,  novecentos  e  trinta  e  sete  reais  e  trinta  e oito  centavos),  entre  principal,  multa  e  juros,  calculados  até  a  data  da  lavratura  do  mesmo  (06/06/2001),  relativo aos períodos de 09/97 a 02/1998 e ainda 11/1998.  Segundo a descrição dos fatos e enquadramento legal constante dos autos às  fls. 107 (numeração eletrônica), o lançamento ocorreu em decorrência da falta/insuficiência de  recolhimento da aludida contribuição, no que tange à “irregular exclusão da base de cálculo  do valor correspondente a aquisição de veículos usados quando este é superior ao valor da  alienação em desacordo ao que dispõe a IN­SRF n° 152, de 16 de dezembro de 1998”, bem  como,  “foram  constatadas  divergências  haja  vista  a  não  comprovação  do  crédito  compensado,documento  de  fls.  13,  porquanto  conforme  demonstrativo  de  fls.  14,  se  vê  que  além de confundir moeda (R$) com índice(UFIR), não aplica na apuração da contribuição a  alíquota estabelecida na LC n° 07/70 sobre a figurada base de cálculo, uma vez considerada a  suspensão dos Decretos­leis n°2.445/88 e 2.449/88.”    DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA  Cientificado do lançamento em 07/06/2001, conforme, assinatura consignada  no Termo de Encerramento de fls. 112 (numeração eletrônica), o contribuinte apresentou, em  09/07/2001 defesa sob forma de Impugnação, alegando, em síntese:  ­  Que  se  tivesse  o  recorrente  apenas  se  equivocado  em  relação  à  transformação  da  unidade monetária  de  UFIR,  para  REAIS,  deveria  ter  a Autoridade  Fiscal  refeito  os  cálculos  e  procedido  à  compensação  até  o  limite  do  crédito  apurado,  e  não  tê­la  aniquilado por completo como ocorreu;  ­ Que o Sr. Auditor poupou­se de ter procedido ao cálculo como ele próprio  entendia devido, e simplesmente glosou a compensação em sua integralidade;  ­ Que se houvera equívoco na conversão da unidade monetária de UFIR para  REAL,  este  representa,  exemplificativamente,  no máximo  10%  da  compensação  efetuada,  e  não 100% como considerou o Fiscal;  ­  Que  o  cerne  da  autuação  deveria  ser  por  compensação  excessiva  (se  realmente  constatada),  residindo  a  discussão  no  que  tange  à  aplicação  da  alíquota  de  0,65%  sobre a receita bruta em vez de 0,75% sobre o faturamento;  No mérito o Impugnante teceu sustentos em razão de ser legal a aplicação do  cálculo  com  base  na  sistemática  da  semestralidade  do  PIS,  alegando  a  inconstitucionalidade  dos Decretos nºs. 2.445 e 2.449/88 e seu conseqüente resultado em um crédito maior do que o  Fl. 512DF CARF MF Impresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0 7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE IRA     4 argüido  pela  Fiscalização,  motivo  pelo  qual  todas  as  suas  compensações  deveriam  ser  homologadas, inexistindo lançamento a realizar.    DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a  5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (DRJ/RJOII), através do  Acórdão nº. 11.665, houve por bem em considerar procedente o  lançamento, ementando o v.  Acórdão nos seguintes termos:  Ementa:  NULIDADE  DA  AÇÃO  FISCAL  –  Não  provada  violação das disposições contidas nos arts. 10 e 59 do Decreto  n°  70.235/72,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento  formalizado através de auto de infração.  COMPENSAÇÃO ­ Hipótese expressa na legislação de extinção  do crédito tributário, a compensação só poderá ser efetivada se  os  créditos  do  contribuinte  em  relação  à  Fazenda  Pública  estiverem revestidos dos atributos de liquidez e certeza, devendo  obedecer os ritos próprios para seu pleito.  PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÕES ­ Normas legais  supervenientes  alteraram  o  prazo  de  recolhimento  da  contribuição ao PIS previsto originariamente em seis meses.  MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA  ­  Considera­se  como  não  impugnada  a  contribuição  lançada,  quando  não  contestada  expressamente pelo contribuinte.   PERÍCIA/DILIGÊNCIA DENEGADAS ­ A perícia e a diligência  se  reservam  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que  requerem  conhecimentos especializados para o deslinde de  litígio, não se  justificando a sua realização quando o fato probando puder ser  demonstrado pela juntada de documentos.   Lançamento Procedente.  Em apertada síntese observa­se que o entendimento da Turma Julgadora foi  no  sentido  de  que  antes  mesmo  de  analisar  a  validade  da  compensação  procedida  pelo  contribuinte, o crédito por ela utilizado não era nem líquido e nem certo, carecendo os autos de  prova neste sentido. Menciona a DRJ que não questiona se existam os pagamentos ditos como  indevidos pelo  contribuinte, mas que na  forma como efetuado o  cálculo pelo mesmo,  com a  utilização da sistemática da semestralidade, o valor resultado é saldo de contribuição a pagar, e  não o indébito pleiteado. Em suma, portanto, não aplica a técnica da semestralidade no cálculo  dos valores devidos a título de PIS, razão pela qual entende hígido o lançamento.    DO RECURSO VOLUNTÁRIO  Cientificado do Acórdão de 1ª Instância em 24/03/2006, conforme AR de fl.  186 – numeração eletrônica, o contribuinte  apresentou  tempestivamente, em 18/04/2006,  seu  Recurso Voluntário,  que  por  bem  sintetizado  pela Quarta  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes, por ocasião do primeiro julgamento nesta Casa, merece ser reproduzido:  Fl. 513DF CARF MF Impresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0 7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE IRA Processo nº 15374.002008/2001­29  Acórdão n.º 3402­002.081  S3­C4T2  Fl. 511          5 O recurso repete os argumentos da impugnação que postulam a nulidade do  lançamento  por  falta  de  clareza  na  descrição  das  infrações  e,  no  mérito,  defende  que  os  cálculos efetuados e exibidos ao fisco estariam corretos. Ainda assim os refaz, atendendo agora  aos critérios considerados corretos pela autoridade fiscal, isto é, aplicando a alíquota de 0,75%  sobre o faturamento. Mas nos novos cálculos considera base de cálculo o faturamento do sexto  mês anterior ao do fato gerador. Assim considerado, segundo ela, os seus direitos creditórios  são ainda maiores do que os anteriormente alegados.    DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA  Distribuído  ao  CARF,  o  processo  foi  a  julgamento  em  sessão  datada  de  07/05/2008,  tendo a 4ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, através da Resolução  nº. 204­00.557, convertido o julgamento do mesmo em diligência nos seguintes termos:  Nesses termos, tendo sido o lançamento embasado no fato de que os créditos  da  contribuinte  seriam  insuficientes  porque,  entre  outros  motivos,  a  SRF  não  adota  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior  como  base  de  cálculo  do  PIS,  faz­se  imprescindível  determinar se, adotando­o, ainda há crédito tributário a constituir.  Voto, pois, pela conversão do presente julgamento em diligência para que a  fiscalização  apure  o  direito  creditório  da  contribuinte  decorrente  dos  recolhimentos  havidos  entre 1993 e 1995 (conforme planilha de fl. 13) e diga se restam períodos em aberto no período  dc setembro de 1997 a fevereiro de 1998 originalmente incluídos no lançamento.  Nessa  apuração  deve  confrontar  o  montante  efetiva  e  comprovadamente  recolhido mês  a mês  com aquele  devido  na  forma definida pela Lei Complementar n°  7/70.  Este último consiste em 0,75% do faturamento obtido pela empresa no sexto mês anterior ao do  fato gerador. Essa base de cálculo não deve sofrer qualquer atualização nesses seis meses. O  montante assim obtido deve ser corrigido segundo os índices definidos na Norma dc Execução  Cosit/Cosar n° 08/97.   Ao  final,  elabore  relatório  conclusivo  apontando os  eventuais valores  ainda  exigíveis,  do qual deve  ser dada  ciência  à  contribuinte para  eventual  contestação no prazo  e  trinta dias.    DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA  Às fls. 494 dos autos (numeração eletrônica), a Divisão de Fiscalização II da  DRF  do  Rio  de  Janeiro,  em  27/11/2008,  emitiu  parecer  opinando  pela  desnecessidade  de  realização da diligência proposta pela 2ª  Instância de Julgamento, alegando que a Recorrente  não trouxe ao processo elementos que lhe possibilitassem aferir as corretas bases de cálculo da  contribuição ao PIS, e por conseqüência a certeza/liquidez dos créditos.    DA SEGUNDA DILIGÊNCIA  Fl. 514DF CARF MF Impresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0 7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE IRA     6 Retornado  o  processo  ao  então  CARF,  em  07/05/2009,  a  2ª  Câmara  da  2ª  Turma Ordinária, foi unanime em acolher o entendimento do Conselheiro Relator – Júlio Cesar  Alves Ramos, e converteu, através da Resolução nº. 2202­00.018, novamente o julgamento em  diligência para: “Com essas considerações, reitero a requisição de diligência nos  termos cm  que já formalizada um ano atrás,  lastimando que a conduta da autoridade fiscal, que insiste  em  não  fazer  o  seu  trabalho,  apenas  tenha  feito  com  que  se  perdesse  um  ano  para  o  julgamento do recurso do contribuinte.”  As fls. 506 – numeração eletrônica, consta o resultado da diligência proposta,  no qual a Autoridade Preparadora, em resumo, atesta que em face ao recálculo do crédito do  contribuinte com base na semestralidade da base de cálculo do PIS (Súmula 15 do CARF), não  restam períodos em aberto no período de set/1997 a fev/1998.     DA DISTRIBUIÇÃO  Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente  realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  volumes,  numerados  até  a  folha  508  (quinhentos  e  oito),  estando  apto  para  análise  desta  Colenda  2ª  Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­  CARF.  É o relatório.  Fl. 515DF CARF MF Impresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0 7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE IRA Processo nº 15374.002008/2001­29  Acórdão n.º 3402­002.081  S3­C4T2  Fl. 512          7 Voto             Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator.  Retornam  os  autos  de  diligência  determinada  pela  Resolução  nº.  2202­ 00.018,  na  qual,  em  sessão  de  julgamento  ocorrida  em  07/05/2009,  foi  determinada  à  Autoridade Preparadora o esclarecimento de fatos que possibilitam o julgador à efetiva análise  e deslinde da causa.  De  modo  sucinto,  resumo  que  a  diligência  designada  pelo  Conselheiro  Relator  daquela  resolução  pretendia  ver  efetuados  os  cálculos  do  indébito  do  contribuinte  (relativos  à  inconstitucionalidade  do  Decretos­Lei  2.445  e  2.449/88)  com  base  na  semestralidade mansa e reiteradamente aceita pelos Tribunais do país, e sumulada pelo CARF  através da Súmula nº. 15. Determinara que houvesse a aplicabilidade da técnica de cálculo que  contemplava  a  semestralidade,  da  qual  exsurgiam  os  créditos  utilizados  na  compensação  efetivada  pelo  contribuinte,  extinguindo  o  crédito  tributário  objeto  do  lançamento,  e,  consequentemente, não remanesceriam débitos nos períodos autuados.   Assim, de pronto observo que o raciocínio daquele julgador foi o de observar  a subsistência do lançamento lavrado em desfavor do interessado, quando procedido o cálculo  na forma utilizada pelo contribuinte (e controvertida pela Autoridade Lançadora), considerando  o entendimento já pacificado acerca da questão.  Observo  também  que  tal  ponderação  referiu­se  aos  períodos  de  set/97  a  fev/98 uma vez que quanto ao período de nov/98 (também autuado) o contribuinte optou com  consentir com o lançamento, nada litigando sobre este tocante. Ou seja, nesse período trata­se  de matéria preclusa.  Assim,  por  óbvio,  o  resultado  da  diligência  é  substancial  no  deslinde  da  questão, e, conforme acima relatado, foi o mesmo no sentido de considerar inexistentes saldos  remanescentes  da  contribuição  ao  PIS  (a  pagar),  merecedores  de  lançamento,  quando  “homologadas” as compensações realizadas pelo contribuinte com crédito em montante diverso  daquele entendido pelo Fisco.  É  dizer,  no  recálculo  do  montante  do  indébito  do  contribuinte  pela  sistemática da semestralidade, o mesmo resultou em montante suficiente para as compensações  por  ele  realizadas,  inexistindo  saldo  a  pagar  da  contribuição  autuada,  perdendo  assim  o  lançamento o seu objeto.  Quanto ao mérito do direito perseguido pela Recorrente, reitero que trata­se  de matéria  já de há muito pacificada nos âmbitos Judicial  (Primeira Seção do STJ – Resp nº  144.708­RS) e Administrativo, através da Súmula nº 15 desta Casa, que é expressa em prever  que:  Súmula  CARF  nº  15:  A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no  artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do  sexto mês anterior, sem correção monetária.  Fl. 516DF CARF MF Impresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0 7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE IRA     8 Quanto  ao  resultado  da  diligência,  porém,  o  sujeito  passivo  não  tomou  conhecimento. Todavia, justifico que a nulidade decorrente da não intimação do interessado do  resultado da diligência (necessária pela regulamentação contida no art. 26 da Lei. 9.784/99) é  passível de ser superada, pois que ao recurso interposto opto por dar provimento, observando  assim o disposto no §3º, II, artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, in verbis:  Art. 59. São nulos:   (...)  § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe a falta.  Neste sentido:  SIMPLES  EXCLUSÃO.  EDIÇÃO  DE  IMAGENS,  MIXAGEM  SONORA  EDUBLAGEM,  ATIVIDADES  ASSEMELHADAS  ÀS  DEPROGRAMADOR  OU  PRODUTOR  CINEMATOGRÁFICO.  NULIDADE. INTIMAÇÃO.  Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  apronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe  a  falta.  (Processo  n°  13706.000202/2004­98  Recurso  n°  139.916  Voluntário  Acórdão  n°  3101­00.083  ­  CARF  –  3ª  Seção  –  1ª  Turma da 1ª Câmara Data de decisão: 21/05/2009)  Por fim, deixo de analisar a parte do auto de infração no que diz respeito ao  lançamento relativo ao período de nov/98, eis que, por não ter sido objeto de impugnação, não  se formou, quando a este, a fase litigiosa administrativa.  Quanto aos demais períodos, considerando o resultado da diligência proposta  e o direito expresso na Súmula nº 15, do CARF, voto no sentido de dar parcial provimento ao  Recurso Voluntário para cancelar o lançamento tributário dos períodos de apuração de set/97 a  fev/98.  É como voto.    (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior – Relator.                            Fl. 517DF CARF MF Impresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0 7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE IRA Processo nº 15374.002008/2001­29  Acórdão n.º 3402­002.081  S3­C4T2  Fl. 513          9     Fl. 518DF CARF MF Impresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0 7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE IRA ",1.0,2013-08-02T00:00:00Z,201308,2013, 2021-10-08T01:09:55Z,200609,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A desistência formal de recurso interposto pela contribuinte implica em não julgamento do mérito, haja visto que a ação perdeu seu objeto. Recurso não conhecido.",Quarta Câmara,13956.000046/2001-71,4113897,2013-05-05T00:00:00Z,204-01773,20401773_131318_13956000046200171_003.PDF,Nayra Bastos Manatta,13956000046200171_4113897.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2006-09-20T00:00:00Z,4838364,2006,2021-10-08T10:06:53.001Z,N,1713045654254649344,"Metadados => date: 2009-08-05T20:04:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T20:04:26Z; Last-Modified: 2009-08-05T20:04:26Z; dcterms:modified: 2009-08-05T20:04:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T20:04:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T20:04:26Z; meta:save-date: 2009-08-05T20:04:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T20:04:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T20:04:26Z; created: 2009-08-05T20:04:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-05T20:04:26Z; pdf:charsPerPage: 1489; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T20:04:26Z | Conteúdo => . n 2* CC-MF ...v.nt.r.::,.. Ministério da Fazenda A. - fr. trio, Segundo Conselho de Contribuintes botardes 4ielf-)e.% ' 2j'''-'-• 4.. ""ww.s.q„""t1,41n000nfinS djsei I Processo n° : 13956.000046/2001-71 P Ulaa _. i 5)a Recurso n° : 131.318 Non 4±1,11.10~--- Acórdão n° : 204-01.773 Recorrente : INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ESPUMA GAZINBERLANDA LTDA. (Incorporada por Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.) Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A desistência MF - SEG-----------cunNt:\ :::-:-.N Sre01-5FP Dr CONTRIBuiNTES O OFCGINAL. 55 :via 12,:r.wiz Cais formal de recurso interposto pela contribuinte implica em não 1 julgamento do mérito, haja visto que a ação perdeu seu objeto. Brasfils. ik_J----1----“S-- Recurso não conhecido. ‘ lai s '.2...2----Nzistosr-r latados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por INDUSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ESPUMA GAZINBERLANDA LTDA. (Incorporada por Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.). ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por desistência da Recorrente. Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2006. - .4einatel'ingaro4fOirS . Presidente Nayra Ctrca.. t- astos l4anatta Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bemardes de Carvalho, Júlio César Alves Ramos, Raquel Motta B. Minatel (Suplente) e Adriene Maria de Miranda. 1 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES / 22 CC-MF ztit-.7.::',1t, Ministério da Fazenda CONFERE CO;',1 O ORIGINAL n. s'i.--rkt Segundo Conselho de Contribuinte It 16'6 Processo n° : 13956.000046/2001-71 Maria 1..m.""--9.Ma: t4;:is Recurso e : 131318 Mat. ',t.te 91t41 Acórdão n° : 204-01.773 Recorrente : INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ESPUMA GAZINBERLANDA LTDA. (Incorporada por Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.) RELATÓRIO Trata-se de pedido de ressarcimento de créditos do EP1, com base no art. 11 da Lei no 9779/99, decorrente de saldo credor do imposto relativo ao 1° trimestre de 2000 advindos da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização de produto tributado à alíquota zero. A fiscalização empreendeu ação fiscal que resultou em lavratura de auto de infração contra a empresa originando novos débitos do IPI, sendo realizada a correspondente reconstituição das escrita fiscal da empresa. Em decorrência da fiscalização realizada na empresa, que resultou em reconstituição da escrita fiscal da contribuinte, o pedido foi deferido parcialmente. Cientificada a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade sustentando que: • 1 - quando foi efetuada a glosa o auditor fiscal solicitou que a empresa efetivasse um estorno no seu livro registro de apuração do TI do valor correspondente a este processo bem como aos demais de número 13956.000041/2001-48, 13956.000042/2001-92, 13956.000043/2001-37, 13956.000044/2001-81, 13956.000045/2001-26, 13956.000047/2001-15 e 13956.000048/2001-60, totalizando R$ 56.558,05; 2 - o débito cobrado pela intimação de fl. 203, referente ao saldo do imposto remanescente após a compensação deferida e homologada estaria sendo cobrada através do estorno do valor referente ao total dos 8 pedidos de ressarcimento; e 3 - a empresa possuía, á época saldo credor do ff1 no valor de R$ 286.326,49. A DRF em Porto Alegre - RS manteve o entendimento da fiscalização e indeferiu a solicitação. Inconformada a contribuinte apresentou recurso voluntário alegando em sua defesa as mesmas razões da inicial. Após a inclusão do processo em pauta a contribuinte apresentou pedido formal de desistência do recurso interposto. É o relatório. \O 2 . ,.. Ministério da Fazenda MF .SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIEUINTES 20 CC-MF, 9.i: ,--..• :t *14-,' Segundo Conselho de Contribuintes . -- O yGuift_ ,z.tini-r^ • ,L.,,,,,,,,,,.. Br:si:in. / t_ _ • Processo n° : 13956.000046/2001-71 e o--- .Recurso n° : 131.318 ^. ir C110.1 . : , r Nevais °Acórdão n : 204-01.773 . --- VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA NAYRA BASTOS MANATTA Do exame dos autos, constata-se que a ora recorrente desistiu formalmente do objeto deste processo , solicitando a sua baixa e arquivamento. A finalidade do processo, seja ele administrativo ou judicial, é a de resolver a lide conforme a norma jurídica reguladora da espécie, e tem como objeto material a pretensão. É exatamente esta pretensão que vai ensejar a formação do processo. Ora, havendo desistência por parte daquele que propiciou o ato jurígino do processo, não há mais qualquer pretensão a ser analisada, desaparecendo, assim, o objeto da contenda administrativa. No caso em tela, o próprio recurso interposto pela contribuinte refere-se apenas à sua desistência formalmente do objeto do litígio anteriormente travado. Deixando de existir objeto de pretensão ou de discórdia não há que se falar em mérito a ser apreciado. Diante disso, não conheço do mérito do recurso voluntário interposto, por falta de objeto. É como voto. Sala das Sessões. em 20 de setembro de 2006. ' NAW.A . BASI OS MANATTA i\Q. • 3 Page 1 _0046900.PDF Page 1 _0047000.PDF Page 1 ",1.0,2006-09-20T00:00:00Z,200609,2006,IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi) 2021-10-08T01:09:55Z,200308,"LIVRO-CAIXA - GLOSA DE DEDUÇÕES - PAGAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Na apuração do imposto de renda, somente deverão ser deduzidas as despesas escrituradas em livro-caixa que sejam necessárias à manutenção da fonte produtora da renda. No caso dos tabeliães, não há como ser admitida a dedução de pagamentos efetuados a consultores e assessores jurídicos, visto que tais atividades não são imprescindíveis ao incremento ou manutenção das receitas auferidas. Recurso negado",Quarta Câmara,10950.000112/2001-74,6018568,2019-06-06T00:00:00Z,104-19.502,10419502_10950000112200174_200308.pdf,João Luis se Souza Pereira,10950000112200174_6018568.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Alberto Zouvi (Suplente convocado) e Remis Almeida Estai que proviam parcialmente o recurso. .",2003-08-14T00:00:00Z,7774811,2003,2021-10-08T11:46:32.884Z,N,1713051909630197760,"Metadados => date: 2019-06-06T14:22:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 10419502_10950000112200174_200308.pdf; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2019-06-06T14:22:29Z; Last-Modified: 2019-06-06T14:22:29Z; dcterms:modified: 2019-06-06T14:22:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 10419502_10950000112200174_200308.pdf; xmpMM:DocumentID: uuid:09b1bee5-8ac2-11e9-0000-590f59efc56e; Last-Save-Date: 2019-06-06T14:22:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2019-06-06T14:22:29Z; meta:save-date: 2019-06-06T14:22:29Z; pdf:encrypted: false; dc:title: 10419502_10950000112200174_200308.pdf; modified: 2019-06-06T14:22:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 14675722172; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 14675722172; meta:author: 14675722172; dc:subject: ; meta:creation-date: 2019-06-06T14:22:29Z; created: 2019-06-06T14:22:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-06-06T14:22:29Z; pdf:charsPerPage: 1072; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 14675722172; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2019-06-06T14:22:29Z | Conteúdo => .-'''-'' Processo nO. Recurso nO. Matéria Recorrente Recorrida Sessão de Acórdão nO. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA 10950.000112/2001-74 132.584 IRPF - Ex(s): 1999 ANTÔNIO CARLOS DE MELLO PACHECO FILHO 48 TURMAlDRJ-CURITIBAlPR 14 de agosto de 2003 104-19.502 LIVRO-CAIXA - GLOSA DE DEDUÇÕES - PAGAMENTOS A PESSOAS FíSICAS SEM VíNCULO EMPREGATíCIO - Na apuração do imposto de renda, somente deverão ser deduzidas as despesas escrituradas em Iivro- caixa que sejam necessárias à manutenção da fonte produtora da renda. No caso dos tabeliães, não há como ser admitida a dedução de pagamentos efetuados a consultores e assessores jurídicos, visto que tais atividades não são imprescindíveis ao incremento ou manutenção das receitas auferidas. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ANTÔNIO CARLOS DE MELLO PACHECO FILHO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Alberto Zouvi • (Suplente convocado) e Remis Almeida Estai que proviam parcialmente o recurso . . - I FQ;RMALIZADO : 06 NOV ZeQ3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nO. 10950.000112/2001-74 Acórdão n°. 104-19.502 fl~~tl'., ( '/"":""íi9. f\ --- .""""I .,~ L .[(':<:j'y TJRnJARINGA SAC~Tn Fls.~ Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ROBERTO WILLlAM GONÇALVES, MEIGAN SACK RODRIGUES e VERA CEcíLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES. Defendeu o contribuinte o Dr. José Miguel de Godoy, OAB/PR n° 07.67~V 2 Processo n°. Acórdão nO. Recurso nO. Recorrente MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA 10950.000112/2001-74 104-19.502 132.584 ANTÔNIO CARLOS DE MELLO PACHECO FILHO RELATÓRIO Cuida-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ em Curitiba/PR que manteve parcialmente o lançamento do IRPF levado a efeito contra o sujeito passivo relativo à glosa de deduções escrituradas em livro-caixa, conforme apurado no auto de infração de fls. 70 e seus anexos. Ás fls. 01/10, o sujeito passivo apresentou sua impugnação sustentando, em síntese, que: (a) os pagamentos efetuados a Antônio Carlos de Mello Pacheco são dedutíveis porque o beneficiário tem vasto conhecimento no ramo de cartórios, sendo a respectiva despesa necessária à manutenção dos serviços cartoriais; (b) os pagamentos efetuados a Rafaela Maria Mello Franco são dedutíveis porque a beneficiária exerce as funções de assessoria jurídica ao sujeito passivo, tendo sido contratada para promover a defesa judicial e extrajudicial do recorrente; (c) os pagamentos a Jair Galina são dedutíveis porque o beneficiário exerce as funções de escrevente juramentado; (d) os pagamentos efetuados a José Miguel Godoy são dedutíveis, visto que o beneficiário é responsável pela contabilidade do cartório. Juntou os documentos de fls. 11 a 69. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR manteve parcialmente a exigência através do acórdão DRJ/CTA N° 1.665/2002 (fls. 135/140) que recebeu a seguinte a ement~~ 3 Processo nO. Acórdão n°. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA 10950.000112/2001-74 104-19.502 LIVRO CAIXA - GLOSA DE DESPESAS - PAGAMENTOS EFETUA0 A TERCEIROS - Os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, só podem ser deduzidos se necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços, mediante documentação hábil e idônea. Lançamento procedente em parte. Devidamente intimado desta decisão em 14/8/2002, o sujeito passivo interpôs, em 12/9/2002, o recurso voluntário de fls. 149/158, acompanhado dos documentos de fls. 159 a 189, através do qual o recorrente basicamente ratifica os termos de sua impugnação. Processado regularmente em primeira instância, o recurso é remetido a este Conselho para apreciação do recurso voluntário interposto. É o Relatório. 4 Processo n°. Acórdão nO. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA 10950.000112/2001-74 104-19.502 VOTO DRFMARINGA SACAI Fls.~ Conselheiro JOÃO Luís DE SOUZA PEREIRA, Relator O recurso é tempestivo e está de acordo com os demais pressupostos de admissibilidade. Dele tomo conhecimento. ,; A questão dos autos está restrita à questão de saber se são pertinentes as glosas das deduções relativas aos pagamentos efetuados a Antônio Carlos de Mello Pacheco e Rafaela Maria Mello Franco. A autoridade julgadora de primeira instância entende que os estes beneficiários de pagamentos realizados pelo recorrente não exercem atividade necessária á percepção e manutenção da fonte produtora da renda. O recorrente, por sua vez, sustenta que Antônio Carlos de Mello Pacheco exerce função compatível e necessária à produção da renda, tendo em vista seus vastos conhecimentos em atividade notarial e sua representatividade junto a órgãos e entidades de interesse da atividade do cartório. Quanto a Rafaela Maria Mello Franco, alega o recorrente que seus serviços foram devidamente contratados e que sua assessoria jurídica é igualmente necessário à manutenção dos serviços cartoriais. Não assiste razão ao recorrente. v~ 5'1) 10950.000112/2001-74 104-19.502 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA A ementa da decisão recorrida sintetiza a correta interpretação qua dedutibilidade das despesas escrituradas em livro caixa. Na determinação da base de . cálculo do imposto de renda, somente serão dedutíveis as despesas necessárias à percepção da renda e manutenção da respectiva fonte, desde que amparadas em documentação hábil e idônea. Processo nO. Acórdão nO. No caso dos autos, não se pode negar a enorme experiência de Antônio Carlos de Mello Pacheco no ramo de serviços notarias. Trata-se de um verdadeiro expert no assunto. Mas isso não quer dizer que os rendimentos que recebe sejam fundamentais, imprescindíveis às atividades do cartório, cujo titular é o recorrente. As atividades exercidas por Antônio Carlos de Mello Pacheco são periféricas, giram em torno do cartório, mas não são necessárias. Um cartório que pode contar com alguém com esta experiência terá um diferencial, mas subsistirá perfeitamente sem este ""apoio"". Já em relação aos pagamentos efetuados a Rafaela Maria Mello Franco, além da assessoria jurídica, ser igualmente dispensável, não se encontra nos autos qualquer e prova 'da efetiva prestação dos serviços. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, e 6 .' ",1.0,,,,IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.) 2021-10-08T01:09:55Z,200503,"IRPF - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - RETIFICADORA - Iniciado o procedimento fiscal, não há como acolher pedido de retificação de declaração. Recurso negado.",Quarta Câmara,13629.000903/2002-25,4166868,2017-01-23T00:00:00Z,104-20.545,10420545_141495_13629000903200225_005.PDF,Maria Beatriz Andrade de Carvalho,13629000903200225_4166868.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2005-03-17T00:00:00Z,4708607,2005,2021-10-08T09:29:34.911Z,N,1713043351680319488,"Metadados => date: 2009-08-10T16:12:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T16:12:52Z; Last-Modified: 2009-08-10T16:12:52Z; dcterms:modified: 2009-08-10T16:12:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T16:12:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T16:12:52Z; meta:save-date: 2009-08-10T16:12:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T16:12:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T16:12:52Z; created: 2009-08-10T16:12:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-10T16:12:52Z; pdf:charsPerPage: 1076; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T16:12:52Z | Conteúdo => is 1C, MINISTÉRIO DA FAZENDA tr ,7 ts.tr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13629.000903/2002-25 Recurso n°. : 141.495 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA Recorrida : i a TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 17 de março de 2005 Acórdão n° : 104-20.545 IRPF — DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS — RETIFICADORA — Iniciado o procedimento fiscal, não há como acolher pedido de retificação de declaração. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. zerttcc,h), 'MARIA HELENA COTTA CARD- 020 PRESIDENTE MUI \AUSIN)11/414ÁM aiaL HO RELATORA FORMALIZADO EM: 0 8 JUL 2005 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MEIGAN SACK RODRIGUES, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL. • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13629.000903/2002-25 Acórdão n°. : 104-20.545 Recurso n°. : 141.495 Recorrente : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Inconformado com o v. acórdão prolatado pela 1a Turma da DRJ de Juiz de Fora — MG, de fls. 340/347, José Francisco De Oliveira, CPF de n°031.896.516-04, recorre para este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos das razões de fls. 357/360. O v. acórdão está assim sumariado: ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF. Ano-calendário: 1998 Ementa: MAJORAÇÃO DE RENDIMENTOS. Mantém-se a majoração de rendimentos quando o contribuinte não logra êxito em comprovar a isenção dos rendimentos majorados. GLOSA DE DEPENDENTES. A dedução de dependentes somente é permitida quando preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência. GLOSA DE DEDUÇÕES DE LIVRO-CAIXA. É de se manter a glosa de deduções de livro-caixa, tendo em vista que o interessado já havia se beneficiado de tais deduções ao lançar em sua declaração de ajuste anual como rendimentos auferidos de pessoas físicas o valor liquido de seu movimento de caixa. MULTA DE OFÍCIO. A aplicação da multa de oficio decorrente expressa previsão legal, tendo natureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária. Lançamento Procedente? (fls. 340). 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13629.000903/2002-25 Acórdão n°. : 104-20.545 Em suas razões de recurso esclarece que ""ao ser informado do erro na Declaração, mandou retificá-la"". Alega que apresentou a DIRPF retificadora foi apresentada antes de ser notificado razão pela qual entende não deve ter incidência de multa de oficio de 75%. Aduz que apresentou a retificadora antes da notificação ""pagou todo o IRPF apurado, restando o pagamento da diferença do valor do livro caixa"" entende que não pode ser penalizado com a multa de ofício e multa por atraso na entrega da DIRPF sob o apurado pela SRF sem apreciar a DIRPF retificadora, visto que a mesma saneou erros da DIRPF original"". Requer seja dado provimento ao recurso determinando o cancelamento da multa de oficio, a homologação da DIRPF retificada, bem como seja deduzido o imposto pago voluntariamente. É o Relatório. 3 • MINISTÉRIO DA FAZENDA 541,•-=C: tLi---tiznZ,t:- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13629.000903/2002-25 Acórdão n°. : 104-20.545 VOTO Conselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora A questão a ser examinada gira em torno de revisão efetuada pela autoridade lançadora na Declaração de Ajuste Anual IRPF/1999, ano-calendário 1998. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recorrente, em suas razões de recurso, inova, sustentando que apresentou Declaração Retificadora referente ao ano-calendário de 1999, antes de ser notificado. Compulsando os autos verifica-se às fls. 36 que a DIRPF retificadora foi apresentada em 3 de setembro de 2002, um dia após a data da apresentação da impugnação, acostada às fls. 1/3. Verifica-se, claramente, que no momento da apresentação da retificadora a recorrente encontrava-se em procedimento fiscal, portanto não faz jus a limitação da multa em 20% do imposto devido. Por fim, cabe registrar que a competência para decotar os valores pagos com o crédito exigido não está afeta a este colegiado e sim a autoridade executora. 4 af; vg. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13629.000903/2002-25 Acórdão n°. : 104-20.545 Diante do exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso. É como voto. Sala das Sessões - DF, em 17 de março de 2005 ChluçO Lep. MARIA B ANDiNna_ 4 D CAR ALHO 5 ",1.0,2005-03-17T00:00:00Z,200503,2005,IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF) 2021-10-08T01:09:55Z,200108,"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. Não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei. Recurso negado.",Quarta Câmara,13688.000077/00-78,4169122,2013-05-05T00:00:00Z,104-18250,10418250_124824_136880000770078_007.PDF,Maria Clélia Pereira de Andrade,136880000770078_4169122.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Pelo voto de qualidade\, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves\, José Pereira do Nascimento\, Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado) e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.",2001-08-23T00:00:00Z,4710051,2001,2021-10-08T09:29:55.414Z,N,1713043352230821888,"Metadados => date: 2009-08-10T18:39:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T18:39:05Z; Last-Modified: 2009-08-10T18:39:06Z; dcterms:modified: 2009-08-10T18:39:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T18:39:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T18:39:06Z; meta:save-date: 2009-08-10T18:39:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T18:39:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T18:39:05Z; created: 2009-08-10T18:39:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-10T18:39:05Z; pdf:charsPerPage: 1219; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T18:39:05Z | Conteúdo => .14 MINISTÉRIO DA FAZENDA st.c.itit:f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES t‘--t.-tb.rf QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13688.000077100-78 Recurso n°. : 124.824 Matéria : IRPF — Ex(s): 1999 Recorrente : FERNANDO PEREIRA DE LIMA Recorrida : DRJ em BELO HORIZONTE - MG Sessão de : 23 de agosto de 2001 Acórdão n°. : 104-18.250 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. Não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por FERNANDO PEREIRA DE LIMA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado) e Remis Almeida Estol que proviam o recurso. I rnt LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE LA t(1 / MARIA CILL A PEREIRA D AND • • RELATORA FORMALIZADO EM: 21 SET 2001 • e MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13688.000077/00-78 Acórdão n°. : 104-18.250 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e VERA CECíLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES. Ausente, justificadamente, o Conselheiro JOÃO LUíS DE SOUZA PEREIRA,„ 2 • MINISTÉRIO DA FAZENDAhotti?ttrjn-=‘,"",S PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';':-(Nal:A.4 QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13688.000077/00-78 Acórdão n°. : 104-18.250 Recurso n°. : 124.824 Recorrente : FERNANDO PEREIRA DE LIMA RELATÓRIO FERNANDO PEREIRA DE LIMA, jurisdicionado pela Delegada da Receita Federal em Belo Horizonte - MG, foi notificado para efetuar o recolhimento relativo à multa por atraso na entrega da declaração referente ao exercício de 1999, através do Auto de Infração de fls. 03. Inconformado, o interessado apresentou impugnação tempestiva, fls. 01/02, alegando, em síntese: - que apresentou sua declaração de imposto de renda pessoa física após o prazo fixado, entretanto, antes de qualquer procedimento fiscal; - que a utilização do instituto da denúncia espontânea exclui a responsabilidade no que tange à aplicação da multa prevista pelo atraso na entrega da declaração; Requer seja cancelado e arquivado o presente Auto de Infração. 3 • MINISTÉRIO DA FAZENDA •gs--:;:w- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .32.: QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13688.000077/00-78 Acórdão n°. : 104-18.250 Às fls. 23/26, consta a decisão da autoridade de primeiro grau, que após sucinto relatório, analisa cada item da defesa apresentada pelo impugnante, dela discordando; e para fortificar seu entendimento cita toda a legislação de regência que entende pertinente, e justifica suas razões de decidir conceituando a atividade administrativa do lançamento, a obrigação acessória, a denúncia espontânea, a causa da multa e finalmente, decide julgar procedente a exigência fiscal. Ao tomar ciência da decisão monocrática, o contribuinte interpôs recurso voluntário a este Colegiado, conforme petição de fls. 31/32, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória e invocando novos argumentos que sustentem de forma mais eficaz suas alegadas razões de defesa. Recurso lido na integra em sessão. É o Relatório. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA ner-,-;:zt- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 7.2., • QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13688.000077/00-78 Acórdão n°. : 104-18.250 VOTO Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora O recurso está revestido das formalidades legais. A partir de janeiro de 1995, carreada na Lei n°. 8.981, de 20/01/95, a vertente matéria passou a ser disciplinada em seu art. 88, da forma seguinte: ""Art. 88 — A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica: I - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o Imposto de renda devido, ainda que integralmente pago; II — à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que não resulte imposto devido. § 1 e- O valor mínimo a ser aplicado será: a)de duzentas UFIR para as pessoas físicas; b)de quinhentas UFIR, para as pessoas jurídicas. §{ 2°- a não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado."" Após infocar a legislação de regência, cabe um esclarecimento preliminar: Desde a época em que participava da composição da Segunda Câmara deste Conselho, sempre entendi que mesmo o sujeito passivo tendo se antecipado em apresentar - M I N ISTÉR 10 DA FAZENDA •ztitir:;¥': PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES >,:s.ruNg • QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13688.000077100-78 Acórdão n°. : 104-18.250 espontaneamente sua declaração de rendimentos, o não cumprimento da obrigação acessória, no prazo legalmente estabelecido, sujeita o contribuinte à penalidade aplicada. Entretanto, após a decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais que por maioria de votos passou a decidir que a Denúncia Espontânea eximia o contribuinte do pagamento da obrigação acessória, passei a adotar o mesmo seguimento objetivando a uniformização da jurisprudência. Ocorre, que se tem notícia de que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a matéria em tela, entendendo que a obrigação acessória deve ser cumprida mesmo nos casos de utilização da Denúncia Espontânea, razão pela qual retorno a meu entendimento que é no mesmo sentido, tanto que nos processos relativos a dispensa da multa face ao art. 138 do CTN em que dei provimento, consta a ressalva de que adotava o entendimento da CSRF. Assim, vejo que a razão pende para o fisco, vez que o fato do contribuinte ser omisso e espontaneamente entregar sua declaração de rendimentos após ser notificado, no momento que entende oportuno além de estar cumprindo sua obrigação a destempo, pois existia um prazo estabelecido, livra-se de maiores prejuízos, mas não a ponto de ficar isento do pagamento da obrigação acessória que é a reparação de sua inadimplência, ademais, em questão apenas de tempo o Fisco o intimaria a apresentar a declaração do período em que se manteve omisso e ai sim, com maiores prejuízos. A multa prevista pelo atraso na entrega da declaração é o instrumento de coerção que a Receita Federal dispõe para exigir o cumprimento da obrigação no prazo estipulado, ou seja, é o respaldo da norma jurídica. A confissão do contribuinte que está em mora não opera o milagre de isentá-lo da multa que é devida por não ter cumprido com sua obrigação. Logo, a espontaneidade não importa em conduta positiva do contribuinte já que 6 44' . V MINISTÉRIO DA FAZENDA nts.--) .4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13688.000077/00-78 Acórdão n°. : 104-18.250 está cumprindo com uma obrigação que lhe é imposta anualmente com prazo estipulado por norma legal. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Sala das Sessões (DF), em 23 de agosto de 2001 MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE 7 Page 1 _0047700.PDF Page 1 _0047800.PDF Page 1 _0047900.PDF Page 1 _0048000.PDF Page 1 _0048100.PDF Page 1 _0048200.PDF Page 1 ",1.0,2001-08-23T00:00:00Z,200108,2001, 2021-10-08T01:09:55Z,200512,"MOLÉSTIA PROFISSIONAL - INCAPACIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - Tendo o contribuinte provado o fato de ser portador de moléstia profissional por meio de parecer assinado pelos integrantes da Junta Médica da Polícia Militar do Rio de Janeiro, onde constam o código da doença CID e a data de sua contração, este deve ser equiparado ao laudo pericial, já que emitido por serviço médico oficial do Estado do Rio de Janeiro. Recurso provido.",Quarta Câmara,13707.000028/2004-73,4169305,2016-08-04T00:00:00Z,104-21.219,10421219_146051_13707000028200473_010.PDF,Oscar Luiz Mendonça de Aguiar,13707000028200473_4169305.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2005-12-07T00:00:00Z,4711002,2005,2021-10-08T09:30:09.012Z,N,1713043352438439936,"Metadados => date: 2009-08-17T17:02:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T17:02:30Z; Last-Modified: 2009-08-17T17:02:31Z; dcterms:modified: 2009-08-17T17:02:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T17:02:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T17:02:31Z; meta:save-date: 2009-08-17T17:02:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T17:02:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T17:02:30Z; created: 2009-08-17T17:02:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-17T17:02:30Z; pdf:charsPerPage: 1175; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T17:02:30Z | Conteúdo => witgs.yt MINISTÉRIO DA FAZENDA 7- : PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13707.000028/2004-73 Recurso n°. : 146.051 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 a 2003 Recorrente : VALDIR FERREIRA LOPES Recorrida : 2° TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Sessão de : 07 de dezembro de 2005 Acórdão n° : 104-21.219 MOLÉSTIA PROFISSIONAL - INCAPACIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - Tendo o contribuinte provado o fato de ser portador de moléstia profissional por meio de parecer assinado pelos integrantes da Junta Médica da Policia Militar do Rio de Janeiro, onde constam o código da doença CID e a data de sua contração, este deve ser equiparado ao laudo pericial, já que emitido por serviço médico oficial do Estado do Rio de Janeiro. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por VALDIR FERREIRA LOPES. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ji -c.e..--j.tXt.g—L,Áz, ARIA HELENA COTTA CARgitt PRESIDENTE Art.""1/0"" rret a.O CAR LUIZ ME éDONÇA DE AGUIAR RELATOR FORMALIZADO EM' n n • I J JUN 2006 MINSTÉRIO DA FAZENDA . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13707.000028/2004-73 Acórdão n°. : 104-21.219 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MEIGAN SACK 4 RODRIGUES, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO e REMIS ALMEIDA ESTO76L. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA "" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13707.000028/2004-73 Acórdão n°. : 104-21.219 Recurso n°. : 146.051 Recorrente : VALDIR FERREIRA LOPES RELATÓRIO Mediante pedido de restituição de fl. 01, protocolizado em 07/01/2004, o contribuinte pleiteou a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 2003, 2002, 2001, 2000 e 1999, anos-calendário 2002, 2001, 2000, 1999 e 1998, por se enquadrar no item II, § 10, do art. 104 da Lei 443/81 e no ""CID XX CID H90.3+W32+110(X VER) XX, pela Lei n°7.713/88. Por meio do despacho decisório de fls. 09/11, a Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária - DERAT/RJ negou ao contribuinte a restituição pleiteada por entender que o atestado, juntado à fls. 03, não identifica a moléstia do qual o contribuinte é portador e que nenhuma dos documentos por si juntados comprova a data de reforma do interessado. Ademais, o referente despacho menciona que mesmo que o contribuinte comprovasse suas alegações de defesa, ainda assim estaria decaído o seu direito à restituição relativamente ao ano-calendário de 1998 (exercício de 1999), em razão da disciplina do art. 168, 1, do CTN e do Ato Declaratório SRF n° 96/1999, uma vez que o pedido de restituição só foi protocolizado em 07/01/2004 (fl. 01). Cientificado desta decisão, o contribuinte requereu (fls. 18/19) a anexação do Parecer da Junta (documento equivalente ao laudo pericial), onde foi informado o Código CID (xx CD H 90.3 + W 32 + 110 (X VER) xx), bem como a data que retroagiu o efeito da inspeção (30.01.92) e apresentou, em 09/08/2002, a manifestação de inconformidade de fls. 26/29, alegando, em apertada síntese que: it Sè • 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13707.00002812004-73 Acórdão n°. : 104-21.219 1) a repartição deveria ter intimado o contribuinte para apresentar os documentos que sustenta o seu direito, em vez de indeferir o seu pedido de restituição pela falta de comprovação documental; 2) a doutrina repele privilégios ao formalismo quando voltados a legais e legítimos direitos do contribuinte. Por fim, instrui a sua manifestação de inconformidade com os documentos de fls. 30/40, solicitando que fosse comunicado da eventual necessidade de futura apresentação de algum outro documento; reiterando o pedido de restituição do IRPF, referente aos exercícios de 1999 a 2003, por entender que a prescrição qüinqüenal só se inicia a partir da data da primeira devolução (junho/99) e não a partir de cada retenção efetuada, como entende o parecerista. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro II, através do Acórdão de n° 6.794/2004, entendeu pelo indeferimento do pedido de restituição do contribuinte, alegando, em síntese que: 1)O contribuinte se equivocou ao referir à prescrição do prazo para pleitear a restituição do IRPF, uma vez que não há que se cogitar deste prazo para efetuar pedido de restituição, pois a prescrição pressupõe a existência de um direito anterior já consolidado, que se extingue em razão de seu titular ter se mantido inerte ou ter negligenciado a defesa do referido direito. No caso, não sendo sido obtido o direito a restituição, o contribuinte está sujeito á um prazo decadencial e não prescricional; 2) no que tange ao prazo decadencial para pleitear a restituição o CTN no seu art. 165, I e art. 168, I, determina que o direito de pleitear a restituição extingue-se em 5 (cinco) anos a contar da data da extinção do crédito tributário; a Ato Declaratório SRF n° 96/99, que, seguindo a linha do Parecer PGFN/CAT/n° 1.538/1999, dispõe no mesmo sentido. Desse modo, quando o interessado solicitou a restituição do imposto, e á i 4 . MINiSTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13707.000028/2004-73 Acórdão n°. : 104-21.219 07/01/2004, já havia mais de cinco anos da data da extinção do crédito relativo ao exercício de 1999, tendo decaído o direito de o contribuinte requerer a restituição do imposto retido relativamente ao ano-calendário de 1998; 3) no mérito, reconheceu que o contribuinte, no período em análise, se enquadrava nos requisitos do art. 6°, XX da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47, da Lei n°8.541/92, além da IN SRF n° 15/2001; 4) com a posterior anexação dos documentos de fls. 30 a 33, é possível afirmar que o contribuinte apresenta quadro de perda auditiva sensório neural de leve à moderada, bilateral, pior à direita, de modo a justificar seu entendimento no sentido de se considerar isento do IRPF por ser portador de moléstia profissional; 5) o art. 30, da Lei n° 9.250/95 determina que a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que: • o documento de fls. 33 foi atestado/assinado por médico da própria Polícia Militar do Rio de Janeiro, não assegurando que a moléstia do interessado é moléstia de causa profissional; • o documento de fls. 36 diverge do que assevera a cópia do Boletim QG n° 098/2003, uma vez que a Junta Superior de Saúde não afirma que a moléstia de que é portador o contribuinte, foi adquirida em conseqüência de ato de serviço; 6) é no laudo pericial oficial, e não em outro documento, ainda que de cunho administrativo oficial, que deve constar literalmente a relação da moléstia com o exercício da profissão do contribuinte, além do documento apresentado não se torna um meio capaz de crA formar a convicção da autoridade fiscal; 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13707.000028/2004-73 Acórdão n°. : 104-21.219 7) no processo não estão provados os legais e legítimos direitos do contribuinte, não devendo a autoridade administrativa deixar de observar a forma prescrita em lei, requisitos mínimos indispensáveis à segurança jurídica. Por fim, indefere o pedido, por não considerar comprovado no processo ser o interessado portador de moléstia profissional. Cientificado da decisão em 10/01/2005, conforme AR de fls. 51 verso, o recorrente, interpôs o recurso voluntário, tempestivamente, em 12 de janeiro de 2005 (fls. 52), reiterando as razões alegadas ao longo de sua manifestação de inconformidade e acrescentando, em síntese, que: 1)Deve-se computar o lapso prescricional previsto no § 5°, do artigo 206 do Código Civil, uma vez que o direito de receber só se aperfeiçoou em 1999; 2) a manifestação indeferida foi cuidadosamente instruída por vários documentos hábeis e suficientes para permitir-se a formação de inequívoco convencimento, citando os vários documentos; 3)o contribuinte já tem direito (art. 6°, XIV da Lei n°7713, de 22.12.1988) de não sofrer descontos de seus proventos a título de imposto de renda; 4) o militar da Policia Militar do Rio de Janeiro só se submete a exame de saúde, para qualquer finalidade, em uma Junta de Saúde composta por médicos militares da Seção de Perícias Médicas da Instituição; 5) o laudo que se exige tem os mesmos efeitos que o parecer ""militar"" apresentado; esse parecer é assinado pelos integrantes da Junta Médica (3 oficiais médicos) com a homologação do Chefe Geral da Seção de Perícias Médicas: um Coronel sPM Médico; 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13707.000028/2004-73 Acórdão n°. : 104-21.219 6) não dá para entender a afirmação da Relatora de que ""a Junta Superior de Saúde não afirma que a moléstia foi adquirida em conseqüência de ato de serviço"", uma vez que, com todas as letras (doc. Anexo) dá-se justamente o oposto: no parecer, alíneas ""e"", está expresso: ""Adquirida em ato de serviço, conforme publicação do ISO (Inquérito Sanitário de Origem - com médico encarregado sempre, cuja solução passa, necessariamente, pela Corregedoria da Instituição, sendo solucionado pelo Comandante Geral e publicado em Boletim) em Bol PM de 9 mai 2003"". Ainda fez acompanhar o recurso os seguintes documentos: • Parecer da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro • Cópias da intimação da decisão recorrida, com AR e decisão. Por fim, reiterou o pedido de restituição do IRPF, referentes aos exercícios de 1999 a 2003. É o Relatório. ' 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13707.000028/2004-73 Acórdão n°. : 104-21.219 VOTO Conselheiro OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR, Relator O Recurso Voluntário foi interposto dentro do prazo legal, merecendo, pois, ser conhecido. Pretende o recorrente obter a restituição de IR retido nos anos-calendário de 2002, 2001, 2000, 1999 e 1998, por ser, segundo alega, portador de moléstia grave que lhe concede o direito à isenção do IR, previsto em lei. Conforme ressaltado pela instância a quo, o prazo para que o contribuinte exerça o direito de requerer a restituição de tributos pagos indevidamente é de cinco anos, conforme arts. 165, I e 168, do CTN, uma vez que o crédito tributário, in casu extingue-se com o pagamento, conforme previsto no art. 156, I, do mesmo diploma legal. Com efeito, o próprio RIR11999, aprovado pelo Decreto n° 3.000/99, estabelece em seu art. 900 que ""o direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos (Lei n° 5.712, de 1996, art. 168): 1 - da data do pagamento ou recolhimento indevido"". Por outro lado, existe ainda o Ato Declaratório SRF n° 96, de 1999, que também prevê que o termo inicial para contagem do prazo decadencial para pleitear a restituição do imposto é a data do pagamento do imposto ou recolhimento indevido. No caso em tela, percebe-se que a retenção dita indevida pelo recorrente ocorreu durante os anos-calendário de 1998 a 2002, sendo que o pedido de restituição foi protocolizado em 07/01/2004, e, considerando-se o prazo de 5 anos para que o contribuintj fal 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA - PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13707.00002812004-73 Acórdão n°. : 104-21.219 exercesse o seu direito à pleitear a restituição em tela, percebe-se que já havia decaído o direito à requerer a restituição da retenção ocorrida no ano-calendário de 1998, pelo decurso do prazo. Quanto aos períodos não decadentes, deve-se ter em mente que para que seja concedida a isenção em comento, faz-se necessário, a teor do quanto disposto rio art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/98 c/c o art. 30 da Lei 9.250/95, art. 50, XII, § 1° e 2° da IN SRF n° 25/1996 e o Ato Declaratório Normativo - ADN n° 10/1996, a presença de dois requisitos concomitantes: serem os rendimentos provenientes de aposentadoria, e possuir o contribuinte laudo médico reconhecendo a existência da moléstia grave e o seu termo inicial, se adquirido após a aposentadoria. O primeiro requisito foi comprovado pelo recorrente, porquanto juntou aos autos documento à fls. 05, que atesta o fato de que, em 01/11/91, foi reformado. Quanto ao segundo requisito, o cumprimento deste também foi devidamente demonstrado pelo recorrente, uma vez que juntou aos autos cópia de Laudo Médico e demais documentos às fls. 30/36, atestando o fato de ser portador de Perda Auditiva Sensório Neural de Leve à Moderada, Bilateral, pior à Direita, moléstia essa que ""tem relação de causa e efeito com a lesão adquirida ao longo de sua carreira na PMERJ"", conforme consta às fls. 30. Já às fls. 32, consta que o recorrente foi considerado ""incapaz definitivamente para o serviço Policial Militar. A moléstia é incurável e foi adquirida em conseqüência de ato de serviço"". Ora, provado está que se trata de moléstia profissional. O fato de um dos documentos não asseverar o mesmo não significa que contesta o fato. Enfim, os documentos juntados pelo contribuinte têm que ser vistos no seu contexto. Por sua vez, dispõe o art. 6°, inciso XX da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541/92, a seguir transcrito:1 . 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13707.000028/2004-73 Acórdão n°. : 104-21.219 ""Art. 47 - No art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dê-se ao inciso XIV nova redação e acrescente-se um novo inciso de número XXI, tudo nos seguintes termos: Art. 6° - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose (..)""- grifos aditados Assim, é evidente que o recorrente preenche os requisitos exigidos pela legislação tributária (art. 6°, XIV da Lei n°7.713/98 e/co art. 30 da Lei 9.250/95, art. 5°, XII, § 1° e 2° da IN SRF n°25/1996 e o Ato Declaratório Normativo - ADN n° 10/1996), sendo, portanto, isento do IR. Ora, sendo concomitantes os requisitos no momento das retenções ocorridas em 1999 a 2002, uma vez que a parcela referente a 1998 está decaída, é evidente que a retenção é indevida, pelo que tem o recorrente direito a obter a restituição pleiteada. Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a restituição do IR retido indevidamente nos anos-calendário 1999 a 2002. Sala das Sessões - DF, em 07 de dezembro de 2005 ale • O CAR LUIZ ME DO ÇA DE AGUIAR 10 Page 1 _0006000.PDF Page 1 _0006100.PDF Page 1 _0006200.PDF Page 1 _0006300.PDF Page 1 _0006400.PDF Page 1 _0006500.PDF Page 1 _0006600.PDF Page 1 _0006700.PDF Page 1 _0006800.PDF Page 1 ",1.0,2005-12-07T00:00:00Z,200512,2005,IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV) 2021-10-08T01:09:55Z,200705,"OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ÔNUS DA PROVA - É do Fisco o ônus de provar a omissão de rendimentos. Tendo o Contribuinte declarado que os rendimentos foram recebidos de determinada fonte, cabe ao Fisco, de posse das informações constantes de seus registros, demonstrar a alegada omissão. Recurso parcialmente provido.",Quarta Câmara,13643.000057/2004-27,4160162,2016-08-01T00:00:00Z,104-22.473,10422473_151089_13643000057200427_006.PDF,Antonio Lopo Martinez,13643000057200427_4160162.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 8.436\,09\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2007-05-24T00:00:00Z,4709060,2007,2021-10-08T09:29:40.937Z,N,1713043352565317632,"Metadados => date: 2009-07-14T19:55:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T19:55:56Z; Last-Modified: 2009-07-14T19:55:56Z; dcterms:modified: 2009-07-14T19:55:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T19:55:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T19:55:56Z; meta:save-date: 2009-07-14T19:55:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T19:55:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T19:55:56Z; created: 2009-07-14T19:55:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-14T19:55:56Z; pdf:charsPerPage: 1278; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T19:55:56Z | Conteúdo => I.. :4 r MINISTÉRIO DA FAZENDA •=9;',..;k: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n° : 13643.000057/2004-27 Recurso n°. : 151.089 Matéria : IRPF - Ex(s): 2001 Recorrente : AGILBERTO DE LUCCA MARCILIO Recorrida : 4a TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 24 de maio de 2007 Acórdão n°. : 104-22.473 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ÔNUS DA PROVA - É do Fisco o ónus de provar a omissão de rendimentos. Tendo o Contribuinte declarado que os rendimentos foram recebidos de determinada fonte, cabe ao Fisco, de posse das informações constantes de seus registros, demonstrar a alegada omissão. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por AGILBERTO DE LUCCA MARCILIO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 8.436,09, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. .48-114 1- linte&TefaRDOS-- PRESIDENTE ii,AL t104 ANTONIQ L 12-0 ARTINEZ RELATOR FORMALIZADO EM: 11 1 El 2007 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, HELOÍSA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN HADDAD, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS e REMIS ALMEIDA ESTOL. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13643.00005712004-27 Acórdão n°. : 104-22.473 Recurso n° : 151.089 Recorrente : AGILBERTO DE LUCCA MARCILIO RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração de fls. 05/12, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, por meio do qual foi apurado crédito tributário no montante de R$ 12.513,88, dos quais R$ 5.031,13, correspondem a imposto suplementar, R$ 3.773,34, correspondem a multa de oficio e o restante trata-se do juros de mora. O crédito apurado teve origem na revisão de declaração de rendimentos correspondente ao exercício 2001, ano-calendário 2000, tendo sido constatada a omissão de rendimentos recebidos da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais — FHEMIG e da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, respectivamente no valor de R$ 10.786,49 e R$ 13.730,53, ambas decorrentes de trabalho com vinculo empregando. Acrescente, por pertinente, que o lançamento contemplou também o aumento do imposto retido na fonte para R$ 2.265,94. lrresignado, o contribuinte apresentou sua impugnação às fls. 01/04, na qual contesta o lançamento efetuado, quando em síntese, argumenta que informou em sua declaração ""rendimentos tributáveis' o montante de R$ 29.855,95, referentes a valores recebidos da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais FHEMIG. Adiciona que como não recebeu em tempo hábil o comprovante anual de rendimentos enviado pelo FHEMIG, optou por declarar um valor aproximado do real. Complementa ainda que a declaração apresentada foi a simplificada na qual não há como se relacionar as fontes pagadoras. Finalmente, indica que o valor correto como rendimentos tributáveis é R$ 45.936,88. A diferença entre o valor apontado pela autoridade 2 • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13643.00005712004-27 Acórdão n°. : 104-22.473 lançadora e o valor correto o montante de R$ 8.436,09, refere-se a rendimentos percebidos da FHEMIG. Analisando a impugnação apresentada, a 3° Turma da DRJ do Juiz de Fora decidiu, por unanimidade de votos, julgar procedente o lançamento, sob os seguintes fundamentos: a) O impugnante em sua defesa não contesta a omissão dos rendimentos percebidos da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora. b) Não está caracterizado que a parcela de R$ 8.436,09 provém necessariamente de rendimento percebidos pela FHEMIG. c) Dada a natureza do trabalho do contribuinte como médico, que usualmente presta serviços à empresas sem vínculo empregatício é razoável considerar que a importância referida decorra de outras fontes pagadoras, pessoas jurídicas ou mesmos pessoas físicas. Irresignado com a decisão, o contribuinte, ora recorrente, apresentou recurso voluntário (fls. 45/51) com os seguintes argumentos: • a) Reitera que a parcela de R$ 8.436,09 refere-se a rendimentos recebidos do FHEMIG. b) Indica ter prestado todos os esclarecimentos para sanar o problema, apresentando inclusive declaração retificadora, onde corrigia a referida falha. c) Afirma que a autoridade tributária está presumindo que o valor de R$ 8.436,09 não provem da FHEMIG e sim de outras fontes pagadoras. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13643.000057/2004-27 Acórdão n°. : 104-22.473 d) Afirma que a suposição da autoridade fiscal de que o contribuinte poderia ter rendimentos em 2000 pagos pela PAM Criança Clínica Médica Lida, não pode ser sustentada visto que, como atesta o contador responsável, o contribuinte embora sócio cotista, não auferiu nenhum rendimento na empresa. e) Ao que se refere a Clinica de Urgências Pediátricas Ltda, cujo contribuinte também é sócio quotista, seus rendimentos tributáveis no ano de 2000 somam a ínfima quantia de R$ 320,00. O Quanto à alegação de que o contribuinte ""presta serviços à empresas sem vinculo empregaficio, essa afirmação não tem qualquer respaldo. g) A autoridade fiscal ao presumir rendimentos deve realizá-lo com base em documentos existentes que apontem a existência do dano à arrecadação. h) O recorrente aponta jurisprudência do Conselho de Contribuintes que indica não ser possível presumir rendimentos com base em presunções. i) Conclui que não cabe ao contribuinte provar que não teve outros rendimentos. Se a administração tributária federal supõe a existência de tais rendimentos deve ela comprová-los para justificar a sua exigência. É o Relatório. 4 . MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13643.000057/2004-27 Acórdão n°. : 104-22.473 VOTO Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O Recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Dele conheço. A discussão da presente questão gira em torno do suposto valor que foi lançado pela autoridade lançadora como rendimento tributável. O montante lançado como imposto retido na fonte não foi objeto de questionamento pelo recorrente. O recorrente alega que esses rendimentos já foram declarados. Isto é, que estão contidos no valor informado em sua declaração simplificada. Embora não se possa ter certeza desse fato, o ônus de comprovar a omissão de rendimentos nesse caso é do Fisco. É de se concluir, portanto, que não está comprovada nos autos a omissão de rendimentos, a justificar a autuação. Os argumentos da autoridade julgadora que podem existir outros rendimentos não é pertinente, uma vez que o interessado não tem como produzir um prova negativa de que não tem outros rendimentos. Como base nos elementos presentes nos autos, bem como sua impugnação, ficou evidenciado que o interessado recebeu os seguintes rendimentos: 5 to( . MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA • Processo n°. : 13643.000057/2004-27 Acórdão n°. : 104-22.473 FONTE PAGADORA VALOR (R$) Prefeitura de Juiz de Fora 21.419,86 Santa Casa de Misericórdia de JF 13.730,53 FHEMIG 10.786,49 TOTAL 45.936,88 Diante do conteúdo do pedido, pela associação de entendimento sobre todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de DAR provimento PARCIAL, observando-se que se recalcule o tributo devido, considerando o montante de R$ 45.936,88 como rendimentos tributáveis, excluindo da base de cálculo o valor de R$ 8.436,09. Sala das Sessões - DF, em 24 de maio de 2007 Á ksioi (e t• /V- ONIO OP JáTINEZ 6 Page 1 _0031900.PDF Page 1 _0032000.PDF Page 1 _0032100.PDF Page 1 _0032200.PDF Page 1 _0032300.PDF Page 1 ",1.0,2007-05-24T00:00:00Z,200705,2007,IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)