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O\n\nCódigo Tributário Nacional é claro ao dispor que \"a isenção, salvo\n\nse concedida por prazo certo e em função de determinadas\n\ncondições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer\n\ntempo\" (art. 178).\t\n//r\n\n3\n\n\n\n,\n,\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\n6 Ora, a isenção do art.. 40 , alínea \"d\", do DL — 1.510/76 nem foi\n\nconcedida por prazo certo, nem o foi em função de determinadas\n\ncondições, sendo portanto revogável a qualquer tempo\n\n7 Nem se diga que, na espécie dos autos, haveria limitação\n\nconstitucional ao alcance desta revogação por força de direito\n\nadquirido Preliminarmente deve-se considerar que o tributo cuja\n\nincidência foi excluída por aquela isenção realizava-se na alienação\n\nda participação societária, não em sua aquisição (por óbvio, pois\n\nsomente aí haveria o ganho de capital caracterizando\n\ndisponibilidade de renda, conforme a moldura geral do art 43 do\n\nCTN) Em segundo lugar, somente há direito adquirido quando\n\nimplementadas, à luz da legislação concedente, todos os requisitos\n\nà realização da situação de fato ensejadora da vantagem legal\n\nrealização parcial (ainda que \"quase completa\") dos requisitos\n\nfáticos não caracteriza \"direito adquirido\"\n\n8. Fácil é, assim, perceber que somente a realização dos dois\n\nrequisitos fáticos ao gozo da isenção deferida pelo DL — 1 510/76 (a\n\nsaber, posse da participação acionária por mais de cinco anos e\n\nimplemento da alienação) ensejaria o direito adquirido, sendo que a\n\nfalta de qualquer deles impreterivelmente excluiria a alegada\n\nproteção de intangibilidade jurídica\n\n9. Na hipótese dos autos existe o primeiro dos requisitos fáticos\n\n(posse por prazo superior a cinco anos), mas não o segundo\n\n(implemento da alienação), e, carente este último, resta\n\ninsubsistente o argumento de \"direito adquirido\" ir\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\n10 Frente ao exposto, demonstrada a equivocada interpretação do\n\nDL — 1510/76 e a violação ao comando da Lei n° 7.713/88 e dos\n\narts 176 e 178 do CTN, requer a Fazenda Nacional, após\n\ntempestiva manifestação do recorrido, o conhecimento e provimento\n\ndeste recurso junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, para\n\ndescaracterizar o alegado direito adquirido e manter a tributação\n\nincidente na espécie, nos limites e com os ajustes decorrentes da\n\nprópria decisão naquilo em que unânime (conforme destacado na\n\nementa do julgado)..\"\n\nA Sra. Presidente da Câmara recorrida deu admissibilidade ao\n\nrecurso especial pelo despacho n° 104-0.120/99 de fls.. 162/164\n\nCientificado do recurso especial, o contribuinte ingressou com\n\ncontra-razões de fls 185/189 utilizando basicamente a mesma argumentação\n\ndispendida no recurso.\n\nÉ o relatório\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03.266\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro ANTONIO DE FREITAS DUTRA, Relator.\n\nO recurso preenche as formalidades legais, dele conheço\n\nA matéria trazida a julgamento desta Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais diz respeito a exigência de imposto de renda de pessoa física sobre ganhos\n\nde capital na alienação de participações societárias nos exercícios de 1992 e 1993.\n\nA exigência se funda com base no artigo 1°, artigo 3° e parágrafos\n\n1°, 2° e 3° da Lei 7.713/88 que determina textualmente:\n\n\"Art. 1 0 - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a\n\npartir de 10 de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes\n\nou domiciliadas no Brasil, serão tributadas pelo imposto de\n\nrenda na forma da legislação vigente, com as modificações\n\nintroduzidas por esta Lei.\n\nArt.. 2° omissis\n\nArt, 3° - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem\n\nqualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° a 14° desta\n\nLei.\n\n§ 1° - Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do\n\ntrabalho, ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões\n\npercebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza,\n\nassim também entendidos os acréscimos patrimoniais não\n\ncorrespondentes aos rendimentos declarados,\"\n\n§ 2° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o\n\nresultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes\n\nde alienação de bens ou direitos de qualquer natureza,\n\nconsiderando-se como ganho a diferença positiva entre o valor\n\nde transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de\n\naquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos\n\narts. 15 a 22 desta Lei (Grifo nosso) A\n\n6\n\n\n\n'\n\nProcesso n°\t 10480000288196-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\n§ 30 - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as\n\noperações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou\n\ndireitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua\n\naquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta,\n\nadjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação,\n\nprocuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão\n\nde direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins..\"\n\nOra, o fato gerador do tributo é a percepção dos ganhos de capital\n\npela alienação da participação societária, tal fato ocorreu efetivamente sob a\n\nvigência da Lei acima transcrita e satisfaz plenamente a hipótese de incidência nela\n\ndescrita\n\nConforme consta dos documentos de fls.. 28/32 a alienação deu-se\n\nem maio de 1.991.. Ressalto que as ações motivadoras da autuação foram\n\nadquiridas nas datas indicadas no Termo de Encerramento de Acão Fiscal de fls,\n\n80/81\n\nO Relator do Acórdão recorrido labora em grave equívoco ao\n\ncentrar suas razões de decidir na questão do direito adquirido que não é o cerne do\n\nlitígio\n\nO litígio circunscreve-se a uma questão basilar, qual seja ocorreu\n\nou não o fato gerador da obrigação? E a resposta é positiva Ocorreu sim\n\nCom efeito, em termos específicos a legislação anterior estabelecia\n\na não incidência do imposto de renda nas alienações efetivadas após cinco anos da\n\nsubscrição ou aquisição da participação societária\n\nPara maior clareza transcrevo os artigos 1° e 4°, alínea \"d\" do\n\nDecreto-Lei 1.510 de 27/12/76,\n\n7\n\n\n\nProcesso n° . 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.266\n\n\"Art. 1 0 - O lucro auferido por pessoas físicas na alienação de\n\nquaisquer participações societárias está sujeito à incidência do\n\nImposto de Renda, na Cédula \"H\" da declaração de rendimentos\n\nArt.. 4° Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1°:\n\na) omissis.\n\nb) omissis\n\nc) omissis....\n\nd) nas alienações efetivadas após decorrido o período de 5\n\n(cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da participação.\"\n\nA despeito do contribuinte preencher as condições acima a questão\n\nnavega por outros mares, ou seja, a revogação expressa da não incidência,\n\ndeterminada pela Lei 7.713/88 e já mencionado linhas acima,\n\nCom o advento da nova lei, aquela ficou sem vigor, nos exatos\n\ntermos do Decreto-Lei n° 4 657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao\n\nCódigo Civil, que dispõe:\n\n\"Art, 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor\n\naté que outra a modifique ou revogue.\n\n§ 1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o\n\ndeclare, quando seja com ela incompatível ou quando regule\n\ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.\"\n\nSabe-se que isenção, não incidência e quaisquer outras renúncias\n\nfiscais decorrem do poder de império do Estado que a qualquer tempo pode revê-la\n\nsem se falar na figura do direito adquirido posto que a renúncia fiscal é ato\n\nunilateral.\n\n8\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t 10480,000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nAdemais, só há direito adquirido quando implementadas, à luz da\n\nlegislação concedente, todos os requisitos à realização da situação de fato\n\nensejadora da vantagem legal, quais sejam, a posse da participação acionária por\n\nmais de cinco anos e o implemento da alienação„ Na espécie dos autos, na vigência\n\nda norma isencional, existia apenas o primeiro dos requisitos, o que torna\n\ninsubsistente o argumento de \"direito adquirido\".\n\nNo que tange especificamente a essa revogação, a análise do tema\n\nhaverá necessariamente que passar pelo exame da norma inserta no artigo 178, do\n\nCTN, que traz a seguinte redação,:\n\n\"Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em\n\nfunção de determinadas condições, pode ser revogada ou\n\nmodificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso\n\nIII do art, 104.\"\n\nA principal regra que emana do dispositivo diz respeito à\n\nrevogabilidade da isenção a qualquer tempo, surgindo a seu lado a importante\n\nressalva relacionada com as concessões por prazo certo ou em função de\n\ndeterminadas condições e, por último, mas não menos importante, a recomendação\n\nquanto à observância do princípio da anterioridade da lei.\n\nNa análise das aludidas ressalvas, de plano, emerge nítida a\n\ninaplicabilidade à espécie dos autos, daquela voltada para as concessões por prazo\n\ncerto, posto que o favor fiscal de que cuida os autos foi concedido de forma\n\ngenérica e vigeu por prazo indeterminado enquanto não revogado pela Lei n°\n\n7 713/88, ou seja, de 1° de janeiro de 1977 a 31 de dezembro de 1988, doze anos\n\nportanto\n\nQuanto ao enunciado subjetivo contido na expressão \"em função\n\nde determinadas condições\", me louvo na jurisprudência ditada pelo Egrégio\n\nSupremo Tribunal Federal para buscar a compreensão do seu real significado e\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nalcance, pois a Suprema Corte deixou entendido que a condição ali referida é de\n\ncunho econômico e tem conotação onerosa Com efeito, assim ficou assentado na\n\nSúmula 544 do STF\n\n\"Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não\n\npodem ser livremente suprimidas \"\n\nSob inspiração da matéria sumulada, vieram vários acórdãos,\n\ndentre eles o prolatado no AMS n° 95 04 33717-1/SC e, mais recentemente, o\n\ndecidido no RE n° 198 331, trazendo este último a seguinte ementa.\n\nTRIBUTÁRIO - ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO - LEI N° 8.032/90 - IPI E\n\nIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - DECRETO-LEI N° 2.324/97.\n\nA isenção, quando concedida por prazo certo e sob condição\n\nonerosa, não pode ser revogada.\"\n\nÉ a própria jurisprudência do STF que nos dá, também, a noção\n\ndo que seja condição onerosa O tema é tratado no Acórdão proferido no RE n°\n\n164161-4, de março de 1997, cuja ementa, no pertinente a esta análise, está assim\n\nredigida.\n\n\" Regime isentivo concedido pela União Federal na vigência da\n\nConstituição pretérita, em face do Programa de Exportação BEFIEX,\n\nque teve sua vigência assegurada no art., 41, § 1°, do ADCT, até\n\noutubro de 1990 Direito adquirido reconhecido pelo acórdão, com\n\nbase no ar 41, § 2° , da disposição transitória e na Súmula 544 -\n\nSTF, tendo em vista tratar-se de incentivo concedido por prazo certo\n\ne mediante condições\n\nRecurso Extraordinário que não se conhece \"\n\nRessalta claro, portanto, que a isenção não revogável a qualquer\n\ntempo, é aquela concedida a termo e sob condições onerosas, condições estas,\n\nconforme deixou entendido a ementa transcrita, referentes ao comprometimento de\n\nrecursos com projetos apoiados pelo Governo, a exemplo do que ocorre com os\n\nempreendimentos na área da SUDENE e da SUDAM, bem assim com aqueles\n\nlo\n\n\n\nProcesso n°\t 10480000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nrelacionados com o BEFIEX, este especificamente citado no julgado do STF trazido\n\na lume\n\nNessa esteira de raciocínio, tem-se que a isenção em apreço, pelas\n\nrazões expostas, além de não ser concedida a termo, também não guarda relação\n\ncom aquelas outorgadas em função de determinadas condições, se amoldando por\n\nconseguinte, à regra geral que é a revogabilidade a qualquer tempo. Tal conclusão\n\ntem o escopo de direcionar a análise para o estudo da natureza e dos efeitos da\n\nrevogação desse tipo de isenção\n\nApenas para melhor aclarar a questão trago à baila dois fatos\n\ncontemporâneos que por certo é do conhecimento de todos\n\nO primeiro deles é que até o advento da Constituição Federal de\n\n1988 . várias categorias profissionais gozavam de isenção de imposto de renda tais\n\ncomo juízes, militares e parlamentares Com a edição da nova carta magna aquelas\n\nisenções feneceram e não se tem notícias de protestos ou até mesmo ações\n\njudiciais que objetivassem o reestabelecimento daquelas excrecências, sob o manto\n\ndo instituto do direito adquirido E ressalte-se que aquelas isenção sobreviveram\n\ndurante várias décadas\n\nO outro fato notório e até mesmo mais recente, deu-se no governo\n\ndo então Presidente Fernando Collor de Mello que de uma só vez e em um único\n\nato revogou todos os incentivos fiscais, tendo todavia recuado daquele ato embora\n\nque paulatinamente tendo em vista as pressões políticas Também neste episódio\n\nnão se cogitou do instituto do direito adquirido\n\nNo caso em exame, caberia ao contribuinte exercer seu direito de\n\nalienação das ações sem incidência de imposto de renda antes da entrada em vigor\n\nda Lei 7.713/88 que expressamente revogou a não incidência da qual ele fazia jus\n\nNão sendo assim, a razão está com o Fisco.\n\nir\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nDesta forma, pelo acima exposto e por tudo mais que dos autos\n\nconsta, voto por DAR provimento ao recurso da FAZENDA NACIONAL\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões-DF, em 20 de março de 2.001\n\nANTONIO D FREITAS DUTRA\n\nRELATOR\n\n12\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03,266\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheiro VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE::\n\n1. Ouso discordar do 1. Relator, o Conselheiro Antonio de Freitas\n\nDutra, quando, examinando o Recurso originário da Douta Fazenda Nacional contra\n\no V.Acórdão 106-09,494, emanado da Colenda 6a Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, no âmbito da corrente vencedora liderada pelo I. Relator então\n\ndesignado, Conselheiro Genésio Deschamps, para prover o Recurso Voluntário do\n\nContribuinte, assim deixou ementado o seu entendimento:\n\n\"IRPF — ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS —\n\nDIREITO ADQUIRIDO — Não há incidência de imposto de renda\n\nsobre ganhos de capital apurados na alienação de participações\n\nsocietárias ocorridas após 01 01.89, adquiridas até 31.12 83, a teor\n\nda alínea \"d\" do art 4° do Decreto-lei n° 1.510/76, face ao princípio\n\ndo direito adquirido.\"\n\n2. De início parece-me importante transcrever as considerações da\n\ncorrente vencedora, no âmbito daquela 6 a Câmara, lideradas pelo Conselheiro\n\nGenésio Deschamps e subscrita pelos Conselheiros Mário Albertino Nunes, Wilfrido\n\nAugusto Marques, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Romeu Bueno de Camargo e\n\nAdonias dos Reis Santiago, assim deduzidas:\n\n\"Analisando-se o presente processo, verifica-se que o mesmo\n\nversa sobre exigência de imposto de renda de pessoa física sobre\n\nganhos de capital, apurados pela fiscalização, no exercício de 1992\n\ne 1993 (anos-base de 1991 e 1992).\n\nDo seu contexto, há um aspecto, levantado pelo\n\nRECORRENTE, que mereceu uma melhor análise Ele diz respeito\n\nsobre a exigência do imposto de renda, sobre ganhos de capital,\n\ncom base no art. 3° da Lei n° 7.713/88, com renda, sobre ganhos de\n\ncapital, com base no art 30 da Lei n° 7,713/88, com observância do\n\ndisposto nos arts. 15 a 22 do mesmo diploma, em confronto com a\n\nsistemática anterior a esta lei. Que estabelecia que não haveria\n\n13\n\n\n\nProcesso n°\t 10480000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nincidência de imposto nas alienações efetivadas após decorrido o\n\nperíodo de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da\n\nparticipação (alínea \"d\" do art. 4° do Decreto-lei n° 1.510/76),\n\nextensivo às bonificações de ações, delas decorrentes,\n\nCom efeito o art 3° da Lei n° 7.713/88 prescreve a incidência\n\ndo imposto de renda sobre ganhos de capital auferidos por pessoas\n\nfísicas nas alienações de bens e direitos de sua propriedade,\n\ndefinindo o seu § 30 o seu conceito e a forma de apuração, como se\n\nvê,\n\n\"§ 3° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de\n\ncapital, o resultado da soma dos ganhos auferidos de\n\nqualquer natureza, considerando-se como ganho a\n\ndiferença positiva entre o valor de transmissão do\n\nbem ou direito e o respectivo custo de aquisição\n\ncorrigido monetariamente, observado o disposto nos\n\narts. 15 a 22 desta Lei.\" (destaques nossos)\n\nOs artigos 15 a 22 da lei em comento, regulam a determinação\n\ndo custo de aquisição dos bens e direitos, o valor de transmissão,\n\nas exclusões de incidência, inclusive no caso de imóveis os\n\npercentuais de redução em função das datas de aquisições e forma\n\nde pagamento do imposto. Ressalte que dentre as exclusões não\n\nestão contempladas as aquisições de participações efetivadas há\n\nmais de 5 (cinco) anos antes da data da alienação.\n\nO RECORRENTE em sua impugnação, cujos termos reiterou\n\ncomo parte integrante de seu recurso, ao contrário do que\n\nmencionou o eminente Relator, questiona a exigência alegando ser\n\naplicável o disposto no art. 4° do Decreto-lei n° 1.510/76 (fls. 138)\n\nCom efeito, em termos específicos, a legislação anterior\n\n(Decreto Lei n° 1.510/76 — regulado pelo art.. 40 do RIR/80, baixado\n\ncom o Decreto n° 85 450/80), para apuração do lucro na alienação\n\nde participações, estabelecida as mesmas regras impostas pela Lei\n\nn° 7113/88, com pequenas alterações que são irrelevantes para\n\nanálise do presente caso, Mas esta legislação, dentre outras\n\nexclusões, estabelecia a não incidência do imposto nas alienações\n\nefetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data\n\nsubscrição ou aquisição da participações É isto o que prescrevia a\n\nalínea \"d\" do art. 40 do Decreto-lei n° 1.510/76, \"in verbis\"\n\n\"Art. 4° - Não incidirá o imposto de que trata o art 1°\n\n14\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\na) nas negociações, realizadas em Bolsa de Valores,\n\ncom ações de sociedades anônimas;\n\nb) pelo espólio, nas alienações \"mortis causa\",\n\nc) nas alienações em virtude de desapropriações por\n\nórgãos públicos;\n\nd) nas alienações efetivadas após decorrido o\n\nperíodo de 5 (cinco) anos da data da subscrição\n\nou aquisição da participação.\" (destaques nossos).\n\nVale acrescentar, ainda, para melhor entendimento e aplicação\n\ndo previsto nos arts 1° e 4°, ainda, o que prescrevia o art. 50 do\n\nmesmo diploma legal, a saber,\n\n\"Art, 50 - Para efeitos da tributação prevista no art. 1°\n\ndeste Decreto-lei, presume-se que as alienações referem-\n\nse às participações subscritas ou adquiridas mais\n\nrecentemente e que as bonificações são adquiridas a\n\ncusto zero, às datas de subscrição ou aquisição das\n\nparticipações a que correspondem.\" (destaque nosso)\n\nFundamentado nestas disposições e no fato de que as\n\naquisições das ações da FUMOSSUL S.A. haviam sido adquiridas\n\nem 23,05 83, o RECORRENTE alegou não proceder a exigência,\n\npois que \"as alienações societárias havidas até 22,12,83\n\npermanecem abrangidas pela \"não incidência\" do imposto de renda,\n\npois não é crível, nem admissivel que, depois de reconhecida a não\n\nincidência em relação à alienação de tais participações, viesse o\n\nnovo texto legal simplesmente desconsiderar esta situação que se\n\nconsolidara\".\n\nTal argumentação não foi aceita em primeira instância, tendo o\n\nRECORRENTE, em seu recurso, pedido o reexame da matéria,\n\nratificando integralmente os termos de sua defesa, dando-as por\n\nintegralmente reproduzidas no ato recursal (fls. 159), além de aduzir\n\noutras considerações.\n\nMuito embora o RECORRENTE não tenha se aprofundado na\n\nsua argumentação a respeito deste aspecto, ela deixar entrever em\n\nseus termos, que a não incidência do imosto que pleiteia já havia\n\nsido incorporada ao seu patrimônio e que não poderia ser\n\nmodificada por legislação posterior Ou seja, a questão se vincula a\n\nexistência ou não do direito adquirido frente a legislação posterior.\n\n15\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nNum primeiro momento, a par de ser erigido como princípio\n\nconstitucional fundamental (art.. 5°, inciso X)(XVI, da Constituiçõ\n\nFederal vigente) deve-se atentar, para o caso, o que preceitua o art.\n\n6° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto n° 4.657,\n\nde 04.09.42), quanto a vigência de lei nova e, em especial, no que\n\ndiz respeito a definição legal de direito adquirido. Assim reza tal\n\ndispositivo\n\nArt, 6° - A lei em vigor terá efeito imediato e geral\n\nrespeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e\n\na coisa julgada,\n\n§ 1°....\n\n§ 2° - Consideram-se adquiridos assim os\n\ndireitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa\n\nexercer, como aqueles cujo começo do exercício\n\ntenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida\n\ninalterável, a arbítrio de outrem\n\n(destaques nossos)\n\nTambém, buscando-se o conceito de \"direito adquirido\",\n\nencontramos no \"Vocabulário Jurídico\", de autoria do eminente \"De\n\nPlácido e Silva\" (Ed.. Forense, 1989 — edição universitária — vol II,\n\n1° edição, pg.. 77), o seguinte\n\n\"Direito adquirido — derivado de acquisitus, do verbo\n\nlatino acquirire (adquirir, alcançar, obter), adquirido quer\n\ndizer obtido, já conseguido, incorporado\n\nPor essa forma, direito adquirido quer significar o direito\n\nque já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já de sua\n\npropriedade, já se constitui um bem, que deve\n\njuridicamente ser protegido contra qualquer ataque\n\nexterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo,\n\n(.. )\nMas, para que se considere, direito adquirido é\n\nnecessário que.\n\na) sucedido o fato jurídico, de que se originou o\n\ndireito, nos termos da lei, tenha sido integrado\n\nno patrimônio de quem o adquiriu,\n\nb) resultado de um fato idôneo, que o tenha\n\nproduzido em face da lei vigente ao tempo, em\n\nque tal fato se realizou, embora não tenha\n\napresentado ensejo para fazê-lo valer, antes da\n\natuação de uma lei nova sobre o mesmo fato\n\njurídico já sucedido\n\n16\n\n\n\nProcesso n° , 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03.266\n\nO direito adquirido tira a sua existência dos fatos jurídicos\n\npassados e definitivos, quando o seu titular os pode\n\nexercer. No entanto, não deixa de ser adquirido o direito,\n\nmesmo quando o seu exercício dependa de um termo\n\nprefixado ou de condição preestabelecida, inalterável a\n\narbítrio de outrem\" (em itálico, do autor)\n\nPor sua vez, o insigne R Limongi França em sua obra \"A\n\nlrretroatividade das Leis e o Direito Adquirido\", ao analisar a\n\ndefinição constante do texto legal, sobre direito adquirido, assim\n\nexpressou:\n\ndecompondo-se os termos do preceito em foco,\n\nchegamos a conclusão de que, para o legislador, são\n\nDireitos Adquiridos,\n\n1. o direito que seu titular possa exercer,\n\n2, o direito que alguém, como representante de seu\n\ntitular, possa exercer,\n\n3, o direito cujo começo de exercício tenha termo fixo,\n\n4 o direito cujo começo de exercício tenha condição\n\npreestabelecida inalterável a arbítrio de outrem,\n\nA nosso ver, a substância do conceito está unicamente no\n\nprimeiro elemento da análise acima exposta\n\nDireito Adquirido, em suma, para o legislador, é aquele que o\n\nseu titular pode exercer\n\nJá o eminente José Afonso da Silva (in \"Curso de Direito\n\nConstitucional Positivo\", Malheiros Editores, 1995, 10' edição, pag.\n\n413), ao tratar da vinculação dos conceitos de Direito Subjetivo e\n\nDireito Adquirido, assim expressou\n\n\". . cumpre relembrar o que se disse acima sobre o direito\n\nsubjetivo. é um direito exercitável segundo a vontado do\n\ntitular e exigível na via jurisdicional quando o seu\n\nexercício é obstado pelo sujeito obrigado a prestação\n\ncorrespondente. Se tal direito é exercido, foi devidamente\n\nprestado, tornou-se situação jurídica consumada (direito\n\nconsumado), direito satisfeito, extinguiu-se a relação\n\njurídica que o fundamentava Por exemplo, quem tinha o\n\ndireito de casar de acordo com as norma de uma lei, e \t -\n\ncasou-se, seu direito foi exercido, consumou-se A lei\n\n17\n\n\n\n1\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nnova não tem o poder de desfazer a situação jurídica\n\nconsumada A lei nova não pode descasar o casado,\n\nporque estabeleceu regras diferentes para o casamento\n\nSe o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova,\n\ntransformou-se em direito adquirido, porque era direito\n\nexercitável e exigível à vontade de seu titular Incorporou-\n\nse no seu patrimônio, para ser exercido quando convier\n\nA lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular\n\nnão o ter exercido antes\n\nVejamos agora a situação do RECORRENTE, ora em análise,\n\nfrente a estes aspectos doutrinários e legais\n\nEstá bem evidenciado que o RECORRENTE era proprietário\n\nde participações societárias, adquiridas em 23 05 83 em 23.05 88,\n\ncompletou o prazo de cinco anos A partir desse momento, então,\n\nadquiriu o direito de promover a alienação das mesmas sem que\n\nhouvesse qualquer incidência do imposto de renda sobre o\n\nresultado apurado na operação. E mais, a partir do término do prazo\n\nquinquenal estabelecido, o RECORRENTE poderia, por sua livre e\n\nespontânea vontade, promover a alienação das participação em\n\ncomento, no momento que fosse de seu interesse, sem que a lei\n\nimpusesse qualquer condição ou prazo para a sua realização\n\nPortanto, dentro dessa situação, o direito de alienar as ações\n\nda FUMOSSUL sem incidência do imposto de renda já integrara o\n\npatrimônio do RECORRENTE, e não mais lhe poderia ser tirado por\n\numa lei posterior A nova lei somente se aplicaria às situações em\n\nque não tivesse havido ainda essa integração Não era o caso de\n\nmera expectativa de direito, mas sim de direito consolidado, como\n\narguiu o RECORRENTE\n\nSomente para complementar e exemplificar, a questão do\n\ndireito adquirido e sua integração ao patrimônio individual das\n\npessoas já foi muito apreciado no campo do direito público, e muito\n\nespecialmente na questão de vantagens deferidas aos funcionários\n\npúblicos, não usufruídas, e de aposentadorias\n\nAs lições e conclusões sobre o tema, são taxativas e\n\n\"mutatis mutandis\", se aplicam como uma luva também ao caso\n\nanalisado Vale aqui citar, inicialmente, o raciocínio prático\n\ntrazido pelo ilustre doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello\n\n(in \"Ato Administrativo e Direitos dos Administrados\", Editora\n\nRevista dos Tribunais, São Paulo, 1981, pags 112/113), que diz\n\n18\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\n\"Segue daí que uma vantagem funcional, por exemplo,\n\nconstituída no passado e cujos efeitos juridicamente se\n\nperfizeram, consumando-se, está consolidada, ainda que\n\nnão tenha sido fruída Isto é, os efeitos materiais podem\n\nnão ter sucedido, mas se os efeitos jurídicos já se\n\ncompletaram, nenhuma regra nova pode alcançá-la, pois,\n\nde direito a situação já estará definida \"\n\n(\t )\nOs efeitos do direito se perfizeram totalmente, no sentido\n\nde que a integridade do direito já era, no passado\n\ndisponível para o funcionário, isto é, o momento da\n\nefetiva percepção da utilidade proporcionada pelo direito\n\n(descanso por um trimestre) se localizava inteiramente\n\nem tempo de regresso\"\n\nÉ o que acontece no caso, a lei previa uma hipótese de\n\nexclusão de incidência de imposto de renda, para o caso de\n\nalienação de participações societárias, que consistia no implemento\n\nde um prazo durante o qual ela devia permanecer na propriedade\n\ndo contribuinte, findo o qual passava a ter o gozo de um benefício\n\nestipulado por lei, e o mesmo tinha inteira liberdade para exercê-lo,\n\nsem prazo específico para fazê-lo.\n\nA partir do momento em que se implementou este prazo, que\n\nera uma condição imposta pela lei, adquiriu o contribuinte o direito\n\nde ter a não incidência do imposto de renda sobre a operação que\n\nrealizasse\n\nAqui vale ressaltar a lição do emérito Francisco Gerson\n\nMarques de Lima, na sua obra \"Lei de Introdução ao Código Civil e\n\na aplicação ao Direito do Trabalho\" (Malheiros Editores, São Paulo,\n\n1996, pag 190), que embora dirigida a outro campo do direito,\n\ntambém se ajusta como uma luva ao presente caso, e que assim\n\nexpressa.\n\n\" não há confundir a aquisição do direito com o seu\n\nexercício O direito está adquirido quando alguém possa\n\nexercer, mesmo que não o tenha exercido, quer por\n\nconveniência própria ou por outro motivo fático (não\n\njurídico)\"\n\nOu seja, a aquisição do direito é um fato independente do seu\n\nexercício após a sua aquisição E essa aquisição (do direito) dá o\n\ndireito de exercê-la, independentemente de condições ou prazos,\n\n19\n4(j)\n\n\n\nProcesso n° • 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nsalvo se a lei instituidora expressamente preveja hipóteses dessa\n\nnatureza\n\nNesse ponto é incisivo o Acórdão exarado no Recurso de\n\nMandado de Segurança n° 11.395, pelo Egrégio Supremo Tribunal\n\nFederal, em 18 03 65, no qual a matéria do direito adquirido foi\n\nexaustivamente analisada pelos renomados Ministros daquela\n\nCorte, tendo por relator o culto Ministro Luís Galotti (RDA 82/186),\n\ndizendo respeito a aposentaria, de cujo voto vale destacar a\n\nseguinte parte (pg. 191)\n\n\"Aí é que, data vênia, divirjo Um direito adquirido não se\n\npode transmudar-se em expectativa de direito, só porque\n\no titular preferiu continuar trabalhando e não requerer a\n\naposentadoria antes de revogada a lei em cuja vigência\n\nocorrera a aquisição de direito Expectativa de direito é\n\nalgo que antecede a sua aquisição; não pode ser\n\nposterior a esta.\n\nUma coisa é aquisição de direito; outra diversa, é o\n\nseu uso ou exercício. Não devem ser as duas\n\nconfundidas E convém ao interesse público que não o\n\nsejam, porque, assim, quando pioradas pela lei as\n\ncondições de aposentadoria, se permitirá que aqueles\n\neventualmente atingidos por ela, mas já então com os\n\nrequisitos para se aposentarem de acordo com a lei\n\nanterior, em vez de o fazerem imediatamente, em massa,\n\ncomo costuma ocorrer, com graves ônus para os cofres\n\npúblicos, continuem trabalhando, sem que o tesouro\n\ntenha de pagar, em cada caso, a dois, ao novo servidor\n\nem atividade e ao inativo \" (destaques nossos)\n\nNo caso, a data limite fixado pela lei era o decurso do prazo de\n\n5 (cinco), durante o qual, o contribuinte devia manter em sua\n\npropriedade as participações societárias, para fazerem jus a não\n\nincidência do imposto de renda. Decorrido este prazo houve\n\ninequívoca aquisição de direito, factualmente consolidada e que não\n\npodia mais ser modificada por nova lei, sob pena de violação deste\n\nprincípio, conjugado com o da irretroatividade da lei, que tem\n\nestreita vinculação com o primeiro Consequentemente não mais era\n\numa expectativa de direito, como deixou bem claro o eminente\n\nMinistro acima citado\n\nE, vale ressaltar, que a justificativa do princípio da\n\nirretroatividade da lei tributária deflui da necessidade de assegurar-\n\nse, às pessoas, a segurança e certeza quanto aos seus atos\n\n20\n\n\n\nProcesso n°\t 10480,000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\npretéritos em face da lei E existência desse princípio, junto com\n\noutros princípios, obriga aos Poderes, especialmente o Executivo, a\n\nplanejaram com um mínimo de seriedade e antecedência a política\n\ntributária\n\nAdemais, no caso em espécie, deve-se deixar bem claro de\n\nque a disposição da Lei n° 7.713/88, em que se funda a exigência,\n\nnão está sendo inquinada de inconstitucional, o que efetivamente\n\nnão é A questão é meramente de interpretação, para sua aplicação\n\nem relação a fatos pretéritos face ao princípio de direito adquirido,\n\nprevisto tanto na legislação constitucional como na infra-\n\nconstitucional\n\nEm relação a observância do \"direito adquirido\" pela Lei n°\n\n7.713/88, vale também destacar que este aspecto o legislador\n\npretendia manter, embora não tenha deixado expresso Este ponto\n\npode ser evidenciado, quando se tratou também sobre incidência do\n\nimposto de renda sobre ganhos de capital auferidos na alienação de\n\nimóveis É que no art.. 18 do referido diploma manteve,\n\ntaxativamente, a situação anterior prescrita até a data da vigência\n\nda nova Lei (7.713/88), em sua integridade\n\nE a manutenção desse direito era intenção do legislador, como\n\nse depreende dos termos do item 26 da exposição de motivos (n°\n\n351, de 14 10 88 — DCN — Seção I, 21 09 88, pag 3.334) que\n\nacompanhou o \"projeto de lei\" em questão remetido pelo Poder\n\nExecutivo para apreciação pelo Poder Legislativo, e que assim\n\nexpressa\n\n\"26 — Segundo o projeto, serão tributados os ganhos de\n\ncapital decorrentes da alienação de bens e direitos\n\ndiversos Para se proceder à passagem da sistemática\n\nanterior para a pretendida, o art. 18 preserva o direito de\n\nse considerar, como redução da base tributável, o\n\npercentual de 5% por ano de posse do bem para os\n\nimóveis possuídos até 31 12 88\" (destaque nosso).\n\nEfetivamente, essa situação, por suas características, ao\n\ncontrário das regras relativas à alienação de participações, não\n\npoderia ficar simplesmente ao sabor da legislação anterior A sua\n\nsituação era \"sui generis\" com uma redução do ganho de capital em\n\nfunção da quantidade de anos de propriedade, a contar do ano de\n\naquisição, que na sistemática anterior era fixado em percentual de\n\n5% para cada ano decorrido\n\n21\t (\n\nJi(\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nJá no caso das participações, a questão era fixa, ou seja, em\n\n31,12 88 dever-se-ia, simplesmente, verificar se haviam ou não\n\ndecorridos os 5 (cinco) estabelecidos pela legislação anterior, para\n\ngozo da não incidência. Se até aquela data o contribuinte se\n\nencontrava de posse de participações há mais de 5 (cinco) anos,\n\nseu direito automaticamente estaria preservado, sem necessidade\n\nde edição de qualquer outra disposição legal posterior específica\n\npara assegurar um direito que já integrara seu patrimônio, pois já\n\nassegurado por leis vigentes.\n\nAssim, vejo como improcedente a exigência fiscal objeto deste\n\nprocesso, não só em relação à alienação das ações da FUMOSSUL\n\nS.A. — Indústria e Comércio, que possuem sua data de aquisição\n\nperfeitamente determinadas, como também em relação as ações da\n\nLOSEPART — Participações Societárias S A., que o ato fiscal diz\n\nterem sido todas derivadas de aquisição a custo \"zero\" (0), sem\n\nespecificação das datas em que houvessem sido adquiridas. Em\n\nrelação a estas explico\n\nO RECORRENTE deixou bem claro na Declaração de Bens,\n\nque anexou à sua Declaração de Rendimentos do exercício de 1992\n\n(ano-base de 1991) (fls. 06) que era detentor, em 31 12 90 de\n\n100.000 (cem mil) ações da FUMOSSUL, que sofreram a seguinte\n\nmovimentação\n\na) a FUMOSSUL foi cindida, em 22 01,91, de cuja\n\noperação a RECORRENTE passou a ser titular de\n\n105,000 ações da cindenta LOSEPART, que foram\n\nvendidas,\n\nb) as ações da FUMOSSUL foram vendidas\n\nDo documento relativo à cisão da FUMOSSUL, com a\n\nversão do patrimônio para a nova sociedade constituída\n\nLOSEPART, nas deliberações sobre a composição do capital da\n\nprimeira ficou determinado que em decorrência da cisão, o seu\n\ncapital seria reduzido, mas permanecia com a mesma quantidade de\n\nações, já que as mesmas não possuíam valor nominal e,\n\nconsequentemente, o número de ações de que cada acionista da\n\nsociedade é titular permanecerá inalterável Já, por força da cisão, a\n\nnova sociedade (LOSEPART) teria um capital com a mesma\n\nquantidade de ações da empresa cindida e seriam atribuídas aos\n\nseus acionistas a mesma quantidade de ações que também\n\npossuíam nesta, obedecidos os percentuais de participação (fls. 60).\n\n22\n\n(1)\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03.266\n\nEm outras palavras, no caso do RECORRENTE, como esta\n\npossuía 100.000 ações na FUMOSSUL, continuaria a possuir a\n\nmesma quantidade, observados os critérios de redução do capital\n\nda sociedade sem modificação da quantidade de ações, e receberia,\n\nem função do patrimônio vertido, 105 000 ações da LOSEPART Ou\n\nseja, continuou a ter 80,000 ações da FUMOSSUL e passou a ter\n\nmais 105.000 ações da LOSEPART. Essa foi a situação aprovada\n\natravés da operação da cisão\n\nEntão a RECORRENTE possuía essas quantidades de ações\n\npara alienar, como o fez, e foi reconhecido na Notificação de\n\nLançamento (fls 104 e 105).\n\nPelo que acima foi exposto, se nota perfeitamente que as\n\nações da LOSEPART são derivadas da ações da FUMOSSUL, em\n\ndecorrência de um processo de cisão, e que a defesa no que diz\n\nrespeito à aplicação do Decreto-lei n° 1.510/76, que acima foi\n\nanalisado, foi enfocado exclusivamente em função das ações da\n\nFUMOSSUL, que tiveram uma data de aquisição perfeitamente\n\nidentificada (25 03 91), sem qualquer questionamento pela\n\nfiscalização, que inclusive adotou esta data,\n\nOra, como já se evidenciou anteriormente, o art. 50 do Decreto-\n\nlei n° 1.510/76, é taxativo no sentido de que para efeitos da\n\ntributação nele prevista, presume-se que as alienações referem-se à\n\nparticipações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as\n\nbonificações são adquiridas a custo zero, às datas de subscrição ou\n\naquisição das participações a que corresponderem\n\nPor sua vez, a Portaria Ministerial n° 454/77, em seu item 5,\n\nesclareceu o conteúdo do art, 5° do Decreto-lei n° 1 510/76, para\n\nsua aplicação prática, dizendo que \"presume-se que as alienações\n\nse referem às participações subscritas ou adquiridas mais\n\nrecentemente e as bonificações recebidas devem ser rateadas\n\nsegundo as datas e quantidades originariamente subscritas ou\n\nadquiridas, já acrescidas dos rateios de bonificações anteriores\"\n\nNo caso, está evidente no processo que houve apensa uma\n\naquisição de ações da FUMOSSUL em 23.05.83, pelo que deve-se\n\nreputar, como realmente foi feito, que as bonificações que a ela\n\ncorrespondem, à mesma data devem remeter, não importando se\n\nseu custo foi zero, já que está-se diante de uma situação de não\n\nincidência\n\n23\n\n12y\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nDe outro lado, como as ações da LOSEPART derivam das\n\nações da FUMOSSUL, devem receber o mesmo tratamento e devem\n\nser tidas como adquiridas naquela mesma data, mesmo que a\n\noperação de cisão tenha ocorrido a posteriori Essa inclusive é a\n\norientação da Secretaria da Receita Federal, através do Parecer\n\nNormativo CST n° 39/81, cuja ementa é bem clara e assim\n\nestabelece\n\n\"O prazo de cinco anos, a que se refere o art 4°, alínea\n\n\"d\", do Decreto-lei n° 1.510/76, é contado da data da\n\nsubscrição ou aquisição originárias, não tendo relevância,\n\npara fins tributários, a data em que, em virtude d fusão,\n\nincorporação ou cisão, tenha havido a emissão ou\n\nentrega de novos títulos representativos da participação\n\nsocietária, ou em que a eles se tenha feito jus, desde que\n\nem substituição e na mesma proporção da participação\n\nanteriormente possuída.\n\n.)\nOra, no caso, nem estava o direito subordinado a\n\ncondição, pois, ao entrar em vigor a nova lei, o impetrante\n\njá satisfizera todos os requisitos, exigidos pela lei antes\n\nvigente, para aquisição do direito\"\n\nPortanto, à vista do acima exposto, as ações da LOSEPART,\n\nde propriedade do RECORRENTE, por terem advindo da cisão da\n\nFUMOSSUL, devem ser consideradas como adquiridas, não na data\n\nem que a operação de cisão ocorreu, mas sim na data em que foram\n\nsubscritas ou adquiridas as ações da FUMOSSUL\n\nVale aqui ressaltar, que se prevalecesse a exigência tributária\n\nimposta através da Notificação Fiscal que deu origem a este\n\nprocesso, verificar-se-á que, na apuração do ganho de capital, não\n\nforam observados estes aspectos, já que consideram de custo zero\n\nas aquisições da LOSEPART e o custo de aquisição somente foi\n\nconsiderado nas ações da FUMOSSUL\n\nEm todo o caso, fica evidente que as ações da LOSEPART\n\nforam adquiridas em 23.05.83, ou seja na mesma data de aquisição\n\ndas ações da FUMOSSUL, das quais derivam em razão da\n\noperação de cisão, mesmo que esta tenha sido realizado em\n\n22.01 91\n\nEm assim sendo, a elas se aplicam os mesmos argumentos\n\nrelativos a aplicação do princípio adquirido, pelo que, tanto à\n\nalienação das ações da FUMOSSUL quanto às ações da\n\n24\n\nC't),\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03,266\n\nLOSEPART se aplicam o regime de não incidência do imposto de\n\nrenda sobre o resultado ou ganho de capital apurado nas operações\n\nrealizadas, pois esse aspecto já havia se incorporado ao patrimônio\n\nda RECORRENTE sob a égide da legislação anterior (Decreto-lei n°\n\n1510/76).\n\nPelo exposto e por tudo o mais que do processo consta,\n\nconheço do recurso por tempestivo e apresentado na forma da lei, e\n\nlhe dou provimento\"\n\n3, A seguir, na mesma linha de considerações, para maior entendimento\n\nda matéria parece-me necessário transcrever o voto vencido do I Conselheiro\n\nAntonio de Freitas Dutra, contrapondo-se minoritariamente à corrente vencedora na\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, que me honrou com a feitura do voto\n\nvencedor, e que transcrevo em abaixo\n\n\"O recurso preenche as formalidades legais, dele\n\nconheço\n\nA matéria trazida a julgamento desta Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais diz respeito a exigência de imposto de renda\n\nde pessoa física sobre ganhos de capital na alienação de\n\nparticipações societárias nos exercícios de 1992 e 1993\n\nA exigência se funda com base no art 1°, art. 3° e\n\nparágrafos 1°, 2° e 30 da Lei 7.713/88 que determina\n\ntextualmente\n\nArt. 1° - Os rendimentos e ganhos de capital\n\npercebidos a partir de 1° de janeiro de 1989, por\n\npessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil,\n\nserão tributadas pelo imposto de renda na forma da\n\nlegislação vigente, com as modificações introduzidas\n\npor esta Lei.\n\nArt 2° omissis\n\nArt.. 3° - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem\n\nqualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° a\n\n14° desta Lei\n\n25\n\n\n\nProcesso n°\t 10480000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\n§ 1° - Constituem rendimento bruto todo o produto do\n\ncapital, do trabalho, ou da combinação de ambos, os\n\nalimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda os\n\nproventos de qualquer natureza, assim também\n\nentendidos os acréscimos patrimoniais não\n\ncorrespondentes aos rendimentos declarados\"\n\n§ 2° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de\n\ncapital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no\n\nmês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de\n\nqualquer natureza, considerando-se como ganho a\n\ndiferença positiva entre o valor de transmissão do\n\nbem ou direito e o respectivo custo de aquisição\n\ncorrigido monetariamente, observado o disposto nos\n\narts. 15 a 22 desta Lei (Grifo nosso)\n\n§ 3° - Na apuração do ganho de capital serão\n\nconsideradas as operações que importem alienação, a\n\nqualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou\n\npromessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais\n\ncomo as realizadas por compra e venda, permuta,\n\nadjudicação, desapropriação, dação em pagamento,\n\ndoação, procuração em causa própria, promessa de\n\ncompra e venda, cessão de direitos ou promessa de\n\ncessão de direitos e contratos afins \"\n\nOra, o fato gerador do tributo é a percepção dos ganhos\n\nde capital pela alienação da participação societária, tal fato\n\nocorreu efetivamente sob a vigência da Lei acima transcrita e\n\nsatisfaz plenamente a hipótese de incidência nela descrita\n\nConforme consta do Auto de Infração às fls.. 116 e 118,\n\nas alienações foram feitas em 06/06/91 e 28/06/91 Ressaltado\n\nque as ações motivadoras da autuação foram adquiridas nas\n\ndatas indicadas no Auto de Infração de fls.. 116/118\n\nO Relator do Acórdão recorrido labora em grave equívoco\n\nao centrar suas razões de decidir na questão do direito\n\nadquirido que não é o cerne do litígio.\n\nO litígio circunscreve-se a uma questão basilar, qual seja\n\nocorreu ou não o fato gerador da obrigação? E a resposta é\n\npositiva Ocorreu sim.\n\n26\t („)\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nCom efeito, em termos específicos a legislação anterior\n\nestabelecia a não incidência do imposto de renda nas\n\nalienações efetivadas após cinco anos da subscrição ou\n\naquisição da participação societária\n\nPara maior clareza transcrevo os artigos 1° e 4°, alínea\n\n\"d\" do Decreto-lei 1 510 de 27/12/76\n\n\"Art 1° - O lucro auferido por pessoas físicas na\n\nalienação de quaisquer participações societárias está\n\nsujeito à incidência do Imposto de Renda, na Cédula \"H\"\n\nda declaração de rendimentos\n\nArt 4° Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1°\n\na) omissis .\n\nb) omissis\n\nc) omissis\n\nd) nas alienações efetivadas após decorrido o\n\nperíodo de 5 (cinco) anos da data da\n\nsubscrição ou aquisição da participação,\"\n\nA despeito do contribuinte preencher as condições acima\n\na questão navega por outros mares, ou seja, a revogação\n\nexpressa da não incidência, determinada pela Lei 7.713/88 e já\n\nmencionado linhas acima\n\nCom o advento da nova lei, aquela ficou sem vigor, nos\n\nexatos termos do Decreto-Lei n° 4 657, de 04 de setembro de\n\n1942, Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe.\n\n\"Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei\n\nterá vigor até que outra a modifique ou revogue\n\n§ 1° - A lei posterior revoga a anterior quando\n\nexpressamente o declare, quando seja com ela\n\nincompatível ou quando regule inteiramente a matéria de\n\nque tratava a lei anterior\"\n\nSabe-se que isenção, não incidência e quaisquer outras\n\nrenúncias fiscais decorrem do poder de império do Estado que a\n\nqualquer tempo pode revê-la sem se falar na figura do direito\n\nadquirido posto que a renúncia fiscal é ato unilateral\n7-,\n\n27\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nAdemais, só há direito adquirido quando implementadas,\n\nà luz da legislação concedente, todos os requisitos à realização\n\nda situação de fato ensejadora da vantagem legal, quais sejam,\n\na posse da participação acionária por mais de cinco anos e o\n\nimplemento da alienação. Na espécie dos autos, na vigência da\n\nnorma isencional, existia apenas o primeiro dos requisitos, o\n\nque torna insubsistente o argumento de \"direito adquirido\"\n\nNo que tange especificamente a essa revogação, a\n\nanálise do tema haverá necessariamente que passar pelo\n\nexame da norma inserta no artigo 178, do CTN, que traz a\n\nseguinte redação:\n\n\"Art. 178 — A isenção, salvo se concedida por prazo certo\n\ne em função de determinadas condições, pode ser\n\nrevogada ou modificada por lei, a qualquer tempo,\n\nobservado o disposto no incido III d art 104.\"\n\nA principal regra que emana do dispositivo diz respeito à\n\nrevogabilidade da isenção a qualquer tempo, surgindo a seu\n\nlado a importante ressalva relacionada com as concessões por\n\nprazo certo ou em função de determinadas condições e, por\n\núltimo, mas não menos importante, a recomendação quanto à\n\nobservância do princípio da anterioridade da lei\n\nNa análise das aludidas ressalvas, de plano, emerge\n\nnítida a inaplicabilidade à espécie dos autos, daquela voltada\n\npara as concessões por prazo certo, posto que o favor fiscal de\n\nque cuida os autos foi concedido de forma genérica e vigeu por\n\nprazo indeterminado enquanto não revogdo pela Lei n°\n\n7,713/88, ou seja, de 1° de janeiro de 1977 a 31 de dezembro\n\nde 1988, doze anos portanto.\n\nQuanto ao enunciado subjetivo contido na expressão \"em\n\nfunção de determinadas condições\", me louvo na jurisprudência\n\nditada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal para buscar a\n\ncompreensão do seu real significado e alcance, pois a Suprema\n\nCorte deixou entendido que a condição ali referida é de cunho\n\neconômico e tem conotação onerosa. Com efeito, assim, ficou\n\nassentado na Súmula 544 do STF\n\n\"Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa,\n\nnão podem ser livremente suprimidas \"\n\n28\n\n(\n\n\n\nProcesso n° . 10480.000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nSob inspiração da matéria sumulada, vieram vários\n\nacórdãos, dentre eles o prolatado no AMS n° 95 044 33717-\n\n1/SC e, mais recentemente, o decidido no RE n° 198 331,\n\ntrazendo este último a seguinte ementa\n\nTRIBUTÁRIO — ISENÇÃO — IMPORTAÇÃO — LEI N°\n\n8,032/90 — IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO —\n\nDECRETO-LEI N° 2.324/97.\n\nA isenção, quando concedida por prazo certo e sob\n\ncondição onerosa, não pode ser revogada \"\n\nÉ a própria jurisprudência do STF que nos dá, também, a\n\nnoção do que seja condição onerosa O tema é tratado no\n\nAcórdão proferido no RE n° 164 161-4, de março de 1997, cuja\n\nementa, no pertinente a esta análise, está assim redigida\n\n\" . Regime isentivo concedido pela União Federal na\n\nvigência da Constituição pretérita, em face do Programa\n\nde Exportação BEFIEX, que teve sua vigência\n\nassegurada no art.. 41, § 1°, do ADCT, até outubro de\n\n1990 Direito adquirido reconhecido pelo acórdão, com\n\nbase no ar 41, § 2°, da disposição transitória e na\n\nSúmula 544 — STF, tendo em vista tratar-se de incentivo\n\nconcedido por prazo certo e mediante condições.\n\nRecurso Extraordinário que não se conhece \"\n\nRessalta claro, portanto, que a isenção não revogável a\n\nqualquer tempo, é aquela concedida a termo e sob condições\n\nonerosas, condições estas, conforme deixou entendido a\n\nementa transcrita, referentes ao comprometimento de recursos\n\ncom projetos apoiados pelo Governo, a exemplo do que ocorre\n\ncom os empreendimentos na área da SUDENE e da SUDAM,\n\nbem assim com aqueles relacionados com o BEFIEX, este\n\nespecificamente citado no julgado do STF trazido a lume\n\nNessa esteira de raciocínio, tem-se que a isenção em\n\napreço, pelas razões expostas, além de não ser concedida a\n\ntermo, também não guarda relação com aquelas outorgadas em\n\nfunção de determinadas condições, se amoldando por\n\nconseguinte, à regra geral que é a revogabilidade a qualquer\n\ntempo Tal conclusão tem o escopo de direcionar a análise para\n\no estudo da natureza e dos efeitos da revogação desse tipo de\n\nisenção\n\n29\t /.t.,\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nApenas para melhor aclarar a questão trago à baila dois\n\nfatos contemporâneos que por certo é do conhecimento de\n\ntodos\n\nO primeiro deles é que até o advento da Constituição\n\nFederal de 1,998 várias categorias profissionais gozavam de\n\nisenção de imposto de renda tais como juízes, militares e\n\nparlamentares Com a edição da nova carta magna aquelas\n\nisenções feneceram e não se tem notícias de protestos ou até\n\nmesmo ações judiciais que objetivassem o reestabelecimento\n\ndaquelas excrecências, sob o manto do instituto do direito\n\nadquirido E ressalte-se que aquelas isenção sobreviveram\n\ndurante várias décadas.\n\nO outro fato notório e até mesmo mais recente, deu-se no\n\ngoverno do então Presidente Fernando Collor de Mello que de\n\numa só vez e em um único ato revogou todos os incentivos\n\nfiscais, tendo todavia recuado daquele ato embora que\n\npaulatinamente tendo em vista as pressões políticas. Também\n\nneste episódio não se cogitou do instituto do direito adquirido.\n\nNo caso em exame, caberia ao contribuinte exercer seu\n\ndireito de alienação das ações sem incidência de imposto de\n\nrenda antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88 que\n\nexpressamente revogou a não incidência da qual ele fazia jus\n\nNão sendo assim, a razão está com o Fisco.\n\nDesta forma, pelo acima exposto, e por tudo mais que\n\ndos autos consta voto por DAR provimento ao recurso da\n\nFAZENDA NACIONAL\"\n\n4 De início não posso compactuar com o entendimento do I. Relator\n\nvencido, quando entende que a questão deva ser centrada na ocorrência ou não do\n\nfato gerador, com total desprezo à teoria do direito adquirido\n\n\"En passant\" louvo que S Exa , diferentemente de outros pares,\n\nconsidere a hipótese do art. 40, \"d\" do Decreto-Lei 1.510/76, já transcrito, como\n\nhipótese de imunidade. Isto porque, no curso das discussões, cheguei a registrar,\n\naté, que o dispositivo em causa cuidaria de hipótese de isenção e não incidência\n\n30\nO/'\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\n(ou imunidade), o que é bastante diverso\n\nA propósito, para desde logo situar os temas \"incidência\", \"não\n\nincidência\" e \"isenção\", valho-me da precisa lição de Ruy Barbosa Nogueira, in\n\n\"Curso de Direito Tributário\", São Paulo, ed. Saraiva, 1994, 128 edição\n\n\"Incidência — é o fato de a situação previamente descrita na lei\n\nser realizada e incidir no tributo, dar nascimento à obrigação\n\ntributária Neste caso a situação está incluída no campo da\n\ntributação Tecnicamente se diz que é a ocorrência do fato\n\ngerador do tributo, ou que o tributo, como expressão da lei,\n\nincide na relação fática previamente tipificada e efetivamente\n\nrealizada,. A expressão incidência tributária, em nosso país,\n\npode-se dizer histórica, pois com os trabalhos de Gaston Jèze\n\n(fait generateur d'impôt), aqui muito divulgados e mesmo\n\ntraduzidos e a inclusão nos textos do CTN de 1966 e na\n\nConstituição, da expressão \"fato gerador\", hoje mais\n\ntecnicamente se diz \"ocorrência do fato gerador\", em vez de\n\nincidência.\n\nNão incidência — é o inverso, isto é, o fato de a situação ter\n\nficado fora dos limites do campo tributário, ou melhor, a não\n\nocorrência do fato gerador, porque a lei não descreve a\n\nhipótese de incidência.\n\nIsenção — é a dispensa do pagamento do tributo devido, feita\n\npor disposição expressa da lei e por isso mesmo excepcionada\n\nda tributação\"\n\nA seguir, conectando as expressões \"não incidência e imunidade\",\n\ndiz o tratadista que esta, \"no dizer de Amilcar Falcão, é \"uma forma qualificada ou\n\nespecial de não incidência, por supressão, na Constituição, da competência\n\nimpositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos,\n\nsituações ou circunstâncias previstos pelo estatuto supremo. E continua Nogueira\n\ndizendo que esquematicamente \"poder-se-ia exprimir a mesma idéia do modo\n\nseguinte a Constituição faz, originariamente, a distribuição da competência\n\nimpositiva ou do poder de tributar, ao fazer a outorga dessa competência,\n\ncondiciona-a, ou melhor, clausula-a declarando os casos em que ela não poderá ser\n\n31\t 7-`)\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nexercida\", para arrematar que a \"imunidade é, assim, uma forma de não incidência\n\npela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou\n\npessoas, por disposição constitucional \"\n\nNa espécie em causa, o legislador infra-constitucional, ao utilizar-se\n\nda expressão \"não incidirá o imposto de que trata o art, 1° nas alienações efetivadas\n\napós decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da\n\nparticipação\", prevista no Decreto-Lei 1.510/76, criou uma hipótese de não\n\nincidência que, a rigor, a teor do ensinamento de Ruy Barbosa Nogueira é, pelo\n\nvisto, uma forma qualificada ou especial de não incidência.\"\n\nLogo, a primeira questão que surge é se a hipótese em tela seria\n\numa hipótese de imunidade ou isenção, para então se buscar os meios e\n\npossibilidades eventuais de revogação no curso do tempo, até porque,\n\nsabidamente, à luz do art 178 do CTN, com a redação do art 13 da Lei\n\nComplementar n° 24/75, a isenção pode ser revogada salvo se concedida por prazo\n\ncerto e em função de determinadas condições. Preferimos admitir que a hipótese,\n\ntalvez não seja da imunidade, esta inequivocamente de competência da\n\nConstituição Federal, mas que de não incidência se cuida e não especificamente de\n\nisenção\n\nEm se tratando de hipótese de não incidência, ainda aproveitando a\n\nlição do doutrinador, podemos concluir que \"o fato de a situação ter ficado fora dos\n\nlimites do campo tributário, ou melhor, a não ocorrência do fato gerador\" não\n\nsignifica que esta situação se possa perpetuar no tempo: uma legislação ordinário\n\ninfra-constitucional nova pode transferí-la do campo na não incidência para o campo\n\nda incidência e assim tributá-la E nesse aspecto o que cabe verificar é a definição\n\ndos efeitos jurídicos da mudança da situação tributária para o contribuinte, o que a\n\nseguir definiremos Apenas ressaltamos que, diversamente do Relator, nesse\n\ndiapasão, entendemos que o enfrentamento da matéria, neste passo, deve ser feito\n\n32\n\nÇ/,)\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nem razão da ocorrência ou não do direito adquirido para aquele que, no tempo, e\n\nantes da revogação da hipótese de não incidência, se habilitou às benesses do art\n\n4°, \"d\" do Decreto-Lei 1 510/76, possuindo em carteira participações societárias\n\napós decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição\n\nSomente superada esta questão é que se pode enfrentar a tese da ocorrência do\n\nfato gerador da obrigação já que, reconhecidamente, no primeiro momento, com a\n\nedição do Decreto-Lei 1510/76 o fato gerador não existia e somente passou a\n\nexistir com a revogação introduzida muito tempo depois pelo art.. 58 da Lei 7.713/88\n\n(ou seja, decorridos 12 anos entre o diploma que criou a não incidência e o diploma\n\nque instituiu a incidência)\n\n5 Ainda não abandonando a hipótese de não incidência prevista no\n\nart 40, \"d\", do Decreto-Lei 1.510/76, pensa este Relator que o objetivo maior do\n\nmesmo foi, sem sombra de dúvida, incentivar a permanência de participações\n\nacionárias nas mãos de um único investidor, criando-lhe condições, de um lado para\n\nproporcionar o acréscimo às mesmas participações por inversões monetárias no\n\ncurso do tempo e, de outro lado, na hipótese de desejar vendê-las no futuro,\n\ncompensá-lo tributariamente pelo afastamento da incidência tributária\n\nLamentavelmente os tempos mudaram e o desejo do legislador\n\nsubverteu-se totalmente, não somente no campo do tratamento tributário aplicável\n\nàs participações societárias, mas no geral, e hoje o objetivo único e precípuo do\n\nlegislador se centra no apetite do aumento da arrecadação tributária para fazer\n\nfrente aos déficts contínuos e acumulados do Erário Público É uma pena!\n\nA instituição da hipótese de incidência nos ganhos de capital,\n\nintroduzidos com a revogação das benesses do art 40 , \"d\" do Decreto-Lei 1 510/76,\n\nentre outras causas, é o elemento gerador da dissolução das participações\n\nsocietárias familiares, para não se falar no incremento das atividades especulativas\n\nnas inversões bursáteis\n\n33\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\n6. Mas, voltando à hipótese em tela, se a questão não cuida\n\nefetivamente de revogação da isenção, mas instituição de uma nova incidência\n\ntributária, despiciendas maiores considerações a respeito da norma do art. 178 do\n\nCódigo Tributário Nacional e despicienda assim a consideração se a hipótese\n\nanterior de não incidência era ou não era por prazo certo, era ou não era em função\n\nde determinadas condições. Com isto parte do problema já fica eliminado, e não\n\nprecisa ser examinado neste voto porque a regra do art. 178 comporta, observados\n\ncumulativamente os dois requisitos a revogação a qualquer tempo, sem a\n\nemergência dos chamados direitos adquiridos ao contribuinte que, de certa feita,\n\ndela pode ter usufruído mas, afinal não gozado, pelo não implemento do negócio,\n\nno momento da realização já não mais fruidor da regra da isenção.\n\n7 Na hipótese dos autos, para repetir-se, foi-se do campo da não\n\nincidência para o campo da incidência e desgraçadamente para o contribuinte, entre\n\num e outro momento, quando de rigor já poderia se beneficiar da hipótese de não\n\nincidência do art. 4°, \"d\", do Decreto-Lei 1„510/76, surpreendeu-se com a nova lei\n\nreguladora antes que tivesse feito a alienação e, realizando-a posteriormente, quis\n\no Fisco tributá-la, assim materializando o lançamento sob guerreamento.\n\nNão ousamos discutir que ao legislador ordinário caberia criar uma\n\nhipótese de incidência em substituição à anterior hipótese de não incidência, porém,\n\na partir daí, concluir-se simplesmente que com o \"advento da nova lei, aquela ficou\n\nsem vigor\", a teor do art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil, nos termos do\n\nentendimento do Relator vencido, é, data venia, conclusão que não se afigura\n\ncorreta dentro do texto constitucional\n\nSe a carta maior diz que a lei não prejudicará o direito adquirido\n\n(Constituição, art. 50 . )OX(VI) e é óbvio que o direito adquirido haverá de repousar'\n\nsempre numa lei pré-existente já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer\n\nalgo em virtude de lei, não podemos comungar com o entendimento do Conselheiro\n\n34\n\na\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03.266\n\nAntonio de Freitas Dutra de que, apesar de as \"renúncias fiscais decorrerem do\n\npoder de império do Estado\", se possa abstrair a figura do direito adquirido de quem\n\njá teve a aquisição do direito antes do ato imperativo\n\n8. Insistindo na tese de que a hipótese dos autos não cuida de\n\nrevogação de isenção, mas de instituição de incidência outrora não cogitada,\n\ntornando assim inválidas as considerações de mérito do I Relator vencido, também\n\nnão posso comungar com o seu pensamento no sentido de que o contribuinte, tendo\n\nadquirido um direito, tem prazo de gozo para fruí-lo, sob pena de perdê-lo.\n\nA hipótese de não incidência foi ampla e teve apenas limite de\n\nalcance de vigência, e não limite de fim de vigência. Por outras palavras, quando o\n\nsábio legislador da hipótese de não incidência instituída pelo art 4°, \"d\", do Decreto\n\n1 510/76, por sinal o legislador excepcional, no caso o Poder Executivo fundado em\n\nato revolucionário, arvorou-se na condição de legislador ordinário, estabeleceu a\n\ncondição da não incidência, fê-lo apenas para dizer que as alienações das\n\nparticipações adquiridas após 5 (cinco) anos não estariam sujeitas a qualquer\n\nincidência na venda, mas não que para a fruição desse benefício estaria obrigado a\n\nvendê-las no primeiro dia seguinte ao decurso do período de 5 (cinco) anos\n\n9. E aí a sapiência do voto do Conselheiro Genésio Deschamps, ao\n\ntempo em que escreveu o seu voto vencedor na Colenda 6a Câmara, acompanhado\n\npela maioria dos membros votantes, quando se arrimou exatamente no art. 6° da Lei\n\nde Introdução ao Código Civil Brasileiro, para defender a tese de que a alienação\n\nposterior, já adquirido o direito à hipótese de não incidência, se arrima no direito\n\nadquirido\n\n\"Art. 6° - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados\n\no ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada\n\n§ 2° - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu\n\ntitular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo\n\n35\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\ncomeço do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição\npreestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem\"\n\n9 E para concluir, é sempre válida a lição de Carlos Maximiliano,\n\nEditora Forense, 1 0a edição, in \"Hermenêutica e Aplicação do Direito\", quando deixa\n\nassente magistralmente no capítulo \"Revogação do Direito\"\n\n\"A revogação distingue-se da anulação, nos seus efeitos:\n\nesta age sobre o passado; aquela, sobre o futuro, obediente\n\nao princípio da irretroatividade. Os fatos novos não são\n\nregidos pela norma revogada, mas os anteriores continuam\n\na sê-lo.\"\n\n10\t Com tais considerações e impetrando novamente a devida vênia ao\n\nI Relator Antonio de Freitas Dutra, nego provimento ao Recurso da Fazenda para\n\nmanter o V Acórdão recorrido, por seus jurídicos fundamentos\n\nÉ como Mo\n\nI\nSaia das/Sessões-DF, em 20 de março de 2 001\n\n( jr (4:/ I 1\t tik1\\\nVICTOR LUIS ' E SALLES FREIRE\nRELATOR C)E. IGNADO\n\n_\n\n36\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200911", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. LEI N º 9.363/96.\nA base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo benefício. (Ac. 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A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar.\n\n\nCarlos Alberto Freitas - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martínez López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2009-11-18T00:00:00Z", "id":"6029220", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:41:57.871Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047889974919168, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2173; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 252 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n251 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13983.000081/00­74 \n\nRecurso nº  233.069   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­000.459  –  3ª Turma  \n\nSessão de  18 de novembro de 2009 \n\nMatéria  Crédito Presumido ­ Aquisições de não contribuintes \n\nRecorrente  SADIA S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA \nCOFINS. LEI N º 9.363/96. \n\nA  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a \naplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, \nde  13/12/96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de \nexportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei \nnº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições \nna  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas \nestão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336). \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  para  reconhecer  o  direito  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido  do  IPI  das  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  cooperativas.  Vencidos  os \nConselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino \nde Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que negavam provimento. A Conselheira \nSusy Gomes Hoffmann declarou­se impedida de votar. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas ­ Presidente e Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n98\n\n3.\n00\n\n00\n81\n\n/0\n0-\n\n74\n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13983.000081/00­74 \nAcórdão n.º 9303­000.459 \n\nCSRF­T3 \nFl. 253 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, \nDalton  Cesar  Cordeiro  de Miranda,  José  Adão  Vitorino  de Morais,  Maria  Teresa Martínez \nLópez, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\nRelatório \n\nVersam os autos sobre pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, \nde que  trata a Lei 9.363/1996. A Câmara  recorrida negou provimento  ao  recurso voluntário, \nnão reconhecendo, dentre outros, o direito à inclusão, na base de cálculo do incentivo, do valor \npertinente às matérias­primas, produtos intermediários e ou material de embalagem adquiridos \nde não contribuintes, mais especificamente, de pessoas físicas e cooperativas. \n\nA Contribuinte recorreu desse decisum, sendo­lhe dado seguimento, apenas, \nquanto à matéria relativa às aquisições de pessoas físicas e cooperativas, segundo Despacho de \nfls. 213/215.  \n\nDevidamente  cientificada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões, \nsendo os autos encaminhados a esta Câmara Superior.  \n\nO  julgamento  deste  recurso  tem  como  paradigma  o  Recurso  nº  223.228, \njulgado  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta,  sendo­lhe  aplicada  a  mesma  tese  daquele \njulgado,  nos  termos  do  art.  47  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. \n\nEm apertada síntese, este é o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nO  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos \npressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais. \n\nNão obstante, pessoalmente, defenda o entendimento de que o direito ora em \ndiscussão não deva ser reconhecido, este voto segue as disposições do § 2º,  in fine, do art. 47 \ndo anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho \nde 2009. Para tanto, adoto a tese do julgamento do recurso nº 223.228, paradigma para o caso \nem discussão, na parte relativa à  inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, do valor \ndas  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagem \nadquiridos de pessoas físicas e de cooperativas. \n\n“Para  melhor  elucidar  a  questão,  mister  transcrever­se  o \ndispositivo  que  criou  referido  benefício  para  fomento  das \nexportações, qual seja, o art. 1º, da Lei n.º 9.363/96: \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13983.000081/00­74 \nAcórdão n.º 9303­000.459 \n\nCSRF­T3 \nFl. 254 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nArt.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que \ntratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, \n8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, \nincidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado  interno, \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem, para utilização no processo produtivo. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, nos \ncasos  de  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecífico de exportação para o exterior. \n\nPois bem, o objetivo da lei é bastante claro: desonerar a carga \ntributária  do  PIS  e  da  Cofins,  incidentes  em  cascata,  nas \nmercadorias destinadas à exportação. \n\nAliás, declinado objetivo veio expresso na Exposição de Motivos \nda Lei nº 9.363/96. Trata­se da Exposição de Motivos nº 120, de \n23  de  março  de  1995,  confirmada  pela  Mensagem  nº  175,  do \nExcelentíssimo Senhor Presidente da República, que precedeu a \nMP nº 948, que assim verbera: \n\nA Medida Provisória n.º 905, de 21 de fevereiro de 1995, dispôs \nsobre  a  desoneração  fiscal  da COFINS  e PIS/PASEP  incidente \nsobre os insumos, objetivando possibilitar a redução dos custos e \no  aumento  da  competitividade  dos  produtos  brasileiros \nexportados,  dentro  da  premissa  básica  da  diretriz  política  do \nsetor, no sentido de que não se deve exportar  tributos. Em seu \nelemento motriz, a proposta em comento dispunha que sobredita \ndesoneração  deveria  ser  feita  mediante  ressarcimento  em \ndinheiro desses encargos a favor do exportador nacional. \n\n2.  Sendo as  contribuições da COFINS e PIS/PASEP  incidentes \nem cascata, sobre todas as etapas do processo produtivo, parece \nmais  razoável  que  a  desoneração  corresponda  não  apenas  à \núltima  etapa  do  processo  produtivo,  mas  sim  às  duas  etapas \nantecedentes, o que revela que a alíquota a ser aplicada deve ser \nelevada para  5,37%, atenuando ainda mais  a  carga  tributária \nincidente  sobre  os  produtos  exportados,  e  se  revelando \ncompatível com a necessidade de ajuste fiscal. (Grifou­se) \n\nOra,  a  redação  não  permite  devaneios.  Negar  o  crédito  sob  a \nargumentação de que não incidiu PIS e Cofins na última etapa \nde  produção,  ou  representa  desconhecimento  da  lei,  ou  uma \ntentativa  falaciosa de negar o  crédito a que o  contribuinte  tem \ndireito. \n\nNote  que  a  própria  Exposição  de  Motivos  diz  que  foram \nconsideradas as últimas DUAS etapas do processo produtivo. É \nexatamente  por  isso  que  se  fixou  uma  alíquota  de  5,37%,  pois \nrepresenta a carga tributária das mencionadas contribuições nas \nduas últimas etapas do processo produtivo (1,0265)² – 1= 0,0537 \nou 5,37%. \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13983.000081/00­74 \nAcórdão n.º 9303­000.459 \n\nCSRF­T3 \nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nPor fim, cabe frisar que, mais uma vez a lei é cristalina quanto à \nbase de cálculo do incentivo. Senão vejamos: \n\nArt. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual \ncorrespondente à relação entre a receita de exportação e a receita \noperacional bruta do produtor exportador. (Grifo nosso) \n\nOra,  é  evidente  que  o  termo  “valor  total”  não  comporta \nnenhuma exclusão. Caso contrário, não seria valor total! \n\nNão  é  preciso  maiores  delongas  para  chegar­se  à  conclusão, \nportanto,  de  que  as  exclusões  previstas  nas  IN’s  SRF  nºs  23  e \n103, ambas de 1997, são absolutamente  ilegais, pois somente a \nlei,  strictu  sensu,  poderia  prever  tais  exclusões;  jamais  uma \nnorma complementar, consoante art. 100, I, do CTN. \n\nFrise­se,  ainda, que a Egrégia Segunda Turma  já  solucionou a \nmatéria  de  forma acertada  e  definitiva,  consoante  demonstra  a \nementa do Aresto abaixo transcrita: \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A \nCOFINS. \n\nA  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do \npercentual correspondente à relação entre a receita de exportação \ne  a  receita  operacional  bruta  do  produtor  exportador  (art.  2º  da \nLei nº 9.363/96), sendo  irrelevante ter havido ou não incidência \ndas  contribuições  na  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  estão  amparadas \npelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336, Designado para redigir o \nvoto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer). \n\nNos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, voto no sentido de dar \nprovimento ao recurso apresentado pelo contribuinte.  \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 31/08/1997\nMULTA DE OFÍCIO POR NÃO RECOLHIMENTO DE MULTA DE MORA.\nEra perfeitamente legal a imposição de multa moratória àqueles que, mesmo espontaneamente, pagassem seus tributos após transcurso do prazo de vencimento. Todavia, a penalidade deve ser excluída quando lei posterior deixar de impor sanção à conduta então proibida, por força do princípio da retroatividade benigna.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13973.000451/2002-61", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5295261", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-10-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-002.398", "nome_arquivo_s":"Decisao_13973000451200261.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"HENRIQUE PINHEIRO TORRES", "nome_arquivo_pdf_s":"13973000451200261_5295261.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nHenrique Pinheiro Torres - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-15T00:00:00Z", "id":"5089600", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:14:12.171Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046174675501056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1877; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n200 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13973.000451/2002­61 \n\nRecurso nº  235.463   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­002.398  –  3ª Turma  \n\nSessão de  15 de agosto de 2013 \n\nMatéria  Multa de ofício por não recolhimento de multa de mora devida \n\nRecorrente  MANNES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES \nLTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 31/08/1997 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  POR  NÃO  RECOLHIMENTO  DE  MULTA  DE \nMORA.  \n\nEra perfeitamente legal a imposição de multa moratória àqueles que, mesmo \nespontaneamente,  pagassem  seus  tributos  após  transcurso  do  prazo  de \nvencimento.  Todavia,  a  penalidade  deve  ser  excluída  quando  lei  posterior \ndeixar de  impor  sanção à conduta  então proibida, por  força do princípio da \nretroatividade benigna. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso especial. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Nanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Daniel  Mariz  Gudiño,  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa \nMartínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n3.\n00\n\n04\n51\n\n/2\n00\n\n2-\n61\n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nOs fatos foram assim descritos pela decisão recorrida: \n\nTrata­se de auto de infração no qual está a ser exigida a multa \nde oficio  isolada,  referente aos pagamentos da Cofins  relativos \naos  períodos  de  julho  e  agosto/97,  efetuado  em  atraso  sem  a \nmulta moratória. \n\nA  contribuinte apresentou  impugnação alegando em sua defesa \nque  a  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea \nacompanhada do pagamento do  tributo, nos  termos do art. 138 \ndo  CTN,  e  se  o  pagamento  for  realizado  antes  de  qualquer \nprocedimento de oficio cabe apenas o pagamento do principal e \ndos juros de mora. Cita jurisprudência do STJ e do Conselho de \nContribuintes  para  fundamentar  sua  tese,  e  que  nestes  casos  a \nLei  n°  9430/96  é  clara  ou  determinar  a  cobrança  da multa  de \nacordo  com  o  numero  de  dias  de  atraso,  podendo  atingir  o \npercentual Maximo de 20%, sendo, portanto, incabível cobrança \nde multa no percentual de 75%. \n\nA DRJ em Florianópolis ­ SC julgou o lançamento procedente. \n\nCientificada  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário \nargüindo em sua defesa as mesmas razões da inicial. \n\nFoi apresentado arrolamento de bens, segundo documentos de fl. \n123. \n\nJulgando  o  feito,  o  órgão  julgador  de  a  quo  manteve  o  lançamento  em \ndecisão assim ementada: \n\nMULTA  DE  MORA.  O  atraso  no  pagamento  da  contribuição \nimplica  em  incidência  de  multa  de  mora,  que  não  pode  ser \nexcluída  pela  denúncia  espontânea,  devido  a  sua  natureza \njurídica  compensatória  ou  reparatória,  ainda  mais  quando  a \ncontribuição devida havia sido declarada em DCTF. \n\nMULTA  ISOLADA.  É  devida  a  multa  isolada  no  caso  de \npagamento  efetuado  a  destempo  sem  o  recolhimento  da \nrespectiva multa moratória. \n\nRecurso negado. \n\nInconformada, a Autuada apresentou recurso especial onde pede a reforma da \ndecisão recorrida e o cancelamento do auto de infração, para fundamentar seu pedido, reedita, \nem síntese, os argumentos apresentados no recurso voluntário.  \n\nO especial foi por mim admitido, nos termos do despacho de fl. 189. \n\nContrarrazões vieram às fls. 192 a 198. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13973.000451/2002­61 \nAcórdão n.º 9303­002.398 \n\nCSRF­T3 \nFl. 202 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele conheço. \n\nDa análise dos autos, verifica­se ser incontroverso o fato de a autuada haver \nrecolhido  a  diferença  da  contribuição  fora  do  prazo  de  vencimento,  sem  a  multa  de  mora \nexigida no art. 61 da Lei 9.430/96. A inobservância dessa norma configurava infração punível \ncom multa de 75% do valor do tributo ou contribuição devidos, nos exatos termos do inc. I, do \nart.  44,  da  Lei  9.430/96,  combinado  com  o  inciso  II  do  §  1º  desse  artigo,  que  previa, \nexpressamente,  a  imposição  de  multa  isolada  quando  o  tributo  houvesse  sido  pago  após  o \nvencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora. \n\nSempre  entendi  cabível  a  exigência  dessa multa  no  caso  em  que  o  sujeito \npassivo recolhia espontaneamente o tributo, mas fora do prazo legal estabelecido em lei. \n\nSendo  devidos  os  juros  moratórios  e  a  multa  de  mora,  correta  fora  a \nimputação feita pela Fiscalização que exigiu a multa de ofício isolada, no percentual de 75%, \nincidente sobre o total da contribuição devida. Todavia, a multa que sancionava essa conduta \nproibida  foi  excluída do ordenamento  jurídico,  por meio da Medida Provisória n° 351/2007, \nconvertida  na  Lei  11.488/2007,  e,  como  é  de  todos  sabido,  por  força  do  princípio  da \nretroatividade benigna, a lei deve retroagir quando deixar de prever a penalidade em questão ou \nquando  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  à  época  em  que  a \ninfração fora praticada, CTN, 1art. 106, inciso II.  \n\n                                                           \n1 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n ............................................................................  \n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n a) quando deixe de defini­lo como infração; \n b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido \nfraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso \napresentado pelo sujeito passivo para cancelar a exigência da indigitada multa de ofício. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n                                                                                                                                                                                        \n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/1997 a 28/02/1998, 01/11/1998 a 30/11/1998\nDESOBEDIÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI 9.784/99. OBSERVAÇÃO DO §3º DO ARTIGO 59 DO DECRETO 70.235/72. BENEFÍCIO AO CONTRIBUINTE.\nAinda que desobedecido o comando do artigo 26 da Lei 9.784/99 e não cientificado o contribuinte do resultado da diligência proposta, quando o julgamento houver por bem em prover o recurso interposto deve a referida nulidade ser superada. Inteligência do parágrafo 3º do artigo 59 do Decreto 70.235/72.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\nCrédito Tributário Mantido em Parte\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-08-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.002008/2001-29", "anomes_publicacao_s":"201308", "conteudo_id_s":"5281598", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-08-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.081", "nome_arquivo_s":"Decisao_15374002008200129.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"15374002008200129_5281598.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a exigência relativa ao período de julho de 1997 à fevereiro de 1998.\n\n(Assinado digitalmente)\nSILVIA DE BRITO OLIVEIRA – Presidente Substituto.\n\n(Assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Silvia de Brito Oliveira (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Silvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), João Carlos Cassuli Junior e Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Nayra Bastos Manatta e Gilson Macedo Rosenburg Filho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-25T00:00:00Z", "id":"4992003", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:12:14.046Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045985857372160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2209; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 509 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n508 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15374.002008/2001­29 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.081  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de junho de 2013 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  DIG DISTRIBUIDORA GUANABARINA DE VEÍCULOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1997 a 28/02/1998, 01/11/1998 a 30/11/1998 \n\nPIS.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  COMPENSAÇÃO  DE  CRÉDITOS \nPROVENIENTES  DE  PAGAMENTO  A  MAIOR  DO  PRÓPRIO  PIS. \nSEMESTREALIDADE. SÚMULA Nº 15 DO CARF. CANCELAMENTO. \n\nFundando­se  o  lançamento  tributário  em  suposta  falta  de  pagamento  da \ncontribuição  ao  PIS,  a  qual  veio  a  ser  elidida  por  comprovação,  por \ndiligência,  de  que  houve  extinção  do  crédito  tributário  com  créditos \nprovenientes de pagamento  indevido de PIS em decorrência do afastamento \nda correção da base de cálculo nos seis meses antecedentes ao pagamento, em \nconsonância com o entendimento pacífico do Judiciário e objeto da Súmula \nnº 15, do CARF, cabe o cancelamento da exigência respectiva. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1997 a 28/02/1998, 01/11/1998 a 30/11/1998 \n\nDESOBEDIÊNCIA  DO  ARTIGO  26  DA  LEI  9.784/99.  OBSERVAÇÃO \nDO  §3º  DO  ARTIGO  59  DO  DECRETO  70.235/72.  BENEFÍCIO  AO \nCONTRIBUINTE. \n\nAinda  que  desobedecido  o  comando  do  artigo  26  da  Lei  9.784/99  e  não \ncientificado  o  contribuinte  do  resultado  da  diligência  proposta,  quando  o \njulgamento  houver por  bem em prover  o  recurso  interposto  deve  a  referida \nnulidade ser  superada.  Inteligência do parágrafo 3º do artigo 59 do Decreto \n70.235/72. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n4.\n00\n\n20\n08\n\n/2\n00\n\n1-\n29\n\nFl. 510DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0\n\n7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nACORDAM os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso \npara cancelar a exigência relativa ao período de julho de 1997 à fevereiro de 1998. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nSILVIA DE BRITO OLIVEIRA – Presidente Substituto.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\n JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Silvia de Brito Oliveira \n(Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Silvia de Brito Oliveira, Adriana \nOliveira e Ribeiro (Suplente), João Carlos Cassuli Junior e Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), \na fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes, justificadamente, os conselheiros \nNayra Bastos Manatta e Gilson Macedo Rosenburg Filho. \n\n \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0\n\n7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 15374.002008/2001­29 \nAcórdão n.º 3402­002.081 \n\nS3­C4T2 \nFl. 510 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata o processo de auto de infração lavrado em desfavor do sujeito passivo, \nrelativo  à  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  –  PIS,  no  valor  total  de \nR$307.937,38  (trezentos  e  sete mil,  novecentos  e  trinta  e  sete  reais  e  trinta  e oito  centavos), \nentre  principal,  multa  e  juros,  calculados  até  a  data  da  lavratura  do  mesmo  (06/06/2001), \nrelativo aos períodos de 09/97 a 02/1998 e ainda 11/1998. \n\nSegundo a descrição dos fatos e enquadramento legal constante dos autos às \nfls. 107 (numeração eletrônica), o lançamento ocorreu em decorrência da falta/insuficiência de \nrecolhimento da aludida contribuição, no que tange à “irregular exclusão da base de cálculo \ndo valor correspondente a aquisição de veículos usados quando este é superior ao valor da \nalienação em desacordo ao que dispõe a IN­SRF n° 152, de 16 de dezembro de 1998”, bem \ncomo,  “foram  constatadas  divergências  haja  vista  a  não  comprovação  do  crédito \ncompensado,documento  de  fls.  13,  porquanto  conforme  demonstrativo  de  fls.  14,  se  vê  que \nalém de confundir moeda (R$) com índice(UFIR), não aplica na apuração da contribuição a \nalíquota estabelecida na LC n° 07/70 sobre a figurada base de cálculo, uma vez considerada a \nsuspensão dos Decretos­leis n°2.445/88 e 2.449/88.” \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA \n\nCientificado do lançamento em 07/06/2001, conforme, assinatura consignada \nno Termo de Encerramento de fls. 112 (numeração eletrônica), o contribuinte apresentou, em \n09/07/2001 defesa sob forma de Impugnação, alegando, em síntese: \n\n­  Que  se  tivesse  o  recorrente  apenas  se  equivocado  em  relação  à \ntransformação  da  unidade monetária  de  UFIR,  para  REAIS,  deveria  ter  a Autoridade  Fiscal \nrefeito  os  cálculos  e  procedido  à  compensação  até  o  limite  do  crédito  apurado,  e  não  tê­la \naniquilado por completo como ocorreu; \n\n­ Que o Sr. Auditor poupou­se de ter procedido ao cálculo como ele próprio \nentendia devido, e simplesmente glosou a compensação em sua integralidade; \n\n­ Que se houvera equívoco na conversão da unidade monetária de UFIR para \nREAL,  este  representa,  exemplificativamente,  no máximo  10%  da  compensação  efetuada,  e \nnão 100% como considerou o Fiscal; \n\n­  Que  o  cerne  da  autuação  deveria  ser  por  compensação  excessiva  (se \nrealmente  constatada),  residindo  a  discussão  no  que  tange  à  aplicação  da  alíquota  de  0,65% \nsobre a receita bruta em vez de 0,75% sobre o faturamento; \n\nNo mérito o Impugnante teceu sustentos em razão de ser legal a aplicação do \ncálculo  com  base  na  sistemática  da  semestralidade  do  PIS,  alegando  a  inconstitucionalidade \ndos Decretos nºs. 2.445 e 2.449/88 e seu conseqüente resultado em um crédito maior do que o \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0\n\n7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nargüido  pela  Fiscalização,  motivo  pelo  qual  todas  as  suas  compensações  deveriam  ser \nhomologadas, inexistindo lançamento a realizar. \n\n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nEm análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a \n5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (DRJ/RJOII), através do \nAcórdão nº. 11.665, houve por bem em considerar procedente o  lançamento, ementando o v. \nAcórdão nos seguintes termos: \n\nEmenta:  NULIDADE  DA  AÇÃO  FISCAL  –  Não  provada \nviolação das disposições contidas nos arts. 10 e 59 do Decreto \nn°  70.235/72,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento \nformalizado através de auto de infração. \n\nCOMPENSAÇÃO ­ Hipótese expressa na legislação de extinção \ndo crédito tributário, a compensação só poderá ser efetivada se \nos  créditos  do  contribuinte  em  relação  à  Fazenda  Pública \nestiverem revestidos dos atributos de liquidez e certeza, devendo \nobedecer os ritos próprios para seu pleito. \n\nPRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÕES ­ Normas legais \nsupervenientes  alteraram  o  prazo  de  recolhimento  da \ncontribuição ao PIS previsto originariamente em seis meses. \n\nMATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA  ­  Considera­se  como  não \nimpugnada  a  contribuição  lançada,  quando  não  contestada \nexpressamente pelo contribuinte.  \n\nPERÍCIA/DILIGÊNCIA DENEGADAS ­ A perícia e a diligência \nse  reservam  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que  requerem \nconhecimentos especializados para o deslinde de  litígio, não se \njustificando a sua realização quando o fato probando puder ser \ndemonstrado pela juntada de documentos.  \n\nLançamento Procedente. \n\nEm apertada síntese observa­se que o entendimento da Turma Julgadora foi \nno  sentido  de  que  antes  mesmo  de  analisar  a  validade  da  compensação  procedida  pelo \ncontribuinte, o crédito por ela utilizado não era nem líquido e nem certo, carecendo os autos de \nprova neste sentido. Menciona a DRJ que não questiona se existam os pagamentos ditos como \nindevidos pelo  contribuinte, mas que na  forma como efetuado o  cálculo pelo mesmo,  com a \nutilização da sistemática da semestralidade, o valor resultado é saldo de contribuição a pagar, e \nnão o indébito pleiteado. Em suma, portanto, não aplica a técnica da semestralidade no cálculo \ndos valores devidos a título de PIS, razão pela qual entende hígido o lançamento. \n\n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nCientificado do Acórdão de 1ª Instância em 24/03/2006, conforme AR de fl. \n186 – numeração eletrônica, o contribuinte  apresentou  tempestivamente, em 18/04/2006,  seu \nRecurso Voluntário,  que  por  bem  sintetizado  pela Quarta  Câmara  do  Segundo  Conselho  de \nContribuintes, por ocasião do primeiro julgamento nesta Casa, merece ser reproduzido: \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0\n\n7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 15374.002008/2001­29 \nAcórdão n.º 3402­002.081 \n\nS3­C4T2 \nFl. 511 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO recurso repete os argumentos da impugnação que postulam a nulidade do \nlançamento  por  falta  de  clareza  na  descrição  das  infrações  e,  no  mérito,  defende  que  os \ncálculos efetuados e exibidos ao fisco estariam corretos. Ainda assim os refaz, atendendo agora \naos critérios considerados corretos pela autoridade fiscal, isto é, aplicando a alíquota de 0,75% \nsobre o faturamento. Mas nos novos cálculos considera base de cálculo o faturamento do sexto \nmês anterior ao do fato gerador. Assim considerado, segundo ela, os seus direitos creditórios \nsão ainda maiores do que os anteriormente alegados. \n\n \n\nDO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA \n\nDistribuído  ao  CARF,  o  processo  foi  a  julgamento  em  sessão  datada  de \n07/05/2008,  tendo a 4ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, através da Resolução \nnº. 204­00.557, convertido o julgamento do mesmo em diligência nos seguintes termos: \n\nNesses termos, tendo sido o lançamento embasado no fato de que os créditos \nda  contribuinte  seriam  insuficientes  porque,  entre  outros  motivos,  a  SRF  não  adota  o \nfaturamento  do  sexto  mês  anterior  como  base  de  cálculo  do  PIS,  faz­se  imprescindível \ndeterminar se, adotando­o, ainda há crédito tributário a constituir. \n\nVoto, pois, pela conversão do presente julgamento em diligência para que a \nfiscalização  apure  o  direito  creditório  da  contribuinte  decorrente  dos  recolhimentos  havidos \nentre 1993 e 1995 (conforme planilha de fl. 13) e diga se restam períodos em aberto no período \ndc setembro de 1997 a fevereiro de 1998 originalmente incluídos no lançamento. \n\nNessa  apuração  deve  confrontar  o  montante  efetiva  e  comprovadamente \nrecolhido mês  a mês  com aquele  devido  na  forma definida pela Lei Complementar n°  7/70. \nEste último consiste em 0,75% do faturamento obtido pela empresa no sexto mês anterior ao do \nfato gerador. Essa base de cálculo não deve sofrer qualquer atualização nesses seis meses. O \nmontante assim obtido deve ser corrigido segundo os índices definidos na Norma dc Execução \nCosit/Cosar n° 08/97.  \n\nAo  final,  elabore  relatório  conclusivo  apontando os  eventuais valores  ainda \nexigíveis,  do qual deve  ser dada  ciência  à  contribuinte para  eventual  contestação no prazo  e \ntrinta dias. \n\n \n\nDA PRIMEIRA DILIGÊNCIA \n\nÀs fls. 494 dos autos (numeração eletrônica), a Divisão de Fiscalização II da \nDRF  do  Rio  de  Janeiro,  em  27/11/2008,  emitiu  parecer  opinando  pela  desnecessidade  de \nrealização da diligência proposta pela 2ª  Instância de Julgamento, alegando que a Recorrente \nnão trouxe ao processo elementos que lhe possibilitassem aferir as corretas bases de cálculo da \ncontribuição ao PIS, e por conseqüência a certeza/liquidez dos créditos. \n\n \n\nDA SEGUNDA DILIGÊNCIA \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0\n\n7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nRetornado  o  processo  ao  então  CARF,  em  07/05/2009,  a  2ª  Câmara  da  2ª \nTurma Ordinária, foi unanime em acolher o entendimento do Conselheiro Relator – Júlio Cesar \nAlves Ramos, e converteu, através da Resolução nº. 2202­00.018, novamente o julgamento em \ndiligência para: “Com essas considerações, reitero a requisição de diligência nos  termos cm \nque já formalizada um ano atrás,  lastimando que a conduta da autoridade fiscal, que insiste \nem  não  fazer  o  seu  trabalho,  apenas  tenha  feito  com  que  se  perdesse  um  ano  para  o \njulgamento do recurso do contribuinte.” \n\nAs fls. 506 – numeração eletrônica, consta o resultado da diligência proposta, \nno qual a Autoridade Preparadora, em resumo, atesta que em face ao recálculo do crédito do \ncontribuinte com base na semestralidade da base de cálculo do PIS (Súmula 15 do CARF), não \nrestam períodos em aberto no período de set/1997 a fev/1998.  \n\n \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  volumes, \nnumerados  até  a  folha  508  (quinhentos  e  oito),  estando  apto  para  análise  desta  Colenda  2ª \nTurma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ \nCARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0\n\n7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 15374.002008/2001­29 \nAcórdão n.º 3402­002.081 \n\nS3­C4T2 \nFl. 512 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator. \n\nRetornam  os  autos  de  diligência  determinada  pela  Resolução  nº.  2202­\n00.018,  na  qual,  em  sessão  de  julgamento  ocorrida  em  07/05/2009,  foi  determinada  à \nAutoridade Preparadora o esclarecimento de fatos que possibilitam o julgador à efetiva análise \ne deslinde da causa. \n\nDe  modo  sucinto,  resumo  que  a  diligência  designada  pelo  Conselheiro \nRelator  daquela  resolução  pretendia  ver  efetuados  os  cálculos  do  indébito  do  contribuinte \n(relativos  à  inconstitucionalidade  do  Decretos­Lei  2.445  e  2.449/88)  com  base  na \nsemestralidade mansa e reiteradamente aceita pelos Tribunais do país, e sumulada pelo CARF \natravés da Súmula nº. 15. Determinara que houvesse a aplicabilidade da técnica de cálculo que \ncontemplava  a  semestralidade,  da  qual  exsurgiam  os  créditos  utilizados  na  compensação \nefetivada  pelo  contribuinte,  extinguindo  o  crédito  tributário  objeto  do  lançamento,  e, \nconsequentemente, não remanesceriam débitos nos períodos autuados.  \n\nAssim, de pronto observo que o raciocínio daquele julgador foi o de observar \na subsistência do lançamento lavrado em desfavor do interessado, quando procedido o cálculo \nna forma utilizada pelo contribuinte (e controvertida pela Autoridade Lançadora), considerando \no entendimento já pacificado acerca da questão. \n\nObservo  também  que  tal  ponderação  referiu­se  aos  períodos  de  set/97  a \nfev/98 uma vez que quanto ao período de nov/98 (também autuado) o contribuinte optou com \nconsentir com o lançamento, nada litigando sobre este tocante. Ou seja, nesse período trata­se \nde matéria preclusa. \n\nAssim,  por  óbvio,  o  resultado  da  diligência  é  substancial  no  deslinde  da \nquestão, e, conforme acima relatado, foi o mesmo no sentido de considerar inexistentes saldos \nremanescentes  da  contribuição  ao  PIS  (a  pagar),  merecedores  de  lançamento,  quando \n“homologadas” as compensações realizadas pelo contribuinte com crédito em montante diverso \ndaquele entendido pelo Fisco. \n\nÉ  dizer,  no  recálculo  do  montante  do  indébito  do  contribuinte  pela \nsistemática da semestralidade, o mesmo resultou em montante suficiente para as compensações \npor  ele  realizadas,  inexistindo  saldo  a  pagar  da  contribuição  autuada,  perdendo  assim  o \nlançamento o seu objeto. \n\nQuanto ao mérito do direito perseguido pela Recorrente, reitero que trata­se \nde matéria  já de há muito pacificada nos âmbitos Judicial  (Primeira Seção do STJ – Resp nº \n144.708­RS) e Administrativo, através da Súmula nº 15 desta Casa, que é expressa em prever \nque: \n\nSúmula  CARF  nº  15:  A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no \nartigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do \nsexto mês anterior, sem correção monetária. \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0\n\n7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nQuanto  ao  resultado  da  diligência,  porém,  o  sujeito  passivo  não  tomou \nconhecimento. Todavia, justifico que a nulidade decorrente da não intimação do interessado do \nresultado da diligência (necessária pela regulamentação contida no art. 26 da Lei. 9.784/99) é \npassível de ser superada, pois que ao recurso interposto opto por dar provimento, observando \nassim o disposto no §3º, II, artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, in verbis: \n\nArt. 59. São nulos:  \n\n(...) \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. \n\nNeste sentido: \n\nSIMPLES  EXCLUSÃO.  EDIÇÃO  DE  IMAGENS,  MIXAGEM \nSONORA  EDUBLAGEM,  ATIVIDADES  ASSEMELHADAS  ÀS \nDEPROGRAMADOR  OU  PRODUTOR  CINEMATOGRÁFICO. \nNULIDADE. INTIMAÇÃO. \n\nQuando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \naproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora \nnão  apronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe  a \nfalta. \n\n(Processo  n°  13706.000202/2004­98  Recurso  n°  139.916 \nVoluntário  Acórdão  n°  3101­00.083  ­  CARF  –  3ª  Seção  –  1ª \nTurma da 1ª Câmara Data de decisão: 21/05/2009) \n\nPor fim, deixo de analisar a parte do auto de infração no que diz respeito ao \nlançamento relativo ao período de nov/98, eis que, por não ter sido objeto de impugnação, não \nse formou, quando a este, a fase litigiosa administrativa. \n\nQuanto aos demais períodos, considerando o resultado da diligência proposta \ne o direito expresso na Súmula nº 15, do CARF, voto no sentido de dar parcial provimento ao \nRecurso Voluntário para cancelar o lançamento tributário dos períodos de apuração de set/97 a \nfev/98. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior – Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0\n\n7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 15374.002008/2001­29 \nAcórdão n.º 3402­002.081 \n\nS3­C4T2 \nFl. 513 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0\n\n7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE\n\nIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200609", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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(Incorporada por Gazin Indústria e\nComércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.)\n\nRecorrida : DRJ em Porto Alegre - RS\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A desistência\nMF - SEG-----------cunNt:\\\n\n:::-:-.N Sre01-5FP\nDr CONTRIBuiNTES\n\nO OFCGINAL.\n\n55 :via 12,:r.wiz Cais \t\n\nformal de recurso interposto pela contribuinte implica em não\n\n1\njulgamento do mérito, haja visto que a ação perdeu seu objeto.\n\nBrasfils. ik_J----1----“S-- Recurso não conhecido.\n\n‘ lai s '.2...2----Nzistosr-r latados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nINDUSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ESPUMA GAZINBERLANDA LTDA.\n(Incorporada por Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.).\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por desistência da\nRecorrente.\n\nSala das Sessões, em 20 de setembro de 2006.\n\n-\n\n.4einatel'ingaro4fOirS\t\n.\n\nPresidente\n\nNayra\nCtrca.. t-\n\nastos l4anatta\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,\nRodrigo Bemardes de Carvalho, Júlio César Alves Ramos, Raquel Motta B. Minatel (Suplente) e\nAdriene Maria de Miranda.\n\n1\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES / 22 CC-MF\nztit-.7.::',1t, Ministério da Fazenda \t CONFERE CO;',1 O ORIGINAL\n\nn.\ns'i.--rkt \t Segundo Conselho de Contribuinte \t\n\nIt\t 16'6 \n\nProcesso n° : 13956.000046/2001-71\nMaria 1..m.\"--9.Ma: t4;:is\n\nRecurso e : 131318\t Mat. ',t.te 91t41 \nAcórdão n° : 204-01.773\n\nRecorrente : INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ESPUMA\nGAZINBERLANDA LTDA. (Incorporada por Gazin Indústria e\nComércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.)\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de pedido de ressarcimento de créditos do EP1, com base no art. 11 da\nLei no 9779/99, decorrente de saldo credor do imposto relativo ao 1° trimestre de 2000 advindos\nda aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na\nindustrialização de produto tributado à alíquota zero.\n\nA fiscalização empreendeu ação fiscal que resultou em lavratura de auto de\ninfração contra a empresa originando novos débitos do IPI, sendo realizada a correspondente\nreconstituição das escrita fiscal da empresa.\n\nEm decorrência da fiscalização realizada na empresa, que resultou em\nreconstituição da escrita fiscal da contribuinte, o pedido foi deferido parcialmente.\n\nCientificada a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade\nsustentando que:\t •\n\n1 - quando foi efetuada a glosa o auditor fiscal solicitou que a empresa\nefetivasse um estorno no seu livro registro de apuração do TI do valor correspondente a este\nprocesso bem como aos demais de número 13956.000041/2001-48, 13956.000042/2001-92,\n13956.000043/2001-37, 13956.000044/2001-81, 13956.000045/2001-26, 13956.000047/2001-15\ne 13956.000048/2001-60, totalizando R$ 56.558,05;\n\n2 - o débito cobrado pela intimação de fl. 203, referente ao saldo do imposto\nremanescente após a compensação deferida e homologada estaria sendo cobrada através do\nestorno do valor referente ao total dos 8 pedidos de ressarcimento; e\n\n3 - a empresa possuía, á época saldo credor do ff1 no valor de R$ 286.326,49.\n\nA DRF em Porto Alegre - RS manteve o entendimento da fiscalização e\nindeferiu a solicitação.\n\nInconformada a contribuinte apresentou recurso voluntário alegando em sua\ndefesa as mesmas razões da inicial.\n\nApós a inclusão do processo em pauta a contribuinte apresentou pedido formal de\ndesistência do recurso interposto.\n\nÉ o relatório. \\O\n\n2\n\n\n\n.\t ,..\n\nMinistério da Fazenda\t MF .SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIEUINTES\n\t 20 CC-MF,\n\n9.i:\t ,--..•\t :t\n*14-,'\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\n\n. --\t O yGuift_\n\n,z.tini-r^\n• ,L.,,,,,,,,,,..\n\nBr:si:in.\t / t_ _\n\n• Processo n° : 13956.000046/2001-71\t e\no--- .Recurso n° : 131.318\t ^. ir C110.1 . : , r Nevais\n\n°Acórdão n : 204-01.773 .\t ---\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\nNAYRA BASTOS MANATTA\n\nDo exame dos autos, constata-se que a ora recorrente desistiu formalmente do\nobjeto deste processo , solicitando a sua baixa e arquivamento.\n\nA finalidade do processo, seja ele administrativo ou judicial, é a de resolver a lide\nconforme a norma jurídica reguladora da espécie, e tem como objeto material a pretensão. É\nexatamente esta pretensão que vai ensejar a formação do processo. Ora, havendo desistência por\nparte daquele que propiciou o ato jurígino do processo, não há mais qualquer pretensão a ser\nanalisada, desaparecendo, assim, o objeto da contenda administrativa.\n\nNo caso em tela, o próprio recurso interposto pela contribuinte refere-se apenas à\nsua desistência formalmente do objeto do litígio anteriormente travado. Deixando de existir\nobjeto de pretensão ou de discórdia não há que se falar em mérito a ser apreciado.\n\nDiante disso, não conheço do mérito do recurso voluntário interposto, por falta de\nobjeto.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões. em 20 de setembro de 2006.\n\n'\n\nNAW.A\n. BASI OS MANATTA i\\Q.\n\n•\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0046900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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Vencidos os Conselheiros Alberto Zouvi\n\n• (Suplente convocado) e Remis Almeida Estai que proviam parcialmente o recurso .\n\n.\n- I\n\nFQ;RMALIZADO : 06 NOV ZeQ3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO. 10950.000112/2001-74\nAcórdão n°. 104-19.502\n\nfl~~tl'.,\n(\n'/\":\"íi9.\nf\\ ---\n\n.\"\"I\n.,~ L .[(':<:j'y\n\nTJRnJARINGA\nSAC~Tn\n\nFls.~\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ\n\nPEREIRA DO NASCIMENTO, ROBERTO WILLlAM GONÇALVES, MEIGAN SACK\n\nRODRIGUES e VERA CEcíLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES. Defendeu o contribuinte o\n\nDr. José Miguel de Godoy, OAB/PR n° 07.67~V\n\n2\n\n\n\nProcesso n°.\nAcórdão nO.\nRecurso nO.\n\nRecorrente\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\n10950.000112/2001-74\n\n104-19.502\n\n132.584\nANTÔNIO CARLOS DE MELLO PACHECO FILHO\n\nRELATÓRIO\n\nCuida-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ em Curitiba/PR que\n\nmanteve parcialmente o lançamento do IRPF levado a efeito contra o sujeito passivo relativo\n\nà glosa de deduções escrituradas em livro-caixa, conforme apurado no auto de infração de\n\nfls. 70 e seus anexos.\n\nÁs fls. 01/10, o sujeito passivo apresentou sua impugnação sustentando, em\n\nsíntese, que: (a) os pagamentos efetuados a Antônio Carlos de Mello Pacheco são\n\ndedutíveis porque o beneficiário tem vasto conhecimento no ramo de cartórios, sendo a\n\nrespectiva despesa necessária à manutenção dos serviços cartoriais; (b) os pagamentos\n\nefetuados a Rafaela Maria Mello Franco são dedutíveis porque a beneficiária exerce as\n\nfunções de assessoria jurídica ao sujeito passivo, tendo sido contratada para promover a\n\ndefesa judicial e extrajudicial do recorrente; (c) os pagamentos a Jair Galina são dedutíveis\n\nporque o beneficiário exerce as funções de escrevente juramentado; (d) os pagamentos\n\nefetuados a José Miguel Godoy são dedutíveis, visto que o beneficiário é responsável pela\n\ncontabilidade do cartório. Juntou os documentos de fls. 11 a 69.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR manteve\n\nparcialmente a exigência através do acórdão DRJ/CTA N° 1.665/2002 (fls. 135/140) que\n\nrecebeu a seguinte a ement~~\n\n3\n\n\n\nProcesso nO.\n\nAcórdão n°.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\n10950.000112/2001-74\n\n104-19.502\n\nLIVRO CAIXA - GLOSA DE DESPESAS - PAGAMENTOS EFETUA0 A\nTERCEIROS - Os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo\n\nempregatício, só podem ser deduzidos se necessários à percepção da\n\nreceita e à manutenção da fonte produtora, desde que comprovada a efetiva\nprestação dos serviços, mediante documentação hábil e idônea.\n\nLançamento procedente em parte.\n\nDevidamente intimado desta decisão em 14/8/2002, o sujeito passivo\n\ninterpôs, em 12/9/2002, o recurso voluntário de fls. 149/158, acompanhado dos documentos\n\nde fls. 159 a 189, através do qual o recorrente basicamente ratifica os termos de sua\n\nimpugnação.\n\nProcessado regularmente em primeira instância, o recurso é remetido a este\n\nConselho para apreciação do recurso voluntário interposto.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°.\nAcórdão nO.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\n10950.000112/2001-74\n\n104-19.502\n\nVOTO\n\nDRFMARINGA\nSACAI\n\nFls.~\n\nConselheiro JOÃO Luís DE SOUZA PEREIRA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e está de acordo com os demais pressupostos de\n\nadmissibilidade. Dele tomo conhecimento.\n,;\n\nA questão dos autos está restrita à questão de saber se são pertinentes as\n\nglosas das deduções relativas aos pagamentos efetuados a Antônio Carlos de Mello\n\nPacheco e Rafaela Maria Mello Franco.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância entende que os estes\n\nbeneficiários de pagamentos realizados pelo recorrente não exercem atividade necessária á\n\npercepção e manutenção da fonte produtora da renda.\n\nO recorrente, por sua vez, sustenta que Antônio Carlos de Mello Pacheco\n\nexerce função compatível e necessária à produção da renda, tendo em vista seus vastos\n\nconhecimentos em atividade notarial e sua representatividade junto a órgãos e entidades de\n\ninteresse da atividade do cartório. Quanto a Rafaela Maria Mello Franco, alega o recorrente\n\nque seus serviços foram devidamente contratados e que sua assessoria jurídica é\n\nigualmente necessário à manutenção dos serviços cartoriais.\n\nNão assiste razão ao recorrente. v~\n5'1)\n\n\n\n10950.000112/2001-74\n\n104-19.502\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nA ementa da decisão recorrida sintetiza a correta interpretação qua\n\ndedutibilidade das despesas escrituradas em livro caixa. Na determinação da base de .\n\ncálculo do imposto de renda, somente serão dedutíveis as despesas necessárias à\n\npercepção da renda e manutenção da respectiva fonte, desde que amparadas em\n\ndocumentação hábil e idônea.\n\nProcesso nO.\n\nAcórdão nO.\n\nNo caso dos autos, não se pode negar a enorme experiência de Antônio\n\nCarlos de Mello Pacheco no ramo de serviços notarias. Trata-se de um verdadeiro expert no\n\nassunto. Mas isso não quer dizer que os rendimentos que recebe sejam fundamentais,\n\nimprescindíveis às atividades do cartório, cujo titular é o recorrente.\n\nAs atividades exercidas por Antônio Carlos de Mello Pacheco são\n\nperiféricas, giram em torno do cartório, mas não são necessárias. Um cartório que pode\n\ncontar com alguém com esta experiência terá um diferencial, mas subsistirá perfeitamente\n\nsem este \"apoio\".\n\nJá em relação aos pagamentos efetuados a Rafaela Maria Mello Franco,\n\nalém da assessoria jurídica, ser igualmente dispensável, não se encontra nos autos qualquer\n\ne prova 'da efetiva prestação dos serviços.\n\nDiante do exposto, NEGO provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, e\n\n6\n\n.'\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200503", "ementa_s":"IRPF - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - RETIFICADORA - Iniciado o procedimento fiscal, não há como acolher pedido de retificação de declaração.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13629.000903/2002-25", "anomes_publicacao_s":"200503", "conteudo_id_s":"4166868", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-20.545", "nome_arquivo_s":"10420545_141495_13629000903200225_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Maria Beatriz Andrade de Carvalho", "nome_arquivo_pdf_s":"13629000903200225_4166868.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2005-03-17T00:00:00Z", "id":"4708607", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:29:34.911Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043351680319488, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T16:12:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T16:12:52Z; Last-Modified: 2009-08-10T16:12:52Z; dcterms:modified: 2009-08-10T16:12:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T16:12:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T16:12:52Z; meta:save-date: 2009-08-10T16:12:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T16:12:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T16:12:52Z; created: 2009-08-10T16:12:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-10T16:12:52Z; pdf:charsPerPage: 1076; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T16:12:52Z | Conteúdo => \nis 1C,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntr ,7 ts.tr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 13629.000903/2002-25\nRecurso n°.\t :\t 141.495\nMatéria\t :\t IRPF - Ex(s): 1999\nRecorrente\t : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA\nRecorrida\t : i a TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\nSessão de\t : 17 de março de 2005\nAcórdão n°\t :\t 104-20.545\n\nIRPF — DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS — RETIFICADORA — Iniciado o\nprocedimento fiscal, não há como acolher pedido de retificação de\ndeclaração.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nJOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nzerttcc,h),\n\n'MARIA HELENA COTTA CARD- 020\nPRESIDENTE\n\nMUI \\AUSIN)11/414ÁM aiaL HO\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 0 8 JUL 2005\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLANN, JOSÉ\n\nPEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MEIGAN SACK\n\nRODRIGUES, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13629.000903/2002-25\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.545\n\nRecurso n°.\t :\t 141.495\nRecorrente : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA\n\nRELATÓRIO\n\nInconformado com o v. acórdão prolatado pela 1a Turma da DRJ de Juiz de\n\nFora — MG, de fls. 340/347, José Francisco De Oliveira, CPF de n°031.896.516-04, recorre\n\npara este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos das\n\nrazões de fls. 357/360. O v. acórdão está assim sumariado:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF.\nAno-calendário: 1998\nEmenta: MAJORAÇÃO DE RENDIMENTOS.\nMantém-se a majoração de rendimentos quando o contribuinte não logra\nêxito em comprovar a isenção dos rendimentos majorados.\n\nGLOSA DE DEPENDENTES.\nA dedução de dependentes somente é permitida quando preenchidos os\nrequisitos previstos na legislação de regência.\n\nGLOSA DE DEDUÇÕES DE LIVRO-CAIXA.\nÉ de se manter a glosa de deduções de livro-caixa, tendo em vista que o\ninteressado já havia se beneficiado de tais deduções ao lançar em sua\ndeclaração de ajuste anual como rendimentos auferidos de pessoas físicas o\nvalor liquido de seu movimento de caixa.\n\nMULTA DE OFÍCIO.\nA aplicação da multa de oficio decorrente expressa previsão legal, tendo\nnatureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária.\n\nLançamento Procedente? (fls. 340).\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13629.000903/2002-25\nAcórdão n°.\t : 104-20.545\n\nEm suas razões de recurso esclarece que \"ao ser informado do erro na\n\nDeclaração, mandou retificá-la\".\n\nAlega que apresentou a DIRPF retificadora foi apresentada antes de ser\n\nnotificado razão pela qual entende não deve ter incidência de multa de oficio de 75%.\n\nAduz que apresentou a retificadora antes da notificação \"pagou todo o IRPF\n\napurado, restando o pagamento da diferença do valor do livro caixa\" entende que não pode\n\nser penalizado com a multa de ofício e multa por atraso na entrega da DIRPF sob o apurado\n\npela SRF sem apreciar a DIRPF retificadora, visto que a mesma saneou erros da DIRPF\n\noriginal\".\n\nRequer seja dado provimento ao recurso determinando o cancelamento da\n\nmulta de oficio, a homologação da DIRPF retificada, bem como seja deduzido o imposto\n\npago voluntariamente.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n541,•-=C:\n\ntLi---tiznZ,t:- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13629.000903/2002-25\nAcórdão n°.\t : 104-20.545\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora\n\nA questão a ser examinada gira em torno de revisão efetuada pela\n\nautoridade lançadora na Declaração de Ajuste Anual IRPF/1999, ano-calendário 1998.\n\nInicialmente, cumpre ressaltar que o recorrente, em suas razões de recurso,\n\ninova, sustentando que apresentou Declaração Retificadora referente ao ano-calendário de\n\n1999, antes de ser notificado.\n\nCompulsando os autos verifica-se às fls. 36 que a DIRPF retificadora foi\n\napresentada em 3 de setembro de 2002, um dia após a data da apresentação da\n\nimpugnação, acostada às fls. 1/3.\n\nVerifica-se, claramente, que no momento da apresentação da retificadora a\n\nrecorrente encontrava-se em procedimento fiscal, portanto não faz jus a limitação da multa\n\nem 20% do imposto devido.\n\nPor fim, cabe registrar que a competência para decotar os valores pagos\n\ncom o crédito exigido não está afeta a este colegiado e sim a autoridade executora.\n\n4\n\n\n\naf; vg.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13629.000903/2002-25\nAcórdão n°. \t : 104-20.545\n\nDiante do exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 17 de março de 2005\n\nChluçO Lep.\nMARIA B\t ANDiNna_\n\n4 D CAR ALHO\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200108", "ementa_s":"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. 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Não se caracteriza a denúncia\nespontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento\nde obrigações acessórias com prazo fixado em lei.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nFERNANDO PEREIRA DE LIMA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto\n\nWilliam Gonçalves, José Pereira do Nascimento, Paulo Roberto de Castro (Suplente\n\nconvocado) e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.\n\nI\nrnt\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nLA t(1 /\nMARIA CILL A PEREIRA D AND • •\n\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 21 SET 2001\n\n•\n\n\n\ne\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13688.000077/00-78\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.250\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e\n\nVERA CECíLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES. Ausente, justificadamente, o Conselheiro\n\nJOÃO LUíS DE SOUZA PEREIRA,„\n\n2\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAhotti?ttrjn-=‘,\",S PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';':-(Nal:A.4 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13688.000077/00-78\nAcórdão n°. \t :\t 104-18.250\nRecurso n°. \t :\t 124.824\nRecorrente\t : FERNANDO PEREIRA DE LIMA\n\nRELATÓRIO\n\nFERNANDO PEREIRA DE LIMA, jurisdicionado pela Delegada da Receita\n\nFederal em Belo Horizonte - MG, foi notificado para efetuar o recolhimento relativo à multa\n\npor atraso na entrega da declaração referente ao exercício de 1999, através do Auto de\n\nInfração de fls. 03.\n\nInconformado, o interessado apresentou impugnação tempestiva, fls. 01/02,\n\nalegando, em síntese:\n\n- que apresentou sua declaração de imposto de renda pessoa física após o\n\nprazo fixado, entretanto, antes de qualquer procedimento fiscal;\n\n- que a utilização do instituto da denúncia espontânea exclui a\n\nresponsabilidade no que tange à aplicação da multa prevista pelo atraso na entrega da\n\ndeclaração;\n\nRequer seja cancelado e arquivado o presente Auto de Infração.\n\n3\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•gs--:;:w- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.32.: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13688.000077/00-78\nAcórdão n°. \t :\t 104-18.250\n\nÀs fls. 23/26, consta a decisão da autoridade de primeiro grau, que após\n\nsucinto relatório, analisa cada item da defesa apresentada pelo impugnante, dela\n\ndiscordando; e para fortificar seu entendimento cita toda a legislação de regência que\n\nentende pertinente, e justifica suas razões de decidir conceituando a atividade administrativa\n\ndo lançamento, a obrigação acessória, a denúncia espontânea, a causa da multa e\n\nfinalmente, decide julgar procedente a exigência fiscal.\n\nAo tomar ciência da decisão monocrática, o contribuinte interpôs recurso\n\nvoluntário a este Colegiado, conforme petição de fls. 31/32, reiterando os argumentos\n\nconstantes da peça impugnatória e invocando novos argumentos que sustentem de forma\n\nmais eficaz suas alegadas razões de defesa.\n\nRecurso lido na integra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nner-,-;:zt- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n7.2., • QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13688.000077/00-78\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.250\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nA partir de janeiro de 1995, carreada na Lei n°. 8.981, de 20/01/95, a\n\nvertente matéria passou a ser disciplinada em seu art. 88, da forma seguinte:\n\n\"Art. 88 — A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua\napresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:\n\nI - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o Imposto de\nrenda devido, ainda que integralmente pago;\n\nII — à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que\nnão resulte imposto devido.\n\n§ 1 e- O valor mínimo a ser aplicado será:\n\na)de duzentas UFIR para as pessoas físicas;\nb)de quinhentas UFIR, para as pessoas jurídicas.\n\n§{ 2°- a não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de\nreincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o\nvalor anteriormente aplicado.\"\n\nApós infocar a legislação de regência, cabe um esclarecimento preliminar:\n\nDesde a época em que participava da composição da Segunda Câmara deste Conselho,\n\nsempre entendi que mesmo o sujeito passivo tendo se antecipado em apresentar\n\n\n\n-\t M I N ISTÉR 10 DA FAZENDA\n•ztitir:;¥': PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n>,:s.ruNg\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13688.000077100-78\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.250\n\nespontaneamente sua declaração de rendimentos, o não cumprimento da obrigação\n\nacessória, no prazo legalmente estabelecido, sujeita o contribuinte à penalidade aplicada.\n\nEntretanto, após a decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais que por maioria de\n\nvotos passou a decidir que a Denúncia Espontânea eximia o contribuinte do pagamento da\n\nobrigação acessória, passei a adotar o mesmo seguimento objetivando a uniformização da\n\njurisprudência.\n\nOcorre, que se tem notícia de que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a\n\nmatéria em tela, entendendo que a obrigação acessória deve ser cumprida mesmo nos\n\ncasos de utilização da Denúncia Espontânea, razão pela qual retorno a meu entendimento\n\nque é no mesmo sentido, tanto que nos processos relativos a dispensa da multa face ao art.\n\n138 do CTN em que dei provimento, consta a ressalva de que adotava o entendimento da\n\nCSRF.\n\nAssim, vejo que a razão pende para o fisco, vez que o fato do contribuinte\n\nser omisso e espontaneamente entregar sua declaração de rendimentos após ser notificado,\n\nno momento que entende oportuno além de estar cumprindo sua obrigação a destempo,\n\npois existia um prazo estabelecido, livra-se de maiores prejuízos, mas não a ponto de ficar\n\nisento do pagamento da obrigação acessória que é a reparação de sua inadimplência,\n\nademais, em questão apenas de tempo o Fisco o intimaria a apresentar a declaração do\n\nperíodo em que se manteve omisso e ai sim, com maiores prejuízos.\n\nA multa prevista pelo atraso na entrega da declaração é o instrumento de\n\ncoerção que a Receita Federal dispõe para exigir o cumprimento da obrigação no prazo\n\nestipulado, ou seja, é o respaldo da norma jurídica. A confissão do contribuinte que está em\n\nmora não opera o milagre de isentá-lo da multa que é devida por não ter cumprido com sua\n\nobrigação. Logo, a espontaneidade não importa em conduta positiva do contribuinte já que\n\n6\n\n\n\n44' . V MINISTÉRIO DA FAZENDA\nnts.--) .4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13688.000077/00-78\nAcórdão n°. \t :\t 104-18.250\n\nestá cumprindo com uma obrigação que lhe é imposta anualmente com prazo estipulado por\n\nnorma legal.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso\n\ninterposto.\n\nSala das Sessões (DF), em 23 de agosto de 2001\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0047700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200512", "ementa_s":"MOLÉSTIA PROFISSIONAL - INCAPACIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - Tendo o contribuinte provado o fato de ser portador de moléstia profissional por meio de parecer assinado pelos integrantes da Junta Médica da Polícia Militar do Rio de Janeiro, onde constam o código da doença CID e a data de sua contração, este deve ser equiparado ao laudo pericial, já que emitido por serviço médico oficial do Estado do Rio de Janeiro.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-12-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13707.000028/2004-73", "anomes_publicacao_s":"200512", "conteudo_id_s":"4169305", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-21.219", "nome_arquivo_s":"10421219_146051_13707000028200473_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Oscar Luiz Mendonça de Aguiar", "nome_arquivo_pdf_s":"13707000028200473_4169305.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.000028/2004-73\nAcórdão n°. \t :\t 104-21.219\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ\n\nPEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MEIGAN SACK\n\n4\nRODRIGUES, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO e REMIS ALMEIDA ESTO76L.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.000028/2004-73\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.219\n\nRecurso n°. \t :\t 146.051\nRecorrente\t : VALDIR FERREIRA LOPES\n\nRELATÓRIO\n\nMediante pedido de restituição de fl. 01, protocolizado em 07/01/2004, o\n\ncontribuinte pleiteou a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 2003,\n\n2002, 2001, 2000 e 1999, anos-calendário 2002, 2001, 2000, 1999 e 1998, por se enquadrar\n\nno item II, § 10, do art. 104 da Lei 443/81 e no \"CID XX CID H90.3+W32+110(X VER) XX,\n\npela Lei n°7.713/88.\n\nPor meio do despacho decisório de fls. 09/11, a Delegacia da Receita\n\nFederal de Administração Tributária - DERAT/RJ negou ao contribuinte a restituição\n\npleiteada por entender que o atestado, juntado à fls. 03, não identifica a moléstia do qual o\n\ncontribuinte é portador e que nenhuma dos documentos por si juntados comprova a data de\n\nreforma do interessado.\n\nAdemais, o referente despacho menciona que mesmo que o contribuinte\n\ncomprovasse suas alegações de defesa, ainda assim estaria decaído o seu direito à\n\nrestituição relativamente ao ano-calendário de 1998 (exercício de 1999), em razão da\n\ndisciplina do art. 168, 1, do CTN e do Ato Declaratório SRF n° 96/1999, uma vez que o\n\npedido de restituição só foi protocolizado em 07/01/2004 (fl. 01).\n\nCientificado desta decisão, o contribuinte requereu (fls. 18/19) a anexação\n\ndo Parecer da Junta (documento equivalente ao laudo pericial), onde foi informado o Código\n\nCID (xx CD H 90.3 + W 32 + 110 (X VER) xx), bem como a data que retroagiu o efeito da\n\ninspeção (30.01.92) e apresentou, em 09/08/2002, a manifestação de inconformidade de fls.\n\n26/29, alegando, em apertada síntese que: it\nSè •\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.00002812004-73\nAcórdão n°. \t :\t 104-21.219\n\n1) a repartição deveria ter intimado o contribuinte para apresentar os\n\ndocumentos que sustenta o seu direito, em vez de indeferir o seu pedido de restituição pela\n\nfalta de comprovação documental;\n\n2) a doutrina repele privilégios ao formalismo quando voltados a legais e\n\nlegítimos direitos do contribuinte.\n\nPor fim, instrui a sua manifestação de inconformidade com os documentos\n\nde fls. 30/40, solicitando que fosse comunicado da eventual necessidade de futura\n\napresentação de algum outro documento; reiterando o pedido de restituição do IRPF,\n\nreferente aos exercícios de 1999 a 2003, por entender que a prescrição qüinqüenal só se\n\ninicia a partir da data da primeira devolução (junho/99) e não a partir de cada retenção\n\nefetuada, como entende o parecerista.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro II, através\n\ndo Acórdão de n° 6.794/2004, entendeu pelo indeferimento do pedido de restituição do\n\ncontribuinte, alegando, em síntese que:\n\n1)O contribuinte se equivocou ao referir à prescrição do prazo para pleitear\n\na restituição do IRPF, uma vez que não há que se cogitar deste prazo para efetuar pedido\n\nde restituição, pois a prescrição pressupõe a existência de um direito anterior já consolidado,\n\nque se extingue em razão de seu titular ter se mantido inerte ou ter negligenciado a defesa\n\ndo referido direito. No caso, não sendo sido obtido o direito a restituição, o contribuinte está\n\nsujeito á um prazo decadencial e não prescricional;\n\n2) no que tange ao prazo decadencial para pleitear a restituição o CTN no\n\nseu art. 165, I e art. 168, I, determina que o direito de pleitear a restituição extingue-se em 5\n\n(cinco) anos a contar da data da extinção do crédito tributário; a Ato Declaratório SRF n°\n\n96/99, que, seguindo a linha do Parecer PGFN/CAT/n° 1.538/1999, dispõe no mesmo\n\nsentido. Desse modo, quando o interessado solicitou a restituição do imposto, e á i\n\n4\n\n\n\n. MINiSTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.000028/2004-73\nAcórdão n°. \t :\t 104-21.219\n\n07/01/2004, já havia mais de cinco anos da data da extinção do crédito relativo ao exercício\n\nde 1999, tendo decaído o direito de o contribuinte requerer a restituição do imposto retido\n\nrelativamente ao ano-calendário de 1998;\n\n3) no mérito, reconheceu que o contribuinte, no período em análise, se\n\nenquadrava nos requisitos do art. 6°, XX da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47,\n\nda Lei n°8.541/92, além da IN SRF n° 15/2001;\n\n4) com a posterior anexação dos documentos de fls. 30 a 33, é possível\n\nafirmar que o contribuinte apresenta quadro de perda auditiva sensório neural de leve à\n\nmoderada, bilateral, pior à direita, de modo a justificar seu entendimento no sentido de se\n\nconsiderar isento do IRPF por ser portador de moléstia profissional;\n\n5) o art. 30, da Lei n° 9.250/95 determina que a moléstia deverá ser\n\ncomprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos\n\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que:\n\n• o documento de fls. 33 foi atestado/assinado por médico da própria\n\nPolícia Militar do Rio de Janeiro, não assegurando que a moléstia do\n\ninteressado é moléstia de causa profissional;\n\n• o documento de fls. 36 diverge do que assevera a cópia do Boletim QG\n\nn° 098/2003, uma vez que a Junta Superior de Saúde não afirma que a\n\nmoléstia de que é portador o contribuinte, foi adquirida em conseqüência\n\nde ato de serviço;\n\n6) é no laudo pericial oficial, e não em outro documento, ainda que de cunho\n\nadministrativo oficial, que deve constar literalmente a relação da moléstia com o exercício da\n\nprofissão do contribuinte, além do documento apresentado não se torna um meio capaz de\n\ncrA\nformar a convicção da autoridade fiscal;\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.000028/2004-73\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.219\n\n7) no processo não estão provados os legais e legítimos direitos do\n\ncontribuinte, não devendo a autoridade administrativa deixar de observar a forma prescrita\n\nem lei, requisitos mínimos indispensáveis à segurança jurídica.\n\nPor fim, indefere o pedido, por não considerar comprovado no processo ser\n\no interessado portador de moléstia profissional.\n\nCientificado da decisão em 10/01/2005, conforme AR de fls. 51 verso, o\n\nrecorrente, interpôs o recurso voluntário, tempestivamente, em 12 de janeiro de 2005 (fls.\n\n52), reiterando as razões alegadas ao longo de sua manifestação de inconformidade e\n\nacrescentando, em síntese, que:\n\n1)Deve-se computar o lapso prescricional previsto no § 5°, do artigo 206 do\n\nCódigo Civil, uma vez que o direito de receber só se aperfeiçoou em 1999;\n\n2) a manifestação indeferida foi cuidadosamente instruída por vários\n\ndocumentos hábeis e suficientes para permitir-se a formação de inequívoco convencimento,\n\ncitando os vários documentos;\n\n3)o contribuinte já tem direito (art. 6°, XIV da Lei n°7713, de 22.12.1988) de\n\nnão sofrer descontos de seus proventos a título de imposto de renda;\n\n4) o militar da Policia Militar do Rio de Janeiro só se submete a exame de\n\nsaúde, para qualquer finalidade, em uma Junta de Saúde composta por médicos militares da\n\nSeção de Perícias Médicas da Instituição;\n\n5) o laudo que se exige tem os mesmos efeitos que o parecer \"militar\"\n\napresentado; esse parecer é assinado pelos integrantes da Junta Médica (3 oficiais\n\nmédicos) com a homologação do Chefe Geral da Seção de Perícias Médicas: um Coronel\n\nsPM Médico;\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.000028/2004-73\nAcórdão n°. \t :\t 104-21.219\n\n6) não dá para entender a afirmação da Relatora de que \"a Junta Superior\n\nde Saúde não afirma que a moléstia foi adquirida em conseqüência de ato de serviço\", uma\n\nvez que, com todas as letras (doc. Anexo) dá-se justamente o oposto: no parecer, alíneas\n\n\"e\", está expresso: \"Adquirida em ato de serviço, conforme publicação do ISO (Inquérito\n\nSanitário de Origem - com médico encarregado sempre, cuja solução passa,\n\nnecessariamente, pela Corregedoria da Instituição, sendo solucionado pelo Comandante\n\nGeral e publicado em Boletim) em Bol PM de 9 mai 2003\".\n\nAinda fez acompanhar o recurso os seguintes documentos:\n\n• Parecer da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro\n\n• Cópias da intimação da decisão recorrida, com AR e decisão.\n\nPor fim, reiterou o pedido de restituição do IRPF, referentes aos exercícios\nde 1999 a 2003.\n\nÉ o Relatório.\n\n'\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.000028/2004-73\nAcórdão n°. \t :\t 104-21.219\n\nVOTO\n\nConselheiro OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR, Relator\n\nO Recurso Voluntário foi interposto dentro do prazo legal, merecendo, pois,\n\nser conhecido.\n\nPretende o recorrente obter a restituição de IR retido nos anos-calendário de\n\n2002, 2001, 2000, 1999 e 1998, por ser, segundo alega, portador de moléstia grave que lhe\n\nconcede o direito à isenção do IR, previsto em lei.\n\nConforme ressaltado pela instância a quo, o prazo para que o contribuinte\n\nexerça o direito de requerer a restituição de tributos pagos indevidamente é de cinco anos,\n\nconforme arts. 165, I e 168, do CTN, uma vez que o crédito tributário, in casu extingue-se\n\ncom o pagamento, conforme previsto no art. 156, I, do mesmo diploma legal.\n\nCom efeito, o próprio RIR11999, aprovado pelo Decreto n° 3.000/99,\n\nestabelece em seu art. 900 que \"o direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se\n\ncom o decurso do prazo de cinco anos (Lei n° 5.712, de 1996, art. 168): 1 - da data do\n\npagamento ou recolhimento indevido\". Por outro lado, existe ainda o Ato Declaratório SRF n°\n\n96, de 1999, que também prevê que o termo inicial para contagem do prazo decadencial\n\npara pleitear a restituição do imposto é a data do pagamento do imposto ou recolhimento\n\nindevido.\n\nNo caso em tela, percebe-se que a retenção dita indevida pelo recorrente\n\nocorreu durante os anos-calendário de 1998 a 2002, sendo que o pedido de restituição foi\n\nprotocolizado em 07/01/2004, e, considerando-se o prazo de 5 anos para que o contribuintj\n\nfal\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.00002812004-73\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.219\n\nexercesse o seu direito à pleitear a restituição em tela, percebe-se que já havia decaído o\n\ndireito à requerer a restituição da retenção ocorrida no ano-calendário de 1998, pelo decurso\n\ndo prazo.\n\nQuanto aos períodos não decadentes, deve-se ter em mente que para que\n\nseja concedida a isenção em comento, faz-se necessário, a teor do quanto disposto rio art.\n\n6°, XIV da Lei n° 7.713/98 c/c o art. 30 da Lei 9.250/95, art. 50, XII, § 1° e 2° da IN SRF n°\n\n25/1996 e o Ato Declaratório Normativo - ADN n° 10/1996, a presença de dois requisitos\n\nconcomitantes: serem os rendimentos provenientes de aposentadoria, e possuir o\n\ncontribuinte laudo médico reconhecendo a existência da moléstia grave e o seu termo inicial,\n\nse adquirido após a aposentadoria.\n\nO primeiro requisito foi comprovado pelo recorrente, porquanto juntou aos\n\nautos documento à fls. 05, que atesta o fato de que, em 01/11/91, foi reformado.\n\nQuanto ao segundo requisito, o cumprimento deste também foi devidamente\n\ndemonstrado pelo recorrente, uma vez que juntou aos autos cópia de Laudo Médico e\n\ndemais documentos às fls. 30/36, atestando o fato de ser portador de Perda Auditiva\n\nSensório Neural de Leve à Moderada, Bilateral, pior à Direita, moléstia essa que \"tem\n\nrelação de causa e efeito com a lesão adquirida ao longo de sua carreira na PMERJ\",\n\nconforme consta às fls. 30. Já às fls. 32, consta que o recorrente foi considerado \"incapaz\n\ndefinitivamente para o serviço Policial Militar. A moléstia é incurável e foi adquirida em\n\nconseqüência de ato de serviço\".\n\nOra, provado está que se trata de moléstia profissional. O fato de um dos\n\ndocumentos não asseverar o mesmo não significa que contesta o fato. Enfim, os\n\ndocumentos juntados pelo contribuinte têm que ser vistos no seu contexto.\n\nPor sua vez, dispõe o art. 6°, inciso XX da Lei n° 7.713/88, com redação\n\ndada pelo art. 47 da Lei n° 8.541/92, a seguir transcrito:1\n.\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.000028/2004-73\nAcórdão n°. \t :\t 104-21.219\n\n\"Art. 47 - No art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dê-se ao\ninciso XIV nova redação e acrescente-se um novo inciso de número XXI,\n\ntudo nos seguintes termos:\n\nArt. 6° - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos\npercebidos por pessoas físicas:\n\nXIV - os proventos de aposentadoria ou reforma desde que motivadas por\nacidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia\nprofissional, tuberculose (..)\"- grifos aditados\n\nAssim, é evidente que o recorrente preenche os requisitos exigidos pela legislação tributária (art. 6°,\n\nXIV da Lei n°7.713/98 e/co art. 30 da Lei 9.250/95, art. 5°, XII, § 1° e 2° da IN SRF n°25/1996 e o\n\nAto Declaratório Normativo - ADN n° 10/1996), sendo, portanto, isento do IR.\n\nOra, sendo concomitantes os requisitos no momento das retenções\n\nocorridas em 1999 a 2002, uma vez que a parcela referente a 1998 está decaída, é evidente\n\nque a retenção é indevida, pelo que tem o recorrente direito a obter a restituição pleiteada.\n\nDo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a\n\nrestituição do IR retido indevidamente nos anos-calendário 1999 a 2002.\n\nSala das Sessões - DF, em 07 de dezembro de 2005\n\nale •\nO CAR LUIZ ME DO ÇA DE AGUIAR\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200705", "ementa_s":"OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ÔNUS DA PROVA - É do Fisco o ônus de provar a omissão de rendimentos. 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Tendo o Contribuinte declarado que os\nrendimentos foram recebidos de determinada fonte, cabe ao Fisco, de posse\ndas informações constantes de seus registros, demonstrar a alegada\nomissão.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nAGILBERTO DE LUCCA MARCILIO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\n\nda base de cálculo o valor de R$ 8.436,09, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado.\n\n.48-114 1- linte&TefaRDOS--\nPRESIDENTE\n\nii,AL t104\nANTONIQ L 12-0 ARTINEZ\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: \n11 1 El 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nHELOÍSA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN\n\nHADDAD, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13643.00005712004-27\nAcórdão n°.\t : 104-22.473\n\nRecurso n°\t : 151.089\nRecorrente\t : AGILBERTO DE LUCCA MARCILIO\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Auto de Infração de fls. 05/12, relativo ao Imposto de Renda\n\nPessoa Física, por meio do qual foi apurado crédito tributário no montante de R$ 12.513,88,\n\ndos quais R$ 5.031,13, correspondem a imposto suplementar, R$ 3.773,34, correspondem a\n\nmulta de oficio e o restante trata-se do juros de mora.\n\nO crédito apurado teve origem na revisão de declaração de rendimentos\n\ncorrespondente ao exercício 2001, ano-calendário 2000, tendo sido constatada a omissão\n\nde rendimentos recebidos da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais — FHEMIG e\n\nda Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, respectivamente no valor de R$ 10.786,49 e\n\nR$ 13.730,53, ambas decorrentes de trabalho com vinculo empregando. Acrescente, por\n\npertinente, que o lançamento contemplou também o aumento do imposto retido na fonte\n\npara R$ 2.265,94.\n\nlrresignado, o contribuinte apresentou sua impugnação às fls. 01/04, na qual\n\ncontesta o lançamento efetuado, quando em síntese, argumenta que informou em sua\n\ndeclaração \"rendimentos tributáveis' o montante de R$ 29.855,95, referentes a valores\n\nrecebidos da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora e da Fundação Hospitalar do Estado de\n\nMinas Gerais FHEMIG. Adiciona que como não recebeu em tempo hábil o comprovante\n\nanual de rendimentos enviado pelo FHEMIG, optou por declarar um valor aproximado do\n\nreal. Complementa ainda que a declaração apresentada foi a simplificada na qual não há\n\ncomo se relacionar as fontes pagadoras. Finalmente, indica que o valor correto como\n\nrendimentos tributáveis é R$ 45.936,88. A diferença entre o valor apontado pela autoridade\n\n2\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13643.00005712004-27\nAcórdão n°.\t : 104-22.473\n\nlançadora e o valor correto o montante de R$ 8.436,09, refere-se a rendimentos percebidos\n\nda FHEMIG.\n\nAnalisando a impugnação apresentada, a 3° Turma da DRJ do Juiz de Fora\n\ndecidiu, por unanimidade de votos, julgar procedente o lançamento, sob os seguintes\n\nfundamentos:\n\na) O impugnante em sua defesa não contesta a omissão dos rendimentos\n\npercebidos da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora.\n\nb) Não está caracterizado que a parcela de R$ 8.436,09 provém\n\nnecessariamente de rendimento percebidos pela FHEMIG.\n\nc) Dada a natureza do trabalho do contribuinte como médico, que\n\nusualmente presta serviços à empresas sem vínculo empregatício é\n\nrazoável considerar que a importância referida decorra de outras fontes\n\npagadoras, pessoas jurídicas ou mesmos pessoas físicas.\n\nIrresignado com a decisão, o contribuinte, ora recorrente, apresentou\n\nrecurso voluntário (fls. 45/51) com os seguintes argumentos:\n\n•\n\na) Reitera que a parcela de R$ 8.436,09 refere-se a rendimentos recebidos\n\ndo FHEMIG.\n\nb) Indica ter prestado todos os esclarecimentos para sanar o problema,\n\napresentando inclusive declaração retificadora, onde corrigia a referida\n\nfalha.\n\nc) Afirma que a autoridade tributária está presumindo que o valor de R$\n\n8.436,09 não provem da FHEMIG e sim de outras fontes pagadoras.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13643.000057/2004-27\nAcórdão n°.\t : 104-22.473\n\nd) Afirma que a suposição da autoridade fiscal de que o contribuinte poderia\n\nter rendimentos em 2000 pagos pela PAM Criança Clínica Médica Lida, não\n\npode ser sustentada visto que, como atesta o contador responsável, o\n\ncontribuinte embora sócio cotista, não auferiu nenhum rendimento na\n\nempresa.\n\ne) Ao que se refere a Clinica de Urgências Pediátricas Ltda, cujo contribuinte\n\ntambém é sócio quotista, seus rendimentos tributáveis no ano de 2000\n\nsomam a ínfima quantia de R$ 320,00.\n\nO Quanto à alegação de que o contribuinte \"presta serviços à empresas sem\n\nvinculo empregaficio, essa afirmação não tem qualquer respaldo.\n\ng) A autoridade fiscal ao presumir rendimentos deve realizá-lo com base em\n\ndocumentos existentes que apontem a existência do dano à arrecadação.\n\nh) O recorrente aponta jurisprudência do Conselho de Contribuintes que\n\nindica não ser possível presumir rendimentos com base em presunções.\n\ni) Conclui que não cabe ao contribuinte provar que não teve outros\n\nrendimentos. Se a administração tributária federal supõe a existência de tais\n\nrendimentos deve ela comprová-los para justificar a sua exigência.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13643.000057/2004-27\nAcórdão n°.\t : 104-22.473\n\nVOTO\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade.\nDele conheço.\n\nA discussão da presente questão gira em torno do suposto valor que foi\n\nlançado pela autoridade lançadora como rendimento tributável. O montante lançado como\n\nimposto retido na fonte não foi objeto de questionamento pelo recorrente.\n\nO recorrente alega que esses rendimentos já foram declarados. Isto é, que\n\nestão contidos no valor informado em sua declaração simplificada. Embora não se possa ter\n\ncerteza desse fato, o ônus de comprovar a omissão de rendimentos nesse caso é do Fisco.\n\nÉ de se concluir, portanto, que não está comprovada nos autos a omissão\n\nde rendimentos, a justificar a autuação. Os argumentos da autoridade julgadora que podem\n\nexistir outros rendimentos não é pertinente, uma vez que o interessado não tem como\n\nproduzir um prova negativa de que não tem outros rendimentos.\n\nComo base nos elementos presentes nos autos, bem como sua\n\nimpugnação, ficou evidenciado que o interessado recebeu os seguintes rendimentos:\n\n5\n\nto(\n\n\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\n•\n\nProcesso n°. : 13643.000057/2004-27\nAcórdão n°.\t : 104-22.473\n\nFONTE PAGADORA\t VALOR (R$)\n\nPrefeitura de Juiz de Fora \t 21.419,86\n\nSanta Casa de Misericórdia de JF \t 13.730,53\n\nFHEMIG\t 10.786,49\n\nTOTAL\t 45.936,88\n\nDiante do conteúdo do pedido, pela associação de entendimento sobre\n\ntodas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido\n\nde DAR provimento PARCIAL, observando-se que se recalcule o tributo devido,\n\nconsiderando o montante de R$ 45.936,88 como rendimentos tributáveis, excluindo da base\n\nde cálculo o valor de R$ 8.436,09.\n\nSala das Sessões - DF, em 24 de maio de 2007\n\nÁ\n\nksioi (e t• /V-\n\nONIO OP JáTINEZ\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0031900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",11510], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",7582, "Segundo Conselho de Contribuintes",3928], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",789, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",594, "Cofins - ação fiscal (todas)",525, "PIS - ação fiscal (todas)",523, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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