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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRODUTOS IMPORTADOS DESTINADOS À INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA. SAÍDAS COM SUSPENSÃO DO IPI. LEI Nº 9.826/99, ART. 5º. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EFEITOS.
Tendo sido reconhecido em processo administrativo com decisão transitada em julgado, que o contribuinte realizou operações de industrialização de produtos importados sob a modalidade de reacondicionamento, com posterior venda destinada a montadoras de veículos, fazendo jus a suspensão do IPI prevista no art. 5º, da Lei nº 9.826/99, pode ser mantido o crédito de IPI decorrente das respectivas aquisições, e, consequentemente, haverá direito ao ressarcimento, ou compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.420/96.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o Dr. Guilherme Augusto Abdalla Rosinha OAB/SP 306482.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator

Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Luiz Caros Shimoyama, Silvia de Brito Oliveira, João Carlos Cassuli Junior, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.


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S3­C4T2 

Fl. 1.334 

 
 

 
 

1

1.333 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.008164/2001­55 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.067  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de abril de 2013 

Matéria  RESSARCIMENTO DE IPI 

Recorrente  A. RAYMOND BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI. PRODUTOS 
IMPORTADOS  DESTINADOS  À  INDÚSTRIA  AUTOMOBILÍSTICA. 
SAÍDAS  COM  SUSPENSÃO  DO  IPI.  LEI  Nº  9.826/99,  ART.  5º. 
MANUTENÇÃO  DO  CRÉDITO.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  E 
COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EFEITOS. 
Tendo sido reconhecido em processo administrativo com decisão transitada em julgado, que 
o  contribuinte  realizou  operações  de  industrialização  de  produtos  importados  sob  a 
modalidade  de  reacondicionamento,  com  posterior  venda  destinada  a  montadoras  de 
veículos,  fazendo  jus  a  suspensão  do  IPI  prevista  no  art.  5º,  da  Lei  nº  9.826/99,  pode  ser 
mantido o crédito de IPI decorrente das respectivas aquisições, e, consequentemente, haverá 
direito  ao  ressarcimento,  ou  compensação  com  tributos  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.420/96. 
Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
parcial provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o 
Dr. Guilherme Augusto Abdalla Rosinha OAB/SP 306482. 

(assinado digitalmente) 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto 

(assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior ­ Relator 

 

  

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55

Fl. 325DF  CARF MF

Impresso em 16/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/0

7/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR




 

  2 

Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho 
(Presidente),  Fernando  Luiz  da Gama Lobo D’Eça,  Luiz  Caros  Shimoyama,  Silvia  de Brito 
Oliveira, João Carlos Cassuli Junior, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. 

 

Fl. 326DF  CARF MF

Impresso em 16/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/0

7/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 10830.008164/2001­55 
Acórdão n.º 3402­002.067 

S3­C4T2 
Fl. 1.335 

 
 

 
 

3

Relatório 

Versam  estes  autos  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  saldo  credor  de  IPI 
relativo ao 3º Trimestre do ano­calendário de 2001, no montante de R$ 59.549,74 (cinquenta e 
nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), vinculado a Pedidos 
de Compensações nesses próprios autos e nos autos apensados de nº 10830.003134/2003­14. 

A  DRF  de  Campinas  houve  por  bem  indeferir  o  ressarcimento  e 
consequentemente  a  compensação  pleiteada  ao  fundamento  da  inexistência  de  saldo  credor, 
após  ter  procedido  à  recomposição  da  escrita  fiscal  do  sujeito  passivo,  por  entender  que  as 
operações  de  importação  e  subsequente  revenda,  no  mercado  interno,  de  clips  de  metal  e 
plásticos destinados  à montadoras de veículos,  não poderiam sair ao  abrigo da  suspensão do 
IPI,  nos  termos  do  art.  5º,  da Lei  nº  9.826/99,  sendo­lhe  portanto  vedada  a manutenção  dos 
respectivos  créditos,  pois  que  se  tratava  de  uma  simples  revenda  sem  submissão  a  processo 
industrial.  Ao  proceder  a  recomposição  da  escrita,  a Administração  ainda  lavrou  o Auto  de 
Infração nº 10830.006348/2005­12. 

DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 

Cientificado do despacho decisório em 20/12/2005 (fl. 132) o sujeito passivo 
apresentou  manifestação  de  inconformidade,  pela  qual,  em  apertada  síntese,  defendeu  que 
somente com a alteração introduzida pela Lei n° 10.485/2002 restaram afastados do beneficio 
da  suspensão  os  estabelecimentos  que  importassem  as  peças  e  não  as  empregassem  na 
produção  de  veículos  ou  de  peças  a  serem  a  eles  destinadas,  bem  como,  que  com  a  IN  n° 
235/02, que regulou o citado dispositivo legal,  não  teria vedado expressamente a hipótese de 
suspensão, de modo que conclui que é somente a Solução de Consulta SRRF/8ª RF/DISIT que 
definiu  tal  impossibilidade,  acabando  por  contrariar  as  disposições  dos  art.  153,  da 
Constituição Federal e arts. 46 e 51, do CTN. 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA 

Em análise e atenção aos pontos suscitados pela interessada na manifestação 
de inconformidade, a 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 
Ribeirão  Preto  (DRJ/RPO),  proferiu  o  Acórdão  nº  14­13.941,  julgando  improcedente  a 
manifestação de inconformidade, cuja ementa constou do seguinte: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 
RESSARCIMENTO DE IPI. SALDO CREDOR DO TRIMESTRE­
CALENDÁRIO. 
Extinguindo­se o saldo credor de IPI do trimestre­calendário, em 
virtude  do  lançamento  de  imposto  e  reconstituição  da  escrita 
fiscal, indefere­se o pedido de ressarcimento. 
REVENDA  DE  MATERIAS  IMPORTADOS  DESTINADOS  À 
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS.  

Fl. 327DF  CARF MF

Impresso em 16/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/0

7/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  4 

Não  há  previsão  legal  que  ampare  a  suspensão  do  IPI  na 
revenda  de  materiais  importados  destinados  à  fabricação  de 
veículos.” 
 

Em  apertada  síntese,  a  DRJ/RPO  aplicou  a  decisão  proferida  nos  autos  do 
Processo  nº  10830.006348/2005­12,  que  versava  sobre  o  Auto  de  Infração  proveniente  da 
reconstituição  da  escrita  do  sujeito  passivo,  e,  considerando  que  o  mesmo  fora 
concomitantemente  julgado  de  modo  desfavorável  ao  contribuinte,  restara  reconhecida  a 
inexistência de saldo credor passível de ressarcimento e correlatas compensações. Aplicou, em 
síntese, o mesmo desfecho e entendimento de mérito extraído dos autos que julgou o auto de 
infração proveniente da reconstituição da escrita fiscal, julgando improcedente a manifestação 
de inconformidade, mantendo o indeferimento dos pedidos de ressarcimento e compensação. 

DO RECURSO 

Cientificado do Acórdão de 1ª Instância em 09/04/2007, conforme AR de fls. 
198  –  numeração  eletrônica,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente,  em  09/05/2007, 
Recurso Voluntário a este Conselho, que além de repisar os argumentos já apresentados em sua 
manifestação de  inconformidade, aduz  relação deste  feito com o  relativo ao auto de  infração 
(Processo  nº  10830.006348/2005­12),  noticiando  ter  nele  igualmente  apresentado  recurso 
voluntário  que  aguardaria  julgamento  que  viria  a  interferir  diretamente  no  caso  sob  exame, 
sendo que requer, ao final, o provimento do Recurso Voluntário. 

 
DO JULMENTO EM 2ª INSTÂNCIA 
 
Distribuído à 4ª Câmara do extinto 2º Conselho de Contribuintes, o processo 

foi  a  julgamento  em  sessão  datada  de  07/08/2008,  tendo  sido  convertido  em  diligência  no 
sentido  de  que  “devem  os  autos  retomar  à  repartição  preparadora  para  juntar  a  cópia  da 
decisão  final  proferida  nos  autos  do  Processo  n°  10830.006348/2005­12  de  que  depende  o 
julgamento deste.” 

  

DA DILIGÊNCIA 

Após baixar à origem, que constatou não haver decisão no citado Processo n° 
10830.006348/2005­12,  devolvendo  ao  Conselho  pois  que  o  mesmo  alí  se  encontrava,  o 
processo foi novamente posto em pauta de julgamento, e este, por sua vez, em novo julgamento 
proferido em 09/06/2009, foi novamente convertido em diligência, para que o processo ora sob 
análise  ficasse com o processamento sobrestado até que se  tivesse decisão definitiva naquele 
feito,  sendo  que,  às  fls.  320  –  numeração  eletrônica,  foi  expedido  Despacho  de 
Encaminhamento ao CARF, informando que houvera a juntada da decisão proferida naqueles 
autos, dando conta, ainda, que o processo em questão já se encontraria arquivado após ciência 
da PFN. 

DA DISTRIBUIÇÃO 

Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  este  relator  por  sorteio  regularmente 
realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois) 
Volumes  e  demais  folhas  eletronicamente  anexadas,  numerados  até  a  folha  320  (trezentos  e 
vinte), estando apto para análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção 
do CARF. 

É o relatório. 

Fl. 328DF  CARF MF

Impresso em 16/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/0

7/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 10830.008164/2001­55 
Acórdão n.º 3402­002.067 

S3­C4T2 
Fl. 1.336 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator. 
 
O recurso é tempestivo e atende os demais pressupostos de admissibilidade, 

de modo que dele tomo conhecimento. 
 
Conforme  se  verifica  pelas manifestações  proferidas  anteriormente,  seja  do 

extinto 2º Conselho de Contribuintes, seja já da 2ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara da 2ª Seção 
do CARF, que após veio a ser convertida nesta 4ª Câmara, 2ª Turma, o caso sob exame encerra 
uma relação de “causa e efeito” em relação ao Processo n° 10830.006348/2005­12, que tratou 
de julgar o mérito da recomposição da escrita fiscal do sujeito passivo. 

 
Naquele feito, discutiu­se se o contribuinte  fazia  jus em promover às saídas 

de materiais por ele importados (clips de metal e plásticos destinados à empresas montadoras 
de  veículos),  ao  abrigo  da  suspensão  do  IPI  prevista  no  art.  5º,  da  Lei  nº  9.826/99,  e, 
consequentemente, se poderia manter os créditos das respectivas entradas. Como consequência, 
se era possível ao sujeito passivo assim agir, teria ele direito ao ressarcimento do saldo credor; 
se, por outro lado, não poderia valer­se da suspensão do IPI por não lhe favorecer o tratamento 
legal  respectivo, deveriam referidas operações  serem  tributadas pelo  imposto, o que acabaria 
por  “consumir”  os  créditos  oriundos  das  aquisições/entradas  dos  produtos,  e, 
consequentemente, estaria exaurido o  saldo credor passível de  ressarcimento e compensação, 
estes sim, objeto de análise nestes autos. 

 
Portanto,  o  julgamento  deste  feito  está  atrelado  ao  julgamento  do  processo 

que  definiu  a  recomposição  da  escrita,  e,  conforme consta  dos  autos,  às  folhas  302  a  317  – 
numeração  eletrônica,  a  3ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  deste  Conselho,  proferiu  em 
03/02/2001 o Acórdão nº 3403­00.805, com a seguinte ementa:  

 
“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  
 
Período de apuração: 01 /07/2000 a 30/09/2001 
PROCEDIMENTO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO. 
EMINENTEMENTE  INQUISITIVA.  CONTRADITÓRIO 
DEFESA. INEXISTÊNCIA. 
O  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  onde  a 
autoridade  administrativa  certifica  o  cumprimento  das 
obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, é regido pelo 
sistema inquisitorial, não se verificando nesta etapa a existência 
de litígio a deflagrar o contraditório e a ampla defesa nos moldes 
definidos, pelo art. 5º, LV da CF/88, não havendo, portanto, que 
se falar em cerceamento do direito de defesa neste momento. 
DILIGÊNCIAS/PERICIAS.  INDEFERIMENTO. 
CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. 
A  realização  de  diligências  e/ou  perícias  tem  por  escopo 
espancar  dúvidas  surgidas  no  íntimo  do  julgador,  que  se  as 

Fl. 329DF  CARF MF

Impresso em 16/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/0

7/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  6 

entender  impertinentes  ou  desnecessárias  poderá  indeferi­las 
fundamentadamente,  ainda  que  com  isso  não  concorde  o 
requerente,  não  se  qualificando  esta  situação  como  hipótese  de 
cerceamento do direito de defesa. 
 
ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DEDIREITO  TRIBUTÁRIO 
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2001 
 
IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS. 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA. 
TERMO INICIAL. 
O  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI  é  tributo 
submetido ao regime do  lançamento por homologação, art. 150 
do Código Tributário Nacional, de tal sorte que a apuração e o 
recolhimento do tributo são cometidas ao contribuinte e sujeito à 
homologação por parte da autoridade administrativa, o que, em 
não se concretizando de forma expressa e desde que tenha havido 
a  “antecipação”  do  pagamento,  nos  termos  da  legislação  de 
regência,  ocorre  tacitamente  em  05  (cinco)  anos  contados  da 
ocorrência do fato gerador. 
 
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2001 
 
IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS. 
REACONDICIONAMENTO. 
Para  a  incidência  do  IPI  se  considera  como  industrialização 
inclusive a alteração na apresentação do produto, ou seja, o seu 
reacondicionamento,  excepcionando­se  exclusivamente  a 
hipótese de acondicionamento destinado apenas ao transporte do 
produto (Lei n° 4.502/64, art. 3º, p.u.). 
Por isso o Regulamento é estruturado de tal modo que a falta de 
atendimento  de  qualquer  uma  das  condições  para  configurar 
acondicionamento  para  mero  transporte  implica  na 
caracterização  de  acondicionamento  de  apresentação,  fazendo 
incidir o IPI. 
Não é necessário que na embalagem haja apelo de propaganda 
ou  valorização do  produto,  bastando que ocorra  a mudança de 
apresentação,  com  alteração  do  tamanho,  rotulagem  de 
identificação  do  produtor  e  a  etiquetagem  descrevendo  o 
conteúdo. 
Recurso Voluntário Provido.” 
 
 

Em síntese, entendeu a Colenda 3ª Turma Ordinária desta 4ª Câmara, em sua 
Douta maioria, que a Recorrente não realizava operações de simples revenda dos materiais por 
ela importados, mas antes submetia­os a processo de reacondicionamento, caracterizando uma 
das modalidades de “industrialização”, e como tal, faria jus ao beneplácito da suspensão do IPI 
nas operações de venda desses produtos as empresas montadoras de veículos. 

 
Considerando  que  a  Fazenda  Nacional  foi  devidamente  intimada  (fls.  318, 

n.e.), e há informação fiscal de que o referido Processo n° 10830.006348/2005­12, inclusive já 

Fl. 330DF  CARF MF

Impresso em 16/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/0

7/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 10830.008164/2001­55 
Acórdão n.º 3402­002.067 

S3­C4T2 
Fl. 1.337 

 
 

 
 

7

se  encontraria  arquivado  (fl.  320  –  n.e.),  houvera  o  trânsito  em  julgado  da  decisão 
administrativa,  formando­se  a  chamada  “coisa  julgada  administrativa”,  que  reconhecera  de 
modo definitivo entre o sujeito passivo em questão e a Administração, a inexistência de relação 
jurídica que permitisse  à  administração  reconstituir  a  sua  escrita para  considerar o  IPI  como 
custo de importação,  já que restara reconhecido que havia operação de industrialização sob a 
modalidade de reacondicionamento. 

 
Consequentemente,  tenho  que  resta  apenas  aplicar  aqui  nestes  autos,  a 

interpretação  que  foi  proferida  no Processo  n°  10830.006348/2005­12,  eis  que  o  julgamento 
daquele processo, deste é precedente e determinante. Tendo havido o cancelamento do auto de 
infração  que  fora  constituído  justamente  pelo  fundamento  de  que  o  contribuinte  promoveria 
“simples revenda” e na condição de “equiparado a industrial” não faria jus à suspensão do IPI 
(já  que  seria  necessário,  no  seu  entendimento,  que  fosse  concretamente  realizado  processo 
industrial  ­  não  bastando  a  equiparação),  resta  claro  que,  promovendo  operação  de 
industrialização sob a modalidade de reacondicionamento, lhe assistia o direito a suspensão e à 
manutenção do IPI. 

 
Deve,  portanto,  ficar  consignado  que  embora  tenham  sido  apresentados 

documentos e livros pelo sujeito passivo, ainda na fase de fiscalização instaurada em face do 
pedido  de  ressarcimento,  o  motivo  que  levou  ao  indeferimento  do  pedido  decorreu 
exclusivamente  da  interpretação  de  que  a  suspensão  do  IPI  não  se  aplicaria  aos 
“estabelecimentos  comerciais  equiparados  a  industriais”.  Portanto,  embora  neste  voto  esteja 
havendo  o  reconhecimento  do  direito  à  suspensão  do  IPI  em  tais  operações,  o  efetivo 
ressarcimento  e  respectivas  homologações  serão  decorrência  da  análise  que  a  autoridade 
preparadora deverá promover à vista dos documentos e registros do sujeito passivo.  

 
Consequentemente,  o  provimento  que  aqui  se  dá  não  é  integral,  pois  que 

entendo que não há elementos suficientes para que seja de pronto deferido por esta Turma o 
ressarcimento  e  homologadas  as  compensações,  de  modo  que  neste  particular  não  é  viável 
atender ao contido no recurso, pois que dependerá das análises a cargo da autoridade executora 
deste julgado. 

 
Ante  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  Recurso 

Voluntário. 
 

(assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior – Relator 

           

 

           

 

Fl. 331DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/0

7/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR


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Recurso provido.</str>
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. MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

rP QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10945.004290199-68
Recurso n°.	 :	 121.351
Matéria	 :	 IRPF – Ex.: 1997
Recorrente	 : SUELI APARECIDA VITORASSI
Recorrida	 : DRJ em FÕZ DO IGUAÇU - PR
Sessão de	 : 15 de março de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.417

IRPF - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - DEDUÇÃO - É licita a dedução, da
base de cálculo do imposto de renda, dos valores despendidos a titulo de
honorários de advogados que comprovadamente representaram a
reclamante em ação trabalhista que deu origem à receita tributável.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

SUELI APARECIDA VITORASSI.

ACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

fe-
LEILAgRI S HERRER LEITÃO
PRESIDENTE

/	 / • "' •

OS — ÉIRA DO NA: IMENTO
RELATOR

FORMALIZADO EM: 14 ABR 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, ELIZABETO

CARREIRO VARÃO, JOÃO Luís DE SOUZA PEREIRA E REMIS ALMEIDA ESTOL.



4'
'' -- .4" MINISTÉRIO DA FAZENDA

1.'17n X` PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES‘4.-!...i•
',- i_. -,:: e QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10945.004290/99-68
Acórdão n°.	 :	 104-17.417
Recurso n°.	 :	 121.351
Recorrente	 : SUELI APARECIDA VITORASSI

RELATÓRIO

Foi lavrado contra a contribuinte acima mencionada o Auto de Infração de

fls. 61, para exigir-lhe o recolhimento do IRPF relativo ao exercício de 1997, ano calendário

de 1996, acrescido de encargos legais, tendo em vista valores recebidos através de ação

trabalhista e não declarados corretamente.

Mostrando seu inconformismo, a interessada apresenta a impugnação de

fls.69, onde em síntese alega que a fiscalização não considerou as despesas havidas com

honorários de advogados (fls. 75(80) no montante de R$-18.135,00, o que resultaria na

redução da base de cálculo conforme demonstra na impugnação.

A decisão monocrática julga procedente em parte o lançamento, para excluir

da base de cálculo o valor de R$- 5.580,00 a título de honorários advocatícios (parte).

Intimada da decisão em 08.11.99, protocola a interessada em 08.12.99,

recurso de fls. 98/101, onde diz que os valores não aceitos corno honorários advocatícios,

foram pagas a profissionais que fazem parte do mesmo escritório jurídico, como se observa

do próprio papel de petição, juntando como comprovação os documentos de fls. 103/148.

As fls. 149, junta cópia de guia de recolhimento do deposito recursal a que

13
se refere a M.P. n°1.62 7.

É o Re tório.

..

2



. •
.	 .

iki MINISTÉRIO DA FAZENDA
-0,1 . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
- .4.:S.r: • QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10945.004290/99-68
Acórdão n°.	 :	 104-17.417

VOTO

Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela que dele

conheço.

O que se discute, nesta fase recursal, é tão somente o fato de haver a

autoridade julgadora singular excluído da dedução da base de cálculo dos rendimentos

tributáveis pela decisão, alguns valores que a recorrente considerara como pagamento de

honorários advocaticios.

Ocorreu que, quando de sua impugnação (fls. 69), o contribuinte alegara que

para o auferimento da receita tributável, tivera despesas como honorários advocatícios no

montante de R$-18.135,00, requerendo a exclusão desse valor da base de cálculo do tributo

exigido.

A decisão singular contudo, entendeu que, apenas os documentos de fls. 75

e 80 no montante de R$-5.585,00 poderiam ser aceitos, uma vez que, os demais advogados

não constavam como elementos integrantes da ação trabalhista que originara a receita

tributável objeto do lançamento.

Com a interposição do recurso, vieram aos autos os documentos de fls.

eff

103/147, que são cá i s de petições relativas à noticiada ação trabalhista.

3

_



•

4.`

•..	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
.; ;-1 .1? PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10945.004290/99-68
Acórdão n°.	 :	 104-17.417

Cotejando tais documentos, constatou este relator que tais petições inclusive

a inicial (fis. 103/108) estão firmadas também pelos advogados Darei L. Marim, Maria A.

Almeida e Domingos Bordin.

Pertinentes ao documento de fls. 79, entendemos deva ser aceito, uma vez

que, muito embora não assinado em decorrência do falecimento da beneficiária, a verdade é

que, firmou ela petição inicial, tendo portanto participado da lide trabalhista que ensejou a o

rendimento tributário objeto do lançamento.

Já os signatários dos demais recibos trazidos à colação, de uma forma ou de

outra participaram daquela lide trabalhista, de sorte que, tais docuemtnos devem ser aceitos.

Sob tais considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 15 /março de 2000

a . -

I11101111191'
• PEREIRA DO NASCIMENTO

4


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	_0016900.PDF
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Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
IPI. PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
NovO direito tributário brasileiro, o principio da não-cumulatividade é implementado por meio da escrita fiscal com crédito do valor do imposto efetivamente pago na operação anteior e débito do valor devido nas operações posteriores.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALIQUOTA ZERO. CRÉDITOS.
Ressalvados as hipóteses expressamente previstas em lei, é incabível crédito de IPI na aquisição de materia-prima, produto intermediário ou material do embalagem isentos, não tributados ou tributados à aliquota zero.
 Recurso negado.</str>
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Seção de Julgamento do CARF, por maioria do votos, em negar provimento ao recurso.Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Ali Zraik Júnior e Leonardo Siade Manzan, que davam provimento quanto aos créditos decorrentes da aquisição de insumos
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S2 -C 2 1 2

1'1	 1

• .

MINISTE,RIO DA FAZENDA

CONSEITIO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE .R.J.I.,GA M :.N1"1.0

Processo n"	 10255.004553/2003-95

Recurso n"	 134.772 Voluntário

Acórdão n"	 2202-00.151 -- 2 Câmara / 2" Turma Ordinária

Sessão de	 4 de junho de 2009

Matéria	 IPI. RESSARCIMENTO.

Recorrente	 IFCSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS LIDA.

Reconi(Ia	 1-).R.1 em RIBEIRÃO PREÇO-SP

Asst IN -10:	 POS 10 50131W PRODUTOS iNDIJS tRIALIZADOS - Pi

Período de aprn ação: 01/07/2002 a 30/09/2002

IPI. PRINCIPIO DA NÃO-CUMU ,ATIVIDADE..

No direito tributário brasileiro, o principio da não-eumulatividade

implementado por meio da escrita fiscal com crédito do valor do imposto

efetivamente pago na operação ante) ior e débito do valor devido nas

operações posteriores.

AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU

TRIBUTADOS À AUQUOTA ZERO. CRÉDITOS.

Ressalvados as hipóteses expressamente previstas em lei, é incabível crédito

de III na aquisição de materia-pr ima, produto intermediário ou material do

embalagem isentos, não tributados ou tributados à aliquota zero.

• Recurso negado. •

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da T Câmara/2" Turma Ordinária da Segunda

Seção de Julgamento do CARF, por maioria do votos, em negar provimento ao recurso..

Vencidos os Conselheiros Rodrigo Remardes de Carvalho, Ali Zraik J ánjor e I ,eonardo Siade

Manzan, que davam provimento quanto aos créditos decorrentes da aquisição de insumos

isentos.

•

114NA RA 1 ..STOS MRNATTA	
k 4

Presidenta



Processo n" 1.0855,00455312(5)3-95	 52-L212

Acónlão " 2202-00..151	 H 2

'

\	 '1
SiL 1À	 OLIVEIRA

Relatota.

Participaram, ainda, do presente julgamento, Os Conselheiros Julio César Alves

Ramos, Amo Jeik e Júnior (Suplente) e J.Zobson José Bayerl (Suplente)

Relatório

A pessoa juiídica qualificada neste processo protocolizou, em 21 de

• novembro de 2003, pedido de ressarcimento de saldo credor do Imposto sobre Produto

industrializados (Hl) relativo ao terceiro trimestre de 2002, decorrente da aquisição de

instintos isentos, não-tributados (imunes) ou tributados à aliquota zeio para utilização no seu

processo produtivo.

0 pedido foi fundamentado no ad. 11 da Lei n" 9.779, de 19 de janeiro de

1999, e apoiado em extenso arrazoado sobre o princípio da não-cumulatividade do IP1.

A Delegacia da Receita Federal (DRI i ) em Sorocaba-SP indeferiu o pedido,

nos termos do Despacho Decisório de fls. 142 a 144, ensejando a apresentação de manifestação

de inconformidade apreciada peia Delegacia da Receita 1 ; c:dei:ai de Julgamento (DR1) em

Ribeirão Preto-SP, que manteve o indeferimento, conforme voto condutor do Acórdão n"

11.037, de 08 de março de 2006, assim ementado:

DIREITO AO CRÉDITO 1N5CAI:10S ISENTOS', NÃO

'IRIBUT,IDOS OU TRIBUTAD aS A ALIO U(Y/A ZLRO

É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a

twopriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do

imposto alusivos a insumos isentos-, não tributados OH sujeitos à

&amp;ignota zero, uma vez que ineviste rnontante do impo:sio cobrado

•• na operação anterior

INCONS7ITUCION.41,1DADE•

A autoridade adminisirativa 	 ineompelente para declarai a
ineonstilucionalidade de lei e dos atos lufialegais,

Solicitação Indeferida

Ciente dessa decisão, a contribuinte interpôs recurso voluntário constante das

lis. 198 a 229, para alegar, CM síntese, que:

1 - não há necessidade de demonstração do efetivo pagamento do 1P1 para

usufruir o direito ao respectivo crédito

2



Processo n" 10555 004553/2003-95	 S2-C212

Azóalão n " 2202-00.151	 Fl. •

— o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado o entendimento de que,

nas operações de aquisição de insumos isentos, há direito ao crédito do

III — a Suprema Corte vem decidindo que os insumos utilizados nos

processôs de industrialização, mesmo que adquiridos com incidência de aliquota zero, com

isenção u sem tributação, geram créditos para abatimento de débitos posteriores, sob perta de

violação do princípio constitucional da não-eumulatividade do IP I;

IV o art. 11 da Lei n" 9.779, de 1999, já reconhece o direito ao crédito do

IN na aquisição de instintos isentos ou tributados à alíquota zero;

V a constituição Federal limitou o aproveitamento de créditos apenas para o

1. CMS e não par ao IPI;

VI — o !PI incide em cada operação apenas sobre o valor agregado, por é

concedido ao contribuinte crédito relativo à operação anterior; e

VII -- o direito ao aproveitamento de créditos está previsto no art. 153, § 3%

inc. II, da Constituição Federal, sendo perfeitamente possível à recorrente utilizar os valores

relativos às operações imunes, isentas ou tributadas à alíquota zero.

Ao concluir, a recorrente solicitou o provimento do seu recurso para que seja

reconhecido o direito ao ressarcimento de ci éditos de I.P.I oriundos da aquisição de ativo

permanente, insumos isentos, imunes ou tributados à alíquota zero, em respeito à técnica da

não-euinulatividade.

É o Relatório.

Voto

Conselheira SÍLVIA DEI-3RITO OLIVEIRA, Relatora

O recurso é tempestivo e seu julgamento está inserto na esfera de

competência do Segundo Conselho de Contribuintes. Assim, considerando o disposto no art 2"

da Portaria MV n ú 41, de 17 de fevereiro de 2009, deve a peça recursal ser conhecida.

A matéria a que se circunscreve o litígio instaurado, qual seja, créditos do

decorrentes de aquisições de insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero, já

foi objeto de debate na então Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes e, por

bem esclarecer o tema e por enfrentar as razões reemsais destes autos, com entendimento de

que comungo, reproduzo treello .do voto condutor do Acórdão .0" 203-10.288, de 7 de julho de

2005, da lavra do Presidente desta Câmara, Antonio Bezerra 'Neto, proferiffinto julgamento do

recurso n" 129.820:

(.)

• INSUMOS COM AI iQUOTA ZERO, ISENTOS OU NÃO

• 1RIBUT4D0S UTILIZADOS NA FABRICA (.:/-1 .0 DE

PRODUTOS TRIBUTADOS OU

Princípio da 100-clanidatividade (?scopo

3



Processo Ji" 10855.00455312003-95	 S2-C212
Acórdão n 2202-00.151

•

Inicialinente, cabe salientar que O princípio constitucional da

não-cumulatividade não á amplo e Ui usoito Aliás, não há um só	 •

direito, por mais firrulanierual, que seja absoluto, sendo

• perfeitamente po•ssivel sua limitação c? regulamentação por leis

infraconstitucionais. /tdenrai, a supremacia da Constituição não

se confitnde com qualquer pretensão de completude da 01 dein

jurídica. ,Yeria um absurdo tal pretensão, pois não se pode

imaginar que a 001 171(1 constitucional seja suficiente à

determinação de todo um sistenrafiu Mico positivo

Dessa fbrina, !lã() há como sustentar o argUMen 10 da

contribuinte com base unicamente no princípio da não-

cumulatividade, pois, um princípio constitucional de índole

programática não é. apto a cr lar relações jurídicas ma ler /a i

ordem subjetiva, possuindo como função, via de regia, I7o-

NO121CF	 ii1Spi1 al	 01 ientar. o legislador, para o exerch.10

competência íeis/ativa 110 1170111e111.0 da criação das 1101711a5

jurídicas que regulam o imposto

A prova de que O principio da não-cunzulatividade não c'? uma

regra nem 1111.1ii0 menos um comando olj) elivo a ser seguido é o

argumento empírico de que o sobredito principio comporia

algumas variantes bastante conhecidas no direito comparado,

como .57? exenurlifica a seguir

itlétodos de 7'ributac,:y7o não-cumulativa

- Método do Valor Agregado

Método da subtração ou "base contra base" • subtrai-se do total
das vendas o total das connnas, encontrtunlo-se um "valor

adicionado . ' sobre o qual aplica-st&gt; a ai/quota pertinente do
inumsto

Método da adição ou "método do valor acrescido". •omam-se

OS pagamentos' de todos os fatores de produção, incluindo-se os

lucros, sobre os quais (valo; adicionado) aplica-se a alíquota

efixente ao imposto,

— Método tio crédito de imposto ou "imposto contra imposto'

confionta-se o total dos impostos devidos pelas vendas com o

total incidente sobre as compras, encontrando-se um valor

líquido de imposto a recolher:

lié-se, então, que a implenumtação do princípio constitucional

da não-cumulatividade comporta PÓt ia vertentes, sendo a que

melhor se arnolchr à nossa (.'onstiluicão (art. 15$, §	 a
relativa ao método do crédito do imposto ou -imposto corara

•
imposto", senão vejamos

O princípio da não-cumulativithule do 1P1 ie111 assento

constitucional 'art. 153, • 3", II) e foi int; ochcido na legislação

codificada (CM) em seu art. 49 Eis os seus pica/Vos termos-

Constituição Federal	 4

"Art. 153( .)

4



-

..

.	 Processo o" 10255.004553/2003-95	 S2-C-21 2

Acórdão a ' 2202-00.151	 F 1 5

____.... ...._

..s 3-"- O imposto previsto 170 inei.so IV.

1 - será seletivo, em 'Unção da essencialidade do pr mimo;

ll - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação com. O montante cobrado nas anteriores, ( .)"

C1N

"Ari 49 O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de fitrnui
que o montante devido resulte da diferença a maior, em
determinado período, enfie o imposto rdimente (10.5 produtos
syrálos do estabelecimento e o pago relativamente CION' prOdulo
nele cntradffl

• ParágitdO único O saltkr, verificado crn deter minado per lodo,
em. favor do eontrdminte, trans.fere-se para o período ou
períodos seguintes." (grifinnos)

A leitura dos dispositivos. .supra evidencia que os contribuintes
do IP1 ft'rzern jus ao cr .édito do imposto relativo a suas
aquisições, do modo que :somente deve ser recolhida ao Erár to a
diliwnça que sobdar o imposto que incidir sobre as vendas que
realizarem

Outrossim, 1/ js consmiações imediatas surgem da análise do
CTIV il primeint á. que pelo . "dispondo a ki"... que consta da
cabeça do artigo, se pode concluir, corno já ligi amplamente
demonstrado alhures, que o princípio da não-cumulatividade tem

. como destinatário cei to o legislador ordirráriO O não o aplicadoi.
da lei. A. segunda é que creu/os de 11'1 devem ser utilizados
apena.s para a.batrinento dos débitos do fiteMTIO iMpOSIO E a
terceira constatação é que o legislador mio se referiu ao
ressarcimento do saldo credor, determinando apenas e /o-
Somei/te a transferência deste .5(1/do para os períodos seguintes.

Não pairam dúvidas, outrossim, o Jato de que o dir eito ao
crédito somente e..viste qual ido delivamentc pago o imposto, 	 .
excetuados Os casos que a lei expre.ssamente prevê e que
reclamam exegese restrita Afinal, a prÓptía clicX:(70 do
dispositivo constitucional que instituiu a não-cumulatividade
prescreve que a comperts.ação deve ser realizada com o que 1i-ri'

'	 devido em cada operaçõo cora o montante cobrado nas
anteriores

Pergunta-se, então. a observáncia do principio (Ti debate não
comportaria a análise de toda a cadeia produtiva? Se o imposto
em questão fosse eminentemente de Italor agregado (método da
adição ou subtração), comportaria, .sim Então, o que .e deve
perquirir primeiro é se o imposto possui a natureza de valor
agregado, pois não se pode olvidar, que se esse pressuposto for
verdadeir o decorreriam daí conclusões relevantes, como por
exemplo, a necessidade de se analisar toda a cadeia 1:1 oilutiva e
as outras repercussões dai advindos, corno O tratamento da
ocorrência de aquisições isentas ou com allquota zero, no meio

5t_da cadeia produtiva, tributando-se apenas O valor agregado	 ____

,
5

,
•

.



Processo n" 10855 00 ,1553/2003-95	 S2-C2T 2

Acórdão " 2202-00.151 	 H (5

(método da adição ou subtração) na respectiva etapa

respeitando, assim, por questão de coerência, ar desoneraçõe.s

efetuadas no meio da cadeia produtiva Por outras pa 1.(11/1

nessa situação o direito ao crédito teria sua dimensão vinculada

ao resultadó da aplicação da ai/quota incidente no momento da

saída do produto industrializado sobre o diferencial emir

entradas e saídas (Método da subtração), pois esta seria a

fiirmula que melhor indicaria a oneração da parcela agregada
na etapa

Más será que o me.smo, eminentemente, uru. imposto sobre

valor (e:regado? A-Sitine-Se sempre como ponto de partida da

análise que o IPI .seria um imposto sobre o valor agre,,rulo

(Método da adição ou subtração) .Esse pa:ssuposto deve sei

analisado mais detidamente pelos douirinadoirs e juristas, pois

basta partirmos de uma única premissa circula para a conclusão

do .silogismo contido no argnmento se tornar completamente

principio comezinho da lógica clássica de Áristoteles há

mais de trás- Mil (MOS!

Análise do método adotado pelo constituinte

Qual o método aliei nativo, então, de tributação não-cumulativa

adotado pelo constituinte pátrio? O método do "crédito do

inniosto" ou "imposto contra imposto" e não o método do valor

agregado (adição ou subtração), corilb, me razões aduzidas

abaixo extraídas a partir de unia interpolação sistemática da

Constituição.

-os difere ates tnãvdov de não-cumulatividade não eram
desconhecidos do constituinte, pois senão ele não leria

reservado a expressão "Valor Adicionado" (agregado) ao tratar

da transferência do .ICMS aos Municípios ("cola-parle")

Utilizando a expressão "valor adicionado nas operações", nada

mais fez do que referenciar o princípio da não-cumulatividade

al171.1;éN do método do wdor agref ,,-ado (adição ou subtração), a

esse caso particular Ou .seja, quando o constituinte quis usar

outro método de não-eumulatividade ele o fez utilizando a

terminologia adequada,

-o método do "crédito cio imposto" possui a vantagem de ser o

único método que implica na eonliontação cmire dados

inibrinados pelo contincidor e .'nclecIor, , firrnecendo mecanismos

para um eficaz combate da sonegação,

-O Brasil por ser um País de esti utura federal, a implantação de

imposto sobre valor agregado de amplo espectro econômico não

se tornou ainda possível Os impostos no Brasil possuem

inchldnelus especificas, pontuais, de modo a cada um deles,

inclusive O IP!, possui um pressUposto de fato distinto, nenhum

coincidindo cont o da expr.?iiência européia, atribuindo a cadit

entidade politica (União. Estados/DE e Municípios) uma fiação

dele (11)1,	 LSW. I 0 F, etc: ); e

-o L'INMO, !MN não menos importante argumento é o de que es se

método é o único que privilegia simultaneamente o princípio da

\



Processo n" 10855 004553/2003-95 	 82-C21.2

Acórdão n ' 2202-00..151	 Fl 7

... .. .. . _._

	não-cumulatividade com o da se/envie/ode (art. 153, S 3", f, da	 .
• CE). A utilização da seletividade, no caso do 11'1, é obrigatória,

resultando em unia escolha óbvia ao legislador, pois nos outro.r

doiv métodos, o montante do valor adicionado é submetido à

171CSilla e única ali quota, dificultando, por exemplo, a aplicação

da seletividade no caso de uma empresa que industrializo e

comercializa diversos produtos com níveis de essencialidades

	

distintos Oual a a/Ignota a ser utilizada? A mais baixa,, a mais	 .

alta ou a média?

1
Nessa mesma linha, o Parecer PGFN n° 405, de 12 de março de

2003, brilhantemente observou que.
1

"a Constituição não se limita a prever que o 11" .1 está sujeito à

	

técnica da `rião-cumulatividade'. ida lhe dá o complemento, 	 .
. para dizer como essa técnica deve ser concretizada. hata-se de

potencial de eletividade incontesle, porque manikslada

expressamente. A definição, dada pela Carla da República, à
técnica da não-crunulati •vidadc, não alue espaço puni maiores

incursões dotar má; ias, alargando seu conteúdo, sentido e

alcance, em face da `intangibilidade da ordem constitucional'.

Entre os métodos, ou critérios, que oiieiriarn a `não-

cumálatividarle', quais sejam, 'imposto sobre imposto' , 'base

sobre base' e a 'temia do valor aer .escido (exposto no item 4), ir

Constituição adotou o critá lo 'imposto soln e imposto' sob a

foi ma de lançamento a crédito pelas 'entradas' e a débito pelas

`saálar'. O C1N e a Legislação do 11-'1 seguem essa orientação)

	

Destarte, é errônea, data Wilier, a interpretação, mantida por	 .
alguns„sobte a 'teoria do valor acrescido', segundo a qual de pe

ser tributado o 'valor rua-esc:ido' /Vim-roa-O O plenário do 1.11

Simpósio Nacional de .Direito Tributário, que, à unanimidade,

concluiu.

'O princípio constitucional da não-cumulatividade consiste, tão

sorriem/1e, em abater do imposto devido o montante exigível nas

operações anteriore.s, sem qualquer consideraçã.o à existência Ou

não de valor acr•escido.' ( ..)"

..
Ou seja, o Parecer captou bem o falo notório de que o I.P.1 não é

um imposto que incide sobre "valor agregado" e o mecanismo

da não-cumulatividade no sistema constitucional brasileiro não

serve para dimensionar o verdor agregado, Inas sim para evitar a

	

superposicei.o de impostas e assegurar a dedução do imposto que 	 i
	incidiu na operação anterior .4perias isso. É que no Brasil a 	 ,•

C1'/88 --- como a anterior • • não escolhe como pressuposto de falo

do IN o "'valor agregado", ao revés, é explícita ao prever que o

imposto incide "sobre" o produto industrializado, o que implica

ponto de pai lida da legislação e da interpretação completamente

difin cate do europeu. Não devamos, então, nos deixar levai pela

cantilena dor tributar Niels que amiúde se utilizam de argumentos
que se apóiam na experiência estrangeit a, mincipahnerde

européia, quando se refere à tributação sobre o valor agr,..wado
,

Porknuo, caindo por teria o pressuposto /II ineipal O par lir do

qual lodos os outros ai gumentos se lastreiam,.fica fácil entender

,
\ ::

i_____

.1
_



•

.•

Procesus n" 10855 004553/2003-95	 S2-C21.2
Acórdão n " 2202-00.151	 II 8

• .

	

.	 •

j)0) que a técnica da não-eumulatividade, no li'rasil, é exercida

	

.	 pela sistemática de erédiffis e débitos do IN . (")'iétodo do crédito	 •	 ,,
do impasto")„segundo O qual do imposto devido pela .saída de
produtos do estabelecimento deve simplesmente . er abatido o
imposto relativo a produtos nele entrados (imposto sobre
impo„sto e não base contra base ou ia/iodo do valor (lcrescido)

.	 Por derradeiro, vai aí um áltirno, MOS Iiii:0 menos importante,
argumento: a enwresa que vende produtos isentos ou imunes à•
tribulação do IPI pode se valer do incentivo estatuído no art II

.

	

	 da Lei a" 9. 779/99 para 1 c.ssureir o que pagou a título do mesmo 	 •
inqmsto nas aquisiçõcs . de malét ias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, aplicados na produção
de produtos irldiNti ÚtliZMIO,Ç O; a, a se permitir a concessão de
crédito de IPI também na (pie compr on os produtos isentos estar -
se-ia, à mais cristalina cwidência, prejudicando o Erário, ver que
este devolveria o mesmo valor (em tese) cai duplicidade • na que
vendeu e na que (ominou O prOdUlt.), ambas na o ft)rtna de

• re ,,` sare itileata .

.

	

	 Das créditos de IN decorrentes de aquisição de inativos
tributados à alíquota zero, isentos, ou não tributados •

. Enfrentado o argumento principal da recorrente relacionado ao
princípio da nao-euntulatividade, destaca-se O,5.;O1'c1 a fitha dc
previsão legal para o pleito da recorrente, no direito positivo
pátrio

..
Ora, OS espécies de créditos do imposto previstas estão

	

.	 exaustivamente derivadas no Título VII, Capítulo LY, do .R.11)1/98,
e em nenhum. dos dispositivos integrantes daqueles capítulos há
autorização para crédito do IPI na hipótese dos autos, ou seja,

	

quando as instintos ,narados no estabelecimento são trib bnado.s à	 .•.
allquola JeTü, isentos ou não tributados.

• Assim, à luz da legislação que tegc O maré/ ia, só geram créditos
de 1P1 as. operações de compras de 'nafés ias-primas, produtos
intermediários e int/feriais de embalagem em que foi pago o
imposto, em que há. destaque do imposto MI 110/a Iiietil Quando

• tais operações são desoneradas do imposto, em face de os
produtos não sereia tributados à &amp;ignota zero ou adquiridos sob
isenção, 1100 ocorre o dir •eito creditório, ante (1. ine.yistèneia de

	

.	 autorização legal para tanto.

• Contrição de Conceitos ,•

Outrossim, é patente a conlirsào que a recyrrrente faz quando da
interpretação do art. li da Lei a" 9 779/99, quando visivelmente•
cor-lir/mie a Mellção à expressão ''produto ¡Sela() ou tributado à
alíquota zero" COM "ilISUMO isento Ou tributado à alíquota
zero" 1.),..w.sa JOrtm•r, o art. II da Lei n" 9 779, de 1999, dispôe
apenas .sobte ajnovellamento de saldo credor de 11'1 ielativo à

•

aquisição de instintos utilizados na fabricação de produto
industrializado , inclusive quando este seja isento ou tributado à
aliquota zero Assim, O ;detido dispositivo previ: que, mesmo
que um produto ,saia do estabelecimento industrial SeM débitosL

..	 :;



•

Ptocesso ti" 10855 00155312003-95 	 S2-C21 2
Acórdão n." 2202-00.151	 11 9

•

•

•

do .111„ em razão de isenção ou de tributação à aliquota zero do

produto final. poderão ser aproveitados os cr 'éditos dos instamos

utili:ados na sua fabricação Observe-se que O preceptivo traia

de saldo credor, o que pressiTõe destaque do imposto nas

aquisições, em nunnento algum prescrevendo que os insumos

entrados no estabelecimento sem pagamento de JR1 poderiam

gerar direito ao crédito do imposto na escrita fiscal, como quer

firzer crer a recorrente	 .

Conclui-se, portanto, que não ext stn autorização legal para o

aproveitamento de créditos fictos relativos à aquisição de

insumas isentos, não tributados ou à ai/girota reto,

independentemente do destino que a estes	 a dado (produtos
• finais isentos, imunes, tributados ou &amp;Ignota zero)

ispr udênci a Judicial e Administrativa

No tocante aos julgados trazidos à colação pela interessada,

cumpre observar que, mesmo quando emanadas do Supremo

Tribunal Federal, as decisões judiciais proihcem efeitos apenas
•

em relação às partes que integiam 0., processos,	 /lie;l tC
•

alcançando terceiros nas hipóteses previstas no Decreto n"

2.346, de 10 de outubro de 1997, o que não se configurou MI
espécie Quanto a julgados do Conselho de Contribuintes, sabe-

se que seus idlos não são vinculantes, ante a inexistència de lei

qt.w lhes atribua (.12.cácia normativa (ar t 100 do CTN)

Destaque-se ainda que, em face de Ntla vinculação ao texto legal,

não cabe à autoridaile administrativa apreciar questionamentos

de ordem constitucional Ou doutrinária, compelindo-lhe tão-
• somente aplicar o direito tributário positivo

Por fito, cabe ressaltai que no presente caso a recorrente

pretende se creditar do 11).f que não 'fii recolhido na compra dos

SelfS instamos e nem na salda das produtos por cla fabricados,.•
sob o org. -pulcra° de violação ao princípio constitucional da não-..

• cumulatividade

• Urna. vez que o pedido final da recorrente refere-se também às aquisições

para o ativo permanente, cabe lembrar a existência de expressa vedação legal ao crédito do li n,
• nessa hipótese, contida no art.. 147, inc. E, do Decreto n" 2.637, de 25 de junho de 1998 -

Regulamento do I PI (Ripi/98), vedação esta reproduzida nos regulamentos do !PI posteriores..

fen

•

9



Proceo n" 1M55 00155312003-95 	 S2-C2 12
Acórdãó n 2202-0(h151	 1-1 10

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Sala das sssões, em 4 de junho de 2009

••• ‘4
4».

.à.frO OLIVE - t A

lo

•


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    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS -IP1
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
DÉBITOS OBJETO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, INFORMADOS
EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFICIO.
Para exigência de débitos objeto de pedido de compensação, informada em DCTF, não é necessário lançamento de oficio.
JUROS E MULTA DE MORA. Tributos vencidos e não recolhidos serão acrescidos de juros e multa de mora quando da sua cobrança.
Recurso Negado.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária da Segunda Seção
de Julgamento do CARF,por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Silvia de Brito Oliveira, Júlio César Alves Ramos e Robson José Bayerl (Suplente) votaram pelas conclusões.</str>
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S1-(22.1.2

1 . 1	 1

•M INIS FERIO DA FAZENDA

ç- • - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE 'RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SE.C . À0 Dr...11XCiA M ENIO

-

Processo n"	 1 098 0.011837/2002-11

Recurso n"	 139.664 Voluntário

Acórdão n"	 2202-00.145 -- 2" Câmara / 2 Turma Ordinária

Sessão de	 04 de junho de 2009

Matéria	 ressarcimento ipi

Recorrente	 KRAFT FOODS BRAsn, S/A

Recorrida	 DRJ em RIM qRAO PRETO/SP

ASSUNTO: hl POS . 1 O SOBRE PRODM OS IN DusTRi ALI ZADOS .1P1

Período de apuração: 0 .1/07/2002 a 30/09/2002

DÉBITOS OBJETO DE. PEDIDO DE CO.MPENS.AÇÃO, INFC)RMADOS

EM .DCIF. NECESSIDADE. DF. LANÇAMENTO DE OFICIO.

Para exigência de débitos objeto de pedido de compensação, informada em

DCTË, não é necessário lançamento de oficio.

JUROS E MULTA DE MORA. 	 -

Tributos vencidos e não recolhidos serão acrescidos de juros e multa de mora

quando da sua cobrança.

Recurso Negado.

Vistos, relatados e discutidos Os presentes autos.

ACORDAM os Membros da 2" Câmara/2" 'Furam Ordinária da Segunda Seção

de Julgamento do CA,R 1,por unanimidade de votos, em negar provimento .1i) r •ecurso.. Os
Conselheiros Silvia de Brito Oliveira, lálio César Alves Ramos e Robson José Liayerl

(Suplente) votaram pelas conclusões.

• NAY RA 13 ,.; . .ros 1"..XNATIA

Presidenta - Relatou].

Participaram, ainda, do presente .julgamento, Os Conselheiros Rodrigo

Bernardes de Carvalho, Ali Zraik junior, AMO Jerke júnior (Suplente) e Leonardo Siade

Manzan.

•



Proce.so n" 10980 01 1 837/2002- 11	 S2-C2 12
Acórckio D." 2202-0(1.145	 H. ^)

Relatório)

.Lata-se o presente processo de pedido de ressarcimento de saldo credor de

1PI, com base no disposto na Lei 9779/99, a ser utilizado em compensação com débitos de

tributos administrados pela SRF..

A DR F de origem deferiu integralmente o pedido de ressarcimento, todavia,

considerou nos calculo dos valores a serem compensados Os juros e multa de nioras incidentes
sobre os tributos a serem compensados, que estavam vencidos quando foi protocolado o

pedido. Desta forma as compensações tbram homologadas até o limite do direito creditório

reconhecido. Os valores nãc.) homologados foram objeto de carta-cobrança.

As compensações Coram informadas em

A contribuinte apresentou manifestação de incontOrmidade alegando, em

síntese, nulidade da carta cobrança face à falta de lançamento dos ti ibutos exigidos.

A DRJ em Ribeirão Preto/SP manifestou-se no sentido de indeferir a
solicitação.

A contribuinte apresentou recurso voluntário alegando:

• Nos ter-mos da IN SR E 21/97 as empresas que tivessem créditos

decorrentes de pedidos de restituição ou ressarcimento poderiam

formalizar os pedidos de compensação e informá-las em DCIF;

• Com a nova sistem.atiea de compensação introduzida pela Lei

10637/2002, regulamentada pela IN SRP 210/02, as empresas

deveriam [banalizar as compensações através de DC.OMP e os•
pedidos de compensações formalizados na sistemática anterior, ainda

não apreciados seriam convertidos em DCOMP;

• Na época do pedido de compensação formalizado o debito do P15

havia vencido no Ines anterior, o que motivou a que o 1 : isco exigisse
multa e juros de mora;

• O credito do IPI já existia. e era incontroverso quando do vencimento

do PIS em questão, razão pela qual não se pode falar em multa e.juros

de rima, ainda mais quando, na época as compensações eram

registradas, infbrmadas em DcTE com obrigatoriedade de entrega

trimestral, razão pela qual, quando as DCTF em tela foram entregues,

informando a compensação com tributos vencidos no mesmo
trimestre;

• (_) c,redito tributário que está sendo exigido não foi objeto de

lançamento, razão pela qual a contribuinte não leve o direito de se

defender da exigência imposta pelo Fisco;
sk%'

•



Processo o' 1090 011537/2002-11	 S2-C211

Acórdão n " 2202-00.J 45	 1-1 3

• O lançamento de oficio de valores declarados como compensados e

cuja compensação for considerada indevida será objeto de lançamento

de oficio nos termos da. IN SRF 210/02, o que no caso dos autos não

ocorreu;

• A exigência. de juros e multa de mora em procedimento outro que não

O lançamento de oficio é incabível.

O relatório.

Voto

Conselheira Nayra. Bastos 'Munatta, Relatora

O recurso interposto encontra-se revestido das formalidades legais cabíveis

merecendo ser apreciado.

Para que se possa definir a questão trazida à apreciação deste Colegiado

algumas considerações se fazem necessárias a respeito das compensações informadas em

DCIT e objeto de pedido de com.pensação.

.A partir do exercício 1997, a Declaração de Tributos e Contribuições

Federais, DCTF, passou a conter também as diversas formas de extinção da obrigação

tributária, bem como a suspensão de sua. exigibilidade. Essa determinação veio com a edição da

IN SIZE n" 73/96. 'Nela também se estabeleceu a. figura da revisão interna dos dados

M1brm.ados, mas não se disciplinou a conseqüência dessa revisão.

Tal conseqüência 'veio a ser definida. na IN 45/98, cujo art. 2" assim dispunha:

Art. 2" Os ,saldos a pagar, relativos a cada imposto ou

contrihuição„serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da

União„ imediatamente após o término dos pi tizos /irados para a

entrega da DC17;

§ 1" Os saldos a pagar relativos ao 1/oposto de Renda d1/5

Pessoas fui idicas - MEV e à Contribuição Social sobre o Lucro

Liquido - CS/.L serão objeto de verificação fiscal, em

pi °cedimento de auditoria interna, abrangendo as infOrmaçães

prestadas PlaN DCIF e na Declaração de Rendimentos, antes do

envio para inscrição em Divida Ativa da União

Os demais valores infOrmados na p(-377, wit.10, também,

objeto de auditoria interna

§ 3' Os créditos tributários ., apuradoç nos procedirnentos

auditoria interna a que se referem os pai ágrafirr anteriores,

Nerão exigidos imr meio de lançamento de oficio, com o

acréscimo de juros moraiórios e multa., moratória ou rle ofício,
1,\

\yà
3



Proc.-Asso n" 10980 011837/20U2-1 	 S2-C2 rz

Ama.ro ir" 2202-00.145

conforme o caso, efetuado com observância do disposto na

lição Normativa Sk N" 094, de 24 de dezem 1)1 .0 de

1997.(negi1ier)

Ou seja, os créditos tributários apurados em revisão interna dc DCIF seriam

objeto de lançamento de oficio com Os acréscimos legais cabíveis, confbrine cada caso..

Com a edição da IN 77, ai t. 2", modificou-se o ti atamento anierk»::

Ari. 2" Os débitos apurados nos pi ocedimentos de auditoria

interna, decorrentes de ver Oca çã o dos dados i11f01 inados na

DCTF, a que se refere o art. 2" da Instrução NM . mativa 51l1;

45, de 1998, na declaração de rendimentos (1(7 pessoa física ou

jurídica 017(7 declaração do TM, serão exigidos por meio de auto

de infrerção, emir o acréscimo da multa de lançamenlo de ofício

e do s juros moratól jos, previstos, respectivamente, !WS in is 44 O

61,	 3", da fel n" " 9.430, de 27 dc dezembr o de 1996,

observado o disposto nas 10511uçães Normativos SRI" r).' y 94, de
24 de dezendno de 1997, e 45, de 1998

§ 1° Quando da alleraçào dos dados infivirrados nas declarações

das pessoas físicas ou jurídicas e do 177, ou na 1)C77 ,-„ resultar

apenas a redu(,7(70 do imposto a compensar ou a restituir Qtr de

prejuízo fiscal, as irreguhnidades serão objeto de auto de

infração, .sern o (rei éscimo de multa

2" Os débitos a (/110 50 rjei O O capa!, ~símiles de auto de

infração.  podcrciü ser pago 5

1 - arc o vigésimo dia, contado da (...iéncia do lan(,,vmento, com o

aCt &amp;cimo de multa nunou'rria. dispensada, nesse caso. a

exigência da multa de lançamento (1(.! oficio (ira 47 da Lei n"
4,3(), de 1996),

1! - cio vigésimo-primeiro até o trigésimo dia, contado da eiéncia
do lançamento, coni 0 acréscimo de multa de, lancem-tento de

ofício, reduzida em cinqüenta por cenio (art 4 ,4 e 3' da lei n"

n" 9.430, de 1996):

111 - a partir do trigésimo-primeiro dia contado da ciência do

lançamento, 007n O acréscimo da ninho de oficio, %elli redução

(art 44 da Lei n" o' 9 4.30, de /996)

Os débitos que resultassem da revisão interna da DC - I."F seriam objeto de

lançamento de oficio e juntamente com o tributo ou contribuição que se considerasse devido

exigir-se-ia a multa de oficio de 75% ort 150% do valor do tributo. Caso o débito encontrado

fosse recolhido em. vinte dias a contar da ciência, apenas se exigiria a multa de mora, e não a de

oficio,

As citadas 1N's decorriam da interpretação dada ao art. 44 da Lei n" 9.430/96:

Art. 44 Nos casos lançanualto de ofício, ser(70 (qVicadaç: a',

seguintes. multas, calculadas sobre a totalidade ou diftrença de

iributo ou contribuição

4



Processo n' 10950 011837/2002-11	 52-12-12

Adir .dão	 2202-00.145	 11 O

/ -de setenta e cinco por cento, nos casns• de falta de pagamento
OU recolhimento, pagamento ou recolhimento após O vencimento

do prazo, S'07{1 o acréscimo de emita moratória, de , falta de

declaração e nos de declaração ine..v.ata, evcetuada a hipótese do

inciso seguinte"( -- cento e eingijellía por Ceído, 310N caso + de

evidente intuito de fi (rude, de/iiido nas mis. 7.1, 72 e 7$ da Lei ri"

4 502, de $0 de novembro de 1964, imkpendentemente de outras

penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

.1" As multas de que	 esiC artigo serão exigidas

- , juntamente CO?.  O tributo ou a contribuição, quando itã()

houverem sido anteriormente pago s„.1.1 - isolail.amente, quando O

tributo ou a coro ibuição houver sido pago ap(5 o vencimento do
prazo previsto, mas scm o ac:rjscimo de multa de mora;

(negritei)

O dispositivo estabeleceu a incidência da multa de oficio quando houvesse

filha de recolhimento ou recolhimento ti-ria do prazo, em decorrência de falta de declaração

; ou de declaração inexata Assim, se a DCTE entregue tbsse considerada inexata cm

conseqüência da revisão interna empreendida, caberia, no lançamento de oficio assim

perpetrado, a exigência da multa, de .75% ou 150% do tributo não recolhido

Por meio das IN's 14 a 16 de .2000, a SRF estabeleceu que nos casos de

pedidos de compensação tbrmalizados em processo próprio, denegados definitivamente da

esfera administrativa, o contribuinte seria chamado a recolher O tributo em aberto no prazo de

trinta dias da ciência do indeferimento, e, se não o fizesse, o débito seria encaminhado para

inscrição em dívida ativa. Afastada esta. hipótese, as demais continuaram a ter o tratamento

anterior, isto é, lançamento do ofício cru decorrência de suspensão de exigibilidade ou

compensação com DARF indevidas ou não comprovadas, ou no caso de pagamentos não

localizados.,

Por sua vez, a MPii" 2.158-35, de 25/8/2001 ,no seu art. 90 dispõe:

Art.. 90. Serão objeto de lançamento de oficio a s ditei Lukas
apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,

decon 'entes de pagamento, pai cela men' o, compensação ou

.sitspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados,

relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela

,tiecretaria da Receita Federal

Ou seja, O partir de então qualquer diferença apurada na revisão interna tinha

de ser motivo de auto de infração com a imposição da multa, prevista no artigo 44 da Lei

9.430/96, exceto aqui as relativas a débitos declarados com saldo a pagar (confissão de divida

na própria Def F) e as objeto de pedido de compensação formalizado em processo próprio

(confissão de divida no processo de compensação). As demais situações representam

declaração inexata e por isso deveriam ser objeto de lançamento de ofício com aplicação da

penalidade prevista no art. 44 . da Lei n" 9430/96.. Ressalto que salvo as duas hipóteses acima

mencionadas as demais não podem ser objeto de inscrição na Divida. Ativa da. União por não

constituírem confissão de divida.

Por meio da Medida Provisória n" 75/2002 tentou-se uma primeira alteração

•	 do citado artigo 90, passando-se a prever a necessidade de lançamento de oficio apenas nos

Ns:)\ 5



l'rocesso li n 10920.011237/2002-11	 S2-C2'1. 2
A cót dão n 2202-00.145	 1l

casos de conmensacilo ou de outras diferenças em que ficasse configurado algum dolo por

parte do declarante.

Art. 3"A aplicação do dispos. to no art.. 90 da Afedida Provisória

n" .2.158-35, de 24 de agosto de 2001, fica limitada tios Caiar aro

que as difOrenças apuradas decair creio de

- na hipótese de cvmpensação, direito ereditório ale ,gado com

base ein crédi to:

a) de nana eza não tributária,

I.)) não passível de compensação ,twr tinpl eSSO diyo.s• (Wo
normativa,

c) inexistente de falo,

d) ¡andadas em documentação falsa,

Li - demais hipóteses, além das re.feridas no inciso 1, cru. que

((anhá), ficar caraeleriz:ado o evidente intuito da prática das

infrações previstas nos arts 71 a 73 da Lei n" 4 502. de 30 de

novembro de 1964.

Com base nela, a SRF fez editar a 1NI SlZ sP n" 255/2002, cujo artigo 8' assim

passou a disciplinar o assunto:

Do Tratamento dos Dados InfOrmados

Art.	 Todos os valores ia/armados na DCTP serão objeto de

procedimento de auditor ia interna

§ 12 Os .saldos a pagar relativos a cada imposto Ou uonti ibuição,
informados na .rx.:774-, Netõ0 enviados para inscrição em Dívida

Ativa. da União após o término dos prazos fixados para a entrega

da. DCTE

§ 22 Os saldos a pagar relativos ao .11ZP..í e à C,S1,1_, daS pessoas
jurídicas .5 weitas à tributação com base no lucro leu', apurados
anualmente, serão objeto de auditoria interna, abrangendo as

infOrmações piesuidas na DCTF e na Declaração de

InfOrmações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (D1R.1),

anteS do envio para inser ição em Dívida Ativa da Ihnão.

§ 32 0s débitos apurados em procedimentos de auditoria bile, na,

inclusive aqueles relativos às dilèrenças apuradas decorrentes

de infbrmaçõe.s prestadas na DCTE sobre pagamento,

parcelamento., compensação ou suspensão de exigibilidade

indevidas ou não comprovadas serão enviadas pai a inscrição em

Dívida Aiiva da União, com os aer éscimos moratóiios devidos (
)

42 Serão objeto de lançaniento de ofício, COm multa agravada,

(IS diferenças. apuradas na .DCTE, conforme disposto no § •

quando decorrerem de: ( *).

6



Processo n' I 0980.0 I 1837/2002-11	 82-C212

Acórdão n " 221)2-00..145	 P1 7

I - na hipótese de compensação, direito creditói-io alegado com.
basy. em Crédito,

a) de natureza não bibuMria;

nãe.) passível de compensação pot expi essa disposição

)1ormafiva;

e) inexistente de fido,

d) limdados em documentação falsa,

- demais hipóteses, além das ((feli idas no inciso 1, em que

também s lique caractetizado o evidente intuito da prática das

inflações previstas no.s is. 71 of 73 da Lei 4 502, de 30 de

novembro de 1964. (negritei)

Ocorre, porém, que aquela Medida Provisória acabou sendo rejeitada pelo

Congresso Nacional, o que refilou a base legal para o novo tratamento. Voltou, por isso, a viger

a disposição de que somente o saldo O pagar seria passível de imediata inscrição em dívida

ativa, enquanto as diferenças constatadas em procedimento de revisão interna seriam lançadas

de oficio com base no art. 90 da M.P 2.158-35, ressalvadas as hipóteses de pedido de •

compensação e débitos declarados com saldo a pagar.

A Medida Provisória. n" 135, de 30/10/2003, convertida na Lei n" 10.833,

promoveu nova alteração naquele art. 90. Assim dispõe seu art. 18:

Art. 18 O lançamento de de que trata o art. 90 da Medida

PIO) visótia n" 2 1.58-35, de 24 de agosto dc.! 2001, limitar-se-á à

imposição de multa isolada sobre as ditei enços apuradas

decorrentes cie compensação indevida e aplicai-se-á unicamente

nas hipóteses de o ui édito ou o débito ncl'io ser passível de

compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de

natureza não tributária ., ou em (pie ficar caiacterLyula a prática

das infrações pievistas nos (Ws. 7.1. a 73 da	 n" 4 502, de 30

de novembro de 1964

.1o..Was hipóteses de que 	 O) capta, aplica-se ao débito

indevidamente compensado O disposto nos §,§' 61) a 11 do

da Lei no 9.430, de 1996

§2oA multa isolada a que se i gfcre O capa) é a pi m'is'ta nos

incisos 1 e 11 ou no 2" do art 44 da Lei n." 9_430, de 1996,

confim me O caso.

0o0correndo manilestação de inconfoimidade contra a não--

hoinologação da compensação O impugnação tplant0

lançamento das multas a que se relére este. artigo. as peças serão

1-eunithts	 único processo peircl	 IleCididaS

simultanea num', le (grifo nos w)

Nos dizeres do Conselheiro 	 César Alves Ramos:

"Como se vê, O dispositivo permite duas interpretações (ao menos) A

primeira, mais restritiva, seria a de que todos os demais casos de divergência constatada na

,c.\\ 7



Processo n' 10980 011837/2002-11	 52-crr2
n " 2202-00.145

s....	 ...

DCTF, à exceção dos casos de compensação, não mais seriam objeto de autuação, voltando ao

rito anterior de imediata inscrição em divida com a multa de vinte por cento.

A segunda, resguardando o que parecia ser o espírito da Medida Provisória

original de permitir uma discussão administrativa da divergência, restringiria. apenas a.

aplicação da multa, mantendo válido o lançamento do principal.

Até 2004, nem mesmo a SRF e a PGFN se entenderam sobre a matéria, tendo

até sido editado Parecer desta última que previa a imediata inscrição em dívida de todo e

qualquer tributo devido mesmo que o saldo a pagar tbsse zero, o que não vinha sendo adotado

pela. própria SRF.

Também nesta Casa a matéria Ibi longamente discutida, dividindo-se os seus

membros entre as duas soluções.

A pacificação de entendimentos somente veio ein 2004, com a ediçt-á)

Instrução Normativa S.R.F n" 482 que expressamente adotou a Primeira solução.. Confira-se:

Do Tratamento dor Dados MJ armados

Art	 TOdos as valores . inlOrmados na DCTU serão objeto de

procedimento de auditoria interna.

§ I" Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuit,:iio,

informados na D(.71 ,-, bem assim os valores das diferenças

apuradas em ptocedimentas de auditoria interna, relativos às

informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DC777.

sobre pagamento, parcelamento, compensação ou .suspensão de

cvigibilidade, serão envilidoS para inscrição em Dívida Ativei da

União, com os acréscimos moratórias . devidos

2" Os saldos a pagar relativos (to IRR.I e à CS1.1 das pessoas

jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro ;cal, apurados

anualmente, serão objeto de auditoria interna, ah; angendo as

informações pies/odes 17a DO». e na Declaiação de

Informações Económico-Fiscais da Pc.Asoa linídiat (DIP.1),

antes do envio pai a inscrição em Dívida Ativa da União

Esta instrução já foi alterada pelas de n"s 532 e 583, ambas de 2005, e 695, de

2006, as quais mantiveram, entretanto, as mesmas disposições.

F. de se observar que a nova redação é ainda mais branda do que a. da IN 255,

pois não prevê a exigência por meio de auto de infração nem mesmo quando conligurada, em

tese, a prática dos atos dermidos nos arts. 71 a 73 da Lei n" 4.502/64 em procedimentos

diversos da compensação."

Assim, após a vigência da Medida Provisória n" 135, de 30/10/2003, apenas

era necessário o lançamento de oficio apenas nos casos de compensação, nas hipóteses de o
crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa. disposição legal, dc o crédito

ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas

nos arts. 71 a 73 da Lei n" 4.502, de 30 de novembro de 1964, o que não é o caso dos autos.

R



Processo II' 10980 011837/2002-li	 S2-C2 r2
Acôrdso	 2202-40.145	 •	 9

•

Para os demais casos seriam inscritos direto na .D/VU com multa de 20%, sem

necessidade de lançamento.

No caso de pedidos de compensação, não era preciso lançamento de oficio

dos valores declarados em DC'11 ; como compensados, podendo tais valores serem exigidos

diretamente no caso de o (Incito creditório usado na compensação não ser suficiente para quitar

os débitos,conforme determinado no processo próprio da compensação que no caso

especifico, é este que está a ser analisado.

Quanto à incidência de juros e multa de inora sobre os valores de tributos já

vencidos e objeto de pedido de compensação, deve ser dito que os débitos em questão eram

devidos e estavam vencidos quando foi apresentado o pedido de compensação razão pela qual,

nos termos da legislação de vigência, sobre eles deve incidir multa e juros de nJora, exatamente

como fez a fiscalização.. Vemos o disposto no art. 61 da 1,ei n." 9430/96:

Ari, 61. ON déhitaç pata com a União, decoi rentes de tributos e
con/,ihuiç(ies administrados pela ,S'ecretaria da Receita Federal,

cujos fatos geradores oeoi rei em a partir de I" de janeiro de

1997, não pagos nos In azos pievistos na legislação especifica,

serão acrescidos rk multa de mora, calculada à lava de trinta e

trs centésimos por cento, por dia de arraso

1' A multa de que trata este artigo será c:A:fadada a par/li

primeiro dia subseqüente ao do vencimento do pra,zo previsto

pena o pagamento do tributo ou da conti ibuição até o dia em que

ocorrer O seu pagamento.

	

§	 O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte
por cento

3a Sobre os débitos a que se refe re este afligir incidirão ¡mos

de moia calculados à tava a que se refere o 3" do ar/ 5', a

partir do primeiro dia do MèS subseqüente ao vencimento do

prazo até o nzê.s (ínterim ao do pa,.•,-;innento e de Jun por cento no
1116 de pagamento.

Verifica-se, portanto, que a incidência de multa e juros moratórios sobre

tributos vencidos e não recolhidos no prazo devido é decorrente de lei não podendo a

autoridade fiscal deixar de aplicá-los unia. vez que a atividade por ela exercida é vinculante e

obrigatória.

Quanto ao argumento de que os créditos usados na compensação ja existiam

quando foi formulado o pedido não lá de ser considerado como capaz de elidir a aplicação dos

juros e multa de mora uma vez que o direito crcditório é da contribuinte, cabendo a ela requere-

to ou utiliza-lo quando lhe aprouver.. Todavia, o vencimento e pagamento de tributo decorre de

lei, não podendo aguardar, o seu pagamento, protocolização de qualquer direito creditório que

a contribuinte possa vir a. ter

Também. não é capaz de impedir a fluência de juros e multa de mora sobre

débitos vencidos e não recolhidos o fato de a entrega de Dell ; ser trimestral, pois que a

compensação entre tributos de diferentes espécies, como é o caso dos autos, não poderia ser

feito, na época, via DCIF, mas sim cm processo próprio de compensação, ou seja, através de

pedido de compensação, que deveria ser Ibrinulado na época do vencimento do tributo.

9



Processo n" 10980 01 1837/2002-11 	 S2-C212
Acórao n " 2202-00.145	 PI 10

Desta fomut, Voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto.

Sala das Sessões, em 04 de junho de 2009

,arà
NAY kBA, TOS MANA'-[A

o


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)</str>
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Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002
LANÇAMENTO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - DECADÊNCIA - Nos casos de evidente intuito de fraude a contagem do prazo decadencial do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao imposto de renda rege-se pelo art. 173, I do CTN.

MULTA QUALIFICADA - GLOSA DE DESPESAS - Caracteriza o evidente intuito de fraude imprescindível para autorizar a qualificação da penalidade, a prestação de declaração inidônea com a intenção de reduzir o pagamento do imposto devido ou obter restituição indevida.

JUROS DE MORA - SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).

Decadência acolhida.

Recurso negado.</str>
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Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a decadência relativamente ao exercício de 1999, argüida pelo Relator e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
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CCOI/C04

Fl.s. I

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"-9 ..lt"	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,»;,44.-„,5,

---";i1 	 QUARTA CÂMARA

Processo e	 18471.000469/2005-81
Recurso n°	 154.480 Voluntário

Matéria	 IRPF

Acórdão n°	 104-23.215

Sessão de	 28 de maio de 2008

Recorrente MARIA DA GRAÇA GERUNTHO

Recorrida	 r TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002
LANÇAMENTO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -

- DECADÊNCIA - Nos casos de evidente intuito de fraude a
contagem do prazo decadencial do direito de a Fazenda Nacional
constituir o crédito tributário relativo ao imposto de renda rege-se
pelo art. 173, I do CTN.

MULTA QUALIFICADA - GLOSA DE DESPESAS -
Caracteriza o evidente intuito de fraude imprescindível para
autorizar a qualificação da penalidade, a prestação de declaração
inidônea com a intenção de reduzir o pagamento do imposto
devido ou obter restituição indevida.

JUROS DE MORA - SELIC - A partir de 10 de abril de 1995, os
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula
1° CC n° 4).

Decadência acolhida.

Recurso negado.

-	 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
MARIA DA GRAÇA GERUNTHO.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a decadência relativamente ao exercício
de 1999, argüida pelo Relator e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

,0‘...relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

1



Processo n° 18471.000469/2005-81 	 CCOI/C04
Acórdão n.• 104-23.215	 Fls 2

)4

4C
IA HELENA COTTA CA
4-421‘H )W—‘K) 2/1tts_

MARIA

GUÇAVO L HADDAD
Relator

FORMALIZADO EM: 1 A G ei ?O9

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,
HELOISA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, RAYANA ALVES
DE OLIVEIRA FRANÇA, ANTONIO LOPO MARTINEZ e RENATO COELHO BORELLI
(Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro PEDRO ANAN JÚNIOR.

a

2



Processo n° 18471.000469/2005-81	 CC01/C04
Acórdão n.° 104-23.215

Fls. 3

Relatório

Contra a contribuinte acima qualificada foi lavrado, em 06/04/2005, o Auto de
Infração de fls. 87/89, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios de 1999 a 2002,
anos-calendário de 1998 a 2001, por intermédio do qual lhe é exigido crédito tributário no
montante de R$ 56.515,88, dos quais R$ 17.313,42 correspondem a imposto, R$25.970,12 a
multa de oficio, e R$ 13.232,34, a juros de mora calculados até 31/03/2005.

Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is) (fls. 88/89), a
autoridade fiscal apurou as seguintes infrações:

"001 — DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA
INDEVIDAMENTE (AJUSTE ANUAL)

DEDUÇÃO INDEVIDA DE DEPENDENTE

Efetuamos a glosa de deduções com dependentes, pleiteadas
indevidamente, conforme Termo de Verificação e de Constatação
Fiscal anexo.

002 — DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA
INDEVIDAMENTE (AJUSTE ANUAL)

DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS

Glosa de deduções com despesas médicas, pleiteadas indevidamente,
conforme Termo de Verificação e Constatação anexo.

003 — DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA
INDEVIDAMENTE (AJUSTE ANUAL)

DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESA COM INSTRUÇÃO

Glosa de despesas com instrução, pleiteadas indevidamente, conforme
Termo de Verificação e Constatação anexo."

Cientificada pessoalmente do Auto de Infração em 12/04/2005 (fls. 87 e 96), a
contribuinte apresentou, em 11/05/2005, a impugnação de fls. 107/117, cujas alegações foram
assim sintetizadas pela autoridade julgadora de primeira instância:

"1) pede a nulidade do Lançamento, pois os cálculos estariam errados;

2) aduz dificuldades pessoais, como problemas de saúde e de ordem
financeira;

3) não teria infringido a legislação, conforme sua impugnação à fl.
109. Solicitou ao Sr.Reginaldo Nascimento que fizesse suas
declarações. Alega que não é reincidente, não teve dolo, pois sempre
confeccionou suas declarações sem quaisquer infrações, não autorizou
por escrito as informações indevidas incluídas nas declarações, mas
sim o profissional contratado pelo contribuinte;

3



Processo n° 18471.000469/2005-81	 CCOI/C04
Acórdão n.° 10423.215	 Fls. 4

4) os cálculos dos demonstrativos de apuração do imposto de renda
estariam errados. Pede que os cálculos sejam refeitos, considerando:

4.1) a dependente Amanda Geruntho Vianna, sua filha, exercícios 1999
a 2003. Anexa documentos comprobatórios;

4.2) o dependente Paulo Vinicius Geruntho Vianna, seu filho,
exercícios 1999 a 2003, conforme documentos em anexo;

4.3) com relação ao dependente, que a Receita desconsiderou, ressalta
que é seu neto, Thiago Guterres Vianna, o qual não tem condições de
subsistência, pois sempre precisou da ajuda de sua avó;

5) Com relação à Declaração Retificadora do Exercício 2002, ano-
calendário 2001, argúi que foi apresentada espontaneamente, com
resultado final de imposto a restituir no valor de R$ 2.678,39, que
ainda não foi processada e, portanto, á restituição ainda não foi
creditada, devendo ser deduzida do valor cobrado, devendo ser
deduzidos também os exercícios de 1999 a 2003;

6)não deve a impugnante ser penalizada com multa de 150% e juros
de mora estratosféricos. Pede redução da multa e dos juros de mora
por serem totalmente inconstitucionais;

7)requer seja anistiada de toda a responsabilidade fiscal, cancelando-
se o débito fiscal reclamado."

A r Turma da DRJ no Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade de votos,
considerar procedente o lançamento, em acórdão assim ementado:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002

Ementa: MATÉRIA NÃO-IMPUGNADA. Considera-se como não-
impugnada a parte do lançamento contra a qual o contribuinte não
apresenta óbice.

PROVA. MOME1VTO DE APRESENTAÇÃO. Nos termos do artigo 16
do Decreto n° 70.235, de 1972, a prova documental será apresentada
na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro
momento processual, quando não ficar caracterizado o que consta nas
alíneas do parágrafo 4" do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.

ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade
administrativa não é competente para se manifestar acerca da
constitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa essa reservada
ao Poder Judiciário.

DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO.

São dedutíveis, até o limite previsto na legislação, os valores de
despesas realizadas com instrução desde que comprovadas com
documentos que atendam aos requisitos da legislaçã o.

4



Processo n• 18471.000469/2005-81	 CCO1 /CO4
Acórdão n.° 104-23.215	 Fls. 5

DEDUÇÃO DE DEPENDENTES.

A dedução de dependentes somente é permitida quando preenchidos os
requisitos previstos na legislação de regência.

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.

O pedido de compensação deve ser dirigido à Delegacia da Receita
Federal de Administração Tributária no Rio de Janeiro (DERAT/RJO),
de acordo com os artigos 140 e 166 do Regimento Interno da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME' n° 030/05.

MULTA QUALIFICADA.

É cabível a aplicação da multa qualcada quando restar
caracterizado o intento doloso do contribuinte de se eximir do imposto
devido.

TAXA SEIJC. APLICABILIDADE. A partir de 01/04/1995, sobre os
créditos tributários vencidos e não pagos incidem juros de mora
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia — SELIC, sendo cabível, por expressa disposição legal, a
exigência de juros de mora em percentual superior a I%

Lançamento Procedente"

Cientificada da decisão de primeira instância em 13/02/2006, conforme AR de
fis. 135v°, e com ela não se conformando, a Recorrente interpôs, em 07/03/2006, o recurso
voluntário de fls. 137/142, por meio do qual sustenta que (i) não foi a pessoa que apresentou as
declarações de ajuste para os exercícios objeto da autuação, (ii) devem ser relevadas a multa e
juros aplicados, e (iii) não houve fraude a ensejar a aplicação de multa agravada.

É o Relatório.

c 1M-



"

Processo n° 18471.000469/2005-81	 CCOI/C04
Acórdão n.• 104-23.215	 Fls. 6

Voto

Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD, Relator

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Dele conheço.

Não há argüição de preliminares. No mérito, a controvérsia nos presentes autos
cinge-se às alegações da Recorrente de (i) ausência de responsabilidade quanto às informações
declaradas tendo em vista a contratação de profissional para elaboração e entrega de suas
declarações de ajuste, (ii) ausência de conduta fraudulenta, e (iii) solicitação da redução da
multa e juros aplicados.

No tocante à suposta ausência de responsabilidade pelas informações
apresentadas entendo que não assiste razão à Recorrente.

De fato, como se verifica do Termo de Esclarecimentos de fls. 45/46, a
Recorrente efetivamente reconhece que contratou o Sr. Nascimento para elaboração e
apresentação de suas declarações de ajuste.

Deve-se ressaltar que a obrigação pela apresentação da declaração de ajuste
anual é do próprio contribuinte, no caso a Recorrente.

Nada impede que o contribuinte, por opção, contrate um terceiro para elaborar e
apresentar a declaração de ajuste anual em seu nome. Tal contratação, no entanto, não transfere
a responsabilidade pelas informações declaradas para o terceiro.

De fato, nessa situação, cabe à Recorrente examinar os trabalhos efetuados pelo
profissional que tenha contratado para preparar sua declaração de ajuste, embora não seja
desmesurado assumir que a Recorrente, no presente caso, não tenha sido diligente em tal
controle.

A ausência de diligência, entretanto, não transfere a responsabilidade pelas
informações apresentadas ao terceiro, sendo legítima a imputação da infração à Recorrente
pelo imposto e multa devidos, nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional.

Quanto à qualificação da penalidade por evidente intuito de fraude cabem
comentários específicos.

A multa qualificada está prevista no art. 44, inciso II da Lei n. 9.430, de 1996,
incorporado ao art. 957, II, do RIR/99, assim redigido:

"Art. 957 — Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as

seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de

imposto Rei n.° 9.430, de 1996, art. 44)

(.)
514

6



Processo n° 18471.000469/2005-81	 CC01/C04
Acórdão n.° 104-23.215	 Fls. 7

II - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de
fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis."

Os dispositivos referidos, vale dizer, os artigos 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502, de
1964, cuidam das figuras do dolo, fraude e sonegação, nos seguintes termos:

"Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir
ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,
sua natureza ou circunstâncias materiais;

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a
obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto
devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais
ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72."

A teor da previsão legal acima, para que a multa de lançamento de oficio de
75% seja qualificada e elevada para 150% é imprescindível que se configure o evidente intuito
de fraude, demonstrado inequivocadamente nos autos a partir de elementos probatórios
colacionados pela fiscalização.

•
Essa posição é amplamente reconhecida pela jurisprudência deste E. Primeiro

Conselho de Contribuintes, restando incontroverso que a fraude não se presume, sendo
necessário que sejam produzidas provas do evidente intuito a que se refere a norma legal, não
bastando suspeitas.

No caso dos presentes autos, o fundamento para a aplicação da multa
qualificada, como se verifica do auto de infração, foi a conduta da Recorrente em contratar
profissional objetivando a apresentação de declaração de ajuste anual com a dedução indevida
de despesas.

De fato, como restou comprovado dos autos, a Recorrente conscientemente
recorreu aos serviços de profissional, objetivando a obtenção indevida de dedução na base de
cálculo do imposto de renda devido. Para tanto, utilizou-se de despesas indevidas/inexistentes,
sabendo da conduta do referido profissional como restou comprovado nos autos, em vários
anos seguidos.

Diferentemente de outros casos já submetidos ao crivo desta C. Câmara, no caso
dos presentes autos verifica-se uma conduta dolosa do Recorrente em utilizar-se dessas
despesas indevidas para beneficiar-se de restituição de imposto de renda a que não teria direito.

•

7



. ,

Processo n° 1847L000469/2005-8I 	 CCO I /CO4
Acórdão n.° 104-23.215	 Fls. 8

Assim, examinando o conjunto probatório dos autos entendo que a fiscalização
logrou êxito em demonstrar evidente intuito de fraude na conduta da Recorrente, razão pela
qual deve-se manter a aplicação da multa qualificada de 150%, nos termos do art. 44 da Lei n.
9.430, de 1996.	 •

Feitas estas considerações, cabe mencionar que, relativamente ao exercício de
1999, deve ser argüida de oficio a decadência, matéria de ordem pública. Isto porque o direito
de a Fazenda proceder ao lançamento relativamente ao ano-calendário de 1 998 se inicia em
01/01/2000(1° dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderá ter sido efetivado,
nos termos do art. 173, I do CTN, afastada a aplicação do art. 150, § 40 do CTN em face do
evidente intuito de fraude) e se encerrou em 31/12/2004, tendo a ciência do lançamento
ocorrido em 12/04/2005.

Por fim, no que respeita à taxa de juros, a legitimidade da utilização da taxa
SELIC como índice de juros de mora foi assentada na Súmula 1° CC n. 4, razão pela qual
mantenho o lançamento.

Dessa forma, ante o exposto, conheço do recurso para argüir e acolher a
preliminar de decadência relativa ao exercício de 1999 e ano-calendário de 1998, e, no mérito,
NEGAR-LHE provimento.

Sala das Sessões, em 28 de maio de 2008

GUS AVO	 HADDAD

"

8


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRF- penalidades (isoladas), inclusive multa por atraso DIRF</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200705</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO - FALTA DE RETENÇÃO - PROTEÇÃO JUDICAL - AÇÃO FISCAL DEPOIS DE ENCERRADO O ANO-CALENDÁRIO DO FATO GERADOR - EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA DE FORMA ISOLADA - É cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, a exigência de juros de mora isolados e calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, ao argumento de que, quando se tratar de imposto devido por antecipação, a responsabilidade da fonte pagadora cessa após 31 de dezembro do ano-calendário do fato gerador, porém ela será responsabilizada pelo atraso no recolhimento do imposto até a data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual. Entretanto, nos casos em que a fonte pagadora deixar de reter o imposto em virtude de proteção judicial, revogada a liminar e denegada a segurança, os juros de mora serão exigidos do contribuinte do imposto que deixou de ser retido pela fonte pagadora (art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996).

Recurso parcialmente provido.</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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    <str name="numero_processo_s">18471.000699/2004-69</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200705</str>
    <str name="conteudo_id_s">4170798</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-08-01T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_publicacao_s">2007</str>
    <str name="nome_relator_s">Marcelo Neeser Nogueira Reis</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">18471000699200469_4170798.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir da exigência os juros de mora incidentes a partir de P/02/2003, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Marcelo
Neeser Nogueira Reis (Re/ator), que provia integralmente o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann. O Conselheiro Gustavo Lian Haddad declarou-se impedido. </str>
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•	 CCOI/C04

Fls. I

	...¡P C *,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

ft	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°	 18471.000699/2004-69

Recurso n•	 151.382 Voluntário

Matéria	 IRF - Ano(s)- 2003

Acdrdio	 104-22.447

Sendo de	 24 de maio de 2007

Recorrente	 COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL

Recorrida	 r TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO
- FALTA DE RETENÇÃO — PROTEÇÃO JUDICAL
- AÇÃO FISCAL DEPOIS DE ENCERRADO O
ANO-CALENDÁRIO DO FATO GERADOR —
EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA DE FORMA
ISOLADA — É cabível, a partir de 1° de janeiro de
1997, a exigência de juros de mora isolados e
calculados sobre o valor do imposto que deveria ter
sido retido, ao argumento de que, quando se tratar de
imposto devido por antecipação, a responsabilidade
da fonte pagadora cessa após 31 de dezembro do ano-
calendário do fato gerador, porém ela será
responsabilizada pelo atraso no recolhimento do
imposto até a data prevista para a entrega da
declaração de ajuste anual. Entretanto, nos casos em
que a fonte pagadora deixar de reter o imposto em
virtude de proteção judicial, revogada a liminar e
denegada a segurança, os juros de mora serão
exigidos do contribuinte do imposto que deixou de ser
retido pela fonte pagadora (art. 61, § 3 0, da Lei n°.
9.430, de 1996).

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. e_

"Ma



Processo n.° 18471.000699/2004-69	 Ceei/004
Acórdito xst 104-22.447	 Fls. 2

ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir da exigência os juros de mora incidentes a partir de P/02/2003, nos termos
do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Marcelo
Neeser Nogueira Reis (Re/ator), que provia integralmente o recurso. Designado para redigir o
voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann. O Conselheiro Gustavo Lian Haddad
declarou-se impedido.

JMARIA -HELENA CO1TA4CARD ZO

Presidente

47

1-(S0‘	 /11dr

edato -d s gnado

FORMALIZADO EM: 13 A GO 2007

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Heloísa Guarita
Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Antonio Lopo Martinez e Remis Almeida Estol.



Processo n.° 18471.000699/2004-69	 CCOI/C04
Acto-dto n.° 104-22.447

Fls. 3

Relatório

Reproduzo o relatório da decisão recorrida, que bem esclarece os limites da ação
fiscal:

"Trata o presente processo do auto de infração lavrado pela DRF Rio
de Janeiro, referente ao ano-calendário de 2003, através do qual é
exigida do interessado a multa isolada, no valor de R$ 167.580,18, e os
juros de mora isolados, no valor de R$ 58.831,81 (fls• 20/22 e relatório
fiscal às fls. 7/9).

Fundamentou, materialmente, a exação: o interessado realizou
operações de swap para fazer cobertura de hedge de contratos de
repasse de empréstimo externo celebrados em moeda estrangeira. Por
ocasião da liquidação de tais contratos, o interessado impetrou
mandado de segurança, com pedido de liminar, para que na eventual
ocorrência de ganho financeiro, não viesse a sofrer a tributação do

imposto de renda na fonte - IRF, com alíquota de 20%, a título de
antecipação do devido na declaração, nos termos do art. 5° da Lei
9.779/1999.

No contrato n° 843059 foi aplicado R$ 5.599.000,00, em 26/6/2002,
tendo havido um ganho de R$ 1.117.201,27, em 2/1/2003. O 1RF seria
de R$ 223.440,25. O agente financeiro, em obediência à decisão
judicial que até então vigorava, não reteve o IRF. O interessado
ofereceu à tributação o rendimento da operação, creditando uma conta
de resultado, em 31/1/2003 (lls. 13/14).

A proteção judicial foi perdida quando da sentença proferida em
18/9/2003, que revogou a liminar e denegou a segurança. Assim,
segundo entendimento do autuante, o interessado estaria sujeito aos
juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário
(8/1/2003), bem como à multa de oficio, a partir do trigésimo dia
subseqüente ao da revogação da medida judicial (20/10/2003). Os
valores exigidos estão assim demonstrados:

- multa isolada: 75% de R$ 223.440,25 = R$ 167.580,18

- juros isolados até 30/6/2004: 26,33% de R$ 223.440,25 = R$
58.831,81

Enquadramento legal: arts. 61, §3°, e 63, §2°, da Lei 9.430/1996; ara.
951 e 953 caput e §3°, do RIR/1999; art. 55, §1°, I, II e 11, da MP
2.158-33/2001."

Ainda se fez constar do referido relatório os fundamentos da
impugnação do sujeito passivo, que ora também transcrevo,
numerando-os afim de facilitar a citação quando necessário:

"Ao impugnar as exigéncias, fls. 29/51 e documentos às fls. 53/106, o
interessado alega, em síntese, que:

ft la



Processo n.° 18471.000699/2004-69 	 CCOIC04
Acórdão n.° 104-22.447

Fls. 4

1) - o primeiro óbice à validade do auto de infração é a prévia
discussão judicial da matéria envolvida, através do Mandado de

Segurança (processo n°2002.51.01.490285-6), em fase de apelação ao

Tribunal Regional Federal - TRF da 2a Regido, cujo objeto é

justamente a discussão sobre o imposto de renda retido na fonte -

IRRF, supostamente incidente sobre valores recebidos em decorrência
de contrato de hedge;

2) - impossível prevalecer o equivocado lançamento em questão, face a

existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito

tributário (act 151, IV, do Código Tributário Nacional - CTN):.

3)- nem se diga que a proteção jurisdicional quedou-se diante da

sentença proferida nos autos do aludido processo judicial;

4) - os efeitos devolutivo e suspensivo na apelação em Mandado de
Segurança são conseqüência do disposto no art. 520 do CPC,

combinado com o art. 12 da Lei 1.533/1951;

5) - nota-se que a aplicação financeira realizada com a finalidade de

proteger o investidor de perdas cambiais tem caráter meramente

assecuratório, visando garantir o cumprimento de uma obrigação em

dólar, ou seja, o investidor só recebe em caso de desequilíbrio cambial.
O ganho destina-se apenas a ajustar a variação cambial no dia do
pagamento da obrigação;

6) - o art. 50 da Lei 9.779/1999 revogou expressamente a não
aplicação da sistemática do imposto de renda na fonte nas operações

destinadas à proteção contra perdas cambiais;

7) - o IRRF não incide nas operações de cunho meramente

assecuratório, onde não há acréscimo patrimonial, não ocorrendo o

fato gerador do imposto sobre a renda, tal como dispostos nos arts. 43
do CTN e 153, III, da Constituição;

8) - as operações que se destinam a proteger a empresa que deve em

dólar de uma eventual variação cambial não geram, em nenhuma

hipótese, acréscimo patrimonial;

9) - o ganho só ocorre se houver perda em decorrência da variação

cambiaL O ganho serve para cobrir a diferença cambial, não havendo

que se falar em acréscimo patrimonial;

10) - valores recebidos apenas com o fito de servirem como uma
compensação por perda cambial, não são acréscimos patrimoniais.

Por isto é que o art. 77 da Lei 8.981/1995 excluía expressamente do
regime de tributação na fonte os resultados de operações destinadas à

proteção das oscilações cambiais;

11) - a conclusão que se chega é que não havendo acréscimo

patrimonial, não ocorre o fato gerador do imposto sobre a renda, pelo

que se conclui ser inconstitucional a tributação ora combatida;

12) - para haver o ganho na operação de hedge é imprescindível que

haja a perda na operação principal, gerada pela flutuação cambiaL

'0"4



Processo n.° 18471.000699/2004-69 	 CCOUC04
•	 Acórdào n.° 104-22.447	 Fls. 5

Tal circunstância confere ao hedge caráter indenizatório, o que
também corrobora a não incidência doll2RF;

13) - não existindo imposto, nada há que se adiantar. Admitir tal
hipótese é admitir que esta tributação se configura em nítido
empréstimo compulsório, instituído sem observância aos cânones
constitucionais albergados no art. 148 da Constituição."

A DRERI conheceu apenas parte da impugnação, deixando de analisar quase
todos os itens defensivos acima citados, que se relacionam ao "IRRF/SWAP", em razão de o
contribuinte ter levado tais assuntos para discussão em processo judicial, que se tem noticia
encontrar-se em fase de recurso de apelação, fato que sabidamente implica renúncia às
instâncias administrativas, na linha de diversos precedentes deste Conselho de Contribuintes, a
exemplo dos Acórdãos nos 201-79275, 201-79274 e 201-79276. A decisão recorrida, por sua
vez, acolheu parcialmente a defesa apresentada, excluindo a multa isolada, com base no art.
960 do RIR, e dos acórdãos 101-94.282, de 02.07.2003 e n° 107.07421, de 5.11.2003,
mantendo-se, porém, os juros moratórios, amparando-se em precedente que, na conclusão deste
Relator, não guarda semelhança com a hipótese versada nestes autos.

O Recurso voluntário se encontra às fis. 121/138, onde o contribuinte alegou
que não poderia haver "juros de mora", já que não havia o "vencimento" do débito, conforme
art. 161 do CTN, bem como por se estar discutindo judicialmente a dívida. Sustentou-se na
referida peça recursal, basicamente, que não se poderia falar em "mora", especialmente para o
período em que esteve em vigor a liminar, e que apesar de não ter havido o IRRF, o valor do
"beneficio" foi levado à tributação na conta de resultados da empresa, e que foi objeto de
pagamento quando do encerramento do período de apuração (DIPJ). Foram alinhados, ainda,
dois pedidos sucessivos para redução dos juros, estando os mesmos descritos nos itens "b" e
"c" da folha de número 137 dos presentes autos.

É o Relatório.



Processo n.° 18471.000699/2004-69 	 CCO I /C04
•	 Acórdão n.° 104-22.447	 Fls. 6

Voto Vencido

Conselheiro MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - Relator

O recurso em exame é tempestivo e foi cumprido o requisito de admissibilidade
para sua apreciação, no caso o arrolamento de bens superior ao mínimo de 30% do débito
consolidado, conforme certificado pela Divisão de Orientação e Análise Tributária (DIORT),
razão pela qual conheço do mesmo e passo ao seu exame.

O objeto do presente recurso é, unicamente, os juros de mora mantidos pela
DRJ/RJ, e nesse sentido foram alinhados diversos fundamentos visando a declaração de sua
insubsistência ou redução. No relatório que integra a presente decisão adiantei-me em afirmar
que a decisão apontada como paradigma não guarda relação com o processo em exame, pois vi
que naquela situação (acórdão 104-18.985, de 18/09/2002), e em outras que pude colher, o
lançamento dos juros de mora foi realizado para prevenir decadência, o que não foi o caso da
presente autuação.

É o que se pode conferir da leitura do relatório fiscal que se encontra às fls.
07/09, por onde se percebe que o Auditor se limitou em fazer lançamentos de multa de mora e
juros de mora sem, contudo, constituir qualquer crédito tributário de IRRF. A "mora" apontada
decorre da revogação da liminar que permitia o contribuinte não recolher tal imposto, tendo
sido citado pela fiscalização o art. 55, da Medida Provisória n°2.158-33/01, que apresentava a
seguinte redação, que se encontra "riscada" por já ter sido alterada pela MP n°2.158-35/01:

Art. 55. O imposto de renda incidente na fonte como antecipação do

devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa _física ou em relação

ao período de apuração da pessoa jurídica, não retido e não recolhido

pelos responsáveis tributários por força de liminar em mandado de

segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra
natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, sujeitar-
se-á ao disposto neste artigo.

§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jisica ou jurídica beneficiária do
rendimento ficará sujeita ao pagamento:

1- de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário
da obrigação;

II - de multa, de mora ou de oficio, a partir do trigésimo dia

subseqüente ao da revogação da medida judicial.

§ Os acréscimos referidos no § 1° incidirão sobre imposto não retido
nas condições referidas no can,.

JIA&amp;



Processo n.° 18471.00069912004-69 	 CCO I/C04
Acórdão n.• 10422.447

Fls. 7

§ 3° O disposto neste artigo:

1- não exclui a incidência do imposto de renda sobre os respectivos
rendimentos, na forma estabelecida pela legislação do referido
Imposto;

II- aplica-se em relação às ações impetradas a partir de r de maio de
2001.

Entendo que tal suporte legal não ampara adequadamente o lançamento
realizado, especialmente porque a expressão "posteriormente revogada" me leva crer que o
legislador, embora omisso, tenha se referido à decisão que não caiba mais recurso, e
seguramente não é o que se tem notícia nos presentes autos, já que o Recorrente comprovou a
interposição de recurso de apelação. Pude conferir, outrossim, que tal recurso ainda hoje se
encontra pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 2' Região, conforme
consulta que fiz diretamente pelo site www.trf2.gov.br. E vale registrar que a DRJ, justificando
a sua decisão de excluir a multa isolada, assevera, com toda razão que a "multa só é cabível
após decorridos 30 dias da data da publicação da decisão judicial definitiva". Entende que esta
mesma lógica se aplica aos juros moratórios.

Tanto é assim que o artigo 19 do Parecer Normativo 01/2002, amplamente
citado pela recorrente, prevê que "caso a decido final confirme como devido o imposto em
litígio, este deverá ser recolhido, retroagindo os efeitos da última decisão, como se não tivesse
ocorrido a concessão da medida liminar...". Por sinal, malgrado não estejam sendo examinadas
na via administrativa as razões de mérito alinhadas pela Recorrente quanto ao "IRRF/SWAP",
especialmente na impugnação apresentada, posto que escolhida a via judicial para tal intento, e
sem que com isso este Relator esteja expressando qualquer entendimento em torno do assunto,
verifiquei que efetivamente existem diversos precedentes judiciais amparando a tese defendida,
o que significa dizer ser plenamente possível a restauração dos efeitos da liminar que restou
cassada.

E a manutenção do presente lançamento em tal hipótese - atualmente constituído
exclusivamente de juros de mora, repita-se - seria um fato contraditório e inaceitável, posto que
restaria desconfigurado elemento básico de sua origem, qual seja a efetiva procedência da
cobrança de "IRRF/SWAP".

Assim, outro não pode ser meu entendimento senão concluir que, da mesma
forma que a multa isolada, os juros também são improcedentes, pelo menos por ora, já que tais
acréscimos estão intimamente ligados entre si, e dependem invariavelmente da definitiva
conclusão da obrigação principal, que sequer foi alvo de lançamento, pelo menos que tenha
conhecimento este Relator.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 24 de maio de 2007

.)	 • 2,
2MA C-ELO SER NOGUEIRA REIS



Processo n.° 18471.000699/2004-69 	 CCOI/C04
Acórdão n.° 104-22.447	 Fls. 8

Voto Vencedor

Conselheiro NELSON MALLMANN, Redator-designado

Com a devida vênia do nobre relator da matéria, Conselheiro Marcelo Neeser
Nogueira Reis, permito-me divergir de seu voto quanto a exigência dos juros de mora lançados
de forma isolada.

Entende o nobre relator, que o artigo 19 do Parecer Normativo 01/2002,
amplamente citado pela recorrente, prevê que "caso a decisão final confirme como devido o
imposto em litígio, este deverá ser recolhido, retroagindo os efeitos da última decisão, como se
não tivesse ocorrido a concessão da medida liminar...".

Entende, ainda, que a manutenção do presente lançamento sem que sejam
examinadas as razões de mérito quanto ao "IRRF/SWAP" - atualmente constituído
exclusivamente de juros de mora, repita-se - seria um fato contraditório e inaceitável, posto que
restaria desconfigurado elemento básico de sua origem, qual seja a efetiva procedência da
cobrança de "IRRF/SWAP".

Com a devida vênia, do nobre relator, não posso compartilhar com tal
entendimento, pelos motivos expostos abaixo.

Como visto no relatório, trata o presente processo de auto de infração lavrado
pela DRF - Rio de Janeiro, referente ao ano-calendário de 2003, através do qual é exigida do
interessado a multa isolada, no valor de R$ 167.580,18, e os juros de mora isolados, no valor
de R$ 58.831,81 (fls. 20/22 e relatório fiscal às fls. 7/9).

A infração encontra-se fundamentada no argumento de que, o interessado
realizou operações de swap para fazer cobertura de hedge de contratos de repasse de
empréstimo externo celebrados em moeda estrangeira. Por ocasião da liquidação de tais
contratos, o interessado impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para que na
eventual ocorrência de ganho financeiro, não viesse a sofrer a tributação do imposto de renda
na fonte - IRF, com alíquota de 20%, a título de antecipação do devido na declaração, nos
termos do art. 50 da Lei 9.779/1999.

Observa-se nos autos, que do contrato n° 843059 foi aplicado R$ 5.599.000,00,
em 26/6/2002, tendo havido um ganho de R.$ 1.117.201,27, em 2/1/2003. O IRF seria de R$
223.440,25. O agente financeiro, em obediência à decisão judicial que até então vigorava, não
reteve o IRF. O interessado ofereceu à tributação o rendimento da operação, creditando uma
conta de resultado, em 31/1/2003 (fls. 13/14).

Observa-se, ainda, que a proteção judicial cessou quando da sentença proferida
em 18/9/2003, que revogou a liminar e denegou a segurança, razão pela qual o autuante

»h(



Processo n.° 18471.000699/2004-69 	 CCO I1C04
•	 Acórdão n.° 104-22.447 	 Fls. 9

entendeu, que o interessado estaria sujeito aos juros de mora, incorridos desde a data do
vencimento originário (8/1/2003), bem como à multa de oficio, a partir do trigésimo dia
subseqüente ao da revogação da medida judicial (20/10/2003). Os valores exigidos estão assim
demonstrados:

- multa isolada: 75% de R$ 223.440,25 = R$ 167.580,18

-juros isolados até 30/6/2004: 26,33% de R$ 223.440,25 = R$ 58.831,81

Quando do julgamento de Primeira Instância a Turma Julgadora acolheu
parcialmente a impugnação apresentada, excluindo a multa isolada, com base no art. 960 do
RIR, e dos acórdãos 101-94.282, de 02/07/2003 e n° 107-07421, de 05/11/2003, mantendo-se,
porém, os juros moratórios, de forma integral.

Com a devida vênia, dos que assim não pensam, entendo, que quanto aos juros
de mora lançada de forma isolada, não prospera os argumentos da suplicante, já que é cabível,
a partir de 1° de janeiro de 1997, os juros de mora previsto no artigo 61, § 3 0, da Lei n.° 9.430,
de 1996, exigidos isoladamente, sob o argumento do não recolhimento de débitos para com a
União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não pagos nos prazos previstos na legislação.

Assim, é cabível, a partir de 1 0 de janeiro de 1997, os juros de mora previsto no
artigo 61, § 3°, da Lei n. ° 9.430, de 1996, exigidos isoladamente, sob o argumento do não
recolhimento de débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na legislação,
bem como, sob o argumento de quando se tratar de imposto devido por antecipação à
responsabilidade da fonte pagadora pelo imposto cessa em 31 de dezembro do ano-calendário
do fato gerador, porém, a fonte pagadora será responsabilizada pelo atraso no recolhimento do
imposto até a data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, sendo que nos casos
em que houver decisão judicial para que a fonte pagadora deixe de reter o imposto de renda por
antecipação do devido na declaração, esta obrigação passa a ser do contribuinte até que ofereça
o ganho a tributação, o que, no caso em questão, ocorreu em 31/01/03 (Es. 13/14) .

Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas as
considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de DAR
provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência os juros de mora incidentes a
partir de 1°/02/2003.

Sala das Sessões - DF, em 24 de maio de 2007

#44


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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200712</str>
    <str name="ementa_s">CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela. Assim, se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentação de documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.

PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - O cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza quando os argumentos porventura não examinados efetivamente implicariam na alteração do rumo da decisão.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL - Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual). 

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.

INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº. 2).

ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4).

Preliminares rejeitadas.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 19515.001560/2002-80
Recurso n°.	 :	 152.253
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente	 : VILMA ABRÃO
Recorrida	 3TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de	 : 05 de dezembro de 2007
Acórdão n°.	 : 104-22.863

CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL -
Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio

entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou
cerceamento dela. Assim, se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla
oportunidade de apresentação de documentos e esclarecimentos, bem
como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que

lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa,
mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras

questões preliminares como também razões de mérito, descabe a
proposição de cerceamento do direito de defesa.

PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA -

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - O cerceamento do direito de
defesa somente se caracteriza quando os argumentos porventura não
examinados efetivamente implicariam na alteração do rumo da decisão.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM

NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI n°. 9.430, DE 1996 -

Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em
conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira,
em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem

dos recursos utilizados nessas operações.

DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA -
APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL - Os valores

dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1° de janeiro de 1997,
serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta
bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual

(ajuste anual).

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As

presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-
somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as

referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os
fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 19515.001560/2002-80
Acórdão n°.	 : 104-22.863

INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
(Súmula 1° CC n°. 2).

ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - A partir de 1° de abril de
1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n°. 4).

Preliminares rejeitadas.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

VILMA ABRÃO.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pela

Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que

passam a integrar o presente julgado.

)0
9-x-cv---caH /13--U-Ada.. List&amp;

ARIA HELENA COTTA CARtjái-
PRESIDENTE

7),isgezN'eff
FORMALIZA EM:	 2 JAN

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•	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 19515.001560/2002-80
Acórdão n°.	 : 104-22.863

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros HELOISA GUARITA SOUZA,

PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN HADDAD, ANTONIO LOPO

MARTINEZ, RENATO COELHO BORELLI (Suplente convocado) e REMIS ALMEIDA

ESTOL.

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..	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 19515.001560/2002-80
Acórdão n°.	 : 104-22.863

Recurso n°.	 : 152.253
Recorrente	 : VILMA ABRAO

RELATÓRIO

VILMA ABRA°, contribuinte inscrita no CPF sob o n. 0010.154.29840, com

domicílio fiscal na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Consolação, n°. 3.064

- apto 261 B - Bairro Cerqueira César, jurisdicionada a Delegacia de Administração

Tributária em São Paulo - SP, inconformada com a decisão de Primeira Instância de fls.

238/249, prolatada pela Terceira Turma de Julgamento da DRJ em São Paulo - SP, recorre,

a este Primeiro Conselho de Contribuintes, pleiteando a sua reforma, nos termos da petição

de fls. 254/267.

Contra a contribuinte acima mencionada foi lavrado, em 20/11/01, Auto de

Infração de Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 174/178), com ciência através de AR em

25/11/02, exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 532.437,10

(padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), a titulo de imposto de

renda pessoa física, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e dos juros

de mora de, no mínimo, 1% ao mês, calculado sobre o valor do imposto de renda relativo ao

exercício de 1999, correspondente ao ano-calendário de 1998.

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização

de Imposto de Renda, onde a autoridade lançadora entendeu haver omissão de

rendimentos caracterizada por valores creditados em conta-corrente e de poupança,

mantidas em instituição financeira, em relação aos quais a contribuinte regularmente

intimada, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos

utilizados nessas operações, conforme explicitado no Termo de Verificação, que é parte

integrante do presente auto. Infração capitulada no artigo 42 e seus parágrafos, da Lei n°.

9.430, de 1996; artigo 4° da Lei n°. 9.481, de 1997 e artigo 21 da Lei n°. 9.532, de 1997.

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Processo n°. : 19515.001560/2002-80
Acórdão n°.	 : 104-22.863

A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela constituição

do crédito tributário esclarece, ainda, através do Termo de Verificação Fiscal de fls. 153/157,

entre outros, os seguintes aspectos:

- que o procedimento de fiscalização teve inicio em decorrência da quebra

do sigilo bancário por força da decisão proferida pelo Juiz da 7a Vara Criminal, no processo

n°. 2002.61.81.000089-0 - MPF x Quebra de Sigilo Bancário. Tendo sido encaminhado pela

Justiça Federal cópias reprográficas dos extratos bancários, bem como, do disquete enviado

pelo Banco Itaú S.A., das contas correntes que a fiscalizada possuía junto àquela Instituição

Financeira e os informes de Rendimentos Financeiros, ano-calendário 1998, Imposto de

Renda Pessoa Física;

- que analisando os extratos bancários apuramos os seguintes

depósitos/créditos efetuados nas contas correntes, conforme planilhas anexas, o qual perfaz

o total de depósitos, no ano-calendário em questão, de R$ 894.471,37;

- que os depósitos/créditos em conta corrente cuja origem não foram

devidamente comprovados consideramos como omissão de rendimentos da seguinte forma:

o total dos depósitos nas contas correntes do tipo individual, e 50% dos depósitos nas

contas correntes do tipo conjunta.

Em sua peça impugnatória de fls. 183/195, instruido pelos documentos de

fls. 195/226, apresentada, tempestivamente, em 26/12/02, a autuada se indispõe contra a

exigência fiscal, solicitando que seja acolhida a impugnação para tornar insubsistente o

auto de infração, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:

- que, quanto a preliminar de cerceamento do direito de defesa, tem-se que

deve o recorrente reiterar o seu pleito de anulação da presente autuação por cerceamento

de defesa, pelas seguintes razões: primeiramente, porque, ao redigir seu "Demonstrativo

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Acórdão n°.	 : 104-22.863

conciliado dos Totais mensais de Depósitos/Créditos e Devolução de Cheques Efetuadas

nas Contas-Correntes", não se preocupou a autoridade em enumerar quais dos lançamentos

a crédito em conta-corrente causavam a ela, Autoridade, estranheza suficiente para exigir

maiores explicações;

- que a autoridade fiscal não desmembrou esses valores, a fim de que a

então autuada soubesse quais os valores questionados. De um procedimento sério e

vinculado, imputando-se à impugnante a conseqüência de ser obrigado a defender-se em

Processo Administrativo custoso, no qual o contribuinte já ingressa em condições

desfavoráveis, por desconhecer, até mesmo a partir do Auto de Infração, quais os

lançamentos de sua conta-corrente que geraram suspeitas por parte da d. autoridade;

- que entrando, agora, no mérito da sistemática adotada pela autoridade,

verifica-se que seu raciocínio tomou o total de depósitos sem comprovante, considerando

rendimento tributável e daí a autuação;

- que o posicionamento adotado pela fiscalização é, no mínimo, absurdo,

uma vez que, não se contentando em ferir diversos princípios jurídicos constitucionalmente

assegurados, inverteu o ônus da prova que lhe cabia, pretendendo, sem qualquer amparo

legal, transferi-lo ao contribuinte;

- que se considerando que inexistiu qualquer apresentação de prova ou

indícios da ocorrência da infração pela fiscalização, forçoso é concluir que presumiu a

omissão de rendimentos do contribuinte simplesmente em razão de lançamentos a crédito

em sua conta-corrente;

- que é imperioso concluir que a Lei n°. 9.065, de 1995, acabou por incidir

em flagrante ilegalidade, face ao que dispõe o artigo 161, parágrafo 1° do Código Tributário

Nacional, na medida que instituiu, para fixação dos juros de mora aplicáveis aos débitos

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tributários, índice manifestamente manipulável pelo Poder Executivo Federal, o que resta, de

plano, inaceitável.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pela impugnante, a Terceira Turma de Julgamento da DRJ em São Paulo -

SP, decide julgar procedente o lançamento mantendo na íntegra o crédito tributário lançado,

com base, em síntese, nas seguintes considerações:

- que em sede preliminar, a contribuinte em sua peça impugnatória suscita a

anulação do auto de infração, alegando cerceamento ao direito de defesa, tendo em vista

que a autoridade fiscal não enumerou e nem desmembrou os valores consolidados no

demonstrativo a fim de que a autuada soubesse quais os valores lançados que deveriam ser

questionados;

- que cabe destacar que não se vislumbra, no presente caso, cerceamento

ao direito de defesa e nem ofensa aos princípios jurídicos, como alegado. No trabalho fiscal

desenvolvido, como é normal e usual, as intimações expedidas e documentos solicitados,

todos com o devido supedâneo legal, têm como objetivo o estabelecimento da verdade

material, pautando-se o servidor público, como não poderia deixar de ser, em face de seu

trabalho ter a característica da impessoabilidade e imparcialidade, nos estritos limites das

normas legais, obedecendo ao estabelecido no parágrafo único do art. 142 da Lei n°. 5.172,

de 1966 (CTN);

- que a impugnante não atendeu a nenhuma das três intimações, sendo que

em relação à intimação emitida em 16/07/02, a interessada apenas limitou-se a requerer

dilação de prazo, sem, no entanto, apresentar qualquer documentação comprobatória, e

quanto às intimações de 18/09/02 e 06/11/03, nem sequer houve manifestação por parte da

interessada, ensejando a lavratura do competente Auto de Infração em 20/11/02 e do Termo

de Constatação Fiscal de fls. 153/157, acompanhado do demonstrativo de fls. 158/175, dos

quais a interessada recebeu uma via;

-Li
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- que convém, portanto, salientar que a contribuinte foi plenamente

cientificada da infração que lhe foi imputada, e teve ampla oportunidade de apresentar no

curso do procedimento fiscal ( e mesmo na fase impugnatória), os documentos, informações

e esclarecimentos requisitados pela autoridade fiscal. Ainda na fase impugnatória, a

contribuinte poderia ter trazido aos autos as provas documentais que lhe foram solicitadas,

nos termos;

- que antes de qualquer exame, deve-se rejeitar, em sede administrativa, as

alegações trazidas pela impugnante de inconstitucionalidade de leis. Deve-se esclarecer que

a autoridade administrativa, por força de sua subordinação ao poder vinculado, deve limitar-

se à aplicação da lei, sem emitir qualquer juizo de valor acerca da legalidade ou

constitucionalidade da norma legal;

- que a contribuinte argumenta que o Auto de Infração deu-se pela totalidade

de depósitos bancários não comprovados e considerados como rendimentos tributáveis,

tendo em vista que a simples identificação de movimentação bancária não enseja, por si só,

a presunção de omissão de rendimentos caracterizada pela autoridade fiscal;

- que é a própria lei definindo que os depósitos bancários, de origem não

comprovada, caracterizam omissão de receita ou de rendimentos. Deste modo, não são

meros indícios de omissão, razão por que não há que estabelecer o nexo causal entre cada

depósito e o fato que represente omissão de receita;

- que a presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir

a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata-se, afinal, de

presunção relativa, passível de prova em contrário. No entanto, no caso em tela, a

contribuinte não logrou comprovar a origem dos diversos depósitos efetuados em contas-

correntes de sua titularidade e em contas-correntes em conjunto com Iara Daher Ricchini,

Mariana Daher e Jamile Daher, cabendo a autoridade administrativa, então, por força do

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principio da legalidade, não só o poder, mas também o dever de efetuar o lançamento

decorrente;

- que é função do Fisco, entre outras, comprovar o crédito dos valores em

contas de depósito ou de investimento, examinar a correspondente declaração de

rendimentos e intimar a titular de contas bancárias a apresentar os documentos,

informações, esclarecimentos, com vistas à verificação da ocorrência de omissão de

rendimentos de que trata o artigo 42 da Lei n°. 9.430, de 1996. Contudo, a comprovação da

origem dos recursos utilizados nessas operações é obrigação da contribuinte;

- que não comprovada a origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o

poder/dever de considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos

na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. Nem

poderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do Princípio da legalidade que

rege a Administração Pública, cabendo ao agente tão-somente a inquestionável observância

do novo diploma;

- que a contribuinte alega que a aplicação da taxa SELIC como forma de

atualização do crédito tributário é ilegal e inconstitucional. Há de salientar, novamente, que

este não é o foro competente para alegações quanto à inconstitucionalidade ou ilegalidade

de normas tributárias, matéria de exame dos órgãos jurisdicionais.

As ementas que substanciam a decisão de Primeira Instância são as

seguintes:

"Assunto:Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ano-calendário: 1998

Ementa: PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE
DEFESA - Rejeita-se a preliminar de nulidade do lançamento invocada com

base em cerceamento ao direito de defesa, porquanto ao contribuinte foi lhe

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dado tomar conhecimento do inteiro teor das infrações que lhe são
imputadas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa.

EXAME DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADECEIRAS. SIGILO
BANCÁRIO - Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância

o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa
exclusiva do Poder Judiciário.

DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Consideram-
se rendimentos omitidos, autorizando a legislação vigente o lançamento do

imposto correspondente, os depósitos junto a instituições financeiras,
quando o contribuinte, regularmente intimado, não logra comprovar,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.

TAXA SELIC - São devidos os juros de mora calculados com base na taxa
SELIC na forma da legislação vigente. Eventual inconstitucionalidade e/ou

ilegalidade da norma legal deve ser apreciada pelo Poder Judiciário.

Lançamento Procedente."

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 18/01/05, conforme Termo

constante às fls. 250/253, a recorrente interpôs, tempestivamente (17/02/05), o recurso

voluntário de fls. 254/267, instruido pelos documentos de fls. 268/278 no qual demonstra

irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nos mesmos

argumentos apresentados na fase impugnatória, reforçado pela consideração de que a

recorrente obteve provimento jurisdicional em 28/05/01 determinando a suspensão do

presente processo administrativo e impedindo a quebra de seu sigilo bancário, provimento

este já juntado aos presentes autos em 30/01/03 e ora novamente apresentado, sendo que

este documento deixou de ser apreciado no julgado proferido pela Turma de Julgamento,

tendo sido simplesmente desconsiderado, fato que obviamente demanda imediata correção.

É o Relatório.

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Acórdão n°.	 : 104-22.863

VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade

previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser

conhecido por esta Câmara.

No presente litígio está em discussão, como se pode verificar no Auto de

Infração, especificamente na descrição dos fatos e enquadramento legal, omissão de

rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, amparado

no art. 42 da Lei n°. 9.430, de 1996.

Da analise dos autos, verifica-se, neste aspecto, que a fiscalização

entendeu que a suplicante não logrou comprovar, por meio do necessário lastro documental

hábil e idôneo, a origem dos depósitos bancários que transitaram em contas bancárias de

sua titularidade.

Inconformada, em virtude de não ter logrando êxito na instância inicial, a

contribuinte apresenta a sua peça recursal a este E. Conselho de Contribuintes pleiteando a

reforma da decisão prolatada na Primeira Instância onde, argúi, em preliminar, a nulidade do

auto de infração amparado na tese de cerceamento do direito de defesa e a nulidade da

decisão de Primeira Instância amparado na tese de que não houve manifestação sobre a

decisão judicial que determinou a suspensão do Procedimento Administrativo n°.

08134002001008161 e, no mérito, tece várias considerações sobre a impossibilidade de se

tributar os depósitos bancários.

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Desta forma, a discussão neste colegiado abrange as preliminares de

nulidade e, no mérito, a discussão abrange o artigo 42 da Lei n°. 9.430, de 1996, que prevê

a possibilidade de se efetuar lançamentos tributários por presunção de omissão de

rendimentos, tendo por base os depósitos bancários de origem não comprovada.

Quanto a preliminar de nulidade do lançamento argüida pela suplicante, sob

o entendimento de que tenha ocorrido ofensa aos princípios constitucionais do devido

processo legal, entendendo que a autoridade lançadora feriu diversos princípios

fundamentais que regem o lançamento, não cabe razão a suplicante pelos motivos que se

seguem.

Com a devida vênia, não há que se falar em nulidade, porquanto todos os

requisitos previstos no art. 10 do Decreto n°. 70.235, de 1972, que regula o processo

administrativo fiscal, foram observados quando da lavratura do auto de infração.

Por óbvio, é desejável que em qualquer situação os contribuintes tenham

permanente acesso aos autos em que são tratados assuntos de seus interesses nas

repartições administrativas. Não se materializando, porém, essa situação ideal, cabe

perquirir, em face de cada situação específica e às luzes dos princípios que regem o

processo administrativo tributário, se a ocorrência possui o condão de acarretar algum

prejuízo ao direito de defesa do contribuinte.

Ora, o Decreto n°. 70.235, de 1972, e alterações posteriores, tratou da lide

fiscal como algo que gira em tomo da exigência fiscal e é por ela delimitada. Antes da

formalização da exigência, ou seja, antes da ciência do auto de infração, não há o que

contestar, não há "acusação", não há do que se defender, não há litígio. O direito ao

contraditório e a ampla defesa surgem com a ciência do lançamento.

Neste caso concreto, constata-se de forma inequívoca que a suplicante

tinha, desde o momento da ciência do auto de infração, conhecimento de todas as peças

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relevantes do processo. Se não concordava deveria ter apresentado as provas que possuía

a seu favor.

Nos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que a suplicante

recebeu parte dos valores questionados neste auto de infração. Sendo que neste caso está

clara a existência de indícios de omissão de rendimentos, situação que se inverte o ônus da

prova do fisco para o sujeito passivo. Isto é, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar

que o recorrente possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores

são outros, já que a base arbitrada não corresponderia ao valor real recebido, competirá ao

suplicante produzir a prova da improcedência da presunção, ou seja, que os valores

recebidos estão lastreados em documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e

valores.

A presunção legal juris tantum inverte o ônus da prova. Neste caso, a

autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado

(fato indiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimento (fato jurídico

tributário), nos termos do art. 334, IV, do Código de Processo Civil. Cabe ao contribuinte

provar que o fato presumido não existiu na situação concreta.

Não tenho dúvidas, que o efeito da presunção "juris tantum" é de inversão

do ônus da prova. Portanto, cabia ao sujeito passivo, se o quisesse, apresentar provas a seu

favor.

Ora, a impugnante não atendeu a nenhuma das três intimações, sendo que

em relação à intimação emitida em 16/07/02, a interessada apenas limitou-se a requerer

dilação de prazo, sem, no entanto, apresentar qualquer documentação comprobatória, e

quanto às intimações de 18/09/02 e 06/11/03, nem sequer houve manifestação por parte da

interessada, ensejando a lavratura do competente Auto de Infração em 20/11/02 e do Termo

de Constatação Fiscal de fls. 153/157, acompanhado do demonstrativo de fls. 158/175, dos

quais a interessada recebeu uma via.

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É absolutamente verdadeiro, portanto, que a ação fiscal não se reporta a

nenhum documento ou peça cuja existência não fosse amplamente conhecida pela

suplicante.

Ora, se a suplicante acompanhou o andamento da ação fiscal desde o seu

início até a ciência do auto de infração; se as peças que embasam o lançamento contêm,

todas elas, a ciência dessa mesma pessoa, carece de fundamento a alegação de que a

defesa foi cerceada.

Para que a alegação fizesse sentido, necessário seria admitir que a mera

visualização física dos demonstrativos, antes de ser concluído o trabalho fiscal, pudesse, de

alguma forma, inspirar a defesa a produzir alguma alegação convincente não veiculada em

sua peça impugnatória. Como essa é uma hipótese descartada, é forçoso concluir que

carece por inteiro de sentido prático o pretendido cerceamento do direito de defesa.

Além do mais, somente a partir da lavratura do auto de infração é que se

instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, somente a partir daí é possível se falar em

ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do

direito de defesa quando concedida, na fase impugnatória, ampla oportunidade de

apresentar documentos e esclarecimentos.

Assim sendo, entendo que o procedimento fiscal realizado pelo agente do

fisco foi efetuado dentro da estrita legalidade, com total observância ao Decreto n° 70.235,

de 1972, que regula o Processo Administrativo Fiscal, não se vislumbrando, no caso sob

análise, qualquer ato ou procedimento que tenha violado ou subvertido o princípio do devido

processo legal.

Verifica-se, ainda, que o Auto de Infração identifica por nome e CPF da

autuada, esclarece que foi lavrado na DFI em São Paulo - SP, cuja ciência se deu por AR,

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descreve as irregularidades praticadas, bem como o seu enquadramento legal e está

assinado pela Auditora-Fiscal da Receita Federal responsável pela constituição do crédito

tributário.

Além de tudo, a jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de que quando

o contribuinte revela conhecer as acusações que lhe foram impostas, rebatendo-as, uma a

uma, de forma meticulosa, mediante extensa impugnação, abrangendo não só as questões

preliminares como também as razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do

direito de defesa.

Como se vê não procede à alegação de preterição do direito de defesa, haja

vista que a suplicante teve a oportunidade de oferecer todos os esclarecimentos que

achasse necessário e exercer sua ampla defesa na fase do contencioso administrativo.

Quanto a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, argüida

pela suplicante, sob o entendimento de que tenha ocorrido ofensa aos princípios

constitucionais do devido processo legal, já que a autoridade teria deixado de examinar a

questão da medida liminar proferida pelo Juízo da 15° Vara Cível da Justiça Federal de São

Paulo no processo n°. 2001.61.00.014246-8 que suspendeu o Procedimento Administrativo

n°. 0813400 2001 00816, firmo a seguinte posição: rejeição pelos motivos abaixo expostos.

Como se vê do relatório, no entendimento da suplicante a decisão da

Delegacia de Julgamento teria deixado de analisar argumentos e provas apresentadas.

Assim, o suplicante entende ser nula a decisão de Primeira Instância, eis

que atenta contra a garantia do devido processo legal e o direito de ampla defesa do

contribuinte.

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Da análise dos autos, verifica-se que os pontos centrais do litígio estavam

restritos a interpretação da tributação de omissão de rendimentos apurados através de

depósitos bancários, sob a vigência do art. 42 da Lei n°. 9.430, de 1996.

Não restam dúvidas, nos autos, que a acusação que pesa sobre o

suplicante é a de omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas

de depósitos ou de investimento, mantidas em instituições financeiras, em relação aos quais

o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e

idônea a origem dos recursos nessas operações.

Na análise da comparação entre os fundamentos constantes da peça

acusatória e os fundamentos constantes da peça decisória, não vislumbro nenhuma

desconsideração ou inovação, por parte da autoridade julgadora, do conteúdo fundamental

pela qual a autoridade lançadora procedeu ao lançamento.

A preliminar levantada pelo suplicante, data vênia, não tem nenhum

cabimento, por qualquer ângulo que se pretende analisá-la. Acolher da forma como foi

suscitada, seria atrelar o julgador à estrita vontade da autoridade lançadora ou à vontade do

autuado, ou seja, a autoridade julgadora seria obstada de fundamentar a sua própria

decisão com base em textos legais ou de emitir juízo próprio, deste que, evidentemente, não

contrário à lei.

Ora, a autoridade julgadora não se manifestou sobre os documentos de fls.

223/225, por que não viu nenhuma correlação com o fato aqui tratado, já que aquela

decisão se refere à suspensão do Procedimento Administrativo n°. 0813400 2001 00816 1,

que nada tem haver com a presente autuação, já que aqui se trata do Mandado de

Procedimento Fiscal n°. 08.90.00-2002-02639-1, instaurado em 13 de maio de 2002, em

razão do processo de quebra de sigilo bancário n°. 2002.61.81.000089-0, autorizado pelo

Juizo da 7a Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo - SP, conforme se constata ás

fls. 03/04.

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Assim sendo, entendo que não se deva dar razão a suplicante, já que a

decisão de Primeira Instância apreciou circunstanciadamente todos os fatos e

desdobramentos contidos na imputação feita e objeto de resistência pela recorrente, com

argumentos equivalentes de modo a embasar a manutenção da pretensão tributária.

Somente a inexistência de exame de algum argumento apresentado pela

suplicante, na fase impugnatória, cuja aceitação ou não implicaria no rumo da decisão a ser

dada ao caso concreto é que acarreta cerceamento do direito de defesa do impugnante ou o

acréscimo de algum argumento que acarretasse mudança radical na decisão é que

constituiria nulidade da decisão singular.

Ora, os autos demonstram claramente, a infração imputada acompanhada

da descrição dos fatos, a decisão singular, é cristalina, e se manifesta sobre os principais

argumentos apresentados pela suplicante em sua peça impugnatória. Estes são os

principais fatos do processo em questão, e estes foram longamente debatidos pela decisão

de Primeira Instância, talvez, não a contento da suplicante, ou seja, o resultado não foi como

a suplicante gostaria que fosse.

No meu entender, não faz nenhum sentido a autoridade julgadora ficar

rebatendo argumento por argumento, embasando a sua opinião em teorias jurídicas, textos

legais e jurisprudenciais, principalmente, os que não teriam o poder de modificar a decisão

da questão discutida, qual seja, a tributação com base em omissão de rendimentos,

apurados através de depósitos bancários.

É evidente que o artigo 59 do Decreto n°. 70.235, de 1972, arrola a

incompetência do agente e a preterição do direito de defesa, como hipóteses de nulidades

dos atos praticados no curso do processo fiscal.

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Da mesma forma, é evidente que a obediência plena ao direito de defesa,

igualmente prescrito no artigo 5 0, inciso LV da Constituição Federal, exige o atendimento

concomitante aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

Não obstante, a infinidade de situações suscetíveis de ser compreendida no

significado da expressão preterição do direito de defesa, ou do direito de ampla defesa é de

tal amplitude que se faz necessário distinguir quando existe a falta de apreciação de prova

ou argumento de defesa, bem como quando existe inovação no fundamento do lançamento,

seja por inovação dos fundamentos legais, seja por alteração dos valores lançados.

Os artigos 29 e 30 do Decreto n°. 70.235/72, dizem respeito,

respectivamente, à liberdade da autoridade julgadora na apreciação das provas. É claro que

essa liberdade, no entanto, não autoriza o julgador, ao seu talante, deixar de apreciá-las,

pois isso certamente acarretará cerceamento do direito de defesa.

Por outro lado, deve-se ter presente, no entanto, que, o não enfrentamento

de alguma questão levantada pelo impugnante, não necessariamente dá origem à preterição

do direito de defesa, e por via de conseqüência, o nascimento do cerceamento do direito de

defesa. Para que flore o cerceamento do direito de defesa, que seria uma condicionante

para a nulidade da decisão de Primeira Instância, se faz necessário que esta questão tenha

relevância, ou seja, tenha o poder de modificar algum item do decisório, não pode ser

alegação por alegação, sem nenhuma importância no fato discutido. Como da mesma

forma, o acréscimo de algum esclarecimento sem prejudicar a discussão, não toma,

necessariamente, nula a decisão recorrida.

Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade da decisão de Primeira

Instância, baseado no entendimento que a mesma foi proferida dentro dos parâmetros

legais, abrangendo os fatos importantes relatados pela suplicante.

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No mérito propriamente dito a suplicante, através de sua peça recursal,

solicita o provimento ao seu recurso alegando, em síntese, que é totalmente descabida a

pretensão fiscal de impor tributo com base na totalidade dos depósitos, bem como a falta de

previsão legal para embasar lançamentos tendo por base tributável depósitos bancários, já

que no seu entender a movimentação financeira somente pode ser utilizada para o cômputo

da base de cálculo do IR quando aliada a sinais exteriores de riqueza, e no caso em

questão, pela inexistência de indícios de acréscimo patrimonial, o fisco não poderia ter

utilizado a movimentação financeira como meio de arbitramento do imposto, por total

inexistência do respectivo fato imponível.

Ao contrário do pretendido pela defesa, o legislador federal pela redação do

inciso XXI, do artigo 88, da Lei n°. 9.430, de 1996, excluiu expressamente da ordem jurídica

o § 5° do artigo 6°, da Lei n°. 8.021, de 1990, até porque o artigo 42 da Lei n°. 9.430, de

1996, não deu nova redação ao referido parágrafo, bem como soterrou de vez o malfadado

artigo 9° do Decreto-lei n° 2.471, de 1988. Desta forma, a partir dos fatos geradores de

01/01/97, quando se tratar de lançamentos tendo por base valores constantes em extratos

bancários, não há como se falar em Lei n°. 8.021, de 1990, ou Decreto-lei n°2.471, de 1988,

já que os mesmos não produzem mais seus efeitos legais.

É notório, que no passado os lançamentos de crédito tributário baseado

exclusivamente em cheques emitidos, depósitos bancários e/ou de extratos bancários,

sempre tiveram sérias restrições, seja na esfera administrativa, seja no judiciário. Para por

um fim nestas discussões o legislador introduziu o artigo 42 da Lei n°. 9.430, de 1996,

caracterizando como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito

ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação as quais o titular,

pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, estipulando limites de

valores para a sua aplicação, ou seja, estipulou que não devem ser considerados créditos

de valor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do

ano calendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais.

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Apesar das restrições, no passado, com relação aos lançamentos de crédito

tributário baseado exclusivamente em depósitos bancários (extratos bancários), como já

exposto no item inicial deste voto, não posso deixar de concordar com a decisão singular,

que a partir do ano de 1997, com o advento da Lei n. 9.430, de 1996, existe o permissivo

legal para tributação de depósitos bancários não justificados como se "omissão de

rendimentos" fossem. Como se vê, a lei instituiu uma presunção legal de omissão de

rendimentos.

É conclusivo, que a razão está com a decisão de Primeira Instância, já que

no nosso sistema tributário tem o princípio da legalidade como elemento fundamental para

que flore o fato gerador de uma obrigação tributária, ou seja, ninguém será obrigado a fazer

ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Seria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser

conflitada ou contraditada por legislação ordinária. E que, ante o princípio da reserva legal

(CTN, art. 97), e o pressuposto da estrita legalidade, ínsito em qualquer processo de

determinação e exigência de crédito tributário em favor da Fazenda Nacional, insustentável

o procedimento administrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo

legal, imponha ou venha impor exação.

Assim, o fornecimento e manutenção da segurança jurídica pelo Estado de

Direito no campo dos tributos assume posição fundamental, razão pela qual o princípio da

Legalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de

criação ou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os

elementos da obrigação tributária.

À Administração Tributária está reservado pela lei o direito de questionar a

matéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei

existente.

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Com efeito, a convergência do fato imponível à hipótese de incidência

descrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada,

que demandam interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios, resulta que os

fatos erigidos, em tese, como suporte de obrigações tributárias, somente, se irradiam sobre

as situações concretas ocorridas no universo dos fenômenos, quando vierem descritos em

lei e corresponderem estritamente a esta descrição.

Como a obrigação tributária é uma obrigação ex lege, e como não há lugar

para atividade discricionária ou arbitrária da administração que está vinculada à lei, deve-se

sempre procurar a verdade real à cerca da imputação, desde que a obrigação tributária

esteja prevista em lei. Não basta a probalidade da existência de um fato para dizer-se haver

ou não haver obrigação tributária.

Neste aspecto, apesar das intermináveis discussões, não pode prosperar os

argumentos do recorrente, já que o ônus da prova em contrário é da defesa, sendo a

legislação de regência cristalina, conforme o transcrito abaixo:

Lei n°. 9.430, de 27 de dezembro de 1996:

"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimentos os
valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à
instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou

jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 1° O valor das receitas ou rendimentos omitido será considerado auferido

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem

sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que
estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas,

previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

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§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão
analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:

I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa
física ou jurídica;

II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os

de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o

seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$
12.000,00 (doze mil reais).

§ 4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados
no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva

vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição
financeira."

Lei n°. 9.481, de 13 de agosto de 1997:

"Art. 4° Os valores a que se refere o inciso II do § 30 do art. 42 da Lei n°
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser R$ 12.000,00 (doze mil
reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente."

Lei n°. 10.637, de 30 de dezembro de 2002:

"Art. 58. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a

vigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°:

"Art. 42. (...).

§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de
investimento pertencem à terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao
terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de
investimento.

§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em

conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares

tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da
origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou

receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos
rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares?:

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Instrução Normativa SRF n°. 246, 20 de novembro de 2002: 

Dispõe sobre a tributação dos valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida em instituição financeira em
relação aos quais o contribuinte pessoa física, regularmente
intimado, não comprove a origem dos recursos.

Art. 1° Considera-se omissão de rendimentos os valores creditados em

conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, cuja
origem dos recursos o contribuinte, regularmente intimado, não comprove
mediante documentação hábil e idônea.

§ 1 0 Quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito

ou de investimento pertencem à terceiro, evidenciando interposição de
pessoa, a determinação dos rendimentos é efetuada em relação ao terceiro,
na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.

§ 2° Caracterizada a omissão de rendimentos decorrente de créditos em
conta de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja

declaração de rendimentos dos titulares tenha sido apresentada em
separado, o valor dos rendimentos é imputado a cada titular mediante

divisão do total dos rendimentos pela quantidade de titulares.

Art. 2° Os rendimentos omitidos serão considerados recebidos no mês em
que for efetuado o crédito pela instituição financeira.

Art. 3° Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, os créditos
serão analisados individualizadamente.

§ 1° Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não

será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$

12.000,00 (doze mil reais), desde que o somatório desses créditos não

ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dentro do ano-
calendário.

§ 2° Os créditos decorrentes de transferência entre contas de mesmo titular

não serão considerados para efeito de determinação dos rendimentos
omitidos."

Da interpretação dos dispositivos legais acima transcritos podemos afirmar

que para a determinação da omissão de rendimentos na pessoa física, a fiscalização deverá

proceder a uma análise preliminar dos valores creditados em conta de depósito ou de

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investimento mantida junto à instituição financeira, onde devem ser observados os seguintes

critérios/formalidades:

I - não serão considerados os créditos em conta de depósito ou investimento

decorrentes de transferências de outras contas de titularidade da própria pessoa física sob

fiscalização;

II - os créditos serão analisados individualizadamente, ou seja, a análise dos

créditos deverá ser procedida de forma individual (um por um);

III - nesta análise não serão considerados os créditos de valor igual ou

inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não

ultrapasse o valor de oitenta mil reais (com a exclusão das transferências entre contas do

mesmo titular);

IV - todos os créditos de valor superior a doze mil reais integrarão a análise

individual, exceto os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física

fiscalizada;

V - no caso de contas em conjunto cuja declaração de rendimentos tenham

sido apresentadas em separado, os lançamentos de constituição de créditos tributários

efetuados a partir da entrada em vigor da Lei n° 10.637, de 2002, ou seja, a partir 31/12/02,

deverão obedecer ao critério de divisão do total da omissão de rendimentos apurada pela

quantidade de titulares, sendo que todos os titulares deverão ser intimados para prestarem

esclarecimentos;

VI - quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou

de investimento pertencem à terceiro evidenciando interposição de pessoa, a determinação

dos rendimentos é efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta

de depósito ou de investimento;

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VII - os rendimentos omitidos, de origem não comprovada, serão apurados

no mês em que forem recebidos e estarão sujeitos, com multa de ofício, na declaração de

ajuste anual, conforme tabela progressiva vigente à época.

Pode-se concluir, ainda, que:

I - na pessoa jurídica os créditos serão analisados de forma individual, com

exclusão apenas dos valores relativos a transferências entre as suas próprias contas

bancárias, não sendo aplicável o limite individual de crédito igual ou inferior a doze mil reais

e oitenta mil reais no ano-calendário;

II - caracteriza omissão de receita ou rendimento, desde que obedecidos os

critérios acima relacionados, todos os valores creditados em conta de depósito ou de

investimento, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, não comprove a origem dos

recursos utilizados nessas operações, desde que regularmente intimada a prestar

esclarecimentos e comprovações;

III - na pessoa física a única hipótese de anistia de valores é a existência de

créditos não comprovados que individualmente não sejam superiores a doze mil reais,

limitado ao somatório, dentro do ano-calendário, a oitenta mil reais;

IV - na hipótese de créditos que individualmente superem o limite de doze

mil reais, sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a comprovação, mediante

apresentação de documentação hábil e idônea que estes créditos (recursos) tem origem em

rendimentos já tributados, não tributáveis ou que estão sujeitos a normas especificas de

tributação, cabe a constituição de crédito tributário como se omissão de rendimentos

fossem, desde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos e comprovações;

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Processo n°. : 19515.001560/2002-80
Acórdão n°.	 : 104-22.863

V - na hipótese de créditos não comprovados que individualmente não

superem o limite de doze mil reais, entretanto, estes créditos superam, dentro do ano-

calendário, o limite de oitenta mil reais, todos os créditos sem a devida comprovação da

origem, ou seja, sem a comprovação, mediante apresentação de documentação hábil e

idônea que estes créditos (recursos) tem origem em rendimentos já tributados, não

tributáveis ou que estão sujeitos a normas especificas de tributação, cabe a constituição de

crédito tributário como se omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente

intimado a prestar esclarecimentos e comprovações;

VI - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos,

submeter-se-ão às normas de tributação especifica previstas na legislação vigente à época

em que auferidos ou recebidos;

VII - para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não

será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o

somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro

do ano-calendário.

Como se vê, nos dispositivos legais retromencionados, o legislador

estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular

comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a autorização

legal para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os recursos

depositados traduzem rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a

inversão do ônus da prova, característica das presunções legais o contribuinte é quem deve

demonstrar que o numerário creditado não é renda tributável.

Faz-se necessário mencionar, que a presunção criada pela Lei n° 9.430, de

1996, é uma presunção relativa passível de prova em contrário, ou seja, está condicionada

apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 19515.00156012002-80
Acórdão n°.	 : 104-22.863

contribuinte, em instituições bancárias. A simples prova em contrário, ônus que cabe ao

contribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão de rendimentos. Por outro lado, a

falta de justificação faz nascer à obrigação do contribuinte para com a Fazenda Nacional de

pagar o tributo com os devidos acréscimos previstos na legislação de regência, já que a

principal obrigação em matéria tributária é o recolhimento do valor correspondente ao tributo

na data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações de

juros e multa que se convertem também em obrigação principal.

Assim, desde que o procedimento fiscal esteja lastreado nas condições

imposta pelo permissivo legal, entendo que seja do recorrente o ônus de provar a origem

dos recursos depositados em sua conta corrente, ou seja, de provar que há depósitos,

devidamente especificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não

tributável o que já foi tributado. Desta forma, para que se proceda à exclusão da base de

cálculo de algum valor considerado, indevidamente, pela fiscalização, se faz necessário que

o contribuinte apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo.

É evidente, que depósitos bancários de origem não comprovada se

traduzem em renda presumida, por presunção legal "juris tantum". Isto é, ante o fato material

constatado, qual seja depósitos/créditos em conta bancária, sobre os quais o contribuinte,

devidamente intimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação ordinária

autoriza a presunção de renda relativamente a tais valores (Lei n° 9.430/96, art. 42).

Indiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte

o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos

questionados.

Pelo exame dos autos verifica-se que o recorrente, embora intimado a

comprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos valores

depositados em suas contas bancárias, pouco esclareceu.

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Acórdão n°.	 : 104-22.863

Não há dúvidas, que a Lei n°. 9.430, de 1996, definiu, portanto, que os

depósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano-calendário de

1997, caracteriza omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, estando, por

conseguinte, sujeito à tributação pelo Imposto de Renda nos termos do art. 3 0, § 4°, da Lei

n°. 7.713, de 1988.

Ora, no presente processo, a constituição do crédito tributário decorreu em

face de a contribuinte não ter provado com documentação hábil ou idônea a origem dos

recursos que dariam respaldo aos referidos depósitos/créditos, dando ensejo à omissão de

receita ou rendimento (Lei n°. 9.430/1996, art. 42) e, refletindo, conseqüentemente, na

lavratura do instrumento de autuação em causa.

Ademais, à luz da Lei n°. 9.430, de 1996, cabe ao suplicante, demonstrar o

nexo causal entre os depósitos existentes e o benefício que tais créditos tenham lhe trazido,

pois somente ele pode discriminar que recursos já foram tributados e quais se derivam de

meras transferências entre contas. Em outras palavras, como destacado nas citadas leis,

cabe a ele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma tão substancial quanto

o é a presunção legal autorizadora do lançamento.

Além do mais, é cristalino na legislação de regência (§ 3° do art. 42 da Lei

n°. 9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo

necessário coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos

probantes, não podendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias.

A legislação é bastante clara, quando determina que a pessoa física está

obrigada a guardar os documentos das operações ocorridas ao logo do ano-calendário, até

que se expire o direito de a Fazenda Nacional realizar ações fiscais relativas ao período, ou

seja, até que ocorra a decadência do direito de lançar, significando com isto dizer que o

contribuinte tem que ter um mínimo de controle de suas transações, para possíveis futuras

solicitações de comprovação, ainda mais em se tratando de depósitos de quantias vultosas.

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Acórdão n°.	 : 104-22.863

Nos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que a suplicante

recebeu os valores questionados neste auto de infração. Sendo que neste caso está clara a

existência de indícios de omissão de rendimentos, situação que se inverte o ônus da prova

do fisco para o sujeito passivo. Isto é, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar que o

recorrente possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são

outros, já que a base arbitrada não corresponderia ao valor real recebido, competirá ao

suplicante produzir a prova da improcedência da presunção, ou seja, que os valores

recebidos estão !astreados em documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e

valores.

A presunção legal juris tantum inverte o ônus da prova. Neste caso, a

autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado

(fato indiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimento (fato jurídico

tributário), nos termos do art. 334, IV, do Código de Processo Civil. Cabe ao contribuinte

provar que o fato presumido não existiu na situação concreta.

Não tenho dúvidas, que o efeito da presunção "juris tantum" é de inversão

do ônus da prova. Portanto, cabia ao sujeito passivo, se o quisesse, apresentar provas de

origem de tais rendimentos presumidos. Oportunidade que lhe foi proporcionada tanto

durante o procedimento administrativo, através de intimação, como na impugnação, quer na

fase ora recursal. Nada foi acostado que afastasse a presunção legal autorizada.

cristalino a redação da legislação pertinente ao assunto, ou seja, é

transparente que o artigo 42 da Lei n°. 9.430, de 1996, definiu que os depósitos bancários,

de origem não comprovada, caracterizam omissão de rendimentos e não meros indícios de

omissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada depósito e o

fato que represente omissão de receita, ou mesmo restringir a hipótese fática à ocorrência

de variação patrimonial ou a indícios de sinais exteriores de riqueza, como previa a Lei n°.

8.021, de 1990.

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Não tenho dúvidas, que a responsabilidade pela apresentação das provas

do alegado compete ao contribuinte que praticou a irregularidade fiscal.

Como também é de se observar que no âmbito da teoria geral da prova,

nenhuma dúvida há de que o ônus probante, em princípio, cabe a quem alega determinado

fato. Mas algumas aferições complementares, por vezes, devem ser feitas, a fim de que se

tenha, em cada caso concreto, a correta atribuição do ônus da prova.

Em não raros casos tal atribuição do ônus da prova resulta na exigência de

produção de prova negativa, consistente na comprovação de que algo não ocorreu, coisa

que, à evidência, não é admitida tanto pelo direito quanto pelo bom senso. Afinal, como

comprovar o não recebimento de um rendimento? Como evidenciar que um contrato não foi

firmado? Enfim, como demonstrar que algo não ocorreu?

Não se pode esquecer que o direito tributário é dos ramos jurídicos mais

afeitos a concretude, à materialidade dos fatos, e menos à sua exteriorização formal

(exemplo disso é que mesmos os rendimentos oriundos de atividades ilícitas são

tributáveis).

Nesse sentido, é de suma importância ressaltar o conceito de provas no

âmbito do processo administrativo tributário. Com  efeito, entende-se como prova todos os

meios de demonstrar a existência (ou inexistência) de um fato jurídico ou, ainda, de fomecer

ao julgador o conhecimento da verdade dos fatos.

Não há, no processo administrativo tributário, disposições específicas

quanto aos meios de prova admitidos, sendo de rigor, portanto, o uso subsidiário do Código

de Processo Civil que dispõe:

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"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda

que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos
fatos, em que se funda a ação ou defesa."

Da mera leitura deste dispositivo legal, depreende-se que no curso de um

processo, judicial ou administrativo, todas as provas legais devem ser consideradas pelo

julgador como elemento de formação de seu convencimento, visando à solução legal e justa

da divergência entre as partes.

Assim, tendo em vista a mais renomada doutrina, assim como dominante

jurisprudência administrativa e judicial a respeito da questão vê-se que o processo fiscal tem

por finalidade garantir a legalidade da apuração da ocorrência do fato gerador e a

constituição do crédito tributário, devendo o julgador pesquisar exaustivamente se, de fato,

ocorreu à hipótese abstratamente prevista na norma e, em caso de recurso do contribuinte,

verificar aquilo que é realmente verdade, independentemente até mesmo do que foi alegado.

A jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes é clara a respeito

do ônus da prova. Pretender a inversão do ônus da prova, como formalizado na peça

recursal, agride não só a legislação, como a própria racionalidade. Assim, se de um lado, o

contribuinte tem o dever de declarar, cabe a este, não à administração, a prova do

declarado. De outro lado, se o declarado não existe, cabe a glosa pelo fisco. O mesmo vale

quanto à formação das demais provas, as mesmas devem ser claras, não permitindo

dúvidas na formação de juízo do julgador.

Assim, a falta de interesse da contribuinte em agir e suprir as informações

através de esclarecimentos e comprovações exigidos pela Autoridade Fiscal agiu esta, no

cumprimento de seus deveres funcionais, aplicando a legislação que rege a matéria - Lei n°.

9.430, de 1996, art. 42.

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Faz-se necessário consignar, que a interessada foi devidamente intimada a

comprovar mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados /

creditados em suas contas corrente, o que não o fez, permitindo, assim, ao Fisco, lançar o

crédito tributário aqui discutido, valendo-se de uma presunção legal de omissão de

rendimentos.

Nesse sentido, compete ao interessada não só alegar, mas também provar,

por meio de documentos, hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores, que tais

valores não são provenientes de rendimentos omitidos. Portanto, sem respaldo as

alegações da autuada que devidamente intimada a comprovar a origem dos depósitos

listados no anexo à intimação não produziu provas no sentido de elidi-las.

Como se vê, teve o suplicante, seja na fase fiscalizatória, fase impugnatória

ou na fase recursal, oportunidade de exibir documentos que comprovem as alegações

apresentadas. Ao se recusar ou se omitir à produção dessa prova, em qualquer fase do

processo, a presunção "juris tantum" acima referida, necessariamente, transmuda-se em

presunção "jure et de jure", suficiente, portanto, para o embasamento legal da tributação, eis

que plenamente configurado o fato gerador.

Em resumo, na hipótese em litígio, a Fazenda Pública tem a possibilidade

de exigir o imposto de renda com base na presunção legal e a prova para infirmar tal

presunção há de ser produzida pela contribuinte que é a pessoa interessada para tanto.

Caberia, sim, a suplicante, em nome da verdade material, contestar os

valores lançados, apresentando as suas contra razões, porém, calcadas em provas

concretas, e não, simplesmente, ficar argumentando sem a demonstração exata do vínculo

existente (origem dos recursos), num universo de contradições, para pretender derrubar a

presunção legal apresentada pelo fisco, já que o dever da guarda dos contratos e

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documentário das operações, juntamente com a informação dos valores pagos/recebidos é

do próprio suplicante, não há como transferir para a autoridade lançadora tal ônus.

Da mesma forma, não procede à argumentação sobre os juros de mora

decorrente da aplicação da taxa SELIC.

A contribuinte em diversos momentos de sua petição resiste à pretensão

fiscal, argüindo inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de lei, entretanto, não vejo como se

poderia acolher algum argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade formal da taxa

SELIC aplicada como juros de mora sobre o débito exigido no presente processo com base

na Lei n°. 9.065, de 20/06/95, que instituiu no seu bojo a taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e Custódia de Títulos Federais (SELIC).

Matéria já pacificada no âmbito administrativo, razão pela qual o Presidente

do Primeiro Conselho de Contribuintes, objetivando a condensação da jurisprudência

predominante neste Conselho, conforme o que prescreve o art. 30 do Regimento Interno dos

Conselhos de Contribuintes (RICC), aprovado pela Portaria ME n°. 55, de 16 de março de

1998, providenciou a edição e aprovação de diversas súmulas, que foram publicadas no

DOU, Seção I, dos dias 26, 27 e 28 de junho de 2006, vigorando para as decisões proferidas

a partir de 28 de julho de 2006.

Para o caso dos autos (inconstitucionalidade e Taxa Selic) aplicam-se as

Súmulas: "O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar

sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n°. 2)" e "A partir de 1° de abril

de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela

Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial

do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC

n°. 4).".

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Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre

todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido

REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao

recurso.

Sala das Sessões - DF, em 05 de dezembro de 2007

NE.' 

O

ir-

A N

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    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1999
NORMA PROCESSUAL - RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE - Por se tratar de norma de natureza processual, o limite para interposição de recurso de ofício estabelecido por norma mais recente aplica-se às situações pendentes.

Recurso de ofício não conhecido.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
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•/
CCOI/C04Fls. 1

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

,s9 •	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°	 19515.004408/2003-30	 •

Recurso n°	 163.565 De Oficio

Matéria	 IRF

Acórdão no	 104-23.372

Sessão de	 06 de agosto de 2008

Recorrente 4".TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

Interessado LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA.

AssuNro: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

Ano-calendário: 1999

NORMA PROCESSUAL - RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE -

Por se tratar de norma de natureza processual, o limite para

interposição de recurso de oficio estabelecido por norma mais

recente aplica-se às situações pendentes.

Recurso de oficio não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de oficio interposto

pela 4a.TURMA1DRJ-SÃO PAULO/SP I.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de oficio, por perda

de objeto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

,MARIA H LENA COTTA CARDOZO

Presidente

/PM
TONIO OP MA TINEZ

Relator



e

Processo n°19515.004408/2003-30	 CCO I /C04
Acórdão n.° 104-23.372	

Fls. 2

FORMALIZADO EM: 19 SEI 2008
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa

Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente

convocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a
Conselheira Rayana Alves de Oliveira França.

2



Processo n°19515.004408/2003-30 	 CCO1 /C04
Acórdão n.° 104-23.372

Fls. 3

-Relatório

Em desfavor do contribuinte, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA., foi lavrado

Auto de Infração (fls. 53), por meio do qual foi constituído crédito tributário no importe de R$

936.023,95 (novecentos e trinta e seis mil, vinte e três reais e noventa e cinco centavos), aí

incluídos os valores do IRRF, da multa de oficio e dos juros de mora (estes calculados até
31/10/2003).

As irregularidades que motivaram mencionado lançamento encontram-se

devidamente descritas no Termo de Verificação (fls. 24/25), e consistiram em verbis:

	 constatamos ao examinarmos a escrituração do ano calendário
de 19991 a seguinte irregularidade:

1- IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FALTA DE RECOLHIMENTO
DO IRF

A - DOS FATOS

O contribuinte acima identificado contabilizou mensalmente como

receita de juros decorrentes de operações financeiras com sua
controlada RECPLASTE FABRICA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS

LTDA., as quais foram contabilizadas como créditos a receber nas
contas 11.250.100.001 e 12.100.000.001, conforme demonstrativo e

razão contábil anexo ao presente Termo. As taxas de juros utilizadas
para a determinação das receitas financeiras auferidas equivalem às

taxas de juros das despesas financeiras, em virtude de obrigações
financeiras assumidas pelo contribuinte.

Sobre as receitas mensais de juros, não foram efetuadas as retenções,
bem como, os recolhimentos do imposto de renda na fonte.

A Recplaste Fábrica de Embalagens Plásticas Ltda., a quem caberia a
retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte foi

incorporada pela fiscalizada em 30/10/99, conforme atos societários
anexos ao presente Termo.

Em função do exposto, estamos procedendo ao lançamento de oficio
dos valores devidos, os quais não foram declarados em DC7'F's como
saldo a pagar e nem pagos.

B - DO DIREITO

São também tributados como de aplicações financeiras de renda fixa os
rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob•

qualquer forma e a qualquer titulo, independentemente de ser ou não a

fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central

do Brasil ou nas operações de mútuo de recursos financeiros entre
pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa fisica (artigos I° ao
5°, da Lei n°9.779/99, artigo 6° da Medica (sic) Provisória n°1.855/99,

kInstrução Normativa da SRF n°123/99). 3



Processo n°19515.00440812003-30	 CCO I /CO4
Acórdão o.° 104-23.372

Fls. 4

Em virtude do que foi acima mencionado, a exigência tributária está
embasada nos artigos I° ao 5°, da Lei n°9.779/99, artigo 6° da Medida
Provisória n°1.855/99, Instrução Normativa da SRF n°123/99.

II - DO ENQUADRAMENTO LEGAL

O contribuinte infringiu os (sic) 1° ao 5°, da Lei n° 9.779/99, artigo 6°
da Medida Provisória n° 1.855/99, Instrução Normativa da SRF n°
123/99.

111 - DO IMPOSTO DEVIDO

Os valores devidos e os períodos de apuração estão demonstrados na
planilha anexada ao presente termo.

IV- DO ENCERRAMENTO

Do que, para constar e surtir os efeitos legais lavrei o presente Termo
em	 ".

O contribuinte foi cientificado do teor do lançamento em 02/12/2003 (fls. 53) e,

com o mesmo não se conformando, por meio de representante legal (fls. 81/82), impugnou-o

(fls. 58/201), alegando, em síntese, os seguintes pontos extraídos da decisão da autoridade
recorrente:

1. o Auto de Infração não possui condições de prosperar, devendo ser
cancelado e arquivado;

2. segundo a peça acusatória, foram contabilizados como receitas de
juros decorrentes de operações financeiras junto à empresa controlada
(RECPLASTE), as quais foram contabilizadas como créditos a receber
nas contas	 , conforme demonstrativo e razão contábil 	 As taxas de
juros utilizadas para a determinação das receitas financeiras auferidas
equivalem às taxas de juros das despesas financeiras, em virtude de
obrigações financeiras assumidas pelo contribuinte.;

02.01. assiste razão à fiscalização, ao afirmar que foram registradas
receitas financeiras equivalentes aos juros contratados, sobre as quais
não foi calculado e recolhido o IRRF. Entretanto, tais rendimentos não
provêm de mútuo entre empresas ligadas, mas referem-se e originam-
se da compra e venda de ativos. Com  base, assim, em errónea
premissa, procedeu ao lançamento de oficio, com base no art. 17 da IN
SRF n° 123/99 e no art. 730 do RIR199, onde clara a necessidade
imposta pelo legislador e pela norma reguladora, da existência de
mútuo em dinheiro a justificar a incidência do imposto;

02.02. n° mútuo em dinheiro, cujos rendimentos sujeitam-se à
incidência do IRF, condição essencial à sua caracterização é a
transferência de numerário ao mutuário, sendo que este o restitui
acrescido de juros contratados. Tais circunstâncias não se deram no
caso presente;

02.03. a interessada adquiriu ativos de terceiro, mediante contrato de
compra e venda, cujo objeto, prazo de pagamento e encargos foram
integralmente repassados à Recplast, conforme mencionado no "Termo
de Verificação. Em outro dizer, a Logoplaste revendeu à Recplast bens

4)( 4



Processo n°19515.004408/2003-30 	 CCOI/C04
Acórdão n.° 104-23.372

Fls. 5

destinados ao ativo imobilizado e os respectivos juros foram lançados

nas contas 11.250.100.001 e 12.100.000.001, as quais refletem

encargos sobre compra e venda à prazo (doc. 02) e não rendimentos de

mútuo em dinheiro. E os juros respectivos foram lançados de acordo

com a obrigação contratada com o terceiro vendedor;

02.04. a venda dos bens do ativo imobilizado, que gerou a dívida que a

fiscalização entende como operação de mútuo, pode ser comprovada

através de documento fiscal emitido pela interessada, onde constam os
bens transferidos (doc. 03);

02.05. assim, não caracterizado o mútuo, não há que se imputar

nenhuma responsabilidade pela retenção na fonte, vez que a norma não

contém previsão expressa sobre a obrigatoriedade de retenção em

relação aos demais rendimentos. Em suma, não é admitida

competência, à fiscalização, para que seja alargado o conceito de

mútuo, abarcando outras situações não previstas em lei. É o que diz

jurisprudência administrativa trazida, concluindo por dizer que

demonstrado que os rendimentos não se originam de mútuo entre

pessoas jurídicas, afasta-se a incidência do IRRF por falta de previsão
legal;

03. ainda que admitido que os rendimentos refiram-se a juros
decorrentes de mútuo, a exigência não há que prosperar, visto a

inocorrência do fato gerador do tributo. É o que determina o art. 732

do R1R199, ao dizer que o momento da retenção se dá por ocasião do

pagamento dos rendimentos, ou.... (inciso II), ocasião essa eleita pela

norma, na hipótese de rendimentos com mútuo, de maneira a ensejar a

retenção na fonte. E não poderia ser de outra forma eis que a fonte

somente poderia exercer a faculdade que lhe confere a lei quando do

pagamento do rendimento ao beneficiário e em nenhum outro momento
anterior.;

03.01. e, no caso presente, inocorreu qualquer pagamento da mutuária

à mutuante. O que se deu, foi o reconhecimento nos livros contábeis

tanto da Recplaste como da Logoplaste, inclusive de acordo com os

princípios que norteiam a matéria (doc. 02). Clara sendo a lei, ao

prever como fato gerador apenas o pagamento do mútuo, não pode a

fiscalização, por seu arbítrio, eleger outro fato gerador, tal como o

registro contábil, para justificar o lançamento sob pena de afronta ao

princípio da restrita legalidade. Traz jurisprudência a embasar seu

entendimento;

03.02. é de ser afastada, ainda, a alegação de que, apesar da

imprecisão temporal no levantamento fiscal, o pagamento ter-se-ia

dado em momento posterior e, portanto, assim seria devido o imposto

na fonte. Na hipótese, o saldo foi integralmente eliminado por ocasião

da incorporação da Recplaste pela Impugnante, fato este ocorrido em

26/08/99, conforme laudo de avaliação juntado (doc. 04), deixando de

existir, então, o empréstimo, visto que mutuante e mutuaria passaram a

se constituir em uma única entidade. Se não houve o pagamento da

dívida, mas mera compensação contábil entre os saldos registrados,

não há que se falar também na exigência do imposto na fonte pois

inexistente o fato gerador correspondente.;

k



,

Processo n° 19515.004408/2003-30	 CC01/C04

Acórdão n.° 104-23.372 	
Fls. 6

4. ainda, também, que seja admitida a incidência do imposto, a

presente exigência não deve remanescer em razão da inexigibilidade

do imposto de renda pela fonte pagadora após decorrido o prazo de

entrega da declaração. Isto porque, o imposto haveria que ser retido

pela fonte pagadora (substituto tributário), a título de antecipação

daquele a ser apurado no momento da declaração do beneficiário
(contribuinte);

04.01. e, em não ocorrendo a retenção, a responsabilidade da fonte

pagadora extingue-se juntamente com o prazo estabelecido para a

entrega da declaração de ajuste anual da pessoa jurídica, devendo, a

partir de então, ser cobrado o imposto devido pelo beneficiário do

rendimento. É o que falam, tanto resposta ao Processo de Consulta n°

167/03 (SRRF 6° RE), como a Coordenação Geral de Tributação
(SRF), através do PN n°01/2002;

04.02. no caso presente, como a exigência se reporta a fatos ocorridos

no ano-calendário de 1999, isto é, já findo o prazo da beneficiária

(Logoplaste) declarar os rendimentos, como, efetivamente, o fez (doc.

05), à fonte pagadora não mais subsiste a responsabilidade pelo

imposto eventualmente devido.;

04.03. de se dizer, ainda, que a multa de oficio deve ser afastada vez

que a penalidade é de cunho pessoal sendo lhe (sic) vedada a sucessão

por incorporação. Esse o remansoso entendimento do Conselho de
Contribuintes, conforme mostra ementas trazidas.

5. Diante, assim, de todo o exposto, requer a procedência da

impugnação, reconhecendo-se a nulidade/improcedência do

lançamento e, por conseqüência, o cancelamento da multa e demais

acréscimos.

A autoridade de primeira instância ao, apreciar a impugnação em 26/07/2007,

entendeu que o lançamento seria improcedente, nos termos do acórdão a seguir:

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - 1RRF

Data do fato gerador: 31/01/1999, 28/02/1999, 30/04/1999,

31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999,
31/10/1999

CONTABILIZAÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE MÚTUOS

FIRMADOS ENTRE EMPRESAS CONTROLADA E

CONTROLADORA. RENDIMENTOS AUFERIDOS. NÃO

COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AÇÃO FISCAL. DECORRÊNCIA

DA VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO.

Não comprovado que os rendimentos contabilizados pela empresa

controladora reportam-se a juros incidentes sobre mútuos firmados

com a pessoa jurídica controlada, não há que se falar em incidência do

IRRF, até pelo fato de que tais rendimentos decorrem de venda de bens

do ativo imobilizado, operação essa em que a empresa controladora

atuou apenas, na condição de intermediária entre o fornecedor de tais

bens e a adquirente, no caso a controlada.

Lançamento Improcedente

À/ 6



.	 •

Processo n° 19515.004408/2003-30	 CCO I /C04

Acórdão n.° 104-23.372 	 Fls. 7

Dado o valor exonerado, a autoridade de primeira instância ofereceu o devido
RECURSO DE OFÍCIO, na forma do art. 34 do Decreto n°70.235/1972, combinado com o art.
2° da Portaria MF n°375/2001.

É o Relatório.

7



, .	 • I

Processo n° 19515.00440812003-30	 CCO I /C04
Acórdão n.° 104-23.372

F. 8

Voto

Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator

Antes de apreciar o mérito do recurso cabe suscitar questão prejudicial.

Ocorreu a mudança do limite para o oferecimento de recurso de oficio. Com
base nas normas correntes (Port. MF n° 3 de 03.01.2008), o recurso de oficio é cabível apenas
para valores de pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais). Como no processo em questão o valor do crédito não
alcança este patamar conforme se depreende do documento de fls. 53, não há que se apreciar o
recurso de oficio por falta de objeto.

Acrescente-se, por pertinente, que a referida portaria por se tratar de norma de
natureza processual, ao estabelecer novos limites para interposição de recurso de oficio aplica-
se às situações pendentes.

Diante do exposto voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso, por perda
de objeto.

É o meu voto.

Sala das Sessões - DF, em 06 de agosto de 2008

)2A01%170 11_01414NEZ
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8

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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»'-'1 nt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
'.&gt;-!:=-„`"n'' QUARTA CÂMARA

Processo n° : 16542.000648/2003-40
Recurso n°	 :	 140.575 •
Matéria	 :	 IRPF — Ex(s): 2003
Recorrente : MARIA APARECIDA CARDOSO
.Recorrida	 : i a TURMA/DRJ—FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de	 :	 15 de abril de 2005
Acórdão n°	 :	 104-20.635

RECURSO VOLUNTÁRIO — INTEMPESTIVIDADE — Não se conhece de
apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de
primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo
regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.

Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

MARIA APARECIDA CARDOSO.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por perempto, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ARIA HELENA COTTA CARDOZW
PRESIDENTE

SCAR LUIZ MENDO ÇA DE AGUIAR
RELATOR

FORMALIZADO EM: o g JUL 2005

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ

PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MEIGAN SACK

RODRIGUES, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO e REMIS ALMEIDA ESTOL.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 16542.000648/2003-40
Acórdão n°.	 : 104-20.635

Recurso n°. 	 : 140.575
Recorrente	 : MARIA APARECIDA CARDOSO

RELATÓRIO

Contra a contribuinte, já identificada nos autos, foi lavrado auto de infração

(fls. 04) porquanto procedeu, com atraso, à entrega da declaração de ajuste anual do

exercício 2003, ano calendário 2002, o que ensejou a aplicação de multa no valor mínimo de

R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).

Cientificada do lançamento, a contribuinte, ora recorrente, apresentou sua

impugnação (fl. 01), onde alega, em síntese, que desconhecia o fato de que por ser titular de

pessoa jurídica estava obrigada à entrega da declaração de ajuste anual do imposto de

renda. Ressaltou, ainda, que a empresa em questão não está operando.

A Egrégia Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC,

à unanimidade, entendeu por julgar procedente o lançamento, sob o argumento de que,

conforme informações dos Sistemas da Receita Federal, (fls. 14 a 16), desde 05/09/1985 a

interessada figura como titular da firma individual Maria Aparecida Cardoso (Chanadu

Cabeleireiros), CNPJ 78.889.086/0001-42 (situação cadastral "inapta" — motivo: omissa

contumaz). Por outro lado, consta da fls. 17 que a recorrente é responsável pela citada

empresa, estando, pois, obrigada a apresentar a declaração de rendimentos, conforme IN

SRF n° 290/2003, art. 1°, sendo devida a multa em razão da entrega extemporânea,

conforme previsto no inciso II do art. 88 da Lei 8.981/95, c/c art. 30 da Lei 9.249/9i\

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2

•



MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 16542.000648/2003-40

Acórdão n°.	 : 104-20.635

Quanto à alegação da contribuinte sobre a impossibilidade de cumprir a

exigência imposta, em razão da sua condição financeira atual, cumpre informar que somente

a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial do

crédito tributário, conforme previsto no art. 172 do CTN, o que não ocorre no caso em tela,

posto que inexiste lei autorizando a referida remissão.

Intimada em 13/04/2004 (fl.23) da decisão supra, a contribuinte interpôs,

tempestivamente, Recurso Voluntário (fls. 124/26), onde reitera os argumentos lançados em

sua impugnação, afirmando, ainda, que a inscrição da Recorrente como firma individual foi

cancelada em 05.03.01 (fls. 27), portanto, dois anos antes do julgamento que conclui pela

manutenção da multa aplicada, cabendo à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, a

responsabilidade pela comunicação do citado cancelamento da inscrição para as

autoridades arrecadadoras, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 30, § 3° da Lei

8.934/94. Requereu, ao final, o cancelamento da multa aplicada.

É o Relatório

3



,	 •

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 16542.000648/2003-40
Acórdão n°.	 : 104-20.635

VOTO

Conselheiro OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR, Relator

Pretende a recorrente a declaração de improcedência do auto de infração de

que cuida o Processo Administrativo n° 16542.00064812003-40, sob o argumento de que não

dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento da referida multa e, por outro

lado, a firma individual da qual era titular foi cancelada dois anos antes do julgamento de

primeira instância, que concluiu pela manutenção da multa.

Em verdade, compulsando-se os autos, percebe-se que, conforme consta

dos documentos de fls. 14 a 16, desde 05/09/1985 a interessada figura como titular da firma

individual Maria Aparecida Cardoso (Chanadu Cabeleireiros), CNPJ 78.889.086/0001-42,

com situação cadastral "inapta". Ora, estando a empresa da qual a recorrente era titular

"inapta" no exercício fiscalizado, não subsiste, pois, a obrigatoriedade na apresentação da

declaração de rendimentos do seu titular.

Ora, não havendo que se falar em obrigação de apresentar a declaração de

rendimentos, não há, também, que se falar em aplicação de multa em razão da entrega

extemporânea. 1

4



t~.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA'

Processo n°. : 16542.000648/2003-40
. Acórdão n°.	 : 104-20.635

• Diante do exposto e do que mais constar dos autos, voto no sentido de não

conhecer do recurso.

Sala das Sessões - DF, em 15 de abril de 2005

O CAR LUIZ MEND ÇA DE AGUIAR

•

•

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    <str name="ementa_s">IRRF - RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM MERCADOS FUTUROS - BENEFICIÁRIO NÃO RESIDENTE - FONTE RESIDENTE NO PAÍS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO - Sujeita-se à tributação à alíquota de 10% os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, regra aplicada, inclusive aos beneficiários residentes no exterior, ficando responsável pela retenção e recolhimento do imposto a pessoa, física ou jurídica, residente no País, que efetuar o pagamento.

OPERAÇÃO FINANCEIRA - CLASSIFICAÇÃO COMO "HEDGE" PARA PROTEÇÃO DE POSIÇÕES DE RISCO - CARACTERIZAÇÃO - Não se classificam como "hedge" para proteção de posições de risco as operações financeiras de natureza eminentemente especulativa em que não fique caracterizada a posição de risco que está sendo protegida.  

JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A incidência de juros de mora com base na taxa Selic está prevista expressamente em lei, não cabendo ao órgão integrante do poder executivo deixar de aplicá-la.

Recurso negado.</str>
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n 	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDAxelfat'
ic-i pt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4;isz.1,-97-„:4 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 16327.002231/2002-85
Recurso n°.	 : 137.778
Matéria	 : IRF — Ano(s): 1999
Recorrente	 : BOSTON COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrida	 : r TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de	 : 12 de agosto de 2004
Acórdão n°. 	 : 104-20.132

IRRF - RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM MERCADOS FUTUROS -
BENEFICIÁRIO NÃO RESIDENTE - FONTE RESIDENTE NO PAIS -
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - RESPONSABILIDADE PELA
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO - Sujeita-se à tributação à alíquota de
10% os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados
de liquidação futura, fora de bolsa, regra aplicada, inclusive, aos
beneficiários residentes no exterior, ficando responsável pela retenção e
recolhimento do imposto a pessoa, física ou jurídica, residente no País, que
efetuar o pagamento.

OPERAÇÃO FINANCEIRA - CLASSIFICAÇÃO COMO "HEDGE" PARA
PROTEÇÃO DE POSIÇÕES DE RISCO — CARACTERIZAÇÃO - Não se
classificam como "hedge" para proteção de posições de risco as operações
financeiras de natureza eminentemente especulativa em que não fique
caracterizada a posição de risco que está sendo protegida.

JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A incidência de juros de mora com base
na taxa Selic está prevista expressamente em lei, não cabendo ao órgão
integrante do poder executivo deixar de aplicá-la.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

BOSTON COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

a/i4LEILA ARIA S HERRER LEITÃO
PRESIDENTE



r. MINISTÉRIO DA FAZENDA
$t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 16327.002231/2002-85
Acórdão n°.	 :	 104-20.132

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Ink‘DRO PAULO PEREIRA BARBOSA
RELATOR

FORMALIZADO EM: O 9 GUT N04

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ

PEREIRA DO NASCIMENTO, MEIGAN SACK RODRIGUES, MARIA BEATRIZ ANDRADE

DE CARVALHO, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL.,

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

i ts PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
44,50- QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 16327.002231/2002-85
Acórdão n°.	 :	 104-20.132
Recurso n°.	 :	 137.778
Recorrente	 : BOSTON COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA

RELATÓRIO

BOSTON COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, contribuinte inscrita no

CNPJ/MF sob o n°01.192.813/0001-93, inconformada com a decisão de primeiro grau de fls.

219/241, prolatada pela DRJ/Curitiba — PR, recorre a este Conselho de Contribuintes

pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 258/298.

Auto de Infração

Contra a contribuinte acima identificada foi lavrado o Auto de Infração de fls.

03/07 para formalização de exigência de crédito tributário de Imposto de Renda Retido na

Fonte correspondente a fato gerador ocorrido em fevereiro de 1999, no montante total de R$

110.479.404,13 incluindo multa de oficio de 75% e juros de mora calculados até 30/04/2002.

A infração objeto da autuação está assim descrita no instrumento de

autuação: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. FALTA

DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS DE

RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR.

A matéria está descrita detalhadamente no Termo de Verificação Fiscal de

fls. 04/15 nos termos a seguir resumidos.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
-77-4:. it. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

)' QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 16327.002231/2002-85
Acórdão n°.	 : 104-20.132

BankBoston NA — Brasil e BankBoston Banco Múltiplo S/A, ambas empresas

brasileiras, instituições financeiras, firmaram com sua matriz, BankBoston N.A. — Estados

Unidos, sediada nos Estados Unidos da América, contratos referente a operações de

derivativos classificados como NON-DELIVERY CURRENCY FORWARD CONFIRMATION,

doravante designada apenas por NDF, em que se comprometiam a vender a esta última as

importâncias, respectivamente, de US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares

americanos) e US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de dólares), à cotação de

R$ 1,2376 por US$ 1,00, para liquidação em 02/02/1999 (fls. 44/45 e 59/60).

Em 26/01/1999, ambas as empresas brasileiras contrataram operações de

câmbio com o objetivo de enviar à sua matriz no exterior o pagamento da diferença apurada

entre a cotação do câmbio àquela data e o preço contratado, o que perfazia um montante,

respectivamente, de US$ 129.486.338,80 (R$ 236.960.000,00) e US$ 113.300.546,45 (R$

207.340.000,00).

Essas operações de câmbio, todavia, foram canceladas pelo Banco Central

do Brasil sob o fundamento de que não atendiam aos requisitos legais para sua classificação

como operação de "hedge", conforme mensagens enviada às instituições financeiras em

01/02/1999.

Nesta mesma data (1°/02/1999), por meio dos contratos denominados

"Instrumento Particular de Cessão de Posição Contratual, Assunção de Obrigações e Outras

Avenças" (fls. 46/49 e 61/64), a recorrente, que também é empresa brasileira, porém não é

instituição financeira, assumiu os direitos e deveres pactuados pelas duas instituições

financeiras brasileiras com a matriz americana referentes aos contratos acima referidos, cuja

data de liquidação, a esta altura, havia sido prorrogado para o dia 22/02/1999.

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441-- tri MINISTÉRIO DA FAZENDA
to‘ efr	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 16327.002231/2002-85
Acórdão n°.	 : 104-20.132

O contrato previa que as instituições financeiras brasileiras, BankBoston —

Brasil e BankBoston Banco Múltiplo, deveriam transferir para a recorrente, em decorrência

do contrato de cessão, respectivamente, R$ 246.024.043,72 (fls. 47) e R$ 215.271.038,25

(fls. 62), valendo registrar que as posições assumidas pela recorrente àquela data eram,

respectivamente, R$ 264.960.000,00 e R$ 231.840.000,00.

Em 10/02/1999 a recorrente firmou com a empresa Caribbean American

Services Company Limited, doravante chamada apenas CASCL, sediada em Grand

Cayman, contrato semelhante ao que firmara com as duas instituições financeiras nacionais,

onde a empresa localizada em Cayman assumia encargos, decorrentes de valor do ajuste

marcado a mercado naquela data, nos importes de US$ 139.452.631,60 (fls. 73) e US$

122.021.052,60 (fls. 77). O contrato previa que a recorrente deveria transferir a CASCL,

mediante crédito em conta, os valores de US$ 138.765.171,50 (fls 71) e US$

121.419.525,07 (fls. 75).

Em 10/02/1999 a recorrente registrou em sua contabilidade o valor referente

à liquidação dos referidos contratos no montante total de R$ 477.521.629,27 (fls. 79), valor

esse que serviu de base de cálculo do tributo objeto da autuação ora examinada.

Afirma a autoridade lançadora que a recorrente teria assumido as posições

das instituições financeiras nacionais apenas para viabilizar a remessa dos dólares para a

matriz americana e que a operação não se caracteriza como proteção (hedge). A operação

firmada entre a recorrente e a empresa estrangeira é um contrato de liquidação futura, de

natureza especulativa, que tem como contraparte uma pessoa jurídica domiciliada no

exterior, ou seja, a matriz BankBoston — Estados Unidos.

Impugnação

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cni. MINISTÉRIO DA FAZENDA

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 16327.002231/2002-85
Acórdão n°.	 : 104-20.132

Inconformada com a exigência, a recorrente protocolizou tempestivamente

impugnação onde argüia preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa sob a

alegação de que os autos só foram disponibilizados para vista somente 18 dias após a sua

lavratura.

No mérito, alegava, em síntese:

- que a fiscalização tratou equivocadamente os contratos de cessão de

posição contratual firmado entre a impugnante e a empresa CASCL e os contratos iniciais de

NDF como se representassem uma única relação contratual, atribuindo as conseqüências

tributárias de um pelo outro;

- que a fiscalização equiparou, de forma descabida, o valor pago pela

impugnante em 10/02/99 à empresa caribenha a um suposto rendimento do BankBoston nos

Estados Unidos, auferido em razão das operações de NDF cujo vencimento só viria a

ocorrer em 22/02/99; e equiparou a Impugnante à pessoa jurídica que efetuou o pagamento

dos rendimentos ao BankBoston — Estados Unidos, sendo que, segundo afirma, a

Impugnante jamais efetuou tal pagamento;

- que, como após a cessão dos contratos, estes permaneceram válidos e

sofrendo os ajustes devidos, somente após o seu vencimento, em 22/01/1999, é que se

poderia saber se o BankBoston - Estados Unidos efetivamente auferiu um ganho em razão

daqueles contratos, e em que dimensão, "posto que, estando os contratos em questão

sujeitos à variação do dólar no período, e tendo a cessão ocorrido 12 (doze) dias antes

dessa liquidação, poderiam resultar tanto em um ganho inferior ao valor pago pela

impugnante à empresa sediada em Cayman, como até mesmo numa perda";

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 16327.002231/2002-85
Acórdão n°.	 : 104-20.132

- que não haveria como se prever nem mesmo se a empresa caribenha

auferiria um ganho ou prejuízo em razão da posição contratual então assumida, o que

dependeria da cotação do dólar, e, mesmo que esta tivesse um ganho, este jamais

corresponderia ao valor pago pela lmpugnante.

- que, em se tratando de transferência de dívidas, realizada com instituições

financeiras, o regime tributável aplicável é aquele expressamente previsto pelos arts. 729 a

733 do RIR/99, os quais transcreve, para concluir que "sendo transferida a dívida para uma

instituição financeira, o RIR/99 prevê a incidência de imposto de renda a ser retido na fonte,

apenas sobre o rendimento auferido pelo cedente, assim entendido a 'diferença positiva

entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da

obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido";

- que, em se tratando de transferência de dívida para empresa não

financeira, inexiste a previsão de incidência na fonte do imposto de renda, aplicando-se a

regra geral segundo a qual o ganho auferido na cessão é tributado normalmente ao final no

período-base, "tal como fez a Impugnantez

- que, em conclusão, "seja em uma, seja em outra hipótese, jamais estão

sujeitos, quer o cessionário quer o credor da dívida, ao pagamento de imposto de renda

sobre o valor total pago pelo cedente em razão da divida transferida. Que dizer então dos

casos como o presente em que, por não se tratar de uma operação de renda fixa, não há

sequer como se saber antes do vencimento se haverá de fato um rendimento a ser

tributado?"

Afirmava, ainda, a Impetrante, contrapondo-se ao que afirmara a autoridade

lançadora, que os contratos originalmente firmados entre as instituições financeiras

brasileiras e o BankBoston, nos Estados Unidos, caracterizam-se como operações de

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 16327.002231/2002-85
Acórdão n°.	 : 104-20.132

*hedge" internacional, "cujos rendimentos de qualquer modo não estariam sujeitos à

incidência de imposto de renda, nos termos do art. 691, IV do RIR/99".

Com fundamento no art. 1° da Circular n°002348, de 30/07/1993, afirmava a

Impetrante que "é expressamente prevista a possibilidade de ser contratado "hedge" para

proteção dos 'recebimentos em moeda nacional, decorrentes de repasses de obrigações

contraídas em moeda estrangeira admitidas na legislação vigente', porque estando tais

recebimentos vinculados a obrigações assumidas em moeda estrangeira, a oscilação dessa

moeda pode gerar tanto ganhos quanto perdas em moeda nacional."

Afirmava a Impetrante que "naquela oportunidade, em momento algum o

BACEN descaracterizou a operação como sendo 'hedge', até porque ela se enquadrava

perfeitamente no artigo 1°, parágrafo único, I e II da Circular n° 002348/93 como acima

demonstrado, e era praticada até então sem jamais ter sofrido qualquer oposição do

BACEN" e que a oposição do Banco Central à liquidação do contrato firmado entre as

instituições financeiras brasileiras e a matriz deveu-se ao esforço de controle do fluxo de

saída de recursos do território nacional, em face da crise cambial que se avizinhava.

Contestava o Parecer de Técnicos do BACEN destacando que este, além de

ter sido exarado em 23 de abril, tempos depois dos fatos, "representa mera opinião dos

técnicos daquela instituição sem a devida fundamentação".

Insurgia-se, ainda, a Impetrante, contra a exigência de juros com base na

taxa SELIC sob o fundamento de que esta, além de ser figura híbrida composta de correção

monetária, juros e valores correspondentes a remuneração de serviços das instituições

financeiras, e fixada unilateralmente por órgão do Poder Executivo e em percentual que

ultrapassa 1%, previsto no art. 161 do CTN.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 16327.002231/2002-85
Acórdão n°.	 : 104-20.132

Decisão de primeira instância

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba rejeitou a

preliminar de nulidade e, no mérito, julgou procedente o lançamento, os termos das ementas

a seguir reproduzidas:

"Assunto: Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF
Ano-calendário: 1999

Ementa: DEMORA NA CHEGADA DO PROCESSO NA REPARTIÇÃO
PREPARADORA. INEXISTÊNCIA DE PEÇAS DESCONHECIDAS DA
AUTUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Estando o Auto de infração embasado apenas em documentos sobejamente
conhecidos pela autuada, cujo representante legal acompanhou cada passo
da ação fiscal, o atraso da chegada dos autos na repartição preparadora não
implica cerceamento de defesa, dada a ausência de prejuízo efetivo à
autuada.

RENDIMENTOS AUFERIDOS POR RESIDENTE NO EXTERIOR EM
OPERAÇÕES REALIZADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL NO MERCADO
DE LIQUIDAÇÃO FUTURA, FORA DE BOLSA. TRNSFERÊNCIA POR
CONTRATO A TERCEIROS, TAMBÉM RESIDENTE NO EXTERIOR, DO
ENCARGO DE PAGAR OS RENDIMENTOS. RSPONSABILIDADE PELA
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
O residente no exterior sujeita-se à tributação sobre os ganhos líquidos
auferidos no território nacional em operações realizadas nos mercados de
liquidação futura, fora de bolsa, ficando responsável pela retenção e
recolhimento a pessoa que efetuar o pagamento. Nessa condição se
enquadra o contribuinte que voluntariamente e mediante compensação,
tenha assumido por contrato a posição e todas as obrigações do terceiro,
devedor original dos rendimentos — mensuradas estas por ocasião de seu
ingresso na relação contratual — e posteriormente repassado a residente no
estrangeiro, também mediante compensação, sua própria posição e todas as
obrigações contratuais, Neste caso, considera-se rendimento auferido no
território nacional o montante da compensação entregue ao residente no
exterior por ocasião de seu ingresso na relação contratual, dada a
correspondência desse montante com os rendimentos auferidos no território
nacional até aquele momento.

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 16327.002231/2002-85
Acórdão n°.	 : 104-20.132

OPERAÇÕES DE VENDA FUTURA DE DÓLARES. INVIABILIDADE DE SUA
CLASSIFICAÇÃO COMO 'HEDGE' PARA PROTEÇÃO DE RECEBIMENTOS
EM OEDA NACIONAL, DECORRENTES DE REPASSES DE OBRIGAÇÕES
CONTRAFDAS EM MOEDA ESTRANGEIRA.
O repasse de obrigações contraídas em moeda estrangeira, para
recebimento em moeda nacional, implica riscos suscetíveis de serem
neutralizados ou minimizados por meio de hedge, regulamentado pela
Circular n° 2.348, de 1993, do Banco Central do Brasil. Nessa categoria,
entretanto, não se classificam operações de Non Deliver), Forward pelas
quais o repassador, em vez de contratar a compra futura de dólares, contrata
a venda futura dessa moeda, posto que o efeito dessas operações é inverso,
ou eja, de ampliar, em vez de minimizar ou neutralizar o risco cambial.

TAXA SELIC. ALEGAÇÕES VOLTADAS CONTRA A LEI.
Não compete ao julgador administrativo exercer o controle incidental da
constitucionalidade das leis e eventualmente determinar o afastamento de
sua aplicação. Ao julgador administrativo compete apenas declarar que a
taxa SELIC deve ser exigida, porque prevista em lei vigente, cuja
constitucionalidade se presume.

Lançamento Procedente."

Após exame das cláusulas dos contratos firmados entre as instituições

financeiras nacionais e a ora recorrente, a autoridade julgadora de primeira instância

concluiu, em síntese:

- que nenhuma obrigação nova foi assumida pela impugnante, ora

recorrente, na condição de CONTRATADA, em decorrência de seu ingresso na relação

contratual e que apenas assumiu a POSIÇÃO e as obrigações das instituições financeiras;

- que é fato incontroverso que a matriz americana tinha desde o início o

direito de receber o valor correspondente a toda e qualquer variação do dólar apurada em

decorrência de sua cotação superior a R$ 1,2376 e que esse sobrepreço era rendimento da

matriz estrangeira, natureza que não se altera com a mudança da pessoa responsável pelo

seu pagamento;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 16327.002231/2002-85
Acórdão n°.	 : 104-20.132

- que, portanto, foi correto o procedimento do Fisco de exigir o cumprimento

das obrigações fiscais decorrentes dos contratos de NDF, e que essa exigência recai sobre

a pessoa que por livre e espontânea vontade assumiu todas as obrigações deles

decorrentes.

- que ao repassar a importância de R$ 477.521.629,27 para a empresa

Caribbean American Services Company Limited, sediada no exterior, para que essa

assumisse sua obrigação de pagar os rendimentos ao BankBoston - Estados Unidos, a

recorrente promoveu a expatriação dos rendimentos gerados no território nacional e devidos

àquele banco estrangeiro e que, a partir daí, qualquer novo rendimento que a beneficiária

dos rendimentos viesse a ter relativamente ao contrato não mais seria gerada em território

nacional, razão pela qual não mais poderia surtir efeitos tributários neste País.

- que em face do que dispõe o art. 123 do CTN, "é forçoso concluir que a

impugnante não pode opor à Fazenda Pública o contrato por meio do qual pretensamente se

teria atribuído à empresa estrangeira, sediada em paraíso fiscal, a responsabilidade pela

retenção e recolhimento do imposto no momento em que o mesmo viesse a ser pago";

- que, ao contrário do que afirmou a recorrente, o contrato firmado entre a

recorrente e a empresa sediada em Grand Cayman não consubstanciam operações típicas

plenamente reguladas pelos arts. 729 a 743 do RIR/99, primeiro porque não se trata de

operações de transferência de dívida, mas, ainda que assim fosse, os mencionados

dispositivos alcançam apenas aquelas operações realizadas com instituições financeiras e

demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, condição em que

não se enquadram nem a recorrente nem a empresa caribenha.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 16327.002231/2002-85
Acórdão n°. 	 :	 104-20.132

- que, conforme concluiu parecer do Banco Central do Brasil, a operação e

NDF realizada entre as instituições nacionais e sua matriz nos Estados Unidos apenas

aumentaram o risco cambial das primeiras e, sendo assim, jamais poderiam ser

consideradas operações de "hedge", mas que, ainda que assim fosse, o benefício somente

poderia ser invocado pelas instituições financeiras que pactuaram os contratos originais, e

não pela autuada, que sequer alegou possuir riscos a serem protegidos.

Recurso

Cientificada da decisão de primeira instância e com ela não se conformando,

a recorrente apresenta a petição de fls. 258/298 onde pede sua reforma.

Após breve relato, afirma a recorrente que "as autoridades julgadoras de

primeira instância ignoraram as demonstrações feitas pela recorrente quanto à instabilidade

do câmbio à época da contratação das operações em causa e a natureza jurídica específica

das operações por ela realizada e cujo regime tributário está expressamente previsto na

legislação do imposto de renda, para pretender responsabilizá-la por um suposto rendimento

da empresa BANKBOSTON - Boston, à qual a ora recorrente jamais fez pagamento algum."

Reafirma, ainda, posição defendida na peça impugnatória, de que "as

operações de NDF, em causa, efetuadas com lastro em operações de repasse de moeda

estrangeira, são admitidas pela legislação vigente e estão expressamente previstas como

ehedge nas normas do Banco Central do Brasil."

Ressalta que só veio a ter conhecimento do Parecer do Banco Central do

Brasil em 22/05/2001 e que, tão logo tomou ciência de sua existência, "em lugar de acatar

suas conclusões, como sugere a r. decisão recorrida, já em 25/05/01 enviou

correspondência ao Banco Central do Brasil solicitando informações, tendo recebido a

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tj" .-• -r. MINISTÉRIO DA FAZENDA
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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 16327.002231/2002-85
Acórdão n°.	 : 104-20.132

seguinte resposta: 'Em atenção ao seu expediente de 25.5.2001, informamos que o assunto

tratado no Parecer Conjunto DESPARECAM-11/1V-99/010, constante do Pr. 9900927695,

encontra-se em análise neste departamento, sem, ainda, qualquer parecer conclusivo sobre

a matéria, no âmbito administrativo, sem prejuízo dos aspectos tributários porventura

envolvidos'".

Conclui, portanto, que não existe qualquer decisão do Banco Central do

Brasil descaracterizando os contratos de câmbio firmados como legitimas operações de

"hedge", "mas apenas um correio eletrônico que teve por objetivo tão-somente impedir a

remessa de numerários para o exterior naquela ocasião, em que se pretendeu antecipar sua

liquidação".

Contra-argumenta a recorrente que a operação de compra de moeda

estrangeira pode ser caracteriza como operação de "hedge" para proteção no caso de

valorização da moeda nacional, conforme contratos que juntou ainda na fase impugnatória e

que exemplificam situações em que houve valorização da moeda nacional e cujas perdas

daí decorrentes foram neutralizadas pelo ingresso de reais decorrentes da liquidação dos

contratos de "hedge".

Nesse sentido, a Recorrente traz aos autos parecer da lavra de Gustavo

Loyola Brandão, produzido por solicitação de BankBoston Banco Múltipo S/A e BankBoston

NA — Brasil, onde, respondendo requisitos formulados pelas consulentes, opina que as

operações realizadas e que são objeto deste processo caracterizam-se como operações de

"hedge" e estão de acordo com as disposições estabelecidas pela Circular n° 2.348, de

1993, do Banco Central do Brasil.

No referido Parecer, o ilustre consultor, após mostrar que, em princípio não

haveria risco cambial nas operações de captação de recursos no exterior para repasse a

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empresas nacionais, nos termos da Resolução n° 2.148, de 1995 e da Resolução n° 63/67,

uma vez que essas normas estabelecem que esses repasses deveriam ser denominados na

mesma moeda estrangeira, de modo que, haveria, assim, uma espécie de "hedge" natural.

Pondera, entretanto, o consultor, que como geralmente há um descompasso

entre o recebimento dos recursos contratados no exterior e a realização dos repasses, o que

deixaria a instituição financeira nacional exposta ao risco cambial. Nesses casos, "uma

opção recomendável, do ponto de vista de uma gestão prudente e conservadora, é a

contratação imediata de um hedge, igualando o valor do ativo e passivo denominados ou

referenciados à moeda estrangeira."

E prossegue, "A situação mais freqüente é aquela em que o banco constitui

inicialmente o passivo em moeda estrangeira, para futuro repasse a mutuários domésticos,

incorrendo temporariamente numa situação de insuficiência de ativos referenciados ao

câmbio. Para neutralizar os efeitos de uma eventual variação cambial, a opção mais comum

tem sido a compra de títulos públicos atrelados à variação cambial." Assim, conclui, produz-

se o equilíbrio entre o passivo em moeda estrangeira com um ativo denominado na mesma

moeda.

Na seqüência do seu raciocínio, o ilustre consultor procura demonstrar,

entretanto, que, com a posterior realização dos repasses, haverá situações temporárias em

que o ativo referenciado em moeda estrangeira excederá ao passivo, "principalmente se

considerarmos o fato de que os instrumentos financeiros, muitas vezes, não têm liquidez

suficiente para permitir uma redução imediata na posição assumida por uma determinada

instituição. É o caso, por exemplo, do mercado de títulos públicos de prazo mais longo, em

que a falta de liquidez dificulta a reversão imediata de uma posição."

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E conclui, "neste caso, caso haja aumento da taxa cambial

(desvalorização/depreciação), não ocorre uma perda para a instituição, pois as variações

ativas serão superiores às passivas. Contudo, caso ocorra uma valorização/apreciação da

taxa cambial, haveria uma perda em reais para o banco brasileiro, pois haveria uma redução

em excesso de seus ativos (denominados em dólar) em relação aos seus passivos

(denominados parcialmente em dólares e também em reais)."

Desse raciocínio, o consultor, respondendo a quesito em que as consulentes

perguntam qual o procedimento mais adequado para se proteger contra esse risco cambial,

afirma: o risco cambial descrito na resposta ao quesito anterior é eliminado através da

criação de um passivo em moeda estrangeira, ou seja, a instituição deve vender moeda

estrangeira nos mercados futuros. Alternativamente, a instituição pode reduzir seus ativos

em moeda estrangeira, desfazendo-se de sua carteira de títulos cambiais ou cedendo

créditos denominados em moeda estrangeira para terceiras instituições. No entanto, essa

alternativa muitas vezes é impraticável pela falta de liquidez nesses mercados."

Conclui, assim, a Recorrente, que, ainda que o Fisco pudesse atingir essas

operações, esta, por caracterizarem-se como operações de hedge, seriam tributadas à

alíquota zero, nos exatos termos do artigo 691, IV dos RIR/99.

Questiona, ainda, a recorrente, a exigência de juros de mora calculados com

base na taxa SELIC e a sua incidência sobre a multa de ofício.

Quanto à exigência da taxa SELIC, repete os mesmos fundamentos da peça

impugnatória.

Quanto à incidência dos juros sobre a multa de ofício, afirma que a exigência

não tem suporte legal. Após análise da legislação sobre a matéria, conclui, "o procedimento

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adotado pelo Fisco somente teria sentido se a multa correspondente ao valor principal do

débito fiscal, ou seja, na hipótese prevista no artigo 43 da Lei n° 9.430/96, em que a

exigência do crédito tributário corresponde exclusivamente à multa ou a juros de mora,

isolada ou conjuntamente. Nessa hipótese, como a multa e/ou os juros corresponderiam ao

valor principal do débito, sobre esses valores poderiam ser aplicados os juros?

Ante esses fundamentos, pede seja julgado insubsistente o auto de infração.

É o Relatório.

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VOTO

Conselheiro PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Relator

O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade

previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser

conhecido.

Não há argüição de qualquer preliminar.

Cuida-se de lançamento para formalização de exigência de imposto de

renda incidente exclusivamente na fonte sobre rendimentos pagos a residentes ou

domiciliados no exterior, rendimentos esses referentes a ganhos líquidos auferidos em

mercado de liquidação futura, fora de bolsa.

A matéria está disciplinada pelo artigo 72 da Lei n° 8.981, de 1995 c/c art. 71

da Lei n°9.430, de 1996, consolidados no art. 758 do RIR/99, o qual transcrevo a seguir:

"Art. 758. Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive
pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de dez
por cento (Lei n°8.981, de 1995, art. 72).

(..-)

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também (Lei n° 8.981, de 1995, art. 72,
e Lei n°9.430, de 1996, art. 71):

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II — aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações
realizadas em mercados de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de
bolsa;

(...)

O artigo 778, por sua vez, estende aos residentes e domiciliados no exterior

as mesmas regras aplicáveis aos residentes e domiciliados no País, nos casos que

especifica, verbis:

"Art. 778 — Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas
normas de tributação pelo imposto, previstas para os residentes ou
domiciliados no País, em relação aos:

I — rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

II — ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsa de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhados;

III — rendimentos obtidos em aplicações de fundos de renda fixa e de renda
variável e em clubes de investimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:

a) aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora
de bolsa;

b)aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de
liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

c)aos rendimentos auferidos em operações de swap."

Quanto à incidência do imposto na fonte, tratando-se de fonte situada no

Pais e beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a matéria está disciplinada no art.

682 c/c art. 785, ambos do RIR/99, a saber

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"Art. 682. Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, de acordo com o
disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza
provenientes de fontes situadas no País, quando recebidos:

I — pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior
(Decreto-lei n°5.844. de 1943, art. 97, alínea "a");

Art. 785. Ficam responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto
(Lei n°8.981, de 1995 e Lei n°9.430, de 1996, art. 69):

I — a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da
carteira, de que tratam os arts. 782 e 783, no caso de operações realizadas
em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

II — o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos
referidos nos arts. 778, II e 779;

III — a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nos demais
casos.

Parágrafo único. O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados
para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de
fonte ou pago de forma definitiva.

A autuação tomou por base o fato de que a recorrente, em 10/02/1999

promoveu a remessa para fora do País de US$ 260.184.696,57, correspondentes a R$

477.521.629,27, valor considerado pela fiscalização como sendo o pagamento dos

rendimentos referentes à operação iniciada em 12/01/1999, entre o BankBoston — Estados

Unidos e as filiais brasileiras, BankBoston — Brasil e BankBoston Banco Múltiplo, conforme

acima relatado.

A recorrente alega que a remessa dos recursos não se destinou a

pagamento de rendimentos à matriz decorrentes da operação de NDF, mas foi mera

operação de cessão de dívida, sujeita a tratamento tributário específico e que, ainda que se

considerasse o pagamento de rendimentos, sobre estes não deveria incidir o imposto, já que
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se referem a operação típica de hedge e como tal sujeita à aliquota zero, nos termos do art.

691, IV do RIR199. Examinemos cada uma dessas alegações.

Em relação à primeira questão, para maior clareza, transcrevo alguns

trechos do referido contrato de cessão:

"1.CLÁUSULA PRIMEIRA

1.1 — O CONTRATANTE, neste ato, e na melhor forma de direito, cede e
transfere ao CONTRATADO, a sua posição contratual no CONTRATO, assim
como as obrigações dele decorrentes.

1.2 — Fica mutuamente acordado que o CONTRATANTE passa a ser o
responsável pelo pagamento das obrigações descritas no CONTRATO.

1.3 — As partes expressamente acordam que as obrigações decorrentes
deste Instrumento terão plena eficácia a partir desta data, sendo que a
assunção tratada no presente instrumento, é sem regresso contra o
CONTRATANTE ficando desde já este último completa e totalmente
desobrigado de todas e quaisquer responsabilidades oriundas do
CONTRATO, nos termos do modelo constante do anexo II deste Instrumento.

2. CLÁUDULA SEGUNDA

2.1. O CONTRATADO, em razão da cessão de posição contratual e
assunção aqui contratada, recebe do CONTRATANTE a importância descrita
no Quadro 04 deste, do CONTRATANTE, nesta data. Fica certo e ajustado
que, a partir da presente data, todo e qualquer risco, ajuste, oscilação ou
variação referente ao CONTRATADO são de total e inteira responsabilidade
do CONTRATADO, que nada poderá reclamar do CONTRATANTE, seja a
que titulo for.

As partes, neste ato, acordam que a importância acima mencionada será
entregue pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, conforme Quadro 05
deste Instrumento."

Dos fatos relatados e do teor do contrato acima transcrito, está claro que a

causa imediata da remessa de recursos pela Recorrente para a CASCL foi o contrato de

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cessão de posição contratual, como também é verdade que os valores que a Recorrente

recebeu das instituições financeiras nacionais, BankBoston - Brasil e BankBoston Banco

Múltiplo decorreram do contrato da mesma natureza

É fato, ainda, que, se da operação de aquisição e posterior cessão das

posições contratuais a Recorrente auferiu algum ganho, caracteriza esse ganho fato gerador

do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza e como tal deveria ser tributado, na

forma da legislação.

Isso em nada muda, entretanto, a natureza da operação financeira original,

caracterizada como aplicação em mercado de liquidação futura, nem tampouco as

conseqüências tributárias relativas aos ganhos líquidos produzidos nessa operação.

É incontestável o fato de que, em 10/02/1999, BankBoston — Estados Unidos

tinha a receber o equivalente a US$ 261.473.684,20, referente aos ganhos líquidos obtidos

em decorrência dos contratos de NDF, apurados até aquela data. Nessa mesma data a

Recorrente promoveu a remessa para o exterior da importância de US$ 260.184.696,57

(equivalente a R$ 493.001.893,51: R$ 477.521.629,27 + R$ 15.480.264,24), com o que

encerrou sua participação do contrato, ficando desobrigada de qualquer responsabilidade

sobre oscilações futuras do mercado de câmbio, que passaram a ser assumidos

inteiramente pela CASCL.

É evidente que os recursos enviados pela Recorrente à CASCL são os

ganhos auferidos, até aquela data, pelo BankBoston — Estados Unidos em função das

operações de NDF que realizou originalmente com suas filiais brasileiras, condição, vale

repetir, que não mudaram pelo simples fato de os valores não terem sido enviados

diretamente à beneficiária final, em função do contrato de cessão de dívida.

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Quanto ao argumento de que a liquidação da operação NDF só se daria

doze dias depois, quando, só então, se saberia o montante efetivo dos rendimentos de

BankBoston — Estados Unidos, sugerindo que somente com a liquidação da operação se

poderia apurar o imposto devido, data venta, não faz sentido pretender que eventos

ocorridos após a remessa dos recursos ao exterior, quando já não há mais a participação de

qualquer residente no Brasil como parte na operação financeira, venham a ser alcançados

pela legislação tributária brasileira, seja para onerar, seja para desonerar o beneficiário dos

rendimentos em relação ao tributo apurado no momento da remessa.

Imaginemos, por hipótese, que na data da liquidação da operação de NDF, a

cotação do dólar em real tenha variado para R$ 1,2376 por US$ 1,00, isto é, a mesma

cotação originalmente contratada, o que significa dizer que o rendimento de BankBoston —

Estados Unidos seria reduzido a zero. Nesse caso, de acordo com o contrato de cessão de

divida, a perda de rendimento do BankBoston — Estados Unidos, havida entre o dia

10/02/1999 (data da remessa) e 22/02/1999 (data da liquidação), passaria a ser ganhos da

CASCL. Já na situação inversa, de uma hipotética desvalorização cambial depois do dia

10/02/1999, haveria um aumento dos rendimentos do BankBoston além dos valores

remetidos pela Recorrente, mas esses rendimentos adicionais seriam suportados pela

CASCL. Isto é, em nenhuma hipótese haveria a devolução total ou parcial dos recursos

enviados para o exterior no dia 10/02/1999 como também em nenhuma hipótese seria

devida a remessa de recursos adicionais.

Em qualquer caso, os valores remetidos pela Recorrente são definitivos. É

irrelevante, portanto, para determinar o montante do rendimento efetivamente pago pela

fonte pagadora, residente no Brasil, que a liquidação da operação se dê em momento futuro

e fique sujeita a oscilações de mercado.

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É verdade que os artigos 682 e 785, acima transcritos, referem-se a

pagamento pela fonte pagadora e recebimento pelo beneficiário residente no exterior e a

remessa dos recursos, no caso, não foi feita diretamente para a beneficiária final que, pelo

contrato acima transcrito só receberia os valores alguns dias depois. Todavia, entendo que a

interpretação literal não é a que melhor se aplica a este caso.

Certamente a melhor interpretação a ser emprestada às normas neste caso,

não pode ser tal que conduza ao resultado esdrúxulo de admitir que uma simples convenção

entre particulares, por transmudar a natureza imediata da remessa de recursos ao exterior,

afaste a tributação quando da remessa de rendimentos auferidos por não residentes, nas

condições como as de que se trata neste processo.

Se assim fosse, somente os incautos pagariam imposto nos casos de

remessas de recursos a beneficiários residentes no exterior. Pois, bastaria que às vésperas

da remessa de fizesse um contrato de cessão de dívida para uma terceira pessoa, também

residente no exterior.

Tal exegese não se coaduna com os princípios constitucionais da

universalidade e da generalidade, que devem informar o Imposto sobre a Renda e Proventos

de Qualquer Natureza, ex vi do disposto no art. 153, § 2°, I da Carta Magna segundo os

quais devem ser submetidos à incidência do imposto todas as rendas e proventos de todos

as pessoas, naturais ou jurídicas, exceto quando alcançadas pela imunidade e salvo as

exclusões previstas em lei, independentemente de sua denominação, títulos ou direitos, da

localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da

renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do

imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

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Não se deve esquecer, por fim, que se trata, na espécie, de tributação

exclusiva na fonte e, portanto, deve incidir no momento da remessa/pagamento dos

recursos, ao exterior, pela fonte pagadora, residente no País.

Não procedem, portanto, a meu juízo, as alegações da Recorrente em

relação a essa questão.

Quanto a ser ou não a operação caracterizada como hedge, e, portanto,

sujeita à alíquota zero, a matéria foi disciplinada pelo art. 1° da Lei n°9.481 de 1997 e art. 20

da Lei n° 9.532, de 1997, e está consolidado no art. 691, do RIR/99, verbis:

"Art. 691 A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos
auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida
para zero, nas seguintes hipóteses (Lei n° 9.481, de 1997, art. 1°, e Lei n°
9.532, de 1997, art. 20):

IV — valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de
variações, no mercado internacional, de taxa de juros, de paridade entre
moedas e de preços de mercadorias (hedge);

(...)

§ 1° Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as
condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da
Fazenda (Lei n° 9.481, de 1997, art. 1°, § 1°, e Medida Provisória n° 1.753-
16, de 1999, art. 11).

Em vista do disposto no § 1° acima, o Ministro de Estado da Fazenda editou

a Portaria n°70, de 31 de março de 1997, onde estabelece que:

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"Art. 1° Para efeito do benefício da alíquota zero do imposto de renda
incidente nas remessas para beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior, nas hipóteses dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI do art. 1° da Medida
Provisória n° 1.563, de 1996, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

(...)

III — nas remessas correspondentes a operações de cobertura de variações,
no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de
preços de mercadorias (hedge): sejam comprovadamente caracterizadas
como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a
realização da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes,
obedecida a regulamentação pertinente:"

O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil,

já havia baixado a Resolução n°2.012, de 30 de julho de 1993, onde estabelecia, verbis:

Resolução n°2.012, de 30/07/1993:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31/12/64,
toma público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em
28/07/93, com base nos arts. 4°, incisos V e XXXI, e 57 da referida lei, e
tendo em vista as disposições do Decreto-lei n° 1.351, de 24/10/75, e do art.
63 da Lei n° 8.383, de 30/12/91,

RESOLVE:

Art. 1° Permitir que as entidades do setor privado realizem, no exterior, com
instituições financeiras ou em bolsas, operações destinadas a proteção
("hedge") contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre
moedas e de preços de mercadorias, no mercado internacional.

Parágrafo 1 0. As operações de que se trata pautar-se-ão pelos pagamentos
vigentes no mercado internacional, podendo o Banco Central do Brasil, a seu
exclusivo critério, exigir compensação cambial suficiente para elidir os efeitos
das operações que se mostrarem dissonantes do objetivo previsto ou
celebrado fora daqueles parâmetros, sem prejuízo da aplicação das sanções
porventura cabíveis.

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Art. 3°. Observado o disposto no art. 1°, parágrafo 1°, desta Resolução, fica
reduzido em 100% (cem por cento) o valor do imposto de renda que incida
sobre remessa ao exterior, desde que, comprovadamente, se caracterizem
como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, a
realização da cobertura de riscos de variações, no mercado intemacional, de
taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias, e/ou
delas decorram, obedecida a regulamentação pertinente."

Na seqüência o Banco Central do Brasil expediu a Circular n° 2.348, de

30/06/1993, com o seguinte teor:

Circular n°2.348, de 1993:

"Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, tendo em vista o
disposto na Resolução n° 2.012, de 30/07/93, do Conselho Monetário
Nacional, decidiu:

Art. 1° Podem ser objeto de proteção ("hedge") contra o risco de variações de
taxas de juros, de paridades entre moedas e de preços de mercadorias, no
mercado internacional, os pagamentos e recebimentos em moeda
estrangeira programados ou previstos para ocorrerem em momento futuro,
relacionados com obrigações e direitos de natureza comercial ou financeira.

Parágrafo único. Incluem-se também, neste artigo os pagamentos e
recebimentos:

I — em moeda nacional, decorrentes de repasses de obrigações contraídas
em moeda estrangeira admitidas na legislação vigente;

II — relativos a importação, exportação e negociação, no mercado interno, de
mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante suas cotações em bolsa
no exterior.
(...)

Art. 5°. Após a realização da operação de "hedge" vinculada a direitos e
obrigações registradas, ou sujeitas a registro, no Banco Central do
Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), deve ser entregue ao

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componente da área de capitais estrangeiros da Delegacia Regional do
Banco Central do Brasil, sob protocolo, no prazo de 10 (dez) dias contados
da contratação do "hedge", correspondência contendo as informações a
seguir indicadas acompanhadas do documento de confirmação da transação
("confirmation letter ou assemelhado):

I — Características e condições financeiras da operação de "hedge"
contratada;

II — descrição do direito ou obrigação subjacente, objeto do "hedge",
indicando o número e data do correspondente certificado, ou autorização
prévia, emitido pelo Banco Central do Brasil/FIRCE, bem como número e
data das operações de câmbio que, vinculadas ao "hedge" e em face da
modalidade praticada, tenham sido celebradas no mencionado interregno de
10 (dez) dias.

Parágrafo único. Ressalvada a parte final do item II deste artigo, nos
contratos de câmbio relativos aos pagamentos e recebimentos decorrentes
das operações de "hedge" deverá constar, no campo "outras especificações",
a modalidade do "hedge" praticada seguida da expressão "conforme
correspondência protocolizada no Banco Central do Brasil em _ , sob o n°. _."

Vê-se que estamos diante de normas de direito excepcional, isto é, que

veicula tratamento tributário especial, aplicável a situações particulares, dissonantes da

regra geral. Vale dizer, a regra é a tributação de todas as rendas e proventos, salvo as

hipóteses excluídas pela imunidade. E, tratando-se especificamente de ganhos líquidos

obtidos em mercado de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de bolsa, a regra, da

mesma forma, é a tributação desses ganhos, seja o beneficiário residente no País ou não,

sendo, neste último caso, a tributação exclusiva de fonte.

O tratamento tributário especial em questão refere-se especificamente à

remessa para beneficiários residentes ou domiciliados no exterior correspondentes a

operações de coberturas de riscos (hedge) nas situações e sob as condições previstas em

regulamento. A legislação acima transcrita define com precisão os tipos de operações que

podem ser objeto de hedge, quais as situações em que as entidades do setor privado no

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"fe- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

''tz--W•:':" QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 16327.002231/2002-85
Acórdão n°. 	 : 104-20.132

Brasil podem realizar essas operações e que condições são necessárias para a eventual

remessa ao exterior dos ganhos delas decorrentes.

A Recorrente afirma que a remessa dos recursos objeto da autuação

decorreu de operação de NDF contratada pelas instituições financeiras nacionais, já

mencionadas, como proteção que se fazia necessária em virtude de repasses de recursos

captados em moeda estrangeira para empresas nacionais realizados, captações e repasses,

nos termos das Resoluções n° 63, de 21/08/1967 e 2.148, de 16/03/1995, ambas do Banco

Central do Brasil.

No caso ora examinado, as operações de NDF foram informadas ao Banco

Central do Brasil, conforme exigido pela Circular n° 2.348, de 1993, art. 5°, tendo sido

indicados vários Certificados de Registro e Certificados Autorizações Prévias relacionadas

às Resoluções 63, de 1967 e 2.148, de 1995 (fls. 172/182).

O Banco Central do Brasil, entretanto, quando da análise do contrato de

câmbio para remessa dos recursos ao beneficiário dos rendimentos, concluiu que as

operações em questão não atendiam às condições fixadas na legislação para serem

classificadas como "hedge". Esses fatos foram relatados no Parecer Conjunto

DESPA/RECAM-II/IV-99/010, de 23/04/1999 do Banco Central do Brasil. A seguir alguns

trechos do mencionado Parecer:

"2. Destacados para analisar o mérito das mencionadas contratações,
constatamos que as operações de câmbio estão relacionadas a 'contratos de
derivativos', que, no entanto, não caracterizam operações de 'hedge', ou seja,
não se destinam a proteção de algum tipo de 'ativo' ou 'passivo' da
mencionada instituição financeira, agredindo, frontalmente, as normas que
regulamentam as operações de hedge com o exterior, a saber: a Resolução
n°2.012 e a Circular n°2.348, de 30.07.93.

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y1- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 16327.002231/2002-85
Acórdão n°.	 :	 104-20.132

3. Na tentativa de justificar a realização das operações de câmbio, o
BankBoston relacionou um grande número de Certificados de Registros e
Registros Eletrônicos de Operações Financeiras relacionados a operações
Resolução n° 63, Resolução 2.148 e importações financiadas (vide fls. 10 e
11, 14 e 15, 218 a 378), afirmando que o 'derivativo' contratado com a sua
matriz teria por objetivo, proteger da variação cambial as obrigações do tipo
mencionado (passivo do banco), que importariam em aproximadamente US$
750.000.000,00.

(...)

9. Em reunião realizada nesta Projeção Regional, em 27/01/1999, na
presença dos Srs. João Carlos Gimenez do Carmo (Chefe da
DESPA/RECAM), Wilson Roberto Ometto (Coordenador da
DESPA/RECAM/SUMON II), Wolney José dos Santos (Coordenador
substituto da DESPA/RECAM/SUMON IV), Antonio Juan Ferreiro Cunha
(analista) e Luiz César Fujita (analista), compareceram os prepostos do
BankBoston, os Srs. Sérgio Borejo e Carlos Corrêa Assi. Em sua exposição,
o primeiro deles não conseguiu justificar a base utilizada para as operações e
acabou admitindo que os "derivativos" estavam, na realidade, "protegendo" a
posição comprada detida pelo banco na Bolsa Mercantil e de Futuros
(BM&amp;F), que era da ordem de US$ 750.000.000,00.

(...)

11.Em contraposição às argumentações do representante do BankBoston,
esclarecemos-lhe, primeiramente, que o derivativo realizado não apresentava
respaldo normativo, pois contrariou as disposições contidas nas Resoluções
2.012/93 e Circular 2.348/93, vez que estava intimamente correlacionado
com as operações futuras mantidas na BM&amp;F (especulativas), não tendo a
finalidade declarada nos documentos incluídos do dossiê da operação (vide o
item 3).

12.Além disso, esclarecemos aos representantes do citado banco que, com
a estrutura arquitetada, estaria sendo possibilitada a transferência de todo o
lucro auferido na BM&amp;F para a matriz, no exterior, sem o recolhimento de
tributos devidos sobre essas operações, a nosso ver, de natureza
especulativa. Ou seja: realiza um ganho estupendo, em Reais, com a
liquidação de sua posição de compra de dólar no mercado futuro e,
concomitantemente, perde um valor correspondente a favor de sua matriz
norte amerciana "

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
8,fr:5,_"-Ar PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Acórdão n°.	 : 104-20.132

Essas conclusões tiveram como conseqüência prática o cancelamento da

operação de câmbio mediante a qual as instituições financeiras, filiais brasileiras do

BankBoston — Estados Unidos, transfeririam para esta o valor referente aos rendimentos

decorrentes da operação de NDF. Eis o trecho do Parecer que relata esse fato:

"13. Em vista de todo o acima exposto e convencidos da ilegitimidade da
operação realizada, cujo escopo, em nosso entender, foi o de neutralizar o
ganho auferido na BM&amp;F (posição de US$ 750.000.000,00, com vencimento
em 29.01.99), submetemos o assunto ao Sr. Chefe da DECAM, que, ouvido o
diretor da área, deliberou pelo cancelamento das operações, cujo
posicionamento foi transmitido ao BankBoston por intermédio do Correio
Eletrônico n°99019885, de 01.02.99 (vide fls. 213), a seguir transcrito:"

Eis o teor do referido correio eletrônico:

"Referimo-nos às operações de câmbio n° 99/5668 e 5669, ambas de
26/01/99, tipo 04, contratadas no mercado de câmbio de taxas livres, nos
valores de US$ 113.300.546,45 e R$ 129.960.000,00, respectivamente.

A propósito, tendo em vista que respectivas contratações não encontram
amparo na legislação cambial vigente, determinamos a essa instituição
financeira a imediata reversão das operações, quer seja pelo cancelamento
ou baixa dos contratos."

Do exame dos autos, resta claro que a decisão do Banco Central do Brasil

foi definitiva, tanto que a operação de câmbio efetivamente não se concretizou e, na mesma

data em que notificadas, as instituições financeiras brasileiras celebraram o contrato com a

recorrente, transferindo para esta as posições nos contratos de derivativo em questão, o que

possibilitou, enfim, dias depois, a remessa dos recursos para o exterior.

Alega a recorrente, entretanto, que o Banco Central não descaracterizou as

operações como "hedge" e que o procedimento de cancelar os contratos de câmbio teve

apenas o propósito de impedir a remessa de recursos para a matriz e que o mencionado

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Processo n°. : 16327.002231/2002-85
Acórdão n°.	 : 104-20.132

parecer expressa apenas a opinião dos técnicos. Diz, ainda, que somente tomou ciência do

parecer em 22/05/2001, pela Receita Federal, ocasião em que solicitou informações ao

Banco Central do Brasil, para concluir que, ao contrário do que se afirmou na decisão

recorrida, não houve decisão do Banco Central do Brasil descaracterizando os contratos de

câmbio firmados como operação de "hedge".

Tais alegações não procedem. Primeiramente, é de se considerar que o

Banco Central do Brasil não tinha que dar ciência do parecer à ora Recorrente que sequer é

instituição financeira e não participara da operação. Em verdade, o pedido de

esclarecimento mencionado pela Recorrente foi enviado por BankBoston — Banco Múltiplo e

a quem foi respondido, conforme cópias às fls. 359/360, nos termos já referidos no relatório.

Isso, entretanto, não muda o fato de que o referido Parecer relata fatos que

demonstram de forma incontestável que as instituições financeiras nacionais não apenas

foram comunicadas das conclusões do Banco Central, como cumpriram a determinação

quanto à operação de câmbio, que, afinal, não foi levada a cabo.

Quanto à afirmação de que o cancelamento da operação de câmbio visava

apenas impedir e remessa dos recursos para a matriz, essa informação é incompatível com

os fundamentos da decisão daquela Autoridade Monetária que determinou o cancelamento

da operação de câmbio, conforme consta do comunicado transcrito acima. Admitir a

alegação da Recorrente, neste caso, seria aceitar que o Banco Central do Brasil,

deliberadamente, declarou falsos fundamentos para determinar o cancelamento da operação

de câmbio, o que, certamente, não é matéria a'ser decidida por este Colegiado, mormente

com base em simples alegações.

A afirmação de que o parecer expressa apenas a opinião dos técnicos, data

vênia, é uma tautologia. Um parecer, por definição, expressa a opinião fundamentada, sobre

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Processo n°. : 16327.002231/2002-85
Acórdão n°.	 : 104-20.132

determinada matéria, de quem o subscreve. Trata-se no caso, todavia, de opinião

qualificada, extemada por Técnicos do Banco Central do Brasil, que produziram o parecer

no exercício de suas competências funcionais e por designação de autoridade superior.

Quanto à alegação de que a operação de NDF é reconhecidamente aceita

como "hedge" e que a mesma operação foi feita, pelas mesmas instituições financeiras

outras vezes no passado, é elementar que o que caracteriza a operação como sendo de

cobertura de risco é a existência de uma posição de risco a ser protegida e não o tipo de

operação em si. Isto é, uma operação financeira pode ser especulativa ou de proteção de

risco, conforme as circunstâncias em que realizada. O Parecer do Banco Central do Brasil

mostra com clareza que, ao contrário do que afirma a Recorrente, o contrato entre as

instituições financeiras brasileiras e sua matriz, neste caso concreto, de modo algum se

prestaria a dar essa proteção, mas, ao contrário, expunha as primeiras a grande risco, o que

efetivamente ocorreu, com a então previsível desvalorização cambial resultando em uma

extraordinária perda de recursos em favor da matriz nos Estados Unidos.

Isso é tanto mais evidente, quando se verifica, conforme relatado no parecer

do Banco Central do Brasil, que àquela época, todas as instituições financeiras brasileiras,

entre elas o próprio BankBoston, mudaram suas posições em moeda estrangeira de

comprada para vendida. O BankBoston, por exemplo, em 11/01/1999 tinha uma posição

vendida de US$ 14.604.286,90 e em 12/01/1999 tinha uma posição comprada de US$

45.840.258,75 e, no dia seguinte, de US$ 75.948.577,96 (fis 29), mesmo assim, realizou

uma operação de venda de dólares com sua matriz.

A Recorrente, todavia, lastreada em parecer encomendado pelas instituições

financeiras brasileiras ao renomado consultor Gustavo Loyola Brandão (fls. 358/365) insiste

em tentar demonstrar que, ao contrário da conclusão do Banco Central do Brasil, a operação

de NDF em questão caracteriza-se como "hedge".

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Processo n°. : 16327.002231/2002-85
Acórdão n°.	 :	 104-20.132

O referido parecer procura explicar o fato de as instituições financeiras

brasileiras, apesar de a justificativa declarada ao Banco Central do Brasil para a realização

dos contratos de NDF com a matriz ter sido a captação de recursos em moeda estrangeira

(passivo), ter realizado uma operação de venda de dólares (também passivo) e não de

compra (ativo).

Traz o referido parecer, em síntese, a seguinte linha de raciocínio: como a

legislação obriga que o repasse dos recursos seja protegido por cláusula de transferência do

risco cambial, haveria uma espécie de "hedge natural". Mas, como, em geral, há um

descompasso entre a captação dos recursos no exterior e seu repasse às empresas

brasileiras, nesse período o banco fica com um passivo em moeda estrangeira maior que o

ativo e, portanto, vulnerável a eventuais desvalorizações cambiais. Nesses casos, em geral,

o que os bancos devem fazer é comprar títulos atrelados ao câmbio, igualando ativo e

passivo em moeda estrangeira. Na proporção que forem sendo feitos os repasses, o que

ocorre paulatinamente, seriam vendidos/repassados os títulos para manter equilibrado ativo

e passivo. Porém, eventualmente, em função de restrições de liquidez desses títulos, nem

sempre essa venda/repasse pode ser feita de imediato, deixando o banco,

momentaneamente, com o ativo em moeda estrangeira maior que o passivo, vulnerável,

portanto, ao risco de apreciação cambial, ou seja, valorização do real frente à moeda

estrangeira. Para se proteger, deveria realizar a venda de dólares no mercado futuro,

reequilibrando ativo e passivo.

Apesar do esforço do consultor em tentar justificar a existência de uma

exposição da Recorrente ao risco a ser protegido com a venda de moeda estrangeira no

mercado a termo, o parecer formula situações hipotéticas, tais como a compra de títulos

atrelados ao câmbio como proteção do passivo em dólar, repasses paulatinos dos recursos

captados e dificuldades momentâneas de liquidez no repasse desses títulos.

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Acórdão n°.	 : 104-20.132

Ora, não basta formular situações em tese. Conforme claramente

explicitado na legislação, a condição fundamental para o tratamento tributado excepcional

(aliquota zero) é que a operação de cobertura seja necessária, usual e normal, inclusive

quanto ao seu valor, que deveria estar comprovado nos autos, o que não é o caso.

Nem mesmo a hipótese formulada no parece se sustenta quando

confrontados com os elementos concretos constantes dos autos, senão vejamos.

Diferentemente do que afirma o parecer, nos casos de captação de

recursos no exterior para repasse em moeda nacional, nos termos da Portaria n° 2.148, de

1995, não há a possibilidade de ocorrer a momentânea situação de risco devido ao

descompasso entre a captação dos recursos e o seu repasse. É que o art. 5° da referida

Portaria impõe regras para a destinação dos recursos captados enquanto não repassados,

a saber

"Art. 50 os recursos captados no exterior, nos termo desta Resolução:

(...)

III — enquanto não aplicados nas finalidades previstas no art. 1°, somente
podem:

a) ser utilizados na constituição de depósitos em moeda estrangeira junto
ao Banco Central do Brasil, nas condições por ele disciplinadas;

b) ser objeto de repasse interbancário, nas condições estabelecidas na
Circular n° 708, de 24/06/82, e regulamentação complementar, observados
o direcionamento e o prazo previstos nos arts. 1° e 3°, respectivamente."

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Acórdão n°.	 : 104-20.132

Ora, se não há o risco decorrente da desvalorização cambial entre o

momento da captação e o repasse, não se justifica a hipotética compra de títulos indexados

ao câmbio, o que põe por terra toda a teoria veiculada pelo parecer.

De fato, ainda que se considerasse, como declarado pelas instituições

financeiras nacionais, que foram feitas captações em moeda estrangeira para repasse em

moeda nacional, com fundamento nas Resoluções 63, de 1967 e 2.148, de 1995, a

Recorrente não logrou demonstrar a ocorrência de posição de risco decorrente dessas

captações sujeitas a proteção (hedge). Conseqüentemente, não se pode considerar as

operações de NDF em questão como sendo de "hedge"

Releva destacar, finalmente, o fato de que a remessa dos recursos em

questão operou-se sem que a autoridade monetária responsável pelo controle e fiscalização

das instituições financeiras e das operações financeiras em geral tenha atestado a

conformidade das operações com as normas que deveriam ser observadas para o gozo do

beneficio fiscal. Ao contrário, o que se tem nos autos é a manifestação expressa do Banco

Central do Brasil desqualificando as operações financeiras em questão como sendo "hedge".

É interessante notar, a propósito, que os contratos de cessão de posição

contratual, entre as instituições financeiras nacionais e a ora Recorrente e entre esta e a

CASCL produziram o resultado, que não pode ser desprezado neste julgamento de,

exatamente, contornar o obstáculo criado com o veto do Banco Central do Brasil.

Assim, em conclusão, não tenho dúvidas de que não estão presentes neste

caso os requisitos para aplicação da regra prevista no art. 691 do RIR/99.

Quanto às alegações de inaplicabilidade da taxa SELIC como índice para

cômputo dos juros de mora, cumpre destacar que o artigo 161 do CTN estabelece que o

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crédito tributário não integralmente pago no seu vencimento deve ser acrescido de juros de

mora, seja qual for o motivo determinante de sua falta. Já o art. 13 da Lei n° 9.065/95

determinou que, a partir de 1° de abril de 1995, os juros de mora passariam a ser calculados

com base na SELIC.

A exigência dos juros de mora com base na SELIC decorre, portanto, de

disposição expressa de Lei cuja aplicação não pode ser negada por este órgão

administrativo.

Cumpre examinar, finalmente, as alegações da Recorrente de que não há

previsão legal para a incidência de juros obre a multa de ofício.

Não assiste razão à Recorrente.

Inicialmente, deve-se esclarecer que o art. 161 do CTN não distingue a

natureza do crédito tributário para fins de incidência dos juros de mora, a saber

"Art. 161. O redito tributário não integralmente pago no vencimento é
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante de sua falta."

Já o artigo 61 da Lei n° 9.430, de 1997, citada no Auto de Infração como

fundamento da exigência dos juros de mora, é claro quando se refere aos débitos

decorrentes de tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1° de

janeiro de 1997, e não especificamente aos débitos relativos a tributos e contribuições. Eis o

texto literal do mencionado dispositivo legal:

Lei n°9.430. de 1997: 

"Art. 61 — Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos
geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 1997, não pagos nos prazos

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-	 • 44

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toi.,""•:,t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

.? QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°.	 : 104-20.132

previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora,
calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

(...)

§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora
calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento ao mês de pagamento."

É interessante notar que a mesma Lei n° 9.430, de 1996, no seu artigo 43,

parágrafo único, é conclusivo quando estabelece a incidência dos juros de mora sobre a

multa de ofício, no caso, quando exigida isoladamente, verbis:

Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente
exclusivamente a multa e a juros de mora, isolada ou conjuntamente.

Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo,não pago
no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se
refere o § 3° do art. 5°, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento
no mês de pagamento."

Concluo, portanto, que, ao contrário do que afirma a defesa, há expressa

disposição legal para a exigência de juros de mora incidente sobre a multa de oficio, com

base na taxa Selic.

Por todo o exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 12 de agosto de 2004

SAUlkikit RE BARBOSA

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