Numero do processo: 13982.001283/2002-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS.
Tendo a Lei nº 9.363/96 instituído um benefício fiscal a determinados contribuintes, com conseqüente renúncia fiscal, deve ela ser interpretada restritivamente. Assim, se a lei dispõe que farão jus ao crédito presumido, com o ressarcimento das contribuições Cofins e PIS incidentes sobre as aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo, não há que se falar no favor fiscal quando não houver incidência das contribuições na última aquisição, como no caso de aquisições de pessoas físicas ou de cooperativas.
ATUALIZAÇÃO.
Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito de IPI.
AQUISIÇÕES DE ÁGUA E COMBUSTÍVEIS.
Para que sejam caracterizados como matéria-prima ou produto intermediário, faz-se necessário o consumo, o desgaste ou a alteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização. A energia elétrica e os combustíveis utilizados como fonte de energia motriz, que desatendem essa circunstância, não se incluem nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17.523
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes em negar provimento ao recurso: I) pelo voto de qualidade, quanto às aquisições de não-contribuintes e quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora), Gustavo Kelly Alencar, Simone Dias Musa (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente). Designada a Conselheira Nadja Rodrigues Romero para redigir o voto vencedor nesta parte; 9. II) por unanimidade de votos, quanto à inclusão no cálculo do beneficio de água, produtos para tratamento de água e combustíveis.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 13852.000099/91-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 1994
Ementa: DCTF - Aplicação de penalidade pelo fato de entrega intempestiva do documento. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-06874
Nome do relator: ELIO ROTHE
Numero do processo: 13909.000136/96-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PAGAMENTO - O pagamento é uma das formas de extinção do crédito tributário, não sendo cabível nova discussão da matéria após ter sido este realizado. CNA - OBRIGATORIEDADE - CONSTITUCIONALIDADE - A obrigatoriedade de pagamento da Contribuição Sindical do Empregador reside em legislação específica, não sendo legítima a argumentação acerca de sua constitucionalidade na seara administrativa, uma vez que aludida matéria insere-se na competência do Poder judiciário. Precedentes desta Corte. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-09455
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos
Numero do processo: 13830.001014/2005-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/06/2000 a 31/12/2004
Ementa: MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM NÃO TRIBUTADOS. SALDO CREDOR.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do valor do imposto devido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o valor do imposto cobrado na operação que deu origem à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. Inexiste saldo credor nos casos em que os insumos aplicados no produto industrializado não tenham sofrido tributação do IPI.
INCONSTITUCIONALIDE DE NORMAS LEGAIS. Não são passíveis de apreciação na esfera administrativa as alegações de inconstitucionalidade de normas legais regularmente editadas.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
Incabível a atualização do ressarcimento pretendido por ausência de previsão legal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17841
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 13766.000527/90-54
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 1991
Ementa: PIS-RECEITA OPERACIONAL. Não cabe aos órgãos da administração tributária apreciar sua inconstitucionalidade. Recurso não provido.
Numero da decisão: 202-04703
Nome do relator: JEFERSON RIBEIRO SALAZAR
Numero do processo: 16707.000180/2005-25
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 16/03/2004 a 31/03/2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS.
Cabe ao contribuinte a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
CRÉDITOS FICTOS. INSUMOS IMUNES, ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.
O regime jurídico dos créditos de IPI somente autoriza a escrituração se houver incidência do imposto na operação de aquisição dos insumos.
CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO No 71/2005, DO SENADO DA REPÚBLICA.
O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei no 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1o, § 2o, do Decreto-Lei no 1.658, de 24/01/1979.
O crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 1o do Decreto-Lei no 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do art. 3o do Decreto-Lei no 1.894, de 16/12/1981, não impediu que o Decreto-Lei no 1.658, de 24/01/1979, revogasse o art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983.
A Resolução do Senado no 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência do que remanesce do art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1o do Decreto-Lei no 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do art. 3o do Decreto-Lei no 1.894, de 16/12/1981.
RESSARCIMENTO. RESTITUIÇÃO.
Inexistindo o direito aos créditos fictos do imposto e ao crédito-prêmio à exportação, inexiste a possibilidade de aproveitá-los sob a forma de ressarcimento.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17998
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim
Numero do processo: 13976.000232/00-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DIREITO A CRÉDITO. LEI Nº 9.363/96.
O benefício deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à operação de beneficiamento de insumo semi-acabado – industrialização por encomenda.
CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA.
A Lei nº 9.636, de 13/12/96, enumera taxativamente as espécies de insumos, cuja aquisições dá direito ao crédito presumido de IPI, são elas: as matérias primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem. Para a legislação da exação em questão somente se caracterizam como tais espécies os produtos que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o produto, no processo de fabricação. A energia elétrica não sofre essa ação direta, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
VARIAÇÃO CAMBIAL.
Integra o valor das exportações a ser utilizado no cálculo do incentivo a variação cambial ocorrida entre a data de emissão da nota fiscal e o fechamento do contrato de Câmbio, quando a variação cambial engloba o preço do produto exportado, sendo, inclusive, emitida nota fiscal complementar.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-16.675
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de incluir o valor da industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido do IPI. Vencido o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar, que deu provimento também quanto à energia elétrica. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente)
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar
Numero do processo: 14120.000411/2005-66
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002, 01/10/2003 a 31/12/2003, 01/04/2004 a 30/06/2004
NORMAS PROCESSUAIS. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de recurso voluntário interposto em prazo superior àquele estatuído pelo art. 33 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-19287
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 13838.000035/91-40
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IPI - CALÇAS DUPLA-FACE PARA BEBÕS. CLASSIFICAÇÃO TIPI: 6111.30.0000 - Calça para bebês, dupla-face, sendo a parte externa de malha e a interna de laminado plástico, com a finalidade de reter a urina na fralda (pano ou sintética), ou montada de forma inversa, classificam-se na posição 6111.30.0000 (SH), e na anterior 60.04.05.00. PROCESSO DE CONSULTA - Havendo identidade (semelhança) entre dois produtos, aplica-se a orientação dada pela CST, para o produto sob discussão, merecendo a mesma classificação daquele já decidido pela Administração. Cabe ao Fisco, de posse de todos elementos, justificar a diferença entre os produtos, para não prevalecer o mesmo entendimento e posicionamento na TIPI. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-06125
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO
Numero do processo: 13886.000096/89-07
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 1991
Ementa: PIS-FATURAMENTO - Omissão de receitas caracterizada por diferenças verificadas entre compras e vendas de mercadorias. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-04584
Nome do relator: ELIO ROTHE
