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MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO\n- A notafiscal de vendapara entregafutura traduz negócio perfeito e acabado\npara todos os fins legais. A receita de tal operação comercial deve ser\nreconhecida na escrituração no mês em que celebrado o negócio. Cláusula\ncontratual de entrega real da mercadoria em data posterior não posterga a\nobrigação de recolher a COFINS fora do mês da emissão da nota fiscal da\nvenda.\n\nRECOLHIMENTO POSTERIOR DA CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nNão logrando a impugnante provar a alegação de que a contribuição sobre as\n\n2\n\n\n\nvendas para entrega futura foi recolhida no mês da entrega real das\nmercadorias, mantém-se integralmente o lançamento fiscal.\n\nProcesso n°\nRecurso n°\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n13942.000079/00-18\n116.833\n\n~\n\nQCC-MF\n\nFI.\n\nI\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE\".\n\nEm tempo hábil, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário a este Segundo\nConselho de Contribuintes (fls. 85/87), reiterando os argumentos trazidos na peça impugnatória,\nalém de demonstrar a base de cálculo da contribuição dos meses de 02 a 0512000 e juntar as\ncópias de fls. 88/174.\n\nPara efeito de admissibilidade do recurso voluntário, consta dos autos, à fl. 84,\ndocumento comprobatório do depósito recursal.\n\nÉ o relatório.\n\n~\n\n1\n!\n}....•..\nJ\n,\\;', .\n\n3\n\n\n\n~ , -\n\nj\n\nI 'j \"I\n\ní\n!.}\n\n','\nI\n\nProcesso n°\nRecurso n°\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n13942.000079/00-18\n116.833\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nADOLFO MONTELO\n\n~bJ\n\n,I\ni\ni\n\nCf\n!\n\n'I\n\nl\n\nPor tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento\ndo Recurso Voluntário.\n\nO cerne da questão gira em torno das base de cálculo e conseqüentes\nrecolhimentos a menor nos períodos de apuração de 02 e 03/2000 e a maior em 04 e OS/2000,\nsendo que estes dois últimos não foram objeto da exigência, principalmente pelo fato de a\nrecorrente ter excluído em determinados períodos o faturamento de vendas para entrega futura,\nincluindo-o posteriormente.\n\nPelas normas estabelecidas pela Administração Tributária, não é possível efetuar\ncompensação de créditos posteriores com débitos anteriores, mas, no caso em questão, o\nlançamento foi efetuado em 02110/2000, portanto, acredita-se que a contribuinte, até aquela data,\njá teria efetuado o recolhimento da contribuição sobre a receita que teria excluída em meses\nanteriores.\n\nEm razão do contido às fls. 85/91 e, ainda, dos documentos juntados ao\nRecurso, entendo que o processo não está em condições para ser apreciado pelo Colegiado, caso\nseja considerado que houve postergação parcial do pagamento antes da ocorrência do lançamento,\npela incorreta interpretação da contribuinte, pela não inclusão de receitas de faturamento de\nvendas para entregas futuras em determinados períodos, fazendo a inclusão somente quando da\nentrega dos produtos.\n\nComo a contribuinte alega que tinha crédito quando da lavratura do auto de\ninfração, voto no sentido de que o julgamento do recurso seja convertido em diligência para que a\nautoridade preparadora providencie as seguintes informações:\n\na) confirmar o DARF de fl. 46 e informar quais os períodos de apuração\nobjeto do lançamento foram por ele liquidados;\n\nb) verificar e informar, conclusivamente, mediante demonstrativo,\nconsiderando a postergação de pagamento de parte dos valores das\ncontribuições devidas nos períodos de 02 e 03/2000, com os valores pagos a\n\n.9J- r 4\n\n\n\n~\n\nLd\n{\n\n13942.000079/00-18\n116.833~\n\n.' .~:Ministério da Fazenda\nSegundo Conse1ho'de Contribuintes\n\nProcesso nO\nRecurso n°\n\n\\.\n\nmaior nos períodos de 04 a OS/2000 (não objeto do auto de infração), qual o\nsaldo devedor date: 2009-11-17T13:26:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-17T13:26:02Z; Last-Modified: 2009-11-17T13:26:03Z; dcterms:modified: 2009-11-17T13:26:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-17T13:26:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-17T13:26:03Z; meta:save-date: 2009-11-17T13:26:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-17T13:26:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-17T13:26:02Z; created: 2009-11-17T13:26:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO\n\nINDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\n\nPARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\nDESNECESSIDADE.\n\nA DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n2\n\n135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui\n\nconfissão de divida.\n\nA DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado,\n\nindependentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela 'ft,\n\ncerta ou indevida.\n\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF\n\nsó foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de\n27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo\n\nart. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada\n\ncom base nas DCTF.\n\nOs débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2\n\n2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de\n\ninscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.\n\nCOMPENSAÇÃO COM BASE EM PROVIMENTO JUDICIAL. ARTIGO\n\n170-A.\n\nO disposto no 170-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar n° 104,\n\nde 10 de janeiro de 2001, que veda a compensação de tributo objeto de\n\ncontestação judicial antes do trânsito em julgado da sentença, somente é\n\naplicável a pagamentos indevidos realizados após a vigência desse\n\ndispositivo, em face das regras do direito intertemporal.\n\nRENÚNCIA ADMINISTRATIVA.\n\nJj)\t\n\no\n\n\n\nProcesso n° 13007,000009/2003-76 \t S2-CIT1\n\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 338\n\nNão se conhece da matéria concomitantemente discutida na via judicial.\n\nSúmula n° 1 do Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nCONSECTÁRIOS LEGAIS: MULTA DE MORA.\n\nDevida quando presentes as condições de sua exigibilidade. Artigo 61 da Lei\nn° 9.430/96.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA N° 3, do 2 CC:\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\n\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\n\nde Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 1\" Câmara / 1\" Turma Ordinária Ordinária da\n\nSegunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade.\n\nVencidos os conselheiros Maria Teresa Martinez LOpez (Relatora) Gustavo Kelly Alencar e\n\nDomingos de Sá Filho. Designado o conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.\n\nNo mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão\n\nconcomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. EI por maioria de votos, negar\n\nprovimento ao recurso. Vencidos os conselheiros _ stavo Kelly Alencar e Domingos de Sá\n\nFilho.\n\nAIO MARCOSMARCOS CÁ DIDO\n\nPresidente\n\nFm%\nA' TChi I or•MER\n\nRelator-Desi _nado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Antonio Carlos Atulim e Antônio Lisboa Cardoso.\n\nRelatório\n\nTrata-se de declaração de compensação para aproveitamento de créditos a\n\ntitulo de IPI decorrente de aquisições isentas, aliquota zero e não tributadas, de fevereiro de\n\n2003, amparada no processo judicial n° 2000.71.00.018617-3/RS, para compensação com\n\ndébito de IPI relativo ao período de apuração do terceiro decêndio de fevereiro de 2003.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136 \t Fl. 339\n\nEm prosseguimento, adoto e transcrevo, a seguir, o relatório que compõe a\nDecisão Recorrida:\n\n\"A interessada manifesta sua inconformidade com o Despacho\n\nDecisório do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS\n\nde fls. 61/2, que não reconheceu seu direito creditório e não\n\nhomologou a compensação por ela declarada nas fls. 01/02, no\n\nvalor de R$ 42.635,43.\n\nA decisão atacada fundamentou-se no fato de os créditos,\n\noferecidos pela interessada para contrapor aos débitos, serem\n\ndecorrentes de decisão judicial não transitada em julgado, em\n\ndesacordo com os arts. 170-A do Código Tributário Nacional,\n\nintroduzido pela Lei Complementar n° 104/01, 74 da Lei n°\n\n9.430/96, alterado pelas Lei e 10.637/02 e 37 da IN SRF\n\n210/02; e, porque os mesmos créditos não estão amparados na\n\nreferida decisão judicial que reconheceu o direito apenas em\n\nrelação aqueles apurados nos dez anos anteriores ao\n\najuizamento, tendo sido procedido seu estorno na escrita fiscal\n\nda interessada 25/32.), tudo nos termos do relatório de ação\n\nfiscal e despacho defls. 36/54.\n\nDevidamente cientificada da decisão e intimada da cobrança dos\n\ndébitos cuja compensação não foi homologada, a interessada, no\n\ndevido prazo e por meio de seus procuradores, expôs as razões\n\nde sua inconformidade às fls. 69/138, sintetizadas a seguir.\n\nApós breve descrição dos fatos, pugna inicialmente pela\n\natribuição de efeito suspensivo à presente manifestação de\n\ninconformidade por força do art. 151 do CTN, ainda que a\n\nlegislação vigente à época das compensações (art. 74 da Lei n°\n\n9.430/96) assim não previsse, colacionando acórdãos do\n\nTribunal Regional Federal da 4\" Região e do Superior Tribunal\n\nde Justiça nesse sentido. Vem, ainda, reforçar sua tese com as\n\nregras de aplicação da lei no tempo estabelecidas na Lei de\n\nIntrodução ao Código Civil, que diz se aplicarem\n\nsubsidiariamente em matéria tributária, defendendo que deve ser\naplicada a lei vigente no momento da interposição do recurso,\ncitando jurisprudência do STJ nessa vereda. Assim, conclui, que\n\na norma processual aplicável é a vigente quando da\n\napresentação da inconformidade com a decisão administrativa\n\nprolatada, o que se deu já na vigência do § 11, do art. 74, da Lei\n\nn°9.430/96, acrescido pela Lei e 10.833/03.\n\nPreliminarmente alega da nulidade da decisão administrativa,\nnos termos da legislação que transcreve, dizendo que a carta\n\ncobrança foi endereçada à OPP Química S/A, quando ela\n\nBraskem S/A, por tê-la incorporado, é quem responde pelos\n\ntributos por aquela devidos até a data da incorporação, o que\ninvalida de forma insanável aquele ato administrativo.\n\nA seguir diz que a Receita Federal, ao interpretar a sentença\nconcessiva da segurança como tendo garantido seu direito ao\n\naproveitamento dos créditos guerreados tão somente em relação\n\nàqueles anteriores à impetração do mandado de segurança, não\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136 \t Fl. 340\n\ntendo nenhum efeito quanto ao futuro, incorreu em erro tanto\n\nfálico como jurídico. Erro fálico por inexistir nos autos qualquer\n\nnegativa do direito em questão, dada à clareza, quer da sentença\n\nem reconhecê-lo quer do acórdão do TRF da 4\" Região em\n\nconfirmá-lo; e, jurídico, por tal interpretação contrariar a\n\nprópria natureza do mandado de segurança cujo escopo é a\n\nurgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando\n\ndo mundo jurídico o ato que lhe impede de exercê-lo\n\nmomentaneamente e no futuro. Diz que, por fundar-se numa\n\npremissa falsa, a decisão está viciada de nulidade. Quanto aos\n\nefeitos do mandado de segurança e sua natureza traz a colação\n\nensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais.\n\nNa seqüência, alega que a existência de decisão a seu favor\n\ntransitada em julgado materialmente (sublinhado no original),\n\nimpossibilita a cobrança do crédito tributário. Diz que a\n\ninteressada teve garantido seu direito em todas as instâncias\n\njudiciais, e que a Fazenda Nacional, num último esforço,\n\ninterpôs agravo regimental, recorrendo apenas parcialmente\n\n(grifado no original) da decisão monocrática do STF que não\n\nconheceu de seu recurso extraordinário. Refere que, no agravo,\n\na Fazenda Nacional não atacou o mérito integral das decisões\n\nfavoráveis à empresa, limitando-se a rediscutir o direito ao\ncrédito na aquisição de insumos não-tributados (NT), a\n\nincidência de correção monetária e a definição da aliquota\naplicável na apuração dos créditos objeto da lide. Em razão\n\ndisso entende que o direito ao creditamento relativo aos insumos\nisentos ou sujeitos à aliquota zero, já é matéria decidida, não\n\nsendo mais passível de reforma. Reforça seu entendimento\n\natravés da exposição de ensinamentos doutrinários e em\ndisposições legais sobre a coisa julgada.\n\nA seguir contesta a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido\n\npela Lei Complementar n\" 104/2001, afirmando que tal norma\n\naplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir\n\nde 10 de janeiro de 2001, data em que entrou em vigor o referido\n\ndispositivo, não atingindo o Mandado de Segurança por ela\n\nimpetrado, por ser anterior. Diz que tal entendimento está de\n\nacordo com a jurisprudência do STJ, trazendo à colação\njulgados daquela corte.\n\nObsta, igualmente, à incidência do art. 170-A do CTN, o fato de\n\nquando da sua edição, já existir decisão judicial cujo teor não\npode ser modificado por norma superveniente. Frisa que\n\nentendimento contrário implica em outorgar eficácia retroativa\n\na essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio que\n\nconsagra o princípio da irretroatividade normativa, admitindo-a\n\nem hipóteses pontuais, como a das leis meramente\n\ninterpretativas, não aplicável ao caso, socorrendo-se de excerto\n\ndoutrinário nesse sentido.\n\nAlega, ainda, a impossibilidade da autoridade administrativa\n\nmodificar a decisão judicial ou agregar comandos nela não\n\ncontidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do\nart. 170-A do CTN, transcrevendo disposições dos arts. 468 e\n\n(4\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 341\n\n469 do Código de Processo Civil (CPC) e posicionamentos da\n\ndoutrina para fortalecer sua argumentação. Reproduz trechos do\n\npedido do mandado e da sentença concessiva da segurança para\n\ndemonstrar que o direito concedido foi o aproveitamento\n\nimediato dos créditos, dizendo ser clara, na sentença, a\n\nautorização para escriturar os créditos e utilizá-los para abater\n\ndébitos futuros. Afirma que somente o competente recurso à\n\nautoridade de superior grau hierárquico, no caso o TRF da 4\"\n\nRegião, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de\n\n1\" instância, poder este vedado à via administrativa, quer em\n\nobediência aos princípios da separação dos poderes e da\n\ninafastabilidade do controle judicial, quer pela ocorrência da\n\npreclusão consumativa. Discorre sobre a execução provisória da\n\nsentença que conceder o mandado, a qual não comporta recurso\n\ncom efeito suspensivo, trazendo jurisprudência do STJ e doutrina\n\nsobre a matéria, e realça que a pretensão da Fazenda Nacional,\n\nem suspender a compensação imediata dos créditos, foi\n\nduplamente denegada nos recursos por ela interpostos.\n\nA seguir menciona e extrai excertos dos pareceres lavrados, a\n\nseu pedido, pelos professores Arruda Alvim, Eduardo Arruda\n\nAlvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza, que diz\n\nratificarem seu entendimento sobre a matéria em discussão,\n\nreconhecendo a autorização para imediata compensação dos\n\ncréditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso, e a\n\nocorrência do trânsito em julgado material, por não ter a\n\nFazenda Nacional, no Agravo Regimental por ela interposto, se\n\ninsurgido in totum contra a decisão monocrática que negou\n\nseguimento ao seu Recurso Extraordinário.\n\nDaí em diante passa a explicitar os fimdamentos jurídicos do\n\ndireito ao aproveitamento dos créditos discutidos, bem como do\n\nseu amparo na doutrina. Diz que tal direito decorre do princípio\n\nconstitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 3\" do art.\n\n153 da Constituição Federal de 1988. Afirma que a não\npermissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de\n\ninsumos isentos, não-tributados ou tributados à aliquota zero,\n\ndesnaturaria a exoneração tributária intentada pois na saída do \t -\n\nproduto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria\n\nsobre o valor dos ditos insumos, anulando-a. Reforça seu\nargumento de tal direito verter diretamente da CF/1988, a\ndisposição expressa do constituinte em vedar a possibilidade do\n\ncreditamento em relação ao ICMS, tendo silenciado quanto ao\n\nIPI, e desta forma o permitindo, tacitamente. Ampara seus\n\nargumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios. Traz\n\ntambém à colação a posição do STF, onde, diz estar pacificada a\n\njurisprudência do direito ao crédito em relação aos insumos\n\nisentos e sujeitos à aliquota zero, transcrevendo trechos de votos\nde alguns de seus ministros e mencionando vários arestos\ndaquela corte. Diz que a tal orientação do pretório excelso deve\n\nsubmeter-se a SRF, por força do disposto no art. 1° do Decreto\nn°2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve. Reforça\nque o precedente emanado do plenário da corte suprema tem\n\nsido aplicado em várias decisões monocráticas do próprio STF,\n\ne orientado a integralidade da jurisprudência do STJ e dos cinco\n\n(\t\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 342\n\nTRF. Evoca também a introdução do art. 103-A, na Carta\n\nConstitucional que dispõe sobre a edição de súmula pelo STF\n\nsobre matéria constitucional cujo efeito vinculará os demais\n\nórgãos do Poder Judiciário e a administração pública,\n\nintentando que a decisão referida é potencialmente sumular. Faz\n\nmenção ao art. 557 do CPC que autoriza as decisões\n\nmonocráticas denegando seguimento a recursos quanto à\n\nmatérias em confronto com súmula ou jurisprudência dominante\n\ndos tribunais, dizendo que a orientação do STF é\n\nnecessariamente (sublinhado no original) pelo direito ao\n\naproveitamento dos créditos pleiteados, e que enquanto não\n\nsobrevier outra de igual hierarquia em sentido diverso, é\n\njuridicamente inexigível qualquer conduta à ela contrária, pelo\nque é ilegal e inconstitucional a pretensão do estorno dos\n\ncréditos da inzpugnante. Quanto ao julgamento ocorrido no STF\n\nem 15 de fevereiro do corrente referido no despacho decisório,\n\ncontrapõe que pende de decisão pelo Plenário a repercussão da\n\nmudança de entendimento sobre os processos já julgados, como\n\ntambém, no mesmo dia, o mesmo Plenário rejeitou Embargos de\n\nDeclaração opostos pela Fazenda Nacional, buscando modificar\n\no precedente anterior que autorizou o crédito, padecendo de\n\nilegalidade e inconstitucionalidade deixar de aplicar a\n\norientação vigente até então naquela Corte ante a inexistência\n\nde decisão contrária transitada em julgado sobre a matéria,\n\nbaseando-se em mera expectativa de mudança de entendimento.\n\nPugna pelo expurgo da incidência da multa de mora e juros de\n\nmora, reafirmando que todas as decisões proferidas no processo\n\njudicial, garantindo o seu direito ao aproveitamento aos créditos\n\npleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em\n\npleno vigor até a presente data. Assim, por estar amparada em\n\nprovimento judicial, diz que não pode ser considerada em mora,\n\nreproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos\ndoutrinários a respeito desse instituto. Afirnza que a sentença\n\nsuspendeu a exigibilidade dos tributos na mesma medida em que\nreconheceu o direito aos créditos do IPI. Reproduz o capta e § 2'\n\ndo art. 63 da Lei n\" 9.430/96 que disciplina a matéria e\n\ncolaciona jurisprudência administrativa e judicial, do Conselho\n\nde Contribuintes do Ministério da Fazenda e do STF.\n\nPor fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade\npara reformar o despacho decisório e cancelar a carta de\n\ncobrança.\n\nÉ o relatório.\"\n\nPor meio do Acórdão DRJ/JFA n° 10-14.591, de 6 de dezembro de 2007, os\n\nMembros da 3' Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz\n\nde Fora/MG decidiram, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação. A Ementa dessa\n\ndecisão possui a seguinte redação:\n\n\"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\n\nMANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a\n\nsegurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 343\n\naquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou\n\nsujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajuizamento da ação,\n\nnão há provimento judicial para sua utilização.\n\nCOMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. TRÂNSITO EM\n\nJULGADO A compensação como forma de extinção do crédito\n\ntributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo\n\ngozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos\n\ndecorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em\n\njulgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.\n\nACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. A exigência da multa de mora e\n\ndos juros nzoratórios decorre de expressa disposição legal.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA\nJUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com\n\no mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a\n\nrenúncia da discussão na esfera administrativa, tornando-se nela\n\ndefinitiva.\n\nSolicitação Indeferida.\n\nInconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a contribuinte\n\napresenta recurso voluntário a este Eg.Conselho, no qual, em síntese e fundamentalmente alega\n\nque (i) houve equívoco da Delegacia de Julgamento relativamente à interpretação da decisão\n\nobtida pela contribuinte em processo judicial; (ii) há decisão favorável transitada em julgado;\n\n(iii) inaplicabilidade do artigo 170-A do CTN; (iv) o direito ao crédito relativo à aquisição de\n\ninsumos isentos, não-tributados e com alíquota zero é decorrência lógica do princípio da não-\ncumulatividade; (v) deve ser afastada a multa de mora e juros tendo em vista que a contribuinte\n\nse pautou em expressa determinação judicial; (vi) a progressão da multa de oficio (37,5% à\n\nvista até o vencimento; 45% até o vencimento com parcelamento; 75% após o vencimento)\n\nconflita com o direito à ampla defesa posto que a infração não muda com o passar do tempo.\n\nPosteriormente, a contribuinte apresentou memorial, invocando \"Questão de\n\nOrdem Pública — aplicação retroativa do art. 74, § 6\", da Lei n°9.430/96 — Impossibilidade\".\nAlega que as decisões da segunda Turma do CARF vem decidindo no sentido de que somente\n\nas declarações entregues a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n° 135/2003, que\n\nintroduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n° 9.430/96, constituem-se em confissão de divida e\n\ninstrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos confessados. Cita os seguintes\n\nprecedentes: AC. no 202-18563 e 202-17254. Invoca a Solução de Consulta Interna no 03, cujo\n\nteor, alega, deve ser observado por todos os agentes administrativos. Transcreve excertos da\n\ndecisão administrativa. Cita entendimento do STJ — AgRg no REsp n° 770.939-SP, Reg. n°\n\n2005/0126308-1, em sessão de 09/11/2005, rel. Min. Francisco Falcão, o qual determina que\"\n\nem matéria e compensação tributária, deve ser observada a legislação vigente à época do\n\najuizamento da ação, não podendo ser julgada q causa à luz do direito superveniente\".\n\nCitando decisões do STJ (AgRg no REsp 801.069/RS e RESP 419.476/RS), rejeita o\n\nentendimento de que a DCTF se caracterizaria em confissão de divida no caso especifico de ter\n\nocorrido a declaração de compensação. Traz como precedente o AC. n° 102-47809 para\n\nsustentar a alegação de inexistir saldo a pagar (confissão de divida) na medida em que o pedido\n\nde compensação equivale ao pagamento da obrigação.\n\nÉ o relatório.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136 \t Fl. 344\n\nVoto Vencido\n\nConselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo, portanto dele tomo conhecimento.\n\nEm 10/03/2003 a empresa OPP Química S/A apresentou Declaração de\n\nCompensação (fl. 01) para compensar crédito de IPI proveniente de decisão judicial,\n\nsolicitação que foi negada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Porto\nAlegre/RS.\n\nInconformada com referida decisão a empresa Braskem S/A, sucessora por\nincorporação da OPP Química S/A, apresentou recurso voluntário alegando que:\n\nhouve equívoco da Delegacia de Julgamento relativamente à interpretação da\ndecisão obtida pela contribuinte em processo judicial;\n\nhá decisão favorável transitada em julgado;\n\nnão é aplicável o artigo 170-A do CTN;\n\no direito ao crédito relativo à aquisição de insumos isentos, não-tributados e\n\ncom alíquota zero é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade;\n\ndeve ser afastada a multa de mora e juros tendo em vista que a contribuinte\n\nse pautou em expressa determinação judicial;\n\na progressão da multa de oficio (37,5% à vista até o vencimento; 45% até o\n\nvencimento com parcelamento; 75% após o vencimento) conflita com o direito à ampla defesa\n\nposto que a infração não muda com o passar do tempo.\n\nConforme relatado, posteriormente, a contribuinte apresentou \"Questão de\n\nOrdem Pública — aplicação retroativa do art. 74, § 6\", da Lei n°9.430/96 — Impossibilidade\". ).1\nAlega que as decisões da segunda Turma do CARF vem decidindo no sentido de que somente\n\nas declarações entregues a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n° 135/2003, que\n\nintroduziu o § 60 ao art. 74 da Lei n° 9.430/96, constituem-se em confissão de dívida e\n\ninstrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos confessados. Cita os seguintes\n\nprecedentes: AC. n° 202-18563 e 202-17254. Invoca a Solução de Consulta Interna n° 03, cujo\n\nteor, alega, deve ser observado por todos os agentes administrativos. Transcreve excertos da\n\ndecisão administrativa. Cita entendimento do STJ — AgRg no REsp n° 770.939-SP, Reg. n°\n\n2005/0126308-1, em sessão de 09/11/2005, rel. Min. Francisco Falcão, o qual determina que\"\n\nem matéria e compensação tributária, deve ser observada a legislação vigente à época do\najuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente\".\n\nCitando decisões do STJ (AgRg no REsp 801.069/RS e RESP 419.476/RS), rejeita o\n\nentendimento de que a DCTF se caracterizaria em confissão de divida no caso especifico de ter\n\nocorrido a declaração de compensação. Termina na alegação de inexistir saldo a pagar\n\n(confissão de divida) na medida em que o pedido de compensação equivale ao pagamento da\n\nobrigação; traz como precedente o AC. n° 102-47809).\n\nPreliminar\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t '\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 345\n\nPasso primeiramente à questão de ordem pública: irretroatividade da Lei n°\n- .\t 9.430/96; necessidade de lançamento de oficio para cobrança de possíveis débitos confessados.\n\nComo bem exposto pela contribuinte, \" as questões de ordem pública são\n\naquelas que podem ser conhecidas em qualquer instância ou grau de jurisdição, inclusive na\n\nesfera administrativa, uma vez que sobre elas predomina o interesse público, não sendo\n\nderrogáveis e disponíveis pelas partes e pelos próprios julgadores\".\n\nEm apertada síntese, a recorrente alega a impossibilidade de cobrança dos\n\ndébitos compensados sem o lançamento de oficio. Somente as declarações entregues a partir de\n\n31/10/2003, data da publicação da MP n° 135/2003, que introduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n°\n\n9.430/96, constituem-se em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência dos\ndébitos confessados.\n\nPenso estar correto o entendimento externado pela contribuinte. Senão\nvejamos.\n\nÉ bem verdade que as conclusões sobre o tema — necessidade ou não de\n\nlançamento - vêm sendo resultantes da vivência de cada um; o resultado final depende\n\nexclusivamente do livre-convencimento do aplicador da lei em um caso concreto. Com bem\ndefende o Prof. Hugo de Brito Machado', não existe uma só idéia contra a qual não se possa\nsuscitar, fimdamentadamente, outra idéia. O fato é que, ao interpretar uma lei ou um fato\n\ndentro do sistema jurídico, não há verdade absoluta, mas deve haver entendimento coerente,\nrazoável, moral e ético.\n\nPara melhor elucidação dos fatos mister retornar ao passado. O inicio da\n\ntrajetória dessa discussão se dá com o Decreto-Lei n° 2.124/84, cujo artigo 50 estava assim\ndisposto:\n\n\"Art. 5\" O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\n\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal.\n\náç I\" O documento que formalizar o cumprimento de obrigação\n\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário,\n\nconstituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente\npara a exigência do referido crédito.\n\n(..)\".\n\nPosteriormente, a IN n° 77/98, com redação dada pela IN ° 14/2000, que\n\norientou o entendimento da administração, preceituava assim:\n\n\"Art. 1\" Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\n\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e\nda declaração do ITR, quando não quitados nos prazos\n\nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como\n\nDivida Ativa da União.\n\nParágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\ncompensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da\n\nI Coisa julgada, constitucionalidade e legalidade em matéria tributária/Coordenador Hugo de Brito Machado. São\nPaulo: Dialética, 2006, p.148.\n\n71\t\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 346\n\nInstrução Normativa SRF 21, de 10 de março de 1997,\n\nalterada pela Instrução Normativa SRF n\" 73, de 15 de setembro\n\nde 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na\n\nDCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional\n\npara fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias\n\napós a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que\n\nmanteve o indeferimento.\" (grifos, não do original)\n\nCom a edição da MP n° 2.158/2001 2, nos casos em que o pagamento,\nparcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade informados na DCTF fossem\n\nindevidos ou não comprovados, o entendimento da SRF e da PGFN passou a ser de que o\nlançamento deveria ser efetuado.\n\nEm meados de 2002 o STJ firmou jurisprudência no sentido de que nos\ntributos sujeitos ao lançamento por homologação, a declaração do contribuinte por meio da\n\nDeclaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF — elide a necessidade da constituição\nformal do débito pelo Fisco 3 . Dá-se inicio, novamente, a entendimentos opostos, mas\n\nconcomitantes, e cada qual com fundamentação coerente: uns amparados na interpretação do\nCTN, e outros na jurisprudência do STJ.\n\nNo caso presente, há uma situação peculiar a afastar o entendimento geral.\n\nNão cabe simplesmente o estudo de se analisar da existência de débitos declarados ou não.\n\nReleva a análise a questão do pedido de compensação de débito informado em DCTF antes da\nMP n° 135/2003, que introduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n° 9.430/96 4. A contribuinte informa o\n\ndébito e ao mesmo tempo o pagamento em DCTF. Inexiste saldo a pagar declarado em DCTF\n— situação que, não fosse o procedimento anterior à MP n° 135/2003, poderia cair na vala\n\ncomum da interpretação da jurisprudência do STJ.\n\nNesse sentido, interessante reproduzir a Solução de Consulta Interna n° 3, de\n\n08 de janeiro de 2004, ao esclarecer que \"somente as declarações de compensação entregues à\n\nSRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP 135, de 2003, constituem-se\n\nconfissão de divida e instrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos indevidamente\n\ncompensados\".\n\nVeja-se excertos da premencionada consulta:\n\n\"2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL\n\n5.Para melhor compreensão da matéria convém transcrever\n\ninicialmente o art. 17 da Lei II' 10.833, de 2003:\n\n\"Lei n°10.833, de 2003.\n\n2 Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito\n\npassivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade, indevidos ou não\n\ncomprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n3 \n\nAgravo Regimental no RESP no 443.971 /PR\n4 6\" - A\t kwv Uççvutpunb%ão constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a\n\nexigência dos débitos indevidamente compensados.\n\nto\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 347\n\nArt.17. O art. 74 da Lei n-Q 9.430, de 27 de dezembro de 1996,\n• alterado pelo art. 49 da Lei n2 10.637, de 2002, passa a vigorar\n\ncom a seguinte redação:\n\n\"Art. 74 \t\n\n§3 0 Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada\n\ntributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação\n\nmediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida\n\nno § 1 2:\n\n111-os débitos relativos a tributos e contribuições administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido\n\nencaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para\n\ninscrição em Dívida Ativa da União;\n\nIV-os créditos relativos a tributos e contribuições administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no\n\nâmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do\n\nparcelamento a ele alternativo; e\n\nV-os débitos que já tenham sido objeto de compensação não\n\nhomologada pela Secretaria da Receita Federal.\n\n§5Q O prazo para homologação da compensação declarada pelo\n\nsujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega\n\nda declaração de compensação.\n\n§60A declaração de compensação constitui confissão de divida e\n\ninstrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos\n\nindevidamente compensados.\n\n§72151clo homologada a compensação, a autoridade\n\nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a\n\nefetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que\n\nnão a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente\n\ncompensados.\n\n§eNão efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7, o . débito\n\nserá encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional\n\npara inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto\n\nno §\n\n§92É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7Q,\napresentar manifestação de inconformidade contra a não-\n\nhomologação da compensação.\n\n§10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\n\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.\n\n§11.A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam2\n\nos §§ 9e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto n2\n\n70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136 \t Fl. 348\n\ninciso III do art. 151 da Lei IP 5.172, de 25 de outubro de 1966-\n\n.\t Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da\ncompensação.\n\n§12.A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto\n\nneste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações\n\nde compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento,\n\nfixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou\n\na ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição.\" (NR)\n\n6.A Declaração de Compensação (Dcomp) foi instituída pelo art.\n\n49 da MP n 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei n°\n\n10.637, de 30 de dezembro de 2002.\n\n7. Cotejando o texto da MP n' 66, de 2002, com o da MP n 135,\n\nde 2003, verifica-se que a Dcomp, à época em que foi instituída,\n\nnão tinha o caráter de confissão de dívida. Tal status só lhe foi\n\nconferido com a edição da MP n 135, de 2003, cujo art. 17, ao\nadicionar novo § 62 ao art. 74 da Lei tz° 9.430, de 27 de\n\ndezembro de 1996, atribuiu à declaração de compensação\n\nnatureza de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente\n\npara a exigência dos débitos indevidamente compensados.\n\n8.Essa é a interpretação mais consentânea com o Direito,\n\nsegundo a qual as leis, em princípio, produzem efeitos para o\nfuturo.\n\n9,Portanto, somente as declarações de compensação entregues à\n\nSRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n o 135,\n\nde 2003, constituem-se confissão de dívida e instrumento hábil e\n\nsuficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados.\n\n(destaque sublinhado, não do original)\n\n10. Quanto à segunda parte da primeira questão apresentada\n\npela Corai quanto à aplicação do rito processual mencionado no\n\n§ 11 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, às Dcomp apresentadas\n\nantes da edição da MP n 135, de 2003, e aos pedidos de\n\ncompensação pendentes de apreciação, considerados declaração\nde compensação, ou seja, se as manifestaçoes de inconformidade\n\ne os recursos já apresentados têm o condão de suspender a\n\nexigibilidade do crédito tributário, há que se considerar duas\n\nsituações;\n\na) verificado que se trata de compensação indevida de tributo ou\n\ncontribuição não lançado de oficio nem confessado,\n\nb)deve-se promover o lançamento de oficio do crédito tributário,\nsendo que eventuais impugnações e recursos suspendem sua\n\nexigibilidade;\"\n\nTal entendimento da legislação está amparada pelo disposto no art. 144 do\n\nCTN, o qual determina que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da\n\nobrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 13007.00006912003-76 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 349\n\nPor todo o exposto, acolho a preliminar argüida para determinar o\n\ncancelamento das cobranças em razão da ausência de lançamento.\n\nApenas, no caso de ser vencida na preliminar acima pelos meus ilustres pares\né que enfrento as demais questões argüidas pela recorrente.\n\nMérito:\n\n(i) Da alegação de equívoco relativamente à interpretação da decisão judicial\n\nAlega a contribuinte, em primeiro lugar, que houve erro da Delegacia de\nJulgamento relativamente à interpretação da decisão obtida pela contribuinte em processo\n\njudicial. Isso porque, depois de o julgador explicitar sobre os fundamentos que o levou a tomar\n\nsua decisão relativamente ao processo judicial da contribuinte, à fl. 455 assim finaliza:\n\n\"Em assim sendo, os créditos decorrentes das aquisições de\n\ninsumos isentos, não-tributados ou tributados à aliquota zero, no\n\nque toca aqueles entrados no estabelecimento da impugnante\n\napós a impetração do mandado de segurança (06/07/2000), não\n\nestão alcançados pela segurança concedida nos autos do\n\nMandado de Segurança impetrado, nem assegurados pelo\n\nacórdão do TRF-4 resultando correto, nesta parte, o\n\nentendimento da decisão hostilizada.\" (grifei)\n\nAlega também a contribuinte que houve omissão quanto aos pareceres\n\ntrazidos aos autos que teriam consignado que o direito ao creditamento de IPI teria sido\n\nreconhecido judicialmente à recorrente, inclusive no que diz respeito às operações futuras.\n\nCronologicamente, o que podemos obter dos autos é que o Mandado de\n\nSegurança n° 2000.71.00.018617-3 foi impetrado em 06/07/2000, e os créditos utilizados pela\n\ncontribuinte para a presente compensação referem-se ao período aquisitivo dos insumos de\n\nfevereiro de 2003 (fl. 02), razão porque, de acordo com a linha de raciocínio estabelecida na\n\ndecisão a quo, a compensação não foi homologada, eis que o período aquisitivo é posterior à\n\nimpetração do Mandado de Segurança.\n\n2Ê-\nA cópia da tão debatida sentença encontra-se às fis. 167/174, e o dispositivo\n\n(tl. 173) vem assim disposto:\n\n\"Dispositivo. Pelo exposto, concedo parcialmente a segurança\nrequerida, para o efeito de reconhecer às impetrantes o direito\n\nde aproveitar os valores de aquisição de matérias primas\n\nisentas, não-tributadas, ou tributadas com aliquota zero de IPI\n\ncomo abatimento do valor de venda dos produtos que elaboram,\n\npara apuração do referido tributo, O aproveitamento\nmencionado fica limitado às operações de aquisição de insumos\n\nefetivadas dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da\n\nação, e sobre eles será computada correção monetária segundo\n\na variação da UFIR, até 31/12/1995, e daí até o efetivo\n\naproveitamento segundo o ,5Ç 4 0, do art. 39, da L 9.250/1995.\n\nDenego a segurança quanto aos demais pedidos.\" (grifos do\n\noriginal)\n\nEm primeiro lugar, bom se ter em conta que devido à supremacia do\n\nJudiciário sobre o Administrativo, cabe a este órgão tão-somente aplicar a lei estabelecida por\n\n(\t\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 350\n\naquele outro órgão, eis que a sentença faz lei entre as partes, sendo-nos vedado interpretar\n\nsentença ou acórdão, mesmo que não transitado em julgado.\n\nA autoridade fiscal, corroborada pelo julgador \"a quo\", diante do\nprocedimento adotado pela contribuinte, optou por interpretar a sentença judicial, utilizando-se\nda interpretação literal.\n\nNo entanto, é temerária a decisão de interpretar sentença judicial. A partir do\nmomento que se abre a via da interpretação, há que se fazê-lo de forma completa, e não\n\nsuperficial, perfunctória. Há que se analisar todas as questões de direito envolvidas, isso porque\n\numa sentença não é proferida sem uma fundamentação legal e sem que se observe as regras\n\nestabelecidas em lei, doutrina e jurisprudência. Interpretar sem considerar todos esses fatores é\n\ncorrer o risco de se estar proferindo nova decisão, quando a este órgão cabe somente obedecê-\nla.\n\nAliás, esse é o comando do próprio TRF4 nos autos da ação mandamental\n\nquando decide sobre pedido da União para que sejam sustados os efeitos da sentença\n\nconcessiva da segurança:\n\n\"Em que pese os argumentos erigidos pela apelante, os quais,\n\ndiga-se de passagem, não venz recebendo o beneplácito\n\njurisprudencial, é de se observar a impossibilidade de se dar\n\nvazão ao pleito antecipatório nesta quadra processual, vez que\n\nas alegações da recorrente, para subsistirem, dependem do\n\nminudente estudo dos autos, certo, ademais, que se deve atentar\na existência de sentença monocrática reconhecendo\n\nparcialmente os fundamentos erigidos no \"mandanuts\", pelo que\n\nnão se deve, perfunctoriamente, afastar os seus efeitos, mesmo\n\nporque fidcrada, a princípio, em análise exauriente dos\n\nelementos lançados à análise judicial.\" (grifos não do original)\n\nMuito bem, o motivo principal para que tanto a autoridade administrativa\n\nquanto o julgador a quo tenham interpretado a sentença foi o fato de que o agente fiscal está\nvinculado ao texto de lei, e deve aplicá-lo estritamente nos seus termos, e sendo assim,\n\nentenderam que deveriam interpretar o dispositivo da sentença.\n\nOcorre que, toda lei surte efeitos próprios, e para se estabelecer os limites\n\ndesses efeitos, há que se analisar de que tipo de norma estamos falando. No caso sob análise, a\n\nnorma é a sentença proferida, portanto, passo a tecer algumas considerações que entendo de\n\nsuma importância.\n\nA ação judicial proposta pela incorporada foi um mandado de segurança. Em\n\nmatéria tributária o cabimento dessa ação tem como fundamento o artigo 151, IV do Código\n\nTributário Nacional que estabelece que suspende a exigibilidade do crédito tributário a\n\nconcessão de liminar em mandado de segurança.\n\nO mandado de segurança é um importante veiculo colocado à disposição do\n\ncontribuinte para, além de se insurgir contra a constitucionalidade de lei, questionar a validade\n\nda relação jurídica como disposta na lei, seja para ampliá-la ou para reduzi-la.\n\nNo caso em questão, o mandado de segurança foi impetrado pela contribuinte\n\ncom os seguintes objetivos:\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t 52-C1T1\nAcórdào n.° 2101-00.136\t Fl. 351\n\n1) Creditamento futuro de IPI;\n,\n\n2) Creditamento retroativo (últimos 10 anos) de IPI;\n\n3) Correção Monetária plena;\n\n4) Compensação com quaisquer outras contribuições ou tributos\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal;\n\n5) Abstenção da Receita Federal quanto ao procedimento pretendido.\n\nNão se trata, portanto, de questionamento da inconstitucionalidade de lei, mas\n\nda declaração de um direito baseado no princípio constitucional da não-cumulatividade\n\nrelativamente ao IPI. Em suma, a contribuinte adquire insumos isentos do IPI, não tributados\n\nou sujeitos à aliquota zero e dá saída a produtos tributados pelo IPI, de acordo com a\n\nclassificação na TIPI e pleiteia, por meio de mandado de segurança, o direito a proceder ao\n\naproveitamento do IPI no que se refere aos insumos adquiridos com isenção, não tributação ou\n\ntributação à aliquota zero, como se tivesse havido tributação na sua entrada com aliquota\n\nidêntica à incidente na saída do produto final para cuja fabricação concorrem, isso tanto para os\n\ninsumos adquiridos nos últimos dez anos como para aqueles que forem adquiridos no futuro. O\n\naproveitamento é requerido por meio de compensação com débitos futuros do mesmo imposto\nou de outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nNesse ponto, para que possamos verificar o alcance da sentença, há que se\n\nanalisar algumas premissas:\n\nMandado de segurança preventivo:\n\nDe acordo com o artigo 1° da Lei n° 1.533/51, o mandado de segurança\n\npreventivo em matéria tributária tem como pressuposto situação que motive o justo receio de\n\nsofrer violação por parte de autoridade seja ela ilegal, com abuso de poder ou em função da\n\nvinculação do funcionário público à lei, que a contribuinte pode considerar ilegal ou\n\ninconstitucional.\n\nNo presente caso, o justo receio da contribuinte se deu em razão do f\naproveitamento que buscava não estar expressamente previsto em lei e que, portanto, ao adotar\n\npor conta e risco o procedimento de aproveitamento dos créditos de IPI, estaria se colocando\n\nem situação de risco de autuação. Desta forma, o bem que se buscou proteger com a prevenção,\n\nfoi o direito de agir de acordo com o princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição\n\nFederal, sem ser punido por isso.\n\nb) IPI — relação jurídica continuativa\n\nEm se tratando de IPI, estamos diante de uma relação jurídica continuativa,\n\nna qual há um encadeamento sistemático de operações, ou seja, a contribuinte do imposto se\n\nencontra em estado de sujeição sucessiva e habitual à norma tributária e, conseqüentemente, à\n\nexigência do tributo. Os fatos geradores são periódicos, repetem-se idêntica e sucessivamente,\n\nao abrigo da mesma legislação. Para que referida relação jurídica cesse, é necessário que\n\nacontecimentos como a alteração da norma ou do objeto social da contribuinte, ou ainda, sua•\n\nextinção, ocorram.\n\nc) Bem maior protegido pelo mandado de segurança: declaração do direito\n\nïl\t\n15\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 352\n\nAdotar o procedimento de aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes de\n\naquisições isentas, aliquota zero e não tributadas sem o permissivo legal expresso é que\n\njustificou o caráter preventivo do mandado de segurança, mas o bem maior que se buscou foi o\n\nreconhecimento, a declaração do direito no que se refere ao aproveitamento do IPI\n\nrelativamente àqueles insumos, como se tivesse havido tributação na sua entrada com aliquota\n\nidêntica à incidente na saída do produto final para cuja fabricação concorre a contribuinte, isso\n\ntanto para os insumos adquiridos nos últimos dez anos corno para aqueles que forem adquiridos\n\nno futuro.\n\nNão são os fatos passados ou os futuros o objeto da lide travada, mas o\nreconhecimento do direito, ou seja, da aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade\n\nprevisto na Carta Magna em sua situação fática.\n\nd) Efeitos da sentença mandamental declaratória\n\nA sentença proferida em mandado de segurança tem natureza mandamental,\n\nporque dá uma ordem ao agente público para que pratique ou deixe de praticar determinado\n\nato.\n\nAssim está que o direito liquido e certo protegido pela sentença mandamental\n\né justamente a observância pela autoridade pública de regra ou conduta que não esteja\n\nexpressamente prevista em lei, ou da inobservância daquela autoridade de lei que a contribuinte\n\nrepute ilegal ou inconstitucional, de forma que o procedimento que vier a ser adotado não sirva\n\ncomo fundamento para, por exemplo, que lhe seja exigido o tributo.\n\nPortanto, a sentença mandamental além de declarar o direito liquido e certo\n\nque a contribuinte busca ver albergado, também traz consigo o comando, ou a ordem, para que\n\nas autoridades públicas procedam ou deixem de proceder desta ou daquela forma.\n\ne) Limites da sentença em mandado de segurança\n\nOs limites da sentença são estabelecidos pelos limites da lide, e quem define\n\nesses limites é o pedido do autor. Como bem esclarece o Prof. Humberto Theodoro Júniors\n\nsobre a matéria: a sentença se interpreta pelo pedido e este, pela causa petendi.\n\nNo caso das obrigações continuativas, a eficácia da sentença atinge todos os\n\nfatos subsumidos à hipótese prevista naquela norma. Não admitir essa condição é o mesmo que\n\nnegar a garantia constitucional do mandado de segurança para que adquira sua plena eficácia.\n\nSeria como exigir que a cada ocorrência do fato previsto na norma sentencial que reconheceu o\n\ndireito da contribuinte fosse necessária a impetração de novo mandado de segurança.\n\nA lei que é julgada aplicável ou inaplicável à incorporada relativamente a\n\numa obrigação continuativa é válida para as ocorrências presentes, passadas e futuras, da\n\nmesma forma se estivermos falando de uma conduta. Isso porque a decisão dirige-se não a um\n\nfato determinado, mas à norma jurídica que comanda esse fato, ou às circunstâncias que o\n\nenvolvem.\n\nVejamos um exemplo prático e de fácil visualização: um contribuinte impetra\n\nmandado de segurança objetivando que a autoridade fiscal se abstenha de exigir-lhe\n\ndeterminado tributo em razão de sua inconstitucionalidade, e que os valores indevidamente\n\n5 Coisa Julgada Tributária. Vários autores. São Paulo: MP editora, 2005, p. 186.\n\n16\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 353\n\nrecolhidos possam ser utilizados em compensações com outros tributos, respeitando-se o prazo\ndecadencial.\n\nEm sendo procedente a sentença, e não havendo qualquer mutação na\nlegislação, não se pode crer que o magistrado considere inconstitucional somente o passado e\n\nobrigue a contribuinte a continuar recolhendo o tributo julgado inconstitucional. Despiciendo\n\nse falar sobre o futuro, contudo, necessária a delimitação do passado uma vez que normalmente\nhá divergências quanto ao prazo decadencial.\n\nÉ bem verdade que a prática do passado exigia que a cada exercício fosse\n\nimpetrado um mandado de segurança, muito embora a relação jurídica tributária fosse a mesma\n\n(mesmo sujeito ativo, mesmo sujeito passivo, mesma legislação). Porém, essa prática está\n\ntotalmente superada, e em se tratando de relação jurídica de natureza continuativa, os efeitos da\n\nsentença são válidos para o presente, para o futuro e para o passado, sendo a recuperação dos\nvalores indevidamente recolhidos limitada ao prazo decadencial.\n\nDe posse dessas premissas, passamos ao caso concreto.\n\nConforme já exposto anteriormente, o mandado de segurança foi impetrado\n\ncom o objetivo de obter o permissivo judicial para efetuar o aproveitamento do IPI\n\nrelativamente aos insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero, como se tivesse\n\nhavido tributação na sua entrada com alíquota idêntica à incidente na saída do produto final\npara cuja fabricação concorre a incorporada, isso tanto para os insumos adquiridos nos últimos\n\ndez anos como para aqueles que forem adquiridos no futuro. Vamos nos ater ao pedido\n\nprincipal (direito ao creditamento) urna vez que os demais pedidos são secundários e não fazem\n\nsentido algum se o creditamento não for provido.\n\nO que se infere do pedido efetuado é que não foi restritivo, ou seja, não está\n\nlimitado a um determinado fato, período ou operação concreta, isso porque se trata de uma\n\nrelação jurídica continuativa. Ao pugnar por um direito abrangente e não a um fato específico,\n\nnão seria nem necessário dizer que sua validade era para relações jurídicas futuras. Seria um\n\nnon sense admitir que em relações continuativas a impetrante buscaria proteção para somente\n\num período específico quando a legislação que rege aquele procedimento é a mesma e ?.f.\n\ncontinuaria surtindo efeitos.\n\nO mesmo não se pode afirmar quando o bem que se busca está no passado.\n\nIsso porque sempre houve divergências quanto ao prazo decadencial ser de 5 ou 10 anos. Não\n\nestabelecer no pedido exatamente aquilo que se pretende, fundamentando a sua pretensão, é\n\ncorrer o risco de não obter o que lhe é direito, sem que possa discutir tal fato novamente.\n\nDesta forma, fica evidente que para que se possa \"interpretar\" uma sentença,\n\na análise não pode ficar adstrita à gramática utilizada pelo julgador, mas ao tipo de ação\n\nproposta, aos efeitos e limites da sentença e, principalmente, ao bem que se busca.\n\nNão resta qualquer dúvida de que a sentença proferida nos autos do mandado\n\nde segurança no 2000.71.00.018617-3 tem cunho declaratório visto que o direito líquido e certo\n\nque protege está radicado na observância de regra constitucional que estava sendo violada pela\n\nautoridade administrativa a partir do momento que não permitia que a contribuinte aproveitasse\n\no crédito de IPI resultante das aquisições de insumos isentos, não tributados ou tributados à\nalíquota zero. E se o DIREITO foi deferido, também resta claro que o único limite que envolve\n\na questão é o da decadência, isso porque não importa a imprecisão da ordem deferida, o certo é\nque a razão de ser do mandado de segurança era reconhecer a legalidade do procedimento a ser\n\n17\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 354\n\nadotado quanto ao aproveitamento dos créditos de IPI, pedido esse formulado com o expresso\n\npropósito de não mais se sujeitar a qualquer ato constritivo da administração pública.\n\nEm suma, se o ato ilegal ou abusivo é declarado indevido, de forma genérica,\n\nem relação às situações jurídicas a ele ligadas como um todo, a coisa julgada projetar-se-á a\n\nexercícios financeiros futuros, até que haja alguma alteração no estado de fato e/ou de direito\n\nda decisão ou mesmo do contribuinte, ou ainda, da legislação envolvida. Se a ordem foi no\n\nsentido de que a autoridade se abstivesse de cobrar o imposto não recolhido em função do\n\naproveitamento do crédito de IPI, disso se segue não ser possível cobrar tributo do beneficiário\n\ndessa decisão, dentro dos limites por ela impostos.\n\nEm linha a esse raciocínio já decidiu o TRF da 3 a Região em apelação em\nmandado de segurança n° 91.03.030008-0, da lavra da Relatora Lúcia Figueiredo, no qual\nafirma que as relações jurídicas continuativas \"protraem -se no tempo\" e que \"decidida a\ncontrovérsia, não há razão para que o remédio heróico seja proposto mensalmente, se vigente\na mesma lei e se sucede a mesma situação de fato\".\n\nQuanto ao procedimento autorizado pela sentença, é fato que o Tribunal\n\nRegional Federal da 4' Região foi chamado a agir por recurso voluntário tanto da parte autora\n\ncomo da Fazenda Nacional, independentemente do duplo grau necessário, e como ao\n\nadministrativo cabe tão-somente obedecer a determinação judicial, o que temos na Ementa cuja\n\ncópia consta dos autos é o seguinte (seguem comentários desta julgadora entre parênteses e em\nnegrito):\n\n\"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS\nINDUSTRIALIZADOS — IPL MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS\nISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À\n\nALÍQUOTA ZERO. PRODUTO FINAL TRIBUTADO.\nPOSSIBILIDADE DE CREDITA MENTO. COMPENSAÇÃO.\nCORREÇÃO MONETÁRIA.\n\n1. O principio da não-comulatividade, insculpido no artigo 153,\n§ 3\", II, da Constituição Federal, deve ser observado em todas as\netapas do processo produtivo, inclusive se houver o emprego de\nmatérias-primas ou insumos isentos, não-tributados ou\n\ntributados à aliquota zero no processo de industrialização do\n\nproduto. Se for eliminada a possibilidade de aproveitamento do\ncrédito de IPI referente a insumos adquiridos sem a incidência\nde aproveitamento do crédito de IPI referente a insumos\nadquiridos em a incidência dessa exação, estar-se-á anulando o\ntratamento privilegiado, pois a aliquota do tributo recairá sobre\n\na totalidade do valor do produto industrializado e não somente\nsobre o valor agregado. (o TRF 4aR já exerceu o direito de\n\ninterpretar a sentença de primeira instância confirmando que o\n\ndireito liquido e certo que buscaram as impetrantes foi\n\nreconhecido, sem limitação temporal, uma vez que se trata de\nrelação jurídica continuativa, não cabendo, portanto, à\n\ninstância administrativa fazê-lo)\n\n2. A restrição imposta pelo art. 155, § 2 0, II, da Constituição,\nestá adstrita ao ICMS.\n\n3. A distinção doutrinária entre isenção, não-tributação e\ntributação à aliquota zero não constitui óbice ao direito de\n\n18\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76\t S2-C1 Ti\n\nAcórdão ri.° 2101 •00.136 .\t Fl. 355\n\ncrédito do IPI, visto que, na prática, todas são formas de\n\ndesoneração tributária. Embora o art. 11 da Lei n\" 9.779/99 não\n\nabarque a hipótese dos autos, reforça essa tese, porquanto o\n\nlegislador avalizou a igualdade de tratamento às situações de\n\nisenção e tributação com alíquota zero, resguardando a regra\n\nconstitucional da não-cumulativiclade do IPI. (fica ainda mais\n\nclaro que o direito líquido e certo garantido às impetrantes é o\n\ndireito de crédito do IPI como forma de desoneração tributária,\n\nnão estando restrito a um determinado fato, período ou\n\noperação concreta)\n\n4. O fato de o IPI possuir uma forma diferenciada de apuração,\n\nmediante a aferição de créditos e débitos por intermédio de um\n\n\"sistema de conta-corrente\", não afasta a aplicação das regras\n\ndo CTN. Embora os créditos em questão sejam escriturais, não\n\nhá que negar que o não-creditamento, vedado pelo Regulamento\ndo IPI, constitui pagamento indevido, a justificar o direito do\n\ncontribuinte ao ressarcimento do tributo. (o TRF introduz seu\n\nentendimento quanto à possibilidade de a contribuinte\n\naproveitar o crédito de IPI não somente via creditamento em\n\nescrita fiscal, mas por meio de ressarcimento, que pode ser\n\ntanto valor repetido, como compensado.)\n\n5. Em sede de prazo decadencial, aplica-se o artigo 150, §\n\ncombinado com o artigo 168 do CTN, ou seja, o contribuinte\n\nterá direito à escrituração de créditos do IPI nos 10 (dez) anos\n\nanteriores à propositura da ação. (único momento em que o\nTRF limita a decisão, e isso somente no que concerne ao\n\ncrédito acumulado, que deve respeitar os 10 anos anteriores à\npropositura da ação)\n\n6. Na fornia do artigo 66 da Lei n\" 8.383/91, é possível a\n\ncompensação dos valores apurados a maior somente com\n\nprestações vincendas do próprio IPI, extiguindo-se o crédito sob\ncondição resolutó ria de ulterior homologação (art. 150, § I\" do\n\nCTN). O artigo 11 da Lei 11\" 9.779/99 em nada alterou a\n\nsistemática de compensação, devendo o contribuinte, se\n\npretender utilizar tais créditos na compensação com outros\n\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, protocolar\nrequerimento administrativo nesse sentido. (o TRF concede\n\nexpressamente o direito da contribuinte de aproveitar seus\n\ncréditos por meio de compensação, nos termos do artigo 66 da\n\nLei n° 8.383/91, independentemente de pedido à SRF, desde\n\nque com débitos do próprio IPI, ficando esse procedimento\n\nsujeito a ulterior homologação. Também não vedou a\n\ncompensação com demais tributos administrados pela SRF,\n\nsomente condicionou ao requerimento administrativo)\n\n7. Aplicável, no particular, a correção monetária integral,\n\nconsoante precedente da I\" Seção deste Tribunal (EL4C\n1999.71.11.003968-3), inclusive com a incidência da Taxa\n\nSELIC, a partir de 01/01/1996, afastado, no entanto, qualquer\n\noutro acréscimo porque composta de correção monetária e juros\n\nna forma do artigo 39, § 4\", da Lei n\" 9.250/95, sob pena de\n\nmalferi/unto do principio da isonornia.\"\n\n19\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136 \t Fl. 356\n\nDesta forma, como o caso presente trata de aproveitamento de insumos\ne adquiridos posteriormente ao ajuizamento do MS n° 2000.71.00.018617-3 (06/07/2000), neste\n\nitem discordo da decisão de primeira instância no sentido de que a sentença reconheceu o\ndireito ao aproveitamento dos créditos de IPI somente relativamente aos insumos adquiridos\nantes do ajuizamento do mandamus, muito embora, como se verá abaixo, esse entendimento\nnão interferirá no resultado do presente julgado.\n\n(ii) Da suposta decisão favorável transitada em julgado\n\nO Mandado de Segurança n° 2000.71.00.018617-3 foi impetrado em\n\n06/07/2000, para obter o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas aliquotas de\n\nsaída, relativamente às entradas dos últimos anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para\n\ncompensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. As impetrantes\n\npediram, também, que a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos\n\ncréditos e de negar-lhes CND, bem corno que os créditos fossem atualizados monetariamente,\ncom a inclusão dos expurgos inflacionários.\n\nA liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em\n\n23/10/2000 e juntada aos autos, que conferiu o direito ao aproveitamento dos créditos e,\n\nrelativamente àqueles já acumulados, somente dos últimos cinco anos, para abatimento do IPI\n\ndevido pelas saídas de seus produtos tributados, atualizados monetariamente pela UFIR até\n\n31/12/1995 e pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996.\n\nAs impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito\nde compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatórios da SRF e a\nFazenda Nacional requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a cassação da\n\nsegurança concedida por afronta à Constituição.\n\nO Tribunal Regional da 42 Região, em decisão prolatada em 21/03/2002 e\n\njuntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao aproveitamento\n\ndos créditos de IPI relativos aos insumos utilizados na sua produção e, quanto ao prazo\ndecadencial, estendeu-o para dez anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária\n\nintegral, conforme precedentes do tribunal, aplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a *,\ntaxa Selic.\n\nO TRF4 reconheceu o direito de compensação dos créditos com débitos do\n\npróprio IPI, nos termos do art. 66 da Lei n2 8.383/91, que não exige liquidez e certeza para ser\n\nimplementada, devendo as impetrantes, se quisessem utilizar os créditos de IPI para quitação\n\nde quaisquer outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\n\nse sujeitar, primeiramente, ao exame prévio de sua liquidez e certeza.\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o\n\nqual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tornada\n\ninsubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE\nem 07/02/2008, verbis:\n\n\"Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao\n\nagravo regimental no recurso extraordinário para que o\n\nextraordinário\t tenha\t regular seqüência,\t declarando\n\ninsubsistente o ato atacado mediante o agravo; vencidos os\n\nMinistros Sydney Sanches, que o desprovia e o Ministro Carlos\n\nBritto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não\n\nf\t\n\n20\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 357\n\nparticipou, justificadamente, deste julgamento a Ministra\n\nCármen Lúcia. 1\". Turma, 11.12.2007.\"\n\nNo recurso extraordinário (RE n2 363.777), a União requer seja declarado\n\ninviável o creditamento de IPI sobre os insumos de aliquota zero e os não tributados, bem\n\ncomo seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de IPI. O referido recurso ainda\n\nnão foi apreciado pelo STF.\n\nPortanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância,\n\nque foi parcialmente reformulada pelo TRF da 4 2 Região, encontra-se ainda sem trânsito em\njulgado, quer formal, quer material, como defende a recorrente.\n\n(iii) Do artigo 170-A\n\nRelativamente à aplicação do artigo 170-A 6 do Código Tributário Nacional,\npor se tratar de matéria incidental, não consta da ementa já transcrita acima. A sua\n\naplicabilidade, que foi requerida pela Fazenda Nacional, encontra-se devidamente analisada no\n\nvoto do Ilustre Relator, cujos excertos a seguir reproduzo:\n\n\"Ressalto, outrossim, que o disposto no 170-A do CTN,\n\nacrescentado pela Lei Complementar n\" 104, de 10 de janeiro de\n\n2001, que veda a compensação de tributo objeto de contestação\n\njudicial antes do trânsito em julgado da sentença, somente é\n\naplicável a pagamentos indevidos realizados após a vigência\n\ndesse dispositivo, em face das regras do direito intertemporal.\"\n(negrito, não cio original)\n\nAliás, tal como o decidido pelo TRF da 4\" Região, já é assente a\n\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua inaplicabilidade aos processos\n\niniciados antes de sua vigência7.\n\n6 \nArt. 170-A - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo\n\nsujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. \t .\n7\n\n\"3. Salta aos olhos que a regra de conduta do caso concreto reflete-se na parte dispositiva da decisão judicial, a\n\nqual faz coisa julgada. Na hipótese dos autos, a parte dispositiva do julgado embargado não merece quaisquer\n\nreparos, pois refletiu sólida jurisprudência do STJ; constatou-se que demandas ajuizadas anteriormente à vigência\n\nda LC 1042001, não se aplica o art. 170-A do CTN. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,\nexclusivamente para explicitar a não-incidência, in casu, do disposto no art. 170-A do CTN, inserido pela Lei\n\nComplementar n. 104/01\" (EDcl no AgRg no REsp 726.241/CE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma,\n\njulgado em 22.4.2008, DJ 16.5.2008, p. 1).\n\n\"quando a propositura da ação ocorrer antes da vigência da Lei Complementar n° 10441, que introduziu no\n\nCódigo Tributário o artigo 170-A, ou seja, antes de 10.01.01, a compensação tributária prescinde da espera do\n\ntrânsito em julgado da decisão que a autorizou, porquanto este diploma legal não possui natureza processual, o\n\nque faz com que se aplique ao tempo dos fatos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público (..)\" (REsp\n\n918.680/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 334).\n\n\"o art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar n. 104,01, dispõe que: \"É vedada a compensação mediante\n\no aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da\n\nrespectiva decisão judicial.\" 4. Na hipótese dos autos, todavia, constata-se que os pagamentos indevidos realizados\nantes da vigência do aludido art. 170-A do CTN, não são alcançados por essa norma. Agravo regimental provido\nem parte, no sentido de afastar, no caso, o disposto no art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar n.\n\n10401\" (AgRg no REsp 726.241XE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2007, DJ\n\n30.5.2007, p. 285).\n\n(\t\n21\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 358\n\nNote-se que o Código Tributário Nacional não possui natureza processual,\n\n• devendo ser aplicado ao tempo dos fatos. Assim, para os insumos adquiridos a partir da\n\nvigência da LC 104/01, mesmo que o processo seja anterior, aplicável a limitação prevista no\n\nartigo 170-A, por força do decidido pelo Tribunal.\n\nAqui, poder-se-ia argüir que a norma em pauta não se aplica ao caso presente\n\numa vez que não se trata de pagamento indevido, mas sim de créditos escriturais. Não podemos\n\nusar de dois pesos e duas medidas. Se para efeitos de deferir a compensação o crédito escritural\n\nfoi elevado ao patamar de pagamento indevido, não há como afastar esse entendimento quando\n\nse trata da aplicabilidade de uma norma que pode ser prejudicial à contribuinte. Aliás, o V.\n\nAcórdão foi bem claro, conforme se observa do excerto acima, ao apontar o direito\n\nintertemporal para justificar a aplicabilidade do artigo 170-A do CTN somente para as\n\ncompensações cujos créditos fossem oriundos de matérias-primas e insumos adquiridos após\nsua vigência.\n\nVeja-se que compensação e creditamento são coisas totalmente distintas. Há\n\nque se dar à lide o desfecho compatível com o direito invocado. Ao registro do crédito de IPI\n\nna escrituração contábil do tributo não se aplica o artigo 170-A, devendo-se aplicar referido\n\ndispositivo tão-somente no caso de compensação, como é o presente (precedentes\njurisprudenciais — REsp 763568/PR, P Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 07/11/2006; REsp\n\n7208511S, 2 Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 10/10/2005: AgRg no REsp 673415/RS, 1 a\n\nTurma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01/07/2005).\n\nDesta forma, antes do trânsito em julgado da sentença, só é válida a\n\ncompensação dos créditos oriundos dos insumos adquiridos até a vigência da LC 104/01\n(10/01/2001), o que deve ser feito até seu esgotamento. Mas, como o caso presente trata de\n\ninsumos adquiridos em fevereiro de 2003, é indevido o aproveitamento dos créditos, conforme\n\ndecisão judicial.\n\n(iv) Da análise de matéria em discussão judicial\n\nA contribuinte traz em seu recurso o exame de matéria discutida em ação\n\n\t\n\njudicial. A concomitância de processo judicial e administrativo com a mesma matéria é objeto \t ,.\n\nda Súmula if 1 deste 2° Conselho de Contribuintes, publicada no DOU de 26/09/2007, verbis:\n\n\"SÚMULA N°1\n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura\npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\n\nprocessugl, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\nmesmo objeto do processo administrativo.\"\n\nNote-se que não há qualquer exceção quanto ao tipo de ação judicial, ao\n\ncontrário, a Súmula é explicita ao mencionar \"por qualquer modalidade processual\", portanto,\n\né indiferente se o processo judicial é ou não um Mandado de Segurança.\n\n(v) Multa de mora e juros Selic\n\nRelativamente à multa e juros de mora, artigo 61 da lei n° 9.430/96 assim\n\nestabelece:\n\n\"Art.61.0s débitos para com a União, decorrentes de tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\n\n.\t (\t\n\n22\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CITI\n\nAcórdão n.°2101-00,136 \t Fl. 359\n\n1\n\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1\" de janeiro de\n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e\ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.\n\n§3\" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros\nde mora calculados à taxa a que se refere o § 3\" do art. 5\" 8, a\npartir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no\nmês de pagamento.\" (grifei)\n\nA multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser\n\naplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força\n\nmaior. Havendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa.\n\nOs juros moratórios consistem em urna indenização pelo atraso no pagamento\n\nde uma dívida. Ou seja, a Fazenda Pública, que tinha previsão de receber o pagamento do\n\ntributo, ficou privada da utilização dessa importância que permaneceu, indevidamente, em\n\npoder do contribuinte. Em decorrência do retardamento do pagamento, deve a Fazenda Pública\nser remunerada por meio da aplicação dos juros moratórios, aplicados na forma que a lei assim\n\ndispuser.\n\nAssim, o débito deve ser exigido acrescido dos consectários legais de vez que\n\nos mesmos encontram-se expressamente estabelecidos em lei. A multa de mora no caput do\n\nartigo 61 da Lei n° 9.430/96 e os juros de mora com base na taxa SELIC no art. 13 da Lei n°\n\n9.065, de 1995 c/c o art. 61, § 3° da Lei n° 9.430/96, de acordo com súmula n° 3 deste 2' Eg.\n\nConselho de Contribuintes conforme ementa a seguir transcrita:\n\n\"SÚMULA M, 3, do 2 CC. É cabível a cobrança de juros de\nmora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos\ne contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema\nEspecial de Liqüidação e Custódia — Selic para títulos federais.\"\n\n(vi) Multa de oficio\n\nConforme se verifica às fls. 66 e 469, os DARF's emitidos para cobrança do\n\ndébito são compostos pelo valor original, multa de mora (20%) e juros Selic.\n\nA multa de oficio, que vem prescrita no artigo 44 da lei n° 9.430/96 9 , só será\n\naplicável em caso de lançamento de oficio, ou seja, iniciada a ação fiscal sem que haja o\n\npagamento do débito, devida a multa de oficio.\n\n8\t\n§ 3\n\n0\n As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia\n\ndo segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do\npagamento e de um por cento no mês do pagamento.\n\n9 Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou\n\ndiferença de tributo ou contribuição:\n\n- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento\napós o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração\n\ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\n(...)\n\n23\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 360\n\nOcorre que o presente processo refere-se a declaração de compensação, a\n\nqual não foi homologada e, em decorrência disso, foi emitido DARF para pagamento, com\n\nacréscimo da multa de mora, mas não a de oficio posto que de lançamento não se trata.\n\nPortanto, por ser matéria estranha ao objeto do litígio, deixo de conhecê-la.\n\nConclusão\n\nPor todo o exposto, voto no sentido de:\n\na) DAR provimento ao recurso voluntário tendo em vista que o pedido de\ncompensação foi formulado antes da MP n\" 135/2003.\n\nEm sendo vencida, quanto à prejudicial de mérito, voto por negar provimento\nao recurso.\n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2009.\n\n44..e.A\n\nMARIA TEREI MARTINEZ LÓPEZ\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Designado\n\nCuido neste voto da parte em que a relatora originária foi vencido, ou seja, da\n\npreliminar de nulidade da cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada, por\n\nfalta de lançamento.\n\nA ora recorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por\n\nincorporação, da OPP QUÍMICA S/A, que é a impetrante do mandado de segurança OPP\n\nPOLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual, antes de ser incorporada, assumira como\n\nsucessora a outra impetrante - a OPP PETROQUÍMICA S/A.\n\nAlega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por\n\nfalta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui\n\nconfissão de dívida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois\n\nconvertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas\n\nDCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a título de saldo a pagar.\n\nEmbora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do\n\nrecurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,\n\npor se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o\n\ncrédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de\n\n24\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 361\n\nauto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela\n\ni\t empresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.\n\nPassando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as\n\ndeclarações de compensação — Dcomp constituem confissão de dívida, apta a permitir a\n\ncobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74\nda Lei n2 9.430/96, verbis:\n\n\" ,sç' 6° A declaração de compensação constitui confissão de\ndívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos\n\ndébitos indevidamente compensados.\n\n,§' 7° Não homologada a compensação, a autoridade\n\nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a\n\nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato\n\nque não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente\ncompensados.\n\n,§' 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no ,§' 7°, o\n\ndébito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda\n\nNacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o\n\ndisposto no ,§' 9°.\"\n\nNo entanto, corno esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2\n\n9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas\ndisposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto\n\nporque, sendo a \"confissão de dívida\" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de\nCompensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código\n\nTributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no\n\ntempo, proíbem esta retroação.\n\nDesta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com\n\nfundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos\n\ndébitos indevidamenteindevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento \t -\n\ndo § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.\n\nNo que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da\n\ncompensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há\n\ndúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão\nde divida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do\n\ndébito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou\n\ncompensados pela contribuinte.\n\nAntes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao\n\npreencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é\n\nobrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está\n\nefetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir\n\nde pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período\n\nanterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de\n\nparcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.\n\ni\t\n25\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-C1 Ti\n\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 362\n\nSó depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo\n\na pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre\n\napós o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve\n\nrecolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por\n\nquê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de\n\ncréditos vinculados citados no parágrafo anterior.\n\nEntende a recorrente que a confissão de divida realizada em DCTF alcança\n\nsomente o valor declarado como saldo a pagar, o que tornaria totalmente inócua as disposições\n\ndo art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del3/06/1984, verbis:\n\n\"Art. 5\" O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\n\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal.\n\náç 1\" O documento que formalizar o cumprimento de obrigação\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário,\n\nconstituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente\n\npara a exigência do referido crédito.\n\n,sç' 2' Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,\n\ncorrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por\n\ncento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente\n\ninscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,\n\nobservado o disposto no áç 2\" do artigo 7\" do Decreto-lei n\"\n\n2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nParece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para\n\ndeduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito\n\ntributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o\n\nsaldo a pagar, advindo de um acertamento da divida informado pelo contribuinte, para evitar\n\nfuturas cobranças indevidas por parte do Fisco.\n\n\t\n\nAdemais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas\t -\n\nparcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua\n\nquitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o\n\nresultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,\n\nquando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o\n\nvalor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para\n\nse identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser\n\nobjeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.\n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão\n\nalcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo\n\núnico da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução\n\nNormativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:\n\n\"Art. I\" Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\n\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas fisicas e\nda declaração do ITR, quando não quitados nos prazos\nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à\nProcuradoria da Fazenda Nacional para ,fins de inscrição como\n\nDívida Ativa da União.\n\nj)1(\t\n\n26\n\n\n\nProcesso n° 13007.00006912003-76\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 363\n\n•\n\nParágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\ncompensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da\nInstrução Normativa SRF les 21, de 10 de março de 1997,\nalterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro\nde 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na\nDCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional\npara fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias\napós a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que\nmanteve o indeferimento.\"\n\nVeja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a\n\nconfissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em principio\n(caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão\nde divida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento\n\nde oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve\n\najustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).\n\nO caput do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do\n\nsaldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco\n\naceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca\n\nimpugnar o valor espontaneamente declarado.\n\nO parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito\n\ndecorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da\nFazenda Nacional, para inscrição em divida ativa deste débito, seja feito somente após\n\ndecorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.\n\nAssim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos\n\nindevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só\n\nremetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão\n\ndefinitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.\n\nNão é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,\n\nem reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a\n\nnecessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial\n\ndos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo\n\nrecorrente a Fazenda Nacional:\n\n1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:\n\nMINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE\n\nTRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO\nCONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL.\n\n1.É pacífico na jurisprudência desta Corte que a declaração do\ntributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa\n\no Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário.\n\n2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via\nDCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,\n\n27\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136 \t Fl. 364\n\n• -\n\ntambém é pacífico que o Fisco não pode simplesmente\n\ndesconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem\n\nqualquer notificação de indeferimento da compensação,\n\nproceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior\n\najuizamento da execução fiscal.\n\n3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto\n\nnão finalizado o necessário procedimento administrativo que\n\npossibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo\n\nvedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de\n\nregularidade fiscal se outros créditos não existirem.\n\n4. Recurso especial não provido.\"\n\n2) RECURSO ESPECIAL N\" 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator:\n\nMINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTA' RIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO\n\nRECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -\n\nCERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE\n\nNEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -\n\nPRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.\n\n1. Com relação à possibilidade de expedição de certidão\n\nnegativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS\n\ntributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as\n\nseguintes situações:\n\na) declarada, via documento específico (DCTF, GIA, GFIP e\n\ncongêneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento\n\nformal porque já constituído o crédito, sendo inviável a\n\nexpedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;\n\nb) declarada a compensação por intermédio de instrumento\n'2(\n\nespecifico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste\n\ndébito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;\n\nc) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera\n\nadministrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida\n\nativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão\n\npela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,\n\napós a vigência da Lei 10.833/03;\n\nd) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente\n\ncompensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com\n\nefeitos de negativa.\n\n2. Hipótese dos autos prevista na letra \"b\", na medida em que a\n\ndeclaração do contribuinte não foi recusada, nem este\n\ncientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito\n\ntributário a autorizar a negativa da expedição da certidão•\nnegativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN.\n\n3. Recurso especial não provido.\"\n\n28\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76\t S2-CITI\n\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 365\n\nEm ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que\n\nÀ as decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4a Região, ofendera ao art. 5 0, § 1°, do Decreto-\n\nlei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,\n\ntornando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da dívida\n\ntributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido\n\no direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão\nrelativa ao segundo caso acima referido:\n\n• \"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.\n\nCOMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nLANÇAMENTO.\n\nI. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a\n\nextinção do crédito tributário, sob condição resolutória de\n\nulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código\n\nTributário Nacional e 74, § 2\", da Lei 9.430/96.\n\n2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a\n\nefeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente\n\nprocedimento administrativo tendente à apuração de eventuais\n\nirregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do\n\nmencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco\n\nno fornecimento de CND em favor da impetrante.\n\n3. Apelação e remessa oficial improvidas.\"\n\nAo contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a\n\nconfissão de divida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste\n\ninstrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa\n\nadministrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria\n\ndefinitivamente constituído.\n\nNo caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da\n\napresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi\n\napreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe\n\ngarantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da\n\ndiscussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a\n\nFazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto\n\njudicialmente.\n\nOutro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da\n\nMedida Provisória n2 2,158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em\n\nsituações como a presente, nos seguintes termos:\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças\n\napuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,\n\ndecorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou\n\nsuspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,\n\nrelativamente aos tributos e às contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal.\"\n\n29\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76\t 82-C1 T1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 366\n\nEste regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n- q 135,\nde 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,\nverbis:\n\n\"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória n\" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\n\nimposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas\n\ndecorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente\n\nnas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de\n\ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de\n\nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática\n\ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n\" 4.502, de 30\n\nde novembro de 1964.\n\n§ 12 Nas hipóteses de que trata o capta, aplica-se ao débito\nindevidamente compensado o disposto nos ,sçáç 62 a 11 do art. 74\nda Lei no 9.430, de 1996.\n\n§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos\nincisos I e II ou no § 2' do art. 44 da Lei n\" 9.430, de 1996,\n\nconforme o caso.\n\n[./\n\nO art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras\n\nhipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2\n\n10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-\nse a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.\n\nDurante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,\n\nainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de\n\ndébitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até\n\n30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No\n\nentanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo\n\nlançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento\n\ne não nas DCTF.\n\nA partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois\n\nconvertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas\n\nantes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.\n\nO art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o\n\ndébito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu\n\nart. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n2 9.430/96, também registrou o entendimento\n\njá existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla\n\ndefesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes\n\ndispositivos legais, verbis:\n\n\"§9 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 72,\n\napresentar manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação. (Incluído pela Lei n\" 10.833, de\n29.12.2003)\n\n30\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 367\n\nssç 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de\n\nContribuintes. (Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)\n\nyç 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que\n\ntratam os §§ 9' e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto\n\nn' 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto\n\nno inciso III do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de\n\n1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito\n\nobjeto da compensação. (Incluído pela Lei n\" 10.833, de\n\n29.12.2003)\"\n\nDe tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de\n\nconstituir a confissão de dívida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de\n\ncompensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na\n\nInstrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à\n\nampla defesa administrativa.\n\nPor fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em\n\nleis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.\n\n142 do CTN está regulado pelos arts. 9' a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei\n\nprocessual.\n\nSendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que\n\ntiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe\ndo 1° do art. 144 do CTN, verbis:\n\n\" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do\n\nfato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda\n\nque posteriormente modificada ou revogada.\n\nás' 1' Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à\n\nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos\n\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os\n\npoderes de investigação das autoridades administrativas, ou\n\noutorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,\n\nneste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade\ntributária a terceiros.\" (destaquei)\n\nCertamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade\n\nde lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas\n\nneste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.\n\nDesta forma, em situações corno a presente, não há fundamento legal para a\n\nlavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vício de nulidade nas cartas\n\nexpedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja\n\ncompensação não foi homologada.\n\nNo entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter\n\nseguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação\n\ntornar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42\n\ndo Decreto n° 70.235/72.\n\nje\t\n31\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76\t S2-C1 Ti\nAcórdão n.° 2101 -00.136\t Fl. 368\n\nConclusão\n\nAnte todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da cobrança dos débitos\n\nindevidamente compensados, posto de confessados em DCTF.\n\n?f'(\nSala • as S. ões, em 07 de maio de 2009.\n\n41\nA' 1 O, • ÁPMER\n\n32\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 28/02/1998, 01/11/1998 a 31/12/1998\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. 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MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS\n\nINFRINGIDAS.\n\nO auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os elementos\n\nrelacionados no art. 10 do Decreto n° 70.235/72, mormente a indicação da\n\nmotivação que lhe deu origem, arrimada em fatos verídicos e comprovados,\nsob pena de padecer de nulidade insanável.\n\nProcesso anulado ab initio.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da l a câmara / 1' turma ordinária do segunda seção\n\nde julgamento, por unanimidade de votos, declarar nulo o auto de infração ah initio. Ausente\n\nmomentaneamente o conselheiro Caio Marcos Cândido, pelo quê o julgamento foi presidido\n\npela conselheira Maria Teresa Martínez López.\n\n,\n\nMARIA TE\n\nf\n\nSA MARTINEZ LÓPEZ\n\nPresidente Substituta\n\n/(I MÁA.\"- CRISTINA ROS DA COSTA\n\nelatora\n\no\n\n\n\nProcesso n° 10380.007059/2003-14 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.142\t Fl. 171\n\n-4\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly,\n\nAlencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim e Domingos de Sá\nFilho.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 4'\nTurma de Julgamento da DRJ em Fortaleza, CE.\n\nOs autos tratam de auto de infração de PIS, lavrado contra a filial 003 da\n\nempresa acima identificada e, por bem descrever os fatos reproduzo abaixo o relatório da\ndecisão recorrida:\n\n\"Contra o contribuinte identificado nos autos foi lavrado o Auto\n\nde Infração da Contribuição para o PIS de fls. 44/48, referente\n\nao primeiro e quarto trimestre de 1998, fatos geradores de\n\njaneiro, fevereiro, novembro e dezembro de 1998, para\n\nformalização e exigência do crédito tributário nele estipulado no\n\nvalor de R$ [*_1, incluído multa de oficio e juros de mora, estes\ncalculados até 31/07/2003.\n\n2. O feito .fiscal originou-se da realização de auditoria interna\n\nonde foi constatada irregularidade nos créditos vinculados\n\ninformados pelo contribuinte nas DCTFs dos I\" e 4\" trimestres\n\nde 1998, tendo em vista que não foi confirmada a vincula ção dos\n\ncréditos tributários, por tratar-se de processo judicial de outro\n\nCNPJ, conforme \"Anexo I — Demonstrativo dos Créditos\n\nVinculados não Confirmados (fls. 46/47) e \"Anexo III —\n\nDemonstrativo do Crédito Tributário a Pagar\" «Is. 48).\n\n3. Inconformado com a exigência, da qual tomou ciência em\n\n11/08/2003 (AR. fls. 43), o contribuinte apresentou impugnação\n\nem 20/08/2003 (fls. 1/2), alegando em síntese que:\n\n3.1. o Auto de Infração foi lavrado tendo em vista tratar-se de\n\nprocesso judicial de outro CNPJ, conforme consta dos autos.\n\nOcorre que os processos judiciais n\"s 970011875-4 980022722-\n\n9, informados nas DCTFs, tiveram como uma das partes a\n\nempresa Gerardo Bastos S/A Pneus e Peças, o qual teve sua\n\nrazão social alterada para Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda,\n\ncontinuando com o mesmo CNPJ, consoante se verifica pelo\n\naditivo ao contrato social em anexo;\n\n3.2. desta forma a infração apontada no Auto de Infração não\nprocede, uma vez que o inzpugnante é parte dos processos\n\njudiciais es 970011875-4 e 980022722-9, tendo a empresa\n\ndemandada sofrido apenas alteração de sua razão social,\n\nentretanto permanecendo com o mesmo CNPJ;\n\n3.3. Diante do exposto requer que seja julgado improcedente o\nAuto de Infração que trata o presente processo.\"\n\n\n\nProcesso n0 10380.007059/2003-14\t S2-C1T1\nAcórdão n.\" 2101-00.142\t Fl. 172\n\nAnalisando as razões de impugnação a Turma Julgadora proferiu decisão no\n\nsentido de considerar procedente em parte o lançamento para excluir a multa de oficio, nos\ntermos da seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: Ação Judicial. Prevenção da Decadência.\n\nO crédito tributário deve ser constituído pelo lançamento em\n\nrazão do dever de oficio e da necessidade de serem\n\nresguardados os direitos da Fazenda Nacional, previnindo-se\ncontra os efeitos da decadência.\n\nMulta. Retroatividade Benigna.\n\nEm conformidade com a nova redação dada pelo art. 25 da Lei\n\n11.051, de 2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em\n\ncombinação com o art. 106, inciso II, alínea \"c\", do CTN,\n\ncancela-se a multa de ofício aplicada.\n\nLançainento Procedente em Parte\".\n\nCientificado da decisão em 09/06/2006 o interessado apresentou em\n\n07/07/2006 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de\n\ndissentir postas na impugnação, reforçando seus argumentos ao alegar que a compensação foi\n\nrealizada com base na liminar concedida na ação cautelar, sendo que a sentença proferida na\n\nação ordinária competente transitou em julgado. Cita precedentes dos Tribunais Superiores.\n\nAlflm requer seja julgado improcedente o auto de infração e reconhecimento\n\nda validade das compensações, ultimadas nas respectivas DCTF.Alternativamente requer se\naplique o art. 171 do CTN.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições para sua\n\nadmissibilidade e conhecimento.\n\nA ocorrência (fl. 46/47) que motivou a autuação por \"falta de recolhimento\n\nou pagamento do principal, declaração inexata\" (fl. 45), está descrita como \"proc jud de outro\nCNPJ\". Ou seja, a motivação foi a não comprovação da existência do processo judicial n°\n\n98.0022722-9, citado nas DCTF apresentadas, nas quais a recorrente declarou: \"comp s/ DARF\n— outros - PJU' (fl.46/47).\n\nA recorrente demonstra a improcedência do motivo que ensejou a lavratura\n\ndo auto de infração eletrônico pela apresentação de peças do processo judicial comprovando a\n\nefetividade da impetração da ação cautelar e respectiva ação ordinária, como litisconsorte\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10380.007059/2003-14\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.142\t Fl. 173\n\ns.\n\nativa, conforme liminar no processo judicial (11.40/42), circunstância que não foi investigada\n\npela autoridade administrativa signatária do referido ato administrativo de exigência do crédito\n\ntributário. Assim, não tem como prosperar sua eficácia de vez que produzida prova contrária\naos motivos que levaram à sua expedição.\n\nHavendo DCTF, regularmente apresentada, contendo os créditos tributários\nconfessados, inclusive com a expressa citação de processo judicial que suspendeu a\n\nexigibilidade dos mesmos, não há falar em lavratura de auto de infração para prevenir a\n\ndecadência, uma vez que a mesma se encontra extinta, pela ruptura de seu curso em razão da\n\nconfissão do débito e a prescrição não se iniciou em face de sua interrupção por força da ordem\njudicial.\n\nAssim, o auto de infração desprestigia o art. 10 do Decreto n° 70.235/1972,\n\nespecificamente no inciso IV que determina que o auto de infração conterá obrigatoriamente a\n\ndisposição legal infringida e a penalidade aplicável. Ora, arrimado que foi o auto de infração\n\nno fato de a compensação, apontada na DCTF, haver se realizado com base em processo\n\njudicial não comprovado, o que não é verdadeiro, de vez que do processo foi indicado pela\n\nrecorrente e sua existência foi confirmada, tratando da matéria objeto dos autos, resta\n\ninveridica a motivação ou não infringida qualquer disposição legal citada nos autos.\n\nO crédito tributário encontra-se declarado em DCTF, a qual constitui\n\nconfissão irretratável de débito. A compensação nela apontada, que dá suporte à pretensa\nextinção do crédito tributário, encontrava-se sub judice. Portanto, ao término da ação judicial\nsendo a sentença desfavorável à recorrente caberá ao fisco unicamente exigir, de imediato, o\n\ncrédito tributário confessado na DCTF ou inscrevê-las na Dívida Ativa da união, em caso de\n\nresistência do devedor. Caso contrário, como consta da sentença anexada aos autos, sendo a\n\nsentença favorável, restará homologada a compensação e extinto o crédito tributário\nconfessado.\n\nNo âmbito dos presentes autos, restou provado que a ocorrência que\n\nfundamentou o auto de infração está dissociada da verdade dos fatos em razão da existência do\n\nprocesso judicial informado na DCTF.\n\nEm razão do exposto, voto por anular o presente processo ab inicio.\n\nSala das Sessões, em 08 de maio de 2009.\n\n_\n\natAACRISTINA RO DA COSTA\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração- 21/12/2002 a 31/12/2002\r\nDCOMP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.\r\nÉ indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não autorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado.\r\nDCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\r\nPARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\r\nDESNECESSIDADE.\r\nA DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP nº 135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui confissão de dívida.\r\nA DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida.\r\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. 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(: 1.1:.\n.'. • ...4 .A. . CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13007.000006/2003-10\n\nRecurso n°\t 156.075 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2101-00.105 — 1 11 Câmara / 1 2 Turma Ordinária\n\nSessão de\t 07 de maio de 2009\n\nMatéria\t DCOMP\n\nRecorrente\t BRASKEM S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE OPP QUÍMICA\nS/A)\n\nRecorrida\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração- 21/12/2002 a 31/12/2002\n\nDCOMP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA\nEM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA\nDO ART. 170-A.\n\nÉ indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não\nautorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado.\n\nDCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO\nINDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\nPARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. 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MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.\nTAXA SELIC.J\n\n•\t\n\no\n\n\n\n•\nProcesso n°13007.000006/2003-10\t S2-CITI\nAcórdão n.• 2101-00.105\t Fl. 537\n\nA multa de mora é devida quando presentes as condições de sua\nexigibilidade. Art. 61 da Lei n 2 9.430/96.\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\nde Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n 2 3, do 22 CC).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da I' CÂMARA / l' TURMA ORDINÁRIA da\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar a preliminar.\nVencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa\nMartinez López. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da\nmatéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de\nvotos, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar e\nDomingos de Sá F . • -441\n\n.44\n- • 1 ARCOS CANDI O\n\nst -\t -41(\n\nphisr\nA *NI* n MER\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa e Antonio Carlos Atulim.\n\nRelatório\n\nTrata este processo de Declaração de Compensação apresentada pela OPP\nQUÍMICA S/A em 10/01/2003, para quitação de débito de IPI, relativo ao período de apuração\nde 21/12/2002 a 31/12/2002, com crédito presumido de IPI calculado sobre insumos\ndesonerados do imposto, adquiridos no período de 21/12/2002 a 31/12/2002, cujo direito\nestaria amparado em decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n2\n2000.71.00.018617-3/RS.\n\nO MS foi impetrado em 06/07/2000 pelas empresas OPP PETROQUÍMICA\nS/A e OPP POLIETILENOS S/A e o direito declarado pelo TRF da 42 Região alcançou os\ncréditos decorrentes dos insumos utilizados na produção nos últimos dez anos, ou seja, no\nperíodo de 06/07/1990 a 06/07/2000. In\n\n4.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13007.00000612003-10\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.105\t Fl. 538\n\n• A DRF em Porto Alegre - RS não homologou a compensação efetuada pela\ncontribuinte, com fundamento no art. 170-A da Lei n 2 5.172/66 - Código Tributário Nacional\n(CTN), porque a decisão judicial que daria amparo à utilização dos referidos créditos ainda não\nhavia transitado em julgado.\n\nConsta do despacho decisório que a decisão judicial autoriza apenas o\ncreditamento do IPI na escrita fiscal da empresa, para compensação com débitos do próprio\nIPI, e ainda assim, apenas em relação aos insumos adquiridos nos últimos dez anos, não tendo\nautorizado a compensação dos créditos passados com outros tributos administrados pela RFB\nantes do trânsito em julgado da respectiva sentença e nem a utilização de créditos posteriores à\ndata de impetração do mandado de segurança.\n\nIrresignada, a BRASKEM S/A, que incorporou a OPP QUÍMICA S/A, a\nqual, por sua vez, sucedera as impetrantes do mandado de segurança, apresentou manifestação\nde inconformidade, na qual, após requerer a suspensão da exigibilidade do débito compensado,\napresenta as suas razões de defesa, que podem ser assim sintetizadas:\n\n- a Receita Federal, ao interpretar a sentença como tendo garantido o direito\nde aproveitamento, apenas, dos créditos anteriores à impetração do mandado de segurança,\nincorreu em erro tanto fático quanto jurídico. Erro fático, por inexistir nos autos qualquer\nnegativa do direito em questão, quer na sentença, quer no acórdão do TRF da 4* Região; e erro\njurídico, por tal interpretação contrariar a própria natureza do mandado de segurança, que tem\npor escopo a urgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando do mundo\njurídico o ato que lhe impede de exercê-lo momentaneamente e no futuro. Ao fundar-se nesta\npremissa, a decisão estaria viciada de nulidade. Quanto aos efeitos do mandado de segurança e\nsua natureza, traz à colação ensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais;\n\n- a existência de decisão transitada em julgado materialmente a seu favor\nimpossibilita a cobrança do crédito tributário, porque a Fazenda Nacional interpôs agravo\nregimental, recorrendo apenas parcialmente da decisão monocrática do STF, que não conheceu\nde seu recurso extraordinário, não atacando o mérito integral das decisões favoráveis à\nempresa, limitando-se a rediscutir o direito ao crédito na aquisição de insumos não-tributados\n(NT), a incidência de correção monetária e a definição da alíquota aplicável na apuração dos\ncréditos objeto da lide. Em razão disso, entende que o direito ao creditamento relativo aos\ninsumos isentos ou sujeitos à alíquota zero já é matéria decidida, não sendo mais passível de\nreforma. Reforça seu entendimento através da exposição de ensinamentos doutrinários e em\ndisposições legais sobre a coisa julgada;\n\n- a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido pela Lei Complementar n2\n104/2001, aplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir de 10 de janeiro de\n2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, não atingindo o mandado de\nsegurança por ela impetrado, que é anterior. Este entendimento está de acordo com a\njurisprudência do STJ, conforme julgados que apresenta;\n\n\t\n\n- obsta, igualmente, a incidência do art. 170-A do CTN sobre o caso em foco, \t ,s\no fato de este dispositivo ter surgido quando já existia decisão judicial, cujo teor não pode ser\nmodificado por norma superveniente. Entender de outra forma implicaria em outorgar eficácia\nretroativa a essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio, que consagra o princípio\nda irretroatividade normativa, admitindo-a em hipóteses pontuais, como a das leis meramente\ninterpretativas, que não é o caso. Apresenta excerto doutrinário nesse sentido;\n\n3il;\n\n\n\nProcesso n° 13007.00000612003-10 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.105 \t Fl. 539\n\n• - a autoridade administrativa não pode modificar a decisão judicial ou agregar\ncomandos nela não contidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do art. 170-A do\nCTN, conforme disposições dos arts. 468 e 469 do CPC e posicionamentos da doutrina que traz\nà colação;\n\n- somente o competente recurso à autoridade de superior grau hierárquico, no\ncaso, o TRF da 4a Região, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de 1 instância,\npoder este vedado à via administrativa;\n\n- a execução provisória da sentença que conceder o mandado não comporta\nrecurso com efeito suspensivo, conforme jurisprudência do STJ e doutrina que cita, realçando\nque a pretensão da Fazenda Nacional, de suspender a compensação imediata dos créditos, foi\nduplamente denegada nos recursos por ela interpostos;\n\n- os pareceres lavrados, a seu pedido, pelos professores Arruda Alvim,\nEduardo Arruda Alvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza ratificam seu entendimento\nsobre a matéria em discussão, reconhecendo a autorização para imediata compensação dos\ncréditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso e a ocorrência do trânsito em julgado\nmaterial;\n\n- o direito de aproveitamento dos créditos sobre os insumos desonerados\ndecorre do principio constitucional da não-cumulatividade, que emerge do §, 3° do art. 153 da\nCF/88. A não permissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de insumos isentos, não-\ntributados ou tributados à aliquota zero desnaturaria a exoneração tributária intentada, pois na\nsaída do produto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria sobre o valor dos ditos\ninsumos, anulando-a. Ampara seus argumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios e\ncita a posição do STF, dizendo que está pacificada naquela corte jurisprudência que reconhece\no direito ao crédito em relação aos insumos isentos e sujeitos à aliquota zero. Tal orientação do\npretório excelso deve ser seguida pela SRF, por força do disposto no art. 1° do Decreto n°\n2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve.\n\nPugna, ainda, pelo expurgo da multa de mora e dos juros de mora,\nreafirmando que todas as decisões proferidas no processo judicial, garantindo o seu direito ao\naproveitamento dos créditos pleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em pleno\nvigor até a presente data. Assim, por estar amparada em provimento judicial, aduz que não\npoderia ser considerada em mora, reproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos\ndoutrinários a respeito desse instituto. Afirma, ainda, que a sentença suspendeu a exigibilidade\ndos tributos na mesma medida em que reconheceu o direito aos créditos do IPI, reproduzindo o\ncaput e § 2° do art. 63 da Lei n° 9.430/96 e citando jurisprudência do Conselho de\nContribuintes e do STF.\n\nPor fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade, a reforma\ndo despacho decisório e o cancelamento das cartas de cobrança.\n\nA DRJ em Porto Alegre — RS manteve a não-homologação da compensação e\na cobrança dos débitos indevidamente compensados, em decisão assim ementada:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 21/12/2002 a 31/12/2002\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\n\n4\n\n\n\n,\n\n.•\nProcesso n° 13007.000006/2003-10 \t S2-C ITI\nAcórdão n.° 2101-00.105 \t Fl. 540\n\n_\n•\n\nMANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a•\n\nsegurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de\n\naquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou\n\nsujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajuizamento da ação,\n\nnão há provimento judicial para sua utilização.\n\nCOMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ TRÁNSITO EM\n\nJULGADO A compensação como forma de extinção do crédito\n\ntributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo\n\ngozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos\n\ndecorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em\n\njulgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.\n\nACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. A exigência da multa de mora e\n\ndos juros moratórias decorre de expressa disposição legal.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA\n\nJUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com\n\no mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a\n\nrenúncia da discussão na esfera administrativa, tornando-se nela\n\ndefinitiva.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nNo recurso voluntário, a empresa repisa as mesmas razões de defesa,\nacrescentando que houve equívoco do órgão julgador de primeiro grau, porque, mesmo estando\nvinculado ao Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional que reconhecera o direito às\ncompensações, ignorou-o por completo.\n\nAo final, requer a reforma do acórdão recorrido, para o fim de homologar as\ncompensações, cancelando-se, por conseguinte, as cartas de cobrança dos débitos\ncompensados.\n\nCom relação ao último pedido, a empresa argüiu perante este Colegiado, após\na apresentação do recurso voluntário, como questão de ordem pública, que a cobrança\nintentada pela DRF é indevida, porque as declarações de compensação apresentadas antes de\n31/10/2003 não constituíam confissão de dívida, a teor do disposto na Lei n 9 10.833, de 2003.\n\nNo presente caso, acrescenta, também não houve confissão da dívida nas\nDCTF, porque nelas os débitos foram quitados por compensação, não sendo declarado\nqualquer valor a título de saldo a pagar. Defende que nestas declarações só o saldo a pagar\nconstitui confissão de dívida, de modo que o Fisco, se quisesse cobrar os referidos débitos,\ndeveria ter providenciado o competente lançamento de oficio. Sem este, conclui que a\ncompensação deve ser homologada e os débitos extintos, tendo em vista que já se operou a\ndecadência quanto à possibilidade de lavratura do auto de infração.\n\nÉ o relatório.ji j\n\n.#...\n\ne\n\n'5\n\n\n\nProcesso n° 13007.000006/2003-10\t S2 -CITI\nAcórdão n.° 2101-00.105\t Fl. 541\n\n-\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator\n\nO recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser\nadmitido, pelo que dele tomo conhecimento.\n\nAntes de adentrar na análise de mérito, convém esclarecer que a ora\nrecorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por incorporação, da OPP\nQUÍMICA S/A, que é a impetrante OPP POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual,\nantes de ser incorporada, assumira como sucessora a outra impetrante, a OPP\nPETROQUÍMICA S/A.\n\nAlém da alegação de que o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional lhe\nteria sido favorável, as questões em litígio, necessárias e suficientes para a formação do\nconvencimento deste julgador, são as seguintes: (1) existência de decisão transitada em julgado\nmaterialmente, favorável à recorrente; (2) erro da Receita Federal ao afirmar que o pedido teria\nsido negado para o futuro; (3) inaplicabilidade do art. 170-A do CTN ao presente caso; (4)\nimpossibilidade de exigência de multa de mora e dos juros de mora, uma vez que a conduta da\nrecorrente teria sido pautada em expressa determinação judicial e inconstitucionalidade da\ncobrança de juros com base na taxa Selic; e (5) necessidade de lançamento dos débitos\nindevidamente compensados para viabilizar a sua cobrança administrativa ou judicial.\n\n1 — Da inexistência de trânsito em julgado material da sentença\n\nAs empresas sucedidas pela recorrente requereram ao judiciário, em\n06/07/2000, o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas alíquotas de saída,\nrelativamente às entradas dos últimos dez anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para\ncompensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. Pediram também\nque a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos créditos e de negar-\nlhes CND, bem como que os créditos fossem atualizados monetariamente, com a inclusão dos\nexpurgos inflacionários.\n\nA liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em\n23/10/2000 e juntada aos autos, foi o de aproveitamento dos créditos dos últimos cinco anos,\npara abatimento do IPI devido pelas saídas de seus produtos tributados, atualizados\nmonetariamente pela Ufir até 31/12/1995 e pela taxa Seli c a partir de janeiro de 1996.\n\nAs impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito\nde compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatórios da SRF.\n\nA Fazenda Nacional apelou requerendo o recebimento do recurso com efeito\nsuspensivo e a cassação da segurança concedida por afronta à Constituição, como já defender\nna contestação.\n\nO Tribunal Regional Federal da 44 Região, em decisão prolatada em\n21/03/2002 e juntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao\ncreditamento do IPI relativo aos insumos utilizados na produção nos dez anos anteriores\n\n6Jid\n\n\n\nProcesso n° 13007.000006/2003-10 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.105\t Fl. 542\n\nao ajuizamento, com correção monetária integral, conforme precedentes do tribunal,•\naplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a taxa Selic.\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o\nqual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tomada\ninsubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE\nem 07/02/2008, verbis:\n\n\"Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao\nagravo regimental no recurso extraordinário para que o\nextraordinário tenha regular seqüência, declarando\ninsubsistente o ato atacado mediante o agravo: vencidos os\nMinistros Sydney Sanches, que o desprovia e o Ministro Carlos\nBritto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não\nparticipou, justificadamente, deste julgamento a Ministra\nCármen Lúcia. l a. Turma, 11.12.2007.\"\n\nNo recurso extraordinário (RE n 2 363.777), a União requer seja declarado\ninviável o creditamento de IPI sobre os insumos de aliquota zero e os não-tributados, bem\ncomo seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de IPI.\n\nO referido recurso ainda não foi apreciado pelo STF, porém o Egrégio\nTribunal deve decidi-lo na mesma linha de suas últimas decisões, sintetizada na ementa do RE\nn2 370.682, julgado em 25/06/2007, assim redigida:\n\n\"Recurso extraordinário. Tributário. 2. II'!. Crédito Presumido.\nInsumos sujeitos à aliquota zero ou não tributados. Inexistência.\n\n3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não\n\nensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte\nadquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota\nzero.\" (grifos acrescidos)\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, ao analisar a alegação de que teria\nocorrido o trânsito em julgado material, concluiu que teria ocorrido o fenômeno em favor do\nFisco e não da empresa, com relação aos insumos adquiridos depois da impetração do mandado\nde segurança e quanto ao pedido de compensação com tributos de outra natureza.\n\nNeste contexto, só se poderia falar em coisa julgada material em favor das\nimpetrantes com relação à aquisição de insumos isentos, adquiridos nos dez anos anteriores à\nimpetração, fato que não tem qualquer implicação no caso tratado nos presente autos, pois há\ninformação de que as impetrantes não se utilizavam de insumos isentos.\n\nPortanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância,\nque foi parcialmente reformulada pelo TRF da 42 Região, ao contrário do que defende a\nrecorrente, encontra-se ainda sem trânsito em julgado, quer formal, quer material, no que\npertine aos créditos decorrentes de insumos de aliquota zero e não-tributados.\n\n2 — Da inexistência de erro de interpretação na decisão recorrida\n\nNa primeira parte dispositiva da sentença, o juiz disse, taxativamente:\n\n\"concedo parcialmente a segurança requerida, para o efeito de\nreconhecer às impetrantes o direito de aproveitar os valores de\n\n7\n\nJ(1\n\n\n\nProcesso n° 13007.00000612003-10\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.105 \t Fl. 543\n\n• aquisição de matérias primas isentas, não-tributadas, ou\n\ntributadas com alíquota zero de 1P1 como abatimento do valor\n\nde venda dos produtos que elaboram, para apuração do\nreferido tributo.\" (destaquei)\n\ne, na segunda parte, declarou:\n\n\"O aproveitamento mencionado fica limitado às operações de\n\naquisição de insumos efetivadas dentro dos cinco anos\n\nanteriores ao ajuizamento da ação, e sobre eles será computada\n\ncorreção monetária segundo a variação da UF1R, até\n\n31/12/1995, e dai até o efetivo aproveitamento segundo o 4°,\n\ndo art. 39, da L 9.250/1995.\"\n\nNão há outro aproveitamento mencionado, senão aquele constante da\nprimeira parte do dispositivo, não havendo como \"interpretar\" a sentença de outra forma. Se\nhouve inconfonnismo, se a sentença foi parcial, deveria a interessada apelar do resultado que\nlhe foi desfavorável.\n\nNão houve, pois, interpretação errônea da decisão judicial por parte da\nautoridade fiscal, e nem pelo órgão julgador de primeira instância, quanto ao fato de o direito\nreconhecido por sentença, após a decisão do TRF, estar limitado ao creditamento no livro\nRegistro de Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, pelas saídas\ndos produtos fabricados pelas impetrantes.\n\n3 - Da limitação à compensação imposta pelo art. 170-A do CTN\n\nSe a decisão judicial só autorizou o creditamento no livro Registro de\nApuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, qualquer outra forma de\ncompensação dos referidos créditos submete-se às normas que regem a compensação\nadministrativa, ou seja, às Instruções Normativas SRF n2s 21/77, 33/99 e 210/2002.\n\nAs normas citadas não autorizam a compensação de créditos decorrentes de\ndecisão judicial, antes do seu trânsito em julgado, sendo patente a incidência, no caso, da\nlimitação imposta pelo art. 170-A do CTN, verbis:\n\n\"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o\n\naproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo\n\nsujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva\n\ndecisão judiciat(Artigo incluído pela Lcp n°104, de 10.I.2001)\"\n\nNão resta dúvida de que a compensação dos créditos fictos de IPI, sob outra\nforma que não a do creditamento no livro de apuração, para abatimento dos débitos do próprio\nimposto, não encontra qualquer respaldo legal ou judicial.\n\nConseqüentemente, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, quando\ndecidiu pela não-homologação das compensações dos créditos fictos com débitos do próprio\nIPI, intentadas fora do livro de apuração, via DCTF ou Dcomp.\n\n4 — Dos consectários legais: multa de mora e juros Selic\n\nA cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art.\n\n61 da Lei n2 9.430/96, que assim estabelece, verbis:\n\n\n\nProcesso n° 13007.000006/2003-10 \t 52-CIT1\nAcórdão n.°2101-00.105 \t Fl. 544\n\n\"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\n\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1\" de janeiro de\n\n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,\n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e\n\ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.\n\n§ 3\" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros\n\nde mora calculados à taxa a que se refere o § 3\" do art. 5 0, a\npartir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do\n\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no\n\nmês de pagamento.\"\n\nA multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser\naplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força\nmaior. Ocorrendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa moratória.\n\nA legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria\npacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também o é o\nentendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a alegação de\ninconstitucionalidade de disposição legal.\n\nEstas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de\nContribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição dos\nenunciados das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor:\n\n\"Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é\n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\n\nlegislação tributária.\"\n\n\"Súmula n2 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os\n\ndébitos para com a União decorrentes de tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\ndo Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia — Selic para títulos federais.\"\n\nPortanto, o débito indevidamente compensado deve ser exigido com os\nconsectários legais, expressamente previstos em lei.\n\n5 - Da alegação de que os débitos não podem ser cobrados sem\nlançamento de ofício\n\nAlega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por\nfalta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui\nconfissão de divida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas\nDCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a titulo de saldo a pagar.\n\nEmbora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do\nrecurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,\npor se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o\ncrédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de\n\neji\t\n9\n\n\n\nProcesso n°13007.000006/2003-10\t S2-C1T1\nAcórdão n.• 2101-00.105\t Fl. 545\n\n•\t auto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela\nempresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.\n\nPassando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as\ndeclarações de compensação — Dcomp constituem confissão de divida, apta a permitir a\ncobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 62 a 82 do art. 74\nda Lei n2 9.430/96, verbis:\n\n\" § 6° A declaração de compensação constitui confissão de\ndivida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos\ndébitos indevidamente compensados.\n\n§ 7° Não homologada a compensação, a autoridade\nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a\nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato\nque não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente\ncompensados.\n\n§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o\ndébito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda\n\nNacional para inscrição em Divida Ativa da União, ressalvado o\ndisposto no § 9°.\"\n\nNo entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2\n9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas\ndisposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto\nporque, sendo a \"confissão de dívida\" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de\nCompensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código\nTributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no\ntempo, proíbem esta retroação.\n\nDesta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com\nfundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos\ndébitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento\ndo § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.\n\nNo que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da\ncompensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há\ndúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão\nde divida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do\ndébito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou\ncompensados pela contribuinte.\n\nAntes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao\npreencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é\nobrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está\nefetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir\nde pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período\nanterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de\nparcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.\n\nLÁ.\n10\n\n\n\nProcesso n° 13007.00000612003-10\t S2-CIT1\nAcórdão n.°2101-00.105\t El. 546\n\nSó depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo\na pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre\napós o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve\nrecolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por\nquê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de\ncréditos vinculados citados no parágrafo anterior.\n\nEntende a recorrente que a confissão de divida realizada em DCTF alcança\nsomente o valor declarado como saldo a pagar, o que tomaria totalmente inócua as disposições\ndo art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del 3/06/1984, verbis: -\n\n\"Art. 5° O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\n\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal.\n\n§ 1 0 O documento que formalizar o cumprimento de obrigação\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário,\n\nconstituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente\n\npara a exigência do referido crédito.\n\n§ 2' Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,\n\ncorrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por\n\ncento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente\n\ninscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,\n\nobservado o disposto no § 2\" do artigo 7\" do Decreto-lei n\"\n\n2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nParece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para\ndeduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito\ntributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o\nsaldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar\nfuturas cobranças indevidas por parte do Fisco.\n\nAdemais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas\nparcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua\nquitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o\nresultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,\nquando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o\nvalor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para\nse identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser\nobjeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.\n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão\nalcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo\núnico da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução\nNormativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:\n\n\"An. l a Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e\n\nda declaração do ITR, quando não quitados nos prazos\n\nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como\n\nDivida Ativa da União.j\n\n\n\nProcesso n° 13007.000006/2003-10\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.105\t Fl. 547\n\n• Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\n\ncompensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da\n\nInstrução Normativa SRF n\".s 21, de 10 de março de 19971\n\nalterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro\n\nde 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na\n\nDCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional\n\npara fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias\n\napós a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que\nmanteve o indeferimento.\"\n\n• Veja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a\nconfissão alcança apenas o saldo a pagar. O qde se diz é que o saldo a pagar é, em princípio\n(capta do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão\nde dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento\nde oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve\najustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).\n\nO capta do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do\nsaldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco\naceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca\nimpugnar o valor espontaneamente declarado.\n\nO parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito\ndecorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da\nFazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após\ndecorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.\n\nAssim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos\nindevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só\nremetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão\ndefinitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.\n\nNão é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,\nem reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a\nnecessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial\ndos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo\nrecorrente a Fazenda Nacional:\n\n1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:\nMINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE\n\nTRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA\n\nDE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO\n\nCONSTITUÍDO DE VIDAMEN TE. CERTIDÃO DE\n\nREGULARIDADE FISCAL.\n\n1. É pacifico na jurisprudência desta Corte que a declaração do\n\ntributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa\n\no Fisco de procederá constituição formal do crédito tributário.\n\n2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via\n\nDCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento.\n\nje\t\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 13007.000006/2003-10 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.105\t Fl. 548\n\n• também é pacífico que o Fisco não pode simplesmente\n\ndesconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem\n\nqualquer notificação de indeferimento da compensação,\n\nproceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior\n\najuizamento da execução fiscal.\n\n3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto\n\nnão finalizado o necessário procedimento administrativo que\n\npossibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo\n\nvedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de\n\nregularidade fiscal se outros créditos não existirem.\n\n4. Recurso especial não provido.\"\n\n2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator:\nMINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO\n\nRECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -\n\nCERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE\n\nNEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -\n\nPRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.\n\nI. Com relação à possibilidade de expedição de certidão\n\nnegativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS\n\ntributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as\n\nseguintes situações:\n\na) declarada, via documento especifico (DCTF, GIA, GFIP e\n\ncongêneres), a divida tributária, prescindível o lançamento\n\nformal porque já constituído o crédito, sendo inviável a\n\nexpedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;\n\nb) declarada a compensação por intermédio de instrumento\n\nespecifico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste\n\ndébito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;\n\nc) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera\n\nadministrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida\n\nativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão\n\npela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,\n\napós a vigência da Lei 10.833/03;\n\nd) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente\n\ncompensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com\n\nefeitos de negativa.\n\n2. Hipótese dos autos prevista na letra \"b\", na medida em que a\n\ndeclaração do contribuinte não foi recusada, nem este\n\ncientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito\ntributário a autorizar a negativa da expedição da certidão\n\nnegativa de débitos, nos termos do art. 205 do C77V.\n\n3. Recurso especial não provido.\"\n\n(\"Á\t 13\n\n\n\nProcesso n° 13007.000006/2003-10 \t S2.CITI\nAcérdão n.\" 2101-00.105\t Fl. 549\n\n• Em ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que\nas decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4 Região, ofendera ao art. 5 0, § 1°, do Decreto-\nlei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,\ntornando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da dívida\n\n• tributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido\no direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão\nrelativa ao segundo caso acima referido:\n\n\"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.\n\nCOMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nLANÇAMENTO.\n\n1. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a\n\nextinção do crédito tributário, sob condição resolutória de\n\nulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código\n• Tributário Nacional e 74, yç 2\", da Lei 9.430/96.\n\n2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a\n\nefeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente\n\nprocedimento administrativo tendente à apuração de eventuais\n\nirregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do\n\nmencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco\n\nno fornecimento de CND em favor da impetrante.\n\n3. Apelação e remessa oficial improvidas.\"\n\nAo contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a\nconfissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste\ninstrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa\nadministrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria\ndefinitivamente constituído.\n\nNo caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da\napresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi\napreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe\ngarantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da\ndiscussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a\nFazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto\njudicialmente.\n\nOutro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da\nMedida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em\nsituações como a presente, nos seguintes termos:\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças\n\napuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,\n\ndecorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou\n\nsuspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,\n\nrelativamente aos tributos e às contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal\"\n\njj\t 14\n\n\n\nProcesso n°13007.000006/2003-10 \t S2-CITI\n\nAcórdão n.°2101-00.105\t Fl. 550\n\nEste regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n 2 135,\nde 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,\nverbis:\n\n\"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\n\nProvisória n\" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\n\nimposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas\n\ndecorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente\n\nnas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de\ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de\n\nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática\n\ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n\" 4.502, de 30\n\nde novembro de 1964.\n\n§ 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito\n\nindevidamente compensado o disposto nos §§ 62 a 11 do art. 74\n\nda Lei no 9.430, de 1996.\n\n§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos\n\nincisos I e II ou no ,sç 2\" do art. 44 da Lei n\" 9.430, de 1996,\nconforme o caso.\n\n1-1\"\n\nO art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras\nhipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2\n10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-\nse a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.\n\nDurante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,\nainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de\ndébitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até\n30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No\nentanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo\nlançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento\ne não nas DCTF.\n\nA partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas\nantes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.\n\nO art. 18 da Lei n 2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o\ndébito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu\nart. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento\njá existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla\ndefesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes\ndispositivos legais, verbis:\n\n\"§ 9g É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7‘1,\n\napresentar manifestação de inconformidade contra a não-\n\nhomologação da compensação. (Incluído pela Lei n\" 10.833, de\n\n29.12.2003)\n\nLk‘\t 15\n\n\n\nProcesso n° 13007.000006120034 0 \t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.105 \t Fl. 551\n\n• sç 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\n\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de\n\nContribuintes.(Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)\n\n§ 11. A manzfestação de inconformidade e o recurso de que\ntratam os §§ 92 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto\nti' 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto\n\nno inciso III do art. 151 da Lei if 5.172, de 25 de outubro de\n\n1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito\nobjeto da compensação. (Incluído pela Lei n\" 10.833, de\n\n29.12.2003)\"\n\nDe tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de\nconstituir a confissão de divida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de\ncompensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na\nInstrução Normativa ns! 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à\nampla defesa administrativa.\n\nPor fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em\nleis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.\n142 do CTN está regulado pelos arts. 9° a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei\nprocessual.\n\nSendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que\ntiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe\ndo § 1° do art. 144 do CTN, verbis:\n\n\" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do\n\nfato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda\n\nque posteriormente modificada ou revogada.\n\n§ I\" Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente\n\nà ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído\nnovos critérios de apuração ou processos de fiscalização,\n\nampliado os poderes de investigação das autoridades\n\nadministrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou\n\nprivilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir\n\nresponsabilidade tributária a terceiros.\" (destaquei)\n\nCertamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade\nde lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas\nneste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.\n\nDesta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a\nlavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vício de nulidade nas cartas\nexpedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja\ncomPensação não foi homologada.\n\nNo entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter\nseguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação \t ),\ntomar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42\ndo Decreto n°70.235/72. J.\n\n16\n\n\n\nProcesso n° 13007.00000612003-10 \t S2-CITI\nAcórdão C2101-00.105\t Fl. 552\n\n6— Das demais alegações do recurso voluntário\n\nAlega a recorrente que o direito de aproveitamento dos créditos fictos seria\ndecorrência lógica do princípio constitucional da não-cumulatividade. Mas este é exatamente o\nfundamento jurídico em que se apóia o mandado de segurança impetrado pelas empresas OPP\nPOLIETILENOS S/A e OPP PETROQUÍMICA S/A.\n\nA opção pela discussão na via judicial obsta a apreciação da mesma matéria\nna via administrativa, consoante a Súmula n2 1 deste Segundo Conselho, redigida nos seguintes\ntermos:\n\n\"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura\n\npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\n\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\n\nmesmo objeto do processo administrativo.\"\n\nDe nada adianta, portanto, a alegação da recorrente de que o mérito do direito\nao crédito de IP I é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade, conforme já decidiu\no STF, porque esta matéria não será objeto de apreciação por parte deste Colegiado.\n\nPugna a recorrente pelo acolhimento dos pareceres emitidos por professores e\ndoutrinadores de escol, como suporte à sua defesa. No entanto, nada do que neles se contém é\ncapaz de ilidir as conclusões a que se chegou no presente voto.\n\nTambém não assiste razão à recorrente quando aduz que a Procuradoria-\nGeral da Fazenda Nacional teria reconhecido o seu direito de realizar as compensações, até\nporque, após a vigência da Lei Complementar n2 104/2001, que introduziu o art. 170-A no\nCTN, o art. 12 da Lei n2 1.533/51, que rege o mandado de segurança, não mais prevalece em\nmatéria tributária.\n\nConclusão\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso.\na.\n\nSal. das : sões, em 07 de maio de 2009.\n\nti\n14\n\nER\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0059500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003\r\nNORMAS PROCESSUAIS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI SOBRE INSUMOS DESONERADOS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NA VIA ADMINISTRATIVA.\r\nA propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo\r\nadministrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto (Súmula nº 1, do 2º CC).\r\nDCOMP. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.\r\nCRÉDITOS E DÉBITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. COMPENSAÇÃO\r\nNÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.\r\nÉ indevida a compensação de crédito com base em decisão judicial que não reconheceu este direito, ainda mais quando esta decisão ainda nem transitou em julgado, o que fere, também, as disposições do art. 170-A do CTN.\r\nDCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO\r\nINDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\r\nPARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\r\nDESNECESSIDADE.\r\nA DCOMP apresentada antes de 31/10/2003, data da publicação da MP nº 135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, não constitui confissão de dívida.\r\nA DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida.\r\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei nº 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada\r\ncom base nas DCTF.\r\nOs débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.\r\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. 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Precedentes do STJ.\n\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.\nTAXA SELIC.\n\nA multa de mora é devida quando presentes as condições de sua\nexigibilidade. Art. 61 da Lei n 2 9.430/96.\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\nde Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n 2 3, do 22 CC).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da l' câmara / 1' turma ordinária da segunda\nseção de julgamento, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os\nconselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho (Relator) e Maria Teresa Martínez\nLópez. No mérito, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso acerca da matéria\nem discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por unanimidade de\nvotos, em n- •rovimento ao recurso. Designado o Cons lheiro Antonio Zomer para redigir\no voto v cedor.\n\n. 4IP•sio MARCOS CÂNDIDO\n• ,:idente\n\n1/\n e\n\nlirk /AuAfir\n• ir 10 01, ER\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Antonio Carlos Atulim e Antônio Lisboa Cardoso.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão da DRJ em\nPorto Alegre/RS, que manteve o indeferimento(1 irt homologar a Declaração de\n\n2\n\n\n\n2\t Processo e 13007.000165/2003-14\t 52-CITI\nAcórdão n.°2101-00.121 \t Fl. 933\n\nCompensação apresentada em 14 de maio de 2003, para quitação de débito de CIDE\ninformado em DCTF, relativo ao período de apuração de 01 a 30 de abril de 2003, vencimento\nem 15/05/2003, com credito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima isenta, não\ntributadas e tributadas com alíquota zero de IPI, utilizadas no processo produtivo, relativo ao\nperíodo de apuração de 01/11/1999 a 30/11/1999, amparada em decisão judicial obtida por\nmeio de Mandado de Segurança n2 2000.71.00.018617-3/RS.\n\nA compensação efetuada pela recorrente não foi homologada pela DRF em\nPorto Alegre — RS, por tratar-se de créditos vinculados decorrentes de decisão judicial que não\ntransitou em julgado, vedação do art. 170-A da Lei n2 5.172/66 - Código Tributário Nacional\n(CTN).\n\nO fundamento para não homologação da compensação pela Autoridade\nAdministrativa, é de que só teria sido reconhecido judicialmente o direito de creditamento do\nIPI para compensação com débitos do próprio IPLainda, assim, apenas em relação aos insumos\nadquiridos nos últimos dez anos, não tendo sido autorizada a compensação dos créditos de IPI\ncom outros tributos sem obediência das normas que regem a matéria.\n\nA Recorrente na fase inicial pugnou pela atribuição de efeito suspensivo a\nmanifestação de inconformidade pela aplicação da norma contida no art. 151 do CTN,\nsustentando que a norma processual aplicável é aquela vigente quando da apresentação\nimpugnação, nos molde do parágrafo 11, do art. 74, da Lei 9.430, 1996, alterada pela Lei\nnumero 10.833/03.\n\nSustenta também que não se aplica ao caso o disposto no art. 170-A do CTN,\npois essa norma só é aplicada nos casos das ações judiciais promovidas a partir de 10 de\njaneiro de 2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, assim sendo, não alcança\no provimento obtido no bojo do Mandado de Segurança impetrado.\n\nTambém não se aplica a norma do art. 170-A do CTN, uma vez que não há\nno comando da sentença autorização nesse sentido. Defende que a sentença proferida no\nmandado de segurança assegurou o direito de compensar os créditos anteriores limitado aos\núltimos cinco anos à interposição da ação, decisão que foi modificada pelo Tribunal Regional\nFederal da 48 Região que estendeu para os últimos 10 (dez) anos, e não importou em exclusão\nde todo o período subseqüente.\n\n\t\n\nDemonstra irresignação em relação aplicação da multa isolada, multa de \t •\nmora e juros de mora, salientando que o direito ao aproveitamento dos créditos decorrem de\ndecisão judicial, não reformada e tampouco modificada por Instância superior, assim como, a\nmulta isolada, que havendo sentença concessiva da segurança a constituição do ci\t édito dar-se-\nia com a exigibilidade suspensa, por essa razão é inaplicável as penalidades pecuniárias.\n\nNa fase recursal manteve seu posicionamento jurídico e fático sustentado em\nsua manifestação de inconformidade, em síntese e fundamentalmente alega que: interpretação\nequivocada da decisão judicial obtida em relação à compensação, que a decisão judicial obtida\ntransitou em julgado, inaplicabilidade do art. 170 do CTN, multa de mora, juros mora e da\nmulta isolada, por derradeiro requer a reforma total do acórdão, na medida que se mostra\nconflitante com decisão judicial que autorizou o creditamento IPI em questão,\nconsequentemente, homologação das compensações efetuadas.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13007.000165/2003-14\t S2-CIT1\nAcórdão n.• 2101-00.121\t Fl. 934\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro DOMINGOS DE SÁ FILHO, Relator\n\nConheço do recurso por ser tempestivo e atender os demais pressupostos de\nadmissibilidade.\n\nTrata-se de declaração de compensação para aproveitamento de crédito de IPI\ndecorrente de aquisições insumos isentos, aliquota zero e não tributados apresentada pela\nempresa sucedida pela empresa Braskem S/A, efetivado com amparo em provimento judicial\nobtido em ação mandamental, conforme se vê dos autos.\n\nAntes de adentrar no mérito, cabe examinar de oficio se a DECOMP\napresentada até 31 de outubro de 2003 pode ser considerada instrumento hábil a constituir o\ncrédito tributário, assim como, se a DCIT, pelo simples ato de sua apresentação constituiria\nconfissão de divida.\n\nÉ certo que, os débitos declarados por meio da DECOMP, assim como da\nDCTF, ambas constitui instrumento hábil e confissão de divida, suficiente para exigir os\ncréditos tributários reconhecidos nestes documentos.\n\nNo caso vertente, a primeira vista, os valores lançados na DCOMP\nconfiguraria confissão dívida, dispensando a intervenção do ato administrativo do fisco em\napurar a irregularidade, quantificar o quanttun devido e o sujeito passivo da obrigação.\n\nEntretanto, não se pode perder de vista que o sistema constitucional e o\nordenamento jurídico vigente entre nós é de maior complexidade ; bem mais engenhoso do\nque a própria formulação da legislação aplicável ao caso específico.\n\nPortanto, impõe-se a necessidade de verificar a eficácia da legislação\naplicável ao tempo da apresentação da referida declaração de compensação e se conferia a\nDECOMP legitimidade para ser considerada confissão de dívida.\n\nNeste caso entendo, salvo melhor juízo, de que não se trata de matéria\nincidental, mas sim como o ceme da questão vinculada diretamente à exigência da dívida.\n\n•Como se sabe, tanto os juízes togados, quantos os demais julgadores, entre estes encontram os\nadministrativos, não podem aplicar a lei ao caso concreto sem antes observar se a norma\nrespeita os princípios e regras hauridos da Constituição, caso contrário estaria a por em risco\ntoda estrutura jurídica construída a duras penas neste país.\n\nA Medida Provisória número 135, publicada em 31/10/2003, promoveu\ninovação na legislação vigente, com a introdução do parágrafo 6° ao art. 74 da Lei 9.430/96, a\npartir de quando a declaração de compensação passou a ser considerada confissão dívida.\n\nNeste contexto, é apropriado trazer à baila a orientação editada pela\nCoordenação Geral do Sistema de Tributação — COSIT, por meio de Solução de Consulta\nInterna número 3, que assim disciplina a aplicação da novel norma introduzida no sistema\njurídico: .0)\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13007.000165/2003-14\t S2-CIT1\nAt:6SM n.• 2101-00.121\t Fl. 935\n\n116. A Declaração de Compensação (Dcomp) foi instituída pelo\nart. 49 da MP No 66, de 19 de agosto de 2002, convertida na Lei\nNo 10.637, de 30 de dezembro de 2002.\n\n7. Cotejando o texto da MP No 66, de 2002, com o da MP no\n135, de 2003, verifica-se que a Dcomp, à época em que foi\ninstituída, não tinha o caráter de confusão de dívida. Tal status\nsó lhe foi conferido com a edição da MP número 135, de 2003,\ncujo art. 17, ao adicionar novo parágrafo 6° ao art. 74 da Lei\nnúmero 9.430, de 27 de dezembro de 1996, atribuiu à declaração\nde compensação natureza de confissão de dívida e instrumento\nhábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente\ncompensados.\n\n8. Essa é a interpretação mais consentânea com o Direito,\nsegundo a qual as leis, em princípio, produzem efeitos para o\nfuturo.\n\n9. Portanto, somente as declarações de compensação entregues\nà SRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP no 135,\nde 2003, constituem-se confusão divida e instrumento hábil e\nsuficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados.\"\n\nÉ de conhecimento geral, que a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,\nmarco norteador do Direito Civil Brasileiro, regula por meio do art. 1°', que a lei começa a\nvigorar oficialmente após sua publicação. Assim, a publicação revela o modo pelo qual se dá\nconhecimento a todos da lei editada e marca a sua entrada no mundo jurídico.\n\nNeste passo se revela oportuno lembrar a lição de GOFFREDO TELLE\nJÚNIOR, para ele a norma positiva é, em suas palavras:\n\n\"Uma norma social passa a ser considerada norma de garantia\ne, portanto, norma atributiva ou norma jurídica, no momento em\nque o governo do grupo a declare como tal. As normas de\ngarantias ou normas jurídicas são vias essenciais ou úteis para a\nconsecução dos objetivos que o grupo tem em mira. Ora, o\ngoverno compete, antes de mais nada, no desempenho de sua\nmissão precípua, indicar essas vias, ou seja, declarar para o\nconhecimento de todos as normas jurídicas e, depois, assegurar\npela força, o seu cumprimento.\" (Filosofia do Direito, São\nPaulo, Max Limond, V.2, p.468).\n\nAssim, publicidade é o atributo daquilo que, por qualquer motivo, deve ser\ndivulgado, a partir do qual passa gerar seus efeitos, de modo que, mesmo aqueles que não\ntenha interesse direto no fato tomem conhecimento a respeito, pela notoriedade e divulgação\n\nque dela se faz.\n\nOs princípios constitucionais e o ordenamento jurídico, não permite aplicação\nde uma legislação a fatos pretéritos, essa é a regra geral, pois se assim não fosse estaria em\nrisco a segurança jurídica.\n\nNeste caso está sob exame a aplicação da lei tributária a fatos anterior ao seu\nevento. Portanto, impõe saber se aplica a lei atual ou por tratar-se de situação jurídica definitiva\nestava ao abrigo da lei anterior. Se concluirmos que a • -se a e 'butkia vigente e não\n\n\n\nProcesso n°13007.000165/2003-14 \t S2-CIT1\nAcórdão n.°2101-00.121\t Fl. 936\n\naquela que vigia ao tempo da apresentação da declaração de compensação, estamos diante do\nprincípio da irretroatividade.\n\nOs princípios devem ser observados de modo intenso, tanto no campo\ntributário, assim como é em relação as questões penais por acarretar violação aos direitos\nfundamentais do indivíduo, é o caso da privação da liberdade.\n\nA aplicação de lei a fato anterior ao seu evento se revela retroativa e fere\nprincípio basilar, assim sendo, não pode ser ignorado pelo julgador, independentemente de\nmanifestação dos interessados, devendo ser conhecido de oficio.\n\nEm relação a irretroatividade no campo tributário, o legislador\ninfraconstitucional tratou do assunto por meio do artigo 105 da Código Tributário Nacional,\nvedando a sua aplicação, não cabe aqui discussão em relação aos fatos pendentes, pois o direito\nbrasileiro não contempla-os, só considera fato gerador ocorrido ou não ocorrido.\n\nAssim sendo, a aplicação da legislação tributária tem de observar o principio\nda irretroatividade estampado no art. 150, III, \"a\" da Carta da República de 1988. Os casos\nexcepcionais de aplicação desse instituto são àqueles mencionados no artigo 106 do CTN, que\nnão implicam propriamente em retroaçã'o, entre esses encontram as leis meramente\ninterpretativa, que dizem respeito à aplicação de lei mais benigna ao contribuinte, que deixa de\nconsiderar certos atos como infração eiou comine pena mais branda.\n\nPortanto, em obediência ao principio constitucional da irretroatividade das\nleis, bem como ao ordenamento jurídico infraconstitucional vigente, que vedam aplicação\nretroativa das leis, impõe-se reconhecer no caso destes autos que os débitos declarados por\nmeio de Dcomp antes de 31 de outubro de 2003 não configura confissão divida, assim sendo,\ndeixa de ser neste caso documento hábil a permitir que a Fazenda exija a obrigação sem antes\nconstituir o crédito tributário por meio de lançamento.\n\nDeste modo a Declaração de Compensação — Decomp - apresentada até 31 de\noutubro de 2003, não configura confissão de dívida, por essa razão, impõe a Autoridade Fiscal\ndiligenciar no sentido de apurar a irregularidade e constituir o crédito por meio de lançamento\ne, se for o caso inscrever em dívida ativa.\n\nAssim sendo, por tratar-se de matéria prejudicial ao mérito, conheço de oficio\ne declaro inexistente o débito incluído em DCOMP efetivado pelo contribuinte até 31.10.2003,\nem razão de que este documento ao tempo dos fatos estava despido de legalidade para\nconstituir o crédito tributário, por essa razão deixou de ser instrumento hábil para exigir o\npagamento do devedor por meio de carta de cobrança.\n\nEm relação a DCTF é sabido que trata-se de documento que representa\ncumprimento de obrigação acessória, apresentada comunicando a existência do crédito\ntributário, importa em lançamento fiscal. Também é certo que o simples fato da entrega da\nDCTF, afasta a decadência relativamente à dívida, em razão da confissão, a partir daí possível\nefetuar a inscrição em dívida ativa com suporte exclusivo na referida declaração.\n\nEntretanto, há peculiaridade que deve ser observada, no caso deste feito, a\nDCTF apresentada foi confeccionada com o objetivo de declarar o crédito tributário e ao\nmesmo tempo compensar por meio de crédito fiscal apurado na contabilidade, cujo saldo\nresultante deste encontro de contas é igual a zero.\n\nrõ\n\n6\n\n\n\nProcesso e 13007.00016512003-14 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.121\t Fl. 937\n\nAssim, em que pese a DCTF ter por objeto a constituição do crédito\ntributário, depende de operação aritmética para tomar certo e liquido o quantum devido, pois\neste mesmo documento depende da inserção de dados necessários cujo resultado aritmético\nrevela se a existência de crédito a favor da Fazenda ou não.\n\nSe a declaração é por excelência ato voluntário do contribuinte, e este\nsimultaneamente aponta um débito e um crédito, resultando em saldo zero, forçoso convir de\nque tal procedimento administrativo, cujo objetivo é determinar o fato gerador, a matéria\ntributável, o quantum do tributo e a sua legitimidade passiva, implica dizer que não há crédito a\nfavor da Fazenda.\n\nA inexistência de saldo a favor da Fazenda é uma peculiaridade capaz de\nafastar o entendimento de que o simples fato da entrega da DCTF configura confissão de\ndivida e o próprio lançamento, suficiente para desprezar a intervenção da Administração no\nsentido de constituir o crédito tributário.\n\nO Superior Tribunal de Justiça - STJ examinando situação idêntica a desse\ncaderno, reconheceu que há peculiaridade capaz de afastar o entendimento em relação ao\ncrédito tributário declarado por meio de DCTF, é o que se extrai do voto aqui transcrito:\n\n\"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E\nFINCOSIAL. CRÉDITO DECLARADO EM DCTF OBJETO DE\nCOMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO\nTRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. (.)\n\nI- A jurisprudência desta colenda Corte afirma que, uma vez\nreconhecido o crédito tributário, por meio de DCTF, tal ato\nequivale ao próprio lançamento, tornando-se imediatamente\nexigível o débito não pago [.. J.\n\n2 — Todavia, verifico que há peculiaridade a afastar tal\nentendimento, in casu, consubstanciado no fato de que o crédito\ndeclarado em DCTF foi objeto de compensação pelo\ncontribuinte, devidamente informada ao Fisco, conforme\natestado pelo acórdão de fis, de maneira que cabe, em\nconseqüência à Fazenda verificar a regularidade da conduta,\npor meio do devido procedimento administrativo-fiscal. Assim,\nsomente em concluindo pela ilegitimidade da compensação, após\n\nf.o referido procedimento, é que será possível a constituição do\ncrédito tributário respectivo. Precedentes: AgRg no REsp n°\n327.626/RS, Rd Min. FRANCIULLI NET7'0, DJ de 19/12/05;\nAgRg no REsp n° 64I.448/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 13.1 de\n01/02/05 e REsp n° 328.727/PR, Rel. Min. FRANCISCO\nPEÇANHA MARTINS, DJ de 30/08/04.\n\n(AgRg no RESP 801. 069/R5. MM. Francisco Falcão, Ia Turma,\nDJU 26.06.2006)\n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COMPENSAÇÃO.\nDCTF. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE.\n\n1 — Comunicado pelo contribuinte, na Declaração de\nContribuições e Tributos Federais (DCTF) que o valor do débito\nfoi quitado por meio de utilização de mecanismo compensatório,\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13007.00016512003-14 \t S2-CIT1\nAcórdão ro.• 2101-00.121\t Fl. 938\n\nnão há porque se falar em confissão de dívida suficiente a\ninscrição em divida ativa.\n\n(RESP 4I9.476/RS, Min. João Otávio Noronha, 2a Turma, DJU\n02.08.2006)\"\n\nPortanto, não se discute que a DCTF possui efeito de lançamento, mas é\nimperioso, para tanto, que esteja presente todos elementos imprescindíveis, não é o caso nestes\nautos, pois aqui constata-se a ausência do quantum devido do tributo, pois o valor do débito foi\nquitado por meio da compensação , portanto, não se pode falar em lançamento perfeito e\nacabado.\n\nA inexistência de saldo residual que configuraria o débito, não abre espaço\npara o entendimento de que neste caso, o crédito tributário seria o total do débito informado.\nTambém, inexiste justificativa de que deva prevalecer o débito em decorrência do contribuinte\nnão ter logrado êxito em relação ao pedido de compensação.\n\nO entendimento oposto, ao meu ver, colocaria-nos diante de crédito\ninconsistente carregado de ilegitimidade substancial ou formal, que certamente pereceria\nquando submetido ao crivo do Poder Judiciário.\n\nPor tratar-se da eficácia ao ato de lançamento, impõe mencionar os\nensinamentos da professora LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, que assim ensina:\n\n\"... é imperioso concluir-se, ao lado de Misabel Derzi, Alberto\nXavier, Luciano Amaro, que não se pode inscrever a divida com\napenas a declaração do contribuinte, que pode ser de longo\ntempo, ter-se desatualizado... Ora se esse ato dá eficácia ao ato\nde lancamento, apresenta-se como ato de controle de legalidade \n\nE os atos de controle de legalidade nada podem acrescentar ao\n\nato anterior ( por isso a necessidade imperiosa de haver ato\n\nanterior), mas apenas lhe atribuir eficácia. (..) Por tais razões,\n\nentendo que haveria cerceamento de defesa na hipótese de ser\n\nter inscrito o crédito sem a realizacão do ato anterior como\n\nnecessário e natural antecedente. É dizer, haveria violacão do\n\ndevido processo legal.\" (Lúcia Valle Figueiredo, A Inscrição da\nDívida como Ato de Controle do Lançamento, em Revista\nDialética de Direito Tributário n. 36, 1998, p. 83 —).\n\nO saldo apresentado na DCTF, sendo igual a zero não configura confissão de\ndívida.\n\nAssim, reconheço que a DCTF, neste caso, por ausência de saldo devedor em\ndecorrência de que o débito declarado foi objeto de compensação, está despida da condição de\nconfissão de dívida, o que impõe a constituição do crédito tributário por meio de lançamento.\n\nUltrapassado essas questões, passo examinar o mérito:\n\nAs pretensões submetidas à apreciação do Judiciário se referem ao direito de\nrepetir os pagamentos decorrentes da falta de cômputo dos valores de aquisição dos insumos\nisentos, não-tributados, ou tributados com alíquota zero do IPI, nos últimos 10 (dez) anos e das\naquisições futuras.\n\nC\na\n\n\n\nProcesso n° 13007.000165/2003-14\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.121\t Fl. 939\n\nO pleito foi concedido parcialmente no que tange ao direito de repetir em\nrelação aos últimos dez anos, restringindo aos cinco últimos anos, o que foi modificado pelo\njulgamento do Tribunal Federal Regional, provendo o recurso para assegurar o direito a\ncontribuinte de aproveitar os dez últimos anos.\n\nNão há dúvida de que decisão judicial assegurou o direito aos créditos de IPI\nnas aquisições de produtos isentos, não tributados e alíquotas zero, tanto em relação aos\núltimos 10 (dez) anos, bem como os créditos futuros.\n\nA matéria submetida à apreciação na esfera administrativa tange ao direito de\ncréditos de IPI decorrentes de finuras aquisições e a restrição de compensação autorizada por\ndecisão judicial antes do transito em julgado contido no art. 170-A do CTN.\n\nAssim sendo, não vislumbro a existência de concomitância entre a esfera\nadministrativa e judicial.Portanto, não é o caso da aplicação da Súmula número 1, de\n26.09.2007, deste Conselho de Contribuintes.\n\nA controvérsia surge em relação à interpretação da parte final da sentença\nquanto ao aproveitamento dos créditos de IPI referentes as aquisições finuras. O entendimento\nda Autoridade Administrativa funda-se no fato de não constar da decisão um comando\nexpresso reconhecendo o direito de aproveitamentos dos créditos futuros.\n\nCom toda vênia, entendo ser desnecessário constar no comando sentenciai à\ntotalidade dos pedidos formulados. Como se sabe, o Juiz julga procedente (parte ou totalidade)\nou improcedente os pedidos, não se julga a ação, bastando, para tanto, que o Julgador\nmencione àqueles que são negados e os acolhidos parcialmente.\n\nO pleito foi acolhido in totum, apenas limitando o aproveitamento do crédito\naos cinco últimos anos à interposição do mandado de segurança, esse é o meu entendimento.\n\nNo que tange a vedação de compensação de créditos autorizados por medida\njudicial antes do trânsito em julgado, por vedação do artigo 170-A do CTN, não se aplica ao\ncaso deste caderno processual administrativo, pois trata de provimento judicial concedido antes\nda vigência do referido diploma legal.\n\nComo se sabe, as sentenças judiciais monocráticas, não transitadas em\njulgadas, são passiveis de ser modificadas ou anuladas mediante recursos específicos,\nentretanto, não podem ser cassadas por força de lei editada posteriormente, se assim não fosse,\nestaria em risco o princípio da segurança jurídica.\n\nNão vislumbro como óbice no caso vertente a restrição do art. 170-A do\nCTN, portanto, afasto aplicação deste dispositivo, assim como reconheço que a sentença\nassegurou o direito do crédito IPI das aquisições futuras, beneficio este estendido aos dez anos\nanteriores à interposição do Mandado de Segurança.\n\nA Sumula n. 212 do STJ, assegura o direito de compensação desde que o\ndeferimento tenha ocorrido por meio de sentença, e não por meio de medida liminar, o que\nrestou vedado pela a aludida súmula é compensação fundada em liminar.\n\nAlém do que, no caso deste caderno processual, o crédito objeto de\ncompensação é de 1999, portanto, anterior ao evento do art. 170-A, introduzido no\n\n9\n\n\n\nProcesso e 13007.000165/2003-14\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.121\t Fl. 940\n\nordenamento jurídico pela Lei Complementar número 118/2002. Sendo certo que a\ncompensação tributária, nos termos da jurisprudência do STJ, rege-se pela lei vigente ao tempo\ndo nascimento do crédito aproveitado e não por aquela vigente quando do efetivo encontro de\ncontas.\n\nNesse passo é conferir a lição de LEO ICRAKOWIAIC:\n\n\"Com efeito, muito embora a jurisprudência de nossos Tribunais\ntenha oscilado quanto à determinação de qual a legislação\naplicável em se tratando de compensação, se aquela em vigor\nquando do pagamento indevido ou aquela em vigor no momento\nda compensação, pacificou-se afinal adotando aquela primeira\nlinha de raciocínio, com se verifica do recente acórdão unânime\nda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, verbis\" I. As\nlimitações das Leis números 9.037/95 e 9.129/95 só incidem a\npartir da data de sua vigência. 2. Os recolhimentos indevidos\nefetuados até a data da publicação das leis em referência não\nsofrem limitações. 3. Embargos de divergência\nrejeitados \"(Embargos de Divergência em Resp. n. 164.739-SP,\nReL Min. Eliana Calmon, i a Seção, DJ, I, 12.02.01). Deste modo,\npacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a\ncompensação de tributos pagos indevidamente se rege pela\nlegislação em vigor à época de cada pagamento, dúvida não há\nde que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à\nvedação trazida pelo art. 170.A do CI'N\" (A Compensação e a\nCorreta Aplicação do art. 170-A do CTN, Revista Dialética de\nDireito Tributário., voL 68,pág. 82).\n\nAssim sendo, por se tratar de sentença prolatada antes do evento do art. 170-\nA do CTN, conserva a sua eficácia plena.\n\nNo caso dos autos a recorrente tem assegurado o direito de compensar os\ncréditos de IPI de aquisições anteriores à impetração do mandado de segurança, bem como os\nfuturos incidentes sobre as aquisições de produtos não tributados, aliquota zero e isento.\n\nA legislação vigente permite a compensação de crédito de IPI com outros\ndébitos tributários, entretanto, neste caso restou limitado pela sentença, que fixou parâmetro\npara que o contribuinte pudesse se beneficiar do crédito oriundo das aquisições de matéria\nprimas isentas, não tributadas, ou tributadas com alíquota zero de IPI, que deve ser utilizado\npara compensar com débitos oriundos da venda dos produtos industrializados, como se vê da\nparte final do decisão:\n\n\"concedo parcialmente a segurança requerida, para o efeito de\nreconhecer às impetrantes o direito de aproveitar os valores de\naquisição de matéria primas isentas, não tributadas, ou\ntributadas com alíquota zero de 1P1 como abatimento do valor de\nvenda dos produtos que elaboram, para apuracão do referido\ntributo...\".\n\nNo caso vertente a compensação de crédito tributário deu-se com débito de\ntributo distinto, portanto, além dos limites traçado no comando sentencial.\n\n10\n\n\n\n•\t Processo n°13007.000165/2003-14 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.121\t Fl. 941\n\nPor essa razão sou inclinado a negar provimento ao apelo da recorrente em\nrelação ao aproveitamento de crédito de IPI para compensar débitos tributários de natureza\ndistinta daquela que restou autorizada.\n\nDos consectários legais: multa de mora e juros Selic\n\nA cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art.\n61 da Lei n2 9.430/96, que assim estabelece, verbis:\n\n\"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Fedem!,\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de\n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e\ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.\n\n§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros\nde mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a\npartir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no\nmês de pagamento.\"\n\nSabe-se que a multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo\npara ser aplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento ocorreu por culpa ou\npor força maior. Havendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa\nmoratória\n\nA legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria\npacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também é o\nentendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a inconstitucionalidade\nde disposição legal.\n\nEstas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de\nContribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição do\nenunciado das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor:\n\n\"Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstüucionalidade de\nlegislação tributária.\"\n\n\"Súmula n2 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os\ndébitos para com a União decorrentes de tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal\ndo Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia — Selic para títulos federais.\"\n\nDe modo que, a Recorrente não obtendo êxito na demanda judicial, está\nsujeita a aplicação da norma contida no art. 61 da Lei n. 9.430/96.\n\nMulta Isolada no caso de Compensação Não Homologada.\n\n6\t .„\n\n\n\nProcesso n° 13007.000165/2003-14\t 52-OU\nAcórdão n.° 2101-00.121\t Fl. 942\n\nEm relação aplicação da multa isolada, em que pese ter sido objeto do\nrecurso, não é o caso dos autos, por tratar-se de indeferimento de compensação de crédito.\n\nA penalidade é aplicada quando o sujeito passivo efetua compensação ao\narrepio da legislação e essas deixam de ser homologadas pela Autoridade Administrativa, por\nexpressa disposição legal.\n\nNo caso destes autos não há pena aplicada com arrimo no art. 18 da Lei\n10.833, de 2003. De modo que, as sustentações de que não há base legal para imposição de\nmulta em decorrência modificação no referido dispositivo legal por meio da Medida Provisória\nnumero 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, são desnecessárias pelo fato de inexistir aplicação\nde penalidade.\n\nMesmo assim, consoante se vê da leitura do dispositivo mencionado, com a\nnova redação, o Legislador Ordinário restringiu à sua aplicação a prática das infrações\nprevistas nos arts. 71 a 73 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.\n\nPortanto, aplicação da norma contida no art. 18 da Lei 10.833/2003, alcança\naqueles que praticarem conduta típica passível punição de acordo com o Direito Penal.\nConfigura conduta típica a pratica de fraude, conluio e sonegação com intuito de causar dano a\nFazenda Pública.\n\nEntretanto, no caso vertente, trata de direito declarado judicialmente aos\ncréditos oriundos de materiais que não incidiram IPI na etapa anterior, que a Recorrente\ncompensou com débito fiscais, créditos tributários administrado pela Secretaria da Receita\nFederal do Brasil, nos moldes do art. 74 da Lei número 9.430/96.\n\nEm relação a constituição do crédito tributário, é direito da União Federal,\nmesmo tratando de tributo com exigibilidade suspensa com intuito de prevenir a decadência.\nComo se sabe a discussão judicial não inibe, por si só, a atividade fiscal, portanto, o mero\najuizamento de ação para a discussão de uma obrigação tributária não constitui em óbice para o\nsujeito ativo do tributo de fiscalizar o cumprimento da lei, verificando a ocorrência do fato\ngerador.\n\nNo entanto, para que reste inibida a atividade fiscal em relação exigência\ntributária, faz-se necessário que o contribuinte esteja protegido por decisão judicial, essa por\nseu turno suspende a exigibilidade.\n\nAssim sendo, não há que se falar em mora. Tanto é verdade que há previsão\nlegal contida no art. 63 da Lei n. 9.430/96, dispõe que o contribuinte incorrerá em mora 30 dias\napós eventual decisão que modifique a decisão que albergou a suspensão da exigibilidade.\n\nExtrai-se do dispositivo mencionado:\n\n\"Art. 63 — Na constituição de crédito tributário destinada a\nprevenir a decadência, relativo a tributo de competência da\nUnião, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos\nincisos IV e V do art. 151 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de\n1966, não caberá lançamento de multa de oficio\".\n\n12\n\n\n\nProcesso n°13007.000165/2003-14\t S2-C1T1\n\nAcórdão n.° 2101-00.121 \t Fl. 943\n\nConstata-se no caso presente que todo o procedimento de compensação tem\namparo em medida judicial, o que por si só afasta a presunção de conduta ilícita ou dolosa da\nrecorrente.\n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para afastar\na qualidade de confissão de dívida e de instrumento hábil para exigir o pagamento de débito\ninformado DCOMP apresentada pelo contribuinte até 31.10.2003, em razão de que este\ndocumento ao tempo dos fatos estava despido de legalidade para constituir o crédito tributário\ne exigir o pagamento por eio de carta de cobrança. Também reconheço que a DCTF, neste\ncaso, por ausência de s iso devedor, uma vez que o débito declarado foi objeto de\ncom, . 7., - tá despida *a condição - .11 ssao • - ' 'vida, impondo a constituição do\nr edito tributário p. meio d• lançamento, • eix de homologar. smpensação em razão de ter\nsido realizada com dé;* o de ontribuição e irai), stos de natureza dis: ta.\n\nÉ COMO v otu .\n\nSala das Se ões, em 07 demais de 2009.\n\nDOMINGO DE SÁ FILHO\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Designado\n\nCuido neste voto da parte em que o relator originário foi vencido, ou seja, da\npreliminar de nulidade da cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada, por\nfalta de lançamento.\n\nA ora recorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por\nincorporação, da OPP QUÍMICA S/A, que é a impetrante do mandado de segurança OPP\nPOLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual, antes de ser incorporada, assumira como\nsucessora a outra impetrante - a OPP PETROQUIMICA S/A.\n\nAlega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por\nfalta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui\nconfissão de dívida, porque apresentada antes da vigência da MP 135/2003, depois\nconvertida na Lei if 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas\nDCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a título de saldo a pagar.\n\nEmbora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do\nrecurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,\npor se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o\ncrédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de\nauto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela\nempresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.\n\nPassando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as\ndeclarações de compensação — Dcomp constituem confissão de divida, apta a permitir a\n\nLi e\t\n13\n\n\n\n:\t Processo n° 13007.000165/2003-14 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.121\t Fl. 944\n\n...\n\ncobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 62 a 82 do art. 74\nda Lei n2 9.430/96, verbis:\n\n\"§ 6° A declaração de compensação constitui confissão de\ndivida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos\ndébitos indevidamente compensados.\n\n§ 7° Não homologada a compensação, a autoridade\nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a\nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato\nque não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente\ncompensados.\n\n§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o\ndébito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda\nNacional para inscrição em Divida Ativa da União, ressalvado o\ndisposto no § 9°.\"\n\nNo entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2\n9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas\ndisposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto\nporque, sendo a \"confissão de dívida\" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de\nCompensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código\nTributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no\ntempo, proíbem esta retroação.\n\nDesta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com\nfundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos\ndébitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento\ndo § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.\n\nNo que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da\ncompensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há\ndúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão\nde dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do\ndébito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou\ncompensados pela contribuinte.\n\nAntes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao ?\n\n\t\n\npreencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é \t .\nobrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está\nefetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir\nde pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período\nanterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de\nparcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.\n\nSó depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo\na pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre\napós o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve\nrecolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por\nquê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de\ncréditos vinculados citados no parágrafo anterior.\n\nj•\t 14\n\n\n\n•\t Processo n° 13007.000165/2003-14 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.121\t Fl. 945\n\nEntende a recorrente que a confissão de divida realizada em DCTF alcança\nsomente o valor declarado como saldo a pagar, o que tomaria totalmente inócua as disposições\ndo art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del3/06/1984, verbis:\n\n\"Art. 50 O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\npela Secretaria da Receita FederaL\n\n§ I° O documento que formalizar o cumprimento de obrigação\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário,\nconstituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente\npara a exigência do referido crédito.\n\n§ 2° Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,\ncorrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por\ncento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente\ninscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,\nobservado o disposto no § 2 0 do artigo 7° do Decreto-lei n°\n2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nParece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para\ndeduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito\ntributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o\nsaldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar\nfuturas cobranças indevidas por parte do Fisco.\n\nAdemais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas\nparcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua\nquitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confumado, o\nresultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,\nquando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o\nvalor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para\nse identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser\nobjeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.\n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão\nalcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo\núnico da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução\nNormativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:\n\n\"Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas fisicas e\nda declaração do ITR, quando não quitados nos prazos\nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à\nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como\nDívida Ativa da União.\n\nParágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\ncompensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da\nInstrução Normativa SRF 21, de 10 de março de 1997,\nalterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro\nde 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na\nDCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional\npara fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 13007.000165/2003-14\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.121\t Fl. 946\n\napós a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que\nmanteve o indeferimento.\"\n\nVeja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a\nconfissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio\n(capta do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão\nde dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento\nde oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve\najustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).\n\nO capta do art. 1 2 da N SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do\nsaldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco\naceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca\nimpugnar o valor espontaneamente declarado.\n\nO parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito\ndecorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da\nFazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após\ndecorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.\n\nAssim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos\nindevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só\nremetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão\ndefinitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.\n\nNão é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,\nem reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a\nnecessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial\ndos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo\nrecorrente a Fazenda Nacional:\n\n1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:\nMINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE\nTRIBUTOS FEDERAIS - DCTF, COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO\nCONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL.\n\n1.É pacifico na jurisprudência desta Cone que a declaração do\ntributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa\no Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário.\n\n2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via\nDCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,\ntambém é pacífico que o Fisco não pode simplesmente\ndesconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem\nqualquer notificação de indeferimento da compensação,\nproceder à inscrição do débito em divida ativa com posterior\najuizamento da execução fiscal.\n\n16\n\n\n\nProcesso n° 13007.000165/2003-14\t S2-CIT1\n\nAcórdão n.• 2101-00.121\t Fl. 947\n\n3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto\nnão finalizado o necessário procedimento administrativo que\npossibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo\nvedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de\nregularidade fiscal se outros créditos não existirem.\n\n4. Recurso especial não provido.\"\n\n2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator\nMINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO\nRECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -\nCERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE\nNEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -\nPRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.\n\nI. Com relação à possibilidade de expedição de certidão\nnegativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS\ntributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as\nseguintes situações:\n\na) declarada, via documento especifico (DCTF, CM, GFIP e\ncongêneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento\nformal porque já constituído o crédito, sendo inviável a\nexpedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;\n\nb) declarada a compensação por intermédio de instrumento\n\n•\t específico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste\ndébito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;\n\nc) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera\nadministrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida\nativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão\npela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,\napós a vigência da Lei 10.833/03;\n\nd) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente\ncompensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com\nefeitos de negativa.\n\n2. Hipótese dos autos prevista na letra \"b\", na medida em que a\ndeclaração do contribuinte não foi recusada, nem este\ncientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito\ntributário a autorizar a negativa da expedição da certidão\nnegativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN.\n\n3. Recurso especial não provido.\"\n\nEm ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que\nas decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4' Região, ofendera ao art. 50, § 1°, do Decreto-\n\nlei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,\ntomando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da divida\ntributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido\no direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão\nrelativa ao segundo caso acima referido:\n\n17\n\n\n\nProcesso n° 13007.00016512003-14 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.121\t Fl. 948\n\n•\n\n\"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.\nCOMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nLANÇAMENTO.\n\n1. A compensação tributária, declarada em DCIF, acarreta a\nextinção do crédito tributário, sob condição resolutó ria de\nulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. H, do Código\nTributário Nacional e 74, § 2°, da Lei 9.430/96.\n\n2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a\nefeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente\nprocedimento administrativo tendente à apuração de eventuais\nirregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do\nmencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco\nno fornecimento de CND em favor da impetrante.\n\n3.Apelação e remessa oficial improvidas.\"\n\nAo contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a\nconfissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste\ninstrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa\nadministrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria\ndefinitivamente constituído.\n\nNo caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da\napresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi\napreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe\ngarantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da\ndiscussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a\nFazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto\njudicialmente.\n\nOutro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da\nMedida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em\nsituações como a presente, nos seguintes termos:\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças\napuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,\ndecorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou\nsuspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,\nrelativamente aos tributos e às contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal.\"\n\nEste regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n 2 135,\nde 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,\nverbis:\n\n\"Art.18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas\ndecorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente\nnas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de\ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de\nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática\n\n18\n\n\n\nProcesso e 13007.000165/2003-14 \t S2-CITI\nAcórdão n.\" 2101-00.121\t Fl. 949\n\ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30\nde novembro de 1964.\n\n§ 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito\nindevidamente compensado o disposto nos §§ 62 a 11 do art. 74\nda Lei no 9.430, de 1996.\n\n§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos\nincisos 1 e II ou no § 2° do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996,\nconforme o caso.\n\n11.1\"\n\nO art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras\nhipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2\n10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-\nse a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.\n\nDurante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,\nainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de\ndébitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até\n30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No\nentanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo\nlançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento\ne não nas DCTF.\n\nA partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas\nantes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.\n\nO art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o\ndébito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu\nart. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento\njá existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla\ndefesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes\ndispositivos legais, verbis:\n\n\"§ 9 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no §\napresentar manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação. (Incluído pela Lei n°10.833, de\n29.12.2003)\n\n§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de\nContribuintes. (Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)•\n\n§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que\ntratam os §§ 9 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto\nre 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto\nno inciso III do art. 151 da Lei re 5.172, de 25 de outubro de\n1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito\nobjeto da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de\n29.12.2003)\"\n\n19\n\n\n\n•\n\na\t Processo n° 13007.000165/2003-14 \t S2-CIT1\nAcórdão n.°2101-00.121\t Fl. 950,\n\nimp\n\nDe tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de\nconstituir a confissão de dívida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de\ncompensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na\nInstrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à\nampla defesa administrativa.\n\nPor fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em\nleis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.\n142 do CTN está regulado pelos arts. 90 a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei\nprocessual.\n\nSendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que\ntiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe\ndo § 1° do art. 144 do CTN, verbis:\n\n\" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do\nfato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda\nque posteriormente modificada ou revogada.\n\n,55* 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à\nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os\npoderes de investigação das autoridades administrativas, ou\t .\noutorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,\nneste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade\ntributária a terceiros.\" (destaquei)\n\nCertamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade\nde lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas\nneste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.\n\nDesta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a\nlavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vicio de nulidade nas cartas\nexpedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja\ncompensação não foi homologada.\n\nNo entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter\nseguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação\ntomar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42\ndo Decreto n° 70.235/72.\n\n--\ng,Conclusão\n\nr)\n\nAnte todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da cobrança dos débitos\nindevidamente compensados, posto que confessados em DCTF.\n\nSala 'as Sess7- s, em 07 de maio de 2009.\n\nOPI \n4/\n\ncipteer4e liPe e R\n\n20\n\n\n\tPage 1\n\t_0098900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0100000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0100100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0100200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0100300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0100400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0100500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0100600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0100700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/12/1992\r\nEXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 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ARCOS CÂWDID9\n\nPr' d- e - C\n\n4 SC STINA ROSLOSTAelatora\ni\n\n\n\nProcesso n°10880.046010/94-77\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.051\t Fl. 361\n\nParticiparam ; a inda, do presente julgamento, os Conselheiros nnetnvn Kelly\nAlencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá\nFilho e Maria Teresa Martinez López.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso de oficio apresentado na decisão proferida pela 6 Turma\nde Julgamento da DRJ - I em São Paulo - SP.\n\nConsta do relatório da referida decisão tratar-se de auto de infração relativo à\n\ncontribuição para o PIS, nos períodos de 01/90 a 08/90, 10/90, 11/90, 01/91, 02/91, 01/92 a\n12/92.\n\nOs membros da 6' Turma da DRESPO1 decidiram, por unanimidade de\nvotos, julgar improcedente o lançamento, recorrendo de oficio ao Egrégio Segundo Conselho\n\nde Contribuintes, tendo em vista que o valor do crédito tributário exonerado exceder o limite de\nalçada vigente à época.\n\nVerificado que a conversão em renda da União não foi objeto de qualquer\n\nverificação pela fiscalização, realizando-se nos autos judiciais, de conformidade com a\n\ninterpretação que a autuada deu à legislação tributária de regência, na sessão de 24/01/2007, o\n\njulgamento foi convertido em diligência à repartição de origem, para que, conclusivamente, se\n\npronunciasse sobre a suficiência dos valores convertidos em renda da União, a titulo de PIS e\n\nnos períodos informados no auto de infração, levando-se em consideração a base de cálculo\n\nconforme estabelecida na LC n° 7/70 (faturamento), como constante da determinação judicial e\n\no que determina o art. 6°, parágrafo único, da mesma norma (faturamento do sexto mês\n\nanterior), sem correção da base de cálculo e consoante demonstrativo apresentado pela autora\ncuja cópia consta à fl. 162 deste processo.\n\nAtendidos os termos da Resolução, retornaram os autos para julgamento.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, relatora\n\nEm que pese a alteração da regra processual referente ao limite de alçada pela\n\nPortaria MF n° 003/2008, passando ao valor de R$1.000.000,00, continuam os autos sujeitos ao\n\nrecurso de oficio.\n\nEmbora não discutida na ação judicial a questão da semestralidade da base de\n\ncálculo do PIS, sem correção, essa matéria encontra-se pacificada, tendo sido objeto de súmula\n\nproferida pelo Segundo Conselho de Contribuintes nos seguintes termos:\n\n\"Súmula n\"11—A base de cálculo do Pis, prevista no art. 6\" da\nlei Complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês\nanterior, sem correção monetária.\"\n\n01/‘\"\n2\n\n\n\n..\n\nProcesso n°10880.046010/94-77 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.051\t Fl. 362\n\n...\n\nInforma a fiscalização que efetuou \"os cízlculns de confrontação dos débitos\nde PIS apurados pela semestralidade sem correção de base de cálculo com a proporção dos\n\ndepósitos judiciais convertidos em renda da União, concluindo pela suficiência dos valores\n\nconvertidos em renda da União para liquidar os débitos\". (fl. 357)\n\nEm decorrência das conclusões da fiscalização voto por negar provimento ao\nrecurso de oficio.\n\nSala das Sessões, em 06 de maio de 2009.\n\n15---\n\nOra\" eviait..--/\nARIA CRISTINA ROZSA COQ?'\"jlf\t\n\n. t\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0045700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000\r\nCREDITAMENTO DE IPI.\r\nNão se reconhece o crédito básico de IPI relativamente à aquisição de produtos que não sejam considerados matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados.\r\nPROVA PERICIAL.\r\nNão cabe a realização de diligência/perícia quando constam nos autos todos os elementos para firmar a convicção do julgador, nos termos do artigo 18 do Decreto n°70.235/72.\r\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. 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Vencidos os conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora), Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho e Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Antonio Carlos Atulim. 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PEDRAS LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-JU1Z DE FORA/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000\n\nCREDITAMENTO DE [PI.\n\nNão se reconhece o crédito básico de IP I relativamente à aquisição de\n\nprodutos que não sejam considerados matéria-prima, produto intermediário\n\nou material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos\n\nprodutos exportados.\n\nPROVA PERICIAL.\n\nNão cabe a realização de diligência/perícia quando constam nos autos todos\n\nos elementos para firmar a convicção do julgador, nos termos do artigo 18 do\n\nDecreto n°70.235/72.\n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA\nSELIC.\n\nIncabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de\n\nhipótese distinta da repetição de indébito.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da P Câmara / I' Turma Ordinária do Segunda\n\nSeção de Julgamento, no mérito: 1 — por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso\n\nquanto ao pedido de perícia e quanto à apuração da base de cálculo. 2 - Pelo voto de qualidade, \t e\n\nnegar provimento ao recurso em relação à correção do valor a ser ressarcido pela taxa SEL1C.\n\nVencidos os conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora), Gustavo Kelly Alencar,\n\n7( o\n\n•\n\n\n\n•\nProcesso n° 13660.000064/2003-30 \t 52-CIT I\nAcórdão n.° 2101-00.159\t Fl. 158\n\nAntônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá\t ado para redigir o voto vencedor o\nconselheiro An • 's Carlos Atulim.\t n\n\n(--\n\n1110 AIF\nCs , O MARCOS CÂND 90\n\nP -sio ente\n\ndr\nANTkI0 ARLOS • ' LIM\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa e Antonio Zomer.\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de ressarcimento de crédito básico de IPI referente ao 4°\ntrimestre do ano-calendário de 2000, formalizado em 28/01/2003.\n\nEm prosseguimento, adoto e transcrevo, a seguir, o relatório que compõe a\nDecisão Recorrida:\n\n\"Versa a presente lide sobre pedido de ressarcimento de crédito\n\nde IPI de que trata o artigo 5\" do Decreto-lei n° 491, de\n\n05/03/1969, combinado com o art. 5\" da Lei n\" 8.402, de\n\n08/01/1992, à fl. 01, no montante de R$566,64, relativamente ao\n\n4\" trimestre do ano-calendário de 2000, formalizado em\n\n28/01/2003. Ao ressarcimento, vinculou-se a Declaração de\n\nCompensação de fl. 83, que visava compensar débito do IRPJ de\n\nR$566,64, relativo ao 1° trimestre de 2003.\n\nEm análise de legitimidade, a Delegacia da Receita Federal em\n\nVarginha, MG, por meio do Despacho Decisório defls. 113/114\n\n- que teve por sustentáculo o trabalho fiscal relatado no Termo\n\nde Verificação Fiscal às fls. 106/107-, foi deferido em parte o\n\npleito de ressarcimento, com o reconhecimento à contribuinte do\n\ncrédito de R$259,94. Conseqüentemente, a compensação\n\ndeclarada foi parcialmente homologada. O montante das glosas\n\nprovém de apuração realizada pela fiscalização, a partir de\n\ndocumentos fiscais e contábeis apresentados pela contribuinte, e\n\nque culminou num saldo credor inferior ao pleiteado. Como\n\njustificativa para a glosa, o auditor fiscal informou que na nota\n\nfiscal n° 11735, àfl. 105, cujo IPI nela destacado é de R$306,67,\nse consignam produtos que não são matérias-primas, produtos\n\nintermediários ou material de embalagem aplicados no processo\n\nprodutivo.\n\n2\n\n\n\n•\nProcesso n° 13660.000064/2003-30 \t S2-CIT1\nAcórdão n.\" 2101-00.159\t Fl. 159\n\nCientificada do deferimento parcial de seu pleito, a interessada,\npor meio de seus procuradores «is. 125/126), apresentou a\nmanifestação de inconformidade de fls. 119/124, para alegar\nque:\n\nI) que é direito liquido e certo do industrial utilizar-se de\ncréditos básicos do IPI relativos a matérias-primas, produtos\nintermediários e materiais de embalagem, conforme preconiza o\nart. 164 do PIPI/2002. Nos termos do citado dispositivo, o fiscal\nao desclassificar os produtos glosados da condição de matéria-\nprima, produto intermediário e material de embalagem mostra\ndesconhecer a atividade de produção de pedras;\n\n2) a Instrução n\" 01/2001 da Superintendência de Legislação\nTributária de Minas Gerais, estado com maior know how em\nmineração no Brasil, esclarece quais são os produtos\nintermediários utilizados no ciclo produtivo da atividade\n\nmineradora. Sendo assim, como processo produtivo deve-se\nentender aquele compreendido entre a fase de desmonte da\nrocha ou remoção do estéril, até a fase de estocagem, inclusive a\nmovimentação do local de extração até o beneficiamento ou\nestocagem. Ainda considera o dispositivo citado, observado o\ndisposto na Instrução Normativa SLT n°01, de 20/02/1986, como\nproduto intermediário, para efeitos de crédito do imposto, todo o\nmaterial consumido nas fases do processo desenvolvido pelas\nempresas mineradoras, tais como brocas, haste, manto (correia\ntransportadora), chapa de desgaste, óleo diesel, tela de peneira,\n\nfiltro, bola de moinho, amido, amina/soda cáustica, dentre\noutros, consumidos na lavra, na movimentação e no\n\n•\t beneficiamento;\n\n3) os produtos glosados são materiais de corte de pedra, ou seja,\n\nde desgaste em contato com a pedra, qualificados como produtos\nintermediários;\n\n4) diante dos fatos supra citados, é inconteste a necessidade da\ndiligência no local de produção, conforme art. 16, inc. IV, e art.\n17 do Decreto n° 70.235, de 1972, para comprovar que os\ncréditos glosados correspondem a produtos intermediários.\n\nÉ o relatório.\"\n\nPor meio do Acórdão DRJ/JFA n° 09-18.915, de 28 de fevereiro de 2008, os\nMembros da 3' Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz\nde Fora/MG, decidiram, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação. A Ementa dessa\ndecisão possui a seguinte redação:\n\n\"CREDITAMENTO DE IPL POSSIBILIDADE.\n\nSomente podem ser considerados como matéria-prima ou\n\nproduto intermediário, além daqueles que se integram ao\nproduto novo, os. bens que sofrem desgaste ou perda de\npropriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o\n\nproduto em fabricação, ou proveniente de ação exercida\ndiretamente pelo bem em industrialização e desde que não\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13660.000064/2003-30\t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101 -0O.159\t Fl. 160\n\ncorrespondam a bens do ativo permanente. Atendidas essas\ncondições, defere-se o crédito, senão, rejeita-se a petição da\ninteressada.\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000\n\nPERICIA/DILIGÊNCIA\n\nIndeferem-se as perícias ou diligências solicitadas quando a\nautoridade julgadora entende-as desnecessárias e prescindíveis\nem face dos dispositivos legais em vigor.\n\nSolicitação indeferida.\"\n\nInconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a contribuinte\napresenta recurso voluntário a este Eg. Conselho, no qual, fundamentalmente reafirma as\nalegações da sua manifestação de inconformidade, acrescentando somente o pedido de\naplicação de correção monetária (selic) ao crédito envolvido. Cita jurisprudência dos\nConselhos de Contribuintes.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheira MARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo, portanto dele tomo conhecimento.\n\nConforme relatado, trata o presente de pedido de ressarcimento de crédito\nbásico de IPI combinado com pedido de compensação, o qual foi deferido apenas parcialmente.\n\nO cerne da questão diz respeito às seguintes matérias:\n\n(i) base de cálculo do crédito de IPI;\n\n(ii) da necessidade de Diligência/perícia no local da produção;\n\n(ii) atualização do crédito deferido pela taxa Selic.\n\nPasso às questões:\n\n(i) base de cálculo do crédito de IPI;\n\nA parte indeferida se refere à Nota Fiscal n° 11735, cópia juntada à fl. 105.\nOs produtos constantes da referida nota fiscal são: fio de aço recartilhado e barra de aço\nnervurada.\n\nA glosa se deu em razão de não serem considerados matérias-primas,\nprodutos intermediários ou materiais de embalagem os produtos constantes da nota fiscal n°\n11.735.\n\n1 4\n\n\n\nProcesso n° 13660.000064/2003-30 \t S2-CIT1\nAcórdão n.• 2101-00.159\t Fl. 161\n\nA empresa contribuinte, conforme seu contrato social (fl. 12), tem como\nobjetivo social a \"extração, processamento e comercialização, exportação e importação direta\nou em nome de terceiros, de mármore, granito, quartzito e pedras naturais.\"\n\nO indeferimento se deu uma vez que os produtos adquiridos por meio da nota\nfiscal mencionada, de acordo com a verificação fiscal, não se referem à matéria-prima, produto\nintermediário e material de embalagem aplicados no processo produtivo\n\nO IPI é imposto federal, e o beneficio concedido para compensação dos\ncréditos de IPI também é regido por legislação federal, não podendo, como pretende a\ncontribuinte, uma legislação estadual determinar o que é matéria-prima, produto intermediário\nou material de embalagem para efeito do IPI.\n\nComo o recurso voluntário não trás qualquer inovação relativamente à\nmanifestação de inconformidade no tocante ao mérito, adoto aqui o voto proferido pelo\njulgador de primeira instância, e peço vênia para transcrever a parte que nos interessa:\n\n\"O saldo credor ora requerido tem seu fundamento legal na IN\n\nSRF n\" 33, de 04/03/1999, e no incentivo fiscal instituído pelo\n\nartigo 5° do Decreto-lei n\" 491, de 05/03/1969, restabelecido\n\npelo artigo I\", inciso II, da Lei n° 8.402, de 08/01/1992.\n\nCombinados esses atos com o artigo 179 do Regulamento do\n\nImposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/1998 e, ainda,\n\ncom os artigos 73 e 74 da Lei n\" 9.430, de 27/12/1996, e demais\n\natos normativos que o regulamentam, concedeu-se à contribuinte\n\no direito de utilização de créditos de IPL acumulados\n\ntrimestralmente, decorrentes de aquisições de matéria-prima,\n\nproduto intermediário e material de embalagem, não absorvidos\n\nno período de apuração do imposto em que fossem escriturados,\n\npudessem ser ressarcidos em espécie ou utilizados na\n\ncompensação de outros tributos e contribuições administrados\npela Receita Federal.\n\nNesse contexto legal, a contribuinte requereu o saldo credor\n\ntrimestral de R$566,64, dos quais lhe foram deferidos R$259,94,\n\nem razão de glosas equivalentes a R$306,70, já devidamente\nnarradas no relatório do presente voto. Por conseqüência, houve\n\na homologação parcial da compensação declarada,\n\nremanescendo a cobrança de R$373,67 (fls. 117/118).\n\nNa manifestação de inconformidade, a contribuinte apresentou\n\nargumentos no intuito de demonstrar que o crédito glosado,\n\nconsignado na nota fiscal de fl. 105, contrariamente ao alegado\n\npela Fiscalização, correspondia a aquisições de produtos\n\nintermediários. Nesse entendimento, requereu fosse considerado\n\no IPI decorrente das respectivas aquisições como créditos de\n\n.3?IPI, passíveis de ressarcimento.\nNesse diapasão, a interessada apontou a Instrução n\" 01, de\n\n2001, e a Instrução Normativa n°01, de 1986, expedidas pela da\n\nSuperintendência de Legislação Tributária de Minas Gerais, em\n\ncujos fundamentos se espelha para alegar que:\n\n5\n\n\n\nProcesso n°13660.000064/2003-30\t S2-C IT1\nAcórdão o.° 2101-00.159\t Fl. 162\n\n‘.\n\na) o processo produtivo se inicia na , fase de desmonte da rocha e\n\nremoção do estéril até a fase de estocagem inclusive a\n\nmovimentação do local da extração até o beneficiamento e\n\nestocagem;\n\nb) considera-se material intermediário todo aquele consumido\n\nnas fases do processo desenvolvido pelas empresas mineradoras,\n\ntais como: broca, haste, manto (correia transportadora), chapa\n\nde desgaste, óleo diesel, tela de peneira, filtro, bola de moinho,\n\namido, amina/soda cáustica, dentre outros, consumidos na lavra,\nmovimentação do material e no beneficiamento.\n\nCertamente que o entendimento esposado acima não condiz com\n\na legislação do IPL Os fundamentos do direito ao creditamento e\n\na conceituação de matéria-prima, produto intermediário e\n\nmaterial de embalagem devem ser buscados na legislação do\n\nIPL Desse modo, em sendo o saldo credor em análise decorrente\n\nde incentivo à exportação, instituído pelo art. Decreto-lei n°491,\n\nde 05/03/1969, que demanda serem conferidos ao beneficiário\n\nem razão de aquisições de matérias-primas, produtos\n\nintermediários e materiais de embalagem, efetivamente\n\nutilizados na industrialização dos produtos exportados há que\n\nse buscar na legislação pertinente a conceituação desses\nelementos.\n\nPara resolver as questões levantadas pela contribuinte, lança-se\n\nmão do Parecer Normativo CST n\". 65, de 1979, expedido pela\n\nSecretaria da Receita Federal com o fim de esclarecer o alcance\n\nda previsão de creditamento do IPI, em face do artigo 66, inciso\n\nI, do RIPI/1979, aprovado pelo Decreto n\". 83.263, de\n\n09/03/1979, que decorreu de disposição do artigo 25 da Lei n\".\n\n4.502, de 30/11/1964, com a alteração 8\" promovida pelo\n\nDecreto-lei n\" 34, de 18/11/1966 (52\" do artigo 25 da Lei n\".\n\n4.502, de 1964: \"É assegurado ao estabelecimento industrial o\n\ndireito à manutenção do crédito relativo às matérias-primas e\n\nprodutos intermediários utilizados na industrialização ou\n\nacondicionamento de produtos tributados vendidos a pessoa\n\nnatural ou jurídica a quem a lei conceda isenção do imposto\n\nexpressamente na qualidade de adquirente do produto).\"\n\nNa medida em que o dispositivo, na parte interpretada, vem no\n\ndecorrer dos anos sendo mantido pela legislação subseqüente,\n\nou seja, o artigo 82, I, do RIPI/1982; o artigo 147, I, do\n\nRIPI/1998 e o artigo 164, I, do RIPI/2002, o referido parecer\n\nestá plenamente em vigor, o que justifica a presente recorrência.\n\nAdemais, como já se disse, o cômputo de aquisições na base de\n\ncálculo do incentivo está relacionado ao fato de que essas\n\naquisições correspondam a matérias-primas, produtos\n\nintermediários ou materiais de embalagem. Valem, assim, as\n\ndisposições referentes ao direito de crédito do IP!.\n\nTendo em vista o período a que se refere o presente pedido,\n\ncuida-se aqui de citar como sustentáculo do presente voto o\n\nRIP1/1998, qual seja o seu artigo 147, caput e inciso 1:\n\n6\n\n\n\n•\nProcesso n°13660.000064/2003-30 \t 52-CITI\nAcórdão n.• 2101-00.159\t Fl. 163\n\n\"Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são\nequiparados, poderão creditar-se (Lei n\" 4.502, de 1964, art.\n25):\n\n1 - do imposto relativo a matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem, adquiridos para\nemprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-\nse, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles\nque, embora não se integrando ao novo produto, forem\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente;\"\n\nReitere-se que, a despeito das modcações da legislação com\nrelação ao direito de crédito do 1P1, a expressão \"incluindo-se,\nentre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que,\nembora não se integrando ao novo produto, forem consumidos\nno processo de industrialização\" tem sido a mesma, desde o\nRIM/1979 até o regulamento atual. Sendo assim, veja-se o que\ndiz o Parecer Normativo n\". 65, de 1979, no trecho relevante\npara a solução da presente lide:\n\n\"4 - Note-se que o dispositivo está subdividido em duas partes, a\nprimeira referindo-se às matérias-primas, aos produtos\nintermediários e ao material de embalagem; a segunda\n\nrelacionada às matérias-primas e aos produtos intermediários\nque, embora não se integrando ao novo produto, sejam\nconsumidos no processo de industrialização.\n\n6 - Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda\nparte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em\nsentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as\nreferidas operações são nelas utilizados, se consumindo em\nvirtude do contato físico com o produto em fabricação, tais como\n\nlixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não\ngerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-\nse unia série de considerações.\n\n6.1 - Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem\ndireito ao crédito os produtos compreendidos entre os bens do\n\nativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao\ncrédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou\n\nseja, que a norma em questão teria adotado como critério\ndistintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento\ncontábil emprestado ao bem.\n\n6.2 - Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já\n\ndemonstra a improcedência do argumento, uma vez que,\nconsoante regra fundamental de lógica formal, de unia premissa\n\nnegativa (os produtos ativados permanentemente não geram o\ndireito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo,\n\nportanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão,\nou seja, no caso, a de que os bens não ativados\npermanentemente geram o direito de crédito.\n\n7\n\n\n\nProcesso n°13660.000064/2003-30 \t S2-CITI\nAcórdão n.°2101-00.159\t Fl. 164\n\nti\n\n10 - Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se\n\ndeve entender como produtos \"que embora não se integrando no\n\nnovo produto, forem consumidos no processo de\n\nindustrialização\", para efeito de reconhecimento ou não do\ndireito ao crédito.\n\n10.1 - Como o texto fala em \"incluindo-se entre as matérias-\n\nprimas e os produtos intermediários\", é evidente que tais bens\n\nhão de guardar semelhança com as matérias-primas e os\n\nprodutos intermediários \"stricto sensu\" semelhança esta que\nreside no fato de exercerem na operação de industrialização\n\nfunção análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência\n\nde um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação\n\ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este\ndiretamente sofrida.\n\n10.2 - A expressão \"consumidos\" sobretudo levando-se em conta\n\nque as restrições \"imediata e integralmente\", constantes do\n\ndispositivo correspondente do Regulamento anterior, foram\n\nomitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo,\n\nexemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda\n\nde propriedades fisicas ou químicas, desde que decorrentes de\n\nação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste\nsobre o insumo.\n\n10.3 — Passam, portanto, afazer jus ao crédito, distintamente do\n\nque ocorria em face da norma anterior, as ferramentas manuais\n\ne as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que não\n\nsendo partes nem pecas de máquinas independentemente de sua\n\nqualificação tecnológica, se enquadrem no que ficou exposto na\n\nparte final do subitem 10.1 (se consumirem em decorrência de\n\num contato fisico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente\n\nexercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente\nsofrida).\n\n11. Em resumo, geram direito ao crédito, além dos que se\n\nintegram ao produto final (matérias-primas, produtos\n\nintermediários, stricto sensu, e material de embalagem),\n\nquaisquer outros bens que sofram alterações, tais como\n\ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades fisicas ou químicas,\n\nem função de ação diretamente exercida sobre o produto em\n\nfabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida\n\ndiretamente pelo bem industrializado, desde que não devam, em\n\nface dos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos\n\nno ativo permanente.\n\n(.). (negritos acrescidos)\"\n\nA leitura da parte do Parecer CST n\". 65, de 1979, antes\t -\n\nreproduzida, demonstra objetivo do ato de esclarecer a\n\nequivocada interpretação de que quaisquer elementos\n\nconsumidos nas instalações da contribuinte ou utilizados nos\n\nlimites do seu parque industrial, certamente necessários ao\n\ndesenvolvimento de suas atividades, ainda que indiretamente,\n\n8\n\n\n\n•\nProcesso n° 13660.000064/2003-30 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.159\t Fl. 165\n\n*1\n\nsejam considerados matéria-prima ou produto intermediário\n\ncom o fim de gerarem o respectivo direito ao crédito e serem,\nobviamente, o IPI incidente sobre suas aquisições incluídos no\ncômputo do saldo credor trimestral com direito ao\nressarcimento. Torna-se patente, assim, que nem tudo que se\nconsome ou se utiliza na produção pode ser conceituado como\nmatérias-primas ou produtos intermediários, de acordo com a\nlegislação do 1171 e ainda que sejam consumidas no processo de\nindustrialização.\n\nÉ de se concluir, portanto, que não podem ser computados no\nsaldo credor trimestral, uma vez que não revestem a condição de\nmatéria-prima ou produto intermediário, nos termos da\nlegislação de regência, os fios de aço recartilhado e as barras de\naço, consignados na nota fiscal de fl. 105, pois não tem contato\ndireto com os produtos em fabricação.\n\nResta esclarecer à interessada que não se incluem na\n\nconceituação de matérias-primas, produtos intermediários e\nmateriais de embalagem, aquisições de produtos empregados na\nmovimentação ou na fase de mineração e extração de produtos\nminerais, pois tais atividades estão fora do conceito de\n\nindustrialização no que tange à legislação do IPI, conforme\ndispõe art. 8\" do RIPI/1998, cuja matriz legal é o art. 3\" da Lei n\"\n4.502, de 1964: Estabelecimento industrial é o que executa\nqualquer das operações referidas no art. 4`; de que resulte\nproduto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.\"\n\nDe fato, o crédito presumido é uma subvenção que visa incrementar as\n\nexportações brasileiras. O objetivo expresso do legislador foi o de estimular as exportações de\n\nempresas industriais (produtor-exportador) e a atividade industrial interna, mediante o\n\nressarcimento das contribuições COFINS e PIS incidentes sobre as respectivas aquisições, no\n\nmercado interno, de insumos utilizados no processo produtivo.\n\nMas isso não significa uma interpretação ampla, a ponto de se incluir como\ninsumo toda e qualquer aquisição que venha a ser utilizada \"para\" e não \"na\" industrialização\ndo produto. É necessário a meu ver, certa distinção. Na industrialização propriamente dita são\nnecessárias aquisições de específicos insumos. Já, \"para a\" industrialização, certamente são\ntambém necessários diversos elementos, tais como: maquinários, equipamentos, peças,\n\nutensílios, pessoal técnico etc, substituíveis em espécie, sem a alteração do produto final. Daí,\n\nse dizer com certa propriedade que, aquilo que se agrega ou mantém contato direto ao produto\n\né certamente insumo básico ou produto intermediário ou material de embalagem.\n\nConseqüentemente, o insumo utilizado na consecução do produto final, somente será produto\nintermediário, se tiver contato direto com o produto final.\n\nA seu turno, o parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 9.363/96 determina que\n\nseja utilizada, subsidiariamente, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI\n\npara a demarcação dos conceitos de matérias-primas e produtos intermediários, o que é \t .\nconfirmado pela Portaria MF n° 129, de 05/04/95, em seu artigo 2°, § 3..\n\nDestarte, conceitualmente, encontramos no artigo 82, I, do Regulamento do\n\nIPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82, (reproduzido pelo inciso I do art. 147 do Decreto n°\n2.637/1988 — RIPI/1988), as seguintes regras:\n\n9\n\n\n\nProcesso n°13660.000064/2003-30 \t S2-CITI\nAcórdão n.°2101-00.159\t Fl. 166\n\n\"Art. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são\nequiparados, poderão creditar-se:\n\nI — do imposto relativo a matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem, adquiridos para\nemprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de\naliquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas\ne produtos intermediários, aqueles que, embora não se\nintegrando ao novo produto, forem consumidos no _processo de\nindustrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo\npermanente.\" (grifos, não do original).\n\nDa exegese desse dispositivo legal, onde utilizado a palavra \"no\" processo de\nindustrialização, bem como \"forem consumidos no processo de industrialização\" quer me\nparecer — diretamente na industrialização.\n\nDestarte, penso equivocado se defender que o fio de aço/barra de aço (Nota\nFiscal glosada — IMOS) e outros mencionados pela recorrente de forma genérica, possam ser\nrotulados como insumo ou matéria-prima, propriamente dito, visto não se inserir no processo\nde transformação do qual resultará a mercadoria industrializada.\n\n(ii) da necessidade de Diligência/perícia no local da produção;\n\nA contribuinte reitera em sede de recurso voluntário o seu pedido de prova\npericial sob o argumento de que a sua falta cerceia o seu direito de defesa.\n\nNão se verifica nos autos qualquer justificativa para a realização de prova\npericial. A prova deve ser produzida, antes de qualquer outra razão, com o fim de firmar o\nconvencimento do julgador, que pode ter a necessidade, em face da presença de questões de\ndifícil deslinde, de municiar-se de mais elementos de prova.\n\nDeste modo, destinam-se as diligências/perícias à formação da convicção do\njulgador, devendo limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas\njá incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também já\nincluídos nos autos. Não devem se estender à produção de novas provas ou à reabertura, por\nvia indireta, da ação fiscal.\n\nSe os dispositivos legais em vigor e os documentos acostados aos autos\nforam suficientes para formar o convencimento do julgador, não há que se falar em perícia ou\ndiligência.\n\nRejeito, pois o pedido formulado.\n\n(ii) atualização do crédito pela taxa Selic.\n\nInicialmente cabe dizer, quanto à atualização monetária dos créditos\npretendidos, que o pedido não foi submetida a exame em primeira instância.\n\nIsto porque alguns Conselheiros defendem o entendimento de que teria\nocorrido a figura da preclusão, (art. 16, III, do Decreto n°70.235/72, com a redação dada pela\nLei n° 8.748/93).\n\n10\n\n\n\n..,\n\nN.\t Processo n° 13660.000064/2003-30\t 52-C1T1\nAcórdão n.° 2101 -00.159\t Fl. 167\n\nP_,\n\nNo entanto, entende esta Conselheira que em matéria de atualização\nmonetária não há que se falar em preclusão pelas razões a seguir expostas:\n\n(i) O direito aos juros independe de pedido, e a taxa Selic nada mais é do que\num critério para o cálculo dos juros, que passou a ser adotado a partir de 1 0/01/96, por força do\nart. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95.\n\n(ii) Há de se lembrar inexistir no formulário de ressarcimento campo\nespecifico para inclusão da solicitação da atualização do crédito.\n\n(iii) Se entendermos que a Taxa SELIC corresponde ao um misto de juros e\ncorreção monetária, com mais razão não se poderá falar em PRECLUSÃO porque a correção\nmonetária deve ser assegurada ao credor, ainda que não pedida (na primeira ou segunda\ninstância) e ainda que a seu respeito seja omisso o acórdão. Neste sentido tomou-se pacifica a\njurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, como se vê das anotações do\nrespeitável doutrinador Theotônio Negrão:\n\n\"Incidência genérica da correção monetária. A Correção\nmonetária é extensiva a todos os débitos resultantes de decisão\njudicial (RSTJ 31/318, STJ-RT 738/253).\n\n'é entendimento já consolidado nesta Corte de que a evolução\ndos fatos económicos tornou insustentável a não incidência da\ncorreção monetária, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento\nsem causa do devedor, sendo ela imperativo económico, jurídico\ne ético indispensável à plena indenização dos danos e ao fiel e\ncompleto adimplemento das obrigações' (RSTJ 84/268).\n\n...\n\n'A correção Inonetária não constitui acréscimo, mas simples\nrecomposição da moeda corroída pela espiral\ninflacionária.\"(RSTJ 71/367). No mesmo sentido: R57'J 23/397,\n38/125.\n\n'A correção monetária não se constitui em um 'plus', senão em\nmera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se\ncomo um imperativo de ordem jurídica, económica e ética.\nJurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser\nintegralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o\nde ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago\ncom atraso. Económica, porque a correção nada mais significa,\nsenão um mero instrumento de preservação do valor do crédito.\nÉtica, porque o crédito pago sem correção importa em um\nverdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é\nlícito tirar proveito de sua própria inadimplência.(RSTJ\n74/387).1\".\n\nYE\"'Superada a questão da preclusão passo às razões do porque entendo que a\ncontribuinte possui o direito de ter o seu crédito deferido, atualizado pela taxa Selic. \t .\n\n1 Theotemio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvea, aligo de Fauno Citil e Legálagio Processual em Vigor, 35 1 ed., São\nPaulo: Saraiva, 2003, p. 1978.\n\nf i i\n\n\n\nProcesso n° 13660.000064/2003-30 \t 52-CIT1\nAcórdão n.°2101-00.159\t Fl. 168\n\nPenso que somente a partir da data de protocolização do respectivo pedido e\no do efetivo ressarcimento, por imposição dos princípios constitucionais da isonomia e da\nmoralidade, nada mais justo que à contribuinte titular do direito ao crédito de IPI, garanta-se o\ndireito à atualização monetária pela SELIC, nesse período, nos moldes aplicáveis na cobrança,\nrestituição ou compensação dos tributos e contribuições federais.\n\nIsto porque a demora própria do andamento fiscal, e a correspondente\ndefasagem monetária do crédito, não podem ser carregadas como ônus do contribuinte, sob\npena de ficar comprometido, pelo menos em parte, o valor ressarcido, que se busca preservar.\n\nA negativa de aplicação da taxa Selic, nos ressarcimentos de crédito do IPI,\npor parte dos julgadores administrativos tem sido fundamentada em duas linhas de\nargumentação: uma, no entendimento de que seria indevida a correção monetária, por ausência\nde expressa previsão legal, e a outra considera cabível a correção monetária até 31 de\ndezembro de 1995, por analogia com o disposto no art. 66, § 3°, da Lei n° 8.383, de 30 de\ndezembro de 1991, não admitindo contudo a correção a partir de 1° de janeiro de 1996, com\nbase na taxa Selic, por ter ela natureza de juros e alcançar patamares muito superiores à\ninflação efetivamente ocorrida.\n\nNão comungo de nenhum desses entendimentos, pois, sendo a correção\nmonetária mero resgate do valor real da moeda, é perfeitamente cabível a analogia com o\ninstituto da restituição para dispensar ao ressarcimento o mesmo tratamento, como o faz a\nsegunda linha de argumentação acima referida, à qual não me alio porque, no meu entender, a\nextinção da correção monetária a partir de 1° de janeiro de 1996 não afasta, por si só, a\npossibilidade de incidência taxa Selic nos ressarcimentos. Entendo que, se sobre os indébitos\ntributários incidem juros moratórios, também nos ressarcimentos, analogamente à correção\nmonetária, esses juros são cabíveis.\n\n•\n\nRegistre-se, entretanto, que os indébitos e os ressarcimentos se diferenciam\nno aspecto temporal da incidência da mora, visto que o indébito caracteriza-se como tal desde o\nseu pagamento, podendo ser devolvido desde então. Já os créditos de IPI devem antes ser\ncompensados com débitos desse imposto na escrita fiscal e somente se tornam passíveis de\nressarcimento em espécie quando não houver possibilidade de se proceder a essa compensação,\ncabendo então a formalização do pedido de ressarcimento pelo contribuinte que fará as provas\nnecessárias ao Fisco.\n\nDestarte, pode-se afirmar que a obrigação de ressarcir em espécie nasce para\no Fisco apenas a partir desse pedido, portanto, somente com a protocolização do pedido de\nressarcimento, pode-se falar em ocorrência de demora do Fisco em ressarcir o contribuinte,\nhavendo, pois, a possibilidade de fluência de juros moratórios.\n\nAdemais, o simples fato de a taxa de juros eleita por lei para a administração\ntributária ser compensada pela demora no pagamento dos seus créditos e compensar o\ncontribuinte pela demora na devolução do indevido alcançar patamares superiores ao da\ninflação não pode servir à negativa de compensar o contribuinte pela demora do Fisco no\nressarcimento.\n\nAlguns, poderiam questionar o por quê da escolha da taxa Selic. Penso que a\nsua aplicação caminha ao lado daquele adotado na legislação, nos pedidos de restituição,\ncompensação e cobrança de créditos da União.\n\n12\n\n\n\nProcesso n• 13660.000064/2003-30\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.159 \t Fl. 169\n\nEm verdade, o Fisco exige ou paga ao contribuinte aquilo que a União paga\npara tal captação. Nesse sentido, \"os juros\" são devidos por representar remuneração do\ncapital, que perniáneceu à disposição da empresa, e não guardam natureza de sanção.\n\nPor esses motivos, a exemplo do ocorrido na cobrança, restituição ou\ncompensação dos tributos e contribuições federais é que entendo que a escolha da taxa Selic\nreflete a melhor opção. Devida assim a atualização monetária para a parte homologada da\ncompensação, somente a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento, com a\nutilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Sebe,\nacumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.\n\nConclusão\n\nPor todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário,\nsomente para reconhecer o direito da contribuinte de atualizar o crédito deferido a partir da\ndata de protocolização do pedido de ressarcimento, com a utilização da taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o mês\nanterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.\n\nSala das Sessões, em 08 de maio de 2009.\n\n'\nMARIA TER MARTINEZ LÓPEZ\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM, Designado quanto à correção\ndo ressarcimento pela taxa Sebe\n\nO art. 66 da Lei ri2 8.383/91, assim dispõe:\n\n\"A ri. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de\n\ntributos e contribuições federais, inclusive previdenciá rias,\nmesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou\n\nrescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar\na compensação desse valor no recolhimento de unportáncia\n\ncorrespondente a períodos subseqüentes.\n\n§ 1° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e\ncontribuições da mesma espécie.\n\n§ 2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.\n\n§ 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do\n\nimposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na\nvariação da Ujir.\n\n4° O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional\ndo Seguro Social (INSS) expedirão as instruções necessárias ao\ncumprimento do disposto neste artigo.\"\n\n13\n\n\n\nProcesso ri° 13660.00006412003-30\t 52-CITI\nAcórdão n.• 2101 -00.159\t Fl. 170\n\nEste dispositivo teve sua redação alterada pelo art. 58 da Lei n 9.069, de\n29/06/95, verbis:\n\n\"Art. 58. O inciso III do art. 10 e o art. 66 da Lei n\"8.383, de 30\nde dezembro de 1991. passam a vigorar com a seguinte redação:\n\n'Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de\ntributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e\nreceitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma,\n\nanulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o\ncontribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no\nrecolhimento de importância correspondente a período\nsubseqüente.\n\n§ I\" A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,\ncontribuições e receitas da mesma espécie.\n\n§ 2\" É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.\n\n§ 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do\ntributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente\ncom base na variação da UFIR.\n\n§ 4\"As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União\ne o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as\ninstruções necessárias ao cumprimento do disposto neste\nartigo.\"\n\nJá o art. 39 da Lei nça 9.250/95, estabelece que:\n\n\"Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n° 8.383,\nde 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da\n\nLei n\" 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser\nefetuada com o recolhimento de importância correspondente a\nimposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de\n\nmesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos\nsubseqüentes.\n\n§ I\" (VETADO)\n\n§ 2° (VETADO)\n\n§ 3° (VETADO)\n\n§ 4\" A partir de 1\" de janeiro de 1996, a compensação ou\nrestituição será acrescida de juros equivalentes à taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -\nSELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados\na partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês\n\nanterior ao da compensação ou restituição e de I%\nrelativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.\"\n\nConforme se pode verificar, todos os dispositivos legais acima se referem à\ncompensação ou restituição, que são espécies do gênero repetição de indébito. Portanto, é\nlógico inferir que a restituição e a compensação, pressupõem a existência de um pagamento\n\n14\n\n\n\n,\n\n4-\t\nProcesso n°13660.000064/2003-30 \t S2-CIT1\nAcórdão n.• 2101-00.159\t A. 171\n\n.'\n\n1J\n\nanterior efetuado pelo sujeito passivo, pagamento este indevido ou efetuado em montante\nmaior do que o que seria devido.\n\nOra, no caso dos autos o crédito não se originou de nenhum indébito\ntributário.\n\nTratando-se de ressarcimento de créditos de IPI, consubstancia-se em mera\nliberalidade do sujeito ativo do tributo que, ao concedê-lo, decidiu fazê-lo sem a aplicação de\ncorreção monetária ou de juros, dado o silêncio das normas específicas que regem a espécie e\nda referência efetuada tão-somente em relação à repetição de indébito, nas normas acima\ntranscritas. Inaplicável, portanto, o Parecer AGU n' 01/96, visto que só se referiu à repetição de\nindébito.\n\nNa verdade, o argumento em sentido contrário invoca a aplicação analógica\nda lei, o que significa admitir a existência de uma lacuna que deveria ser colmatada por aquela\ntécnica de integração.\n\nO art. 108 do CTN estabelece que as formas de integração das lacunas na\nlegislação tributária são a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios\ngerais de direito público e a eqüidade, os quais devem ser aplicados sucessivamente e na ordem\nindicada na lex legam.\n\nLeciona Maria Helena Diniz que:\n\n\"A analogia é, portanto, um método quase-lógico que descobre a\n\nnorma implícita existente na ordem jurídica. É tão-somente um\nprocesso revelador de normas implícitas.\n\nRequer a aplicação analógica que:\n\nI) o caso sub Adice não esteja previsto em norma jurídica;\n\n2) o caso não contemplado tenha com o preváto, pelo menos,\numa relação de semelhança;\n\n3)o elemento de identidade entre eles não seja qualquer um, mas\n\nsim essencial, ou seja, deve haver verdadeira semelhança e a\n\nmesma razão entre ambos.(in: Curso de Direito Civil Brasileiro.\n\nVol. I. São Paulo: Saraiva, 10\" ed., 1994, pp.54/55)\".\n\nOra, no caso dos autos o terceiro requisito para aplicação analógica da lei não\nrestou caracterizado porque os fundamentos, os motivos, ou seja, as razões que fundamentam\nos institutos do ressarcimento e da repetição do indébito são totalmente distintas.\n\nNo caso da repetição de indébito, a devolução das importâncias se assenta na\npreexistência de um pagamento indevido cuja devolução é reclamada com base no principio\ngeral de direito que veda o locupletamento sem causa.\n\nJá no caso de ressarcimento de créditos incentivados, o pagamento efetuado\npelo sujeito passivo era devido mas a devolução das quantias se assenta única e \t \".\nexclusivamente na renúncia unilateral de valores que foram licitamente recebidos pelo sujeito\nativo do tributo.\n\n15\n\n\n\n11-\t\nProcesso n• 13660.000064/2003-30 \t S2-CITI\n\n•\t Acórdão n°2101 .00.159\t Fl. 172N. \n\ni,\n\nComo se vê, nos dois casos ocorrem devoluções de quantias ao contribuinte,\nmas estas devoluções ocorrem por razões distintas. A finalidade do ressarcimento é produzir\numa situação de vantagem para determinados contribuintes que atendam a certos requisitos\nfixados em lei, para incrementar as respectivas atividades; enquanto que a finalidade da\nrepetição do indébito é prestigiar o princípio que veda o enriquecimento sem causa.\n\nNesse passo, não há como conceder o ressarcimento de créditos originados de\nincentivo fiscal com fundamento nos princípios da isonomia, da finalidade e da repulsa ao\nemiquecimento sem causa, porque os dois institutos não apresentam a mesma ratio.\n\nActescente-se a tudo isso que o art. 3 2, II, da Lei r12 8.748/93, estabeleceu\nexpressamente distinção entre repetição de indébito e ressarcimento de créditos de 21, o que\ntoma ilegal a aplicação de qualquer acréscimo ao ressarcimento\n\nDo mesmo modo, não há como fundamentar tal concessão com base na\ndemora da apreciação dos processos pela Receita Federal. É certo que a teor do art. 49 da Lei\nn2 9.784, de 29/01/1999, a Administração tem até 60 dias para decidir o processo, a partir do\nencerramento da instrução (e não da data de seu protocolo). Entretanto, se a Administração não\nse desincumbir de seu dever legal, o remédio adequado para sanar a omissão não é a aplicação\nde correção monetária ou de juros de mora, mas sim a ação judicial que o contribuinte entender\ncabível para constranger a Administração a se manifestar.\n\nEm face do exposto, divido da ilustre Relatora e voto no sentido de negar\nprovimento ao recurso também quanto correção do ressarcimento pela taxa Selic.\n\nSala das Seeões, em 08 ç maio de 2009.\n--\n\ng-,\nANTO IO CARLOS A LIM\t\n\n_\n\n16\n\n\n\tPage 1\n\t_0035300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/06/2003 a 07/06/2003\r\nDCTF E DCOMP. 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SÚMULA N° 3, do 2 CC:\r\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\r\nde Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"13007.000019/2003-99", "conteudo_id_s":"5984352", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.135", "nome_arquivo_s":"Decisao_13007000019200399.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO ZOMER", "nome_arquivo_pdf_s":"13007000019200399_5984352.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda\r\nSeção de Julgamento, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora), Gustavo Kelly Alencar e Domingos de Sá Filho. 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CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO\nINDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\n\nPARCIAL. LEI 1\\12 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.\nDESNECESSIDADE.\n\nA DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n2\n\n135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui\nconfissão de divida.\n\nA DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado,\n\nindependentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela\n\ncerta ou indevida.\n\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF\n\nsó foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de\n\n27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo\n\nart. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada ic\ncom base nas DCTF.\n\nOs débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2\n\n2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de\n\ninscrição em divida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.\n\nCOMPENSAÇÃO COM BASE EM PROVIMENTO JUDICIAL. ARTIGO\n\n170-A.\n\nO disposto no 170-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar n° 104,\n\nde 10 de janeiro de 2001, que veda a compensação de tributo objeto de\n\ncontestação judicial antes do trânsito em julgado da sentença, somente é\n\naplicável a pagamentos indevidos realizados após a vigência desse\n\ndispositivo, em face das regras do direito intertemporal.\n\nCONSECTÁRIOS LEGAIS: MULTA DE MORA.\n\no\n•\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-C1T1\n\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 554\n\nDevida quando presentes as condições de sua exigibilidade. Artigo 61 da Lei\n\nn° 9.430/96.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA N° 3, do 2 CC:\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\n\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\nde Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da ia Câmara / P Turma Ordinária da Segunda\nSeção de Julgamento, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os\n\nconselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora), Gustavo Kelly Alencar e Domingos de\n\nSá Filho. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. No mérito,\n\npor unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão\n\nconcomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de votos, negar\n\nprovimento ao recurso. Vencidos os conselheiros . .xo Kelly Alencar e Domingos de Sá\n\nFilho.\n\nCAI() MARCOS CÂNDI h O\n\nPr; idente\n_\n\nela4Orf\t lel\nAN IO MER\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Antonio Carlos Atulim e Antônio Lisboa Cardoso.\n\nRelatório\n\nTrata-se de declaração de compensação para aproveitamento de créditos a\n\ntitulo de IPI decorrente de aquisições isentas, aliquota zero e não tributadas, de janeiro de 2003,\n\namparada no processo judicial n o 2000.71.00.018617-3/RS, para compensação com débito de\n\nIPI relativo ao período de apuração do primeiro decêndio de janeiro de 2003.\n\nEm prosseguimento, adoto e transcrevo, a seguir, o relatório que compõe a\n\nDecisão Recorrida:\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t 52-CITI\n\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 555\n\n\"A interessada manifesta sua inconformidade com o Despacho\n\nDecisório do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS\n\nde fls. 62/3, que não reconheceu seu direito creditório e não\n\nhomologou a compensação por ela declarada nas fls. 01/02, no\n\nvalor de R$ 23.361,77.\n\nA decisão atacada fundamentou-se no fato de os créditos,\n\noferecidos pela interessada para contrapor aos débitos, serem\n\ndecorrentes de decisão judicial não transitada em julgado, em\ndesacordo com os arts. 170-A do Código Tributário Nacional,\n\nintroduzido pela Lei Complementar n° 104/01, 74 da Lei n°\n\n9.430/96, alterado pelas Lei n° 10.637/02 e 37 da IN SRF n°\n\n210/02; e, porque os mesmos créditos não estão amparados na\n\nreferida decisão judicial que reconheceu o direito apenas em\n\nrelação aqueles apurados nos dez anos anteriores ao\n\najuizamento, tendo sido procedido seu estorno na escrita fiscal\n\nda interessada 26/32.), tudo nos termos do relatório de ação\n\nfiscal e despacho de fls. 37/55.\n\nDevidamente cientificada da decisão e intimada da cobrança dos\n\ndébitos cuja compensação não foi homologada, a interessada, no\n\ndevido prazo e por meio de seus procuradores, expôs as razões\n\nde sua inconformidade às fls. 70/139, sintetizadas a seguir.\n\nApós breve descrição dos fatos, pugna inicialmente pela\natribuição de efeito suspensivo à presente manifestação de\n\ninconformidade por força do art. 151 do C7'N, ainda que a\n\nlegislação vigente à época das compensações (art. 74 da Lei n°\n\n9.430/96) assim não previsse, colacionando acórdãos do\nTribunal Regional Federal da 4' Região e do Superior Tribunal\n\nde Justiça nesse sentido. Vem, ainda, reforçar sua tese com as\n\nregras de aplicação da lei no tempo estabelecidas na Lei de\n\nIntrodução ao Código Civil, que diz se aplicarem\n\nsubsidiariamente em matéria tributária, defendendo que deve ser\n\naplicada a lei vigente no momento da interposição do recurso,\n\ncitando jurisprudência do STJ nessa vereda. Assim, conclui, que\na norma processual aplicável é a vigente quando da\n\napresentação da inconformidade com a decisão administrativa\nprolatada, o que se deu já na vigência do § 11, do art. 74, da Lei\n\nn°9.430/96, acrescido pela Lei n°10.833/03.\n\nPreliminarmente alega da nulidade da decisão administrativa,\nnos termos da legislação que transcreve, dizendo que a carta\n\ncobrança foi endereçada à OPP Química S/A, quando ela\n\nBraskem S/A, por tê-la incorporado, é quem responde pelos\ntributos por aquela devidos até a data da incorporação, o que\n\ninvalida de forma insanável aquele ato administrativo.\n\nA seguir diz que a Receita Federal, ao interpretar a sentença\n\nconcessiva da segurança como tendo garantido seu direito ao\n\naproveitamento dos créditos guerreados tão somente em relação\n\nàqueles anteriores à impetração do mandado de segurança, não\ntendo nenhum efeito quanto ao futuro, incorreu em erro tanto\nfático como jurídico. Erro fático por inexistir nos autos qualquer\n\nnegativa do direito em questão, dada à clareza, quer da sentença\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 556-\n\nem reconhecê-lo quer do acórdão do TRF da 4' Região em\n\nconfirmá-lo; e, jurídico, por tal interpretação contrariar a\n\nprópria natureza do mandado de segurança cujo escopo é a\n\nurgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando\n\ndo mundo jurídico o ato que lhe impede de exercê-lo\n\nmomentaneamente e no futuro. Diz que, por fundar-se numa\n\npremissa falsa, a decisão está viciada de nulidade. Quanto aos\n\nefeitos do mandado de segurança e sua natureza traz a colação\n\nensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais.\n\nNa seqüência, alega que a existência de decisão a seu favor\n\ntransitada em julgado materialmente (sublinhado no original),\n\nimpossibilita a cobrança do crédito tributário. Diz que a\n\ninteressada teve garantido seu direito em todas as instâncias\n\njudiciais, e que a Fazenda Nacional, num último esforço,\n\ninterpôs agravo regimental, recorrendo apenas parcialmente\n\n(grifado no original) da decisão monocrática do STF que não\n\nconheceu de seu recurso extraordinário. Refere que, no agravo,\n\na Fazenda Nacional não atacou o mérito integral das decisões\n\nfavoráveis à empresa, limitando-se a rediscutir o direito ao\n\ncrédito na aquisição de insumos não-tributados (NT), a\n\nincidência de correção monetária e a definição da alíquota\n\naplicável na apuração dos créditos objeto da lide. Em razão\n\n, disso entende que o direito ao creditamento relativo aos insumos\n\nisentos ou sujeitos à aliquota zero, já é matéria decidida, não\n\nsendo mais passível de reforma. Reforça seu entendimento\natravés da exposição de ensinamentos doutrinários e em\n\ndisposições legais sobre a coisa julgada.\n\nA seguir contesta a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido\npela Lei Complementar n° 104/2001, afirmando que tal norma\n\naplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir\n\nde 10 de janeiro de 2001, data em que entrou em vigor o referido\n\ndispositivo, não atingindo o Mandado de Segurança por ela\n\nimpetrado, por ser anterior. Diz que tal entendimento está de\n\nacordo com a jurisprudência do STJ, trazendo à colação\n\njulgados daquela corte.\n\nObsta, igualmente, à incidência do art. 170-A do CTN, o fato de\nquando da sua edição, já existir decisão judicial cujo teor não\npode ser modificado por norma superveniente. Frisa que\nentendimento contrário implica em outorgar eficácia retroativa\n\na essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio que\nconsagra o princípio da irretroatividade normativa, admitindo-a\nem hipóteses pontuais, como a das leis meramente\ninterpretativas, não aplicável ao caso, socorrendo-se de excerto\n\ndoutrinário nesse sentido.\n\nAlega, ainda, a impossibilidade da autoridade administrativa\n\nmodificar a decisão judicial ou agregar comandos nela não\ncontidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do\nart. 170-A do CT1V, transcrevendo disposições dos arts. 468 e\n\n469 do Código de Processo Civil (CPC) e posicionamentos da\ndoutrina para fortalecer sua argumentação. Reproduz trechos do\npedido do mandado e da sentença concessiva da segurança para\n\n(1 4\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-CIT1\n.\t Acórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 557\n\n• demonstrar que o direito concedido foi o aproveitamento\nimediato dos créditos, dizendo ser clara, na sentença, a\nautorização para escriturar os créditos e utilizá-los para abater\ndébitos futuros. Afirma que somente o competente recurso à\nautoridade de superior grau hierárquico, no caso o TRF da 4°\nRegião, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de\nI' instância, poder este vedado à via administrativa, quer em\nobediência aos princípios da separação dos poderes e da\ninafastabilidade do controle judicial, quer pela ocorrência da\npreclusão consumativa. Discorre sobre a execução provisória da\nsentença que conceder o mandado, a qual não comporta recurso\ncom efeito suspensivo, trazendo jurisprudência do STJ e doutrina\nsobre a matéria, e realça que a pretensão da Fazenda Nacional,\nem suspender a compensação imediata dos créditos, foi\nduplamente denegada nos recursos por ela interpostos.\n\nA seguir menciona e extrai excertos dos pareceres lavrados, a\nseu pedido, pelos professores Arruda Alvim, Eduardo Arruda\nAlvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza, que diz\nratificarem seu entendimento sobre a matéria em discussão,\nreconhecendo a autorização para imediata compensação dos\ncréditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso, e a\nocorrência do trânsito em julgado material, por não ter a\nFazenda Nacional, no Agravo Regimental por ela interposto, se\ninsurgido in totum contra a decisão monocrática que negou\nseguimento ao seu Recurso Extraordinário.\n\nDaí em diante passa a explicitar os fundamentos jurídicos do\ndireito ao aproveitamento dos créditos discutidos, bem como do\nseu amparo na doutrina. Diz que tal direito decorre do princípio\n\nconstitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 30 do art.\n153 da Constituição Federal de 1988. Afirma que a não\npermissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de\ninsumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero,\ndesnaturaria a exoneração tributária intentada pois na saída do\nproduto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria\n\n4.-sobre o valor dos ditos insumos, anulando-a. Reforça seu\nargumento de tal direito verter diretamente da CF/1988, a\ndisposição expressa do constituinte em vedar a possibilidade do\ncreditamento em relação ao ICMS, tendo silenciado quanto ao\nIPI, e desta forma o permitindo, tacitamente. Ampara seus\n\nargumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios. Traz\n\ntambém à colação aposição do STF, onde, diz estar pacificada a\n\njurisprudência do direito ao crédito em relação aos insumos\nisentos e sujeitos à alíquota zero, transcrevendo trechos de votos\n\nde alguns de seus ministros e mencionando vários arestos\ndaquela corte. Diz que a tal orientação do pretório excelso deve\nsubmeter-se a SRF, por força do disposto no art. I° do Decreto\nn°2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve. Reforça\nque o precedente emanado do plenário da corte suprema tem\nsido aplicado em várias decisões monocráticas do próprio STF,\n\ne orientado a integralidade da jurisprudência do STJ e dos cinco\nTRF. Evoca também a introdução do art. 103-A, na Carta\nConstitucional que dispõe sobre a edição de súmula pelo STF\nsobre matéria constitucional cujo efeito vinculará os demais\n\n(5\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t 52-C I TI\n•\t Acórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 558\n\nórgãos do Poder Judiciário e a administração pública,\n\nintentando que a decisão referida é potencialmente sumular. Faz\n\nmenção ao art. 557 do CPC que autoriza as decisões\n\nmonocráticas denegando seguimento a recursos quanto à\n\nmatérias em confronto com súmula ou jurisprudência dominante\n\ndos tribunais, dizendo que a orientação do STF é\n\nnecessariamente (sublinhado no original) pelo direito ao\n\naproveitamento dos créditos pleiteados, e que enquanto não\n\nsobrevier outra de igual hierarquia em sentido diverso, é\n\njuridicamente inexigível qualquer conduta à ela contrária, pelo\n\nque é ilegal e inconstitucional a pretensão do estorno dos\n\ncréditos da impugnante. Quanto ao julgamento ocorrido no STF\n\nem 15 de fevereiro do corrente referido no despacho decisório,\n\ncontrapõe que pende de decisão pelo Plenário a repercussão da\n\nmudança de entendimento sobre os processos já julgados, como\n\ntambém, no mesmo dia, o mesmo Plenário rejeitou Embargos de\n\nDeclaração opostos pela Fazenda Nacional, buscando modificar\n\no precedente anterior que autorizou o crédito, padecendo de\n\nilegalidade e inconstitucionalidade deixar de aplicar a\n\norientação vigente até então naquela Corte ante a inexistência\n\nde decisão contrária transitada em julgado sobre a matéria,\n\nbaseando-se em mera expectativa de mudança de entendimento.\n\nPugna pelo expurgo da incidência da multa de mora e juros de\n\nmora, reafirmando que todas as decisões proferidas no processo\n\njudicial, garantindo o seu direito ao aproveitamento aos créditos\n\npleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em\n\npleno vigor até a presente data. Assim, por estar amparada em\n\nprovimento judicial, diz que não pode ser considerada em mora,\n\nreproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos\n\ndoutrinários a respeito desse instituto. Afirma que a sentença\nsuspendeu a exigibilidade dos tributos na mesma medida em que\n\nreconheceu o direito aos créditos do IN Reproduz o caput e § 2°\ndo art. 63 da Lei n° 9.430/96 que disciplina a matéria e\n\ncolaciona jurisprudência administrativa e judicial, do Conselho\n\nde Contribuintes do Ministério da Fazenda e do STF.\n\nPor fim,fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade\npara reformar o despacho decisório e cancelar a carta de\ncobrança.\n\nÉ o relatório.\"\n\nPor meio do Acórdão DRJ/JFA n° 10-14.594, de 6 de dezembro de 2007, os\n\nMembros da 3' Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz\n\nde Fora/MGdecidiram, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação. A Ementa dessa\n\ndecisão possui a seguinte redação:\n\n\"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\n\nMANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a\nsegurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de\naquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou\n\nsujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajuizamento da ação,\nnão há provimento judicial para sua utilização.\n\n(6\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2-C1T1\n\nAcórdão n.° 2101-00.135 \t Fl. 559\n\n• COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. TRÂNSITO EM\n\nJULGADO A compensação como forma de extinção do crédito\n\ntributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo\n\ngozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos\n\ndecorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em\n\njulgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.\n\nACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. A exigência da multa de mora e\n\ndos juros moratórios decorre de expressa disposição legal.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA\n\nJUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com\n\no mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a\n\nrenúncia da discussão na esfera administrativa, tornando-se nela\n\ndefinitiva.\n\nSolicitação Indeferida.\"\n\nInconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a contribuinte\napresenta recurso voluntário a este Eg.Conselho, no qual, em síntese e fundamentalmente alega\nque (i) houve equívoco da Delegacia de Julgamento relativamente à interpretação da decisão\nobtida pela contribuinte em processo judicial; (ii) há decisão favorável transitada em julgado;\n(iii) inaplicabilidade do artigo 170-A do CTN; (iv) o direito ao crédito relativo à aquisição de\ninsumos isentos, não-tributados e com alíquota zero é decorrência lógica do princípio da não-\ncumulatividade; (v) deve ser afastada a multa de mora e juros tendo em vista que a contribuinte\nse pautou em expressa determinação judicial; (vi) a progressão da multa de oficio (37,5% à\n\nvista até o vencimento; 45% até o vencimento com parcelamento; 75% após o vencimento)\n\nconflito com o direito à ampla defesa posto que a infração não muda com o passar do tempo.\n\nPosteriormente, a contribuinte apresentou memorial, invocando \"Questão de\nOrdem Pública — aplicação retroativa do art. 74, § 6 0, da Lei n° 9.430/96 — Impossibilidade\".\nAlega que as decisões da segunda Turma do CARF vem decidindo no sentido de que somente\nas declarações entregues a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n° 135/2003, que\nintroduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n° 9.430/96, constituem-se em confissão de dívida e\n\ninstrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos confessados. Cita os seguintes\nprecedentes: AC. n° 202-18563 e 202-17254. Invoca a Solução de Consulta Interna n° 03, cujo\n\nteor, alega, deve ser observado por todos os agentes administrativos. Transcreve excertos da\n\ndecisão administrativa. Cita entendimento do STJ — AgRg no REsp n° 770.939-SP, Reg. n°\n\n2005/0126308-1, em sessão de 09/11/2005, rel. Min. Francisco Falcão, o qual determina que\"\n\nem matéria e compensação tributária, deve ser observada a legislação vigente à época do\najuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente\".\n\nCitando decisões do STJ (AgRg no REsp 801.069/RS e RESP 419.476/RS), rejeita o\n\nentendimento de que a DCTF se caracterizaria em confissão de dívida no caso específico de ter\n\nocorrido a declaração de compensação. Traz como precedente o AC. n° 102-47809 para\n\nsustentar a alegação de inexistir saldo a pagar (confissão de dívida) na medida em que o pedido\n\nde compensação equivale ao pagamento da obrigação.\n\nÉ o relatório.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.135 \t Fl. 560•\n\nVoto Vencido\n\nConselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo, portanto dele tomo conhecimento.\n\nEm 20/01/2003 a empresa OPP Química S/A apresentou Declaração de\n\nCompensação (fl. 01) para compensar crédito de IPI proveniente de decisão judicial,\n\nsolicitação que foi negada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Porto\nAlegre/RS.\n\nInconformada com referida decisão a empresa Braskem S/A, sucessora por\nincorporação da OPP Química S/A, apresentou recurso voluntário alegando que:\n\nhouve equívoco da Delegacia de Julgamento relativamente à interpretação da\ndecisão obtida pela contribuinte em processo judicial;\n\nhá decisão favorável transitada em julgado;\n\nnão é aplicável o artigo 170-A do CTN;\n\no direito ao crédito relativo à aquisição de insumos isentos, não-tributados e\n\ncom alíquota zero é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade;\n\ndeve ser afastada a multa de mora e juros tendo em vista que a contribuinte se\n\npautou em expressa determinação judicial;\n\na progressão da multa de oficio (37,5% à vista até o vencimento; 45% até o\n\nvencimento com parcelamento; 75% após o vencimento) conflita com o direito à ampla defesa\nposto que a infração não muda com o passar do tempo.\n\nConforme relatado, posteriormente, a contribuinte apresentou \"Questão de ;1%ç\nOrdem Pública — aplicação retroativa do art. 74, § 6 0, da Lei n° 9.430/96 — Impossibilidade\".\nAlega que as decisões da segunda Turma do CARF vem decidindo no sentido de que somente\n\nas declarações entregues a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n° 135/2003, que\n\nintroduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n° 9.430/96, constituem-se em confissão de divida e\n\ninstrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos confessados. Cita os seguintes\n\nprecedentes: AC. n° 202-18563 e 202-17254. Invoca a Solução de Consulta Interna n° 03, cujo\n\nteor, alega, deve ser observado por todos os agentes administrativos. Transcreve excertos da\n\ndecisão administrativa. Cita entendimento do STJ — AgRg no REsp n° 770.939-SP, Reg. n°\n\n2005/0126308-1, em sessão de 09/11/2005, rel. Min. Francisco Falcão, o qual determina que\"\n\nem matéria e compensação tributária, deve ser observada a legislação vigente à época do\najuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente\".\n\nCitando decisões do STJ (AgRg no REsp 801.069/RS e RESP 419.476/RS), rejeita o\n\nentendimento de que a DCTF se caracterizaria em confissão de divida no caso especifico de ter\n\nocorrido a declaração de compensação. Termina na alegação de inexistir saldo a pagar\n\n(confissão de divida) na medida em que o pedido de compensação equivale ao pagamento da\n\nobrigação; traz como precedente o AC. n° 102-47809).\n\n( \n\n8\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 561\n\n-\t Preliminar\n\nPasso primeiramente à questão de ordem pública: irretroatividade da Lei n°\n\n9.430/96; necessidade de lançamento de oficio para cobrança de possíveis débitos confessados.\n\nComo bem exposto pela contribuinte, \" as questões de ordem pública são\n\naquelas que podem ser conhecidas em qualquer instância ou grau de jurisdição, inclusive na\n\nesfera administrativa, uma vez que sobre elas predomina o interesse público, não sendo\nderrogáveis e disponíveis pelas partes e pelos próprios julgadores\".\n\nEm apertada síntese, a recorrente alega a impossibilidade de cobrança dos\n\ndébitos compensados sem o lançamento de oficio. Somente as declarações entregues a partir de\n\n31/10/2003, data da publicação da MP n° 135/2003, que introduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n°\n\n9.430/96, constituem-se em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência dos\ndébitos confessados.\n\nPenso estar correto o entendimento externado pela contribuinte. Senão\n\nvejamos.\n\nÉ bem verdade que as conclusões sobre o tema — necessidade ou não de\n\nlançamento - vem sendo resultantes da vivenda de cada um; o resultado final depende\n\nexclusivamente do livre-convencimento do aplicador da lei em um caso concreto. Com bem\n-\n\ndefende o Prof. Hugo de Brito Machado', nao existe urna só idéia contra a qual n'do se possa\n\nsuscitar, fundarnentadamente, outra idéia. O fato é que, ao interpretar uma lei ou um fato\n\ndentro do sistema jurídico, não há verdade absoluta, mas deve haver entendimento coerente,\n\nrazoável, moral e ético.\n\nPara melhor elucidação dos fatos mister retornar ao passado. O início da\n\ntrajetória dessa discussão se dá com o Decreto-Lei n° 2.124/84, cujo artigo 5° estava assim\n\ndisposto:\n\n\"Art. 5\" O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\n\nPfrpela Secretaria da Receita Federal.\n\n§ 1° O documento que formalizar o cumprimento de obrigação\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário,\n\nconstituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente\npara a exigência do referido crédito.\n\n(..)\"\n\nPosteriormente, a IN n° 77/98, com redação dada pela IN ° 14/2000, que\n\norientou o entendimento da administração, preceituava assim:\n\n\"Art. I° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas fisicas e\nda declaração do ITR, quando não quitados nos prazos\n\nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à\n\n1 Coisa julgada, constitucionalidade e legalidade em matéria tributária/Coordenador Hugo de Brito Machado. São\nPaulo: Dialética, 2006, p.148.\n\n(9\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-CITI\n-\t Acórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 562\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como\n\nDívida Ativa da União.\n\nParágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\n\ncompensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da\n\nInstrução Normativa SRF les 21, de 10 de março de 1997,\n\nalterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro\n\nde 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na\n\nDCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional\n\npara fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias\n\napós a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que\n\nmanteve o indeferimento.\" (grifos, não do original)\n\nCom a edição da MP n° 2.158/2001 2, nos casos em que o pagamento,\n\nparcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade informados na DCTF fossem\n\nindevidos ou não comprovados, o entendimento da SRF e da PGFN passou a ser de que o\n\nlançamento deveria ser efetuado.\n\nEm meados de 2002 o STJ firmou jurisprudência no sentido de que nos\n\ntributos sujeitos ao lançamento por homologação, a declaração do contribuinte por meio da\n\nDeclaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF — elide a necessidade da constituição\n\nformal do débito pelo Fisco 3 . Dá-se início, novamente, a entendimentos opostos, mas\n\nconcomitantes, e cada qual com fundamentação coerente: uns amparados na interpretação do\n\nCTN, e outros na jurisprudência do STJ.\n\nNo caso presente, há uma situação peculiar a afastar o entendimento geral.\n\nNão cabe simplesmente o estudo de se analisar da existência de débitos declarados ou não.\n\nReleva a análise a questão do pedido de compensação de débito informado em DCTF antes da\n\nMP n° 135/2003, que introduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n° 9.430/96 1. A contribuinte informa o\n\ndébito e ao mesmo tempo o pagamento em DCTF. Inexiste saldo a pagar declarado em DCTF\n\n— situação que, não fosse o procedimento anterior à MP n° 135/2003, poderia cair na vala\n\ncomum da interpretação da jurisprudência do STJ.\n\nNesse sentido, interessante reproduzir a Solução de Consulta Interna n° 3, de 7j\n\n\t\n\n08 de janeiro de 2004, ao esclarecer que \"somente as declarações de compensação entregues à \t -..\nSRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP nQ 135, de 2003, constituem-se\nconfissão de divida e instrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos indevidamente\n\ncompensados\".\n\nVeja-se excertos da premencionada consulta:\n\n\"2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL\n\n5.Para melhor compreensão da matéria convém transcrever\n\ninicialmente o art. 17 da Lei n 10.833, de 2003:\n\n2 Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito\npassivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade, indevidos ou não\ncomprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n3 \n\nAgravo Regimental no RESP n° 443.9711PR\n4 § ,o ..o\t A decalração de compensação constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a\n\nexigência dos débitos indevidamente compensados.\n\n( \n\n10\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 563\n\n\"Lei n° 10.833, de 2003.\n\nArt.17. O art. 74 da Lei if 9.430, de 27 de dezembro de 1996,\n\nalterado pelo art. 49 da Lei n' 10.637, de 2002, passa a vigorar\n\ncom a seguinte redação:\n\n\"Art. 74 \t\n\n§3 0 Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada\n\ntributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação\n\nmediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida\n\nno § 12:\n\n111-os débitos relativos a tributos e contribuições administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido\n\nencaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para\n\ninscrição em Dívida Ativa da União;\n\nIV-os créditos relativos a tributos e contribuições administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no\n\nâmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do\n\nparcelamento a ele alternativo; e\n\nV-os débitos que já tenham sido objeto de compensação não\n\nhomologada pela Secretaria da Receita Federal.\n\n§5' O prazo para homologação da compensação declarada pelo\nsujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega \t 75f.\nda declaração de compensação.\n\n§6QA declaração de compensação constitui confissão de divida e\n\ninstrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos\n\nindevidamente compensados.\n\n§7Wão homologada a compensação, a autoridade\nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a\n\nefetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que\nnão a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente\ncompensados.\n\n§821\\Tã o efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7, o débito\nserá encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional\n\npara inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto\n\nno§0.\n\n§92É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no ,¢ 72,\n\napresentar manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação.\n\n(19\t\n11\n\n\n\nProcesso n° 13007.00001912003-99\t 52-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 564\n\n•\t §10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.\n\n§11.A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam\n\nos §§ 9 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto n'\n\n70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no\n\ninciso III do art. 151 da Lei II 5.172, de 25 de outubro de 1966-\n\nCódigo Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da\n\ncompensação.\n\n§12.A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto\n\nneste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações\n\nde compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento,\n\nfixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou\n\na ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição.\" (NR)\n\n6.A Declaração de Compensação (Dcomp) foi instituída pelo art.\n\n49 da MP ri' 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei n°\n\n10.637, de 30 de dezembro de 2002.\n\n7.Cotejando o texto da MP n' 66, de 2002, com o da MP n 0 135,\n\nde 2003, verifica-se que a Dcomp, à época em que foi instituída,\n\nnão tinha o caráter de confissão de dívida. Tal status só lhe foi\n\nconferido com a edição da MP 135, de 2003, cujo art. 17, ao\nadicionar novo § t52 ao art. 74 da Lei n0 9.430, de 27 de\ndezembro de 1996, atribuiu à declaração de compensação\n\nnatureza de confissão de divida e instrumento hábil e suficiente\npara a exigência dos débitos indevidamente compensados.\n\n8.Essa é a interpretação mais consentânea com o Direito,\n\nsegundo a qual as leis, em princípio, produzem efeitos para o\n\nfuturo.\n\n9.Portanto, somente as declarações de compensação entregues à\n\nSRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n o 135,\nde 2003, constituem-se confissão de dívida e instrumento hábil e\n\nsuficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados.\n(destaque sublinhado, não do original)\n\n10. Quanto à segunda parte da primeira questão apresentada\n\npela Corat quanto à aplicação do rito processual mencionado no\n\n§ 11 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, às Dcomp apresentadas\n\nantes da edição da MP n 135, de 2003, e aos pedidos de\n\ncompensação pendentes de apreciação, considerados declaração\nde compensação, ou seja, se as manifestaçoes de inconformidade\n\ne os recursos já apresentados têm o condão de suspender a\n\nexigibilidade do crédito tributário, há que se considerar duas\nsituações:\n\na) verificado que se trata de compensação indevida de tributo ou\n\ncontribuição não lançado de oficio nem confessado,\n\nff\t 12\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 565\n\nb)deve-se promover o lançamento de oficio do crédito tributário,\n\nsendo que eventuais impugnações e recursos suspendem sua\n\nexigibilidade;\"\n\nTal entendimento da legislação está amparada pelo disposto no art. 144 do\n\nCTN, o qual determina que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da\nobrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.\n\nPor todo o exposto, acolho a preliminar argüida para determinar o\ncancelamento das cobranças em razão da ausência de lançamento.\n\nApenas, no caso de ser vencida na preliminar acima pelos meus ilustres pares\né que enfrento as demais questões argüidas pela recorrente.\n\nMérito:\n\n(i) Da alegação de equivoco relativamente à interpretação da decisão judicial\n\nAlega a contribuinte, em primeiro lugar, que houve erro da Delegacia de\n\nJulgamento relativamente à interpretação da decisão obtida pela contribuinte em processo\n\njudicial. Isso porque, depois de o julgador explicitar sobre os fundamentos que o levou a tomar\n\nsua decisão relativamente ao processo judicial da contribuinte, à fl. 471 assim finaliza:\n\n\"Em assim sendo, os créditos decorrentes das aquisições de\n\ninsumos isentos, não-tributados ou tributados à aliquota zero, no\n\nque toca aqueles entrados no estabelecimento da impugnante\n\napós a impetração do mandado de segurança (06/07/2000), não\n\nestão alcançados pela segurança concedida nos autos do\n\nMandado de Segurança impetrado, nem assegurados pelo\n\nacórdão do TRF-4 resultando correto, nesta parte, o\n\nentendimento da decisão hostilizada.\" (grifei)\n\nAlega também a contribuinte que houve omissão quanto aos pareceres\n\ntrazidos aos autos que teriam consignado que o direito ao creditamento de IPI teria sido\n\nreconhecido judicialmente à recorrente, inclusive no que diz respeito às operações futuras. \t -\n;\n\nCronologicamente, o que podemos obter dos autos é que o Mandado de\n\nSegurança n° 2000.71.00.018617-3 foi impetrado em 06/07/2000, e os créditos utilizados pela\n\ncontribuinte para a presente compensação referem-se ao período aquisitivo dos insumos de\n\njaneiro de 2003 (fl. 02), razão porque, de acordo com a linha de raciocínio estabelecida na\n\ndecisão a quo, a compensação não foi homologada, eis que o período aquisitivo é posterior à\n\nimpetração do Mandado de Segurança.\n\nA cópia da tão debatida sentença encontra-se às fls. 278/285, e o dispositivo\n\n(fl. 284) vem assim disposto:\n\n\"Dispositivo. Pelo exposto, concedo parcialmente a segurança\n\nrequerida, para o efeito de reconhecer às impetrantes o direito\nde aproveitar os valores de aquisição de matérias primas\n\nisentas, não-tributadas, ou tributadas com aliquota zero de IPI\ncomo abatimento do valor de venda dos produtos que elaboram,\n\npara apuração do referido tributo. O aproveitamento\n\nmencionado fica limitado às operações de aquisição de insumos\n\n(11\t\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 566-\n\n. efetivadas dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da\nação, e sobre eles será computada correção monetária segundo\na variação da UFIR, até 31/12/1995, e daí até o efetivo\naproveitamento segundo o ,¢ 4°, do art. 39, da L 9.250/1995.\n\nDenego a segurança quanto aos demais pedidos.\" (grifos do\noriginal)\n\nEm primeiro lugar, bom se ter em conta que devido à supremacia do\n\nJudiciário sobre o Administrativo, cabe a este órgão tão-somente aplicar a lei estabelecida por\n\naquele outro órgão, eis que a sentença faz lei entre as partes, sendo-nos vedado interpretar\n\nsentença ou acórdão, mesmo que não transitado em julgado.\n\nA autoridade fiscal, corroborada pelo julgador \"a quo\", diante do\nprocedimento adotado pela contribuinte, optou por interpretar a sentença judicial, utilizando-se\nda interpretação literal.\n\nNo entanto, é temerária a decisão de interpretar sentença judicial. A partir do\nmomento que se abre a via da interpretação, há que se fazê-lo de forma completa, e não\n\nsuperficial, perfunctória. Há que se analisar todas as questões de direito envolvidas, isso porque\n\numa sentença não é proferida sem uma fundamentação legal e sem que se observe as regras\n\nestabelecidas em lei, doutrina e jurisprud'encia. Interpretar sem considerar todos esses fatores e\n\ncorrer o risco de se estar proferindo nova decisão, quando a este órgão cabe somente obedece-\n\nla.\n\nAliás, esse é o comando do próprio TRF4 nos autos da ação mandamental\n\nquando decide sobre pedido da União para que sejam sustados os efeitos da sentença\nconcessiva da segurança:\n\n\"Em que pese os argumentos erigidos pela apelante, os quais,\ndiga-se de passagem, não vem recebendo o beneplácito\njurisprudencial, é de se observar a impossibilidade de se dar\nvazão ao pleito antecipatório nesta quadra processual, vez que\n\n5*as alegações da recorrente, para subsistirem, dependem do\nminudente estudo dos autos, certo, ademais, que se deve atentar\na existência de sentença monocrática reconhecendo \t -\nparcialmente os fundamentos erigidos no \"mandamus\", pelo que\nnão se deve, perfunctoriamente, afastar os seus efeitos, mesmo\n\nporque fulcrada, a principio, em análise exauriente dos\nelementos lançados à análise judicial.\" (grifos não do original)\n\nMuito bem, o motivo principal para que tanto a autoridade administrativa\n\nquanto o julgador a quo tenham interpretado a sentença foi o fato de que o agente fiscal está\nvinculado ao texto de lei, e deve aplicá-lo estritamente nos seus termos, e sendo assim,\n\nentenderam que deveriam interpretar o dispositivo da sentença.\n\nOcorre que, toda lei surte efeitos próprios, e para se estabelecer os limites\n\ndesses efeitos, há que se analisar de que tipo de norma estamos falando. No caso sob análise, a\n\nnorma é a sentença proferida, portanto, passo a tecer algumas considerações que entendo de\n\nsuma importância.\n\n(i\t\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2-CIT1\n•\t Acórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 567\n\nA ação judicial proposta pela incorporada foi um mandado de segurança. Em\n\nmatéria tributária o cabimento dessa ação tem como fundamento o artigo 151, IV do Código\n\nTributário Nacional que estabelece que suspende a exigibilidade do crédito tributário a\nconcessão de liminar em mandado de segurança.\n\nO mandado de segurança é um importante veículo colocado à disposição do\ncontribuinte para, além de se insurgir contra a constitucionalidade de lei, questionar a validade\n\nda relação jurídica como disposta na lei, seja para ampliá-la ou para reduzi-Ia.\n\nNo caso em questão, o mandado de segurança foi impetrado pela contribuinte\ncom os seguintes objetivos:\n\n1) Creditamento futuro de IPI;\n\n2) Creditamento retroativo (últimos 10 anos) de IPI;\n\n3) Correção Monetária plena;\n\n4) Compensação com quaisquer outras contribuições ou tributos\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal;\n\n5) Abstenção da Receita Federal quanto ao procedimento pretendido.\n\nNão se trata, portanto, de questionamento da inconstitucionalidade de lei, mas\n\nda declaração de um direito baseado no princípio constitucional da não-cumulatividade\n\nrelativamente ao IPI. Em suma, a contribuinte adquire insumos isentos do IPI, não tributados\n\nou sujeitos à aliquota zero e dá saída a produtos tributados pelo IPI, de acordo com a\nclassificação na TIPI e pleiteia, por meio de mandado de segurança, o direito a proceder ao\naproveitamento do IPI no que se refere aos insumos adquiridos com isenção, não tributação ou\ntributação à aliquota zero, como se tivesse havido tributação na sua entrada com aliquota\n\nidêntica à incidente na saída do produto final para cuja fabricação concorrem, isso tanto para os\n\ninsumos adquiridos nos últimos dez anos como para aqueles que forem adquiridos no futuro. O\n\naproveitamento é requerido por meio de compensação com débitos futuros do mesmo imposto \t .\nou de outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nNesse ponto, para que possamos verificar o alcance da sentença, há que se\n\nanalisar algumas premissas:\n\nMandado de segurança preventivo:\n\nDe acordo com o artigo 10 da Lei n° 1.533/51, o mandado de segurança\n\npreventivo em matéria tributária tem como pressuposto situação que motive o justo receio de\n\nsofrer violação por parte de autoridade seja ela ilegal, com abuso de poder ou em função da\nvinculação do funcionário público à lei, que a contribuinte pode considerar ilegal ou\n\ninconstitucional.\n\nNo presente caso, o justo receio da contribuinte se deu em razão do\n\naproveitamento que buscava não estar expressamente previsto em lei e que, portanto, ao adotar\n\npor conta e risco o procedimento de aproveitamento dos créditos de IPI, estaria se colocando\n\nem situação de risco de autuação. Desta forma, o bem que se buscou proteger com a prevenção,\n\n( \n\n15\n\n\n\nProcesso n°13007,00001912003-99\t S2-C1T1\n•\t Acórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 568\n\nfoi o direito de agir de acordo com o princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição\nFederal, sem ser punido por isso.\n\nb) IPI — relação jurídica continuativa\n\nEm se tratando de IPI, estamos diante de uma relação jurídica continuativa,\n\nna qual há um encadeamento sistemático de operações, ou seja, a contribuinte do imposto se\n\nencontra em estado de sujeição sucessiva e habitual à norma tributária e, conseqüentemente, à\n\nexigência do tributo. Os fatos geradores são periódicos, repetem-se idêntica e sucessivamente,\n\nao abrigo da mesma legislação. Para que referida relação jurídica cesse, é necessário que\n\nacontecimentos como a alteração da norma ou do objeto social da contribuinte, ou ainda, sua\nextinção, ocorram.\n\nc) Bem maior protegido pelo mandado de segurança: declaração do direito\n\nAdotar o procedimento de aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes de\n\naquisições isentas, alíquota zero e não tributadas sem o permissivo legal expresso é que\n\njustificou o caráter preventivo do mandado de segurança, mas o bem maior que se buscou foi o\n\nreconhecimento, a declaração do direito no que se refere ao aproveitamento do IPI\n\nrelativamente àqueles insumos, como se tivesse havido tributação na sua entrada com alíquota\n\nidêntica à incidente na saída do produto final para cuja fabricação concorre a contribuinte, isso\n\ntanto para os insumos adquiridos nos últimos dez anos como para aqueles que forem adquiridos\nno futuro.\n\nNão são os fatos passados ou os futuros o objeto da lide travada, mas o\nreconhecimento do direito, ou seja, da aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade\n\nprevisto na Carta Magna em sua situação fática.\n\nd) Efeitos da sentença mandamental declaratória\n\nA sentença proferida em mandado de segurança tem natureza mandamental,\n\nporque dá uma ordem ao agente público para que pratique ou deixe de praticar determinado\n2f(ato.\n\nAssim está que o direito liquido e certo protegido pela sentença mandamental\n\né justamente a observância pela autoridade pública de regra ou conduta que não esteja\n\nexpressamente prevista em lei, ou da inobservância daquela autoridade de lei que a contribuinte\n\nrepute ilegal ou inconstitucional, de forma que o procedimento que vier a ser adotado não sirva\n\ncomo fundamento para, por exemplo, que lhe seja exigido o tributo.\n\nPortanto, a sentença mandamental além de declarar o direito líquido e certo\n\nque a contribuinte busca ver albergado, também traz consigo o comando, ou a ordem, para que\nas autoridades públicas procedam ou deixem de proceder desta ou daquela forma.\n\ne) Limites da sentença em mandado de segurança\n\nOs limites da sentença são estabelecidos pelos limites da lide, e quem define\n\nesses limites é o pedido do autor. Como bem esclarece o Prof. Humberto Theodoro Júnior5\n\nsobre a matéria: a sentença se interpreta pelo pedido e este, pela causa petendi.\n\n5 Coisa Julgada Tributária. Vários autores. São Paulo: MP editora, 2005, p. 186.\n\n( \n\n16\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 569\n\nNo caso das obrigações continuativas, a eficácia da sentença atinge todos os\nfatos subsumidos à hipótese prevista naquela norma. Não admitir essa condição é o mesmo que\nnegar a garantia constitucional do mandado de segurança para que adquira sua plena eficácia.\nSeria como exigir que a cada ocorrência do fato previsto na norma sentencial que reconheceu o\ndireito da contribuinte fosse necessária a impetração de novo mandado de segurança.\n\nA lei que é julgada aplicável ou inaplicável à incorporada relativamente a\numa obrigação continuativa é válida para as ocorrências presentes, passadas e futuras, da\nmesma forma se estivermos falando de uma conduta. Isso porque a decisão dirige-se não a um\nfato determinado, mas à norma jurídica que comanda esse fato, ou às circunstâncias que o\nenvolvem.\n\nVejamos um exemplo prático e de fácil visualização: um contribuinte impetra\nmandado de segurança objetivando que a autoridade fiscal se abstenha de exigir-lhe\ndeterminado tributo em razão de sua inconstitucionalidade, e que os valores indevidamente\nrecolhidos possam ser utilizados em compensações com outros tributos, respeitando-se o prazo\ndecadencial.\n\nEm sendo procedente a sentença, e não havendo qualquer mutação na\nlegislação, não se pode crer que o magistrado considere inconstitucional somente o passado e\nobrigue a contribuinte a continuar recolhendo o tributo julgado inconstitucional. Despiciendo\nse falar sobre o futuro, contudo, necessária a delimitação do passado uma vez que normalmente\nhá divergências quanto ao prazo decadencial.\n\nÉ bem verdade que a prática do passado exigia que a cada exercício fosse\nimpetrado um mandado de segurança, muito embora a relação jurídica tributária fosse a mesma\n(mesmo sujeito ativo, mesmo sujeito passivo, mesma legislação). Porém, essa prática está\n\ntotalmente superada, e em se tratando de relação jurídica de natureza continuativa, os efeitos da\nsentença são válidos para o presente, para o futuro e para o passado, sendo a recuperação dos\n\nvalores indevidamente recolhidos limitada ao prazo decadencial.\n\nDe posse dessas premissas, passamos ao caso concreto.\n\nConforme já exposto anteriormente, o mandado de segurança foi impetrado\n\ncom o objetivo de obter o permissivo judicial para efetuar o aproveitamento do IPI\n\nrelativamente aos insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero, como se tivesse\n\nhavido tributação na sua entrada com alíquota idêntica à incidente na saída do produto final\n\npara cuja fabricação concorre a incorporada, isso tanto para os insumos adquiridos nos últimos\n\ndez anos como para aqueles que forem adquiridos no futuro. Vamos nos ater ao pedido\n\nprincipal (direito ao creditamento) uma vez que os demais pedidos são secundários e não fazem\n\nsentido algum se o creditamento não for provido.\n\nO que se infere do pedido efetuado é que não foi restritivo, ou seja, não está\n\nlimitado a um determinado fato, período ou operação concreta, isso porque se trata de uma\n\nrelação jurídica continuativa. Ao pugnar por um direito abrangente e não a um fato específico,\n\nnão seria nem necessário dizer que sua validade era para relações jurídicas futuras. Seria um\n\nnon sense admitir que em relações continuativas a impetrante buscaria proteção para somente\n\num período específico quando a legislação que rege aquele procedimento é a mesma e\n\ncontinuaria surtindo efeitos.\n\n( 17\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t 52-C1T1\n\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 570\n\nO mesmo não se pode afirmar quando o bem que se busca está no passado.\n\nIsso porque sempre houve divergências quanto ao prazo decadencial ser de 5 ou 10 anos. Não\n\nestabelecer no pedido exatamente aquilo que se pretende, fundamentando a sua pretensão, é\n\ncorrer o risco de não obter o que lhe é direito, sem que possa discutir tal fato novamente.\n\nDesta forma, fica evidente que para que se possa \"interpretar\" uma sentença,\na análise não pode ficar adstrita à gramática utilizada pelo julgador, mas ao tipo de ação\n\nproposta, aos efeitos e limites da sentença e, principalmente, ao bem que se busca.\n\nNão resta qualquer dúvida de que a sentença proferida nos autos do mandado\n\nde segurança n° 2000.71.00.018617-3 tem cunho declaratório visto que o direito líquido e certo\n\nque protege está radicado na observância de regra constitucional que estava sendo violada pela\nautoridade administrativa a partir do momento que não permitia que a contribuinte aproveitasse\n\no crédito de IPI resultante das aquisições de insumos isentos, não tributados ou tributados à\n\nalíquota zero. E se o DIREITO foi deferido, também resta claro que o único limite que envolve\n\na questão é o da decadência, isso porque não importa a imprecisão da ordem deferida, o certo é\n\nque a razão de ser do mandado de segurança era reconhecer a legalidade do procedimento a ser\n\nadotado quanto ao aproveitamento dos créditos de IPI, pedido esse formulado com o expresso\n\npropósito de não mais se sujeitar a qualquer ato constritivo da administração pública.\n\nEm suma, se o ato ilegal ou abusivo é declarado indevido, de forma genérica,\n\nem relação às situações jurídicas a ele ligadas como um todo, a coisa julgada projetar-se-á a\n\nexercícios financeiros futuros, até que haja alguma alteração no estado de fato e/ou de direito\nda decisão ou mesmo do contribuinte, ou ainda, da legislação envolvida. Se a ordem foi no\n\nsentido de que a autoridade se abstivesse de cobrar o imposto não recolhido em função do\n\naproveitamento do crédito de IPI, disso se segue não ser possível cobrar tributo do beneficiário\n\ndessa decisão, dentro dos limites por ela impostos.\n\nEm linha a esse raciocínio já decidiu o TRF da 3' Região em apelação em\n\nmandado de segurança n° 91.03.030008-0, da lavra da Relatora Lúcia Figueiredo, no qual\n\nafirma que as relações jurídicas continuativas \"protraem-se no tempo\" e que \"decidida a ri,\ncontrovérsia, não há razão para que o remédio heróico seja proposto mensalmente, se vigente Nç\na mesma lei e se sucede a mesma situação de fato\".\n\nQuanto ao procedimento autorizado pela sentença, é fato que o Tribunal\n\nRegional Federal da 4' Região foi chamado a agir por recurso voluntário tanto da parte autora\n\ncomo da Fazenda Nacional, independentemente do duplo grau necessário, e como ao\n\nadministrativo cabe tão-somente obedecer a determinação judicial, o que temos na Ementa cuja\n\ncópia consta dos autos é o seguinte (seguem comentários desta julgadora entre parênteses e em\nnegrito):\n\n\"TRIBUTÁRIO. \t IMPOSTO\t SOBRE\t PRODUTOS\n\nINDUSTRIALIZADOS — IPL MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS\nISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À\n\nALIQUOTA ZERO. PRODUTO FINAL TRIBUTADO.\nPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. COMPENSAÇÃO.\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA.\n\n1. O principio da não-cumulatividade, insculpido no artigo 153,\n§ 3°, II, da Constituição Federal, deve ser observado em todas as\netapas do processo produtivo, inclusive se houver o emprego de\n\nmatérias-primas ou insumos isentos, não-tributados ou\n\n( \n\n18\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t 52-CITI\nAcórdão n.° 2101 -00.135\t Fl. 571\n\ntributados à aliquota zero no processo de industrialização do\n\nproduto. Se for eliminada a possibilidade de aproveitamento do\n\ncrédito de IPI referente a insumos adquiridos sem a incidência\n\nde aproveitamento do crédito de IPI referente a insumos\n\nadquiridos em a incidência dessa exação, estar-se-á anulando o\n\ntratamento privilegiado, pois a aliquota do tributo recairá sobre\n\na totalidade do valor do produto industrializado e não somente\n\nsobre o valor agregado. (o TRF 47 já exerceu o direito de\n\ninterpretar a sentença de primeira instância confirmando que o\n\ndireito líquido e certo que buscaram as impetrantes foi\n\nreconhecido, sem limitação temporal, uma vez que se trata de\n\nrelação jurídica continuativa, não cabendo, portanto, à\n\ninstância administrativa fazê-lo)\n\n2. A restrição imposta pelo art. 155, áç 2°, II, da Constituição,\n\nestá adstrita ao ICMS.\n\n3. A distinção doutrinária entre isenção, não-tributação e\n\ntributação à aliquota zero não constitui óbice ao direito de\n\ncrédito do IPI, visto que, na prática, todas são formas de\n\ndesoneração tributária. Embora o art. 11 da Lei n°9.779/99 não\n\nabarque a hipótese dos autos, reforça essa tese, porquanto o\n\nlegislador avalizou a igualdade de tratamento às situações de\n\nisenção e tributação com aliquota zero, resguardando a regra\nconstitucional da não-cumulatividade do IPI. (fica ainda mais\n\nclaro que o direito líquido e certo garantido às impetrantes é o\ndireito de crédito do IPI como forma de desoneração tributária,\n\nnão estando restrito a um determinado fato, período ou\n\noperação concreta)\n\n4. O fato de o IPI possuir uma forma diferenciada de apuração,\n\nmediante a aferição de créditos e débitos por intermédio de um\n\n\"sistema de conta-corrente\", não afasta a aplicação das regras\n\ndo CTN. Embora os créditos em questão sejam escriturais, não\n\nhá que negar que o não-creditamento, vedado pelo Regulamento\ndo IPI, constitui pagamento indevido, a justificar o direito do \t 1\n\ncontribuinte ao ressarcimento do tributo. (o TRF introduz seu\nentendimento quanto à possibilidade de a contribuinte\n\naproveitar o crédito de IPI não somente via creditamento em\n\nescrita fiscal, mas por meio de ressarcimento, que pode ser\n\ntanto valor repetido, como compensado.)\n\n5. Em sede de prazo decadencial, aplica-se o artigo 150, ,sç 4°,\ncombinado com o artigo 168 do CTN, ou seja, o contribuinte\n\nterá direito à escrituração de créditos do IPI nos 10 (dez) anos\n\nanteriores à propositura da ação. (único momento em que o\nTRF limita a decisão, e isso somente no que concerne ao\ncrédito acumulado, que deve respeitar os 10 anos anteriores à\n\npropositura da ação)\n\n6. Na forma do artigo 66 da Lei n° 8.383/91, é possível a\ncompensação dos valores apurados a maior somente com\n\nprestações vincendas do próprio IPI, extiguindo-se o crédito sob\ncondição resolutória de ulterior homologação (art. 150, § 1° do\n\nC7'N). O artigo 11 da Lei n° 9.779/99 em nada alterou a\n\n19\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 572..\n\n4\nsistemática de compensação, devendo o contribuinte, se\n\npretender utilizar tais créditos na compensação com outros\n\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, protocolar\n\nrequerimento administrativo nesse sentido. (o TRF concede\nexpressamente o direito da contribuinte de aproveitar seus\n\ncréditos por meio de compensação, nos termos do artigo 66 da\n\nLei n° 8.383/91, independentemente de pedido à SRF, desde\nque com débitos do próprio IPI, ficando esse procedimento\n\nsujeito a ulterior homologação. Também não vedou a\n\ncompensação com demais tributos administrados pela SRF,\n\nsomente condicionou ao requerimento administrativo)\n\n7. Aplicável, no particular, a correção monetária integral,\n\nconsoante precedente da 1° Seção deste Tribunal (EIAC n°\n\n1999.71.11.003968-3), inclusive com a incidência da Taxa\n\nSELIC, a partir de 01/01/1996, afastado, no entanto, qualquer\n\noutro acréscimo porque composta de correção monetária e juros\n\nna forma do artigo 39, ,¢' 4°, da Lei n° 9.250/95, sob pena de\n\nmalferimento do principio da isonomia.\"\n\nDesta forma, como o caso presente trata de aproveitamento de insumos\nadquiridos posteriormente ao ajuizamento do MS n° 2000.71.00.018617-3 (06/07/2000), neste\nitem discordo da decisão de primeira instância no sentido de que a sentença reconheceu o\ndireito ao aproveitamento dos créditos de 1PI somente relativamente aos insumos adquiridos\nantes do ajuizamento do mandamus, muito embora, como se verá abaixo, esse entendimento\nnão interferirá no resultado do presente julgado.\n\n(ii) Da suposta decisão favorável transitada em julgado\n\nO Mandado de Segurança n° 2000.71.00.018617-3 foi impetrado em\n06/07/2000, para obter o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas aliquotas de\nsaída, relativamente às entradas dos últimos anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para\n\ncompensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. As impetrantes\n\npediram, também, que a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos \t .\ncréditos e de negar-lhes CND, bem como que os créditos fossem atualizados monetariamente,\ncom a inclusão dos expurgos inflacionários.\n\nA liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em\n\n23/10/2000 e juntada aos autos, que conferiu o direito ao aproveitamento dos créditos e,\n\nrelativamente àqueles já acumulados, somente dos últimos cinco anos, para abatimento do IPI\ndevido pelas saídas de seus produtos tributados, atualizados monetariamente pela UFIR até\n\n31/12/1995 e pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996.\n\nAs impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito\n\nde compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatólios da SRF e a\n\nFazenda Nacional requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a cassação da\nsegurança concedida por afronta à Constituição.\n\nO Tribunal Regional da 42 Região, em decisão prolatada em 21/03/2002 e\n\njuntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao aproveitamento\ndos créditos de IPI relativos aos insumos utilizados na sua produção e, quanto ao prazo\n\ndecadencial, estendeu-o para dez anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária\n\n( \n\n20\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-C1T1\n• Acórdão n.° 2101-00.135 \t Fl. 573\n\nintegral, conforme precedentes do tribunal, aplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a\ntaxa Selic.\n\nO TRF4 reconheceu o direito de compensação dos créditos com débitos do\n\npróprio IPI, nos termos do art. 66 da Lei n 2 8.383/91, que não exige liquidez e certeza para ser\nimplementada, devendo as impetrantes, se quisessem utilizar os créditos de IPI para quitação\n\nde quaisquer outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\n\nse sujeitar, primeiramente, ao exame prévio de sua liquidez e certeza.\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o\n\nqual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tornada\n\ninsubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE\nem 07/02/2008, verbis:\n\n\"Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao\n\nagravo regimental no recurso extraordinário para que o\n\nextraordinário tenha regular seqüência, declarando\n\ninsubsistente o ato atacado mediante o agravo; vencidos os\n\nMinistros Sydney Sanches, que o desprovia e o Ministro Carlos\n\nBritto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não\n\nparticipou, justificadamente, deste julgamento a Ministra\n\nCármen Lúcia. l a• Turma, 11.12.2007.\"\n\nNo recurso extraordinário (RE n2 363.777), a União requer seja declarado\n\ninviável o creditamento de IPI sobre os insumos de alíquota zero e os não tributados, bem\n\ncomo seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de IPI. O referido recurso ainda\n\nnão foi apreciado pelo STF.\n\nPortanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância,\nque foi parcialmente reformulada pelo TRF da 45 Região, encontra-se ainda sem trânsito em\njulgado, quer formal, quer material, como defende a recorrente.\n\n(iii) Do artigo 170-A\n•\n\nRelativamente à aplicação do artigo 170-A 6 do Código Tributário Nacional,\n\npor se tratar de matéria incidental, não consta da ementa já transcrita acima. A sua\n\naplicabilidade, que foi requerida pela Fazenda Nacional, encontra-se devidamente analisada no\n\nvoto do Ilustre Relator, cujos excertos a seguir reproduzo:\n\n\"Ressalto, outrossim, que o disposto no 170-A do CTN,\n\nacrescentado pela Lei Complementar n o 104, de 10 de janeiro de\n2001, que veda a compensação de tributo objeto de contestação\n\njudicial antes do trânsito em julgado da sentença, somente é\n\naplicável a pagamentos indevidos realizados após a vigência\n\ndesse dispositivo, em face das regras do direito intertemporat \"\n\n(negrito, não do original)\n\n6 Art. 170-A - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo\nsujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.\n\n21\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t 52-C1T1\n•\t Acórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 574\n\nII\nAliás, tal como o decidido pelo TRF da 4 a Região, já é assente a\n\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua inaplicabilidade aos processos\niniciados antes de sua vigência7.\n\nNote-se que o Código Tributário Nacional não possui natureza processual,\ndevendo ser aplicado ao tempo dos fatos. Assim, para os insumos adquiridos a partir da\nvigência da LC 104/01, mesmo que o processo seja anterior, aplicável a limitação prevista no\nartigo 170-A, por força do decidido pelo Tribunal.\n\nAqui, poder-se-ia argüir que a norma em pauta não se aplica ao caso presente\numa vez que não se trata de pagamento indevido, mas sim de créditos escriturais. Não podemos\n\nusar de dois pesos e duas medidas. Se para efeitos de deferir a compensação o crédito escritural\nfoi elevado ao patamar de pagamento indevido, não há como afastar esse entendimento quando\n\nse trata da aplicabilidade de uma norma que pode ser prejudicial à contribuinte. Aliás, o V.\nAcórdão foi bem claro, conforme se observa do excerto acima, ao apontar o direito\nintertemporal para justificar a aplicabilidade do artigo 170-A do CTN somente para as\n\ncompensações cujos créditos fossem oriundos de matérias-primas e insumos adquiridos após\nsua vigência.\n\nVeja-se que compensação e creditamento são coisas totalmente distintas. Há\n\nque se dar à lide o desfecho compatível com o direito invocado. Ao registro do crédito de IPI\n\nna escrituração contábil do tributo não se aplica o artigo 170-A, devendo-se aplicar referido\n\ndispositivo tão-somente no caso de compensação, como é o presente (precedentes\n\njurisprudenciais — REsp 763568/PR, P Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 07/11/2006; REsp\n720851/RS, 2a Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 10/10/2005; AgRg no REsp 673415/RS, P\nTurma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01/07/2005).\n\nDesta forma, antes do trânsito em julgado da sentença, só é válida a\n\ncompensação dos créditos oriundos dos insumos adquiridos até a vigência da LC 104/01\n\n(10/01/2001), o que deve ser feito até seu esgotamento. Mas, como o caso presente trata de\n\n7 S.\n\"3. Salta aos olhos que a regra de conduta do caso concreto reflete-se na parte dispositiva da decisão judicial, a \t .\nqual faz coisa julgada. Na hipótese dos autos, a parte dispositiva do julgado embargado não merece quaisquer\n\nreparos, pois refletiu sólida jurisprudência do STJ; constatou-se que demandas ajuizadas anteriormente à vigência\nda LC 1042001, não se aplica o art. 170-A do CTN. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,\n\nexclusivamente para explicitar a não-incidência, in casu, do disposto no art. 170-A do CTN, inserido pela Lei\nComplementar n. 104,01\" (EDcl no AgRg no REsp 726.24 liCE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 22.4.2008, DJ 16.5.2008, p. 1).\n\n\"quando a propositura da ação ocorrer antes da vigência da Lei Complementar n o 104/01, que introduziu no\nCódigo Tributário o artigo 170-A, ou seja, antes de 10.01.01, a compensação tributária prescinde da espera do\n\ntrânsito em julgado da decisão que a autorizou, porquanto este diploma legal não possui natureza processual, o\n\nque faz com que se aplique ao tempo dos fatos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público (..)\" (REsp\n\n918.68CvSP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 334).\n\n\"o art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar n. 104,01, dispõe que: \"É vedada a compensação mediante\no aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da\nrespectiva decisão judicial.\" 4. Na hipótese dos autos, todavia, constata-se que os pagamentos indevidos realizados\n\nantes da vigência do aludido art. 170-A do CTN, não são alcançados por essa norma. Agravo regimental provido\nem parte, no sentido de afastar, no caso, o disposto no art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar n.\n\nmal\" (AgRg no REsp 726.241/CE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2007, DJ\n30.5.2007, p. 285).\n\n/1 22\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2-CIT1\n\n•\t Acórdão\t 2101.00.135\t F1, 515\n\ninsumos adquiridos em janeiro de 2003, é indevido o aproveitamento dos créditos, conforme\ndecisão judicial.\n\n(iv) Da análise de matéria em discussão judicial\n\nA contribuinte traz em seu recurso o exame de matéria discutida em ação\njudicial. A concomitância de processo judicial e administrativo com a mesma matéria é objeto\nda Súmula n° 1 deste 2° Conselho de Contribuintes, publicada no DOU de 26/09/2007, verbis:\n\n\"SÚMULA N°1\n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura\n\npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\n\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\nmesmo objeto do processo administrativo.\"\n\nNote-se que não há qualquer exceção quanto ao tipo de ação judicial, ao\ncontrário, a Súmula é explicita ao mencionar \"por qualquer modalidade processual\", portanto,\né indiferente se o processo judicial é ou não um Mandado de Segurança.\n\n(v) Multa de mora e juros Selic\n\nRelativamente à multa e juros de mora, artigo 61 da lei n° 9.430/96 assim\nestabelece:\n\n\"Art.61.0s débitos para com a União, decorrentes de tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\n\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de I° de janeiro de\n\n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,\n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e\n\ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.\n\n(-)\n\n§3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros\n\nde mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5° 8, a\n\npartir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no\n\nmês de pagamento.\" (grifei)\n\nA multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser\naplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força\n\nmaior. Havendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa.\n\nOs juros moratórios consistem em uma indenização pelo atraso no pagamento\n\nde uma dívida. Ou seja, a Fazenda Pública, que tinha previsão de receber o pagamento do\n\ntributo, ficou privada da utilização dessa importância que permaneceu, indevidamente, em\n\npoder do contribuinte. Em decorrência do retardamento do pagamento, deve a Fazenda Pública\n\n8\t\n§ 3° As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia\n\ndo segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do\npagamento e de um por cento no mês do pagamento.\n\n23\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 576\n\nser remunerada por meio da aplicação dos juros moratórios, aplicados na forma que a lei assim\ndispuser.\n\nAssim, o débito deve ser exigido acrescido dos consectários legais de vez que\n\nos mesmos encontram-se expressamente estabelecidos em lei. A multa de mora no caput do\nartigo 61 da Lei n° 9.430/96 e os juros de mora com base na taxa SELIC no art. 13 da Lei n°\n\n9.065, de 1995 c/c o art. 61, § 3° da Lei n° 9.430/96, de acordo com súmula n° 3 deste 2 Eg.\n\nConselho de Contribuintes conforme ementa a seguir transcrita:\n\n\"SÚMULA No 3, do 2 CC: É cabível a cobrança de juros de\n\nmora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos\n\ne contribuições administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema\n\nEspecial de Liqüidação e Custódia — Selic para títulos federais.\"\n\n(vi) Multa de oficio\n\nConforme se verifica às fls. 67 e 485, os DARF's emitidos para cobrança do\n\ndébito são compostos pelo valor original, multa de mora (20%) e juros Selic.\n\nA multa de oficio, que vem prescrita no artigo 44 da lei n° 9.430/96 9, só será\naplicável em caso de lançamento de oficio, ou seja, iniciada a ação fiscal sem que haja o\npagamento do débito, devida a multa de oficio.\n\nOcorre que o presente processo refere-se a declaração de compensação, a\nqual não foi homologada e, em decorrência disso, foi emitido DARF para pagamento, com\nacréscimo da multa de mora, mas não a de oficio posto que de lançamento não se trata.\n\nPortanto, por ser matéria estranha ao objeto do litígio, deixo de conhecê-la.\n\nConclusão\n\nPor todo o exposto, voto no sentido de:\n\na) DAR provimento ao recurso voluntário tendo em vista que o pedido de\n\ncompensação foi formulado antes da MP n° 135/2003.\n\n9 Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou\ndiferença de tributo ou contribuição:\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento\napós o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração\ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\n(...)\n\n24\n\n\n\n,\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-CIT1\n\n1\t Acórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 577•\n\nJ\n\n\t\n\n\t\nEm sendo vencida, quanto à prejudicial de mérito, voto por negar provimento\n\nao recurso.\n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2009.\n\nMARIA TERreA.,\" ---..\n\nE A MARTÍNEZ LÓPEZ\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Designado\n\nCuido neste voto da parte em que a relatora originária foi vencido, ou seja, da\npreliminar de nulidade da cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada, por\nfalta de lançamento.\n\nA ora recorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por\nincorporação, da OPP QUÍMICA S/A, que é a impetrante do mandado de segurança OPP\nPOLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual, antes de ser incorporada, assumira como\nsucessora a outra impetrante - a OPP PETROQUIMICA S/A.\n\nAlega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por\nfalta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui\nconfissão de divida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas\nDCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a titulo de saldo a pagar.\n\nEmbora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do\n\nrecurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,\n\n\t\n\npor se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o\t -\n\n\t\n\ncrédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de\t -\n\nauto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela\n\nempresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.\n\nPassando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as\n\ndeclarações de compensação — Dcomp constituem confissão de divida, apta a permitir a\ncobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74\n\nda Lei n2 9.430/96, verbis:\n\n\"§ 6° A declaração de compensação constitui confissão de\ndivida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos\ndébitos indevidamente compensados.\n\n§ 7° Não homologada a compensação, a autoridade\nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a\nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato\n\n.\n\n\t\n\n\t que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente\ncompensados.\n\n1\n\nf j, _ \t 25\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 578\n\n§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o\n\ndébito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda\n\nNacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o\ndisposto no § 9°.\"\n\nNo entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2\n9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas\ndisposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto\nporque, sendo a \"confissão de dívida\" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de\nCompensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código\nTributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no\ntempo, proíbem esta retroação.\n\nDesta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com\nfundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos\ndébitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento\ndo § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.\n\nNo que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da\ncompensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há\ndúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão\nde divida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do\ndébito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou\ncompensados pela contribuinte.\n\nAntes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao\npreencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é\n\nobrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está\nefetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir\nde pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período\nanterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de *-\n\nparcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.\n\nSó depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo\n\na pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre\napós o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve\n\nrecolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por\n\nquê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de\n\ncréditos vinculados citados no parágrafo anterior.\n\nEntende a recorrente que a confissão de divida realizada em DCTF alcança\n\nsomente o valor declarado como saldo a pagar, o que tornaria totalmente inócua as disposições\n\ndo art. 59 e\t 1 9 e 22 do Decreto-Lei n9 2.124, de 13/06/1984, verbis:\n\n\"Art. 50 O Ministro da Fazenda poderá - eliminar ou instituir\n\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal.\n\n§ .1° o documento que formalizar o cumprimento de obrigação\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário,\n\nconstituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente\n\npara a exigência do referido crédito.\n\n26\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2•C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 579\n\n.n\n§ 2 0 Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,\ncorrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por\n\ncento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente\n\ninscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva,\n\nobservado o disposto no § 2° do artigo 70 do Decreto-lei n°\n\n2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nParece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para\n\ndeduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito\n\ntributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o\n\nsaldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar\n\nfuturas cobranças indevidas por parte do Fisco.\n\nAdemais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas\n\nparcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua\n\nquitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o\n\nresultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,\n\nquando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o\n\nvalor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para\n\nse identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser\n\nobjeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.\n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão\n\nalcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo\n\núnico da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução\nNormativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:\n\n\"Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\n\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e\n\nda declaração do ITR, quando não quitados nos prazos\n\nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à\n\n)?..\nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como\n\nDívida Ativa da União.\n\nParágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\n\ncompensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da\n\nInstrução Normativa SRF n os 21, de 10 de março de 1997,\nalterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro\nde 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na\nDCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional\n\npara fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias\napós a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que\nmanteve o indeferimento.\"\n\nVeja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a\n\nconfissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio\n\n(caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão\nde dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento\n\nde oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve\n\najustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).\n\nO caput do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do\n\nsaldo a pagar, pois contra esta ex . ência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fiscoj\n\n27\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 580\n\naceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca\nimpugnar o valor espontaneamente declarado.\n\nO parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito\ndecorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da\nFazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após\ndecorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.\n\nAssim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos\nindevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só\nremetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão\ndefinitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.\n\nNão é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,\nem reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a\nnecessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial\ndos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo\nrecorrente a Fazenda Nacional:\n\n1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:\nMINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE\nTRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA\n\nDE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO\nCONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL.\n\n1.É pacifico na jurisprudência desta Corte que a declaração do\ntributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa\no Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário.\n\n2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via\nDCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,\ntambém é pacífico que o Fisco não pode simplesmente\ndesconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem\n\nqualquer notificação de indeferimento da compensação,\nproceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior\najuizamento da execução fiscal.\n\n3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto\nnão finalizado o necessário procedimento administrativo que\n\npossibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo\nvedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de\nregularidade fiscal se outros créditos não existirem.\n\n4. Recurso especial não provido.\"\n\n2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator:\nMINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO\nRECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -\n\nCERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE\n\n28\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-CIT1\nAcórdão\t 2101-00,135\t Fl. Hl\n\nNEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -\n\nPRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.\n\nI. Com relação à possibilidade de expedição de certidão\n\nnegativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS\n\ntributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as\nseguintes situações:\n\na) declarada, via documento específico (DCTF, GIA, GFIP e\ncongêneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento\n\nformal porque já constituído o crédito, sendo inviável a\n\nexpedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;\n\nb) declarada a compensação por intermédio de instrumento\n\nespec(co, até que lhe seja negada a homologação, inexiste\n\ndébito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;\n\nc) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera\nadministrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida\n\nativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão\n\npela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,\n\napós a vigência da Lei 10.833/03;\n\nd) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente\n\ncompensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com\nefeitos de negativa.\n\n2. Hipótese dos autos prevista na letra \"b\", na medida em que a\n\ndeclaração do contribuinte não foi recusada, nem este\n\ncientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito\n\ntributário a autorizar a negativa da expedição da certidão\n\nnegativa de débitos, nos termos do art. 205 do CIN.\n\n3. Recurso especial não provido.\"\n\nEm ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que\n\nas decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4 a Região, ofendera ao art. 50, § 1°, do Decreto-\nlei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,\n\ntornando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da divida\n\ntributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido\n\no direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão\n\nrelativa ao segundo caso acima referido:\n\n\"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.\nCOMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nLANÇAMENTO.\n\n1. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a\n\nextinção do crédito tributário, sob condição resolutória de\nulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código\n\nTributário Nacional e 74, § 2 0, da Lei 9.430/96.\n\n2.Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a\nefeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente\n\nprocedimento administrativo tendente à apuração de eventuais\n\nirregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do\n\n29\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2-CIT1\n\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 582\n\nmencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco\n\nno fornecimento de CND em favor da impetrante.\n\n3. Apelação e remessa oficial improvidas.\"\n\nAo contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a\n\nconfissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste\n\ninstrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa\n\nadministrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria\ndefinitivamente constituído.\n\nNo caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da\n\napresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi\n\napreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe\n\ngarantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da\n\ndiscussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a\n\nFazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto\njudicialmente.\n\nOutro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da\nMedida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em\nsituações como a presente, nos seguintes termos:\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças\n\napuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,\ndecorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou\nsuspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,\nrelativamente aos tributos e às contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal.\"\n\nEste regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n 2 135,\nde 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,\nverbis:\n\n\"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\n\nProvisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\n\nimposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas\n\ndecorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente\n\nnas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de\ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de\n\nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática\n\ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30\n\nde novembro de 1964.\n\n§ 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito\nindevidamente compensado o disposto nos §§ 62 a 11 do art. 74\nda Lei no 9.430, de 1996.\n\n§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos\nincisos I e II ou no § 2' do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996,\n\nconforme o caso.\n\n\"\n\n30\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2-C1T1\nAcórdão n.°2101-00.135 \t Fl. 583\n\nO art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras\n\nhipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n9-\n\n10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-\n\nse a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.\n\nDurante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,\n\nainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de\n\ndébitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até\n\n30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No\n\nentanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo\n\nlançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento\n\ne não nas DCTF.\n\nA partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n2 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas\nantes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.\n\nO art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o\ndébito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu\n\nart. 17, ao inserir os §§ 9 a li no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento\njá existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla\n\ndefesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes\n\ndispositivos legais, verbis:\n\n\"§ 9Q É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7,\napresentar manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de\n29.12.2003)\n\ná' 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\ninconformidade caberá recurso ao \t Conselho de\nContribuintes. (Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)\n\nás. 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que\n\ntratam os §,ss 9' e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto\nnQ 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto\nno inciso III do art. 151 da Lei n Q 5.172, de 25 de outubro de\n1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito\nobjeto da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de\n\n29.12.2003)\"\n\nDe tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de\n\nconstituir a confissão de divida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de\n\ncompensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na\n\nInstrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à\n\nampla defesa administrativa.\n\nPor fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em\n\nleis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.\n\n142 do CTN está regulado pelos arts. 90 a lido Decreto n° 70.235/72, que é uma lei\n\nprocessual.\n\n31\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-C1T1\n\na\t Acórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 584\n\nSendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que\ntiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe\ndo § 1° do art. 144 do CTN, verbis:\n\n\" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do\nfato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda\n\nque posteriormente modificada ou revogada.\n\n1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à\n\nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos\n\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os\n\npoderes de investigação das autoridades administrativas, ou\n\noutorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,\n\nneste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade\n\ntributária a terceiros.\" (destaquei)\n\nCertamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade\nde lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas\nneste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.\n\nDesta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a\nlavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vício de nulidade nas cartas\nexpedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja\ncompensação não foi homologada.\n\nNo entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter\n\nseguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação\ntornar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42\n\ndo Decreto n° 70.235/72.\n\nConclusão\n\nAnte todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da cobrança dos débitos\nindevidamente compensados, posto de confessados em DCTF.\n\nSala as S•e 'es, em 07 de maio de 2009.\n\nAIi ER\n\n32\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002\r\nPEDIDO DE PERÍCIA APRESENTADO NO RECURSO VOLUNTÁRIO.\r\nINDEFERIMENTO.\r\nIndefere-se o pedido de perícia que nada acrescentaria aos elementos constantes dos autos, considerados suficientes para o julgamento do feito.\r\nCRÉDITO PRESUMIDO. 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'\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13310.000042/2002-69\n\nRecurso n°\t 156.957 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2101-00.049 — I' Câmara / 1* Turma Ordinária\n\nSessão de\t 06 de maio de 2009\n\nMatéria\t IPI - Ressarcimento\n\nRecorrente\t CALÇADOS ANIGER NORDESTE LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Belém - PA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - I PI\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002\n\nPEDIDO DE PERÍCIA APRESENTADO NO RECURSO VOLUNTÁRIO.\nINDEFERIMENTO.\n\nIndefere-se o pedido de perícia que nada acrescentaria aos elementos\nconstantes dos autos, considerados suficientes para o julgamento do feito.\n\nCRÉDITO PRESUMIDO. LEI N 2 9.363/96. EMPRESA EQUIPARADA A\nINDUSTRIAL RESSARCIMENTO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA\nINDEFERIMENTO.\n\nO ressarcimento autorizado pela Lei n2 9.363/96 vincula-se ao preenchimento\ndas condições e requisitos determinados pela legislação tributária que rege a\nmatéria. Na ausência de provas nos autos, que indiquem a certeza e a liquidez\ndo crédito pleiteado, impõe-se o seu indeferimento.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da P CÂMARA / 1' TURMA ORDINÁRIA da\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, indeferido o pedido de\nperícia e, no mérito, em negar provimento ao recurs• O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso\nacompanha pel: 'oclusões. Fez sustentação Ora e Dr. Sérgio Silveira Melo.\n\nr—\t-n\ne e e\n\nA O MARCOS CÂNDI R O\n\nPr; idente\t r—\n\neo\n\n, 1\n\nei) e\n\n\n\n•\nProcesso n° 13310.000042/2002-69 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.049 \t Fl. 906\n\n11\n\nArdn\nYrs: ONW• MER\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho e Maria\nTeresa Martinez López.\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de crédito presumido\n\nde IPI, relativo ao 2° trimestre de 2002, apresentado em 01/10/2002, com fundamento na Lei n2\n9.363/96.\n\nO processo de industrialização da requerente desenvolve-se em\n\nestabelecimentos de terceiros, desde o beneficiamento do couro, feito por curtumes\n\nespecializados, até a fabricação dos calçados, feita pela Cocalqui — Cooperativa de Calçados\n\nQuixeramobim Ltda.\n\nAnalisando a documentação contábil da empresa, o Auditor-Fiscal, conforme\n\nTermo de Verificação Fiscal de fls. 67/96 e Informação Fiscal de fls. 300/301, constatou que\n\nnão havia controle individualizado das operações de industrialização por encomenda e intimou\n\na requerente a elaborá-los. Depois de reiteradas intimações sem que a empresa lograsse\n\napresentar e comprovar a existência de controles apropriados, propôs o indeferimento total do\npleito.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Fortaleza - CE, acatando o parecer da\n\nfiscalização, indeferiu integralmente o pedido de ressarcimento, registrando em seu despacho\n\nde fl. 302 que a motivação da decisão foi a falta de comprovação do direito aos créditos\npleiteados, de acordo com a legislação pertinente.\n\nIrresignada, a requerente apresentou manifestação de inconformidade,\nalegando, em síntese, que:\n\n1 - o Agente Fiscal, com um pouco mais de bom senso, com base nos dados\n\nque sempre estiveram à sua disposição, poderia constatar onde e para que finalidade teriam\n\nsido utilizados todos os insumos adquiridos;\n\n2 - para comprovar o crédito presumido alegado, o Agente Fiscal deveria ter\n\nverificado se.\n\na) as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de\n\nembalagem com direito a crédito foram adquiridas no mercado nacional;\n\nb) as aquisições mencionadas estão suportadas por documentos fiscais hábeis\n\ne idôneos, devidamente registrados nos livros contábeis e fiscais;\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13310.000042/2002-69 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.049\t Fl. 907\n\nc) as exportações informadas foram efetivamente realizadas (Registro de\n\nExportação — RE e SD);\n\nd) as receitas totais correspondem aos valores informados pela contribuinte\n\nem outras obrigações acessórias, como, por exemplo, na DIPJ;\n\ne) o cálculo da relação Receita de Exportação/Receitas Totais foi realizado\n\ncorretamente; e\n\nf) o cálculo do Crédito Presumido informado pela Contribuinte estava\n\ncorreto;\n\n3 - o Auditor-Fiscal não teria levado em conta as centenas de notas fiscais de\n\ncompra de matérias-primas e de demais insumos de produção colocadas à sua disposição e nem\n\nverificado as dezenas de notas fiscais de exportação, B/Ls, REs, SDs, contratos de câmbio de\nexportação, etc;\n\n4 - o crédito presumido deveria ser calculado com base nas aquisições de\n\ninsumos e no percentual de participação das receitas de exportação na receita total da empresa\n\nexportadora, não havendo necessidade de se saber quais teriam sido os insumos aplicados nas\n\nexportações realizadas;\n\n5 - o valor dos insumos poderia ser calculado somando-se o estoque no inicio\n\nde um determinado período às aquisições, e diminuindo-se as saídas não aplicadas na produção\n\ne o estoque final do mesmo período;\n\n6 - a solicitação de documentos feita pelo Auditor-Fiscal somente poderia ter\n\nsido realizada por alguém com algum distúrbio psíquico ou de má-fé. Mesmo assim, teria\n\ndisponibilizado ao Auditor-Fiscal os seguintes documentos, os quais seriam mais do que\n\nsuficientes para confirmar as exportações realizadas e a aquisição dos insumos utilizados na\n\nprodução. livros fiscais de entradas e saídas de mercadorias, livros de inventário, documentos\n\ncomprobatórios da efetivação da exportação (RE, SD, BL, Contrato de Câmbio), livros diário e\n\nrazão e fichas técnicas de produção;\n\n7 - se a fiscalização tinha alguma dúvida em relação a quais insumos e suas\n\nrespectivas quantidades foram utilizados na fabricação dos calçados exportados, bastaria ter\n\nmultiplicado a quantidade de calçados exportados de cada modelo pela quantidade de insumos\n\ndefinidos nas fichas de custos dos materiais por modelo; e\n\n8- os pedidos de ressarcimento de crédito presumido de IPI requeridos antes\n\nde 2001 foram deferidos sem que a fiscalização levantasse qualquer problema.\n\nPor fim, requereu a contribuinte:\n\n(1) a realização de perícia para esclarecer os quesitos que constam das fls.\n\n327/328;\n\n(2) a reforma da decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil em\n\nFortaleza - CE para se deferir o pedido de ressarcimento; e\n\nj.\n3\n\n\n\n•\nProcesso n° 13310.000042/2002-69 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.049 \t E. 908\n\n(3) a atualizado do valor pleiteado pela taxa Selic desde a data do protocolo\ndo processo até a data do efetivo ressarcimento.\n\nA DRJ em Belém — PA manteve inalterado o despacho decisório, indeferindo\n\no pedido de perícia e negando o direito ao ressarcimento e às compensações, por falta de\ncomprovação da liquidez e certeza dos créditos.\n\nNo recurso voluntário, ao qual foram juntados diversos documentos, a\n\nempresa repisa e reforça os seus argumentos de defesa, reiterando a alegação de que produziu e\n\nexportou milhares de pares de calçados, fazendo jus ao crédito presumido solicitado. Reitera,\n\ntambém, o pedido de realização de perícia, para o fim de confirmar o seu direito ao\n\nressarcimento, elaborando uma série de quesitos que, a seu ver, precisariam ser respondidos.\n\nPor fim, requer o deferimento integral do pedido de ressarcimento,\n\ndevidamente atualizado pela taxa Selic, bem como a homologação das compensações inerentes\na este processo.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para ser\nadmitido, pelo que dele tomo conhecimento.\n\nO ressarcimento do IPI é beneficio fiscal que pode ser deferido apenas para a\n\nempresa que seja contribuinte deste imposto. E contribuinte do IPI é o estabelecimento\n\nresponsável pela operação industrial, mesmo que realizada em estabelecimento de terceiro,\n\nalugado, arrendado ou por qualquer outro meio cedido para a fabricação de seus produtos (PN\nn2 124/74). Quando a industrialização é feita em estabelecimentos de terceiros, a empresa não é\ncontribuinte direta mas por equiparação.\n\nA operação que equipara a recorrente a estabelecimento industrial e, portanto,\n\nque a toma contribuinte do IPI, está prevista inciso IV do art. 92 do RIPI/98 e do RIPI/2002,\nnos seguintes termos:\n\n\"Art. 9\" Equiparam-se a estabelechnento industrial:\n\n113\n\nIV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja\nindustrialização haja sido realizada por outro estabelecimento\nda mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles\nefetuada, de matérias-primas, produtos intermediários,\nembalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei n°\n4.502, de 1964, art. 4 0, inciso III, e Decreto-Lei ri\" 34, de 1966,\n\n—51:ffart. 2\", alteração 33`);\"\n\nTodo contribuinte deve atentar para as normas constantes do Regulamento do\nIPI (Decreto n2 2.637/98 — RIPI/98 e Decreto n2 4.544/2002 — RIPI/2002), pois que, sem a sua\n\nobservância, não se pode receber os incentivos fiscais relativos a este imposto, como o\n\nressarcimento de créditos, sejam eles básicos ou presumidos.\n\n•\t\n\n4\n\n\n\n•\nProcesso n°13310.000042/2002-69 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.049\t Fl. 909\n\nAs normas de controle dos insumos, quando a industrialização é feita fora\nestabelecimento adquirente e exportador dos produtos fabricados por terceiros, são ainda mais\nrígidas do que aquelas que devem sem cumpridas pelos estabelecimentos industriais. Na\nindustrialização por encomenda, o direito de escrituração dos créditos exige do equiparado a\nindustrial um rigoroso controle documental das operações industriais, sem o qual não haverá\ndireito a ressarcimento/compensação.\n\nO Auditor-Fiscal não inventa os controles contábeis que exige da empresa.\nAo contrário, só exige aqueles que estão previstos nas normas pertinentes à escrituração das\nempresas que pretendem requerer o ressarcimento de créditos do IPI. Não tem sentido, pois, a\nreclamação de que houve excessivo rigor formal por parte da fiscalização, quando esta\nregistrou a falta de coerência da escrituração contábil da empresa, no que tange à emissão de\nnotas fiscais, ao controle de estoques e à movimentação de insumos e produtos acabados entre\no seu estabelecimento e o da prestadora dos serviços de industrialização.\n\nEm se tratando de industrialização por encomenda, o controle da produção é,\nsem dúvida, muito mais trabalhoso para a empresa, uma vez que, aos controles exigidos dos\ncontribuintes normais do IPI, agrega-se a documentação que deve ser emitida quando da\nmovimentação dos insumos e dos produtos acabados entre os estabelecimentos da\nencomendante e do industrializador.\n\nNeste passo, as remessas de matéria-prima, produtos intermediários e\nmaterial de embalagem, recipientes, moldes, matrizes ou modelos devem ser cuidadosamente\nregistradas e controladas na contabilidade das duas empresas, por meio da emissão dos\ndocumentos fiscais próprios, principalmente as notas fiscais de remessa. Este controle deve\nestender-se ao processo de fabricação, com acompanhamento efetivo da utilização dos\ninsumos, e alcançar o retorno dos produtos industrializados, com registro em separado da\ndevolução dos insumos/produtos.\n\nNo presente caso, a fiscalização requereu a apresentação dos controles\nefetuados pela empresa e constatou que eles eram inexistentes ou muito precários,\nprovavelmente devido à proximidade física dos estabelecimentos da encomendante e do\nindustrializador, separados unicamente por uma rua. Em vista desta proximidade, estabeleceu-\nse uma confusão entre os estabelecimentos da Calçados Aniger e da Cocalqui, gerando uma\ngrande gama de irregularidades, registradas pela fiscalização em pormenores no Termo de\nVerificação Fiscal de fls. 67/96 . Entre elas, destaca-se a emissão de notas fiscais que não\npoderiam corresponder a efetivos retornos de produtos industrializados, pois não havia a\ncorrespondente remessa dos insumos e vice-versa.\n\nSe a requerente do crédito de IPI não mantém os controles exigidos pelas\nnormas regulamentares, não logrando nem mesmo comprovar de forma adequada a realização\nda industrialização por encomenda, e mais, que os insumos foram, de fato, utilizados na\nfabricação dos produtos exportados, não há que se falar em direito ao ressarcimento do crédito\npresumido.\n\nNeste contexto, as notas fiscais de aquisição de insumos não são suficientes\npara garantir o direito ao ressarcimento, assim como não o são os livros contábeis e fiscais de\nentradas, saídas, de apuração do IPI e os diversos contratos de câmbio de exportação. Sem a\nnecessária vinculação entre estas peças, por meio dos registros e demonstrativos exigidos pelo\nregulamento do IPI, não exsurge o direito ao ressarcimento.\n\n',\n\n\t\n\nO que se tem é uma empresa que adquiriu insumos e exportou calçados, \t -\n1.1registrando estas operações nos livros ntábeis próprios. Não se tem, todavia, a prova de que o\n\ns\n\n-\n\n\n\n•\nProcesso n°13310.000042/2002-69\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.049\t Fl. 910\n\nprocesso industrial foi, de fato, desenvolvido pela Cocalqui sob encomenda da Calçados\n\nAniger, porque não se tem nem mesmo a comprovação de que os insumos adquiridos por esta\n\nforam utilizados no processo de industrialização realizado por aquela.\n\nO bom senso das autoridades fiscais não pode ir além do que dispõe o\nregulamento do IPI e as demais normas que tratam da matéria. Em se tratando de incentivo\n\nfiscal, a prova não se faz por presunção mas de forma direta. E os documentos examinados pela\n\nfiscalização e aqueles juntados aos autos pela empresa não foram suficientes para demonstrar\n\nonde e para que finalidade foram utilizados os insumos adquiridos por meio das notas fiscais\n\napresentadas. A falta desta comprovação, outrossim, não pode ser suprida pela visita do\n\nAuditor-Fiscal ao estabelecimento fabril da recorrente, que se presta para a averiguação da\n\nexistência efetiva do processo industrial, constatação esta que, por si só, não garante o direito\nao ressarcimento.\n\nO indeferimento do ressarcimento dos créditos, de outra feita, não significa\nque a autoridade fiscal está afirmando que não houve a compra de insumos por parte da\n\nrequerente, ou que não tenha havido a industrialização de calçados pela Cocalqui, ou que não\n\ntenha havido exportações de calçados pela Aniger. O que se concluiu foi que os controles\n\nexistentes, efetuados de maneira precária e desvinculada das remessas de insumos e do retorno\n\ndos produtos acabados, não permitiu a aferição do direito ao crédito e, conseqüentemente, ao\n\nressarcimento, porque não se comprovou a incorporação dos insumos aos produtos exportados.\n\nTambém não socorre a recorrente o fato de ter ocorrido o deferimento de\noutros pleitos seus, relativos a períodos anteriores, tanto de crédito presumido quanto de\n\ncréditos básicos, pois a comprovação do direito deve ser feita período a período, processo a\n\nprocesso, mormente quando a empresa possui mais de um estabelecimento industrial, como é o\n\ncaso da recorrente, que se situa em Quixeramobim — CE e possui pelo menos uma filial\n\nindustrial, situada no sul do país, no município de Campo Bom - RS.\n\nPara a continuidade do deferimento dos pedidos nos anos subseqüentes não é\n\nsuficiente que a empresa seja a mesma ou que não tenha havido alteração do processo\n\nprodutivo. A verificação fiscal, por decisão da autoridade administrativa, pode ser realizada\n\napenas nos livros e documentos, como no caso anterior, ou in loco, como no caso presente.\nDecisões em sentido contrário podem surgir, não porque os Auditores-Fiscais são distintos,\n\nmas porque os períodos são diferentes e os exames podem ser mais ou menos aprofundados.\n\nPor conseqüência, também não se pode afirmar que uma decisão está correta e a outra errada,\n\nou vice-versa, pois ambas foram proferidas à vista das provas produzidas nos respectivos\nprocessos.\n\nQuanto à reiteração do pedido de perícia, feita no recurso voluntário, há que\n\nse registrar que não cabe ao julgador determinar a produção de novas provas, mas apenas\n\ninvestigar sobre a exatidão e veracidade daquelas existentes nos autos, produzidas pelas partes.\n\nSe o Fisco examinou o processo industrial das empresas envolvidas na operação industrial\n\n(Calçados Aniger e Cocalqui) e concluiu pela inexistência ou total imprestabilidade dos\n\ncontroles mantidos por ambas, para o fim de demonstrar a incorporação dos insumos aos\n\nprodutos vendidos ou exportados, cabia à recorrente ilidir esta acusação, por meio da\n\napresentação de documentação comprobatória de suas alegações.\n\nNo entanto, enxertaram-se nos autos uma enormidade de documentos, como\n\nlaudos do processo produtivo, notas fiscais de aquisição de insumos, contratos de câmbio de\n\nexportação, etc., que nada têm a ver com o motivo do não reconhecimento do direito ao\n\nressarcimento, que foi a inexistên& de controles rígidos, que permitam a identificação da\n\n6\n\n\n\nde-\nProcesso n° 13310.00004212002-69\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.049\t Fl. 911\n\nrealização de industrialização por encomenda, nos moldes preconizados pelo Regulamento do\nI P I.\n\nPor outro lado, a documentação que acompanhou o recurso voluntário\n\ntambém não trouxe qualquer elemento que demonstre a existência de controles confiáveis da\n\nmovimentação dos insumos e dos produtos fabricados, entre a recorrente e o estabelecimento\n\nindustrializador. A realização de mais um exame na mesma documentação não seria capaz de\n\nmodificar a realidade dos fatos, registrada nos autos e caracterizada, inclusive, pela falta ou\n\natraso injustificado no atendimento das intimações expedidas pela fiscalização.\n\nA questão da necessidade de realização de perícia é prerrogativa do julgador,\nconforme dispõem os arts. 18 e 29 do Decreto n2 70.235/72, a seguir transcritos:\n\n\"Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância\n\ndeterminará, de oficio ou a requerimento do impugnante, a\n\nrealização de diligências ou perícias, quando entendê-las\nnecessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou\n\nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine\".\n\n(Redação dada pelo art. 1\" da Lei n°8.748/93).\n\n\"Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora\n\nformará livremente sua convicção, podendo determinar as\n\ndiligências que entender necessárias.\"\n\nA regra do processo administrativo fiscal é que são conhecidos todos os\n\ndocumentos que instruírem a impugnação ou manifestação de inconformidade, formalizada por\n\nescrito e tempestivamente. É da essência da relação processual (arts. 14, 15 e 16, inciso III, do\nDec. n2 70.235/72, com as alterações posteriores) que as alegações estejam devidamente\n\ncomprovadas Desta forma, compete ao contribuinte municiar-se das provas necessárias para\n\nrefutar a acusação fiscal, não se admitindo a juntada posterior de novos documentos, salvo nas\n\nhipóteses taxativamente excepcionadas pelo § 42 do art. 16 do Dec. n2 70.235/72.\n\nPortanto, existindo nos autos elementos suficientes para a solução do litígio,\ne não podendo a autoridade julgadora suprir eventual falta do contribuinte, no que concerne à\n\nformação das provas de suas alegações, mantém-se o indeferimento do pedido de perícia.\n\nPor fim, registra-se que o pedido de atualização do ressarcimento pela taxa\n\nSelic restou prejudicado, em face do indeferimento do direito, na análise de mérito.\n\nAnte todo o exposto, em preliminar, indefere-se o pedido de perícia e, no\n\nmérito, nega-se provimento ao recurso.\n\nSala ' as\t sõ -s, em 06 de maio de 2009.\n\nV\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0076900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0077000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0077100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0077200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0077300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0077400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 21/10/2002 a 31/10/2002\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO COM BASE EM PROVIMENTO JUDICIAL. ARTIGO 170-A.\r\nApesar de o disposto no 170-A do CTN, acrescentado pela Lei\r\nComplementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001, que veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da sentença, somente ser aplicável a pagamentos indevidos realizados após a vigência desse dispositivo, em face das regras do direito intertemporal, não se\r\nhomologa a compensação efetuada fora dos limites impostos em sentença judicial.\r\nRENÚNCIA ADMINISTRATIVA.\r\nNão se conhece da matéria concomitantemente discutida na via judicial.\r\nSúmula n° 1 do Segundo Conselho de Contribuintes.\r\nCONSECTÁRIOS LEGAIS: MULTA DE MORA.\r\nDevida quando presentes as condições de sua exigibilidade. Artigo 61 da Lei n° 9.430/96.\r\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. 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COMPENSAÇÃO COM\nBASE EM PROVIMENTO JUDICIAL. ARTIGO 170-A.\n\nApesar de o disposto no 170-A do CTN, acrescentado pela Lei\n\nComplementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001, que veda a compensação de\n\ntributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da\n\nsentença, somente ser aplicável a pagamentos indevidos realizados após a\n\nvigência desse dispositivo, em face das regras do direito intertemporal, não se\n\nhomologa a compensação efetuada fora dos limites impostos em sentença\njudicial.\n\nRENÚNCIA ADMINISTRATIVA.\n\nNão se conhece da matéria concomitantemente discutida na via judicial.\n\nSúmula n° 1 do Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nCONSECTÁRIOS LEGAIS: MULTA DE MORA.\n\nDevida quando presentes as condições de sua exigibilidade. Artigo 61 da Lei\nn° 9.430/96.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA N°3, do r CC:\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\n\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\n\nde Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.\n\nRecurso negado. --\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\no\n\n\n\n.\nProcesso n°13007000315/2002-li \t S2-CIT1\n\n-\t Acórdão n.° 2101-00.113 \t Fl. 527\n\nACORDAM os membros da P Câmara / P Turma Ordinária da Segunda\nSeção de Julgamento, por maioria de votos, rejeitar a preliminar. Vencidos os conselheiros\nGustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. No mérito, por\nunanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante\ncom a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de votos, negar provimento ao recurso.\nVencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Domingos de Sá Filho.\n\nCAIO MARCOS CÂNDIDO\n\nPresidente\n\naii\n\n....At\\ç\\--\n\n\t\n\n0Ns-Ni1\t\n\\t\n\n0 LISBOA i :Rtff, te 1 I % s\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Antonio Zomer e Antonio Carlos Atulim.\n\nRelatório\n\nTrata-se de declaração de compensação para aproveitamento de créditos a\ntítulo de IPI decorrente de aquisições isentas, alíquota zero e não tributadas, amparada no\nprocesso judicial n° 2000.71.00.018617-3/RS, relativos aos créditos de 21 a 31/11/2002 (cf.\nDeclaração de Compensação e Créditos Decorrentes de Decisão Judicial de fls. 1 e 2), para\ncompensação dos débitos do mesmo período, com vencimento em 08/11/2002, mesma data da\ndeclaração de compensação, relativo ao CNPJ n° 16.313.363/0009-74.\n\nOs processos distribuídos e analisados por este relator, e que constam da atual\npauta de julgamentos, compreendem os seguintes períodos:\n\nDADOS DOS\nRV\t PROCESSO N°\t DADOS/CRÉDITOS\t DÉBITOS/COMPENSADOS \t TRIBUTO\n\n156111 13007.000155/2003-89 \t 01 A 30/04/2003\t 21 A 30/0412003 \t Mesma Espécie\n156107 13007.000357/2002-40 \t 21 A 30/11/2002\t 21 A 30/11/2002 \t Mesma Espécie\n156106 13007.000354/2002-14 \t 21 A 30/11/2002\t 21 A 30/11/2002\t Mesma Espécie\n156109 13007.000307/2002-62 \t 21 A 30/09/2002\t 11 A 20/10/2002\t Mesma Espécie\n156104 13007.000123/2003-83 \t 01 A 31/08/1999\t 01 A 1004/2003\t Mesma Espécie\n156110 13007.000137/2003-05 \t 01 A 30'09/1999\t 11 A 20/04/2003\t Mesma Espécie\n156105 13007.000315/2002-17\t 21 A 31/10/2002\t 21 A 31/10/2002 \t Mesma Espécie\n156112 13007.000138/2003-41 \t 01 A 31/08/1999\t II A 20/04/2003\t Mesma Espécie\n156108 13007.000386/2002-10\t 11 A20/12/2002\t 11 A20/12/2002\t Mesma Espécie \n\nAdoto o relatório da DRJ-PORTO ALEGRE/RS (fls. 446/449), a seguir\nreproduzido:\n\n'3ç\n\"A interessada manifesta sua inconformidade com o Despacho\n\nDecisório do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS\nde fls. 61/2, que não reconheceu seu direito creditório e não\n\ne.\n..'\n\n2\n\n\\\n\n\n\n....\nProcesso n°13007.000315/2002-17 \t S2-CITI\n\n-\t Acórdão n.° 2101-00.113 \t 19. 528\n\nhomologou a compensação por ela declarada nas fls. 01/02, no\nvalor de R$ 124.133,69.\n\nA decisão atacada fundamentou-se no fato de os créditos,\noferecidos pela interessada para contrapor aos débitos serem\ndecorrentes de decisão judicial não transitada em julgado, em\ndesacordo com os ares. 170-A do Código Tributário Nacional,\nintroduzido pela Lei Complementar n\" 104/01, 74 da Lei n\"\n9.430/96, alterado pelas Lei n\" 10.637/02 e 37 da IN SRF n\"\n210/02; e, porque os mesmos créditos não estão por ela\namparados visto ter reconhecido o direito apenas em relação\naqueles apurados nos dez anos anteriores ao ajuizamento, tendo\nsido procedido seu estorno na escrita fiscal da interessada\n26/32.), tudo nos termos do relatório de ação fiscal e despacho\nde fls. 37/55.\n\nDevidamente cientificada da decisão e intimada da cobrança dos\ndébitos cuja compensação não foi homologada, a interessada, no\ndevido prazo e por meio de seus procuradores, expôs as razões\nde sua inconformidade às fls. 68/137, sintetizadas a seguir.\n\nApós breve descrição dos fatos, pugna inicialmente pela\natribuição de efeito suspensivo à presente manifestação de\ninconformidade por força do art. 151 do CTN, ainda que a\nlegislação vigente à época das compensações (art. 74 da Lei n\"\n9.430/96) assim não previsse, colacionando acórdãos do\nTribunal Regional Federal da 4\" Região e do Superior Tribunal\nde Justiça nesse sentido. Vem, ainda, reforçar sua tese com as\nregras de aplicação da lei no tempo estabelecidas na Lei de\nIntrodução ao Código Civil, que diz se aplicarem\nsubsidiariamente em matéria tributária, defendendo que deve ser\naplicada a lei vigente no momento da interposição do recurso,\ncitando jurisprudência do STJ nessa vereda. Assim, conclui, que\na norma processual aplicável é a vigente quando da\napresentação da inconformidade com a decisão administrativa\nprolatada, o que se deu já na vigência do § 11, do art. 74, da Lei\nC 9.430/96, acrescido pela Lei n°10.833/03.\n\nPreliminarmente alega da nulidade da decisão administrativa,\nnos termos da legislação que transcreve, dizendo que a carta\ncobrança foi endereçada à OPP Química S/A, quando ela\nBraskem S/A, por tê-la incorporado, é quem responde pelos\ntributos por aquela devidos até a data da incorporação, o que\ninvalida de forma insanável aquele ato administrativo.\n\nA seguir diz que a Receita Federal, ao interpretar a sentença\nconcessiva da segurança como tendo garantido seu direito ao\naproveitamento dos créditos guerreados tão somente em relação\nàqueles anteriores à impetração do mandado de segurança, não\n\ntâ—tendo nenhum efeito quanto ao futuro, incorreu em erro tanto\nfático como jurídico. Erro fático por inexistir nos autos qualquer \t\n\nç.\n\nnegativa do direito em questão, dada à clareza, quer da sentença\nem reconhecê-lo quer do acórdão do TRF da 4\" Região em\n\n(.....\\confirmá-lo; e, jurídico, por tal interpretação contrariar a\nprópria natureza do mandado de segurança cujo escopo é a\n\n....\n\n3\n\n\n\ne\nProcesso n° 13007.000315/2002-17 \t S2-CITI\n\n-\t Acórdão n.° 2101-00.113\t Fl. 529\n\nurgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando\ndo mundo jurídico o ato que lhe impede de exercê-lo\nmomentaneamente e no futuro. Diz que, por fundar-se numa\npremissa falsa, a decisão está viciada de nulidade. Quanto aos\nefeitos do mandado de segurança e sua natureza traz a colação\nensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais.\n\nNa seqüência, alega que a existência de decisão a seu favor\ntransitada em julgado materialmente (sublinhado no original),\nimpossibilita a cobrança do crédito tributário. Diz que a\ninteressada teve garantido seu direito em todas as instâncias\njudiciais, e que a Fazenda Nacional, num último esforço,\ninterpôs agravo regimental, recorrendo apenas parcialmente\n(grifado no original) da decisão monocrática do STF que não\nconheceu de seu recurso extraordinário. Refere que, no agravo,\na Fazenda Nacional não atacou o mérito integral das decisões\nfavoráveis à empresa, limitando-se a rediscutir o direito ao\ncrédito na aquisição de insumos não-tributados (NT), a\nincidência de correção monetária e a definição da alíquota\naplicável na apuração dos créditos objeto da lide. Em razão\ndisso entende que o direito ao creditamento relativo aos insumos\nisentos ou sujeitos à alíquota zero, já é matéria decidida, não\nsendo mais passível de reforma. Reforça seu entendimento\natravés da exposição de ensinamentos doutrinários e em\ndisposições legais sobre a coisa julgada.\n\nA seguir contesta a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido\npela Lei Complementar n\" 104/2001, afirmando que tal norma\naplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir\nde 10 de janeiro de 2001, data em que entrou em vigoro referido\ndispositivo, não atingindo o Mandado de Segurança por ela\nimpetrado, por ser anterior. Diz que tal entendimento está de\nacordo com a jurisprudência do STJ, trazendo à colação\njulgados daquela corte.\n\nObsta, igualmente, à incidência do art. 170-A do CTN, o fato de\nquando da sua edição, já existir decisão judicial cujo teor não\npode ser modificado por norma superveniente. Frisa que\nentendimento contrário implica em outorgar eficácia retroativa\na essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio que\nconsagra o princípio da irretroatividade normativa, admitindo-a\nem hipóteses pontuais, como a das leis meramente\ninterpretativas, não aplicável ao caso, socorrendo-se de excerto\ndoutrinário nesse sentido.\n\nAlega, ainda, a impossibilidade da autoridade administrativa\nmodificar a decisão judicial ou agregar comandos nela não\ncontidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do\nart. 170-A do CTN, transcrevendo disposições dos arts. 468 e\n469 do Código de Processo Civil (CPC) e posicionamentos da \t g. -\ndoutrina para fortalecer sua argumentação. Reproduz trechos do\npedido do mandado e da sentença concessiva da segurança para\ndemonstrar que o direito concedido foi o aproveitamento\nimediato dos créditos, dizendo ser clara, na sentença, a\n\n(...‘autorização para escriturar os créditos e utilizá-los para abater e..-'\n4\n\n\n\nProcesso n° 13007.000315/2002-17\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.113\t Fl. 530\n\ndébitos futuros. Afirma que somente o competente recurso à\n\nautoridade de superior grau hierárquico, no caso o TRF da 4\"\nRegião, poderia desconstitztir, reformar ou anular a decisão de\n\n1\" instância, poder este vedado à via administrativa, quer em\nobediência aos princípios da separação dos poderes e da\n\ninafastabilidade do controle judicial, quer pela ocorrência da\n\npreclusão consuma tiva. Discorre sobre a execução provisória da\n\nsentença que conceder o mandado, a qual não comporta recurso\ncom efeito suspensivo, trazendo jurisprudência do STJ e doutrina\n\nsobre a matéria, e realça que a pretensão da Fazenda Nacional,\n\nem suspender a compensação imediata dos créditos, foi\n\nduplamente denegada nos recursos por ela interpostos.\n\nA seguir menciona e extrai excertos dos pareceres lavrados, a\n\nseu pedido, pelos professores Amido Alvim, Eduardo Arruda\n\nAM:ti, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza, que diz\n\nratificarem seu entendimento sobre a matéria em discussão,\n\nreconhecendo a autorização para imediata compensação dos\n\ncréditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao Agravo\n\nRegimental por ela interposto, se insurgido in totum contra a\n\ndecisão monocrática que negou seguimento ao seu Recurso\nExtraordinário.\n\nDaí em diante passa a explicitar os fundamentos jurídicos do\n\ndireito ao aproveitamento dos créditos discutidos, bem como do\n\nseu amparo na doutrina. Diz que tal direito decorre do princípio\n\nconstitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 3\" do art.\n\n153 da Constituição Federal de 1988. Afirma que a não\n\npermissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de\n\ninsumos isentos, não-tributados ou tributados à aliquota zero,\n\ndesnaturaria a exoneração tributária intentada pois na saída do\n\nproduto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria\n\nsobre o valor dos ditos insumos, anulando-a. Reforça seu\n\nargumento de tal direito verter diretamente da CF/I 988, a\n\ndisposição expressa do constituinte em vedar a possibilidade do\n\ncreditamento em relação ao ICMS, tendo silenciado quanto ao\n\nIPI, e desta forma o permitindo, tacitamente. Ampara seus\n\nargumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios. Traz\n\ntambém à colação a posição do STF, onde, diz estar pacificada a\n\njurisprudência do direito ao crédito em relação aos insumos\n\nisentos e sujeitos à alíquota zero, transcrevendo trechos de votos\n\nde alguns de seus ministros e mencionando vários arestos\n\ndaquela corte. Diz que a tal orientação do pretório excelso deve\n\nsubmeter-se a SRF, por força do disposto no art. 1\" do Decreto\n\nn°2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve. Reforça\n\nque o precedente emanado do plenário da corte suprema tem\n\nsido aplicado em várias decisões monocráticas do próprio STF,\n\ne orientado a integralidade da jurisprudência do STJ e dos cinco\n\nTRF. Evoca também a introdução do art. 103-A, na Carta\n\nConstitucional que dispõe sobre a edição de súmula pelo STF\n\nsobre matéria constitucional cujo efeito vinculará os demais\n\nórgãos do Poder Judiciário e a administração pública,\n\nintentando que a decisão referida é potencialmente sumular. Faz\n\nmenção ao art. 557 do CPC que autoriza as decisões\n\n5\n\nmonocráticas denegando seguimento a recursos quanto à\n\n\n\nProcesso n°13007.000315/200247 \t S2-CIT I\nAcórdão n.° 2101-00.113\t 11. 531\n\nmatérias em confronto com súmula ou jurisprudência dominante\ndos tribunais, dizendo que a orientação do STF é\nnecessariamente (sublinhado no original) pelo direito ao\naproveitamento dos créditos pleiteados, e que enquanto não\nsobrevier outra de igual hierarquia em sentido diverso, é\njuridicamente inexigível qualquer conduta à ela contrária, pelo\nque é ilegal e inconstitucional a pretensão do estorno dos\ncréditos da impugnante. Quanto ao julgamento ocorrido no STF\nem 15 de fevereiro do corrente referido no despacho decisório,\ncontrapõe que pende de decisão pelo Plenário a repercussão da\nmudança de entendimento sobre os processos já julgados, como\ntambém, no mesmo dia, o mesmo Plenário rejeitou Embargos de\nDeclaração opostos pela Fazenda Nacional, buscando modificar\no precedente anterior que autorizou o crédito, padecendo de\nilegalidade e inconstitucionalidade deixar de aplicar a\norientação vigente até então naquela Corte ante a inexistência\nde decisão contrária transitada em julgado sobre a matéria,\n\nbaseando-se em mera expectativa de mudança de entendimento.\n\nPugna pelo expurgo da incidência da multa e juros de mora,\nreafirmando que todas as decisões proferidas no processo\njudicial, garantindo o seu direito ao aproveitamento aos créditos\npleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em\npleno vigor até a presente data. Assim, por estar amparada em\nprovimento judicial, diz que não pode ser considerada em mora,\nreproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos\ndoutrinários a respeito desse instituto. Afirma que a sentença\n\nsuspendeu a exigibilidade dos tributos na mesma medida em que\nreconheceu o direito aos créditos do IPL Reproduz o caput e ,sç 20\ndo art. 63 da Lei n\" 9.430/96 que disciplina a matéria e\ncolaciona jurisprudência administrativa e judicial, do Conselho\nde Contribuintes do Ministério da Fazenda e do 57'F.\n\nPor fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade\npara reformar o despacho decisório e cancelar a carta de\n\ncobrança.\"\n\nO acórdão n° 10-14.452, prolatado pela 3\" Turma da DREPOA, na sessão de\n\n29 de novembro de 2007, é assim ementado:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração:21/10/2002 a 31/10/2002\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\n\nMANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a\nsegurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de\n\naquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou\n\nsujeitas à alíquota zero. posteriormente ao ajuizamento da ação,\nnão há provimento judicial para sua utilização.\n\nCOMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ TRÂNSITO EM\n\nJULGADO A compensação como forma de extinção do crédito\ntributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo -.-\ngozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos\n\n\n\nProcesso n° 13007.00031512002-17 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.113\t Fl. 532\n\n• decorrentes de ação judicial, há necessidade do tránsito em\njulgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.\nACRÉSCIMOS MORA TORIOS. A exigência da multa de mora e\ndos juros moratórios decorre de expressa disposição legaL\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA\nJUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com\no mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a\nrenúncia da discussão na esfera administrativa, tornando-se nela\ndefinitiva.\n\nSolicitação Indeferida.\"\n\nCientificada da decisão (ciência pessoal em 10/03/2008), conforme\n\n\"COMUICAÇÃO SARAC/DRF/CCI N° 0231/2008 (fls. 464), é apresentado o recurso\n\nvoluntário de fls. 468/514, em 08/04/2008, onde a recorrente reitera os argumentos suscitados\nanteriormente, que em síntese são os seguintes:\n\na) alega que é um equívoco afirmar que o pedido (na esfera judicial) foi\n\nnegado para o futuro;\n\nb) existência de decisão judicial favorável com trânsito em julgado\n\nmaterialmente, outorgando-lhe o direito ao crédito do IPI (RE n°\n363.777);\n\nc) inaplicabilidade do art. 170-A do CTN, em razão da ação judicial ser\n•\n\nanterior à sua vigência;\n\nd) o direito ao crédito relativo à aquisição de insumos isentos, não-\n\ntributados e com alíquota zero decorre do princípio da não-\n\ncumulatividade, conforme já decidido pelo E. STF;\n\ne) impossibilidade de exigência de multa de mora e juros de mora, tendo em\n\nvista que a recorrente pautou-se de acordo com a decisão judicial;\n\nf) multa isolada (auto de infração n° 11080.001649/2007-04) — ilegalidade\n\nda cobrança da multa isolada, em razão da retroatividade benigna (art.\n\n106, do CTN);\n\ng) nesse sentido argumenta que o art. 63, da Lei n° 9.430/96 é explícito ao\n\ndeterminar que o contribuinte só incorrerá em mora 30 dias após eventual\n\ndecisão que reforme a decisão que lhe favorece, o que, até o momento,\n\nnão ocorreu e, provavelmente, não ocorrerá;\n\nh) que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao Parecer da Procuradoria\n\nRegional da Fazenda Nacional nos autos do processo n°\n\n11080.007117/2006-91, no qual reconheceu expressamente, que a\n\nRecorrente teve reconhecido seu direito ao aproveitamento dos créditos\n\nem relação às operações futuras;\n\ni) que houve erro da Receita Federal ao afirmar que o pedido foi negado\n\npara o futuro, contrariando a própria natureza do mandado de segurança,\n\n\"já que inexiste nos autos qualquer negativa ao dir o em questão\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13007.000315/2002-17\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.113\t Fl. 533\n\n(manutenção e aproveitamento do crédito de IPI na aquisição de\n\ninsumos sujeitos à aliquota zero), existindo, pelo contrário, EXPRESSA\nGARANTIA DO MESMO\";\n\nj) que há impossibilidade de cobrança do crédito em razão de existência de\n\ndecisão favorável transitada em julgado \"materialmente\", vez que em\n\nmomento algum a Fazenda Nacional ataca o direito ao creditamento de\n\nIPI na aquisição de matérias-primas isentas ou tributadas com aliquota\n\nzero de IPI, estando pendente de decisão no Agravo Regimental\n\ninterposto, apenas quanto: (i) o direito ao creditamento na aquisição de\n\ninsumos não-tributados (NT); (ii) correção monetária dos créditos\n\nabrangidos na ação e, (iii) a definição da aliquota aplicável na apuração\ndos créditos objeto do pleito;\n\nk) Reitera a inaplicabilidade do art. 170-A, do CTN, porquanto o referido\n\ndispositivo entrou em vigor em 10/01/2001, portanto posterior à\n\nimpetração do Mandado de Segurança n° 2000.71.00.018617-3, de\n\nacordo inclusive com a jurisprudência do E. STJ (cita REsp n°\n\n825.637/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, ia Turma, julgado em\n04.05.2006 — DJ 15.05.2006, p. 185);\n\n1) Outro motivo para a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN, é o fato da\n\ndecisão judicial ser anterior ao citado artigo;\n\nm) Alega inexistência de previsão, na sentença, determinando a aplicação do\n\nart. 170-A do CTN, sendo vedado à autoridade administrativa modificar\no \"Decisztm\" ou agregar comandos nele não contidos, por contrariar o\nart. 468, do CTN (\"A sentença ... tem força de lei nos limites da lide e\n\ndas questões decididas\");\n\nn) Por outro lado, reitera que existe expressa determinação legal no sentido\n\nde que a sentença que concede a segurança pode ser executada\n\nprovisoriamente, nos termos do art. 12, da Lei do Mandado de Segurança\n\n(Lei n° 1.533/51);\n\no) Ainda não fossem suficientes os argumentos apresentados, os pareceres\n\n(a pedido da recorrente) formulados pelos professores Arruda Alvim,\n\nEduardo Arruda Alvim, Ovídio Baptista e Roque Carrazza, os quais\n\ncorroboram todas as alegações apresentadas;\n\np) Alega ainda que o direito em questão, decorre diretamente da\n\nConstituição de 1988, \"Isto porque o constituinte limitou-se a vedar esta\n\npossibilidade de creditamento relativamente ao ICMS, valendo dizer que,\n\ncaso o Constituinte tivesse a intenção de vedar o creditamento em\n\nquestão ao IPI teria simplesmente excepcionado o principio da não-\n\ncumulatividade, tal qual fez com o ICMS na situação idêntica, art. 155\n\npar 2, II, 'a\";\n\nq) Que embora o STF tenha modificado seu entendimento anterior (por 9\n\nvotos a 1), quando ao creditamento do IPI no caso de insumos adquiridos\n\nCS\\ \n8\n\n\n\nProcesso n° 13007,000315/2002-17 \t S2-CIT1\n•\t Acórdão n.° 2101-00.113\t Fl. 534\n\ncom alíquota zero, isenção ou NT, todavia esta nova orientação ainda não\ntransitou em julgado;\n\nr) Aduz ser impossível a exigência de multa de mora e de juros de mora,\nem razão da existência de decisão judicial favorável à recorrente. \"Assim,\na sentença favorável suspendeu a exigibilidade dos tributos na exata\n\nproporção em que reconheceu o direito ao crédito do imposto\";\n\ns) Alega ilegalidade da multa isolada no caso de compensação não\nhomologada, já que o art. 18, da Lei n° 10.833/2003, que disciplinava a\ncobrança de multa isolada \"nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser\npassível de compensação por expressa disposição legal\", foi alterado para\nprever a imposição da multa somente nos casos da prática das infrações\nprevistas nos art. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964.\nEssa nova redação deve aplicada retroativamente por força do art. 106, II,\n\"a\" do CTN;\n\nt) Defende a redução da multa de oficio aos patamares recomendados pelos\nprincípios da proporcionalidade e razoabilidade, caso a mesma venha a\nser mantida, vez que a penalidade imposta (75%) ser completamente\ndesarrazoado.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator\n\nO recurso merece ser conhecido, porquanto interposto dentro do trintidio\nlegal e respeitados os demais requisitos estabelecidos.\n\nTrata-se de declaração de compensação para aproveitamento de créditos a\ntitulo de IPI decorrente de aquisições isentas, aliquota zero e não tributadas, amparada no\nprocesso judicial n° 2000.71.00.018617-3/RS, impetrado em 06/07/2000, relativo ao período de\napuração de 01/08/1999 a 31/08/1999.\n\nOs créditos a que se refere o presente processo são do período de apuração de\n21 A 30/10/2002, compensados com o próprio IPI (código 1097) do mesmo período, com\nvencimento em 08/11/2002, mesma data da entrega da Declaração de Compensação de fis 1 e\n2.\n\n\"ÀInicialmente registre-se que a norma processual aplicável já garante o efeito\nsuspensivo pretendido pela interessada, restando superada qualquer controvérsia quanto a tal \t -2\nefeito ser atribuído à cobrança dos débitos que não foram homologados enquanto perdurar a\ndiscussão administrativa.\n\nO cerne da questão reside em saber se a sentença proferida nos autos do\nMandado de Segurança n° 2000.71.00.018617-3 tem o condão de autorizar a recorrente a\naproveitar os valores de aquisição de insumos isentos, não tributados ou tributado à alíquota\n\ne.\n\n..- \\9\n\\\\\\*''\n\n\n\nProcesso n°13007.000315/2002-17\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2I01-00.113\t Fl. 535\n\nzero de IPI, efetivadas dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo\n\nposteriormente ampliado para dez anos pelo TRF.\n\nO Juizo da 4 Vara Federal (TRF/4\"-R) exarou em 23/10/2000 a v. sentença\n\nconcedendo parcialmente a segurança requerida nos seguintes termos:\n\n\"para o efeito de reconhecer às itnpetrantes o direito de\naproveitar os valores de aquisição de matérias primas isentas,\nnão-tributadas, ou tributadas com abiquara zero de IPI como\nabatimento do valor de venda dos produtos que elaboram, para\napuração do referido tributo. O aproveitamento mencionado fica\nlimitado às operações de aquisição de insumos efetivadas dentro\ndos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e sobre eles\nserá computada correção monetária segundo a variação da\n\nUFIR, até 31/12/1995, e dai até o efetivo aproveitamento\nsegundo o § 4\", do art. 39, da L 9.250/1995\".\n\nAssim sendo, e considerando que no caso presente trata-se de aproveitamento\n\nde insumos adquiridos posteriores ao ajuizamento do MS n° 2000.71.00.018617-3 (impetrado\n\nem 06/07/2000), a controvérsia maior fica por conta da aplicabilidade do artigo 170-A do\n\nCódigo Tributário Nacional, e se a contribuinte estava autorizada a compensar créditos futuros\nde IPI.\n\nDe acordo com o voto condutor do acórdão da Apelação em Mandado de\n\nSegurança n° 2000.71.00.018617-3/RS, prolatado pelo colendo Tribunal Regional Federal da 4'\n\nRegião, assim delimitou a extensão e os efeitos da v. sentença do Mandado de Segurança:\n\nDecadência:\n\n\"Não se tendo noticia de que tenha havido a homologação\n\nexpressa do crédito tributário, a autora poderá aproveitar os\ncréditos de IPI dos dez anos anteriores à data do ajuizamento —\njulho de 2000.\" (grifado)\n\nAplicação do art. 170-A do CTN:\n\n\"Saliente-se, por outro lado, que a Lei n°9.779/99, em seu artigo\n\n11, prevê a possibilidade de compensação dos créditos em\nquestão com tributos e contribuições de diferentes espécies\n\nadministrados pela SRF. Entretanto, tal dispositivo legal está\ncondicionado à normas expendidas por essa Secretaria, o que foi\nlevado a efeito pelas Instruções Normativos SRF n\"s 033/99 e\n\n021/97, nas quais se exige requerimento administrativo para a\nimplementação de ressarcimento ou compensação de créditos de\n\nIPL\n\nNão vejo qualquer mácula nesse procedimento, porque o artigo\nem questão faz remissão aos artigos 73 e 74 da Lei n\"9.430/96,\nque, como já se demonstrou, condiciona à anuência da\n\nadministração tributária.\n\nPor sua vez, o art. 66 da Lei n° 8.383/91 autoriza a compensação\ncom prestações subseqüentes ao pagamento indevido. Quando se\n\nalude a prestações vincendas, entenda-se como parcelas\n\n[o\n\n\n\nProcesso n° 13007.000315/2002-17\t S2-CIT1\n•\t Acórdão n.° 2101-00.113\t Fl. 536\n\nposteriores aos créditos do IP!. Ressalto, outrossim, que o\n\ndisposto no 170-A do Cl?'!, acrescentado pela Lei Complementar\n\nn°104, de 10 de janeiro de 2001, que veda a compensação de\n\ntributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em\njulgado da sentença, somente é aplicável a pagamentos\nindevidos realizados após a vigência desse dispositivo, em face\ndas regras do direito intertemporal\" (negrito, não do original)\n\nAssim, o v. acórdão delimitou os créditos de 1PI da contribuinte, ora\n\nrecorrente, ao período de dez anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança\n\n(anteriores a julho de 2000), bem como determinou que o disposto no art. 170-A do CTN seja\nsomente aplicável \"a pagamentos indevidos realizados após a vigência desse dispositivo\",\nou seja, até 09/01/2001, a recorrente estava autorizada a compensar os créditos de 1PI, com o\n\npróprio IPI, vez que em 10/01/2001, foi publicada a Lei Complementar n° 104, acrescentando o\nreferido dispositivo ao CTN.\n\nLogo, em obediência ao princípio da jurisdição una e supremacia judicial, a\ndecisão do TRF da 4a Região é suficiente para que a aplicação do art. 170-A do Código\nTributário Nacional seja de imediato, sob pena de a decisão administrativa ser conflitante.\n\nAguardar-se o trânsito em julgado da sentença, para só depois efetivar a\n\ncompensação seria no mínimo uma contradição, pois, o Mandado de Segurança produz seus\n\nefeitos com a prolação da sentença, já que qualquer recurso contra a mesma, nos termos do art.\n\n50, LXIX da Constituição Federal c/c art. 12 da Lei n° 1.533/51, somente pode ser recebido\n\ncom efeito devolutivo, ainda mais porque no caso, a sentença é anterior à Lei Complementar\nn°104, de 2001 (23/10/2000).\n\nCabe ressaltar o entendimento que a jurisprudência tem dado à aplicabilidade\ndo art. 170-A do crN no sentido de compreender a limitação da compensação prevista no art.\n170-A sem aplicação retroativa, valendo apenas para as ações ajuizadas após a vigência da\n\nnorma legal, e, no caso, a contribuinte ingressou na Justiça em 06/07/2000.\n\nEm situação semelhante esta colenda Segunda Câmara teve ocasião de\n\ndecidir favoravelmente a contribuinte, conforme depreende-se da ementa do acórdão n° 202-\n\n17.315-1, proferido nos autos do Processo n°11020.000297/2001-SI (RV n° 129.659), julgado\n\nna sessão de 24 de agosto de 2006, in verbis:\n\n\"PIS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. MANDADO\n\nDE SEGURANÇA. A sentença proferida em sede de Mandado de\n\nSegurança deve ser cumprida pela autoridade administrativa\n\ncompetente, independentemente do trânsito em julgado,\n\nconsoante dispõe o parágrafo único do art. 12 da Lei n\"\n\n1.533/51 Recurso provido.\n\nD.O.U. de 08/05/2007, Seção I, pág. 51\".\n\nTambém no mesmo sentido, o Eg. Superior Tribunal de Justiça assim\n\nentendeu:\n\n\"A compensação pode ser realizada independentemente do\n\ntransito em julgado, pois á época da propositura da ação (2000),\n\nnão estava em vigor a Lei Complementar 104/2001, que\nintroduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual \"\n\nI I\n\n\n\nProcesso e 13007.000315/2002-17\t S2-CITI\nn \t Acórdão o.° 2101-00.113\t Fl. 537\n\nvedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,\nobjeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do\ntransito em julgado da respectiva decisão judicial\". (Resp n\"\n876.663/SP, 1\" Turma, 12/12/2006. DJU 08/02/2007, p302.\n\nCitam-se os precedentes: Resp n° 694.211/PR; AgRg no Resp n° 770.939/SP,\n\ncom merecendo destaque, ainda as seguintes decisões:\n\n\"AgRg no REsp 980305 / PR\n\nAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL\n2007/0199331-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS\n(1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do\nJulgamento 15/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJ\n28.05.2008 p. 1\n\nEmenta TRIBUTÁRIO - IRPJ - DEMONSTRAÇÕES\nFINANCEIRAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - VEDAÇÃO\nIMPOSTA PELO ARTIGO 4\" DA LEI N. 9.249/95 -\nIMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - TRÁNSITO EM\nJULGADO DA SENTENÇA - AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA\nDO ART. 170-A DO C- TEMPUS REGIT ACTUM.\n\nI. Impossível a aplicação retroativa da limitação imposta pelo\nart. 170-A do CTIV, de forma que sobre as ações postuladas em\ndata anterior à sua vigência não incide a aplicação de aludido\ndispositivo legal.\n\n2. Ação ordinária interposta em 28.10.1999, antes, portanto, da\nvigência da Lei Complementar n. 104/2001, que introduziu o art.\n170-A no CTN. Assim, diante do principio tempus regit actum,\nesta limitação ao direito de compensação não pode ser aplicada\nin casu.\n\n3. Somente os pagamentos indevidos posteriores à vigência do\naludido art. 170-A do CT1V podem ser alcançados pela restrição\npor ele veiculada.\n\n4. Manutenção da decisão que reconheceu o direito da empresa\ncontribuinte à realização da compensação independentemente do\ntrânsito em julgado da sentença, sem que tal determinação\nimplique violação do art. 170-A do C77V, pois, à época da\npropositura da ação, era permitida a concessão de compensação\nde créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação\nprincipaL\n\nAgravo regimental improvido.\"\n\nE ainda:\n\n\"AgRg nos EREsp 611099 / SC\n\nAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA\nNO RECURSO ESPECIAL 2006/0041841-8 Relator(a) Ministra\nDENISE ARRUDA (1126) órgão Julgador SI - PRIMEIRA\n\n\\‘‘ 12\n\n\n\nProcesso n° 13007.000315/2002-17\t S2-CI TI\n•\t Acórdão n.° 2101-00.113\t Fl. 538\n\nSEÇÃO Data do Julgamento 27/02/2008 Data da\n\nPublicação/Fome DJ 17.03.2008 p. 1\n\nEmenta TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS\n\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS. COMPENSAÇÃO. ART.\n\n170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE NAS HIPÓTESES EM\n\nQUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À\n\nVIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 104/2001.\nORIENTAÇÃO FIRMADA NA PRIMEIRA SEÇÃO.\n\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA I 68/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n\n1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp\n\n488.992/MG, pacificou o entendimento no sentido da não-\n\naplicação retroativa dos sucessivos regimes legais de\n\ncompensação tributária. Na mesma ocasião, fixou-se a data da\n\npropositura da ação para se estabelecer o regime de\ncompensação aplicável em cada caso.\n\n2. Diante desse contexto, firmou-se a orientação desta Corte no\n\nsentido de que o art. 170-A do CTN, inserido pela Lei\n\nComplementar 104/2001, não é aplicável aos pedidos de\n\ncompensação formulados antes da sua vigência.\n\n3. Incidência da Súmula 168/STJ.\n\n4. Agravo regimental desprovido.\"\n\nImpende ainda acrescentar que no caso em tela a União não logrou êxito em\nseu requerimento (nos autos do MS 2000.71.00.018617-3) para que fosse atribuído efeito\nsuspensivo à apelação dada a impossibilidade de se efetuar a compensação de tributo antes do\ntrânsito em julgado, tendo esse intento sido negado pelo TRF/4 aR, conforme certidão apresenta\npela Recorrente, referente ao Recurso Extraordinário n° 363777 (STF):\n\n\"Certifica, também, que a União Federal, mediante petição\ndatada de 28/9/2001 (lis. 267/278), requereu seja atribuído\nefeito suspensivo à apelação, constando da mencionada petição,\n\ncomo razões, os seguintes itens: \"(4 4) Da impossibilidade de\n\nse efetuar a compensação de tributos antes do trânsito em\n\njulgado (..)\". O pedido foi indeferido por decisão exarado em\n\n4/10/2001. Contra esta, a União (Fazenda Nacional) interpôs\n\nagravo regimental. Certifica, ademais, que, por acórdão\n\npublicado no Diário da Justiça da União de 10/04/2002, a\n\nPrimeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4\" Região, à\n\nunanimidade, deu parcial provimento ao oficial, julgando\n\nprejudicado o agravo regimental (..).\"\n\nEntretanto, no presente processo, a pretensão da Recorrente não está de\nacordo com os termos das ordens judiciais, de primeira instância, que concedeu a segurança\npara a utilização dos créditos de IPI, exclusivamente, \"como abatimento do valor de venda dos\nprodutos que elaboram, para apuração do referido tributo\" e do acórdão do TRF4, que, depois\nde concluir que \"os eventuais créditos de !PI apurados pela autora somente poderão ser\nutilizados na compensação com débitos da mesma exação\" deu provimento ao apelo para\ndeclarar \"o direito ao creditamento do IPI\" limitado ao lapso temporal de • (dez) anos\n\n\\\\,\n13\n\n\\‘'\n\n\n\nProcesso n°13007.000315/2002-17\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.113 \t Fl. 539\n\nanteriores à impetração e, até 10/01/2001, quando entrou em vigor a Lei Complementar n° 104,\nde 2001, acrescentando-se o art. 170-A ao CTN.\n\nAssim sendo, apesar da razão da ação judicial e, inclusive o v. acórdão da\n\nAMS, os créditos, no entanto, são posteriores à publicação da Lei Complementar n° 104, de\njaneiro de 2001.\n\nQuanto à incidência de multa e juros moratórios, impende dizer que uma vez\n\nque a recorrente não obteve êxito na questão principal, melhor sorte não lhe assiste em relação\n\nà multa e juros de mora, aplicados em conformidade com o artigo 61 da Lei n°9.430/96 assim\nestabelece:\n\n\"Art.61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1\" de janeiro de\n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e\ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.\n\n§3\" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros\nde mora calculados à taxa a que se refere o § 3\" do art. 5\" a\n\npartir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no\nmês de pagamento.\" (grifei)\n\nLogo, correta a decisão em relação aos acréscimos legais, vez que os mesmos\n\nencontram-se expressamente estabelecidos em lei. A multa de mora no capta do artigo 61 da\n\nLei n°9.430/96 e os juros de mora com base na taxa SELIC no art. 13 da Lei n° 9.065, de 1995\n\nc/c o art. 61, § 3\" da Lei n° 9.430/96, de acordo com súmula n° 3 deste r Eg. Conselho de\nContribuintes conforme ementa a seguir transcrita:\n\n\"SÚMULA N'13, do 1 CC:\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para\ncom a União decorrentes de tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com\nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e\n\nCustódia — Selic para títulos federais.\"\n\nA multa de oficio, que vem prescrita no artigo 44 da lei n° 9.430/96 só será\n\naplicável em caso de lançamento de oficio, ou seja, iniciada a ação fiscal sem que haja o\n\npagamento do débito, devida a multa de oficio, vez que o presente processo refere-se a\n\ndeclaração de compensação, a qual não foi homologada e, em decorrência disso, foi emitido\n\nDARF para pagamento, com acréscimo da multa de mora, mas não a de oficio posto que de\n\nlançamento não se trata.\n\nPor fim, em relação à preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, de que\n\nos débitos declarados não podem ser cobrados sem lançamento de oficio, uma vez que\n\nDCOMP tratada neste processo não constitui confissão de divida, porque apresentada antes da\n\nvigência da MP 135/2003, depois convertida na Lei n 2 10.833/2003, acompanhei o voto do\n\nConselheiro Antonio Zomer, por entender que foi garantido ao contribuinte o direito ao\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 13007.000315/2002-17 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.113\t Fl. 540\n\ncontraditório e à ampla defesa, condições necessárias à validade do processo, nos seguintes\ntermos:\n\n\"...a DCTF nunca deixou de constituir a confissão de dívida da\nintegralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de\ncompensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa\na Receita Federal na Instrução Normativa n E 77/98, deve ser\ngarantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla\ndefesa administrativa.\" (processos 13007.00008512003-69 e\noutros).\n\nEm face do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso, rejeitar\na preliminar de nulidade e, na parte conhecida dar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2009. 07 de maio de 2009\n\nÇSNI,TO I\n\"\"\\ >1.0 I / 0\n\nC0 LISBOA C ' DOSO\n\nIS\n\n\n\tPage 1\n\t_0036900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",27777], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",14622, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8792, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4363], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",757, "PIS - ação fiscal (todas)",754, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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