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6738202 #
Numero do processo: 10580.729420/2014-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NULIDADE. MPF. O MPF é mecanismo de controle administrativo não acarretando algum vícios nele detectado em nulidade do procedimento fiscal, além de que, neste caso, nenhuma irregularidade houve em relação ao mandado, uma vez que regularmente emitido e cientificado ao sujeito passivo. RELATÓRIO FISCAL. FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SUJEITO PASSIVO PARA SE CONTRAPOR A EXIGÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência, quais sejam: identificação do sujeito passivo, com relato dos fatos e do direito aplicável, além de perfeita apresentação do cálculo do tributo e acréscimos devidos. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2010 PAGAMENTOS SEM INDICAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA. INCIDÊNCIA DE IRRF. Ainda que os beneficiários dos pagamentos sejam identificados, é cabível a exigência do IRRF quando não se comprove a operação ou causa que justifique os desembolsos. PAGAMENTOS SEM CAUSA. PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS. A incidência do IRRF sobre "pagamentos sem causa" alcança tanto os sócios e administradores, quanto terceiros pessoas físicas e jurídicas. PAGAMENTOS SEM CAUSA A PESSOA FÍSICA. APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA. Os "pagamentos sem causa" feitos a pessoas físicas sujeita-se à tributação exclusiva na fonte à alíquota de 35% e não à tabela progressiva anual. PAGAMENTO A SÓCIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO IRRF. Os "pagamentos sem causa" efetuados a pessoas que sejam consideradas sócias da pessoa jurídica sofrem a tributação prevista no art. 674 do RIR/99, não sendo tratados como distribuição de lucros ou resultados. FALHAS CONTÁBEIS. EXCLUSÃO DA INFRAÇÃO. A alegação da ocorrência de falhas contábeis não tem o condão de afastar as autuações tributárias. FATOS ALEGADOS NO RECURSO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. É encargo do contribuinte comprovar os fatos trazidos no recurso no sentido de impedir, alterar ou extinguir o lançamento tributário. PAGAMENTOS SEM CAUSA.IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. A falta de apresentação de provas hábeis a desconstituir o lançamento fiscal, torna improcedentes as alegações dos recorrentes. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na espécie não se configurou a formação do grupo econômico pretendido pelo fisco, uma vez que não se demonstrou a contento a existência de controle único, confusão patrimonial e administrativa e/ou conjugação de esforços para alcance de um interesse do grupo de empresas. GERÊNCIA DE EMPRESA CONSTITUÍDA EM NOME DE SÓCIOS DE FACHADA. ATO CONTRÁRIO AO CONTRATO SOCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Devem ser responsabilizados pelos créditos tributários, com esteio no inciso III do art. 135 do CTN, as pessoas físicas que administram, em afronta ao contrato social, empresas constituídas em nome de sócios de fachada. Deve, todavia, ser afastada responsabilidade de pessoa que o fisco não conseguiu demonstrar sua participação na criação, tampouco na administração das empresas irregularmente constituídas. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA NO QUADRO SOCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE RELATIVA AO FATO GERADOR. AFASTAMENTO DA MULTA QUALIFICADA. A transferência de quotas representativas de participação no capital social da empresa autuada, ainda que a pessoas consideradas "laranjas" pela fiscalização, não constitui fundamento para aplicação da multa qualificada de 150% de que trata o § 1º do artigo 44 da Lei 9430/96, pois a fraude ao contrato social não se confunde com fraude relativa ao fato gerador do tributo. Constatado-se o descumprimento da obrigação tributária e procedido o lançamento de ofício, impõe-se a aplicação da multa de 75% nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/96. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. Será indeferido o requerimento de perícia técnica quando esta não se mostrar útil para a solução da lide.
Numero da decisão: 2402-005.776
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos conhecer do recurso e afastar a preliminar de nulidade e, por maioria, dar-lhe provimento parcial para afastar a qualificação da multa, mantendo-a em seu patamar ordinário e excluir do polo passivo as empresas Agatha Patrimonial S/A e Anapurus Patrimonial S/A, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho. Ausente justificadamente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild. Julgado em 07/04/2017, no período da manhã. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

6812175 #
Numero do processo: 13749.000556/2008-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1987 a 31/07/1993 RECURSO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE RECURSAL. EXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. O contribuinte possui legitimidade, pois se trata de situação sanável (interpretação do art. 996 do Código de Processo Civil vigente, que manteve o espírito condutor da norma do revogado art. 499). CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. FUNRURAL. PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS. SUB-ROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Considerando-se a nulidade absoluta do ato inconstitucional, e considerando-se que a declaração de inconstitucionalidade alcança atos pretéritos praticados com base na lei destituída de carga de eficácia jurídica, deve-se conhecer de ofício da matéria objeto dos autos. 2. O presente lançamento deve ser cancelado, pois está estribado em dispositivos cuja inconstitucionalidade foi declarada em decisão Plenária do Pretório Excelso, no RE 363.852.
Numero da decisão: 2402-005.764
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso, vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Jamed Abdul Nasser Feitoza e Bianca Felícia Rothschild e, no mérito, por unanimidade de votos, dar-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor acerca do conhecimento do recurso o Conselheiro Theodoro Vicente Agostinho. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator (assinado digitalmente) Theodoro Vicente Agostinho - Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Tulio Teotonio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

6841092 #
Numero do processo: 10235.720141/2014-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ÓRGÃOS PÚBLICOS. Devem os órgãos da administração pública, quando contratarem na qualidade de tomadores de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, efetuar a retenção e o recolhimento dos 11% (onze por cento) incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária. NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o lastreiam, e não verificado cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade. MULTA CONFISCATÓRIA. SÚMULA CARF Nº 2. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 4. Não havendo sido adimplida a obrigação tributária no prazo previsto na legislação, incidem juros de mora à taxa Selic, conforme enuncia a Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2402-005.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo, Presidente (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson, Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Waltir de Carvalho, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

6782911 #
Numero do processo: 10803.720064/2012-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2008 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. PRÊMIO INCENTIVO. FRAUDE. A empresa é obrigada a recolher as contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a segurados prestadores de serviços a título de prêmio incentivo, pois se tratam de parcelas de caráter remuneratório, ainda que tenham ocorrido mediante a interposição fraudulenta de pessoa jurídica. AFERIÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE Constatada sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, por parte da empresa ou ainda se ficar constatado que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração de segurados a seu serviço, pode a fiscalização, sem prejuízo da penalidade cabível, levantar de ofício importância que apurar devida, resultando no lançamento por aferição indireta, que encontra amparo nos §§ 3º e 6º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, não havendo falar em nulidade por cerceamento de defesa face à tal procedimento. PROVAS DOS AUTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO. Planilhas e recibos de lavra do próprio contribuinte não são hábeis, por si sós, a infirmar as conclusões da autoridade lançadora, estando estas amparadas em livros fiscais, notas fiscais e contratos firmados pelo recorrente. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FRAUDE. DECADÊNCIA PARCIAL. Estão decaídos os lançamentos relativos a fatos geradores ocorridos há mais de cinco anos da ciência do lançamento, contado tal prazo observando-se o art. 173, I do CTN face à fraude constatada pela autoridade lançadora. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 173, I DO CTN. O prazo aplicável para a verificação do decurso do prazo decadencial para lançamento de multas dado o descumprimento de obrigações acessórias rege-se pelo art. 173, I do CTN, por não comportarem elas pagamento antecipado. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. Tendo por pressupostos fatos e fundamentação jurídica distintos, não há falar em cumulação de penalidades na coexistência de infrações relativas a obrigação principal e acessórias. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 28. Súmula CARF nº 28: O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2402-005.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar as nulidades suscitadas e dar-lhe parcial provimento, de modo a reconhecer a decadência do lançamento quanto aos fatos geradores anteriores a 12/2006. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo, Presidente (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson, Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

6818319 #
Numero do processo: 16095.000577/2007-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 30/11/2004 PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO DA NÃO EXPOSIÇÃO DE SEGURADOS A CONDIÇÕES DE TRABALHO QUE GARANTAM A APOSENTADORIA ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO GILRAT. Comprovando-se mediante prova pericial que os trabalhadores não se encontravam expostos a condições de trabalho que lhes garantia o benefício da aposentadoria especial, considera-se inocorrido o fato gerador da contribuição adicional àquela destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes de riscos ambientais do trabalho - GILRAT. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/1999 a 30/11/2004 PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: 2402-005.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para declarar decadentes as competências de 04 a 12/1999 (inclusive o 13.º salário) e, no mérito, dar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões em relação ao mérito o Conselheiro Theodoro Vicente Agostinho. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Waltir de Carvalho, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

6834882 #
Numero do processo: 16327.901188/2009-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 20/03/2006 DILIGÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. Indefere-se o pedido de perícia ou diligência quando sua realização revele-se impraticável e prescindível para a formação de convicção pela autoridade julgadora. DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA. Não estando demonstrada a existência de erro no preenchimento da DCTF, deve-se manter o despacho decisório que não homologou a compensação. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. A homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo condiciona-se à confirmação da existência e suficiência do crédito nela utilizado, observadas as demais disposições normativas pertinentes.
Numero da decisão: 2402-005.850
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Waltir de Carvalho, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

6834895 #
Numero do processo: 16327.904759/2009-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 20/03/2006 DILIGÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. Indefere-se o pedido de perícia ou diligência quando sua realização revele-se impraticável e prescindível para a formação de convicção pela autoridade julgadora. DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA. Não estando demonstrada a existência de erro no preenchimento da DCTF, deve-se manter o despacho decisório que não homologou a compensação. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. A homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo condiciona-se à confirmação da existência e suficiência do crédito nela utilizado, observadas as demais disposições normativas pertinentes.
Numero da decisão: 2402-005.851
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Waltir de Carvalho, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

5619960 #
Numero do processo: 15586.001256/2010-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2005 a 31/10/2007 AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, pode, a Receita Federal do Brasil, autuar de oficio a importância que reputar devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. VALE-TRANSPORTE. NÃO-INCIDÊNCIA. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. Em decorrência de entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.668
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para a exclusão das parcelas relativas ao auxílio-transporte e pagamentos a pessoas jurídicas em contas bancárias de pessoas físicas. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Thiago Taborda Simões - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado e Carlos Henrique de Oliveira.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

5596231 #
Numero do processo: 11065.002498/2009-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 11/04/2009 a 30/07/2009 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-004.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por concomitância com processo judicial. Julio César Vieira Gomes - Presidente Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes,Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo, Luciana de Souza Espíndola Reis e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

5567436 #
Numero do processo: 15586.001022/2010-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2006 a 30/04/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. Não constitui infração a empresa deixar de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições que não devidas pelo sujeito passivo. SALÁRIO INDIRETO. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. SEM INSCRIÇÃO PAT. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura sem inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.182
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO