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INFRAÇÃO.\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, contendo informações incorretas ou omissas.\nCONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE IMUNE. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL.\nRestando comprovado que a Recorrente se enquadra como entidade imune/isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei 8.212/91, aplicável ao caso à época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição está condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, consoante estabelece a legislação de regência.\nBOLSA EDUCACIONAL. DEPENDENTES EMPREGADOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE.\nEm face da absoluta ausência de previsão na legislação que regulamenta a matéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei 8.212/91, a isenção contemplada neste dispositivo legal, relativamente ao plano educacional concedido aos empregados, não alcança os seus respectivos dependentes.\nLEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.\nA lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nNa superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13654.001058/2008-93", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5568168", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.829", "nome_arquivo_s":"Decisao_13654001058200893.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"13654001058200893_5568168.pdf", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13654.001058/2008­93 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.829  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES \n\nRecorrente  INSTITUTO PRESBITERIANO GAMMON \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003 \n\nI)  DA  CONCOMITÂNCIA  DE  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E \nJUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. \n\nA aplicação da concomitância de instância pressupõe a identidade de objeto \nlitigioso  nas  discussões  administrativa  e  judicial,  fato  não  evidenciado  nos \nelementos  probatórios  juntados  aos  autos.  Inteligência  da  Súmula  no  1  do \nCARF. \n\nII)  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DECLARAÇÃO \nTODOS  FATOS  GERADORES  NA  GFIP.  DESCUMPRIMENTO. \nINFRAÇÃO. \n\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a \nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) \ncom dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \nprevidenciárias, contendo informações incorretas ou omissas. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PATRONAL.  CONDIÇÃO  DE  ENTIDADE  IMUNE. \nOBSERVÂNCIA  AOS  PRESSUPOSTOS  LEGAIS.  LANÇAMENTO. \nNECESSIDADE  DE  PRÉVIO  ATO  CANCELATÓRIO  DO  BENEFÍCIO \nFISCAL. \n\nRestando  comprovado  que  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nimune/isenta  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  uma  vez \nobservados os  requisitos  legais para tanto, notadamente àqueles  inscritos no \nartigo  55  da  Lei  8.212/91,  aplicável  ao  caso  à  época,  a  constituição  de \ncréditos  previdenciários  concernentes  à  aludida  contribuição  está \ncondicionada  à  emissão  de  prévio  Ato  Cancelatório  de  Isenção,  consoante \nestabelece a legislação de regência. \n\nBOLSA  EDUCACIONAL. DEPENDENTES  EMPREGADOS. HIPÓTESE \nDE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n65\n\n4.\n00\n\n10\n58\n\n/2\n00\n\n8-\n93\n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nEm  face  da  absoluta  ausência  de  previsão  na  legislação  que  regulamenta  a \nmatéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei 8.212/91, a isenção \ncontemplada  neste  dispositivo  legal,  relativamente  ao  plano  educacional \nconcedido aos empregados, não alcança os seus respectivos dependentes. \n\nLEGISLAÇÃO  POSTERIOR.  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL. \nAPLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. \n\nA lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente \njulgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei \nvigente ao tempo da sua prática. \n\nNa  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a \napuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  faz­se \nnecessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é mais  favorável  ao  contribuinte \nque a anterior. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer que: (a) sejam excluídos os valores \nda  multa  aplicada  decorrentes  da  contribuição  patronal,  abarcando  inclusive  a  contribuição \nsocial destinada ao SAT/GILRAT; e (b) após exclusão desses valores, seja recalculada a multa \naplicada se mais benéfica ao contribuinte, de  acordo com o disciplinado no art. 32­A da Lei \n8.212/1991. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente e Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço \nFerreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos. \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da \nobrigação  tributária  acessória  prevista  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  da  Lei  8.212/1991, \nacrescentados pela Lei 9.528/1997, c/c o art. 225, inciso IV e § 4º, do Decreto 3.048/1999, que \nconsiste  em  a  empresa  apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à \nPrevidência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias, nas competências 09/2003 a 12/2003. \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal  (fls.  02/06),  a  empresa  deixou  de  informar  em \nGFIP os valores de remuneração pagos aos segurados empregados e contribuintes individuais. \n\nA ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/09/2008 (fls. \n01 e 66), mediante correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  72/87),  alegando,  em \nsíntese, que era portadora do CEBAS. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento  (DRJ) em Juiz de \nFora/MG  –  por  meio  do  Acórdão  09­28.210  da  5a  Turma  da  DRJ/JFA  (fls.  117/120)  – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em parte, visto que excluiu o valor de R$1.175,41 \nda multa imposta. \n\nA  Notificada  apresentou  recurso,  manifestando  seu  inconformismo  pela \nobrigatoriedade do recolhimento dos valores lançados na notificação e no mais efetua repetição \ndas alegações de impugnação: \n\n1.  traz  à  colação  quadro  demonstrativo  das  renovações  do CEBAS em \nrelação  ao  período  de  1999  a  2011,  suscitando  que  em  todo  àquele \nlapso temporal a entidade foi detentora de referido Certificado, não se \ncogitando  no  descumprimento  do  artigo  55,  inciso  II,  da  Lei \n8.212/1991, como pretende fazer crer as autoridades fazendárias; \n\n2.  pretende  sejam  analisadas  todas  as questões  arguidas  em suas peças \nimpugnatória e recurso voluntário, independentemente do trânsito em \njulgado de decisão a ser exarada nos autos do processo  judicial, por \nentender  que  o  desfecho  naquela  esfera  não  produzirá  efeitos \nnecessariamente  neste  processo,  uma  vez  que  no  período  objeto  de \nautuação não foi verificado o eventual descumprimento dos requisitos \npara  gozo  da  isenção  sob  análise.  Ressalta  que  a  autuação  está \ncalcada, exclusivamente, na “decisão  administrativa” que encerrou a \nInformação  Fiscal  de  Cancelamento  de  Isenção  (v.  docs.  03  e  04, \njuntados  com  a  Impugnação  ao  AI).  Esta,  por  sua  vez,  estava \nancorada, exclusivamente, no  indeferimento do pedido de renovação \ndo CEBAS, com validade para o período de 20/04/1998 a 15/09/1999, \no qual veio a ser reformada pelas instâncias judiciais ordinárias; \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n3.  infere  que  a  fiscalização  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância deixaram de considerar os deferimentos de todos os pedidos \nde  renovação  do  CEBAS  para  períodos  posteriores  a  20/04/1998  a \n15/09/1999,  formulados  pela  contribuinte,  não  podendo  aquele \nprimeiro indeferimento produzir efeitos ad aeternun. \n\n4.  contrapõe­se  ao  lançamento  e,  bem  assim,  à  decisão  recorrida, \naduzindo  para  tanto  que  a  entidade  nunca  perdeu  sua  condição  de \nisenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, consoante se \ncomprova no fato de não haver sido emitido Ato Cancelatório a partir \nde  Informação  Fiscal  que  fora  lavrada  em  face  da  contribuinte. \nAcrescenta  que  a  recorrente  já  gozava  de  imunidade  em  relação  às \ncontribuições sociais a cargo da empresa muito antes da edição da Lei \n8.212/91, motivo pelo qual foi exonerado de requerer o benefício, em \nrazão do disposto no § 1° do art. 55 daquele diploma legal, cabendo \nao Fisco demonstrar que no período fiscalizado a recorrente deixou de \ncumprir algum dos pressupostos de aludida benesse fiscal; \n\n5.  por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar o Auto e Infração, tornando­o sem efeito e, no mérito, \nsua absoluta improcedência. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora/MG informa que o \nrecurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  CARF  para  processamento  e \njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nI)  DA  CONCOMITÂNCIA  DE  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E \nJUDICIAL. \n\nInicialmente, os elementos informativos dos autos apontam que a Recorrente \npropôs  Ação  Ordinária  n°  1999.38.00.033367­2,  originária  da  16a  Vara  Federal  da  Seção \nJudiciária  de  Minas  Gerais,  pleiteando  a  renovação  do  CEBAS  que  fora  indeferido  pelo \nConselho Nacional de Assistência Social, tendo obtido êxito em sua empreitada no sentido do \nreconhecimento da  isenção da cota patronal,  com decisões  favoráveis em primeira e segunda \ninstâncias,  confirmadas  pelo  STJ,  com  decisão  transitada  em  julgado,  remanescendo  tão \nsomente  a  discussão  no  âmbito  do  STF  em  face  de  Recurso  Extraordinário  nº  567076, \ninterposto pelo INSS. \n\nNos embargos de declaração na apelação cível n° 1999.38.00.033367­2/MG, \nficou  assentado,  na  decisão  proferida  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  1a  Região,  que  a \nRecorrente (autor naquela peça judicial) juntou aos autos judiciais cópia da Resolução n° 234 \ndo CNAS que a ela deferiu, em 09/09/99, o dito Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, \natualmente designado de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), \nnos seguintes termos: \n\n“[...] Interposta apelação pelo INSS (fls. 273/286), este elencou \nos  requisitos para que a entidade  ficasse a  salvo da revogação \ninstituída pelo Decreto 1.572/77 (art. 1o, § 1o), quais sejam: \n\n‘a) que tivesse sido reconhecida como de utilidade pública pelo \nGoverno  Federal  até  a  data  da  publicaão  do  Decreto­Lei  n° \n1.572/77; \n\nb)  que  fosse  portadora  de  certificado  de  entidade  de  fins \nfilantrópicos com validade por prazo indeterminado; \n\nc) e que estivesse isenta da contribuição.’ (fl. 275) \n\nTodavia, o INSS somente se insurgiu contra o terceiro requisito, \nsustentando  que  o  Autor  não  o  tinha  preenchido.  Nada  falou \nsobre  o  segundo  requisito,  que  trata  do  Certificado  de  Fins \nFilantrópicos, contra o qual agora se insurge. \n\nEfetivamente,  observa­se,  nos  autos,  que  a  renovação  do \nCertificado de Entidade de Fins Filantrópicos foi indeferida pelo \nConselho Nacional de Assistência Social ­CNAS, em 19.02.98 (fl. \n99),  cuja  decisão  foi  confirmada  no  julgamento  do  recurso \nadministrativo interposto pelo Autor (fl. 100). Todavia, o próprio \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nAutor junta aos autos cópia da Resolução n° 234 do CNAS que \na ele defere, em 09.09.99, dito Certificado (fl. 101). [...]” \n\nDe acordo com o enunciado no 1 de Súmula Vinculante do CARF (Portaria \ndo Ministério da Fazenda no 383, de 14/07/2010), o contribuinte tem o direito de se defender na \nesfera administrativa, mas, caso haja discussão na via judicial sobre o mesmo objeto litigioso, \ndemonstra que o contribuinte abdicou da via administrativa, levando o seu caso diretamente ao \nPoder  Judiciário  ao  qual  cabe  dar  a  última  palavra  quanto  à  interpretação  e  à  aplicação  do \nDireito  e,  por  consectário  lógico  do  principio  da  jurisdição  una  no  sistema  brasileiro,  isso \nimportará em não conhecimento do recurso na via administrativa. \n\nSúmula  CARF  no  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação, pelo  órgão \nde julgamento administrativo, de matéria distinta da constante \ndo processo judicial. \n\nRegistra­se que a aplicação desse anunciado e da legislação que dispõe sobre \na concomitância de instâncias administrativa e judicial, tais como o art. 38, parágrafo único, da \nLei 6.830/1980 e o art. 126, §3º, da Lei 8.213/1991, não é uma tarefa automática, a ser exercida \nmecanicamente, oriunda somente da propositura de ação judicial pelo contribuinte, pressupõe­\nse sempre a identidade de objeto nas discussões administrativas e judicial para se adotar os \nseus comandos impositivos. Isso porque a identidade do objeto litigioso deverá ser constatada \ncaso a caso, de modo a  identificar as semelhanças fáticas e  jurídicas das questões postuladas \nnas instâncias administrativa e judicial. \n\nNesse sentido, tanto a doutrina como a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp \n840.556/AM)  afirmam  que  quando  a  demanda  administrativa  versar  sobre  objeto  menor  ou \nidêntico ao da ação judicial estará caracterizada a concomitância de instância, nas palavras de \nLeandro Paulsen: “(...) o ato administrativo pode ser controlado pelo Judiciário e que apenas \na  decisão  deste  é  que  se  torna  definitiva,  com  o  trânsito  em  julgado,  prevalecendo  sobre \neventual  decisão  administrativa  que  tenha  sido  tomada  ou  pudesse  vir  a  ser  tomada.  (...) \nEntretanto,  tal  pressupõe  a  identidade  de  objeto  nas  discussões  administrativa  e  judicial”. \n(Leandro Paulsen e René Bergmann Ávila. Direito Processual Tributário. 8a ed. Porto Alegre: \nLivraria do Advogado, 2014, p. 560). \n\nNo caso dos autos, o objeto da peça recursal administrativa versa, em síntese, \nsobre as seguintes questões: \n\n1.  se  a  Recorrente  seria  ou  não  detentora  do  CEBAS  para  as \ncompetências  autuadas,  conforme  quadro  demonstrativo  das \nrenovações  do  CEBAS  (período  de  1999  a  2011),  já  que  o  Fisco \nlançou  os  valores  para  evitar  a  decadência  e  com  base  no \nindeferimento do pedido de renovação do CEBAS, com validade para \no período de 20/04/1998 a 15/09/1999; \n\n2.  se  o  Fisco  considerou  ou  não  os  pedidos  de  renovação  do  CEBAS \npara  os  períodos  posteriores  a  20/04/1998  a  15/09/1999,  já  que  o \nFisco não emitiu Ato Cancelatório de Isenção; \n\n3.  se  a  Recorrente  perdeu  ou  não  a  sua  condição  de  isenta  da  cota \npatronal  das  contribuições  previdenciárias,  pois  cabia  ao  Fisco \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\ndemonstrar que, no período autuado, a Recorrente deixou de cumprir \nalgum dos pressupostos da aludida benesse fiscal. \n\nPor  sua  vez,  o  objeto  litigioso  da  ação  judicial  versa  sobre  a  discussão  da \nnecessidade  ou  não  de  lei  complementar  para  se  estabelecer  a  disciplina  normativa  das \nexigências a serem preenchidas pelas entidades beneficentes de assistência social para efeito de \nreconhecimento  da  imunidade  prevista  no  §  7º  do  art.  195  da  Constituição  Federal.  Diz  a \ndecisão de recebimento do Recurso Extraordinário nº 567076, verbis: \n\n‘DECISÃO: A matéria  veiculada  na  presente  sede  recursal  ­ \ndiscussão  em  torno  da  necessidade,  ou  não,  de  lei \ncomplementar para a disciplinação normativa das exigências a \nserem  preenchidas  pelas  entidades  beneficentes  de  assistência \nsocial para efeito de reconhecimento da imunidade prevista no \n§  7º  do  art.  195  da  Constituição  ­  será  apreciada  no  recurso \nextraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada \nno RE 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Sendo assim, \nos  presentes  autos  permanecerão  sobrestados  até  final \njulgamento do mencionado recurso extraordinário. Publique­se. \nBrasília,  21  de  maio  de  2008.  Ministro  CELSO  DE  MELLO \nRelator  (RE  567076,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO, \njulgado  em  21/05/2008,  publicado  em  DJe­118  DIVULG \n27/06/2008 PUBLIC 30/06/2008)’ \n\nDiante desse cotejo das questões postuladas na via administrativa e judicial, é \nforçoso  reconhecer  que  a  ação  judicial  cuida  de  questão  da  constitucionalidade  da  norma \ntributária  impositiva  (lei  ordinária  ou  lei  complementar)  que  vai  disciplinar  as  exigências  a \nserem  preenchidas  pela  entidade  beneficente  de  assistência  social  para  efeito  de \nreconhecimento  da  imunidade  prevista  no  §  7º  do  art.  195  da  Constituição  Federal/1988, \nenquanto o recurso administrativo se restringe a discussão se a entidade era detentora ou não \ndo CEBAS para o período autuado e se o Fisco poderia  lançar a contribuição patronal sem a \nemissão  de  Ato  Cancelatório  de  Isenção  para  prevenir  a  decadência,  tendo  em  vista  que  a \nRecorrente discutia judicialmente a renovação do CEBAS, em razão de questões de direito, \npara o período anterior as competências da autuação. \n\nEm  outras  palavras,  administrativamente,  a  Recorrente  impugna  o \nlançamento  com  o  propósito  de  anulá­lo  em  razão  de  questões  de  fato,  ao  passo  que,  em \njuízo, ela discute, para efeito de reconhecimento da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da \nConstituição, a existência da norma a ser aplicada em plano distinto do período autuado e de \nforma abstrata dos elementos probatórios constantes dos autos, pois o objetivo desse Recurso \nExtraordinário nº 567076 não é desconstituir o presente lançamento fiscal e sim declarar, em \nsentido  positivo  ou  negativo,  uma  determinada  situação  de  direito  para  aplicação  da  lei \ncomplementar ou da lei ordinária. \n\nNesse passo, caso a decisão judicial encaminhe no sentido de aplicação da lei \ncomplementar (artigos 9º, § 1º, e 14, da Lei 5.172/1966 ­ Código Tributário Nacional1),  isso, \n\n                                                           \n1 Lei 5.172/1966 ­ Código Tributário Nacional: \nArt. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \nI ­ instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos \n21, 26 e 65; \nII ­ cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a \nque corresponda; \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  8 \n\naparentemente,  não  influenciará  no  requisito  de  que  a  entidade  era  ou  não  portadora  do \nCEBAS, pois tal requisito não faz parte do comendo normativo dessa lei complementar. \n\nDiante  desse  contexto,  a  nosso  ver,  não  deve  incidir  o  enunciado  no  1  de \nSúmula Vinculante do CARF, nem a legislação que dispõe sobre a concomitância de instâncias \nadministrativa e judicial, porque os elementos probatórios constantes dos autos apontam para a \ninexistência  de  coincidência  de  objeto  litigioso  ou  pedido  das  instâncias  administrativa  e \njudicial, esta cuida de questões de direito e aquela (administrativa) trata­se de questões de fato \nque independem das questões veiculadas no Recurso Extraordinário nº 567076. \n\nTambém  não  encontro  espaço  jurídico  para  a  aplicação  das  regras \nestabelecidas pelo art. 32 da Lei 9.430/19962 e pelo art. 32 da Lei 12.101/2009, pois o critério \n                                                                                                                                                                                        \nIII  ­  estabelecer  limitações  ao  tráfego,  no  território  nacional,  de  pessoas  ou mercadorias,  por meio  de  tributos \ninterestaduais ou intermunicipais; \nIV ­ cobrar imposto sobre: \na) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; \nb) templos de qualquer culto; \nc) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos \ntrabalhadores, das  instituições de educação e de assistência social,  sem fins  lucrativos, observados os  requisitos \nfixados na Seção II deste Capítulo;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) \nd) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. \n§  1º  O  disposto  no  inciso  IV  não  exclui  a  atribuição,  por  lei,  às  entidades  nele  referidas,  da  condição  de \nresponsáveis pelos  tributos que  lhes caiba reter na  fonte,  e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, \nassecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. \n§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica­se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de \ndireito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. \n......................................................................................................... \nArt. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas \nentidades nele referidas: \nI ­ não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela \nLcp nº 104, de 2001) \nII ­ aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; \nIII ­ manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar \nsua exatidão. \n§ 1º Na  falta de  cumprimento do disposto neste  artigo,  ou  no  § 1º do  artigo  9º,  a  autoridade  competente pode \nsuspender a aplicação do benefício. \n§  2º  Os  serviços  a  que  se  refere  a  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9º  são  exclusivamente,  os  diretamente \nrelacionados  com  os  objetivos  institucionais  das  entidades  de  que  trata  este  artigo,  previstos  nos  respectivos \nestatutos ou atos constitutivos. \n2 Lei 9.430/1996: \nPROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO \nSuspensão da Imunidade e da Isenção \nArt.  32. A  suspensão da  imunidade  tributária,  em virtude de  falta de observância de  requisitos  legais,  deve  ser \nprocedida de conformidade com o disposto neste artigo. \n§ 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do \nart. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei \nnº 5.172, de 25 de outubro de 1966  ­ Código Tributário Nacional,  a  fiscalização  tributária expedirá notificação \nfiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência \nda infração. \n§ 2º A entidade poderá, no prazo de  trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações  e provas que \nentender necessárias. \n§  3º O Delegado  ou  Inspetor  da Receita  Federal  decidirá  sobre  a  procedência  das  alegações,  expedindo  o  ato \ndeclaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade. \n§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação \nda parte interessada. \n§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração. \n§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade: \nI ­ a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a \nqual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente; \nII ­ a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\njurídico  a  ser  adotado  deverá  observar  a  regra  do  art.  144  do  CTN,  o  qual  dispõe  que  o \nlançamento  reporta­se  à  data  da ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  e  rege­se \npela  lei  então vigente,  ainda que modificada ou  revogada  (tempus regit actum). E, com  isso, \npara a constituição do presente lançamento fiscal, impõe­se reconhecer a aplicação das regras \nestabelecidas pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, vigente à época da ocorrência do fato gerador. \n\nNa espécie, reforça a aplicação das regras do art. 55 da Lei 8.212/1991 o fato \nde que a ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/09/2008 (fls. 01 e 66), \nmediante  correspondência  postal  com  Aviso  de  Recebimento  (AR),  e  a  Lei  12.101/2009 \nsomente foi publicada em 27/11/2009, portanto, após a lavratura do lançamento fiscal. \n\nII)  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DECLARAÇÃO \nDE TODOS OS FATOS GERADORES NA GFIP \n\nA Recorrente alega que o procedimento de auditoria fiscal não cumpriu \na legislação de regência para a constituição do lançamento fiscal. \n\nTal alegação será acatada em parte, visto que, no tocante à multa oriunda da \ncontribuição  devida  pelos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  não \ndescontada  em  época  própria  e  não  recolhida  à  Previdência  Social,  o  Fisco  cumpriu  a \nlegislação  de  regência,  ensejando  o  lançamento  de  ofício  em  decorrência  da  Recorrente  ter \nincorrido  no  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória.  E,  com  relação  à  multa \ndecorrente da contribuição patronal, incluída a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT, \nentendo que a razão está com a Recorrente, pois o Fisco não estabeleceu os motivos fáticos e \njurídicos do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. \n\nAs razões fáticas e jurídicas desse entendimento serão delineadas nos itens 1 \na 3 abaixo. \n\n1) Da contribuição devida pelos segurados contribuintes individuais, não \ndescontadas em época própria e não recolhidas à Previdência Social: \n\nVerifica­se que a Recorrente deixou de informar nas Guias de Recolhimento \ndo  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP’s)  dados  e  informações  incorretas \nreferentes  às  verbas  pagas  aos  contribuintes  individuais,  conforme delineamento  no Auto  de \nInfração (AI) 37.099.311­0: “Pelo exposto, o  lançamento na competência 9/2003 deveria ser \nexcluído,  o  lançamento  referente  à  competência  11/2003,  reduzido  a  base  de  cálculo  de \n\n                                                                                                                                                                                        \n§  7º  A  impugnação  relativa  à  suspensão  da  imunidade  obedecerá  às  demais  normas  reguladoras  do  processo \nadministrativo fiscal. \n§  8º  A  impugnação  e  o  recurso  apresentados  pela  entidade  não  terão  efeito  suspensivo  em  relação  ao  ato \ndeclaratório contestado. \n§ 9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito \ntributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente. \n§  10. Os  procedimentos  estabelecidos  neste  artigo  aplicam­se,  também,  às  hipóteses  de  suspensão  de  isenções \ncondicionadas,  quando  a  entidade  beneficiária  estiver  descumprindo  as  condições  ou  requisitos  impostos  pela \nlegislação de regência. \n§ 11.  Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após \ntrânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos \nda Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)           (Revogado pela Lei nº \n13.165, de 20150) \n§ 12.  A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão \ndo benefício. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nR$1.165,00  para  R$1.055,00  bem  como  o  valor  referente  ao  lançamento  da  competência \n12/2003, passando de R$3.476, 82 para R$1.445,00. Assim, deve o valor lançado ser reduzido \nem R$452,60, referente aos valores da competência 9/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56), R$ 58,85, \nreferente  à  competência  10/2003  (autos  37.099.312­8  ­  folhas  52,  53,  55  e  56),  bem  como \nreduzir em R$34,10 em referência à competência 11/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56) e R$629,86 \nrelativos à competência 12/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56), totalizando R$1.175,41”. \n\nCom isso, a Recorrente incorreu na infração prevista no art. 32, inciso IV e § \n5º, da Lei 8.212/1991, transcrito abaixo: \n\nArt. 32 ­ A empresa é também obrigada a: (...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial  ­  INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição  previdenciária  e outras  informações  de  interesse \ndo INSS. (g.n.) \n\n(...) \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \nvalores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nEsse art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991 é claro quanto à obrigação \nacessória  da  empresa  e  o Regulamento  da Previdência Social  (RPS),  aprovado pelo Decreto \n3.048/1999, complementa, delineando a forma que deve ser observada para o cumprimento do \ndispositivo  legal,  como,  por  exemplo,  o  preenchimento  e  as  informações  prestadas  são  de \ninteira responsabilidade da empresa, conforme preceitua o seu art. 225, inciso IV e §§ 1o a 4o: \n\nArt. 225. A empresa é também obrigada a: (...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  por  intermédio  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os \nfatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações de interesse daquele Instituto; \n\n§1º  As  informações  prestadas  na  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência  Social  servirão  como  base  de  cálculo  das \ncontribuições  arrecadadas  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de  cálculo  e \nconcessão dos benefícios previdenciários,  bem como constituir­\nse­ão  em  termo  de  confissão  de  dívida,  na  hipótese  do  não­\nrecolhimento. \n\n§2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia \ndo Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá \nser  efetuada  na  rede  bancária,  conforme  estabelecido  pelo \nMinistério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do \nmês seguinte àquele a que se referirem as informações. (Redação \ndada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n§3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de \nServiço  e  Informações  à  Previdência  Social  é  exigida \nrelativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de \n1999. \n\n§4º O preenchimento,  as  informações prestadas  e a entrega da \nGuia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de \nServiço  e  Informações  à  Previdência  Social  são  de  inteira \nresponsabilidade da empresa. \n\nNos termos do arcabouço jurídico­previdenciário acima delineado, constata­\nse, então, que a Recorrente – ao informar de forma incorreta as contribuições previdenciárias \ndos segurados contribuintes individuais, para as competências 10/2003 a 12/2003 – incorreu na \ninfração prevista no art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991, c/c o art. 225, inciso IV e §§ 1o \n\na 4o, do Regulamento da Previdência Social (RPS). \n\nPortanto,  com  relação à  paga  aos  contribuintes  individuais,  o procedimento \nutilizado pela  auditoria  fiscal  para  a  aplicação da multa  foi  devidamente  consubstanciado na \nlegislação  vigente  à  época  da  lavratura  do  auto  de  infração.  Ademais,  não  verificamos  a \nexistência de qualquer  fato novo que possa  ensejar  a  revisão do  lançamento  em questão nas \nalegações registradas na peça recursal da Recorrente. \n\n2) Da contribuição patronal, incluído a contribuição social destinada ao \nSAT/GILRAT: \n\nDepreende­se do  art.  113 do CTN que a obrigação  tributária  é principal ou \nacessória  e  pela  natureza  instrumental  da  obrigação  acessória,  ela  não  necessariamente  está \nligada  a  uma  obrigação  principal  e  decorre  de  cada  circunstância  fática  praticada  pela \nRecorrente,  que  será  verificada  no  procedimento  de  Auditoria  Fiscal.  Em  face  de  sua \ninobservância, há a  imposição de  sanção específica disposta na  legislação nos  termos do art. \n115 também do CTN. \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º.  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º.  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n§  3º.  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\n(...) \n\nArt.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer \nsituação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nou  a  abstenção  de  ato  que  não  configure  obrigação \nprincipal.(g.n.) \n\nAs obrigações acessórias são estabelecidas no  interesse da arrecadação e da \nfiscalização  de  tributos,  de  forma  que  visam  facilitar  a  apuração  dos  tributos  devidos.  Elas, \nindependente  do  prejuízo  ou  não  causado  ao  erário,  devem  ser  cumpridas  no  prazo  e  forma \nfixados na legislação. \n\nConstata­se que  as demais  alegações  expostas na peça  recursal  reproduzem \nos  mesmos  fundamentos  esposados  na  defesa  relativa  ao  lançamento  da  obrigação \nprevidenciária  principal,  constituída  nos  autos  dos  processos:  13654.001063/2008­04 \n(lançamento  da  contribuição  devida  pelos  segurados  empregados);  13654.001059/2008­38 \n(lançamento  da  contribuição  patronal);  13654.001073/2008­31  (lançamento  da  contribuição \npatronal);  13654.001071/2008­42  (lançamento  da  contribuição  patronal  da  verba  paga  aos \ncontribuintes  individuais);  e  13654.001068/2008­29  (lançamento  da  contribuição  patronal). \nApós essas considerações, informo que, quando da análise do processo da obrigação principal, \nas  conclusões  acerca  dos  argumentos  da  peça  recursal  –  concernente  ao  descumprimento  da \nobrigação  acessória,  no  que  forem  coincidentes,  especificamente  com  relação  ao  CEBAS  – \nforam devidamente enfrentadas. \n\nAssim,  passarei  a  utilizar  o  conteúdo  assentado  na  decisão  do  processo  da \nobrigação  principal  para  explicitar  que  os  seus  elementos  fáticos  e  jurídicos  serão  parte \nintegrante deste Voto. Isso está em conformidade ao art. 50, § 1o, da Lei 9.784/1999 – diploma \nque regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal –, transcrito \nabaixo: \n\nArt.  50.  Os  atos  administrativos  deverão  ser  motivados,  com \nindicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: \n\n(...) \n\n§  1o.  A  motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente, \npodendo  consistir  em  declaração  de  concordância  com \nfundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou \npropostas, que, neste caso, serão integrante do ato. (g.n.) \n\nOs  processos  de  números  13654.001059/2008­38,  13654.001073/2008­31, \n13654.001071/2008­42  e  13654.001068/2008­29  assentaram  em  suas  ementas  os  seguintes \ntermos: \n\n“[...]  CONDIÇÃO  DE  ENTIDADE  IMUNE.  OBSERVÂNCIA \nAOS  PRESSUPOSTOS  LEGAIS.  LANÇAMENTO. \nNECESSIDADE  DE  PRÉVIO  ATO  CANCELATÓRIO  DO \nBENEFÍCIO FISCAL. \n\nRestando  comprovado  que  a  Recorrente  se  enquadra  como \nentidade  imune/isenta  da  cota  patronal  das  contribuições \nprevidenciárias,  uma  vez  observados  os  requisitos  legais  para \ntanto,  notadamente  àqueles  inscritos  no  artigo  55  da  Lei \n8.212/91, aplicável ao caso à  época, a constituição de  créditos \nprevidenciários  concernentes  à  aludida  contribuição  está \ncondicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, \nconsoante estabelece a legislação de regência. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nLANÇAMENTO  PREVENTIVO  DA  DECADÊNCIA. \nPOSSIBILIDADE.  NÃO  OBSERVÂNCIA  AO  PRÉVIO  ATO \nCANCELATÓRIO. \n\nPoderá  ser  realizado  o  lançamento  das  diferenças  de \ncontribuições  previdenciárias  destinado  a  prevenir  a \ndecadência,  mesmo  que  haja  discussão  judicial  ou \nadministrativa  da  matéria,  desde  que  seja  observada  à  regra \nprocessual e material para a constituição do crédito tributário. \n\nAUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E \nJURÍDICOS  DO  LANÇAMENTO  FISCAL.  VÍCIO MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. \n\nA  determinação  dos  motivos  fáticos  e  jurídicos  constituem \nelemento material/intrínseco do  lançamento,  nos  termos do art. \n142  do  CTN.  A  falta  desses  motivos  constituem  ofensa  aos \nelementos substanciais do lançamento, razão pelo qual deve ser \nreconhecida sua total nulidade, por vício material. \n\nRecurso Voluntário Provido. [...]” \n\nComo os lançamentos decorrentes dos processos de apuração da contribuição \npatronal, incluindo a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT, foram declarados nulos, \npor vicio material e, por consectário lógico, proferiu­se decisão de provimento aos recursos da \nRecorrente,  impõe­se  reconhecer que  a multa oriunda dessa  contribuição patronal deverá  ser \nexcluída do lançamento da obrigação acessória. \n\n3) Da contribuição devida pelos segurados empregados, não descontadas \nem época própria e não recolhidas à Previdência Social: \n\nEssa  questão  foi  apreciada  e  analisada  no  bojo  do  processo \n13654.001063/2008­04, que assentou em sua ementa o seguinte: \n\n“[...]  BOLSA  EDUCACIONAL.  DEPENDENTES \nEMPREGADOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE. \n\nEm  face  da  absoluta  ausência  de  previsão  na  legislação  que \nregulamenta  a  matéria,  notadamente  o  artigo  28,  §  9º,  alínea \n“t”,  da  Lei  8.212/91,  a  isenção  contemplada  neste  dispositivo \nlegal,  relativamente  ao  plano  educacional  concedido  aos \nempregados, não alcança os seus respectivos dependentes. \n\nRecurso Voluntário Negado. [...]” \n\nCom  isso,  somente deverá permanecer no presente  lançamento a multa \noriunda da contribuição devida pelos segurados empregados e contribuintes individuais, \nnão descontada em época própria e não recolhida à Previdência Social,  inclusive deverá \nser  observado  os  valores  constantes  do  Auto  de  Infração  (AI)  37  099  311­0,  após  decisão \nprolatada  no  Acórdão  09­26.562  da  5a  Turma  da  DRJ/JFA  (fls.  117/120,  processo \n13654.001058/2008­93)  nos  seguintes  termos:  “Pelo  exposto,  o  lançamento  na  competência \n9/2003 deveria ser excluído, o lançamento referente à competência 11/2003, reduzido a base \nde  cálculo  de  R$1.165,00  para  R$1.055,00  bem  como  o  valor  referente  ao  lançamento  da \ncompetência  12/2003,  passando  de  R$3.476,  82  para  R$1.445,00.  (...)  Assim,  deve  o  valor \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  14 \n\nlançado ser reduzido em R$452,60, referente aos valores da competência 9/2003  (folhas 52, \n53, 55 e 56), R$ 58,85, referente à competência 10/2003 (autos 37.099.312­8 ­ folhas 52, 53, \n55 e 56), bem como reduzir em R$34,10 em referência à competência 11/2003 (folhas 52, 53, \n55  e  56)  e  R$629,86  relativos  à  competência  12/2003  (folhas  52,  53,  55  e  56),  totalizando \nR$1.175,41”. \n\nEm  observância  aos  princípios  da  legalidade  objetiva,  da  verdade \nmaterial e da autotutela administrativa, presentes no processo administrativo tributário, \nfrisamos que os valores da multa aplicados foram fundamentados na redação do art. 32, \ninciso IV e §§ 4o e 5o, da Lei 8.212/1991, acrescentados pela Lei 9.528/1997. Entretanto, \neste dispositivo sofreu alteração por meio do disposto nos arts. 32­A e 35­A, ambos da Lei \n8.212/1991, acrescentados pela Lei 11.941/2009. Com isso, houve alteração da sistemática de \ncálculo  da multa  aplicada  por  infrações  concernentes  à GFIP’s,  a  qual  deve  ser  aplicada  ao \npresente lançamento ora analisado, tudo em consonância com o previsto pelo art. 106, inciso II, \nalínea “c”, do Código Tributário Nacional. \n\nAssim,  quanto  à  multa  aplicada,  vale  ressaltar  a  superveniência  da  Lei \n11.941/2009. Para tanto, inseriu o art. 32­A na Lei 8.212/1991, o qual dispõe o seguinte: \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI  ­  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009). \n\nII  ­  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o. Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação  de  lançamento.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de \n2009). \n\n§ 2o. Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI ­ à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\nII ­ a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº \n11.941, de 2009). \n\n§ 3o. A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 2009). \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nI  ­  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nII  ­  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos.  (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nNo  caso  em  tela,  trata­se  de  infração  que  agora  se  enquadra  no  art.  32­A, \ninciso I, da Lei 8.212/1991. \n\nConsiderando o grau de retroatividade média da norma previsto no art. 106, \ninciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  transcrito  abaixo,  há  que  se \nverificar a situação mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nCTN: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: (...) \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nNesse  sentido,  entendo  que  na  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal \ndeverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  qual  a  situação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte, se a multa aplicada à época ou a calculada de acordo com o art. 32­A, inciso I, da \nLei 8.212/1991. \n\nEsclarecemos que não há espaço jurídico para aplicação do art. 35­A da Lei \n8.212/1991, eis que este remete para a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/19963, que trata das \nmultas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as sua regras estão em \noutro  sentido. As multas nele previstas  incidem em  razão da  falta de pagamento ou, quando \nsujeito a declaração, pela falta ou inexatidão da declaração, aplicando­se apenas ao valor que \nnão foi declarado e nem pago. \n\nAssim, há diferença entre as regras estabelecidas pelos artigos 32­A e 35­A, \nambos da Lei 8.212/1991. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento. Ainda que não \nexistam diferenças de contribuições previdenciárias a serem pagas, estará o contribuinte sujeito \nà multa do artigo 32­A da Lei 8.212/1991. \n\nA  regra  do  artigo  acima mencionado  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal, \ndiferentemente  do  caso  da  multa  prevista  no  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991,  em  que \nindependentemente  do  pagamento/recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  o  que  se \npretende  é  que,  o  quanto  antes  (daí  a  gradação  em  razão  do  decurso  do  tempo),  o  sujeito \npassivo  preste  as  informações  à  Previdência  Social,  sobretudo  os  salários  de  contribuição \n\n                                                           \n3 Lei 9.430/1996. Art.44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre \na totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \nI  ­  de  setenta e cinco por  cento, nos casos de  falta de pagamento ou  recolhimento, pagamento ou  recolhimento \napós  o  vencimento  do  prazo,  sem o  acréscimo  de multa moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração \ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº \n4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais \ncabíveis. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  16 \n\npercebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a concessão dos benefícios \nprevidenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a GFIP, suprir omissões ou \nefetuar correções, o Fisco já tem conhecimento da infração e, portanto, já poderia autuá­lo, mas \nisso não resolveria um problema extrafiscal, que é: as bases de dados da Previdência Social não \nseriam alimentadas com as informações corretas e necessárias para a concessão dos benefícios \nprevidenciários. \n\nPor essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 da \nLei 9.430/1996 aos processos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E no \nque  tange  à  “falta  de declaração  e  nos  de  declaração  inexata”,  parte  também do dispositivo, \nalém das razões já expostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade – a norma especial \nprevalece sobre a geral: o art. 32­A da Lei 8.212/1991  traz  regra aplicável especificamente à \nGFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no art. 44 da Lei 9.430/1996 que se aplicam a \ntodas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. \nPela mesma razão, também não se aplica o art. 434 da mesma lei. \n\nEm  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP \ndevem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991  que  regulam \nexaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e, \nno caso que  tenha sido  lavrado Auto de  Infração de Obrigação Principal  (AIOP), qual  tenha \nsido o valor nele lançado. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  DAR  PARCIAL \nPROVIMENTO,  para  reconhecer  que:  (i)  sejam  excluídos  os  valores  da  multa  aplicada \ndecorrentes  da  contribuição  patronal,  abarcando  inclusive  a  contribuição  social  destinada  ao \nSAT/GILRAT;  e  (ii)  após  exclusão  dos  valores  delineados  acima,  seja  recalculada  a  multa \naplicada se mais benéfica ao contribuinte, de  acordo com o disciplinado no art. 32­A da Lei \n8.212/1991, nos termos do voto. \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n                                                           \n4 Lei 9.430/1996. Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a \nmulta ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente. \nParágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão \njuros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por 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MOLÉSTIA GRAVE.\nSão isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, desde a data atestada em laudo médico oficial.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10725.000484/2008-31", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572800", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.061", "nome_arquivo_s":"Decisao_10725000484200831.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10725000484200831_5572800.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao ano-calendário 2006 para o valor de R$374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos).\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6304646", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:49.454Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119521837056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n123 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10725.000484/2008­31 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.061  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  MARILIA DOS SANTOS ASSAD ­ ESPÓLIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nSão isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos \npelos portadores de moléstia grave descrita no  inciso XIV do art. 6º da Lei \n7.713/1988, desde a data atestada em laudo médico oficial. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso voluntário, para fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao \nano­calendário 2006 para o valor de R$374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e \nseis centavos).  \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\nRonnie Soares Anderson ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson, \nMarcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n72\n\n5.\n00\n\n04\n84\n\n/2\n00\n\n8-\n31\n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis  (SC)  ­  DRJ/FNS,  que  julgou  parcialmente \nprocedente Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), alterando o \nsaldo de imposto de renda a restituir do ano­calendário 2006 de R$ 500,67 para o montante de \nR$ 3.256,51 de imposto suplementar a pagar (fls. 16/19). \n\nO  lançamento  deu­se  face  à  constatação  de  omissão  de  rendimentos \ntributáveis recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Secretaria de Estado \nde Planejamento e Gestão. \n\nA  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  4)  e  manifestação  (fls.  42/46) \nface  à  revisão  de  ofício,  alegando  que  os  rendimentos  recebidos  da Secretaria  de Estado  de \nPlanejamento  e Gestão  se  referem  a  aposentadoria,  e  os  rendimentos  recebido  do  INSS  são \nreferentes a pensão, e que ambos são isentos e não tributáveis, por ser portadora de cardiopatia \ngrave. Junta documentos. \n\nA instância a quo reconheceu (fls. 84/92) a condição de portadora de moléstia \ngrave  desde  1/4/2006,  consoante  laudo  médico  oficial  de  fl.  54,  bem  como  a  isenção  do \nrendimento recebido do INSS, no montante de R$ 6.019,11. \n\nQuanto aos rendimentos recebidos da Secretaria de Estado de Planejamento e \nGestão,  verificou­se  que  eles  eram  em  parte  isentos  por  serem  de  aposentadoria,  sob  a \nmatrícula  nº  65.690­0,  e  parte  tributáveis  como  ativa,  sob  a  matrícula  nº  253.245­0.  Não \ndistinguindo os documentos carreados aos autos o montante atribuível a cada parcela, não foi \nreformado o lançamento no particular. \n\nCom  base  nesse  entendimento,  a  DRJ/FNS  considerou  parcialmente \nprocedente a impugnação, reduzindo o imposto suplementar para o valor de R$ 1.590,21 (fls. \n84/92). \n\nA  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  11/11/2013,  juntando \ndocumentos para fins de possibilitar a discriminação das parcelas referentes à aposentadoria (fl. \n99/108). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 10725.000484/2008­31 \nAcórdão n.º 2402­005.061 \n\nS2­C4T2 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nA  contribuinte  postula,  em  apertada  síntese,  seja  reformada  a  decisão  de \nprimeiro  grau  tendo  que  vista  que  junta  no  recurso  voluntário  comprovantes  mensais  de \npagamentos efetuados, a  título de aposentadoria pela Secretaria de Estado de Planejamento e \nGestão, sob a matrícula 65­690­0. \n\nCom  efeito,  consoante  comprovantes  de  pagamentos  de  fls.  110/117,  a \ncontribuinte  recebeu,  de  abril  a  dezembro  de  2006  ­  período  a  partir  do  qual  não  há \ncontrovérsia sobre sua condição de portadora de moléstia grave, o montante de R$ 13.608,36 \ndaquela  fonte  pagadora  (R$  1.512,04  mensais),  valor  isento  de  imposto  de  renda,  face  às \nprescrições legais. \n\nAssim,  o  demonstrativo  de  apuração  do  imposto  devido  de  fl.  92  deve  ser \nrefeito espelhando essa isenção, nos seguintes termos (valores em reais): \n\n1)  Total de Rendimentos Tributáveis Declarados       13.951,33  \n\n2)  Omissão de Rendimentos Apurada          26.084,52  \n\n3)  Omissão de Rendimentos excluída pela DRJ/FPS       6.019,11 \n\n4)  Omissão de Rendimentos excluída nesse voto       13.608,36  \n\n5)  Total das deduções declaradas              4.577,96  \n\n6)  Base de cálculo apurada (1)+(2)­(3)­(4)­(5)    15.830,42 \n\n7)  Imposto apurado (15% x (6) ­ R$ 2.248,85            125,71 \n\n8)  Total do imposto pago               500,67    ­   \n\n9)  Imposto a restituir após alterações (9) ­ (8)            374,96   \n\nAnte o  exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao  recurso voluntário, para \nfins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao ano­calendário 2006 para o valor de R$ \n374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos). \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nEMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. RERRATIFICAÇÃO. Restando comprovada a existência de erro material no acórdão guerreado, na forma suscitada pelo embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos inominados para rerratificar a decisão.\nEmbargos Acolhidos.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19740.000052/2009-97", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5557218", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.783", "nome_arquivo_s":"Decisao_19740000052200997.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"19740000052200997_5557218.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos inominados para rerratificar o acórdão embargado.\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6243562", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:05.850Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121229967360, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1676; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 415 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n414 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19740.000052/2009­97 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2402­004.783  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­ DECADÊNCIA \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  BANCO UBS PACTUAL S/A \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nEMBARGOS  INOMINADOS.  ERRO  MATERIAL  NO  ACÓRDÃO. \nCOMPROVAÇÃO.  ACOLHIMENTO.  RERRATIFICAÇÃO.  Restando \ncomprovada  a  existência  de  erro  material  no  acórdão  guerreado,  na  forma \nsuscitada  pelo  embargante,  impõe­se  o  acolhimento  dos  embargos \ninominados para rerratificar a decisão. \n\nEmbargos Acolhidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \nembargos inominados para rerratificar o acórdão embargado. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima \nMacedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie \nSoares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n00\n\n00\n52\n\n/2\n00\n\n9-\n97\n\nFl. 415DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de embargos interpostos pela Delegacia Especial da Receita Federal \ndo Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro desafiando o Acórdão n.º 2401­003.409 – \n4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de 19/02/2014. \n\nO processo em questão contempla o Auto de Infração – AI n. 37.179.489­7, \nlavrado para exigência da contribuição destinada ao Salário­Educação. \n\nA  turma  decidiu  dar  provimento  parcial  ao  recurso  do  sujeito  passivo, \nexarando a seguinte decisão: \n\n\"ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos, \ndar provimento parcial ao recurso para que sejam excluídos da \napuração os seguintes  levantamentos:  \"3ER PLR CCT 2003 RJ \nEMP\"; “3ES PLR CCT 2003 EMP SP”; “4ER PLR CCT 2004 \nEMP  RJ”;  “4ES  PLR  CCT  2004  EMP  SP”  e  “PER  ­  PLR \nPROGRAMA PROPRIO RJ EMP”. Vencida a conselheira Elaine \nCristina Monteiro  e  Silva Vieira,  que  dava  provimento  parcial \nsomente para afastar a tributação do levantamento “PER ­ PLR \nPROGRAMA  PROPRIO  RJ  EMP”.  Os  conselheiros  Leo \nMeirelles  do  Amaral  e  Carolina  Wanderley  Landim,  também \nexcluíam  da  tributação  todas  as  parcelas  pagas  a  título  de \nparticipação nos lucros ou resultados e os conselheiros Carolina \nWanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira \ntambém  excluíam  da  tributação  parcela  paga  a  título  de \ngratificação espontânea de admissão.\" \n\nO órgão embargante verificou a ocorrência de contradição na decisão acima , \nhaja vista que foi determinada a exclusão de levantamentos inexistentes no lançamento, o qual, \nna verdade, contém os levantamentos denominados ­ 3TR, 3TS, 4TR, 4TS, GTR, GTS, PTR e \nPTS. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 19740.000052/2009­97 \nAcórdão n.º 2402­004.783 \n\nS2­C4T2 \nFl. 416 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo Relator \n\nAdmissibilidade \n\nA  manifestação  da  RFB  deve  ser  recebida  como  embargos  inominados, \nconforme \"caput\" do art. 66 do Regimento Interno do CARF, inserto no Anexo II da Portaria \nMF n.º 343, de 09/06/2015: \n\n\"Art. 66. As alegações de inexatidões materiais devidas a  lapso \nmanifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, \ndeverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para \ncorreção, mediante a prolação de um novo acórdão.\" \n\nA ocorrência de erro material é evidente, posto que o acórdão determinou a \nexclusão de levantamentos inexistentes no AI, portanto, devem ser conhecidos os embargos. \n\nMérito \n\nDe fato, observo que ocorreu a mácula apontada e que isso se deu pelo fato \nda autoridade lançadora haver criado códigos de levantamento diferenciados para apuração da \ncontribuição  dos  terceiros.  O  Relator  não  se  deu  conta  dessa  particularidade  e  acabou \nmencionando no  seu  voto  os mesmos  códigos  de  levantamento  utilizados  para  apuração  das \ncontribuições para a Seguridade Social. \n\nCom a retificação do erro material, a decisão, que não terá alteração no seu \nresultado, passará a carregar a seguinte redação: \n\n\"ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos, \ndar provimento parcial ao recurso para que sejam excluídos da \napuração os  seguintes  levantamentos:  \"3TR PLR CCT 2003 RJ \nTER\"; “3TS PLR CCT 2003 SP TER”; “4TR PLR CCT 2004 RJ \nTER”;  “4TS  PLR  CCT  2004  SP  TER”  e  “PTR  ­  PLR \nPROGRAMA PROPRIO RJ TER”. Vencida a conselheira Elaine \nCristina Monteiro  e  Silva Vieira,  que  dava  provimento  parcial \nsomente para afastar a tributação do levantamento “PTR ­ PLR \nPROGRAMA  PROPRIO  RJ  TER”.  Os  conselheiros  Leo \nMeirelles  do  Amaral  e  Carolina  Wanderley  Landim,  também \nexcluíam  da  tributação  todas  as  parcelas  pagas  a  título  de \nparticipação nos lucros ou resultados e os conselheiros Carolina \nWanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira \ntambém  excluíam  da  tributação  parcela  paga  a  título  de \ngratificação espontânea de admissão.\" \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nVoto  por  conhecer  e  acolher  embargos  inominados,  para  rerratificar  o \nacórdão embargado nos termos acima apresentados. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008\nAPRECIAÇÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CARF.\nO CARF não tem competência para apreciar pedido de compensação, quando o pleito não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão competente da Receita Federal do Brasil.\nEXCLUSÃO DA MULTA QUALIFICADA. ARGUMENTO SEM CORRESPONDÊNCIA COM A LAVRATURA EM TELA.\nConforme demonstrado pelo fisco, a multa foi imposta levando-se em conta a legislação vigente quando da ocorrência dos fatos geradores, não tendo havido aplicação de multa qualificada.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.721453/2011-62", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567679", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.857", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515721453201162.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515721453201162_5567679.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6279256", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:07.047Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121659883520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1905; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 526 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n525 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.721453/2011­62 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.857  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  PERSONAL CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES NÃO \nADIMPLIDAS. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTRUMENTO IDÔNEO. \n\nA partir da aplicação das normas procedimentais e processuais do Decreto n.º \n70.235/1972  às  contribuições  sociais,  o  Auto  de  Infração  é  instrumento \nidôneo a constituir o crédito tributário decorrente da falta de recolhimento das \nmesmas. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nAPRECIAÇÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO \nCARF. \n\nO CARF não tem competência para apreciar pedido de compensação, quando \no  pleito  não  tenha  sido  objeto  de  apreciação  pelo  órgão  competente  da \nReceita Federal do Brasil. \n\nEXCLUSÃO  DA  MULTA  QUALIFICADA.  ARGUMENTO  SEM \nCORRESPONDÊNCIA COM A LAVRATURA EM TELA. \n\nConforme demonstrado pelo fisco, a multa foi imposta levando­se em conta a \nlegislação  vigente  quando  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  não  tendo \nhavido aplicação de multa qualificada. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n14\n53\n\n/2\n01\n\n1-\n62\n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie \nSoares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 19515.721453/2011­62 \nAcórdão n.º 2401­004.857 \n\nS2­C4T1 \nFl. 527 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 16­\n48.623 de lavra da 12.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ \nem São Paulo I (SP), que julgou improcedente a impugnação apresentada para desconstituir os \nseguintes Autos de Infração AI: \n\na)  AI  n.º  37.337.118­7:  exigência  das  contribuições  patronais  para  a \nSeguridade  Social,  inclusive  aquela  destinada  ao  financiamento  do  benefício  concedido  em \nrazão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho – GILRAT; \n\nb)  AI  n.º  37.337.115­5:  exigência  das  contribuições  destinadas  a  outras \nentidades ou fundos (terceiros); \n\nc)  AI  n.º  37.337.120­9:  exigência  da  contribuição  dos  segurados  não \ndeclarada na GFIP; e \n\nd)  AI  n.º  37.337.117­9:  aplicação  da  multa  em  razão  da  conduta  haver \ndeclarado na GFIP ser optante pelo Simples quando não ostentava tal condição, além de haver \ndeixado de declarar a totalidade das remunerações pagas a segurados empregados. \n\nO  relatório  fiscal,  fls.  85/101,  é  comum  às  quatro  lavraturas  e  trata \ninicialmente da permissão  legal para que o  fisco  apure os  tributos devidos por arbitramento, \nmediante aferição indireta da base de cálculo. \n\nAfirma  que  no  caso  da  empresa  fiscalizada  o  arbitramento  justifica­se,  na \nmedida  em  que  esta, mesmo  regularmente  intimada,  deixou  de  apresentar  o  Livro Caixa  ou \nLivro Diário/Razão. \n\nA  seguir,  relata  qual  a  metodologia  utilizada  para  mensuração  da  base  de \ncálculo, cuja quantificação encontra­se no Anexo I. \n\nRessalta­se  que  a  sociedade  foi  optante pelo Simples Federal  de  01/2006  a \n30/06/2007, todavia continuou a informar esta condição nas GFIP do período posterior.  \n\nFoi  lavrada  Representação  Fiscal  Para  Fins  Penais,  relatando,  em  tese,  a \nprática de crime contra a ordem tributária. \n\nA  multa,  ressalta­se  no  relatório  fiscal,  foi  imposta  levando­se  em \nconsideração  as  alterações promovidas pela Lei  n.º  11.941/2009, optando­se pelo valor mais \nfavorável  ao  sujeito  passivo,  quando  se  comparou  a multa  aplicada  com  base  na  legislação \nvigente no momento da ocorrência dos fatos geradores e aquela calculada com esteio na norma \natual. \n\nCientificada  do  lançamento  em  19/10/2011,  a  empresa  apresentou \nimpugnação, atacando apenas o AI n.º 37.337.118­7 (contribuições previdenciárias), haja vista \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nque os demais foram objeto de parcelamento. As razões defensórias não foram acatadas pelo \nórgão a quo, que manteve integralmente as lavraturas, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 Ementa:  \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  OBRIGAÇÃO  DO \nRECOLHIMENTO. \n\nA empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as \ncontribuições,  a  seu  cargo,  incidentes  sobre  as  remunerações \npagas,  devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados \nempregados a seu serviço. \n\nLANÇAMENTO.  APROPRIAÇÃO  DE  GUIAS  DE \nRECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \nRELATÓRIOS  DEMONSTRATIVOS.  CONTRIBUIÇÕES \nRETIDAS SOBRE NOTAS FISCAIS/FATURAS EMITIDAS. \n\nOs recolhimentos de contribuições previdenciárias efetuados em \ndecorrência  de  retenções  destacadas  em  notas  fiscais  de \nprestação  de  serviços,  relativos  ao  período  objeto  do  Auto  de \nInfração, apresentados pelo contribuinte ou verificados na ação \nfiscal, foram deduzidos do crédito aqui apurado, nas respectivas \ncompetências, conforme anexos RDA (Relatório de Documentos \nApresentados)  e  RADA  (Relatório  de  Apropriação  de \nDocumentos Apresentados). \n\nCOMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. \n\nExiste rito próprio para o contribuinte ser ressarcido de saldos \nde  recolhimentos  não  aproveitados  nas  respectivas \ncompetências,  quais  sejam:  compensação  em  competências \nsubseqüentes  ou  pedido  de  restituição  à  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil. \n\nInconformada,  a  empresa  autuada  interpôs  recurso,  no  qual  inicia  pela \nnarrativa  dos  fatos  processuais  relevantes  e  pede  que  a  peça  recursal  seja  regularmente \nprocessada. \n\nDepois  pede  que  sejam  apropriadas  as  guias  referente  a  contribuições  que \nforam  retidas  pelos  seus  tomadores  de  serviço,  no  período  de  01  a  06/2007.  Afirma  que  o \nlançamento  deve  ser  revisto,  posto  que  detém  créditos  para  com  a  Fazenda  no montante  de \ncerca de R$ 125.000,00. \n\nA seguir, pede que seja afastada a multa qualificada que lhe foi imposta, haja \nvista que todos os fatos geradores de contribuições foram devidamente informados. \n\nPara finalizar, alega que não caberia a lavratura de Auto de Infração, mas de \nNotificação de Lançamento, pela não homologação da opção pelo Simples, inclusive este ato é \nprivativo do Chefe da Unidade da RFB ou de auditor especificamente designado. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 19515.721453/2011­62 \nAcórdão n.º 2401­004.857 \n\nS2­C4T1 \nFl. 528 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nApropriação de retenções \n\nA  empresa  requer  a  apropriação  de  guias  de  recolhimento  relativas  a \nretenções que sofreu decorrentes de pagamentos efetuados por suas tomadoras de serviço por \ncessão de mão de obra,  no percentual de 11%, nos  termos do  art.  31 da Lei n.º  8.212/1991. \nEsses recolhimentos dizem respeito ao período de 01 a 06/2007. \n\nEsse pedido, a meu ver, não merece acolhimento. \n\nConforme  ponderou  a DRJ,  o  período  do AI  n.º  37.337.118­7,  o  único  em \ndiscussão,  vai  de  07/2007  a  13/2008,  e  todas  as  guias  de  recolhimento  relativas  ao  período \napurado  foram  consideradas  no  lançamento,  conforme  demonstrado  no  anexo  Relatório  de \nApropriação de Documentos Apresentados ­ RDA (fls. 342 e segs.). \n\nQuanto aos créditos das competências anteriores (01 a 06/2007) estes devem \nser  objeto  de  pedidos  de  restituição  ou  compensação,  os  quais  devem  ser  apresentados \nmediante processos próprios. \n\nA  alegação  recursal  da  existência  de  créditos  para  com  a  Fazenda  que \npoderiam  liquidar  a  dívida,  é  sem  dúvida  um  pedido  inicial  de  compensação,  o  qual \ninduvidosamente não deve ser apreciado pelo tribunal de segunda instância, posto que não se \nencontra  em  sua  competência  a  apreciação  desse  tipo  de  pleito,  antes  que  seja  levado  à \nSecretaria da Receita Federal do Brasil ­ RFB. \n\nExistindo  créditos  compensáveis,  o  sujeito  passivo  deve  inicialmente \nsubmeter  o  pedido  de  compensação  a  unidade  da  RFB  que  lhe  jurisdiciona  e,  em  caso  de \nnegativa,  tem  a  faculdade  de  provocar  o  contencioso  fiscal  mediante  manifestação  de \ninconformidade, a qual  será apreciada em primeira  instância pela DRJ, com possibilidade de \nrecurso ao CARF. \n\nDe  se  concluir  que  o  CARF  não  tem  competência  para  tratar  de  pedido \ninaugural  de  compensação,  em  consonância  o  seu  Regimento  Interno  do  CARF,  inserto  no \nAnexo II da Portaria MF n.º 343, de 09/06/2015  \n\nArt. 1° O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), \nórgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério \nda  Fazenda,  tem  por  finalidade  julgar  recursos  de  ofício  e \nvoluntário  de  decisão  de  primeira  instância,  bem  como  os \nrecursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nlegislação referente a tributos administrados pela Secretaria da \nReceita Federal do Brasil.  \n\nMulta \n\nPede a empresa que se afaste a qualificação da multa, haja vista que não teria \nincorrido em conduta que motivasse a aplicação da multa neste patamar. Sustenta que declarou \nos fatos geradores na GFIP. \n\nMais uma vez a recorrente não merece sucesso. \n\nÉ  que  a  multa  foi  imposta  conforme  a  legislação  vigente  na  data  do  fato \ngerador, posto que se mostrou mais favorável ao sujeito passivo, mesmo para as competências \nantes da alteração legislativa decorrente da MP n.º 499/2008, posteriormente convertida na Lei \nn.º 11.941/2009. \n\nApreciando o Discriminativo do Débito ­ DD (fls. 320 e segs.) verifica­se que \na multa foi aplicada no patamar de 24% para o período de 07/2007 a 11/2008, isso com fulcro \nno art. 35 da Lei n.º 8.212/1991, na redação vigente antes da publicação da MP n.º 499/2008. \n\nPara as competências 12 e 13/2008, a multa foi fixada em 75%, com base no \nart.  35­A  da  Lei  n.º  8.212/1991,  introduzido  pela  MP  acima  mencionada.  Esse  dispositivo \nremete a fixação da multa ao inciso I do art. 44 da Lei n.º 9.430/1996. \n\nA multa qualificada equivalente a 150% do tributo não recolhido, que exige \ndo fisco a demonstração da ocorrência de intuito doloso do sujeito passivo, é aquela prevista no \n§ 1.º do art. 41 da Lei n.º 9.430/1996. Esse tipo de penalidade não foi utilizado no lançamento \nsobre debate. \n\nPortanto, não há o que se falar em imposição de multa qualificada. \n\nIncompetência da autoridade lançadora \n\nAfirmou  a  empresa  que  o  instrumento  hábil  para  a  exigência  das \ncontribuições  decorrentes  de  exclusão  do  Simples  é  a  notificação  fiscal,  que  é  da  alçada  do \nDelegado da RFB. \n\nEsse  argumento  é  carente de plausibilidade, posto que  as  contribuições que \nestão sendo exigidas não foram decorrentes de exclusão da empresa do Simples, uma vez que, \nconforme  o  relatório  fiscal,  a  sua  opção  pelo  regime  simplificado  de  pagamento  de  tributos \nperdurou somente até 06/2007. \n\nMas mesmo que a apuração tivesse como decorrência a exclusão do Simples, \nainda assim não teria razão a empresa. \n\nÉ que, quando da ciência do AI pelo sujeito passivo, em 19/10/2011, já eram \naplicadas às contribuições sociais às disposições procedimentais e processuais do Decreto n.º \n70.235/1972. Tal  situação decorreu da  fusão das Secretarias da Receita Federal  e da Receita \nPrevidenciária na atual Secretaria da Receita Federal do Brasil ­ RFB. \n\nA alteração legislativa que criou a nova estrutura da Administração Tributária \nda União foi a Lei n.º 11.457, de 16/03/2007. Esta determinou em seu art. 25 que, a partir de \nabril de 2008, os procedimentos fiscais e os processos administrativo­fiscais de exigência das \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 19515.721453/2011­62 \nAcórdão n.º 2401­004.857 \n\nS2­C4T1 \nFl. 529 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\ncontribuições  previdenciárias  passariam  a  ser  regidos  pelo  Decreto  n.º  70.235/1972.  Eis  o \ndispositivo: \n\nArt.  25. Passam  a  ser  regidos  pelo Decreto  n  70.235,  de  6  de \nmarço de 1972: \n\n1­  a  partir  da  data  fixada  no  §  1.º  art.  16  desta  Lei,  os \nprocedimentos  fiscais  e  os  processos  administrativo­fiscais  de \ndeterminação  e  exigência  de  créditos  tributários  referentes  às \ncontribuições de que tratam os arts. 2.º e 3.º desta Lei; \n\nO referido Decreto, por sua vez, determina: \n\nArt. 9º A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo \nfiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em \nautos  de  infração  ou  notificação  de  lançamento,  distintos  para \ncada  imposto,  contribuição  ou  penalidade,  os  quais  deverão \nestar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e \ndemais  elementos  de  prova  indispensáveis  à  comprovação  do \nilícito.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  8.748,  de  1993,  vigente  na \ndata da lavratura) \n\nNos  termos  do  dispositivo  acima  a  exigência  do  crédito  tributário  pode  ser \nperfeitamente  formalizado por auto de  infração,  podendo­se  lançar mão deste para exigência \ndas contribuições não adimplidas. \n\nPara elucidação desse ponto do recurso, deve­se observar que o Decreto n.º \n70.235/1972, trata o Auto de Infração como documento a ser emitido pelo servidor competente, \nque no caso das contribuições sociais é o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, em ação \nfiscal desenvolvida junto ao sujeito passivo. É o que indica a leitura do art. 10: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\n I ­ a qualificação do autuado; \n\n II ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\n III ­ a descrição do fato; \n\n IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\n V ­ a determinação da exigência e a intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\n VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nJá  a  Notificação  de  Lançamento  diz  respeito  à  formalização  de  crédito \nefetuada  pela  Administração  Tributária,  em  face  da  constatação  de  infração  à  legislação \ntributária  decorrentes  da  análise  das  informações  apresentadas  pelo  sujeito  passivo \n(contribuinte) e/ou da análise das informações constantes das bases de dados da Secretaria da \nReceita Federal do Brasil (RFB). Tal documento pode inclusive ser emitido eletronicamente. É \no que se pode ver da redação do art. 11 do Decreto n.º 70.235/1972: \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\n I ­ a qualificação do notificado; \n\n II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\n III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\n IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula. \n\n Parágrafo  único.  Prescinde  de  assinatura  a  notificação  de \nlançamento emitida por processo eletrônico. \n\nNo caso em tela, como a origem da dívida foi, além de informação incorreta \nacerca da opção, a omissão de fatos geradores na GFIP, pela legislação em vigor, o instrumento \nhábil para constituição do crédito correspondente é de fato o Auto de Infração. \n\nConclusão \n\nVoto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15277.000067/2008-37", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5557458", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.509", "nome_arquivo_s":"Decisao_15277000067200837.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"15277000067200837_5557458.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 04/01/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n\nProcesso nº 15277.000067/2008­37 \nResolução nº  2402­000.509 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da \nobrigação  tributária  acessória  prevista  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  da  Lei  8.212/1991, \nacrescentados pela Lei 9.528/1997, c/c o art. 225, inciso IV e § 4º, do Decreto 3.048/1999, que \nconsiste  em  a  empresa  apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à \nPrevidência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias, nas competências 05/1999, 07/1999, 11/1999, 12/1999, 01/2000, \n06/2000,  08/2000  a  10/2001,  12/2001,  02/2002  a  05/2002,  07/2002,  08/2002,  11/2002, \n12/2002,  04/2003  a  01/2004,  03/2004  a  09/2004,  11/2004,  12/2004,  02/2005  a  02/2007, \n04/2007 a 06/2007, 10/2007. \n\nO Relatório Fiscal  (fls.  04/05)  informa que  a  empresa  deixou  de  informar  em \nGFIP  os  valores  decorrentes  da  comercialização  da  produção  rural.  Informou,  ainda,  que \ndurante a ação fiscal o contribuinte corrigiu as GFIP’s do período de 01/2003 a 12/2007. \n\nNão constou do relato fiscal a informação quanto à ocorrência das circunstâncias \nagravantes previstas no art. 290 do RPS. \n\nA ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 03/06/2008 (fls. 01 \ne 50), mediante correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR). \n\nA autuada apresentou impugnação tempestiva (fls. 19/27), alegando, em síntese, \nque: \n\n1.  Em preliminar, argúi a tempestividade da impugnação assegurando que \nfoi intimada pelo correio em 03/06/2008, portanto, a contagem do prazo \npara apresentação de defesa iniciou­se em 04/06/2008 e encerrou­se em \n03/07/2008. Aduz a nulidade do Auto de Infração, pois o mesmo padece \nde vício formal por não conter todas as informações necessárias para que \na impugnante possa exercer o seu direito de defesa. Cita especificamente \nque não foi informado o período em que a infração foi cometida; \n\n2.  No  mérito,  alega  a  decadência  do  direito  à  constituição  da  obrigação \ntributária  em  relação  ao  período  de  01/  1999  a  12/2002,  em  razão  do \ntranscurso  do  prazo  de  cinco  anos  da  ocorrência  do  fato  gerador  e  em \nface da publicação da Súmula Vinculante n° 8 do STF, que considerou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8212/91; \n\n3.  afirma a ocorrência de circunstância atenuante para o período de 01/2003 \na  12/2007,  tendo  em  vista  a  correção  das  GFIP  durante  a  ação  fiscal \nconforme atestado no próprio Auto de Infração. Diz fazer jus a relevação \nda multa nos termos do art. 291, § 1° do RPS, por ter corrigido os erros e \nformulado o pedido dentro do prazo de impugnação. \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 04/01/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 15277.000067/2008­37 \nResolução nº  2402­000.509 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em  Juiz  de \nFora/MG – por meio do Acórdão 09­20.750 da 6a Turma da DRJ/JFA (fls. 57/62) – considerou \no lançamento fiscal procedente em sua totalidade. \n\nA  Notificada  apresentou  recurso,  manifestando  seu  inconformismo  pela \nobrigatoriedade do recolhimento dos valores lançados na notificação e no mais efetua repetição \ndas alegações de impugnação, acrescentando que seja observado o enunciado no 08 da Súmula \nVinculante do STF. \n\nA Delegacia da Receita Federal  do Brasil  em Juiz de Fora/MG informa que o \nrecurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  CARF  para  processamento  e \njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 04/01/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 15277.000067/2008­37 \nResolução nº  2402­000.509 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nAntes  de  analisarmos  as  questões  do  recurso,  constata­se  que  há questões  que \ndevem ser devidamente dirimidas pela autoridade administrativa competente (Fisco) e sanadas. \n\nIsso  porque,  um  dos  argumentos  suscitados  nas  razões  de  recurso  do \ncontribuinte  diz  respeito  à  matéria  fática  relacionada  a  intempestividade  da  peça  de \nimpugnação. \n\nRegistra­se  que  a  DRJ,  decisão  de  primeira  instância,  julgou  intempestiva  a \nimpugnação  da Recorrente,  afirmando  que  o Auto  de  Infração  impugnado  foi  recebido  pela \nRecorrente  em  02/06/2008,  conforme  Aviso  de  Recebimento  (AR),  e  não  levou  em \nconsideração  o  “Histórico  do Objeto”  obtido  no  “site”  dos Correios  que  apontava  a  data  de \nentrega em 03/06/2008 (fls. 50). \n\nEntretanto, a data do recebimento da intimação pelo sujeito passivo, registrada \nna  cópia  do  Aviso  do  Recebimento  (AR)  de  fls.  16,  não  tem  visibilidade  nítida  para  a \nconfirmação de que a data seria dia 02/06/2008 e, além disso, o ano registrado no AR (quadro \nda  data  de  recebimento)  encaminha  para  o  ano  de  2009,  totalmente  distinto  dos  demais \ndocumentos acostados aos autos que sinalizam para o ano de 2008. \n\nDesse  modo,  o  fato  constitutivo  do  lançamento  fiscal  ainda  não  está \ndevidamente esclarecido qual seria a data de recebimento da intimação pelo sujeito passivo. \n\nAssim, pelo fato de que foram acostados cópias de documentos nos autos sobre \na  data  de  intimação  do  lançamento  fiscal,  já  que  esta  data  é  relevante  para  o  deslinde  da \ncontrovérsia, resolvo converter o julgamento em diligência, a fim de que o Fisco verifique nos \ndocumentos  originais  ou  em  outros  documentos  dos  Correios  a  data  de  intimação  do \nlançamento fiscal e emita Parecer ou Informação Fiscal sobre os fatos constatados. \n\nApós a elaboração da Informação, o Fisco deverá dar ciência à Recorrente desta \ndecisão e do Parecer (Informação), com os demonstrativos e cópias que se fizerem necessários, \ne concederá prazo de 30 (trinta) dias, da ciência, para que a Recorrente, caso deseje, apresente \nrecurso complementar. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante do exposto, voto no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM \nDILIGÊNCIA para as providências solicitadas. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 04/01/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1999\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF 11. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO JUDICIALMENTE.\nNão se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, consoante reza a Súmula CARF nº 11, em consonância com entendimento pacífico nesse sentido no âmbito judicial.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.\nSobre os débitos para com a Fazenda Nacional, por força de lei e a partir de 1º de janeiro de 1995, incidem juros de mora à taxa Selic. Aplicação da Súmula CARF nº 4.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11610.005344/2002-13", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5557482", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.719", "nome_arquivo_s":"Decisao_11610005344200213.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"11610005344200213_5557482.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n\nRonaldo de Lima Macedo, Presidente\n\nRonnie Soares Anderson, Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6247852", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:09.310Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122234503168, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1439; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n68 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11610.005344/2002­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.719  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ODETE MEDAVAR \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1999 \n\nPRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  INAPLICABILIDADE  NO \nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SÚMULA  CARF  11. \nENTENDIMENTO CONSOLIDADO JUDICIALMENTE. \n\nNão  se  aplica  a  prescrição  intercorrente  no  processo  administrativo  fiscal, \nconsoante  reza  a  Súmula CARF  nº  11,  em  consonância  com  entendimento \npacífico nesse sentido no âmbito judicial. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. \n\nSobre os débitos para com a Fazenda Nacional, por força de lei e a partir de \n1º  de  janeiro  de  1995,  incidem  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  Aplicação  da \nSúmula CARF nº 4. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n0.\n00\n\n53\n44\n\n/2\n00\n\n2-\n13\n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo, Presidente \n\n \n\nRonnie Soares Anderson, Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson, \nMarcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.  \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 11610.005344/2002­13 \nAcórdão n.º 2402­004.719 \n\nS2­C4T2 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento em São Paulo II (SP) ­ DRJ/SP2, que julgou procedente Auto \nde  Infração  de  Imposto  de Renda  Pessoa  Física  (IRPF),  exigindo  crédito  tributário  no  valor \ntotal de R$ 89.158,87 relativo ao ano­calendário 1999. \n\nO lançamento de fls. 11/15 deu­se em virtude da constatação da infração de \nomissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica,  decorrentes  de  trabalho  sem  vínculo \nempregatício. \n\nEm  sua  impugnação  parcial  (fls.  1/2),  a  contribuinte  alegou  que  os \nrendimentos oriundos da TBA  Informática Ltda.  foram erroneamente declarados, visto que a \nfonte pagadora havia prestado  informações  equivocadas  inicialmente, o que  foi corrigido via \nDirf retificadora. \n\nA instância de primeiro grau, em sessão realizada em 10/12/2009, acatou tais \nargumentos, ajustando correspondentemente os cálculos do crédito tributário (fls. 30/33). \n\nA  ciência  do  resultado  desse  julgamento  deu­se,  contudo,  apenas  em \n11/6/2014  (fl.  41),  após  respectiva  intimação  lavrada  em  2/6/2014  por  servidora  da \nSuperintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (fls. 38/40). \n\nInconformada,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  25/6/2014, \naduzindo, em síntese, que: \n\n­  a  demora  na  ciência  do  resultado  da  decisão  da  DRJ/SP2  violou  os \nprincípios  constitucionais  da  segurança  jurídica,  da  eficiência  e  da  razoável  duração  do \nprocesso; \n\n­ ocorreu a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário, nos termos \ndo  art.  174  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  sendo  que  o  prazo  extintivo  deve  ser \ncontado a partir do vencimento do imposto; \n\n­  se os  órgãos  tributários  têm o  entendimento  pela  inexistência  de previsão \nlegal de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, também devem reconhecer a \ninexistência de previsão legal de interrupção da prescrição no caso; \n\n­ suspensão da execução não se confunde com prazo prescricional; \n\n­ cabe aplicar a suspensão intercorrente prevista para o processo de execução \nda dívida ativa, regrada pelo § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, no processo administrativo \nfiscal, por analogia; \n\n­ é descabida a cobrança de juros no montante estipulado, pois não deu causa \nà demora na cobrança do imposto. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nRequer,  ao  final,  seja  julgado  prescrito  o  crédito  tributário,  ou, \neventualmente, seja julgada descabida a parcela cobrada a título de juros e/ou encargos.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 11610.005344/2002­13 \nAcórdão n.º 2402­004.719 \n\nS2­C4T2 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nAinda  que  cause  espécie  a  demora  do  Fisco  em  providenciar  a  ciência  da \ndecisão  a  quo  à  contribuinte,  o  fato  é  que  o  crédito  tributário  em  comento  ainda  não  está \nconstituído em definitivo; a própria recorrente assim o reconhece, na medida em que interpõe \nrecurso voluntário nos moldes previstos nos arts. 37 e 38 do Decreto nº 70.235, de 6 de março \nde 1972.  \n\nA  cobrança  administrativa  do  tributo  veiculada  na  forma  do  DARF \npreenchido de fl. 40, convém esclarecer, objetiva a realização não só da arrecadação do tributo, \nmas também a eventual concessão de redução de multa consoante regrada nos incisos III e IV \ndo art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 c/c o § 3º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996. \n\nTal  cobrança,  então,  não  configura  o  ocaso  do  contencioso  tributário,  não \nhavendo falar, assim, em prescrição nos termos regrados pelo art. 174 do CTN, a qual se aplica \naos créditos constituídos em definitivo.  \n\nPor  outro  lado,  o  reconhecimento  de  prescrição  intercorrente  no  caso \nconcreto  encontra  óbice  no  enunciado  da  Súmula  CARF  nº  11,  de  observância  obrigatória \npelos  membros  deste  colegiado,  nos  termos  do  art.  72  do  Regimento  Interno  do  CARF \n(RICARF ­ Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015): \n\nSúmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no \nprocesso administrativo fiscal. \n\nNesse  contexto,  não  obstante  os  argumentos  da  contribuinte,  deve  ser \nlembrado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é copiosa no sentido de \nque o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação em definitivo, por parte \nda  autoridade  administrativa,  do  recurso  eventualmente  interposto,  não  se  aplicando  ao \ncontencioso dessa natureza as normas pertinentes ao tema dispostas na Lei nº 6.830, de 22 de \nsetembro de 1990. \n\nCite­se,  ilustrativamente, os acórdãos exarados pela  sua 1ª Turma AgRg no \nAg 1.333.961/SP (DJe de 13/11/2012), AgRg no Ag nº 1.404.609/RS (DJe de 13/11/2012), e o \nAgRg no REsp nº 819.548/RS (DJe de 10/9/2009), julgado pela 2ª Turma desse tribunal. Em \nsentido  convergente,  ainda,  a  Súmula  nº  741  da  Turma  Nacional  de  Uniformização  de \n\n                                                           \n1 O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo \nremanescente após a ciência da decisão administrativa final. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nJurisprudência dos Juizados Especiais Federais e a Súmula 1532 do extinto Tribunal Federal de \nRecursos. \n\nNo que tange à incidência de juros Selic no montante de R$ 9.034,97 sobre o \ndébito fiscal (fl. 40), veja­se que tal gravame tem assento legal nos arts. 13 da Lei nº 9.065, de \n19 de junho de 1995, e 61, § 3º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; não bastasse, a \nmatéria  já  foi  sumulada  pelo  CARF,  incidindo  no  particular  o  já  mencionado  art.  72  do \nRICARF. Leia­se o teor da súmula: \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nPor fim, deve ser ressaltado que o entendimento manifestado pela recorrente, \nno sentido de que a demora na ciência do acórdão de primeiro grau implicou em violação de \numa série de princípios constitucionais, ainda que amparado por razões bem articuladas, não é \nsuficiente por si só para ensejar o afastamento das normas que regem o instituto da prescrição \ncontidas  no  CTN,  ou  a  legislação  atinente  à  taxa  Selic,  mormente  diante  dos  ditames  dos \nenunciados sumulares supra, de observância cogente para os membros integrantes do CARF. \n\nConsequentemente, não há como dar guarida, no bojo do presente processo \nadministrativo tributário, às pretensões da contribuinte. \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário \n\n \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n                                                           \n2 Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há \nfalar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até \nque sejam decididos os recursos administrativos \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006\nMULTA QUALIFICADA. DOLO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. ELEMENTOS DE PROVA DISPONBILIZADOS PELO CONTRIBUINTE. Não havendo a fiscalização aprofundado a investigação, apesar de o contribuinte ter trazido informações e elementos de prova que serviriam de amparo à sua versão dos fatos, afasta-se a imposição de multa qualificada quando a aferição da conduta dolosa restou, consequentemente, prejudicada.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10707.000360/2008-73", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556950", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.765", "nome_arquivo_s":"Decisao_10707000360200873.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10707000360200873_5556950.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa de ofício ao patamar de 75%.\n\nRonaldo de Lima Macedo, Presidente\n\nRonnie Soares Anderson, Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6243514", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:03.703Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122248134656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1821; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 183 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n182 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10707.000360/2008­73 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.765  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  NEUZA RAMOS DA SILVA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nMULTA  QUALIFICADA.  DOLO.  NECESSIDADE  DE \nAPROFUNDAMENTO  DAS  INVESTIGAÇÕES.  ELEMENTOS  DE \nPROVA  DISPONBILIZADOS  PELO  CONTRIBUINTE.  Não  havendo  a \nfiscalização aprofundado a investigação, apesar de o contribuinte ter  trazido \ninformações e elementos de prova que serviriam de amparo à sua versão dos \nfatos,  afasta­se  a  imposição  de  multa  qualificada  quando  a  aferição  da \nconduta dolosa restou, consequentemente, prejudicada. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa de ofício ao patamar de 75%.  \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo, Presidente \n\n \n\nRonnie Soares Anderson, Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson, \nMarcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n70\n\n7.\n00\n\n03\n60\n\n/2\n00\n\n8-\n73\n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 04/01/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro II (RJ) ­ DRJ/RJOII, que julgou procedente \nAuto  de  Infração  de  Imposto  de Renda  Pessoa  Física  (IRPF)  exigindo  crédito  tributário  no \nvalor total de R$ 25.541,03 relativo aos exercícios 2005, 2006 e 2007. \n\nO lançamento decorreu da constatação das seguintes infrações (fls. 106/133): \n\n­ omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de \npessoa jurídica; \n\n­  omissão  de  rendimentos  recebidos  a  título  de  resgate  de  contribuições  de \nprevidência privada e FAPI; \n\n­ dedução indevida de dependentes, despesas médicas e instrução. \n\nRegistre­se  que  parte  das  infrações  relativas  às  deduções  e  à  omissão  de \nrendimentos  recebidos  a  título  de  resgate  de  contribuições  de  previdência  privada  e  FAPI \nforam objeto de  imposição de multa qualificada,  em virtude da  inserção  de dados  admitidos \ncomo inverídicos pela autuada, em suas declarações (conforme depoimento de fls. 7/8). \n\nEm sede de impugnação, a contribuinte argumentou, em síntese (fl. 137): que \nprocurou pessoa errada para regularizar sua situação perante a Receita Federal; que teria sido \nvítima  de  fraudador  que  teria  indevidamente  incluído  informações  falsas  nas  declarações  de \najuste anual; que o procedimento adotado pela pessoa contratada era baseado no fato de que ele \nteria interesse em fraudar o Fisco uma vez que lhe cabia 15% do total a ser restituído, acrescido \ndo valor de R$ 150,00; desconhecia os valores e as informações prestadas nas declarações de \najuste  anual  e,  por  fim,  que  não  tem  como  arcar  com  os  valores  lançados  e  solicita  o \ncancelamento da multa e dos juros de mora. \n\nA instância de primeiro grau, após destacar que a contribuinte não contestara \nas  infrações  apontadas  no  auto,  as  quais  restaram  como matérias  não  impugnadas,  salientou \nque  a  insurgência  voltou­se  apenas  contra  a  aplicação  da multa  e  dos  juros  de mora,  o  que \nrestou mantido no julgado então exarado (fls. 160/165). \n\n Irresignada,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  4/12/2009, \nalegando, em resumo, que: \n\n­ fez a declaração por dois anos com o suposto contador Paulo César Frizela \nAlberto, o qual cobrava R$ 150,00 mais 15% sobre o valor a ser restituído, e que quando do \nrecebimento desta, o secretário daquele Márcio Greick Prazeres lhe ligava dando o valor a ser \ndepositado na conta nº 054201300000 agência 350­5 da Caixa Econômica Federal e na conta \nda esposa dele, Rosângela Mendes conta nº 04659­2, agência 6178 do Banco Itaú; \n\n­  entregava  toda  a  documentação  que  recebia  ao  referido,  \"jamais  poderia \nimaginar que ele fazia alterações\"; \n\n­ desconhecia informações como omissão de rendimentos e dedução indevida \nde previdência privada e FAPI; \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 04/01/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 10707.000360/2008­73 \nAcórdão n.º 2402­004.765 \n\nS2­C4T2 \nFl. 184 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n­  \"se  averiguarem,  acharão  muito  mais  pessoas  que  faziam  imposto  com \neles\". \n\nPede, ao final, o cancelamento do débito fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 04/01/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nDeve  ser  esclarecido,  inicialmente,  que  a  contribuinte,  ainda  que  peça  o \ncancelamento do débito, reconhece em sua narrativa a inclusão de informações inverídicas em \nsuas  Declarações  de  Ajuste  Anual  (DAA)  dos  anos  sob  exame.  Na  verdade,  em  nenhum \nmomento contesta tal realidade. \n\nNessa  esteira,  não  vislumbro  razões  para  que  seja  realizada  reforma  na \ndecisão a quo, no tocante as infrações à legislação tributária discriminadas no Auto vergastado, \nà exceção da qualificação imputada à multa de ofício, mais adiante abordada. Veja­se que na \nespécie,  é  incontroverso  que  foi  verificado  pela  fiscalização  que  a  contribuinte  prestou \ninformações  nas  suas  DAA  por  ela  posteriormente  admitidas  como  falsas,  omitindo \nrendimentos e inserindo deduções que acarretaram a obtenção, nos exercícios de 2005 a 2007, \nrestituição indevida do imposto de renda (fls. 17/31). \n\nE, segundo os arts. 121 e 122 do Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito \npassivo  da  obrigação  tributária,  seja  ela  principal  ou  acessória,  é  por  ela  responsável,  não \nilidindo  seus  deveres  legais  eventual  avença  com  terceiros,  consoante  regra  o  art.  123  desse \ndiploma.  \n\nMuito  embora  tais  considerações,  no  caso  concreto  há  fatores  que  levam  à \nadoção de cautela ao se analisar o lançamento, no que tange à exigência de multa qualificada. \n\nLogo no  início  da  fiscalização,  em 28/1/2008,  a  contribuinte  compareceu  à \nrepartição  fazendária  e  prestou  depoimento  no  qual  asseverou  desconhecer  o  teor  das \ninformações falsas inseridas nas declarações, e apontando desde então o \"Sr. Márcio Mendes, \nestabelecido em uma loja situada em Marechal Hermes, no ramo de empréstimos pessoais do \nBMG,  com  o  número  de  telefone  2132­0088\"  como  a  pessoa  que  levava  sua  documentação \npara o contador que elaborava as declarações. \n\nEm  29/1/2008,  apresentou  ela  comprovante  de  depósito  no  valor  de  R$ \n280,00 em favor de Márcio Gleick Prazeres, bem como folha de anotações onde foi consignado \no número da conta e o valor de depósito em nome do referido e de outro realizado em favor de \nRosângela Mendes (fls. 51/54), constando, outrossim, o número de telefone e o endereço desta \núltima, bem como alusão a seu local de trabalho, \"Mongeral\". \n\nA  própria  autoridade  lançadora  assinalou,  no Termo  de Constatação,  que  a \ninvestigação  apontou  para  a  existência  de  um  esquema  comandado  por  um  contador,  que \ncontava, a princípio, \"com uma rede de contatos de corretores de seguros\" (fl. 107), os quais \nlhe angariavam clientes. \n\nPois bem, ainda que seja razoável a tese da fiscalização (fl. 108) de que tenha \nhavido acerto entre a contribuinte e o contador para a inserção de dados falsos nas Declarações \nde Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPFs), dever ser reconhecido que a versão dos fatos \ntal como apresentada pela contribuinte também goza de algum grau de verossimilhança. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 04/01/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 10707.000360/2008­73 \nAcórdão n.º 2402­004.765 \n\nS2­C4T2 \nFl. 185 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nEm outros termos, é possível que a contribuinte tenha pago pela prestação de \nserviços profissionais sem necessariamente ter o intento de majorar sua restituição por meio da \nconduta acima descrita, e que tal feito seja exclusiva responsabilidade do contador. \n\nOra, é incontroversa a existência de um alegado contador e/ou preposto deste \ncontratado pela autuada, ainda que verbalmente ­ pelo menos assim o admitem os autuantes. \n\nEntão,  diante  das  informações  trazidas  pela  contribuinte,  deveria  ter  a \nfiscalização  aprofundado  suas  investigações,  buscando  a  realização  de  diligências  junto  às \npessoas mencionadas, das quais dispunha dos nomes e meios de contato, para fins de melhor \napurar os fatos envolvidos. \n\nCom  efeito,  tais  providências  permitiriam  o  cotejo  das  justificativas  da \ncontribuinte  com  as  informações  obtidas  junto  a  esses  terceiros,  possibilitando  o  respaldo \nadequado  da  imputação  de  conduta  dolosa  levada  a  efeito  no  Auto  de  Infração,  ou, \ndiversamente, a exclusão da multa qualificada face à aferição da consistência da narrativa da \nfiscalizada. \n\nNesse  contexto,  no  qual  é  trazida  pela  contribuinte  desde  o  começo  do \nprocedimento  fiscal versão definida dos eventos, e disponibilizada uma série de  informações \ncujo  teor não  foi objeto de exame mais minucioso por parte da autoridade  lançadora, não se \nconfiguram elementos suficientes para que seja afastada a possibilidade de que a conduta sob \nexame não tenha seja regida pelo dolo. \n\nEm razão dessas considerações, deve ser cancelada qualificação da multa de \nofício. \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao \nrecurso voluntário, para fins de reduzir a multa de ofício ao patamar de 75% (setenta e cinco \npor cento) \n\n \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 04/01/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nSe o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de caracterização do fato gerador da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória.\nCOTA PATRONAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.\nÉ devida contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações pagas aos segurados contribuintes individuais, na forma do art. 22, inciso III, da Lei 8.212/91.\nCOTA PATRONAL. SEGURADO EMPREGADO. SAT.\nÉ devida contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações pagas aos segurados empregados, na forma do art. 22, incisos I e II, da Lei 8.212/91 e art. 57, §6°, da Lei 8.213/91.\nASSISTÊNCIA MÉDICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.\nPara que os valores pagos a título de assistência medica sejam excluídos do salário de contribuição, tais valores devem abranger todos os empregados e dirigentes.\nVALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.\nEm decorrência de entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.\nLANÇAMENTO PREVENTIVO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO.\nPoderá ser realizado o lançamento das contribuições previdenciárias destinado a prevenir a decadência, mesmo que haja discussão judicial da matéria.\nHavendo depósito judicial, isso suspende a exigibilidade do crédito tributário e protege o devedor contra atos de cobrança do Fisco, mas não impede o lançamento referente às diferenças entre a contribuição total de SAT (2%), apuradas na ação fiscal, e o montante depositado em juízo pela Recorrente.\nSEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT/GILRAT). INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM LEI.\nO Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e legítimas as contribuições destinadas ao SAT/GILRAT.\nO grau de risco da empresa é estabelecido de acordo com o enquadramento da sua atividade econômica preponderante, sendo que a CNAE (classificação nacional de atividades econômicas) fiscal n.° 74500 (seleção, agenciamento e locação de mão de obra p/ serviços temporários), conforme aprovado pelo Decreto 2.173/1997 e anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto 3.048/1999, é grau 2, correspondente ao risco médio, alíquota 2,00%.\nPRODUÇÃO DE PROVAS. PERICIAL. NÃO É NECESSÁRIA. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO.\nQuando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito.\nA apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.\nLEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.\nA lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nNa superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18050.007955/2008-23", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567690", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.861", "nome_arquivo_s":"Decisao_18050007955200823.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"18050007955200823_5567690.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: I) por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer que sejam excluídos da multa os valores apurados em decorrência da verba paga a título de vale transporte em dinheiro. II) por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para que seja realizada pela autoridade preparadora a comparação, na execução do julgado, da multa constante dos autos, somadas as multas aplicadas nos lançamentos correlatos (processos de números 18050.007948/2008-21 e 18050.007956/2008-78) e compare com a multa expressa no inciso I do art. 44 da Lei 9.430/1996, como determina o art. 35-A da Lei 8.212/1991, aplicando ao caso o cálculo que seja mais benéfico à recorrente (art. 106 do CTN).\n\n\nRonaldo de Lima Macedo – Presidente e Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6281380", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:07.872Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122580533248, 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   Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.861  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES \n\nRecorrente  WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nOBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DESCUMPRIMENTO. \nINFRAÇÃO. \n\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a \nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) \ncom dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \nprevidenciárias. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nSe o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara \ne precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta \nde caracterização do fato gerador da multa aplicada pelo descumprimento de \nobrigação acessória. \n\nCOTA PATRONAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. \n\nÉ devida contribuição previdenciária  incidente sobre as remunerações pagas \naos segurados contribuintes individuais, na forma do art. 22, inciso III, da Lei \n8.212/91. \n\nCOTA PATRONAL. SEGURADO EMPREGADO. SAT. \n\nÉ devida contribuição previdenciária  incidente sobre as remunerações pagas \naos segurados empregados, na forma do art. 22, incisos I e II, da Lei 8.212/91 \ne art. 57, §6°, da Lei 8.213/91. \n\nASSISTÊNCIA MÉDICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. \n\nPara que os valores pagos a  título de assistência medica sejam excluídos do \nsalário de contribuição,  tais valores devem abranger  todos os empregados e \ndirigentes. \n\nVALE­TRANSPORTE  PAGO  EM  PECÚNIA.  NÃO­INCIDÊNCIA. \nALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n05\n\n0.\n00\n\n79\n55\n\n/2\n00\n\n8-\n23\n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nEm  decorrência  de  entendimento  da  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal \nFederal  (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide contribuição \nprevidenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale­transporte. \n\nLANÇAMENTO  PREVENTIVO  DA  DECADÊNCIA.  POSSIBILIDADE. \nAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. \n\nPoderá  ser  realizado  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias \ndestinado  a  prevenir  a  decadência,  mesmo  que  haja  discussão  judicial  da \nmatéria. \n\nHavendo depósito judicial, isso suspende a exigibilidade do crédito tributário \ne  protege  o  devedor  contra  atos  de  cobrança  do  Fisco,  mas  não  impede  o \nlançamento  referente  às  diferenças  entre  a  contribuição  total  de SAT  (2%), \napuradas na ação fiscal, e o montante depositado em juízo pela Recorrente. \n\nSEGURO  DE  ACIDENTE  DE  TRABALHO  (SAT/GILRAT). \nINCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM LEI. \n\nO Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e \nlegítimas as contribuições destinadas ao SAT/GILRAT. \n\nO grau de risco da empresa é estabelecido de acordo com o enquadramento \nda sua atividade econômica preponderante, sendo que a CNAE (classificação \nnacional de atividades econômicas) fiscal n.° 74500 (seleção, agenciamento e \nlocação  de mão  de  obra  p/  serviços  temporários),  conforme  aprovado  pelo \nDecreto 2.173/1997 e anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), \nDecreto  3.048/1999,  é  grau  2,  correspondente  ao  risco  médio,  alíquota \n2,00%. \n\nPRODUÇÃO  DE  PROVAS.  PERICIAL.  NÃO  É  NECESSÁRIA. \nOCORRÊNCIA PRECLUSÃO. \n\nQuando  considerá­lo  prescindível  e  meramente  protelatório,  a  autoridade \njulgadora  deve  indeferir  o  pedido  de  produção  de  prova  por  outros  meios \nadmitidos em direito. \n\nA apresentação de  elementos probatórios,  inclusive provas documentais, no \ncontencioso  administrativo  previdenciário,  deve  ser  feita  juntamente  com  a \nimpugnação,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento,  salvo  se \nfundamentado nas hipóteses expressamente previstas. \n\nLEGISLAÇÃO  POSTERIOR.  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL. \nAPLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. \n\nA lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente \njulgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei \nvigente ao tempo da sua prática. \n\nNa  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a \napuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  faz­se \nnecessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é mais  favorável  ao  contribuinte \nque a anterior. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 18050.007955/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­004.861 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado:  I)  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  que  sejam  excluídos  da  multa  os \nvalores apurados em decorrência da verba paga a título de vale transporte em dinheiro. II) por \nmaioria  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  que  seja  realizada  pela  autoridade \npreparadora a comparação, na execução do julgado, da multa constante dos autos, somadas as \nmultas aplicadas nos  lançamentos correlatos  (processos de números 18050.007948/2008­21 e \n18050.007956/2008­78)  e  compare  com  a  multa  expressa  no  inciso  I  do  art.  44  da  Lei \n9.430/1996, como determina o art. 35­A da Lei 8.212/1991, aplicando ao caso o cálculo que \nseja mais benéfico à recorrente (art. 106 do CTN). \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo – Presidente e Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço \nFerreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da \nobrigação  tributária  acessória  prevista  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  da  Lei  8.212/1991, \nacrescentados pela Lei 9.528/1997, c/c o art. 225, inciso IV e § 4º, do Decreto 3.048/1999, que \nconsiste  em  a  empresa  apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à \nPrevidência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias, nas competências 01/2004 a 13/2004. \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal  da  Infração  (fls.  06/11),  a  empresa  apresentou  a \nGFIP sem os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Esses fatos geradores \ndecorrem  das  remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuas, e foram declarados nas folhas de pagamento. Os valores não declarados em GFIP \nestão  discriminados  no  anexo  I  deste  relatório  e  foram  objetos  de  lançamento  da  obrigação \nprincipal  (NFLD  37.153.730­4,  processo  18050.007948/2008­21;  e  NFLD  37.153.731­2, \nprocesso 18050.007956/2008­78). \n\nO  Relatório  Fiscal  da  Aplicação  da  Multa  (fls.  12/17)  informa  que  foi \naplicada  a  multa  no  valor  de  R$627.445,00  (seiscentos  e  vinte  e  sete  mil  quatrocentos  e \nquarenta e cinco reais),  fundamentada no art. 32,  inciso  IV, parágrafo 5o, da Lei 8.212/1991, \ncom  a  redação  dada  pela  Lei  9.528/1997,  e  no  art.  284,  inciso  II,  do  Regulamento  da \nPrevidência  Social  (RPS),  aprovado  pelo  Decreto  3.048/1999.  Essa  multa  aplicada \ncorrespondente a 100% (cem por cento) do valor devido relativo à contribuição apurada sobre \nos fatos geradores não declarados, limitada, por competência, aos valores previstos no § 4° do \nart. 32 da Lei 8.212/1991 (em função do número de segurados da empresa). \n\nA ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/10/2008 (fl. \n01). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  72/95),  alegando,  em \nsíntese, que: \n\n1.  a  referida  multa  originou­se  de  obrigações  principais  indevidas, \nassim,  tratando  de  acessório  do  principal,  caindo  este,  cai, \nconseqüentemente,  aquele.  Com  efeito,  nenhuma  dessas  imputações \npromovidas  pelo  fisco  previdenciário  enquadra­se  na  conduta  da \nimpugnante,  uma vez  que  seus  preceitos materiais  estão  dissonantes \ncom a realidade fática, conforme visto nas impugnações dos autos de \ninfrações principais; \n\n2.  conforme  se  verifica  nos  documentos  colacionados  no  auto  de \ninfração  principal,  a  empresa  impugnante  informou mensalmente  ao \nINSS, por intermédio da GFIP, os dados cadastrais de todos os fatos \ngeradores  de  contribuição  previdenciária,  conforme  se  extrai  dos \ndocumentos  anexados  no  processo  do  auto  de  infração  principal. \nAdemais,  deve­se  registrar  que  o  próprio  fisco  previdenciário \ninformou  que  a  GFIP  de  alguns  meses  do  ano  de  2004  foram \nentregues,  conforme  relatório  do  auto  de  infração,  caracterizando, \nportanto, a entrega da GFIP, mesmo que com dados incorretos, o que \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 18050.007955/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­004.861 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nafasta  qualquer  alegação  e  incidência  de  multa  em  relação  à  não \nentrega de tal documentação; \n\n3.  para  o  Lançamento GFA,  percebe­se  que  o  valor  encontrado  nesse \nitem é a diferença entre a transmissão da GFIP antes e a retransmissão \nda GFIP após a  fiscalização, vindo a gerar esta diferença que, como \ndito, não é devida, bem como distribuídas nos demais tópicos a seguir \nimpugnados; \n\n4.  no  Levantamento  FPN,  o  fato  de  existir  diferença  entre  o  total  da \nremuneração declarada em GFIP  e  as  folhas de pagamento  significa \ndizer  que  nem  tudo  que  está  na  folha  de  pagamento  é  remuneração \ntributável  pela  previdência,  constituindo  a  mesma  de  verbas \nressarcitórias  e  afins,  verbas  estas  que  não  integram  o  salário  de \ncontribuição; \n\n5.  para  o  Levantamento VTD,  alega  que  no  caso  dos  autos,  além  da \nquestão  da  logística  e  do  risco  de  furtos  e  roubos  constantes,  a \nempresa  impugnante  se  viu  impossibilitada  de  conceder  os  vales \ntransporte para alguns funcionários, tendo em vista as peculiaridades \nque cercavam a localidade em que ocorria a prestação do serviço; \n\n6.  no  tópico  referente  ao  Levantamento  SAT,  o  fisco  previdenciário \nlançou  as  diferenças  entre  os  valores  da  contribuição  total  do  SAT \n(2%), apurados na ação fiscal, e o montante depositado em juízo pela \nempresa. Percebe­se que o fisco previdenciário, ao total arrepio da lei, \nconsiderou,  indiscriminadamente,  todas  as  áreas  de  atuação  da \nempresa  impugnante com o mesmo risco para contribuição do SAT. \nEm  outras  palavras,  não  há  que  se  falar  em  uniformidade  do  risco, \nrazão pela qual deve ser aferido individualmente; \n\n7.  com  relação  ao  Levantamento HON,  também  não merece  razão  os \nargumentos  utilizados,  notadamente  por  dois  motivos:  primeiro, \nporque  se  trata  de  contribuinte  individual,  existindo  limite  máximo \npara o  recolhimento previdenciário, não sendo devido quando este é \natingido;  segundo,  porque  os  reembolsos  das  despesas  não  são \ntributáveis; \n\n8.  para  os  Levantamentos  ADV,  AUT  e  PRO,  aduz  que  todo \ncontribuinte  da  previdência,  inclusive  o  individual,  tem  um  teto \nmáximo em que é  tributado, não havendo que se declarar em GFIP, \nnem em tributar, quando já se atingiu; \n\n9.  uma  simples  perícia  poderá  demonstrar  tal  fato,  o  que  por  si  só  já \nafastará  referida  imputação.  Registre­se,  inclusive,  que  mesmo \nconsiderando como correta a alegação do fisco previdenciário, ainda \nassim a multa deve ser reduzida, por flagrante erro de cálculo, pois, o \nvalor máximo limita­se a R$ 62.744,50, ocorre que o fisco aplicou a \nastronômica  multa  de  R$  627.445,00,  ou  seja,  totalmente  fora  dos \nparâmetros legais; e \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n10. requer que seja julgado totalmente improcedente. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em \nSalvador/BA – por meio do Acórdão no 15­19.905 da 7a Turma da DRJ/SDR (fls. 115/118) – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele encontra­se revestido \ndas formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos \nque disciplinam o assunto. \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo \npela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das \nalegações da peça de impugnação (fls. 127/155). \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  (DRF)  em Salvador/BA  informa \nque  o  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao Conselho Administrativo  de \nRecursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 18050.007955/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­004.861 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nDA PRELIMINAR: \n\nA Recorrente alega que não consta no  lançamento  fiscal a necessária  e \nadequada  descrição  dos  fatos  e  motivação  da  autuação,  existindo  dúvidas  quanto  ao \nlançamento, o qual, diante de tais irregularidades, deve ser declarado nulo. \n\nTal alegação não será acatada, pois os elementos probatórios que compõem \nos autos são suficientes para a perfeita compreensão do fato gerador, que é o descumprimento \nde obrigação tributária acessória, conforme ficou nitidamente demonstrado no Relatório Fiscal \nda Infração (fls. 01/11), nos seguintes termos: \n\n“[...]  3.  Durante  o  desenvolvimento  dos  procedimentos  de \nauditoria, foi constatado que a empresa não declarou em GFIP o \nmontante  das  remunerações  pagas  a  todos  os  segurados  que \nexerceram  atividade  remunerada  no  período  de  janeiro  a \ndezembro do ano de 2004. \n\n4. Da análise da folha de pagamento do contribuinte, verificou­\nse  que  a  empresa  não  declarou  em  GFIP  o  valor  total  dos \nsalários­de­contribuição  constantes  nas  Folhas  apresentadas  à \nfiscalização. \n\n4.1  Primeiramente,  foram  verificadas,  nos  sistemas \ninformatizados  da  Previdência  Social,  todas  as  informações \nprestadas  em  GFIP  até  o  início  da  ação  fiscal.  Através  do \nrelatório  DCBC  (DEMONSTRATIVO  DA  COMPOSIÇÃO  DA \nBASE DE CALCULO) foi constatado que a empresa: \n\n• não entregou a GFIP nos meses de janeiro a março, julho; \n\n• não informou o décimo terceiro do estabelecimento matriz; \n\n•  não  entregou  a  GFIP  dos  meses  de  março,  agosto  e  décimo \nterceiro da filial 0003; \n\n• não houve qualquer informação sobre o estabelecimento 0002 \n(outra filial). \n\n•  só  apresentou  a  GFIP  dos  meses  de  agosto  e  outubro  do \nestabelecimento 0004. \n\n4.2  A  empresa  informou  que  havia  transmitido  todas  as \ninformações  da  folha  em  época  própria,  contudo  ao  tentar \ncorrigir  algumas  informações  de  FGTS  acabou  apagando  os \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  8 \n\ndados  anteriores  e  que  já  estava  providenciando  todas  as \ncorreções. \n\n4.3 Foi verificado também que, mesmo nos meses com GFIP, as \nbases  de  remuneração  informadas  estavam  bem  abaixo  do \nmontante presente nas Folhas  e  também não  foram  informados \ntodos os segurados. \n\n(...) \n\n7.  Na  contabilidade  foram  identificados  diversos  pagamentos \nefetuados  a  autônomos  que  não  constam  na  folha  e  nem  na \nGFIP,  também  não  foram  verificados  recolhimentos  da \ncontribuição  previdenciária  sobre  estas  bases.  Não  houve \nretenção  dos  11%  da  parte  do  contribuinte,  este  fato  foi \nverificado  nos  recibos  apresentados.  A  empresa  não  informou \nem GFIP os autônomos. Os autônomos  foram identificados nos \nlançamentos contábeis das seguintes contas: \n\n­483  ­  3.2.1.02.012  ­  Serviços  Prestados  ­  P.)  ­  autônomos \nlançados  no  levantamento  HON  ­  HONOR  PESSOA  FISICA \nPREPOSTO; \n\n­3375  ­  3.2.1.02.014  ­  Honorários  Advocatícios  ­  autônomos, \nlançados  no  levantamento  ADV­  HONORARIOS \nADVOCATICIOS; \n\n­3471  ­  3.2.1.02.017  ­ Outras Despesas  ­  autônomos,  lançados \nno levantamento AUT ­ AUTONOMOS DIVERSOS; \n\n­2201 ­ 3.3.1.02.005 ­ Manutenção e Conservação ­ autônomos, \nlançados no levantamento AUT ­ AUTONOMOS DIVERSOS; \n\n­2163  ­  3.3.1.02.001  ­  Serviços  Prestados  ­  PF  ­  autônomos, \nlançados no levantamento AUT. \n\n7.1 Houve  descumprimento  da  obrigação  de  declarar  todos  os \ncontribuintes  individuais,  bem  como  os  respectivos  descontos. \n[...]” \n\nVerifica­se  ainda  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  atende  aos \npressupostos essenciais para sua  lavratura,  contendo de forma clara os elementos necessários \npara  a  sua  configuração  e  caracterização.  Com  isso,  não  há  que  se  falar  em  vícios  no \nlançamento  fiscal,  eis  que  estão  estabelecidos  de  forma  transparente  nos  autos  (fls.  01/70) \ntodos os seus requisitos legais, conforme preconizam o art. 142 do CTN e o art. 10 do Decreto \n70.235/1972,  tais  como:  local  e  data  da  lavratura;  caracterização  da  ocorrência  da  situação \nfática da obrigação  tributária  (fato gerador); determinação da matéria  tributável; montante da \nmulta  aplicada;  identificação  do  sujeito  passivo;  determinação  da  exigência  tributária  e \nintimação  para  cumpri­la  ou  impugná­la  no  prazo  de  30  dias;  disposição  legal  infringida  e \naplicação das penalidades cabíveis; dentre outros. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 18050.007955/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­004.861 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nDecreto 70.235/1972: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nAlém  disso  –  nos  Termos  de  Intimação  para  Apresentação  de \nDocumentos/Termos de Intimação Fiscal (TIAD/TIF) (fls. 18/44) e no Termo de Encerramento \ndo Procedimento Fiscal ­ TEPF (fls. 45/46) –, todos assinados por representantes da empresa, \nconstam  a  documentação  utilizada  para  caracterizar  e  concretizar  a  hipótese  fática  do  fato \ngerador da obrigação tributária acessória e a informação de que o sujeito passivo recebeu toda \na  documentação  utilizada  para  configuração  dos  valores  lançados  no  presente  lançamento \nfiscal. Posteriormente, isso foi confirmado pelo Relatório Fiscal de fls. 06/17. \n\nCom  isso, ao contrário do que afirma a Recorrente, o  lançamento  fiscal  foi \nlavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, tendo o \nagente  fiscal  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da multa \naplicada, fazendo constar nos relatórios que o compõem (fls. 01/70) os fundamentos legais que \namparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. \n\nLogo,  essas  alegações  da  Recorrente  de  nulidade  do  lançamento  fiscal  são \ngenéricas,  ineficientes e  inócuas, não se permitindo configurar qualquer nulidade e não serão \nacatadas. \n\nDiante  disso,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  ora  examinada,  e  passo  ao \nexame de mérito. \n\nDO MÉRITO: \n\nCom  relação  ao  procedimento  utilizado  pela  auditoria  fiscal,  a \nRecorrente alega que não houve cumprimento da legislação vigente. \n\nTal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  o  Fisco  cumpriu  a  legislação  de \nregência,  ensejando o  lançamento  de  ofício  em decorrência  de  a Recorrente  ter  incorrido  no \ndescumprimento  de  obrigação  tributária  acessória,  conforme  os  fatos  e  a  legislação  a  seguir \ndelineados. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nVerifica­se que a Recorrente não informou ao Fisco, por intermédio da Guia \nde  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  todos  os  fatos \ngeradores  das  contribuições  previdenciárias,  relativas  à  remuneração  dos  segurados \nempregados e contribuintes individuais, para as competências 01/2004 a 13/2004. \n\nOs valores da remuneração dos segurados foram devidamente delineados nas \nplanilhas de fls. 17/18, bem como nas Notificações de números: NFLD 37.153.730­4, processo \n18050.007948/2008­21; e NFLD 37.153.731­2, processo 18050.007956/2008­78. \n\nCom isso, a Recorrente incorreu na infração prevista no art. 32, inciso IV e § \n5º, da Lei 8.212/1991, transcrito abaixo: \n\nLei 8.212/1991 – Lei de Custeio da Previdência Social (LCPS): \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: (...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial  ­  INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse do \nINSS. \n\n(...) \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \nvalores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nEsse art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991 é claro quanto à obrigação \nacessória  da  empresa  e  o Regulamento  da Previdência Social  (RPS),  aprovado pelo Decreto \n3.048/1999, complementa, delineando a forma que deve ser observada para o cumprimento do \ndispositivo  legal,  como,  por  exemplo,  o  preenchimento  e  as  informações  prestadas  são  de \ninteira responsabilidade da empresa, conforme preceitua o seu art. 225, inciso IV e §§ 1o a 4o: \n\nDecreto 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social: \n\nArt.225. A empresa é também obrigada a: (...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  por  intermédio  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os \nfatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações de interesse daquele Instituto; \n\n§  1º  As  informações  prestadas  na  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência  Social  servirão  como  base  de  cálculo  das \ncontribuições  arrecadadas  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de  cálculo  e \nconcessão dos benefícios previdenciários,  bem como constituir­\nse­ão  em  termo  de  confissão  de  dívida,  na  hipótese  do  não­\nrecolhimento. \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 18050.007955/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­004.861 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia \ndo Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá \nser  efetuada  na  rede  bancária,  conforme  estabelecido  pelo \nMinistério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do \nmês seguinte àquele a que se referirem as informações. (Redação \ndada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) \n\n§ 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de \nServiço  e  Informações  à  Previdência  Social  é  exigida \nrelativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de \n1999. \n\n§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da \nGuia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de \nServiço  e  Informações  à  Previdência  Social  são  de  inteira \nresponsabilidade da empresa. \n\nNos termos do arcabouço jurídico­previdenciário acima delineado, constata­\nse, então, que a Recorrente – ao não incluir na GFIP todos os fatos geradores das contribuições \nprevidenciárias,  referentes  à  remuneração  dos  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais – incorreu na infração prevista no art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991, c/c o \nart. 225, inciso IV e §§ 1o a 4o, do Regulamento da Previdência Social (RPS). \n\nPortanto,  o  procedimento  utilizado  pela  auditoria  fiscal  para  a  aplicação  da \nmulta foi devidamente consubstanciado na legislação vigente à época da lavratura do auto de \ninfração.  Ademais,  não  verificamos  a  existência  de  qualquer  fato  novo  que  possa  ensejar  a \nrevisão do lançamento em questão nas alegações registradas na peça recursal da Recorrente. \n\nDentro desse contexto fático, constata­se que as demais alegações expostas \nna  peça  recursal  reproduzem  os  mesmos  fundamentos  esposados  na  defesa  relativa  ao \nlançamento  da  obrigação  previdenciária  principal,  constituída  nos  Autos  dos  processos: \n18050.007948/2008­21  (NFLD  37.153.730­4);  e  18050.007956/2008­78  (NFLD  37.153.731­\n2).  Após  essas  considerações,  informo  que  as  conclusões  acerca  dos  argumentos  da  peça \nrecursal – concernentes ao descumprimento da obrigação acessória, no que forem coincidentes, \nespecificamente  com  relação  ao  fato  de  que  a  remuneração  foi  declarada  nas  folhas  de \npagamento, na GFIP e na contabilidade da empresa – foram devidamente enfrentadas, quando \nda análise do processo da obrigação principal. \n\nAssim,  passarei  a  utilizar  o  conteúdo  assentado  na  decisão  do  processo  da \nobrigação  principal  para  explicitar  que  os  seus  elementos  fáticos  e  jurídicos  serão  parte \nintegrante deste Voto. Isso está em conformidade ao art. 50, § 1o, da Lei 9.784/1999 – diploma \nque regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal –, transcrito \nabaixo: \n\nArt.  50.  Os  atos  administrativos  deverão  ser  motivados,  com \nindicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) \n\n§  1o.  A  motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente, \npodendo  consistir  em  declaração  de  concordância  com \nfundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou \npropostas, que, neste caso, serão integrante do ato. (g.n.) \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nEsse  processo  de  número  18050.007948/2008­21  (NFLD  37.153.730­4) \ndeixou assentado no acórdão proferido por este Conselho, na sua ementa, o seguinte: \n\n“[...] Período de apuração: 01/01/2004 a 30/09/2006 \n\nEmenta:  COTA  PATRONAL.  SEGURADO  CONTRIBUINTE \nINDIVIDUAL. \n\nÉ  devida  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  as \nremunerações pagas aos segurados contribuintes individuais, na \nforma do art. 22, inciso III, da Lei 8.212/91. \n\nCOTA PATRONAL. SEGURADO EMPREGADO. SAT. \n\nÉ  devida  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  as \nremunerações  pagas  aos  segurados  empregados,  na  forma  do \nart.  22,  incisos  I  e  II,  da  Lei  8.212/91  e  art.  57,  §6°,  da  Lei \n8.213/91. \n\nASSISTÊNCIA  MÉDICA.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL. \n\nPara que os valores pagos a  título de assistência medica sejam \nexcluídos  do  salário  de  contribuição,  tais  valores  devem \nabranger todos os empregados e dirigentes. \n\nVALE­TRANSPORTE  PAGO  EM  PECÚNIA.  NÃO­\nINCIDÊNCIA.  ALINHAMENTO  COM  A  JURISPRUDÊNCIA \nDO STJ E STF. \n\nEm decorrência de entendimento da jurisprudência do Supremo \nTribunal  Federal  (STF)  e  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ), \nnão  incide  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  pagos \nem dinheiro a título de vale­transporte. \n\nLANÇAMENTO  PREVENTIVO  DA  DECADÊNCIA. \nPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. \n\nPoderá  ser  realizado  o  lançamento  das  contribuições \nprevidenciárias  destinado a  prevenir  a  decadência, mesmo  que \nhaja discussão judicial da matéria. \n\nHavendo  depósito  judicial,  isso  suspende  a  exigibilidade  do \ncrédito  tributário  e protege o devedor  contra atos de  cobrança \ndo Fisco, mas não impede o lançamento referente às diferenças \nentre a contribuição total de SAT (2%), apuradas na ação fiscal, \ne o montante depositado em juízo pela Recorrente. \n\nSEGURO  DE  ACIDENTE  DE  TRABALHO  (SAT/GILRAT). \nINCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM LEI. \n\nO  Poder  Judiciário  já  se manifestou  sobre  o  tema  de  que  são \nconstitucionais  e  legítimas  as  contribuições  destinadas  ao \nSAT/GILRAT. \n\nO  grau  de  risco  da  empresa  é  estabelecido  de  acordo  com  o \nenquadramento  da  sua  atividade  econômica  preponderante, \nsendo  que  a  CNAE  (classificação  nacional  de  atividades \neconômicas)  fiscal n.° 74500  (seleção, agenciamento  e  locação \nde  mão  de  obra  p/  serviços  temporários),  conforme  aprovado \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 18050.007955/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­004.861 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\npelo  Decreto  2.173/1997  e  anexo  V  do  Regulamento  da \nPrevidência  Social  (RPS),  Decreto  3.048/1999,  é  grau  2, \ncorrespondente ao risco médio, alíquota 2,00%. \n\nPRODUÇÃO DE  PROVAS.  PERICIAL.  NÃO  É  NECESSÁRIA. \nOCORRÊNCIA PRECLUSÃO. \n\nQuando  considerá­lo  prescindível  e  meramente  protelatório,  a \nautoridade  julgadora  deve  indeferir  o  pedido  de  produção  de \nprova por outros meios admitidos em direito. \n\nA  apresentação  de  elementos  probatórios,  inclusive  provas \ndocumentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve \nser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de \nfazê­lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses \nexpressamente previstas. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. [...]”. \n\nA  Recorrente  insiste  que  é  necessária  a  realização  de  perícia  contábil \npara demonstrar  a  veracidade das  suas  argumentações  expostas na peça  recursal.  Essa \ntese também não prospera, eis que o deferimento de perícia contábil requerida pela Recorrente \ndepende de demonstração das circunstâncias que a motiva. Assim, a perícia contábil só deverá \nser concedida com fundamento nas causas que justifiquem a sua imprescindibilidade, pois ela \nsó tem sentido na busca da verdade material. \n\nLogo,  somente  é  justificável  o  deferimento  de  pedido  de  perícia  contábil \nquando  se  referir  a  matéria  de  fato,  ou  assunto  de  natureza  técnica,  que  tenha  utilidade \nprobatória,  relacionada  ao  objeto  que  cuida  o  processo,  ou  cuja  comprovação  não  possa  ser \nfeita  no  corpo  dos  autos.  Por  conseguinte,  revela­se  prescindível  a  perícia  contábil  que  não \ntenha nenhuma utilidade, eis que não se relacione com o processo ou sobre aspecto que pode \nser facilmente esclarecido nos autos, como as matérias constantes das alegações apresentadas \npela Recorrente. \n\nVerifica­se que a diligência não foi formulada de acordo com as disposições \ndo  art.  16  do Decreto  70.235/1972,  pois  lhe  faltam  os motivos  e  a  formulação  dos  quesitos \ndesejados para sua realização. Além disso, a matéria contestada não se refere à irregularidade \nnos valores apurados que demandasse tal revisão e os autos foram instruídos com os elementos \ncontábeis fornecidos pela Recorrente (Relatório Fiscal, fls. 01/17), em que se poderiam extrair \neventuais equívocos em que pudesse ter incidido o procedimento de auditoria fiscal. Portanto, \ncaberia  a  Recorrente  demonstrar  o  contrário  por  meio  de  documentos  idôneos  –  tais  como \nfolhas de pagamentos, escrituração contábil,  recibos de pagamentos, Guias de Recolhimentos \n(GPS), Guias  de Recolhimento  do FGTS  e  Informações  à Previdência Social  (GFIP),  dentre \noutros – que os valores declarados nas  folhas de pagamento e na contabilidade, devidamente \napresentados ao Fisco durante o procedimento de auditoria fiscal, não espelhavam a realidade \ncontábil da empresa. \n\nAdemais, verifica­se que – para apreciar e prolatar a decisão de procedência, \nou não, do lançamento fiscal ora analisado – não existem dúvidas a serem sanadas, já que, nos \ndocumentos  de  fls.  01/70,  constam  de  forma  clara  os  elementos  necessários  para  a \nconfiguração do ato administrativo fiscal. Logo, não há que se falar em realização de perícia \ncontábil, eis que entendo que essa diligência é descabida no presente lançamento fiscal. \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  14 \n\nEsse  fato  evidencia  que  a  perícia  contábil  seja  de  pronta  indeferida  e \nconsiderada  como  não  formulada.  Assim  reza  o  art.  16  da  Lei  do  Processo  Administrativo \nFiscal (Decreto 70.235/1972). \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: (...) \n\nIV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n1993) \n\n(...) \n\n§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993). \n\nTrata­se de  solicitação não necessária para o deslinde do  caso  analisado no \nmomento.  Nesse  sentido,  o  art.  18  do  Decreto  70.235/1972  estabelece  que  a  autoridade \njulgadora deverá indeferi­la. \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine.  \n\nAssim, indefere­se o pedido de perícia contábil, por considerá­lo prescindível \ne meramente protelatório. \n\nDentro  desse  contexto  fático,  depreende­se  do  art.  113  do  CTN  que  a \nobrigação  tributária  é  principal  ou  acessória  e  pela  natureza  instrumental  da  obrigação \nacessória,  ela  não  necessariamente  está  ligada  a  uma  obrigação  principal  e  decorre  de  cada \ncircunstância  fática  praticada  pela  Recorrente,  que  será  verificada  no  procedimento  de \nAuditoria Fiscal. Em face de sua inobservância, há a imposição de sanção específica disposta \nna legislação nos termos do art. 115 também do CTN. \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º.  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º.  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n§  3º.  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\n(...) \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 18050.007955/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­004.861 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nArt.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer \nsituação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática \nou  a  abstenção  de  ato  que  não  configure  obrigação \nprincipal.(g.n.) \n\nAs obrigações acessórias são estabelecidas no  interesse da arrecadação e da \nfiscalização  de  tributos,  de  forma  que  visam  facilitar  a  apuração  dos  tributos  devidos.  Elas, \nindependente  do  prejuízo  ou  não  causado  ao  erário,  devem  ser  cumpridas  no  prazo  e  forma \nfixados na legislação. \n\nMULTA \n\nO instituto das multas em matéria previdenciária foi profundamente alterado \npela Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. \n\nA lei nova revogou o art. 35 da Lei 8.212/911, que previa os percentuais de \nmulta aplicáveis sobre as contribuições sociais em atraso para pagamento espontâneo, que é o \n                                                           \n1 Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá \nser relevada, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n        I ­ para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:  \n        a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;  \n        b) sete por cento, no mês seguinte;  \n        c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;  \n        a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n        b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n        c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n        II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:  \n        a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;  \n        b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;  \n        c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, \naté quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS; \n        d) vinte  e  cinco  por  cento,  após o 15º dia da  ciência da decisão  do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;  \n        a)  vinte  e quatro por  cento,  em  até quinze dias do  recebimento da notificação;  (Redação  dada pela Lei nº \n9.876, de 1999). \n    b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, \nde 1999). \n        c)  quarenta  por  cento,  após  apresentação  de  recurso  desde  que  antecedido  de  defesa,  sendo  ambos \ntempestivos,  até  quinze  dias  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n        d)  cinqüenta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da \nPrevidência Social ­ CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n        III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  \n        a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;  \n        b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;  \n        c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução  fiscal, mesmo que o devedor ainda não  tenha  sido \ncitado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;  \n        d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido \ncitado, se o crédito foi objeto de parcelamento.  \n        a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n1999). \n        b) setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n        c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  mesmo  que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido \ncitado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n        d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, \nse o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  16 \n\nrealizado após a data de vencimento do tributo, mas antes do início de qualquer procedimento \nde  fiscalização  (inciso  I),  para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  lançamento  tributário  – \nnotificação  fiscal de  lançamento de débito  (inciso  II) e para pagamento de créditos  incluídos \nem dívida ativa (inciso III) e definiu novos percentuais aplicáveis, correspondentes ao teto de \n20%  para  pagamento  espontâneo  em  atraso  (art.  35  da  Lei  8.212/91  com  a  redação  da MP \n449/2008,  convertida  na  Lei  11.941/20092)  e  75%  no  caso  de  exigência  de  tributo  em \nlançamento de ofício, passível de agravamento (art. 35­A da Lei 8.212/91, com a redação da \nMP 449/2008, convertida na Lei 11.941/20093). \n\nEm  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  mencionada  alteração \nlegislativa existe o dever de observância, pela autoridade administrativa, da aplicação da multa \nmais benéfica, em obediência ao art. 106 inciso II do Código Tributário Nacional. \n\nPara  tanto,  é  necessário  identificar  a  natureza  do  instituto  objeto  de \ncomparação e os dados quantitativos a serem comparados. \n\nA  lei  nova  definiu  claramente  dois  institutos:  1)  multa  de  mora  para \npagamento espontâneo em atraso (art. 35) e 2) multa para pagamento não espontâneo ­ incluído \nem  lançamento  tributário  –  chamada  de  multa  de  ofício  (art.  35­A),  que  é  única  para  três \ncondutas:  (i)  falta  de  pagamento  ou  recolhimento;  (ii)  falta  de  declaração;  e  (iii)  declaração \ninexata.  \n\nA  lei  nova  também definiu  claramente  os  dados  quantitativos  de  cada  uma \ndelas:  para  a  primeira,  até  20%,  nos  termos  do  art.  61  da Lei  9.430/964;  para  a  segunda,  de \n75%, passível de agravamento, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/965. \n\n                                                           \n2  Art. 35.  Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo \núnico  do  art.  11  desta  Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a \nterceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação,  serão \nacrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n3  Art. 35­A.  Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se \no disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n4 Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \nReceita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos \nna legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, \npor dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n        § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do \nprazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento. \n        § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n        § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § \n3º  do  art.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o  mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998) \n5 Art.  44.   Nos  casos  de  lançamento de ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas:  (Redação  dada pela Lei  nº \n11.488, de 2007) \n        I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de \nfalta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº \n11.488, de 2007) \n        II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada \npela Lei nº 11.488, de 2007) \n        a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não \ntenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n        b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou \nbase de cálculo negativa para a contribuição  social  sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no \ncaso de pessoa jurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 18050.007955/2008­23 \nAcórdão n.º 2402­004.861 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\nO caso em exame trata de multa sobre contribuições incluídas em lançamento \ntributário, portanto, não é aplicável a sistemática da multa para falta de pagamento espontâneo. \n\nA multa para pagamento não espontâneo, incluído em lançamento tributário, \nque é o caso, conforme visto, na nova sistemática do art. 35­A da Lei 8.212/91, é única para os \ncasos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento  quando há  falta  de declaração  e/ou  declaração \ninexata. \n\nJá o revogado art. 35, inciso II, da Lei 8.212/91 dizia respeito apenas à multa \npor falta de pagamento ou recolhimento incluído em lançamento tributário. Era o revogado art. \n32,  inciso  IV,  §§4o  e  5o,  da  Lei  8.212/91,  com  a  redação  da  Lei  9.528/97,  que  regulava  a \naplicação  de  penalidade  ao  contribuinte  que  apresentasse  declaração  inexata  ou  deixasse  de \napresentá­la, fazendo incidir multa isolada. \n\nPortanto,  na  norma  anterior  o  dado  quantitativo  da  multa  para  dívidas \nincluídas  em  lançamento  tributário,  para  os  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento, \nquando há falta de declaração e/ou declaração inexata, deve ser apurado pela soma da multa do \nrevogado  art.  35,  inciso  II,  com  a multa  do  revogado  art.  32,  inciso  IV,  §§  4o  e  5o,  da  Lei \n8.212/91. \n\nDeixo  consignado  nos  autos  que  a  multa  mais  benéfica  será  calculada  de \nacordo com a sistemática aqui apontada no momento do pagamento, nos termos do item “2” da \nPortaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009. \n\nPortaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009: \n\n“1) a multa prevista no revogado art. 32, § 5º, que se  refere à \napresentação  de  declaração  inexata,  quando  aplicada \nisoladamente  (sem a  existência  de  outra  penalidade pecuniária \npelo descumprimento da obrigação de pagar o  tributo),  deverá \n\n                                                                                                                                                                                        \n        § 1o  O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos \nnos  arts.  71,  72  e  73  da Lei  no  4.502,  de  30 de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n        I ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n        II ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n        III ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n        IV ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n        V ­ (revogado pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n        § 2o  Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o deste artigo serão aumentados de \nmetade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada \npela Lei nº 11.488, de 2007) \n        I ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\", pela Lei nº 11.488, de 2007) \n        II  ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que  tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de \n1991; (Renumerado da alínea \"b\", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) \n        III ­ apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. (Renumerado da alínea \"c\", com nova \nredação pela Lei nº 11.488, de 2007) \n        § 3º Aplicam­se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de \nagosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.     (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n        §  4º As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos  contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento \nindevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal. \n        § 5o  Aplica­se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má­fé do contribuinte, a \nmulta de que trata o inciso I do caput sobre: (Incluído  pela Lei nº 12.249, de 2010) \n        I ­ a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, \nque deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e (Incluído  pela Lei nº 12.249, de 2010) \n        II – (VETADO). (Incluído  pela Lei nº 12.249, de 2010) \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  18 \n\nser comparada com o novo art. 32­A, inciso II, da Lei 8.212, de \n1991, para fins de aferição da norma mais benéfica. Nesse caso, \na norma que comina penalidade menos severa, ao que parece, é \no novo dispositivo introduzido pela MP 449, de 2008. \n\n2) quando houver a aplicação da multa prevista no revogado art. \n32, § 5º, que se refere a apresentação de declaração  inexata, e \ntambém  da  sanção  pecuniária  pelo  não  pagamento  do  tributo \ndevido no prazo da lei, estabelecida no igualmente revogado art. \n35,  II, o cotejo das duas multas,  em conjunto, deverá ser  feito \nem relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei \n9.430,  de  1997,  que  se  destina  a  punir  ambas  as  infrações  já \nreferidas,  e  que  agora  encontra  aplicação  no  contexto  da \narrecadação das contribuições previdenciárias.” \n\nAssim, afastam­se tanto a alegação da Recorrente de que deveria ser aplicada \na multa prevista no art. 32­A da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009, para a \nobrigação acessória, como a alegação de que não se deveria aplicar a multa de ofício prevista \nno  artigo  44  da  Lei  9.430/1996,  na  redação  dada  pela  Lei  11.488/2007,  já  que  a  situação \napresentada no quadro comparativo entre o total da multa anterior e o total multa atual (no art. \n2o da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009) representa um contexto fático mais \nbenéfico ao contribuinte, conforme preconiza o princípio da retroatividade benéfica tributária, \nprevisto no inciso II do artigo 106 do Código Tributário Nacional. \n\nDiante disso, ratifico a sistemática da multa aplicada nos termos da Portaria \nConjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  DAR  PARCIAL \nPROVIMENTO,  para  reconhecer  que  sejam  excluídos  da  multa  os  valores  apurados  em \ndecorrência da verba paga a título de vale transporte em dinheiro (levantamento: “VTD” ­ Vale \nTransporte Dinheiro) e, após isso, seja realizada pela autoridade preparadora a comparação, na \nexecução  do  julgado,  da  multa  constante  dos  autos,  somadas  as  multas  aplicadas  nos \nlançamentos  correlatos  (processos de números 18050.007948/2008­21 e 18050.007956/2008­\n78) e compare com a multa expressa no inciso I do art. 44 da Lei 9.430/1996, como determina \no art. 35­A da Lei 8.212/1991, aplicando ao caso o cálculo que seja mais benéfico à recorrente \n(art. 106 do CTN). \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE 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IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.\nA responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente ou do resultado da conduta.\nCORREÇÃO DA INFRAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nA denúncia espontânea somente pode ser argüida se o sujeito passivo saneou a infração antes de qualquer procedimento fiscalizatório relacionado ao ilícito administrativo praticado.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\nNa vigência da MP n.º 446/2008 e Lei n.º 12.101/2009, o descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária impede a fruição da imunidade da cota patronal previdenciária/terceiros.\nCONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS FATURAS RELATIVAS A SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS INTERMEDIADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nQuando o fisco adota rito procedimental  inadequado à legislação vigente na \ndata do lançamento, este merece ser nulificado por vício formal. \n\nCOTA  PATRONAL.  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÕES \nACESSÓRIAS. IMPEDIMENTO PARA GOZO DA IMUNIDADE. \n\nNa vigência da MP n.º 446/2008 e Lei n.º 12.101/2009, o descumprimento de \nobrigações  acessórias  previstas  na  legislação  tributária  impede  a  fruição  da \nimunidade da cota patronal previdenciária/terceiros. \n\nCONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  O  VALOR  DAS  FATURAS \nRELATIVAS  A  SERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERADOS \nINTERMEDIADOS  POR  COOPERATIVA  DE  TRABALHO. \nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nConforme decisão definitiva do STF, em julgamento com repercussão geral \nreconhecida,  é  inconstitucional  a  contribuição  incidente  sobre  as  faturas \nrelativas a serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa \nde trabalho. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nDECISÕES  DEFINITIVAS  DO  CRPS.  REVISÃO  PELO  CARF. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste  a  possibilidade  legal  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais  ­  CARF  alterar  as  decisões  definitivas  exaradas  pelo  Conselho  de \nRecursos da Previdência Social ­ CRPS. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI  OU  ATO  NORMATIVO. \nIMPOSSIBILIDADE  DE  CONHECIMENTO  NA  SEARA \nADMINISTRATIVA. \n\nÀ  autoridade  administrativa,  via  de  regra,  é  vedado  o  exame  da \nconstitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2008 a 30/11/2008 \n\nPROCESSOS  CONEXOS.  AUTUAÇÃO  DECORRENTE  DO \nDESCUMPRIMENTO  DA  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  NULIFICADA. \nNULIDADE  DA  OBRIGAÇÃO  DE  DECLARAR  AS  CONTRIBUIÇÕES \nAPURADAS \n\nSendo  declarada  a  nulidade  do  crédito  relativo  à  exigência  da  obrigação \nprincipal,  deve  seguir  o  mesmo  destino  a  lavratura  decorrente  da  falta  de \ndeclaração das contribuições na GFIP. \n\nOMISSÃO  DE  FATOS  GERADORES  NA  DECLARAÇÃO  DE  GFIP. \nINFRAÇÃO \n\nApresentar  a  GFIP  sem  a  totalidade  dos  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária  caracteriza  infração  à  legislação  previdenciária,  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nCONFECÇÃO  DE  FOLHAS  DE  PAGAMENTO  EM \nDESCONFORMIDADE  COM  OS  PADRÕES  NORMATIVOS. \nINFRAÇÃO. \n\nFl. 1897DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10805.722298/2012­42 \nAcórdão n.º 2402­004.739 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.897 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nA elaboração de  folhas de pagamento em desconformidade com os padrões \nestabelecidos  pela  Administração  Tributária  caracteriza  infração,  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nAUSÊNCIA  DE  MÁ­FÉ  NO  COMETIMENTO  DE  INFRAÇÕES. \nIRRELEVÂNCIA  PARA  FINS  DE  APLICAÇÃO  DA  MULTA  POR \nINFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO. \n\nA responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção \ndo agente ou do resultado da conduta. \n\nCORREÇÃO  DA  INFRAÇÃO  APÓS  O  INÍCIO  DO  PROCEDIMENTO \nFISCAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ALEGAÇÃO  DE  OCORRÊNCIA  DE \nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nA denúncia espontânea somente pode ser argüida se o sujeito passivo saneou \na infração antes de qualquer procedimento fiscalizatório relacionado ao ilícito \nadministrativo praticado. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial para: I) anular por vício formal o AI n.º 51.004.235­0, para as competências \nde  05  a  10/2008  e  os AI  n.º  51.004.236­8  e  n.º  51.004.238­4,  estes  para  o  período  de  02  a \n11/2009;  e  II)  excluir  do  AI  n.º  51.004.236­8,  para  as  competências  remanescentes,  os \nlevantamentos \"CO ­ Cooperativas de Trabalho\" e \"CO2 ­ Cooperativas de Trabalho\". \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima \nMacedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie \nSoares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 1898DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 05­\n39.953 de lavra da 9.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ \nem Campinas (SP), que julgou  improcedente a  impugnação apresentada para desconstituir os \nseguintes Autos de Infração – AI: \n\na) AI n. 51.004.235­0: aplicação de multa por descumprimento da obrigação \nacessória de transmitir a GFIP com informações corretas e sem omissões; \n\nb) AI n. 51.004.236­8: exigência das contribuições previdenciárias patronais; \n\nc) AI  n.  51.004.238­4:  exigência  de  contribuições  para  outras  entidades  ou \nfundos; e \n\nd) AI n. 51.004.239­2: aplicação de multa por descumprimento da obrigação \nacessória de preparar as folhas de pagamentos nos padrões estabelecidos pela legislação. \n\nAs lavraturas referem­se ao período de 01 a 12/2009 (exceto o AI relativo a \nfalhas  na  GFIP,  este  de  05/2008  a  11/2008)  e  foram  cientificadas  ao  sujeito  passivo  em \n24/08/2012. \n\nDe  acordo  com  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  os  fatos  geradores \ncontemplados  nos  lançamentos  foram  as  remunerações  pagas  a  segurados  empregados  e \ncontribuintes  individuais,  além  de  serviços  prestados  por  cooperados  intermediados  por \ncooperativas de trabalho. \n\nAfirma­se que a autuada é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída \nsob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos e que se declarava imune ao recolhimento da \ncota patronal previdenciária. \n\nSegundo  o  fisco,  a  Fundação  do  ABC  –  FUABC  entregou  as  Guias  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social \n­ GFIP  relativas  ao período  fiscalizado declarando­se devedora apenas das contribuições dos \nsegurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  recolhendo  os  valores  que  reconheceu \ndevidos. \n\nInforma­se  que  a  autuada  perdeu  o  direito  à  imunidade  das  contribuições \nsociais  pelo  Ato  Cancelatório  de  Isenção  de  Contribuições  Sociais  n.  21.432/002/2003,  de \n16/12/2003,  cuja  validade  foi  atestada  pelo  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  – \nCRPS  mediante  o  Acórdão  n.  3.030/2005,  que  manteve  o  cancelamento  da  imunidade,  ao \njulgar recurso interposto pela FUABC. \n\nDe  acordo  com  o  fisco,  a  falta  de  ato  administrativo  reconhecendo  o \nbenefício  fiscal  representou  desobediência  ao  §  1.  do  art.  55  da  Lei  n.º  8.212/1991.  Nesse \nsentido, o enquadramento da autuada como imune foi irregular. \n\nAcrescenta­se que, por força da MP n. 446/2008, o pedido de certificação de \nentidade beneficente de assistência social efetuado pela FUABC, que se encontrava pendente, \nfoi automaticamente deferido, abrangendo inclusive o período auditado. Ressalta­se ainda que \n\nFl. 1899DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10805.722298/2012­42 \nAcórdão n.º 2402­004.739 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.898 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nno período de vigência  da  referida MP  (11/2008 a 01/2009) deixou de haver necessidade de \nrequerimento  da  imunidade  à  administração  tributária,  desde  que  cumpridos  os  demais \nrequisitos previstos nesta norma. \n\nSegundo o entendimento da Autoridade Lançadora, após a rejeição da MP n. \n446/2008, a partir de 12/02/2009 o art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 recuperou a vigência, sendo \nnovamente exigível para gozo da isenção da cota patronal previdenciária o ato declaratório de \nisenção. \n\nAsseverou o fisco que, mesmo na vigência da MP n. 446, o gozo do benefício \nfiscal  estava  condicionado  a  inexistência  de  remuneração  a  diretores  e  conselheiros  da \nentidade, exigência esta que não teria sido cumprida pela autuada, conforme dados constantes \nem folhas de pagamento e nas GFIP exibidas durante o procedimento fiscal. \n\nA auditoria detectou ainda outra desconformidade com regra estabelecidas na \nMP  n.  446,  qual  seja,  o  descumprimento  de  obrigação  acessória,  posto  que  a  entidade  teria \ndeixado de declarar na GFIP e folha de pagamento a remuneração dos segurados relacionados \nno  Anexo  IV,  bem  como,  de  inserir  na  GFIP  os  pagamentos  efetuados  a  cooperativas  de \ntrabalho, fato que motivou autuações por descumprimento de obrigações acessórias. \n\nO crédito tributário relativo às contribuições da empresa foram apurados em \nrazão do  incorreto enquadramento como entidade  isenta, bem como pela  falta de  inclusão na \nGFIP dos seguintes fatos geradores: \n\na)  a  segurados  empregados,  apuradas  pelas  FOPAG,  documento  em  que  a \nbase de cálculo total era superior à GFIP; \n\nb)  a  contribuintes  individuais,  apuradas  por  meio  da  DIRF,  cujo  montante \napresentou­se muito superior ao contido em FOPAG e ao declarado em GFIP; e \n\nc) pagamentos a cooperativas de trabalho sem qualquer informação em GFIP. \n\nA  multa,  ressalta­se  no  relatório  fiscal,  foi  imposta  levando­se  em \nconsideração as alterações promovidas pela MP n.º 449/2008, posteriormente convertida na Lei \nn.º 11.941/2009, optando­se pelo valor mais favorável ao sujeito passivo, quando se comparou \na multa aplicada com base na legislação vigente no momento da ocorrência dos fatos geradores \ne aquela calculada com esteio na norma atual. \n\nO AI  referente  ao  descumprimento  da  obrigação  de declarar  todos  os  fatos \ngeradores na GFIP refere­se ao período de 05 a 11/2008 e decorreu da declaração incorreta da \ncondição  de  imune;  da  omissão  de  remunerações  de  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais, além da falta de declaração das quantias pagas às cooperativas de trabalho. \n\nA apresentação pela autuada de folhas de pagamento sem incluir a totalidade \ndos segurados contribuintes individuais a seu serviço acarretou na aplicação da multa constante \nno AI n. 51.004.239­2. \n\nFoi  lavrada  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais  em  razão  do \npreenchimento da GFIP com incorreção no \"código FPAS\", da omissão de fatos geradores em \nGFIP,  bem  como  da  não  inclusão  de  remunerações  em  FOPAG,  condutas  que,  em  tese, \nconstituem os crimes Contra a Ordem Tributária e de Sonegação Fiscal, de acordo com o artigo \n\nFl. 1900DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nart. 1º da Lei nº 8.137, de 27/12/90 e o artigo 337­A, I e III do Código Penal ­ Decreto­lei nº \n2.848, de 07/12/1940 – na redação dada pela Lei n° 9.983, de 14/07/2000, respectivamente. \n\nDe  acordo  com  o  relatório  do  acórdão  recorrido,  a  autuada  apresentou \nimpugnação tempestiva, aduzindo as seguintes alegações: \n\n“I – DEBCAD 51.004.235­0 (fls. 1337/1383) \n\nRessalva que foi registrada no Conselho Nacional de Assistência \nSocial  (CNAS),  desde  1974;  que  recebeu  o  Certificado  de \nEntidade  Beneficente  de  Assistência  Social  (CEBAS)  em  1975; \nque,  “...  em  conformidade  com  a  legislação  reguladora  da \nmatéria,  encontra­se  reconhecida  como  Entidade  Filantrópica, \nmotivo pelo qual teria direito à imunidade tributária ...”. \n\nInvoca  as  disposições  constitucionais  do  parágrafo  sétimo  do \nartigo 195, que assegurariam a imunidade, da qual,  justamente \npor  ter  arrimo  na  Constituição  Federal,  somente  poderia  ser \ntratada por lei complementar, em face das disposições do inciso \nII do artigo 146 da magna lei. \n\nRecorre,  também,  às  disposições  do  artigo  14  do  CTN,  cuja \naplicabilidade  no  seu  caso  assegura  estar  reconhecida  e \natestada pela jurisprudência. \n\nNeste  contexto  legislativo,  seriam  inconstitucionais  as \ndisposições  do  artigo  55  da  Lei  8.212/1991  (lei  ordinária)  que \nteria acrescentado novas exigências legais à fruição do benefício \nfiscal. \n\nSustenta que o cancelamento da isenção teria fulcro nos incisos \nII,  III  e  IV  do  artigo  55  da  Lei  8.212/1991.  Mas,  que  ao \nContribuinte  cumpriria  o  requisito  do  inciso  II  e  que,  em  face \ndas alterações introduzidas pela Lei 9.732/1998, as disposições \ndos incisos III e V, estariam com a eficácia suspensa por decisão \ndo STF (ADIn 2.028­5/DF). \n\nAinda,  como  efeito  da  aludida  decisão  do  STF,  “...  que \nsuspendeu  os  efeitos  do  artigo  1º,  na  parte  em  que  alterou  a \nredação  do  artigo  55,  inciso  III,  da  Lei  nº.8.212/91  e \nacrescentou­lhe  os  §§  3º,  4º  e  5º,  retirou  do  INSS  o  poder  de \ncancelar a  isenção se verificado o descumprimento do disposto \nno  artigo  55,  da  Lei  8.212/91”. O Ato Cancelatório  não  teria, \nassim, validade. \n\nSegue, argumentando que a Fundação cumpriria as disposições \noriginais do artigo 55 da Lei 8.212/1991, pois  detém  títulos  de \nutilidade  pública,  concedidos  pelo  Ministério  da  Justiça  e,  na \népoca  a  que  se  refere  o  lançamento,  pela  Municipalidade;  é \ndetentora  do CEBAS;  seu  objeto  social  atende  às  exigência  do \ninciso  III  do  artigo  55;  não  remunera  seus  dirigentes.  Aliás, \nquanto  à  questão,  defende  teria  se  equivocado  a  Fiscalização, \npois  as  pessoas,  apontadas  como dirigentes,  não  integrariam a \nDiretoria  da  Fundação  (aquelas  enumeradas  no  artigo  22  do \nEstatuto),  e  teriam  apenas  “cargo  de  direção”  nas  “unidades \nmantidas”, o que já teria sido inclusive reconhecido pelo CRPS; \naplica  integralmente  o  resultado  operacional  na manutenção  e \ndesenvolvimento de suas finalidades institucionais. \n\nFl. 1901DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10805.722298/2012­42 \nAcórdão n.º 2402­004.739 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.899 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nDestaca  que,  mesmo  com  o  advento  da  Lei  12.101/2009,  a \nFundação  permaneceu  cumprindo  as  respectivas  exigências \nlegais. \n\nQuanto  ao  cumprimento  das  obrigações  tributárias  acessórias, \nreconhece  a  ocorrência  de  erro  em  transmissão  de  GFIP \n“complementar”,  o  que  teria  “apagado”  a  declaração \nanteriormente apresentada; tratar­se­ia de “erro formal” e que \n“... a Fundação do ABC está envidando  todos os  seus esforços \npara  recuperar  a  base  de  dados  correta  e  proceder  a  sua \ntransmissão à base de dados da RFB, regularizando, portanto, o \napontamento apresentado pelo expert auditor”. \n\nAinda, em relação aos dados que devem ser  insertos em GFIP, \nargumenta que, tendo direito à imunidade, não estaria obrigada \na informar em GFIP ou em folhas de pagamentos aqueles feitos \na cooperativa de cessão de mão­de­obra. \n\nMesmo  durante  o  período  a  que  se  refere  o  lançamento,  e \nposteriormente, a Fundação foi detentora do CEBAS. \n\nSendo o Contribuinte detentor do direito à imunidade, conforme \nseu  entendimento,  não  haveria  irregularidade  na  utilização  do \ncódigo FPAS 639. \n\nII  –  DEBCAD  51.004.236­8  (fls.  1420/1463),  DEBCAD \n51.004.238­4  (fls.  1500/1543)  e  DEBCAD  51.004.239­2  (fls. \n1580/1626) \n\nAs  Impugnações  relativas  aos  lançamentos  DEBCAD \n51.004.236­8, DEBCAD 51.004.238­4 e DEBCAD 51.004.239­2 \nrepetem os mesmos argumentos opostos na Impugnação relativa \nao lançamento DEBAD 51.004.235­0.” \n\nNa  decisão  de  primeira  instância  (ver  fls.  1.671/1.695),  não  foram \nenfrentadas  as  questões  de  constitucionalidade  invocadas  na  defesa,  alegando  o  órgão  de \njulgamento que não seria a instância própria para tal discussão.  \n\nFoi afastada a alegação de que a ADIN n. 2.028­5  teria  influência  sobre  as \nconclusões do fisco acerca da perda de isenção da autuada, sob o fundamento de que, uma vez \nsuspensas pelo STF as alterações do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 pela Lei n. 9.732/1998, os \ndispositivos alterados teriam recuperado a vigência. \n\nPara  a  DRJ  os  dispositivos  do  art.  14  do  CTN  não  seriam  aplicáveis  às \ncontribuições  sociais,  posto  que  expressamente  destinado  a  regular  a  isenção  da  espécie \ntributária “impostos”. \n\nPara verificar a condição de imune da FUABC, o órgão recorrido valeu das \ndisposições da MP n. 446/2008 (período de 01/2009); art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 (período de \n02 a 10/2009), e Lei n. 12.101/2009 (período de 11 a 13/2009). \n\nO  fundamento  do  fisco  baseado  na  suposta  remuneração  de  diretores  e \nconselheiros da autuada foi afastado pela DRJ, por entender que não foram juntadas elementos \nsuficientes para a comprovação deste fato. \n\nFl. 1902DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nPara  o  órgão  a  quo,  para  o  período  de  vigência  do  art.  55  da  Lei  n.º \n8.212/1991  a  empresa  não  faria  jus  a  isenção  em  razão  da  falta  do Certificado  de  Entidade \nBeneficente  de  Assistência  Social  –  CEBAS  e  do  requerimento  da  isenção  à  administração \ntributária. \n\nCom  relação  às  competências  01  e  11  a  13/2009,  a  DRJ  entendeu  que  a \nentidade não comprovou ter requerido a certificação ao Ministério de sua área de atuação, além \nde que teria deixado de atender ao requisito relativo ao cumprimento das obrigações acessórias \nestabelecidas  na  legislação  tributária,  em  razão  de  haver  omitido  fatos  geradores  de \ncontribuições na GFIP e não ter preparado as folhas de pagamento com todos os segurados a \nseu serviço. \n\nInconformado,  o  sujeito  passivo  interpôs  recurso  voluntário,  no  qual,  em \napertada síntese, alegou que: \n\na) o Ato Cancelatório de Isenção n. 21.432/002/2203, bem como o Acórdão \nCRPS  n.  3.030/2005  são  nulos,  posto  que  fundamentados  em  total  desacordo  com \nentendimento manifestado pelo STF no bojo da ADI n. 2.028/DF; \n\nb) não tendo validade o referido Ato Cancelatório, descaberia para a entidade \na obrigação de requerer o benefício, pois o reconhecimento anterior continuaria válido; \n\nc)  o  CARF  deve  reconhecer  a  inconstitucionalidade  do  art.  55  da  Lei  n.º \n8.212/1991, posto que é matéria já apreciada pelo STF quando julgou a ADI mencionada; \n\nd)  foi  registrada  no  Conselho Nacional  de  Assistência  Social  –  CNAS  em \n05/07/1974, tendo recebido o seu primeiro certificado em 27/08/1975; \n\ne) teve regularmente renovado o seu Certificado de Entidade Beneficente de \nAssistência Social até o triênio 2008/2010; \n\nf)  no  que  se  refere  ao  triênio  2011/2013,  requereu  tempestivamente  a \nrenovação, nos termos das inovações trazidas pela Lei n. 12.101/2009; \n\ng)  sendo  reconhecida  como  entidade  filantrópica  tem  direito  à  imunidade \ntributária prevista na Constituição de 1988; \n\nh) a  imunidade  frente às contribuições  sociais é uma  limitação ao poder de \ntributar,  assim,  as  exigências  para  o  gozo  do  benefício  somente  poderiam  ser  estabelecidas \nmediante lei complementar; \n\ni) de acordo com o STF (RMS n. 22.192­9 – DF), as condições impostas pelo \nart. 14 do CTN é que devem ser observadas para que uma determinada entidade venha a ser \nconsiderada imune ao recolhimento das contribuições; \n\nj)  a  Lei  n.º  8.212/1991,  ao  exigir  requisitos  não  previstos  no  CTN,  está \nlimitando o alcance da imunidade, sendo, portanto, inconstitucional nesse aspecto; \n\nk)  comprova  mediante  os  documentos  juntados  que  atende  a  todos  os \nrequisitos da Lei n.º 8.212/1991; \n\nl) reúne as condições previstas no art. 29 da Lei n. 12.101/2009 para gozo da \nbenesse fiscal prevista no § 7. do art. 195 da Constituição Federal; \n\nFl. 1903DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10805.722298/2012­42 \nAcórdão n.º 2402­004.739 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.900 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nm)  corrigiu  as  falhas  decorrentes  de  omissão  de  fatos  geradores  em GFIP, \nassim, merece a aplicação da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN; \n\nn)  a  utilização  do  Código  FPAS  639  para  declaração  da  GFIP  está  em \nconsonância  com  a  sua  condição  de  entidade  imune,  devendo  ser  declarada  improcedente  a \nmulta decorrente desse informação.  \n\nAo final, pede o cancelamento das autuações. \n\nA Turma do CARF resolveu converter o julgamento em diligência mediante a \nResolução n.º 2401­000.367, de 14/05/2014, fls. 1.864/1.873, na qual o colegiado determinou o \nretorno  dos  autos  à  autoridade  lançadora  para  que  esta  se  manifestasse  sobre  Guias  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social \nGFIP colacionadas pela recorrente. \n\nEm resposta a determinação do CARF foi exarada a Informação Fiscal de fls. \n1.874/1.890,  na  qual  o  fisco  concluiu  que  os  documentos  acostados  não  eram  hábeis  a \nmodificar os lançamentos. \n\nAli a autoridade lançadora esclarece que após o início do procedimento fiscal \nhouve o bloqueio no sistema  informatizado para o envio de novas GFIP  relativas ao período \nsob  auditoria,  de modo  a  evitar  a  recepção  de  declarações  após  a  perda  da  espontaneidade \nprevista no art. 138 do CTN. Concluiu que no  lançamento  fiscal  foram apreciadas apenas as \nGFIP enviadas até a data imediatamente anterior ao início da fiscalização. \n\nRessalta  a  auditoria  fiscal  que  as  GFIP  acostadas  com  o  recurso  foram \nenvidas  somente  após  a  ciência  dos  autos  de  infração  e,  ainda  assim,  não  contêm  as \ninformações de todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. \n\nDessa  informação  fiscal  o  sujeito  passivo  não  foi  cientificado, motivo  pelo \nqual  o  processo  retornou  à  unidade  de  origem  para  cumprimento  desse  ato  processual  (ver \nResolução n.º 2401­000.435, fls. 1.891/1.893) \n\nA ciência requerida deu­se em 13/05/2015, fl. 1.895, não tendo o contribuinte \nse manifestado no prazo legal. \n\nAssim, retornaram os autos para julgamento no CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1904DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  10 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nEntidades Beneficentes de Assistência Social – isenção da cota patronal previdenciária – \nlegislação aplicável \n\nAbordarei de início uma questão que me parece essencial para o deslinde da \ncontenda sob enfoque, qual seja, a aplicação temporal das regras jurídicas reguladoras do gozo \nda  isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias pelas entidades beneficentes de \nassistência  social,  restringindo  a  análise  ao  período  do  lançamento,  para  não  ser  por  demais \nenfadonho. \n\nPara  as  contribuições  destinadas  à  Seguridade  Social,  o  legislador \nconstituinte reservou o § 7.º do art. 195, quando pretendeu desonerar as entidades beneficentes \nde assistência social. Eis o dispositivo: \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n(...) \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as \nentidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às \nexigências estabelecidas em lei. \n\n(...) \n\nPara  regulamentar  esse  preceptivo  da  Carta  Magna  foi  inserido  no \nordenamento o hoje revogado art. 55 da Lei n. 8.212/1991, o qual regulou a matéria na época \nda ocorrência de parte dos fatos geradores (01 a 10/2008). Eis o texto: \n\nArt. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e \n23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que \natenda aos seguintes requisitos cumulativamente:  \n\nI ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual \nou do Distrito Federal ou municipal;  \n\nII­  seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade \nBeneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho \nNacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;  \n\nFl. 1905DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10805.722298/2012­42 \nAcórdão n.º 2402­004.739 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.901 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nIII  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a \nassistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a \ncrianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;  \n\nIV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, \ninstituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam \nvantagens ou benefícios a qualquer título;  \n\nV  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na \nmanutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais \napresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente, \nrelatório circunstanciado de suas atividades.  \n\n§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata \neste  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar \no pedido. \n\n§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou \nentidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida \npor outra que esteja no exercício da isenção. \n\n(...) \n\nDurante  sua  vigência,  o  art.  55  da  Lei  n.º  8.212/1991  sofreu  algumas \nalterações, merecendo  destaque  aquelas  promovidas  pela  Lei  n.  9.732/1988,  que  se  deu  nos \nseguintes termos: \n\nArt. 1o Os arts. 22 e 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, \npassam a vigorar com as seguintes alterações: \n\n(...) \n\nArt.55.  \n\n(...) \n\nIII  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a \nassistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a \ncrianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; \n\n(...) \n\n§ 3o Para os  fins deste artigo, entende­se por assistência social \nbeneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem \ndela necessitar.  \n\n§  4o  O  do  ­INSS  cancelará  a  isenção  se  verificado  o \ndescumprimento do disposto neste artigo. \n\n§ 5o Considera­se também de assistência social beneficente, para \nos  fins deste artigo, a oferta e a efetiva de pelo menos sessenta \npor  cento  ao  Sistema  Único  de  Saúde,  nos  termos  do \nregulamento. \n\nFl. 1906DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  12 \n\n \n\nContra  essas  alterações  a  Confederação  Nacional  da  Saúde,  Hospitais, \nEstabelecimentos e Serviços ajuizou a ADI n. 2.028­5. O STF, por unanimidade, referendou a \nconcessão da medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do \nart. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e \nacrescentou­lhe os § § 3º, 4º e 5º. O mérito desta ADI ainda não teve julgamento, estando os \nautos conclusos ao Relator Teori Zavascki desde 08/04/2015. \n\nO efeito da suspensão das alterações promovidas pela Lei n. 9.732/1988 foi a \nrestauração da redação original do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991. \n\nEm 10/11/2008  foi  publicada  a MP  n.  446,  revogando  o  art.  55  da  Lei  n.º \n8.212/1991  e  promovendo  alterações  na  sistemática  de  reconhecimento  da  isenção  das \nentidades beneficentes de assistência social. Este ato normativo teve curtíssima vigência, uma \nvez  que  foi  rejeitado  pela  Câmara  dos  Deputados  em  sessão  realizada  no  dia  09/02/2009. \nTodavia, os atos praticados durante a vigência e com base na MP permanecem válidos, posto \nque  o  Congresso  Nacional  não  editou  o  decreto  legislativo  previsto  §  11  do  art.  62  da \nConstituição Federal. \n\nRevoga  a  MP  n.  446/2008,  retorna  ao  cenário  legal  o  art.  55  da  Lei  n.º \n8.212/1991,  até  que  em  30/11/2009  foi  editada  a  Lei  n.  12.101/2009,  dispondo  sobre  a \ncertificação das entidades beneficentes de assistência social e regulando os procedimentos de \nisenção de contribuições para a Seguridade Social. Esse marco legal sepultou em definitivo o \ndispositivo da Lei n.º 8.212/1991 que tratava da matéria. \n\nVerifica­se que no período dos lançamento tiveram vigência o art. 55 da Lei \nn.º  8.212/1991  (05  a  10/1998);  a MP  n.  446/2009  (11/2008  a  01/2009),  o  art.  55  da Lei  n.º \n8.212/1991 (02/2009 a 11/2009) e Lei n.º 12.101/2009 (12/2009). \n\nFeita  essa  rápida  passagem  pela  legislação  que  regula  a  isenção  das \ncontribuições, já é possível iniciar a análise da contenda. \n\nNulidade do Ato Cancelatório de Isenção \n\nA recorrente inaugura a sua peça de inconformismo suscitando a nulidade do \nAto Cancelatório de  Isenção n. 21.432/002/2003. Alega que, com a suspensão das alterações \npromovidas  pela  n.  9.732/1998  pela  decisão  liminar  no  bojo  da  ADI  n.  2.028/DF,  o  INSS \nestaria impedido de cancelar o benefício fiscal das entidades beneficentes de assistência social. \n\nA  nulidade  também  alcançaria  o Acórdão CRPS  n.  3.030/2005,  que  negou \nprovimento ao recurso da entidade autuada contra o Ato Cancelatório de Isenção, uma vez que \na decisão teria sido emitida em desconformidade com o entendimento do STF. \n\nCom o entendimento de que à administração estaria vedada a possibilidade de \ncancelar as imunidades referentes às contribuições sociais, verifica­se que a recorrente defende \na  tese  do  direito  adquirido  incondicional,  ou  seja,  no  seu  entender,  uma  vez  reconhecido  o \ndireito,  a  imunidade  jamais poderia  ser  cancelada,  independentemente do cumprimento pelas \nentidades dos requisitos legais exigidos para seu funcionamento. \n\nEssa tese há muito foi afastada pelos Tribunais Superiores. A manutenção do \ndireito  ao  benefício  fiscal  previsto  no  §  7.  do  art.  195  da  Carta Magna  é  condicionado  ao \ncumprimento dos requisitos previstos na  legislação superveniente. Vou me poupar de efetuar \n\nFl. 1907DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10805.722298/2012­42 \nAcórdão n.º 2402­004.739 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.902 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\npesquisa sobre essa jurisprudência, aproveitando as transcrições feitas pelo órgão recorrido, as \nquais passo a apresentar: \n\nSTF \n\nEMENTA:  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO. \nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE \nENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  ­ \nCEBAS.  RENOVAÇÃO  PERIÓDICA. \nCONSTITUCIONALIDADE.  DIREITO  ADQUIRIDO. \nINEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA \nCB/88. INOCORRÊNCIA.  \n\n1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social \nàs  contribuições  sociais  obedece  a  regime  jurídico  definido  na \nConstituição.  \n\n2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91 estabelece como uma \ndas condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, \na  exigência  de  que  possuam  o  Certificado  de  Entidade \nBeneficente  de  Assistência  Social  ­  CEBAS,  renovável  a  cada \ntrês anos.  \n\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a \ninexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo \npelo qual não há razão para falar­se em direito à imunidade por \nprazo indeterminado.  \n\n4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os \nartigos 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente [RE n. \n428.815,  Relator  o Ministro  SEPÚLVEDA  PERTENCE,  DJ  de \n24.6.05].  5.  Hipótese  em  que  a  recorrente  não  cumpriu  os \nrequisitos  legais  de  renovação  do  certificado.  Recurso  não \nprovido. (RMS 27093, em branco, STF)  \n\nEMENTA:  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE \nDE  ENTIDADE  BENEFICENTE.  CERTIFICADO  DE \nENTIDADE  BENEFICENTE  ­  CEBAS  EMITIDO  E \nPRETENSAMENTE  RECEPCIONADO  PELO  DECRETO­LEI \n1.752/1977.  DIREITO  ADQUIRIDO.  ART.  195,  §  7º  DA \nCONSTITUIÇÃO.DISCUSSÃO  SOBRE  O  QUADRO  FÁTICO. \nATENDIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.  \n\n1. Nenhuma imunidade tributária é absoluta, e o reconhecimento \nda  observância  aos  requisitos  legais  que  ensejam  a  proteção \nconstitucional  dependem  da  incidência  da  norma  aplicável  no \nmomento  em  que  o  controle  da  regularidade  é  executado,  na \nperiodicidade indicada pelo regime de regência.  \n\n2.  Não  há  direito  adquirido  a  regime  jurídico  relativo  à \nimunidade  tributária.  A  concessão  de  Certificado  de  Entidade \nBeneficente  ­  Cebas  não  imuniza  a  instituição  contra  novas \nverificações  ou  exigências,  nos  termos  do  regime  jurídico \naplicável  no  momento  em  que  o  controle  é  efetuado.  Relação \njurídica de trato sucessivo.  \n\nFl. 1908DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  14 \n\n3.  O  art.  1º,  §  1º  do  Decreto­lei  1.752/1977  não  afasta  a \nobrigação  de  a  entidade  se  adequar  a  novos  regimes  jurídicos \npertinentes  ao  reconhecimento  dos  requisitos  que  levam  à \nproteção pela imunidade tributária. \n\n4. Não cabe mandado de segurança para discutir a regularidade \nda  entidade  beneficente  se  for  necessária  dilação  probatória. \nRecurso ordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento. \n(RMS 26932, em branco, STF) \n\nSTJ \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE \nDE ASSISTÊNCIA SOCIAL  ­ CEBAS. APLICAÇÃO DE VINTE \nPOR  CENTO  DA  RECEITA  BRUTA  EM  GRATUIDADE. \nDECRETOS  752/93  E  2.536/98.  LEGITIMIDADE  DO \nREQUISITO.  \n\n1.  A  jurisprudência  desta  Corte  firmou­se  no  sentido  de  que  é \nlegítima  a  exigência  relativa  a  aplicação  de  20%  da  receita \nbruta  em  gratuidade,  disciplinada  pelos  Decretos  752/93  e \n2.536/98,  para  fins  de  obtenção  do  Certificado  de  Entidade \nBeneficente de Assistência Social ­ Cebas. Precedentes: EDcl no \nMS  10.893/DF,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe \n30/3/2009;MS  13.626/DF,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell \nMarques,  Primeira  Seção,  DJe  6/10/2008;  EDcl  no  REsp \n733.375/RS,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma, \nDJe  12/2/2009;  MS  10.595/DF,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, \nPrimeira  Seção,  DJ  19/11/2007.  2.  Ordem  denegada.(MS \n200801570298,  BENEDITO  GONÇALVES,  STJ  ­  PRIMEIRA \nSEÇÃO, 01/07/2009). \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. \nFUNGIBILIDADE.  ENTIDADE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL. \nISENÇÃO.  IMUNIDADE.  CEBAS.  DIREITO  ADQUIRIDO. \nINEXISTÊNCIA.  1.  Embargos  de  Declaração  recebidos  como \nAgravo  Regimental.  Aplicação  do  princípio  da  fungibilidade \nrecursal.  2.  O  STJ  firmou  entendimento  de  que:  a)  inexiste \ndireito  adquirido  a  regime  jurídicofiscal,  de  modo  que  a \nimunidade  da  contribuição  previdenciária  patronal  assegurada \nàs  entidades  filantrópicas,  prevista  no  art.  195,  §  7º  da \nConstituição,  tem  sua manutenção  subordinada ao atendimento \ndas  condições  previstas  na  legislação  superveniente;  b)  é \nlegítima  a  exigência  prevista  no  art.  3º,  VI,  do  Decreto \n2.536/1998, no que se refere à demonstração de aplicação de um \nmínimo  de  20%  da  receita  bruta  anual  em  gratuidade. \nPrecedentes  do  STJ.  3.  Aplicação  da  Súmula  352/STJ:  \"A \nobtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente \nde  Assistência  Social  (CEBAS)  não  exime  a  entidade  do \ncumprimento  dos  requisitos  legais  supervenientes.\"  4.  Agravo \nRegimental  não  provido.(EDRESP  200500431080,  HERMAN \nBENJAMIN, STJ ­ SEGUNDA TURMA, 12/02/2009) \n\nObserve­se  que  toda  a  jurisprudência  colacionada  é  posterior  à  decisão \nliminar  do  STF  no  bojo  da  ADI  n.  2028,  o  que  joga  por  terra  o  entendimento  de  que  a \n\nFl. 1909DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10805.722298/2012­42 \nAcórdão n.º 2402­004.739 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.903 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nadministração  tributária  estaria  impedida  de  cancelar  a  isenção  das  entidades  que  não \ncumprissem os requisitos da legislação regulamentadora da matéria. \n\nOutra  questão  que  deve  ser  sepultada  desde  já  é  a  possibilidade  do CARF \ncancelar  uma  decisão  do  CRPS  já  transitada  em  julgado.  Embora  tenham  os  processos \nadministrativos fiscais de exigência de contribuições previdenciárias sido transferidos do CRPS \npara o CARF por força da Lei 11.457/2207,  inexiste a possibilidade jurídica de se reabrirem, \nno órgão de segunda instância atualmente competente, causas que já  tenham tido trânsito em \njulgado no órgão de julgamento do Ministério da Previdência Social. \n\nInconstitucionalidade da Lei n.º 8.212/1991  \n\nAlega ainda o sujeito passivo que a regulamentação do § 7.º da Carta Maior \npor lei ordinária (Lei n.º 8.212/1991) seria inconstitucional, haja vista o que dispõe o art. 146, \nII, também da Constituição. \n\nPara  enfrentar  essa  tese,  é  curial  que,  a  priori,  façamos  uma  abordagem \nacerca  da  possibilidade  de  afastamento  por  órgão  de  julgamento  administrativo  de  ato \nnormativo por inconstitucionalidade. \n\nSobre  esse  tema,  note­se  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é \nverificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das \nnormas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder \nJudiciário. \n\nAlém que, ao receber a sanção do Chefe do Poder Executivo, o ato normativo \nreveste­se  da  presunção  de  constitucionalidade,  ferindo  a  lógica  jurídica  a  idéia  de  que  um \nórgão  desse  mesmo  Poder  tivesse  a  prerrogativa  de  vir  a  afastar  a  aplicação  da  norma  por \nsuposta desconformidade com a Constituição. \n\nO Regimento Interno do CARF, inserto no Anexo II da Portaria MF n.º 343, \nde  09/06/2015,  é  por  demais  enfático  neste  sentido,  impossibilitando,  regra  geral,  o \nafastamento  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  a  pretexto  de \ninconstitucionalidade, nos seguintes termos: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal; \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos \ndo art. 103­A da Constituição Federal;Observe­se que, somente \nnas  hipóteses  ressalvadas  no  parágrafo  único  e  incisos  do \ndispositivo  legal  encimado  poderá  ser  afastada  a  aplicação da \nlegislação de regência. \n\nFl. 1910DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  16 \n\nb)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior \nTribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos \ndo  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ Código  de \nProcesso Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração \nTributária; \n\nc)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado \npelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei \nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e e) Súmula da \nAdvocacia­Geral  da  União,  nos  termos  do  art.  43  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1973. \n\nNessa  linha  de  entendimento,  dispõe  o  enunciado  de  súmula,  abaixo \nreproduzido,  o  qual  foi  divulgado  pela  Portaria  CARF  n.º  106,  de  21/12/2009  (DOU \n22/12/2009): \n\nSúmula CARF Nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nEssa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72 \ndo Regimento Interno do CARF1. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se \npronunciar sobre a alegação de inconstitucionalidade de lei trazida pela recorrente. \n\nAplicação do art. 150, VI da CF e art. 14 do CTN \n\nA  invocada  imunidade  da  recorrente  com  base  no  art.  150,  VI,  da \nConstituição Federal não se sustenta. Vejamos: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n(...) \n\nVI ­ instituir impostos sobre: \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive \nsuas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos  trabalhadores,  das \ninstituições  de  educação  e  de  assistência  social,  sem  fins \nlucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd)  livros,  jornais,  periódicos  e  o  papel  destinado  a  sua \nimpressão. \n\n                                                           \n1  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância \nobrigatória pelos membros do CARF. \n(...) \n\nFl. 1911DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10805.722298/2012­42 \nAcórdão n.º 2402­004.739 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.904 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\n(...) \n\nComo  se  pode  ver  do  comando  constitucional,  a  imunidade  ali  traçada  diz \nrespeito apenas aos impostos, que é espécie tributária diferente de contribuição, exação tratada \nno presente AI. \n\nNa verdade, o desdobramento infraconstitucional do inciso IV do art. 150 da \nLei Maior encontra­se na alínea “c” do inciso IV do art. 9.º e no art. 14, ambos do CTN, assim \nredigidos: \n\nArt. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos \nMunicípios: \n\n(...) \n\n IV ­ cobrar imposto sobre: \n\n(...) \n\n c)  o  patrimônio,  a  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos, \ninclusive  suas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos \ntrabalhadores,  das  instituições  de  educação  e  de  assistência \nsocial,  sem  fins  lucrativos,  observados  os  requisitos  fixados  na \nSeção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar \nnº 104, de 10.1.2001) \n\n(...) \n\nArt.  14.  O  disposto  na  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9º  é \nsubordinado  à  observância  dos  seguintes  requisitos  pelas \nentidades nele referidas: \n\nI  – não distribuírem qualquer parcela de  seu patrimônio ou de \nsuas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, \nde 10.1.2001) \n\n II  ­  aplicarem  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na \nmanutenção dos seus objetivos institucionais; \n\n III  ­  manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em \nlivros  revestidos  de  formalidades  capazes  de  assegurar  sua \nexatidão. \n\n(...) \n\nPercebe­se que esses dispositivos do CTN têm aplicação restrita à imunidade \nrelacionada  aos  impostos.  Para  as  contribuições  destinadas  à Seguridade Social,  o  legislador \nconstituinte reservou o § 7.º do art. 195 quando pretendeu tratar de imunidade, dispositivo esse \nque foi regulamentado pelo art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 e hoje é tem regramento ordinário na \nLei n.º 12.101/2009. \n\nPortanto, não há de  se aferir o direito à  imunidade prevista no § 7.º do  art. \n195 da Carta Magna pelo cumprimento dos requisitos fixados no art. 14 do CTN. \n\nDas desconformidades apontadas pelo fisco \n\nFl. 1912DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  18 \n\nO  fisco  concluiu  que  a  entidade  autuada  não  faria  jus  à  isenção  da  cota \npatronal previdenciária alegando o suposto descumprimento dos seguintes requisitos legais: \n\na) falta de ato declaratório de isenção; \n\nb) remuneração de dirigentes; e  \n\nc) descumprimento de obrigações acessórias. \n\nA motivação decorrente da  remuneração paga  a diretores e conselheiros  foi \nafastada  pela  DRJ,  que  entendeu  que  o  fisco  não  demonstrou  com  precisão  o  fato  narrado. \nPassemos, então à análise dos outros requisitos supostamente descumpridos. \n\nHá de se ressaltar ainda que a falta do certificado de entidade beneficente de \nassistência social, embora tenha sido tomado como fundamento no acórdão atacado, deixará de \nser tratada nesse voto, posto que não constou das razões invocadas pelo fisco. Essa inovação \nnos motivos do  lançamento não pode ser acatada nesse  julgamento, por se caracterizar como \nclaro atropelo ao devido processo legal. \n\nAusência do ato declaratório de isenção \n\nRessalvados os casos de direito adquirido, para gozo da imunidade relativa à \ncota patronal previdenciária, as entidades que cumprissem os requisitos estabelecidos no art. 55 \nda  Lei  n.º  8.212/1991  deveriam  requerer  o  reconhecimento  do  benefício  pela  administração \ntributária. Essa previsão vinha estampada do § 1. do referido dispositivo. \n\nEssa  mesma  exigência  constava  no  revogado  art.  208  do  Regulamento  da \nPrevidência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048/2008, nos seguintes termos: \n\nArt.208.  A  pessoa  jurídica  de  direito  privado  deve  requerer  o \nreconhecimento  da  isenção  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  em  formulário  próprio,  juntando  os  seguintes \ndocumentos: (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010). \n\nCom a revogação do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 pela Lei n. 12.941/2009, \nnão há mais a necessidade de requerimento à Administração Tributária para gozo do benefício. \nAssim, nos termos do art. 29 da referida Lei, as entidades beneficentes, desde que certificadas, \ndevem apenas cumprir os requisitos ali elencados para passar a usufruir da isenção, que são os \nseguintes: \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo \nII  fará  jus  à  isenção  do  pagamento  das  contribuições  de  que \ntratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, \ndesde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: \n\nI  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, \ninstituidores  ou  benfeitores,  remuneração,  vantagens  ou \nbenefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, \nem  razão  das  competências,  funções  ou  atividades  que  lhes \nsejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; \n\nII  ­  aplique  suas  rendas,  seus  recursos  e  eventual  superávit \nintegralmente  no  território  nacional,  na  manutenção  e \ndesenvolvimento de seus objetivos institucionais; \n\nFl. 1913DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10805.722298/2012­42 \nAcórdão n.º 2402­004.739 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.905 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\nIII ­ apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito \nde negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  certificado  de \nregularidade  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  ­ \nFGTS; \n\nIV  ­  mantenha  escrituração  contábil  regular  que  registre  as \nreceitas  e  despesas,  bem  como  a  aplicação  em  gratuidade  de \nforma segregada, em consonância com as normas emanadas do \nConselho Federal de Contabilidade; \n\nV  ­  não  distribua  resultados,  dividendos,  bonificações, \nparticipações  ou  parcelas  do  seu  patrimônio,  sob  qualquer \nforma ou pretexto; \n\nVI  ­  conserve  em  boa  ordem,  pelo  prazo  de  10  (dez)  anos, \ncontado  da  data  da  emissão,  os  documentos  que  comprovem  a \norigem e a aplicação de seus  recursos  e os  relativos a atos ou \noperações  realizados  que  impliquem  modificação  da  situação \npatrimonial; \n\nVII  ­  cumpra  as  obrigações  acessórias  estabelecidas  na \nlegislação tributária; \n\nVIII  ­  apresente  as  demonstrações  contábeis  e  financeiras \ndevidamente  auditadas  por  auditor  independente  legalmente \nhabilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a \nreceita  bruta  anual  auferida  for  superior  ao  limite  fixado  pela \nLei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. \n\nSucede que há fatos geradores contemplados no  lançamento cuja ocorrência \nse deu em período anterior à vigência da Lei n. 12.101/2009, todavia, os lançamentos se deram \napós esse marco normativo. \n\nNecessário então definir se para lançamento efetuado após a edição da Lei n. \n12.101/2009,  mas  relativo  a  período  anterior  a  sua  vigência,  a  mera menção  à  falta  de  ato \ndeclaratório seria motivo suficiente para justificar a exigência de contribuições das entidades \nque  se  declaravam  beneficiadas  pela  imunidade  tratada  no  §  7.º  do  art.  195  da Constituição \nFederal. \n\nÉ  cediço  que  a  nova  disciplina  legal  causou  grande  alteração  nos \nprocedimentos  fiscais,  posto  que  a  legislação  revogada  exigia  ao  fisco,  para  efetuar  o \nlançamento  baseado  na  perda  da  isenção,  primeiramente  a  emissão  de  informação  fiscal \ndemonstrando  o  descumprimento  dos  requisitos  legais  pela  entidade,  garantindo­se  a  esta  a \npossibilidade de se contrapor à acusação em primeira e segunda instâncias. A partir da Lei n.º \n12.101/2009, a auditoria fiscal, ao constatar a desconformidade da conduta do sujeito passivo \ncom  a  norma  de  regência,  pode  de  imediato  efetuar  o  lançamento  dos  tributos  devidos, \nindicando os dispositivos que teriam sido desrespeitados. É isso que se infere do seu art. 32: \n\n\"Art.  32.  Constatado  o  descumprimento  pela  entidade  dos \nrequisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  lavrará  o  auto  de \ninfração relativo ao período correspondente e  relatará os  fatos \n\nFl. 1914DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  20 \n\nque  demonstram  o  não  atendimento  de  tais  requisitos  para  o \ngozo da isenção.\" \n\nEssa  norma,  inegavelmente  tem  caráter  procedimental,  uma  vez  que \nestabelece os atos a serem seguidos pelo fisco nas fiscalizações das entidades beneficentes de \nassistência social. Observe­se que a regra em tela não trata dos requisitos materiais necessários \nà isenção, mas apenas faz referência a esses e traça o procedimento a ser adotado em caso de \ndesvio da norma de direito material. \n\nÉ oportuno esclarecer que, por se tratar de norma de natureza procedimental, \no comando normativo veiculado pelo art. 32 da Lei nº 12.101/ 2009 deve ser aplicado na data \nda formalização do lançamento. É isso que dispõe o art. 144, § 1º, do CTN: \n\n\"Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n§ 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à \nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos \ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os \npoderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou \noutorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, \nneste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade \ntributária a terceiros.\" \n\nNão  tenho dúvida de  que  o  art.  32  da Lei  n.º  12.101/2009  introduziu  novo \nprocedimento  para  o  fisco,  subsumindo­se  inteiramente  ao  §  1.º  do  art.  144  do  Código \nTributário  Nacional  ­  CTN,  motivo  pelo  qual  deve  ser  aplicado  na  data  do  lançamento, \nindependentemente deste se referir a fatos geradores ocorridos sob os auspícios do regramento \njurídico precedente. \n\nA  conclusão  que  se pode  extrair  dessa  interpretação  jurídica  é  que, mesmo \npara fatos geradores ocorridos na vigência do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, na constituição dos \ncréditos  após  a  sua  revogação, o  fisco deve  lançar mão do procedimento previsto na Lei n.º \n12.101/2009,  ou  seja,  deve  fundamentar  o  lançamento  com  a menção  de  quais  os  requisitos \nnormativos  necessários  à  fruição  da  imunidade  deixaram  de  ser  atendidos  na  data  do  fato \ngerador,  não  sendo  suficiente  a  mera  justificativa  de  que  a  entidade  não  teria  requerido  o \nbenefício à administração tributária. \n\nTanto  isso  é  verdade  que,  os  processos  de  pedido  de  reconhecimento  e  de \ncancelamento de isenção ainda pendentes de julgamento deixaram de seguir seu curso normal e \npassaram  a  ser  devolvidos  para  as  unidades  competentes  da  Administração  Tributária, \nconforme determinação do Decreto n.º 7.237, de 20/07/2010: \n\n“Art.  44.  Os  pedidos  de  reconhecimento  de  isenção  não \ndefinitivamente  julgados  em  curso  no  âmbito  do Ministério  da \nFazenda  serão  encaminhados  à  unidade  competente  daquele \nórgão  para  verificação  do  cumprimento  dos  requisitos  da \nisenção, de acordo com a legislação vigente no momento do fato \ngerador. \n\nParágrafo único. Verificado o direito à isenção, certificar­se­á o \ndireito  à  restituição  do  valor  recolhido  desde  o  protocolo  do \npedido de isenção até a data de publicação da Lei n.º 12.101, de \n2009. \n\nFl. 1915DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10805.722298/2012­42 \nAcórdão n.º 2402­004.739 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.906 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\nArt.  45.  Os  processos  para  cancelamento  de  isenção  não \ndefinitivamente  julgados  em  curso  no  âmbito  do Ministério  da \nFazenda  serão  encaminhados  à  unidade  competente  daquele \nórgão  para  verificação  do  cumprimento  dos  requisitos  da \nisenção  na  forma  do  rito  estabelecido  no  art.  32  da  Lei  n.º \n12.101, de 2009, aplicada a  legislação vigente à época do  fato \ngerador.” \n\nObserva­se  que  o  Decreto  que  regulamentou  à  Lei  n.º  12.101/2009 \n(posteriormente  revogado  pelo  Decreto  n.º  8.242/2014)  era  enfático  ao  determinar  que  os \npedidos de reconhecimento de isenção e os processos de cancelamento de isenção submetam­se \nà nova sistemática de reconhecimento deste benefício fiscal. \n\nAssim, de acordo com o texto regulamentar transcrito, os requisitos para gozo \nda isenção deverão ser aqueles previstos na legislação vigente à época do fato gerador, todavia, \no rito procedimental há de se adequar a novel legislação. \n\nDiante  dessas  considerações,  vejo  que  andou  mal  a  autoridade  lançadora \nquando, tendo efetuado o lançamento sob a égide da Lei n.º 12.101/2009, adotou, para os fatos \ngeradores ocorridos entre 01 a 10/2008, o procedimento da lei antiga, desrespeitando o § 1.º do \nart. 144 do CTN. \n\nEssa conclusão encontra­se em consonância com a jurisprudência desta turma \nde julgamento, como se pode observar dos acórdãos abaixo transcritos: \n\nAcórdão  n.º  2402­004.623,  de  10/03/2015,  Rel.  Cons.  Ronaldo \nde Lima Macedo \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nAPLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI 12.101/2009 E \nNO  DECRETO  7.237/2010.  POSSIBILIDADE.  REGRAS \nPROCEDIMENTAIS. \n\nA  nova  Lei  12.101/2009,  apesar  de  revogar  o  art.  55  da  Lei \n8.212/1991, estabeleceu que o auto de infração relatará os fatos \nque demonstram o não atendimento dos  requisitos para o gozo \nda imunidade. \n\nLANÇAMENTO.  AUSÊNCIA  DOS  REQUISITOS  DA \nAUTUAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. OCORRÊNCIA. \n\nÉ  nulo  o  lançamento  efetuado  se  não  há  a  demonstração  de \ntodos  os  requisitos  determinados  na  legislação  tributária, \nconsignados na Lei 12.101/2009 e no Decreto 7.327/2010. \n\nA  motivação  por  remissão  (per  relationem  ou  aliunde),  que \nconsiste  em  se  reportar  às  razões  fáticas  consignadas  na \nfundamentação  de  outro  documento  do  Fisco,  poderá  ser \nutilizada,  desde  que  não  haja  previsão  expressa  na  legislação \ntributária  exigindo  o  relato  dos  fatos  dentro  do  período  do \nlançamento e no próprio auto de  infração. Em outras palavras, \nos  fatos  evidenciados  pelo  Fisco  deverão  constar  no  próprio \n\nFl. 1916DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  22 \n\nauto de infração relativo ao período do lançamento, sob pena de \nconfiguração da nulidade formal. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nNo  mesmo  sentido  caminhou  o  Acórdão  n.º  2402­003.246,  cujo  voto \nvencedor foi redigido pelo Conselheiro Thiago Taborda Simões: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  ENTIDADE \nBENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  ISENÇÃO. \nAPRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO ACOMPANHADO DE ATO \nDECLARATÓRIO  DE  ISENÇÃO  JUNTO  AO  INSS  NOS \nTERMOS DO § 1° DO ART. 55 DA LEI N° 8.212/91.  \n\nA  Recorrente  é  entidade  portadora  do  CEBAS  Certificado  de \nEntidade Beneficente de Assistência Social que sofreu autuação \nsob  o  fundamento  de  que,  apesar  de  reconhecidamente  de \nnatureza  filantrópica,  não atendeu  a  formalidade  prevista  no § \n1°  do  art.  55  da  Lei  n°  8.212/91,  segundo  a  qual  a  entidade \ndeveria  protocolar  pedido  de  isenção  junto  ao  INSS,  a  ser \napreciado em 30 (trinta) dias e, somente a partir do deferimento, \nestaria esta alcançada pela isenção.  \n\nDISPOSITIVO  REVOGADO  À  ÉPOCA  DA  AUTUAÇÃO. \nAPLICAÇÃO DO  ART.  106,  II,  DO  CTN.  RETROATIVIDADE \nDE NORMA SE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE.  \n\nO  art.  55  da  Lei  n°  8.212/91,  à  época  da  autuação,  já  se \nencontrava  revogado  pela  Lei  n°  12.101/09.  A  partir  da \nrevogação  e  com  a  nova  redação  dada  à  matéria  em  questão, \npassou­se a desconsiderar a indispensabilidade do requerimento \nprevisto pelo §1°. Apesar de a autoridade fiscal ter justificado a \nautuação  por  terem  os  fatos  geradores  ocorrido  quando  da \nvigência  do  dispositivo,  patente  a  observância  do  quanto \ndisposto no art. 106, II, do Código Tributário Nacional. Uma vez \nrevogado  o  dispositivo,  ainda  que  ocorridos  supostos  fatos \ngeradores quando de sua vigência, se a nova disposição legal for \nmais  favorável  ao  contribuinte,  possível  a  aplicação  retroativa \nda nova norma. \n\nPortanto, ante a inexistência na norma vigente de previsão que \nimponha procedimento  de  formalidade  junto  ao  INSS para  fins \nde gozo da isenção, aplica­se ao caso o quanto dispõe o art. 106, \nII, do CTN.  \n\nCERTIFICADO  DE  ENTIDADE  BENEFICENTE.  ATO \nDECLARATÓRIO. EFEITO EX TUNC.  \n\nAnalisando a  lógica  imposta  tanto  pela  previsão constitucional \nde imunidade quanto pela Lei n° 12.101/09, não se pode chegar \na conclusão distinta daquela no sentido de que a concessão do \nCEBAS é ato meramente declaratório da condição da entidade e, \nem assim sendo, possua efeitos ex tunc. Neste sentido o Superior \nTribunal de Justiça pacificou entendimento. \n\nFl. 1917DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10805.722298/2012­42 \nAcórdão n.º 2402­004.739 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.907 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\nCite­se como exemplo o julgamento do REsp n° 768.889/DF, de \nrelatoria  do Min. Castro Meira. Assim,  considerando o  quanto \ndisposto  no  art.  106,  II,  do  Código  Tributário  Nacional,  bem \ncomo  os  efeitos  retroativos  concedidos  ao  CEBAS,  voto  pelo \nconhecimento  e  provimento  do  Recurso  Voluntário,  para \nreconhecer que a entidade Recorrente encontrava­se alcançada \npela imunidade/isenção de contribuições previdenciárias. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nComo  se  percebe,  o  entendimento  majoritário  desta  Segunda  Turma \nOrdinária da Quarta Câmara é de que seja adotada a tese de que, para os créditos constituídos \napós a edição da Lei n.º 12.101/2009, deve­se observar o  rito procedimental ali previsto, não \nsendo suficiente para fundamentar o lançamento a mera citação de que a entidade não possuía \nou teve cassado o ato declaratório de isenção. \n\nFrise­se  que  esta  interpretação  refere­se  apenas  aos  procedimentos  fiscais \nlevados a efeito após a edição da nova lei, não tratando dos créditos constituídos na vigência do \nart. 55 da Lei n.º 8.212/1991. \n\nNo  caso  sob  comento,  apreciando­se  o  relatório  fiscal,  observa­se  que  a \nautoridade lançadora mencionou duas desconformidades que impediriam o gozo da imunidade: \ni)  pagamento de  remuneração a diretores  (período de 01  e 12/2009)  e  ii)  inexistência de ato \ndeclaratório,  após  a  perda  do  benefício  pelo  Ato  Cancelatório  de  Isenção  de  Contribuições \nSociais n. 21.432/002/2003, de 16/12/2003 (período de 02 a 11/2009).  \n\nO  suposto  descumprimento  do  inciso  I  do  art.  29  da  Lei  n.º  12.101/2009 \n(pagamento  de  remuneração  a  membros  da  diretoria)  foi  desconsiderado  pela  DRJ,  que \nentendeu  que  os  fatos  narrados  na  peça  de  acusação  fiscal  não  foram  suficientemente \ndemonstrados. \n\nVerifica­se,  assim,  que  para  as  competências  abrangidas  pelo  período  de \nvigência do  art.  55 da Lei n.º  8.212/1991  (02  a 11/2009)  faltou  ao  fisco mencionar quais os \nrequisitos  legais  não  teriam  sido  cumpridos,  adotando  proceder  que  não  se  coaduna  com  a \nnorma legal em vigência que exige a pormenorização dos fatos que excluem do sujeito passivo \na imunidade frente às contribuições sociais. \n\nEsse vício, ocasionado por procedimento de fiscalização efetuado com base \nem legislação revogada para mim é motivo para que se decrete a nulidade do lançamento por \ndefeito no rito da auditoria . A natureza da mácula é tema a ser tratado no tópico seguinte. \n\nVício formal \n\nInicialmente, devemos fazer um breve comentário acerca dos elementos que \nconstituem  o  procedimento  de  lançamento,  para  depois  tratar  das  consequências  jurídicas \nadvindas de vícios em cada uma das partes que compõem o ato procedimental de constituição \ndo crédito tributário e, por fim, aplicar essa teorização ao caso trazido a lume.  \n\nCompõem o ato de lançamento: \n\na)  Requisitos:  são  as  formalidades  que  integram  a  substância  do  ato  de \nlançamento, fazendo parte de sua própria estrutura. São tratados no art. 142 do CTN, verbis: \n\nFl. 1918DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  24 \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nAssim,  a  descrição  do  fato  gerador,  a  determinação  da  base  de  cálculo,  a \naplicação  da  alíquota  para  obter  o  valor  do  tributo  e  a  identificação  do  sujeito  passivo  são \nconsiderados requisitos do lançamento. \n\nb) Pressupostos: são as formalidades que, malgrado não integrem a estrutura \ndo  lançamento,  são  imprescindíveis  para  a  formação  do  ato,  a  exemplo  de  cientificação  do \ninício  do  procedimento  fiscal,  intimação  para  apresentação  de  documentos,  cumprimento  de \nnormas internas de Administração Tributária que interferem no cálculo dos consectários legais \ndo crédito,  inadequação do procedimento de apuração à legislação de regência e equívoco na \ncitação dos fundamentos legais, etc. \n\nc) Condições:  são providências que dão eficácia ao ato de lançamento, que \nsucedem a realização do mesmo, como é o caso da notificação ao sujeito passivo. \n\nQuando a mácula  situa­se nos  requisitos do  lançamento, deve­se  fulminá­lo \npor  vício  material,  nos  casos  em  que  a  autoridade  julgadora  esteja  convencida  de  que \nefetivamente  ocorreu  o  fato  gerador,  todavia,  tenha  verificado  a  ocorrência  de  falha  na  sua \ndescrição, no cálculo do tributo ou na identificação do sujeito passivo. \n\nAo contrário, os vícios situados nos pressupostos e condições do lançamento \npedem  o  seu  saneamento  ou  a  declaração  de  vício  formal,  quando  a  mácula  não  possa  ser \nafastada. Nessas situações, o ato pode ser refeito, sem alteração nos seus aspectos substanciais, \nposto que a falha localiza­se em elemento exterior ao lançamento. \n\nAinda sobre os requisitos do lançamento, para as situações em que as provas \ncolacionadas  e  a  motivação  do  fisco  não  trazem  o  convencimento  da  ocorrência  do  fato \ngerador, posto que o mesmo não restam suficientemente demonstrados pela Autoridade Fiscal, \nhá de se declarar a improcedência do lançamento. \n\nVotemos  ao  caso  concreto. A  falha  cometida  pelo  fisco  sem dúvida  não  se \ndeu nos requisitos do lançamento, posto que os fatos geradores, as bases de cálculo as alíquotas \ne a identificação do sujeito passivo estão apresentados com perfeição. \n\nO  vício  detectado  situa­se  em  pressuposto  do  lançamento,  referente  ao  rito \nprocedimental observado na constituição do lançamento, que, fora de dúvida, não se confunde \ncom os requisitos essenciais do crédito tributário. \n\nO fato do fisco, na sua narrativa, haver adotado como motivação para parte \ndo período  lançado apenas a  inexistência de ato declaratório de isenção, quando deveria, nos \ntermos do procedimento previsto na legislação vigente na data do lançamento, ter mencionado \nos requisitos legais que teriam sido descumpridos, não afeta o fato gerador, a base de cálculo, \nas  alíquotas  ou  a  identificação  do  sujeito  passivo,  tampouco  impacta  nos  próprios  requisitos \nnecessários  ao  gozo  da  imunidade,  que  existem  independentemente  de  haver  um \npronunciamento formal da administração quanto à existência do direito ao benefício  fiscal. É \ncerto dizer que este direito não se modifica em razão da análise ser feita mediante solicitação \ndo sujeito passivo ou mediante procedimento de ofício. \n\nFl. 1919DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10805.722298/2012­42 \nAcórdão n.º 2402­004.739 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.908 \n\n \n \n\n \n \n\n25 \n\nObserve­se que aqui os  requisitos  legais para  imunidade são aqueles do art. \n55 da Lei n.º 8.212/1991, posto que os fatos geradores ocorreram sob a égide desta legislação, \ne  essas  exigências  legais  não  sofrem  qualquer  interferência  em  razão  do  momento  da \nverificação do seu cumprimento. Se houve o cumprimento dos requisitos materiais previstos na \nlei o direito ao benefício existirá, quer a análise deste direito seja feita previamente por impulso \ndo sujeito passivo, quer seja realizada em ação fiscal. \n\nNo  meu  entender,  o  vício  decorrente  de  inadequação  de  procedimento  de \nfiscalização, por não se situar nos requisitos do lançamento, é de natureza formal. \n\nNesse mesmo caminho, embora com argumentos mais convincentes, trilhou o \nConselheiro Ronaldo  de  Lima Macedo,  quando  ao  relatar  o  processo  no  qual  foi  exarado  o \nAcórdão n.º 2402­004.623, cuja ementa transcrevi acima, lançou as seguintes ponderações: \n\n\"Sobre  o  vício  praticado  entendo  ser  o  mesmo  de  natureza  formal,  pois  o \nFisco  delineou  uma  motivação  instrumental  (procedimental  e  processual) \nequivocada do contexto legal, ensejando um lançamento que, conquanto identifique \na infração imputada, não atende de forma adequada a determinação da sua exigência \nnos termos da legislação tributário­previdenciária. \n\nDe mais a mais, com a declaração de nulidade por vício formal, a situação de \nfato e de direito que permeia o fato gerador da contribuição previdenciária patronal \nnão  se  modificará,  permanecendo  intangível  –  tanto  nos  registros  contábeis  da \nRecorrente como na  legislação aplicável à época de sua ocorrência – os elementos \n(ou  aspectos)  que  compõem  tal  fato  gerador.  Logo,  não  há  que  se  falar  em  vício \nmaterial, já que o vício apontado anteriormente não atinge os elementos substanciais \ndesse fato gerador; em outras palavras o vício evidenciado nos autos não atinge os \nelementos enumerados no art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação \nda penalidade cabível. (g.n.) \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nEm  respeito  à  regra  do  art.  173,  inciso  II,  do  CTN,  ressalto  que  o  Fisco \ndeverá cientificar o sujeito passivo dessa decisão e tomar as devidas providências \nestampadas na regra retromencionada, que concede ao Fisco um prazo de 5 (cinco) \nanos, da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulada, por vício \nformal,  o  lançamento  anterior,  para  que  o  crédito  seja  constituído  por  meio  de \nlançamento substitutivo. \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: \n\nArt.  173. O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nFl. 1920DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  26 \n\nI  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado;  \n\nII  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente \nefetuado. (g.n.)\" \n\nDiante  do  exposto,  concluo  que,  para  o  período  de  02  a  11/2009,  os \nlançamentos relativos à exigência das contribuições previdenciárias e para os terceiros devem \nser anulados por vício formal, facultando­se ao fisco, caso conclua pela inexistência do direito \nà imunidade, a possibilidade de lançar as contribuições, no prazo fixado no inciso II do art. 173 \ndo CTN. \n\nOcorrência de descumprimento de obrigação acessória \n\nO outro requisito apresentado pelo fisco como não cumprido diz respeito ao \ndescumprimento de obrigações acessórias por parte da entidade autuada. Afirma o fisco que a \nempresa  houvera  deixado  de  declarar  na  GFIP  os  pagamentos  efetuados  a  cooperativas  de \ntrabalho e parte da remuneração dos  segurados  empregados e contribuintes  individuais,  estas \núltimas também não registradas em folha de pagamento. \n\nEsse  requisito  não  constava  do  art.  55  da  Lei  n.º  8.212/1991,  todavia,  era \nprevisto na MP n. 446, nos seguintes termos: \n\nArt.28.A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará \njus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 \ne  23  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  desde  que  atenda, \ncumulativamente, aos seguintes requisitos: \n\nI­ seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; \n\nII­ não percebam, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou \nbenfeitores,  remuneração,  vantagens  ou  benefícios,  direta  ou \nindiretamente,  por  qualquer  forma  ou  título,  em  razão  das \ncompetências,  funções  ou  atividades  que  lhes  sejam  atribuídas  pelos \nrespectivos atos constitutivos; \n\nIII­  aplique  suas  rendas,  seus  recursos  e  eventual  superávit \nintegralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento \nde seus objetivos institucionais; \n\nIV­  preveja,  em  seus  atos  constitutivos,  em  caso  de  dissolução  ou \nextinção,  a  destinação  do  eventual  patrimônio  remanescente  a \nentidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas; \n\nV­ não seja constituída com patrimônio individual ou de sociedade sem \ncaráter beneficente; \n\nVI­apresente  certidão  negativa  ou  certidão  positiva  com  efeito  de \nnegativa  de  débitos  relativos  aos  tributos  administrados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  à  dívida  ativa  da  União, \ncertificado  de  regularidade  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de \nServiço ­ FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de \nCréditos não Quitados do Setor Público Federal ­ CADIN; \n\nVII­ mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e \ndespesas,  bem  como a aplicação  em gratuidade de  forma  segregada, \n\nFl. 1921DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10805.722298/2012­42 \nAcórdão n.º 2402­004.739 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.909 \n\n \n \n\n \n \n\n27 \n\nem  consonância  com os  princípios  contábeis  geralmente  aceitos  e  as \nnormas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; \n\nVIII­ não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações \nou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; \n\nIX­ aplique as  subvenções  e doações  recebidas nas  finalidades a que \nestejam vinculadas; \n\nX­ conserve em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contado da data da \nemissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a \nefetivação  de  suas  despesas,  bem  como  os  atos  ou  operações \nrealizados que venham a modificar sua situação patrimonial; \n\nXI­  cumpra  as  obrigações  acessórias  estabelecidas  na  legislação \ntributária; e  \n\nXII­ zele pelo cumprimento de outros requisitos, estabelecidos em lei, \nrelacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este \nartigo.(grifei) \n\nA Lei 12.101/2009, acima transcrita, prevê esse mesmo requisito. \n\nAssim,  o  descumprimento  de  obrigação  acessória  prevista  na  legislação  da \nprevidência é motivo para retirar o gozo da isenção para as competências 01, 12 e 13/2009, as \nquais se encontram dentro do período de vigência,  respectivamente, da MP n. 446/2009 e da \nLei n. 12.101/2009. \n\nO descumprimento da obrigação de declarar os  fatos geradores na GFIP  foi \nconfessado pelo  sujeito passivo,  todavia,  alegou que as  falhas decorreram de equívoco e que \nteriam sido saneadas, cabendo nessa situação a aplicação da denúncia espontânea para afastar a \ninfração. \n\nNa situação  sob  enfoque a  infração não deve  ser  afastada. Primeiro porque \nindepende da  intenção do agente a  responsabilidade por  infrações a  legislação  tributária, nos \ntermos  do  art.  136  do  CTN.  Em  segundo  lugar,  não  se  está  diante  da  denúncia  espontânea \nprevista  no  art.  138  do  CTN,  uma  vez  que  as  GFIP  que  supostamente  corrigiriam  as  faltas \nforam apresentadas somente depois de concluído o procedimento fiscal. \n\nPor  outro  lado,  os  documentos  juntado  sequer  comprovam  a  correção  da \ninfração. É que ao recurso foram acostados dados das GFIP relativas ao estabelecimento 0005 \ne  as  falhas  apontadas  ocorreram  também  em  outros  estabelecimentos  como  se  pode  ver  dos \nDiscriminativos dos Débitos Apurados.  \n\nCom relação as  falhas  relativas às  folhas de pagamento, a empresa  também \nnão  comprovou  o  saneamento  das  mesmas,  posto  que  não  foram  apresentados  documentos \nhábeis a demonstrar a inclusão das remunerações que deixaram de ser registradas. \n\nDe  se  concluir  os  descumprimentos  de  obrigação  acessória  apontados  pelo \nfisco, não foram corrigidos, consistindo esse fato em desconformidade com o inciso XI do art. \n28 da MP n. 446/2009 e inciso VII do art. 29 da Lei n. 12.101/2009, situação que acarreta a \nsuspensão  da  isenção  nas  competências  em  que  ocorreu  o  descumprimento  de  obrigação \nacessória. \n\nFl. 1922DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  28 \n\nNesse  sentido,  deve­se  considerar  como  procedentes  as  contribuições \nlançadas nas  competências nas  competências 01, 12  e 13/2009, haja vista que nesse período \nestavam  em  vigor,  respectivamente,  a  MP  n.  446/2008  e  a  Lei  n.º  12.101/2009,  as  quais \nexigiam para a manutenção da isenção o cumprimento das obrigações acessórias previstas na \nlegislação tributária. \n\nRessalva seja  feita,  todavia, às contribuições sobre as  faturas emitidas pelas \ncooperativas de  trabalho. É que devo afastar de ofício possibilidade de se  tributar os valores \nrelativos  aos pagamentos  feitos  às  cooperativas  que prestaram serviços  à  autuada. É que  em \nsessão plenária  realizada em 23/04/2014, o STF, ao decidir  sobre o RE n. 595.838, declarou \npor unanimidade a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei n.º 8.212/1991. \n\nAI n. 51.004.235­0 \n\nEsta lavratura refere­se apenas às competências 05 a 11/2008 e diz respeito a \nerros  nos  campos  relacionados  aos  segurados  não  informados,  no  campo FPAS  e  no  campo \ndestinado aos valores pagos a cooperativas. \n\nO entendimento prevalente no CARF é que o  lançamento para aplicação de \nmulta por descumprimento de obrigação acessória  relativa à GFIP deve  ter o mesmo destino \ndaquele  lavrado  para  exigência das  contribuições  relativas  aos mesmos  fatos  gerados. É  que \nfora  de  dúvida  se  a  obrigação  principal  não  prospera  não  há  de  se  exigir  a  multa  por \ndescumprimento da obrigação acessória. \n\nAssim,  os  resultados  dos  julgamentos  das  lavraturas  para  cobrança  das \ncontribuições  tem  sido  aplicados  automaticamente  nas  demandas  em  que  é  discutida  a \nexigência de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. \n\nVejam esse julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROCESSOS  CONEXOS.  O \npresente auto de infração diz respeito à infringência ao art. 32, inciso IV, § \n5°  da  Lei  n°  8.212/91,  por  ter  o  contribuinte  apresentado  Guia  de \nRecolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e informações à \nPrevidência  Social  em  GFIP,  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos \ngeradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias.  Provido  o  recurso \nespecial da Fazenda Nacional, no sentido de se afastar a nulidade por vício \nformal  apontada  no  processo  nº  35554.005633/200626.  Em  virtude  da \nexistência de conexão entre os processos, igual sorte merece o presente auto \nde infração. Foi declarado nulo em virtude da declaração da nulidade, por \nvício formal, da NFLD (processo nº 35554.005633/200626) que continha os \nlançamentos referentes aos fatos geradores tidos como não declarados, em \ndecorrência  da  conexão  existente  entre  o  presente  auto  de  infração  e  a \nreferida NFLD. Provido o recurso especial da Fazenda Nacional, no sentido \nde  se  afastar  a  nulidade  por  vício  formal  apontada  no  processo  nº \n35554.005633/200626.  Em  virtude  da  existência  de  conexão  entre  os \nprocessos,  igual  sorte merece o presente auto de  infração. Nos  termos  em \nque disciplina o art. 49, § 7º do anexo II da Portaria MF nº 256/2009, que \naprovou o Regimento Interno do CARF, os processos conexos, decorrentes \nou  reflexos  serão  distribuídos  ao  mesmo  relator,  independentemente  de \nsorteio. \n\n(Acórdão 9202­001.244, Rel Conselheiro Elias Sampaio Freire, 08/02/2011) \n\nObserve­se no caso concreto. A aplicação da multa  se deu em grande parte \npela declaração  supostamente  incorreta  da  condição  de  imune  da  autuada  (código  FPAS)  na \n\nFl. 1923DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10805.722298/2012­42 \nAcórdão n.º 2402­004.739 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.910 \n\n \n \n\n \n \n\n29 \n\nGFIP.  No  processo  de  exigência  das  contribuições,  ficou  decidido  que  o  fisco  não  teria \napontado  quais  os  requisitos  que,  por  não  terem  sido  cumpridos,  acarretariam  na  perda  da \nimunidade da recorrente, por isso o lançamento deve ser nulificado por defeito formal. \n\nOra  se  o  fisco  não  conseguiu  demonstrar  a  perda  do  benefício  fiscal  no \nprocesso principal, o processo reflexo, ou seja, o de aplicação de multa em razão da declaração \nincorreta da condição de  imune,  também não pode prosperar, devendo  também ser declarado \nnulo pelo mesmo motivo, qual seja a ocorrência de vício formal. \n\nObserve­se, todavia, que a nulidade somente alcança as infrações relativas ao \nperíodo de 05  a 10/2008  (vigência do  art.  55 da Lei n.º  8.212/1991),  posto que  as  infrações \nocorridas,  posto  que  no  julgamento  do  processo  n.º  10805.722297/2012­06  as  contribuições \nrelativas à competência 11/2008 foram consideradas procedentes. \n\nResumindo,  a  multa  constante  do  AI  n.  51.004.235­0  também  deve  ser \ndeclarada nula por vício formal, a exceção da competência 11/2008, que deve ser mantida. \n\nAI n. 51.004.239­2 \n\nA  falta  de  inclusão  dos  contribuintes  individuais  na  folha  de  pagamento \nafronta o 32, I, da Lei n.º 8.212/1991. Assim não tendo a recorrente trazido aos autos qualquer \nprova  de  que  inocorreu  a  conduta  apontada  pelo  fisco,  deve­se  também  declarar  procedente \nesta lavratura. \n\nConclusão \n\nVoto por conhecer do recurso e por lhe dar provimento parcial para I) anular \npor  vício  formal  o  AI  n.º  51.004.235­0,  para  as  competências  de  05  a  10/2008  e  os  AI  n.º \n51.004.236­8 e n.º 51.004.238­4, estes para o período de 02 a 11/2009 e II) excluir do AI n.º \n51.004.236­8, para  as competências  remanescentes, os  levantamentos  \"CO ­ Cooperativas de \nTrabalho\" e \"CO2 ­ Cooperativas de Trabalho\". \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1924DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2010\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.\nSão isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, desde a data apurada no laudo médico oficial como início da enfermidade.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.722298/2012-84", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572816", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.059", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448722298201284.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"12448722298201284_5572816.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para fins de reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria percebidos do INSS a partir do mês de março de 2008.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6304948", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:50.064Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123014643712, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1241; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n63 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12448.722298/2012­84 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.059  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  TERESINHA PEREIRA BARBOSA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nSão isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria ou pensão \npercebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. \n6º  da  Lei  7.713/1988,  desde  a  data  apurada  no  laudo médico  oficial  como \ninício da enfermidade. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n72\n\n22\n98\n\n/2\n01\n\n2-\n84\n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  fins  de  reconhecer  a  isenção  do  imposto  de \nrenda sobre os rendimentos de aposentadoria percebidos do INSS a partir do mês de março de \n2008.  \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\n \n\nRonnie Soares Anderson ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson, \nMarcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 12448.722298/2012­84 \nAcórdão n.º 2402­005.059 \n\nS2­C4T2 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis  (SC)  ­  DRJ/FNS,  que  julgou  procedente \nNotificação  de  Lançamento  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF)  exigindo  crédito \ntributário relativo ao ano­calendário 2009 no valor de R$ 8.295,12, em decorrência de omissão \nde  rendimentos  recebidos  do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  (INSS),  no  valor  de  R$ \n30.164,06 (fls. 3/8) \n\nInconformada com o lançamento, a contribuinte apresentou impugnação (fls. \n02),  alegando que os  rendimentos  são  isentos por  ser portadora de moléstia grave, conforme \nlaudos do INCA, onde consta o CID: C18.7 – Neoplasia maligna de cólon sigmóide de Flexura \n(Ângulo) sigmóide, câncer de cólon. Anexou, com a impugnação, documentos comprobatórios \n(fls. 10/14). \n\nMantida  a  exigência  pela  primeira  instância  (fls.  26/29),  dada  a  falta  de \ncomprovação  de  que  os  rendimentos  eram  oriundos  de  aposentadoria,  reforma  ou  pensão, \ninterpôs  a  contribuinte  recurso  voluntário,  repisando  as  razões  de  impugnação  e  juntando \ndocumentos (fls. 34/59). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nA isenção do imposto de renda para os portadores de moléstia grave tem de \ncomo base legal os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, \ncom a redação dada pelas Leis nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e nº 11.052, de 29 de \ndezembro de 2004, abaixo transcritos: \n\nArt.  6o  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes  rendimentos \npercebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma  motivada  por \nacidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos  portadores  de  moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação mental,  esclerose múltipla, \nneoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e \nincapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave, \nestados  avançados  da  doença  de  Pagel  (osteíte  deformante), \ncontaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, \ncom  base  em  conclusão  da  medicina  especializada,  mesmo  que  a \ndoença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; \n\n(...) \n\nXXI  ­  os  valores  recebidos a  título de pensão quando o beneficiário \ndesse  rendimento  for  portador  das  doenças  relacionadas  no  inciso \nXIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com \nbase  em conclusão  da medicina  especializada, mesmo que  a  doença \ntenha sido contraída após a concessão da pensão. \n\nPor sua vez, o art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passou a \nveicular a exigência de que a moléstia fosse comprovada mediante laudo pericial emitido por \nserviço médico oficial, nos termos a seguir: \n\nArt.  30.  A  partir  de  Io  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do \nreconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI \ndo art. 6° da Lei n\" 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação \ndada  pelo  art.  47  da  Lei  n°8.541,  de  23  de  dezembro  de  1992,  a \nmoléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por \nserviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos Municípios. \n\n§  1º O  serviço médico  oficial  fixará  o  prazo  de  validade  do  laudo \npericial, no caso de moléstias passíveis de controle. \n\n § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º \nda  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  com a  redação  dada \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 12448.722298/2012­84 \nAcórdão n.º 2402­005.059 \n\nS2­C4T2 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\npelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída \na fibrose cística (mucoviscidose). \n\nEntão, é necessário o cumprimento cumulativo de dois requisitos para que o \nbeneficiário  faça  jus  à  isenção  em  foco,  a  saber:  que  ele  seja  portador  de  uma  das  doenças \nmencionadas  no  texto  legal,  e  que  os  rendimentos  auferidos  sejam  provenientes  de \naposentadoria, reforma ou pensão. \n\nA contribuinte carreou no recurso ora examinado, às fls. 46/59, documentos \nque comprovam que os rendimentos tidos por omitidos referem­se à aposentadoria por tempo \nde contribuição paga pelo INSS. \n\nNoutro  giro,  já  havia  ela  apresentado  \"Relatório  Médico\"  expedido  pelo \nINCA  –  Instituto  Nacional  do  Câncer  datado  de  3/10/2008,  consignando  o  diagnóstico  em \n6/3/2008 da doença de CID C18.7 – Neoplasia maligna de Cólun sigmóide Flexura (Ângulo) \nsigmóide, doença que se enquadra no rol das moléstias discriminadas na legislação tributária. \n\nFrise­se  que  o  documento  anexado  à  fl.  11,  não  obstante  denominar­se \nrelatório médico e não laudo médico oficial, contém os elementos distintivos essenciais deste, a \nsaber: órgão emissor, qualificação do portador da moléstia, diagnóstico com o respectivo CID­\n10,  descrição  da moléstia,  qualificação  do  profissional  signatário  como médica  vinculada  ao \nINCA e respectivo número de inscrição no CRM.                                                                                                                  \n\nO INCA é órgão/entidade vinculada ao Ministério da Saúde/Fundo Nacional \nde  Saúde,  e,  portanto,  os  laudos  médicos  por  ele  expedidos  podem  ser  considerados  laudo \nmédico oficial da União. \n\nSendo assim, persevera dito relatório apto a comprovar a neoplasia maligna, a \nqual, segundo o documento, acomete a contribuinte desde março de 2008, data do diagnóstico \nda doença. \n\nConclui­se, portanto que a contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda \nsobre  os  rendimentos  recebidos  do  INSS,  na  condição  de  aposentada  portadora  de moléstia \ngrave, a partir de março de 2008.  \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário,  para  fins  de  reconhecer  a  isenção  do  imposto  de  renda  sobre  os  rendimentos  de \naposentadoria percebidos do INSS a partir do mês de março de 2008. \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13751], "camara_s":[ "Quarta Câmara",13751], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",13751], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",705, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",203, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",177, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",27, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",18, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",7, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",6, "IRF- ação fiscal - 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